# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2022 (parte 1) --- # Instrutivo n.º 6/22 de 16 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 6/22 de 16 de agosto - **Entidade Legisladora:** Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 121 de 16 de Agosto de 2022 (Pág. 3482) ## Assunto Estabelece as normas para a implementação dos Concursos para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional e dos Concursos para a Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, estabelece as Regras e os Procedimentos dos Concursos para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional (ANPG) e para a Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos: Considerando que, na fase de aprovação dos processos de contratação pela Concessionária Nacional, tem-se constatado a necessidade de serem definidas algumas das regras constantes do referido Decreto, bem como de salvaguardar os interesses do Estado com a optimização e controlo dos custos incorridos nas operações petrolíferas: Tendo em conta que, nos termos do Estatuto da ANPG, constituem atribuições da ANPG, dentre outras, «garantir a gestão contratual das concessões petrolíferas, assegurando que o processo de contratação para a aquisição de bens e serviços prestados por terceiros é feito de acordo com as normas estabelecidas nos diferentes contratos e toda a legislação em vigor»: Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento para colmatar os constrangimentos identificados no âmbito da aplicação do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, no que se refere às regras para a contratação de serviços e aquisição de bens necessários à execução das operações petrolíferas: Neste contexto, o Presidente do Conselho de Administração aprova, nos termos da alínea c) do artigo 40.º e do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da ANPG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto Presidencial n.º 145/20, de 26 de Maio, combinado com o artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo visa estabelecer as normas para a implementação dos concursos para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional e dos Concursos para a Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Instrutivo aplica-se à Concessionária Nacional, a todas as entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira que pretendam associar-se à Concessionária Nacional para execução das operações petrolíferas. 2. O presente Instrutivo aplica-se às entidades que contratem serviços e adquiram bens para a execução das operações petrolíferas. ### Artigo 3.º (Definições) 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- Conceito de desenvolvimento tie-ins e tie-backs: conceito de desenvolvimento onde a nova produção é conectada às instalações existentes através de linhas de produção e eventualmente de serviços adicionais; - b)- Concessionária Nacional: a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, entidade à qual o Estado outorga os direitos mineiros; - c)- «EPCI» ou «Engineering, Procurement, Construction and Installation»: a actividade de engenharia, aprovisionamento da cadeia logística, construção e instalação; - d)- Fast Track: a metodologia de desenvolvimento onde o tempo entre a descoberta e o início da produção é reduzido, devido a execução de actividades realizadas em paralelo ou sobrepostas, aceitável para projectos que podem ser desenvolvidos usando tecnologias provadas e infraestruturas existentes, desde que cumpram com os requisitos normativos da Concessionária Nacional; - e)- «OCM» ou «Operations Committee Meetings»: as reuniões das Comissões de Operações, nos termos definidos pelos contratos petrolíferos. ## CAPÍTULO II CONCURSO PÚBLICO PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADA DA CONCESSIONÁRIA NACIONAL ### Artigo 4.° (Acto Público) 1. Durante acto público do Concurso para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional, previsto no artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, deve ser observado o seguinte procedimento: - a)- Acto público restrito às entidades convidadas, desde que devidamente credenciadas, não podendo estas intervir, excepto se requerido pela Mesa do Júri; - b)- O Presidente do Júri inicia a sessão do acto público com as seguintes formalidades: - i. Identificação do Concurso e referência ao respectivo anúncio; - ii. Abertura dos invólucros exteriores e leitura das propostas apresentadas pelos concorrentes; - iii. Os concorrentes ou seus representantes podem solicitar esclarecimentos adicionais relativamente às propostas, no final do acto de abertura destas, desde que requerido ao Júri; - iv. As reclamações e os ajustamentos das propostas serão decididos no próprio acto público, podendo para tanto o Júri reunir-se em sessão reservada; - v. No acto público é elaborada a acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros efectivos do Júri, num período de até 5 (cinco) dias. 2. O Júri deve fazer a verificação da conformidade processual referente à documentação apresentada pelos concorrentes, com os requisitos constantes no anúncio e procederá avaliação das propostas consideradas válidas. 3. No acto público, os concorrentes ou seus representantes podem: - a)- Examinar todos os documentos apresentados, durante um período razoável a fixar pelo Júri; - b)- Pedir esclarecimentos; - c)- Apresentar reclamações sempre que, no próprio acto, seja cometida qualquer infracção aos preceitos da lei e demais legislação aplicável; - d)- Apresentar reclamações contra a admissão condicional ou definitiva de qualquer outro concorrente; - e)- Apresentar reclamações contra a sua própria admissão condicional ou não admissão, bem como contra a não admissão da sua proposta. 4. As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou por requerimento. 5. As reclamações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo, podem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar do acto público que originou a reclamação e devem ser decididas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da submissão da reclamação para a Concessionária Nacional. 6. Do acto público é elaborada a acta, a qual é assinada por todos os membros efectivos do Júri, podendo igualmente ser assinada pelos concorrentes ou seus representantes que nele estiveram presentes. ## CAPÍTULO III CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS ### Artigo 5.º (Princípios Gerais) 1. O Operador deve submeter anualmente à Comissão de Operações, para efeitos de informação, a estratégia e o plano de contratação de bens e serviços, até ao dia 30 de Novembro do ano precedente ao ano da contratação. 2. Para efeitos de contratação, o Operador pode solicitar aos concorrentes que as suas propostas apresentem informação sobre segurança, protecção do ambiente, prevenção de situações de poluição, bem como, sobre a integração e formação de pessoal angolano, conforme definido na legislação sobre o Conteúdo Local. 3. No caso da ocorrência de uma emergência no decurso das operações petrolíferas, que exija resposta imediata por parte do Operador, conforme o previsto no n.º 13 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, o Operador pode proceder à adjudicação directa do contrato, independentemente do valor sem a aprovação da Concessionária Nacional, porém deve, num prazo não superior a 7(sete) dias após a celebração do contrato, e posteriormente num prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência, apresentar à Concessionária Nacional toda a informação e todos os dados necessários para a demonstração da situação de emergência e da necessidade de actuação imediata. 4. Com vista a aumentar a eficiência na transferência de documentos, a Concessionária Nacional irá implementar uma plataforma digital, cujo conteúdo a inserir seja de conhecimento prévio do Operador. 5. Após aprovação da Concessionária Nacional para a adjudicação do contrato ao concorrente recomendado pelo Operador, as Associadas da Concessionária Nacional, não poderão adjudicar e assinar contrato com concorrente diferente do aprovado, para aquele concurso, salvo acordo posterior entre a Concessionária Nacional e as suas Associadas. ### Artigo 6.º (Regras de Contratação) 1. Para a contratação de bens e serviços, nos termos do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, o Operador deve observar as regras de contratação constantes do presente Instrutivo. 2. Para os contratos até ao montante de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), são aplicáveis as seguintes regras: - a)- A informação trimestral para a Concessionária Nacional, sobre os contratos celebrados deve ser fornecida, pelo Operador, nos 15 (quinze) dias após o término do trimestre a que disser respeito, mediante o preenchimento da tabela anexa ao presente Instrutivo e incluir as seguintes informações: - i. Descrição do objecto; - ii. Composição societária das entidades estrangeiras contratadas; - iii. Informação sobre entidades subcontratadas pela entidade contratada; - iv. Valor do contrato; - v. Duração do contrato; - vi. Regime do Serviço contratado de acordo com a lista publicada pela Concessionária Nacional, nos termos da legislação sobre o Conteúdo Local. 3. Para os contratos de valor acima de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e até USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou valor equivalente em moeda nacional, a serem celebrados num horizonte temporal de até 5 (cinco) anos, o Operador pode proceder a concurso público, sem a aprovação da Concessionária Nacional, e é livre de adjudicar os contratos, sem a aprovação da Concessionária Nacional, devendo no entanto informar trimestralmente a Concessionária Nacional, mediante preenchimento da tabela anexa ao presente Instrutivo, e incluir, mas não se limitando, a seguinte informação: - a)- Discriminação do seu objecto; - b)- Composição societária das entidades estrangeiras contratadas; - c)- Informação sobre entidades subcontratadas pela entidade contratada; - d)- Valor do contrato; - e)- Duração do contrato; - f)- Modalidade do concurso. 4. Adicionalmente, o Operador deve verificar previamente à contratação, se o bem ou serviço a adquirir consta da lista de bens e serviços para o regime de exclusividade ou de preferência, publicada pela Concessionária Nacional. 5. Submeter para registo no OCM e acompanhamento da Concessionária Nacional, os contratos em curso e contratos submetidos para a aprovação conforme discutidos nas diferentes reuniões técnicas. 6. Para os contratos de valor superior a USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para os quais é obrigatório a realização de concurso público, o Operador deve obter a aprovação prévia da Concessionária Nacional sobre a lista das entidades a concurso, que deve ser o mais abrangente possível. 7. Após a aprovação da proposta vencedora pela Concessionária Nacional, o Operador deverá, após a recepção do expediente pelo Grupo Empreiteiro, assinar o contrato nos prazos abaixo referenciados: - a)- Contratos operacionais: no prazo de 60 (sessenta) dias; - b)- Contratos não operacionais: - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 8. A Concessionária Nacional deve elaborar e manter actualizadas as listas de bens e serviços em regime de exclusividade e preferência, conforme estabelecido na Lei sobre o Conteúdo Local das Sociedades Angolanas e sociedades de direito angolano, prestadoras de serviços e fornecedoras de bens às operações petrolíferas, as quais devem ser obrigatoriamente consultadas pelos Operadores na altura da realização de concursos relacionados com a sua actividade. 9. Não é exigido concurso público para a contratação de serviços e aquisição de bens para a execução das operações petrolíferas, qualquer que seja o valor do contrato, devendo o Operador obter a aprovação prévia da Concessionária Nacional, nos casos previstos na alínea b) do n.º 13 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, e nos casos abaixo descritos: - a)- Nas situações de Fast Track, durante as fases de pré-desenvolvimento, EPCI de pequenas acumulações e para operações de tie-ins e tie-backs, devendo preencher os seguintes requisitos cumulativos: - i. Demostração das vantagens económicas de antecipação da produção do campo; - ii. Definição detalhada do escopo de trabalho; - iii. Submissão de cotação de custo as empresas qualificadas para a execução do trabalho; - iv. Estimativa de custo com contingência até 10% (dez por cento); - v. Elaboração de um plano de mitigação económico à mudanças no escopo de trabalho: - vi. Existência de Grupo Empreiteiro com experiência comprovada em execução de projecto; - vi. Prazo de conclusão: a. Inferior a 15 (quinze) meses: Para acumulações de até 60 (sessenta) MMBO: - b. Inferior a 24 (vinte e quatro) meses: - Para acumulações de até 180 (cento e oitenta) MMBO. - viii. Tecnologia comprovada e disponibilidade para desenvolver o campo: a. Nas situações em que existam descobertas comerciais que, por razões técnicas e económicas, devem ser desenvolvidas acopladas às instalações e equipamentos existentes na mesma concessão ou em concessões adjacentes; b. Nas situações de desenvolvimento faseado dos campos em que seja imperativo o uso dos mesmos fornecedores, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos: - i) Demonstração de resultados positivos da fase anterior; - ii) Evidências de vantagens económicas e contratuais na utilização do mesmo fornecedor ou prestador de serviços; - iii) Conformação dos novos equipamentos aos sistemas já instalados em fases anteriores. - b)- No caso de modificação e/ou mudança de escopo, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos: - i. Sempre que se justifique que o serviço ou o produto é indispensável para as operações e os custos adicionais não tenham sido previstos inicialmente; - ii. Em caso de adição de novo escopo de trabalho, no âmbito de um contrato vigente para assegurar a inclusão de novas oportunidades; - iii. Caso seja necessário inserir modificações após comprovar a existência de vantagens técnicas, comerciais e contratuais; - iv. Caso seja comprovada a certificação do desenho original; - v. Caso seja comprovada a relação de custo e ganho da modificação. - c)- Nas situações de extensão de contratos, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos: - i. Demonstração da necessidade de conclusão do projecto ou serviço; - ii. Evidências de que o serviço ou produto é indispensável para as operações e que o tempo de vigência definido no contrato inicial não é suficiente para realização da operação; - iii. Não haja adjudicação do contrato, na sequência da realização de concurso público. - d)- Nos casos em que justificadamente as operações não tenham sido concluídas no tempo previsto, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos: - i. Relatório da execução do escopo inicial do contrato; - ii. Evidência de análise do processo de contratação em curso. ### Artigo 7.º (Recomendação de Adjudicação de Novos Contratos) 1. Para contratos com valores estimados abaixo de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América, doravante USD 5 MM), durante a fase de planeamento, mas acima de USD 5MM na fase de adjudicação, o Operador solicitará a aprovação da Concessionária Nacional antes da adjudicação do contrato. 2. Para contratos com valores estimados acima de USD 5MM na fase de planeamento, mas abaixo de USD 5MM na fase de adjudicação, o Operador procederá à adjudicação do contrato e deverá informar a Concessionária Nacional no relatório trimestral. Para o efeito, o Operador deverá partilhar com a Concessionária Nacional toda informação referente ao concurso e solicitar oficialmente a actualização da categoria. 3. Para a prorrogação do período de vigência sem necessidade de fundos adicionais para contratos em vigor: - a)- Cujo valor do contrato esteja abaixo dos USD 5MM, o operador deverá proceder com a prorrogação sem solicitar a aprovação da Concessionária Nacional, independentemente do tempo de prorrogação. Todavia, o Operador deverá informar a Concessionária Nacional no relatório trimestral; - b)- Para os contratos de valor acima de USD 5MM, qualquer prorrogação, independentemente do prazo desta, deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril. Nestes termos, o Operador poderá efectuar a prorrogação, após a aprovação pela Concessionária Nacional, de contratos, cujo valor isolado ou cumulativamente exceda 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração. 4. Para a prorrogação do período de vigência com fundos adicionais para contratos em vigor: - a)- Os contratos de valor igual a USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e até USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), não admitem a possibilidade de prorrogação do contrato tendo-se debruçado apenas sobre as prorrogações de contratos acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Deste modo, na hipótese levantada dever-se-á iniciar um novo procedimento ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril. 5. Para contratos cujo valor seja superior a USD 5MM e os fundos adicionais, separados ou cumulativamente, não excedam 10% (dez por cento) do valor do contrato, e a prorrogação for inferior a 6 (seis) meses; - a)- Para os contratos de valor acima de USD 5MM, qualquer prorrogação deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações cujo valor isolada ou cumulativamente exceda 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração. 6. Para os contratos em vigor, cujo valor seja superior a USD 5MM e os fundos adicionais, separados ou cumulativamente, excederem 10% (dez por cento) do valor do contrato, ou a prorrogação for superior a 6 (seis) meses: - a)- Para os contratos de valor acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), qualquer prorrogação deve obedecer ao estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações cujo valor isolada ou cumulativamente excedam 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração. 7. Para fundos adicionais (sem prorrogação do período de vigência do contrato) para contratos em vigor, se o valor do contrato em vigor for inferior a USD 5MM e não exceder USD 5MM após os fundos adicionais (independentemente da sua percentagem (%)): - a)- Os contratos no valor de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e até USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), não admitem a possibilidade de prorrogação do contrato tendo-se debruçado apenas sobre as prorrogações de contratos acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Para o efeito o Operador deverá previamente solicitar a aprovação da Concessionária Nacional. 8. Se o valor do contrato em vigor for inferior a USD 5MM, mas exceder USD 5MM após os fundos adicionais (independentemente da sua percentagem (%)), o Operador deverá solicitar a aprovação da Concessionária Nacional. 9. Se o valor do contrato existente for superior a USD 5MM e os fundos adicionais, separada ou cumulativamente, não excederem 10% (dez por cento) do valor do contrato: - a)- Para os contratos de valor acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), qualquer prorrogação deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações que impliquem uma mudança significativa do alcance ou da duração, pois a necessidade de fundos adicionais, constitui mudança significativa, pelo facto deste valor não ter merecido a aprovação da Concessionária Nacional. 10. Se o valor do contrato existente for superior a USD 5MM e os fundos adicionais excederem 10% do valor do contrato: - a)- Para os contratos de valor acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), qualquer prorrogação deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações cujo valor isolada ou cumulativamente exceda 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração. 11. O parcelamento dos contratos entre diferentes entidades para o fornecimento dos mesmos bens ou serviços não é permitido, salvo apenas por razões justificáveis do negócio e mediante aprovação da Concessionária Nacional. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 8.º (Período de Transição) As entidades destinatárias deste Instrutivo devem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua entrada em vigor, adequar os seus processos ao previsto neste Instrutivo. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo Gás e Biocombustíveis. ### Artigo 10.° (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis/2022/instrutivo-n-o-6-22-de-16-de-agosto/download/instrutivo-n-o-6-22-de-16-de-agosto_agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 7/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 7/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 122 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 3521) ## Assunto Estabelece a materialização da padronização da nomenclatura das bacias, blocos, áreas de concessão e campos, poços, programas geofísicos e linhas sísmicas, para a facilitação da inserção, procura e disponibilização de dados, para a garantia da qualidade dos mesmos, bem como a optimização na utilização dos recursos. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se padronizar e uniformizar a nomenclatura das bacias, blocos, áreas de concessão e campos, poços, programas geofísicos e linhas sísmicas a serem usados na indústria petrolífera angolana; - Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento que padronize e facilite a inserção das informações nas bases de dados, bem como a procura e disponibilização dos mesmos, garantindo a qualidade e optimização na utilização dos recursos, no uso das competências previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 20.º e as alíneas e), h) e p) do artigo 37.º do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «ANPG», aprovado pelo Despacho Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, que altera a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, emite o presente Instrutivo: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo estabelece a materialização da padronização da nomenclatura das bacias, blocos, áreas de concessão e campos, poços, programas geofísicos e linhas sísmicas, no intuito de facilitar a inserção, procura e disponibilização de dados, de modo a garantir-se a qualidade dos mesmos e a optimização na utilização dos recursos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Instrutivo aplica-se à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, adiante abreviadamente designada por «ANPG» e a todas as entidades nacionais ou estrangeiras que se associam à Concessionária Nacional para a execução de Operações Petrolíferas ou prestem bens ou serviços para as Operações Petrolíferas. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições: - a)- ANPG - Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis ou Concessionária Nacional: Pessoa colectiva de direito público, que tem por finalidade, regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as operações e a contratação no domínio dos petróleos, gás e biocombustíveis em Angola; - b)- Entidades Destinatárias: Associadas da Concessionária Nacional e empresas que celebram contratos com a Concessionária Nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, e as empresas prestadoras de bens ou serviços para as Operações Petrolíferas; - c)- Área de Concessão: Área em que a Concessionária Nacional e as suas associadas são autorizadas a executar Operações Petrolíferas; - d)- Bacia Sedimentar: Depressão existente na crosta terrestre, que é preenchida por sedimentos de origem biológica ou química e por sedimentos de origem detrítica. São de grande importância económica, pois são responsáveis por fontes de energia de origem fóssil (petróleo e carvão mineral), e pela acumulação ou aprisionamento do mesmo; - e)- Bloco: Parte da bacia sedimentar, formado por um prisma vertical de profundidade determinada, limitada pelo soco cristalino, com uma superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas dos seus vértices, onde se executam Operações Petrolíferas; - f)- Campo: Área produtora de petróleo ou gás a partir de um reservatório contínuo ou mais do que um reservatório a diferentes profundidades; - g)- Concessão: Acto administrativo de transferência da execução de um serviço público para o particular, através de uma licitação; - h)- Conjunto de Dados Geofísicos: Conjunto de dados adquiridos através de qualquer método geofísico; - i)- Dados: Valores de medições efectuadas nos locais onde se pesquisam e produzem hidrocarbonetos ou derivados e associados a tais registos; - j)- Linha Sísmica: - Perfil rectilíneo traçado ao longo de uma região a ser investigada, onde são colocados os equipamentos (fontes e receptores), para obter uma imagem em subsuperfície; - k)- Método Electromagnético (EM): Método que consiste na propagação de campos electromagnéticos de baixa frequência baseando-se nos fenómenos físicos de electricidade e magnetismo da Terra, utilizados para o mapeamento de certos atributos das rochas: - l)- Método Magneto Telúrico (MT): Técnica geofísica utilizada para mapear as variações de resistividade dos corpos de subsuperfície com base nas medidas do campo magnético e das correntes telúricas, que são correntes eléctricas naturais da Terra que fluem como correntes contínuas ou de frequência muito baixa, moldando às grandes linhas tectónicas da subsuperfície; - m)- Método Acústico (AC): Este método consiste na emissão de ondas acústicas geradas artificialmente através do impacto de explosões, tiros de ar comprimido, impactos mecânicos ou vibradores para a medição da superfície e subsuperfície. A sísmica é um dos métodos acústicos utilizados na geofísica; - n)- Método Gravimétrico (GRAV): Método utilizado para a investigação do interior da Terra baseando-se nas medições e interpretação das variações do campo gravitacional terrestre resultantes das diferenças de densidade entre as diversas rochas localizadas na superfície e subsuperfície terrestres; - o)- Método Magnetométrico (MAG): Método geofísico baseado na medição das anomalias do campo magnético da Terra, produzidas pelos minerais existentes em algumas rochas, para fornecer informações da geologia da superfície e subsuperfície; - p)- Métodos Potenciais: - Métodos geofísicos (gravimetria e magnetometria), usados principalmente na fase de reconhecimento e mapeamento de grandes estruturas geológicas das bacias sedimentares, que permitem maior resolução na definição das estruturas em subsuperfície; - q)- MC (MultiClient/Sísmica Multicliente) ou SPEC (Speculative/Sísmica Especulativa): Operação geofísica que é conduzida para adquirir dados com a finalidade de venda ao público; - r)- Operadora: Empresa designada para executar e orientar todos os trabalhos inerentes as operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão; - s)- Poço: Perfuração na crosta terrestre com o objectivo de localizar, avaliar, produzir ou incrementar a produção de hidrocarbonetos; - t)- Poços de Desenvolvimento: Poços perfurados, principalmente para a produção de óleo ou gás, uma vez que a estrutura de produção e características sejam determinadas; - u)- Processamento de dados Geofísicos: Tratamento de dados que tem como objectivo produzir imagens da subsuperfície, com a máxima fidelidade possível, atenuando as várias distorções presentes no dado. Ao processamento de dados anteriormente processados dá-se o nome de reprocessamento; - v)- Programa Geofísico: Conjunto de dados adquiridos através de levantamentos sísmicos, magnéticos, gravimétricos, electromagnéticos ou outros; - w)- Programa Sísmico: Conjunto de modificações geofísicas, pró-reflexão e refracção de ondas acústicas, com o objectivo de melhorar o conhecimento das camadas sedimentares de modo a inferir na eventual existência de armadilhas estratigráficas que possam conter hidrocarbonetos; - x)- Programas Geofísicos Merged: É a agregação de 2 (dois) ou mais dados geofísicos. O objectivo do Merge é a análise de um volume consolidado de dados como se os mesmos tivessem sido adquiridos em um único projecto; - y)- Zona Terrestre (Onshore): Território delimitado pelas fronteiras terrestres e fluviais com os países vizinhos e pelo Oceano Atlântico a oeste. Na delimitação com o mar é considerada a linha correspondente ao nível médio do mar; - z)- Zona Marítima (Offshore): Espaço marítimo delimitado pela linha de costa (nível médio do mar) e pelas fronteiras marítimas internacionalmente reconhecidas. ## CAPÍTULO II Nomenclatura de Bacias, Blocos e Temas dos Blocos, Áreas de Concessão, Campos ### Artigo 4.º (Obrigatoriedade) É obrigatório o cumprimento do presente Instrutivo pelas Entidades Destinatárias. ### Artigo 5.º (Obrigações da ANPG e Entidades Destinatárias) 1. Fazem parte das obrigações da ANPG: - a)- Informar as Entidades Destinatárias sobre o presente Instrutivo, após a sua assinatura; - b)- Recolher as contribuições para melhoria contínua da aplicação do Instrutivo, de modo a torná-lo mais eficaz e fazer com que vá de encontro às necessidades de todas as partes envolventes; - c)- Sempre que necessário, intervir para garantir o cumprimento do presente Instrutivo por parte das Entidades Destinatárias; - d)- Agendar encontros de trabalho/reunião sempre que houver necessidade e também dar a conhecer às Entidades Destinatárias dos dados e demais informações, que eventualmente surjam e que sejam impactantes para o cumprimento do presente Instrutivo. 2. Fazem parte das obrigações das Entidades Destinatárias: - a)- Sempre que necessário, dar a conhecer à ANPG sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo; - b)- Regularizar e padronizar os seus dados e demais informações de acordo com o presente Instrutivo e sempre que houver a necessidade, solicitar esclarecimentos à ANPG; - c)- Seguir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com quem se relacionam para execução de actividades relacionadas ao tema. ### Artigo 6.º (Nomenclatura das Bacias) 1. Os hidrocarbonetos podem ser encontrados em bacias sedimentares. Para concessionar áreas para exploração procede-se à divisão das bacias em blocos, em muitos deles foram atribuídas uma ou mais áreas de concessão e em algumas áreas, encontrados campos de onde se produzem os hidrocarbonetos. 2. A denominação das Bacias previstas no número anterior deriva de um código abreviado a ser utilizado para eventual designação nas bases de dados. Assim, as designações que se seguem resultam no Código ou ID das Bases de Dados, conforme se indica a seguir: - a)- Bacia do Congo - BCO; - b)- Bacia do Baixo Congo - BBC; - c)- Bacia do Kwanza - BKW; - d)- Bacia de Benguela - BBE; - e)- Bacia do Namibe - BNA. 3. As designações das Bacias Interiores que se seguem resultam no Código ou ID das Bases de Dados, conforme se indica a seguir: - a)- Bacia de Kassanje - BKA; - b)- Bacia de Etosha (Ovambo) e Okavango - BEO. ### Artigo 7.º (Nomenclatura dos Blocos) 1. Na zona marítima (offshore), procedeu-se à divisão em blocos antes do início das actividades, assim sendo, os blocos foram numerados de 0 a 50, prevendo-se a definição de novos blocos no futuro. 2. Na zona terrestre (onshore), a divisão dos blocos ocorreu de modo diferente, tendo sido numerados em cada Bacia de 1 a «n», (sendo «n» um número natural maior que 1), com a excepção da porção terrestre da Bacia do Baixo Congo em Cabinda que, foi parcelada em 3 (três) blocos, sendo estes: Norte, Centro e Sul. ### Artigo 8.º (Temas dos Blocos) Para efeito do presente Instrutivo, os temas dos Blocos são os seguintes: - a)- Bloco 0: Nome de árvores típicas de madeira de Cabinda; - b)- Bloco 1: Nome de árvores de fruto; - c)- Bloco 2: Nome de peixes e outros animais marinhos; - d)- Bloco 3: Nome de antílopes; - e)- Bloco 4: Nome de legumes típicos de Angola; - f)- Bloco 5: Nome de arbustos em línguas nacionais; - g)- Bloco 6: Nome de aves; - h)- Bloco 7: Nome de conchas; - i)- Bloco 8: Nome de pedras semipreciosas; - j)- Bloco 9: Nome de frutos; - k)- Bloco 10: Nome de mulher em línguas nacionais; - l)- Bloco 11: Nome de localidades da Província de Benguela; - m)- Bloco 12: Nome de etnias de África; - n)- Bloco 13: Nome de Praias de Angola; - o)- Bloco 14: Nome de cidades de Angola; - p)- Bloco 15: Nome de instrumentos musicais tradicionais; - q)- Bloco 16: Nome de rios de Angola; - r)- Bloco 17: Nome de flores; - s)- Bloco 18: Nome de minérios-metais; - t)- Bloco 19: Nome de insectos: - u)- Bloco 20: Nome de mamíferos marinhos; - v)- Bloco 21: Nome de parques nacionais e áreas de conservação; - w)- Bloco 22: Nome de morros ou montanhas de Angola; - x)- Bloco 23: Nome de cores; - y)- Bloco 24: Nome de danças típicas de Angola; - z)- Bloco 25: Nome de animais felinos; - aa) Bloco 26: Nome de danças tradicionais; - bb) Bloco 27: Nome de mares; - cc) Bloco 28: Bandas e conjuntos musicais de Angola, dos anos 60 a 80; - dd) Bloco 29: Nome de castas de uvas; - ee) Bloco 30: Nome de estrelas brilhantes; - ff) Bloco 31: Nome de planetas e luas; - gg) Bloco 32: Nome de especiarias; - hh) Bloco 33: Nome de pratos típicos de Angola; - ii) Bloco 34: Nome de máscaras ou esculturas tradicionais de Angola; - jj) Bloco 35: Nome de aves em línguas nacionais; - kk) Bloco 36: Números em língua nacional Kimbundu; - ll) Bloco 37: Números em língua nacional Umbundo; - mm) Bloco 38: Nome de répteis; - nn) Bloco 39: Nome de lagos; - oo) Bloco 40: Nome de línguas nacionais e dialectos; - pp) Bloco 41: Nome de rochas; - qq) Bloco 42: Nome de localidades da Província do Huambo; - rr) Bloco 43: Nome de localidades da Província da Huíla; - ss) Bloco 44: Nome de localidades da Província do Namibe; - tt) Bloco 45: Nome de localidades da Província do Cunene; - uu) Bloco 46: Números em língua nacional Kikongo; - vv) Bloco 47: Nome de localidades da Província do Uíge; - ww) Bloco 48: Nome de animais em língua nacional Kwanyama; - xx) Bloco 49: Nomes em língua nacional Umbundo; - yy) Bloco 50: Nome de localidades da Província de Malange; - zz) Cabinda Norte: Nome de reis e soberanos de Angola; - aaa) Cabinda Centro: Nomes de localidades da Província de Cabinda; - bbb) Cabinda Sul: Nome de sementes; - ccc) Zona Terrestre do Kwanza: Nome de localidades da Região do Kwanza; - ddd) Zona Terrestre do Baixo Congo: Nome de localidades da Região do Baixo Congo. ### Artigo 9.º (Nomenclatura das Áreas de Concessão) 1. Na primeira concessão no bloco, a área de concessão confunde-se com o bloco, terminada a fase de pesquisa, as áreas libertadas podem ser renegociadas e concessionadas a outro Grupo Empreiteiro, constituindo uma nova área de concessão. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as definições deverão contar com as seguintes abreviaturas e Código ou ID da Base de dados, conforme tabela que se segue: Tabela 1 Fonte: ANPG 3. As designações KON e CON coexistem com as mais recentes subdivisões em blocos, KON1, KON2, KON3, etc., assim como CON1, CON2, CON3, etc.: pois, inicialmente, toda a zona terrestre do Kwanza e Congo constituíam uma única área de concessão. Actualmente está dividida em blocos que serão concessionados e mais tarde, áreas eventualmente libertadas poderão ser renegociadas. ### Artigo 10.º (Nomenclatura dos Campos) 1. Os nomes dos campos e a grafia são definidos pela Concessionária Nacional, de acordo com o tema de cada bloco. Essa nomenclatura deve ser abreviada para 2 caracteres na zona terrestre, e 3 na zona marítima. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, as designações contam com as abreviaturas e Código ou ID da Base de dados, conforme tabela que se segue: Tabela 2 Fonte: ANPG3. As regras para a escrita do nome dos Campos, deverão respeitar as seguintes regras: - a)- Uso de letras maiúsculas; - b)- Exclusão dos espaços em branco; - c)- Exclusão dos símbolos ou caracteres especiais, nomeadamente: (#, no, N, ç, á, â, ã, é, ó). ## CAPÍTULO III NOMENCLATURA DE POÇOS ### Artigo 11.º (Regras Gerais para escrita do nome dos Poços) Os nomes dos Poços devem obedecer às seguintes regras: - a)- Uso de letras maiúsculas; - b)- Exclusão de espaços em branco entre os nomes; - c)- Exclusão de símbolos ou caracteres especiais (#, no, N, ç, ‘, á, â, ã, é, ó); - d)- Usar sempre o traço (-); - e)- Os números menores que 10 devem ser escritos com o 0 à esquerda (ex. 01); - f)- Os Sidetracks são designados pelo sufixo STn adicionado ao nome do Poço de partida, neste caso os valores de n menores que 10 não são precedidos de zero (0) à esquerda (ex.: ## ST1). ### Artigo 12.º (Identificação dos Poços de Exploração) O nome e a grafia são escolhidos de acordo com o tema correspondente ao bloco, e são acordados antes do início da sondagem, o número atribuído é sequencial. O nome do poço é abreviado para 2 (dois) caracteres na zona terrestre (onshore) e 3 (três) na zona marítima (offshore), conforme Tabela que se segue: Tabela 3 Fonte: ## ANPG ### Artigo 13.º (Sidetracks e Re-Spuds) 1. Não sendo sempre possível efectuar a sondagem planeada no local previsto, em virtude de obstáculos e/ou problemas mecânicos, opta-se por reiniciá-lo (re-spud) numa localização próxima. Alternativamente pode-se optar também pelo desvio à trajectória inicialmente prevista (sidetrack). 2. A perfuração do desvio pode acontecer devido a problemas em continuar com a trajectória inicial, ou simplesmente para melhorar o contacto do poço com o reservatório. Conforme figura abaixo. Figura 1 Fonte: ANPG 3. Para identificar esses poços recorre-se à utilização de sufixos. Os diferentes re-spuds são identificados pelos sufixos A, B, C, etc. Para os sidetracks acrescentam-se os sufixos ST1, ST2, ST3, etc. É possível efectuar sidetracks a partir de um sidetrack existente. Por exemplo, NZ - OP11BST1ST2 (não representado na figura acima) representaria o segundo sidetrack (ST2), efectuado a partir do primeiro sidetrack (ST1) do segundo re-spud (B) do poço NZ-OP11. ### Artigo 14.º (Poços de Desenvolvimento) 1. Poço de Desenvolvimento consideram-se todos os poços necessários para a produção dos hidrocarbonetos dos Campos, ou seja, os produtores de petróleo ou gás e os injectores de gás ou de água. 2. Quando se efectua uma descoberta comercial em um Poço de Pesquisa, o mesmo pode ser convertido num Poço Produtor. Em Poços da Zona Terrestre (onshore) os nomes destes não são alterados. ### Artigo 15.º (Poços na Zona Marítima, Offshore) Na zona marítima os Poços de Desenvolvimento podem ser submarinos (Subsea Clusters) ou com plataformas de poço (Wellhead Platforms), conforme se descreve a seguir: - a)- Poços submarinos (Subsea Clusters): em casos de desenvolvimento submarino, os poços conectam-se à manifolds que escoam o petróleo, ou o gás, à unidade de processamento, geralmente flutuante. Este tipo é muito utilizado em águas profundas. Conforme figura 2 e tabela 8 do Anexo I do presente Instrutivo; - b)- Plataformas de poço (Wellhead Platforms): em caso de desenvolvimento com plataformas de poços, geralmente utiliza-se mais de uma plataforma. As cabeças de poço são muito utilizadas em águas rasas, conforme figura 3 e tabela 9 do Anexo I do presente Instrutivo. ### Artigo 16.º (Poços na Zona Terrestre, Onshore) A nomenclatura dos poços na zona terrestre obedece às regras constantes no Anexo II do presente Instrutivo. ### Artigo 17.º (Identificador Único de Poço, Unique Well Identifier UWI) Diversas designações podem ser atribuídas ao poço durante as diferentes fases da sua vida. Tais designações variam ao longo do tempo. A existência de um código único permite identificar univocamente cada poço, de modo a estar em condições de garantir a recolha e fornecimento de dados correspondentes, independentemente da sua história ou função em determinado momento. O identificador é constituído pelo código da área de concessão e por um número sequencial nessa área, conforme descrito na Tabela abaixo: Tabela 4 Fonte: ## ANPG ## CAPÍTULO IV NOMENCLATURA DOS PROGRAMAS GEOFÍSICOS E CONJUNTO DE DADOS ### Artigo 18.º (Programas Geofísicos 2D/3D/4D e Linhas Sísmicas) Os diferentes programas geofísicos e conjuntos de dados para sua nomenclatura obedecem cada uma a sua regra, constantes no Anexo III do presente Instrutivo. ### Artigo 19.º (Programas Reprocessados) 1. Para efeitos do presente Instrutivo, os Programas Reprocessados têm a seguinte designação e número de caracteres: Tabela 5 Fonte: ANPG 2. A informação referida na tabela do número anterior deve ser compreendida tendo em conta o exemplo constante na Figura 10 do Anexo IV do presente Instrutivo. ### Artigo 20.º (Programas Geofísicos MERGED) 1. Para efeitos do presente Instrutivo, os Programas Geofísicos MERGED têm a seguinte designação e número de caracteres: Tabela 6 Fonte: ANPG 2. A informação referida na tabela do número anterior deve ser compreendida tendo em conta o exemplo constante na Figura 11 do Anexo IV do presente Instrutivo. ### Artigo 21.º (Ficheiros/Datasets) O nome do ficheiro resulta da combinação entre o nome de um programa e a respectiva fase de processamento. Os termos usados após o código do programa, isto é, na fase de processamento, são separados por underscore (_), conforme exemplificado no Anexo V do presente Instrutivo. ## CAPÍTULO V NOMENCLATURA PARA PROGRAMAS NÃO SÍSMICOS - POTENCIAIS (GRAV OU MAG), ELECTROMAGNÉTICO (EM), ACÚSTICO (AC), MAGNETOTELÚRICO (MT) ### Artigo 22.º (Nomenclatura para Programas não Sísmicos) 1. As regras de Nomenclatura para Programas não Sísmicos são as seguintes: Tabela 7 Fonte: ANPG 2. A informação referida na tabela do número anterior deve ser compreendida tendo em conta o exemplo constante no Anexo VI do presente Instrutivo. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 23.º (Penalizações) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo, constitui infracção punível nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. ### Artigo 24.º (Período de Transição) As Entidades Destinatárias deverão no prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor do presente Instrutivo, adequar os seus processos ao previsto neste instrumento legal. ### Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da ANPG. ### Artigo 26.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Fernando de Carvalho Jerónimo. ## ANEXO I Poços submarinos (Subsea Clusters) e Plataformas de poço (Wellhead Platforms) a que se refere o artigo 15.º do presente Instrutivo Poços submarinos (Subsea Clusters) Tabela 8 Fonte: ANPG Figura 2 (exemplificativa) Fonte: ANPGCampo: Gindungo; Tipo de poço: Indica se o poço é productor de óleo (OP), injector de água (WI), injector de gás (GI) ou productorde gás (GP); Sequência: 15; - Re-spud: ## A; Sidetrack: ## ST1. Plataformas de poço (Wellhead Platforms) Tabela 9 Fonte: ## ANPG Figura 3 (exemplificativa) Fonte: ANPGCampo: Malongo; Plataforma de poços: ## B; Tipo de poço: Indica se o poço é productor de óleo (OP), injector de água (WI), injector de gás (GI) ou productor de gás (GP); Sequência: 15; - Re-spud: ## A: Sidetrack: ## ST1 ## ANEXO II Poços na Zona Terrestre (Onshore), a que se refere o artigo 16.º do presente Instrutivo Tabela 10 Fonte: ANPG Figura 4 (exemplificativa) Fonte: ANPGCampo: Nzombo; Tipo de poço: Indica se o poço é productor de óleo (OP), injector de água (WI), injector de gás (GI) ou productor de gás (GP); Sequência: 11; - Re-spud: ## A; Sidetrack: ## ST1. ## ANEXO III Programas Geofísicos 2D/3D/4D e Linhas Sísmicas que se refere no artigo 18.º do presente Instrutivo Programas Geofísicos 2D/3D Tabela 11 Fonte: ANPGExemplos de códigos dos programas:  ## 2D17-06TOT09PGS Figura 5 (exemplificativa) Fonte: ## ANPG ## 3D15-06ENI07WGC-NW ## 3D15-06ENI07WGC-SE ## 3D17TOT12PGS-CLOV Figura 6 (exemplificativa) Fonte: ANPG O número de caracteres para os campos vai variar de acordo com o número de campos envolvidos, i.e., para um ou dois campos, 3 caracteres: para mais de 2 (dois), usam-se as iniciais de cada campo. A técnica de aquisição utilizada será descrita no EBCDIC Header e nos relatórios tanto de aquisição como de processamento. Programas Geofísicos Regionais (MULTICLIENT/SPECULATIVE) Tabela 12 Fonte: ANPG Exemplos de códigos dos programas: 2DGXT04SPEC-C0NGOSPAN Figura 7 (exemplificativa) Fonte: ANPG Programas Sísmicos 4D Tabela 13 Fonte: ANPGExemplos de códigos dos programas:  ## 4D18BP09CGGM0N1-GTP ##  4D18BP11CGGM0N2-GTP ##  4D17T0T10PGS-GJD Figura 8 (exemplificativa) Fonte: ANPG Linhas Sísmicas Exemplos do código da linha sísmica: PGS09-001 Tabela 14 Fonte: ANPG Prefixo para Linhas Sísmicas Exemplos do código do prefixo da linha sísmica: 2D17_06T0T_ Tabela 15 Fonte: ANPG Nome da Linha Final: 2D17_06T0T_PGS09-001 Figura 9 (exemplificativa) Fonte: ANPGInformações adicionais poderão ser incluídas no cabeçalho (header) da linha. ## ANEXO IV Programas Reprocessados e Programas Geofísicos MERGED que se refere no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente Instrutivo Programas Reprocessados Exemplo do código do programa: 3D16GEC93MRK14R Figura 10 (exemplificativa) Fonte: ANPG Programas Geofísicos MERGED Exemplos de códigos dos programas: ## 4DT0T10M-17GJDR: 3DMRK13M-08_09_22_23 Figura 11 (exemplificativa) Fonte: ## ANPG ## ANEXO V FICHEIROS/DATASETS que se refere no artigo 21.º do presente Instrutivo Figura 12 (exemplificativa) Fonte: ANPG Exemplo do código do ficheiro: ## 4D18BP09CGGMON1-GTP- Final_full_3D_stack_volumes_in_time.segy ## ANEXO VI - NOMENCLATURA PARA PROGRAMAS NÃO SÍSMICOS - POTENCIAIS (GRAV OU MAG), ELECTROMAGNÉTICO (EM), ACÚSTICO (AC), MAGNETOTELÚRICO (MT), que se refere no artigo 22.º do presente Instrutivo Exemplos de códigos dos programas: GRAV16MRK11EDP, MAG16MRK11EDP Figura 13 (exemplificativa) Fonte: ANPGO Presidente do Conselho de Administração, Paulino Fernando de Carvalho Jerónimo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis/2022/instrutivo-n-o-7-22-de-17-de-agosto/download/instrutivo-n-o-7-22-de-17-de-agosto_agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 1/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 1/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 907) ## Assunto Que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e pôr em circulação moeda metálica comemorativa. ## Conteúdo do Diploma Em alusão ao 20.º Aniversário da Paz e Reconciliação Nacional em Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E PÔR EM CIRCULAÇÃO MOEDA COMEMORATIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Autorização) O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e pôr em circulação moeda metálica comemorativa, em alusão ao 20.º Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, com o valor facial de Kz: 200,00. ### Artigo 2.º (Motivo) A moeda metálica homenageia o 20.º Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, que se assinala no dia 4 de Abril de 2022. ## CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS DA MOEDA COMEMORATIVA ### Artigo 3.º (Valor Facial, Dimensões e peso) ### Artigo 4.º (Características Específicas) Para efeitos do disposto no artigo anterior, as características específicas da moeda metálica comemorativa são as seguintes: - a) Unicolor, semi-serrilhada, com cor prateada; - b) No reverso, destacam-se o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e, na base, o ano de emissão «2022»; - c) No anverso, destaca-se o motivo, representado pelo abraço fraterno e o sentimento de união nacional entre os angolanos e a inscrição no topo «Paz e Reconciliação Nacional»; - d) Destacam-se, de igual modo, a inscrição «2002-2022» que constitui o intervalo entre o ano da assinatura do Memorando de Entendimento e do Acordo que trouxe a Paz definitiva em Angola e o de emissão da presente moeda; - e) Na base destaca-se a expressão «República de Angola». ### Artigo 5.º (Curso Legal) As moedas metálicas emitidas ao abrigo da presente Lei têm curso legal e poder liberatório, nos mesmos termos que as moedas convencionais. ### Artigo 6.º (Infracção) A rejeição da moeda metálica objecto da presente Lei constitui infracção, prevista e punível, nos termos da legislação penal vigente na República de Angola. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 24 de Dezembro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-1-22-de-24-de-janeiro/download/lei-n-o-1-22-de-24-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 10/22 de 03 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 10/22 de 03 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2022 (Pág. 2995) ## Assunto Que Altera a Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se proceder ao ajustamento pontual da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, de modo a conformar o regime jurídico dos postos e distintivos à Constituição da República de Angola e à Lei n.º 6/20, de 24 de Março, Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 9/08, DE 2 DE SETEMBRO, DOS POSTOS E DISTINTIVOS DA POLÍCIA NACIONAL ### Artigo 1.º (Alterações à Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional) São alterados os artigos 3.º, 4.º e 10.º, todos da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, que passam ter as seguintes redacções: «ARTIGO 3.º (Postos exclusivos da Polícia Nacional)1. […]. A. Na Classe de Oficiais Comissários: - a)- Comissário Geral; - b)- Comissário-Chefe; - c)- Comissário; - d)- Subcomissário. B. Na Classe de Oficiais Superiores: - a)- Superintendente-Chefe; - b)- Superintendente; - c)- Intendente. C. Na Classe de Oficiais Subalternos: - a)- Inspector-Chefe; - b)- Inspector; - c)- Subinspector. D. Na Classe de Subchefes: - a)- 1.º Subchefe; - b)- 2.º Subchefe; - c)- 3.º Subchefe. E. Na Classe de Agentes: - a)- Agente de 1.ª Classe; - b)- Agente de 2.ª Classe; - c)- Agente de 3.ª Classe. 2. […]. ### Artigo 4.º (Promoção, despromoção, graduação e desgraduação aos postos policiais) 1. A promoção e graduação aos postos policiais compete: - a)- Ao Presidente da República, como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, dos Oficiais Comissários, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei; - b)- Ao Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola, dos Oficiais Superiores e Subalternos, nos termos da lei; - c)- Ao Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola, dos Subchefes e Agentes, nos termos da lei. 2. A despromoção e a desgraduação dos postos policiais compete: - a)- Ao Presidente da República, como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, dos Oficiais Comissários, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei; - b)- Ao Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola, dos Oficiais Superiores, nos termos da lei; - c)- Ao Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola, dos Subchefes e Agentes, nos termos da lei. ### Artigo 1.º (Postos) 1. Os postos mencionados no artigo 3.º da presente Lei são os estabelecidos no Anexo I. 2. O posto de Comissário Geral, conforme o estabelecido no Anexo I da presente Lei, é outorgado por promoção, ao Comandante Geral. 3. O posto de Comissário-Chefe, dourado, conforme o estabelecido no Anexo I da presente Lei, é outorgado, por promoção, ao 2.º Comandante Geral. 3. A Polícia Nacional, para os postos, faz também uso de divisas camufladas, configuradas e descritas conforme o estabelecido no Anexo II da presente Lei» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 18 de Abril de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Postos da Polícia Nacional de Angola Comandante GeralFigura n.º 1 - Posto de Comissário Geral para o Comandante Geral: Divisas de cor azul-escuro, medindo l0 cm de comprimento e 6 cm de largura, com quatro insígnias da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio dourado, colocadas duas na posição horizontal e duas na posição vertical, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio dourado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular dourada com as iniciais P.N.A. 2.º ComandanteFigura n.º 2 - Posto de Comissário-Chefe para 2.º Comandante Geral: Divisas de cor azul-escuro, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com três insígnias da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio dourado, colocadas verticalmente, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio dourado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular dourada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 3 - Comissário-Chefe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com três insígnias da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio prateado, colocadas verticalmente, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 4 - Comissário: Divisas de cor azul-escuro, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com duas insígnias da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio prateado, colocadas verticalmente, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 5 - Subcomissário: Divisas de cor azul-escuro, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com uma insígnia da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio prateado, com 1,5 cm de raio fixado no centro da passadeira, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 6 - Superintendente-Chefe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com dois galões prateados, com 1 cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5 cm da sua extremidade e três estrelas com cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixadas na passadeira sobre os vértices de um triângulo equilátero, com 2,4 cm de cada lado e com um dos lados perpendicular ao eixo maior da passadeira, coincidindo o centro desta com o centro do triângulo. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 7 - Superintendente: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com dois galões prateados, com 1 cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5 cm da sua extremidade e duas estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixadas na passadeira sobre uma linha paralela à orla do lado da manga, distanciadas 0,6 cm do galão do mesmo lado e separadas por 0,6 cm entre si. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 8 - Intendente: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com dois galões prateados, com 1 cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5 cm da sua extremidade e uma estrela em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixada no centro da passadeira. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 9 - Inspector-Chefe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com três estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o cumprimento de 0,7 cm de periferia de círculo, fixadas na passadeira sobre os vértices de um triângulo equilátero, com 2,4 cm de cada lado da orla e com um dos lados perpendicular ao eixo maior da passadeira, coincidindo o centro desta com o centro do triângulo. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 10 - Inspector: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com duas estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o cumprimento de 0,7 cm de periferia de círculo, fixadas na passadeira numa linha paralela à orla do lado da manga com distância de 2,1 cm da orla e separadas por 0,6 cm entre si. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 11 - Subinspector: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com uma estrela de cinco pontas, constituída em relevo, medindo as pontas da estrela o cumprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixado no centro da passadeira. A estrela poderá ser também bordada a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais ## P.N.A. Figura n.º 12 - 1.º Subchefe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por três galões prateados, com 0,7 cm de largura, que vai da orla anterior à posterior, centrados obliquamente na linha média longitudinal da passadeira, formando um ângulo de 25º na extremidade da orla superior entre o eixo menor da passadeira e o lado da gola, paralelamente separados entre si por 0,3 cm um do outro. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 13 - 2.º Subchefe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por dois galões prateados, com 0,7 cm de largura, que vai da orla anterior à posterior, centrados obliquamente na linha média longitudinal da passadeira formando um ângulo de 25º na extremidade da orla superior entre o eixo menor da passadeira e o lado da gola, paralelamente separados entre si por 0,3 cm um do outro. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 14 - 3.º Subchefe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por um galão prateado, com 0,7 cm de largura da mesma cor, que vai da orla anterior à posterior com uma inclinação de 25º, abrangendo as duas extremidades, cuja parte mais elevada fica virada para o lado da gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 15 - Agente de 1.ª Classe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por três galões prateados, de 0,7 cm de largura cada, quebrados, a meio num ângulo de 90º em forma de triângulo, apostos no centro, abrangendo as duas extremidades, cujos vértices ficam virados em direcção à gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 16 - Agente de 2.ª Classe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por dois galões prateados, com 0,7 cm de largura cada, quebrados a meio num ângulo de 90.º em forma de triângulo, apostos no centro, abrangendo as duas extremidades, cujos vértices ficam virados em direcção à gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Figura n.º 17 - Agente de 3.ª Classe: Divisas de cor azul-escuro, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por um galão prateado, com 0,7 cm de espessura, quebrado a meio num ângulo de 90º em forma de triângulo, aposto no centro, abrangendo as duas extremidades, cujo vértice fica virado para o lado da gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais ## P.N.A. ## ANEXO II Divisas Camufladas da Polícia Nacional de Angola Comissário GeralFigura n.º 1 - Comissário Geral: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com quatro insígnias da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio prateado, colocadas duas na posição horizontal e duas na posição vertical, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Comissário-Chefe Figura n.º 2 - Comissário-Chefe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com três insígnias da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio prateado, colocadas verticalmente, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. ComissárioFigura n.º 3 - Comissário: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com duas insígnias da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio prateado, colocadas verticalmente, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. SubcomissárioFigura n.º 4 - Subcomissário: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 10 cm de comprimento e 6 cm de largura, com uma insígnia da Polícia Nacional de Angola, bordadas em fio prateado, com 1,5 cm de raio fixado no centro da passadeira, envolvidas na base por duas palmas, igualmente bordadas em fio prateado, cruzadas na proximidade da orla da manga e abertas no sentido do lado da gola. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais ## P.N.A. - Superintendente-Chefe Figura n.º 5 - Superintendente-Chefe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com dois galões prateados, com 1 cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5 cm da sua extremidade e três estrelas com cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixadas na passadeira sobre os vértices de um triângulo equilátero, com 2,4 cm de cada lado e com um dos lados perpendicular ao eixo maior da passadeira, coincidindo o centro desta com o centro do triângulo. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. SuperintendenteFigura n.º 6 - Superintendente: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com dois galões prateados, com 1 cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5 cm da sua extremidade e duas estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixadas na passadeira sobre uma linha paralela à orla do lado da manga, distanciadas 0,6 cm do galão do mesmo lodo e separados por 0,6 cm entre si. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. IntendenteFigura n.º 7 - Intendente: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com dois galões prateados, com 1 cm de largura, fixados numa linha paralela às orlas dos lados da manga e da gola, respectivamente, a uma distância de 0,5 cm da sua extremidade e uma estrela em relevo, medindo as pontas da estrela o comprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixada no centro da passadeira. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. - Inspector-ChefeFigura n.º 8 - Inspector-Chefe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com três estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o cumprimento de 0,7 cm de periferia de círculo, fixadas na passadeira sobre os vértices de um triângulo equilátero, com 2,4 cm de cada lado da orla e com um dos lados perpendicular ao eixo maior da passadeira, coincidindo o centro desta com o centro do triângulo. As estrelas são bordadas a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. InspectorFigura n.º 9 - Inspector: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com duas estrelas de cinco pontas, em relevo, medindo as pontas da estrela o cumprimento de 0,7 cm de periferia de círculo, fixadas na passadeira numa linha paralela à orla do lado da manga com distância de 2,1 cm da orla e separadas por 0,6 cm entre si. As estrelas serão bordadas a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. SubinspectorFigura n.º 10 - Subinspector: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, com uma estrela de cinco pontas, constituída em relevo, medindo as pontas da estrela o cumprimento de 0,7 cm de periferia do círculo, fixado no centro da passadeira. A estrela poderá ser também bordada a fio prateado. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. 1.º Subchefe Figura n.º 11 - 1.º Subchefe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por três galões prateados, com 0,7 cm de largura, que vai da orla anterior à posterior, centrados obliquamente na linha média longitudinal da passadeira formando um ângulo de 25º na extremidade da orla superior entre o eixo menor da passadeira e o lado da gola, paralelamente separados entre si por 0,3 cm um do outro. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. 2.º SubchefeFigura n.º 12 - 2.º Subchefe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por dois galões prateados, com 0,7 cm de largura, que vai da orla anterior à posterior, centrados obliquamente na linha média longitudinal da passadeira formando um ângulo de 25º na extremidade da orla superior entre o eixo menor da passadeira e o lado da gola, paralelamente separados entre si por 0,3 cm um do outro. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. 3.º SubchefeFigura n.º 13 - 3.º Subchefe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por um galão prateado, com 0,7 cm de largura da mesma cor, que vai da orla anterior à posterior com uma inclinação de 25º, abrangendo as duas extremidades, cuja parte mais elevada fica virada para o lado da gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Agente de 1.ª ClasseFigura n.º 14 - Agente de 1.ª Classe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por três galões prateados, de 0,7 cm de largura cada, quebrados, a meio num ângulo de 90º em forma de triângulo, apostos no centro, abrangendo as duas extremidades, cujos vértices ficam virados em direcção à gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Agente de 2.ª ClasseFigura n.º 15 - Agente de 2.ª Classe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por dois galões prateados, com 0,7 cm de largura cada, quebrados a meio num ângulo de 90º em forma de triângulo, apostos no centro, abrangendo as duas extremidades, cujos vértices ficam virados em direcção à gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. Agente de 3.ª ClasseFigura n.º 16 - Agente de 3.ª Classe: Divisas de cor azul-marinho, azul-escuro e preta, medindo 8 cm de comprimento e 6 cm de largura, constituídas por um galão prateado, com 0,7 cm de espessura, quebrado a meio num ângulo de 90º em forma de triângulo, aposto no centro, abrangendo as duas extremidades, cujo vértice fica virado para o lado da gola. Na parte superior, encontra-se uma fita semi-circular prateada com as iniciais P.N.A. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-10-22-de-03-de-maio/download/lei-n-o-10-22-de-03-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 11/22 de 03 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 11/22 de 03 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2022 (Pág. 3002) ## Assunto Sobre o Direito de Acção Popular. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola, no seu artigo 74.º, confere o direito a qualquer cidadão, individual ou através de associações de interesses específicos, à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O DIREITO DE ACÇÃO POPULAR ### CAPÍTULO I #### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Âmbito) 1. A presente Lei regula os casos e os termos em que são conferidos e exercidos o Direito de Acção Popular com fundamento no artigo 74.º da Constituição da República de Angola. 2. São, designadamente, interesses protegidos pela presente Lei a saúde pública, o património público histórico e cultural, o meio ambiente, o ordenamento do território, a qualidade de vida, a defesa do consumidor, a legalidade dos actos da administração e demais interesses individuais, difusos e colectivos. #### Artigo 2.º (Titularidade do Direito de Acção Popular) 1. Qualquer cidadão, individual ou através de associações ou fundações defensoras dos interesses referidos no artigo anterior, tem o Direito de Acção Popular, nos termos da Constituição e da presente Lei. 2. As instituições organizativas, consagradas no n.º 2 do artigo 213.º da Constituição, têm direito de acção popular em relação aos interesses de que sejam titulares os residentes na respectiva área territorial. ### CAPÍTULO II #### ESPÉCIES E O EXERCÍCIO DA ACÇÃO POPULAR #### Artigo 3.º (Espécies de Acção Popular) 1. A acção popular administrativa destina-se a promover, junto dos órgãos do contencioso administrativo, a defesa de interesses previstos no artigo 1.º da presente Lei, contra actos ilegais da Administração Pública que os violem ou ameacem violar e é exercida, nos termos do Código de Processo Contencioso Administrativo. 2. A acção popular civil destina-se a promover, junto dos Tribunais de Jurisdição Comum, a defesa de interesses previstos no artigo 1.º da presente Lei, e pode revestir qualquer das formas previstas na legislação processual aplicável. 3. A acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa junto da Administração Pública, dos interesses referidos no artigo 1.º e é exercida nos termos do Código de Procedimento Administrativo. #### Artigo 4.º (Regime Especial de Indeferimento da Petição Inicial) A petição deve ser indeferida quando o juiz entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvidos o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o juiz tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram. #### Artigo 5.º (Regime Especial de Representação Processual) Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente Lei. #### Artigo 6.º (Dos Interesses em Causa) 1. Recebida a petição de acção popular, são citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não, ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto n.º 4 do presente artigo. 2. A citação é feita por anúncio ou anúncios tornados públicos, através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que podem ser referenciados, enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, a identificação de, pelo menos, o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus e por menção do pedido e da causa de pedir. 3. Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior, far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação, a identificação constante da petição inicial, seguindo-se o disposto no número anterior. 4. A representação referida no n.º 1 do presente artigo é ainda susceptível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos. #### Artigo 7.º (Ministério Público) 1. O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado, quando este for parte, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus. 2. O Ministério Público pode ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando para tal for autorizado por lei. 3. No âmbito da fiscalização, o Ministério Público pode, em caso de interesse público, substituir-se ao autor em caso de desistência ou comportamento lesivo dos interesses em causa. #### Artigo 8.º (Recolha de Provas pelo Tribunal) Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao Juiz a iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes. #### Artigo 9.º (Regime de Eficácia dos Recursos) Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o Juiz, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. #### Artigo 10.º (Efeito do Caso Julgado) 1. As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções de contencioso administrativo ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o Juiz deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interessados que tiverem exercido o direito de se auto excluir da representação. 2. As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do Juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro. #### Artigo 11.º (Regime de Preparos e Custas) 1. Os preparos e custas regem-se pela Lei Geral. 2. A responsabilidade pelas custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos previstos na lei. ### CAPÍTULO III #### ACÇÃO POPULAR QUASE-PENAL #### Artigo 12.º (Queixa, Denúncia e Participação) Aos titulares do Direito de Acção Popular é reconhecido o direito de queixa, de denúncia e de participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º da presente Lei, que revistam natureza penal. #### Artigo 13.º (Direito de se Constituírem Assistentes) Aos titulares do Direito de Acção Popular é reconhecido o direito de se constituírem assistentes nos processos que resultem do exercício do direito previsto no artigo anterior. ### CAPÍTULO IV #### DEVER DE COOPERAÇÃO #### Artigo 14.º (Dever de Cooperação das Entidades Públicas) 1. É dever dos funcionários e Agentes Administrativos da Administração Central e Local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o Tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular. 2. As partes intervenientes em processo de acção popular podem, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou a improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil. 3. A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar. ### CAPÍTULO V #### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 15.º (Ressalva de Casos Especiais) Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente Lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis. #### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 20 de Abril de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-11-22-de-03-de-maio/download/lei-n-o-11-22-de-03-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 12/22 de 19 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 12/22 de 19 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Maio de 2022 (Pág. 3131) ## Assunto Da Anti-Dopagem no Desporto. ## Conteúdo do Diploma A República de Angola aderiu à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, após a aprovação da Resolução n.º 8/09, de 21 de Janeiro. Considerando que o uso de substâncias dopantes no desporto viola os princípios da ética, da verdade desportiva e o espírito do Fair-Play previstos no Código Mundial Anti-Dopagem, que norteiam o desporto mundial; Havendo a necessidade de se promover e conduzir uma educação cultural e moral dos cidadãos e a protecção da saúde contínua dos atletas, pessoal de apoio e demais agentes desportivos, através da luta contra o uso de substâncias dopantes no desporto; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ANTI-DOPAGEM NO DESPORTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico Contra a Dopagem no Desporto, adoptando as normas e princípios do Código Mundial Anti-Dopagem aplicáveis no direito interno angolano, nos termos da Constituição e da Lei. ### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável, entende-se por: - a)- «ADAMS - Anti-Doping Administration and Management System» - ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a WADA nas suas actividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de protecção de dados, também conhecido em português por «SAGAD - Sistema de Administração e Gestão Anti-Dopagem»; - b)- «WADA - World Anti-Doping Agency» - também conhecida em português por «AMA - Agência Mundial Anti-Dopagem»; - c)- «Amostra ou Amostra Orgânica» - qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem; - d)- «Administração» - Introdução de uma substância no organismo que provoque alterações físicas ou mentais por substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem; - e)- «Órgão Responsável pelo Controlo e Luta Anti-Dopagem no Desporto» - a Organização Nacional Anti-Dopagem; - f)- «Competição» - uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, cuja distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa; - g)- «Controlo de Dopagem» - procedimento que inclui todos os actos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos; - h)- «Controlo» - a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório; - i)- «Controlo Direccionado» - a selecção não aleatória para o controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos; - j)- «Controlo em Competição» - o controlo do praticante desportivo seleccionado no âmbito de uma competição específica; - k)- «Controlo fora de Competição» - qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição; - l)- «Controlo Inopinado ou sem Aviso Prévio» - o controlo de dopagem realizado sem conhecimento antecipado do praticante desportivo e no qual este é continuamente acompanhado desde o momento da notificação até à recolha da amostra; - m)- «Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica» - é a comissão que autoriza os desportistas nacionais e internacionais residentes em território nacional a utilizarem substâncias ou métodos proibidos, sempre que se justifique terapeuticamente, dentro das normas internacionais aprovadas pela Agência Nacional Anti-Dopagem; - n)- «Desporto Colectivo» - modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição; - o)- «Desporto individual» - modalidade desportiva que não constitua um desporto colectivo; - p)- «Dopagem» - é o processo de uso de substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem; - q)- «Dopado» - pessoa que está sob efeito de substâncias ou métodos proibidos no Código Mundial Anti-Dopagem; - r)- «Desportista» - pessoa que pratica uma modalidade desportiva; - s)- «Em Competição» - período que inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização Anti-Dopagem responsável; - t)- «Evento Desportivo» - organização que engloba uma série de competições individuais e ou cocletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva; - u)- «Evento Desportivo Internacional» - evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos; - v)- «Evento Desportivo Nacional» - evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional; - w)- «Grupo Alvo de Praticantes Desportivos» - grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, no quadro do Programa Anti-Dopagem; - x)- «Inexistência de Culpa ou de Negligência» - demonstração por parte do praticante desportivo de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo actuando com a maior prudência, que usou ou que lhe foi administrada uma substância proibida ou utilizado um método proibido; - y)- «Inexistência de Culpa ou de Negligência Significativa» - demonstração por parte do praticante desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma Anti-Dopagem; - z)- «Lista de Substâncias e Métodos Proibidos» - as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam na lista anexa a que refere o n.º 17 do artigo 2.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada para adesão pela Resolução n.º 8/09, de 21 de Janeiro, sem prejuízo das actualizações decorrentes do disposto no artigo 8.º da presente Lei; - aa) «Manipulação» - a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima: a influência de um resultado de forma ilegítima: a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais: o fornecimento de informação fraudulenta a uma organização Anti-Dopagem; - bb) «Marcador» - um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido; - cc) «Metabolito» - qualquer substância produzida através de um processo de bio transformação; - dd) «Método Proibido» - qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; - ee) «Norma Internacional» - uma norma adoptada pela WADA como elemento de apoio ao Código Mundial Anti-Dopagem; - ff) «Organização Anti-Dopagem» - entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efectuam controlos, a WADA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Anti-Dopagem; - gg) «Organização Nacional Anti-Dopagem» - entidade designada como autoridade responsável pela adopção e implementação de normas Anti-Dopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições; - hh) «Organizações Responsáveis por Grandes Eventos Desportivos» - associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional; - ii) «Outorgantes» - entidades que outorgam o Código Mundial Anti-Dopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Anti-Dopagem e a WADA; - jj) «Participante» - todo o praticante desportivo, bem como o seu pessoal de apoio; - kk) «Pessoa» - uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade; - ii) «Pessoal de Apoio» - as pessoas singulares ou colectivas que trabalhem, colaborem ou assistam o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes; - mm) «A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - CAUT» - é o órgão responsável pela análise, aprovação ou indeferimento dos pedidos de uso terapêuticos; - nn) «Posse» - a detenção actual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido; - oo) «Praticante Desportivo» - aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território angolano; - pp) «Praticante Desportivo de Nível Internacional» - o praticante desportivo designado por uma ou mais federações desportivas internacionais como pertencendo a um grupo alvo de praticantes desportivos de uma federação desportiva internacional; - qq) «Resultado Analítico Positivo» - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade credenciada pela WADA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas, ou prova do uso de um método proibido; - rr) «Resultado Analítico Atípico» - o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela WADA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar; - ss) «Substância Específica» - a substância que é suscetível de dar origem a infracções não intencionais de normas anti-dopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos susceptível de utilização com sucesso, enquanto agente dopante, e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos; - tt) «Substância Proibida» - qualquer substância descrita como tal na lista de substâncias e métodos proibidos; - uu) «Tentativa» - a acção voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma anti-dopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos; - vv) «Tráfico» - a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo directo, quer pelo recurso a sistemas electrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização anti- dopagem, excluindo as acções de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a WADA e a sua prática, bem como as acções envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias, no seu todo, demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais; - ww) «Uso» - a utilização, aplicação, ingestão ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos. 2. Aplica-se à presente Lei, com as necessárias adaptações, as definições decorrentes da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto e do Código Mundial Anti-Dopagem. ### Artigo 3.º (Proibição de Dopagem e Violação das Normas Anti-Dopagem) 1. É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas. 2. Constitui violação de Normas Anti-Dopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso: - a)- A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; - b)- O recurso ou a tentativa de um método proibido; - c)- O uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas anti-dopagem descritas nas alíneas a) e b); - d)- A administração ou tentativa de administração de substâncias ou métodos proibidos ao praticante desportivo, pessoal de apoio ou qualquer pessoa sujeita ao controlo da Agência Nacional Anti-Dopagem; - e)- A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação; - f)- Qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra; - g)- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras, bem como a alteração, falsificação, manipulação ou adulteração, ou tentativa de adulteração, de qualquer elemento ou parte integrante do procedimento do controlo de dopagem; - h)- A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, da parte do praticante desportivo no espaço de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto em relação a cada uma das faltas; - i)- A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pelo Órgão Responsável pela Luta e Controlo Anti-Dopagem no Desporto, num período com a duração de 18 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo a que se refere o artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquele órgão em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados; - j)- A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, excepto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável; - k)- A posse, em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, excepto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ao praticante desportivo ou de outra justificação aceitável; - l)- O apoio, incitação, contribuição, instigação, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade na violação ou tentativa de violação de Normas Anti-Dopagem. 3. Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 18 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das Normas Anti-Dopagem. 4. Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação anti-dopagem, nem da lista de substância e métodos proibidos. ### Artigo 4.º (Realização de Eventos ou Competições Desportivas) 1. A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas, por clubes e organizações, apenas podem ser concedidas quando o respectivo órgão federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pelo Órgão Responsável pelo Controlo e Luta Anti-Dopagem no Desporto. 2. A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo anti-dopagem. 3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a três salários mínimos. ### Artigo 5.º (Deveres do Praticante Desportivo) 1. Todo praticante desportivo tem o dever de: - a)- Assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não recorre a qualquer método proibido; - b)- Informar-se junto da organização do evento ou competição desportiva em que participe ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo; - c)- Abster-se de abandonar os espaços desportivos onde se realizou o evento ou competição sem assegurar que não é alvo do controlo; - d)- Informar, no momento da recolha de amostras, que está sob tratamento e referenciar, ainda que indicativamente, as substâncias administradas para o efeito; - e)- Estar sempre disponível para a recolha das amostras; - f)- Cooperar, com o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, na investigação de violações às Normas Anti-Dopagem e nos programas nacionais de luta contra a dopagem; - g)- Informar ao pessoal médico se é alérgico à determinada substância que conste nos materiais de tratamento; - h)- Informar ao pessoal médico ou entidade encarregue da avaliação se foi submetido a determinado tratamento que implica a ingestão ou aplicação de substâncias ou métodos proibidos com carácter de urgência, através do envio do relatório médico. 2. No caso da alínea h) do número anterior, se a avaliação determinar a presença de substâncias proibidas ou específicas no organismo do praticante desportivo, o pessoal médico ou a entidade encarregue da avaliação deve proceder a devida confrontação do resultado face aos dados que constam do relatório médico, a fim de confirmar a hipótese de utilização ou administração com finalidade terapêutica. ### Artigo 6.º (Responsabilidade do Praticante Desportivo) 1. Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente Lei e legislação aplicável, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido. 2. A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena. 3. A responsabilidade pode, ainda, ser afastada nos casos em que a substância proibida, ou os seus metabolitos ou marcadores, não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios. ### Artigo 7.º (Informações sobre a Localização dos Praticantes Desportivos) 1. Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto ou por uma federação desportiva internacional para a inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respectiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e actualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições. 2. A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados. ### Artigo 8.º (Lista de Substâncias e Métodos Proibidos) 1. Aplica-se para efeito da presente Lei, a lista de substâncias e métodos proibidos aprovada pela WADA, cabendo ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto à sua publicitação e divulgação. 2. O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações e clubes desportivos que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem adaptar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico Angolano e do Comité Paralímpico Angolano, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Enfermeiros e do Centro Nacional de Medicina do Desporto. 3. A lista de substâncias e métodos proibidos é actualizada anualmente, sempre que as circunstâncias o justifiquem, devendo levar a conhecimento do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e nos entes previstos no n.º 2 do presente artigo para a sua publicitação e divulgação. 4. A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente actualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo anti-dopagem, aprovado por cada federação desportiva. ### Artigo 9.º (Prova de Dopagem para Efeitos Disciplinares) 1. Para efeitos disciplinares, o ónus da prova de dopagem recai sobre o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma Norma Anti-Dopagem. 2. A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância, se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável. 3. Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante, se puser em causa a violação de uma Norma Anti-Dopagem, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova de valor superior. 4. Os factos relativos às violações das Normas Anti-Dopagem podem ser provados, através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão. 5. Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova: - a)- Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA/WADA que efectuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da WADA; - b)- O praticante desportivo pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis. 6. Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. 7. Quando o incumprimento da Norma Internacional de Controlo da WADA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação das Normas Anti-Dopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise. 8. Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das normas internacionais ocorreu durante a fase de controlo, o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da Norma Anti-Dopagem em causa. 9. Os factos estabelecidos por decisão de um Tribunal ou de instância disciplinar com jurisdição competente, transitada em julgado, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, excepto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça. 10. A instância de audição, numa audiência relativa à violação de Norma Anti-Dopagem, pode chegar à conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder as questões colocadas pela instância ou organização anti-dopagem. ### Artigo 10.º (Tratamento Médico dos Praticantes Desportivos) 1. Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras: - a)- Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham; - b)- Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam; - c)- Não recomendar ou prescrever a administração de substâncias ou o uso de métodos que, embora não sendo proibidos, podem estimular ou trazer resultados secundários ao praticante desportivo. 2. O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências. 3. Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe socorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA/WADA e com as determinações do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. 4. A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional. 5. Nos casos não previstos no número anterior, a solicitação é dirigida ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. 6. O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem. 7. A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico, técnico de saúde ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais. ### Artigo 11.º (Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica) 1. A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica - CAUT, é o órgão responsável pela análise, aprovação ou indeferimento dos pedidos das autorizações de utilização para uso terapêutico. 2. A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior é regulado por diploma próprio. ### Artigo 12.º (Revisão e Recurso das Decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica) 1. A WADA tem o poder de rever todas as decisões da CAUT. 2. O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica. 3. A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas: - a)- Audição em tempo oportuno; - b)- Imparcialidade e independência; - c)- Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito. 4. O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve constituir, no prazo máximo de 48 horas uma comissão responsável para decidir o recurso interposto pelo praticante desportivo no prazo não superior a 2 dias. 5. A organização e funcionamento da comissão referida no número anterior é regulado em diploma próprio. ### Artigo 13.º (Regulamentos Federativos Anti-dopagem) 1. As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo e luta anti-dopagem de acordo com: - a)- As regras estabelecidas na presente Lei e demais legislação aplicável; - b)- As normas estabelecidas, no quadro das convenções internacionais, sobre a dopagem no desporto de que Angola seja parte ou venha a ser parte; - c)- As regras e orientações estabelecidas pela AMA/WADA e pelas respectivas federações desportivas internacionais. 2. O regulamento de controlo e luta anti-dopagem é registado junto do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. 3. O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade das federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, a perda do estatuto de utilidade pública desportiva, a perda de apoio técnico, material ou humano e financeiro, sem prejuízo de outras sanções a aplicar. 4. As ligas profissionais, quando as houver, aplicam às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 14.º (Princípios Gerais dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem) Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo e luta anti-dopagem devem ser observados os seguintes princípios: - a)- O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição; - b)- O controlo de dopagem pode ser efectuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade; - c)- A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de luta e controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções disciplinares previstas na presente na Lei; - d)- A selecção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstractos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes desportivos cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efectuada por sorteio; - e)- Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infracção aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa. ### Artigo 15.º (Conteúdo Obrigatório dos Regulamentos Federativos Anti-Dopagem) 1. Os regulamentos federativos de controlo e luta anti-dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias: - a)- Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo, assim como as circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição; - b)- Definição dos métodos de selecção dos praticantes desportivos a submeter a cada acção de controlo; - c)- Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas anti-dopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do respectivo pessoal de apoio; - d)- Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade; - e)- Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das Normas Anti-Dopagem, pelos seus membros, bem como a determinação das sanções aplicáveis; - f)- Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinares destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das Normas Anti-Dopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento seja distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar. 2. Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Anti-Dopagem. ### Artigo 16.º (Co-responsabilidade do Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Lei, incumbe, em especial, aos profissionais de saúde que acompanham, de forma directa, o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo. 2. Igual obrigação se aplica, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio do praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação. 3. A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte deste. 4. Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti- dopagem no desporto sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos. 5. O pessoal de apoio ao praticante desportivo tem o dever de cooperar com o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e o programa de controlo a praticantes desportivos e com a organização encarregue da investigação de violações às Normas Anti-Dopagem, sob pena de servir de fundamento para a tomada de medidas disciplinares. ## CAPÍTULO II ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLO E LUTA ANTI-DOPAGEM NO DESPORTO ### Artigo 17.º (Criação, Organização e Funcionamento) 1. A Agência Nacional de Controlo Anti-Dopagem é o órgão responsável pela educação, controlo e luta anti-dopagem no desporto. 2. A organização e o funcionamento da Agência Nacional de Controlo Anti-Dopagem é regulado em diploma próprio. ### Artigo 18.º (Programas Pedagógicos) O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve fornecer informação actualizada e correcta sobre as seguintes matérias: - a)- Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; - b)- Consequências da dopagem na saúde; - c)- Procedimentos de controlo de dopagem; - d)- Suplementos nutricionais; - e)- Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem. ## SECÇÃO I CONSELHO DE DISCIPLINA ANTI-DOPAGEM ### Artigo 19.º (Natureza e Jurisdição) 1. O Conselho de Disciplina Anti-Dopagem - CDA é um órgão técnico-jurídico independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de Normas Anti-Dopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar. 2. A criação, organização e funcionamento do CDA é regulado por diploma próprio. ## SECÇÃO II CONTROLO DA DOPAGEM ### Artigo 20.º (Controlo de Dopagem em Competição e Fora de Competição) 1. Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente Lei e legislação complementar. 2. O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio. 3. Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade, nos termos do Código Civil, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos à autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição. ### Artigo 21.º (Realização dos Controlos de Dopagem) 1. O controlo de dopagem consiste na operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial com excepção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único. 2. O controlo do álcool é realizado pela via do método de análise expiratória. 3. A operação de recolha assiste, querendo, o médico ou delegado dos clubes a que pertençam, os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito. 4. À referida operação pode ainda assistir, querendo, um representante da respectiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor ou um intérprete profissional. 5. Os controlos de dopagem são realizados nos termos definidos pela presente Lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo da AMA/WADA. 6. Cabe às respectivas federações desportivas nacionais a realização das acções de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respectiva federação desportiva internacional. 7. As federações desportivas referidas no número anterior devem comunicar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, até ao início de cada época desportiva, o programa de acções de controlo a levar a efeito, bem como, após a sua realização, o resultado das mesmas. ### Artigo 22.º (Acções de Controlo) 1. A realização de acções de controlo processa-se de acordo com o que for definido pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, nos termos da presente Lei e do Código Mundial Anti-Dopagem. 2. Podem, ainda, ser realizadas acções de controlo de dopagem nos seguintes casos: - a)- Quando o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto assim o determinar; - b)- Por solicitação do Comité Olímpico Angolano ou do Comité Paralímpico Angolano; - c)- Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações anti-dopagem e com a WADA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Angola no mesmo âmbito; - d)- Por solicitação de entidades promotoras de manifestações desportivas não enquadradas no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do responsável do órgão pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. 3. São realizadas acções de controlo de dopagem em relação aos praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de selecções nacionais. 4. Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, a contar da data de notificação, informar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto das alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da actividade desportiva. ### Artigo 23.º (Responsabilidade da Recolha e do Transporte das Amostras e dos Procedimentos Analíticos) 1. Compete ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto assegurar a recolha do material orgânico nas acções de controlo de dopagem e garantir a respectiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao laboratório anti-dopagem. 2. Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados em laboratórios anti-dopagem acreditados pela WADA. 3. O exame laboratorial compreende: - a)- A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise); - b)- A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infracção a uma norma anti-dopagem; - c)- Outros exames complementares a definir pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. ## CAPÍTULO III LABORATÓRIO DE ANÁLISES DE DOPAGEM ### Artigo 24.º (Laboratório de Análises de Dopagem) O Laboratório de Análises de Dopagem, abreviadamente designado LAD é uma unidade com autonomia técnica, científica, administrativa e financeira, com dupla superintendência orgânica do Executivo da República de Angola e metodológica da Agência Nacional Anti-Dopagem. ### Artigo 25.º (Notificação e Análise da Amostra) 1. Verificada a violação das Normas Anti-Dopagem na análise da amostra, a federação desportiva a que pertença o praticante desportivo é notificada pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto nas vinte e quatro horas seguintes. 2. A federação desportiva notificada informa do facto ao titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente: - a)- O resultado positivo da amostra A; - b)- A possibilidade do praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B; - c)- O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório anti-dopagem que realizou a análise da amostra A; - d)- A faculdade do praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no acto da análise da amostra B, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência. 3. As notificações a que se refere o presente artigo aplicam-se, subsidiariamente, às normas sobre procedimento administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo. 4. A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no acto da análise da amostra B, e caso seja necessário, designar um tradutor. 5. Os prazos para a realização da análise da amostra B, e para as notificações a que se referem os números anteriores são fixados por diploma regulamentar. 6. Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter à análise. 7. Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade, até que tal confirmação seja obtida. ### Artigo 26.º (Exames Complementares) 1. Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para a elaboração de um relatório a submeter ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto sobre a existência ou não de uma violação das Normas Anti-Dopagem. 2. Da intervenção do CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções previstas para a recusa ao controlo de dopagem. 3. Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade. ### Artigo 27.º (Suspensão Preventiva do Praticante Desportivo) 1. O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação do órgão responsável pela luta anti-dopagem no desporto, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto a realização de exames complementares. 2. A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o tempo que ela durar ser descontado do período de suspensão aplicado como sanção quando a houver. 3. Caso o praticante desportivo venha a ilidir a sua culpa ou negligência, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível. ## CAPÍTULO IV PROTECÇÃO DE DADOS ## SECÇÃO I BASES DE DADOS E RESPONSABILIDADE ### Artigo 28.º (Bases de Dados) 1. Para o efectivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do interesse público no âmbito da protecção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, o órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela WADA, nos termos da Lei da Protecção de Dados, bem como do Código Mundial Anti-Dopagem referentes a: - a)- Autorizações de utilização terapêutica; - b)- Informações sobre a localização de praticantes desportivos; - c)- Gestão de resultados e controlo dos testes; - d)- Dados do passaporte biológico para atletas de nível internacional e nacional; - e)- Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas. 2. Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal contravenções ou ilícito disciplinar. 3. O tratamento de dados deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. 4. O conteúdo de cada uma das bases de dados é definido pelo órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto, mediante aprovação prévia da entidade nacional responsável pela protecção de dados. 5. A responsabilidade pela recolha, conservação, acesso, tratamento, transmissão ou comunicação dos dados é do titular do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. ### Artigo 29.º (Sigilo Profissional) 1. Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua actividade. 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, é passível de responsabilidade disciplinar. ### Artigo 30.º (Responsabilidade dos Dirigentes e Pessoal das Entidades Desportivas) 1. Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua actividade. 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, é passível de responsabilidade disciplinar. ### Artigo 31.º (Autorização para Acesso de Dados) 1. O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos. 2. Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano, a entidades públicas e privadas que participem no controlo e luta contra a dopagem no desporto, sem prejuízo do previsto na Lei da Protecção de Dados Pessoais. ## CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 32.º (Prescrição da Responsabilidade) 1. A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal Angolano. 2. O procedimento para as Contravenções extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de oito anos, após a data em que ocorreu a violação da Norma Anti-Dopagem. ## SECÇÃO I ILÍCITO CRIMINAL ### Artigo 33.º (Tráfico de Substâncias e Métodos Proibidos) 1. Quem, com intenção de violar ou violando as Normas Anti-Dopagem, produzir, fabricar, extrair, preparar, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título, receber, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com a pena de prisão de 8 a 12 anos. 2. A tentativa e a negligência são puníveis. ### Artigo 34.º (Administração de Substâncias e Métodos Proibidos) 1. Salvo autorização de utilização terapêutica, quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição ou fora de competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade, envolvendo uma violação de Norma Anti-Dopagem, é punido com a pena de prisão maior de 12 a 16 anos. 2. A sanção aplicável à violação do previsto no número anterior é agravada para 1/4, nos seus limites mínimo e máximo, se: - a)- A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; - b)- O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios; - c)- O agente tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional. 3. A tentativa é punível. ### Artigo 35.º (Associação Criminosa) 1. Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente Lei é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos. 3. Para os efeitos do presente Diploma, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, duas pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo. 4. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar à punição, se o agente impedir ou esforçar-se seriamente por impedir a continuação dos grupos organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. ### Artigo 36.º (Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas e Equiparadas) 1. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsabilizadas, nos termos do Código Penal, pelos crimes previstos na presente Lei. 2. A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas. ### Artigo 37.º (Denúncia Obrigatória) Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiadas devem informar o Ministério Público dos crimes previstos na presente Lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. ### Artigo 38.º (Contra-Ordenações) 1. Constitui Contra-Ordenações, para efeitos do disposto na presente Lei: - a)- A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras; - b)- A alteração, falsificação, manipulação ou adulteração de qualquer elemento, ou parte integrante, do procedimento de controlo de dopagem; - c)- A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, excepto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável. 2. As federações desportivas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contra-indicações por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma anti-dopagem. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade. 4. A tentativa e a negligência são puníveis. ### Artigo 39.º (Coimas) 1. Constitui transgressão muito grave, punida com coimas de Kz: 660.000,00 a Kz: 990.000,00, a prática dos actos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior. 2. Constitui transgressão grave, punida com coimas de Kz: 330.000,00 a Kz: 660.000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional. 3. Constitui transgressão leve, punida com coimas de Kz: 198.000,00 a Kz: 330.000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais. 4. Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de Normas Anti-Dopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo. ### Artigo 40.º (Determinação da Medida das Coimas) 1. A determinação da medida das coimas, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da transgressão, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da transgressão. 2. Tratando-se de negligência, os limites mínimos e máximo da coima aplicáveis são reduzidos à metade. 3. A tentativa é punível com a coima aplicável à transgressão consumada. ### Artigo 41.º (Instrução do Processo e Aplicação das Coimas) A instrução dos processos de contravenções referidos na presente Lei compete ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. ### Artigo 42.º (Impugnação das Coimas) A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para a entidade responsável pela justiça desportiva. ## SECÇÃO II ILÍCITO DISCIPLINAR ### Artigo 43.º (Ilícitos Disciplinares) 1. Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 4 do artigo 16.º da presente Lei. 2. As condutas previstas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da presente Lei constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. ### Artigo 44.º (Denúncia) No âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente Lei, em que sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser informados, pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional, ao Ministério Público. ### Artigo 45.º (Procedimento Disciplinar) A existência de indícios de uma infracção às Normas Anti-Dopagem determinam a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo. ### Artigo 46.º (Tramitação Processual) 1. O procedimento disciplinar tem forma escrita e é de natureza secreta. 2. A língua dos actos processuais é o português. 3. O instrutor do procedimento é nomeado pelo responsável do órgão de controlo e luta anti-dopagem no desporto. 4. Analisados os elementos de prova constantes nos autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação. 5. Da acusação devem constar factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção. 6. Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 8 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório. 7. O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como ser representado por um tutor ou responsável pelo poder paternal. 8. Finda a fase da defesa, o instrutor elabora um relatório final que remete ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. ### Artigo 47.º (Formas de Notificação) 1. As notificações consideram-se efectuadas por qualquer das seguintes formas: - a)- Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado; - b)- Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respectiva federação desportiva; - c)- Correio electrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respectiva federação desportiva e cumulativamente, para o endereço da federação desportiva; - d)- Edital ou anúncio. 2. Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efectiva-se com a assistência de auto de notificação, por via da intervenção dos funcionários do órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, devidamente identificados e da Polícia Nacional, que deve prestar ao órgão a colaboração que lhes for solicitada, designadamente, na área técnica pericial e na realização de inquéritos e notificações. ### Artigo 48.º (Aplicação de Sanções Disciplinares) 1. A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente Lei competem ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto e, por delegação, às federações desportivas nacionais. 2. As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância. 3. Entre a comunicação da violação de uma norma anti-dopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode decorrer um prazo superior a 120 dias. 4. Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme o previsto na Lei das Associações Desportivas. 5. Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 3 do presente artigo, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de cinco dias, o processo disciplinar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto que fica responsável pela instrução e ou aplicação da sanção disciplinar. ### Artigo 49.º (Impugnação de Sanções Disciplinares) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, que impliquem um procedimento disciplinar, são recorríveis à entidade responsável pela justiça desportiva, tendo o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto sempre legitimidade para recorrer, se a decisão não tiver sido por si proferida. 2. A federação desportiva internacional respectiva e a WADA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito, da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Anti-Dopagem. 3. As decisões emergentes de violações praticadas pelo praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Anti-Dopagem. ### Artigo 50.º (Presença ou Uso de Substâncias ou Métodos Proibidos) 1. Em caso de violação de Normas Anti-Dopagem previstas nas alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infracção: - a)- Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada com dolo; - b)- Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência. 2. No caso de violação das Normas Anti-Dopagem previstas nas alíneas a), b) c), h) e i), do n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma, relativas às substâncias proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar que ocorreu por negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 52.º da presente Lei. 3. A tentativa de violação das Normas Anti-Dopagem é punível. ### Artigo 51.º (Substâncias Específicas) - No caso da violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo se o órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto provar a conduta dolosa do praticante desportivo. ### Artigo 52.º (Outras Violações às Normas Anti-Dopagem) 1. Ao praticante desportivo que violar as normas anti-dopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva, tratando-se de primeira infracção: - a)- De 4 anos, no caso de administração ou tentativa de administração de substâncias ou métodos proibidos ao praticante desportivo e recusa, resistência ou falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de anti-dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação; - b)- De 2 anos, no caso de falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de anti-dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência. 2. Ao praticante desportivo que violar as Normas Anti-Dopagem previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º do presente Diploma é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva tratando-se de primeira infracção: - a)- 2 anos se a conduta for praticada a título doloso; - b)- 1 ano se a conduta for praticada por negligência. 3. Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efectiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão. 4. O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 33.º, 34.º, 35.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 2 a 4 anos, tratando-se da primeira infracção. ### Artigo 53.º (Sanções ao Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo) 1. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma Norma Anti-Dopagem descrita nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º da presente Lei é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva, tratando-se de primeira infracção: - a)- 4 anos, nas situações previstas nas alíneas e) e i), se a conduta for praticada a título doloso; - b)- 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada por negligência. 2. Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro. 3. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efectiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão. 4. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo, que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 33.º, 34.º, e 35.º da presente Lei, é aplicada a sanção de suspensão da actividade desportiva pelo período de 4 a 12 anos, para a primeira infracção. ### Artigo 54.º (Múltiplas Violações) 1. No caso de segunda violação de Normas Anti-Dopagem previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente Diploma, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infracções é o constante nos regulamentos desportivos internacionais. 2. Tratando-se de terceira infracção, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão de 12 anos. 3. No caso previsto no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 57.º da presente Lei ou envolver uma violação de Norma Anti-Dopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da presente Lei, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 12 a 16 anos. 4. Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação. ### Artigo 55.º (Direito à Audiência Prévia) Aos praticantes desportivos ou outras pessoas lhes é concedido o direito, em qualquer dos casos, de serem ouvidos e apresentar os seus argumentos antes de lhe serem aplicadas qualquer sanção. ### Artigo 56.º (Eliminação ou Redução do Período de Suspensão) 1. O praticante desportivo ou qualquer outra pessoa pode requerer, ao órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto a suspensão ou redução da sanção, se provar que não teve culpa ou não foi negligente na violação de Norma Anti-Dopagem. 2. O praticante desportivo ou outra pessoa pode requerer ao órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto a redução do seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de Norma Anti-Dopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não poderá ser inferior à metade da penalização aplicável ao caso e, no caso de um praticante desportivo, lhe ser detectada substâncias, marcadores ou metabolitos, tem de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo. 3. A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de Norma Anti-Dopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável à essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de Normas Anti-Dopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa dependerá da gravidade da violação da Norma Anti-Dopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso. 4. O período de suspensão pode ser reduzido até à metade, caso o praticante desportivo admita voluntariamente a violação de Norma Anti-Dopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação. 5. A entidade competente, após consulta ao CDA, deve basear a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a Norma Anti-Dopagem e o grau de/ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá, em caso algum, ser para menos do que um quarto da penalização aplicável. 6. Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais devem ser tidas em conta as disposições da AMA/WADA e a sua prática. ### Artigo 57.º (Agravamento do Período de Suspensão) 1. Se a entidade competente considerar, relativamente ao caso de violação das normas anti- dopagem, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será agravada até um limite de quatro anos, excepto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma dolosa a violação. 2. Não se aplica o disposto no número anterior no caso da violação das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do presente Diploma. 3. Não se aplica o disposto no n.º 1 quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de Norma Anti-Dopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta. ### Artigo 58.º (Início do Período de Suspensão) 1. O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar pela entidade de primeira instância. 2. Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir. 3. Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da Norma Anti-Dopagem. 4. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação da norma, admitir tal infracção, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena. 5. Ao praticante desportivo é concedido um tempo de graça equivalente ao período de suspensão provisória relativamente à sanção efectivamente deliberada, caso este respeite e reconheça tal inibição. 6. O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão provisória, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa. ### Artigo 59.º (Estatuto Durante o Período de Suspensão) 1. Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar seja em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer actividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Anti-Dopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional. 2. Excepcionam-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação anti-dopagem e em programas de reabilitação autorizados pelo órgão responsável pela luta anti-dopagem no desporto. 3. O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a quatro anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da Norma Anti-Dopagem, desde que cumulativamente: - a)- A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional; - b)- Permaneça sujeito a controlos de dopagem. 4. Para além do previsto no artigo 51.º da presente Lei, o praticante desportivo que viole uma Norma Anti-Dopagem que não envolva a eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais relacionadas com substâncias específicas não pode beneficiar de apoios ou comparticipações por parte do Estado, governos provinciais ou de qualquer entidade por ela financiada. ### Artigo 60.º (Controlo de Reabilitação) 1. Para poder obter a sua elegibilidade no final do período de suspensão aplicado, o praticante desportivo deve, durante todo o período de suspensão preventiva ou de suspensão, disponibilizar-se para realizar controlos de dopagem fora de competição por parte de qualquer organização anti-dopagem com competência para a realização de controlos de dopagem e, quando solicitado para esse efeito, fornecer informação correcta e actualizada sobre a sua localização. 2. Caso um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão se retirar do desporto antes de concluído o seu cumprimento, sendo entretanto excluído dos grupos alvo de controlos fora de competição, e mais tarde requerer à sua reabilitação, ainda que para modalidade distinta daquela que originou a aplicação da sanção, esta apenas pode ser concedida depois desse praticante desportivo notificar as organizações anti-dopagem competentes e ficar sujeito a controlos de dopagem fora de competição por um período de tempo igual ao período de suspensão que ainda lhe restava cumprir. ### Artigo 61.º (Praticantes Integrados no Sistema do Alto Rendimento) - Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias: - a)- Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infracção; - b)- Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infracção. ### Artigo 62.º (Comunicação das Sanções Aplicadas e Registo) 1. Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente das mesmas poderem ser susceptíveis de recurso. 2. As federações desportivas devem igualmente comunicar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações anti-dopagem. 3. O órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto deve, até ao início da época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 50.º da presente Lei, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada. 4. As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar ao órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto os controlos efectuados e os respectivos resultados. ## SECÇÃO III SANÇÕES DESPORTIVAS ACESSÓRIAS ### Artigo 63.º (Invalidação de Resultados Individuais) 1. A violação de uma norma anti-dopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à anulação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios. 2. A violação de uma Norma Anti-Dopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado. 3. O disposto no número anterior não se aplica, se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta dolosa ou negligente da sua parte. 4. A invalidação dos resultados referida no n.º 2 do presente artigo aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de dolo ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos anti-dopagem, tiverem sido influenciados por esta. 5. A participação seja, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do presente Diploma, conduz a invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto. ### Artigo 64.º (Efeitos para Equipas, Clubes ou Sociedades Anónimas Desportivas) 1. Nos casos em que mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma Norma Anti- Dopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeita a um controlo direccionado. 2. Se se apurar que mais de um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreu na violação de uma Norma Anti-Dopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas à outra medida disciplinar. ### Artigo 65.º (Anulação de Resultados em Competições Realizadas após a Recolha das Amostras) Para além do disposto no artigo 59.º da presente Lei, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações de Normas Anti-Dopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão definitiva, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 66.º (Normas Transitórias) 1. A conformação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto no presente Diploma é efectuada no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. 2. Os regulamentos mencionados no número anterior são registados no órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto. 3. Enquanto não for institucionalizado um órgão responsável pelo controlo e luta anti-dopagem no desporto, as atribuições deste são realizadas pelo Comité Olímpico Angolano. ### Artigo 67.º (Reconhecimento Mútuo) Sem prejuízo do direito de recurso, o órgão responsável pela luta e controlo anti-dopagem no desporto reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais, de qualquer organização anti-dopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo, que estejam em conformidade com o Código Mundial Anti-Dopagem e com as suas competências. ### Artigo 68.º (Comité Olímpico Angolano e Comité Paralímpico Angolano) O disposto nos artigos 13.º a 15.º e 25.º da presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico Angolano e ao Comité Paralímpico Angolano. ### Artigo 69.º (Garantias) Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à WADA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Anti-Dopagem. ### Artigo 70.º (Ligas Profissionais) As Ligas Profissionais, constituídas nos termos da lei, podem exercer, por delegação, os poderes que na presente Lei são atribuídos às Federações Desportivas. ### Artigo 71.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 72.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Abril de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-12-22-de-19-de-maio/download/lei-n-o-12-22-de-19-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 13/22 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 13/22 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2022 (Pág. 3219) ## Assunto Da Apropriação Pública. - Revoga a Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e a Lei n.º 1/82, de 2 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar um novo Regime Jurídico de Apropriação Pública, de forma a concretizar o disposto na Constituição da República de Angola; Havendo a necessidade de se dotar o Estado de instrumentos jurídicos eficazes para a gestão de casos de desequilíbrio no sistema económico e de transferências ilegítimas de recursos e património da esfera jurídica pública para a esfera jurídica privada, susceptíveis de colocar em causa o interesse nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA APROPRIAÇÃO PÚBLICA ## CAPÍTULO I APROPRIAÇÃO PÚBLICA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico aplicável à Apropriação Pública. ### Artigo 2.º (Apropriação Pública) 1. Considera-se Apropriação Pública o acto do Estado através do qual se transferem bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública, com base nos fundamentos previstos na Constituição e na presente Lei. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser transferidos bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública mediante entrega voluntária ou por decisão judicial, nos termos previstos na Constituição e na presente Lei. ### Artigo 3.º (Formas de Transferência) A transferência de bens realiza-se pela: - a)- Apropriação pública por via da nacionalização; - b)- Entrega voluntária de bens; - c)- Declaração judicial de transferência de bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica do Estado. ### Artigo 4.º (Objecto de Apropriação) Podem ser objecto de Apropriação Pública, no todo ou em parte, bens móveis, imóveis e participações sociais, ainda que tenham sido objecto de sucessão legal ou voluntária, de pessoas individuais e colectivas privadas, quando por motivos especialmente fundamentados, tal se revele necessário para a salvaguarda do interesse nacional. ### Artigo 5.º (Fundamento) O acto de apropriação, previsto na presente Lei, deve ter como fundamento: - a)- A salvaguarda do interesse nacional quando esteja em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais; - b)- A utilização fraudulenta de património ou recursos públicos, com elevado prejuízo para o Estado, para a constituição ou incremento de património privado de agente público ou de terceiros. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS ### Artigo 6.º (Propriedade Privada) 1. É reconhecido o direito à propriedade privada a todas as pessoas singulares e colectivas privadas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de propriedade privada está vinculado à função social, sendo justificada a sua restrição ou limitação para a garantia do cumprimento desta, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 7.º (Carácter Excepcional e Subsidiário) A decisão de Apropriação Pública tem carácter excepcional e deve ter lugar apenas quando se verificar um dos fundamentos estabelecidos no artigo 5.º da presente Lei. ### Artigo 8.º (Proporcionalidade) 1. A decisão de apropriação pública deve ser adequada aos fins prosseguidos. 2. A decisão de Apropriação Pública deve ser tomada apenas quando se revelar necessária e o seu resultado deve ser proporcional aos fins prosseguidos. ### Artigo 9.º (Igualdade) A decisão de Apropriação Pública deve respeitar o princípio da igualdade, e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoa singular ou colectiva, em razão de sua ascendência, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou qualquer outro factor de discriminação especificamente considerado. ### Artigo 10.º (Dever de Fundamentação) A autoridade competente para a prática do acto de Apropriação Pública deve fundamentar, de facto e de direito, as razões que determinam a decisão de Apropriação Pública. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA A APROPRIAÇÃO PÚBLICA ## SECÇÃO I APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA NACIONALIZAÇÃO ### Artigo 11.º (Procedimento) 1. Considera-se Apropriação Pública por Via da Nacionalização o acto que tenha como fundamento o disposto na alínea a) do artigo 5.º da presente Lei. 2. A Apropriação Pública por Via da Nacionalização é operada por acto próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. 3. O acto referido no número anterior deve especificar, em conformidade com o artigo 5.º, a razão de ser da nacionalização e o interesse nacional subjacente à nacionalização e deve respeitar os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e igualdade. 4. No acto referido no n.º 1 do presente artigo, devem constar todos os elementos e as condições a realizar e, em casos de nacionalização parcial, a identificação dos bens e participações sociais a nacionalizar. ### Artigo 12.º (Indemnização) 1. Aos titulares de bens apropriados, bem como aos eventuais titulares de ónus e encargos constituídos sobre os mesmos, é reconhecido o direito à justa indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da sua situação patrimonial e financeira à data da entrada em vigor do acto de nacionalização. 2. A indemnização, a que se refere o número anterior, é definida tendo por referência o relatório elaborado por avaliadores independentes, e após audição dos anteriores titulares. 3. Os avaliadores independentes, a que se refere o número anterior, são indicados, em número igual, pelo Estado e pelos titulares dos bens a nacionalizar. 4. No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares dos direitos nacionalizados, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o património líquido. 5. O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, e relativamente aos bens apropriados, designadamente: - a)- Inquéritos administrativos; - b)- Processos cíveis e criminais em que o Estado ou outras entidades públicas sejam lesadas; - c)- Processos de responsabilidade por práticas lesivas de interesses patrimoniais de qualquer outra pessoa colectiva pública. 6. Em qualquer caso, não é devido o direito à indemnização quando se prove, por sentença judicial transitada em julgado, que o bem apropriado foi constituído de forma ilícita, salvaguardando-se o direito à indemnização de terceiros de boa-fé. ### Artigo 13.º (Transmissão para o Estado) 1. Os bens objecto de Apropriação Pública, por Via da Nacionalização consideram-se transmitidos para o Estado independentemente de quaisquer formalidades. 2. A alteração da titularidade dos bens apropriados produz os seus efeitos directamente por força do acto de nacionalização, sendo oponível a terceiros após o registo. 3. O disposto no n.º 1 não impede a eventual e posterior transferência dos bens apropriados para empresas total, parcial, directa ou indirectamente detidas pelo Estado. ### Artigo 14.º (Manutenção e Alteração da Personalidade Jurídica e da Natureza jurídica) 1. A Apropriação Pública por Via da Nacionalização de uma pessoa colectiva, ou de participações sociais e outros activos por esta detidos, nos termos da presente Lei, não extingue automaticamente a respectiva personalidade jurídica nem altera a respectiva natureza jurídica. 2. O disposto no número anterior não prejudica eventuais alterações societárias, incluindo a fusão, cisão ou a transformação nos termos da lei. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Poder Executivo determinar se a pessoa colectiva se mantém em qualquer modalidade prevista na legislação sobre o Sector Empresarial do Estado, promovendo a melhoria da eficiência da pessoa colectiva ou o processo de reprivatização nos termos da respectiva Lei. ### Artigo 15.º (Direitos e Obrigações) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mantêm-se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que seja titular à data da nacionalização, em particular os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os contratos de trabalho. 2. A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos seus estatutos. ### Artigo 16.º (Órgãos Sociais) 1. No caso em que a nacionalização abranja a totalidade ou a maioria das participações sociais, os órgãos da pessoa colectiva em causa e das sociedades em que esta se encontra em relação de domínio ou associação, mantêm-se em funções até outros serem designados ou eleitos. 2. No caso referido no número anterior, os órgãos sociais, ou os seus membros, não podem praticar actos que não sejam de mera gestão corrente, ou celebrar contratos susceptíveis de alterar a situação patrimonial da pessoa colectiva, salvo autorização expressa, sob pena de nulidade dos actos e contratos e de responsabilização do órgão ou membros da pessoa colectiva pelos danos resultantes. 3. A limitação prevista no número anterior estende-se aos actos de execução das deliberações ou decisões tomadas antes da nacionalização da pessoa colectiva. 4. A dissolução dos órgãos sociais da pessoa colectiva pode conferir direito à indemnização aos membros cessantes. ### Artigo 17.º (Designação de Membros para os Órgãos de Administração e Fiscalização) Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode proceder à designação de um ou mais membros para os Órgãos da Administração e Fiscalização da pessoa colectiva sem necessidade de observância do limite estatutário à composição dos referidos órgãos. ### Artigo 18.º (Transformação em Empresa Pública) 1. Como resultado da Apropriação Pública por Via da Nacionalização, a pessoa colectiva pode ser transformada em empresa pública. 2. No caso previsto no número anterior e nos termos da legislação sobre o Sector Empresarial Público, deve ser aprovado novo estatuto. ### Artigo 19.º (Efeito da Impugnação) 1. O acto de nacionalização é susceptível de impugnação nos termos gerais do Código do Processo do Contencioso Administrativo. 2. A impugnação do acto de nacionalização tem efeito meramente devolutivo. ## SECÇÃO II APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BENS ### Artigo 20.º (Declaração de Entrega Voluntária de Bens) 1. No âmbito de processos de recuperação de activos, e de outros similares, em que esteja em causa a prática de actos ilícitos lesivos do património público, os envolvidos podem proceder à entrega voluntária dos bens objecto do processo, sendo lavrada uma declaração certificada e autenticada notarialmente, sujeita a homologação judicial. 2. A entrega voluntária de bens deve ser declarada mediante o preenchimento de documento processual que a comprove. 3. A entrega voluntária de bens, prevista no presente artigo, não extingue os procedimentos criminais ou de outra natureza relacionados com o bem objecto de entrega, mas funciona como circunstância atenuante nos termos da Lei Penal. ## SECÇÃO III APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA O ESTADO ### Artigo 21.º (Declaração Judicial de Transferência de Bens para o Estado) 1. Havendo comprovada urgência, mediante promoção do Ministério Público, após indícios suficientes de ter ocorrido o previsto na alínea b) do artigo 5.º da presente Lei, pode ser exarada uma declaração judicial de transferência de bens para o Estado, por Magistrado Judicial competente. 2. O Ministério Público deve requerer ao Magistrado Judicial competente a declaração de transferência de bens a favor do Estado, a ser decretada no próprio processo-crime em que se tenham os indícios referidos no número anterior. 3. No requerimento, o Ministério Público deve fazer constar todos os elementos de facto e indicar com precisão os bens que devem ser transferidos para a esfera jurídica do Estado. 4. Na fase de instrução preparatória, o incidente de declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado é processada por apenso. 5. A urgência prevista no n.º 1 funda-se no facto do bem a transferir ser susceptível de se deteriorar ou desvalorizar a curto prazo ou quando a sua não afectação à esfera jurídica pública seja susceptível de prejudicar gravemente o interesse nacional, nos termos do artigo 5.º da presente Lei. 6. A declaração judicial prevista no presente artigo deve ser devidamente fundamentada, respeitar o princípio da proporcionalidade e tomada após audiência prévia do titular dos bens. 7. Da declaração judicial de transferência de bens para o Estado cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, com subida nos próprios autos, instruído e julgado com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa. 8. No acto de declaração de transferência de bens para o Estado devem constar todos os elementos, as condições a realizar e a descrição exaustiva dos bens a transferir, fornecida pelo Ministério Público. 9. O incidente previsto no presente artigo deve ser decidido no prazo de 20 dias. 10. Em caso de amnistia, prescrição ou de morte do titular dos bens a transferir para o Estado, a acção penal pode, a requerimento do Ministério Público, prosseguir os seus trâmites para efeitos de declaração judicial de perda de bens para o Estado. 11. Efectuada a declaração judicial de transferência de bens para o Estado, este passa a dispor de plenos poderes sobre os mesmos. ### Artigo 22.º (Indemnização em Caso de Transferência de Bens a Favor do Estado) O Estado é obrigado a indemnizar, dentro de um prazo razoável, as pessoas cujos bens foram objecto de transferência, apenas quando se verifique a licitude dos actos de constituição ou incremento de património privado. ### Artigo 23.º (Aplicação Subsidiária) À Apropriação Pública por Via da Declaração Judicial de Transferência de Bens para o Estado aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para o regime de nacionalização previsto na presente Lei. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 24.º (Reprivatização) Os bens, participações ou direitos nacionalizados, no âmbito da presente Lei, podem ser objecto de reprivatização nos termos da lei. ### Artigo 25.º (Aplicabilidade) A presente Lei aplica-se aos processos e procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor. ### Artigo 26.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e a Lei n.º 1/82, de 2 de Fevereiro. ### Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 28.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Maio de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-13-22-de-25-de-maio/download/lei-n-o-13-22-de-25-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 14/22 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 14/22 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2022 (Pág. 3222) ## Assunto Que altera o Código do Processo Penal Angolano. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de proceder a alterações ao Código do Processo Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro, visando adequar algumas normas, de modo a tornar a justiça penal mais célere e sobretudo garantir de forma mais efectiva os direitos dos arguidos e das vítimas: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ANGOLANO ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei aprova alterações ao Código do Processo Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro. ### Artigo 2.º (Alteração) São alterados os artigos 55.º, 127.º, 250.º, 254.º, 286.º, 308.º, 313.º, 315.º, 334.º, 336.º, 338.º, 341.º, 345.º, 355.º, 357.º, 382.º, 385.º, 424.º, 447.º, 454.º e 475.º, todos do Código do Processo Penal Angolano, os quais passam a ter a redacção seguinte « ### Artigo 55.º [...] 1. [...]. 2. [...]: - a)- Proceder aos interrogatórios subsequentes de arguidos presos e em liberdade, nos termos do presente Código; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]. 3. [...]. 4. [...]. ### Artigo 127.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. Caso a pessoa a notificar, ou quem ela tenha indicado ou seu defensor ou advogado constituído, não seja encontrada, deve-se lavrar certidão, assinada por uma testemunha idónea, na qual o funcionário da justiça indica especificamente as diligências a que procedeu, e transmite-as, sem demora, à entidade notificante. 6. Não sendo possível efectuar a notificação pessoal por causa imputável à pessoa a notificar, a notificação é feita por via edital, nos termos previstos no artigo 133.º, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos. 7. Nos casos previstos nos n.os 4 e 6, o prazo para a prática do acto processual consequente conta-se a partir da última notificação, o mesmo se passando quando houver vários arguidos ou assistentes notificados. 8. A notificação é acompanhada de transcrição, cópia ou resumo do teor do despacho ou mandado que a ordenou, sempre que, com ela, se: - a)- Comunicar o início ou o fim do prazo legalmente estabelecido, com a cominação de caducidade; - b)- Convocar alguém para interrogatório, para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência de julgamento; - c)- Convocar pessoa que, tendo antes sido convocada sem cominação, não comparecer; - d)- Convocar arguido para lhe ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial. 9. As comunicações feitas a quem estiver presente num acto processual, pela entidade que presidir a esse acto, têm o valor de notificação, se ficarem consignadas no respectivo auto. ### Artigo 250.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Ao interrogatório preliminar aplica-se o disposto nos artigos 166.º e 170.º, com as necessárias adaptações. 5. Contra os que infringirem as disposições anteriores é instaurado, imediatamente, processo-crime, independentemente de queixa do ofendido. ### Artigo 254.º [...] 1. Fora de flagrante delito, a detenção só é permitida: - a)- Quando houver razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado: - b)- Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 263.º: 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. ### Artigo 286.º [...] 1. O juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar o arresto preventivo dos bens do arguido ou de quem seja civilmente responsável, mesmo sendo estes comerciantes, para garantia das quantias referidas no n.º 1 do artigo anterior, ou quando, tendo sido aplicada a caução económica, esta não é prestada no prazo de oito dias. 2. [...]. 3. [...]. 4. O arresto é revogado a todo tempo, desde que o arguido, ou quem seja civilmente responsável, preste a caução económica que lhe haja sido imposta. ### Artigo 308.º […] 1. O Ministério Público regista e autua como processo-crime as denúncias e participações recebidas, que revelem indícios criminais. 2. As denúncias e participações elaboradas ou recebidas pelos Órgãos de Polícia Criminal são registadas em livro de expediente próprio e devem ser remetidas ao Ministério Público no mais curto prazo, nunca superior a 10 dias, para que este instaure o procedimento criminal e lhe confira número único. 3. No prazo referido no número anterior, os Órgãos de Polícia Criminal podem praticar os actos e diligências referidos nos artigos 208.º a 211.º ### Artigo 313.º [...] 1. É Juiz de Garantias, para efeitos do presente Código, o Juiz nomeado ou designado para praticar os actos previstos no número seguinte, bem como para presidir à instrução contraditória e proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. 2. Durante a fase de instrução preparatória, cabe ao Juiz de Garantias do Tribunal territorialmente competente: - a)- Aplicar as medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial: - b)- […]: - c)- […]: - d)- […]: - e)- […]: - f)- […]: - g)- […]: - h)- […]: - i)- […]. 3. […]. 4. […]. ### Artigo 315.º [...] 1. O acto mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo 313.º é requerido pelo Ministério Público ao Juiz de Garantias, que o pratica. 2. O Juiz de Garantias ordena ou autoriza os actos mencionados nas alíneas d) e seguintes do n.º 1 do artigo 313.º e no artigo 314.º por requisição do Ministério Público ou, em caso de urgência ou de perigo de demora, da autoridade de polícia criminal competente, do arguido ou do assistente, conforme o caso. 3. O requerimento do Ministério Público ou da autoridade de polícia criminal não está sujeito à formalidade especial. 4. O Juiz de Garantias decide, deferindo ou indeferindo o requerimento, de acordo com as informações prestadas ou com os elementos juntos, no prazo máximo de 24 horas. 5. O juiz pode dispensar a apresentação dos autos de instrução preparatória. ### Artigo 334.º […] 1. A instrução contraditória é presidida pelo Juiz de Garantias. 2. O Juiz de Garantias deve tomar em consideração os elementos constantes do requerimento para a abertura da instrução contraditória, mas não fica sujeito a elas, devendo, na descoberta da verdade, investigar os factos e proceder com autonomia e independência, podendo ordenar oficiosamente a realização das diligências que entender necessárias. 3. Para efeitos da parte final do número anterior, o Juiz de Garantias pode ser assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal. ### Artigo 336.º […] 1. O Juiz de Garantias pratica todos os actos necessários à realização do fim da instrução contraditória, nos termos do n.º 1 do artigo 332.º. 2. O Juiz de Garantias pode delegar nos Órgãos de Polícia Criminal a realização de actos de investigação e de instrução, desde que não se trate do interrogatório do arguido ou de inquirição de testemunhas ou que não sejam, por força da lei, da sua competência exclusiva, nomeadamente, os indicados no n.º 2 do artigo 313.º e no artigo 314.º ### Artigo 338.º [...] 1. […]. 2. O Juiz de Garantias interroga o arguido, sempre que este o solicitar ou quando o julgar necessário. 3. […]. ### Artigo 341.º […] 1. Quando não forem requeridos ou, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º, ordenados actos de instrução contraditória, limitando-se à discordância de quem requereu a sua abertura à apreciação dos factos ou a outras questões de direito, o Juiz de Garantias ordena, desde logo, uma audiência preliminar para debate oral e contraditório entre as partes. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 345.º [...] 1. A organização e disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos compete ao Juiz de Garantias, com os poderes correspondentes aos atribuídos ao juiz na audiência de julgamento. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. ### Artigo 355.º […] 1. A acusação não seguida de instrução contraditória ou despacho de pronúncia determina a remessa imediata do processo ao Tribunal competente para o julgamento. 2. […]. 3. […]. 4. […]. ### Artigo 357.º […] 1. Resolvidas as questões a que se refere o artigo anterior, havendo o processo de prosseguir, o juiz fixa ao arguido um prazo entre 15 a 20 dias, conforme a gravidade do crime e a complexidade da causa, para contestar, querendo, por escrito, organizar o rol de testemunhas e requerer as demais diligências de prova que entender necessárias à sua defesa, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação previstos no artigo 127.º se tenham revelado ineficazes. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. 6. […]. 7. […]. ### Artigo 382.º […] 1. […]. 2. […]. 3. Além do caso previsto no n.º 1 do presente artigo, a audiência de julgamento inicia e prossegue até ao fim como se o arguido estivesse presente, sempre que se verifique, cumulativamente, o seguinte: - a)- O arguido se tenha ausentado do País: - b)- Se tenham esgotado os mecanismos processuais de o fazer presente ao processo: - c)- O propósito da ausência seja o de impedir a aplicação da Lei Penal e Processual Penal pelos Tribunais Angolanos. 4. Se, no caso previsto no número anterior, o arguido regressar ao país antes de encerrada a audiência de julgamento, o juiz deve, oficiosamente ou a requerimento do arguido, ordenar a sua comparência ao julgamento, esclarecendo-o de tudo o que se tiver passado na sua ausência e ouvindo-o sobre o que for relevante para a descoberta da verdade e para a realização da justiça. 5. No caso previsto no presente artigo, o juiz nomeia ao arguido defensor, se ele o não tiver constituído. ### Artigo 385.º […] 1. Se, fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 379.º e nos artigos 380.º a 382.º, não for possível fazer comparecer o arguido à audiência de julgamento, suspende-se o processo, que pode, no entanto, continuar para efeito de julgamento dos arguidos presentes. 2. […]. 3. […]. ### Artigo 424.º (Publicação na Comunicação Social da Decisão do Tribunal) 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. No caso previsto no n.º 3 do artigo 382.º, o Tribunal manda publicar na comunicação social da decisão do tribunal, entrando as despesas daí decorrentes em regra de custas. ### Artigo 447.º (Acusação e Saneamento do Processo) 1. A acusação do Ministério Público deve conter os elementos descritos no n.º 1 do artigo 329.º, mas a identificação do arguido e a narração dos factos ou de parte deles pode fazer-se por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia, conforme o caso. 2. […]. 3. […]. 4. A acusação deve ser presente ao juiz, o qual, se não a rejeitar, designa o dia para a audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum. 5. Para além dos fundamentos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 355.º, o juiz pode ainda rejeitar a acusação se entender que não se verificam os pressupostos do processo abreviado, estabelecidos no artigo 445.º 6. No caso previsto na segunda parte do número anterior, os autos são remetidos ao Ministério Público para prosseguir os seus termos na forma legalmente devida. 7. […]. ### Artigo 454.º (Juiz de Garantias) 1. Para dirigir a instrução contraditória e pronunciar ou não o arguido, o Juiz Presidente da Câmara Criminal do Tribunal Supremo designa, por sorteio, um dos juízes da respectiva Câmara ou Secção Criminal. 2. O juiz designado que praticar no processo qualquer acto referido no número anterior não pode intervir na fase de julgamento. ### Artigo 475.º […] 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 4 do artigo 424.º, o prazo para a interposição do recurso começa a contar a partir da data em que a decisão do tribunal for publicada na comunicação social. 6. O requerimento de interposição é obrigatoriamente fundamentado ou motivado, mas, se o recurso tiver sido interposto por declaração oral, as alegações com a fundamentação ou motivação podem ser apresentadas no prazo de 20 dias, a contar da data em que foi proferida a decisão.» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Maio de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-14-22-de-25-de-maio/download/lei-n-o-14-22-de-25-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 15/22 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 15/22 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2022 (Pág. 4217) ## Assunto Das Sondagens e Inquéritos de Opinião. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma A elaboração e difusão de sondagens e pesquisas de opinião são, nas sociedades modernas, uma realidade em crescimento e estimuladora da vida democrática e da participação dos cidadãos na vida política e social. Tendo em conta o interesse público de, por um lado, estabelecer um quadro legal que discipline a produção e difusão das sondagens e pesquisas de opinião e, por outro, salvaguardar a sua qualidade, rigor, objectividade e profissionalismo; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo161.º, da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo166.º, todas da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DAS SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. A presente Lei regula a divulgação pública de sondagens e inquéritos de opinião, em matéria política, económica e social, bem como em quaisquer outros domínios. 2. A presente Lei aplica-se às entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião, às que as contratem, bem como às empresas ou Órgãos de Comunicação Social que procedam à sua divulgação. 3. O disposto no número anterior abrange a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens e inquéritos de opinião nelas referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente à divulgação pública, sejam difundidas em Órgãos de Comunicação Social ou redes sociais. 4. O disposto na presente Lei é também aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de Órgão de Comunicação Social que use outro suporte, ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital, quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público. ### Artigo 2.º (Definições) Para os efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Amostra» - subconjunto de uma população, obtido através de uma técnica probabilística que consiste em apresentar um universo por meio de uma operação de generalização quantitativa, praticada sobre os fenómenos estudados; - b)- «Divulgação Pública» ou «Difusão Pública» - todo o acto praticado no sentido de tornar público ou acessível ao público os resultados obtidos com a realização de sondagem ou inquérito de opinião; - c)- «Inquérito de Opinião» - técnica de investigação sociológica que consiste na anotação de fenómenos relacionados com o método universalmente aceite para estudar cientificamente a opinião pública, através de um processo de recolha de informações junto de todo ou de parte do universo estudado; - d)- «Sondagem» - tipo particular de inquérito que é divulgado através de um Meio de Comunicação Social. ### Artigo 3.º (Princípios) A realização e a difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião devem respeitar os seguintes princípios de interesse público: - a)- Objectividade e rigor da informação; - b)- Isenção, transparência e imparcialidade da informação e da sua divulgação; - c)- Seriedade, profissionalismo e rigor técnico; - d)- Respeito pelas normas científicas para a criação de amostras representativas e consequente possibilidade de generalização dos resultados aí obtidos para todo o universo estudado; - e)- Protecção do anonimato dos inquiridos; - f)- Salvaguarda da ordem pública; - g)- Protecção dos direitos dos consumidores e demais destinatários das sondagens e inquéritos de opinião. ### Artigo 4.º (Autoridade Competente) 1. Sem prejuízo do disposto quanto às matérias de sondagem eleitoral, a autoridade competente é o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social. 2. À Autoridade Competente cabe: - a)- Licenciar as entidades que realizam sondagens e inquéritos de opinião; - b)- Verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião, o rigor e a objectividade na divulgação pública dos resultados nos termos da presente Lei; - c)- Apreciar e decidir as queixas, nos termos da lei; - d)- Aplicar coimas, nos termos da lei. 3. As competências previstas no número anterior, excepto a da alínea a), são exercidas pela Comissão Nacional Eleitoral, sempre que se tratar de matérias de sondagem eleitoral. ## CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO ### Artigo 5.º (Obrigatoriedade de Licenciamento) Só podem divulgar publicamente resultados de sondagens e inquéritos de opinião as entidades licenciadas pela Autoridade Competente, nos termos da presente Lei. ### Artigo 6.º (Requisitos para o Licenciamento) Podem ser licenciadas para realizar sondagens e inquéritos de opinião as pessoas colectivas que reúnam os seguintes requisitos: - a)- Tenham como objecto social a realização de sondagens e inquéritos de opinião; - b)- Tenham um capital social mínimo de 15 milhões de Kwanzas, tratando-se de sociedades comerciais; - c)- Possuam um quadro mínimo permanente de três técnicos qualificados para a realização de sondagens e inquéritos de opinião; - d)- Os gestores e quadros técnicos da empresa possuam idoneidade cívica e moral. ### Artigo 7.º (Pressupostos para a Obtenção de Licenças) Os pressupostos e requisitos necessários para a solicitação do licenciamento são estabelecidos em regulamento próprio. ### Artigo 8.º (Transferência de Titularidade e Mudança do Responsável Técnico) A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser comunicadas à Autoridade Competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência. ### Artigo 9.º (Caducidade da Licença) A licença caduca se, em 5 anos consecutivos, a entidade licenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem ou inquérito de opinião. ## CAPÍTULO III REGRAS A OBSERVAR PARA A DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO ### Artigo 10.º (Regras para a Realização de Sondagens e Inquéritos de Opinião) 1. Para além do respeito pelos princípios enunciados no artigo 3.º, as entidades licenciadas devem observar as seguintes regras de realização de sondagens e inquéritos de opinião: - a)- Objectividade, clareza e precisão das perguntas sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas; - b)- A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem; - c)- A amostra deve ser representativa do universo de onde é extraída, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis adequadas; - d)- O período de tempo, entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelos Órgãos de Comunicação Social, deve garantir que os resultados obtidos não estejam desactualizados. 2. Em relação aos inquiridos, as entidades licenciadas devem observar as seguintes regras: - a)- Anuência prévia do inquirido, sem qualquer tipo de coerção ou coacção; - b)- Garantia do anonimato do inquirido e das suas respostas; - c)- Informação ao inquirido sobre a entidade responsável pela realização da sondagem ou inquérito de opinião. 3. As entidades licenciadas devem garantir que os técnicos, sob sua responsabilidade ou que por sua conta, realizem sondagens ou inquéritos de opinião, interpretem tecnicamente os seus resultados e observem os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos. ### Artigo 11.º (Depósito do Relatório) 1. A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem apenas é permitida após o depósito devido junto da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte. 2. O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de envio do documento com nota de recepção, correio electrónico ou fax, até três dias antes da publicação ou difusão pública da sondagem. ### Artigo 12.º (Relatório e Ficha Técnica) 1. Do relatório devem constar obrigatoriamente as seguintes informações: - a)- A denominação e a sede da entidade responsável pela sua realização; - b)- A identificação do técnico responsável pela realização da sondagem e, se necessário, a identificação das entidades e demais pessoas que colaboraram de forma relevante para a sua realização; - c)- Ficha síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação ou de interpretação técnica dos resultados; - d)- A identificação do cliente que solicitou a realização da sondagem ou inquérito de opinião; - e)- O objecto central da sondagem e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem; - f)- A identificação do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação; - g)- A técnica de amostragem utilizada; - h)- O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida; - i)- A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza; - j)- A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas realizadas; - k)- Os resultados brutos da sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas; - l)- A taxa de resposta e eventuais consequências amostrais que os não respondentes possam introduzir; - m)- A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam intenção de se abster, sempre que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados; - n)- Sempre que seja efectuada a substituição de inquiridos, a descrição da técnica em que a mesma se baseou; - o)- O texto integral do questionário; - p)- A margem de erro associada a cada sondagem ou inquérito de opinião, assim como o nível de significância estatística da amostra; - q)- Os métodos e coeficientes de ponderação eventualmente utilizados; - r)- A data ou datas em que teve lugar a recolha da informação; - s)- Os nomes do coordenador do estudo e dos técnicos envolvidos, com menção às suas qualificações. 3. Para os efeitos da alínea o) do número anterior, no caso de uma sondagem se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico. 4. O modelo de ficha técnica a publicar é estabelecido em regulamento. ### Artigo 13.º (Divulgação de Resultados de Sondagens) 1. A interpretação técnica, publicação e difusão dos dados obtidos por sondagens devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites. 2. A publicação de resultados de sondagens em Órgãos de Comunicação Social é sempre acompanhada das seguintes informações: - a)- A denominação da entidade responsável pela sua realização; - b)- A identificação do cliente; - c)- O objecto da sondagem; - d)- O universo alvo da sondagem; - e)- O número de pessoas inquiridas; - f)- A taxa de resposta; - g)- A indicação da percentagem das pessoas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam intenção de se abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados; - h)- A descrição da técnica de substituição de inquiridos; - i)- A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha da informação; - j)- O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida; - k)- O método utilizado para a recolha da informação, qualquer que seja a sua natureza; - l)- A margem de erro associada a cada sondagem, bem como o nível de significância estatística da amostra. ### Artigo 14.º (Divulgação de Resultados de Sondagens) A divulgação dos dados recolhidos em sondagens deve ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os trabalhos de recolha da informação. ### Artigo 15.º (Primeira Divulgação de Sondagem) A primeira divulgação pública de qualquer sondagem deve ser feita até 15 dias a contar da data do depósito do relatório, nos termos da presente Lei. ### Artigo 16.º (Sondagens em Matéria Eleitoral) 1. A realização de sondagens sobre matérias relacionadas directamente com eleições é regulada pelo disposto na presente Lei e na legislação eleitoral. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se especialmente às sondagens sobre matérias relacionadas com eleições as seguintes regras: - a)- As entidades que realizam sondagens sobre matérias relacionadas com eleições devem estar registadas na Comissão Nacional Eleitoral; - b)- É obrigatório o depósito do relatório a que se refere a presente Lei, junto da Comissão Nacional Eleitoral e da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana; - c)- É proibido proceder à divulgação de sondagens em matéria eleitoral, desde a data do início oficial da campanha eleitoral, até ao dia imediato da realização da respectiva eleição; - d)- É proibido proceder à realização e divulgação de sondagens à boca de urna. ### Artigo 17.º (Comunicação dos Resultados da Sondagem aos Interessados) Sempre que uma sondagem seja realizada para pessoas colectivas públicas, empresas públicas ou empresas com domínio público, as informações constantes da ficha técnica prevista na presente Lei devem ser comunicadas aos órgãos públicos directamente envolvidos nos resultados apresentados. ## CAPÍTULO IV REGIME DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ### Artigo 18.º (Apresentação de Queixas) 1. As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgados, que contrariem o disposto na presente Lei, são apresentadas à Autoridade Competente. 2. As queixas referidas no número anterior que versem directamente sobre eleições são apresentadas à Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 19.º (Prestação de Esclarecimentos e Documentos) As entidades cuja actividade tenha sido objecto de queixa têm o prazo de 48 horas para prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos solicitados, consoante os casos, pela Autoridade Competente ou pela Comissão Nacional Eleitoral, para uma adequada tomada de decisão. ### Artigo 20.º (Prazo para Decisão ou Deliberação) O prazo para decisão ou deliberação sobre as queixas apresentadas nos termos da presente Lei é de 8 (oito) dias, a contar da data da sua recepção. ### Artigo 21.º (Dever de Rectificação) 1. A entidade responsável pela publicação ou difusão de resultados de sondagem ou inquérito de opinião, em violação da presente Lei, constitui-se na obrigação de fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo Órgão de Comunicação Social, as rectificações objecto de decisão ou deliberação, conforme o caso, da Autoridade Competente ou da Comissão Nacional Eleitoral. 2. A obrigação de rectificação de resultados de sondagem ou inquérito de opinião é cumprida: - a)- No caso de publicação em Órgão de Comunicação Social escrita, na edição seguinte à notificação da decisão; - b)- No caso de difusão através de estações de televisão ou de radiodifusão sonora, no dia imediato ao da recepção da notificação da decisão; - c)- No caso de divulgação pública por qualquer forma que não as previstas nas alíneas anteriores, no dia imediato ao da recepção da notificação da decisão em órgão de imprensa escrita, cuja expansão coincida com a área geográfica envolvida no objecto da sondagem ou inquérito de opinião. 3. A publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e a indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento. ### Artigo 22.º (Responsabilidade Criminal) Respondem criminalmente as entidades que, no exercício das actividades de sondagens e inquéritos de opinião e da sua divulgação pública, violarem bens protegidos pela Lei Penal. ### Artigo 23.º (Contra-Ordenações) Constituem contra-ordenações: - a)- Realizar sondagem com resultados publicados ou difundidos em Órgão de Comunicação Social ou rede social, sem que a entidade esteja devidamente licenciada nos termos da presente Lei; - b)- Realizar sondagem em violação das regras estabelecidas na presente Lei; - c)- Realizar sondagem cujos resultados sejam publicados ou difundidos em Órgão de Comunicação Social ou rede social, sem que se tenha feito o depósito do respectivo relatório nos termos da presente Lei; - d)- Publicar ou difundir resultados de sondagem ou inquérito de opinião, em violação do disposto na presente Lei; - e)- Violar o dever de rectificação, nos termos da presente Lei. ### Artigo 24.º (Coimas) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as contra-ordenações previstas no artigo anterior ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre 1 e 30 milhões de Kwanzas, consoante a gravidade e as circunstâncias dos casos. 2. Tratando-se de contra-ordenação relativa à sondagem eleitoral, o valor das coimas gradua-se entre 20 e 100 milhões de Kwanzas. ### Artigo 25.º (Negligência) Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima. ### Artigo 26.º (Reincidência) As coimas devem ser agravadas até ao dobro do valor correspondente, nos casos em que o mesmo agente pratique mais do que uma contra-ordenação no período de um ano. ### Artigo 27.º (Pagamento das Coimas) 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua notificação. 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro. ### Artigo 28.º (Destino do Produto das Coimas) O produto das coimas aplicadas nos termos da presente Lei é distribuído da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 30% a favor da instituição pública responsável pela formação de profissionais de publicidade e marketing; - c)- 30% para suportar os encargos administrativos com a instrução dos processos. ### Artigo 29.º (Impugnação) As coimas aplicadas ao abrigo da presente Lei são passíveis de impugnação, nos termos da lei. ### Artigo 30.º (Publicação ou Difusão das Decisões Administrativas ou Judiciais) A decisão irrecorrida que aplique coimas ou a decisão judicial transitada em julgado é obrigatoriamente publicada ou difundida em Órgão de Comunicação Social ou rede social, pela entidade sancionada nos termos da presente Lei. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 31.º (Revogação) São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 32.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 33.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 24 de Junho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-15-22-de-06-de-julho/download/lei-n-o-15-22-de-06-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 16/22 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 16/22 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2022 (Pág. 4222) ## Assunto Que altera a Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, e adita o Capítulo IV-A com os artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se proceder à actualização da legislação sobre radiodifusão, adaptando-a à nova realidade política, económica e social do País: Atendendo a necessidade do estabelecimento de um novo quadro de cobertura das zonas de exercício da actividade de radiodifusão no âmbito do Plano Nacional de Frequências: Tendo em conta o objectivo de assegurar que as emissões de radiodifusão proporcionem aos cidadãos a possibilidade de expressar livremente os seus pensamentos, opiniões, factos e o acesso de forma mais eficiente, eficaz e democrática aos Meios de Comunicação Social: Considerando os imperativos constitucionais que determinam a supressão de todos os elementos susceptíveis de prejudicar a isenção e imparcialidade da comunicação social ou de influir negativamente na formação de uma opinião pública objectiva e credível, difundida pelos meios da radiodifusão: No intuito de assegurar o exercício do direito à liberdade de expressão e à pluralidade de opinião, com vista à salvaguarda do direito dos cidadãos de informar, se informar e de ser informado: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 4/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO ### Artigo 1.º (Alteração) São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 15.º, 18.º e 53.º da Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a) [....]; - b) [....]; - c) [....]; - d) [....]; - e) [....]; - f) [....]; - g) [....]; - h) [....]; - i) [....]; - j) [....]; - k) [....]; - l) [....]; - m) [....]; - n) [....]; - o) «Baixa Potência» - potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros; - p) «Cobertura Restrita» - a destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro ou vila; - q) «Radiodifusão Comunitária» - serviço de radiodifusão sonora sem fins lucrativos, que atende às necessidades da comunidade, contribui para o seu desenvolvimento sócio- económico, promove a cultura da paz e a democratização, que é gerido com a participação da mesma. ### Artigo 3.º (Constituição e Forma) 1. As empresas criadas para o exercício da actividade de radiodifusão podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, grupos de cidadãos e cooperativas, nos termos da presente Lei e legislação aplicável. 2. O capital social mínimo das entidades que tenham por objecto o exercício da actividade de radiodifusão é de: - a) 150 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura nacional e internacional; - b) 55 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura local. ### Artigo 4.º (Âmbito da Emissão) 1. [....]. 2. [....]: - a) [....]; - b) Âmbito Provincial - quando o programa e sinal abrangem apenas uma determinada província; - c) Âmbito Comunitário - quando o programa e sinal abrangem apenas uma circunscrição administrativa de um município, vilas ou bairros; - d) [....]. 3. Sem prejuízo do disposto no presente Lei, o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário é regulado por diploma próprio. ### Artigo 6.º (Serviços de Programas Académicos) 1. Podem ser reservadas frequências para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário para serviços de programas vocacionados para a população estudantil, nos termos a definir em regulamento. 2. [....]. 3. [....]. ### Artigo 10.º (Propriedade das Empresas) 1. [....]. 2. A participação, directa ou indirecta, de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão não pode exceder 49% do capital social, nem em qualquer circunstância ser maioritário ou assumir posição de controlo. 3. As empresas referidas no presente artigo devem ser de direito angolano, com sede ou representação em território nacional. ### Artigo 15.º (Registo) 1. [....]. 2. O processo de registo dos operadores de radiodifusão está sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime das empresas da comunicação social estipulado pela Lei de Imprensa. 3. [....]. 4. [....]. ### Artigo 18.º (Modalidades de Acesso) 1. [....]. 2. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve, no procedimento de licenciamento, solicitar o parecer da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana - ERCA. 3. [....]. ### Artigo 53.º (Processamento das Coimas e sua Aplicação) 1. [....]. 2. As receitas das coimas revertem: - a) 40% para o Tesouro Nacional; - b) 30% para a instituição pública responsável pela formação de jornalistas; - c) 30% para a entidade pública responsável pelo licenciamento.» ### Artigo 2.º (Aditamento) É aditado à Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, o Capítulo IV-A com os artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F, com a seguinte redacção: ## «CAPÍTULO IV-A REGIME ESPECIAL DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA ### Artigo 46.º-A (Finalidade do Serviço da Radiodifusão Comunitária) O serviço de radiodifusão comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vista a promover o desenvolvimento da mesma, o respeito pelos valores éticos e sociais, favorecendo a integração dos membros da comunidade, sem discriminação arbitrária. ### Artigo 46.º-B (Exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária) 1. Podem explorar o serviço de radiodifusão comunitária as fundações e associações locais, sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e registadas junto da autoridade competente para o licenciamento, sediadas e com direcção efectiva na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço e cujos responsáveis sejam nacionais. 2. Os responsáveis pelas fundações e associações autorizadas a explorar o serviço devem manter residência na área da comunidade atendida. 3. O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social autoriza a entidade interessada a explorar do serviço de radiodifusão comunitária por um período de 5 anos, renovável por igual período. 4. A emissão deve iniciar num prazo máximo de 12 meses após a outorga do alvará, sob pena de caducidade. ### Artigo 46.º-C (Frequência) 1. O serviço de radiodifusão comunitária deve ser em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita. 2. Os equipamentos de transmissão utilizados no serviço de radiodifusão comunitária são pré-sintonizados na frequência de operação designada para a actividade e devem ser homologados ou certificados pelo Orgão Regulador das Comunicações Electrónicas. 3. Deve ser designado a nível nacional, para a utilização do serviço de radiodifusão comunitária, um único e específico canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, devendo ser indicado um alternativo para a utilização exclusiva de uma determinada comunidade em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região. ### Artigo 46.º-D (Operação Diária e Programação) 1. As emissoras de radiodifusão comunitária devem cumprir com o tempo mínimo de operação diária de 18 horas e assegurar na programação espaço para a divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, pelas suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. 2. Na programação das rádios comunitárias, é proibida qualquer manifestação de natureza ideológica ou político-partidária. ### Artigo 46.º-E (Proibições) 1. A entidade detentora de autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária não pode estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à administração, à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. 2. É proibida: - a) A formação de redes na exploração de serviço de radiodifusão comunitária, excepto em situações de estado de emergência, estado de sítio, estado de guerra, de calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias de actos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicial, definidas na lei; - b) A autorização para a exploração de serviço de radiodifusão comunitária a favor de entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviços de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como interesse de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados; - c) A transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária. ### Artigo 46.º-F (Regulamentação) As disposições sobre o procedimento de autorização, renovação, taxas, fiscalização e o regime sancionatório administrativo do serviço de radiodifusão comunitária são estabelecidas em regulamento próprio.» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 24 de Junho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-16-22-de-06-de-julho/download/lei-n-o-16-22-de-06-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 17/22 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 17/22 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2022 (Pág. 4224) ## Assunto Que altera a Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, de Imprensa, e adita os artigos 2.º-A e 25.º-A. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro - Lei de Imprensa, estabelece os princípios gerais orientadores da comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa, nos termos da Constituição da República de Angola. Tendo em conta que a sua implementação material impõe o ajustamento de determinados critérios e pressupostos sobre o acesso e o exercício da actividade, por forma a torná-lo mais abrangente e flexível, assim como a introdução de novos conceitos resultantes da dinâmica da própria actividade: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 1/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI DE IMPRENSA ### Artigo 1.º (Objecto e Alteração) A presente Lei tem por objecto a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 45.º, 46.º, 65.º, 69.º e 80.º da Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa, que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 1.º (Âmbito) 1. A presente Lei estabelece os princípios gerais orientadores da Comunicação Social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa, nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola. 2. A presente Lei abrange, ainda, todos os actos compreendidos no conceito legal de imprensa em sentido amplo ou Comunicação Social, nas suas diferentes formas, praticados por pessoas colectivas públicas ou privados e pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, em qualquer parte do território da República de Angola, ou por via digital. ### Artigo 2.º (Definições) [...]: - a)- [...]: - b)- «Comunicação Social» - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas, instituições ou Órgãos de Comunicação Social, que organizam e fazem interagir informação e entretenimento proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte e transmissão suportados na imprensa escrita ou em meios de telecomunicações que podem incluir sinais de voz e imagem; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- «Empresa ou Órgão de Comunicação Social» - são as instituições públicas ou privadas, cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação e entretenimento, destinados ao público, através de meios de telecomunicações, que podem incluir sinais de voz ou imagem, publicações escritas ou sinais impressos; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- [...]; - q)- [...]r)- [...]; - s)- [...]; - t)- [...]; - u)- [...]; - v)- [...]; - w)- [...]; - x)- [...]; - y)- «Imprensa Electrónica» - empresa ou serviço que tem por objecto principal a difusão de conteúdos informativos online, ou por outro meio digital; - z)- «Agência de Fotojornalismo» - empresa que tem por objecto efectuar reportagens fotográficas para a publicação em Meio de Comunicação Social; - aa) «Agência de Sondagens e Inquéritos de Opinião» - empresa ou centro de investigação cujo objecto é a realização de sondagens, inquéritos e outras pesquisas de opinião, incluindo estudos de mercado; - bb) «Sondagem» - tipo particular de inquérito que é divulgado através de um Meio de Comunicação Social ou rede social; - cc) «Inquérito de Opinião» - técnica de investigação sociológica que consiste na anotação de fenómenos relacionados com o método universalmente aceite para estudar cientificamente a opinião pública, através de um processo de recolha de informações junto de todo ou de parte do universo estudado; - dd) «Amostra» - subconjunto de uma população, obtido através de uma técnica probabilística que consiste em apresentar um universo por meio de uma operação de generalização quantitativa, praticada sobre os fenómenos estudados. ### Artigo 10.º (Interesse Público) Todas as empresas e Órgãos de Comunicação Social têm a responsabilidade social de assegurar a liberdade de expressão, de informação e o confronto de diversas correntes de opinião, com vista à salvaguarda dos direitos dos cidadãos de informar, de se informar e de ser informado. ### Artigo 14.º (Propriedade Intelectual) As Empresas, as Instituições e os Órgãos de Comunicação Social são obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 16.º (Publicação da Comunicação Institucional) 1. [...]. 2. Os operadores de Televisão e de Rádio devem transmitir em directo as mensagens dirigidas à Nação pelo Presidente da República, as declarações de Estado de Sítio ou de Emergência, Estado de Guerra, bem como Situação de Calamidade Pública. 3. A publicidade da Comunicação Institucional do Estado pelos Órgãos Públicos de Comunicação Social rege-se por regulamento próprio. ### Artigo 17.º (Direitos dos Jornalistas) [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- Direito à Carteira Profissional atribuída pela Comissão de Carteira e Ética, nos termos da lei; - h)- Não ser detido, afastado ou por qualquer forma impedido de desempenhar a sua função, salvo nos casos previstos por lei; - i)- Recorrer às autoridades competentes sempre que for impedido o gozo dos direitos inerentes ao exercício da profissão; - j)- Intentar, por meio da entidade empregadora, do seu sindicato ou em nome próprio acção judicial em caso de violência, agressão, tentativa de corrupção, intimidação ou pressão no exercício da sua profissão. ### Artigo 18.º (Deveres dos Jornalistas) [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- Respeitar a ética e deontologia profissional; - i)- Respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos; - j)- Rectificar informações falsas ou inexactas que tenham sido publicadas ou difundidas; - k)- Abster-se de fazer apologia directa ou indirecta ao ódio, racismo, intolerância, crime e violência, sob pena de responsabilidade civil e criminal; - l)- Abster-se do plágio, da calúnia, da difamação, da mentira, da acusação sem provas, da injúria e da adulteração de documentos, sob pena de responsabilização civil e criminal. ### Artigo 23.º (Formas das Empresas) 1. [...]. 2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se empresas ou Órgãos de Comunicação Social: - a)- Órgãos de imprensa escrita; - b)- Agências noticiosas; - c)- Estações ou emissoras de radiodifusão sonora; - d)- Estações ou emissoras de teledifusão; - e)- Imprensa electrónica; - f)- Provedor de serviços: - oug)- Agências e serviços de fotojornalismo. ### Artigo 24.º (Propriedade das Empresas) 1. [...]. 2. A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro não pode exceder os 49% nas empresas de Comunicação Social. 3. As empresas de Comunicação Social devem ser de direito angolano, com sede ou representação em território nacional. ### Artigo 27.º (Relatório Técnico e Financeiro) 1. [...]. 2. Os Meios de Comunicação Social Privados são obrigados a apresentar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o seu relatório técnico e financeiro à Entidade Reguladora da Comunicação Social - ERCA. ### Artigo 28.º (Depósito Legal) 1. [...]. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as publicações informativas devem ser depositadas no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, bem como no Arquivo Nacional de Angola e na Biblioteca Nacional, dois exemplares de cada edição posta a circular. ### Artigo 45.º (Exercício do Actividade) 1. Às agências de notícias aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas às publicações de radiodifusão sonora e de televisão. 2. A actividade das agências de notícias não deve ser exercida, nem financiada, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais, profissionais e autarquias locais, por si ou através de entidade em que detenham capital. ### Artigo 46.º (Capital) O capital social mínimo para a constituição de uma agência de notícias é o previsto na legislação em vigor sobre a constituição de sociedades comerciais. ### Artigo 65.º (Exercício da Actividade de Televisão) 1. [...]. 2. O exercício da actividade de televisão é de âmbito local, regional nacional ou internacional. 3. [...]. ### Artigo 69.º (Constituição de Empresas) 1. [...]. 2. O exercício da actividade de imprensa onlinerege-se pela presente Lei e demais legislação aplicável. ### Artigo 80.º (Responsabilidade Civil) 1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]. 3. [...]». ### Artigo 2.º (Aditamentos) São aditados à Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa, os artigos 2.º-A e 25.º-A, que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 2.º-A (Princípios Gerais) 1. O exercício da liberdade de imprensa observa os limites estabelecidos na Constituição e na lei. 2. O exercício da liberdade de imprensa assegura a informação ampla e isenta, o pluralismo, a não discriminação, o direito de respostas e o respeito pelo interesse público. ### Artigo 25.º-A (Proibição de Práticas Restritivas da Concorrência) 1. É aplicável às empresas ou Órgãos de Comunicação Social o regime de defesa e promoção da concorrência, no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, o abuso de dependência económica e os acordos colectivos entre empresas, que falseiem a concorrência. 2. É proibida a concentração de empresas, ou Órgãos de Comunicação Social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção, o direito de resposta e de rectificação, o pluralismo da informação e a sã concorrência. 3. É proibida a discriminação arbitrária na prestação de auxílio financeiro público aos Órgãos Privados de Comunicação Social, atendendo aos princípios do investimento público e à natureza das obrigações do Estado face a estes actores económicos.» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 24 de Junho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-17-22-de-06-de-julho/download/lei-n-o-17-22-de-06-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 18/22 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 18/22 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 7 de Julho de 2022 (Pág. 4229) ## Assunto Da Actividade Seguradora e Resseguradora. - Revoga a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Tendo em consideração o imperativo constitucional que determina que o Sistema Financeiro deve ser organizado de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, bem como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social: Atendendo que, em linha com tal desiderato, procedeu-se a uma reforma do Sistema Financeiro Nacional, dando destaque ao fomento do mercado segurador, reconhecido como elemento fundamental para a mitigação e redistribuição eficiente dos riscos, eficaz complemento da segurança social e protecção efectiva das pessoas, das empresas e dos respectivos patrimónios: Considerando que a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Lei da Actividade Seguradora, representou um passo importante na regulação do mercado de seguros que agora urge actualizar, tendo em conta o estádio de desenvolvimento da economia nacional: Atendendo às recomendações da Associação Inter-nacional e do Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA), onde se determina que a regulação do mercado de seguros deve assumir como objectivos centrais a promoção da sã concorrência, a protecção dos tomadores de seguros, a promoção da estabilidade e regular funcionamento do mercado, assim como a prevenção do risco sistémico: - Tendo em conta a necessidade de regular de forma clara, entre outras matérias, as condições de acesso à actividade seguradora e resseguradora, os ramos e modalidades de seguros, as garantias financeiras, o regime de supervisão e regulação, bem como o regime sancionatório, penal e trans- gressional, do regime ora estabelecido: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS, RAMOS DE SEGUROS E SUPERVISÃO E REGULAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei regula: - a)- As condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora; - b)- O processo de que depende a autorização para o estabelecimento, no exterior, de quaisquer formas de representação por parte de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Angola; - c)- As vicissitudes no exercício da actividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola; - d)- A recuperação e a liquidação das empresas de seguros e de resseguros; - e)- A actividade de micro-seguros; - f)- O regime sancionatório aplicável à actividade seguradora e resseguradora. 2. As disposições da presente Lei aplicáveis às empresas de seguros, aplicam-se igualmente às empresas de resseguros, em tudo quanto não seja contrário à natureza destas. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se: - a)- Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território nacional; - b)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano; - c)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade fora do território angolano; - d)- Às sociedades gestoras de participações no Sector dos Seguros; - e)- Às empresas de micro-seguros. ### Artigo 3.º (Definições) As definições dos termos usados na presente Lei constam do anexo, da qual faz parte integrante. ### Artigo 4.º (Defesa da Concorrência) 1. É vedada às empresas de seguros a adopção de práticas concertadas de qualquer natureza, tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre o mercado segurador ou provocar alterações nas condições normais de funcionamento. 2. As empresas de seguros não devem aplicar condições discriminatórias em apólices do mesmo ramo ou modalidade, salvo existindo justificação objectiva de risco ou solvabilidade. ### Artigo 5.º (Regime Fiscal) 1. As empresas de seguros e de resseguros estão sujeitas ao pagamento de impostos e taxas em vigor, bem como ao pagamento de uma taxa de registo e de uma taxa anual de supervisão. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer, sob prévio parecer do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o montante e o destino das taxas previstas no número anterior. 3. Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território angolano estão sujeitos aos impostos e taxas previstos na lei angolana, independentemente da lei aplicável ao contrato. 4. Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território angolano, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Angola, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro. ### Artigo 6.º (Língua) 1. Os documentos e informações previstos na presente Lei ou respectiva regulamentação destinados à divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou em língua estrangeira, devidamente traduzidos e legalizados. 2. Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos na presente Lei ou respectiva regulamentação não destinados à divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## CAPÍTULO II RAMOS DE SEGUROS ### Artigo 7.º (Ramos Não Vida) Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos: - a)- «Acidentes» - incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas; - b)- «Doença» - que compreende as modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações; - c)- «Veículos Terrestres» - com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados; - d)- «Veículos Ferroviários» - que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários; - e)- «Aeronaves» - que abrange os danos sofridos por aeronaves; - f)- «Embarcações Marítimas, Lacustres ou Fluviais» - que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; - g)- «Mercadorias Transportadas» - que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte; - h)- «Incêndio e Elementos da Natureza» - que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por: - i. Incêndio; - ii. Explosão; - iii. Elementos da natureza; - iv. Energia nuclear. - i)- «Outros Danos em Coisas» - que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos no número anterior; - j)- «Responsabilidade Civil de Veículos Terrestres Motorizados» - que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador; - k)- «Responsabilidade Civil de Aeronaves» - que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador; - l)- «Responsabilidade Civil de Embarcações Marítimas, Lacustres ou Fluviais» - que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador; - m)- «Responsabilidade Civil Geral» - que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l); - n)- «Crédito» - que abrange as seguintes modalidades: - i. Insolvência; - ii. Crédito à exportação; - iii. Vendas a prestações; - iv. Crédito hipotecário; - v. Crédito agrícola. - o)- «Caução» - que abrange as seguintes modalidades: - i. Caução directa; - ii. Caução indirecta. - p)- «Perdas Pecuniárias Diversas» - que abrange as seguintes modalidades: - i. Riscos de emprego; - ii. Insuficiência de receitas; - iii. Mau tempo; - iv. Perda de lucros; - v. Persistência de despesas gerais; - vi. Despesas comerciais imprevistas; - vii. Perda de valor venal; - viii. Perda de rendas ou de rendimentos; - ix. Outras perdas comerciais indirectas; - x. Perdas pecuniárias não comerciais; - xi. Outras perdas pecuniárias. - q)- «Protecção Jurídica» - que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica; - r)- «Assistência» - que abrange as seguintes modalidades: - i. Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; - ii. Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior. - s)- «Responsabilidade civil por riscos cibernéticos». ### Artigo 8.º (Ramo Vida) O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações: - a)- Seguro de Vida: - i. Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro e em caso de morte com contrasseguro; - ii. Renda; - iii. Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença. - b)- Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade; - c)- Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas sub-alíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento; - d)- Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas pre-viamente fixadas; - e)- Operações de gestão de fundos colectivos de pensões, que abrangem: - i. A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade; - ii. As operações de gestão de fundos colectivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo. ## CAPÍTULO III SUPERVISÃO E REGULAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SUPERVISÃO ### Artigo 9.º (Autoridade de Supervisão) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é a autoridade competente para o exercício da supervisão e regulação: - a)- Da actividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, incluindo a actividade que as sucursais destas desenvolvam fora de território nacional; - b)- Da actividade exercida em território angolano por sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior. ### Artigo 10.º (Princípios Gerais da Supervisão) A supervisão desenvolvida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora obedece aos seguintes princípios: - a)- Protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários; - b)- Protecção do Sistema Financeiro; - c)- Abordagem prospectiva e baseada no risco; - d)- Prevenção e sanção das actuações contrárias à lei ou a regulamento; - e)- Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão. ### Artigo 11.º (Principal Objectivo da Supervisão) O objectivo principal da supervisão é a protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. ### Artigo 12.º (Estabilidade Financeira e Carácter Pró-cíclico) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, na prossecução das suas atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento disponíveis, designadamente as emitidas pelo Banco Nacional de Angola no exercício das suas funções macroprudenciais. 2. Em períodos de volatilidade excepcional do mercado financeiro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve ter em consideração os eventuais impactos pro-cíclicos das suas decisões. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve consultar o Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Responsabilidade da Supervisão) 1. Nas acções de impugnação das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em matéria de supervisão tomadas, seja no âmbito da presente Lei, seja no âmbito da legislação específica que rege a actividade das entidades por si supervisionadas nos termos da presente Lei, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público. 2. Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime. ### Artigo 14.º (Âmbito da Supervisão e Regulação) Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como autoridade de supervisão, compete a coordenação, regulação e fiscalização da actividade seguradora e resseguradora, designadamente: - a)- Supervisionar a conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do activo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor; - b)- Supervisionar o cumprimento do regime contabilístico, bem como os inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos e estatísticos; - c)- Supervisionar os requisitos relativos ao Sistema de Governação das entidades supervisionadas; - d)- Supervisionar a actuação das empresas de seguros e de resseguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados; - e)- Emitir normas regulamentares e instrutivos que obriguem as empresas de seguros e de resseguros; - f)- Supervisionar a actuação das empresas de seguros e de resseguros, de modo a garantir a prevenção e repressão de actos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; - g)- Propor ao Titular do Poder Executivo ou às restantes autoridades de supervisão do Sector Financeiro a adopção de diplomas legais ou regulamentares necessários para a protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, bem como para a prevenção e repressão das actuações contrárias à lei ou ao regulamento. ### Artigo 15.º (Poderes Gerais de Supervisão) 1. No exercício das funções de supervisão, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional: - a)- Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da actividade das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão; - b)- Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspecções a efectuar nas instalações das empresas; - c)- Adaptar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no Sector dos Seguros sob sua supervisão, aos membros dos seus Órgãos de Administração e de Fiscalização, e demais pessoas que dirijam efectivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou correctivas, adequadas e necessárias para: - i. Garantir que as suas actividades observem, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são aplicáveis; - ii. Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. - d)- Desenvolver os instrumentos quantitativos necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes correspondentes; - e)- Exigir às empresas de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no Sector dos Seguros sob sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detectadas, designadamente através da emissão de instruções e recomendações; - f)- Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais; - g)- Fiscalizar o cumprimento da lei e da regulamentação; - h)- Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei; - i)- Efectuar os registos previstos na lei; - j)- Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência; - k)- Dar ordens e formular recomendações concretas; - l)- Exercer as demais competências previstas na presente Lei e legislação complementar. 2. Os poderes referidos no número anterior abrangem as actividades das empresas de seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas a outros prestadores de serviços. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, e seleccionada de acordo com as regras aplicáveis nos concursos públicos, a expensas da empresa auditada. 4. Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de actos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode: - a)- Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer actividades supervisionadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - b)- Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique actos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores. ### Artigo 16.º (Acções de Inspecção) 1. A inspecção da actividade seguradora pode ser feita nos próprios estabelecimentos das entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, verificar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para verificar o cumprimento, pela empresa de seguros ou de resseguros das disposições legais e regulamentares respeitantes à actividade seguradora e resseguradora. 3. No decurso das acções de inspecção a que se refere o presente artigo, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo. 4. As entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação. ## SECÇÃO II SUPERVISÃO DE CONTRATOS ### Artigo 17.º (Supervisão de Seguros Obrigatórios) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, no exercício das suas atribuições e competências, impor, por norma regulamentar, a utilização de bases técnicas, tarifas, cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios ou outros cuja uniformização se mostre necessária. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respectiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares, com efeito nos contratos vigentes. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifica, no prazo máximo de 2 meses a partir da comunicação, a conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade. 4. As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet, desde que reconhecida a respectiva conformidade legal. 5. Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório. 6. O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com excepção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução. ### Artigo 18.º (Supervisão dos Seguros Facultativos) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em país estrangeiro a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Angola e às sucursais de empresas de seguros com sede em País estrangeiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas. ### Artigo 19.º (Registo Electrónico de Contratos de Seguros) 1. As empresas de seguros devem manter actualizado o registo electrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização. 2. Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, no registo referido no número anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes ou relativamente aos quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas: - a)- O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização; - b)- O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se distintos; - c)- O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se distintos; - d)- Se identificados, nominativamente, no contrato de seguro, o nome, a firma ou a denominação dos beneficiários; - e)- Se identificados, nominativamente, no contrato de seguro, o número de identificação fiscal dos beneficiários; - f)- O ramo e a modalidade do seguro; - g)- O capital seguro. ## SECÇÃO III SIGILO PROFISSIONAL E TROCA DE INFORMAÇÕES ### Artigo 20.º (Sigilo Profissional) 1. Os membros dos órgãos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções. 2. O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal. 3. Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo. ### Artigo 21.º (Troca de Informações) 1. O dever de sigilo profissional não impede que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com as autoridades competentes de outros Estados, nomeadamente, aqueles onde as sucursais de empresas de seguros nacionais se tenham instalado ou onde esteja instalada a sede das empresas de seguros cujas sucursais estejam estabelecidas em território angolano. 2. O disposto no número anterior é aplicável à troca de informações entre o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e as entidades nacionais que estejam investidas de atribuições públicas de fiscalização do cumprimento de normas legais a que as empresas de seguros se encontrem sujeitas. 3. O dever de sigilo profissional não impede o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de solicitar, nem as pessoas e entidades a seguir indicadas de fornecer as informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional: - a)- Auditores e contabilistas encarregados das contas das empresas de seguros; - b)- Actuários externos que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre empresas de seguros e de resseguros, bem como as entidades competentes para a supervisão da respectiva actividade. ## TÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA ## CAPÍTULO I CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA ## SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS ### Artigo 22.º (Entidades que Podem Exercer a Actividade Seguradora ou Resseguradora em Angola) 1. A actividade seguradora ou resseguradora em Angola só pode ser exercida por: - a)- Sociedades anónimas com sede em Angola, de capitais nacionais ou estrangeiros; - b)- Sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território nacional, ambos autorizadas nos termos da presente Lei. 2. Podem ainda exercer a actividade de seguros ou resseguros as empresas públicas, ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei angolana. 3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se, ainda, instituições seguradoras, as empresas de micro-seguros, definidas nos termos da presente Lei. ### Artigo 23.º (Autorização Específica e Prévia) 1. A actividade seguradora e resseguradora só pode ser exercida por sociedades que tenham sido autorizadas a constituir-se nos termos previstos na presente Lei. 2. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora autorizar a constituição das sociedades referidas no número anterior, sendo essa autorização concedida para todo o território nacional. 3. Depende, ainda, de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o estabelecimento, em país estrangeiro, de sucursais ou quaisquer outras formas formas de representação de empresas de seguros, empresas de resseguros e empresas de micro-seguros com sede social na República de Angola. ### Artigo 24.º (Exclusividade do Objecto Social) 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as empresas de seguros têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade seguradora, conforme definida no n.º 1 do anexo a que se refere o artigo 3.º. 2. As empresas de resseguros têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício de funções de gestão de participações sociais relacionadas com actividades do Sector Financeiro. 3. As empresas de seguros que explorem o ramo Vida podem, com a devida autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, proceder à exploração e gestão de fundos de pensões. 4. O regime subjacente à actividade de gestão de fundos de pensões é objecto de regulamentação específica. 5. As empresas de seguros podem aceitar riscos em regime de resseguro desde que devidamente autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 25.º (Denominações) 1. Da denominação da sociedade deve constar a expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou resseguradora. 2. É vedado a qualquer entidade que não se encontre autorizada para o exercício da actividade seguradora ou resseguradora, quer a inclusão na respectiva firma, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «seguro», «seguradora», «segurador», «resseguro», «resseguradora», «ressegurador», ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora ou resseguradora. 3. As entidades autorizadas a exercer a actividade seguradora nos termos da presente Lei não podem usar na sua denominação, títulos ou expressões que induzam o público em erro quanto ao âmbito das operações que estão autorizadas a praticar. ### Artigo 26.º (Exploração Cumulativa dos Ramos «Vida» e «Não Vida») 1. A autorização para o exercício da actividade seguradora só é concedida para exploração conjunta dos ramos obrigatórios e facultativos tanto para o seguro directo como para o resseguro, excepto para exploração exclusiva de seguros de vida ou de um único ramo de seguros, naqueles casos em que a técnica seguradora assim o aconselhe e haja a competente anuência. 2. As empresas de seguros devem adoptar uma gestão distinta para a actividade de seguro directo e de resseguro do ramo «Vida» e do ramo «Não Vida», a fim de que: - a)- Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e «Não Vida»; - b)- Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários desse ramo, como se fosse o único que a empresa explorasse; - c)- As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade. 3. As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, utilizar para qualquer das duas actividades os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis. 4. A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados. ## SECÇÃO II EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE NO TERRITÓRIO ANGOLANO ## SUBSECÇÃO I EMPRESAS DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS ### Artigo 27.º (Constituição e Legislação Aplicável) 1. As empresas de seguros ou de resseguros apenas se podem constituir sob a forma de sociedade anónima e ter o respectivo capital social representado por acções nominativas. 2. As empresas de seguros abrangidas pelo disposto nesta secção regem-se pela presente Lei e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie a presente Lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora ou resseguradora. ### Artigo 28.º (Condições e Critérios para a Concessão da Autorização) 1. A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora desde que todos os accionistas fundadores da empresa de seguros e de resseguros se comprometam a: - a)- Adoptar a forma de sociedade anónima; - b)- Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data; - c)- Que o Conselho de Administração da sociedade seja constituído por um mínimo de três membros detendo poderes bastantes para, com efectividade, determinar a orientação da actividade da empresa de seguros. 2. A concessão da autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos: - a)- Aptidão dos accionistas fundadores para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente, nos termos do artigo 158.º; - b)- Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir; - c)- Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros; - d)- Localização em Angola da administração central da empresa de seguros ou resseguros; - e)- Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da empresa de seguros e a manutenção de uma sã concorrência no mercado; - f)- Comprovada viabilidade técnica, económica e financeira do projecto; - g)- Demonstração de que a empresa está em condições de dispor de um Sistema de Governação que respeite os requisitos previstos no Capítulo I do Título III; - h)- Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão, resultantes das relações de grupo entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas; - i)- Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país estrangeiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de grupo. ### Artigo 29.º (Instrução do Requerimento) 1. O pedido de autorização é dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e instruído com os seguintes elementos: - a)- Acta da reunião em que for deliberada a constituição da sociedade; - b)- Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos; - c)- Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação; - d)- Deliberação do órgão competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas sobre a participação na empresa de seguros; - e)- Declaração de compromisso de que, no acto da constituição da sociedade, e como sua condição prévia, se encontrará depositado o montante de capital social mínimo; - f)- Declaração de capacidade financeira, emitida por uma instituição bancária; - g)- Declaração de que nem os accionistas fundadores nem as sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou de falência; - h)- Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias; - i)- Estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar; - j)- Descrição detalhada do Sistema de Governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior; - k)- Informações detalhadas sobre os ramos de seguro que pretende explorar, bem como as condições gerais e especiais das apólices, tarifas e as correspondentes bases técnicas; - l)- Relatório e contas relativos aos últimos três exercícios; - m)- Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior. 2. O certificado referido na alínea h) do número anterior pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias. 3. O requerimento de autorização é ainda instruído com um estudo de viabilidade técnica, económica e financeira, com previsão dos três primeiros anos de actividade, que deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: - a)- Condições gerais e especiais das apólices, tarifas e as correspondentes bases técnicas; - b)- Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir; - c)- Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar; - d)- Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários; e Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios económicos, em relação aos seguintes aspectos: - i. Balanço e conta de ganhos e perdas; - ii. Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido; - iii. Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido; - iv. Custos de aquisição, explicitando as comissões e os custos administrativos: - v. Número de trabalhadores e respectiva massa salarial; - vi. Meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas; - vii. Margem de solvência e meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor. 4. As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior devem ser devida e especificamente fundamentados. 5. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados. 6. A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário que cumpra os requisitos aplicáveis ao responsável pela função actuarial, conforme previstos no artigo 68.º, sobre a adequação das tarifas, das provisões e do resseguro. 7. Os requerentes devem designar, de entre si, um que a todos represente e vincule perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização ou de sobre ele se pronunciarem. ### Artigo 30.º (Apreciação do Processo de Autorização) 1. Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias. ### Artigo 31.º (Notificação da Decisão) 1. A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 6 (seis) meses sobre a data da entrega inicial do pedido. 2. A falta de notificação da decisão no prazo máximo referido no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora consulta o Banco Nacional de Angola ou a Comissão do Mercado de Capitais previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja: - a)- Uma filial de uma instituição financeira bancária ou de uma sociedade gestora de organismos de investimento colectivo mobiliário autorizada ou registada em Angola por essa autoridade; - b)- Uma filial da empresa-mãe de uma instituição financeira bancária, de uma sociedade gestora de organismos de investimento colectivo mobiliário autorizada ou registada em Angola por essa autoridade; - c)- Controlada pela mesma pessoa singular ou colectivo que controla uma instituição financeira bancária ou uma sociedade gestora de organismos de investimento colectivo mobiliários autorizada ou registada em Angola por essa autoridade. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora consulta as autoridades de supervisão mencionadas no número anterior para efeitos de avaliação da adequação dos accionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas nos n.os 1 e 11 do artigo 51.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização. 5. O Banco Nacional de Angola e a Comissão do Mercado de Capitais dispõem do prazo de dois meses para efeitos da resposta no âmbito da consulta prevista nos números anteriores. ### Artigo 32.º (Caducidade da Autorização) 1. A autorização caduca se os requerentes expressamente a renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 (seis) meses ou não der início efectivo à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da dato da publicação da autorização. 2. Em casos devidamente justificados, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode prorrogar, por uma só vez, os prazos do número anterior. 3. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior. ### Artigo 33.º (Implementação do Estudo de Viabilidade) 1. Durante os três exercícios económicos que são objecto das previsões referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 29.º, a empresa de seguros deve apresentar, semestralmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, um relatório circunstanciado sobre a forma como o estudo de viabilidade está a ser executado, acompanhado de certificação por parte do auditor externo. 2. No caso de se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa de seguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve impor medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização. 3. Quaisquer alterações ao estudo de viabilidade referido no n.º 3 do artigo 29.º carecem de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa. 4. Nos casos previstos no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pronunciar-se-á no prazo de 30 dias após a comunicação. ## SUBSECÇÃO II REGIME ESPECIAL PARA NÃO RESIDENTES ### Artigo 34.º (Normas Aplicáveis) Se a constituição de empresas de seguros for requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas não residentes, aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as especificidades constantes da presente subsecção. ### Artigo 35.º (Instrução do Requerimento) 1. Relativamente a accionistas fundadores estrangeiros, que sejam empresas de seguros ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os elementos seguintes: - a)- Certificado emitido pela entidade competente do Estado de origem, da qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade, tratando-se de entidades reguladas no país de origem; - b)- Estatutos ou pacto social da requerente, certificados dos balanços aprovados referentes aos 3 (três) últimos anos e extracto da respectiva conta de lucros e perdas; - c)- Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que integram os Órgãos de Administração ou de Direcção da requerente; - d)- Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital; - e)- Relação das empresas de seguros, de resseguros e outras empresas em cujo capital a requerente participe; - f)- Deliberação do órgão competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, relativa à participação no capital social da empresa de seguros a constituir; - g)- Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações de empresas de seguros, de resseguros ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades angolanas. 2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## SECÇÃO III SUCURSAIS, DELEGAÇÕES OU AGÊNCIAS ## SUBSECÇÃO I SUCURSAIS, DELEGAÇÕES OU AGÊNCIAS DE EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE EM ANGOLA ### Artigo 36.º (Autorização Prévia) A abertura de sucursais, delegações ou agências no território angolano, dependem de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 37.º (Instrução do Processo de Autorização) 1. O requerimento a apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é instruído com os seguintes elementos: - a)- Exposição dos motivos pelos quais se pretende estabelecer uma delegação; - b)- Tipo de operações a realizar; - c)- Endereço do estabelecimento; - d)- Identificação do responsável pelo estabelecimento e descrição dos poderes que lhe são confiados; - e)- Certificado do registo criminal do responsável mencionado na alínea anterior, emitido há menos de 90 dias; - f)- Programa de Actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente o ramo de actividade de seguro a realizar e a estrutura de organização da sucursal, delegação ou agência. 2. A alteração de qualquer dos elementos mencionados no número anterior deve ser comunicada previamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## SUBSECÇÃO II REPRESENTAÇÕES NO EXTERIOR DO TERRITÓRIO ANGOLANO ### Artigo 38.º (Abertura de Representações fora do Território Angolano) 1. A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território angolano, por empresas de seguros e de resseguros com sede social na República de Angola, depende de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. O requerimento da autorização prevista no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos e especificar: - a)- Fotocópia autenticada da acta da Assembleia Geral, na parte que delibera o estabelecimento da representação no exterior; - b)- O Estado em cujo território se pretende estabelecer a agência, sucursal ou outra forma de representação, com indicação do respectivo endereço onde os documentos lhe possam ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço devem ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral designado; - c)- Estudo de viabilidade, apresentado nos termos do n.º 3 do artigo 29.º, com as devidas adaptações; - d)- Identificação e currículo profissional do responsável pela agência, sucursal ou outra forma de representação, bem como declaração de que este tem poderes suficientes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado da sucursal ou representação. 3. Aos requerimentos de autorização previstos neste preceito é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º a 33.º e 164.º a 166.º ## SUBSECÇÃO III SUCURSAIS DE EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE NO ESTRANGEIRO ### Artigo 39.º (Autorização Específica e Prévia) 1. O estabelecimento em Angola de sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território angolano depende de autorização, a conceder caso a caso, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para as quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social. ### Artigo 40.º (Regime) 1. As sucursais ficam sujeitas à legislação em vigor no território de Angola no que respeita a todas as operações a ele referentes, sendo-lhes aplicáveis as disposições da presente Lei, salvo no que para essas entidades for expressamente preceituado. 2. As empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro não podem exercer actividade nem realizar operações em território angolano, ainda que previstas nos seus estatutos, que sejam contrárias à presente Lei ou às demais leis vigentes. 3. As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos escritórios das sucursais autorizadas nos termos desta secção, devem ser previamente comunicadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, salvo se a mudança se realizar dentro da mesma província, caso em que pode ser comunicada no prazo de cinco dias após a ocorrência. ### Artigo 41.º (Condições e Critérios para a Concessão da Autorização) 1. A autorização para o estabelecimento de sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior depende da sua constituição e início de actividade há, pelo menos, cinco anos, e da afectação às operações da sucursal de um fundo de estabelecimento não inferior ao capital social que seria exigível para a constituição de uma empresa de seguros com sede em Angola. 2. A concessão da autorização mencionada no número anterior depende, ainda, da apreciação sobre os seguintes critérios: - a)- Forma e grau de realização das acções de supervisão, coordenação e fiscalização da actividade seguradora no país ou território onde se encontra a sede da empresa de seguros ou de resseguros; - b)- Indicadores económico-financeiros da requerente, respeitantes à sua evolução em termos de produção, capital próprio, aplicações e capacidade de retenção; - c)- Esquema adequado de resseguro para as suas operações em território angolano. 3. As condições mínimas a estabelecer quanto à concessão de qualquer autorização são as seguintes: - a)- Estabelecimento efectivo da nova empresa de seguros ou de resseguros, através da sua sucursal, traduzido pela suficiência de instalações próprias, meios técnicos e recursos humanos e financeiros; - b)- Preenchimento, por um residente no território angolano, de cada dois postos de trabalho a criar no início da actividade da sucursal, devendo ficar devidamente assegurada a respectiva formação técnica. 4. O fundo de estabelecimento deve estar, em qualquer momento, aplicado localmente, em certas categorias de activos a definir por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 42.º (Mandatário Geral) 1. A gerência da sucursal deve ser confiada a um mandatário geral dotado de idoneidade moral e profissional comprovada perante o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros deve designar também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos: - a)- Terem residência habitual em Angola; - b) Satisfazerem, com as necessárias adaptações, os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 57.º; - c)- Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa. 3. Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve: - a)- Ser constituída nos termos da lei angolana; - b)- Ter por objecto social exclusivo a representação de empresas de seguros e de resseguros estrangeiras; - c)- Ter sede principal e efectiva da administração em Angola; - d)- Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 2. 4. O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, resolverem definitivamente, com qualquer entidade pública ou privada, todos os assuntos referentes ao exercício da respectiva actividade em território angolano celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente. 5. A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário. 6. Em caso de insolvência ou falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias. ### Artigo 43.º (Instrução do Requerimento de Autorização) 1. As empresas de seguros e de resseguros com sede em território estrangeiro que pretendam autorização para a abertura de uma sucursal em Angola devem apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora um requerimento instruído com os seguintes elementos: - a)- Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da sucursal em Angola; - b)- Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sucursal; - c)- Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações com o mercado segurador angolano; - d)- Estatutos; - e)- Descrição detalhada do Sistema de Governação que permita verificar o cumprimento das exigências impostas pela lei angolana nesta matéria; - f)- Programa de actividades da sociedade; - g)- Parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo responsável pela função actuarial; - h)- Composição da estrutura accionista; - i)- Caso existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas, informações detalhadas que permitam verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão; - j)- Lista dos seus administradores, devidamente identificados, bem como identificação do responsável pelo processo de autorização; - k)- Nome e endereço do representante para sinistros; - l)- Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios; - m)- Certificado, emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar. 2. O requerimento de autorização é ainda instruído com um estudo de viabilidade, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos: - a)- Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar; - b)- No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora; - c)- Plano de resseguro que se propõe seguir; - d)- Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar; - e)- Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários; - f)- Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais da sucursal, em relação aos seguintes aspectos: - i. Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas: a. Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido; b. Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido; c. Custos de aquisição, explicitando as comissões e os custos administrativos. ii. Número de trabalhadores e respectiva massa salarial; - iii. Demonstração dos fluxos de caixa; - iv. Meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas; - v. Margem de solvência e meios financeiros necessários à sua cobertura; - vi. Em conformidade com as disposições legais em vigor; - vii. Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Angola. - g)- Declaração de compromisso de que, no momento do início de funcionamento, o sucursal satisfará os seguintes requisitos: - i. Existência de um escritório em Angola: eii. Nomeação de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 42.º; - iii. À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 29.º. ### Artigo 44.º (Apreciação do Processo de Autorização e Notificação da Decisão) À apreciação do processo de autorização de sucursal apresentado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora por empresa de seguros estrangeira e à notificação da respectiva decisão, aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, mas sem diminuição do grau de exigência, o disposto nos artigos 30.º e 31,º da presente Lei. ### Artigo 45.º (Revogação da Autorização) 1. A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto na presente Lei em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias: - a)- Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º; - b)- No caso de inobservância do disposto no artigo 42.º; - c)- Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 33.º ou ser retirada a aprovação do estudo de viabilidade nos termos do mesmo preceito; - d)- Ocorrerem irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador angolano; - e)- Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa a autorização de que depende o exercício da actividade; - f)- A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador angolano. 2. À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 165.º. ### Artigo 46.º (Reporte dos Documentos de Prestação de Contas das Sucursais) 1. As sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em território estrangeiro devem: - a)- Apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em relação às operações realizadas no território angolano no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade; - b)- No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas; - c)- Enviar periodicamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados. 2. Os documentos referidos na alínea a) do número anterior são remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até 30 de Abril. 3. As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de Dezembro, são apresentados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora devidamente certificados por um auditor externo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 74.º. 4. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo do disposto na Lei Geral sobre a Publicação dos Documentos de Prestação de Contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas. ## SECÇÃO IV CAPITAL SOCIAL E RESERVAS ### Artigo 47.º (Capital Social Mínimo) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem respeitar, para a constituição do capital social, o capital social mínimo estabelecido por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o qual é inteiramente subscrito no acto da constituição e, nessa data, inteiramente realizado em dinheiro. 2. Caso o montante do capital social exceda o referido capital social mínimo, as empresas de seguros e de resseguros devem indicar as condições da respectiva realização. ### Artigo 48.º (Reserva Legal e Outras) 1. As sociedades a operar no mercado de seguros e de resseguros devem ainda constituir reservas legais nos moldes que vierem a ser estabelecidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Para além das reservas legais, as empresas de seguros podem ainda constituir outras que julguem necessárias para o seu bom desenvolvimento. ### Artigo 49.º (Alteração do Capital Social) O aumento ou a redução do capital social das empresas de seguros carece de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ## CAPÍTULO II REGISTO ESPECIAL ### Artigo 50.º (Registo das Empresas de Seguros e de Resseguros com sede em Angola, Respectivas Sucursais, Delegações e Agências) 1. As empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, as respectivas sucursais, delegações e agências no território e as representações daquelas no exterior, e ainda as sucursais em território angolano de empresas de seguros com sede no exterior, estão sujeitas a registo especial a efectuar junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem o qual não podem iniciar a sua actividade. 2. O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações de registo a que as empresas de seguros e empresas de resseguros estejam legalmente sujeitas. 3. O registo deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar consoante o caso: - a)- Da data da constituição, no território angolano, de empresa de seguros, de resseguros, das sucursais internas destas e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior; - b)- Da data da autorização para o estabelecimento de delegações e agências internas das empresas de seguros e de resseguros e do estabelecimento no exterior de Angola de representação de empresa de seguros ou de resseguros nacional. 4. Os averbamentos das alterações ao registo que não estejam dependentes de autorização devem ser requeridos no prazo de 30 dias a contar da data em que as alterações se verificarem. 5. Do registo e das suas alterações são passadas certidões sumárias a quem demonstre interesse legítimo para as requerer. 6. Por norma regulamentar, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determina, designadamente: - a)- Os elementos sujeitos a registo; - b)- A informação a divulgar no respectivo sítio na internet. ### Artigo 51.º (Registo dos Membros dos Órgãos Sociais) 1. É obrigatório o registo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, das respectivas sucursais, delegações e agências, incluindo os Administradores Não Executivos. 2. O registo referido no número anterior deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 15 dias após a designação dos respectivos membros e responsáveis, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 57.º 3. Podem, a sociedade ou os interessados, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade. 4. Em caso de recondução, é esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve, no prazo de 30 dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores. 6. O registo considera-se efectuado caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a recepção destas. 7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco Nacional de Angola ou a Comissão do Mercado de Capitais sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades. 8. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve atestar formalmente o registo dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização efectuado nos termos dos números anteriores. 9. Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções. 10. O registo definitivo de designação de membro dos Órgãos de Administração ou Fiscalização junto da Conservatória do Registo Comercial depende do registo efectuado nos termos do presente artigo. 11. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos responsáveis por funções de gestão relevantes e aos mandatários gerais, tendo, neste último caso, em atenção os requisitos definidos no artigo 42.º 12. Por norma regulamentar, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determina, designadamente: - a)- O conteúdo e formato do requerimento; - b)- Os elementos sujeitos a registo; - c)- Os documentos que suportam os elementos a registar; - d)- Os requisitos específicos de independência que devem cumprir os membros dos Órgãos de Fiscalização para efeitos do registo. ### Artigo 52.º (Falta Superveniente de Adequação) 1. As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo. 2. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste. 3. Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do Órgão de Administração ou Fiscalização, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas: - a)- Fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; - b)- Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; - c)- Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; - d)- Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos. 4. Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respectivo registo. 5. Caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à respectiva substituição imediata e cancela o respectivo registo, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis. 6. O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, devendo o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de seguros ou de resseguros, a qual adopta as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial. ### Artigo 53.º (Insuficiências) Quando o requerimento ou a documentação apresentada manifestarem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para procederem ao suprimento, no prazo que lhes for fixado, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento. ### Artigo 54.º (Recusa de Registo) 1. O registo e respectivos averbamentos são recusados sempre que não se mostre verificada qualquer das condições de que depende a autorização para a constituição da empresa de seguros, de resseguros ou sucursal, para o respectivo estabelecimento em Angola ou no exterior ou para o exercício da respectiva actividade. 2. O registo dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, das respectivas sucursais, delegações e agências, bem como dos seus responsáveis por funções de gestão relevantes, é recusado com fundamento na falta de algum dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 57.º ### Artigo 55.º (Registo de Acordos Parassociais) 1. Os acordos parassociais entre accionistas de empresas de seguros e de resseguros relativos ao exercício do direito de voto devem ser registados no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sob pena de ineficácia. 2. Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração. ## TÍTULO III CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA ## CAPÍTULO I SISTEMA DE GOVERNAÇÃO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE EM ANGOLA ### Artigo 56.º (Responsabilidade e Requisitos Gerais em Matéria de Governação) 1. Os Órgãos de Administração e Fiscalização têm a responsabilidade de garantir o cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à actividade das empresas de seguros e de resseguros. 2. As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um Sistema de Governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas actividades. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º a 71.º, o Sistema de Governação deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos: - a)- Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação; - b)- Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das actividades da empresa de seguros ou de resseguros. 4. O Sistema de Governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de resseguros. 5. As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas internas devidamente documentadas relativas, nomeadamente à gestão de riscos, abrangendo as áreas referidas no n.º 3 do artigo 62.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação. 6. Sem prejuízo do necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas internas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo Órgão de Administração, e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no Sistema de Governação ou na área em causa, sendo revistas, no mínimo, anualmente. 7. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados que lhes permitam adoptar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas actividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência. 8. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que o Sistema de Governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do Sistema de Governação. ### Artigo 57.º (Adequação das Pessoas que Dirigem Efectivamente a Empresa, a Fiscalizam e dos Responsáveis por Funções de Gestão Relevantes) 1. Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, incluindo os Administradores Não Executivos, os directores de topo e os responsáveis por funções de gestão relevantes, têm de preencher os seguintes requisitos: - a)- Possuírem qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos; - b)- Terem reconhecida idoneidade; - c)- Gozarem de adequada disponibilidade e independência de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 59.º e 60.º 2. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa: - a)- Ter sido condenada por roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem cobertura, burla, falência, falsificação dolosa ou extorsão; - b)- Ter sido declarada, por sentença transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgado responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes; - c)- Ter desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresa cuja falência tenha sido prevenida ou suspensa por intervenção do Estado, concordata do Estado, concordata ou meio equivalente; - d)- Ter sido condenada pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das empresas de seguros e das instituições financeiras em geral, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique. 3. Presume-se existir qualificação adequada para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer, ou, através de experiência profissional tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros. ### Artigo 58.º (Avaliação Pelas Empresas de Seguros e de Resseguros) 1. Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções. 2. A Assembleia Geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma política interna de selecção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adaptados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados. 3. As pessoas a designar devem apresentar à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 4. As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior. ### Artigo 59.º (Acumulação de Cargos dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode opor-se a que os membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo. 2. Na sua avaliação, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da actividade da empresa de seguros ou de resseguros. 3. As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 4. No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo. 5. Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a pretensão dos interessados, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se opõe à acumulação. ### Artigo 60.º (Independência dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização) 1. O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção. 2. Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a independência, nomeadamente as seguintes: - a)- Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros; - b)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do Órgão de Administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais; - c)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais. 3. O Órgão de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria de membros independentes. ### Artigo 61.º (Suspensão Provisória de Funções) 1. Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do Sistema Financeiro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos Órgãos de Administração ou de Fiscalização. 2. A comunicação a realizar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo. 3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos: - a)- Por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que o determine; - b)- Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa; - c)- Em consequência da adopção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 52.º; - d)- Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adoptar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa. ### Artigo 62.º (Sistema de Gestão de Riscos) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um Sistema de Gestão de Riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respectivas interdependências. 2. O Sistema de Gestão de Riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efectivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave. 3. O Sistema de Gestão de Riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas: - a)- Subscrição e provisionamento; - b)- Gestão activo - passivo; - c)- Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos; - d)- Gestão do risco de concentração e de liquidez; - e)- Gestão do risco operacional; - f)- Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco. 4. Enquanto componente do Sistema de Gestão de Riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política interna de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever. ### Artigo 63.º (Função de Gestão de Risco) 1. A empresa de seguros deve estabelecer na sua estrutura organizacional uma função de gestão de riscos adequada à dimensão, natureza e complexidade das respectivas operações. 2. A função de gestão de riscos deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades. 3. A função de gestão de riscos deve desempenhar as suas competências objectivamente e de forma independente relativamente às actividades operacionais da empresa de seguros, podendo, no entanto, no caso de empresas com reduzida amplitude de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à sua actividade, ser utilizada uma tipologia estrutural que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente. 4. O pessoal que executa a função de gestão de riscos deve ter acesso pleno a todas as actividades da empresa de seguros, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências. 5. A função de gestão de riscos deve concretizar as políticas internas definidas pelos directores de topo e aprovadas pelo Órgão de Administração, através do planeamento, análise, monitorização e reporte do impacto dos riscos a que a empresa de seguros está exposta, e deve propor planos de mitigação ou transferência de riscos para fazer face às diferentes situações. 6. A função de gestão de riscos deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados e, no mínimo, aos directores de topo e ao Órgão de Administração. 7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os procedimentos a respeitar no cumprimento desta função. ### Artigo 64.º (Sistema de Controlo Interno) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um Sistema de Controlo Interno eficaz. 2. O sistema, referido no número anterior, abrange, no mínimo, procedimentos administrativos, estatísticos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os princípios gerais e procedimentos a respeitar para o cumprimento do previsto no presente artigo. ### Artigo 65.º (Função de Compliance) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem formalmente instituir uma função de compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e das políticas e directrizes internas. 2. As instituições devem nomear um responsável pela função de compliance, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao Órgão de Administração. 3. A função compliance abrange: - a)- A assessoria do Órgão de Administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis; - b)- A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na actividade da empresa de seguros ou de resseguros; - c)- A identificação e avaliação do risco de incumprimento; - d)- Avaliar os processos de prevenção e detecção de actividades criminosas, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo, assim como assegurar as comunicações legalmente devidas neste âmbito com as autoridades competentes: - e)- Elaborar relatórios periódicos para o Órgão de Administração sobre matérias de compliance, designadamente indícios ou situações concretas de incumprimento das regras de conduta no relacionamento com os clientes e sobre as situações em que a instituição ou os seus colaboradores possam ficar sujeitos a processos transgressionais. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os procedimentos a respeitar no cumprimento desta função. ### Artigo 66.º (Função de Auditoria Interna) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz. 2. Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do Sistema de Controlo Interno e dos outros elementos do Sistema de Governação. 3. A função de auditoria interna deve ser objectiva e independente das funções operacionais. 4. As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao Órgão de Administração, que determina as medidas a adoptar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os procedimentos a respeitar no cumprimento desta função. ### Artigo 67.º (Função Actuarial) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função actuarial eficaz. 2. Compete à função actuarial: - a)- Coordenar o cálculo das provisões técnicas; - b)- Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas; - c)- Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas; - d)- Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efectivamente observados; - e)- Informar o Órgão de Administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas; - f)- Emitir parecer sobre a política global de subscrição; - g)- Assegurar a conformidade, adequação e suficiência dos prémios; - h)- Avaliar a situação de solvência; - i)- Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro. 3. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática actuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis. ### Artigo 68.º (Responsável pela Função Actuarial) 1. As empresas de seguros com sede em Angola devem subcontratar ou nomear um actuário que seja responsável pela função actuarial, registado e aprovado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o qual deve ser parte integrante da função prevista no artigo anterior, com funções e poderes em matéria de garantias financeiras e outras, nas condições a fixar, em norma regulamentar, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. A administração da empresa de seguros deve disponibilizar tempestivamente ao responsável pela função actuarial toda a informação necessária para o exercício das suas funções. 3. O responsável pela função actuarial deve apresentar à administração da empresa de seguros os relatórios a fixar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em regulamentação para o efeito, devendo, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à administração medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo o responsável pela função actuarial ser informado das medidas tomadas na sequência das suas propostas. 4. Os relatórios referidos no número anterior devem ser disponibilizados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e com a periodicidade estabelecidos por norma do mesmo. 5. O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território de Angola. ### Artigo 69.º (Subcontratação) 1. As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei quando subcontratam funções ou actividades de seguros ou de resseguros. 2. Não pode ser efectuada a subcontratação de funções ou actividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar: - a)- Um prejuízo significativo para a qualidade do Sistema de Governação; - b)- Um aumento indevido do risco operacional; - c)- Um prejuízo para a capacidade do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações; - d)- Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários. 3. As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da intenção de subcontratarem funções ou actividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afectem essas funções ou actividades. 4. A empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou uma actividade de seguro ou de resseguro adopta as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições: - a)- O prestador de serviços coopera com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no âmbito da supervisão da função ou actividade subcontratada; - b)- A empresa de seguros ou de resseguros, os respectivos auditores e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora têm acesso efectivo aos dados relativos às funções ou actividades subcontratadas; - c)- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem acesso efectivo às instalações do prestador de serviços. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder às inspecções nas instalações do prestador de serviços. ### Artigo 70.º (Códigos de Conduta) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores. 2. As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adoptar, designadamente através dos respectivos sítios na internet. 3. As empresas de seguros e de resseguros podem adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respectivas associações representativas. ### Artigo 71.º (Auditores Externos) 1. A actividade das empresas de seguros e de resseguros e as suas contas anuais estão sujeitas à auditoria externa anual, a ser realizada por uma empresa de auditoria legalizada e estabelecida em Angola nos termos da legislação aplicável. 2. Os auditores externos devem reportar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, na forma que esta determinar, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados, devendo também comunicar, em qualquer momento, as infracções às normas legais e regulamentares detectadas e os factos que possam afectar a continuidade da actividade da instituição ou que sejam motivo para emissão de reservas ou limitações no parecer da auditoria. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as empresas de seguros e de resseguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a identificação da empresa de auditoria proposta ou seleccionada. 4. A empresa de auditoria externa contratada pela empresa de seguros ou de resseguros não pode exercer as referidas funções por um período superior a quatro anos, findos os quais, só pode vir a ser novamente seleccionável pela mesma instituição financeira decorrido igual período. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, excepcionalmente e de forma fundamentada, estabelecer prazos inferiores aos referidos no número anterior. ## CAPÍTULO II REPORTE E DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÃO ### Artigo 72.º (Informação a Prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) 1. As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora devem prestar a este a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os princípios gerais da supervisão previstos no artigo 10.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas. 2. A informação a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora nos termos da presente Lei e respectiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objectiva, completa e clara. 3. A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - a)- Avaliar o Sistema de Governação das empresas de seguros e de resseguros, as actividades que exercem, a respectivo conduta de mercado, os riscos a que se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos; - b)- Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão; - c)- Divulgar informação estatística referente ao sector sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode: - a)- Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores: - i. Em momentos previamente definidos; - ii. Após a ocorrência de eventos predefinidos; - iii. No decurso de inspecções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros. - b)- Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros: - c)- Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e actuários. 5. A informação referida nos números anteriores compreende: - a)- Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos; - b)- Elementos históricos, actuais ou prospectivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; - c)- Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos. 6. A informação referida nos n.os 1 a 3 deve: - a)- Reflectir a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas actividades; - b)- Ser acessível, completa em todos os aspectos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; - c)- Ser pertinente, fiável e compreensível. 7. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor: - a)- Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores; - b)- De uma política interna, devidamente documentada e aprovada pelo Órgão de Administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada. ### Artigo 73.º (Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Risco e de Controlo Interno) 1. O Órgão de Administração deve requerer e assegurar que seja elaborado um relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros, com referência ao exercício anterior, o qual deve ser submetido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Sem prejuízo dos requisitos a fixar em norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o relatório a que se refere o número anterior deve contemplar um resumo explicativo das principais alterações ocorridas durante o exercício ao nível dos seguintes aspectos: - a)- Estrutura organizacional; - b)- Sistemas de informação e canais de comunicação; - c)- Principais procedimentos de gestão de riscos; - d)- Principais procedimentos de controlo interno e respectivos mecanismos de monitorização; - e)- Procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais. 3. O relatório referido no n.º 1 deve ainda contemplar uma descrição detalhada do acompanhamento efectuado pela função de gestão de riscos, pela função de auditoria interna e função de compliance no decurso do exercício a que se reporta o relatório, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detectadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os Sistemas de Gestão de Riscos e de Controlo Interno implementados. 4. O relatório a que se refere o presente artigo está sujeito à publicação nos termos da norma regulamentar a fixar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 5. A implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas internas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos e os princípios de controlo interno elaborado pela empresa de seguros devem ser objecto de apreciação por um auditor externo, em moldes a definir pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 74.º (Reporte e Publicação dos Documentos de Prestação de Contas) 1. As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em relação ao conjunto da actividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade. 2. Os documentos referidos no número anterior são remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até 30 dias após a realização da Assembleia Geral Anual para a aprovação de contas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o mais tardar até 30 de Abril, e tratando-se de contas consolidadas até 30 de Junho, ainda que não se encontrem aprovados. 4. As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora acompanhados do parecer do auditor externo. 5. As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas. 6. As informações a prestar pelos auditores externos são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode emitir parecer sobre as demonstrações financeiras que lhe forem apresentadas. 8. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo do disposto na Lei Geral sobre a Publicação dos Documentos de Prestação de Contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas. ## CAPÍTULO III GARANTIAS FINANCEIRAS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 75.º (Garantias Financeiras) As empresas de seguros e de resseguros devem dispor das seguintes garantias financeiras para responder ao cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos de seguros e de resseguros: - a)- Provisões técnicas; - b)- Margem de solvência; - c)- Fundo de Garantia. ### Artigo 76.º (Suficiência dos Prémios) 1. Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» e dos ramos «Não Vida» devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de seguro, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros ou de resseguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa de seguros ou de resseguros. ## SECÇÃO II PROVISÕES TÉCNICAS ## SUBSECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO ### Artigo 77.º (Caracterização) 1. O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros ou de resseguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguros. 2. As sucursais, em território angolano, de empresas de seguros com sede no exterior devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Angola. 3. As empresas de seguros devem manter uma nota técnica actuarial assinada pelo responsável pela função actuarial, com o detalhe da metodologia de cálculo utilizada ### Artigo 78.º (Modalidades) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros são: - a)- Provisão para prémios não adquiridos; - b)- Provisão para riscos em curso; - c)- Provisão para sinistros; - d)- Provisão para participação nos resultados; - e)- Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»; - f)- Provisão para envelhecimento; - g)- Provisão para desvios de sinistralidade. 2. Podem ser criados, por Diploma do Titular do Poder Executivo sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, outras provisões técnicas. ### Artigo 79.º (Provisão para Prémios não Adquiridos) A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. ### Artigo 80.º (Provisão para Riscos em Curso) A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor. ### Artigo 81.º (Provisão para Sinistros) A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros ou de resseguros deve suportar para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros. ### Artigo 82.º (Provisão para Participação nos Resultados) A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas. ### Artigo 83.º (Provisão de Seguros e Operações do Ramo «Vida») 1. A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros ou de resseguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo: - a)- A provisão matemática; - b)- A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro; - c)- A provisão para compromissos de taxa; - d)- A provisão de estabilização de carteira. 2. A provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros. 3. O cálculo desta provisão é realizado com base em métodos actuariais reconhecidos. 4. A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro é determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras. 5. Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deve ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa. 6. A provisão matemática referida no número anterior deve ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos. 7. A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram afectas às provisões matemáticas desses seguros e operações for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das suas provisões matemáticas. 8. A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo. 9. A provisão indicada no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias. ### Artigo 84.º (Outras Provisões a Constituir para os Seguros e Operações do Ramo «Vida») No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir: - a)- A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano; - b)- A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos, mas não declarados; - c)- A provisão para participação nos resultados. ### Artigo 85.º (Provisão para Envelhecimento) A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º ### Artigo 86.º (Provisão para Desvios de Sinistralidade) 1. A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que ### Artigo 86.º (Provisão para Desvios de Sinistralidade) 1. A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações. 2. Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas e resseguro aceite-risco atómico. 3. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro. ## SUBSECÇÃO II MÉTODO DE CÁLCULO ### Artigo 87.º (Cálculo das Provisões Técnicas) As provisões técnicas são calculadas nos termos da presente Lei e de acordo com métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 88.º (Cálculo da Provisão para Prémios não Adquiridos) 1. A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pelo método pro rata temporis. 2. Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis devem aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo. 3. As empresas de seguros, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem utilizar métodos estatísticos e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais. 4. A provisão para prémios não adquiridos relativa ao resseguro cedido deve ser calculada pelo mesmo método aplicado ao seguro directo e ao resseguro aceite dos contratos que lhe deram origem, salvo se a natureza do resseguro ou dos contratos determinar outro método como mais adequado. ### Artigo 89.º (Cálculo das Provisões para Riscos em Curso) A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos definidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos. ### Artigo 90.º (Cálculo das Provisões para Sinistros) 1. O montante da provisão para sinistros, em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro. 2. As empresas de seguros, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem, em relação aos sinistros já comunicados, mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos. 3. O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício. 4. As empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior. 5. Quando, a título de sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos e em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. ## SUBSECÇÃO III PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO RAMO «VIDA» ### Artigo 91.º (Métodos de Cálculo) 1. As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente: - a)- Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos; - b)- As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas; - c)- Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato; - d)- Os encargos da empresa de seguros ou de resseguros, incluindo as comissões. 2. Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo. 3. Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis. 4. O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões. 5. As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais. 6. O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados. 7. Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento. ### Artigo 92.º (Taxa Técnica de Juro) 1. A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros ou de resseguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão. 2. Para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora fixa uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso. 3. Os princípios constantes do presente artigo e dos artigos 93.º e 94.º aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas nos termos da lei em vigor. ### Artigo 93.º (Inaplicabilidade da Taxa Máxima) 1. A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros ou de resseguros utilize uma taxa mais baixa. 2. Nas situações em que a empresa de seguros ou de resseguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. A taxa máxima referida no artigo anterior pode igualmente não se aplicar às seguintes categorias de contratos: - a)- Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento; - b)- Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos; - c)- Contratos sem participação nos resultados. 4. Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros. 5. A taxa de juro referida no número anterior não pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada. ### Artigo 94.º (Provisões Técnicas Adicionais) 1. Se num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros ou de resseguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos definidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. De igual modo, se uma empresa de seguros ou de resseguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo anterior, há lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. A provisão técnica adicional referida nos números anteriores, denominada provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito. 4. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se a empresa de seguros ou de resseguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes é suficiente para garantir os compromissos assumidos. ### Artigo 95.º (Elementos Estatísticos e Encargos) Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em conta o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas. ### Artigo 96.º (Participação nos Resultados) Nos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados. ### Artigo 97.º (Encargos Futuros) A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado. ### Artigo 98.º (Continuidade do Método) O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato. ### Artigo 99.º (Transparência) As empresas de seguros devem colocar à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados. ## SUBSECÇÃO IV REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO ### Artigo 100.º (Representação das Provisões Técnicas) 1. As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, localizados no território nacional. 2. Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante principalmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos. 3. Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia. 4. Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 2 gozam de privilégio especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar. 5. Os activos referidos no n.º 2 são avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição. 6. As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas. 7. Devem ser depositados em contas próprias, junto de instituições de crédito autorizadas em Angola, os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito. 8. Em casos devidamente fundamentados e sujeitos à autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem os activos representativos das provisões técnicas estar localizados fora do território nacional, e/ou depositados em instituições de crédito não autorizadas a exercer a actividade em Angola. 9. Perante a ocorrência de um sinistro de valor anormalmente elevado, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora permitir que a provisão para sinistros seja representada e caucionada apenas no valor correspondente ao pleno de retenção da empresa de seguros ou de resseguros. ### Artigo 101.º (Natureza dos Activos, Limites Percentuais e Valorimetria) 1. A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, os princípios gerais da avaliação desses activos, bem como os critérios de valorimetria aplicáveis são fixados por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações. ### Artigo 102.º (Comunicação da Representação das Provisões Técnicas) 1. A representação das provisões técnicas deve ser comunicada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência à situação no último dia desse trimestre. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, no âmbito das suas atribuições, determinar a apresentação de planos de representação relativos a outras datas. ### Artigo 103.º (Caucionamento) 1. As sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior devem caucionar, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os elementos representativos das provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente Lei. 2. Encontrando-se os provisões técnicas insuficientemente representadas podem as sucursais referidas no número anterior, efectuar depósitos em numerário em instituições de crédito autorizadas, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode em situações específicas e devidamente justificadas solicitar que as empresas de seguros e de resseguros caucionem os elementos representativos das provisões técnicas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente Lei. ## SECÇÃO III MARGEM DE SOLVÊNCIA ### Artigo 104.º (Margem de Solvência para as Empresas de Seguros com Sede em Angola) 1. As empresas de seguros com sede em território angolano devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade. 2. A margem de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos. 3. Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em território nacional. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora emite as normas regulamentares que considere necessárias para o adequado e completo cumprimento do disposto na presente secção. ### Artigo 105.º (Margem de Solvência para as Sucursais de Empresas de Seguros com sede no Exterior) 1. As sucursais de empresas de seguros com sede fora de território angolano devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Angola. 2. A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos. 3. Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Angola. ### Artigo 106.º (Critérios de Valorimetria) Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 107.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência dos Ramos «Não Vida») 1. Para efeitos da margem de solvência no que respeita a todos os ramos de seguro «Não Vida», o património das empresas de seguros compreende: - a)- O capital social subscrito e realizado deduzido das acções próprias; - b)- Metade da parte do capital social ainda que não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 50% do valor do capital social; - c)- Os prémios de emissão e as reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso; - d)- O resultado de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições; - e)- As mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activas, desde que devidamente fundamentadas pelas empresas de seguros, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - f)- As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência, admitindo-se, até ao limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais com duração determinada, desde que, em caso de falência ou liquidação da empresa de seguros ou de resseguros, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa. 2. Caso pretenda que os empréstimos referidos na alínea f) do número anterior sejam considerados para efeito da margem de solvência, a empresa de seguros ou de resseguros deve entregar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, previamente à sua assinatura, um exemplar do respectivo contrato, devendo ainda preencher as seguintes condições: - a)- Consideração apenas dos fundos efectivamente recebidos; - b)- Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência é mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora autorizar o reembolso antecipado desses fundos, desde que o pedido tenho sido feito pelo empresa de seguros ou de resseguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido; - c)- Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou que haja autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros deve informar esta entidade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, só devendo o autorização ser concedida se a mencionada margem não descer abaixo do nível exigido; - d)- Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros: - e)- Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no n.º 1, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência dos ramos «Não Vida». ### Artigo 108.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência dos Ramos «Não Vida» para as Sucursais de Empresas de Seguros com Sede no Exterior) 1. Para as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território de Angola, a margem de solvência relativa aos ramos «Não Vida» compreende: - a)- Os capitais afectos ao fundo de estabelecimento; - b)- As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso; - c)- O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências; - d)- Mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal; - e)- Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea f)- do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. 2. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no número anterior, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência dos ramos «Não Vida» para as sucursais de empresas de seguros com sede no exterior. ### Artigo 109.º (Cálculo da Margem de Solvência para os Ramos «Não Vida») 1. A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não Vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes. 2. O primeiro método baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo: - a)- Ao volume global dos prémios de seguro directo e de resseguro aceite, líquidos de estornos e anulações, referentes ao último exercício, deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios; - b)- Multiplica-se o valor obtido na alínea anterior pela percentagem de 20%: - c)- O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido na alínea anterior pela relação existente, no último exercício entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresas de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos sinistros processados, não podendo, o entanto, essa relação ser inferior a 50%. 3. O segundo método baseia-se na média dos valores dos sinistros liquidados nos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo: - a)- Adiciona-se o valor global dos sinistros processados de seguro directo e o valor global dos sinistros processados de resseguro aceite referentes aos três últimos exercícios e obtém-se a média dividindo por três; - b)- Multiplica-se o valor obtido pela percentagem de 35%: - c) O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a corgo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos sinistros processados, não podendo essa relação ser inferior a 50%. 4. Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito ou outros riscos relacionados com elementos da natureza que não constituam fenómenos sísmicos, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no número anterior, é reportado aos sete últimos exercícios. ### Artigo 110.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência para o Ramo «Vida») 1. Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», ao património das empresas de seguros compreende: - a)- O capital social subscrito e realizado deduzido das acções próprias; - b)- Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social; - c)- Os prémios de emissão e as reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso; - d)- O resultado de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições; - e) As mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pelas empresas de seguros, mediante autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no número anterior, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência para o ramo «Vida», bem como as condições que os mesmos devem preencher. ### Artigo 111.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência do Ramo «Vida» para as Sucursais de Empresas de Seguros com Sede no Exterior) 1. Para as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território de Angola, a margem de solvência relativa aos ramos «Vida» compreende: - a)- Os capitais afectos ao fundo de estabelecimento; - b)- As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso; - c)- O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições. 2. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no número anterior, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência. ### Artigo 112.º (Cálculo da Margem de Solvência para o Ramo «Vida») 1. O montante da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, nos termos dos números seguintes. 2. Para os seguros de vida em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro e para as rendas, nupcialidade e natalidade, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes: - a)- O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% das provisões matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente no último exercício, entre o montante das provisões matemáticas, deduzidas das cessões em resseguro, e o montante total das provisões matemáticas, não podendo essa relação ser inferior a 85%; - b)- O segundo respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo essa relação ser inferior a 50%; - c)- A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos; - d)- Para efeitos do disposto na alínea b), entende-se por Capital em Risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão matemática da cobertura principal. 3. Para as operações de capitalização que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza no assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior. 4. Para os seguros ligados a fundos de investimento, que abranjam os seguros de vida em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro e para as rendas, bem como para as operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade e ainda para as operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes: - a)- O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 2, na medida em que a empresa de seguros assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa de seguros não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos; - b)- O segundo corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 2, na medida em que a empresa assuma um risco de mortalidade. ### Artigo 113.º (Determinação da Margem de Solvência Relativamente aos Seguros Complementares do Ramo «Vida») O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo: - a)- Adiciona-se o volume global dos prémios de seguro directo aos de resseguro aceite, líquidos de estornos e anulações, referentes ao último exercício; - b)- Deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre os prémios de seguro directo e resseguro aceite, considerados na alínea anterior; - c)- Multiplica-se o valor obtido pela percentagem de 20%; - d)- O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados o cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos sinistros processados, não podendo essa relação ser inferior o 50%. ### Artigo 114.º (Exploração Cumulativa dos Ramos «Não Vida» e «Vida») As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem: - a)- Adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades, de modo a que os resultados decorrentes do exercício de cada uma delas se apresentem perfeitamente separados; - b)- Dispor de uma margem de solvência correspondente ao conjunto das responsabilidades assumidas. ### Artigo 115.º (Valor da Margem de Solvência) O valor da margem de solvência referida na alínea b) do artigo anterior deve ser igual à soma dos seguintes montantes: - a)- O resultado mais elevado obtido para os seguros do ramo «Não Vida», nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 109.º; - b)- O resultado calculado para os seguros do ramo «Vida», de acordo com o previsto no artigo 112.º; - c)- O resultado obtido para os seguros complementares do ramo «Vida», de harmonia com o determinado no artigo 113.º ## SECÇÃO IV FUNDOS DE GARANTIA ### Artigo 116.º (Valores Mínimos) 1. As empresas de seguros, de resseguros e os sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território angolano devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um Fundo de Garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes. 2. Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente o ramo «Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 25% do capital social mínimo estabelecido para a constituição das empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior. 3. Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente os ramos «Não Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 25% do capital social mínimo estabelecido para a constituição de empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior. 4. Para as empresas de seguros que explorem cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida», o Fundo de Garantia tem como limites mínimos, respectivamente, os previstos nos n.os 2 e 3, calculados como se a empresa explorasse exclusivamente o ramo «Vida» ou os ramos «Não Vida». 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve emitir as normas regulamentares que considere necessário para o adequado e completo cumprimento do disposto na presente secção. ### Artigo 117.º (Elementos Constitutivos do Fundo de Garantia) Não são considerados, para efeitos de constituição do Fundo de Garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros «Não Vida», o elemento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º, nem tão pouco, relativamente à actividade de seguros de «Vida», os elementos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 110.º ### Artigo 118.º (Caucionamento do Fundo de Garantia) As sucursais das empresas de seguros com sede no exterior de Angola encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, metade dos valores mínimos do Fundo de Garantia exigidos no artigo 116.º ### Artigo 118.º (Caucionamento do Fundo de Garantia) As sucursais das empresas de seguros com sede no exterior de Angola encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, metade dos valores mínimos do Fundo de Garantia exigidos no artigo 116.ºCAPÍTULO IV ENDIVIDAMENTO ### Artigo 119.º (Contracção de Empréstimos Subordinados) 1. É permitida a contracção e emissão de empréstimos subordinados por empresas de seguros ou de resseguros nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 107.º, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- O valor contraído seja destinado, para o cumprimento de obrigações contratuais existentes directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros, a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social; - b)- A contracção e emissão fica dependente de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a contracção de empréstimos e emissão de empréstimos, desde que o montante de todos os empréstimos contraídos por uma empresa de seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não ultrapasse 25% dos capitais próprios. 3. Os descobertos bancários são, para efeitos na presente Lei, equiparados à contracção de empréstimos. 4. A empresa que, após a contracção de um empréstimo, deixe de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, deve, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da verificação do incumprimento, executar integralmente o necessário aumento de capital social, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente tal como definido na presente Lei. ### Artigo 120.º (Proibição de Distribuição de Dividendos) É proibida a distribuição de dividendos enquanto não estiverem integralmente liquidadas todas as obrigações resultantes do aumento do capital social previsto no n.º 4 do artigo anterior. ### Artigo 121.º (Insuficiência Financeira) Às empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente, nos termos dos artigos 168.º e seguintes, é vedado contrair empréstimos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros. ### Artigo 122.º (Publicidade) Dos prospectos, anúncios, títulos e quaisquer outros documentos relativos a empréstimos contraídos pelas empresas de seguros ou resseguros deve constar, de forma explícita, o privilégio de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência. ### Artigo 123.º (Empresas com Sede fora do Território Angolano) 1. Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos por empresas de seguros ou resseguros com sede fora do território angolano, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Angola, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto nos artigos 119.º a 123.º 2. As sucursais em Angola de empresa de seguros e ou resseguros com sede fora do território angolano que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos nos termos do número anterior, deixem de dar cumprimento ao disposto no artigo 119.º são obrigadas a repor a situação no prazo de seis meses, sob pena de se constituírem em situação financeira insuficiente para efeitos dos artigos 168.º e seguintes. 3. Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, as sucursais não podem efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 124.º (Obrigação de Informação) Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as empresas de seguros e de resseguros e as sucursais das empresas de seguros com sede no exterior de Angola estão obrigadas a informar o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora sobre todos os empréstimos, e respectivas condições, que hajam contraído. ## CAPÍTULO V CONDUTA DE MERCADO DAS EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE EM ANGOLA ### Artigo 125.º (Princípios Gerais) 1. As empresas de seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados. 2. As empresas de seguros devem definir e rever regularmente uma política interna de concepção e aprovação de produtos de seguros e das correspondentes alterações significativas, quer técnicas, quer jurídicas, considerando todas as fases contratuais e assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado. 3. A política interna de concepção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve incluir a identificação do perfil dos respectivos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto e garantir que todos os riscos relevantes para esse universo são avaliados, bem como que a estratégia de distribuição é consistente com o mercado alvo identificado. 4. As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a respectiva estrutura de prémio ou de custos ou as suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários. 5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respectivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses. 6. No caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, antes de adoptar uma decisão nos termos do número anterior, consulta a Comissão do Mercado de Capitais. ### Artigo 126.º (Política Interna de Tratamento) 1. As empresas de seguros devem definir uma política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado. 2. A política interna de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prever que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos respectivos tomadores de seguros ou segurados. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respectiva política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes últimos. ### Artigo 127.º (Publicidade) 1. A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à Lei Geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e, no caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Capitais, ouvido o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Capitais no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Capitais no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode: - a)- Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; - b)- Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa; - c)- Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada. 4. Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto. ### Artigo 128.º (Gestão de Reclamações) 1. Na apreciação de reclamações, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento transgressional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique. 2. As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma, responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, relativas aos respectivos actos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada. 3. A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de grupo, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses. 4. Compete à função prevista no n.º 2 gerir a recepção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento. ### Artigo 129.º (Provedor do Cliente) 1. As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido prestígio, qualificação, idoneidade e independência, o Provedor do Cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a actos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior. 2. Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual pode ser designado para exercer essa função por outras empresas de seguros, independentemente de integrarem ou não o mesmo grupo segurador. 3. Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram. 4. O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações. 5. A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. 6. O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adopção pelos destinatários. 7. As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da empresa ou empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante. 8. O Provedor do Cliente deve, sempre que solicitado, colaborar com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 9. As empresas de seguros devem submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o relatório da gestão das reclamações por si e pelo Provedor do Cliente. 10. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que as empresas de seguros substituam o Provedor do Cliente designado, se verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre os deveres previstos na presente Lei ou na respectiva regulamentação. ### Artigo 130.º (Política Interna Anti-fraude) 1. As empresas de seguros devem definir uma política interna de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, directrizes gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior. ### Artigo 131.º (Regulamentação em Matéria de Conduta de Mercado) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, as regras a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 127.º a 130.ºCAPÍTULO VI CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NO PAÍS E NO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO DO RISCO SEGURO ## SECÇÃO I CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NO PAÍS E NO EXTERIOR ### Artigo 132.º (Condições Gerais) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os seguros, ainda que facultativos, devem ser efectuados junto das empresas de seguros autorizadas a exercer a actividade no território angolano, salvo se a contratação do seguro decorrer de obrigações no âmbito de protocolos ou acordos internacionais subscritos pelo Estado Angolano. 2. As empresas de seguros autorizadas a exercer a actividade no território angolano podem recusar-se a aceitar determinadas propostas de seguro. A empresa de seguros que se recuse a aceitar a proposta de seguro emite uma declaração alegando as razões justificativas e os montantes das cotações oferecidas, devendo o proponente, neste caso, consultar outras empresas de seguros. 3. Verificando-se a não-aceitação do seguro por parte de todas as empresas de seguros autorizadas a exercer a actividade no território angolano, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determinar a realização do referido seguro em regime co-seguro entre as referidas empresas de seguros ou outras medidas tendo em conta a necessidade de protecção da economia angolana. 4. No caso de não se verificar a condição referida no número anterior, o proponente deve solicitar a autorização ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para realizar o seguro no exterior do País, a quem deve comunicar o propósito de contratar o referido seguro, com a antecedência mínimo de 15 dias, demonstrando as suas razões justificativas e os montantes da solicitação em causa. 5. O presente artigo não se aplica aos tipos de seguros que estejam especificamente regulamentados em diploma próprio no âmbito da presente matéria. ### Artigo 133.º (Seguros Efectuados em Território Angolano por Entidades não Autorizadas) São considerados nulos e de nenhum efeito todos os contratos de seguros celebrados em território nacional por entidades não autorizadas nos termos da presente Lei. ## SECÇÃO II OPERAÇÕES DE RESSEGURO ### Artigo 134.º (Retenção e Resseguro Cedido) 1. As responsabilidades não retidas pelas empresas de seguros podem ser facultativamente resseguradas no País ou no exterior. 2. Para efeito do disposto no número anterior, as empresas de seguros podem ressegurar responsabilidades no estrangeiro desde que: - a)- A empresa de resseguros contratada seja portadora de avaliação de solvência por agência classificadora, com classificação igual ou superior ao mínimo estabelecido por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - b)- A empresa de resseguros contratada esteja constituída segundo as leis do seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar em Angola e que tenha dado início a tais operações no país de origem há mais de 5 anos. ### Artigo 135.º (Retenção e Resseguro Aceite) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as empresas de resseguros e as empresas de seguros podem aceitar resseguros do País ou do exterior. 2. As empresas de resseguros podem reter, no todo ou em porte, as responsabilidades assumidas com o resseguro aceite. 3. As empresas de resseguros não podem retroceder no País as responsabilidades do resseguro aceite às empresas de seguros locais. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, os limites máximos de retenção das empresas de seguros ao abrigo do resseguro aceite. ### Artigo 136.º (Moeda Contratual) 1. As responsabilidades de resseguro cedidas a empresas de resseguro estrangeiras podem ser contratualmente expressas no respectivo contravalor em moeda estrangeira. 2. Os contratos de resseguro referidos no número anterior, cujas responsabilidades sejam expressas em moeda estrangeira, têm de garantir que as correspondentes indemnizações provenientes do exterior sejam liquidadas nessa mesma moeda e de acordo com as referidas condições contratuais. ### Artigo 137.º (Operações de fronting) 1. As empresas de seguros e de resseguros não devem ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de 50% dos prémios emitidos relativos aos riscos que houverem subscrito nos ramos previstos no número seguinte, considerando-se para tal a globalidade das suas operações em cada ano civil. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as cedências referentes aos seguintes ramos: - a)- Seguro automóvel; - b)- Seguro de saúde. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode autorizar cessões em percentual superior ao previsto no n.º 1, desde que por motivo tecnicamente justificável. 4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, por norma regulamentar, dispor sobre outros ramos ou modalidades de seguro para os quais se aplique o limite fixado no n.º 1. 5. As responsabilidades de resseguro cedidas às empresas de resseguro com sede em Angola são, até ao montante estabelecido no contrato de resseguro e para efeito do disposto no n.º 1, consideradas como responsabilidades retidas pelas empresas de seguros. ### Artigo 138.º (Tratados de Resseguro) 1. As empresas de seguros devem remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os tratados anuais de resseguro nos termos e no prazo que vierem a ser estabelecidos por norma regulamentar. 2. Sem prejuízo de outros aspectos, a análise do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem em vista: - a)- Avaliar se o programa de resseguro fornece a cobertura apropriada ao nível de capital da empresa de seguros e o perfil dos riscos que subscreve; - b)- Avaliar se a protecção da empresa de resseguro é segura. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora emite o seu parecer no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data em que recebe o tratado de resseguro. ### Artigo 139.º (Registo e Licenciamento Prévios) 1. Quando haja circunstâncias em que o Banco Nacional de Angola exija licenciamento prévio a determinada operação, as empresas de seguros, as empresas de resseguros e agências de resseguro devem requerer previamente parecer positivo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Satisfeito o pressuposto previsto no número anterior, o Banco Nacional de Angola concede o licenciamento no prazo de três dias úteis, após recepção do parecer positivo emitido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. No caso do Banco Nacional de Angola não emitir no prazo estabelecido o licenciamento referido no número anterior, considera-se, para os devidos efeitos, que o mesmo foi concedido. ### Artigo 140.º (Regulamentação em Matéria de Resseguro) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, regras para as operações de resseguro e retrocessão, nomeadamente em relação às seguintes matérias: - a)- Restrições quanto à realização de determinadas operações de cedência de risco; - b)- Requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de operações entre empresas em relação de grupo ## SECÇÃO III CO-SEGURO ### Artigo 141.º (Admissibilidade) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, o contrato em regime de co-seguro é admitido facultativamente em todos os ramos ou modalidades de seguro que, pela sua natureza, característica ou dimensão, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros. 2. O contrato celebrado em regime de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as empresas co-seguradoras, da qual deve constar a quota-parte do risco garantido ou a parte percentual do capital seguro assumido por cada uma das co-seguradoras, sendo esse o limite das correspondentes responsabilidades individuais. ### Artigo 142.º (Funções da Empresa Co-seguradora Líder) À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções a serem exercidas em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes em relação à globalidade do contrato: - a)- Receber do tomador de seguro as propostas do risco a segurar, analisar o mesmo e estabelecer as respectivas condições contratuais de seguro; - b)- Emitir a apólice, proceder à cobrança dos prémios e proceder à regularização dos sinistros; - c)- Propor ou aceitar a resolução do contrato; - d)- Desenvolver, em caso de falta de pagamento de prémio ou fracção de prémio, as acções previstas na legislação em vigor sobre a matéria; - e)- Outras funções para além das referidas nas alíneas anteriores atribuídas mediante acordo entre as empresas co-seguradoras. ### Artigo 143.º (Acordo Entre Empresas Co-seguradoras) Por cada contrato celebrado em regime de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas empresas co-seguradoras um acordo que defina as relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem constar, pelo menos, os seguintes aspectos: - a)- As formas e métodos de transmissão de informações; - b)- A prestação de contas pela líder a cada uma das empresas co-seguradoras; - c)- O sistema de regularização e liquidação de sinistros; - d)- O valor da taxa de gestão, no caso de funções exercidas pela líder serem remuneradas; - e)- As formas e métodos de cedência em resseguro. ### Artigo 144.º (Pagamento dos Sinistros) Os sinistros decorrentes de um contrato em co-seguro podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice: - a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes empresas co-seguradoras, à liquidação global do sinistro; - b) Cada uma das empresas co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido. ### Artigo 145.º (Responsabilidade Civil da Líder) A empresa co-seguradora líder é civilmente responsável, perante as restantes empresas co- seguradoras, pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções e relações específicas que lhe foram definidas. ### Artigo 146.º (Acções Judiciais Decorrentes de um Contrato Celebrado em Regime de Co-seguro) As acções judiciais decorrentes de qualquer contrato em co-seguro devem ser intentadas pelo tomador de seguro contra todas as empresas co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tenha sido adoptado na apólice respectiva o esquema referido na alínea a) do número anterior. ### Artigo 147.º (Abandono do Contrato por uma Empresa Co-seguradora) 1. Se uma das empresas co-seguradoras desejar abandonar o contrato celebrado em regime de co-seguro deve, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que deve, de tal facto, dar conhecimento ao tomador do seguro e às restantes empresas co-seguradoras, a fim de se decidir sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa. 2. O abandono do contrato por uma das empresas co-seguradoras, nos termos do número anterior, efectiva-se após a transferência da quota-parte do risco a cargo desta para outra das empresas co-seguradoras. ### Artigo 148.º (Regimes Especiais de Co-seguro) Com o objectivo de garantir o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do Sector Segurador, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo pode definir, em diploma, regimes especiais de co-seguro. ## TÍTULO IV VICISSITUDES AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA POR EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE EM ANGOLA ## CAPÍTULO I ALTERAÇÕES, TRANSFORMAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA ### Artigo 149.º (Alteração do Âmbito da Autorização) A alteração do estatuto das empresas de seguros e de resseguros, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, carece de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a autorização inicial. ### Artigo 150.º (Transformação) 1. Pode ser autorizada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que em relação à sociedade resultante da fusão e às sociedades resultantes da cisão, continuem-se a verificar as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora ou resseguradora exigidas na presente Lei e respectiva regulamentação. 2. Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projectada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e instruído com os seguintes elementos: - a)- Acta das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão; - b)- Projecto de alteração dos estatutos; - c)- Informação sobre as futuras alterações ao Sistema de Governação; - d)- Estudo de viabilidade que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, com as devidas adaptações; - e)- Relatório de fusão ou cisão, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais. 3. É aplicável à fusão ou à cisão de empresas de seguros ou de resseguros, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 30.º a 32.º, bem como nos artigos seguintes. ### Artigo 151.º (Transferência de Carteira) 1. As empresas de seguros ou sucursais de empresas de seguros com sede no exterior podem, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, para uma cessionária autorizada a funcionar em território nacional como empresa de seguros ou sucursal de empresa de seguros com sede no exterior, e desde que a cessionária possua, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito. 2. Para efeitos do número anterior, devem empresas de seguros ou sucursais de empresas de seguros com sede no exterior submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para acompanhamento, um plano de transferência. ### Artigo 152.º (Publicidade da Transferência) As autorizações concedidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para transferências de carteira e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território nacional, devem ser publicadas no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet e em jornal de circulação nacional. ### Artigo 153.º (Oponibilidade da Transferência e Resolução dos Contratos) 1. As transferências de carteira previstas neste capítulo são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da autorização pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Os segurados e tomadores dispõem de um prazo de 15 dias contados a partir da publicação no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet e em jornal de circulação nacional, referida no artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível. ### Artigo 154.º (Transferência de Contratos de Seguro do Ramo «Vida») 1. Não pode ser autorizada qualquer transferência de carteira de contratos de seguro do ramo «Vida» quando se lhe oponham, pelo menos, 30% dos segurados dos contratos da carteira a transferir. 2. Requerida a autorização para a transferência da carteira e para os efeitos referidos no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notifica, por carta a enviar para o último domicílio constante do contrato, todos os respectivos segurados, os quais dispõem de um prazo de 60 dias, contados a partir da sua recepção, para se oporem à transferência. 3. A notificação mencionada no número anterior pode ser substituída por publicação no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet e em jornal de circulação nacional, caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifique que a notificação por correio individual aos segurados se torna impraticável, pela impossibilidade de atingi-los a todos. 4. As despesas inerentes à notificação ou às publicações referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3 correm por conta da empresa de seguros cedente. 5. O disposto no presente artigo não é aplicável se for reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que a transferência de carteira se insere num processo de saneamento de uma situação de insuficiência financeira de uma empresa de seguros. ## CAPÍTULO II PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS EM EMPRESAS DE SEGUROS ### Artigo 155.º (Participações Qualificadas) 1. Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 10% dos direitos de voto ou do capital de uma empresa de seguros, salvo se a detenção de participação mais elevada for autorizada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. A transacção, por qualquer título, de acções que, isolada ou cumulativamente, representem 10% de direitos de voto ou do capital social, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direitos de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular, dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. O disposto nos números precedentes não se aplica ao Estado, enquanto accionista de empresas de seguros. ### Artigo 156.º (Comunicação Prévia) 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou pretenda aumentar a participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10% ou 33% ou atinja 50%, deve comunicar previamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o seu projecto e o montante da participação que se propõe adquirir. 2. A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1. ### Artigo 157.º (Apreciação) 1. Após recebida a comunicação referida no artigo anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode: - a)- Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros: - b)- Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros. 2. Quando não deduza oposição, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias. 4. A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser notificada ao requerente no prazo de três meses contados da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso se verifique a situação prevista no número anterior, no prazo de 3 meses contados da recepção dos elementos e informações complementares solicitados. ### Artigo 158.º (Gestão sã e Prudente) - Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias: - a)- Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos; - b)- Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos; - c)- Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter; - d)- Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada; - e)- Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - f)- Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 57.º ### Artigo 159.º (Comunicação Subsequente) Sem prejuízo da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 156.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, e após autorização, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o aumento desta participação, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e à empresa de seguros em causa. ### Artigo 160.º (Diminuição da Participação) 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça para um nível inferior aos limiares de 10%, 33% ou 50%, deve informar previamente desses factos o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e comunicar-lhe o novo montante da sua participação. 2. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 157.º ### Artigo 161.º (Inibição do Exercício de Direitos de Voto) 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a aquisição ou o aumento de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto que a integrem, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares de 10%, 33% ou 50% que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações: - a)- Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 156.º; - b)- Ter o interessado adquirido ou aumentado a participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 156.º, mas antes de o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora se ter pronunciado nos termos do n.º 1 do artigo 157.º; - c)- Ter-se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação comunicado. 2. Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dá conhecimento deles e da consequente inibição ao Órgão de Administração da empresa de seguros. 3. O Órgão de Administração da empresa de seguros que haja recebido a comunicação referida no número anterior deve transmiti-la a todas as Assembleias Gerais de Accionistas que reúnam enquanto se mantiver a inibição. 4. Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em acta, no sentido em que os mesmos sejam exercidos. 5. A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e em sentido idêntico ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos. 6. A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 162.º (Cessação da Inibição) Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não deduzir oposição. ### Artigo 163.º (Comunicações pelas Empresas de Seguros) 1. As empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 156.º e 160.º 2. Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da Assembleia Geral, as empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a identidade dos detentores de participações qualificadas com os limiares indicados no n.º 1 do artigo 156.º e o montante das respectivas participações. ## CAPÍTULO III REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO ### Artigo 164.º (Revogação da Autorização) 1. A autorização de constituição das empresas de seguros e de resseguros pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora e resseguradora ou do regime aplicável em caso de inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações: - a)- Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem; - b)- A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses; - c)- Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas na presente Lei; - d)- Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa de seguros, de modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador; - e)- Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização; - f)- Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 33.º ou ser retirada a aprovação do estudo de viabilidade, nos termos do mesmo preceito; - g)- A empresa de seguros violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador. 2. Entende-se como Redução Significativa da Actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de, pelo menos, 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros. 3. Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a empresa proceder à designação e comunicação de outro administrador que seja aceite. ### Artigo 165.º (Competência) 1. A revogação da autorização é da competência do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, depois de ouvida a empresa de seguros. 2. A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve dar à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos da empresa. 4. A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade. 5. No recurso que possa ser interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público. ### Artigo 166.º (Diligências Subsequentes à Revogação da Autorização) Em caso de revogação da autorização, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora adopta as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários designadamente através da: - a)- Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa; - b)- Imposição de restrições à livre alienação dos activos da empresa. ## TÍTULO V RECUPERAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGUROS ## CAPÍTULO I SITUAÇÃO FINANCEIRA INSUFICIENTE E PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO E SANEAMENTO ### Artigo 167.º (Identificação e Notificação da Insuficiência da Situação Financeira por Empresas de Seguros e de Resseguros) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a insuficiência ou risco de insuficiência da situação financeira. 2. É considerado em situação financeira insuficiente a empresa de seguros e de resseguros que não apresente, nos termos da presente Lei e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes. 3. Sempre que se verifique a insuficiência ou risco de insuficiência da situação financeira nos termos do número anterior, os Órgãos de Administração e de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 4. Os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização estão individualmente obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir. 5. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro dos Órgãos de Administração ou de Fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, o Sistema de Governação ou a organização contabilística da empresa de seguros ou de resseguros e que seja susceptível de a colocar em situação financeira insuficiente nos termos do n.º 2. 6. Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação. 7. Na sequência de notificações ou comunicações efectuadas, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado paro o efeito. 8. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo. ### Artigo 168.º (Providências de Recuperação e Saneamento) 1. Quando uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, pode determinar, em prazos a fixar, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento e recuperação: - a)- Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de recuperação ou de financiamento, nos termos dos artigos 169.º, 170.º e 171.º; - b)- Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro; - c)- Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore; - d)- Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respectivos capitais; - e)- Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da actividade da empresa, por entidade independente designada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, e seleccionada de acordo com as regras aplicáveis nos concursos públicos, às expensas da empresa; - f)- Restrições ao exercício de determinados tipos de actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações; - g)- Restrições à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos; - h)- Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa; - i)- Imposição da constituição de provisões especiais; - j)- Encerramento e selagem de estabelecimentos; - k)- Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros; - l)- Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares; - m)- Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros; - n)- Alienação de activos; - o)- Aumento ou redução do capital social; - p)- Transferência parcial de carteira; - q)- Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; - r)- Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - s)- Designação de Administradores Provisórios e de Comissão de Fiscalização, nos termos do disposto nos artigos 175.º e 176.º 2. A duração das providências de saneamento e recuperação não deverá exceder o limite máximo de dois anos. 3. No decurso do período de saneamento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, a todo o tempo, convocar a Assembleia Geral dos Accionistas e nela intervir com a apresentação de propostas. 4. Verificando-se que, com as providências de saneamento e recuperação adoptadas, não é possível recuperar empresa de seguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade. ### Artigo 169.º (Insuficiência de Provisões Técnicas) 1. Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas ou representadas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por aquela entidade supervisora. 2. Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar que as provisões técnicas não se encontram totalmente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que aquela entidade lhe fixar, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que inclui contas previsionais. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo, nomeadamente, determinar a prestação de garantias adequadas, o aumento e redução do capital e a alienação de participações sociais e outros activos. ### Artigo 170.º (Insuficiência da Margem de Solvência) Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por aquela entidade de supervisão, submeter à sua aprovação um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. ### Artigo 171.º (Insuficiência do Fundo de Garantia) Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar que o Fundo de Garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por aquela entidade de supervisão, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º ### Artigo 172.º (Incumprimento) 1. O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 169.º, a não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 169.º e nos artigos 170.º e 171.º e a não aprovação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos nos prazos fixados, pode originar, por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas neste capítulo, bem como a decisão de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante ### Artigo 172.º (Incumprimento) 1. O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 169.º, a não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 169.º e nos artigos 170.º e 171.º e a não aprovação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos nos prazos fixados, pode originar, por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas neste capítulo, bem como a decisão de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa de seguros. 2. A gravidade da situação financeira da empresa de seguros afere-se, nomeadamente, pela sua viabilidade económico-financeira, pela fiabilidade das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente. ### Artigo 173.º (Indisponibilidade dos Activos) 1. Às empresas de seguros que se encontrem em qualquer das situações previstas nos artigos 167.º a 172.º pode também ser restringida ou vedada, por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a livre disponibilidade dos seus activos. 2. Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidas no número anterior: - a)- Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colocados à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - b)- Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, não devendo proceder-se ao acto do registo correspondente sem a mencionada autorização. ### Artigo 174.º (Impedimento de Comercialização de Novos Produtos de Seguros) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a empresa de seguros não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um Fundo de Garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão. ### Artigo 175.º (Designação de Administradores Provisórios) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode ainda, isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas previstas neste capítulo, designar para a empresa de seguros um ou mais Administradores Provisórios nos seguintes casos: - a)- Quando a empresa de seguros se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a respectiva solvabilidade; - b)- Quando, por quaisquer razões ponderosas, a administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral; - c)- Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa de seguros. 2. Os Administradores designados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Segurador têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros de Órgão de Administração e, ainda, os seguintes: - a)- Vetar as deliberações da Assembleia Geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo; - b)- Revogar decisões anteriormente adaptadas pelo Órgão de Administração da empresa; - c)- Promover o acordo entre accionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a transferência de parte da carteira; - d)- Manter o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora informada sobre a sua actividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta; - e)- Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora com vista ao desempenho das suas funções; - f)- Prestar a informação e a colaboração requerida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a empresa; - g)- Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros; - h)- Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro, bem como da empresa; - i)- Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros; - j)- Apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora propostas para a recuperação da empresa; - k)- Convocar a Assembleia Geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - l)- Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da empresa de seguros e as suas causas e submetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização, se esta tiver sido nomeada. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Segura-dora pode suspender, no todo ou em parte, o Órgão de Administração e qualquer outro órgão com funções aná-logas, simultaneamente ou não com a designação dos Administradores Provisórios. 4. Os Administradores Provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determinar, no máximo de dois anos, podendo a entidade de supervisão, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros Administradores Provisórios. 5. A remuneração dos Administradores Provisórios é fixada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e constitui encargo da empresa de seguros em causa. ### Artigo 176.º (Designação de Comissão de Fiscalização) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode ainda, juntamente ou não com a designação de Administradores Provisórios, nomear uma Comissão de Fiscalização. 2. A Comissão de Fiscalização é integrada por um elemento designado pela Assembleia Geral e, quando possível, também por um auditor, sendo que a falta de designação não obsta ao exercício das funções da Comissão de Fiscalização. 3. A Comissão de Fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos do Órgão de Fiscalização da empresa de seguros, o qual deve ter o seu mandato suspenso pelo período de duração da actividade da Comissão. 4. A Comissão de Fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determinar, no máximo de dois anos, podendo a entidade de supervisão, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituir os seus membros por outros elementos. 5. A remuneração dos membros da Comissão de Fiscalização é fixada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e constitui encargo da empresa de seguros em causa. ### Artigo 177.º (Recursos) Nos recursos interpostos das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tomadas nos termos deste capítulo, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público. ### Artigo 178.º (Sanções) A adopção das providências previstas neste capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas outras sanções previstas na presente Lei e demais legislação aplicável. ## CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGUROS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 179.º (Regimes Gerais de Liquidação de Empresas) 1. A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial. 3. Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, o dissolução judicial e a liquidação judicial de empresas de seguros estão sujeitas ao regime aplicável às instituições financeiras. 4. Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros. 5. A manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de falência das empresas de seguros. 6. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem a faculdade de acompanhar a actividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários. 8. Por iniciativa própria, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes. 9. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso. 10. Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado e comercialize produtos de seguros ligados a fundos de investimento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora mantém a Comissão do Mercado de Capitais informada das medidas que adoptar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas. ### Artigo 180.º (Entrada em Liquidação) 1. A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da empresa de seguros para o exercício da actividade seguradora. 2. A revogação da autorização não prejudica a prossecução da actividade da empresa de seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação. 3. As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efectuar novos contratos de seguro ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos de seguro ou operações de capitalização existentes ou elevar as importâncias respectivas, efectuar o respectivo resgate ou resolução, nos termos das condições fixadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros. ### Artigo 181.º (Aplicação de Sanções) A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na presente Lei e demais legislação aplicável. ## SECÇÃO II REGIME MATERIAL ### Artigo 182.º (Créditos de Seguros) 1. Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se Créditos de Seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra a empresa de seguros decorrente de um contrato ou operação da actividade seguradora, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida. 2. São também considerados Créditos de Seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da respectiva invalidade. ### Artigo 183.º (Preferência sobre os Activos Representativos das Provisões Técnicas) Sem prejuízo do disposto no artigo 186.º, os Créditos de Seguros têm preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os activos representativos das provisões técnicas. ### Artigo 184.º (Registo dos Activos Representativos das Provisões técnicas para Efeitos de Liquidação) 1. As empresas de seguros com sede em Angola devem manter na sede um registo especial actualizado dos activos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação. 2. No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos «Vida» e «Não Vida», o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas actividades. 3. No caso de exploração cumulativa prevista nos artigos 26.º e 114.º, as empresas devem manter um registo único para o conjunto das suas actividades. 4. O montante total dos activos inscritos deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas. 5. Sempre que um activo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse activo, tal facto é inscrito no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior. 6. A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 7. Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos activos aí referidos os respectivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa, desde a abertura da liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira. 8. Se o produto da realização dos activos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 9. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de condições financeiras ### Artigo 185.º (Preferência sobre o Demais Activo Social Necessário ao Pagamento dos Créditos de Seguros) 1. Além do previsto no artigo 183.º, os créditos de seguros têm preferência relativamente ao demais activo social necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não podendo ser objecto de penhora ou arresto. 2. A preferência estabelecida no número anterior é excepcionada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo «Não Vida», também pelos créditos referentes a activos onerados com direitos reais. 3. Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por activos. ### Artigo 186.º (Créditos das Despesas do Processo de Liquidação) Os créditos das despesas do processo de liquidação das empresas de seguro estão sujeitos ao regime aplicável às instituições financeiras. ## SECÇÃO III REGIME PROCESSUAL ### Artigo 187.º (Publicidade da Decisão de Abertura da Piquidação) 1. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respectivo sítio na Internet, no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão. 2. Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas. 3. Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos. 4. No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes. ### Artigo 188.º (Informação aos Credores Conhecidos) 1. Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente, por carta registada, os credores conhecidos. 2. A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas. 3. Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes. 4. A notificação prevista no presente artigo é redigida em português. ### Artigo 189.º (Informação Degular dos Credores) O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da liquidação. ## TÍTULO VI MICRO-SEGURO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 190.º (Âmbito) O disposto no presente título regula especialmente o exercício do micro-seguro em Angola. ### Artigo 191.º (Operadores de Micro-seguro) O micro-seguro pode ser exercido pelas seguintes entidades, desde que cumpridos os requisitos previstos no presente título: - a)- Empresas de seguros já constituídas e para o efeito previamente autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a explorar o micro-seguro como segmento de negócio; - b)- Empresas de micro-seguros. ## CAPÍTULO II ACESSO AO MICRO-SEGURO ## SECÇÃO I EMPRESAS DE SEGUROS ### Artigo 192.º (Requerimento e Autorização) As empresas de seguros em exercício da respectiva actividade em Angola podem igualmente comercializar produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro, desde que, para o efeito, solicitem e lhes seja concedida pela entidade de supervisão a devida autorização. ### Artigo 193.º (Garantias Financeiras) 1. As empresas de seguros referidas no artigo anterior devem cumprir, relativamente ao micro- seguro, o disposto no presente título, podendo, no entanto, no que se refere aos métodos de cálculo das garantias financeiras, optar pela aplicação das disposições regulamentares relativas à actividade a que já se encontrem autorizadas. 2. A representação das provisões técnicas das empresas de seguros referidas no artigo anterior é feita de forma global para o conjunto das suas actividades, incluindo os valores devidos no âmbito do exercício da actividade do micro-seguro. ## SECÇÃO II EMPRESAS DE MICRO-SEGUROS ### Artigo 194.º (Forma e Constituição) 1. As empresas de micro-seguros com sede em Angola revestem a forma de sociedade anónima. 2. A constituição e o estabelecimento de empresas de micro-seguros carecem de autorização e regulamentação específica por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Em tudo o que não se encontre especialmente regulado para as empresas de micro-seguros no presente título, aplicar-se-á o regime previsto para as empresas de seguros e de resseguros. ### Artigo 195.º (Objecto Social e Firma) 1. As empresas de micro-seguros devem ter por objecto social exclusivo o exercício da actividade do micro-seguro, salvo o disposto no número seguinte. 2. As empresas de micro-seguros podem exercer actividades conexas ou complementares à actividade de micro-seguros, designadamente as que respeitam a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios e a aplicação de recursos financeiros. 3. É vedado às empresas de micro-seguros a aceitação de negócios em resseguro. 4. É vedado às empresas de micro-seguros a cedência de resseguros no exterior do País, devendo fazê-lo nas seguradoras locais. 5. Da firma ou denominação social deve constar informação inequívoca de que a entidade se dedica ao exercício da actividade de micro-seguro. ### Artigo 196.º (Capital Social) 1. O capital social mínimo das empresas de micro-seguros é inteiramente subscrito no acto da constituição e nessa data inteiramente realizado. 2. O valor mínimo do capital social deve ser sempre realizado em dinheiro, podendo o remanescente, no caso de o montante exceder os referidos mínimos estabelecidos, ser realizado em espécie, cumprindo as exigências e formalidades previstas para o efeito na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. 3. A alteração do capital social carece de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ainda que, no caso de aumento, essa alteração seja por incorporação de reservas. ### Artigo 197.º (Acções Próprias e Obtenção de Empréstimos) É vedada às empresas de micro-seguros a aquisição de acções próprias ou a realização de operações sobre elas, bem como a contracção de empréstimos, seja a que título for, com ou sem emissão de obrigações. ## CAPÍTULO III EXERCÍCIO DO MICRO-SEGURO ## SECÇÃO I RAMOS DE SEGURO EM REGIME DE MICRO-SEGURO ### Artigo 198.º (Ramos de Seguro) 1. As empresas de seguros e as empresas de micro-seguros podem exercer a actividade de micro-seguro explorando cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida», desde que observadas as condições referidas no artigo 26.º 2. Os ramos de seguro podem ser explorados, em micro-seguro, de forma individualizada ou agregados em apólices cobrindo vários ramos, incluindo o ramo «Vida». 3. Sem prejuízo de outras coberturas contratualmente acordadas, o âmbito do seguro «Vida» em micro-seguro, quando relacionado com o crédito que lhe esteja subjacente, concedido por uma instituição de micro-finanças, coincide com os parâmetros caracterizadores do referido crédito. ### Artigo 199.º (Apólices de Seguro) As condições gerais e as especiais das apólices de seguro cobrindo riscos em regime de micro- seguro devem ser previamente comunicados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, que pode determinar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, as alterações julgadas necessárias para o normal funcionamento do mercado. ## SECÇÃO II TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA ### Artigo 200.º (Transferência de Carteira de Contratos Celebrados em Regime de Micro-seguro) 1. As empresas de micro-seguros podem transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira de micro-seguro para uma cessionária autorizada a operar em Angola no mesmo segmento da actividade seguradora desde que, previamente, obtenham a necessária autorização da entidade de supervisão. 2. A transferência de carteira só pode ser autorizada se a entidade cessionária tiver, atendendo a essa mesma transferência, margem de solvência disponível necessária para o efeito e estiver autorizada a explorar, em regime de micro-seguro, os ramos de seguro incluídos na carteira a transferir. ### Artigo 201.º (Oponibilidade da Transferência e Resolução dos Contratos) As transferências de carteira autorizadas nos termos do presente título são oponíveis aos tomadores de seguro, segurados e quaisquer outras pessoas ou entidades titulares de direitos e obrigações decorrentes dos contratos transferidos, sem prejuízo da faculdade concedida aos tomadores de seguro de poderem resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível. ## SECÇÃO III INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO MICRO-SEGURO ### Artigo 202.º (Intermediários) 1. A venda de produtos de seguro em regime de micro-seguro pode ser efectuada por corretores de seguros e agentes autorizados a exercer actividade em Angola. 2. Mediante celebração de contrato de prestação de serviços, a comercialização dos produtos referidos no número anterior pode, ainda, ser efectuada por intermediários específicos, nomeadamente outras pessoas e entidades não sujeitas ao licenciamento como mediadores de seguros, incluindo, entre outras, bancos, instituições de micro-finanças e Organizações Não-Governamentais que exerçam legalmente a sua actividade no País. 3. Os intermediários previstos no número anterior podem exercer a sua actividade: - a)- Para um único operador de micro-seguro: - b)- Para um operador de micro-seguro apenas no ramo «Vida» e outro operador relativamente aos ramos «Não Vida». 4. Aos intermediários previstos no n.º 2 pode ser exigida pelos operadores de micro-seguro a apresentação de garantia bancária ou seguro de responsabilidade civil. 5. Pelos actos praticados pelos intermediários previstos no n.º 2 do presente artigo, no exercício dessa actividade, responde civilmente o operador de micro-seguro que os tenha nomeado, sem prejuízo do direito de regresso. ### Artigo 203.º (Atribuições dos Intermediários Específicos) A amplitude da actividade a desenvolver pelos intermediários específicos previstos no n.º 2 do artigo anterior deve ser explicitada no respectivo contrato de prestação de serviços, compreendendo, designadamente: - a)- Promover o micro-seguro junto da população de baixa renda, recolhendo as propostas eventualmente subscritas pelos candidatos a tomadores do seguro; - b)- Recolher as informações sobre o estado de saúde das pessoas, nos ramos em que tal informação é de importância fundamental; - c)- Cobrar o prémio, incluindo o correspondente a apólices cupões, entregando-o ao operador de micro-seguro, respeitando os prazos e condições expressos no contrato de prestação de serviços; - d)- Organizar e manter um registo de todos os contratos celebrados por seu intermédio em regime de micro-seguro, com detalhe sobre o nome, sexo, idade e morada do tomador do seguro; - e)- Proceder, se disso for incumbido pelo operador subscritor do risco, à regularização de sinistros, com especial atenção à prática de eventuais fraudes. ### Artigo 204.º (Deveres dos Operadores de Micro-seguro) O operador de micro-seguros deve: - a)- Ministrar formação técnica aos intermediários de modo a conferir-lhes as necessárias habilidades para o exercício da sua actividade: - b)- Comunicar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os intermediários que haja nomeado, com indicação do(s) ramo(s) de seguro que lhes tenha proporcionado a devida formação. ## CAPÍTULO IV REGULAMENTAÇÃO ### Artigo 205.º (Regulamentação do Acesso ao Micro-seguro) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora elabora a regulamentação necessária à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas ao acesso ao micro-seguro, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos: - a)- Os limites de valor para o Capital em Risco, por ramo de seguro, acima dos quais a operação é excluída do micro-seguro; - b)- O capital social mínimo das empresas de micro-seguros. ### Artigo 206.º (Regulamentação do Exercício do Micro-seguro) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora elabora a regulamentação necessária à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas ao exercício do micro-seguro, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos: - a)- A lista dos ramos de seguro a explorar em regime de micro-seguro; - b)- A constituição de reservas e aplicação e distribuição de resultados das empresas de micro-seguros; - c)- Os termos e condições mediante os quais os intermediários específicos podem proceder à venda de produtos de seguro em regime de micro-seguro. ## TÍTULO VII SANÇÕES ## CAPÍTULO I ILÍCITOS PENAIS ### Artigo 207.º (Exercício Ilegal de Actividade) O exercício, sem a devida autorização, por conta própria ou alheia, de qualquer actividade que constitua objecto exclusivo das entidades sob a supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. ### Artigo 208.º (Desobediência) 1. Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução é punido com pena de prisão de 1 ano ou 120 dias de multa. 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo de transgressão. ### Artigo 209.º (Penas Acessórias) Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: - a)- Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade seguradora ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização ou de representação; - b)- Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa colectiva; - c)- Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção do mercado segurador e ressegurador. ## CAPÍTULO II TRANSGRESSÕES ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 210.º (Aplicação no Tempo) 1. A punição da transgressão é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado. ### Artigo 211.º (Aplicação no Espaço) Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as normas da presente Lei são aplicáveis aos factos praticados: - a)- Em território angolano, independentemente da nacionalidade do agente; - b)- Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - c)- A bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana. ### Artigo 212.º (Responsabilidade) 1. Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica. 2. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas por quem as represente, desde que actuando em seu nome, no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidas. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela. 4. As pessoas singulares que sejam membros de órgãos sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de administração ou de mandatário geral são responsáveis pelas infracções que lhes sejam imputáveis. 5. A responsabilidade prevista no número anterior subsiste ainda que a constituição da relação de representação seja inválida ou ineficaz. 6. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos agentes referidos no n.º 2. 7. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado. ### Artigo 213.º (Graduação das Sanções) 1. A medida da multa e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção em causa. 2. A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias: - a)- Perigo criado ou dano causado às condições de actuação do mercado segurador, à economia nacional ou aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados; - b)- Carácter ocasional ou reiterado da infracção: - c)- Corresponder à violação de quaisquer normas relativas a algum dos seguros obrigatórios em vigor; - d)- Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis; - e)- Actos da pessoa colectiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. 3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes: - a)- Nível de responsabilidade do infractor na empresa de seguros ou de resseguros; - b)- Conduta anterior do infractor; - c)- Benefício económico, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação; - d)- Actos de ocultação que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis; - e)- Adopção voluntária de comportamento destinado a reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. 4. A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução de perigo, quando realizada pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para eles. 5. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção. 6. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da multa aplicável, este é elevado àquele valor. ### Artigo 214.º (Atenuação Especial da Sanção) 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da transgressão que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: - a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; - b)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; - c)- Ter decorrido muito tempo sobre a prática da transgressão, mantendo o agente boa conduta. 3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista neste artigo. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, os respectivo limites máximo e mínimo são reduzidos até um terço. 5. A sanção especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é possível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais. ### Artigo 215.º (Dispensa da Sanção) Quando a transgressão for menos grave pode o arguido ser declarado culpado mas não lhe ser aplicada qualquer sanção, se: - a)- A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; - b)- O dano tiver sido reparado; - c)- À dispensa de sanção se não opuserem razões de prevenção. ### Artigo 216.º (Reincidência) 1. É punido como reincidente quem praticar transgressão prevista na presente Lei, depois de ter sido condenado por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado pela prática anterior de transgressão nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado dois anos sobre essa sua prática. 2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa aplicável são elevados em um terço. ### Artigo 217.º (Direito de Audição e Defesa) 1. Não é permitida a aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo de 15 dias úteis, se pronunciar sobre a transgressão que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode prorrogar o prazo, por razões devidamente justificadas pelo arguido. ### Artigo 218.º (Pagamento Voluntário) 1. É admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da multa, a qual deve ser liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. 2. O pagamento voluntário da multa não exclui a possibilidade de aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 230.º da presente Lei. ### Artigo 219.º (Cumprimento do Dever Omitido) 1. Sempre que a transgressão resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2. No caso previsto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou o tribunal, conforme for aplicável, pode ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas. ### Artigo 220.º (Concurso de Infracções) 1. Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e transgressão, são os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes. 2. Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infracções, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a transgressão tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a transgressão em causa. ### Artigo 221.º (Concurso de Transgressões) 1. O agente que tiver praticado várias transgressões é punido com uma multa cujo limite máximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2. A multa aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das transgressões em concurso. 3. A multa a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das multas concretamente aplicadas às várias transgressões. ### Artigo 222.º (Prescrição) 1. O procedimento pelas transgressões previstas na presente Lei prescreve em cinco anos. 2. Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objecto do processo de transgressão, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, desses factos. 3. Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por transgressão suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 4. Quando se trate de transgressão simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses. 5. Quando se trate de transgressões graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos. 6. O prazo de prescrição das multas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado. ### Artigo 223.º (Processo e Impugnação Judicial) 1. O processamento das transgressões e a aplicação das multas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições processuais constantes do Regime Geral da Actividade e das Instituições Financeiras. 2. À impugnação judicial das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relativamente às transgressões previstas e puníveis nos termos deste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições processuais constantes do Regime Geral da Actividade e das Instituições Financeiras. ## SECÇÃO II ILÍCITOS EM ESPECIAL ### Artigo 224.º (Transgressões Simples) 1. Constituem transgressões simples, as seguintes: - a)- O incumprimento do dever de manter actualizado o registo electrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 19.º; - b)- O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º em firma ou denominação ou no exercício da respectiva actividade em violação do disposto nessas disposições; - c)- O incumprimento do dever de requer, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o registo de acordos parassociais nos termos do artigo 55.º; - d)- O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação de códigos de conduta, nos termos previstos no artigo 70.º; - e)- A não submissão ou comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora das alterações estatutárias nos termos previstos na presente Lei; - f)- A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos; - g)- O incumprimento do dever de envio ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - h)- O incumprimento do dever de prestação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - i)- O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação; - j)- A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação; - k)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito do Sistema de Governação pela presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou respectiva regulamentação, que não seja considerado transgressão grave ou muito grave; - l)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pela presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou respectiva regulamentação, que não seja considerado transgressão grave ou muito grave; - m)- A violação dos demais preceitos imperativos da presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. As transgressões simples cometidas por pessoas singulares são puníveis com multa de Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas). 3. As transgressões simples cometidas por pessoas colectivas são puníveis com multa de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas). ### Artigo 225.º (Transgressões Graves) 1. Constituem transgressões graves, as seguintes: - a)- A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitas, nos termos da lei, à autorização, sempre que não for precedida desta; - b)- O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º; - c)- A falta de comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, das condições gerais ou especiais das apólices de seguros obrigatórios ou respectivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo 17.º; - d)- A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de capitalização de seguro legalmente proibidos; - e)- A subcontratação, pelas empresas de seguros ou de resseguros, de funções ou actividades em desrespeito das condições fixadas na presente Lei e respectiva regulamentação; - f)- O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, do dever de procederem ao registo inicial e alterações subsequentes, dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, do auditor externo, do mandatário geral, dos directores de topo e das demais pessoas que dirijam efectivamente a empresa ou sejam responsáveis por função de gestão relevantes; - g)- A omissão de comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos; - h)- O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de gestão de riscos conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação; - i)- O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um Sistema de Controlo Interno conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação; - j)- O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna eficaz conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação; - k)- O incumprimento do dever de dispor de uma função actuarial eficaz conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação; - l)- O incumprimento do dever de nomeação de um responsável pela função actuarial ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o exigido na presente Lei e respectiva regulamentação; - m)- O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira e respectivas actualizações conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação; - n)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado, no âmbito das condições financeiras, pela presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou respectiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta autoridade; - o)- O incumprimento de qualquer dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao disposto no artigo 126.º e respectiva regulamentação; - p)- O não acatamento das determinações do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo 127.º; - q)- O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao disposto no artigo 128.º e respectiva regulamentação; - r)- O incumprimento do dever de designação do Provedor do Cliente e de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto no artigo 129.º e respectiva regulamentação; - s)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações de capitalização; - t)- A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de capitalização com características manifestamente desajustadas face ao perfil dos respectivos tomadores de seguros ou segurados; - u)- A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das empresas de seguros e de resseguros; - v)- A aquisição, directa ou indirecta, ou aumento de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros sem comunicação prévia ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou caso esta tenha deduzido oposição; - w)- O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto; - x)- A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de resseguros sem a respectiva autorização; - y)- O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou informação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora previstos no artigo 167.º; - z)- A omissão de submissão ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo mínimo previsto na presente Lei; - aa) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em situação de deterioração das condições financeiras, nos termos dos artigos 168.º a 176.º; - bb) O incumprimento do dever de manter um registo especial actualizado dos activos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação, conforme o disposto no artigo 184.º; - cc) A omissão de entrega da documentação requerida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para o caso individualmente considerado; - dd) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para o caso individualmente considerado; - ee) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; - ff) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de transgressão simples ou grave. 2. As transgressões graves cometidas por pessoas singulares são puníveis com multa de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas). 3. As transgressões graves cometidas por pessoas colectivas são puníveis com multa de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) a Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas). ### Artigo 226.º (Transgressões Muito Graves) 1. Constituem transgressões muito graves as seguintes: - a)- O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos da presente Lei, de actividades que não integrem o seu objecto social; - b)- A realização fraudulenta do capital social; - c)- A ocultação da situação de insuficiência financeira; - d)- A falsificação da contabilidade; - e)- A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - f)- O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação; - g)- Os actos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos directores de topo e demais pessoas que dirigem efectivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função de gestão relevante; - h)- A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade participada; - i)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da empresa; - j)- A prestação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de informações falsas ou de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; - k)- O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhias financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - l)- A prática de actos de gestão relacionados com contratos de seguros ou operações de capitalização, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários dos mesmos; - m)- A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de transgressão muito grave; - n)- Os demais actos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade. 2. As transgressões muito graves cometidas por pessoas singulares são puníveis com multa de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) a Kz: 300 000 000,00 (trezentos milhões de Kwanzas). 3. As transgressões muito graves cometidas por pessoas colectivas são puníveis com multa de Kz: 1 200 000,00 (um milhão e duzentos mil Kwanzas) a Kz: 800 000 000,00 (oitocentos milhões de Kwanzas). ### Artigo 227.º (Comparticipação) 1. Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por transgressão mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes. 2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. 3. É aplicável ao cúmplice a multa fixada para o autor, especialmente atenuada. ### Artigo 228.º (Negligência) 1. A negligência é punível com metade do valor dos limites máximos e mínimos da multa. 2. Em caso de atenuação da sanção à pessoa singular, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva. ### Artigo 229.º (Tentativa) 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma transgressão que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são actos de execução: - a)- Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de transgressão; - b)- Os que são idóneos a produzir o resultado típico; - c)- Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. 3. A tentativa é punível com 1/3 dos limites máximos e mínimos da multa prevista para o ilícito consumado. 4. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da transgressão, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da transgressão. 5. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível, se este se esforça por evitar uma ou outra. 6. Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da transgressão ou a consumem. 7. Em caso de atenuação da sanção ao agente individual, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva. ### Artigo 230.º (Sanções Acessórias) 1. Conjuntamente com as multas previstas nos artigos 224.º a 226.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: - a)- Apreensão e perda, a favor do Estado, do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática; - b)- Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por um período até seis meses nos casos de transgressões simples, de seis meses a um ano nas situações de transgressões graves ou de um a três anos nos casos de transgressões muito graves; - c)- Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados, do ramo, modalidade, produto ou operação a que a transgressão respeita, por um período até três anos; - d)- Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito respeita, por um período de seis meses a três anos; - e)- Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões, por um período de seis meses a dois anos; - f)- Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por um período de seis meses a três anos: - eg)- Publicação pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da punição definitiva. 2. A publicação referida na alínea g) do número anterior é feita, em duas edições consecutivas, num jornal de difusão nacional, a expensas dos sancionados. ### Artigo 231.º (Direito Subsidiário) Em tudo o que não seja contrário à presente Lei, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código Penal, do Código de Processo Penal, a Lei das Transgressões Administrativas e demais legislação aplicável, no que respeita à fixação do regime processual das transgressões. ## TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ### Artigo 232.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Registo dos Acordos Parassociais) O registo, no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, de eventuais acordos parassociais já existentes, nos termos da obrigação prevista no artigo 55.º, deve ser feito no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei. ### Artigo 233.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Adequação das Pessoas que Dirigem Efectivamente a Empresa, a Fiscalizam, são Responsáveis por Funções de Gestão Relevantes) As empresas de seguros e resseguros dispõem do prazo de até um ano, contados a partir da aprovação da presente Lei, para apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora prova de que todos os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, incluindo os Administradores Não Executivos, os directores de topo e os responsáveis por funções-chave, cumprem os requisitos previstos no artigo 57.º ### Artigo 234.º (Regime Transitório Aplicável à Acumulação de Cargos e Incompatibilidades dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização) As empresas de seguros e resseguros dispõem do prazo de até 90 dias, contados a partir da aprovação da presente Lei, para que possam sanar qualquer situação de incompatibilidade que venha a ser detectada, nos termos do disposto no artigo 59.º ### Artigo 234.º (Regime Transitório Aplicável à Acumulação de Cargos e Incompatibilidades dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização) As empresas de seguros e resseguros dispõem do prazo de até 90 dias, contados a partir da aprovação da presente Lei, para que possam sanar qualquer situação de incompatibilidade que venha a ser detectada, nos termos do disposto no artigo 59.º ### Artigo 235.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação do Sistema de Gestão de Riscos) A obrigação de implementação do Sistema de Gestão de Riscos, prevista no artigo 62.º, deve estar cumprida no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor da presente ### Artigo 235.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação do Sistema de Gestão de Riscos) A obrigação de implementação do Sistema de Gestão de Riscos, prevista no artigo 62.º, deve estar cumprida no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 236.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação do Sistema de Controlo Interno) O Sistema de Controlo Interno, previsto no artigo 64.º, deve estar implementado no prazo máximo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 237.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação da Função de Compliance) A função de compliance, prevista no artigo 65.º, deve estar implementada no prazo máximo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 238.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação da Função de Auditoria Interna) A função de auditoria interna, prevista no artigo 66.º, deve estar implementada no prazo máximo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 239.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação da Função Actuarial) A função actuarial prevista, no artigo 67.º, deve estar implementada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 240.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Estabelecer Códigos de Conduta) A obrigação de estabelecimento do código de conduta, prevista no artigo 70.º, deve estar cumprida no prazo máximo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 241.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Publicação do Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Risco e de Controlo Interno) O Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Risco e de Controlo Interno, referido no artigo 73.º, reporta-se ao exercício anterior e deve ser publicado até ao dia 30 de Junho de cada ano, iniciando-se esta publicação no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 242.º (Regime Transitório Aplicável ao Cálculo dos Valores Mínimos do Fundo de Garantia) 1. As novas percentagens definidas para efeitos do cálculo do fundo mínimo de garantia, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º, são aplicáveis a partir da entrada em vigor dos novos capitais sociais mínimos para o exercício da actividade fixados em norma regulamentar específica do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Para efeitos do disposto no número anterior e até a aplicação das percentagens aí referidas, são considerados os seguintes limites mínimos: - a)- Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente o ramo «Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 12% do capital social mínimo estabelecido para a constituição das empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior; - b)- Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente os ramos «Não Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 16% do capital social mínimo estabelecido para a constituição de empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior. ### Artigo 243.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Comunicação dos Detentores de Participações Qualificadas) A identificação e comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, pelas empresas de seguros, de todos os detentores de participações qualificadas a que se refere o artigo 156.º, deve ser feita no prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 244.º (Regime Transitório Aplicável às Provisões Técnicas) O Regime de Provisões Técnicas previsto na presente Lei entra em vigor no exercício económico imediatamente a seguir ao que for publicado no novo Plano de Contas das Empresas de Seguros que as contemple, mantendo-se, para efeitos de prestação de contas, à título transitório, o Regime de Provisões Técnicas estabelecido pelo Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras de Cumprimento Obrigatório para as Instituições Seguradoras. ## CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 245.º (Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) 1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, referido na presente Lei, é uma Entidade Administrativa Independente, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial, à qual incumbe a regulação, supervisão, fiscalização e o acompanhamento da actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões e de mediação de seguros e resseguros. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora rege-se pelas normas constantes da presente Lei, pelos respectivos estatutos e regulamentos internos, bem como demais legislação aplicável. ### Artigo 246.º (Remissão para as Disposições Revogadas) Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos revogados pela presente Lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora ora aprovada, salvo se do contexto resultar interpretação diferente. ### Artigo 247.º (Revogação) Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogados a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Lei da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 244.º, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro. ### Artigo 248.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 249.º (Entrada em Vigor) A Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Junho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO (A que se Refere o ### Artigo 3.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora) Para efeitos da presente Lei, considera-se: Definições 1. «Actividade Seguradora» - o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro, resseguro, micro-seguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais. 2. «Assistência» - o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie, não cobrindo esta actividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto intermediário. 3. «Autoridade de Supervisão» - o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 4. «Agente de Seguros» - mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da empresa de seguros ou do corretor que o houver designado, seja autorizado, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante respectivo acordo com a empresa de seguros, efectuar a cobrança de prémios. 5. «Apólice de Seguro» - documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas. 6. «Beneficiário» - pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da empresa de seguros, decorrente de um contrato de seguro. 7. «Cedente» - a empresa de seguros que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão. 8. «Contrato de Seguro» - acordo pelo qual a empresa de seguros ou de micro-seguros se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas. 9. «Corretagem de Resseguro» - a colocação de negócio de resseguro feita por corretor em nome e representação da empresa de seguros cedente, para a respectiva cessionária. 10. «Corretagem de Seguros» - mediação de seguros que consiste no estabelecimento de ligação entre os tomadores de seguros, segurados e as empresas de seguros, em que o respectivo mediador tem a liberdade de escolha e preparação dos respectivos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos, bem como realiza estudos e consultorias ou emite pareceres técnicos sobre seguros. 11. «Corrector de Resseguro» - mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de resseguro, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse da respectiva empresa de seguros cedente. 12. «Corrector de Seguros» - mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados. 13. «Co-Seguro» - negócio do seguro directo que consiste na assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, designados empresas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja responsabilidade solidária entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global. 14. «Empresa de Seguros» - a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora. 15. «Empresa de Resseguros» - a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade resseguradora. 16. «Estorno» - a devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio de seguro anteriormente pago. 17. «Funções de Gestão Relevantes»: - a)- As funções de gestão de riscos, de compliance, de auditoria interna e actuarial; - b)- Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade. 18. «Funções e Actividades Operacionais Fundamentais ou Importantes» - as funções essenciais ao funcionamento da empresa e, sem as quais, a empresa fica impossibilitada de prestar os seus serviços aos tomadores de seguros. 19. «Grandes Riscos» - os riscos que respeitem aos ramos de seguro Não Vida, que abrangem nomeadamente: - a)- Os danos sofridos por veículos ferroviários aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, mercadorias transportadas, bem como responsabilidade civil de aeronaves e de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; - b)- O risco de crédito que abrange as modalidades de insolvência, crédito à exportação, vendas a prestações, crédito hipotecário e crédito agrícola e de caução, directa ou indirecta, sempre que o tomador exerça, a título profissional, uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade; - c)- Os danos sofridos por veículos terrestres, incêndio e elementos da natureza, outros danos em coisas, responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados, responsabilidade civil geral, bem como perdas pecuniárias diversas, desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos os valores e critérios definidos em norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 20. «Jurisdições offshores» - são as que envolvem países e territórios que oferecem tratamento fiscal preferencial a não residentes, como pessoas físicas e jurídicas estrangeiras e não divulgam informações relacionadas com a execução de transacções financeiras com fundos ou outros activos. 21. «Índice de Sinistralidade Bruta» - relação entre indemnizações brutas e prémios brutos processados no mesmo exercício económico, incluindo-se naquelas as indemnizações pagas e a variação das provisões para sinistros. 22. «Margem de Solvência» - é definida no duplo aspecto: - a)- Margem de solvência disponível - corresponde (i) ao património da empresa de seguros, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, tratando-se de empresas de seguros com sede na República de Angola: e (ii) aos activos, livres de toda e qualquer obrigação e deduzido os elementos incorpóreos, tratando-se de sucursais de empresas de seguros com sede no exterior; - b)- Margem de Solvência Exigida - corresponde à garantia financeira a observar obrigatoriamente pela empresa de seguros, tendo em atenção a dimensão das responsabilidades assumidas por contratos de seguro, calculada de acordo com o definido legal e regulamentarmente. 23. «Mediação de Seguros» ou, abreviadamente, Mediação - a actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados. 24. «Empresa de Micro-Seguros» - entidade que tem por objecto social exclusivo a exploração da actividade seguradora restrita, operando na área do micro-seguro. 25. «Micro-Seguro» - actividade que consiste na assunção de riscos, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão e de fácil acesso, visando à protecção contra riscos específicos, em troca de pagamentos regulares de prémios proporcionais à probabilidade e custo do risco envolvido. 26. «Operação de Fronting» - negócio aceite por entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora (cedente) com a intenção prévia de o passar total ou substancialmente a outra empresa de seguros ou de resseguros (cessionária). 27. «Operador do Micro-Seguro» - empresa de micro-seguros e qualquer empresa de seguros que opera no mercado do micro-seguro. 28. «Operações de Capitalização» - operações que, não revestindo a tipicidade própria de um contrato de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem ser geridas por uma empresa de seguros, designadamente as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões. 29. «Participação nos Resultados» - direito contratualmente definido de o tomador do seguro ou o segurado beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização, regra geral no ramo «Vida». 30. «Participação Qualificada» - a participação em que um accionista, directa ou indirectamente, detenha, pelo menos, 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa de seguros participada ou, por qualquer outra forma, tenha a possibilidade de exercer uma influência significativa na respectiva gestão, sendo equiparados aos direitos de voto detidos pelo participante: - a)- Os detidos por cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime de bens, os detidos por descendentes menores e os detidos por sociedades controladas pelo participante ou controladas pelas pessoas anteriormente referidas; - b)- Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante; - c)- Os detidos por terceiro em virtude de um acordo celebrado com o participante ou com uma das empresas por ele controladas, pelo qual: - i. O terceiro fique obrigado a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da empresa de seguros: ouii. Se preveja uma transferência provisória dos direitos de voto. - d)- Os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor; - e)- Os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto; - f)- Os que, por força de um acordo, o participante, ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas subalíneas anteriores, tenham o direito de adquirir, por sua exclusiva iniciativa; - g)- Os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores. 31. «População de Baixa Renda» - grupo de pessoas cujo rendimento per capita não ultrapassa o valor do salário mínimo nacional e os que residem em zonas rurais com elevado índice de pobreza. 32. «Prémio de Seguro ou simplesmente Prémio» - prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador de seguro à empresa de seguros para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidas numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma empresa de seguros. 33. «Prémio Bruto» - prémio directo antes da dedução do prémio cedido ou prémio de resseguro antes do prémio retrocedido. 34. «Prémio Cedido» - porção do prémio que a empresa de seguros transfere para uma empresa de resseguros. 35. «Prémio Líquido» - prémio directo após dedução do prémio cedido ou de resseguro após dedução do prémio retrocedido. 36. «Prémio Retrocedido» - prémio que uma empresa de resseguros cede a outra empresa de resseguros. 37. «Provisões Técnicas» - valores que, nos termos legais, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem prudente e adequadamente calcular e manter a qualquer momento, para garantia do cumprimento dos compromissos decorrentes dos respectivos contratos de seguro. 38. «Ramo de Seguro» - qualquer ramo, grupo ou grupos de ramos estabelecidos nos termos da presente Lei. 39. «Relação de Controlo ou de Domínio» - a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações: - a)- Detenha a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo; - b)- Seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização; - c) Possa exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; - d)- Seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; - e)- Detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas sob direcção única. 40. «Relação de Grupo» - relação que se estabelece entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar-se com problemas financeiros, a outra ou todas as outras apresentem, provavelmente, dificuldades em cumprir com as suas obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando: - a)- Haja relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras; - b)- Existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão; - c)- Existam administradores comuns; - d)- Haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo. 41. «Resseguro» - o contrato pelo qual uma empresa de seguros faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país estrangeiro. 42. «Retrocessão» - operação de transferência de riscos de resseguro de empresas de resseguro para empresas de resseguro ou de empresas de resseguro para empresas de seguros locais. 43. «Risco» - acontecimento prejudicial, futuro, incerto e não dependente da vontade do segurado, contra cuja ocorrência se pretende cobrir. 44. «Segurado» - pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura. 45. «Seguro» - proveito ou benefício resultante de um acordo por virtude do qual uma parte (segurador) se obriga a providenciar à outra (segurado) um pagamento ou remuneração ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui um interesse. 46. «Seguro de Acidentes Pessoais» - aquele que cobre o risco da verificação de lesão corporal, incapacidade temporária, invalidez permanente total ou parcial ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível. 47. «Seguro de Caução ou Seguro-Caução» - aquele que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. 48. «Seguro de Crédito» - aquele que garante o pagamento ao credor do valor remanescente da dívida do mutuário em caso de morte ou de ocorrência de circunstâncias anormais que obstem ao cumprimento da respectiva obrigação pecuniária, nos termos convencionados na correspondente apólice. 49. «Seguro de Doença» - aquele em que a empresa de seguros cobre os riscos relacionados com a saúde ou a prevenção de doença da pessoa segura, realizando a prestação contratualmente acordada. 50. «Seguro de Grupo» - seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. 51. «Seguro de Grupo Contributivo» - seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio de seguro. 52. «Seguro de Grupo Não Contributivo» - seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio de seguro. 53. «Seguro Individual»: - a)- Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir, no âmbito de cobertura, o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum; - b)- Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas. 54. «Seguro de Incêndio» - aquele em que a empresa de seguros obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a indemnizar os danos produzidos por incêndio no objecto seguro. 55. «Seguro de Pessoas» - aquele que respeita a vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas no contrato. 56. «Seguro de Vida» - aquele que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura, incluindo os seguros que garantem a capitalização de poupanças a médio ou longo prazo, incluindo nestas últimas modalidades seguros com garantia de capital e/ou rendimento e seguros em que os tomadores assumem o risco dos investimentos, que representam geralmente mais de 80% do volume de prémios do ramo Vida. 57. «Seguro Directo» - seguro contratado entre a empresa de seguro ou de micro-seguros e o tomador do seguro. 58. «Seguro Pecuário» - aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais. 59. «Seguro de Responsabilidade Civil» - aquele pelo qual a empresa de seguros obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, com referência a danos produzidos por um evento previsto no contrato e por cujas consequências ele seja civilmente responsável. 60. «Seguro de Roubo» - aquele em que o segurador se obriga, dentro dos limites da lei e do contrato, a indemnizar os danos derivados da apropriação ilegítima ou da simples tentativa de apropriação ilegítima, por parte de terceiros, das coisas seguras. 61. «Seguro de Transporte de Coisas» - aquele que cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato. 62. «Sinistralidade anormal» - aquela em que: - a)- Nos ramos gerais, o índice de sinistralidade bruta de qualquer empresa de seguros seja superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das empresas de seguros que operem naqueles ramos; - b)- No ramo «Vida» ou no ramo «Não Vida» se verifiquem desvios substanciais relativamente aos valores das tabelas actuariais adaptadas pela empresa de seguros. 63. «Sinistro» - a realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice. 64. «Sucursal» - estabelecimento principal, na República de Angola, de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede no exterior ou estabelecimento, no exterior, de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na República de Angola que, desprovido de personalidade jurídica, efectua directamente operações inerentes à actividade da sede. 65. «Sucursal» - a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território de um país estrangeiro, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em Angola, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente, mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência. 66. «Tomador do Seguro» - a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio. 67. «Valor de Redução» - montantes ou importâncias seguras definidas em função de uma situação contratualmente prevista, designadamente no ramo «Vida», por interrupção ou falta do pagamento do prémio de seguro, sem resolução nem resgate da apólice, que se traduzem num novo nível do capital seguro. 68. «Valor de Referência» - valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras, nomeadamente no ramo «Vida» a modalidade de seguro em que o valor do capital fica ligado a um fundo de investimento. 69. «Valor de Resgate» - montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo «Vida», nas condições e modalidades em que tal se encontra contratualmente previsto. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-18-22-de-07-de-julho/download/lei-n-o-18-22-de-07-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 19/22 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 19/22 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 7 de Julho de 2022 (Pág. 4285) ## Assunto Sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações. - Revoga a Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola estabelece que constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional a aprovação do Regime Geral das Contra-Ordenações: A Lei das Transgressões Administrativas, emanada ao abrigo da citada previsão constitucional, não permite distinguir as figuras da multa e da coima, com todas as consequências práticas daí decorrentes: Considerando que a falta de regulamentação da referida lei tem dado azo, na prática, à aplicação de sanções arbitrárias, desproporcionais e, por isso, injustas: Havendo a necessidade de se aprovar e introduzir, na Ordem Jurídica Angolana, um regime jurídico que se conforme à letra e ao espírito da Constituição da República de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ## TÍTULO I DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E DAS COIMAS EM GERAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Geral das Contra-Ordenações e o respectivo Procedimento. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei é aplicável às Contra-Ordenações cometidas por pessoas colectivas públicas ou privadas. ### Artigo 3.º (Definição) Constitui Contra-Ordenação todo o facto ilícito, que preencha um tipo legal ao qual se comine uma coima. ### Artigo 4.º (Regulamentação das Modalidades de Contra-Ordenações) 1. Compete aos órgãos da Administração do Estado, Central e Local, Directa e Indirecta, Administração Autónoma e Independente definir o catálogo de modalidades de Contra- Ordenações e regulamentar as condutas que, atendendo à especificidade de cada região, localidade ou sector de actividade sejam consideradas como tal, nos termos da Constituição da República de Angola e da presente Lei. 2. A competência estabelecida no número anterior compreende o poder de fixar o valor das coimas aplicáveis às Contra-Ordenações, conforme sejam puníveis pelos Orgãos do Estado, ou pelas Autarquias Locais, dentro das molduras previstas na presente Lei. ### Artigo 5.º (Princípio da Legalidade) Só é punido como Contra-Ordenação o facto descrito e declarado passível de coima, por lei ou regulamento, no momento da sua prática. ### Artigo 6.º (Aplicação da lei no Tempo) 1. A punição da Contra-Crdenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2. O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. 3. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica a lei mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. 4. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, é punida a Contra-Ordenação praticada durante esse período. ### Artigo 7.º (Aplicação da Lei no Espaço) Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis nos termos da presente Lei as Contra-Ordenações: - a)- Praticadas em território angolano, seja qual for a nacionalidade do agente; - b)- Praticadas nas missões consulares e diplomáticas, a bordo de aeronaves ou navios angolanos. ### Artigo 8.º (Lugar da Prática do Facto) O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. ## CAPÍTULO II DA CONTRA-ORDENAÇÃO ### Artigo 9.º (Da Responsabilidade das Pessoas Singulares e Colectivas) 1. As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2. As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas são responsáveis pelas Contra- Ordenações praticadas pelos seus órgãos e agentes no exercício das suas funções, com culpa ou mera culpa. ### Artigo 10.º (Dolo e Negligência) 1. Só é punível o facto praticado com dolo ou com negligência. 2. O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existirem, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo. 3. Em qualquer dos casos, o comportamento é punido nos termos da responsabilidade objectiva. ### Artigo 11.º (Erro Sobre a Llicitude) 1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2. Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. ### Artigo 12.º (Inimputabilidade em Razão da Idade) 1. Para os efeitos da presente Lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos. 2. Os pais e tutores legais são responsáveis pelos factos praticados pelos inimputáveis. ### Artigo 13.º (Inimputabilidade em Razão de Anomalia Psíquica) 1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo com essa avaliação. 2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, não tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste e para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de praticar o facto. ### Artigo 14.º (Tentativa) 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma Contra-Ordenação sem que esta chegue a consumar-se. 2. São actos de execução: - a)- Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de Contra-Ordenação; - b)- Os que são idóneos a produzir o resultado típico: - c)- Os que, segundo as regras da experiência comum, e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. ### Artigo 15.º (Punibilidade da Tentativa) 1. A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar. 2. A tentativa é punível com a coima aplicável à Contra-Ordenação consumada, especialmente atenuada. ### Artigo 16.º (Desistência) 1. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir a execução da Contra-Ordenação, ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado compreendido no tipo da Contra-Ordenação. 2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto, independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra. ### Artigo 17.º (Desistência em Caso de Comparticipação) Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação de resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam a execução da Contra-Ordenação ou a consumem. ### Artigo 18.º (Comparticipação) 1. Quando vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por Contra-Ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude da mesma dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes. 2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. 3. É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada. ### Artigo 19.º (Circunstâncias Agravantes) A coima pode ser agravada sempre que se verifique a existência de uma das seguintes circunstâncias: - a)- Quando o agente se recusar a colaborar no procedimento; - b)- Quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada por mais de uma pessoa; - c)- Quando o agente for reincidente; - d)- Quando o agente cometer obstrução de provas; - e)- Quando o agente ocultar ou destruir provas. ### Artigo 20.º (Circunstâncias Atenuantes) A coima pode ser atenuada sempre que se verifique a existência de uma das seguintes circunstâncias: - a)- O agente confessar a prática da Contra-Ordenação; - b)- O agente colaborar com as autoridades administrativas ou judiciárias competentes na pendência do procedimento contraordenacional; - c)- O agente fizer prova que a Contra-Ordenação não foi praticada com dolo; - d)- O agente reparar voluntariamente os danos decorrentes da Contra-Ordenação. ### Artigo 21.º (Reincidência) 1. É sancionado como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, praticar uma Contra-Ordenação que deva ser sancionada com coima até 1 salário mínimo nacional, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, com coima até 1 salário mínimo nacional por outra Contra-Ordenação da mesma natureza se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a Contra-Ordenação. 2. A Contra-Ordenação anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se, entre a sua prática e a da Contra-Ordenação seguinte, tiverem decorrido mais de 2 anos, não sendo computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido a coima ou medida processual. 3. A prescrição da coima não obsta a verificação da reincidência. ## CAPÍTULO III DA COIMA E DAS SANÇÕES ACESSÓRIAS ### Artigo 22.º (Montante da Coima) 1. Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 1/4 do salário mínimo nacional e o máximo de 50 salários. 2. Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários. 3. Em caso de negligência, e se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são de 25 salários e 250 salário, respectivamente. 4. Em qualquer caso, se a lei não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante. ### Artigo 23.º (Critérios de Determinação da Medida da Coima) 1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da Contra-Ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma. 2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade. ### Artigo 24.º (Concurso de Contra-Ordenações) 1. Quem tiver praticado várias Contra-Ordenações é punido com uma coima, cujo limite máximo resulte da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das Contra-Ordenações em concurso. 3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias Contra-Ordenações. ### Artigo 25.º (Concurso de Infracções) - Quando o mesmo facto constitui simultaneamente crime e Contra-Ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a Contra-Ordenação. ### Artigo 26.º (Sanções Acessórias) 1. A autoridade pública competente pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da Contra-Ordenação e da culpa do agente: - a)- Perda de objectos pertencentes ao agente; - b)- Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública; - c)- Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviços públicos; - d)- Privação do direito de participar em feiras ou mercados; - e)- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; - f)- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade pública; - g)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. 3. A lei pode determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por Contra-Ordenação. ### Artigo 27.º (Pressupostos de Aplicação das Sanções Acessórias) 1. A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou por esta foram produzidos. 2. A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a Contra- Crdenação com flagrante e grave abuso de poder que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 3. A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou benefício. 4. A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se a Contra-Ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado. 5. A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos, ou no exercício, ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea. 6. As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa das actividades a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento. ### Artigo 28.º (Perda de Objectos Perigosos) 1. Podem ser declarados perdidos, a favor do Estado ou de outra entidade pública, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista fundado risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra Contra-Ordenação. 2. São aplicáveis à perda de objectos perigosos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos, salvo disposição legal em contrário. ### Artigo 29.º (Perda do Valor) Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia pecuniária correspondente ao valor daqueles. ### Artigo 30.º (Efeitos da Perda) O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade sobre os objectos para o Estado ou outra entidade pública e privada de utilidade pública, instituição particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que a lei preveja, ou por decisão desta, a outras entidades em razão das respectivas finalidades. ### Artigo 31.º (Perda Independente de Coima) A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não haja procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima. ### Artigo 32.º (Objectos Pertencentes a Terceiros) A perda de objectos perigosos pertencentes a terceiros só pode ter lugar: - a)- Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens: - b)- Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência. ## CAPÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO ### Artigo 33.º (Prescrição do Procedimento Contraordenacional) 1. O procedimento contraordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a data da sua prática, hajam decorridos os seguintes prazos: - a)- Cinco anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 300 salários mínimos nacionais; - b)- Três anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 40 salários mínimos nacionais até 300 salários; - c)- Um ano, nos restantes casos. 2. A prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. ### Artigo 34.º (Suspensão da Prescrição) 1. A prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: - a)- Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; - b)- Estiver pendente a partir da remessa do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 47.º da presente Lei; - c)- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar os seis meses, caso em que retoma o prazo geral de prescrição. ### Artigo 35.º (Interrupção da Prescrição) 1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompe-se: - a)- Com a comunicação ao agente das decisões, despachos, ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação; - b)- Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames, buscas e apreensões ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer outra autoridade administrativa; - c)- Com a notificação do arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; - d)- Com a decisão de autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do processo criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por Contra-Ordenação, nos termos da presente Lei. ### Artigo 36.º (Prescrição da Coima) 1. As coimas prescrevem nos prazos seguintes: - a)- Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 58.º da presente Lei; - b)- Um ano, nos restantes casos. 2. O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. ### Artigo 37.º (Suspensão da Prescrição da Coima) A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: - a)- Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; - b)- A execução foi interrompida; - c)- Foram concedidas facilidades de pagamento. ### Artigo 38.º (Interrupção da Prescrição da Coima) 1. A prescrição da coima interrompe-se com o início da sua execução. 2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver ocorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. ### Artigo 39.º (Prescrição das Sanções Acessórias) - Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima. ## TÍTULO II DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 40.º (Regra da Competência das Autoridades Administrativas) A iniciativa do procedimento contra-ordenacional, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas na presente Lei. ### Artigo 41.º (Competência em Razão da Matéria) 1. Em razão da matéria, é competente para sancionar as Contra-Ordenações, a autoridade administrativa responsável pelo sector de actividade onde as mesmas se tenham verificado. 2. Os órgãos máximos dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, aos respectivos subalternos. ### Artigo 42.º (Competência Territorial) 1. É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja circunscrição: - a)- Se tiver consumado a infracção ou, caso a Contra-Ordenação não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação; - b)- O agente tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do procedimento. 2. Se o facto for praticado a bordo de aeronave ou navio angolano, fora do território nacional, é competente a autoridade administrativa em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto angolano que primeiro for escalado depois da prática do mesmo. ### Artigo 43.º (Competência por Conexão) 1. Em caso de concurso de Contra-Ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os artigos anteriores, incumba processar qualquer das Contra-Ordenações. 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de se lhes aplicar uma coima. ### Artigo 44.º (Conflitos de Competências) Os conflitos de competências entre várias autoridades administrativas são resolvidas nos termos do Código do Procedimento Administrativo. ### Artigo 45.º (Autoridades Competentes em Processo Penal) 1. Quando se verifique concurso de crime e Contra-Ordenações, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de Contra-Ordenação, o processamento da Contra-Ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal. 2. Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os respectivos autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior. 3. Se, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade do agente por Contra-Ordenação, deve remeter o processo à autoridade administrativa competente para o efeito. 4. A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime, vincula as autoridades administrativas. ### Artigo 46.º (Competência do Tribunal) No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, é competente para conhecer a Contra-Ordenação, aplicar a coima e as respectivos sanções acessórias o Tribunal competente para o julgamento do crime. ### Artigo 47.º (Remessa do Processo ao Ministério Público) 1. A autoridade administrativa competente deve remeter o processo ao Ministério Público sempre que, fundadamente, considere que a Contra-Ordenação constitui um crime. 2. Se o Magistrado do Ministério Público considerar, porém, que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolve o processo à proveniência. ### Artigo 48.º (Proibição da Aplicação de Medidas de Coacção de Natureza Pessoal) 1. É proibida a aplicação de medidas de coacção de natureza pessoal nos procedimentos contra-ordenacionais. 2. Salvo disposição legal, são nulas todas as provas obtidas mediante ingerência na vida privada, intromissão no domicílio, na violação da correspondência ou nas telecomunicações. ### Artigo 49.º (Princípio da Legalidade) O procedimento contra-ordenacional obedece ao princípio da legalidade. ### Artigo 50.º (Proibição de Sujeição das Testemunhas a Juramento) É proibida a sujeição de testemunhas e declarantes a juramento no procedimento contra-ordenacional. ### Artigo 51.º (Consulta e Remessa dos Autos) 1. Se o procedimento couber às autoridades competentes para o processo criminal, podem as autoridades administrativas competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos. 2. Os autos são, a seu pedido, enviados às autoridades administrativas para exame no prazo de 10 dias contados da recepção. ### Artigo 52.º (Comunicação de Decisões) 1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas são comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2. Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação, que deve conter os pressupostos de admissibilidade, prazo e forma de impugnação. ### Artigo 53.º (Da Notificação) 1. A notificação é dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2. A notificação é dirigida ao defensor escolhido, cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3. No caso referido no número anterior, o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo para a impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa. ## CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA COIMA PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ### Artigo 54.º (Da polícia e dos Agentes de Fiscalização) 1. As autoridades policiais e fiscalizadoras competentes devem tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de ocorrência de Contra-Ordenação. 2. Salvo disposição legal em contrário, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal. 3. As autoridades policiais e os agentes de fiscalização remetem imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas. ### Artigo 55.º (Apreensão de Objectos) 1. Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova. 2. Os objectos são restituídos logo que a manutenção da apreensão dos mesmos se torne desnecessária para efeitos de prova, salvo se a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos. ### Artigo 56.º (Identificação pelas Autoridades Administrativas e Policiais) As autoridades administrativas e policiais competentes podem exigir à pessoa sobre quem recaia a suspeita de ter praticado uma Contra-Ordenação a respectiva identificação. ### Artigo 57.º (Direito de Audição e Defesa do Arguido) Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, no prazo de trinta dias, se pronunciar sobre a Contra-Ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. ### Artigo 58.º (Pagamento Voluntário) 1. Nos casos de Contra-Ordenação sancionável com coima de valor não superior à metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima. 2. Nos casos referidos no número anterior, o pagamento da coima não prejudica o pagamento das custas que forem devidas, salvo disposição legal em contrário. 3. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. ### Artigo 59.º (Admoestação) 1. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade administrativa competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como Contra-Ordenação. ### Artigo 60.º (Deveres das Testemunhas e Peritos) 1. As testemunhas, declarantes e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo. 2. Em caso de recusa injustificada, podem as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa, nos termos definidos na lei. ### Artigo 61.º (Do Defensor) 1. O agente da prática de uma Contra-Ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado ou defensor oficioso, escolhido em qualquer fase do procedimento. 2. A autoridade administrativa nomeia defensor ao agente, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre assistência judiciária, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o agente ser assistido. 3. Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o Tribunal. ### Artigo 62.º (Da Iniciativa e Instrução do Procedimento Contra-ordenacional) 1. A autoridade administrativa adquire a notícia da Contra-Ordenação oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais, fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular. 2. Recebida a notícia da Contra-Ordenação, a autoridade administrativa procede à sua investigação e instrução, finda a qual arquiva o processo ou aplica uma coima. 3. As autoridades administrativas podem confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos. ### Artigo 63.º (Recurso das Medidas Aplicadas pelas Autoridades Administrativas) 1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento contraordenacional são susceptíveis de impugnação nos termos gerais. 2. O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas. ### Artigo 64.º (Processo Criminal) Quando o procedimento criminal é promovido e prosseguido pelas autoridades competentes, as autoridades administrativas estão sujeitas ao dever de colaboração. ### Artigo 65.º (Decisão Condenatória) 1. A decisão condenatória que aplica a coima ou sanção acessória deve conter: - a)- A identificação dos arguidos; - b)- A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas; - c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; - d)- A coima e as sanções acessórias. 2. Da decisão deve ainda constar a informação de que: - a)- A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada, nos termos da presente Lei; - b)- Em caso de impugnação judicial, o Tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Magistrado Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3. A decisão contém ainda: - a)- A ordem de pagamento da coima no prazo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; - b)- A advertência de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, o arguido deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 66.º (Direito Subsidiário) 1. No que respeita à fixação do regime substantivo das Contra-Ordenações aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Procedimento Administrativo, do Contencioso Administrativo e do Código Penal. 2. Sempre que o contrário não resulte da presente Lei, são aplicáveis, devidamente adaptados, os princípios e normas que regulam o processo penal. 3. No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte da presente Lei. 4. À impugnação de decisões sancionatórias por Contra-Ordenações é aplicável a legislação que regula o Contencioso Administrativo. ### Artigo 67.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 68.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 69.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 13 de Junho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-19-22-de-07-de-julho/download/lei-n-o-19-22-de-07-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 2/22 de 17 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 2/22 de 17 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 48 de 17 de Março de 2022 (Pág. 2083) ## Assunto Orgânica do Tribunal Supremo. - Revoga a Lei n.º 13/11, de 18 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo. ## Conteúdo do Diploma A organização judiciária angolana ganhou nova dinâmica, do qual resultou um mapa judiciário do País totalmente reconfigurado, tornando-se necessário proceder à conformação dos diplomas legais a essa nova realidade: - Torna-se assim imperioso fazer uma adequação da Lei Orgânica do Tribunal Supremo a esta nova realidade da organização judiciária, uma vez que a Lei n.º 13/11, de 18 de Março, se mostra desajustada: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º, d) e h) do artigo 164.º e b) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL SUPREMO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece e regula a competência, a composição, a organização e o funcionamento do Tribunal Supremo. ### Artigo 2.º (Definição) O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da hierarquia dos Tribunais da Jurisdição Comum. ### Artigo 3.º (Sede) O Tribunal Supremo tem a sua sede na Cidade de Luanda. ### Artigo 4.º (Jurisdição) O Tribunal Supremo tem jurisdição em todo o território nacional. ### Artigo 5.º (Poderes de Cognição) O Tribunal Supremo conhece, em regra, matéria de direito, excepto nos casos previstos por lei. ### Artigo 6.º (Competência em Razão da Hierarquia) 1. O Tribunal Supremo é a instância superior da jurisdição comum. 2. O Tribunal Supremo funciona como Tribunal de 1.ª instância, nas respectivas Câmaras, nos casos especialmente previstos na lei. ### Artigo 7.º (Garantias Estatutárias dos Juízes) O Estatuto dos Magistrados Judiciais regula as garantias de independência, imparcialidade, inamovibilidade e define os direitos e deveres, impedimentos, avaliação e disciplina dos Juízes Conselheiros. ### Artigo 8.º (Publicações dos Acórdãos) 1. Os Acórdãos do Tribunal Supremo são de conhecimento público, devendo ser divulgados na sua página de internet, assim como em publicações oficiais do Tribunal. 2. Os Acórdãos devem ser publicados na sua versão integral, assim como as respectivas declarações de voto, caso as haja, e salvaguardar a identidade das partes, após notificação. 3. São publicados em Diário da República ou na página de internet, nos termos da Lei Processual, os Acórdãos de uniformização de jurisprudência, os Acórdãos de recurso de cassação ou de revisão, bem como todas as decisões com força obrigatória geral. ### Artigo 9.º (Autonomia Administrativa e Financeira) 1. O Tribunal Supremo é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento inscrito no Orçamento Geral do Estado. 2. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, o Tribunal Supremo tem competência para: - a)- Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento, nos termos da lei; - b)- Elaborar e aprovar a proposta de orçamento anual; - c)- Contratar pessoal e serviços com os limites definidos por lei. ## CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO E INGRESSO NO TRIBUNAL ### Artigo 10.º (Composição) 1. Os Juízes do Tribunal Supremo têm a categoria de Juízes Conselheiros. 2. O Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos demais Juízes Conselheiros. ### Artigo 11.º (Quadro de Juízes) 1. O Tribunal Supremo é composto por um máximo de 31 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, nos termos estabelecidos no presente artigo. 2. A alteração do quadro de Juízes do Tribunal Supremo é definida por lei, ouvido o Plenário do Tribunal Supremo. 3. O provimento das vagas de Juiz Conselheiro para o preenchimento do número do quadro previsto no n.º 1 do presente artigo é feito de forma gradual, e desde que dos dados estatísticos do serviço de distribuição resulte que o volume ou o movimento processual da Câmara determine o aumento do limite de processos previsto na contingentação fixada no n.º 2 do artigo 52.º do presente Lei e mediante deliberação por maioria de 2/3 dos Juízes em efectividade de funções, em sessão plenária para o efeito convocada. 4. Na composição do Tribunal, reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira. ### Artigo 12.º (Nomeação dos Juízes do Tribunal Supremo) Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e Juristas de Mérito. ### Artigo 13.º (Requisitos de Ingresso dos Juízes no Tribunal Supremo) 1. Podem concorrer paro o Tribunal Supremo, sem prejuízo dos requisitos gerais e específicos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais: - a)- Juiz Desembargador com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo de funções e com avaliação mínima de bom; - b)- Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores Gerais-Adjuntos da República; - c)- Magistrado do Ministério Público junto dos Tribunais da Relação há, pelo menos, 10 anos e com avaliação mínima de bom; - d)- Juristas de Mérito. 2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na composição do Tribunal Supremo reservam-se sempre 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira, sendo que para os restantes 1/3 das vagas concorrem todos os demais candidatos previstos no n.º 1 do presente artigo. 3. Os candidatos indicam por ordem decrescente de preferência, a jurisdição a que concorrem. 4. Com base na avaliação curricular, que consiste na atribuição de uma classificação, são seleccionados os concorrentes admitidos pelo júri. 5. As demais regras para o preenchimento de vagas para o Tribunal Supremo são reguladas no Estatuto dos Magistrados Judiciais. ### Artigo 14.º (Requisitos do Concurso) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são requisitos prévios de admissão ao concurso de ingresso: - a)- Ser cidadão angolano; - b)- Ter idade não inferior a 35 anos; - c)- Ter idoneidade moral; - d)- Não ter sido condenado por crime doloso, punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos. ### Artigo 15.º (Regras do Concurso) 1. O concurso público de ingresso de Juízes para o Tribunal Supremo obedece ao seguinte: - a)- Existência de vaga no quadro de Juízes que compõem o Tribunal Supremo; - b)- Deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial para a realização de concurso curricular de ingresso. 2. O concurso curricular de ingresso é realizado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. 3. O provimento por nomeação dos candidatos apurados é efectuado mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da Constituição. ### Artigo 16.º (Posse e Juramento) Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo tomam posse perante o Presidente da República e prestam o seguinte juramento: «Eu, (nome completo), juro por minha honra ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, desempenhar com toda a dedicação as funções de que sou investido; Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País; Defender a independência, a soberania, a unidade da Nação e a integridade territorial do País; Defender a Paz e o progresso social de todos os angolanos». ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA ### Artigo 17.º (Órgãos) 1. São órgãos do Tribunal Supremo: - a)- O Plenário; - b)- O Presidente. 2. O Tribunal Supremo tem as seguintes Câmaras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo: - a)- Câmara Criminal; - b)- Câmara do Cível; - c)- Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro; - d)- Câmara do Trabalho; - e)- Câmara da Família e Justiça Juvenil. 3. O Plenário do Tribunal Supremo pode, sempre que o volume de trabalho o exija e sob proposta do Presidente, determinar o desdobramento das Câmaras em Secções. ### Artigo 18.º (Funcionamento do Tribunal) O Tribunal Supremo funciona sob a direcção das deliberações do Plenário, das decisões do Presidente, e por Câmaras, nos termos da lei. ## SECÇÃO I PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE ### Artigo 19.º (Eleição e Nomeação do Presidente) 1. O Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre os três candidatos mais votados pelos seus pares do Plenário. 2. O Presidente do Tribunal Supremo é coadjuvado por um Vice-Presidente. 3. A eleição dos candidatos referidos no n.º 1 deste artigo deve ser feita com a presença de pelo menos 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções. 4. O regulamento do processo de eleição dos candidatos a Presidente e a Vice-Presidente é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Plenário do Tribunal Supremo, aprovado por deliberação de 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções, devendo obedecer ao seguinte: - a)- A elegibilidade de todos os Juízes; - b)- Terem os candidatos o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria de Juiz Conselheiro e com classificação no mínimo de bom na avaliação de mérito nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais; - c)- Terem os candidatos exercido as funções de Presidente de uma das Câmaras do Tribunal Supremo; - d)- Proibição de campanha eleitoral, sob pena de exclusão do candidato do processo de eleição; - e)- A eleição é por voto secreto. 5. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve assegurar que a eleição se realize entre 30 (trinta) a 90 (noventa) dias antes do termo do mandato do Presidente e do Vice-Presidente. 6. Em caso de empate na votação, considera-se eleito o Juiz mais antigo na categoria e em efectividade de funções. ### Artigo 20.º (Eleição e Nomeação do Vice-Presidente) 1. O Vice-Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre os restantes dois candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2. Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente é nomeado para o substituir o terceiro candidato referido no n.º 1 do artigo 19.º da presente Lei. ### Artigo 21.º (Duração do Mandato) 1. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem a duração de 7 (sete) anos, não renovável. 2. O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos. ### Artigo 22.º (Competência do Presidente) Compete ao Presidente do Tribunal Supremo: - a)- Representar o Tribunal Supremo; - b)- Assegurar o normal funcionamento do Tribunal, dirigir os seus órgãos e serviços, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; - c)- Convocar e presidir às sessões do Plenário do Tribunal; - d)- Presidir as conferências das Câmaras e respectivas Secções, sem direito a voto, nos termos da lei; - e)- Preparar, auxiliado pelo Secretário Geral, e submeter à aprovação do Plenário, a proposta de orçamento anual, bem como o programa anual de actividades do Tribunal; - f)- Preparar, auxiliado pelo Secretário Geral, os relatórios de execução orçamental e de balanço das actividades do ano anterior e submetê-los à aprovação do Plenário; - g)- Preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta de criação de Câmaras e respectivas Secções; - h)- Preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta de distribuição dos Juízes Conselheiros pelas Câmaras do Tribunal, bem como qualquer mudança ou permuta de Juízes das Câmaras, atendendo a razões de conveniência de serviço, ao grau de especialização de cada Juiz Conselheiro e às preferências manifestadas; - i)- Designar Juízes para intervir nos julgamentos em substituição; - j)- Propor os turnos dos Juízes Conselheiros, a ser aprovado pelo Plenário; - k)- Conferir posse aos Presidentes das Câmaras; - l)- Nomear e conferir posse aos Secretários Judiciais, ao Secretário Geral, e aos demais funcionários do Tribunal Supremo; - m)- Designar os funcionários em substituição do Secretário Judicial e do Secretário Geral; - n)- Orientar a tarefa do Secretário Judicial, sem prejuízo dos poderes próprios deste, nos termos da lei processual; - o)- Exercer acção disciplinar sobre os funcionários administrativos e judiciais do Tribunal Supremo; - p)- Assinar contratos em representação do Tribunal, nos termos da lei, sem prejuízo da delegação de poderes; - q)- Exercer as demais funções conferidas por lei. ### Artigo 23.º (Substituição do Presidente) 1. O Presidente do Tribunal é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente. 2. Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Presidente de uma das Câmaras que há mais tempo exerça funções no Tribunal. ### Artigo 24.º (Competências do Vice-Presidente) O Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem as seguintes competências: - a)- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; - b)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente pelo Presidente do Tribunal. ## SECÇÃO II Plenário ### Artigo 25.º (Composição e Quórum) 1. O Plenário é constituído pelos Juízes que compõem as Câmaras e só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de funções, incluindo o Presidente do Tribunal ou quem o represente, nos termos da presente Lei. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Juízes Conselheiros Jubilados do Tribunal Supremo podem participar nas sessões do Plenário, sem direito a voto, mediante convite do Juiz Presidente ou por proposta de 1/3 dos Juízes em efectividade de funções. ### Artigo 26.º (Funcionamento) 1. As sessões do Plenário têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e hora ser fixadas na convocatória. 2. A convocatória deve ser distribuída com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as sessões ordinárias e de 48 horas para as sessões extraordinárias, devendo fazer-se acompanhar dos documentos necessários. 3. O Plenário reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Presidente ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, 1/5 dos seus Juízes, em efectividade de funções, endereçado ao Juiz Conselheiro Presidente. 4. O Presidente do Tribunal não pode recusar-se a convocar a reunião requerida nos termos da parte final do número anterior. 5. O Plenário reúne-se em sala próprio, devendo os Juízes Conselheiros ter assento personalizado. 6. Os Juízes tomam assento, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e dos Presidentes das Câmaras segundo a ordem de antiguidade na categoria. ### Artigo 27.º (Sessões Solenes) O Plenário reúne-se em sessão solene para: - a)- Receber titulares de órgãos estrangeiros em visita oficial à República de Angola; - b)- Celebrar acontecimentos de alta relevância quando convocado por deliberação do Plenário; - c)- Sessões de homenagem aprovadas pelo Plenário. ### Artigo 28.º (Deliberações e Decisões) 1. As deliberações e as decisões do Plenário são tomadas por unanimidade ou por maioria dos membros presentes. 2. O Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, dispõe de voto de qualidade, em caso de empate. 3. Os Juízes podem fazer lavrar declaração de voto, quando divirjam apenas dos fundamentos da deliberação e voto de vencido quando tenham votado em sentido diverso. 4. A declaração de voto e o voto de vencido a que se refere o número anterior é sempre fundamentado até ao momento da votação do respectivo acórdão. ### Artigo 29.º (Distribuição no Plenário do Tribunal Supremo) 1. No Plenário os processos são distribuídos segundo as espécies, na primeira sessão, por sorteio entre os Juízes que compõem as respectivas Câmaras. 2. Na distribuição de processos no Plenário que tenham por objecto o recurso de decisões das Câmaras é excluído da distribuição o Juiz Relator e os adjuntos da decisão objecto do recurso. ### Artigo 30.º (Competências Jurisdicionais do Plenário) Compete ao Plenário, no domínio jurisdicional, deliberar sobre as seguintes matérias: 1. Tribunal Pleno em 1.º grau de Jurisdição: - a)- Conhecer e julgar os processos de uniformização de jurisprudência nos termos da Lei do Processo; - b)- Conhecer dos conflitos de competência entre as Câmaras do Tribunal Supremo; - c)- Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao Tribunal de Conflitos; - d)- Julgar os incidentes de suspeição contra os Juízes em processos de competência do Plenário; - e)- Conhecer o pedido de extradição de cidadãos estrangeiros. 2. Tribunal Pleno de Recurso: - a)- Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas pela Câmara ou Secções Criminais do Tribunal Supremo, quando estas julguem em 1.ª instância; - b)- Julgar os recursos ordinários das decisões da Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo proferidas em acções de impugnação de regulamentos e actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão, quando estas julguem em 1.ª instância; - c)- Julgar os recursos ordinários das decisões da Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual, quando estas julguem em 1.ª instância; - d)- Julgar os recursos ordinários das decisões da Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo proferidas em processos especiais, urgentes e cautelares, quando estas julguem em 1.ª instância; - e)- Julgar os recursos das decisões dos processos relativos ao pedido de suspensão do cumprimento ou das causas legítimas de inexecução dos acórdãos proferidos pela Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, quando estas julguem em 1.ª instância; - f)- Julgar os recursos das decisões dos processos cautelares relativos aos processos para os quais as Câmaras do Tribunal Supremo são competentes em 1.º grau de jurisdição; - g)- Julgar os recursos das decisões dos processos relativos à execução dos acórdãos proferidos pelas Câmaras do Tribunal Supremo em 1.º grau de jurisdição; - h)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelas Câmaras do Tribunal Supremo nos processos de conflitos de competência entre os Tribunais da Relação e entre estes e os Tribunais de 1.ª Instância; - i)- Julgar os recursos de revisão e cassação interpostos das decisões proferidas pelas Câmaras do Tribunal Supremo e ordenar a suspensão da sua execução, nos termos da Lei do Processo; - j)- Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pela Câmara do Contencioso, Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo nos processos relativos às impugnações das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial; - k)- Exercer as demais competências conferidas por lei. ### Artigo 31.º (Competências não Jurisdicionais do Plenário) 1. Compete ao Plenário, no domínio interno, deliberar: - a)- Sobre os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Tribunal; - b)- Sobre a criação de novas Câmaras e Secções, nos termos da presente Lei; - c)- Sobre a distribuição dos Juízes Conselheiros pelas Câmaras, sob proposta do Presidente do Tribunal, bem como a mudança ou permuta de Juízes; - d)- Sobre o modelo da beca, insígnias e anel do Tribunal; - e)- Sobre o modelo de carimbo e o logótipo do Tribunal; - f)- Sobre as questões de natureza administrativa ou outras apresentadas pelo Juiz Presidente do Tribunal e velar pelo cumprimento das mesmas; - g)- Sobre o mapa de férias dos Juízes Conselheiros; - h)- Sobre quaisquer outros assuntos inerentes à sua organização e funcionamento e que não sejam da competência do Presidente do Tribunal. 2. O Plenário exerce as demais competências previstas na Constituição e por lei. ### Artigo 32.º (Competências Relativas ao Orçamento) O Plenário tem as seguintes competências relativas ao orçamento: - a)- Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal Supremo e o plano de actividades para o ano seguinte; - b)- Deliberar sobre o destino a dar às receitas próprias, nomeadamente das custas e multas, o da venda de publicações por si editadas, dos serviços prestados pelo núcleo de apoio documental ou de quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; - c)- Aprovar os relatórios de execução do orçamento e deles dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial; - d)- Autorizar as despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem as das competências do Presidente do Tribunal, nos termos estabelecidos na presente Lei. ## SECÇÃO III CÂMARAS DO TRIBUNAL SUPREMO ### Artigo 33.º (Composição) A Câmara é composta por um Presidente e por um mínimo de 2 (dois) Juízes. ### Artigo 34.º (Colocação de Juízes nas Câmaras) 1. O Plenário, sob proposta do Presidente do Tribunal, fixa a distribuição dos Juízes Conselheiros nas Câmaras e respectivas Secções de acordo com a hierarquia estabelecida nas seguintes alíneas: - a)- A preferência manifestada pelo Juiz, obedecendo a ordem de graduação estabelecida na lista final do concurso de provimento de vagas para o Tribunal Supremo; - b)- O grau de especialização; - c)- A conveniência de serviço. 2. Entende-se como Grau de Especialização o tempo de serviço no exercício de funções numa jurisdição de competência especializada ou na área de especialização no caso dos Juristas de Mérito. 3. Entende-se por Conveniência de Serviço a necessidade de mudança ou de aumento do número de Juízes nas Câmaras ou Secções derivado do volume ou complexidade de processos. 4. Sob proposta do Presidente do Tribunal, o Plenário pode autorizar a mudança de Câmara ou de Secção e a permuta entre Juízes, nos casos em que os interessados requeiram e por conveniência de serviço. 5. Quando o relator mudar de Câmara ou de Secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham dado visto para o julgamento. ### Artigo 35.º (Presidência das Câmaras e Duração dos Mandatos) 1. A função de Presidente da Câmara é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria na Câmara respectiva, para um mandato de 2 (dois) anos, não renovável. 2. O exercício da função de Presidente da Câmara é rotativo entre todos os Juízes, nos termos do número anterior. 3. Os Presidentes da Câmaras tomam posse perante o Presidente do Tribunal Supremo. 4. Os Presidentes das Câmaras são substituídos, nas suas ausências, pelo Juiz mais antigo na categoria, na Câmara respectiva. 5. O Presidente da Câmara cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do seu substituto, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data do fim do mandato. ### Artigo 36.º (Julgamento nas Câmaras) 1. O julgamento nas Câmaras e Secções é efectuado por 3 (três) Juízes, cabendo a um Juiz a função de relator e aos outros Juízes a função de adjuntos, decidindo por maioria, sendo o acórdão definitivo lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido. 2. A intervenção dos Juízes de cada Câmara ou Secção no julgamento faz-se nos termos da Lei de Processo segundo a ordem dos vistos. 3. Quando não seja possível obter o número de Juízes ou número de votos exigido para decidir o processo são chamados a intervir como adjuntos os demais Juízes da Secção ou da Câmara, nos termos da Lei de Processo. 4. As Sessões têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e a hora das audiências, bem como o número de cada processo a julgar na respectiva sessão, constar de tabela afixada no átrio do Tribunal e divulgada electronicamente na página web do Tribunal, com antecedência mínima de 48 horas. 5. Os projectos de Acórdãos para julgamentos devem ser apresentados na Secretaria com antecedência mínima de até 48 horas da data do julgamento, sob pena de o processo em tabela para julgamento. 6. A versão do projecto de acórdão é facultada aos Juízes-Adjuntos com antecedência mínima de 48 horas, mediante cópia ou correio electrónico oficial. 7. Na conferência participam apenas os Juízes que nela devam intervir. 8. A discussão é dirigida pelo Presidente Câmara respectiva e na ausência deste pelo Juiz que o substitui nos termos previstos na presente Lei. ### Artigo 37.º (Turnos) 1. No Tribunal Supremo organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique. 2. São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto por lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia de suspensão do trabalho, em caso de feriados consecutivos. 3. Os turnos são organizados pelo Presidente do Tribunal com prévia audição dos Juízes Conselheiros e sempre que possível, com antecedência de 60 (sessenta) dias. 4. O mapa dos turnos deve ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial. 5. Os turnos dos Magistrados do Ministério Público são organizados pelo Procurador Geral da República, devendo adequar-se ao espírito do presente artigo. ## SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS ### Artigo 38.º (Câmara Criminal) Compete à Câmara Criminal: 1. Em 1.ª instância: - a)- Julgar o Presidente da República por actos de natureza criminal, nos termos da Constituição e da lei; - b)- Julgar o Vice-Presidente da República, por actos de natureza criminal, nos termos da Constituição e da lei; - c)- Julgar o Presidente da Assembleia Nacional; - d)- Julgar os Presidentes dos Tribunais Superiores; - e)- Julgar os Magistrados Judiciais; - f)- Julgar os Deputados à Assembleia Nacional; - g)- Julgar o Procurador Geral da República; - h)- Julgar os Magistrados do Ministério Público; - i)- Julgar os Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público; - j)- Julgar os Auxiliares do Titular do Poder Executivo; - k)- Julgar os Secretários de Estado e Vice-Ministros; - l)- Julgar o Governador e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola; - m)- Julgar os Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas; - n)- Julgar os Oficiais Comissários da Polícia Nacional; - o)- Julgar os Governadores e Vice-Governadores Provinciais; - p)- Julgar os Embaixadores; - q)- Julgar os Presidentes dos Conselhos de Administração dos Institutos Públicos e das empresas públicas de grande dimensão; - r)- Presidir a instrução contraditória e proferir Despacho de Pronúncia ou de Não Pronúncia, nos processos referidos nas alíneas anteriores; - s)- Conhecer das providências de habeas corpus em virtude de detenção e prisão ilegal das entidades cujo julgamento é da competência da Câmara Criminal. 2. Em recurso: - a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza criminal; - b)- Exercer as demais competências conferidas por lei. ### Artigo 39.º (Juiz de Garantia) 1. No Tribunal Supremo, o exercício das funções de Juiz de Garantia, previstas na lei, são exercidas pelos Juízes Conselheiros da Câmara Criminal. 2. O exercício das funções de Juiz de Garantia é rotativo entre todos os Juízes da Câmara por mandatos de 1 (um) ano. 3. Em cada ano judicial são sucessivamente designados, pelo menos, 2 (dois) Juízes de Garantia, tendo em conta a respectiva antiguidade. ### Artigo 40.º (Câmara do Cível) Compete à Câmara do Cível: - a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza cível e os que não sejam atribuídos por lei a alguma jurisdição especial; - b)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza Familiar e Justiça Juvenil enquanto a respectiva Câmara não for criada; - c)- Exercer as demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei. ### Artigo 41.º (Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro) Compete à Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro: 1. Em 1.ª instância: - a)- Julgar os processos de impugnação dos actos administrativos praticados pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e os demais previstos por lei; - b)- Julgar os processos de impugnação dos regulamentos que sejam da competência do Tribunal Supremo; - c)- Julgar os processos relativos a contratos administrativos que sejam da competência do Tribunal Supremo; - d)- Julgar os processos de responsabilidade civil extracontratual de natureza administrativa, fiscal e aduaneira que sejam da competência do Tribunal Supremo; - e)- Julgar os processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos que sejam da competência do Tribunal Supremo; - f)- Julgar os processos especiais que sejam da competência do Tribunal Supremo; - g)- Julgar os processos cautelares que sejam da competência do Tribunal Supremo; - h)- Julgar os processos urgentes que sejam da competência do Tribunal Supremo; - i)- Julgar os processos de execução que sejam da competência do Tribunal Supremo; - j)- Julgar em 1.º grau de jurisdição os processos de impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Em recurso: - a)- Decidir os recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidos em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão; - b)- Decidir os recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual; - c)- Decidir os recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em processos especiais, urgentes, cautelares e de execução; - d)- Exercer as demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei. ### Artigo 42.º (Câmara do Trabalho) Compete à Câmara do Trabalho: - a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza laboral; - b)- Exercer as demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei. ### Artigo 43.º (Câmara da Família e Justiça Juvenil) Compete à Câmara da Família e Justiça Juvenil: - a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza familiar e de justiça juvenil; - b)- Exercer os demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei. ## CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E DE APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS ### Artigo 44.º (Serviços de apoio judicial, Administrativo e Técnico) 1. O Tribunal dispõe dos seguintes serviços de apoio judicial: - a)- Secretaria Judicial do Tribunal Supremo e do Tribunal Pleno e de Recursos; - b)- Secretaria Judicial das Câmaras; - c)- Contadoria; - d)- Gabinete de Apoio aos Advogados; - e)- Gabinete de Apoio ao Cidadão. 2. O Tribunal Supremo tem os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico: - a)- Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente; - b)- Gabinete do Juiz Conselheiro Vice-Presidente; - c)- Gabinete dos Juízes Conselheiros; - d)- Secretaria de Apoio aos Juízes Conselheiros Jubilados; - e)- Gabinete do Cerimonial, Protocolo, Intercâmbio e Relações Públicas; - f)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imagem; - g)- Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação; - h)- Gabinete de Estudos, Assessoria e Jurisprudência; - i)- Secretaria Administrativa. 3. O Tribunal Supremo possui, igualmente, os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo: - a)- Direcção de Administração, Orçamento e Finanças; - b)- Direcção de Património e Transportes; - c)- Direcção de Recursos Humanos; - d)- Direcção de Documentação Judiciária, Expediente e Arquivos Gerais. 4. A composição, a organização e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são regulados na Lei das Secretarias Judiciais ou por regulamento próprio aprovado pelo Plenário do Tribunal Supremo. 5. O Gabinete de Apoio aos Advogados e o Gabinete de Apoio ao Cidadão estão integrados na Secretaria Judicial. ## SECÇÃO I APOIO TÉCNICO AOS JUÍZES CONSELHEIROS ### Artigo 45.º (Gabinetes de Apoio aos Juízes Conselheiros) 1. O Juiz Conselheiro Presidente, o Juiz Conselheiro Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo dispõem de Gabinetes de Apoio Técnico e Administrativo, integrado por assessores e pessoal administrativo, nos termos definidos no Regulamento Geral do Tribunal Supremo, sem prejuízo dos limites definidos nas normas de execução orçamental em matéria de despesas com pessoal. 2. Os membros dos Gabinetes são nomeados e exonerados pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante proposta do Juiz interessado. ## CAPÍTULO V MINISTÉRIO PÚBLICO ### Artigo 46.º (Representação do Ministério Publico) 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Supremo pelo Procurador Geral da República. 2. Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República representam, por delegação do Procurador Geral da República, o Ministério Público junto do Tribunal Supremo. ### Artigo 47.º (Serviços de Apoio ao Ministério Público) O Ministério Público dispõe de um Gabinete de Apoio Técnico, Jurídico, Processual e Administrativo, provido pelo Procurador Geral da República e que fica na dependência directa do Procurador Geral-Adjunto da República. ### Artigo 48.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público) O quadro de Procuradores Gerais-Adjuntos junto do Tribunal Supremo é definido na proporção de um representante do Ministério Pública para cada 2 (dois) Juízes Conselheiros, sem prejuízo do disposto por lei. ## CAPÍTULO VI REGIME FINANCEIRO DO TRIBUNAL SUPREMO ### Artigo 49.º (Orçamento) 1. O Plenário do Tribunal apresenta a sua proposta de orçamento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, que a discute com o Executivo, nos prazos determinados para a elaboração da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado. 2. O Tribunal Supremo propõe para o seu orçamento a previsão de receitas a arrecadar nos seus serviços. ### Artigo 50.º (Receitas) 1. O Tribunal Supremo recebe dotações financeiras inscritas no Orçamento Geral do Estado. 2. São igualmente receitas do Tribunal Supremo o produto de custas e multas, nos termos previstos no Código das Custas Judiciais, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3. As receitas próprias referidas no número anterior são inscritas no Orçamento Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 51.º (Gestão Financeira) 1. Cabe ao Tribunal Supremo, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista nas normas de execução orçamental. 2. Cabe ao Presidente do Tribunal Supremo autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos nas normas de execução orçamental, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente Despacho, no Secretário Geral ou Administrativo do Tribunal. 3. As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, são autorizadas pelo Plenário do Tribunal. ## CAPÍTULO VII INSTRUMENTOS DE GESTÃO PROCESSUAL ## SECÇÃO I CONTINGENTAÇÃO ### Artigo 52.º (Contingentação Processual) 1. A cada Juiz Conselheiro deve ser distribuído um número limite de processos. 2. Sem prejuízo do que dispõe a Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial sobre a matéria, o número máximo de processos distribuídos a cada Juiz Conselheiro é o seguinte: - a)- Na Câmara do Cível, 200 processos; - b)- Na Câmara Criminal, 200 processos; - c)- Na Câmara Laboral, 250 processos; - d)- Na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, 250 processos; - e)- Na Câmara da Família e Justiça Juvenil, 250 processos. ## SECÇÃO II JUIZ ITINERANTE ### Artigo 53.º (Regime Jurídico) 1. Sempre que um Juiz Conselheiro tenha a seu cargo um número de processos superior a 50% do número previsto na contingentação estabelecida no n.º 2 do artigo anterior, e as circunstâncias não justifiquem a movimentação ou o recrutamento de novos Juízes nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Conselho destaca um número determinado de Juízes Itinerantes, pelo período de tempo necessário, com vista a reduzir o número de processos pendentes até atingir a cifra prevista na contingentação. 2. A função de Juiz Itinerante no Tribunal Supremo é exercida pelos Juízes Conselheiros do mesmo Tribunal. 3. Sempre que o número de processos a cargo do Juiz Conselheiro a intervencionar exija a intervenção de um número superior aos disponíveis, o Conselho Superior da Magistratura Judicial destaca, de entre os Juízes com menor pendência ou menor volume processual, o número de Juízes necessários para reforçar o corpo de Juízes Itinerantes a intervir na concreta situação. 4. Alcançado o número de processos previsto na contingentação, cessa a intervenção dos Juízes Itinerantes. 5. Os Juízes Itinerantes têm plena jurisdição nos processos que lhes forem redistribuídos, podendo praticar todos os actos processuais previstos por lei. 6. Os Juízes com menor pendência a destacar nos termos do n.º 4 do presente artigo têm direito, enquanto durar o destacamento, a mais 50% do valor do salário-base, e os com menor volume processual a 40%, sem prejuízo do direito a ajudas de custos nos termos previsto no Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais. 7. O Juiz tem menor pendência quando julgue, num ano, um número de processos superior a 50 % da cifra prevista para a avaliação para efeitos de atribuição do subsídio de estímulo. O Juiz tem menor volume processual quando tenha a seu cargo um número de processos inferior a 30% do número previsto na contingentação referida no n.º 2 do artigo anterior. 8. Aos Juízes destacados nos termos do n.º 4 do presente artigo não lhes são distribuídos processos, enquanto durar o destacamento. 9. O destacamento previsto nos termos do n.º 4 do presente artigo é feito em regime de comissão de serviço. 10. Para os termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o serviço de distribuição respectiva, bem como o Juiz Conselheiro que tenha a seu cargo um número de processos superior a 40% do número previsto na contingentação, devem informar de imediato o Juiz Presidente do Tribunal Supremo e este deve dar conhecimento imediato ao Conselho. ### Artigo 54.º (Diagnóstico, Acompanhamento, Controlo e Sancionamento) O regime de diagnóstico, acompanhamento, controlo e sancionamento das infracções das regras de gestão processual referidas neste capítulo é definido em Regulamento da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 55.º (Requisitos para o Concurso de Ingresso no Tribunal Supremo) 1. Em caso de abertura de concurso para o preenchimento de vagas no Tribunal Supremo, no decurso dos primeiros 5 (cinco) anos a contar da data da tomada de posse dos primeiros Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação de Luanda, de Benguela e da Huíla, excepcionalmente, podem concorrer para Juízes Conselheiros: - a)- Os Juízes Desembargadores; - b)- O Procurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores Gerais-Adjuntos da República; - c)- Os Magistrados do Ministério Público que exerçam funções nos Tribunais da Relação ou para o qual tenham sido nomeados; - d)- Os Advogados e Professores Catedráticos e Associados da Faculdade de Direito. 2. Os requisitos para o concurso que se realize nos termos do número anterior são excepcionalmente os seguintes: - a)- Ser Juiz Desembargador com a classificação no mínimo de Bom nos últimos três anos, e apresentará acórdãos em que tenha exercido as funções de Relator no Tribunal da Relação, podendo completar com sentenças ou acórdãos proferidos na qualidade de Juiz de Direito, quando não reúna aquele número de acórdãos, que constituem o objecto da avaliação curricular; - b)- Ser Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República e apresentar o seu currículo; - c)- Ser Procurador Geral-Adjunto da República e apresentar 6 (seis) peças elaboradas no exercício dessas funções, ou ser Magistrado do Ministério Público, que exerça funções no Tribunal da Relação ou para o qual tenha sido nomeado, com a classificação de Bom ou Muito Bom nos últimos três anos, e apresentar 8 (oito) peças processuais elaboradas no exercício das funções nos Tribunais da Relação, podendo completar com peças elaboradas no exercício de funções nos Tribunais Provinciais ou de Comarca, quando não reúna aquele número de peças, que constituem o objecto da avaliação curricular; - d)- Ser Advogado e apresentar 8 (oito) peças processuais elaboradas no exercício das funções forenses. 3. Os candidatos indicam por ordem decrescente de preferência a jurisdição a que concorrem. 4. Com base na avaliação curricular, que consiste na atribuição de uma classificação, são seleccionados os concorrentes admitidos pelo Júri, com a seguinte composição: - a)- Presidente do Júri - o Presidente do Tribunal Supremo; - b)- Presidentes das Câmaras que compõem o Tribunal Supremo - Vogais; - c)- Um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial com categoria de Juiz Conselheiro, indicado por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial - Vogal; - d)- Um Advogado membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial - Vogal; - e)- Um Professor Universitário de Direito com a categoria de Professor Catedrático, indicado pelo Conselho Científico da Universidade que for escolhida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial - Vogal. 5. Em caso de empate, a repartição de vagas faz-se, sucessivamente, do seguinte modo: - a)- Prefere-se o Magistrado Judicial; - b)- Entre Magistrados Judiciais prefere-se o mais antigo; - c)- Entre Magistrados do Ministério Publico prefere-se o mais antigo; - d)- Entre Magistrado do Ministério Público e Juristas de Mérito dá-se preferência àquele que faz cumprir a quota de 2/3 ou 1/3, conforme o caso; - e)- Entre Juristas de Mérito prefere-se o mais antigo no exercício da profissão ou de idade mais avançada. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em cada concurso de ingresso para o Tribunal Supremo, reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira, sendo que para os restantes 1/3 das vagas concorrem todos os candidatos. 7. As regras para o preenchimento de vagas para o Tribunal Supremo nos termos do n.º 1 são apenas as reguladas na presente Lei. ### Artigo 56.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 13/11, de 18 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo. ### Artigo 57.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 58.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Fevereiro de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-2-22-de-17-de-marco/download/lei-n-o-2-22-de-17-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 20/22 de 18 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 20/22 de 18 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 133 de 18 de Julho de 2022 (Pág. 4413) ## Assunto Que aprova o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência. - Revoga todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma O Regime Jurídico de Recuperação de Empresa e da Insolvência, aprovada pela Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, institucionalizou a figura do Administrador de Recuperação Extrajudicial, do Administrador Judicial e do Administrador de Insolvência, profissionais incumbidos de fiscalizar e fazer valer todas as orientações dos actos respeitantes ao processo de recuperação ou de insolvência: As funções acima referidas devem ser exercidas por profissionais de distintas áreas de formação, que reúnam determinados requisitos, pelo que urge estabelecer o estatuto dos referidos profissionais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Recuperação de Empresa e da Insolvência: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, anexo à presente Lei, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Disposições Transitórias) 1. As instituições referidas no n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto devem indicar no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, os membros integrantes do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, para a sua institucionalização. 2. O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência deve, no prazo de até 30 dias a contar da data da sua institucionalização, tomar as providências necessárias para a admissão dos Administradores da Recuperação ou da Insolvência. 3. Enquanto não for institucionalizado o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura Judicial devem garantir a formação de técnicos para a criação da bolsa de formadores. 4. Enquanto não houver lugar ao provimento dos primeiros Administradores, de acordo com o previsto na presente Lei, os formados referidos no número anterior que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto e face aos quais não se verifiquem quaisquer incompatibilidades, são administrativamente habilitados para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência pela Entidade Competente ou pelas entidades referidas no número anterior, quando aquela não esteja criada. ### Artigo 3.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Julho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O objecto do presente Diploma é o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, as suas atribuições e as regras para o exercício da respectiva função, bem como a entidade responsável pelo acompanhamento e supervisão do Administrador da Recuperação Judicial e da Insolvência. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Estatuto aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam a função de Administrador da Recuperação ou de Insolvência, nos termos da lei. ### Artigo 3.º (Tipos de Administradores da Recuperação) O Administrador da Recuperação pode ser: - a)- Administrador da Recuperação Extrajudicial: - eb)- Administrador Judicial ou Administrador Judicial Provisório. ### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por: - a)- «Administrador de Insolvência» - o profissional incumbido, nos termos da lei, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de insolvência, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência; - b)- «Administrador da Recuperação Extrajudicial» - o profissional incumbido, por escolha dos acordantes, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação extrajudicial; - c)- «Administrador Judicial» - o profissional incumbido, nos termos da lei, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação judicial; - d)- «Administrador Judicial Provisório» - pessoa nomeada pelo juiz com poderes exclusivos para a administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração; - e)- «Entidade Competente» - o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, a quem compete acompanhar e fiscalizar todas as actividades dos Administradores Judiciais ou da Insolvência; - f)- «Lista dos Administradores» - lista oficial emitida pelo Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, do qual constam os nomes de todos os Administradores Judiciais ou da Insolvência certificados ou licenciados para o exercício da função. ## CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES, REGRAS DE ÉTICA E INTEGRIDADE ## SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DIREITOS ### Artigo 5.º (Atribuições) Sem prejuízo das constantes na presente Lei, as atribuições do Administrador da Recuperação ou da Insolvência são as decorrentes do Regime Jurídico de Recuperação de Empresas e da Insolvência. ### Artigo 6.º (Dever de Colaboração) 1. O Administrador da Recuperação ou de Insolvência deve colaborar com a Entidade Competente na promoção das normas estatutárias e deontológicas. 2. O Administrador da Recuperação ou de Insolvência, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, procede com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação do exercício da função. ### Artigo 7.º (Direito à Informação) 1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência tem direito a obter das entidades em processo de recuperação ou de insolvência, e para as quais foi nomeado, toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções. 2. A recusa das informações referidas no número anterior ou de colaboração, pontual ou reiterada, isenta o Administrador da Recuperação ou da Insolvência da responsabilidade pelas consequências que possam advir de tais factos. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilístico e fiscal e a relação de credores da entidade em processo de recuperação ou insolvência. 4. A entrega tardia dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas, nos termos legalmente previstos, isenta o Administrador da Recuperação ou de Insolvência de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS, REGRAS DE ÉTICA E INTEGRIDADE ### Artigo 8.º (Princípios e Regras Gerais) 1. No exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve observar as normas e os princípios estabelecidos no Regime Jurídico de Recuperação de Empresas e da Insolvência e no presente Estatuto, aplicando-os à situação concreta das entidades a quem presta serviços. 2. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve evitar qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões externas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no Código de Ética e de Integridade, no exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência orienta-se ainda, nomeadamente, pelos seguintes princípios: - a)- Integridade; - b)- Idoneidade; - c)- Independência; - d)- Competência; - e)- Confidencialidade; - f)- Equidade; - g)- Lealdade; - h)- Transparência; - i)- Economia. 4. Os princípios e regras gerais constantes do presente Estatuto, aplicáveis ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos técnicos e assessores contratados para os processos de recuperação e insolvência. ### Artigo 9.º (Integridade) No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve pautar por padrões de honestidade e de boa-fé. ### Artigo 10.º (Independência) No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve manter- se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências externas. ### Artigo 11.º (Competências) 1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve exercer as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos profissionais e as melhores técnicas recomendadas, observando a lei e os critérios de ética aplicáveis. 2. Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve: - a)- Desenvolver e incrementar de forma continuada os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores; - b)- Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que seja responsável, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado; - c)- Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções: - ed)- Recorrer ou propor o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que se revele necessário. ### Artigo 12.º (Confidencialidade) O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve manter e fazer manter sigilo sobre os factos e os documentos de que tome conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções, sem prejuízo da transparência perante as partes interessadas no processo. ### Artigo 13.º (Equidade) No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve garantir igualdade de tratamento e de atenção a todas as partes do processo para o qual seja nomeado. ### Artigo 14.º (Lealdade) O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve priorizar, no exercício das suas funções, a salvaguarda dos interesses para os quais foi nomeado. ### Artigo 15.º (Transparência) O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve, no exercício das suas funções, em nome dos credores e no acto das transacções, providenciar às partes interessadas, toda a informação disponível, quando seja por eles razoavelmente solicitada. ### Artigo 16.º (Economia) No exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve garantir o exercício zeloso, económico e moderado da gestão dos recursos disponíveis, assegurando a obtenção efectiva dos resultados esperados ao menor custo possível, preservada a qualidade, utilidade e a celeridade necessárias. ### Artigo 17.º (Responsabilidade) 1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência é responsável por todos os actos praticados no exercício das suas funções. 2. O recurso à contratação de auxiliares não afasta a responsabilidade do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, nos termos do número anterior. ### Artigo 18.º (Princípios e Normas Contabilísticas) 1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve, no exercício das suas funções, observar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades em processo de recuperação ou insolvência no âmbito do qual tenha sido nomeado. 2. No âmbito dos relatórios obrigatórios, podem ser adoptados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação aplicável, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por Entidade Competente e reconhecida na matéria. ### Artigo 19.º (Relações Recíprocas entre Administradores) 1. Nas suas relações recíprocas, os Administradores da Recuperação ou da Insolvência, actuam com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem o desempenho profissional das suas atribuições ou interesses dos administrados. 2. Sempre que um Administrador da Recuperação ou da Insolvência for substituído por outro, o Administrador Substituto deve, logo após a aceitação da função, solicitar do substituído esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que este tenha direito, desde que líquidos e exigíveis. 3. No âmbito do processo de substituição, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído deve informar ao novo Administrador, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referida no número anterior, se foi ou não ressarcido dos seus créditos e, sendo caso disso, do montante da dívida existente. 4. O novo Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve comunicar, por escrito, à Entidade Competente, quaisquer condutas irregulares por parte do Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído, no prazo de até 90 dias, contados da data de tomada de conhecimento da conduta irregular ou das circunstâncias do seu cometimento. 5. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência não deve pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por outros profissionais da área, excepto se obtiver o seu consentimento prévio por escrito. 6. Sempre que for solicitada a um Administrador da Recuperação ou da Insolvência para a apreciação do trabalho de outro profissional de sua área, deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional. 7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em último instância solicitar a intervenção da Entidade Competente. ## CAPÍTULO III REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 20.º (Requisitos Gerais) 1. São requisitos para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência, tratando-se de pessoa singular, os seguintes: - a)- Ser profissional idóneo; - b)- Ter experiência mínima de cinco anos de actividade profissional comprovada, preferencialmente nos domínios do direito, economia, administração de empresas, contabilidade ou gestão; - c)- Ter sido certificado para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência pela Entidade Competente. 2. Tratando-se de pessoa colectiva: - a)- Ser idónea; - b)- Estar formalmente constituída; - c)- Exercer actividade em qualquer das áreas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; - d)- Ter entre os seus quadros e de forma exclusiva, um profissional certificado nos termos da alínea c) do n.º 1; - e)- Estar licenciada pela Entidade Competente. 3. O profissional referido no número anterior apenas pode actuar como Administrador da Recuperação ou da Insolvência, a nível de uma única pessoa colectiva, estando igualmente impedido de exercer a função enquanto pessoa singular. 4. Para efeitos do presente Estatuto consideram-se indiciadores de falta de idoneidade para o exercício da função a condenação por sentença transitada em julgado: - a)- Por crime de furto, roubo, burla, extorsão, abuso de confiança, receptação, falsificação, favorecimento de credores, abuso de confiança, usura, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, tráfico de influência e peculato; - b)- Ter praticado gestão danosa enquanto gestor de empresa pública ou privada; - c)- Ter sido declarado, nos últimos 5 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, responsável pela insolvência de empresa por ele controlada. ### Artigo 21.º (Requisitos Específicos) 1. A certificação aplica-se às pessoas singulares que preencham os requisitos previstos para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência. 2. Para certificação, o candidato a Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve: - a)- Preencher os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Estatuto; - b)- Ser cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, desde que ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência angolano seja permitido exercer a mesma função na base da reciprocidade; - c)- Ser aprovado no exame de acesso. 3. O licenciamento aplica-se às pessoas colectivas que preencham os requisitos previstos para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência. 4. Para efeitos do licenciamento, a pessoa colectiva deve: - a)- Preencher os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Estatuto; - b)- Ser pessoa colectiva de direito angolano ou, sendo estrangeira, desde que às sociedades angolanas seja permitido exercer a mesma função no respectivo país. ## SECÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA A ADMISSÃO À FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 22.º (Admissão) 1. A admissão à função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência compreende as seguintes fases: - a)- Abertura do concurso; - b)- Inscrição; - c)- Formação: - ed)- Exame de admissão. 2. A Entidade Competente fixa, por regulamento, os critérios a observar no processo de admissão à função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência. ### Artigo 23.º (Abertura do Concurso) 1. A abertura do concurso é feita pela Entidade Competente. 2. O anúncio do concurso deve indicar as condições a observar para a apresentação de candidaturas, o número de vagas disponíveis e as taxas aplicáveis. ### Artigo 24.º (Inscrição) 1. A inscrição é a fase de apresentação e avaliação das candidaturas para formação. 2. Para inscrição o candidato deve apresentar os seguintes documentos: - a)- Requerimento de candidatura dirigido à Entidade Competente; - b)- Fotocópia do bilhete de identidade ou, no caso dos candidatos estrangeiros, do passaporte e do documento de autorização de residência; - c)- Documento comprovativo das habilitações literárias; - d)- Comprovativo de inscrição nas respectivas ordens profissionais, quando for o caso; - e)- Declaração escrita, dirigida à Entidade Competente, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício das respectivas funções e reúne os requisitos de idoneidade nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Estatuto; - f)- Curriculum Vitae; - g)- Comprovativo de pagamento das taxas de inscrição. 3. O candidato é notificado, no prazo de 10 dias, do despacho de admissão ou de recusa devidamente fundamentado. 4. Se a causa que levou à recusa, consubstanciada na inobservância de um dos requisitos mencionados no n.º 2 do presente artigo for sanável, o candidato é notificado para a sua regularização no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa definitiva da sua candidatura. ### Artigo 25.º (Formação) 1. O candidato admitido deve participar da formação de capacitação, estando obrigado ao pagamento de uma taxa de formação. 2. A formação deve incidir, preferencialmente, sobre as seguintes matérias: - a)- Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência; - b)- Direito comercial; - c)- Direito do trabalho; - d)- Direito processual civil; - e)- Contabilidade e fiscalidade; - f)- Economia e gestão de empresas; - g)- Regras de ética e integridade a observar no exercício de funções de Administrador da Recuperação ou da Insolvência. 3. A Entidade Competente pode estabelecer protocolos com instituições públicas ou privadas de formação para a realização das formações de capacitação. ### Artigo 26.º (Exame de Acesso) 1. Após a formação a Entidade Competente deve realizar o exame de acesso. 2. O exame de acesso à função de Administrador da Recuperação ou de Insolvência compreende uma prova escrita, podendo ou não incorporar um exame oral, elaborada e administrada por um júri designado para o efeito. 3. No exame de acesso são avaliadas matérias constantes do n.º 2 do artigo anterior. ### Artigo 27.º (Júri) 1. O Júri é nomeado pela Entidade Competente e deve ter a seguinte composição: - a)- Um representante da Entidade Competente; - b)- Um Magistrado Judicial proposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e com experiência relevante em processos de recuperação judicial ou de insolvência; - c)- Um Magistrado do Ministério Público proposto pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e com experiência relevante em processos de recuperação judicial ou de insolvência; - d)- Um advogado com experiência relevante em matéria de recuperação de empresas e insolvência e indicado pela respectiva ordem; - e)- Um contabilista com experiência relevante em matéria de recuperação de empresas e insolvência e indicado pela respectiva ordem; - f)- Um representante da Associação Empresarial Angolana com maior representatividade. 2. A remuneração dos membros do Júri é definida pela Entidade Competente. ### Artigo 28.º (Publicação dos Resultados) 1. O resultado dos exames são publicados, no prazo de 30 dias após a realização dos mesmos, no portal electrónico da Entidade Competente, podendo ser enviado para os candidatos, por e-mail. 2. O candidato pode solicitar a revisão do exame no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação dos resultados, mediante o pagamento da taxa devida. 3. A revisão referida no número anterior tem lugar no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de revisão. 4. Decorrido o período para a revisão, o Júri procede, no prazo de 15 dias, à publicação da lista definitiva de classificação dos candidatos. ## SECÇÃO III RECONHECIMENTO OFICIAL ### Artigo 29.º (Certificação e Licenciamento) 1. O reconhecimento oficial do Administrador efectua-se após a certificação ou licenciamento do Administrador da Recuperação ou da Insolvência. 2. Publicado a lista final de resultados, a Entidade Competente deve, no prazo de 20 dias, certificar os Administradores admitidos. 3. Qualquer pessoa colectiva que satisfaça os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 21.º do presente Estatuto, pode, através do respectivo representante legal, requerer à Entidade Competente o seu licenciamento, devendo esta, no prazo de 20 dias contados da data da apresentação do pedido, e após verificação dos requisitos, proceder ao licenciamento. 4. Após a certificação ou licenciamento, nos termos dos números anteriores, a Entidade Competente deve proceder de imediato à inscrição dos mesmos na lista oficial de Administradores da Insolvência. 5. Para ser certificado ou licenciado, nos termos dos números anteriores, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve pagar uma taxa, a definir por regulamento. ### Artigo 30.º (Renovação da Certificação e do Licenciamento) 1. A certificação e o licenciamento devem ser renovados sucessivamente por um período de 2 anos. 2. Para efeitos de renovação da certificação ou do licenciamento, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve requerer à Entidade Competente, demonstrando que continua a possuir todos os requisitos que o habilitaram. 3. Para efeitos de renovação da certificação ou do licenciamento, aplica-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior. ### Artigo 31.º (Lista Oficial) 1. A Entidade Competente deve criar, gerir e manter a lista de Administradores da Insolvência certificados ou licenciados, que é válida para todo o território nacional, contendo o nome ou denominação social, domicílio profissional e contactos. 2. A actualização da lista oficial de Administradores da Insolvência efectua-se através da realização dos procedimentos previstos nos artigos anteriores. ### Artigo 32.º (Disponibilização das Listas) A lista dos Administradores da Recuperação e da Insolvência deve ser disponibilizada no portal electrónico da Entidade Competente, sem prejuízo da comunicação em tempo real aos tribunais. ## CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E IMPEDIMENTOS ### Artigo 33.º (Nomeação) 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência é nomeado, por sorteio, o Administrador Judicial ou da Insolvência que estiver efectivamente inscrito na lista oficial de Administradores e que: - a)- Tenha competência e experiência devidamente correspondente ou adaptada a dimensão, complexidade e outras particularidades do processo de administração considerado; - b)- Não esteja a acompanhar um processo de recuperação ou insolvência ainda em curso, salvo se todos os Administradores estiverem a acompanhar processos em curso; - c)- Não tenha sido nomeado noutro processo pelo mesmo juiz, nos últimos 5 anos; - d)- Não esteja a decorrer contra si um processo disciplinar, nos termos do presente Estatuto. 2. O sorteio é realizado pelo Tribunal da Causa e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 216.º do Código de Processo Civil. 3. Na recuperação extrajudicial, a escolha do Administrador da Recuperação é feita pelas partes, tendo por referência os profissionais inscritos na lista dos Administradores. ### Artigo 34.º (Exercício de Funções) O Administrador da Recuperação ou da Insolvência exerce as suas funções enquanto estiver a decorrer o processo de recuperação ou de insolvência. ### Artigo 35.º (Escusa e Substituição) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência pode, a todo o tempo e independentemente da pendência de processo para o qual tenha sido nomeado, pedir escusa e solicitar a sua substituição, no caso de qualquer situação de impedimento, nos termos do artigo 38.º do presente Estatuto ou de grave impossibilidade superveniente para o exercício de funções. 2. O pedido de escusa e substituição deve ser dirigido à Entidade Competente, para efeitos de registo. 3. O pedido de escusa e substituição dá lugar à realização de outro procedimento para nomeação. ### Artigo 36.º (Suspensão e Cancelamento) 1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência certificado ou licenciado pode, mediante requerimento dirigido à Entidade Competente, com a antecedência mínima de 30 dias, suspender a sua inscrição, por um prazo de dois anos renováveis 2 vezes. 2. A suspensão referida no número anterior não é autorizada, quando o Administrador da Recuperação ou da Insolvência esteja no exercício das funções para as quais tenha sido nomeado. 3. Findo o período de suspensão, referido no n.º 1 do presente artigo, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência que não tenha requerido o levantamento da suspensão é inibido definitivamente para o exercício da função. 4. A seu pedido, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência pode solicitar à Entidade Competente, com antecedência mínima de 30 dias, a suspensão da inscrição e consequentemente, a sua exclusão da lista oficial dos Administradores, desde que não esteja a exercer funções em qualquer processo em curso. ### Artigo 37.º (Actos dos Administradores da Recuperação ou da Insolvência) 1. Os actos do Administrador da Recuperação ou da Insolvência decorrem do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência e do presente Estatuto. 2. Só os Administradores da Recuperação ou da Insolvência formalmente inscritos podem praticar os actos inerentes ao exercício da função. 3. Tratando-se de pessoas colectivas, só os respectivos trabalhadores que estejam certificados como Administradores da Recuperação ou da Insolvência podem praticar os actos próprios dos Administradores da Recuperação ou da Insolvência. ### Artigo 38.º (Impedimentos) 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência fica impedido de exercer a respectiva função: - a)- Sempre que exercer ou tiver exercido funções relevantes em entidade onde tenha sido nomeado para a gestão no processo de recuperação ou da insolvência, nos dois anos anteriores ao seu início; - b)- Quando for credor ou devedor no processo nomeado; - c)- Quando for membro de órgão social ou dirigente de empresa que prossiga actividades semelhantes à da empresa para a qual tenha sido nomeado para a gestão no processo de recuperação ou compreendida na massa insolvente no processo de insolvência; - d)- Quando o tribunal determinar a existência de conflito de interesses, havendo, no caso, a devida fundamentação. 2. Às pessoas, especialmente relacionadas com o Administrador da Recuperação ou da Insolvência, aplica-se o previsto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência. 3. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, compete ao Juiz decidir. 4. Os conflitos de interesses são avaliados de acordo com os princípios e regras de ética e integridade que regem a função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência constantes do presente Estatuto. 5. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência nomeado e que esteja numa das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo tem a obrigação de declarar escusa nos termos do artigo 35.º do presente Estatuto. ## CAPÍTULO V REMUNERAÇÃO E DESPESAS SUPLEMENTARES ### Artigo 39.º (Remuneração) 1. Cabe ao devedor ou à massa insolvente suportar a remuneração do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, respectivamente. 2. Os critérios e forma de remuneração do Administrador do recuperação ou da insolvência são os constantes do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, não podendo exceder 5% do valor devido aos credores participantes, no caso da recuperação judicial, ou do valor da liquidação dos bens, no caso da insolvência. 3. Quando haja lugar, na recuperação extrajudicial, à intervenção do Administrador da Recuperação Extrajudicial, os critérios e forma de remuneração deste são definidos por acordo das partes, observando-se o limite estabelecido no número anterior. 4. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído é remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem motivo relevante, tiver as contas rejeitadas ou vier a ser destituído das suas funções por negligência, culpa, dolo ou incumprimento das obrigações fixadas no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, hipóteses em que não há direito a remuneração. 5. Caso já tenha recebido 60% da remuneração, nos termos do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído é exigido o reembolso proporcional em função do trabalho realizado. 6. Reverte para o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, 1% do valor total da remuneração do Administrador da Recuperação ou da Insolvência. 7. São reservados 40% do montante devido ao Administrador Judicial para o pagamento da sua remuneração, após a prestação de contas e a aprovação do Relatório Final, nos termos do que estabelece o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência. ### Artigo 40.º (Despesas Supervenientes) 1. Para além da remuneração fixada pelo Juiz, o devedor e a massa insolvente devem igualmente suportar as despesas que directa ou indirectamente estejam relacionadas com os serviços prestados pelo Administrador da Recuperação ou de Insolvência, quando forem necessárias, podendo o tribunal decidir pelo não pagamento. 2. Para efeitos do número anterior, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve manter o registo de todas as despesas no âmbito do exercício das suas funções. ## CAPÍTULO VI REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 41.º (Responsabilidade Sancionatória) O Administrador da Recuperação ou da Insolvência responde perante a Entidade Competente. ### Artigo 42.º (Infracção) Para efeitos do presente Estatuto, são passíveis de aplicação de medidas sancionatórias ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência: - a)- A violação dos deveres funcionais, de regras de ética, deontologia profissional e integridade previstas no presente Estatuto, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência; - b)- O abandono do exercício das funções sem prévia comunicação e justificação. ### Artigo 43.º (Sanções) 1. As infracções cometidas pelo Administrador da Recuperação ou da Insolvência podem ser sancionadas, tendo em conta os antecedentes profissionais, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção, a gravidade e as demais circunstâncias, com: - a)- Advertência registada; - b)- Multa, cujo valor varia de 10% a 40% da remuneração determinada; - c)- Suspensão do exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência, por um período de 30 dias até 3 anos; - d)- Proibição do exercício da função e consequente cancelamento da inscrição. 2. As sanções previstas no número anterior são comunicadas ao interessado, divulgadas no portal electrónico da Entidade Competente e registadas na lista oficial dos Administradores Judiciais ou da Insolvência. 3. A sanção de multa pode ser cumulada com as demais sanções previstas no n.º 1 do presente artigo, se tal se mostrar recomendado para as finalidades do processo. 4. Cumulativamente com qualquer das sanções acima mencionadas, pode ser imposta a restituição dos documentos a que o Administrador teve acesso aquando do exercício das funções. ### Artigo 44.º (Instauração do Procedimento de Averiguação) 1. Cabe à Entidade Competente instaurar o procedimento mediante participação feita pelo tribunal, pelos credores ou por qualquer pessoa que, em qualquer momento, tome conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção. 2. O procedimento é instaurado no prazo de 30 dias a contar da data da participação devendo, então, a Entidade Competente designar dentre os seus funcionários o respectivo instrutor. 3. O procedimento e o processo de instrução são confidenciais, até à apresentação do relatório de instrução, devendo assegurar-se a defesa do Administrador. 4. O relatório de instrução deve ser entregue ao Administrador no prazo de 30 dias a contar da data da instauração do procedimento sancionatório, para efeitos de defesa. 5. O Administrador deve apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias após a recepção do relatório da instrução. 6. Terminado o prazo de dedução da defesa, o instrutor consolida os autos e a prova produzida, remete ao Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, para apreciação e decisão. ### Artigo 45.º (Decisão) 1. A decisão sobre a medida a aplicar cabe ao Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da proposta do instrutor do processo no relatório de instrução. 2. O Administrador pode recorrer da decisão para o tribunal, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão. ### Artigo 46.º (Responsabilidade Civil e Criminal) 1. A responsabilidade sancionatória é independente da responsabilidade civil ou criminal prevista no presente Estatuto. 2. A Entidade Competente comunica ao Ministério Público as infracções criminais cometidas pelos Administradores Judiciais ou da Insolvência, de que tenha conhecimento, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VII ENTIDADE COMPETENTE ### Artigo 47.º (Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência) 1. Para efeitos do presente Estatuto, é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da actividade dos Administradores da Recuperação Judicial ou da Insolvência o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência. 2. O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência é composto por 5 (cinco) integrantes, sendo: - a)- Um membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, a quem incumbe a Presidência do Conselho; - b)- Um membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; - c)- Um membro indicado pelo Titular do Poder Executivo; - d)- Um membro indicado pela Ordem dos Advogados de Angola: - ee)- Um membro indicado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 3. Na indicação dos membros referidos no número anterior, deve-se ter em consideração a idoneidade e a experiência profissional, que assegurem a boa execução das atribuições do Conselho. 4. As deliberações do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência são tomadas por maioria simples dos membros presentes. ### Artigo 48.º (Atribuições) Sem prejuízo das demais previstas no presente Estatuto, são atribuições do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência designadamente: - a)- Promover, sempre que necessário, o recrutamento dos Administradores Judiciais, bem como a abertura de cursos de formação inicial, e a constante actualização teórica e prática das valências dos Administradores Judiciais ou da Insolvência, podendo estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas de formação; - b)- Publicar a lista oficial de Administradores Judiciais, com a admissão e destituição de membros, conforme aplicável, mantendo-a permanentemente actualizada; - c)- Manter um banco de dados com o controle dos processos em que cada Administrador Judicial venha a actuar, com indicação da data de início e termo das funções, bem como eventuais anotações determinadas pelos juízes que presidirem os casos nos quais actuarem, permitindo o exame do respectivo histórico ao Magistrado em vias de efectuar alguma nomeação; - d)- Supervisionar a actuação dos Administradores Judiciais por meio de interacções periódicas com os tribunais que os nomeiem; - e)- Assegurar a instauração, instrução e decisão do procedimento sancionatório contra os Administradores Judiciais da Recuperação ou da Insolvência por eventuais infracções cometidas; - f)- Aplicar sanções aos Administradores Judiciais que praticarem qualquer infracção prevista no presente Estatuto; - g)- Aprovar instrutivos necessários para o exercício da função dos Administradores Judiciais da Recuperação ou da Insolvência; - h)- Aprovar o Código de Ética e Integridade dos Administradores Judiciais da Recuperação ou da Insolvência. ### Artigo 49.º (Sede do Conselho) O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência tem sede na Província de Luanda, em instalações disponibilizadas pelo Órgão de Supervisão. ### Artigo 50.º (Funcionamento do Conselho) 1. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência são estabelecidas por regulamento interno do respectivo órgão. 2. O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência dispõe de um Secretariado Técnico, composto por 4 (quatro) Consultores e um Secretariado Administrativo composto por 8 (oito) funcionários. 3. O recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços referidos no número anterior é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor, relativamente aos Oficiais de Justiça afectos aos tribunais. ### Artigo 51.º (Receitas e Despesas) 1. Constituem receitas do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência: - a)- As receitas arrecadadas no âmbito do processo de formação e capacitação dos Administradores Judiciais ou da Insolvência; - b)- As receitas arrecadadas com o processo de certificação e licenciamento; - c)- As receitas arrecadadas decorrentes do n.º 6 do artigo 39.º do presente Estatuto. 2. Sem prejuízo do número anterior, o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência pode dispor de receitas complementares provenientes do financiamento de parceiros nacionais ou estrangeiros. 3. Constituem despesas do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência: - a)- Despesas decorrentes da organização, administração e funcionamento do Conselho; - b)- Despesas relativas à remuneração dos membros, pessoal técnico e administrativo ao serviço do Conselho; - c)- Despesas relativas à preparação e organização das actividades do Conselho. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-20-22-de-18-de-julho/download/lei-n-o-20-22-de-18-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 21/22 de 20 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 21/22 de 20 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2022 (Pág. 4461) ## Assunto De Autorização Legislativa que autoriza o Presidente da República a legislar sobre a Extinção da Concessão atribuída à Concessionária Nacional pelo Decreto-Lei n.º 11/07, de 5 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/07, de 5 de Outubro, foram atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural para abastecer o Projecto Angola LNG: Tendo em conta que a Concessionária Nacional e as suas associadas identificaram novos projectos de aproveitamento e monetização de gás que passam pela concentração numa única concessão das diversas zonas marítimas de Angola com potencial de gás natural: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE AUTORIZA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LEGISLAR SOBRE A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA NACIONAL PELO DECRETO-LEI N.º 11/07, DE 5 DE OUTUBRO ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Extinção da Concessão atribuída à Concessionária Nacional para o Petróleo e Gás. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, fica o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizado a legislar sobre a Extinção da Concessão atribuída à Concessionária Nacional pelo Decreto-Lei n.º 11/07, de 5 de Outubro. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-21-22-de-20-de-julho/download/lei-n-o-21-22-de-20-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 22/22 de 20 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 22/22 de 20 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2022 (Pág. 4462) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Alteração do Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão da Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0: Tendo em conta a necessidade de alterar o regime jurídico, de forma a assegurar condições económicas que promovam a optimização da produção e acautelem a rentabilidade e 0: sustentabilidade das operações na Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161 º, da alínea o) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME FISCAL APLICÁVEL À CONCESSÃO PETROLÍFERA DA ZONA MARÍTIMA DE CABINDA - BLOCO 0 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre as alterações ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, fica o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizado a legislar sobre: - a) A alteração do Regime Fiscal Aplicável à Concessão, previsto no Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio; - b) A concessão de incentivos e benefícios fiscais adequados à optimização e sustentabilidade da produção na Área da Concessão. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 7 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-22-22-de-20-de-julho/download/lei-n-o-22-22-de-20-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 23/22 de 20 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 23/22 de 20 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2022 (Pág. 4462) ## Assunto De Autorização Legislativa que autoriza o Presidente da República a legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda. - Revoga a Lei n.º 22/19, de 20 de Setembro, sobre o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Sistema Fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização da Política Económica e Social do Estado e proceder a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza nacional: Tendo em atenção que, para a materialização das políticas do Estado, o Sistema Fiscal deve atender às particularidades de determinadas circunscrições territoriais que, por razões atinentes à localização geográfica e ausência de determinados equipamentos relevantes, devem ser objecto de um tratamento diferenciado que preveja mecanismos para o seu crescimento: Atendendo a que o Estado Angolano, desde sempre, identificou e reconheceu essas particularidades na Província de Cabinda, que gera a comercialização de mercadorias e bens a preços mais altos que nas restantes zonas do País: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do Regime Especial aplicável actualmente à Província de Cabinda: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE AUTORIZA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LEGISLAR SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A PROVÍNCIA DE CABINDA ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda, diferente do Regime Geral constante da legislação em vigor. ### Artigo 2.º (Sentido) A presente Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre Medidas de Natureza Fiscal e Aduaneira, com vista a desagravar o Regime Tributário da Província de Cabinda, tendo em conta as suas particularidades. ### Artigo 3.º (Extensão da Autorização Legislativa) 1. A presente Autorização Legislativa incide sobre o Imposto Industrial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Imposto Predial, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e a Pauta Aduaneira. 2. A presente Autorização Legislativa não se aplica ao Regime Tributário da Indústria Petrolífera. ### Artigo 4.º (Princípios da Autorização Legislativa) 1. O Decreto Legislativo Presidencial resultante da presente Autorização Legislativa deve respeitar os princípios constitucionais e legais da tributação, nomeadamente o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, de harmonia com o disposto no artigo 23.º, conjugado com os artigos 88.º e 101.º, todos da Constituição da República de Angola. 2. Deve, igualmente, atender-se ao reforço da capacidade financeira do Estado, no sentido da satisfação das imperiosas necessidades de interesse público, garantindo-se que as medidas a serem estabelecidas não proporcionem práticas de evasão fiscal. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogado o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda, aprovado pela Lei n.º 22/19, de 20 de Setembro, com efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial que legislar sobre o regime objecto da presente Lei. ### Artigo 6.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-23-22-de-20-de-julho/download/lei-n-o-23-22-de-20-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 24/22 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 24/22 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2022 (Pág. 4465) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico do Recenseamento Geral da População e Habitação ## Conteúdo do Diploma Considerando que o recenseamento geral da população e habitação é realizado pelos países, geralmente com periodicidade decenal, visando a contagem e caracterização da população residente, assim como o levantamento do parque habitacional e a tipificação das condições de habitabilidade: Tendo em conta que o último recenseamento da população e habitação foi realizado no ano de 2014, o conhecimento quantificado rigoroso e oportuno das características estruturais da realidade demográfica e socioeconómica angolana revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores de informação estatística oficial e, em especial, à elaboração de políticas públicas nos diferentes sectores de actividade económica, social e ambiental, pelo que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacto das políticas repercute-se diferentemente sobre os homens e mulheres: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Recenseamento Geral da População e Habitação. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a estabelecer: - a) O regime de elaboração, aprovação e execução do Programa de Recenseamento Geral da População e Habitação; - b) A periodicidade da realização do Recenseamento Geral da População e Habitação: - c) A obrigatoriedade de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, que se encontram no território nacional e/ou nele exerçam actividades, prestarem as informações estatísticas que sejam necessárias à realização do Recenseamento Geral da População e Habitação: - d) As unidades estatísticas e variáveis a observar no Recenseamento Geral da População e Habitação. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Julho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-24-22-de-21-de-julho/download/lei-n-o-24-22-de-21-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 25/22 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 25/22 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2022 (Pág. 4466) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Alteração do Regime Jurídico do Projecto Angola LNG. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, que aprova a implementação do Projecto Angola LNG e define o seu regime jurídico, nomeadamente a comercialização dos recursos de gás provenientes das áreas marítimas de Angola, a promoção da diversificação da economia angolana através da criação de indústrias baseadas no gás natural e o fomento do uso doméstico de gás natural: Tendo em conta que o regime jurídico específico para o Projecto Angola LNG promove um equilíbrio entre os interesses do Estado, enquanto titular dos recursos de gás, e os interesses das empresas promotoras na obtenção de um justo retorno dos seus investimentos: Considerando que o abastecimento de gás ao Projecto Angola LNG por via de diferentes fontes é necessário para garantir o cumprimento dos objectivos do projecto definidos pelo Governo de Angola, nomeadamente: - i. O desenvolvimento de novas reservas de gás, permitindo que o Projecto Angola LNG tenha acesso a fontes adicionais de gás: - ii. O contributo para a diversificação da economia angolana através da criação de indústrias baseadas no gás natural: - iii. O fornecimento eficiente para atender às necessidades nacionais de gás natural e seus derivados: Atendendo que o fornecimento contínuo de gás ao Projecto Angola LNG é condição essencial para a viabilidade do mesmo, bem como para o desenvolvimento do abastecimento doméstico de gás: Tendo em conta a necessidade de alterar o Regime Jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, de forma a atribuir incentivos adicionais à prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e fornecimento de gás natural em quantidades necessárias para assegurar que as instalações da fábrica do Projecto Angola LNG funcionem de acordo com a sua capacidade máxima e, ao mesmo tempo, atendam às exigências do mercado doméstico: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PROJECTO ANGOLA LNG ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Alteração do Regime Jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a)- Alterar o regime da taxa de gás de forma a conceder incentivos ao investimento no desenvolvimento de novos recursos de gás em Angola, garantindo a manutenção dos termos fiscais da taxa de gás, salvo o gás recebido pelo Projecto Angola LNG, adquirido a título oneroso: - b)- Alterar o Regime do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP) para salvaguardar que os custos com a aquisição de gás pelo Projecto Angola LNG, incluindo a retribuição devida por essa aquisição sejam dedutíveis. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Julho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-25-22-de-21-de-julho/download/lei-n-o-25-22-de-21-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 26/22 de 22 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 26/22 de 22 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 159 de 22 de Agosto de 2022 (Pág. 6051) ## Assunto De Bases da Função Pública. - Revoga a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola prevê, na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º, a existência de um estatuto dos funcionários com a definição dos princípios básicos e linhas de força estruturais sobre o regime e âmbito da Função Pública: Havendo a necessidade de se rever as bases do funcionalismo público, visando o reforço dos direitos, liberdades e garantias dos funcionários e a sua adequação à Constituição da República de Angola e ao actual contexto da modernização administrativa: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE BASES DA FUNÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei estabelece os princípios e normas respeitantes ao Regime Laboral da Função Pública. 2. O estabelecido no número anterior compreende, designadamente, o seguinte: - a)- Deveres, direitos, liberdades e garantias dos funcionários; - b)- Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica laboral na Função Pública; - c)- Princípios sobre o recrutamento e selecção de candidatos; - d)- Princípios sobre a estruturação de carreiras; - e)- Princípios sobre o exercício de cargos de direcção e chefia; - f)- Regime da prestação de trabalho; - g)- Princípios sobre a gestão de desempenho; - h)- Regime das faltas, férias e licenças; - i)- Princípios sobre o sistema retributivo; - j)- Regime disciplinar dos funcionários. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei aplica-se aos órgãos, organismos e serviços da Administração Pública. 2. A presente Lei aplica-se ainda aos serviços, organismos e instituições que estejam na dependência orgânica e funcional do Presidente da República, da Assembleia Nacional, dos Tribunais, da Procuradoria Geral da República, dos Órgãos das Forças Armadas Angolanas, da Segurança e da Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos, bem como aos demais entes cuja legislação específica não exclua a aplicação da presente Lei. 3. A presente Lei aplica-se, subsidiariamente, às Entidades Administrativas Independentes e aos demais órgãos, organismos, serviços e agentes públicos. ### Artigo 3.º (Missão) É missão da Função Pública: - a)- Prestar serviço público à Nação angolana, em conformidade com o disposto na Constituição da República de Angola e na lei; - b)- Considerar o utente do serviço público como o elemento central que beneficia desse serviço para a satisfação das suas necessidades; - c)- Obter os maiores níveis de eficiência e eficácia da Administração Pública na prestação do serviço público, optimizando os recursos disponíveis; - d)- Considerar o utente do serviço público como parceiro dos funcionários e agentes administrativos no desempenho das tarefas comunitárias; - e)- Aplicar permanentemente as boas práticas de gestão do capital humano, material e tecnológico, visando a constante modernização administrativa e, por essa via, alcançar o bem-estar económico e social dos angolanos. ### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por: - a)- Função Pública - conjunto de atribuições permanentes ou transitórias de carácter profissional, exercidas por funcionários e agentes nos órgãos, organismos e serviços da Administração Pública, mediante qualquer uma das modalidades de vínculo de emprego público; - b)- Função - conjunto de postos de trabalho, inseridos num determinado órgão, organismo ou serviço com objectivo idêntico ou semelhante no que diz respeito às suas principais actividades e responsabilidades, que exigem dos seus titulares um determinado perfil mínimo de qualificação, experiência e outros requisitos; - c)- Carreira - conjunto hierarquizado de categorias da mesma natureza, a que os funcionários ingressam ou acedem de acordo com a qualificação, a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional; - d)- Categoria - posição que o funcionário ocupa no âmbito de uma determinada carreira, fixada de acordo com o conteúdo funcional e qualificação profissional da função à tabela de remuneração da Função Pública; - e)- Funcionário - pessoa que desempenha funções permanentes na Administração Pública e que possui um vínculo de emprego público por nomeação; - f)- Agente Administrativo - pessoa que, mediante nomeação provisória ou através de contrato de trabalho público, ingressa na Função Pública; - g)- Mobilidade - mudança de um funcionário de um órgão, organismo ou serviço para outro, para o exercício da mesma função ou função diferente, dentro de um mesmo departamento ministerial ou para serviço de outro departamento ministerial, órgãos, organismo ou serviço diferente; - h)- Quadro de Pessoal - documento que contém a indicação das respectivas carreiras, categorias, especialidades, bem como o número de postos de trabalho necessários para melhor prossecução das atribuições do órgão, organismo ou serviço; - i)- Contrato de Trabalho Público - vínculo pelo qual, excepcionalmente, é constituída uma relação jurídico-laboral para o exercício de uma função pública e sujeito ao regime dos funcionários. ## CAPÍTULO II OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO PÚBLICA ### Artigo 5.º (Objectivos) São objectivos da Função Pública, dentre outros, os seguintes: - a)- Assegurar de forma eficiente e eficaz um serviço de qualidade aos cidadãos, orientando a sua acção por uma cultura de serviço público; - b)- Modernizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços públicos; - c)- Conceber e executar medidas de políticas que visem a eficiência e eficácia profissionais e o bem-estar social dos funcionários e agentes administrativos. ### Artigo 6.º (Princípios Gerais) 1. A Função Pública rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios: - a)- Princípio do interesse público; - b)- Princípio da ética e deontologia profissional; - c)- Princípio da igualdade; - d)- Princípio da legalidade; - e)- Princípio da justiça; - f)- Princípio da proporcionalidade; - g)- Princípio da imparcialidade; - h)- Princípio da responsabilização; - i)- Princípio da probidade administrativa; - j)- Princípio do respeito pelo património público; - k)- Princípio da eficiência e eficácia; - l)- Princípio do rigor; - m)- Princípio da transparência; - n)- Princípio da publicidade; - o)- Princípio da finalidade; - p)- Princípio da motivação; - q)- Princípio da moralidade; - r)- Princípio da racionalidade; - s)- Princípio da segurança jurídica; - t)- Princípio da responsabilidade profissional; - u)- Princípio da urbanidade; - v)- Princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos e a garantia da ampla defesa dos particulares. 2. A Administração Pública deve fomentar permanentemente modelos de conduta dos funcionários e agentes administrativos que integrem os princípios referidos no número anterior, bem como o profissionalismo e a urbanidade no desempenho do serviço público, em particular nas suas relações com os cidadãos. ## CAPÍTULO III DEVERES, DIREITOS E GARANTIAS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ### Artigo 7.º (Deveres) 1. Os funcionários têm, dentre outros, os seguintes deveres: - a)- Dever de Respeito aos Símbolos Nacionais e às Instituições Públicas - que consiste em observar e respeitar as normas de utilização dos símbolos nacionais, bem como das instituições públicas; - b)- Dever de Proteger os Dados Pessoais dos Cidadãos - que consiste em observar o disposto na legislação específica àqueles que tomem contacto com os dados pessoais dos cidadãos em virtude das funções que exercem; - c)- Dever de Obediência - que consiste em observar e fazer observar rigorosamente a Constituição, as leis, os regulamentos e cumprir as ordens ou instruções escritas ou verbais dos seus legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço; - d)- Dever de Lealdade - que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público; - e)- Dever de Neutralidade ou de Isenção - que consiste na actuação com imparcialidade política, económica, social ou de qualquer outra índole no desempenho de suas funções; - f)- Dever de Discrição - que consiste em observar sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, sem prejuízo das normas que regulam a administração aberta e a guardar segredo profissional nos termos estabelecidos na lei; - g)- Dever de Parcimónia - que consiste em proteger e conservar os bens do Estado, devendo utilizar de maneira racional os que lhe forem confiados para o desempenho das suas funções, evitando o seu abuso, esbanjamento ou desperdício, não utilizando ou permitindo que outros utilizem tais bens para fins particulares ou outros que não sejam aqueles para os quais tiverem sido especificamente destinados; - h)- Dever de Assiduidade - que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço; - i)- Dever de Pontualidade - que consiste em cumprir os horários previamente estabelecidos; - j)- Dever de Urbanidade - que consiste em tratar com respeito e consideração quer os utentes dos serviços públicos, quer os colegas, quer ainda, os superiores hierárquicos e subordinados; - k)- Dever de Zelo - que consiste em conhecer as normas legais, regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários não devem: - a)- Manter interesses ou aceitar situações e condições cujo contexto implique que os seus interesses pessoais, laborais, económicos ou financeiros estejam em conflito com o cumprimento dos deveres e funções a seu cargo; - b)- Obter vantagens indevidas ou procurar benefícios, para si ou para outrem, mediante o uso de seu cargo, autoridade, influência ou aparência de influência; - c)- Fazer mau uso de informação privilegiada em transacções e operações financeiras, utilizando informação privilegiada da entidade em que prestam serviço ou a que possam ter acesso por causa ou no exercício das suas funções, bem como permitir o uso impróprio de tal informação para beneficiar algum interessado; - d)- Pressionar, ameaçar ou assediar moral ou sexualmente outros funcionários, bem como os subordinados e utentes. ### Artigo 8.º (Direitos, Liberdades e Garantias) No exercício das suas funções, os funcionários públicos gozam dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição e na lei. ### Artigo 9.º (Direitos) Os funcionários gozam, dentre outros, dos seguintes direitos: - a)- Desempenho efectivo das funções ou tarefas próprias da sua respectiva carreira e de acordo com a evolução alcançada na sua carreira profissional; - b)- Progressão ou promoção na carreira profissional segundo os princípios de mérito e nível académico ou profissional, mediante a implementação de sistemas objectivos e transparentes de avaliação de desempenho; - c)- Percepção de justa remuneração pelo serviço prestado; - d)- Formação profissional inicial e contínua; - e)- Reparação e indemnização por danos sofridos por motivo de serviço; - f)- Participação na prossecução dos objectivos atribuídos à unidade organizacional onde prestam seus serviços, bem como à informação pelos seus imediatos superiores hierárquicos de tarefas e trabalhos a desempenhar; - g)- Protecção eficaz em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da lei; - h)- Gozo de férias e licenças; - i)- Regime de protecção social que lhes garantam, a si e aos seus familiares, a assistência e previdência social, nos termos da lei; - j)- Respeito da sua intimidade, imagem e dignidade no trabalho; - k)- Ser tratado com respeito, consideração e urbanidade pelos superiores hierárquicos; - l)- Consultar o seu processo individual; - m)- Não ser punido sem audiência prévia, em processo disciplinar, nos termos da lei; - n)- Exercer o direito a greve e aderir livremente a associações profissionais e sindicais. ## CAPÍTULO IV CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL NA FUNÇÃO PÚBLICA ## SECÇÃO I CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL ### Artigo 10.º (Constituição do Vínculo) 1. A relação jurídica laboral na Função Pública constitui-se com base em acto de nomeação ou através de contrato de trabalho público, nos termos estabelecidos na presente Lei. 2. A nomeação constitui a regra de ingresso na Função Pública. 3. Os concorrentes positivamente avaliados e que preencham as vagas nos concursos públicos de ingresso são nomeados provisoriamente para um período de um ano, para posteriormente exercerem funções no quadro definitivo, sendo proibido o provimento probatório por via de contrato. 4. A nomeação provisória converte-se automaticamente em definitiva, decorrido o período previsto no número anterior, precedida da avaliação positiva de desempenho. 5. O contrato de trabalho público constitui uma excepção e tem lugar, apenas, nas situações especiais previstas na presente Lei. ### Artigo 11.º (Requisitos Gerais de Ingresso) São requisitos gerais de ingresso ou provimento na Função Pública: - a)- Nacionalidade angolana; - b)- Ter idade igual ou superior a 18 anos; - c)- Sanidade mental; - d)- Capacidade física compatível com a actividade a exercer; - e)- Não ter sido aposentado ou reformado; - f)- Habilitação académica ou profissional exigida para as funções a exercer; - g)- Não estar legalmente inibido ou interdito do exercício de Função Pública; - h)- Ter participado e aprovado em concurso público, nos casos em que for aplicável. ### Artigo 12.º (Modalidades de Nomeação) 1. A nomeação pode ser provisória, definitiva ou em comissão de serviço. 2. A nomeação provisória ocorre no momento inicial do ingresso e tem carácter probatório durante um ano de exercício efectivo e ininterrupto de funções e converte-se em definitiva, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º. 3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários já nomeados definitivamente em lugar de outra carreira inferior. 4. A nomeação definitiva destina-se a preencher uma vaga existente no quadro de pessoal para o desempenho de funções públicas por tempo indeterminado. 5. A nomeação em comissão de serviço destina-se a preencher uma vaga existente no quadro de pessoal para o exercício de cargos de direcção e chefia por tempo determinado. ### Artigo 13.º (Contrato de Trabalho Público) 1. Os órgãos, organismos e serviços da Função Pública podem, excepcionalmente e nos termos da presente Lei, celebrar contratos de trabalho público, para o exercício de funções públicas em caso de necessidades transitórias ou pontuais. 2. O contrato de trabalho público a que se refere o número anterior é celebrado a termo certo, e tem lugar, apenas, para o preenchimento de vagas respeitantes a funções transitórias quando não possa ser assegurada pelo pessoal do quadro definitivo, e que não devem ser constituídas por nomeação nas situações devidamente justificadas, tais como: - a)- Substituição de funcionário ausente, que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço por motivos de doença prolongada, mobilidade ou em comissão de serviço, em outro órgão, organismo ou serviço da Administração Pública; - b)- Substituição de funcionário que esteja suspenso por força de um processo judicial ou disciplinar; - c)- Realização de trabalhos sazonais ou ocasionais de curta duração; - d)- Realização de formação especializada, estágios profissionais ou curriculares em órgãos, organismos e serviços públicos; - e)- Desenvolvimento de projectos de investimento não inseridos nas actividades normais dos órgãos, organismos ou serviços; - f)- Realização de necessidades extraordinárias ou para a implementação de projectos ou programas urgentes e prioritários. ### Artigo 14.º (Estágios Profissionais) Os estágios profissionais ou curriculares na Função Pública são objecto de regulação em acto normativo específico. ### Artigo 15.º (Prazo do Contrato de Trabalho Público) 1. O contrato de trabalho público vigora no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e caduca automaticamente, vencido o respectivo prazo, cessando sem qualquer formalidade o processamento de salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais a expensas do Estado. 2. Os titulares dos órgãos, organismos ou serviços da Administração Pública devem assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reintegração de fundos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos gestores do capital humano. 3. Nos casos de contratação para a substituição de funcionário ausente ou para a conclusão da formação ou serviço cuja execução justifica a celebração, o contrato de trabalho público dura o tempo necessário para o efeito. ### Artigo 16.º (Proibição) 1. É proibida a transição administrativa de pessoal contratado para o quadro definitivo da Função Pública, em violação à observância do procedimento concursal de ingresso. 2. Consideram-se nulos os actos administrativos para o ingresso de pessoal contratado no quadro definitivo da Função Pública, com fundamento no tempo de serviço do pessoal em regime de contrato de trabalho público. ### Artigo 17.º (Forma) 1. O contrato de trabalho público é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado pelas partes. 2. O contrato a que se refere o número anterior deve ser homologado pelo titular que dirige o respectivo órgão, organismo ou serviço público. ### Artigo 18.º (Efeitos do Contrato de Trabalho Público) 1. Aplica-se ao contrato de trabalho público o regime previsto na presente Lei. 2. Salvo disposição legal em contrário, o trabalhador em funções públicas no exercício da sua actividade está sujeito aos mesmos deveres e direitos dos funcionários. 3. O trabalhador em regime de contrato de trabalho público não adquire o estatuto de funcionário público. ## SECÇÃO II MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL ### Artigo 19.º (Modificação da Relação) A relação jurídica laboral na Função Pública constituída por nomeação pode, a todo o tempo, ser transitoriamente modificada através do destacamento, requisição, interinidade, substituição, transferência, permuta ou acumulação de funções, nos termos dos artigos seguintes. ### Artigo 20.º (Destacamento) 1. O destacamento consiste na afectação de um funcionário público a uma tarefa específica fora do quadro de pessoal de origem ou da Função Pública, por período não superior a três anos, sendo prorrogável por uma única vez, por razões ponderadas de serviço. 2. A mobilidade em regime de destacamento é da competência do titular do órgão, organismo ou serviço em relação aos funcionários por eles nomeados. 3. No caso de designação de funcionário para o exercício de funções executivas em órgãos estatutários de instituições públicas, o regime de destacamento tem a duração do respectivo mandato, sendo a iniciativa de prorrogação da entidade competente para nomear. 4. Havendo destacamento dentro do quadro de pessoal da Função Pública para, exercício de função de direcção ou chefia, a mesma finda com a cessação do exercício do respectivo cargo. 5. Decorrido o prazo de destacamento, o funcionário regressa ao seu lugar de origem. 6. O destacamento não prejudica os direitos adquiridos na sua qualidade de funcionário. 7. Durante o destacamento, o funcionário suspende a sua relação jurídica laboral no quadro de origem e aufere a remuneração e regalias que lhe forem mais favoráveis, nos termos da presente Lei. 8. Nos casos em que se extravasar o limite do prazo de prorrogação referido no n.º 1, o funcionário é colocado em situação de disponibilidade permanente na entidade de destino e extingue-se o vínculo no quadro de origem, salvo se houver manifesto interesse de o manter. ### Artigo 21.º (Requisição) Os órgãos, organismos e serviços da Administração Pública podem requisitar trabalhadores do Sector Empresarial Público ou Privado para o exercício de funções públicas, nos termos a definir em acto normativo específico. ### Artigo 22.º (Interinidade) 1. A interinidade consiste na designação temporária de um funcionário para o exercício de uma função cujo titular se encontra ausente ou impedido por razões extraordinárias, nomeadamente por motivos de serviço, saúde, formação ou por situação familiar devidamente justificada. 2. O provimento em regime de interinidade é aplicável para o lugar vago em virtude do titular do cargo se encontrar em situação de inactividade ou actividade fora do quadro que implique a suspensão da remuneração e demais regalias inerentes ao cargo. 3. A nomeação interina não carece de posse, sendo lavrado, apenas, o termo de início de funções. 4. A interinidade tem carácter precário e provisório e não pode ser superior a seis meses. 5. Findo o prazo estabelecido no n.º 4, o lugar é declarado vago e preenchido pelo funcionário interino, desde que reúna os requisitos exigidos para o efeito, convertendo-se automaticamente em definitiva a nomeação no cargo em exercício. 6. O funcionário interino assume a totalidade das obrigações da função e tem o direito de usufruir, na plenitude, as regalias inerentes à função exercida durante o tempo em que efectivamente forem desempenhadas. 7. A interinidade só pode recair, em regra, aos funcionários com provimento definitivo. 8. A interinidade é da competência do titular do órgão, organismo ou serviço com competência para nomear. ### Artigo 23.º (Substituição) 1. A substituição consiste na designação temporária de um funcionário para o exercício de um cargo vago por impedimento temporário ou ausência justificada do titular do cargo, por período não superior a seis meses. 2. O funcionário só pode substituir o titular de uma categoria imediatamente superior à sua. 3. A substituição quando seja superior a 60 dias carece de homologação do titular máximo do órgão, serviço ou organismo e é remunerável nos termos definidos em legislação específica. 4. A substituição é da competência do titular do órgão com competência para nomear. ### Artigo 24.º (Transferência) 1. A transferência consiste na nomeação definitiva do funcionário para lugar vago do quadro de outro órgão, organismo ou serviço, da mesma categoria e carreira, ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de funções e idênticas habilitações. 2. A mobilidade, por transferência, não está condicionada à participação em concurso público, recaindo apenas a funcionários do quadro definitivo providos por nomeação. 3. A transferência ocorre a requerimento do funcionário ou por conveniência de serviço público, devidamente fundamentada. ### Artigo 25.º (Permuta) 1. A permuta é a troca recíproca e simultânea de funcionários pertencentes ao quadro de pessoal de serviços ou organismos distintos. 2. A permuta faz-se entre funcionários pertencentes à mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa da respectiva entidade pública, com o seu acordo. 3. A permuta pode fazer-se entre funcionários de carreiras diferentes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - a)- Que as respectivas funções sejam idênticas ou afins; - b)- Que tenham as mesmas habilitações. ### Artigo 26.º (Preferência e Prioridade na Mobilidade do Cônjuge ou Unido de Facto) Os casos de mobilidade do cônjuge ou unido de facto, em razão de uma das modalidades de modificação da relação jurídica ao abrigo do disposto na presente Lei, sobretudo quando tenha filhos menores de 18 anos, conferem ao funcionário o direito a que o seu cônjuge ou unido de facto, que seja igualmente funcionário, possa ser transferido, destacado ou permutado para a mesma localidade, beneficiando do direito de preferência no preenchimento das vagas existentes. ### Artigo 27.º (Acumulação de Funções) 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção ou chefia, idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por um período não superior a três meses. 2. Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, o funcionário cessa imediata e automaticamente a acumulação de funções, devendo-se nomear o respectivo titular para o lugar em comissão de serviço, sob pena de responsabilização do órgão competente para a nomeação. 3. O exercício de Função Pública pode ser acumulado com outra função pública quando não exista incompatibilidade entre elas ou haja manifesto interesse público. 4. Havendo manifesto interesse público, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com outras funções públicas nos seguintes casos: - a)- Inerência de funções; - b)- Actividades de representação de Departamentos Ministeriais ou de serviços públicos; - c)- Participação em comissões ou grupos de trabalho; - d)- Participação em órgãos consultivos, órgãos fiscais ou outros órgãos colegiais, nos termos da lei; - e)- Actividades de carácter ocasional e temporária que possam ser consideradas complemento da função; - f)- Actividade docente ou de investigação científica, em instituições públicas ou privadas; - g)- Realização de conferências, palestras, acções de formação e outras actividades de idêntica natureza. ### Artigo 28.º (Proibição de Acumulação de Funções) A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo, não podem ser acumuladas, pelo funcionário público ou por interposta pessoa, funções públicas com funções ou actividades que: - a)- Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; - b)- Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente ao das funções públicas; - c)- Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; - d)- Provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. ### Artigo 29.º (Suspensão) A relação jurídica laboral na Função Pública pode, a todo o tempo, ser suspensa através de licença, nos termos do artigo 89.º e seguintes da presente Lei. ## SECÇÃO III EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL ### Artigo 30.º (Extinção) 1. A relação jurídica de emprego público cessa por morte, mútuo acordo, demissão, exoneração, avaliação de desempenho negativa durante o período probatório, por desvinculação do funcionário público, para efeitos de aposentação, ou por outras causas previstas na lei. 2. A exoneração pode ocorrer por iniciativa da entidade pública ou do funcionário público. 3. A exoneração, por iniciativa da entidade pública, ocorre por inadequação do titular do cargo de direcção ou de chefia, em relação ao trabalho ou às exigências próprias do desenvolvimento das actividades administrativas, comprovada em processo de avaliação de desempenho. 4. A exoneração, por iniciativa do funcionário público, ocorre mediante requerimento dirigido ao titular da entidade pública. 5. O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser readmitido, a qualquer título, na Função Pública, por um período de três anos. ### Artigo 31.º (Causas de Extinção Aplicáveis ao Pessoal em Regime de Contrato) A relação jurídica laboral na Função Pública em regime de contrato de trabalho em funções públicas, extingue-se com: - a)- Termo do prazo do contrato; - b)- Realização do seu objecto; - c)- Denúncia; - d)- Rescisão. ### Artigo 32.º (Denúncia) A denúncia deve ser feita pelo responsável do órgão ou do serviço, ou ainda pelo contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do contrato. ### Artigo 33.º (Rescisão) 1. A rescisão verifica-se na vigência do contrato e pode revestir as seguintes formas: - a)- Acto unilateral da respectiva entidade pública com fundamento em justa causa comprovada em processo disciplinar; - b)- A requerimento do contratado devidamente fundamentado em justa causa. 2. Considera-se justa causa, como fundamento de rescisão por parte da entidade pública, o despedimento decorrente de um processo disciplinar ou ainda a manifesta incompetência do contratado comprovada em processo de avaliação de desempenho. ## CAPÍTULO V PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE O RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE CANDIDATOS ### Artigo 34.º (Regime de Ingresso) 1. A admissão de pessoal da Função Pública obedece à realização de concurso público. 2. O procedimento concursal para o ingresso de pessoal deve ser o mais simplificado possível, objectivo e transparente. 3. É nulo o acto de provimento para o quadro definitivo da Função Pública sem concurso público. ### Artigo 35.º (Princípios Gerais) O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios: - a)- Liberdade de candidatura; - b)- Igualdade de condições e de oportunidade; - c)- Divulgação dos métodos e provas a utilizar e respectivo sistema de classificação; - d)- Objectividade dos métodos de avaliação; - e)- Neutralidade e rotatividade do júri; - f)- Concorrência leal e justa. ### Artigo 36.º (Tipos de Concurso) Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso. ### Artigo 37.º (Concurso de Ingresso) 1. O concurso de ingresso visa o preenchimento de vaga para a categoria de início da carreira, e pode ser interno ou externo. 2. É interno quando aberto a funcionárias públicos do quadro definitivo do órgão, organismo ou serviço a que diz respeito o concurso, que tenham elevado os seus níveis académicos no decurso da actividade laboral. 3. É externo quando aberto a cidadãos que não possuem vínculo definitivo com a Função Pública e àqueles que, possuindo vínculo definitivo, não fazem parte do órgão, organismo ou serviço que promove o concurso público. 4. O regime de ingresso para o pessoal de carreira do regime especial é estabelecido por acto normativo específico. 5. Os órgãos, organismos ou serviços podem priorizar a realização de concursos de ingresso internos nos termos a regular em acto normativo próprio. ### Artigo 38.º (Concurso de Acesso) 1. O concurso de acesso destina-se ao preenchimento de vaga na categoria imediatamente superior da mesma carreira. 2. Ao concurso de acesso candidatam-se apenas os funcionários do quadro com provimento definitivo. ### Artigo 39.º (Curso-concurso) Os concursos públicos de ingresso e de acesso nos quais o exercício da actividade depende da satisfação de determinados requisitos cuja aferição, quer de natureza física, como de carácter técnico e profissional careçam de vários módulos de avaliação, o ingresso ou acesso é realizado mediante a frequência de cursos específicos de admissão ou promoção. ### Artigo 40.º (Procedimento de Recrutamento) O procedimento de recrutamento e selecção de quadros da Função Pública é objecto de acto normativo específico. ## CAPÍTULO VI REGIME DE CARREIRAS, INGRESSO, ACESSO E PROGRESSÃO ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS ### Artigo 41.º (Regime de Carreiras) 1. O exercício de funções públicas é, em regra, assegurado em regime de carreiras. 2. O desempenho de funções públicas que correspondam às necessidades permanentes e próprias dos serviços deve ser assegurado por pessoal em regime de carreiras. 3. O desempenho de funções públicas que não correspondam às necessidades permanentes pode ser assegurado por pessoal admitido por contrato de trabalho público, nos termos da presente Lei. 4. A carreira estrutura-se na base do princípio da adequação às funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso ou de acesso definidas na presente Lei, sem prejuízo da existência de requisitos especiais para carreiras específicas. ### Artigo 42.º (Criação ou Restruturação de Carreiras) 1. A criação de carreiras não previstas nos quadros de pessoal da Função Pública, bem como a reestruturação das já existentes são acompanhadas da descrição dos respectivos conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis. 2. Os diplomas legais que concretizam o disposto no número anterior devem ser acompanhados de estudo justificativo fundamentado nos resultados obtidos em acções de análise de funções, sem o qual não são aprovados. ### Artigo 43.º (Ingresso e Acesso nas Carreiras) 1. O ingresso em qualquer carreira efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos gerais e especiais e de acordo com os princípios legais vigentes em matéria de recrutamento e selecção de pessoal. 2. O acesso às categorias dentro de uma carreira faz-se por promoção, dependendo da existência de vaga e da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e obedece às demais disposições legais sobre concurso de acesso. 3. A transição de uma carreira para outra ocorre apenas em sede do concurso interno de ingresso, nos termos do artigo 37.º ### Artigo 44.º (Progressão) 1. A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria. 2. O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos do tempo e o mérito necessário são regulados por acto normativo específico. ## SECÇÃO II REGIME GERAL DAS CARREIRAS ### Artigo 45.º (Remissão) As regras sobre a composição, estruturação, bem como dos requisitos gerais e específicos para as carreiras são estabelecidas por acto normativo específico. ## SECÇÃO III QUADRO DE PESSOAL EM RAZÃO DA CARREIRA ### Artigo 46.º (Estruturação dos Quadros de Pessoal) 1. Os quadros de pessoal devem estar agrupados da seguinte forma: - a)- Pessoal de direcção e chefia; - b)- Pessoal técnico superior; - c)- Pessoal técnico; - d)- Pessoal técnico médio; - e)- Pessoal administrativo; - f)- Pessoal auxiliar. 2. Quando se tratar de carreiras de regime especial, o agrupamento de pessoal nos respectivos quadros podem ser efectivadas com as necessárias adaptações. 3. Os quadros de pessoal devem ainda ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, não podendo o número de lugares de cada categoria exceder o da categoria imediatamente inferior. ### Artigo 47.º (Tipologia de Quadros de Pessoal em Razão da Carreira) O pessoal da Função Pública pode ser organizado em quadros de pessoal comum ou de carreira de regime geral, especial e quadro temporário, nos termos das alíneas seguintes: - a)- Quadro de Pessoal Comum ou da Carreira de Regime Geral - quando as categorias ou cargos pela identidade da sua natureza ou funções podem ser integrados em qualquer Órgão da Administração Pública; - b)- Quadro de Regime Especial - quando haja exigência de especialização que apenas interessa a um determinado Órgão da Administração Pública, confirmada pela existência de carreira de regime especial legalmente aprovada; - c)- Quadro Temporário - elenco de lugares distribuídos por cargos de direcção, de consultoria ou de apoio administrativo directo a titulares de cargos políticos. ### Artigo 48.º (Quadros de Regime Geral e de Regime Especial) 1. Os órgãos e serviços públicos que tenham pessoal integrado em carreiras de regime geral e especial devem elaborar: - a)- O quadro de pessoal comum ou de carreira de regime geral para aqueles que se enquadram na carreira de regime geral; - b)- O quadro de pessoal do regime especial para o pessoal sujeito à carreira de regime especial. 2. Os quadros de pessoal do regime geral e especial devem ser elaborados na base da estrutura das respectivas carreiras, legalmente aprovadas. 3. O quadro de pessoal do regime especial só integra o pessoal especializado com nível igual ou superior a técnico médio. ### Artigo 49.º (Quadro Temporário) 1. O quadro temporário integra o pessoal nomeado em comissão de serviço para exercer cargos de consultoria ou de apoio administrativo, de confiança pessoal e política, nos gabinetes dos titulares de cargos políticos. 2. A cessação de funções dos titulares de cargos políticos determina, automaticamente, o seguinte: - a)- O regresso ao lugar do quadro de origem, para o pessoal pertencente ao quadro definitivo da Função Pública; - b)- A cessação imediata do vínculo com a Função Pública, tratando-se de pessoal recrutado fora da Função Pública. ## CAPÍTULO VII PRINCÍPIOS SOBRE O REGIME DOS TITULARES DE CARGOS DE DIRECÇÃO E DE CHEFIA ### Artigo 50.º (Funções de Direcção e de Chefia) 1. São funções de direcção e de chefia aquelas que implicam a gestão, a coordenação ou controlo de órgãos, organismos ou serviços públicos. 2. A nomeação para o exercício de cargo de chefia deve recair exclusivamente para os funcionários do quadro definitivo. 3. A nomeação para o exercício de cargo de direcção deve, em regra, recair para os funcionários do quadro definitivo. 4. Excepcionalmente, o provimento para cargos de direcção pode incidir sobre pessoal recrutado fora da Função Pública, mediante concurso público, desde que reúna os seguintes requisitos: - a)- Ter nacionalidade angolana, princípios de liderança exemplar e experiência profissional comprovada mínima de 10 anos; - b)- Ter aptidões técnicas e profissionais para o exercício do cargo; - c)- Ter habilitações literárias para o exercício do cargo. ### Artigo 51.º (Isenção de Horário) 1. Os titulares de cargos de direcção e de chefia estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal. 2. A isenção prevista no número anterior abrange a obrigatoriedade de comparecer ao serviço quando chamado e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade. ### Artigo 52.º (Direitos) 1. Sem prejuízo dos direitos de que gozam os funcionários em geral, aos titulares de cargos de direcção e de chefia são assegurados os seguintes direitos: - a)- Direito à promoção na carreira; - b)- Direito à remuneração específica; - c)- Outros direitos fixados para os funcionários públicos. 2. O titular de cargo de direcção e de chefia que não seja do quadro de pessoal pode, no exercício das suas funções, participar em concurso público de ingresso externo, devendo previamente informar o respectivo superior hierárquico. 3. Carece de autorização expressa para participar no concurso público de ingresso externo, o titular que esteja em serviço cuja natureza da função está vinculada ou classificada como sigilosa ou reservada. ### Artigo 53.º (Missão e Carta de Missão) 1. É missão do pessoal titular de cargos de direcção e chefia garantir a prossecução das atribuições do respectivo órgão, organismo ou serviço, assegurando o seu bom desempenho através da gestão adequada do capital humano, financeiro e material, no sentido do alcance dos objectivos acordados, e da realização das actividades previstas para o serviço sob a sua responsabilidade, promovendo a satisfação dos destinatários dessas actividades, de acordo com a lei e demais instrumentos programáticos. 2. No momento do provimento, o titular de cargo político competente e o pessoal titular de cargos de direcção e de chefia superior assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão em que, de forma explícita, são definidos os objectivos devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso de exercício de funções. 3. A avaliação negativa relativamente ao grau de concretização dos objectivos constantes da carta de missão, nos termos da lei aplicável à gestão de desempenho dos titulares de cargos de direcção e chefia, determina a não renovação da comissão de serviço ou a respectiva cessação antecipada. ### Artigo 54.º (Direito à Promoção na Carreira) 1. O tempo de serviço prestado em cargo de direcção e de chefia ou em comissão de serviço em Órgãos de Soberania, conta para todos os efeitos legais, designadamente para o acesso nas carreiras em que cada funcionária se encontra integrado. 2. Os funcionários nomeados para cargo de direcção e de chefia têm direito, finda a comissão de serviço: - a)- Ao provimento em categoria superior a que possuíam à data de nomeação para o cargo de direcção e de chefia, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira; - b)- Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior; - c)- À formação profissional ou reciclagem que se mostrar necessária. 3. O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nomeados em cargos de direcção e de chefia no Sector Público, Administrativo ou Empresarial, bem como aos que exercem funções de consultores dos Gabinetes dos Membros do Executivo e equiparados que sejam funcionários do quadro definitivo. 4. Excepcionalmente, beneficiam ainda do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo os titulares de cargos de direcção e chefia que tenham exercido o cargo durante dois anos e nove meses, salvo nos casos de incumprimento dos objectivos fixados na carta de missão. ### Artigo 55.º (Remissão) O regime de recrutamento e demais condições para o exercício de cargos de direcção e de chefia é objecto de acto normativo específico. ## CAPÍTULO VIII REGIME JURÍDICO DE DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO ### Artigo 56.º (Período Semanal e Diário de Trabalho) O período de trabalho na Função Pública corresponde a 35 horas semanais, sendo 7 horas diárias. ### Artigo 57.º (Horário Contínuo) 1. O período normal de funcionamento dos órgãos, organismos e serviços públicos é o que vai das 8 às 15 horas, de segunda-feira a sexta-feira, em regime de horário contínuo, sem prejuízo dos horários especiais. 2. Para efeitos da presente Lei, o horário de trabalho dos funcionários coincide com o período de funcionamento dos respectivos órgãos, organismos e serviços. 3. Os órgãos e serviços públicos devem proporcionar aos seus funcionários um período de descanso de pelo menos 45 minutos, considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho, sem prejuízo do atendimento permanente aos utentes. 4. Os órgãos e serviços públicos devem criar áreas apropriadas onde os funcionários possam recolher-se no período de descanso a que se refere o número anterior. 5. Nas províncias em que as condições geográficas, climatéricas e laborais o justifiquem, quer o início, como o fim do período de funcionamento, pode ser alterado por acto normativo específico, sob proposta do respectivo Governador Provincial, observando, em todo o caso, o tempo de trabalho previsto no artigo anterior. ### Artigo 58.º (Tempo de Trabalho) 1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o funcionário ou trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação. 2. Os serviços públicos devem manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo funcionário, por dia e por semana, com a indicação da hora de início e do termo do trabalho, bem como dos intervalos efectuados. 3. Os limites máximos dos períodos normais do trabalho, bem como os intervalos de descanso são objecto de tratamento em acto normativo específico. ### Artigo 59.º (Teletrabalho) 1. O funcionário público pode realizar as actividades inerentes à sua função, na totalidade ou em parte, em regime de teletrabalho, utilizando, para o efeito, meios tecnológicos e de comunicações disponibilizados pelo serviço a que pertence. 2. Os períodos em teletrabalho são considerados, para os devidos efeitos, nomeadamente relacionados com os períodos de trabalho e de descanso, como equivalentes a tempo de trabalho presencial. 3. O horário de realização dos períodos de trabalho em regime de teletrabalho é estipulado pelo órgão, organismo ou serviço, em igualdade de circunstâncias, com as formas de prestação de trabalho presencial. 4. As condições de prestação do serviço público em regime de teletrabalho são objecto de regulação em acto normativo próprio. ## CAPÍTULO IX PRINCÍPIOS SOBRE A GESTÃO DE DESEMPENHO ### Artigo 60.º (Gestão de Desempenho) A gestão de desempenho consiste no conjunto de procedimentos relacionados com a definição, acompanhamento, premiação e avaliação de objectivos a alcançar e actividades a realizar pelas equipas e funcionários, visando a melhoria contínua da eficiência e da eficácia do desempenho e reforçando a cultura de valorização do mérito e da excelência, bem como a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos. ### Artigo 61.º (Princípios da Gestão de Desempenho) A gestão de desempenho rege-se pelos seguintes princípios: - a)- Orientação para resultados - promovendo a excelência e a qualidade do serviço através da monitorização permanente de objectivos; - b)- Universalidade - assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços e grupos de pessoal; - c)- Simplicidade - assumindo-se como um instrumento que deve ser compreendido e utilizado por todos os avaliadores e avaliados, independentemente do seu nível e área de formação académica e profissional; - d)- Transparência - com base em critérios de avaliação e regras claras; - e)- Reconhecimento - garantindo a diferenciação justa dos desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização do mérito e da excelência; - f)- Integração - promovendo uma gestão integrada de capital humano, contribuindo para a articulação entre a gestão do desempenho e as políticas de remuneração e incentivo, recrutamento e selecção, formação e desenvolvimento profissional; - g)- Responsabilização - contribuindo para o reforço de uma cultura de assumpção de responsabilidades individuais pelo sucesso e insucesso na obtenção de resultados da equipa e da instituição em que o pessoal se insere, com destaque para os titulares de cargos de direcção e chefia, pela sua maior capacidade de influenciar a obtenção de resultados e pela sua maior responsabilidade sobre esses resultados colectivos. ### Artigo 62.º (Prémios de Desempenho) 1. Devem ser atribuídos estímulos ou incentivos com base em critérios de premiação em função da produtividade e cumprimento de metas traçadas aos funcionários e às equipas de trabalho que se destaquem, obtendo classificações mais elevadas na avaliação de desempenho, dentro do seu grupo de enquadramento funcional. 2. Aos órgãos, organismos e serviços públicos que se destaquem em introduzir inovações na prestação de serviços públicos e atendimento de excelência às solicitações do cidadão devem ser atribuídos estímulos ou incentivos. ### Artigo 63.º (Regime da Avaliação de Desempenho) O regime e critérios de avaliação do desempenho e de premiação dos funcionários públicos e dos órgãos, organismos e serviços públicos é objecto de regulação em acto normativo específico. ## CAPÍTULO X REGIME JURÍDICO DAS FALTAS, FÉRIAS E LICENÇAS ## SECÇÃO I DAS FALTAS ### Artigo 64.º (Faltas) 1. Considera-se falta a ausência do funcionário ou trabalhador do local em que deve desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. 2. Nos horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período em débito apurado no final de cada período. 3. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelece regime diferente. ### Artigo 65.º (Tipos de Faltas) 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2. São consideradas faltas justificadas as autorizadas pela entidade pública, bem como as estabelecidas nos artigos seguintes da presente Lei. 3. São faltas injustificadas as não autorizadas pela entidade pública, bem como aquelas em relação às quais o funcionário não cumpra as obrigações estabelecidas no artigo seguinte. 4. Sempre que a ausência seja de duração inferior ao do período normal de trabalho diário a que o funcionário está sujeito, os respectivos tempos são adicionados para a determinação da falta. 5. Se o horário for de duração desigual nos diversos dias da semana, considera-se dia de falta o que corresponde à duração média do período normal de trabalho diário. 6. Sempre que as faltas tenham como consequência a perda da remuneração, a entidade pública deve fazer o desconto do tempo de falta no salário do mês em que esta tem lugar, mesmo que inferior a um dia de falta. ### Artigo 66.º (Justificação de Faltas) 1. O funcionário deve solicitar à entidade pública com a antecedência mínima de cinco dias úteis, fundamentando o motivo da ausência, o período necessário, exibindo, nessa altura, notificação, requisição, convocatória ou outro documento idóneo que sirva de comprovativo para o efeito. 2. Se o conhecimento da necessidade de se ausentar do serviço ocorrer dentro da semana anterior ao seu início, a solicitação a que se refere o número anterior deve ser imediata, anexando o documento referido, se for o caso. 3. Se a ausência for imprevista, a informação à entidade pública deve ser feita logo que possível até ao dia em que se apresentar. 4. O funcionário é obrigado a fornecer a prova dos motivos invocados para a justificação da falta. 5. Constitui infracção disciplinar grave a prestação pelo funcionário de falsas declarações relativas à justificação de faltas. ### Artigo 67.º (Faltas Justificadas) 1. São motivos justificativos de faltas ao trabalho: - a)- O falecimento de familiares directos, dentro dos limites definidos no artigo seguinte; - b)- O cumprimento de obrigações legais ou militares que devam ser satisfeitas dentro do período normal de trabalho, nas condições e limites referidos na presente Lei; - c)- A prestação de provas a que estejam obrigados os funcionários-estudantes, nos termos da presente Lei; - d)- A participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, qualificação ou reconversão profissional que tenha sido autorizada pela entidade pública; - e)- A impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto que não seja imputável ao funcionário, nomeadamente acidente, doença ou necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, em caso de doença ou acidente, dentro dos limites fixados na presente Lei; - f)- A participação em actividades culturais ou desportivas ou em representação do País ou instituição pública em provas oficiais, nos termos da presente Lei; - g)- A prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções dirigentes em sindicatos e na qualidade de delegado sindical ou de membro do órgão representativo dos funcionários, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei; - h)- A participação do funcionário como candidato às eleições gerais ou autárquicas aprovadas pelo órgão competente. 2. São remuneradas dentro dos limites estabelecidos no número anterior e nos artigos seguintes as faltas justificadas pelos motivos constantes do número anterior. 3. A entidade pública pode autorizar ausências, face à invocação pelo funcionário de motivos não constantes das alíneas anteriores, mas que aquele entenda dever considerar atendíveis. 4. As faltas autorizadas nos termos do número anterior são remuneradas. 5. As faltas justificadas contam sempre para efeitos de antiguidade do funcionário. ### Artigo 68.º (Faltas por Falecimento) 1. As faltas por motivo de falecimento de familiares directos têm os seguintes limites: - a)- 10 (dez) dias úteis, seguidos ou interpolados, tratando-se do falecimento do cônjuge ou do companheiro de união de facto, dos pais, filhos, irmãos e outros membros que comprovadamente integram o agregado familiar; - b)- 5 (cinco) dias úteis, tratando-se do falecimento de tios, sobrinhos, avôs, sogros, netos, genros e noras. 2. Se o funeral tiver lugar em localidade distante da instituição em que labora, o funcionário tem ainda direito a dispor do tempo indispensável para a deslocação, sem remuneração. ### Artigo 69.º (Faltas por Cumprimento de Obrigações) 1. No caso de faltas para cumprimento de obrigações legais, a entidade pública é obrigada a pagar o salário correspondente às faltas, até ao limite de 2 (dois) dias por mês, mas não por mais de 8 (oito) dias por ano. 2. As autoridades judiciais, militares, policiais ou outras com idênticos poderes legais para determinar a comparência do funcionário ou perante as quais o mesmo deva praticar os actos que, por constituírem obrigação legal, justificam a falta, são obrigadas a fornecer, a este, meios de prova idóneos e circunstanciados contendo, nomeadamente, o local, data e período de comparência para serem apresentados à entidade pública. ### Artigo 70.º (Faltas para Provas Escolares) 1. Nos dias de prestação de provas escolares, a entidade pública correspondente deve autorizar a ausência do funcionário não abrangido no regime do funcionário-estudante, devendo justificar a ausência mediante prova documental. 2. O regime do funcionário-estudante é definido por regulamento próprio. ### Artigo 71.º (Faltas por Acidente, Doença ou Assistência) 1. A impossibilidade de prestar trabalho pelos fundamentos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º é paga, na situação de doença ou acidente comum do funcionário ou trabalhador no valor de 100% do salário-base, salvo disposição legal em contrário decorrente do regime da protecção social na doença. 2. A falta ao trabalho pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do agregado familiar, tratando-se de doença ou acidente do cônjuge, pais e filhos até aos 17 anos de idade, é remunerada. ### Artigo 72.º (Faltas para Actividades Culturais ou Desportivas) As faltas para a participação em actividades culturais ou desportivas de carácter oficial, bem como nos respectivos actos preparatórios, nos casos em que essa participação deva verificar-se dentro do período normal de trabalho, são remuneradas. ### Artigo 73.º (Faltas por Actividade Sindical ou de Representação dos Funcionários) 1. As faltas justificadas pela prática dos actos necessários e inadiáveis no exercício de funções dirigentes em sindicatos e na qualidade de Delegado Sindical ou de membro do órgão representativo dos trabalhadores são remuneradas dentro dos seguintes limites: - a)- 4 (quatro) dias úteis por mês por exercício de funções de membro de órgão executivo de sindicato; - b)- 5 (cinco) horas por mês para cada Delegado Sindical ou para cada membro do órgão representativo dos funcionários. 2. As faltas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são justificadas mediante comunicação escrita da direcção do sindicato à entidade pública, feita com 1 (um) dia de antecedência mínima ou, na impossibilidade, nos 2 (dois) dias seguintes ao início da ausência, indicando as datas e períodos de que o seu dirigente necessita para o exercício das suas funções, sem menção dos actos a praticar. 3. Os Delegados Sindicais e os membros do órgão representativo dos funcionários sempre que pretendam exercer o direito referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, mesmo no interior das instalações da entidade pública, devem informar do facto à entidade pública com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 4. As faltas que excedam os limites fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são justificadas desde que comunicadas à entidade pública, mas não remuneradas. ### Artigo 74.º (Faltas Autorizadas) - A entidade pública pode autorizar a falta ao trabalho pelo falecimento de pessoas que não estejam previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º, sempre que a presença do funcionário nos actos do funeral seja devidamente justificada, ficando salvaguardado o pagamento da remuneração. ### Artigo 75.º (Efeitos das Faltas Injustificadas) As faltas injustificadas têm os seguintes efeitos cumulativos: - a)- Perda de remuneração; - b)- Desconto nas férias do funcionário ou trabalhador; - c)- Responsabilização disciplinar; - d)- Desconto salarial quando se verifique ausência injustificada na proporção de dois dias de desconto por cada dia de ausência e um dia de desconto por cada meio-dia, sempre que coincida com o término das férias, feriados, tolerâncias de pontos e dias de descanso semanal. ### Artigo 76.º (Efeitos das Faltas na Duração das Férias) Constituem efeitos das faltas na duração do período de férias: - a)- Desconto na duração das férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, não podendo a duração das férias ser reduzida a menos de seis dias úteis, com idêntica forma de cálculo do período de férias que se reportam ao ano da admissão; - b)- Desconto na duração das férias das faltas justificadas que não conferem direito à remuneração na proporção de um dia de férias por cada dois dias de falta, não podendo a redução do período de férias exceder os limites fixados na alínea anterior; - c)- Desconto de meio-dia de férias por cada dia de dispensa para a prestação de provas escolares, com o limite máximo de 10 dias, mas sem prejuízo do período mínimo de gozo de férias previsto na alínea a) do presente artigo. ## SECÇÃO II DAS FÉRIAS ### Artigo 77.º (Direito a Férias) 1. O funcionário tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas. 2. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence no dia 1 de Janeiro de cada ano. 3. O direito a férias no ano de admissão vence no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, podendo ser gozadas, apenas, depois de completados seis meses de trabalho efectivo e reportam-se ao trabalho prestado no ano de admissão. ### Artigo 78.º (Finalidade e Garantias do Direito a Férias) 1. O direito a férias destina-se a possibilitar ao funcionário condições de recuperação física e psíquica de desgaste provocada pela prestação do trabalho, permitindo condições de inteira disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 2. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na presente Lei, por qualquer compensação económica ou doutra natureza, mesmo a pedido ou com o acordo do funcionário ou trabalhador, sendo nulos os acordos ou actos unilaterais do funcionário ou trabalhador em sentido contrário. ### Artigo 79.º (Duração) 1. O período de férias é de 22 dias úteis em cada ano, não sendo contados, como tal, os dias de descanso semanal, complementar e de feriados. 2. Ao período de férias previsto no número anterior é acrescido três dias úteis de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado. 3. As férias que se reportam ao ano da admissão ao trabalho são correspondentes a dois dias por cada mês completo de trabalho, com o limite mínimo de seis dias. 4. Idêntica forma de cálculo do período de férias, com o idêntico limite mínimo é aplicada, no caso de o contrato de trabalho em funções públicas ter estado suspenso no ano a que se reporta o direito, por facto respeitante ao trabalhador. 5. Na determinação dos meses completos de trabalho contam-se os dias de efectiva prestação de serviço e ainda os dias de falta justificada com direito à remuneração e os dias de licenças. ### Artigo 80.º (Redução das Férias) O período de férias a que se refere o artigo anterior é objecto de redução em consequência de faltas ao trabalho nas condições definidas na presente Lei. ### Artigo 81.º (Férias em caso de Cessação Definitiva de Funções) 1. No caso de cessação definitiva de funções, o funcionário ou trabalhador tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e ao subsídio de férias proporcional, se a ele tiver direito. 2. Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou trabalhador tem ainda direito a remuneração relativa a esse período e ao correspondente subsídio, se a ele tiver direito. 3. O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade. ### Artigo 82.º (Férias no Contrato de Trabalho Público) 1. Os trabalhadores admitidos por contrato a termo certo, cuja duração inicial não ultrapasse um ano, têm direito a um período de férias correspondente a dois dias úteis por mês completo de trabalho. 2. As férias a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela remuneração correspondente, a pagar nos termos do respectivo contrato. ### Artigo 83.º (Gozo de Férias) 1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte, no todo ou em parte, por conveniência de serviço público ou se solicitado pelo funcionário e não resultarem inconvenientes em cumulação ou não com as férias vencidas nesse ano. 2. As férias vencidas podem ser gozadas parcialmente, num limite não superior a duas vezes. ### Artigo 84.º (Adiamento ou Suspensão do gozo de Férias) 1. O período de gozo das férias deve ser alterado sempre que o funcionário ou trabalhador, na data marcada para o início, estiver temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, designadamente doença ou cumprimento de obrigações legais. 2. Se o funcionário ou trabalhador adoecer durante o período de gozo de férias, são as mesmas suspensas, desde que a entidade pública seja de imediato informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias. 3. A prova da doença prevista no número anterior é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou outro por atestado médico. 4. No caso referido no número anterior, cabe à entidade pública marcar o período em que funcionário ou trabalhador deve concluir o gozo das suas férias. ### Artigo 85.º (Remuneração de Férias por Cessação do Contrato) 1. Sempre que o contrato de trabalho em funções públicas cesse, por qualquer motivo, o trabalhador tem direito a receber a remuneração das férias vencidas no ano da cessação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias calculado a dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, decorrido desde 1 de Janeiro até à data da cessação. 3. À cessação do contrato de trabalho em funções públicas antes de vencido o período de férias não se aplica o disposto nos números anteriores, mas o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um período calculado na base de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho prestado, desde a data de admissão até à data de cessação do contrato. ### Artigo 86.º (Violação do Direito a Férias) Sempre que a entidade pública impeça, fora do âmbito legal ou contratual, o gozo das férias nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, o funcionário recebe a título de compensação o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve gozar até ao I Trimestre do ano civil subsequente. ### Artigo 87.º (Pausa Laboral Colectiva) 1. O Presidente da República pode, em cada ano civil, decretar pausa laboral colectiva dos serviços públicos, no período que vai de 23 de Dezembro a 3 de Janeiro do ano seguinte. 2. Durante o período de pausa laboral colectiva, deve ser assegurado o funcionamento dos serviços mínimos. 3. A pausa laboral colectiva não abrange os funcionários que laboram em regime de turno. ## SECÇÃO III LICENÇAS ### Artigo 88.º (Conceito de Licença) - Considera-se licença a ausência prolongada do serviço, mediante autorização, que não seja por motivo de férias. ### Artigo 89.º (Tipos de Licença) A licença pode revestir as seguintes modalidades: - a)- Licença por doença; - b)- Licença parental; - c)- Licença por tutela e por adopção; - d)- Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; - e)- Licença por interrupção da gravidez; - f)- Licença de casamento; - g)- Licença de bodas de prata e de ouro; - h)- Licença por luto; - i)- Licença limitada; - j)- Licença ilimitada. ### Artigo 90.º (Licença por Doença) 1. As licenças por doença são concedidas com base em relatório médico, por período de até 30 dias prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período. 2. O funcionário público com enfermidade grave confirmada que requeira dispensa do trabalho, por período superior ao previsto no n.º 1, é submetido à Junta Médica, a quem compete dispensa superior àquele período, nos termos da lei. ### Artigo 91.º (Licença Parental) A licença parental compreende as seguintes modalidades: - a)- Licença exclusiva da mãe; - b)- Licença exclusiva do pai; - c)- Licença parental a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; - d)- Licença parental a gozar por quem cuide de pessoas com necessidades especiais; - e)- Licença parental a gozar por quem cuide por impossibilidade dos progenitores. ### Artigo 92.º (Licença Parental Exclusiva da Mãe) 1. A funcionária parturiente tem direito a uma licença por um período de até 90 dias. 2. Na eventualidade de nascimento múltiplo, o período de licença previsto no n.º 1 do presente artigo é acrescido de 30 dias por cada gemelar. 3. Por solicitação da funcionária, as suas férias anuais podem ser acumuladas com a licença prevista no n.º 1, nos casos em que se mostrar recomendável. 4. Findo o prazo previsto no n.º 1, a funcionária parturiente tem direito a beneficiar do regime de teletrabalho por um período de até 90 dias. ### Artigo 93.º (Dispensas para Consultas Pré-natais e Amamentação) 1. As funcionárias grávidas gozam do direito a dispensa do serviço para consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes clinicamente determinados. 2. A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem o direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada um para o cumprimento dessa obrigação, enquanto durar e até o filho perfazer 18 meses. 3. As interrupções do trabalho diário para o aleitamento a que se refere o número anterior têm lugar, nas oportunidades escolhidas pelas funcionárias, mediante acordo com a entidade pública, se a mesma preferir gozar no início ou no fim, sem diminuição do salário. ### Artigo 94.º (Licença Parental Exclusiva do Pai) 1. Por ocasião do nascimento do filho, o funcionário pai tem direito a ausentar-se por sete dias úteis, nos termos da presente Lei. 2. As ausências referidas no número anterior podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente desde o dia do nascimento do filho ou dentro dos 15 dias seguintes. 3. A ausência ao serviço por motivo do nascimento de filho deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionário se apresente ao serviço. ### Artigo 95.º (Licença Parental a Gozar pelo Pai ou Familiar por Impossibilidade da Mãe) Em caso de incapacidade física, psíquica ou morte da parturiente, o funcionário ou trabalhador pai, ou familiar por ausência do pai, goza do restante período da licença de maternidade que ainda não tenha decorrido, com direito a remuneração devida. ### Artigo 96.º (Licença Parental a Gozar por quem cuide de Pessoas com Necessidades Especiais) O funcionário que, comprovadamente, tiver sob sua responsabilidade cuidar de pessoa com necessidades especiais tem direito a ser dispensado do trabalho pelo tempo e número de vezes clinicamente recomendado. ### Artigo 97.º (Licença Parental a Gozar por quem cuide por Impossibilidade dos Progenitores) Em caso de incapacidade física, psíquica ou morte dos progenitores, o funcionário que tenha sob sua responsabilidade cuidar de recém-nascido, goza do restante período da licença que ainda não tenha decorrido, com direito a remuneração devida. ### Artigo 98.º (Licença por Tutela e por Adopção) 1. Em caso de tutela ou adopção de menor de até cinco anos, o tutor ou o adoptante tem direito a licença de 45 dias. 2. No caso de tutela ou adopção múltipla, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 15 dias para além da primeira. 3. O adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. 4. Em caso de incapacidade ou falecimento do adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja adoptante e com quem o adoptante viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado, ou a um mínimo de 10 dias. ### Artigo 99.º (Licença em Situação de risco Clínico durante a Gravidez) 1. Em situação de risco clínico para a funcionária grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso a entidade competente da instituição laboral não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a funcionária tem direito a licença, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a funcionária grávida informa à entidade competente da instituição laboral e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. ### Artigo 100.º (Licença por Interrupção da Gravidez) 1. No caso de interrupção espontânea da gravidez ou em circunstâncias permitidas por lei, a funcionária tem direito a licença com a duração estabelecida pelo médico assistente. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve a funcionária informar a entidade competente da instituição laboral e apresentar, logo que possível, atestado médico que indique o período previsível da licença. ### Artigo 101.º (Licença de Casamento) 1. Por ocasião do seu casamento, o funcionário ou trabalhador tem direito a uma licença de 10 dias úteis. 2. Na situação referida no número anterior, o funcionário mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha. ### Artigo 102.º (Licença de Bodas de Prata e de Ouro) 1. A requerimento do funcionário ou trabalhador é concedida uma licença de três dias de calendário por ocasião das bodas de prata e de ouro. 2. Na situação referida no número anterior, o funcionário mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha. ### Artigo 103.º (Licença Limitada) 1. O funcionário, com mais de três anos de serviço efectivo, pode requerer licença limitada até um período de seis meses, a gozar seguida ou interpoladamente, invocando o motivo justificado. 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até um ano, quando razões atendíveis o justifiquem, devendo, neste caso, ser preenchido interinamente os lugares cativos. 3. Enquanto o funcionário permanecer na situação de licença limitada não pode exercer qualquer função ou cargo nos serviços públicos. 4. Após o termo da licença limitada não é permitida outra, excepto a ilimitada. ### Artigo 104.º (Efeitos da Licença) 1. A licença limitada implica a perda total das remunerações e suspende a contagem da antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidade e reforma. 2. Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, no ano da licença. 3. Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade. ### Artigo 105.º (Licença Ilimitada) 1. Os funcionários, com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à entidade pública, ainda que interpoladamente, podem requerer a licença ilimitada. 2. A licença é concedida mediante Despacho do titular máximo do órgão ou serviço público a que pertence o funcionário. 3. Os funcionários na situação de licença ilimitada não podem ser providos em lugares do quadro dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei. ### Artigo 106.º (Duração da Licença) 1. A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a um ano nem exceder 10 anos, seguidos ou interpolados. 2. Se o funcionário não tiver requerido o regresso à actividade, uma vez esgotado o período máximo de licença previsto no número anterior, o vínculo existente entre si e a entidade pública extingue-se, sem prejuízo dos direitos de aposentação ou reforma que já tenha adquirido. 3. Entre dois períodos sucessivos de licença, não pode mediar um intervalo inferior à duração do período de licença precedente. ### Artigo 107.º (Efeitos da Licença) 1. A concessão de licença ilimitada determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a entidade pública, a partir da data do despacho do titular máximo da instituição. 2. A licença ilimitada implica a perda total da remuneração, suspende a contagem da antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidade e reforma. ### Artigo 108.º (Regresso da Situação de Licença Ilimitada) 1. O funcionário em gozo de licença ilimitada só pode requerer o seu regresso ao serviço após um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira na sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem. 2. O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento das vagas já postas a concurso à data da apresentação do requerimento, nem prevalece sobre o preenchimento das vagas por recurso a outras figuras de mobilidade se, na data da apresentação do requerimento já tiverem sido proferidos os despachos necessários para o efeito. 3. Os funcionários no gozo de licença ilimitada cuja categoria tenha sido revalorizada ou extinta têm o direito a regressar, a ser integrado respectivamente na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente a que possuía à data do início da licença. 4. Se durante o decurso da licença ilimitada do funcionário se verificar a reestruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro, depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos. 5. O regresso do funcionário da situação de licença ilimitada faz-se mediante requerimento ao titular do órgão competente do Governo. 6. Enquanto se encontrar a aguardar a vaga ou colocação, ao funcionário é atribuído o vencimento da categoria durante seis meses. 7. Findo o prazo referido no número anterior, se se mantiver a impossibilidade de recolocação, ao funcionário é efectuada a contagem do tempo de serviço para efeitos de reforma. 8. O regresso ao serviço do funcionário que tenha estado de licença ilimitada por período superior a dois anos, só pode ocorrer após inspecção médica por iniciativa dos serviços. ### Artigo 109.º (Efeitos das Licenças nas Férias) 1. As ausências não remuneradas, mas justificadas por autorização dos serviços, na medida que excedam 30 dias, são descontadas na proporção de um dia de férias por cada três dias de ausência. 2. Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um período de férias inferior a 10 dias. ## CAPÍTULO XI SISTEMA REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ### Artigo 110.º (Remuneração) Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionários e agentes administrativos auferem como correspondente às funções públicas que exercem. ### Artigo 111.º (Componentes da Remuneração) A remuneração na Função Pública é composta por: - a)- Remuneração-base; - b)- Suplementos; - c)- Prestações sociais; - d)- Comparticipação em multas, receitas e custas; - e)- Descontos. ### Artigo 112.º (Remuneração-base) A remuneração-base é determinada pelo grupo correspondente em que está enquadrado. ### Artigo 113.º (Suplementos) Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação do trabalho, devendo, dentre outros, fundamentar-se em: - a)- Trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, feriados ou regimes especiais de prestação de trabalho; - b)- Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; - c)- Incentivos à fixação em zonas e nos termos a definir; - d)- Trabalho em regime de turnos; - e)- Acumulação por substituição; - f)- Diuturnidades. ### Artigo 114.º (Prestações Sociais) As prestações sociais são constituídas pelas prestações complementares e abonos de família. ### Artigo 115.º (Comparticipação em Multas, Receitas e Custas) As comparticipações em multas, receitas e custas são consideradas remuneração para os órgãos, organismos ou serviço que, nos termos da lei, possuam receitas próprias. ### Artigo 116.º (Descontos) 1. Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções, incidem descontos obrigatórios e descontos facultativos. 2. São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal. 3. São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração. ### Artigo 117.º (Direito à Remuneração) 1. O direito à remuneração devida pelo exercício de funções nos órgãos, organismos ou serviços públicos, constitui-se com a tomada de posse após a aceitação da nomeação ou com a celebração do contrato de trabalho público. 2. O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação jurídico-laboral estabelecida na presente Lei. 3. A remuneração é paga mensalmente podendo, em casos especiais, ser estabelecida periodicidade inferior. ### Artigo 118.º (Opção Remuneratória) Ao funcionário que exerce transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar pelo estatuto remuneratório devido na origem, nos termos definidos na lei. ## CAPÍTULO XII REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ### Artigo 119.º (Responsabilidade Disciplinar) O funcionário ou trabalhador responde disciplinarmente perante os legítimos superiores hierárquicos a que esteja subordinado, pelas infracções que cometam, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 120.º (Infracção Disciplinar) - Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário ou trabalhador com violação de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce e é punível, quer consista em acção quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador para o serviço. ### Artigo 121.º (Participação) 1. A participação pode ser feita por qualquer cidadão, desde que tenha conhecimento da prática de infracção. 2. A participação é verbal ou escrita, devendo o participante fundamentar os factos que atribui ao participado. 3. As falsas declarações são punidas, nos termos da lei. ### Artigo 122.º (Poder Disciplinar) 1. Os órgãos que dirigem os serviços públicos dispõem do poder disciplinar sobre os respectivos funcionários, exercendo-o em relação às infracções disciplinares por estes cometidas. 2. O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao presumível infractor. 3. A entidade pública pode mandar instaurar um inquérito prévio, de duração não superior a oito dias nos casos em que a infracção ou o seu autor não estiverem suficientemente determinados. ### Artigo 123.º (Medidas Disciplinares) 1. Pelas infracções disciplinares praticadas pelos funcionários públicos, pode a entidade pública aplicar as seguintes medidas disciplinares: - a)- Admoestação verbal; - b)- Admoestação registada; - c)- Redução temporária do salário; - d)- Despromoção; - e)- Demissão. 2. A medida de redução temporária do salário pode ser fixada entre um a seis meses, dependendo da gravidade da infracção, não podendo a redução ser superior a 20% do salário-base mensal. 3. Os valores dos salários não pagos ao funcionário em virtude da redução a que se refere o número anterior são depositados pela entidade pública na conta da Segurança Social, com a menção «Medidas Disciplinares» e o nome do funcionário. 4. A medida de despromoção verifica-se na descida de um a três graus na escala hierárquica da carreira em que o funcionário está integrado pelo período de 3 a 18 meses. 5. Nos casos de a medida de despromoção recair ao funcionário de categoria insusceptível de despromoção, aplica-se a medida de redução temporária do salário. ### Artigo 124.º (Processo Disciplinar) 1. É nula a aplicação de uma medida disciplinar sem a instauração de um processo disciplinar em que o funcionário seja notificado para deduzir a sua defesa, exceptuando a medida de admoestação verbal. 2. A decisão de instauração de processo disciplinar e aplicação da medida correspondente compete ao titular do órgão máximo do serviço a que pertence o funcionário, não podendo aquele delegar a referida competência. 3. A instrução do processo disciplinar pode ser objecto de delegação. 4. A instrução do processo disciplinar tem a duração de 45 dias, e inicia-se com a notificação do despacho que designa o instrutor. ### Artigo 125.º (Suspensão do Presumível Infractor) 1. O presumível infractor pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso pelo órgão máximo do serviço público, enquanto durar a instauração ou até a decisão final, desde que se presuma que a infracção cometida se subsuma na medida disciplinar de demissão, e a sua presença no serviço seja considerada inconveniente para a boa instrução do processo. 2. A suspensão não pode durar mais de 30 dias. 3. É proibida a determinação total ou parcial da perda da remuneração do funcionário, enquanto durar a suspensão. 4. Em caso de absolvição do funcionário suspenso, o serviço público deve exarar uma nota a dar conhecimento do facto, devendo ser afixada e publicitada na vitrina do respectivo serviço. ### Artigo 126.º (Actos do Processo Disciplinar) 1. O processo disciplinar compreende os seguintes actos: - a)- Auto de declaração do participante ou outro documento equiparado a participação; - b)- Convocatória do funcionário, contendo os factos detalhados da acusação, a hora, o local da entrevista, a informação de que se pode fazer acompanhar por até duas testemunhas pertencentes ou não ao serviço a que pertence ou ao sindicato a que esteja filiado; - c)- Audição do presumível infractor; - d)- Nota de acusação da qual conste que o presumível infractor tem o prazo de 5 a 15 dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral; - e)- Defesa do presumível infractor; - f)- Relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar pelo órgão máximo do serviço público a que pertence o funcionário; - g)- Despacho de punição ou absolvição exarado pelo órgão competente; - h)- Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao funcionário; - i)- Registo da medida disciplinar. 2. Em função da natureza e complexidade do processo, outros actos podem tornar-se necessários, designadamente: - a)- Auto da declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido; - b)- Efectivação de diligências requeridas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes; - c)- Auto de acareação; - d)- Peritagem. ### Artigo 127.º (Circunstâncias Agravantes e Atenuantes) 1. Para efeitos de graduação de medidas disciplinares, devem ser tomadas em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a infracção tenha sido cometida. 2. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras, as seguintes: - a)- A prestação de serviço por mais de 10 anos com exemplar comportamento e zelo; - b)- A confissão espontânea da infracção; - c)- A prestação de serviço relevante à pátria; - d)- Ausência de dolo; - e)- Os diminutos efeitos que a infracção tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros; - f)- Ter sido representante sindical. 3. Sempre que num processo disciplinar seja determinada uma das circunstâncias atenuantes atrás enumeradas, deve ser aplicada ao infractor a medida disciplinar imediatamente inferior. 4. Consideram-se circunstâncias agravantes as seguintes: - a)- A premeditação; - b)- A acumulação de infracções; - c)- A reincidência; - d)- As responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor; - e)- A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; - f)- A advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção. ### Artigo 128.º (Registo da Medida Disciplinar) 1. Exceptuando a admoestação verbal, todas as medidas disciplinares aplicadas devem ser registadas no processo individual do funcionário ou trabalhador. 2. O registo da medida disciplinar pode ser cancelado, com excepção da medida disciplinar de demissão. 3. O cancelamento da medida disciplinar é decidido pelo titular do órgão do serviço público, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos. 4. O cancelamento extingue o registo biográfico do funcionário ou trabalhador na menção da infracção e respectiva medida disciplinar. ### Artigo 129.º (Exercício Abusivo do poder Disciplinar) 1. Considera-se abusivas e consequentemente nulas as medidas disciplinares aplicadas sem fundamento legal. 2. No caso de exercício abusivo do poder disciplinar o funcionário ou o trabalhador tem o direito de reclamar ou recorrer nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 130.º (Prazo de Prescrição e Caducidade) Sob pena de caducidade do processo disciplinar e nulidade da medida disciplinar aplicada ou de prescrição da infracção disciplinar, o exercício do poder disciplinar está sujeito aos seguintes prazos: - a)- A abertura do processo disciplinar só pode ter lugar dentro dos 20 dias seguintes ao conhecimento da infracção e do seu presumível responsável; - b)- A infracção disciplinar prescreve decorrido seis meses sobre a data da sua prática. ### Artigo 131.º (Reclamação e Recursos) A decisão punitiva decorrente do processo disciplinar é passível de reclamação e recurso, nos termos da lei. ### Artigo 132.º (Remissão) As matérias não previstas no presente capítulo são reguladas em acto normativo próprio. ## CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 133.º (Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho Público) Os serviços públicos competentes devem promover, no prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente Lei, o enquadramento para o quadro definitivo da Função Pública do pessoal em regime de contrato de trabalho público, desde que registados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, nos termos a definir pelo Presidente da República. ### Artigo 134.º (Pessoal de Apoio Doméstico aos Titulares de Cargos Políticos) O pessoal doméstico contratado para exercer funções na residência dos titulares de cargos políticos, a expensas do Estado, não integra o quadro temporário da Função Pública. ### Artigo 135.º (Funcionário em Exercício de Cargo Electivo ou Político) 1. É garantido ao funcionário público em exercício de mandato electivo por sufrágio directo, secreto e universal ou no exercício de funções em cargo político, o direito de evoluir na carreira no seu quadro de origem, durante o exercício do mandato para o qual foi eleito ou de funções ou cargo político em que foi investido, independentemente da abertura de concurso, em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções, desde que reúna os pressupostos legais. 2. Ao funcionário referido no número anterior fica, igualmente, garantido o direito de regressar ao quadro de origem terminado ou cessado o mandato ou o exercício de funções em cargo político. 3. O disposto no n.º 1 não afasta as exigências específicas a serem observadas pelo funcionário, nas carreiras especiais. ### Artigo 136.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 137.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões, resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 138.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-26-22-de-22-de-agosto/download/lei-n-o-26-22-de-22-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 27/22 de 22 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 27/22 de 22 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 159 de 22 de Agosto de 2022 (Pág. 6070) ## Assunto Que altera o Código de Imposto Industrial. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se introduzir um ajuste pontual no domínio da tributação das empresas para o relançamento da economia nacional e imprimir competitividade no ambiente empresarial, com vista ao benefício dos consumidores finais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL ### Artigo 1.º (Alteração ao Código do Imposto Industrial) É alterado o artigo 73.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção: - «ARTIGO 73.º (Taxa e Pagamento) 1. Sobre a matéria colectável, apurada nos termos do artigo anterior, incide o imposto à taxa de 6,5%. 2. [...] 3. [...] 4. [...] - a)- [...] - b)- [...] - c)- [...] - d)- [...] - e)- [...] 5. [...] 6. [...]». ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-27-22-de-22-de-agosto/download/lei-n-o-27-22-de-22-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 28/22 de 22 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 28/22 de 22 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 159 de 22 de Agosto de 2022 (Pág. 6071) ## Assunto Que altera a Lei Orgânica dos Tribunais da Relação. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de proceder às alterações à Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, visando adequar algumas normas, de modo a aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos Tribunais da Relação: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei aprova alterações à Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação. ### Artigo 2.º (Alteração) São alterados os artigos 10.º, 13.º, 27.º e 61.º, todos da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, os quais passam a ter as redacções seguintes: «ARTIGO 10.º (Quadro de Juízes) 1. [...] - a)- Na Relação de Luanda: até 31 Juízes; - b)- Na Relação de Benguela: até 24 Juízes; - c)- Na Relação do Lubango: até 17 Juízes; - d)- Na Relação de Saurimo: até 15 Juízes; - e)- Na Relação do Uíge: até 15 Juízes. 2. Quando o serviço o justifique, designadamente pelo aumento do volume ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode destacar, para os Tribunais da Relação, os Juízes Desembargadores que se mostrem necessários, nos termos da Lei dos Tribunais da Jurisdição Comum. 3. Nos casos de Juízes Desembargadores que se encontrem em comissão de serviço, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontravam em comissão de serviço. 4. A nomeação de juízes além do quadro, nos termos do número anterior, obedece às regras de provimento de vagas previstas na presente Lei e no Estatuto dos Magistrados Judiciais. 5. Os juízes nomeados para os lugares acrescidos, a que se refere o número anterior, mantêm-se como Juízes Desembargadores além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competir assim que estas existam. 6. Enquanto não ocuparem as vagas, nos termos do número anterior, os Juízes Desembargadores passam a auxiliar o serviço de inspecção do Conselho Superior da Magistratura Judicial. ### ARTIGO 13.º (Órgãos) 1. [...] - a)- [...] - b)- [...] 2. [...] - a)- [...] - b)- [...] 3. [...] - a)- [...] - b)- [...] - c)- [...] - d)- [...] - e)- [...] 4. As Câmaras do Trabalho, do Contencioso Administrativo Fiscal e Aduaneiro, da Família e Justiça Juvenil são criadas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando o volume processual o justifique, com excepção dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela no que respeita à Câmara do Trabalho. 5. [...] 6. [...] ### ARTIGO 27.º (Câmara do Cível) 1. [...] - a)- [...] - b)- [...] - c)- [...] - d)- [...] - e)- [...] - f)- [...] - g)- [...] 2. [...] 3. A Câmara do Cível julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, do Trabalho, da Família e Justiça Juvenil, enquanto estas Câmaras não forem criadas. ### ARTIGO 61.º (Tabela Salarial) 1. Enquanto não for revisto o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub-Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, é definida nos termos do presente artigo e da tabela salarial que consta do anexo à presente Lei, que dela é parte integrante. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, são aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto - Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/06, de 18 de Janeiro - Lei de Alteração da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto. 3. A remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub-Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, compreende o vencimento-base mensal, os suplementos, as prestações sociais, as diuturnidades e os abonos. 4. Os suplementos referidos no número anterior são, para além dos previstos na Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, e ainda os que constam do Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor que seja aplicável, o subsídio de investigação e estudo e o subsídio de exclusividade. 5. À excepção do subsídio de férias, pagamento do 13.º mês e subsídio de instalação ou início de carreira, os suplementos, prestações sociais e abonos complementares, incluindo o subsídio de estímulo, são pagos mensalmente.» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Tabela salarial a que se refere o artigo 61.º Juiz Desembargador Presidente Juiz Desembargador Vice-Presidente Juiz Desembargador O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-28-22-de-22-de-agosto/download/lei-n-o-28-22-de-22-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 29/22 de 29 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 29/22 de 29 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 163 de 29 de Agosto de 2022 (Pág. 6191) ## Assunto Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum. - Revoga a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, e a Lei n.º 4/22, de 17 de Março, Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma A conformação da organização judiciária dos Tribunais da Jurisdição Comum operada pela Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum - assentou em três vectores essenciais alicerçados numa nova matriz judiciária, num novo modelo de gestão e numa nova organização de competências, acentuando- se a especialização, assumida como indutora da qualidade, da celeridade processual e do acesso à justiça. Havendo a necessidade de se aperfeiçoar o sistema de organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum criados pela Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, por forma a dar resposta aos constrangimentos no acesso à justiça, através da simplificação e modernização dos serviços e correcção pontual do mapa judiciário com a criação de novos Tribunais de Comarca onde se mostra necessário: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Finalidade e Âmbito) A presente Lei Orgânica estabelece os princípios e as regras gerais da organização e funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum. ### Artigo 2.º (Definição) Os Tribunais da Jurisdição Comum são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, em todas as matérias cuja competência não seja atribuída a outras jurisdições, em conformidade com a Constituição e de acordo com a lei. ### Artigo 3.º (Função Jurisdicional) 1. A função jurisdicional comum na República de Angola é exercida pelo Tribunal Supremo, pelos Tribunais da Relação e pelos Tribunais de Comarca. 2. No exercício da sua função jurisdicional, compete aos Tribunais da Jurisdição Comum dirimir conflitos de interesse público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática. ### Artigo 4.º (Decisões dos Tribunais) 1. As decisões dos Tribunais da Jurisdição Comum são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, nos termos da Constituição e da lei. 2. A lei regula os termos da execução das decisões dos Tribunais da Jurisdição Comum, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução. ### Artigo 5.º (Acompanhamento e Apreciação do Funcionamento dos Tribunais) 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial acompanhar o funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, emitindo recomendações e pareceres sobre todas as matérias relacionadas com a administração da justiça, com vista ao seu aprimoramento, nos termos da lei. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode realizar reuniões com os órgãos que intervêm na administração da justiça, sempre que for necessário. ### Artigo 6.º (Dever de Cooperação) 1. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os Tribunais da Jurisdição Comum na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos mesmos. 2. O disposto no número anterior abrange o auxílio das autoridades e das forças de segurança pública, para assegurar a guarda das instalações, a protecção dos membros do Tribunal e a manutenção da ordem. ### Artigo 7.º (Ano Judicial) 1. O ano judicial correspondente aos Tribunais da Jurisdição Comum tem início a 1 de Março, e termina no último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, sem prejuízo do período de férias judiciais. 2. A abertura do ano judicial é assinalada com a realização de uma cerimónia solene em que tomam a palavra o Presidente da República, o Presidente do Tribunal Supremo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados. ### Artigo 8.º (Férias judiciais) 1. Entende-se por férias judiciais o período de suspensão da prática dos actos judiciais durante o qual é assegurado o serviço urgente, mediante turnos e a organização interna do Tribunal e dos processos, bem como os demais actos previstos na lei. 2. As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte. 3. Para efeito da presente Lei Orgânica, entende-se por Serviço Urgente o que deva ser executado durante as férias judiciais, nomeadamente: - a)- Tratamento de providências cautelares e de processos com réus presos; - b)- Prática de actos e diligências previstos nos Códigos de Processo, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, na legislação referente à protecção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; - c)- Outros actos que as necessidades do serviço urgente justificarem. ### Artigo 9.º (Turnos) 1. Nos Tribunais da Jurisdição Comum, organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais, ou quando o serviço o justifique. 2. São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos. 3. No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, os turnos são organizados pelos respectivos Juízes Presidentes e, no caso do Ministério Público, pelo Procurador-Geral da República e pelo Sub-Procurador Geral da República Titular, respectivamente. 4. Nos Tribunais de Comarca, compete ao Juiz Presidente a organização de turnos e no caso do Ministério Público compete ao Procurador da República Titular. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS ### Artigo 10.º (Independência dos Tribunais) No exercício da função jurisdicional os Tribunais da Jurisdição Comum são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei. ### Artigo 11.º (Garantia de Acesso ao Direito e aos Tribunais) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais da Jurisdição Comum para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos ou financeiros. ### Artigo 12.º (Tutela Jurisdicional Efectiva) 1. Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer Tribunal da Jurisdição Comum, nos termos da lei. 2. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 3. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 4. A protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. ### Artigo 13.º (Garantias do Processo Criminal e da Presunção de Inocência) 1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento, senão nos termos previstos na Constituição e na lei. 2. Os Tribunais da Jurisdição Comum asseguram as garantias do processo criminal, nomeadamente a legalidade das detenções e prisões, a presunção da inocência, até ao trânsito em julgado das decisões, o princípio do contraditório e a legalidade na obtenção e valoração das provas. ### Artigo 14.º (Imparcialidade, Publicidade e Lugar das Audiências Judiciais) 1. Todos os cidadãos têm direito a um julgamento imparcial, devendo o Tribunal assegurar, em todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes. 2. As audiências dos Tribunais são públicas, salvo quando o próprio Tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. 3. As audiências nos Tribunais decorrem, em regra, na sede do respectivo Tribunal, podendo realizar-se em outro local, dentro da respectiva Comarca, quando o interesse da justiça o aconselhar. ### Artigo 15.º (Autonomia Administrativa e Financeira) 1. Os Tribunais da Jurisdição Comum gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e demais legislação aplicável. 2. Sem prejuízo do disposto nos Leis Orgânicos do Tribunal Supremo e dos Tribunais da Relação, o Conselho Superior da Magistratura Judicial tem competência para supervisionar a actividade dos Tribunais de Jurisdição Comum em matéria de execução orçamental. 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial apresenta a proposta orçamental e representa os Tribunais da Jurisdição Comum no processo de discussão e elaboração do Orçamento Geral do Estado. 4. O Conselho Superior da Magistratura Judicial faz a gestão dos magistrados judiciais e dos funcionários judiciais, nos termos da Constituição. ## CAPÍTULO II MAGISTRADOS JUDICIAIS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 16.º (Independência dos Juízes) 1. Os Juízes são independentes, no exercício das suas funções, e apenas devem obediência à Constituição e à lei. 2. Os Juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, substituídos, suspensos, reformados ou demitidos, senão nos casos previstos na Constituição e na lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso ou de reclamação, pelos Tribunais Superiores. 3. Os Juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei. 4. O Estatuto dos Magistrados Judiciais define os termos da gestão, inspecção, avaliação e disciplina dos Juízes. ### Artigo 17.º (Dever de Fundamentação) As decisões dos Tribunais da Jurisdição Comum, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. ### Artigo 18.º (Juiz de Turno) Aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira, no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos e em caso de necessidade, deve haver Juízes de Turno para assegurar os serviços urgentes previstos no artigo 9.º da presente Lei Orgânica. ## SECÇÃO II OUTRAS DISPOSIÇÕES ### Artigo 19.º (Designação dos Juízes de Garantia) 1. No Tribunal Supremo, as funções de Juiz de Garantia são exercidas pelos Juízes Conselheiros da Câmara Criminal, obedecendo ao seguinte: - a)- As funções de Juiz de Garantia são exercidas, rotativamente, por todos os Juízes da Câmara, por mandatos de um ano, iniciando-se por aqueles que nela exerçam funções há mais tempo. - b)- O Juiz que pratique qualquer acto no processo como Juiz de Garantia não pode intervir na fase de julgamento do mesmo. - c)- Em cada ano judicial, são designados, pelo menos, dois Juízes de Garantia. 2. Para o exercício de funções de Juiz de Garantia, nos Tribunais da Relação, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 1. 3. Nos Tribunais de Comarca, as funções de Juiz de Garantia são exercidas por Juízes de Direito em exercício de funções nos Tribunais com jurisdição criminal ou, quando não for possível, por Juízes em exercício noutro Tribunal, por designação do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 4. O exercício das funções de Juiz de Garantia, nos Tribunais de Comarca, não deve exceder o período de três anos consecutivos, a não ser que a conveniência de serviço imponha solução diversa. 5. O quadro de Juízes de Garantia, que integra o Tribunal de Comarca, é definido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, em função do volume processual da respectiva Comarca. ### Artigo 20.º (Consultores e Assessores - Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados) 1. O Tribunal Supremo e os Tribunais da Relação dispõem de um Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados. 2. O gabinete referido no número anterior integra consultores, assessores e técnicos administrativos de nacionalidade angolana, que auxiliam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais. 3. Os consultores são preferencialmente Doutores ou Mestres, contratados em regime de avença ou por tarefa. 4. Os assessores são licenciados em direito e contratados em regime de exclusividade. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Juízes em exercício de funções que não forem licenciados em direito podem exercer funções como assessores, se não tiverem atingido a idade de jubilação. 6. Os consultores e assessores, para além do apoio técnico-jurídico, auxiliam os Juízes, designadamente, na elaboração dos sumários, na consulta de bibliografia e de jurisprudência, na preparação dos Acórdãos, o que o fazem, igualmente, em relação ao Ministério Público com as devidas adaptações. 7. Os consultores e assessores, bem como os demais técnicos administrativos do Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados, são nomeados e exonerados pelo Presidente do respectivo Tribunal, mediante proposta do Juiz interessado, sem prejuízo do disposto na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. 8. A remuneração dos consultores, dos assessores e dos técnicos administrativos é definida no Estatuto Remuneratório dos Oficiais e Técnicos de Justiça. ## CAPÍTULO III MAPA JUDICIÁRIO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ## SECÇÃO I MAPA JUDICIÁRIO E ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS ### Artigo 21.º (Divisão Judicial) Para a jurisdição comum, nos termos dos Mapas I, II e III anexos à presente Lei Orgânica e que dela são parte integrante, o território nacional divide-se do modo seguinte: - a)- Regiões Judiciais; - b)- Províncias Judiciais; - c)- Comarcas. ### Artigo 22.º (Regiões Judiciais) O País está estruturado em cinco Regiões Judiciais, que agrupam as Províncias Judiciais conforme o Mapa I, anexo à presente Lei Orgânica, nomeadamente: - a)- Região I, com sede em Luanda, que compreende as Províncias Judiciais do Bengo, Cabinda e Luanda; - b)- Região II, com sede no Uíge, que compreende as Províncias Judiciais do Cuanza-Norte, Malanje, Uíge e Zaire; - c)- Região III, com sede em Benguela, que compreende as Províncias Judiciais de Benguela, Bié, Cuanza-Sul e Huambo; - d)- Região IV, com sede no Lubango, que compreende as Províncias Judiciais do Cuando Cubango, Cunene, Huíla e Namibe; - e)- Região V, com sede em Saurimo, que compreende as Províncias Judiciais de Moxico, Lunda-Sul e Lunda-Norte. ### Artigo 23.º (Províncias Judiciais) As Províncias Judiciais correspondem às províncias da Divisão Político-Administrativa do País e agregam todas as Comarcas da sua circunscrição territorial, conforme o Mapa II anexo à presente Lei Orgânica e que dela é parte integrante. ### Artigo 24.º (Comarcas) 1. A Comarca pode compreender o território de um ou de vários municípios da mesma Província Judicial. 2. Para efeitos de organização dos Tribunais de Primeira Instância da Jurisdição Comum, o País divide-se em 62 circunscrições, correspondendo cada uma delas a uma Comarca, conforme o Mapa III, anexo à presente Lei Orgânica e que dela é parte integrante. 3. Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior, existe um Tribunal de Comarca com jurisdição em toda a Comarca, que pode ser desdobrado em Salas de Competência Especializada ou de Pequenas Causas. 4. A Comarca designa-se pelo nome do município em que for instalado o Tribunal de Comarca. ### Artigo 25.º (Categorias de Tribunais) 1. Existem as seguintes categorias de Tribunais da Jurisdição Comum: - a)- Tribunal Supremo: - b)- Tribunais da Relação: - c)- Tribunais de Comarca. 2. Os Tribunais da Relação são Tribunais de segunda instância. 3. Os Tribunais de Comarca são Tribunais de primeira instância, podendo ser desdobrados em Salas de Competência Especializada, de Competência Territorial Alargada, de Pequenas Causas Criminais ou em Secções, podendo agregar Juízes de Garantias, sempre que o volume, a natureza e a complexidade dos processos o justifiquem. 4. A criação dos Tribunais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é feita por lei. 5. O desdobramento dos Tribunais de Comarca, nos termos referidos no n.º 3, compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial. ### Artigo 26.º (Flexibilização da Organização Judiciária) O número e o tipo de Tribunais, bem com a sua organização interna, devem adequar-se à procura judicial de cada Província ou Município, bem como ao seu contexto socioeconómico e geográfico. ## SECÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ### Artigo 27.º (Definição da Competência) 1. A competência dos Tribunais da Jurisdição Comum é definida em função da hierarquia, do território, da matéria e do valor da causa. 2. A presente Lei Orgânica e as leis do processo fixam os critérios que determinam, em cada caso, o Tribunal competente. 3. As leis do processo definem, igualmente, os pressupostos de que depende a competência internacional dos Tribunais da Jurisdição Comum. ### Artigo 28.º (Fixação da Competência e Proibição de Desaforamento) 1. A competência do Tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta ou em que é aberta a instrução ou deduzida a acusação, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo se for suprimido o órgão a que o processo estava afecto, ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o seu conhecimento. 3. Nenhum processo pode ser deslocado do Tribunal competente para outro, excepto nos casos expressamente previstos na lei. ### Artigo 29.º (Competência em Razão da Matéria) 1. São da competência dos Tribunais da Jurisdição Comum todas as causas que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição. 2. A competência, em razão da matéria, entre os Tribunais da Jurisdição Comum é fixada na presente Lei Orgânica ou no respectivo Diploma de criação. ### Artigo 30.º (Competência em Razão da Hierarquia) 1. Os Tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso. 2. Os Tribunais da Relação conhecem todos os recursos interpostos das decisões dos Tribunais de Comarca, nos termos da presente Lei Orgânica, da lei das alçadas e das respectivas leis do processo. 3. O Tribunal Supremo conhece os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação, nos termos da presente Lei Orgânica, da lei das alçadas e das respectivas leis do processo. ### Artigo 31.º (Regra geral sobre Competência) Todas as causas devem ser instauradas nos Tribunais de Comarca, sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência, em primeira instância, dos Tribunais Superiores. ### Artigo 32.º (Competência Territorial) O Tribunal Supremo tem competência jurisdicional em todo o território nacional, os Tribunais da Relação na respectiva região judicial e os Tribunais de Comarca na área territorial da respectiva Comarca, conforme os Mapas I, II e III, anexos à presente Lei Orgânica e que dela fazem parte integrante. ### Artigo 33.º (Regra Especial de Competência Territorial) Pode ser atribuída ao Tribunal de Comarca a competência territorial sobre um ou mais municípios de outra província, diferente daquela onde se situa o Tribunal, sempre que razões de acessibilidade ou de racionalização dos meios judiciais o justifiquem. ### Artigo 34.º (Alçadas) Legislação específica define as alçadas dos Tribunais. ## CAPÍTULO IV TRIBUNAL SUPREMO ### Artigo 35.º (Definição e Sede) 1. O Tribunal Supremo é a instância superior da hierarquia dos Tribunais da Jurisdição Comum. 2. O Tribunal Supremo tem a sua sede em Luanda. ### Artigo 36.º (Poderes de Cognição) O Tribunal Supremo conhece, em regra, de matéria de direito, excepto nos casos previstos na lei. ### Artigo 37.º (Composição, Organização, Funcionamento e Competência) 1. São órgãos do Tribunal Supremo o Plenário e o Presidente. 2. Sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica, a composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Supremo, bem como o quadro de Juízes que o integram, são estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e na lei do processo. ### Artigo 38.º (Eleição e nomeação do Presidente e do Vice-Presidente) O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, de entre os três candidatos mais votados pelos seus pares, numa eleição, com a presença de, pelo menos, 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções. ### Artigo 39.º (Duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente) O mandato do Presidente e do Vice-Presidente tem a duração de sete anos, não renováveis. ### Artigo 40.º (Regra em Matéria de Competência) 1. As Câmaras, segundo a sua especialização, julgam os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação, nos termos da presente Lei Orgânica e da lei do processo. 2. Sem prejuízo do disposto na lei do processo sobre a matéria, na Lei Orgânica do Tribunal Supremo, bem como na Lei que regula as alçadas, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de direito, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação ou, em matéria criminal, sempre que seja aplicável pena ou medida privativa da liberdade igual ou superior a três anos. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de facto, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação e, em matéria criminal, sempre que seja aplicável pena ou medida privativa da liberdade superior a cinco anos. ### Artigo 41.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público) O quadro de Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, bem como a sua alteração, é definido pela Lei Orgânica do Tribunal Supremo. ## CAPÍTULO V TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ### Artigo 42.º (Definição, Sede e Área de jurisdição) 1. Em cada Região Judicial há um Tribunal da Relação. 2. Os Tribunais da Relação designam-se pelo nome da sede da respectiva região judicial. ### Artigo 43.º (Composição, Organização e Funcionamento) 1. São órgãos do Tribunal da Relação, o Plenário, o Presidente, o Vice-Presidente e as Câmaras. 2. Sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica, a composição, a competência, a organização e o funcionamento dos Tribunais da Relação, bem como o quadro de Juízes e a sua alteração, são estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e na lei do processo. ### Artigo 44.º (Regra Geral sobre Competência em Matéria de Recurso) 1. É admissível recurso das decisões dos Tribunais de Comarca para o Tribunal da Relação, nos termos das respectivas leis do processo e da lei das alçadas. 2. Os Tribunais da Relação julgam matérias de facto e de direito. ### Artigo 45.º (Juiz Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais da Relação) 1. A função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de igualdade de circunstâncias, exerce a função o Juiz mais velho. 3. A função de Vice-Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo segundo Juiz mais antigo na categoria. 4. O exercício da função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação e de Vice-Presidente é rotativo entre todos os Juízes do respectivo Tribunal da Relação, nos termos dos números anteriores. ### Artigo 46.º (Duração do Mandato do Juiz Presidente e do Juiz Vice-Presidente) O mandato do Juiz Presidente e do Juiz Vice-Presidente dos Tribunais da Relação tem a duração de três anos, não renováveis. ### Artigo 47.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público) O quadro de Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais da Relação é definido por lei. ## CAPÍTULO VI TRIBUNAIS DE COMARCA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 48.º (Definição e Jurisdição) 1. Os Tribunais de Comarca são os Tribunais de Primeira Instância, com jurisdição na área territorial da respectiva Comarca, designando-se pelo nome do município em que se encontram instalados. 2. Sempre que desdobrados em Salas ou Secções, estas podem ter jurisdição restringida a apenas alguns municípios que integram a respectiva Comarca ou alargada a municípios fora da Comarca. ### Artigo 49.º (Competência) Compete aos Tribunais de Comarca preparar e julgar, em primeira instância, todas as causas, independentemente da sua natureza e do seu valor, que não sejam abrangidas pela competência de outros Tribunais. ### Artigo 50.º (Desdobramento dos Tribunais de Comarca) 1. Os Tribunais de Comarca podem desdobrar-se em Salas ou Secções. 2. As Salas designam-se pela competência em razão da matéria. 3. Podem ser criadas as seguintes Salas de Competência Especializada: - a)- Cível; - b)- Criminal; - c)- Família; - d)- Justiça Juvenil; - e)- Trabalho; - f)- Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial; - g)- Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro; - h)- Questões Marítimas; - i)- Execuções Cíveis; - j)- Execução de Penas. 4. As Salas de Competência Especializada só são criadas quando o volume processual o justifique. 5. Sempre que o volume processual e a racionalidade da administração da justiça o justifiquem, podem ser criadas outras Salas de Competência Especializada, agregando matérias próximas. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Tribunais de Comarca podem agregar Juízes de Garantia. 7. Os Juízes de Garantia funcionam na sede do Tribunal de Comarca ou em qualquer edifício onde a Comarca esteja instalada e na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal. 8. Ponderado o volume da litigação, podem ser criadas, em cada Comarca, uma ou mais Salas de Pequenas Causas Criminais. ### Artigo 51.º (Salas com Competência Territorial Alargada) 1. As Salas Especializadas, previstas na presente Lei Orgânica, com competência para julgar as matérias relativas ao Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Questões Marítimas, Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial e Execução de Penas, podem ter jurisdição alargada para além da respectiva Comarca, sendo designadas por Salas de competência territorial alargada. 2. Têm jurisdição alargada na Província Judicial de Luanda as Salas Especializadas do Tribunal de Comarca de Luanda, com competências nas matérias referidas no número anterior. 3. Na Província Judicial de Luanda, bem como nas Províncias Judiciais em que o volume processual o justifique, em cada uma das Salas do Cível é criada uma Secção para tramitar processos de inventários por sucessão por morte. 4. Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o justifiquem, podem ser criados por lei outras Salas com competência territorial alargada. ## SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 52.º (Composição) 1. Os Tribunais de Comarca são constituídos pelo Juiz Presidente do Tribunal e pelos Magistrados Judiciais que o integram. 2. Os Magistrados Judiciais, com excepção dos das Salas de Pequenas Causas Criminais, devem ter formação especializada na respectiva área, antes da sua colocação nas Salas de Competência Especializada. 3. Quando o julgamento em matéria de facto exija conhecimentos técnicos especiais, podem colaborar com o Tribunal técnicos qualificados na respectiva matéria. ### Artigo 53.º (Funcionamento) 1. Os Tribunais de Comarca podem funcionar como Tribunal singular ou colectivo. 2. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre a matéria, é obrigatória a constituição de Tribunal Colectivo nas causas cíveis de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação ou, em matéria criminal, quando se esteja perante homicídios qualificados ou sempre que o crime seja punível com pena de prisão superior a quinze anos. 3. O Tribunal Colectivo é constituído pelo Juiz Titular do Processo, que a ele preside, e por dois Juízes de Direito da mesma Comarca por ordem de antiguidade e, na falta, os da Comarca mais próxima. ### Artigo 54.º (Quadro de Magistrados Judiciais) 1. O quadro de Juízes de Direito é composto por um máximo de 850 Juízes. 2. As vagas existentes para o preenchimento do número do quadro previsto no número anterior só são preenchidas quando o volume processual o justifique. 3. A distribuição dos Juízes que compõem o quadro previsto no n.º 1 pelos Tribunais de Comarca é efectuada atendendo ao volume processual de cada uma das Comarcas. 4. A alteração do quadro dos Juízes de Direito é aprovada por lei. ### Artigo 55.º (Juiz Presidente do Tribunal de Comarca) 1. A função de Juiz Presidente do Tribunal de Comarca é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria, para um mandato de três anos, não renovável. 2. O exercício da função de Juiz Presidente do Tribunal de Comarca é rotativo entre todos os Juízes da Comarca respectiva, nos termos do número anterior. 3. O Juiz Presidente do Tribunal de Comarca toma posse perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial. 4. Há um único Presidente no Tribunal de Comarca, ainda que o mesmo se encontre desdobrado em Salas. ### Artigo 56.º (Competências do Juiz Presidente do Tribunal de Comarca) 1. Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o Presidente do Tribunal de Comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativa, financeira e funcional. 2. Compete ao Juiz Presidente: - a)- Representar e dirigir o Tribunal; - b)- Coordenar o funcionamento das Secretarias Judicial e Administrativa do Tribunal; - c)- Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sempre que seja ordenada à realização de sindicâncias relativamente aos Juízes do Tribunal; - d)- Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, um relatório anual sobre o movimento processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes há mais de dois anos ou por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo entendido como razoável, o estado dos serviços quanto à eficiência e à qualidade da resposta judicial; - e)- Propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial ou aos órgãos competentes inspecções extraordinárias ao Tribunal ou a qualquer agente aí a exercer funções; - f)- Elaborar propostas de regulamentos internos do Tribunal, a submeter à aprovação do Conselho Superior da Magistratura Judicial; - g)- Conferir posse ao Secretário Judicial e ao Secretário Administrativo; - h)- Decidir, nos termos e nos limites definidos na lei, a mudança e a reafectação de funcionários judiciais dentro da respectiva Comarca; - i)- Organizar os turnos de férias dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público em colaboração com o Procurador da República titular na Comarca; - j)- Autorizar o gozo de férias dos funcionários judiciais e do Secretário Administrativo e aprovar os respectivos mapas anuais, propostos pelos Secretários Judicial e Administrativo; - k)- Instaurar processos disciplinares contra funcionários judiciais e o Secretário Administrativo; - l)- Decidir das reclamações sobre as decisões dos Secretários Judicial e Administrativo quanto à avaliação dos funcionários; - m)- Definir e dar orientações aos Secretários Judicial e Administrativo para o exercício das suas funções; - n)- Presidir à distribuição dos processos; - o)- Prestar informações sobre a actividade judicial do Tribunal; - p)- Conferir posse aos demais funcionários judiciais; - q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei. 3. Compete ainda ao Juiz Presidente: - a)- Preparar a proposta de orçamento da respectiva Comarca para remessa ao Conselho Superior da Magistratura Judicial; - b)- Elaborar o plano anual e plurianual de necessidades, bem como os respectivos relatórios de actividade; - c)- Propor alterações orçamentais consideradas adequadas; - d)- Executar o orçamento do Tribunal aprovado, sendo coadjuvado pelo Secretário Administrativo; - e)- Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da gestão, com a participação dos Magistrados Judiciais e do Procurador da República titular na Comarca e de funcionários do Tribunal cuja presença se considere necessária; - f)- Adoptar ou propor às entidades competentes medidas que visem, nomeadamente, promover a eficiência e a racionalização organizacional e dos métodos de trabalho; - g)- Recomendar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, em relatório fundamentado, a abertura e instalação de salas especializadas ou secções, bem como a reafectação de Magistrados dentro da Comarca. ### Artigo 57.º (Juiz Responsável das salas e Secções dos Tribunais de Comarca) 1. A função de Juiz responsável da Sala ou Secção em que o Tribunal se desdobre é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria, para um mandato de dois anos não renováveis. 2. O exercício da função de Juiz responsável é rotativo entre todos os Juízes da Sala ou Secções respectivas, nos termos do número anterior. 3. O Juiz responsável exerce, sob orientação do Presidente do Tribunal da Comarca respectiva, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respectivo poder de avocação, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo Presidente do Tribunal da Comarca respectiva. 4. Nas suas ausências, o Juiz responsável é substituído pelo Juiz mais antigo na categoria, na Sala ou Secção respectiva. ### Artigo 58.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público) O quadro de Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais de Comarca é definido por lei. ## SECÇÃO III TRIBUNAL DE COMARCA DE COMPETÊNCIA GENÉRICA ### Artigo 59.º (Competências) Aos Tribunais de Comarca de competência genérica compete: - a)- Preparar e julgar os processos relativos a todas as causas não atribuídas a outro Tribunal ou Sala; - b)- Decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução; - c)- Cumprir os mandados, cartas, ofícios, mensagens, telegramas, mensagens de correio electrónico e fax que lhes sejam dirigidos pelos Tribunais ou autoridades competentes; - d)- Executar as respectivas decisões e as proferidas pelos Tribunais Superiores; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei. ## SECÇÃO IV SALAS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA ## SUBSECÇÃO I SALA DO CÍVEL ### Artigo 60.º (Competências da Sala do Cível) Compete à Sala do Cível: - a)- Preparar e julgar os processos, de natureza cível, que não sejam atribuídas a outras Salas; - b)- Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; - c)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas; - d)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas, em matéria cível, pelo Tribunal Supremo e pelos Tribunais da Relação; - e)- Preparar e julgar os inventários abertos por óbitos do autor da herança; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei. ## SUBSECÇÃO II SALA CRIMINAL ### Artigo 61.º (Competências da Sala Criminal) Compete à Sala Criminal: - a)- Preparar e julgar os processos-crime não atribuídos a outras Salas; - b)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas; - c)- Exercer as funções jurisdicionais nas fases anteriores ao julgamento nos processos penais; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei. ## SUBSECÇÃO III SALA DE FAMÍLIA ### Artigo 62.º (Competências Genéricas da Sala de Família) Compete à Sala de Família: - a)- Preparar e julgar processos relativos à constituição, reconhecimento, anulação, alteração e dissolução das situações jurídicas familiares e os respeitantes ao exercício dos direitos e deveres familiares, nomeadamente processos relativos a cônjuges e a situações de união de facto, de economia comum ou com elas conexas, salvo os que, por lei, estejam afectos aos órgãos de registo civil: - b)- Preparar e julgar inventários requeridos na sequência das acções referidas nas alíneas anteriores, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados: - c)- Preparar e julgar acções e execuções por alimentos entre familiares, cônjuges, entre ex- cônjuges e entre pessoas que residam em condições análogas às dos cônjuges; - d)- Cumprir as cartas rogatórias e precatórias que lhe sejam dirigidas; - e)- Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família; - f)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso. ### Artigo 63.º (Competências Específicas da Sala da Família) Compete igualmente à Sala de Família: - a)- Instaurar a tutela e a administração dos bens dos menores, bem como decidir sobre todas as questões conexas; - b)- Constituir o vínculo de adopção, bem como converter, revogar e rever a adopção; - c)- Regular o exercício da autoridade paternal e conhecer as questões conexas; - d)- Fixar os alimentos devidos aos menores, aos filhos maiores, e julgar as execuções correspondentes; - e)- Ordenar o exercício da autoridade paternal a terceiro e a entrega judicial de menores; - f)- Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores; - g)- Decretar a inibição total ou parcial do exercício da autoridade paternal; - h)- Conhecer e julgar as acções resultantes da investigação e averiguação de maternidade e paternidade promovidas pelo Ministério Público; - i)- Conhecer e julgar as acções de estabelecimento ou impugnação da filiação; - j)- Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor; - k)- Conhecer quaisquer outros incidentes nos processos referidos nas alíneas anteriores; - l)- Conhecer outras acções relativas a actos que incidam sobre o património dos menores. ## SUBSECÇÃO IV SALA DE JUSTIÇA JUVENIL ### Artigo 64.º (Competências da Sala de Justiça Juvenil) Compete à Sala de Justiça Juvenil: - a)- Aplicar medidas tutelares de protecção, assistência ou educação aos menores e instruir, preparar, apreciar e decidir os respectivos processos; - b)- Aplicar medidas de prevenção criminal às crianças e jovens inimputáveis, instruir, preparar, apreciar e decidir os respectivos processos; - c)- Acompanhar a execução das medidas aplicadas, nos termos das alíneas anteriores; - d)- Preparar, apreciar e decidir os processos relativos à violação do dever de protecção social a crianças e jovens inimputáveis e aplicar as respectivas sanções; - e)- Conhecer, no geral, os processos relativos à aplicação da justiça juvenil. ## SUBSECÇÃO V SALA DO TRABALHO ### Artigo 65.º (Competências da Sala do Trabalho) Compete à Sala do Trabalho: - a)- Preparar e julgar todas as questões ou acções e providências cautelares emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações de trabalho, bem como de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; - b)- Preparar e julgar as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; - c)- Preparar e julgar as questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; - d)- Preparar e julgar os recursos interpostos pelos trabalhadores de medidas disciplinares que lhes forem aplicadas; - e)- Preparar e julgar as infracções previstas às Leis Laborais, nomeadamente à Lei da Greve e à Lei Sindical, quando não haja disposição legal em contrário; - f)- Preparar e julgar as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente; - g)- Preparar e julgar as questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior; - h)- Preparar e julgar as transgressões ou contravenções às normas legais ou reguladoras, em geral, das relações de trabalho; - i)- Preparar e julgar as transgressões ou contravenções às normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança social; - j)- Preparar e julgar as transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social; - k)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso; - l)- Tratar das demais questões que a lei determinar. ## SUBSECÇÃO VI SALA DO COMÉRCIO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL ### Artigo 66.º (Competências em Matéria Comercial) 1. Em matéria comercial, compete à Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial: - a)- Preparar e julgar os processos de insolvência e de recuperação de empresas; - b)- Preparar e julgar as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; - c)- Preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; - d)- Preparar e julgar as acções de liquidação e dissolução judicial de sociedades; - e)- Preparar e julgar as impugnações dos despachos e decisões proferidas pelos conservadores do registo comercial; - f)- Preparar e julgar os incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das decisões; - g)- Executar as respectivas decisões, bem como as proferidas em recurso. 2. As competências, referidas no número anterior, abrangem os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. ### Artigo 67.º (Competências em Matéria de Propriedade Intelectual e Industrial) Compete à Sala do Comércio, Propriedade Intelectual e Industrial preparar e julgar: - a)- Acções e providências cautelares em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor e direitos conexos; - b)- Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; - c)- Recursos de decisões de autoridades administrativas que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; - d)- Processos de transgressão em matéria de propriedade intelectual ou industrial, em qualquer das suas modalidades; - e)- Acções e recursos sobre firmas ou denominações sociais; - f)- Incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das decisões. ## SUBSECÇÃO VII SALA DAS QUESTÕES MARÍTIMAS ### Artigo 68.º (Competências da Sala das Questões Marítimas) Compete à Sala das Questões Marítimas conhecer as questões relativas a: - a)- Acções e providências cautelares relativas a indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da utilização marítima, nos termos gerais do direito; - b)- Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; - c)- Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal; - d)- Contratos de transporte por via fluvial ou por canais e lagoas; - e)- Contratos de utilização marítima de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; - f)- Contratos de seguros de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; - g)- Contratos de prestação de serviços marítimos e contratos de trabalho marítimo; - h)- Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; - i)- Processos especiais relativos a navios, embarcações e outros engenhos flutuantes e suas cargas; - j)- Providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar às capitanias para susterem as saídas de coisas que constituam objecto de tais providências; - k)- Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; - l)- Contrato de reboque e contratos de pilotagem; - m)- Assistência e salvação marítimas; - n)- Remoção de destroços; - o)- Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas; - p)- Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestas, armas provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; - q)- Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solos e subsolos ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorre interesse marítimo; - r)- Danos causados nos bens do domínio público marítimo; - s)- Todas as questões, em geral, sobre as matérias do Direito Comercial Marítimo; - t)- Os incidentes e apensos das acções previstas nas alíneas anteriores, bem como a execução das suas decisões: - u)- Recursos das decisões do Capitão do Porto e demais entidades equiparadas, proferidas em processo de contra-ordenação marítima. ## SUBSECÇÃO VIII SALA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, FISCAL E ADUANEIRO ### Artigo 69.º (Competências da Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro) Compete à Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro: - a)- Preparar e julgar os processos de impugnação dos regulamentos e actos administrativos dos Órgãos Locais do Poder do Estado de categoria inferior à do Governador Provincial, das pessoas colectivas de direito público de âmbito local e das empresas gestoras de serviços públicos de âmbito local; - b)- Preparar e julgar os processos relativos a contratos celebrados pelas pessoas colectivas de direito público de âmbito local e pelas empresas gestoras de serviços públicos de âmbito local, assim como dos demais processos relativos a actos ou omissões dos órgãos e entidades referidos na alínea anterior; - c)- Preparar e julgar os processos de responsabilidade civil extracontratual de natureza administrativa, fiscal e aduaneira por actos praticados pelas entidades referidas na alínea a); - d)- Preparar e julgar as impugnações em processos de contra-ordenações administrativas; - e)- Preparar e julgar os processos urgentes, especiais e cautelares relativos aos processos para os quais são competentes em primeiro grau de jurisdição; - f)- Preparar e julgar os processos relativos à execução, suspensão do cumprimento e causas legítimas de inexecução dos acórdãos proferidos em primeiro grau de jurisdição; - g)- Preparar e julgar as execuções baseadas em títulos diversos de sentenças respeitantes aos órgãos e entidades referidos na alínea a); - h)- Preparar e julgar todos os processos sobre matérias do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro não referidas nas alíneas anteriores; - i)- Preparar e julgar, em sede de recurso, as transgressões fiscais aduaneiras que hajam sido apreciadas, em primeira instância, pela autoridade competente; - j)- Preparar e julgar os recursos interpostos das decisões de natureza fiscal e aduaneira que hajam sido proferidas, em primeira instância, pelo órgão competente, incluindo os recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias ou aduaneiras, dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma e dos actos contenciosamente recorríveis; - k)- Preparar e julgar os recursos de que resultem conflitos de atribuições, em matéria fiscal e aduaneira, que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes; - l)- Preparar e julgar os pedidos de intimação da Autoridade Tributária para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal e aduaneira, que envolvam pessoas públicas diferentes; - m)- Preparar e julgar os processos de execução que se fundem, em decisão por ela proferida, em sentença proferida por Tribunal estrangeiro ou em decisão arbitral estrangeira, em matéria administrativa, fiscal ou aduaneira, que hajam sido devidamente revistas e confirmadas, ou que tenham, por base, outros títulos executivos que digam respeito a alguma das questões enumeradas no presente artigo; - n)- Conhecer, em revisão, os julgamentos de que não tenha havido recurso ordinário ou extraordinário, quando se alegue terem as autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras praticado, no processo ou no julgamento, alguma violência, preterição de formalidade essencial, denegação de recurso contra expressa disposição da lei ou qualquer injustiça grave, ou quando, sendo caso de recurso obrigatório, não tenha sido ordenada a subida do processo; - o)- Preparar e julgar todas as questões, em geral, sobre matérias de direito aduaneiro; - p)- Preparar e julgar acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria administrativa; - q)- Tratar das demais matérias que legalmente lhe forem confiadas. ## SUBSECÇÃO IX SALA DE EXECUÇÕES CÍVEIS ### Artigo 70.º (Competências da Sala de Execuções Cíveis) 1. A Sala ou Secção de Execuções Cíveis tem competência para preparar e julgar as acções executivas fundadas em qualquer título executivo, bem como exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção daquelas cuja competência para a execução a lei atribui especificamente a uma Sala de Jurisdição Especializada, designadamente: - a)- Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; - b)- Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos; - c)- Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões da secretaria; - d)- Decidir outras questões suscitadas pelas partes ou por terceiros intervenientes. 2. Quando os pedidos de intervenção do Juiz, ao abrigo das alíneas c) e d) do número anterior, sejam manifestamente injustificados, o Juiz pode aplicar multa aos requerentes. ### Artigo 71.º (Competências da Secção dos Inventários) 1. Podem ser criadas Secções para tramitar processos de inventários por sucessão por morte em cada uma das Salas do Cível das Comarcas nas Províncias Judiciais em que o volume processual o justifique. 2. Os Juízes destacados para as Secções previstas no número anterior são movimentados das Províncias Judiciais com menor volume processual. 3. O destacamento dos Juízes, nos termos do número anterior, tem duração máxima de dois anos. ## SUBSECÇÃO X SALA DE EXECUÇÕES DAS PENAS ### Artigo 72.º (Competências da Sala de Execuções das Penas) 1. Compete ao Juiz de Direito do Tribunal da Execução decidir de todas as questões relativas ao início, duração e execução das penas e medidas de segurança. 2. Compete ainda ao Juiz de Direito do Tribunal da Execução modificar ou substituir as penas ou medidas de segurança e declarar a extinção da responsabilidade penal e as alterações ou a cessação da perigosidade criminal. 3. Compete, especialmente, ao Juiz de Direito do Tribunal da Execução decidir as questões relativas ao início, duração, execução e suspensão de todas as penas previstas na lei, designadamente, da pena de prisão, liberdade condicional, pena de prisão em fins-de-semana, pena de multa, pena relativamente indeterminada, pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, penas acessórias, pena de admoestação, medida de segurança privativa e não privativa de liberdade. ## SECÇÃO V SALAS DE PEQUENAS CAUSAS CRIMINAIS ### Artigo 73.º (Competências das Salas de Pequenas Causas Criminais) Sempre que o volume processual o justifique, podem ser criadas Salas de Pequenas Causas Criminais com competência para preparar e julgar os processos sumários, os processos de contravenção e os processos abreviados a que não seja aplicável pena privativa de liberdade superior a três anos. ## CAPÍTULO VII JUÍZES DE GARANTIA ### Artigo 74.º (Competência) 1. Compete aos Juízes de Garantia proceder à instrução contraditória no processo-crime, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória no processo-crime a fim de, designadamente, praticar, ordenar ou autorizar, a requerimento do Ministério Público, actos instrutórios de natureza judicial previstos no Código de Processo Penal. 2. A competência territorial dos Juízes de Garantia rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria, salvo nas situações, previstas na lei, em que a instrução preparatória no processo-crime compete à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal. 3. Quando a urgência da investigação o justifique, os Juízes, em exercício de funções de Juiz de Garantia, podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência. ### Artigo 75.º (Casos Especiais de Competência) 1. A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando o julgamento da causa em primeira instância pertencer ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal da Relação, cabe aos Juízes designados para o exercício de funções de Juiz de Garantia nestes Tribunais, nos termos da presente Lei Orgânica. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a instrução preparatória no processo- crime pertencer à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, a competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe ao Juiz de Garantia que funciona junto desse órgão. ## SECÇÃO I SERVIÇO DE APOIO PROCESSUAL AOS JUÍZES DE GARANTIA ### Artigo 76.º (Funcionamento e Competência) 1. Os Juízes de Garantia são assistidos em cada Comarca, em matéria de expediente e funcionamento, por uma Unidade de Apoio Processual. 2. A Unidade de Apoio Processual é dirigida por um Escrivão de Direito a quem compete: - a)- Autuar e registar os processos em livro próprio ou em sistema informático equivalente; - b)- Receber e registar a entrada em livro próprio ou em sistema informático equivalente de requerimentos, documentos, cartas, fax, correio electrónico ou outro papel dirigido ao Tribunal; - c)- Efectuar a entrega de requerimentos e demais documentos na respectiva Secretaria Judicial do Tribunal de Comarca a que o Juiz de Garantia pertença para serem distribuídos; - d)- Elaborar a conta dos processos e papéis avulsos; - e)- Registar as decisões do Juiz de Garantia por ordem cronológica; - f)- Organizar o arquivo do Juiz de Garantia; - g)- Passar as certidões requeridas ao Juiz de Garantia; - h)- Executar todo o expediente que não seja da competência da Secretaria Judicial da Comarca a que o Juiz de Garantia pertença; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A distribuição dos processos aos Juízes de Garantia é feita pela Unidade de Apoio Processual, sob a presidência de um deles, mediante escala de turnos mensal entre os mesmos. 4. Os serviços de secretaria não compreendidos nos números anteriores, bem como os de natureza administrativa, são assegurados pelas Secretarias Judicial e Administrativa do Tribunal de Comarca a que o Juiz de Garantia pertença. 5. O quadro dos oficiais de justiça da Unidade de Apoio Processual referida no n.º 1 é o estabelecido na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, com as devidas adaptações, com vista a responder às necessidades do seu funcionamento. 6. Sem prejuízo das competências próprias do Escrivão responsável pela Unidade de Apoio Processual, o Secretário Judicial do Tribunal de Comarca, em que o Juiz de Garantia esteja integrado, coordena a Unidade de Apoio Processual, sob supervisão do respectivo Juiz Presidente. ### Artigo 77.º (Entrada de Expediente, Saída de Processos, Livros e Arquivo) Ao registo, à nota de entrada de expediente, à saída de processos e papéis, aos livros de registo e escrituração, bem como às regras para o arquivo de processos aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, devidamente adaptadas. ## CAPÍTULO VIII SECRETARIAS JUDICIAIS ### Artigo 78.º (Disposições Gerais) 1. Os serviços necessários para a tramitação dos processos, para apoio ao exercício das funções dos Juízes e dos Magistrados do Ministério Público são assegurados por unidades próprias. 2. O número e a estrutura das unidades a criar em cada Tribunal dependem do volume e da natureza das causas e do tipo de Tribunal. 3. Nos Tribunais em que o volume de processos o justifique ou existam outras razões ponderosas, podem ser criadas Unidades de Serviços Comuns. 4. O tipo de unidades, a composição, o funcionamento, as competências e o quadro de pessoal são definidos na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica. ### Artigo 79.º (Coordenação da Secretaria Judicial) 1. A Secretaria Judicial e as unidades que nela se integram são coordenadas, em cada Tribunal, por um funcionário judicial com a categoria de Secretário Judicial. 2. Na falta de funcionário com a categoria referida no número anterior, a Secretaria Judicial e as unidades referidas são coordenadas pelo funcionário judicial com a categoria mais elevada. ### Artigo 80.º (Funções do Secretário Judicial) As competências funcionais do Secretário Judicial são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, bem como na lei que rege a carreiras dos oficiais e técnicos de justiça, sem prejuízo do disposto na presente Lei Orgânica, cabendo-lhe, designadamente, assegurar, sob a orientação do Presidente do Tribunal, as condições de funcionamento e de acesso aos serviços do Tribunal. ### Artigo 81.º (Coordenação das Unidades) 1. Nos casos em que os Tribunais de Comarca são desdobrados em Salas Especializadas ou em Pequenas Causas Criminais, as diferentes unidades previstas no artigo 78.º são coordenadas por um único Secretário Judicial, podendo este ser coadjuvado, consoante as necessidades, por um ou mais funcionários. 2. Sem prejuízo do disposto, quanto à coordenação geral dos serviços, as unidades especificamente adstritas à tramitação dos processos são dirigidas por um funcionário judicial com a categoria de Escrivão de Direito. 3. O exercício das funções de Secretário e de Escrivão de Direito deve ser precedido de formação específica adequada. ### Artigo 82.º (Avaliação dos Funcionários Judiciais) 1. A avaliação dos funcionários judiciais que integram a Secretaria Judicial dos Tribunais de Comarca constitui competência própria do respectivo Secretário Judicial. 2. Das decisões resultantes da avaliação previstas no número anterior cabe recurso para o Presidente do Tribunal. ## CAPÍTULO IX SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE COMARCA ### Artigo 83.º (Direcção e Competências) 1. Os Tribunais de Comarca dispõem de uma Secretaria Administrativa, com competência para a gestão administrativa, financeira, dos recursos materiais e infra-estruturas, bem como dos recursos humanos, com excepção dos magistrados. 2. A Secretaria Administrativa é dirigida por um Secretário Administrativo, sob a coordenação do Presidente do Tribunal de Comarca. 3. A Secretaria Administrativa, no âmbito da gestão administrativa financeira e material, tem as seguintes atribuições: - a)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração da proposta de orçamento anual para o Tribunal, a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial; - b)- Controlar a execução orçamental; - c)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração dos planos anuais e plurianuais de necessidades de recursos e de actividades do Tribunal, bem como os respectivos relatórios de actividades; - d)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração dos relatórios de execução orçamental no final de cada exercício económico, a submeter ao órgão competente a que depende; - e)- Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; - f)- Elaborar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento Tribunal; - g)- Administrar os bens móveis e imóveis do Tribunal, promovendo a sua conservação; - h)- Assegurar a aquisição e gestão dos bens de consumo necessários ao regular funcionamento do Tribunal, promovendo a sua correcta conservação e armazenamento; - i)- Distribuir pelos diferentes serviços e aos Magistrados do Tribunal o material necessário ao desempenho das respectivas funções e competências; - j)- Organizar e manter actualizado o inventário de bens do Tribunal; - k)- Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos sistemas informáticos do Tribunal, bem como o apoio necessário a todos os utilizadores; - l)- Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal; - m)- Organizar os eventos e cerimónias do Tribunal; - n)- Assegurar a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas ao Tribunal, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço do Tribunal e dos Magistrados. 4. O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, tem as seguintes atribuições: - a)- Organizar os processos e expediente relativo ao provimento, colocação, promoção, transferências, nomeações, exonerações, férias e demais situações laborais de todo pessoal dos serviços de apoio judicial, administrativo e técnico do Tribunal; - b)- Apoiar a instrução dos processos disciplinares relativos ao pessoal dos serviços de apoio; - c)- Criar e manter um serviço de registo disciplinar de todos os funcionários; - d)- Organizar os processos e folhas de salários do pessoal dos serviços de apoio; - e)- Proceder ao controlo do assiduidade, antiguidade, férias, faltas e licenças; - f)- Elaborar, em conjugação com o Secretário Judicial, os planos de formação do pessoal dos serviços de apoio que se revelem necessários; - g)- Garantir as condições de higiene e de segurança no trabalho; - h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho e disciplinar dos funcionários judicias que exerçam funções na Secretaria Judicial, nas Unidades de Apoio Processual, de Apoio ao Advogado, e no Gabinete do Cidadão, compete ao Secretário Judicial. ### Artigo 84.º (Pessoal e Nomeação do Secretário Administrativo) 1. Além de ser dirigida por um Secretário Administrativo, sob a coordenação do Presidente do Tribunal, a Secretaria Administrativa dispõe de recursos humanos necessários, definidos na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. 2. O Secretário Administrativo é seleccionado, mediante concurso público, por uma comissão integrada pelo Presidente do Tribunal, que a ela preside, por um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial, e um Juiz que exerça funções a mais tempo no Tribunal, devendo privilegiar-se os candidatos com formação académica nas áreas de gestão e de economia. 3. A remuneração e demais condições do exercício das funções de Secretário Administrativo são fixadas em diploma próprio. ### Artigo 85.º (Formação) A indicação para o exercício das funções de Secretário Administrativo fica sujeita à realização de formação específica. ## CAPÍTULO X MINISTÉRIO PÚBLICO ### Artigo 86.º (Autonomia do Ministério Público) 1. O Ministério Público goza de autonomia e de estatuto próprio. 2. Os Magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, substituídos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos do exercício das suas funções senão nos casos previstos no seu estatuto. 3. O Estatuto dos Magistrados do Ministério Público assegura as garantias de autonomia dos Magistrados e define os termos da sua inspecção, avaliação, disciplina, responsabilidade e subordinação hierárquica. ### Artigo 87.º (Representação do Ministério Público) 1. O Ministério Público é representado: - a)- No Tribunal Supremo, pelo Procurador-Geral da República; - b)- No Tribunal da Relação, pelo Sub-Procurador Geral Titular; - c)- No Tribunal de Comarca, pelo Procurador da República Titular. 2. O Ministério Público, nas Salas Especializadas dos Tribunais de Comarca, é representado nos termos da lei. ### Artigo 88.º (Organização e Funcionamento) 1. A organização e o funcionamento do Ministério Público, bem como o quadro de Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Comum são definidos nos termos da lei. 2. Os Magistrados do Ministério Público são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por outros Magistrados da mesma categoria. 3. O Ministério Público dispõe de uma Unidade de Apoio Processual em cada Tribunal e de um Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico no Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, na dependência directa de um Magistrado do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral da República. ### Artigo 89.º (Funções) 1. O Ministério Público exerce as funções previstas na Constituição e na lei, designadamente, as de representação do Estado junto dos Tribunais, de defesa da legalidade democrática e dos interesses determinados pela Constituição e pela lei e as de promoção e exercício da acção penal e de direcção da fase preparatória dos processos criminais, nos termos definidos na lei. 2. No exercício das suas funções, os Magistrados do Ministério Público estão vinculados a critérios de legalidade e de objectividade e de exclusiva sujeição apenas às directivas e instruções previstas na lei. ### Artigo 90.º (Audiências) Nas audiências de discussão e julgamentos, os Magistrados do Ministério Público tomam assento diverso dos Juízes. ## CAPÍTULO XI ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS ### Artigo 91.º (Advogados e Defensores Públicos) 1. Os Advogados e os Defensores Públicos participam na administração da justiça, praticando os actos profissionais definidos na lei. 2. Os Defensores Públicos são profissionais forenses integrados no sistema público de acesso ao direito e à justiça. 3. O patrocínio judiciário é exercido exclusivamente pelos Advogados e Defensores Públicos. ### Artigo 92.º (Exercício de Funções) 1. No exercício das suas funções, os Advogados e os Defensores Públicos encontram-se apenas vinculados aos critérios de legalidade e às regras deontológicas definidas para a profissão. 2. Os Advogados e Defensores Públicos gozam de imunidades e garantias necessárias ao exercício da profissão, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, da Lei da Advocacia, e demais legislação sobre o acesso ao direito e à justiça. 3. A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos Advogados e aos Defensores Públicos pelo reconhecimento legal e pela garantia de efectivação, designadamente: - a)- Do direito à protecção do segredo profissional; - b)- Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão; - c)- Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente em todos os órgãos judiciais e de polícia criminal e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa. 4. Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os Advogados e os Defensores Públicos podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes. ### Artigo 93.º (Proibição de Patrocínio Judiciário) Os Assessores dos Tribunais da Jurisdição Comum, bem como os demais funcionários judiciais que não sejam Defensores Públicos, não podem exercer patrocínio judiciário, dar consulta ou prestar qualquer auxílio judiciário. ### Artigo 94.º (Acesso livre dos Advogados e Defensores Públicos) 1. Os Advogados e Defensores Públicos têm acesso livre, prioritário e privilegiado aos processos nos quais estão regularmente mandatados, não lhes podendo ser recusados injustificadamente. 2. Dentro do seu horário normal de funcionamento, os Tribunais não podem criar restrições horárias, físicas ou quaisquer outras de consulta dos Advogados aos seus processos, devendo facilitar o acesso dos mesmos às Secretarias Judiciais. 3. Sempre que solicitado, devem os Secretários Judiciais, Escrivães ou quaisquer outros funcionários da Secretaria emitir comprovativo da presença do Advogado em consulta do processo. ### Artigo 95.º (Unidade de Apoio e Sala dos Advogados) 1. Em todos os Tribunais da Jurisdição Comum devem existir salas condignas, de acordo com as condições existentes, onde os Advogados e os Defensores Públicos possam, privada e privativamente, consultar os processos e os seus clientes ou constituintes, sem restrições, devendo os encargos, relativos aos equipamentos e custos com a respectiva conservação e manutenção, serem comparticipados pela Ordem dos Advogados de Angola, mediante protocolo. 2. Em cada Tribunal existe uma Unidade de Apoio, destinada a prestar apoio aos Advogados relativamente aos processos pendentes, dirigida por um Escrivão de Direito Coordenador, a quem compete: - a)- Facultar aos Advogados os processos que, nos termos da lei, estes podem consultar; - b)- Prestar as informações solicitadas, presencialmente, por telefone ou por correio electrónico ou pelos meios informáticos disponíveis no Tribunal. 3. A Unidade de Apoio ao Advogado funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial do Tribunal respectivo. ## CAPÍTULO XII INSTRUMENTOS DE GESTÃO PROCESSUAL ## SECÇÃO I CONTINGENTAÇÃO ### Artigo 96.º (Contingentação Processual) 1. A cada Juiz é distribuído um número máximo de processos, o qual é fixado na Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Ao Juiz que atinja o número limite de processos fixado, nos termos do número anterior, não lhe são distribuídos processos, até que todos os Juízes do mesmo Tribunal, de acordo com a especialidade em razão da matéria, atinjam o número de processos fixados na contingentação. 3. Nos casos em que todos os Juízes do mesmo Tribunal atinjam o número limite de processos fixado na contingentação, os processos que derem entrada no Tribunal são distribuídos equitativamente entre todos eles. ## SECÇÃO II JUÍZES ITINERANTES ### Artigo 97.º (Finalidade) O Conselho Superior da Magistratura Judicial pode constituir grupos de trabalho compostos por colectivos de Juízes para intervir, excepcional e temporariamente, em processos em situação de atraso anormal ou em Tribunais que tenham pendência excessiva, com o fim de efectivar os princípios da eficiência e da duração razoável do processo e promover a diminuição da pendência processual, de acordo com as regras estabelecidas na presente Lei Orgânica. ### Artigo 98.º (Âmbito) 1. Sempre que um Juiz tenha a seu cargo um número de processos superior a 50% do número previsto na contingentação, e as circunstâncias não justifiquem a movimentação ou o recrutamento de Juízes, nos termos estabelecidos na lei, o Conselho Superior da Magistratura Judicial destaca Juízes para compor um colectivo de Juízes Itinerantes para intervir na concreta situação, com vista a reduzir o número de processos pendentes até atingir a cifra prevista na contingentação. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial deve, antes de constituir o colectivo dos Juízes Itinerantes, proceder a um diagnóstico destinado a identificar, classificar e estimar o número de processos sujeitos à intervenção. 3. Aos Juízes destacados nos termos do n.º 1 do presente artigo, não lhes são distribuídos processos, enquanto durar o destacamento. 4. O serviço de distribuição, bem como o Juiz que tenha a seu cargo um número de processos superior a 50% do número previsto na contingentação, devem informar de imediato o Juiz Presidente do Tribunal respectivo, e este deve dar conhecimento imediato ao Conselho Superior da Magistratura Judicial. ### Artigo 99.º (Designação) 1. São designados para desempenhar a tarefa de Juiz Itinerante, a título de comissão de serviço, os Juízes com menor volume processual ou menor pendência. 2. O Juiz tem menor pendência quando julgue, num ano, um número de processos superior a 50 % do previsto para a avaliação para efeitos de atribuição do subsídio de estímulo. 3. O Juiz tem menor volume processual quando lhe sejam distribuídos, num ano, um número de processos inferior a 30% do número previsto na contingentação. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a constituição do colectivo de Juízes Itinerantes deve privilegiar a proximidade do Tribunal a intervencionar com o domicílio profissional do Juiz destacado, bem como o grau de especialidade deste em relação aos processos a intervencionar. 5. Na constituição dos colectivos de Juízes Itinerantes deve-se garantir e assegurar a rotatividade dos Juízes. 6. De entre os Juízes que formam o corpo dos Juízes Itinerantes é indicado um coordenador, a quem compete, entre outros, dirigir e definir o plano de trabalhos, a respectiva agenda e dirigir o sorteio para afectação dos processos pelos integrantes do colectivo de Juízes Itinerantes. ### Artigo 100.º (Duração) 1. Alcançado o número de processos previsto na contingentação, cessa a intervenção dos Juízes Itinerantes, não podendo, porém, ter uma duração superior a um ano. 2. Se no prazo de um ano a intervenção dos Juízes Itinerantes não for capaz de reduzir o número de processos pendentes até atingir a cifra prevista na contingentação, deve o Conselho Superior da Magistratura Judicial avaliar a situação e ponderar a necessidade de movimentar ou recrutar Juízes. ### Artigo 101.º (Âmbito Territorial e Actos Processuais) O colectivo de Juízes Itinerantes pode desempenhar funções em todo o território nacional com plena jurisdição nos processos que lhes forem afectos para intervenção, podendo praticar todos os actos processuais previstos na lei. ### Artigo 102.º (Designação dos Juízes por Categoria) O destacamento dos Juízes Itinerantes é feito nos termos seguintes: - a)- Para o Tribunal Supremo, são destacados Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo; - b)- Para os Tribunais da Relação, são destacados Juízes Desembargadores; - c)- Para os Tribunais de Comarca, são destacados Juízes de Direito. ### Artigo 103.º (Retribuição) Os Juízes com menor pendência que desempenhem a tarefa de Juízes Itinerantes têm direito, enquanto durar o destacamento, a mais 50% do valor do salário-base, e os com menor volume processual a 40%, sem prejuízo do direito a ajudas de custos, nos termos previsto no Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais. ### Artigo 104.º (Diagnóstico, Acompanhamento, Controlo e Sancionamento) O regime de diagnóstico, acompanhamento, controlo e sancionamento das infracções das regras de gestão processual referidas nesta Secção é definido no Regulamento da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial. ## CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 105.º (Competência para Tramitação dos Processos Pendentes) 1. O Tribunal Supremo mantém as suas competências para tramitar e julgar todos os processos pendentes neste Tribunal, à data da instalação dos Tribunais da Relação. 2. Sobem ao Tribunal da Relação os recursos já interpostos, tenham ou não sido admitidos, das decisões dos Tribunais de primeira instância que, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda e Benguela, não tenham dado entrada no Tribunal Supremo. ### Artigo 106.º (Regime Transitório em Matéria de Competências) 1. Até à instalação do Tribunal da Relação do Uíge (Região II) e do Tribunal da Relação do Saurimo (Região V), o Tribunal da Relação de Luanda tem jurisdição nestas Regiões. 2. Os Tribunais da Relação do Uíge e de Saurimo (Regiões II e V) são criados desde que o volume processual das regiões abrangidas o justifique, mediante relatório-parecer conjunto dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e da Ordem dos Advogados de Angola. ### Artigo 107.º (Supressão de Funções e Competência Territorial Alargada das Comarcas) 1. Os Tribunais Provinciais e Municipais cessam o seu funcionamento até 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei Orgânica, ficando suprimida a sua jurisdição. 2. Nas Províncias Judiciais em que não tenham ainda sido instalados todos os Tribunais de Comarca previstos na lei, as Comarcas já instaladas têm jurisdição alargada às circunscrições que compreendem as Comarcas não instaladas, até à sua instalação. 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial indica, nos termos do número anterior, as circunscrições que compreendem as Comarcas da Província Judicial abrangidas pela competência territorial do Tribunal de Comarca já instalado. ### Artigo 108.º (Regime e Duração dos Mandatos nos Tribunais da Relação e de Comarca) 1. As regras previstas na presente Lei Orgânica relativas ao regime e duração dos mandatos nos Tribunais da Relação e de Comarca aplicam-se imediatamente com a sua entrada em vigor. 2. Os mandatos em exercício à data da entrada em vigor da presente Lei Orgânica cessam imediatamente, caso tenham excedido a duração de três anos, ficando o titular do cargo impedido de exercer novo mandato, se ao abrigo da presente Lei Orgânica lhe for deferido o cargo. ### Artigo 109.º (Norma Geral Revogatória) 1. Sem prejuízo do disposto nas disposições transitórias, é revogada a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum. 2. São, igualmente, revogadas as disposições relativas à Unidade de Gestão Provincial aprovadas pela Lei n.º 4/22, de 17 de Março - Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei Orgânica. ### Artigo 110.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei Orgânica são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 111.º (Entrada em Vigor) A presente Lei Orgânica entra em vigor à data da sua publicação Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## MAPA I - REGIÕES JUDICIAIS ## REGIÃO I Sede - Luanda; Províncias Judiciais - Bengo, Cabinda e Luanda; Comarcas - Belas, Buco Zau, Cabinda, Cacuaco, Cazenga, Dande, Dembos, Icolo e Bengo, Luanda, Viana; Municípios - Ambriz, Belas, Belize, Bula Atumba, Buco Zau, Cabinda, Cacongo, Cacuaco, Cazenga, Dande, Dembos, Nambuangongo, Pango Aluquém, Icolo e Bengo, Quiçama, Luanda, Kilamba Kiaxi, Talatona e Viana. ## REGIÃO II Sede - Uíge; Províncias Judiciais - Cuanza-Norte, Malanje, Uíge e Zaire; Comarcas - Ambaca, Cacuso, Cahombo, Calandula, Cambambe, Cambundi Catembo, Cazengo, Kunda dya Baze, Damba, Golungo Alto, Malanje, Mbanza Kongo, Negage, Nzeto, Sanza Pombo, Soyo, Uíge; Municípios - Alto Cuale, Ambaca, Ambuíla, Banga, Bembe, Bolongongo, Buengas, Bungo, Cacuso, Caculama, Calandula, Cambambe, Cambundi Catembo, Cangandala, Cahombo, Cazengo, Damba, Dange-Quitexe, Golungo Alto, Negage, Ngonguembo, Quimbele, Kiwaba Nzoji, Kunda dya Baze, Lucala, Luquembo, Malanje, Maquela do Zombo, Marimba, Massango, Milunga, Mucari, Mucaba, Sanza Pombo, Quela, Quiculungo, Quirima, Samba Caju, Uíge e Songo. ## REGIÃO III Sede - Benguela; Províncias Judiciais - Benguela, Bié, Cuanza-Sul e Huambo; Comarcas - Amboim, Andulo, Bailundo, Benguela, Caála, Camacupa, Cela, Cubal, Cuito, Huambo, Libolo, Lobito, Porto Amboim, Quibala e Sumbe; Municípios - Amboim, Andulo, Baía-Farta, Bailundo, Balombo, Benguela, Bocoio, Caála, Caimbambo, Camacupa, Cassongue, Catabola, Cachiungo, Catumbela, Cela, Chicala Cholohanga, Chinguar, Chinjenje, Chitembo, Chongorói, Conda, Cubal, Cuemba, Cuito, Cunhinga, Ebo, Ecunha, Ganda, Huambo, Libolo, Lobito, Londuimbali, Longonjo, Mungo, Mussende, Nharêa, Porto Amboim, Quibala, Quilenda, Seles, Sumbe e Ucuma. ## REGIÃO IV Sede - Lubango; Províncias Judiciais - Cuando Cubango, Cunene, Huíla, Namibe; Comarcas - Bibala, Caconda, Cuangar, Cuanhama, Cuito Cuanavale, Lubango, Matala, Mavinga, Menongue, Moçâmedes, Ombadja, Quilengues e Tômbwa; Municípios - Bibala, Caconda, Cacula, Cahama, Calai, Caluquembe, Camucuio, Chibia, Chicomba, Chipindo, Cuangar, Cuanhama, Cuchi, Cuito Cuanavale, Curoca, Cuvango, Cuvelai, Dirico, Gambos, Humpata, Jamba, Lubango, Matala, Mavinga, Menongue, Moçâmedes, Namacunde, Nancova, Ombadja, Quilengues, Quipungo, Rivungo, Tômbwa e Virei. ## REGIÃO V Sede - Saurimo; Províncias Judiciais - Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico; Comarcas - Bundas, Chitato, Cuango, Lucapa, Luau, Moxico e Muconda; Municípios - Alto Zambeze, Bundas, Cacolo, Camanongue, Cambulo, Cameia, Capenda Camulemba, Caungula, Chitato, Cuango, Cuilo, Dala, Léua, Lóvua, Luau, Lubalo, Luacano, Lucapa, Luchazes, Moxico, Muconda, Saurimo e Xá Muteba. ## PROVÍNCIA DO BENGOMAPA II - PROVÍNCIAS JUDICIAIS Sede - Dande; Região - Região I; Comarcas - Dembos e Dande; Municípios - Ambriz, Bula Atumba, Dande, Nambuangongo, Pango Aluquém. ## PROVÍNCIA DE BENGUELA Sede - Benguela; Região - Região III; Comarcas - Benguela, Cubal e Lobito; Municípios - Baía-Farta, Balombo, Benguela, Bocoio, Caimbambo, Catumbela, Chongorói, Cubal, Ganda e Lobito. ## PROVÍNCIA DO BIÉ Sede - Cuito; Região - Região III; Comarcas - Andulo, Camacupa e Cuito; Municípios - Andulo, Camacupa, Catabola, Chinguar, Chitembo, Cuemba, Cunhinga, Cuito e Nharêa. ## PROVÍNCIA DE CABINDA Sede - Cabinda; Região - Região I; Comarcas - Buco Zau e Cabinda; Municípios - Belize, Buco Zau, Cabinda e Cacongo. ## PROVÍNCIA DO CUANDO CUBANGO Sede - Menongue; Região - Região IV; Comarcas - Cuangar, Cuito Cuanavale, Mavinga e Menongue; Municípios - Calai, Cuangar, Cuchi, Cuito Cuanavale, Dirico, Mavinga, Menongue, Nancova e Rivungo. ## PROVÍNCIA DO CUANZA-NORTE Sede - Cazengo; Região - Região II; Comarcas - Ambaca, Cambambe, Cazengo e Golungo Alto; Municípios - Ambaca, Banga, Bolongongo, Cambambe, Cazengo, Golungo Alto, Ngonguembo, Lucala, Quiculungo e Samba Caju. ## PROVÍNCIA DO CUANZA-SUL Sede - Sumbe; Região - Região III; Comarcas - Amboim, Libolo, Porto Aboim, Quibala, Cela e Sumbe; Municípios - Amboim, Cassongue, Conda, Ebo, Libolo, Mussende, Porto Amboim, Quibala, Quilenda, Cela, Seles e Sumbe. ## PROVÍNCIA DO CUNENE Sede - Cuanhama; Região - Região IV; Comarcas - Ombandja e Cuanhama: Municípios - Cahama, Cuanhama, Curoca, Cuvelai, Namacunde e Ombadja. ## PROVÍNCIA DO HUAMBO Sede - Huambo; Região - Região III; Comarcas - Bailundo, Caála e Huambo; Municípios - Bailundo, Caála, Cachiungo, Chicala Cholohanga, Chinjenje, Ecunha, Huambo, Longonjo, Londuimbali, Mungo e Ucuma. ## PROVÍNCIA DA HUÍLA Sede - Lubango; Região - Região IV; Comarcas - Caconda, Lubango, Matala e Quilengues; Municípios - Caconda, Cacula, Caluquembe, Chibia, Chicomba, Chipindo, Cuvango, Gambos, Humpata, Jamba, Lubango, Matala, Quilengues e Quipungo. ## PROVÍNCIA DE LUANDA Sede - Luanda; Região - Região I; Comarcas - Belas, Cacuaco, Cazenga, Icolo e Bengo, Luanda e Viana; Municípios - Belas, Cacuaco, Cazenga, Icolo e Bengo, Luanda, Quiçama, Kilamba Kiaxi, Talatona e Viana. ## PROVÍNCIA DA LUNDA-NORTE Sede - Lucapa; Região - Região V; Comarcas - Chitato, Cuango e Lucapa; Municípios - Cambulo, Capenda Camulemba, Caungula, Chitato, Cuango, Cuilo, Lóvua, Lubalo, Lucapa e Xá Muteba. ## PROVÍNCIA DA LUNDA-SUL Sede - Saurimo; Região - Região V; Comarcas - Muconda e Saurimo; Municípios - Cacolo, Dala, Muconda e Saurimo. ## PROVÍNCIA DE MALANJE Sede - Malanje; Região - Região II; Comarcas - Cacuso, Cahombo, Calandula, Cambundi Catembo, Kunda dya Baze e Malanje; Municípios - Cacuso, Cahombo, Calandula, Cambundi Catembo, Cangandala, Kiwaba Nzoji, Kunda dya Baze, Luquembo, Malanje, Marimba, Massango, Mucari, Quela e Quirima. ## PROVÍNCIA DO MOXICO Sede - Moxico; Região - Região V; Comarcas - Luau, Lumbala Nguimbo e Moxico; Municípios - Alto Zambeze, Bundas, Camanongue, Cameia, Léua, Luau, Luacano, Luchazes e Moxico. ## PROVÍNCIA DO NAMIBE Sede - Moçâmedes; Região - Região IV; Comarcas - Bibala, Namibe, Tômbwa; Municípios - Bibala, Camucuio, Moçâmedes e Tômbwa e Virei. ## PROVÍNCIA DO UÍGE Sede - Uíge; Região - Região II; Comarcas - Damba, Negage, Sanza Pombo e Uíge; Municípios - Alto Cauale, Ambuíla, Bembe, Buengas, Bungo, Damba, Maquela do Zombo, Milunga, Mucaba, Negage, Puri, Quimbele, Dange-Quitexe, Sanza Pombo, Songo e Uíge. ## PROVÍNCIA DO ZAIRE Sede - M’Banza Kongo; Região - Região II; Comarcas - Nzeto, Mbanza Kongo e Soyo; Municípios - Cuimba, Mbanza Kongo, Nzeto, Nóqui, Soyo e Tomboco. ## MAPA III - COMARCAS ## PROVÍNCIA DO BENGO Comarca dos DembosSede - Dembos; Região - Região I; Província - Bengo; Municípios - Bula Atumba, Dembos, Nambuangongo e Pango Aluquém. Comarca do DandeSede - Dande; Região - Região I; Província - Bengo; Municípios - Ambriz e Dande. ## PROVÍNCIA DE BENGUELA Comarca de BenguelaSede - Benguela; Região - Região II; Província - Benguela; Município: Baía-Farta e Benguela. Comarca do CubalSede - Cubal; Região - Região II; Província - Benguela; Municípios - Caimbambo, Chongorói, Cubal e Ganda. Comarca do LobitoSede - Lobito; Região - Região II; Província - Benguela; Municípios - Balombo, Bocoio, Catumbela e Lobito. ## PROVÍNCIA DO BIÉ Comarca do Andulo Sede - Andulo; Região - Região II; Província - Bié; Municípios - Andulo e Nharêa. Comarca de CamacupaSede - Camacupa; Região - Região II; Província - Bié; Municípios - Camacupa, Catabola e Cuemba. Comarca do CuitoSede - Cuito; Região - Região II; Província - Bié; Municípios - Chinguar, Chitembo, Cuito e Cunhinga. ## PROVÍNCIA DE CABINDA Comarca do Buco ZauSede - Buco Zau; Região - Região I; Província - Cabinda; Municípios - Belize e Buco Zau. Comarca de CabindaSede - Cabinda; Região - Região I; Província - Cabinda; Municípios - Cabinda e Cacongo. ## PROVÍNCIA DO CUANDO CUBANGO Comarca do CuangarSede - Calai; Região - Região IV; Província - Cuando Cubango; Municípios - Calai, Cuangar e Dirico. Comarca do Cuito CuanavaleSede - Cuito Cuanavale; Região - Região IV; Província - Cuando Cubango; Municípios - Cuito Cuanavale e Nancova. Comarca de MavingaSede - Mavinga; Região - Região IV; Província - Cuando Cubango; Municípios - Mavinga e Rivungo. Comarca de MenongueSede - Menongue; Região - Região IV; Província - Cuando Cubango; Municípios - Cuchi e Menongue. ## PROVÍNCIA DO CUANZA-NORTE Comarca de AmbacaSede - Ambaca; Região - Região II; Província - Cuanza-Norte; Municípios - Ambaca, Banga, Bolongongo, Quiculungo e Samba Caju. Comarca de CambambeSede - Cambambe; Região - Região II; Província - Cuanza-Norte; Municípios - Cambambe. Comarca do Golungo AltoSede - Golungo Alto; Região - Região II; Província - Cuanza-Norte; Municípios - Golungo Alto e Ngonguembo. Comarca de CazengoSede - Cazengo; Região - Região II; Província - Cuanza-Norte; Municípios - Cazengo e Lucala. ## PROVÍNCIA DO CUANZA-SUL Comarca de AmboimSede - Amboim; Região - Região III; Província - Cuanza-Sul; Municípios - Amboim, Ebo e Quilenda. Comarca do LiboloSede - Libolo; Região - Região III; Província - Cuanza-Sul; Município - Libolo. Comarca de Porto AmboimSede - Porto Amboim; Região - Região III; Província - Cuanza-Sul; Município - Porto Amboim. Comarca de QuibalaSede - Quibala; Região - Região III; Província - Cuanza-Sul; Municípios - Mussende e Quibala. Comarca do SumbeSede - Sumbe; Região - Região III; Província - Cuanza-Sul; Municípios - Conda, Seles e Sumbe. Comarca da CelaSede - Waku Kungo; Região - Região III; Província - Cuanza-Sul; Municípios - Cassongue e Cela. ## PROVÍNCIA DO CUNENE Comarca de CuanhamaSede - Ondjiva; Região - Região IV; Província - Cunene; Municípios - Cuanhama, Cuvelai e Namacunde. Comarca de OmbadjaSede - Xangongo; Região - Região IV; Província - Cunene; Municípios - Cahama, Curoca e Ombadja. ## PROVÍNCIA DO HUAMBO Comarca do BailundoSede - Bailundo; Região - Centro; Província - Huambo; Municípios - Bailundo, Mungo e Londuimbali. Comarca de CaálaSede - Caála; Região - Região III; Província - Huambo; Municípios - Caála, Ecunha, Longonjo, Chinjenje e Ucuma. Comarca do HuamboSede - Huambo; Região - Região III; Província - Huambo; Municípios - Cachiungo, Huambo e Chicala Cholohanga. ## PROVÍNCIA DA HUÍLA Comarca de CacondaSede - Caconda; Região - Região IV; Província - Huíla; Municípios - Caconda, Caluquembe, Chicomba e Chipindo. Comarca do LubangoSede - Lubango; Região - Região IV; Província - Huíla; Municípios - Chibia, Gambos, Humpata e Lubango. Comarca da MatalaSede - Matala; Região - Região IV; Província - Huíla; Municípios - Cuvango, Jamba, Matala e Quipungo. Comarca de QuilenguesSede - Quilengues; Região - Sul Região IV; Província - Huíla; Municípios - Cacula e Quilengues. ## PROVÍNCIA DE LUANDA Comarca de BelasSede - Belas; Região - Região I; Província - Luanda; Municípios - Belas e Talatona. Comarca de CacuacoSede - Cacuaco; Região - Região I; Província - Luanda; Município - Cacuaco. Comarca do CazengaSede - Cazenga; Região - Região I; Província - Luanda; Municípios - Cazenga e Kilamba Kiaxi. Comarca de Icolo e BengoSede - Catete; Região - Região I; Província - Luanda; Municípios - Icolo e Bengo e Quiçama. Comarca de LuandaSede - Luanda; Região - Região I; Província - Luanda; Municípios - Luanda. Comarca de VianaSede - Viana; Região - Região I; Província - Luanda; Municípios - Viana. ## PROVÍNCIA DA LUNDA-NORTE Comarca do ChitatoSede - Chitato; Região - Região V; Província - Lunda-Norte; Municípios - Cambulo, Caungula, Chitato e Cuilo. Comarca do CuangoSede - Cuango; Região - Região V; Província - Lunda-Norte; Municípios - Capenda Camulemba, Cuango, Lubalo e Xá-Muteba. Comarca do LucapaSede - Lucapa; Região - Região V; Província - Lunda-Norte; Municípios - Lóvua e Lucapa. ## PROVÍNCIA DA LUNDA-SUL Comarca do MucondaSede - Muconda; Região - Região V; Província - Lunda-Sul; Municípios - Dala e Muconda Comarca de SaurimoSede - Saurimo; Região - Região V; Província - Lunda-Sul; Municípios - Cacolo e Saurimo. ## PROVÍNCIA DE MALANJE Comarca de CacusoSede - Cacuso; Região - Região II; Província - Malanje; Município - Cacuso. Comarca de CalandulaSede - Calandula; Região - Região II; Província - Malanje; Municípios - Calandula, Massango e Kiwaba Nzoji. Comarca de Cambundi CatemboSede - Cambundi Catembo; Região - Região II; Província - Malanje; Municípios - Cambundi Catembo, Luquembo e Quirima. Comarca de Kunda dya BazeSede - Kunda dya Baze; Região - Região II; Província - Malanje; Municípios - Kunda dya Baze, Cahombo e Marimba. Comarca de MalanjeSede - Malanje; Região - Região II; Província - Malanje; Municípios - Mucari, Cangandala, Malanje e Quela. ## PROVÍNCIA DE MOXICO Comarca de LuauSede - Luau; Região - Região V; Província - Moxico; Municípios - Alto Zambeze, Luau e Luacano. Comarca dos BundasSede - Lumbala Nguimbo; Região - Região V; Província - Moxico; Municípios - Lumbala Nguimbo e Luchazes Comarca do MoxicoSede - Luena; Região - Região V; Província - Moxico; Municípios - Camanongue, Cameia, Léua e Moxico. ## PROVÍNCIA DO NAMIBE Comarca da BibalaSede - Bibala; Região - Região IV; Província - Namibe; Municípios - Bibala e Camucuio. Comarca de MoçâmedesSede - Moçâmedes; Região - Região IV; Província - Namibe; Município - Moçâmedes Comarca do TômbwaSede - Tômbwa; Região - Região IV; Província - Namibe; Municípios - Tômbwa e Virei. ## PROVÍNCIA DO UÍGE Comarca da DambaSede - Damba; Região - Região II; Província - Uíge; Municípios - Bembe, Damba, Maquela do Zombo e Mucaba. Comarca do NegageSede - Negage; Região - Região II; Província - Uíge; Municípios - Bungo, Negage e Puri. Comarca do UígeSede - Uíge; Região - Região II; Província - Uíge; Municípios - Ambuíla, Dange Quitexe, Songo e Uíge. Comarca de Sanza PomboSede - Sanza Pombo; Região - Região II; Província - Uíge; Municípios - Buengas, Alto Cauale, Milunga, Quimbele e Sanza Pombo. ## PROVÍNCIA DO ZAIRE Comarca de Mbanza KongoSede - Mbanza Kongo; Região - Região II; Província - Zaire; Municípios - Cuimba e Mbanza Kongo. Comarca do NzetoSede - Nzeto; Região - Região II; Província - Zaire; Municípios - Nzeto e Tomboco. Comarca do SoyoSede - Soyo; Região - Região II; Província - Zaire; Municípios - Nóqui e Soyo. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-29-22-de-29-de-agosto/download/lei-n-o-29-22-de-29-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 3/22 de 17 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 3/22 de 17 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 48 de 17 de Março de 2022 (Pág. 2093) ## Assunto Orgânica dos Tribunais da Relação. - Revoga a Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro - Lei Orgânica do Tribunal da Relação. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola, ao aprofundar o desígnio do Estado de direito democrático, impôs alterações à Lei do Sistema Unificado de Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, estabelecendo directrizes para um novo modelo de organização e funcionamento da justiça, onde se evidencia a existência de Tribunais da Relação. ### Artigo 61.º (Tabela Salarial) ### Artigo 62.º (Dúvidas e Omissões) ### Artigo 63.º (Revogação) ### Artigo 64.º (Entrada em Vigor) ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola, ao aprofundar o desígnio do Estado de direito democrático, impôs alterações à Lei do Sistema Unificado de Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, estabelecendo directrizes para um novo modelo de organização e funcionamento da justiça, onde se evidencia a existência de Tribunais da Relação. As alterações feitas à Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum ao reajustar o mapa judicial, consolida o cumprimento do princípio do acesso ao direito e à justiça, reforçando a defesa de direitos e de garantias dos cidadãos e tornando, deste modo, a justiça geograficamente mais próxima dos cidadãos e dos agentes económicos. - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) do artigo 161.º, d) e h) do artigo 164.º e b) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece e regula a organização, a competência, a composição e o funcionamento dos Tribunais da Relação. ### Artigo 2.º (Definição) Os Tribunais da Relação são os Tribunais de Segunda Instância. ### Artigo 3.º (Sede e Jurisdição) 1. Na sede de cada Região Judicial há um Tribunal da Relação que se designa pelo nome da sede da respectiva Região Judicial. 2. Cada Tribunal da Relação exerce a sua jurisdição no território da respectiva Região Judicial. ### Artigo 4.º (Poderes de Cognição) Os Tribunais da Relação conhecem da matéria de facto e de direito, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 5.º (Garantias Estatutárias dos Juízes) O Estatuto dos Magistrados Judiciais regula as garantias de independência, imparcialidade, inamovibilidade e define os direitos e deveres, impedimentos, avaliação e disciplina dos Juízes dos Tribunais da Relação. ### Artigo 6.º (Publicação dos Acórdãos) 1. Os Acórdãos dos Tribunais da Relação são de conhecimento público, devendo ser divulgados nos portais dos Tribunais na internet, assim como em publicações oficiais dos mesmos. 2. Os Acórdãos devem ser publicados na sua versão integral, assim como as respectivos declarações de voto, havendo-as, e salvaguardar a identidade das partes, após a sua notificação. ### Artigo 7.º (Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial) Os Tribunais da Relação são dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ## CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ### Artigo 8.º (Composição) 1. Os Juízes dos Tribunais da Relação são Juízes Desembargadores. 2. O Tribunal da Relação é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Juízes Desembargadores. ### Artigo 9.º (Nomeação e Ingresso dos Juízes nos Tribunais da Relação) 1. Os Juízes dos Tribunais da Relação são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, após realização do concurso curricular. 2. Podem concorrer para os Tribunais da Relação, sem prejuízo dos requisitos gerais previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais: - a)- Os Magistrados Judiciais dos Tribunais de Comarca, bem como os Juízes de Direito ainda em funções, com a classificação de Bom e que tenham ingressado na Magistratura há pelo menos 10 anos; - b)- Os Magistrados do Ministério Público com a classificação de Bom que tenham ingressado na Magistratura há pelo menos 10 anos. 3. Em cada concurso de ingresso para um Tribunal da Relação reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira, sendo que para os restantes 1/3 das vagas concorrem todos os candidatos em igualdade de circunstâncias. ### Artigo 10.º (Quadro de Juízes) 1. O quadro de Juízes dos Tribunais da Relação, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, é composto por um máximo de: - a)- Na Relação de Luanda: 29 Juízes; - b)- Na Relação de Benguela: 19 Juízes; - c)- Na Relação do Lubango: 17 Juízes; - d)- Na Relação de Saurimo: 17 Juízes; - e)- Na Relação de Uíge: 17 Juízes. 2. A alteração do quadro de Juízes dos Tribunais da Relação é definida por lei, nos casos em que o serviço o justifique, designadamente pelo aumento do volume ou complexidade dos processos. 3. A nomeação obedece às regras de provimento de vagas previstas na presente Lei e no Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. 4. Os Juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o n.º 2 mantêm-se como Juízes Desembargadores além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competir assim que estas existam. 5. Enquanto aguardam vagas nos termos do número anterior, os Juízes Desembargadores passam a exercer funções como Inspectores do Conselho Superior da Magistratura Judicial. ### Artigo 11.º (Posse e Juramento) 1. Os Juízes Desembargadores tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Os Juízes Desembargadores prestam o seguinte juramento: «Eu, (nome completo) juro por minha honra ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão». ### Artigo 12.º (Traje Profissional) No exercício das suas funções e nas solenidades em que devem participar, os Juízes Desembargadores usam traje profissional, composto por beca e insígnia, em modelo definido pelo Conselho Superior do Magistratura Judicial. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA ### Artigo 13.º (Órgãos) 1. São Órgãos Singulares do Tribunal: - a)- O Presidente; - b)- O Vice-Presidente. 2. São Órgãos Colegiais do Tribunal: - a)- O Plenário; - b)- As Câmaras. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Câmaras dos Tribunais da Relação são: - a)- Câmara Criminal; - b)- Câmara do Cível; - c)- Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro; - d)- Câmara do Trabalho; - e)- Câmara da Família e Justiça Juvenil. 4. As Câmaras desdobram-se em Secções, sempre que o número de Juízes que as compõem for superior a 6 (seis). 5. Sob proposta do Plenário do Tribunal da Relação respectivo, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode determinar a criação de Secções sem que se observe o disposto no número anterior. ### Artigo 14.º (Funcionamento) 1. Os Tribunais da Relação funcionam sob a direcção do seu Presidente, por Plenário e por Câmaras. 2. Os Juízes dos Tribunais da Relação têm o direito de fazer lavrar voto de vencido. ## SECÇÃO I PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE ### Artigo 15.º (Presidência e Vice-Presidência do Tribunal) 1. A função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria. Em caso de igualdade de circunstâncias exerce a função o Juiz mais velho. 2. A função de Vice-Presidente do Tribunal da Relação é exercida pelo segundo Juiz mais antigo na categoria. 3. Havendo escusa ao exercício do cargo de Juiz Presidente ou Vice-Presidente, sucede o Juiz imediatamente seguinte, verificadas as condições para o exercício do cargo. 4. O exercício da função de Juiz Presidente do Tribunal da Relação e de Vice-Presidente é rotativo entre todos os Juízes do Tribunal da Relação respectivo, nos termos dos números anteriores, havendo interesse no cargo do Juiz sucessor imediato. 5. A rotação a que se refere o número anterior não abrange os Juízes que estejam há menos de 1 ano em efectividade de funções no Tribunal em que ocorra a rotação, independentemente de reunir as condições para o efeito. 6. Os mandatos dos Juízes Presidentes e Vice-Presidentes eleitos ficam reduzidos ao tempo de duração previsto no n.º 1 do artigo seguinte, não podendo voltar a ocupar, imediatamente, os cargos, ainda que para tal reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 16.º (Duração do Mandato do Presidente e do Vice-Presidente) 1. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal da Relação tem a duração 3 (três) anos, não renovável. 2. O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos. ### Artigo 17.º (Competência do Presidente) Os Presidentes dos Tribunais da Relação têm as seguintes competências: - a)- Representar o Tribunal; - b)- Dirigir o Tribunal, superintender os seus serviços e assegurar o seu normal funcionamento, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; - c)- Convocar, preparar e presidir as sessões do Plenário do Tribunal; - d)- Presidir as conferências das Câmaras e respectivas Secções, sem direito a voto, sempre que tal seja necessário; - e)- Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, e submeter à aprovação do Plenário, a proposta de orçamento anual, bem como o programa anual de actividades do Tribunal; - f)- Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, os relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior e deles dar conhecimento ao Plenário e ao Conselho Superior da Magistratura Judicial; - g)- Preparar, coadjuvado pelo Secretário Administrativo, e submeter à aprovação do Plenário a proposta de criação de Câmaras, bem como o proposta de alteração do Quadro de Juízes; - h)- Designar Juízes para intervir nos julgamentos em substituição, nos termos da presente Lei; - i)- Preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta de distribuição dos Juízes Desembargadores pelas Câmaras ou Secções, bem como qualquer mudança ou permuta dos Juízes, de acordo com a hierarquia estabelecida nos termos que se seguem: - i. A preferência manifestada pelo Juiz, obedecendo a ordem de graduação estabelecida na lista final do concurso de provimento de vagas para os Tribunais da Relação; - ii. O grau de especialização; - iii. A conveniência de serviço. - j)- Organizar os turnos dos Juízes Desembargadores; - k)- Conferir posse aos Presidentes das Câmaras; - l)- Conferir posse ao Secretário Judicial, ao Secretário Administrativo, aos Escrivãos e demais funcionários judiciais e técnicos administrativos do Tribunal; - m)- Designar os funcionários em substituição do Secretário Judicial, do Secretário Administrativo e do Escrivão Coordenador da Unidade de Apoio Processual; - n)- Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários judiciais e administrativos; - o)- Propor o quadro de pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal a aprovar pelos respectivos Conselhos; - p)- Propor e submeter à aprovação do Conselho Superior da Magistratura Judicial a alteração da organização e funcionamento dos serviços das Secretarias Judicial e Administrativa do Tribunal, bem como das Unidades de Apoio Processual e demais serviços; - q)- Autorizar a realização de despesas, nos termos da lei; - r)- Assinar contratos em representação do Tribunal; - s)- Exercer as demais competências que lhe forem estabelecidas por lei. ### Artigo 18.º (Substituição do Presidente) 1. O Presidente do Tribunal é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente. 2. Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Presidente de uma das Câmaras que há mais tempo exerça funções no Tribunal. ### Artigo 19.º (Competências do Vice-Presidente) Os Vice-Presidentes do Tribunal da Relação têm as seguintes competências: - a)- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; - b)- Presidir uma das câmaras; - c)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou delegadas pelo Presidente. ## SECÇÃO II PLENÁRIO ### Artigo 20.º (Composição e Competências do Plenário) 1. O Plenário é constituído por todos os Juízes do Tribunal da Relação. 2. Compete ao Plenário, no domínio jurisdicional, decidir sobre as seguintes matérias: - a)- Conhecer dos conflitos de competência entre as Câmaras; - b)- Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da área territorial de competência do respectiva Tribunal da Relação; - c)- Exercer as demais competências previstas na lei. 3. Compete ao Plenário, em matéria orçamental e no domínio não jurisdicional: - a)- Determinar a distribuição dos Juízes Desembargadores pelas Câmaras ou Secções sob proposta do Presidente do Tribunal, bem como qualquer mudança ou permuta dos Juízes das Câmaras, de acordo com a hierarquia estabelecida nos termos da alínea j) do artigo 17.º da presente Lei, nomeadamente a preferência manifestada pelo Juiz em observância da ordem de graduação estabelecida na lista final do concurso de provimento de vagos para os Tribunais da Relação, o grau de especialização e a conveniência de serviço, nos termos que a seguir se definem: - i. Entende-se como grau de especialização o tempo de serviço no exercício de funções numa jurisdição de competência especializada; - ii. Entende-se por conveniência de serviço a necessidade de mudança ou de aumento do número de Juízes nas Câmaras ou Secções derivado do volume ou complexidade de processos; - iii. A permuta entre Juízes prevista na presente Lei pode ser requerida pelos Juízes interessados ou determinado por conveniência de serviço pelo Presidente do Tribunal ou da respectiva Câmara; - iv. A mudança ou permuta entre Juízes de diferentes Tribunais da Relação só pode ser efectuada mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante proposta do Plenário do respectivo Tribunal da Relação. - b)- Aprovar sob proposta do Presidente do Tribunas os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Tribunal, designadamente os que regulam o funcionamento do Plenário, as regras e os procedimentos do funcionamento das Secretarias, a calendarização das sessões de julgamento, a colocação dos funcionários judiciais e administrativos; - c)- Aprovar a proposta de criação de Câmaras no respectivo Tribunal, bem como as propostas de alteração ao quadro de Juízes a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da presente Lei; - d)- Pronunciar-se sobre questões de natureza administrativa apresentadas pelo Presidente do Tribunal; - e)- Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal, bem como o plano de actividades para o ano seguinte, por dois terços dos Juízes Desembargadores em efectividade de funções no respectivo Tribunal; - f)- Decidir o destino a dar às receitas próprias, nomeadamente, das custas e multas, o da venda de publicações por si editadas, dos serviços prestados pelo núcleo de apoio documental ou de quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; - g)- Aprovar os relatórios de execução do orçamento e deles dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial; - h)- Autorizar as despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem as das competências do Presidente do Tribunal, nos termos estabelecidos na presente Lei; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei. ### Artigo 21.º (Funcionamento do Plenário) 1. O Plenário só pode funcionar com a presença da maioria dos Juízes em efectividade de funções, incluindo o Presidente ou quem o represente, nos termos da lei. 2. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o Presidente do Tribunal ou quem o substitua, de voto de qualidade. 3. A aprovação do orçamento do Tribunal e do Relatório de sua Execução por dois terços dos Juízes Desembargadores em efectividade de funções no Tribunal respectivo. 4. No Plenário que aprovar o orçamento do Tribunal deve estar presente o Subprocurador Geral da República Titular, com direito a palavra e voto. ## SECÇÃO III CÂMARAS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ### Artigo 22.º (Composição das Câmaras) 1. Cada Câmara é composta por um Presidente e pelo número de Juízes fixado nos termos da presente Lei. 2. As Câmaras são compostas por um mínimo de 3 (três) Juízes, devendo um deles exercer as funções de Presidente da Câmara, em conformidade com o estabelecido na presente Lei. 3. O colectivo de Juízes para o julgamento é formado de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil. ### Artigo 23.º (Presidentes das Câmaras) 1. A função de Presidente da Câmara é exercida inicialmente pelo Juiz mais antigo na categoria na Câmara respectiva, por um mandato de 2 anos, não renovável e em caso de igualdade de circunstâncias exerce a função o Juiz mais velho. 2. O exercício da função de Presidente da Câmara é rotativo entre todos os Juízes, nos termos do número anterior. 3. Os Presidentes das Câmaras tomam posse perante o Presidente do Tribunal da Relação respectivo. 4. Os Presidentes das Câmaras são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo Juiz mais antigo na categoria, na Câmara respectiva. 5. O Presidente da Câmara cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do seu substituto, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data do fim do mandato. ### Artigo 24.º (Julgamento nas Câmaras) 1. O julgamento nas Câmaras e Secções é efectuado por 3 (três) Juízes, cabendo a um dos Juízes a função de Relator e aos outros a função de adjuntos, deliberando por unanimidade ou por maioria. 2. O Acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o Juiz com voto vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, lavrando de forma sucinta a declaração de voto. 3. A intervenção dos Juízes de cada Câmara ou Secção no julgamento faz-se nos termos da lei de processo segundo a ordem dos vistos. 4. Quando não seja possível obter o número de Juízes exigido para decidir o processo são chamados a intervir os Juízes de outra Secção ou Câmara, designados para o efeito pelo Presidente do Tribunal da Relação, tendo em conta o critério da antiguidade na categoria. 5. As sessões têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e a hora das audiências, bem como o número de cada processo a julgar na respectivo sessão, constar de tabela afixada no átrio do Tribunal e divulgada electronicamente no portal do Tribunal na internet, com antecedência mínima de 48 horas, sem prejuízo de quaisquer notificações que por lei devem ser feitas. 6. Os projectos de Acórdãos para julgamentos devem ser apresentados na Secretaria com antecedência mínima de até 48 horas da data do julgamento, sob pena da Secretaria não fazer entrar o processo em tabela para julgamento. 7. A versão do projecto de Acórdão é facultada aos Juízes-Adjuntos com antecedência mínima de 48 horas da respectiva sessão, mediante cópia ou correio electrónico oficial. 8. Na conferência participam os Juízes que nela devem intervir. 9. A audiência e julgamento é dirigido pelo Presidente do Tribunal sempre que tal seja necessário ou pelo Presidente da Câmara respectivo e na ausência deste pelo Juiz que o substitui nos termos previstos na presente Lei. ### Artigo 25.º (Turnos) 1. Nos Tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente e inadiável que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique. 2. Os turnos são organizados pelo Presidente do Tribunal da Relação, com prévia audição dos Juízes Presidentes das Câmaras e com a antecedência de 60 dias. 3. A escala por turnos dos Juízes Desembargadores é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial. ## SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS ### Artigo 26.º (Câmara Criminal) À Câmara Criminal compete julgar, de facto e de direito: - a)- Em matéria criminal, os recursos dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento; - b)- Os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais; - c)- Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal; - d)- Quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei. ### Artigo 27.º (Câmara do Cível) 1. À Câmara do Cível compete julgar, de facto e de direito: - a)- Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em matéria cível que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento; - b)- Os recursos dos Tribunais Arbitrais em matéria da sua competência, quando haja convenção arbitral ou alguma cláusula compromissória que permita o recurso; - c)- Em primeira instância, as acções propostas contra os Juízes dos Tribunais de Comarca e Juízes dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República, por acto ou omissão praticados no exercício das suas funções dos quais resulte responsabilidade civil; - d)- Os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria cível, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais; - e)- As confissões, desistências e transações, bem como quaisquer incidentes nos processos que deva conhecer; - f)- Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei. 2. A Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro julga as causas não atribuídas a outras Câmaras. ### Artigo 28.º (Câmara do Trabalho) À Câmara do Trabalho compete julgar, de facto e de direito: - a)- Os recursos dos decisões dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento; - b)- Os processos de revisão de sentença estrangeira, em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros Tribunais; - c)- Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal; - d)- As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei. ### Artigo 29.º (Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro) À Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro compete julgar, de facto e de direito: 1. Em primeira instância: - a)- As acções de impugnação de actos administrativos, condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão, praticados pelos Ministros de Estado, Ministros, Governadores Provinciais e pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional; - b)- Os processos relativos a contratos celebrados pelo Estado e demais órgãos ou pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, assim como dos processos relativos a responsabilidade civil extracontratual e entidades referidos na alínea anterior; - c)- Os processos cautelares, especiais e urgentes, relativos aos processos para os quais são competentes em primeiro grau de jurisdição; - d)- Os processos relativos à execução, suspensão do cumprimento e causas legítimas de inexecução dos Acórdãos proferidos em primeiro grau de jurisdição. 2. Em recurso: - a)- Os recursos dos decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais de Comarca e Tribunais Provinciais ainda em funcionamento em matéria da competência das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca; - b)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei. ### Artigo 30.º (Câmara da Família e Justiça Juvenil) À Câmara da Família e Justiça Juvenil compete julgar, de facto e de direito: - a)- Os recursos das decisões dos Tribunais de Comarca, bem como dos Tribunais Provinciais ainda em funcionamento, em processos de natureza de família e menores; - b)- Os processos de revisão de sentença estrangeira, em processos de natureza de família e menores; - c)- As confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes nos processos que deve conhecer; - d)- Os processos de reforma dos autos da sua competência que se tenham perdido no Tribunal; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei. ## CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E DE APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS ### Artigo 31.º (Serviços de Apoio) 1. Os Tribunais da Relação dispõem dos seguintes serviços de apoio: - a)- Secretaria Judicial; - b)- Secretaria Administrativa; - c)- Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados; - d)- Unidade de Apoio Processual. 2. As competências dos serviços de apoio, referidos no número anterior, são definidas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, sem prejuízo do disposto na presente Lei. 3. Os requisitos de recrutamento e de provimento dos cargos de Oficiais e Técnicos de Justiça e outros Auxiliares dos serviços de apoio, bem como o respectivo quadro do pessoal, são definidos na Lei que regula o Regime das Carreiras dos Oficiais de Justiça e na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, respectivamente, sem prejuízo do disposto na presente Lei. ## SECÇÃO I SECRETARIA JUDICIAL ### Artigo 32.º (Funções e Composição) 1. A Secretaria Judicial tem como função assegurar a organização e a tramitação dos processos judiciais da competência do Tribunal da Relação e demais expediente com eles relacionados, prestando todo o apoio necessário à actividade jurisdicional do Plenário e das Câmaras. 2. A Secretaria Judicial é composta por: - a)- Unidades de Apoio Processual; - b)- Gabinete de Apoio aos Advogados; - c)- Gabinete de Apoio ao Cidadão. 3. Os serviços que integram a Secretaria Judicial e as Unidades de Apoio Processual são criados por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do respectivo Tribunal, ouvido o Plenário do Tribunal da Relação respectivo. 4. A função e composição da Secretaria Judicial e das Unidades de Apoio Processual são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ### Artigo 33.º (Secretário Judicial) 1. A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial sob coordenação do Presidente do Tribunal da Relação. 2. O Secretário Judicial tem as seguintes competências: - a)- Coordenar, sob a supervisão do Juiz Presidente do Tribunal da Relação, os serviços que compõem a Secretaria Judicial, bem como chefiar e orientar o pessoal a ele adstrito; - b)- Submeter a despacho do Presidente os assuntos não administrativos da sua competência; - c)- Encerrar e rubricar, diariamente, o livro de registo de entradas ou certificar qualquer sistema informático equivalente; - d)- Apresentar os processos à distribuição; - e)- Visar o mapa de processos; - f)- Assinar as tabelas dos processos que vão a julgamento e divulgá-las; - g)- Organizar a nota dos processos para sessão do Plenário; - h)- Assistir às sessões do Plenário, elaborar as actas, rubricar os livros, assinar os termos de abertura e encerramento do Plenário e subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário e subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário; - i)- Assinar as certidões requeridas ao Tribunal relativas a processos e outros documentos; - j)- Promover a elaboração de mapas estatísticos e visá-los; - k)- Corresponder-se com outros Tribunais e instituições públicas sobre assuntos da sua competência; - l)- Apoiar os serviços de inspecção e quaisquer avaliações ao desempenho funcional do Tribunal; - m)- Dirigir o Gabinete do Cidadão; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Secretário Judicial é substituído por um Escrivão de Direito, coordenador de uma das Unidades de Apoio Processual, a designar pelo Presidente do Tribunal. 4. O Secretário Judicial é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios a definir no respectivo aviso de abertura, devendo concorrer apenas os funcionários judiciais, com o grau de Licenciatura, integrados na carreira de Escrivão de Direito. 5. A nomeação depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico. 6. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ### Artigo 34.º (Competências da Secretaria Judicial) 1. A Secretaria Judicial tem as seguintes competências: - a)- Autuar e registar a entrada em livro próprio ou em sistema informático equivalente; - b)- Receber e registar em livro próprio ou em sistema informático equivalente, requerimentos, documentos, cartas, fax, correio electrónico ou quaisquer outros papéis dirigidos ao Tribunal; - c)- Proceder à distribuição dos processos; - d)- Efectuar a entrega de requerimentos e demais documentos nas respectivas Unidades de Apoio Processual; - e)- Elaborar a conta dos processos e papéis avulsos; - f)- Registar os Acórdãos por ordem cronológica; - g)- Organizar o arquivo do Tribunal; - h)- Emitir as certidões requeridas ao Tribunal assinadas pelo Secretário Judicial; - i)- Executar todo o expediente que não seja da competência da Unidade de Apoio Processual; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente. 2. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ### Artigo 35.º (Unidade de Apoio Processual) 1. A Unidade de Apoio Processual é a área da Secretaria Judicial adstrita à tramitação de processos em curso no Tribunal. 2. Os Juízes do Tribunal da Relação, no exercício da sua actividade jurisdicional são apoiados pela Unidade de Apoio Processual, coordenada por um Escrivão de Direito, na dependência directa do Secretário Judicial. 3. A Unidade de Apoio Processual tem as seguintes competências: - a)- Prestar, em geral, todo o apoio necessário à actividade jurisdicional do Tribunal que não seja da competência directa do Secretário Judicial; - b)- Movimentar processos; - c)- Registar nos respectivos livros ou em sistemas informático equivalente a entrada de processos e demais actos de tramitação processual; - d)- Proceder às notificações, preparar anúncios, solicitar informações e, em geral, proceder aos demais actos que forem ordenados por Despacho Judicial; - e)- Organizar as tabelas dos processos que vão a julgamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente. 4. Em cada Unidade de Apoio Processual há pessoal das diferentes carreiras judiciais, de acordo com o volume processual do Tribunal, a fixar no respectivo quadro de pessoal. 5. O número de Unidades de Apoio Processual a criar depende do número de Câmaras do Tribunal e do volume processual. 6. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ### Artigo 36.º (Competências do Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual) 1. O Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual tem as seguintes competências: - a)- Dirigir a Unidade; - b)- Assinar, diariamente, o livro de registo de entradas ou validar o sistema informático equivalente; - c)- Rubricar os livros adstritos à Unidade, assinar os seus termos de abertura e de encerramento e visar o mapa de processos; - d)- Assistir aos julgamentos nas Câmaras e redigir as respectivas actas; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente. 2. O Escrivão de Direito Coordenador da Unidade de Apoio Processual é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios a definir no respectivo aviso de abertura, devendo apenas concorrer os funcionários judiciais integrados na carreira de Escrivão de Direito. 3. A sua nomeação depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específica. 4. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ### Artigo 37.º (Gabinete de Apoio aos Advogados) 1. O Gabinete de Apoio aos Advogados é a área da Secretaria Judicial destinada a prestar apoio aos Advogados relativamente aos processos pendentes. 2. Em cada Tribunal da Relação existe um Gabinete de Apoio aos Advogados dirigido por um Escrivão de Direito Coordenador, a quem compete: - a)- Facultar aos Advogados os processos para consulta nos termos da lei; - b)- Prestar as informações solicitadas, presencialmente, por telefone ou por correio electrónico. 3. O Gabinete de Apoio aos Advogados funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial. 4. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ### Artigo 38.º (Gabinete de Apoio ao Cidadão) 1. O Gabinete de Apoio ao Cidadão é uma unidade que integra a Secretaria Judicial e presta apoio aos utentes nas suas relações com o Tribunal, nomeadamente dispondo de balcão de atendimento e prestando as informações solicitados, presencialmente, por telefone, fax ou por correio electrónico. 2. O Gabinete de Apoio ao Cidadão funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial, sem prejuízo dos poderes do Presidente do Tribunal. 3. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ## SECÇÃO II SECRETARIA ADMINISTRATIVA ### Artigo 39.º (Funções e Competências da Secretaria Administrativa) 1. Os Tribunais da Relação dispõem de uma Secretaria Administrativa para o apoio necessário à gestão administrativa, financeira e dos recursos materiais, bem como a gestão dos recursos humanos do Tribunal, com excepção dos Magistrados. 2. A Secretaria Administrativa é dirigida por um Secretário Administrativo, sob a dependência do Presidente do Tribunal. 3. O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão administrativa, financeira e material, tem as seguintes competências: - a)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração da proposta de orçamento anual do Tribunal; - b)- Controlar a execução orçamental; - c)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior; - d)- Elaborar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Tribunal; - e)- Administrar os bens móveis e imóveis do Tribunal, promovendo a sua conservação; - f)- Assegurar a aquisição e gestão dos bens de consumo necessários ao regular funcionamento do Tribunal, promovendo a sua correcta conservação e armazenamento; - g)- Distribuir pelos diferentes serviços e pelos Magistrados do Tribunal o material solicitado necessário ao desempenho das respectivas funções e competências; - h)- Organizar e manter actualizado o inventário de bens do Tribunal; - i)- Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos sistemas informáticos do Tribunal, bem como o apoio necessário a todos os utilizadores; - j)- Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal; - k)- Prestar o apoio necessário às deslocações do Juiz Presidente, Juiz Vice-Presidente, Juízes e funcionários para fora da sede do Tribunal, quando em missão de serviço; - l)- Organizar os eventos e cerimónias do Tribunal; - m)- Assegurar a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas ao Tribunal, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço do Tribunal e dos Magistrados. 4. O Secretário Administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, tem as seguintes competências: - a)- Organizar os processos e expediente relativo ao provimento, colocação, promoção, transferências, nomeações, exonerações, férias e demais situações laborais de todo o pessoal dos serviços de apoio judicial, administrativo e técnico do Tribunal; - b)- Apoiar a instrução dos processos disciplinares relativos ao pessoal dos serviços de apoio; - c)- Acompanhar a avaliação do desempenho do pessoal relativo aos serviços de apoio; - d)- Criar e manter um serviço de registo disciplinar de todos os funcionários; - e)- Organizar os processos e folhas de salários do pessoal dos serviços de apoio; - f)- Proceder ao controlo da assiduidade, antiguidade, férias, faltas e licenças. - g)- Elaborar, em conjugação, com o Secretário Judicial os planos de formação do pessoal dos serviços de apoio que se revelem necessários; - h)- Garantir as condições de higiene e de segurança no trabalho; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas na lei ou determinadas superiormente. 5. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ### Artigo 40.º (Recrutamento do Secretário Administrativo) 1. O Secretário Administrativo é recrutado por concurso público, nos termos da lei. 2. A nomeação do Secretário Administrativo depende da frequência, com aproveitamento, de curso de formação específico. 3. As situações não previstas na presente Lei são reguladas na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. ## SECÇÃO III APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS ### Artigo 41.º (Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados) 1. O Tribunal da Relação dispõe de 2 (dois) Gabinetes de Apoio Técnico, 1 (um) para os Magistrados Judiciais e 1 (um) para os Magistrados do Ministério Público. 2. Os Gabinetes de Apoio Técnico podem ser constituídos por Consultores e Assessores de nacionalidade angolana. 3. Os Consultores devem possuir no mínimo o grau de Licenciatura em Direito e possuir experiência profissional adequada e são contratados em regime de avença ou por tarefa: os Assessores devem ter no mínimo o grau de Licenciatura em Direito e são contratados como funcionários em regime de exclusividade. 4. Os Consultores e Assessores, para além do apoio técnico-jurídico, auxiliam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, designadamente na elaboração dos sumários, na consulta de bibliografia e de jurisprudência, na preparação dos acórdãos e na elaboração de pareceres. 5. O Gabinete de Apoio Técnico aos Juízes do Tribunal da Relação está na dependência directa do Presidente do Tribunal e o Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público está na dependência do Subprocurador Geral da República Titular. 6. O número de Assessores e Consultores previsto no presente artigo é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do Tribunal da Relação, no caso do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, e pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido o Subprocurador Geral da República Titular, no caso do Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público. 7. Os Consultores e Assessores, bem como os demais técnicos administrativos dos Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público são nomeados e exonerados pelo Presidente do respectivo Tribunal, mediante proposta do Juiz interessado, sem prejuízo do disposto na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas. 8. Os Consultores e Assessores são contratados sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifique e em conformidade com as disponibilidades orçamentais. 9. O Presidente do respectivo Tribunal da Relação pode, ainda, sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifique, e em conformidade com as disponibilidades orçamentais, contratar especialistas e pessoal para prestar colaboração aos Magistrados Judiciais ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, fixando, nomeadamente, a duração e a respectivo remuneração. ### Artigo 42.º (Quadro de Pessoal do Gabinete de Apoio Técnico) O quadro de pessoal do Gabinete de Apoio Técnico aos Juízes é o seguinte: 1. Gabinete do Juiz Presidente do Tribunal da Relação: - a)- 1 (um) Director do Gabinete; - b)- 2 (dois) Assessores; - c)- 1 (uma) Secretária. 2. Gabinete do Juiz Vice-Presidente do Tribunal da Relação: - a)- 1 (um) Chefe do Gabinete; - b)- 2 (dois) Assessores; - c)- 1 (uma) Secretária. 3. Gabinete do Juiz do Tribunal da Relação: - a)- 2 (dois) Assessores; - b)- 1 (uma) Secretária. ## CAPÍTULO V DISTRIBUIÇÃO E ESPÉCIES NA RELAÇÃO ## SECÇÃO I DISTRIBUIÇÃO ### Artigo 43.º (Distribuição dos Processos e Papéis) Os processos e papéis entrados na Secretaria Judicial do Tribunal são distribuídos ao Plenário ou às Câmaras, consoante os casos. ## SECÇÃO II ESPÉCIES ### Artigo 44.º (Espécies no Plenário) No Plenário há as seguintes espécies: - a)- 1.ª - Conflitos de competência entre as Câmaras: - b)- 2.ª - Conflitos de competência entre Tribunais da área territorial de competência do respectivo Tribunal da Relação: - c)- 3.ª - Outros processos previstos na lei. ### Artigo 45.º (Espécies na Câmara Criminal) Na Câmara Criminal há as seguintes espécies: - a)- 1.ª - Recursos ordinários em processo penal; - b)- 2.ª - Recursos ordinários de decisões interlocutórias em matéria penal; - c)- 3.ª - Causas em matéria penal de que a Relação conheça em 1.ª instância; - d)- 4.ª - Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros; - e)- 5.ª - Recurso das decisões que apliquem medidas de prevenção criminal ao menor; - f)- 6.ª - Recursos em matéria Fiscal e Aduaneiro de natureza penal. ### Artigo 46.º (Espécies na Câmara do Cível) Na Câmara do Cível há as seguintes espécies: - a)- 1.ª - Apelações em processo ordinário e especial; - b)- 2.ª - Apelações em processo sumário; - c)- 3.ª - Agravos; - d)- 4.ª - Recursos de decisões arbitrais; - e)- 5.ª - Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros; - f)- 6.ª - Causas em matéria cível de que a Relação conheça em 1.ª instância; - g)- 7.ª - Recursos em matéria de questões marítimas. ### Artigo 47.º (Espécies na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro) 1. Na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro há as seguintes espécies em 1.ª instância: - a)- 1.ª - Processos de impugnação de regulamentos; - b)- 2.ª - Processos de impugnação de actos administrativos e a condenação à prática de acto devido; - c)- 3.ª - Processos relativos a contratos; - d)- 4.ª - Processos de responsabilidade civil extracontratual; - e)- 5.ª - Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos; - f)- 6.ª - Processos urgentes, especiais, cautelares e de execução. 2. Na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro há as seguintes espécies em 2.ª instancia: - g)- 7.ª - Recursos ordinários das decisões dos Tribunais de Comarca proferidas em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão; - h)- 8.ª - Recursos ordinários das decisões dos Tribunais de Comarca proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual; - i)- 9.ª - Recursos ordinários das decisões dos Tribunais de Comarca proferidas em processos urgentes, especiais e cautelares e de execução; - j)- 10.ª - Recursos em processo de contravenção ou transgressão administrativa. ### Artigo 48.º (Espécies na Câmara do Trabalho) Na Câmara do Trabalho há as seguintes espécies: - a)- 1.ª - Apelação; - b)- 2.ª - Agravo: - c)- 3.ª - Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros. ### Artigo 49.º (Espécies na Câmara da Família e Justiça Juvenil) Na Câmara da Família e Justiça Juvenil há as seguintes espécies: - a)- 1.ª - Apelações em matéria de Família e Justiça Juvenil; - b)- 2.ª - Agravos em matéria de Família e Justiça Juvenil; - c)- 3.ª - Revisão e confirmação de sentença de tribunais estrangeiros em matéria de Família e Justiça Juvenil; - d)- 4.ª - Recursos das decisões que apliquem medidos de protecção social ao menor; - e)- 5.ª - Recursos das decisões que apliquem medidas por contravenção por violação do dever de protecção social ao menor. ## CAPÍTULO VI MINISTÉRIO PÚBLICO ### Artigo 50.º (Representação do Ministério Público) O Ministério Público é representado nos Tribunais da Relação por Subprocuradores Gerais da República, sendo o Coordenador denominado de Subprocurador Geral da República Titular. ### Artigo 51.º (Serviços de Apoio ao Ministério Público) O Ministério Público dispõe de uma Unidade de Apoio Processual e de um Gabinete de Apoio Técnico, na dependência directa do Subprocurador Geral da República Titular. ### Artigo 52.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público) O Quadro de Subprocuradores Gerais junto dos Tribunais da Relação é de 1 (um) magistrado do Ministério Público para cada 2 (dois) Juízes Desembargadores. ## CAPÍTULO VII REGIME FINANCEIRO DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ### Artigo 53.º (Orçamento) 1. O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial, devendo, ainda, fornecer os elementos que este lhe solicite sobre a matéria. 2. O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e dos correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas. ### Artigo 54.º (Receitas Próprias) 1. São receitas próprias dos Tribunais da Relação: - a)- O produto de custas e multas, nos termos previstos no Código das Custas Judiciais; - b)- O produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental; - c)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2. O produto das receitas próprias referidas no número anterior são inscritas no Orçamento Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários. ### Artigo 55.º (Gestão Financeira) 1. Cabe ao Tribunal da Relação, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista nas Normas de Execução Orçamental, sem prejuízo do acompanhamento que ao Conselho Superior da Magistratura Judicial compete. 2. Cabem ao Plenário, relativamente ao orçamento do Tribunal, as competências de gestão previstas nas Normas de Execução Orçamental, podendo delegá-las no Presidente. 3. O Presidente do Tribunal pode delegar no Secretário Administrativo a competência para autorizar a realização de despesas, nos limites permitidos pelas Normas de Execução Orçamental. 4. As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência delegada ao Presidente nos termos referidos no n.º 2, bem como as que o Presidente entenda submeter ao Plenário são por este órgão autorizadas. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 56.º (Instalação dos Tribunais da Relação) 1. São instalados os Tribunais da Relação de Luanda, com sede em Luanda - Região I, o Tribunal da Relação de Benguela, com sede em Benguela - Região III e o Tribunal da Relação do Lubango - com sede no Lubango, Região IV, com os órgãos singulares eleitos e nomeados no âmbito da Lei n.º 1/16, de 12 de Fevereiro, e do Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte. 2. A instalação dos demais Tribunais da Relação será efectuada de forma gradual, de acordo com a evolução e disponibilidade dos recursos financeiros e humanos. 3. Os Tribunais da Relação das Regiões II e V são criados tão logo existam condições financeiras, humanas, técnicas e materiais. 4. Até à instalação dos demais Tribunais da Relação, o Tribunal da Relação de Luanda tem a sua jurisdição estendida a: - a)- Região II (com sede no Uíge); - b)- Região V (com sede em Saurimo). ### Artigo 57.º (Regime e Duração dos Mandatos nos Tribunais da Relação) 1. As regras previstas na presente Lei relativas ao regime e duração dos mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais da Relação e dos Presidentes das respectivas Câmaras aplicam-se imediatamente com a entrada em vigor da presente Lei. 2. Os mandatos em curso à data da entrada em vigor da presente Lei cessam imediatamente caso tenham excedido a duração de 3 (três) anos, ficando o titular do cargo impedido de exercer novo mandato, se ao abrigo da presente Lei lhe couber o cargo por efeito do regime de rotatividade. ### Artigo 58.º (Competência dos Tribunais da Relação) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a instalação dos Tribunais da Relação de Luanda, Benguela e Lubango, os Tribunais da Relação passam a ser competentes para conhecer, em matéria de facto e de direito, de todos os recursos interpostos das decisões de todos os Tribunais de Comarca, bem como dos recursos interpostos das decisões de todos os Tribunais Provinciais e Municipais que se encontrem em funcionamento na vigência da presente Lei. 2. Os recursos já interpostos das decisões dos Tribunais Provinciais que, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda, de Benguela e do Lubango, não tenham dado entrada no Tribunal Supremo sobem ao respectivo Tribunal da Relação, tenham ou não sido admitidos. ### Artigo 59.º (Instrumentos de Coordenação e Gestão) - Para efeitos de articulação e de harmonização de procedimentos de gestão no âmbito das competências dos Tribunais da Relação e de outros que se considerem relevantes, os Presidentes dos Tribunais devem colaborar com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e reunirem-se entre si, pelo menos, duas vezes por ano. ### Artigo 60.º (Competência do Tribunal Supremo para a Tramitação dos Processos Pendentes) O Tribunal Supremo mantém as suas competências para tramitar e julgar todos os processos pendentes neste Tribunal, à data da instalação dos Tribunais da Relação de Luanda, de Benguela e do Lubango. ### Artigo 61.º (Tabela Salarial) 1. A tabela salarial dos Juízes Desembargadores e dos Magistrados do Ministério Público, junto dos Tribunais da Relação, consta do mapa anexo à presente Lei, que é parte integrante. 2. São aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições legais da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto - Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/06, de 18 de Janeiro - Lei de Alteração da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto. ### Artigo 62.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 63.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro - Lei Orgânica do Tribunal da Relação. ### Artigo 64.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Fevereiro de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 61.º Tabela Salarial Juiz Desembargador Presidente Juiz Desembargador-Vice Presidente Juiz Desembargador O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-3-22-de-17-de-marco/download/lei-n-o-3-22-de-17-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 30/22 de 29 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 30/22 de 29 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 163 de 29 de Agosto de 2022 (Pág. 6214) ## Assunto Sobre o Regime Jurídico da Responsabilidade do Estado e de outras Pessoas Colectivas Públicas. ## Conteúdo do Diploma A responsabilidade dos poderes públicos, independentemente da natureza da função que exercem, é um princípio estruturante de um Estado Democrático de Direito e, ao mesmo tempo, um direito fundamental dos cidadãos. O facto de, como direito fundamental, beneficiar do regime de aplicabilidade directa não prejudica, antes impõe ao legislador o dever de legislar sobre a matéria, quer por imperativos de segurança jurídica e igualdade, quer para evitar eventuais violações do princípio da separação de poderes e interdependência de funções. Daí ser necessário o legislador concretizar o regime de responsabilidade e é, no exercício desse dever, que a presente Lei visa, por um lado, desenvolver o princípio geral de responsabilidade patrimonial dos poderes públicos e, por outro, o regime substantivo e processual, nos termos do artigo 75.º da Constituição da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DE OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Âmbito) 1. A responsabilidade extracontratual dos poderes públicos por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente Lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões que, independentemente da natureza do sujeito em causa a quem sejam imputadas, tenham ocorrido ao abrigo de normas de direito administrativo. 3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente Lei regula a responsabilidade pessoal dos titulares de órgãos da administração, funcionários públicos, agentes administrativos e de todos aqueles que exerçam funções subordinadas no contexto das pessoas colectivas públicas por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativas e por causa desse exercício. 4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente Lei regula, para além da responsabilidade pessoal dos Magistrados Judiciais, a responsabilidade pessoal dos Magistrados do Ministério Público e ainda dos funcionários envolvidos na Administração da Justiça por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício da função jurisdicional e por causa desse exercício. 5. As disposições que, na presente Lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas públicas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas que sejam reguladas por normas e princípios de direito administrativo. ### Artigo 2.º (Danos especiais e Anormais) 1. Para efeitos do disposto na presente Lei, consideram-se danos especiais os que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas. 2. Para efeitos do número anterior, são considerados danos anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito. ### Artigo 3.º (Obrigação de Indemnizar) 1. Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente Lei, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 2. A indemnização é fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para quem tem a obrigação de indemnizar. 3. A responsabilidade prevista na presente Lei compreende os danos patrimoniais, não patrimoniais, os emergentes e os lucros cessantes, bem como os danos presentes e futuros, nos termos gerais do Direito. ### Artigo 4.º (Culpa do Lesado) Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade da culpa das partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. ### Artigo 5.º (Prescrição) O direito à indemnização por responsabilidade extracontratual dos poderes públicos e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. ### Artigo 6.º (Direito de Regresso) 1. O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente Lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Secretaria do Tribunal, em que a pessoa colectiva tenha sido condenada, remete certidão de sentença, logo após o trânsito em julgado à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso. 3. Os titulares dos poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela respondem pela totalidade dos danos provocados pelo não exercício do direito de regresso ou, quando o exerçam de modo insuficiente, no diferencial entre o valor devido e o valor inferior em que foi feita. 4. Para efeitos do número anterior, têm direito de acção todo e qualquer indivíduo que pertença à comunidade. ## CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE PÚBLICA POR DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ## SECÇÃO I RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO ### Artigo 7.º (Responsabilidade Exclusiva do Estado e de outras Pessoas Colectivas Públicas) 1. O Estado e as pessoas colectivas públicas são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a indemnização com fundamento na culpa leve tem lugar quando existam danos especiais e anormais. 3. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4. Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e aos padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos. ### Artigo 8.º (Responsabilidade Solidária em caso de Dolo ou Culpa Grave) 1. Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo. 2. O Estado e as outras pessoas colectivas públicas são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se cometidas, no exercício das suas funções e por causa deste exercício, as acções ou omissões de que resultem a violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no contencioso pré-contratual do código de processo contencioso administrativo. 4. Sempre que satisfaçam qualquer indemnização, nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar. ### Artigo 9.º (Ilicitude) 1. Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2. Existe igualmente ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 7.º. ### Artigo 10.º (Culpa) 1. A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2. Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. 3. Para além dos demais casos previstos na presente Lei, também se presume a existência de culpa sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. 4. Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil. ## SECÇÃO II RESPONSABILIDADE PELO RISCO ### Artigo 11.º (Responsabilidade pelo Risco) 1. O Estado e outras pessoas colectivas públicas, bem como as pessoas colectivas privadas, no exercício de funções administrativas, respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o Tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização. 2. Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de especial relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados. 3. Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e outras pessoas colectivas públicas respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso. ## CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE PÚBLICA POR DANOS DECORRENTES DO MAU FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ### Artigo 12.º (Regime Geral) 1. Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. 2. É, ainda, aplicável aos danos causados pela Administração da Justiça o regime de responsabilidade pelo risco e por actos lícitos previstos no presente Lei. 3. Para efeitos dos números anteriores, Administração da Justiça compreende a actividade dos tribunais, nomeadamente a conduta dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, das Secretarias Judiciais e do Ministério Público, dos Órgãos de Polícia Criminal, dos médicos forenses, dos privados que auxiliam a Administração da Justiça como peritos nomeados pelo Tribunal, depositários judiciais e intérpretes e, ainda, as condutas danosas resultantes dos julgados de paz, dos tribunais arbitrais públicos e dos sistemas de mediação pública. ### Artigo 13.º (Responsabilidade por erro Judiciário) Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada de liberdade, o Estado é responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais, ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. ### Artigo 14.º (Responsabilidade dos Magistrados) 1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que praticam no exercício das respectivas funções, mas quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza do direito de regresso contra os mesmos. 2. Nos actos de administração e não jurisdicionais, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público ficam sujeitos às regras impostas pela responsabilidade da função administrativa. 3. O direito de regresso sobre os magistrados é exercido nos termos do artigo 6.º da presente Lei e cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministério Público ou do Órgão Governamental responsável pela Justiça. ## CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE PÚBLICA POR DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA ### Artigo 15.º (Responsabilidade pelo Exercício da Função Legislativa) 1. O Estado é responsável pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares por actos que, no exercício da função legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional e acto legislativo de valor reforçado. 2. O Estado é também responsável pelos danos que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais. 3. A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude. 4. Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de especial relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados. ## CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE POR ACTOS LÍCITOS OU INDEMNIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO ### Artigo 16.º (Responsabilidade por actos Lícitos e Indemnização pelo Sacrifício) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o Estado e outras pessoas colectivas públicas são responsáveis perante os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado. 2. Existe a obrigação de indemnizar, nas situações em que o Estado e outras pessoas colectivas públicas, por razões de interesse público ou em estado de necessidade administrativa, sacrificarem, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 17.º (Jurisdição Competente) A responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada praticados pelos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, quando agindo nessa qualidade, que tenham causado danos a terceiros, nos termos do artigo 501.º do Código Civil, são resolvidos pelos Órgãos do Contencioso Administrativo. ### Artigo 18.º (Regimes Especiais) 1. O disposto na presente Lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade pública por danos decorrentes do exercício da função administrativa. 2. A presente Lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas públicas. ### Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 20.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-30-22-de-29-de-agosto/download/lei-n-o-30-22-de-29-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 31/22 de 30 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 31/22 de 30 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 164 de 30 de Agosto de 2022 (Pág. 6219) ## Assunto Que aprova o Código do Procedimento Administrativo. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma A legislação que rege a actuação da Administração Pública angolana foi, quase toda, aprovada na década de 1990, altura em que vigorava a Lei Constitucional de 1992, que foi aprovada num contexto de transição política em Angola. A Lei Constitucional de 1992 consagrou, pela primeira vez, um verdadeiro sistema administrativo, consagrando a centralidade dos direitos fundamentais e a obediência ao Direito, enquanto padrão que definia a actuação da Administração Pública. A aprovação da Constituição da República de Angola, em 2010, trouxe consigo a consagração de um conjunto de normas aplicáveis à Administração Pública, conjuntamente com a consagração da dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais que, naturalmente, vincula a Administração Pública. Como resultado da entrada em vigor de uma nova Lei Fundamental, as normas constitucionais sobre a Administração Pública passaram a consagrar uma dimensão mais personalista, que atribui ao particular um tratamento assente e compatível com o princípio do Estado Democrático e de Direito. A Administração Pública, tal como o Direito, precisa de acompanhar a dinâmica da evolução da sociedade e tomar as providências necessárias para que as pretensões cada vez mais complexas colocadas pelos particulares sejam devidamente satisfeitas. Neste sentido, impõe-se adequar as normas que regem a actuação da Administração Pública às exigências constitucionais e legais, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade supervenientes, de modo a aproximar os serviços públicos às populações e proceder à desconcentração administrativa para garantir a eficiência e a eficácia administrativas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, anexo à presente Lei e da qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Regime de Transição) O Código é aplicável a todos os procedimentos e processos iniciados e não concluídos à data da sua entrada em vigor. ### Artigo 3.º (Revogação) 1. É revogado o Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro. 2. As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas da presente Lei. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARTE I - Princípios Gerais ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Código estabelece os princípios e regras a observar no exercício da actividade administrativa, visando a realização do interesse público, no respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares e das pessoas colectivas. ### Artigo 2.º (Definição) 1. Entende-se por Procedimento Administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação, manifestação e execução da vontade da Administração Pública, bem como o dever de execução administrativa das decisões jurisdicionais, tendo sempre como limite o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares e das pessoas colectivas. 2. Entende-se por Processo Administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o Procedimento Administrativo. 3. A todo o Procedimento Administrativo deve necessariamente corresponder um processo, que é representado por um conjunto de documentos e informações que correspondem à sua componente física, sem prejuízo da tramitação electrónica. ### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) 1. As disposições deste Código aplicam-se a todos os Órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações entre eles ou com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desempenhem funções materialmente administrativas. 2. São Órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código: - a)- Os órgãos do Estado que exerçam funções administrativas; - b)- Os órgãos dos institutos públicos; - c)- Os órgãos das entidades administrativas independentes; - d)- Os órgãos das Autarquias Locais; - e)- Os órgãos das associações públicas; - f)- Os órgãos das Autoridades Administrativas Tradicionais que, em virtude de costume constitucionalmente reconhecido ou por lei, exerçam poderes públicos ou cumpram deveres públicos; - g)- Os órgãos de quaisquer entidades privadas que, por acto do Estado, desempenhem actividades administrativas de gestão pública, nomeadamente as entidades concessionárias ou as que exerçam com base na delegação de poderes. 3. O regime instituído pelo presente Código é também aplicável aos actos praticados por entidades de direito privado criadas por actos do Estado ou outra pessoa colectiva de direito público, ou com participação de capitais públicos ou, ainda, cuja administração ou fiscalização permanente pertença, por lei, regulamento ou pelos estatutos, a quaisquer órgãos ou entidades públicas. 4. Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizem preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada. 5. No domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições do presente Código aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição de garantias para os particulares. 6. A aplicação do presente Regime às empresas públicas é feita de forma subsidiária, sendo a preferência atribuída à legislação específica e aos diplomas legais que regem a sua organização e funcionamento. ## SECÇÃO I CONCEITOS OPERACIONAIS ### Artigo 4.º (Pessoas Colectivas Públicas) 1. As pessoas colectivas públicas são entidades constituídas por actos de poder público para prosseguirem o interesse público e dotadas, por isso, de poderes e deveres públicos. 2. O acto que constitui a pessoa colectiva pública deve identificar a sua natureza e o consequente regime jurídico aplicável. ### Artigo 5.º (Órgãos das Pessoas Colectivas Públicas) 1. Os órgãos têm a missão de exteriorizar a vontade das pessoas colectivas públicas onde estão inseridos, devendo praticar os actos necessários e adequados à concretização das suas atribuições. 2. Os actos praticados pelos órgãos são imputáveis às pessoas colectivas onde eles estão inseridos. 3. Os actos praticados pelos Órgãos Administrativos contrários às atribuições das respectivas pessoas colectivas públicas não são imputáveis a estas. ### Artigo 6.º (Atribuições e Competências) 1. As pessoas colectivas públicas são criadas para prosseguir determinados fins que, ao mesmo tempo, definem a sua capacidade de exercício de direitos. 2. Os órgãos das pessoas colectivas públicas não podem praticar actos que estejam fora das suas atribuições ou do seu substrato. 3. As competências dos órgãos são sempre definidas por normas jurídicas e exercidas com a finalidade de realizar o interesse público. ### Artigo 7.º (Hierarquia Administrativa) 1. Entre os Órgãos Administrativos inseridos no mesmo serviço é estabelecido um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e ao subordinado o dever de obediência. 2. A hierarquia resulta sempre de uma norma jurídica que, de forma expressa, identifica o superior e o subordinado. 3. Excepcionalmente, a hierarquia pode ser presumida, quando existirem dois órgãos inseridos no mesmo serviço, um superior e outro subordinado, mesmo que não haja norma expressa que estabeleça a relação entre ambos. ### Artigo 8.º (Dever de Obediência) 1. Só há dever de obediência nas situações em que a ordem preencher cumulativamente os seguintes requisitos: - a)- Existência de relação hierárquica; - b)- Matéria de serviço; - c)- Forma juridicamente estabelecida, que em regra é a escrita; 2. Não existe dever de obediência nas situações em que esta implicar a prática de um crime. 3. Se o superior insistir e obrigar o subordinado a praticar o acto em desrespeito ao que vem consagrado no número anterior, este exerce o seu direito de resistência, tentando demover o superior de praticar tal acto. 4. Caso o mecanismo descrito no número anterior não surta os seus efeitos, o superior deve por escrito, reforçar a sua orientação e o subordinado deve cumpri-la. 5. O acto executado, nos termos do número anterior, exime o seu executor de qualquer tipo de responsabilidade, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Impugnação Administrativa e Judicial) 1. Os particulares com legitimidade podem requerer a declaração de invalidade de uma decisão administrativa ou de qualquer acto praticado pela Administração Pública. 2. A impugnação administrativa é concretizada por via da reclamação ou do recurso perante os Órgãos Administrativos. 3. A impugnação judicial é interposta nos tribunais, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e legislação aplicável. ### Artigo 10.º (Tutela Administrativa) 1. As pessoas colectivas públicas integradas na Administração Autónoma estão sujeitas à tutela da legalidade da sua actuação, efectuado pelo Titular do Poder Executivo. 2. Os poderes da entidade que exerce a tutela administrativa constam do diploma legal que constitui a pessoa colectiva pública e tem como limite a sua autonomia administrativa, financeira e regulamentar. ### Artigo 11.º (Superintendência) 1. As pessoas colectivas públicas inseridas na Administração Indirecta do Estado estão sujeitas ao poder de superintendência, exercido pelo Titular do Poder Executivo. 2. A superintendência consiste na definição dos objectivos e condução da actuação das pessoas colectivas públicas inseridas na Administração Indirecta do Estado. 3. A superintendência respeita a autonomia administrativa, financeira e regulamentar da entidade superintendida e não deve interferir na gestão de assuntos correntes. 4. Para efeitos do presente Código, consideram-se assuntos correntes os que integrarem as actividades diárias da entidade superintendida. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 12.º (Princípio da Constitucionalidade) 1. A validade das normas, actos, contratos e operações praticados ou emanados por órgãos de entidades públicas ou privadas sujeitas a este Código depende, antes de mais, da sua conformidade com a Constituição. 2. Os actos da Administração Pública que violem a Constituição da República de Angola são nulos. ### Artigo 13.º (Princípio da Juridicidade) 1. A validade dos actos da Administração Pública está dependente da sua conformidade com o direito. 2. Os Órgãos da Administração Pública não podem praticar actos sem habilitação normativa. ### Artigo 14.º (Princípio da Legalidade) Os Órgãos da Administração Pública devem agir em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins. ### Artigo 15.º (Princípio do Estado de Necessidade Administrativa) 1. Nas situações de perigo iminente e actual para o interesse público causado por circunstância excepcional não provocada pelo agente, à Administração Pública é conferido o poder para praticar os actos necessários e urgentes para repor a situação e evitar danos maiores. 2. Os actos administrativos e operações materiais praticados ou executados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos desde que os seus resultados não tivessem podido ser alcançados de outro modo, tendo os lesados direito a ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos. ### Artigo 16.º (Princípio da Prossecução do Interesse Público e do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos Particulares) 1. Os Órgãos Administrativos, em todos os seus domínios de actuação, devem prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. 2. O sacrifício dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, em nome do interesse público, deve ser devidamente fundamentado pela Administração Pública e deve ser sempre a última alternativa dentro do leque de opções que esta tem para prosseguir o interesse público. 3. Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve atender aos interesses privados relevantes que estejam directamente ligados ao fim público concreto. ### Artigo 17.º (Princípio da Igualdade) Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo Princípio da Igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhuma pessoa em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, Instrução, situação económica ou condição social. ### Artigo 18.º (Princípio da Proporcionalidade) 1. As decisões da Administração Pública que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições com base na lei, em termos adequados e através de meios proporcionais aos objectivos a realizar. 2. A actuação da Administração deve respeitar os seguintes critérios: - a)- Ser adequada ao fim que se pretende atingir, dentre as várias alternativas que forem colocadas; - b)- A medida deve ser a que menos sacrifícios causar aos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares; - c)- A medida deve ser portadora de benefícios que superam os prejuízos ou perdas de outras alternativas; - d)- As medidas mais gravosas, para os direitos e interesses dos particulares, só podem ser aplicadas depois de esgotadas as alternativas. ### Artigo 19.º (Princípio da Imparcialidade) 1. No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entrem em contacto. 2. A Administração Pública deve tratar os particulares e seus respectivos assuntos com isenção, objectividade e transparência, sendo proibidas quaisquer formas de discriminação na relação entre ambos. 3. A Administração Pública não pode deixar de realizar o interesse público em nome de interesses privados injustificados e infundados. 4. Havendo conflito entre o interesse público e o interesse do funcionário público, este deve privilegiar o interesse público, criando todas as condições para a sua prevalência. 5. A Administração Pública deve avaliar todos os aspectos relevantes antes de tomar uma decisão. 6. A violação deste princípio dá lugar à anulação dos actos que o ofendam e à efectivação da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, nos termos gerais aplicáveis. ### Artigo 20.º (Princípio da Boa-Fé) 1. No exercício da actividade administrativa, em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2. No cumprimento do disposto no número anterior, os Órgãos Administrativos devem ponderar os valores fundamentais do direito que forem relevantes em face das situações consideradas e, em especial: - a)- O objectivo de interesse público a alcançar com a actuação empreendida; - b)- A confiança suscitada na contraparte pela actuação administrativa desde o início do procedimento; - c)- A necessidade de coerência da Administração Pública e a observância do princípio do respeito pela palavra dada. ### Artigo 21.º (Princípio da Colaboração da Administração Pública com os Particulares) 1. Os Órgãos Administrativos devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a adequada participação destes no desempenho da função administrativa e cumprindo-lhes, designadamente: - a)- Prestar aos particulares todas as informações e esclarecimentos de que careçam; - b)- Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares, receber as suas sugestões e informações e encaminhá-las para o seu legítimo superior hierárquico; - c)- Realizar as demais actuações que não estejam nas alíneas anteriores, mas que resultem da aplicação do princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares. 2. A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que a lei ou regulamento não imponha especificamente a obrigação de as prestar. ### Artigo 22.º (Princípio da Participação) 1. Os Órgãos Administrativos devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito. 2. A participação referida no número anterior pode acontecer em qualquer fase do processo decisório e não se restringe aos particulares com legitimidade para intervir. 3. Ao abrigo do princípio da participação administrativa, os Órgãos da Administração Pública podem solicitar o auxílio de outros órgãos, pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas e pessoas físicas, estando estas obrigadas a colaborar. 4. Por sua iniciativa, os particulares podem apresentar as suas opiniões aos Órgãos da Administração Pública, sendo estes obrigados a informar os particulares do resultado das suas petições. 5. Salvo em casos previstos na lei, a Administração Pública não pode tomar decisões sem ouvir os seus destinatários. ### Artigo 23.º (Princípio da Audiência Prévia) O Estado deve assegurar que sejam previamente ouvidos os interessados, antes de ser tomada qualquer decisão final. ### Artigo 24.º (Princípio da Decisão) 1. Os Órgãos Administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente: - a)- Sobre os assuntos que disserem directamente respeito aos requerentes; - b)- Sobre quaisquer petições, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público. 2. Em regra, a decisão deve ser escrita e integrar os seus fundamentos. 3. A decisão tácita é admitida nos casos legalmente previstos. 4. A Administração Pública pode deixar de se pronunciar sobre um pedido, se o órgão competente tiver praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo com o mesmo pedido e fundamento, devendo, para o efeito praticar um acto em que fundamente a ausência de decisão. 5. A faculdade referida no número anterior cessa, se houver algum facto novo, sendo, neste caso, a Administração Pública obrigada a decidir. 6. A omissão do dever de decidir é judicialmente impugnável. ### Artigo 25.º (Princípio da Boa Administração) 1. A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia, a eficiência e a eficácia das suas decisões. 2. A Administração Pública deve prosseguir, da melhor maneira, o interesse público, adoptando, para o efeito, as melhores soluções do ponto de vista técnico e financeiro. 3. A Administração Pública deve adoptar as soluções mais eficientes e eficazes no quadro da sua tarefa de realizar o interesse público. 4. As decisões que violam o Princípio da Boa Administração são judicialmente sindicáveis. ### Artigo 26.º (Princípio do Devido Procedimento) 1. Qualquer actividade administrativa susceptível de lesar posições subjectivas de particulares deve ser precedida de procedimento adequado e justo. 2. O procedimento adequado e justo envolve: - a)- A participação dos interessados no procedimento, incluindo a obrigação de audiência prévia; - b)- A efectivação do direito ao contraditório; - c)- A fundamentação expressa da decisão administrativa. ### Artigo 27.º (Princípio da Gratuitidade) 1. O Procedimento Administrativo é gratuito, salvo na medida em que normas especiais imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela Administração Pública. 2. Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração Pública deve isentar, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas, emolumentos ou das despesas referidas no número anterior. ### Artigo 28.º (Princípio do Acesso à Justiça) Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração Pública, bem como para a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo. ### Artigo 29.º (Princípio da Administração Digital) 1. Sempre que possível, a Administração Pública deve optar pela utilização de meios digitais de trabalho e comunicação. 2. Na Instrução dos Procedimentos Administrativos, podem ser utilizados meios digitais com vista a: - a)- Tornar mais simples e rápido o acesso dos interessados à informação e ao procedimento; - b)- Simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a celeridade da disponibilização de informações, com as devidas garantias; - c)- Promover a transparência administrativa; - d)- Garantir a interoperabilidade entre os serviços da Administração Pública. 3. Sempre que permitido por lei ou por regulamento, é possível a prática integral de acto administrativo, através de meios digitais. 4. Os meios digitais devem garantir a integridade, conservação confidencialidade e segurança da informação. 5. A Administração Pública deve organizar-se para assegurar o exercício de direitos à formulação de pretensões, obter informações, realizar consultas, apresentar alegações e outros actos procedimentais, através de meios digitais. 6. A utilização de meios digitais, por parte da Administração Pública, não pode ser feita de modo a lesar direitos e garantias dos particulares, especialmente nos casos em que possa impedir o acesso à Administração Pública. ### Artigo 30.º (Princípio da Transparência Administrativa) Os Órgãos da Administração Pública devem prosseguir a realização do interesse público com visibilidade, lisura, respeito do acesso à informação e sua divulgação nos meios previstos na legislação. ### Artigo 31.º (Princípio de Auxílio Administrativo ou Inter-Administrativo) 1. Todas as entidades administrativas têm o dever de prestar auxílio às outras entidades administrativas quando tal lhes for solicitado. 2. A entidade pode solicitar auxílio, nomeadamente quando: - a)- Motivos de direito a impossibilitem de realizar a diligência; - b)- Motivos de facto, tais como a falta de pessoal ou meios técnicos, a impossibilitem de realizar a diligência; - c)- A tomada de decisão exija o conhecimento de factos que ela desconhece e que não pode averiguar por si mesma; - d)- A realização das suas funções exija a consulta de documentos ou de outros meios de prova que a entidade solicitada tenha em seu poder; - e)- O custo de realização da diligência for substancialmente superior ao da entidade a que é solicitado o auxílio. ### Artigo 32.º (Princípio da Unificação de Documentos) Sempre que possível e desde que sejam transversais ou incidam sobre a mesma matéria, a Administração Pública deve promover a unificação de documentos emitidos entre os diferentes órgãos que a compõem. ### Artigo 33.º (Princípio do Contacto Único) 1. Os Órgãos Administrativos devem, sempre que possível, satisfazer as pretensões dos particulares de modo integrado, privilegiando o contacto único entre os particulares e os serviços respectivos. 2. Sempre que possível, a Administração Pública deve-se pronunciar num único procedimento sobre vários assuntos apresentados pelos particulares. ### Artigo 34.º (Princípio da Inexigibilidade de Documentos Emitidos pelo Estado nas Relações Inter-Administrativas) 1. A Administração Pública deve abster-se de exigir dos particulares documentos emitidos por ela própria para efeitos de apresentação a um órgão nela integrada. 2. O funcionário da Administração Pública que violar o disposto no número anterior, exigindo documentos emitidos por outras entidades administrativas, é disciplinarmente responsabilizado. ### Artigo 35.º (Princípio da Adequação Procedimental) 1. Na condução do Procedimento Administrativo, os Órgãos da Administração Pública têm a faculdade de adoptar as condutas que melhor realizem o interesse público, tendo em conta o contexto, desde que não haja norma a impor as condutas adequadas. 2. Caso se verifique a situação apresentada no número anterior, a Administração Pública está limitada na sua actuação pela Constituição da República de Angola, pelos princípios gerais da actividade administrativa e pelas garantias dos particulares. ### Artigo 36.º (Princípio da Publicidade) 1. Os resultados da actividade administrativa, o início e fim de Procedimentos Administrativos, as decisões dos Órgãos Administrativos e outros actos relevantes estão sujeitos à publicação e comunicação. 2. A violação do disposto no número anterior conduz à ineficácia do acto. 3. Excepcionalmente e nos casos legalmente determinados, os actos descritos no n.º 1 do presente artigo não estarão sujeitos à publicação. 4. A publicação da actividade administrativa deve ser feita nos meios legalmente indicados para o efeito ou naqueles que a Administração Pública criar para este fim. ### Artigo 37.º (Princípio da Justiça) 1. A Administração Pública está vinculada ao princípio da justiça que deve ser aferido nos casos concretos. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a Administração Pública deve atender o interesse público, os direitos fundamentais dos particulares, a proporcionalidade, a equidade, a razoabilidade, a igualdade, a participação dos interessados, o direito ao contraditório, a fundamentação da decisão, o prazo para a emissão de uma decisão e demais valores ou princípios legais. 3. O Princípio da Justiça tem natureza instrumental e apresenta-se como critério de aplicação de outros princípios. ### Artigo 38.º (Princípio da Continuidade e da Actualidade) 1. A Administração Pública não pode, em circunstância alguma, deixar de prestar os serviços às populações, sendo que, mesmo em períodos de crise e emergência, deve continuar a sua actividade, ainda que na modalidade de serviços mínimos. 2. A Administração Pública deve sempre se manter plenamente informada e actualizada acerca das novidades relativas aos assuntos que deve resolver de modo a prestar sempre o melhor serviço. 3. A Administração Pública deve, na sua actuação, inovar de modo a ter soluções mais eficientes e eficazes. ### Artigo 39.º (Princípio da Discricionariedade Administrativa) 1. Os Órgãos da Administração Pública têm, desde que permitidos por normas jurídicas, a faculdade de praticar os actos que se ajustem ao seu contexto e melhor respondem às exigências impostas pelo interesse público. 2. O poder referido no número anterior implica a possibilidade de praticar actos, o momento para os praticar, a realização de diligências e a fixação do sentido de normas jurídicas. 3. Os actos praticados com fundamento na discricionariedade administrativa estão limitados pela Constituição, pelas regras de competência e pelos fins para os quais foram atribuídos. ### Artigo 40.º (Princípio da Simplificação e Celeridade Procedimental) 1. Os Órgãos da Administração Pública devem optar pela adopção de procedimentos simplificados e tomar as suas decisões dentro dos prazos legalmente estabelecidos. 2. A violação dos prazos para a tomada da decisão é sancionada por lei ou por regulamento e deve ser imputada, a nível da Administração Pública, ao órgão responsável pela respectiva tomada de decisão. 3. A violação dos prazos para decidir pode ainda originar responsabilidade disciplinar do funcionário, responsabilidade civil da Administração Pública e o impedimento de praticar outros actos sobre a matéria. ### Artigo 41.º (Princípio do Respeito e Validade do Direito Costumeiro) 1. Na sua actuação, a Administração está vinculada ao costume nos termos consagrados na Constituição. 2. Nos termos previstos no número anterior, alguns Procedimentos Administrativos podem tramitar nas demais línguas de Angola. ### Artigo 42.º (Princípio da Integração da Norma Administrativa) As disposições do presente Código não podem ser desaplicadas com fundamento em falta de regulamentação, salvo disposição expressa em contrário, devendo ser integradas nos termos gerais do ordenamento jurídico. PARTE II - Sujeitos Públicos e Privados ## CAPÍTULO I ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ## SECÇÃO I GENERALIDADES ### Artigo 43.º (Órgãos da Administração Pública) São Órgãos da Administração Pública ou Órgãos Administrativos, para efeitos do presente Código, os previstos no n.º 2 do artigo 3.º. ### Artigo 44.º (Relação entre Órgãos) 1. Os Órgãos Administrativos podem estabelecer, entre si, relações com a finalidade de melhorar o seu trabalho, garantindo a eficiência e eficácia na sua actuação. 2. As relações referidas no número anterior podem concretizar-se através de acordos e parcerias, valendo, para o efeito, a liberdade das partes relativamente à forma e ao conteúdo. 3. Nas parcerias ou acordos referidos no número anterior, as vantagens das partes devem ser recíprocas e não têm como contrapartida valores pecuniários, salvo o previsto na lei. 4. Havendo a necessidade de intervenção de vários órgãos na prática de actos, estes podem estabelecer acordos ou parcerias com objectivo de padronizar e tornar mais eficiente e eficaz a sua actuação conjunta. 5. Nos termos do número anterior, pode haver simplificações de actos, todas elas, com o objectivo de firmar a vontade dos vários órgãos intervenientes num único documento. ### Artigo 45.º (Início do Procedimento) 1. A parte interessada manifesta à outra a sua vontade para celebração do acordo ou parceria, por via de ofício ou e-mail/correio electrónico, tendo a contraparte 30 (trinta) dias para responder, sob pena de o silêncio ser interpretado como negação do interesse no acordo ou parceria. 2. Recebido o documento, a contraparte deverá responder pela mesma via, devendo marcar um encontro preliminar onde serão discutidos os pormenores do acordo ou parceria. 3. Nos 20 dias subsequentes à reunião referida no número anterior, a parte a quem couber a responsabilidade deverá elaborar um projecto de acordo e remeter para outra. 4. Para efeitos do número anterior, as partes têm 30 (trinta) dias para análise e discussão, findo os quais, o acordo ou a parceria é obrigatoriamente celebrado, salvo se existirem situações que objectivamente impeçam a sua celebração. ### Artigo 46.º (Celebração de Acordo ou Parceria) 1. Concluída a fase referida no artigo anterior, as partes devem celebrar o acordo ou parceria, que entra em vigor na data da sua celebração. 2. A partir da data de celebração do acordo ou parceria, as partes devem, trimestralmente, avaliar a execução do mesmo, salvo se o período de vigência for inferior a 6 meses, situação que obriga a avaliações mensais. 3. As avaliações referidas no número anterior incidem sobre as melhorias proporcionadas pelo acordo ou pela parceria e devem ser acompanhadas de dados estatísticos. 4. A falta de avaliação gera nulidade e impede a renovação do acordo ou da parceria. ### Artigo 47.º (Repartição de Responsabilidades) 1. Nos acordos ou parcerias referidos nesta secção, as partes devem definir, com clareza e objectividade, as suas responsabilidades, devendo haver entre elas, correspondências em termos de impacto e peso. 2. Excepcionalmente, podem as partes pagar valores pecuniários como contrapartida, sendo regra, nesta matéria, a contrapartida mediante serviços ou equivalente. 3. Na falta de indicação legal, o poder para celebrar os acordos ou parcerias regulados nesta secção é exercido pelo órgão máximo da instituição, sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes. ### Artigo 48.º (Procedimento Administrativo Conjunto) 1. Os acordos ou parcerias regulados nesta secção podem envolver a realização de Procedimentos Administrativos Conjuntos. 2. A falta de intervenção de uma das partes no Procedimento Administrativo Conjunto gera a sua anulabilidade. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS ### Artigo 49.º (Presidente e Secretário) 1. Sempre que a lei ou regulamento não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um Presidente e um Secretário, a eleger pelos membros que o compõem. 2. Cabe ao Presidente do Órgão Colegial, além de outras competências que lhe sejam acometidas, abrir, dirigir e encerrar as reuniões, assegurar o cumprimento das leis, garantir a regularidade do desenrolar das reuniões e do processamento das votações. 3. O Presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, que é incluída na acta da reunião. 4. O Presidente, ou quem o substituo, pode impugnar contenciosamente as deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside, que considere ilegais e, bem assim, se tiver fundamento legal para isso, requerer à suspensão judicial da respectiva eficácia. 5. A faculdade referida no número anterior pressupõe a votação em sentido contrário ao da deliberação pelo impugnante. ### Artigo 50.º (Reuniões Ordinárias) 1. Na falta de determinação legal em contrário, cabe ao Presidente, no início do seu mandato, a fixação genérica dos dias e horas das reuniões ordinárias. 2. A fixação referida no número anterior só pode ser alterada, posteriormente, por consenso dos membros do órgão colegial. 3. Quaisquer alterações específicas ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas com a devida antecedência a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir a sua recepção segura e em tempo. 4. As convocatórias e demais documentos devem ser enviados para todos os membros do órgão com antecedência de 15 dias. 5. O envio das convocatórias e documentos referidos no número anterior pode ser feito por via de e-mail ou outro mecanismo mais expedito. 6. A falta de convocação ou o desrespeito do prazo referido número anterior conduz à ineficácia da convocatória e à invalidade das deliberações tomadas, salvo se existir anuência da parte irregularmente convocada. 7. Os membros do órgão colegial podem impugnar as deliberações tomadas em violação das regras referidas no número anterior. 8. Os órgãos têm a liberdade de estabelecer o quórum para as votações dos assuntos em discussão, que em nenhuma circunstância pode ser inferior a 65% dos membros que o integram, salvo nas situações de estado de necessidade ou de emergência em que o quórum pode ser inferior. ### Artigo 51.º (Reuniões Extraordinárias) 1. As reuniões extraordinárias têm lugar quando o Presidente as convocar, salvo disposição especial em contrário. 2. O Presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, um quarto dos vogais o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendam ver agendado. 3. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 10 (dez) dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre à data da reunião extraordinária. 4. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, o assunto ou os assuntos a tratar na reunião. ### Artigo 52.º (Início das Reuniões) 1. As reuniões começam na hora que constar na Convocatória, sem prejuízo da tolerância que, em regra, é de 15 minutos, findo os quais, a reunião começa incondicionalmente. 2. As reuniões são antecedidas do balanço e avaliação dos assuntos tratados na reunião anterior. 3. É exigido a cada responsável a execução do assunto que lhe disser respeito, constante da acta da reunião anterior. 4. A inexecução é tida em conta para efeitos de avaliação de desempenho e de responsabilidade disciplinar. 5. Caso as circunstâncias o exijam, alguns membros podem participar virtualmente. ### Artigo 53.º (Deliberações) 1. Atendendo à natureza do assunto em discussão, o órgão pode estabelecer o seu posicionamento, através de deliberações, desde que a matéria em causa conste da convocatória. 2. Nas deliberações, todos os membros exercem o seu direito de voto. 3. As votações em regra são feitas através do levantamento da mão e da sua confirmação verbal. 4. Excepcionalmente, podem ser adoptadas outras formas de votação, desde que o órgão assim o delibere. 5. Em caso de empate na votação aberta, o Presidente tem voto de qualidade. 6. Em caso de empate na votação secreta, procede-se a uma nova votação e, se o empate se mantiver, é decidida pelo Presidente do órgão, através do voto de desempate. 7. Os membros do órgão podem abster-se de votar, desde que fundamentem a sua posição. 8. Os votos dos membros são registados em acta. 9. Os membros dos órgãos, cuja posição não tiver sido acolhida, podem apresentar os fundamentos da sua votação que são registados em acta. ### Artigo 54.º (Deliberações Inválidas) 1. São inválidas as deliberações que tiverem sido tomadas nos seguintes casos: - a)- Sem o preenchimento do quórum; - b)- Quando o assunto não conste da convocatória; - c)- Quando um ou vários membros tenham sido coagidos a votar num sentido; - d)- Quando o assunto em votação não tenha sido devidamente explicado ou esclarecido; - e)- Quando haja tumulto nas reuniões; - f)- Quando a reunião não tenha sido regularmente convocada. 2. Nos casos das alíneas a) e c) aplica-se a nulidade. 3. Nas restantes situações aplica-se a anulabilidade. ### Artigo 55.º (Quórum e Deliberações) 1. Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal ou convencional dos seus membros com direito a voto. 2. Sempre que a lei ou regulamento não disponha de forma diferente, se não se verificar, no início da reunião, o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, declarando-se, nessa convocatória, que o órgão pode deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três. 3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa. 4. Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, procede-se, na mesma reunião, à nova votação. Se a mesma situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual é suficiente a maioria relativa. 5. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por votação secreta. 6. Havendo empate em votação secreta, proceder-se-á, imediatamente, à nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte: se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se à votação nominal, tendo o Presidente voto de qualidade. 7. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior. 8. Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. 9. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos de qualquer responsabilidade que daquela eventualmente resulte. ## SECÇÃO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ### Artigo 56 º (Irrenunciabilidade e Inalienabilidade) 1. A competência de cada órgão administrativo é sempre definida por lei ou por regulamento. 2. A competência é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto neste Código quanto à delegação de competências e figuras afins. 3. Os órgãos não podem delegar a totalidade das suas competências. 4. A extinção da delegação de competências implica o retorno dos poderes para a esfera jurídica do órgão originariamente competente. 5. É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto ou por efeito a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida por lei ou regulamento aos Órgãos Administrativos, sem prejuízo do disposto em matéria de delegação de competências e figuras afins. ### Artigo 57.º (Fixação da Competência) 1. A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se o órgão, a que o procedimento está afecto for extinto, deixar de ser competente ou receber competência de que inicialmente carecesse. 3. Quando o órgão competente em razão do território passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente. ### Artigo 58.º (Competência Conjunta) 1. Quando a lei ou regulamento determina a intervenção de vários órgãos na prática de um acto administrativo, a falta de um deles é motivo suficiente para declarar a sua anulação. 2. A intervenção dos vários órgãos deve acontecer na fase da formação e execução dos actos e contratos administrativos, actos materiais, Regulamento Administrativo e operações urbanísticas. 3. A lei ou regulamento que consagra a competência conjunta deve, quando possível, especificar os actos ou o tipo de intervenção de cada um dos órgãos e na falta desta referência, é presumida a intervenção das partes em todas as fases do procedimento em termos equitativos. ### Artigo 59.º (Responsabilidade pelo Exercício de Competências Conjuntas) 1. Os órgãos podem exercer de forma conjunta competências que lhes forem acometidas por lei, regulamento ou por acto administrativo. 2. O exercício de competências conjuntas não impede a responsabilização individual de cada órgão. 3. Para efeito do número anterior, é sempre identificado o autor do acto, a intensidade com que o pratica e a sua justificação. ### Artigo 60.º (Questões Prejudiciais) Se a decisão final depender da resolução de uma questão prévia que seja da competência de outro órgão administrativo ou do tribunal, deve o órgão competente para a decisão final suspender o Procedimento Administrativo, até que o órgão ou o tribunal competente se pronuncie, salvo se da não resolução imediata do assunto resultar grave prejuízo, quer para o interesse público, quer para um interesse privado legítimo, casos em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo seguinte. ### Artigo 61.º (Cessação da Suspensão) 1. A suspensão cessa: - a)- Quando a decisão da questão prejudicial depender de requerimento ou documento a apresentar pelo interessado e este o não entregar junto do órgão administrativo ou do tribunal competente nos 30 (trinta) dias seguintes à notificação da suspensão; - b)- Quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 (trinta) dias; - c)- Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar grave prejuízo para o interesse público. 2. Se não for declarada a suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo competente para a decisão principal conhecerá também da questão ou questões prejudiciais que identificar, mas a respectiva decisão não é vinculativa, fora do procedimento em que for proferida. ### Artigo 62.º (Controlo da Competência) 1. Antes de tomar qualquer decisão, o órgão decisório deve certificar-se de que é competente para conhecer a questão. 2. A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados. ### Artigo 63.º (Apresentação de Requerimento ao Órgão Incompetente) 1. Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso ao órgão incompetente, procede-se da seguinte forma: - a)- Se o órgão competente pertencer ao mesmo Departamento Ministerial ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso é oficiosamente remetido ao órgão competente, de tal se notificando o particular; - b)- Se o órgão competente pertencer a outro Departamento Ministerial ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso é devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do Ministério ou da pessoa colectiva a quem se deve dirigir. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a partir da notificação da devolução ali referida. 3. Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não é apreciado, devendo o particular ser notificado em prazo não superior a 48 horas. 4. Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso, nos termos gerais. ## SECÇÃO IV DELEGAÇÃO DE PODERES E FIGURAS AFINS ### Artigo 64.º (Da Delegação de Poderes) 1. Os Órgãos Administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. 2. Mediante acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidirem determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratique actos de administração ordinária nessa matéria. 3. O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos Presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma diferente repartição de competências entre os diversos órgãos. 4. A delegação de poderes pode ser feita a órgãos que não estejam na estrutura hierárquica do órgão delegante. 5. A delegação de poderes, referida nos números anteriores, não se limita aos órgãos públicos, podendo ter como destinatários entidades privadas. ### Artigo 65.º (Subdelegação de Poderes) 1. Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar parte da sua competência. 2. O subdelegado pode subdelegar parte da competência que lhe tenha sido subdelegado, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante. ### Artigo 66.º (Requisitos do Acto de Delegação ou Subdelegação) 1. No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar e mencionar a norma atributiva do poder delegado. 2. A delegação de poderes está sujeita à fundamentação específica, devendo no acto o órgão delegante apresentar as razões de facto e de direito que o justificam, ao mesmo tempo, deverá mostrar que a delegação é a solução mais eficaz para a realização do interesse público. 3. Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos à publicação no Diário da República ou, tratando-se de uma Autarquia Local, no respectivo boletim municipal, devendo ser afixados nos lugares habituais quando tal boletim não exista. 4. Quando a delegação implicar a prática de um acto em concreto, o delegante deve referir na delegação que ela cessa após a sua prática. 5. Dependendo do caso, o delegante deve indicar o prazo de vigência da delegação de poderes. 6. A falta de menção dos aspectos referidos no número anterior gera a anulabilidade da delegação. ### Artigo 67.º (Menção da Qualidade de Delegado ou Subdelegado) Quando praticar actos ou exercer actividades sob forma escrita no uso de delegação ou subdelegação de poderes, o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar, em cada caso, que actua nessa qualidade e referir expressamente o acto que lhe conferiu tais poderes, a sua data e onde se encontra publicado. ### Artigo 68.º (Poderes do Delegante ou Subdelegante) 1. O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções, vinculativas para o delegado ou subdelegado, sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados. 2. O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar a decisão de qualquer caso concreto, mantendo-se a delegação ou subdelegação em vigor, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, e ainda o poder de fazer cessar, para o futuro, a própria delegação ou subdelegação. 3. As decisões de avocação e de cessação da delegação ou subdelegação não têm de ser fundamentadas, mas a revogação de actos praticados pelo delegado ou subdelegado, ao abrigo da delegação ou subdelegação, aplicam-se o disposto nos artigos 209.º a 216.º do presente Código. ### Artigo 69.º (Extinção da Delegação ou Subdelegação) 1. A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se: - a)- Por revogação do acto de delegação ou subdelegação; - b)- Por caducidade, resultante de se ter esgotado o seu prazo de validade ou de se terem produzido todos os seus efeitos; - c)- Também por caducidade, se mudar o titular do órgão delegante ou subdelegante. 2. Nos casos da alínea c) do número anterior, a extinção da delegação ou subdelegação produz imediatamente os seus efeitos. ### Artigo 70.º (Violação dos Poderes Delegados) 1. Os actos praticados, fora dos limites estabelecidos no acto de delegação ou subdelegação de poderes, são anuláveis e exclusivamente imputados ao delegado ou subdelegado. 2. Os actos praticados após a extinção da delegação de poderes sobre matéria anteriormente constante da delegação são nulos. ### Artigo 71.º (Relatório da Delegação) 1. O órgão delegado deve elaborar periodicamente um relatório sobre o exercício de poderes delegados e remeter ao órgão delegante. 2. A periodicidade do relatório, seu conteúdo e estrutura são definidos pelo órgão delegante. ### Artigo 72.º (Poderes Indelegáveis) Não podem ser objecto de delegação, nomeadamente: - a)- A totalidade dos poderes do delegante; - b)- Os poderes susceptíveis de serem exercidos sobre o próprio delegado; - c)- Os poderes a exercer pelo delegado em violação das regras de competência territorial; - d)- Os poderes para nomear ou exonerar outros órgãos permanentes. ### Artigo 73.º (Suplência) 1. Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao ente designado por lei. 2. Na falta de designação por lei, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato do titular a substituir, salvo se o superior hierárquico do titular impedido decidir de modo diferente, dentro dos limites da lei. 3. O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados ou subdelegados no suplente. 4. Os actos praticados pelo suplente produzem os mesmos efeitos que os actos praticados pelo órgão normalmente compete. 5. Enquanto durar a ausência, falta ou impedimento do titular do órgão, o suplente é equiparado para todos os efeitos legais ao titular. ### Artigo 74.º (Regime de Actos de Gestão Correntes) 1. Salvo excepção, o substituto apenas poderá praticar actos de gestão correntes, sendo aplicável a sanção de nulidade aos actos de gestão correntes que não revestirem esta forma. 2. Os actos de gestão correntes são os que fazem parte do dia-a-dia da instituição, que devem ser praticados como forma de garantir o seu normal funcionamento. 3. Não se enquadram, no regime de gestão corrente, os actos incluídos nas opções estratégicas da instituição, ou os que implicarem algum comprometimento e vinculação que apenas os titulares e os que efectivamente dirigem à instituição podem praticar. 4. Para além de outras situações, não se enquadram nos actos de gestão corrente os seguintes: - a)- Contratação de pessoal; - b)- Abertura de procedimentos de contratação pública, excepto em casos de urgência; - c)- Elaboração do orçamento da instituição; - d)- Aprovação do plano de trabalho e do plano estratégico da instituição. ### Artigo 75.º (Representação) 1. Por motivos devidamente fundamentados, os órgãos podem indicar outras entidades para os representar em determinadas actividades ou na prática de actos. 2. A designação para representar um órgão deve seguir a forma escrita, sendo que neste deve ser indicada a qualidade do representante e, se for o caso, os poderes que tem para vincular a instituição em que ele se integra. ### Artigo 76.º (Assinatura de Correspondência) A assinatura de correspondência em nome da instituição é da competência do órgão máximo, do seu substituto legal ou, na falta ou impedimento, do órgão a quem este indicar por acto fundamentado. ## SECÇÃO V RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ## SUBSECÇÃO I RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES E DE COMPETÊNCIAS ### Artigo 77.º (Competência para a Resolução de Conflitos) 1. Os conflitos de competência independentemente da sua natureza são sempre resolvidos pelo superior das partes em conflito. 2. Se os órgãos em conflito pertencerem a pessoas colectivas diferentes, mas sujeitas ao controlo ou outra forma de intervenção do mesmo órgão, são resolvidos pela entidade detentora de tais poderes. 3. Os poderes referidos no número anterior devem fazer referência expressa à possibilidade de resolução de conflitos. 4. A resolução dos conflitos descritos no presente artigo não condiciona o recurso aos tribunais, nos casos aplicáveis. 5. Se o conflito envolver órgãos de poderes diferentes, é resolvido pelos tribunais. 6. O regime de resolução de conflitos de competência é aplicável, com as devidas adaptações, à resolução de conflitos de atribuições. 7. Os conflitos de competências são resolvidos pelas seguintes entidades: - a)- Pela jurisdição administrativa, mediante o meio processual adequado, quando envolvam órgãos de diferentes pessoas colectivas públicas, ou de entidades públicas e privadas; - b)- Pelo Titular do Poder Executivo, quando envolvam órgãos de Departamentos Ministeriais diferentes ou pessoas colectivas públicas estaduais sujeitas à supervisão de Departamentos Ministeriais diferentes; - c)- Pelo Ministro, quando envolvam órgãos do mesmo Departamento Ministerial ou pessoas colectivas públicas sujeitas ao seu poder de superintendência ou tutela. ### Artigo 78.º (Prazo para a Resolução de Conflitos) Os conflitos susceptíveis de resolução por Órgãos Administrativos devem ser resolvidos, por iniciativa de qualquer deles, dentro de 15 dias a contar do conhecimento da existência do conflito. ### Artigo 79.º (Tramitação da Resolução de Conflitos de Atribuições e Competência) 1. Qualquer particular pode requerer a resolução de um conflito de atribuições ou competência entre duas ou mais pessoas colectivas. 2. As partes envolvidas também podem requerer a resolução de conflitos de atribuições e de competências. 3. Oficiosamente, a entidade competente pode resolver conflitos de atribuições e de competências. 4. A entidade competente para a resolução de conflitos deve solicitar um pronunciamento escrito da parte que requer e da requerida, que têm de responder no prazo de 15 dias contados da notificação. 5. Concluído o prazo referido no número anterior, a entidade competente convoca as partes para uma audiência. 6. Realizada a audiência, a entidade competente deve tomar a decisão sobre o conflito, tendo, para o efeito, 10 (dez) dias contados da data audiência das partes. 7. Se o requerente não for uma das partes envolvidas no conflito, também deve ser ouvido. 8. Da decisão administrativa que resolver um conflito de atribuições ou de competências, só cabe recurso contencioso com fundamento em ilegalidade por parte do particular que haja requerido a resolução do conflito ou dos contra-interessados que tenham participado no procedimento de resolução do conflito. SUBSECÇÃO II DECISÃO DE DIVERGÊNCIAS DE FUNDO ENTRE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS ### Artigo 80.º (Extensão do Procedimento de Resolução de Conflitos de Divergências de Fundo) 1. Sempre que, por divergências de fundo, dois ou mais Órgãos Administrativos não tomem, no prazo fixado no artigo 96.º do presente Código, a necessária decisão conjunta, pode o particular interessado requerer ao órgão competente referido no n.º 2 deste artigo que decida a questão ou questões de fundo que impeçam a conclusão do procedimento. 2. O órgão competente para a decisão de divergências entre Órgãos Administrativos sobre questões de fundo é o competente para a resolução de conflitos. 3. São aplicáveis ao procedimento para decisão de divergências administrativas de fundo os n.os 2 e 3 do artigo anterior. ## SECÇÃO VI GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ### Artigo 81.º (Casos de Impedimento) 1. Nenhum titular de órgão, funcionário ou agente da Administração Pública pode intervir em Procedimento Administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, em qualquer dos seguintes casos: - a)- Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; - b)- Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; - c)- Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior; - d)- Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou tenha dado parecer sobre alguma questão a resolver; - e)- Quando, em alguma das situações previstas na alínea anterior, tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário, ou tenha dado parecer sobre alguma questão a resolver, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; - f)- Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; - g)- Quando se trate de impugnação de decisão proferida por si, ou com sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. 2. Excluem-se, do disposto no número anterior, as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente os actos certificativos e os despachos que se limitem a ordenar o agendamento do tema para deliberação do órgão colegial competente. 3. Todos os membros de um órgão colegial são considerados impedidos, quando se trate de nomear ou promover pessoa que seja cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral de qualquer dos membros desse órgão, bem como pessoa que com algum deles viva em economia comum. 4. Se a hipótese prevista no número anterior ocorrer em concurso público ou limitado, devem os serviços propor ao órgão competente a exclusão liminar de qualquer candidato impedido, estando o órgão competente vinculado a determinar a exclusão, se se verificarem os respectivos pressupostos legais e de facto. ### Artigo 82.º (Arguição e Declaração do Impedimento) 1. Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão, funcionário ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar, desde logo, o facto, consoante os casos, ao respectivo superior hierárquico ou ao Presidente do Órgão Colegial competente. 2. Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as razões de facto e de direito que constituam a sua causa. 3. Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente do Órgão Colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se o considerar necessário, o titular do órgão, funcionário ou agente, seguindo, para o efeito, o disposto no artigo seguinte. 4. Tratando-se do impedimento de Presidente de Órgão Colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente. ### Artigo 83.º (Efeitos da Arguição do Impedimento) 1. O titular do órgão, funcionário ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento, quando fizer a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tiver conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico. 2. Aqueles que se considerarem impedidos, nos termos do artigo 81.º, podem e devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais ficam sujeitas à ratificação pela entidade que os substituir. ### Artigo 84.º (Efeitos da Declaração do Impedimento) 1. Declarado o impedimento de titular de órgão, funcionário ou agente, é o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar o assunto. 2. Tratando-se de órgão colegial, e se não houver ou não puder ser designado substituto, o órgão funcionará sem o membro impedido. 3. Se o órgão impedido for o último da hierarquia, ele deve declarar o seu impedimento e criar formas para a indicação do seu substituto. 4. Na situação referida no número anterior, o órgão impedido deve indicar três membros, que tomam a decisão de indicar o seu substituto. 5. Os três membros referidos no número anterior devem, entre si, eleger o seu Presidente. 6. Os membros indicados, nos termos do disposto no número anterior, não devem ter qualquer relação ou dependência funcional com o membro impedido. ### Artigo 85.º (Escusa e Suspeição) 1. O titular de órgão, funcionário ou agente deve pedir escusa de intervir no procedimento, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente: - a)- Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge; - b)- Quando o titular do órgão, funcionário ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim em linha recta até o 3.º grau da linha colateral, seja credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato; - c)- Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão, funcionário ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta; - d)- Quando haja animosidade, quezília ou grande intimidade entre o titular do órgão, funcionário ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato. 2. Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos, funcionários ou agentes que intervenham ou possam vir a intervir no procedimento, acto ou contrato. 3. É aplicável aos casos previstos no número anterior o disposto no artigo 81.º sobre impedimento por vida em economia comum. ### Artigo 86.º (Formulação e Processamento do Pedido) 1. Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando, com precisão, as razões de facto e de direito que o justifiquem. 2. O pedido de titular de órgão, funcionário ou agente é formulado por escrito, quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido. 3. Quando o pedido seja formulado por interessado no procedimento, acto ou contrato, é sempre ouvido, antes da decisão, o titular do órgão, funcionário ou agente visado. ### Artigo 87.º (Decisão sobre a Escusa ou Suspeição) 1. A competência para decidir acerca da escusa ou suspeição é determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 81.º do presente Código. 2. A decisão é proferida no prazo de 8 (oito) dias. 3. Reconhecida a procedência do pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 82.º e 83.º do presente Código. ### Artigo 88.º (Sanção) 1. Os procedimentos, actos ou contratos em que tiver intervindo titular de órgão, funcionário ou agente impedido são anuláveis, nos termos gerais. 2. A omissão do dever de comunicação, estabelecido no n.º 1 do artigo 81.º do presente Código, constitui falta grave para efeitos disciplinares. ## CAPÍTULO II INTERESSADOS ### Artigo 89.º (Intervenção dos Particulares no Procedimento Administrativo) 1. Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no Procedimento Administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir. 2. A capacidade de intervenção no Procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos nos termos gerais. ### Artigo 90.º (Legitimidade) 1. Têm legitimidade para iniciar o Procedimento Administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afectados pelas decisões que aí hajam de ser tomadas. 2. Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para a protecção de interesses meta-individuais, difusos e colectivos: - a)- Os particulares a quem a actuação administrativa afecte ou possa previsivelmente afectar, em consequência de prejuízos relevantes que incidam sobre bens fundamentais como a saúde pública, defesa do consumidor, o património público, histórico, linguístico, artísticos e cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida; - b)- Os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Administração; - c)- As associações que tenham por fim a defesa do interesse ou interesses alegadamente prejudicados. 3. Para defender os interesses meta individuais, difusos e colectivas de que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição territorial, têm legitimidade, além dos próprios residentes, as associações dedicadas à defesa de tais interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área. 4. Têm ainda legitimidade as pessoas que não se enquadram no âmbito dos artigos anteriores, mas que podem ajudar na busca da melhor decisão administrativa. 5. A legitimidade referida no número anterior limita-se a intervenção no procedimento para nele emitir opiniões e requerer à Administração Pública a realização de determinadas diligências. PARTE III Procedimento Administrativo ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 91.º (Início do Procedimento) O Procedimento Administrativo inicia-se, oficiosamente, mediante despacho do órgão competente, ou por iniciativa dos interessados, mediante requerimento. ### Artigo 92.º (Elementos de Identificação de cada Processo) 1. Todo o Procedimento Administrativo, uma vez iniciado, dá lugar ao processo correspondente, em suporte de papel ou informático. 2. A cada processo administrativo é atribuída uma identificação oficial, constituída pelo número do processo, data do seu início, pela menção abreviada do serviço onde corre e por uma referência sintética ao nome do requerente e ao objecto do procedimento. 3. Todos os documentos que forem juntos ao processo, quer por iniciativa da Administração Pública, quer do requerente ou dos demais interessados, devem conter a identificação oficial atribuída nos termos do n.º 2 deste artigo, o mesmo se aplica à decisão final e a quaisquer reclamações ou recursos administrativos a que haja lugar. 4. O prazo estabelecido no artigo 95.º do presente Código conta-se sempre a partir da data do início do procedimento. ### Artigo 93.º (Comunicação aos Interessados) 1. O início do procedimento, quer oficioso quer de iniciativa particular, deve ser comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que sejam, desde logo, nominalmente identificáveis. 2. Não haverá lugar à comunicação determinada no número anterior, nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das providências a que o procedimento se destina. 3. A comunicação deve indicar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, quem dele tomou a iniciativa, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde corre e o respectivo objecto. 4. A comunicação por meios electrónicos é permitida, desde que o destinatário disponibilize, no requerimento inicial, uma ligação de acesso para o efeito. 5. No caso previsto no número anterior, o documento electrónico deve conter uma assinatura electrónica qualificada. 6. A comunicação por telefone ou outro meio é permitida, desde que o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefone. ### Artigo 94.º (Princípio do Inquisitório) Os Órgãos Administrativos, mesmo quando o procedimento tenha sido instaurado por iniciativa particular, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a Instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas no requerimento inicial ou nas respostas dos interessados, e podem decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir. ### Artigo 95.º (Dever de Celeridade) Os Órgãos Administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento de todos os procedimentos iniciados no âmbito dos respectivos serviços, devendo para o efeito: - a)- Recusar e evitar tudo o que for impertinente ou dilatório; - b)- Ordenar tudo o que for necessário ao avanço do procedimento e, em especial, ao cumprimento rigoroso dos prazos legais; - c)- Promover a conclusão do procedimento, nos prazos referidos no artigo seguinte, e a sua remessa ao órgão competente para a decisão final. ### Artigo 96.º (Prazo Geral para a Conclusão) 1. O procedimento deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais. 2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 60 (sessenta) dias, mediante autorização do imediato superior hierárquico ou do órgão colegial competente. 3. A falta de decisão, dentro dos prazos estabelecidos no presente artigo, gera responsabilidade do agente envolvido que, independentemente de outras sanções, poderá sofrer um desconto de até 15% do seu vencimento mensal. 4. Sempre que, nos termos do lei ou por decisão do órgão competente para a decisão, houver necessidade de obter informações, pareceres ou actos de conteúdo semelhante, junto de outros Órgãos Administrativos, o Instrutor do processo procederá do modo seguinte: - a)- Envia os elementos necessários aos órgãos que devem ser consultados, mencionando o prazo ou prazos de que dispõem para responder, bem como o preceito legal ou regulamentar que os estabelecem; - b)- Regista, no processo, os órgãos que foram consultados, a data em que o foram e o prazo em que devem responder; - c)- Notifica o requerente e/ou o interessado sobre o registo feito nos termos da alínea anterior; - d)- Toma nota, no livro dos procedimentos em curso, da data ou datas em que as respostas dos órgãos consultados devem chegar às suas mãos; - e)- Nessa data ou datas, averigua se todas as respostas chegaram ou não em tempo; - f)- No caso de uma ou mais respostas não terem chegado em tempo, apresenta, de imediato, uma informação sobre o que estiver em falta ao órgão competente para a decisão, propondo a prorrogação do prazo de conclusão do procedimento, nos termos do presente artigo, se ela ainda for possível. 5. A inobservância dos prazos fixados nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao termo dos mesmos prazos, sem o que a falta de justificação constitui infracção disciplinar. 6. No caso de ser determinada a prorrogação do prazo, são os Órgãos Administrativos em falta novamente instados a responder até 15 dias antes do termo do novo prazo de conclusão do procedimento, notificando-se do facto o requerente e demais interessados. 7. Se um ou mais dos órgãos consultados não responderem dentro do prazo fixado em função da última prorrogação determinada, fica dispensada a sua audiência e o órgão competente toma a decisão final dentro do prazo legal. 8. Da falta cometida, são notificados o máximo superior hierárquico do órgão faltoso ou a respectiva entidade tutelar ou de superintendência, para apuramento da responsabilidade disciplinar, civil ou penal que no caso couber. 9. A decisão definitiva tomada nos termos do n.º 6 deste artigo não pode ser revogada, suspensa ou modificada a pedido das autoridades mencionadas no n.º 7, salvo se a reapreciação do caso for determinada por Despacho do Titular do Poder Executivo com fundamento em grave prejuízo para o interesse público, com ou sem dispensa da efectivação de responsabilidades prevista no número anterior. ### Artigo 97.º (Audiência dos Interessados) 1. Em qualquer fase do procedimento, podem os Órgãos Administrativos ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer questão. 2. Os interessados podem, nos mesmos termos, requerer fundamentadamente a sua audiência para uma finalidade específica, em momento anterior ao da audiência prévia estabelecida nos artigos 151.º e seguintes do presente Código, mas o Órgão Instrutor pode indeferir o requerimento, se não considerar necessária ou oportuna a audiência ou se entender que ela tem fins meramente dilatórios. ### Artigo 98.º (Deveres gerais dos Interessados) 1. Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências com propósitos dilatórios. 2. Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e o apuramento da verdade, bem como, quando isso lhes seja possível, o de apresentar devidamente equacionadas as questões de direito cuja resolução viabilize o deferimento das suas pretensões. 3. A violação dos deveres acima referidos é passível de responsabilização nos termos gerais do direito. ## CAPÍTULO II DIREITO DOS PARTICULARES À INFORMAÇÃO ### Artigo 99.º (Direito à Informação) 1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração Pública, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. As informações a prestar devem incluir a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados ou a praticar, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões já adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3. As informações requeridas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias. ### Artigo 100.º (Consulta do Processo e Passagem de Certidões) 1. Os interessados têm o direito de consultar todo o processo, salvo nas partes em que contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade intelectual artística ou científica. 2. O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que, nos termos legais, não sejam públicos. 3. Os interessados têm o direito, mediante o pagamento de valor que for devido, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada do teor dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, ou a que tenham interesse. 4. A violação do disposto no presente artigo legitima o recurso aos tribunais ou a outros mecanismos à disposição dos particulares. ### Artigo 101.º (Certidões Independentes de Despacho) 1. Os serviços competentes são obrigados, independentemente de despacho superior, a passar aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação do requerimento que os solicite, certidões, reproduções ou declarações autenticadas do teor de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos: - a)- Data da apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes; - b)- Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada; - c)- Andamento que tiveram e situação em que se encontram; - d)- Resolução tomada ou falta de resolução. 2. O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 3. Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.º 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por via electrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração. ### Artigo 102.º (Extensão do Direito de Informação) 1. Os direitos reconhecidos nos artigos 98.º a 100.º do presente Código são extensivos a quaisquer pessoas que, não sendo directamente interessadas, provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam obter ou consultar. 2. O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado no requerimento escrito do interessado e instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado. ### Artigo 103.º (Administração Aberta) 1. Os particulares que demonstrem interesse legítimo têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, nos termos da legislação específica. 2. O acesso aos arquivos e registos administrativos faz-se, em regra, mediante a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram, sendo possível a consulta directa dos documentos arquivados ou registados quando a lei a permita ou quando o órgão competente a autorize. 3. O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias relativas à segurança nacional, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 4. A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocópias devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de 7 (sete) dias. ## CAPÍTULO III NOTIFICAÇÕES E PRAZOS ## SECÇÃO I NOTIFICAÇÕES ### Artigo 104.º (Dever de Notificar) Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que: - a)- Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; - b)- Imponham deveres, sujeições, encargos ou sanções, ou causem prejuízos; - c)- Criem, extinguam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício. ### Artigo 105.º (Dispensa de Notificação) 1. É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes: - a)- Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados; - b)- Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento da existência e do conteúdo dos actos em causa. 2. As situações referidas nas alíneas a) e b) devem ser posteriormente confirmadas por meio de documento escrito, sob pena de invalidade. 3. Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, e no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, nos casos previstos na alínea b). ### Artigo 106.º (Conteúdo Obrigatório da Notificação) 1. Da notificação devem sempre constar: - a)- O texto integral do acto administrativo; - b)- A identificação oficial do Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 91.º do presente Código; - c)- Indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do acto; - d)- A data e assinatura do responsável. 2. O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite apenas à prática de diligências processuais. ### Artigo 107.º (Prazo das Notificações) Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua prática. ### Artigo 108.º (Forma das Notificações) 1. As notificações podem ser feitas: - a)- Em regra, por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou na sede do notificando; - b)- Pessoalmente, se for inviável a notificação por via postal e se a notificação pessoal não prejudicar a celeridade do procedimento; - c)- Por telefone, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios, desde que existam e funcionem em relação ao destinatário ou destinatários da notificação; - d)- Por edital a afixar nos locais habituais, ou por anúncio a publicar no Diário da República, no edital municipal ou em jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificados, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que se torne inconveniente outra forma de notificação. - e)- Por correio electrónico ou notificação electrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio electrónico pertencente ao serviço ou sempre e quando o destinatário disponibilize uma ligação de acesso para o efeito. 2. Sempre que a notificação seja feita por telefone, é a mesma confirmada nos termos da alínea a) ou b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação. ## SECÇÃO II PRAZOS ### Artigo 109.º (Prazo Geral) 1. Excluindo o disposto nos artigos 165.º e 166.º do presente Código, e na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a prática de actos da competência de qualquer órgão administrativo é de 8 (oito) dias, se outro não tiver sido fixado pela Administração Pública ou acordado com as partes. 2. É igualmente de 8 (oito) dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais devam pronunciar-se ou exercerem outros direitos no procedimento. ### Artigo 110.º (Contagem dos Prazos) 1. São aplicáveis à contagem dos prazos as seguintes regras: - a)- Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento; - b)- A contagem começa no dia seguinte à ocorrência do evento; - c)- O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos Sábados, Domingos e Feriados; - d)- Quando o termo do prazo coincida com um Sábado, Domingo ou Feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; - e)- A contagem começa depois da publicação ou da notificação do acto; - f)- Os prazos fixados podem ser prorrogados. 2. A prorrogação dos prazos deve ser fundamentada e só pode ocorrer caso o Órgão da Administração Pública avaliar a situação e concluir que da prorrogação não resultam prejuízos para as partes. 3. Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de 6 (seis) meses, incluem-se os Sábados, Domingos e Feriados. ### Artigo 111.º (Dilação) 1. Se os interessados residirem ou se encontrarem fora da província em que se localize o serviço por onde o Procedimento Administrativo deve tramitar, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só iniciam depois de decorridos: - a)- 10 (dez) dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em território angolano; - b)- 45 (quarenta e cinco) dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro. 2. As dilações previstas no presente artigo não se aplicam quando os actos e formalidades em causa sejam praticados através de meios electrónicos ou por telefone. ## CAPÍTULO IV MARCHA DO PROCEDIMENTO ## SECÇÃO I INÍCIO ### Artigo 112.º (Requerimento Inicial) 1. O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que lei ou regulamento admita pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter: - a)- A designação do órgão administrativo a que se dirige; - b)- A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão, ocupação ou cargo actual e residência, além do número do seu bilhete de identidade ou documento equivalente; - c)- A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, se tal for possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito; - d)- A formulação do pedido em termos claros, precisos e completos; - e)- A data e a assinatura ou impressão digital do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar. 2. Seja qual for o modo por que se apresente, o requerimento é sempre objecto de registo, o qual deverá mencionar o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente. 3. Os requerentes devem ser registados segundo a ordem da sua apresentação, com anotação do respectivo número e data. 4. Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados. 5. O recibo pode consistir em averbamento no duplicado ou na fotocópia do requerimento que para o efeito o requerente apresente. 6. Em cada requerimento, não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos, subsidiários ou complementares relativos ao mesmo assunto. ### Artigo 113.º (Formulação Verbal do Requerimento) Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é de imediato lavrado termo escrito pelos serviços competentes, o qual deve conter as menções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior e ser assinado, depois de datado, pelo requerente, ou a seu rogo, e pelo funcionário que receber o pedido. ### Artigo 114.º (Deficiência do Requerimento Inicial) 1. Se o requerimento inicial não satisfizer integralmente o disposto no artigo 111.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos, funcionários e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos de particulares, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidade formal ou mera imperfeição na elaboração dos seus requerimentos. 3. Os órgãos da administração devem, no despacho que determina o aperfeiçoamento, indicar as razões que estão na base de tal pedido e apresentar a forma correcta de preencher o requerimento. 4. Se a parte não aperfeiçoar o requerimento de acordo com o que foi pedido, mantiver no documento a razão que justifica o pedido de aperfeiçoamento, a administração deverá indeferir liminarmente o requerimento. 5. A violação do prazo concedido pela administração para aperfeiçoar, conduz igualmente ao indeferimento do requerimento. 6. Se no requerimento constarem insuficiências graves que impedem a apreciação do pedido, a administração deve indeferir o requerimento. 7. São liminarmente indeferidos, com a devida fundamentação, os requerimentos cujo autor não seja identificado ou cujo pedido seja ininteligível. ### Artigo 115.º (Apresentação de Requerimentos) 1. Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dependentes dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes. 2. Os requerimentos dirigidos aos Órgãos da Administração Central do Estado podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo Departamento Ministerial ou organismo, quando os interessados residam na área territorial. 3. Se os requerimentos forem dirigidos a órgãos que não disponham de serviços na área territorial da residência dos interessados, podem aqueles ser apresentados na Secretaria do Governo da respectiva província. 4. Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo são remetidos aos órgãos competentes por correio registado, ou por via mais expedita, no prazo de 3 (três) dias após o seu recebimento e com a indicação da data em que este se verificou. 5. É também possível, o envio por transmissão electrónica de dados, valendo como data da apresentação o termo da expedição. 6. A Administração Pública pode estabelecer modelos e sistemas normatizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respectivos formulários, podendo os requerentes juntar elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento. ### Artigo 116.º (Apresentação dos Requerimentos em Representações Diplomáticas ou Consulares) 1. Os requerimentos de particulares dirigidos a Órgãos Administrativos podem ser apresentados nos serviços das Representações Diplomáticas ou Consulares sedeadas no País em que os interessados residam ou se encontrem. 2. As Representações Diplomáticas ou Consulares remetem os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação da data em que se verificou o recebimento. ### Artigo 117.º (Envio de Requerimento pelo Correio) Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos dirigidos aos Órgãos Administrativos podem ser remetidos pelo correio, desde que registado e com aviso de recepção. ### Artigo 118.º (Registo de Apresentação de Requerimentos) 1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, é sempre objecto de registo, nos termos do artigo 91.º do presente Código. 2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os que forem recebidos pelo correio na mesma data. 3. O registo é anotado nos requerimentos apresentados, mediante a menção do respectivo número e data. 4. Nos serviços que disponibilizem meios electrónicos de comunicação, o registo de apresentação do requerimento deve fazer-se por via electrónica. ### Artigo 119.º (Recibo da Entrega de Requerimentos) 1. O serviço competente deve sempre emitir recibo comprovativo da entrega dos documentos apresentados. 2. O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o interessado apresente para esse fim. 3. O registo electrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão electrónica de dados, contendo a hora e data de apresentação e o número de registo. ### Artigo 120.º (Outros Escritos Apresentados) O disposto nesta secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados em qualquer serviço público. ### Artigo 121.º (Questões que Prejudicam a Continuação do Procedimento ou Impedem a Decisão) 1. O Órgão Administrativo, logo que estejam apurados todos os elementos necessários, deve começar por conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou que impeça a tomada de uma decisão sobre o seu objecto. 2. Consideram-se, para este efeito, como questões prejudiciais, nomeadamente as seguintes: - a)- A incompetência do Órgão Administrativo; - b)- A apresentação do pedido fora do prazo legal; - c)- A ilegitimidade do requerente; - d)- A caducidade do direito que se pretende exercer. ## SECÇÃO II MEDIDAS PROVISÓRIAS ### Artigo 122.º (Admissibilidade de Medidas Provisórias) 1. Em qualquer fase do procedimento, pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, com fundamento em justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação do interesse público em causa. 2. A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua vigência. 3. A revogação das medidas provisórias também deve ser fundamentada. 4. O recurso hierárquico das medidas provisórias não suspende a sua eficácia, salvo quando o órgão competente o determine oficiosamente ou a pedido do recorrente. 5. Os actos que determinarem medidas provisórias podem ser impugnados perante os órgãos de contencioso administrativo. ### Artigo 123.º (Requisito para Arbitramento das Medidas Provisórias) 1. O decretamento das medidas provisórias está dependente dos seguintes requisitos: - a)- Necessidade - a medida provisória tem de ser o único meio para proteger os interesses públicos e particulares; - b)- Urgência - acautelar interesses ou situações cuja realização seja imediata; - c)- Prevenção - evitar lesão grave ou prejuízos de difícil reparação; - d)- Transitoriedade - as medidas devem ter prazo de vigência certo; - e)- Eficiência - os danos que resultam da medida não devem ser superiores aos que se pretende evitar com a sua adopção. 2. Os requisitos referidos nas alíneas anteriores são cumulativos e devem constar do despacho que decreta a medida. ### Artigo 124.º (Decretamento de Medidas Provisórias) 1. As medidas provisórias que forem requeridas pelos particulares com legitimidade devem ser decididas no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A falta de decisão no prazo referido no número anterior tem como efeito o deferimento do pedido, devendo a administração criar as condições para a efectividade da medida. 3. A tomada de medidas provisórias deve ser precedida de uma audiência dos interessados. 4. A tomada das medidas provisórias é da competência do órgão com competência para decidir o Procedimento Administrativo e deve ocorrer após a realização da audiência prévia. ### Artigo 125.º (Prazo de Vigência das Medidas Provisórias) 1. As medidas provisórias estão sujeitas a um prazo determinado pela Administração Pública no momento da decisão. 2. O prazo referido no número anterior não pode ser inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 15 dias. 3. Por sua iniciativa ou a pedido dos particulares, os prazos de vigência das medidas provisórias podem ser prorrogados até duas vezes. ### Artigo 126.º (Impugnação da Medida Provisória) 1. As medidas provisórias podem ser impugnadas no prazo de 3 (três) dias contados do seu decretamento. 2. As partes podem impugnar as medidas provisórias por meio de reclamação ou recurso hierárquico a ser decidido no prazo de 3 (três) dias. 3. A impugnação das medidas provisórias não suspende o andamento do processo. 4. As medidas provisórias também podem ser impugnadas judicialmente. 5. A revogação ou anulação de medidas provisórias carece de fundamento. ### Artigo 127.º (Caducidade das Medidas Provisórias) 1. Salvo disposição especial em contrário, as medidas provisórias caducam: - a)- Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento; - b)- Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação; - c)- Na data em que terminar o prazo fixado na lei para a decisão final; - d)- 6 (seis) meses depois da instauração do procedimento, se a decisão final não tiver sido proferida nesse prazo e a lei não fixar ou permitir outro maior. 2. Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, a válida prorrogação do prazo para a decisão final confere ao Órgão Administrativo competente a faculdade de prorrogar por igual período as medidas provisórias até aí em vigor. ## SECÇÃO III INSTRUÇÃO ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 128.º (Passagem para outra fase) 1. Após a análise preliminar feita pela administração e não havendo qualquer irregularidade no requerimento, esta regista o processo no livro de entrada devendo dele constar os seguintes elementos: - a)- Número do processo; - b)- Partes; - c)- Natureza do pedido; - d)- Data de entrada; - e)- Instrutor. 2. Os elementos constantes do número anterior chegam ao conhecimento do particular através de um despacho, que confirma a admissão do processo, a passagem para a fase seguinte, a indicação do Instrutor e o horário em que as partes podem contactá-lo. 3. O despacho referido no número anterior deve ser emitido e comunicado às partes, no dia seguinte após a admissão. ### Artigo 129.º (Indicação do Instrutor) 1. O Instrutor do Procedimento é nomeado pela entidade com competência para decidir, no despacho de admissão do processo. 2. A indicação do Instrutor é comunicada às partes através do despacho referido no n.º 2 do artigo anterior. 3. A Instrução começa logo após a indicação do Instrutor e a sua notificação às partes envolvidas no Procedimento Administrativo. 4. A indicação do Instrutor deve ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da admissão do processo. 5. A Instrução deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. ### Artigo 130.º (Processos urgentes e Critérios de Decisão) 1. Nos processos urgentes, a Instrução não excede o prazo de 8 (oito) dias. 2. Consideram-se processos urgentes: - a)- Os que os requerentes forem pessoas com mais de 70 anos de idade; - b)- Aqueles em que, devido a gravidade do assunto, as decisões devam ser tomadas imediatamente. 3. Os prazos para a conclusão dos procedimentos urgentes correspondem a metade dos prazos gerais para o procedimento consagrado no presente Código. ### Artigo 131.º (Factos Sujeitos a Prova) 1. O Órgão Instrutor deve averiguar todos os factos cujo conhecimento seja necessário ou conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito. 2. Não carecem de prova os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha ou deva ter conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 3. O Órgão Instrutor fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. ### Artigo 132.º (Ónus da Prova) 1. Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 2. Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão. 3. As despesas resultantes das diligências de prova serão suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Código. ### Artigo 133.º (Exigência de novas Provas aos Interessados) 1. O Órgão Instrutor pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de testemunhas e declarantes ou documentos ou coisas, a sujeição a inspecções ou a colaboração noutros meios de prova. 2. É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas: - a)- Envolver a violação de segredo profissional, segredo de justiça ou segredo do Estado; - b)- Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei; - c)- Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim em linha recta até ao 3.º grau da linha colateral; - d)- For susceptível de causar dano moral ou material grave ao interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior. ### Artigo 134.º (Notificação para Prestação de Informações ou Apresentação de Provas) 1. Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, são estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados. 2. Se o interessado não residir na província da sede do Órgão Instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede na província da sua residência, salvo se o interessado preferir comparecer perante o Órgão Instrutor ou se quiser prestar as informações por telefone ou por correio electrónico. ### Artigo 135.º (Falta de Prestação de Informações ou de Apresentação de Provas) 1. Se os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo anterior não cumprirem o dever em causa, pode proceder-se à nova notificação ou prescindir-se da prática do acto, conforme as circunstâncias aconselharem. 2. A falta de cumprimento é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o Órgão Instrutor de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão. 3. Quando as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam indispensáveis à apreciação do pedido por ele formulado, não é dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular. ### Artigo 136.º (Realização de Diligências por outros Serviços) Com fundamento no princípio do auxílio administrativo ou da colaboração, o Órgão Instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da Administração Central, Provincial ou Local, quando aquelas não possam ser por si efectuadas ou sejam da competência exclusiva dos serviços solicitados. ### Artigo 137.º (Produção Antecipada de Prova) 1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o Órgão Instrutor, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada. 2. A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento. ## SUBSECÇÃO II EXAMES E OUTRAS DILIGÊNCIAS ### Artigo 138.º (Diligências Periciais) 1. Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações a realizar. 2. As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a outros serviços públicos que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização. 3. À forma de nomeação de peritos e a sua remuneração aplicam-se as disposições do Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações. ### Artigo 139.º (Notificação aos Interessados) 1. Os interessados são notificados da diligência ordenada, do respectivo objecto e, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data, hora e local em que terá início a diligência. 2. Na notificação, se for caso disso, dá-se também conhecimento do perito ou peritos designados pela Administração Pública. 3. É dispensada a indicação do objecto da diligência, bem como dos peritos designados pela Administração Pública, se aquela incidir sobre matéria de carácter secreto ou confidencial. ### Artigo 140.º (Designação de Peritos pelos Interessados) 1. Quando a Administração Pública designar peritos, podem os interessados indicar os seus, em número igual aos da Administração Pública, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 2. Se a diligência incidir sobre matéria de carácter secreto ou confidencial, só depois de o particular se ter apercebido do objecto da diligência, se nela for envolvido, pode propor a nomeação de perito ou peritos por si designados. 3. Se o interessado fizer uma proposta de designação de perito ou peritos, cabe ao Órgão Instrutor decidir livremente se, à luz do interesse público a prosseguir, pode ser admitida a participação de perito ou peritos designados por particulares. ### Artigo 141.º (Formulação de Quesitos aos Peritos) 1. O Órgão Instrutor e os interessados podem formular quesitos a que os peritos devem responder ou determinar a estes que se pronunciem expressamente sobre certos aspectos que interessem ao apuramento dos factos relevantes. 2. O Órgão Instrutor deve excluir do objecto da diligência os quesitos ou aspectos indicados pelos interessados que incidam sobre matéria de carácter secreto ou confidencial. ## SUBSECÇÃO III PARECERES ### Artigo 142.º (Espécies de Pareceres) 1. Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante a sua emissão seja ou não exigida por lei. 2. Os pareceres são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão. 3. Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres exigidos por lei consideram-se obrigatórios, mas não vinculativos. ### Artigo 143.º (Forma e prazo dos Pareceres) 1. Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir, de modo expresso e claro, com uma opinião sobre cada uma das questões indicadas na consulta. 2. Na falta de disposição especial, os pareceres serão emitidos no prazo de 15 dias, excepto quando o Órgão Instrutor fixar, fundamentadamente, prazo diferente. 3. Quando um ou mais pareceres obrigatórios e não vinculativos, tendo sido solicitados nos termos da lei, não forem emitidos ou recebidos dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e ser decidido sem o parecer ou pareceres solicitados, salvo disposição legal expressa em contrário. ### Artigo 144.º (Dispensa da Instrução) 1. A Instrução do Procedimento Administrativo é obrigatória, devendo ser dispensada nas situações em que as partes acordarem por escrito. 2. A dispensa referida no número anterior só é válida se o Instrutor do Procedimento demonstrar que detém todos os elementos que teria caso a Instrução fosse realizada, concretamente a matéria de prova para que a decisão seja justa. ### Artigo 145.º (Relatório da Instrução) Concluída a Instrução, o Instrutor deve elaborar um relatório onde constem os elementos que forem produzidos durante esta fase do procedimento. ### Artigo 146.º (Notificação dos Relatórios) 1. Concluída a Instrução, o relatório referido no artigo anterior, deve ser remetido às partes para conhecimento, no prazo de 3 (três) dias contados da sua conclusão. 2. Recebido o relatório, as partes podem apresentar sugestões e emendas no prazo de 3 (três) dias contados da notificação. 3. Os aspectos referidos no número anterior devem ser decididos na data em que forem recebidas pelo Instrutor do Procedimento. ### Artigo 147.º (Determinação do Objecto) Notificadas as partes e resolvidas as questões que eventualmente forem colocadas, o Instrutor deve determinar o objecto do Procedimento Administrativo, devendo, ao mesmo tempo, se pronunciar sobre as ilegalidades, irregularidades ou outras situações que possam inviabilizar o andamento do procedimento. ### Artigo 148.º (Conclusão Antecipada do Procedimento) 1. As ilegalidades ou irregularidades referidas no artigo anterior em função da sua natureza podem determinar o término do procedimento, devendo o Instrutor apresentar a proposta à entidade com poderes para decidir. 2. As partes envolvidas no procedimento podem nesta fase apresentar uma proposta à administração em que acordam em terminar antecipadamente o Procedimento Administrativo. 3. A proposta referida no número anterior deve ser decidida pela entidade competente para praticar o acto administrativo. ## SUBSECÇÃO IV AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS ### Artigo 149.º (Notificação da Audiência) 1. Não havendo ilegalidades ou irregularidades susceptíveis de inviabilizar o andamento do procedimento, o Instrutor notifica os interessados para audiência. 2. Na notificação aos interessados devem constar os seguintes elementos: - a)- Data e local de audiência; - b)- Objecto da audiência; - c)- Possibilidade de indicação de testemunhas. ### Artigo 150.º (Audiência Prévia dos Interessados) 1. Concluída a Instrução, e salvo o disposto no artigo 155.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final. 2. Antes da audiência referida no número anterior, deve o Órgão Instrutor prestar aos interessados todas as informações necessárias e, nomeadamente, indicar-lhe o sentido provável da decisão final. 3. O Órgão Instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. 4. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os Procedimentos Administrativos. ### Artigo 151.º (Prazo para a Realização da Audiência) A audiência deve ser realizada 5 (cinco) dias após notificação dos interessados. ### Artigo 152.º (Audiência de outras Pessoas) - Para além dos interessados e contra-interessados, nesta fase do procedimento também podem ser ouvidas outras pessoas, por sugestão das partes ou escolhidas pelo Instrutor do Procedimento. ### Artigo 153.º (Audiência Escrita) 1. Quando o Órgão Instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, dizerem o que se lhes oferecer. 2. A notificação deve incluir os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado. 3. Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões que constituam objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. ### Artigo 154.º (Audiência Oral) 1. Se o Órgão Instrutor optar pela audiência oral, ordena a convocação dos interessados com a antecedência de pelo menos 8 (oito) dias. 2. Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito. 3. A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta. 4. Da audiência é lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações ou pareceres escritos, durante a diligência ou posteriormente. 5. A acta é assinada pelo Órgão Instrutor, ou por quem o substituir, bem como pelos interessados ou seus representantes que tenham estado presentes. ### Artigo 155.º (Inexistência e Dispensa de Audiência dos Interessados) 1. Não há lugar a audiência dos interessados: - a)- Quando a decisão seja urgente; - b)- Quando seja razoável prever que a diligência possa comprometer a execução da decisão ou a sua utilidade; - c)- Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo-se proceder à consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada. 2. O Órgão Instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: - a)- Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; - b)- Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. 3. Nos casos referidos nas alíneas anteriores, os interessados e contra-interessados são sempre notificados acerca da dispensa da audiência. ### Artigo 156.º (Consequência da Falta de Audiência) Com excepção do previsto nos artigos anteriores, a audiência dos interessados é sempre obrigatória, sendo a sua falta sancionada com a nulidade, nos casos de procedimentos sancionatórios. ### Artigo 157.º (Diligências Complementares) Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes. ### Artigo 158.º (Relatório do Instrutor) 1. Realizadas as audiências, o Instrutor deve elaborar o relatório do procedimento, tendo para o efeito 5 (cinco) dias contados da realização da última audiência. 2. Devem constar do relatório os seguintes elementos: - a)- Identificação das partes; - b)- Objecto do procedimento; - c)- Diligências realizadas e seus resultados; - d)- Razões de facto e de direito que fundamentam a proposta; - e)- Proposta de decisão. ### Artigo 159.º (Remessa para o Órgão Decisor) 1. Elaborado o relatório do procedimento, o mesmo deve ser remetido no prazo de 3 (três) dias para a entidade competente para tomar a decisão. 2. Recebido o relatório, a entidade competente para tomar a decisão pode: - a)- Ratificar e preparar a decisão; - b)- Sugerir melhorias de conteúdo; - c)- Ordenar a realização de diligências complementares. ### Artigo 160.º (Prazo para a Decisão) A decisão deve ser tomada no prazo de 7 (sete) dias contados da recepção do relatório do procedimento desde que não haja nenhuma recomendação para o Instrutor do Procedimento. ### Artigo 161.º (Pareceres não Vinculativos) 1. Antes da tomada de decisão, o órgão competente pode solicitar pareceres que devem incidir sobre o conteúdo do relatório. 2. O parecer, referido no número anterior, não é vinculativo, devendo ser solicitado a um especialista ou a um funcionário da instituição. 3. O parecer, referido no número anterior, deve ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua solicitação. ### Artigo 162.º (Conteúdo da Decisão) Concluídas todas as fases, o órgão competente deve tomar decisão expressa que deve conter os seguintes elementos: - a)- Identificação das partes; - b)- Objecto do procedimento; - c)- Descrição dos factos; - d)- Fundamentação de facto; - e)- Fundamentação de direito; - f)- Decisão. ## SECÇÃO IV DECISÃO E OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ### Artigo 163.º (Causas de Extinção) O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos extintivos previstos nesta secção. ### Artigo 164.º (Decisão do Procedimento) 1. Salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, o procedimento pode terminar pela prática do acto administrativo ou pela celebração de um contrato onde o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior. 2. Além do disposto no número anterior, a decisão final expressa do procedimento deve obedecer aos requisitos de validade estabelecidos no Capítulo II da Parte IV do presente Código. 3. Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias pelo órgão decisor. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º e no artigo seguinte, a falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao Órgão Administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de impugnação administrativa ou judicial. ### Artigo 165.º (Deferimento Tácito) 1. Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida ao órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. 2. Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do acto não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para decisão. 3. O prazo legal da produção do deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa. 4. Quando a prática de um acto administrativo dependa de autorização prévia ou um acto esteja sujeito à aprovação de um Órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir e este não responda no prazo legalmente estatuído. 5. Quando a lei não fixar prazo diferente, o prazo de produção do deferimento tácito é de 60 (sessenta) dias a contar da formulação do pedido, desde que acompanhado de todos os elementos essenciais exigidos por lei. ### Artigo 166.º (Valor do Acto Tácito) 1. O acto tácito produz todos os efeitos que seriam produzidos por acto expresso e vale perante qualquer entidade pública ou privada. 2. A existência de acto tácito pode ser atestada por qualquer meio de prova admitido em direito, podendo ser exigido à administração certificado comprovativo da formação de acto tácito. ### Artigo 167.º (Desistência e Renúncia) 1. O interessado pode, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de algum ou alguns dos pedidos nele formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei ou se se tratar de direitos indisponíveis. 2. A desistência ou renúncia do interessado não prejudica a continuação do procedimento, se a administração entender que o interesse público assim o exige. 3. Em caso de desistência ou renúncia do interessado, deve o órgão competente para a decisão final, perante proposta do Órgão Instrutor, determinar expressamente, em decisão fundamentada, a extinção ou a continuação do procedimento. 4. A falta de proposta do órgão instrutor constitui infracção disciplinar grave: a falta de decisão do órgão competente para decisão final pode servir de fundamento a sua demissão ou dissolução. 5. A administração pode desistir de procedimentos iniciados de ofício desde que fundamente a decisão e a desistência não implique a vulneração, injustificada, de direitos e interesses legalmente protegidos. ### Artigo 168.º (Deserção) 1. É declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de 6 (seis) meses, sem prejuízo da continuação do procedimento até ser tomada a decisão final, se nisso houver interesse público. 2. A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer, salvo se este prescrever ou caducar dentro do prazo fixado no número anterior. ### Artigo 169.º (Impossibilidade ou Inutilidade Superveniente) 1. O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destina ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis. 2. A declaração de extinção, a que se refere o número anterior, é sempre fundamentada, dela cabendo impugnação contenciosa nos termos gerais. ### Artigo 170.º (Falta de Pagamento de Taxas ou Despesas) 1. O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas por lei em função da realização de actos procedimentais, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º. 2. Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes à notificação de que expirou o prazo de cumprimento da obrigação. PARTE IV Actividade Administrativa ## CAPÍTULO I REGULAMENTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 171.º (Conceito e Âmbito de Aplicação) Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se Regulamentos Administrativos as normas gerais e abstractas que, no exercício dos poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos internos e externos. ### Artigo 172.º (Habilitação Legal) 1. A elaboração de regulamento depende de habilitação legal, excepto quando se trate de meros regulamentos internos sobre questões organizativas e funcionais. 2. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência objectiva e subjectiva para sua elaboração. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Regulamentos Independentes os que visam introduzir uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições das entidades que os emitem. 4. Embora não tenha natureza regulamentar para efeitos do disposto no presente capítulo, carecem de lei habilitante quaisquer comunicações dos Órgãos da Administração Pública que enunciem de modo orientador padrões de conduta da vida em sociedade com, entre outras, as denominações de «Directivas», «Recomendações», «Instruções», «Código de Conduta» ou «Manual de Boas Práticas». ### Artigo 173.º (Regulamento Devido e sua Omissão) 1. Quando a adopção de um regulamento seja necessária para dar exequibilidade a acto legislativo, o prazo para aprovação do regulamento é, no silêncio da lei, de 90 dias, após a entrada em vigor da lei habilitante. 2. Se o regulamento não for emitido no prazo devido, os interessados directamente prejudicados pela situação de omissão podem requerer a aprovação do regulamento ao órgão com competência na matéria, sem prejuízo do recurso à impugnação contenciosa nos termos gerais. ### Artigo 174.º (Petições) 1. Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Administração Publica não fica obrigada a tomar conhecimento delas, podendo, no entanto, fazê-lo se nisso houver interesse público. 2. Os peticionários têm o direito de ser ouvidos pelo órgão competente, quer para esclarecerem melhor a razão de ser das respectivas petições, quer para se pronunciarem sobre o projecto de regulamento, entretanto elaborado. 3. O órgão competente informa os interessados do destino dado às petições formuladas ao abrigo do n.º 1 deste artigo, quando isso lhe seja requerido, e notificá-los sempre dos fundamentos da posição que tomar em relação a elas. ### Artigo 175.º (Projecto de Regulamento) Todo o projecto de regulamento elaborado pelo órgão administrativo competente é acompanhado de uma nota justificativa, devidamente fundamentada, redigida pelo mesmo órgão, o qual deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projectadas. ### Artigo 176.º (Audiência dos Interessados) 1. Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições, encargos ou sanções, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais são sempre fundamentadas, o órgão competente deve ouvir sobre o projecto, no prazo de 30 a 90 dias, conforme ele próprio decidir, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam. 2. No preâmbulo do regulamento faz-se menção das entidades ouvidas. 3. A audiência das entidades representativas dos interesses afectados pode ser dispensada quando: - a)- A emissão do regulamento seja urgente; - b)- Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou utilidade do regulamento; - c)- Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as matérias que importam à decisão. ### Artigo 177.º (Consulta Pública) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve submeter à consulta pública, o projecto de regulamento, o qual é, para o efeito, publicado em, pelos menos, 2 (dois) jornais de maior tiragem, e na página do órgão competente na internet. 2. Os interessados devem dirigir por escrito as suas contrapropostas ou sugestões ao órgão competente, dentro do prazo de 30 a 90 dias, conforme for por ele decidido, contando-se o prazo da data da publicação do projecto de regulamento. 3. No preâmbulo do regulamento que for publicado faz-se menção de que o respectivo projecto foi objecto de consulta pública, quando tenha sido esse o caso. ### Artigo 178.º (Avaliação e Incorporação das Contribuições) Durante as consultas públicas, as questões que obtiverem consenso ou voto da maioria devem ser registadas em acta e posteriormente incorporadas no projecto de Regulamento Administrativo. ### Artigo 179.º (Fundamentação para Adopção do Regulamento) 1. A adopção de um Regulamento Administrativo deve ser fundamentada pela entidade competente para a sua aprovação. 2. A fundamentação referida no número anterior deve ser feita por escrito e integrar o documento que aprova o Regulamento Administrativo. ### Artigo 180.º (Publicação) A produção de efeitos do Regulamento Administrativo depende da respectiva publicação no Diário da República. ### Artigo 181.º (Proibição de Eficácia Retroactiva) 1. Não pode ser atribuída eficácia retroactiva aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício. 2. Os efeitos dos regulamentos não podem reportar-se a data anterior àquela da lei habilitante. ### Artigo 182.º (Aplicação de Regulamentos) 1. Os regulamentos podem ser interpretados, modificados e suspensos pelos órgãos competentes pela sua aprovação. 2. Os regulamentos não podem ser derrogados por actos administrativos de carácter individual e concreto. ### Artigo 183.º (Invalidade do Regulamento) 1. São inválidos os regulamentos que sejam desconformes com a Constituição, a lei, os princípios gerais de direito e do direito administrativo ou os que infrinjam normas de direito internacional, que Angola tenha subscrito, ratificado ou aderido. 2. São, ainda, inválidos: - a)- Os regulamentos que contrariem os regulamentos emanados dos órgãos hierarquicamente superiores ou dotados de poderes de superintendência ou tutelar; - b)- Os regulamentos que contrariem os regulamentos emanados pelo delegante, salvo se a delegação inclui o poder regulamentar. ### Artigo 184.º (Regime de Invalidade) 1. A invalidade do regulamento pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também, a todo o tempo ser declarada pelos Órgãos Administrativos competentes. 2. Os regulamentos inquinados com ilegalidade formal da qual não resulte a inconstitucionalidade só podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos no prazo de 6 (seis) meses, a contar da respectiva publicação, salvo nos casos de carência absoluta da forma legal ou preterição de consulta pública exigida por lei. 3. A declaração administrativa de invalidade produz efeitos desde a data da aprovação do regulamento e determina a repristinação das normas que ele haja revogado, salvo quando estas sejam ilegais ou tenham deixado de vigorar, devendo o órgão competente reconhecer o efeito repristinatório, quando este se verifique. 4. A retroactividade da declaração de invalidade não afecta o caso julgado nem os actos administrativos que se tenham tornado impugnáveis salvo, neste último caso, quando se trate de actos desfavoráveis para os destinatários. ### Artigo 185.º (Caducidade e Revogação de Regulamentos de Execução) 1. Os regulamentos podem ser revogados pelos órgãos competentes pela respectiva aprovação. 2. Os regulamentos sujeitos a termo ou condição resolutiva caducam com a verificação destes. 3. Os regulamentos de execução caducam com a revogação das leis que regulamentam, salvo na medida em que sejam incompatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta. 4. Os regulamentos necessários à execução de uma ou mais leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação. 5. Em caso de inobservância do disposto no número anterior, consideram-se em vigor, para todos os efeitos, até ao início de vigência do novo regulamento, as normas regulamentares do diploma legal revogado de que dependa a aplicabilidade da lei exequenda. 6. Nos regulamentos que contenham disposições revogatórias, faz-se sempre menção especificada das normas revogadas. ### Artigo 186.º (Reclamação e Recursos de Regulamentos Administrativos) 1. Os interessados têm direito a solicitar a modificação, suspensão, revogação ou declaração de invalidade de regulamentos administrativos directamente lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, assim como reagir contra a omissão ilegal de regulamentos administrativos. 2. Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso para órgão com competência para o efeito, caso exista. 3. A impugnação administrativa de regulamento segue a tramitação de impugnação de acto administrativo nos termos gerais e do presente Código. ## CAPÍTULO II ACTO ADMINISTRATIVO ## SECÇÃO I CONCEITO DE ACTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 187.º (Acto Administrativo) 1. Para os efeitos do presente Código, consideram-se Actos Administrativos todas as decisões dos Órgãos da Administração Pública que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. 2. As entidades privadas desde que devidamente legitimadas podem praticar actos administrativos sujeitos ao regime do presente Código, na prossecução do interesse público. 3. Todos os actos jurídicos praticados por Órgãos Administrativos que não caibam no conceito definido no número anterior são genericamente designados como actos da Administração Pública. ## SECÇÃO II DA VALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 188.º (Sujeitos, Conteúdo, Objecto e Fim do Acto Administrativo) 1. Os sujeitos do acto administrativo são o órgão ou Órgãos Administrativos competentes para decidir e o destinatário ou destinatários da decisão. 2. O conteúdo do acto administrativo é formado pela substância da decisão, delimitada à luz dos seus fundamentos expressos, caso existam, bem como pelas cláusulas acessórias eventualmente incluídas na decisão. 3. O objecto do acto administrativo é composto pelas situações jurídicas, prestações ou actividades, bens ou serviços, e quantias a pagar ou a receber, a que o conteúdo do acto se refere. 4. O fim do acto administrativo consiste no objectivo ou objectivos que a lei definir para cada tipo de acto em função do interesse ou interesses públicos a prosseguir e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. 5. Quando do acto administrativo resultem, directa ou indirectamente, vantagens jurídicas, pecuniárias ou outras para os particulares, a validade do acto depende sempre, além do cumprimento integral dos requisitos legais, da prova de que o motivo principalmente determinante da prática do acto foi o fim de interesse público definido por lei. ### Artigo 189.º (Cláusulas Acessórias) Além das suas cláusulas principais, e salvo quando a lei ou a natureza do acto o impeçam, os actos administrativos podem ser sujeitos à condição, termo, modo ou outras cláusulas acessórias, desde que estas não sejam, em si mesmas, contrárias à lei ou ao fim prosseguido pelo acto, nem violem o princípio da proporcionalidade. ### Artigo 190.º (Forma dos Actos) 1. Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto. 2. Quando admitidos por lei, os actos administrativos podem ser orais ou digitais. 3. A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos, quando praticados oralmente ou mediante votação, devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzem quaisquer efeitos. ### Artigo 191.º (Menções Obrigatórias) 1. Sem prejuízo de outras referências exigidas por lei especial, devem sempre constar do acto as menções seguintes: - a)- Indicação da autoridade que o praticou e referência à delegação ou subdelegação de poderes, quando existam; - b)- Identificação adequada do destinatário ou destinatários; - c)- Enunciação dos factos ou actos que tenham dado origem à prática do acto, quando relevantes; - d)- Fundamentação da decisão tomada; - e)- Conteúdo ou sentido da decisão e respectivo objecto; - f)- Data em que o acto é praticado e, se for caso disso, momento do início da sua eficácia; - g)- Assinatura do autor do acto do Secretário ou do Presidente do Órgão Colegial de que emane. 2. Todas as menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a ser possível determinar inequivocamente o sentido e alcance de cada uma, bem como os efeitos jurídicos do acto administrativo. ### Artigo 192.º (Dever de Fundamentação) 1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: - a)- Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, sujeições ou sanções; - b)- Decidam reclamação ou recurso administrativo; - c)- Decidam em contrário da pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; - d)- Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; - e)- Impliquem revogação, suspensão ou modificação de acto administrativo anterior. 2. Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, actos sujeitos a homologação, aprovação ou ratificação, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e sob a forma legal. ### Artigo 193.º (Requisitos da Fundamentação Devida) 1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, não podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de pareceres, informações ou propostas respeitantes ao caso a decidir, os quais constituem parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados. ### Artigo 194.º (Fundamentação de Actos Orais) 1. Todos os actos administrativos orais, incluindo os resultantes de votação em órgão colegial, devem ser fundamentados nos termos do presente Código, salvo se se tratar de eleição de alguém para cargos ou tarefas dentro da pessoa colectiva pública em causa. 2. Se a deliberação tomada consistir na aprovação de proposta ou projecto devidamente fundamentados, considera-se aquela motivada pelos fundamentos constantes da proposta ou do projecto, salvo deliberação em contrário do órgão que tiver deliberado. 3. Na hipótese do número anterior, bem como se não tiver havido proposta ou projecto fundamentados, cabe ao Presidente do Órgão Colegial interpretar o sentido da deliberação tomada e reduzir a escrito os respectivos fundamentos. 4. A fundamentação dos actos administrativos orais, que correspondam a alguma das categorias estabelecidas no n.º 1 do artigo 138.º, mas que por algum motivo não conste de acto, deve ser reduzida a escrito, a requerimento do interessado, e logo comunicada integralmente ao requerente no prazo de 10 (dez) dias, através da expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo. 5. O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto. ## SECÇÃO III EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 195.º (Regra Geral) 1. O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida ou condicionada. 2. O acto administrativo considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos. ### Artigo 196.º (Eficácia Retroactiva) 1. Têm sempre eficácia retroactiva os actos administrativos: - a)- Que se limitem a interpretar actos anteriores; - b)- Que dêem execução a decisões dos tribunais anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis; - c)- Que por lei tenham efeitos retroactivos. 2. Fora dos casos referidos no número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva: - a)- Quando a retroactividade seja favorável aos interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; - b)- Quando se trate de decisões revogatórias ou modificativas de actos administrativos a tomar pelo órgão, funcionário ou agente que os tenha praticado, na sequência de reclamação ou recurso administrativo; - c)- Quando a lei o permitir e o órgão competente, em decisão devidamente fundamentada, optar por atribuir ao acto eficácia retroactiva. 3. Os actos administrativos que restringem direitos e liberdades ou garantias constitucionais nunca têm efeitos retroactivos. 4. Independentemente do motivo que fundamenta a aplicação do efeito retroactivo, o órgão, funcionário ou agente administrativo pode reconfigurar os efeitos retroactivos do acto administrativo, com fundamento no interesse púbico e na segurança jurídica. ### Artigo 197.º (Eficácia Diferida) O acto administrativo tem eficácia diferida: - a)- Quando estiver sujeito a aprovação, homologação ou ratificação; - b)- Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos; - c)- Quando a produção dos seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, depender da verificação ulterior de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto, mas à sua eficácia. ### Artigo 198.º (Publicação Obrigatória) 1. A publicação dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei. 2. Os actos administrativos que atribuem direitos de utilização ou exploração de espaços públicos devem ser publicados. 3. A falta de publicação do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia até ao momento em que ocorrer a devida publicação, se o acto não tiver, entretanto caducado. ### Artigo 199.º (Termos da Publicação Obrigatória) Quando a lei impuser a publicação do acto, mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível local, no prazo de 30 (trinta) dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 192.º. ### Artigo 200.º (Eficácia dos Actos Constitutivos de Deveres ou Encargos) 1. Os actos de que resulte a imposição de deveres, encargos, sujeições ou sanções aos seus destinatários, se não estiverem por lei sujeitos a publicação obrigatória, começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos interessados, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo da execução do acto. 2. Presume-se o conhecimento oficial do acto sempre que o interessado tenha intervindo no Procedimento Administrativo e aí tenha revelado conhecer o conteúdo do acto na sua versão definitiva. 3. Para os fins do n.º 1, só se considera começo de execução do acto o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam os seus destinatários. ## SECÇÃO IV INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 201.º (Actos Nulos) 1. São nulos os actos a que falte qualquer dos seus elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2. São, designadamente, actos nulos: - a)- Os actos emanados por pessoa colectiva ou órgão manifestamente incompetente em razão da matéria ou do território; - b)- Os actos viciados de usurpação ou de desvio de poder, se, neste último caso, não tiver sido prosseguido nenhum do interesse público definidos por lei; - c)- Os actos estranhos às atribuições dos órgãos ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º do presente Código a que o seu autor pertença; - d)- Os actos praticados por órgãos deliberativos ou executivos em matéria reservada à competência de órgãos de natureza jurisdicional ou disciplinar; - e)- Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; - f)- Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; - g)- Os actos que lesem, injustificadamente, direitos, liberdades ou garantias dos cidadãos; - h)- Os actos que careçam em absoluto de forma legal; - i)- As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos; - j)- Os actos que ofendam sentença transitada em julgado; - k)- Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente; - l)- Os actos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento ou forma legalmente exigido susceptível de colocar em causa a verdade material, a imparcialidade ou o direito de participação e defesa dos particulares e interessados. ### Artigo 202.º (Regime da Nulidade) 1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente de haver ou não declaração da sua nulidade, ou do momento dessa declaração. 2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer Órgão Administrativo ou por qualquer tribunal, desde que legalmente competentes em razão da hierarquia, da matéria ou do território. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. ### Artigo 203.º (Actos Anuláveis) São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, qualquer que seja o vício em que se traduza a ofensa se, para esta, o presente Código ou lei especial não determinar sanção mais grave ou mera irregularidade. ### Artigo 204 º (Regime da Anulabilidade) 1. O acto anulável pode ser anulado com fundamento na sua ilegalidade nos termos do artigo 220.º e seguintes. 2. O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais competentes, nos termos gerais e da Legislação do Contencioso Administrativo. 3. O acto anulável é juridicamente eficaz até ser anulado administrativa ou contenciosamente ou suspenso por decisão administrativa ou providência cautelar adequada. ### Artigo 205.º (Reabertura e Revisão do Procedimento) 1. A pedido das partes ou por iniciativa da Administração Pública, o Procedimento Administrativo pode ser reaberto com a finalidade de ser revisto. 2. A revisão prevista no número anterior depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - a)- Ter decorrido um ano desde o decurso do prazo para a impugnação de um acto administrativo; - b)- Existirem novas provas que teriam conduzido a uma decisão mais favorável para o interessado: - c)- Prejuízo da permanência do acto para mais de 4.000 (quatro mil) particulares: - d)- Demonstração e ponderação acerca do prejuízo associado à abertura; - e)- Confirmação por um Tribunal. ### Artigo 206.º (Irregularidades) 1. Fora das situações previstas em outras formas de invalidades, os actos administrativos podem ser sindicados com fundamentos em irregularidades. 2. As irregularidades não afectam a substância do acto administrativo e estão ligadas a aspectos de menor relevância. ### Artigo 207.º (Regime da Irregularidade) 1. As irregularidades podem ser invocadas, a todo o tempo, pelas partes interessadas e não conduzem a invalidade do acto administrativo. 2. O pedido pode ser apresentado pelas partes ou resultar da actuação oficiosa da administração. 3. Caso a situação seja despoletada pela Administração Pública, esta deve convocar os destinatários do acto para o devido esclarecimento, tendo para o efeito 5 (cinco) dias contados da data em que se notou a irregularidade. 4. Após a correcção, o acto deve ser notificado às partes envolvidas. ### Artigo 208.º (Consequência da Irregularidade) 1. Detectada a irregularidade, a administração deve actuar em conformidade de modo a ultrapassar a situação. 2. Se a Administração Publica não reconhecer a irregularidade, a parte se quiser pode recorrer aos tribunais que em nenhum momento impedem a produção dos efeitos do acto supostamente irregular. 3. Dependendo da situação e caso se preencham os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, as situações de irregularidade são passíveis de gerar responsabilidade civil da Administração Pública. ### Artigo 209.º (Ratificação, Reforma e Conversão) 1. São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade. 2. Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática, mas o poder de o revogar cabe, mediante decisão conjunta, a esse órgão e ao autor efectivo do acto revogando. 3. Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma ou conversão retroagem os seus efeitos à data da prática dos actos a que respeitam. 4. Os actos nulos só podem ser objecto de reforma ou conversão. 5. Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática. 6. Os actos anuláveis podem ser objecto de ratificação, reforma e conversão. 7. Os actos inexistentes não estão sujeitos a ratificação, reforma ou conversão. ## SECÇÃO V DA REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 210.º (Iniciativa da Revogação) Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes para a revogação, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo. ### Artigo 211.º (Actos Insusceptíveis de Revogação) 1. Não são susceptíveis de revogação: - a)- Os actos inexistentes e os actos nulos; - b)- Os actos anulados contenciosamente; - c)- Os actos revogados com eficácia retroactiva. 2. Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva. ### Artigo 212.º (Revogabilidade de Actos Válidos) 1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis pelo órgão legalmente competente, excepto nos casos seguintes: - a)- Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal; - b)- Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos; - c)- Quando deles resultem, para a Administração Pública, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. 2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis: - a)- Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários; - b)- Quando, não se tratando de direitos ou interesses indisponíveis, todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto; - c)- Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objectiva das circunstâncias de facto, em face dos quais, num ou noutro caso não poderiam ser praticados. 3. Para efeitos do presente Código, consideram-se constitutivos de direitos os actos que atribuem ou reconhecem situações jurídicas de vantagem ou eliminam ou limitem deveres, ânus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precaridade decorra da lei ou da natureza do acto. ### Artigo 213.º (Competência para a Revogação) 1. Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno. 2. Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de competências podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado, enquanto vigorar a delegação ou subdelegação. 3. Os actos administrativos praticados por órgãos de entidades sujeitas às tutelas administrativas só podem ser revogados pelos órgãos tutelares com fundamento em ilegalidade manifesta ou, faltando esta, nos casos em que a lei expressamente permita a revogação tutelar. ### Artigo 214.º (Forma dos Actos de Revogação) 1. O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado. 2. O acto de revogação deve revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista. ### Artigo 215.º (Formalidades a Observar na Revogação) São de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, nomeadamente a audiência prévia do interessado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente. ### Artigo 216.º (Eficácia da Revogação) 1. A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes. 2. A revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado. 3. O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo nos casos seguintes: - a)- Quando ele seja favorável aos interessados; - b)- Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis. ### Artigo 217.º (Efeitos Repristinatórios da Revogação) A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei o permitir ou se, na falta de disposição especial em contrário, o próprio acto de revogação expressamente o determinar. ### Artigo 218.º (Regime Aplicável à Anulação) 1. Os actos administrativos podem ser objecto de anulação administrativa no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido 5 (cinco) anos, a contar da respectiva emissão. 2. Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os actos constitutivos de direitos só podem ser objecto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respectiva emissão. 3. Quando o acto tenha sido objecto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão. 4. Os actos constitutivos de direitos podem ser objecto de anulação administrativa no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da respectiva emissão, nas seguintes circunstâncias: - a)- Quando o respectivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática; - b)- Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de actos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada; - c)- Quando se trate de actos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objecto de fiscalização administrativa para além do prazo de 1 (um) ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas. 5. Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 4, o acto se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objecto de anulação administrativa oficiosa. 6. A anulação administrativa de actos constitutivos de direitos constitui os beneficiários que desconhecessem sem culpa a existência da invalidade e tenham auferido, tirado partido ou feito uso da posição de vantagem em que o acto os colocava, no direito de serem indemnizados pelos danos anormais que sofram em consequência da anulação. ### Artigo 219.º (Procedimento) 1. À anulação dos actos administrativos aplica-se o regime previsto para a revogação. 2. Salvo o disposto no número anterior, os actos administrativos podem ser objecto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respectivo superior hierárquico. ### Artigo 220.º (Alteração e Substituição dos Actos Administrativos) 1. Na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e à substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação. 2. A substituição de um acto administrativo anulável, ainda que na pendência de processo judicial, por um acto válido com o mesmo conteúdo sana os efeitos por ele produzidos, assim como os respectivos actos consequentes. 3. No caso previsto no número anterior, se o acto substituído tiver tido por objecto a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos, a renovação não prejudica a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que precedeu a substituição do acto. ### Artigo 221.º (Rectificação dos Actos Administrativos) 1. Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do Órgão Administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto, tendo a notificação, nesse caso, eficácia retroactiva. 2. Se os erros constantes de acto administrativo não forem dos tipos referidos no número anterior, ou não forem manifestos, a revogação do acto só é possível nos termos gerais estabelecidos no presente Código para a revogação de actos administrativos. 3. A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, devendo ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado. ## SECÇÃO VI EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ### Artigo 222.º (Garantias das Partes na Execução) 1. Durante a execução dos actos administrativos, os direitos dos particulares devem ser respeitados, valendo com efeito o disposto sobre as garantias nos Procedimentos Administrativos declarativos e demais exigências sobre a matéria. 2. Os executados podem impugnar administrativa e contenciosamente o acto exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respectivos efeitos. ### Artigo 223.º (Executoriedade) 1. Sempre que permitida por lei, a Administração Pública pode impor coercivamente, sem recurso prévio aos tribunais, o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações geradas por um acto administrativo. 2. A execução prevista número anterior deve ser feita nas formas e termos admitidos por lei ou regulamento. 3. A execução prevista neste artigo é feita sem prejuízo dos casos de necessidade administrativa. 4. A execução de decisão administrativa fora dos termos previstos em lei ou regulamento configura crime de abuso de poder. ### Artigo 224.º (Regras Aplicáveis ao Procedimento Executivo) Aos procedimentos executivos, são aplicáveis as regras da presente secção, subsidiariamente o disposto no presente Código e na legislação aplicável. ### Artigo 225.º (Obrigatoriedade) 1. Os actos administrativos são obrigatórios logo que sejam eficazes, enquanto o forem, e podem ser, coercivamente executados, para satisfação de obrigações pecuniárias, entrega de coisa certa, prestação de factos ou ainda do respeito por acções ou omissões em cumprimento de limitações impostas por actos administrativos, nos termos previstos no presente Código. 2. Se o destinatário ou destinatários de um acto administrativo não o acatarem por inteiro, e dentro do prazo fixado para o efeito, o acto torna-se legalmente executório, salvo o disposto no artigo seguinte. ### Artigo 226.º (Actos não Executórios) 1. Não são executórios: - a)- Os actos cuja eficácia esteja ou seja suspensa; - b)- Os actos de que tenham sido interpostos reclamação ou recurso administrativo com efeito suspensivo; - c)- Os actos sujeitos à aprovação, homologação ou ratificação; - d)- Os actos confirmativos de actos executórios, salvo se o acto confirmado ainda não tiver sido acatado ou executado coercivamente. 2. A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos Órgãos do Contencioso Administrativo, nos termos do contencioso administrativo. ### Artigo 227.º (Legalidade da Execução) 1. Salvo em estado de necessidade, os Órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação, indique o fundamento de proceder à execução administrativa e na qual o órgão competente determine o conteúdo e termos da execução. 2. Na execução dos actos administrativos, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, designadamente, na medida do possível, ser utilizados os métodos e formas que, garantindo a realização integral dos objectivos do acto, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. 3. Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos e operações de execução que excedam os limites do acto exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros actos administrativos praticados no âmbito do procedimento da execução. 4. São também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e forma de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja mera consequência da ilegalidade do acto exequendo. 5. A coacção directa sobre indivíduos, quando permitida por lei, deve observar o respeito dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. ### Artigo 228.º (Meios Coercivos Utilizáveis) 1. O órgão competente para ordenar a execução coerciva de um acto administrativo só pode utilizar, se actuar sozinho, os meios coercivos que a lei puser à sua disposição, tais como funcionários do serviço, viaturas de transporte de passageiros ou mercadorias, tractores, «bulldozers», máquinas eléctricas e objectos semelhantes, que façam parte do equipamento normal do serviço para o desempenho regular das suas funções. 2. Se os meios referidos no número anterior não existirem sob a autoridade do órgão competente, ou se não forem por si sós suficientes, a execução coerciva dos actos administrativos é feita, mediante requisição, pela força policial mais próxima ou mais adequada para o efeito, com toda a colaboração possível dos serviços dependentes do órgão competente para ordenar a execução. ### Artigo 229.º (Notificação da Execução) 1. A decisão de proceder à execução coerciva por via administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução. 2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto lhe sirva de base. ### Artigo 230.º (Execução para Pagamento de Quantia Certa) 1. Quando, por força de um acto administrativo, devem ser pagos a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, montantes pecuniários, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o Procedimento Administrativo estabelecido no n.º 2 ou o processo judicial previsto nos n.os 3 e 4. 2. No caso de falta de pagamento voluntário e se as obrigações do particular forem fungíveis, o órgão competente para a execução decide, em despacho fundamentado, se pretende optar por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado. 3. Se o órgão competente para a execução afastar qualquer das possibilidades facultadas pelo n.º 2, ou se o particular não pagar no prazo legal todas as despesas a que esteja obrigado em consequência do pagamento por terceiro, deve aquele promover contra o faltoso o devido processo de execução fiscal, nos termos do Código de Processo Tributário. 4. Nos termos estabelecidos no número anterior, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remete, juntamente com o processo administrativo, à repartição de fiscal do domicílio ou sede do devedor. 5. Sem prejuízo da aplicabilidade das garantias na Lei Processual Tributária, durante a tramitação dos procedimentos de execução de obrigações para o pagamento de quantia certa não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva de actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia desse tipo de acto. ### Artigo 231.º (Execução para Entrega de Coisa Certa) Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração Pública deveria receber, o órgão competente procede às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida, nos termos da Lei sobre Expropriação por Utilidade Pública. ### Artigo 232.º (Execução para Prestação de Facto) 1. No caso de execução para prestação de facto, a Administração Pública notifica o obrigado para que proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento. 2. Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado e a prestação de facto for fungível, a Administração Pública opta por realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado e se este as não pagar, segue-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 3. As obrigações positivas de prestação de facto infungível só podem ser objecto de coacção directa sobre os indivíduos obrigados, nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com plena observância dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e do respeito devido à dignidade da pessoa humana. ### Artigo 233.º (Tutela Executiva dos Particulares) 1. A Administração Pública tem o dever legal de, espontaneamente, no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação, executar as suas próprias decisões favoráveis aos particulares. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os particulares têm o direito de, mediante requerimento a dirigir ao superior hierárquico do órgão que praticou o acto, exigir da Administração Pública: - a)- Prestações de facto, de coisas ou de quantias em dinheiro; - b)- Praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos; - c)- Remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto constituídas na pendência do processo, cuja manutenção seja incompatível com os efeitos da anulação. 3. As decisões que obriguem a Administração Pública ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente cumpridas através do pagamento da quantia devida, que corre por conta do orçamento da entidade pública que proferiu a decisão. 4. A anulação ou a declaração de nulidade de acto administrativo constitui a Administração Pública no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, assim como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria actuar. 5. Os particulares têm o direito de, nos termos da Legislação sobre Contencioso Administrativo, promover a execução judicial contra a Administração Pública. ### Artigo 234.º (Dever de Execução por Parte da Administração de Decisões Judiciais) 1. Salvo reconhecimento judicial da ocorrência de causa legítima de suspensão ou inexecução, segundo o disposto no Código do Processo do Contencioso Administrativo, as decisões proferidas pelos Órgãos do Contencioso Administrativo devem ser espontaneamente cumpridas pela Administração Pública no prazo de 60 (sessenta) dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão judicial, ou, no caso de decisões objecto de recurso, com efeito meramente devolutivo, da notificação da atribuição desse efeito ao recurso. 2. As decisões que condenem a Administração Pública ao pagamento de quantia certa devem ser, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, espontaneamente cumpridas através do pagamento da quantia devida, que corre por conta do orçamento da entidade pública contra a qual foi proferida a condenação. 3. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo de idêntico conteúdo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação ou a declaração de nulidade de acto administrativo constitui a Administração Pública no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, assim como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto, entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria actuar. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os particulares têm, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da decisão judicial, mediante requerimento a dirigir ao superior hierárquico do órgão que praticou o acto, exigir: - a)- Prestações de facto, de coisas ou de quantias em dinheiro; - b)- Actos dotados de eficácia retroactiva, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos; - c)- Remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto constituídas na pendência do processo, cuja manutenção seja incompatível com os efeitos da anulação. ## SECÇÃO VII RECLAMAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO ## SUBSECÇÃO I GENERALIDADES ### Artigo 235.º (Princípio Geral) 1. Os interessados têm o direito de solicitar a revogação, suspensão ou modificação de actos administrativos que os afectem, bem como reagir contra omissão ilegal, em violação do dever de decidir solicitando a prática do acto pretendido nos termos do presente Código. 2. O direito conferido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos: - a)- Mediante reclamação para o autor do acto; - b)- Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o respectivo delegante ou subdelegante; - c)- Mediante recurso para o órgão que exerce poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto. ### Artigo 236.º (Natureza e Fundamentos da Impugnação) 1. As reclamações e os recursos têm carácter facultativo. 2. Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade, a inconveniência ou a injustiça do acto administrativo impugnado. 3. A inconveniência do acto só pode ser alegada, e eventualmente decidida, à luz do dever de boa administração, e sempre com fundamento em razões de interesse público. 4. Quando os sacrifícios impostos pelo acto administrativo prejudiquem, de forma grave e irreversível, sem habilitação legal específica, os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, estes podem pedir a revogação total ou parcial do acto e se, porém, se alegar a violação do princípio da proporcionalidade, o pedido a formular é, em regra, o da alteração ou substituição do acto impugnado. ### Artigo 237.º (Legitimidade) 1. Têm legitimidade para reclamar ou para interpor recurso administrativo os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem directamente lesados pelo acto administrativo ou pela sua omissão. 2. É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos artigos 88.º e 89.º do presente Código. ## SUBSECÇÃO II RECLAMAÇÃO ### Artigo 238.º (Princípio Geral) 1. Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo ou a sua omissão, salvo disposição legal em contrário. 2. Não é permitido, porém, reclamar ou interpor recurso administrativo de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia. ### Artigo 239.º (Prazo da Reclamação) 1. A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar: - a)- Da publicação do acto no Diário da República ou em qualquer outro edital, quando a mesma seja obrigatória; - b)- Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória; - c)- Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos. 2. As reclamações contra omissão ilegal de actos administrativos podem ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da data do incumprimento do dever de decisão. ### Artigo 240.º (Efeitos da Reclamação) 1. A reclamação de acto de que não caiba impugnação contenciosa tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 2. A reclamação de acto de que caiba impugnação contenciosa não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário ou destinatários. 3. A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que aqueles tiverem sido notificados ou tiverem tido conhecimento da decisão de execução imediata do acto reclamado ou recorrido. 4. Na apreciação do pedido, se verifica se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se em caso afirmativo a suspensão da eficácia, salvo se for mais grave o prejuízo para o interesse público do que para os interesses particulares. 5. O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os Órgãos do Contencioso Administrativo, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 241.º (Prazos do Recurso Administrativo e Contencioso) 1. A reclamação de actos insusceptíveis de impugnação contenciosa suspende o prazo de interposição de qualquer recurso administrativo. 2. A reclamação dos demais actos não suspende nem interrompe o prazo de interposição do meio processual que no caso couber. 3. A reclamação facultativa contra actos administrativos não suspende o prazo de propositura de acções junto dos Órgãos do Contencioso Administrativo. 4. A suspensão do prazo previsto no artigo anterior não impede o interessado de propor acções junto dos Órgãos do Contencioso Administrativo na pendência da reclamação, bem como requerer a adopção de providências cautelares. ### Artigo 242.º (Prazo para a Decisão) O prazo para o órgão competente apreciar e decidir reclamação ou recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias. ## SUBSECÇÃO III RECURSO HIERÁRQUICO ### Artigo 243.º (Objecto) Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados ou a sua omissão legal por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade. ### Artigo 244.º (Prazos do Recurso Hierárquico) 1. Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar: - a)- Da publicação do acto no Diário da República ou em qualquer outro edital, quando a mesma seja obrigatória; - b)- Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória; - c)- Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos. 2. O recurso hierárquico contra omissão ilegal de actos administrativos podem ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da data do incumprimento do dever de decisão. 3. Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico facultativo deve ser apresentado no prazo de impugnação contenciosa. ### Artigo 245.º (Interposição) 1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos, de facto e de direito, do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegado. 3. A impugnação de actos praticados ao abrigo de uma delegação de poderes, deve ser apresentada ao órgão delegante antes de ser impugnada judicialmente, independentemente da relação entre delegante e delegado. 4. O requerimento de interposição do recurso tanto pode ser apresentado ao autor do acto ou da omissão como à autoridade a quem seja dirigido, devendo, no primeiro caso, o autor do acto emitir a sua informação sobre o pedido e enviá-lo, no prazo de quinze dias, ao superior hierárquico competente, notificando da remessa o recorrente. ### Artigo 246.º (Efeitos) 1. O recurso hierárquico necessário suspende os efeitos do acto recorrido, salvo quando a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 2. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito. 3. O recurso hierárquico facultativo não suspende os efeitos do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto ou o órgão competente para conhecer o recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause maior gravidade para o interesse público. 4. A suspensão da execução pode ser pedida pelos interessados a qualquer momento, devendo a decisão ser tomada no prazo de 5 (cinco) dias. 5. O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido de suspensão da eficácia perante os Órgãos do Contencioso Administrativo. ### Artigo 247.º (Notificação dos Contra-Interessados) Interposto o recurso, o autor do acto ou da omissão para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados com a sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos. ### Artigo 248.º (Intervenção do Órgão Recorrido) 1. No mesmo prazo referido no artigo anterior, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando houver contra-interessados, deve o autor do acto recorrido ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo administrativo. 2. Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso. 3. Para efeitos do número anterior, o autor do acto recorrido não pode modificar ou substituir o acto recorrido em sentido desfavorável ao recorrente. 4. O órgão responsável pelo incumprimento do dever de decisão pode praticar o acto ilegalmente omitido na pendência do recurso hierárquico, disso dando conhecimento ao órgão competente e os contra-interessados que hajam deduzido oposição. 5. No caso referido no número anterior, o recorrente ou os contra-interessados podem requerer que o recurso prossiga contra o acto praticado, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e da junção de elementos de prova que julgar pertinentes. 6. O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado no prazo previsto para interposição do recurso hierárquico contra o acto praticado. ### Artigo 249.º (Rejeição Liminar do Recurso) O recurso deve ser liminarmente rejeitado nos casos seguintes: - a)- Quando haja sido interposto para órgão incompetente ou fora do prazo; - b)- Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso; - c)- Quando o recorrente careça de legitimidade; - d)- Quando ocorra qualquer outra causa que nos termos da lei obste ao conhecimento do recurso. ### Artigo 250.º (Decisão) 1. Salvas as excepções previstas na lei, o órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, confirmar ou revogar o acto recorrido, podendo modificá-lo ou substituí-lo. 2. O órgão competente para conhecer do recurso não fica obrigado à pronúncia do autor do acto ou da omissão, devendo sempre fundamentar a sua decisão. 3. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o Procedimento Administrativo e determinar a prática ou a repetição dos actos e formalidades legalmente devidos a partir da primeira fase ou sequência compreendida na anulação. 4. No caso de ter havido incumprimento do dever de decisão, o órgão competente para decidir o recurso pode substituir-se ao órgão omisso na prática do acto, se a competência não for exclusiva deste, ou ordenar a prática do acto ilegalmente omitido. ### Artigo 251.º (Prazo para a Decisão) 1. Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. 2. O prazo referido no número anterior pode ser elevado, por despacho fundamentado, até ao máximo de 90 dias, quando haja lugar à retoma do procedimento na parte que tiver sido anulada, ou à realização de nova Instrução ou de diligências complementares. ## SUBSECÇÃO IV RECURSO DE SUPERVISÃO E DO RECURSO TUTELAR ### Artigo 252.º (Recurso de Supervisão) Há recurso de supervisão nas seguintes situações: - a)- Para órgão da mesma pessoa colectiva que exerça poderes de supervisão; - b)- Para o órgão colegial, de actos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções; - c)- Nas situações em que haja delegação de poderes não hierárquica. ### Artigo 253.º (Poderes de Decisão) 1. A entidade que exerce poderes de supervisão apenas pode propor soluções à entidade supervisionada, não podendo impor qualquer decisão. 2. Na situação descrita na alínea b) do artigo anterior, o órgão colegial deve deliberar sobre o sentido do recurso que deve ser imposto. ### Artigo 254.º (Aplicação Subsidiária) Ao recurso de supervisão aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas para a reclamação e recurso hierárquico administrativos. ### Artigo 255.º (Natureza Facultativa) A interposição do recurso de supervisão tem a natureza facultativa. ### Artigo 256.º (Recurso Tutelar) O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas à tutela. ### Artigo 257.º (Aplicação Subsidiária) São aplicáveis ao recurso tutelar as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada. ### Artigo 258.º (Prazo de Impugnação) O recurso tutelar deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do acto objecto de recurso. ### Artigo 259.º (Prazo de Decisão) O recurso tutelar deve ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização das últimas diligências. ### Artigo 260.º (Admissibilidade) 1. O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo. 2. Qualquer interessado pode, salvo disposição legal em contrário, interpor recurso tutelar facultativo para os órgãos que exerçam poderes de superintendência sobre entidades públicas pertencentes à Administração Indirecta do Estado ou de outra pessoa colectiva pública. 3. O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito. 4. A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei o permitir expressamente ou conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes. 5. Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido ao grau de autonomia conferido por lei à entidade tutelada. ### Artigo 261.º (Direito de Oposição Administrativa) Os particulares podem contestar uma decisão que um Órgão da Administração Pública pretende tomar. ### Artigo 262.º (Legitimidade) Tem legitimidade, para usar a garantia regulada na presente secção, qualquer particular no exercício do seu direito de cidadania. ### Artigo 263.º (Tramitação) 1. As partes com legitimidade remetem à Administração Pública uma exposição devidamente fundamentada e provando que esta pretende tomar uma decisão sobre uma determinada matéria. 2. O requerimento pode ser remetido até antes da tomada da decisão. 3. Após a recepção do requerimento, a Administração Pública deve publicar um edital sobre o objecto do processo e suas partes. ### Artigo 264.º (Decisão) 1. Concluído o procedimento, a Administração Pública pode tomar uma de três decisões: - a)- Manter a sua pretensão; - b)- Reformular o projecto; - c)- Desistir do projecto. 2. No caso da hipótese da alínea b), a Administração Pública dará início a um Procedimento Administrativo concertado com os particulares envolvidos. 3. Na hipótese da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a Administração Pública deve fundamentar a sua posição com um estudo com o impacto e as vantagens da decisão a ser tomada. 4. Na hipótese da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a parte, caso pretenda, deve aguardar que a decisão seja tomada para utilizar as garantias impugnatórias. ## CAPÍTULO III CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ### Artigo 265.º (Contrato Administrativo) Através de contrato pode ser constituída, modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa, salvo quando lei específica dispuser em sentido contrário. ### Artigo 266.º (Actividade Contratual da Administração Pública) A actividade contratual da Administração Pública, enquanto forma de actuação administrativa, encontra-se vinculada aos princípios constitucionais e gerais da actividade administrativa. ### Artigo 267.º (Contratos Procedimentais) 1. Pode, através de contrato, constituir-se, modificar-se ou extinguir-se uma relação jurídica administrativa, salvo quando, da lei, resultar o contrário. 2. As modalidades de contratos procedimentais são as previstas nos artigos seguintes. ### Artigo 268.º (Contrato Substitutivo de Acto Administrativo) A autoridade administrativa, obrigada à prática de um acto administrativo, pode celebrar um contrato com aquele que de outro modo seria o destinatário do acto. ### Artigo 269.º (Contrato Substitutivo do Procedimento) 1. No âmbito da discricionariedade procedimental, o órgão competente para a decisão final e os interessados podem, por escrito, acordar os termos do procedimento. 2. O contrato firmado nos termos anteriores substitui o Procedimento Administrativo. ### Artigo 270.º (Contrato de Transacção) Os litígios surgidos no âmbito do contrato administrativo de transacção podem ser resolvidos através da celebração de contrato administrativo, se a autoridade administrativa considerar que o recurso à transacção é o meio mais adequado para pôr termo ao desacordo. ### Artigo 271.º (Protecção de Terceiros) 1. Os contratos regulados na presente secção apenas produzem efeitos inter-partes, salvo se os terceiros afectados derem o seu consentimento nos termos gerais. 2. Quando um contrato seja celebrado em vez de um acto administrativo para cuja prática é exigida a autorização, a aprovação, a homologação ou o acordo de outra autoridade, o contrato só produz efeitos após esta última ter participado na forma legalmente prescrita. ### Artigo 272.º (Forma Escrita) Salvo quando lei ou regulamento prescreverem de modo diferente, os contratos previstos nos números anteriores devem ser reduzidos a escrito. ### Artigo 273.º (Contratos Públicos) 1. As questões relativas, quer à formação quer à execução dos contratos públicos, são regidos pela Lei dos Contratos Públicos ou por lei especial. 2. Aos actos destacáveis no domínio da contratação pública, aplica-se o regime do presente Código. ### Artigo 274.º (Legislação Subsidiária) Em tudo quanto não estiver expressamente regulado na Lei dos Contratos Públicos são aplicáveis aos contratos públicos os princípios gerais de direito administrativo. ## CAPÍTULO IV REGULAÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS ## SECÇÃO I ACTOS MATERIAIS ### Artigo 275.º (Conceito) - Consideram-se Actos Materiais as actuações físicas praticadas pela Administração Pública, em seu nome ou por sua conta, com o objectivo de modificar, manter ou extinguir uma situação de facto. ### Artigo 276.º (Âmbito) As regras do presente capítulo são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública que não estão sujeitas a um regime específico, no quadro das várias formas de exercício do poder administrativo. ### Artigo 277.º (Exigência do Procedimento) 1. A prática de actos materiais está sujeita ao princípio da reserva do procedimento, sendo por isso ilegais todas as que tenham sido praticadas sem a obediência de um Procedimento Administrativo. 2. À prática de actos materiais aplica-se o regime do Procedimento Administrativo estabelecido no presente Código. 3. Os prazos aplicáveis aos procedimentos para a prática de actos materiais diferem dos prazos gerais, devendo este ser concluído em 15 dias. ### Artigo 278.º (Impugnação Autónoma dos Actos Materiais) 1. Independentemente da sua natureza, os actos materiais da Administração Pública podem ser impugnados administrativa e judicialmente com fundamento na sua ilegalidade ou na lesão dos direitos fundamentais dos particulares. 2. À impugnação administrativa aplicam-se as regras do presente Código. 3. À impugnação judicial aplicam-se as regras da impugnação contenciosa dos actos administrativos até que seja institucionalizado o meio próprio para impugnação judicial dos actos materiais da Administração Pública. ### Artigo 279.º (Procedimentos para Aprovação dos Planos) Na falta de disposições específicas, as normas do presente Código são aplicáveis à aprovação dos planos da Administração Pública. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-31-22-de-30-de-agosto/download/lei-n-o-31-22-de-30-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 32/22 de 01 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 32/22 de 01 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2022 (Pág. 6275) ## Assunto Que altera a Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, com vista a impulsionar o desenvolvimento tecnológico e digital do Sector Televisivo: Tendo em conta a necessidade de se melhorar a qualidade dos conteúdos televisivos e a garantia da liberdade de expressão de informação e de imprensa previstas nos artigos 40.º e 44.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 3/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO ### Artigo 1.º (Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão) São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos da presente Lei entende-se por: - a)- […] - b)- […] - c)- […] - i. […] - ii. […] - iii. […] - iv. […] - v. […] - vi. […] - vii. […] - viii. […] - d)- […] - e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas; - f)- […] - g)- […] - h)- […] - i)- […] - j)- […] - k)- […] - i.[…] - ii.[…] - iii. […] - l)- […] - i. […] - ii. […] - iii. […] - iv. […] - v. […] - vi. […] - vii. […] - m)- […] - n)- […] - o)- […] - p)- […] - q)- […] - r)- […] - s)- […] - t)- […] - u)- […] - v)- […] - w)- […] - i. […] - ii. […] - iii. […] - x)- […] - y)- […] - z)- […] - aa) […] - bb) […] - i. […] - ii. […] - cc) […] - dd) […] - ee) […] - ff) […] - gg) […] - i. […] - ii. […] ### Artigo 3.º (Âmbito de aplicação) 1. […] 2. […] - a)- […] - b)- […] - c)- […] - d)- […] - e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior. 3. […] - a)- […] - b)- […] ### Artigo 4.º (Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão) 1. [...] 2. [...] - a)- [...] - b)- [...] - c)- Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola; - d)- [...] - e)- [...] - f)- [...] - g)- [...] 3. [...] - a)- [...] - b)- [...] - c)- [...] - d)- [...] - e)- [...] - f)- [...] ### Artigo 10.º (Constituição, forma e objecto) 1. [...] - a)- [...] - b)- [...] - c)- [...] 2. [...] 3. [...] 4. A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio. ### Artigo 28.º (Saneamento do requerimento) 1. [...] 2. O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito. 3. [...]» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-32-22-de-01-de-setembro/download/lei-n-o-32-22-de-01-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 33/22 de 01 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 33/22 de 01 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2022 (Pág. 6276) ## Assunto Que aprova o Código de Processo do Contencioso Administrativo. - Revoga toda a legislação que trate das matérias reguladas no presente Código, designadamente a Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, e a Lei n.º 8/96, de 19 de Abril. ## Conteúdo do Diploma - A legislação processual administrativa limita-se, até ao momento, a prever o recurso contencioso de anulação e a providência de suspensão de eficácia do acto administrativo como figuras centrais, ambos institutos incapazes de assegurar a tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, em 1996, foram aprovados o Regulamento do Contencioso Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, e a Lei n.º 8/96, de 19 de Abril - Lei da Suspensão da Eficácia dos Actos Administrativos. Impõe-se, pois, a definição de novos meios processuais de realização de direitos, ao invés dos simples recursos, garantidos por mecanismos eficazes de execução das decisões judiciais, que só podem ser sujeitas a condicionamentos de execução mediante fundamentos mais apertados a favor da Administração Pública, do que aqueles largamente admitidos pelo Decreto-Lei n.º 4- A/96, de 5 de Abril. Assim, a adequação do Direito Processual Administrativo à economia de mercado e ao Estado Democrático de Direito exige uma ruptura com o paradigma da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro - Lei sobre a Impugnação dos Actos Administrativos, da Lei n.º 8/96, de 19 de Abril - Lei da Suspensão da Eficácia dos Actos Administrativos, e do Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril - Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, os quais regem o Direito Processual Administrativo em Angola, há mais de 28 (vinte e oito) anos. A consagração expressa no artigo 29.º da Constituição da República de Angola, do princípio da plenitude e efectividade da tutela dos direitos fundamentais dos administrados e a necessidade de afirmação de um Direito Processual Administrativo na sua dupla função subjectivista, de tutela de direitos e interesses subjectivos dos particulares e objectivista, de controlo da legalidade administrativa, determina o afastamento do modelo marcadamente objectivista e de um processo feito ao acto que caracteriza o regime em vigor e sua substituição por um novo regime. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código de Processo do Contencioso Administrativo, anexo à presente Lei e que dela é parte integrante. ### Artigo 2.º (Remissões) A partir da entrada em vigor da presente Lei, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime de acção de impugnação de acto administrativo. ### Artigo 3.º (Processos Pendentes) 1. A partir da entrada em vigor da presente Lei, os processos pendentes passam a reger-se pelo Código que ela aprova, cabendo ao Juiz ou Relator, conforme os casos, proceder às adaptações processuais que se mostrarem necessárias para o efeito. 2. Caso a presente Lei afaste a possibilidade de recurso em acções que ao abrigo da lei antiga eram susceptíveis de recurso, esta não se aplica aos recursos já interpostos à data da sua entrada em vigor. 3. Caso a decisão já tenha sido notificada, mas o recurso ainda não tenha sido interposto à data da entrada em vigor da presente Lei, é esta a aplicável. ### Artigo 4.º (Aplicação Subsidiária do Processo Civil) Em tudo o que não esteja regulado no Código por esta Lei aprovada e não possa sê-lo por analogia, é aplicável o disposto na Lei Processual Civil. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que trate das matérias reguladas no Código ora aprovado e designadamente: - a)- Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro; - b)- Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril; - c)- Lei n.º 8/96, de 19 de Abril. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CÓDIGO DE PROCESSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ## TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ## CAPÍTULO I ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ### Artigo 1.º (Órgãos do Contencioso Administrativo) 1. São Órgãos do Contencioso Administrativo: - a)- O Plenário do Tribunal Supremo; - b)- A Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo; - c)- As Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Relação; - d)- As Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca. ### Artigo 2.º (Alçada) Nos Tribunais de Comarca e nos Tribunais da Relação, a alçada do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro é estabelecida pela Lei das Custas Judiciais. ## CAPÍTULO II ÂMBITO DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ### Artigo 3.º (Jurisdição dos Órgãos do Contencioso Administrativo) 1. Os Órgãos do Contencioso Administrativo administram a justiça em nome do povo, no âmbito das relações jurídicas administrativas e dos litígios jurídico-públicos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Órgãos do Contencioso Administrativo dirimir os litígios que tenham por objecto: - a)- A impugnação de actos administrativos; - b)- A tutela de direitos fundamentais e de direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas, directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; - c)- A fiscalização da legalidade de normas e actos emanados de pessoas colectivas de direito público que façam parte da Administração Pública ao abrigo de normas de direito administrativo, face aos princípios constitucionais estruturantes da actividade e organização administrativas e demais disposições de direito administrativo, incluindo, designadamente os actos relativos ao direito de reunião, de manifestação e de associação, as medidas de polícia e as decisões de entidades que apliquem multas, com ou sem sanção acessória, por contra-ordenação; - d)- A fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, designadamente em matéria de pessoal, de administração e de gestão patrimonial, praticados por quaisquer órgãos do Estado, mesmo que integrados nas funções legislativas, políticas ou jurisdicionais; - e)- A fiscalização da legalidade de normas e actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de contratos públicos e administrativos ou no exercício de poderes administrativos, designadamente os concessionários de serviços, obras, instituições ou de bens ou direitos públicos ou nos casos de delegação e transferência de competências para entes privados; - f)- A fiscalização da ilegalidade por omissão de normas de direito administrativo imposta pela Constituição; - g)- A declaração de invalidade de quaisquer contratos resultantes da invalidade de acto administrativo em que se fundou a sua celebração; - h)- O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução de contratos públicos e administrativos e dos respectivos actos pré-contratuais; - i)- O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução dos demais contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público e dos respectivos actos pré-contratuais; - j)- O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução de contratos celebrados por sujeitos privados a respeito dos quais haja lei específica que os submeta ou permita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público, bem como dos respectivos actos pré-contratuais; - k)- A responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa; - l)- A responsabilidade civil resultante do funcionamento da Administração da Justiça; - m)- A responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas, no exercício de funções públicas ou por causa delas ou por acções ou omissões de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias dos particulares; - n)- A responsabilidade civil dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas; - o)- A resolução de conflitos nas relações jurídicas entre pessoas colectivas públicas incluídas na Administração Pública ou entre Órgãos da Administração Pública, no âmbito dos interesses, competências ou atribuições que lhes incumba prosseguir; - p)- O exercício do direito de Acção Popular Administrativa e da Acção Pública Administrativa, para a tutela de interesses meta-individuais e de valores ou bens constitucionalmente protegidos; - q)- Os litígios decorrentes das relações de emprego público; - r)- A impugnação de medidas disciplinares no quadro da relação de emprego público; - s)- O reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegidos; - t)- A tutela compensatória do direito de propriedade nos casos de expropriação, requisição ou restrição por utilidade pública; - u)- A execução de títulos executivos administrativos nos termos do presente Código; - v)- Outros expressamente atribuídos por lei. 3. O presente Código é ainda aplicável a todas as formas de actuação administrativa dos órgãos que integram a Administração Pública Directa, Indirecta, Autónoma e Independente e, para este efeito, consideram-se, designadamente, os seguintes: - a)- Órgãos da Administração Directa Central, Local e Periférica do Estado; - b)- Órgãos dos Institutos Públicos; - c)- Órgãos das Autarquias Locais, Autoridades Tradicionais e de Associações Públicas; - d)- Órgãos das Entidades Administrativas Independentes; - e)- Entidades privadas no uso de poderes públicos de concessão. 4. Está excluída do âmbito das competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo a apreciação de litígios cujas pretensões respeitem a: - a)- Impugnação de actos praticados no exercício das funções política e legislativa que não sejam materialmente administrativos ou na parte em que esse exercício não esteja sujeito aos princípios constitucionais estruturantes da actividade e organização administrativas; - b)- Matérias não previstas no número anterior e atribuídas expressamente pela Constituição ou por lei à Jurisdição Comum, à Jurisdição Militar ou a outra Jurisdição Autónoma, ao Tribunal Constitucional, ou ao Tribunal de Contas; - c)- Actos relativos à instrução criminal, ao exercício da acção penal e à execução das decisões dos Tribunais Criminais; - d)- Litígios submetidas ao direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público; - e)- Questões cuja apreciação seja por lei atribuída à competência de outros tribunais. ### Artigo 4.º (Competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo) A organização, funcionamento e as competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo são fixados pelas Leis Orgânicas do Tribunal Supremo, dos Tribunais da Relação e pela Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum. ### Artigo 5.º (Regime da Competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo) 1. A competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se for suprimido o Tribunal a que a causa estava afecta ou se este deixar de ser competente em razão da matéria ou da hierarquia. 2. A competência material dos Órgãos do Contencioso Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, podendo a incompetência ser suscitada pelas partes e oficiosamente verificada pelo Tribunal a todo o tempo. 3. Quando a petição seja dirigida a Tribunal incompetente, sem que o Tribunal competente pertença ao contencioso administrativo, pode o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, com indicação do mesmo, mediante o pagamento dos encargos judiciais. ## TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS E FUNDAMENTAIS ### Artigo 6.º (Direito Aplicável) O Processo do Contencioso Administrativo rege-se pelo presente Código e, supletivamente, pelo disposto na Lei Processual Civil, com as devidas adaptações. ### Artigo 7.º (Princípio da Publicidade dos Julgamentos) No contencioso administrativo, as audiências são públicas, salvo decisão em contrário para a salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida privada ou da moral pública, bem como para garantir o seu normal funcionamento. ### Artigo 8.º (Princípio da Fundamentação das Decisões) São fundamentadas as decisões em matéria de contencioso administrativo que não sejam de mero expediente. ### Artigo 9.º (Princípio da Prevalência das Decisões) Em matéria de contencioso administrativo, as sentenças, acórdãos e decisões processuais são de cumprimento obrigatório para as partes e para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. ### Artigo 10.º (Princípio da Constitucionalidade) 1. O contencioso administrativo está sujeito à Constituição. 2. No respeito pelo princípio da separação de poderes e interdependência de funções, os Órgãos do Contencioso Administrativo julgam do cumprimento pela Administração Pública das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. ### Artigo 11.º (Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva) 1. O contencioso administrativo rege-se pelo princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva. 2. No contencioso administrativo, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde o direito de: - a)- Obter, em prazo razoável, uma decisão judicial eficaz que tenha apreciado cada pretensão regularmente deduzida em juízo e adopte uma providência adequada à sua efectivação; - b)- Fazer executar a decisão judicial com trânsito em julgado ou o acto inimpugnável de que resulte direito ou interesse legalmente protegido a que a Administração Pública não dê tutela; - c)- Obter as providências urgentes adequadas à tutela do direito ou interesse legalmente protegido; - d)- Obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão judicial requerida ou a requerer. 3. O titular de direito ou interesse legalmente protegido pode, no contencioso administrativo, obter, designadamente: - a)- O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrente de normas jurídico-administrativas ou de actos praticados no exercício da actividade administrativa ou ao abrigo de disposições de direito administrativo; - b)- O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de requisitos; - c)- O reconhecimento do direito à abstenção de comportamento e, em especial, a abstenção da emissão de actos, quando exista a ameaça de uma lesão futura; - d)- A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos; - e)- A condenação da Administração ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa, à prestação de facto ou à prática de acto; - f)- A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações; - g)- A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da justiça administrativa; - h)- A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou da sua omissão; - i)- A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos; - j)- A condenação da Administração à prática de actos e operações necessárias ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas; - k)- A adopção de providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão no processo principal; - l)- A adopção de providências executivas que garantam a efectiva execução das decisões eficazes dos Órgãos do Contencioso Administrativo; - m)- A adopção de providências urgentes adequadas a afastar a lesão ou prevenir a iminente lesão de direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente a intimação da Administração para adoptar ou omitir um determinado comportamento lesivo ou ameaçador de tais direitos ou interesses. 4. De forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, os Órgãos do Contencioso Administrativo podem, oficiosamente ou a requerimento, fixar prazo para o cumprimento das obrigações que imponham à Administração Pública e aplicar, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 183.º. ### Artigo 12.º (Princípio Pro-actione) O Processo do Contencioso Administrativo orienta-se pela busca da verdade material e as normas processuais que aplica devem ser interpretadas no sentido de promover pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas em ordem a assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse lesado. ### Artigo 13.º (Princípio da Prevalência da Justiça Material) 1. Para assegurar o princípio do pro-actione, nos termos do artigo 12.º, o Juiz, designadamente: - a)- Providencia, a título oficioso, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam sanáveis, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva de instância, convidando as partes a praticá-lo; - b)- Considera, em geral, todas as irregularidades processuais formais que não constituam violação ou incumprimento de requisito essencial do conteúdo de outros princípios fundamentais de processo ou lesão intolerável da segurança jurídica que as exigências formais violadas ou incumpridas se destinem a tutelar; - c)- Pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, através dos seus representantes ou Mandatários Judiciais, convidando-a a fornecer esclarecimentos pertinentes sobre a matéria de facto ou de direito, facultando-se à outra parte o efectivo exercício do contraditório, relativamente aos resultados da diligência; - d)- Determina, oficiosamente, ouvidas as partes, a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa. 2. Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa e incluindo os Magistrados e os Mandatários Judiciais, têm o dever de, na intervenção ou condução do processo, prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, cooperando entre si e concorrendo para que se obtenha, com brevidade, segurança e eficácia, a justa composição do litígio. ### Artigo 14.º (Princípio da Igualdade das Partes) 1. As partes gozam do princípio da igualdade durante todo o processo, em especial no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de sanções de cominações e sanções processuais, designadamente em matéria de custas e de litigância de má-fé. 2. Incumbe ao Tribunal assegurar o princípio da igualdade processual das partes. ### Artigo 15.º (Princípio Dispositivo) 1. Salvo disposição diversa do presente Código, o início, o objecto e o termo do processo estão na disponibilidade das partes. 2. Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir ou em que se fundam as excepções deduzidas. 3. O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, nos que sejam públicos e notórios ou de conhecimento oficioso e nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 4. O Juiz deverá também considerar, na decisão, os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que hajam sido alegadas oportunamente pelas partes e resultem da instrução e discussão da causa. ### Artigo 16.º (Princípio do Impulso Oficial) 1. Iniciada a instância e sem prejuízo do ónus de impulso das partes, especialmente imposto pela lei, compete ao Juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo, oficiosamente, as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório. 2. Com base nos factos de que lhe é lícito conhecer, o Juiz deve ordenar todas as diligências que considere necessárias à descoberta da verdade material. ### Artigo 17.º (Princípio do Efeito não Suspensivo) A introdução de uma acção no contencioso administrativo não tem efeitos suspensivos ou interruptivos, salvo disposição em contrário. ### Artigo 18.º (Princípio da Economia Processual) No Processo Contencioso Administrativo cada processo deve, por si só, resolver definitivamente o máximo possível de litígios e comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis à descoberta da verdade material e à tomada de decisão final de mérito. ### Artigo 19.º (Princípio da Cumulação de Pedidos) 1. Ao autor ou ao reconvinte, nos processos declarativos, executivos ou tutelares, é permitida a cumulação de pedidos, inicial ou sucessivo, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos sejam compatíveis e entre si conexos, prejudiciais ou dependentes, nomeadamente por se inserirem no âmbito de uma mesma relação jurídica material ou no mesmo procedimento ou por a validade do acto a que um deles se refere depender da validade de outro acto a que se referem o ou os outros pedidos. 2. É ainda permitida a cumulação de pedidos fora dos casos do n.º 1, se a procedência dos pedidos depender essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 3. É, designadamente, possível cumular: - a)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto, com o pedido de condenação da Administração à prática do acto legalmente devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado; - b)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto, com o pedido de condenação da Administração à prática dos actos ou operações em que deve consistir a execução da sentença invalidante e, no geral, à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento da situação que existiria, se o acto não tivesse sido praticado ou ao cumprimento dos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado; - c)- O pedido de declaração de ilegalidade de uma norma ou o pedido de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido, em substituição total ou parcial do acto praticado ou omitido, com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a); - d)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; - e)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto com o pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato cuja validade dependa desse acto; - f)- Qualquer pedido relativo à validade, interpretação ou execução de contrato com a impugnação de actos praticados no âmbito da relação contratual ou com o de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido, em substituição total ou parcial do acto praticado ou omitido; - g)- O pedido de condenação na reparação dos danos causados por actuação ou omissão administrativa ilegal com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores. 4. Nos casos de pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, a não formulação dos pedidos cumulativos mencionados nos números anteriores não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas autonomamente e no decurso do processo de execução da sentença de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência. 5. É ainda possível formular, na mesma petição ou reconvenção, pedidos subsidiários ou alternativos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de dois actos. 6. Não obsta à cumulação a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma de acção de impugnação de acto administrativo, com as adaptações que se mostrem necessárias. 7. Havendo cumulação de pedidos, fora do disposto nos n.os 1 e 2, o Juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, apreciar apenas o primeiro pedido para que o Tribunal seja competente e o processo o próprio, absolvendo da instância quanto aos demais. 8. Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito do contencioso administrativo, o Juiz absolverá da instância relativamente a esse pedido. 9. Havendo absolvição da instância relativamente a um ou vários pedidos de impugnação de actos administrativos, por ilegal cumulação, podem tais pedidos ser apresentados em nova ou novas acções, no prazo de 1 (um) mês, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, considerando-se, para efeitos da tempestividade da sua apresentação, a nova ou novas acções intentadas na data da entrada da acção em que a sentença de absolvição da instância foi proferida, desde que sejam correctamente propostas e possam ser recebidas, sem prejuízo do disposto na lei substantiva relativamente à prescrição ou caducidade dos direitos. ### Artigo 20.º (Princípio da Estabilidade da Instância) Salvo nos casos expressamente permitidos pelo presente Código, o pedido e a causa de pedir são inalteráveis a partir do momento em que a parte demandada tenha sido citada para o processo. ### Artigo 21.º (Princípio da Modificabilidade Objectiva da Instância) É admitida a modificação objectiva da instância, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse lesado ou a reconstituição plena da situação que existiria, se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente: - a)- A ampliação do pedido à impugnação de novos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo, quando este tenha continuado a desenrolar-se a par da tramitação do processo; - b)- A ampliação do pedido à formulação de novas pretensões que com aquele possam ser cumuladas; - c)- A ampliação do pedido a actos supervenientes cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo: - d)- A formulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato celebrado na pendência de processo de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto relativo à formação desse contrato. ### Artigo 22.º (Princípio do Contraditório) Nos Processos do Contencioso Administrativo, vigora o princípio do contraditório e nenhuma decisão ou providência podem ser tomada sem que às partes seja assegurado o direito de se pronunciar sobre as posições e pretensões da parte contrária. ### Artigo 23.º (Princípios da Livre Apreciação da Prova e da Imediação) O Juiz aprecia livremente a prova legalmente produzida no processo, sem prejuízo da força específica atribuída por lei a certas provas e do disposto nos números seguintes. ### Artigo 24.º (Princípio da Aquisição Processual) No Processo Contencioso Administrativo, todos os elementos carreados por cada parte ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que favoráveis à parte contrária. ### Artigo 25.º (Princípios do Juiz Natural e da Identidade do Juiz) 1. No Processo Contencioso Administrativo, só pode ser Juiz da Causa aquele a quem o processo tiver sido distribuído em conformidade com as normas pré-estabelecida por lei, sem prejuízo das regras de redistribuição nos termos da lei processual. 2. No Processo Contencioso Administrativo, só pode proferir decisão sobre matéria de facto o Juiz que tenha assistido a actos de instrução e de produção de prova, salvo nos casos de redistribuição. ### Artigo 26.º (Princípio da Preclusão ou Oportunidade) Salvo nos casos previstos no presente Código e nas demais leis de processo aplicáveis, os actos das partes devem ser praticados nos momentos ou ciclos processuais próprios estabelecidos na lei, sob pena de ficar precludida a sua prática. ### Artigo 27.º (Princípios da Celeridade Processual do Prazo Razoável e da Cooperação e da Boa-Fé Processual) 1. No Processo Contencioso Administrativo, a decisão judicial final deve ser tomada em tempo útil, no mais curto espaço de tempo processualmente possível. 2. O Juiz deve assegurar a boa marcha do processo, evitar a excessiva demora na decisão final e abster-se de praticar actos que contribuam injustificada ou ilegalmente para o alongamento da sua duração. 3. As partes devem agir de boa-fé, designadamente abster-se de requerer diligências inúteis ou de adoptar expedientes dilatórios. 4. As autoridades administrativas têm o dever de remeter ao Tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes ao litígio. 5. As autoridades administrativas têm o dever de comunicar ao Tribunal e à parte contrária, durante o processo e em tempo oportuno, os factos supervenientes resultantes da sua actuação, nomeadamente: - a)- A prática de novos actos administrativos relevantes no âmbito do procedimento administrativo em que insira o acto impugnado ou que possam colidir com os efeitos a que se dirige o processo; - b)- A celebração do contrato correspondente ao procedimento administrativo pré-contratual em que se insira o acto administrativo impugnado; - c)- A revogação, suspensão ou modificação do acto impugnado. 6. Sempre que alguma das partes alegue, justificadamente, dificuldade em obter documento ou informação de que careça para o eficaz exercício de faculdade ou cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o Juiz providenciar pela remoção do obstáculo, quando tal remoção seja possível. 7. A violação ao dever de colaboração e de boa-fé processual estabelecido no presente artigo é punida nos termos da lei. ### Artigo 28.º (Princípio da Correcção Recíproca) 1. Todos os intervenientes no processo devem agir com correcção recíproca. 2. Os Magistrados e mandatários devem pautar-se, nas suas relações, pelo dever de urbanidade. 3. As partes, seus mandatários e os Magistrados devem abster-se, nos seus escritos e intervenções orais, de usar expressões desnecessárias, ofensivas da honra ou do bom nome de outros intervenientes ou do respeito devido a instituições. ## CAPÍTULO II DAS PARTES ### Artigo 29.º (Personalidade, Capacidade Judiciária e Legitimidade Processual) 1. A iniciativa processual pertence a quem se apresente como titular de personalidade, capacidade judiciária e legitimidade activa para demandar, nos termos do presente Código e, supletivamente, do disposto na Lei Processual Civil, ou em legislação especial. 2. No Processo Contencioso Administrativo, os órgãos públicos têm personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva, nos termos do presente Código ou de legislação especial. ### Artigo 30.º (Legitimidade Activa para a Tutela de Interesses Meta-Individuais) 1. Tem legitimidade para propor e intervir, nos termos da lei, em processos principais, especiais, urgentes ou cautelares destinados à defesa de quaisquer interesses meta-individuais - difusos, colectivos homogéneos ou outros - e de valores e bens constitucionalmente protegidos, contra actos ilícitos de particulares ou da Administração Pública que os violem ou ameacem, independentemente do interesse pessoal que tenham na demanda: - a)- O Cidadão Nacional - habitualmente residente no território nacional; - b)- A pessoa singular estrangeira ou apátrida - habitualmente residente no território nacional; - c)- As Associações ou Fundações, Privadas ou Públicas - que incluam, expressamente, nas suas atribuições ou objectivos estatutários, a promoção ou defesa dos interesses, valores ou bens referidos; - d)- As Autarquias Locais - relativamente aos valores e bens, com particular incidência na área da respectiva circunscrição territorial e aos interesses da comunidade habitualmente residente nessa circunscrição territorial; - e)- O Estado - para defesa de valores e bens do interesse de toda a comunidade nacional contra quaisquer medidas de entidades privadas ou públicas que atentem contra tais valores e bens; - f)- O Ministério Público - como defensor da legalidade, podendo accionar, judicialmente, as medidas que entender convenientes para a defesa de quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos. 2. Podem ser defendidos, nos termos do número anterior, designadamente: - a)- A saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a defesa do consumidor e a qualidade de vida e a legalidade dos actos da administração; - b)- O património público, histórico, cultural e os bens dominiais e patrimoniais públicos, do Estado e das Autarquias Locais; - c)- A autonomia do poder local. ### Artigo 31.º (Legitimidade Activa nas Acções Relativas a Contratos) 1. Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos sujeitos ao contencioso administrativo podem ser deduzidos: - a)- Pelas partes na relação contratual; - b)- Pelo Ministério Público, quanto a qualquer contrato ou cláusula contratual que possa afectar um interesse público; - c)- Pelas demais pessoas ou entidades com legitimidade activa para a tutela de interesses meta- individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º, nos casos em que o contrato ou alguma das suas cláusulas interfiram com tais interesses, valores ou bens; - d)- Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido; - e)- Por quem tenha impugnado um acto relativo à formação do contrato ou uma norma própria do procedimento pré-contratual ou pedido a condenação da Administração à prática de acto legalmente devido desse procedimento; - f)- Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu à celebração do contrato e sido classificado em termos de a sua proposta poder ser adjudicada, alegue que o clausulado ou o modo de execução jurídica ou material do contrato não corresponde aos termos da adjudicação; - g)- Por quem alegue que o clausulado do contrato ou a sua execução jurídica ou material não correspondem aos termos inicialmente estabelecidos e que, justificadamente, o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito; - h)- Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos. 2. Os pedidos relativos à execução de contratos, quer dos destinados a impor o seu cumprimento pontual, quer dos que têm por objecto efectivar a responsabilidade pelo seu incumprimento, quer dos relativos à sua modificação ou cessação, podem ser deduzidos: - a)- Pelas partes na relação contratual; - b)- Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tiverem sido estabelecidas, designadamente os beneficiários de contratos celebrados pela Administração Pública com vista à prestação pela entidade contratada, em condições de igualdade, regularidade, continuidade e eficiência, de bens ou serviços de interesse público; - c)- Pelo Ministério Público, quanto a qualquer contrato ou cláusula contratual que possa afectar um interesse público; - d)- Pelas demais pessoas ou entidades com legitimidade activa para a tutela de interesses meta- individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º, nos casos em que o contrato ou alguma das suas cláusulas interfiram com tais interesses; - e)- Por quem tenha sido preterido no procedimento pré-contratual que precedeu à celebração do contrato, relativamente aos aspectos da execução do contrato relacionados com as razões que determinaram essa preterição ou que estejam vinculadamente ligados à configuração que lhes era dada no procedimento pré-contratual. 3. Os pedidos relativos à declaração de mera existência ou inexistência ou à interpretação de contratos podem ser deduzidos pelas partes na relação contratual. ### Artigo 32.º (Legitimidade Activa no Pedido de Impugnação de Acto) 1. Tem legitimidade para impugnar um acto: - a)- Quem alegue ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; - b)- O Ministério Público, em acção pública, como defensor da legalidade administrativa; - c)- Os titulares de direito de acção popular e de petição; - d)- As pessoas colectivas privadas, quanto aos direitos e interesses legalmente protegidos, colectivos ou homogéneos, que lhes incumba, estatutariamente, defender ou promover; - e)- As pessoas colectivas públicas, no âmbito de relações inter-administrativas, para defesa dos interesses públicos cuja prossecução lhes tenha sido legalmente cometida; - f)- Os Órgãos Administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva, para defesa da sua esfera de competência legalmente estabelecida, quando não haja entre esses órgãos relações de subordinação hierárquica; - g)- Os Presidentes dos Órgãos Colegiais, em relação a actos praticados pelos respectivos órgãos, bem como outras autoridades, no âmbito de específicos poderes de fiscalização expressamente atribuídos por lei para a defesa da legalidade administrativa: e - h)- As pessoas e entidades com legitimidade activa, nos termos do artigo 30.º, para a tutela de interesses meta-individuais ou de valores ou bens protegidos que lhes incumba defender ou promover, nos casos em que o acto seja lesivo de tais interesses; 2. Qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, tem legitimidade para impugnar as deliberações e decisões dos órgãos das respectivos Autarquias Locais, das suas associações, da sua Administração Indirecta e dos seus concessionários ou outros particulares que actuem administrativamente sob mandato autárquico, com jurisdição na circunscrição territorial em que resida habitualmente. 3. A intervenção do interessado no procedimento gracioso em que tenha sido praticado o acto impugnado constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação. ### Artigo 33.º (Legitimidade Activa no Pedido de Condenação à Prática de Acto Devido) 1. Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de acto legalmente devido: - a)- Quem alegue ser titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido; - b)- As pessoas colectivas privadas, relativamente aos direitos e interesses legalmente protegidos, difusos, colectivos ou homogéneos, que lhes incumba, estatutariamente, defender ou promover; - c)- As pessoas colectivas públicas, no âmbito de relações inter-administrativas, quando o acto devido se refira aos interesses públicos cuja prossecução lhes tenha sido legalmente cometida; - d)- Os Órgãos Administrativos, relativamente a actos recusados ou omitidos por outros órgãos da mesma pessoa colectiva com quem não esteja em relação de subordinação hierárquica, quando o acto recusado ou omitido seja necessário ao exercício da sua competência legalmente estabelecida; - e)- Os Presidentes dos Órgãos Colegiais, em relação a actos omitidos ou recusados pelos respectivos órgãos, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, no âmbito de específicos poderes de fiscalização expressamente atribuídos por lei; - f)- As pessoas e entidades com legitimidade activa, nos termos do artigo 30.º, para a tutela de interesses difusos constitucionalmente protegidos que lhes incumba defender ou promover, quando o acto ilegalmente omitido ou recusado respeitar a tais interesses. 2. Tem ainda legitimidade para pedir a condenação à prática de acto devido, o Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de valores e bens constitucionalmente protegidos. ### Artigo 34.º (Legitimidade Activa na acção de Impugnação de Normas) 1. Pode pedir a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, com força obrigatória geral: - a)- O Ministério Público, oficiosamente ou, quando as normas afectem os valores e bens constitucionalmente protegidos cuja defesa e promoção lhes incumba, a requerimento de qualquer das demais pessoas e entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta-individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º; - b)- Quem alegue ser prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por quaisquer tribunais, em 3 (três) casos concretos, com fundamento em ilegalidade. 2. Nos casos da alínea a) do n.º 1, as pessoas e entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta-individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º que hajam requerido a intervenção do Ministério Público podem constituir-se assistentes. 3. Pode pedir a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo e imediatamente exequíveis, com efeito circunscrito ao caso concreto: - a)- Quem alegue ser prejudicado pela aplicação da norma ou possa, presumivelmente, vir a sê-lo em momento próximo: - b)- As pessoas e entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta-individuais, nos termos do artigo 30.º, quando as normas afectem os interesses meta-individuais, valores e bens constitucionalmente protegidos cuja defesa e promoção lhes incumbam. 4. O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade de norma emanada, ao abrigo de disposições de direito administrativo com força obrigatória geral, quando tenha conhecimento de 3 (três) decisões que a tenham desaplicado com fundamento na sua ilegalidade. ### Artigo 35.º (Legitimidade Activa na Acção de Declaração de Ilegalidade por Omissão de Normas) Podem pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos ou a outras normas administrativas de grau superior carentes de regulamentação: - a)- O Ministério Público, como promotor da legalidade administrativa; - b)- As pessoas e demais entidades com legitimidade para a tutela de interesses meta-individuais e de valores e bens constitucionalmente protegidos quando a omissão afecte ou possa afectar directamente os interesses, valores e bens cuja defesa ou promoção lhes incumbe; - c)- Quem alegue ter sido ou estar a ser directamente prejudicado pela omissão da norma ou poder vir a sê-lo, previsivelmente, em momento próximo. ### Artigo 36.º (Legitimidade Activa na Acção para a Intimação de Particulares) Para pedir a condenação de particulares, designadamente concessionários, sujeitos a vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos, a adoptarem ou a absterem-se de adoptar certo comportamento não fundado em acto impugnável, por forma a assegurar o cumprimento de tais vínculos, tem legitimidade qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses legalmente protegidos sejam ou ameacem ser directamente violados pelo referido comportamento. ### Artigo 37.º (Legitimidade Activa nos Processos Cautelares) Tem legitimidade para pedir a adopção de providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, quem tenha legitimidade para intentar o processo principal de que pretenda garantir a utilidade da respectiva sentença a proferir. ### Artigo 38.º (Legitimidade Passiva) 1. Cada processo principal, especial, urgente ou cautelar, deve ser proposto contra a outra parte na relação controvertida e, quando for caso disso, também contra as pessoas e entidades que, não sendo partes na referida relação, podem ser prejudicadas com a procedência da demanda ou que tenham interesse legítimo na manutenção da situação cuja alteração é pedida. 2. Quando o processo tenha por objecto acto de entidade pública, a parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o órgão a quem seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujo órgão recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, salvo disposição especial diversa do presente Código. ### Artigo 39.º (Legitimidade Passiva no Exercício de Poderes Públicos) 1. Quando a acção ou o respectivo processo cautelar, tenha por objecto acto materialmente administrativo, a parte demandada é, se o acto impugnado tiver sido por si praticado, nomeadamente: - a)- O Presidente da República; - b)- O Presidente da Assembleia Nacional; - c)- O Presidente de Tribunal Superior, de Tribunal da Relação ou de Tribunal de Comarca: - d)- Os Presidentes de Entidades Administrativas Independentes ou Autónomas; - e)- O Presidente da Autarquia. 2. Têm legitimidade passiva os Ministros, Governadores Provinciais, Administradores Municipais, responsáveis das Autarquias Locais, gestores de empresas públicas e de institutos públicos, assim como entidades equiparadas, independentemente do exercício de poderes delegados. 3. A impugnação contenciosa referida no presente artigo tem como objecto actos administrativos, contratos públicos ou operações materiais, independentemente do seu autor e forma, sempre que lese direitos, liberdades e garantias. ### Artigo 40.º (Legitimidade Passiva nas Acções Relativas a Conflitos entre Órgãos de uma Mesma Pessoa Colectiva) Nos processos principais, especiais, urgentes ou cautelares, respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, a parte demandada é o órgão cuja conduta deu origem ao litígio. ### Artigo 41.º (Legitimidade Passiva na Acção Relativa a Litígio entre o Presidente de um Órgão Colegial e o Colégio) Nos processos principais, especiais, urgentes ou cautelares, respeitantes a litígio entre o Presidente de um Órgão Colegial e esse órgão, a parte demandada é, em litisconsórcio, todos os membros do órgão que votaram a deliberação impugnada ou se abstiveram de deliberar como era legalmente devido. ### Artigo 42.º (Legitimidade Passiva para a Coligação e Cumulação de Pedidos) Havendo cumulação de pedidos contra diferentes pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica com legitimidade passiva, nos termos dos artigos anteriores, devem ser demandadas todas as pessoas colectivas e entidades contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas. ### Artigo 43.º (Legitimidade Passiva de Particulares) Podem ser demandados concessionários ou outros particulares sujeitos de relações jurídico administrativo com entidades públicas ou com outros particulares, designadamente, quando: - a)- Sem fundamento em acto administrativo impugnável, violem deveres jurídico- administrativos decorrentes de normas, actos administrativos ou contratos ou haja fundado receio de que os possam violar e a autoridade competente, solicitada a fazê-lo, não adopte as medidas adequadas a repor a legalidade violada ou ameaçada; - b)- Pratiquem actos dirigidos à celebração de contrato administrativo no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público; - c)- Se trate de intimação judicial contra recusa a fornecer informação, certidões ou acesso a arquivos e registos que lhes cumpra fornecer ou facultar, nomeadamente com vista a suprir ou corrigir notificação ou publicação deficientes; - d)- Se trate de intimação judicial requerida pelo Ministério Público contra recusa a fornecer informação, certidões ou acesso a arquivos e registos que lhes cumpra fornecer e de que necessite para efeitos de exercício da Acção Pública Administrativa. ### Artigo 44.º (Coligação) 1. Podem coligar-se vários demandantes e pode uma única demanda ser proposta conjuntamente contra mais do que um demandado, quando: - a)- A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; - b)- Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2. Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o Juiz notifica o demandante ou demandantes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. ### Artigo 45.º (Intervenção de Terceiro e Constituição de Assistentes) 1. Pode intervir nos processos do contencioso administrativo, como demandante ou como demandado, ou com o estatuto de assistentes, quem tenha interesse idêntico ao de qualquer das partes no processo. 2. A intervenção de terceiro só é permitida até ao último dia do prazo para a apresentação dos articulados. 3. Os assistentes devem aceitar o processo no estado em que se encontre, encontrando-se a sua posição subordinada à do assistido, que não fica limitado nos seus direitos de confessar ou desistir, com as legais consequências. ### Artigo 46.º (Patrocínio Forense Obrigatório) 1. É obrigatória a constituição de advogado em todos os tipos de processo, qualquer que seja a sua natureza e objecto, quer para o autor e para o demandado, quer para os contra-interessados quer, ainda, para terceiros chamados a intervir, salvo disposição diversa do presente Código. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior: - a)- As declarações, actos ou obrigações que só as partes podem fazer, praticar ou assumir; - b)- Os advogados em causa própria ou de seus cônjuges, ascendentes ou descendentes; - c)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público em causa própria ou de seus cônjuges, ascendentes ou descendentes; - d)- Os requerimentos em que se não levantem questões de direito; - e)- A representação do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por advogado nos termos da lei e dos artigos seguintes. ### Artigo 47.º (Representação e Patrocínio Judiciário do Estado) 1. Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público, nos processos legalmente indicados e do disposto no n.º 1 do artigo 46.º, as pessoas colectivas de direito público e os Departamentos Ministeriais podem ser representados em juízo por Licenciado em Direito vinculado ao serviço, inscrito na Ordem dos Advogados, expressamente designado para o efeito, cuja actuação, no âmbito do processo, fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, que obrigam o mandatário da outra parte. 2. O Estado é representado em juízo pelo Ministério Público, nos processos que tenham por objecto relações pré-contratuais ou a responsabilidade civil extracontratual, quando não for incompatível com a posição assumida por este no processo, sem prejuízo de poder ser exercido patrocínio judiciário por Advogado. 3. A designação de Licenciado em Direito, do quadro da instituição e inscrito na Ordem dos Advogados, ou de Advogado para a representação do Estado em juízo, nos termos do presente artigo, compete ao órgão máximo do ente público que seja autor ou demandado, e às demais entidades referidas no artigo 39.º do presente Código. ### Artigo 48.º (Patrocínio Judiciário de outras Pessoas Colectivas de Direito Público ou de outras Entidades Públicas) 1. Às demais pessoas colectivas de direito público, às Autoridades Administrativas Independentes e demais entidades públicas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 47.º, cabendo ao órgão dirigente da pessoa colectiva e ao Presidente da Entidade ou, ainda, ao responsável máximo pelos serviços de apoio jurídico da pessoa colectiva ou entidade interessada a designação do Advogado ou Licenciado em Direito que a patrocinará em juízo. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica às pessoas colectivas sob forma privada criadas pelo Estado, pelas Autarquias Locais ou por outras pessoas de direito público, as quais, como os particulares, não se sujeitam ao disposto no artigo 47.º. ### Artigo 49.º (Iniciativa do Juiz no Suprimento da Irregularidade de Representação ou Patrocínio) 1. O Juiz deve, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância logo que se aperceba de qualquer vício relativo à irregularidade de representação ou patrocínio das partes. 2. Incumbe ao Juiz ordenar a citação do réu ou da parte interessada em quem o deve representar ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deve representar na causa, para, no prazo que fixe e querendo, ratificar todo o processado anterior ou parte dele, suspendendo-se, entretanto, a instância. ## CAPÍTULO III DO VALOR DA CAUSA ### Artigo 50.º (Fixação do Valor da Causa) 1. A toda a causa é atribuído um valor certo, expresso em moeda com curso legal, correspondente à utilidade económica que deriva do pedido. 2. Ao demandante cumpre indicar o valor da causa na petição, podendo esse valor ser impugnado pela outra parte, na sua defesa, sendo, nesse caso, aplicável o disposto na Lei Processual Civil. 3. O valor da causa pode ser fixado por decisão do Juiz até ao trânsito em julgado da decisão final, de acordo com os elementos do processo ou mediante diligências ordenadas oficiosamente. ### Artigo 51.º (Critérios de Fixação do Valor da Causa) 1. Nos processos em que se pretenda obter o pagamento de quantia certa, o valor da causa corresponde à quantia pretendida, e nos processos em que se pretenda obter um benefício de diferente natureza, o valor da causa corresponde à quantia equivalente a esse benefício. 2. Nos processos que tenham por objecto a interpretação, validade ou execução de contratos, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, salvo quando o pedido se reporte a incumprimento parcial do contrato, em que o valor da causa corresponde ao valor das prestações em falta. 3. Nos processos respeitantes a coisas ou a direitos sobre elas, o valor da causa corresponde ao valor da coisa ou do direito em causa. 4. Nos processos respeitantes à aplicação de sanções, o valor da causa corresponde ao montante da sanção pecuniária em causa ou, quando esta não tenha conteúdo patrimonial, à importância dos danos patrimoniais sofridos. 5. Nos processos dirigidos à cessação de situações causadoras de dano, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado. 6. Nos processos cujo pedido não seja susceptível de avaliação económica, designadamente por ter por objecto bens imateriais ou a impugnação de regulamentos, o valor da causa é fixado pelo Juiz de acordo com os elementos do processo, nos termos da lei. ### Artigo 52.º (Pedidos Cumulados, Acessórios, Alternativos e Subsidiários) 1. Quando, no mesmo processo, sejam cumulados vários pedidos, o valor da causa corresponde à quantia resultante da soma dos valores de todos os pedidos, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo. 2. Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do respectivo valor, atende-se somente aos interesses já vencidos. 3. No caso de pedidos alternativos, atende-se, unicamente, ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido deduzido em primeiro lugar. ## CAPÍTULO IV DA INSTÂNCIA ### Artigo 53.º (Constituição e Extinção da Instância) 1. A instância inicia-se com a recepção da petição inicial ou do requerimento na Secretaria ou Cartório do Tribunal ao qual é dirigido. 2. O demandante pode desistir da instância até ser proferida a decisão, sendo o termo da desistência lavrado na forma prevista na Lei Processual Civil. 3. Se o processo estiver parado mais de 3 (três) meses por culpa do demandante e, tendo sido notificado para promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, ele não o fizer dentro desse prazo, é declarada a deserção da instância e ordenado o arquivamento dos autos. 4. Quando o Juiz tenha sobrestado na decisão até que o Tribunal competente se pronuncie sobre questão prejudicial excluída da competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo, a inércia durante mais de 3 (três) meses do demandante relativamente ao andamento do processo respeitante à questão prejudicial determina o seguimento do Processo do Contencioso Administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos a este processo. ### Artigo 54.º (Distribuição) 1. Sempre que exista mais de um Juiz ou secção na respectiva Sala ou Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, os Processos do Contencioso Administrativo são distribuídos segundo as espécies, na primeira sessão, por sorteio entre os juízes respectivos. 2. Nos processos no Plenário do Tribunal Supremo que tenham por objecto o recurso de decisões da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, o Juiz Relator da decisão objecto do recurso é excluído da distribuição por sorteio na primeira sessão. ### Artigo 55.º (Espécies de Processos no Plenário do Tribunal Supremo) Para efeitos de distribuição, as espécies de processos no Plenário do Tribunal Supremo são as seguintes: - a)- Processos de impugnação de regulamentos; - b)- Processos de impugnação dos actos administrativos; - c)- Processos relativos a contratos; - d)- Processos de responsabilidade civil extracontratual; - e)- Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos; - f)- Processos especiais; - g)- Processos cautelares; - h)- Processos urgentes; - i)- Processos de execução; - j)- Recursos ordinários dos acórdãos da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidos em primeiro grau de jurisdição no âmbito de acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual; - k)- Recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência e de revisão. ### Artigo 56.º (Espécies de Processos na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo) Para efeitos de distribuição, as espécies de processos na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo são as seguintes: - a)- Recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão; - b)- Recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual; - c)- Recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em processos especiais urgentes e cautelares. ### Artigo 57.º (Espécies de Processos nas Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação) Para efeitos de distribuição, as espécies de processos nas Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação são as seguintes: - a)- Processos de impugnação de regulamentos; - b)- Processos de impugnação de actos administrativos e à prática de acto devido; - c)- Processos relativos a contratos; - d)- Processos de responsabilidade civil extracontratual; - e)- Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos; - f)- Processos urgentes; - g)- Processos especiais; - h)- Processos cautelares; - i)- Processos de execução; - j)- Recursos ordinários das decisões das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidas em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão; - k)- Recursos ordinários das decisões das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual; - l)- Recursos ordinários das decisões da Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca proferidas em processos urgentes, especiais e cautelares. ### Artigo 58.º (Espécies de Processos na Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca) Para efeitos de distribuição, as espécies de processos nas Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca são as seguintes: - a)- Processos de impugnação de regulamentos; - b)- Processos de impugnação de actos administrativos e condenação à prática de acto devido; - c)- Processos relativos a contratos; - d)- Processos de responsabilidade civil extracontratual; - e)- Processos de impugnação de contravenção ou transgressão administrativa; - f)- Processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos; - g)- Processos urgentes; - h)- Processos especiais; - i)- Processos cautelares; - j)- Processos de execução; - k)- Execuções baseadas em títulos diversos de sentenças. ### Artigo 59.º (Apensação) 1. Quando sejam separadamente intentados processos que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidos num único, a apensação pode ser requerida e deve ser oficiosamente ordenada, ouvidas as partes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação. 2. Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se, como tal, o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência. 3. Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a Juiz diferente. ## CAPÍTULO V ACTOS PROCESSUAIS ### Artigo 60.º (Citação e Notificações) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é subsidiariamente aplicável ao Processo do Contencioso Administrativo o disposto na Lei Processual Civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de realização das citações e notificações. 2. No processo de impugnação de actos administrativos, condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, a citação dos Órgãos da Administração é feita mediante: - a)- Entrega aos serviços do citando de carta registada com aviso de recepção ou certificação da recusa de recebimento; - b)- Ofício dirigido ao órgão que praticou o acto cuja recepção deve ser acusada nas 48 horas a seguir a da recepção e findo o qual considera-se a notificação feita; - c)- Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando; - d)- Por via electrónica, nos termos a definir em diploma regulamentar e do Código de Processo na pessoa do respectivo titular. 3. No caso de não cumprimento do número anterior e quando não seja possível citar a entidade pública ou o seu representante, por causa que lhe seja imputável, considera-se recusa da citação, devendo o facto ser certificado por 2 (dois) funcionários judiciais, ficando a constar do processo, considerando-se efectuada a citação na data da recusa. 4. Quando as pessoas a citar sejam em número superior a 20 (vinte), assim como no caso de incertos ou de pessoas com residência desconhecida ou localizada no estrangeiro, a respectiva citação, com a cominação de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como interessados no processo, processa-se por publicação no sítio de internet do Tribunal, sem prejuízo de publicação de éditos afixados à porta do Tribunal e por anúncio em meio de comunicação social. 5. Nos processos respeitantes a regulamentos e actos administrativos que afectem uma pluralidade de destinatários, a citação de eventuais interessados, para os efeitos previstos no número anterior, processa-se através da publicação de anúncio, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto jurídico em causa. 6. Os interessados que não tenham sido pessoalmente citados podem intervir no processo até à conclusão ao Juiz ou Relator para decisão. 7. No decurso do processo, as notificações que não importem a prática de um acto pessoal são feitas na pessoa do Advogado constituído, do Ministério Público ou do Licenciado em Direito designado para representar a entidade demandada, devendo os Advogados que tenham residência profissional fora da área da sede do Tribunal escolher domicílio nessa área para o efeito de receberem as notificações. ### Artigo 61.º (Autuação e Registo dos Documentos) 1. Os documentos dirigidos ao processo são entregues na Secretaria da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo ou da Relação, ou no Cartório da Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca. 2. Os documentos correspondentes a cada processo são autuados e rubricados pelo Secretário ou pelo Escrivão do respectivo Cartório. ### Artigo 62.º (Duplicados) Os articulados e as alegações são acompanhados de tantos duplicados quanto os interessados de parte contrária e de uma cópia para o arquivo do Tribunal. ### Artigo 63.º (Regime Aplicável nos Tribunais Superiores) 1. Nos Tribunais Superiores, o Juiz a quem o processo caiba por distribuição fica sendo Relator, assumindo, na tramitação do processo e na condução e realização dos actos processuais, os poderes atribuídos ao Juiz de Direito nos Tribunais de Comarca, e competindo-lhe deferir todos os termos processuais até ao final. 2. O julgamento, tanto da matéria de facto, como da matéria de direito, e a decisão final são da competência do Tribunal constituído pelo Relator e pelos Juízes-Adjuntos. 3. Concluso o processo ao Relator para decisão final, tem lugar a vista simultânea dos Juízes- Adjuntos pelo prazo de 15 (quinze) dias, que, em vista da simplicidade da matéria, pode ser dispensada pelo Relator ou por ele submetida a prazo mais reduzido. 4. Dos despachos do Relator que não sejam de mero expediente, nem proferidos no exercício de poderes discricionários, cabe reclamação para a conferência, nos termos do disposto em matéria de recursos jurisdicionais pela Lei Processual Civil, com as necessárias adaptações. 5. Quando, na formação de julgamento, o Relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos desta, o acórdão é lavrado por Juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento, sendo sucessivamente excluídos do sorteio os Juízes que já tenham relatado por vencimento. 6. Depois de arquivado o processo, as funções do Relator são exercidas pelo Presidente da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro. 7. Nos processos da competência de Tribunais Superiores, em primeiro grau de jurisdição, o Relator pode determinar que, quando tal se mostre conveniente, as pertinentes diligências de prova sejam realizadas pelo Tribunal de Comarca mais adequado para o efeito. ## CAPÍTULO VI FORMAS DO PROCESSO ### Artigo 64.º (Formas do Processo) 1. Sem prejuízo do disposto especialmente no presente Código, a impugnação de acto administrativo, a condenação à prática de acto devido e a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão, seguem o regime consagrado no Título II. 2. Os processos do contencioso relativo a contratos e os processos de responsabilidade civil extracontratual regem-se pelo disposto no Título III e pelo regime do processo declarativo comum, previsto na Lei Processual Civil. 3. Os processos especiais de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, de impugnação de sanções por transgressão administrativa e de suspensão do dever de cumprir decisões jurisdicionais e de reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução são objecto do regime previsto no Título IV. 4. Os processos urgentes e cautelares e os processos de execução regem-se pelo disposto nos Títulos VI, VII e VIII, respectivamente. ## TÍTULO III ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO, A CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO E A IMPUGNAÇÃO DE NORMAS E DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO ## CAPÍTULO I OBJECTO E PRESSUPOSTOS ### Artigo 65.º (Objecto) 1. Os processos regulados no presente título têm por objecto a impugnação de actos administrativos e a condenação à prática de actos devidos e a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão. 2. Nos processos referidos no número anterior não há lugar à reconvenção. 3. Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo, para a impugnação de actos administrativos, é aplicável à impugnação de sanções disciplinares. ### Artigo 66.º (Objecto da Acção de Impugnação de Acto) A acção de impugnação de acto tem por objecto a declaração de invalidade, culminado com a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência jurídica de um acto. ### Artigo 67.º (Actos Impugnáveis) 1. São impugnáveis: - a)- Os actos da Administração com eficácia externa, inseridos ou não em procedimentos administrativos, especialmente aqueles cujo conteúdo ou efeitos sejam ou possam ser lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos; - b)- Os actos materialmente administrativos de quaisquer autoridades não integradas na Administração; - c)- Os actos materialmente administrativos de entidades privadas que actuem ao abrigo de normas de direito administrativo. 2. Salvo disposição especial em contrário ou se o acto em causa tiver determinado a exclusão do interessado do procedimento, o facto de este não ter impugnado qualquer acto procedimental não o impede de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades não sanadas cometidas ao longo do procedimento. ### Artigo 68.º (Irrelevância da Forma do Acto) 1. Os actos referidos no artigo anterior são impugnáveis seja qual for a forma que assumam. 2. O não exercício do direito de impugnar um acto contido em diploma normativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação. 3. O não exercício do direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualizados. ### Artigo 69.º (Impugnação Resultante da Omissão do dever de Decidir) 1. A impugnação resultante da violação do dever de decidir é feita por via de adequado pedido de condenação à prática de acto devido. 2. Se for deduzido mero pedido de anulação ou de declaração de sua nulidade ou inexistência jurídica, o Juiz convida o autor a substituir a petição por outra em que peça a condenação à prática de acto devido e, se a petição for substituída, assegurará o devido contraditório. ### Artigo 70.º (Impugnação de Acto Meramente Confirmativo) O acto confirmativo de acto anterior não é impugnável quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo autor ou a ele notificado ou objecto de publicação, não sendo obrigatória a notificação ao autor. ### Artigo 71.º (Impugnação de Acto Ineficaz) 1. Um acto pode ser impugnado ainda antes de começar a produzir efeitos quando: - a)- Tenha sido desencadeada a sua execução; - b)- Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas a termo inicial ou condição suspensiva de verificação provável. 2. O disposto na alínea a) do número anterior não impede o recurso a outros meios de tutela contra a execução ilegítima do acto ineficaz. ### Artigo 72.º (Inimpugnabilidade em caso de Aceitação do Acto) 1. Quem tenha, expressa ou tacitamente, aceitado um acto depois de praticado, não pode impugnar esse acto. 2. A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar. 3. Não se considera aceitação tácita de um acto, a sua execução ou acatamento por funcionário ou agente, salvo quando deles dependa a escolha da oportunidade de execução ou acatamento. ### Artigo 73.º (Contra-Interessados) 1. Na acção de impugnação de acto, para além da entidade autora do acto impugnado, devem ser obrigatoriamente demandados os contra-interessados. 2. São contra-interessadas as pessoas ou entidades identificáveis em função da relação material em causa ou dos documentos existentes no processo administrativo: - a)- A quem o provimento do pedido de impugnação possa directamente prejudicar: - oub)- Que tenham interesse legítimo na manutenção do acto impugnado. ### Artigo 74.º (Prazos de Impugnação) 1. A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: - a)- 6 (seis) meses, se promovida pelo Ministério Público; - b)- 45 (quarenta e cinco) dias, nos restantes casos. 3. A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. 4. Desde que ainda não tenha expirado o prazo de 6 (seis) meses da alínea a) do n.º 2, a impugnação será admitida, para além do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: - a)- A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; - b)- O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; - c)- Se ter verificado uma situação de justo impedimento. ### Artigo 75.º (Início dos Prazos de Impugnação) 1. O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. 2. O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar. 3. O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: - a)- Notificação; - b)- Publicação; - c)- Conhecimento do acto ou da sua execução. 4. A utilização de meios graciosos de impugnação suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação graciosa ou com o decurso do respectivo prazo legal. 5. A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação graciosa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares. 6. O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto, da sua publicação ou do seu conhecimento oficioso. 7. O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido, entretanto, desencadeada a sua execução. 8. A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão. ### Artigo 76.º (Efeitos de Notificação ou Publicação Deficientes) 1. O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação não dê a conhecer o sentido da decisão. 2. Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos no presente Código. 3. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. 4. Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, designadamente no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes. ### Artigo 77.º (Apensação de Impugnações) 1. Quando sejam separadamente intentadas diferentes acções de impugnação de actos em alguma das situações em que, de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente Código, seja admitida a cumulação de impugnações, deve ser ordenada a sua apensação nos termos do Código de Processo Civil. 2. A apensação é ordenada oficiosamente, ouvidas as partes, quando se trate de acções pendentes perante o mesmo Juiz. ### Artigo 78.º (Prossecução da Acção pelo Ministério Público) 1. O Ministério Público pode, no exercício da acção pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de acção que, por decisão ainda não transitada em julgado, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Juiz, antes de declarar extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público. ### Artigo 79.º (Modificação Objectiva de Instância, em caso de Revogação do Acto Impugnado com Efeitos Retroactivos) 1. Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova. 2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância. 3. O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento. ### Artigo 80.º (Modificação Objectiva de Instância, em caso de Revogação do Acto Impugnado sem Efeitos Retroactivos) 1. Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório sem efeitos retroactivos do acto impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do acto impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos. 3. Quando a cessação de efeitos do acto impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior. 4. O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o acto revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento. ### Artigo 81.º (Objecto da Acção de Condenação à Prática de Acto Devido) 1. A acção de condenação à prática de acto devido destina-se a obter a condenação da entidade administrativa competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto ilegalmente omitido ou recusado. 2. Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado. 3. Na sentença de condenação, o Juiz imporá multa compulsória destinada a prevenir o seu incumprimento. ### Artigo 82.º (Pressupostos) 1. A condenação à prática de acto devido pode ser pedida quando: - a)- Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; - b)- Tenha sido recusada a prática do acto devido: - ouc)- Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. 2. Quando os efeitos de uma norma regulamentar não se produzam imediatamente, mas só através de um acto administrativo de aplicação, a questão da ilegalidade da norma aplicada apenas pode ser suscitada, a título incidental, no âmbito do processo dirigido contra o acto de aplicação, para o efeito de obter a desaplicação da norma. 3. A declaração de ilegalidade de normas regulamentares com força obrigatória geral pode ser pedida pelo Provedor de Justiça, pelo Ministério Público ou pela Ordem dos Advogados. 4. Quem seja directamente prejudicado ou possa vir, previsivelmente, a sê-lo, em momento próximo, pela aplicação de norma regulamentar cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode obter a desaplicação da norma com esse fundamento, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso. 5. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a falta de resposta a requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento. 6. Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido ao órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo. ### Artigo 83.º (Contra-Interessados) 1. Na acção para condenação na prática de acto devido, para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, devem ser obrigatoriamente demandados os contra-interessados. 2. São contra-interessadas as pessoas ou entidades identificáveis em função da relação material em causa ou dos documentos existentes no processo administrativo: - a)- A quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar: - oub)- Que tenham interesse legítimo em que o acto omitido não seja praticado. ### Artigo 84.º (Prazos em caso de Inércia) 1. Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de 1 (um) ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. 2. Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de 3 (três) meses, contado da notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 75.º e 76.º. ### Artigo 85.º (Modificação Objectiva de Instância) 1. Quando, na pendência da acção de condenação à prática de acto devido, a pretensão do interessado seja expressamente indeferida pela Administração, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão. 2. A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da acção. 3. Quando, na pendência da acção de condenação à prática de acto devido, seja proferida decisão que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência dessa decisão, devendo o novo articulado ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do novo acto ou do conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão. ### Artigo 86.º (Poderes de Pronúncia do Tribunal) 1. Na acção de condenação à prática de acto devido, mesmo que o requerimento apresentado pelo interessado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o Tribunal não se limita a devolver a questão ao Órgão Administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento tácito, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido. 2. Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o Tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido. ### Artigo 87.º (Objecto da Acção de Ilegalidade de Normas Administrativas ou da sua Omissão) A acção de ilegalidade de normas administrativas ou da sua omissão destina-se a obter: - a)- A declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, com fundamento em vícios próprios ou em vícios derivados da invalidade de actos praticados no respectivo procedimento de aprovação ou publicação; - b)- A apreciação, verificação e declaração de situações de ilegalidade por omissão de normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação. ### Artigo 88.º (Prazos em caso de Ilegalidade ou Omissão) 1. A acção de ilegalidade de normas administrativas ou da sua omissão pode ser proposta a todo o tempo, quando se tenha por fundamento a nulidade da norma. 2. A acção sobre regulamento apresentada com fundamento na anulabilidade deve ser apresentada dentro dos prazos aplicáveis à acção de impugnação do acto administrativo com fundamento nesta forma de invalidade. 3. A acção de regulamento que tenha por fundamento a sua omissão pode ser proposta a todo o tempo. ### Artigo 89.º (Liberdade de Fundamentação) O Juiz pode decidir com fundamento na violação de princípios ou normas jurídicas diversas daqueles em que o autor se fundou. ### Artigo 90.º (Efeitos da Declaração de Ilegalidade com Força Obrigatória Geral) 1. A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos do presente Código, produz efeitos desde a data da emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado. 2. O Juiz poderá, no entanto, determinar que os efeitos da declaração de ilegalidade se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem. 3. A retroactividade da declaração de ilegalidade não afecta os casos julgados, nem os actos administrativos que se tenham, entretanto, tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do Juiz nos casos em que a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo mais favorável ao particular. ## CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ## SECÇÃO I ARTICULADOS E ENVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ### Artigo 91.º (Âmbito) O disposto no presente capítulo aplica-se, salvo disposição especial em contrário, à acção de impugnação de acto administrativo, à acção de condenação à prática de acto devido e à acção de ilegalidade de normas administrativas ou da sua omissão. ### Artigo 92.º (Petição Inicial) 1. Na petição deve o autor, além do previsto na Lei: - a)- Indicar o Tribunal a que o pedido é dirigido; - b)- Indicar a forma de processo; - c)- Indicar a sua identidade e residência ou sede; - d)- Indicar o domicílio profissional, incluindo o número de telefone, de correio electrónico e o número e prazo de validade da cédula profissional do seu mandatário judicial; - e)- Identificar o acto ou norma impugnado ou omitido, como couber; - f)- Identificar a pessoa colectiva ou órgão que praticou ou deveria ter praticado o acto; - g)- Indicar a identidade e residência dos contra-interessados; - h)- Especificar a pretensão e os fundamentos de facto e de direito do pedido; - i)- Formular o pedido; - j)- Indicar o valor da causa; - k)- Indicar os factos cuja prova pretende fazer e o modo como o pretende fazer, requerendo as que incumba ao Tribunal requisitar ou mandar produzir; - l)- Requerer a dispensa de produção de prova e de apresentação de alegações; - m)- Identificar os documentos que acompanham a petição. 2. Para o efeito do disposto na alínea f) do número anterior, a indicação errada do órgão que praticou o acto ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertença, são supridas oficiosamente, pelo que a citação deve ser dirigida à pessoa colectiva ou órgão que praticou ou deveria ter praticado o acto. 3. A incompetência do Tribunal a que o requerimento é dirigido também é suprida oficiosamente, com a remessa do processo para o Tribunal competente. 4. Se o requerente não conhecer a identidade ou residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem tais elementos, a qual deverá ser passada pela autoridade requerida no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Se a certidão a que se refere o n.º 4 não for passada, o requerente juntará prova de que a requereu, indicando a identidade e residência dos contra-interessados que conheça. 6. No caso previsto no n.º 5, não sendo o requerimento inicial rejeitado, o Juiz ou Relator intima a entidade requerida a remeter, no prazo de 2 (dois) dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória e promovendo o apuramento da responsabilidade disciplinar e criminal que couber, nos mesmos termos previstos no presente Código para a inexecução ilícita de decisão judicial condenatória de prestação de facto ou entrega de coisa. ### Artigo 93.º (Instrução da Petição) 1. Com a petição inicial deve o autor: - a)- Juntar procuração forense ou credencial, nos termos do artigo 46.º, e documento comprovativo de prévio pagamento das custas e preparos ou de apresentação de requerimento para esse efeito nos termos legais; - b)- Juntar os documentos necessários à prova dos factos alegados, ou indicar que se encontram no processo administrativo; - c)- Nas acções impugnatórias, juntar documento comprovativo da prática do acto ou norma impugnados; - d)- Quando seja pedida declaração de inexistência jurídica de um acto, produzir ou requerer a produção de prova da aparência desse acto; - e)- Na acção para a condenação à prática de acto devido, quando a pretensão dirigida a essa prática tenha sido indeferida no procedimento administrativo, juntar documento comprovativo do indeferimento; - f)- Na acção para condenação à prática de acto devido, quando não tenha havido indeferimento da pretensão no procedimento administrativo, juntar cópia do requerimento apresentado e recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes. 2. Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção dos documentos referidos no n.º 1 que não tenha podido juntar com a petição inicial. 3. Até ao termo da instrução, poderá ser admitida pelo Juiz ou Relator, ouvida a parte contrária, a junção ao processo de documentos em relação aos quais se prove que só puderam então ser obtidos. ### Artigo 94.º (Despacho Liminar e Regularização da Petição) 1. Sobre a petição recai despacho liminar de admissão ou rejeição, a proferir no prazo de 10 (dez) dias, no qual o Juiz ou Relator deve verificar: - a)- Se a petição contém a indicação de todos os elementos constantes do artigo 92.º e não é inepta; - b)- Se o Tribunal tem jurisdição ou competência para conhecer do recurso; - c)- Se o demandante tem personalidade judiciária, capacidade judiciária e legitimidade, e se está devidamente representado; - d)- Se o acto ou norma impugnado é susceptível de impugnação contenciosa; - e)- Se a acção foi deduzida dentro dos prazos. 2. Quando verifique que na petição falta a indicação de qualquer dos elementos constantes do artigo 92.º ou que é possível providenciar o suprimento de excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção, o Juiz ou Relator deve promover a regularização da petição ou da instância, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a correcção das irregularidades ou para o suprimento das excepções. 3. Na falta de correcção das irregularidades da petição ou de suprimento das excepções, nos termos previstos no número anterior, o Juiz ou Relator profere despacho de rejeição liminar da acção, devendo o Juiz singular ordenar o arquivamento dos autos e o Relator a elaboração de uma exposição e a remessa do processo à conferência para o mesmo efeito. 4. A rejeição liminar do recurso por ineptidão ou sem a prévia emissão de despacho de regularização da petição ou da instância não impedem o demandante de, no prazo de 5 (cinco) dias contado da notificação do despacho liminar, apresentar nova petição, que se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. ### Artigo 95.º (Citação Urgente) Quando o autor o requeira e a citação não deva ser edital, a petição é logo apresentada a despacho do Juiz de turno e, se este o considerar justificado pelos fundamentos apresentados, designadamente para o efeito de evitar a caducidade do direito, a citação precederá à distribuição, devendo a secretaria fazer as diligências necessárias para que a citação se faça imediatamente. ### Artigo 96.º (Citação da Entidade Demandada e Contra-Interessados) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º sobre notificações ou publicações deficientes, caso a petição seja admitida, o Juiz ordena a citação da entidade demandada e dos contra-interessados, para contestarem, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Quando, por erro da petição ou da citação, seja citado entidade diferente da que praticou ou devia ter praticado o acto, a entidade citada deve dar imediato conhecimento do erro ao Tribunal. ### Artigo 97.º (Citação de Contra-Interessados em Massa) 1. Quando os contra-interessados sejam em número superior a 10 (dez), a respectiva citação far- se-á por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de publicação no sítio da internet ou por anúncio publicado num jornal de grande circulação, com a advertência de que dispõem de 30 (trinta) dias para se constituírem em contra-interessados, contactando o Tribunal, directamente ou por interposta pessoa designada por escrito, para receber a petição inicial. 2. Quando se trate de pedido de declaração de ilegalidade de uma norma com força obrigatória geral, publicar-se-á anúncio contendo a petição inicial, pelo meio e no local utilizado para dar publicidade à norma impugnada, podendo eventuais contra-interessados intervir no processo até ao termo do prazo em que as partes podem apresentar peças escritas obrigatórias de fundamentação. ### Artigo 98.º (Comunicação da Citação ao Mandatário do Autor) A data da citação é comunicada ao mandatário do autor por correio electrónico ou carta recepcionada, juntando-se ao processo comprovativo da sua recepção. ### Artigo 99.º (Contestação da Entidade Demandada e dos Contra-Interessados) 1. Na contestação, deve a entidade demandada ou o contra-interessado deduzir toda a defesa, por excepção e impugnação, e juntar documentos destinados a demonstrar os factos que alegue a fazer a contraprova dos factos alegados pelo autor. 2. À contestação é aplicável o disposto nas alíneas d), k) e m) do n.º 1 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º, nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 94.º e na alínea c) deste mesmo artigo com referência à alínea m) do artigo 92.º. 3. A entidade demandada ou o contra-interessado devem pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais feito pelo autor, valendo o seu silêncio por assentimento. 4. O contra-interessado que demonstre não lhe ter sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo que haja requerido para efeitos de contestação poderá apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias a contar do momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo se encontra junto aos autos. ### Artigo 100.º (Falta de Contestação) A falta de contestação ou a falta de impugnação de factos alegados pelo autor não importa confissão dos mesmos. ### Artigo 101.º (Envio do Processo Administrativo) 1. Com a contestação ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao Tribunal o original ou fotocópia autenticada do processo administrativo, quando exista, e de todos os documentos respeitantes à matéria da acção de que seja detentora, que serão apensos aos autos. 2. Quando o processo administrativo já se encontre apensado a outros autos, a entidade demandada disso dará conhecimento, indicando os autos a que se refere. 3. O incumprimento do disposto nos números anteriores dá lugar a responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei. 4. A falta de envio do processo administrativo e demais documentos não obsta ao prosseguimento da causa. 5. A junção aos autos do processo administrativo é comunicada a todos os intervenientes. ### Artigo 102.º (Intervenção do Ministério Público) 1. Conjuntamente com as diligências para a citação da entidade demandada e dos contra- interessados, a Secretaria notifica e fornece ao Ministério Público, salvo se figurar como autor, cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. 2. O Ministério Público pode sempre, até 30 (trinta) dias após o prazo, a junção da última contestação ou da posterior junção aos autos do processo administrativo: - a)- Solicitar diligências instrutórias; - b)- Pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, do interesse público ou de alguns dos valores e interesses meta-individuais referidos no artigo 30.º; - c)- Nos processos impugnatórios, invocar causas de invalidade diversas das alegadas pelo autor ou suscitar quaisquer factores de nulidade ou inexistência jurídica do acto impugnado. 3. Da intervenção do Ministério Público é dado imediato conhecimento aos mandatários de todos os intervenientes. ## SECÇÃO II SANEAMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA E ALEGAÇÕES ### Artigo 103.º (Despacho Saneador) 1. Findos os articulados, o Juiz ou Relator profere despacho saneador, que pode ter por objecto conhecer, ouvido o demandante no prazo de 10 (dez) dias, de excepções suscitadas pelos demandados que obstem ao conhecimento do mérito da acção. 2. Na hipótese prevista no número anterior, quando o Juiz ou Relator verifique que é possível providenciar o suprimento das excepções suscitadas, deve promover a regularização da instância, fixando ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para o suprimento das excepções, sob pena de absolvição da instância. 3. Consideram-se sanados os erros na identificação do autor do acto, da norma impugnada ou a omissão dela ou a falta ou erro na identificação de outros interessados que devessem ser citados quando o verdadeiro autor do acto tenha contestado ou remetido o processo administrativo, ou os interessados em causa tenham, entretanto, requerido a sua intervenção no processo. 4. Quando não existam razões que obstem ao conhecimento do mérito da acção, o Juiz ou Relator, no despacho saneador, determina a abertura de um período de produção de prova, quando entenda ter sido alegada matéria de facto controvertida que o justifique, ou determina a notificação das partes para a apresentação de alegações escritas. ### Artigo 104.º (Produção de Prova) 1. O Juiz ou Relator decide sobre as diligências de prova, podendo ordenar oficiosamente as que considere necessárias para o apuramento da verdade e rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados. 2. São admitidos todos os meios de prova previstos em processo civil, incluindo a prova pericial. 3. A produção da prova processa-se segundo o disposto na Lei Processual Civil, devendo a Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro delegar a realização de diligências de prova no Tribunal da Comarca. ### Artigo 105.º (Alegações Escritas) 1. Finda a produção de prova, quando tenha lugar, ou na imediata sequência do despacho saneador que o determine, quando não haja lugar a um período de produção de prova, o demandante é notificado no prazo de 20 (vinte) dias, e simultaneamente, os demandados que tiverem contestado, por igual prazo, para, querendo, apresentarem alegações escritas. 2. Durante o prazo para as alegações, o processo fica patente na Secretaria para exame das partes. 3. Se o não tiverem sido antes, através da apresentação de articulado superveniente, novos fundamentos do pedido, sustentados em factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, só podem ser deduzidos até à fase das alegações, considerando-se supervenientes, tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes para a apresentação de articulados, como os factos anteriores de que a parte só tenha tido conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, ser produzida prova da superveniência. ### Artigo 106.º (Vista ao Ministério Público) Decorrido o prazo das alegações, o Juiz dá vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre a conduta das partes, a litigância de má-fé e o comportamento dos funcionários. ## SECÇÃO III DECISÃO ### Artigo 107.º (Conteúdo da Sentença ou Acórdão) 1. A decisão obedece à seguinte estrutura: - a)- Identificação das partes e do objecto do processo; - b)- Fixação das questões de mérito que ao Tribunal cumpre solucionar; - c)- Enunciação dos fundamentos da decisão; - d)- Decisão. 2. Os fundamentos da decisão podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. 3. Quando o Juiz ou o colectivo entenda que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada pelo Tribunal, de modo uniforme e reiterado ou quando o Juiz entenda que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária ou consistir na mera remissão para decisão precedente, de que se junte cópia. ### Artigo 108.º (Objecto e Limites da Sentença) 1. Nos processos impugnatórios, o Juiz deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade invocadas contra o acto invocado, salvo quando não disponha de elementos indispensáveis para o efeito, e deve, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre outras causas de invalidade não alegadas que julgue existirem. 2. Quando tenha sido pedida a condenação da Administração à pratica de acto devido ou de actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, mas a adopção da conduta devida envolva a formulação de valorações e juízos próprios do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação legalmente possível, o Juiz ou o colectivo não podem determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração. 3. Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao Tribunal especificar o conteúdo da conduta devida, mas do processo não resultem elementos de facto suficientes, o Juiz notifica a Administração para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta fundamentada sobre a matéria, ouvindo em seguida os demais intervenientes e ordenando outras diligências que considere necessárias, antes de proferir a decisão final. 4. Quando tenha sido formulado pedido de indemnização e do processo não resultem os elementos necessários à liquidação do respectivo montante, o Juiz ou o colectivo proferirá decisão condenando em indemnização, se for o caso, e determinará a abertura, nos próprios autos, de uma fase complementar de audição das partes, por 10 (dez) dias a cada uma, e eventual realização de diligências, destinada a permitir essa liquidação. ### Artigo 109.º (Publicação da Decisão por Extracto) 1. As decisões que determinem a invalidade de regulamentos ou actos administrativos que afectem uma pluralidade de destinatários são publicitadas através da publicação de anúncio, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto jurídico em causa. 2. Nos demais casos, o demandante pode requerer que, a expensas suas, o Tribunal determine que a decisão transitada em julgado em seu favor seja publicada no Diário da República. 3. As publicações previstas nos números anteriores são realizadas por sumário, do qual conste a indicação do Tribunal, das partes e do sentido e data da decisão. ### Artigo 110.º (Devolução do Processo Administrativo) Transitada em julgado a decisão, o original do processo administrativo, quando conste dos autos, é devolvido à entidade demandada, devendo para tal proceder-se à sua desapensação. ## TÍTULO IV ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL E OUTRAS QUE NÃO TENHAM POR FUNDAMENTO A IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO, A PRÁTICA DE ACTO DEVIDO E A IMPUGNAÇÃO DE NORMAS E DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO ### Artigo 111.º (Âmbito de Aplicação) 1. As acções previstas no presente título aplicam-se a todos os processos que tenham por objecto litígios para os quais se não estabeleça no presente Código forma processual própria, designadamente nos casos em que o pedido ou a causa de pedir se refira exclusivamente: - a)- Ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrente de normas de direito administrativo ou de actos praticados ao abrigo de tais normas; - b)- Ao reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições ou requisitos; - c)- À condenação, à adopção ou abstenção de comportamentos, nomeadamente a condenação da administração à não emissão de um acto administrativo ou à abstenção da prática de um acto material, quando seja provável o carácter lesivo do comportamento ou da sua omissão; - d)- À condenação da Administração, à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses legítimos violados; - e)- À condenação da Administração ao pagamento de uma quantia certa, à entrega de uma coisa ou à prestação de um facto, quando tais deveres decorram de normas de direito administrativo e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável ou tenham sido constituídos por acto jurídico ou material praticado ao abrigo de normas de direito administrativo; - f)- À responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função política e legislativa, jurisdicional e administrativa, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo as acções de regresso; - g)- À responsabilidade civil das pessoas singulares ou colectivas de direito privado às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas; - h)- À condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público; - i)- À validade, interpretação e execução de contratos; - j)- Ao enriquecimento sem causa, abrangendo, nomeadamente a realização de prestações não previstas em contrato ou resultantes de contrato ineficaz, a ruptura do equilíbrio financeiro de contratos por modificação unilateral imposta pela Administração, a realização por particular de operações materiais da responsabilidade da Administração e o ingresso no domínio público de bens privados sem a correspondente compensação; - k)- Às relações jurídicas entre entidades administrativas. 2. O disposto no presente título é também aplicável nos processos em que, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam directamente ofendidos, peça a condenação de um particular sujeito a vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, actos ou contratos, designadamente concessionário, a adoptar ou a abster-se de certo comportamento por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos referidos, quando, cumulativamente: - a)- O particular requerido viole ou ameace violar os vínculos em causa; - b)- O particular requerido não se funde em acto impugnável: - c)- As autoridades competentes, interpeladas pelo autor ou requerente, não tenham adoptado as medidas adequadas. 3. As acções previstas no presente título não podem ser utilizadas para obter o efeito que resultaria da impugnação, segundo a acção de impugnação, de regulamentos, actos administrativos, actos tributários ou outros actos em matéria fiscal e aduaneira. 4. Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos ilegais, o Tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto que não possa já ser impugnado. ### Artigo 112.º (Admissibilidade de Reconvenção) É admissível a dedução de pedidos reconvencionais, designadamente nas acções sobre relações contratuais, com fundamento em factos jurídicos emergentes do contrato de que deriva a acção. ### Artigo 113.º (Prazos) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação substantiva e nos números seguintes, as acções previstas no presente título podem ser propostas a todo o tempo. 2. A anulação, total ou parcial, de contratos pode ser pedida no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da sua celebração ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu conteúdo. 3. Nos casos do n.º 2, quando a anulação se funde na invalidade de actos pré-contratuais, o prazo para a proposição da acção conta-se a partir da data do conhecimento do acto que invalide o acto pré-contratual. 4. Nos casos dos n.os 2 e 3, quando ocorra vício de vontade que impeça o interessado de suscitar a invalidade do contrato, o prazo de proposição da acção só se conta a partir da data da cessação do vício. 5. A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. ### Artigo 114.º (Forma do Processo) 1. Salvo o disposto nos artigos seguintes, os processos das acções previstas no presente título seguem o regime do processo declarativo comum, regulado na Lei Processual Civil, nas formas ordinária ou sumária. 2. Seguem a forma do processo ordinário as acções cujo valor esteja compreendido na alçada dos Tribunais de Comarca. 3. Seguem a forma do processo sumária as acções cujo valor esteja compreendido na alçada dos Tribunais de Comarca e que tenham por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnização por danos ou a entrega de coisas móveis. ### Artigo 115.º (Prazo para Contestação) O réu é citado para contestar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de, quando os factos admitidos por acordo determinem a procedência da acção, ser condenado no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados na petição inicial. ### Artigo 116.º (Ónus de Impugnação) 1. O réu, mesmo quando representado por Advogado Oficioso ou pelo Ministério Público, ao contestar, deve tomar posição definida quanto aos factos alegados na petição inicial. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. ### Artigo 117.º (Resposta à Reconvenção e nas Acções de Simples Apreciação Negativa) Se o réu tiver deduzido a reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para resposta do autor é de 15 (quinze) dias. ### Artigo 118.º (Pressupostos) 1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II do Título I do presente Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação controvertida ou alegue a titularidade do direito ou interesse legalmente protegido que pretende ver reconhecido. 2. As acções devem ser propostas contra a outra parte na relação controvertida ou contra a entidade perante a qual o autor pretende o reconhecimento do seu direito ou interesse legalmente protegido, e, quando for caso disso, contra as pessoas titulares de interesses contrapostos aos do autor. 3. Os pedidos de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos podem ser deduzidos por quem alegue utilidade ou vantagem imediata, para si, no reconhecimento pretendido, designadamente quando alegue: - a)- A titularidade do direito ao cumprimento de deveres, como o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto, que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por acto administrativo já praticado; - b)- A existência de uma situação de incerteza, decorrente da ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou do fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente. ## TÍTULO V PROCESSOS URGENTES ## CAPÍTULO I PRINCÍPIO GERAL ### Artigo 119.º (Enunciado) Sem prejuízo de outros previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a: - a)- Contencioso pré-contratual: - eb)- Intimações para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões. ### Artigo 120.º (Regime Geral) 1. Os processos urgentes correm em férias, com vistos prévios de 48 horas, mesmo em fase de recurso. 2. Nos processos urgentes, os actos de secretaria são praticados no próprio dia ou, se tal for impossível e não se correr o risco de se perder o seu efeito útil, no primeiro dia seguinte, com precedência sobre quaisquer outros. 3. Nos processos urgentes, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, encurtar substancialmente os prazos para a prática de actos processuais. 4. Os recursos das decisões proferidas nos processos urgentes sobem imediatamente, nos próprios autos ou em separado, como couber. 5. No contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões o efeito é suspensivo. ## CAPÍTULO II CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ### Artigo 121.º (Âmbito) São susceptíveis de impugnação: - a)- O anúncio, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contratos públicos, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações jurídicas, técnicas, económicas, financeiras ou outras que constem desses documentos; - b)- Os actos da Administração relativos à formação de contratos públicos; - c)- Os actos de sujeitos privados relativos à formação de contratos submetidos por lei a procedimento pré-contratual de direito público. ### Artigo 122.º (Prazo) As acções de impugnação referidas no artigo 121.º devem ser intentadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação dos respectivos actos impugnáveis ou, não havendo lugar a notificação, da data do seu conhecimento, se outro maior não for expressamente estabelecido por lei. ### Artigo 123.º (Tramitação) 1. As acções de impugnação referidas no presente título seguem a tramitação comum da acção de impugnação de actos, salvo o preceituado nos números seguintes. 2. Só haverá alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação. 3. Os prazos a observar são os seguintes: - a)- 10 (dez) dias para a contestação; - b)- 5 (cinco) dias para as alegações; - c)- 5 (cinco) dias para a decisão do Juiz; - d)- 5 (cinco) dias para os restantes casos. 4. Quando considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o Tribunal pode, findos os articulados das partes, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela imediata realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, na qual as partes farão as suas alegações de forma oral e finda a qual será imediatamente proferida sentença. 5. O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, no caso de este vir a ser celebrado na pendência do processo ou à impugnação de actos supervenientes cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo. 6. Se, na pendência do processo, se verificar a existência de uma situação de impossibilidade absoluta que obsta à satisfação dos interesses do autor, o Tribunal não profere a sentença requerida, mas convida as partes a acordarem, no prazo de 30 (trinta) dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os termos estabelecidos no artigo 184.º. ### Artigo 124.º (Direito Subsidiário) À impugnação de actos, nos termos do presente capítulo, é aplicável, subsidiariamente, o regime da acção de impugnação de actos. ## CAPÍTULO III INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES ### Artigo 125.º (Legitimidade) 1. O titular do direito à informação procedimental e do direito de acesso a arquivo ou registo administrativo pode requerer a intimação judicial da entidade administrativa competente para que, conforme couber, dê integral satisfação a pedido formulado de: - a)- Informação sobre processo em que tenha interesse; - b)- Consulta de processo, arquivo, registo ou documento administrativo a que lhe seja lícito aceder; - c)- Passagem de certidão, certificado ou cópia de informação, processo, arquivo, registo ou documento dos referidos nas alíneas a) e b) supra ou de acto ou omissão em que tenha interesse; - d)- Notificação de indicações em falta em notificação ou publicação deficientes ou passagem de certidão que as contenha. 2. O Ministério Público tem igualmente legitimidade para requerer intimação judicial, nos termos do presente capítulo, para efeito de exercício de acção pública. ### Artigo 126.º (Prazo) A intimação, nos termos do presente capítulo, deve ser requerida ao Tribunal competente no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo legal para satisfação do pedido ou do indeferimento ou satisfação meramente parcial deste. ### Artigo 127.º (Efeito Interruptivo) 1. A apresentação do requerimento de intimação tem efeito interruptivo da caducidade do direito de acção até ao cumprimento da decisão de intimação ou ao trânsito em julgado da decisão que a denegue ou que extinga a instância por satisfação integral do requerido na pendência do processo de intimação. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica quando o Tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o requerimento de intimação constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos. ### Artigo 128.º (Tramitação) 1. Apresentado o requerimento de intimação, com duplicado, o Juiz ordena a notificação da entidade requerida, com entrega de duplicado, para informar, por escrito ou por termo nos autos, o que se oferecer sobre o mesmo, no prazo de 3 (três) dias. 2. Apresentada a informação ou decorrido o prazo referido no n.º 1 e realizadas diligências que julgue necessárias, o Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, profere a decisão, que, se der provimento ao requerimento, intimará a entidade requerida a satisfazer integralmente o pedido do requerente cuja insatisfação deu causa à intimação, fixando prazo para o efeito, não superior a 5 (cinco) dias. ### Artigo 129.º (Incumprimento da Decisão) Salvo justificação aceitável da entidade inadimplente, se houver incumprimento do que for intimado, o Juiz aplicará sanção pecuniária compulsória, fixada na própria decisão ou em despacho posterior, e promoverá o apuramento das responsabilidades que couberem, como se de inexecução ilícita de título executivo administrativo se tratasse. ## TÍTULO VI PROCESSOS ESPECIAIS ### Artigo 130.º (Impugnação de Sanções por Transgressão Administrativa: - Iniciativa) A impugnação contenciosa das sanções por transgressão administrativa, nos casos em que é admitida pela Lei das Transgressões Administrativas, é deduzida pelo destinatário do acto sancionatório mediante a apresentação de requerimento, no qual o impugnante deve expor as razões de facto e de direito em que se funda a impugnação, juntar documentos e requerer as diligências necessárias à prova dos factos alegados. ### Artigo 131.º (Impugnação de Sanções por Transgressão Administrativa: Tramitação e Decisão) 1. Recebido o requerimento de impugnação contenciosa, a Secretaria ou Cartório do Tribunal procede, oficiosamente, à citação da Autoridade Administrativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, tem o dever de remeter ao Tribunal o auto de notícia, processo ou expediente com base no qual o acto sancionatório foi aplicado e pode responder à impugnação, requerendo as diligências de prova que considere necessárias. 2. O Juiz decide sobre as diligências de prova, podendo ordenar oficiosamente que se proceda as que considere necessárias para o apuramento da verdade e rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados. 3. Quando haja lugar a produção de prova, é realizada uma audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual os depoimentos são orais e as partes, representadas pelos respectivos mandatários, podem alegar oralmente por períodos sucessivos de 30 (trinta) minutos, que o Juiz pode prorrogar, para ambas as partes, em razão da complexidade da matéria. 4. Quando não haja lugar a produção de prova, o impugnante é notificado para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntos pela entidade demandada, e o processo é concluso ao Juiz, para decisão. 5. A decisão é proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contado desde o encerramento da audiência de discussão e julgamento ou da conclusão ao Juiz, nos termos previstos no número anterior. ### Artigo 132.º (Processo de Suspensão do Cumprimento de Decisões Jurisdicionais e de Reconhecimento da Existência de causas Legítimas de Inexecução) 1. A entidade constituída no dever de cumprir uma decisão do contencioso administrativo pode solicitar ao Tribunal que a proferiu em primeira instância de jurisdição o reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução ou a suspensão do dever de cumprir, por prazo não superior a 6 (seis) meses, mediante a apresentação de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos: - a)- Indicação do Tribunal a que se dirige; - b)- Indicação da decisão jurisdicional em causa; - c)- Identificação completa do titular da decisão, interessado no seu cumprimento, e indicação do seu domicílio; - d)- Exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam o pedido; - e)- Formulação do pedido; - f)- Oferecimento dos meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair; - g)- Identificação dos documentos que acompanham o requerimento. 2. Recebido o requerimento, o interessado no cumprimento da decisão é notificado para responder, no prazo de 8 (oito) dias, podendo juntar documentos e oferecer meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair. 3. O Tribunal pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, podendo rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados. 4. Recebida a resposta ou decorrido o respectivo prazo, ou findo o período de produção de prova, quando a esta haja lugar, o Tribunal profere decisão no prazo de 10 (dez) dias. 5. Quando entenda que não existe causa legítima de inexecução nem fundamento para a suspensão do dever de cumprir a decisão jurisdicional, o Tribunal, ouvidas as partes, por períodos sucessivos de 8 (oito) dias, especifica os actos e operações em que o cumprimento deve consistir e o prazo em que deverão ter lugar, declarando nulos os actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão. 6. Quando reconheça a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação das partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida ao titular da decisão pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo, seguindo-se, na falta de acordo, os termos do processo de indemnização por causa legítima de inexecução. ### Artigo 133.º (Processo de Indemnização por causa Legítima de Inexecução) 1. Quando a entidade responsável pelo cumprimento de uma decisão do contencioso administrativo invoque a existência de causa legítima de inexecução como fundamento para não cumprir, mediante comunicação ao titular da decisão, interessado no seu cumprimento, notificada com os respectivos fundamentos, este, no caso de concordar com essa invocação, pode requerer ao Tribunal que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição a fixação da indemnização devida. 2. O pedido é deduzido mediante a apresentação de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos: - a)- Indicação do Tribunal a que se dirige; - b)- Indicação da decisão jurisdicional em causa; - c)- Indicação do órgão ou entidade a demandar; - d)- Exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam o pedido; - e)- Formulação do pedido. 3. Recebido o requerimento, o demandado é notificado para responder, no prazo de 8 (oito) dias, podendo o Tribunal ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias para fixar o montante da indemnização a estabelecer. 4. Recebida a resposta ou decorrido o respectivo prazo, ou findo o período de produção de prova, se a esta houver lugar, o Tribunal fixa o montante da indemnização devida no prazo de 20 (vinte) dias. 5. Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da decisão judicial que fixou o montante da indemnização devida, pode o interessado promover a respectiva execução, segundo os termos da Lei Processual Civil para o processo executivo para pagamento de quantia certa. ## TÍTULO VII PROCESSOS CAUTELARES ### Artigo 134.º (Objecto e Natureza dos Processos Cautelares) 1. Quem possua legitimidade para intentar um processo no contencioso administrativo, pode requerer a adopção de providências cautelares destinadas a assegurar a utilidade da decisão pretendida no processo principal. 2. O processo cautelar é um processo que corre inclusive em férias, com vistos prévios de 48 (quarenta e oito) horas, mesmo em fase de recurso jurisdicional. 3. Os actos da Secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros. 4. Em sede de recurso jurisdicional, os recursos são interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no Tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário. 5. Os prazos a observar em sede de recurso jurisdicional são reduzidos a metade. 6. O julgamento, tanto em primeiro grau de jurisdição como em recurso, tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão. 7. O processo cautelar tem tramitação autónoma, mas é apensado ao processo principal, no próprio momento em que é intentado, se este já existir, ou logo que seja intentado o processo principal, quando a adopção de providências cautelares tenha sido requerida previamente à instauração do processo principal, devendo, neste último caso, ser distribuído e autuado como processo próprio até ao momento da apensação. ### Artigo 135.º (Tipos de Providências Cautelares) 1. As providências cautelares a adoptar no contencioso administrativo podem ser antecipatórias ou conservatórias e, em cada caso, devem ser as que se mostrem adequadas a assegurar efectivamente a utilidade da sentença de mérito a proferir no processo principal. 2. Além das providências previstas na Lei Processual Civil, com as adaptações que se justifiquem, podem ser adoptadas as seguintes providências cautelares: - a)- Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma regulamentar; - b)- Regulação provisória de situações jurídicas, designadamente através da imposição à Administração ou a um particular da adopção de condutas que não envolvam a prática de actos administrativos, como o pagamento de quantias por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, ou a abstenção de condutas. 3. Sempre que tenha sido praticado um acto administrativo, o meio próprio de tutela cautelar é a suspensão da eficácia do acto em causa, que pode ser pedida mesmo que o acto já tenha sido executado, desde que, nas circunstâncias do caso, da sua suspensão ainda possa advir utilidade relevante, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no processo principal, no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir. 4. A suspensão dos efeitos de normas regulamentares pode ser pedida: - a)- Com força obrigatória geral, pelo Ministério Público, pelo Provedor de Justiça ou pela Ordem dos Advogados; - b)- Com efeitos circunscritos ao seu caso, pelo interessado em cuja esfera jurídica os efeitos da norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação. ### Artigo 136.º (Momento e Forma do Requerimento Cautelar) 1. A adopção de providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, dirigido ao Tribunal competente para julgar o processo principal, que pode ser apresentado previamente à instauração do processo principal, em simultâneo com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal. 2. O requerimento, apresentado sob forma articulada, deve conter os seguintes elementos: - a)- Indicação do Tribunal ao qual o requerimento é dirigido; - b)- Identificação completa do requerente e indicação do seu domicílio; - c)- Identificação do órgão ou entidade requeridos; - d)- Identificação das demais pessoas que devam ser citadas para contestar, com indicação do seu domicílio; - e)- Indicação da causa de que o pedido cautelar depende ou irá depender; - f)- Indicação da providência ou providências cuja adopção é requerida; - g)- Exposição dos fundamentos do pedido; - h)- Quando for o caso, prova do acto ou norma cuja suspensão é requerida e da sua notificação ou publicação; - i)- Identificação do processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência; - j)- Indicação do valor da causa; - k)- Oferecimento dos meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair; - l)- Identificação dos documentos que acompanham a petição; - m)- Identificação e indicação do domicílio profissional do mandatário forense, para efeito de notificações. 3. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando não conheça, no todo ou em parte, a identidade e domicílio das pessoas que devam ser citadas, o requerente deve solicitar a passagem de certidão contendo essa informação, e, se não a obtiver em tempo útil, deve solicitar no requerimento cautelar que a entidade requerida proceda à respectiva identificação, juntando documento comprovativo do requerimento efectuado. 4. Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 2, o requerente não pode oferecer mais de 3 (três) testemunhas, para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, não sendo admissível a prova pericial. ### Artigo 137.º (Despacho Liminar e Regularização do Requerimento) 1. Sobre o requerimento cautelar recai despacho liminar de admissão ou rejeição, a proferir no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Quando verifique que na petição falta a indicação de qualquer dos elementos constantes do artigo anterior ou que é possível providenciar o suprimento de excepções que obstam ao conhecimento do mérito do pedido, o Juiz ou Relator deve promover a regularização da petição ou da instância, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a correcção das irregularidades ou para o suprimento das excepções. 3. Constituem fundamento de rejeição: - a)- A falta de qualquer dos elementos constantes do artigo anterior que não tenha sido suprida na sequência de notificação para o efeito; - b)- A manifesta ilegitimidade do requerente; - c)- A manifesta ilegitimidade da entidade requerida; - d)- A manifesta existência de circunstâncias insupríveis que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular pelo reque rente no processo principal, designadamente por intempestividade ou por inimpugnabilidade do acto jurídico a que se reporta o processo principal. ### Artigo 138.º (Proibição de Executar o Acto) 1. Requerida a suspensão da eficácia de um acto, a Autoridade Administrativa, recebido o duplicado do requerimento respectivo, não pode iniciar ou continuar a execução do mesmo e deve impedir, com urgência, que os serviços e outros interessados procedam ou continuem a proceder a ela. 2. Pode, porém, a Autoridade Administrativa iniciar ou retomar a execução se, por despacho fundamentado, reconhecer expressamente, no prazo de 7 (sete) dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 3. O interessado pode requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados antes do despacho a que se refere o n.º 2 ou alegando a ilegalidade desse despacho por falta da invocada grave urgência na execução ou continuação da execução do acto. 4. Recebido o requerimento, o Juiz ouve os interessados no prazo de 5 (cinco) dias e decide imediatamente. 5. O incidente de impugnação do despacho a que se refere o n.º 2 é processado nos próprios autos da suspensão da eficácia do acto. 6. Incorre em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos gerais, a Autoridade Administrativa ou o agente que promover a execução do acto ou o executar, violando o disposto no presente artigo ou ao abrigo de despacho cujo fundamento tenha sido julgado improcedente, nos termos do n.º 4. ### Artigo 139.º (Suspensão de Eficácia de acto já Executado) A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia, quando desta possa resultar utilidade relevante, para o requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no processo principal, relativamente aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir. ### Artigo 140.º (Suspensão da Eficácia de Normas) 1. Quem tenha legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso ou com força obrigatória geral. 2. Salvo tratando-se do Ministério Público, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia com força obrigatória geral depende de demonstração de que a aplicação da norma em causa foi rejeitada por qualquer Tribunal, em 3 (três) casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. 3. À suspensão da eficácia de norma prevista no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 87.º e seguintes do presente Código. ### Artigo 141.º (Citação e Oposição) 1. No despacho liminar de admissão, o Tribunal ordena a citação da entidade requerida, assim como das demais pessoas que devam ser citadas, para deduzirem oposição no prazo de 8 (oito) dias. 2. Quando a providência cautelar seja requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os demais interessados já tenham sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação. 3. Na oposição, a entidade requerida e as demais pessoas citadas para o efeito devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, oferecer os meios de prova, com indicação dos factos sobre os quais ela deve recair, e identificar e indicar o domicílio profissional do mandatário forense, para efeito de notificações. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os requeridos que deduzam a mesma oposição não podem oferecer mais de 3 (três) testemunhas, não sendo admissível a prova pericial. 5. Na falta da dedução de oposição, ou da alegação nesta de que a adopção da providência ou providências cautelares requeridas prejudica o interesse público, o Tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. ### Artigo 142.º (Incidentes do Processo de Suspensão de Eficácia) 1. Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a entidade requerida, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto. 2. Quando entenda que o diferimento da execução do acto durante a pendência do processo cautelar seria gravemente prejudicial para o interesse público, a entidade requerida pode solicitar ao Juiz do Processo Cautelar o levantamento da proibição de executar prevista no número anterior, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado. 3. Considera-se indevida a execução do acto na ausência de decisão jurisdicional de levantamento da proibição de executar, proferida nos termos do número anterior, podendo o requerente, nesse caso, solicitar ao Juiz do Processo Cautelar, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado, a adopção das seguintes providências: - a)- Declaração de ineficácia dos actos jurídicos praticados em execução indevida do acto; - b)- Intimação da entidade requerida para se abster de prosseguir a execução indevida; - c)- Imposição de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na presente Lei para os processos de execução, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. 4. Os requerimentos previstos nos números anteriores são processados como incidentes nos autos do processo cautelar, devendo, em qualquer dos casos, o Juiz ou Relator proferir decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante a prévia audição da parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias e a realização das diligências que se mostrem necessárias. ### Artigo 143.º (Produção de Prova) 1. Deduzida a oposição ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao Juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias. 2. Os meios de prova a utilizar são apenas os oferecidos pelo requerente e pelos requeridos com os articulados, não sendo admissível a prova pericial. 3. O Juiz ou Relator pode rejeitar, mediante despacho fundamentado, a utilização de meios de prova que considere desnecessários ou a produção de prova sobre factos que entenda não terem interesse para a decisão ou considere provados. 4. A produção da prova processa-se segundo o disposto na Lei Processual Civil, podendo a Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro delegar a realização de diligências de prova no Tribunal de Comarca. ### Artigo 144.º (Decisão de Adopção das Providências Cautelares) 1. O Juiz ou Relator profere decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da dedução da oposição ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar. 2. As providências cautelares são adoptadas desde que se preencham os seguintes requisitos cumulativos: - a)- Exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal; - b)- Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; - c)- Devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da atribuição da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. 3. No caso de não se preencher apenas o requisito da alínea c) do número anterior, o Juiz pode, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente solicitadas pelo interessado, quando tal se revele adequado para evitar a lesão dos seus interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos e privados em presença. 4. Quando, na hipótese prevista no número anterior, os potenciais prejuízos para os interesses públicos ou privados em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o Tribunal pode, em cumulação com a adopção da providência requerida, impor ao requerente a prestação de caução. 5. As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição. ### Artigo 145.º (Publicidade e Execução da Decisão) 1. A adopção de providências cautelares respeitantes a regulamentos e actos administrativos que afectem uma pluralidade de destinatários é publicitada através da publicação de anúncio, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto jurídico em causa. 2. A decisão que determine a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada às pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento imediato. 3. Em caso de incumprimento, e sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, pode ser imposta uma sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão competente para cumprir ou ordenar o cumprimento, segundo o disposto na presente Lei para os processos de execução, e, quando seja o caso, pode ser promovida a execução forçada da decisão contra particulares, segundo as formas previstas na Lei Processual Civil. 4. A execução prevista no número anterior corre nos próprios autos do processo cautelar. ### Artigo 146.º (Caducidade ou Modificação das Providências Cautelares) 1. As providências cautelares caducam, quando: - a)- Tendo o processo cautelar sido intentado previamente, o requerente não intente o processo principal no respectivo prazo legal; - b)- Tendo sido intentado o processo principal, este permaneça parado durante mais de 3 (três) meses por negligência do requerente em promover os respectivos termos ou de algum incidente de que dependa o seu andamento; - c)- O processo principal finde com o trânsito em julgado de decisão desfavorável à pretensão do requerente; - d)- O processo principal finde por extinção da instância e o requerente não intente novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito; - e)- Se extinga o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina; - f)- Seja executada decisão que ponha termo ao processo principal em sentido favorável ao requerente. 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se dirige esteja dependente da utilização de processo principal não sujeito a prazo, a providência cautelar decretada em favor do requerente em processo cautelar previamente intentado caduca se este não intentar o processo principal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do trânsito em julgado da decisão que determinou a adopção da providência cautelar. 3. A caducidade das providências cautelares, com algum dos fundamentos previstos no n.º 1, é declarada pelo Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, mediante a prévia audição das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e a realização das diligências que se mostrem necessárias. ### Artigo 147.º (Alteração e Modificação das Providências Cautelares) A decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência do processo principal, por iniciativa do próprio Tribunal, do Ministério Público ou a requerimento de parte, com fundamento na alteração de circunstâncias, seguindo-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. ### Artigo 148.º (Responsabilidade do Requerente Cautelar) 1. Quando uma providência cautelar caduque por causa diferente da execução de decisão favorável ao requerente proferida no processo principal, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado à entidade requerida ou aos demais interessados. 2. No caso previsto no número anterior, a entidade requerida e os demais lesados pela adopção da providência podem solicitar a indemnização que lhes seja devida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação da declaração da sua caducidade. ### Artigo 149.º (Produção Antecipada de Prova) 1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção ser realizado antes de intentado o processo. 2. O requerimento, o apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão-de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova. 3. A pessoa ou entidade é notificada para intervir nos actos de preparação e produção de prova ou para deduzir oposição no prazo de 3 (três) dias. 4. Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou entidade é notificada da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no prazo de 7 (sete) dias, a sua repetição, se esta for possível. 5. Se a causa principal vier a correr noutro Tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o Juiz ou Relator do Processo com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 6. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de prova em processo já intentado. ### Artigo 150.º (Providências Cautelares Relativas a Procedimentos Pré-contratuais) 1. Quando o processo tenha por objecto a anulação, nulidade ou inexistência jurídica de um acto da Administração relativo à formação de contrato ou de um acto de particular no âmbito de procedimento pré-contratual de direito público, podem ser requeridas providências cautelares destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento pré-contratual. 2. O requerimento deve ser instruído com todos os elementos de prova e as respostas da entidade requerida e dos contra-interessados deverão ser dadas no prazo de 5 (cinco) dias. 3. As providências cautelares requeridas ou outras que o Juiz entender mais adequadas são adoptadas quando: - a)- Seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; - b)- Devidamente ponderados os interesses em presença, o Tribunal concluir que, segundo um juízo de probabilidade, os danos resultantes da sua não adopção seriam superiores aos que podem resultar da sua recusa e não podem ser evitados ou atenuados pela adopção de outras medidas ou providências; - c)- Quando, logo no processo cautelar, o Juiz considere demonstrada a ilegalidade das especificações contidas nos documentos do concurso, alegada no processo principal, pode determinar a sua correcção, decidindo sobre o mérito da causa, se, atendendo à natureza das questões e à gravidade ou importância dos interesses envolvidos, a manifesta urgência na resolução definitiva do litígio justificar a conclusão de que a situação se não compadece com a mera adopção de uma providência cautelar ou de que a adopção desta tornar inútil a decisão do processo principal e o processo cautelar contiver todos os elementos necessários para o efeito, o Tribunal pode, ouvidas as partes por 7 (sete) dias, antecipar a decisão sobre o processo principal, sendo a antecipação passível de impugnação nos termos gerais. 4. O disposto no presente artigo não tem aplicação nos casos a que seja aplicável o disposto no artigo 139.º do presente Código as acções sobre interesses meta-individuais, valores e bens constitucionalmente protegidos. ## TÍTULO VIII ACÇÃO POPULAR E ACÇÃO PÚBLICA ### Artigo 151.º (Acção Popular e acção Pública) O presente título regula o exercício do direito de Acção Popular Administrativa e o exercício do direito de Acção Pública Administrativa, em tudo o que não seja expressamente regulado por lei especial. ### Artigo 152.º (Interesses Protegidos) 1. O direito de Acção Popular Administrativa e o direito de Acção Pública Administrativa regulados na presente secção destinam-se a promover a defesa de interesses meta individuais e de outros valores ou bens constitucionalmente protegidos, contra actos ilegais da Administração Pública que os violem ou ameacem violar. 2. Podem, designadamente, ser promovidos por Acção Popular Administrativa e por Acção Pública Administrativa os seguintes interesses, valores e bens: - a)- A saúde pública, o meio ambiente e qualidade de vida, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a defesa do consumidor; - b)- O património cultural, o domínio e o património públicos, sejam do Estado das Autarquias Locais ou de entes deles derivados; - c)- A autonomia do poder local; - d)- Defesa da legalidade dos actos administrativos e demais interesses colectivos. ### Artigo 153.º (Legitimidade) 1. Têm legitimidade para propor Acção Popular Administrativa, independentemente de terem ou não interesse pessoal na demanda, as pessoas e entidades indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 30.º. 2. Têm legitimidade para propor Acção Pública Administrativa, as entidades indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 30.º. ### Artigo 154.º (Formas de Acção) A Acção Popular Administrativa e a Acção Pública Administrativa correm pelos Órgãos de Contencioso Administrativo e podem revestir qualquer dos meios processuais, principais, urgentes ou cautelares, previstas no presente Código, salvo o disposto nos artigos seguintes. ### Artigo 155.º (Prazo de Propositura) 1. A Acção Popular Administrativa e a Acção Pública Administrativa podem ser propostas até 5 (cinco) anos após a prática ou omissão do acto que viole ou ameace violar os interesses, valores e bens referidos no artigo 30.º. 2. Tratando-se de acto continuado, o prazo só começará a contar a partir do último acto. ### Artigo 156.º (Representação) 1. Na Acção Popular Administrativa, o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos interesses, valores e bens referidos no artigo 30.º que não tenham exercido o direito de auto-exclusão, nos termos dos números seguintes. 2. Para efeitos de exercício do direito de auto-exclusão, a entrada da petição de acção popular é citada a todos os titulares dos interesses em causa na acção e não intervenientes nela para, no prazo fixado pelo Juiz: - a)- Intervirem, querendo, a título principal, no processo, aceitando-o no estado em que se encontre; - b)- Declararem se aceitam ser representados pelo autor ou se se excluem dessa representação, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação, salvo o direito de, até à produção de prova, declararem expressamente a sua exclusão do processo. 3. A citação é feita por anúncios tornados públicos através de qualquer Meio de Comunicação Social escrita ou por editais, consoante estejam em causa interesses gerais ou localizados territorialmente, contendo, obrigatoriamente: - a)- A identificação da acção; - b)- A identificação do autor ou, havendo mais do que um, do primeiro autor; - c)- A identificação do réu ou réus; - d)- A menção bastante do pedido e da causa de pedir. 4. Na citação a que se refere o n.º 3, não é obrigatória a identificação pessoal dos destinatários, mas quando não for possível individualizá-los todos, serão eles referenciados, enquanto titulares dos mencionados interesses, valores e bens, pelo respectivo universo, determinado pelo factor e qualidade que lhes seja comum, pela área geográfica em que residam ou pelo grupo ou comunidade que constituam. ### Artigo 157.º (Papel do Ministério Público) 1. O Ministério Público fiscaliza a legalidade da Acção Popular Administrativa e da Acção Pública Administrativa proposta pelo Estado, verificando, antes da decisão, se estão presentes os pressupostos e as condições da acção e se ela foi validamente instaurada e promovendo o que tiver por adequado. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Juiz, antes de proferir sentença, dar-lhe-á vista no processo, por 5 (cinco) dias. 3. Se o autor desistir do pedido ou da acção, puser termo à lide por transacção ou tiver, no decurso do processo, comportamentos lesivos dos interesses em causa na acção, o Ministério Público poderá, no exercício da fiscalização da legalidade, substituir-se ao autor e continuar o processo até final. 4. Na Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa, o Ministério Público não pode representar, como parte, nem a Administração nem quaisquer outras pessoas ou entidades. ### Artigo 158.º (Iniciativa de Recolha de Prova) Na Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa, cabe ao Juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes nas suas peças processuais. ### Artigo 159.º (Proibição de Transacção) Na Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa não é admissível transacção quando estejam em causa interesses, valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 30.º. ### Artigo 160.º (Efeito dos Recursos) Em Acção Popular Administrativa e na Acção Pública Administrativa, pode o Juiz, sempre, conferir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável ou de difícil reparação nos interesses, valores ou bens referidos no artigo 30.º. ### Artigo 161.º (Efeitos do caso Julgado) 1. Em Acção Popular Administrativa e em Acção Pública Administrativa, a sentença transitada em julgado que a considerar procedente tem eficácia geral, e: - a)- Declarará a invalidade do acto ou contrato ilegal e lesivo; - b)- Condenará os agentes públicos responsáveis e os beneficiários do acto ou contrato ilegal e lesivo em indemnização por perdas e danos, em custas e no pagamento dos honorários do advogado do autor. 2. A sentença transitada em julgado, que considerar improcedente a Acção Popular Administrativa ou a Acção Pública Administrativa por falta ou insuficiência de provas, não impede a propositura de nova acção com os mesmos fundamentos e novas provas. 3. A sentença transitada em julgado, que considerar improcedente a Acção Popular Administrativa, baseada em fundamentos próprios do caso concreto, não abrange os titulares que se auto excluíram nos termos do presente Código. 4. A sentença transitada em julgado, que considerar improcedente a Acção Popular Administrativa ou a Acção Pública Administrativa, por razões de mérito da causa, tem eficácia geral e obsta à propositura de nova acção com os mesmos fundamentos. 5. As sentenças transitadas em julgado são, pelo Juiz, mandadas publicar, integralmente ou por extracto e a expensas da parte vencida, em dois jornais de maior circulação no universo dos interessados no seu conhecimento. ### Artigo 162.º (Dever de Colaboração das Entidades Públicas) 1. É dever de todas as entidades públicas e seus agentes cooperar com as partes intervenientes em Acção Popular Administrativa ou em Acção Pública Administrativa, devendo, designadamente, fornecer-lhes em tempo útil, todas as informações e documentos por eles requisitados como necessários ao êxito ou à improcedência do pedido, salvo se cobertos por segredo de Estado ou de justiça ou se tratar de matéria da intimidade da vida privada. 2. A violação do dever estabelecido no n.º 1 faz incorrer o agente responsável em responsabilidade civil, disciplinar e criminal por obstrução à justiça. ## TÍTULO IX RECURSOS DAS DECISÕES JURISDICIONAIS ## CAPÍTULO I RECURSOS ORDINÁRIOS ### Artigo 163.º (Espécies de Recursos Admitidos e Regime Aplicável) 1. Os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Órgãos do Contencioso Administrativo regem-se pelo disposto na Lei Processual Civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, salvo o disposto no presente título. 2. O recurso ordinário das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa só é admitido nos processos de valor superior ao da alçada do Tribunal do qual se recorre. 3. Para além dos casos previstos na Lei Processual Civil, é sempre admitido recurso ordinário das decisões de improcedência de pedidos cautelares e das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. ### Artigo 164.º (Competência) 1. Das decisões das Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiros do Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca, cabe recurso ordinário para as Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação. 2. Das decisões, em primeiro grau de jurisdição, das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação, cabe recurso ordinário para a Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. 3. Das decisões, em primeiro grau de jurisdição, da Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, cabe recurso ordinário para o Plenário do Tribunal Supremo. 4. Não admitem recurso as decisões proferidas em primeiro e único grau de jurisdição pelo Plenário do Tribunal Supremo. ### Artigo 165.º (Legitimidade) 1. Pode interpor recurso ordinário de uma decisão judicial proferida por um Órgão do Contencioso Administrativo quem nela tenha ficado vencido, as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 2. Pode, igualmente, interpor recurso o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. 3. Nos processos de impugnação de actos administrativos, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o demandante que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo Tribunal de Recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado. 4. Ainda que um acto administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o acto anulado vir a ser renovado. ### Artigo 166.º (Interposição de Recurso e Despacho de Admissão) 1. O prazo de interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da decisão recorrida, ou, no caso de ter havido pedido de rectificação, aclaração ou reforma desta decisão, da data da notificação da decisão proferida sobre tal pedido. 2. O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao Juiz ou Relator do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual é indicada a espécie de recurso interposto. 3. Sobre o requerimento recai despacho de admissão, no qual é fixado o regime de subida e declarado o efeito do recurso, sendo aplicável a este despacho e à reclamação contra a eventual recusa de admissão o disposto na Lei Processual Civil. ### Artigo 167.º (Efeitos e Regime de Subida) 1. Salvo disposição em contrário, os recursos ordinários sobem, imediatamente, acompanhados de cópia dactilografada da decisão recorrida ou do respectivo suporte informático, e têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2. Os recursos das decisões finais e interlocutórias proferidas em processos cautelares têm efeito meramente devolutivo e sobem, imediatamente, nos próprios autos, quando estes estejam findos no Tribunal, ou em separado, na hipótese contrária. 3. Os recursos das decisões interlocutórias têm efeito, meramente, devolutivo e apenas sobem com o recurso interposto da decisão que ponha termo ao processo, ficando sem efeito se este recurso não for interposto. 4. Quando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 5. O requerimento previsto no número anterior é indeferido quando os danos que resultariam da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos ou pela imposição ao interessado do dever de prestar caução, destinada a responder pelos danos. ### Artigo 168.º (Alegações e Contra-alegações) 1. Salvo disposição em contrário, o prazo para apresentação de alegações pelo recorrente e de contra-alegações pelos recorridos é de 8 (oito) dias, contado da data da notificação do despacho de admissão do recurso. 2. Nos recursos das decisões de procedência de processos urgentes e cautelares, o requerimento de recurso inclui ou junta as respectivas alegações, dispondo os recorridos do prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de admissão do recurso, para apresentarem as contra-alegações. 3. Durante os prazos para alegações e contra-alegações, o processo encontra-se disponível, para consulta, na Secretaria do Tribunal, podendo ser confiado aos mandatários das partes sem necessidade de despacho. ### Artigo 169.º (Tramitação do Recurso) 1. Salvo nos recursos de decisões proferidas em processo cautelar, recebido o processo no Tribunal de Recurso e efectuada a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de 8 (oito) dias, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido. 2. Conclusos os autos ao Relator, este ordena a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventuais questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos ou pelo Ministério Público. 3. Se o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tiver limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado em primeiro grau de jurisdição, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível extrair os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal recorrido, o Relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada. 4. No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 (dez) dias. ### Artigo 170.º (Poderes de Cognição do Tribunal de Recurso) 1. O Tribunal de Recurso reaprecia as causas sem restrições, conhecendo da matéria de facto e de direito, e pode revogar, alterar ou anular a decisão recorrida, conforme ao caso couber. 2. Quando o Tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Recurso, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida. 3. Quando, por qualquer motivo, o Tribunal recorrido não tenha conhecido do mérito da causa, o Tribunal de Recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida. ### Artigo 171.º (Produção de Prova e Alegações Complementares) 1. No Tribunal de Recurso, só é possível a produção de prova documental, pelo que, para os efeitos do disposto no artigo anterior, quando haja necessidade de produzir outro tipo de prova: - a)- Sendo o conhecimento do recurso da competência do Plenário do Tribunal Supremo, o processo baixa à Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, podendo esta determinar que as diligências de prova sejam realizadas pelo Tribunal de Comarca mais adequado para o efeito; - b)- Sendo o conhecimento do recurso da competência das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo ou dos Tribunais da Relação, estas podem determinar que as diligências de prova sejam realizadas pelo Relator ou pelo Tribunal de Comarca mais adequado para o efeito. 2. Quando haja lugar a produção de prova em sede de recurso, as partes são admitidas a apresentar alegações e contra-alegações complementares, pelo prazo sucessivo de 8 (oito) dias. ## CAPÍTULO II RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ### Artigo 172.º (Recurso de Uniformização de Jurisprudência) 1. As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Plenário do Tribunal Supremo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: - a)- Entre 2 (dois) acórdãos do Tribunal Supremo; - b)- Entre 2 (dois) acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação: - c)- Entre 1 (um) acórdão proferido por um Tribunal da Relação e um acórdão, anteriormente, proferido pelo Tribunal Supremo. 2. No requerimento de recurso, o recorrente identifica o acórdão com o qual alega estar em oposição o acórdão impugnado, juntando documento comprovativo do seu teor e trânsito em julgado, assim como a alegação do recurso, na qual deve identificar, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida. 3. O recurso não é admitido, se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Tribunal Supremo. 4. Admitido o recurso, o recorrido ou recorridos são notificados para contra-alegarem, no prazo de 10 (dez) dias, que corre em simultâneo, quando forem vários os recorridos. 5. Efectuada a distribuição, o Ministério Público tem vista para emitir parecer em 5 (cinco) dias, quando não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, e, corridos os vistos legais, o recurso é julgado pelo Plenário do Tribunal Supremo e a decisão de provimento é publicada por sumário no Diário da República, do qual consta a indicação do Tribunal, das partes, dos acórdãos em oposição e do sentido e data da decisão. 6. A decisão de provimento não afecta qualquer outra anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas, mas anula o acórdão impugnado e substitui-o, decidindo a questão controvertida. ### Artigo 173.º (Revisão) 1. A revisão das sentenças e acórdãos proferidos pelos Tribunais rege-se pelo disposto na Lei Processual Civil. 2. Têm legitimidade para requerer a revisão de sentenças e acórdãos transitados em julgado ao Tribunal que a tenha proferido: - a)- O Ministério Público e as partes no processo, com qualquer dos fundamentos previstos na Lei Processual Civil; - b)- Quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido; - c)- Quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever. 3. Admitido o recurso, o Juiz ou Relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que, para o efeito, é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 4. O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida. ## TÍTULO X DEVER DE CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JURISDICIONAIS E PROCESSOS DE EXECUÇÃO ## CAPÍTULO I DEVER DE CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JURISDICIONAIS ### Artigo 174.º (Conteúdo do dever de Cumprimento) 1. Salvo reconhecimento judicial da ocorrência de causa legítima de suspensão ou inexecução, segundo o disposto na presente Lei, as decisões proferidas pelos Órgãos do Contencioso Administrativo devem ser espontaneamente cumpridas pela Administração no prazo de 60 (sessenta) dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão, ou, no caso de decisões objecto de recurso com efeito meramente devolutivo, da notificação da atribuição desse efeito ao recurso. 2. As decisões que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente cumpridas, através do pagamento da quantia devida, que corre por conta do orçamento da entidade pública contra a qual foi proferida a condenação. 3. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo de idêntico conteúdo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação ou a declaração de nulidade de acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, assim como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída nos deveres de: - a)- Realizar prestações de facto, de coisas ou de quantias em dinheiro; - b)- Praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos; - c)- Remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto constituídas na pendência do processo, cuja manutenção seja incompatível com os efeitos da anulação. ### Artigo 175.º (Competência para o Cumprimento) 1. Salvo disposição específica sobre a matéria, o cumprimento a que se refere o artigo anterior deve ser ordenado pelo órgão que tenha praticado o acto impugnado ou pelo principal órgão dirigente da entidade pública ou por aquele que tenha ficado concretamente obrigado pela decisão. 2. Quando o cumprimento seja da competência, cumulativa ou exclusiva, de outro ou outros órgãos, que não aquele que praticou o acto impugnado, este deve fornecer-lhes os elementos necessários para o efeito. 3. Extinto o órgão ao qual competiria dar cumprimento à decisão ou tendo-lhe sido retirada a competência na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou ao qual tenha sido atribuída aquela competência. ### Artigo 176.º (Suspensão do dever de Cumprir e Causas Legítimas de Inexecução) 1. A entidade constituída no dever de dar cumprimento a uma decisão proferida por um Tribunal do contencioso administrativo só fica desonerada desse dever, a título temporário, se obtiver do Tribunal que proferiu a decisão a suspensão, total ou parcial, do dever de a cumprir, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ou, a título definitivo, se obtiver do mesmo Tribunal o reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução. 2. Constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de toda a decisão ou de parte dela. 3. Não existe causa legítima de inexecução quando o cumprimento da decisão consista no pagamento de quantia certa, nem causa legítima de inexecução fundada em grave prejuízo para o interesse público quando esteja em causa o cumprimento de decisões que tenham adoptado providências cautelares ou intimado à prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões. 4. Podem constituir fundamento de suspensão do dever de cumprir, o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de toda a decisão ou de parte dela e a inexistência de disponibilidade de verba, quando esteja em causa o cumprimento do dever de pagar uma quantia em dinheiro. 5. O reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução ou a suspensão do dever de cumprir podem ser solicitados pela entidade constituída no dever de a cumprir no âmbito de processo especial, a intentar nos termos previstos na presente Lei, ou através da dedução de oposição em processo de execução intentado pelo titular da decisão, interessado no seu cumprimento. 6. Independentemente do disposto no número anterior, a existência de causa legítima de inexecução pode ser invocada como fundamento para não cumprir pela entidade constituída no dever de cumprir a decisão, dentro do prazo estabelecido para o cumprimento, mediante comunicação ao interessado, notificada com os respectivos fundamentos. ### Artigo 177.º (Incumprimento Ilegítimo das Decisões e suas Consequências) 1. As decisões do contencioso administrativo são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas, pelo que são nulos os actos administrativos que desrespeitem essas decisões, incorrendo os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar. 2. Para além dos casos em que, por acordo do interessado ou reconhecimento judicial, nos termos previstos na presente Lei, seja considerado justificado por causa legítima de inexecução, o incumprimento das decisões do contencioso administrativo constitui a entidade pública em causa em responsabilidade civil e as pessoas que nela desempenhem funções e sejam concretamente responsáveis pelo incumprimento em responsabilidade civil, em regime de solidariedade, e em responsabilidade disciplinar e criminal. 3. Constitui crime de desobediência qualificada a conduta do titular do órgão competente para dar cumprimento à decisão que, tendo a entidade pública em causa sido notificada para o efeito, não proceda à execução nos termos que a decisão tinha estabelecido ou que o Tribunal venha a definir no âmbito do respectivo processo de execução, ou manifeste a inequívoca intenção de não dar cumprimento à decisão, nos termos fixados pelo Tribunal, sem invocar a existência de causa legítima de inexecução ou ter requerido a suspensão jurisdicional do dever de cumprir. ## CAPÍTULO II PROCESSOS DE EXECUÇÃO ### Artigo 178.º (Processos de Execução) 1. A execução contra entidades públicas das decisões proferidas pelos Órgãos do Contencioso Administrativo que imponham o dever de pagar quantias em dinheiro processa-se segundo o disposto na Lei Processual Civil para a execução para pagamento de quantia certa, sendo aplicável o disposto na mesma lei a respeito do incidente de liquidação, quando, à face do título, o crédito exequendo não resulte certo, líquido e exigível. 2. A execução contra entidades públicas das demais decisões do contencioso administrativo rege-se pelo disposto nos artigos seguintes. 3. Os regimes previstos nos números anteriores são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, à execução contra entidades públicas de títulos executivos diversos das sentenças, constituídos no âmbito de relações jurídicas administrativas ou litígios jurídico-públicos. 4. Salvo disposição em contrário, a execução contra particulares rege-se pelo disposto na Lei Processual Civil. ### Artigo 179.º (Requerimento de Execução) 1. Quando a Administração não dê cumprimento, no prazo estabelecido, aos deveres em que fique constituída por decisão proferida por Órgão do Contencioso Administrativo, sem ter intentado processo especial de suspensão do cumprimento ou de reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, nos termos previstos na presente Lei, o titular da decisão pode fazer valer o seu direito ao cumprimento desses deveres, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Tribunal que tenha proferido a decisão em primeiro grau de jurisdição, no qual pode pedir a fixação de um prazo limite para o cumprimento da decisão jurisdicional e a imposição de sanção pecuniária compulsória ao titular ou titulares do órgão ou órgãos competentes para o efeito. 2. O requerimento, que é autuado por apenso aos autos em que foi proferida a decisão, deve ser apresentado no prazo de 6 (seis) meses, contado desde o termo do prazo dentro do qual a decisão deveria ter sido cumprida, e deve conter os seguintes elementos: - a)- Indicação do Tribunal a que se dirige; - b)- Indicação da decisão jurisdicional em causa; - c)- Indicação do órgão ou entidade demandado; - d)- Identificação das demais pessoas demandadas, com indicação do seu domicílio; - e)- Formulação do pedido. 3. O requerente também pode pedir a declaração de nulidade dos actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão, assim como a anulação daqueles que tenham por objecto manter, sem fundamento válido, a situação ilegalmente constituída, e, quando esteja em causa o cumprimento de deveres decorrentes de decisão proferida no âmbito de recurso contencioso, deve começar por especificar os actos e operações em que entende que o cumprimento desses deveres se concretiza. ### Artigo 180.º (Causas Legítimas de Inexecução) 1. A Administração Pública pode, legitimamente, requerer a não execução de decisões eficazes dos órgãos do contencioso quando ocorram causas legítimas de inexecução. 2. São causas legítimas de inexecução: - a)- Circunstâncias que tenham tornado a execução absolutamente impossível ou, ainda que possível, gravemente prejudicial ao interesse público: - b)- Inexistência ou insuficiência de verba ou de cabimento orçamental quando esteja em causa o pagamento de quantia devida pela Administração. 3. As causas legítimas de inexecução podem respeitar a toda a decisão ou a parte dela. Quando seja apenas parcial, não justifica a inexecução espontânea na parte restante, desde que destacável. 4. A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos e com uma proposta de indemnização compensatória, dentro do prazo estabelecido para a execução espontânea. 5. A procedência de causa legítima de inexecução confere ao beneficiário do título executivo o direito a uma compensação. ### Artigo 181.º (Trâmites Subsequentes) 1. Recebido o requerimento, procede-se à notificação dos demandados para deduzirem oposição, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na oposição, a entidade demandada pode invocar a existência de causa legítima de inexecução ou requerer a suspensão do dever de cumprir, por prazo não superior a 6 (seis) meses, sendo, nesse caso, o requerente ouvido pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. No caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução, o requerente pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos do processo especial de indemnização por causa legítima de inexecução, previstos na presente Lei. 4. Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o Tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que profere decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias. ### Artigo 182.º (Decisão) 1. Quando não julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução ou o requerimento de suspensão do dever de cumprir que tenham sido deduzidos na oposição pela entidade demandada, o Tribunal fixa um prazo limite para o cumprimento da decisão jurisdicional e impõe a aplicação de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte, ao titular ou titulares do órgão ou órgãos competentes para cumprir ou ordenar o cumprimento, que, para o efeito, devem ser individualmente identificados. 2. Quando esteja em causa o cumprimento de deveres decorrentes de decisão proferida no âmbito do Processo Contencioso Administrativo, o Tribunal começa por especificar os actos e operações em que consiste o cumprimento desses deveres. 3. Quando tal tenha sido requerido, o Tribunal procede ainda à declaração de nulidade dos actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão, assim como à anulação daqueles que tenham por objecto manter, sem fundamento válido, a situação ilegalmente constituída. 4. Quando reconheça a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação das partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida ao titular da decisão pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo, seguindo-se, na falta de acordo, os termos previstos na presente Lei para o processo especial de indemnização por causa legítima de inexecução. ### Artigo 183.º (Sanção Pecuniária Compulsória) 1. A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação do titular ou titulares do órgão ou órgãos competentes para dar cumprimento à decisão jurisdicional ao pagamento de uma quantia em dinheiro por cada dia de atraso em que incorram, para além do prazo limite estabelecido para o efeito. 2. A decisão de imposição de sanção pecuniária compulsória fixa o montante diário da sanção, que pode variar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional em vigor no momento da sua aplicação, indica a data a partir da qual produz efeitos e individualiza as pessoas a quem a sanção é aplicada, que dela são imediatamente notificadas. 3. Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária compulsória os membros do órgão que votem a favor do cumprimento integral e imediato, nos termos judicialmente estabelecidos, e que façam registar em acta esse voto, nem aqueles que, não estando presentes na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de dar cumprimento à decisão jurisdicional. 4. A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido integralmente cumprida a decisão, quando o interessado desista do pedido ou quando o cumprimento já não possa ser realizado pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções. 5. A liquidação global das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias compulsórias é efectuada pelo Tribunal, uma vez cessada a aplicação da medida. 6. As importâncias obtidas em resultado da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita do Cofre Geral de Justiça. ### Artigo 184.º (Convolação em Processo de Execução por quantia Certa) 1. Expirado o prazo limite fixado pelo Tribunal, sem que a Administração tenha cumprido, o requerente pode solicitar ao Tribunal, no prazo de 2 (dois) anos, a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença. 2. Na hipótese prevista no número anterior, o Tribunal ordena a notificação do requerente e da Administração para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado, se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo e, na falta de acordo, ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fixa o montante da indemnização devida, ordenando à entidade demandada que proceda à inscrição no seu orçamento da verba necessária à efectivação do pagamento. 3. Na fixação do montante da indemnização devida, devem ser considerados os prejuízos resultantes do incumprimento da decisão, os juros devidos, desde a data em que expirou o prazo dentro do qual a decisão deveria ter sido cumprida, e as custas e encargos judiciais suportados pelo requerente. 4. Se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, a Administração não proceder ao respectivo pagamento, o interessado pode requerer a execução do montante devido, seguindo-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, segundo o disposto na Lei Processual Civil. ## TÍTULO XI ARBITRAGEM ### Artigo 185.º (Questões Arbitráveis) 1. Salvo disposição especial expressa em contrário, pode ser constituído Tribunal Arbitral para o julgamento de: - a)- Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução; - b)- Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso; - c)- Questões relativas a actos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva: - ed)- Questões sobre serviços públicos concessionados. 2. Excepcionam-se, do disposto no número anterior, os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral. 3. Não pode ser objecto de arbitragem a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional. ### Artigo 186.º (Constituição e Funcionamento do Tribunal Arbitral) O Tribunal Arbitral é constituído, funciona e decide nos termos da Lei sobre Arbitragem Voluntária, com as devidas adaptações. ### Artigo 187.º (Direito ao Compromisso Arbitral) 1. O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 185.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei. 2. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios do contencioso administrativo. 3. Recebido o requerimento, o órgão competente da Administração deve responder no prazo de 20 (vinte) dias, valendo o silêncio como aceitação do compromisso arbitral. 4. A recusa de aceitação da arbitragem deve ser fundamentada. 5. O órgão competente para aceitar o compromisso arbitral é: - a)- Na Administração do Estado, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo, o qual pode delegar de forma genérica ou específica; - b)- Nas Autarquias Locais, ao órgão com funções executivas ou, havendo mais do que um, ao colegial; - c)- Nas demais pessoas colectivas de direito público e nas empresas concessionárias, o respectivo órgão dirigente, ou havendo mais do que um, o colegial. 6. O compromisso arbitral pode também ser proposto ao particular pelo órgão competente, nos termos do n.º 4, mas, neste caso, o silêncio do particular vale como recusa, que não carece de ser fundamentada. ### Artigo 188.º (Impugnação e Recurso da Decisão Arbitral) 1. As decisões proferidas por Tribunal Arbitral podem ser anuladas pelos Tribunais com qualquer dos fundamentos que, na Lei sobre a Arbitragem Voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros. 2. As decisões proferidas por Tribunal Arbitral podem ser objecto de recurso ordinário para o Tribunal Supremo, se as partes nisso tiverem acordado no compromisso arbitral. ### Artigo 189.º (Centros de Arbitragem) 1. O Estado pode instalar ou autorizar a instalação de Centros de Arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito de relações jurídicas administrativas e de litígios jurídico-públicos, designadamente em matéria de: - a)- Contratos; - b)- Responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; - c)- Urbanismo; - d)- Prestação de serviços concessionados; - e)- Uso privativo de domínio público; - f)- Exploração de domínio público; - g)- Outras definidas por lei especial. 2. A instalação oficial ou autorização para a instalação dos Centros de Arbitragem a que se refere o n.º 1 são publicadas no Diário da República, vinculam as autoridades administrativas correspondentes nos termos a definir pelo poder executivo em função do tipo e valor máximo dos litígios abrangidos e conferem aos interessados o poder de se dirigirem a tais centros para a resolução dos litígios previstos no mesmo número. 3. Aos Centros de Arbitragem previstos no n.º 1 poderão também ser atribuídas, por contrato, funções de conciliação ou mediação no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-33-22-de-01-de-setembro/download/lei-n-o-33-22-de-01-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 34/22 de 13 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 34/22 de 13 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 13 de Setembro de 2022 (Pág. 6433) ## Assunto Que altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas e adita os artigos 4.º-A, 11.º-A, 13.º-A, 18.º-A e 18.º-B. - Revoga os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 18.º, 102.º, o n.º 3 do artigo 117.º, o n.º 2 do artigo 160.º e os n.os 3 e 4 do artigo 175.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, e republica a referida Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, aprovou, de acordo com as Convenções da Organização Marítima Internacional e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Regime Jurídico da Marinha Mercante, Portos e Actividades Económicas exercidas no âmbito do Sector Marítimo- Portuário: Tendo em conta a necessidade de se adequar um quadro jurídico institucional para o reforço dos poderes de regulação, fiscalização, supervisão e coordenação, nos termos da Constituição da República de Angola, da Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes e da Ordem Jurídica Internacional: Considerando que a Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas carece de alterações, de modo a conformar-se à nova Ordem Jurídica Interna e Internacional para a sua aplicação plena, eficaz e eficiente, tendo em conta os objectivos que se pretendem alcançar com a sua aprovação; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 27/12, DE 28 DE AGOSTO - LEI DA MARINHA ## MERCANTE, PORTOS E ACTIVIDADES CONEXAS ### Artigo 1.º (Alteração) São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 101.º, 103.º, 115.º, 160.º, 175.º, 180.º e 194.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas. «ARTIGO 3.º (Definições)Para efeitos da presente Lei entende-se por: 1. «Abalroamento» - a colisão de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos; 2. «Acontecimento de Mar» - a todo o facto extraordinário que ocorre no mar ou em águas sob qualquer jurisdição nacional; 3. «Actividade de Pilotagem de Porto e Barra» - o serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nos movimentos de navegação e manobras nas águas territoriais angolanas; 4. «Actividade Portuária» - a actividade relacionada com a construção, exploração e desenvolvimento dos portos, zonas portuárias, canais de acesso, zonas de manobra e fundeio, terminais e portos secos, bem como os serviços portuários às embarcações, à carga e aos passageiros; 5. «Actividades Compatíveis com as Actividades de Cariz Portuário ou de Natureza Logística» - aquelas actividades que implicam o aproveitamento de energias renováveis, a exploração económica do offshore e o aproveitamento lúdico-turístico do leito e da margem; 6. «Actividades de Natureza Logística» - as actividades de natureza comercial relativas à movimentação de cargas e de tráfego de passageiros nos portos que não se consubstanciem na actividade de operação portuária, bem como as de natureza industrial relacionadas com o Sector Marítimo, tais como estaleiros navais, as de apoio à pesca e ao recreio náutico; 7. «Actividades Subaquáticas» - as actividades desenvolvidas sob a superfície das águas territoriais, sejam de carácter comercial, ou recreativo e que envolvam meios técnicos e humanos; 8. «Agente de Navegação» - aquela pessoa singular ou colectiva que, em nome e em representação do Armador de Comércio, se encarrega de praticar os actos necessários ao despacho e desembaraço da embarcação, navio ou outro engenho marítimo no porto assim como e das operações comerciais; 9. «Agente Transitário» - sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito de planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção, circulação e transporte de bens ou mercadorias, assegurando a eficiente gestão do fluxo logístico de mercadorias de um ponto para outro, de forma mais eficiente, eficaz e sustentável possível, por meio da utilização de um dos meios de transporte; 10. «Águas Arquipelágicas de um Estado Arquipelágico» - as águas de um Estado arquipelágico; 11. «Águas Interiores ou Territoriais» - as águas que integram o território de um Estado, como sejam: águas marítimas, fluviais e lacustres; 12. «Águas Internacionais» - as águas do alto mar; 13. «AJA» - abreviatura de Águas Jurisdicionais de Angola; 14. «Alto Mar, Mar Alto, Mar Livre, Pleno Mar, Águas Livres» - a parcela do mar que está para além dos limites das águas territoriais das nações e do domínio de qualquer uma delas, sendo o seu uso comum a todos os homens e livre à navegação marítima; 15. «Área» - o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional; 16. «Armador de Cabotagem» - actividade exercida por um armador detentor de uma ou mais embarcações cuja navegação costeira é praticada em distâncias que variam entre 3 e 50 milhas da costa, efectuada entre os portos nacionais; 17. «Armador de Longo Curso» - actividade exercida por um armador cuja navegação é praticada entre os portos nacionais, regionais e internacionais, através da navegação oceânica; 18. «Armador de Pesca» - actividade exercida por um armador cuja actividade se centra na pesca industrial e semi-industrial; 19. «Armador» - a pessoa singular ou colectiva que, sendo ou não seu proprietário, tem a posse da embarcação navio ou outro engenho marítimo e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio, ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo; 20. «Arqueação» - o valor dimensional relacionado com o volume interno total de um navio, embarcação ou engenho marítimo, não sendo definido por qualquer unidade física de medida, de acordo com a lei e regulamentação em vigor; 21. «Arrendamento» - o acto pelo qual e por via de contrato o proprietário de uma coisa imóvel concede a outra pessoa, singular ou colectiva, e mediante retribuição na forma de uma renda, os direitos de gozo e usufruição temporário dessa mesma coisa imóvel; 22. «Autoridade» - a organização que, nos termos do artigo 156.º e seguintes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e seus Anexos de que Angola é parte, exerce os poderes de Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, por intermédio da qual, os Estados-Partes, por via de adopção de normas, regulamentos e procedimentos previstos no artigo 17.º do Anexo II, organizam e controlam as actividades da Área com vista à gestão dos correspectivos recursos; 23. «Autoridade Marítima Nacional» - a autoridade formada pelo conjunto de entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local de natureza interministerial e intersectorial que, investidas nos poderes de autoridade marítima, exercem funções executivas, consultivas, policiais e de coordenação; 24. «Autoridade Portuária», abreviadamente designada por AP - a entidade pública tutelada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário encarregue de proceder ao estudo, construção, administração, gestão e exploração dos portos, das zonas portuárias, dos terminais e portos secos e respectivos acessos; 25. «Bunkering (Bancas)» - actividade de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de marinha a navios atracados ou fundeados dentro dos limites da Zona Económica Exclusiva da República de Angola, bem como a plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, através de navios-tanque, camiões-tanque em portos ou terminais e gasoduto (Pipeline); 26. «Capitania de Porto» - o órgão local da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário destinada a desempenhar, por delegação de poderes e na respectiva área de jurisdição, as funções que lhe são atribuídas por lei, bem como as de fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, das normas e regulamentos, das directivas e demais decisões e procedimentos da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; 27. «CEEAC» - abreviatura de Comunidade Económica dos Estados da África Central. 28. «Centro de Formação Náutica/Marítima» - actividade que uma determinada empresa exerce na administração de cursos, treinamentos práticos para a qualificação e certificação de pessoal do mar; 29. «Cessão de Exploração» - o acto pelo qual se transfere, por cedência temporária, a gestão e a exploração de uma coisa do domínio público marítimo, fluvial, lacustre ou portuário, ou de um serviço público portuário a favor de outrem, exercida por sua conta e risco e de modo a obter-se uma finalidade de utilidade pública, mediante o pagamento de rendas; 30. «Código ISPS» - o Código Internacional para a protecção de navios e instalações portuárias, formulado, editado e publicado pela Organização Marítima Internacional, abreviadamente designado por OMI de que Angola é parte e introduziu no seu ordenamento jurídico interno; 31. «Comandante» - o indivíduo encarregado do comando da embarcação, navio ou outro engenho marítimo; 32. «Comité Nacional para Aplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias», abreviadamente designado por (CN-ISPS) - o órgão interministerial que assume poderes de Autoridade Competente para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias (AC-ISPS) e ao nível interno, coordena, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias previstas na Convenção SOLAS e abrangidas pelo Código ISPS. 33. «Concessão» - o acto pelo qual se concede a uma pessoa singular e/ou colectiva o direito de utilização, gestão e/ou exploração de um porto, zona marítima ou instalação portuária, de um terminal ou de uma parcela do domínio público marítimo, fluvial ou lacustre; 34. «Concessão de Uso Privativo» - o mesmo que Cessão de Exploração; 35. «Contratação de Pessoal para o Mar» - toda e qualquer actividade exercida na celebração contratual de pessoas físicas no intuito de prestar serviços ou actividades laborais remuneradas, no mar; 36. «Convenção SOLAS» - a Convenção Internacional de que Angola é Parte que estatui as medidas de protecção de navios e de instalações portuárias abrangidas pelo Código ISPS; 37. «Crime Organizado Transnacional» - crime coordenado fora das fronteiras nacionais, que envolvem grupos criminosos organizados, isto é, um grupo estruturado de 3 (três) pessoas ou mais, existente por um determinado tempo, agindo em concertação, com o objectivo de cometer uma ou várias infracções graves para, directa ou indirectamente, tirar vantagens financeiras ou materiais, ou redes de indivíduos que operam em mais do que um país para planear e executar negócios ilícitos; 38. «Desmantelamento e Remoção de Navios» - actividade exercida por uma empresa autorizada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens naufragados pertencentes a terceiros, incluindo a do turismo subaquático em sítios arqueológicos incorporados ao domínio marítimo; 39. «Domínio Portuário» - o domínio portuário de cada porto, que coincide com a área de jurisdição da respectiva Administração Portuária; 40. «Domínio Público Hídrico» - compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas navegáveis intra-costeiras e interiores africanos, incluindo todas as actividades, infra-estruturas, cargas, navios e outros meios de transporte no domínio público hídrico, igualmente o espaço aéreo sobre os mares, oceanos, lagos e as vias navegáveis; 41. «Economia do Mar Azul» - espaços aquáticos e marinhos, incluindo oceanos, mares, costas, lagos, rios e águas subterrâneas para fins económicos; 42. «Embarcação de Pesca» - todo o equipamento marítimo, engenho, navio ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água para a pesca marítima, lacustre ou fluvial; 43. «Embarcação, Navio e Engenho Marítimo» - todo o equipamento marítimo, engenho, embarcação, navio ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água para o transporte de pessoas ou carga, acessos, balizagem ou sinalização, assim como para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização e de natureza económica, de exploração ou de lazer ligadas ao mar; 44. «Empresa» - a empresa assim definida no seu objecto social e como tal licenciada e que, nos termos da lei, deve realizar directamente as actividades na Área, nos termos da alínea a) do parágrafo 2.º do artigo 153.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e seus Anexos de que Angola é parte; 45. «Empresa Angolana» - a empresa assim definida no seu objecto social e como tal criada nos termos da legislação angolana e licenciada pelas autoridades marítimo-portuárias competentes para realizar directamente as suas actividades na área; 46. «Empresa de Estiva» - a empresa para o efeito constituída, licenciada e devidamente credenciada realiza operações de carga, descarga ou movimentação de cargas na zona de jurisdição portuária; 47. «Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário» - Órgão responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, que tem por missão regular, fiscalizar, supervisionar, licenciar e exercer funções de coordenação e planeamento no Sector dos Transportes Marítimos, Fluviais e Lacustres nos portos comerciais, bem como garantir a segurança marítima e da navegação, assegurar a actividade de hidrografia, cartografia náutica, oceanografia, navegação, dragagem, sinalização náutica e controlo da poluição no mar; 48. «Escola Náutica» - instituição de ensino de base, médio e superior de natureza académica, e que ministra matérias de índole fluvial, ou marítima, certificada pela Administração Marítima Nacional, reconhecida pela OMI, no âmbito da Convenção STCW/78, e suas emendas, ## MLC/OIT; 49. «Estado de Bandeira ou Pavilhão» - refere-se a um navio comercial de um Estado cujas leis regem o registo e o licenciamento do navio, que tem a autoridade e responsabilidade de aplicar regulamentos aos navios registados sob sua bandeira, incluindo os relacionados à inspecção, certificação e emissão de documentos de protecção e prevenção da poluição; 50. «Gestor» - o pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão técnica, operacional ou de armamento de embarcação, navio ou outro engenho marítimo, que, em conformidade com a responsabilidade contratual que tiver assumido com o armador ou proprietário, fica co- responsável perante estes de todos os factos e actos praticados por acção ou por omissão por si ou pelos seus representantes; 51. «Gestor de Navios» - actos prestados aos armadores nacionais ou estrageiros, designadamente à gestão de tripulações, gestão técnica, gestão comercial ou à gestão integral de navios; 52. «Gestão e Recolha de Resíduos Líquidos e Sólidos Provenientes de Navios» - actividade exercida por uma empresa em instalações, na utilização de meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos da carga provenientes de navios que escalem os portos nacionais, de modo a aumentar a protecção do meio marinho, através da redução de descargas no mar; 53. «Governação Marinha» - refere-se aos quadros legais e de regulamentação nacionais e internacionais e processos associados da sua aplicação que garantam o uso pacífico e sustentável dos mares para o comércio, alimentação, energia e matérias-primas; 54. «Guarda Costeira Nacional» - é um órgão armado, operacional multissectorial, integrado, que actua na complementaridade e suporte aos órgãos do Estado com competências nos espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional, no âmbito da aplicação das leis e regulamentos nas águas costeiras de Angola, bem como prevenir actividades criminosas e preservar vidas e propriedades; 55. «Imediato» - o oficial de pilotagem cuja função hierárquica na cadeia de comando do navio, embarcação ou engenho marítimo se segue à do Comandante e que a bordo é o seu substituto designado; 56. «Infra-Estrutura Portuária» - a universalidade dos bens públicos, móveis e imóveis, afectos ao serviço público de exploração de zonas portuárias, nomeadamente equipamentos, veículos, edifícios, instalações técnicas, serviços, obras e outros bens de apetrechamento e equipamento dos portos e respectivas zonas portuárias; 57. «Instalação Portuária» - o conjunto de infra-estrutura composta por edifícios, equipamentos e outras construções efectuadas no porto e respectiva zona de jurisdição portuária e destinada, entre outros fins, a receber navios ou embarcações, ou à prestação de serviços portuários, à construção reparação e manutenção de embarcações, navios ou engenhos marítimos; 58. «Instalação Portuária Offshore, Fixa ou Flutuante» - a infra-estrutura permanente ou de operação por período longo em offshore, destinada a realizar operações comerciais de prospecção, extracção, trasfega, armazenamento, tratamento, carga e de operações de descarga de bens de qualquer natureza; 59. «Instalações Portuárias de Prestação de Serviço Público» - as instalações situadas na zona portuária pertencentes ou sob jurisdição da autoridade portuária, nas quais são realizadas operações portuárias em regime de serviço público, exploradas directamente pela autoridade portuária, ou objecto de concessão de serviço público; 60. «Instalações Portuárias de Serviço Privativo» - as instalações localizadas na zona portuária e sujeitas à cessão de direitos de exploração para uso privativo de parcelas sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais são realizadas operações portuárias exclusivamente destinadas ao próprio estabelecimento ou com origem neste e que se enquadrem na actividade prevista no título de uso privativo; 61. «Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, bem como os mouchões, lodeiros e arreias nele formados por deposição aluviar; 62. «Licença» - documento de modelo oficial pelo qual se atribui a terceiro o direito de exercer, de entre outras: a actividade industrial marítimo-portuária: actividades marítimo-turísticas: actividades de construção e reparação naval: actividades de gestão e exploração de marinas de recreio e do desporto náutico: actividades subaquáticas: actividades de pilotagem: actividades comerciais de abastecimento de navios, com operações de agenciamento de navios, de movimentação de cargas: actividades portuárias, em geral, e de operação de meios e equipamentos nas águas territoriais e interiores, sob a jurisdição territorial, económica e de soberania angolana ou a possibilidade de uso privativo de bens do domínio público marítimo e portuário; 63. «Mar Territorial» - o das águas do mar da faixa costeira de um Estado até ao limite de 12 milhas náuticas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e correspectivos anexos de que Angola é parte e que, no Estado Costeiro, integra a Zona de Mar Adjacente e a Zona Contígua; 64. «Margem» - faixa de terrenos contíguos ou sobranceira linha que limita o leito das águas; 65. «Mergulho Profissional» - toda a actividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou actividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas; 66. «OMAOC» - abreviatura de Organização Marítimo da África do Oeste e do Centro; 67. «Operação Portuária» - a actividade de manobra, fundeio, acostagem e desacostagem de embarcações comerciais, navios ou engenhos marítimos, assim como a de recepção, conferência, controlo, segurança, movimentação, armazenamento e expedição de cargas de qualquer natureza nas instalações portuárias, parques e armazéns de terminais portuários; 68. «Operador de Estaleiro Naval em Doca Seca» - actividade exercida no âmbito da construção, reparação e manutenção de todo o tipo de embarcação ou meio flutuante; 69. «Operador de Estaleiro Naval Flutuante» - actividade exercida no âmbito da reparação e manutenção de embarcações e outros meios flutuantes geridos por empresa comercial que têm por objecto a prestação de serviços a terceiros no âmbito do Subsector Marítimo; 70. «Operador de Estaleiros Navais, Docas e outros Meios Flutuantes (offshore)» - actividade exercida no âmbito da construção, reparação e manutenção de todo o tipo de embarcação ou meio flutuante de origem offshore; 71. «Operador de Navios» - a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, operação, preparação, manutenção e gestão de embarcações, navios e outros engenhos marítimos; 72. «Operador de Porto Seco» - actividade exercida no âmbito da operacionalidade dos portos não aquáticos, através da concessão portuária; 73. «Operador» - a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, gestão e operação de actividade marítimo-portuária, marítimo-turística, de apoio à marinha de recreio e do desporto náutico, em conformidade com os termos contratuais assumidos com o proprietário ou armador; 74. «Organização Internacional do Trabalho», abreviadamente designada por OIT - a Agência das Nações Unidas responsável pelo estudo, definição e normatização das relações laborais entre empregadores e empregados de um modo geral, assim como cuidar da segurança e das condições de trabalho a bordo das embarcações e navios que navegam em águas do mar alto e frequentam portos internacionais; 75. «Organização Marítima Internacional», abreviadamente designada por OMI - a Agência das Nações Unidas responsável pelo estudo e definição das condições de segurança aplicáveis à navegação internacional e às embarcações, navios e outros engenhos marítimos que navegam em águas do Alto Mar e frequentam portos internacionais; 76. «Outros Engenhos Marítimos» - qualquer meio, equipamento ou coisa móvel flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação e navio que possa ser utilizada com objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizadas no meio aquático ou no domínio público marítimo sob a jurisdição de Angola; 77. «Passageiro Clandestino» - a pessoa singular que se oculta na embarcação, navio ou em outro engenho marítimo sem consentimento do seu proprietário, armador ou capitão; 78. «Pessoa Angolana» - a pessoa jurídica assim definida no Ordenamento Jurídico Angolano; 79. «Pilotagem» - é o serviço que consiste na assistência técnica aos Comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, os movimentos de navegação e de manobras nas águas; 80. «Piloto da Barra» - é um profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, nos termos da legislação especial aplicável; 81. «Plataforma Continental de um Estado Costeiro» - espaço marítimo que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu Mar Territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre até ao bordo exterior da margem continental, ou seja, a área onde são exercidas as actividades da Empresa; 82. «Porto» - os domínios aquático e terrestre, naturais ou artificiais e as instalações aptas para as operações de fundeio, atracação e desatracação e permanência de embarcações, navios e outros engenhos marítimos para efectuar operações de transferência de carga entre os meios de transporte aquático e terrestre ou embarque e desembarque de passageiros, carga e outros serviços que podem ser prestados; 83. «Portos Comerciais» - os que estão convenientemente aparelhados para operações de carga e descarga de navios mercantes ou outros meios flutuantes para fins comerciais; 84. «Porto de Interesse Regional e Local» - os portos de pesca e os portos e as infra-estruturas de navegação, de recreio e de desporto, não clarificados como porto de interesse nacional; 85. «Portos de Interesse Nacional» - os portos comerciais que sejam administrados pelas Autoridades Portuárias que seguem o modelo de gestão denominado Landlord Port; 86. «Portos e Instalações Portuárias de Interesse Nacional» - os de interesse nacional são os portos e instalações portuárias e comerciais administrados pelas Autoridades Portuárias; 87. «Portos e Instalações Portuárias de Interesse Regional ou Local» - os de interesse regional e local são os portos de pesca, as marinas e outras infra-estruturas de apoio à marinha de recreio e desporto náutico, que, nos termos da presente Lei, não são classificados como sendo portos e instalações de interesse nacional; 88. «Portos de Pesca» - os Núcleos dotados de infra-estruturas simples, mono funcionais como porto de interesse regional, local nem de interesse nacional; 89. «Porto Seco» - a área infra-estruturada localizada no território próximo de zonas portuárias, com boa acessibilidade terrestre ao porto, e constitui zona de parqueamento e armazenagem de segunda linha das mercadorias movimentadas pelo porto; 90. «Proprietário» - a pessoa singular e/ou colectiva, nos termos da lei e mediante alvará válido, a quem são concedidas, de modo pleno e exclusivo, os direitos de gozo, uso, fruição e disposição de embarcação, navio ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo; 91. «Registo de Emborcação, Navio ou de Outro Engenho Marítimo» - o acto jurídico previsto no Código Civil Angolano destinado a conceder nacionalidade angolana a uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo que satisfaça os requisitos técnicos e de segurança previstos nas pertinentes Convenções Internacionais e correspectivos anexos de que Angola é parte e na lei, para permitir que a referida embarcação, navio ou engenho marítimo arvore a bandeira nacional; 92. «SADC» - abreviatura de Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; 93. «Salvação Marítima» - o acto ou actividade que visa prestar socorro e efectuar manobras de busca, resgate e de salvamento a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos; 94. «Salvado» - o proprietário ou Armador de Comércio dos bens objecto das operações de socorro, de busca, de resgate e de salvamento; 95. «Salvador» - a pessoa singular ou colectiva que presta socorro e efectua manobras de busca, resgate e de salvamento de bens em perigo no mar; 96. «Serviço Portuário» - o serviço prestado em portos, instalações portuárias e terminais para satisfazer as necessidades das embarcações, dos navios e de outros engenhos marítimos, assim como à navegação, à transferência de carga e transbordo de pessoas entre embarcações, terra ou outros meios de transporte e de apoio à actividade marítima; 97. «Ship Chandler» - operador marítimo que exerce a actividade de fornecedor de géneros alimentares, consumíveis ou gastáveis a toda e qualquer embarcação, ou meios flutuantes; 98. «Sistema Nacional Integrado para o Controlo de Tráfego Marítimo», abreviadamente designado por SNICTM/VTS - o sistema de supervisão de controlo de tráfego marítimo tutelado pelo Departamento Ministerial encarregue do Sector Marítimo-Portuário que coordena o controlo do tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania e jurisdição nacional; 99. «Sistema Portuário Nacional» - o conjunto de portos e construções de tipo portuário público e privado que permitem a movimentação e o transporte de pessoas e mercadorias; 100. «Sociedade Classificadora» - organização que possui a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob certificação estatutária ou possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob regras próprias de classe; 101. «Sociedades de Classificação» - empresas que, por acreditação e delegação de poderes estatutários concedidos contratualmente pelo Estado através da Autoridade Marítima Nacional por via do Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, realizam acções de vistoria e inspecção a embarcações; 102. «Táxi Marítimo-Fluvial Turístico Local» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias ao longo da costa ou das águas interiores em mar aberto entre os portos nacionais a semelhança da cabotagem; 103. «Táxi Marítimo-Turístico Costeiro» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias ao longo do mar aberto entre os portos nacionais ou internacionais em navios de cruzeiros; 104. «Táxi Marítimo-Turístico Local» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias em pequenas travessias costeiras oceânica ou fluvial e proibida de exercer actividade em mar aberto; 105. «Tempo de Escola de Navio» - é a soma do tempo que o navio leva durante os seguintes eventos: - i. O tempo que leva a ter permissão para atracar no porto; - ii. O tempo que leva a carregar e descarregar mercadorias; - iii. O tempo que leva para sair do porto, após concluir o carregamento e descarregamento de mercadorias. 106. «Terminal ou Instalação Portuária» - a unidade estabelecida num porto ou fora dele, constituída por construções, instalações e espaços que permitem a realização integral da operação portuária a que se destina; 107. «Transportador Marítimo» - a pessoa singular ou colectiva que, mediante remuneração dos seus serviços, é incumbida de explorar frotas de embarcações, navios e de outros engenhos marítimos, fluviais e lacustres para transporte de carga e de passageiros de um lugar para outro mediante contrato que vigora desde a data do recebimento da carga ou passageiros até à data da descarga ou desembarque dos passageiros no porto do lugar de destino; 108. «Tripulação» - o conjunto de todos os indivíduos recrutados, nos termos das pertinentes Convenções das Nações Unidas e dos respectivos anexos de que Angola é parte e da legislação angolana aplicável, para exercer funções afins a bordo da embarcação, navio ou de outro engenho marítimo; 109. «Tripulante» - todo o indivíduo que, devidamente habilitado, certificado e acreditado é recrutado, nos termos das pertinentes Convenções das Nações Unidas e dos respectivos anexos de que Angola é parte e da legislação angolana aplicável, para exercer funções a bordo da embarcação, navio ou de outro engenho marítimo; 110. «UA» - abreviatura de União Africana; 111. «Uso Privativo» - o uso do domínio público outorgado à pessoa singular ou colectiva de direito privado, através da concessão de um título jurídico individual e especial, para proveito económico exclusivo; 112. «Zona» - a extensão do território de um Estado costeiro onde são executados serviços especiais do Estado, tais como: - a)- Zona Aduaneira; - b)- Zona Fiscal; - c)- Zona Marítima; - d)- Zona Portuária. 113. «Zona Adjacente» - toda área contígua à margem, conforme estabelecido em regulamento próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias; 114. «Zona Contígua» - a zona contígua ao Mar Territorial onde o Estado exerce a sua soberania e, concomitantemente, toma medidas de prevenção e de fiscalização tendentes a prevenir ocorrências e o cometimento de infracções às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários e a reprimir as infracções referidas na alínea anterior; 115. «Zona de Jurisdição Portuária» - a zona compreendida pelas instalações portuárias, incluindo ancoradouros, docas, cais, pontes e molhes de atracção e acostagem, terrenos, terraplenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de protecção e acesso ao porto, nomeadamente quebra-mar, eclusas, canais, bacias de manobra e áreas de fundeadouro que devem ser mantidas pela Autoridade Portuária, e ainda os espaços aquáticos e terrestres para o desenvolvimento futuro nos casos em que estes sejam incluídos e aprovados nos planos de expansão dos portos; 116. «Zona de Mar Adjacente» - que se estende além do seu território e das suas águas interiores; 117. «Zona Económica Exclusiva de um Estado» - a zona marítima situada além do mar territorial e a este adjacente. ### Artigo 4.º (Cooperação Internacional) A República de Angola respeita e aplica os princípios emanados dos instrumentos da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da União Africana, da Carta de Adesão da Organização Marítima Internacional, e estabelece relações de cooperação com todos os Estados e demais organizações afins, na base dos princípios sob os tratados e acordos internacionais de que Angola é Parte, no âmbito da territorialidade e jurisdição marítima, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano. ### Artigo 5.º (Domínio Público hídrico e Portuário) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º da Constituição da República de Angola, o domínio público hídrico e portuário é constituído pelo conjunto de bens que, pela sua natureza, são considerados de uso público e de interesse geral, que justificam o estabelecimento de um regime de carácter especial aplicável a qualquer utilização ou intervenção nas parcelas de terrenos localizados nos leitos das águas do mar, rios, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes a fim de os proteger. 2. A delimitação e o regime jurídico dos bens do domínio público hídrico e portuário compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, em articulação com os órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias Locais, a definir em regulamento próprio. ### Artigo 9.º (Composição da Autoridade Marítima Nacional) 1. Compõem a Autoridade Marítima Nacional: - a)- O Departamento Ministerial dos Transportes, que é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário que coordena a Autoridade Marítima Nacional; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- O Departamento Ministerial responsável pela Agricultura e Pescas; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- O Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - i)- [...]; - j)- O Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e Autárquica; - k)- Os Órgãos do Sistema de Segurança Nacional; - l)- A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; - m)- A Guarda Costeira Nacional; - n)- O Conselho Permanente da Autoridade Marítima Portuária Nacional; - o)- A Entidade competente para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias; - p)- A Entidade competente pelo Sistema Nacional de Vigilância Marítima. 2. Sempre que se mostrar necessário e ao abrigo da presente Lei, deve o Titular do Poder Executivo proceder aos pertinentes ajustamentos à composição prevista no número anterior. ### Artigo 12.º (Atribuições da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário) 1. Sem prejuízo do disposto no seu estatuto orgânico, são atribuições da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- Assegurar a regulação das actividades marítimo-portuárias, do uso e ocupação dos terrenos do domínio público hídrico e portuário, incluindo as actividades fluviais e lacustres, bem como as de construção e reparação naval, desmantelamento e remoção de sucatas, equipamentos e infra-estruturas e outras actividades conexas não previstas na presente Lei; - d)- [...]; - e)- Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos Agentes de Navegação de acordo com a legislação aplicável; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- Credenciar e cadastrar academias, escolas e centros de formação técnicas profissionais de âmbito marítimo-portuário; - n)- Assegurar a definição de fundeadouros e de zonas de abrigos para embarcações e outros engenhos marítimos fixos ou flutuantes nas águas sob jurisdição nacional; - o)- Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítima, da náutica de recreio, das operações portuárias e do trabalho portuário. 2. Para a prossecução das suas atribuições, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário assume poderes de autoridade do Estado, nomeadamente, quanto: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]. 3. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário pode assumir responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos seus actos de gestão, nos termos da lei. ### Artigo 14.º (Serviço Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo) 1. O Serviço Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM) é coordenado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. As regras aplicáveis ao Serviço Nacional Integrado para o Controlo de Tráfego Marítimo (SNICTM/VTS) e à SCTM são previstas em regulamentação específica, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 15.º (Balizagem e Assinalamento Marítimo) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é responsável pela definição técnica, instalação e acompanhamento do sistema de balizas e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos marítimos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis. 2. As tarefas inerentes à responsabilidade, prevista no número anterior, podem ser delegadas às entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 16.º (Serviço de Busca e Salvamento Marítimo) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é a entidade responsável pela definição das condições técnicas e pelos meios a afectar à busca e salvamento marítimo, em todo o território nacional, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis. 2. As tarefas inerentes à responsabilidade, prevista no número anterior, podem ser delegadas em entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 17.º (Prevenção e Combate à Poluição no Mar) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é responsável pela prevenção e combate à poluição no mar, em todo o território nacional, em articulação com as Autoridades Portuárias, sem prejuízo das atribuições do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente. 2. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário colaborar em manter actualizado um Plano de Prevenção e Combate à Poluição. 3. O Plano, referido no número anterior, deve ser elaborado em articulação com as AP e com todas as entidades, gestores e operadores que exercem actividades no território nacional e que dispõe de meios de combate a eventuais poluições, integrando e articulando com os seus planos a nível local. 4. As entidades, gestores e operadores, referidos no número anterior, podem ser requeridos pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a disponibilizar meios, a participar e colaborar, sob a sua coordenação, nas actividades de delimitação, controlo e combate a eventuais poluições, em termos e condições a acordar pelas partes envolvidas. 5. É da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a elaboração dos competentes autos, a condução de inquéritos e a elaboração de processos de incidentes ou acidentes de poluição no mar ou nas águas interiores, competindo-lhe igualmente à aplicação de multas, coimas e sanções acessórias, nos casos de provada negligência ou culpa, sem prejuízo das competências de outras entidades. ### Artigo 101.º (Natureza e Missão) 1. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário regular, supervisionar, fiscalizar, inspecionar, bem como regulamentar as actividades desenvolvidas nos portos angolanos. 2. As Autoridades Portuárias (AP) devem colaborar com a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, fornecendo informação necessária ao cumprimento das responsabilidades de regulação e fiscalização. ### Artigo 103.º (Outros poderes de autoridade da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário) 1. Sem prejuízo da legislação em vigor, em relação ao Sector Portuário e para além dos poderes previstos no seu Estatuto Orgânico, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, goza, designadamente, do poder de determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão de actividades, quando ditadas por razões de urgência, bem como de solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimentos das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata. 2. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário pode, se tal se justificar e observando a lei em vigor, requerer a cessação de actividades e o encerramento de instalações, podendo tal decisão ser passível de impugnação por parte dos afectados. 3. Os trabalhadores e agentes da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, que estejam no exercício das suas funções de fiscalização, inspecção e auditoria, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: - a)- Aceder, circular livremente e solicitar a inspecção, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, das instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas aos seus poderes de fiscalização e controlo, ficando, se for o caso, obrigados ao dever de sigilo profissional relativamente à informação a que tenham acesso e que seja protegida por um dever de sigilo; - b)- [...]; - c)- Autuar pessoas que se encontrem em violação de normas, regulamentos, legislação e boas práticas em vigor na Indústria Marítimo-Portuária cuja observância lhes compete fiscalizar. 4. No desempenho das suas funções, os trabalhadores e agentes da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário podem solicitar o apoio das Forças de Defesa e Segurança, para a prossecução dos seus objectivos, não podendo este apoio ser recusado ou negligenciado. ### Artigo 115.º (Domínio Portuário) 1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 3. O domínio portuário é regulado pelas disposições da presente Lei, da Lei do Domínio Portuário e demais legislação complementar. ### Artigo 160.º (Controlo de embarcações, navios ou outros engenhos flutuantes, posicionados e navegáveis em águas sob jurisdição da República de Angola) 1. As Embarcações e outros Engenhos Marítimos Fixos ou Flutuantes sob Jurisdição da República de Angola, construídas e adquiridas ou em regime de contrato de afretamento de navios, estão sujeitas à autorização de entrada, permanência, prorrogação, inspecção, fiscalização, controlo, saída, e outras medidas da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. [Revogado]. 3. No exercício das suas actividades, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário exerce as competências de intervenção, visita e inspecção, cobrança das taxas respectivas pelos serviços e outros, assim como a detenção e aplicação das sanções previstas em diplomas próprios. ### Artigo 175.º (Inscrição como Gestor de Navios) 1. O exercício da actividade do Gestor de Navios carece de inscrição prévia na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. O exercício da actividade de Gestor de Navio é regulado em acto normativo próprio. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]. 5. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário deve publicitar na sua página da internet as inscrições dos Gestores de Navios que tenha efectuado. ### Artigo 180.º (Requisitos e condições de acesso à actividade de Agente de Navegação e seu exercício) As matérias referentes à actividade de Agente de Navegação, incluindo os requisitos e condições de acesso à actividade e ao seu exercício, bem como os direitos e deveres do Agente de Navegação são regulados em acto normativo próprio. ### Artigo 194.º (Multas) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. Os montantes mínimo e máximo das multas, bem como o destino a dar ao produto das mesmas, são estabelecidos em diploma próprio.» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados os artigos 4.º-A, 11.º-A, 13.º-A, 18.º-A e 18.º-B. «ARTIGO 4.º-A (Cooperação internacional) A República de Angola respeita e aplica os princípios emanados dos instrumentos da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da União Africana, da Carta de Adesão da Organização Marítima Internacional, e estabelece relações de cooperação com todos os Estados e demais organizações afins, na base dos princípios sob os tratados e acordos internacionais de que Angola é Parte, no âmbito da territorialidade e jurisdição marítima, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano. ### Artigo 11.º-A (Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é uma instituição de regulação, fiscalização e supervisão, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada nos termos da lei. 2. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário tem autoridade e competência em todo o território nacional, actua independentemente de qualquer outra entidade e coopera com as demais autoridades que actuam no mar, nos termos da Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes. ### Artigo 13.º-A (Serviço de Segurança de Navios e Instalações Portuárias) 1. O Serviço de Segurança de Navios e Instalações Portuárias (SS-ISPS) é um serviço que, a nível nacional, coordena, fiscaliza, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção previstas no Código de Protecção dos Navios de Comércio do Tráfego Internacional e das Instalações Portuárias a que eles se destinam, incluindo as instalações portuárias offshore, fixas ou flutuantes usadas para o armazenamento, carga e descarga de navios, conforme estabelecidas no Código ISPS, aprovado pela OMI. 2. O SS-ISPS é coordenado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 18.º-A (Corpo de Fiscalização Marítima) 1. Corpo de Fiscalização Marítima é um órgão dotado de competências especializadas nas áreas e matérias legalmente atribuídas à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, e composta por fiscais devidamente habilitados e qualificados para exercerem as funções de fiscalização no domínio genérico das actividades marítimo-portuárias e do domínio público marítimo. 2. São competências do Corpo de Fiscalização Marítima, sem prejuízo das competências de outras entidades, para além de outras que possam vir a ser atribuídas através do seu regulamento próprio, as seguintes: - a)- Intervir para garantir o cumprimento das normas de segurança marítima a bordo de navios, embarcações e engenhos marítimos sempre que ocorra perigo na salvaguarda da vida humana, na prevenção à poluição e protecção de bens, quando requerido pelo respectivo Comandante do Navio ou equiparado, ou ainda do Representante Diplomático ou Consular do Estado de Bandeira, no caso de arvorarem pavilhão estrangeiro; - b)- Executar, nos termos legalmente definidos, por solicitação e instrução das entidades, órgãos ou serviços com competências para apurar, os actos e as medidas que visam a detenção, retenção de navios, embarcações e engenhos marítimos, bem como a verificação do acto de proibição de saída do porto determinado pelo respectivo Capitão do Porto ou pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; - c)- Zelar pela prevenção e combate da poluição, protecção e preservação do ambiente marinho, na salvaguarda dos seus recursos e serviços, em cumprimento do estabelecido na legislação nacional e nos instrumentos jurídicos internacionais; - d)- Verificar as condições de acesso a bordo das embarcações, navios e engenhos marítimos, de modo a garantir a segurança das pessoas e bens; - e)- Fiscalizar o cumprimento do regulamento das actividades náuticas, de recreio e desportivas, de acordo com as regras dos respectivos regimes legais; - f)- Colaborar com as demais entidades policiais para garantir a segurança e os direitos dos cidadãos. ### Artigo 18.º-B (Guarda Costeira Nacional) 1. A Guarda Costeira Nacional é um órgão armado, operacional, multissectorial, integrado, que actua na complementaridade e suporte aos órgãos do Estado, com competências nos espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional, no âmbito da aplicação das leis e regulamentos nas águas costeiras de Angola, bem como prevenir actividades criminosas e preservar vidas e propriedades. 2. Para efeitos do número anterior, o termo armado refere-se a uma das instituições definidas pela Constituição da República de Angola com competência para o uso de força pública. 3. A organização e funcionamento da Guarda Costeira Nacional é regulada por actos normativos próprios». ### Artigo 3.º (Revogação) São revogados o artigo 4.º, o artigo 11.º, o artigo 13.º, o artigo 18.º, o artigo 102.º, o n.º 3 do artigo 117.º, o n.º 2 do artigo 160.º e os n.os 3 e 4 do artigo 175.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas. ### Artigo 4.º (Conformação e Republicação) 1. É aprovada a republicação da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante. 2. As expressões «Administração Marítima Nacional» e «Instituto Marítimo e Portuário de Angola», contidas na mesma, devem ser substituídas por «Entidade Responsável pelo Sector Marítimo e Portuário». ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 29 de Agosto de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 27/12, DE 28 DE AGOSTO - LEI DA MARINHA ## MERCANTE, PORTOS E ACTIVIDADES CONEXAS A Constituição da República de Angola estabelece um quadro jurídico-legal que exige a conformação de parte significativa da legislação existente nos vários domínios da vida política, económica e social no País aos novos preceitos jurídico-constitucionais. A legislação vigente e relativa à matéria de marinha mercante, portos e actividades conexas encontra-se dispersa e desajustada à dinâmica que se imprime ao desenvolvimento económico e produtivo de Angola. A presente Lei visa estabelecer a base legal dos princípios a observar no âmbito da marinha mercante, portos e actividades conexas, sistematizando, num único instrumento jurídico, as disposições legais que passam a constituir os seus alicerces, ficando, assim, conformado o núcleo indispensável e conveniente para suportar este importante sector económico, de modo a garantir o seu desenvolvimento de forma segura, coerente e harmoniosa. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA MARINHA MERCANTE, PORTOS E ACTIVIDADES CONEXAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Marinha Mercante, dos Portos e das Actividades Económicas que são exercidas no âmbito do Sector Marítimo-Portuário e fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei regula todas as actividades desenvolvidas nas áreas de jurisdição marítima e portuária no âmbito dos Sectores da Marinha Mercante, das Actividades Marítimas de Recreio e do Desporto Náutico e dos Portos, em articulação e integração com a actividade dos transportes e da logística. 2. A presente Lei aplica-se a todas as embarcações, navios e quaisquer outros engenhos destinados a ser utilizados no ambiente marítimo, para uso na superfície ou em actividades subaquáticas, seja qual for o seu registo, proveniência ou ainda a nacionalidade ou residência dos seus proprietários, armadores, gestores, utilizadores ou operadores. 3. O regime constante da presente Lei não prejudica: - a)- O disposto nas normas nacionais reguladoras das formalidades inerentes à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional; - b)- O disposto nas normas nacionais reguladoras das formalidades aduaneiras inerentes à entrada, saída e permanência das embarcações, navios e outros engenhos marítimos, do território nacional e da respectiva fiscalização aduaneira sobre as mercadorias nelas transportadas; - c)- As competências atribuídas ao Estado de registo ou a outro Estado soberano, conforme o estabelecido nas convenções internacionais de que Angola é parte. ### Artigo 3.º (Definições)1 Para efeitos da presente Lei, entende-se por: 1. «Abalroamento» - a colisão de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos: 2. «Acontecimento de Mar» - a todo o facto extraordinário que ocorre no mar ou em águas sob qualquer jurisdição nacional: 3. «Actividade de Pilotagem de Porto e Barra» - o serviço que consiste na assistência técnica aos Comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nos movimentos de navegação e manobras nas águas territoriais angolanas: 4. «Actividade Portuária» - a actividade relacionada com a construção, exploração e desenvolvimento dos portos, zonas portuárias, canais de acesso, zonas de manobra e fundeio, terminais e portos secos, bem como os serviços portuários às embarcações, à carga e aos passageiros: 5. «Actividades Compatíveis com as Actividades de Cariz Portuário ou de Natureza Logística» - aquelas actividades que implicam o aproveitamento de energias renováveis, a exploração económica do offshore e o aproveitamento lúdico-turístico do leito e da margem: 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 6. «Actividades de Natureza Logística» - as actividades de natureza comercial relativas à movimentação de cargas e de tráfego de passageiros nos portos que não se consubstanciem na actividade de operação portuária, bem como as de natureza industrial relacionadas com o Sector Marítimo, tais como estaleiros navais, as de apoio à pesca e ao recreio náutico; 7. «Actividades Subaquáticas» - as actividades desenvolvidas sob a superfície das águas territoriais, sejam de carácter comercial, ou recreativo e que envolvam meios técnicos e humanos; 8. «Agente de Navegação» - aquela pessoa singular ou colectiva que, em nome e em representação do Armador de Comércio, se encarrega de praticar os actos necessários ao despacho e desembaraço da embarcação, navio ou outro engenho marítimo no porto, assim como e das operações comerciais; 9. «Agente Transitário» - sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito de planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção, circulação e transporte de bens ou mercadorias, assegurando a eficiente gestão do fluxo logístico de mercadorias de um ponto para outro, de forma mais eficiente, eficaz e sustentável possível, por meio da utilização de um dos meios de transporte; 10. «Águas Arquipelágicas de um Estado Arquipelágico» - as águas de um Estado arquipelágico; 11. «Águas Interiores ou Territoriais» - as águas que integram o território de um Estado, como sejam: águas marítimas, fluviais e lacustres; 12. «Águas Internacionais» - as águas do alto mar; 13. «AJA» - abreviatura de Águas Jurisdicionais de Angola; 14. «Alto Mar, Mar Alto, Mar Livre, Pleno Mar, Águas Livres» - a parcela do mar que está para além dos limites das águas territoriais das nações e do domínio de qualquer uma delas, sendo o seu uso comum a todos os homens e livre à navegação marítima; 15. «Área» - o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional; 16. «Armador de Cabotagem» - actividade exercida por um armador detentor de uma ou mais embarcações cuja navegação costeira é praticada em distâncias que variam entre 3 e 50 milhas da costa, efectuada entre os portos nacionais; 17. «Armador de Longo Curso» - actividade exercida por um armador cuja navegação é praticada entre os portos nacionais, regionais e internacionais, através da navegação oceânica; 18. «Armador de Pesca» - actividade exercida por um armador cuja actividade se centra na pesca industrial e semi-industrial; 19. «Armador» - a pessoa singular ou colectiva que, sendo ou não seu proprietário, tem a posse da embarcação navio ou outro engenho marítimo e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio, ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo; 20. «Arqueação» - o valor dimensional relacionado com o volume interno total de um navio, embarcação ou engenho marítimo, não sendo definido por qualquer unidade física de medida, de acordo com a lei e regulamentação em vigor; 21. «Arrendamento» - o acto pelo qual e por via de contrato o proprietário de uma coisa imóvel concede a outra pessoa, singular ou colectiva e mediante retribuição na forma de uma renda, os direitos de gozo e usufruição temporário dessa mesma coisa imóvel; 22. «Autoridade» - a organização que, nos termos do artigo 156.º e seguintes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e seus Anexos de que Angola é Parte, exerce os poderes de Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, por intermédio da qual, os Estados-Partes, por via de adopção de normas, regulamentos e procedimentos previstos no artigo 17.º do Anexo II, organizam e controlam as actividades da Área com vista à gestão dos correspectivos recursos; 23. «Autoridade Marítima Nacional» - a autoridade formada pelo conjunto de entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local de natureza interministerial e intersectorial que, investidas nos poderes de autoridade marítima, exercem funções executivas, consultivas, policiais e de coordenação; 24. «Autoridade Portuária», abreviadamente designada por AP - a entidade pública tutelada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário encarregue de proceder ao estudo, construção, administração, gestão e exploração dos portos, das zonas portuárias, dos terminais e portos secos e respectivos acessos; 25. «Bunkering (Bancas)» - actividade de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de marinha a navios atracados ou fundeados dentro dos limites da Zona Económica Exclusiva da República de Angola, bem como a plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, através de navios-tanque, camiões-tanque em portos ou terminais e gasoduto (Pipeline); 26. «Capitania de Porto» - o órgão local da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário destinada a desempenhar, por delegação de poderes e na respectiva área de jurisdição, as funções que lhe são atribuídas por lei, bem como as de fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, das normas e regulamentos, das directivas e demais decisões e procedimentos da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; 27. «CEEAC» - abreviatura de Comunidade Económica dos Estados da África Central; 28. «Centro de Formação Náutica/Marítima» - actividade que uma determinada empresa exerce na administração de cursos, treinamentos práticos para a qualificação e certificação de pessoal do mar; 29. «Cessão de Exploração» - o acto pelo qual se transfere, por cedência temporária, a gestão e a exploração de uma coisa do domínio público marítimo, fluvial, lacustre ou portuário, ou de um serviço público portuário a favor de outrem, exercida por sua conta e risco e de modo a obter-se uma finalidade de utilidade pública, mediante o pagamento de rendas; 30. «Código ISPS» - o Código Internacional para a Protecção de Navios e Instalações Portuárias, formulado, editado e publicado pela Organização Marítima Internacional, abreviadamente designado por OMI, de que Angola é parte e introduziu no seu ordenamento jurídico interno; 31. «Comandante» - o indivíduo encarregado do comando da embarcação, navio ou outro engenho marítimo; 32. «Comité Nacional para Aplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias», abreviadamente designado por (CN-ISPS) - o órgão interministerial que assume poderes de Autoridade Competente para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias (AC-ISPS) e ao nível interno, coordena, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias previstas na Convenção Solas e abrangidas pelo Código ISPS; 33. «Concessão» - o acto pelo qual se concede a uma pessoa singular e/ou colectiva o direito de utilização, gestão e/ou exploração de um porto, zona marítima ou instalação portuária de um terminal ou de uma parcela do domínio público marítimo, fluvial ou lacustre; 34. «Concessão de Uso Privativo» - o mesmo que Cessão de Exploração; 35. «Contratação de Pessoal para o Mar» - toda e qualquer actividade exercida na celebração contratual de pessoas físicas, no intuito de prestar serviços ou actividades laborais remuneradas, no mar; 36. «Convenção SOLAS» - a Convenção Internacional de que Angola é Parte que estatui as medidas de protecção de navios e de instalações portuárias abrangidas pelo Código ISPS; 37. «Crime Organizado Transnacional» - crime coordenado fora das fronteiras nacionais, que envolvem grupos criminosos organizados, isto é, um grupo estruturado de 3 (três) pessoas ou mais, existente por um determinado tempo, agindo em concertação, com o objectivo de cometer uma ou várias infracções graves para, directa ou indirectamente, tirar vantagens financeiras ou materiais, ou redes de indivíduos que operam em mais do que um país para planear e executar negócios ilícitos; 38. «Desmantelamento e Remoção de Navios» - actividade exercida por uma empresa autorizada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens naufragados pertencentes a terceiros, incluindo a do turismo subaquático em sítios arqueológicos incorporados ao domínio marítimo; 39. «Domínio Portuário» - o domínio portuário de cada porto, que coincide com a área de jurisdição da respectiva Administração Portuária; 40. «Domínio Público Hídrico» - compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas navegáveis intra-costeiras e interiores africanos, incluindo todas as actividades, infra-estruturas, cargas, navios e outros meios de transporte no domínio público hídrico, igualmente o espaço aéreo sobre os mares, oceanos, lagos e as vias navegáveis; 41. «Economia do Mar Azul» - espaços aquáticos e marinhos, incluindo oceanos, mares, costas, lagos, rios e águas subterrâneas para fins económicos; 42. «Embarcação de Pesca» - todo o equipamento marítimo, engenho, navio ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água para a pesca marítima; 43. «Embarcação, Navio e Engenho Marítimo» - todo o equipamento marítimo, engenho, embarcação, navio ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água para o transporte de pessoas ou carga, acessos, balizagem ou sinalização, assim como para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização e de natureza económica, de exploração ou de lazer ligadas ao mar; 44. «Empresa» - a empresa assim definida no seu objecto social e como tal licenciada e que, nos termos da lei, deve realizar directamente as actividades na Área, nos termos da alínea a) do parágrafo 2.º do artigo 153.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e seus Anexos de que Angola é parte; 45. «Empresa Angolana» - a empresa assim definida no seu objecto social e como tal criada nos termos da legislação angolana e licenciada pelas autoridades marítimo-portuárias competentes para realizar directamente as suas actividades na área; 46. «Empresa de Estiva» - a empresa para o efeito constituída, licenciada e devidamente credenciada realiza operações de carga, descarga ou movimentação de cargas na zona de jurisdição portuária; 47. «Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário» - Órgão responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, que tem por missão regular, fiscalizar, supervisionar, licenciar e exercer funções de coordenação e planeamento no Sector dos Transportes Marítimos, Fluviais e Lacustres nos Portos Comerciais, bem como garantir a segurança marítima e da navegação, assegurar a actividade de hidrografia, cartografia náutica, oceanografia, navegação, dragagem, sinalização náutica e controlo da poluição no mar; 48. «Escola Náutica» - instituição de ensino de base, médio e superior de natureza académica, e que ministra matérias de índole fluvial, ou marítima, certificada pela Administração Marítima Nacional, reconhecida pela OMI, no âmbito da Convenção STCW/78, e suas emendas, ## MLC/OIT; 49. «Estado de Bandeira ou Pavilhão» - refere-se a um navio comercial de um Estado cujas leis regem o registo e o licenciamento do navio, que tem a autoridade e responsabilidade de aplicar regulamentos aos navios registados sob sua bandeira, incluindo os relacionados à inspecção, certificação e emissão de documentos de protecção e prevenção da poluição; 50. «Gestor» - a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão técnica, operacional ou de armamento de embarcação, navio ou outro engenho marítimo, que, em conformidade com a responsabilidade contratual que tiver assumido com o armador ou proprietário, fica co- responsável perante estes de todos os factos e actos praticados por acção ou por omissão por si ou pelos seus representantes; 51. «Gestor de Navios» - actos prestados aos armadores nacionais ou estrageiros, designadamente à gestão de tripulações, gestão técnica, gestão comercial ou à gestão integral de navios; 52. «Gestão e Recolha de Resíduos Líquidos e Sólidos Provenientes de Navios» - actividade exercida por uma empresa em instalações, na utilização de meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos da carga provenientes de navios que escalem os portos nacionais, de modo a aumentar a protecção do meio marinho, através da redução de descargas no mar; 53. «Governação Marinha» - refere-se aos quadros legais e de regulamentação nacionais e internacionais e processos associados da sua aplicação que garantam o uso pacífico e sustentável dos mares para o comércio, alimentação, energia e matérias-primas; 54. «Guarda Costeira Nacional» - é um órgão armado, operacional multissectorial, integrado, que actua na complementaridade e suporte aos órgãos do Estado com competências nos espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional, no âmbito da aplicação das leis e regulamentos nas águas costeiras de Angola, bem como prevenir actividades criminosas e preservar vidas e propriedades; 55. «Imediato» - o oficial de pilotagem cuja função hierárquica na cadeia de comando do navio, embarcação ou engenho marítimo se segue à do Comandante e que a bordo é o seu substituto designado; 56. «Infra-Estrutura Portuária» - a universalidade dos bens públicos, móveis e imóveis, afectos ao serviço público de exploração de zonas portuárias, nomeadamente equipamentos, veículos, edifícios, instalações técnicas, serviços, obras e outros bens de apetrechamento e equipamento dos portos e respectivas zonas portuárias; 57. «Instalação Portuária» - o conjunto de infra-estrutura composta por edifícios, equipamentos e outras construções efectuadas no porto e respectiva zona de jurisdição portuária e destinada, entre outros fins, a receber navios ou embarcações, ou à prestação de serviços portuários, à construção reparação e manutenção de embarcações, navios ou engenhos marítimos; 58. «Instalação Portuária Offshore, Fixa ou Flutuante» - a infra-estrutura permanente ou de operação por período longo em offshore, destinada a realizar operações comerciais de prospecção, extracção, trasfega, armazenamento, tratamento, carga e de operações de descarga de bens de qualquer natureza; 59. «Instalações Portuárias de Prestação de Serviço Público» - as instalações situadas na zona portuária pertencentes ou sob jurisdição da autoridade portuária, nas quais são realizadas operações portuárias em regime de serviço público, exploradas directamente pela autoridade portuária, ou objecto de concessão de serviço público; 60. «Instalações Portuárias de Serviço Privativo» - as instalações localizadas na zona portuária e sujeitas à cessão de direitos de exploração para o uso privativo de parcelas sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais são realizadas operações portuárias exclusivamente destinadas ao próprio estabelecimento ou com origem neste e que se enquadrem na actividade prevista no título de uso privativo; 61. «Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, bem como os mouchões, lodeiros e arreias nele formados por deposição aluviar; 62. «Licença» - documento de modelo oficial pelo qual se atribui a terceiro o direito de exercer, de entre outras: a actividade industrial marítimo-portuária: actividades marítimo-turísticas: actividades de construção e reparação naval: actividades de gestão e exploração de marinas de recreio e do desporto náutico: actividades subaquáticas: actividades de pilotagem: actividades comerciais de abastecimento de navios, com operações de agenciamento de navios, de movimentação de cargas: actividades portuárias em geral e de operação de meios e equipamentos nas águas territoriais e interiores, sob a jurisdição territorial, económica e de soberania angolana ou a possibilidade de uso privativo de bens do domínio público marítimo e portuário; 63. «Mar Territorial» - o das águas do mar da faixa costeira de um Estado até ao limite de 12 milhas náuticas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e correspectivos anexos de que Angola é parte e que, no Estado costeiro, integra a Zona de Mar Adjacente e a Zona Contígua; 64. «Margem» - faixa de terrenos contíguos ou sobranceira linha que limita o leito das águas; 65. «Mergulho Profissional» - toda a actividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou actividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas; 66. «OMAOC» - abreviatura de Organização Marítima da África do Oeste e do Centro; 67. «Operação Portuária» - a actividade de manobra, fundeio, acostagem e desacostagem de embarcações comerciais, navios ou engenhos marítimos, assim como a de recepção, conferência, controlo, segurança, movimentação, armazenamento e expedição de cargas de qualquer natureza nas instalações portuárias, parques e armazéns de terminais portuários; 68. «Operador de Estaleiro Naval em Doca Seca» - actividade exercida no âmbito da construção, reparação e manutenção de todo o tipo de embarcação ou meio flutuante; 69. «Operador de Estaleiro Naval Flutuante» - actividade exercida no âmbito da reparação e manutenção de embarcações e outros meios flutuantes geridos por empresa comercial que têm por objecto a prestação de serviços a terceiros no âmbito do Subsector Marítimo; 70. «Operador de Estaleiros Navais, Docas e outros Meios Flutuantes (Offshore)» - actividade exercida no âmbito da construção, reparação e manutenção de todo o tipo de embarcação ou meio flutuante de origem offshore; 71. «Operador de Navios» - a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, operação, preparação, manutenção e gestão de embarcações, navios e outros engenhos marítimos; 72. «Operador de Porto Seco» - actividade exercida no âmbito da operacionalidade dos portos não aquáticos, através da concessão portuária; 73. «Operador» - a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, gestão e operação de actividade marítimo-portuária, marítimo-turística, de apoio à marinha de recreio e do desporto náutico, em conformidade com os termos contratuais assumidos com o proprietário ou armador; 74. «Organização Internacional do Trabalho», abreviadamente designada por OIT - a Agência das Nações Unidas responsável pelo estudo, definição e normatização das relações laborais entre empregadores e empregados de um modo geral, assim como cuidar da segurança e das condições de trabalho a bordo das embarcações e navios que navegam em águas do mar alto e frequentam portos internacionais; 75. «Organização Marítima Internacional», abreviadamente designada por OMI - a Agência das Nações Unidas responsável pelo estudo e definição das condições de segurança aplicáveis à navegação internacional e às embarcações, navios e outros engenhos marítimos que navegam em águas do Alto Mar e frequentam portos internacionais; 76. «Outros Engenhos Marítimos» - qualquer meio, equipamento ou coisa móvel flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação e navio que possa ser utilizada com objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizadas no meio aquático ou no domínio público marítimo sob a jurisdição de Angola; 77. «Passageiro Clandestino» - a pessoa singular que se oculta na embarcação, navio ou em outro engenho marítimo sem consentimento do seu proprietário, armador ou capitão; 78. «Pessoa Angolana» - a pessoa jurídica assim definida no Ordenamento Jurídico Angolano; 79. «Pilotagem» - é o serviço que consiste na assistência técnica aos Comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, os movimentos de navegação e de manobras nas águas; 80. «Piloto da Barra» - é um profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, nos termos da legislação especial aplicável; 81. «Plataforma Continental de um Estado Costeiro» - espaço marítimo que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu Mar Territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre até ao bordo exterior da margem continental, ou seja, a área onde são exercidas as actividades da Empresa; 82. «Porto» - os domínios aquático e terrestre, naturais ou artificiais e as instalações aptas para as operações de fundeio, atracação e desatracação e permanência de embarcações, navios e outros engenhos marítimos para efectuar operações de transferência de carga entre os meios de transporte aquático e terrestre ou embarque e desembarque de passageiros, carga e outros serviços que podem ser prestados; 83. «Portos Comerciais» - os que estão convenientemente aparelhados para operações de carga e descarga de navios mercantes ou outros meios flutuantes para fins comerciais; 84. «Porto de Interesse Regional e Local» - os portos de pesca e os portos e as infra-estruturas de navegação, de recreio e de desporto, não clarificados como porto de interesse nacional; 85. «Portos de Interesse Nacional» - os portos comerciais que sejam administrados pelas Autoridades Portuárias que seguem o modelo de gestão denominado Landlord Port; 86. «Portos e Instalações Portuárias de Interesse Nacional» - os de interesse nacional são os portos e instalações portuárias e comerciais administrados pelas Autoridades Portuárias; 87. «Portos e Instalações Portuárias de Interesse Regional ou Local» - os de interesse regional e local são os portos de pesca, as marinas e outras infra-estruturas de apoio à marinha de recreio e desporto náutico, que, nos termos da presente Lei, não são classificados como sendo portos e instalações de interesse nacional; 88. «Portos de Pesca» - os núcleos dotados de infra-estruturas simples, mono funcionais como porto de interesse regional, local nem de interesse nacional; 89. «Porto Seco» - a área infra-estruturada localizada no território próximo de zonas portuárias, com boa acessibilidade terrestre ao porto, e constitui zona de parqueamento e armazenagem de segunda linha das mercadorias movimentadas pelo porto; 90. «Proprietário» - a pessoa singular e/ou colectiva, nos termos da lei e mediante alvará válido, a quem são concedidas, de modo pleno e exclusivo, os direitos de gozo, uso, fruição e disposição de embarcação, navio ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo; 91. «Registo de Emborcação, Navio ou de outro Engenho Marítimo» - o acto jurídico previsto no Código Civil Angolano destinado a conceder nacionalidade angolana a uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo que satisfaça os requisitos técnicos e de segurança previstos nas pertinentes Convenções Internacionais e correspectivos anexos de que Angola é parte e na lei, para permitir que a referida embarcação, navio ou engenho marítimo arvore a bandeira nacional; 92. «SADC» - abreviatura de Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; 93. «Salvação Marítima» - o acto ou actividade que visa prestar socorro e efectuar manobras de busca, resgate e de salvamento a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos; 94. «Salvado» - o proprietário ou Armador de Comércio dos bens objecto das operações de socorro, de busca, de resgate e de salvamento; 95. «Salvador» - a pessoa singular ou colectiva que presta socorro e efectua manobras de busca, resgate e de salvamento de bens em perigo no mar; 96. «Serviço Portuário» - o serviço prestado em portos, instalações portuárias e terminais para satisfazer as necessidades das embarcações, dos navios e de outros engenhos marítimos, assim como à navegação, à transferência de carga e transbordo de pessoas entre embarcações, terra ou outros meios de transporte e de apoio à actividade marítima; 97. «Ship Chandler» - operador marítimo que exerce a actividade de fornecedor de géneros alimentares, consumíveis ou gastáveis a toda e qualquer embarcação, ou meios flutuantes; 98. «Sistema Nacional Integrado para o Controlo de Tráfego Marítimo», abreviadamente designado por SNICTM/ /VTS - o sistema de supervisão de controlo de tráfego marítimo tutelado pelo Departamento Ministerial encarregue do Sector Marítimo-Portuário que coordena o controlo do tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania e jurisdição nacional; 99. «Sistema Portuário Nacional» - o conjunto de portos e construções de tipo portuário público e privado que permitem a movimentação e o transporte de pessoas e mercadorias; 100. «Sociedade Classificadora» - organização que possui a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob certificação estatutária ou possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob regras próprias de classe; 101. «Sociedades de Classificação» - empresas que, por acreditação e delegação de poderes estatutários concedidos contratualmente pelo Estado através da Autoridade Marítima Nacional por via do Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, realizam acções de vistoria e inspecção a embarcações; 102. «Táxi Marítimo-Fluvial Turístico Local» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias ao longo da costa ou das águas interiores em mar aberto entre os portos nacionais a semelhança da cabotagem; 103. «Táxi Marítimo-Turístico Costeiro» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias ao longo do mar aberto entre os portos nacionais ou internacionais em navios de cruzeiros; 104. «Táxi Marítimo-Turístico Local» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias em pequenas travessias costeiras oceânica ou fluvial e proibida de exercer actividade em mar aberto; 105. «Tempo de Escala de Navio» - é a soma do tempo que o navio leva durante os seguintes eventos: - i. O tempo que leva a ter permissão para atracar no porto; - ii. O tempo que leva a carregar e descarregar mercadorias; - iii. O tempo que leva para sair do porto, após concluir o carregamento e descarregamento de mercadorias. 106. «Terminal ou Instalação Portuária» - a unidade estabelecida num porto ou fora dele, constituída por construções, instalações e espaços que permitem a realização integral da operação portuária a que se destina; 107. «Transportador Marítimo» - a pessoa singular ou colectiva que, mediante remuneração dos seus serviços, é incumbida de explorar frotas de embarcações, navios e de outros engenhos marítimos, fluviais e lacustres para transporte de carga e de passageiros de um lugar para outro mediante contrato que vigora desde a data do recebimento da carga ou passageiros até à data da descarga ou desembarque dos passageiros no porto do lugar de destino; 108. «Tripulação» - o conjunto de todos os indivíduos recrutados, nos termos das pertinentes Convenções das Nações Unidas e dos respectivos anexos de que Angola é parte e da legislação angolana aplicável, para exercer funções afins a bordo da embarcação, navio ou de outro engenho marítimo; 109. «Tripulante» - todo o indivíduo que, devidamente habilitado, certificado e acreditado, é recrutado, nos termos das pertinentes Convenções das Nações Unidas e dos respectivos anexos de que Angola é parte e da legislação angolana aplicável, para exercer funções a bordo da embarcação, navio ou de outro engenho marítimo; 110. «UA» - abreviatura de União Africana; 111. «Uso Privativo» - o uso do domínio público outorgado à pessoa singular ou colectiva de direito privado, através da concessão de um título jurídico individual e especial, para proveito económico exclusivo; 112. «Zona» - a extensão do território de um Estado costeiro onde são executados serviços especiais do Estado, tais como: - a)- Zona Aduaneira; - b)- Zona Fiscal; - c)- Zona Marítima; - d)- Zona Portuária. 113. «Zona Adjacente» - toda a área contígua à margem, conforme estabelecido em regulamento próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias; 114. «Zona Contígua» - a zona contígua ao Mar Territorial onde o Estado exerce a sua soberania e, concomitantemente, toma medidas de prevenção e de fiscalização tendentes a prevenir ocorrências e o cometimento de infracções às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários e a reprimir as infracções referidas na alínea anterior; 115. «Zona de Jurisdição Portuária» - a zona compreendida pelas instalações portuárias, incluindo ancoradouros, docas, cais, pontes e molhes de atracção e acostagem, terrenos, terraplenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de protecção e acesso ao porto, nomeadamente quebra-mar, eclusas, canais, bacias de manobra e áreas de fundeadouro que devem ser mantidas pela Autoridade Portuária, e ainda os espaços aquáticos e terrestres para o desenvolvimento futuro nos casos em que estes sejam incluídos e aprovados nos planos de expansão dos portos; 116. «Zona de Mar Adjacente» - que se estende além do seu território e das suas águas interiores; 117. «Zona Económica Exclusiva de um Estado» - a zona marítima situada além do mar territorial e a este adjacente. ### Artigo 4.º2 [Revogado] ### Artigo 4.º-A3 (Cooperação Internacional) A República de Angola respeita e aplica os princípios emanados dos instrumentos da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da União Africana, da Carta de Adesão da Organização Marítima Internacional e estabelece relações de cooperação com todos os Estados e demais organizações afins, na base dos princípios sob os tratados e acordos internacionais de que Angola é Parte, no âmbito da territorialidade e jurisdição marítima, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano. ### Artigo 5.º4 (Domínio Público Hídrico e Portuário) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º da Constituição da República de Angola, o domínio público hídrico e portuário é constituído pelo conjunto de bens que, pela sua natureza, são considerados de uso público e de interesse geral, que justificam o estabelecimento de um regime de carácter especial aplicável a qualquer utilização ou intervenção nas parcelas de terrenos localizados nos leitos das águas do mar, rios, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes a fim de os proteger. 2. A delimitação e o Regime Jurídico dos Bens do Domínio Público Hídrico e Portuário compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, em articulação com os órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias Locais, a definir em regulamento próprio. ### Artigo 6.º (Direito Subsidiário) Na falta de regulação ou remissão para lei especial, os casos não previstos na presente Lei são regulados pelas normas de direito comum aplicável no Ordenamento Jurídico Angolano. ## CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE GESTÃO MARÍTIMA NACIONAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS ### Artigo 7.º (Autoridade Marítima Nacional) 1. A Autoridade Marítima Nacional assume um carácter de transversalidade que integra todas as entidades civis e militares com competência sobre as actividades marítimas e portuárias exercidas em espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional. 2. No exercício dos poderes de fiscalização e de políticas tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a Autoridade Marítima Nacional supervisiona, coordena e fiscaliza, nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e por intermédio dos diversos órgãos, entidades, serviços e outros que a integram, os actos do Estado relativos ao procedimento administrativo que contribuam para a segurança da navegação. 2 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 3 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, são considerados como sendo espaços marítimos, sob a soberania ou jurisdição nacional, as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, com a abrangência e cobertura definidas nas Convenções Internacionais de que Angola é parte e na legislação própria, nomeadamente a Lei dos Espaços Marítimos. ### Artigo 8.º (Atribuições da Autoridade Marítima Nacional) 1. São atribuições da Autoridade Marítima Nacional a supervisão, coordenação e fiscalização exercidas por delegação de poderes conferidos a diversos órgãos, entidades, serviços e outros que a integram, nomeadamente nos domínios de: - a)- Colaborar no controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do contrabando, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar; - b)- Controlar e garantir a segurança da faixa costeira do domínio público marítimo, das fronteiras marítimas fluviais ou lacustres; - c)- Garantir a segurança, fiscalizar e controlar a navegação; - d)- Garantir a preservação e protecção da área, assim como do meio marinho, dos recursos naturais e do património natural marinho e subaquático; - e)- Garantir o controlo, a prevenção e o combate à poluição das águas sob a jurisdição de Angola; - f)- Assegurar a sinalização e balizagem marítimas, dos acessos, da segurança marítima, das ajudas e avisos à navegação e da radiobalizagem marítima; - g)- Assegurar a supervisão, coordenação e manutenção das condições de segurança nos portos, nos fundeadouros, nas bacias de manobra e nos canais de acesso; - h)- Proceder aos levantamentos hidrotopográficos e hidrofogramétricos, assim como a publicação, edição e actualização das cartas de navegação e a emissão de avisos aos navegantes; - i)- Salvaguardar a vida humana no mar e realizar as operações de busca, resgate, socorro e salvamento marítimo, assim como assegurar a assistência sanitária a banhistas nas praias; - j)- Assegurar as operações do corpo médico e os meios do Instituto de Emergências Médicas de Angola - abreviadamente designado por INEMA, assim como as da protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral; - k)- Assegurar as operações de limpeza da orla marítima para a prevenção e protecção no domínio da saúde pública. 2. Exercer outras actividades constantes de atribuições que sejam ou venham a ser reservadas por lei. ### Artigo 9.º5 (Composição da Autoridade Marítima Nacional) 1. Compõem a Autoridade Marítima Nacional: - a)- O Departamento Ministerial dos Transportes, que é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário que coordena a Autoridade Marítima Nacional; - b)- O Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional; - c)- O Departamento Ministerial responsável pelo Interior; - d)- O Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente; - e)- O Departamento Ministerial responsável pela Agricultura e Pescas; - f)- O Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores; 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. - g)- O Departamento Ministerial responsável pela Saúde; - h)- O Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - i)- O Departamento Ministerial responsável pela Justiça; - j)- O Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e Autárquica; - k)- Os Órgãos do Sistema de Segurança Nacional; - l)- A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; - m)- A Guarda Costeira Nacional; - n)- O Conselho Permanente da Autoridade Marítima Portuária Nacional; - o)- A Entidade competente para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias; - p)- A Entidade competente pelo Sistema Nacional de Vigilância Marítima. 2. Sempre que se mostrar necessário e ao abrigo da presente Lei, deve o Titular do Poder Executivo proceder aos pertinentes ajustamentos à composição prevista no número anterior. ### Artigo 10.º (Conselho Permanente da Autoridade Marítima Nacional) 1. A actividade da Autoridade Marítima Nacional é exercida pelo Conselho Permanente da Autoridade Marítima Nacional, que funciona sob a responsabilidade directa do respectivo Titular do Departamento Ministerial competente. 2. A composição, estrutura e funcionamento do Conselho Permanente, previsto no número anterior, deve ser regulado e definido em diploma próprio do Titular do Poder Executivo, de acordo com as necessidades operacionais. 3. O Conselho Permanente, previsto no corpo do presente artigo, tem, como principais actividades, a fiscalização, a supervisão e a coordenação permanente das atribuições da Autoridade Marítima Nacional. 4. Nos casos de ocorrência de situações não previstas na presente Lei que impliquem a integração e respectiva gestão de recursos que envolvam diversos ministérios, a Comissão Permanente, prevista no corpo do presente artigo, assume a responsabilidade de mobilizar os recursos necessários, assim como os poderes de exercer a coordenação global de todas as actividades a desenvolver. ### Artigo 11.º6 [Revogado] ### Artigo 11.º-A7 (Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é uma instituição de regulação, fiscalização e supervisão, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada nos termos da lei. 2. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário tem autoridade e competência em todo o território nacional, actua independentemente de qualquer outra entidade e coopera com as demais autoridades que actuam no mar, nos termos da Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes. ### Artigo 12.º8 (Atribuições da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário) 1. Sem prejuízo do disposto no seu Estatuto Orgânico, são atribuições da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário: 6 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 7 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. - a)- Assessorar o Executivo e contribuir para a definição de políticas para o Sector da Marinha Mercante, dos Transportes Marítimos e dos Portos, da navegação, do controlo do tráfego marítimo, da segurança e protecção marítima e portuária nacional, da salvaguarda da vida humana no mar, da balizagem e assinalamento marítimo e da busca e salvamento no mar; - b)- Supervisionar o Sector Marítimo-Portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico e promovendo a articulação entre o transporte marítimo, os portos e outros meios de transporte e a actividade logística a nível nacional; - c)- Assegurar a regulação das actividades marítimo-portuárias, do uso e ocupação dos terrenos do domínio público hídrico portuário, incluindo as actividades fluviais e lacustres, bem como as de construção e reparação naval, desmantelamento e remoção de sucatas, equipamentos e infra-estruturas, e outras actividades conexas não previstas na presente Lei; - d)- Estudar e propor normas, critérios técnicos e de segurança aplicáveis ao Sector Marítimo- Portuário e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis ao Sector, designadamente os relativos às embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, incluindo os utilizados na marinha mercante, em actividades marítimo-turísticas, de recreio, de exploração de recursos no ambiente marinho e aos seus utentes, tripulantes e aos desportistas náuticos; - e)- Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos Agentes de Navegação de acordo com a legislação aplicável; - f)- Cobrar os serviços prestados e as multas por infracções, com base no regulamento aprovado; - g)- Regulamentar sobre os requisitos para a formação, qualificação, treino, certificação e inscrição de marítimos e licenciamento de desportistas náuticos; - h)- Regulamentar, fiscalizar e exercer controlo sobre as actividades subaquáticas, sejam de carácter desportivo, de lazer ou profissional; - i)- Efectuar a coordenação, supervisão e fiscalização da navegação marítima, fluvial e lacustre; - j)- Regulamentar, aplicar, fiscalizar e exercer controlo sobre as actividades conducentes à salvaguarda da vida humana no mar, rios e lagos, incluindo as actividades de socorro a náufragos, protecção de zonas de lazer e das operações de busca e salvamento; - k)- Colaborar, actualizar e fiscalizar a aplicação do plano nacional de prevenção e combate à poluição nas águas territoriais e interiores, incluindo as actividades de prevenção e combate à poluição das águas, fiscalização, execução e coordenação dos meios de intervenção com equipamentos e humanos, elaboração de autos, no caso de irregularidades, e a exercer os poderes saneio notórios que lhe são atribuídos pela lei, sem prejuízo das competências de outras entidades; - l)- Assegurar a representação do Estado Angolano nos organismos internacionais do Sector Marítimo-Portuário, quando de outro modo não for determinado; - m)- Credenciar e cadastrar academias, escolas e centros de formação técnicas profissionais de âmbito marítimo-portuário; - n)- Assegurar a definição de fundeadouros e de zonas de abrigos para embarcações e outros engenhos marítimos fixos ou flutuantes nas águas sob jurisdição nacional; - o)- Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítima, da náutica de recreio, das operações portuárias e do trabalho portuário. 2. Para a prossecução das suas atribuições, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário assume poderes de autoridade do Estado, nomeadamente quanto: - a)- À liquidação e cobrança das taxas, emolumentos ou rendimentos provenientes das suas actividades que lhe são devidas nos termos da lei; - b)- À execução coerciva de todas as decisões de autoridade assumidas em função dos poderes que lhe são conferidos por lei; - c)- À assumpção dos poderes de inspecção e de fiscalização previstos na lei; - d)- À protecção das suas instalações e do seu pessoal, aos quais pode ser concedida a prerrogativa de uso de arma de defesa pessoal, em condições a definir em articulação com a Autoridade de Polícia Nacional. 3. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário pode assumir responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos seus actos de gestão, nos termos da Lei. ### Artigo 13.º9 [Revogado] ### Artigo 13.º-A10 (Serviço de Segurança de Navios e Instalações Portuárias) 1. O Serviço de Segurança de Navios e Instalações Portuárias (SS-ISPS) é um serviço que, a nível nacional, coordena, fiscaliza, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção previstas no Código de Protecção dos Navios de Comércio do Tráfego Internacional e das Instalações Portuárias a que eles se destinam, incluindo as instalações portuárias offshore, fixas ou flutuantes usadas para armazenamento, carga e descarga de navios, conforme estabelecidas no Código ISPS, aprovado pela OMI. 2. O SS-/SPS é coordenado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 14.º11 (Serviço Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo) 1. O Serviço Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM) é coordenado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. As regras aplicáveis ao Serviço Nacional Integrado para o Controlo de Tráfego Marítimo (SNICTM/VTS) e à SCTM são previstas em regulamentação específica, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 15.º12 (Balizagem e Assinalamento Marítimo) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é responsável pela definição técnica, instalação e acompanhamento do sistema de balizas e de sinais marítimos instalados ou a instalarem em todo o território nacional, incluindo em engenhos marítimos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis. 2. As tarefas inerentes à responsabilidade prevista no número anterior podem ser delegadas às entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 16.º13 (Serviço de Busca e Salvamento no Mar) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é a entidade responsável pela definição das condições técnicas e pelos meios a afectar à busca e salvamento marítimo, em todo o território nacional, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis. 9 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 10 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 2. As tarefas inerentes à responsabilidade prevista no número anterior podem ser delegadas em entidades tecnicamente habilitados e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 17.º14 (Prevenção e Combate à Poluição no Mar) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é responsável pela prevenção e combate à poluição no mar, em todo o território nacional, em articulação com as Autoridades Portuárias, sem prejuízo das atribuições do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente. 2. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário colaborar em manter actualizado um Plano de Prevenção e Combate à Poluição. 3. O Plano, referido no número anterior, deve ser elaborado em articulação com as AP e com todas as entidades, gestores e operadores que exercem actividades no território nacional e que dispõe de meios de combate a eventuais poluições, integrando e articulando com os seus planos a nível local. 4. As entidades, gestores e operadores, referidos no número anterior, podem ser requeridos pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a disponibilizar meios, a participar e colaborar, sob o sua coordenação, nas actividades de delimitação, controlo e combate a eventuais poluições, em termos e condições a acordar pelas partes envolvidas. 5. É da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a elaboração dos competentes autos, a condução de inquéritos e a elaboração de processos de incidentes ou acidentes de poluição no mar ou nas águas interiores, competindo-lhe igualmente a aplicação de multas, coimas e sanções acessórias, nos casos de provada negligência ou culpa, sem prejuízo das competências de outras entidades. ### Artigo 18.º15 [Revogado] ### Artigo 18.º-A16 (Corpo de Fiscalização Marítima) 1. O Corpo de Fiscalização Marítima é um órgão dotado de competências especializadas nas áreas e matérias legalmente atribuídas à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, e composta por fiscais devidamente habilitados e qualificados para exercerem as funções de fiscalização no domínio genérico das actividades marítimo-portuárias e do domínio público marítimo. 2. São competências do Corpo de Fiscalização Marítima, sem prejuízo das competências de outras entidades, para além de outras que possam vir a ser atribuídas através do seu regulamento próprio, as seguintes: - a)- Intervir para garantir o cumprimento das normas de segurança marítima a bordo de navios, embarcações e engenhos marítimos sempre que ocorra perigo na salvaguarda da vida humana, na prevenção à poluição e protecção de bens, quando requerido pelo respectivo Comandante do Navio ou equiparado, ou ainda do Representante Diplomático ou Consular do Estado de Bandeira, no caso de arvorarem pavilhão estrangeiro; - b)- Executar, nos termos legalmente definidos, por solicitação e instrução das entidades, órgãos ou serviços com competências para apurar os actos e as medidas que visam a detenção, retenção de navios, embarcações e engenhos marítimos, bem como a verificação do acto de proibição de 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 15 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 16 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. saída do porto determinado pelo respectivo Capitão do Porto ou pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; - c)- Zelar pela prevenção e combate da poluição, protecção e preservação do ambiente marinho, na salvaguarda dos seus recursos e serviços, em cumprimento do estabelecido na legislação nacional e nos instrumentos jurídicos internacionais; - d)- Verificar as condições de acesso a bordo das embarcações, navios e engenhos marítimos, de modo a garantir a segurança das pessoas e bens; - e)- Fiscalizar o cumprimento do regulamento das actividades náuticas, de recreio e desportivas, de acordo com as regras dos respectivos regimes legais; - f)- Colaborar com as demais entidades policiais para garantir a segurança e os direitos dos cidadãos. ### Artigo 18.º-B17 (Guarda Costeira Nacional) 1. A Guarda Costeira Nacional é um órgão armado, operacional, integrado, que actua na complementaridade e suporte aos órgãos do Estado com competências nos espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional, no âmbito da aplicação das leis e regulamentos nas águas costeiras de Angola, bem como prevenir actividades criminosas e preservar vidas e propriedades. 2. Para efeitos do número anterior, o termo armado refere-se a uma das instituições definidas pela Constituição da República de Angola com competência para o uso de força pública. 3. A organização e funcionamento da Guarda Costeira Nacional é regulada por actos normativos próprio. ## SECÇÃO II ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS ### Artigo 19.º (Autoridades Portuárias) Para efeitos da presente Lei, consideram-se Autoridades Portuárias (AP) todas as entidades públicas que tenham a seu cargo a administração de portos. ### Artigo 20.º (Atribuições e Competências das AP) 1. As atribuições e as competências das AP nas respectivas áreas de jurisdição constam da presente Lei, dos seus Estatutos Orgânicos, da Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável. 2. Compete, designadamente, às AP, no âmbito das respectivas atribuições em matéria portuária, outorgar títulos de utilização privativa ou de exploração de bens dominiais, tendo em vista o exercício das actividades disciplinadas na presente Lei de cariz portuário ou de natureza logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias e ainda outras com as quais sejam compatíveis. 3. É, nomeadamente, da competência das AP o poder de licenciar ou autorizar, sem prejuízo de parecer de outras entidades competentes, os seguintes trabalhos e obras de edificação ou demolição: - a)- Que sejam promovidos pelas AP quando realizados na respectiva área de jurisdição e directamente relacionados com a prossecução das suas atribuições de exploração portuária, de AP e de administração do domínio público hídrico; - b)- Que sejam promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos em domínio público portuário quando relativos à prossecução do objecto da concessão; 17 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. - c)- Que sejam promovidos por terceiros na área de jurisdição das AP e se relacionem com a actividade portuária ou logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias. 4. São atribuídas às AP competências para: - a)- Ordenar, de forma coerciva, a desocupação do domínio público quando ocupado ilegalmente; - b)- Embargar; - c)- Ordenar e executar a demolição de obras no domínio portuário; - d)- Constituir servidões administrativas; - e)- Promover expropriações na sua área de jurisdição, na prossecução dos seus objectivos estatutários. 5. No exercício do direito consignado na lei, podem os abrangidos por quaisquer das medidas contempladas no número anterior interpor recurso hierárquico da decisão da AP respectiva. ## CAPÍTULO III MARINHA MERCANTE ## SECÇÃO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO ### Artigo 21.º (Objecto) No presente título, são reguladas as matérias referentes à marinha mercante, abrangendo as questões relativas às regras técnicas e de segurança a que devem obedecer todas as embarcações, navios, engenhos marítimos ou outros, seja qual for o seu registo, a sua nacionalidade ou a nacionalidade ou residência dos seus proprietários, armadores ou gestores, sujeitos à jurisdição nacional, bem como os requisitos inerentes à segurança da navegação nas águas territoriais nacionais, bem como à sua segurança em geral e à segurança da navegação. ### Artigo 22.º (Responsabilidades da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário) É responsabilidade da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário o estudo, elaboração de normas e regulamentos técnicos, requisitos construtivos e operacionais a que devem obedecer todas as embarcações, navios, engenhos marítimos ou outros que navegue ou operem dentro dos espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, bem como a fiscalização e supervisão do seu cumprimento. ## SECÇÃO II EMBARCAÇÕES, NAVIOS OU OUTROS ENGENHOS MARÍTIMOS ## SUBSECÇÃO I EMBARCAÇÕES OU NAVIOS E SEUS TIPOS ### Artigo 23.º (Noção) 1. Entende-se por Embarcação ou Navio todo o engenho marítimo, semi-submersível ou submersível ou aparelho aquático, provido ou não de propulsão própria, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água, ou para o exercício de outras actividades económicas ligadas ao mar. 2. Toma a designação particular de submersível ou submarino a embarcação ou navio que pode prescindir de flutuabilidade para imergir temporariamente. ### Artigo 24.º (Personalidade e Capacidade Judiciárias) As embarcações, navios ou outros engenhos marítimos têm personalidade e capacidade judiciárias nos casos e para os efeitos previstos na lei. ### Artigo 25.º (Classificação das Embarcações ou Navios) 1. As embarcações ou navios classificam-se em: - a)- Embarcações ou Navios de Comércio; - b)- Embarcações de Pesca; - c)- Embarcações de Recreio; - d)- Rebocadores; - e)- Embarcações Auxiliares; - f)- Embarcações de Investigação e outras do Estado. 2. As embarcações ou Navios a que se referem as alíneas a) e b), e as embarcações a que se referem as alíneas d) e e), quando utilizadas para actividades comerciais, constituem a marinha mercante e designam-se por Embarcações Mercantes. 3. Embarcações ou Navios de Comércio são as destinadas ao transporte de pessoas, de carga ou utilizados em outras actividades de natureza comercial mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tais as que só podem navegar com o auxílio de meios de reboque, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4. Embarcações de Pesca são as utilizadas, estejam equipadas para serem utilizadas ou sejam de um tipo normalmente utilizado na pesca ou em actividades conexas de pesca, e compreendem todos os seus equipamentos, incluindo as artes de pesca. 5. Embarcações de Recreio são as utilizadas em desportos náuticos ou em simples lazer. 6. Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a deslocar no ambiente marítimo outras embarcações por meio de cabos ou outros meios de interligação. 7. Embarcações Auxiliares são as que se empregam em actividades não abrangidas nos números anteriores, incluindo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme a actividade a que se destinam. 8. Embarcações de Investigação e outras do Estado são as que, no Sector da Marinha Mercante e dotadas de meios de propulsão, se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à formação ou treino, à investigação científica, ao patrulhamento ou fiscalização ou em outras actividades específicas nos meios marinho, fluvial ou lacustre. 9. As Embarcações ou Navios podem classificadas de acordo com outros critérios, bem como ser objecto de classificações adicionais, de acordo com o disposto em legislação especial. ### Artigo 26.º (Outros Engenhos Marítimos) Todos os engenhos que se destinam a ser utilizados nos meios marinho, fluvial ou lacustre que não sejam susceptíveis de ser classificados como embarcação ou navio, incluindo, mas não limitados às plataformas utilizadas no mar destinadas a actividades de exploração de recursos, as bóias ou plataformas destinadas à recepção, às operações de carga, descarga ou trasfega de carga de ou para navios ou embarcações, bem como todas as estruturas e plataformas destinadas ao apoio logístico àquelas actividades, são abrangidos pelas regras de segurança e de navegação estabelecidas pela presente Regulamentação, com as devidas adaptações e sujeitas às competências de inspecção, certificação e fiscalização da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 27.º (Embarcações ou Navios de Comércio) As embarcações ou navios de comércio nacionais dividem-se, consoante o transporte que efectuem ou a actividade que exerçam, em: - a)- Embarcações ou navios de passageiros, as destinadas ao transporte de 12 polegadas; - b)- Embarcações, navios ou outros engenhos marítimos fundeados no mar; - c)- Embarcações ou navios de carga, as que não se destinam ao transporte de passageiros: - d)- Embarcações ou navios especializados, os destinados a actividades marítimas específicas. ## SECÇÃO III REGISTO, IDENTIFICAÇÃO E NACIONALIDADE DAS EMBARCAÇÕES, NAVIOS OU OUTROS ENGENHOS MARÍTIMOS ### Artigo 28.º (Registo de Embarcações, Navios ou outros Engenhos Marítimos) 1. As embarcações, navios ou outros engenhos marítimos que transitem, operem ou sejam construídos no território nacional ou dentro da ZEE Angolana, estão sujeitos a registo. 2. No caso de registo em Angola, este registo é efectuado nas Capitanias dos portos e é regulamentado por legislação própria. 3. Sempre que uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo perca a nacionalidade angolana, o seu registo deve ser objecto de cancelamento na respectiva instância de registo. 4. Quando uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo de registo estrangeiro demonstre vontade de actuar em Angola, pode este requerer registo, de forma provisória, em qualquer Consulado de Angola, até este chegar a porto nacional ou ser inspeccionado e certificado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, ou por delegação desta. ### Artigo 29.º (Factos Sujeitos a Registo Nacional) 1. Estão sujeitos a registo em Angola, quando referentes a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos: - a)- Os factos jurídicos que impliquem reconhecimento, aquisição ou divisão do direito de propriedade; - b)- Os factos jurídicos que impliquem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação ou extinção do direito de usufruto; - c)- Os contratos de construção; - d)- As hipotecas, a sua modificação ou extinção, bem como a cessão da hipoteca ou do grau de prioridade do respectivo registo; - e)- O penhor de créditos hipotecários; - f)- A penhora, o arresto e o arrolamento de navios ou de créditos hipotecários, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição deles, salvo tratando-se de navio não registado em Angola; - g)- A cessão de créditos hipotecários e a sub-rogação neles; - h)- As acções e decisões judiciais que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nas alíneas anteriores ou a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou seu cancelamento. 2. São admitidos, apenas como provisórios, os registos dos seguintes factos referentes a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos: - a)- Acções judiciais relativas à disputa de propriedade e da posse; - b)- Hipoteca convencional ou de transmissão contratual antes de efectuados os respectivos contratos; - c)- Hipoteca judicial ou de transmissão realizada em inventário judicial, antes de transitar em julgado, a respectiva sentença; - d)- Tramitação por arrematação judicial, antes de passado o respectivo título de arrematação; - e)- Penhora ou arresto ou do dinheiro do usufruto sobre as quais subsista a inscrição de domínio ou transmissão em nome de pessoas diversas do executado ou arrestado; - f)- Contrato de construção ou de hipoteca constituída sobre a construção. ### Artigo 30.º (Competência e Organização) 1. O registo de navio, embarcação ou engenho marítimo destinado à navegação internacional é feito na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, que é a entidade competente para emitir o registo. 2. O requerimento e a documentação necessários ao registo são entregues à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 3. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário deve verificar o cumprimento dos requisitos técnicos e legais aplicáveis dos documentos apresentados e, se considerar o processo conforme, deve efectuar o respectivo acto de registo. ### Artigo 31.º (Legitimidade) 1. Podem obter o registo em Angola de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, as pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio permanente ou sede no território nacional. 2. Em condições de reciprocidade, podem obter o registo de navios, embarcações ou engenhos marítimos as pessoas singulares ou colectivas com residência permanente ou sede no estrangeiro, sempre que tenham um representante permanente em Angola. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica os requisitos de nacionalidade, os requisitos exigíveis para a exploração das embarcações ou navios de comércio ou de outras actividades económicas e outros que possam ser exigidos aos proprietários ou armadores, em conformidade com a legislação aplicável. ### Artigo 32.º (Requisitos dos Representantes) 1. O representante permanente, previsto no artigo anterior, pode ser pessoa física ou colectiva com domicílio ou sede em Angola, com poderes para representar o proprietário e ou armador da embarcação, navio ou outro engenho marítimo. 2. O representante responde subsidiariamente pelos seus representados através do cumprimento das sentenças judiciais e decisões ou resoluções administrativas, assim como das obrigações legais que incumbem aos proprietários e armadores das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nacionais. 3. A revogação dos poderes do representante não produz efeitos perante a administração nem as autoridades judiciais, enquanto não for designado outro que substitua o anterior. ### Artigo 33.º (Matrícula e Primeira Inscrição) 1. A matrícula destina-se a identificar a embarcação, navio ou outro engenho marítimo, correspondendo a cada um uma só matrícula. 2. A primeira inscrição das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos é a da sua construção ou aquisição. 3. A hipoteca provisória de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos em construção ou a construir, bem como a sua penhora, arresto ou arrolamento pode ser registada, independentemente da prévia inscrição referida no número anterior. ### Artigo 34.º (Identificação) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos são identificados com o nome e o conjunto de identificação. 2. Todas as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos devem ter as inscrições de identificação referidas no número anterior, marcadas em local apropriado. ### Artigo 35.º (Registo Temporário) O registo temporário de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos afretados em casco nu, por armadores nacionais, é feito no Registo de Navios de Angola, conforme legislação especial aplicável. ### Artigo 36.º (Registo de Contrato de Construção) 1. O registo do contrato de construção de embarcação, navio ou outro engenho marítimo é efectuado na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, com base num exemplar do contrato com as assinaturas dos outorgantes devidamente reconhecidas por notário. 2. O registo tem carácter provisório, convertendo-se, em definitivo, nos 30 (trinta) dias da data de entrega e aceitação da embarcação, navio ou outro engenho marítimo. 3. Além dos elementos comuns devem fazer constar do registo do contrato de construção os seguintes dados: - a)- Data do contrato; - b)- Prazo de entrega; - c)- Preço; - d)- Forma de pagamento do preço. ### Artigo 37.º (Resolução e Auto de Registo) 1. O registo é concedido ou recusado por meio de resolução da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. Sendo concedido, o registo é efectuado por meio de auto lavrado no Registo Convencional de Navios, o qual deve conter: - a)- Nome, número e demais elementos de identificação da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, assim como o seu indicativo de chamada; - b)- Classe de embarcação, navio ou outro engenho marítimo, características e dimensões principais; - c)- Identificação e domicílio do proprietário ou, sendo caso disso, comproprietários, com individualização da respectiva quota-parte; - d)- Identificação e domicílio do armador, se este for distinto do proprietário e do operador e gestor, se aplicável; - e)- Lugar e datas de vistorias da embarcação, navio ou outro engenho marítimo; - f)- Identificação do contrato de fretamento a casco nu e autorizado para ter a nacionalidade angolana, no caso da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em regime de registo temporário no registo nacional. 3. A recusa de registo deve ser devidamente fundamentada. ### Artigo 38.º (Certificado de Registo) Lavrado o registo, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário emite um certificado de registo que, tratando-se de navio ou embarcação de longo curso, deve constar obrigatoriamente do rol de documentos de bordo. ### Artigo 39.º (Comunicação a outras Entidades) A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário deve comunicar, nos 5 (cinco) dias contados da data de recepção do pedido, os registos de todas as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos e as respectivas alterações às seguintes entidades: - a)- Capitanias de Porto; - b)- Administração Pesqueira, no caso dos navios de pesca; - c)- Associação de Armadores. ### Artigo 40.º (Abate do Registo) 1. O abate de registo de uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo é feito por decisão da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou das autoridades consulares, nos seguintes casos: - a)- Desmantelamento; - b)- Perda por naufrágio; - c)- Presunção de perda por falta de notícias, há mais de 6 (seis) meses, a contar da data da saída do último porto ou das últimas notícias; - d)- Perda da nacionalidade nos termos previstos na lei. 2. Se, no caso da alínea c) do número anterior, o navio reaparecer, o abate é declarado sem efeito, com base em certidão emitida pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou Autoridade Consular, conforme o caso, fazendo-se, no registo, o necessário averbamento. 3. As Autoridades Consulares Nacionais devem comunicar à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e perda no mar ou venda de qualquer embarcação, navio ou outro engenho marítimo nacional na área da respectiva jurisdição. 4. O abate de registo previsto no n.º 1 é feito com base em certidão emitida pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, nos termos da legislação aplicável ou tratando-se de ocorrência no estrangeiro, pela respectiva autoridade consular angolana. 5. Os proprietários das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nacionais estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário os contratos celebrados para alienação daqueles ao estrangeiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua assinatura. ### Artigo 41.º (Cancelamento do Registo por Perda de Nacionalidade) Sempre que uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo perca a nacionalidade angolana, o seu registo deve ser objecto de cancelamento na respectiva instância de registo. ### Artigo 42.º (Nacionalidade) - Consideram-se nacionais as embarcações, navios ou engenhos marítimos que se encontrem registadas na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 43.º (Uso da Bandeira) 1. A atribuição da nacionalidade angolana confere à embarcação, navio ou outro engenho marítimo o direito ao uso da bandeira nacional como indicação da nacionalidade, com os direitos e obrigações inerentes a esse uso. 2. A nacionalidade da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e o direito a usar a respectiva bandeira também pode ser conferida mediante registo temporário, pelo período de duração do registo, em conformidade com a legislação aplicável no Estado em questão. 3. As embarcações, navios ou outros engenhos marítimos só podem usar uma bandeira. ### Artigo 44.º (Regulamentação Referente ao Registo, Identificação e Nacionalidade) As matérias referentes ao registo, identificação e nacionalidade das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos de nacionalidade angolana regem-se, nos termos da presente Lei, do Regulamento Geral de Capitanias e da legislação aplicável. ## SECÇÃO IV SEGURANÇA E PROTECÇÃO ### Artigo 45.º (Princípio Geral Aplicável) Em matéria de segurança e protecção da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, das regras de navegação, dos requisitos de tripulação, das condições de trabalho a bordo e da salvaguarda da vida humana no mar, são adaptados todos os instrumentos regulamentares emanados das organizações especializadas internacionais, nomeadamente a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os quais são ratificados, introduzidos na ordem jurídica interna e regulamentados, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis. ### Artigo 46.º (Segurança) 1. A segurança da embarcação, navio ou outro engenho marítimo é a característica que lhe permite navegar ou permanecer no mar sem constituir um risco para si própria, para as pessoas e bens embarcados, para o meio marinho, bem como para a navegação em geral. 2. A segurança da embarcação, navio ou outro engenho marítimo depende da sua conformidade com as normas e requisitos técnicos aplicáveis e do preenchimento das condições necessárias à realização em segurança da viagem que vai empreender, ou das condições de permanência no mar. ### Artigo 47.º (Requisitos Técnicos de Segurança e Protecção) 1. As embarcações, navios ou outros engenhos marítimos devem observar o cumprimento dos a: requisitos técnicos de segurança e protecção que lhe são aplicáveis, em especial no que respeita a)- Construção, compartimentação e estabilidade; - b)- Estrutura do casco, flutuabilidade e características internas; - c)- Máquinas e instalações eléctricas; - d)- Linhas de carga; - e)- Condições de higiene e de habitabilidade; - f)- Equipamentos de prevenção, detecção e extinção de incêndios; - g)- Aparelhos, meios de salvação, busca, resgate, socorro a náufragos, acessórios e demais equipamentos necessários à operacionalidade da embarcação; - h)- Prevenção de poluição; - i)- Radiocomunicações e meios auxiliares de navegação; - j)- Protecção a bordo. 2. As regras aplicáveis ao fabrico, ensaios, avaliação de conformidade, marcação, aprovação e vistorias aos equipamentos marítimos emanam das Convenções e Resoluções das Organizações Internacionais a que Angola aderiu e constam de legislação especial. ### Artigo 48.º (Exigências de Segurança e de Protecção) 1. A construção, modificação e utilização das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos devem ser efectuadas em condições que garantam a sua segurança, das pessoas e da carga nela embarcadas, nos termos da legislação especial aplicável. 2. A construção de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, em território nacional, ficam sujeitos à aprovação da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, a fim de garantir a satisfação das condições de segurança e protecção aplicáveis e a emissão da certificação necessária, nos termos da legislação aplicável. 3. A gestão da embarcação, navio ou outro engenho marítimo deve ser efectuada tendo em vista garantir a segurança da sua exploração, das pessoas, da carga e da prevenção da poluição, nos termos da legislação especial aplicável. 4. As embarcações, navios ou outros engenhos marítimos devem cumprir as prescrições constantes de legislação especial aplicável relativa à sua protecção, no caso de desenvolverem a sua actividade no transporte internacional, ou em relação com ele. 5. As prescrições mínimas de habitabilidade, de saúde e higiene a bordo das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos constam de legislação especial. 6. Os princípios gerais e as regras específicas relativas à segurança da embarcação, navio ou outro engenho marítimo são aplicáveis a todos os tipos referidos nos artigos 23.º e 24.º da presente Lei, de acordo com as condições definidas nos regulamentos específicos. ### Artigo 49.º (Vistorias) 1. As vistorias consistem em processos de verificação das condições de segurança e de habitabilidade das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos e dos equipamentos neles instalados, tendo em vista a emissão, renovação ou manutenção dos seus certificados. 2. As embarcações, navios ou outros engenhos marítimos não podem operar antes de se estarem devidamente certificados, nos termos da presente Lei e da legislação aplicável. ### Artigo 50.º (Certificados) 1. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, são emitidos certificados que atestam as condições de segurança e de protecção das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos. 2. A emissão dos certificados é da responsabilidade da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, após a efectivação das vistorias previstas no artigo anterior. ### Artigo 51.º (Inspecções) 1. As inspecções são actos de fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança, de protecção, de prevenção da poluição e das condições de vida e de trabalho a bordo das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, segundo as normas nacionais e internacionais aplicáveis, incluindo a validade dos certificados e outros documentos pertinentes. 2. As inspecções são efectuadas nos termos da lei e da legislação aplicável em: - a)- Embarcações, navios ou outros engenhos marítimos de registo nacional no âmbito das responsabilidades de Estado de bandeira; - b)- Embarcações, navios ou outros engenhos marítimos de registo estrangeiro que escalem ou se encontrem fundeadas num porto nacional ou que estejam temporariamente posicionadas no mar, em águas territoriais nacionais, no âmbito das responsabilidades de Estado de porto. 3. Nos portos nacionais e em águas territoriais nacionais, e caso os resultados da inspecção apontem para a existência de anomalias que representem um perigo para a segurança, protecção, saúde ou ambiente, a embarcação, navio ou outro engenho marítimo pode ser, nos termos da lei e da legislação aplicável: - a)- Impedida de prosseguir as operações comerciais que estiverem em curso; - b)- Apreendida; - c)- As inspecções de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos estrangeiros em portos angolanos, a efectuar pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, no âmbito da responsabilidade de Estado do porto, são objecto de regime legal específico a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 52.º (Entidades Competentes) 1. As vistorias, as inspecções e a emissão dos respectivos certificados previstas nos artigos anteriores, abrangendo todos os tipos de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, são efectuadas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. A responsabilidade prevista no número anterior pode ser delegada em Sociedade de Classificação ou outra organização técnica reconhecida, que tenha celebrado um acordo de delegação de poderes estatutárias com o Estado Angolano, através da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 3. As regras aplicáveis ao reconhecimento prévio e acompanhamento da actividade das Sociedades de Classificação ou outras organizações técnicas reconhecidas constam de legislação especial a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. 4. No caso de a embarcação, navio ou outro engenho marítimo não se encontrar em território nacional, a responsabilidade prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser delegada em outra Administração Marítima, na sequência de pedido e por acordo a estabelecer pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 53.º (Responsabilidade do Comandante e da Tripulação) 1. As atribuições do Estado, mesmo quando delegadas, não isentam o Comandante, mestre ou arrais de ser o primeiro responsável pela segurança e protecção da embarcação, navio ou outro engenho marítimo que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação. 2. O Comandante, mestre ou arrais, enquanto responsável pela segurança e protecção da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, deve, quando a mesma se encontre na área do porto, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem. ## SECÇÃO V DIREITOS REAIS SOBRE A EMBARCAÇÃO, NAVIO OU OUTRO ENGENHO MARÍTIMO ### Artigo 54.º (Lei Reguladora dos Direitos Reais) 1. Os direitos reais e os privilégios creditórios gerais sobre a embarcação, navio ou outro engenho marítimo regem-se pela Lei da Nacionalidade que aquela tiver ao tempo da constituição, modificação, transmissão ou extinção dos direitos em causa. 2. O disposto no número anterior aplica-se ainda às questões relativas a privilégios creditórios sobre a carga da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em causa. 3. A mudança de nacionalidade da embarcação, navio ou outro engenho marítimo não prejudica os direitos reais constituídos até à data da respectiva produção de efeitos. 4. O presente artigo não prejudica o disposto nas convenções internacionais de que o Estado Angolano é Parte. ### Artigo 55.º (Forma dos Contratos e Instrumentos Relativos a Direitos Reais) Os contratos e instrumentos que impliquem a constituição, modificação, transmissão ou extinção de direitos reais sobre a embarcação, navio ou outro engenho marítimo devem ser celebrados por escrito. ## CAPÍTULO IV TRIPULAÇÃO ### Artigo 56.º (Tripulação e Lotação de Segurança da Embarcação, Navio ou outro Engenho Marítimo) 1. A tripulação é constituída pelo conjunto de todos os indivíduos recrutados, nos termos da legislação aplicável, para exercer funções a bordo da embarcação, navio ou outro engenho marítimo. 2. Designa-se por Lotação de Segurança o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada embarcação, navio ou outro engenho marítimo pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, com o objectivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, das pessoas e bens embarcados, das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio marinho. 3. O Comandante pode, com motivo justificado, recusar o serviço a bordo de qualquer tripulante. ### Artigo 57.º (Regimes Jurídicos Aplicáveis aos Tripulantes) 1. As matérias relativas à actividade profissional dos tripulantes, nomeadamente a inscrição marítima, a emissão de cédulas marítimas, os requisitos de aptidão física, a classificação, categorias profissionais, requisitos de acesso e funções a desempenhar, a formação, certificação e reconhecimento de certificados, o recrutamento, os regimes de embarque e de desembarque, bem como a definição da lotação de segurança das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos são da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e são objecto de regulamentação em legislação especial, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. 2. É igualmente competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a credenciação das entidades responsáveis pela formação dos tripulantes nacionais, a aprovação dos planos de curso a ministrar, o acompanhamento e a fiscalização da actividade formadora e a certificação marítima, de acordo com as regras nacionais e as normas internacionais aplicáveis. 3. O Regime Jurídico do Trabalho a Bordo das Embarcações está igualmente sujeito à legislação especial. ### Artigo 58.º (Categorias de Marítimos) 1. Entre os marítimos, a categoria mais elevada do escalão dos oficiais designa-se por Capitão da Marinha Mercante. 2. O tripulante investido em funções de comando da embarcação, navio ou outro engenho marítimo toma a designação genérica: - a)- De Comandante, quando pertencer ao escalão dos oficiais; - b)- De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança; - c)- Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem. 3. As funções de tripulante numa embarcação, navio ou engenho marítimo só podem ser confiadas aos marítimos devidamente formados, certificados e legalmente habilitados para o efeito. ### Artigo 59.º (Designação do Comandante) 1. Compete ao Armador de Comércio designar o Comandante da embarcação, navio ou outro engenho marítimo. 2. O Armador de Comércio pode destituir o Comandante a qualquer momento, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato de trabalho. 3. O impedimento permanente do Comandante para o exercício das respectivas funções obriga o Armador de Comércio a designar um novo Comandante. ### Artigo 60.º (Imediato e Substituto do Comandante) 1. Designa-se por Imediato o oficial de pilotagem cuja função se segue à do Comandante e que a bordo é o seu substituto designado. 2. Na falta ou impedimento do Comandante, as funções de comando são exercidas pelo Imediato e, na falta ou impedimento deste, sucessivamente, pelo tripulante de maior categoria, atendendo-se dentro de cada categoria à antiguidade. 3. Os substitutos do Comandante têm os direitos e obrigações atribuídos por lei ou contrato ao Comandante. ### Artigo 61.º (Deveres Legais do Comandante) 1. O Comandante é a pessoa encarregada do comando da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, entendendo-se como tal a chefia da tripulação, a direcção da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e o exercício da autoridade sobre todas as pessoas que se encontram a bordo. 2. No exercício das suas funções, constituem deveres legais do Comandante: - a)- Zelar pela segurança da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e das pessoas que se encontram a bordo; - b)- Garantir a boa estiva, arrumação, guarda, transporte, descarga e entrega das mercadorias; - c)- Iniciar a viagem segundo as instruções do Armador de Comércio, verificando se a embarcação, navio ou outro engenho marítimo se encontra devidamente equipada, armada e abastecida para a realizar; - d)- Levar a embarcação, navio ou outro engenho marítimo ao seu destino; - e)- Permanecer a bordo durante a viagem quando ocorra perigo para a expedição, salvo quando a sua ausência seja justificada por necessidade imperiosa; - f)- Tomar piloto ou prático sempre que a lei, o costume ou a normal diligência assim o determinem; - g)- Garantir o cumprimento da legislação aplicável nos lugares onde a embarcação, navio ou outro engenho marítimo se encontre; - h)- Assegurar os registos legalmente obrigatórios, bem como os determinados pelo proprietário, armador ou operador da embarcação, navio ou outro engenho marítimo; - i)- Convocar em Conselho os Oficiais e os representantes dos afretadores ou interessados na carga que lhe seja possível reunir a bordo, quando a embarcação, navio ou outro engenho marítimo ou a carga estiverem em perigo, desde que a situação o permita; - j)- Dirigir pessoalmente a embarcação, navio ou outro engenho marítimo à entrada e saída dos portos, canais e rios, bem como em quaisquer circunstâncias em que a navegação apresente particulares dificuldades; - k)- Em caso de abandono da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, providenciar, na medida do possível, pela salvação e guarda dos documentos de bordo, meios financeiros e outros valores que lhe tenham sido especialmente confiados; - l)- Informar o armador ou o operador, os carregadores e os sobrecargas, sempre que possível e, em particular, depois de qualquer arribada, sobre os acontecimentos extraordinários ocorridos durante a viagem, sobre as despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e sobre os fundos para o efeito constituídos; - m)- Exibir às autoridades competentes ou aos interessados na expedição os documentos e registos da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, emitindo as competentes certidões ou cópias, quando requeridas; - n)- Permitir o acesso a bordo e a realização de vistorias e inspecções por peritos credenciados pelas autoridades competentes ou seus representantes ou pelos interessados na expedição marítima, desde que isso não envolva prejuízo para esta; - o)- Os demais deveres previstos na lei. ### Artigo 62.º (Carregamento por Conta da Tripulação) É vedado ao Comandante e aos restantes tripulantes carregar por sua conta, salvo estipulação escrita em contrário. ### Artigo 63.º (Utilização, Venda e Oneração da Carga) 1. Se for necessário para a continuação da viagem, o Comandante, enquanto representante do Armador de Comércio, tem poderes para: - a)- Utilizar os objectos transportados; - b)- Requerer ao tribunal competente autorização para vender ou dar em penhor toda ou parte da carga. 2. O Comandante só pode exercer os poderes, referidos na alínea b) do número anterior, depois de ter avisado, tempestivamente, os interessados na carga, se possível, e quando tal meio se revele o mais adequado para obter os fundos necessários para completar a viagem. 3. Os interessados na carga podem opor-se à venda ou à constituição de penhor sobre a sua mercadoria, descarregando-a por sua conta e pagando o respectivo frete, na proporção da distância já percorrida. 4. O proprietário da mercadoria tem direito a ser indemnizado pelo Armador de Comércio do prejuízo sofrido com a utilização, venda ou oneração, salvo quando se verifique uma avaria comum. ### Artigo 64.º (Utilização, Venda ou Oneração de Pertenças) O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à utilização, venda ou oneração de pertenças da embarcação, navio ou outro engenho marítimo que não sejam propriedade do Armador de Comércio. ### Artigo 65.º (Tutela de Direitos dos Interessados na Carga) 1. Enquanto representante do armador ou do operador, o Comandante deve tomar todas as medidas que se mostrem necessárias para a tutela de direitos dos interessados na carga e que sejam compatíveis com o contrato de transporte e com as exigências da expedição marítima. 2. Quando se saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, o Comandante deve avisar imediatamente os interessados na carga, desde que o facto deles seja desconhecido. 3. Se forem necessárias medidas especiais para evitar ou minorar um dano, o Comandante deve, se possível, informar os interessados na carga ou os seus eventuais representantes no lugar e seguir as suas instruções, quando dadas em tempo útil. ### Artigo 66.º (Alijamento) 1. Em caso de perigo para a segurança da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, para a segurança da carga ou para a segurança comum da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e da carga, o Comandante pode alijar objectos transportados ou pertenças da embarcação, navio ou outro engenho marítimo. 2. Na escolha dos objectos a sacrificar, o Comandante atende ao seu valor, ao impacto ambiental, à utilidade do seu sacrifício e à necessidade da sua conservação. ### Artigo 67.º (Representação em Juízo) Fora dos lugares em que o armador ou operador tem a sede principal da sua administração, bem como estabelecimento ou representação que, no caso, possam demandar ou ser demandados, o Comandante pode, em seu nome, mas enquanto seu representante: - a)- Promover a notificação de actos; - b)- Demandar; - c)- Ser citado ou notificado; - d)- Ser demandado por acções relativas a facto seu ou da tripulação no exercício das funções que lhes estão confiadas. ## CAPÍTULO V PILOTO E ACTIVIDADE DE PILOTAGEM ### Artigo 68.º (Piloto da Barra) O Piloto da Barra é um profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, nos termos da legislação especial aplicável. ### Artigo 69.º (Actividade de Pilotagem) 1. A actividade de pilotagem de Porto e Barra é o serviço que consiste na assistência técnica aos Comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança. 2. O serviço de pilotagem pode ser prestado por entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo anterior. 3. A concessão de serviço de pilotagem carece de licenciamento prévio a ser concedido pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, após análise de processo de qualificação. 4. As áreas de pilotagem obrigatória são estabelecidas em regulamentação específica. ## CAPÍTULO VI SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA NO MAR ## SECÇÃO I ACONTECIMENTOS DE MAR ### Artigo 70.º (Noção de Acontecimento de Mar) 1. Entende-se por Acontecimento de Mar todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob qualquer jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles transportadas ou ao meio marinho. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se acontecimentos de mar: - a)- Em particular, a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, o abalroamento, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples aligeiramento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angaria, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares da embarcação ou da carga, bem como as avarias grossas, a salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou de embarcação, navio ou outro engenho marítimo, a quarentena, a poluição e outros acidentes ambientais; - b)- E, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto a embarcação, navio ou outro engenho marítimo, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo. 3. É igualmente considerado Acontecimento de Mar a detecção de clandestinos a bordo e o resgate de pessoas do mar. ### Artigo 71.º (Relatório de Mar) 1. Após a ocorrência de Acontecimento de Mar, o Comandante ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um relatório de mar onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido. 2. O relatório de mar deve conter a descrição de todos os elementos úteis que caracterizam o acontecimento de mar a que respeitam, designadamente: - a)- A identificação e qualidade do subscritor; - b)- Os elementos identificadores e características técnicas das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos; - c)- A identificação dos proprietários, Armadores de Comércio, afretadores, seguradores, carregadores, lesados, credores e demais interessados conhecidos; - d)- A indicação do local ou área geográfica onde se verificou o acontecimento de mar; - e)- A descrição pormenorizada dos antecedentes, da sequência dos factos, das consequências e das eventuais causas do acontecimento; - f)- A informação descritiva sobre a descoberta de clandestinos e de pessoas resgatadas do mar e a factualidade inerente a essa situação; - g)- A identificação das testemunhas e indicação de outros meios de prova. 3. O relatório de mar, elaborado nos termos do número anterior, é apresentado à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou à Autoridade Consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que a embarcação, navio ou outro engenho marítimo atracar ou fundear no mencionado porto. 4. Em caso de perda total da embarcação, navio ou engenho marítimo, o prazo previsto no número anterior conta-se desde a data da chegada do Comandante a esse local ou de quem o substitua. 5. Caso o relatório de mar seja apresentado fora do prazo indicado no n.º 3 do presente artigo, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou a Autoridade Consular, sem prejuízo das investigações a que está obrigada, não pode confirmá-lo, devendo tal circunstância ficar expressamente referida nas conclusões que venham a ser lavradas. 6. Enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído, não podem iniciar-se as operações de descarga ou de desembarque da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, salvo havendo urgência nesta e autorização concedida por escrito pela autoridade competente para a confirmação. ### Artigo 72.º (Confirmação do Relatório de Mar) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou a Autoridade Consular, que recebe o relatório de mar, deve averiguar, com carácter de urgência, a veracidade dos factos relatados, inquirindo, em separado, as testemunhas arroladas e os tripulantes, passageiros ou outras pessoas que considere necessário ouvir para esclarecimento da verdade. 2. A autoridade competente para a confirmação do relatório de mar deve, igualmente, recolher as informações e demais meios de prova relacionados com os factos relatados. 3. Nenhum tripulante, passageiro ou outra pessoa pode recusar-se a prestar depoimento feito sob a forma de auto de declarações, salvo impedimento legal, devendo a recusa de colaboração constar das conclusões do procedimento. 4. Os interessados na expedição marítima, ou os seus representantes ou gestores de negócios, podem assistir ao depoimento das testemunhas e demais produção de prova, bem como solicitar a quem os detenha os documentos e registos da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, respectivas certidões e cópias. 5. No final da averiguação, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou a Autoridade Consular encerra o procedimento, lavrando conclusões, nas quais confirma ou não, fundamentadamente, os factos constantes do relatório de mar. 6. A autoridade referida no número anterior deve enviar, logo que possível, à Capitania do Porto de registo da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em causa, cópia autenticada do procedimento e suas conclusões respeitantes ao relatório de mar. 7. Os factos constantes de relatório de mar, confirmado pela Autoridade Marítima Nacional ou pela Autoridade Consular competente, com observância do disposto no presente artigo e no artigo anterior, presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário. ## SECÇÃO II ABALROAMENTO ### Artigo 73.º (Noção e Âmbito) 1. Entende-se por Abalroamento a colisão de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos. 2. As disposições da presente secção regulam a responsabilidade extracontratual por abalroamento. 3. Estas disposições são ainda aplicáveis à responsabilidade extracontratual por danos que, por execução ou omissão de uma manobra, ou por inobservância de regulamentos, sejam causados a outra embarcação, navio ou outro engenho marítimo, às pessoas ou às coisas que se encontrem a bordo, posto que não tenha havido abalroamento. ### Artigo 74.º (Regras Aplicáveis) A responsabilidade por abalroamento é regulada pelas disposições contidas nas Convenções Internacionais de que Angola é Parte e, subsidiariamente, pelo direito competente nos termos do artigo seguinte. ### Artigo 75.º (Direito Subsidiário) 1. A responsabilidade extracontratual por abalroamento é regulada pelo direito eleito pelas partes. 2. Na falta de escolha, aplica-se o direito do local de registo da embarcação, navio ou outro engenho marítimo. 3. Quando as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos não se encontrem registadas no mesmo território, é aplicável o direito vigente no lugar do abalroamento. 4. Se o abalroamento ocorrer no alto mar, a responsabilidade de cada Armador de Comércio é regulada pelo direito do local do registo da respectiva embarcação, navio ou outro engenho marítimo. 5. Na apreciação da ilicitude do facto que causou o abalroamento, são sempre aplicadas as normas internacionais ou locais que regulam a navegação, conforme o lugar em que ocorra o abalroamento. ### Artigo 76.º (Caso Fortuito ou Força Maior) Em caso de abalroamento devido a caso fortuito, de força maior ou havendo dúvida sobre as suas causas, os danos são suportados por aqueles que os tenham causado, mesmo se um deles ou todos estiverem fundeados aquando do abalroamento. ### Artigo 77.º (Culpa de Membros da Tripulação de uma das Embarcações) Sendo o abalroamento causado por facto culposo ou negligente de membros da tripulação de uma das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, o armador ou o gestor desta são obrigados a indemnizar as partes afectadas sobre os prejuízos causados. ### Artigo 78.º (Culpa de Membros da Tripulação de Ambas as Embarcações) 1. Sendo o abalroamento causado por facto culposo ou negligente de membros da tripulação de ambas as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, os armadores ou os gestores destas são obrigados a indemnizar os prejuízos, em proporção à gravidade da culpa de cada das partes envolvidas. 2. Se os circunstâncias não permitirem estabelecer a proporção, os armadores ou os gestores são obrigados a indemnizar em partes iguais. 3. Os armadores ou os gestores respondem solidariamente pelos danos resultantes de morte ou ofensa corporal das pessoas que se encontrem a bordo da embarcação, navio ou outro engenho marítimo. ### Artigo 79.º (Socorro e Deveres de Informação) 1. Ocorrido um abalroamento entre embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, os respectivos Comandantes são obrigados a prestar socorro à outra embarcação, navio ou outro engenho marítimo, à sua tripulação e aos seus passageiros, contanto que tal não represente um perigo grave para a sua embarcação, navio ou outro engenho marítimo e para as pessoas que se encontrem a bordo. 2. Cada um dos Comandantes é igualmente obrigado, na medida do possível, a comunicar ao outro os elementos necessários à identificação da embarcação, navio ou outro engenho marítimo que comanda, do seu porto de origem e de destino. ### Artigo 80.º (Prescrição) 1. Os direitos de indemnização ao abrigo do presente capítulo prescrevem no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que o lesado tenha tomado conhecimento do direito que lhe assiste. 2. Os direitos de regresso previstos na presente Lei prescrevem no prazo de 2 (dois) anos a contar dos pagamentos que originam esses direitos. ## SECÇÃO III SALVAÇÃO MARÍTIMA ### Artigo 81.º (Definições) 1. Para efeito do presente capítulo, considera-se: - a)- «Salvação Marítima» - todo o acto ou actividade que vise prestar socorro a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos ou outros bens, incluindo o frete em risco, quando em perigo no mar; - b)- «Salvador» - o que presta socorro aos bens em perigo no mar; - c)- «Salvado» - o proprietário ou Armador de Comércio dos bens objecto das operações de socorro. 2. Considera-se ainda Salvação Marítima a prestação de acção de socorro em quaisquer outras águas sob soberania e jurisdição nacional, desde que desenvolvida por embarcações, navios ou outros engenhos marítimos. ### Artigo 82.º (Direito Aplicável à Salvação) 1. Contrato de salvação é regido pelo direito designado pelas normas de conflito aplicáveis. 2. Na falta de contrato de salvação, a obrigação de remunerar é regida pelo direito do lugar em que as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos envolvidos se encontrem registadas, pelo direito do lugar da salvação, se as embarcações, navio ou outros engenhos marítimos não se encontrarem registadas no mesmo território, ou pelo direito do local de registo da embarcação, navio ou engenho marítimo salvada, se a salvação ocorrer no alto mar. 3. Se a salvação tiver exclusivamente por objecto carga ou outros bens que não constituam uma embarcação, navios ou outro engenho marítimo, à obrigação de remunerar é aplicável o direito do lugar da salvação ou, se a salvação ocorrer no alto mar, o direito da residência habitual do proprietário destes bens. 4. A repartição da remuneração entre o Armador de Comércio, o Comandante e a tripulação de embarcação, navio ou outro engenho marítimo salvador é regulada pelo direito vigente no local onde se encontre registada. ### Artigo 83.º (Contratos de Salvação Marítima) 1. Podem os interessados celebrar contratos de salvação marítima em que convencionem regime diverso do previsto na presente Lei, excepto quanto ao preceituado na presente Lei. 2. Os contratos de salvação marítima estão sujeitos à forma escrita. 3. As disposições dos contratos de salvação marítima podem ser anuladas ou modificadas nos termos gerais de direito e ainda nos casos seguintes: - a)- Contrato ter sido celebrado sob coacção ou influência de perigo, não se apresentando equitativas as respectivas cláusulas; - b)- O salário de salvação marítima ser manifestamente excessivo ou diminuto em relação aos serviços prestados. 4. Nos contratos referidos no presente artigo, o Comandante da Embarcação objecto de salvação, ou quem nela desempenhe funções de comando, actua em representação de todos os interessados na expedição marítima. ### Artigo 84.º (Dever de Prestar Socorro) 1. O Comandante de qualquer embarcação, navio ou outro engenho marítimo, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoas em perigo no mar, desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação, navio ou outro engenho marítimo ou para as pessoas embarcadas, devendo a sua acção ser conformada com o menor prejuízo ambiental. 2. À omissão de prestar socorro, nos termos do número anterior, é aplicável o disposto no Código Civil, independentemente de outro tipo de responsabilidade consagrada na lei. 3. O armador ou o gestor da embarcação, navio ou outro engenho marítimo só respondem pela inobservância da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo, se existir culpa, negligência, omissão ou incumprimento na observância de normas, regulamentos, regras ou outra legislação aplicável pela sua parte. 4. O disposto no presente artigo não prejudica as competências que estão atribuídas à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo no âmbito do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo. ### Artigo 85.º (Obrigações do Salvador) 1. Constituem obrigações do salvador: - a)- Desenvolver as operações de salvação marítima com a diligência devida, em face das circunstâncias de cada caso; - b)- Prevenir ou minimizar a ocorrência de danos ambientais; - c)- Solicitar a intervenção de outros salvadores, sempre que as circunstâncias concretas da situação o recomendem; - d)- Aceitar a intervenção de outros salvadores, quando tal lhe for solicitado pelo salvado. 2. Entregar, em caso de abandono, à guarda da autoridade aduaneira do porto de entrada a embarcação e os restantes bens objecto de salvação marítima, desde que não exerça direito de retenção, conforme previsto da presente Lei. ### Artigo 86.º (Remuneração do Salvador) 1. Havendo resultado útil para o salvado, a salvação marítima é remunerada mediante uma retribuição pecuniária denominada «salário de salvação marítima». 2. Se o salvador não obtiver resultado útil para o salvado, mas evitar ou minimizar manifestos danos ambientais, a sua intervenção é remunerada, nos termos dos artigos 88.º e 89.º, mediante uma retribuição pecuniária denominada «compensação especial». 3. Não exclui o direito do salvador à remuneração o facto de pertencerem à mesma pessoa, ou por ela serem operadas, as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos que desenvolvem as operações de salvação marítima e os que destas constituem objecto. ### Artigo 87.º (Salário de Salvação Marítima) 1. O salário de salvação marítima deve ser fixado em termos equitativos, tendo em consideração as circunstâncias seguintes: - a)- O valor da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e dos restantes bens que se conseguiram salvar; - b)- Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes a fim de prevenir ou minimizar o dano ambiental; - c)- O resultado útil conseguido pelo salvador; - d)- A natureza e o grau do risco que o salvador correu; - e)- Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes para salvar a embarcação, navio ou outro engenho marítimo, outros bens e as vidas humanas; - f)- O tempo despendido, os gastos realizados e os prejuízos sofridos pelo salvador; - g)- A prontidão dos serviços prestados; - h)- O valor do equipamento que o salvador utilizou. 2. Pelo pagamento do salário de salvação marítima, fixado nos termos do número anterior, respondem a embarcação, navio ou outro engenho marítimo e os restantes bens salvos, na proporção dos respectivos valores, calculados no final das operações de salvação marítima. 3. O montante do salário de salvação marítima, excluídos os juros e as despesas com custas judiciais, não pode exceder o valor da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e dos restantes bens que se conseguiram salvar, calculados no final das operações de salvação marítima. 4. Não resulta afectado o salário de salvação marítima, sempre que o salvador tenha sido obrigado a aceitar a intervenção de outros, nos termos da alínea d) do artigo 85.º e se demonstre a manifesta desnecessidade desta intervenção. ### Artigo 88.º (Pagamento do Salário) O pagamento do salário de salvação marítima é feito pelos salvados de harmonia com as regras aplicáveis à regulação da avaria comum. ### Artigo 89.º (Repartição do Salário entre os Salvadores) 1. Na falta de acordo dos interessados, a repartição do salário de salvação marítima entre os salvadores é efectuada pelo tribunal, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 87.º. 2. Na falta de acordo dos interessados, a repartição entre o salvador, o Comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, a tripulação e outras pessoas que participaram na salvação marítima é efectuada pelo tribunal, nos termos do número anterior, não podendo a parte do Comandante, ou de quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e da tripulação, ser superior à metade nem inferior a um terço do salário de salvação marítima líquido. 3. A repartição entre o Comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e os membros da tripulação é feita na proporção do salário base de cada um. 4. Caso a salvação marítima haja sido prestada por rebocador ou outra embarcação especialmente destinada a esta actividade, o Comandante ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação ficam excluídos da repartição do respectivo salário. ### Artigo 90.º (Compensação Especial) 1. Se o salvador desenvolver actividades de salvação marítima em relação à embarcação, navio ou outro engenho marítimo que, por ela própria ou pela natureza da carga transportada, constitua ameaça para o ambiente e não vença salário de salvação marítima, tem direito a uma compensação especial, da responsabilidade do proprietário, do armador ou do gestor da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e dos restantes bens que se conseguiram salvar, igual ao montante das despesas efectuadas, acrescido de 30%. 2. Consideram-se Despesas efectuadas pelo salvador todos os gastos realizados com pessoal e material, incluindo a amortização deste. 3. Em situações de particular dificuldade para as operações de salvação marítima, pode o tribunal elevar a compensação especial até montante igual ao dobro das despesas efectuadas. 4. O segurador da responsabilidade civil do devedor pode ser demandado pelo salvador, caso o segurado não efectue o pagamento da compensação especial prevista no presente artigo. ### Artigo 91.º (Pagamento da Compensação pelo Estado) 1. Não tendo o devedor da compensação especial procedido ao seu pagamento dentro de 60 (sessenta) dias contados da interpelação judicial ou extrajudicial pelo salvador, pode este exigir imediatamente ao Estado a respectiva satisfação. 2. Sempre que o Estado pague a compensação especial ao salvador, nos termos do número anterior, fica sub-rogado nos direitos deste em relação ao devedor, podendo exercê-lo dentro dos 2 (dois) anos subsequentes à sub-rogação, sob pena de prescrição desse direito. 3. O procedimento administrativo relativo ao pagamento pelo Estado previsto no presente artigo é objecto de regulamentação especial a aprovar. ### Artigo 92.º (Salvação de Pessoas) 1. O Salvador de Vidas Humanas que intervenha em operações que originem salário de salvação marítima tem direito a participar na repartição do respectivo montante. 2. Não ocorrendo a situação prevista no número anterior, o Salvador de Vidas Humanas tem direito a ser indemnizado pelas despesas que suportou na operação de salvamento, reclamando- as do proprietário, do Armador de Comércio ou do segurador da responsabilidade civil da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em que se transportavam as pessoas salvas. 3. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à salvação de pessoas. 4. O disposto no presente artigo não prejudica as competências que estão atribuídas à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, no âmbito do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo. ### Artigo 93.º (Ocupação Proibida) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º, não podem ser adquiridos, por ocupação, os bens salvos, as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos naufragados, seus fragmentos, carga ou quaisquer bens que o mar arrojar às costas ou sejam nele encontrados. 2. A recusa injustificada da entrega dos bens, referidos no número anterior, ao proprietário ou seu representante determina a perda do direito ao salário de salvação marítima, se for aplicável, sem prejuízo de outras sanções que ao facto correspondam. ### Artigo 94.º (Exercício dos Direitos) 1. Os direitos decorrentes da salvação marítima devem ser exercidos no prazo de 2 (dois) anos a partir da data da conclusão ou interrupção das operações de salvação marítima. 2. Se o salvador não exigir o salário de salvação marítima, a compensação especial ou a indemnização das despesas referida no n.º 2 do artigo 90.º, o Comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação podem demandar os salvados, pedindo a parte que lhes caiba, dentro do ano subsequente ao termo do prazo fixado no número anterior. 3. Verificando-se a situação prevista no número anterior, o Comandante da embarcação que desenvolveu as operações de salvação marítima, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, tem legitimidade para, em nome próprio e em representação da tripulação, demandar os salvados. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, caso esse direito não seja exercido, podem os tripulantes interessados demandar conjuntamente os salvados, nos 6 (seis) meses imediatos. ### Artigo 95.º (Direito de Retenção) Salvo na medida em que contradiga algum instrumento de Direito Internacional, o salvador goza de direito de retenção sobre a embarcação, navio ou outro engenho marítimo e os restantes bens salvos para garantia dos créditos emergentes da salvação marítima. ### Artigo 96.º (Salvação Marítima por Embarcações do Estado) O disposto no presente capítulo abrange a salvação marítima desenvolvida por navios de guerra ou outras embarcações não comerciais propriedade do Estado ou por ele operadas, salvo se tais embarcações forem o objecto das operações de salvamento. ### Artigo 97.º (Condições Técnicas) As especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações nacionais são reguladas por legislação especial. ## CAPÍTULO VII CONTRATOS MARÍTIMOS ### Artigo 98.º (Regime Jurídico) 1. O Regime Jurídico sobre Contratos Marítimos é consolidado com base nas relações contratuais seguidas no negócio marítimo internacional e é regulado em legislação específica, aplicando-se, subsidiariamente e nos casos aplicáveis, o regime da compra e venda previsto na Lei Comercial e Civil. 2. O referido regime jurídico pode abranger, entre outros, a compra e venda de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos e negócios análogos, celebrados sobre embarcações ou navios de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, o afretamento de embarcações, nas suas diferentes modalidades, o transporte de mercadorias por mar, o transporte de passageiros por mar, o reboque e o seguro marítimo. 3. Os contratos marítimos são regulados por legislação específica. ## CAPÍTULO VIII ORGANIZAÇÃO DO SECTOR PORTUÁRIO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 99.º (Objecto) As disposições constantes dos artigos seguintes estabelecem o Regime Jurídico aplicável aos Portos Comerciais, aos Portos de Pesca e aos Portos de Recreio, definindo, designadamente, a utilização e gestão do domínio público portuário, a operação portuária e outros serviços portuários, os respectivos regimes económico-financeiros e o regime sancionatório. ### Artigo 100.º (Princípios) 1. O Sector Portuário rege-se pelos seguintes princípios: - a)- Princípio do desenvolvimento económico sustentável; - b)- Princípio da gestão integrada; - c)- Princípio do respeito pelas regras ambientais; - d)- Princípio da política coordenada de investimentos; - e)- Princípio da competitividade dos portos assente, designadamente, na gestão empresarial e na competitividade dos agentes económicos privados; - f)- Princípio do planeamento integrado a nível nacional; - g)- Princípio do reforço da intermodalidade dos transportes; - h)- Princípio do ordenamento logístico; - i)- Princípio da concorrência dos agentes económicos; - j)- Princípio da satisfação de requisitos de segurança e de protecção marítima e portuária; - k)- Princípio do autofinanciamento; - l)- Princípio do estabelecimento de parcerias público-privadas. 2. Em geral, a gestão dos portos assenta na utilização multifuncional das instalações e encontra- se sujeita aos princípios da satisfação de requisitos de serviço público, da igualdade de condições de acesso à actividade, da segurança das operações e da protecção de bens, pessoas e instalações, da segurança e saúde no trabalho, e no respeito pelos direitos e expectativas legítimas de todos os agentes económicos. ## SECÇÃO II ENTIDADE REGULADORA PORTUÁRIA ### Artigo 101.º18 (Natureza e Missão) 1. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário regular, supervisionar, fiscalizar, inspecionar, bem como regulamentar as actividades desenvolvidas nos portos angolanos. 2. As Autoridades Portuárias (AP) devem colaborar com a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, fornecendo informação necessária ao cumprimento das responsabilidades de regulação e fiscalização. 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. ### Artigo 102.º19 [Revogado] ### Artigo 103.º20 (Outros poderes de Autoridade da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário) 1. Sem prejuízo da legislação em vigor, em relação ao Sector Portuário e para além dos poderes previstos no seu Estatuto Orgânico, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário goza, designadamente, do poder de determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão de actividades, quando ditadas por razões de urgência, bem como de solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimentos das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata. 2. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário pode, se tal se justificar e observando a lei em vigor, requerer a cessação de actividades e o encerramento de instalações, podendo tal decisão ser passível de impugnação por parte dos afectados. 3. Os trabalhadores e agentes da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário que estejam no exercício das suas funções de fiscalização, inspecção e auditoria são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: - a)- Aceder, circular livremente e solicitar a inspecção, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, das instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas aos seus poderes de fiscalização e controlo, ficando, se for o caso, obrigados ao dever de sigilo profissional relativamente à informação a que tenham acesso e que seja protegida por um dever de sigilo; - b)- Requisitar, para apreciação, equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob a forma escrita ou digital; - c)- Autuar pessoas que se encontrem em violação de normas, regulamentos, legislação e boas práticas em vigor na indústria marítimo-portuária cuja observância lhes compete fiscalizar. 4. No desempenho das suas funções, os trabalhadores e agentes da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário podem solicitar o apoio das Forças de Defesa e Segurança, para a prossecução dos seus objectivos, não podendo este apoio ser recusado ou negligenciado. ### Artigo 104.º (Relatório de Regulação) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário deve remeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, o qual constitui parte integrante do relatório anual de actividades. 2. O relatório de regulação dá uma visão geral das actividades de regulação exercidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e contém, designadamente, as seguintes matérias: - a)- O enquadramento geral da actividade de regulação; - b)- Os objectivos estratégicos e linhas de actuação previamente fixados para o período de referência; - c)- As actividades de regulação desenvolvidas no período de referência; - d)- Informação sobre as actividades reguladas; - e)- A cooperação com outras entidades e autoridades; 19 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. - f)- As actividades de supervisão, fiscalização e sancionatórias desenvolvidas no período de referência. 3. A avaliação global das actividades desenvolvidas em articulação com os objectivos traçados previamente para o período de referência, destacando-se, nomeadamente, os factores que condicionaram a actividade de regulação nesse período. ## SECÇÃO III ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 105.º (Autoridade Portuária) 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se Autoridades Portuárias (AP) todas as entidades que tenham a seu cargo a administração de portos. 2. A definição, competências e atribuições das AP constam dos artigos 19.º e 20.º da presente Lei. ## SUBSECÇÃO II PORTOS DE INTERESSE NACIONAL ### Artigo 106.º (Portos de Interesse Nacional) São Portos de Interesse Nacional os portos comerciais que sejam administrados pelas Autoridades Portuárias. ### Artigo 107.º (Modelo de Gestão) 1. Os Portos de Interesse Nacional seguem o modelo de gestão denominado de Landlord Port, que assenta na manutenção dos portos comerciais principais sob a titularidade pública e a atribuição de áreas da sua exploração comercial à iniciativa privada, em regime de serviço público ou de uso privativo, podendo o financiamento e a execução das infra-estruturas ser da responsabilidade pública ou privada, cabendo ao Estado directa ou indirectamente, designadamente através da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e das respectivas AP, exercer funções de autoridade, de supervisão e superintendência, de coordenação, de controlo e promoção geral do porto, assegurando um conjunto de serviços base e de interesse geral. 2. O modelo de Landlord Fort prossegue a promoção da participação da iniciativa privada na exploração da actividade portuária e pressupõe a criação de um quadro de transparência na atribuição de concessões, tendo em vista a modernização dos portos, quer em termos da capacidade das infra-estruturas e instalações, quer de melhoria do seu desempenho, tendo em vista a eficiência e a transparência da actividade concessionada, bem como as regras do seu acompanhamento. 3. A exploração dos portos, incluindo os requisitos e condições aplicáveis, consta de diploma próprio. ### Artigo 108.º (Política Comercial) As AP devem promover uma política comercial em articulação com os titulares de licenças e as concessionárias existentes nos Portos de Interesse Comercial, visando prosseguir, nomeadamente, os seguintes objectivos de eficiência económica e comercial: - a)- A auto-suficiência económica das AP; - b)- Os investimentos orientados para o mercado; - c)- A viabilidade económico-financeira dos projectos. ### Artigo 109.º (Gestão Concorrencial e de Colaboração) 1. As Autoridades Portuárias prosseguem uma gestão concorrencial e de colaboração dos Portos de Interesse Nacional, em consonância com a política prosseguida pelo Estado, no contexto de uma gestão integrada de acordo com as orientações da respectiva tutela, tendo em conta o aumento da sua competitividade interna e internacional. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por Gestão Concorrencial e de Colaboração a articulação no desempenho da actividade dos diversos portos, combinando a concorrência e a colaboração como estratégia para a competição em mercados internacionais, permitindo que os portos actuem de forma articulada, de modo a maximizarem a sua capacidade competitiva. 3. O disposto nos números anteriores assente no princípio do dever de cooperação institucional, visando alcançar uma melhor harmonização de conceitos, procedimentos e processos, de forma a elevar a eficiência portuária, é extensível às demais autoridades que intervêm no ciclo dos navios e cargas nos portos, designadamente as autoridades aduaneira, de fronteiras e de sanidade, no respeito pela missão e atribuições que a estas incumbe prosseguir. ## SUBSECÇÃO III PORTOS DE INTERESSE REGIONAL E LOCAL ### Artigo 110.º (Portos de Interesse Regional ou Local) São considerados Portos de Interesse Regional e Local os portos de pesca e os portos e as infra- estruturas de navegação de recreio e de desporto, que não sejam classificados como Porto de Interesse Nacional, nos termos da presente Lei. ### Artigo 111.º (Portos de Pesca) 1. Os portos de pesca ou núcleos dotados de infra-estruturas simples, mono funcionais, que não sejam Portos de Interesse Nacional, consideram-se Portos de Interesse Regional ou Local. 2. A entidade administrante dos portos de pesca é definida em diploma próprio a aprovar pelos Autoridades Portuárias responsáveis pelos Sectores Marítimo-Portuário e das Pescas. 3. Cabe ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, mediante proposta da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, determinar as áreas portuárias que, pelas suas características naturais e de inserção territorial, devem ser consideradas de reserva estratégica. ### Artigo 112.º (Exploração dos Portos de Pesca) 1. As condições específicas de gestão e de segurança dos portos de pesca são definidas no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2. Qualquer que seja a opção de exploração dos portos e infra-estruturas de pesca, a responsabilidade da entidade administrante deve incluir, em matéria de investimentos, as obras de abrigo exterior, as intervenções de regularização, as dragagens de estabelecimento ou de manutenção excepcional e os apoios e condições associadas à segurança da navegação. ### Artigo 113.º (Portos e Infra-estrutura de Navegação de Recreio e de Desporto) 1. Os modelos de gestão dos portos e das infra-estruturas de navegação de recreio e de desporto são definidos por diploma a aprovar pelos Autoridades Portuárias responsáveis pelos Sectores Marítimo-Portuário e dos Desportos. 2. A gestão dos portos e infra-estruturas de recreio e de desporto referido no número anterior pode ser contratualizada com terceiros, designadamente com municípios ou Governos Provinciais, mediante prévia decisão das Autoridades Portuárias responsáveis pelos Sectores Marítimo-Portuário e dos Desportos. ## SUBSECÇÃO IV OUTRAS INFRA-ESTRUTURAS PORTUÁRIAS ### Artigo 114.º (Outras Infra-estruturas) 1. A construção de novas infra-estruturas ou a expansão das existentes fora das áreas de jurisdição das AP carece de parecer prévio vinculativo destas sempre que daquelas possam resultar impactos sobre os Portos de Interesse Nacional ou interferência com as atribuições e competências das AP. 2. A extinção dos portos e infra-estruturas ou núcleos de apoio à pesca ou ao recreio é decidida mediante Despacho Conjunto dos Autoridades Portuárias responsáveis pelos Sectores Marítimo e Portuário, Ambiente, Turismo e Pescas. ## CAPÍTULO IX DOMÍNIO PORTUÁRIO E ACTIVIDADES PORTUÁRIAS ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 115.º21 (Domínio Portuário) 1. O domínio portuário de cada porto coincide com a área de jurisdição da respectiva AP. 2. O domínio portuário compreende, designadamente: - a)- Os bens do Estado afectos à respectiva AP, incluindo os do domínio público hídrico da titularidade do Estado; - b)- Os bens de qualquer outro domínio público situados na área de jurisdição das AP; - c)- Os bens imóveis da propriedade do AP ou de terceiros situados na respectiva área de jurisdição. 3. O domínio portuário é regulado pelas disposições da presente Lei, da Lei do Domínio Portuário e demais legislação complementar. ## SECÇÃO II EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PORTUÁRIAS ## SUBSECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 116.º (Regime Geral de Acesso) 1. A presente Lei consagra o princípio da liberdade de acesso às actividades de carácter portuário e de natureza logística, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias, e outras com estas compatíveis, a exercer nas áreas portuárias, sob condição do cumprimento dos requisitos e obrigações legais e regulamentares e da adjudicação de certas actividades em regime de exclusivo, sem prejuízo do disposto na legislação nacional. 2. Consideram-se Actividades de Natureza Logística, designadamente as actividades comerciais relativas à movimentação de cargas e de tráfego de passageiros nos portos que não se consubstanciem na actividade de operação portuária, bem como as actividades industriais relacionadas, nomeadamente com o Sector Marítimo, tais como estaleiros navais, as actividades de apoio à pesca e ao recreio náutico. 3. Consideram-se Actividades Compatíveis com as Actividades de Cariz Portuário ou de Natureza Logística o aproveitamento de energias renováveis, a exploração económica do offshore e o aproveitamento lúdico-turístico do leito e da margem. 4. O exercício por privados de actividades licenciadas, atendendo ao interesse público que se lhe encontra subjacente, fica sujeito ao cumprimento de requisitos e obrigações fixados na licença ou no contrato de concessão, designadamente, quando aplicável, de serviço público. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 5. Pelas suas características, interesse público e relevância estratégica, as actividades citadas neste artigo apenas podem ser exercidas preferencialmente por cidadãos nacionais ou empresas constituídas de acordo com o direito angolano, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. ### Artigo 117.º (Actividades Concessionáveis) 1. A prestação ao público das actividades de carácter portuário, incluindo as actividades acessórias, complementares ou subsidiárias, sujeitas ao cumprimento de certos requisitos e obrigações, nomeadamente de serviço público, a prosseguir por entidades privadas, em áreas do domínio público portuário, deve ser objecto de concessão, designadamente em regime de serviço público. 2. As actividades mencionadas no número anterior são, designadamente, as seguintes: - a)- A carga e descarga de navios; - b)- A movimentação, o parqueamento, a armazenagem, a consolidação e desconsolidação de cargas portuárias; - c)- A pilotagem; - d)- O reboque; - e)- A amarração; - f)- A recolha de resíduos; - g)- A exploração de infra-estruturas da navegação de recreio e de desporto; - h)- A exploração dos portos de pesca, salvaguardando-se as competências e responsabilidades de outros organismos neste tipo de actividade, bem como outra legislação específica aplicável; - i)- A exploração de terminais de apoio à actividade petrolífera, salvaguardando-se as competências e responsabilidades de outros organismos neste tipo de actividade, bem como outra legislação específica aplicável; - j)- A exploração de portos secos; - k)- O tráfego de passageiros; - l)- O abastecimento de água. 3. [Revogado]22 ## SUBSECÇÃO II CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ### Artigo 118.º (Procedimentos de Formação e Execução de Contratos) Os procedimentos de formação e a execução dos contratos de concessão de serviço público relativos a actividades portuárias que sejam objecto deste tipo contratual seguem as disposições contidas nos artigos seguintes da presente Lei. ### Artigo 119.º (Programas de Procedimento e Cadernos de Encargos) 1. Os programas e os cadernos de encargos dos procedimentos de formação dos contratos de concessão de serviço público são elaborados pela AP concedente, mediante parecer prévio da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. Se o prazo da concessão for superior a 10 (dez) anos, os programas e os cadernos de encargos dos procedimentos de formação dos contratos de concessão de serviço público são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário. 22 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. ### Artigo 120.º (Prorrogação dos Contratos de Concessão) 1. Os contratos de concessão de exploração de bens do domínio público podem ser prorrogados, na condição do bom desempenho aferido pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação do concessionário, em qualquer dos seguintes casos: - a)- Manutenção dos pressupostos essenciais que fundamentaram a decisão de atribuir a concessão; - b)- Realização pelo concessionário de investimentos não amortizados no termo da concessão, quando tenham sido devidamente autorizados pela AP e sejam de montante ou importância que justifiquem a prorrogação do prazo da concessão; - c)- Apresentação pelo concessionário de um projecto de investimentos e de desenvolvimento da concessão que justifique a prorrogação do prazo da concessão. 2. A prorrogação do prazo da concessão deve ser requerida pelo concessionário à AP com uma antecedência mínima de 3 (três) anos antes do termo do respectivo prazo. ### Artigo 121.º (Bases das Concessões) 1. As concessões de serviço público da actividade de operação portuária regem-se pelas Bases Gerais aprovadas em diploma próprio da competência do Titular do Poder Executivo. 2. Às demais concessões de serviço público e às concessões de exploração do domínio público portuário aplicam-se, com as necessárias adaptações, as bases das concessões referidas no número anterior. ## CAPÍTULO X REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO DO SECTOR PORTUÁRIO ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 122.º (Princípios Essenciais de Natureza Económica) Os princípios essenciais do Regime Económico e Financeiro do Sector Portuário são: - a)- Princípio da autonomia da gestão; - b)- Princípio do autofinanciamento; - c)- Princípio da optimização da gestão económica; - d)- Princípio da concorrência; - e)- Princípio da competitividade das entidades gestoras; - f)- Princípio da equidade; - g)- Princípio da transparência. ## SECÇÃO II FINANCIAMENTO PÚBLICO ### Artigo 123.º (Financiamento) As AP devem privilegiar o estabelecimento de parcerias, designadamente com entidades privadas, consagrando mecanismos incentivadores do financiamento privado no desenvolvimento das infra-estruturas portuárias, de modo a que o Sector Privado complemente ou substitua o Sector Público. ### Artigo 124.º (Financiamento Público e Contratos Plurianuais) As AP podem beneficiar de financiamentos públicos, atribuídos no âmbito do plano de investimentos públicos e fixados através de contratos plurianuais, cuja celebração é da competência do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças. ### Artigo 125.º (Objecto do Financiamento Público) Os financiamentos públicos apenas podem ser utilizados em bens do domínio público sob jurisdição da AP respectiva. ### Artigo 126.º (Outros Modos de Financiamento dos Investimentos Portuários) Os financiamentos públicos não se aplicam aos demais investimentos portuários, sem prejuízo de as AP se poderem candidatar à obtenção de apoios públicos no âmbito de planos ou programas que a elas se apliquem, sempre que os regulamentos destes planos e programas o prevejam. ### Artigo 127.º (Projecto de Contrato de Financiamento) O projecto de contrato de financiamento é elaborado pelas AP e obrigatoriamente acompanhado por uma memória descritiva e justificativa dos investimentos, das fontes e montantes dos financiamentos previstos, anualmente, bem como uma análise de custos e benefícios dos investimentos. ## SECÇÃO III TARIFÁRIO ### Artigo 128.º (Regime Jurídico) 1. São estabelecidos pela presente Lei os princípios comuns, as medidas de harmonização de procedimentos de aplicação das tarifas nos portos pelas AP e demais autoridades com competência na matéria e, ainda, a regulação na fixação e aplicação de tarifas. 2. O Regime Jurídico do Tarifário dos Portos consta do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos (RST) a ser aprovado conjuntamente pelos Titulares do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças e do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário. 3. Para efeitos do previsto na presente Lei, as tarifas definidas no RST têm a natureza de preços públicos e os tarifários ou regulamentos de tarifas são considerados regulamentos administrativos. 4. A execução do RST faz-se através dos regulamentos de tarifas das AP e das outras autoridades com poderes nas áreas portuárias tal como naquele previsto. 5. Ficam excluídas do RST as taxas devidas, nos termos da lei, pela contraprestação de serviços públicos específicos de carácter extraordinário prestados por outras autoridades públicas nas áreas portuárias. ### Artigo 129.º (Princípios do Regime Jurídico do Sistema Tarifário dos Portos) Os princípios do Regime Jurídico do RST, a que devem obedecer os respectivos regulamentos, são os seguintes: - a)- A melhoria da competitividade e o aumento de quota no mercado internacional de serviços portuários; - b)- A melhoria do desempenho dos recursos humanos e das infra-estruturas e equipamentos portuários, optimizando a sua utilização; - c)- A racionalização dos custos fixos e variáveis e o ajustamento das receitas para que, de forma progressiva, estas assegurem a recuperação daqueles e contribuam para o financiamento dos investimentos; - d)- Maior transparência no sistema, permitindo o apuramento de indicadores de desempenho. ## CAPÍTULO XI PLANEAMENTO E SUSTENTABILIDADES ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS ### Artigo 130.º (Princípios) O Regime de Planeamento do Sector Portuário Nacional assenta no respeito pelos seguintes princípios: - a)- Princípio da integração territorial; - b)- Princípio da qualidade ambiental; - c)- Princípio da protecção do domínio público portuário; - d)- Princípio da rentabilidade económico-social; - e)- Princípio da promoção da intermodalidade; - f)- Princípio da responsabilidade social. ### Artigo 131.º (Objectivos) 1. O planeamento portuário tem como objectivos: - a)- Explicitar territorialmente as orientações estratégicas para o Sector; - b)- Identificar os efeitos de grande escala provocados na economia, no território e no ambiente; - c)- Localizar e identificar as principais infra-estruturas portuárias e investimentos; - d)- Estabelecer critérios para a utilização das áreas sob jurisdição das AP; - e)- Identificar, dentro das áreas de jurisdição portuárias, a respectiva vocação e, quando tal se justifique, os respectivos usos; - f)- Garantir o estabelecimento de um adequado sistema de acessos terrestres aos portos, em articulação com os restantes instrumentos de gestão territorial; - g)- Articular a política sectorial com os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis; - h)- Fornecer indicações para o ordenamento do território na envolvente da área portuária. 2. O planeamento portuário é desenvolvido em processo promovido e coordenado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, com a participação e colaboração das AP e de outras entidades que, em cada caso, se venham a revelar necessárias, e inclui uma auditoria de Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e Ambiental. ### Artigo 132.º (Objectivos de Integração Modal) 1. As AP devem promover o planeamento e o desenvolvimento dos portos comerciais de forma a assegurarem as necessárias acessibilidades terrestres, rodo e ferroviárias, que garantam uma efectiva integração e articulação com os demais modos de transporte. 2. O processo de integração modal a promover no planeamento e desenvolvimento portuário deve ainda contemplar a articulação com plataformas logísticas de apoio à movimentação portuária, promovidas pelas autoridades portuárias ou por outras entidades, públicas ou privadas. 3. No processo geral de planeamento do processo de integração modal da actividade portuária, as AP devem articular as suas iniciativas com as autoridades de planeamento e ordenamento do território. ### Artigo 133.º (Objectivos de Gestão Ambiental) 1. As AP prosseguem princípios de cumprimento da legislação ambiental, quer em relação às iniciativas de construção e manutenção das infra-estruturas, quer em relação às actividades associadas à exploração comercial e operacional dos seus terminais. 2. Em relação aos terminais que sejam operados por empresas privadas, o cumprimento da legislação ambiental é da responsabilidade das respectivas empresas, independentemente do dever de fiscalização que as AP devem exercer. 3. À Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é atribuída uma competência geral para o acompanhamento, monitorização e fiscalização integrada das regras de natureza ambiental nos portos, em articulação com as autoridades portuárias e as AP. 4. As exigências de natureza ambiental que devem ser prosseguidas pelos portos são definidas em regulamento a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. ## SECÇÃO II GESTÃO ESTRATÉGICA DOS PORTOS ### Artigo 134.º (Instrumentos de Gestão Estratégica dos Portos) Sem prejuízo do disposto na legislação sobre a matéria, são instrumentos de gestão estratégica dos portos os seguintes: - a)- Os Planos Estratégicos dos Portos (PEP); - b)- Os Planos Portuários elaborados pelas AP decorrentes de obrigações legais. ### Artigo 135.º (Planos Estratégicos dos Portos) 1. Os PEP têm carácter empresarial e concretizam as orientações estratégicas do Poder Executivo, e consubstanciando-se no correcto equilíbrio entre as necessidades de desenvolvimento portuário, designadamente na estratégia comercial, na organização interna, no desenvolvimento e na consolidação de actividades, serviços e segmentos de mercado, bem como sobre as formas de investimento e financiamento. 2. Os PEP discriminam, dentro do domínio portuário, as áreas que são afectas à operação portuária e à actividade logística, as áreas de reserva e as áreas de expansão. 3. Os PEP são elaborados em processo promovido e coordenado pelas AP, no exercício das suas funções de gestão. ### Artigo 136.º (Procedimentos) A elaboração dos PEP compete à AP, sendo determinada por deliberação interna, que estabelece: - a)- A oportunidade da sua elaboração; - b)- Os respectivos prazos de elaboração e de participação pública; - c)- Os precedidos de informação à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ### Artigo 137.º (Vigência) 1. Os PEP previstos na presente Lei vigoram por um prazo de 5 (cinco) anos, sendo reavaliados no final desse período. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os PEP são revistos quando as orientações estratégicas do Poder Executivo e as opções de gestão das AP, assim o exijam. ## SECÇÃO III RELATÓRIOS DE GESTÃO ### Artigo 138.º (Relatório de Sustentabilidade do Porto) As AP elaboram anualmente o relatório de sustentabilidade do porto, dando continuidade e tornando públicas as acções de melhoria do seu desempenho, nomeadamente quanto a procedimentos de gestão e monitorização ambiental, a impactos nas dimensões social e económica, acções que devem estar articuladas com o sistema de gestão da própria empresa e respectiva tomada de decisão. ### Artigo 139.º (Objectivos) O relatório de sustentabilidade tem as seguintes finalidades: - a)- Fornecer uma visão clara relativamente ao impacte económico, ambiental e social da empresa, para apoiar a tomada de decisões fundamentadas quanto a investimentos, aquisições e parcerias; - b)- Criar uma ferramenta de gestão que permita a melhoria continuada do desempenho de cada porto. ### Artigo 140.º (Modelo do Relatório) 1. O Modelo de relatório adoptado pela AP deve fornecer uma descrição do desempenho de sustentabilidade da organização, divulgando os resultados obtidos dentro do período relatado, no contexto dos compromissos, da estratégia e da forma de gestão da organização. 2. O relatório pode ser usado como: - a)- Padrão de referência e avaliação do desempenho de sustentabilidade relativamente ao cumprimento de leis, normas, códigos e padrões de desempenho; - b)- Demonstração da influência que as expectativas de desenvolvimento sustentável surtem na organização do Sector Portuário; - c)- Comparação de desempenho interno, no seio da organização, e externo, com outras organizações, ao longo do tempo. ## SECÇÃO IV DRAGAGENS E OBRAS PORTUÁRIAS ### Artigo 141.º (Obras de Dragagem) 1. As obras de dragagem que visam a criação, melhoria ou manutenção das condições de acessibilidade marítima e de segurança para a navegação, dentro ou no acesso aos portos, têm a natureza de obras públicas. 2. O planeamento e a execução de obras de dragagem dos portos são da responsabilidade das respectivas AP. ### Artigo 142.º (Planos Plurianuais de Dragagem de Manutenção) 1. As AP elaboram planos plurianuais de dragagem de manutenção para um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos. 2. São dragagens de manutenção as operações correntes e repetitivas que visam repor a batimetria, tal como consta dos planos hidrográficos originais do porto e divulgados à navegação. 3. As dragagens de manutenção nas áreas de jurisdição portuária, que sejam da responsabilidade de outras entidades públicas ou privadas, constam igualmente dos planos plurianuais de dragagem, devendo essas entidades facultar às AP todos os elementos necessários à formulação do plano. 4. A AP remete os planos plurianuais de dragagem para a Autoridade Ambiental competente para a sua aprovação, a qual se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual se consideram tacitamente aprovados. 5. A AP dá conhecimento à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário do plano plurianual de dragagem de manutenção aprovada. 6. Os planos plurianuais de dragagem contêm o programa de monitorização das operações de dragagem e de controlo do destino dos materiais dragados e o programa de reporte anual. ### Artigo 143.º (Contratação e Sustentabilidade) 1. As obras de dragagem podem ser promovidas directamente, por contrato de empreitada ou através de licenciamento ou concessão a empresas especializadas, nos termos da legislação em vigor. 2. Os planos plurianuais de dragagem podem prever a comercialização de drogados para autofinanciamento das respectivas operações. 3. As AP remetem anualmente à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, até ao final do I Trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório descritivo das operações de dragagem, do destino dos materiais, dos resultados da monitorização, realizadas no período, tendo por referência o plano em vigor. 4. Deve ser enviada uma cópia do relatório referido no número anterior à Autoridade Ambiental que aprovou o plano. ### Artigo 144.º (Obras de Construção e Instalações Portuárias) 1. Os projectos de obras de construção de instalações portuárias devem estar em conformidade com os planos portuários em vigor, bem como com outras normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente normas e especificações técnicas nacionais. 2. Os projectos de construção, de instalação de equipamentos e de desenvolvimento de actividades devem ser avaliados quanto aos seus efeitos no ambiente, nos termos da lei, e devem ser acompanhados pela implementação das correspondentes medidas de minimização de impactes e de monitorização. ### Artigo 145.º (Disposição Transitória) As AP devem apresentar à Autoridade Ambiental competente o primeiro plano plurianual de dragagens de manutenção até 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, sem prejuízo de prosseguirem as operações de dragagem contratadas ou licenciadas a empresas até ao termo do respectivo contrato ou licença. ## CAPÍTULO XII SEGURANÇA E PROTECÇÃO NOS PORTOS ## SECÇÃO I SEGURANÇA E PROTECÇÃO PORTUÁRIA ### Artigo 146.º (Objectivos de Segurança e Protecção Portuária) O Sector Portuário tem por objectivo prosseguir a segurança na sua dupla vertente: - a)- Segurança portuária na perspectiva operacional da navegação, movimentação de passageiros, tripulantes e mercadorias, incluindo o domínio ambiental; - b)- Protecção portuária na perspectiva da prevenção e salvaguarda contra actos ilícitos. ### Artigo 147.º (Atribuições das AP em Matéria de Segurança Portuária) Cada AP deve, em consonância com a política de segurança definida pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e pelo Titular do Poder Executivo, desenvolver a sua actividade com vista a: - a)- Garantir a segurança e a protecção dos utilizadores, tripulantes e passageiros, das instalações, da navegação, dos meios de transporte e das mercadorias, durante a operação normal do porto; - b)- Reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de acidentes e incidentes nas vertentes da segurança e da protecção; - c)- Implementar ou reforçar medidas preventivas, correctivas e de fiscalização, de modo a minimizar eventuais danos nas pessoas, no meio ambiente, nos navios e embarcações em geral, - equipamentos, veículos e infra-estruturas, resultantes de acções ou condições inseguras durante a operação normal do porto; - d)- Garantir, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades oficiais neste âmbito, o cumprimento da legislação e regulamentação em matéria de segurança e protecção aplicável nos portos, designadamente nacional, europeia e da Organização Marítima Internacional, bem como a concretização das boas práticas internacionais da Indústria Portuária neste âmbito; - e)- Minimizar atrasos e problemas no âmbito da segurança e da protecção que afectem a operação normal do porto; - f)- Promover uma aproximação sistemática na identificação dos potenciais perigos e ameaças, desenvolvendo metodologias de custo-eficácia, para uma melhor gestão de risco e intervenção; - g)- Minimizar os custos directos e indirectos dos acidentes e incidentes ou danos estruturais, em articulação com os organismos e entidades oficiais competentes, e maximizar os benefícios de uma atitude pró-activa e da prevenção; - h)- Garantir a distribuição de recursos adequados, designadamente no respeitante ao tempo e aos meios financeiros a afectar, para melhor controlo dos perigos e da gestão dos riscos e eficácia das intervenções; - i)- Desenvolver uma permanente cultura de segurança e protecção portuária em todos os funcionários e utilizadores do porto; - j)- Promover as actividades portuárias de modo a que contribuam para a boa imagem do porto e para a confiança no seu desempenho, em termos de segurança e protecção; - k)- Elaborar o Plano de Segurança Portuária, o qual contém normas, manuais e procedimentos, planos de emergência e de contingência, relativos às matérias de segurança e protecção, de sua responsabilidade, e garantir a sua revisão e actualização; - l)- Elaborar e manter actualizado um Plano de Prevenção e Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, que inclua meios de intervenção, em equipamentos e humanos, assegurando as condições de treino e preparação que garantam uma eficaz actuação em caso de incidente de poluição, o qual será elaborado em articulação com a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; - m)- Promover a elaboração do Plano de Protecção de todas as Instalações Portuárias, de acordo com os requisitos estabelecidos no Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias da OMI; - n)- Garantir as necessárias condições e espaços a conceder às autoridades públicas, tendo em vista a instalação de equipamentos de segurança a afectar e o desempenho da missão que lhes é próprio. ### Artigo 148.º (Sistema de Gestão da Segurança Portuária) Para os efeitos do disposto no artigo anterior, compete às AP, em articulação com as demais autoridades, a identificação, em cada porto, dos perigos e ameaças por área de actividade e a avaliação dos riscos associados em cada uma das vertentes da segurança portuária, tendo em vista a sua minimização e a implementação de um Sistema de Gestão de Segurança Portuária, que inclua as empresas licenciadas e concessionárias na sua área de jurisdição, assegurando uma gestão dos riscos de modo a que estes sejam tão baixos quanto seja razoavelmente praticável. ### Artigo 149.º (Gestão da Segurança Portuária) A AP e as empresas licenciadas e concessionárias devem proporcionar as estruturas e os meios necessários que permitam uma eficiente gestão da segurança, como componente fundamental para o sucesso e sustentabilidade da actividade portuária, designadamente na sua vertente empresarial. ### Artigo 150.º (Medidas e Procedimentos de Segurança Portuária) As AP, em articulação com as demais autoridades, são responsáveis pela implementação das medidas necessárias à elaboração, revisão e actualização de normas e procedimentos de segurança e protecção, bem como à execução de acções de sensibilização, formação e treino que contribuam para o reforço e melhoria da segurança portuária nas suas várias vertentes, assim como para a boa imagem dos portos sob a sua responsabilidade. ## SECÇÃO II REGIME DE POLÍCIA PORTUÁRIA ### Artigo 151.º (Unidade Orgânica com Competência em Matéria de Segurança Portuária) Cada AP deve dispor de uma unidade orgânica, a qual participa na elaboração e implementação da Política de Segurança e Protecção Portuária e que promova, entre outras: - a)- A avaliação de riscos, a elaboração e a manutenção dos Planos de Segurança e Protecção Portuárias; - b)- O acompanhamento da implementação dos Planos; - c)- O desenvolvimento de uma cultura de segurança entre todos os agentes portuários. ### Artigo 152.º (Regulamento de Polícia Portuária) - À unidade orgânica referida no artigo anterior são atribuídas funções de protecção e segurança dentro das instalações portuárias, cuja direcção é assegurada pelo respectivo Conselho de Administração e rege-se pela legislação aplicável à segurança privada. ## CAPÍTULO XIII REGIME DOS NAVIOS EM PORTO ## SECÇÃO I OBJECTIVOS E REGULAMENTAÇÃO ### Artigo 153.º (Objectivo para o Regime de Navios em Porto) Constitui objectivo do presente capítulo definir o regime aplicável à entrada e permanência de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nos portos, independentemente da sua nacionalidade. ### Artigo 154.º (Regulamento Referente ao Regime em Porto) Às matérias referentes a procedimentos de entrada e permanência de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nos portos, formalidades e documentação exigível, bem como ao tratamento a aplicar a situações especiais relativas a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos e cargas perigosas ou poluentes regem-se pelo definido na presente Lei e pela regulamentação específica a estabelecer pelo Titular do Poder Executivo. ## SECÇÃO II REGIME GERAL DE ENTRADA NO PORTO ### Artigo 155.º (Procedimentos de Entrada no Porto) 1. Todas as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos podem entrar nos portos nacionais abertos à navegação marítima nacional e internacional, ficando sujeitos às prescrições contidas na presente Lei e na legislação especial, designadamente portuária, de segurança, aduaneira, de emigração e de polícia. 2. A autorização ou despacho para entrar no porto é concedida pela Administração Portuária à solicitação dos capitães, armadores ou agentes de navegação e fica sujeita ao cumprimento da legislação referida no número anterior. 3. O disposto neste artigo não prejudica os poderes da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário estabelecidos na presente Lei ou em legislação especial para recusar ou condicionar a entrada dos navios nos portos nacionais. ### Artigo 156.º (Pré-aviso de Chegada) 1. Os capitães, armadores, gestores ou agentes de navegação das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos que se dirijam aos portos nacionais devem dar conhecimento à Administração Portuária e à Capitania do Porto com antecedência mínima de 48 horas quando procedem do estrangeiro, do dia e hora estimada de chegada do navio, suas dimensões, calado à chegada quantidade e natureza da mercadoria a carregar ou a descarregar e outras informações complementares. 2. As embarcações ou navios afectos à cabotagem nacional devem cumprir o disposto no número anterior com uma antecedência mínima de 12 horas. 3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos navios nacionais afectos ao serviço de linha regular e de pesca local ou costeira. 4. A Administração Portuária informa pontualmente à Capitania do Porto das escalas previstas e das autorizações de entrada concedidas, bem como, se necessário, quaisquer circunstâncias que façam prever se tratar de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos que comportam riscos especiais. ### Artigo 157.º (Fecho de Portos) 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, através das Capitanias dos Portos, pode decidir, por razões de necessidade ou interesse público, o encerramento temporário, por tempo estritamente indispensável, de determinadas zonas do mar interior, portos e terminais, à navegação de navios, bem como adoptar as medidas necessárias para dar às referidas decisões, a devida publicidade nacional e internacional. 2. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, através das Capitanias dos Portos, pode proibir provisoriamente a navegação nos portos e nos seus canais de acesso, bem como a entrada e saída de navios, quando o aconselham as condições meteorológicas ou hidrográficas, existam obstáculos para a navegação ou intervenham razões de ordem pública. ### Artigo 158.º (Arribada Forçada) 1. No caso de arribada forçada de uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo, o capitão, armador ou agente marítimo deve comunicar as suas causas à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário através da Capitania do Porto, que verificou os motivos que a justifiquem e indica as formalidades e requisitos especiais que, no caso, devam ser cumpridas. 2. Quando se trate de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos que comportem riscos especiais aplica-se o disposto no Capítulo III deste Título. ## SECÇÃO III REGIME GERAL DE ESTADIA NO PORTO) ### Artigo 159.º (Regimes Gerais de Visita e de Estadia) 1. O regime de visita e de estadia das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nas zonas portuárias está sujeito ao disposto na presente Lei, na regulamentação portuária e demais leis e regulamentos aplicáveis. 2. Qualquer embarcação, navio ou outro engenho marítimo que, por razão da sua actividade operacional, permaneça em porto nacional ou em águas territoriais nacionais por um período superior a 1 (um) ano fica sujeito a registo na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, desde que possua mais de quinhentos de arqueação bruta, independentemente da opção pela mudança de bandeira, ficando abrangido pelas regras aplicáveis às embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nacionais. ### Artigo 160.º23 (Controlo de Embarcações, Navios ou outros Engenhos Flutuantes, Posicionados e Navegáveis em Águas sob Jurisdição da República de Angola) 1. As embarcações e outros engenhos marítimos fixos ou flutuantes sob jurisdição da República de Angola, construídas e adquiridas ou em Regime de Contrato de Afretamento de Navios, estão sujeitas a autorização de entrada, permanência, prorrogação, inspecção, fiscalização, controlo, saída, e outras medidas da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. [Revogado]24 3. No exercício das suas actividades, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário exerce as competências de intervenção, visita e inspecção, cobrança das taxas devidas pelos serviços, assim como a detenção e aplicação das sanções previstas em diplomas próprios. ### Artigo 161.º (Deveres dos Capitães) Os capitães das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos atracados nos portos nacionais são responsáveis pela segurança e protecção das suas embarcações, navios ou outros engenhos marítimos e devem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, a poluição marinha, o incêndio, a explosão ou os actos ilícitos intencionais a bordo, como o roubo ou a sabotagem. ### Artigo 162.º (Tripulações de Segurança e Manobras Obrigatórias) 1. Durante a permanência na zona portuária, as embarcações, navios ou outros engenhos marítimos devem manter, a bordo, a tripulação necessária para executar qualquer movimento ou manobra que seja ordenada pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, pela Administração Portuária, bem como as necessárias para a segurança do porto ou evitar os riscos a que se refere o artigo anterior. 2. Quando razões de segurança assim o exijam, a Capitania do Porto ou a Administração Portuária podem proceder, por conta da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, as trocas de lugar do posto de atracação ou fundeio e a execução de qualquer manobra, podendo chegar, em caso de urgência, ao corte de amarras ou correntes. ### Artigo 163.º (Passageiros Clandestinos a Bordo) 1. Entende-se por Passageiro Clandestino qualquer pessoa que se oculte na embarcação, navio ou outro engenho marítimo sem consentimento do seu proprietário, armador ou capitão. 2. O capitão da embarcação, navio ou outro que se dirige a porto nacional deve informar à Capitania do Porto, com a maior antecedência possível, da presença de passageiros clandestinos a bordo. 3. O capitão deve, igualmente, adoptar medidas para garantir aos passageiros clandestinos a bordo, alimentação e alojamento em condições dignas até à chegada da embarcação, navio ou outro engenho marítimo a porto e entregá-los às autoridades competentes, conforme a legislação de emigração em vigor. 4. O armador da embarcação, navio ou outro engenho marítimo que transportou o passageiro clandestino é solidariamente obrigado a assumir os custos de alimentação, alojamento, assistência jurídica, intérprete e de repatriamento, no caso de desembarque do passageiro 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 24 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. clandestino, devido a situação desumana ou degradante no navio, por precisar de assistência médica ou humanitária ou para ser repatriado pelas autoridades competentes. 5. Para garantir o cumprimento da obrigação prevista no presente artigo, a Capitania do Porto pode ordenar a prestação de garantia suficiente sob pena de retenção da embarcação, navio ou outro engenho marítimo no porto. ### Artigo 164.º (Responsabilidade da Tripulação) Os capitães e membros da tripulação da embarcação, navio ou outro engenho marítimo não incorrem em responsabilidades penais ou administrativas se houver conivência do armador no embarque de passageiros clandestinos ou quando não sejam adoptadas as medidas referidas no artigo anterior. ## SECÇÃO IV ENTRADA E ESTADIA EM CASO DE RISCOS ESPECIAIS ### Artigo 165.º (Proibição ou Condicionamento de Entrada) 1. A Capitania do Porto pode proibir ou condicionar a entrada de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nos portos nacionais e no mar territorial por razões de emergência, segurança ou riscos específicos para a saúde pública, bem como, em relação às embarcações, navios ou outros engenhos marítimos que, por apresentarem graves deficiências de navegabilidade, possam constituir um perigo para a segurança das pessoas, dos bens ou do meio ambiente marinho. 2. A Capitania do Porto pode, ainda, proibir ou condicionar a entrada nos portos e mar interior, das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos cujo estado de avaria ou cujas instalações ou carga não garantam o respeito das normas vigentes em matéria de prevenção de poluição, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis. ### Artigo 166.º (Natureza dos Requisitos de Entrada) - As condições referidas nos artigos anteriores podem consistir, entre outros, no dever de entrar previamente num determinado lugar de refúgio, na realização de inspecções, reparações, lastrar e deslastrar, transbordos, trocas de tanques ou re-estivas ou na prestação duma garantia suficiente por parte do proprietário, armador, agente, carregador ou fretador do navio para responder aos possíveis danos que a embarcação, navio ou outro engenho marítimo possa ocasionar. ### Artigo 167.º (Prevalência do dever de Salvamento de Vidas) O disposto nos antigos anteriores não prejudica o dever de proceder ao salvamento das pessoas que se encontrem a bordo, que tem prioridade sobre quaisquer considerações de protecção dos bens materiais ou do meio ambiente. ### Artigo 168.º (Outras Mercadorias Perigosas) A movimentação e transporte de mercadorias perigosas devem obedecer ao preceituado no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas. ## CAPÍTULO XIV ACTIVIDADES ECONÓMICAS RELACIONADAS COM O SECTOR MARÍTIMO-PORTUÁRIO ## SECÇÃO I ARMADOR DE COMÉRCIO ### Artigo 169.º (Armador de Comércio) 1. O Armador de Comércio é aquele que exerce a actividade de transporte marítimo. 2. A actividade de transporte marítimo é regulamentada por legislação específica. ### Artigo 170.º (Inscrição como Armador de Comércio) 1. O exercício da actividade de Armador de Comércio carece de inscrição na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. Só podem inscrever-se como Armadores de Comércio as sociedades comerciais, regularmente constituídas, cuja actividade principal seja o transporte marítimo e que cumpram os seguintes requisitos: - a)- Disponham de pelo menos, uma embarcação de comércio de que sejam proprietárias, locatárias ou afretadoras em casco nu; - b)- Disponham de meios materiais e humanos, designadamente instalações e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade. 3. A inscrição como Armador de Comércio é efectuada a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado de: - a)- Certidão do registo comercial do requerente; - b)- Comprovativo de que a sociedade dispõe de pelo menos, uma embarcação de comércio, de que seja proprietária, locatária ou afretadora em casco nu. 4. A inscrição do Armador de Comércio é efectuada no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, devendo ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento comprovativo da inscrição no mesmo prazo. 5. O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente. 6. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário deve publicitar na sua página electrónica e comunicar às autoridades portuárias e às Capitanias dos Portos as inscrições dos Armadores de Comércio que tenha efectuado. ### Artigo 171.º (Cancelamento da Inscrição como Armador de Comércio) 1. O cancelamento da inscrição como Armador de Comércio é efectuado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário nos seguintes casos: - a)- Incumprimento pelo Armador do Comércio dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; - b)- Quando o armador deixa de exercer a actividade por um período superior a 1 (um) ano; - c)- A pedido do próprio Armador de Comércio. 2. Nos processos de cancelamento a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, o Armador de Comércio visado é obrigatoriamente ouvido pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 3. A decisão de cancelamento a que se refere o n.º 1 é passível de impugnação nos termos da lei aplicável. ### Artigo 172.º (Direitos do Armador de Comércio) O Armador de Comércio tem direito a: - a)- Exercer a actividade de transporte marítimo, incluindo proceder à prática dos actos previstos para o Agente de Navegação; - b)- Beneficiar de ajudas ou de apoios que venham a ser concedidos à marinha de comércio nacional; - c)- Receber dos serviços competentes a informação ou a documentação do seu interesse, de âmbito nacional ou internacional, respeitante ou relacionada com a actividade de transporte marítimo; - d)- Todos os demais direitos decorrentes da condição de Armador de Comércio. ### Artigo 173.º (Deveres do Armador de Comércio) O Armador de Comércio tem o dever de: - a)- Comunicar à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, as alterações que venham a ocorrer, relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição; - b)- Identificar as embarcações que explore, próprias ou de terceiros; - c)- Informar anualmente a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário sobre a actividade desenvolvida; - d)- Fornecer todos os elementos solicitados, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação de natureza comercial. ## SECÇÃO II GESTOR DE NAVIOS ### Artigo 174.º (Gestor de Navios) O Gestor de Navios é aquele que é contratualmente encarregado pelo Armador de Comércio e em sua representação, de praticar o conjunto ou alguns dos actos jurídicos e materiais necessários para que qualquer embarcação fique em condições de empreender viagem. ### Artigo 175.º25 (Inscrição como Gestor de Navios) 1. O exercício da actividade do Gestor de Navios carece de inscrição prévia na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 2. O exercício da actividade de Gestor de Navios é regulado em acto normativo próprio. 3. [Revogado]26 4. [Revogado]27 5. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário deve publicitar na sua página da internet as inscrições dos Gestores de Navios que tenha efectuado. ### Artigo 176.º (Cancelamento da inscrição como Gestor de Navios) 1. O cancelamento da inscrição de um Gestor de Navios é efectuado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a pedido do próprio, ou com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há mais de 1 (um) ano. 2. Nos processos de cancelamento, a que se refere a segunda parte do número anterior, o Gestor de Navios visado é obrigatoriamente ouvido pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 3. A decisão de cancelamento a que se refere o n.º 1 passível de impugnação, nos termos da lei aplicável. ### Artigo 177.º (Actos Próprios dos Gestores de Navios) - Consideram-se actos próprios do Gestor de Navios os praticados por este no exercício da sua actividade e em nome dos representados, designadamente: - a)- Seleccionar, recrutar e promover a contratação de tripulações, nos termos do regime jurídico de entrada e permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 26 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 27 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. - b)- Cumprir com as disposições legais ou contratuais, executando e promovendo os actos ou diligências relacionadas com a gestão de armamento das embarcações que lhes estejam confiadas e a defesa dos respectivos interesses; - c)- Promover a contratação de seguros marítimos e a sua administração; - d)- Praticar os actos relacionados com o aprovisionamento das embarcações; - e)- Praticar actos relacionados com a manutenção das embarcações, incluindo reparações e sobressalentes. ### Artigo 178.º (Obrigações dos Gestores de Navios) 1. Os Gestores de Navios são obrigados a: - a)- Defender os interesses dos representados, no exercício dos seus poderes de representação; - b)- Colaborar com as autoridades e com as entidades de estrangeiros e fronteiras, marítimas, sanitárias e portuárias, no cumprimento de formalidades relacionadas com a gestão de embarcações; - c)- Informar anualmente à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário sobre a actividade desenvolvida; - d)- Fornecer à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário as alterações que venham a ocorrer relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição. 2. Constituem obrigações especiais do Gestor de Navios, no âmbito da actividade relacionada com a selecção, o recrutamento e a contratação de tripulações a que se refere a alínea a) do artigo anterior as seguintes: - a)- Organizar e manter actualizado um registo dos marítimos recrutados ou contratados por seu intermédio; - b)- Verificar se os marítimos possuem as qualificações, certificados e documentos de viagem e vistos válidos, exigíveis para o exercício das funções para as quais são seleccionados ou contratados; - c)- Assegurar que os contratos a celebrar com os marítimos estão de acordo com a legislação e as convenções colectivas de trabalho aplicáveis; - d)- Informar aos marítimos dos direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho celebrado; - e)- Assegurar que o marítimo contratado, em especial quando destinado ao estrangeiro, não é abandonado em porto, garantindo-lhe o repatriamento; - f)- Proteger a confidencialidade dos elementos de carácter pessoal e privados dos marítimos recrutados ou contratados. 3. Aos marítimos em nenhum caso pode ser pedido o pagamento, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, de despesas a título do processo de selecção, recrutamento ou contratação, sem prejuízo de custos resultantes da obtenção de certificados, documentos profissionais ou de viagem e vistos. ## SECÇÃO III AGENTE DE NAVEGAÇÃO ### Artigo 179.º (Conceito) O Agente de Navegação é aquele que, em nome e em representação do Armador de Comércio, se encarrega de praticar os actos necessários ao despacho da embarcação no porto e das operações comerciais a que a mesma se destina, bem como de assistir o Comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação da embarcação e à continuação da viagem, e ainda os actos e contratos de que seja encarregue pelo Armador de Comércio. ### Artigo 180.º28 (Requisitos e Condições de Acesso à Actividade de Agente de Navegação e seu Exercício) As matérias referentes à actividade de Agente de Navegação, incluindo os requisitos e condições de acesso à actividade e ao seu exercício, bem como os direitos e deveres do Agente de Navegação são regulados em acto normativo próprio. ## SECÇÃO IV OPERAÇÃO PORTUÁRIA ## SUBSECÇÃO I REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA ### Artigo 181.º (Natureza) A operação portuária é de interesse público, de acordo com as regras de concorrência e do interesse da economia nacional. ### Artigo 182.º (Regulamentação da Operação Portuária) As matérias referentes à operação portuária, incluindo as operações que ficam excluídas, os serviços associados à operação portuária e o regime de prestação da operação portuária são reguladas por legislação específica a ser aprovada pelo Titular do Poder Executivo. ## SUBSECÇÃO II EMPRESAS DE ESTIVA ### Artigo 183.º (Conceito) As empresas de estiva são as entidades licenciadas para a realização da operação portuária. ### Artigo 184.º (Natureza) As empresas de estiva assumem a forma de sociedades comerciais, devendo o seu objecto social compreender o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos. ### Artigo 185.º (Regulamentação da Actividade das Empresas de Estiva) As matérias referentes à actividade das empresas de estiva, os direitos e deveres das empresas de estiva, as condições de atribuição das licenças e taxas a cobrar, os requisitos para o seu licenciamento e as disposições referentes à suspensão, caducidade ou revogação das licenças são reguladas por legislação específica a ser aprovada pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 186.º (Requisitos para a Actividade em cada Porto) 1. A AP competente estabelece, mediante parecer vinculativo da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, os requisitos específicos para a actividade de operação portuária no respectivo porto. 2. Os requisitos mencionados no número anterior são os seguintes: - a)- A capacidade técnica específica; - b)- A realização dos seguros obrigatórios; - c)- A prestação de caução à AP; - d)- A indicação dos preços máximos. ### Artigo 187.º (Título de Licença para Actividade em cada Porto) Todas as matérias referentes à emissão do título de licença para a actividade das empresas de estiva em cada porto, incluindo os requisitos e condições para a sua atribuição, regime de preços a praticar e taxas a cobrar são reguladas pela legislação específica a ser aprovada pelo Titular do Poder Executivo. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. ## SECÇÃO V OUTRAS ACTIVIDADES ### Artigo 188.º (Actividade Marítimo-turística) 1. A actividade marítimo-turística consiste na actividade comercial de prestação de serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de táxi, prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos. 2. Em relação às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, é da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a responsabilidade da aplicação das regras de segurança das embarcações, das condições de segurança a bordo e das regras de navegação aplicáveis, bem como a realização de inspecções, a emissão de certificação das embarcações e a fiscalização e controlo da sua execução. 3. As modalidades e a prestação dos serviços que compõem esta actividade são reguladas em legislação específica, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 189.º (Actividade Piscatória) 1. A actividade piscatória consiste na actividade comercial de captura de peixe ou outros recursos vivos do mar mediante a utilização de embarcações. 2. A actividade piscatória, em todas os suas vertentes, deve ser exercida tendo em atenção a necessidade de preservação dos recursos e ecossistemas marinhos, sem colocar em causa a subsistência de uma actividade fundamental para a economia e o tecido social nacional não comprometendo as gerações futuras. 3. Em relação às embarcações de pesca, é da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a responsabilidade da aplicação das regras de segurança das embarcações, das condições de segurança a bordo e das regras de navegação aplicáveis, bem como a realização de inspecções, a emissão de certificação das embarcações e a fiscalização e controlo da sua execução. 4. As modalidades da actividade piscatória, a regulamentação das embarcações, registos, licenças, áreas de pesca, artes permitidas, instrumentos, espécies marítimas passíveis de ser capturadas e demais aspectos relacionados são regulados por legislação especial. ### Artigo 190.º (Actividade de Náutica de Recreio) 1. A actividade de náutica de recreio consiste na utilização de embarcações de recreio, em desportos náuticos de lazer. 2. As embarcações de recreio ficam sujeitas a uma classificação, a estabelecer em função das suas características e dos meios de navegação de que disponham, assim como das zonas de navegação em que sejam utilizadas, com definição de limites de afastamento de um porto de abrigo e da distância a que se encontrem da linha de costa. 3. Às embarcações de recreio aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas à segurança, ao registo e às inspecções e vistorias aplicáveis às outras embarcações nacionais e as não nacionais quando em portos ou em águas territoriais nacionais. 4. As embarcações de recreio só podem navegar desde que estejam sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio, a emitir pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, sendo definidas categorias das cartas em função dos limites de competência para que os seus titulares possam comandar os diferentes tipos de embarcações, segundo a classificação referida no n.º 2 do presente artigo. 5. A prática da actividade de náutica de recreio, incluindo as regras específicas aplicáveis às embarcações de recreio e aos navegadores de recreio, é regulada por legislação específica, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 191.º (Actividade de Mergulho e Actividades Sub-aquáticas) 1. A actividade de mergulho nas águas sob a jurisdição angolana fica sujeita à licença, a emitir pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, quer se realize sob regime profissional, quer seja efectuado por simples lazer. 2. A emissão de licenças para a actividade de mergulho será condicionada à verificação de requisitos de natureza física e de formação dos interessados. 3. A realização de actividades sub-aquáticas, com a finalidade de explorar recursos existentes no mar, fica sujeita à autorização da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. ## CAPÍTULO XV INFRACÇÕES E SANÇÕES ## SECÇÃO I REGIME DE INFRACÇÕES ### Artigo 192.º (Infracções) 1. Constituem infracções às disposições da presente Lei, para além de outras que possam vir a ser definidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e aprovadas pelo Titular do Poder Executivo. 2. No domínio portuário: - a)- Realizar actividades nas áreas portuárias sem a necessária autorização ou licença da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou em violação do respectivo regime jurídico; - b)- Realizar actividades portuárias com inobservância das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho; - c)- Incumprimento das normas relativas à utilização ou exploração do domínio público portuário; - d)- Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP; - e)- Incumprimento de ordens ou de determinações dos órgãos ou funcionários da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário ou obstrução ao desempenho das suas funções; - f)- Não participação à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário pelas entidades que, nos termos da lei, tenham obrigação de o fazer, de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuado a outras entidades; - g)- Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; - h)- Incumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias; - i)- Incumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas marítimas e portuárias; - j)- Incumprimento das normas relativas à movimentação nos portos; - k)- À armazenagem, a permanência e a remoção de cargas nas áreas portuárias; - l)- Incumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias; - m)- Incumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias; - n)- Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP; - o)- Incumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários resultante de serviços prestados por titulares de licenças ou de contratos; - p)- Incumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias; - q)- Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos sem prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP; - r)- Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário, ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias; - s)- Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP; - t)- Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP, sem prejuízo das competências da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário; - u)- Realização de obras ou instalação de equipamentos com vocação portuária fora das áreas de jurisdição das AP sem as necessárias autorizações ou licenças; - v)- Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP; - w)- Violação dos deveres laborais dos empregadores; - x)- Acesso de pessoa não autorizada pelo Serviço de Emigração à zona internacional do porto ou a bordo da embarcação, salvo nos casos em que a respectiva actividade profissional principal implique a sua presença nesses locais ou o acesso aos mesmos. 3. No domínio da marinha mercante: - a)- O exercício da actividade de Armador de Comércio, em violação do n.º 1 do artigo 170.º da presente Lei; - b)- O exercício da actividade de Gestor de Navios, em violação do n.º 1 do artigo 175.º da presente Lei; - c)- O exercício da actividade de Agente de Navegação, em violação dos requisitos e condições a estabelecer nos termos do artigo 180.º da presente Lei; - d)- O incumprimento pelo Armador de Comércio de qualquer das obrigações previstas no artigo 173.º da presente Lei; - e)- O incumprimento pelo Gestor de Navios de qualquer das obrigações previstas no artigo 178.º da presente Lei. 4. No domínio da navegação e das regras de navegação: - a)- Incumprimento das regras de navegação aplicáveis, em função do previsto nas Convenções Internacionais e na regulamentação nacional específica; - b)- Existência de culpa em acidentes de poluição no mar, devidamente comprovados na sequência de inquéritos ou investigação conduzidos pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário. 5. A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei. ## SECÇÃO II REGIME DE MULTAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS ### Artigo 193.º (Processamento e Aplicação de Coimas) 1. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e à AP, consoante o caso, a instauração e a instrução dos processos de infracção e aplicação das respectivas coimas, salvo o disposto no número seguinte. 2. Compete ao Serviço de Emigração a instauração e a instrução dos processos de infracção e aplicação das respectivas multas relativamente ao incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 178.º da presente Lei. ### Artigo 194.º29 (Multas) 1. As infracções previstas no artigo 192.º da presente Lei são puníveis com multas. 2. As multas são graduadas entre o mínimo e o máximo ou no dobro no caso de reincidência. 3. Os limites mínimo e máximo das multas podem ser reduzidos a metade, no caso de negligência ou tentativa. 4. Em caso de recusa, a autoridade competente para aplicação da multa deve solicitar o seu pagamento coercivo por via judicial. 5. Os montantes mínimo e máximo das multas, bem como o destino a dar ao produto das mesmas, são estabelecidos em diploma próprio. ### Artigo 195.º (Sanções Acessórias) 1. Simultaneamente com as multas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: - a)- Interdição do exercício da profissão ou da actividade na área de jurisdição da AP em que tenha sido cometida a infracção; - b)- Suspensão de autorizações, de licenças ou de contratos outorgados pela AP; - c)- Privação do direito a isenção de subsídio ou benefício estabelecido na lei ou conferido pela ## AP; - d)- Privação de participar em arrematações ou em procedimentos de adjudicação, nomeadamente para a atribuição pela AP de empreitada ou de concessão de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, de concessão de exploração de bens dominiais para a prestação de serviços públicos, bem como de ser titular de licenças, de autorizações e parte nos demais contratos; - e)- A demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor das obras realizadas ilegalmente. 2. As sanções referidas nas alíneas a) a d) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos. 3. A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção resultar de flagrante e grave abuso no exercício da actividade ou de manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 4. A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade a que se referem as autorizações, as licenças, ou os contratos ou o funcionamento do estabelecimento. 5. A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade em relação à qual é atribuído o subsídio ou o benefício. 6. A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada se a infracção tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício das actividades objecto desse concurso. 7. Com a aplicação da multa pode ser decretada também ao Armador de Comércio, ao Gestor de Navios e ao Agente de Navegação a sanção acessória de interdição de exercício da actividade, caso tenha ocorrido a prática de 3 (três) infracções às normas da presente Lei durante o prazo de 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 34, Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, publicada pelo Diário da República n.º 174/22, de 13 de Setembro. 1 (um) ano a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da multa. 8. A interdição de exercício da actividade, referida no número anterior, tem a duração máxima de 2 (dois) anos. 9. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e a AP mantêm um registo de todas as infracções e multas aplicadas. 10. As AP mantêm a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário informada das decisões condenatórias definitivas que proferirem ou do pagamento voluntário das multas que lhes tenha sido efectuado. ### Artigo 196.º (Admoestação) 1. Nos casos em que a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação verbal. 2. Nos casos em que a gravidade da infracção e da culpa do agente é agravada, pode a entidade competente aplicar censura registada, que tem como implicação o facto de não poder voltar a ser apreciado como mera infracção. ### Artigo 197.º (Fiscalização) 1. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e às AP, consoante o caso, fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei, com excepção do disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 192.º da presente Lei, competindo, neste caso, ao Serviço de Emigração. 2. Com excepção do caso previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 192.º da presente Lei, sempre que outras entidades, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção prevista na presente Lei, devem remeter os respectivos autos de notícia à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário e a AP, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução da presente Lei. ### Artigo 198.º (Prazo para Procedimento das Infracções) O procedimento devido por qualquer infracção prevista na presente Lei é instaurado a todo o tempo, até ao decurso de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua ocorrência. ### Artigo 199.º (Direito Subsidiário) Em tudo que não se encontra previsto especialmente na presente Lei é aplicável o Regime Geral do Processo Sancionatório Administrativo. ## CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 200.º (Regulamentação da Lei) - A presente Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação. ### Artigo 201.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 202.º (Norma Revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 203.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2012. O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. - Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-34-22-de-13-de-setembro/download/lei-n-o-34-22-de-13-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 35/22 de 23 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 35/22 de 23 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 244 de 23 de Dezembro de 2022 (Pág. 7356) ## Assunto Da Amnistia. ## Conteúdo do Diploma A Independência da República de Angola constitui a principal conquista política para a qual os angolanos lutaram, ao longo de décadas, com vista à sua determinação e assim garantir a manutenção, a integridade territorial, a paz e a consolidação do Estado Democrático de Direito. Aos 11 de Novembro de 2022, a República de Angola celebrou o quadragésimo sétimo aniversário da sua Independência Nacional. No interesse de que esse facto comemorativo se reflicta na ordem social estabelecida, de um modo geral, sem exclusão dos cidadãos privados de liberdade, concedendo-lhes novas oportunidades políticas, sociais e de reintegração familiar: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) e g) do artigo 161.º e alínea d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA AMNISTIA ### Artigo 1.º (Âmbito) 1. São amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 8 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022. 2. São, ainda, amnistiados os crimes militares puníveis com pena de prisão até 8 anos, salvo os crimes dolosos de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física. ### Artigo 2.º (Perdão) 1. Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente Amnistia e que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, têm as suas penas perdoadas em ¼ (um quarto), salvo o disposto no artigo seguinte. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos processos pendentes por factos ocorridos de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022. 3. Não são perdoados: - a)- Os crimes dolosos que tenham resultado em morte; - b)- Os crimes sexuais. ### Artigo 3.º (Excepções) 1. A Amnistia prevista na presente Lei não abrange: - a)- Os crimes dolosos de que tenha resultado a morte, ofensa grave à integridade física ou quando tenha havido o emprego de arma de fogo; - b)- Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas que sejam de maior gravidade; - c)- Os crimes de tráfico de pessoas; - d)- Os crimes de tráfico sexual de pessoas; - e)- Os crimes de tráficos de armas, seus componentes e de munições; - f)- Os crimes sexuais; - g)- Os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal; - h)- Os crimes de peculato, de corrupção, de recebimento indevido de vantagens, de participação económica e negócio, de abuso de poder, de tráfico de influência, de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa; - i)- Os crimes de fraude fiscal, de fraude na obtenção de crédito e os crimes de retenção de moeda; - j)- Os crimes de falsificação de documentos e de falsificação de moeda; - k)- Os crimes de abuso de confiança; - l)- Os crimes ambientais e mineiros; - m)- Os crimes de usurpação de imóvel; - n)- Os crimes de que resulte a vandalização, a destruição ou a privação dos bens públicos; - o)- Os crimes contra a segurança do Estado que não admitem a liberdade condicional nos termos da lei; - p)- Os crimes de incitação à desordem pública, à sublevação popular e contra a realização do Estado; - q)- Os crimes imprescritíveis nos termos da Constituição e da lei. 2. Não são amnistiados os reincidentes e os agentes de crimes que se encontrem em situação de concurso efectivo de infracções. 3. Não são abrangidos pela presente Amnistia os crimes patrimoniais cujos danos não tenham sido reparados. 4. O perdão previsto na presente Lei não abrange: - a)- Os crimes dolosos cometidos contra pessoas de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física; - b)- Os crimes sexuais. ### Artigo 4.º (Responsabilidade Civil e Disciplinar) A Amnistia não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização por perdas e danos no tribunal competente, conta-se a partir da entrada em vigor da presente Lei. ### Artigo 5.º (Bens Apreendidos) São declarados perdidos a favor do Estado os bens que tenham sido apreendidos nos processos- crime abrangidos pela presente Lei, salvo se deverem ser restituídos a quem legitimamente os deva possuir nos termos gerais do direito. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2022. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-35-22-de-23-de-dezembro/download/lei-n-o-35-22-de-23-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 4/22 de 17 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 4/22 de 17 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 48 de 17 de Março de 2022 (Pág. 2106) ## Assunto Das Secretarias Judiciais e Administrativas. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a organização judiciária, recentemente aprovada, tem como pressuposto a melhor organização do sistema de funcionamento dos tribunais a todos os níveis, ou seja, a nível do Tribunal Supremo, dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de Comarca: Havendo a necessidade de estabelecer a organização e funcionamento das Secretarias Judiciais e Administrativas, dos Serviços de Apoio Técnico aos Magistrados e o respectivo quadro de pessoal: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei estabelece a organização e o funcionamento das Secretarias Judiciais e Administrativas e dos Serviços Técnicos de Apoio aos Magistrados afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum. 2. A presente Lei estabelece ainda o quadro de pessoal das Secretarias Judiciais e Administrativas e dos Serviços Técnicos de Apoio aos Magistrados afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum. 3. Aplica-se, subsidiariamente, às Secretarias Judiciais, as disposições que regulam o funcionamento da administração pública geral. ### Artigo 2.º (Organização) 1. O expediente e o funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum é assistido por um serviço de secretaria necessário à tramitação dos processos e de apoio ao exercício das funções dos Magistrados, bem como de serviços administrativos e de apoio técnico assegurados por unidades próprias. 2. O número e a estrutura das unidades a criar em cada Tribunal dependem do volume e natureza dos processos e do tipo de Tribunal. 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do respectivo Presidente do Tribunal e quando o volume processual o justifique, pode determinar a criação de unidades de serviços comuns, dentro dos limites legais e orçamentais existentes. ### Artigo 3.º (Serviços de Apoio Judicial, Administrativo e Técnico do Tribunal Supremo) 1. O Tribunal Supremo dispõe dos seguintes serviços de apoio: - a)- Secretaria Judicial; - b)- Secretaria Geral; - c)- Gabinete de Comunicação e Imprensa; - d)- Serviços de Informática; - e)- Gabinete de Apoio ao Advogado; - f)- Gabinete de Apoio ao Cidadão. 2. As demais regras do funcionamento dos serviços previstos nas alíneas do número anterior são estabelecidas no Regulamento do Tribunal Supremo. 3. Os serviços referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são equiparados à Direcção Nacional. 4. O Gabinete de Apoio ao Advogado e o Gabinete de Apoio ao Cidadão estão integrados na Secretaria Judicial. ### Artigo 4.º (Serviços de Apoio Judicial, Administrativo e Técnico dos Tribunais da Relação) 1. Os Tribunais da Relação dispõem dos seguintes serviços de apoio: - a)- Secretaria Judicial; - b)- Secretaria Administrativa; - c)- Gabinete de Comunicação e Imprensa; - d)- Serviços de Informática; - e)- Gabinete de Apoio ao Advogado; - f)- Gabinete de Apoio ao Cidadão. 2. As demais regras do funcionamento dos serviços previstos nas alíneas anteriores são estabelecidas no Regulamento Interno dos Tribunais da Relação. 3. O Gabinete de Apoio ao Advogado e o Gabinete de Apoio ao Cidadão estão integrados na Secretaria Judicial. ### Artigo 5.º (Serviços de Apoio Judicial, Administrativo e Técnico dos Tribunais de Comarca) 1. Os Tribunais de Comarca dispõem dos seguintes serviços de apoio: - a)- Secretaria Judicial; - b)- Unidade de Gestão Provincial; - c)- Gabinete de Comunicação e Imprensa; - d)- Serviços de Informática; - e)- Gabinete de Apoio ao Advogado; - f)- Gabinete de Apoio ao Cidadão. 2. Nas Províncias Judiciais, os Serviços Administrativos designam-se por Unidade de Gestão Provincial. 3. Aos serviços referidos no presente artigo aplica-se, subsidiariamente, a legislação referente aos Serviços da Administração Pública. ### Artigo 6.º (Serviços de Apoio ao Ministério Público) O Ministério Público dispõe de um Gabinete de Apoio Processual e de um Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico, na dependência directa do Magistrado do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral da República, para o efeito. ## CAPÍTULO II SECRETARIA JUDICIAL ### Artigo 7.º (Organização) 1. A Secretaria Judicial integra Oficiais de Justiça e Técnicos de Justiça adequados ao volume e complexidade dos serviços respectivos. 2. No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, há uma Secretaria Judicial especialmente adstrita ao Plenário do respectivo Tribunal e há, ainda, tantas Secretarias Judiciais quantas forem as Câmaras que compõem o respectivo Tribunal. 3. O Presidente do Tribunal indica, de entre os Secretários Judiciais, aquele que desempenha os serviços que sejam gerais e comuns a todo o Tribunal, designadamente o de coordenar o Gabinete de Apoio ao Advogado e o Gabinete de Apoio ao Cidadão, bem como as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. Para cada um dos Tribunais de Comarca, há uma única Secretaria Judicial e, nos casos em que o Tribunal de Comarca esteja instalado em mais de um edifício, a Secretaria Judicial funciona no edifício sede da Comarca. 5. Nos casos em que os Tribunais de Comarca se desdobrem em Salas e estas em Secções, o Secretário Judicial é coadjuvado por um Funcionário Judicial, com a categoria de Escrivão de Direito, designado como Escrivão Coordenador. ### Artigo 8.º (Composição) 1. A Secretaria Judicial é composta pelos seguintes Gabinetes: - a)- Gabinete de Apoio Processual; - b)- Gabinete de Apoio ao Advogado; - c)- Gabinete de Apoio ao Cidadão. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do Tribunal respectivo, quando o interesse dos serviços o exija, pode alterar o número de unidades, o quadro do pessoal e os serviços da Secretaria Judicial, nos termos definidos pela presente Lei e dentro dos limites orçamentais estabelecidos. ### Artigo 9.º (Funcionamento e Coordenação das Unidades) Sem prejuízo das competências próprias de cada uma das unidades que compõem a Secretaria Judicial, o Secretário Judicial coordena, sob supervisão do Juiz Presidente, as unidades que compõem a Secretaria Judicial. ### Artigo 10.º (Competências Gerais) Compete às Secretarias Judiciais: - a)- Autuar e registar os processos em livro próprio ou em sistema informático equivalente; - b)- Receber e registar a entrada em livro próprio ou em sistema informático equivalente de requerimentos, documentos, cartas, fax, correio electrónico ou quaisquer outros papéis dirigidos ao Tribunal; - c)- Proceder à distribuição dos processos, sob a presidência do Juiz Presidente respectivo; - d)- Efectuar a entrega de requerimentos e demais documentos nas respectivas Unidades de Apoio Processual; - e)- Elaborar a conta dos processos e papéis avulsos; - f)- Registar as sentenças e os acórdãos do Tribunal por ordem cronológica; - g)- Organizar o arquivo do Tribunal; - h)- Passar as certidões requeridas ao Tribunal a assinar; - i)- Executar todo o expediente que não seja da competência da Unidade de Apoio Processual; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 11.º (Secretário Judicial) 1. A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial, a quem compete, essencialmente, as seguintes funções: - a)- Coordenar, sob a supervisão do Juiz Presidente, os serviços da Secretaria Judicial, bem como chefiar e orientar o pessoal a ela adstrito; - b)- Submeter a despacho do Juiz Presidente os assuntos não administrativos da sua competência; - c)- Encerrar e rubricar, diariamente, o livro de registo de entradas ou certificar qualquer sistema informático equivalente; - d)- Apresentar os processos à distribuição; - e)- Visar o mapa de processos; - f)- Assinar as tabelas dos processos que vão a julgamento e divulgá-las; - g)- Organizar a nota dos processos para sessão do Plenário; - h)- Assistir às sessões do Plenário, elaborar as actas, rubricar os livros, assinar os termos de abertura e encerramento do Plenário e subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário; - i)- Assinar as certidões requeridas ao Tribunal e relativas a processos e outros documentos; - j)- Promover a elaboração de mapas estatísticos e visá-los; - k)- Corresponder-se com os outros Tribunais e instituições públicas sobre assuntos da sua competência; - l) Apoiar os serviços de inspecção e quaisquer avaliações ao desempenho funcional do Tribunal; - m)- Dirigir o Gabinete de Apoio ao Advogado; - n)- Dirigir o Gabinete de Apoio ao Cidadão; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei. 2. Nas suas ausências, o Secretário Judicial é substituído por um Escrivão de Direito, coordenador de uma das Unidades de Apoio Processual, a designar pelo Presidente do Tribunal. 3. O Secretário Judicial é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios estabelecidos na lei, devendo concorrer apenas os funcionários judiciais integrados na carreira de Escrivão de Direito. 4. A nomeação depende da frequência com aproveitamento de curso de formação específica. ### Artigo 12.º (Entrada de Expediente) 1. Nenhum processo ou papel tem seguimento na Secretaria Judicial sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada no livro próprio ou em sistema informático equivalente. 2. O registo e a nota devem ser lavrados no acto da apresentação. 3. Todos os dias, à hora de encerramento da secretaria, o livro do registo de entrada é encerrado com um traço e rubricado no fim do último registo pelo funcionário a quem competir e apresentado em seguida ao juiz responsável para apor o seu visto. 4. O registo de entrada das petições, alegações, requerimentos ou qualquer outro expediente, para quaisquer fins dependentes de prazos certos, fixa a data da entrada em juízo do respectivo papel. ### Artigo 13.º (Saída de Processos e Papéis) 1. Os processos e os papéis só podem sair da Secretaria Judicial nos casos em que a lei o permita e mediante as formalidades legalmente estabelecidas, cobrando-se sempre os recibos adequados e averbamentos da sua saída, sem prejuízo do registo em suporte informático. 2. Nenhum processo ou papel é arquivado sem que, nos termos do artigo 15.º da presente Lei, seja considerado findo ou esteja resolvido o assunto a que se refere e sem que dele se dê baixa no respectivo registo. ### Artigo 14.º (Dos Livros) 1. Nas Secretarias Judiciais, há registos em suporte físico ou em sistema informático equivalente, indispensáveis para o serviço, os quais são divididos em tantos livros quantos os necessários. 2. Nas Secretarias Judiciais é obrigatória a existência dos seguintes livros de: - a)- Ponto dos funcionários judiciais; - b)- Registo de entrada de processos e demais papéis; - c)- Registo dos termos das causas das diversas espécies, denominado «da porta»; - d)- Correspondência recebida; - e)- Correspondência expedida; - f)- Correspondência confidencial; - g)- Registo de ordens de execução permanente, denominado «de provimentos»; - h)- Registo de processos e decisões disciplinares; - i)- Termos de posse; - j) Termos de início de funções; - k)- Registo de cartas e mandados expedidos; - l)- Registo de cartas recebidas; - m)- Inventário geral das secretarias; - n)- Distribuição dos processos; - o)- Extractos dos acórdãos tomados por lembrança; - p)- Inscrição dos juízes; - q)- Registo das sentenças e dos acórdãos; - r)- Protocolo de entrada e saída de processos. 3. Sem prejuízo das disposições constantes noutros diplomas, os livros de registo de processos desdobram-se nas seguintes espécies: - a)- De processos cíveis; - b)- De processos de contencioso fiscal e aduaneiro; - c)- De processos de questões marítimas; - d)- De processos de contencioso administrativo; - e)- De processos de comércio, propriedade intelectual e industrial; - f)- De processos crimes; - g)- De processos laborais; - h)- De processos de jurisdição de família e de justiça juvenil; - i)- De registo dos emolumentos provenientes de actos avulsos, competindo ao escrivão anotar nos documentos, livros ou processos, o respectivo número de registo; - j)- De mandados; - k)- De registo de contas em processos; - l)- Diversos. 4. Pode haver, ainda, outros livros que, por lei ou determinação superior, sejam designados. 5. O livro de registo de entrada dos processos e demais papéis há-de conter a indicação da data e número de ordem da apresentação, suas espécies e resumo do seu objecto, Câmara ou Secção a que pertencem, nome das partes e rúbricas do apresentante e do funcionário que os tenha recebido. 6. Os livros de correspondência recebida, expedida e confidencial são formados pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida. 7. Sem prejuízo dos serviços do Secretaria Judicial serem comuns, os livros de registo de processes, em suporte físico ou em sistema informático equivalente, são organizados por referência à Câmara, Sala ou Secção respectiva. ### Artigo 15.º (Arquivo) 1. Consideram-se findos, para os efeitos de arquivo: - a)- Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final; - b)- Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança; - c)- Os demais processos judiciais não previstos nas alíneas anteriores, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final ou logo que preenchido o seu fim; - d)- Os processos de inquérito, decorridos três meses após Despacho de Arquivamento; - e)- Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim. 2. Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do Tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correcção, consoante os casos, do Juiz ou do Magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. ### Artigo 16.º (Conservação e Eliminação de Documentos) O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por lei própria. ### Artigo 17.º (Horário de Funcionamento) 1. O expediente da Secretaria Judicial é assegurado entre às 8h00 e às 17h30 minutos. 2. Os serviços da Secretaria Judicial devem estar organizados de forma a que se respeitem os direitos constitucionais dos trabalhadores e o limite máximo de 8h00 de trabalho por dia. 3. Os funcionários incumbidos de acompanhar as diligências judiciais do Tribunal são obrigados a prestar assistência ao serviço em curso, mesmo para além do fecho da Secretaria Judicial respectiva, salvaguardada a legislação laboral existente. ### Artigo 18.º (Funcionamento dos Serviços por Turnos) Nas férias judiciais, nos sábados e feriados, de acordo com a conveniência dos serviços, o Juiz Presidente do Tribunal respectivo, sob proposta do Secretário Judicial, distribui os funcionários por turnos. ### Artigo 19.º (Distribuição Geral, Finalidade e Âmbito) 1. O serviço de Secretaria Judicial destinado à realização do expediente relativo à distribuição dos processos e papéis denomina-se Distribuição Geral. 2. Os serviços de distribuição nos Tribunais são definidos da seguinte forma: - a)- No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, há um serviço de distribuição em cada Câmara; - b)- Em cada Tribunal de Comarca, há um único serviço de distribuição, sem prejuízo de poderem existir serviços de distribuição para os procedimentos cautelares ou de outros processos de natureza urgente em cada uma das Salas ou Secções de competência especializada ou de pequenas causas criminais em que o Tribunal se desdobre, mediante escala de turnos entre estas a determinar pelo Presidente da Comarca respectiva. 3. A Distribuição Geral no Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação é presidida pelo Presidente da Câmara respectiva e integra o Secretário Judicial da Câmara. 4. A Distribuição Geral nos Tribunais de Comarca é presidida pelo Presidente do Tribunal de Comarca respectivo e integra o Secretário Judicial respectivo. ### Artigo 20.º (Competência da Distribuição Geral) 1. Compete ao Distribuidor Geral: - a)- O registo de entrada de todos os processos e demais papéis, sujeitos à distribuição ou averbamento, dirigidos ao Tribunal; - b)- A distribuição dos processos e papéis a ela sujeitos, independentemente de despacho do juiz, salvo nos casos previstos no Código de Processo Civil; - c)- A distribuição aos Oficiais de Diligências de todas as cartas precatórias e papéis avulsos. 2. Todo expediente da competência da Distribuição Geral e todos os processos ou papéis que constituam início de processos sujeitos à distribuição deve dar entrada naqueles serviços ou ser para ele remetido. ### Artigo 21.º (Serviços de Contadoria, Finalidade e Âmbito) 1. O serviço da Secretaria Judicial destinado à realização da conta em processos e papéis denomina-se Contadoria. 2. Os Serviços de Contadoria nos Tribunais são definidos da seguinte forma: - a)- No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, há um Serviço de Contadoria em cada Câmara; - b)- Nos Tribunais de Comarca, há um Serviço de Contadoria por cada Sala ou Secção em que o Tribunal se desdobre. 3. O Serviço de Contadoria compete à Secretaria Judicial e funciona sob a orientação do Secretário Judicial, sob a chefia directa do Funcionário Judicial com a categoria de Escrivão Contador. ### Artigo 22.º (Competência da Contador) Compete ao Contador: - a)- Contar todos os processos e papéis avulsos que lhe forem remetidos; - b)- Registar as contas efectuadas; - c)- Distribuir o serviço pelo pessoal seu colaborador. ## CAPÍTULO III UNIDADE DE APOIO PROCESSUAL ### Artigo 23.º (Funcionamento e Competência) 1. A Unidade de Apoio Processual é a área da Secretaria Judicial adstrita à tramitação de processos em curso no Tribunal. 2. Cada Unidade de Apoio Processual é dirigida por um Escrivão de Direito Coordenador a quem compete: - a)- Prestar, em geral, todo o apoio necessário à actividade jurisdicional do Tribunal; - b)- Movimentar os processos; - c)- Registar nos respectivos livros ou em sistema informático equivalente a entrada de processos e demais actos de tramitação processual; - d)- Proceder às notificações, preparar anúncios, solicitar informações e, em geral, proceder aos demais actos que forem ordenados por Despacho Judicial; - e)- Organizar as tabelas dos processos que vão a julgamento; - f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 24.º (Composição da Unidade de Apoio Processual) 1. O número e a estrutura das unidades a criar em cada Tribunal dependem do volume e da natureza das causas e do tipo de Tribunal. 2. O Conselho Superior do Magistratura Judicial pode, mediante solicitação do respectivo Presidente do Tribunal e quando o volume de processos o justifique ou existam outras razões ponderosas, criar unidades de serviços comuns, nos termos da legislação em vigor e das regras orçamentais existentes. 3. No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, há tantas Unidades de Apoio Processual quantas forem as Câmaras. 4. Nos Tribunais de Comarca, por cada Sala Especializada ou de Pequenas Causas Criminais, há uma única Unidade de Apoio Processual, sem prejuízo de, quando o volume de serviço o justifique, poderem existir tantas Unidades quantas forem as Secções em que as Salas se desdobrem. ## CAPÍTULO IV GABINETE DE APOIO AO ADVOGADO ### Artigo 25.º (Funcionamento e Competência) 1. O Gabinete de Apoio ao Advogado é a área da Secretaria Judicial destinada a prestar apoio aos Advogados relativamente aos processos pendentes. 2. Em cada Tribunal, deve existir um Gabinete de Apoio ao Advogado dirigido por um Escrivão de Direito Coordenador a quem compete: - a)- Facultar aos Advogados os processos para consulta, nos termos da lei; - b)- Prestar as informações solicitadas, presencialmente, por telefone ou por correio electrónico. 3. O Gabinete de Apoio ao Advogado funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial. ## CAPÍTULO V GABINETE DE APOIO AO CIDADÃO ### Artigo 26.º (Funcionamento e Competência) 1. O Gabinete de Apoio ao Cidadão é dirigido por um Oficial de Justiça com a categoria de Escrivão de Direito, a quem compete: - a)- Prestar apoio ao cidadão que se dirija ao Tribunal; - b)- Prestar as informações solicitadas, presencialmente, por telefone ou por correio electrónico. 2. O Gabinete de Apoio ao Cidadão funciona sob a dependência directa do Secretário Judicial. ## CAPÍTULO VI SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO ## SECÇÃO I SECRETARIA ADMINISTRATIVA ### Artigo 27.º (Definição e Organização) 1. O Tribunal Supremo e os Tribunais da Relação dispõem de serviços administrativos destinados, designadamente ao expediente de contabilidade, de gestão administrativa e financeira, de gestão dos recursos materiais do Tribunal e dos recursos humanos afectos ao quadro dos Funcionários Judiciais, cuja competência é da Secretaria Administrativa. 2. No Tribunal Supremo, a Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral e, nos Tribunais da Relação, as Secretarias Administrativas são dirigidas por Secretários Administrativos, sob coordenação do Presidente do Tribunal respectivo. 3. O Secretário Geral ou Administrativo, no âmbito da gestão administrativa financeira e material, tem as seguintes atribuições: - a)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração da proposta de orçamento anual do Tribunal; - b)- Controlar a execução orçamental; - c)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração do programa anual de actividades do Tribunal; - d)- Coadjuvar o Presidente do Tribunal na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior; - e)- Elaborar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento Tribunal; - f)- Administrar os bens móveis e imóveis do Tribunal, promovendo a sua conservação; - g)- Assegurar a aquisição e gestão dos bens de consumo necessários ao regular funcionamento do Tribunal, promovendo a sua correcta conservação e armazenamento; - h)- Distribuir pelos diferentes serviços e aos Magistrados do Tribunal o material solicitado, necessário ao desempenho das respectivas funções e competências; - i)- Organizar e manter actualizado o inventário de bens do Tribunal; - j)- Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos sistemas informáticos do Tribunal, bem como o apoio necessário a todos os utilizadores; - k)- Organizar e assegurar a boa gestão da Biblioteca do Tribunal; - l)- Prestar o apoio necessário às deslocações do Juiz Presidente, bem como dos Magistrados do Tribunal para fora da sede do Tribunal, por causa do exercício de funções ou de natureza formativa desde que autorizada; - m)- Organizar os eventos e cerimónias do Tribunal; - n)- Assegurar a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas ao Tribunal, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço do Tribunal e dos Magistrados. 4. O Secretário Geral ou Administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, tem as seguintes atribuições: - a)- Organizar os processos e expediente relativo ao provimento, colocação, promoção, transferências, nomeações, exonerações, férias e demais situações laborais de todo o pessoal dos serviços de apoio judicial, administrativo e técnico do Tribunal; - b)- Apoiar a instrução dos processos disciplinares relativos ao pessoal dos serviços de apoio; - c)- Criar e manter um serviço de registo disciplinar de todos os funcionários; - d)- Organizar os processos e folhas de salários do pessoal dos serviços de apoio; - e)- Proceder ao controlo da assiduidade, antiguidade, férias, faltas e licenças; - f)- Elaborar, em conjugação com o Secretário Judicial, os planos de formação do pessoal dos serviços de apoio que se revelem necessários; - g)- Garantir as condições de higiene e de segurança no trabalho; - h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho e disciplinar dos Funcionários Judiciais que exerçam funções na Secretaria Judicial, nas Unidades de Apoio Processual, no Gabinete de Apoio ao Advogado e no Gabinete de Apoio ao Cidadão, compete ao Secretário Judicial do Tribunal respectivo. ## SECÇÃO II UNIDADE DE GESTÃO PROVINCIAL ### Artigo 28.º (Definição) Os Tribunais de Comarca dispõem de serviços administrativos destinados ao Serviço de Contabilidade, de Gestão Administrativa e Financeira, de Gestão dos Recursos Materiais e dos Recursos Humanos afectos, cuja competência é da Unidade de Gestão Provincial. ### Artigo 29.º (Âmbito Territorial) Em cada Província Judicial, há uma única Unidade de Gestão Provincial que agrega todas as Comarcas da sua circunscrição territorial. ### Artigo 30.º (Organização) A Unidade de Gestão Provincial é presidida pelo Juiz Presidente da Comissão Provincial de Coordenação Judicial e integra o Secretário Administrativo e os Secretários Judiciais dos Tribunais de Comarca da respectiva Província Judicial. ### Artigo 31.º (Competência do Presidente da Unidade de Gestão Provincial) Compete ao Presidente da Unidade de Gestão Provincial, em matéria de gestão dos recursos financeiros, materiais e das infra-estruturas: - a)- Elaborar, coadjuvado pelo respectivo Secretário Administrativo, o projecto de orçamento para todos os Tribunais da Província, incluindo os órgãos do Ministério Público junto dos Tribunais, a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvidos os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, o Subprocurador Geral da República Titular e os Secretários Judiciais de todos os Tribunais de Comarca; - b)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de necessidades de recursos e de actividades para todos os Tribunais da Província e os órgãos do Ministério Público junto desses Tribunais, bem como os respectivos relatórios de actividades, em colaboração com os Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca, os Secretários Judiciais e o Subprocurador Geral da República Titular; - c)- Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; - d)- Dar orientações aos Secretários Judiciais para o adequado exercício das suas funções; - e)- Executar o orçamento da Unidade de Gestão Provincial, aprovado, sendo coadjuvado pelo respectivo Secretário Administrativo. ### Artigo 32.º (Gabinete do Presidente da Unidade de Gestão Provincial) O Gabinete do Presidente da Unidade de Gestão Provincial tem a seguinte composição: - a)- Dois Assessores; - b)- Dois Técnicos Administrativos; - c)- Uma Secretária; - d)- Um Técnico Informático; - e)- Dois Estafetas; - f)- Dois Motoristas. ### Artigo 33.º (Secretário Administrativo da Unidade de Gestão Provincial) Ao Secretário Administrativo compete: - a)- Coadjuvar os respectivos Presidentes na elaboração da proposta de orçamento anual dos Tribunais; - b)- Controlar a execução orçamental; - c)- Coadjuvar os respectivos Presidentes na elaboração do programa anual das actividades dos Tribunais; - d)- Coadjuvar os respectivos Presidentes na elaboração dos relatórios de execução orçamental e de actividades do ano anterior; - e)- Elaborar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento dos Tribunais; - f)- Administrar os bens móveis e imóveis dos Tribunais, promovendo a sua conservação; - g)- Assegurar a aquisição e gestão dos bens de consumo necessários ao regular funcionamento dos Tribunais, promovendo a sua correcta conservação e armazenamento; - h)- Distribuir pelos diferentes serviços e aos magistrados dos Tribunais o material solicitado, necessário ao desempenho das respectivos funções e competências; - i)- Organizar e manter actualizado o inventário de bens dos Tribunais; - j)- Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos sistemas informáticos dos Tribunais, bem como o apoio necessário a todos os utilizadores; - k)- Organizar e assegurar a gestão da biblioteca dos Tribunais; - l)- Prestar o apoio necessário às deslocações dos Juízes Presidentes, bem como dos Magistrados, para fora da sede do Tribunal, em exercício das funções ou por razões de natureza formativa, desde que autorizada; - m)- Organizar os eventos e cerimónias dos Tribunais; - n)- Assegurar a gestão, manutenção e reparação das viaturas afectas aos Tribunais, incluindo a sua inspecção e documentação, bem como a coordenação dos motoristas ao serviço dos Tribunais e dos Magistrados; - o)- Exercer as demais competências determinadas pelo Presidente respectivo. ## SECÇÃO III GABINETE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA ### Artigo 34.º (Direcção e Composição) 1. O Gabinete de Comunicação e Imprensa está na dependência do Presidente do Tribunal a que está adstrito. 2. O Gabinete de Comunicação e Imprensa é coordenado por um Assessor de Imprensa com categoria de Jornalista, com pelo menos três anos de experiência, sob orientação do Juiz Presidente do respectivo Tribunal. 3. O Coordenador pode ser coadjuvado por um ou mais funcionários. ### Artigo 35.º (Atribuições) Ao Gabinete de Comunicação e Imprensa compete: - a)- Apoiar a Presidência dos Tribunais em assuntos relativos aos Meios de Comunicação Social, além de, quando solicitado e se for o caso, facilitar o acesso dos media ao Tribunal; - b)- Preparar entrevistas e contactos dos Presidentes com os media em deslocações oficiais; - c)- Fazer a recolha e distribuição interna de notícias sobre os Tribunais publicadas na imprensa; - d)- Responder pela produção do conteúdo veiculado na página do Tribunal na internet; - e)- Co-participar da produção de eventos de interesse do Tribunal; - f)- Organizar e manter actualizado os arquivos de fotos, gravações de programas e notícias produzidas pelo Gabinete. ### Artigo 36.º (Funções) O Gabinete de Comunicação Imprensa tem as seguintes funções específicas: - a)- Preparar entrevistas e contactos dos Presidentes dos Tribunais com a imprensa; - b)- Redigir e distribuir notícias aos Órgãos de Comunicação Social; - c)- Cobrir os eventos de interesse dos Tribunais; - d)- Realizar uma resenha diária de notícias a que Justiça respeitem, publicadas na imprensa, visando definir a sua importância e encaminhar ao Presidente e Juízes do Tribunal; - e)- Participar na elaboração do relatório anual do Tribunal; - f)- Coordenar e produzir o site de notícias do Tribunal, dando-lhe uma linguagem compatível e cuidar da actualização das informações colocadas em rede. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ### Artigo 37.º (Composição e funcionamento) 1. Os Serviços de Informática integram as Secretarias Administrativas do Tribunal Supremo, dos Tribunais da Relação e da Unidade de Gestão Provincial. 2. Cada Tribunal ou Unidade de Gestão Provincial integra, no seu quadro de pessoal, um especialista de administração de sistemas, um administrador do sistema e um técnico de suporte, podendo este último, caso se justifique, integrar o quadro de pessoal de cada uma das Secretarias ou Unidades de Apoio Processual existentes. ## CAPÍTULO VII GABINETE DE APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS ### Artigo 38.º (Consultores e Assessores) 1. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação dispõem de Gabinetes de Apoio Técnico, constituídos por Consultores e Assessores que, para além de apoio técnico-jurídico, auxiliam os Juízes na elaboração dos sumários, na consulta de bibliografia, de jurisprudência e na preparação dos Acórdãos. 2. Os Consultores devem possuir a nacionalidade angolana e ter no mínimo o grau de Licenciatura em Direito e possuir experiência profissional adequada e são contratados em regime de avença ou por tarefa. 3. Os Assessores são juristas que devem ter a nacionalidade angolana e são contratados em regime de exclusividade. 4. Os Magistrados Judiciais não podem exercer a função de Assessor. ### Artigo 39.º (Nomeação e Exoneração) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial nomeia e exonera os Consultores e Assessores, sob proposta do Juiz Presidente do respectivo Tribunal, nos termos definidos na presente Lei. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial nomeia e exonera os técnicos administrativos do Gabinete de Apoio Técnico do Tribunal, mediante proposta do Presidente do respectivo Tribunal. 3. Os Presidentes do Tribunal Supremo e dos Tribunais da Relação podem propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a contratação de especialistas e pessoal para prestar colaboração aos juízes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem e em conformidade com as disponibilidades orçamentais previstas. ### Artigo 40.º (Funcionários Judiciais) 1. São Funcionários Judiciais dos Tribunais as pessoas providas nos lugares dos quadros dos serviços de justiça, nos termos constantes na presente Lei. 2. Apenas pode ser nomeado Funcionário Judicial dos Tribunais, o cidadão angolano que tenha a habilitação escolar ou formação específica definida por lei e, quando esta o exija, que também tenha a aprovação no respectivo concurso de acesso ou de ingresso, cujos termos são definidos com o aviso de abertura. 3. As regras gerais e específicas de recrutamento e provimento dos cargos de Oficiais e Técnicos de Justiça e demais quadros dos Serviços de Justiça constantes do artigo 41.º e seguintes da presente Lei são fixadas no diploma legal que regula o Regime das Carreiras dos Oficiais e Técnicos de Justiça. ### Artigo 41.º (Impedimentos) Os Funcionários de Justiça, além de estarem sujeitos aos demais impedimentos estabelecidos na lei em geral, não podem ser advogados, nem desempenhar outro serviço público ou funções de perito ou avaliador de bens nomeado pelas partes em processos pendentes nos Tribunais de ou Administrador de Insolvências. ### Artigo 42.º (Quadro de Pessoal) - O quadro de pessoal das Secretarias Judiciais e dos Serviços Administrativos e de apoio aos Magistrados e do pessoal em geral é o constante dos Anexos I, II e III. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 43.º (Secretários Judiciais em Funcionamento) Os Secretários Judiciais que estejam em exercício de funções nos Tribunais Provinciais ou nos Tribunais de Comarca mantêm a categoria e passam a coadjuvar o Secretário Judicial do Tribunal de Comarca nos termos do n.º 4 do artigo da presente Lei. ### Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 45.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Fevereiro de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Quadro de pessoal dos funcionários judiciais do Tribunal Supremo, a que se refere o artigo 42.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de pessoal dos funcionários judiciais do Tribunal da Relação, a que se refere o artigo 42.º do presente Diploma ## ANEXO III Quadro de pessoal dos funcionários judiciais do Tribunal de Comarca, a que se refere o artigo 42.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-4-22-de-17-de-marco/download/lei-n-o-4-22-de-17-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5/22 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5/22 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 61 de 7 de Abril de 2022 (Pág. 2547) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aperfeiçoar a organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos suplementos remuneratórios da Função Pública e de se corrigir a disparidade salarial que existe entre os funcionários e agentes administrativos enquadrados na Carreira Não Técnica e nas demais carreiras dos regimes geral e especial: Convindo proceder à transição dos Professores Auxiliares do 6.º, 5.º e 4.º Graus para o Índice dos Professores Auxiliares de 3.º Grau por força da correcção a ocorrer na Carreira Não Técnica e para se salvaguardar a equidade interna e a dignidade da Carreira de Professor: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A ESTRUTURA INDICIÁRIA DAS TABELAS SALARIAIS E DOS SUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DA FUNÇÃO PÚBLICA ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve, no domínio da Administração Pública: - a) Estabelecer os princípios e as regras que obedecem a estrutura das tabelas indiciárias e salariais; - b) Estabelecer a estrutura indiciária das tabelas salariais da Função Pública; - c) Estabelecer os subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-5-22-de-07-de-abril/download/lei-n-o-5-22-de-07-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 6/22 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 6/22 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 61 de 7 de Abril de 2022 (Pág. 2548) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas constitui o instrumento essencial para a materialização de políticas de acção e desenvolvimento social dos efectivos das Forças Armadas Angolanas: Tendo em conta que os principais diplomas legais que permitem a execução das políticas de protecção social remontam à década de 90 e, consequentemente, apresentam-se desajustados ao actual contexto económico e social do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se proceder à revisão do quadro normativo e legal que define o Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto, e demais legislação, com vista à execução de políticas que garantam a estabilidade económica e social dos efectivos das Forças Armadas Angolanas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a) Redefinir o âmbito de aplicação pessoal e material do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, bem como a sua abrangência; - b) Definir os princípios orientadores do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas e do desenvolvimento de toda a sua actividade; - c) Delimitar o objecto da protecção social obrigatória nas Forças Armadas Angolanas e definir o regime e a forma de implementação da protecção social, por via do apoio social e da acção sanitária, bem como do regime de protecção social complementar; - d) Estabelecer os mecanismos institucionais de arrecadação das contribuições e gestão das prestações, estabelecendo os direitos e obrigações dos beneficiários do sistema, bem como os pressupostos gerais para o ajustamento, suspensão e cessação das prestações; - e) Definir as fontes de financiamento do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, bem como a institucionalização de mecanismos para a sua gestão; - f) Definir os pressupostos de incidência das contribuições e das taxas de contribuição ao Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas; - g) Definir os mecanismos de fiscalização e supervisão das políticas do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas; - h) Estabelecer as garantias e os mecanismos de defesa dos direitos dos beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-6-22-de-07-de-abril/download/lei-n-o-6-22-de-07-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 7/22 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 7/22 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2731) ## Assunto Da Cremação. ## Conteúdo do Diploma No Ordenamento Jurídico Angolano, a prática da cremação de cadáveres é abordada de forma sintética no Regulamento Sanitário Nacional e no Código do Registo Civil, não existindo, assim, suficiência de normas específicas inerentes ao exercício da actividade crematória. Considerando que na actualidade a procura pela efectivação da cremação de cadáver pelos cidadãos é um fenómeno cada vez mais frequente, havendo por isso necessidade de legislação mais específica: Com vista a assegurar que todo processo da cremação se faça em conformidade com normas sanitárias que garantam a protecção da saúde pública e da salubridade ambiental: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA CREMAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei define o regime jurídico sobre a cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos, peças anatómicas e o exercício da actividade crematória. 2. A cremação de cadáveres é um procedimento opcional, podendo ser compulsiva por razões de saúde pública e segurança sanitária. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que realizam procedimentos e actividades relativos à cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas no território nacional. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Autoridade Judicial», Juiz de Comarca competente, em razão do território, usando como referência a residência do falecido, Hospital ou outro local em que ocorreu a morte; - b)- «Autoridade Sanitária», entidade pública competente com poder interventivo na defesa da saúde pública, prevenção de doenças ou danos na saúde; - c)- «Cendrário», recipiente onde são depositadas as cinzas; - d)- «Cadáver», corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica; - e)- «Cinzas», resíduos resultantes da cremação de um cadáver humano; - f)- «Columbário», local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostas horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com muro ou outro conjunto de jazigos; - g)- «Cremação», processo de queima de um cadáver humano ou suas partes em alta temperatura, reduzindo-o a cinzas; - h)- «Crematório», conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres humanos e peças anatómicas, compreendendo câmaras de incineração, frigoríficos, capela ecuménica e dependências reservadas ao público e à Administração; - i)- «Exumação», abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão onde se encontra inumado o cadáver; - j)- «Feto», ser humano em desenvolvimento uterino, após a fase de embrião; - k)- «Inumação», colocação de cadáver em sepultura, caixão, jazigo ou local de consumpção aeróbia; - l)- «Natimorto ou nado-morto», feto que morreu no interior do útero ou durante o parto; - m)- «Ossada», ossos descarnados de seres humanos; - n)- «Ossário», local onde são depositados ossos de seres humanos; - o)- «Peças anatómicas», partes ou órgãos do corpo humano destinadas à cremação; - p)- «Remoção de restos mortais», medidas e procedimentos relacionados à transladação de restos mortais humanos, até ao local de cremação; - q)- «Restos Mortais», cadáver, ossada e cinzas; - r)- «Urna, caixão, ataúde ou esquife», caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes; - s)- «Urna cinerária», recipiente destinado a cinzas de corpos cremados. ## CAPÍTULO II ACTIVIDADE DE CREMAÇÃO ### Artigo 4.º (Estabelecimentos Crematórios) 1. A cremação deve ser feita em estabelecimento que disponha de equipamentos apropriados e obedeçam às disposições previstas nesta Lei e demais legislações aplicáveis. 2. O regime jurídico dos estabelecimentos crematórios é definido em Diploma regulamentar próprio. ### Artigo 5.º (Prazo para a Cremação) 1. Os cadáveres devem ser cremados dentro dos seguintes prazos máximos: - a)- Em 72 horas, se de imediato tiver sido entregue a uma das pessoas mencionadas na presente Lei, após a verificação do óbito ou a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro; - b)- Em 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo, neste caso, necessária autorização judiciária. 2. Nos casos de morte por doença comprovadamente contagiosa, por epidemia ou calamidade natural, sempre que o cadáver represente risco elevado de contágio, a cremação é autorizada por Juiz, mediante procedimento simplificado e célere no prazo máximo de 72 horas. ### Artigo 6.º (Requerimento para a Cremação) 1. Sem prejuízo do disposto no Código do Registo Civil, o pedido de cremação é requerido pelo cônjuge ou companheiro da união de facto sobrevivo, ascendentes, descendentes da pessoa falecida, prevalecendo, em caso de divergência, a decisão do Juiz. 2. Os cadáveres de menores podem ser cremados, mediante pedido formulado pelos pais ou pelos representantes legais. 3. O requerimento com a assinatura reconhecida por notário deve ser instruído com os seguintes elementos: - a)- Prova de manifestação de vontade da pessoa falecida, expressa através de documento escrito autêntico ou particular, devendo este ser reconhecido no notário, ou na ausência de vontade manifesta da pessoa falecida, mediante pedido de pessoas com legitimidade para requerer a cremação, nos termos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo; - b)- Boletim e Certificado de Óbito emitidos pelas autoridades competentes em caso de morte natural. 4. Em caso de morte violenta, a cremação só pode ser autorizada, depois da decisão favorável das autoridades competentes. 5. No caso de morte natural de cidadão estrangeiro não residente no País, a cremação pode ser devidamente autorizada pela autoridade competente, mediante solicitação expressa formulada pela Embaixada ou Consulado do país emissor do passaporte da pessoa falecida, da qual deve constar a identificação de quem a formula. 6. As Autoridades Sanitárias podem ordenar a cremação de: - a)- Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que sejam considerados abandonados; - b)- Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública; - c)- Fetos mortos abandonados; - d)- Peças anatómicas. ### Artigo 7.º (Destino das Cinzas) 1. As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas. 2. As cinzas podem ser entregues, dentro de uma urna cinerária, a quem requerer a cremação, sendo livre o seu destino final. 3. Por deliberação da família ou manifestação em vida da pessoa falecida, as cinzas podem ser espargidas em áreas ajardinadas reservadas para esse fim em crematório, cemitério ou outro local de preferência da família, incluindo jardins de residências. ### Artigo 8.º (Transladação) 1. A transladação das cinzas de uma província para outra requer adequado acondicionamento, devendo, para o efeito, as mesmas serem depositadas em urnas cinerárias hermeticamente fechadas. 2. A transladação das cinzas para o exterior do País requer adequado acondicionamento, devendo as mesmas serem depositadas em urnas cinerárias hermeticamente fechadas e seladas pelos órgãos de justiça, acompanhados do documento de identidade, Boletim de Óbito, Autorização de Cremação e Auto de Cremação, devidamente assinados pelas autoridades competentes e consulares de destino. 3. As urnas referidas no n.º 2 devem ter um número de classificação e os dados relativos à identificação da pessoa falecida, inclusive a hora e a data do falecimento e da cremação. ### Artigo 9.º (Procedimento de Cremação) 1. O procedimento de cremação deve obedecer às normas de biossegurança, segurança geral e ambiental. 2. O procedimento de cremação é estabelecido em Diploma próprio. ### Artigo 10.º (Proibições) 1. É proibida a cremação de cadáveres inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que visam desrespeito ou ofensa aos mortos e seus familiares. 2. É proibida a cremação de cadáveres inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas com fins que atentam contra a ordem pública e os bons costumes. ## CAPÍTULO III INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 11.º (Entidades Fiscalizadoras) 1. Compete às autoridades sanitárias proceder à fiscalização da actividade crematória. 2. As autoridades referidas no número anterior, por razões de segurança e ordem públicas, podem proibir a realização da actividade de cremação e ordenar, de forma fundamentada, o encerramento de estabelecimentos de cremação, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Sanções) A cremação de cadáveres não inumados, exumados, ossadas, fetos e peças anatómicas, feita sem a autorização referida na presente Lei, constitui infracção punível, nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 13.º (Direito Subsidiário) Ao disposto na presente Lei é aplicável, subsidiariamente, o Regulamento Sanitário Nacional, o Código do Registo Civil e demais legislação aplicável. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 27 de Janeiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-7-22-de-14-de-abril/download/lei-n-o-7-22-de-14-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 8/22 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 8/22 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2734) ## Assunto Que aprova o Código dos Benefícios Fiscais. - Revoga os benefícios fiscais que contrariem o disposto na presente Lei, a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei n.º 21/12, de 30 de Julho, Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma A reforma estrutural do Sistema Tributário Angolano orienta a criação de um quadro tributário moderno e capaz de dar respostas às necessidades financeiras públicas, sendo premente o alargamento da base tributária, facto que implica a criação de mecanismos coerentes que permitam um maior controlo e racionalização dos benefícios fiscais; Os benefícios fiscais constituem um meio de intervenção estatal para a prossecução e concretização de determinados objectivos extrafiscais de carácter social, económico, cultural, ambiental e outros que, em dado momento e contexto, se revelam superiores à arrecadação de receitas; Considerando que o Quadro Jurídico-Tributário Angolano não dispõe de um instrumento normativo autónomo que regule de forma exaustiva os benefícios fiscais e que seja capaz de garantir maior simplicidade, evitando, deste modo, dispersões de normas que regulam a concessão destes benefícios; Havendo necessidade de se estabelecer um conjunto estruturado de regras e princípios a que deve obedecer a criação e concessão dos benefícios fiscais e que permitam o seu melhor controlo e acompanhamento; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do artigo 102.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O CÓDIGO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo à presente Lei de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Regime de Isenção de Entidades Públicas ou Equiparadas) 1. Estão isentos de tributação sobre o rendimento e o património: - a)- As Autoridades Administrativas Independentes; - b)- Os Institutos Públicos; - c)- Os Fundos Públicos; - d)- O Banco Nacional de Angola. 2. As isenções referidas no número anterior não se aplicam ao património e rendimentos relacionados com a exploração de actividades económicas, exercidas no âmbito do direito privado. 3. As isenções previstas no n.º 1 do presente artigo abrangem apenas o património, directa e exclusivamente, afecto à realização dos fins estatutários das entidades aí referidas e às instalações de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como às aquisições gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores. ### Artigo 3.º (Rendimentos Decorrentes de Instrumentos Negociados em Mercado Regulamentado) 1. Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, atribuídos aos sócios ou accionistas das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como o repatriamento dos lucros imputáveis a estabelecimentos estáveis de não residentes no País, referentes a participações sociais que se encontrem à negociação em mercado regulamentado angolano, beneficiam de uma redução de 50% da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais. 2. A taxa referida no número anterior é aplicável por um período de 5 anos, contados a partir da admissão das participações sociais à negociação em mercado regulamentado. 3. Os lucros ou dividendos distribuídos por uma entidade com capital negociado em mercado regulamentado, com sede ou direcção efectiva em território nacional a uma entidade beneficiária que seja pessoa colectiva ou equiparada com sede ou direcção efectiva em território nacional, sujeita a imposto industrial, ainda que dele isenta, que detenha no capital social da entidade que distribui os lucros ou dividendos uma participação não inferior a 25%, por um período superior a um ano anterior à distribuição dos lucros ou dividendos estão isentos do Imposto sobre a Aplicação de Capitais. ### Artigo 4.º (Criação de Benefícios Fiscais) Os benefícios fiscais automáticos e não automáticos que não constem no Código dos Benefícios Fiscais ou em legislação de natureza tributária são criados pela Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 5.º (Revogação) 1. São revogados os benefícios fiscais que contrariem o disposto na presente Lei e os constantes dos seguintes Diplomas: - a)- Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei dos Antigos Combatentes e Deficientes de Guerra; - b)- Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, Lei do Fomento do Empresariado Privado Angolano; - c)- Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, Lei das Associações Ambientais; - d)- Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas; - e)- Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei das Associações Privadas; - f)- Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei do Mecenato; - g)- Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos; - h)- Lei n.º 21/12, de 30 de Julho, Lei da Pessoa com Deficiência; - i)- Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado; - j)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro, sobre o Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo; - k)- Alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os benefícios fiscais concedidos antes da entrada em vigor da presente Lei, os quais vigoram até ao fim do período para que foram concedidos. 3. A revogação prevista na presente Lei não afecta os benefícios fiscais previstos para os Regimes Especiais de Tributação. ### Artigo 6.º (Direito Transitório) As disposições constantes da presente Lei não são aplicáveis aos benefícios fiscais atribuídos ao abrigo dos Regimes Especiais de Tributação das actividades petrolífera e mineira, os quais são regidos pelos diplomas legais que os criam. ### Artigo 7.º (Legislação Subsidiária) São aplicáveis ao Código dos Benefícios Fiscais, subsidiariamente, as disposições do Código Geral Tributário, do Código das Execuções Fiscais, do Código do Processo Tributário e demais legislação aplicável. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Janeiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CÓDIGO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ## TÍTULO I PARTE GERAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação) As disposições do presente Código aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos e, com as necessárias adaptações, aos benefícios que constam das leis que aprovam os Impostos e demais legislação com conteúdo de natureza tributária e de convenções internacionais ratificados pelo Estado Angolano. ### Artigo 2.º (Conceito de Benefícios Fiscais e Despesa Fiscal) 1. Para efeitos deste Código, são considerados benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional que impliquem uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal de tributação. 2. Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais que devem ser previstas no Orçamento Geral do Estado. 3. Para efeito deste Código é considerada despesa fiscal a redução da receita tributária ocasionada pela concessão de benefícios fiscais. 4. Para o cálculo das despesas fiscais relacionadas com os benefícios fiscais genéricos e automáticos, a Administração Geral Tributária deve obter os elementos necessários a partir do sistema de gestão tributária. ### Artigo 3.º (Características e Classificação dos Benefícios Fiscais) 1. Os benefícios fiscais só podem ser atribuídos a título transitório e excepcional e assumem a forma de isenção, redução da taxa, dedução à matéria colectável, dedução à colecta, amortizações e reintegrações aceleradas, diferimento do pagamento do imposto e outras medidas fiscais com finalidades de política económica, social, cultural, ambiental, ou qualquer outra de relevante interesse público que justifique a não tributação. 2. Os benefícios fiscais podem ser automáticos ou não automáticos e pessoais ou reais. 3. Os benefícios fiscais automáticos resultam, directa e imediatamente, da lei, e os benefícios fiscais não automáticos dependem de um ou mais actos administrativos para a sua concretização. 4. Os benefícios fiscais pessoais são os benefícios atribuídos considerando a qualidade do beneficiário, e os benefícios fiscais reais são os benefícios atribuídos em função da qualidade da coisa. ### Artigo 4.º (Acesso aos Benefícios Fiscais e Reconhecimento) 1. O acesso aos benefícios fiscais depende da verificação dos pressupostos constantes deste Código e dos diplomas legais que os criem. 2. O reconhecimento dos benefícios fiscais não automáticos efectua-se por acto próprio da Administração Tributária, o qual tem efeito constitutivo. 3. Os efeitos do reconhecimento de benefícios fiscais, nos termos do número anterior, retroagem à data do pedido. 4. O reconhecimento dos benefícios por contrato não retroage à data da ocorrência do facto tributário. 5. O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais é regulado pelo Código Geral Tributário. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos para o reconhecimento dos benefícios fiscais relativos ao Investimento Privado, às Micro, Pequenas e Médias Empresas e às Zonas Francas obedecem ao estabelecido nos diplomas legais reguladores dos respectivos sectores. ### Artigo 5.º (Carácter Genérico dos Benefícios Fiscais e a Livre Concorrência) 1. Os pressupostos subjectivos e objectivos dos benefícios fiscais devem ser definidos de modo geral e abstracto e na medida necessária à tutela do interesse público relevante, sendo apenas admitidos benefícios fiscais de carácter individual por razões excepcionais, previstas expressamente no diploma legal que os criar. 2. A formulação geral e abstrata dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade e transparência por forma a não prejudicar e falsear a sã concorrência. ### Artigo 6.º (Fiscalização dos Benefícios Fiscais) 1. Todas as pessoas singulares, colectivas e equiparadas, de direito público ou privado a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou não automáticos, ficam sujeitas à fiscalização da Administração Geral Tributária. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as entidades competentes para o acompanhamento e implementação de Projectos do Investimento Privado, das Micro, Pequenas e Médias Empresas e das Zonas Francas, no âmbito das suas actividades, ficam obrigados a verificar o cumprimento dos pressupostos da atribuição dos benefícios fiscais e reportar à Administração Tributária. ### Artigo 7.º (Obrigações Declarativas) 1. A concessão dos benefícios fiscais previstos na presente Lei não afasta o seu beneficiário do cumprimento das suas obrigações declarativas previstas no Código Geral Tributário ou em outros diplomas legais. 2. Os titulares de benefícios fiscais devem apresentar o modelo de declaração dos benefícios fiscais aprovado por acto administrativo próprio. ### Artigo 8.º (Impedimento de Reconhecimento do Direito a Benefícios Fiscais) 1. Os benefícios fiscais não automáticos não podem ser reconhecidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto e das contribuições relativas à segurança social, quando devidos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a situação é impeditiva de reconhecimento enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e desde que a dívida tributária em causa não tenha sido objecto de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial ou oposição com efeito suspensivo. ### Artigo 9.º (Transmissão de Benefícios Fiscais) 1. Os benefícios fiscais pessoais são intransmissíveis. 2. Os benefícios fiscais reais são transmissíveis entre vivos e por morte, desde que se verifique, no transmissário, os pressupostos do benefício. 3. Os benefícios fiscais são transmissíveis pelo processo de fusão ou cisão ou qualquer outra forma de transformação de sociedades comerciais, desde que a sociedade decorrente da fusão ou cisão mantenha o objecto para o qual foi concedido o benefício. ### Artigo 10.º (Extinção dos Benefícios Fiscais) 1. Os benefícios fiscais extinguem-se por caducidade, revogação ou pelas formas definidas contratualmente. 2. A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática do regime geral de tributação. 3. Os benefícios fiscais caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos. 4. A extinção de um benefício fiscal por revogação não prejudica os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas ou se for ilegalmente concedido. 5. No caso de benefícios fiscais não automáticos, o acto administrativo que os reconheceu cessa cumulativamente os seus efeitos quando: - a)- O beneficiário tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa, o consumo ou o património, não abrangidos no acto de concessão ou referentes às contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento por um período superior a 1 ano; - b)- A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial ou oposição, com efeito suspensivo. ### Artigo 11.º (Duração e Cumulação de Benefícios Fiscais) 1. Salvo determinação expressa em sentido contrário, os benefícios fiscais atribuídos têm a duração máxima de 10 anos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em sede do Regime Contratual do Investimento Privado podem ser concedidos benefícios fiscais por um período de até 15 anos. 3. A duração dos benefícios fiscais concedidos às zonas francas coincide com período de duração das respectivas zonas. 4. É permitida a cumulação de benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente ao mesmo facto tributável e ao mesmo imposto, sem prejuízo da sua alteração depois de um determinado lapso de tempo, sempre que dela resulte menor despesa fiscal para o Estado. 5. A alteração do benefício fiscal, nos termos do número anterior, não pode implicar o gozo de incentivo fiscal relativamente ao mesmo imposto por período superior ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo. ### Artigo 12.º (Zonas de Investimento) Para efeitos de atribuição de Benefícios Fiscais ao investimento privado e às micro, pequenas e médias empresas, o País é organizado em zonas de desenvolvimento, nomeadamente as seguintes: - a)- Zona A - Província de Luanda e os Municípios-Sede das Províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito; - b)- Zona B - Províncias do Bié, Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Huambo, Namibe e os restantes Municípios das Províncias de Benguela e da Huíla; - c)- Zona C - Província do Cuando Cubango, Cunene, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malanje, Moxico, Uíge e Zaire: - ed)- Zona D - Província de Cabinda. ### Artigo 13.º (Pressupostos de Concessão de Benefícios Fiscais) Os contribuintes só acedem aos benefícios previstos neste Código, desde que tenham a sua situação tributária regularizada. ## TÍTULO II PARTE ESPECIAL ## CAPÍTULO I BENEFÍCIOS FISCAIS DE CARÁCTER SOCIAL ### Artigo 14.º (Pessoas com Deficiência) 1. As pessoas com deficiência, como tal qualificadas pela legislação aplicável, estão isentas do pagamento dos direitos aduaneiros na importação de veículos adaptados e respectivos meios auxiliares necessários para a sua mobilidade, nos termos da legislação própria. 2. O direito ao benefício fiscal previsto no número anterior carece de prova, pelo interessado, da sua condição de deficiência, mediante a apresentação de documentação, emitida para o efeito, por autoridade competente. ### Artigo 15.º (Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. Os antigos combatentes, veteranos da pátria e os deficientes de guerra estão isentos do pagamento de direitos aduaneiros na importação de equipamentos que visem a sua reintegração económico-social. 2. O direito ao benefício fiscal, previsto no número anterior, carece de prova, pelo interessado, da sua situação de antigo combatente, veterano da pátria ou deficiente de guerra, nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO II BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À CRIAÇÃO DE EMPREGO, ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL ### Artigo 16.º (Criação de Emprego) 1. Sem prejuízo do disposto no Código do Imposto Industrial e do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, os sujeitos passivos destes impostos que possuam contabilidade organizada, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registos de compras e vendas podem deduzir, no respectivo exercício, os encargos referentes às remunerações dos postos de trabalho criado. 2. Considera-se como postos de trabalho criados a diferença positiva entre os postos de trabalho existentes no início e no final do exercício económico, devidamente comprovados, através de descontos ao Instituto Nacional de Segurança Social. 3. A atribuição do benefício referido no n.º 1 é condicionada ao cadastro prévio do empregador e do empregado nos Centros de Emprego. ### Artigo 17.º (Montante a Deduzir pela Criação de Emprego) 1. Para efeito de aplicação do artigo anterior podem ser deduzidos, por posto de trabalho criado, os seguintes montantes: - a)- 3 vezes o menor salário da função pública por posto de trabalho criado nas Zonas A e B; - b)- 6 vezes o menor salário da função pública por posto de trabalho criado nas Zonas C e D; - c)- 7 vezes o menor salário da função pública por posto de trabalho criado para pessoas com deficiência, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50%, comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação emitida para o efeito, por autoridade competente. 2. O benefício referido no artigo anterior é calculado mensalmente. 3. Os custos decorrentes da aplicação dos benefícios, referidos no artigo anterior, concorrem para o apuramento da matéria colectável do exercício a que digam respeito ou do exercício em que o trabalhador complete 1 ano de efectividade. 4. Nos casos em que o vínculo contratual termine antes do prazo de 1 ano de efectividade, o benefício é aplicado, de modo proporcional ao período de trabalho, desde que superior a 6 meses. ### Artigo 18.º (Promoção da Mulher) O benefício, referido no artigo anterior, é atribuído em dobro quando o posto de trabalho criado seja ocupado por uma mulher. ### Artigo 19.º (Estágios Profissionais) 1. Sem prejuízo do disposto no Código do Imposto Industrial e do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, os sujeitos passivos destes impostos podem majorar, em 50% do menor salário da função pública, os custos incorridos com a contratação de jovens para estágio profissional em empresas ou para pesquisa e investigação científica, definidos em regulamento próprio, com a duração mínima de 6 meses e máxima de 1 ano. 2. A majoração a que se refere o número anterior é elevada para 60% nos casos em que os contratados sejam mulheres ou pessoas com deficiência. 3. Os custos referidos no n.º 1 concorrem para o apuramento da matéria colectável do exercício a que a contratação do estágio se refere. ### Artigo 20.º (Formação Profissional) 1. Sem prejuízo do disposto no Código do Imposto Industrial e do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, os sujeitos passivos destes impostos podem majorar, em 25%, os encargos com formação de trabalhadores. 2. Para efeitos de atribuição do benefício referido no presente artigo, consideram-se os custos com a formação profissional realizada no País por instituição devidamente certificada. 3. Os custos referidos no número anterior concorrem para o apuramento da matéria colectável do exercício em que ocorreu a frequência ao curso. 4. O custo de majoração, referido no presente artigo, não pode ser superior a Kz: 1 000 000,00. 5. Para o exercício do direito ao benefício previsto no presente artigo, deve o sujeito passivo remeter o comprovativo de inscrição do trabalhador na formação profissional, a factura e o certificado ou documento equivalente que ateste a sua conclusão. ## CAPÍTULO III BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO AMBIENTE ### Artigo 21.º (Utilização de Veículo Eléctrico) 1. Os veículos eléctricos gozam dos seguintes benefícios fiscais: - a)- Redução em 50% dos Direitos Aduaneiros na importação; - b)- Redução em 50% do Imposto sobre os Veículos Motorizados. 2. Os incentivos fiscais, previstos no número anterior, vigoram até ao ano de 2032, findo o qual, aplica-se a regra geral de tributação. ### Artigo 22.º (Produção e Utilização de Energia Renovável) 1. Os prédios que sejam exclusivamente afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis beneficiam de redução do Imposto Predial, em 75% pela sua aquisição e 50% pela propriedade. 2. Para efeito do número anterior, entende-se por renovável a energia produzida utilizando recursos ou eventos naturalmente reabastecidos, quais sejam, o sol, o vento, a chuva, os mares ou a energia geotérmica. 3. A redução da taxa a que se refere o n.º 1 deve ser requerida, pelo sujeito passivo, na Administração Tributária da área de situação do prédio e inicia-se no ano em que se verifique a efectiva afectação do prédio à produção de energia a partir de fontes renováveis. 4. A redução da taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto se mantiver a afetação do prédio à produção de energia a partir de fontes renováveis, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço fiscal da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afectação. 5. Os sujeitos passivos do Imposto Industrial que se dediquem à produção e comercialização de energia a partir de fontes renováveis beneficiam de redução em 35% da taxa de liquidação final do Imposto Industrial e 60% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais. 6. A redução referida no número anterior abrange apenas os rendimentos provenientes da actividade de produção e comercialização de energia renovável, devendo o sujeito passivo apresentar as respectivas declarações fiscais, mediante junção dos instrumentos contabilísticos por centro de custos e balancete geral analítico por actividades. 7. Os benefícios previstos no n.º 5 do presente artigo vigoram pelo período de 4 anos, a contar da data de início da efectiva produção. ## CAPÍTULO IV BENEFÍCIOS FISCAIS AO SISTEMA FINANCEIRO E MERCADOS DE CAPITAIS ## SECÇÃO I BENEFÍCIOS FISCAIS À POUPANÇA ### Artigo 23.º (Fundos de Pensões) 1. Os Fundos de Pensões que se constituam e exerçam a sua actividade de acordo com a legislação angolana sobre a matéria gozam dos seguintes benefícios fiscais: - a)- Redução da taxa do Imposto Industrial para 14%; - b)- Redução em 50% da taxa do Imposto Predial, sobre a transmissão, detenção e as rendas; - c)- Isenção do Imposto sobre Aplicação de Capitais para os rendimentos dos fundos. 2. Os rendimentos, incluindo os reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais. 3. Os reembolsos que tenham origem nas contribuições dos beneficiários estão isentos do Imposto sobre Aplicação de Capitais. 4. Os benefícios fiscais referidos no n.º 1 do presente artigo ficam sem efeito, sempre que o fundo de pensões deixe de cumprir algum dos requisitos legalmente estabelecido para o exercício desta actividade, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo estabelecido no diploma legal que tributa estes rendimentos. 5. As sociedades gestoras dos fundos de pensões são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 6. O benefício fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 relativo à detenção e renda de imóveis é aplicável por um período de 2 anos, a contar da data de sua aquisição, findo o qual se aplica a regra geral de tributação. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os benefícios previstos nos n.os 1, 2, e 3 mantêm-se durante a vigência do Fundo de Pensões. ### Artigo 24.º (Fundo de Poupança) 1. Os Fundos de Poupança que se constituam e operem, nos termos da legislação angolana em vigor, gozam dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 28.º do presente Código. 2. As importâncias pagas pelos fundos de poupança, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais. 3. Nos casos em que os fundos não operem, nos termos da legislação em vigor, o benefício fica sem efeito, sendo as sociedades gestoras responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos de poupança cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo estabelecido no diploma legal que tributa estes rendimentos. 4. As sociedades gestoras dos fundos de poupança são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. ### Artigo 25.º (Seguro de Vida de Capitalização) Os rendimentos provenientes do seguro de vida de capitalização, constituído nos termos da legislação em vigor, gozam dos seguintes benefícios fiscais: - a)- Redução da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais em 50%, quando tenham maturidade compreendida entre três a seis anos. - b)- Redução da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais em 80%, quando tenha uma maturidade superior a 6 anos. ### Artigo 26.º (Depósitos Efectuados por Pessoas Singulares) Os juros de depósitos efectuados por pessoas singulares, em instituições financeiras autorizadas a operar em Angola, com maturidade igual ou superior a 2 anos e sem a possibilidade de resgate antes do prazo aqui definido, beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais. ### Artigo 27.º (Depósitos Efectuados por Entidades Não-residentes) Os juros pagos por depósitos efectuados por entidades não residentes em instituição financeira angolana legalmente autorizada, em valor igual ou superior a Kz: 50 000 000,00, com maturidade igual ou superior a 2 anos beneficiam de redução em 60% da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais. ## SECÇÃO II BENEFÍCIOS FISCAIS AOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO ### Artigo 28.º (Tributação dos organismos de investimento colectivo) 1. Os organismos de investimento colectivo gozam dos seguintes benefícios fiscais em sede do Imposto Industrial: - a)- Redução da taxa para 10% para os organismos de investimento colectivo mobiliários; - b)- Redução da taxa para 15% para os organismos de investimento colectivo imobiliários. 2. Os benefícios referidos no número anterior mantêm-se durante a vigência do organismo de investimento colectivo, salvo se forem revogados. 3. Os organismos de investimento colectivo estão isentos de qualquer outro imposto sobre o rendimento, nomeadamente o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Imposto Predial sobre as Rendas. 4. Os organismos de investimento colectivo gozam também dos seguintes benefícios fiscais: - a)- Redução em 50% da taxa do Imposto Predial para os organismos de investimento colectivo imobiliários, sobre a transmissão e relativamente aos imóveis detidos e não arrendados; - b)- Isenção do Imposto do Selo nos aumentos de capital. 5. O benefício fiscal previsto na alínea a) do número anterior relativo à detenção de imóveis é aplicável por um período de 1 ano, a contar da data de sua aquisição, findo o qual se aplica a regra geral de tributação. ### Artigo 29.º (Tratamento Contabilístico do Lucro) 1. O lucro tributável dos organismos de investimento colectivo é constituído pelo lucro determinado com base nas normas contabilísticas aplicáveis, incluindo as rendas relativas a imóveis arrendados e os rendimentos decorrentes de aplicações de capitais, deduzido dos eventuais proveitos e acrescido dos eventuais custos que decorram da valorização ou desvalorização potencial dos activos detidos, incluindo os decorrentes de constituições e reversões de provisões ou perdas por imparidade, acrescido das mais-valias e deduzido das menos-valias realizadas nesses mesmos activos. 2. As mais-valias ou menos-valias realizadas são dadas pela diferença positiva e negativa, respectivamente, entre o preço de alienação e o preço de aquisição originário dos activos, considerados para efeitos contabilísticos. 3. Ao lucro contabilístico acresce ainda o Imposto Industrial que tenha sido estimado e contabilizado no exercício. 4. Ao lucro contabilístico são deduzidos os rendimentos advenientes de outros organismos de investimento colectivo que se constituam e operem de acordo com a legislação em vigor. ### Artigo 30.º (Benefícios Fiscais aos Participantes) 1. Os rendimentos recebidos ou postos à disposição dos participantes dos organismos de investimento colectivo resultantes de resgates, distribuições de lucro, bem como as mais-valias ou menos-valias apuradas na alienação de unidades de participação estão isentos do Imposto sobre Aplicação de Capitais. 2. O benefício referido no número anterior mantem-se durante a vigência do organismo de investimento colectivo. ## CAPÍTULO V BENEFÍCIO FISCAL AO INVESTIMENTO PRIVADO, A ZONAS FRANCAS, À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS E ÀS MICROS, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ## SECÇÃO I INCENTIVOS AO INVESTIMENTO PRIVADO ### Artigo 31.º (Investimentos Privados) 1. Os incentivos fiscais previstos na presente secção aplicam-se aos investimentos privados realizados, nos termos da legislação aplicável. 2. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora do Investimento Privado tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos na presente secção. ### Artigo 32.º (Regimes de Investimento Privado) Os regimes de Investimento Privado são os que constam da Lei do Investimento Privado em vigor na República de Angola, designadamente o regime de declaração prévia, o regime especial e o regime contratual. ### Artigo 33.º (Benefícios Fiscais ao Investimento Privado do Regime de Declaração Prévia) Os investimentos enquadrados no regime de declaração prévia gozam dos seguintes benefícios fiscais: - a)- No Imposto Predial, redução da taxa em 50%, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento; - b)- No Imposto Industrial, redução da taxa em 20%, por um período de 2 anos; - c)- No Imposto sobre a Aplicação de Capitais, redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 25%, por um período de 2 anos; - d)- No Imposto de Selo, redução da taxa para metade, por um período de 2 anos. ### Artigo 34.º (Benefícios Fiscais Atribuídos ao Investimento Privado do Regime Especial) Os investimentos enquadrados no regime especial gozam dos seguintes benefícios fiscais: - a)- No Imposto Predial pela aquisição de imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento: Zona A - Redução da taxa em 50%; Zona B - Redução da taxa em 75%; Zona C - Redução da taxa em 85%; Zona D - A Taxa do Imposto corresponde à metade da taxa que resultar da aplicação da taxa atribuída à Zona C. - b)- No Imposto Predial pela detenção dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento: Zona B - Redução da taxa em 50%, por um período de 4 anos; Zona C - Redução da taxa em 75%, por um período de 8 anos; Zona D - A Taxa do Imposto Predial corresponde à metade da taxa que resultar da aplicação da taxa atribuída à Zona C, por um período de 8 anos. - c)- No Imposto Industrial: Zona A - Redução da taxa em 20%, por um período de 2 anos; Zona B - Redução da taxa em 60%, por um período de 4 anos; Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 4 anos. Zona C - Redução da taxa em 80%, por um período de 8 anos; Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 8 anos. Zona D - A Taxa do Imposto Industrial corresponde a metade da taxa que resultar da aplicação da taxa atribuída à Zona C, por um período de 8 anos: Aumento das taxas de amortizações e reintegrações em 50%, por um período de 8 anos. - d)- No Imposto sobre a Aplicação de Capitais: Zona A - Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 25%, por um período de 2 anos; Zona B - Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 60%, por um período de 4 anos; Zona C - Redução da taxa que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos em 80%, por um período de 8 anos; Zona D - A Taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, que incide sobre a distribuição de lucros e dividendos, corresponde á metade da taxa que resultar da aplicação da taxa que é atribuída à Zona C, por um período de 8 anos. ### Artigo 35.º (Benefícios do Regime Contratual) 1. Podem ser concedidos aos projectos de investimentos inseridos no regime contratual os seguintes benefícios: - a)- Redução de taxas do Imposto Industrial, do Imposto Predial Urbano, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e do Imposto de Selo, por um período de até 15 anos; - b)- Crédito fiscal de até 50% do valor de investimento, por um período de até 10 anos; - c)- Aumento das taxas de amortizações e reintegrações de até 80%, por um período máximo de 10 anos, para os projectos localizados nas zonas de desenvolvimento B, C e D. 2. Com excepção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, podem ainda ser considerados, ao abrigo do presente regime, os seguintes benefícios: - a)- Diferimento no tempo de pagamento de impostos; - b)- Considerar como custo 80% do valor das despesas de investimentos destinadas à criação de infra-estrutura, necessárias à execução do projecto, que pela sua natureza devem ser providas pelo Estado. ### Artigo 36.º (Benefícios Fiscais Atribuídos às Parcerias Público-privadas) 1. Sem prejuízo dos incentivos previstos nos artigos anteriores, as empresas que celebram parcerias com o Estado, com participação maioritária, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, dos benefícios previstos no artigo anterior, os quais ficam dependentes de reconhecimento pela Administração Tributária. 2. Os benefícios previstos no presente artigo devem ser solicitados pelo parceiro privado com o parecer favorável do parceiro público. ## SECÇÃO II BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ZONAS FRANCAS ### Artigo 37.º (Benefícios Fiscais Atribuídos às Zonas Francas) 1. As empresas que realizem operações de investimentos nas Zonas Francas, criadas nos termos da legislação respectiva, beneficiam dos seguintes incentivos fiscais: - a)- Redução da taxa de liquidação do imposto industrial para 15%; - b)- Redução da taxa de imposto industrial para 8% para as actividades comerciais, industriais ou de serviços orientadas exclusivamente à exportação para fora do território aduaneiro; - c)- Isenção do Imposto sobre Aplicação de Capitais, relativamente aos lucros gerados pelo exercício da actividade nas Zonas Francas e distribuídos aos sócios e accionistas das empresas; - d)- Redução da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais aplicável a operações de capitais, relativamente a pagamentos de royalties, juros e quaisquer outras remunerações por serviços, assistência técnica, transferência de tecnologia, empréstimos e financiamentos, aluguer de equi-pamentos e serviço completo de países terceiros aos usuários das Zonas Francas para 5%; - e)- Isenção do pagamento do Imposto Predial pela aquisição de imóveis na Zona Franca que se destinam à promoção de operações de investimento, nos termos definidos no respectivo diploma legal; - f)- Isenção do Imposto Predial pela propriedade dos imóveis localizados na Zona Franca destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento. 2. As operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, bens de capitais, acessórios e outros bens corpóreos ficam isentas do pagamento de imposições aduaneiras, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços. 3. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora das Zonas Francas tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos na presente secção. ### Artigo 38.º (Benefícios Fiscais Atribuídos ao Sector Primário) - Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades exclusivamente de exploração agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola, excepto a exploração de madeira, desenvolvidas nas Zonas Francas, aplica-se a taxa de 8%. ## SECÇÃO III BENEFÍCIOS FISCAIS À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS ### Artigo 39.º (Remuneração Convencional do Capital Social) 1. Mediante autorização da Administração Tributária, na determinação da matéria colectável das sociedades comerciais ou civis, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território angolano, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas até Kz: 8 000 000,00, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito do aumento do capital social, desde que: - a)- A sua matéria colectável não seja determinada por métodos indiretos; - b)- A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco exercícios de tributação seguintes. 2. A dedução a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro. 3. O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%. 4. O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo exercício ou num dos cinco exercícios anteriores, o mesmo seja ou tenha sido aplicado à sociedade beneficiária ou à sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital social da empresa que tenha beneficiado do presente regime. ## SECÇÃO IV BENEFÍCIOS FISCAIS À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS ### Artigo 40.º (Reorganização de Empresas em Resultado de Operações de Reestruturação ou de Acordos de Cooperação) 1. Às empresas que se reorganizarem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, nos termos da legislação aplicável, podem ser concedidas isenção ou redução da taxa do Imposto Predial sobre as transmissões de imóveis, relativamente aos imóveis não destinados à habitação, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação. 2. Os benefícios fiscais, referidos no número anterior, são reconhecidos pela Administração Tributária, a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, até à data de apresentação, ao registo dos actos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos. 3. O requerimento a que se refere o número anterior deve conter expressamente a descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação a realizar e ser acompanhado do projecto de fusão ou cisão, nos termos estabelecidos na legislação comercial, e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação. 4. Para efeitos de controlo de concentração de empresas, previstas na Lei da Concorrência, os requerimentos apresentados pelos interessados devem ser acompanhados da decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência. 5. O regime previsto no presente artigo é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território nacional. ## SECÇÃO V BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ### Artigo 41.º (Micro, Pequenas e Médias Empresas) Para efeitos do presente Código, enquadram-se na categoria de Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME aquelas que, como tal, sejam consideradas ao abrigo da lei aplicável. ### Artigo 42.º (Benefícios Fiscais às MPME) 1. As Micro, Pequenas e Médias Empresas têm direito à redução da taxa do Imposto Industrial, por um período de 2 anos renováveis, nos seguintes termos: - a)- Micro Empresas - Pagamento de 2% sobre as vendas brutas, independentemente da Zona em que se situem, sendo o imposto liquidado mensalmente sobre as vendas brutas do período e pago até ao 15.º dia do mês seguinte; - b)- Pequenas e Médias Empresas: Zona A - redução em 10%; Zona B - redução em 20%; Zona C - redução em 35%; Zona D - redução em 50%. 2. As Micro Empresas, no desenvolvimento das suas actividades, estão isentas do pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação. 3. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora das MPME tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos no presente capítulo. ## CAPÍTULO VI BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO ### Artigo 43.º (Dedução Fiscal das Liberalidades) O valor das liberalidades efectuadas pelos mecenas, nos termos da legislação aplicável, é dedutível à matéria colectável do Imposto Industrial ou Imposto sobre o Rendimento do Trabalho, quando os sujeitos passivos destes impostos possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registos de compras e vendas, nos seguintes termos: - a)- Até 40% da matéria colectável, quando a liberalidade seja concedida por pessoas que, de forma altruísta, prestarem serviços ou praticarem acções, realizarem para outrem ou financiarem, total ou parcialmente, obras ou projectos sociais, culturais, educacionais, desportivos, ambientais, juvenis, científicos, tecnológicos, bem como nos domínios da saúde e da sociedade de informação; - b)- Até 30% da matéria colectável, quando a liberalidade efectuada nos termos da alínea anterior, seja realizada para o benefício dos seus trabalhadores e agregado familiar destes. ### Artigo 44.º (Dedução Fiscal em Aquisições de Obras de Arte) 1. Os custos incorridos com a aquisição de obras de arte ou qualquer forma de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana são aceites, na sua totalidade, como custo imputável ao exercício do Imposto sobre o Rendimento, desde que a aquisição esteja devidamente formalizada através de factura ou documento equivalente, emitido pelo artista, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes. 2. O disposto no número anterior aplica-se às entidades que possuam contabilidade e não se dediquem à comercialização de obras de arte. 3. A dedutibilidade dos custos previstos no n.º 1 é, em todo o caso, limitado a 1% do resultado líquido do exercício em que a aquisição é feita. ## CAPÍTULO VII OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS ### Artigo 45.º (Benefícios às Associações de Utilidade Pública) 1. As pessoas colectivas sem fins lucrativos, a que tenham sido atribuídos Estatuto de Utilidade Pública, beneficiam dos seguintes incentivos fiscais: - a)- Redução de 50% da taxa do Imposto de Selo; - b)- Redução de 70% da taxa do Imposto Predial pela aquisição de imóveis necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários; - c)- Redução de 70% da taxa do Imposto Predial sobre a detenção de prédio onde se encontrem instalados a sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários; - d)- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros pela importação de materiais indispensáveis à realização dos fins estatutários, desde que não possam ser adquiridos no País na quantidade e qualidade desejada. 2. Os rendimentos das entidades previstas no número anterior, derivados de actividades culturais, desportivas, ambientais, de solidariedade social, juvenis, sanitárias, científicas ou tecnológicas, podem beneficiar de redução de 70% da taxa do Imposto Industrial e do Imposto sobre Aplicação de Capitais, desde que: - a)- O exercício dos cargos nos seus órgãos seja gratuito; - b)- Possuam contabilidade, modelo de contabilidade e livro de registo; - c)- Disponha de conta certificadas por contabilista, nos mesmos termos estabelecidos para as sociedades comerciais; - d)- Não exista qualquer afectação de fundos resultantes das actividades prosseguidas pela entidade a qualquer membro ou terceiro; - e)- Não exista interesse, directo ou indirecto, no resultado das actividades prosseguidas. 3. Os benefícios previstos no número anterior são atribuídos pela entidade responsável pela atribuição do Estatuto de Utilidade Pública, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, mediante solicitação do interessado, o qual deve juntar os documentos legais da pessoa colectivo e o reconhecimento da sua utilidade pública, bem como o parecer favorável da entidade pública competente para exercer a tutela sobre o seu sector de actividade. ### Artigo 46.º° (Benefícios Fiscais às Cooperativas) 1. Beneficiam de redução em 50% da taxa do Imposto Industrial as Cooperativas do primeiro grau, constituídas e assim definidas nos termos de legislação própria, que actuam nos seguintes ramos: - a)- Agrícola; - b)- Pecuário; - c)- Florestal; - d)- Piscatório; - e)- Cultural; - f)- Habitação; - g)- Ensino e educação básica, profissional e superior; - h)- Solidariedade social; - i)- Saúde; - j)- Ambiental. 2. O benefício previsto no número anterior não é aplicável aos rendimentos que provenham de operações realizadas com terceiros e de actividades alheias aos fins para os quais as Cooperativas foram constituídas. 3. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora das Cooperativas tem como consequência a perda dos benefícios fiscais previstos no presente artigo. ### Artigo 47.º (Benefícios Aduaneiros aos Partidos Políticos) Aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional são concedidas isenções dos Direitos Aduaneiros, em relação aos bens materiais importados e destinados ao uso exclusivo para efeito de concretização do seu fim estatutário. ## CAPÍTULO VIII SANÇÕES ### Artigo 48.º (Efeitos da Prática de Infracções Tributárias) 1. A prática de qualquer infracção tributária ou violação às normas do Sistema de Segurança Social, independentemente da sua relação com o benefício fiscal concedido, pode dar lugar à suspensão ou extinção destes benefícios, a título de pena acessória, mediante decisão no processo. 2. A aplicação das sanções suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais dependem da gravidade da infracção cometida. 3. As sanções suspensivas aplicadas mantêm-se até à extinção da situação que determinou a sua aplicação. 4. As sanções extintivas apenas devem ser aplicadas em caso de cometimento de crimes tributários, mantendo-se suspenso o benefício até trânsito em julgado da decisão que o condena. 5. As sanções previstas no presente artigo podem ainda ser aplicadas sempre que os beneficiários dos incentivos fiscais previstos no presente Código cometam qualquer infracção proibida pelos diplomas legais que de forma especial os regule. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-8-22-de-14-de-abril/download/lei-n-o-8-22-de-14-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 9/22 de 20 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 9/22 de 20 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 20 de Abril de 2022 (Pág. 2855) ## Assunto Sobre o Direito de Petição. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola consagra o direito de petição, denúncia, reclamação e queixa como direitos fundamentais: Tendo em conta a assumpção constitucional dos princípios da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de que Angola é parte, que consagram princípios e regras sobre o direito de petição, qualificando este como direito fundamental: Sendo imprescindível o direito de petição para a realização efectiva dos direitos, liberdades e garantias e demais direitos ou interesses legalmente protegidos: Havendo a necessidade de se consagrar na ordem jurídica angolana os critérios objectivos para o exercício do direito de petição pelos cidadãos: Considerando que para a realização efectiva dos direitos, liberdades e garantias e outros direitos ou interesses legalmente protegidos é imprescindível o direito de petição: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e alínea d) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O DIREITO DE PETIÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. A presente Lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante apresentação aos Órgãos de Soberania, ou a quaisquer autoridades, com excepção dos Tribunais, de petições, denúncias, representações, reclamações ou queixas. 2. Ficam de fora do âmbito desta Lei: - a)- A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos; - b)- O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana; - c)- O direito de petição das Comissões de Moradores perante as Autarquias Locais. ### Artigo 2.º (Definições) 1. Nos termos e para efeitos da presente Lei: - a)- Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um Órgão de Soberania ou a qualquer autoridade, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas; - b)- Entende-se por denúncia a exposição ou chamadas de atenção de acções ou omissões lícitas ou ilícitas praticadas pelas autoridades, de forma a que estas possam exercer o autocontrolo, corrigir ou refletir sobre os efeitos desses actos; - c)- Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente à certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos; - d)- Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico; - e)- Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas de correcção da anomalia detectada. 2. As petições, denúncias, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas, através de um único instrumento e em nome colectivo, quando apresentadas por uma ou mais pessoas colectivas em representação dos respectivos membros. 3. Sempre que, nesta Lei se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo. ### Artigo 3.º (Cumulação) O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer Órgão de Soberania ou por qualquer entidade pública ou privada. ### Artigo 4.º (Titularidade) 1. O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos angolanos, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos angolanos, em condições de igualdade e reciprocidade. 2. Os estrangeiros e os apátridas que residam em Angola gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 3. O direito de petição é exercido individual ou colectivamente. ### Artigo 5.º (Universalidade e Gratuitidade) A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer emolumentos. ### Artigo 6.º (Liberdade de Petição) 1. Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários. 2. O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores. 3. Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do Bilhete de Identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido. ### Artigo 7.º (Garantias) 1. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição. 2. O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido. ### Artigo 8.º (Dever de Exame e de Comunicação) 1. O exercício do direito de petição impõe à entidade destinatária receber e examinar as petições, denúncias, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas. 2. O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º da presente Lei, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária. 3. Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente Lei. 4. Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários. ## CAPÍTULO II FORMA E TRAMITAÇÃO ### Artigo 9.º (Formalismo) 1. O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer formalismo excessivo ou a processo específico, devendo o procedimento facilitar o exercício do direito. 2. A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrita, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar. ### Artigo 10.º (Apresentação em Território Nacional) 1. As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas. 2. As petições dirigidas aos Órgãos Centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos Órgãos Locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem. 3. Quando sejam dirigidas aos Órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do município ou comuna de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na Secretaria do Governo Provincial respectivo. 4. As petições apresentadas, nos termos dos números anteriores, são remetidas pelo registo do correio ou entregues em mão com aviso de recepção, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta. ### Artigo 11.º (Apresentação no Estrangeiro) 1. As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares angolanas no país em que se encontrem ou residam os interessados. 2. As representações diplomáticas ou consulares devem remeter os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior. ### Artigo 12.º (Indeferimento Liminar) 1. A petição é liminarmente indeferida quando for evidente que: - a)- A pretensão deduzida é manifestamente ilegal; - b)- Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso; - c)- Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação. 2. A petição é ainda liminarmente indeferida se: - a)- For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém; - b)- Carecer de qualquer fundamento. ### Artigo 13.º (Tramitação) 1. A petição pode ser expedida por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação. 2. Os Órgãos de Soberania, da Administração do Estado, das Autarquias Locais, onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção de petições, analógicos e ou digitais. 3. As entidades devem colocar à disposição dos cidadãos formulários impressos ou digitais para facilitar o exercício do direito. 4. A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando: - a)- Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio; - b)- O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição. 5. Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatário fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição. 6. Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários. 7. Aplicam-se às petições dirigidas a entidades privadas as mesmas disposições que as dirigidas aos órgãos públicos, com as devidas adaptações. 8. A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nele versado, no prazo máximo de 90 dias. 9. Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição, no prazo máximo de 30 dias. 10. Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo. ### Artigo 14.º (Controlo e Divulgação da Tramitação) Os Órgãos de Soberania, das Autarquias Locais, bem como os serviços da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de controlo de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da internet, quando os houver. ### Artigo 15.º (Enquadramento Orgânico) Sem prejuízo do disposto em lei especial para a Assembleia Nacional, os Órgãos de Soberania, das Autarquias Locais, bem como os serviços da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas. ### Artigo 16.º (Desistência) 1. O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar. 2. Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles. 3. A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público. ### Artigo 17.º (Adesão) 1. Qualquer cidadão que goze de legitimidade, nos termos do artigo 4.º da presente Lei, pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à entidade cuja petição foi dirigida em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º da presente Lei. 2. A adesão conta, para todos os efeitos legais, e deve ser comunicada aos peticionários originários. ### Artigo 18.º (Legislação Aplicável) As regras, procedimentos e tramitação aplicáveis às petições, denúncias, representações, reclamações ou queixas dirigidas à Assembleia Nacional são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional e demais legislação parlamentar. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 19.º (Regulamentação Complementar) No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente Lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento. ### Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 21.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Abril de 2022. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2022/lei-n-o-9-22-de-20-de-abril/download/lei-n-o-9-22-de-20-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 1/22 de 28 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/22 de 28 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 19 de 28 de Janeiro de 2022 (Pág. 1120) ## Assunto Regulamenta o governo e sistemas de controlo interno, bem como define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 10/21, de 14 de Julho, sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras. ## Conteúdo do Diploma Considerando a recente adequação do Sistema Financeiro Angolano (SFA) às boas práticas internacionalmente aceites, introduzidas pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, particularmente no que concerne ao Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, que visa reforçar o quadro jurídico financeiro, conferindo mecanismos e procedimentos adequados aos desafios actuais para o bom Governo Societário, em termos proporcionais ao plano de negócios, a complexidade das actividades exercidas e aos riscos associados: - Nos termos das disposições combinadas das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso visa regulamentar o governo e sistemas de controlo interno, bem como definir os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente, designadas por «Instituições». ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. Ficam, igualmente, abrangidas pelo disposto no presente Aviso, as Instituições Financeiras Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Sociedades Gestoras de Participações Sociais: - b)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da alínea k) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Administrador Executivo - membro do Órgão de Administração com responsabilidades na gestão corrente, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo; - b)- Administrador Independente - membro do Órgão de Administração que exerce as suas funções com independência nos termos da alínea r) do presente artigo; - c)- Administrador Não Executivo - membro do Órgão de Administração, que deve participar no processo de tomada de decisões estratégicas, aconselhar, fiscalizar e avaliar a actividade dos Administradores Executivos, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo; - d)- Apetite ao Risco - o nível agregado e os tipos de risco que uma Instituição está disposta a assumir, definido antecipadamente e dentro da capacidade de risco de cada Instituição de forma a alcançar os seus objectivos estratégicos e o seu plano de negócios; - e)- Beneficiário Efectivo - entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final ou na realização de uma transacção; - f)- Comité de Auditoria - unidade responsável pela fiscalização do desempenho do auditor externo da Instituição Financeira; - g)- Conflito de Interesses - situação em que os accionistas, os membros dos órgãos sociais ou os colaboradores têm interesses próprios numa relação da Instituição com terceiros, da qual esperam obter benefícios; - h)- Deficiência de Controlo - erro na concepção ou utilização das políticas ou dos processos do Sistema de Controlo Interno, com impacto negativo nos seus objectivos e princípios; - i)- Empresa-Mãe - pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola; - j)- Factor de Risco - aspecto ou característica dos produtos e mercados financeiros, dos intervenientes na relação de negócio e dos processos em vigor nas Instituições, com influência no risco; - k)- Função - conjunto integrado de processos realizados de forma recorrente, para se alcançar determinados objectivos da Instituição e que, de forma autónoma, corresponde a uma unidade de estrutura; - l)- Funções de Controlo - cada uma das componentes do Sistema de Controlo Interno, cuja responsabilidade consiste em monitorar a conformidade da sua actuação com a legislação e procedimentos internos, deve gerir e monitorar o risco a que a Instituição está ou venha a estar exposta, realizando avaliações e análises objectivas, de forma independente e fiável, bem como o reporte dos seus exames aos órgãos de gestão; - m)- Funções de Negócio - compreendem as funções directamente ligadas à actividade principal ou negócio central da Instituição; - n)- Funções de Suporte - compreendem as actividades da Instituição, cujo dia-a-dia não se encontram directamente relacionadas ao negócio da Instituição, contudo, as auxiliam e complementam; - o)- Gestão Corrente - conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da Instituição, com exclusão das relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais; - p)- Governança Corporativa - conjunto de relações, políticas e processos, envolvendo os accionistas, os órgãos sociais e os colaboradores da Instituição Financeira em articulação com os organismos de supervisão, os auditores externos e os restantes agentes dos mercados financeiros, tendo em vista o alcance de objectivos estratégicos, bem como promover a transparência organizacional e efectuar o controlo e fiscalização das Instituições, especificando, para o efeito, as funções acometidas às diversas unidades orgânicas e as competências, responsabilidades e nível de autoridade dos diversos intervenientes nas Instituições; - q)- Grupo Financeiro - conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituições Financeiras, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa-Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes; - r)- Independência - capacidade para efectuar juízos valorativos e tornar decisões correctas, objectivas e independentes sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem a influência da gestão diária e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira, considerando-se assim, que um membro do Órgão de Administração não cumpre os requisitos de independência sempre que, se verificar alguma das seguintes situações: - i. Tem ou teve, nos últimos doze meses, um cargo de Administrador Executivo na Instituição; - ii. Presta ou prestou, nos últimos doze meses, serviços à Instituição; - iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação superior a 2%, que permita, no entendimento do Banco Nacional de Angola, exercer influência significativa na Instituição; - iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição; - v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses; - vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo grau, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nos incisos de i a v da presente alínea: - vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nos incisos i, iv e vi, numa sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do Órgão de Administração. - s)- Instituições Financeiras Bancárias de Importância Sistémica - Instituições Financeiras Bancárias, qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola; - t)- Órgão de Administração - pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para a realização do seu objecto social; - u)- Pelouro - atribuição de funções específicas ou da superintendência de unidades organizacionais, a um membro do Órgão de Administração, sem prejuízo das responsabilidades acometidas ao Órgão de Administração; - v)- Perfil de Risco - representação da exposição real ao risco de uma Instituição, o qual está intrinsecamente ligado à estratégia de negócio, e depende do tipo de actividades realizadas pela Instituição, bem como ao risco inerente às mesmas; - w)- Política de Compliance - documento com directrizes, cujo objectivo é o de garantir a conformidade com os princípios éticos e os requisitos legais e regulamentares, nacionais e internacionais, que regem, directa ou indirectamente, toda a actividade da Instituição; - x)- Política de Remuneração - conjunto de políticas e processos destinados a estabelecer os critérios, a periodicidade, os responsáveis pela avaliação do desempenho e a forma, estrutura e condições de pagamento das remunerações; - y)- Remuneração - conjunto de benefícios económicos atribuídos aos membros dos órgãos sociais e aos colaboradores de uma Instituição, como contrapartida dos serviços prestados, podendo ter carácter periódico ou não, fixo ou variável, monetário ou não, incluindo, designadamente, os salários, os prémios de desempenho, subsídios e as responsabilidades por pensões de reforma; - z)- Risco - possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições, considerando-se, designadamente, as seguintes categorias: - i. Risco de Crédito - proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações; - ii. Risco de Estratégia - proveniente de alterações adversas no ambiente de negócios, da incapacidade de resposta a estas alterações e de decisões de gestão estratégica inadequadas; - iii. Risco de Liquidez - proveniente da incapacidade de a Instituição cumprir com as suas responsabilidades quando estas se tornarem exigíveis; - iv. Risco de Mercado - proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias, incluindo o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro: a. Risco de Taxa de Câmbio - proveniente de movimentos nas taxas de câmbio, resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas; b. Risco de Taxa de Juro - proveniente de movimentos nas taxas de juro, resultando de desfasamentos no montante, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro, observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar. - v. Risco Operacional - proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos, incluindo o risco de sistemas de informação e de Compliance; - vi. Risco de Compliance - proveniente de violações ou incumprimento de leis, regras, regulações, contratos, práticas prescritas ou standards ou padrões éticos; - vii. Risco de Sistemas de Informação - proveniente da inadequação das tecnologias de informação em termos de processamento, integridade, controlo, disponibilidade e continuidade, proveniente de estratégias ou utilizações inadequadas: - viii. Risco de Reputação - percepção adversa da imagem das Instituições por parte de clientes, contrapartes, accionistas, investidores, supervisores e opinião pública em geral. - aa) Segregação de Funções - conjunto de regras e directrizes de controlo interno que visam descentralizar a gestão, estabelecendo independência entre as funções de controlo, negócio e suporte; - bb) Silos Organizacionais - barreiras organizacionais que dificultam e/ou impossibilitam a comunicação e/ou a cooperação atempada, objectiva, concisa, efectiva e completa entre as várias unidades organizacionais e/ou entre funções; - cc) Sistema de Controlo Interno - conjunto integrado de políticas e processos, com carácter permanente e transversal a toda Instituição, realizados pelo Órgão de Administração e demais colaboradores, no sentido de se alcançarem os objectivos de eficiência na execução das operações, controlo dos riscos, fiabilidade da informação contabilística: e de suporte à gestão e cumprimento dos normativos legais e das directrizes internas; - dd) Tolerância ao Risco - «quantidade» máxima de risco que uma Instituição é capaz de assumir, dada a sua base de capital, gestão do risco e capacidades de controlo, bem como as suas restrições regulatórias; - ee) Transacções com Partes Relacionadas - transferência de recursos, serviços ou obrigações entre a Instituição e uma entidade relacionada, independentemente de haver ou não um débito de preço: e - ff) Unidades de Negócio - departamentos ou áreas da Instituição que representam e desempenham uma função específica. ## CAPÍTULO II GOVERNANÇA CORPORATIVA ### Artigo 4.º (Princípios) O «Código de Governo Societário das Instituições» tem subjacente os seguintes princípios: - a)- Estímulo à cultura da transparência no âmbito interno das Instituições; - b)- Contribuição para o reforço da integridade institucional, visando promover maior confiança, qualidade e segurança dos produtos e serviços comercializados no Sistema Financeiro; - c)- Favorecimento de políticas convergentes no contexto da organização; - d)- Promoção do acesso à informação tempestiva, clara e transparente; - e)- Promoção da comunicação entre o órgão da administração, fiscalização e comités instituídos; - f)- Actuação independente e autónoma, com livre acesso às informações necessárias para o exercício de funções ou atribuições; - g)- Monitorização contínua do ambiente regulatório e divulgação de normativos aplicáveis para a actuação das áreas responsáveis: - h)- Avaliação do cumprimento da regulamentação e implementação de manuais de processos e procedimentos, bem como de outras políticas institucionais que digam respeito às actividades das Instituições que mitiguem os riscos associados. ### Artigo 5.º (Cultura e Estrutura Organizacional) 1. A cultura organizacional da Instituição deve constituir preocupação constante do Órgão de Administração e fiscalização, a qual assenta em bases sólidas e elevados padrões de controlo interno relativos à autorização, execução, registo, contabilização e controlo das operações, designadamente, através da: - a)- Observância de elevados princípios éticos e de integridade, consubstanciados em códigos de conduta e em políticas que identifiquem e mitiguem os conflitos de interesses: - b)- Definição e implementação de processos em linha com os princípios e as práticas de controlo interno, os quais determinam que exista um conhecimento dos riscos relevantes e da forma como podem ser geridos: - c)- Adequada segregação entre as funções de autorização, de execução, de registo, de contabilização e de controlo, adaptada à dimensão, natureza e complexidade da actividade. 2. A cultura organizacional deve ser do conhecimento de todos os colaboradores e os mesmos devem contribuir para um eficiente Sistema de Controlo Interno, devendo assim, compreender o seu papel no sistema implementado. 3. A estrutura organizacional, considerada na sua vertente orgânica e funcional, deve: - a)- Estar adequadamente definida, servindo assim, de suporte à actividade e à implementação de um Sistema de Controlo Interno adequado e eficaz: - b)- Ser compatível com a estratégia, adaptada ao volume, natureza e complexidade da actividade desenvolvida e prever recursos humanos suficientes em termos de número, conhecimento e experiência para as tarefas que lhes estão acometidas: - c)- Ser transparente, coerente, objectiva e perceptível na definição das unidades organizacionais, das atribuições e competências, responsabilidades e autoridade, respeitando a segregação de funções e estabelecendo linhas precisas de prestação de informação. 4. Sempre que seja reduzida a amplitude de actividade e de riscos associados de uma Instituição, e devido à limitação de recursos humanos disponíveis, seja inexequível a total segregação de funções potencialmente conflituantes, devem ser implementados procedimentos alternativos de controlo, de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo, o risco da ocorrência de conflitos de interesses. 5. A estrutura organizacional, incluindo as competências e responsabilidades de cada unidade organizacional e/ou função, as linhas de reporte e de autoridade e o grau e âmbito de cooperação entre os diversos departamentos ou funções, deve ser documentada, analisada e revista periodicamente, visando garantir a sua permanente adequação. ### Artigo 6.º (Governança Corporativa) 1. O modelo de Governança Corporativa deve ser compatível à dimensão, natureza, complexidade, estrutura, perfil de risco e ao modelo de negócio da Instituição. 2. O Órgão de Administração é responsável pela definição de políticas, devendo aprovar e supervisionar a implementação dos objectivos estratégicos da Instituição por parte da gestão, estrutura de governança e cultura organizacional. 3. O Órgão de Administração e fiscalização ou órgão com competências delegadas previstos nos artigos 12.º, 13.º, 15.º e 16.º, todos do presente Aviso, devem: - a)- Reunir nas periodicidades formalmente definidas, sem prejuízo de reuniões extraordinárias determinadas por acontecimentos relevantes; - b)- Formalizar adequadamente as ordens de trabalho, agendas e demais documentos de suporte às reuniões referidas na alínea a) do presente número, bem como partilhar atempadamente os mesmos; - c)- Reflectir, de forma sucinta e objectiva, as deliberações em actas, de modo a garantir a fundamentação das decisões tomadas, bem como reflectir o sentido das declarações de voto, se requerido; - d)- Garantir que todas as decisões são devidamente fundamentadas: - e)- Dar conhecimento das actas e dos restantes documentos, referidos na alínea b) do presente número, a todos os membros e recolher a assinatura das actas de todos os participantes nas reuniões. 4. As Instituições podem contratar serviços de consultoria independente para auxiliar as entidades ou os órgãos com competências delegadas, mantendo a responsabilidade pelas funções que lhes estão acometidas. 5. Na subcontratação de serviços para o exercício de funções, as Instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios de Governança Corporativa, enunciados no presente Aviso, designadamente, no que respeita às responsabilidades do Órgão de Administração. 6. O Órgão de Administração deve promover a formalização, divulgação e revisão periódica do modelo de Governança Corporativa em vigor na Instituição. 7. Os princípios estabelecidos nos números anteriores devem ser consistentemente aplicados no Grupo Financeiro, competindo à Empresa-Mãe implementar um sólido modelo de Governança Corporativa, garantindo: - a)- Aos seus órgãos sociais uma visão completa, verdadeira e actual da sociedade pertencente ao Grupo Financeiro, bem como das respectivas estruturas de capital, orgânica e funcional: - b)- Uma correcta política de divulgação de informação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do presente Aviso. ### Artigo 7.º (Modelo de Governança Corporativa) 1. As Instituições devem definir, implementar e, periodicamente, rever o seu modelo de Governança Corporativa, pelo menos uma vez por ano, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão do risco, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas, designadamente: - a)- A política de remuneração; - b)- A política de controlo interno; - c)- A política de compliance; - d)- A política de transacções com partes relacionadas e de prevenção de conflitos de interesses; - e)- A política de transparência e divulgação de informação; - f)- O Código de Conduta: - eg)- O canal de denúncias. 2. O Órgão de Administração é o responsável máximo perante os accionistas, reguladores e outras partes interessadas. 3. O Órgão de Administração deve desenvolver uma estrutura de Governança Corporativa e de risco, que facilite a supervisão e contribua para a definição da estratégia da Instituição, a cultura de risco e o apetite ao risco. 4. A estrutura de Governança Corporativa deve facilitar e viabilizar avaliações independentes da qualidade, precisão e eficácia das atribuições de gestão do risco da Instituição, relatórios financeiros e conformidade com a regulação. 5. A alteração do modelo de Governança Corporativa deve ser comunicada previamente ao Banco Nacional de Angola, sendo necessária uma justificação, do ponto de vista prudencial, da razão pela qual a Instituição considera que o novo modelo de Governança Corporativa contribui para uma gestão mais sã e prudente, considerando a situação da Instituição. ### Artigo 8.º (Estrutura de Capital) 1. As Instituições devem assegurar a transparência da sua estrutura de capital, mediante a identificação dos detentores de participações qualificadas, considerando toda a cadeia de entidades a quem a participação é imputada nos termos do número seguinte. 2. No cálculo das participações qualificadas devem ser considerados, para além dos respeitantes a participações directas, os direitos de voto: - a)- Pertencentes a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o participante; - b)- Pertencentes a terceiros, mas por conta do participante; - c)- Pertencentes a terceiros com os quais o participante tenha celebrado acordo para o exercício dos direitos associados, exceptuando os casos em que, pelo mesmo acordo, o participante estiver vinculado a seguir instruções do terceiro; - d)- Pertencentes aos membros dos órgãos sociais do participante, nos casos em que este é uma sociedade; - e)- Que possam ser adquiridos pelo participante através de um acordo previamente celebrado com os respectivos titulares; - f)- Referentes a acções entregues em garantia ao participante, nos casos em que os direitos de voto lhe foram atribuídos; - g)- Para os quais os titulares tenham conferido poderes discricionários de exercício ao participante; - h)- Pertencentes a pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada: - i)- Imputáveis às pessoas referidas nas alíneas anteriores, por aplicação articulada e conjunta dos critérios nelas descritos. 3. O Banco Nacional de Angola pode requerer informação adicional às Instituições, sempre que considere não existir transparência na titularidade das participações, designadamente por não estar identificado o seu beneficiário último. ### Artigo 9.º (Estratégia e Gestão do Risco) 1. O modelo de Governança Corporativa em vigor nas Instituições deve permitir a correcta definição, implementação, monitorização e revisão do seu Sistema de Controlo Interno, designadamente da estratégia do negócio, das políticas e dos processos de gestão do risco. 2. As funções de gestão relevante devem assegurar que o Órgão de Administração tenha conhecimento, frequente e tempestivo, de questões materiais relacionadas com as alterações na estratégia de negócio, gestão e apetite ao risco. ### Artigo 10.º (Modelo de Organização) 1. As Instituições devem adoptar um modelo de Governança Corporativa que melhor se adeque aos processos organizativos, de gestão corrente e de risco da sociedade. 2. As Instituições devem adoptar uma Comissão Executiva, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 3. O Presidente do Órgão de Administração não pode, cumulativamente, desempenhar funções de Presidente da Comissão Executiva e vice-versa. 4. O Órgão de Administração deve distribuir pelouros pelos seus membros, respeitando as regras de segregação de funções de negócio, suporte e controlo. 5. Os responsáveis pelas funções de controlo interno devem reportar toda a informação relativa ao desempenho das suas funções, directamente ao administrador do pelouro e, sempre que ocorram situações, entre outras, susceptíveis de afectar a estabilidade financeira da Instituição, configurar riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como conflito de interesses, ao Órgão de Administração. 6. Sempre que se trate do modelo de organização de um Grupo Financeiro, o Órgão de Administração da Empresa-Mãe tem a responsabilidade de assegurar a implementação e o funcionamento eficaz de uma estrutura de Governança Corporativa clara e adequada à composição, actividade e riscos quer do grupo como um todo, quer das Instituições individualmente consideradas. ### Artigo 11.º (Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração deve ser constituído por um número ímpar de membros fixados pelos estatutos da sociedade, englobando, no mínimo, 1 (um) administrador independente, o qual exerce a referida função por um mandato único, não renovável. 2. O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de importância sistémica, cujo Órgão de Administração deve ser constituído, no mínimo, por 3 (três) Administradores Independentes, os quais exercem a referida função por um mandato único, não renovável. 3. O número de membros referidos nos números anteriores deve ser suficiente, atendendo a dimensão, a natureza, a complexidade e a situação económica da Instituição, a actividade efectivamente exercida, a sua implantação geográfica, bem como a disponibilidade para o exercício da função, devendo possuir o seguinte: - a)- Experiência profissional ou empresarial relevante, preferencialmente obtida no Sistema Financeiro; - b)- Elevados padrões éticos e de idoneidade; - c)- Compreensão das responsabilidades globais do órgão a que pertencem e das acometidas a cada um dos seus membros; - d)- Conhecimento profundo da actividade desenvolvida e dos riscos assumidos pela Instituição onde exercem funções: - e)- Capacidade de leitura e de análise da informação que lhes é disponibilizada, a qual pode ter origem interna ou externa e possuir natureza contabilística ou de gestão. 4. Os Administradores Não Executivos e os independentes do Órgão de Administração, efectuam o controlo e avaliação do desempenho da Comissão Executiva, nos termos previstos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, relativamente às matérias sobre a estratégia de negócio, estrutura orgânica e funcional, divulgação da informação legal ou estatutária e operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais, focando-se, em: - a)- Garantir que os membros executivos realizem a gestão corrente de forma sã, prudente e efectiva; - b)- Fornecer uma opinião independente no processo de tomada de decisão; - c)- Participar na definição e monitorização da estratégia de negócio; - d)- Analisar e debater os relatórios produzidos pelas funções chave do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente auditoria interna, compliance e gestão do risco; - e)- Supervisionar o processo de divulgação da informação contabilística e de gestão; - f)- O desempenho da função do Administrador Independente deve ser objecto de um relatório, reportado ao Órgão de Administração e, anualmente ao Banco Nacional de Angola. 5. O Órgão de Administração deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento, devidamente formalizado, contemplando, designadamente: - a)- As responsabilidades acometidas ao órgão: - eb)- As regras para: - i. A periodicidade das reuniões, a sua convocação, a disponibilização prévia dos temas para debate e a presidência dos trabalhos; - ii. A formalização das decisões em actas e o arquivo dos documentos de suporte às decisões, incluindo informação de índole contabilística ou de gestão: - iii. A delimitação das competências no âmbito da atribuição de pelouros deve estar de acordo com o respectivo descritivo de funções inerente ao pelouro em causa. ### Artigo 12.º (Competências do Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração é responsável pela gestão das actividades da Instituição, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Órgão de Fiscalização ou do Comité de Auditoria, apenas nos casos em que a lei ou o estatuto da Instituição o determinarem. 2. A Instituição é representada pelo Órgão de Administração. 3. O Órgão de Administração é competente para deliberar sobre qualquer assunto de administração da Instituição, nomeadamente: - a)- Definição e monitorização da estratégia de negócio e do risco associado; - b)- Definição da estrutura orgânica e funcional das Instituições individuais e da estrutura empresarial do Grupo Financeiro; - c)- Concepção, avaliação periódica e revisão do sistema de controlo interno; - d)- Divulgação da informação legalmente prevista: - ee)- Aprovação de operações relevantes. 4. O Órgão de Administração deve, na sua actuação, considerar os interesses dos accionistas e dos colaboradores da Instituição, bem como os dos supervisores e dos clientes, designadamente dos depositantes, dos demais credores da Instituição e do público em geral. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, deve definir, formalizar, implementar e rever periodicamente: - a)- A estratégia de negócio; - b)- A estrutura orgânica e funcional; - c)- As relações, políticas e processos de autoridade, de delegação de competências, de comunicação e de prestação de informação; - d)- Os critérios para classificação de operações relevantes, tendo em consideração o montante, risco associado ou características especiais: - ee)- As políticas e processos relacionados com: - i. Gestão do risco e de compliance; - ii. Remuneração dos colaboradores; - iii. Política de formação; - iv. Ética, integridade e profissionalismo; - v. Transacções com partes relacionadas; - vi. Código de Conduta; - vii. Canal de denúncias; - viii. Prevenção de conflitos de interesses: - ix. Prevenção e detecção de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude. 6. O Órgão de Administração da Empresa-Mãe do Grupo Financeiro deve instituir um modelo de Governança Corporativa que garanta: - a)- A transparência das estruturas orgânicas e funcionais, utilizadas nas diferentes filiais e a fácil compreensão do seu objecto de negócio: - b)- A existência de políticas e processos de controlo interno consistentes e a efectiva supervisão da actividade das filiais independentemente da sua dimensão, natureza, complexidade, a actividade efectivamente exercida, sua implantação geográfica, bem como os riscos específicos de cada uma. ### Artigo 13.º (Comissão Executiva) 1. A Comissão Executiva é constituída por um número ímpar de membros, e eleita em Assembleia Geral ou nomeada pelo Órgão de Administração, de acordo com o Estatuto da Sociedade. 2. A Comissão Executiva é responsável pela gestão corrente, não lhe podendo ser delegadas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as competências estritas do Órgão de Administração. 3. A Comissão Executiva deve distribuir pelouros pelos seus membros, respeitando as regras de segregação de funções entre as funções de negócio, suporte e controlo. ### Artigo 14.º (Órgão de Fiscalização) 1. A fiscalização da Instituição deve ser exercida pelo Órgão de Fiscalização. 2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 49.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, o Órgão de Fiscalização deve ser composto maioritariamente por um número de membros independentes não inferior a 3 (três), o qual deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos, 1 (um) membro que seja perito contabilista. 3. Aos membros do Órgão de Fiscalização aplicam-se os critérios de independência, previstos na alínea r) do artigo 3.º do presente Aviso. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao perito contabilista, referido no n.º 2 do presente artigo, aplica-se o disposto no Aviso n.º 9/21, de 5 de Julho - sobre Auditoria Externa. 5. O Órgão de Fiscalização deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do presente Aviso. 6. O Órgão de Fiscalização deve dispor de condições necessárias para desempenhar cabalmente as respectivas funções. ### Artigo 15.º (Atribuições do Órgão de Fiscalização) 1. São atribuições do Órgão de Fiscalização da Instituição: - a)- Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno; - b)- Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da Instituição ou outros; - c)- Propor a contratação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos mesmos considerar os assuntos a eles acometidos e a situação económica da Instituição; - d)- Fiscalizar o processo de preparação e divulgação de informação financeira; - e)- Fiscalizar a auditoria externa com base nos documentos de prestação de contas da Instituição; - f)- Pronunciar-se previamente à conclusão de quaisquer negócios a celebrar, directamente ou por interposta pessoa, entre titulares de participação qualificada e a Instituição, ou Instituições que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo; - g)- Emitir pareceres na apreciação e decisão de operações e concessão de crédito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 152.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras: - eh)- Emitir outros pareceres legalmente previstos. 2. O Órgão de Fiscalização deve: - a)- Participar nas reuniões do Órgão de Administração, bem como nas Assembleias Gerais em que se apreciem as contas do exercício; - b)- Exercer uma fiscalização consciente e imparcial; - c)- Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções; - d)- Dar conhecimento à Administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas; - e)- Informar a assembleia, todas as irregularidades e inexactidões verificadas, bem como obter os esclarecimentos necessários para o desempenho das suas funções: - f)- Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas. ### Artigo 16.º (Delegação de Competências) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do presente Aviso, o Órgão de Administração deve delegar competências num ou mais dos seus membros, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento e facilitar a focalização em áreas e matérias específicas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão de Administração deve manter a responsabilidade pelas funções delegadas e instituir processos de prestação de informação para acompanhamento da delegação, designadamente, das agendas de reuniões e as actas de decisões tomadas. 3. A determinação do número, modalidade e natureza das entidades ou órgão com competências delegadas depende da dimensão e do perfil de risco das Instituições, devendo o conteúdo da delegação estar perfeitamente definido e documentado, o qual, no que concerne às reuniões, aplica-se às obrigações previstas nos incisos i e ii da alínea b) do n.º 5 do artigo 11.º do presente Aviso. 4. Sem prejuízo das atribuições específicas de cada entidade ou órgão com competências delegadas, compete-lhes: - a)- Exercer a sua função com independência; - b)- Documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção, incluindo a elaboração de actas das suas reuniões: - c)- Elaborar, no mínimo, anualmente um relatório sobre a sua actuação, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento do Órgão de Fiscalização. 5. As Instituições pertencentes ao mesmo Grupo Financeiro podem acordar, entre si, a delegação de competências em entidades ou órgãos comuns, respeitando o disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo e as funções previstas nos artigos 18.º e 19.º do presente Aviso. ### Artigo 17.º (Constituição de Comités) 1. Compete ao Órgão de Administração estabelecer os comités necessários à mais eficiente prossecução das respectivas competências. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 184.º, 191.º e 196.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as Instituições devem constituir comités especializados, conforme o disposto nos artigos seguintes. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente Aviso, os Comités de Controlo Interno e Auditoria podem ser agregados, desde que cumpridas as respectivas atribuições e funções. ### Artigo 18.º (Comité de Controlo Interno) 1. O Órgão de Administração deve delegar num ou mais membros não executivos, a responsabilidade de presidir um Comité com as seguintes funções de acompanhamento do Sistema de Controlo Interno: - a)- Assegurar a formalização e operacionalização de um sistema de prestação de informação eficaz, devidamente documentado, incluindo o processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras; - b)- Supervisionar a formalização e operacionalização das políticas e práticas contabilísticas da Instituição; - c)- Rever todas as informações de cariz financeiro para a publicação ou divulgação interna, designadamente as contas anuais da Instituição; - d)- Fiscalizar a independência e a eficácia da auditoria interna, aprovar e rever o âmbito e a efrequência das suas acções e supervisionar a implementação das medidas correctivas propostas: - e)- Supervisionar a actuação da função de compliance. 2. A exigência prevista no n.º 1 do presente artigo deve atender à dimensão, natureza, complexidade, a actividade efectivamente exercida, a implantação geográfica, bem como a situação económica da Instituição. 3. O Comité, além de Administradores Não Executivos, deve integrar gestores com funções de gestão relevante e com conhecimentos técnicos que possam potenciar as funções consagradas no n.º 1 do presente artigo. 4. As Instituições, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionalmente aceites, devem definir e sustentar o seu Sistema de Controlo Interno em três linhas de defesa, designadamente: - a)- 1.ª linha: Unidades de Negócio; - b)- 2.ª linha: Gestão de Riscos e Conformidade com a Legislação (compliance): - ec)- 3.ª linha: Auditoria Interna. ### Artigo 19.º (Comité de Auditoria) 1. O Órgão de Administração deve instituir um Comité de Auditoria responsável por supervisionar a actividade e a independência dos auditores externos, estabelecendo um canal eficaz de comunicação, com o objectivo de avaliar os relatórios emitidos pelos auditores externos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Comité de Auditoria deve: - a)- Monitorar e avaliar a independência e eficiência das acções do auditor externo: - b)- Dispor de um canal eficaz de comunicação com o auditor externo, para o reporte de todas as matérias relevantes para efeitos de fiscalização do seu desempenho. ### Artigo 20.º (Informação Adicional) Sem prejuízo da política de remuneração definida pelas Instituições, conforme o disposto no artigo 186.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola pode solicitar que a Instituição demonstre que os incentivos proporcionados no âmbito da sua política de remuneração de administradores tem em consideração os aspectos de gestão de riscos, adequação de capital e liquidez, bem como determinar medidas de compensação de qualquer risco adicional resultante da inadequação da política implementada, inclusive impor a revisão da referida política ou reforço de capital. ### Artigo 21.º (Remuneração dos Membros dos Órgãos Sociais) 1. A remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Órgão de Fiscalização é constituída, exclusivamente, por uma componente fixa, ou seja, não deve estar directamente associada aos resultados da Instituição. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos membros não executivos e independentes da Instituição. 3. A remuneração dos membros executivos do Órgão de Administração pode conter uma componente variável associada ao desempenho de curto, médio e longo prazos da Instituição, a qual não deve incentivar, directa ou indirectamente, a tomada excessiva de risco. ### Artigo 22.º (Código de Conduta) 1. O Órgão de Administração deve definir e, formalmente, instituir um Código de Conduta, aplicável à sua actuação e a dos restantes colaboradores, tendo por objectivos, designadamente: - a)- Estabelecer elevados padrões de actuação de acordo com princípios éticos, regulatórios e deontológicos, promovendo a transparência das relações, envolvendo os órgãos sociais e os colaboradores; - b)- Inibir a participação em actividades ilegais e a tomada excessiva de risco; - c)- Contribuir para a transparência das relações contratuais entre a Instituição e as suas contrapartes: - d)- Estipular que os membros dos órgãos sociais e os colaboradores não podem receber ofertas de valor não simbólico, consideradas as ofertas que possam comprometer o exercício independente das suas funções, designadamente: - i. Numerário, em moeda nacional ou estrangeira; - ii. Imóveis; - iii. Móveis; - iv. Viagens: ev. Outros bens e serviços. 2. O Código de Conduta referido no número anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos estruturais: - a)- Âmbito e objectivos da Instituição; - b)- Princípios gerais de conduta; - c)- Regras de deontologia; - d)- Prevenção de actividades criminosas, designadamente branqueamento de capitais e abuso de mercado: - ee)- Regras para incumprimentos. 3. O Código de Conduta deve ser publicado e divulgado internamente, devendo ser do conhecimento de todos, incluindo o Grupo Financeiro, quando aplicável. 4. O Código de Conduta deve definir e distinguir concisa e objectivamente os comportamentos aceitáveis, toleráveis e/ou expectáveis dos comportamentos não aceitáveis, considerando a estratégia e perfil de risco da Instituição. 5. O Código de Conduta deve prever que os Órgãos de Administração, titulares de cargos de gestão relevante e demais colaboradores desenvolvem a actividade da Instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como às políticas e procedimentos adoptados internamente. 6. O Órgão de Administração deve proceder à revisão do Código de Conduta de dois em dois anos. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações ao Código de Conduta, o Órgão de Administração deve reportar pontualmente ao Banco Nacional de Angola. ### Artigo 23.º (Conflitos de Interesses) 1. O Órgão de Administração deve formalizar e implementar um conjunto de políticas e processos para identificação, monitorização e mitigação de conflitos de interesses, envolvendo: - a)- Os accionistas, os clientes, os órgãos sociais, os colaboradores e os demais credores: - eb)- As relações, serviços, actividades e transacções da Instituição. 2. Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as Instituições devem formalmente instituir: - a)- A proibição dos membros dos órgãos sociais e dos colaboradores ocuparem cargos potencialmente conflituantes noutras sociedades; - b)- A obrigação de todos os membros do Órgão de Administração revelarem tempestivamente qualquer assunto que possa originar ou tenha originado conflitos de interesses, abstendo-se de participar nos processos de tomada de decisão associados; - c)- Um processo efectivo, prévio à tomada de decisão pelo Órgão de Administração, que assegure que estas decisões não potenciam conflitos de interesses e que são identificadas e avaliadas as transacções com partes relacionadas; - d)- A obrigação dos créditos concedidos aos accionistas, membros dos órgãos sociais, colaboradores ou partes relacionadas com estes, serem realizados em condições normais de mercado atendendo ao seu nível de risco: e - e)- A possibilidade de derrogação da alínea d) do presente número em caso de operações de crédito a membros dos órgãos sociais e colaboradores que revistam carácter social, nomeadamente crédito para compra de habitação própria permanente e para pagamento de despesas de saúde. 3. Compete ao Órgão de Administração da Empresa-Mãe assegurar a consistência das políticas e processos para a identificação, monitoração e mitigação de conflitos de interesses no âmbito do Grupo Financeiro. ### Artigo 24.º (Transparência da Organização Societária) 1. O objectivo da transparência no domínio da organização societária e Governança Corporativa é o de fornecer a todas as partes interessadas de uma Instituição, incluindo accionistas, trabalhadores, clientes, demais credores e público em geral, todas as informações indispensáveis à avaliação da eficácia dos Órgãos de Administração e Fiscalização na Governança da Instituição. 2. As Instituições devem garantir a transparência e fácil compreensão do seu modelo de Governança Corporativa, designadamente pelos accionistas, membros dos órgãos sociais e colaboradores. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a estrutura societária deve ser transparente e compreensível no que respeita à: - a)- Composição dos Órgãos de Administração e Fiscalização, contemplando os curriculum vitae dos seus membros e a identificação dos Administradores Executivos e Não Executivos, independentes e não independentes; - b)- Identificação dos auditores externos, incluindo as suas credenciais e o cumprimento dos requisitos de independência previstos no Aviso n.º 9/21, de 5 de Julho - sobre Auditoria Externa; - c)- Identificação das unidades organizacionais, das competências que lhes estão atribuídas e dos respectivos responsáveis, designadamente no caso das funções chave do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente, auditoria interna, compliance e gestão do risco; - d)- Distribuição de pelouros e à segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo: - e)- Identificação das políticas e dos canais de comunicação relativos às relações de autoridade, à delegação de competências e à comunicação e prestação de informação, designadamente no que respeita às irregularidades no âmbito da Governança Corporativa. 4. Os requisitos de transparência referidos no n.º 3 do presente artigo são aplicáveis à totalidade das filiais, designadamente às sedeadas em países ou territórios que se caracterizam por menor exigência no que respeita: - a)- À obtenção de autorização para o exercício da actividade financeira; - b)- Ao regime especial de sigilo bancário; - c)- À obtenção de vantagens fiscais: - ed)- À constituição de veículos de finalidade especial. ### Artigo 25.º (Divulgação de Informação) 1. O Órgão de Administração deve promover uma adequada divulgação de informação de modo a impedir a assimetria no seu acesso entre os accionistas, os colaboradores e o público em geral. 2. As Instituições devem garantir a publicação de informação completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível, tendo por objectivo possibilitar uma visão abrangente da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados a todas as suas partes interessadas. 3. Devem ser objecto de divulgação, designadamente através da página da internet das Instituições, no mínimo, as seguintes informações materiais: - a)- A estrutura de capital da Instituição com identificação dos detentores de participações qualificadas; - b)- Os actos societários respeitantes a alterações relevantes nos objectivos globais estratégicos e nas estruturas orgânicas e funcionais das Instituições e empresarial dos grupos financeiros; - c)- Informação financeira da Instituição, incluindo os seguintes documentos: - i. Balanço; - ii. Demonstração de resultados; - iii. Demonstração de alteração de capitais próprios; - iv. Demonstração dos fluxos de caixa; - v. Notas às demonstrações financeiras; - vi. Relatório do auditor externo: evii. Outros documentos cuja publicação seja requerida pelo Banco Nacional de Angola. - d)- Informação sobre os membros dos órgãos sociais, incluindo: - i. Política de remuneração, descrevendo os valores globais pagos pela Instituição à totalidade de cada órgão, bem como o processo pelo qual a política é implementada e aprovada; - ii. Qualificações e experiência profissional; - iii. Identificação de participações na Instituição; - iv. Identificação de cargos em órgãos sociais de outras sociedades pertencentes ou não ao Grupo Financeiro: - v. Categorização dos membros do Órgão de Administração como executivos ou não executivos ou independentes; - e)- Descrição dos riscos materialmente relevantes para a Instituição e dos seus respectivos processos de gestão, bem como a previsão da sua evolução; - f)- Políticas de Governança Corporativa, nomeadamente o Código de Conduta da Instituição e as políticas de identificação e mitigação de conflitos de interesses; - g)- Política de formação, contendo o número de horas anual de formação, detalhadas por natureza da formação, identificando, em particular, as dirigidas aos colaboradores das áreas tomadoras de risco e aos das áreas ou funções de controlo: - h)- A Empresa-Mãe do Grupo Financeiro deve promover a divulgação da informação acima referida respeitante ao âmbito consolidado. 4. As informações previstas no número anterior devem ser publicadas numa base anual e ficar disponíveis por um período de cinco anos, sem prejuízo de serem actualizadas com maior periodicidade sempre que se pretenda garantir que a informação disponível é completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível. 5. Todas as informações ou documentos, publicados na página da internet das Instituições, de acordo com as disposições do presente Aviso, devem ser disponibilizadas ao Banco Nacional de Angola à data da sua publicação. ## CAPÍTULO III SISTEMA DE CONTROLO INTERNO ### Artigo 26.º (Princípios gerais) 1. O Sistema de Controlo Interno deve ser adaptado à dimensão, natureza, complexidade, estrutura e modelo de negócio, perfil de risco, tolerância ao risco, apetite ao risco, grau de centralização e delegação de competências da Instituição e implantação geográfica. 2. O Sistema de Controlo Interno deve estar formalizado em documentos específicos, suficientemente detalhados, que considerem o ambiente de controlo, o apetite ao risco, os sistemas de gestão de risco, de informação e comunicação, bem como processo de monitoramento. 3. Os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo devem ser do conhecimento dos colaboradores, que devem ser impelidos para o seu cumprimento e arquivados de forma a permitir a identificação das datas de alterações e possibilitar a leitura de versões anteriores. 4. Na subcontratação de serviços para o exercício de funções, as Instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 27.º do presente Aviso. 5. O Sistema de Controlo Interno deve ser periodicamente revisto e actualizado para que as medidas relacionadas com riscos não identificados previamente sejam fácil e atempadamente incorporadas no processo a decorrer. 6. A actividade de auditoria interna deve fazer parte do Sistema de Controlo Interno de cada Instituição. 7. Sem prejuízo do disposto número anterior, a actividade de auditoria interna pode ser exercida por um auditor independente devidamente registado, desde que este não seja o responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da mesma Instituição. 8. Sempre que a actividade de auditoria interna seja exercida por entidade ou pessoas externas à Instituição, esta deve reportar directamente ao Órgão de Administração. ### Artigo 27.º (Objectivos do Controlo Interno) 1. O Sistema de Controlo Interno, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da Instituição, de forma a garantir o reconhecimento de determinada função no processo, bem como as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, tem por objectivo assegurar: - a)- A continuidade do negócio e a sobrevivência das Instituições através da eficiente afectação dos recursos e execução das operações, do controlo dos riscos, da prudente e contínua avaliação de activos, da definição e segregação de responsabilidades, da segurança e controlo de acessos nos sistemas de informação e comunicação e da mitigação de conflitos de interesse; - b)- A existência de informação contabilística e de gestão, de natureza financeira e não financeira, completa, fiável e tempestiva, que suporte a tomada de decisão e os processos de controlo; - c)- O cumprimento das disposições legais, das directrizes internas e das regras deontológicas e de conduta, no relacionamento com os clientes, as contrapartes das operações, os accionistas e os supervisores: - d)- A existência de política, processo ou outra medida preventiva para cada risco, bem como o controlo e o acompanhamento sistemático para a sua aplicação e funcionamento conforme estabelecido, visando a imediata rectificação de todos os desvios. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo interno permite ainda, assegurar a integridade, a concordância e a eficácia do processo, fornecendo uma garantia razoável de que as informações financeiras e administrativas são confiáveis, oportunas e completas e que a Instituição Financeira está em conformidade com as políticas e directrizes, internas e externas, bem como as leis e regulamentos aplicáveis ao seu funcionamento, quer internos quer externos. ### Artigo 28.º (Ambiente de Controlo) 1. O ambiente de controlo respeita às atitudes e aos actos do Órgão de Administração e dos restantes colaboradores da Instituição, possuindo níveis de conhecimento e experiência adequados às funções exercidas, o qual deve actuar com independência e de acordo com elevados valores éticos no que respeita ao Sistema de Controlo Interno. 2. A importância do controlo interno deve ser reconhecida pela generalidade dos colaboradores, sem prejuízo de ser especialmente destacada pelo Órgão de Administração e pelos colaboradores com responsabilidades de direcção. ### Artigo 29.º (Responsabilidades do Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração é responsável por definir, implementar e rever, periodicamente, o Sistema de Controlo Interno, de modo a assegurar que, com carácter de permanência, sejam atingidos os objectivos enunciados no artigo 27.º do presente Aviso. 2. O Órgão de Administração é o responsável pela estratégia de negócios e solidez financeira, principais decisões sobre recursos humanos, organização interna, estrutura, práticas de governança, gestão de riscos e obrigações de conformidade. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Órgão de Administração deve garantir, no mínimo: - a)- Uma estratégia devidamente formalizada, focada na solvabilidade a longo prazo da Instituição, a supervisão da estrutura de Governança Corporativa e uma revisão periódica da mesma, de modo a assegurar que esta estrutura se mantém alinhada com a dimensão, natureza, complexidade, estratégia de negócio, actividade efectivamente exercida, implantação geográfica, bem como a regulamentação vigente; - b)- A definição do apetite ao risco da Instituição, juntamente com o responsável pela gestão do risco, a qual deve ter em consideração o panorama competitivo e regulatório, os interesses a longo prazo da Instituição, a exposição ao risco e a capacidade de gestão eficiente do risco; - c)- A existência de elevados valores éticos e profissionais; - d)- Uma estrutura organizacional adequada e transparente; - e)- O alinhamento da política de remuneração com a estratégia e perfil de risco da Instituição, para, entre outros objectivos, inibir a tomada excessiva de risco; - f)- A independência, estatuto e efectividade das funções de controlo, as quais devem ser dotadas de meios humanos e materiais suficientes para o cumprimento da sua missão; - g)- A identificação, avaliação, acompanhamento, controlo e prestação de informação das diversas categorias de riscos, tendo em vista obter uma compreensão fundamentada da sua natureza e magnitude; - h)- A preparação das demonstrações financeiras de acordo com políticas e processos que assegurem a sua fiabilidade, oportunidade, consistência e compreensibilidade; - i)- A existência de processos de identificação e avaliação de transacções com partes relacionadas, de forma a assegurar que estas se processem em condições idênticas às praticadas com partes não relacionadas; - j)- A existência de recursos humanos, materiais e técnicos suficientes para se atingirem os objectivos da Instituição e de políticas consistentes de recrutamento, avaliação, promoção, compensação e formação dos colaboradores; - k)- A oportuna execução das suas orientações, nomeadamente, as que visem introduzir correcções e melhorias no Sistema de Controlo Interno; - l)- A aprovação das políticas e directrizes de compliance, à semelhança das políticas e directrizes do Sistema de Controlo Interno; - m)- A supervisão da integridade, independência e eficiência das políticas e procedimentos dos canais de denúncias da Instituição; - n)- A comunicação ao Banco Nacional de Angola da existência de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude materiais à segurança, conduta sã e prudente e reputação da Instituição; - o)- O livre acesso a todas as funções, actividades, instalações e colaboradores da Instituição; - p)- O acesso directo aos Órgãos de Administração e Fiscalização e aos comités de apoio àqueles órgãos; - q)- A obrigatoriedade de disporem de regulamentos aprovados pelo Órgão de Administração, após parecer do Órgão de Fiscalização: - er)- A existência de processos que detectem e mitiguem a ocorrência de conflitos de interesses. ### Artigo 30.º (Estratégia) 1. O Órgão de Administração é o responsável pela definição da estratégia da organização e da estrutura de gestão de riscos, incluindo a definição, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controlos internos. 2. Na definição, implementação e revisão da estratégia, a Instituição deve: - a)- Enquadrar a mesma num processo formal de planeamento, transversal a toda a Instituição e baseada em pressupostos credíveis e informação fiável e actual; - b)- Determinar a política de risco da Instituição e assegurar um acompanhamento eficiente dos níveis de rentabilidade, considerando os riscos envolvidos; - c)- Definir orientações que sirvam de base ao desenvolvimento do Sistema de Controlo Interno da Instituição; - d)- Definir os objectivos de negócio, considerando os riscos associados, os fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria Instituição, de forma a integrar os principais produtos, actividades, sistemas e processos; - e)- Definir os objectivos para as áreas de suporte operacional, contabilístico e tecnológico e das políticas de controlo interno e gestão do risco, atendendo aos objectivos mencionados na alínea anterior; - f)- Comunicar, formalmente, os objectivos globais a toda a estrutura organizacional, bem como os objectivos específicos ou mais detalhados, até ao nível da unidade organizacional responsável pela execução das tarefas inerentes à sua concretização: - g)- Sujeitar a mesma a revisões periódicas, incorporando a actualização dos pressupostos e da informação de base e as novas perspectivas de negócio. 3. A estratégia deve ser devidamente documentada e comunicada a todos os colaboradores da Instituição com a tempestividade, o formato e o detalhe que se considere adequado. 4. A estratégia deve estar devidamente suportada em recursos humanos, materiais e de capital, adequados à sua prossecução. 5. A definição da estratégia deve ainda assentar num processo formal de planeamento estratégico, executado com uma periodicidade adequada e baseada em pressupostos devidamente sustentados e em informação fiável e compreensível. ### Artigo 31.º (Âmbito do Sistema de Gestão do Risco) 1. As Instituições devem estabelecer um Sistema de Gestão do Risco, na acepção de um conjunto integrado de políticas e processos, incluindo procedimentos, limites, controlos e sistemas, com objectivo de, permanentemente, identificarem, avaliarem, monitorarem, controlarem e prestarem informações dos riscos, promovendo assim, uma implementação adequada da estratégia e cumprimento dos objectivos da Instituição. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema de Gestão de Risco deve: - a)- Ser efectivo, eficaz, consistente e com influência activa nas decisões tomadas pelo Órgão de Administração e pelos colaboradores, em especial dos que têm responsabilidades de direcção; - b)- Permitir a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de todos os riscos materiais a que a Instituição se encontra exposta, tanto interna como externamente, de modo a garantir que estes se mantêm ao nível previamente definido pelo Órgão de Administração e que não afectarão significativamente a situação financeira da Instituição; - c)- Considerar todos os riscos relevantes, designadamente riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, de estratégia e de reputação: - d)- Ter uma influência activa na tomada de decisões pelo Órgão de Administração e de gestão intermédia. 3. No âmbito da identificação, avaliação, monitoramento, controlo e prestação de informação dos riscos, a Instituição deve: - a)- Garantir a identificação tempestiva dos riscos em termos de exposições, processos e factores de risco que lhes estão associados, merecendo especial atenção as alterações no seu perfil de risco, decorrentes de novos produtos e mercados geográficos ou de mudanças significativas na expressão quantitativa das diferentes categorias de riscos; - b)- Efectuar a avaliação dos riscos com base em análises quantitativas e qualitativas ajustadas à respectiva categoria, utilizando parâmetros e fontes de informação fidedignas e métodos de cálculo consistentes, incluindo os riscos que não são facilmente mensuráveis, atendendo à sua natureza, os quais devem ser igualmente analisados para se fundamentar a sua relevância; - c)- Desenvolver metodologias e parâmetros para realizar testes de esforço ou de simulação de crise, considerando as suas especificidades, visando avaliar a capacidade para cumprirem com os compromissos num ambiente adverso, sem prejuízo da realização de testes ao abrigo do normativo específico: - ed)- Supervisionar, controlar e prestar informações dos riscos através: - i. Da definição e implementação de processos para recolha de dados fiáveis e tempestivos; - ii. Do estabelecimento de limites prudentes para os riscos relevantes; - iii. Do estabelecimento de uma adequada segregação entre as funções de tomada de risco e as responsáveis pelo seu controlo; - iv. Da utilização de um sistema de informação com regras inibidoras de acessos indevidos e meios de prestação de informação automáticos em caso de incumprimento; - v. Do estabelecimento de um processo de verificação e reconciliação periódica entre a informação produzida internamente e a proveniente de entidades externas e entre a informação em óptica contabilística e operacional ou de gestão; - vi. Da definição da estrutura e periodicidade dos relatórios de informação de gestão, incorporando indicadores de alerta para uma actuação atempada, designadamente no que respeita ao cumprimento dos limites previstos no inciso ii da presente alínea; - vii. Da concepção e implementação de planos de continuidade de negócio, incidindo sobre os sistemas de informação, as infra-estruturas físicas e os recursos humanos. 4. O Órgão de Administração pode delegar as competências pela implementação da estratégia de gestão de risco e respectivos limites e controlos numa estrutura constituída por alguns dos seus membros e quadros seniores da Instituição. ### Artigo 32.º (Função de Gestão de Risco) 1. A função de gestão do risco deve: - a)- Ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a prossecução dos seus objectivos; - b)- Ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações e controlos relevantes para o exercício das suas funções; - c)- Prestar aconselhamento ao Órgão de Administração; - d)- Assegurar a aplicação efectiva do Sistema de Gestão de Riscos, através do acompanhamento contínuo da sua adequação e eficácia, incluindo das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências desse sistema: - e)- Elaborar e apresentar ao Órgão de Administração, relatórios periódicos, relativos à gestão de riscos, e aconselhar este órgão sobre as políticas e as práticas de gestão do risco, e as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências, conforme previsto na alínea anterior. 2. A função de gestão do risco deve ser responsável por: - a)- Acompanhar a adequação e eficácia do Sistema de Gestão do Risco face à actividade desenvolvida pela Instituição e promover as medidas necessárias à correcção das deficiências detectadas; - b)- Identificar, avaliar e monitorar rodos os riscos relevantes e controlar o seu enquadramento nos limites definidos; - c)- Validar periodicamente os modelos e as metodologias de avaliação do risco utilizados na Instituição, bem como os dados e a informação externa de base considerados nestes modelos: - ed)- Documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção. 3. Para além dos relatórios previstos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, a função de gestão do risco deve elaborar um relatório sobre a sua função, com periodicidade mínima anual, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento do Órgão de Fiscalização, contendo, designadamente: - a)- A identificação e avaliação das categorias de risco mais relevantes; - b)- Os resultados da sua análise sobre a adequação e eficácia do Sistema de Gestão do Risco ao nível dos processos em vigor: - ec)- As recomendações para melhoria do Sistema de Gestão do Risco. 4. A função de gestão do risco deve colaborar com a estrutura prevista no n.º 4 do artigo 31.º do presente Aviso, e fornecer-lhe informação fiável, completa e tempestiva para o exercício das suas competências. 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o responsável pela gestão do risco deve: - a)- Supervisionar a gestão do risco em todas as actividades e operações da Instituição, reportando directamente ao Órgão de Administração; - b)- Ser totalmente independente de toda e quaisquer unidades de negócio individuais da Instituição de forma a assegurar a existência de uma absoluta segregação de funções; - c)- Ter autoridade, estatuto e recursos suficientes para a efectiva execução de todas as suas responsabilidades; - d)- Ter total acesso a quaisquer actividades e/ou operações da Instituição passíveis de impactar o perfil de risco da Instituição; - e)- Assegurar a adequação dos dados utilizados pela Instituição em termos de qualidade, quantidade, amplitude e variedade para avaliar potenciais riscos; - f)- Assegurar a adequação das informações sobre risco, análise e avaliação do risco e informações fornecidas aos membros dos órgãos, bem como sobre Governança Corporativa da Instituição: - g)- Apresentar relatórios de periodicidade, pelo menos, anual, com exposições claras do risco em termos de apetite ao risco e tolerância ao risco e, adicionalmente, demonstrar que os riscos inerentes à estratégia e plano de negócios estão conformes ao apetite e a tolerância ao risco, definidas, previamente, pelos Órgãos de Administração, conforme previsto no artigo 36.º do presente Aviso. 6. As Instituições podem instituir subfunções de gestão de risco que assegurem a gestão de riscos específicos, que devem interagir com as unidades de negócio, com vista à adequada identificação e gestão dos riscos inerentes à actividade desenvolvida pela Instituição, recaindo sobre as unidades de negócios a responsabilidade de 1.ª linha pela gestão dos riscos. 7. O processo de remuneração e sanção de um responsável pela função de gestão do risco, deve ser aprovado pelo Órgão de Administração e pelo comité apropriado, caso aplicável. ### Artigo 33.º (Função de compliance) 1. As Instituições devem formalmente instituir uma função de compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares, dos deveres, das políticas e das directrizes internas. 2. As Instituições devem nomear um responsável pela função de compliance, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa e aconselhamento regular ao Órgão de Administração. 3. A função de compliance deve: - a)- Ser exercida com independência face às actividades e funções objecto de controlo; - b)- Ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a prossecução dos seus objectivos: - c)- Ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações e controlos relevantes para o exercício das suas funções. 4. A função de compliance deve ser responsável por: - a)- Estabelecer processos para detectar e avaliar o risco decorrente do incumprimento das obrigações legais e dos deveres da Instituição, bem como para correcção das deficiências detectadas; - b)- Estabelecer um programa de trabalho que delimite as actividades a efectuar e preconize diferentes tipos de abordagem de acordo com o risco envolvido; - c)- Estabelecer e manter um registo permanente e actualizado dos normativos internos e legislação vigente a que a Instituição está sujeita, com identificação dos responsáveis pelo seu cumprimento e pelos incumprimentos detectados; - d)- Monitorar o cumprimento das políticas de Governança Corporativa da Instituição, nomeadamente, conflito de interesses e Código de Conduta; - e)- Acompanhar e avaliar os processos e procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção e detecção de actividades criminosas, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, assim como assegurar a centralização da informação e a comunicação legalmente devidas, neste âmbito, com as autoridades competentes, designadamente a Unidade de Informação Financeira; - f)- Elaborar relatórios periódicos para o Órgão de Administração em matérias de compliance, designadamente, indícios ou situações concretas de incumprimento das regras de conduta, incluindo no relacionamento com os clientes, bem como as situações em que a Instituição ou os seus colaboradores estejam ou possam estar sujeitos à processos de transgressão; - g)- Documentar, adequadamente, os processos associados à sua área de intervenção: - h)- Participar em grupos de trabalho com outras funções da Instituição para desenvolver abordagens com vista a obter conformidade com os normativos internos e legislação vigente. 5. Sem prejuízo dos relatórios previstos na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, a função de compliance deve elaborar um relatório global sobre o desempenho da sua função, com periodicidade mínima anual, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento ao Órgão de Fiscalização, contendo, designadamente: - a)- A descrição sumária das actividades da função; - b)- As conclusões das análises efectuadas, identificando os incumprimentos observados e as acções adoptadas para a sua correcção: - ec)- As recomendações para melhoria do exercício da função. 6. O processo de remuneração e sanção de um responsável pela função de compliance deve ser aprovado pelo Órgão de Administração e pelo comité apropriado, caso aplicável. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a indicação, a nomeação e a exoneração do responsável pela função de compliance deve ser aprovada pelo Órgão de Administração. 8. Sempre que for aplicada uma sanção ao responsável pela função de compliance, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, a Instituição deve comunicar tal facto ao Banco Nacional de Angola. ### Artigo 34.º (Sistemas de Informação e Comunicação) 1. As Instituições devem implementar um Sistema de Informação e Comunicação que garanta que a informação é completa, fiável, tempestiva, consistente, objectiva e compreensível, tendo por objectivo obter uma visão abrangente do cumprimento da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados, instituindo processos em conformidade para a sua recolha, tratamento e divulgação. 2. Nos termos do disposto nos números anteriores, a informação deve apresentar os seguintes requisitos: - a)- Informação contabilística deve: - i. Resultar de uma política prudente de avaliação dos activos e das responsabilidades; - ii. Possibilitar a reconstituição cronológica de realização das operações; - iii. Justificar todos os agregados contabilísticos com documentos de suporte ou evidência de transacções realizadas: eiv. Possuir a estrutura adequada para assegurar a prestação de informação ao supervisor; - b)- Informação de gestão deve: - i. Evidenciar a actividade (indicadores financeiros e não financeiros), as exposições, os resultados e os riscos de forma padronizada e transparente: - ii. Fornecer o nível de detalhe adequado em termos de produtos, serviços, áreas de negócio e custos de funcionamento, para a tomada de decisão e os processos orçamentais e de planeamento. 3. As informações contabilísticas e de gestão devem ser periodicamente reconciliadas entre si e compatibilizadas com a informação fornecida por entidades externas. 4. As informações ad hoc relevantes relacionadas com a gestão do risco que exijam decisões ou reacções imediatas, devem ser prontamente apresentadas à direcção, aos responsáveis pelas funções de controlo e ao Órgão de Administração para que sejam tomadas medidas adequadas numa fase inicial. 5. As informações referidas no número anterior devem: - a)- Ser comunicadas de uma forma clara, oportuna, objectiva e compreensível ao Órgão de Administração, cargos de direcção e aos responsáveis pelas funções de controlo para que os mesmos possam tomar decisões, tendo o máximo de informação disponível; - b)- Ser priorizadas e apresentadas de um modo conciso e totalmente contextualizado: - c)- Ser avaliadas pelo Órgão de Administração o qual deve analisar a importância e relevância da informação, o processo de obtenção da informação, bem como determinar a necessidade de informações adicionais. 6. A estrutura organizacional da Instituição deve promover o fluxo vertical e horizontal da informação e clarificar quais os deveres e responsabilidades de todos os colaboradores nos processos de informação e comunicação. ### Artigo 35.º (Segurança e Continuidade do Negócio) 1. Os Sistemas de Informação e Comunicação devem estar suportados em processos formais e transparentes, e em aplicações tecnológicas que assegurem a actualidade e globalidade da situação financeira, a segurança, a privacidade e a continuidade em cenários de contingência ou de sinistro, devendo ser capazes de fornecer meios de prova suficientes em caso de dúvidas sobre as operações realizadas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem estabelecer formalmente processos de Cópia de Segurança da Informação (backup) e de gravação das comunicações quando estas constituam meios de prova de orientações ou decisões recebidas de clientes ou de contrapartes nas operações. 3. Os sistemas informáticos devem estar alinhados com a estratégia global do risco da Instituição, designadamente o risco operacional, ser adequados ao volume e à natureza da sua actividade e ser objecto de: - a)- Descrição detalhada visando rapidamente ultrapassar quebras de funcionamento e facilitar a intervenção de diferentes utilizadores; - b)- Protecção adequada capaz de inibir acessos indevidos e controlos regulares para garantir a disponibilidade e a fiabilidade da informação: - c)- Integração em espaços físicos com protecção adequada em caso de sinistro, incluindo a redundância da informação em localizações distintas. 4. As Instituições devem evitar a existência de silos organizacionais que impossibilitem, prejudiquem ou dificultem a partilha atempada e efectiva de informações que possam originar tomadas de decisões isoladas e desprovidas de todos os factos e informações necessárias. ### Artigo 36.º (Âmbito do Monitoramento do Sistema do Controlo Interno) 1. O monitoramento do Sistema de Controlo Interno respeita ao conjunto de acções, avaliações e revisões efectuadas pela Instituição para, de forma contínua, garantir a sua efectividade, continuidade e eficácia, nomeadamente através da detecção tempestiva das deficiências provenientes da sua concepção ou utilização, a qual, incide sobre as estratégias, políticas, processos e todas as categorias de risco, bem como sobre os valores éticos e profissionais. 2. A Instituição deve atender ao estatuto e nível hierárquico, na determinação das responsabilidades dos diversos intervenientes no monitoramento do Sistema de Controlo Interno, actuando: - a)- O Órgão de Administração sobre a estratégia, os objectivos globais e a superintendência das diversas unidades organizacionais; - b)- Os colaboradores com funções de direcção sobre a análise dos desvios face aos objectivos estabelecidos e a coordenação das respectivas áreas: - c)- A generalidade dos colaboradores sobre as actividades de controlo e revisão das tarefas diárias. 3. Sempre que forem detectadas deficiências no Sistema de Controlo Interno, as áreas devem comunicar, tempestivamente, ao nível hierárquico apropriado, sem prejuízo das atribuições específicas da função de auditoria interna. 4. As deficiências com impacto material, quando consideradas individualmente ou agregadas ou por via da sua previsível ocorrência contínua, detectadas no âmbito das acções de controlo, devem ser devidamente registadas, documentadas e reportadas aos níveis de gestão apropriados, de modo a possibilitar a adopção tempestiva de medidas correctivas. 5. Os colaboradores da Instituição devem participar nas acções de controlo, através da execução de procedimentos de revisão das tarefas, previamente à sua formalização ou transmissão a terceiros. 6. O processo de monitoramento do Sistema de Controlo Interno deve ser adequadamente documentado, nomeadamente através da identificação clara das alterações introduzidas ao longo do tempo. ## CAPÍTULO IV AUDITORIA INTERNA ### Artigo 37.º (Auditoria Interna) 1. As Instituições devem formalmente instituir uma função de auditoria interna para, de forma autónoma, efectuar uma avaliação da efectividade, eficácia e adequação do Sistema de Controlo Interno, considerando o risco associado a cada actividade, bem como a dimensão, natureza, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da Instituição. 2. A auditoria interna deve fazer parte integral do Sistema de Controlo Interno e a sua independência e autonomia devem ser respeitadas e promovidas por todos os colaboradores da Instituição e, em especial, pelo Órgão de Administração e pelas funções de gestão relevantes. 3. A auditoria interna deve ser definida como uma função de aconselhamento ao Órgão de Administração, vocacionada para a avaliação e a adequação dos Sistemas de Controlo Interno às directrizes definidas pelo Banco Nacional de Angola. 4. As Instituições devem nomear um responsável pela função, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao Órgão de Administração. 5. A função de auditoria interna deve: - a)- Desenvolver a sua actividade em conformidade com os princípios de auditoria interna reconhecidos e aceites a nível internacional, os quais estipulam que seja exercida com independência face às áreas auditadas; - b)- Dispor das condições necessárias para a avaliação independente, autónoma e imparcial da qualidade e da efectividade dos processos de controlo interno, gestão dos riscos e Governança Corporativa da Instituição; - c)- Ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a prossecução dos seus objectivos; - d)- Ter acesso pleno a todas as actividades, documentos e informações relevantes para o exercício das suas funções; - e)- Actuar como 3.ª linha de defesa no Sistema de Controlo Interno da Instituição: - f)- Monitorar os sistemas informáticos garantindo o seu alinhamento com a estratégia de negócio e promover com eficácia os objectivos organizacionais. 6. No âmbito das suas responsabilidades, a função de auditoria interna deve: - a)- Elaborar a proposta do plano estratégico da função, enquadrado na estratégia global da Instituição e apresentá-lo para a aprovação ao Órgão de Administração; - b)- Elaborar um plano global das acções a realizar, com periodicidade mínima anual, submetido ao Órgão de Administração para a aprovação; - c)- Formalizar os critérios subjacentes à avaliação das políticas e processos utilizados; - d)- Elaborar um plano para cada acção específica, considerando um exame abrangente de todos os aspectos ligados ao controlo interno; - e)- Suportar documentalmente as conclusões das acções de auditoria e actualizar em conformidade o conjunto de informação de carácter permanente associada aos processos auditados; - f)- Registar, documentar e elaborar relatórios de prestação de informação de forma adequada para todas as deficiências detectadas; - g)- Emitir recomendações na sequência das suas acções com posterior acompanhamento das medidas correctivas implementadas: - h)- Englobar na sua actuação a avaliação das funções de gestão do risco, de compliance, da qualidade da prestação de informação ao Órgão de Administração. 7. Sem prejuízo dos relatórios previstos no número anterior, as Instituições devem elaborar um relatório global sobre o Sistema de Controlo Interno, destinado ao Órgão de Administração e conhecimento do Órgão de Fiscalização, com periodicidade mínima anual, contendo, designadamente: - a)- As conclusões dos exames efectuados; - b)- A identificação das deficiências e das acções adoptadas para a sua correcção: - c)- A opinião dos responsáveis das áreas auditadas sobre as deficiências detectadas e ainda não regularizadas. 8. Em situações de subcontratação dos serviços de auditoria interna, esta deve ser realizada por entidades ou pessoas devidamente habilitadas para esse exercício que assegurem o cumprimento dos números anteriores. 9. Sempre que a actividade de auditoria interna seja exercida de acordo com a faculdade prevista no número anterior, deve o responsável pelo seu acompanhamento prestar informação directamente ao Órgão de Administração. ### Artigo 38.º (Requisitos) 1. A actividade de auditoria interna deve ser independente das actividades auditadas, contínua, efectiva e dispor de: - a)- Recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos de auditoria; - b)- Canais de comunicação definidos e eficazes, para reportar as constatações e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria: - c)- Recursos humanos suficientes, adequadamente capacitados e com experiência necessária para o exercício das suas funções, nomeadamente: - i. Ter competência profissional, incluindo o conhecimento e a experiência de cada auditor interno e dos auditores internos colectivamente, de forma a que a equipa de auditoria interna tenha capacidade de recolher, entender, examinar e avaliar as informações, bem comede julgar os resultados: - ii. Reportar e prestar contas ao Órgão de Administração e ao Comité de Controlo Interno, sobre todas as questões relacionadas ao desempenho das suas actividades. 2. A indicação, a nomeação e a exoneração do responsável da função de auditoria interna deve ser aprovada pelo Órgão de Administração e comunicada ao Banco Nacional de Angola. 3. As Instituições devem garantir aos colaboradores com a função de auditoria, no desempenho de suas actividades, o seguinte: - a)- Canal de comunicação com o Órgão de Administração, que permita que este actue de forma correctiva, apropriada e tempestivamente, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna; - b)- Competências para avaliar as funções próprias e as funções terceirizadas da Instituição: - ec)- Livre acesso a quaisquer informações da Instituição. 4. É proibido aos colaboradores da equipa de auditoria interna participar na definição e implementação de medidas específicas relativas aos controlos internos. 5. A política de remuneração dos colaboradores da equipa de auditoria interna deve ser adequada para atrair profissionais qualificados e experientes e ser determinada, independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflitos de interesses. ### Artigo 39.º (Objectivos) 1. A função de auditoria interna deve considerar todas as funções da Instituição, incluindo as terceirizadas. 2. Sempre que se tratar da Empresa-Mãe do Grupo Financeiro, a função de auditoria interna deve considerar também as funções das Instituições integrantes do Grupo Financeiro. 3. No desempenho da função de auditoria interna, devem ser avaliados, pelo menos: - a)- A efectividade e a eficiência dos sistemas e processos de controlos internos, de gestão de riscos e de Governança Corporativa, considerando os riscos actuais e potenciais; - b)- A confiabilidade, a efectividade e a integridade dos processos e sistemas de informação; - c)- A observância da legislação, regulamentação aplicável e as recomendações dos organismos reguladores, bem como do Código de Conduta Interno aplicável aos colaboradores do quadro funcional da Instituição; - d)- A salvaguarda dos activos e as actividades relacionadas com a função financeira da Instituição: - e)- As actividades, os sistemas e os processos recomendados ou determinados pelo Banco Nacional de Angola, no exercício de suas atribuições de supervisão. ### Artigo 40.º (Gestão de Riscos) Na estrutura de gestão de riscos e de capital, a actividade de auditoria interna deve contemplar, a avaliação da adequação e da efectividade, no mínimo: - a)- Das políticas e das estratégias para a gestão dos riscos de crédito, de mercado, de variação das taxas de juros para os instrumentos financeiros classificados na carteira bancária, operacional, de liquidez e demais riscos relevantes; - b)- Dos sistemas, das rotinas e dos procedimentos para a gestão de riscos; - c)- Dos modelos para a gestão de riscos, considerando os pressupostos, as metodologias utilizadas e o seu desempenho; - d)- Do capital mantido pela Instituição para fazer face aos riscos a que está exposta ou venha a estar; - e)- Do planeamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objectivos estratégicos da Instituição: - f)- De outros aspectos sujeitos à avaliação da auditoria interna, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 41.º (Regulamento da Actividade de Auditoria Interna) 1. As Instituições devem elaborar e manter um regulamento específico para a actividade de auditoria interna, aprovado pele Órgão de Administração e pelo Comité de Controlo Interno. 2. O regulamento da actividade de auditoria interna deve prever, no mínimo: - a)- O objectivo e o âmbito da actividade de auditoria interna; - b)- Os requisitos da actividade de auditoria interna; - c)- Os atributos, as proibições e a política de remuneração aplicáveis aos colaboradores da equipa de auditoria; - d)- A exigência da observância a reconhecidos padrões de auditoria interna: e - e)- Os procedimentos para a coordenação da actividade de auditoria interna com a auditoria independente. ### Artigo 42.º (Planeamento e Execução da Actividade de Auditoria Interna) 1. O planeamento da actividade de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Órgão de Administração, considerando todos os factores e riscos relevantes relativos às áreas, actividades, produtos e processos objecto da auditoria. 2. A execução da actividade de auditoria interna deve abranger a recolha e análise de informações, bem como a realização de testes, que fundamentem adequadamente as conclusões e recomendações ao Órgão de Administração. 3. O responsável pela função de auditoria interna da Instituição deve elaborar os seguintes documentos: - a)- O plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação de riscos de auditoria, contendo, pelo menos, os processos que fazem parte do âmbito da actividade de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco, a proposta de cronograma e de alocação dos recursos disponíveis; - b)- O plano específico do trabalho, com definição do escopo, do cronograma e dos factores relevantes na execução do trabalho, designadamente a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, a alocação de recursos humanos, bem como o orçamento apropriado para a execução; - c)- O relatório das conclusões e das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna: - d)- Relatório de acompanhamento das providências tomadas para o atendimento às recomendações. 4. O plano anual de auditoria interna e o relatório anual de auditoria interna devem ser aprovados pelo Órgão de Administração e pelo Comité de Controlo Interno. ### Artigo 43.º (Deveres da Administração) 1. O Órgão de Administração deve: - a)- Assegurar a independência e a efectividade da função de auditoria interna, inclusive quando exercida por terceiros, nos termos da alínea r) do artigo 3.º do presente Aviso; - b)- Prover os meios necessários para que a actividade de auditoria interna seja exercida adequadamente: - c)- Informar tempestivamente aos responsáveis pela actividade de auditoria interna da ocorrência de qualquer mudança material na estratégia, nas políticas e nos processos de gestão de riscos da Instituição. 2. O Órgão de Administração é o responsável nela observância, por parte da Instituição, das normas e procedimentos aplicáveis à função de auditoria interna. ## CAPÍTULO V GRUPOS FINANCEIROS ### Artigo 44.º (Grupos Financeiros) 1. O Órgão de Administração da Empresa-Mãe deve assegurar, no âmbito do Grupo Financeiro: - a)- A definição de uma estratégia coerente; - b)- A solidez da cultura organizacional e dos princípios orientadores das diversas estruturas organizacionais, garantindo a consistência de políticas e de processos e a recolha oportuna de informação completa, fiável, tempestiva e compreensível para fins contabilísticos, de gestão e do cálculo dos rácios prudenciais em base consolidada; - c)- A definição e implementação de um Sistema de Gestão do Risco consistente, nomeadamente no que respeita à actuação das funções de gestão do risco e de compliance; - d)- A consistência do processo de monitoramento do controlo interno, incluindo a definição precisa da intervenção da função de auditoria interna: - ee)- A definição das políticas e processos aplicáveis às transacções com partes relacionadas. 2. As Instituições pertencentes ao mesmo Grupo Financeiro podem acordar entre si, o estabelecimento de serviços comuns para as funções chave do Sistema de Controlo Interno, designadamente de gestão de risco, de compliance e de auditoria interna, respeitando os requisitos estipulados nos artigos 32.º, 33.º e 37.º do presente Aviso. ### Artigo 45.º (Requisitos Mínimos do Sistema de Controlo Interno dos Grupos Financeiros) 1. Com vista a assegurar uma efectiva gestão dos riscos associados à actividade do grupo, a Empresa-Mãe deve assegurar que todas as suas filiais implementam sistemas de controlo interno coerentes entre si e em conformidade com os requisitos definidos no presente Aviso. 2. A Empresa-Mãe deve dispor de um Sistema de Controlo Interno que: - a)- Assegure o controlo e a gestão das filiais, de forma eficaz, para a implementação de processos destinados à recolha da informação essencial para o efeito, de forma a controlar efectivamente os riscos associados à sua actividade; - b)- Institua o controlo necessário à obtenção de toda a informação relevante para o processo de consolidação da informação contabilística e demais elementos informativos; - c)- Defina, de forma clara, o conteúdo e formato da informação a reportar pelas entidades incluídas no perímetro de consolidação e assegure que estas entidades se encontram dotadas dos meios necessários para a referida prestação de informação; - d)- Estabeleça procedimentos de informação de modo a identificar, medir e controlar eficazmente as operações intra-grupo, a sua natureza e características, assim como as concentrações de riscos; - e)- Contemple os procedimentos adequados para garantir que a informação de gestão é coerente entre as várias entidades, de tal modo que a Empresa-Mãe possa medir, seguir e controlar os riscos em que o grupo incorre: - f)- Controle os procedimentos para a consolidação e cumprimento, a todo o momento, dos rácios e limites prudenciais em base consolidada e respectivo reporte ao Banco Nacional de Angola. 3. A função da auditoria interna da Empresa-Mãe deve ser adequada à dimensão, natureza e complexidade das actividades do grupo, supervisionar a eficácia e a adequação dos controlos internos e zelar pela fiabilidade e pela pontualidade da informação reportada pelas filiais, bem como pelo cumprimento dos normativos internos e dos procedimentos definidos. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a função de auditoria interna da Empresa-Mãe pode apoiar-se nos trabalhos desenvolvidos pelas funções de auditoria interna das suas filiais. 5. As Instituições pertencentes ao mesmo Grupo Financeiro podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna e designar um responsável para cada um destes serviços comuns, desde que esses serviços sejam dotados dos recursos humanos e materiais apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e sejam salvaguardados os requisitos de independência e o acesso à informação relativamente a cada uma das Instituições. ## CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ### Artigo 46.º (Relatório de Governança Corporativa e Controlo Interno) 1. As Instituições devem remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório de Governança Corporativa e Controlo Interno, em base individual, até 31 de Janeiro do ano seguinte, reflectindo a situação da Instituição a 31 de Dezembro do ano anterior. 2. A Empresa-Mãe do Grupo Financeiro deve remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório sobre a Governança Corporativa, relativo ao Grupo Financeiro, até 31 de Janeiro do ano seguinte, reflectindo a situação do grupo a 31 de Dezembro do ano anterior. 3. Os relatórios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser acompanhados: - a)- Do parecer do Órgão de Fiscalização, devidamente datado e assinado, quanto: - i. À veracidade e adequação do relatório: eii. À suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de Governança Corporativa. - b)- Do parecer do auditor externo, devidamente datado e assinado, quanto à veracidade e adequação do relatório: - ec)- Dos relatórios anuais globais de gestão do risco, compliance, auditoria interna. 4. Os relatórios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem incluir: - a)- Descrição geral das principais características do Sistema de Controlo Interno em vigor: - b)- Descrição do Órgão de Administração, órgãos sociais e Órgão de Fiscalização e dos respectivos comités. 5. O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui uma fonte de risco para a Instituição e pode, eventualmente, legitimar a intervenção do Banco Nacional cie Angola. 6. As Instituições devem divulgar publicamente através da sua página da internet, toda a informação necessária que comprove a estrutura societária prevista no presente Aviso. 7. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola estabelece, por normativo próprio, a estrutura e o conteúdo mínimo dos mencionados relatórios. ### Artigo 47.º (Dever de Informação Adicional) 1. O Banco Nacional de Angola pode, considerando circunstâncias extraordinárias relevantes, convocar os membros dos órgãos sociais das Instituições para esclarecimentos complementares relacionados ao modelo de Governança Corporativa, bem como à gestão dos Sistemas de Controlo Interno. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, sempre que se revelar necessário, reserva-se no direito de solicitar do Órgão de Fiscalização informações relativas aos relatórios de Governança Corporativa e Sistema de Controlo Interno e de contas anuais da Instituição. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 48.º (Disposição Transitória) As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até ao dia 31 Março de 2022. ### Artigo 49.º (Sanções) A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 50.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 10/21, de 14 de Julho, sobre o Código do Governo Societário das Instituições Financeiras. ### Artigo 51.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 52.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Janeiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-1-22-de-28-de-janeiro/download/aviso-n-o-1-22-de-28-de-janeiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 10/22 de 06 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 10/22 de 06 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 60 de 6 de Abril de 2022 (Pág. 2544) ## Assunto Estabelece os termos e condições aplicáveis, os requisitos mínimos em termos de número e valor total e o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias, relativamente ao crédito que as Instituições Financeiras Bancárias devem conceder ao Sector Real da Economia. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se proceder à actualização do âmbito de aplicação do Aviso, em particular no que diz respeito às modalidades de crédito elegíveis: Nos termos das disposições combinadas do artigo 26.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece, relativamente ao crédito, que as Instituições Financeiras Bancárias (adiante designadas por Bancos Comerciais) devem conceder ao Sector Real da Economia, o seguinte: - a)- Os termos e condições aplicáveis aos referidos créditos; - b)- Os requisitos mínimos em termos de número e valor total; - c)- O seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito nas modalidades referidas no seu artigo 3.º para as actividades de cultura e produção de bens essenciais, nomeadamente. - a)- Avicultura, bovinicultura, caprinocultura, suinicultura e derivados; - b)- Apicultura; - c)- Pesca comercial, aquicultura e todas as actividades relacionadas com a indústria da pesca; - d)- Pastelaria e panificação; - e)- Cultura e derivados de: - i. Arroz; - ii. Café; - iii. Cana-de-açúcar; - iv. Feijão; - v. Frutas tropicais; - vi. Legumes; - vii. Milho; - viii. Trigo; - ix. Tubérculos; - x. Palmar; - xi. Soja. - f)- Produção de: - i. Bebidas, incluindo sumos; - ii. Leite e seus derivados; - iii. Óleo alimentar; - iv. Sal comum; - v. Artigos de higiene; - vi. Embalagens; - vii. Sabão e detergentes; - viii. Madeira e seus derivados; - ix. Varão de aço utilizado no Sector da Construção; - x. Vidro: - xi. Fertilizantes e materiais de correcção de solos. ### Artigo 3.º (Modalidades de Crédito) Os Bancos Comerciais devem conceder o crédito na modalidade mais adequada à sua finalidade, nomeadamente: - a)- Crédito de médio e longo prazos para o investimento, incluindo para a aquisição de máquinas e equipamento, que deve ter como prazo máximo o período de retorno (payback) do referido investimento, devendo os Bancos Comerciais considerar, para além do financiamento com garantias reais, a modalidade de locação financeira; - b)- Crédito de curto prazo para a compra de matéria-prima e outros insumos a fornecedores locais no mercado nacional, que deve ser concedido pelo prazo máximo estimado entre a sua aquisição e a venda ou o pagamento pelo comprador do produto acabado; - c)- Crédito concedido na modalidade de factoring. ### Artigo 4.º (Critérios de Acesso ao Crédito) O acesso ao crédito nos termos do presente Aviso está limitado aos clientes bancários que cumprem os seguintes requisitos: - a)- São uma sociedade constituída ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais; - b)- Têm contabilidade organizada e contas certificadas por um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; - c)- Têm a situação fiscal regular; - d)- Têm experiência comprovada na actividade que exercem e para a qual solicitam o crédito. ### Artigo 5.º (Custo do Crédito) 1. Para efeitos do presente Aviso, o custo total do crédito abrange a taxa de juro e as comissões. 2. O custo total do crédito a conceder não deve ser superior a: - a)- 7,5% (sete vírgula cinco por cento) por ano, nos créditos para o investimento; - b)- 10% (dez por cento) por ano, nos créditos para a aquisição de matéria-prima, insumos e factoring. 3. As despesas associadas a qualquer garantia pública ou seguro que sirva de mitigação do risco de crédito deverão ser pagas pelo mutuário e acrescem ao custo do crédito, referido no número anterior. ### Artigo 6.º (Avaliação e Gestão do Risco de Crédito) Os Bancos Comerciais devem: - a)- Formular uma política para a concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso que define critérios de avaliação e gestão de risco adequados à natureza, montante e características do crédito, bem como para a constituição das imparidades exigidas pelas normas contabilísticas em vigor; - b)- Ter em conta o disposto no Instrutivo n.º 4/19, de 26 de Abril, sobre Concessão de Crédito, no que diz respeito à avaliação da solvabilidade do cliente, considerando a especificidade do crédito, devendo aplicar os mesmos procedimentos à avaliação dos devedores, nos casos dos contratos de factoring; - c)- Assegurar um entendimento completo dos riscos específicos do sector no qual a actividade do seu cliente se insere, devendo, sempre que necessário, recorrer a especialistas para garantir uma decisão de crédito bem fundamentada; - d)- Avaliar a possibilidade de o crédito a conceder poder beneficiar de uma garantia ou seguro de crédito agrícola de forma a mitigar o risco de crédito, devendo, nos casos em que esses instrumentos estejam disponíveis, auxiliar o cliente na sua contratação; - e)- Cumprir o disposto no Instrutivo n.º 7/20, de 20 de Abril, sobre os Prazos de Análise, Comunicação da Decisão Final, Formalização e Disponibilização do Crédito; - f)- Assegurar o acompanhamento regular dos seus clientes, de forma a detectar atempadamente dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomar as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação, nos termos do Instrutivo n.º 4/19, de 26 de Abril. ### Artigo 7.º (Requisitos Mínimos do Crédito a Conceder) 1. Cada Banco Comercial deve assegurar o desembolso de um número mínimo de créditos, conforme o valor do seu activo líquido a 31 de Dezembro do ano anterior: 2. Não são elegíveis para o cumprimento do número mínimo: - a)- Os créditos concedidos na modalidade de factoring; - b)- As renovações de crédito de curto prazo, concedido nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente Aviso, no ano da sua concessão, e as renovações em anos subsequentes, para além da primeira, em cada ano civil. 3. O total dos saldos em dívida, referente ao crédito concedido por cada Banco Comercial ao abrigo do presente Aviso e dos que o antecederam, no fecho de cada exercício, deve corresponder à, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total do activo líquido registado no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior. 4. Não são elegíveis para o cumprimento dos n.os 1 e 3 do presente artigo, os créditos concedidos a entidades relacionadas, nomeadamente a: - a)- Titulares de participações qualificadas no Banco Comercial e pessoas singulares ou colectivas a estes relacionados; - b)- Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização dos Bancos Comerciais e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta e às empresas por estes geridas ou nas quais tenham uma participação societária. ### Artigo 8.º (Dedução das Reservas Obrigatórias) 1. São dedutíveis do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Banco Comercial, os créditos elegíveis para o cumprimento do requisito definido no n.º 3 do artigo anterior, aplicando-se os seguintes ponderadores: - a)- 100% (cem por cento) do capital vincendo e vencido há menos de 90 (noventa) dias, desembolsado ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do presente Aviso e dos que o antecederam; - b)- 50% (cinquenta por cento) do capital vincendo e vencido há menos de 90 dias, desembolsado ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do presente Aviso; - c)- 25% (vinte e cinco por cento) do capital dos créditos vencidos há mais de 90 dias e créditos reestruturados por dificuldades financeiras do cliente, concedidos ao abrigo do presente Aviso e dos que o antecederam. 2. O Banco Nacional de Angola pode, excepcionalmente, mediante solicitação de um Banco Comercial, permitir a dedução das reservas obrigatórias, de valores referentes a créditos reestruturados, concedidos a projectos considerados relevantes no contexto nacional, que não cumprem os requisitos estabelecidos na alínea b) do número anterior, determinando ponderadores específicos aplicáveis a esses casos. ### Artigo 9.º (Reporte de Informação) 1. Os Bancos Comerciais devem reportar ao Banco Nacional de Angola a informação sobre o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso, no formato a estabelecer em normativo específico. 2. Para efeitos de solicitação de dedução das reservas obrigatórias, os Bancos Comerciais devem remeter ao Banco Nacional de Angola a informação a seguir referida, podendo este solicitar quaisquer elementos adicionais sempre que considerado necessário: - a)- Contrato de mútuo (apenas na altura do primeiro desembolso e na primeira renovação em cada ano civil, para créditos de curto prazo renovados); - b)- Extracto que comprova o desembolso (para cada desembolso). 3. Os Bancos Comerciais devem informar o Banco Nacional de Angola sempre que um crédito se torna vencido há mais de 90 dias ou é reestruturado por dificuldades financeiras do cliente. ### Artigo 10.º (Publicação de Informação) Os Bancos Comerciais devem manter no seu sítio institucional, num local bem visível, informação sobre os requisitos de acesso ao crédito ao abrigo do presente Aviso, incluindo uma lista actualizada dos documentos e outras informações que devem ser apresentados pelo cliente para o efeito. ### Artigo 11.º (Sanções) 1. O presente Aviso tem por base o princípio de «cumprimento ou explicação» (comply or explain), devendo os Bancos Comerciais que não tenham atingido as metas anuais neste estabelecidas justificar as razões para tal até 28 de Fevereiro de cada ano. 2. O Banco Nacional de Angola decide as medidas/sanções a serem aplicadas, caso a caso, em função das justificações apresentadas e do historial de cumprimento do Banco Comercial em causa, até 31 de Março de cada ano. ### Artigo 12.º (Revogação) É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-10-22-de-06-de-abril/download/aviso-n-o-10-22-de-06-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 11/22 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 11/22 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2751) ## Assunto Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar o processo de instrução de pedido de autorização para a constituição e funcionamento das Instituições Financeiras Não Bancárias, bem como harmonizar as normas vigentes no Sistema Financeiro Angolano com os padrões internacionais: - Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Casas de Câmbio; - b)- Instituições de Moeda Electrónica; - c)- Sociedades de Cessão Financeira; - d)- Sociedades de Garantias de Crédito; - e)- Sociedades de Locação Financeira; - f)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios; - g)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola: - h)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. O disposto no número anterior não se aplica às Instituições Financeiras Não Bancárias de Microfinanças, Sociedades Cooperativas de Crédito, Sociedades de Microcrédito e Sociedades de Poupança e Empréstimo. ### Artigo 3.º (Autorização de Constituição) 1. A constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola. 2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptado à natureza, dimensão e complexidade do negócio pretendido. ## CAPÍTULO II REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA ### Artigo 4.º (Requisitos Gerais) Para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve-se obedecer os seguintes requisitos: - a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio; - b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida; - c)- Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar; - d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos; - e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas; - f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; - g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; - h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; - i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos; - j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira: - k)- Os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes. ### Artigo 5.º (Capital Social) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea h) do artigo 1.º do presente Aviso, o plano de negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como: - a)- Principal - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas); - b)- Standard Classe 1 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas): - c)- Standard Classe 2 - quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas). ### Artigo 6.º (Alteração da Categoria do Exercício de Actividade) 1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que: - a)- Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique: - b)- Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria. 2. A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA ### Artigo 7.º (Instrução do Pedido) 1. O Pedido de Autorização para a constituição e funcionamento de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído, mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo. 2. A informação a ser prestada conforme o Anexo referido no número anterior abrange os seguintes aspectos: - a)- A sociedade a constituir tem de apresentar a informação completa, incluindo, o plano de negócios, o modelo de governança corporativa e de funcionamento; - b)- Os sócios ou accionistas têm de apresentar a identificação e outra informação relevante: - c)- Os órgãos sociais e os directores com funções de gestão relevantes têm de apresentar a identificação, e outra informação relevante, incluindo sobre a sua idoneidade, disponibilidade e experiência profissional. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instrução do pedido de autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e sociedades operadoras de sistemas de pagamento, deve obedecer igualmente, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. 4. O requerente deve designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência. 5. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento. 6. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes, através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências. 7. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Não Bancária. 8. Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada. 9. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 8.º (Documentos) 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos, nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses. 2. Em relação as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, as demonstrações da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas por meio de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem. 3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados. ### Artigo 9.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO IV - Manual de InstruçõesApenas aplicável às Instituições previstas nas alíneas b), g) e h) do artigo 1.º do Aviso n.º 11/22: 2.13. O Manual de Serviços deve constar a seguinte informação: - i. Nome do serviço/produto; - ii. Natureza do negócio; - iii. Descrição da natureza e escopo dos serviços a serem oferecidos e a forma como estes serão enquadrados na estratégia comercial global; - iv. Descrição serviço/produto; - v. Tarifário serviço; - vi. Critérios exigíveis à selecção de agentes e externalização de actividades, quando aplicável; - vii. Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelos agentes, para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; - viii. Descrição das medidas de protecção dos clientes, incluindo os métodos de resolução extrajudicial de litígios, procedimentos de reclamação e programas de sensibilização: - ix. Descrição das medidas e procedimentos em caso de revogação, suspensão da licença de prestação de serviços de pagamento, ou falência/insolvência, incluindo as formas de comunicação e critérios de liquidação ao utilizador; - x. Diagrama dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção; - xi. fluxos descritivos de liquidação e reconciliação dos serviços; - xii. Mecanismos disponíveis para controlo de posições contabilísticas e financeiras dos utilizadores; - xiii. Forma de interoperabilidade do sistema com sistemas de pagamentos existentes; - xiv. Plano de Continuidade de Negócio, Contingência e Recuperação de Desastres (deve incluir as medidas de comunicação de crises para que todas as partes interessadas, relevantes, sejam informadas de forma atempada e adequada). 2.14. Plano de desenvolvimento estratégico e identificação das oportunidades de mercado que justificam a operação. 2.15. Manuais de Serviços sobre o Serviço de Atendimento e Tratamento de Reclamações e Disputas. 2.16. Manual de Serviços sobre o Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude. 2.17. Política de Tecnologia da Informação da Empresa, incluindo. - i. Política de protecção e integridade da informação; - ii. Política de backup e restauração; - iii. Política de segurança de rede e criptografia; - iv. Política de conexão com terceiros; - v. Política de resposta a incidentes; - vi. Política de resposta a incidentes: - vii. Política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem. 2.18. Cópia ou Minuta do Contrato-Quadro com inclusão dos acordos de nível de serviço, taxas e encargos, penalidades relevantes e quaisquer outras responsabilidades ou obrigações com: - i. Instituições bancárias; - ii. Agentes, caso aplicável; - iii. Clientes; - iv. Terceirização, caso aplicável: e - v. Quaisquer outras partes relevantes. 2.19. Prova de abertura de conta bancária fiduciária junto de uma IFB. 2.20. Descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção de fundos dos utilizadores. 2.21. Plano de Formação Bianual dos Funcionários: - i. De conscientização sobre segurança cibernética; - ii. De treinamento adequado e contínuo para as equipas envolvidas em operações de tecnologia, segurança cibernética e gestão de risco: - iii. De treinamento aos seus membros do conselho sobre os desenvolvimentos de tecnologia. 2.22. Plano Bi-Anual de Formação aos Agentes; 2.23 Plano de Comunicação aos Clientes no que concerne à literacia financeira e segurança relativos aos riscos inerentes ao uso dos serviços. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-11-22-de-14-de-abril/download/aviso-n-o-11-22-de-14-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 12/22 de 04 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 12/22 de 04 de maio - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2022 (Pág. 3027) ## Assunto Estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional Angola. - Revoga o Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se definir o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Instituições Financeiras Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola: - Nos termos das disposições do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, combinadas com as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o capital social e fundos próprios regulamentares mínimos aplicáveis às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Casas de Câmbio; - b)- Sociedades de Cessão Financeira; - c)- Sociedades de Garantias de Crédito; - d)- Sociedades de Locação Financeira: - ee)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento. ### Artigo 3.º (Capital Social e Fundos Próprios Regulamentares) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu Capital Social integralmente realizado e manter Fundos Próprios Regulamentares no valor mínimo de: - a)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro: - i. Principal - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas); - ii. Standard Classe 1 - Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas): eiii. Standard Classe 2 - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). - b)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro: - i. Remessa de Valores - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas); - ii. Serviço de Iniciação de Pagamento - Kz: 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas): e,iii. Serviço de Informação sobre Contas - Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas). - c)- Para as Casas de Câmbio - Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas): - d)- Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas); e,e)- Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas): - f)- Para as Sociedades de Garantia de Crédito - Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas). 2. As Casas de Câmbio autorizadas a exercer o serviço de remessas de valores, devem adequar o seu capital social e fundos próprios ao mínimo previsto no item i) da alínea b) do número anterior do presente Aviso. 3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar. ### Artigo 4.º (Aumento do Capital Social) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social, mediante adopção de uma ou de ambas opções: - a)- Emissão e subscrição de novas acções: - b)- Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados. 2. As Instituições Financeiras Não Bancárias que não têm possibilidades de cumprir com os requisitos mínimos de capital social, nos termos do disposto no número anterior, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Não Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa. ### Artigo 5.º (Infracções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 6.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, o Aviso n.º 18/20, de 12 de Agosto, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-12-22-de-04-de-maio/download/aviso-n-o-12-22-de-04-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 13/22 de 04 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 13/22 de 04 de maio - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2022 (Pág. 3028) ## Assunto Estabelece o limite da posição cambial e a base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e a Directiva n.º 07/DSB/DRO/DMA/2018, de 2 de Janeiro de 2019. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de actualizar o limite da posição cambial e a moeda da base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias: - Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com a alínea o) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e com o artigo 12.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino: ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial e a base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por Bancos Comerciais. ### Artigo 2.º (Limite da Posição Cambial) Os Bancos Comerciais devem observar, diariamente, uma posição cambial que não exceda 10% (dez por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente de a posição ser longa ou curta. ### Artigo 3.º (Base de Cálculo) 1. São considerados para o cálculo da posição cambial: * a)- Os saldos convertidos para Kwanzas, das contas do activo e do passivo, registados no balanço em moeda estrangeira, pelo seu valor contabilístico líquido de imparidades desde que estas tenham sido constituídas em moeda estrangeira; * b)- Os FPR apurados no fecho do mês anterior, incluindo para este efeito, os resultados acumulados até essa data, mesmo que ainda não auditados. 2. São excluídos do cálculo da posição cambial os saldos das contas extrapatrimoniais. ### Artigo 4.º (Envio de Informação ao Banco Nacional de Angola) 1. Os Bancos Comerciais devem remeter, até às 8h30 de cada dia útil, o mapa da posição cambial conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso e o respectivo balancete de fecho do último dia útil anterior. 2. O mapa e o respectivo balancete devem ser remetidos utilizando o Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), ou, enquanto não se verificar a disponibilidade do SSIF, em formato Excel, através do endereço electrónico: * pcambial-DMA-DRO@bna.ao ### Artigo 5.º (Sanções) O incumprimento dos limites estabelecidos no presente Aviso constitui infracção punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 7.º (Revogação) São revogados o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e a Directiva n.º 7/DSB/DRO/DMA/2018, de 2 de Janeiro de 2019. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO I ## MAPA DE POSIÇÃO CAMBIAL O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-13-22-de-04-de-maio/download/aviso-n-o-13-22-de-04-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 14/22 de 05 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 14/22 de 05 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 123 de 5 de Julho de 2022 (Pág. 4214) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de capitais por pessoas colectivas, nomeadamente contratos e outros actos jurídicos mediante os quais se constituam ou transmitam direitos ou obrigações entre residentes e não residentes, abrangendo operações de crédito. - Revoga o Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, bem como toda a regulamentação que contrarie o estabelecido no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma A evolução do mercado cambial que tem vindo a ocorrer, torna necessária a actualização da regulamentação sobre as operações cambiais de capitais de pessoas colectivas residentes cambiais: Nesta actualização, pretende-se simplificar a regulamentação e eliminar a necessidade de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola das operações de capitais, mantendo a exigência de rigor na validação de todas as operações cambiais, considerando a importância que o processamento correcto dessas operações tem na salvaguarda do Sistema Financeiro Nacional, bem como nas relações de correspondência bancária internacionais: Nesse contexto, as alterações efectuadas visam, também, reforçar a responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias e salientar a importância de um conhecimento detalhado dos seus clientes na validação das operações cambiais: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho, que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais, do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de capitais por pessoas colectivas, nomeadamente contratos e outros actos jurídicos mediante os quais se constituam ou transmitam direitos ou obrigações entre residentes e não residentes, abrangendo operações de crédito. ### Artigo 2.º (Âmbito) São destinatários das disposições constantes do presente Aviso: - a)- Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas operações: - eb)- Residentes Cambiais - pessoas colectivas. ### Artigo 3.º (Intermediação Financeira) A intermediação das operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira Bancária, adiante designada por Banco Comercial, autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Dispensa de Licenciamento) O Banco Nacional de Angola delega competência aos Bancos Comerciais para, sem necessidade de licenciamento e cumprido o disposto no presente Aviso, realizar as operações de capitais por este abrangidas. ### Artigo 5.º (Reporte ao Banco Nacional de Angola) A informação sobre as operações cambiais realizadas ao abrigo do presente Aviso deve ser reportada ao Banco Nacional de Angola, nos termos que este vier a definir em normativo específico. ### Artigo 6.º (Conhecimento do Cliente) 1. Os Bancos Comerciais apenas podem executar operações cambiais ordenadas por clientes que tenham os processos de abertura de conta completos e actualizados, nos termos dos deveres de identificação e diligência previstos na legislação e regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. Os Bancos Comerciais devem, ainda, assegurar a obtenção de todos os elementos necessários para um conhecimento integral dos seus clientes, incluindo, conforme aplicável, os seguintes elementos, que devem ser obtidos numa base mínima anual: - a)- Informação financeira; - b)- Confirmação de inexistência de dívidas junto da Autoridade Tributária: - c)- Confirmação de inexistência de dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação e Risco de Crédito. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Bancos Comerciais devem obter informação financeira adicional, adequada às características de cada cliente, nomeadamente: - a)- Demonstrações Financeiras auditadas ou certificadas por uma entidade independente registada na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola ou aprovadas pelo Tribunal de Contas, quando aplicável. ### Artigo 7.º (Liquidação) As operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso devem ser executadas exclusivamente através de transferências bancárias a favor do beneficiário não residente cambial, constante do instrumento jurídico subjacente. ### Artigo 8.º (Avaliação das Operações Cambiais) 1. Os Bancos Comerciais devem proceder à uma avaliação rigorosa das operações cambiais solicitadas pelos seus clientes, aplicando os procedimentos necessários para assegurar a sua legitimidade, considerando, conforme aplicável e entre outros elementos, os seguintes: - a)- O nível de risco atribuído ao cliente nos termos da legislação e regulamentação em vigor sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - b)- A natureza e dimensão da actividade do cliente e a sua coerência com a finalidade e valor da operação; - c)- A legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira, no âmbito da sua actividade; - d)- O historial de operações cambiais efectuadas pelo cliente e a sua coerência com a operação a ser realizada; - e)- A natureza e dimensão da actividade do beneficiário da operação e a sua coerência, com a finalidade e valor da operação, quando a natureza e o valor da operação justificam uma avaliação do beneficiário: - f)- Os documentos de suporte à operação, a sua autenticidade, validade e adequação, considerando o valor e natureza da operação. 2. Sempre que existam suspeitas de falsificação de documentação ou outros comportamentos considerandos fraudulentos, os Bancos Comerciais devem abster-se de executar a operação cambial e devem enviar o processo para os órgãos de investigação criminal, informando o Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas. 3. Sempre que os Bancos Comerciais saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de infracções subjacentes, devem cumprir o disposto na legislação e regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 9.º (Repatriamento de Lucros e Dividendos) Os lucros ou dividendos distribuídos, bem como o valor do desinvestimento decorrentes de investimentos realizados no exterior por pessoas colectivas residentes cambiais devem ser repatriados, a crédito de uma conta bancária domiciliada num Banco Comercial, sedeado no País, em até 60 dias, contados da data de pagamento dos mesmos. ### Artigo 10.º (Movimentação de Receitas em Moeda Estrangeira) Para efeitos do disposto no número anterior, a moeda estrangeira creditada na conta pode ser movimentada nos termos da regulamentação vigente sobre a movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes cambiais. ### Artigo 11.º (Penalizações) O incumprimento do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Norma Revogatória) Fica revogado o Instrutivo n.º 1/03, de 7 de Fevereiro, bem como toda a regulamentação que contrarie o estabelecido no presente Aviso. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-14-22-de-05-de-julho/download/aviso-n-o-14-22-de-05-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 15/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 15/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6330) ## Assunto Estabelece as regras aplicáveis às entidades que exerçam as actividades de Adquirente Não Bancário e de Subadquirente. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer as regras e procedimentos para o funcionamento de Adquirentes Não Bancários e Subadquirentes, visando o reforço e os mecanismos adequados à facilitação do acesso aos produtos e serviços financeiros à população por todo o País, e contribuir para o incremento dos níveis de inclusão financeira: Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com o artigo 21.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras aplicáveis às entidades que exerçam as actividades de Adquirente Não Bancário e de Subadquirente. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às entidades que exerçam actividades de Adquirente Não Bancário e de Subadquirente de cartões de pagamento, autorizadas, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- «Aceitante» - entidade que aceita o pagamento de bens e/ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com um adquirente um contrato para a realização deste serviço; - b)- «Adquirente Não Bancário» - Prestador de Serviços de Pagamento que adquire os créditos dos comerciantes que aceitam cartões de crédito e de débito, e ao qual os comerciantes transmitem os dados relativos à transacção; - c)- «Arranjo de Pagamentos» - conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes, orientado para a execução de operações de pagamento: distinto dos sistemas de pagamento, mas que serve de base ao seu funcionamento e inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento; - d)- «Caixa Automático - CA» - equipamento electromecânico que permite aos titulares de cartões de pagamento com banda magnética e/ou chip aceder aos serviços disponibilizados a esses cartões, designadamente, levantar dinheiro de contas, consultar saldos e movimentos de conta, e efectuar transferências de fundos, e outros serviços; - e)- «CA Independente - CA» - que não constitui propriedade de uma Instituição Financeira Bancária; - f)- «Cartão de Pagamento» - instrumento de pagamento, apresentado sob a forma de cartão de plástico ou outro dispositivo de pagamento ou código, que é fornecido por uma Instituição Financeira emissora, (o emissor), para possibilitar ao seu utilizador a realização de transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou levantamentos de numerário, nos terminais onde o mesmo seja aceite; - g)- «Cartão Multicaixa» - cartão emitido de acordo com as regras do Arranjo de pagamentos Multicaixa e aceite em todos os terminais do sistema Multicaixa; - h)- «Comerciante» - qualquer pessoa colectiva que reúna condições para ser Aceitante de cartões; - i)- «Conta Float» - conta de suporte ao serviço de aquisição de pagamentos, domiciliada numa Instituição Financeira Bancária, para a movimentação de fundos, resultante do apuramento das transacções realizadas em Terminais de Pagamento Automático com o período contabilístico aberto no momento de execução da compensação interbancária; - j)- «Prestador de Serviços de Pagamento» - Instituição Financeira ou entidade legalmente autorizada pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, a prestar serviços de pagamento; - k)- «Prestadores de Serviços Técnicos» - entidades que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca estarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas; - l)- «Rede Multicaixa» - rede nacional e universal de terminais de prestação de serviços de levantamento de numerário, de pagamento e/ou operações relacionadas com os mesmos; - m)- «Subadquirente» - entidade vocacionada para a intermediação de operações de pagamentos entre o comerciante e o adquirente; - n)- «Sistema Multicaixa - MCX» - sistema de pagamentos que processa operações efectuadas com cartões válidos nos pontos de serviço da rede Multicaixa, com liquidação em tempo diferido do saldo da compensação multilateral dessas operações: - o)- «Terminal de Pagamento Automático - TPA» - equipamento electromecânico ou aplicação informática que permite aos utilizadores autorizados, usuários de cartões que o mesmo pode validar, efectuar pagamentos em locais de venda de bens ou de prestação de serviços, permitindo, igualmente, a realização de outros serviços associados ao cartão utilizado. ## CAPÍTULO II ADQUIRENTES NÃO BANCÁRIOS ### Artigo 4.º (Adquirente Não Bancário) Nos termos do presente Aviso, o Adquirente Não Bancário pode ser de Terminal de Pagamento Automático - TPA ou de Caixa Automático - CA. ### Artigo 5.º (Instituições Elegíveis) Apenas podem exercer as actividades de Adquirente Não Bancário de TPA e de CA, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 6.º (Participação no Arranjo de Pagamento) Nos termos do presente Aviso, o Adquirente Não Bancário deve: - a)- Participar no Arranjo de Pagamentos Multicaixa; - b)- Implementar regras referentes ao Arranjo de Pagamentos no qual é integrante, para mitigar os riscos associados à sua actividade e à protecção do consumidor final: - ec)- Ser certificado pela entidade responsável pelo Arranjo de Pagamentos. ### Artigo 7.º (Superintendência e Supervisão) O Adquirente Não Bancário deve criar condições técnicas e operacionais, para que a Superintendência e a Supervisão tenham acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e todos os elementos de suporte da actividade do Subadquirente. ### Artigo 8.º (Gestão de Risco) 1. Nos termos do presente Aviso, o Adquirente Não Bancário deve: - a)- Implementar políticas que incluam padrões mínimos estabelecidos no Arranjo de Pagamentos Multicaixa para mitigar o risco no Sistema de Pagamentos; - b)- Manter controlos de risco adequados e monitorar a actividade do Aceitante para garantir o cumprimento das regras de modo a evitar danos indevidos à sua actividade e ao consumidor final: - c)- Realizar o controlo e Supervisão contínua do Subadquirente para garantir o cumprimento dos requisitos impostos para o exercício da sua actividade, se aplicável. 2. Sempre que o Adquirente Não Bancário tomar conhecimento de qualquer fraude ou falsificação praticada por determinado Aceitante nas transacções realizadas através de cartões de pagamento deve imediatamente: - a)- Rescindir o contrato com o Aceitante em causa; - b)- Comunicar a fraude e a identificação do Aceitante em causa, na forma e no prazo que for definido em regulamentação específica. 3. Nos termos do número anterior, é vedado ao Adquirente Não Bancário estabelecer um contrato com um Aceitante que tenha registado um incidente. 4. O Adquirente Não Bancário não deve adquirir operações de pagamento de Aceitantes que não estejam autorizados a exercer uma actividade comercial. ### Artigo 9.º (Diligência) 1. O Adquirente Não Bancário deve realizar a devida diligência sobre o histórico do Aceitante, inclusive a existência de cheques devolvidos por falta de provisão, crédito, demonstrações financeiras pessoais e empresariais e declarações de imposto, de forma a apurar a existência de fraude. 2. Na identificação das contrapartes, o Adquirente Não Bancário deve adoptar os princípios definidos na regulamentação sobre o combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, consistentes com os objectivos de prevenção de fraudes. ### Artigo 10.º (Confidencialidade da Informação) 1. Os Adquirentes Não Bancários devem demonstrar a conformidade da informação com todas as garantias aplicáveis e padrões de forma a garantir a segurança aos Aceitantes, Subadquirentes e outros terceiros sobre a confidencialidade de dados de cartões de pagamento. 2. Nos termos do presente artigo, devem ainda observar aos requisitos regulatórios, sigilo de informação, produção de relatórios, criação e gestão de perfis, avaliação periódica e reporte de informação adicional, devendo, de igual modo, elaborar e aplicar políticas, procedimentos e processos apropriados para a gestão e mitigação de risco. ## SECÇÃO I ADQUIRENTE NÃO BANCÁRIO DE TPA ### Artigo 11.º (Actividades Permitidas) 1. É permitido ao Adquirente Não Bancário de TPA, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades: - a)- Contratação com o Aceitante sobre as condições de aceitação dos cartões de pagamento; - b)- Aquisição de TPA junto de Prestadores de Serviços Técnicos; - c)- Captação e gestão de Aceitantes; - d)- Fornecimento, manutenção e instalação de TPA físico ou virtual; - e)- Aquisição de operações de pagamento; - f)- Dispensação de numerário; - g)- Gestão de fundos correspondentes às transacções diárias realizadas com os cartões que representa e o respectivo crédito nas contas bancárias dos Aceitantes; - h)- Prestação de serviços de intermediação entre os Aceitantes e emissores através do fornecimento de serviços, nomeadamente: - i. Processamento de pagamentos; - ii. Liquidação interbancária: eiii. Gestão de disputas. - i)- Suporte aos Aceitantes, nomeadamente atendimento e formação: - ej)- Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar. 2. O Adquirente Não Bancário deve ser o credor das transacções efectuadas com os cartões de pagamento que representa junto do Arranjo de Pagamentos. ### Artigo 12.º (Condições Específicas do Contrato de Aceitação) 1. A relação entre o Adquirente Não Bancário e os Aceitantes deve ser regulada por contrato escrito. 2. O contrato de aceitação deve incluir as Condições Gerais de Utilização, com carácter mais estável, e um anexo onde constem as condições susceptíveis de modificação frequente. 3. O contrato deve ser redigido em língua portuguesa, de fácil compreensão e ter uma apresentação gráfica que permita a leitura por um leitor de acuidade visual média. 4. São proibidas as cláusulas que definam encargos ou taxas de juro por mera indicação do preçário existente nos balcões, ou em outros locais ou suportes. 5. O preçário é obrigatoriamente apresentado em moeda nacional. 6. O contrato deve estabelecer: - a)- Que o Aceitante pode apresentar, directamente ao Banco Nacional de Angola, reclamações fundadas no incumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, pelo Adquirente Não Bancário; - b)- Os níveis de serviço a que o adquirente se obriga relativamente à reparação e/ou substituição do TPA; - c)- As situações em que as partes podem resolver o contrato e os seus efeitos. 7. Um contrato de aceitação de uma marca de cartões não pode impedir a aceitação de cartões de outra marca. 8. Sem prejuízo de outras normas em vigor, todos os direitos e obrigações das partes contratantes devem ser estabelecidos no contrato com o Aceitante, em cláusulas contratuais gerais, designadamente que: - a)- Os Aceitantes não devem recusar pagamentos com cartão; - b)- As obrigações relativas à finalização do pagamento ao Aceitante são da responsabilidade do Adquirente Não Bancário; - c)- O Aceitante não deve ser responsabilizado pela realização de transacções fraudulentas, desde que tenha cumprido as regras de aceitação de cartões que lhe foram atempadamente comunicadas pelo Adquirente Não Bancário; - d)- Se for o caso, o Aceitante é obrigado a confirmar a identificação do utilizador do cartão sempre que o pagamento for de valor superior a um montante determinado e nos moldes definidos pelo arranjo de pagamentos; - e)- O crédito referente à aquisição de operações de pagamento pelo Aceitante deve ser efectuado em conta bancária indicada para o efeito; - f)- Em caso de diferendo relativo à operação electrónica, o ónus da prova cabe ao Adquirente Não Bancário, obrigando-se o Aceitante a prestar a sua melhor colaboração, designadamente, prestando-lhe as informações e facultando a cópia dos documentos que aquele lhe solicitar, relativos à operação em causa; - g)- O Adquirente Não Bancário não pode alterar as condições contratuais sem comunicar ao Aceitante, com um pré-aviso mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando este com o direito de resolver o contrato por motivo de discordância com as alterações introduzidas; - h)- A utilização de um terminal do Aceitante após a data da entrada em vigor das alterações contratuais informadas, de acordo com a alínea anterior, constitui presunção de aceitação dessas alterações: e - i)- Deverão ser indicadas as responsabilidades que incumbem a cada parte contratante relacionadas com a deficiente transmissão, a não recepção ou a deficiente recepção pelo Adquirente Não Bancário ou pelo operador do Sistema Multicaixa. 9. As condições contratuais de aceitação devem proporcionar informação completa, clara e actualizada sobre as regras para uma correcta e segura aceitação do cartão e utilização do terminal, incluindo informação sobre: - a)- As operações que podem ser realizadas; - b)- A identificação dos cartões e dos respectivos titulares; - c)- Os princípios de operação e segurança; - d)- Os encargos que resultam da posse e/ou da utilização dos TPA. 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o contrato de aceitação deve ser cancelado caso o TPA se mantiver inactivo por um período ininterrupto igual ou superior a 6 (seis) meses. 11. O Adquirente Não Bancário deve informar ao Banco Nacional de Angola sempre que rescindir um contrato com o Aceitante. 12. O Adquirente não Bancário é obrigado a remeter ao Departamento de Sistemas de Pagamento do Banco Nacional de Angola, as minutas de contrato que pretenda celebrar com os Aceitantes. 13. No âmbito do presente artigo, o Adquirente Não Bancário deve observar as regras complementares estabelecidas na Directiva sobre Contrato de Aceitação TPA. ### Artigo 13.º (Conta de depósito de Aceitante) 1. As contas de depósito de Aceitante devem estar domiciliadas junto de uma Instituição Financeira Bancária. 2. O Adquirente Não Bancário não deve condicionar a prestação de serviços de aquisição de pagamentos à domiciliação da conta de depósito numa determinada Instituição Financeira Bancária. 3. O Adquirente Não Bancário deve manter controlos adequados para garantir a mudança de contas bancárias onde os fundos serão depositados. ### Artigo 14.º (Liquidação Interbancária) 1. O Adquirente Não Bancário deve manter acordos comerciais com uma Instituição Financeira Bancária para o representar na liquidação interbancária. 2. Uma Instituição Financeira Bancária não deve recusar a representação de um Adquirente Não Bancário na liquidação interbancária. 3. A minuta de contrato de representação para a liquidação interbancária entre a Instituição Financeira Bancária e o Adquirente Não Bancário deve ser aprovada pelo Banco Nacional de Angola. 4. O agente de liquidação deve assegurar a liquidação independentemente de quaisquer limites contratuais de responsabilidade estabelecidos com o Adquirente Não Bancário. 5. O Adquirente Não Bancário deve deter uma conta float junto da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária, que deve permanecer aprovisionada com fundos suficientes que permitam a finalização das operações de pagamentos realizadas nos Aceitantes. ## SECÇÃO II ADQUIRENTE NÃO BANCÁRIO DE CA ### Artigo 15.º (Adquirente Não Bancário de CA) O Adquirente Não Bancário de um CA é considerado como Prestador de Serviços de CA Independente. ### Artigo 16.º (Actividades Permitidas) É permitido ao Prestador de Serviços de CA Independente, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades: - a)- Aquisição de Terminais de marcas/modelos certificados à Entidade Gestora da Rede; - b)- Instalação, gestão e manutenção de CA; - c)- Carregamento de notas; - d)- Aquisição de operações de pagamento, incluindo operações de gestão de cartões; - e)- Dispensação de numerário: - ef)- Gestão de reclamações. ### Artigo 17.º (Abastecimento de Numerário em CA) 1. Os fundos para o abastecimento dos CA Independentes são pertença da Instituição Financeira Bancária que representa o Prestador de Serviços de CA Independente na liquidação. 2. Para efeitos do número anterior, o levantamento de numerário deve ser efectuado pelo Prestador de Serviços de CA Independente, da seguinte forma: - a)- Nas Casas Fortes do Banco Nacional de Angola, mediante autorização da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária, em conformidade com as regras operacionais do Instrutivo sobre Operações de Depósito e Levantamento de Notas de Kwanzas: - b)- Nas agências da Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária, nos termos acordados entre as partes. 3. A minuta de contrato de fornecimento de numerário celebrado entre o Prestador de Serviços de CA Independente e a Instituição Financeira Bancária que o representa na liquidação interbancária deve ser aprovada pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 18.º (Liquidação Interbancária) - Aplica-se ao Prestador de Serviços de CA Independente o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º do presente Aviso. ## CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS DO SUBADQUIRENTE ### Artigo 19.º (Exercício da Actividade) 1. A actividade de Subadquirente pode ser exercida por Agentes Bancários ou de Pagamento, nos termos do Aviso sobre Expansão de Serviços Financeiros. 2. Os Subadquirentes prestam serviços em representação duma Instituição Financeira, mediante os termos previamente acordados entre as partes, ficando o Subadquirente o responsável pela totalidade dos actos para as quais tenha sido contratado. 3. Cabe à Instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transacções realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação em vigor. ### Artigo 20.º (Actividades Autorizadas) Mediante a celebração de um contrato, o Subadquirente pode, em nome da Instituição contratante, realizar as seguintes actividades: - a)- Captação de Aceitantes; - b)- Recepção e encaminhamento de propostas de contrato de aceitação recebidas em nome da Instituição contratante; - c)- Manutenção e instalação de TPA físico; - d)- Suporte aos Aceitantes, nomeadamente atendimento de reclamações e formação: - ee)- Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar. ### Artigo 21.º (Reclamações) O atendimento aos Aceitantes e o processamento de reclamações devem estar de acordo com o disposto na regulamentação sobre a protecção ao consumidor de produtos e serviços financeiros em Angola. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 22.º (Disposições Transitórias) - O operador do Sistema Multicaixa deve conformar o Arranjo de Pagamentos Multicaixa, bem como adequar a sua infra-estrutura tecnológica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua entrada em vigor. ### Artigo 23.º (Sanções) O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível, nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso, são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 25.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-15-22-de-02-de-setembro/download/aviso-n-o-15-22-de-02-de-setembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 16/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 16/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6417) ## Assunto Institui o Mecanismo de Assistência de Liquidez no Sistema de Pagamentos em Tempo Real. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se assegurar a disponibilidade operacional do Sistema de Pagamentos de Angola, de forma ininterrupta durante os 7 (sete) dias da semana, bem como de garantir a liquidação das operações processadas em D+0 por via do Sistema de Pagamentos em Tempo Real: Havendo a necessidade de se definir as regras e procedimentos para o funcionamento do Mecanismo de Assistência de Liquidez ao Sistema de Pagamentos em Tempo Real, com vista a assegurar a disponibilidade operacional do Sistema de Pagamentos de Angola, nos dias úteis e não úteis: Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso institui o Mecanismo de Assistência de Liquidez no Sistema de Pagamentos em Tempo Real. ### Artigo 2.º (Elegibilidade) São elegíveis para a assistência de liquidez ao Banco Nacional de Angola, para efeitos de liquidação de operações, as Instituições Financeiras Bancárias participantes do Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos do disposto na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 3.º (Regras e Procedimentos) 1. A liquidação dos ficheiros de compensação deve ocorrer com recurso aos saldos disponíveis nas Contas de Liquidação e Garantia dos Participantes, devendo as Instituições Financeiras Bancárias assegurar a manutenção dos saldos mínimos na Conta de Garantia. 2. Sempre que se verifique insuficiência de recursos na Conta de Garantia de um Participante, o Mecanismo de Assistência de Liquidez ao Sistema de Pagamentos em Tempo Real prevê: - a)- A cedência de Liquidez à Instituição Financeira Bancária com insuficiência de fundos na Conta de Garantia, no montante pendente de liquidação: - b)- A constituição de uma operação intradia a favor do participante tomador da cedência, sobre o montante de liquidez concedido, à taxa da Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os recursos cedidos pelo Banco Nacional de Angola, através da operação intradia, devem ser imediatamente revertidos para a conta do Mecanismo de Assistência de Liquidez ao Sistema de Pagamentos em Tempo Real, cabendo ao participante tomador a liquidação dos referidos recursos cedidos. 4. Sempre que se verifique uma falta de liquidação da operação intradia por parte do participante, deve esta, automaticamente, ser convertida numa operação de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez Overnight (FCO), nos termos da regulamentação em vigor. 5. Sempre que se verifique uma insuficiência de liquidez durante os finais de semana ou feriados, a operação intradia deve ser constituída no dia útil seguinte com os juros corridos incorporados, tendo em conta o prazo de concessão dos recursos. 6. Sempre que se verifique insuficiência de títulos elegíveis para constituição da operação intradia por parte do participante tomador, é aplicada uma penalização de 1% sobre o montante concedido. 7. As Instituições Financeiras Bancárias serão informadas, tempestivamente, sempre que for accionado o Mecanismo de Assistência de Liquidez ao Sistema de Pagamentos em Tempo Real, para a cobertura dos ficheiros de compensação pendentes, ou a efectivação da operação intradia. ### Artigo 4.º (Sanções) A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso constitui infracção punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. - Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-16-22-de-07-de-setembro/download/aviso-n-o-16-22-de-07-de-setembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 17/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 17/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6722) ## Assunto Estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 2/18, de 2 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se actualizar o montante mínimo do capital social das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Aviso estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Capital Social) As Instituições Financeiras Bancárias devem possuir um capital social subscrito e realizado de valor não inferior a Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas). ### Artigo 3.º (Disposição Transitória) As Instituições Financeiras Bancárias em actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Aviso. ### Artigo 4.º (Infracções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Norma Revogatória) É revogado o Aviso n.º 2/18, de 2 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-17-22-de-07-de-outubro/download/aviso-n-o-17-22-de-07-de-outubro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 18/22 de 11 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 18/22 de 11 de outubro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2022 (Pág. 6745) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos para o alargamento da Rede Bancária que as Instituições Financeiras Bancárias devem cumprir. ## Conteúdo do Diploma O objectivo de aumento dos níveis de inclusão financeira, considerando a sua importância e contribuição para o desenvolvimento económico e social do País, determina a necessidade de alargamento da Rede Bancária de forma a facilitar o acesso da população a serviços bancários. Nos termos das disposições do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugadas com a alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para o alargamento da Rede Bancária que as Instituições Financeiras Bancárias devem cumprir. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é de aplicação obrigatória para as Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica e voluntária para as demais Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a) Balcão Fixo - posto de atendimento ao público, subordinado à agência, dependência ou sede da Instituição, no exercício de uma ou mais actividades; - b) Balcão Móvel - posto de atendimento ao público, subordinado à agência, dependência ou sede da Instituição Financeira Bancária, no exercício de uma ou mais actividades, instalado em veículo automóvel ou motorizado com atrelado ou amovível, que permite matrícula de Caixa Automático e Máquina de Depósitos da Instituição Bancária, para o atendimento em uma ou mais localidades; - c) Agentes Bancários - tal como definido no Aviso n.º 4/22, de 3 de Fevereiro; - d) Posto de Atendimento - extensão de um balcão, cujo objectivo principal é o reforço da área geográfica coberta ou o aumento da capacidade de resposta em determinados tipos de operações; - e) Centro de Auto-Atendimento (ATM Center) - estabelecimento de pequena dimensão, constituído por equipamentos electromecânicos, onde o cliente de forma autónoma pode realizar operações bancárias e outros serviços prestados pelo Banco. ### Artigo 4.º (Modalidade dos Pontos de Atendimento) A Rede Bancária pode ser constituída por pontos de atendimento nas seguintes modalidades: - a) Balcão Fixo; - b) Balcão Móvel; - c) Agentes Bancários: - d) Centros de Auto-Atendimento. ### Artigo 5.º (Posicionamento da Rede Bancária) 1. As Instituições Financeiras Bancárias previstas no artigo 2.º do presente Aviso devem ter uma Rede Bancária que assegura, pelo menos, um ponto de atendimento em cada uma das sedes de municípios do território nacional. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias podem livremente definir a modalidade dos pontos de atendimento a estabelecer, observando o seguinte: - a) Para os Balcões Fixos: - i. Definição do horário de funcionamento e atendimento diferenciados em função das características da população em cada município: - ii. Estabelecimento de balcões partilhados por duas ou mais Instituições. - b) Para os Balcões Móveis: - i. Operacionalização dos balcões, visando a cobertura de mais de um município, devendo-se assegurar horários diferenciados de atendimento, que reflectem as necessidades dos clientes. - c) Contratação de Agentes Bancários: - i. Cumprimento do disposto no Aviso n.º 4/22, de 3 de Fevereiro. ### Artigo 6.º (Reservas Obrigatórias) As Instituições Financeiras Bancárias podem deduzir diariamente do cumprimento das Reservas Obrigatórias o numerário em caixa na sua rede de balcões, incluindo o numerário em Caixas Automáticos, assim que conclua a expansão da Rede Bancária, nos termos do presente Aviso. ### Artigo 7.º (Disponibilização de Numerário aos Bancos Comerciais) O Banco Nacional de Angola assegura a disponibilização de numerário nas capitais de províncias, por via das Direcções Regionais ou Centros de Custódia de Numerário. ### Artigo 8.º (Prestação de Informação ao Banco Nacional de Angola) 1. As Instituições devem prestar informação ao Banco Nacional de Angola sobre a abertura de pontos de atendimento, a modalidade e horário de funcionamento de cada um, aquando do seu estabelecimento. 2. O Banco Nacional de Angola estabelece em normativo específico as restantes informações que devem ser prestadas pelas Instituições sobre a sua Rede Bancária. ### Artigo 9.º (Disposições Transitórias) As Instituições Financeiras Bancárias devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até 30 de Junho de 2023. ### Artigo 10.º (Regime Sancionatório) O incumprimento do disposto no presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Outubro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-18-22-de-11-de-outubro/download/aviso-n-o-18-22-de-11-de-outubro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 19/22 de 12 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 19/22 de 12 de outubro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 194 de 12 de Outubro de 2022 (Pág. 6747) ## Assunto Aprova o Regulamento que define as Regras de Organização e Funcionamento da Sandbox Regulatória. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecerem as Regras sobre o Funcionamento da Sandbox Regulatória, visando a avaliação e testes de novos modelos de negócio e tecnologias emergentes, conferindo segurança jurídica, eficiência e eficácia, no âmbito do Laboratório de Inovação do Sistema de Pagamentos de Angola: Nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, dos artigos 18.º, 21.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento que define as Regras de Organização e Funcionamento da Sandbox Regulatória, anexo ao presente Aviso, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 6 de Outubro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## REGULAMENTO DA SANDBOX REGULATÓRIA ### 1. Introdução A evolução do Sistema Financeiro Angolano, quer em termos de entidades a operarem no Sector Financeiro, quer no capítulo da disponibilização de produtos e serviços financeiros, possibilitou a modernização dos sistemas de pagamentos, salvaguardando a mitigação de risco, a fim de impulsionar a inclusão financeira e garantir a estabilidade do Sistema Financeiro. Dado o constante acompanhamento da evolução e modernização dos sistemas de pagamentos, o Banco Nacional de Angola, na qualidade de Órgão Regulador, preconizou a criação de uma Sandbox Regulatória (Sandbox) com objectivo de proporcionar soluções tecnológicas de pagamento inovadoras (Fintech) no Sector Financeiro para potencializar a oferta de produtos e serviços financeiros. O presente Regulamento visa estabelecer os termos e condições para o funcionamento do ambiente controlado denominado Sandbox Regulatória, com o objectivo de realização de testes, em ambiente real, de produtos e serviços financeiros, modelos de negócio, soluções tecnológicas inovadoras aplicáveis ao Sistema Financeiro, bem como as condições de acesso e participação. Com a implementação da Sandbox Regulatória, espera-se a redução do tempo e potenciais custos incorridos pelos Participantes na obtenção de produtos inovadores para o mercado e em última escala, o surgimento e/ou melhoria de novas tecnologias, produtos, serviços e modelos de negócio que atendam à realidade da sociedade angolana, estabelecendo-se uma estrutura participativa que permita um maior acesso ao Sector Financeiro, impulsionando a inclusão financeira. ### 2. Responsabilidade O Banco Nacional de Angola é a entidade responsável pela Sandbox Regulatória, sendo um ambiente único para a execução de projectos promovidos pelos sectores público e/ou privado. ### 3. Definições Sem prejuízo das definições estabelecidas na legislação em vigor, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: - a)- Candidato - pessoa singular ou colectiva interessada em participar na Sandbox, que se propõe a apresentar um projecto de serviço e/ou produto financeiro, modelo de negócio ou solução com base em tecnologia financeira inovadora; - b)- Fintech - soluções tecnológicas que promovem inovações nos mercados financeiros por meio do uso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios; - c)- Participante - Candidato autorizado pelo Banco Nacional de Angola a participar na Sandbox: - d)- Sandbox Regulatória ou Ambiente de Teste de Regulamentação - é um Regime Regulatório que permite às entidades testar, por período determinado, projectos inovadores na Área Financeira, salvaguardando os interesses dos consumidores, a segurança e integridade do Sistema Financeiro. ### 4. Objectivos da Sandbox Com a implementação da Sandbox Regulatória, o Banco Nacional de Angola visa os seguintes objectivos: - a)- Potenciar modelos de negócios, produtos e serviços financeiros que promovam a inclusão financeira sustentável para a população angolana; - b)- Estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio para melhorar o acesso aos serviços financeiros digitais; - c)- Reduzir o tempo de entrada no mercado de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores; - d)- Fomentar a concorrência, aumentar a eficiência e reduzir custos no mercado nacional através da tecnologia financeira; - e)- Promover a comunicação aberta e transparente entre o regulador e os intervenientes do mercado financeiro: - f)- Desenvolver e aprimorar a regulamentação e os processos de supervisão do Banco Nacional de Angola. ### 5. Requisitos de Participação na Sandbox Para a participação na Sandbox, o Banco Nacional de Angola determina critérios de elegibilidade para os Candidatos à Sandbox, nomeadamente: #### 5.1. Participantes - a)- Entidades nacionais: - i. Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola com iniciativas tecnológicas inovadoras: - ii. Pessoas singulares ou colectivas que pretendam participar com soluções tecnológicas de carácter inovador ao nível do Sistema Financeiro, cujos modelos de negócio estejam ou não regulamentados. #### 5.2. Projectos Os projectos apresentados pelos Candidatos devem cumprir, cumulativamente, com os seguintes critérios: - a)- Inovação - os produtos e os serviços devem trazer elemento(s) tecnologicamente inovador(es) ou aplicados de forma inovadora no Sistema Financeiro; - b)- Benefícios para o consumidor: - i. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras devem ser destinados ao Sistema Financeiro angolano; - ii. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem promover a melhoria da eficiência e eficácia da gestão de risco, segurança, integridade, bem como promover o crescimento, a concorrência e a solidez do Sistema Financeiro; - iii. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem promover a diversidade de soluções, o acesso e uso dos serviços financeiros ou abrir novas oportunidades de financiamento ou investimentos na economia; - iv. O produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem incentivar a inclusão financeira ou ter o potencial de incluir financeiramente mais cidadãos ao Sector Financeiro formal. - c)- Necessidade de Participação - o produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem necessitar de uma cobertura legal ou regulamentar, ou existindo, seja inadequada ou insuficiente; - d)- Prontidão para Testes - o produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem estar prontos para testes imediatos na Sandbox e possuir um plano de testes e medidas adequadas de protecção de clientes, um plano de comunicação com os clientes, incluindo os riscos e respectivas medidas de identificação, gestão, mitigação, bem como mecanismos de resolução de conflito entre o Participante na Sandbox e os respectivos clientes, nos termos do disposto no contrato a ser assinado entre as partes; - e)- Capacidade Técnica, Recursos Materiais e Financeiros - o Candidato deve possuir conhecimentos técnicos, recursos materiais e financeiros para a realização de testes: - f)- Medidas de Segurança - o produto ou serviço financeiro, modelos de negócio ou soluções tecnológicas inovadoras, devem conter a descrição de medidas de segurança cibernética ou outras medidas relevantes para garantir a integridade e a estabilidade do Sistema Financeiro e dos sistemas tecnológicos. #### 5.3. Plano de Negócios Plano de Negócios devidamente adequado para a implementação de produtos ou serviços financeiros em escala, após sair do ambiente de teste. #### 5.4. Proibições O Candidato não deve possuir vínculo familiar ou de afinidade com os profissionais do Laboratório de Inovação do Sistema de Pagamentos de Angola e do Banco Nacional de Angola. ### 6. Operacionalização da Sandbox 1. A Sandbox será operacionalizada por meio de ciclos programados, cuja duração será determinada pelo Banco Nacional de Angola, devendo ser limitado ao prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por 6 (meses), contados a partir da data da entrega do projecto pelo Participante. 2. Excepcionalmente, e sempre que justificado, a realização dos testes na Sandbox pode ser prorrogada. ### 7. Requisitos para a Candidatura 1. Para participação na Sandbox, o Candidato deve submeter o seguinte: - a)- Formulário de candidatura preenchido via online através da página electrónica do Laboratório de Inovação do Sistema de Pagamentos (www.lispa.ao); - b)- Documentação de suporte para fundamentar as informações prestadas no formulário de candidatura: - c)- Outras informações que possam ser necessárias para fundamentar a disponibilidade e capacidade do Candidato para participar na Sandbox. 2. Os Candidatos devem, igualmente, incluir a seguinte informação: - a)- Descrição da estrutura organizacional do Candidato, incluindo a sua situação financeira, experiência técnica e de domínio de negócios; - b)- Descrição do serviço financeiro a ser testado na Sandbox; - c)- Apresentação do projecto para a aferição dos critérios de elegibilidade; - d)- Plano de comunicação com o cliente, que deve incluir a divulgação de potenciais riscos; - e)- Plano de testes; - f)- Descrição das metas e indicadores-chave de desempenho, que serão utilizados para determinar o sucesso dos testes; - g)- Descrição de qualquer acordo de terceirização, incluindo a devida diligência efectuada pelo Candidato à empresa contratada com o objectivo de garantir a segurança das informações; - h)- Plano de saída da Sandbox: - i)- Plano de negócio, que deve incluir a estratégia de implementação do produto e/ou serviço e respectivo cronograma. 3. O Candidato deve apresentar um único projecto por cada programa de Sandbox. 4. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, solicitar informações e documentação adicional, bem como realizar diligências que considere necessárias, para a autorização da candidatura. 5. Sem prejuízo dos critérios definidos pelo Banco Nacional de Angola para a participação no programa de Sandbox, os Candidatos devem observar o disposto na regulamentação em vigor sobre as políticas previstas no Aviso sobre Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. 6. Os documentos de suporte devem ser submetidos através do endereço electrónico: lispa@bna.ao. 7. O Banco Nacional de Angola define o prazo para as candidaturas de um determinado programa de Sandbox, bem como o número máximo de Participantes. ### 8. Autorização da Candidatura 1. O Banco Nacional de Angola avalia as candidaturas com base nos critérios de elegibilidade e nas informações apresentadas pelos Candidatos. 2. A decisão de admissão ou recusa da candidatura é fundamentada e notificada ao Candidato no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do último dia da recepção da candidatura. 3. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que considerar oportuno para os objectivos da Sandbox, admitir a participação de mais Candidatos que apresentem projectos inovadores similares. 4. O Banco Nacional de Angola promove a publicação da selecção de Candidatos e respectivos projectos recebidos e admitidos na Sandbox na sua página electrónica e/ou pelos meios de comunicação habituais. ### 9. Recusa da Candidatura 1. O Banco Nacional de Angola pode recusar a candidatura quando: - a)- Não cumpre os critérios de elegibilidade; - b)- Não apresenta todos os elementos e documentos exigidos nos termos do presente Regulamento; - c)- Presta informações falsas ou incompletas: - d)- Verifica falta de idoneidade do Candidato e dos respectivos sócios ou membros dos órgãos de administração ou gestão, se aplicável. 2. Sempre que a candidatura ou documentação apresentar insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco Nacional de Angola notifica o Candidato e estabelece um novo prazo razoável para que este a possa corrigir, findo o qual é tomada a decisão sobre a sua candidatura. 3. Constituem indicadores de falta de idoneidade: - a)- Revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade empresarial, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública nacional ou estrangeira; - b)- Proibição, por autorização judicial ou de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gestor de uma sociedade comercial ou no desempenho de outras funções; - c)- Registo de incumprimento na Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), ou em quaisquer outras centrais de registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente; - d)- Insolvência declarada em Angola ou no estrangeiro, de cidadão ou respectivo membro de administração ou de fiscalização; - e)- Condenação, em Angola ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes financeiros, crimes de falsificação de documentos, branqueamento de capitais, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades no Sector Financeiro, nomeadamente Sector Bancário, seguro e mercado de capitais; - f)- Condenação, em Angola ou no estrangeiro, por infracções das normas que regem a actividade das instituições financeiras; - g)- Outras situações relevantes indiciadoras da sua incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para não cumprir as suas obrigações legais ou apresentar comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança dos clientes e do mercado em geral; - h)- A candidatura pode ser recusada mesmo nas situações em que o Candidato ou o seu sócio, membros dos órgãos de gestão e fiscalização não sejam acusados ou constituídos arguidos dos crimes referidos nas alíneas anteriores, desde que esteja em causa a estabilidade e confiança do Sistema Financeiro. 4. A recusa da candidatura é fundamentada e notificada ao Participante e pode ser objecto de publicação na página electrónica do Banco Nacional de Angola, assim como noutros meios de comunicação habituais. 5. O Candidato cujo projecto não tenha sido aceite na Sandbox pode submeter a sua candidatura ao Banco Nacional de Angola posteriormente, devendo fazê-lo nos termos do presente Regulamento. ### 10. Prescrição da Aprovação 1. A autorização para a participação na Sandbox prescreve sempre que o Participante: - a)- Não participar na Sandbox no prazo de 15 (quinze) dias após à data estabelecida para o início, incluindo o definido para a realização dos testes; - b)- Renunciar expressamente à autorização para a participação, através de uma correspondência dirigida ao Banco Nacional de Angola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do programa: - c)- Se for declarado insolvente ou se estiver em curso o processo da sua dissolução, incluindo a declaração de dissolução. 2. Após a prescrição do período de teste, a aprovação para participar na Sandbox prescreve automaticamente. 3. Sempre que devidamente justificado, o Participante deve apresentar um pedido por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do termo do período de testes, para prolongar o período de testes, devendo indicar o tempo adicional necessário, o qual não deve ser superior a 3 (três) meses. 4. A prescrição da aprovação é notificada ao Participante e pode ser objecto de publicação na página electrónica do Banco Nacional de Angola ou do LISPA, bem como noutros meios de comunicação habituais. ### 11. Revogação da Aprovação 1. O Banco Nacional de Angola pode revogar a autorização concedida ao Participante na Sandbox a qualquer momento, sempre que se verifique: - a)- A prestação de informações falsas ou incompletas que ocultaram ou não revelaram factos materiais no acto da candidatura para a participação na Sandbox; - b)- A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar do Banco Nacional de Angola ou qualquer lei aplicável em Angola ou no estrangeiro que possa afectar a integridade e reputação do Participante; - c)- Situação de insolvência ou liquidação; - d)- A violação dos requisitos de segurança, confidencialidade de dados e segredo profissional no geral e Sistema Financeiro em particular, nos termos da legislação aplicável; - e)- Incapacidade de implementar qualquer uma das salvaguardas solicitadas pelo Banco Nacional de Angola no decorrer dos testes; - f)- Incapacidade ou impossibilidade de o Participante alcançar progressos ou resultados esperados com os testes efectuados; - g)- O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento; - h)- Violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual sobre projectos, produtos e serviços, nos termos da legislação aplicável; - i)- Incapacidade de realizar testes ou cumprir com as orientações emanadas pelo Banco Nacional de Angola; - j)- Que o negócio/solução é prejudicial ou impacta negativamente aos clientes ou ao público em geral ou representa um risco para a estabilidade do Sistema Financeiro; - k)- A manifestação de comportamento ou actos que atentem ou prejudiquem a integridade, reputação ou imagem dos clientes, público em geral, Sistema Financeiro outros Participantes ou do Banco Nacional de Angola; - l)- A existência de riscos do projecto para os clientes ou Sistema Financeiro manifestamente superior aos benefícios esperados para os clientes e para o Sistema Financeiro sem que haja medidas de mensuração, controlo e mitigação de riscos; - m)- Incapacidade de resolver quaisquer defeitos técnicos, falhas ou vulnerabilidades no projecto que origine interrupções recorrentes de serviços ou incidentes de fraude; - n)- A falha na resolução de quaisquer defeitos técnicos, ou vulnerabilidades no produto, serviço ou solução que dê origem a interrupções recorrentes de serviços ou incidentes de fraude: - eo)- Qualquer outra razão determinada pelo Banco Nacional de Angola. 2. O Banco Nacional de Angola deve antes de revogar a autorização para participar na Sandbox. - a)- Enviar uma notificação com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para a revogação da autorização, com os fundamentos da revogação: - b)- O Participante pode pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias após à recepção do aviso referido na alínea anterior. 3. A autorização pode ser renunciada voluntariamente sob reserva do Participante demonstrar, claramente, que os interesses dos seus clientes foram salvaguardados com o conhecimento e autorização do Banco Nacional de Angola. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de revogar a autorização sem prévio aviso, sempre que exista motivos de força maior para preservar a integridade do Sistema Financeiro, do Participante, dos seus clientes e do público em geral. 5. O Participante pode impugnar a decisão do Banco Nacional de Angola, de revogação da autorização, por via de uma correspondência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data efectiva de revogação da autorização. 6. Após a revogação de uma aprovação, o Participante deve: - a)- Implementar imediatamente o seu plano de saída para cessar a oferta do produto, serviço ou solução tecnológica; - b)- Informar aos clientes sobre a cessação e seus direitos de reparação ou compensação, se for aplicável; - c)- Manter a confidencialidade sobre quaisquer informações ou dados dos clientes; - d)- Cumprir as obrigações impostas pelo Banco Nacional de Angola de armazenar ou transferir de forma segura todas as informações confidenciais, incluindo informações pessoais dos clientes recolhidas durante os testes: - e)- Compensar os clientes que sofreram perdas financeiras durante o período de testes, de acordo com as medidas de prevenção apresentadas pelo Participante. 7. Submeter ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação da revogação, um relatório sobre a conclusão das acções previstas no número anterior. 8. A prescrição da aprovação é notificada ao Participante e pode ser objecto de publicação na página electrónica do Banco Nacional de Angola e do LISPA, assim como noutros meios de comunicação habituais. ### 12. Finalidade 1. O programa tem como finalidade a realização de testes de produtos e serviços financeiros, modelos de negócio, soluções tecnológicas inovadoras em ambiente real sob acompanhamento do Banco Nacional de Angola e de acordo com parâmetros previamente determinados, bem como a recolha de dados estatisticamente relevantes, nomeadamente indicadores de sucesso ou insucesso dos testes e de cumprimento dos objectivos propostos pelo Participante. 2. O programa compreende a orientação, apoio e acompanhamento técnico e a prestação de esclarecimentos sobre as normas legais e regulamentares aplicáveis aos testes e a actividade financeira, em geral. ### 13. Princípios Gerais 1. A participação dos Candidatos e apresentação dos respectivos projectos depende da autorização prévia do Banco Nacional de Angola. 2. Os Participantes do programa de Sandbox devem manifestar por escrito, o seu consentimento para participar na Sandbox, nos termos previstos do presente Regulamento. 3. O Banco Nacional de Angola define as áreas de interesse para a apresentação de candidaturas dos projectos destinados à Sandbox. 4. O Banco Nacional de Angola define, em comunicado, o prazo para a apresentação de candidaturas de projectos para participar na Sandbox. 5. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que houver necessidade de limitação, em razão da capacidade operacional, limitar o número de Participantes por programa de Sandbox. 6. No final da participação na Sandbox, o Banco Nacional de Angola concede o certificado do produto ou serviço ou solução financeira válido por um período de um ano. ### 14. Testes, Prontidão e Monitorização 1. Para a realização de testes, o plano de testes do Participante deve conter no mínimo os seguintes critérios: - a)- Os parâmetros de testes, condições ou restrições, relativas à duração do teste; - b)- A selecção e número de clientes e transacções; - c)- Medidas de protecção do consumidor; - d)- Políticas e medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - e)- Protecção contra-ataques cibernéticos, operações ilícitas ou actividades criminosas, entre outros. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola comunica ao Participante sobre a aptidão ou inaptidão para a realização dos testes. 3. Antes do início dos testes, os Participantes devem: - a)- Assinar um termo de aceitação dos parâmetros de testes e apresentar um plano de testes, no qual deve contemplar os seguintes elementos: (1) cronograma: (2) indicadores de sucesso: (3) parâmetros de testes: e (4) estratégia de saída da Sandbox (plano de saída); - b)- Apresentar documento com o consentimento dos clientes. 4. Para efeitos de teste, o Banco Nacional de Angola pode, se considerar prudente, atenuar ou dispensar determinados requisitos regulamentares ou restrições por si aprovadas. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são atenuados nem dispensados os requisitos ou medidas de protecção do consumidor, de protecção de informações e dados de clientes, bem como medidas de prevenção da estabilidade e integridade do Sistema Financeiro, designadamente a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 6. O Banco Nacional de Angola pode, caso considere relevante, solicitar a realização de testes não definidos inicialmente com o Participante. 7. O Participante deve possuir um processo de monitorização de testes. ### 15. Número de Clientes e Transacções 1. O limite de clientes e transacções na Sandbox são definidos pelo Banco Nacional de Angola em conjunto com as instituições Participantes, tendo em atenção o produto, serviço ou solução a testar. 2. O Participante deve identificar e seleccionar clientes, bem como assegurar que o número e o tipo de clientes sejam adequados e proporcionais ao tipo de operações, número e montante por dia para o teste. ### 16. Protecção do Consumidor O Participante deve dispor de políticas e medidas de protecção, nomeadamente: - a)- Protecção e controlo dos fundos ou investimentos dos clientes; - b)- Informação prévia dos parâmetros associados aos testes, devendo prestar, igualmente, todos os esclarecimentos devidos durante a fase de testes e após a sua realização; - c)- O tipo de riscos a que os clientes estão expostos; - d)- Direito de reclamação; - e)- Possibilidade de subcontratar uma seguradora para garantir, em última instância, a restituição dos direitos do consumidor, caso ocorram falhas ou fraudes; - f)- Meios de resolução de eventuais conflitos entre o Participante e o cliente; - g)- Desenvolver e implementar mecanismos de protecção, divulgação e comunicação com os consumidores; - h)- Disponibilizar um formulário físico, com informações claras e precisas sobre os riscos associados aos produtos ou serviços, durante a fase de testes, de modos a obterem uma confirmação e aceitação completa dos clientes baseada na compreensão absoluta destes riscos; - i)- Estabelecer uma limitação do valor ou frequência agregado das transacções, se for caso disso; - j)- Restringir a participação a um determinado segmento ou perfil de clientes; - k)- Fornecer um mecanismo de reparação de danos ao consumidor; - l)- Fornecer um processo claramente definido para: - i. Selecção de clientes; - ii. Gestão de inquéritos dos consumidores; - iii. Procedimentos de saída do cliente: - iv. Mecanismos adequados para a comunicação de informações que sejam de forma facilmente acessível por pessoas com deficiências. - m)- Os Participantes devem proteger a informação dos clientes. ### 17. Reclamações Os Participantes devem implementar um mecanismo adequado de tratamento de reclamações facilmente acessível a todos os clientes, inclusive clientes com deficiência e dificuldades no manuseio de tecnologias. ### 18. Restrições 1. A participação na Sandbox não habilita o Participante para o exercício da prestação de serviços de pagamento no Sistema Financeiro Angolano. 2. Nos termos do presente Regulamento, é proibida a utilização da Sandbox: - a)- Como justificação para o incumprimento de normas legais e regulamentares aplicáveis aos produtos e serviços financeiros, modelos de negócios e soluções inovadores; - b)- Para testar produtos e serviços financeiros, modelos de negócios e soluções inovadoras que estejam em conformidade com todos os requisitos legais e regulamentares. 3. A participação na Sandbox não pressupõe qualquer flexibilidade relativamente a verificação dos requisitos para a obtenção de uma licença para prestação de serviços financeiros. 4. A prestação de serviços financeiros no mercado angolano fica condicionada à devida autorização, mediante a verificação dos requisitos legais e regulamentares para o efeito exigidos pelo Banco Nacional de Angola. ### 19. Conclusão dos Testes na Sandbox 1. Após a conclusão do teste, o Banco Nacional de Angola procede à avaliação do projecto na Sandbox e elabora o respectivo relatório de avaliação, com base nos relatórios preliminares e finais submetidos pelos Participantes, informações e elementos obtidos no âmbito do acompanhamento e demais averiguações realizadas. 2. O Banco Nacional de Angola comunica a sua decisão, como sendo: - a)- Aprovar a implementação do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora para o mercado; - b)- Comunicar ao Participante o dever de observar a regulamentação em vigor emitida pelo Banco Nacional de Angola sobre a matéria, sempre que se tratar de um serviço de pagamento. 3. O Banco Nacional de Angola comunica a sua decisão de não aprovação do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora para o mercado após a conclusão do teste, com base nas seguintes razões: - a)- Em caso de testes infrutíferos, baseados nas métricas acordadas para os testes: - b)- O produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora apresentar consequências negativas não intencionais para o público, os sistemas de compensação e liquidação de pagamentos e/ou estabilidade financeira. 4. Sempre que o Banco Nacional de Angola proíba a oferta do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora para o mercado, este será comunicado por escrito ao Participante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção do relatório final. ### 20. Acompanhamento 1. Os Participantes estão sujeitos, durante e após a sua participação, ao acompanhamento e ao cumprimento das orientações do Banco Nacional de Angola, nos termos do presente Regulamento, bem como todas as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade. 2. Os Participantes beneficiam de orientação, apoio e acompanhamento técnico prestado pelo Banco Nacional de Angola, antes e durante os testes na Sandbox, para: - a)- Acesso à informação sobre a interpretação e aplicação de normas legais e regulamentares relativas às condições de acesso e exercício da actividade financeira ou prestação de serviços financeiros propostos, bem como sobre as condições para a realização de testes do projecto; - b)- Acesso aos sistemas tecnológicos que permitem aos Participantes a integração e teste das suas soluções com dados e funcionalidades financeiras; - c)- Acompanhamento de produtos e serviços financeiros, modelos de negócio e soluções tecnológicas inovadoras aprovados e disponibilizados no mercado, durante o período de participação na Sandbox; - d)- O Banco Nacional de Angola presta aconselhamento aos Participantes sobre as modificações que podem ser feitas para alinhar os modelos de negócios ou soluções propostas às leis e regulamentações vigentes. ### 21. Identificação e Análise de Riscos O Participante deve identificar e avaliar os potenciais riscos tanto para as Instituições Financeiras como para os consumidores que possam advir dos testes dos produtos, serviços financeiros, modelos de negócios e soluções tecnológicas inovadoras e estabelecer medidas de mitigação. ### 22. Controlos de Gestão de Riscos O Participante deve: - a)- Assegurar que os principais riscos previsíveis decorrentes dos testes dos produtos, serviços financeiros, modelos de negócios e soluções tecnológicas inovadoras sejam identificados, avaliados, documentados e mitigados; - b)- Implementar sistemas suficientes de gestão de riscos, incluindo a gestão de riscos segurança cibernética; - c)- Criar procedimentos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a proliferação de armas massivas; - d)- Ter uma estratégia de saída e de transição claramente definida. ### 23. Resolução de Litígios Os Participantes devem criar mecanismos de resolução de eventuais litígios, nos termos da regulamentação em vigor. ### 24. Reportes de Informações e Relatórios 1. Durante o período de testes, os Participantes devem apresentar informações e relatórios relativos aos testes dentro de um prazo acordado entre as partes. 2. Durante o período dos testes na Sandbox, o Banco Nacional de Angola pode exigir aos Participantes informações complementares aos testes. 3. Os relatórios intermédios e finais submetidos pelos Participantes ao Banco Nacional de Angola devem ser devidamente assinados pelos representantes ou gestores das entidades Participantes na Sandbox. 4. O Participante deve assegurar uma manutenção adequada dos registos durante o período de testes. ### 25. Relatórios Intermédios 1. O Participante deve apresentar relatórios intermédios ao Banco Nacional de Angola sobre a progressão dos testes, que devem incluir entre outros elementos os seguintes elementos: - a)- Principais indicadores de desempenho, metas e informação estatística relevantes; - b)- Informações sobre reclamações dos consumidores, fraudes, incidentes operacionais ou outras situações anómalas ocorridas; - c)- Acções ou medidas tomadas para resolver as situações referidas na alínea anterior. 2. A frequência e os detalhes específicos a incluir nos relatórios intermédios serão acordados entre o Banco Nacional de Angola e o Participante, tendo em conta a duração, complexidade, escala e riscos associados aos referidos testes. 3. Aos relatórios intermédios pode ser adicionada informação complementar solicitada pelo Banco Nacional de Angola. ### 26. Relatório Final 1. No prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de testes, o Participante deve submeter ao Banco Nacional de Angola um relatório final contendo, no mínimo, os seguintes elementos: - a)- Resultados e indicadores de sucesso de desempenho, tendo em conta os parâmetros de testes previamente acordos; - b)- Uma descrição completa de todos os relatórios de incidentes e medidas adoptadas para a resolução de reclamações de clientes; - c)- Informação sobre o número de clientes e transacções, bem como as disposições relativas à protecção dos consumidores e à gestão dos riscos: - ed)- Lições aprendidas durante o teste, incluindo: - i. Percepção e aceitação do público sobre o projecto; - ii. As razões para o fracasso/sucesso, e como podem ser endereçadas; - iii. Que melhorias (se houver) foram observadas como resultado do produto, serviço financeiro, modelo de negócio e solução tecnológica inovadora. 2. O relatório final deve igualmente conter qualquer outra informação que seja solicitada pelo Banco Nacional de Angola. ### 27. Publicação de Informação e Divulgação dos Resultados 1. O Banco Nacional de Angola pode divulgar dados relativos ao desempenho dos programas e projectos associados, informações sobre as sessões de formação e perspectiva regulamentares obtidos da Sandbox. 2. O Banco Nacional de Angola publica a lista de Participantes e respectivos serviços, produtos ou soluções financeiras na sua página electrónica e nos demais meios de comunicação habituais. 3. A divulgação de dados referenciada nos pontos anteriores será efectuada em obediência aos princípios e critérios definidos pela Lei n.º 22/11, de 17 de Junho - Lei da Protecção de Dados. ### 28. Autorização para a Disponibilização do Produto, Serviço ou Solução 1. O Participante pode requerer ao Banco Nacional de Angola a solicitação de licença para o início da actividade, a partir da data de comunicação da aprovação do projecto. 2. No decurso do processo de licenciamento, o Banco Nacional de Angola pode autorizar que o Participante continue a realizar testes na Sandbox, até a autorização do início da actividade. 3. No caso de o Participante não pretender obter o licenciamento, pode transferir o produto, ou serviço ou solução financeira para uma outra entidade legalmente autorizada pelo Banco Nacional de Angola para prestar serviços financeiros, nos termos da legislação aplicável. ### 29. Confidencialidade 1. O Banco Nacional de Angola trata de forma confidencial todas as informações não públicas e recebidas de um Candidato e/ou Participante e os testes efectuados no âmbito da Sandbox. 2. O Banco Nacional de Angola não deve divulgar informações a terceiros, a menos que seja obrigado a fazê-lo por uma ordem judicial ou autorizado por escrito pelo Participante. 3. O Participante deve tratar de forma confidencial todas as informações não públicas e recebidas de outro Participante no âmbito da Sandbox. 4. O Participante não deve divulgar informações a terceiros, a menos que seja obrigado a fazê-lo por uma ordem judicial ou autorizado por escrito pelo outro Participante, nem deve usar em seu benefício a menos que seja autorizado por escrito pelo outro Participante. ## ANEXO I ### Formulário de Candidatura 1. O formulário de candidatura preenchido e toda a documentação de suporte devem ser submetidos na página de internet LISPA (www.lispa@bna.ao). 2. Todas as perguntas do formulário devem ser respondidas. Se uma pergunta não se aplicar, insira «não aplicável» (N/A) ou «nenhuma», não deixe espaços em branco. Os formulários incompletos não serão aceites. 3. Se não puder apresentar qualquer documentação de apoio necessário com este pedido, deve ser dada uma explicação por escrito. Uma vez que o seu pedido tenha sido recebido, o BNA confirmará a recepção no prazo de 2 (dois) dias úteis. 4. No caso de recepção de um pedido incompleto, o mesmo será rejeitado. 5. Apenas submissões concluídas serão tratadas como uma candidatura. - Declara-se que a prestação e/ou apresentação de informações e documentos comprovativos falsos ou incompletos constitui fundamento para a recusa da candidatura ou revogação da autorização da participação da Sandbox, sem prejuízo da aplicação de sanções penais ou contravencionais, que ao caso couber. ### PARTE 1: Detalhes do Requerente ### PARTE 2: Visão Geral da Tecnologia Financeira Inovadora ## ANEXO II ### Critérios de Avaliação das Candidaturas Grau de Inovação e Impacto: Concorrência e Mercado - este critério visa avaliar se a proposta apresentada é efectivamente inovadora, face aos serviços e produtos disseminados em Angola, e se destina a servir principalmente o mercado financeiro angolano; Potencial de Impacto - este critério visa avaliar qual é a abrangência do potencial impacto do produto/serviço ou modelo de negócio, em termos de geografia e demografia, e qual a viabilidade de execução; Benefício à Sociedade - este critério visa avaliar se a solução proposta já possui semelhantes no mercado, e se a(s) existente(s) e/ou a solução proposta atendem as necessidades básicas da maioria da população e impulsiona(m) a inclusão financeira. Capacidade de Planeamento e Execução: Estágio de Desenvolvimento - este critério visa avaliar o estágio onde se encontra a solução, tanto em termos de desenvolvimento tecnológico quanto em termos de integrações tecnológicas, parcerias e prazos; Estratégia de Mercado e Inclusão Financeira - este critério visa avaliar se a estratégia de aquisição de clientes e de inclusão financeira é específica e crível; Planeamento - este critério visa avaliar se a candidatura possui cronograma, métricas e KPIs bem definidos, alinhados e claros e se tem prevista a forma de mensuração dos mesmos; Mitigação e Saída - este critério visa avaliar se os riscos inerentes ao projecto estão claramente identificados e se existe planeamento para a mitigação dos mesmos, bem como a existência de um plano de saída em caso de descontinuidade da oferta da solução. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-19-22-de-12-de-outubro/download/aviso-n-o-19-22-de-12-de-outubro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/22 de 02 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/22 de 02 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1248) ## Assunto Estabelece as regras sobre o acesso à actividade de Prestação de Serviços de Pagamento, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro, e o Aviso n.º 7/17, de 12 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar o quadro regulamentar de prestação de serviços de pagamento, para a criação de condições favoráveis ao surgimento de novas iniciativas e soluções de pagamento, que visam disponibilizar um conjunto alargado de serviços de pagamentos rápidos e acessíveis com custos reduzidos, com garantia de segurança e transparência para os utilizadores, e que simultaneamente reduzam os riscos para o Sistema de Pagamentos de Angola: Nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras sobre o acesso à actividade de Prestação de Serviços de Pagamento, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos ### Artigo 35.º (Informações e Condições) .....................................................................................18 ## SECÇÃO III Prazos de Execução e Disponibilização de Fundos...........................................................21 ### Artigo 36.º (Recepção de Ordens de Pagamento) ....................................................................21 ### Artigo 37.º (Recusa de Ordens de Pagamento).........................................................................21 ### Artigo 38.º (Centro de Atendimento e Gestão de Reclamações)..............................................21 SECÇÃO IV Mecanismos de Prevenção de Fraude.............................................................................21 ### Artigo 39.º (Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude) .......................................................21 CAPÍTULO V Disposições Finais .........................................................................................21 ### Artigo 40.º (Prestação de Informação) .....................................................................................21 ### Artigo 41.º (Regime Sancionatório) ..........................................................................................21 ### Artigo 42.º (Revogação) ............................................................................................................22 ### Artigo 43.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................22 ### Artigo 44.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................22 ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar o quadro regulamentar de prestação de serviços de pagamento, para a criação de condições favoráveis ao surgimento de novas iniciativas e soluções de pagamento, que visam disponibilizar um conjunto alargado de serviços de pagamentos rápidos e acessíveis com custos reduzidos, com garantia de segurança e transparência para os utilizadores, e que simultaneamente reduzam os riscos para o Sistema de Pagamentos de Angola: Nos termos das disposições combinadas do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras sobre o acesso à actividade de Prestação de Serviços de Pagamento, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento e terceiros, aos quais sejam subcontratadas serviços operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento pelas instituições legalmente habilitadas. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo as definições estabelecidas na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, no âmbito do presente Aviso, entende-se por: - a)- Aceitação de Operações de Pagamento - serviço de pagamento prestado por um Prestador de Serviços de Pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário; - b)- Adquirente (Acquirer) - Instituição que contrata, com um aceitante, o consentimento de pagamentos com um instrumento de pagamento e ao qual adquire os créditos dos pagamentos; - c)- Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento; - d)- Cash in - conversão de papel-moeda em Moeda Electrónica; - e)- Cash out - conversão de Moeda Electrónica em papel-moeda; - f)- Conta Fiduciária - conta bancária aberta e titulada por prestador de serviços de pagamento, destinada exclusivamente a restituição de fundos resultantes das operações com Moeda Electrónica; - g)- Conta de Pagamento - conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento; - h)- Conta de Pagamento Pré-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento em Moeda Electrónica com o prévio depósito de fundos expressos em Kwanzas; - i)- Conta de Pagamento Pós-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, sem prévio depósito de fundos, para a execução de operações de pagamento com pagamento a posterior; - j)- Contrato-Quadro - contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma Conta de Pagamento ou bancária; - k)- Emitentes de Moeda Electrónica - Prestadores de Serviços de Pagamento autorizados a emitir Moeda Electrónica; - l)- Emissão de Instrumentos de Pagamento - serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante; - m)- Instrumento de Pagamento - dispositivo personalizado ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador de serviços de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento; - n)- Identificador-Único - combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respectiva Conta de Pagamento tendo em vista a realização de uma operação de pagamento; - o)- Moeda Electrónica - valor monetário denominado numa moeda fiduciária, armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a recepção dos fundos com o objectivo de executar operações de pagamento, e que seja aceite por uma pessoa distinta do emitente de Moeda Electrónica; - p)- Operação de Pagamento ou Pagamento - acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; - q)- Ordem de Pagamento - instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento; - r)- Prestador de Serviços de Pagamento - Instituição Financeira ou entidade legalmente autorizada nos termos da Li do Sistema de Pagamentos de Angola a prestar serviços de pagamento; - s)- Prestador de Serviços de Informação sobre Contas - prestador de serviços de pagamento que exerce as actividades a que se refere a alínea i) do artigo 4.º do presente Aviso; - t)- Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento - prestador de serviços de pagamento que exerce as actividades comerciais a que se refere a alínea h) do artigo 4.º do presente Aviso; - u)- Prestador de Serviços de Pagamento que Gere a Conta - prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém Contas de Pagamento para um ordenante; - v)- Portador de Moeda Electrónica - utilizador de serviços de pagamentos que seja portador de Moeda Electrónica, emitida por um emitente de Moeda Electrónica; - w)- Serviço de Informação sobre Contas - serviço em linha para a prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais Contas de Pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros Prestadores de Serviços de Pagamento; - x)- Serviço de Iniciação do Pagamento - serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma Conta de Pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento; - y)- Serviços de Pagamento - actividade económica desenvolvida por Prestadores de Serviços de Pagamento nos termos do artigo 4.º do presente Aviso; - z)- Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento - Instituição Financeira Não Bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem como objecto a prestação e execução de serviços de pagamento, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e legislação complementar aplicável; - aa) Sub-Adquirente - empresa vocacionada para a intermediação das operações de pagamentos entre o comerciante e o adquirente, com a função de transmitir os dados da transacção ao adquirente e/ou liquidar os valores junto dos comerciantes: - bb) Utilizador de Serviços de Pagamento ou Utilizador - pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário. ## CAPÍTULO II PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ## SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS DA ACTIVIDADE ### Artigo 4.º (Serviços de Pagamento) 1. Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades: - a)- Serviços que permitam depositar numerário numa Conta de Pagamento, bem como todas as operações para gestão dessa conta; - b)- Serviços que permitam levantar numerário de uma Conta de Pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; - c)- Execução de operações de pagamento, incluindo transferências de fundos depositados numa Conta de Pagamento aberta junto do Prestador de Serviços de Pagamento do utilizador ou de outro Prestador de Serviços de Pagamento: - i. Execução de débitos directos, incluindo os de carácter pontual; - ii. Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar: eiii. Execução de transferências a crédito. - d)- Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, incluindo: - i. Execução de débitos directos, incluindo os de carácter pontual; - ii. Execução de operações de pagamento mediante um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar: eiii. Execução de transferências a crédito. - e)- Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento; - f)- Emissão de Moeda Electrónica e de instrumentos de Moeda Electrónica; - g)- Remessa de valores; - h)- Serviços de iniciação de pagamento; - i)- Serviços de informação sobre contas; - j)- Serviços de sub-adquirente: - ek)- Outros serviços e operações não proibidos por lei ou pelo Banco Nacional de Angola. 2. Qualquer alteração dos serviços prestados, designadamente em termos das respectivas funcionalidades ou marcas comerciais, carece de autorização prévia pelo Banco Nacional de Angola. 3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as seguintes operações: - a)- Operações de pagamento efectuadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário sem qualquer intermediação; - b)- Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou do beneficiário; - c)- Transporte físico a título profissional de valores, incluindo a recolha, o processamento e a entrega dos mesmos; - d)- Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade de beneficência ou sem fins lucrativos; - e)- Serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços; - f)- Operações cambiais de numerário contra numerário, caso os fundos não sejam detidos numa Conta de Pagamento; - g)- Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário: - i. Saques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra, que estabelece a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças; - ii. Cheques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra que aprova a Lei Uniforme relativa ao Cheque; - iii. Talões (vouchers) em suporte papel; - iv. Cheques de viagem em suporte papel: - v. Ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal. - h)- As operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou o Banco Nacional de Angola e outros participantes no sistema, por um lado, e Prestadores de Serviços de Pagamento, por outro, sem prejuízo das regras relativas a acesso a sistemas de pagamento; - i)- As operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas a que se refere a alínea h) ou por sociedades de investimento, instituições financeiras bancárias, organismos de investimento colectivo, sociedades distribuidoras de valores mobiliários ou sociedades gestoras de patrimónios que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros; - j)- Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas; - k)- Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam: - i. Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços directamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; - ii. Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços: - iii. Instrumentos válidos apenas em Angola, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do sector público e regulados por uma autoridade pública para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente. - l)- As operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações electrónicas fornecidos a um assinante da rede ou do serviço: - i. Para aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na factura correspondente, ou executadas a partir ou através de um dispositivo electrónico e debitadas na factura correspondente, no quadro de uma actividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes, desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem os incisos i) e ii) não exceda o montante determinado pelo Banco Nacional de Angola e que o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda o valor mensal estabelecido pelo Banco Nacional de Angola: ou que, ii. Caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações electrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda o valor estabelecido no parágrafo anterior. - m)- As operações de pagamento realizadas entre os Prestadores de Serviços de Pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta: e, n)- As operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo. ### Artigo 5.º (Princípio de Exclusividade) 1. A actividade de prestação de serviços de pagamento, apenas pode ser exercida pelas seguintes instituições: - a)- As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola cujo objecto compreenda o exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; - b)- As Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; - c)- Filias e sucursais de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias com sede no estrangeiro; - d)- A entidade prestadora do Serviço Postal e outras autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - e)- O Estado, os Governos Provinciais, municípios, comunas e autarquias locais, os serviços e do disposto no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 5. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º do presente Aviso, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Aviso. 6. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento não podem exercer a actividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 7.º (Concessão de Crédito) 1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento apenas podem conceder crédito, nomeadamente: - a)- Através da abertura de linhas de crédito: e,b)- Emissão de cartões de crédito. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o crédito deve ser concedido exclusivamente no âmbito da prestação de serviços de pagamento. 3. O crédito concedido no exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento deve ser reembolsado no prazo de 12 meses. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de reembolso pode ser excedido sempre que o crédito for concedido por via do cartão de crédito. 5. O crédito deve ser concedido através dos fundos próprios das Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento. 6. A Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade a regulamentação em vigor. 7. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que concedam crédito ao abrigo do presente Aviso, devem comunicar a Central de Informação e Risco de Crédito, gerida pelo Banco Nacional de Angola. ## SECÇÃO II CONTAS DE PAGAMENTO ### Artigo 8.º (Princípios Gerais) 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento, emissores de Moeda Electrónica ou outro instrumento de pagamento pós-pago, devem utilizar uma Conta de Pagamento. 2. A Conta de Pagamento utilizada pelos Prestadores de Serviços de Pagamento deve ser titulada pelo utilizador, exclusivamente para a realização e registo de operações de pagamento. 3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento não devem: - a)- Identificar o titular da Conta de Pagamento pelo nome abreviado; - b)- Exigir ao titular da conta documentos adicionais aos que são definidos no presente Aviso, excepto no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, ou, de políticas internas do prestador que estejam de acordo com essas obrigações: e, c)- Condicionar a abertura de Contas de Pagamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais. 4. A informação disponibilizada pelos utilizadores é confidencial e não deve ser utilizada para outros fins ou facultada a terceiros sem prévia autorização dos mesmos, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário. ### Artigo 9.º (Tipo de Contas de Pagamento) 1. As Contas de Pagamento podem ser Pré-Pagas ou Pós-Pagas. 2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, a tipologia de Contas de Pagamento a serem utilizadas no âmbito da prestação dos serviços de pagamento. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as Contas de Pagamento estão sujeitas a limites máximos diários, mensais e de saldo em conta, a serem definidos em normativo específico. ### Artigo 10.º (Identificação do Utilizador) 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem proceder à identificação dos seus clientes, tendo em conta o tipo de Conta de Pagamento, conforme o disposto no presente Aviso. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os menores de 18 anos podem ser titulares de Conta de Pagamento, desde que sejam autorizados pelos seus representantes legais. ### Artigo 11.º (Procedimentos de Abertura de Conta) 1. Para efeitos de abertura de Conta de Pagamento, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem adoptar procedimentos e controlos, que permitam verificar e validar os meios de identificação e diligência do cliente aceites para as diferentes Contas de Pagamento. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticidade dos meios de identificação deve ser realizada mediante a base de dados do Departamento Ministerial responsável e da Administração Geral Tributária (AGT). 3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem manter actualizadas as informações do titular da Conta de Pagamento. 4. A abertura de Conta de Pagamento pode ser realizada com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios electrónicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela Instituição para essa finalidade, excepto o canal de telefonia por voz. 5. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem prestar informações ao titular da Conta de Pagamento, pelo mesmo canal utilizado na abertura da conta. ### Artigo 12.º (Recusa de Abertura da Conta de Pagamento) 1. Considera-se motivos justificados para a recusa de abertura de Contas de Pagamento, sempre que o requerente: - a)- É titular de uma Conta de Pagamento da mesma tipologia e no mesmo Prestador de Serviços de Pagamento; - b)- Tem registo de crédito em situação irregular na Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC): e, c)- Não apresenta os documentos de identificação previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso. 2. Em caso de recusa da abertura de Conta de Pagamento, o Prestador de Serviços de Pagamento deve imediatamente informar o requerente, por escrito, sobre os motivos que justificaram a recusa, através de meios electrónicos ou de forma presencial. ### Artigo 13.º (Limite de Crédito em Conta de Pagamento Pós-Paga) 1. O limite de crédito associado à Conta de Pagamento Pós-Paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve: - a)- Sempre que se verifique uma redução do limite, a mesma deve ser antecedida de uma prévia comunicação ao titular da conta, com no mínimo, 30 (trinta) dias: e, b)- Sempre que se verifique um aumento, o mesmo deve ser condicionado à prévia autorização do titular da conta. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de crédito pode ser reduzido sem observância do prazo da comunicação prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, sempre que se verifique a deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta. 4. Sempre que se verifique a redução do limite de crédito, a comunicação ao titular da Conta de Pagamento deve ocorrer até ao momento da referida redução. 5. O consentimento do titular para o aumento do limite de crédito pode ser obtido por meio de cláusula contratual que disponha de opção de autorização, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até ao momento de sua realização. ### Artigo 14.º (Manutenção da Conta de Pagamento) 1. É proibida a cobrança de qualquer comissão pela gestão e manutenção de Contas de Pagamento. 2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem disponibilizar, mensalmente, em formato físico ou electrónico, ao titular, de forma gratuita, um extracto de movimentos da conta. 3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento e emitentes de Moeda Electrónica, devem manter os recursos correspondentes aos saldos de Moeda Electrónica nas contas, acrescidos de: e,a)- Saldos de Moeda Electrónica em trânsito entre Contas de Pagamento na mesma Instituição: - b)- Valores recebidos pelos emitentes de Moeda Electrónica para crédito em Conta de Pagamento e não disponibilizados para livre movimentação pelo beneficiário. ### Artigo 15.º (Procedimentos de Encerramento da Conta de Pagamento) 1. Para o encerramento da Conta de Pagamento, devem ser adoptadas, no mínimo, as seguintes condições: - a)- Comunicação da intenção de rescisão do contrato, informando os motivos, sempre que se verifique as disposições previstas no n.º 2 do presente artigo; - b)- Transferência do saldo remanescente para a conta indicada pelo titular em outra Instituição ou, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em numerário: - c)- Prestação de informação ao titular da conta, sobre: - i. O prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para adopção das condições previstas na alínea a) do n.º l do presente artigo; - ii. Os procedimentos para o pagamento de saldo devedor e demais compromissos assumidos com a Instituição ou decorrentes de disposições legais, caso aplicável: e, iii. Os produtos e serviços contratados pelo titular da Conta de Pagamento que permanecem activos ou que se encerram simultaneamente com a Conta de Pagamento. - d)- Comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou, sobre os motivos que impeçam o seu encerramento, após o decurso do prazo referido no inciso i) da alínea c) do presente número: e, e)- Possibilidade de o titular solicitar o encerramento da Conta de Pagamento pelo mesmo canal utilizado na sua abertura. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Prestadores de Serviços de Pagamento podem encerrar uma Conta de Pagamento sem consentimento do titular, sempre que: - a)- O titular infringiu disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou, usou deliberadamente a Conta de Pagamento para fins ilegais; - b)- O titular forneceu informações incorretas para abertura da Conta de Pagamento; - c)- Se verificar o incumprimento do contrato por parte do titular, cujos efeitos produzem-se 30 (trinta) dias após a sua denúncia; - d)- Se verificar a inexistência de movimentos na Conta de Pagamento Pré-Paga por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos; - e)- O titular não for considerado legalmente residente. 3. Sem prejuízo do disposto das alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem comunicar ao titular, com antecedência mínima de 2 (dois) meses, os motivos da rescisão. 4. Para efeitos de encerramento da Conta de Pagamento Pré-Paga com saldo disponível, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem: - a)- Manter controlos internos individualizados por conta encerrada até a liquidação integral da obrigação: e, b)- Manter toda documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, 10 (dez) anos, a partir da liquidação integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente. 5. Para efeitos de encerramento da Conta de Pagamento Pós-Paga com saldo devedor, os Prestadores de Serviços de Pagamento não devem: - a)- Recusar o encerramento da conta em decorrência da existência de saldo devedor vencido ou de prestações vincendas: e, b)- Alterar a forma de pagamento e os vencimentos de prestações vincendas, excepto se por solicitação do titular da conta. 6. O encerramento de Conta de Pagamento pode ser realizado com base em solicitação apresentada pelo titular, por via electrónica ou outro canal disponibilizado pelo Prestador de Serviços de Pagamento. ### Artigo 16.º (Caducidade) Os saldos de Contas de Pagamento que não sejam movimentados por um período consecutivo de 15 (quinze) anos, devem reverter a favor do Estado Angolano, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril. ### Artigo 17.º (Contas Tituladas por Pessoas Falecidas) As contas tituladas por pessoas falecidas obedecem ao disposto no Aviso sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito Bancário, com as devidas adaptações. ## SECÇÃO III SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ## SUBSECÇÃO I ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ### Artigo 18.º (Exercício de Actividade) 1. O exercício da actividade de prestação de serviços de pagamento carece de autorização prévia do Banco Nacional de Angola. 2. Para efeitos do presente Aviso, são Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento, as seguintes: - a)- Principal, que exerce as actividades enumeradas nas alíneas a) a f) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio; - b)- Standard, que engloba duas categorias: - i. Classe 1, que exerce uma ou mais das actividades enumeradas nas alíneas a) a f) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio; - ii. Classe 2, que exerce uma das actividades enumeradas nas alíneas a), b), c), e)- e f) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio; - c)- Remessa de Valores, que exerce a actividade enumerada na alínea g) do artigo 4.º, do presente Aviso e o respectivo volume de negócio; - d)- Serviços de Iniciação do Pagamento, que exerce a actividade enumerada na alínea h) do artigo 4.º do presente Aviso e o respectivo volume de negócio; - e)- Serviços de Informação sobre Contas, que exerce a actividade enumerada na alínea i) do artigo 4.º do presente Aviso e o respectivo volume de negócio. 3. Para efeito do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os limites referentes ao volume de negócio de cada Sociedade Prestadoras de Serviços de Pagamento. ## SUBSECÇÃO II PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS ### Artigo 19.º (Critérios de Diligência) As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem efectuar diligência às potenciais empresas para terceirização das suas funções, devendo considerar no mínimo, os seguintes critérios: - a) -Confiança; - b)- Reputação; - c)- Qualificação e habilidades; - d)- Capacidade e recursos para a prestação de serviços, nomeadamente: - i. Tecnologia de informação; - ii. Recursos financeiros; - iii. Capital humano. - e)- Estrutura organizacional; - f)- capacidade financeira; - g)- Modelo de negócio e complexidade das actividades; - h)- Outros critérios relevantes. ### Artigo 20.º (Contratos) Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 4/03, de 18 de Fevereiro, Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos, o contrato para a terceirização de funções operacionais deve obedecer as seguintes condições: - a)- Descrição da função terceirizada; - b) Termos e condições de rescisão; - c)- Serviço de computação em nuvem, de acordo com o disposto no Aviso n.º 8/20, de 2 de Abril; - d)- Local de armazenamento de dados e as respectivas condições de armazenamento, bem como a necessidade da Instituição terceirizada notificar a Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento, em caso de possível alteração do local; - e)- Disposições relativas à acessibilidade, disponibilidade, integridade, privacidade e segurança dos dados relevantes; - f)- Requisitos para implementar e testar planos de continuidade de negócios; - g)- Disposições que garantam que os dados de propriedade da Instituição terceirizada possam ser consultados pelo Prestador de Serviços de Pagamento nos casos de insolvência, resolução ou interrupção das operações comerciais pela Instituição terceirizada. ### Artigo 21.º (Subcontratação de serviços Operacionais) Para efeitos do presente Aviso, é proibida a subcontratação de serviços operacionais para a prestação de serviços de pagamento. ### Artigo 22.º (Padrões de Segurança e Protecção de Informações Sensíveis) 1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem garantir que a Instituição contratada cumpra a legislação vigente e as boas práticas em matéria de segurança informática. 2. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem definir os requisitos de segurança de dados e sistemas de controlo e monitoramento contínuo de serviços terceirizados. 3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem assegurar que o contrato de terceirização inclui a obrigação de garantia de protecção de informações confidenciais, dados pessoais ou outras informações confidenciais e, o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis às Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento. ### Artigo 23.º (Segurança Cibernética) A Instituição contratada para a prestação de serviços terceirizados deve implementar e manter uma política de segurança cibernética, nos termos do disposto no Aviso sobre Política de Segurança Cibernética e Adopção de Computação em Nuvem. ### Artigo 24.º (Notificação) A Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento deve notificar o Banco Nacional de Angola por escrito, sobre a celebração do contrato de terceirização e apresentar a minuta do referido contrato com pelo menos um mês de antecedência. ## CAPÍTULO III MOEDA ELECTRÓNICA ## SECÇÃO I ACESSO A CONTAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS ### Artigo 25.º (Conta Fiduciária e Depósitos de Fundos) 1. Os emitentes de Moeda Electrónica devem abrir conta bancária no País, exclusivamente, para o depósito dos fundos recebidos destinados a troca de Moeda Electrónica. 2. Os contratos celebrados entre os emitentes de Moeda Electrónica e as Instituições Financeiras Bancárias para a abertura de Conta Fiduciária devem estabelecer que os portadores de Moeda Electrónica são os legítimos beneficiários dos fundos depositados nas referidas contas. 3. Os emitentes de Moeda Electrónica devem efectuar a reconciliação contabilística com periocidade diária, entre os movimentos da Conta Fiduciária e as transacções efectuadas na referida Moeda Electrónica. 4. O montante total dos fundos deve ser igual a pelo menos 100% (cem por cento) do valor todo do passivo expresso na Moeda Electrónica em aberto, devendo ser reconciliado diariamente, no prazo de 1 (um) dia. 5. O emitente de Moeda Electrónica, deve gerir os fundos recebidos dos utilizadores de maneira prudente, de forma a garantir o reembolso oportuno dos saldos de Moeda Electrónica aos utilizadores e o respectivo pagamento aos beneficiários. ### Artigo 26.º (Movimentação da Conta Fiduciária) 1. Ao abrigo do disposto no presente Aviso, a Conta Fiduciária pode ser movimentada nas seguintes situações: - a)- A crédito, pelos fundos recebidos em troca de Moeda Electrónica: e, - b)- A débito: - i. Operações de pagamento aos beneficiários de Moeda Electrónica; - ii. Transferências de fundos aos beneficiários de Moeda Electrónica; - iii. Reembolso aos portadores de Moeda Electrónica: e,iv. Comissões e encargos associados a movimentação da Conta Fiduciária. 2. Para efeito do dispo no número anterior, as comissões e encargos constituem despesas para os emitentes de Moeda Electrónica, devendo provisionar a Conta Fiduciária pelo respectivo montante no final de cada mês. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, na realização de pagamentos aos beneficiários referidos os emitentes de Moeda Electrónica devem privilegiar o uso de instrumentos de pagamento. ### Artigo 27.º (Limites à Concentração de Depósito de Fundos nas Contas Fiduciárias) 1. Os emitentes de Moeda Electrónica podem depositar a totalidade dos fundos recebidos dos clientes em troca de Moeda Electrónica na Conta Fiduciária numa única Instituição Financeira Bancária até o equivalente ao seu capital social mínimo. 2. Sempre que os fundos depositados na Conta Fiduciária excedam o montante do capital social mínimo referido no número anterior, os emitentes de Moeda Electrónica devem depositá-los em mais de uma Instituição Financeira Bancária até ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) em cada Instituição. 3. Os recursos mantidos na Conta Fiduciária constituem património separado, que não se confunde com o património do Prestador de Serviços de Pagamento. ## SECÇÃO II REQUISITOS DE SALVAGUARDA ### Artigo 28.º (Protecção de Fundos dos Utilizadores) 1. Os emitentes de Moeda Electrónica devem assegurar a protecção da totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro Prestador de Serviços de Pagamento, para a realização de operações de pagamento, devendo assegurar que: - a)- Não sejam em momento algum, agregados com os fundos dos utilizadores distinta dos portadores de Moeda Electrónica em nome dos quais os fundos são detidos; - b)- Sejam segregados, no interesse dos portadores de Moeda Electrónica em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação do Prestador de Serviços de Pagamento; - c)- Sejam depositados numa Conta Fiduciária ou investidos em activos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pelo emitente de Moeda Electrónica, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro Prestador de Serviços de Pagamento, até ao final do dia útil seguinte. 2. Sempre que um emitente de Moeda Electrónica receba fundos em que uma parte venha a ser utilizada em operações de pagamento, deve obedecer os requisitos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. 3. Para efeito do disposto no número anterior, quando parte dos fundos for variável, ou não possa ser determinada com antecedência, o emitente de Moeda Electrónica deve assegurar o cumprimento dos requisitos de protecção dos fundos com base numa parte representativa que a Instituição presuma que venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa parte representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos. ## SECÇÃO III EMISSÃO E CARÁTER REEMBOLSÁVEL DA MOEDA ELECTRÓNICA ### Artigo 29.º (Emissão) 1. A Moeda Electrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da recepção dos valores expressos em Kwanzas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os valores podem ser entregues em numerário ou em moeda escritural por meio de utilização de instrumento de pagamento. ### Artigo 30.º (Carácter reembolsável) A pedido do utilizador, os emitentes de Moeda Electrónica, devem reembolsar o valor monetário da Moeda Electrónica em sua posse, em qualquer momento e pelo valor nominal, nas seguintes situações: - a)- Sempre que o utilizador seja titular de uma conta junto de uma Instituição Financeira Bancária, devem ser assegurados prazos iguais ou inferiores aos máximos definidos em normativo específico pelo Banco Nacional de Angola; - b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o reembolso deve ser efectuado no prazo de 1 (um) dia útil. 1. O contrato entre o emitente de Moeda Electrónica e o portador de Moeda Electrónica deve estabelecer, de forma clara, as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões, com a prestação de serviços de pagamento. 2. Nos termos do número anterior, o reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão, se previsto no contrato, nas das seguintes situações: - a)- O reembolso ser pedido antes do termo fixado no contrato; - b)- O contrato deve fixar um termo e o portador pode denunciar o contrato antes dessa data; - c)- O reembolso ser pedido após um ano do termo fixado no contrato. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão deve ser proporcional e baseada nos custos suportados pelo emitente. 4. Sempre que solicitar o reembolso antes do termo fixado no contrato, o utilizador de serviços de pagamento pode solicitar que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à Moeda Electrónica em sua posse. 5. Sempre que o reembolso seja solicitado pelo portador de Moeda Electrónica na data do término do contrato ou um ano após o término, deve ser reembolsada a totalidade do valor monetário da Moeda Electrónica em sua posse. 6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, fica sujeita ao disposto no contrato celebrado entre as partes o direito ao reembolso dos utilizadores que, não sejam consumidores ou microempresas, que aceitem Moeda Electrónica em pagamentos. ## CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO E PROTECÇÃO DO UTILIZADOR ## SECÇÃO I OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DE CARÁCTER ISOLADO ### Artigo 31.º (Informações e Condições) 1. Para efeitos do disposto nos artigos 51.º e 52.º da Lei do Sistema de Pagamento de Angola, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento, as seguintes informações: - a)- As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; - b)- O prazo máximo de execução da operação de pagamento; - c)- Os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao Prestador de Serviços de Pagamento e a repartição desses encargos, se aplicável: e,d)- A taxa de câmbio efectiva a aplicar na operação de pagamento, se aplicável. 2. Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem, antes da iniciação, fornecer ou disponibilizar ao ordenante, as seguintes informações: - a)- O nome e endereço do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço do seu agente, se aplicável, bem como quaisquer outros contactos úteis para a comunicação; - b)- O montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e a repartição dos montantes desses encargos, incluindo impostos, se aplicável. ### Artigo 32.º (Informações a Prestar ao Ordenante e ao Beneficiário após a Iniciação de uma Ordem de Pagamento) Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente Aviso, sempre que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, este deve imediatamente disponibilizar ao ordenante e ao beneficiário os seguintes dados: - a)- A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do Prestador de Serviços de Pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida; - b)- Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento, se aplicável: e, c)- O montante da operação de pagamento. ### Artigo 33.º (Informações a Prestar ao Ordenante após a Recepção da Ordem de Pagamento) Para efeito dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do presente Aviso, o Prestador de Serviços de Pagamento do ordenante deve, imediatamente, após a execução da ordem de pagamento, disponibilizar os seguintes dados: - a)- Uma referência que permite ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, ao beneficiário, e as informações transmitidas com a operação de pagamento; - b)- O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário; - c)- O montante dos encargos da operação de pagamento e a repartição dos montantes desses encargos, se aplicável, ou os juros devidos pelo ordenante; - d)- A taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo Prestador de Serviços de Pagamento do ordenante, se aplicável, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º do presente Aviso, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial: e,e)- A data de recepção da ordem de pagamento. ### Artigo 34.º (Informações a Prestar ao Beneficiário após a Execução da Ordem de Pagamento) Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do presente Aviso, o Prestador de Serviços de Pagamento do beneficiário deve, imediatamente, após a execução da ordem de pagamento, disponibilizar os seguintes dados: - a)- Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento; - b)- O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário; - c)- O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e a repartição dos montantes desses encargos, se aplicável; - d)- A taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo Prestador de Serviços de Pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes da conversão cambial, se aplicável; - e)- A data-valor do crédito. ## SECÇÃO II CONTRATOS-QUADRO ### Artigo 35.º (Informações e Condições) Para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, os Prestadores de Serviços de Pagamento devem disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento, as seguintes informações: - a)- Quanto ao Prestador de Serviços de Pagamento: - i. O nome, o endereço da sede, o endereço de correio electrónico, o contacto telefónico, bem como quaisquer outros endereços de contacto que sejam úteis para a devida comunicação e o endereço dos seus agentes, se aplicável; - ii. Número do registo especial: e,iii. Contacto do centro de atendimento, se aplicável. - b)- Quanto à Conta de Pagamento: - i. O número identificador da Conta de Pagamento; - ii. As características da Conta de Pagamento e as regras básicas de funcionamento, inclusive as formas para a movimentação da conta e respectivos limites máximos; - iii. Os direitos e os deveres do titular da conta; - iv. Os procedimentos para a actualização das informações do titular da conta; - v. Os procedimentos para o encerramento da conta em conformidade com o artigo 15.º do presente Aviso; - vi. As medidas de segurança para fins de movimentação da conta inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais, bem como os procedimentos de bloqueio e desbloqueio; - vii. A prestação de serviços relativos a Contas de Pagamento Pós-Pagas: a. As formas e canais para envio ou disponibilização de facturas: e, b. Os encargos sobre operações de crédito, bem como os critérios e os procedimentos para a sua cobrança. - c)- Quanto à utilização dos serviços de pagamento: - i. Descrição das principais características do serviço de pagamento; - ii. Informações precisas ou o identificador-único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento de modo que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; - iii. A forma e os procedimentos de dar ou não o consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento, conforme o artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 84.º, ambos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; - iv. Uma referência ao momento da recepção de uma ordem de pagamento, nos termos do artigo 82.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e, ao momento limite estabelecido pelo Prestador de Serviços de Pagamento, se aplicável; - v. O prazo máximo de execução das operações de pagamento; - vi. As medidas de segurança para fins de utilização de instrumentos, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais, bem como os procedimentos para o seu bloqueio; - vii. A possibilidade de um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, se aplicável: e, viii. Os procedimentos para a apresentação de reclamações ou queixas sobre débitos indevidos, serviços ou produtos prestados. - d)- Quanto aos encargos: - i. Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respectivo prestador, incluindo os encargos refente à disponibilização de informações ao abrigo do presente Aviso, a respectiva frequência e a repartição dos valores desses encargos, se aplicável; - ii. As taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efectivo, bem como a data relevante e o e,índice ou a base para a determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência, se aplicável: - iii. Mediante acordo entre as partes, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º da Lei do Sistema de Pagamentos. e)- Quanto à comunicação: - i. Os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas no presente Aviso, se aplicável; - ii. A forma de disponibilização de informações, a frequência, ao abrigo do presente Aviso; - iii. O idioma em que é celebrado o contrato-quadro e em que são efetuadas as comunicações durante a relação contratual: e, iv. O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 57.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. - f)- Quanto à salvaguarda e às medidas correctivas: - i. Descrição das medidas a tomar pelo utilizador de serviços de pagamento para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o Prestador de Serviços de Pagamento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, se aplicável; - ii. Os procedimentos para a notificação do utilizador do serviço de pagamento, sempre que se verificar suspeita, ameaça ou fraude comprovada à segurança do instrumento de pagamento ou das respectivas credenciais de segurança personalizadas; - iii. Mediante acordo entre as partes, as condições nas quais o Prestador de Serviços de Pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 74.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; - iv. A responsabilidade do ordenante, designadamente as informações relativas ao valor em causa; - v. As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para notificar o Prestador de Serviços de Pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorrectamente iniciada ou executada nos termos do artigo 75.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, bem como a responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento por operações não autorizadas; - vi. A responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 87.º e 88.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; - vii. As condições de reembolso nos termos dos artigos 80.º e 81.º, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola: e, viii. As regras e procedimentos para que os utilizadores denunciem pagamentos fraudulentos, reportem os incidentes ou anomalias durante a utilização de serviços de pagamento. - g)- Quanto à alteração e à denúncia do contrato-quadro: - i. Mediante acordo entre as partes, a informação que confirma que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do presente Aviso, salvo nas situações em que o utilizador tenha notificado o Prestador de Serviços de Pagamento, que não aceita a alteração proposta, antes da entrada em vigor do contrato; - ii. A duração do contrato-quadro; - iii. O direito que assiste ao utilizador de denunciar o contrato-quadro e os acordos respeitantes à denúncia nos termos do artigo 58.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. - h)- Quanto à reparação de danos: e,i. Cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente: - ii. Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e de reclamação previstos no Capítulo V da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ## SECÇÃO III PRAZOS DE EXECUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNDOS ### Artigo 36.º (Recepção de Ordens de Pagamento) As regras sobre os prazos de execução das Ordens de Pagamento e disponibilização dos montantes transferidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento, serão definidos em normativo específico. ### Artigo 37.º (Recusa de Ordens de Pagamento) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, o Prestador de Serviços de Pagamento comunica ao utilizador do sistema de pagamento sobre a recusa da execução da Ordem de Pagamento, nos termos estabelecido em normativo específico. ### Artigo 38.º (Centro de Atendimento e Gestão de Reclamações) 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem manter um serviço de atendimento em língua portuguesa, que permita ao utilizador, comerciante, ou agente contactá-lo, directamente ou ao seu representante, 24/7, através do(s) número(s) de telefone previamente indicado(s), a partir de qualquer país onde a prestação de serviços de pagamento for aceite. 2. O serviço de atendimento deve ser acessível através de canais remotos, incluindo o canal de telefonia por voz, se aplicável. 3. Os Prestadores de Serviços de Pagamento estão sujeitos ao mecanismo de resolução de disputas estabelecido pelo operador do sistema de pagamento do serviço utilizado, de modo a facilitar a resolução das reclamações dos clientes. 4. O atendimento dos utilizadores e aceitantes de serviços de pagamento, bem como o tratamento de reclamações deve observar o disposto no Aviso sobre Protecção ao Consumidor de Produtos e Serviços Financeiros. 5. Os serviços de atendimento e tratamento de reclamações e disputas podem ser terceirizados. 6. O Manual de Procedimentos sobre o serviço de atendimento e tratamento de reclamações e disputas carece de prévia validação do Banco Nacional de Angola. ## SECÇÃO IV MECANISMOS DE PREVENÇÃO DE FRAUDE ### Artigo 39.º (Serviço de Detecção e Prevenção de Fraude) 1. Os Prestadores de Serviços de Pagamento devem estabelecer mecanismos de detecção e prevenção de fraude em tempo real. 2. O serviço de detecção e prevenção de fraude pode ser terceirizado. 3. O Manual de Procedimentos de detecção e prevenção de fraude carece de prévia validação do Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 40.º (Prestação de Informação) O Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico, a estrutura e conteúdo mínimo dos relatórios e demais elementos de informação. ### Artigo 41.º (Regime Sancionatório) O incumprimento do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 42.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 5/14, de 1 de Outubro, sobre Autorização para a Constituição das Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamentos, e o Aviso n.º 7/17, de 12 de Setembro, sobre Prestação de Serviços de Pagamentos. ### Artigo 43.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 44.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-2-22-de-02-de-fevereiro/download/aviso-n-o-2-22-de-02-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 3/22 de 02 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 3/22 de 02 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 2 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1260) ## Assunto Define as regras e procedimentos operacionais inerentes às actividades das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 8/17, de 12 de Setembro, e o Instrutivo n.º 1/16, de 22 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à Regulamentação sobre Infra-Estruturas do Mercado Financeiro que operam no Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), visando a adopção de mecanismos de controlo de riscos inerentes ao seu funcionamento: Considerando a necessidade de se definir as regras e procedimentos operacionais inerentes às actividades das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro, relativamente ao acesso, autorização e actividade dos seus Operadores e participantes, estabelecendo os seus deveres e direitos, bem como o exercício da Superintendência para garantir o cumprimento dos objectivos de interesse público, nomeadamente a segurança, eficiência e fiabilidade operacional, face à relevância das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro para a Estabilidade do Sistema Financeiro: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 6.º e 26.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema do Pagamentos de Angola, e da alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com o artigo 21.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) ### Artigo 38.º (Limitação de Responsabilidade)............................................................................19 ### Artigo 39.º (Contratação de Serviços de Terceiros)..................................................................20 CAPÍTULO VIII Criação das IMF .........................................................................................20 ### Artigo 40.º (Instrução do Pedido de Criação de IMF) ...............................................................20 ### Artigo 41.º (Requisitos de Criação de IMF)...............................................................................20 ### Artigo 42.º (Autorização de pedido de criação de IMF)............................................................21 ### Artigo 43.º (Revogação da Autorização de IMF) .......................................................................21 ### Artigo 44.º (Manual de Normas e Procedimentos)...................................................................22 ### Artigo 45.º (Penalizações).........................................................................................................22 ### Artigo 46.º (Processos de Recuperação e Resolução das IMF) .................................................23 ### Artigo 47.º (Processos de Falência, Liquidação ou Dissolução) ................................................24 CAPÍTULO IX Disposições Finais ........................................................................................24 ### Artigo 48.º (Disposições Transitórias).......................................................................................24 ### Artigo 49.º (Regime Sancionatório) ..........................................................................................24 ### Artigo 50.º (Revogação) ............................................................................................................24 ### Artigo 51.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................24 ### Artigo 52.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................24 ANEXO II................................................................................................................................29 ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à Regulamentação sobre Infra-Estruturas do Mercado Financeiro que operam no Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), visando a adopção de mecanismos de controlo de riscos inerentes ao seu funcionamento: Considerando a necessidade de se definir as regras e procedimentos operacionais inerentes às actividades das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro, relativamente ao acesso, autorização e actividade dos seus Operadores e participantes, estabelecendo os seus deveres e direitos, bem como o exercício da Superintendência para garantir o cumprimento dos objectivos de interesse público, nomeadamente a segurança, eficiência e fiabilidade operacional, face à relevância das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro para a Estabilidade do Sistema Financeiro: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 6.º e 26.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema do Pagamentos de Angola, e da alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com o artigo 21.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso tem como objecto: - a)- Estabelecer os requisitos para a actividade das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro, doravante designado por IMF, nomeadamente sistemas de pagamentos, sistemas de liquidação de valores mobiliários, centrais de depósito de títulos, contrapartes centrais e repositório de transacções; - b)- Zelar pelo cumprimento dos objectivos de interesse público estabelecidos na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, doravante designado por SPA, visando assegurar o bom funcionamento das IMF: e - c)- Assegurar a observância dos Princípios para as Infra-Estruturas do Mercado Financeiro, doravante designado por PIMF, de modo a mitigar os riscos a que as mesmas estão sujeitas e contribuir para o alcance da estabilidade financeira. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às IMF, aos Operadores e aos participantes das IMF. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições previstas na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Contraparte Central - entidade que se interpõe entre contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, tornando-se a compradora para cada vendedor e a vendedora para cada comprador, assegurando assim a execução de contratos abertos; - b)- Entrega Contra Pagamento - mecanismo que garante que a entrega do valor mobiliário ocorre se, e somente se, ocorrer a liquidação financeira, através de vinculação entre um sistema de transferência de valores mobiliários e um sistema de transferência de fundos; - c)- Infra-Estrutura do Mercado Financeiro - sistema multilateral entre as instituições participantes, incluindo o Operador do sistema, utilizado para efeitos de compensação, liquidação, registo de pagamentos, valores mobiliários ou outras transacções financeiras, nomeadamente sistemas de pagamento, sistema de liquidação de valores mobiliários, centrais de depósito de títulos, contrapartes centrais e repositório de transacções; - d)- Liquidação de Fundos em Tempo Real - liquidação de obrigações, uma a uma (bruta), em tempo real; - e)- Liquidação Diferida de Fundos - liquidação realizada em momento posterior ao de aceitação das operações que dão origem às correspondentes obrigações; - f)- Moeda de Banco Central - passivo de um Banco Central, na forma de depósitos mantidos no mesmo, que podem ser usados para fins de liquidação; - g)- Moeda de Banco Comercial - passivo de um Banco Comercial, sob a forma de depósitos mantidos no mesmo, que podem ser usados para fins de liquidação; - h)- Operador - entidade legalmente responsável pela gestão e funcionamento de um sistema; - i)- Pagamento de Grande Valor - pagamento de montante elevado, transferido entre bancos ou entre participantes do mercado financeiro, geralmente requer uma liquidação urgente e oportuna; - j)- Pagamento Urgente - pagamento em que o tempo é crítico, geralmente requer uma liquidação urgente e oportuna; - k)- Risco de Crédito - risco de uma contraparte não liquidar uma obrigação pelo valor total, seja no vencimento ou a qualquer momento posterior. Nos sistemas de troca por valor, o risco é geralmente definido para incluir risco de custo de reposição e risco principal; - l)- Risco Geral de Negócios - risco enfrentado por uma Instituição Financeira de qualquer possível comprometimento de sua condição financeira (como uma preocupação comercial), devido a quedas nas receitas ou crescimento de despesas que resultem em despesas que excedam as receitas e perdas que devem ser cobradas contra o capital. Tais prejuízos podem originar de efeitos adversos à reputação, má execução da estratégia de negócios, resposta ineficaz à concorrência, perdas em outras linhas de negócios da Instituição ou de sua controladora ou outros factores de negócios; - m)- Risco Legal - risco de perda devido à aplicação inesperada de uma lei ou regulamento, porque um contrato não pode ser cumprido ou porque leis ou regulamentos não suportam as regras do sistema de liquidação, a execução de acordos de liquidação relacionados ou a propriedade, direitos e outros interesses mantidos pelo sistema de liquidação. O Risco Legal, também, surge se a aplicação de leis e regulamentos não for clara; - n)- Risco de Liquidez - risco de uma contraparte ou participante de sistema de liquidação, não liquidar uma obrigação de valor integral vencimento. O Risco de Liquidez não implica que uma contraparte participante seja insolvente, pois poderá liquidar as obrigações de débito exigidas em algum momento não especificado posteriormente; - o)- Risco Operacional - risco no qual as deficiências em sistemas de informação ou controlos internos possam resultar em perdas inesperadas. Essas deficiências podem ser causadas por erro humano ou pela quebra de algum componente do hardware, software ou sistemas de comunicação que são cruciais para a liquidação; - p)- Sociedade Operadora de Sistemas - Instituição Financeira Não Bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem por objecto principal a operação de um sistema de pagamento, câmara de compensação, sistema de compensação ou sistema de liquidação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - q)- Pagamento Contra Pagamento - mecanismo de liquidação que garante que a transferência final de um pagamento numa moeda ocorre se, e somente se, a transferência de um pagamento noutra moeda ou noutras moedas ocorrer; - r)- PIMF - Princípios para as Infra-Estruturas do Mercado Financeiro, publicados pelo Comité de Pagamentos e Infra-Estruturas do Mercado (Committe on Payments and Market Infrastructures - CPMI) e a Organização Internacional de Reguladores de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions - IOSCO); - s)- Participante Directo - participante responsável pela liquidação das suas próprias operações de pagamento, das operações de pagamento dos seus clientes e das operações de pagamentos dos participantes indirectos em nome dos quais procede à liquidação; - t)- Participante Indirecto - participante que não tem acesso directo aos serviços de um sistema e que, em princípio, não está directamente vinculado pelas regras do sistema em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas por intermédio de um Participante Directo; - u)- Tempo Diferido - momento posterior ao de aceitação das operações. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 4.º (Categorização) Ao abrigo do presente Aviso, as IMF são categorizadas como: - a)- Sistema de Pagamentos; - b)- Sistemas de Liquidação de Valores Mobiliários; - c)- Centrais de Depósito de Títulos; - d)- Contrapartes Centrais: - ee)- Repositórios de Transacções. ### Artigo 5.º (Classificação das IMF) 1. As IMF obedecem à seguinte classificação: - a)- As portadoras de risco sistémico, são Instituições Sistemicamente Importantes; - b)- As de relevância para a economia como um todo, são Instituições Críticas; - c)- As de relevância para determinados sectores da economia, são Instituições Menores; - d)- As de âmbito restrito ou fechadas, que são consideradas de menor interesse para fins de superintendência, são Instituições Não Relevantes. 2. Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola designa: - a)- Por Sistemas de Importância Sistémica: - i. Os sistemas de liquidação de outros sistemas, os sistemas de pagamentos de grande valor e urgentes, nomeadamente o Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real: - ii. Os sistemas utilizados para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários ou outras transacções financeiras. - b)- Por Sistemas Críticos, os sistemas de retalho com a quota igual ou superior a 25% do volume total de operações no SPA; - c)- Por Sistemas Menores, os sistemas de retalho com a quota inferior a 25% do volume total de operações no SPA: - ed)- Por Sistemas Não Relevantes, os sistemas fechados ou de âmbito restrito. 3. As IMF designadas de Importância Sistémica devem liquidar as suas obrigações em Moeda do Banco Central, de modo a minimizar o risco sistémico. 4. As IMF designadas de Importância Crítica devem liquidar as suas obrigações em Moeda do Banco Central, de modo a minimizar o risco financeiro. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as IMF designadas de Importância Crítica podem liquidar as suas obrigações em Moeda do Banco Comercial, mediante aprovação do Banco Nacional de Angola. 6. As IMF designadas de Importância Menor e as Não Relevantes podem liquidar as suas obrigações em Moeda do Banco Comercial. 7. A designação dos Operadores é determinada automaticamente pela designação dos seus respectivos sistemas. 8. Baseado no risco que representam, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de enquadrar ou desenquadrar, designar ou demitir uma determinada IMF. 9. No caso de enquadramento de uma IMF, é concedido um prazo de até seis meses para o Operador da respectiva IMF promover as necessárias adaptações. ### Artigo 6.º (Requisitos Aplicáveis à Superintendência) 1. Em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e com o disposto na Política de Superintendência, no respeitante aos requisitos de superintendência para o desempenho das IMF, estas devem adoptar os PIMF. 2. As IMF designadas Sistematicamente Importantes devem observar todos os princípios aplicáveis definidos nos PIMF, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso. 3. As IMF designadas Críticas devem observar os princípios 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23, definidos no PIMF, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso. 4. As IMF designadas Menores devem observar os princípios 1, 2, 3, 13, 15, 17, 18, 19, 21, 22 e 23, definidos no PIMF, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso. 5. As IMF designadas Fechadas devem adoptar padrões sujeitos a controlos gerais de segurança e regras de protecção ao cliente, a serem definidos em regulamentação específica. 6. O Banco Nacional de Angola deve garantir, bianualmente, o exercício da avaliação dos PIMF aplicáveis às IMF, conforme disposto no n.º 1 do presente artigo e Anexo I do presente Aviso. 7. O Banco Nacional de Angola deve relativamente às IMF de Importância Sistémica, Crítica e Menor: - a)- Aprovar as regras e procedimentos da IMF, num documento denominado Manual de Normas e Procedimentos, doravante designado MNP; - b)- Autorizar o funcionamento das IMF, por meio de avaliações, designadamente os de testes, de consistência entre as disposições do respectivo MNP e os procedimentos parametrizados nos aplicativos informáticos de suporte; - c)- Revogar a autorização do funcionamento das IMF; - d)- Proceder ao cancelamento das actividades realizadas na IMF, no âmbito do processo de resolução e recuperação da IMF. 8. O Banco Nacional de Angola no exercício da avaliação contínua, para os Sistemas não Relevantes, determina os seguintes parâmetros, cujos valores são definidos em regulamentação específica: - a)- Valor total das operações de pagamento; - b)- Número de operações realizadas; - c)- Número de participantes; - d)- Número de clientes: - ee)- Efeitos do seu funcionamento sobre o mercado. 9. A Operadora e/ou participante da IMF deve reportar ao Banco Nacional de Angola informação sobre os respectivos serviços, na periodicidade e na forma a definir em regulamentação específica. 10. Os Sistemas não Relevantes estão obrigados ao dever de informação, previsto no número anterior. ## CAPÍTULO III MODELO DE GOVERNANÇA ### Artigo 7.º (Governança Corporativa) 1. As Sociedades Operadoras de Sistemas devem implementar um modelo de Governança Corporativa que garanta a segurança e eficiência, visando salvaguardar a estabilidade financeira. 2. As políticas e procedimentos sobre Governança Corporativa devem ser documentados de forma clara, devendo, designadamente: - a)- Assegurar que as funções de gestão de riscos e controlo interno tenham suficiente autoridade, independência, recursos e acesso ao Órgão de Administração; - b)- Especificar as funções e responsabilidades do Órgão de Administração e os procedimentos para o seu funcionamento: - c)- Serem divulgadas aos proprietários, às autoridades competentes, aos participantes e, nos casos em que há um amplo impacto no mercado, ao público em geral. ### Artigo 8.º (Órgão de Administração) 1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Aviso, o Órgão de Administração da Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador das IMF deve: - a)- Possuir habilidades necessárias para desempenhar as suas funções; - b)- Definir claramente as suas funções e responsabilidades; - c)- Possuir a experiência adequada, qualificações e a idoneidade necessária para cumprir as suas responsabilidades pelo funcionamento e gestão de risco; - d)- Rever regularmente o seu desempenho, assim como o de cada um dos seus membros: - e)- Incluir os procedimentos para identificar e gerir os conflitos de interesse dos seus membros; - f)- Garantir que a configuração, regras, estratégia global e decisões relevantes do modelo de Governança Corporativa reflicta adequadamente os legítimos interesses dos seus participantes e das demais partes interessadas: - g)- Estabelecer uma estrutura de gestão de risco clara e bem documentada, que inclua uma Política de Tolerância ao Risco que: - i. Determine as responsabilidades na tomada de decisões que envolvam risco; - ii. Determine a responsabilização do Órgão de Administração nos casos em que se verifique a existência de riscos: eiii. Estabeleça critérios de tomada de decisões em situações de crises ou de emergência. 2. O Órgão de Administração da Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador da IMF deve garantir, com periocidade bianual, o exercício da autoavaliação dos PIMF aplicáveis à IMF, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, e do Anexo I que é parte integrante do presente Aviso. ### Artigo 9.º (Níveis de Governança) 1. O modelo de governança dos sistemas de importância sistémica, operados pelo Banco Nacional de Angola e pelas instituições sujeitas à sua superintendência devem assentar numa estrutura de três níveis, conforme estabelecido em normativo específico. 2. No que concerne às IMF de Importância Sistémica não operadas pelo Banco Nacional de Angola, e pelas instituições sujeitas à sua supervisão, o modelo de governança deve ser estabelecido pelo organismo regulador competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, em conformidade com o protocolo estabelecido entre as partes. 3. O modelo de governança das IMF designadas como Críticas e Menores deve ser baseado numa estrutura de três níveis, conforme vier a ser estabelecido em normativo específico. 4. O modelo de governança das IMF designadas como Não Relevantes é da exclusiva competência da entidade operadora da IMF. ## CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO ### Artigo 10.º (Calendário e Horários de Funcionamento) 1. A compensação e a liquidação das IMF que integram o SPA devem ser efectuadas de acordo com o calendário e os horários definidos nos MNP das respectivas IMF. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador da IMF deve comunicar ao Banco Nacional de Angola, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações que ocorram no calendário e horários estabelecidos, e uma vez aprovadas, devem ser divulgadas imediatamente aos participantes. ### Artigo 11.º (Compensação) 1. As operações consideram-se aceites pelas IMF no momento dos fechos das sessões de compensação, conforme previsto no calendário e horário definidos nos MNP das respectivas IMF. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a compensação ocorre desde que o Operador da IMF de compensação considere estarem reunidas as condições mínimas necessárias para a sua realização, mesmo em situações anómalas ou ocorrências excepcionais que afectem notoriamente o sistema financeiro. 3. Sempre que se verifique diferenças entre os valores transmitidos e os valores reais, devem as operações ser regularizadas imediatamente, pelos participantes nelas envolvidos, nos termos previstos nos respectivos MNP, ou, em caso de omissão, da forma mais adequada, nomeadamente através de contactos bilaterais. 4. A compensação das operações referidas no presente artigo são efectuadas com base no processamento de transacções definidas nos MNP das respectivas IMF e no MNP da IMF de liquidação, manuais de gestão e plano de continuidade de negócios. ### Artigo 12.º (Liquidação) 1. A liquidação dos direitos e obrigações das operações é irrevogável, incondicional e definitiva, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. 2. O momento da liquidação dos direitos e obrigações das operações das IMF que liquidam em Moeda de Banco Central ocorre em tempo real ou em tempo deferido. 3. O momento da liquidação dos direitos e obrigações das operações das IMF que liquidam em Moeda de Banco Comercial ocorre em Tempo Diferido ou em Tempo Real. 4. O Operador da IMF é responsável pela organização do processo da liquidação dos saldos de compensação, na data-valor da compensação e no horário estabelecido para o efeito. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador deve estabelecer procedimentos operacionais e medidas de contenção de riscos de crédito, de liquidez e operacional, que podem ser implementados com segurança e rapidez, bem como permitir a transparência total quanto às obrigações dos participantes e da contraparte central, se existente. 6. A liquidação efectuada pelas IMF deve ser efectuada com base no processamento de transacções definidos nos MNP, manuais de gestão e planos de continuidade de negócios das respectivas IMF. ### Artigo 13.º (Interoperabilidade) 1. Os Operadores das IMF devem promover a interoperabilidade com a IMF de liquidação, quando aplicável. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a implementação de interoperabilidade carece de uma prévia autorização do Banco Nacional de Angola, designadamente no que respeita ao processo de liquidação entre as IMF. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a intenção de implementar a interoperabilidade deve seguir as regras previstas no MNP da referida IMF. 4. Os Operadores das IMF devem comunicar ao Banco Nacional de Angola a implementação de interoperabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da referida implementação, a qual deve conter a informação detalhada sobre: - a)- As condições em que se verifica a interoperabilidade; - b)- O processo de liquidação proposto entre os sistemas e/ou serviços: - c)- A identificação dos seus representantes, titulares de contas de liquidação no sistema de liquidação a bruto em tempo real, quando aplicável. 5. O cancelamento da interoperabilidade entre sistemas carece de autorização do Banco Nacional de Angola, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data prevista para o cancelamento. ### Artigo 14.º (Procedimentos de Compensação e Liquidação) 1. Os Operadores devem estabelecer as regras e procedimentos no MNP sobre os mecanismos de compensação e liquidação. 2. As alterações relacionadas com o procedimento de compensação e de liquidação das IMF devem ser reportadas previamente pelos Operadores aos participantes num período mínimo de 10 (dez) dias. 3. Os Operadores das IMF devem exigir como garantia de compromissos assumidos pelos participantes no âmbito da IMF de liquidação por eles operados, a entrega de activos líquidos, conforme previsto no quadro regulamentar da política monetária e de garantias. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os activos líquidos mencionados no número anterior devem ser tomados em garantia com uma adequada margem de avaliação em relação ao preço de mercado e em montante suficiente à cobertura das obrigações a que se relacionam. ## CAPÍTULO V CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO ### Artigo 15.º (Participação) 1. São elegíveis para a participação nas IMF as instituições previstas no artigo 32.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode, igualmente, considerar a participação de outras entidades nas IMF. ### Artigo 16.º (Tipos de Participação) 1. A participação nas IMF pode ser realizada de forma directa ou indirecta, sujeitas ao disposto no presente capítulo e nos requisitos de participação, definidos nos respectivos MNP. 2. A participação numa IMF não obriga a participação numa outra IMF. 3. Os requisitos para a participação na IMF devem ter como base: - a)- A transparência, equidade e facilidade de acesso; - b)- Critérios operacionais, financeiros e legais; - c)- Segurança e eficiência, de acordo com a sua função no mercado em que actuam, devendo estar adaptados e compatíveis com os riscos específicos da IMF: - d)- Padrões aceitáveis de controlo de risco, de forma a definir critérios com menor impacto restritivo. 4. Os critérios e requisitos de participação na IMF, incluindo as suas restrições devem ser divulgados publicamente. 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a participação nas IMF não supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola está sujeita às condições definidas no MNP da IMF. ### Artigo 17.º (Condições de Participação Directa) 1. Complementarmente ao disposto no artigo 32.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, a participação directa em qualquer uma das IMF está condicionada à adequação técnica e operacional do participante às disposições do MNP da respectiva IMF. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requisitos de participação directa devem contemplar o seguinte: - a)- Ser autorizada pelo Operador da respectiva IMF; - b)- Estar condicionada a assinatura do contrato de participação com o Operador da IMF: - c)- Ser constituída uma garantia, a qual pode ser prestada mediante o depósito de fundos em conta de reserva específica para a liquidação das obrigações o através de activos elegíveis conforme previsto no quadro regulamentar da política monetária. 3. Para garantir o regular funcionamento do mercado dos pagamentos de retalho e acautelar eventuais riscos prudenciais ou sistémicos, o Banco Nacional de Angola pode, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, dispensar os participantes directos da obrigação referida na alínea c) do número anterior. ### Artigo 18.º (Condições de Participação Indirecta) 1. Nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, a participação indirecta em qualquer uma das IMF está condicionada à adequação técnica e operacional do participante às disposições do MNP da respectiva IMF. 2. Os requisitos de participação indirecta nas IMF estão, de igual modo, sujeitos à verificação de um dos seguintes critérios: - a)- Indicação de um representante ou agente de liquidação com o qual tenha celebrado um contrato de prestação de serviço; - b)- A representação do proponente ser assegurada por um Participante Directo na IMF que liquide em conta aberta no sistema de liquidação: - c)- A representação do proponente ser assegurada por um Participante Directo na IMF que esteja numa relação de domínio ou de grupo com o Participante Indirecto. ### Artigo 19.º (Pedido de Participação) 1. A participação em qualquer IMF regulada pelo Banco Nacional de Angola está sujeita aos seguintes procedimentos e requisitos: - a)- A apresentação do pedido de adesão pelo proponente ao Operador da IMF, juntando para o efeito o formulário de participação nas condições e prazos indicados no MNP da IMF; - b)- A aprovação do pedido referido na alínea anterior depende da certificação de que o proponente reúne as condições técnicas e operacionais necessárias para a sua participação, nos termos do MNP de cada IMF; - c)- A certificação técnica referida na alínea anterior deve ser apresentada ao proponente, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data prevista para o início da participação, em conformidade com o definido no MNP da respectiva IMF: - d)- O formulário mencionado na alínea a) deve estar disponível no website institucional dos Operadores das IMF, bem como anexo ao MNP da IMF. 2. A autorização da participação em qualquer IMF é comunicada pelo respectivo Operador ao Banco Nacional de Angola e a todos os participantes da IMF, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a certificação técnica. 3. O Banco Nacional de Angola efectua periodicamente uma avaliação para aferir a participação das instituições nas várias IMF por si reguladas, podendo exigir ou auxiliar determinados participantes directos ou indirectos a alterar a forma de participação tendo como base o risco e a salvaguarda da concorrência. 4. A participação nas IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola está sujeita aos procedimentos e requisitos estabelecidos pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades. ### Artigo 20.º (Recusa ao Pedido de Participação) 1. O Operador deve recusar o acesso a participação na IMF por ele operada, nos casos em que o proponente não cumpra com os requisitos de participação definidos no âmbito do presente Aviso e do respectivo MNP. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os motivos de recusa ao acesso de participação nas IMF devem ser apresentados ao candidato por escrito. ### Artigo 21.º (Pedido de Alteração do tipo de Participação) 1. Ao pedido de alteração do tipo de participação numa IMF aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Aviso. 2. A alteração do tipo de participação numa IMF é comunicada pelo respectivo Operador ao Banco Nacional de Angola e a todos os participantes com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. 3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o pedido de alteração de participação nas IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola está condicionada, adicionalmente, às condições definidas no MNP e pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades. ### Artigo 22.º (Pedido de Cessação de Participação) 1. A cessação da participação numa IMF está condicionada aos seguintes procedimentos: - a)- A apresentação do pedido de cessação de participação ao Operador da IMF, de acordo com os formulários disponibilizados pelo Operador através do seu website institucional e anexo ao ## MNP; - b)- Subscrição dos formulários para a cessação da participação nas IMF, conforme disposto na alínea anterior; - c)- A solicitação do pedido de cessação da participação ao Operador da IMF referido na alínea a) do presente número deve ocorrer com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data prevista para a cessação da participação. 2. A cessação da participação em qualquer IMF é comunicada pelo respectivo Operador a todos os participantes com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. 3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o pedido de cessação da participação nas IMF não reguladas pelo Banco Nacional está condicionada, adicionalmente, aos requisitos definidos no MNP do Operador da IMF e, quando aplicável, pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades. ### Artigo 23.º (Suspensão e Exclusão de Participantes) 1. O Operador de uma IMF pode suspender ou excluir imediatamente um participante, sempre que estejam reunidas as condições previstas no MNP da IMF, conforme disposto no Anexo II do presente Aviso. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão e exclusão de um participante depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola ou outra autoridade de supervisão competente. 3. A suspensão ou exclusão de um participante de qualquer IMF deve ser comunicada, de imediato, pelo Operador da IMF, ao Banco Nacional de Angola ou outra autoridade de supervisão competente e a todos os participantes da respectiva IMF e divulgada no website institucional do Operador da IMF. ### Artigo 24.º (Participantes das IMF) 1. Cada participante de uma IMF deve transmitir ao Operador da IMF, as operações efectuadas com os restantes participantes, de acordo com a regulamentação em vigor, os horários e os procedimentos definidos nos MNP da respectiva IMF. 2. Os participantes devem assegurar que os procedimentos técnicos e operacionais são rigorosos, estão bem documentados e, sempre que existam alterações, estas são devidamente testadas. 3. Os participantes devem assegurar um elevado grau de automatismo no tratamento das operações, no processo de envio das operações e o respectivo crédito automático nas contas dos beneficiários quando se verificar uma recepção de fundos. 4. É da exclusiva responsabilidade do participante da IMF a coerência entre toda a informação transmitida e aquela que constar dos documentos ou operações a que a mesma se refere. 5. Sem prejuízo das regras estabelecidas nos MNP das IMF, constituem direitos dos participantes: - a)- Utilizar, em igualdade de condições, os serviços prestados pelo Operador no âmbito da IMF em que operem; - b)- Receber, diariamente, relatórios referentes às respectivas transacções compensadas, rejeitadas, devolvidas, canceladas e/ou liquidadas, de acordo com a natureza da IMF: - c)- Se forem participantes de uma IMF com liquidação de saldos em Tempo Diferido, receber, electronicamente, informações com detalhe de cada transacção compensada, de que sejam destinatários, por sessão de compensação. 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as obrigações e direitos dos participantes das IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola estão sujeitas às condições definidas no MNP da IMF e pelo organismo de supervisão competente. ## CAPÍTULO VI GESTÃO DE RISCOS ### Artigo 25.º (Risco Legal) Para efeitos da contenção do Risco Legal, as IMF devem: - a)- Proporcionar um elevado nível de segurança para cada aspecto importante das suas actividades; - b)- Ter regras, procedimentos e contratos que sejam claros, compreensíveis e consistentes com a lei e regulamentação existente; - c)- Ser capaz de apresentar a base legal que governa as suas actividades às autoridades competentes, aos participantes e, eventualmente, aos clientes dos participantes, de forma clara e compreensível: - d)- Identificar e mitigar os riscos decorrentes de qualquer potencial conflito de leis entre as jurisdições envolvidas, sempre que actuar em várias jurisdições. ### Artigo 26.º (Risco Geral de Negócio) Para o controlo do risco de gestão, as IMF devem: - a)- Ter sistemas robustos de gestão e de controlo para identificar, monitorar e gerir os Riscos Gerais de Negócio, incluindo as perdas oriundas da má execução da estratégia de negócios, fluxos de caixa negativos, ou despesas operacionais muito altas e inesperadas; - b)- Manter activos líquidos em capital próprio para que possa continuar a operar e prestar os seus serviços, mesmo se incorrer em perdas do negócio em geral; - c)- Determinar o montante de activos líquidos em capital próprio a ser mantido pela IMF de acordo com o perfil do Risco Geral de Negócio da IMF e com o prazo necessário para sua recuperação ou saída do mercado de forma ordenada, conforme o caso; - d)- Manter um plano de recuperação e de saída ordenada do mercado que seja viável e activos líquidos em capital próprio suficientes para implementar o referido plano; - e)- Utilizar activos de alta qualidade e suficientemente líquidos para cobrir o Risco Geral do Negócio e permitir que a IMF consiga honrar com suas despesas operacionais sob uma variedade de cenários, incluindo em condições de mercado adversas: - f)- Manter um plano viável para aumentar capital próprio, nos casos em que o seu património atinja o nível abaixo do montante necessário, o mesmo deve ser aprovado pelo Órgão de Administração e actualizado regularmente. ### Artigo 27.º (Risco Operacional) 1. O Operador de IMF deve garantir a salvaguarda das operações, incluindo um plano de contingência e continuidade de negócios. 2. Com o objectivo de assegurar a continuidade de negócio em situações de contingência, o Operador da IMF deve garantir o seguinte: - a)- Efectuar a cópia dos dados e programas, assim como estabelecer um Centro de Processamento de Dados Alternativo, situado a uma distância mínima do centro principal, conforme as melhores práticas internacionalmente aceites; - b)- Criar os mecanismos internos necessários para activar o Centro de Processamento de Dados Alternativo, após a ocorrência de quaisquer incidentes que afectem o Centro de Processamento de Dados Principal, no prazo definido nos níveis mínimos de serviço operacional, definidos em Instrutivo próprio; - c)- Criar soluções mais simplificadas, que permitam recuperar o funcionamento dos sistemas, sempre que se verifiquem problemas de menor gravidade que afectem somente componentes isoladas - tais como sistemas de discos e unidades de processamento - no prazo definido nos níveis mínimos de serviço operacional; - d)- Realizar periodicamente (pelo menos anualmente) exercícios de continuidade de negócio que impliquem a activação do Centro de Processamento de Dados Alternativo envolvendo, sempre que possível, os participantes: - e)- Realizar periodicamente (pelo menos anualmente) com o Operador do sistema de liquidação a bruto em tempo real, exercícios que permitam testar: - i. A liquidação dos saldos de compensação e das operações liquidadas directamente no sistema de liquidação a bruto em tempo real, em caso de falha na ligação ao referido sistema; - ii. O recálculo dos saldos de compensação em todas as IMF. 3. Nas IMF de Importância Sistémica, o Operador da IMF deve garantir um índice de disponibilidade igual ou superior a 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento). 4. Nas IMF de Importância Crítica, o Operador da IMF deve garantir um índice de disponibilidade igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento). 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as IMF devem cumprir as disposições constantes no Aviso n.º 8/20, de 2 de Abril - sobre Política de Segurança Cibernética e Adopção de Computação em Nuvem. ### Artigo 28.º (Riscos de Liquidez e de Crédito) 1. O Operador de uma IMF deve adoptar mecanismos adequados para o controlo de riscos de liquidez e de crédito. 2. Entre o momento em que ocorre a insuficiência de fundos para a liquidação do saldo de compensação e o momento da sua liquidação efectiva ou da exclusão do participante, na sequência de comunicação do Operador da IMF, a conta de liquidação do participante não pode ser movimentada a débito. ### Artigo 29.º (Gestão do Risco de Incumprimentos de Liquidação) Os Operadores das IMF devem estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para gerir o risco de incumprimento, que incluam: - a)- Activos suficientemente líquidos dados como garantia: - b)- Mecanismos de mitigação em caso de incumprimento de obrigações de liquidação por parte de um ou mais participantes dessa IMF. ### Artigo 30.º (Garantias para Liquidação de Posições Devedoras) 1. A liquidação das posições devedoras dos participantes nas IMF em Tempo Diferido, correspondentes à soma dos respectivos saldos de compensação deve ser assegurada pelas garantias aceites. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as garantias devem ser constituídas por cada participante, de acordo com o disposto em normativo específico. 3. O valor das garantias aceites pelos Operadores das IMF de compensação em Tempo Diferido deve ser sempre igual ou superior ao montante máximo admitido para as posições devedoras. 4. O Operador deve assegurar que não são aceites para a compensação instruções de pagamento que determinem uma posição devedora superior à garantia que estiver constituída pelo participante pagador. 5. Os participantes cuja posição devedora seja superior a garantia prestada devem aprovisionar a conta de liquidação, podendo recorrer à tomada de liquidez no Mercado Monetário Interbancário (MMI) ou às Facilidades de Cedência de Liquidez (Intradia ou Overnighf) do Banco Nacional de Angola. 6. A garantia em títulos constituída no sistema de compensação e liquidação de valores mobiliários por cada participante, pode ser executada pelo Operador da IMF sempre que o saldo da conta de liquidação do participante gerida no sistema de liquidação a bruto em tempo real, for insuficiente para assegurar a liquidação do saldo apurado na sessão de compensação da IMF. 7. Na constituição de garantias para a liquidação das obrigações das transacções processadas na IMF, podem ser elegíveis os títulos denominados em moeda nacional emitidos pelo Tesouro Nacional, Banco Nacional de Angola e outras entidades privadas, registados no sistema de compensação e liquidação de títulos, conforme especificado no MNP. 8. Para efeitos do disposto no presente artigo, é proibido ao Operador da IMF proceder ao recálculo dos saldos multilaterais dos participantes. 9. Em caso de incumprimento aplicam-se as penalizações estabelecidas pelo Operador da IMF. ### Artigo 31.º (Limite Máximo por Operação) Os limites máximos aplicáveis às operações nas IMF são definidos em normativo específico. ## CAPÍTULO VII AUTORIZAÇÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DE ACTIVIDADES ### Artigo 32.º (Actividade dos Operadores e das Sociedades Operadoras de Sistemas) As Sociedades Operadoras de Sistemas e Operadores de IMF podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 33.º (Requisitos para a Constituição das Sociedades Operadoras de Sistemas) As Sociedades Operadoras de Sistemas com sede em Angola devem satisfazer os requisitos gerais mediante as disposições constantes no artigo 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugado com o artigo 100.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 34.º (Capital Social) 1. As Sociedades Operadoras de Sistemas e Operadores de IMF autorizadas pelo Banco Nacional de Angola devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional e manter o capital social e os fundos próprios no valor mínimo definido em regulamentação específica. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, enquanto Operador de IMF, está excluído da referida obrigação. 3. A realização do capital social por Operadores e Sociedades Operadoras de Sistemas não regulados pelo Banco Nacional está sujeita às regras definidas pelo respectivo organismo de supervisão. ### Artigo 35.º (Autorização de Pedido de Constituição de Sociedades Operadoras de Sistemas) As regras relativas à autorização das Sociedades Operadoras de Sistemas estão previstas no artigo 13.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugadamente com o artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 36.º (Revogação da Autorização de Sociedades Operadoras de Sistemas) As regras relativas à revogação das Sociedades Operadoras de Sistemas estão previstas no artigo 14.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugadamente com o artigo 105.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 37.º (Direitos e deveres das Sociedades Operadoras de Sistemas e Operadores de IMF) 1. Constituem direitos das Sociedades Operadoras de Sistemas e Operadores de IMF: - a)- Receber a remuneração prevista no MNP da IMF pela sua prestação de serviço, na periodicidade estabelecida; - b)- Ressarcir-se, junto do participante falido, dos custos nos quais tenha incorrido para garantir a liquidação das suas obrigações até à data e hora limites, estabelecidas no MNP da IMF; - c)- Receber as taxas adicionais de serviço previstas no MNP da respectiva IMF; - d)- Propor ao Banco Nacional de Angola as penalizações a aplicar aos participantes das IMF de retalho, por incumprimento das regras de funcionamento dos mesmos. 2. Constituem deveres das Sociedades Operadoras de Sistemas e Operadores da IMF as seguintes: - a)- Dependendo do modelo da IMF, executar a compensação das transacções aceites no sistema em processos de compensação distintos para cada sistema; - b)- Assegurar a comunicação com o Sistema de Liquidação por Bruto e em Tempo Real do Banco Nacional de Angola e os procedimentos necessários para a liquidação nesse sistema, bem como dos saldos multilaterais calculados no sistema que opere, quando aplicável; - c)- Gerir as medidas de contenção de riscos previstas na IMF, para garantir a liquidação dos saldos multilaterais calculados, nos prazos estabelecidos na mesma IMF; - d)- Estabelecer os requisitos para o acesso e as condições para a suspensão e exclusão de participantes da IMF por si operado, bem como a exclusão a pedido do próprio participante; - e)- Aplicar as sanções previstas no referido manual e informar o Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola das ocorrências sujeitas a essa informação; - f)- Celebrar com cada participante o contrato de participação na IMF, através do qual ambos se comprometem com o cumprimento do manual de normas e procedimentos da IMF, em especial com a liquidação pelo participante, no prazo estabelecido, das obrigações assumidas; - g)- Disponibilizar meios para o acompanhamento pelos participantes das respectivas reservas ou limites operacionais, bem como para a gestão das suas reservas à medida das necessidades, para garantir a liquidação dos saldos de compensação; - h)- Responsabilizar-se pela execução das garantias depositadas pelos participantes, se a constituição das mesmas estiver prevista no MNP da IMF; - i)- Executar as suas actividades em linha com os padrões adequados: - i. De segurança e fiabilidade, de forma a não comprometer o funcionamento da IMF que opera; - ii. De idoneidade e de ética profissional, guardando sigilo de todas as operações realizadas por seu intermédio. - j)- Responsabilizar-se pelos actos ou omissões dos seus representantes ou auxiliares, quando no exercício de funções relacionadas com o sistema que opera: - k)- Disponibilizar aos participantes serviço de suporte («helpdesk»), na área técnica e na área do negócio, de acordo com a natureza da IMF para a resolução de qualquer situação de conflito que surja em decorrência de actividades no sistema que opera, dirimindo os conflitos e procedendo à regularização da operação em causa. 3. As Sociedades Operadoras de Sistemas e o Operador da IMF devem disponibilizar ao Banco Nacional de Angola toda a informação que lhe for solicitada e, com carácter regular, a informação estatística relativa às IMF que processa, nos termos que lhe forem requeridos. 4. As Sociedades Operadoras de Sistemas e o Operador da IMF obrigam-se a informar, num período máximo de 1 (um) dia, o Banco Nacional de Angola sobre as anomalias ou incidentes verificados no funcionamento das IMF por si operadas. 5. As Sociedades Operadoras de Sistemas e o Operador da IMF devem comunicar ao Banco Nacional de Angola a localização exacta de todos os centros de processamento de dados existentes no âmbito do plano de continuidade de negócio da IMF. 6. As Sociedades Operadoras de Sistemas e o Operador da IMF devem possuir a capacidade de, no mais curto espaço de tempo possível, operacionalizar a decisão de suspensão ou exclusão de participantes nas IMF tomada pelo Banco Nacional de Angola, nos termos dos artigos 20.º e 21.º e de efectuar o recálculo dos saldos de compensação das IMF por si processados nos termos do artigo 28.º do presente Aviso. 7. As Sociedades Operadoras de Sistemas e o Operador da IMF devem monitorar e atestar o cumprimento dos deveres dos participantes das IMF definidos no âmbito do presente Aviso e no MNP da IMF. 8. As Sociedades Operadoras de Sistemas e o Operador da IMF devem ter em consideração as boas práticas e princípios gerais aplicáveis à sua actividade, emanados pelas instituições internacionais de referência, designadamente o Comité de Pagamentos e Infra-Estruturas do Mercado Financeiro - CPMI, o Banco Mundial - BM, a Organização Internacional de Normalização - ISO, a Organização Internacional de Reguladores de Valores Mobiliários - IOSCO e o Grupo de Acção Financeira Internacional - FATF - GAFI. 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador da IMF pode ainda ter em consideração outras instituições de referência que emitam pareceres e recomendações relativas à ## IMF. 10. A relação entre o Operador da IMF e participantes é estabelecida com base em minutas de contrato que devem constar como anexo dos MNP. 11. O Operador da IMF deve cumprir os níveis mínimos de serviço operacional definidos para o processamento das operações de pagamento em cada IMF, bem como para a integração dos movimentos ou saldos para a liquidação, os níveis mínimos de serviço devem constar dos MNP das IMF. 12. O Operador da IMF deve reportar anualmente ao Banco Nacional de Angola os níveis de serviço efectivamente registados. ### Artigo 38.º (Limitação de Responsabilidade) 1. O Operador ou um participante de uma IMF não é responsável por qualquer acto, omissão ou falha no cumprimento dos seus deveres, nomeadamente, as previstas no presente Aviso ou no MNP da IMF, se tais ocorrências forem causadas por factos que estejam fora do seu controlo e que impeçam o cumprimento dos deveres, denominados eventos de força maior. 2. Um facto não é um Evento de Força Maior se: - a)- Pudesse ter sido evitado, caso a parte em falta tivesse cumprido com todas as suas demais responsabilidades no sistema que tenha relação com a falha; - b)- Pudesse ter sido prevenido ou evitado, caso tivesse sido executado pela parte em falta com um padrão razoável de cautela: - ec)- Ou a parte em falta ou qualquer representante ou auxiliar seu for directamente responsável; 3. A parte incapaz de cumprir com os seus deveres devido a um Evento de Força Maior deve imediatamente: - a)- Se for participante, notificar o Operador e se for o Operador, notificar os participantes, por escrito, do Evento de Força Maior e da sua incapacidade para cumprir a sua obrigação como consequência da «Força Maior»: - b)- Envidar todos os esforços razoáveis para evitar ou ultrapassar a origem do Evento de Força Maior e executar as suas obrigações o mais cedo possível, bem como amenizar o efeito de tal Evento de Força Maior enquanto este durar. 4. No caso de negligência, omissão ou falta grave, fraude ou acto ilícito do Operador, ou de quaisquer dos seus representantes ou auxiliares, o Operador deve reembolsar ao participante a quantia de qualquer montante perdido que tenha resultado directamente de tal negligência comprovada, falta deliberada, fraude ou acto ilícito. 5. O montante a reembolsar mencionado no número anterior, é limitado ao valor médio mensal facturado pelo Operador como resultado da prestação de serviços ao participante em causa, nos últimos seis meses ou ao valor facturado no último mês, o que for maior. 6. O contrato a estabelecer entre o Operador e o participante deve prever a possibilidade da sua rescisão na sequência da ocorrência reiterada de uma das situações referidas no presente artigo. 7. O Operador não é responsável perante o participante por qualquer perda indirecta, especial, acidental, prejuízos ou danos de qualquer outro tipo que possam surgir (inclusive perda de receitas ou lucros, dados perdidos, interrupções de negócios), de erros ou falhas de segurança, nos sistemas próprios do participante, mesmo tendo sido advertido de tal possibilidade. 8. Na situação referida no número anterior, o participante deve envidar todos os esforços e prestar toda a colaboração ao Operador para a recuperação do valor pago por este, ainda que a causa imediata de qualquer perda do participante não tenha resultado de qualquer acto ou omissão do participante. ### Artigo 39.º (Contratação de Serviços de Terceiros) 1. A contratação, pelo Operador da IMF, de Serviços de Terceiros com Impacto Significativo no Funcionamento das IMF implicará a informação prévia ao Banco Nacional de Angola. 2. Consideram-se Serviços de Terceiros com Impacto Significativo no Funcionamento das IMF os centros de processamento de dados, os serviços de rede e mensagens financeiras, os serviços de processamento de pagamentos, as funcionalidades de liquidação disponibilizadas aos participantes e os fornecimentos de outros aplicativos relacionados com os serviços de pagamento, compensação ou liquidação. ## CAPÍTULO VIII CRIAÇÃO DAS IMF ### Artigo 40.º (Instrução do Pedido de Criação de IMF) A instrução do pedido de criação de uma IMF, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, deve observar ao seguinte: - a)- Apresentação pela Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador proponente ao Banco Nacional de Angola, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, antes do início do funcionamento da IMF, a seguinte documentação mínima: - i. Manual de normas e procedimentos ou manual de serviços; - ii. Modelo de contrato de participação na IMF, a ser celebrado entre a Sociedade Operadora e cada participante: - iii. Manual de procedimentos internos, com as responsabilidades dos colaboradores, do Operador e as rotinas a serem executadas na operação da IMF. - b)- Apresentação pela Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador proponente ao Banco nacional de Angola, após a aceitação dos testes de utilizador, os documentos seguintes: - i. Um plano de testes das principais funções da IMF, entre elas, obrigatoriamente, todas as que executam as medidas de contenção de riscos: - ii. Um plano de acção para a execução dos referidos testes pela Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador, em conjunto com o Banco Nacional de Angola. ### Artigo 41.º (Requisitos de Criação de IMF) 1. Os requisitos de criação de uma IMF, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, devem observar ao seguinte: - a)- Apresentação pela Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador proponente a identificação pessoal e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os órgãos de gestão e fiscalização da IMF; - b)- Apresentação pela Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador proponente do certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização da IMF; - c)- Apresentação pela Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador proponente do plano de negócios e estudo de viabilidade para os três primeiros anos, incluindo: - i. Análise do mercado-alvo; - ii. Estrutura organizacional proposta; - iii. Descrição dos serviços oferecidos; - iv. Tecnologias a serem utilizadas na prestação dos serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento; - v. Previsão das despesas preliminares, relativas à criação e ao estabelecimento da IMF: - vi. Balanços e demonstrações de resultados provisionais, receitas de comissões, despesas das operações projectadas, incluindo custo da captação de recursos e despesas fixas; - d)- Apresentação pela Sociedade Operadora de Sistemas ou Operador proponente dos padrões de Governança Corporativa a serem observados, devendo incluir a identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da IMF, bem como a estrutura de controlos internos. 2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes informações complementares, efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para a entrevista os sócios ou accionistas, bem como os responsáveis pela administração, direcção ou gestão e fiscalização da IMF. 3. As IMF não supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola devem apresentar ao organismo de supervisão competente, os documentos referidos no artigo anterior e no presente artigo, que articulará a sua posição com a do Banco Nacional de Angola, tendo como referência o Protocolo estabelecido entre as duas entidades. ### Artigo 42.º (Autorização de pedido de criação de IMF) A autorização e a aprovação da criação de IMF está condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente Aviso, bem como em objectivos não discriminatórios, baseados em riscos proporcionais e concedidos apenas quando o Banco Nacional de Angola estiver satisfeito com o cumprimento dos referidos requisitos. ### Artigo 43.º (Revogação da Autorização de IMF) Às IMF aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas à revogação das Sociedades Operadoras de Sistemas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 44.º (Manual de Normas e Procedimentos) 1. O MNP de cada IMF deve conter informação clara e objectiva sobre todos os aspectos relevantes relacionados com o seu funcionamento, bem como os restantes elementos conforme previsto em outras disposições deste Aviso. 2. As propostas de alterações ao MNP devem ser submetidas ao Banco Nacional de Angola para a aprovação, pelo menos, 15 (quinze) dias antes da sua entrada em vigor. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode aprovar, determinar mudanças nas mesmas, ou comunicar ao Operador a necessidade de mais tempo para a análise das propostas. 4. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o Operador pode implementar alterações nos processos que, por sua vez, se poderão traduzir, em alterações no MNP, devendo submeter as mesmas ao Banco Nacional de Angola, nunca depois do dia seguinte à sua entrada em vigor. 5. O Operador deve divulgar o MNP da IMF que opera aos respectivos participantes, antes da sua entrada em funcionamento, bem como qualquer alteração relacionada com o funcionamento da referida IMF, antes da entrada em vigor da alteração. 6. A antecipação deve ser tal que permita aos participantes a sua adequada preparação técnica e operacional. 7. O Banco Nacional de Angola pode ordenar a alteração ou revogação de quaisquer regras estabelecidas por um Operador, nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo tomar em consideração os seguintes aspectos: - a)- O respeito pelo interesse público; - b)- O respeito pelos interesses dos actuais participantes: - ec)- O respeito pelos interesses daqueles que, no futuro, possam vir a aceder a IMF. 8. Sem prejuízo de quaisquer outros aspectos considerados relevantes pelo Operador, o Anexo I do presente Aviso identifica os aspectos que devem constar do MNP da IMF, considerada a natureza de cada IMF. ### Artigo 45.º (Penalizações) 1. O MNP da IMF deve especificar a penalização aplicável a todo o participante que infringir as regras definidas no referido manual, bem como as disposições do contrato com o Operador e demais normas aplicáveis, devendo nestes termos ser consideradas as seguintes penalizações: - a)- Advertência; - b)- Taxa de serviço adicional; - c)- Pagamento de encargos financeiros ao Operador; - d)- Suspensão temporária da participação na IMF ou participação com limitação de serviços: - ee)- Exclusão de participação na IMF. 2. A pena de advertência é aplicada ao participante pelo Operador da IMF e deve ser-lhe comunicada por escrito e entregue sob protocolo, devendo ser dado conhecimento do facto ao Banco Nacional de Angola, por meio do correio electrónico dsp@bna.ao. 3. Relativamente ao pagamento da penalização da taxa de serviço adicional: - a)- A taxa de serviço adicional é limitada ao valor médio mensal devido ao operador pela prestação de serviços nos últimos seis meses facturados ou ao valor do último mês facturado, o que for maior: - b)- Mensalmente, o operador deve comunicar ao Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola as ocorrências de aplicação de taxa de serviço adicional, com indicação do nome do participante, motivo e valor. 4. Relativamente à pena de suspensão ou de participação com limitação de serviços: - a)- O MNP da IMF deve estabelecer o prazo limite para o participante se manter na situação de suspensão com limitação de serviços, findo o qual, se não for corrigida a causa, o participante pode ser excluído; - b)- O operador deve comunicar ao Banco Nacional de Angola e aos demais participantes da IMF a aplicação da pena de suspensão ou de limitação de serviços, na mesma data e com a máxima antecipação face à data da sua aplicação. 5. Relativamente à pena de exclusão: - a)- Esta não isenta o excluído da responsabilidade do pagamento de todas as obrigações, pendências e débitos existentes junto a IMF; - b)- Deve ser comunicada ao Banco Nacional de Angola e aos demais participantes da IMF na mesma data e com a máxima antecipação face à data da sua aplicação. 6. Relativamente à aplicação das penas previstas, o operador deve estabelecer no MNP da IMF, o seguinte: - a)- O direito à apresentação de recurso pelo participante, com efeito suspensivo e devolutivo; - b)- O prazo para a apresentação do recurso: - ec)- A entidade a quem compete a análise do recurso e decisão final. 7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as penalizações relativas às IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola estão condicionadas adicionalmente, as condições definidas pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades. ### Artigo 46.º (Processos de Recuperação e Resolução das IMF) O processo de resolução e recuperação aplicável às IMF, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, deve observar ao seguinte: - a)- Notificação por escrito com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias do início do processo de resolução e recuperação ao Banco Nacional de Angola pela Sociedade Operadora de Sistemas ou o Operador da IMF; - b)- Para efeitos do disposto na alínea anterior, a notificação ao Banco Nacional de Angola deve ser enviada antes do envio do referido processo ao tribunal competente; - c)- O Banco Nacional de Angola notifica imediatamente, após a recepção da cópia do pedido referido na alínea anterior, a todos os intervenientes relevantes do processo; - d)- Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do presente Aviso, a liquidação efectuada na IMF que tenha sido final e irrevogável antes da declaração do processo de recuperação e resolução não pode ser revertida, recatada ou retirada: - e)- O processo de recuperação e resolução da IMF deve ter em conta os acordos e regras relativos à compensação e à liquidação a que a IMF está vinculada. ### Artigo 47.º (Processos de Falência, Liquidação ou Dissolução) Às disposições relativas ao processo de falência, liquidação ou dissolução das instituições participantes e Operadores das IMF são aplicáveis o disposto na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, nos seus artigos 35.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, conjugada com o disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e na Lei n.º 13/21, de 10 de Maio - Lei do Regime de Recuperação de Empresas e Insolvência. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 48.º (Disposições Transitórias) 1. As IMF existentes devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação. 2. O Banco Nacional de Angola, no âmbito da superintendência das IMF do SPA, relativamente aos princípios e responsabilidades da CPMI-IOSCO, deve em coordenação com outros organismos de supervisão competente, estabelecer protocolos de cooperação, no respeitante às disposições constantes no presente Aviso. ### Artigo 49.º (Regime Sancionatório) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 50.º (Revogação) Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 8/17, de 12 de Setembro - sobre a Classificação dos Subsistemas, e o Instrutivo n.º 1/16, de 22 de Janeiro - sobre o Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 51.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 52.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO II ## Conteúdo a Constar no Manual de Normas de Procedimentos das IMF O MNP das IMF deve, no mínimo, conter os seguintes elementos: - a)- Arquitectura da IMF com as suas interfaces; - b)- Estrutura funcional da IMF, com descrição de cada módulo, se o sistema for modular; - c)- Estrutura dos fluxos de mensagens de pagamento ou de transacções, com descrição de cada tipo de transacção sujeita a processamento na IMF; - d)- Remuneração do operador; - e)- Exoneração e limitação de responsabilidade dos operadores e participantes; - f)- Forma de recepção das mensagens para a compensação ou liquidação; - g)- Descrição resumida do padrão das mensagens/ficheiros; - h)- Requisitos para a aceitação das mensagens/ficheiros na IMF; - i)- Motivos para a rejeição e cancelamento de mensagens/ficheiros pela IMF; - j)- Momento a partir do qual a mensagem/ficheiro é aceite na IMF; - k)- Forma de confirmação da aceitação da mensagem/ ficheiro, se houver; - l)- Processos de compensação e de liquidação; - m)- Processos de controlo do risco de liquidação; - n)- Processo de falência, liquidação ou dissolução; - o)- Processo de resolução e recuperação; - p)- Procedimentos para o envio das transacções aos participantes destinatários para as movimentações nas contas dos respectivos clientes destinatários finais, se aplicável; - q)- Procedimentos para a devolução de transacções; - r)- Procedimentos para o acerto de diferenças, quando haja a possibilidade de ocorrerem diferenças na informação processada; - s)- Mecanismos disponíveis para o controlo de posições pelos respectivos participantes; - t)- Mecanismos de segurança da informação; - u)- Contrato de participação; - v)- Requisitos para a participação directa e, se for o caso, indirecta (incluindo os requisitos técnicos); - w)- Procedimentos para a adesão como participante (incluindo documentos e modelos de formulários); - x)- Formulário de participação; - y)- Formulário de cessação de actividades; - z)- Condições para a participação em situação de contingência (quando alguma exigência técnica está pendente de atendimento, mas haja certeza de que será cumprida em prazo previsível), se houver essa possibilidade; - aa) Direitos, deveres e responsabilidades do operador e dos participantes; - bb) Horário de funcionamento (com os horários limites relevantes: sessões de compensação, se for o caso, liquidação, informação das transacções liquidadas aos participantes destinatários para a conclusão do pagamento); - cc) Mecanismos geridos na IMF para o controlo de riscos de liquidez, de crédito e operacional; - dd) Ocorrências que caracterizam a não liquidação das obrigações do participante; - ee) Falhas do participante que cria responsabilidade de remuneração financeira aos demais participantes, se for o caso; - ff) Falhas do operador que criam direitos de ressarcimento financeiro dos participantes; - gg) Procedimentos de contingência em falhas dos subsistemas de comunicação do subsistema central ou do participante, falhas no sistema central; - hh) Situações e procedimentos para a transferência do processamento para o ambiente de fallback; - ii) Procedimentos para as alterações e controlo de alterações no software básico da IMF; - jj) Tarifário, incluindo interbancário, se houver; - kk) Motivos para a suspensão e exclusão de participante; - ll) Condições e procedimentos para o retorno de participante suspenso/excluído; - mm) Penalizações e recursos; - nn) Resolução de conflitos; - oo) Procedimentos para o funcionamento de helpdesk (do Operador e, se a IMF exigir, do participante); - pp) Procedimentos de regularizações de eventuais diferenças verificadas entre os valores transmitidos e os valores reais; - qq) Níveis mínimos de serviço: e - rr) Procedimentos de comunicação entre Operador e participante. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-3-22-de-02-de-fevereiro/download/aviso-n-o-3-22-de-02-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 4/22 de 03 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 4/22 de 03 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1310) ## Assunto Estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras que pretendam expandir as suas actividades por todo o território nacional, mediante a contratação de Agentes Bancários, incluindo para a actividade de intermediação de crédito, bem como a contratação de agentes de pagamentos. - Revoga o Aviso n.º 7/20, de 2 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se promover a actualização das regras e procedimentos para a contratação e funcionamento dos Agentes Bancários e dos agentes de pagamento, visando potenciar a expansão e o acesso aos produtos e serviços financeiros à população por todo o País, contribuindo para o incremento dos níveis de inclusão financeira: Convindo reforçar os mecanismos adequados à facilitação do acesso ao crédito e ultrapassar os condicionalismos que se deparam as empresas e particulares no acesso à recursos financeiros necessários à prossecução das suas actividades, particularmente, no que se refere as condições de preços, prazos e garantias de financiamentos: Nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do artigo 17.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras que pretendam expandir as suas actividades por todo território nacional, mediante a contratação de Agentes Bancários, incluindo para a actividade de intermediação de crédito, bem como a contratação de agentes de pagamentos. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se a todas as Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que desenvolvam actividades de crédito e prestem serviços de pagamento. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Agência - estabelecimento no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no País de Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária com sede no estrangeiro; - b)- Agente Bancário - pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes; - c)- Agente ou Agente de Pagamento - pessoa singular ou colectiva que presta serviços em nome de um prestador de serviços de pagamento; - d)- Agente Formal - pessoa colectiva autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º; - e)- Agente Informal - pessoa singular autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º; - f)- Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento; - g)- Cliente - pessoa singular ou colectiva que utiliza os produtos e serviços de uma Instituição Financeira, com a qual esteja, ou não, contratualmente vinculada; - h)- Comissões - prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade: - i)- Contrato de Intermediação - o contrato celebrado entre um cliente e um Agente Bancário autorizado a desenvolver actividades de intermediação de crédito, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito; - j)- Contrato de Vinculação - o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um Agente Bancário vinculado, fixando os termos da relação entre as partes; - k)- Crédito - acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia; - l)- Despesas - encargos suportados pelas Instituições Financeiras que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente, os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal; - m)- Dias Úteis - dias da semana, exceptuando os sábados, domingos e feriados, em que as Instituições Financeiras Bancárias estão abertas ao público para todas as funções: - n)- Depósito - contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado; - o)- Instituição Contratante - Instituição Financeira que contrata um Agente Bancário ou Agente de Pagamento; - p)- Intermediário de Crédito - pessoa colectiva que mediante remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica, livremente acordada, participa no processo de concessão de crédito nesta qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Aviso; - q)- Instituição Financeira Bancária - também denominada por Banco, empresa cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito; - r)- Interoperabilidade - capacidade de interconexão e interação entre diferentes sistemas de pagamento, arranjos de pagamento, instrumentos e serviços de pagamento de diferentes intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola; - s)- Marca - sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes; - t)- Mutuante - qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a actividade de concessão de crédito em Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - u)- Operações Financeiras Bancárias efectuadas pelo Agente Bancário - serviços prestados ao público pelo Agente Bancário fora das sedes e Agências das Instituições Financeiras Bancárias, supervisionados pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Responsabilidades) 1. O Agente Bancário e o Agente de Pagamento actuam por conta e sob orientação da Instituição Contratante, sendo esta responsável pelos actos praticados no âmbito do exercício das actividades para as quais tenham sido contratados. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Agente Bancário e o Agente de Pagamento devem cumprir com os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses e a obrigatoriedade do dever de sigilo. 3. A Instituição Contratante deve garantir, que o Agente Bancário ou o Agente de Pagamento tenha políticas de controlo de segurança adequadas para proteger a integridade, a confiabilidade, o sigilo das transacções realizadas e a privacidade de informações relevantes e sistemas informáticos, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada. ### Artigo 5.º (Dever de Segredo) 1. Os órgãos de gestão e fiscalização dos Agentes Bancários e dos agentes de pagamento, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do cliente e transmitida aos Agentes Bancários e agentes de pagamento. 3. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: - a)- Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições; - b)- Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal; - c)- À administração tributária, no âmbito das suas atribuições: e, - d)- Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. ### Artigo 6.º (Supervisão) A Instituição Contratante deve criar condições técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão tenha acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e a todos os elementos de suporte da actividade do Agente Bancário e do Agente de Pagamento. ### Artigo 7.º (Dever de Formação) A Instituição Contratante deve garantir a formação adequada e contínua do Agente Bancário e do Agente de Pagamento, visando o cumprimento: - a)- Das obrigações impostas pela presente norma e demais legislações em vigor; - b)- Do código de conduta em vigor na Instituição Contratante: e, - c)- Das Regras de Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 8.º (Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) 1. O exercício da actividade de Agente Bancário e Agente de Pagamento deve estar em conformidade com a Legislação sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As Instituições Contratantes devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação necessários para identificação e mitigação destes riscos. ## CAPÍTULO II TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DA ACTIVIDADE DO AGENTE BANCÁRIO E AGENTE DE PAGAMENTO ### Artigo 9.º (Entidades Elegíveis e Critérios de Contratação) 1. Os serviços de Agente Bancário ou de Agente de Pagamento podem ser exercidos por pessoas colectivas privadas, que estejam devidamente autorizadas a exercer a sua actividade principal, se aplicável, nomeadamente: - a)- Sociedades comerciais; - b)- Instituições de ensino privado; - c)- Operadores de telefonia fixa e/ou móvel; - d)- Operadores do sector postal; - e)- Instituições de microfinanças; - f)- Cooperativas de crédito; - g)- Sociedades de microcrédito; - h)- Organizações não governamentais (ONG’s); - i)- Associações e Fundações: e, - j)- Sociedades prestadoras de serviços de pagamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser agentes de pagamentos, as pessoas singulares devidamente autorizadas. 3. Não são elegíveis à categoria de Agente Bancário e Agente de Pagamento: - a)- Pessoas singulares ou colectivas que integrem membros da administração pública, que exerçam actividade profissional relacionada com empresas de jogos de fortuna e azar; - b)- Entidades cujo órgão de administração ou equiparado, integrem membros abrangidos pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso; - c)- Pessoas colectivas que integrem membros da administração pública, que tenham sido objecto de pronúncia, acusação ou condenação por crimes de natureza económica; - d)- Entidades cujo objecto exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de Agente Bancário ou Agente de Pagamento, ou cujo controlo societário seja exercido pela Instituição Contratante ou que estejam em relação de controlo por uma entidade comum: e, - e)- Entidades cujo controlo societário, directo ou indirecto, seja exercido por um administrador de quaisquer sociedades que estejam em relação de grupo com a Instituição Contratante. ### Artigo 10.º (Requisitos Gerais) 1. O Agente Bancário e o Agente de Pagamento devem preencher os seguintes requisitos: - a)- Exercer as actividades de agente de acordo com as orientações unilaterais da Instituição Contratante, que assume toda a responsabilidade quanto aos serviços prestados aos clientes; - b)- Exercer as actividades de agente nos termos da legislação em vigor; - c)- Subscrever, à data da contratação, uma declaração na qual atesta ter tomado conhecimento da legislação atinente à actividade respectiva, comprometendo-se em cumpri-la; - d)- Exercer uma actividade económica e possuir instalações físicas adequadas e recursos humanos, se aplicável, capazes de assegurar a prestação dos serviços com segurança e eficiência; - e)- Não possuir, crédito em incumprimento, nem registo de emissão de cheques sem provisão; - f)- Segregar as contas bancárias por contrato com os diferentes prestadores de serviços de pagamento, se aplicável: e, - g)- Os gestores e sócios das entidades elegíveis a Agente Bancário devem reunir o requisito de idoneidade, exigido nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. A entidade que pretenda ser contratada como Agente Bancário ou Agente de Pagamento deve fornecer à Instituição Contratante, no mínimo, a seguinte informação: - a)- Licença de actividades válida, ou documento equiparado, emitido por autoridade competente; - b)- Comprovativo de cumprimento de obrigações fiscais, emitido pela respectiva repartição fiscal, se aplicável; - c)- Endereço e elementos de contacto: e, - d)- Prova de posse de recursos financeiros ou fundos para assegurar as actividades de Agente Bancário ou Agente de Pagamento, sobretudo os depósitos e levantamentos em numerário, quando aplicável. ### Artigo 11.º (Actividades Permitidas ao Agente Bancário) 1. É permitido ao Agente Bancário, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades: - a)- Recepção e encaminhamento de pedido de abertura e encerramento de contas bancárias; - b)- Abertura de conta simplificada via canais de self service/plataformas digitais; - c)- Transferências intrabancárias e interbancárias; - d)- Recepção de depósitos para poupança e outras aplicações previamente definidas pela Instituição Contratante; - e)- Depósito e levantamentos de numerário, nos limites estabelecidos pela Instituição Contratante, tendo em conta o perfil de risco associado ao volume das transacções e às condições de segurança do Agente Bancário; - f)- Efectuar pagamento de serviços; - g)- Receber e encaminhar à Instituição Contratante, propostas de contratação de crédito; - h)- Prestar assistência a clientes nos actos preparatórios de contratos de crédito, ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido apresentados ou propostos por si; - i)- Celebração de contratos de crédito com clientes em nome das instituições mutuárias; - j)- Desembolso de empréstimo; - k)- Recepção de reembolsos de empréstimo; - l)- Fornecimento de saldos da conta bancária; - m)- Fornecimento de extracto de conta, com informação mínima, definida pela Instituição Contratante; - n)- Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito da Instituição Contratante; - o)- Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão e substituição de cartões de débito, crédito e pré-pagos; - p)- Disponibilização de cartões de débito, crédito e pré-pagos; - q)- Recepção e envio de remessas nacionais: e, - r)- Adesão a produtos de seguros. 2. Os Agentes Bancários podem desenvolver actividades reservadas aos agentes de pagamento previstas no artigo 13.º do presente Aviso. ### Artigo 12.º (Actividades Proibidas ao Agente Bancário) É proibido ao Agente Bancário, ao abrigo do presente Aviso, realizar as seguintes actividades: - a)- Realização de operações de débito a descoberto; - b)- Adiantamento de crédito a ser disponibilizado pela Instituição Financeira; - c)- Realizar operações de câmbio; - d)- Prestar qualquer tipo de garantia nas operações de contrato de crédito; - e)- Realizar operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola; - f)- Realizar contratos de crédito a conceder por pessoa singular ou colectiva; - g)- Emitir, a seu favor, obrigações relativas às operações intermediadas; - h)- Cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços relacionados com a prestação de serviços que não tenham sido previamente acordados com a Instituição Financeira Contratante; - i)- Utilizar na sua denominação social, expressões que sugiram actividades próprias das Instituições Financeiras Bancárias, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» ou outros similares que denotem o exercício de actividade própria de Instituições Financeiras: e, - j)- Subcontratar o exercício da actividade de Agente Bancário. ### Artigo 13.º (Actividades Permitidas ao Agente de Pagamento) 1. É permitido ao Agente de Pagamento, realizar as seguintes actividades: - a)- Agente Formal: - i. Cadastro, abertura e encerramento de conta de pagamento; - ii. Distribuição de moeda electrónica; - iii. Cash in e cash out de numerário, nos limites estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento e em conformidade com o Instrutivo sobre Limites de Valor em Sistemas de Pagamentos; - iv. Pagamento de serviços; - v. Reembolso de moeda electrónica; - vi. Fornecimento de saldos da conta de pagamento; - vii. Fornecimento de extracto de conta de pagamento, com informação mínima, definida pelo Prestador de Serviços de Pagamento; - viii. Iniciação (recepção de numerário) e finalização (disponibilização de numerário) do processo de remessas nacionais; - ix. Atendimento das reclamações dos utilizadores, nos termos previamente acordados com o Prestador de Serviços de Pagamentos: e, - x. Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar. - b)- Agente Informal: - i. Distribuição de moeda electrónica; - ii. Cash in e cash out de numerário, nos limites estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento e em conformidade com o Instrutivo sobre Limites de Valor em Sistemas de Pagamentos; - iii. Pagamento de serviços: e, - iv. Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar. 2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a função de agente gestor de rede de agentes, é reservada ao Agente Formal. ### Artigo 14.º (Actividades Proibidas ao Agente de Pagamento) É proibido aos Agentes de Pagamento, realizarem as seguintes actividades: - a)- Emissão de moeda electrónica; - b)- Efectuar cobranças de quaisquer taxas, comissões ou encargos relacionados com o exercício de actividades que não estejam previstos no preçário do Prestador de Serviços de Pagamento; - c)- Efectuar adiantamentos não autorizados em nome do Prestador de Serviços de Pagamento; - d)- Realizar operações cambiais; - e)- Subdelegar ou subcontratar as actividades e serviços que presta em nome do Prestador de Serviços de Pagamento: e, - f)- Realizar operações de Agentes Bancários. ### Artigo 15.º (Tecnologia Utilizada e Acompanhamento das Actividades do Agente Bancário ou Agente de Pagamento) 1. A Instituição Contratante deve assegurar que as transacções realizadas pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento, ocorram em sistema compatível com o da Instituição Contratante e permita a segurança e integridade dos dados, bem como a sua auditoria. 2. Sempre que possível as transacções do Agente Bancário ou do Agente de Pagamento devem ocorrer em tempo real. 3. A Instituição Contratante deve garantir que o Agente Bancário ou Agente de Pagamento dispõe de um sistema tecnológico adequado e compatível com o utilizado por operadores de sistemas de pagamento e compensação, que permita identificar e acompanhar as transacções previstas nos artigos 11.º e 13.º do presente Aviso, se aplicável. 4. A Instituição Contratante pode disponibilizar ao Agente Bancário os seguintes meios de pagamento: - a)- Caixa Automático (CA), desde que sejam observadas as seguintes condições: - i. contrato específico entre as partes; - ii. condições de gestão, segurança e protecção que garantam o seu adequado funcionamento e utilização pelos clientes: e, - iii. capacidade de o Agente Bancário executar serviços de apoio. - b)- Terminais de Pagamento Automático (TPA), mediante a celebração de um contrato específico entre as partes. 5. A Instituição Contratante deve designar a Agência Bancária de apoio e acompanhamento das actividades mais próxima do Agente Bancário. ## CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO DO AGENTE BANCÁRIO OU AGENTE DE PAGAMENTO ### Artigo 16.º (Cláusulas Mínimas do Contrato e Remuneração do Agente Bancário ou Agente de Pagamento) 1. As actividades realizadas pelo Agente Bancário e pelo Agente de Pagamento, previstas nos artigos 11.º e 13.º do presente Aviso, devem ser definidas em contrato escrito, celebrado com a Instituição Contratante. 2. O contrato referido no número anterior deve conter, no mínimo, cláusulas sobre os seguintes aspectos: - a)- As actividades a serem realizadas; - b)- Os direitos e obrigações das partes; - c)- Endereço e elementos de contacto; - d)- A remuneração do agente, incluindo as respectivas condições de fixação acordadas; - e)- O número de conta do agente, usada para pagamento da remuneração pelos serviços prestados e para a prestação de serviços de pagamento, se aplicável; - f)- Tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos previamente acordados com a Instituição Contratante; - g)- A menção de que a prestação de serviços fica sujeita às normas do presente Aviso e demais legislação aplicável; - h)- As comissões acordadas entre as partes para cobranças de determinados serviços prestados ao utilizador; - i)- A referência de que ao Banco Nacional de Angola deve ser facultado o acesso total e tempestivo aos sistemas de controlo interno, documentos, relatórios, arquivos e aos colaboradores do Agente Bancário ou do Agente de Pagamento, sempre que necessário; - j)- A menção de que os gestores, sócios ou equiparados do Agente Bancário ou Agente de Pagamento não deve desempenhar funções de gestão, em moldes equivalentes aos de um membro da gestão ou de colaborador da Instituição Contratante; - k)- A obrigação de o Agente Bancário ou o Agente de Pagamento assegurar a proteção dos registos, dados, documentos ou processos relevantes das operações realizadas, estabelecendo, para o efeito, o dever de transferências dos mesmos para a Instituição Contratante em intervalos regulares previamente especificados; - l)- A menção de que toda a informação e dados recolhidos pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento sobre os serviços prestados, relativos aos clientes e/ou à Instituição Contratante, é propriedade da Instituição Contratante e que a esta devem ser entregues todos os documentos recebidos no âmbito da prestação do serviço de Agente Bancário ou Agente de Pagamento; - m)- A obrigação de a Instituição Contratante assegurar a recolha, no estabelecimento do Agente Bancário ou Agente de Pagamento os documentos comprovativos de transacções realizadas em numerário em excesso, num prazo razoável, atendendo ao perfil de risco e localização do Agente Bancário ou do Agente de Pagamento, e ao volume de transacções realizadas; - n)- A especificação de que o Agente Bancário ou Agente de Pagamento e seus colaboradores, se aplicável, estão vinculados ao dever de segredo estabelecido na lei, relativamente às operações realizadas com clientes em nome da Instituição Contratante; - o)- Os limites adequados do montante, em numerário, a ser mantido pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento, bem como os limites de pagamentos e recebimentos por cliente; - p)- Os limites adequados do valor em moeda electrónica, a ser distribuído pelo agente, nomeadamente, distribuição, pagamentos, cash in e cash out; - q)- As condições de alteração dos termos de prestação de serviço e as circunstâncias de incumprimento: e, - r)- As causas ou situações de extinção do contrato, bem como as suas consequências, nos termos do presente Aviso. 3. A Instituição Contratante deve manter disponível uma cópia de contrato celebrado com cada Agente Bancário ou Agente de Pagamento no período mínimo de 10 (dez) anos. 4. A Instituição Contratante deve adoptar uma política de remuneração do Agente Bancário ou Agente de Pagamento, compatível com a política de gestão de risco, de forma a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco nas estratégias de curto, médio e longo prazos, adoptados pela Instituição. 5. A Instituição Contratante deve renovar os contratos com um mínimo de 2 (dois) anos, excepto quando exigido pelo Banco Nacional de Angola. 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Instituição Contratante do Agente Informal de pagamento deve previamente à contratação, proceder a identificação e a devida diligência em conformidade com o disposto no presente Aviso. ### Artigo 17.º (Condições de Contratação para a Actividade de Intermediação) 1. Apenas podem exercer a actividade de intermediação de crédito os Agentes Bancários que demonstrem conhecimentos e competências devidamente reconhecidos pelo organismo de supervisão. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende desenvolver a actividade de intermediação deve demonstrar que possui competências, qualificações ou experiência nas seguintes matérias: - a)- Mercado de crédito; - b)- Característica de produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos; - c)- Avaliação de garantias de crédito; - d)- Análise de projectos de investimento; - e)- Organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis; - f)- Avaliação de solvabilidade dos clientes; - g)- Noções fundamentais de economia, contabilidade e de finanças: e, - h)- Ética e deontologia profissional. ### Artigo 18.º (Não Exclusividade de Contrato) 1. O Agente Bancário ou Agente de Pagamento pode prestar serviços a várias Instituições Contratantes, desde que os contratos de prestação de serviços sejam distintos. 2. No caso de contratação de um Agente Bancário ou Agente de Pagamento por várias Instituições Contratantes, estas devem assegurar que o agente demonstre capacidade para gerir as transacções de diferentes Instituições. ### Artigo 19.º (Extinção do Contrato) O contrato de Agente Bancário ou de Agente de Pagamento pode ser extinto por iniciativa das partes ou por uma das seguintes razões: - a)- Incumprimento sistemático das obrigações de uma das partes ou que comprometa a essência ou a manutenção da relação jurídica entre as partes; - b)- Cessação da actividade principal do Agente Bancário ou Agente de Pagamento; - c)- Dissolução da Instituição Contratante ou Agente Bancário ou Agente de Pagamento; - d)- Morte do proprietário da Instituição objecto de contrato; - e)- Condenação do proprietário da Instituição objecto de contrato, no País ou no estrangeiro, por crimes de natureza económica; - f)- Mudança ou encerramento de estabelecimento sem prévio consentimento, por escrito, da Instituição Contratante: e, - g)- Por livre iniciativa das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. ## CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DO AGENTE BANCÁRIO OU AGENTE DE PAGAMENTO ### Artigo 20.º (Dever de Informação ao Público) 1. As Instituições Contratantes devem assegurar a disponibilização ao público, em todas as Agências, nas suas páginas de Internet e nos estabelecimentos do Agente Bancário ou Agente de Pagamento em local bem visível, de acesso directo e facilmente identificável: - a)- A relação actualizada do seu Agente Bancário ou Agente de Pagamento, incluindo o nome, endereço e o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação; - b)- Disponibilizar uma lista de produtos e serviços prestados pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento; - c)- Todos os encargos e taxas aplicáveis aos serviços: e, - d)- O contacto telefónico gratuito, correio electrónico e outros mecanismos de reclamação da Instituição Contratante, no interior do estabelecimento em local visível, para efeitos de reclamação junto da Instituição Contratante e/ou no Banco Nacional de Angola. 2. A Instituição Contratante deve ainda: - a)- Possuir conhecimento prévio da mudança ou do encerramento do estabelecimento do Agente Bancário ou Agente de Pagamento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias: e, - b)- Assegurar que o Agente Bancário ou Agente de Pagamento informe o público sobre a mudança ou o encerramento do seu estabelecimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da sua verificação. ### Artigo 21.º (Identificação do Agente Bancário ou Agente de Pagamento) 1. O Agente Bancário ou Agente de Pagamento, para além de identificar a sua marca, deve indicar, visivelmente, a marca da Instituição Contratante para a qual presta os serviços. 2. A Instituição Contratante deve disponibilizar aos clientes o nome, o endereço, o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação, do Agente Bancário ou Agente de Pagamento contratado, bem como informações sobre os produtos e serviços para os quais esteja habilitado a prestar. 3. A Instituição Contratante deve ainda disponibilizar aos seus clientes o contacto e número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação para reclamações quanto aos serviços prestados pelo seu Agente Bancário ou Agente de Pagamento. ### Artigo 22.º (Interoperabilidade dos Agentes de Pagamento) 1. O Prestador de Serviços de Pagamento, através do Operador do Sistema de Pagamento, deve garantir a interoperabilidade dos seus agentes com agentes de outros Prestadores de Serviços de Pagamento. 2. A interoperabilidade dentro de uma rede de agentes deve garantir que o gestor tenha visibilidade das reservas de liquidez e da quantidade de moeda electrónica em circulação. ### Artigo 23.º (Procedimentos de Controlo) A Instituição Contratante deve: - a)- Estabelecer um sistema de controlo e de segurança que contemple a atribuição de responsabilidades e políticas claras de controlos internos, para atenuar os riscos inerentes às operações efectuadas pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento; - b)- Utilizar métodos de verificação das transacções para promover a adesão a estes serviços e permitir a verificação das operações realizadas pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento; - c)- Dispor de mecanismos eficazes para diferenciar as operações que são efectuadas ao abrigo do contrato celebrado com o Agente Bancário ou Agente de Pagamento e as operações que este realiza no âmbito do seu objecto social; - d)- Assegurar que a execução das operações efectuadas pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento, seja realizada de acordo com os seus procedimentos; - e)- Garantir a integridade das informações dos clientes registados pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento: e, - f)- Assegurar que são observadas pelo Agente Bancário ou Agente de Pagamento as disposições constantes nos manuais de procedimentos disponibilizados pelas Instituições Financeiras, bem como na legislação em vigor. ## CAPÍTULO V AGENTE GESTOR DE REDE DE AGENTES ### Artigo 24.º (Elegibilidade) O agente contratado para a gestão da rede de agentes deve obedecer as seguintes condições: - a)- Ser agente por um período não inferior a 12 meses, e estar em conformidade com os requisitos de contratação do agente previstos no artigo 16.º do presente Aviso; - b)- Ser uma empresa em funcionamento com, pelo menos, 24 meses; - c)- Estabelecer um pré-acordo, por escrito, no mínimo, com 10 agentes: e, - d)- Descritivo de funções que podem ser desempenhadas pelo gestor de agentes. ### Artigo 25.º (Requisitos Gerais) 1. A entidade que pretenda ser contratada como agente gestor de rede de agentes deve fornecer ao Prestador de Serviços de Pagamento, a seguinte informação adicional a do agente: - a)- Aprovação do Conselho de Administração da empresa ou de órgão similar; - b)- Organograma da empresa; - c)- Certificado de admissibilidade; - d)- Estudo de viabilidade para a rede de agentes; - e)- Plano de Contingência e Recuperação de Desastres ou Programa de Continuidade de Negócios; - f)- Proposta de conformidade de identificação e diligência, bem como de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; - g)- Estrutura das Políticas de privacidade, segurança da rede, criptografia, dados confidenciais e segurança física; - h)- Identificação detalhada dos agentes; - i)- Local de actividade; - j)- Declaração assinada pelos agentes: e, - k)- Termos de contratação, discriminando todas as actividades comerciais em que o agente está actualmente envolvido e todas as responsabilidades propostas. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o gestor de rede de agentes é responsável por: - a)- Garantir processos de gestão de liquidez dos seus agentes: e, - b)- Definir os limites máximos de distribuição de moeda electrónica dos seus agentes. ## CAPÍTULO VI REGISTO ESPECIAL DA ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO E DOS AGENTES DE PAGAMENTO ### Artigo 26.º (Registo Especial e Instrução do Pedido) 1. A actividade de intermediação apenas pode ter início quando se encontrar devidamente registada no Banco Nacional de Angola. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados em realizar a actividade de intermediação devem apresentar os seguintes elementos: - a)- Certidão comercial; - b)- Identificação dos representantes legais: - c)- Elementos comprovativos da capacidade técnica prevista no artigo 17.º do presente Aviso: e; - d)- Contrato de vinculação com a entidade bancária. 3. Para efeitos de contratação de serviços de pagamento, a Instituição Contratante deve, no prazo de até 2 (dois) meses, requerer o pedido de registo ao Banco Nacional de Angola, mediante apresentação dos seguintes elementos: - a)- Pessoa colectiva: - i. Certidão comercial; - ii. Identificação dos representantes legais: e, - iii. Contrato de vinculação com a Instituição contratante. - b)- Pessoa singular: - i. Identificação pessoal; - ii. Contrato de vinculação com a entidade contratante: e, - iii. Comprovativo do órgão da administração local para o exercício da actividade comercial. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo especial não condiciona o início da actividade do Agente de Pagamento. 5. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do pedido de registo ou, a contar da data de recepção das informações complementares solicitadas à Instituição Financeira, o Banco Nacional de Angola opor-se-á ao registo, se considerar demonstrada a ocorrência das circunstâncias previstas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 6. A falta de oposição ao pedido nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido. ### Artigo 27.º (Recusa e Cancelamento do Registo) 1. A falta de idoneidade e qualificação profissional previstas nos artigos 10.º e 17.º, todos do presente Aviso, é fundamento de recusa do registo. 2. A recusa do registo com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco Nacional de Angola, aos interessados. 3. O registo pode ser cancelado a todo o tempo, em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, susceptíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende o registo. 4. O registo é, igualmente, cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem. ## CAPÍTULO VII ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO ### Artigo 28.º (Deveres de Conduta) 1. Na intermediação de crédito, os Agentes Bancários, os membros dos seus órgãos de gestão, os responsáveis técnicos pela actividade de intermediação de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os clientes, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos clientes. 2. Nas relações com os clientes, os Agentes Bancários devem: - a)- Abster-se da intermediação de contratos de crédito sobre os quais não possuem informação detalhada e objectiva; - b)- Desenvolver a actividade de intermediação de crédito com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objectivos e necessidades do cliente, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do cliente ao longo da vigência do crédito: e, - c)- Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexactas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos clientes. ### Artigo 29.º (Proibição de Recepção e Entrega de Valores) 1. É proibido os Intermediários de Crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito. 2. Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no número anterior, a recepção de fundos pelos Intermediários de Crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços prestados nas alíneas f), g) e h) do artigo 11.º, nos termos previstos no artigo 37.º, do presente Aviso. ### Artigo 30.º (Prestação de Serviços por Terceiros) É proibido aos Agentes Bancários no exercício da actividade de intermediação de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da actividade de intermediação de crédito. ### Artigo 31.º (Proibição de Representação) Os Agentes Bancários no exercício da actividade de intermediação de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de clientes junto das Instituições Financeiras. ### Artigo 32.º (Prestação de Informação aos Mutuantes) Os Agentes Bancários no exercício da actividade de intermediação de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do cliente, de que tenham conhecimento. ### Artigo 33.º (Conflitos de Interesses) 1. Os Agentes Bancários no exercício da actividade de intermediação de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados à natureza, escala e complexidade da sua actividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adopção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e, bem assim, a adopção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos clientes sejam prejudicados. 2. Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adoptados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, os Agentes Bancários devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e sobre as medidas adoptadas para mitigar os riscos identificados. ### Artigo 34.º (Informação Relativa à Actividade de Intermediação de Crédito) 1. Os Agentes Bancários estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso directo, a seguinte informação: - a)- Os elementos de identificação, designadamente nome, sede social e número de registo da actividade de intermediação de crédito; - b)- Os respectivos contactos para efeitos do exercício da actividade; - c)- A indicação de que se encontram registados junto do Banco Nacional de Angola, o respectivo número de registo e os meios ao dispor do cliente para verificar esse registo: e, - d)- A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 26.º do presente Aviso. 2. No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os Agentes Bancários devem, de forma bem visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação. 3. Os elementos de informação referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser disponibilizados nos sítios de internet dos Agentes Bancários, em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados. 4. Os Agentes Bancários devem apresentar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, nos documentos dirigidos aos clientes no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito. ### Artigo 35.º (Informação Prévia à Prestação de Serviços) 1. Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, os Agentes Bancários disponibilizam ao cliente um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além da informação prevista n.º 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos: - a)- Os procedimentos que devem ser observados na apresentação de reclamações junto dos Agentes Bancários; - b)- Os meios ao dispor do cliente para a apresentação de reclamações junto do Banco Nacional de Angola: e, - c)- Os meios de resolução alternativa de litígios a que o Agente Bancário aderiu, se aplicável. 2. Compete aos Agentes Bancários a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores. ### Artigo 36.º (Requisitos da Informação) A informação que os Agentes Bancários estão obrigados a prestar aos clientes, nos termos previstos no presente Diploma, deve ser completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, devendo ainda ser fornecida nos suportes previstos, de forma legível e a título gratuito. ### Artigo 37.º (Remuneração) 1. No exercício da actividade de intermediação de crédito, os Agentes Bancários apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos clientes, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa. 2. Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos Agentes Bancários não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 26.º do presente Aviso. ### Artigo 38.º (Contrato de Intermediação de Crédito) 1. A prestação dos serviços de intermediação de crédito por Agentes Bancários deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o cliente. 2. O contrato de intermediação de crédito por Agentes Bancários deve especificar: - a)- Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso; - b)- A identificação da operação de crédito objecto da sua intervenção; - c)- A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo Intermediário de Crédito; - d)- O número mínimo de propostas a apresentar ao cliente: e, - e)- O direito do cliente a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado. 3. O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes. ### Artigo 39.º (Prestação de Informação ao Banco Nacional de Angola) A Instituição Contratante deve prestar informação ao Banco Nacional de Angola relativa aos clientes registados pelo Agente Bancário e agente, nos termos a definir em normativo específico. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 40.º (Disposições Transitórias) 1. Os Agentes Bancários e Agentes de Pagamento devem estar em conformidade com as disposições do presente Aviso, até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Os Agentes Gestores de Rede de Agentes devem adequar-se as disposições do presente Aviso, no prazo de 30 (trinta) dias. ### Artigo 41.º (Regime Sancionatório) A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 42.º (Norma Revogatória) Fica revogado o Aviso n.º 7/20, de 2 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 43.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 44.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-4-22-de-03-de-fevereiro/download/aviso-n-o-4-22-de-03-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 5/22 de 03 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 5/22 de 03 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1319) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos operacionais inerentes aos arranjos de pagamentos, a nível do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA). ## Conteúdo do Diploma Considerando a evolução do Sistema de Pagamentos de Angola e observando as boas práticas internacionalmente aceites, à luz da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; Havendo necessidade de se definir as regras aplicáveis aos arranjos de pagamento, bem como assegurar o seu cumprimento, relativamente aos objectivos de interesse público do Sistema de Pagamentos de Angola; Nos termos das disposições dos artigos 6.º e 26.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com o artigo 21.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos operacionais inerentes aos arranjos de pagamentos, a nível do Sistema de Pagamentos de Angola, doravante designado por SPA, relativamente aos critérios de autorização, funcionamento e participação dos respectivos arranjos. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável aos arranjos de pagamentos no âmbito do SPA. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Aceitação de Operações de Pagamento - serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário; - b)- Aceitante - entidade que aceita o pagamento de bens e/ou serviços com um instrumento de pagamento e que mantém com um adquirente um contrato para a realização deste serviço; - c)- Arranjo de Pagamento - conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes, para a execução de operações de pagamento, distinto dos sistemas de pagamento e serve de base ao seu funcionamento e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento; - d)- Arranjo de Pagamento Aberto - cuja gestão é efectuada por uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, associados a uma marca, utilizados amplamente no SPA a nível de vários estabelecimentos, em regra geral, superintendidos pelo Banco Nacional de Angola; - e)- Arranjo de Pagamento Fechado - cuja gestão de moeda electrónica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e a certificação do instrumento de pagamento são realizados simultaneamente por uma mesma Instituição, que pode ser Financeira ou Não Financeira; - f)- Arranjo de Pagamento Limitado (ou de Propósito Limitado) - aqueles que são aceites apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma Instituição, quando emitido por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor ou que podem ser destinados exclusivamente para o pagamento de serviços públicos prestados directamente pelo Governo ou ainda emitidos e aceites exclusivamente no âmbito de um arranjo de pagamento fechado; - g)- Beneficiário - pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento; - h)- Conta de Pagamento - conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento; - i)- Conta de Pagamento Pré-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, para execução de operações de pagamento em moeda electrónica com o prévio depósito de valores expressos em Kwanzas; - j)- Conta de Pagamento Pós-Paga - conta detida por um utilizador de serviços de pagamento, sem prévio depósito de fundos, para a execução de operações de pagamento com pagamento a posterior; - k)- Depósito à Ordem - operação bancária em que as Instituições Financeiras Bancárias captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes, cujos fundos depositados são exigíveis a todo o tempo, podendo ou não ser remunerados; - l)- Entidade Operadora do Arranjo de Pagamento - entidade responsável pela gestão e funcionamento da infra-estrutura de mercado financeiro que suporta o Arranjo de Pagamento; - m)- Instrumento de Pagamento - dispositivo personalizado ou um conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento, com o fim de iniciar uma ordem de pagamento; - n)- Intervenientes do Arranjo de Pagamento - são considerados intervenientes do Arranjo de Pagamento, no âmbito do presente Aviso, nomeadamente: A entidade responsável; A entidade operadora; Os participantes; Os utilizadores: e Outras entidades como tal sejam qualificadas por lei. - o)- Interoperabilidade entre Arranjos - capacidade de interconexão e interacção entre diferentes Arranjos de Pagamento a nível do SPA; - p)- Interoperabilidade entre Participantes - capacidade de interconexão e interacção entre participantes de diferentes Arranjos de Pagamento a nível do SPA; - q)- Instrução de Pagamento - requisição dada por um utilizador ao seu prestador de serviço de pagamentos solicitando a execução de um pagamento; - r)- Marca de Pagamento - firma, termo, sinal, símbolo ou uma combinação, sob a forma física ou digital, susceptível de evidenciar o sistema de pagamento ou Arranjo de Pagamento, no âmbito do qual as operações de pagamento são efectuadas; - s)- Participante do Arranjo de Pagamento - Instituição autorizada no âmbito das regras de um Arranjo de Pagamento para executar as operações de pagamento; - t)- Regulamento do Arranjo de Pagamento - documento ou livro de regras que tem por finalidade, estabelecer os princípios, os termos e condições que regem o funcionamento de um Arranjo de Pagamento, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Exclusões) 1. As disposições do presente Aviso não são aplicáveis: - a)- Aos Arranjos de Pagamento baseados em instrumentos de pagamento em suporte de papel, nomeadamente, numerário, ordens de saque e cheques: e, b)- Aos serviços respeitantes à pagamentos que, em virtude da sua tipologia, são liquidados por bruto no Sistema de Pagamentos em Tempo Real. 2. Podem ser excluídos do âmbito do presente Aviso, os Arranjos de Pagamento designados por fechado e limitado, que o Banco Nacional de Angola considere não oferecerem risco ao SPA, cujos critérios são definidos em normativo específico. 3. Os Arranjos de Pagamento excluídos do âmbito de aplicação do presente Aviso, estão obrigados ao dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. Cabe ao Banco Nacional de Angola, relativamente aos Arranjos de Pagamento: - a)- Aprovar as regras e procedimentos do arranjo, versados num documento denominado Regulamento do Arranjo de Pagamento; - b)- Autorizar o funcionamento dos Arranjos de Pagamento: e,c)- Revogar a autorização do funcionamento dos Arranjos de Pagamento. 2. A entidade operadora e/ou participante do arranjo de pagamento deve reportar ao Banco Nacional de Angola informação relevante sobre o seu funcionamento, na periodicidade e na forma que vierem a ser definidas em normativo específico. ## CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO E CANCELAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO ### Artigo 6.º (Autorização) O pedido de autorização do Arranjo de Pagamento Aberto, Fechado ou Limitado instituído por uma Instituição Financeira sob supervisão do Banco Nacional de Angola, deve ser entregue com a seguinte documentação: - a)- Descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados, público-alvo, área de actuação, localização da sede e de eventuais dependências; - b)- Descrição do modelo de governança corporativa do arranjo: - c)- Identificação do responsável pelo atendimento junto do Banco Nacional de Angola, concernente aos Arranjos de Pagamento. ### Artigo 7.º (Dispensa do Pedido de Autorização) Ficam dispensados do pedido de autorização: - a)- O arranjo instituído por entidade governamental: e,b)- O arranjo fechado e limitado, instituído por Instituição Não Financeira. ### Artigo 8.º (Cancelamento) 1. O cancelamento do conjunto de actividades exercidas no âmbito do arranjo, está sujeito à prévia autorização do Banco Nacional de Angola. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o encerramento das actividades deve conter um plano, que inclui, no mínimo, os seguintes aspectos: - a)- O prazo previsto para o encerramento das actividades; - b)- Um requerimento compatível com a abrangência do serviço de pagamento regido pelo arranjo: e, c)- Identificação dos mecanismos a serem adoptados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transacções de pagamento a retalho, quando aplicável, em especial quanto: - i. À forma e ao prazo de liquidação de transacções pendentes; e,ii. À forma e ao prazo para o levantamento de recursos armazenados nas contas de pagamento: - iii. A eventuais alterações na estrutura de organização e de governança do arranjo. 3. A autorização do encerramento das actividades, pelo Banco Nacional de Angola, não isenta o responsável do arranjo de obrigações decorrentes das suas relações contratuais. ### Artigo 9.º (Suspensão) 1. O arranjo de pagamento pode ser suspenso nas seguintes situações: - a)- Incumprimento às disposições do presente Aviso e demais regulamentação aplicável e/ou contrato específico firmado entre a entidade operadora do arranjo e os participantes, verificada a existência de quaisquer irregularidades: e,b)- Falência, liquidação e recuperação judicial ou extrajudicial da entidade operadora do arranjo. 2. A suspensão do conjunto de actividades exercidas no âmbito do arranjo, está sujeita à prévia autorização do Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO III TIPOLOGIA, CLASSIFICAÇÃO E ABRANGÊNCIA DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO ### Artigo 10.º (Tipologia) Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos, o Banco Nacional de Angola ao abrigo do presente Aviso, pode considerar como arranjo aberto, aquele que demonstrar potencial risco para o SPA. ### Artigo 11.º (Classificação) 1. Quanto ao seu propósito, um arranjo pode ser classificado de: - a)- Compra, quando o serviço de pagamento subordinado ao arranjo estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação: - b)- Transferência, quando o serviço de pagamento subordinado ao arranjo não estiver necessariamente vinculado à liquidação de determinada obrigação. 2. Quanto ao relacionamento dos utilizadores com a Instituição participante, um arranjo pode ser classificado como: - a)- Conta de Pagamento Pré-Paga; - b)- Conta de Pagamento Pós-Paga; - c)- Conta de Depósito à Prazo: - d)- Relacionamento eventual, sempre que o serviço de pagamento puder ser realizado a partir de cliente ou para um cliente que não possua, na Instituição remetente ou na Instituição destinatária, respectivamente, conta que seja movimentável por meio de instrumento de pagamento subordinado ao arranjo. 3. Quanto à abrangência territorial, os arranjos podem ser: - a)- Domésticos, sempre que o instrumento e/ou sistema de pagamento sujeito ao arranjo for emitido e utilizado em território nacional: - b)- Transfronteiriços, sempre que o instrumento e/ ou sistema de pagamento sujeito ao arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado noutros países e vice-versa. ## CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO ### Artigo 12.º (Regulamento) 1. A entidade responsável pelo arranjo deve possuir um regulamento do Arranjo de Pagamento que deve conter informação clara e objectiva sobre todos os aspectos relevantes relacionados com o seu funcionamento, designadamente: - a)- A descrição detalhada de todas as regras de funcionamento do arranjo, contemplando, quando aplicável, as seguintes informações: - i. O propósito do arranjo; - ii. O tipo de arranjo; - iii. a abrangência territorial do arranjo; - iv. O tipo de infra-estrutura do mercado financeiro, doravante designado por IMF, a ser utilizada no âmbito do arranjo; - v. Os tipos de instrumentos de pagamento emitidos no âmbito do arranjo; - vi. A marca associada ao Arranjo de Pagamento e as regras para utilização da referida marca; - vii. A previsão das modalidades dos participantes, especificando os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão; - viii. A descrição detalhada do processo de autorização da transacção de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transacção é considerada autorizada no âmbito do arranjo; - ix. A descrição de todas as actividades realizadas na prestação do serviço de pagamento determinado no âmbito do arranjo, contemplando as interacções entre os diversos intervenientes encarregados de cada actividade; - x. A determinação de todo o processo de prestação do serviço de pagamento, contemplando, inclusive, a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo beneficiário da transacção de pagamento: - xi. A divulgação tempestiva a todos os participantes e quaisquer alterações relacionadas ao funcionamento do arranjo. 2. O regulamento do Arranjo de Pagamento deve ser de acesso público e possibilitar que: - a)- Os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, custos e eventuais riscos que incorrem ao participar do arranjo: - b)- Os utilizadores tenham informações adequadas sobre os seus direitos e deveres decorrentes das regras do Arranjo de Pagamento, se houver, ressalvados os temas que são objecto de contratação directa entre os utilizadores e os participantes do arranjo que lhes prestam o serviço de pagamento. ### Artigo 13.º (Funcionamento) 1. Os Arranjos de Pagamento devem funcionar de acordo com as regras estabelecidas no presente Aviso, respectivo regulamento e demais regulamentação aplicável. 2. Os Arranjos de Pagamento devem estabelecer os procedimentos específicos para utilização da marca do respectivo arranjo de pagamento, devendo detalhar o conjunto de regras de aplicação da marca. ### Artigo 14.º (Cooperação) 1. Os intervenientes do Arranjo de Pagamento, no âmbito do SPA, devem cooperar entre si de modo a promover a comunicação eficiente e eficaz. 2. A cooperação referida no número anterior deve ser eficaz em todas as circunstâncias, e deve ser adequadamente flexível para facilitar a comunicação, consulta ou coordenação durante períodos de estresses do mercado, situações de crise ou situações de recuperação. 3. A cooperação deve promover a eficiência e a eficácia da comunicação, bem como resolução de situações críticas e deve ser adequada à natureza e ao objectivo da responsabilidade de cada interveniente. 4. Os acordos de cooperação devem ser periodicamente actualizados para garantir a eficiência e a eficácia da cooperação. 5. Os intervenientes referidos no n.º 1 do presente artigo, devem notificar previamente, sobre mudanças regulatórias relevantes ou eventos adversos relacionados ao Arranjo de Pagamento, que possam afectar significativamente a actividade de um dos intervenientes. 6. Os acordos de cooperação entre os intervenientes do arranjo de pagamento não devem prejudicar os poderes estatutários, legais, ou de qualquer natureza de cada interveniente, assim como não devem restringir, sob qualquer hipótese, os poderes dos intervenientes para cumprir o seu mandato legal. ## CAPÍTULO V PARTICIPAÇÃO NOS ARRANJOS DE PAGAMENTO ### Artigo 15.º (Requisitos de Acesso e Participação) 1. O acesso aos Arranjos de Pagamento deve ser aberto e flexível, permitindo a participação de diferentes prestadores de serviços de pagamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requisitos e regras de participação complementares e/ou específicas são definidos nos regulamentos dos respectivos arranjos. ### Artigo 16.º (Participação) 1. Ao abrigo do disposto no presente Aviso, são participantes do arranjo de pagamentos, os prestadores de serviço de pagamento, e demais entidades cujas actividades se enquadrem nas modalidades de participação estabelecidas no regulamento dos Arranjos de Pagamento. 2. A participação nos Arranjos de Pagamento abertos pode ser realizada de forma directa ou indirecta. 3. A participação em um Arranjo de Pagamento não obriga a participação em outros arranjos de pagamento. ## CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS ### Artigo 17.º (Entidade Operadora do Arranjo) Compete à Entidade Operadora do Arranjo de Pagamento: - a)- Definir os critérios e procedimentos para o registo, a comunicação entre as partes, confirmação, autenticação e aceitação da transacção de pagamento; - b)- Definir as atribuições e responsabilidades de cada participante nas diversas etapas do processo, inclusive nas fases de compensação e liquidação; - c)- Estabelecer o momento e as condições em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo; - d)- Monitorar as transacções de pagamento, visando identificar e gerir fraudes e/ou desvios com relação à regulamentação em vigor, quando aplicável; - e)- Garantir as regras e políticas que permitam que o tráfego e armazenamento dos dados dos serviços prestados no âmbito do arranjo, cumpram os padrões mínimos de segurança da informação; - f)- Identificar os motivos de devolução e de rejeição das transacções de pagamento, contemplando a descrição e a exemplificação de cada caso, inclusive quanto às regras de reversão de transacção de pagamento; - g)- Identificar a exposição de risco dos participantes do arranjo, em função das regras e dos procedimentos que determinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como os mecanismos utilizados para a sua gestão, designadamente: - i. Exposições financeiras entre participantes e/ ou entre arranjos, considerando o fluxo financeiro até a disponibilização de recursos na conta do beneficiário; - ii. Critérios para aceitação de garantias, a metodologia de cálculo e das condições de utilização; - iii. Processo de indeminização e atribuição de responsabilidades; - iv. Limites para a realização de operações sujeitas a riscos de crédito; - v. Mecanismos de protecção e de segurança da informação, redes, sites, servidores e canais de comunicação; - vi. Mecanismos de rastreamento das operações de pagamento; - vii. Mecanismos de detecção e acompanhamento de fraudes e de operações suspeitas; - viii. Monitoramento das falhas de segurança: e - ix. Mecanismos de contingência, sempre que se verificar a indisponibilidade das IMF. - h)- Definir padrões mínimos relativos aos requisitos operacionais que devem ser observados pelas Instituições participantes do arranjo, designadamente: - i. Prevenção de incumprimentos de natureza cambial, branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, inclusive no que diz respeito a manutenção de informações dos beneficiários do serviço de pagamento; - ii. Gestão de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres e redundância de ligações de telecomunicações e de protecção de dados; - iii. Conciliação de informações entre os participantes: e,iv. Capacidade para a prestação dos serviços. - i)- A descrição dos padrões operacionais referidos na alínea anterior, deve contemplar a definição de indicadores e metas para disponibilidade de serviços, percentuais de fraude, limites mínimos de capacidade, dentre outros; - j)- Definir os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo, contemplando a identificação, a descrição das regras, os procedimentos e tecnologias que permitem que os participantes de um mesmo arranjo se relacionem de forma não discriminatória, tais como a exigência de aceitação do instrumento oferecido no âmbito do arranjo, independentemente do seu emissor; - k)- Estabelecer os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, contemplando a identificação e a descrição das regras, procedimentos e tecnologias que possibilitem o fluxo de recursos entre os diferentes Arranjos de Pagamento. ### Artigo 18.º (Participantes) Nos termos do presente Aviso, compete aos participantes dos Arranjos de Pagamentos: - a)- Cumprir os requisitos de participação definidos no regulamento do Arranjo de Pagamento; - b)- Prestar serviços de pagamento, tendo em conta as regras estabelecidas no âmbito do arranjo; - c)- Garantir que os «Termos e Condições» que regulam a prestação de serviços no âmbito do arranjo sejam conhecidos e publicados; - d)- Assegurar o tratamento da informação recebida pelos clientes, bem como a resolução de eventuais erros detectados: - e)- Cumprir os prazos de execução e disponibilização dos fundos associados ao arranjo que participa. ## CAPÍTULO VII COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO ### Artigo 19.º (Compensação) 1. A compensação das ordens electrónicas de crédito ou de débito entre Instituições Financeiras participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do SPA deve: - a)- Ser realizada nas IMF autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola: e, b)- Contemplar, as posições de todos os participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro das instituições financeiras que prestem serviços de pagamento directamente aos utilizadores da operação. 2. A entidade operadora ou o prestador de serviço de compensação que opere a IMF a que se refere a alínea a) do número anterior, não pode exercer actividade que concorra com os serviços de pagamentos prestados pelos participantes do arranjo, com excepção do arranjo fechado. ### Artigo 20.º (Liquidação) 1. São abrangidos pelas disposições constantes do presente artigo, os Arranjos de Pagamento Abertos, autorizados nos termos do presente Aviso, cuja liquidação entre os utilizadores, implique transferências de fundos entre diferentes Instituições Financeiras. 2. A Liquidação das ordens electrónicas de crédito ou de débito entre Instituições Financeiras participantes de um mesmo Arranjo de Pagamento integrante do SPA deve ser realizada, nas IMF autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola. 3. A entidade operadora ou o prestador de serviço de liquidação que opere a IMF não pode exercer actividade que concorra com os serviços de pagamento prestados pelos participantes do arranjo envolvidos na janela de liquidação, com excepção do arranjo fechado. 4. Os arranjos instituídos pelo Banco Nacional de Angola que utilizem IMF e que operem sistemas de liquidação por bruto em tempo real, ficam excluídos das obrigações previstas no número anterior. 5. A janela de liquidação, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, deve contemplar as informações e os fluxos financeiros necessários para que a Instituição detentora da conta depósitos a ordem ou de pagamento do beneficiário, credite directamente na conta deste, os valores devidos. ## CAPÍTULO VIII INTEROPERABILIDADE ### Artigo 21.º (Interoperabilidade entre Arranjos) 1. A interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo, deve garantir que o utilizador possa utilizar uma única conta de Depósito à Ordem ou de pagamento para a realização de transacções de pagamento. 2. É proibida a diferenciação de tratamento entre as transacções de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade, entre participantes de um mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode aceitar as diferenças entre transacções internas e interoperáveis, em função dos modelos de negócio envolvidos na prestação de serviços de pagamento pelos distintos arranjos integrantes do SPA. 4. As regras e os procedimentos da interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento devem ser formalizadas por meio de um acordo, que deve estabelecer, no mínimo, o seguinte: - a)- As modalidades de participação de cada arranjo envolvidos na interoperabilidade; - b)- As responsabilidades atribuídas as entidades operadoras dos Arranjos de Pagamento; - c)- As limitações impostas aos Arranjos de Pagamento pelo Banco Nacional de Angola; - d)- A compatibilidade dos mecanismos de interoperabilidade previstos no regulamento de cada arranjo; - e)- Os direitos e deveres de cada interveniente; - f)- A identificação dos riscos envolvidos, pelos participantes e utilizadores do arranjo; - g)- Condições semelhantes, sejam elas técnicas ou de negócio para situações semelhantes, respeitando a racionalidade económica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: e, h)- Garantir que sejam transitadas as informações entre os Arranjos de Pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições envolvidas. 5. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as regras e os procedimentos de interoperabilidade devem ser formalizadas, e remetidas ao Banco Nacional de Angola pela entidade operadora do arranjo. ### Artigo 22.º (Interoperabilidade entre os Participantes dos Arranjos) 1. As regras e os procedimentos que regem a interoperabilidade entre os participantes do arranjo devem: - a)- Constar do regulamento do Arranjo de Pagamento; - b)- Atribuir direitos e deveres iguais a todos os participantes que prestam uma mesma actividade no âmbito do arranjo: e, c)- Contemplar todas as relações existentes entre as diferentes modalidades de participação tratadas pelo arranjo. 2. As regras previstas no número anterior, devem igualmente: - a)- Proibir o tratamento diferenciado por participantes, seja ele mais vantajoso ou mais desvantajoso, a outros participantes do arranjo: e, b)- Proibir o estabelecimento entre participantes, de outras formas de encargos ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo. ## CAPÍTULO IX PROTECÇÃO AO UTILIZADOR E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS ### Artigo 23.º (Regras de Protecção ao Consumidor) Para efeitos do presente Aviso, são válidas as regras previstas na regulamentação sobre protecção ao consumidor de produtos e serviços financeiros. ### Artigo 24.º (Disputa entre as Partes) 1. Sempre que se verificar disputas entre os participantes a nível dos arranjos de pagamento, a parte requisitante deve fornecer uma notificação por escrito à contraparte na forma de uma reclamação que identifique a questão e, caso aplicável, o valor envolvido, incluindo motivos detalhados da mesma. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contraparte deve responder por escrito a reclamação dentro de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do documento. 3. A parte requisitante tem 10 (dez) dias adicionais após o recebimento da resposta para aceitar a solução oferecida pela contraparte ou para solicitar a implementação dos procedimentos de negociação. 4. O incumprimento dos limites de prazo estabelecidos no presente artigo resulta na implementação automática dos procedimentos de negociação. 5. Sempre que as negociações realizadas nos termos dos números anteriores não levem à solução da disputa em questão de forma satisfatória para as partes, qualquer uma das partes pode notificar a outra por escrito de que deseja submeter a reclamação ao Banco Nacional de Angola. 6. Sempre que as partes não entrem em acordo após 30 (trinta) dias do início dos procedimentos realizados pelo Banco Nacional de Angola, mediante comum acordo, este pode utilizar procedimentos de resolução de disputas alternativos para auxiliar nas negociações. ## CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 25.º (Disposição Transitória) - Os arranjos existentes devem estar em conformidade ao disposto no presente Aviso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação. ### Artigo 26.º (Regime Sancionatório) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 28.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor imediatamente após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-5-22-de-03-de-fevereiro/download/aviso-n-o-5-22-de-03-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 6/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 6/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1965) ## Assunto Define o limite de saída de numerário ou meios de pagamento ao portador, designadamente «Moeda», aplicável a pessoas singulares, Residentes e Não Residentes Cambiais que atravessam as fronteiras do País, e as situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de Moeda no País. - Revoga o Aviso n.º 1/16, de 12 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a evolução das várias leis e regulamentos nacionais e internacionais, no que diz respeito ao mercado cambial, bem como à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com impacto no transporte de dinheiro em forma de numerário ou meios de pagamento ao portador entre países, torna-se necessário proceder à actualização da regulamentação vigente sobre a entrada e saída de Moeda: Nos termos das disposições do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugado com o artigo 39.º e o n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Aviso tem como objecto definir: - a)- O limite de saída de numerário ou meios de pagamento ao portador (adiante colectivamente referidos por «Moeda») aplicável a pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que atravessam as fronteiras do País; - b)- As situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de Moeda no País. ### Artigo 2.º (Residência Cambial) 1. Para efeitos do disposto no presente Aviso consideram-se residentes cambiais, as pessoas singulares que cumprem os requisitos dispostos no artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, nomeadamente: - a)- As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País; - b)- Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias; - c)- As pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 1 (um) ano, tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas; - d)- Todos os cidadãos estrangeiros residentes em Angola e possuidores de cartão de residência. 2. Para os efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se Não Residentes Cambiais: - a)- As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro; - b)- As pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano; - c)- Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias. ### Artigo 3.º (Entrada de Moeda) 1. As pessoas singulares, Residentes e Não Residentes Cambiais, que transportam à entrada no País Moeda Nacional ou estrangeira em valor total igual ou superior ao equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) devem, obrigatoriamente, declarar esses valores à entrada através do preenchimento de um formulário de declaração disponibilizado pelos serviços aduaneiros. 2. O formulário de declaração disponível nos serviços aduaneiros à entrada no País deve ser preenchido e assinado pelo viajante e entregue aos referidos serviços, que validam a informação no formulário, retêm o original e entregam o duplicado ao viajante. ### Artigo 4.º (Saída de Moeda) 1. As pessoas singulares Residentes Cambiais podem transportar à saída do País Moeda Nacional e/ou estrangeira até ao valor total equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), com a excepção referida no número seguinte. 2. As pessoas singulares Residentes Cambiais menores de 18 anos, que viajam não acompanhadas, podem transportar à saída do País Moeda Nacional ou estrangeira, até ao valor total equivalente a USD 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América). 3. As pessoas singulares Não Residentes Cambiais podem transportar à saída do País Moeda estrangeira em valor igual à Moeda com a qual entraram no País. 4. O transporte à saída do País, nos termos do número anterior, de Moeda em valor igual ou superior ao equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), está sujeito à prova de entrada desse valor no País, através da entrega do duplicado da declaração de entrada de Moeda aos serviços aduaneiros à saída. ### Artigo 5.º (Intervenção de Autoridades Fronteiriças) As autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar a saída de Moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no presente Aviso, sempre que sobre o viajante que transporta a Moeda recaia suspeita de qualquer ilícito criminal, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 6.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui infracção punível, nos termos do Código Penal e legislação complementar. ### Artigo 7.º (Revogação) É revogado o Aviso n.º 1/16, de 12 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-6-22-de-03-de-marco/download/aviso-n-o-6-22-de-03-de-marco_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 7/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 7/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2073) ## Assunto Estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do Sector de Petróleo e Gás na República de Angola. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à actualização do âmbito de aplicação do presente Aviso e considerando ser oportuno proceder ao alargamento das modalidades de crédito elegíveis: Considerando o disposto na legislação cambial em vigor e na Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, que aprova o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero, existe a necessidade de se proceder à simplificação do processo de intermediação financeira respeitante aos pagamentos ao abrigo de contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras petrolíferas e ainda com vista a equacionar os interesses do Estado, dos investidores nacionais e estrangeiros e das Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do Sector de Petróleo e Gás na República de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se aos intervenientes na contratação de seguros e resseguros, nomeadamente: - Bancos Comerciais; - Operadoras do Sector de Petróleo e Gás; - Empresas de Seguros e de Resseguros. ### Artigo 3.º (Moeda de Liquidação da Transacção) 1. As transacções entre as empresas de seguros e de resseguros e operadoras do Sector de Petróleo e Gás referentes à contratação de seguros energéticos up e mid stream, incluindo os reembolsos de prémios de devolução e pagamentos de sinistros relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, deve ser preferencialmente liquidada em moeda nacional, podendo ser em moeda estrangeira, caso exista um entendimento entre as partes. 2. Não obstante o disposto no número anterior do presente artigo, os contratos de seguros não energéticos up e mid stream relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, devem ser exclusivamente liquidados em moeda nacional. 3. As transacções sobre o exterior para os pagamentos a empresas de resseguros não residentes cambiais são liquidadas com recurso a fundos existentes em contas domiciliadas em Bancos Comerciais domiciliados no País, tituladas pelas empresas de seguros. ### Artigo 4.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais legislação aplicável. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-7-22-de-15-de-marco/download/aviso-n-o-7-22-de-15-de-marco_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 9/22 de 06 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 9/22 de 06 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 60 de 6 de Abril de 2022 (Pág. 2541) ## Assunto Estabelece regimes especiais de crédito à habitação e de crédito à construção e define os termos, condições e custos aplicáveis a esses créditos, bem como o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias. ## Conteúdo do Diploma Considerando a relevância de promover a construção de imóveis para habitação e de criar as condições para que os clientes bancários possam contratar créditos à habitação compatíveis com o nível médio de rendimentos auferidos: - Torna-se importante, enquanto as taxas de juro de mercado não convergirem para níveis que tornam o crédito de longo prazo acessível, criar condições para o desenvolvimento e fomento do crédito à habitação para a aquisição de imóveis para habitação, bem como reforçar o papel da taxa de juro como canal de transmissão da política monetária, num contexto de baixa penetração do crédito de médio e longo prazos no mercado nacional: Neste contexto, o Banco Nacional de Angola procurou estabelecer uma taxa de juro para o crédito à habitação e o crédito à construção de projectos habitacionais, que antecipa os níveis de taxa de juro de mercado esperados num contexto de taxa de inflação mais próxima do seu objectivo: De forma a compensar os Bancos Comerciais pelo subsídio inerente na taxa de juro oferecida aos clientes, o Banco Nacional de Angola permite a dedução dos valores financiados das reservas obrigatórias, possibilitando assim a rentabilização desses fundos: A concessão do crédito pelos Bancos Comerciais, nos termos estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola, está sempre dependente da capacidade financeira do requerente do crédito para cumprir as suas obrigações ao abrigo do contrato de financiamento, bem como do cumprimento de outras condições normalmente aplicáveis a créditos desta natureza. Nos termos das disposições combinadas do artigo 26.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e dos artigos 30.º e 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece regimes especiais de crédito à habitação e de crédito à construção aplicáveis a créditos que cumprem determinadas características, e define os termos, condições e custos aplicáveis aos mesmos, bem como o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. As disposições do presente Aviso são de aplicação obrigatória pelas Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica no mercado nacional, e de aplicação facultativa pelas restantes Instituições Financeiras Bancárias. 2. A obrigatoriedade aplica-se à concessão de crédito que cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente Aviso a clientes com risco de crédito coerente com o apetite de risco de cada Instituição Financeira Bancária. 3. As Instituições Financeiras Bancárias, adiante referidas por Bancos Comerciais, podem, complementarmente, oferecer outros produtos de crédito à habitação e crédito à construção de projectos habitacionais para servir os seus clientes que, não cumprindo os requisitos do presente Aviso, se enquadram no seu apetite de risco e mercado alvo. ### Artigo 3.º (Avaliação e Gestão do Risco de Crédito) 1. Os Bancos Comerciais devem cumprir com o disposto na seguinte regulamentação: - a)- Aviso n.º 14/16, de 7 de Setembro, sobre os deveres de informação no âmbito dos contratos de crédito; - b)- Instrutivo n.º 4/19, de 26 de Abril, sobre a concessão de crédito, em tudo o que não contraria o disposto no presente Aviso; - c)- Instrutivo n.º 7/20, de 20 de Abril, sobre os prazos de análise, comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito. 2. Os Bancos Comerciais devem assegurar: - a)- Antes da concessão do crédito, nos termos do presente Aviso, conforme aplicável: - i. A avaliação rigorosa da capacidade financeira dos clientes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do contrato de crédito à habitação, nos termos propostos; - ii. A avaliação da capacidade do promotor do projecto de construção habitacional para cumprir as suas obrigações ao abrigo do referido projecto e do contrato de crédito. - b)- Durante a vigência do crédito, o acompanhamento regular dos seus clientes, de forma a detectar atempadamente dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomar as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação. 3. Para efeito do preenchimento dos planos financeiros para o crédito habitação, nos termos do Aviso n.º 14/16, de 7 de Setembro, e em particular para o cálculo da taxa anual efectiva de encargos (TAEG), os Bancos Comerciais devem basear-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal variável que lhe sucede assume o valor de 7% (sete por cento) por ano. ### Artigo 4.º (Custo do Crédito) 1. As taxas de juro e comissões estabelecidas no presente artigo correspondem a máximos globais, podendo os Bancos Comerciais aplicar taxas e comissões inferiores, considerando a sua avaliação do risco de crédito associado a cada cliente, bem como a sua estratégia comercial. 2. As comissões cobradas no momento da concessão do crédito não podem exceder 1% (um por cento) do valor total do crédito a conceder. 3. Durante a vigência do crédito, não podem ser cobradas outras comissões, excepto no caso de reestruturação do crédito ou extensão do seu prazo, estando estas limitadas a 0,5% (meio por cento) cada uma. 4. Não podem ser cobradas comissões para o pagamento antecipado, parcial ou total, do crédito. 5. As taxas e emolumentos referentes aos actos notariais e de registo na concessão do crédito, o custo das apólices de seguros, bem como quaisquer impostos a pagar sobre o crédito, comissões e juros acrescem às comissões cobradas ao abrigo do presente Aviso e são pagas pelo mutuário. 6. A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à habitação é a seguinte: - a)- Nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do presente Aviso é de 7% (sete porcento) por ano; - b)- A partir de 1 de Junho de 2032, será a taxa de juro de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser acrescida de uma margem, desde que a taxa de juro total anual não exceda 7% (sete porcento) por ano. 7. A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à construção é a seguinte: - a)- Nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do presente Aviso é de 10% (dez por cento) por ano; - b)- A partir de 1 de Junho de 2027, será uma taxa de juro variável, tendo como indexante a taxa de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias, acrescida de uma margem que não deve exceder 1% (um por cento). ### Artigo 5.º (Divulgação ao Público da Disponibilidade do Presente Regime) Os Bancos Comerciais de importância sistémica e outros que pretendam oferecer crédito aos seus clientes, nos termos do presente Aviso, devem, após a sua entrada em vigor, divulgar de forma bem visível no seu sítio institucional a disponibilidade das modalidades de crédito abrangidas pelo presente Aviso, bem como os requisitos de acesso aos mesmos. ## CAPÍTULO II CRÉDITO À HABITAÇÃO ### Artigo 6.º (Critérios de Elegibilidade) 1. Os valores máximos financiáveis, ao abrigo do presente Aviso, são determinados pela capacidade financeira dos mutuários e garantes, e estão sujeitos aos seguintes limites absolutos: - a)- Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) quando existem 2 mutuários ou um mutuário com um garante; - b)- Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) quando existe apenas um mutuário. 2. O regime especial de crédito à habitação estabelecido no presente Aviso abrange os seguintes créditos: - a)- Concedidos após a entrada em vigor do Aviso; - b)- Para a aquisição de habitação própria; - c)- Para imóveis construídos após 2012 e que sejam adquiridos ao promotor de um projecto habitacional; - d)- Reestruturados em data posterior à entrada em vigor do Aviso, por motivos comprovados de dificuldade financeira do cliente para cumprir as suas responsabilidades, desde que o valor remanescente no momento da sua reestruturação seja igual ou inferior ao valor referido no n.º 1 do presente artigo e cumprido o requisito na alínea c) do presente número. 3. É permitida a concessão de um crédito à habitação para a aquisição de um imóvel que reúne as condições estabelecidas no número anterior, que se encontra ainda em construção (na planta). 4. Os imóveis novos detidos pelos Bancos Comerciais que fazem parte de um projecto habitacional e que foram recebidos em pagamento ou cumprimento de um crédito à construção, com valores de venda iguais ou inferiores ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, podem ser vendidos aos seus clientes e financiados, nos termos estabelecidos no presente Aviso. 5. O regime especial de crédito à habitação estabelecido no presente Aviso não abrange o crédito concedido: - a)- Nos termos de um regime de crédito à habitação, destinado exclusivamente aos trabalhadores do próprio Banco Comercial; - b)- A um cliente, mutuário de um outro crédito à habitação em vigor, independentemente desse crédito ter sido concedido por um outro banco comercial ou estar garantido por outro imóvel. 6. Qualquer crédito resultante de uma reestruturação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, não pode ser de valor superior ao valor em dívida na data da sua reestruturação. ### Artigo 7.º (Termos e Condições Aplicáveis aos Créditos) 1. O prazo máximo do crédito a conceder, ao abrigo do presente Aviso, é de 25 (vinte e cinco) anos, devendo os Bancos Comerciais assegurar também que na reestruturação de um crédito, o prazo total não excede 30 (trinta) anos, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, Regulamento sobre Crédito Habitação. 2. O rácio entre o montante do crédito concedido ao abrigo do presente Aviso e o mais baixo do preço de aquisição ou o valor da avaliação do imóvel dado em garantia para o crédito na data de concessão não deve ser superior a 95% (noventa e cinco por cento), ou 100% (cem por cento), no caso da aquisição de imóveis detidos pelos próprios Bancos. 3. Independentemente do valor do imóvel, o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso deve ser o único crédito associado a esse imóvel, não sendo permitida a contratação de outros créditos bancários para o seu financiamento, mesmo sobre termos e condições diferentes aos dispostos no presente Aviso, e/ou sendo em diferentes Bancos Comerciais. 4. Os Bancos Comerciais devem avaliar a melhor opção para o cliente entre prestações progressivas e prestações constantes, tendo em conta as características de cada um, incluindo o potencial aumento dos seus rendimentos com o passar do tempo. ## CAPÍTULO III CRÉDITO À CONSTRUÇÃO ### Artigo 8.º (Critérios de Elegibilidade) 1. São elegíveis para a contratação de financiamento, nos termos do presente Aviso, os promotores de projectos de construção de imóveis para fins habitacionais com valor de venda máximo por unidade igual ou inferior a Kz: 105 000 000,00 (cento e cinco milhões de Kwanzas), devendo os Bancos Comerciais dar prioridade aos projectos que incluam unidades de várias tipologias e valores de venda, desde que inferiores ao valor máximo. 2. Os promotores dos projectos referidos no número anterior devem cumprir os seguintes requisitos: - a)- Ser uma sociedade constituída ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais; - b)- Ter contabilidade organizada e contas certificadas por um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; - c)- Ter a situação fiscal regular; - d)- Ter experiência comprovada na execução de projectos de construção de natureza semelhante aos projectos abrangidos pelo presente Aviso. 3. Está excluído do âmbito do presente Aviso o financiamento para a aquisição de terrenos, independentemente de estes estarem associados a projectos de construção abrangidos pelo Aviso. ### Artigo 9.º (Termos e Condições Aplicáveis aos Créditos) 1. Os projectos de construção financiados ao abrigo do presente Aviso devem ser dimensionados de forma a permitir terminar a sua construção num período não superior a 3 (três) anos. 2. O prazo referido no número anterior corresponde ao prazo máximo do crédito a ser concedido ao abrigo do presente Aviso, devendo o prazo para cada projecto de construção ser determinado pelas suas características. ## CAPÍTULO IV RESERVAS OBRIGATÓRIAS ### Artigo 10.º (Dedução das Reservas Obrigatórias) 1. São dedutíveis do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Banco Comercial, os créditos desembolsados e ainda em dívida nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do presente Aviso, independentemente de se encontrarem em situação regular ou em incumprimento, nas seguintes percentagens: - a)- Crédito à habitação - 100% (cem por cento); - b)- Crédito à construção - 50% (cinquenta por cento). 2. Os créditos à construção, prorrogados devido ao prazo de construção do projecto ter ultrapassado os 3 (três) anos deixam de ser dedutíveis das reservas obrigatórias. 3. Os Bancos Comerciais podem efectuar a dedução das reservas obrigatórias na semana imediatamente posterior a cada desembolso dos créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso. 4. Findo o período de 5 (cinco) anos, referido no n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola determina: - a)- A percentagem dos valores em dívida dedutível das reservas obrigatórias em função da diferença entre a taxa de juro no mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias e as taxas de juro aplicadas aos créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso; - b)- A suspensão da dedutibilidade dos valores em dívida das reservas obrigatórias, logo que a taxa de juro de mercado convirja com as taxas de juro estabelecidas no presente Aviso. ### Artigo 11.º (Reporte de Informação) Os Bancos Comerciais devem remeter semanalmente ao Banco Nacional de Angola uma lista dos contratos desembolsados e em vigor, no formato e com a informação a definir em regulamentação própria. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 12.º (Período de Vigência do Aviso) 1. O presente Aviso manter-se-á em vigor para a concessão de novos créditos ou a reestruturação de créditos existentes nos termos neste definidos, por um período de 5 (cinco) anos contados da data da sua publicação, podendo esse período ser prorrogado pelo Banco Nacional de Angola. 2. As condições aplicáveis aos créditos concedidos ou reestruturados ao abrigo do presente Aviso, nos termos do seu artigo 4.º, mantêm-se em vigor pelo período de vigência de cada crédito, independentemente da eventual revogação do presente Aviso. ### Artigo 13.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. - Publique-se. Luanda, 29 de Março de 2022. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-9-22-de-06-de-abril/download/aviso-n-o-9-22-de-06-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Regulamento n.º 3/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Regulamento n.º 3/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Comissão do Mercado de Capitais - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1994) ## Assunto Estabelece as regras relativas à constituição, organização e funcionamento dos Compartimentos Patrimoniais Autónomos das Sociedades de Investimento. - Revoga o artigo 25.º do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as Sociedades de Investimento (SI) são Instituições Financeiras não Bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, em que se configuram os Organismos de Investimento Colectivo (OIC), constituídas sob a forma societária, cujo objecto consiste no investimento em valores mobiliários, activos imobiliários e outros activos; Tendo em conta que as SI podem prever, no respectivo contrato de sociedade, a sua divisão em Compartimentos Patrimoniais Autónomos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 162.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo; Atendendo que o referido Regime Jurídico remete para a regulamentação própria, a emitir pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC), a concretização da disciplina jurídica sobre os Compartimentos Patrimoniais Autónomos, dentre os quais, o processo de constituição e de registo, bem como a segregação patrimonial entre os mesmos; Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 162.º e na alínea d) do artigo 182.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, conjugados com a alínea b) do artigo 17.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras relativas à constituição, organização e funcionamento dos Compartimentos Patrimoniais Autónomos das Sociedades de Investimento, doravante designados por «Compartimentos Autónomos». ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às Sociedades de Investimento, doravante designadas por «SI», que procedam a sua divisão em Compartimentos Autónomos, conforme previsto no respectivo contrato de sociedade. ### Artigo 3.º (Regime Aplicável) Os Compartimentos Autónomos e as entidades com eles relacionadas regem-se pelo disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo. ## CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS ## SECÇÃO I PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS ### Artigo 4.º (Autorização) A constituição de Compartimentos Autónomos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). ### Artigo 5.º (Requisitos) As SI com Compartimentos Autónomos devem observar os seguintes requisitos: - a) Cada Compartimento Autónomo deve ser tratado como uma entidade separada, sujeito às regras da autonomia patrimonial; - b) Os Compartimentos Autónomos devem obedecer a tipologia da SI que os serve de base, não podendo ser constituídos ou detidos numa mesma SI Compartimentos Autónomos com tipologias diferenciadas; - c) A cada Compartimento Autónomo deve ser atribuído um nome distinto, associado à denominação da SI; - d) Deve existir um único depositário e auditor externo para a SI e para os respectivos Compartimentos Autónomos; - e) O valor da acção é calculado por referência aos activos líquidos do Compartimento Autónomo para o qual a acção foi emitida; - f) O valor da acção em relação à mesma SI difere de um Compartimento Autónomo para o outro; - g) O valor da acção de um mesmo Compartimento Autónomo difere entre as classes de acções; - h) A subscrição e o resgate de acções de cada Compartimento Autónomo devem ser efectuados a um preço obtido mediante a divisão do valor líquido global de cada categoria de acção pelo número de acções da respectiva categoria em circulação. ### Artigo 6.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização) 1. O pedido de autorização para a constituição de Compartimentos Autónomos deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante. 2. A CMC pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização. 3. A CMC pode dispensar a apresentação de alguns elementos constantes do Anexo referido no n.º 1 quando manifeste que deles tenha conhecimento. ### Artigo 7.º (Decisão) 1. A CMC decide sobre a autorização para a constituição de Compartimentos Autónomos no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou das informações complementares que tenham sido solicitadas. 2. O pedido de autorização para a constituição de Compartimentos Autónomos considera-se tacitamente indeferido se a CMC não se pronunciar no prazo referido no número anterior. ### Artigo 8.º (Caducidade da Autorização) 1. Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade da autorização, previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, a autorização caduca se os Compartimentos Autónomos não forem constituídos no prazo de 60 dias a contar da data da sua concessão ou se não iniciarem a actividade no prazo de 90 dias a contar da concessão do registo. 2. A CMC pode prorrogar, por uma única vez, os prazos referidos no número anterior, mediante requerimento dos interessados, devidamente fundamentado. ## SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO DOS COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS ### Artigo 9.º (Sujeição a Registo) O funcionamento dos Compartimentos Autónomos está sujeito a registo junto da CMC. ### Artigo 10.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Registo) 1. O pedido de registo dos Compartimentos Autónomos deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes do Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante. 2. A CMC pode dispensar a apresentação de alguns elementos constantes do Anexo referido no número anterior quando manifeste que deles tenha conhecimento ou quando entenda estarem suficientemente provados os factos sujei-tos a registo. 3. Em caso de alteração de algum dos elementos instrutórios do pedido de registo, esta deve ser imediatamente comunicada à CMC e averbada ao respectivo registo, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação. ### Artigo 11.º (Decisão) 1. A CMC decide sobre o registo dos Compartimentos Autónomos no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou das informações complementares que tenham sido solicitadas. 2. O pedido de registo dos Compartimentos Autónomos considera-se tacitamente indeferido se a CMC não se pronunciar no prazo referido no número anterior. ### Artigo 12.º (Cancelamento do Registo) 1. Um compartimento autónomo não pode cessar a sua actividade por um período superior a seis meses, sob pena de cancelamento do respectivo registo. 2. O cancelamento do registo do compartimento autónomo implica: - a) O averbamento ao registo; - b) A dissolução e liquidação do Compartimento Autónomo, podendo a CMC substituir-se à SI ou à sociedade gestora no processo de dissolução e liquidação ou requerer judicialmente tais providências. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 13.º (Esquemas de Investimento) 1. A constituição de Compartimentos Autónomos obedece ao processo de subscrição, previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo. 2. A divisão de uma SI em Compartimentos Autónomos pode ocorrer a partir do momento da sua constituição ou posteriormente, desde que esteja prevista nos respectivos documentos constitutivos. 3. Uma SI pode especializar os seus Compartimentos Autónomos de acordo com as tipologias e formas de subscrição, pública ou particular, previstas na lei e nos regulamentos da CMC, desde que pertençam à mesma espécie de capital variável ou fixo. 4. As políticas de investimento dos Compartimentos Autónomos são, necessariamente, distintas entre si. ### Artigo 14.º (Autonomia Patrimonial) 1. A entidade gestora deve assegurar, a todo o tempo, a segregação patrimonial entre o património de cada Compartimento Autónomo. 2. Sem prejuízo das contas da SI, devem ser mantidas contas autónomas para cada um dos Compartimentos Autónomos. 3. Os activos e os registos contabilísticos de cada Compartimento Autónomo devem estar devidamente segregados. ### Artigo 15.º (Valor Líquido Global) O valor líquido global de um Compartimento Autónomo não deve ser inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), após decorridos os primeiros seis meses de actividade. ## SECÇÃO II DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS ### Artigo 16.º (Contrato de Sociedade) 1. Além das menções previstas no artigo 24.º do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo, o contrato de sociedade deve distinguir as matérias da competência da Assembleia Geral da sociedade, em que participam todos os accionistas da SI, das matérias da competência da Assembleia de Accionistas de cada Compartimento Autónomo, em que participam os respectivos accionistas. 2. No contrato de sociedade deve ainda constar a forma de participação dos órgãos sociais da SI em Assembleia Geral de Accionistas de cada Compartimento Autónomo. 3. O contrato de sociedade deve fixar as condições de suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido e da subscrição e resgate das acções da SI ou de um determinado Compartimento Autónomo. ### Artigo 17.º (Prospecto) 1. A SI organizada por Compartimentos Autónomos tem um único prospecto. 2. O prospecto a que se refere o número anterior, além de outras exigências previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo, deve ser redigido de forma clara, em termos que permitam ao intérprete distinguir, inequivocamente, a informação respeitante a cada compartimento autónomo, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento autónomo. ## SECÇÃO III FUNCIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS ### Artigo 18.º (Gestão dos Compartimentos Autónomos) 1. A gestão dos Compartimentos Autónomos é exercida pela própria SI, caso seja autogerida, ou pela sociedade gestora de organismos de investimento colectivo, caso a SI seja heterogerida. 2. As entidades referidas no número anterior devem: - a) Possuir meios técnicos, materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções; - b) Assegurar, para cada compartimento autónomo, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez, bem como entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos. 3. O exercício da actividade de gestão dos Compartimentos Autónomos é remunerado através de uma comissão de gestão. 4. O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança da remuneração referida no número anterior são estabelecidos nos documentos constitutivos da SI. ### Artigo 19.º (Direito de Voto) 1. As acções de um Compartimento Autónomo que correspondam à mesma categoria conferem aos respectivos titulares o direito a um voto. 2. A igualdade de direitos de voto deve constar expressamente no contrato de sociedade. ### Artigo 20.º (Partilha de Custos) Os Compartimentos Autónomos estão sujeitos às seguintes regras: - a) A repartição dos custos é efectuada na proporção dos investimentos, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos; - b) Nos casos em que um Compartimento Autónomo tenha receitas provenientes de outros Compartimentos Autónomos, não há lugar à partilha de custo, definida nos documentos constitutivos; - c) Só nos casos de rateio pode haver partilha de custos, na proporção do investimento. ### Artigo 21.º (Investimento em outro Compartimento Autónomo) Um Compartimento Autónomo pode, nas condições previstas nos documentos constitutivos, subscrever, adquirir ou deter valores mobiliários a serem emitidos por um ou mais Compartimentos Autónomos da mesma SI, estando sujeito às seguintes condições: - a) O Compartimento Autónomo não pode investir em outro Compartimento Autónomo que subscreva, adquira ou detenha valores mobiliários por si emitidos; - b) O Compartimento Autónomo não pode investir em mais de 10% dos activos do outro Compartimento Autónomo; - c) Sem prejuízo do tratamento adequado nas contas e nos relatórios periódicos, os direitos de voto, se existirem, associados aos valores mobiliários emitidos por um Compartimento Autónomo são suspensos enquanto estiverem na posse de outro compartimento autónomo: - d) Enquanto os valores mobiliários forem detidos pela SI, o seu valor não pode ser tomado em consideração para o cálculo dos activos líquidos da SI, a fim de verificar o limiar mínimo dos activos líquidos impostos por lei. ### Artigo 22.º (Transferência de Acções) 1. São aplicáveis a cada Compartimento Autónomo as regras estabelecidas para a respectiva SI, incluindo o regime da transferência das acções entre os Compartimentos Autónomos. 2. Os documentos constitutivos da SI definem as condições aplicáveis à transferência de acções entre os Compartimentos Autónomos. ### Artigo 23.º (Dissolução) 1. A dissolução de um Compartimento Autónomo obedece ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo. 2. A dissolução de um compartimento autónomo não implica a dissolução da SI, nem dos demais Compartimentos Autónomos, salvo nos casos referidos nos números seguintes. 3. A dissolução do último Compartimento Autónomo, nos casos em que há rateio, implica a dissolução da SI. 4. A dissolução do Compartimento Autónomo que integra os bens necessários ao exercício da actividade implica a dissolução da SI e dos demais Compartimentos Autónomos. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 24.º (Norma Transitória) As SI que se encontrem organizadas por Compartimentos Autónomos dispõem de 120 dias para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, a contar da data da sua entrada em vigor. ### Artigo 25.º (Revogação) É revogado o artigo 25.º do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo. ### Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC. ### Artigo 27.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## ANEXO I Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para Constituição de Compartimentos Patrimoniais Autónomos ## ANEXO II Elementos Instrutórios do Pedido de Registo dos Compartimentos Patrimoniais Autónomos A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/comissao-do-mercado-de-capitais/2022/regulamento-n-o-3-22-de-09-de-marco/download/regulamento-n-o-3-22-de-09-de-marco_comissao-do-mercado-de-capitais_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 4/22 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 4/22 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 94 de 4 de Julho de 2022 (Pág. 2430) ## Assunto Aprova o Guia de Indicadores de Detecção e Comunicação de Operações Suspeitas de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no Sector de Jogos. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se instituir um guia de indicadores úteis para ajudar o Órgão de Supervisão de Jogos e as entidades exploradoras de jogos na detecção e comunicação de operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Guia de Indicadores de Detecção e Comunicação de Operações Suspeitas de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no Sector de Jogos, anexo ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) Estão sujeitos à observância do previsto no artigo anterior o Órgão de Supervisão de Jogos e as Entidades Sujeitas previstas no ponto iv da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, que estabelece a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que exploram jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes. ### Artigo 3.º (Detecção e Comunicação) 1. Sempre que o Órgão de Supervisão de Jogos ou as Entidades Sujeitas detectarem actos de operações suspeitas, devem comunicar imediatamente à Unidade de Informação Financeira - (UIF). 2. As Entidades Sujeitas devem enviar para o Órgão de Supervisão de Jogos, apenas dados estatísticos sobre o número de operações suspeitas detectadas e reportadas a UIF. 3. É proibido a entidade exploradora comunicar ao visado que sobre si impende uma operação suspeita. ### Artigo 4.º (Incumprimento) A inobservância do previsto no presente Instrutivo constitui transgressão ao abrigo do disposto no Capítulo V da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2022. O Director Geral, Paulo Jorge Calombe Ringote. ## ANEXO ## GUIA DE INDICADORES DE DETECÇÃO E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA - I. Identificação dos Beneficiários Efectivos e Actos da Entidade Exploradora de Jogos 1. Pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que sejam veículos de detenção de activos pessoais. 2. Estruturas de propriedade ou de controlo que pareçam inabituais ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pelo cliente/beneficiário efectivo. 3. Clientes/beneficiários efectivos residentes ou que desenvolvam actividade nos Estados que representam um factor de risco inerente à localização geográfica. 4. Clientes/beneficiários efectivos que tenham sido objecto de sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Estado Angolano. 5. Quando pelo menos um dos sócios das sociedades constituídas seja a mesma pessoa singular ou colectiva, e algum dos titulares de participações ou membros dos órgãos de administração sejam não residentes em Angola, em especial, se residirem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, vulgarmente designado por «paraísos fiscais». 6. Entradas na constituição de sociedades ou aumento de capital em numerário, efectuadas por sócios menores de idade ou incapazes, exceptuadas as sociedades de carácter familiar. 7. Nomeação como administradores de pessoas não residentes ou residentes em «paraísos fiscais». 8. Nomeação do mesmo administrador em duas ou mais sociedades. 9. Entradas na constituição de sociedade ou aumento de capital, quando efectuadas por pessoas singulares ou colectivas residentes em «paraísos fiscais». 10. Designação de residentes em «paraísos fiscais» como mandatários de pessoas singulares ou colectivas nacionais, sempre que os poderes conferidos sejam de tal forma amplos que permitam a sua substituição integral e gerência na realização de negócios. 11. Quando existirem indícios de que um dos sócios não está a agir em seu nome próprio, e está a encobrir a identidade do real beneficiário efectivo. 12. Negócios em que existam indícios de que os apostadores não actuam por conta própria. 13. Transmissão de direitos efectuados por pessoas jurídicas com a sede em «paraísos fiscais». 14. Negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à actividade. 15. Mudanças de sede sucessivas, em períodos inferiores a 6 (seis) meses, especialmente, se tiverem lugar, mudanças de sede transfronteiriças. 16. Constituição, simultânea ou sucessiva, de duas ou mais sociedades comerciais com a sede no mesmo local. 17. Quando os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos recusam identificar os titulares de participações e os beneficiários efectivos (últimos), mediante o envio de cópia de certidão de registo comercial ou outro documento idóneo autenticado pelas autoridades competentes. 18. Acções de compra e venda de imóveis com alguma regularidade. 19. Remessas infundadas ou com insuficiência de fundamentos de divisas para o exterior do território nacional. - II. Identificação da Pessoa 1. Os jogadores/apostadores/clientes mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos, meios comprovativos e outros elementos de informação ou verificação solicitados. 2. Disponibilizem elementos pouco credíveis quanto à sua autenticidade, pouco explícitos quanto ao seu teor, de difícil verificação por parte das entidades sujeitas ou com características pouco usuais. 3. Disponibilizem reiteradamente documentos ou informações distintas dos que lhe são solicitados. 4. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos se negam a identificar todos os frequentadores de salas de jogos de casinos. 5. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não preenchem a Ficha de Identificação do Jogador e Apostador, quando adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar num montante total igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas. 6. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não verificam a identidade e o preenchimento da Ficha de Identificação dos Apostadores de fortuna ou azar, que adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar em espaços estritamente reservados a determinados apostadores, num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas. 7. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não verificam a identidade e preenchem a Ficha de Identificação dos Apostadores de jogos sociais, que adquirem bilhetes numerados e desmaterializados ou um conjunto de símbolos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 100,00 (cem dólares dos Estados Unidosda América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas. 8. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não verifiquem a identidade dos jogadores/apostadores do jogo online que despendem o montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas. 9. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não procedem à identificação e à verificação da identidade do beneficiário do pagamento do prémio de jogos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). 10. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não identificam e preencham a Ficha ou o Formulário com os dados dos fornecedores de materiais e equipamentos, e dos prestadores de serviços da entidade exploradoras de jogos. 11. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos recusam à remessa prévia ao Instituto de Supervisão de Jogos da identificação da pessoa a ser designada e nomeada como Compliance Officer. 12. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos concedem créditos aos apostadores, atribuem bónus sem o conhecimento do Instituto de Supervisão de Jogos ou aceitam bens em espécie como garantia dada pelo apostador para continuar a jogar. 13. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos inviabilizam a actividade inspectiva do supervisor. 14. A identificação apresentada pelo apostador não pode ser verificada. 15. Inconsistências nos documentos de identificação ou identificadores diferentes fornecidos pelo apostador. 16. O apostador produz informações ou identificações falsas, alteradas ou imprecisas. 17. Ao abrir uma conta, o apostador recusa-se ou tenta evitar fornecer as informações necessárias, ou fornece informações vagas. 18. Inconsistências nos documentos de identificação ou a existência de dados de identificação diferentes fornecidos pelo apostador. 19. O apostador altera a transacção depois de ser solicitado a fornecer documentos de identidade. 20. O apostador fornece apenas um endereço como uma caixa postal, ou disfarça uma caixa postal como um endereço, com a finalidade de ocultar o seu endereço físico. 21. As transacções envolvem indivíduo(s) identificado(s) como vinculado(s) à actividades criminosas. 22. Existência de procurações irrevogáveis ou acordos parassociais que dificultam a identificação dos verdadeiros beneficiários efectivos da entidade autorizada a exploração de jogos. - III. Comportamento do Apostador 1. O apostador realiza transacções em diferentes locais físicos ou se aproxima de diferentes funcionários. 2. O apostador exibe comportamento nervoso ou tem uma postura defensiva em relação às questões apresentadas. 3. O apostador apresenta detalhes confusos sobre a transacção ou conhece poucos detalhes sobre a sua finalidade. 4. O apostador evita o contacto com funcionários da entidade inquirida ou se recusa a fornecer informações. 5. O apostador se recusa a identificar uma fonte de fundos ou fornece informações falsas, enganosas ou substancialmente incorrectas. 6. O apostador fecha a conta depois que um depósito inicial é feito sem uma explicação razoável. 7. Mudança repentina no perfil financeiro, padrão de actividade ou transacções do apostador. 8. O apostador faz consultas/declarações indicando o desejo de evitar relatórios ou tenta persuadir a entidade inquiridora a não arquivar/manter os relatórios necessários. 9. O apostador acessa ao sitio da internet sem que lhe seja exigido o NIF. 10. O apostador usa notas, instrumentos monetários ou produtos e/ou serviços que normalmente não usa. 11. O apostador que diminuiu o valor da aposta a realizar e/ou das fichas a adquirir quando lhe é solicitada a identificação. 12. O apostador/jogador troca numerários em ficha, com pouca dinâmica de jogo e sai periodicamente do casino com as fichas adquiridas. 13. O apostador identificado como tendo viajado, tentado ou destinado a viajar para jurisdições de alto risco, especificamente países (e países adjacentes) sob conflito e/ou instabilidade política ou conhecido por apoiar actividades e organizações terroristas. 14. O apostador solicita um cheque de ganhos em nome de terceiros. 15. Os apostadores conhecidos entre si apostam uns contra os outros e parece que estão a perder intencionalmente para uma das partes. 16. O apostador/jogador que não apresente intenção de ganhar. 17. Um apostador desconhecido pergunta sobre a abertura de uma conta na sala de jogo e sobre a possibilidade de transferir os fundos para outros locais. 18. O apostador coloca dinheiro em máquinas caça-níqueis e reivindica créditos acumulados como uma vitória no jackpot. 19. O apostador troca notas pequenas por grandes, por vouchers de compra com chip ou cheques. 20. O apostador/jogador que joga em diversas mesas, de forma aleatória, trocando com elevada frequência as fichas em numerários e vice-versa. 21. O apostador/jogador usa terceiros (uma ou várias pessoas) para adquirirem fichas de jogo para o seu beneficio, de modo a não se identificar e/ou alterar o beneficiário efectivo das fichas. 22. O apostador/jogador, compra fichas a outros players do casino, evitando assim dirigir-se ao caixa. 23. O apostador/jogador que entra para o casino com as fichas. 24. O apostador/jogador que faz apostas em jogos fixos, sempre com os mesmos funcionários do casino. 25. O apostador mostra relutância ou se recusa a estabelecer contactos presenciais com a Entidade Exploradora de Jogos, ou não pretende o envio de correspondência para a morada declarada. 26. O apostador apresenta dados que se revelem incorrectos ou que estejam permanentemente inoperacionais, ou que mudem com frequência. 27. O apostador procura unicamente estabelecer contactos com um colaborador ou colaboradores específicos da mesma Entidade Exploradora de Jogos, e decida não executar ou suspender as operações face à ausência desse ou desses colaboradores. 28. O apostador revela uma preocupação fora do comum relativamente à confidencialidade das transacções processadas através da Entidade Exploradora de Jogos. 29. O apostador revela um conhecimento fora do comum e sem razão aparente sobre a legislação atinente à prevenção e ao combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou que evidenciem um interesse fora do comum em conhecer às políticas, procedimentos e controlos internos da entidade exploradora destinados a prevenir e a combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. 30. Os apostadores relacionados com operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de manipulação de mercado ou abuso de informação privilegiada. - IV. Transacções Financeiras em Relação ao Perfil da Pessoa 1. A actividade transaccional é inconsistente com a aparente capacidade financeira do apostador, seu padrão habitual de actividades ou informações ocupacionais. 2. Grande e/ou rápido movimento de fundos não proporcional ao perfil financeiro do apostador. 3. Abrir contas quando o endereço do apostador ou endereço de emprego estiver fora da área de serviço local sem uma explicação razoável. - V. Transacções Financeiras 1. Existência de uma série de transferências complicadas de fundos que parece ser uma tentativa de ocultar a fonte e o uso pretendido dos fundos. 2. Transacções que exibem conexões financeiras entre pessoas que já levantaram suspeitas. 3. A transação é desnecessariamente complexa para sua finalidade declarada. 4. O apostador apresenta notas ou instrumentos financeiros que são embalados, transportados ou embrulhados de maneira incomum. 5. A transacção é consistente com uma tendência publicamente conhecida em actividades criminosas. 6. Padrão suspeito das transacções de um apostador (por exemplo, as transacções ocorrem à mesma hora do dia). 7. Fundos transferidos para dentro e para fora de uma conta no mesmo dia ou dentro de um período de tempo relativamente curto. 8. Transacções envolvendo certas jurisdições de alto risco, como locais no meio ou nas proximidades de conflitos armados onde grupos terroristas operam ou locais que estão sujeitos ou não há controle de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo mais fracos. 9. As transacções que envolvem pessoas ou entidades identificadas, ou constantes das listas de sanções das Nações Unidas como ligadas a uma organização terrorista, ou com actividades terroristas. 10. Depósitos frequentes de dinheiro, cheques, transferências bancárias para a conta da Entidade Exploradora de Jogos. 11. Fundos retirados da conta logo após serem depositados. 12. Actividade da conta com pouca ou nenhuma actividade de jogo. 13. Transacções da conta da entidade exploradora realizadas por pessoas que não sejam titulares da conta. 14. Grandes quantias de dinheiro depositadas de fontes inexplicáveis. 15. Associações com várias contas com vários nomes. 16. Transferência de fundos de/para uma Entidade Exploradora de Jogos/conta bancária estrangeira. 17. Transferência de fundos para contas de terceiros. 18. Uma conta inactiva começa a ver actividade financeira. 19. Mudança abrupta na actividade da conta. 20. Fundos transferidos da conta da entidade exploradora para um fundo de caridade. 21. Vários indivíduos transferindo fundos para um único beneficiário. 22. Estruturação de depósitos/retiradas ou transferências bancárias. 23. Uso de terceiros para realizar transferências bancárias e estruturação de depósitos. 24. Uso de um intermediário para fazer grandes depósitos em dinheiro. 25. Uso de gatekeepers, por exemplo, contadores e advogados para realizar transacções. 26. Uso de vários nomes para realizar actividades semelhantes. 27. Uso da conta da entidade exploradora como uma conta poupança. 28. Um apostador realiza uma transação enquanto acompanhado, supervisionado ou dirigido por outra pessoa. 29. O apostador parece estar ou afirma que está agindo em nome de terceiro. 30. A conta está vinculada a pessoas aparentemente sem relação. 31. A actividade ou a renda são inconsistentes com o perfil do apostador. 32. Uso de identidades falsas e roubadas para abrir e operar contas das entidades exploradoras de jogos. 33. Transferências ao exterior de valores monetários para aquisição de materiais e equipamentos, ou pagamento de serviços sem autorização e conhecimento do Órgão de Supervisão de Jogos. 34. A não realização de inventário que justifica a necessidade de aquisição de materiais e equipamentos no exterior do país. 35. O nome do apostador e o nome da conta não correspondem. 36. Solicitações das contas das entidades exploradoras de jogos a Pessoas Politicamente Expostas - (PEPs). 37. Abertura e fecho de caixa sem a presença do supervisor. 38. Existência de sedes das Entidades Exploradoras de Jogos em offshore e países considerados como de alto riscos em financiamento de terrorismo. 39. Transferências de dinheiro para paraísos fiscais. - VI. Produtos e Serviços 1. Um produto e/ou serviço aberto em nome de uma pessoa que é inconsistente com base no que se sabe sobre esse apostador/cliente. 2. Uso de várias contas bancárias estrangeiras sem motivo aparente. 3. As transacções e pagamentos com cartão de crédito são excepcionalmente altos para o que se espera do apostador/cliente, incluindo uma quantidade excessiva de uso antecipado de dinheiro, solicitações de transferência de saldo ou transacções envolvendo itens de luxo. 4. Várias transacções Estruturadas Abaixo dos Requisitos de Identificação num curto período de tempo. 5. O apostador/cliente parece estar a estruturar valores para evitar a sua identificação. 6. O apostador/cliente faz perguntas que indiciam o desejo de evitar ser identificado como suspeito de operações de branqueamento ou exibe conhecimento dos respectivos limites. - VII. Indicadores de Operações e Serviços 1. Operações que envolvam transacções em numerário de forma intensiva e sem explicação plausível. 2. Operações com mais e menos valias reiteradas. 3. Alteração de titulares de contas ou pagamento em contas diferentes da do beneficiário real. 4. Transacções intensivas sobre títulos ao portador ou outros que permitam o anonimato do respectivo titular. 5. Operações cuja finalidade ou racionalidade económicas não sejam evidentes. 6. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com os Estados publicamente reconhecidos, como locais de produção ou tráfico de estupefacientes, detentores de elevados índices de corrupção, plataformas de branqueamento de capitais, promotores ou apoiantes do terrorismo, promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição em massa ou outros Estados com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário. 7. Fraccionamento das operações ou operações abaixo do limite legal para o cumprimento das obrigações de registo ou comunicação em sede de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 8. Relutância em fornecer os elementos de identificação solicitados, ou informação complementar, tais como estrutura societária, beneficiários efectivos últimos, antecedentes comerciais ou sede. 9. Utilização de documentação falsa. 10. Utilização de várias contas não associadas. 11. Utilização de pessoas colectivas recentemente criadas, se o montante for avultado comparativamente ao seu capital ou actividade. 12. Quaisquer outras operações que, pelas suas características, no que se refere às partes envolvidas, complexidade, valores em causa, formas de realização, diplomas utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou com estes relacionados. - VIII. Indicadores de Localização GeográficaApostadores, gestores e pessoas com funções relevantes que tenham alguma relação com: 1. Estados com deficiências estratégicas no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, identificados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) em documento publicado por este organismo. 2. Outros Estados identificados por fontes credíveis como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. Estados identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras categorias de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. Estados que tenham sido sujeitos a contramedidas adicionais, decididas pelo Estado Angolano. 5. Estados sujeitos a sanções, embargos ou outras medidas restritivas, impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. 6. Estados que proporcionem financiamento ou apoio a actividades terroristas, ou de proliferação de armas de destruição em massa, ou em cujo território operem as organizações terroristas conhecidas ou exista proliferação de armas de destruição em massa. 7. Centros offshore. O Director Geral, Paulo Jorge Calombe Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2022/instrutivo-n-o-4-22-de-04-de-julho/download/instrutivo-n-o-4-22-de-04-de-julho_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 8/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 8/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 122 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 3540) ## Assunto Estabelece os procedimentos a serem observados no tratamento das reclamações apresentadas por jogadores às entidades exploradoras de jogos sujeitas à supervisão do Instituto Supervisão de Jogos. - Revoga todas as normas que contrariam o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que, no âmbito dos jogos e apostas, promovidos por entidades exploradoras sujeitas à supervisão do Instituto de Supervisão de Jogos, podem resultar reclamações por parte dos respectivos jogadores: Havendo a necessidade de se definir os procedimentos a serem observados para o atendimento das referidas reclamações, com vista a garantir a celeridade, imparcialidade, eficiência e transparência do mesmo: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º, conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo estabelece os procedimentos a serem observados no tratamento das reclamações apresentadas por jogadores às entidades exploradoras de jogos sujeitas à supervisão do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ). ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo é aplicável às entidades exploradoras de jogos sujeitas à supervisão do Instituto de Supervisão de Jogos, bem como aos respectivos jogadores. ### Artigo 3.º (Princípios Gerais) As decisões sobre as reclamações apresentadas ao abrigo do presente Diploma estão sujeitas aos princípios da celeridade, imparcialidade, eficiência e transparência. ### Artigo 4.º (Competência) 1. Compete às entidades exploradoras de jogos decidir sobre as reclamações resultantes dos jogos que promovam. 2. Compete ao Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) prestar serviços gratuitos de resolução de conflitos entre os interessados nos casos em que se fundamente objectivamente, que a decisão da entidade exploradora de jogos, referidos no número anterior, não responda de forma satisfatória à reclamação apresentada. 3. No exercício das suas competências, o Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) analisa integralmente os termos da reclamação apresentada e afere o cumprimento das normas que regem as entidades exploradoras de jogos sujeitas à sua supervisão. ### Artigo 5.º (Legitimidade) Têm legitimidade para apresentar reclamações as pessoas que participem dos jogos promovidos por entidades exploradoras de jogos e apostas sujeitas à supervisão do ISJ, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. ### Artigo 6.º (Apensação de Pedidos) 1. O direito de reclamação é exercido individual ou colectivamente. 2. Quando forem apresentadas separadamente reclamações que possam ser reunidas num único procedimento de reclamação, por se tratar do mesmo reclamante ou da mesma entidade reclamada e, neste caso, de idêntico objecto da reclamação, a entidade exploradora de jogos e apostas e ISJ, conforme os casos, podem, mediante comunicação aos interessados, determinar a apresentação da reclamação num único documento para a prática conjunta de um ou mais actos. ### Artigo 7.º (Prazo) As reclamações devem ser apresentadas pelo interessado no prazo de 5 dias úteis, a contar do conhecimento da situação que a justifique. ### Artigo 8.º (Forma da Reclamação) 1. A reclamação pode ser feita directamente pelo interessado, ou pelo seu representante legal, mediante requerimento escrito, telefone registo no livro de reclamações disponível para o efeito, ou por via do sítio da internet da entidade de exploração de jogos e apostas competente. 2. O requerimento deve conter todas as informações e anexos que se revelem relevantes para a boa decisão da reclamação, designadamente: - a)- Nome completo do reclamante e, caso aplicável, do seu representante legal; - b)- Exposição dos factos que constituem objecto da reclamação; - c)- Meios de prova dos factos constitutivos do direito reclamado; - d)- Documento de identificação do reclamante e, caso se aplique, do seu representante legal; - e)- Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, do seu representante legal; - f)- Procuração do representante legal do reclamante, caso a reclamação seja apresentada através de representante legal, acompanhada dos documentos de identificação do representado; - g)- Cópia da reclamação apresentada e comprovativo da data de apresentação da mesma junto da entidade reclamada e resposta desta, caso exista. ### Artigo 9.º (Convite de Aperfeiçoamento) Sempre que a reclamação não incluir os elementos relevantes para a sua apreciação, ou a exposição dos factos nela contidos se revele insuficientes ou imprecisos, a entidade exploradora de jogos e apostas deve dar conhecimento disso ao reclamante, convidando-o a suprir as omissões e aperfeiçoar as insuficiências e imprecisões, no prazo de 5 dias, a contar da recepção da notificação. ### Artigo 10.º (Abertura do Procedimento) Na sequência da recepção da reclamação ou do aperfeiçoamento da mesma, é aberto, pela entidade de exploração de jogos e apostas, o respectivo procedimento mediante a atribuição de um número e da sua inserção numa plataforma electrónica, caso exista. ### Artigo 11.º (Prazo para Pronunciamento) 1. A entidade exploradora de jogos e apostas deve pronunciar-se sobre a reclamação apresentada no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da recepção ou do aperfeiçoamento da mesma. 2. Findo o prazo a que se refere o número anterior, o interessado pode apresentar a reclamação junto do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) independentemente de haver ou não resposta da entidade reclamada. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, é privilegiada a comunicação por via electrónica, devendo os pedidos e documentos conexos ser apresentados através dos seguintes canais: - a)- Endereço de correio electrónico geral do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) (correspondências. isj@minfin.gov.ao), ou para o endereço de correio electrónico a ser criado para o efeito; - b)- Envio por via postal para o domicílio do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ); - c)- Apresentação presencial, ou por correio electrónico: correspondências.isj@minfin.gov.ao. 4. O interessado deve juntar igualmente nos endereços electrónicos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a cópia da reclamação apresentada e comprovativo da data de apresentação da mesma junto da entidade reclamada e resposta desta, caso exista. ### Artigo 12.º (Abertura do Procedimento) 1. Na sequência da recepção de uma reclamação é aberto um procedimento de reclamação mediante a atribuição de um número e da sua inserção numa plataforma electrónica, caso exista. 2. Caso a reclamação enviada ao Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) não se enquadre, total ou parcialmente, no âmbito das suas atribuições legais, é enviada comunicação ao reclamante informando-o da falta de habilitação legal para o efeito pretendido e, sendo o caso, da abertura do procedimento no referente às matérias que se enquadram nas suas atribuições legais. ### Artigo 13.º (Arquivamento Liminar) 1. A reclamação é liminarmente arquivada quando não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém ou contra quem se dirige, estiver redigida de forma ininteligível ou for manifesto que o seu objecto carece de qualquer fundamento. 2. Nos casos em que não seja suficientemente claro o enunciado dos factos em que se baseia o pedido, ou em que este seja imperceptível ou faltem elementos essenciais para a sua análise, incluindo os referidos no artigo 8.º, o Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) solicita ao reclamante o envio dos dados necessários no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de arquivamento. ### Artigo 14.º (Tramitação) 1. O reclamante é informado da admissão da reclamação, bem como dos mecanismos que lhe permitam obter informação sobre o estado do procedimento. 2. Salvo nos casos de arquivamento referidos no artigo anterior, o Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) comunica à entidade reclamada a admissão da reclamação, informando-a de que procederá à análise da mesma. 3. As partes dispõem do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para resposta fundamentada aos pedidos do ISJ, podendo este alargar o prazo em mais 10 (dez) dias úteis em casos de especial complexidade. 4. A ausência de resposta aos pedidos a que se refere o número anterior não prejudica a análise da reclamação por parte do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ). ### Artigo 15.º (Prazo de Análise) 1. O Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) notifica o reclamante da conclusão da análise da reclamação num prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data da abertura do procedimento no Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), salvo em casos de especial complexidade, em que o prazo é prorrogável até ao limite de mais 30 (trinta) dias úteis. 2. O prazo previsto no número anterior é suspenso quando: - a)- Esteja a decorrer um prazo concedido pelo Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) para prestação de informações ou para o envio de elementos úteis ou necessários para a conclusão da análise; - b)- Seja comunicado ao Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) que foram iniciadas negociações entre as partes com vista à celebração de um acordo. 3. A suspensão a que se refere a alínea b) do número anterior decorre por um período máximo de 30 (trinta) dias úteis, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 4 do artigo anterior. ### Artigo 16.º (Extinção) 1. O procedimento de reclamação extingue-se por: - a)- Desistência da reclamação, devidamente comunicada à entidade exploradora de jogos e apostas ou ao Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), pelo reclamante; - b)- Transacção relativa ao objecto da reclamação; - c)- Celebração de acordo para o início do procedimento de mediação, de arbitragem ou de um outro meio alternativo de resolução de conflitos; - d)- Comunicação ao reclamante da conclusão da análise do Instituto de Supervisão de Jogos ## (ISJ). 2. O procedimento extingue-se igualmente sempre que o Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) delibere dirigir uma recomendação ou uma determinação à entidade reclamada sujeita à sua supervisão, para que adopte as medidas necessárias e adequadas à pretensão dos jogadores e/ou apostadores. 3. O Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ) transmite às entidades reclamadas informação acerca da extinção dos procedimentos de reclamação àquelas respeitantes. 4. A extinção do procedimento de reclamação não prejudica a utilização dos elementos recolhidos no âmbito das atribuições do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ). ### Artigo 17.º (Dados Pessoais) O tratamento dos dados pessoais do reclamante deve ser feito em estrita observância à Lei da Protecção dos Dados Pessoais e regras de segurança de carácter técnico e organizativo, adequadas ao eventual risco que o tratamento dos dados pessoais apresenta. ### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e interpretação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 19.º (Revogação) São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 20.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2022. O Director-Geral, Paulo Jorge Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2022/instrutivo-n-o-8-22-de-17-de-agosto/download/instrutivo-n-o-8-22-de-17-de-agosto_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 1/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 1/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 34 de 11 de Março de 2022 (Pág. 738) ## Assunto Estabelece a estrutura e os critérios que devem constar na proposta tarifária a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais - IRSEA. ## Conteúdo do Diploma Nos termos do artigo 32.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e de Saneamento de Águas Residuais, através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT, cabe ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), elaborar os critérios para a apresentação do tarifário, devendo a Entidade Gestora apresentar a sua proposta de tarifário com base nos mesmos. Para efeito de apresentação da proposta tarifária, as Entidades Gestoras devem, em conjugação ao disposto no artigo 33.º do Regulamento do Tarifário, que define os termos da proposta tarifária, observar as normas do procedimento administrativo no que se refere à instrução do pedido, com as devidas adaptações, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Decreto- Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro: Pelo que, considerando a necessidade de estabelecer a estrutura e os critérios que devem constar na proposta tarifária a ser submetida ao IRSEA pela Entidade Gestora dotando, assim, o Subsector de Água e Saneamento de importante ferramenta de trabalho destinada a apoiar as Entidades Gestoras na elaboração da referida proposta o que, efectivamente, contribui para maior clareza e eficácia na implementação das normas e regras estabelecidas no Regulamento do Tarifário: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo estabelece a estrutura e os critérios que devem constar na proposta tarifária a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (IRSEA), conforme consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas. ### Artigo 3.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## ANEXO I Estrutura para apresentação da Proposta Tarifária, nos termos do artigo 1.º do presente Instrutivo I. Requerimento Inicial O requerimento inicial é o documento no qual a Entidade Gestora se dirige ao IRSEA para formular, por escrito, o seu pedido. Para efeito, deve conter, designadamente, os seguintes elementos: - i. Designação do órgão administrativo a que se dirige - o requerimento deve ser endereçado ao Conselho de Administração do IRSEA; - ii. Identificação da Entidade Gestora - firma, número de identificação fiscal, sede, contacto, e indicação do representante, com poderes para este acto; - iii. Exposição dos factos em que se baseia o pedido - referência às propostas da Receita Anual Requerida e das tarifas submetidas; - iv. Indicação do pedido, em termos claros e precisos - solicitar a análise das propostas da Receita Anual Requerida e das tarifas submetidas e as respectivas aprovações; - v. Data e assinatura do representante da Entidade Gestora, com poderes para este acto. - II. Proposta Tarifária Nos termos do artigo 33.º do Regulamento do Tarifário, a Entidade Gestora deve elaborar a proposta tarifária baseada no seu Plano de Negócios, a custo próprio, e sendo o seu conteúdo de sua responsabilidade. A proposta deve conter as modalidades, as taxas e outros encargos que correspondam a cada categoria de consumidores e ser acompanhada de toda a documentação, informação e estudos de base, metodologia, memória descritiva e de cálculo, que fundamente a proposta apresentada, designadamente: - i. Informação relativa ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais, aos programas de manutenção e abastecimento técnico-material dos sistemas; - ii. Informação sobre as condições técnicas dos sistemas; - iii. Informação sobre o programa de investimentos. Os dados contabilísticos e operacionais que fundamentam devem ser apresentados de forma que permitam auditoria, se necessário, sem aviso prévio. A Proposta Tarifária deve conter os seguintes capítulos: ## CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO Neste capítulo, a Entidade Gestora deve proceder ao enquadramento do documento, no qual deve apresentar o objectivo e versar sobre os pressupostos utilizados no cálculo das propostas da Receita Anual Requerida e das tarifas apresentadas. Assim, devem ser apresentadas informações sobre: - i. Taxa da inflação utilizada; - ii. Taxa de câmbio utilizada; - iii. Itens incluídos no OPEX (custos de operação); - iv. Itens incluídos no CAPEX (custos com investimentos); - v. Custos de manutenção utilizados; - vi. Taxa de desconto utilizada (WACC); - vii. Número de anos utilizados na análise; - viii. Perdas técnicas; - ix. Perdas comerciais; - x. Projecção da procura; - xi. Facturação (m3, AOA); - xii. Produção (m3, AOA); - xiii. Cobranças realizadas (m3, AOA); - xiv. Depreciação do período; - xv. A proposta da Receita Anual Requerida e do Tarifário. ## CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DE RELATOS E INDICADORES FINANCEIROS Neste Capítulo, as Entidades Gestoras devem apresentar as demonstrações financeiras da empresa resultante das propostas da Receita Anual Requerida e das tarifas. Assim, devem ser incluídas três demostrações financeiras, nomeadamente: - i. Demonstração do resultado do exercício - DRE - (por cada linha); - ii. Demonstrações do fluxo de caixa: - iii. Balanço da empresa. Todas as demonstrações financeiras referidas supra devem ser apresentadas para o período em análise, de acordo com a estrutura que é estabelecida na lei angolana. Ademais, devem ser apresentados os mapas da tesouraria, assim como o orçamento financeiro. Além das demonstrações financeiras, também, devem ser apresentados alguns indicadores financeiros da empresa, nomeadamente: - i. ROI - Return on Investment; - ii. ROE - Return on Equity; - iii. Autonomia financeira; - iv. Liquidez corrente; - v. EBITDA - Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization; - vi. EBIT - Earnings Before Interest and Taxes; - vii. Solvabilidade Total; - viii. Cobertura dos Encargos Financeiros; - ix. Grau de Alavanca Financeira; - x. Liquidez reduzida. ## CAPÍTULO III APRESENTAÇÃO DOS CENÁRIOS Neste Capítulo, as Entidades Gestoras devem apresentar os cenários determinísticos para os vários parâmetros utilizados na análise económico-financeira (incluídos no Capítulo I), assim como os seus efeitos na proposta para o tarifário. Devem ser apresentados, no mínimo, três cenários, a saber: - i. O cenário de referência (cenário-base); - ii. O cenário A, com variações percentuais positivas nos parâmetros em relação cenário-base: e - iii. O cenário B, com variações percentuais negativas nos parâmetros em relação cenário-base. Os cenários devem ser realizados com base nos três parâmetros mais importantes. - As Entidades Gestoras devem fazer e apresentar um teste de sensibilidade para saber quais os parâmetros têm maior impacto (positivo ou negativo) sobre os resultados financeiros da mesma. ## CAPÍTULO IV CONCLUSÕES Neste capítulo, as Entidades Gestoras devem apresentar, de uma forma geral, as dificuldades encontradas para a elaboração da proposta para o tarifário, assim como sugestões sobre as políticas a serem adoptadas para o Sector. Ademais, o presente capítulo deve ser utilizado para apresentar as preocupações das Entidades Gestoras sobre a sua sustentabilidade económico-financeira, bem como as suas estratégias para o futuro em relação aos investimentos nas redes, contratações de trabalhadores, melhorias dos serviços, entre outros. ## CAPÍTULO V ANEXOS Finalmente, o último capítulo tem como objectivo apresentar outras informações ou mapas financeiros que a Entidade Gestora considera como importante incluir na proposta para o tarifário. Estes mapas devem ser acompanhados dos referidos documentos originais, nomeadamente os relatório e contas devidamente auditados. A Entidade Gestora deve, ainda, apresentar neste capítulo o ficheiro, em formato Excel, do Modelo EconómicoFinanceiro utilizado para calcular a proposta da Receita Anual Requerida e as tarifas. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2022/instrutivo-n-o-1-22-de-11-de-marco/download/instrutivo-n-o-1-22-de-11-de-marco_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 2/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 2/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 36 de 15 de Março de 2022 (Pág. 771) ## Assunto Estabelece a estrutura e o conteúdo que devem constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais - IRSEA. ## Conteúdo do Diploma Nos termos do artigo 36.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT, durante o ciclo tarifário, o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), pode realizar os reajustes necessários (revisões parciais), mediante solicitação das entidades gestoras, se avaliar que a receita anual requerida e as tarifas estabelecidas não permitem recuperar os custos operacionais razoáveis para a prestação do serviço em razão de: - a)- Custos não previstos para expansão das redes: - b)- Alterações de parâmetros que possam de alguma forma ter um impacto na receita requerida pela Entidade Gestora. Neste sentido, a apresentação da proposta de reajuste tarifário, a Entidade Gestora deve, em conjugação ao disposto nos artigos 36.º e 37.º do Regulamento do Tarifário, que define os termos para a solicitação das revisões parciais, observar as normas do procedimento administrativo no que se refere à instrução do pedido, com as devidas adaptações, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro. Pelo que, considerando a necessidade de definir a estrutura e o conteúdo a constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida ao IRSEA pela Entidade Gestora dotando, assim, o Subsector de Água e Saneamento de importante ferramenta de trabalho destinada a apoiar as entidades gestoras na preparação da referida solicitação o que, efectivamente, contribui para maior clareza e eficácia na implementação das normas e regras estabelecidas no Regulamento do Tarifário: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo estabelece a estrutura e o conteúdo que devem constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (IRSEA), conforme consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 3.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## ANEXO I Estrutura para a solicitação da Revisão Parcial e os elementos que a compõe, nos termos do artigo 1.º do presente Instrutivo I. Requerimento Inicial O requerimento inicial é o documento no qual a Entidade Gestora se dirige ao IRSEA para formular, por escrito, o seu pedido. Para efeito, deve conter, designadamente, os seguintes elementos: - i. Designação do órgão administrativo a que se dirige o requerimento deve ser endereçado ao Conselho de Administração do IRSEA; - ii. Identificação da Entidade Gestora - firma, número de identificação fiscal, sede, contacto, e indicação do representante, com poderes para este acto; - iii. Fundamentação do Pedido - demonstração das razões em como a Receita Anual Requerida e as tarifas estabelecidas não permitem recuperar os custos operacionais; - iv. Data e assinatura do representante da Entidade Gestora, com poderes para este acto. II. Solicitação da Revisão Parcial O pedido de revisão parcial a ser apresentado ao IRSEA pela Entidade Gestora deve conter os seguintes capítulos: ## CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO Neste capítulo, a Entidade Gestora deve proceder ao enquadramento do documento, no qual deve apresentar o objectivo e versar sobre os constrangimentos que a mesma tem enfrentando em relação à sua sustentabilidade operacional. Assim sendo, deve demonstrar em que medida e como as flutuações de algumas variáveis, tais como a inflação e outras, poderão estar a comprometer a operacionalidade da Entidade Gestora. Ademais, os constrangimentos relacionados com a falta de recursos próprios para a realização de investimentos deverão sempre ser devidamente justificados no presente capítulo. ## CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DE VARIÁVEIS QUE DEVEM SER REVISTAS - Após a exposição da situação, a Entidade Gestora deve apresentar os itens da receita requerida (que representa os custos para prestação dos serviços de água e saneamento de águas residuais aos clientes e consumidores) que sofreram alterações no período em análise e que fundamentam o pedido de reajuste tarifário. Assim, indicativamente, devem ser apresentadas informações sobre: - i. Valores dos componentes do OPEX (Custos de operação e manutenção); - ii. Valores dos componentes do CAPEX (Custos de investimentos desembolsados); - iii. Taxa de inflação utilizada na determinação do OPEX; - iv. Taxa de câmbio utilizada na determinação do OPEX; - v. Componentes utilizados no cálculo da taxa de desconto (WACC); - vi. Perdas técnicas aprovadas pelo IRSEA; - vii. Perdas comerciais aprovadas IRSEA; - viii. Projecção da procura; - ix. Facturação (m3 , AOA); - x. Produção (m3 , AOA); - xi. Depreciação do período. ## CAPÍTULO III ANÁLISE COMPARATIVA No presente capítulo, a Entidade Gestora deve apresentar os resultados obtidos mediante a comparação de dois cenários, a saber: (i) o cenário «esperado» ou «projectado» que foi utilizado no cálculo das tarifas, e (ii) o cenário real reflectindo o que realmente aconteceu.Com base nestes dois cenários, a Entidade Gestora deve apresentar as variáveis económico-financeiras que sofreram alterações, indicativamente: - i. Facturação (m3, AOA), projectada versus a realizada; - ii. OPEX, projectado versus o realizado; - iii. CAPEX, projectado versus o realizado; - iv. WACC, projectado versus o realizado; - v. Perdas técnicas, projectado versus o realizado; - vi. Perdas comerciais, projectado versus o realizado; - vii. Produção (m3, AOA), projectado versus o realizado. Com base nestes dois cenários a Entidade Gestora deve apresentar também os seguintes relatos financeiros, a saber: - i. Demonstração do Resultado do Exercício - DRE - o projectado versus o realizado; - ii. Demonstrações do fluxo de caixa, o projectado versus o realizado; - iii. Balanço da empresa, o projectado versus o realizado. Outrossim, neste capítulo, a Entidade Gestora deve também apresentar os fundamentos e, se possível, a relação de causalidade da diferença entre as projecções e os valores reais realizados. ## CAPÍTULO IV CONCLUSÕES No capítulo das conclusões, a Entidade Gestora deve apresentar, de uma forma geral, as circunstâncias que condicionam a sustentabilidade operacional da mesma, assim como as sugestões de políticas adicionais que possam auxiliar no seu crescimento e sustentabilidade operacional. ## CAPÍTULO V ANEXOS Finalmente, o último capítulo tem como objectivo apresentar outras informações que sejam importantes para justificar os valores apresentados, incluindo Relatório e Contas, Plano de Negócios ou qualquer documento ou modelo financeiro utilizado pela mesma para os valores e cálculos apresentados. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2022/instrutivo-n-o-2-22-de-15-de-marco/download/instrutivo-n-o-2-22-de-15-de-marco_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 3/22 de 06 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 3/22 de 06 de abril - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 48 de 6 de Abril de 2022 (Pág. 1004) ## Assunto Estabelece o algoritmo para a aplicação das metodologias de reajuste automático da Receita Anual Requerida e das Tarifas, no âmbito do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais. ## Conteúdo do Diploma A recente entrada em vigor do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais, através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RDT, veio estabelecer que a Receita Anual Requerida e as Tarifas aprovadas pelo Instituto Regulador de Electricidade e Água (IRSEA), enquanto Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento, são baseadas num sistema de preço máximo por um período de 4 (quatro) anos, que corresponde ao ciclo tarifário: Porém, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do RdT, é possível proceder à reajustes necessários no decorrer da vigência do ciclo tarifário, caso a Receita Anual Requerida e as Tarifas estabelecidas não permitam recuperar os custos operacionais razoáveis para a prestação do serviço em razão de: - a)- Custos não previstos para expansão das redes: - b)- Alterações de parâmetros que possam de alguma forma ter um impacto na Receita Requerida pela Entidade Gestora. Para o efeito, a Entidade Gestora deve solicitar à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento mediante requerimento devidamente fundamentado, no prazo não superior a 90 dias seguintes à verificação da situação de insustentabilidade operacional (n.º 2 do artigo 36.º do RdT). Importa ressaltar que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 37.º do RdT, os reajustes ocorrem tanto na Receita Anual Requerida como nas tarifas segundo as seguintes metodologias: - a)- Os valores reajustados do OPEX e CAPEX são reintroduzidos no modelo tarifário e um novo cálculo da Receita Anual Requerida e da tarifa máxima é realizado no modelo tarifário para o remanescente período: - b)- Os valores da Receita Anual Requerida e das tarifas são directamente ajustados mediante a utilização de índices de preços calculados com base nas novas taxas de inflação. Pelo que, considerando a necessidade de imprimir maior clareza na implementação das normas e regras estabelecidas no Regulamento do Tarifário, bem como auxiliar as Entidades Gestoras na aplicação das metodologias supracitadas, no âmbito do reajuste automático da Receita Anual Requerida e das Tarifas, tendo em conta as situações previstas nos artigos 36.º e 37.º do Regulamento do Tarifário, estabelece-se o algoritmo que deve ser usado para o efeito: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo visa determinar o algorítmo para a aplicação das metodologias definidas no n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais, através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, no âmbito do reajuste automático da Receita Anual Requerida e das Tarifas, tendo em conta as situações previstas nos artigos 36.º e 37.º do referido Regulamento, conforme consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 3.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## ANEXO I Determinação do algoritmo, nos termos do artigo 1.º do presente Instrutivo 1. Determinação do algoritmo As disposições do presente Anexo têm como objectivo apresentar um conjunto de passos ou regras a serem utilizados pelas Entidades Gestoras aquando da apresentação de propostas para revisões tarifárias em função de necessidades operacionais que as mesmas possam estar a enfrentar. O cálculo da Receita Anual Requerida e das tarifas pressupõe o equilíbrio financeiro para todo o ciclo tarifário de forma que é preciso fazer previsões para todos os componentes da receita requerida. No entanto, flutuações em variáveis tais como o câmbio ou inflação não podem ser 100% previstas de forma que é preciso reajustar quando tal situação acontece. As instruções apresentadas neste relatório visam estabelecer os procedimentos e facilitar a compreensão e aplicação do Regulamento do Tarifário. Neste sentido, um algoritmo nada mais é do que a descrição de um roteiro para a realização de uma tarefa. Desta forma, existe um conjunto diversificado de áreas em que a expressão pode ser utilizada. Não obstante esta diversidade, muitas das vezes, ela é relacionada com a área da computação. No presente caso, recorre-se à expressão algoritmo para detalhar e apresentar uma sequência de acções com vista a atingir um determinado fim. O reajuste tarifário corresponde à actualização monetária da estrutura de receitas devido à alteração de algum componente da receita requerida (aprovada em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Tarifário), que é definida matematicamente como: ``` RACT = RCt + OPEXt + WACt + DEPt ``` Onde: * **RACT**: representa a receita anual requerida para o ano «t»; * **RCt**: representa a remuneração do capital para o ano «t»; * **OPEXt**: representa os custos operacionais e de manutenção referentes aos custos de salários, materiais químicos, serviço de terceiros, administração, incorridas pelas Entidade Gestoras no fornecimento dos serviços de água e saneamento. Deve também incluir despesas de promoção empresarial, despesas com eventos, entre outros, no ano «t». * **WACt**: representa os custos com Fundo de Maneio. * **DEPt**: corresponde ao valor das depreciações e amortizações a serem incluídas na equação da receita requerida no ano «t». A maior parte dos componentes da Receita Requerida poderá não sofrer flutuações no curto prazo (no ciclo tarifário correspondente a 4 anos), de forma que não devem constituir prioridade para as Entidades Gestoras. Considerando que a grande maioria das Entidades Gestoras não realizam investimentos, o componente mais sensível é o OPEX. Neste contexto, normalmente, o reajuste é realizado com periodicidade definida. Para o caso angolano existem dois grupos de variáveis que podem ter impactos adversos na sustentabilidade operacional das Entidades Gestoras, nomeadamente variáveis microeconómicas e variáveis macroeconómicas. As variáveis microeconómicas estão relacionadas com a gestão específica de cada entidade gestora, por exemplo: (i) perdas técnicas, (ii) perdas comerciais, (iii) produtividade dos trabalhadores, (iv) eficiência da logística de produção, entre outras. No grupo de variáveis macroeconómicas encontram-se a inflação e o câmbio. De acordo com o estudo sobre o impacto do novo tarifário, é possível classificar estas duas variáveis como sendo as principais condicionantes da sustentabilidade operacional das entidades gestoras. Assim sendo, é preciso que o IRSEA defina os mecanismos que possam ser utilizados para a actualização automática da Receita Anual Requerida e das tarifas, desde que solicitada pelas Entidades Gestoras. As figuras que se seguem apresentam a evolução da taxa de inflação medida pelo índice de preço médio ao consumidor, assim como a taxa de câmbio do AOA face ao USD e EUR. Figura 1: Taxa de inflação anual em Angola, nos últimos 20 anos Fonte: Elaboração com base nos dados do Fundo Monetário Internacional Os dados da inflação indicam uma estabilidade inflacionária, com taxas bem inferiores às verificadas no início do período. Em 2000, a taxa de inflação anual (medida pelo índice de Preço ao Consumidor - IPCA) foi de 325%. Em 2020, a taxa de inflação foi de apenas 22.2%. Não obstante o grande controlo do processo inflacionário, a taxa de inflação a dois dígitos tem influência sobre a vida da população e das empresas. No que se refere às entidades gestoras, importa realçar que a inflação tem um efeito directo nos custos operacionais das mesmas considerando o impacto directo no preço dos químicos e outros materiais consumíveis utilizados no processo de produção de água. No sentido oposto daquilo que é observado no controlo da inflação, a moeda angolana tem-se desvalorizado face às principais moedas internacionais, USD e EUR. A figura que se segue apresenta a evolução da cotação cambial do AOA face às duas principais divisas internacionais. Figura 2: Evolução do câmbio entre AOA e as principais moedas (USD/EUR)Fonte: Elaboração com base nos dados do Banco Central Angolano. Os dados mostram que o Kwanza tem perdido o seu valor nominal face às outras principais moedas. Em 2000, era necessário 10 AOA para adquirir 1 USD. Em 2020, era necessário, em média, cerca de 578 AOA para se adquirir 1 USD. Em relação ao Euro, os dados também mostram esta tendência. Em 2003, eram necessárias 84 unidades de AOA para se adquirir 1 EUR. Em 2020, 668 AOA para cada unidade de Euro. Esta evolução negativa da moeda nacional está intrinsecamente ligada ao mercado de câmbio que depende da oferta desta divisa, assim como da sua procura. De modo que, para o caso angolano a flutuação da mesma está ligada ao preço do petróleo no mercado internacional. Cumpre salientar que a queda no valor do Kwanza geralmente não é acompanhada por compensações nominais, o que gera impacto nas famílias e empresas. No que tange às Entidades Gestoras, qualquer importação de bens e serviços, geralmente realizada com recurso às divisas redunda no acréscimo dos custos operacionais da mesma. Assim, é necessário considerar estas flutuações no cálculo da Receita Anual Requerida e das tarifas. ### 1.1. Como incluir a inflação na análise financeira Os custos operacionais das Entidades Gestoras podem alterar devido ao aumento da quantidade física utilizada derivado, por exemplo, de uma maior produção, ou devido ao aumento dos preços por cada uma dada unidade física adquirida (m3, kg, etc.). O reajuste automático da Receita Anual Requerida e das tarifas deve acontecer sempre que estas alterações no preço não forem previstas com antecedência. O cálculo da Receita Anual Requerida e das tarifas requer estabelecer previsões para os custos, bem como as receitas em cada ano do ciclo. Desta forma, é preciso reajustar «com antecedência» os custos com base nas previsões da alteração dos preços para o ciclo. O modelo tarifário utiliza fluxos de caixa livre com base em resultados previsionais (quer seja do lado dos custos como das receitas). Neste sentido, caso o preço utilizado para a valoração das quantidades físicas utilizadas não estiver ao nível daquilo que foi previsto será necessário actualizar (para mais ou para menos) os valores do mesmo com base no uso dos índices de preços. Para se obter os preços de um produto ajustado pela inflação e pelo preço real, uma combinação deve ser feita da seguinte maneira: ``` Preço Ajustado = Preço Base * (1 + Taxa de Inflação) ``` Onde: * **Preço Ajustado**: representa os recursos financeiros libertos ou comprometidos devido à diminuição dos preços (deflação) ou aumento dos preços (inflação); Muitas das vezes é impossível fazer previsões com base na evolução do preço individual de cada componente do OPEX. Desta forma, considerando que o preço real de cada um se mantenha inalterado, recomenda-se a utilização da taxa da inflação nacional disponibilizada pelo Fundo Monetário Internacional como um proxy para representar a evolução dos preços. Assim, na situação em que a taxa de inflação seja diferente dos valores inicialmente considerados no modelo financeiro, a Entidade Gestora estará a ter uma receita requerida superior ou menor à que teria sido previamente calculada. Pelo que é preciso reajustar para os anos remanescentes do ciclo. Este processo deverá ser feito utilizando o seguinte algoritmo: * **Passo 1**: Estabelecer os componentes do OPEX que sofreram alterações inesperadas dos preços; * **Passo 2**: Se for possível, agrupar estes componentes de acordo com os tipos de índices de inflação existentes. Caso não for aplicável, poderá ser utilizado o índice de preços ou o deflator implícito como proxies para alterações dos referidos preços. De forma opcional, caso existam dados históricos dos preços do referido produto, poderão ser utilizados para serem reajustadas as variações actuais e futuras do preço do referido bem; * **Passo 3**: Calcular, com base nos novos preços os valores do OPEX, tanto para o ano em análise como para os demais anos do ciclo tarifário; * **Passo 4**: Recalcular, como base no modelo financeiro de cada Entidade Gestora, o preço médio máximo que pode ser aplicado. Neste caso, o valor das receitas requeridas dos anos anteriores deve ser fixo e os valores calculados para os anos posteriores devem ser ajustados aos ganhos auferidos ou perdas nos anos anteriores de modo a manter o equilíbrio financeiro para todo o ciclo tarifário. * **Passo 5**: Apresentar todos os cálculos realizados, assim como os indicadores económico- financeiros resultantes do novo cálculo do preço médio máximo. Adicionalmente devem ser apresentados os relatos financeiros, nomeadamente a demostração dos resultados do exercício e o Balanço. ### 1.2. Como incluir o câmbio na análise financeira A maioria das Entidades Gestoras usam produtos, bens e, serviços que são directamente adquiridos junto à importadoras nacionais ou empresas internacionais (por exemplo, equipamentos, materiais de manutenção, entre outros), o que resulta em pró-formas apresentadas em moedas estrangeiras e não Kwanza. Neste cenário, flutuações nominais do câmbio acabam por ter um efeito directo nos custos operacionais das Entidades Gestoras. Assim, é preciso actualizar os cálculos de forma a incorporar estas flutuações inesperadas. Na construção do modelo financeiro, as Entidades Gestoras devem incorporar alterações que possam ocorrer nos valores dos bens e serviços importados mediante a projecção do câmbio para todos os anos do ciclo tarifário. A taxa de câmbio é expressa como a quantidade de unidades de moeda nacional necessárias para adquirir uma dada quantidade de moeda estrangeira (i.e., (# D/E)). Para a obtenção da evolução dos fluxos de caixa durante o ciclo tarifário é necessário ajustar os custos de produtos importados dentro das «saídas» da Entidade Gestora. Para o ajuste do câmbio nominal é preciso utilizar as seguintes fórmulas: ``` Câmbio Efectivo (t+1) = Câmbio Previsto (t+1) * (1 + ΔCâmbio) ``` De forma que há diferenças no valor do OPEX caso o valor esperado para o câmbio nominal seja diferente do câmbio efectivo ocorrido no período t+1. Neste sentido, a Entidade Gestora poderá reter ou liberar recursos financeiros. Se a moeda nacional se depreciar mais do que o esperado no período, a Entidade perde recursos e poderá não ter disponibilidades, em moeda nacional, para pagar os componentes importados do OPEX. Por outro lado, se houver uma valorização da moeda nacional a Entidade Gestora poderá libertar recursos para a aquisição de outros componentes do OPEX. - Nota-se que: ``` W = (Câmbio Efectivo (t+1) - Câmbio Previsto (t+1)) * Valor em Divisa ``` Onde W) Representa os recursos financeiros libertos ou comprometidos devido à alteração não antecipada do câmbio nominal. Este valor pode ser positivo ou negativo e, em ambos os casos uma alteração tarifária pode ser solicitada. Para reajustar a Receita Anual Requerida e as tarifas com base em alterações não-esperadas do câmbio a Entidade Gestora deve seguir o seguinte algoritmo: * **Passo 1**: Estabelecer os itens do OPEX que são directamente importados do exterior com base em pró-formas fornecidas por empresas importadoras; * **Passo 2**: Se for possível agrupar estes itens de acordo com o tipo de moeda estrangeira utilizada nas aquisições, Euro ou Dólar; * **Passo 3**: Calcular com base nos novos preços «de acordo com o câmbio efectivado» os valores do OPEX, tanto para o ano em análise como para os demais anos do ciclo tarifário (com base em novas projecções); * **Passo 4**: Recalcular, como base no modelo financeiro de cada Entidade Gestora, o preço médio máximo que pode ser aplicado. Neste caso, o valor das receitas requeridas dos anos anteriores deve ser valores fixos «com base no câmbio efectivo». Os valores das tarifas calculados para os anos posteriores devem ser ajustados aos ganhos auferidos ou perdas dos anos anteriores de modo a manter o equilíbrio financeiro para o ciclo tarifário; * **Passo 5**: Apresentar todos os cálculos realizados assim como os indicadores económico- financeiros resultantes do novo cálculo do preço médio máximo - com base no valor do câmbio efectivo. Adicionalmente, devem ser apresentados os relatos financeiros, nomeadamente, a demostração dos resultados do exercício e o Balanço. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2022/instrutivo-n-o-3-22-de-06-de-abril/download/instrutivo-n-o-3-22-de-06-de-abril_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 5/22 de 26 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 5/22 de 26 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 109 de 26 de Julho de 2022 (Pág. 3055) ## Assunto Estabelece os procedimentos para a realização das projecções da procura dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das variáveis Estrutura do OPEX, Inflação e Câmbio e Procura por Água. ## Conteúdo do Diploma A recente aprovação do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT, veio estabelecer as regras no que se refere às projecções da procura dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Neste sentido, o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Tarifário estipula que as projecções da procura dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são feitas com base numa análise estatística que estime a evolução do número de consumidores e clientes e do consumo médio para cada categoria. Em conformidade com as disposições do n.º 2 do supramencionado artigo, as projecções devem ser realizadas uma única vez, sempre antes do início do ciclo tarifário, devendo abranger exclusivamente o seu período. Todavia, há a faculdade de se efectuar reajustes nas projecções desde que a evolução mostre alterações provenientes de eventos não controláveis (n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento do Tarifário). Considerando as atribuições do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e Água (IRSEA) em matéria regulamentar, cumpre regulamentar as disposições (artigo 21.º) do Regulamento do Tarifário com vista à contribuir para o melhor esclarecimento do tema das projecções e, assim, garantir a eficácia e eficiência na aplicação dos preceitos legais neste domínio. Pelo que, o presente Instrutivo estabelece, de uma forma detalhada, os procedimentos que devem ser utilizados para projectar as seguintes variáveis: - a)- Estrutura do OPEX: - b)- Inflação e Câmbio: - c)- Procura por água. O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Instrutivo estabelece os procedimentos para a realização das projecções da procura dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das seguintes variáveis: - a)- Estrutura do OPEX; - b)- Inflação e Câmbio; - c)- Procura por água. 2. Os procedimentos, designados de Metodologia de Projecção, referidos no número anterior do presente artigo constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 3.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## ANEXO I Procedimentos, Designados Metodologia de Projecção, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Instrutivo 1. Metodologia de Projecção As disposições do presente Anexo explicitam as principais metodologias a serem utilizadas nas projecções de variáveis importantes incluídas no Regulamento do Tarifário. As projecções devem ser estabelecidas de acordo com um conjunto de técnicas estatísticas ou matemáticas de forma a garantir a sua robustez e coerência. Existe um conjunto diversificado de técnicas que podem ser utilizadas para fazer projecções e, por isso, é preciso identificar as melhores a serem aplicadas em cada caso. Assim, apresenta-se, a seguir e de forma específica, as técnicas a serem utilizadas para cada caso e, sempre que necessário, são demostrados, através de exemplos, a sua aplicação. 1.1. OPEX O modelo tarifário do IRSEA utilizado para calcular o preço médio máximo é baseado em projecções de várias variáveis para o ciclo tarifário. Neste sentido, é preciso definir as normas a serem utilizadas na realização das projecções. No caso dos itens que compõe o OPEX é preciso definir a estrutura que deve ser utilizada neste processo. Como se sabe, as entidades gestoras não possuem dados históricos de vários anos, de forma que a melhor maneira de apresentar os resultados previsionais para os anos do ciclo tarifário é utilizar um modelo simples de previsão, nomeadamente, a média móvel dos n-períodos anteriores. A maioria dos métodos de previsão estatística é baseada na utilização dos dados históricos a partir de uma série temporal. Uma série temporal é uma série de observações de alguma variável aleatória ao longo do tempo. Assim, se Xi é uma variável aleatória em um determinado tempo i, e se observações são realizadas nos tempos i = 1, 2,..., t, então os valores observados representam uma série temporal da mesma variável. Na verdade, as observações feitas são realizações de um processo aleatório com características pré-determinadas. A técnica de média móvel consiste em calcular a média aritmética das c observações mais recentes. A escolha da desfasagem c é feita pela pessoa que faz as previsões. Para o caso das Entidades Gestoras, define-se c como sendo dois, c =2. - Nota-se que a partir deste modelo, as previsões para a quantidade utilizada de cada item que compõe o OPEX deverá ser feita com base na média móvel dos dois anos anteriores. Este processo deverá ser realizado até o último ano do ciclo tarifário. Ou seja, por exemplo, para projectar a quantidade de trabalhadores a serem utilizados na produção, em um determinado ano «t», é possível fazer uma média aritmética do número de trabalhadores utilizados nos dois últimos anos, t-1 e t-2. No experimento empírico, os valores das médias estimadas, deverão ser reajustadas com informações sobre a estratégia interna das Entidades Gestoras para os anos do ciclo tarifário, nomeadamente as perspectivas de aumento ou diminuição da produção ou distribuição. Assim, as projecções com base na média móvel deverão ser ajustadas (para cima ou para baixo), e este processo deverá ser detalhadamente apresentado pelas Entidades Gestoras. No exemplo anterior considerou-se que o número de trabalhadores previstos para o ano «t» deverá ser a média dos dois últimos anos, ou seja: Onde: Lp t representa o número previsto de trabalhadores para o ano «t»; - Lt-1 representa o número de trabalhadores utilizados no ano «t-1»; - Lt-2 representa o número de trabalhadores utilizados no ano «t-2». No entanto, caso no ano «t», considerando as projecções da população assim como a taxa de cobertura, a Entidade Gestora tem como objectivo aumentar a produção, ela deverá necessitar de mais trabalhadores (por exemplo, considerando o rácio: número de trabalhadores por cada metro cúbico produzido). Neste caso, a média apresentada anteriormente deverá ser ajustada, de acordo com a seguinte fórmula: Onde: ðt : representa o ajuste no número de trabalhadores adicionais devido, por exemplo, ao aumento desejado na produção ou distribuição. Nota-se que as projecções relacionadas com a quantidade utilizada de cada item do OPEX, apenas representa uma parte para o cálculo do valor (em termos monetários). Neste sentido, é preciso estabelecer as possíveis flutuações (realizar previsões) para o preço de mercado para cada um dos itens do OPEX. Como é difícil apresentar a projecção do preço para cada um dos itens do OPEX, pode-se utilizar o índice de inflação para ajustar os preços dos produtos adquiridos no mercado interno. Em relação aos itens que são adquiridos no mercado externo é preciso estabelecer a dinâmica da taxa de câmbio ao longo do ciclo tarifário. 1.2 Projecções de Preços e Câmbio O modelo tarifário leva em consideração flutuações que possam ocorrer nos preços assim como no câmbio. Neste sentido, é importante apresentar a forma como é incluída a inflação dentro da análise financeira. A melhor forma de introduzir a inflação nos cash-flows é mediante o uso de índices de preços. Para obter os índices de preços utilizou-se a seguinte fórmula: I(t) =I(0) * (1 +πt )Onde l(t) representa o índice para o ano t, e πt representa a taxa de inflação no período. Para se obter os preços de um produto ajustado pela inflação e pelo preço real, uma combinação deve ser feita da seguinte maneira: - E(pt+1(i)) = pt *(1+πt+1)*(1+øt+1) Onde E é o operador de esperança matemática, 0 representa a taxa de crescimento do preço real do produto (l), Pt representa o preço do produto (l) em «t». A utilização da inflação é importante para a criação dos preços relativos entre Angola e os parceiros (E.U.A e UE). As Entidades Gestoras não precisam projectar a inflação, na medida em que podem utilizar as informações (projecções) disponibilizadas por instituições tais como o Banco Central ou o Fundo Monetário Internacional. Estas instituições apresentam sempre projecções para a taxa de inflação que podem ser utilizadas para calcular os números índices para actualizações dos preços dos vários componentes do OPEX. Devido à dificuldade de se obter a variação dos preços reais deve-se considerar o mesmo como sendo zero, Ø = 0, durante todo o ciclo tarifário. Assim, para fins operacionais, a fórmula apresentada anteriormente deve ser expressa como: E(pt+1(i)) = pt *(1+πt+1) Na eventualidade da não existência de uma projecção oficial do câmbio, o modelo dá a possibilidade do utilizador projectar a taxa de câmbio nominal para o ciclo tarifário. A taxa de câmbio é expressa como a quantidade de unidades de moeda nacional necessárias para adquirir uma dada quantidade de moeda estrangeira (i e., (# D/E)). Para a obtenção da evolução dos fluxos de caixa durante o ciclo tarifário é necessário ajustar os custos de produtos importados dentro das «saídas» da Entidade Gestora. Para a obtenção da taxa de câmbio, o modelo utiliza os preços relativos e os valores do câmbio real. Este último pode ser estimado através de informações disponibilizadas pelo Banco Central de Angola. Para ajustar possíveis casos de importações realizadas directamente pelas empresas, o modelo permite o ajuste dos valores em divisas das importações para valores em kwanzas. O modelo tarifário utiliza a seguinte fórmula na obtenção do câmbio nominal: - Com base nas fórmulas apresentadas é possivel obter, dentro do medo tarifario, previsões coerentes para o câmbio nas duas principais moedas estrangeiras (EUR e USD). 1.3. Procura Existem muitos métodos diferentes de previsão da procura dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, que variam tanto em termos de detalhes como em relação às suas aplicações. A projecção da procura tem importantes especificidades relacionadas às características do sector de água e saneamento e por isso deve ser bem detalhada. É importante levar em consideração que a população na área de serviços não deverá crescer de forma constante nos próximos anos. Muito pelo contrário, choques populacionais, devido à mobilidade das pessoas, assim como os investimentos provenientes do sector privado afectam a procura, muita das vezes, de forma inesperada. Neste contexto, é necessário criar um sistema robusto e coerente de fazer previsões, sempre considerando os vários possíveis clientes nas áreas de serviços. Figura 1- Algoritmo da Previsão da ProcuraFonte: Elaboração Própria. O sistema pode ser apresentado em várias fases ou etapas: Primeira fase: com base nas informações disponíveis a Entidades Gestora deverá calcular qual é o consumo médio por cada família, assim como a população que vive na zona de fornecimento dos serviços da Entidade. Estes cálculos deverão ser realizados com base nas informações disponibilizadas pelas entidades nacionais (INE). Segunda fase: com base nos valores obtidos na primeira fase, a Entidade Gestora deve apresentar dois módulos interligados entre si. Primeiramente, o módulo da população que é responsável pela determinação da evolução da população (total) e o número de famílias. Este módulo poderá ser criado pela própria Entidade Gestora ou ela poderá obter o resultado das projecções realizadas pelas autoridades oficiais, nomeadamente o INE. Caso o INE não tiver disponível informação sobre projecções para a população, a Entidade Gestora deverá fazer o uso de um modelo econométrico simples para o efeito (este tipo de modelo é detalhado mais a frente). Terceiro passo: - após a determinação da evolução da população residente nas áreas de serviço (total da população e o número de famílias correspondente) a Entidade Gestora deverá associar este valor com uma dada taxa de cobertura desejada para os próximos 4 anos do ciclo tarifário. Com base nesta informação a Entidade Gestora deve apresentar o número de ligações (já existentes e novas) que deverá atingir em cada um dos anos do ciclo tarifário. Deve ser realçado que neste processo apenas serão obtidas as projecções dos consumos provenientes das famílias (directamente, através de ligações domiciliárias ou indirectamente através das girafas). Com base nesta informação, a Entidade Gestora pode dividir a população total pelos vários tipos de clientes com base nos rácios provenientes da base de dados da própria Entidade Gestora. Quarto passo: nesta fase deve ser construído um segundo módulo para a realização das projecções da quantidade média consumida por cada família (em cada grupo de cliente). A quantidade consumida média por cada família pode ser obtida com recursos a modelos econométricos multivariados ou univariados. Caso a empresa tiver acesso a algum inquérito o primeiro modelo poderá ser usado. Caso contrário, a segunda opção é viável, com base nos dados agregados disponíveis do consumo dos vários tipos de clientes. Quinto passo: com a projecção do número de famílias, assim como do consumo médio, será possível projectar, de forma consistente, o consumo familiar durante o ciclo tarifário. Ao multiplicar, para cada ano do ciclo, o consumo médio pelo número de famílias com cobertura do serviço (de acordo com a estratégia e investimentos desejados pela Entidade Gestora), temos o valor anual total da procura familiar (em metros cúbicos). Sexto passo: além do consumo proveniente das famílias é preciso calcular a procura por parte das entidades públicas e empresas. Com base nas informações históricas é possível obter o consumo tendencial e projectar, com base em modelos econométricos (modelos univariados de preferência), a evolução deste tipo de procura. Sétimo passo: após projectar o consumo das famílias, das entidades públicas e empresas, a Entidade Gestora poderá projectar a procura total que será a soma de todas as projecções realizadas por cada tipo de agente económico: famílias, empresas e entidades públicas. Modelos Econométricos Um modelo de regressão linear múltipla para dados em séries “cross-section”, pode ser apresentado pela seguinte equação: - Yi = ß1 +ß2 X2i+... ...+ßki+ui , em que 1 = 1, 2, ..., n Onde X2 , ..., Xk , representam as variáveis independentes (ou regressoras) e Y é a variável explicada, ui representa os termos de erro e segue as hipóteses de média zero e variância constante u ~N (0,o2 ). Os coeficientes de regressão podem ser estimados utilizando a Máximo verossimilhança ou o de mínimos quadrados ordinários. Em termos matriciais, a aplicação do método «PooledOLS», a regressão múltipla pode ser representada por, Y = Xß+฀ Em que Y é o vector coluna de dimensão (n x 1) de valores observáveis da variável dependente. A matrix X, de dimensão (n x k), representa os valores observáveis para O vector dos Betas que minimiza a função objectivo, é dada pelo soma dos quadrados dos resíduos, ou seja: ß = (XTX)-1XT y Caso os pressupostos do Teorema de Gauss-Markov forem satisfeitos, o estimador assim obtido será o melhor estimador (variância mínima) na classe dos estimados lineares e também será não viêsado (não tendencioso). Assim, se supõe que os Betas, de forma individual, têm uma distribuição normal, ou seja: ß~N(ß,ð2 (XTX)-1) Assim, é necessário utilizar técnicas específicas para corrigir os resultados obtidos pelo MQO, correcções da heterocedasticidade, tais como: Matriz de White, e correcções gerais (tanto para heterocedasticidade como para auto correlação) Newey-West - HAC1, HAC2, entre outros. Existe uma diversidade no tipo de pacotes estatísticos que podem utilizados, nomeadamente, Eviews e/ou Stata. A par dos modelos multivariados existem os modelos multivariados que, pela simplicidade, podem ser utilizados para projecções rápidas como, por exemplo, o caso do modelo ARIMA (p, q, d), entre outros. Vários pacotes estatísticos actualmente fazem este tipo de modelos de forma automática, como é o caso do Eviews. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2022/instrutivo-n-o-5-22-de-26-de-julho/download/instrutivo-n-o-5-22-de-26-de-julho_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 166/22 de 21 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 166/22 de 21 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 21 de Março de 2022 (Pág. 2150) ## Assunto - Revoga o Decreto Executivo n.º 146/20, de 13 de Abril, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social deste Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um Serviço Executivo; Havendo a necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de harmonia com as disposições do artigo 21.º e da alínea w) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, combinadas com as disposições do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/21, de 11 de Fevereiro, que Extingue o Instituto de Promoção, Coordenação e Ajuda às Comunidades, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 146/20, de 13 Abril, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022. A Ministra, Faustina Fernando Inglês de Almeida Alves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL ## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida. #### Artigo 2.º (Atribuições em Geral) A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social; - b) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social; - c) - Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social; - d) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade; - e) - Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades; - f) - Propor política e programas transversais para resposta aos problemas do meio urbano, periurbano rural e com vista a melhoria do nível e qualidade de vida; - g) - Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista ao reforço da autonomia das famílias e comunidades; - h) - Conceber programas e projectos de transferências sociais; identificação e resolução de problemas e necessidades locais; - k) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social; - l) - Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades; - m) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio; - n) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social; - o) - Coordenar as actividades e o processo de implementação de programas e projectos (aprovação, implementação, fiscalização, controlo e avaliação) das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais; - p) - Assegurar o apoio administrativo necessário às Organizações Não Governamentais quanto os processos de constituição, registo e certificação de vistos do pessoal expatriado, direito de isenção de pagamento de impostos aduaneiros e desalfandegamento de bens e equipamentos para os projectos, bem como efectuar o acompanhamento do seu destino final; - q) - Coordenar actividades e o processo de implementação de programas e/ou projectos desenvolvidos pelas ONG (aprovação, controlo, acompanhamento, supervisão e avaliação); - r) - Assegurar a prestação de contas das ONG’s ao Executivo, utilização dos recursos disponibilizados para ajuda às comunidades; - s) - Alimentar o SIGAS em informação estatística sobre os programas e projectos de assistência e de desenvolvimento comunitário em execução; - t) - Acompanhar os fluxos financeiros das Organizações Não Governamentais no quadro do combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; - u) - Informar regularmente a comunidade nacional e internacional sobre a situação humanitária e social das populações, projectos em curso e a necessidade de financiamento; - v) - Propor e promover estratégias de fomento da política de parcerias entre as Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com os Departamentos Ministeriais; - w) - Efectuar visitas de acompanhamento e constatação às Organizações Não Governamentais e suas actividades; - x) - Assegurar a indicação de um técnico a nível local para responder os assuntos relacionados com o acompanhamento, controlo e supervisão das actividades das Organizações Não Governamentais; - y) - Garantir a articulação entre os órgãos competentes de supervisão (Administração Geral Tributária, Serviço de Migração e Estrangeiros, Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos) para a consulta e coordenação das actividades das Organizações Não Governamentais; - z) - Coordenar reuniões técnicas periódicas (semestrais) com os Departamentos Ministeriais afins para estudar, analisar e avaliar os programas e projectos desenvolvidos pelas Organizações Não Governamentais; - aa) Manter actualizada a base de dados das Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais; - cc) Sancionar as irregularidades de desvio de conduta ou do objecto estatutário com a suspensão temporária das actividades e retirada da Licença, pelo MASFAMU; - dd) Articular com a Procuradoria Geral da República e outros órgãos competentes na suspensão, extinção e interdição das actividades das ONG’s, conforme irregularidades constatadas; - ee) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional da Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica: - a) - Direcção; - b) - Departamento de Desenvolvimento Comunitário; - c) - Departamento de Acção Social Integrada; - d) - Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I #### Artigo 4.º (Direcção) A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 5.º (Competências do Director) 1. Ao Director da DNAS compete: - a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção; - b) - Representar a Direcção Nacional, sempre que não seja outra a orientação superior; - c) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção; - d) - Convocar e dirigir as reuniões da Direcção; - e) - Assegurar a execução e cumprimento da legislação, normas ou outros instrumentos legais no âmbito da actividade desenvolvida; - f) - Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência; - g) - Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas; - h) - Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção; - i) - Garantir a maior adequação na utilização dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção; - j) - Elaborar os programas, planos de actividade, orçamentos e relatórios de balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior; - k) - Assegurar a execução da legislação, normas ou outros diplomas legais no âmbito das matérias inerentes a sua actividade; - l) - Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei e ou por orientação superior. 2. Durante a ausência ou impedimentos, o Director da DNAS é substituído por um Chefe de Departamento. ### SECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário) 1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por (DDC), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes atribuições: - a) - Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social; - b) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e inclusivos de educação comunitária perante o risco social; - c) - Obter e dar tratamento dos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo e inclusão das comunidades vulneráveis; - d) - Efectuar/proceder à inscrição das Organizações Não Governamentais, em conformidade com as disposições legais em vigor; - e) - Acompanhar a contratação da força de trabalho, nacional e estrangeira efectuada pelas Organizações Não Governamentais; - f) - Avaliar o impacto da actividade das Organizações Não Governamentais na vida das populações, propondo medidas tendentes à sua melhoria; - g) - Acompanhar os fluxos financeiros e movimentos das contas bancárias das Organizações Não Governamentais, cooperando com a Unidade de Informação Financeira (UIF) no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; - h) - Orientar metodologicamente os Serviços da Acção Sociais locais; - i) - Participar na elaboração de estratégias e políticas relativas à assistência social e ao desenvolvimento das comunidades com Departamentos Ministeriais ou parceiros sociais; - j) - Promover e assegurar a articulação entre os organismos públicos e as Organizações Não Governamentais; 2. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete: - a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento; - b) - Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária; - c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área; - d) - Elaborar periodicamente os planos de actividades respectivos e relatórios do seu cumprimento; - e) - Participar nos Conselhos Técnicos da Direcção ou em outras actividades superiormente orientadas; - f) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas; - g) - Promover acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério; - h) - Efectuar o acompanhamento a supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais e avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção. #### Artigo 7.º (Departamento de Acção Social Integrada) 1. O Departamento de Acção Social Integrada, abreviadamente designado por (DASI), é o serviço de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências: - a) - Propor a definição de políticas e estratégias e protecção dos direitos das pessoas idosas em e outros grupos em situação de vulnerabilidade; - b) - Reger em coordenação com os órgãos locais do Estado, a implementação e o funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis; - d) - Promover a Municipalização da Acção Social, e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social de forma descentralizada; - e) - Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola; - f) - Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidades naturais; - g) - Articular com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde e com outras instituições afins a aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento as necessidades nutricionais da criança; - h) - Promover a realização de diagnósticos sociais e o cadastramento das famílias em situação de riscos sociais; - i) - Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo resposta sociais integradas; - j) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social dos ex-reclusos; - k) - Propor ao executivo medidas adequadas de prevenção e assistência às populações em condições de vulnerabilidade; - l) - Fazer o levantamento, avaliação, acompanhamento e mapear as áreas de risco de calamidades naturais e as populações em condições de vulnerabilidade, no âmbito da assistência e melhoria das condições de vida da população; - m) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social; - n) - Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza; - o) - Políticas de instalação, certificação, controlam e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social; - p) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas; - q) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e Serviços de Assistência e Acção Social. 2. O Departamento de Acção Social Integrada é dirigido por um técnico superior, com a categoria de Chefe de Departamento a quem compete: - a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento; - b) - Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária; - c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área; - d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento; - e) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida. #### Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva) 1. O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva, abreviadamente designado por (DATSIP), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências: - b) - Promover a construção de Centros de Acção Integrados com valências adaptadas à realidade das comunidades; - c) - Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI); - d) - Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano e urbano, com vista à melhoria do nível e qualidade de vida; - e) - Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação; - f) - Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados; - g) - Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais; - h) - Estimular a participação dos indivíduos em actividades geradoras de renda, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio; - i) - Conceber e monitorar os programas e projectos de transferências sociais, e de inclusão produtiva; - j) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social das famílias na comunidade; - k) - Garantir a atribuição de kits profissionais aos beneficiários dos programas e projectos. 2. O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete: - a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento; - b) - Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária; - c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área; - d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento; - e) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro do pessoal da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e se constitui parte integrante. 2. A organização e composição do quadro de pessoal pode ser evolutiva em função das tarefas e necessidade de criação de novas áreas internas da Direcção Nacional da Acção Social. 3. As vagas do quadro de pessoal serão providas por nomeação, concurso público ou por contrato. #### Artigo 10.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo II, do presente Regulamento e se constitui parte integrante. #### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 10.º A Ministra, Faustina Fernando Inglês de Almeida Alves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2022/decreto-executivo-n-o-166-22-de-21-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-166-22-de-21-de-marco_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-A/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-A/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(1)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Moçâmedes à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Moçâmedes, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MOÇÂMEDES ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Moçâmedes é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Moçâmedes compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Moçâmedes é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.° (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Moçâmedes é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Moçâmedes é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-a-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-a-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-B/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-B/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(13)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Lucira à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Lucira, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA LUCIRA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Lucira é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: * a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; * b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; * c) Administração Municipal; * d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; * e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; * f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; * g) Gerir e manter os parques infantis públicos; * h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; * i) Promover a abertura de caminhos vicinais; * j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; * k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; * l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; * m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; * n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; * o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; * p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; * q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; * r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; * s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; * t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; * u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; * v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Lucira compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Comunal; * b) Administração Comunal; * c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * b) Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; * c) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: * Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Secção Comunal da Educação; * b) Secção Comunal da Saúde; * c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; * e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; * f) Secção Comunal da Energia e Águas; * g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Lucira é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; * g) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; * h) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * i) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; * j) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * k) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * l) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; * m) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * n) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * o) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * p) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; * q) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * r) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; * s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: * a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; * c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; * d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * f) Executar o orçamento da Comuna; * g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; * j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; * l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; * y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; * aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: * a) Área de Assuntos Jurídicos; * b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; * b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; * g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; * b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; * d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; * f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; * i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: * a) Área de Educação e Ensino; * b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: * a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * d) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; * e) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * f) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; * g) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; * h) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * i) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * j) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; * k) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * l) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: * a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: * a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; * b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; * c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; * d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; * e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: * a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * e) Promover a educação ambiental; * f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; * k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Área do Ambiente; * b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: * a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * c) Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; * d) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; * e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; * h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; * i) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * j) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * k) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; * l) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; * m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: * a) Área da Juventude e Desportos; * b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; * e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Área de Serviços Comunal de Energia; * b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. * b) combate à pobreza e à exclusão social; * c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; * d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; * j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: * a) Área da Acção Social; * b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; * j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; * k) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; * l) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; * m) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; * n) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; * o) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; * p) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; * q) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: * a) Área da Agricultura e Pesca; * b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Lucira é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. ### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Lucira é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-b-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-b-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-C/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-C/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(24)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Bentiaba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Bentiaba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BENTIABA ### CAPITULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Bentiaba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; - c) Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Bentiaba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - c) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: - Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ### CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Bentiaba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - g) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - h) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - i) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - j) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - k) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - l) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - m) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - n) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - o) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - p) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - q) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - r) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) Tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. #### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - z) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. #### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. #### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - h) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - i) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - j) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - k) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - b) Combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - l) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - m) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - n) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - o) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - p) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - q) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - r) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ### CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Bentiaba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Bentiaba é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-c-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-c-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-D/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-D/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(35)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Forte Santa Rita à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Forte Santa Rita, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE FORTE ## SANTA RITA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Forte Santa Rita é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Forte Santa Rita compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Forte Santa Rita é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Forte Santa Rita é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Forte Santa Rita é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-d-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-d-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-E/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-E/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(46)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Baía dos Tigres à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Baía dos Tigres, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA BAÍA DOS ## TIGRES ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Baía dos Tigres é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Baía dos Tigres compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Baía dos Tigres é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Baía dos Tigres é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Baía dos Tigres é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-e-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-e-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-F/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-F/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(57)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Iona à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Iona, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO IONA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Iona é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Iona compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Iona é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Iona é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Iona é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-f-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-f-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-G/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-G/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(68)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Tômbwa à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Tômbwa, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO TÔMBWA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Tômbwa é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Tômbwa compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Tômbwa é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, AdministradorComunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Tômbwa é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Tômbwa é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-g-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-g-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-H/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-H/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(79)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Bibala à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Bibala, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA BIBALA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Bibala é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Bibala compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Bibala é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Bibala é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Bibala é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-h-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-h-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-I/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-I/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(90)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Caitou à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caitou, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAITOU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Caitou é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Caitou compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Caitou é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, AdministradorComunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio: - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Caitou é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Caitou é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-i-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-i-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-J/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-J/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(101)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Capangombe à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Capangombe, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAPANGOMBE ### CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Capangombe é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: * a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; * b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; * d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; * e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; * f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; * g) Gerir e manter os parques infantis públicos; * h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; * i) Promover a abertura de caminhos vicinais; * j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; * k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; * l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; * m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; * n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; * o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; * p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; * q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; * r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; * s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; * t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; * u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; * v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Capangombe compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Comunal; * b) Administração Comunal; * c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * b) Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; * c) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Secção Comunal da Educação; * b) Secção Comunal da Saúde; * c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; * e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; * f) Secção Comunal da Energia e Águas; * g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ### CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Capangombe é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; * h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; * i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; * k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; * n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; * t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: * a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; * c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; * d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. #### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * f) Executar o orçamento da Comuna; * g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; * j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; * l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; * z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; * aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: * a) Área de Orçamento e Finanças; * b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; * s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: * a) Área de Assuntos Jurídicos; * b) Área de Intercâmbio. #### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; * b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; * g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. #### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; * b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; * d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; * f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; * i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: * a) Área de Educação e Ensino; * b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: * a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: * a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: * a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; * b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; * c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; * d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; * e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: * a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * e) Promover a educação ambiental; * f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; * k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Área do Ambiente; * b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: * a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * c) Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; * d) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; * e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; * j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; * m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: * a) Área da Juventude e Desportos; * b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; * e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Área de Serviços Comunal de Energia; * b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. * c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; * d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; * j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: * a) Área da Acção Social; * b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; * j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; * l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; * m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; * n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; * o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; * p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; * q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; * r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; * s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: * a) Área da Agricultura e Pesca; * b) Área da Pecuária e Aquicultura. ### CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Capangombe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Capangombe é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-j-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-j-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-K/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-K/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(112)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Lola à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Lola, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA LOLA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Lola é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Lola compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Lola é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Compete a Administração da Comuna elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Lola é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Lola é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-k-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-k-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147-L/22 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147-L/22 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 40 de 3 de Março de 2022 (Pág. 1966(123)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Virei à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Virei, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO VIREI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Virei é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências: - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la a Administração Municipal, com vista a sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Virei compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Virei é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com à Administração Municipal; - **h)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** Área de Orçamento e Finanças; - **b)** Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estruturar-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da actividade comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; - **b)** Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigo Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** Área da Agricultura e Pesca; - **b)** Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Virei é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Virei é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-147-l-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-147-l-22-de-03-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-A/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-A/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(1)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Cainde à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cainde, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAINDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Cainde é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Cainde compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Cainde é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e intenas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V Serviços Executivos Desconcentrados #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária: - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Cainde é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Cainde é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-a-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-a-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-B/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-B/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(13)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Camucuio à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Camucuio, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CAMUCUIO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Camucuio é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Camucuio compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Camucuio é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não- governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Combate à pobreza e à exclusão social; - d) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação: - g) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria: - h) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria: - i) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria: - j) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Camucuio é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Camucuio é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-b-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-b-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-C/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-C/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(24)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Mamué à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mamué, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MAMUÉ ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Mamué é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Mamué compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Mamué é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia: - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não- governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Mamué é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Mamué é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-c-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-c-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-D/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-D/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(35)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Chingo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Chingo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CHINGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Chingo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Chingo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Chingo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca: - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Chingo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Chingo é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-d-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-d-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-E/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-E/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(46)) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Distritais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração do Distrito Urbano do Mussungue à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração do Distrito Urbano do Mussungue, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO URBANO DO MUSSUNGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) 1. A Administração do Distrito Urbano do Mussungue é o órgão que visa auxiliar o Administrador do Distrito Urbano na realização de funções executivas do Estado no Distrito Urbano. 2. Na execução das suas competências, a Administração do Distrito Urbano responde perante o Administrador do Distrito Urbano. #### Artigo 2.º (Competências) Urbano no exercício das suas funções. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura orgânica) A estrutura orgânica da Administração do Distrito Urbano do Mussungue compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) - Administrador do Distrito Urbano; * b) - Administração do Distrito Urbano; * c) - Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) - Conselho de Auscultação da Comunidade. * b) - Conselho de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; * b) - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador do Distrito Urbano e dos Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) - Secção da Educação do Distrito Urbano; * b) - Secção da Saúde do Distrito Urbano; * c) - Secção da Juventude, Desportos, Turismo, Cultura, Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria do Distrito Urbano; * d) - Secção da Energia e Águas, Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente do Distrito Urbano; * e) - Secção de Inovação Tecnológica e Modernização Administrativa do Distrito Urbano; * f) - Secção de Desenvolvimento Económico Integrado e Fiscalização do Distrito Urbano. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração do Distrito Urbano do Mussungue é dirigida pelo Administrador do Distrito Urbano. 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Distrito Urbano é coadjuvado por até 2 (dois) Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano, sendo um para as questões técnicas e infra-estruturas e outro para os assuntos económicos e financeiros. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração do Distrito Urbano do Mussungue é composta pelo Administrador do Distrito Urbano, Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano, os Chefes de Secção e os Administradores de Bairro. que o preside. 3. O Administrador do Distrito Urbano pode, quando julgue necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participar das sessões da Administração do Distrito Urbano. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador do Distrito Urbano) 1. Ao Administrador do Distrito Urbano compete, em articulação com o Administrador Municipal, o seguinte: * a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; * c) - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos chefes de secção e dos Administradores do Bairro, quando existam; * d) - Informar regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e o desempenho da Administração do Distrito Urbano; * e) - Decidir sobre questões de recursos humanos da Administração, nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob sua dependência, ouvido o Administrador Municipal; * f) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado no Distrito Urbano no que tange à execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; * g) - Orientar o desenvolvimento económico e social, assegurar a prestação dos serviços públicos relacionados com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área Geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatísticos da educação; * h) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; * i) - Convocar as reuniões da Administração do Distrito Urbano, dos Conselhos de Auscultação da Comunidade, de Vigilância Comunitária e propor as respectivas ordens de trabalho * j) - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à electricidade e estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos; * k) - Colaborar com os orgãos municipais competentes na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * l) - Submeter à aprovação da Administração do Município os projectos de construção particular e acompanhar a fiscalização da sua execução; * m) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária, sanitária e de protecção civil; * n) - Participar em estreita articulação com os serviços do Município nos processos de transgressão administrativa; * o) - Elaborar e aprovar o regulamento interno para o bom funcionamento da Administração do Distrito Urbano; * p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador do Distrito Urbano, quando individuais e concretos revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) Municipal correspondente, pelo Governador Provincial, perante quem toma posse, por escolha entre os quadros com perfil, disponíveis no sistema de gestão dos recursos humanos da Administração Local e parecer vinculativo do Departamento Ministerial responsável pela Administração Local. 2. O Governador Provincial pode, excepcionalmente, nomear Administradores que não pertençam ao sistema de recursos humanos da Administração Local, não devendo estes ser em número superior a 1/3 (um terço) do total de Administradores do Distrito Urbano do respectivo Município. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador do Distrito Urbano, os Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano e os demais membros da Administração do Distrito Urbano começam as suas funções com a tomada de posse nos termos gerais estabelecido no regulamento da lei da administração local do Estado. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador do Distrito Urbano deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Distrito Urbano. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência dos Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano) 1. Os Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano são nomeados e exonerados por despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. Os Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano exercem competências delegadas pelo Administrador do Distrito Urbano, nomeadamente: * a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * b) - Propor, ao Administrador do Distrito Urbano, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração do Distrito Urbano; * c) - Substituir o Administrador do Distrito Urbano nas suas ausências ou impedimentos; * d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Distrito Urbano. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de Desenvolvimento do Distrito Urbano, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho de Vigilância Comunitária) Distrito Urbano em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador do Distrito Urbano na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal do Distrito Urbano. 2. O Conselho de Vigilância Comunitária funciona, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público do Distrito Urbano) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: * a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Distrito Urbano; * b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração do Distrito Urbano; * c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração do Distrito Urbano; * d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração do Distrito Urbano; * e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração do Distrito Urbano; * f) - Executar o orçamento do Distrito Urbano; * g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração do Distrito Urbano, em articulação com os órgãos municipais, provinciais e centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Distrito Urbano; * j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração do Distrito Urbano; * l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * n) - Assegurar o protocolo da Administração do Distrito Urbano; * o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração do Distrito Urbano; * p) Administrar e conservar o património da Administração do Distrito Urbano; * s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * t) - Participar na implementação de iniciativas de informatização ao nível da Administração do Distrito Urbano; * u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração do Distrito Urbano; * v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração do Distrito Urbano; * w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração do Distrito Urbano; * x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração do Distrito Urbano e de todos os serviços; * y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público no Distrito Urbano; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se, para efeitos estritamente organizacionais, em: * a) - Área de Orçamento, Finanças e Investimento Público; * b) - Área de Gestão Administrativa e Recursos Humanos. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio do Distrito Urbano) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador do Distrito Urbano incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração do Distrito Urbano, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: * a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração do Distrito Urbano; * b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração do Distrito Urbano; * c) - Apoiar os diversos serviços da Administração do Distrito Urbano na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) - Assessorar a Administração do Distrito Urbano na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração do Distrito Urbano seja parte; * e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Distrito Urbano e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração do Distrito Urbano, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; * g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração do Distrito Urbano seja parte; * i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração do Distrito Urbano para os diferentes serviços; * m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração do Distrito Urbano e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; * o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outros Distritos Urbanos; * p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração do Distrito Urbano, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Distrito Urbano; * s) - Definir o espaço territorial de implantação das comissões de moradores; * t) - Acompanhar e apoiar as comissões de moradores; * u) - Emitir o certificado de registo das comissões de moradores; * v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: * a) - Área de Assuntos Jurídicos; * b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador do Distrito Urbano e dos AdministradoresAdjuntos do Distrito Urbano) 1. O Gabinete do Administrador do Distrito Urbano e dos Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador do Distrito Urbano e aos Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: * a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores-Adjuntos; * b) - Assessorar o Administrador do Distrito Urbano e os Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) - Preparar os contactos exteriores do Administrador do Distrito Urbano e dos Administradores-Adjuntos do Distrito Urbano, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; * g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador do Distrito Urbano é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador do Distrito Urbano, terminando as suas funções com a cessação de funções do Administrador do Distrito Urbano, nos termos da lei. 3. O Gabinete dos Administradores-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador do Distrito Urbano, sob proposta dos Administradores-Adjuntos, terminando as suas funções com a cessação de funções dos Administradores-Adjuntos, nos termos lei. 4. Os Directores dos Gabinetes do Administrador do Distrito Urbano e dos Administradores Adjuntos, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções do Distrito Urbano) 1. As secções do Distrito Urbano são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração do Distrito Urbano. 2. As secções do Distrito Urbano são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador do Distrito Urbano. 3. A Secção do Distrito Urbano depende orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador do Distrito Urbano. 4. A organização e funcionamento da Secção do Distrito Urbano rege-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador do Distrito Urbano. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção da Educação do Distrito Urbano) 1. A Secção da Educação do Distrito Urbano é o serviço desconcentrado da Administração do Distrito Urbano, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Distrito Urbano, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação ao nível do Distrito Urbano. 2. A Secção da Educação do Distrito Urbano tem as seguintes competências: * a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; * b) - Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; * d) - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário; * f) - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) - Apoiar a educação extra - escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Distrito Urbano; * j) - Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * k) - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; * l) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção da Educação do Distrito Urbano estrutura-se em: * a) - Área de Educação e Ensino; * b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção da Saúde do Distrito Urbano) 1. A Secção da Saúde do Distrito Urbano é o serviço desconcentrado da Administração do Distrito Urbano incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção da Saúde do Distrito Urbano tem as seguintes competências: * a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde a nível do Distrito Urbano; * b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; * d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; * f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde do Distrito Urbano, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; * h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito do Distrito Urbano; * i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e serviços adstritos à Secção da Saúde do Distrito Urbano; * l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção da Saúde do Distrito Urbano estrutura-se em: * a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção da Juventude, Desportos, Turismo, Cultura, Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria do Distrito Urbano) 1. A Secção da Juventude, Desportos, Turismo, Cultura, Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria do Distrito Urbano é o serviço desconcentrado da Administração do Distrito Urbano incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo, Cultura, Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção da Juventude, Desportos, Turismo, Cultura, Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria do Distrito Urbano tem as seguintes competências: * a) - Promover, no Distrito Urbano, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local; * c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Distrito Urbano; * h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros do Distrito Urbano; * i) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; * j) - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * k) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Distrito Urbano; * l) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * m) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Distrito Urbano; * n) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não- governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; * o) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * p) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; * q) - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito do Distrito Urbano, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * s) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * t) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * u) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * v) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * w) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * x) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente no Distrito Urbano; * y) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção do Distrito Urbano da Juventude, Desportos, Turismo, Cultura, Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: * a) - Área da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; * b) - Área da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 20.º (Secção da Energia e Águas, Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente do Distrito Urbano) 1. A Secção de Energia e Águas, Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente do Distrito Urbano é o serviço desconcentrado da Administração do Distrito Urbano, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável, Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente. 2. A Secção de Energia e Águas, Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente do Distrito Urbano tem as seguintes competências: * a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e água; * b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e água, ao nível do Distrito Urbano; * c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e água; * e) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * f) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * g) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * h) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * i) - Promover a educação ambiental; * j) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * k) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * m) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Distrito Urbano; * n) - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; * o) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * p) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * q) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Energia e Águas, Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente do Distrito Urbano pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Secção de Energia e Águas, Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente do Distrito Urbano pode estrutura-se em: * a) - Área de Serviços de Energia e Águas; * b) - Área de Serviços do Saneamento Básico, Urbanismo e Ambiente. #### Artigo 21.º (Secção da Inovação Tecnológica e Modernização Administrativa do Distrito Urbano) 1. A Secção de Inovação Tecnológica e Modernização Administrativa do Distrito Urbano é o serviço desconcentrado da Administração do Distrito Urbano, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Inovação Tecnológica e Modernização Administrativa. 2. A Secção de Inovação Tecnológica e Modernização Administrativa do Distrito Urbano tem as seguintes competências: * a) - Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalidade e segurança dos meios tecnológicos; * b) - Assegurar as condições de apoio à realização do Registo de cidadão com capacidade eleitoral activa; * c) - Apoiar todas as iniciativas no domínio da Administração do Território; * d) - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * e) - Apoiar a realização do censo da população, ao nível do distrito; * f) - Acompanhar a implementação e a gestão do BUAP; * g) - Recolher informação, informar sobre matéria eleitoral; * h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Inovação Tecnológica e Modernização Administrativa do Distrito Urbano, estrutura-se em: * a) - Área de Inovação Tecnológica; * b) - Área de Modernização Administrativa. #### Artigo 22.º (Secção de Desenvolvimento Económico Integrado e Fiscalização do 1. A Secção do Desenvolvimento Económico Integrado e Fiscalização é o serviço da Administração do Distrito Urbano, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da actividade comercial e fiscalização por meio de delegação de poderes da Administração Municipal e em colaboração com a aniesa entidade de inspecção económica e segurança alimentar. 2. A Secção do Desenvolvimento Económico Integrado e Fiscalização tem as seguintes competências: * a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível do Distrito Urbano; * b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da Lei; * c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; * d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; * e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção do Desenvolvimento Económico Integrado e Fiscalização do Distrito Urbano estrutura-se em: * a) - Área de Desenvolvimento Económico Integrado; * b) - Área de Fiscalização. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração do Distrito Urbano do Mussungue é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da Administração do Distrito Urbano do Mussungue é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-e-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-e-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-F/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-F/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(56)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cuilo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuilo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUILO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cuilo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cuilo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cuilo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes se rviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não- governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cuilo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cuilo é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-f-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-f-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-G/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-G/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(67)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Caluango à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caluango, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CALUANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Caluango é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Caluango compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Caluango é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.° (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contractos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente: - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Combate à pobreza e à exclusão social; - d) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - j) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Caluango é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Caluango é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-g-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-g-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-H/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-H/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(78)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Camaxilo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Camaxilo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAMAXILO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Camaxilo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Camaxilo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Camaxilo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, AdministradorComunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o Cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o Desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar: - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; actividades Piscatória e da Aquicultura: - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Camaxilo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Camaxilo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-h-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-h-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-I/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-I/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(89)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Caungula à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caungula, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAUNGULA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Caungula é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: * a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; * b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; * c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; * d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; * e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; * h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; * i) Promover a abertura de caminhos vicinais; * j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; * k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; * l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; * m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; * n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; * o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; * p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; * q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; * r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; * s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; * t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; * u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; * v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; * x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Caungula compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * a) Administrador Comunal; * b) Administração Comunal; * c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; * b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Secção Comunal da Educação; * b) Secção Comunal da Saúde; * c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; * e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; * f) Secção Comunal da Energia e Águas; * g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Caungula é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; * g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; * h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do plano nacional de desenvolvimento de educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; * k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; * n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; * r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; * t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: * a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; * c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos: * d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * f) Executar o orçamento da Comuna; * g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; * j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; * l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; * y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; * aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: * a) Área de Orçamento e Finanças; * b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte: * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; * s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: * a) Área de Assuntos Jurídicos; * b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; * b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; * g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: * b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; * d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; * f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; * i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: * a) Área de Educação e Ensino; * b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: * a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: * a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: * a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; * b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; * c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; * d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; * e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: * a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * e) Promover a educação ambiental; * f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; * k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Área do Ambiente; * b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: * a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; * h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; * i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; * j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; recreativas; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: * a) Área da Juventude e Desportos; * b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; * e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Área de Serviços Comunal de Energia; * b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; * d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; * j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: * a) Área da Acção Social; * b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; * d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar: * e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; * f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; * g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; * h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; * j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; * k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; * m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade Piscatória e de Aquicultura junto da Administração Municipal; * n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; * o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; * q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; * r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; * s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: * a) Área da Agricultura e Pesca; * b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Caungula é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Caungula é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-i-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-i-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148-J/22 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148-J/22 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1998(100)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Chitato à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Chitato, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CHITATO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Chitato é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Chitato compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Chitato é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do plano nacional de desenvolvimento de educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos: - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas a ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento as Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; Expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à área do contencioso administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal - Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não- governamental, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis- gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades Piscatória e da Aquicultura; - n) Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Chitato é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da Lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Chitato é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-148-j-22-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-148-j-22-de-09-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-A/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-A/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(1)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luachimo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luachimo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUACHIMO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luachimo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luachimo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luachimo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental: - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **c)** - Combate à pobreza e à exclusão social; - **d)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; - **l)** - domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luachimo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luachimo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-a-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-a-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-B/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-B/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(12)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados: Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Lubalo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lubalo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUBALO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Lubalo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos: - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais: - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local: - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais: - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Lubalo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Lubalo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna: - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público: - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local: - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna: - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas: - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Lubalo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. ### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Lubalo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-b-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-b-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-C/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-C/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(22)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luangue à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luangue, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUANGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luangue é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luangue compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luangue é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia: - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luangue é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luangue é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-c-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-c-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-D/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-D/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(33)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Muvuluege à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Muvuluege, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUVULUEGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Muvuluege é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Muvuluege compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.° (Direcção) 1. A Administração Comunal do Muvuluege é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.° (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal: - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Muvuluege é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Muvuluege é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-d-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-d-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-E/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-E/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(44)) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Capenda Camulemba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Capenda Camulemba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAPENDA ## CAMULEMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Capenda Camulemba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Capenda Camulemba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Capenda Camulemba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.° (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.° (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.° (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Capenda Camulemba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Capenda Camulemba é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-e-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-e-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-F/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-F/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(54)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Xinge à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Xinge, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO XINGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Xinge é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Xinge compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Xinge é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) Tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Xinge é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Xinge é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-f-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-f-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-G/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-G/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(65)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cuango à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuango, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cuango é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cuango compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cuango é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna: aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos: - **b)** Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cuango é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cuango é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-g-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-g-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-H/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-H/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(75)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luremo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luremo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUREMO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luremo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luremo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.° (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luremo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.° (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Garantir a prestação de cuidados de saúde primários e de saúde pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luremo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luremo é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-h-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-h-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-I/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-I/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(86)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Lucapa à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lucapa, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUCAPA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Lucapa é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Lucapa compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: - Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Lucapa é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) Tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Lucapa é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. ### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Lucapa é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-i-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-i-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150-J/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150-J/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2014(97)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Capaia à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Capaia, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAPAIA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Capaia é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Capaia compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Capaia é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.° (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis-gatis ao nível da Comuna; - **l)** - domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquiculura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas Comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimento nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Capaia é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Capaia é o constante do Anexo II do Presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-150-j-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-j-22-de-10-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-A/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-A/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(1)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Sumbe à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Sumbe, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SUMBE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Sumbe é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Sumbe compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Sumbe é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) Tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** Área de Orçamento e Finanças; - **b)** Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; - **b)** Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** Combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis- -gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** Área da Agricultura e Pesca; - **b)** Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Sumbe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Sumbe é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-a-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-a-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-B/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-B/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(13)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Gungo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Gungo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO GUNGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Gungo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Gungo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Gungo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal: - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Gungo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Gungo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-b-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-b-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-C/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-C/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(24)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Gangula à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Gangula, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA GANGULA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Gangula é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Gangula compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado: - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Gangula é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas: - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca: - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Gangula é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Gangula é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-c-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-c-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-D/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-D/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(35)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quicombo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quicombo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUICOMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quicombo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quicombo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III Organização em Especial ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quicombo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino: - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura: - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir parecer sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quicombo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quicombo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-d-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-d-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-E/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-E/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(46)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Caculo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caculo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CACULO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Caculo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Caculo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Caculo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário: - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais: - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Caculo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Caculo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-e-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-e-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-F/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-F/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(57)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Munenga à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Munenga, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA MUNENGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Munenga é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Munenga compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.° (Direcção) 1. A Administração Comunal da Munenga é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- -Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais: - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Munenga é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Munenga é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-f-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-f-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-G/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-G/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(68)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Cabuta à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Cabuta, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CABUTA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Cabuta é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Cabuta compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Cabuta é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos: - **b)** Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Cabuta é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Cabuta é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-g-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-g-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-H/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-H/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(79)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Quissongo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quissongo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUISSONGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Quissongo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Quissongo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Quissongo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termo da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Quissongo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Quissongo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-h-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-h-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-I/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-I/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(90)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Gabela à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Gabela, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA GABELA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Gabela é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências: - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Gabela compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico: - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Gabela é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- -Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa). Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb). Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Gabela é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Gabela é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-i-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-i-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158-J/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158-J/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2042(101)) ## Assunto Assango. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Assango à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Assango, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO ASSANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Assango é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) 1. Compete a Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Assango compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; 4. Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Assango é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- -Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte: - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré- Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; - **b)** Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **c)** Combate à pobreza e à exclusão social; - **d)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **f)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **g)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **k)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **m)** domínio das actividades piscatória e da aquicultura: - **n)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **o)** Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **p)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **q)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **r)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **s)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **t)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** Área da Agricultura e Pesca; - **b)** Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Assango é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Assango é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-158-j-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-j-22-de-11-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-A/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-A/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(2)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Cassongue à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cassongue, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CASSONGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Cassongue é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios. - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Cassongue compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Cassongue é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando indiviuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Adminisração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Cassongue é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Cassongue é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-a-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-a-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-B/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-B/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(14)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Pambangala à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Pambangala, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE ## PAMBANGALA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Pambangala é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Pambangala compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Pambangala é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Pambangala é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Pambangala é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-b-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-b-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-C/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-C/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(25)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Atóme à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Atóme, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO ATÓME ### CAPITULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Atóme é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Atóme compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Atóme é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Combate à pobreza e à exclusão social; - d) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - g) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - j) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Atóme é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Atóme é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-c-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-c-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-D/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-D/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(36)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Dumbi à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Dumbi, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO DUMBI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Dumbi é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Dumbi compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **a)** - Secção Comunal da Saúde; - **b)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **c)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **d)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **e)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **f)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **g)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Dumbi é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **b)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **c)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **d)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **e)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **f)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura: - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Dumbi é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Dumbi é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-d-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-d-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-E/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-E/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(47)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Capolo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Capolo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAPOLO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Capolo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Capolo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Capolo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Capolo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. ### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Capolo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-e-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-e-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-F/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-F/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(58)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Porto Amboim à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Porto Amboim, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE PORTO ## AMBOIM ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Porto Amboim é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Porto Amboim compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Porto Amboim é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas: - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Porto Amboim é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Porto Amboim é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-f-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-f-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-G/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-G/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(69)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Quibala à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Quibala, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA QUIBALA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Quibala é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Quibala compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Quibala é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental: - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Quibala é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Quibala é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-g-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-g-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-H/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-H/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(80)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Dala Cachibo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Dala Cachibo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE DALA ## CACHIBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Dala Cachibo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Dala Cachibo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Dala Cachibo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo: - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Dala Cachibo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Dala Cachibo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-h-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-h-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-I/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-I/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(91)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Cariango à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cariango, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CARIANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Cariango é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Cariango compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Cariango é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Cariango é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Cariango é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-i-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-i-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159-J/22 de 14 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159-J/22 de 14 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 45 de 14 de Março de 2022 (Pág. 1(102)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Lonhe à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lonhe, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LONHE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Lonhe é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Lonhe compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Lonhe é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os orgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- -Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal: - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didático e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Lonhe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Lonhe é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-159-j-22-de-14-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-159-j-22-de-14-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-A/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-A/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(1)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Seles à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Seles, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SELES ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Seles é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Seles compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Seles é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura: - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca: - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Seles é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. ### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Seles é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-a-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-a-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-B/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-B/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(13)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Amboiva à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Amboiva, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE AMBOIVA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Amboiva é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Amboiva compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Amboiva é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local: - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Amboiva é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Amboiva é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-b-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-b-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-C/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-C/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(24)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Botera à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Botera, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA BOTERA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Botera é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Botera compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Botera é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Botera é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Botera é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-c-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-c-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-D/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-D/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(35)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Sanga à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Sanga, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA SANGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Sanga é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Sanga compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Sanga é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino: - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Sanga é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Sanga é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-d-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-d-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-E/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-E/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(46)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Waku Kungo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Waku Kungo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO WAKU KUNGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Waku Kungo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Waku Kungo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Waku Kungo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Promover a realização de estudos e análises sobre matérias de interesse para a Administração Comunal, que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Coordenar e executar as acções de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Promover acções de combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Waku Kungo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Waku Kungo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-e-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-e-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-F/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-F/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(57)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quissanga Cunjo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quissanga Cunjo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUISSANGA CUNJO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quissanga Cunjo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quissanga Cunjo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quissanga Cunjo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura: - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quissanga Cunjo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quissanga Cunjo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-f-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-f-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-G/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-G/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(68)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Mussende à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mussende, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUSSENDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Mussende é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Mussende compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Mussende é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças: - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino: - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Mussende é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Mussende é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-g-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-g-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-H/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-H/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(79)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Quienha à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Quienha, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA QUIENHA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Quienha é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Quienha compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Quienha é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar: - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Quienha é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Quienha é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-h-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-h-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-I/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-I/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(90)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de São Lucas à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de São Lucas, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE SÃO LUCAS ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de São Lucas é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna: - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de São Lucas compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de São Lucas é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - b) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - c) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - d) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - e) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - f) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - g) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - l) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de São Lucas é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de São Lucas é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-i-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-i-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162-J/22 de 15 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162-J/22 de 15 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2074(101)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Quilenda à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Quilenda, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA QUILENDA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Quilenda é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Quilenda compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Quilenda é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação: - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria: - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **b)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **c)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **d)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **e)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **f)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **g)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **l)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Quilenda é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Quilenda é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-162-j-22-de-15-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-162-j-22-de-15-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-A/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-A/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(1)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quirimbo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quirimbo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIRIMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quirimbo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - d) - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento intregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quirimbo compreende os seguintes órgãos e serviços 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quirimbo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) - Área de Orçamento e Finanças: - b) - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escoar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quirimbo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quirimbo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-a-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-a-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-B/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-B/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(13)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Ebo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Ebo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO EBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Ebo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Ebo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Ebo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças: - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Ebo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Ebo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-b-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-b-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-C/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-C/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(24)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Condé à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Condé, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CONDÉ ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Condé é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Condé compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Condé é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças: - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Condé é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Condé é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-c-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-c-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-D/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-D/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(35)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quissanje à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quissanje, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUISSANJE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quissanje é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quissanje compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quissanje é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças: - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quissanje é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quissanje é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-d-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-d-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-E/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-E/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(46)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Conda à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Conda, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CONDA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Conda é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Conda compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Conda é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino: - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - b) combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - l) domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Conda é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Conda é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-e-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-e-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-F/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-F/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(57)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cunjo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cunjo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUNJO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cunjo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cunjo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cunjo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos: - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - b) combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - l) domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cunjo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cunjo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-f-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-f-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-G/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-G/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(68)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Barra do Dande à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Barra do Dande, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA BARRA DO DANDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Barra do Dande é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Barra do Dande compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: - Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Barra do Dande é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Barra do Dande é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Barra do Dande é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-g-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-g-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-H/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-H/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(79)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Caxito à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caxito, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAXITO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Caxito é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Caxito compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Caxito é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros Comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos: - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Caxito é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Caxito é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO II ## ORGANIGRAMA ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-h-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-h-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-I/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-I/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(90)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Mabubas à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Mabubas, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA MABUBAS ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Mabubas é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Mabubas compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Mabubas é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) Tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **f)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **c)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **d)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **e)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **f)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **g)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **h)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **i)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **j)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **k)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Mabubas é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Mabubas é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-i-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-i-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163-J/22 de 18 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163-J/22 de 18 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 49 de 18 de Março de 2022 (Pág. 2120(101)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Quicabo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quicabo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUICABO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Quicabo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - d) - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento entregado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Quicabo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - e) - Secção Comunal da Energia e Águas; - f) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - g) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Quicabo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados, devem no mínimo possuir formação superior ou outra especifica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do plano de desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) - Área de Orçamento e Finanças; - b) - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente: - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social. combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Quicabo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Quicabo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-163-j-22-de-18-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-163-j-22-de-18-de-marco_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 166-A/22 de 21 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 166-A/22 de 21 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 50 de 21 de Março de 2022 (Pág. 2156(1)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Camissombo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Camissombo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administraç