# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2021 (parte 1) --- # Aviso n.º 1/21 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/21 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021 (Pág. 36) ## Assunto Define os termos e as condições sobre a prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de Fundos de Pensões. - Revoga a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros informações obrigatórias e periódicas sobre a sua actividade e sobre os fundos sob a sua gestão, nos termos e para efeitos das disposições do artigo 18.º e seguintes do Regulamento sobre o Cálculo de Constituição da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia, aprovado pelo Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, resulta desactualizada, ante a necessidade de prestação de informações obrigatórias e periódicas das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos sob a sua gestão com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos termos e condições de prestação de informações indispensáveis para o efectivo controlo e acompanhamento da situação financeira e estatística das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos de pensões e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino: ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de fundos de pensões. 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as entidades gestoras de fundos de pensões que exercem a sua actividade em Angola e aos fundos de pensões sob a sua gestão. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões. ## CAPÍTULO II ### PRINCÍPIOS GERAIS #### Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação) 1. As entidades gestoras de fundos de pensões obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável. 2. A prestação de informações pelas entidades gestoras de fundos de pensões ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei, #### Artigo 4.º (Publicidade) 1. As entidades gestoras de fundos de pensões estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso. ## CAPÍTULO III ### INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS ESTATÍSTICAS DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES E DOS E FUNDOS DE PENSÕES #### SECÇÃO I ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES MENSAIS ##### Artigo 5.º (Informações mensais) 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade mensal, o mapa das contribuições recebidas e das pensões pagas no decurso de cada mês, relativamente aos fundos de pensões sob a sua gestão. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem. #### SECÇÃO II ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E SEMESTRAIS ###### Artigo 6.º (Informações Trimestrais) 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, verificados no decurso de cada trimestre. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem. ###### Artigo 7.º (Informações Semestrais) 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações. 2. Os elementos de prestação de informação referidos no número anterior devem ser submetidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que respeitam. #### SECÇÃO III ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS ###### Artigo 8.º (Informações Anuais) 1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, relativo à sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro e demais modelos em vigor. 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita. ###### Artigo 9.º (Outras Informações Anuais) As entidades gestoras de fundos de pensões devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos: - a)- Informação sobre gestão do risco na actividade; - b)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas; - c)- Formulário de identificação de pessoa colectiva. #### SECÇÃO IV ##### MODELOS E MOEDA DE REFERÊNCIA ###### Artigo 10.º (Declaração de Entrega) O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pelas declarações de entrega, relativamente a entidade gestora e a cada um dos fundos sob gestão, devidamente preenchidas, assinadas e carimbadas, conforme os modelos constantes do Anexo I ao presente Aviso. ###### Artigo 11.º (Modelos e Elementos de Prestação de Informações) Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso. ###### Artigo 12.º (Formato de Apresentação) Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. ###### Artigo 13.º (Moeda de Referência) Todas as informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional. ###### Artigo 14.º (Informações Adicionais e Complementares) A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões e aos fundos de pensões sob a sua gestão, para a melhoria da qualidade das informações. ###### Artigo 15.º (Incumprimento) O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. #### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## ANEXO I Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 10.º do presente Aviso ## ANEXO II Modelos e elementos a que se refere o artigo 11.º do presente Aviso ### Caderno I - Modelos e elementos de prestação das informações mensais referidas no artigo 5.º do Aviso: - a)- Contribuições recebidas - Modelo 005/01/EGF/ ARSEG; - b)- Pensões pagas - Modelo 006/01/EGF/ARSEG. ### Caderno II - Modelos e elementos de prestação das informações trimestrais referidas no artigo 6.º do presente Aviso: 1. Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões: - a)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados; - b)- Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros; - c)- Mapa de balanço - Modelo 001/01/EGF/ARSEG; - d)- Mapa de demonstração de resultados - Modelo 002/01/EGF/ARSEG; - e)- Margem de solvência - Modelo 003/01/EGF/ ARSEG; - f)- Mapa de activos da entidade gestora - Modelo 004/01/EGF/ARSEG. 2. Relativamente aos fundos de pensões: - a)- Mapa de balanço por fundo - Modelo 019/05/ EGF/ARSEG; - b)- Acréscimos e decréscimos dos fundos de pensões - Modelo 020/05/EGF/ARSEG; - c)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados; - d)- População por fundo de pensões fechado - Modelo 021/05/EGF/ARSEG; - e)- População por fundo de pensões aberto - Adesão Individual - Modelo 022/05/EGF/ARSEG; - f)- População por fundo de pensões aberto - Adesão Colectiva - Modelo 023/05/EGF/ARSEG; - g)- Mapa de activos dos fundos de pensões - Modelo 024/05/EGF/ARSEG; - h)- Mapa de activos dos fundos de pensões - Modelo 025/05/EGF/ARSEG; - i)- Movimento da balança cambial, designadamente transacções com o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas, entre outras - Modelo 026/05/EGF/ARSEGEG. ### Caderno III - Modelos e elementos de prestação das informações semestrais referidas no artigo 7.º do Aviso: Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões: Relatório e o Mapa de registo e tratamento das reclamações - Modelo 007/02/EGF/ARSEG. ### Caderno IV - Modelos e elementos de prestação das informações anuais referidas no artigo 8.º do Aviso 1. Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões: - a)- Parecer do Conselho Fiscal; - b)- Visto obrigatório do Auditor Externo; - c)- Notas às contas do exercício, descriminando sequencialmente as contas de balanço e de demonstração de resultados; - d)- Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros; - e)- Mapa de balanço - Modelo 001/01/EGF/ARSEG; - f)- Mapa de demonstração de resultados - Modelo 002/01/EGF/ARSEG; - g)- Acta da reunião de aprovação do relatório e contas; - h)- Anexo 1 a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Cálculo da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia para as Sociedades Gestoras - Modelo 008/03/EGF/ ARSEG; - i)- Anexo 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro, para as Empresas de Seguros que explorem a actividade de gestão de fundos de pensões - Modelo 009/03/EGF/ARSEG; - j)- Movimento da balança cambial, designadamente transacções com o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas, entre outras - Modelo 010/03/EGF/ARSEG; - k)- VAB/cash-flow - Modelo 011/03/EGF/ARSEG. - l)- Mapa de activos da entidade gestora - Modelo 012/03/EGF/ARSEG. 2. Relativamente aos fundos de pensões: - a)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados: - b)- Mapa de balanço por fundo - Modelo 019/05/ EGF/ARSEG; - c)- Acréscimos e decréscimos dos fundos de pensões - Modelo 020/05/EGF/ARSEG; - d)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados; - e)- Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros; - f)- Relatório actuarial elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, que aprova as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões, e com o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre os Fundos de Pensões; - g)- Inventário discriminado dos valores do fundo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro; - h)- Anexo 4 a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro; - i)- Composição de activos - Modelo 024/05/EGF/ ARSEG; - j)- Composição de activos - Modelo 025/05/EGF/ ARSEG; - k)- Movimento da balança cambial, designadamente transacções para o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas e outras - Modelo 026/05/EGF/ARSEG. ### Caderno V - Modelos e elementos para prestação de outras informações anuais, referidas no artigo 9.º do Aviso 1. Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões: - a)- Mapa sobre operações suspeitas de Branqueamento de Capitais - 014/04/EGF/ARSEG; - b)- Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade de Fundo de Pensões - Mapa 015/04/EGF/ARSEG; - c)- Relatório sobre a Gestão do Risco - 016/04/EGF/ ARSEG; - d)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Mapa 017/04/EGF/ARSEG; - e)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo 018/04/EGF/ARSEG. ## ANEXO III Modelos de mapa de prestação de informações obrigatórias e periódicas Indicadores a atender pelas entidades gestoras de fundos de pensões na elaboração do Relatório sobre o Tratamento de Reclamações - Modelo 07/02/EGF/ARSEG ### Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da Entidade Número e tipos de fundos geridos; Abordagem sobre a forma de tratamento dos processos de reclamações (número de funcionários, tempo médio de tratamento, áreas envolvidas). PARTE II - Análise das Reclamações Recepcionadas Canais de Entrada (análise das reclamações por canais de entrada) - adicionar gráfico; Análise das Reclamações por tipo de Beneficiário/Participante/Associada - adicionar gráfico; Análise das reclamações por fundos geridos - adicionar gráfico; Análise das Reclamações por Categoria/ motivos - adicionar gráfico; Evolução Trimestral das Reclamações (I, II, III e IV de 2019): colocar os totais - adicionar gráfico; Número de reclamações atendidas pelo Centro de Reclamações, por fundos geridos e ponto de situação; - Número de reclamações encaminhadas para o Provedor de Cliente (por ramo, tipo de cliente e motivos); Evolução das Reclamações Anuais (2018 e 2019) - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e Recomendações Conclusões; Recomendações. Notas adicionais de preenchimento Para todas as análises constantes na Parte II para além da informação descritiva deverão submeter à ARSEG, uma análise comparativa do mesmo período do ano anterior com dados relativos e absolutos, com recurso a quadros e demonstração gráfica. Indicadores a atender pelas entidades gestoras na elaboração do Relatório sobre Gestão do Risco - Modelo 016/04/EGF/ARSEG ### Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da Entidade Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de adesões a fundos de pensões; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, política criada, incluir fluxograma). PARTE II - Relato de Fraudes Número de fraudes registadas, por fundo e a autoria (participante, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado com os fundos de pensões. PARTE III - Riscos Como é feita a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados - adicionar gráfico; Riscos inerentes a actividade, previstos e detectados, por fundo - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - detectadas e comunicadas a ARSEG e a UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e Recomendações Conclusões; Recomendações. Notas adicionais de preenchimento Para todas as análises constantes na Parte II para além da informação descritiva deverão submeter à ARSEG, uma análise comparativa do mesmo período do ano anterior com dados relativos e absolutos, com recurso a quadros e demonstração gráfica. Indicadores a atender pelas entidades gestoras na elaboração do Relatório sobre Gestão do Risco - Modelo 016/04/EGF/ARSEG ### Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da Entidade Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de adesões a fundos de pensões; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, política criada, incluir fluxograma). PARTE II - Relato de Fraudes Número de fraudes registadas, por fundo e a autoria (participante, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado com os fundos de pensões. PARTE III - Riscos Como é feita a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados - adicionar gráfico; Riscos inerentes a actividade, previstos e detectados, por fundo - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – detectadas e comunicadas a ARSEG e a UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e Recomendações Conclusões; Recomendações. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2021/aviso-n-o-1-21-de-05-de-janeiro/download/aviso-n-o-1-21-de-05-de-janeiro_arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/21 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/21 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021 (Pág. 75) ## Assunto Define os termos e as condições sobre a prestação de informações obrigatórias e periódicas, relativas à actividade de Mediação de Seguros. - Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as sociedades de mediação de seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento sobre a Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 7/03, de 24 de Janeiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre a Mediação, resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas mediadoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de mediação de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino: ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de mediação de seguros. 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de mediação de seguros que exercem a sua actividade em Angola. #### Artigo 2.º (Revogação) São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros. ## CAPÍTULO II ### PRINCÍPIOS GERAIS #### Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação) 1. As empresas de mediação de seguros obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável. 2. A prestação de informações pelas mediadoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei. #### Artigo 4.º (Publicidade) 1. As empresas de mediação de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso. ## CAPÍTULO III ### INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS E ESTATÍSTICAS DAS EMPRESAS DE MEDIAÇÃO #### SECÇÃO I ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS ##### Artigo 5.º (Informações Trimestrais) 1. As empresas de mediação devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre. 2. As informações obrigatórias e periódicas referidas no artigo anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem. #### SECÇÃO II ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS ##### Artigo 6.º (Informações Anuais) 1. As empresas de mediação de seguros devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, e demais modelos em vigor. 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita. ##### Artigo 7.º (Outras Informações Anuais) As empresas de mediação de seguros devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos: - a)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas; - b)- Formulário de identificação de pessoa colectiva. #### SECÇÃO III ##### MODELOS E MOEDA DE REFERÊNCIA ##### Artigo 8.º (Declaração de Entrega) O processo de prestação contas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso. ##### Artigo 9.º (Modelo de Prestação de Informações) Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso. ##### Artigo 10.º (Formato de Apresentação) Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. ##### Artigo 11.º (Moeda de Referência) Todas as informações a prestar pelas empresas de mediação de seguros à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito desta Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional. ##### Artigo 12.º (Informações Adicionais e Complementares) A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das empresas de mediação de seguros, para a melhoria da qualidade das informações. ##### Artigo 13.º (Incumprimento) O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a omissão do dever de envio, a inobservância do prazo e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão respectivamente prevista e punível, nos termos do artigos 37.º e 39.º do Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 7/03 de 24 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, e com o Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## ANEXO I Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 8.º do presente Aviso ## ANEXO II Caderno I - Modelos e elementos de prestação das informações trimestrais referidas no artigo 5.º do Aviso: - a)- Mapa de gestão da carteira de prémios e comissões de seguro - Modelo 001/01/MED/ARSEG; - b)- Mapa de gestão da carteira de prémios e comissões de Resseguro - Modelo 002/01/MED/ARSEG; - c)- Mapa de gestão da carteira de sinistros e indemnizações - Modelo 003/01/MED/ARSEG; - d)- Mapa de gestão de recibos - Modelo 004/01/ MED/ARSEG. Caderno II - Modelos e elementos de prestação das informações anuais referidas no artigo 6.º do Aviso: - a)- Relatório de gestão; - b)- Balanço e demostração de resultados; - c)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as contas de balanço e de demonstração de resultados; - d)- Reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF e outros; - e)- Acta da reunião de aprovação do relatório e contas. Caderno III - Modelos e elementos de prestação das outras informações anuais referidas no artigo 7.º do Aviso: - a) Mapa sobre operações fraudulentas - Modelo 005/01/MED/ARSEG; - b)- Mapa sobre operações suspeitas de branqueamento de capitais - Modelo 006/01/MED/ARSEG; - c)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo 007/01/MED/ARSEG; - d)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Modelo 008/01/MED/ARSEG. ## ANEXO III Modelos de mapas de prestação de informações obrigatórias e periódicas O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2021/aviso-n-o-2-21-de-05-de-janeiro/download/aviso-n-o-2-21-de-05-de-janeiro_arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 1/21 de 17 de março ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 1/21 de 17 de março - **Entidade Legisladora:** Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 40 de 17 de Março de 2021 (Pág. 1199) ## Assunto Determina a materialização da transição uniforme e a utilização de coordenadas geográficas no Sistema de Referências de Angola - RSA013, para o tratamento dos dados de blocos offshore e onshore. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o estabelecimento do Sistema Geodésico de Angola, aprovado através do Decreto-Lei de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, foi revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia: Tendo em conta a necessidade de optimizar e uniformizar os sistemas geodésicos usados pelas companhias petrolíferas presentes em Angola, no que concerne aos elementos de exploração e produção, em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho, que deter- mina que o sistema de referência em coordenadas geográficas deve ser efectuado no sistema RSA013 (Reference System para Angola): Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento que descreva como será aplicado o sistema RSA013 nas Operações Petrolíferas: Nos termos das disposições combinadas do artigo 2.º da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, conjugadas com a alínea e) do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo.1.º (Objecto) O presente Instrutivo visa garantir a materialização da transição uniforme e a utilização de coordenadas geográficas no Sistema de Referência de Angola - RSA013, para o tratamento dos dados de blocos offshore e onshore, em cumprimento do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho. ### Artigo 2.º (Definições) Para os fins do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições: - a)- ANPG: - Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as operações e a contratação no domínio dos petróleos, gás e biocombustíveis em Angola; - b)- CIDDEMA: -Comissão Interministerial de Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola; - c)- Coordenada Geográfica: -forma de referenciar, sem ambiguidade, um ponto na superfície da terra a partir da sua latitude e longitude; - d) Entidades Destinatárias: -associadas da Concessionária Nacional que operam em Angola e empresas prestadoras de serviço para as operações petrolíferas, ao abrigo da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; - e)- IGCA: -Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, pessoa colectiva de direito público que assegura a execução da política do Executivo nos domínios geográficos e cadastral, a nível nacional; - f)- RSA013 (Reference System para Angola 2013): -Sistema de Referência Nacional de Angola, constituído com base nos resultados dos cálculos relativos às Observações Geodésicas, efetuadas durante o ano de 2010 e 2011, para implantação de 18 Estações Permanentes em Angola (REPANGOL), que ligaram o território nacional ao sistema ITRF2008 (International Terrestrial Reference Frame 2008). O RSA013 constitui uma realização do ITRF2008 para o território de Angola; - g)- Sistema de Coordenadas: -forma de referenciar, sem ambiguidade, a posição de um ponto no plano ou sobre uma superfície, através de ângulos, medidos a partir de referências estabelecidas. ### Artigo 3.º (Âmbito) O presente Instrutivo é aplicável a todas as Entidades Destinatárias que actuam em território angolano, cuja finalidade do seu trabalho requer a obtenção de dados e informação com localização geográfica. ## CAPÍTULO II SISTEMAS GEODÉSICOS DE REFERÊNCIA ### Artigo 4.º (Obrigatoriedade) É obrigatório o cumprimento do uso do Sistema de Referência de Angola - RSA013, pelas Entidades Destinatárias. ### Artigo 5.º (Obrigações da ANPG e Entidades Destinatárias) 1. Fazem parte das obrigações da ANPG: - a)- Recolher as contribuições para melhorias na aplicação do Instrutivo, por forma a torná-lo mais eficaz e fazê-lo corresponder às necessidades de todas as partes envolvidas; - b)- Intervir para garantir o cumprimento do presente Instrutivo por parte das Entidades Destinatárias; - c)- Agendar encontros de trabalho sempre que houver necessidade e dar a conhecer as Entidades Destinatárias os dados e informações que eventualmente surjam e que tenham impacto no cumprimento do presente Instrutivo e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho; - d)- Garantir o acompanhamento pelo IGCA e CIDDEMA, da aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho, nas actividades da ANPG e das Entidades Destinatárias. 2. Fazem parte das obrigações das Entidades Destinatárias: - a)- Dar a conhecer à ANPG sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo; - b)- Regularizar e padronizar os seus dados e informações de acordo com o presente Instrutivo e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho; - c)- Solicitar esclarecimentos à ANPG, sobre a aplicação do presente Instrutivo, sempre que necessário; - d)- Cumprir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com as quais se relacionam para execução dasoperações petrolíferas; - e)- Cumprir as regras de padronização na entrega dos dados pelas Entidades Destinatárias. 3. As Entidades Destinatárias do presente Instrutivo devem cooperar para a resolução de eventuais conflitos que surjam na aplicação do estabelecido acima. ### Artigo 6.º (Coordenadas de Referência) 1. São adoptadas as nomenclaturas «Camacupa 1948» e «Camacupa 2015» de forma a diferenciar a época de aquisição dos dados. 2. Para os novos Blocos é adoptada a referência RSA013 e mantêm-se a nomenclatura «Camacupa 1948» para os Blocos adjudicados antes de 2015, por forma a preservar a integridade dos activos existentes. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 7.º (Período de Transição) 1. No prazo de 60 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor, as Entidades Destinatárias devem adequar os seus processos ao previsto no presente Instrutivo. 2. A actualização das informações e dados de coordenada geodésicas já existentes, com a finalidade exclusiva de exploração e produção petrolífera, não é de carácter obrigatório. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 2021. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis/2021/instrutivo-n-o-1-21-de-17-de-marco/download/instrutivo-n-o-1-21-de-17-de-marco_agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 6/21 de 04 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 6/21 de 04 de novembro - **Entidade Legisladora:** Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 147 de 4 de Novembro de 2021 (Pág. 3880) ## Assunto Define os Procedimentos de Implementação do Conteúdo Local. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), prevê no seu artigo 27.º que as Licenciadas, a Concessionária Nacional e as suas Associadas, bem como todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas, devem preferencialmente adquirir bens nacionais e contratar prestadores de serviços locais: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 Outubro, aprova o Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos e atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional a gestão de todas as actividades relacionadas com o Conteúdo Local: Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento que descreva detalhadamente o procedimento das actividades do Conteúdo Local. Nos termos das disposições combinadas do artigo 2.º, da alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, conjugadas com a alínea e) do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Financiamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo define os Procedimentos de Implementação do Conteúdo Local, nos termos do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro. ### Artigo 2.º (Definições) Para os fins do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições: - a)- ARC - Autoridade Reguladora da Concorrência; - b)- Associadas da Concessionária Nacional - significam as pessoas colectivas que se associem à Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro; - c)- Concessionária Nacional doravante CN - é a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, entidade que nos termos do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, assume a competência de gestora do Conteúdo Local; - d)- Conteúdo Local do Sector dos Petróleos - significa toda e qualquer actividade no Sector dos Petróleos que inclua a participação do empresário e do cidadão nacional, das Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, a utilização de bens e serviços produzidos em Angola, o recrutamento, integração e desenvolvimento de carreira da força de trabalho angolana, de forma consistente e sustentável; Contratos Petrolíferos - significam o Contrato de Partilha de Produção, Contrato de Serviços com Risco e Contratos de Associação, nos termos definidos no artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas; - e)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro - Diploma que estabelece as Regras de Criação, Organização, Financiamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Público (DLP n.º 2/20); - f)- Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro - Diploma que aprova o Regime Jurídico do Conteúdo Local (Decreto Presidencial n.º 271/20); - g)- Departamento Ministerial - significa o Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, na qualidade de entidade que superintende o Sector Petrolífero; - h)- Entidades sob Contrato de Serviços com Risco - significam as pessoas colectivas contratadas pela Concessionária Nacional, nos termos no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro; - i)- Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04); - j)- Regime de Preferência - significa a obrigação que impende sobre as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos e Associadas da Concessionária Nacional de utilizar os bens e serviços das Sociedades Comerciais que estejam em igualdade de circunstâncias em termos de qualidade, capacidade técnica, preço e prazos de entrega com Sociedades Comerciais Estrangeiras no âmbito da adjudicação do contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços necessários à execução das operações petrolíferas; - k)- Sociedades Comerciais - significa Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos, Sociedades Comercias Angolanas e Sociedades Comerciais de Direito Angolano. ### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) O presente Instrutivo é aplicável às Associadas da Concessionária Nacional, às Entidades sob Contrato de Serviços com Risco, às entidades que colaborem na execução das operações petrolíferas e às Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, que prestem serviços e forneçam bens ao Sector dos Petróleos. ### Artigo 4.º (Obrigatoriedade) 1. É obrigatório o cumprimento do presente Instrutivo, pelas Sociedades Comerciais. 2. O incumprimento do estipulado constitui infracção, passível de multas a serem aplicadas pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, nos termos melhores definidos no Decreto Presidencial n.º 271/20. ### Artigo 5.º (Competência e Obrigação da CN) No âmbito da gestão do Conteúdo Local, compete à CN o seguinte: - a)- Emitir comprovativo da impossibilidade de aquisição de bens e serviços no Regime de Preferência; - b)- Acompanhar os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão; - c)- Remeter o Plano Anual do Conteúdo Local e o Plano de Substituição da importação ao Departamento Ministerial; - d)- Efectuar o acompanhamento dos planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos; - e)- Elaborar as listas de bens e serviços de acordo com os critérios concorrenciais, de transparência e eficiência económica, em regime exclusivo ou preferencial das Sociedades Comerciais angolanas e de direito angolano; - f)- Actualizar anualmente as listas de bens e serviços publicadas na sua página oficial; - g)- Submeter cópia das listas de bens e serviços ao Departamento Ministerial, para efeitos de acompanhamento; - h)- Efectuar o registo e a certificação de Sociedades Comerciais contratadas pelas Associadas da Concessionária Nacional e Entidades sob Contratos de Serviço com Risco; - i)- Conceber a metodologia da gestão das actividades de Conteúdo Local; - j)- Conceber a Metodologia de Medição do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos; - k)- Adquirir e gerir o «software» dos fornecedores de bens e serviços e manutenção da base de dados dos fornecedores nacionais em estrito alinhamento com a Plataforma Tecnológica de Interoperabilidade, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 46/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Plano Nacional de Arquitectura Global para a Interoperabilidade na Administração Central e Local do Estado; - l)- Solicitar o Plano de Investimento Anual. ### Artigo 6.º (Obrigações das Sociedades Comerciais) Constituem obrigações das Sociedades Comerciais, as seguintes: - a)- Cumprir escrupulosamente o Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro; - b)- Seguir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com quais se relacionem para a prestação de serviços e fornecimento de bens no Sector dos Petróleos; - c)- Dar a conhecer à CN sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo. 2. As empresas prestadoras de serviços e fornecimento de bens devem suportar as despesas relacionadas com o seu respectivo processo de registo e certificação junto da CN. 3. Constitui ainda obrigação das Associadas da Concessionária Nacional e das Entidades sob Contrato de Serviços, preencher o formulário de satisfação referente à aquisição de bens e prestação de serviços, disponibilizado na página oficial da CN. ### Artigo 7.º (Comprovativo da Impossibilidade de Aquisição de bens e Serviços em Regime de Preferência) 1. As Associadas da Concessionária Nacional e as Entidades sob Contrato de Serviços devem adquirir bens e serviços, em conformidade com o disposto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril e no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, nomeadamente no que se refere a contratação de serviços e aquisição de bens, bem como a consulta das listas de bens e serviços, publicadas na página oficial da CN. 2. Sempre que durante um procedimento de Concurso Público as propostas apresentadas pelas Sociedades Comerciais de Direito Angolano não preencham os requisitos para o fornecimento de bens e prestação de serviços ou caso o preço seja superior em mais de 10% do custo de aquisição internacional, conforme previsto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, as Associadas da Concessionária Nacional e as Entidades sob Contrato de Serviços com Risco, devem no prazo de 15 (quinze) dias após a data de abertura das propostas, solicitar à CN a emissão do comprovativo que ateste a impossibilidade de adquirir determinado bem ou serviço em Angola. 3. A CN deve emitir, no prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis o referido comprovativo, para que as suas Associadas e as Entidades, sob Contrato de Serviços procedam ao lançamento de concurso internacional ou adjudicação do contrato, quando se trate de um concurso no regime preferencial ou concorrencial respectivamente. 4. Em caso de impossibilidade de emissão do referido comprovativo, no prazo estipulado, a CN informa ao operador a prorrogação do prazo por mais 7 (sete) dias úteis. 5. O comprovativo acima mencionado, tem a validade correspondente ao período do contrato (e respectivas extensões) a ser celebrado. 6. Caso a Associada da Concessionária Nacional ou a Entidade, sob Contrato de Serviços com Risco, decida adquirir o bem ou serviço pretendido no exterior do País sem a obtenção do comprovativo que ateste a impossibilidade de adquirir determinado bem ou serviço em Angola, conforme descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo esta fica sujeita às multas previstas no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, e as despesas suportadas não devem ser elegíveis para efeito de recuperarão de custos. ### Artigo 8.º (Contratos de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão) O acompanhamento da implementação dos contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão, incluindo Programa de acções de formação e transferência de conhecimento, tecnologia, desenvolvimento/melhoria das competências profissionais da mão-de-obra nacional e identificação dos incentivos e bonificação no cumprimento dos compromissos assumidos com o Conteúdo Local, deve ser efectuado nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 9.º (Regimes de Contratação) 1. As listas de bens e serviços devem ser elaboradas anualmente pela CN, ouvida a Autoridade Reguladora da Concorrência. 2. Para a elaboração das listas de bens e serviços em regime de exclusividade devem ser considerados os seguintes requisitos: - a)- Serviços prestados, até à data da elaboração da lista, por Sociedades Comerciais Angolanas que possuam mais de 70% da força de trabalho local; - b)- Bens ou serviços de baixa e média complexidade, tendo em consideração critérios como: - i. Complexidade tecnológica; - ii. Desafios logísticos; - iii. Desafios produtivos. 3. Se durante a realização do concurso, surgir por parte da CN uma situação atendível que justifique a alteração das listas de bens e serviços, o concurso não é invalidado e deve continuar com base na informação da última lista elaborada pela CN. 4. Para a elaboração das listas de bens e serviços em Regime de Preferência, devem ser considerados os seguintes requisitos: - a)- Serviços prestados, até a data da elaboração das listas, até 70% da força do trabalho local; - b)- Serviços identificados pela ARC com base na salvaguarda dos princípios da concorrência e transparência; - c)- Bens ou serviços de baixa complexidade que não exigem elevado valor de capital; - d)- Bens ou serviços de baixa e média complexidade, tendo com consideração critérios como: - i. Complexidade tecnológica; - ii. Desafios logísticos; - iii. Desafios produtivos. ### Artigo 10.º (Plano Anual do Conteúdo Local) 1. O Plano Anual do Conteúdo Local a ser submetido à CN, com a documentação prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, deve ser enviado até 30 (trinta) dias após a aprovação do plano de trabalho e orçamento inicial. 2. O Plano acima mencionado é passível de reapreciação aquando da revisão do plano de trabalho e orçamento anual. 3. O Plano de Conteúdo Local é referente ao contrato e ao escopo de trabalho, e deve incorporar toda a fase do projecto e/ou contratação. Sem prejuízo do acima exposto, a sua submissão deve ser anual. ### Artigo 11.º (Acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos) 1. A CN deve em colaboração com Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos elaborar o procedimento de acompanhamento e fiscalização da implementação dos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH). 2. No procedimento deve estar descrito de forma detalhada a informação abaixo, a fim de garantir o cumprimento das acções previstas nos Planos de Desenvolvimento conforme acordado nos contratos petrolíferos: - a)- Recepção e Análise pela CN dos PDRH’s enviados e aprovados pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos; - b)- Actualização da Base de dados dos PDRH’s; - c)- Levantamento das não conformidades (se aplicável); - d)- Elaboração do relatório do PDRH; - e)- Elaboração e execução do plano de auditoria; - f)- Disponibilidade das Sociedades Comerciais sempre que solicitado, de remeterem informações e/ou receber a CN para visitas de auditoria; - g)- Elaboração do relatório de auditoria, que é remetido a respectiva Sociedade Comercial para conhecimento; - h)- Elaboração e execução do plano de inspecção: as Sociedades Comerciais devem sempre que solicitado remeter informações e/ou recepcionar a Concessionária Nacional para visita de Inspecção; - i)- Elaboração do relatório de inspecção: após cada visita de inspecção, é elaborado o relatório de inspecção, que é remetido ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, para a devida alocação de Multa (se aplicável); - j)- Elaboração e envio do balanço de acompanhamento pela CN ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos; - k)- Elaboração pela CN, ao fim de cada ciclo de acompanhamento, do respectivo relatório de balanço de acompanhamento que é remetido ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos. ### Artigo 12.º (Listas de bens e Serviços) 1. As listas de bens e serviços deverão ser publicadas na página oficial da CN, logo após a aprovação pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, a ocorrer no 4.º (quarto) trimestre do ano anterior da sua entrada em vigor. 2. A remessa da cópia das listas de bens e serviços ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, deve ocorrer no prazo de duas semanas após a sua publicação. ### Artigo 13.º (Registo e Certificação de Sociedades Comerciais) 1. O registo de Sociedades Comerciais deve obedecer aos seguintes requisitos: - a)- O processo deverá ser iniciado pela sociedade comercial que pretende prestar serviços em Angola, no Sector do Oil & Gás, com o objectivo de fornecer informação sobre os dados gerais de identificação da empresa, estrutura accionista, seus representantes legais e listagem de bens e serviços a que se propõe prestar; - b)- O preenchimento do formulário de registo que está acessível no portal da CN contempla um conjunto de questões, que se encontram agrupados segundo as categorias ou classes de informação, para apurar questões legais, financeiras, integridade e de saúde, segurança e protecção do ambiente; - c)- Após o cumprimento do exposto na alínea b) deste artigo, o processo é submetido online e a Sociedade Comercial recebe um e-mail de resposta automática, a confirmar o registo, indicando o user e password atribuídos; - d)- O cumprimento do exposto nas alíneas b) e c) deste artigo, indica a recepção do comprovativo de registo da empresa; - e)- Após a conclusão do processo de registo, a Sociedade Comercial está apta para passar para a fase de certificação; - f)- É da responsabilidade da Sociedade Comercial manter os seus dados actualizados na plataforma da CN; - g)- As Sociedades Comerciais registadas, receberão um e-mail automático, 90 (noventa) dias antes do final do ano, comunicando necessidade de confirmar e ou actualizar os seus dados no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A Certificação de Sociedades Comerciais deve obedecer aos seguintes requisitos: - a)- Anualmente os prestadores de serviços e fornecedores de bens que se encontrem registados devem confirmar a sua intenção de manter operações em Angola, confirmar e actualizar os seus dados e submeter a informação à CN para suporte ao processo de certificação; - b)- Identificação da empresa a certificar, nos mapas actualizados na base de dados do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos; - c)- Submissão pela sociedade comercial de documentação dos últimos 3 (três) anos referentes a auditorias financeiras efectuadas por auditor externo; - d)- Realização de visitas técnicas às instalações das Sociedades Comerciais a serem efectuadas conjuntamente com representantes de dois operadores indicados pela ACEPA num prazo de 4 (quatro) dias, após notificação da CN; - e)- Elaboração de um relatório com a classificação obtida pela Sociedade Comercial. 3. A Sociedade Comercial deve renovar o certificado de registo de 3 em 3 anos, desde que reúna todos os requisitos para a sua certificação. 4. O processo de registo e certificação de empresas pela ANPG tem a duração média de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Para efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, as empresas estrangeiras são registadas pela CN, mediante remessa da certificação/licença que permita a prestação de serviços ou fornecimento de bens, obtida no seu país de origem e o preenchimento do formulário mencionado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 14.º (Contratação de Empresas Certificadas) É proibida a renovação de contratos, independentemente do seu valor, sem o cumprimento do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, no que se refere à consulta obrigatória das listas de empresas de bens e serviços publicadas pela CN. ### Artigo 15.º (Plano de Investimento Anual) 1. O Plano de Investimento Anual do Conteúdo Local a ser remetido pelas Associadas da Concessionária Nacional e as Entidades sob Contrato de Serviços com Risco deve conter a quantificação em valores monetários do investimento a ser efectuado em território nacional, naquele ano económico, nos projectos de petróleo e gás, tendo em conta os pressupostos mencionados no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro. 2. Sem prejuízo da informação constante do Plano Anual de Trabalho e orçamento, a CN pode solicitar para efeito do plano de investimento anual, qualquer informação adicional pertinente. ### Artigo 16.º (Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos Celebrados) O acompanhamento e a fiscalização das actividades do Conteúdo Local praticadas pelas Sociedades Comerciais serão executados, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro. ## CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 17.º (Período de Transição) - As Sociedades Comerciais que operam no Sector dos Petróleos, abrangidas pelo presente Instrutivo devem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor deste Instrutivo, adequar os seus processos ao previsto neste Instrumento. ### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pela CN. ### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Novembro de 2021. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis/2021/instrutivo-n-o-6-21-de-04-de-novembro/download/instrutivo-n-o-6-21-de-04-de-novembro_agencia-nacional-de-petroleo-gas-e-biocombustiveis_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 1/21 de 07 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 1/21 de 07 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2021 (Pág. 69) ## Assunto Da Expropriação por Utilidade Pública. - Revoga a Portaria n.º 14 507, de 19 de Agosto, e a Portaria n.º 23 404, de 17 de Junho, bem como toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estado Angolano, nos termos da Constituição da República de Angola, pode recorrer ao Instituto Jurídico da Expropriação, restringindo o direito de propriedade e os direitos a ela inerentes, das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, sempre que a defesa do interesse público constitua uma prioridade inelutável para a prossecução dos interesses da colectividade: Havendo a necessidade de se definir as regras e as condições de utilização, pelo Estado, do Instituto Jurídico da Expropriação para prevenir eventuais excessos da Administração Pública e garantir a defesa dos direitos das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais afectadas pelo acto expropriativo; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, da alínea n) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e as regras a observar na Expropriação por utilidade pública pelos órgãos competentes da Administração Pública. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei incide sobre bens imóveis e direitos a eles inerentes. 2. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Lei a desocupação forçada, as nacionalizações, os confiscos, as servidões, o realojamento, a requisição civil, a Expropriação por utilidade privada, a ocupação temporária de imóveis, a destruição por utilidade pública e o resgate. 3. A desocupação forçada e as operações de realojamento são reguladas em diploma próprio. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Beneficiários», entidades a quem o bem objecto da Expropriação deva ser atribuído para a prossecução do interesse público subjacente à mesma; - b)- «Declaração de Utilidade Pública», acto constitutivo do procedimento expropriativo que permite à Entidade Expropriante desencadear o processo expropriativo, nos termos da presente Lei; - c)- «Entidade Expropriante», aquela a quem cabe a realização dos fins de utilidade pública que justificam a Expropriação; - d)- «Expropriação», conjunto de normas, actos e formalidades, de que resulte, em conformidade com a lei, a extinção de direitos reais e fundiários, por interesse público, mediante justa e pronta indemnização; - e)- «Expropriação Amigável», aquela que resulta de acordo mútuo, em relação ao valor da indemnização, entre a Entidade Pública Expropriante e o particular ou Expropriado; - f)- «Expropriação Litigiosa», aquela que ocorre sempre que as partes não alcançam o acordo em relação ao valor da indemnização; - g)- «Expropriação por Zonas», delimitação de uma determinada área que é alvo de Expropriação; - h)- «Expropriação Urgente», aquela que decorre de calamidade pública, de exigências de segurança interna, de defesa nacional ou de interesses estratégicos e que não pressupõe a observância de toda a tramitação prevista na presente Lei; - i)- «Expropriado», titular de direito real adquirido de forma titulada, pacífica, pública e de boa-fé sobre o bem objecto de Expropriação; - j)- «Interessados», pessoa cujos direitos ou interesses legalmente protegidos sejam afectados pelo acto expropriativo; - k)- «Obra Contínua», aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente; - l)- «Perito», profissional especializado ou que tenha prática, capacidade ou experiência na área de avaliação imobiliária, inscrito no cadastro nacional de avaliadores de imóveis; - m)- «Titular do Bem Imóvel», pessoa singular ou colectiva detentora de um título constitutivo de um direito fundiário, emitido pela entidade competente para o efeito, nos termos previstos na Lei de Terras. ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) 1. No âmbito do processo de Expropriação devem ser observados os seguintes princípios gerais: - a)- Da legalidade; - b)- Da justiça; - c)- Da proporcionalidade; - d)- Da imparcialidade; - e)- Da boa-fé; - f)- Da utilidade pública; - g)- Da justa e pronta indemnização; - h)- Do respeito pela propriedade privada; - i)- Da cooperação; - j)- Dos direitos fundiários das comunidades locais; - k)- Do direito de reversão. 2. As Entidades Expropriantes devem prosseguir o interesse público, respeitando os direitos e os interesses legalmente protegidos dos Expropriados e dos demais Interessados. ### Artigo 5.º (Beneficiários) Para além do Estado, podem ser beneficiários da Expropriação as Autarquias Locais, bem como qualquer pessoa colectiva pública ou privada a quem seja reconhecida esta qualidade, desde que existam razões de utilidade pública devidamente fundamentadas. ### Artigo 6.º (Protecção das Comunidades Afectadas) 1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Terras, nos actos de Expropriação por utilidade pública que afectem a posse de terrenos cujo título não exista ou fundada nos costumes locais, devem os Interessados ser compensados com bens ou terrenos com valor económico, social e cultural idênticos ou equiparados. 2. O previsto no número anterior deve: - a)- Garantir a participação dos Interessados afectados ou seus representantes; - b)- Respeitar os costumes locais; - c)- Criar condições de integração económica, social, cultural e ambiental; - d)- Respeitar demais legislação geral ou especial mais favorável à melhoria de vida dos Interessados ou afectados. 3. Quando os actos previstos no presente artigo visarem a requalificação urbana ou rural, cabe ao Titular do Poder Executivo tomar as providências necessárias que garantam os direitos adquiridos e a compensação dos afectados. ## CAPÍTULO II PRESSUPOSTOS DA EXPROPRIAÇÃO ### Artigo 7.º (Admissibilidade da Expropriação) A Expropriação dos bens imóveis é admissível por razões de utilidade pública, mediante o pagamento de justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição da República de Angola e da presente Lei. ### Artigo 8.º (Utilidade Pública) 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se casos de utilidade pública quando à intervenção do órgão competente da Administração Pública está subjacente, designadamente, o seguinte: - a)- Interesses de Defesa e Segurança Nacional do Estado; - b)- Interesse Social; - c)- Socorro em caso de calamidade pública; - d)- Salubridade pública; - e)- Criação e melhoramento de aglomerados populacionais e o seu abastecimento regular com meios de subsistência; - f)- Aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hídrica, bem como das redes de abastecimento de água; - g)- Assistência pública às obras, centros de saúde, clínicas, equipamentos geoclimáticos, zonas de servidão radioeléctricas e fontes medicinais; - h)- Exploração ou conservação dos serviços públicos; - i)- Execução, ampliação e conservação de vias e logradouros públicos, planos de urbanização, loteamento do solo, edificações, paisagismo, Polos de Desenvolvimento, Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas; - j)- Funcionamento dos meios de transportes colectivos; - k)- Construção e montagem de centrais eléctricas, subestações e linhas de transporte de energia eléctrica, integrados no sistema eléctrico público, bem como a construção de infra-estruturas de saneamento básico; - l)- Preservação e conservação do património histórico e sítio isolado ou integrado em conjuntos urbanos ou rurais, bem como medidas necessárias a manter e realçar os aspectos mais valiosos ou característicos; - m)- Protecção do ambiente e criação de áreas de conservação da biodiversidade; - n)- Preservação e conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico; - o)- Construção ou reconstrução de edifícios e estabelecimentos públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; - p)- Construção de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; - q)- Demais casos previstos por leis específicas. 2. A construção ou ampliação de polos de desenvolvimento e Zonas Económicas Especiais, a que se refere, a alínea i) do n.º 1, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e actividades relacionadas, bem como a constituição de direitos fundiários sob os respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. 3. A efectivação da Expropriação para os fins previstos no número anterior depende da aprovação, prévia e expressa, pela entidade competente, do respectivo projecto de implantação. 4. A transmissão do imóvel Expropriado só é permitida após 10 anos, contados da data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública. ### Artigo 9.º (Limites da Expropriação) A Expropriação deve limitar-se aos bens que sejam estritamente indispensáveis à realização do interesse público, podendo, atender-se à exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseado e devidamente calendarizado, que não exceda o limite máximo de cinco anos. ### Artigo 10.º (Prevalência de Aquisição por Via de Direito Privado) 1. A Entidade Expropriante ou o Beneficiário da Expropriação, antes de requerer a Declaração de Utilidade Pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado, salvo no caso de Expropriação Urgente, prevista na presente Lei. 2. A notificação da tentativa de negociação deve incluir a proposta de aquisição, por via do direito privado, que tem como referência o valor constante do relatório de avaliação dos bens. 3. No caso de inquilinos de bens do Estado, a notificação deve apresentar proposta de realojamento equivalente ou, alternativamente, a indemnização prevista no artigo 51.º. 4. Quando não sejam conhecidos os titulares do bem e os Interessados, ou não seja possível entregar as cartas ou ofícios a que se referem os números anteriores, os mesmos são comunicados através de editais a afixar na Administração Local do lugar da situação do bem, devendo ainda o edital ser publicado nos Órgãos de Comunicação Social e demais meios de divulgação disponíveis. 5. Os Interessados têm um prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da proposta ou da última publicação nos Órgãos de Comunicação Social e demais meios de divulgação disponíveis, para se pronunciarem sobre a mesma, podendo requerer esclarecimentos ou apresentar contraproposta, indicando, de forma fundamentada, o valor que atribuem aos bens a expropriar. 6. Dentro do prazo previsto no número anterior, o interessado pode, igualmente, manifestar as pretensões que considere pertinentes, aplicando os critérios e situações valorativas que julgue adequados para justificar o valor justo dos bens a adquirir, bem como apresentar as provas oportunas que fundamentem as suas exigências. 7. A recusa pelo Expropriado da proposta apresentada ou a falta de interesse da Entidade Expropriante na contraproposta feita pelo Expropriado confere, à entidade interessada na Expropriação, a faculdade de dar início ao processo de Expropriação. 8. Sem prejuízo do início do processo de Expropriação previsto no número anterior, a Entidade Expropriante e o titular do bem podem sempre chegar a acordo para a aquisição por via do direito privado. ## CAPÍTULO III PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO ## SECÇÃO I FASES DO PROCESSO ### Artigo 11.º (Fases a Observar) Salvo nas situações de Expropriação Urgente, o processo de Expropriação deve observar as seguintes fases: - a)- Formação do acto expropriativo; - b)- Expropriação Amigável; - c)- Expropriação Litigiosa; - d)- Pagamento das indemnizações. ## SECÇÃO II FORMAÇÃO DO ACTO EXPROPRIATIVO ### Artigo 12.º (Remessa do Requerimento) 1. A Entidade Expropriante remete o requerimento a solicitar a Declaração de Utilidade Pública ao Titular do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos; - a)- Toda a informação relativa à tentativa de aquisição por via do direito privado; - b)- Indicação da dotação orçamental que suporta os encargos com a Expropriação e da respectiva cativação ou caução correspondente. 2. O Titular do Poder Executivo pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste esclarecimentos complementares que entenda necessários. 3. Quando o Beneficiário da Expropriação for o Estado, o requerimento a solicitar a Declaração de Utilidade Pública deve ser instruído pelo Departamento Ministerial responsável pelo sector de actividade sobre o qual incide o projecto, que passa a ser igualmente a Entidade Expropriante, devendo o mesmo emitir um parecer sobre a sua utilidade pública. ### Artigo 13.º (Requisitos para Expropriar) 1. Ao requerer a Declaração de Utilidade Pública da Expropriação, a Entidade Expropriante deve fundamentar a sua iniciativa observando o seguinte: - a)- O interesse público em causa a prosseguir e a norma habilitante; - b)- O bem a expropriar, os seus titulares e demais Interessados; - c)- A previsão orçamental do montante dos encargos a suportar com a Expropriação; - d)- O previsto em instrumento de ordenamento do território para os imóveis a expropriar, nomeadamente Planos de Ordenamento Rural: Planos de Urbanização: Planos de Pormenor: Planos Especiais de Recuperação ou de Reconversão ou outro instrumento de nível superior. 2. As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na Conservatória do Registo Predial a que pertençam e das inscrições matriciais, caso não estejam omissas, ou de planta parcelar, contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar. 3. Caso haja planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1/1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1/2000, nas exteriores. 4. Os titulares do bem e os Interessados são identificados pelo nome, firma, denominação e pela residência habitual ou sede. 5. A previsão dos encargos com a Expropriação tem por base a quantia determinada, previamente, em avaliação documentada por relatório, efectuada por Peritos da livre escolha da entidade interessada na Expropriação. 6. A iniciativa a que se refere o n.º 1 é notificada ao Expropriado e aos Interessados, cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção ou através dos Meios de Comunicação Social. ### Artigo 14.º (Decisão de Expropriação) A decisão de expropriar é o acto pelo qual se concretiza a intenção de expropriar através da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação. ### Artigo 15.º (Fundamento da Decisão de Expropriação) 1. A decisão de expropriar deve ser fundamentada, mencionando expressamente o seguinte: - a)- A causa de utilidade pública; - b)- O bem a expropriar, os titulares do bem e os Interessados conhecidos; - c)- A norma habilitante, o acto administrativo ou o previsto em plano de realização de infra- estruturas, ou serviços a realizar nos imóveis a expropriar e na zona da localização dos referidos imóveis; - d)- A intervenção ou utilização prevista para o bem a expropriar. 2. Os bens a expropriar são identificados através do seguinte: - a)- Identificação das confrontações da parcela; - b)- Coordenadas geográficas dos limites das parcelas de terreno; - c)- Esboço geométrico da parcela, geo-referenciado; - d)- Localização geo-referenciada da parcela; - e)- Tipo de parcela de acordo com as especificações técnicas; - f)- Informação actualizada sobre a sua titularidade e quaisquer outros dados relevantes; - g)- Menção de quaisquer outras descrições cadastrais existentes juntamente com a planta cadastral do imóvel em escala correspondente à do cadastro geométrico do imóvel ou, na falta deste, em escala graficamente representada; - h)- Existindo registos prediais, através das descrições criadas na Conservatória do Registo Predial a que pertençam. 3. Os titulares do bem e os Interessados conhecidos são identificados pelo nome, firma, denominação e pela residência habitual ou sede. 4. A previsão dos encargos com a Expropriação tem por base a quantia previamente determinada, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º. 5. A decisão de expropriar é notificada ao Expropriado e aos Interessados, cuja morada seja conhecida, mediante carta, ofício registado, ou através dos Meios de Comunicação Social. ### Artigo 16.º (Competência para a Declaração de Utilidade Pública) 1. A Declaração de Utilidade Pública, nos termos da presente Lei, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e visa a implementação de projectos de interesse público. 2. O Titular do Poder Executivo pode solicitar pareceres aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, às Autarquias e a outras Entidades de direito público, competentes para o efeito, quando lhe seja requerido o reconhecimento de interesse público. ### Artigo 17.º (Forma do Acto de Declaração de Utilidade Pública) 1. A Declaração de Utilidade Pública reveste a forma de Despacho Presidencial. 2. A Declaração de Utilidade Pública deve identificar detalhadamente os bens sujeitos à Expropriação, com referência à descrição cadastral, predial e matricial quando estas existam e a identificação dos respectivos titulares, bem como a indicação do fim da Expropriação. 3. Quando se tratar de Expropriação por Zonas, o acto declarativo de utilidade pública deve constar a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com as fases, os prazos e a ordem de aquisição. ### Artigo 18.º (Publicação do Acto de Declaração de Utilidade Pública) 1. O acto declarativo de utilidade pública, a sua renovação ou desistência são sempre publicados em Diário da República e notificados ao Expropriado e aos demais Interessados, por carta ou ofício sob registo, devendo, nos casos de terrenos urbanos ou rurais, ser averbado no cadastro predial, na Conservatória do Registo Predial e na Repartição Fiscal competente. 2. O acto de Declaração de Utilidade Pública referido no número anterior deve ser igualmente publicado por via de todos os meios de comunicação disponíveis, bem como por editais a afixar junto do bem Expropriado, nas Administrações Locais do lugar da situação do mesmo. ### Artigo 19.º (Efeitos da Publicação da Declaração de Utilidade Pública) A publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública confere poderes à Entidade Expropriante, para desencadear o processo expropriativo com base no estipulado na presente Lei, tornando o bem indisponível para terceiros mesmo que não haja posse administrativa imediata. ### Artigo 20.º (Diligências) 1. As diligências do processo expropriativo são realizadas junto do titular do bem ou do direito objecto da Expropriação com os demais Interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2. A Entidade Expropriante apenas considera titular do bem e demais Interessados quem como tal figure nos registos públicos ou em documentos oficiais que demonstrem a presunção de tal titularidade, salvo prova em contrário. 3. Sempre que se tratar de imóveis não cadastrados, registados ou que haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, consideram-se Interessados aqueles que pública e notoriamente constem como tais ou que apresentem títulos bastantes de prova onde figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores. 4. Nos casos referidos na parte final do número anterior, deve proceder-se ao levantamento cadastral, predial e matricial. 5. Em caso de conflitos de titularidade da propriedade do bem imóvel ou dos demais direitos registados no Cadastro das Administrações Locais, na Conservatória do Registo Predial e na Repartição Fiscal, é obrigatória a citação de todos aqueles que se arroguem de tais direitos, sendo que a resolução final compete ao tribunal. ### Artigo 21.º (Dever de Comunicação) 1. Os Interessados devem comunicar à Entidade Expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede, após a notificação da Declaração de Utilidade Pública. 2. A alteração da residência habitual ou da sede dos Interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior não pode constituir fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências. ### Artigo 22.º (Vistoria) 1. Após a publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública, a Entidade Expropriante deve, no prazo de 30 dias, requerer os Peritos e marcar a data, a hora e o local do início da vistoria necessária para a descrição do bem a expropriar, notificando de tal facto os Interessados, com antecedência mínima de quinze dias úteis, por carta, ofício registado ou através dos meios de comunicação social. 2. A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios. 3. Os Interessados e a Entidade Expropriante podem comparecer à vistoria e formular, por escrito, as questões que julgarem pertinentes, as quais devem ser respondidas por Peritos no respectivo relatório de avaliação do bem. 4. Da vistoria referida no número anterior deve ser elaborado um auto, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: - a)- Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções ou áreas produtivas existentes, as características destas, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; - b)- Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influenciarem na avaliação do bem, nos termos do artigo 47.º e seguintes; - c)- Plantas de localização do bem com as confrontações actualizadas; - d)- Fotografias ou qualquer outro suporte de captação da imagem do bem Expropriado e da área envolvente na data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública; - e)- Resposta às eventuais questões referidas no n.º 3.º. 5. O Perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo à Entidade Expropriante nos dois dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, mediante fundamentação legal. ### Artigo 23.º (Relatório sobre o Bem a Expropriar) 1. O Perito elabora um relatório, no prazo de 30 dias após a conclusão da vistoria, que inclui uma descrição concreta e individualizada do bem a expropriar, no qual descreve, em todos os seus aspectos materiais e jurídicos, os bens ou direitos que considere necessários à Expropriação. 2. Recebido o relatório, a Entidade Expropriante, no prazo de 10 dias, notifica o Expropriado e os Interessados por ofício, carta registada com aviso de recepção ou através dos Meios de Comunicação Social, remetendo-lhes cópia do relatório e dos respectivos anexos, para apresentarem, querendo, reclamação contra o seu conteúdo, no prazo de 30 dias. 3. O Perito deve pronunciar-se no prazo de oito dias, em relatório complementar, quando haja reclamação. 4. A comunicação aos Interessados deve ser acompanhada de cópia dos elementos a que se referem o n.º 4 do artigo 22.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º, sempre que possível, de indicação da descrição cadastral e predial. 5. Em casos devidamente justificados, nomeadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Entidade Expropriante, por mais 15 dias, a requerimento do Perito. 6. A Entidade Expropriante notifica os Interessados por carta ou ofício registado, no prazo de 10 dias após a recepção do relatório, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para poderem apresentar reclamação contra o seu conteúdo. 7. Em caso de reclamação, a Entidade Expropriante deve pronunciar-se no prazo de 8 dias, em relatório complementar, do qual não cabe nova reclamação. ### Artigo 24.º (Inoponibilidade de Transmissões) As transmissões de propriedade ou de quaisquer outros direitos ou interesses não impedem a continuação do expediente destinado a efectivar a Expropriação. ### Artigo 25.º (Ónus e Encargos) 1. O bem objecto da Expropriação deve estar livre de ónus ou encargos. 2. Em casos excepcionais podem ser conservados direitos reais sobre o bem Expropriado, desde que tal se revele compatível com o novo destino a dar ao bem. ### Artigo 26.º (Constituição de Servidões Administrativas) 1. Nos imóveis públicos ou privados podem constituir-se servidões administrativas necessárias à realização de fins de interesse público, sendo devida uma indemnização, nos termos da lei, pela constituição das mesmas, salvo nas situações em que a entidade detentora do imóvel é pública. 2. A constituição de servidões administrativas, resultantes de Expropriação, dão lugar a indemnização quando: - a)- Inviabilizem a utilização que o bem considerado na sua globalidade vinha tendo; - b)- Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; - c)- Anulem completamente o valor económico do bem. 3. Não é reconhecido qualquer direito à indemnização quando se tratar da desocupação de servidões administrativas sobre as quais incidiram construções ilegais. ### Artigo 27.º (Direito de Ocupação de Prédios Vizinhos) 1. A Declaração de Utilidade Pública da Expropriação confere à Entidade Expropriante e aos Beneficiários da Expropriação, mediante notificação prévia ao titular do bem ou aos Interessados afectados, o direito de ocupar temporariamente prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos para a execução dos fins a que se destina a Expropriação. 2. Aos Interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações pelos danos causados, nos termos da legislação em vigor. 3. A indemnização referida no número anterior deve ser definida pelo Estado antes de iniciada a ocupação. ### Artigo 28.º (Caducidade da Declaração de Utilidade Pública) 1. A Declaração de Utilidade Pública caduca se não for promovido o início da execução do projecto num período de cinco anos, para a Expropriação Ordinária, e de três anos para a Expropriação Urgente, a contar da data da sua publicação. 2. A execução do projecto inicia-se mediante a decisão de contratar proferida pelo órgão competente para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar. 3. A declaração de caducidade pode ser arguida pelo Expropriado ou por qualquer outro interessado à Entidade Expropriante ou ao Tribunal da situação do bem, no prazo de 90 dias a contar da data do vencimento dos prazos previstos no n.º 1. 4. A Declaração de Utilidade Pública pode ser prorrogada, em casos devidamente fundamentados, pelo prazo máximo de um ano, a contar da data da sua caducidade, se esta não for invocada pelo Expropriado ou por qualquer outro interessado, aproveitando-se os actos já praticados. 5. A caducidade não pode ser invocada depois do início da execução do projecto. ### Artigo 29.º (Desistência da Expropriação) 1. A Entidade Expropriante pode desistir total ou parcialmente da Expropriação, mediante declaração publicada em Diário da República. 2. No caso de desistência, o Expropriado e demais Interessados são indemnizados pelos prejuízos sofridos nos termos gerais do Direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a Expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo de utilidade pública. ### Artigo 30.º (Expropriação Urgente) 1. No próprio acto declarativo de utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à Expropriação. 2. À Expropriação referida no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente Lei. 3. A Expropriação Urgente deve ser fundamentada, e confere, de imediato à Entidade Expropriante a posse administrativa do bem Expropriado, desde que observados os seguintes pressupostos: - a)- Emissão de uma declaração pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, confirmando que este vai suportar o pagamento da indemnização devida; - b)- Programação dos trabalhos elaborados pela Entidade Expropriante, bem como a respectiva fundamentação. 4. A Expropriação Urgente caduca quando as obras no perímetro não tenham início no prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 28.º, salvo se ocorrer motivo devidamente justificado. 5. À declaração de caducidade aplica-se o regime geral. 6. Nas Expropriações Urgentes, qualquer interessado tem a faculdade de requerer a vistoria para perpetuar a memória do bem imóvel, destinada a fixar os elementos susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento interesse para efeitos de avaliação do bem Expropriado. ## SUBSECÇÃO I PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL ### Artigo 31.º (Casos de Admissibilidade) Quando a Expropriação recair sobre parte de um prédio, o titular do bem pode requerer a Expropriação total nos seguintes casos: - a)- Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos oferecidos pelo prédio todo; - b)- Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico. ### Artigo 32.º (Requerimento) 1. O pedido de Expropriação total deve ser requerido no prazo de 15 dias a contar da recusa da proposta de aquisição por via do direito privado. 2. A Entidade Expropriante deve responder ao pedido de Expropriação total no prazo de 30 dias e, caso concorde, deve efectuar o depósito complementar do montante indemnizatório após decretada a Expropriação total. 3. O Expropriado pode recorrer ao Tribunal da área da localização do bem, quando não haja acordo entre a Entidade Expropriante e o Expropriado quanto à necessidade da Expropriação total, o que tem efeitos meramente devolutivos em relação ao processo expropriativo. ### Artigo 33.º (Expropriação por Zonas ou Alinhamentos) 1. Quando se trate de execução de obra ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou alinhamentos, as áreas necessárias à respectiva execução. 2. No caso de Expropriação por Zonas ou Alinhamentos, o acto de Declaração de Utilidade Pública deve determinar, além da área total, a divisão desta, a ordem e os prazos para o início da aquisição. 3. Os bens abrangidos pela segunda zona ou alinhamento e seguintes continuam na esfera jurídica dos seus titulares até serem objecto de Expropriação Amigável ou Litigiosa. 4. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2, são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da Declaração de Utilidade Pública e a data da aquisição da posse pela Entidade Expropriante da respectiva zona ou alinhamento. 5. O titular do bem e os Interessados têm direito a indemnização pelos prejuízos que directa e necessariamente resultem do facto de o bem estar sujeito à Expropriação. ### Artigo 34.º (Vistoria Especial) Após a publicação do Despacho de Declaração de Utilidade Pública, a Entidade Expropriante deve, de imediato, proceder à vistoria necessária para a descrição do bem a expropriar, notificando de tal facto os Interessados, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por carta ou ofício registado, em que se indica, ainda, se a Expropriação é total ou parcial. ### Artigo 35.º (Relatório de Vistoria Especial) 1. O relatório de vistoria especial contém o seguinte: - a)- Descrição pormenorizada do local, referindo as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; - b)- Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influenciarem na avaliação do bem vistoriado; - c)- Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem Expropriado e da área envolvente; - d)- Elementos referidos no n.º 2 do artigo 22.º; - e)- Perguntas e respostas referidas no n.º 3 do artigo 22.º; - f)- Descrição do valor do bem a expropriar. 2. O relatório do bem a expropriar deve ser entregue pelo Perito no prazo de 15 dias a contar da data do início da vistoria. 3. Em casos devidamente justificados, nomeadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, pela Entidade Expropriante, por mais 15 dias, a requerimento do Perito. 4. Recebido o relatório complementar do Perito, a Entidade Expropriante pode utilizar o prédio para os fins da Expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos. ## SECÇÃO III EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL ### Artigo 36.º (Tentativa de Acordo) Antes da Expropriação Litigiosa, a Entidade Expropriante deve procurar chegar a acordo com o Expropriado e os Interessados, nos termos dos artigos seguintes. ### Artigo 37.º (Conteúdo do Acordo) 1. Nas Expropriações Amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a Entidade Expropriante e Expropriado ou os Interessados: - a)- O montante da indemnização; - b)- O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes; - c)- O modo de satisfazer as prestações; - d)- A indemnização através da cedência de bens ou direitos; - e)- A Expropriação total no caso das expropriações parciais; - f)- Condições acessórias. 2. O acordo apenas vincula o Estado após a aprovação pela Entidade indicada no acto de Declaração de Utilidade Pública para proceder à Expropriação. ### Artigo 38.º (Proposta de Acordo da Entidade Expropriante) 1. A Entidade Expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige a proposta do montante indemnizatório ao Expropriado e aos Interessados cujos endereços sejam conhecidos, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública. 2. Os Interessados dispõem do prazo de 30 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por Perito de sua escolha. 3. Na falta de resposta ou de interesse da Entidade Expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à Expropriação Litigiosa, notificando deste facto os Interessados que tiverem respondido. 4. Os Interessados devem esclarecer, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que sejam notificados para o efeito, as questões colocadas pela Entidade Expropriante. ### Artigo 39.º (Forma do Acordo) O acordo entre a Entidade Expropriante e os Interessados deve ser celebrado por escritura pública. ### Artigo 40.º (Prazo da Escritura) 1. A escritura é lavrada dentro dos 15 dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela Entidade Expropriante ao Notário, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico do Notariado. 2. A Entidade Expropriante deve facultar aos Interessados cópia autenticada da escritura de Expropriação Amigável, quando solicitada. ### Artigo 41.º (Atribuição da Indemnização) 1. A indemnização acordada pode ser atribuída, individualmente, a cada um dos Interessados ou fixada globalmente. 2. A indeminização global acordada é entregue àquele que é designado por todos, ou consignada em depósito no lugar do domicílio da Entidade Expropriante, à ordem do Tribunal do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos gerais do Direito, quando não haja acordo entre os Interessados sobre a partilha da mesma. ### Artigo 42.º (Interessados Desconhecidos) 1. Salvo em caso de culpa grave imputada à Entidade Expropriante, o aparecimento de Interessados desconhecidos à data da celebração da escritura, apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído. 2. No caso de admissão de Interessados desconhecidos, a reconstituição do processo e a celebração da escritura pública deverão ser efectuadas no prazo de 30 dias. ## SECÇÃO IV EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA ### Artigo 43.º (Tribunal Judicial) Na falta de acordo, as partes têm legitimidade de recorrer ao Tribunal de Comarca para fixar o montante da indemnização, salvo quando optem pela arbitragem, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. ### Artigo 44.º (Autuação) 1. Deve ser aberto um processo de Expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela Declaração de Utilidade Pública. 2. Quando dois ou mais bens imóveis pertençam ao mesmo titular ou conjunto de titulares é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações. ### Artigo 45.º (Promoção da Arbitragem) A Entidade Expropriante, o Expropriado e os demais Interessados podem promover, a qualquer momento, a constituição de um tribunal arbitral, de acordo com a Lei da Arbitragem em vigor, para fixar o montante da justa e pronta indemnização resultante da Expropriação. ## SECÇÃO V PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO ### Artigo 46.º (Justa Indemnização) 1. O Estado garante o pagamento da justa e pronta indemnização, nos termos previstos na Constituição e na presente Lei. 2. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela Entidade Expropriante, mas ressarcir o prejuízo do Expropriado que advém da Expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. 3. Na determinação do valor dos bens Expropriados não se pode ter em conta as mais-valias que resultem: - a)- Da própria Declaração de Utilidade Pública da Expropriação; - b)- De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de dois anos; - c)- De benfeitorias voluptuárias ou úteis posteriores à notificação da proposta de Declaração de Utilidade Pública; - d)- De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas posteriormente à notificação da iniciativa de expropriar; - e)- De qualquer circunstância posterior a essa declaração independentes da vontade do Expropriado ou de terceiros. 4. Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização. 5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o valor dos bens, calculado de acordo com os critérios constantes da presente Lei, deve corresponder ao valor real do bem à data da Declaração de Utilidade Pública. 6. O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre o Beneficiário da Expropriação, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à retenção de transferências orçamentais até ao valor da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização. ### Artigo 47.º (Cálculo do Montante da Indemnização) 1. O montante da indemnização para as expropriações que incidam sobre o direito de propriedade calcula-se com base no valor do solo, acrescido do custo de edificações, de acordo com a legislação em vigor. 2. Para os casos de expropriações de direitos fundiários limitados, o montante da indemnização é calculado com base no custo de aquisição do solo e de edificação, de acordo com a legislação em vigor. 3. Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes critérios: - a)- Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; - b)- Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos sociais; - c)- Nível de qualidade arquitectónica da construção e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas; - d)- Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; - e)- Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade; - f)- Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros; - g)- Avaliação dos Peritos avaliadores inscritos no registo cadastral. ### Artigo 48.º (Classificação dos Solos) Os solos são classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria para efeitos do cálculo da indemnização por Expropriação. ### Artigo 49.º (Cálculo do Valor dos Solos) A definição do valor dos solos é regulada por diploma próprio. ### Artigo 50.º (Cálculo do Valor nas Expropriações Parciais) 1. A Entidade Expropriante ou o Perito calcula sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública, nas expropriações parciais. 2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada ou desvalorizada pela divisão do prédio, ou desta divisão resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a necessidade de construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que acrescem ao valor da parte expropriada. ### Artigo 51.º (Indemnização Respeitante ao Arrendamento) 1. O arrendamento para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem como o arrendamento rural são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos inquilinos. 2. O inquilino habitacional ou rural obrigado a desocupar o imóvel em consequência da caducidade do arrendamento resultante de Expropriação, pode optar entre uma habitação ou terreno, cujas características de localização e renda sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez. 3. Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 1 atende-se ao valor do imóvel e das benfeitorias realizadas pelo inquilino, à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado e, para os casos de arrendamento rural, ao valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais do Direito. 4. Na indemnização respeitante ao arrendamento para o comércio, para a indústria ou qualquer outra actividade de carácter económico, exercício de profissão liberal ou para fins agrícolas atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o inquilino irá pagar e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência dos serviços, calculados nos termos gerais do Direito. ### Artigo 52.º (Indemnização pela Interrupção da Actividade Económica, Produtiva ou Liberal) 1. Nos casos em que o proprietário exerça qualquer actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola no prédio, à indemnização pelo valor do prédio acresce-se o valor que corresponder aos prejuízos resultantes, quer da cessação inevitável, quer da interrupção e da transferência dessa actividade, pelo período de tempo necessário. 2. A indemnização acrescida é calculada com base na última declaração de rendimentos entregue às repartições fiscais ou nos montantes que fundamentadamente se prove que deixaram de ser auferidos, caso não existam declarações de rendimentos. ### Artigo 53.º (Indemnização pela Expropriação de Direitos Diversos da Propriedade) Na Expropriação de direitos diversos da propriedade, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquele imóvel, na parte em que sejam aplicáveis, sem exceder o montante devido quando se trate de propriedade. ### Artigo 54.º (Pagamento da Indemnização) 1. A atribuição das indemnizações aos Interessados é titulada por um documento escrito de quitação assinado pelo Expropriado e reconhecido pelo notário. 2. O pagamento da justa e pronta indemnização é condição de eficácia do acto de Expropriação. ### Artigo 55.º (Meios de Pagamento) 1. O pagamento das indemnizações devidas pelas expropriações por utilidade pública é feito em dinheiro ou em espécie através da cedência, de uma só vez, de bens equivalentes, salvo as excepções previstas nos números seguintes. 2. Nas expropriações amigáveis, a Entidade Expropriante, o Expropriado e os Interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos. 3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de Expropriação. 4. As indemnizações a pagar por expropriações efectuadas ao abrigo da presente Lei podem ser satisfeitas através do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças. ### Artigo 56.º (Cedência de Bens ou Direitos) 1. As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou de direitos ao Expropriado ou aos Interessados. 2. No caso de indemnização através da cedência de bens imóveis, a Entidade Expropriante é responsável pela identificação de um imóvel com características semelhantes ao imóvel Expropriado, dentre os imóveis do domínio privado do Estado, bem como pelo pagamento dos encargos relativos à transmissão. 3. A cedência de direitos sobre bens imóveis é regulada pela legislação aplicável à utilização do domínio privado do Estado. ### Artigo 57.º (Forma de Pagamento da Indemnização) 1. Fixado o valor da indemnização, a Entidade Expropriante deve notificar o Tribunal ou outra Entidade que esteja ligada ao processo da Expropriação, bem como ao Beneficiário da Expropriação para que este, no prazo de 30 dias, proceda ao pagamento do valor devido pela Expropriação e remeta o documento comprovativo. 2. A Entidade Expropriante notifica o Expropriado e os Interessados da realização do depósito feito em seu nome junto de uma instituição financeira. 3. O Expropriado e os Interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo do direito de impugnação. ### Artigo 58.º (Impugnação dos Montantes Depositados) 1. O Expropriado e os Interessados podem impugnar judicialmente os montantes recebidos pela Expropriação, especificando os valores devidos, bem como apresentar e requerer todos os meios de prova quando não se faça o pagamento da indemnização no valor devido. 2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças ou a Entidade Expropriante é notificado para responder, apresentar e requerer todos os meios de prova, no prazo de 15 dias, nos termos da lei. 3. O Tribunal profere a decisão que fixa a caução os montantes devidos e determina a realização deste depósito complementar merecido, após a produção das provas consideradas necessárias. 4. Quando o depósito complementar não for efectuado no prazo fixado, o Juiz ordena o pagamento por força da caução prestada, ou as providências que se revelarem necessárias, após a notificação do serviço que tem a seu cargo o aval do Estado, para que este efectue o depósito do montante em falta, em substituição da Entidade Expropriante ou do Beneficiário da Expropriação. 5. Depois de se efectuar o pagamento ou assegurada a sua realização, o Juiz autoriza o levantamento dos montantes em excesso ou a respectiva restituição e determina o cancelamento das cauções injustificadas. 6. No caso de Expropriação Amigável, decorridos 60 dias após a data acordada para o pagamento de qualquer prestação sem que a mesma seja realizada, o interessado pode requerer as providências a que se referem os números anteriores, devendo juntar cópia da escritura celebrada. ### Artigo 59.º (Posse Administrativa) 1. Após a publicação do acto de Declaração de Utilidade Pública, o Titular do Poder Executivo pode autorizar a Entidade Expropriante a tomar a posse administrativa do bem a expropriar, desde que sejam observados os requisitos estipulados na presente Lei. 2. A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa de trabalhos elaborado pelo Beneficiário da Expropriação. 3. Se as obras não tiverem início dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 2, salvo por motivo justificado, nomeadamente por atraso não imputável ao Beneficiário da Expropriação, o Expropriado e os Interessados têm o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização. ### Artigo 60.º (Requisitos Prévios à Posse Administrativa) 1. O acto de posse administrativa do bem não pode efectuar-se sem que se observe previamente o seguinte: - a)- A notificação do acto de publicação da Declaração de Utilidade Pública ao Expropriado e sobre a necessidade de se proceder à vistoria do bem a expropriar; - b)- Realização da avaliação do bem a expropriar destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo; - c)- Efectuado o depósito do montante da justa indemnização, nos termos da presente Lei junto de instituição bancária, à ordem do Expropriado e dos Interessados, quando estes são conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados. 2. A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar o dia e a hora a partir da qual tem efeito o acto de posse administrativa. 3. Ao Expropriado deve ser concedido um prazo para que este desocupe o bem Expropriado, que não pode ser superior a 30 dias após observância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, salvo se, por razões justificáveis, a Entidade Expropriante entender existirem motivos para conceder um prazo superior. 4. A Entidade Expropriante pode requisitar as forças da ordem pública, para repor a legalidade, nos casos em que o bem Expropriado não se encontre livre e desocupado, findo o prazo para a sua desocupação. ## CAPÍTULO IV REVERSÃO DOS BENS EXPROPRIADOS ### Artigo 61.º (Direito de Reversão) 1. O direito de reversão traduz-se no poder legalmente concedido ao Expropriado de adquirir, preferencialmente, o bem objecto da Expropriação quando se verifique que o mesmo não foi aplicado aos fins da Expropriação, mediante a restituição dos montantes que tenha recebido. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 29.º, há direito de reversão: - a)- Se no prazo de cinco anos para a Expropriação Ordinária e três anos para a Expropriação Urgente não se iniciar a execução do projecto para o qual o bem foi Expropriado; - b)- Se cessarem as finalidades da Expropriação. 3. Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a Expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens Expropriados. 4. O direito de reversão cessa nos seguintes casos: - a)- Quando se dê aos bens Expropriados outro destino, mediante nova Declaração de Utilidade Pública; - b)- Quando haja renúncia do Expropriado; - c)- Quando a Declaração de Utilidade Pública seja prorrogada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público. 5. A reversão deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da notificação enviada pelo Beneficiário da Expropriação ao abrigo do n.º 2, ou do fim do prazo para a referida notificação caso a mesma não se verifique, sob pena de caducidade. ### Artigo 62.º (Audiência da Entidade Expropriante e de outros Interessados) 1. O Tribunal competente ordena a notificação da Entidade Expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o imóvel a reverter ou sobre os imóveis deles desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que se pronunciem sobre o requerimento nos termos da legislação aplicável, após a recepção do pedido de reversão. 2. A Entidade Expropriante, dentro do prazo para a sua resposta, remete o processo de Expropriação ao Tribunal competente para decidir sobre o pedido de reversão ou indica o Tribunal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado. 3. Quando os factos alegados pelo requerente da reversão não sejam impugnados pela Entidade Expropriante, presume-se que são verdadeiros, salvo prova em contrário. ### Artigo 63.º (Publicidade da Decisão) 1. A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à Entidade Expropriante e aos Interessados cujo endereço seja conhecido. 2. A decisão é publicada, por extracto, no Jornal de maior circulação no País. ### Artigo 64.º (Acordo de Reversão) 1. O Tribunal deve promover o acordo entre a Entidade Expropriante ou quem posteriormente tenha o domínio do prédio e o interessado, quanto aos termos, as condições e ao montante da reversão a ser pago à Entidade Expropriante, após a autorização da reversão. 2. O acordo reveste a forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei e contém a garantia de pagamento que o Estado considere adequada e constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição cadastral e predial. 3. O pagamento do montante acordado da reversão é efectuado directamente à Entidade Expropriante ou a quem posteriormente adquira o domínio sobre o bem. 4. O acordo de reversão deve ser formalizado no prazo fixado pela Entidade Expropriante ou pelo Tribunal. ### Artigo 65.º (Adjudicação pelo Juiz) 1. Na falta de acordo entre o Expropriado e a Entidade Expropriante ou Beneficiário da Expropriação, consoante o caso, o Juiz fixa o montante da reversão e os termos da adjudicação do bem imóvel, procedendo às diligências instrutórias necessárias, entre as quais a avaliação com carácter obrigatório. 2. Da decisão do Juiz cabe recurso com efeito meramente devolutivo para o Tribunal competente, nos termos da lei. 3. O Juiz adjudica o bem imóvel ao interessado, com os ónus ou encargos existentes à data da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação que não estejam caducados e devem ser especificadamente indicados, após a efectivação dos depósitos ou as restituições devidas. 4. Os depósitos são levantados pela Entidade Expropriante ou por quem posteriormente adquira o domínio sobre o bem, conforme o caso. 5. A adjudicação do bem imóvel é comunicada pelo Tribunal à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo oficioso. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 66.º (Peritos) 1. O modo de organização e de funcionamento dos Peritos é regulada em diploma próprio. 2. Os Peritos Avaliadores no exercício da sua actividade devem agir com transparência e pautam-se pelos princípios da imparcialidade, independência, isenção e objectividade. 3. Os Peritos Avaliadores devem escolher, em cada circunstância, o método que se mostre mais indicado à avaliação do imóvel em causa. 4. Os Peritos Avaliadores devem estar inscritos no cadastro nacional de avaliadores de imóveis. ### Artigo 67.º (Expropriações em Curso) Os casos de Expropriação em curso efectuados antes da publicação da presente Lei ficam sujeitos ao regime nela previsto com as devidas adaptações. ### Artigo 68.º (Revogação) É revogada a Portaria n.º 14.507, de 19 de Agosto, e a Portaria n.º 23.404, de 17 de Junho, que tornaram extensivos a Angola a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e o Decreto n.º 43.587, de 8 de Abril de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ### Artigo 69.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 70.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias das Santos. Promulgada aos 22 de Dezembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-1-21-de-07-de-janeiro/download/lei-n-o-1-21-de-07-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 10/21 de 22 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 10/21 de 22 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2021 (Pág. 2595) ## Assunto Que altera a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado. - Revoga a alínea e) do artigo 8.º, a alínea e) do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 39.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, e republica a referida Lei. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado estabelece os princípios e as bases gerais do Investimento Privado na República de Angola, fixa os benefícios e as facilidades que o Estado Angolano concede aos investidores privados e os critérios de acesso aos mesmos, bem como os direitos, os deveres e as garantias dos investidores privados: Considerando que o regime jurídico do Investimento Privado em vigor não prevê a possibilidade de negociação de incentivos, facilidades e demais direitos aos investidores, sobretudo para os projectos estruturantes, com impacto económico e social relevante: Tendo em conta a necessidade de melhorar as condições de competitividade na atracção de investimento, em que o Estado deve continuar a envidar esforços para a criação de um ambiente de negócios favorável, que tenha reflexo na captação de mais investimentos para o País, foi introduzido na presente lei o regime contratual, para permitir que tal objectivo se alcance de forma mais eficaz: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 10/18, DE 26 DE JUNHO, LEI DO ## INVESTIMENTO PRIVADO ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado. ### Artigo 2.º (Alterações) São alterados os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 19.º, 20.º, 27.º, 31.º, 34.º, 38.º, 40.º e 49.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado. « ### Artigo 2.º (Âmbito)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de investimento regulados por lei especial devem ser registados junto da instituição competente, nos termos a regulamentar, para efeitos de controlo estatístico e atribuição do estatuto de investidor privado. ### Artigo 3.º (Definições) [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...] d) «Investimento Interno», realização de projecto de investimento por via da utilização de meios de pagamento disponíveis em território nacional titulados por residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamentos, ainda que contratados no exterior; - e)- «Investimento Externo», realização de projectos de investimento por via da introdução ou utilização no território nacional de moeda livremente convertível titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou de bens de equipamentos e outros; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]; - i) [...]; - j) [...]; - k) [...]: - l) [...]. ### Artigo 8.º (Formas de realização do Investimento Interno) [...]: - a) Alocação de capitais; - b) [...]; - c) Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas quando aplicável; - d) [...]; - e) [Revogado]; - f) Aplicação, em território nacional, de capitais no âmbito do reinvestimento. ### Artigo 10.º (Formas de realização de Investimento Externo) 1. [...]: - a) Transferência de capitais do exterior; - b) [...]; - c) Aplicação, em território nacional, de capitais no âmbito de reinvestimento; - d) Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas quando aplicável; - e) [Revogado]. 2. A forma enunciada na alínea d) do número anterior deve ser sempre complementada com a transferência de capitais do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e despesas correntes. ### Artigo 19.º (Transferência para o Exterior) Os investidores externos, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, têm direito a transferir para o exterior: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...] ### Artigo 20.º (Recurso ao Crédito) 1. Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor. 2. [Revogado ### Artigo 27.º (Factores de Incidência) - a) [...]; - b) [...]; - c) Valor do investimento; - d) Postos de trabalho. ### Artigo 31.º (Extinção dos Benefícios) [...]: - a)- Pelo termo do prazo por que foram concedidos; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]. ### Artigo 34.º (Regimes do Investimento) [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) Regime contratual. ### Artigo 38.º (Benefícios dos Regimes do Investimento) Os projectos de investimento inseridos nos regimes de Declaração Prévia, Especial e Contratual, gozam dos benefícios fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais em vigor. ### Artigo 39.º (Benefícios do Regime Especial) [Revogado]. ### Artigo 40.º - (Outros Benefícios e Facilidades) 1 [...]. 2. [...]. 3. Para a implementação dos projectos de investimento, os investidores estão dispensados da obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos da administração pública, bastando para o efeito o Certificado de Registo de Investimento Privado. 4. Naqueles casos em que é considerado indispensável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática de outros actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projectos de investimento, o órgão competente fica obrigado a cumprir os prazos estabelecidos no cronograma de execução e implementação do projecto acordado com o investidor. 5. Para efeitos do número anterior, na falta de emissão nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprovação, parecer, ou licenciamento necessário à materialização do projecto, o deferimento é tácito. ### Artigo 49.º (Projectos de Investimento Anteriores) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. As empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, podem regularizar os mesmos através do registo dos referidos projectos junto do órgão competente, porém, não beneficiam dos incentivos fiscais previstos na referida lei.» ### Artigo 3.º (Aditamento) É aditado à Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado, o artigo 36.º-A, com a seguinte redacção: « ### Artigo 36.º-A (Regime Contratual) O regime contratual aplica-se aos projectos de investimento privado realizados em qualquer sector de actividade e implica uma negociação entre o promotor do projecto de investimento e o Estado Angolano, relativamente às condições para a implementação do projecto, os incentivos e facilidades a conceder no âmbito do contrato de investimento privado.» ### Artigo 4.º (Disposições Revogadas) São revogadas a alínea e) do artigo 8.º, a alínea e) do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 39.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho. ### Artigo 5.º (Alteração da Sequência de ### Artigos) É alterada a sequência dos seguintes artigos da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, que passam a ser como se indicam: 1. O artigo 40.º passa a ser o artigo 39.º; 2. O artigo 41.º passa a ser o artigo 40.º; 3. O artigo 42.º passa a ser o artigo 41.º; 4. O artigo 43.º passa a ser o artigo 42.º; 5. O artigo 44.º passa a ser o artigo 43.º; 6. O artigo 45.º passa a ser o artigo 44.º; 7. O artigo 46.º passa a ser o artigo 45.º; 8. O artigo 47.º passa a ser o artigo 46.º; 9. O artigo 48.º passa a ser o artigo 47.º; 10. O artigo 49.º passa a ser o artigo 48.º; 11. O artigo 50.º passa a ser o artigo 49.º; 12. O artigo 51.º passa a ser o artigo 50.º; 13. O artigo 52.º passa a ser o artigo 51.º ### Artigo 6.º (Republicação) É republicada em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, com a redacção actual. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Abril de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º DA LEI QUE ALTERA A LEI N.º 10/18, DE 26 DE ## JUNHO REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 10/18, DE 26 DE JUNHO, DO INVESTIMENTO ## PRIVADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e as bases gerais do investimento privado na República de Angola, fixa os benefícios e as facilidades que o Estado Angolano concede aos investidores privados e os critérios de acesso aos mesmos, bem como os direitos, os deveres e as garantias dos investidores privados. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se a investimentos privados de qualquer valor, quer sejam realizados por investidores internos ou por externos. 2. A presente Lei não é aplicável aos investimentos realizados por sociedades comerciais de domínio público em que o Estado detém a totalidade ou a maioria do capital. 3. A presente Lei não se aplica, ainda, àqueles sectores de actividade cujo regime de investimento é regulado por lei especial. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de investimento regulados por lei especial devem ser registados junto da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola, nos termos a regulamentar, para efeitos de controlo estatístico e atribuição do Estatuto de Investidor Privado. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, considera-se: - a)- «Aumento do Investimento», operação de aporte de recursos adicionais em relação ao investimento inicialmente aprovado e realizado, com vista a aumentar a sua escala; - b)- «Benefícios», benefícios fiscais e aduaneiros que implicam uma redução ou isenção da taxa do tributo; - c)- «Investimento Privado», utilização de recursos por empresas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, mediante alocação de capital, tecnologia e conhecimento, bens de equipamentos e outros, destinados à manutenção ou ao aumento do stock de capital; - d)- «Investimento Interno», realização de projecto de investimento por via da utilização de meios de pagamento disponíveis em território nacional titulados por residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamentos, ainda que contratados no exterior; - e)- «Investimento Externo», realização de projectos de investimento por via da introdução ou utilização no território nacional de moeda livremente convertível titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou de bens de equipamentos e outros; - f)- «Investimento Directo», todo o investimento privado interno ou externo, que consista na utilização no território nacional de capital, tecnologia e conhecimento, bens de equipamento e outros em projectos económicos ou na utilização de fundos destinados à criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, nacionais ou estrangeiras, bem como à aquisição total ou parcial de empresas de direito angolano já existentes, com vista à criação ou continuação de determinada actividade económica e participação directa na sua gestão, de acordo com o respectivo objecto social; - g)- «Investimento Indirecto», todo o investimento interno ou externo, realizado por empresas de direito privado que, não constituindo investimento directo, compreenda, isolada ou cumulativamente, movimentação de capital e outros instrumentos financeiros, tais como aquisição de acções, títulos de divida pública, empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franquias, marcas registadas e outras formas de acesso à sua utilização em regime, seja de exclusividade, seja de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios da actividade industrial e ou comercial, dentre outros; - h)- «Investimento Misto», todo o investimento que integra operações de investimento interno e operações de investimento externo; - i)- «Investidor Interno», qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente cambial, que realize investimento, nos termos da alínea d) do presente artigo; - j)- «Investidor Externo», toda pessoa, singular ou colectiva não residente cambial que realize investimento nos termos da alínea e) do presente artigo; - k)- «Reinvestimento», aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados pelo investimento interno ou externo, devendo o mesmo obedecer às regras a que está sujeito o investimento inicial; - l)- «Sociedade-Veículo», sociedade por via da qual é implementado o projecto de investimento privado. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DO INVESTIMENTO PRIVADO ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) A política de Investimento Privado e de atribuição de benefícios e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais: - a)- Respeito pelos princípios e objectivos da política económica nacional; - b)- Respeito pela propriedade privada e demais direitos reais; - c)- Respeito pelas regras da economia de mercado, na base dos valores e princípios da sã concorrência, da moralidade e da ética entre os agentes económicos; - d)- Respeito pela livre iniciativa económica e empresarial, excepto para as áreas definidas como sendo de reserva do Estado pela Constituição e pela lei; - e)- Garantias de segurança e protecção do investimento; - f)- Garantia da livre circulação de bens e de capitais, nos termos e limites legais; - g)- Respeito pelos acordos e tratados bilaterais e multilaterais sobre a matéria de que o Estado seja parte. ### Artigo 5.º (Princípio da Conformação Política e Legal) A realização do Investimento Privado de acordo com o previsto na presente Lei, independentemente da forma de que se revista, deve contribuir para o crescimento e - desenvolvimento económico e social, e conformar-se com as disposições da presente Lei, sua regulamentação e demais legislação aplicável. ## CAPÍTULO III MODALIDADES E OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO ### Artigo 6.º (Modalidades do Investimento Privado) O Investimento Privado pode ser interno, externo ou misto. ### Artigo 7.º (Operações de Investimento Interno) 1. Nos termos e para efeitos da presente Lei consideram-se operações de Investimento Interno, entre outras as seguintes: - a)- Aquisição de tecnologia e conhecimento; - b)- Aquisição de máquinas e equipamentos; - c)- Conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato; - d)- Participações sociais sobre sociedades comerciais de direito angolanos já existentes; - e)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior; - f)- Criação de novas sociedades comerciais; - g)- Celebração e alteração de contratos de consórcios, associação em participação, joint venture, associação de terceiros a partes ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor; - h)- Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração; - i)- Aquisição ou cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais; - j)- Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam; - k)- Celebração de contratos de arrendamento de terras para fins agrícolas e cedência dos direitos de terras; - l)- Cedência de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limite à distribuição de lucros resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tenham sido aplicadas; - m)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamento dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros; - n)- Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de Investimento Privado. 2. Para os projectos exclusivamente destinados à exportação, são consideradas Operações de Investimento Interno, a captação de recursos alheios no exterior do País, por investidores internos, desde que o reembolso do serviço da dívida seja garantido pelas receitas de exportação. 3. Não são consideradas operações de Investimento Interno, aquelas que consistam no aluguer ou fretamento de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer ou fretamento, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional. ### Artigo 8.º (Formas de Realização do Investimento Interno) Os actos de Investimento Privado Interno podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, das seguintes formas: - a)- Alocação de capitais; - b)- Aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas no País, tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior; - c)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas quando aplicável; - d)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do Investidor Privado, susceptíveis de serem aplicados como investimentos; - e)- Aplicação, em território nacional, de capitais no âmbito do Reinvestimento. ### Artigo 9.º (Operações de Investimento Externo) 1. Consideram-se Operações de Investimento Externo as realizadas por não residentes cambiais com recursos provenientes do exterior, nomeadamente: - a)- Introdução de tecnologia e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao Investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; - b)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos; - c)- Conversão de créditos decorrentes da execução de contratos de fornecimento de máquinas, equipamentos e mercadorias, desde que, comprovadamente, sejam passíveis de pagamentos ao exterior; - d)- Aquisição de participações em sociedades de direito angolano existente; - e)- Criação de novas sociedades; - f)- Celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação e outras formas de cooperação empresarial permitidas no comércio internacional, ainda que não previstas na legislação comercial em vigor; - g)- Aquisição de estabelecimentos comerciais ou industriais; - h)- Celebração de contratos de arrendamento ou exploração de terras para fins agrícolas, pecuários e silvícolas; - i)- Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam; - j)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros; - k)- Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de Investimento Privado; - l)- Criação de filiais, sucursais ou de outras formas de representação social de empresas estrangeiras. 2. Para projectos exclusivamente destinados à exportação, são consideradas Operações de Investimento Externo, a captação de recursos alheios no exterior do País, por investidores externos, desde que o reembolso do serviço da dívida seja garantido pelas receitas de exportação. 3. Não são consideradas como Operações de Investimento Externo, aquelas que consistam no aluguer ou fretamento de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer ou fretamento, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional. 4. Não obstante o disposto no número anterior, as operações nele referidas podem ser consideradas Operações de Investimento Externo, desde que, pela sua grande relevância económica ou importância estratégica, o Titular do Poder Executivo expressa e, casuisticamente, entenda conceder-lhes tal estatuto. ### Artigo 10.º (Formas de Realização do Investimento Externo) 1. Os actos de Investimento Externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, das seguintes formas: - a)- Transferência de capitais do exterior; - b)- Aplicação de disponibilidades em moeda nacional e externa, em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação cambial aplicável; - c)- Aplicação, em território nacional, de capitais no âmbito de Reinvestimento; - d)- Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e matérias-primas quando aplicável. 2. A forma enunciada na alínea d) do número anterior deve ser sempre complementada com a transferência de capitais do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e despesas correntes. ### Artigo 11.º (Suprimentos para as Operações de Investimento Externo) Os suprimentos dos accionistas ou sócios realizados para fins de Investimento Externo, não podem ser de valor superior a 30% do valor do Investimento realizado pela sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados três anos a contar da data de registo nas contas da sociedade. ### Artigo 12.º (Limite do Investimento Indirecto) Sempre que o Investidor Interno ou externo pretender realizar operações qualificadas como Investimento Indirecto, nos termos da presente Lei, estas não devem exceder o valor correspondente a 50% do valor total do Investimento. ## CAPÍTULO IV DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO INVESTIDOR PRIVADO ### Artigo 13.º (Estatuto das Sociedades) As sociedades constituídas de acordo com a lei angolana, ainda que com capitais provenientes do exterior são, para todos os efeitos legais, sociedades de direito angolano, sendo-lhes aplicável a legislação angolana vigente. ### Artigo 14.º (Garantia de Direitos) 1. O Estado respeita e protege o direito de propriedade dos investidores privados sobre os bens dos seus empreendimentos, nomeadamente o direito de deles dispor livremente, nos termos da lei, sem perturbação de terceiros, inclusive do Estado. 2. Os bens referidos no número anterior, só podem ser requisitados ou expropriados nos estritos termos da Constituição e da lei. 3. Se os bens referidos no n.º 2 forem requisitados ou expropriados, por razões de utilidade pública, nos termos do número anterior, o Estado assegura o pagamento de uma justa e pronta indeminização, nos termos da Constituição e da lei, cujo valor é determinado de acordo com a lei angolana. 4. Estado respeita e protege o sigilo profissional, bancário e comercial dos investidores privados, nos termos da lei. ### Artigo 15.º (Garantias Jurisdicionais) 1. O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus interesses, sendo-lhes assegurado o devido processo legal, protecção e segurança. 2. No âmbito da presente Lei, os conflitos que eventualmente surgirem relativos a direitos disponíveis podem ser resolvidos através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, designadamente, a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial não estejam exclusivamente submetidos a Tribunal Judicial ou à Arbitragem necessária. ### Artigo 16.º (Outras Garantias) 1. É garantido o direito de propriedade intelectual, nos termos da lei. 2. O Estado respeita e protege os direitos de posse, uso e fruição da terra, bem como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor. 3. É proibida a interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos previstos na lei. 4. É proibido o cancelamento de licenças ou autorizações sem o competente processo administrativo ou judicial. 5. Os investidores privados têm o direito de importar bens do exterior, para a execução dos seus projectos, e de exportar bens, por si produzidos ou não, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno, estabelecidas por lei. 6. O exercício da actividade de importação e exportação, referido no número anterior, requer a obtenção das devidas licenças, junto das autoridades angolanas competentes. ### Artigo 17.º (Deveres Gerais) Os investidores privados devem respeitar a Constituição, a presente Lei e demais legislação aplicável na República de Angola, e em especial abster-se de directa ou indirectamente, por si ou através de terceiros, praticar actos que se traduzem em ingerência nos assuntos internos do Estado Angolano. ### Artigo 18.º (Deveres Específicos) O Investidor Privado é, em especial, obrigado a: - a)- Observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do Projecto de Investimento, de acordo com os compromissos assumidos; - b)- Pagar os impostos, taxas e todas as demais contribuições legalmente devidas; - c)- Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor; - d)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidas por lei; - e)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da legislação em vigor; - f)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança no trabalho contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação laboral; - g)- Contratar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores; - h)- Contratar e manter actualizados os seguros de responsabilidades civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. ### Artigo 19.º (Transferência para o Exterior) Os investidores externos, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, têm direito a transferir para o exterior: - a)- Valores correspondentes aos dividendos; - b)- Valores correspondentes ao produto da liquidação dos seus empreendimentos; - c)- Valores correspondentes a indemnizações que lhe sejam devidas; - d)- Valores correspondentes a royalties ou a outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados a cedência de tecnologia. ### Artigo 20.º (Recurso ao Crédito) Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO V BENEFÍCIOS E FACILIDADES AO INVESTIDOR ### Artigo 21.º (Princípios Gerais) 1. Os investidores abrangidos pela presente Lei estão sujeitos à legislação em vigor na República de Angola, têm os direitos e os deveres e usufruem dos benefícios e das facilidades nela previstos. 2. Os benefícios conferidos ao abrigo da presente Lei, são aplicáveis, exclusivamente, às actividades inseridas na execução do Investimento Privado registado. 3. As sociedades-veículo do Investimento Privado, que gozam de benefícios nos termos da presente Lei devem apresentar declaração fiscal referente ao Investimento respectivo, separada das demais actividades económicas que desenvolvem. 4. A atribuição de benefícios e facilidades é automática, desde que o Investimento obedeça aos critérios previstos na presente Lei. 5. É permitido conceder benefícios relativos aos Impostos Industrial, de Sisa, Predial Urbano, sobre a Aplicação de Capitais, de Selo e outros da mesma natureza ou de natureza diferente. ### Artigo 22.º (Objectivos da Atribuição de Benefícios e Facilidades) A concessão dos benefícios previstos na presente Lei tem em conta os seguintes objectivos económicos e sociais: - a)- Incentivar o crescimento e a diversificação da economia; - b)- Proporcionar melhores oportunidades para o desenvolvimento das regiões mais carenciadas, sobretudo no interior do País; - c)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País; - d)- Fortalecer as empresas privadas nacionais através de parcerias com empresas estrangeiras; - e)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para os trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana; - f)- Promover a transferência do conhecimento e da tecnologia, bem como aumentar a eficiência e competitividade produtiva; - g)- Promover o aumento e a melhoria das exportações e reduzir as importações; - h)- Promover o aumento das disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos; - i)- Redinamizar o abastecimento eficiente e eficaz do mercado interno; - j)- Reabilitar, expandir e modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica. ### Artigo 23.º (Natureza dos Benefícios) Os benefícios podem ser de natureza tributária ou de natureza financeira. ### Artigo 24.º (Benefícios de Natureza Tributária) São benefícios de natureza tributária, as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o deferimento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas de carácter excepcional que beneficiem o Investidor. ### Artigo 25.º (Benefícios de Natureza Financeira) São benefícios de natureza financeira, o acesso ao crédito, através dos programas do Executivo de apoio à economia, tais como o microcrédito, a bonificação de juros, a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de financiamentos. ### Artigo 26.º (Facilidades) 1. São facilidades os actos de acesso simplificado e prioritário aos serviços da administração pública, nomeadamente, na obtenção de licenças e autorizações, bem como no acesso expedito à bens públicos. 2. O Estado garante aos investidores privados, por meio de serviços concentrados, com procedimentos expeditos e simplificados, os registos essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, bem como os registos eventuais relacionados ao registo da propriedade intelectual, de bens móveis, de propriedades imobiliárias e outros. ### Artigo 27.º (Factores de Incidência) Os benefícios e facilidades são atribuídos atendendo os seguintes factores: - a)- Sectores de actividade prioritários; - b)- Zonas de desenvolvimento; - c)- Valor do Investimento; - d)- Postos de trabalho. ### Artigo 28.º (Sectores de Actividade Prioritários) Para efeitos de atribuição de benefícios previstos na presente Lei, são considerados prioritários os segmentos de mercado em que se identifique potencial de substituição de importações ou de fomento e diversificação da economia, incluindo exportações, inseridos nos seguintes sectores: - a)- Educação, formação técnico-profissional, ensino superior, investigação científica e inovação; - b)- Agricultura, alimentação e agro-indústria; - c)- Unidades e serviços especializados de saúde; - d)- Reflorestamento, transformação industrial de recursos florestais e silvicultura; - e)- Têxteis, vestuário e calçado; - f)- Hotelaria, turismo e lazer; - g)- Construção, obras públicas, telecomunicações e tecnologias de informação, infra-estruturas aeroportuárias e ferroviárias; - h)- Produção e distribuição de energia eléctrica; - i)- Saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos. ### Artigo 29.º (Zonas de Desenvolvimento) Para efeitos da presente Lei, o País organiza-se nas seguintes zonas de desenvolvimento, sendo os benefícios atribuídos de forma crescente: - a)- Zona A - Província de Luanda e os municípios sede das Províncias de Benguela, Huíla e o Município do Lobito; - b)- Zona B - Províncias do Bié, do Bengo, do Cuanza-Norte, do Cuanza-Sul, do Huambo, do Namibe e restantes municípios das Províncias de Benguela e da Huíla; - c)- Zona C - Províncias do Cuando Cubango, do Cunene, da Lunda-Norte, da Lunda-Sul, de Malange, do Moxico, do Uíge e do Zaire; - d)- Zona D - Província de Cabinda. ### Artigo 30.º (Carácter Excepcional dos Benefícios Fiscais e Aduaneiros) 1. Os benefícios fiscais e aduaneiros não constituem regra e são limitados no tempo. 2. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 33.º da presente Lei, a concessão e extinção dos benefícios aduaneiros obedecem ao regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação em vigor. 3. A concessão extraordinária de benefícios resulta de negociação no âmbito do regime contratual do Investimento Privado. ### Artigo 31.º (Extinção dos Benefícios) Os benefícios extinguem-se: - a)- Pelo termo do prazo por que foram concedidos; - b)- Pelo usufruto de uma poupança em impostos não entregues ao Estado de montante igual ao Investimento realizado; - c)- Pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva; - d)- Por cancelamento do registo do Investimento. ### Artigo 32.º (Benefícios ao Reinvestimento) Podem ser atribuídos aos projectos de reinvestimento benefícios previstos na presente Lei, nos termos a regulamentar. ### Artigo 33.º (Retoma do Pagamento Normal de Impostos) Esgotado o período do benefício, o Investidor Privado retoma o regime normal de pagamento dos impostos e dos direitos aduaneiros devidos, no âmbito do Projecto de Investimento. ## CAPÍTULO VI REGIMES, BENEFÍCIOS E FACILIDADES ### Artigo 34.º (Regimes do Investimento) Os projectos de Investimento Privado enquadram-se nos seguintes regimes: - a)- Regime de declaração prévia; - b)- Regime especial; - c)- Regime contratual. ### Artigo 35.º (Regime de Declaração Prévia) 1. O regime de declaração prévia caracteriza-se pela simples apresentação da proposta de Investimento junto do órgão competente da Administração Pública para efeitos de registo e atribuição dos benefícios previstos na presente Lei. 2. No regime de declaração prévia às sociedades devem estar previamente constituídas, sendo dispensável a apresentação do Certificado de Registo de Investimento Privado no acto de constituição. 3. A natureza e a estrutura da declaração prévia são tratadas pelo regulamento da presente Lei. ### Artigo 36.º (Regime Especial) 1. O regime especial aplica-se aos investimentos privados realizados nos sectores de actividade prioritários e nas zonas de desenvolvimento, previstos na presente Lei. 2. Os investimentos privados previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitos a registo no órgão competente da Administração Pública, para efeitos de atribuição dos benefícios e facilidades previstos na presente Lei. ### Artigo 36.º-A (Regime Contratual) O regime contratual aplica-se aos projectos de Investimento Privado, realizados em qualquer sector de actividade e implica uma negociação entre o promotor do Projecto de Investimento e o Estado Angolano, relativamente às condições para a implementação do projecto, os incentivos e facilidades a conceder no âmbito do Contrato de Investimento Privado. ### Artigo 37.º (Selecção do Regime de Investimento) Os investidores privados podem optar de forma livre por qualquer um dos regimes do Investimento. ### Artigo 38.º (Benefícios dos Regimes do Investimento) Os Projectos de Investimento inseridos nos regimes de Declaração Prévia, Especial e Contratual, gozam dos benefícios fiscais previstos no Código dos Benefícios Fiscais em vigor. ### Artigo 39.º (Outros Benefícios e Facilidades) 1. A sociedade veículo do Investimento Privado, no regime especial, está isenta do pagamento das taxas e emolumentos devidos por qualquer serviço solicitado, incluindo os aduaneiros, por um ente público não empresarial, durante um período não superior a cinco anos. 2. A assistência regular para o acompanhamento da implementação de Projectos de Investimento, bem como para apoiar na resolução de problemas que possam surgir com as autoridades públicas, na fase de implementação dos Projectos de Investimento, relacionados com aspectos operacionais como a obtenção de licenças de construção, obtenção do fornecimento de energia e água, obtenção de vistos, obtenção de licenças ambientais e outras necessidades operacionais da concretização dos investimentos privados, é disponibilizada pela Administração Pública, por meio de serviços concentrados no mesmo espaço, físico e/ou virtual, com procedimentos expeditos e simplificados, nos termos a regulamentar. 3. Para a implementação dos Projectos de Investimento, os investidores estão dispensados da obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos da administração pública, bastando para o efeito o Certificado de Registo de Investimento Privado. 4. Naqueles casos em que é considerado indispensável a emissão de pareceres, aprovações, autorizações ou a prática de outros actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos Projectos de Investimento, o órgão competente fica obrigado a cumprir os prazos estabelecidos no cronograma de execução e implementação do projecto acordado com o Investidor. 5. Para efeitos do número anterior, na falta de emissão, nos prazos estabelecidos, de alguma autorização, aprovação, parecer, ou licenciamento necessário à materialização do projecto, o deferimento é tácito. ## CAPÍTULO VII REGIME CAMBIAL E IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO ## SECÇÃO I REGIME CAMBIAL ### Artigo 40.º (Operações Cambiais) 1. Às operações cambiais em que se traduzem os actos referidos nos artigos 9.º, 10.º e 16.º da presente Lei são aplicadas as normas estabelecidas em legislação que regule matérias de natureza cambial. 2. A realização das operações de importação de capitais obedece às regras definidas em regulamentação específica da autoridade monetária e cambial. ### Artigo 41.º (Valor de Registo do Equipamento) O registo do Investimento Privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor FOB em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola correspondente ao dia da apresentação da declaração aduaneira. ### Artigo 42.º (Valor das Máquinas e Equipamentos) O valor das máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação através de documento idóneo passado na origem por uma entidade de avaliação de activos, devidamente certificada. ## SECCÃO II IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO ### Artigo 43.º (Execução dos Projectos) 1. A execução do Projecto de Investimento deve ter início dentro do prazo fixado no Certificado de Registo de Investimento Privado. 2. Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do Investidor Privado, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado. 3. A execução e a gestão do Projecto de Investimento Privado devem ser efectuadas em estrita conformidade com as condições da autorização e da legislação aplicável, não podendo as contribuições provenientes do exterior serem aplicadas para finalidades diversas daquelas para as quais foram autorizadas, nem desviar-se do objecto que tiver sido autorizado. 4. As transmissões em mercados regulamentados não carecem de qualquer formalidade adicional, a não ser as previstas no Código do Valor Mobiliário. ### Artigo 44.º (Alterações Societárias) 1. As alterações societárias que implicam o aumento de capital social, o alargamento do objecto social, a cessão de quotas ou transmissão de acções, estão dispensadas de autorização prévia da entidade que aprova o projecto, sem prejuízo da sua comunicação em termos a regulamentar. 2. No caso em que as alterações previstas no n.º 1 do presente artigo implicarem a importação de capitais ficam sujeitos à autorização da entidade que aprova o projecto. 3. A alteração ou alargamento do objecto do projecto depende da autorização prévia da entidade que o aprova. ### Artigo 45.º (Força de Trabalho) 1. O Investidor Privado é obrigado a empregar trabalhadores angolanos, proporcionando-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação. 2. O Investidor Privado pode, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir um rigoroso plano de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos. 3. O plano de formação e de substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional deve fazer parte da documentação da proposta de investimento. ## CAPÍTULO VIII TRANSGRESSÕES E PENALIDADES ### Artigo 46.º (Tipos de Transgressões) Constituem transgressões para efeitos da presente Lei: - a)- O uso de recursos provenientes do exterior para finalidades diferentes daquelas para as quais foram autorizadas; - b)- A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a sociedade ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal; - c)- A falta de execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no Contrato de Investimento; - d)- A falta de execução injustificada do Investimento nos prazos acordados; - e)- A falta de informação ao órgão com competência para fiscalizar, nos termos a regulamentar; - f)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações; - g)- A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados nos termos da presente Lei; - h)- O exercício da actividade comercial fora do âmbito declarado. ### Artigo 47.º (Multas e outras Penalizações) 1. Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior são passíveis das seguintes consequências: - a)- Multa de 1% sobre o valor do Investimento, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência; - b)- Perda dos benefícios e outras facilidades concedidas ao abrigo da presente Lei; - c)- Cancelamento do registo de Investimento Privado. 2. A não execução dos projectos dentro do prazo inicialmente declarado ou prorrogado é passível da penalidade prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor de igual aos benefícios atribuídos acrescida de 1% do valor do Investimento, salvo se for comprovada situação de força maior. 3. Sem prejuízo da penalidade prevista na presente Lei, a infracção da alínea f) do artigo 46.º é ainda punida nos termos da Lei Penal. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 48.º (Projectos de Investimento Anteriores) 1. A presente Lei e a sua regulamentação não se aplicam aos Projectos de Investimento aprovados antes da sua entrada em vigor, continuando estes, até ao respectivo termo da sua implementação, a serem regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos, com base nos quais a autorização foi concedida. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos investidores privados que requeiram expressamente a submissão dos seus projectos, já aprovados, ao regime estabelecido na presente Lei. 3. Os benefícios e outras facilidades já concedidas ao abrigo das leis anteriores mantêm-se em vigor pelos prazos que foram estabelecidos, não sendo permitida qualquer prorrogação dos mesmos. 4. Os Projectos de Investimento pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei são analisados e decididos nos termos dos regimes nela previstos aproveitando-se, com as necessárias adaptações, os trâmites já observados. 5. As empresas que exercem actividades cujos investimentos não foram realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, podem registar os mesmos junto do órgão competente, porém, não beneficiam dos incentivos fiscais previstos na referida lei. ### Artigo 49.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do Investimento Privado. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-10-21-de-22-de-abril/download/lei-n-o-10-21-de-22-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 11/21 de 22 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 11/21 de 22 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2021 (Pág. 2605) ## Assunto Sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Projecto de Desenvolvimento do Sistema Financeiro para o período 2018- 2022 estabelece, entre outras, a necessidade de criação de um regime de garantias de transacções para o registo electrónico de garantias sobre bens móveis: Atendendo ao facto de que o regime das garantias mobiliárias está actualmente regulado pelo Código Civil e em outros diplomas avulsos: Tendo em conta o facto de os regimes em causa se encontrarem flagrantemente desfasados das exigências do actual contexto económico e social e dos padrões internacionais: Convindo promover e incentivar o acesso ao crédito, através da institucionalização de um regime moderno, que reforce a segurança e a certeza jurídicas, na constituição de garantias sobre bens móveis e a disponibilização de informação sobre as mesmas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, conjugados com alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS MOBILIÁRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à utilização de bens móveis como Garantia do cumprimento de obrigações. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei aplica-se a todas as Garantias Mobiliárias outorgadas ao Credor, que se destinem a assegurar o cumprimento de uma obrigação, independentemente da forma de que se reveste o acto, da natureza da Garantia, ou do facto de a Garantia ter sido constituída com a entrega do bem. 2. A presente Lei aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações: - a)- Às cessões convencionais definitivas de créditos, incluindo no que respeita à constituição, à publicidade e à ordem de prioridade; - b)- À locação financeira. 3. A presente Lei aplica-se, também, às Garantias constituídas por lei ou decisão judicial, para efeitos de registo, publicidade e ordem de prioridade. 4. A presente Lei não se aplica aos bens derivados dos bens onerados, se as Garantias sobre esses bens derivados forem regidas por outra lei. 5. A presente Lei não afecta os direitos e as obrigações do garante e do Credor, constituídos ao abrigo de outras leis que regem a protecção das partes em transacções realizadas para fins pessoais, familiares ou de consumo. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Activos Financeiros» - os activos intangíveis que conferem ao respectivo detentor o direito ao recebimento de benefícios em data futura, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento da entidade que procedeu à sua emissão; - b)- «Administração Ordinária dos Negócios» - conjunto de actos que, pela sua natureza e finalidade, sejam necessários à prossecução do objecto social da empresa, por meio da exploração das suas actividades; - c)- «Bens Móveis Derivados» - bens que derivam do bem originalmente onerado, em resultado da alienação, transformação ou substituição desse bem, independentemente do número e da sequência de alienações, transformações ou substituições, incluindo os valores pagos a título de indemnização por perdas, danos e prejuízos causados ao bem dado como garantia; - d)- «Comprador no Curso Normal de Negócios» - terceiro que, com ou sem conhecimento de que a sua operação abrange coisas sujeitas a uma garantia, adquire essas coisas de uma pessoa que comercialize bens daquele género e qualidade; - e)- «Contrato de Controlo» - acordo segundo o qual o emissor ou a instituição depositário ou intermediária responsável por uma conta bancária, de títulos e activos financeiros intermediados aceita cumprir as instruções do Credor a respeito do pagamento dos fundos respectivos, sem requerer o consentimento posterior do Garante; - f)- «Créditos a Receber» - também designados por recebíveis, são valores em dinheiro ou outros activos que determinada pessoa tem a receber de outrem em data estipulada; - g)- «Credor» - aquele a favor do qual se constitui uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação; - h)- «Frutos» - tudo quanto uma coisa ou bem produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância; - i)- «Garante», pessoa que presta a outra uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação devida por si ou por terceiro; - j)- «Garantia», direito do Credor de se fazer pagar com prioridade pelo valor ou pelos rendimentos de determinados bens do devedor ou terceiros, em caso de incumprimento da obrigação; - k)- «Garantia de Aquisição» - garantia concedida a um Credor, incluindo fornecedor, que financia a aquisição, pelo Garante, da coisa móvel corpórea sobre a qual se constitui a Garantia. A Garantia de aquisição integra: - i. A Garantia do crédito obtido ou do saldo do preço devido para a aquisição do próprio bem objecto da Garantia, podendo incluir os seus frutos, produtos e bens substitutos; - ii. A Garantia sobre o próprio bem e os seus frutos, para garantir o crédito obtido para a sua produção, transformação ou melhoramento, tendo em vista o aumento do respectivo valor. - l)- «Garantia Mobiliária» - garantia constituída sobre bens móveis corpóreos ou incorpóreos, abrangendo o penhor, a hipoteca mobiliária, a cessão de créditos em Garantia, a alienação fiduciária em Garantia, a venda com reserva de propriedade e quaisquer outros negócios jurídicos cuja função seja a constituição de uma Garantia sobre um bem móvel; - m)- «Inventário» - conjunto de bens corpóreos disponíveis em stock para a venda, locação, fabrico ou utilização no curso normal da actividade do garante. ## CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E EFEITOS CONTRATUAIS DA GARANTIA ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS ## SUBSECÇÃO I CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA ### Artigo 4.º (Constituição) 1. A Garantia Mobiliária é constituída por meio de contrato, por decisão judicial ou por disposição da lei. 2. Os contratos constitutivos de Garantias Mobiliárias, nos termos da presente Lei, são válidos desde que constem de documentos assinados pelas partes. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Garantia pode ser constituída verbalmente, desde que acompanhada da entrega do bem. ### Artigo 5.º (Legitimidade) Tem legitimidade para dar o bem em Garantia aquele que tenha direito de dispor do bem ou que tenha poder suficiente para o efeito. ### Artigo 6.º (Efeitos) A Garantia produz efeitos entre as partes contratantes desde a sua constituição, mas, em relação a terceiros, os efeitos só se produzem desde o facto que a torne pública, nos termos definidos na presente Lei. ### Artigo 7.º (Requisitos Mínimos do Contrato) 1. O contrato de constituição de Garantia deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: - a)- Identificação do Garante e do Credor; - b)- Título que deu origem à obrigação garantida, se for o caso; - c)- Descrição genérica ou específica das obrigações garantidas; - d)- Descrição genérica ou específica do bem dado em Garantia; - e)- Prazo para o pagamento ou o período de cobertura da Garantia; - f)- Local e data da celebração; - g)- Assinatura do Garante e do Credor. 2. É admitida a descrição genérica dos bens dados em Garantia quando correspondam a todos os bens móveis do Garante, à universalidade de bens ou aos bens de uma categoria genérica, bastando, para o efeito, que se faça tal menção. 3. É igualmente admitida a descrição genérica das obrigações garantidas quando o contrato garanta todas as obrigações devidas ao Credor a qualquer tempo, bastando, para o efeito, que se faça tal menção. 4. Quando o bem objecto de Garantia for infungível, a descrição deve incluir o respectivo número de registo ou a descrição detalhada do bem, em condições que permitam a sua válida identificação, caracterização e individualização, caso as menções anteriores não se lhe apliquem. ### Artigo 8.º (Garante) 1. As Garantias previstas na presente Lei podem ser prestadas directamente pelo devedor ou por terceiro. 2. Quando o Garante e o devedor forem pessoas distintas, a Garantia só se torna válida desde que o Garante subscreva o contrato de constituição da Garantia ou realize a entrega do bem. 3. Nos casos em que o contrato é celebrado entre o terceiro Garante e o Credor, a Garantia só se torna válida mediante expresso consentimento do devedor. 4. Nos termos da presente Lei, o Garante é equiparado ao: - a)- Cedente convencional de um crédito a receber; - b)- Locatário, em contrato de locação financeira. ### Artigo 9.º (Obrigação Garantida) 1. A Garantia pode abranger uma ou mais obrigações de qualquer espécie, presentes ou futuras, determináveis ou determinadas, condicionais ou incondicionais, fixas ou variáveis. 2. Se o montante do crédito garantido for indeterminado ou variável, o contrato deve estabelecer o valor máximo garantido. 3. Para além da obrigação principal, a Garantia cobre: - a)- Juros ordinários e de mora, gerados pelo capital ou obrigação garantida, calculados nos termos estabelecidos contratualmente ou, se não tiver sido fixada uma taxa, a taxa legal aplicável no período de incumprimento; - b)- Comissões que devem ser pagas ao Credor, nos termos do contrato de Garantia; - c)- Despesas resultantes da conservação e guarda do bem dado em Garantia; - d)- Despesas incorridas pelo Credor para a execução da Garantia; - e)- Obrigações acessórias e custos de execução do crédito garantido, salvo acordo em contrário. ### Artigo 10.º (Bens Objecto de Garantia) 1. As Garantias Mobiliárias podem constituir-se sobre um ou vários bens móveis, determinados ou determináveis, presentes ou futuros, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, desde que alienáveis a título oneroso no momento da constituição da Garantia, incluindo: - a)- Qualquer espécie de bem móvel; - b)- Uma parte ou fracção ideal de um bem móvel; - c)- Universalidades limitadas de bens móveis; - d)- Todos os bens móveis do Garante, salvo aqueles que por força da lei não possa dispor. 2. Sem prejuízo de outras coisas que atendam ao disposto na alínea a) do n.º 1, a presente Lei também abrange Garantias constituídas sobre valores em numerário, produtos agro-pecuários, títulos de créditos, recursos minerais, direitos de propriedade intelectual e outros direitos e coisas não proibidas por lei. 3. Quando a Garantia tiver por objecto um bem futuro, somente produz efeitos a partir da data em que o Garante adquire direitos sobre o bem ou o poder de aliená-lo, mas a prioridade retroage à data da publicidade, para os fins previstos no artigo 52.º. 4. Quando a Garantia incide sobre bens indeterminados, produz efeitos a partir do momento em que o bem esteja determinado ou determinável. 5. Os recursos minerais e petrolíferos por extrair podem ser onerados pelo titular do direito, apenas para efeitos de financiamento da referida exploração ou extracção. 6. Não podem ser objecto de Garantia os bens impenhoráveis por força da lei e os inalienáveis. 7. Exceptuam-se da proibição do número anterior, sendo admitidos como objecto de uma Garantia: - a)- Os bens objecto de uma Garantia de aquisição, definida na forma da presente Lei; - b)- Os bens que se tornem objecto da Garantia por força de sub-rogação real. 8. As cláusulas restritivas da constituição de Garantias sobre bens, créditos ou contas bancárias não são oponíveis ao Credor. ## SUBSECÇÃO II EXTENSÃO DO OBJECTO DA GARANTIA ### Artigo 11.º (Extensão das Garantias aos Frutos e Produtos) Salvo convenção em contrário, a Garantia estende-se automaticamente aos frutos, civis ou naturais, aos bens substitutos ou demais bens derivados dos bens onerados, conservando, sobre eles, o mesmo grau de prioridade. ### Artigo 12.º (Bens Substitutos) 1. Os Credores garantidos conservam automaticamente os seus direitos, sem a necessidade de uma nova publicidade, sobre os bens substitutivos do bem onerado, nomeadamente sobre: - a)- A indemnização do seguro do bem objecto da Garantia; - b)- A indemnização devida pela pessoa responsável pela perda ou deterioração do bem; - c)- O montante da indemnização devida, em caso de desapropriação do bem; - d)- O preço de venda do bem e os fundos recebidos com a sua venda, ressalvado que, quando o montante da venda se misturar numa mesma massa de dinheiro em espécie ou numa conta bancária, a Garantia conserva-se sobre a totalidade do montante resultante da alienação; - e)- Outros bens adquiridos em substituição do bem dado em Garantia, desde que abrangidos pelo seu objecto original. 2. Se os créditos a receber, decorrentes da venda do bem dado em Garantia, forem representados pela emissão de uma factura ou outro instrumento negociável, o Credor conserva a sua Garantia sobre tal instrumento, com a mesma prioridade da Garantia original, desde que: - a)- A Garantia se estenda automaticamente ao instrumento negociável e permaneça em vigor por cinco dias úteis contados da sua emissão; - b)- O outorgante esteja proibido de transferir ou ceder o instrumento negociável durante o período previsto na alínea anterior; - c)- O direito de Garantia permaneça em vigor se o Credor realizar uma nova publicidade sobre o instrumento negociável, durante o período previsto na alínea a) do n.º 2, da presente Lei, na forma apropriada, inclusive por meio de uma anotação no instrumento ou por uma anotação no registo ou livro apropriado, sob qualquer das formas previstas no artigo 48.º da presente Lei, que não exigirá qualquer acto ou autorização do Garante. ### Artigo 13.º (Produtos de Mistura ou Transformação) 1. A Garantia sobre um bem móvel corpóreo, que venha a incorporar-se numa massa de bens ou seja transformado num produto ou subprodutos, conserva-se automaticamente sobre a massa ou os bens resultantes da transformação, sem que seja necessária uma nova publicidade. 2. A Garantia conservada de acordo como número anterior deixa de ser oponível a terceiros, nos termos estabelecidos no artigo 51.º. 3. A Garantia que se conserva sobre uma massa de bens é limitada à proporção em que a quantidade de bens onerados contribuiu para a massa, no momento da sua incorporação. 4. A Garantia que se conserva sobre um produto de transformação é limitada ao valor do bem onerado imediatamente antes da sua transformação. ### Artigo 14.º (Bens Sujeitos a Direitos de Propriedade Intelectual) 1. A Garantia sobre bem móvel corpóreo, que seja objecto de propriedade intelectual, não se estende ao direito de propriedade intelectual respectivo. 2. A Garantia que tenha por objecto a propriedade intelectual não se estende ao bem corpóreo sobre o qual aquela incide. ## SUBSECÇÃO III DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS ### Artigo 15.º (Direitos e Obrigações do Credor) 1. São direitos do Credor: - a)- Invocar a sua prioridade sobre a Garantia, desde que público, contra qualquer detentor do bem dado em Garantia; - b)- Arguir a anulação ou a declaração de nulidade dos actos praticados pelo devedor ou terceiro, sobre o bem dado em Garantia que esteja em sua detenção, que possam provocar a deterioração ou perda do mesmo, ou a insolvência do Garante; - c)- Exigir ao devedor a substituição ou o reforço da Garantia, se esta se tornar insuficiente para assegurar a obrigação garantida; - d)- Ser reembolsado por despesas incorridas na preservação do bem, desde que justificáveis. 2. O Credor que detenha o bem dado em Garantia, tem as seguintes obrigações: - a)- Conservar e administrar o bem dado em Garantia com o devido cuidado; - b)- Usar o bem dado em Garantia conforme previsto no contrato de Garantia, imputando os frutos que perceber directamente ao pagamento da obrigação garantida ou das respectivas obrigações acessórias. ### Artigo 16.º (Direitos e Deveres do Garante) 1. Se a Garantia for constituída sem a entrega do bem ao Credor, o Garante ou qualquer pessoa que detenha os bens dados em Garantia tem o direito de usar os mesmos e dispor dos respectivos frutos, na administração ordinária, salvo acordo em contrário. 2. O Garante que detenha os bens dados em Garantia tem as seguintes obrigações: - a)- Cessar o exercício do direito referido no n.º 1, quando receber uma notificação do Credor sobre a sua intenção de executar a Garantia, nos termos previstos na presente Lei; - b)- Conservar os bens dados em Garantia com o devido cuidado, repondo-os, se fungíveis, na hipótese de disposição dos mesmos; - c)- Permitir que o Credor tenha acesso ao bem dado em Garantia, para o inspeccionar e verificar a sua quantidade, qualidade e estado de conservação, dentro dos usos normais do comércio. ### Artigo 17.º (Direito de Solicitar Informações) 1. O Garante ou qualquer outra pessoa com direitos sobre o bem em relação ao qual recai a Garantia pode solicitar ao Credor informações actualizadas da obrigação garantida e dos bens dela integrante, assim como cópias de contratos e outros documentos subjacentes à Garantia. 2. As informações requeridas nos termos do número anterior devem ser apresentadas pelo Credor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento da solicitação não incidindo sobre ela qualquer custo. ## SUBSECÇÃO IV EXTINÇÃO DAS GARANTIAS ### Artigo 18.º (Extinção Acessória da Garantia) A Garantia extingue-se com a extinção integral da obrigação garantida, salvo a existência de outra obrigação futura coberta pela mesma Garantia. ### Artigo 19.º (Extinção Directa da Garantia) 1. A Garantia extingue-se: - a)- Pela renúncia feita pelo Credor; - b)- Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de Credor e Garante; - c)- Quando decorridos 60 dias pelo recebimento, pelo Credor, da denúncia feita pelo Garante, se a Garantia tiver sido prestada por tempo determinado; - d)- Pela caducidade do registo, caso não tenha sido prorrogada. 2. Presume-se a renúncia pelo Credor: - a)- Ao requerer o cancelamento do registo; - b)- Quando devolver o bem ao Garante, se a Garantia for constituída mediante a sua entrega ao Credor, sem que uma nova publicidade seja feita de outra forma ou sem que solicite ou acorde a substituição ou reforço da Garantia. ### Artigo 20.º (Devolução do Bem pelo Credor) 1. Nas Garantias em que o bem for entregue ao Credor, quando totalmente cumprida a obrigação, este deve restitui-lo com todos os acessórios, devendo o Garante indemnizá-lo das despesas úteis e necessárias que tenha comprovadamente realizado para a conservação do bem. 2. A Garantia sobre um bem fungível confere ao Credor o direito de devolver outro equivalente. ## SECÇÃO II REGRAS PARTICULARES ## SUBSECÇÃO I CRÉDITOS A RECEBER E TÍTULOS DE CRÉDITO ### Artigo 21.º (Efeitos em Relação ao Devedor do Crédito) 1. A constituição de uma Garantia sobre créditos a receber não deve modificar a situação legal subjacente nem aumentar as obrigações do devedor dos créditos a receber sem o seu consentimento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instruções de pagamento dos créditos a receber podem ser alteradas, indicando-se outro nome, endereço e conta bancária para o efeito, desde que o pagamento permaneça devido na mesma moeda e no mesmo território. ### Artigo 22.º (Solvência do Devedor do Crédito) 1. O Garante e o cedente de um crédito a receber não respondem pela liquidez do devedor do referido crédito, salvo acordo em contrário, mas a insolvência deste não exonera a responsabilidade pessoal do devedor da obrigação garantida. 2. O Garante e o cedente permanecem responsáveis perante o Credor pela existência dos créditos a receber e pelas excepções e defesas que vierem a ser opostas pelo devedor do crédito. ### Artigo 23.º (Cumprimento da Obrigação) O devedor dos créditos a receber deve cumprir a sua obrigação, pagando ao respectivo Credor garantido, a menos que tenha sido notificado para efectuar o pagamento ao Credor, passando a Garantia a incidir sobre o bem entregue em satisfação do crédito. ### Artigo 24.º (Notificações) 1. Se o devedor dos créditos a receber for notificado por mais de um Credor sobre os mesmos créditos, o mesmo deve efectuar o pagamento àquele que tenha notificado em primeiro lugar, salvo prova em contrário do novo notificante quanto à sua prioridade, determinada de acordo com as regras de publicidade estabelecidas nesta Lei. 2. Ficam preservados os direitos e as acções de outros Credores contra o Credor executante, destinados a dar cumprimento às disposições sobre prioridade. ### Artigo 25.º (Modificação do Crédito Cedido) As alterações ao contrato que originou o crédito a receber não são oponíveis ao novo Credor, salvo se anteriores à notificação da transmissão da Garantia ao Garante. ### Artigo 26.º (Incumprimento pelo Garante) O incumprimento do Garante no contrato que originou o crédito não legitima o devedor deste a exigir ao Credor os montantes já pagos. ### Artigo 27.º (Títulos de Crédito) As Garantias constituídas sobre títulos de crédito aplicam-se, com as necessárias adaptações, às disposições desta subsecção, sem prejuízo das especificidades do regime aplicável aos mesmos. ## SUBSECÇÃO II GARANTIA SOBRE BENS FUNGÍVEIS ### Artigo 28.º (Inventário de Bens) Aos inventários de bens, incluindo matérias-primas, produtos agro-pecuários ou industriais, aplicam-se as disposições gerais relativas às Garantias Mobiliárias. ### Artigo 29.º (Direito de Venda de Inventário) Enquanto não houver incumprimento, o Garante que der em Garantia os bens de um inventário conserva o direito de os vender, na administração ordinária dos negócios, pagando ao Credor de acordo com os termos do contrato de Garantia. ### Artigo 30.º (Responsabilidade do Garante pela Guarda dos Bens) 1. O Garante é responsável pelos bens confiados à sua guarda e ao seu cuidado. 2. O Garante deve disponibilizar ao Credor, sempre que requerido, informações credíveis e actuais sobre o estado dos bens objecto da Garantia e o reporte contabilístico sobre as transacções relevantes que lhes digam respeito. ### Artigo 31.º (Responsabilidade do Garante Pela manutenção do Inventário) 1. O Garante não deve diminuir o valor dos bens objecto da Garantia, assegurando a reposição do inventário, se necessário. 2. No caso de diminuição no valor do inventário, sem que haja a sua reposição, a dívida vence-se imediatamente. ## CAPÍTULO III EFEITOS DA GARANTIA PERANTE TERCEIROS ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 32.º (Eficácia Perante Terceiros) 1. Independentemente da data em que for constituída, a Garantia sobre um bem móvel, seja ela convencional, legal ou judicial, é oponível a terceiros apenas: - a)- Na data da sua disponibilização para a consulta pública no sítio da entidade responsável pelo registo das Garantias Mobiliárias; - b)- Pela entrega do bem corpóreo ou do documento que confira a disponibilidade plena sobre o bem ao Credor ou a terceiro; - c)- Com a celebração do contrato de controlo, quando a Garantia tiver por objecto uma conta bancária ou activos financeiros. 2. Sujeitam-se a publicidade exclusivamente pelo registo, na forma da presente Lei: - a)- As Garantias sobre veículos, aeronaves, navios e embarcações; - b)- As Garantias de aquisição; - c)- As Garantias e as cessões de créditos não representadas por instrumentos negociáveis, inclusive quando resultantes da venda ou da locação de bens imóveis. ### Artigo 33.º (Modificação da Forma de Publicidade) 1. Salvo proibição legal, as partes podem alterar a forma de publicidade de uma Garantia. 2. A nova forma de publicidade deve ser concluída antes do cancelamento do registo anterior, sob pena de perder a ordem da sua prioridade. 3. Quando a publicidade, por meio de registo, for substituída pela entrega do bem, o acto que cancelar o registo deve mencioná-lo. ## SECÇÃO II REGISTO DE GARANTIAS MOBILIÁRIAS ### Artigo 34.º (Publicidade por Meio de Registo) 1. Na publicidade por meio de registo electrónico, o direito do Credor sobre a Garantia só produz efeitos contra terceiros após o referido registo no sítio da entidade responsável pelo Registo de Garantias Mobiliárias. 2. O registo tem por objectivo dar publicidade à constituição, modificação e extinção de Garantias Mobiliárias. ### Artigo 35.º (Registo de Garantias Mobiliárias) 1. A entidade responsável pelo registo de Garantias Mobiliárias centraliza e dá publicidade aos actos de constituição, modificação e extinção das Garantias Mobiliárias. 2. Para assegurar a integridade da informação, bem como a ordem de prioridade das Garantias constituídas nos diferentes serviços de registo de propriedade sobre móveis, a partir da data em que estiver integrada pelo sistema electrónico a que se refere este artigo, a certificação da data e hora do registo realizado é feita de forma centralizada e lançada no livro ou sistema de registo do respectivo serviço de registo competente como condição para a validade do registo realizado. 3. Cabe às entidades competentes pelo registo da propriedade sobre bens móveis sujeitos a registo assegurar a inserção imediata no sistema electrónico das informações sobre as Garantias constituídas no âmbito da sua competência. 4. As certidões emitidas de forma centralizada pelo serviço de registo de Garantias Mobiliárias têm o mesmo valor jurídico das certidões expedidas pelos demais serviços de registo, dispensando a realização de quaisquer outras buscas específicas relativas às Garantias Mobiliárias registadas após a integração desses serviços no sistema electrónico. ### Artigo 36.º (Legitimidade para Efectuar o Registo) 1. O registo das Garantias Mobiliárias e as respectivas cessões são requeridos ou realizados directamente pelo Credor, no sítio da entidade responsável pelo registo das Garantias Mobiliárias, através de um formulário electrónico. 2. O registo de um formulário electrónico é ineficaz quando não for autorizado por escrito pelo Garante, excepto quando importar redução ou cancelamento de uma Garantia. 3. A autorização do Garante pode ser dada antes ou após o registo de um formulário inicial ou modificativo. 4. Presume-se a existência da autorização pela simples assinatura, constante do Contrato de Garantia, da parte cuja autorização é necessária. ### Artigo 37.º (Alteração do Registo) 1. O Credor pode alterar os dados registados no sítio da entidade responsável para o registo das Garantias Mobiliárias, mediante a submissão de um formulário modificativo. 2. A alteração dos dados registados, quando autorizada pelo Garante, produz efeitos imediatos, logo que se torne disponível para o acesso público, mas não prejudica direitos de terceiros, previamente registados. ### Artigo 38.º (Registo de Garantias Sobre Inventário) A Garantia sobre um Inventário, composto por bens presentes e futuros e pelos seus derivados, ou parte do mesmo, pode ser publicitada por meio de uma única inscrição no registo. ### Artigo 39.º (Elementos de Registo) 1. O formulário de registo deve conter os seguintes elementos: - a)- Nome, endereço, número único de identificação ou de registo comercial do Devedor, do Credor e do Garante, se este for distinto do primeiro; - b)- Montante máximo coberto pela Garantia; - c)- Prazo do registo; - d)- Descrição do bem dado em Garantia, que pode ser genérica ou específica. 2. Se o mesmo bem servir para garantir obrigações de mais de um devedor, cada um destes deve ser identificado separadamente no registo, com a indicação do grau de prioridade da Garantia. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o modelo de formulário de registo e os respectivos elementos são aprovados por regulamento. ### Artigo 40.º (Ineficácia do Registo) 1. A inscrição de informação incorrecta ou insuficiente, salvo as informações relativas à identificação do Garante, não acarreta a ineficácia do registo, a menos que seja susceptível de induzir em erro futura busca que seja realizada a partir das informações correctas. 2. O registo incorrecto da identidade de um Garante não acarreta a ineficácia do registo em relação aos demais Garantes correctamente identificados. ### Artigo 41.º (Eficácia da Garantia Sobre bens Substitutos e Produtos de Transformação) 1. O registo de uma Garantia estende-se automaticamente sobre os bens substitutos, na forma prevista no artigo 12.º, se forem compostos por dinheiro, créditos a receber, instrumentos negociáveis e saldos em contas bancárias. 2. Se os bens substitutos forem de natureza diferente dos referidos no número anterior, a Garantia é eficaz por um período de quinze dias, após o surgimento do bem derivado, devendo a sua publicidade ser efectuada pela mesma forma antes do decurso do respectivo prazo. ### Artigo 42.º (Eficácia da Garantia Sobre Produtos de Transformação e bens Incorporados a uma Massa) O registo de uma Garantia estende-se automaticamente sobre os produtos de transformação e as massas de bens da mesma natureza, na forma prevista no artigo 13.º, sem a necessidade de novo registo. ### Artigo 43.º (Duração do Registo) 1. O registo mantém-se válido durante a vigência do contrato de Garantia, salvo se o Garante e o Credor acordem um prazo inferior. 2. O registo caduca no prazo de cinco anos, ainda que seja estabelecido um prazo superior pelas partes. 3. A vigência do registo pode ser prorrogada por períodos sucessivos de cinco anos, até ao limite do prazo de vigência do Contrato de Garantia, desde que o registo de um novo formulário seja feito no prazo de cento e oitenta dias anteriores à caducidade do registo anterior. 4. O histórico da Garantia mantém-se arquivado no sítio da autoridade competente para o registo de Garantias Mobiliárias por um período de dez anos, após a extinção de todos os encargos recaídos sobre o bem. ### Artigo 44.º (Cancelamento do Registo pelo Credor) O Credor deve requerer o cancelamento do registo no prazo de cinco dias úteis, quando, nos termos do Contrato de Garantia, se considerar cumprida a totalidade das obrigações garantidas. ### Artigo 45.º (Solicitação do Cancelamento ou Correcção do Registo pelo Garante) 1. O Garante ou qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre o bem registado como Garantia pode solicitar, por escrito, ao Credor o cancelamento ou correcção do registo quando: - a)- Todas as obrigações cobertas pela Garantia tiverem sido cumpridas e o Credor não efectuar o cancelamento dentro do prazo estabelecido no artigo anterior; - b)- O bem inscrito no registo não corresponder ao bem dado em Garantia, ou qualquer outra informação registada esteja incorrecta, nos termos do Contrato de Garantia; - c)- Não existir uma autorização para registo ou um Contrato de Garantia entre as partes identificadas como Credor e Garante no registo. 2. Se o registo não for cancelado nem corrigido no prazo de cinco dias úteis após a solicitação, o solicitante pode requerer a sua correcção ou cancelamento directamente à entidade responsável pelo Registo de Garantias Mobiliárias, devendo apresentar evidências dos factos alegados para o efeito. 3. O procedimento para o cancelamento ou correcção segue o regime geral. ### Artigo 46.º (Cancelamento por Erro ou Fraude) 1. Se o cancelamento ocorrer por erro do serviço competente para o registo de Garantias Mobiliárias ou for efectuado de forma fraudulenta, o Credor pode solicitar a sua reinscrição a todo o tempo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal dos agentes e pessoas que derem causa ao cancelamento. 2. Nos casos referidos no número anterior, o Credor mantém a sua prioridade em relação aos demais Credores que tiverem registado os respectivos direitos após o registo original e antes do seu cancelamento. 3. Não obstante o disposto no número anterior, os Credores que tiverem registado o respectivo direito entre a data do cancelamento e da reinscrição mantêm a sua prioridade desde que estejam de boa-fé. ### Artigo 47.º (Representação) 1. Toda a Garantia Mobiliária pode ser constituída, registada, gerida e executada por alguém, formalmente designado para esse fim, nos termos da lei do processo pelos Credores da obrigação garantida no acto que lhe der publicidade, o qual actua em nome e em benefício dos Credores. 2. Sobre o representante recai um dever fiduciário, sendo responsável perante os Credores garantidos por todos os seus actos. 3. O representante pode ser um dos Credores ou um terceiro e pode ser substituído a qualquer momento por decisão dos Credores, reunidos em assembleia, representando a maioria simples das obrigações garantidas para as quais foi contratado. 4. A substituição referida no número anterior entra em vigor somente mediante notificação aos interessados. 5. O produto da realização da Garantia, depositado a favor do representante, é impenhorável durante o período de cento e oitenta dias após o recebimento, na pendência da sua transferência para os Credores garantidos, e é-lhes transferido tão logo seja possível. ## SECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS DE PUBLICIDADE ### Artigo 48.º (Contrato de Controlo) A publicidade de uma Garantia Mobiliária pode ser dada por um contrato de controlo, quando a Garantia tiver por objecto uma conta bancária, títulos e activos financeiros, ou activos financeiros intermediados, dispensando o recurso ao registo no serviço competente para o registo de Garantias Mobiliárias, nas seguintes situações: - a)- No que diz respeito a títulos desmaterializados não intermediados, o acordo é celebrado entre o emissor e o Garante, em benefício do Credor, ou mediante anotação feita no livro próprio do emissor; - b)- Em relação a títulos desmaterializados intermediados, o acordo dá-se entre o Garante e a instituição intermediária dos títulos ou mediante anotação nos respectivos livros ou sistemas, em benefício do Credor; - c)- No que diz respeito a direitos de pagamento de fundos creditados numa conta bancária, o acordo dá-se entre a instituição depositário e o Garante, em benefício do Credor. ## CAPÍTULO IV TRANSMISSÃO DAS GARANTIAS ### Artigo 49.º (Transmissão Acessória) 1. A Garantia transmite-se com o crédito garantido, salvo acordo em contrário. 2. O Garante pode opor as defesas e as excepções que o devedor principal tem como resultado da cessão do crédito garantido. ### Artigo 50.º (Garantia Vinculada a um Instrumento Negociável) O registo da Garantia representada por um título de crédito ou valor mobiliário é feito a favor do Credor na data e hora do registo, ocorrendo as eventuais transmissões subsequentes, por meio de simples endosso, sem necessidade de publicidade adicional. ### Artigo 51.º (Aquisição de Bens Onerados) 1. O comprador ou locatário que adquirir um bem onerado por uma Garantia devidamente publicada adquire-o com o respectivo ónus, ressalvado o disposto no número seguinte. 2. O comprador ou locatário adquire o bem livre de ónus nas seguintes hipóteses: - a)- Nos casos em que um bem corpóreo é adquirido ou locado em curso da administração ordinária dos negócios do Garante, excepto se o bem estiver no poder do Credor ou se o adquirente, tendo conhecimento efectivo da Garantia, agir com o intuito de defraudar o direito do Credor; - b)- Quando se tratar de dinheiro ou transferência de fundos em conta bancária e o receptor desconhecer a existência da Garantia; - c)- Se o bem for de consumo corpóreo de reduzido valor, conforme estabelecido por regulamento, excepto se tiver sido entregue ao Credor ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da Garantia, inclusive por meio de sinais ou marcas a ela afixados. ## CAPÍTULO V REGRAS DE PRIORIDADE ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 52.º (Determinação da Prioridade) 1. A prioridade entre as Garantias convencionais, legais e judiciais, relativamente aos mesmos bens, é determinada pela data em que cada uma se tornou oponível a terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 32.º. 2. As cláusulas de exclusividade ou proibição à constituição de Garantias subsequentes constantes do Contrato de Garantia e o desconhecimento da existência de uma Garantia anterior sobre o mesmo bem não prejudicam as regras de prioridade estabelecidas no número anterior. 3. Quando a Garantia incidir sobre bens sujeitos a registo de propriedade, o registo da Garantia realizado no competente serviço de registo, desde que disponibilizado electronicamente para a consulta mediante certificação centralizada da data e hora do registo, tem prioridade sobre o registo realizado em qualquer outra plataforma, ainda que anterior. 4. Quando a Garantia admitir a publicidade por meio da transmissão de controlo, modificação da titularidade de uma conta bancária ou entrega de um título de crédito ou outro instrumento negociável, a Garantia publicitada tem, desta forma, prioridade sobre outra Garantia cuja publicidade tenha sido realizada de qualquer outra forma, ainda que anterior. 5. Quando os créditos a receber, derivados de outro bem objecto de uma Garantia, se tornarem representados por um instrumento negociável, na forma do n.º 2 do artigo 12.º, o Credor original, cuja Garantia se conserva sobre o crédito a receber, tem prioridade sobre a nova Garantia realizada mediante a transmissão do instrumento negociável, desde que: - a)- O cessionário do instrumento negociável tenha conhecimento efectivo da existência da Garantia anterior no momento do recebimento do instrumento; - b)- O Credor que se sub-rogou nos créditos a receber notifique o cessionário do instrumento negociável quanto à existência da sua Garantia no prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º. ### Artigo 53.º (Alteração da Ordem de Prioridade) 1. A prioridade de uma Garantia pode ser modificada por acordo escrito entre os Credores garantidos interessados, desde que a alteração não seja proibida por lei, nem prejudique os direitos de terceiros. 2. O Credor pode acordar com o Garante a subordinação, total ou parcial, da prioridade da sua Garantia a favor de determinados Credores existentes ou futuros. ## SEÇCÃO II REGRAS ESPECIAIS ### Artigo 54.º (Prioridade das Garantias de Aquisição) 1. A Garantia de Aquisição tem prioridade absoluta sobre os bens que constituem o seu objecto, sendo o Credor pago com preferência sobre os Credores de qualquer outra natureza, desde que: - a)- O bem tenha sido entregue ao Credor: - b)- A Garantia de Aquisição tenha sido registada no prazo de até cinco dias após a data em que o Garante recebeu o bem ou a data do contrato relativo à cessão ou à licença de um direito de propriedade intelectual. 2. A preferência absoluta da Garantia de Aquisição limita-se: - a)- As Garantias constituídas sobre bens corpóreos e os seus frutos, incluindo os créditos decorrentes da disposição feita pelo Garante, e às Garantias sobre direitos de propriedade intelectual; - b)- Ao montante efectivamente utilizado para a aquisição do bem objecto da Garantia ou a sua produção, transformação ou melhoramento, tendo em vista o aumento do respectivo valor, sujeitando-se o crédito excedente à prioridade normal decorrente da Garantia. 3. A preferência referida no número anterior não produz efeitos em relação à Garantia e penhoras anteriores, que se transmitirem para o adquirente em razão do direito de sequela, nem às Garantias que, após o período descrito na alínea b) do n.º 1, forem registadas em data anterior, mas a Garantia de aquisição terá prioridade sobre as demais Garantias oferecidas pelo Garante sobre o bem anteriormente à sua Aquisição efectiva, ainda que registadas antes da Garantia de Aquisição. 4. A prioridade absoluta da Garantia de aquisição conserva-se em caso de insolvência, não compondo, em qualquer hipótese, concurso de Credores, desde que registada na forma estabelecida no presente artigo. ### Artigo 55.º (Móveis Acessórios de um Imóvel) As Garantias constituídas sobre bens móveis que sejam partes acessórias de um imóvel têm prioridade sobre as Garantias constituídas sobre o mesmo, desde que as primeiras sejam publicitadas: - a)- Antes da ligação da coisa móvel ao imóvel; - b)- Antes da data em que a Garantia sobre o imóvel se torne oponível a terceiros. ### Artigo 56.º (Garantia Sobre Certificados de Depósito e Instrumentos Representativos de bens Corpóreos) As Garantias constituídas sobre certificados de depósito e outros instrumentos representativos de bens corpóreos têm prioridade em relação as que oneram os bens representados por esses títulos, se estas últimas forem objecto de publicidade após a emissão do título. ### Artigo 57.º (Créditos Decorrentes de Vínculo Material Com o Bem Dado em Garantia) O exercício do direito de retenção resultante da prestação de serviços para a manutenção ou incremento do valor do bem onerado tem prioridade em relação às Garantias previamente constituídas sobre o mesmo bem, salvo as Garantias de Aquisição, se ocorrerem no curso da administração ordinária do negócio da pessoa que fornecer o serviço, até ao limite do valor dos serviços prestados. ### Artigo 58.º (Regra Geral de Conflitos de Prioridade) A prioridade das Garantias concorrentes de qualquer origem sobre o mesmo bem é determinada pelo momento da publicidade, na forma estabelecida no artigo 52.º, ressalvadas as regras dos artigos subsequentes. ### Artigo 59.º (Prioridades Entre Garantias de Aquisição) 1. A Garantia de Aquisição que possui um vendedor ou licenciador de propriedade intelectual tem prioridade sobre uma Garantia de Aquisição concorrente sobre o mesmo bem. 2. A Garantia de Aquisição sobre bens corpóreos incluídos numa massa ou produto acabado, que seja oponível a terceiros, tem prioridade sobre uma Garantia não relacionada com a sua aquisição concedida pelo mesmo Garante sobre a massa ou o produto acabado. ### Artigo 60.º (Bens Derivados) 1. Quando as Garantias sobre um bem se estendem sobre os respectivos frutos ou bens substitutos, a prioridade sobre esses é determinada de acordo com a prioridade original, observado o disposto no n.º 5 do artigo 52.º. 2. Quando bens diferentes se fundem numa massa ou produto de transformação: - a)- As Garantias oriundas do mesmo bem mantêm a sua ordem original de prioridade; - b)- As Garantias do mesmo grau, oriundas de bens diferentes, independentemente da data da publicidade, concorrem entre si, proporcionalmente ao montante da obrigação garantida, tendo em conta a soma dos montantes das obrigações garantidas por todas as Garantias Mobiliárias em causa. 3. Quando um bem oferecido em Garantia sem entrega do bem for posteriormente dado em Garantia mediante a sua entrega, a preferência da Garantia anterior é oponível à Garantia subsequente, desde que regularmente publicada, sendo inoponível o direito de retenção deste último. ### Artigo 61.º (Activos Financeiros) 1. A prioridade das Garantias sobre activos financeiros e instrumentos negociáveis está sujeita às seguintes regras: - a)- A Garantia sobre um activo financeiro ou instrumento negociável, feita pelo endosso e pela entrega do documento, tem prioridade sobre as Garantias sujeitas a qualquer outra forma de publicidade que recaiam sobre o mesmo activo ou instrumento; - b)- A Garantia sobre um activo financeiro ou instrumento negociável desmaterializado, cuja publicidade é realizada pela transmissão do controlo, tem prioridade sobre outras Garantias sujeitas a outras formas de publicidade que recaiam sobre o mesmo activo ou instrumento. 2. As Garantias sobre uma conta ou depósito financeiro estão sujeitas à seguinte ordem de prioridade: - a)- Entre as Garantias cujos Credores têm controlo sobre a conta, estabelece-se a prioridade, de acordo com a data de notificação ao depositário para a transmissão do controlo; - b)- Havendo registo e publicação no serviço de registo de Garantias Mobiliárias, a ordem de prioridade estabelece-se conforme a data e a hora da publicidade, sem prejuízo do critério estabelecido na alínea anterior. ## CAPÍTULO VI EXECUÇÃO ### Artigo 62.º (Formas de Execução) 1. No caso de incumprimento da obrigação garantida, o Credor tem o direito de executar a Garantia. 2. A execução pode ser judicial ou extrajudicial. 3. A execução extrajudicial compreende a apropriação do bem pelo Credor e a venda directa do bem dado em Garantia, desde que expressamente prevista no contrato de Garantia. 4. O Credor é responsabilizado nos termos da lei, em caso de exercício abusivo dos direitos previstos neste capítulo. ### Artigo 63.º (Iniciativa da Execução) Não obstante o início da execução por outro Credor, o Credor, cuja Garantia tenha prioridade sobre a Garantia daquele, tem o direito de assumir a execução em qualquer momento, enquanto não ocorrer a alienação do bem ou o recebimento do crédito objecto da Garantia pelo Credor que a iniciou. ### Artigo 64.º (Suspensão do Direito de Alienação) 1. O direito que assiste ao Garante ou terceiro de dispor do bem dado em Garantia suspende-se a partir do momento do recebimento da notificação de execução da Garantia. 2. A suspensão mantém-se até à conclusão do processo de execução, a menos que o Credor consinta a referida alienação. ### Artigo 65.º (Execução Extrajudicial) 1. Verificado o incumprimento, o Credor pode notificar o Garante sobre a realização da execução extrajudicial, no prazo de cinco dias úteis, caso o contrato não preveja prazo diverso. 2. A execução extrajudicial da Garantia Mobiliária é feita nos seguintes termos: - a)- Se o bem dado em Garantia tiver cotação no mercado, o mesmo pode ser vendido ou apropriado directamente pelo Credor ao seu preço de mercado; - b)- Se a Garantia consistir em créditos a receber, o Credor tem o direito de cobrar ou executar os créditos a receber directamente contra o terceiro obrigado a prestá-los e a fazer suas as quantias recebidas até o montante garantido; - c)- Se a Garantia consistir em títulos, activos financeiros ou valores mobiliários admitidos à negociação ou ofertados publicamente, o Credor tem o direito de se sub-rogar ao exercício dos direitos do Garante em relação a estes instrumentos, mediante prévia notificação aos interessados. 3. Iniciada a execução da Garantia, o Credor pode requerer, imediatamente, a entrega do bem dado em Garantia em poder do Garante ou de terceiro, salvo se a prioridade do direito deste último se sobrepuser à sua. ### Artigo 66.º (Apropriação Extrajudicial) 1. O Credor tem o direito de se apropriar, fazendo seu o objecto da Garantia, sem a necessidade de recorrer ao tribunal ou a qualquer outra autoridade, se: - a)- O contrato de Garantia tiver uma cláusula que permita a apropriação do bem pelo Credor; - b)- Tiver sido obtida uma avaliação de venda do bem no momento da sua apropriação pelo Credor ou houver acordo entre as partes relativamente ao valor do bem dado em Garantia. 2. A avaliação ou o acordo quanto ao valor dos bens, é dispensada se o referido valor puder ser conhecido por um preço estabelecido em mercado regular. 3. O Credor fica obrigado a restituir ao Garante o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da Garantia e o montante da obrigação garantida, deduzindo os encargos devidos, conforme o previsto no artigo 68.º 4. Sendo a Garantia não possessória, o Credor garantido pode apropriar-se directamente do bem, quer esteja na posse do Garante ou de terceiro, mas havendo resistência, deve solicitar o auxílio da entidade pública responsável pela ordem e tranquilidade pública. ### Artigo 67.º (Venda Directa da Garantia) 1. Caso autorizado pelo contrato ou pelo Garante, o Credor tem o direito de dispor do bem objecto de Garantia, sem a necessidade de recorrer ao tribunal ou outra entidade, em conformidade com os dispositivos da presente Lei. 2. O Credor pode determinar o método, a forma, o tempo, o local e outros aspectos para a realização da venda, locação ou outra forma de disposição do bem objecto de Garantia, incluindo a decisão sobre a venda ou locação dos bens abrangidos de forma individual, agrupada ou como um todo, observando-se, quanto à sua avaliação, o disposto no artigo 65.º3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Credor deve notificar: - a)- O Garante, o devedor e o seu fiador ou avalista, se houver; - b)- Outros Credores que tenham Garantias publicitadas sobre o mesmo bem. 4. A notificação deve ser efectuada com quinze dias de antecedência, relativamente à data da venda, locação ou alienação do bem, e deve conter uma descrição do bem, do montante necessário para satisfazer a obrigação garantida, incluindo o valor da taxa de juro, caso aplicável, os custos estimados de execução, a hora, o local e a forma de alienação dos bens. 5. A notificação não é dispensada se o bem onerado for perecível ou susceptível de rápida diminuição de valor, devendo no caso efectuar-se no período de tempo necessário para cautela do efeito útil. ### Artigo 68.º (Prioridade de Pagamento) 1. O valor resultante da venda ou leilão deve satisfazer os créditos devidos pela seguinte ordem: - a)- Despesas de armazenagem, reparação, seguro, conservação, venda ou leilão e quaisquer outras despesas incorridas pelo Credor exequente; - b)- Pagamento do saldo em dívida da obrigação garantida, observando-se as regras relativas à prioridade; - c)- Pagamento das demais obrigações garantidas pelo mesmo bem, na respectiva ordem de prioridade; - d)- Devolução do excedente, se houver, ao Garante. 2. Havendo controvérsia quanto ao direito ou prioridade de qualquer Credor concorrente, o Credor exequente deve depositar o excedente na conta do tribunal do local em que ocorreu a execução, para a distribuição do valor em causa, de acordo com o que dispõe a presente Lei em matéria de prioridade. 3. O devedor continua a ser responsável por qualquer quantia que permaneça devida após a aplicação do produto líquido da execução da Garantia. ### Artigo 69.º (Compra de bem em Execução) O adquirente de um bem em processo de execução adquire-o com todos os ónus que recaiam sobre o mesmo, à excepção da Garantia titulada pelo Credor que transmite o referido bem e das demais Garantias subordinadas à mesma. ### Artigo 70.º (Remição da Garantia) 1. Desde a data de vencimento ou de inadimplemento da obrigação garantida, o Garante e qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre o bem objecto da Garantia têm faculdade de remir a Garantia, pagando ao Credor a totalidade do valor das obrigações garantidas, incluindo as despesas por ele incorridas com a execução. 2. O direito à remição pode ser exercido antes da conclusão da venda ou outra forma de disposição ou apropriação do bem pelo Credor. 3. Caso o Credor tenha concluído a locação ou o licenciamento de um direito de propriedade intelectual a um terceiro, o direito à remição pode ser exercido, respeitando-se os direitos adquiridos pelo terceiro. ## CAPÍTULO VII NORMAS DE CONFLITO ### Artigo 71.º (Extraterritorialidade) 1. Se uma Garantia é oponível a terceiros sob a lei de outro Estado e a lei angolana se tornar aplicável à mesma Garantia, esta permanece oponível a terceiros, nos termos da presente Lei. 2. A Garantia que mantém a sua eficácia na forma estabelecida no número anterior considera-se publicada na data em que se torne oponível a terceiros, conforme a lei anteriormente aplicável. ### Artigo 72.º (Direitos e Obrigações Recíprocas) A lei aplicável aos direitos e obrigações recíprocos do Garante e do Credor, decorrentes do Contrato de Garantia celebrado, é a lei escolhida pelas partes, e, na sua falta, atende-se ao disposto no artigo 42.º do Código Civil. ### Artigo 73.º (Garantia Sobre bens Corpóreos) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 80.º, a lei aplicável à constituição, oponibilidade a terceiros e prioridade de uma Garantia sobre um bem corpóreo é a lei do Estado em cujo território o bem esteja localizado. 2. A lei aplicável à constituição, oponibilidade a terceiros e prioridade de uma Garantia sobre um bem corpóreo normalmente utilizado em mais de um Estado é a lei do Estado em cujo território o Garante esteja localizado. ### Artigo 74.º (Garantia Sobre bens Incorpóreos) Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 77.º a 80.º, da presente Lei, a lei aplicável à constituição, a oponibilidade contra terceiros e a prioridade de uma Garantia sobre um bem não corpóreo é a lei do Estado em cujo território o Garante esteja localizado. ### Artigo 75.º (Garantias Sobre Crédito a Receber Derivado de bens Sujeitos a Registo de Propriedade) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de Garantia sobre um crédito decorrente da venda ou locação de bens sujeitos a registo de propriedade, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, ou que esteja garantido por estes bens, aplica-se a lei do Estado sob cuja autoridade o registo de propriedade do bem é mantido para solucionar os conflitos entre a Garantia sobre o crédito e os direitos de terceiros registados no serviço de registo competente sobre o bem. ### Artigo 76.º (Garantia Sobre Direitos de Pagamento de Fundos Creditados em Contas Bancárias) 1. A lei aplicável à constituição, eficácia contra terceiros, prioridade e execução de uma Garantia sobre o direito ao pagamento de fundos creditados numa conta bancária, bem como os direitos e obrigações entre a instituição depositária e o Credor, é a do Estado em cuja instituição depositária responsável pela manutenção da conta tem a sede principal e efectiva da sua administração. 2. Se a instituição depositária tiver sede em mais de um Estado, a lei aplicável é a lei do Estado em que está localizada a agência responsável pela manutenção da conta. ### Artigo 77.º (Garantia Sobre Propriedade Intelectual) A lei aplicável à constituição, oponibilidade contra terceiros e prioridade de uma Garantia sobre propriedade intelectual é a lei do Estado em que a propriedade intelectual é protegida. ### Artigo 78.º (Garantia Sobre Títulos não Intermediados e Valores Mobiliários) 1. A lei aplicável à constituição, oponibilidade contra terceiros, prioridade e execução de uma Garantia sobre valores mobiliários representativos de capital não intermediado, bem como à sua oponibilidade contra o emissor, é a lei sob a qual o emissor está constituído. 2. A lei aplicável à criação, oponibilidade contra terceiros, prioridade e execução de uma Garantia sobre títulos de crédito não intermediados, bem como à sua oponibilidade contra o emissor, é a lei aplicável aos respectivos títulos de crédito. ### Artigo 79.º (Frutos e Bens Substitutos) A lei aplicável à constituição, à oponibilidade contra terceiros e à prioridade de uma Garantia sobre frutos e bens substitutos é a lei aplicável à constituição, à oponibilidade contra terceiros e à prioridade da Garantia sobre o bem onerado do qual o fruto ou bem substituto surgiu. ### Artigo 80.º (Execução da Garantia) A lei aplicável às questões relacionadas com a execução de Garantia obedece aos seguintes critérios: - a)- No caso de bens corpóreos, à lei do Estado no qual o bem está localizado no momento do início da execução, à excepção do disposto no artigo 73.º da presente Lei; - b)- No caso de bens incorpóreos, à lei do Estado em cujo território o Garante esteja localizado; - c)- No caso de propriedade intelectual, à lei do Estado em que o Garante esteja localizado. ### Artigo 81.º (Localização do Garante) Para efeitos do presente capítulo, considera-se localização do Garante: - a)- No caso de pessoas colectivas no Estado em que tem a sua sede; - b)- Se o Garante possuir sede em mais de um Estado, no Estado em que se encontra a sede principal e efectiva da sua administração; - c)- Tratando-se de pessoa singular, no Estado em que tenha a residência habitual e, na sua falta, atende-se ao disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Código Civil. ### Artigo 82.º (Normas de Aplicação Imediata) As normas da lei angolana que, pelo seu objecto e fim específico devam ser imperativamente aplicadas, prevalecem sobre os preceitos da lei estrangeira designada nos termos do presente capítulo. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 83.º (Impugnação Judicial) A impugnação dos actos de registo é feita no Tribunal da área em que ocorreu a publicidade da Garantia. ### Artigo 84.º (Crimes) O registo de informação falsa e a alteração fraudulenta de registos constituem crimes puníveis nos termos da legislação penal. ### Artigo 85.º (Registo das Garantias Mobiliárias) 1. A criação da entidade responsável pelo registo das Garantias Mobiliárias, bem como as suas atribuições e competências às regras de registo das Garantias sujeitas à presente Lei são estabelecidas por acto normativo específico. 2. O acto normativo específico a que se refere o número anterior estabelecerá as regras de integração dos demais serviços de registo existentes com a entidade responsável pelo registo electrónico. ### Artigo 86.º (Regime Transitório) 1. Enquanto não for criada e estiver em funcionamento a entidade responsável pelo registo de Garantias Mobiliárias, a competência para o registo das Garantias previstas na presente Lei obedece ao seguinte: - a)- Em relação aos bens sujeitos ao registo de propriedade, às respectivas conservatórias nos termos da legislação aplicável; - b)- Em relação aos bens não sujeitos a registo de propriedade, no caso de equipamentos, máquinas e similares, à conservatória do registo automóvel; - c)- No caso de aeronaves, ao Instituto Nacional da Aviação Civil; - d)- No caso de embarcações, ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola; - e)- No caso de títulos de créditos e valores mobiliários admitidos à negociação ou ofertados publicamente, à Central de Valores Mobiliários, junto da Bolsa de Dívida e Derivados de Angola «BODIVA»; - f)- No caso de locação financeira e cessão financeira, o Banco Nacional de Angola. 2. Os actos não abrangidos no número anterior são da competência da Conservatória do Registo Comercial. 3. A partir da entrada em funcionamento do serviço centralizado de registo de Garantias Mobiliárias, e dentro do prazo que for fixado, as Garantias Mobiliárias registadas, e em vigor perante os serviços de registo actuais, devem ser oficiosamente comunicados ao serviço centralizado de registo de Garantias Mobiliárias, conservando a sua prioridade, observadas as regras de publicidade da presente Lei. ### Artigo 87.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 88.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 89.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias a contar da data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Abril de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-11-21-de-22-de-abril/download/lei-n-o-11-21-de-22-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 12/21 de 07 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 12/21 de 07 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 7 de Maio de 2021 (Pág. 2779) ## Assunto Que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a protecção do ambiente é uma prioridade do Estado Angolano, que deve garantir a sua conservação, promover o desenvolvimento sustentável e encorajar a utilização das melhores tecnologias disponíveis na prevenção, mitigação e controlo de danos ao ambiente, mediante a realização de estudos de impacte ambiental: Tendo em conta que as Reservas Naturais e os Parques Nacionais, para além dos recursos naturais renováveis como a fauna e a flora, possuem também no seu subsolo recursos minerais, petróleo e gás: Com vista a garantir a preservação das espécies animais e vegetais, da saúde, água, solo, subsolo, ar, biodiversidade, valores culturais, arqueológicos e estéticos, bem como garantir os direitos das comunidades locais: Atendendo que a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental, proíbe a exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental: Havendo necessidade de conhecer o potencial geológico do País, permitir o exercício de actividades mineira e de petróleo e gás, atrair o investimento privado, agregar valor às áreas de conservação ambiental e gerar rendimentos e benefícios ao Estado e às populações locais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 8/20, DE 16 DE ABRIL - LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental. ### Artigo 2.º (Aprovação) São aprovadas as alterações aos artigos 3.º, 13.º, 14.º e as alíneas a) e e) do artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental. ## CAPÍTULO II ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ### Artigo 3.º (Alteração do Artigo 3.º) O artigo 3.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Definições) a)- [...]; b)- «Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais; c)- «Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás; d)- [...]; e)- [...]; f)- [...]; g)- [...]; h)- [...]; i)- [...]; j)- [...]; k)- [...]; l)- [...]; m)- [...]; n)- [...]; o)- [...]; p)- [...]; q)- [...]; r)- [...]; s)- [...]; t)- [...]; u)- [...]; v)- [...]; w)- [...]; x)- [...]; y)- [...]; z)- [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]; ff) [...]; gg) [...]; hh) [...]; ii) [...]; jj) [...].» ### Artigo 4.º (Alteração do Artigo 13.º) O artigo 13.º da Lei n.º 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º (Reservas Naturais) 1. [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...]; 2. [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...]. 3. [...]. 4. [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...]. 9. [...]. 10. [...]. 11. [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...]. 12. [...]. 13. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável. 14. O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.» ### Artigo 5.º (Alteração do Artigo 14.º) O artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Parques Nacionais) 1. [...]: a)- [...]; b)- [...]; c)- [...]; d)- [...]; e)- [...]. 2. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável. 3. O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.» ### Artigo 6.º (Alteração do Artigo 40.º) O artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 40.º (Infracções) Constituem infracções à presente Lei: a)- A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás; b)- [...]; c)- [...]: d)- [...]; e)- A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais; f)- [...]; g)- [...].» ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 7.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Abril de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-12-21-de-07-de-maio/download/lei-n-o-12-21-de-07-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 13/21 de 10 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 13/21 de 10 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 10 de Maio de 2021 (Pág. 2791) ## Assunto Que aprova o regime jurídico da recuperação de empresas e da insolvência. - Revoga os artigos 1122.º a 1274.º e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil, e todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições da presente Lei. ## Conteúdo do Diploma O cenário económico prevalecente no País, reconheceu, no âmbito do Programa sobre Melhoria do Ambiente de Negócios, a necessidade de revisão da legislação vigente sobre falência. Tal legislação, inserida no Código de Processo Civil de 1961, mostra-se, hoje, completamente desajustada do contexto socioeconómico urgindo, por isso, a sua reformulação e adequação às modernas tendências globais nessa matéria. A aprovação de um regime jurídico sobre Recuperação de Empresas e da Insolvência constitui, pois, um passo importante no sentido da adequação do quadro legal angolano ao moderno Direito da Insolvência que, em detrimento do outrora predominante Instituto da Falência, se centra no Instituto da Insolvência e particularmente nas situações de insolvência iminente ou de situação económica difícil, privilegiando os procedimentos de recuperação de empresas economicamente viáveis em lugar dos que, no âmbito do processo de falência, visavam a mera recuperação de créditos dos seus credores. A insolvência funciona como um filtro para as economias, garantindo a sobrevivência das empresas economicamente deficientes e a reafectação dos recursos eficientes, tendo impacto directo na potenciação do investimento estrangeiro e nacional. Por outro lado, tornando o tecido empresarial mais forte e atractivo, potencia a concessão de crédito à economia, melhorando as condições necessárias à salvaguarda dos interesses dos credores, dos trabalhadores, de terceiros interessados e do próprio devedor, em casos de situação económica difícil ou insolvência. Assim, visando conformar o quadro legal à dinâmica do desenvolvimento económico, à urgência do melhoramento do ambiente de negócios no País, bem como ao imperativo de segurança jurídica e celeridade processual, impõe-se o desagregar da matéria e seu tratamento jurídico-legal do Código de Processo Civil, autonomizando-o e estabelecendo uma dinâmica optimizada de tratamento judicial e extrajudicial das questões relativas à recuperação de empresas e insolvência. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## LEI QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, anexo à presente Lei e que dela é parte integrante. ### Artigo 2.º (Remissões) As remissões constantes de outras leis para os preceitos do regime sobre falência constante do Código do Processo Civil consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente Lei, em tudo que for compatível. ### Artigo 3.º (Normas de Aplicação Subsidiária) 1. Ao processo de recuperação extrajudicial previsto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência aplicam-se subsidiariamente as normas sobre resolução extrajudicial de conflitos, se as partes assim o entenderem e tal não contrarie o disposto na presente Lei. 2. Os processos de homologação de acordo de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial e de insolvência regem-se pelas normas do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições da presente Lei. 3. São aplicáveis, no que concerne às matérias de natureza processual e não processual, as disposições legais que não contrariem a presente Lei. ### Artigo 4.º (Regime transitório) 1. O Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não se aplica aos processos de insolvência ou de concordata propostos em data anterior ao início da sua vigência, os quais são concluídos, nos termos dos artigos 1122.º a 1274 e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil. 2. A existência de processo de insolvência declarada antes do início de vigência do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não obsta à conversão do processo aos termos deste, sempre que implique maior possibilidade de: - a)- Viabilizar a superação da situação económica difícil por parte de pessoas singulares e colectivas; - b)- Assegurar a satisfação dos interesses dos credores e a manutenção do emprego e a preservação da actividade económica e a sua função social; - c)- Promover, de modo eficiente, a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, sempre que a recuperação não se mostre possível. 3. A existência de pedido de concordata antes do início de vigência do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não obsta ao pedido de recuperação, nos termos do mesmo, caso o devedor não tenha cumprido as suas obrigações no âmbito da concordata. 4. No caso do número anterior, se deferido o pedido de recuperação com base no presente regime jurídico, o processo de concordata é extinto e os créditos submetidos à concordata são inscritos no seu valor original no processo de recuperação, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário. 5. O Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência aplica-se às insolvências declaradas na sua vigência em resultado de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até à sua declaração, o Código de Processo Civil, observando-se, na decisão que declarar a insolvência, o disposto no artigo 146.º. 6. Enquanto não for instituída, no âmbito da jurisdição comum, a Sala do Comércio, Propriedade Industrial e Intelectual junto dos Tribunais de Comarca, as atribuições e competências decorrentes da presente Lei são exercidas pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal competente. ### Artigo 5.º (Norma Revogatória) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente Lei revoga: - a)- Os artigos 1122.º a 1274 e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil; - b)- Todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições da presente Lei. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Abril de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DA INSOLVÊNCIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei tem por objecto regular: - a)- O regime jurídico de recuperação extrajudicial e judicial de pessoas singulares e colectivas em situação economicamente difícil ou de insolvência eminente, desde que a recuperação se mostre viável; - b)- O regime jurídico do processo de insolvência de pessoas singulares e colectivas. 2. A presente Lei aplica-se, nomeadamente: - a)- Às sociedades comerciais: - b)- Às sociedades civis sob a forma comercial; - c)- Às filiais; - d)- Às associações e fundações; - e)- Às sociedades civis; - f)- Às cooperativas; - g)- À herança jacente; - h)- Às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem: - i)- A quaisquer outros patrimónios autónomos; - j)- Às pessoas singulares. 3. Qualquer referência ou disposição aplicável, nos termos da presente Lei a um devedor ou insolvente que seja pessoa colectiva, deve entender-se aplicável também, se existirem, aos respectivos sócios de responsabilidade ilimitada. 4. Exceptuam-se do disposto no n.º 2: - a)- As pessoas colectivas públicas, excepto as empresas com domínio público e com participações públicas minoritárias; - b)- As instituições financeiras bancárias e não bancárias ligadas à moeda e ao crédito, à actividade seguradora, ao mercado de capitais e que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição ao processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades. 5. A existência de processo de falência declarada anteriormente à vigência da presente Lei não obsta à conversão do processo aos termos da mesma, sempre que tal implique maior possibilidade de se alcançar os objectivos enunciados no artigo seguinte. ### Artigo 2.º (Finalidade) 1. Os processos de Reocupação e de Insolvência referidos no n.º 1 do artigo anterior têm por finalidade viabilizar a superação da situação económica difícil por parte das entidades acima referidas, de modo a permitir a satisfação dos interesses dos credores, a manutenção do emprego, a preservação da actividade económica e a sua função social. 2. Não sendo a recuperação possível, a Lei visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. ### Artigo 3.º (Definições) 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Administrador da Recuperação Extrajudicial», o profissional incumbido, por escolha dos acordantes, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação extrajudicial; - b)- «Administrador Judicial», o profissional incumbido, por efeito da presente Lei e do respectivo estatuto, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação judicial; - c)- «Administrador Judicial Provisório», pessoa nomeada pelo juiz com poderes exclusivos para a administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração; - d)- «Administrador de Insolvência», profissional incumbido, por efeito da presente Lei e do respectivo estatuto, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de insolvência, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência; - e)- «Empresa», toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica; - f)- «Estabelecimento Comercial», instalação de carácter fixo e permanente destinada ao exercício regular da actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade, recebam aquela classificação em virtude das disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 204.º do Código Civil; - g)- «Estabelecimento Principal», o local em que o devedor exerce maior actividade económica, apresentando a maior expressão em termos patrimoniais; - h)- «Estabelecimento», qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma actividade económica não transitória com meios e bens ou serviços humanos; - i)- «Garantes da Empresa», quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado garantias pessoais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da empresa; - j)- «Insolvência», situação de impossibilidade, em que se encontra o devedor, para cumprir com as suas obrigações vencidas, por falta de meios, sendo que; - k)- No caso das pessoas colectivas e dos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, salvo, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: - i. Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo quando não constantes do balanço, pelo seu justo valor; - ii. Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso, com exclusão de trespasse; - iii. Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. - l)- «Insolvência Iminente», é a que se equipara à insolvência actual, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência, caracterizada pela convicção objectiva de praticamente se encontrarem esgotadas as possibilidades de cumprir as obrigações vencidas, as obrigações actuais não vencidas no momento em que se vencerem ou as que não são actuais, mas que muito provavelmente serão contraídas e se vencem durante o período de tempo a considerar, estando em causa as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciem a incapacidade económica, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações; - m)- «Massa Insolvente», todo o património do devedor à data da Declaração de Insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; - n)- «Processo Estrangeiro», um processo judicial ou administrativo colectivo num Estado estrangeiro, incluindo um processo de natureza provisória, nos termos de uma lei relativa à insolvência em que os bens e os assuntos do devedor estejam sujeitos à controlo ou supervisão por um tribunal estrangeiro, para efeitos de recuperação ou insolvência; - o)- «Processo Estrangeiro Principal», um processo estrangeiro que decorre no Estado em que o devedor tem o centro dos seus principais interesses; - p)- «Processo Estrangeiro não Principal», um processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, que tenha lugar num Estado em que o devedor tenha um estabelecimento, nos termos da alínea f); - q)- «Representante Estrangeiro», uma pessoa ou organismo, incluindo um nomeado interinamente, autorizado num processo estrangeiro a administrar a recuperação ou a liquidação dos bens ou assuntos do devedor ou a actuar como representante do processo estrangeiro; - r)- «Tribunal Estrangeiro», uma autoridade judiciária ou outra competente para controlar ou supervisionar um processo estrangeiro; - s)- «Responsáveis Legais», as pessoas que ao abrigo da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário; - t)- «Situação Económica Difícil», situação em que se encontra o devedor que enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. ### Artigo 4.º (Competência) 1. É competente para, nos termos da presente Lei, homologar o acordo de recuperação extrajudicial, decidir sobre o processo de recuperação judicial e decretar a insolvência, a Sala do Comércio e Propriedade Industrial e Intelectual do Tribunal de Comarca da sede do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento ou da filial de sociedade que tenha sede fora da República de Angola, do local da representação permanente do devedor, ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. 2. Nas Comarcas onde não existem Salas do Comércio e da Propriedade Industrial e Intelectual, a competência acima referida é deferida para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal do domicílio do devedor. 3. Os processos referidos no n.º 1 ficam sujeitos à distribuição especial, efectuada na sala competente. 4. Os processos de Recuperação Judicial e de insolvência e os seus incidentes têm carácter urgente e gozam de prioridade sobre todos os outros processos, em qualquer grau de jurisdição, correndo nas férias judiciais. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução e decisão do processo de recuperação judicial tem preferência sobre a instrução e decisão do processo de insolvência. 6. A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao Tribunal singular. ### Artigo 5.º (Citação do Ministério Público) O Ministério Público é citado da entrada em juízo do pedido e dos demais actos do processo de recuperação judicial ou da insolvência, nos casos que envolvam interesse público ou cuja tutela seja da sua competência. ### Artigo 6.º (Processo de Recuperação) 1. O processo de Recuperação pode ser Extrajudicial ou Judicial, consoante os respectivos termos corram ou não no Tribunal. 2. O procedimento de Recuperação Extrajudicial visa permitir ao devedor em situação económica difícil o estabelecimento, com os credores, de acordo que permita a sua recuperação, mediante a elaboração de um plano de recuperação. 3. No âmbito do procedimento de Recuperação Extrajudicial, as Partes podem obter acordo de recuperação por intermédio de qualquer das formas de Resolução Extrajudicial de Conflitos, devendo orientar-se pelos princípios constantes do capítulo seguinte. ## CAPÍTULO II RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ## SECÇÃO I PROCEDIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ### Artigo 7.º (Acordo) 1. A recuperação do devedor em situação económica difícil corresponde a um compromisso assumido entre este e os credores, e apenas deve ser iniciada quando os seus problemas financeiros possam ser ultrapassados e o mesmo possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo. 2. Durante a recuperação as partes devem actuar de boa-fé na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos. ### Artigo 8.º (Representação das Partes) 1. Para garantir uma abordagem unificada por parte dos credores que melhor sirva os interesses de todas as Partes, os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor. 2. As Partes podem ainda designar consultores que as aconselhem e auxiliem nas negociações, em especial nos casos de maior complexidade. ### Artigo 9.º (Período de Suspensão) 1. Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de suspensão não superior a seis meses, para obter e partilhar toda a informação relevante, elaborar e apresentar propostas para a resolução dos seus problemas financeiros. 2. O período de suspensão não constitui um direito exigível do devedor. ### Artigo 10.º (Obrigação de Abstenção) Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, devendo abster-se de intentar novas acções judiciais e suspender as que se encontrem pendentes. ### Artigo 11.º (Dever de Lealdade) 1. Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, conjuntamente ou a título individual, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão. 2. O devedor em situação economicamente difícil deve, durante o período de suspensão, adoptar uma postura de absoluta transparência, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante ao seu activo, passivo, transacções comerciais e previsões de evolução do negócio. ### Artigo 12.º (Confidencialidade) Toda a informação partilhada pelo devedor em situação económica difícil, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível. ### Artigo 13.º (Legalidade) As propostas apresentadas e os acordos realizados durante a recuperação, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem respeitar a Constituição, a lei e a posição relativa de cada credor. ### Artigo 14.º (Viabilidade Económica) As propostas de recuperação devem basear-se num plano de negócios viável e credível que: - a)- Evidencie a capacidade do insolvente de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de recuperação; - b)- Demonstre que a recuperação não se afigura apenas como expediente dilatório, visando atrasar o processo judicial de insolvência; - c)- Contenha informação respeitante aos passos a dar pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros. ### Artigo 15.º (Acordo para a Recuperação Extrajudicial) 1. O devedor que se encontre em situação económica difícil ou os credores que representam 10% dos créditos não subordinados, não estando especialmente relacionadas com aquele, podem, mediante comunicação escrita, propor a negociação de um plano de Recuperação Extrajudicial. 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior, os créditos tributários e os laborais, observando o limite estabelecido no artigo 215.º. 3. O devedor não pode propor novo plano de recuperação antes de decorridos dois anos, desde a adopção do plano de Recuperação Extrajudicial, ou da concessão da Recuperação Judicial, excepto em caso de ocorrência de facto de força maior, devidamente fundamentada e comprovada. ### Artigo 16.º (Requisitos do plano de Recuperação Extrajudicial) O Plano de Recuperação Extrajudicial deve observar os seguintes requisitos: - a)- Indicação e classificação dos créditos; - b)- Identificação de cada classe de credores; - c)- Indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues e a sua justificação; - d)- Demonstração da viabilidade económica do devedor; - e)- Identificação das responsabilidades em termos de gestão e supervisão do plano de recuperação; - f)- Conter os termos e as condições de pagamento a que as partes aderiram, com as assinaturas do devedor e dos titulares dos respectivos créditos; - g)- Não contemplar o pagamento antecipado de dívidas a qualquer credor; - h)- Não estabelecer um tratamento prejudicial aos credores que não tenham aderido ao plano de recuperação; - i)- Assinatura das Partes. ### Artigo 17.º (Aprovação do Plano de Recuperação) 1. O Plano de Recuperação é aprovado por credores que representem um mínimo de 3/5 dos créditos de cada classe por ele abrangido e que se sujeitem à Recuperação Extrajudicial. 2. Não serão considerados para efeitos de apuramento da maioria referida no número anterior, os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter o seu valor ou condições originais de pagamento alteradas. 3. Não sendo o plano aprovado, os credores podem executar os seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores eventualmente recebidos. ### Artigo 18.º (Efeitos do Plano de Recuperação) 1. O Plano de Recuperação Extrajudicial produz efeitos após o acto de reconhecimento, mediante termo de autenticação notarial. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o plano de recuperação pode prever a produção de efeitos anteriores à autenticação notarial, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores aderentes. 3. O acordo assinado por todos os credores para a aprovação do plano de recuperação e que não implique venda de activos, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º, ou constituição de novas garantias, ainda que não levado à homologação judicial, constitui título executivo extrajudicial, desde que submetido ao reconhecimento por termo de autenticação notarial. 4. O acordo assinado por credores que representem 3/5 do total dos créditos deve ser submetido à homologação judicial e à sentença homologatória constitui título executivo. ### Artigo 19.º (Alienação de bens Objecto de Garantia Real) A alienação de bem objecto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas, mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. ### Artigo 20.º (Novos Financiamentos) 1. Se durante o período de suspensão ou no âmbito da recuperação do devedor lhe for concedido novo financiamento adicional, o crédito resultante deve ser considerado pelas Partes como prioritário relativamente aos outros créditos, desde que: - a)- O financiamento seja necessário para a continuidade das operações ou para a manutenção do negócio do devedor; - b)- O financiamento determine a preservação ou o incremento dos activos do devedor; - c)- O financiamento seja aprovado pelo Juiz, ouvido o Administrador da Recuperação Extrajudicial; 2. Tendo sido dispensada a homologação judicial, a aprovação do financiamento referido no número anterior compete à Assembleia de Credores. ### Artigo 21.º (Suspensão de Direitos, Acções e Execuções) A distribuição do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial implica a suspensão de direitos, acções ou execuções, bem como a impossibilidade de pedido de Declaração de Insolvência pelos credores abrangidos pelo plano. ### Artigo 22.º (Execução do Acordo e Incumprimento) Nos casos em que seja dispensada a homologação judicial, à execução do acordo e ao seu incumprimento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 88.º, devendo a fiscalização da execução do acordo ser acometida ao Administrador da Recuperação Extrajudicial escolhido pelos acordantes, sujeitando-se aquele aos mesmos deveres a que se encontram sujeitos os Administradores Judicial e de Insolvência. ## SECÇÃO II PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO ### Artigo 23.º (Pedido de Homologação) 1. Para requerer a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial o devedor deve: - a)- Apresentar o Plano de Recuperação Extrajudicial na forma prevista no artigo 16.º; - b)- Apresentar as demonstrações contabilísticas relativas ao último exercício financeiro e as levantadas especialmente para instruir o pedido, como forma de demonstrar sua situação económica difícil; - c)- Expor a sua situação patrimonial: - d)- Apresentar os documentos que comprovem os poderes dos subscritores do Plano de Recuperação Extrajudicial, a relação nominal de credores, com indicação do domicílio de cada um, a natureza, a classificação, o valor actualizado e a origem do crédito, com os respectivos vencimentos e indicação dos registros contabilísticos de cada transacção pendente. 2. O pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial não procede se à altura do mesmo não tiverem decorrido dois anos, desde a homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial anterior ou da concessão da recuperação judicial. 3. Nenhum dos credores pode desistir da adesão ao Plano de Recuperação Extrajudicial após a apresentação do pedido, salvo se obtiverem aprovação da desistência por parte de todos os credores que aderiram ao plano de Recuperação Extrajudicial. ### Artigo 24.º (Citação dos Credores) 1. Recebido o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz ordena, sem prejuízo da citação pessoal dos credores conhecidos, a publicação de edital em jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para, querendo, apresentarem impugnação do Plano de Recuperação Extrajudicial no prazo de quinze dias, contados da publicação do edital. 2. No prazo referido no número anterior o devedor deve comprovar que transmitiu a todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial, por via postal ou electrónica, informação sobre a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para a impugnação. 3. Caso o Plano de Recuperação Extrajudicial contemple a oneração de bens ou a alienação de participações sociais, de sucursais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 86.º, devem ser notificados todos os credores do devedor, aos quais é assegurado o direito de impugnar a venda, no prazo do edital referido no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 25.º (Impugnação do Pedido de Homologação) Os credores podem impugnar o pedido de homologação do acordo de aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial, alegando o seguinte: - a)- Não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 23.º; - b)- Ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 126.º e no artigo 185.º; - c)- Não cumprimento de qualquer exigência legal; - d)- Previsão de venda de participações sociais, de sucursais ou unidade produtiva, ou ainda a oneração de bens em detrimento do direito dos credores não abrangidos pelo plano de Recuperação Judicial. ### Artigo 26.º (Sentença de Homologação e Efeitos) 1. Decorrido o prazo para impugnações, os autos são conclusos imediatamente ao Juiz para a apreciação de eventuais impugnações e decisão no prazo de quinze dias acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que estão preenchidos os requisitos legais e não tiver havido a prática de actos contemplados no artigo 184.º ou ilegalidade. 2. Se vier a ser decretada a insolvência do devedor, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados em cumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado presumem-se válidos, desde que realizados na forma da lei. 3. O plano homologado, nos termos dos artigos anteriores, aplica-se aos credores de cada classe por ele abrangido, independentemente da sua adesão. 4. O devedor não pode, antes de decorridos dois anos sobre a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial ou da Concessão de Recuperação Judicial, propor novo plano de recuperação. ### Artigo 27.º (Dispensa de Homologação) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, sempre que o Plano de Recuperação Extrajudicial seja aprovado pelos credores que representem a totalidade dos créditos conhecidos à data da aprovação, a homologação judicial é dispensada. 2. Havendo dispensa de homologação judicial, ao Plano de Recuperação Extrajudicial, uma vez assinado, deve ser dada a maior publicidade, incluindo sempre: - a)- Publicação de anúncio em dois números seguidos de um dos jornais diários mais lidos no local da sede e das filiais do devedor; - b)- Afixação de edital na porta das instalações da sede e das filiais do devedor; - c)- Anúncio radiofónico no serviço da estação pública. 3. O Plano de Recuperação Extrajudicial acordado produz os seus efeitos após decorridos trinta dias, a contar da data da última das publicações referidas no número anterior, suspendendo-se a partir dessa data os direitos, acções e execuções a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º. ### Artigo 28.º (Possibilidade de Impugnação) 1. Exceptuando os casos de vício de vontade dos outorgantes do Plano de Recuperação Extrajudicial que trata o artigo anterior, a impugnação deste só pode ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data do acto de publicidade praticado em último lugar, por quem demonstre ter, por título legítimo, crédito sobre o devedor. 2. À impugnação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º e seguintes, para efeitos da possibilidade de homologação judicial do Plano de Recuperação Extrajudicial, sendo que, em caso de manifesta improcedência do pedido, o requerente é condenado pelos danos causados, sem prejuízo das custas de processo e demais encargos legais. ### Artigo 29.º (Novo Plano de Recuperação Extrajudicial) Caso o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial seja liminarmente indeferido, o devedor pode, cumpridas novas formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. ### Artigo 30.º (Recurso da Sentença de Homologação) Da decisão do juiz sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, cabe recurso de agravo, com efeito meramente devolutivo. ### Artigo 31.º (Conversão do Crédito em Moeda Estrangeira) Exclusivamente para fins de apuramento das maiorias referidas no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 8.º, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor na véspera da assinatura do plano de recuperação judicial. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À INSOLVÊNCIA ## SECÇÃO I VERIFICAÇÃO E RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ### Artigo 32.º (Verificação e Reclamação de Créditos) 1. A verificação dos créditos é realizada pelo Administrador Judicial ou da insolvência, com base nos livros contabilísticos e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. 2. Publicado o edital previsto no n.º 3 do artigo 80.º ou nos n.os 7 e 8 do artigo 147.º da presente Lei, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentarem ao Administrador Judicial ou da insolvência as suas reclamações ou as suas oposições quanto aos créditos relacionados, visando nomeadamente: - a)- Corrigir as informações relativas ao seu crédito constantes da relação apresentada pelo devedor; - b)- Opor-se aos créditos relacionados pelo mesmo; - c)- Reclamar créditos que não constem da referida relação, ainda que tenham o respectivo crédito reclamado noutra acção ou reconhecido por sentença. 3. O Administrador Judicial ou da Insolvência, com base nas informações e documentos recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2, e sem prejuízo da citação pessoal dos credores conhecidos, faz publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de 20 dias, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 2, indicando o local, o horário e o prazo comum em que os credores têm acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação. 4. A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. ### Artigo 33.º (Requisitos da Reclamação de Créditos) 1. A reclamação de crédito, nos termos do artigo, anterior deve conter: - a)- O nome, a qualificação, o endereço do credor e o endereço em que deve receber as notificações de qualquer acto do processo; - b)- O valor do crédito, actualizado até à data da Declaração de Insolvência ou do pedido de Recuperação Judicial, sua origem e respectiva classificação; - c)- Os documentos comprovativos do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; - d)- A indicação e especificação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento. 2. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas pelo Notário. ### Artigo 34.º (Reclamações Extemporâneas) 1. Não sendo observado o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 32.º, as reclamações de crédito são recebidas como extemporâneas, sujeitando-se, neste caso, ao pagamento das custas judiciais. 2. Na Recuperação Judicial e Insolvência, os titulares de créditos extemporâneos, exceptuados os de créditos derivados da relação de trabalho, não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, salvo se, na data da sua realização, já tiver sido homologado o quadro geral de credores, contendo o referido crédito. 3. Na insolvência, os créditos extemporâneos perdem o direito a rateios eventualmente realizados, não se computando os acessórios compreendidos entre o termo do prazo e a data do requerimento de reclamação. 4. Na hipótese prevista no número anterior, o credor pode requerer a reserva de valores necessários ao seu crédito. 5. Após a homologação do quadro geral de credores, os que não reclamaram o seu crédito podem, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, requerer ao Tribunal da Insolvência ou da Recuperação Judicial a rectificação do quadro geral para a inclusão do seu crédito. ### Artigo 35.º (Impugnação da Relação de Credores) 1. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da relação referida no n.º 3 do artigo 32.º, a Comissão de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, sempre que estiver em causa o interesse público, podem apresentar ao Administrador Judicial ou da Insolvência impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 2. A impugnação é autuada em separado e processada, nos termos dos artigos 38.º e 40.º da presente Lei. ### Artigo 36.º (Contestação da Impugnação) O devedor e os credores cujos créditos tenham sido impugnados são notificados para contestar, no prazo de 10 dias, podendo produzir toda a prova que se repute necessária, inclusive a junção de documentos. ### Artigo 37.º (Pronunciamento do Administrador) Findo o prazo definido no artigo anterior, o Administrador Judicial ou da insolvência analisa o pedido e emite parecer no prazo de 10 dias, podendo, se tiver por conveniente, juntar ao seu pronunciamento o relatório elaborado por profissional ou por empresa especializada, bem como as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito. ### Artigo 38.º (Instrução da Impugnação) 1. A impugnação é dirigida ao Administrador Judicial ou da Insolvência, por meio de requerimento, instruído com os documentos que o impugnante tiver, indicando as provas consideradas necessárias e que deseja produzir. 2. Cada impugnação é autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. ### Artigo 39.º (Homologação do Quadro Geral de Credores) Caso não ocorram impugnações, o Juiz homologa como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o n.º 3 do artigo 32.º. ### Artigo 40.º (Conclusão dos Autos) Decorridos os prazos previstos nos artigos 36.º e 37.º, os autos de impugnação são conclusos ao Juiz, que: - a)- Determina a inclusão, no quadro geral de credores, das reclamações de créditos não impugnadas, nos valores constantes da relação de credores referida no edital do n.º 3 do artigo 32.º; - b)- Julga as impugnações que entender suficientemente esclarecidas ante as alegações e as provas produzidas pelas partes, mencionando o valor e a classificação de cada crédito; - c)- Fixa, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decide as questões processuais pendentes; - d)- Determina as provas a serem produzidas, designando o dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, se for necessário. ### Artigo 41.º (Reserva de Valores) 1. O Juiz determina, para fins de rateio, a reserva dos valores necessários à satisfação dos créditos impugnados. 2. Sendo parcial, a impugnação não impede o pagamento da parte não controversa. ### Artigo 42.º (Efeitos do Recurso) 1. Da decisão judicial sobre a impugnação cabe recurso de agravo, o qual tem efeito meramente devolutivo. 2. Recebido o recurso, pode o Tribunal Recorrente, de forma fundamentada, conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou a modificação do seu valor ou a classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto na Assembleia Geral. ### Artigo 43.º (Consolidação do Quadro Geral de Credores) 1. O Administrador Judicial ou da Insolvência é o responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo Juiz, com base na relação dos credores a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º e nas decisões proferidas nas impugnações processadas. 2. O quadro geral, assinado pelo Juiz e pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, menciona a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da Recuperação Judicial ou da Declaração da Insolvência, e é junto aos autos e publicado num jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, no prazo de 10 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações. ### Artigo 44.º (Acção de Exclusão, Reclassificação ou Rectificação de Crédito) 1. O Administrador Judicial ou da Insolvência, a Comissão de Credores, qualquer credor ou o representante do Ministério Público quando esteja em causa interesse público, podem, até ao encerramento da Recuperação Judicial ou da Insolvência, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a rectificação de qualquer crédito, se descoberta a existência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou ainda de documentos desconhecidos na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores. 2. A acção prevista é proposta, exclusivamente, no Tribunal da Recuperação Judicial ou da Insolvência, ou, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, perante o Tribunal que tenha originariamente reconhecido o crédito. 3. Proposta a acção, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente pode ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. ### Artigo 45.º (Reclamações de Credores Particulares do sócio Responsável) As reclamações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processam-se de acordo com as disposições desta secção. ### Artigo 46.º (Créditos não Exigíveis) Não são exigíveis ao devedor, na Recuperação Judicial ou na Insolvência: - a)- As obrigações a título gratuito; - b)- As despesas que os credores fazem para tomar parte na Recuperação Judicial ou na Insolvência, salvo as custas judiciais e os honorários dos advogados decorrentes de litígio com o devedor. ### Artigo 47.º (Suspensão da Prescrição, das Acções e Execuções) 1. A Declaração de Insolvência ou o deferimento do pedido de Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as acções e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 2. O disposto no número anterior não se aplica às acções em que se demandar quantia ilíquida, às quais correm no Tribunal em que estiverem a ser processadas, até se apurar a liquidez do crédito, devendo a decisão ser apensada ao processo de insolvência e o respectivo crédito inscrito no quadro geral de credores, pelo valor determinado na sentença. 3. É permitido apresentar, perante o Administrador da Insolvência, reclamação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as acções de natureza laboral, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 83.º da presente Lei, são processadas na Sala do Trabalho até ao apuramento do respectivo crédito, que é inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. 4. O Juiz competente para as acções referidas nos n.os 2 e 3 pode determinar a reserva da importância que estimar devida na Recuperação Judicial ou na Insolvência e, uma vez reconhecido, com carácter definitivo, o direito do autor é o crédito incluído na classe própria. 5. Aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão, o disposto no n.º 3, mas após o fim da suspensão, as execuções laborais podem ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores. 6. Independentemente da verificação periódica perante as secretarias, conforme a organização de cada Tribunal, as acções que venham a ser propostas contra o devedor devem ser comunicadas ao Tribunal da Insolvência ou da Recuperação Judicial: - a)- Pelo Juiz competente, aquando do recebimento da petição inicial; - b)- Pelo devedor, imediatamente após a citação. 7. Os processos de execução fiscal são suspensos com a Declaração de Insolvência ou com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial. 8. A mera apresentação do pedido de Insolvência ou de Recuperação Judicial não impede a apresentação de qualquer novo pedido de Recuperação Judicial ou de Insolvência, relativo ao mesmo devedor. ## SECÇÃO II ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA E COMISSÃO DE CREDORES ## SUBSECÇÃO I ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 48.º (Administrador Judicial ou da Insolvência) 1. O Administrador Judicial ou da Insolvência deve ser um profissional idóneo, preferencialmente jurista, economista, administrador de empresas, contabilista ou perito contabilista, com experiência mínima de cinco anos de actividade profissional efectiva, o qual é nomeado pelo Juiz, nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 79.º ou da alínea d) do n.º 1 do artigo 146.º da presente Lei. 2. A indicação do Administrador Judicial ou da Insolvência também pode recair sobre pessoa colectiva especializada numa das actividades profissionais mencionadas no número anterior, caso em que se deve declarar, nos termos do artigo 59.º, o nome do profissional responsável pela condução do processo de Insolvência ou de Recuperação Judicial, o qual não pode ser substituído sem autorização do Juiz. 3. O estatuto do Administrador Judicial ou da Insolvência é estabelecido por diploma próprio. 4. Nos casos de sociedades em relação de grupo ou de domínio que se encontrem em situação de Insolvência, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou dos credores, pode proceder à nomeação para todas elas, de um mesmo Administrador Judicial ou da Insolvência, devendo, nesse caso, proceder à nomeação, nos termos gerais, de outro Administrador Judicial ou da Insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes. ### Artigo 49.º (Competências do Administrador Judicial ou da Insolvência) 1. Ao Administrador Judicial ou da Insolvência compete, sob a fiscalização do Juiz e da Comissão de Credores, além de outros deveres estabelecidos na presente Lei: - a)- Enviar correspondência aos credores constantes da relação de que trata a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º e a alínea b) do artigo 130.º da presente Lei, comunicando a data do pedido de Recuperação Judicial ou da Declaração de Insolvência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; - b)- Fornecer todas as informações solicitadas pelos credores interessados; - c)- Dar extractos dos livros do devedor, que fazem fé, a fim de servirem de fundamento nas reclamações e impugnações de créditos; - d)- Exigir dos credores, do devedor ou dos seus administradores quaisquer informações úteis ao processo; - e)- Elaborar a relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 32.º da presente Lei e manifestar-se sobre as reclamações de crédito e impugnações apresentadas; - f)- Consolidar o quadro geral de credores, nos termos do artigo 43.º da presente Lei; - g)- Requerer ao juiz a convocação da Assembleia Geral de Credores nos casos previstos na presente Lei, ou quando entender necessária para a tomada de decisões; - h)- Contratar, quando necessário e mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício das suas funções; - i)- Manifestar-se nos casos previstos na presente Lei. 2. Ao Administrador Judicial compete, em especial: - a)- Fiscalizar as actividades do devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial; - b)- Requerer a Declaração de Insolvência no caso de incumprimento substancial das obrigações assumidas no Plano de Recuperação; - c)- Apresentar ao Tribunal o relatório mensal das actividades do devedor; - d)- Apresentar o relatório sobre a execução do Plano de Recuperação de que trata a alínea d) do artigo 89.º. 3. Ao Administrador de Insolvência compete, em especial: - a)- Avisar, através de jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, e quando possível, por correio electrónico, o lugar e hora em que os credores têm à sua disposição os livros e documentos do devedor; - b)- Examinar os livros, documentos e a escrituração do devedor; - c)- Representar judicialmente a massa insolvente; - d)- Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, retendo a que for de interesse da Massa Insolvente; - e)- Apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de insolvência, no qual se apontam, se constatadas, as responsabilidades civil e penal dos envolvidos; - f)- Apreender os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de apreensão, nos termos dos artigos 159.º e 160.º da presente Lei; - g)- Providenciar a avaliação dos bens apreendidos; - h)- Contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens, caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; - i)- Praticar os actos necessários à realização do activo e ao pagamento dos credores; - j)- Requerer ao Juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos à considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do artigo 164.º da presente Lei; - k)- Praticar todos os actos conservatórios de direitos e acções; - l)- Diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; - m)- Remir, em benefício da Massa Insolvente e mediante autorização judicial, bens empenhados e penhorados; - n)- Representar a massa insolvente em juízo, valendo-se, se necessário, de advogado, cujos honorários são previamente ajustados e aprovados pela Comissão de Credores; - o)- Requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da presente Lei, para a protecção da massa insolvente ou para a eficiência da administração; - p)- Apresentar ao Juiz, mensalmente, informação sucinta demonstrativa da administração, com indicação da receita e despesa; - q)- Prestar contas no final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo, caso em que se obriga a entregar ao substituto os documentos em seu poder. 4. As remunerações dos auxiliares do Administrador da Insolvência são fixadas pelo Juiz, que considera a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes. 5. No caso da alínea d) do n.º 1, se houver recusa, o Juiz, a requerimento do Administrador da Insolvência, determina a notificação dessas pessoas, para que compareçam na sede do Tribunal, sob pena de desobediência, para as interrogar na presença do Administrador da Insolvência, tomando, por escrito, os seus depoimentos. 6. O Administrador da Insolvência não pode transigir sobre obrigações e direitos da massa insolvente e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de cobrança difícil, sem autorização do juiz, após ouvida a Comissão de Credores e o devedor no prazo comum de cinco dias. 7. Se o relatório de que trata a alínea e) do n.º 3 apontar para a responsabilidade penal de qualquer um dos envolvidos, o Ministério Público é notificado para tomar conhecimento do seu teor e adoptar as medidas legais necessárias. ### Artigo 50.º (Contas do Administrador Judicial ou da Insolvência) 1. O Administrador da Insolvência ou Judicial, que não apresentar no prazo estabelecido as suas contas ou qualquer dos relatórios previstos, é intimado a fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência. 2. Decorrido o prazo do número anterior, o Juiz destitui o Administrador da Insolvência ou Judicial, conforme o caso, e nomeia substituto, sem prejuízo de outra penalização prevista na presente Lei. ### Artigo 51.º (Remuneração do Administrador) 1. O Juiz fixa o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador Judicial ou da Insolvência, tendo em conta a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes. 2. Em qualquer hipótese, o total pago ao Administrador da Insolvência não pode exceder 5% do valor devido aos credores participantes da recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na insolvência. 3. São reservados 40% do montante devido ao Administrador Judicial ou da Insolvência para pagamento, após o cumprimento do previsto nos artigos 218.º e 219.º da presente Lei. 4. O Administrador Judicial ou da Insolvência substituído é remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem motivo relevante, tiver as contas rejeitadas ou vier a ser destituído das suas funções por negligência, culpa, dolo ou incumprimento das obrigações fixadas na presente Lei, hipóteses em que não tem direito à remuneração. ### Artigo 52.º (Responsabilidade pela Remuneração do Administrador e dos Auxiliares) Cabe ao devedor ou à massa suportar as despesas relativas à remuneração do Administrador Judicial ou da Insolvência e dos auxiliares contratados. ## SUBSECÇÃO II COMISSÃO DE CREDORES ### Artigo 53.º (Constituição da Comissão de Credores) 1. A Comissão de Credores é um órgão consultivo e pode ser constituída por deliberação da Assembleia Geral de Credores e tem a seguinte composição: - a)- Um representante indicado pelos trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela Comissão de Trabalhadores, quando esta exista, e um suplente; - b)- Um representante indicado pela classe de credores derivados de créditos com garantia real e um suplente; - c)- Um representante indicado pela classe de credores ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e um suplente. 2. Caso os credores, em razão da classe, não deliberem sobre escolha do seu representante, o Juiz nomeia, mediante requerimento e independentemente da realização da Assembleia, o representante e o suplente da classe ainda não representada na Comissão de Credores ou decide sobre a sua substituição. 3. Cabe aos próprios membros da Comissão de Credores indicar, dentre eles, quem a preside. ### Artigo 54.º (Atribuições da Comissão de Credores) 1. A Comissão de Credores, além de outras previstas na presente Lei, tem as seguintes atribuições: - a)- Fiscalizar as actividades e examinar as contas do Administrador Judicial ou da Insolvência; - b)- Fiscalizar a administração das actividades do devedor, apresentando relatório ao Administrador Judicial ou da Insolvência; - c)- Requerer ao juiz, ouvido o Administrador Judicial ou da Insolvência, a convocação da Assembleia Geral de Credores; - d)- Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; - e)- Recomendar ao Administrador Judicial ou da Insolvência, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na presente Lei, a alienação de bens do activo permanente, a constituição de garantias reais e outras, bem como actos de endividamento necessários à continuação da actividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial; - f)- Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; - g)- Comunicar ao Juiz a violação de direitos ou a ocorrência de prejuízo aos interesses dos credores; - h)- Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; - i)- Intervir nas hipóteses previstas na presente Lei. 2. As decisões da Comissão de Credores são tomadas por maioria e consignadas em livro de actas rubricado pelo Juiz, que fica à disposição do Administrador Judicial e da insolvência, dos credores e do devedor. 3. Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação da comissão, o impasse é resolvido pelo Administrador Judicial ou da Insolvência ou, caso haja incompatibilidade deste, pelo Juiz. 4. Não havendo Comissão de Credores, caberá ao Administrador Judicial ou da Insolvência, consoante os casos, ou na incompatibilidade deste, ao Juiz, exercer as suas atribuições. 5. As decisões da Comissão de Credores não são vinculativas, salvo nos casos que a lei disponha em sentido contrário. ### Artigo 55.º (Remuneração dos Membros da Comissão) 1. Os membros da Comissão de Credores não são remunerados, mas as despesas realizadas para a prática de actos previstos na presente Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do Juiz devem ser-lhes reembolsadas. 2. Na hipótese do processo envolver um elevado número de credores, elevados valores creditícios e de grande volume de trabalho realizados pelos membros da Comissão de Credores, podem eles ser remunerados por conta dos credores. ## SUBSECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA E MEMBROS DA COMISSÃO DE CREDORES ### Artigo 56.º (Inelegibilidade para Membro da Comissão de Credores ou Administrador Judicial ou da Insolvência) 1. É inelegível para integrar a Comissão de Credores ou exercer as funções de Administrador Judicial ou da Insolvência quem, no exercício do cargo de Administrador Judicial ou da Insolvência ou de membro da Comissão de Credores em insolvência ou em recuperação judicial anterior, tiver sido destituído, deixado de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiver a prestação de contas rejeitada em qualquer processo de igual natureza que tenha corrido nos últimos cinco anos. 2. É também inelegível para integrar a Comissão de Credores ou exercer a função de Administrador Judicial ou da Insolvência quem tiver relação de parentesco ou afinidade na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. 3. O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público, quando esteja em causa o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência, pode requerer ao Juiz a substituição do Administrador Judicial ou da Insolvência ou dos membros da Comissão de Credores nomeados em violação dos preceitos da presente Lei, caso em que o Juiz decide no prazo de cinco dias. ### Artigo 57.º (Destituição do Administrador ou de Membro da Comissão de Credores) 1. O Juiz, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode determinar a destituição do Administrador Judicial ou da Insolvência ou de qualquer membro da Comissão de Credores, quando verificar a violação dos preceitos da presente Lei, incumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de acto lesivo às actividades do devedor ou de terceiros. 2. No acto de destituição, o Juiz nomeia novo Administrador Judicial ou da Insolvência ou convoca os suplentes para recompor a Comissão de Credores. 3. O Administrador Judicial ou da Insolvência substituído presta contas no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 218.º da presente Lei. ### Artigo 58.º (Responsabilidade do Administrador e dos Membros da Comissão de Credores) O Administrador Judicial ou da Insolvência e os membros da Comissão de Credores respondem pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores, por dolo, fraude ou culpa, devendo o membro que tiver votado contra na deliberação da comissão fazer consignar, expressamente em acta o seu sentido de voto, para eximir-se da responsabilidade. ### Artigo 59.º (Termo de Compromisso) O Administrador Judicial ou da Insolvência e os membros da Comissão de Credores, tão logo tenham sido nomeados, são notificados para, no prazo de cinco dias, assinar, na sede do Tribunal, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenharem os seus cargos e assumirem todas as responsabilidades a eles inerentes. ### Artigo 60.º (Falta de Assinatura do Termo de Compromisso) Não sendo o termo de compromisso assinado no prazo previsto no artigo anterior, o Juiz nomeia outro Administrador Judicial ou da Insolvência ou procede à substituição do membro da Comissão de Credores não assinante pelo respectivo suplente. ## SECÇÃO III ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES ### Artigo 61.º (Atribuições) A Assembleia Geral de Credores tem por atribuições deliberar sobre: - a)- Na recuperação judicial: - i. A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor; - ii. A constituição da Comissão de Credores e a escolha dos seus membros; - iii. O pedido de desistência do devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º; - iv. O pedido de destituição do administrador do devedor; - v. A proposta de nomeação do Administrador Judicial por virtude do afastamento do devedor da gestão da empresa, nos termos do artigo 91.º; - vi. Qualquer outra matéria de interesse dos credores. - b)- Na Insolvência: - i. A constituição da Comissão de Credores e a escolha dos seus membros; - ii. A adopção de outras modalidades de realização do activo, na forma do artigo 203.º; - iii. Qualquer outra matéria de interesse dos credores. ### Artigo 62.º (Convocação) 1. A Assembleia Geral de Credores é convocada pelo Juiz, por anúncio publicado com a antecedência mínima de 20 dias, num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais, e por edital afixado à porta da sede, filiais e outros estabelecimentos do devedor, bem como por via electrónica, quando possível. 2. A convocatória deve conter: - a)- O local, a data e a hora da assembleia em primeira convocação e em segunda convocação, não podendo esta última ser realizada antes de decorridos 10 dias, após a data marcada para a primeira convocação; - b)- A ordem do dia; - c)- O local onde os credores podem, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação a ser submetido à deliberação da assembleia. 3. Além dos casos expressamente previstos na presente Lei, os credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe podem requerer ao Juiz, justificando o pedido, a convocação da Assembleia Geral. 4. As despesas com a convocação e a realização da Assembleia Geral correm por conta do devedor ou da Massa. ### Artigo 63.º (Funcionamento) 1. A Assembleia é presidida pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, que designa o Secretário de entre os credores presentes. 2. Nas deliberações sobre o afastamento do Administrador Judicial ou da Insolvência, ou noutras em que haja conflito de interesses, a assembleia é presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito. 3. A assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais de metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e em segunda convocação, com qualquer número. 4. Os credores devem assinar a lista de presenças elaborada no momento da constituição da assembleia. 5. O credor pode ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, indicado por meio de carta dirigida ao Presidente da Assembleia de Credores e apresentada até ao início da reunião, ou de documento que comprove os seus poderes. 6. Os sindicatos de trabalhadores podem representar na assembleia os seus associados titulares de créditos laborais sobre a empresa que não comparecerem pessoalmente ou não se fizerem representar. 7. Para exercer a prerrogativa prevista no número anterior, o sindicato deve apresentar ao Administrador Judicial ou da Insolvência, ou a quem deva presidir a assembleia, em caso de conflito de interesses, ou de impossibilidade deste, até 10 dias antes da realização da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, sendo que se algum trabalhador constar da relação de mais do que um sindicato, é notificado para esclarecer, até 48 horas antes da assembleia, que sindicato o representa, sob pena de não poder ser representado por nenhum deles. 8. Encerrados os trabalhos, lavra-se acta que deve conter o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de um representante de cada classe de credores, sendo entregue ao Juiz juntamente com a lista de presenças, no prazo de cinco dias. ### Artigo 64.º (Proporcionalidade do Voto) 1. O voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito, sobre o total dos créditos reclamados ou sobre a Massa, ressalvado, nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, o disposto no n.º 3 do artigo 71.º. 2. Na Recuperação Judicial, para fins exclusivos de votação na Assembleia Geral, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional ao câmbio da véspera da data da sua realização. ### Artigo 65.º (Direito a Palavra e a Voto) 1. Têm direito a palavra e a voto na Assembleia Geral, as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, ou ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor, nos termos da subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º ou da alínea b) do artigo 130.º, acrescida, em qualquer caso, das pessoas que tenham créditos reclamadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto no n.º 2 do artigo 34.º. 2. O cessionário de crédito tem direito de participar na Assembleia de Credores, podendo tomar a palavra e votar, na proporção do valor do crédito que lhe foi cedido, bastando que tenha apresentado a sua reclamação ou solicitado a impugnação judicial, até à sua decisão definitiva. 3. Não têm direito a voto, e não são considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo, os titulares de créditos exceptuados, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º. 4. As deliberações da Assembleia Geral não são invalidadas por causa de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos. 5. Ficam, porém, salvaguardados os direitos de terceiros de boa-fé, caso ocorra invalidação posterior à referida deliberação, por fundamentos diversos dos referidos no número anterior, respondendo os credores que aprovaram a deliberação invalidada pelos prejuízos comprovadamente causados por dolo ou culpa. ### Artigo 66.º (Indeferimento de Providência Cautelar) Não é deferida a providência cautelar para suspender ou adiar a Assembleia Geral de Credores, com fundamento na pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos. ### Artigo 67.º (Composição) 1. A Assembleia Geral é composta pelas seguintes classes de credores: - a)- Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; - b)- Titulares de créditos com garantia real; - c)- Titulares de créditos ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou créditos subordinados. 2. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista na alínea a) do n.º 1, com o total do seu crédito, independentemente do seu valor. 3. Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista na alínea b) do n.º 1 até ao limite do valor do bem onerado e com a classe prevista na alínea c) do n.º 1, pelo restante do valor do seu crédito. ### Artigo 68.º (Apuramento da Maioria) 1. Considera-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia Geral, excepto nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 61.º, sobre a composição da Comissão de Credores ou a forma alternativa de realização do activo, nos termos do artigo 203.º. 2. Por crédito presente à assembleia deve ser considerado o crédito pertencente aos credores presentes e que efectivamente votaram, positiva ou negativamente. ### Artigo 69.º (Participação de outras Pessoas na Assembleia) 1. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou accionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum dos seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, podem participar na Assembleia Geral de Credores, sem ter direito a voto e não serem considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo. 2. O disposto no número anterior também se aplica ao cônjuge ou equiparado, parentes na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou afins do mesmo grau do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou órgãos semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções. ### Artigo 70.º (Escolha dos Representantes das Classes na Comissão de Credores) Na escolha dos representantes de cada classe da Comissão de Credores, somente os respectivos membros podem votar. ### Artigo 71.º (Aprovação do Plano de Recuperação) 1. Nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, todas as classes de credores referidas no artigo 67.º devem aprovar a proposta. 2. Em cada uma das classes referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, a proposta de recuperação deve ser aprovada por credores que representem mais de metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. 3. Na classe prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, a proposta deve ser aprovada por maioria simples dos credores presentes, independente do valor do seu crédito. 4. O credor não tem direito a voto e não é considerado para fins de verificação de quórum deliberativo se o Plano de Recuperação Judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento do seu crédito. ### Artigo 72.º (Aprovação de uma Forma Alternativa de Realização do Activo) A aprovação de uma forma alternativa de realização do activo na insolvência, prevista no artigo 203.º, depende do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia. ## CAPÍTULO IV RECUPERAÇÃO JUDICIAL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 73.º (Objectivos da Recuperação Judicial) A Recuperação Judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação económica difícil em que se encontre o devedor, mediante a elaboração de um Plano de Recuperação Judicial. ### Artigo 74.º (Requisitos do Pedido de Recuperação) 1. Pode requerer a Recuperação Judicial, o devedor em situação económica difícil que, no momento do pedido, exerça regularmente as suas actividades há mais de 12 meses e que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos: - a)- Não ter sido declarado insolvente ou, se tiver sido, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; - b)- Não ter, há menos de dois anos, obtido concessão de Recuperação Judicial; - c)- Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio dominante pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos no Capítulo XIII. 2. A Recuperação Judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivo ou equiparado, pelos herdeiros do devedor, pela herança jacente, pelo inventariante, sócio remanescente ou por credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com o devedor, sejam titulares de 10% dos créditos não subordinados. ### Artigo 75.º (Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial) 1. Estão sujeitos à Recuperação Judicial, todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as hipóteses de exclusão na presente Lei. 2. Os credores do devedor em Recuperação Judicial conservam os seus direitos e privilégios creditórios contra os co-obrigados, fiadores e aqueles contra quem recaia o direito de regresso. 3. As obrigações anteriores à Recuperação Judicial observam as condições inicialmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no Plano de Recuperação Judicial. 4. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de locador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretractabilidade, inclusive em acessões imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de propriedade, prevalecem, para todos os efeitos, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. 5. Não estão sujeitos à Recuperação Judicial: - a)- A importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 111.º, não sendo permitido, durante o prazo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a sua restituição; - b)- Os créditos tributários, os quais são, na Recuperação Judicial, objecto de pagamento a prestações a ser concedido pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo da concessão de outros benefícios admissíveis por lei. 6. O pagamento a prestações, na forma definida na legislação tributária, é requerido pelo devedor assim que seja deferido o pedido da recuperação. ### Artigo 76.º (Meios de Recuperação) 1. Constituem meios de Recuperação Judicial, observada a legislação pertinente em cada caso, de entre outros: - a)- A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; - b)- A cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integralmente detida pelo devedor, cessão de quotas ou transmissão de acções, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; - c)- A alteração do controlo da sociedade; - d)- A substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou a modificação de seus órgãos sociais; - e)- A concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; - f)- O aumento de capital social; - g)- O trespasse ou locação de estabelecimento comercial, inclusive a sociedade constituída pelos próprios empregados; - h)- A redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção colectiva; - i)- A dação em cumprimento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; - j)- A constituição de sociedade de credores; - k)- A venda parcial dos bens; - l)- A uniformização dos encargos financeiros e correcções monetárias, relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; - m)- O usufruto da empresa; - n)- A administração compartilhada; - o)- A emissão de valores mobiliários; - p)- A constituição de sociedade de fim específico para a ela alocar, em pagamento dos créditos, os activos do devedor; - q)- A moratória dos pagamentos do devedor aos credores, a partir da entrada em Tribunal do pedido de recuperação, obedecendo-se à ordem e datas dos pagamentos devidos, nos termos da aprovação do Plano de Recuperação. 2. Na alienação de bem objecto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente são admitidas com a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 3. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial é conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só pode ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no Plano de Recuperação Judicial. ## SECÇÃO II PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ### Artigo 77.º (Instrução da Petição Inicial) 1. A petição inicial de Recuperação Judicial é instruída com: - a)- A exposição circunstanciada das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das efectivas razões da situação económica difícil em que se encontra; - b)- As demonstrações contabilísticas relativas aos dois últimos exercícios sociais e as levantadas na data da propositura da acção de recuperação e, especialmente, para instruir o pedido, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente: - i. Do inventário e o balanço geral do activo e do passivo; - ii. Da demonstração de resultados acumulados; - iii. Da demonstração do resultado do último exercício social; - iv. Do relatório da gestão do fluxo de caixa e da sua projecção; - v. Da relação nominal de todos os credores, inclusive daqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, da natureza, classificação e valor actualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos livros da escrita de cada transacção pendente; - vi. Da relação completa dos trabalhadores, em que constem as respectivas funções, salários, indemnizações e outras remunerações a que têm direito, com indicação do mês a que digam respeito e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - vii. Da certidão de regularidade do devedor no Registo Comercial, o acto constitutivo actualizado e as actas de nomeação dos actuais administradores; - viii. Da relação, subscrita pelo devedor, de todas as acções e execuções judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza laboral, com a estimativas dos respectivos valores reclamados. 2. Os documentos de escrituração contabilística e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecem à disposição do Tribunal, do Administrador da Insolvência e, mediante autorização judicial de qualquer interessado. 3. O Juiz pode determinar o depósito no Cartório dos documentos referidos neste artigo ou de cópias destes. 4. O devedor pode requerer, no pedido de recuperação, a concessão de prazo de 30 dias, prorrogável, mediante autorização judicial, por igual período, para complementar os documentos enumerados neste artigo. 5. Para satisfazer a exigência prevista no n.º 2, os pequenos comerciantes podem apresentar livros e escrita contabilística simplificada, nos termos da legislação específica. ### Artigo 78.º (Indeferimento do pedido de Recuperação Judicial) Apresentada a petição inicial, o Juiz, no prazo de três dias após a distribuição, pode: - a)- Indeferir liminarmente o pedido quando seja manifestamente improcedente, ou se verifiquem evidentes excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; - b)- Conceder ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de 15 dias para corrigir os vícios sanáveis da petição inicial, nomeadamente, quando não cumpra requisitos legais ou não sejam juntos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo anterior. ### Artigo 79.º (Despacho de Admissão do pedido da Recuperação Judicial) 1. Estando correcto o pedido e completa a documentação exigida no artigo 77.º, o Juiz admite o pedido de Recuperação Judicial e no mesmo acto: - a)- Nomeia o Administrador Judicial, observado o disposto no artigo 48.º; - b)- Ordena a suspensão de todas as acções e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 47.º, permanecendo os respectivos autos no Tribunal onde se processam; - c)- Determina para o devedor a obrigação de apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto durar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição dos seus administradores; - d)- Ordena a citação do Ministério Público, para intervir nos processos que envolvam o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência, devendo ser notificado de todos os actos do processo, e a comunicação a todos os responsáveis pelos créditos do Estado; - e)- Ordena a citação dos credores, na sua própria pessoa ou através de representante, por carta expedida para os endereços indicados pelo devedor; - f)- Ordena a citação edital, através de jornal de grande circulação na localidade, a qual deve conter: - i. O resumo do pedido do devedor e da decisão que admite o pedido da Recuperação Judicial; - ii. A relação nominal de credores, em que se discrimine o valor actualizado e a classificação de cada crédito; - iii. A advertência acerca dos prazos para reclamação dos créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º; - iv. A advertência para que os credores apresentem impugnação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 82.º, caso o devedor o apresente juntamente com o pedido. 2. Admitido o pedido da Recuperação Judicial, os credores ou o Administrador Judicial podem, a qualquer tempo, requerer ao Juiz a convocação de Assembleia Geral para a criação e constituição da Comissão de Credores ou a substituição dos seus membros, observado o disposto no n.º 3 do artigo 62.º. 3. No caso da alínea b) do n.º 1, cabe ao devedor comunicar a suspensão das acções e das execuções aos Tribunais competentes onde correm os respectivos processos em que o devedor e os seus sócios sejam parte. 4. O devedor não pode desistir do pedido de Recuperação Judicial após a admissão do seu pedido, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores. ## SECÇÃO III PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ### Artigo 80.º (Apresentação do Plano de Recuperação Judicial) 1. O Plano de Recuperação é apresentado pelo devedor em Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da publicação da decisão que admitir o pedido da Recuperação Judicial, podendo o Juiz prorrogar por igual período quando entender de modo fundamentado, que a complexidade do plano de recuperação assim o exige. 2. O Plano de Recuperação deve conter: - a)- A indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues, conforme o artigo 76.º e a sua justificação; - b)- A demonstração da sua viabilidade económica; - c)- O relatório económico-financeiro e o de avaliação dos bens e activos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; - d)- A identificação de cada classe de credores; - e)- A identificação do prazo e valor do pagamento; - f)- A identificação dos detentores de capital próprio; - g)- A definição do papel do devedor na implementação do plano de recuperação; - h)- A identificação das responsabilidades em termos de gestão e supervisão do Plano de Recuperação; - i)- A definição dos termos de implementação do plano de recuperação. 3. O Juiz deve ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação para conhecimento e eventuais impugnações, observado o disposto no artigo 82.º. 4. Não sendo apresentado o Plano de Recuperação no prazo previsto no n.º 1, o Juiz declara insolvência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º. ### Artigo 81.º (Limitações do Plano de Recuperação Judicial) 1. O Plano de Recuperação Judicial não pode prever prazo superior a um ano, contado a partir da data da homologação, para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até à data do pedido de Recuperação Judicial. 2. O plano não pode prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até ao limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos três meses anteriores ao pedido de Recuperação Judicial. ## SECÇÃO IV PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ### Artigo 82.º (Impugnação do Plano de Recuperação Judicial) 1. Qualquer credor pode impugnar o Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores a que se refere o artigo 96.º. 2. Caso, na data da publicação da relação de que trata o número anterior, não tenha sido publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 80.º, o prazo para as impugnações conta-se a partir da data da publicação deste. ### Artigo 83.º (Procedimento em caso de Impugnação) 1. Havendo impugnação, por parte de qualquer credor, do Plano de Recuperação Judicial, o Juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação. 2. O dia designado para a realização da Assembleia Geral não pode exceder o prazo de 45 dias, contados da notificação do despacho que a ordene. 3. A Assembleia Geral de Credores que aprovar o Plano de Recuperação Judicial pode indicar os membros da Comissão de Credores, nos termos do artigo 52.º, se já não estiver constituído. 4. O Plano de Recuperação Judicial pode sofrer alterações na Assembleia Geral de Credores, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos dos credores ausentes. 5. Rejeitado o Plano de Recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o Juiz declara a Insolvência do devedor. 6. A Assembleia Geral de Credores pode nomear uma pessoa para auxiliar na obtenção de um acordo sobre o Plano de Recuperação ou propor um novo acordo, o qual tem acesso a todos os documentos, projectos e informações que julgar pertinentes à execução da sua missão. 7. A Assembleia Geral de Credores que discutir, aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação, pode, por ocasião da discussão do plano, encaminhar ao Juiz proposta de destituição dos membros do órgão de administração do devedor, incluindo os administrares de facto, que tiverem concorrido para a sua situação económica difícil, indicando, para a apreciação do Juiz, os seus substitutos. ### Artigo 84.º (Concessão da Recuperação Judicial) 1. Cumpridas as exigências, o Juiz deve conceder a Recuperação Judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 61.º da presente Lei. 2. O Juiz pode conceder a Recuperação Judicial com base em plano que não tenha sido aprovado na forma do artigo 71.º, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido, de forma cumulativa: - a)- O voto favorável de credores que representem mais de metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; - b)- A aprovação de duas das classes de credores, nos termos do artigo 71.º ou, caso existam somente duas classes com credores votantes, a aprovação de, pelo menos, uma delas; - c)- Na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos n.os 2 e 3, do artigo 71.º. 3. A Recuperação Judicial só pode ser concedida com base no n.º 2 se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado, bem como não oferecer aos credores que houverem rejeitado menos do que seria justo supor em caso de liquidação. 4. Na decisão que conceder a Recuperação Judicial, o Juiz deve fixar o prazo de execução do Plano de Recuperação Judicial, tendo em atenção a satisfação integral dos créditos por ele contemplados. ### Artigo 85.º (Efeitos da Concessão da Recuperação) 1. O Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 2. A decisão judicial que conceder a Recuperação Judicial constitui título executivo. 3. Contra a decisão que conceder a Recuperação Judicial cabe recurso, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público quando estiver em causa o interesse público. ### Artigo 86.º (Alienação Judicial) 1. Se o Plano de Recuperação Judicial aprovado envolver a alienação da empresa, de participações sociais, de sucursais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o Juiz ordena a sua realização, observado o disposto no artigo 196.º. 2. O objecto da alienação deve estar livre de quaisquer ónus e encargos, e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza fiscal, nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidentes de trabalho, observado o disposto no artigo 198.º. ### Artigo 87.º (Permanência do devedor em Recuperação Judicial) 1. Proferida a decisão prevista no artigo 84.º, o devedor permanece em Recuperação Judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da Recuperação Judicial. 2. Durante o período estabelecido no número anterior, o incumprimento substancial das obrigações previstas no plano ou a incapacidade de implementá-lo implica a convolação da recuperação em insolvência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 95.º. 3. Declarada a insolvência, os credores têm reconstituído os seus direitos e garantias nas condições inicialmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os actos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial. ### Artigo 88.º (Incumprimento de Obrigação Prevista no Plano) Após o período previsto no artigo anterior, no caso de incumprimento de obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial, qualquer credor pode requerer à execução específica ou a insolvência do devedor com base no artigo 127.º. ### Artigo 89.º (Encerramento da Recuperação Judicial) Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no n.º 4 do artigo 84.º, o Juiz decreta, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial e determina: - a)- O pagamento do saldo de honorários ao Administrador Judicial, só podendo efectuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no artigo 218.º; - b)- O apuramento do saldo das custas judiciais a serem cobradas; - c)- A apresentação de relatório circunstanciado do Administrador Judicial, no prazo máximo de 30 dias, versando sobre a execução do Plano de Recuperação pelo devedor; - d)- A dissolução da Comissão de Credores e a exoneração do Administrador Judicial; - e)- A comunicação à conservatória de registo comercial para as diligências devidas. ### Artigo 90.º (Condução da Actividade Empresarial Durante o Processo de Recuperação Judicial) 1. Durante o processo de Recuperação Judicial, o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da actividade empresarial, sob fiscalização da Comissão de Credores, se houver, e do Administrador Judicial, salvo se qualquer deles: - a)- Tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crimes cometidos em Recuperação Judicial ou Insolvência anteriores ou por haver fortes indícios de ter cometido qualquer dos crimes previstos no Capítulo XIII, ou crimes contra o património, a economia nacional ou a ordem económica previstos na legislação vigente; - b)- Tiver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos seus credores; - c)- Estiver incapacitado de gerir; - d)- Tiver praticado qualquer das seguintes condutas: - i. Efectuar gastos pessoais manifestamente excessivos relativamente à sua situação patrimonial; - ii. Efectuar despesas injustificadas pela sua natureza ou valor, em relação ao capital ou género do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; - iii. Descapitalizar ou realizar operações prejudiciais ao funcionamento regular da empresa; - iv. Simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, sem causa justificativa ou sem base em decisão judicial; - v. Recusar-se a prestar as informações solicitadas pelo Administrador Judicial ou pelos membros da Comissão de Credores; - vi. Tiver o seu afastamento previsto no Plano de Recuperação Judicial. 2. Verificada qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o Juiz afasta o devedor ou os seus administradores, designando um Administrador Judicial provisório. ### Artigo 91.º (Nomeação do Administrador Judicial Provisório) 1. Aquando do afastamento do devedor ou seus administradores, nos casos previstos no artigo anterior, o Juiz convoca a Assembleia Geral de Credores e designa o Administrador Judicial provisório para assumir a administração das actividades do devedor. 2. Ao Administrador Judicial provisório aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas sobre o Administrador Judicial e da insolvência, em tudo o que for compatível com a sua actividade. 3. No caso de o administrador indicado pela Assembleia Geral de Credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o Juiz convoca, no prazo de 48 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento, nova Assembleia Geral, para efeitos do disposto no n.º 1. 4. Compete ao Administrador Judicial provisório, exercer as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º, bem como outras previstas na presente Lei. ### Artigo 92.º (Proibição de Alienação ou Oneração de bens e Direitos) Após a entrada do pedido de Recuperação Judicial o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu activo permanente, salvo quando haja manifesta utilidade reconhecida pelo Juiz, depois de ouvida a Comissão de Credores e o Administrador Judicial, com excepção daqueles previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial. ### Artigo 93.º (Créditos não Concorrentes) 1. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a Recuperação Judicial, inclusive os relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, são considerados não concorrentes, em caso de Declaração de Insolvência, sendo respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no n.º 4 do artigo 112.º. 2. Os créditos ordinários sujeitos à Recuperação Judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de Recuperação Judicial, têm privilégio geral de recebimento em caso de Declaração de Insolvência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. ### Artigo 94.º (Firma do Devedor em Recuperação Judicial) Em todos os actos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de Recuperação Judicial deve ser acrescida, após a sua firma, a expressão «em Recuperação Judicial». ## SECÇÃO V CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM INSOLVÊNCIA ### Artigo 95.º (Convolação da Recuperação Judicial em Insolvência) 1. O Juiz decreta a Insolvência, durante o processo de Recuperação Judicial: - a)- Por deliberação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 68.º; - b)- Quando tiver sido rejeitado o Plano de Recuperação, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º; - c)- Quando o Plano de Recuperação não tiver sido apresentado dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 80.º; - d)- Por incumprimento substancial das obrigações previstas no plano ou a incapacidade de implementá-lo, nos termos do artigo 88.º. 2. O disposto no número anterior não impede a Declaração de Insolvência por inadimplemento de obrigação não sujeita à Recuperação Judicial, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 126.º ou por prática dos actos enunciados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. ### Artigo 96.º (Efeitos da Convolação sobre os actos Praticados Durante a Recuperação) Na convolação da recuperação em insolvência, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação, praticados durante a Recuperação Judicial presumem-se válidos, desde que realizados, nos termos da presente Lei. ## CAPÍTULO V INSOLVÊNCIA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 97.º (Finalidades do Processo de Insolvência) O processo de Insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de Insolvência. ### Artigo 98.º (Indivisibilidade da Competência do Tribunal da Insolvência) 1. O Tribunal competente para a apreciação e decisão do processo de Insolvência é indivisível e é competente para conhecer todas as acções sobre bens e negócios do insolvente, ressalvadas as causas laborais, fiscais e aquelas não reguladas na presente Lei em que o devedor figurar como autor ou litisconsorte activo. 2. Todas as acções, inclusive as exceptuadas no número anterior, têm prosseguimento com o administrador de Insolvência, o qual deverá ser citado para representar a massa insolvente, sob pena de nulidade do processo. ### Artigo 99.º (Vencimento Antecipado das Dívidas do Devedor) 1. A Declaração de Insolvência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros. 2. Os créditos em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional, ao câmbio do dia da decisão judicial que proceder ao rateio para pagamento, nos termos do artigo 213.º. ### Artigo 100.º (Apreciação dos Pedidos de Insolvência) Os pedidos de Insolvência são apreciados de acordo com a ordem de apresentação. ### Artigo 101.º (Créditos Remanescentes da Recuperação Judicial) Quando o processo de Insolvência é precedido de Recuperação Judicial, consideram-se reclamados os créditos remanescentes da Recuperação Judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento os processos de reclamações e de impugnações que estejam em curso. ### Artigo 102.º (Efeito da Insolvência sobre os sócios de Responsabilidade Limitada) 1. A decisão que decreta a Insolvência da sociedade que tenha sócios ilimitadamente responsáveis, também decreta a Insolvência destes, os quais ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação ao devedor insolvente e devem, por isso, ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. 2. O disposto no presente artigo aplica-se ao sócio que se tenha retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do registo do contrato ou da sua alteração, no caso de não terem sido solvidas até à data da Declaração de Insolvência. 3. As sociedades insolventes são representadas, no processo de insolvência pelos seus administradores ou liquidatários, os quais têm os mesmos direitos e, sob as mesmas cominações, estão sujeitos às obrigações que cabem ao insolvente. ### Artigo 103.º (Apuramento da Responsabilidade Pessoal) 1. A responsabilidade pessoal dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, administradores ou gerentes, incluindo os de facto, directores, ou trabalhadores que exerçam funções relevantes, estabelecida nas respectivas leis, é apurada no próprio Tribunal da Insolvência, independentemente da realização do activo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil. 2. A acção de responsabilização prevista no n.º 3 prescreve no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência. 3. O Juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos visados, em quantidade compatível com o dano provocado, até ao julgamento da acção de responsabilização. ## SECÇÃO II INCIDENTES DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 104.º (Tipos de Insolvência) 1. A Insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. 2. A Insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de acção, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência, e é fortuita no caso contrário. 3. A qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais. 4. Além do devedor e dos seus administradores de direito ou de facto, ou de quem exerceu esse cargo nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência, podem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa quaisquer pessoas que tenham colaborado com o devedor, ou se for o caso, com os seus administradores de direito ou de facto, na prática de qualquer acto em que se fundamente a referida qualificação. ### Artigo 105.º (Processo Ilidível) 1. Sem prejuízo e prova em contrário, presume-se culposa a Insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: - a)- Destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; - b)- Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzidos lucros; - c)- Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço substancialmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; - d)- Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; - e)- Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; - f)- Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros; - g)- Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta previsivelmente conduziria a uma situação de Insolvência; - h)- Mantido uma contabilidade fictícia, ou dupla contabilidade, ou praticada irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; - i)- Incumprido o dever de requerer a Declaração de Insolvência; - j)- Falsificado ou cometido inexactidão grave nos documentos que tenham junto ao processo. 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações, nomeadamente, pela inexistência das obrigações correspondentes. 3. Se o devedor não tiver o dever de apresentação à Insolvência, esta não é considerada culposa pela mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que essa omissão ou retardamento tenha contribuído para um agravamento da sua situação económica. ## SECÇÃO III INCIDENTE PLENO DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 106.º (Abertura do Incidente) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incidente de qualificação da insolvência pode ser aberto, com carácter pleno ou limitado, pelo Juiz, caso disponha de elementos que o justifiquem: - a)- Na sentença que declarar a insolvência; - b)- Por despacho proferido até 10 dias, após a realização da Assembleia de Credores a que se refere o artigo 195.º. 2. O incidente pode ser aberto oficiosamente ou a requerimento do Administrador da Insolvência ou de qualquer interessado, devendo o requerente alegar o que tiver por conveniente para o efeito, indicar as pessoas que entende devam ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa e juntar logo toda a documentação relevante, cabendo ao Juiz conhecer dos factos alegados e, se entender, declarar aberto o incidente, nos 10 dias subsequentes. 3. Após o prazo referido na alínea b) do n.º 1, o incidente de qualificação da insolvência só pode ser aberto, oficiosamente ou sob proposta do Administrador da Insolvência ou de qualquer interessado, se os respectivos fundamentos apenas tiverem sido conhecidos posteriormente, devendo o requerente requerer a abertura do incidente no prazo de 30 dias, contados do conhecimento dos correspondentes fundamentos e oferecer a prova do conhecimento superveniente dos fundamentos invocados. 4. O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da Insolvência é irrecorrível, sendo publicado nos termos do artigo 148.º. ### Artigo 107.º (Limites à Abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência) Caso o devedor já tenha sido declarado insolvente em processo de Insolvência anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se a situação de Insolvência declarada no novo processo tiver sido criada ou agravada por comportamentos posteriores ao encerramento do processo de Insolvência anterior. ### Artigo 108.º (Tramitação Subsequente) 1. Declarado aberto o incidente, o Administrador da Insolvência, quando não tenha requerido a qualificação da Insolvência como culposa, nos termos do artigo 106.º, apresenta, no prazo de 20 dias, parecer devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, incluindo proposta quanto à qualificação da Insolvência como culposa ou fortuita, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da Insolvência e o valor dos danos apurados. 2. Qualquer credor ou outro legitimado para requerer a Declaração de Insolvência, que não tenha requerido a abertura do incidente, pode, no mesmo prazo, alegar por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da Insolvência e, sendo o caso, indicar as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da Insolvência como culposa. 3. O parecer e as alegações referidas nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este, querendo, se pronunciar sobre as propostas do Administrador da Insolvência e dos interessados, no prazo de 10 dias. 4. Se o Administrador da Insolvência e, caso se pronuncie, o Ministério Público propuserem a qualificação da Insolvência como fortuita, o Juiz pode, se assim o entender, proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é irrecorrível. 5. Se o Administrador da Insolvência e o Ministério Público, caso se pronuncie, não propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, ou o Tribunal não exercer a faculdade que lhe confere o número anterior, o Juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que possam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa, para se oporem, querendo, no prazo de quinze dias. 6. A notificação e as citações são acompanhadas de cópia das alegações dos interessados, dos pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 7. Nos 10 dias posteriores ao termo do prazo do n.º 5, pode a Comissão de Credores juntar aos autos o seu parecer sobre a qualificação da insolvência. ### Artigo 109.º (Meios de prova e Cópias) 1. Com os articulados são oferecidos todos os meios de prova, ficando o requerente obrigado a apresentar as testemunhas arroladas. 2. São apenas oferecidos ou, no caso de apresentação em suporte digital extraídos pela Secretaria, dois duplicados dos articulados e dos documentos juntos, um dos quais para o arquivo do Tribunal e o outro para consulta dos interessados na Secretaria Judicial. ### Artigo 110.º (Sentença de Qualificação) 1. Se não for deduzida oposição, nos termos do n.º 5 do artigo 140.º, o Juiz profere sentença de qualificação da Insolvência, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo do referido artigo. 2. Sendo deduzida oposição, o Juiz profere sentença de qualificação da insolvência, como culposa ou fortuita, nos trinta dias subsequentes ao encerramento da audiência de julgamento. 3. Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o Juiz deve: - a)- Identificar todas as pessoas, nomeadamente, administradores de direito ou de facto, ou contabilistas e auditores, afectadas pela qualificação, fixando, se for o caso, o respectivo grau de culpa; - b)- Declarar essas pessoas inibidas para o exercício profissional do comércio, de forma directa ou indirecta, em nome próprio ou alheio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante um período de dois a cinco anos, determinado de acordo com a natureza dos actos que qualificam a insolvência como culposa e o grau de culpa das pessoas afectadas; - c)- Decretar a inibição das pessoas afectadas, para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de dois a cinco anos, atendendo, na determinação do período, a natureza dos actos que qualificam a insolvência como culposa e ao respectivo grau de culpa; - d)- Determinar, se assim o entender e na medida em que o entender, de acordo com o caso concreto, a perda de quaisquer créditos sobre a Insolvência ou créditos sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição do já recebido em pagamento desses créditos; - e)- Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores da insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, ou no montante do dano causado, se inferior, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados. 4. O período de inibição é contado da data do trânsito em julgado da sentença de qualificação da Insolvência como culposa. 5. A inibição para o exercício do comércio e a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e, se a pessoa afectada estiver sujeita a registo comercial, na conservatória do registo comercial, sendo os registos promovidos pela secretaria ou efectuados pelas pessoas afectadas, com base em certidão da sentença, se a Secretaria não o promover no prazo de cinco dias. 6. O Juiz deve logo fixar o valor das indemnizações devidas aos credores da Insolvência, ao abrigo da alínea e) do n.º 3, ou, caso tal não seja ainda possível, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença, que corre por apenso ao processo de Insolvência. ## SECÇÃO IV INCIDENTE LIMITADO DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 111.º (Regras Aplicáveis) 1. No caso de insuficiência da Massa Insolvente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 149.º, é aplicável o incidente limitado de qualificação de Insolvência, que se rege pelo disposto nos artigos 107.º a 109.º, com as seguintes adaptações: - a)- O prazo para o Administrador da Insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da Insolvência como culposa é de trinta dias, contados da data da sentença de declaração da Insolvência, nos termos do artigo 149.º; - b)- Quando aplicável, o prazo para o Administrador da Insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias; - c)- Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio, para poderem ser examinados por qualquer interessado; - d)- Da sentença que qualifique a insolvência como culposa não consta a menção referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 110.º. 2. É aplicável o disposto no artigo 157.º, na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer pelo Administrador da Insolvência. ## SECÇÃO V CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E MASSA INSOLVENTE ### Artigo 112.º (Credores da Insolvência e ordem de Classificação dos Créditos) 1. Declarada a Insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da Massa Insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da Insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2. Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são na presente Lei denominados, respectivamente, créditos sobre a Insolvência e dívidas da Insolvência. 3. São equiparados aos titulares de créditos sobre a Insolvência à data da Declaração da Insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo. 4. Para efeitos da presente Lei, os créditos sobre a Insolvência obedecem à seguinte ordem: - a)- Créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho; - b)- Créditos com garantia, até ao valor do crédito garantido, nos termos do Código Civil; - c)- Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceptuadas as multas tributárias, e os créditos da entidade gestora do Sistema de Segurança Social; - d)- Créditos com privilégio especial; - e)- Créditos com privilégio geral; - f)- Créditos ordinários, nomeadamente os créditos da entidade gestora do Sistema de Segurança Social, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e aqueles não previstos nos demais números; - g)- As multas de qualquer natureza, incluindo as cláusulas penais contratuais e as multas tributárias; - h)- Os créditos subordinados. 5. Para efeitos da presente Lei, consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a Insolvência; - a)- Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência; - b)- Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; - c)- Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito; - d)- Os juros de créditos subordinados constituídos após a Declaração da Insolvência; - e)- Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má-fé; - f)- Os créditos por suprimentos; - g)- Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos. ### Artigo 113.º (Valor do bem Objecto de Garantia Real) 1. Para os fins da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, é considerado como valor do bem objecto de garantia real a importância efectivamente arrecadada com a sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. 2. Não são oponíveis à massa insolvente, os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento da sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. 3. As cláusulas penais dos contratos unilaterais não são atendidas se as obrigações nelas estipuladas se vencerem em virtude da Insolvência. 4. Os créditos laborais cedidos a terceiros são considerados ordinários. ### Artigo 114.º (Pessoas Especialmente Relacionadas com o Devedor) 1. Para efeitos da presente Lei, são pessoas especialmente relacionadas com o devedor, quando este seja pessoa singular: - a)- O seu cônjuge ou equiparado e as pessoas de que se tenha divorciado ou com quem tenha vivido em união de facto nos dois anos anteriores ao início do processo; - b)- Os cônjuges dos ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos do devedor nos dois anos anteriores ao início do processo, e as pessoas que, nesse período, com estes tenham vivido em união de facto; - c)- As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum nos dois anos anteriores ao início do processo; - d)- Os ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. 2. Consideram-se especialmente relacionados com o devedor, que não seja pessoa singular: - a)- Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo; - b)- As pessoas que estejam ou tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo nos dois anos anteriores ao início do processo; - c)- Os administradores de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido nos dois anos anteriores ao início do processo; - d)- As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das pessoas referidas no número anterior. 3. Nos casos em que a recuperação ou a Insolvência respeitem a um património autónomo são considerados pessoas especialmente relacionadas, os respectivos titulares e administradores, de direito ou de facto, à data do início do processo ou nos dois anos anteriores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores. ### Artigo 115.º (Créditos não Concorrentes) 1. Salvo disposição em contrário, são créditos não concorrentes ou dívidas da Massa Insolvente, além de outras como tal qualificadas na presente Lei: - a)- As remunerações devidas ao Administrador da Insolvência e a seus auxiliares; - b)- Créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a Declaração de Insolvência; - c)- A remuneração e despesas dos membros da Comissão de Credores, quando existam; - d)- As quantias fornecidas à Massa Insolvente pelos credores; - e)- As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da Massa Insolvente, designadamente despesas com a apreensão, a administração, a realização do activo e a distribuição do seu produto; - f)- As custas do processo de insolvência; - g)- As custas judiciais relativas às acções e execuções em que a Massa Insolvente tenha sido vencida; - h)- As obrigações resultantes de actos jurídicos válidos praticados durante a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 93.º, ou após a Declaração de Insolvência, e impostos relativos a factos geradores ocorridos após a Declaração de Insolvência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 112.º; - i)- As dívidas resultantes de contratos bilaterais, na medida em que o cumprimento desses contratos seja exigido pelo Administrador da Insolvência ou em que a contraprestação se reporte a período posterior à declaração da insolvência; - j)- As dívidas resultantes de contratos bilaterais cuja contraprestação se reporte a período anterior à Declaração da Insolvência, se o cumprimento desta tiver sido exigido pelo administrador provisório; - k)- As dívidas constituídas por actos do Administrador Judicial provisório no exercício do seus poderes, mas não aquelas contraídas pelo devedor que ele se tenha limitado a autorizar. 2. Os créditos não concorrentes ou dívidas da Massa Insolvente devem ser pagos com precedência aos créditos mencionados no n.º 4 do artigo 112.º. ### Artigo 116.º (Massa Insolvente) 1. A Massa Insolvente destina-se à satisfação dos credores da Insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas. 2. Os bens isentos de penhora só são integrados na Massa Insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar. ## SECÇÃO VI PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ### Artigo 117.º (Bens que podem ser Restituídos) 1. O proprietário do bem apreendido no processo de Insolvência ou que se encontre em poder do devedor na data da Declaração de Insolvência pode pedir a sua restituição. 2. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos quinze dias anteriores ao requerimento de sua Insolvência, se ainda não alienada. ### Artigo 118.º (Restituição em Dinheiro) 1. Proceder-se à restituição em dinheiro: - a)- Se a coisa a restituir já não existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente recebe o valor avaliado do bem, ou, no caso de ter ocorrido a sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos com o seu valor actualizado; - b)- Dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no artigo 192.º. 2. As restituições a que se refere o número anterior só se efectuam após o pagamento previsto no artigo 215.º. ### Artigo 119.º (Pedido de Restituição) 1. O pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição e a identificação da coisa reclamada. 2. O Juiz manda autuar, em separado, o pedido de restituição, acompanhado dos documentos que o instruírem e ordena a notificação do devedor, da Comissão de Credores, dos credores e do Administrador da Insolvência para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem, valendo como contestação a que for contrária à restituição. 3. Contestado o pedido e deferidas as provas requeridas, o Juiz designa o dia para a audiência de discussão e julgamento, se necessário. 4. Não havendo provas a serem produzidas em audiência, os autos são conclusos para a sentença. ### Artigo 120.º (Sentença) 1. A sentença que reconhecer o direito do requerente à restituição determina a entrega da coisa no prazo de 48 horas. 2. Não existindo contestação ao pedido, a Massa Insolvente não é condenada ao pagamento de honorários de advogados. ### Artigo 121.º (Indeferimento do Pedido de Restituição) A sentença que negar a restituição, quando for o caso, inclui o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, nos termos da presente Lei. ### Artigo 122.º (Recurso) 1. Da sentença que julgar o pedido de restituição cabe recurso, a ser processado como agravo, o qual tem efeito meramente devolutivo. 2. Para poder receber antecipadamente o bem ou a quantia reclamada, o autor do pedido de restituição formula a sua pretensão com a prestação prévia de caução. ### Artigo 123.º (Suspensão da Disponibilidade da coisa Reclamada) 1. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até ao trânsito em julgado da sentença. 2. Se diversos requerentes tiverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral de todos, faz-se rateio proporcional entre eles. ### Artigo 124.º (Ressarcimento das Despesas de Conservação da coisa Reclamada) O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido de restituição ressarcirá a Massa Insolvente ou quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada. ### Artigo 125.º (Embargos de Terceiro) Nos casos em que não couber o pedido de restituição, fica ressalvado o direito de terceiros de deduzirem embargos de terceiro, observada a legislação processual civil vigente. ## SECÇÃO VII PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ### Artigo 126.º (Causas da Declaração de Insolvência) 1. É declarada Insolvência do devedor que: - a)- Faltar ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o mesmo satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; - b)- Suspender de forma generalizada o pagamento das suas obrigações vencidas; - c)- Sendo executado por qualquer quantia líquida, não a pague, não deposite, nem nomeie à penhora bens suficientes, dentro do prazo legal; - d)- Praticar qualquer dos seguintes actos, excepto se os mesmos fizerem parte do Plano de Recuperação Judicial: - i. Proceder à liquidação precipitada de seus activos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; - ii. Realizar ou tentar realizar, com o objectivo de retardar pagamentos ou defraudar credores, negócio simulado ou a alienação de parte ou da totalidade de seu activo a terceiro, credor ou não; - iii. Transferir estabelecimento para terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os demais credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; - iv. Simular a transferência do seu principal estabelecimento com o objectivo de defraudar a lei ou a fiscalização ou para prejudicar um credor; - v. Dar ou reforçar garantia a qualquer credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desonerados suficientes para saldar seu passivo; - vi. Ausentar-se, sem deixar representante legal ou substituto idóneo e com recursos suficientes para pagar aos credores, e abandonar o estabelecimento ou domicílio, o local da sua sede ou do seu principal estabelecimento. - e)- Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial; - f)- Estar, nos últimos seis meses, em situação de incumprimento generalizado de obrigações tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, de créditos emergentes de contratos de trabalho, ou da violação ou cessação desses contratos e de rendas de qualquer tipo de locação; - g)- Dissipar, abandonar, constituir créditos fictícios, liquidar precipitadamente os seus activos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos. 2. A Insolvência iminente, no caso de apresentação pelo devedor à Insolvência, aferida através de uma convicção objectiva de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de cumprir as suas obrigações, equipara-se à situação de Insolvência de facto. 3. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, de forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando no último balanço aprovado o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, ou ocorra atraso superior a um ano na aprovação as contas, se a tanto estiverem legalmente obrigadas. 4. Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: - a)- Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; - b)- Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; - c)- Não se incluem no passivo dívidas que devam ser pagas apenas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. ### Artigo 127.º (Legitimidade para Requerer a Insolvência) 1. Podem requerer a Insolvência do devedor: - a)- O próprio devedor; - b)- O cônjuge, ou equiparado sobrevivo, qualquer herdeiro do devedor ou o cabeça-de-casal; - c)- O sócio ou o accionista do devedor, nos termos da lei ou do acto constitutivo da sociedade; - d)- O Ministério Público, quando esteja em causa o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência; - e)- Qualquer pessoa que for legalmente responsável pelas dívidas do devedor; - f)- Qualquer credor. 2. Se o requerente for credor empresário deve apresentar com o pedido certidão da Conservatória do Registo Comercial. 3. Sendo o devedor uma pessoa colectiva, a iniciativa da apresentação à Insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores. 4. A intervenção do Ministério Público nos termos do n.º 1 não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas, nos termos previstos na presente Lei. ## SECÇÃO VIII PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO ### Artigo 128.º (Forma e Conteúdo da Petição) A apresentação à Insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual se expõem os factos que constituem pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. ### Artigo 129.º (Junção de Documentos pelo Devedor) 1. Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos: - a)- Relação nominal, por ordem alfabética, de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, montante dos seus créditos, data de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem; - b)- Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; - c)- Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra; - d)- Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência; - e)- Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação do registo, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual; - f)- Tendo contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão, extravasem da actividade corrente do devedor; - g)- Tratando-se de sociedades em relação a grupo, obrigadas à consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intra-grupo realizadas durante o mesmo período; - h)- Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada, nos termos do Código de Valores Mobiliários e dos regulamentos da Comissão do Mercado de Capitais; - i)- Mapa de pessoal que tenha ao seu serviço; - j)- Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão de administração, se aplicável. 2. Não apresentando qualquer dos documentos previstos no número anterior, ou verificando-se falta de conformidade dos mesmos, o devedor deve justificar. 3. Sem prejuízo de apresentação posterior, a petição apresentada pelo devedor pode ser acompanhada de um Plano de Insolvência. ### Artigo 130.º (Pedido de Insolvência) O devedor, em situação económica difícil que julgue não preencher os requisitos para pedir a sua Recuperação Judicial, deve requerer ao Tribunal a sua Insolvência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da actividade empresarial, juntando, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os seguintes documentos: - a)- Demonstrações contabilísticas referentes aos três últimos exercícios sociais e/ou as levantadas especialmente para instruir o pedido de insolvência, compostas, nomeadamente de: - i. Balanço patrimonial; - ii. Demonstração de resultados acumulados; - iii. Demonstração do resultado desde o último exercício social; - iv. Relatório do fluxo de caixa. - b)- Relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; - c)- Relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da detenção, posse e propriedade; - d)- Prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação dos seus bens pessoais; - e)- Livros da escrita e documentos contabilísticos que lhe forem exigidos por lei; - f)- Relação dos seus administradores nos últimos cinco anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. ### Artigo 131.º (Correcção do Pedido) Não estando o pedido regularmente instruído, o Juiz ordena que seja corrigido, no prazo que entender suficiente, entre 10 e 20 dias, para a sua apresentação regular. ### Artigo 132.º (Requerimento por Pessoa Diversa do Devedor) 1. Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da Declaração de Insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a Insolvência, consoante o caso e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor. 2. O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder o limite de dez, não podendo produzir mais de três por cada facto arrolado. ### Artigo 133.º (Duplicados e cópias de Documentos) 1. A petição deve ser acompanhada do número suficiente de cópias para entrega aos cinco maiores credores conhecidos, ou, no caso de apresentação em suporte digital, devem ser extraídas pela Secretaria as cópias em número necessário para o mesmo efeito e, quando for caso disso, para entrega à Comissão de Credores, à Comissão de Trabalhadores e ao devedor, além da destinada a arquivo do Tribunal. 2. Os documentos juntos com a petição são acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do Tribunal, ficando a outra na Secretaria Judicial para consulta dos interessados. 3. O processo tem seguimento apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos, sendo estes extraídos oficiosamente, mediante o pagamento pelo requerente de uma multa no valor de até 800 Unidade de Conversão Fiscal. 4. São sempre extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso. 5. Sempre que a petição inicial puder ser apresentada por via electrónica, fica dispensada a apresentação dos duplicados e das cópias dos documentos, que entram, a final, na conta de custas, como despesas de papel. ### Artigo 134.º (Pedido Doloso de Insolvência) 1. Quem, por dolo, requerer a Insolvência de outrem, será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indemnizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. 2. Havendo mais de um autor do pedido de Insolvência, serão todos, solidariamente, responsáveis pela indemnização referida no número anterior. 3. O terceiro prejudicado pode intentar acção autónoma para reclamar indemnização dos responsáveis pelo pedido doloso de Insolvência. ## SECÇÃO IX TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ### Artigo 135.º (Apreciação Liminar) 1. No prazo máximo de três dias úteis, a contar da apresentação do requerimento, o Juiz: - a)- Indefere liminarmente o pedido de Declaração de Insolvência quando seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, excepções peremptórias ou excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente, nos termos do artigo 494.º do Código de Processo Civil; - b)- Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 2. Nos casos de apresentação à Insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º é objecto de publicação num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor, no prazo previsto de cinco dias, devendo conter os elementos referidos nas alíneas a) a e) e i) a j) do n.º 1 do artigo 129.º. ### Artigo 136.° (Indeferimento do Pedido de Insolvência) 1. A Insolvência requerida com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º da presente Lei, não será declarada se o requerido provar: - a)- Falsidade do título de que emana o crédito; - b)- Prescrição; - c)- Nulidade da obrigação ou do título; - d)- Pagamento da dívida; - e)- Qualquer outro facto que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança do título; - f)- Apresentação do pedido de Recuperação Judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do artigo 77.º; - g)- Cessação das actividades empresariais há mais de dois anos antes do pedido de Insolvência, comprovada pela respectiva Certidão de Registo Comercial, a qual não prevalece contra prova de exercício posterior ao acto registado. 2. A sentença que indefira o pedido de Declaração de Insolvência será notificada apenas ao requerente e ao devedor. ### Artigo 137.º (Declaração Imediata da Situação de Insolvência) A apresentação à Insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada no prazo máximo de três dias úteis, contados da apresentação da petição inicial ou, existindo vícios sanáveis, ao do respectivo suprimento. ### Artigo 138.º (Citação do Devedor) 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o Juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior. 2. No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo 140.º e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 129.º devem estar prontos para imediata entrega ao Administrador da Insolvência na eventualidade de a Insolvência ser declarada. ### Artigo 139.º (Desistência do Pedido ou da Instância no Processo de Insolvência) Salvo nos casos de apresentação à Insolvência, o requerente da Declaração de Insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que couber ao caso. ### Artigo 140.º (Oposição do Devedor) 1. O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, nos termos e dentro dos limites previstos no n.º 2 do artigo 132.º. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio. 3. A oposição do devedor à Declaração de Insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de Insolvência. 4. Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada. 5. Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada, nos termos da presente Lei e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a Insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, salvo se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 135.º. ### Artigo 141.º (Audiência do Devedor) 1. A audiência do devedor, prevista na presente Lei, incluindo a sua citação ou notificação, pode ser dispensada pelo Juiz quando, comprovadamente e após a realização das necessárias averiguações acarretem demora excessiva, nomeadamente, pelo tacto de o devedor, sendo pessoa singular, residir no estrangeiro, ou ser desconhecido o seu paradeiro. 2. Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se um representante do devedor, ou na falta deste, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva união de facto, ou um seu parente. 3. A dispensa de audiência do devedor não impede a intervenção do mesmo em qualquer estado ou momento do processo, sem prejuízo das consequências e efeitos legais previstos na lei. 4. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular. ### Artigo 142.º (Dedução de Pedido Infundado) A dedução de pedido infundado de Declaração de Insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo. ### Artigo 143.º (Medidas Cautelares) 1. Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o Juiz, oficiosamente, a pedido do requerente ou a requerimento do Ministério Público, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida a sentença. 2. As medidas cautelares podem designadamente consistir na nomeação de um Administrador Judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração. 3. A adopção das medidas cautelares pode ter lugar previamente à citação do devedor, no caso de a antecipação ser julgada indispensável para não pôr em perigo o seu efeito útil, mas sem que a citação possa em caso algum ser retardada mais de 10 dias, relativamente ao prazo que de outro modo interviria. ### Artigo 144.º (Escolha e Competências do Administrador de Insolvência) 1. A escolha do Administrador de Insolvência é feita dentre os inscritos na lista oficial respectiva, tendo o Juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial. 2. A remuneração do Administrador de Insolvência é fixada pelo Juiz na própria decisão de nomeação e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo. 3. O Administrador Judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior ou da sua nomeação como Administrador da Insolvência. 4. O Administrador da Insolvência a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deverá diligenciar para a manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo Juiz. 5. Os deveres e as competências do Administrador de Insolvência encarregado apenas de assistir o devedor serão fixados pelo Juiz, que deverá: - a)- Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do Administrador de Insolvência: ou - b)- Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades e que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa. 6. Em qualquer das hipóteses, o Administrador da Insolvência tem o direito de aceder às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções. ### Artigo 145.º (Audiência de Discussão e Julgamento) 1. Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando- se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. 2. Não comparecendo o devedor nem se fazendo representar, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada, nos termos do artigo 141.º. 3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de representante, vale como desistência do pedido. 4. O Juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de Declaração da Insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 126.º ou sentença homologatória da desistência do pedido. 5. Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o Juiz selecciona a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória. 6. As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção da prova. 7. Finda a produção da prova, têm lugar alegações orais de facto e de direito e o Tribunal decide em seguida sobre a matéria de facto. 8. Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias. ## SECÇÃO X SENTENÇA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ### Artigo 146.º (Sentença de Declaração de Insolvência) 1. Na sentença que declarar a Insolvência o Juiz deve: - a)- Indicar a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se, na falta de indicação que a mesma teve lugar ao meio-dia; - b)- Identificar o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência; - c)- Fixar residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; - d)- Nomear o Administrador da Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional; - e)- Determinar que a administração da Massa Insolvente será assegurada pelo devedor, sempre que existam razões para tal e a Assembleia de Credores assim o requeira; - f)- Determinar que o devedor entregue imediatamente ao Administrador da Insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 129.º que ainda não constem dos autos; - g)- Decretar a apreensão, para imediata entrega ao Administrador da Insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou retidos, sem prejuízo do disposto na presente Lei; - h)- Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos dos elementos que indiciem a prática de infracção penal; - i)- Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declarar aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e seguintes; - j)- Designar prazo, de até trinta dias, para a reclamação de créditos; - k)- Advertir os credores de que devem comunicar prontamente ao Administrador da Insolvência as garantias reais de que beneficiem; - l)- Advertir os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao Administrador da Insolvência e não ao próprio insolvente; - m)- Designar dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da Assembleia de Credores para a apreciação do relatório, ou declarar, fundamentadamente, que prescinde da realização da mencionada assembleia; - n)- Pronunciar-se sobre a continuação do Administrador Judicial provisório como Administrador da Insolvência e sobre a da imposição de selos nos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 160.º; - o)- Determinar o termo legal. 2. O disposto na parte final da alínea m) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efectuada pelo devedor. 3. No caso de não ser designado dia para a realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 e se qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requerer ao Tribunal a sua convocação, o Juiz designa o dia e hora, entre os 30 e 45 dias subsequentes à sentença que declarar a Insolvência, para a sua realização. 4. No caso de ser designado dia para a realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1, os prazos previstos na presente Lei, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência aos 30 dias subsequentes à data da prolação da sentença de Declaração da Insolvência. 5. O Juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto. 6. A sentença obedece, sob pena de nulidade, aos requisitos estabelecidos nos artigos 659.º e seguintes do Código de Processo Civil. ### Artigo 147.º (Notificação da Sentença de Declaração de Insolvência) 1. Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritas na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial. 2. Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias, nos termos da legislação laboral, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público quando esteja em causa interesse público, ao requerente da Declaração de Insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e se este for titular de uma empresa, à Comissão de Trabalhadores. 3. Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados, nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Angola. 4. Os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede no estrangeiro são citados por carta rogatória, em conformidade com o n.º 2 do artigo 176.º do Código de Processo Civil. 5. Havendo créditos do Estado, de empresas públicas, de Institutos Públicos ou de Instituições da Segurança Social, é citado o Ministério Público para a defesa do interesse público, sem prejuízo da citação das entidades, por carta registada. 6. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e citação por via electrónica, nos termos previstos em regulamento. 7. Os demais credores e outros interessados desconhecidos são citados por edital, com o prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou no domicílio do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio Tribunal, por jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, ou anúncio publicado via electrónica, quando aplicável. 8. Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do n.º 1 do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação, contando-se o prazo a partir da data da publicação do anúncio referido no número anterior. ### Artigo 148.º (Publicidade e Registo da Sentença de Declaração de Insolvência) 1. A Declaração de Insolvência e a nomeação de um Administrador da Insolvência são registadas oficiosamente com base na respectiva certidão que é, para o efeito, remetida pela Secretaria: - a)- À Conservatória do Registo Civil, se o devedor for uma pessoa singular: - b)- À Conservatória do Registo Comercial, se o devedor estiver sujeito a este registo; - c)- À entidade encarregue de outro registo público a que o devedor esteja sujeito. 2. Sem prejuízo do disposto no Código de Registo Predial, a Declaração de Insolvência é ainda inscrita no Registo Predial, relativamente aos bens que integrem a Massa Insolvente, com base em Certidão Judicial da Declaração de Insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, e em declaração do Administrador da Insolvência que identifique os bens. 3. O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, ou por dúvida, é feito com base nas informações incluídas no livro próprio ou em sistema informático, quando aplicável, nos termos da alínea b) do n.º 5 ou na declaração do Administrador de Insolvência que identifique os bens. 4. Se existir registo sobre os bens que integram a Massa Insolvente, o Administrador da Insolvência deve juntar ao processo certidão de qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente. 5. A Secretaria: - a)- Regista oficiosamente, no livro próprio ou em sistema informático, quando aplicável, a Declaração de Insolvência e a nomeação do Administrador da Insolvência; - b)- Promove a inclusão dessas informações e ainda do prazo concedido para as reclamações, no livro próprio ou em sistema informático, quando aplicável; - c)- Comunica a Declaração de Insolvência ao Banco Nacional de Angola - BNA para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito. 6. Dos registos da nomeação do Administrador da Insolvência deve constar o seu domicílio profissional. 7. Será ainda dada publicidade à sentença de Declaração de Insolvência por meio de publicação no Diário da República, bem como por afixação à porta da sede e das sucursais ou do local da actividade do insolvente, consoante os casos. 8. Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de 10 dias. ### Artigo 149.º (Insuficiência da Massa Insolvente) 1. Concluindo o Juiz que o património do devedor não é suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da Massa Insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de Declaração da Insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 146.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. 2. No caso referido no número anterior: - a)- Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 146.º; - b)- Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias modificações, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea a) do n.º 2. 3. O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do Tribunal o montante que o Juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas ou cauciona esse pagamento, mediante garantia idónea, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa e na medida dessa insuficiência. 4. Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o Juiz dar cumprimento integral ao artigo 146.º, prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da Insolvência. 5. Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a Declaração de Insolvência do devedor ou o tenham feito com demora. 6. O direito estabelecido no número anterior prescreve após o decurso de cinco anos. 7. Não sendo requerido o complemento da sentença: - a)- O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à Declaração de Insolvência, ao abrigo da presente Lei; - b)- O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; - c)- Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer pessoa com legitimidade pode instaurar, a todo o tempo, novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do Tribunal, o montante que o Juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da Massa Insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5. 8. O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de Declaração de Insolvência, a exoneração do passivo restante, nos termos do Capítulo XV. ## SECÇÃO XI IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ### Artigo 150.º (Oposição de Embargos à Sentença de Declaração de Insolvência) 1. Quando haja razões de facto que afectem a regularidade ou a fundamentação da sentença declaratória da Insolvência, podem opor-se-lhe por meio de embargos: - a)- O devedor em situação de revelia absoluta se não tiver sido pessoalmente citado; - b)- O cônjuge ou equiparado, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a Declaração de Insolvência se fundar na fuga do devedor; - c)- O cônjuge ou equiparado, herdeiro, legatário ou representante do devedor falecido, quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a); - d)- Qualquer credor que como tal se legitime; - e)- Os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente; - f)- Os sócios, associados ou membros do devedor. 2. Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável e apenas são admissíveis, desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da Declaração de Insolvência. 3. A oposição de embargos à sentença declaratória da Insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 186.º. ### Artigo 151.º (Processamento e Julgamento dos Embargos) 1. A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao Juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior. 2. Aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo. 3. Não havendo motivo para o Juiz indeferir liminarmente, é ordenada a notificação do Administrador da Insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias. 4. Após a contestação e depois de produzida, no prazo máximo de 10 dias, a prova que se deva realizar antecipadamente, procede-se à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes. ### Artigo 152.º (Recurso da Sentença de Declaração de Insolvência) 1. É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 150.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de Declaração de Insolvência, a ser processado como agravo, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida. 2. Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada. 3. É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do artigo 150.º, com as necessárias adaptações. ### Artigo 153.º (Recurso da Sentença de Indeferimento) Contra a sentença que indefira o pedido de Declaração de Insolvência só pode reagir o próprio requerente e unicamente através de recurso baseado em razões de direito. ### Artigo 154.º (Efeitos da Revogação da Sentença de Declaração de Insolvência) A revogação da sentença de Declaração de Insolvência não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da Insolvência. ## CAPÍTULO VI INABILITAÇÃO EMPRESARIAL E DIREITOS E DEVERES DO INSOLVENTE ### Artigo 155.º (Inabilitação do Insolvente) 1. O devedor insolvente fica inabilitado para o exercício de qualquer actividade económico- empresarial a partir da declaração da sua Insolvência e até ao trânsito em julgado de sentença que extinga as suas obrigações, respeitado o disposto no artigo 233.º. 2. Extinta a inabilitação, o devedor pode requerer ao Juiz da Insolvência que proceda à respectiva anotação no seu registo. ### Artigo 156.º (Perda do Direito de Administrar e Dispor dos bens) Desde a Declaração de Insolvência ou da apreensão, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, podendo, contudo, fiscalizar a Administração da Insolvência, requerer as providências necessárias para a conservação dos seus direitos ou dos bens apreendidos e intervir nos processos em que a Massa Insolvente seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos competentes. ### Artigo 157.º (Deveres do Insolvente) A Declaração de Insolvência impõe ao devedor os seguintes deveres: - a)- Assinar nos autos, desde que notificado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do seu domicílio, devendo ainda declarar, para constar do referido termo: - i. Tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, accionistas, sócios maioritários, directores, administradores ou gerentes, apresentando o contrato ou o pacto social e a prova do respectivo registo, bem como suas alterações; - ii. O nome do contabilista encarregado dos livros da sua escrituração; - iii. Os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objecto, nome e endereço dos mandatários; - iv. Os seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no Estabelecimento; - v. Se faz parte de outras sociedades, exibindo os respectivos contratos; - vi. As suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em curso em que for autor ou réu. - b)- Depositar no Cartório, no acto de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros da escrituração, a fim de serem entregues ao Administrador da Insolvência, depois de encerrados por termos assinados pelo Juiz; - c)- Comparecer, pessoalmente, no Tribunal ou no domicílio profissional do Administrador da Insolvência, sempre que, respectivamente, a apresentação seja determinada pelo Juiz ou pelo Administrador da Insolvência, salvo legítimo impedimento ou expressa permissão para se fazer representar por mandatário; - d)- Entregar de imediato todos os bens, livros, papéis e documentos ao Administrador da Insolvência, indicando-lhe, para serem apreendidos, os bens da Massa Insolvente que porventura estejam em poder de terceiros; - e)- Prestar as informações solicitadas pelo Juiz ou Administrador da Insolvência, sobre as circunstâncias e os factos que interessem à Insolvência; - f)- Auxiliar o Administrador da Insolvência, com zelo e diligência; - g)- Examinar as reclamações de crédito apresentadas e as suas impugnações; - h)- Assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; - i)- Pronunciar-se sempre que for determinado pelo Juiz; - j)- Apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, a relação dos seus credores; - k)- Examinar e dar parecer sobre as contas do Administrador da Insolvência. ### Artigo 158.º (Incumprimento dos deveres pelo insolvente) 1. Caso o devedor não cumpra o disposto na alínea c) do artigo anterior, o Juiz ordena que compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável e de outros efeitos previsto na presente Lei. 2. Faltando ao cumprimento de quaisquer outros deveres que esta lei lhe impõe, após ter sido notificado pelo Juiz, responde pelo crime de desobediência, nos termos do Código Penal. ## CAPÍTULO VII APREENSÃO E GUARDA DOS BENS ### Artigo 159.º (Apreensão de bens e Documentos) 1. Em acto contínuo à assinatura do termo de compromisso, o Administrador da Insolvência efectua a apreensão dos bens e documentos do devedor e procede à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao Juiz, para esses fins, as medidas necessárias, assegurado ao insolvente o direito de acompanhar as diligências de apreensão e avaliação. 2. Os bens apreendidos ficam à guarda e sob responsabilidade do Administrador da Insolvência ou de pessoa por ele escolhida, regendo-se o depósito pelas normas gerais e em especial pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados. 3. Sempre que não convenha ao Administrador da Insolvência fazê-lo pessoalmente, a apreensão de bens sitos em Comarca que não seja a da Insolvência é realizada por meio de carta precatória, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do Administrador da Insolvência. 4. A apreensão é feita mediante arrolamento ou por entrega directa, através de balanço, de harmonia com as regras seguintes: - a)- Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, mantêm-se o respectivo depósito, embora passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do Administrador da Insolvência; - b)- Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o Administrador da Insolvência requerer que o funcionário do Tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva; - c)- Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio Administrador da Insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente; - d)- O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens; - e)- Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo Administrador da Insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual: - i. Se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário; - ii. Se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado; - iii. Se destaque a entrega ao Administrador da Insolvência ou a depositário especial: eiv. Se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo. - f)- O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos bens ou valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, por duas testemunhas a que seja possível recorrer. 5. À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 930.º do Código de Processo Civil. 6. As somas recebidas em dinheiro pelo Administrador da Insolvência, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em conta bancária aberta e gerida pelo Administrador da Insolvência. 7. Entra para a Massa Insolvente, o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos, competindo ao Juiz solicitar, a requerimento do Administrador da Insolvência, por via de carta precatória, às autoridades competentes, ordenando a sua entrega. 8. Não são apreendidos os bens impenhoráveis. 9. Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objecto de garantia real é também avaliado separadamente, para os fins do artigo 105.º. ### Artigo 160.º (Imposição de selos) É aposto selo no estabelecimento sempre que houver risco para a execução das etapas de apreensão, de avaliação ou para a preservação dos bens da Massa Insolvente ou para a defesa dos interesses dos credores. ### Artigo 161.º (Auto de Apreensão) 1. O auto de apreensão, composto pelo inventário e pelo respectivo relatório de avaliação dos bens é assinado pelo Administrador da Insolvência, pelo insolvente ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliam ou presenciam o acto. 2. Não sendo possível a avaliação dos bens no acto da apreensão, o Administrador da Insolvência requere ao Juiz a concessão de prazo para apresentação do relatório de avaliação, o qual não pode exceder 30 dias, contados da apresentação do auto de apreensão. 3. São relacionados no inventário: - a)- Os livros da escrituração do devedor, mencionando-se o estado em que se encontram, o número e denominação de cada um, as páginas escrituradas, as datas do início da escrituração e do último lançamento e se os livros cumprem as formalidades legais; - b)- Dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da Massa Insolvente; - c)- Os bens da Massa Insolvente em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção; - d)- Os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância. 4. Se e quando possível, os bens referidos no número anterior são individualizados. 5. Em relação aos bens imóveis, o Administrador da Insolvência deve, no prazo de 15 dias após a sua apreensão, exibir as certidões de registo extraídas posteriormente à Declaração de Insolvência, com todas as indicações que nelas constarem. ### Artigo 162.º (Aquisição ou Adjudicação Imediata de bens Apreendidos) O Juiz pode autorizar os credores, de forma individual ou colectiva, em razão dos custos e no interesse da Massa Insolvente, a adquisição ou adjudicação de imediato os bens apreendidos, pelo valor da avaliação, tendo em conta a regra de classificação e preferência existente entre eles, ouvida, se houver, a Comissão de Credores. ### Artigo 163.º (Remoção de bens Apreendidos) Os bens apreendidos podem ser removidos, desde que haja necessidade de melhor administração, hipótese em que permanecem em depósito sob responsabilidade do Administrador da Insolvência, mediante termo de compromisso. ### Artigo 164.º (Venda Antecipada de bens) Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, podem ser vendidos antecipadamente, após a apreensão e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvida a Comissão de Credores e o devedor no prazo de 48 horas. ### Artigo 165.º (Contratos Relativos aos bens da Massa) 1. O Administrador da Insolvência pode locar ou celebrar outros contratos relativos aos bens da Massa Insolvente, que não importem a sua alienação, com o objectivo de produzir receita para a Massa Insolvente, mediante autorização da Comissão de Credores. 2. O contrato de locação mencionado no número anterior não confere direito de preferência na venda do bem locado. 3. Os bens objecto dos contratos previstos neste artigo podem ser alienados a qualquer tempo, no âmbito do processo de insolvência, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a cláusula penal, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente. ## CAPÍTULO VIII EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ### Artigo 166.º (Sujeição de todos os Credores à Insolvência) A Declaração de Insolvência sujeita todos os credores do devedor, que só podem exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável, nos termos que a presente Lei prescrever. ### Artigo 167.º (Suspensão de Direitos) A Declaração de Insolvência suspende: - a)- O exercício do direito de retenção sobre os bens integrantes da Massa Insolvente, os quais devem ser entregues ao Administrador da Insolvência; - b)- O exercício do direito de exoneração ou de venda das suas quotas ou acções, por parte dos sócios da sociedade insolvente. ### Artigo 168.º (Cumprimento dos Negócios Bilaterais) 1. Os negócios bilaterais não se resolvem pela Insolvência e podem ser cumpridos pelo Administrador da Insolvência, excepto se o cumprimento aumentar o passivo da Massa Insolvente ou não for necessário à manutenção e preservação de seus activos. 2. O contratante pode interpelar o Administrador da Insolvência até 90 dias, após assinatura do termo da sua nomeação, para que, no prazo de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato. 3. A declaração negativa ou o silêncio do Administrador da Insolvência conferem ao contraente o direito à indemnização cujo valor é apurado em processo de declaração, constituindo-se, se procedente, como crédito ordinário. ### Artigo 169.º (Cumprimento dos Negócios Unilaterais) O Administrador da Insolvência pode dar cumprimento ao negócio unilateral se esse facto reduzir ou evitar o aumento do passivo da Massa Insolvente ou se for necessário à manutenção e preservação de seus activos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. ### Artigo 170.º (Cessação dos Efeitos do Mandato Conferido ou Recebido pelo Devedor) 1. O mandato conferido pelo devedor, antes da Insolvência, para a realização de negócios, cessa os seus efeitos com a Declaração de Insolvência, cabendo ao mandatário prestar contas da sua gestão. 2. O mandato judicial continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo Administrador da Insolvência. 3. O Administrador da Insolvência, mediante autorização da Comissão de Credores, aprecia e decide sobre a manutenção ou não de mandato ou comissão que o devedor houver recebido antes da Insolvência, exceptuando-se os mandatos ou comissões que versem sobre matéria estranha à sua actividade empresarial. ### Artigo 171.º (Encerramento das contas Correntes) As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento da Declaração de Insolvência, verificando-se o respectivo saldo. ### Artigo 172.º (Compensação de Dívidas) 1. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da Declaração de Insolvência, provenha o vencimento da sentença de Insolvência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. 2. Não se compensam: - a)- Os créditos transferidos após a Declaração de Insolvência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; - b)- Os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já era conhecida a situação económica difícil do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo. ### Artigo 173.º (Detenção de Participações Sociais) 1. Se o devedor for sócio de responsabilidade limitada em sociedades comerciais, para a Massa Insolvente entram somente os direitos que na sociedade ele possuir e forem apurados, nos termos estabelecidos no contrato ou pacto social. 2. Se o contrato ou o pacto social nada disciplinar a respeito, o apuramento faz-se judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do insolvente, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entram para a Massa Insolvente. ### Artigo 174.º (Bens em Regime de Compropriedade) - Nos casos de compropriedade indivisível de que participe o insolvente, o bem é vendido e deduz-se do valor da venda o que for devido aos demais comproprietários, facultada a estes a compra da quota-parte do devedor, nos termos da melhor proposta obtida. ### Artigo 175.º (Inexigibilidade de Juros contra a Massa Insolvente) 1. Contra a Massa Insolvente não são exigíveis juros vencidos após a Declaração de Insolvência, sejam previstos em lei ou em contrato, se o activo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. 2. Exceptuam-se desta disposição os juros dos créditos com garantis real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. ### Artigo 176.º (Suspensão do Processo de Inventário) Na Insolvência da herança, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao Administrador da Insolvência a realização de actos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa. ### Artigo 177.º (Relações Patrimoniais não Reguladas nesta Lei) Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente na presente Lei, o Juiz decide o caso atendendo a unidade, a universalidade do concurso e a igualdade de tratamento dos credores. ### Artigo 178.º (Credores de co-obrigados Solidários) 1. O credor de co-obrigados solidários, cujas insolvências sejam declaradas, têm o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, momento em que comunica ao Tribunal. 2. O disposto neste artigo não se aplica ao devedor cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, nos termos do artigo 222.º da presente Lei. 3. Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas co-obrigadas, as que pagaram têm direito de regresso contra as demais, na proporção da parte que pagaram e daquela a que cada uma tinha a seu cargo. 4. Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor é devolvido às massas na proporção estabelecida no número anterior. 5. Se os co-obrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o número anterior pertence, conforme a ordem das obrigações, às massas dos co-obrigados que tiverem o direito de ser garantidas. ### Artigo 179.º (Reclamação de Créditos pelos co-obrigados) Os co-obrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem reclamar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não o fizer no prazo legal. ### Artigo 180.º (Efeitos sobre as acções Pendentes) 1. Declarada a Insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na Massa Insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da Massa Insolvente e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao Processo de Insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo Administrador da Insolvência, ou de uma das partes, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2. O Juiz requisita ao Tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da Insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente. 3. O Administrador da Insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de Insolvência e do acordo da parte contrária. ### Artigo 181.º (Apensação de Processos de Insolvência) 1. Ao requerimento do Administrador da Insolvência ou de uma das partes, são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a Insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada ou equiparada, do seu cônjuge ou equiparado, se o regime de bens for o de comunhão de adquiridos, nos termos do Código da Família. 2. O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a Insolvência de sociedades com as quais se encontre em relação de grupo, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais. 3. Quando os processos corram termos em Tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo Administrador da Insolvência ou de uma das partes do processo instaurado em Tribunal de competência especializada. ### Artigo 182.º (Convenções Arbitrais) 1. Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da Massa Insolvente, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis. 2. Os processos pendentes à data da Declaração de Insolvência prosseguem, porém, os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 180.º. ### Artigo 183.º (Acções Executivas) 1. A Declaração de Insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da Insolvência e determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da Insolvência que atinjam os bens integrantes da Massa Insolvente. 2. Porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. 3. Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 180.º, é apenas extraído e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente. 4. As acções executivas suspensas, nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o Processo de Insolvência seja encerrado. 5. Compete ao Administrador da Insolvência comunicar ao Tribunal por escrito e preferencialmente por meios electrónicos, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior. ### Artigo 184.º (Acções relativas a Dívidas da Massa Insolvente) 1. Durante os três meses seguintes à data da Declaração de Insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da Massa Insolvente. 2. As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da Massa Insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária. ## CAPÍTULO IX INEFICÁCIA E RESOLUÇÃO DE ACTOS PRATICADOS ANTES DA INSOLVÊNCIA ### Artigo 185.º (Ineficácia de actos do Devedor) 1. São ineficazes, em relação à Massa Insolvente, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de situação económica difícil do devedor, seja ou não intenção deste defraudar os credores: - a)- O pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; - b)- O pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, realizado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; - c)- A constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, nos dois anos anteriores à data de início do Processo de Insolvência, tratando-se de dívida contraída anteriormente, ou substituição de garantias pré-existentes, na parte em que excedam a garantia substituída; - d)- A prática de actos a título gratuito, nos cinco anos anteriores à data de início do Processo de Insolvência; - e)- O repúdio da herança ou legado, nos cinco anos anteriores ao início do Processo de Insolvência; - f)- A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso, ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem notificados judicial ou extrajudicialmente; - g)- Os registos de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, a título oneroso ou gratuito, ou averbamentos relativos a imóveis realizados após a Declaração de Insolvência, salvo se tiver havido apresentação anterior na escrituração mercantil; - h)- Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado nos cinco anos anteriores ao início do Processo de Insolvência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; - i)- Actos a título oneroso realizados pelo insolvente, no ano anterior à data do início do Processo de Insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; - j)- Reembolso antecipado de suprimentos, quando tenha lugar no ano anterior à data de início do Processo de Insolvência. 2. A ineficácia pode ser declarada oficiosamente pelo Juiz, ou em resposta à alegação feita em defesa ou mediante acção própria ou incidentalmente no curso do processo. 3. No caso da alínea c) do n.º 1, se os bens dados em hipoteca forem objecto de outras posteriores, a Massa Insolvente receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada. ### Artigo 186.º (Resolução de actos Prejudiciais à Massa) 1. São resolúveis os actos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efectivo prejuízo sofrido pela massa. 2. Consideram-se prejudiciais à Massa Insolvente os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da Insolvência. 3. Presumem-se prejudicais à Massa Insolvente, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo anterior, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4. Salvo nos casos a que respeita o artigo anterior, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro ou de pessoa especialmente relacionada com o insolvente, quando tenha beneficiado do acto, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5. Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: - a)- De que o devedor se encontrava em situação de Insolvência; - b)- Do carácter prejudicial; - c)- Do início do Processo de Insolvência. 6. São insusceptíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo, os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processos de recuperação de bens. ### Artigo 187.º (Actos Considerados Válidos) - Nenhum dos actos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 185.º que tenham sido previstos e realizados, nos termos definidos no Plano de Recuperação Judicial é declarado ineficaz ou resolvido, salvo se praticados em desconformidade com a lei. ### Artigo 188.º (Legitimidade para Propor a acção Resolutória) A acção resolutória deve ser proposta pelo Administrador da Insolvência, por qualquer credor ou pelo Ministério Público quando esteja em causa interesse público, dentro do prazo de três anos, contados da Declaração de Insolvência. ### Artigo 189.º (Legitimidade Passiva na acção Resolutória) A acção resolutória pode ser promovida: - a)- Contra todos os que figuraram no acto ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; - b)- Contra os terceiros adquirentes, se tiverem tido conhecimento, aquando da constituição do direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; - c)- Contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nas alíneas anteriores. ### Artigo 190.º (Tribunal Competente para a acção Resolutória) A acção resolutória corre no Tribunal da Insolvência e segue os termos do processo de declaração, nos termos do Código de Processo Civil. ### Artigo 191.º (Restituição dos bens à Massa) 1. A sentença que julgar procedente a acção resolutória determina a restituição dos bens à massa em espécie, com todos os acessórios ou pelo seu valor de mercado, acrescidos de indemnização, calculada nos termos do artigo 564.º do Código Civil. 2. Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito meramente devolutivo. ### Artigo 192.º (Restituição dos Valores Entregues ao Devedor) 1. Reconhecida a ineficácia do acto ou julgada procedente a acção resolutória, as partes retornam ao estado anterior e o contratante de boa-fé tem direito à restituição dos valores entregues ao devedor. 2. No caso de titularização de créditos do devedor, não é declarada a ineficácia ou resolvido o acto de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo subscritor. 3. É garantido ao terceiro de boa-fé o direito de, a qualquer tempo, propor acção por perdas e danos contra o devedor ou os seus garantes. ### Artigo 193.º (Arresto Preventivo de bens do Devedor) O Juiz pode, a requerimento do autor da acção resolutória, ordenar, como medida preventiva, nos termos da Lei Processual Civil, o arresto dos bens retirados do património do devedor que estejam em poder de terceiros. ### Artigo 194.º (Ineficácia ou Resolubilidade de acto Praticado com base em acto Judicial) 1. O acto pode ser declarado ineficaz ou resolvido, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no artigo 191.º da presente Lei. 2. Resolvido o acto ou declarada a sua ineficácia, fica anulada a sentença que o motivou. ## CAPÍTULO X LIQUIDAÇÃO ### Artigo 195.º (Início da Liquidação) 1. Transitada em julgado a sentença declaratória da Insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o Administrador da Insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a Massa Insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia. 2. Mediante prévia concordância da Comissão de Credores, ou, na sua falta, do Juiz, o Administrador da Insolvência promove a venda imediata dos bens da Massa Insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos à deterioração ou depreciação. ### Artigo 196.º (Formas de Alienação dos bens) 1. A alienação dos bens é sempre realizada com vista à obtenção do máximo valor possível pelos activos do insolvente, por via de uma das formas abaixo referidas, mas deve-se observar a seguinte ordem de preferência: - a)- Alienação da empresa, com a venda dos seus estabelecimentos em bloco; - b)- Alienação da empresa, com a venda das suas sucursais ou das unidades produtivas isoladamente; - c)- Alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; - d)- Alienação dos bens individualmente considerados. 2. Se convier à realização do activo, ou em razão de oportunidade, pode ser adoptada mais de uma forma de alienação. 3. A realização do activo tem início independentemente da formação do quadro geral de credores. 4. A alienação da empresa tem por objecto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que pode compreender a transferência de contratos específicos. 5. Nas transmissões de bens alienados que dependam de registo, a este serve como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo, observado o disposto no em legislação específica. ### Artigo 197.º (Alienação da Empresa) 1. A empresa compreendida na Massa Insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes. 2. Iniciadas as suas funções, o Administrador da Insolvência efectua imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos. ### Artigo 198.º (Efeito da Alienação dos Activos sobre os Credores e Devedores) Na alienação conjunta ou separada de activos, incluindo os da empresa ou das suas sucursais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o artigo 196.º: - a)- Todos os credores, observada a ordem de preferência definida no artigo 112.º, se sub-rogam no produto da realização do activo; - b)- O objecto da alienação é livre de qualquer ónus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza fiscal, nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidentes de trabalho. ### Artigo 199.º (Sucessão nos Ónus ou Obrigações do Devedor) 1. O disposto na alínea b) do artigo anterior não se aplica quando o arrematante for: - a)- Sócio da sociedade insolvente ou de sociedade controlada pelo insolvente; - b)- Parente, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou afim até ao mesmo grau, do insolvente ou de sócio da sociedade insolvente: - ouc)- Identificado como agente do insolvente com o objectivo de defraudar a sucessão. 2. Nas alienações previstas no artigo 197.º, os empregados do devedor contratados pelo arrematante são por este admitidos, mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde pelas obrigações decorrentes do contrato anterior. ### Artigo 200.º (Alienação do Activo nas Formas Previstas para o Processo de Execução) O Juiz, ouvido o Administrador da Insolvência e atendendo à orientação da Comissão de Credores, se houver, ordena que se proceda à alienação do activo, pelas formas estabelecidas para o processo de execução. ### Artigo 201.º (Impugnação da Arrematação) Em qualquer das modalidades de alienação referidas no artigo 196.º da presente Lei, podem ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público se estiver em causa interesse público, até cinco dias após a arrematação, caso em que os autos são conclusos ao Juiz que, no prazo de cinco dias, decidir sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante. ### Artigo 202.º (Outras Modalidades de Alienação) Havendo motivos justificados, o Juiz pode autorizar, mediante requerimento fundamentado do Administrador da Insolvência ou da Comissão de Credores, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no artigo 196.º. ### Artigo 203.º (Homologação de outras Modalidades de Alienação) 1. O Juiz homologa qualquer outra modalidade de liquidação do activo, desde que aprovada pela Assembleia de Credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos actuais sócios ou de terceiros. 2. No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes podem utilizar os seus créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou locação da empresa. 3. Não sendo aprovada pela Assembleia de Credores proposta alternativa para a liquidação do activo, cabe ao Juiz decidir a forma que será adoptada, tomando em conta a manifestação do Administrador da Insolvência e da Comissão de Credores. ### Artigo 204.º (Dispensa de Apresentação de Certidões Negativas de Débitos Fiscais) Em qualquer modalidade adoptada de realização do activo, fica a Massa Insolvente dispensada da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. ### Artigo 205.º (Depósito das Quantias Recebidas) À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à ordem da administração da massa, em conta bancária aberta para o efeito. ### Artigo 206.º (Inscrição de Valores Recebidos no Relatório do Administrador de Insolvência) O Administrador da Insolvência faz constar do relatório de que trata a alínea p) do n.º 3 do artigo 49.º, as somas monetárias eventualmente recebidas no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores. ### Artigo 207.º (Contitularidade e Indivisão) Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja co-titular, só se liquida no Processo de Insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens. ### Artigo 208.º (Bens de Titularidade Controversa) 1. Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação, relativamente a bens apreendidos para a Massa Insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo: - a)- Com a anuência do interessado; - b)- No caso de venda antecipada efectuada, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º; - c)- Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta o risco respectivo. 2. Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo Administrador da Insolvência ao Tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária. ### Artigo 209.º (Proibição de Aquisição) 1. O Administrador da Insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na Massa Insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda. 2. O Administrador da Insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à Massa Insolvente o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada. ### Artigo 210.º (Prazo para a Liquidação) 1. O Processo de Insolvência deve ser encerrado no prazo máximo de um ano, contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento. 2. Ao requerimento de qualquer interessado, o Juiz decretará a destituição, com justa causa, do Administrador da Insolvência, em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior. ### Artigo 211.º (Processamento por Apenso) O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de Insolvência. ### Artigo 212.º (Dispensa de Liquidação) 1. Se o devedor for uma pessoa singular e a Massa Insolvente não compreender uma empresa, o Juiz pode dispensar a liquidação da Massa Insolvente, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao Administrador da Insolvência, uma importância em dinheiro não inferior a que resultaria dessa liquidação. 2. A dispensa de liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do Administrador da Insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito, se o devedor não fizer a entrega da importância fixada pelo Juiz, no prazo de oito dias. ## CAPÍTULO XI PAGAMENTO AOS CREDORES ### Artigo 213.º (Pagamento aos Credores) 1. Realizadas as restituições, pagos os créditos não concorrentes, nos termos do artigo 115.º e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do activo são destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no artigo 112.º, respeitados os demais dispositivos legais e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. 2. Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficam depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. 3. Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo Juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberem em rateio, são notificados a fazê-lo no prazo de 60 dias, após o qual os recursos financeiros são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. ### Artigo 214.º (Pagamento Antecipado de Despesas) As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da Insolvência, inclusive na hipótese de continuação provisória das actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 146.º, são pagas pelo Administrador da Insolvência com os recursos disponíveis na caixa. ### Artigo 215.º (Pagamento de Créditos Laborais de Natureza Remuneratória) Os créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos três meses anteriores à Declaração de Insolvência, até o limite de dez salários mínimos, são pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. ### Artigo 216.º (Créditos ou Garantias Constituídos com dolo ou má-fé) Os credores restituem à Massa Insolvente, em dobro, as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se for comprovado terem agido com dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia. ### Artigo 217.º (Saldo) Pagos todos os credores, o saldo, se houver, é entregue ao devedor. ## CAPÍTULO XII ENCERRAMENTO DA INSOLVÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO INSOLVENTE ### Artigo 218.º (Apresentação de contas da Administração da Massa) 1. Concluída a realização de todo o activo e distribuído o produto entre os credores, o Administrador da Insolvência apresenta as suas contas ao Juiz no prazo de 30 dias, acompanhadas dos documentos comprovativos, prestadas em autos separados que, ao final, são apensados aos autos da Insolvência. 2. O Juiz ordena a publicação de aviso, num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor, de que as contas foram prestadas, entregues e se encontram à disposição dos interessados, que podem impugná-las no prazo de 10 dias. 3. Havendo impugnação, e realizadas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, o Juiz deve, no prazo de cinco dias, ouvir o Administrador da Insolvência. 4. Cumpridas as diligências previstas nos números anteriores, o Juiz julga as contas por sentença. 5. A sentença que rejeitar as contas do Administrador da Insolvência, fixa as suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou a apreensão de bens e serve de título executivo para a indemnização da Massa Insolvente, cabendo dessa decisão recurso de agravo, com efeito suspensivo. ### Artigo 219.º (Relatório final da Insolvência) Julgadas as contas do Administrador da Insolvência, este apresenta o relatório final da insolvência no prazo de 10 dias, indicando o valor do activo e o do produto da sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e específica, justificadamente, as responsabilidades com que continua o insolvente. ### Artigo 220.º (Encerramento da Insolvência) Apresentado o relatório final, o Juiz encerra a Insolvência por sentença, que é publicada num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor, cabendo contra ela recurso de agravo, com efeito suspensivo. ### Artigo 221.º (Prazo Prescricional) O prazo de prescrição relativo às obrigações do insolvente recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da Insolvência. ### Artigo 222.º (Extinção das Obrigações do Devedor) - Extinguem-se as obrigações do devedor com: - a)- O pagamento de todos os créditos; - b)- O pagamento, depois de realizado todo o activo, de mais de 50% dos créditos ordinários, sendo facultado ao devedor o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem se, para tanto, não bastou a integral liquidação do activo; - c)- O decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da Insolvência, se o devedor não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; - d)- O decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da insolvência, se o devedor tiver sido condenado pela prática de crime falimentar. ### Artigo 223.º (Pedido de Declaração de Extinção das Obrigações) 1. Caso ocorra qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, o devedor pode requerer ao Tribunal da Insolvência que as suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. 2. O requerimento de extinção das obrigações é autuado em separado, com os respectivos documentos e é publicado no jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor. 3. No prazo de 30 dias contado da publicação do último edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido formulado pelo devedor. 4. Findo o prazo previsto no número anterior, o Juiz, em cinco dias, profere sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da Insolvência, declara extintas as obrigações na própria sentença de encerramento. 5. A sentença que declarar extintas as obrigações é comunicada a todas as pessoas e entidades interessadas na Declaração de Insolvência. 6. Da sentença que extingue as obrigações cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo. 7. Após o trânsito em julgado da sentença, os autos são apensados aos da Insolvência. ### Artigo 224.º (Pedido de Declaração de Extinção das Obrigações por sócio de Responsabilidade Ilimitada) Verificada a prescrição ou extinção das obrigações, nos termos da presente Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também pode requerer que seja declarada por sentença, a extinção das suas obrigações na Insolvência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. ## CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES PENAIS ### Artigo 225.º (Fraude) 1. O devedor ou seu representante que praticar acto fraudulento, antes, durante ou depois da Declaração de Insolvência, da concessão da Recuperação Judicial ou do depósito do Plano de Recuperação Extrajudicial, de que resultar prejuízo aos credores, em benefício próprio ou de terceiros é condenado, nos termos do Código Penal. 2. Nas mesmas penas incorrem os contabilistas, os auditores e demais profissionais que tenham concorrido para a prática do delito. ### Artigo 226.º (Falsas Informações ou Declarações) O devedor ou seu representante que prestar informações ou declarações falsas no curso do processo de Insolvência, de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, com o fim de induzir, em erro o Juiz, os credores ou o Magistrado do Ministério Público é condenado, nos termos do Código Penal. ### Artigo 227.º (Disposição, desvio ou Oneração Ilícita de bens) O devedor ou seu representante que dispuser, desviar ou onerar bens patrimoniais no curso dos Processos de Insolvência, de Recuperação Judicial ou extrajudicial, em benefício próprio ou para favorecer um ou mais credores, em prejuízo dos demais é condenado, nos termos do Código Penal. ### Artigo 228.º (Apropriação, Desvio ou Ocultação Ilícita de bens) Aquele que ilicitamente se apropriar, desviar ou ocultar bens do devedor, por si ou por interposta pessoa é condenado, nos termos do Código Penal. ### Artigo 229.º (Apresentação ou Reclamação de Créditos falsos ou Simulados) Aquele que apresentar ou reclamar créditos falsos ou simulados, na Insolvência, na Recuperação Judicial ou na recuperação extrajudicial, quando aplicável é condenado, nos termos do Código Penal. ### Artigo 230.º (Falta de Elaboração ou Escrituração de Livros e Documentos Obrigatórios) O devedor ou o seu representante que não elaborar ou escriturar os livros e documentos contabilísticos obrigatórios, antes ou depois da sentença que decretar a Insolvência, determinar a Recuperação Judicial ou homologar o Plano de Recuperação extrajudicial, é condenado à pena de três dias a seis meses de prisão. ### Artigo 231.º (Desobediência) O devedor ou o seu representante que desobedecer, no decurso dos processos de insolvência, de Recuperação Judicial e recuperação extrajudicial, a determinações do Juiz para cumprimento das obrigações previstas na presente Lei é condenado, nos termos do Código Penal. ### Artigo 232.º (Tribunal Competente) 1. Compete à Sala dos Crimes do Tribunal de Comarca competente para apreciar a insolvência ou a Recuperação Judicial, ou que tiver competência para homologar o Plano de Recuperação Extrajudicial, conhecer, processar e julgar a acção penal dos crimes previstos na presente Lei. 2. O Juiz que conhecer de tactos susceptíveis de configurar crime deve mandar extrair as cópias necessárias dos autos e remetê-las ao Ministério Público junto da Sala dos Crimes. 3. Recebida a denúncia ou a queixa, será processada nos termos das disposições do Código de Processo Penal. ### Artigo 233.º (Efeitos da Condenação) A condenação pela prática de crime previsto na presente Lei tem os seguintes efeitos: - a)- A inabilitação para a administração de sociedade comercial ou o exercício individual da actividade empresarial; - b)- A impossibilidade de gerir qualquer sociedade ao abrigo de mandato ou a título de gestão de negócio. ## CAPÍTULO XIV INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 234.º (Finalidade) O presente capítulo tem por objectivo estabelecer mecanismos de regulação da Insolvência Transnacional, a fim de promover os seguintes objectivos: - a)- Cooperação entre os Tribunais e outras autoridades competentes da República de Angola e de Estados estrangeiros envolvidos em casos de Insolvência Transnacional; - b)- Maior segurança jurídica para o comércio e investimento; - c)- Administração justa e eficaz de insolvências transnacionais que proteja os interesses de todos os credores e de outras pessoas interessadas, incluindo o devedor; - d)- Protecção e maximização do valor dos bens do devedor: - e)- Facilitação da recuperação de empresas em situação económica difícil, protegendo assim o investimento e preservando o emprego. ### Artigo 235.º (Âmbito de Aplicação) As disposições deste capítulo aplicam-se sempre que: - a)- Um Tribunal estrangeiro ou um representante estrangeiro solicite assistência ao Tribunal angolano competente em relação a um processo estrangeiro; - b)- Seja solicitada assistência num Estado estrangeiro no âmbito de um processo ao abrigo da presente Lei; - c)- Estejam a decorrer simultaneamente, em relação ao mesmo devedor, um processo estrangeiro e um processo ao abrigo da presente Lei; - d)- Os credores ou outras pessoas interessadas num Estado estrangeiro tenham interesse em solicitar o início ou em participar num processo que esteja a decorrer ao abrigo da presente Lei. ### Artigo 236.º (Obrigações Internacionais do Estado) Sempre que a presente Lei entre em conflito com obrigações do Estado decorrentes de qualquer acordo, convenção ou tratado internacional de que o Estado seja parte, prevalecem os requisitos do acordo, convenção ou tratado respectivo. ### Artigo 237.º (Tribunal Competente) As atribuições e competências relativas ao reconhecimento de processos estrangeiros e à cooperação com tribunais estrangeiros são exercidas pelos Tribunais competentes para efeitos da presente Lei. ### Artigo 238.º (Autorização para Actuar num Estado Estrangeiro) Ao Administrador Judicial ou da Insolvência estrangeiro é admitida a intervenção num processo de recuperação ou de Insolvência em curso, nos termos da presente Lei, nos mesmos termos em que permitida pela lei estrangeira aplicável à intervenção de Administradores Judiciais ou da Insolvência no Estado estrangeiro. ### Artigo 239.º (Excepção de ordem Pública) O disposto no presente capítulo não impede o Tribunal de se recusar a tomar uma acção regida pela presente Lei se a acção for manifestamente contrária à ordem pública angolana. ### Artigo 240.º (Assistência Adicional ao abrigo de outras leis) O disposto no presente capítulo não impede o Tribunal de se recusar a praticar um acto ou adoptar uma medida prevista na presente Lei, se esta for manifestamente contrária à ordem pública angolana. ### Artigo 241.º (Interpretação) Na interpretação do presente capítulo, deve-se ter em conta a sua fonte internacional e a necessidade de promover a uniformidade na sua aplicação e a observância da boa-fé. ## SECÇÃO II ACESSO DE REPRESENTANTES E CREDORES ESTRANGEIROS AOS TRIBUNAIS ANGOLANOS ### Artigo 242.º (Direito de Acesso) 1. Qualquer representante estrangeiro reconhecido no país onde decorra o processo de recuperação ou de Insolvência e reconhecido como tal pelas autoridades angolanas competentes tem o direito de comparecer perante um Tribunal angolano, mas deve obrigatoriamente fazê-lo por intermédio de advogado habilitado para o exercício de advocacia em Angola. 2. Tratando-se de advogado estrangeiro, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de reciprocidade previstas em sede do regime jurídico do exercício da advocacia em Angola. ### Artigo 243.º (Jurisdição Limitada) O simples facto de um pedido ser apresentado a um Tribunal Angolano, nos termos da presente Lei por um representante estrangeiro não sujeita o representante estrangeiro ou os bens e assuntos estrangeiros do devedor à jurisdição dos Tribunais angolanos para nenhum outro efeito que não o do pedido. ### Artigo 244.º (Impulso Processual por Representante Estrangeiro) O representante estrangeiro pode apresentar um pedido de Recuperação Judicial ou de Insolvência, nos termos da presente Lei, sempre que se verificar em condições para o efeito. ### Artigo 245.º (Participação de um Representante Estrangeiro em Processo em Tramitação) Após o reconhecimento de um processo estrangeiro, o representante estrangeiro pode participar em processo de recuperação ou de Insolvência relativo ao devedor que esteja a ser tramitado, nos termos da presente Lei. ### Artigo 246.º (Acesso de Credores Estrangeiros) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os credores estrangeiros têm os mesmos direitos que os credores nacionais no que respeita à apresentação de um pedido e de participação num Processo de Insolvência. 2. Os credores estrangeiros sujeitam-se à ordem de preferência dos créditos estabelecida na presente Lei. ### Artigo 247.º (Notificação aos Credores Estrangeiros) 1. Sempre que, nos termos da presente Lei, for feita uma notificação aos credores nacionais, essa mesma notificação deve ser feita aos credores conhecidos que não tenham domicílio em Angola, podendo também o Tribunal ordenar que sejam tomadas as medidas adequadas com vista à notificação de qualquer credor cuja morada ainda não seja conhecida. 2. A notificação é feita pessoalmente aos credores estrangeiros, a menos que o Tribunal considere que, dadas as circunstâncias seja mais adequada qualquer outra forma de notificação. 3. Quando a citação do início de um processo de recuperação ou de Insolvência deva ser feita a credores estrangeiros, deve: - a)- Indicar um prazo razoável para a apresentação reclamações e especificar o local para a sua apresentação; - b)- Indicar se os credores garantidos precisam de reclamar os seus créditos: e - c)- Conter quaisquer outras informações que devam ser incluídas nessa notificação aos credores, nos termos da legislação aplicável ou de despachos judiciais. ## SECÇÃO III RECONHECIMENTO DE UM PROCESSO ESTRANGEIRO E MEDIDAS CAUTELARES ### Artigo 248.º (Pedido de Reconhecimento) 1. O representante estrangeiro pode requerer ao Tribunal o reconhecimento de um processo de recuperação ou de Insolvência estrangeiro em que tenha sido nomeado. 2. O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado de: - a)- Cópia autenticada da decisão que dá início ao processo estrangeiro e da nomeação do representante estrangeiro; - b)- Certificado do Tribunal estrangeiro que confirme a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro; - c)- Na ausência dos elementos de prova referidos nas alíneas a) e b, quaisquer outros meios de prova da existência do processo estrangeiro e da nomeação do representante estrangeiro aceitáveis para o Tribunal. 3. O pedido de reconhecimento é igualmente acompanhado de uma declaração que identifique todos os processos relativos ao devedor em tramitação no estrangeiro que sejam conhecidos pelo representante estrangeiro. 4. Qualquer documento apresentado como suporte de um pedido de reconhecimento deve ser acompanhado de tradução para língua portuguesa. ### Artigo 249.º (Presunções Relativas ao Reconhecimento) 1. O Tribunal tem o direito de presumir que os documentos apresentados em suporte do pedido de reconhecimento são autênticos, quer tenham ou não sido legalizados, que o processo existe com a natureza declarada, nos termos das alíneas n) ou o) do artigo 3.º, e que o requerente é efectivamente um representante estrangeiro, nos termos da alínea q) do artigo 3.º. 2. Na falta de prova em contrário, presume-se que a sede do devedor ou residência habitual, no caso de uma pessoa, é o centro dos principais interesses do devedor. ### Artigo 250.º (Decisão) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 239.º, um processo estrangeiro é reconhecido se: - a)- O processo estrangeiro for um processo, nos termos da alínea w) do artigo 3.º; - b)- O representante estrangeiro que solicita o reconhecimento for uma pessoa ou organismo, nos termos da alínea q) do artigo 3.º; - c)- O pedido satisfizer os requisitos do n.º 2 do artigo 248.º: - ed)- O pedido for apresentado junto do Tribunal referido no artigo 237.º. 2. O processo estrangeiro é reconhecido: - a)- Como processo estrangeiro principal, se estiver a decorrer no Estado em que o devedor tem o centro dos seus principais interesses: - b)- Como processo estrangeiro não principal se o devedor tiver no Estado estrangeiro um estabelecimento na acepção da alínea p) do artigo 3.º. 3. O pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro deve ser decidido o mais rapidamente possível, até ao limite de 15 dias, contados da data em que o processo é concluso ao Juiz. 4. O disposto nos números anteriores e nos artigos 248.º, 249.º e 251.º não impedem a alteração ou a cessação do reconhecimento caso se demonstrar que os fundamentos para a sua concessão estão total ou parcialmente em falta ou deixaram de existir. ### Artigo 251.º (Informações Subsequentes) A partir do momento da apresentação do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro informa prontamente ao Tribunal de: - a)- Qualquer alteração substancial do estatuto do processo estrangeiro reconhecido ou do estatuto da nomeação do representante estrangeiro: - b)- Qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor que seja conhecido do representante estrangeiro. ### Artigo 252.º (Medidas Cautelares Aplicáveis a partir do pedido) 1. A partir do momento de apresentação de um pedido de reconhecimento até à decisão, o Tribunal pode, mediante solicitação do representante estrangeiro, sempre que haja necessidade urgente de proteger os bens do devedor ou os interesses dos credores, conceder medidas cautelares, incluindo: - a)- Suspender qualquer execução contra os bens do devedor; - b)- Confiar a gestão ou realização da totalidade ou parte dos bens do devedor, situados no território nacional ao representante estrangeiro ou a outra pessoa designada pelo Tribunal, a fim de proteger e preservar o valor dos bens que, pela sua natureza ou por causa de outras circunstâncias, sejam perecíveis, susceptíveis a desvalorizações ou estejam de outra forma em perigo; - c)- Aplicar qualquer das medidas previstas nas alíneas c), d) e g) do n.º 1 do artigo 254.º. 2. Para efeitos no presente artigo, aplica-se o disposto no artigo 245.º. 3. Salvo prorrogação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 254.º, qualquer medida concedida ao abrigo do presente artigo termina quando o pedido de reconhecimento for decidido. 4. O Tribunal pode recusar-se a conceder, ao abrigo deste artigo, qualquer providência cautelar se a mesma interferir com a tramitação de um processo estrangeiro principal. ### Artigo 253.º (Efeitos do Reconhecimento de um Processo Estrangeiro Principal) 1. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal e durante a tramitação do mesmo, fica suspenso: - a)- O início ou a continuidade de acções individuais ou de processos individuais relativos a bens, direitos, obrigações ou passivos do devedor; - b)- A execução contra os bens do devedor: - ec)- O direito de transferência, oneração ou alienação de qualquer bem do devedor. 2. O disposto no número anterior aplica-se apenas aos bens que se encontrem no território nacional. 3. A alínea a) do n.º 1 não afecta o direito de se iniciar acções ou processos, nos termos da presente Lei, nem a verificação de créditos individuais na medida do necessário para preservar um pedido contra o devedor. 4. O disposto no n.º 1 não afecta o direito de se apresentar um pedido de Recuperação Judicial ou de Insolvência ou o direito de apresentar reclamações nesse processo. ### Artigo 254.º (Medidas Aplicáveis após o Reconhecimento) 1. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro e sempre que necessário para proteger os bens do devedor ou os interesses dos credores, o Tribunal pode, a pedido do representante estrangeiro, conceder qualquer medida adequada, incluindo: - a)- Manter o início ou a continuidade de acções individuais ou de processos individuais relativos aos bens, direitos, obrigações ou passivos do devedor, na medida em que não tenham sido mantidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º; - b)- Suspender a execução contra os bens do devedor na medida em que não tenha sido mantida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º; - c)- Suspender o direito de transferir, onerar ou dispor de qualquer bem do devedor na medida em que esse direito não tenha sido suspenso, nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 253.º; - d)- Determinar a audição de testemunhas, a obtenção de provas ou a apresentação de informações relativas aos bens, assuntos, direitos, obrigações ou passivos do devedor; - e)- Confiar a administração ou a realização da totalidade ou parte dos bens do devedor situados no território nacional ao representante estrangeiro ou a outra pessoa designada pelo Tribunal; - f)- Prorrogar as medidas concedidas, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º; - g)- Conceder qualquer medida adicional, nos termos da legislação aplicável. 2. Ao recusar uma medida cautelar ao abrigo do número anterior a um representante de um processo estrangeiro não principal, o Tribunal deve estar convencido de que a medida diz respeito a bens que, nos termos da legislação angolana, devem ser administrados no processo estrangeiro principal ou que respeita a informação necessária nesse processo. ### Artigo 255.º (Protecção dos Credores e de outras Pessoas Interessadas) 1. Ao conceder ou recusar a medida, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º ou a sua alteração ou cessação, nos termos do n.º 3, o Tribunal deve certificar-se de que os interesses dos credores e de outras pessoas interessadas, incluindo o devedor, são adequadamente protegidos. 2. O Tribunal pode sujeitar a medida aplicada, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º, às condições que considere adequadas. 3. O Tribunal pode, a pedido do representante estrangeiro ou de uma pessoa afectada pela medida aplicada, nos termos dos artigos 252.º e 254.º, ou oficiosamente, modificar ou pôr termo a essa medida. ### Artigo 256.º (Acções para Evitar actos Prejudiciais aos Credores) 1. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro, o representante estrangeiro pode adoptar as medidas e acções necessárias à protecção dos interesses da Massa Insolvente e dos credores, desde que cumpridos os requisitos legais. 2. Tratando-se de processo estrangeiro não principal, o Tribunal deve certificar-se de que a acção diz respeito a bens que, nos termos da legislação angolana aplicável, devem ser administrados no processo estrangeiro não principal. ### Artigo 257.º (Intervenção de um Representante Estrangeiro em Processos Nacionais) Após o reconhecimento de um processo estrangeiro, o representante estrangeiro pode, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte. ## SECÇÃO IV COOPERAÇÃO COM TRIBUNAIS ESTRANGEIROS E REPRESENTANTES ESTRANGEIROS ### Artigo 258.º (Cooperação e Comunicação directa entre um Tribunal Angolano e Tribunais ou Representantes Estrangeiros) 1. Para efeitos do artigo 235.º o Tribunal coopera, na medida do possível, com tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros, quer directamente, quer através do Administrador Judicial ou da Insolvência. 2. O Tribunal tem legitimidade para comunicar directamente, ou solicitar informações ou assistência directamente a tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros. ### Artigo 259.º (Cooperação e Comunicação Directa entre o Administrador da Insolvência e Tribunais Estrangeiros ou Representantes Estrangeiros) 1. Para efeitos do artigo 234.º, o Administrador da Insolvência deve, no exercício das suas funções e sob supervisão do Tribunal, cooperar o máximo possível com tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros. 2. O Administrador Judicial ou da Insolvência tem, no exercício das suas funções e sob a supervisão do Tribunal, o direito de comunicar directamente com tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros. ### Artigo 260.º (Formas de Cooperação) A cooperação referida nos artigos 258.º e 259.º pode ser implementada por todos os meios adequados, incluindo: - a)- Nomeação de uma pessoa ou organismo para agir em relação ao Tribunal; - b)- Transmissão de informações por todos os meios considerados adequados pelo Tribunal; - c)- Coordenação da administração e supervisão dos bens e assuntos do devedor; - d)- Aprovação ou execução por tribunais de acordos relativos à coordenação dos processos; - e)- Coordenação de processos simultâneos relativos ao mesmo devedor. ## SECÇÃO V PROCESSOS SIMULTÂNEOS ### Artigo 261.º (Início de um Processo após o Reconhecimento de um Processo Estrangeiro Principal) Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, só pode ser iniciado um processo de recuperação ou de Insolvência ao abrigo da presente Lei, se o devedor possuir bens ou estabelecimento em território angolano, sendo os efeitos desse processo limitados a estes e, na medida do necessário, para a execução da cooperação e coordenação, nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º, a outros bens do devedor que, nos termos da lei angolana aplicável, devam ser administrado nesse processo. ### Artigo 262.º (Coordenação de Processos com um Processo Estrangeiro) Sempre que um processo estrangeiro e um processo ao abrigo da presente Lei relativos ao mesmo devedor decorram simultaneamente, o Tribunal pode solicitar a cooperação e a coordenação, nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º, observando-se o seguinte: - a)- Quando o processo estiver a decorrer no momento em que seja apresentado o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, qualquer medida cautelar concedida, nos termos dos artigos 252.º e 254.º, deve ser compatível com o processo aqui em curso; - b)- Quando o processo tiver início após o reconhecimento do processo estrangeiro: - i. Qualquer medida cautelar aplicada, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º, é revista pelo Tribunal e é modificada ou encerrada se não for compatível com o processo: - ii. Se o processo estrangeiro for o principal, as medidas de suspensão referidas no n.º 1 do artigo 253.º são alteradas ou encerradas, se forem incompatíveis com o processo. - c)- Ao conceder, prorrogar ou modificar a medida concedida a um representante de um processo não principal estrangeiro, o Tribunal deve certificar-se de que a medida diz respeito a bens que, nos termos da legislação angolana, devem ser administrados no processo estrangeiro não principal ou diz respeito a informações necessárias nesse processo. ### Artigo 263.º (Coordenação de mais de um Processo Estrangeiro) - Nos casos contemplados no artigo 235.º, respeitantes a mais do que um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o Tribunal solicita a cooperação e a coordenação, nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º, e aplicando-se o seguinte: - a)- Qualquer medida cautelar aplicada, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º a um representante de um processo estrangeiro não principal após reconhecimento de um processo estrangeiro principal deve ser compatível com o processo estrangeiro principal; - b)- Se um processo estrangeiro principal for reconhecido, após o reconhecimento ou após a apresentação de um pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, qualquer providência cautelar em vigor, nos termos dos artigos 252.º e 254.º, é revista pelo Tribunal e é alterada ou encerrada se incompatível com o processo principal estrangeiro; - c)- Se após o reconhecimento de um processo estrangeiro não principal for reconhecido outro processo estrangeiro não principal, o Tribunal concede, modifica ou faz cessar a medida cautelar com o objectivo de facilitar a coordenação do processo. ### Artigo 264.º (Presunção de Insolvência Baseada no Reconhecimento de um Processo Estrangeiro Principal) Na ausência de elementos de prova em contrário, o reconhecimento de um processo estrangeiro principal é, para efeitos de início de um Processo de Insolvência, prova de que o devedor é insolvente. ### Artigo 265.º (Regra do Pagamento em Processos Simultâneos) Sem prejuízo dos titulares de créditos garantidos ou de direitos reais, um credor que tenha recebido parte do pagamento do seu crédito num processo relativo ao mesmo devedor tramitado, nos termos da Lei de Insolvência de Estado estrangeiro, não poderá receber um pagamento por esse mesmo Crédito quando o pagamento recebido pelos demais credores da mesma classe seja proporcionalmente anterior à soma dos pagamentos que o credor já recebeu. ## CAPÍTULO XV EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ### Artigo 266.º (Princípio Geral) Ao devedor que reúna as condições previstas no artigo seguinte pode ser concedida a exoneração das dívidas da Insolvência que não forem integralmente pagas no processo de insolvência num certo período de tempo posterior ao seu encerramento, nos termos das disposições do presente capítulo. ### Artigo 267.º (Requisitos da Exoneração do Passivo Restante) 1. Pode beneficiar da exoneração do passivo restante o devedor que seja pessoa singular e, cumulativamente: - a)- Não tenha já beneficiado por duas vezes da exoneração do passivo restante; - b)- Não tenha, com dolo, fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do Processo de Insolvência ou após essa data, informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de entidades públicas ou a fim de evitar pagamentos a entidades dessa natureza; - c)- Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes falimentares previstos no Código Penal ou na presente Lei, nos três anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de Declaração da Insolvência ou após esta data; - d)- Não tenha incumprido o dever de apresentação à Insolvência ou, caso este incumprimento se tenha verificado, não o tenha feito com culpa e do mesmo não tenha resultado prejuízo relevante para os credores; - e)- Não tenha violado, com dolo, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam da presente Lei; - f)- Cumpra as obrigações previstas no artigo 272.º durante o período fixado pelo Juiz. 2. A alegação e prova do prejuízo relevante para os credores mencionados na alínea d) do número anterior cabem aos credores ou ao Administrador da Insolvência. 3. Apresentando-se ambos os cônjuges à Insolvência, ou sendo o processo instaurado contra os dois conjuntamente, os requisitos previstos nos números anteriores devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges. ### Artigo 268.º (Pedido de Exoneração do Passivo Restante) 1. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à Insolvência ou no prazo de 10 dias, a contar da citação e será sempre rejeitado se for deduzido depois da realização da assembleia de apreciação do relatório. 2. Se o pedido de Insolvência não tiver sido da iniciativa do devedor, do auto de citação deve constar a indicação da possibilidade de requerer à exoneração do passivo restante, nos termos do previsto no número anterior. 3. Do requerimento deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos legais para o efeito, assim como se predispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. ### Artigo 269.º (Tramitação Subsequente) 1. Apresentado o pedido, são os credores e o Administrador da Insolvência notificados para se pronunciarem no prazo de 10 dias. 2. Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo indicado no número anterior, o Juiz profere o despacho de indeferimento ou admissão do pedido de exoneração do passivo restante. 3. Sendo interposto recurso do despacho que admite o pedido, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo, depois de transitada em julgado a decisão. ### Artigo 270.º (Período da Cessão) 1. No despacho de admissão do pedido de exoneração, o Juiz determina o período, até cinco anos, imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da decisão que determina o encerramento do Processo de Insolvência, durante o qual o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, caso exista, seja concedido a um fiduciário, podendo o Tribunal conferir a este poderes para fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre ele impendem. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, a cessão do rendimento disponível prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor. 3. É nulo o acto pelo qual o devedor ou terceiro em seu favor concede vantagens especiais a um credor da Insolvência. 4. Durante o período da cessão não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor que se destinem à satisfação dos créditos sobre a Insolvência. 5. A compensação entre os créditos sobre a Insolvência e dívidas de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo. ### Artigo 271.º (Rendimento Disponível) 1. Integram o rendimento disponível, cedido nos termos deste capítulo, todos os rendimentos que advêm a qualquer título ao devedor, com a exclusão do que seja razoavelmente necessário para: - a)- O sustento condigno do devedor e do seu agregado familiar, não podendo exceder, salvo decisão fundamentada do Juiz, cinco vezes o salário mínimo nacional; - b)- O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; - c)- Outras despesas ressalvadas pelo Juiz, a pedido fundamentado do devedor. 2. Os rendimentos excluídos do rendimento disponível, nos termos do número anterior, são fixados pelo Juiz no despacho de admissão do pedido de exoneração, podendo ainda ser fixados ou alterados em momento posterior, a requerimento fundamentado do devedor, de qualquer credor da Insolvência ou do fiduciário. ### Artigo 272.º (Obrigações do Devedor Durante o Período de Cessão) Durante o período de cessão, o devedor obriga-se a: - a)- Entregar ao fiduciário, no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, o montante incluído na cessão; - b)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património; - c)- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando injustificadamente algum emprego para que seja apto; - d)- Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de relevantes condições de emprego, no prazo de 10 dias, a contar da respectiva ocorrência; - e)- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e não criar qualquer vantagem para nenhum desses credores. ### Artigo 273.º (Recebimento e Afectação do Rendimento Disponível) 1. O fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito de havê-los e sem prejuízo da entrega ao devedor da parte que lhe compete, nos termos do n.º 1 do artigo 271.º, afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão: - a)- Ao pagamento das custas do Processo de Insolvência ainda em dívida; - b)- Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas; - c)- À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no Processo de Insolvência. 2. O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todo o seu património pelos fundos que indevidamente deixe de afectar às finalidades indicadas no número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição. ### Artigo 274.º (Encerramento Antecipado do Procedimento de Exoneração) 1. Antes de terminado o período da cessão, deve o Juiz declarar encerrado o procedimento de exoneração do passivo restante, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de qualquer credor da insolvência, do Administrador da Insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, quando: - a)- O devedor tiver dolosamente violado alguma das obrigações a que está sujeito, nos termos do artigo 272.º; - b)- Se apure a existência de alguns dos impedimentos à exoneração referidos no n.º 1 do artigo 267.º, conhecido após o despacho de admissão do pedido de exoneração ou verificado supervenientemente. 2. O requerimento de encerramento antecipado só pode ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que o requerente teve, ou poderia ter tido conhecimento do facto que fundamenta o pedido, devendo ser logo oferecida a respectiva prova. 3. Quando o requerimento não se baseia em sentença transitada em julgado ou em documento autêntico, o Juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da Insolvência, com excepção do requerente, antes de decidir a questão. 4. Com o encerramento antecipado extingue-se a cessão do rendimento disponível, cessam as funções do fiduciário, com excepção da sua obrigação de prestar contas, mantêm-se todos os créditos que haveriam de ser extintos e deixam de ser proibidas as execuções sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a Insolvência. ### Artigo 275.º (Encerramento Antecipado por Satisfação Integral dos Créditos) Antes de decorrido o período da cessão, o Juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara encerrado o procedimento de exoneração do passivo restante logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a Insolvência, extinguindo-se a cessão do rendimento disponível e cessando as funções do fiduciário, salvo quanto à obrigação de prestação de contas. ### Artigo 276.º (Decisão final do Procedimento) 1. Nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, caso não tenha havido lugar a encerramento antecipado, o Juiz decide sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo do devedor, ouvindo este, o fiduciário e os credores da Insolvência. 2. A exoneração pode ser recusada com os mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que poderia tê-lo sido antecipadamente, nos termos do artigo 274.º, sendo reconstituído todos os créditos que haveriam de ser extintos, na parte em que não forem pagos e passando a ser permitidas as execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a Insolvência. ### Artigo 277.º (Efeitos da Exoneração) 1. A exoneração do devedor importa a conversão em obrigações naturais de todos os créditos sobre a Insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, incluindo dos que tenham sido reclamados e verificados, não afectando, contudo, a existência nem o montante dos direitos dos credores da Insolvência contra os co-devedores ou os terceiros garantes da obrigação, sem prejuízo do seu efeito quanto ao direito de regresso. 2. A exoneração não abrange, porém: - a)- Os créditos por alimentos; - b)- As indeminizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade; - c)- Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações. ### Artigo 278.º (Revogação da Exoneração) 1. A exoneração do passivo restante é revogada, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer credor da Insolvência, do Administrador da Insolvência ou do fiduciário, se estiverem ainda em funções, caso o devedor tenha violado alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 268.º, ou tenha dolosamente incumprido as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da Insolvência, desde que o respectivo fundamento tenha sido conhecido após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento. 2. A revogação só pode ser requerida ou oficiosamente decidida até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração. 3. Quando a revogação é requerida por um credor da Insolvência, tem este que provar conhecimento tardio dos fundamentos da revogação. 4. Antes de decidir o Juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário, se este não for o próprio requerente. 5. A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos, na parte em que ainda não tenham sido pagos e passam a ser permitidas as execuções sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a Insolvência. 6. O pedido de revogação corre por apenso ao procedimento de exoneração. ## CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 279.º (Direito Subsidiário) Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, observa-se, na parte aplicável, o disposto no Código de Processo Civil, desde que a norma subsidiária não contrarie o disposto nesta Lei. ### Artigo 280.º (Valor da Causa para Efeitos de Custas) 1. Para efeitos de custas, o valor da causa no Processo de Insolvência em que a Insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário é o equivalente ao da alçada da Comarca ou ao valor do activo do património indicado na petição, se aquele for inferior. 2. Nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso. ### Artigo 281.º (Taxa de Justiça) 1. A taxa de justiça é reduzida à metade no processo de Insolvência, quando a Insolvência não seja declarada. 2. Se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a 1/4. 3. Havendo Plano de Insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a 2/3 a taxa de justiça que no caso seria devida. 4. Em qualquer dos casos a que se referem os números anteriores, a taxa de justiça pode ser reduzida pelo Juiz para um montante não inferior a 500 Unidade de Conversão Fiscal de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável. ### Artigo 282.º (Responsabilidade pelas Custas do Processo) As custas do Processo de Insolvência são encargos da Massa Insolvente ou do requerente, consoante a Insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-13-21-de-10-de-maio/download/lei-n-o-13-21-de-10-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 14/21 de 19 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 14/21 de 19 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 91 de 19 de Maio de 2021 (Pág. 2911) ## Assunto Do Regime Geral das Instituições Financeiras. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regime Jurídico, nomeadamente a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases do Sistema Financeiro. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, tinha como objecto adequar o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das Instituições Financeiras, com exclusão do Sector de Seguros e de Fundos de Pensões, ao nível de organização e desenvolvimento do Sistema Financeiro, bem como do desenvolvimento da economia nacional: Considerando que as Instituições Financeiras têm um papel fulcral a desempenhar no financiamento da economia e na promoção do crescimento e do emprego, sendo uma fonte essencial de financiamento para as famílias e as empresas, o Executivo, na sequência da crise financeira, empreendeu uma reforma na adequação da regulamentação financeira, a fim de garantir a estabilidade do Sistema Financeiro e a confiança dos mercados: O presente Regime Jurídico visa completar pois, o supracitado programa regulamentar lançado pelo Executivo, por forma a garantir que o quadro normativo responda aos desafios actuais que subsistem em matéria de estabilidade financeira, em particular no que respeita ao reforço do enquadramento legal da regulação e supervisão das instituições intervenientes no Sector Financeiro, procedendo-se à introdução de alterações significativas no actual Regime Jurídico, designadamente na parte institucional e em matéria de supervisão, medidas interventivas, infraccional e sancionatória, a fim de assegurar que as Instituições Financeiras possam de forma segura e sólida, continuar a garantir a formação, captação, capitalização e a segurança das poupanças, assim como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social: O conjunto de alterações supracitadas decorre da necessidade de, salvaguardado o direito nacional, assegurar não só a adequada transposição para o quadro jurídico financeiro das boas práticas internacionais conducentes a uma efectiva regulação e supervisão harmoniosa do Sistema Financeiro, bem como introduz inovações substanciais face a várias matérias no sentido do aprofundamento e maior rigor das medidas contempladas no presente Regime Jurídico: - Consagra-se num único Diploma o essencial das normas que as Instituições Financeiras devem cumprir, assegurando-se, com esta regulação abrangente e integrada, por um lado, a mitigação de lacunas, por outro, a uniformidade do quadro regulador aplicável a todas as empresas que têm como objecto o exercício de uma ou mais actividades financeiras, garantindo-se, deste modo, a sustentabilidade do Sistema Financeiro Angolano, os legítimos interesses do Estado e das demais entidades económicas. Esta uniformidade não perde de vista as especificidades de que são dotadas as Instituições Financeiras, em função do tipo de actividade financeira que exercem, precisando-se, ao longo do Diploma, o âmbito de aplicação dos regimes específicos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Regime Jurídico define os princípios orientadores da actividade do Sistema Financeiro e regula: - a)- O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das Instituições Financeiras; - b)- O exercício da actividade de supervisão; - c)- O processo de intervenção correctiva e de resolução: - ed)- Os regimes sancionatório, de dissolução e de liquidação das Instituições Financeiras. 2. O presente Regime Jurídico define, igualmente, as Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro, incluindo, sempre que aplicável, a sua autorização e registo junto do organismo de supervisão competente. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regime Jurídico aplica-se: - a)- Às Instituições Financeiras e às Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro que tenham sede, estabelecimento estável ou qualquer outra modalidade de representação no território nacional; - b)- A todas as Operações Financeiras e Contratos Financeiros que envolvam entidades residentes no território nacional que não sejam Instituições Financeiras. 2. As Instituições Financeiras que revistam a natureza societária e que pertençam ao Sector Empresarial Público estão sujeitas às modalidades de fiscalização, próprias do Tribunal de Contas. 3. Exceptuam-se da fiscalização referida no número anterior, as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, bem como as operações de financiamento que as referidas instituições, no exercício da sua actividade, contraiam com recurso ao mercado financeiro interno ou internacional. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a actividade em território angolano, de Instituições Financeiras, com sede no estrangeiro, deve observar a lei angolana. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por: 1. «Actividades Auxiliares das Actividades Financeiras» - As actividades e os serviços que, nos termos definidos pelos organismos de supervisão competentes, as pessoas singulares ou colectivas se encontrem autorizadas a desenvolver e prestar às Instituições Financeiras; 2. «Actividades Financeiras» - As actividades bancárias, de intermediação financeira em instrumentos financeiros e de seguros, como tal qualificadas pela lei; 3. «Actividade Bancária» - Actividade exercida pelas Instituições Financeiras Bancárias e que consiste na recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para a utilização por conta própria, designadamente, em operações de crédito; 4. «Agência» - Estabelecimento no País de Instituição Financeira com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de Instituição Financeira com sede no estrangeiro; 5. «Apoio Financeiro Público Extraordinário» - Um auxílio de Estado na acepção da lei aplicável, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma Instituição Financeira Bancária; 6. «Beneficiário Efectivo Último» - Pessoa singular e proprietária última ou detentora do controlo final de um cliente ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação, conforme dispõe a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; 7. «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» - Instituição Financeira Bancária que exerce a actividade prevista na regulamentação aplicável; 8. «Casas de Câmbio» - Instituições Financeiras não bancárias cuja actividade principal consiste na realização do comércio de compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, conforme regulamentação própria; 9. «Contratos Financeiros» - Os seguintes contratos: - a)- Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente: - i. Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários; - ii. Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários; - iii. Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários; - b)- Contratos sobre mercadorias, nomeadamente: - i. Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para a entrega futura; - ii. Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias; - iii. Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias. - c)- Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos, com excepção dos contratos sobre mercadorias de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura; - d)- Contratos de swap, nomeadamente; - i. Swaps e opções relacionados com taxas de juro: acordos sobre operações cambiais à vista ou não: divisas: acções ou índices de acções: dívida ou índices de dívida: mercadorias ou índices de mercadorias; - ii. Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total; - iii. Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transaccionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados. - e)- Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias; - f)- Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas alíneas a) a e). 10. «Crédito» - Acto pelo qual uma Instituição Financeira agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia; 11. «Dependência» - Estabelecimento suplementar de uma Agência localizada na praça daquela; 12. «Depósito Bancário» - Contrato pelo qual uma pessoa, designada por depositante, confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária, designada por depositário, a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado; 13. «Direcção de Topo» - pessoas singulares que exercem funções executivas numa Instituição Financeira e que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma; 14. «Empresa-Mãe» - empresa que exerça controlo sobre uma ou mais empresas; 15. «Filial» - Pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por Empresa-Mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da Empresa-Mãe de que ambas dependem; 16. «Firma» - Nome adoptado por uma Instituição Financeira, que, em todo o caso, indique de forma inequívoca o exercício da actividade que constitui o seu objecto social; 17. «Função de Gestão Relevante» - Função cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, que exerçam influência significativa na gestão corrente da instituição, nos termos do presente Regime Jurídico e regulamentação específica; 18. «Fundo de Garantia de Depósito» - Pessoa colectiva pública, na acepção do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto; 19. «Grupo Económico» - Conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou não Bancárias, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição para com as demais; 20. «Grupo Financeiro» - Conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituição Financeira, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa-Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes; 21. «Informação Confidencial» - A informação é considerada confidencial se existir obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a instituição a um dever de confidencialidade, nos termos do presente Regime Jurídico, ou convenção das partes; 22. «Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro» - Pessoas e entidades referidas no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regime Jurídico, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer uma ou mais actividades auxiliares das actividades financeiras e como tal qualificadas pela lei; 23. «Instituições de Microfinanças» - Instituições Financeiras cujo objecto principal é a captação de pequenos depósitos e concessão de microcrédito, conforme regulado em legislação específica; 24. «Instituições Financeiras» - Sociedades de direito público ou privado, legalmente autorizadas a exercer uma ou mais actividades financeiras, enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico; 25. «Instrumento Financeiro» - Instrumento negociável em mercado financeiro, sob a forma de valor mobiliário ou de instrumento derivado; 26. «Instituições Financeiras Bancárias» - Empresas, cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito; 27. «Instituições Financeiras não Bancárias» - Empresas, cuja actividade principal consiste em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas c) a m) do n.º 1 do artigo 9.º e outras actividades definidas por lei; 28. «Instituições Financeiras Bancárias de Importância Sistémica» - Instituições Financeiras Bancárias qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola, através de regulamentação a publicar numa base periódica; 29. «Liquidatário» - Pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de dissolução e liquidação de uma determinada Instituição Financeira; 30. «Medidas de Saneamento» - Medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma Instituição Financeira, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo os de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de resolução; 31. «Microcrédito» - Empréstimos de baixo valor concedidos a pequenos e médios empreendedores, realizados pelas Instituições Financeiras habilitadas e para as finalidades definidas mediante legislação e regulamentação específica; 32. «Microfinanças» - Actividade que consiste na prestação de serviços financeiros, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, designadamente, operações de crédito, conforme regulado em legislação específica; 33. «Não Residentes Cambiais» - Pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial; 34. «Operações Financeiras» - Conjunto ordenado de actos jurídicos e materiais executados com uma finalidade comum por uma Instituição Financeira no exercício de uma actividade financeira; 35. «Organismos de Investimento Colectivo» - Instituições como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo; 36. «Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco» - Instituições de investimento colectivo como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco; 37. «Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos» - Instituições de investimento colectivo, como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos; 38. «Organismos de Supervisão» - Entidades que, mediante lei, superintendem e exercem a regulação, a supervisão, fiscalização e o controlo do Sistema Financeiro; 39. «Partes Relacionadas» - Titulares de participações qualificadas ou não, entidades que se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou grupo, membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos; 40. «Participação Qualificada» - Detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto, o disposto no artigo 17.º do presente Regime Jurídico; 41. «Posição de Domínio» - Situação em que uma Instituição Financeira opera, influindo no mercado financeiro ou cambial, independentemente da reacção dos seus concorrentes ou dos seus clientes; 42. «Processo de Liquidação» - Processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais do Estado, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga; 43. «Relação de Domínio» - Relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando: - a)- Se verifiquem algumas das seguintes situações: - i. A pessoa em causa detenha a maioria dos direitos de voto; - ii. A pessoa em causa seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; - iii. A pessoa em causa possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato ou de cláusulas dos estatutos desta; - iv. A pessoa em causa seja sócia da sociedade e controle por si apenas, em virtude do acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; - v. A pessoa em causa detenha participação igual ou superior a 20% do capital social da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta, uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única. - b)- Considera-se, igualmente, para efeitos da aplicação dos pontos i, ii e iv, da alínea anterior, que: - i. Aos direitos de voto de designação ou de destituição de um participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer outra pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades; - ii. Dos direitos indicados no número anterior se deduzem os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia; - iii. Para efeitos da aplicação dos pontos i e iv da alínea a), deve ser deduzido, à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente, os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades. 44. «Reserva Contracíclica Específica da Instituição Financeira Bancária» - É constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica que venha a ser calculada, através de aviso, pelo Banco Nacional de Angola; 45. «Reserva para Instituições de Importância Sistémica» - Reserva por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afecta de acordo com o estabelecido através de aviso, pelo Banco Nacional de Angola; 46. «Reserva para Risco Sistémico» - Reservas que servem para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos, que constituam um risco de perturbação do Sistema Financeiro, susceptível de ter consequências negativas graves para o Sistema Financeiro e a economia nacional; 47. «Residentes Cambiais» - Pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial; 48. «Riscos Financeiros» - Conjunto de riscos a que se expõem as Instituições Financeiras, incluindo o risco de contraparte, o risco de crédito, os riscos de mercado que incluem o risco preço, o risco cambial e o risco taxa de juro, os riscos operacionais e o risco reputacional; 49. «Riscos Seguráveis» - Conjunto de riscos que o Sector Segurador tradicionalmente cobre, nomeadamente nos ramos «vida», «reais» e «saúde e assistência» de acordo com a legislação aplicável; 50. «Sistema de Pagamentos» - Conjunto de intervenientes e de instrumentos, procedimentos e processos de transferência de fundos, que asseguram a circulação de valores monetários no território de Angola, conforme estabelecido pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; 51. «Sistema Financeiro» - Conjunto das instituições e pessoas envolvidas nas actividades de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, de concessão de crédito e de financiamentos, no Sistema de Pagamentos, nos mercados financeiros, nos contratos tendo por objecto dinheiro e metais preciosos, na actividade seguradora, na gestão de fundos de pensões, na prestação de serviços a estes respeitantes e na sua regulação e supervisão; 52. «Sociedades Cooperativas de Crédito» - Instituições Financeiras não Bancárias, autorizadas a recolher depósitos ou outros fundos reembolsáveis de seus membros e a realizar operações de crédito com os mesmos, conforme regulamentação própria; 53. «Sociedades em Relação de Grupo» - Sociedades coligadas entre si, independentemente das respectivas sedes se situarem no País ou no estrangeiro e como tal qualificadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais; 54. «Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários; 55. «Sociedades de Cessão Financeira (Factoring)» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento do Contrato de Cessão Financeira e legislação complementar; 56. «Sociedades de Garantia de Crédito» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito; 57. «Sociedades de Investimento» - Sociedades como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo; 58. «Sociedades de Locação Financeira» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento Sobre a Actividade das Sociedades de Locação Financeira e legislação complementar; 59. «Sociedades de Poupança e Empréstimo» - Instituições Financeiras não Bancárias, como tal qualificadas por legislação e regulamentação aplicáveis; 60. «Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários; 61. «Sociedades de Microcrédito» - Instituições Financeiras não Bancárias, como tal qualificadas pelo Regulamento das Sociedades de Microcrédito e demais legislação complementar; 62. «Sociedades em Relação de Grupo» - Sociedades coligadas entre si, independentemente das respectivas sedes se situarem no País ou no estrangeiro e como tal qualificadas, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais; 63. «Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo; 64. «Sociedades Gestoras de Patrimónios» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios, cuja finalidade é, dentre outras, o exercício da actividade de gestão de bens pertencentes a terceiros; 65. «Sociedades Mediadoras do Mercado de Câmbios» - Instituições Financeiras não Bancárias que têm por objecto principal a realização de operações de intermediação no mercado cambial por conta de outrem e a prestação de serviços conexos, nos termos que sejam permitidos por lei; 66. «Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamentos» - Instituições Financeiras, como tal qualificadas pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e regulamentação aplicável; 67. «Sociedades Operadoras do Sistema de Pagamentos, Compensação ou Câmaras de Compensação (Clearing de Pagamentos)» - Instituições Financeiras, como tal qualificadas pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e regulamentação aplicável; 68. «Spread» - Margem financeira cobrada pelas Instituições Financeiras, resultante entre o que estas pagam na captação de recursos e o que cobram na concessão de empréstimos ou créditos; 69. «Sucursal» - Estabelecimento principal em Angola, de Instituição Financeira com sede no estrangeiro, ou estabelecimento principal no estrangeiro, de Instituição Financeira com sede em Angola, desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa: e70. «Valor Mobiliário»: - i) As acções; - ii) As obrigações; - iii) As unidades de participação em organismos de investimento colectivo; - iv) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas i) a iii), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão; - v) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS E ORIENTADORES ### Artigo 4.º (Bases de Confiança, Solidez e Estabilidade) 1. O Sistema Financeiro é estruturado de modo a promover a confiança, solidez e a sua estabilidade, favorecer a eficiente captação de poupanças, bem como a promoção do desenvolvimento económico. 2. A segurança, a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro assentam: - a)- No nível de capitalização das Instituições Financeiras que o integram; - b)- Na supervisão comportamental e prudencial exercida pelo Banco Nacional de Angola, pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das respectivas competências; - c)- Na disciplina de mercado, baseada na divulgação, pelas Instituições Financeiras, de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e licita: - ed)- Na integridade das Instituições Financeiras que o compõem. ### Artigo 5.º (Concorrência) 1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Concorrência, a actividade das Instituições Financeiras, bem como a das suas associações representativas deve decorrer: - a)- Num ambiente são, a nível do Sistema Financeiro, para que este seja seguro, sólido e estável: - b)- Em condições em que as Instituições Financeiras do mesmo tipo estejam sujeitas a idênticos requisitos prudenciais e comportamentais. 2. Não são considerados restritivos da concorrência os acordos legítimos celebrados entre Instituições Financeiras e que consistam em práticas concertadas que tenham por objecto as seguintes operações: - a)- Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar: e - b)- Concessão de créditos ou outros financiamentos de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas. 3. Na aplicação da legislação da defesa da concorrência, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve-se ter sempre em conta as boas práticas da Actividade Financeira Bancária ou não Bancária, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade. 4. Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do organismo de supervisão, cuja Actividade Financeira esteja em causa. ### Artigo 6.º (Adequação de Capital Social e de Fundos Próprios) Qualquer Instituição Financeira deve dispor, a todo o momento, de capital social e fundos próprios adequados, quer à política de exposição e governação ao risco que adoptar, quer ao risco a que está exposta e que vier a estar efectivamente exposta. ## SECÇÃO III INSTITUIÇÕES E ACTIVIDADES FINANCEIRAS ### Artigo 7.º (Espécies de Instituições Financeiras) 1. Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico, são Instituições Financeiras: - a)- As Instituições Financeiras Bancárias; - b)- As Instituições Financeiras não Bancárias: e,c)- Outras que sejam como tais qualificadas por lei. 2. São Instituições Financeiras Bancárias, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: - a)- Os Bancos Comerciais; - b)- Os Bancos de Investimento; - c)- Os Bancos de Desenvolvimento; - d)- As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo. - e)- Outras empresas que, correspondendo à definição do n.º 24 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, como tal sejam qualificadas pela lei. 3. São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: - a)- Casas de Câmbio; - b)- Instituições de Moeda Electrónica; - c)- Instituições Financeiras de Microfinanças; - d)- Sociedades Cooperativas de Crédito; - e)- Sociedades de Cessão Financeira; - f)- Sociedades de Garantias de Crédito; - g)- Sociedades de Locação Financeira; - h)- Sociedades de Microcrédito; - i)- Sociedades de Poupança e Empréstimo; - j)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios; - k)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; - l)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento; - m)- Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei. 4. São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas ao Mercado de Capitais e ao Investimento, sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários: - a)- Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários; - b)- Sociedades de Investimento; - c)- Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários; - d)- Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo; - e)- Sociedades Gestoras de Patrimónios: - ef)- Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei. 5. São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social, sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - a)- Sociedades Seguradoras e Resseguradoras; - b)- Fundos de Pensões e suas Sociedades Gestoras: e,c)- Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei. 6. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regime Jurídico, as Cooperativas de Crédito podem captar depósitos de seus associados e proceder a realização de operações de crédito com os mesmos, nos termos da legislação específica e regulamentação aplicável. 7. O exercício da actividade e as operações realizadas pelas Instituições Financeiras que revistam a natureza societária que pertençam ao Sector Empresarial Público estão sujeitas às normas definidas no presente Regime Jurídico, normas regulamentares ou complementares, desde que não sejam incompatíveis com a sua forma. 8. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, as regras de constituição e funcionamento de diferentes tipologias de Instituições Financeiras Bancárias, previstas no n.º 2 do presente artigo. 9. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a tipologia, as actividades e regras de constituição e funcionamento das Instituições de Microfinanças é objecto de legislação especial. 10. A actividade das Casas de Penhor rege-se por legislação especial. 11. O exercício da actividade de seguros e resseguros é objecto de legislação especial, sem prejuízo da aplicação a esta actividade do disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrarie a legislação especial aplicável. ### Artigo 8.º (Regime Jurídico) 1. As Instituições Financeiras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior regem-se pelo presente Regime Jurídico e, subsidiariamente, pelas normas complementares ou regulamentares aplicáveis e pela Lei das Sociedades Comerciais. 2. As Instituições Financeiras referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior regem-se por legislação específica e subsidiariamente, pelo presente Regime Jurídico. ### Artigo 9.º (Actividade das Instituições Financeiras) 1. As Instituições Financeiras referidas no artigo 7.º do presente Regime Jurídico, devidamente habilitadas, nos termos do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, podem efectuar as seguintes operações: - a)- Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis; - b)- Operações de concessão de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos, bem como de locação e a cessão financeira; - c)- Serviços de pagamento, a prestação de serviços de pagamento e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito; - d)- Actuação nos mercados interbancários; - e)- Operações sobre pedras e metais preciosos; - f)- Aluguer de cofres e guarda de valores; - g)- Prestação de informações comerciais; - h)- Prestação de serviços e exercício da actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, não abrangidos pelas restantes alíneas do presente número, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários; - i)- Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e a prestação de serviços correlativos; - j)- Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários; - k)- Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital social, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como de serviços no domínio da fusão e compra de empresas; - l)- Tomar participações no capital social de sociedades; - m)- Assumpção de riscos através de contratos de seguros e de resseguros e a mediação de seguros; - n)- Emissão de moeda electrónica: - eo)- Outras operações análogas e que a lei não proíba. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, por aviso, os termos e condições de realização das operações previstas no número anterior, sem prejuízo das competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no que respeita às operações referidas nas alíneas h), i), j) e n) do número anterior. 3. As Instituições Financeiras de Microfinanças só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade. ### Artigo 10.º (Subcontratação de Serviços e Actividades Financeiras) 1. Compete aos Organismos de Supervisão, no âmbito das respectivas competências, definir, em regulamentação, as regras aplicáveis à subcontratação de serviços e actividades financeiras destinadas à execução de funções operacionais, que sejam relevantes à prestação de serviços de forma contínua, em condições de qualidade e eficiência. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a subcontratação deve pressupor a adopção, pela Instituição Financeira, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e apenas pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar por si, nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por legislação complementar. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, relativamente à definição das regras aplicáveis à subcontratação, devem ser observados os seguintes princípios: - a)- Os serviços e actividades que se qualifiquem como Actividades Financeiras, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regime Jurídico, apenas podem ser subcontratados às Instituições Financeiras; - b)- As entidades a quem sejam subcontratados os serviços e funções operacionais referidos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos poderes inspectivos dos Organismos de Supervisão, no âmbito da prestação e exercício de tais serviços e funções; - c)- A subcontratação não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração da Instituição Financeira Subcontratante; - d)- A Instituição Financeira Subcontratante deve manter o controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes; - e)- A subcontratação não deve ter como efeito o esvaziamento da actividade da Instituição Financeira Subcontratante: - f)- A Instituição Financeira Subcontratante mantém a relação e os seus deveres relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação. ### Artigo 11.º (Regulamentação da Actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias) As Instituições Financeiras apenas podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade. ### Artigo 12.º (Princípio da Exclusividade das Actividades Financeiras) 1. A actividade de recepção do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria e exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento, apenas pode ser exercida pelas Instituições Financeiras Bancárias, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, apenas as Instituições Financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b), c), d), i), j), k) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, com excepção da consultoria referida na alínea k) do mesmo artigo. 3. As Instituições Financeiras Bancárias podem exercer as actividades de locação de bens móveis, nos termos permitidos às Sociedades de Locação Financeira. 4. A prestação de serviços e actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, apenas pode ser exercida pelas Instituições Financeiras previstas no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar. 5. O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta a que as empresas seguradoras, no que respeita a operações de capitalização, recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos da legislação específica e regulamentação aplicável. 6. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não obsta a que o Estado crie fundos, Institutos Públicos ou outras pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, desde que tais actividades estejam previstas nos diplomas legais que as criem, observado o disposto no presente Regime Jurídico. 7. O disposto no n.º 2 do presente artigo, não obsta ao exercício, a título profissional das seguintes actividades: - a)- Recepção e transmissão de ordens e consultoria para investimento em valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados, por consultores para investimento ou sociedades de consultoria para investimento, registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários; - b)- Gestão de sistemas de negociação multilateral, por Sociedades Gestoras de Sistema de Negociação Multilateral, bem como por Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados; - c)- Prestação de serviços de pagamento, por Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Electrónica, de acordo com a legislação específica e regulamentação que regem a respectiva actividade: e - d)- A prestação de serviços incluídos no objecto legal das casas de câmbio, por Instituições de Pagamento, de acordo com legislação específica e regulamentação que regem a respectiva actividade. ### Artigo 13.º (Operações Vedadas) Salvo o disposto em legislação específica que lhes seja aplicável, está vedado às Instituições Financeiras: - a)- Adquirirem, venderem e serem titulares da propriedade ou compropriedade de quaisquer bens móveis ou imóveis que não se encontrem afectos em exclusivo ao uso próprio ou à composição das suas reservas técnicas; - b)- Negociarem ou servirem de mediadores em negócios cujo objecto sejam bens móveis ou imóveis, salvo se a titularidade desses bens móveis ou imóveis decorrer de dação em cumprimento ou de acção de execução para o cumprimento de dívida proposta pela Instituição Financeira; - c)- Adquirir ou aceitar garantias sobre instrumentos do seu capital próprio sem prévia autorização do respectivo organismo de supervisão. ### Artigo 14.º (Fundos Reembolsáveis e Concessão de Crédito) 1. Para efeitos do presente Regime Jurídico, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os valores obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites da Lei das Sociedades Comerciais, pelas entidades não reguladas pelo presente Regime Jurídico. 2. Nos termos do presente Regime Jurídico, não são, igualmente, considerados como concessão de créditos: - a)- Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade comercial não caracterizada como Instituição Financeira nos termos do presente Regime Jurídico e os respectivos accionistas ou sócios; - b)- Os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social; - c)- As dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes, em contratos de aquisição de bens ou serviços; - d)- As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo; - e)- A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens e serviços fornecidos pela empresa emitente. ### Artigo 15.º (Entidades Habilitadas) 1. As Instituições Financeiras Bancárias consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades previstas no artigo 9.º do presente Regime Jurídico, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos dispostos nos artigos 48.º, 51.º a 82.º, todos do presente Regime Jurídico. 2. As Instituições Financeiras não Bancárias consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos dispostos nos artigos 99.º a 119.º, todos do presente Regime Jurídico, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos adicionais exigidos pela lei especial que regula cada uma das actividades em causa. ### Artigo 16.º (Verdade das Firmas ou Denominações) 1. Somente as entidades habilitadas como Instituições Financeiras podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das Instituições Financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «garantia de crédito», «de depósitos», «locação financeira», «cessão financeira», «distribuidoras ou correctoras de valores mobiliários», «gestora de organismos de investimento colectivo», «gestora de patrimónios», «de investimento», «seguros» ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade. 2. A firma ou a denominação social das Instituições Financeiras deve, obrigatoriamente, incluir uma designação que identifique a sua espécie, nos termos do presente Regime Jurídico. 3. A designação da espécie de Instituição Financeira a que se refere o número anterior não pode induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que a instituição está autorizada a realizar. ### Artigo 17.º (Imputação de Direitos de Voto) 1. Para efeitos do disposto no n.º 40 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto: - a)- Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; - b)- Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo; - c)- Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro; - d)- Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização; - e)- Que o participante possa adquirir, em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares; - f)- Inerentes às acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; - g)- Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício; - h)- Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante, que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; - i)- Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas. 2. Presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência, os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada. 3. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida mediante prova a apresentar ao Organismo de Supervisão competente de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência efectiva ou potencial sobre a sociedade participada. ### Artigo 18.º (Condições Gerais de Autorização e Funcionamento) Para que uma Instituição Financeira esteja em condições de integrar plenamente o Sistema Financeiro e exercer actividades financeiras deve preencher a todo o momento e cumulativamente, as seguintes condições: - a)- Corresponder a um dos tipos de Instituição Financeira prevista no presente Regime Jurídico; - b)- Ter por objecto exclusivo o exercício de uma ou mais actividades financeiras previstas no presente Regime Jurídico ou regulamentação aplicável; - c)- Corresponder a um tipo societário previsto na Lei das Sociedades Comerciais; - d)- Dispor de capital social não inferior ao mínimo legal e adequados ao perfil de risco a que está exposta e à política de gestão de risco que adoptar, designadamente, quanto a perdas máximas toleráveis; - e)- Dispor de capital social adequados aos encargos com a estrutura e outros custos com a aquisição de bens e serviços sem natureza financeira e que não variem na proporção dos proveitos obtidos; - f)- Não apresentar desequilíbrios acentuados entre os valores demonstradamente realizáveis do activo, firme ou contingente, e os valores exigíveis do passivo, firme ou contingente, em sucessivas datas de referência futuras; - g)- Assegurar a solvência da tesouraria imediata e a curto prazo; - h)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão; - i)- Adoptar métodos de gestão comprovadamente adequados às Actividades Financeiras que exerça ou se proponha exercer: - j)- Cumprir com os demais requisitos estabelecidos na legislação específica e em normativos aplicáveis. ### Artigo 19.º (Definição do Capital Social Mínimo) 1. Compete aos Organismos de Supervisão fixar, em regulamentação própria, o capital social mínimo das Instituições Financeiras, sob a sua jurisdição. 2. As Instituições Financeiras constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do disposto no número anterior. ### Artigo 20.º (Fundos Próprios Mínimos) 1. Os Organismos de Supervisão devem fixar os limites mínimos dos fundos próprios por tipo de Instituição Financeira por actividade realizada sob sua jurisdição. 2. Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do disposto no artigo anterior. 3. Os Organismos de Supervisão devem estabelecer, igualmente, os elementos que, para efeitos do cumprimento dos limites referidos nos números anteriores, podem integrar os fundos próprios das Instituições Financeiras, definindo as características que os mesmos devem ter. 4. Os elementos que integrem os fundos próprios devem ser susceptíveis de utilização para cobertura de riscos ou perdas que se verifiquem nas Instituições Financeiras, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração. 5. Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do montante acima referido, o Organismo de Supervisão competente pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Instituição Financeira em causa um prazo limitado, que não pode em qualquer caso exceder 60 dias, para que regularize a situação. 6. Por meio de requerimento dos interessados, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Organismo de Supervisão competente, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, por um período adicional máximo de 30 dias. 7. Não é aplicável às Instituições Financeiras, o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. ## SECÇÃO IV INSTITUIÇÕES AUXILIARES DO SISTEMA FINANCEIRO ### Artigo 21.º (Espécies de Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro) 1. Constituem Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro, as seguintes: - a)- Os mediadores financeiros; - b)- Os auditores e contabilistas certificados e os auditores externos; - c)- As centrais privadas de informação de crédito; - d)- As sociedades de notação de risco; - e)- Os consultores para investimento e as sociedades de consultoria para investimento: - ef)- Outras que sejam como tal qualificadas pela lei. 2. As Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro referidas no número anterior estão sujeitas a registo junto do Organismo de Supervisão competente. 3. Apenas podem ser registadas as instituições auxiliares dotadas de meios humanos, materiais e financeiros necessários e adequados ao exercício da respectiva actividade. 4. Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelecer os termos e condições a que devem obedecer a constituição, o registo e o exercício de actividades das Instituições referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo. 5. A participação de Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nas instituições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, está sujeita à prévia autorização do mesmo. ## SECÇÃO V REGULAÇÃO E SUPERVISÃO ### Artigo 22.º (Princípio da Proporcionalidade) Na definição do enquadramento regulamentar e no exercício de supervisão, o Organismo de Supervisão competente deve considerar, pelo menos, os critérios de natureza, dimensão, perfil de risco, modelo de negócio, complexidade das actividades, localização geográfica e importância sistémica para estabelecer requisitos diferenciados ou adicionais para determinadas Instituições Financeiras, nos termos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 23.º (Supervisão) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Regime Jurídico, o Organismo de Supervisão competente exerce supervisão comportamental e prudencial às Instituições Financeiras sob a sua jurisdição. 2. Ao nível microprudencial, a supervisão assenta sobre cada Instituição Financeira, individualmente considerada e integrada no respectivo perímetro de consolidação, bem como sobre cada mercado financeiro, individualmente considerado. 3. Ao nível macroprudencial, a supervisão incide sobre o Sistema Financeiro como um todo e tem como principal função a limitação dos riscos de instabilidade financeira e as perdas daí decorrentes. 4. Salvo disposto em lei especial, o exercício da supervisão macroprudencial prevista no n.º 3 do presente artigo, é efectuado pelo Organismo de Supervisão responsável por velar pela estabilidade do Sistema Financeiro Angolano. ### Artigo 24.º (Dever de Colaboração das Autoridades) As autoridades policiais e quaisquer autoridades ou serviços públicos, devem prestar ao Organismo de Supervisão, a colaboração que este lhes solicite, no âmbito das suas atribuições de supervisão. ### Artigo 25.º (Regulamentação da Actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias) No âmbito do exercício de regulação e supervisão da actividade das Instituições Financeiras, compete: - a)- Ao Banco Nacional de Angola regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico; - b)- Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras não Bancárias, enunciadas no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, bem como os produtos e o exercício de actividades de investimento e prestação de serviços em valores mobiliários e instrumentos derivados por quaisquer outras Instituições Financeiras; - c)- Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 26.º (Objectivos da Regulação e Supervisão) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constituem objectivos da regulação e supervisão do Sistema Financeiro: - a)- A preservação da estabilidade do Sistema Financeiro; - b)- A prevenção do risco sistémico; - c)- A protecção dos interesses legítimos dos adquirentes de produtos e serviços financeiros, incluindo os consumidores e investidores não qualificados, e o reforço do grau de literacia financeira; - d)- A defesa do funcionamento regular dos mercados financeiros; - e)- A promoção da livre e sã concorrência e da eficiência dos mercados financeiros; - f)- A prevenção, processamento e sancionamento de ilícitos financeiros; - g)- A integridade do Sistema Financeiro, das Instituições Financeiras que o compõem e das pessoas singulares ou colectivas que detenham uma relação de domínio, ou exerçam uma função de gestão relevante, nos termos do disposto nos n.os 17 e 43 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico: - h)- A prevenção da utilização do Sistema Financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 27.º (Sujeitos de Regulação e Supervisão) Sem prejuízo do disposto na presente Regime Jurídico e normas regulamentares aplicáveis, estão sujeitos à regulação e à supervisão do Organismo de Supervisão competente: - a)- As Instituições Financeiras; - b)- Os membros dos órgãos sociais das instituições referidas na alínea anterior, individual e colectivamente; - c)- As pessoas singulares que exerçam funções de direcção nas instituições referidas na anterior alínea a); - d)- As pessoas jurídicas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação qualificada no capital social da Instituição Financeira: - e)- Cada um dos promotores de uma Instituição Financeira ou Organismo de Investimento Colectivo a constituir, a partir do momento em que o pedido de autorização para operar no Sistema Financeiro der entrada na autoridade competente. ### Artigo 28.º (Regulamentos do Organismo de Supervisão) 1. No âmbito da regulação do Sistema Financeiro, o Organismo de Supervisão competente define os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências, bem como publica ou emite as instruções de carácter técnico e outras necessárias à boa execução do regime legal das referidas matérias, devendo obedecer à forma prevista na respectiva lei estatutária. 2. Os regulamentos do Organismo de Supervisão devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade. ## SECÇÃO VI CONSELHO NACIONAL DE ESTABILIDADE FINANCEIRA ### Artigo 29.º (Extinção) É extinto o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira (CNEF), criado ao abrigo do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ## SECÇÃO VII CONSELHO DE SUPERVISORES DO SISTEMA FINANCEIRO ### Artigo 30.º (Criação) É criado o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF), adiante designado por Conselho, com as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o compõem. ### Artigo 31.º (Competência) 1. O Conselho exerce funções de coordenação entre os organismos de supervisão do Sistema Financeiro, no exercício das respectivas competências de regulação e supervisão das entidades e actividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco Nacional de Angola, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o Sistema Financeiro Nacional. 2. No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão das entidades e actividades financeiras, compete ao Conselho: - a)- Coordenar a actuação dos Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro; - b)- Coordenar o intercâmbio de informações entre os Organismos de Supervisão; - c)- Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas; - d)- Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros; - e)- Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de actuação de mais de um dos organismos de supervisão; - f)- Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respectivas competências, nos termos do artigo 35.º do presente Regime Jurídico; - g)- Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do Sector Financeiro que se insiram no âmbito das respectivas competências e prestar informações, nos termos previstos no n.º 8 do presente artigo; - h)- Coordenar a actuação conjunta dos organismos de supervisão, junto quer de entidades nacionais, quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais; - i)- Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre os Organismos de Supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito e decidir actuações coordenadas no âmbito das respectivas competências; - j)- Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer dos Organismos de Supervisão; - k)- Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efectiva coordenação da actuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do Sistema Financeiro Angolano; - l)- Elaborar as linhas de orientação estratégica da actividade do Conselho; - m)- Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento. 3. Tendo em vista a protecção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros compete ao Conselho: - a)- Elaborar e implementar o Plano Nacional de Formação Financeira; - b) Desenvolver ou coordenar as iniciativas conjuntas dos organismos de supervisão relacionadas com a promoção da literacia financeira: - c)- Promover o reforço da interligação dos sistemas dos organismos de supervisão para a recepção, o encaminhamento e o tratamento das reclamações de clientes de produtos e serviços financeiros. 4. Para efeitos de reforço da interligação referida na alínea c) do número anterior, o Conselho deve promover: - a)- A definição de boas práticas nos procedimentos de gestão das reclamações; - b)- A consulta de informação, pelo reclamante, sobre o estado da reclamação; - c)- A divulgação de informação estatística sobre as reclamações recebidas e os resultados da sua análise, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto, actividade ou serviço objecto de reclamação. 5. No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete, designadamente, ao Conselho: - a)- Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do Sistema Financeiro; - b)- Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objectivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do Sistema Financeiro. 6. Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, o Conselho define mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre os organismos de supervisão, de forma a permitir realizar uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do Sistema Financeiro. 7. Os Organismos de Supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pelo Conselho, com vista à prossecução das suas funções. 8. Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excepcionais e justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade macroprudencial nacional. 9. As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas. 10. O exercício de coordenação do Conselho não deve prejudicar a independência ou a eficiência dos poderes dos Organismos de Supervisão, nem criar ónus ou encargos injustificados aos mesmos. ### Artigo 32.º (Composição) 1. São membros permanentes do Conselho: - a)- O Governador do Banco Nacional de Angola, que preside; - b)- O Presidente do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - c)- O Presidente do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários; - d)- O membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola com o Pelouro da Supervisão; - e)- O membro do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora responsável pela Área de Supervisão: - f)- O membro do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários responsável pela supervisão das Instituições Financeiras e das Estruturas de Mercado. 2. No exercício das funções previstas no n.º 5 do artigo anterior, participa como observador nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do membro do Executivo responsável pela Área das Finanças e o membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola com o Pelouro da Política Macroprudencial. 3. O representante do membro do Executivo responsável pela Área das Finanças encontra-se sujeito ao dever legal de segredo sobre todos os assuntos de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenham sido confiados no exercício das suas funções. 4. Na ausência ou impedimento do Presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente. 5. As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil. 6. Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos no n.º 1 do presente artigo, podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados. 7. Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Resolução, das Entidades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias objecto da actividade do Conselho. ### Artigo 33.º (Pareceres e Recomendações) 1. O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições. 2. No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco Nacional de Angola, enquanto autoridade macroprudencial nacional. 3. Os representantes dos Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro podem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam susceptíveis de afectar a estabilidade do Sistema Financeiro. ### Artigo 34.º (Apoio técnico e Administrativo) 1. O Banco de Nacional de Angola assegura o apoio técnico e administrativo do secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho. 2. Para efeitos do exercício das funções previstas no artigo 31.º do presente Regime Jurídico, os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar por colaboradores, na qualidade de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões de interesse comum às entidades de regulação e supervisão que integram o mesmo. ### Artigo 35.º (Dever de Segredo) Os membros do Conselho e os observadores referidos no artigo 32.º do presente Regime Jurídico, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente Regime Jurídico. ## SECÇÃO VIII COMPETÊNCIAS DOS ORGANISMOS DE SUPERVISÃO ### Artigo 36.º (Competências do Banco Nacional de Angola) Cabe ao Banco Nacional de Angola, no âmbito da regulação e supervisão das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, sujeitas à sua jurisdição, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, da Lei do Banco Nacional de Angola e demais legislação complementar aplicável. ### Artigo 37.º (Competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários) Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto entidade administrativa independente, cabe, no âmbito da regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, do Código dos Valores Mobiliários, do seu estatuto orgânico e demais legislação complementar aplicável. ### Artigo 38.º (Competências do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, enquanto entidade administrativa independente, cabe, no âmbito da regulação e supervisão do mercado de seguros, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, da Lei da Actividade de Seguros, do seu estatuto orgânico e demais legislação complementar aplicável. ### Artigo 39.º (Taxa de Supervisão e de Serviços Prestados) 1. As Instituições Financeiras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de supervisão ao Organismo de Supervisão competente. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão, estabelecer, por meio de legislação específica, o montante da taxa de supervisão prevista no número anterior. 3. As Instituições Financeiras estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas pelos serviços prestados pelo Organismo de Supervisão competente, cujos montantes são definidos nos termos do número anterior. 4. Os montantes pagos em decorrência da taxa de supervisão e dos serviços prestados constituem receitas do Organismo de Supervisão competente. ## SECÇÃO IX DECISÕES DOS ORGANISMOS DE SUPERVISÃO ### Artigo 40.º (Decisões dos Organismos de Supervisão) 1. As acções de impugnação das decisões dos Organismos de Supervisão, tomadas no âmbito do presente Regime Jurídico, seguem, em tudo o que nela não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da lei estatutária de cada organismo. 2. Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões, tomadas no âmbito de legislação específica que rege a actividade das Instituições Financeiras, à excepção dos recursos em matéria contravencional, presume-se, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público, ficando impedido o decretamento da suspensão da execução dos actos. 3. Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Organismo de Supervisão, se se provar que o agente tenha agido com dolo ou culpa grave, salvo se a mesma constituir crime. ## SECÇÃO X GOVERNO DOS ORGANISMOS DE SUPERVISÃO ### Artigo 41.º (Governança Corporativa dos Organismos de Supervisão) 1. O Banco Nacional de Angola, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, adoptam regras de boa governança corporativa, em linha com as práticas internacionalmente aceites e que se mostrem adequadas às funções regulatórias e de supervisão que lhe são legalmente atribuídas. 2. As regras de boa governação são aprovadas pelos respectivos órgãos de administração e revistas, pelo menos, anualmente. ## SECÇÃO XI RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ### Artigo 42.º (Associações de Defesa dos Clientes) Sem prejuízo da liberdade de associação, apenas beneficiam dos direitos conferidos pela legislação específica e regulamentação aplicável, as associações de defesa dos clientes de serviços e produtos financeiros, legalmente constituídas, que reúnam os requisitos abaixo indicados, verificáveis por meio do registo junto do respectivo Organismo de Supervisão: - a)- Sejam associações sem fim lucrativo; - b)- Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos interesses dos clientes ou potenciais clientes de Instituições Financeiras: - c)- Contem entre os seus associados, pelo menos, 100 pessoas singulares que não sejam qualificadas como investidores institucionais, nos termos da legislação especifica aplicável. ### Artigo 43.º (Arbitragem Voluntária) Os conflitos e as questões de natureza cível que surjam entre Instituições Financeiras, ou em que estas se vejam envolvidas, designadamente, entre estas e os respectivos clientes, podem ser submetidos à arbitragem voluntária, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária e legislação complementar em vigor. ### Artigo 44.º (Mediação de Conflitos) O Organismo de Supervisão competente pode organizar um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre as Instituições Financeiras sob sua jurisdição e os seus clientes, de acordo com a lei aplicável. ## SECÇÃO XII RELACIONAMENTO COM ORGANIZAÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS E ORGANISMOS DE SUPERVISÃO DE OUTROS ESTADOS ### Artigo 45.º (Organizações Internacionais) 1. A ordem jurídica do Sistema Financeiro Angolano pode acolher as recomendações emanadas de organizações internacionais que tenham por finalidade reforçar a segurança e estabilidade do Sistema Financeiro Internacional. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação no Sistema Financeiro Angolano, das recomendações referidas no mesmo, depende sempre da iniciativa do Organismo de Supervisão Angolano competente em razão da matéria. ## CAPÍTULO II ACTIVIDADE E AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 46.º (Âmbito de Aplicação) O disposto no presente capítulo aplica-se à autorização de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola. ### Artigo 47.º (Actividade das Instituições Financeiras Bancárias) As Instituições Financeiras Bancárias podem efectuar as operações referidas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 48.º (Requisitos Gerais) 1. As Instituições Financeiras Bancárias com sede no País devem satisfazer os seguintes requisitos: - a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico; - b)- Adoptar a forma de sociedade anónima; - c)- Ter capital social não inferior ao mínimo legal; - d)- Ter capital social representado por acções nominativas; - e)- Identificar os accionistas e os beneficiários efectivos últimos; - f)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos accionistas; - g)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; - h)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; - i)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; - j)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos; - k)- Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária: - l)- Serem idóneas e competentes, as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Instituição Financeira Bancária, devendo as mesmas serem avaliadas nos termos do disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico. 2. Os requisitos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária. ### Artigo 49.º (Composição da Mesa da Assembleia Geral, do Órgão de Administração e do Órgão de Fiscalização) 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída, pelo menos, por um Presidente e um Secretário, podendo ainda, incluir 1 ou 2 Vice-Presidentes e 1 ou 2 Secretários, nomeados no contrato de sociedade ou eleitos em Assembleia Geral. 2. O órgão de administração das Instituições Financeiras Bancárias é constituído por um número ímpar de membros fixado pelos estatutos da sociedade, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição e deve incluir o número adequado de membros independentes não executivos que venha a ser fixado, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola. 3. A composição do órgão de administração prevista no presente artigo deve acautelar, de modo efectivo e criterioso, a máxima realização do objecto social da Instituição Financeira Bancária em causa. 4. A gestão corrente da Instituição Financeira Bancária deve integrar, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração. 5. Os membros do órgão responsável pela gestão corrente devem ser residentes em território nacional. 6. Para efeitos do presente Regime Jurídico, os administradores podem ser ou não accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 7. Se uma pessoa colectiva for designada para integrar os órgãos de administração e de fiscalização da Instituição Financeira bancária, aquela deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e a pessoa colectiva deve responder solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta. 8. O órgão de fiscalização da Instituição Financeira Bancária deve ser composto por um número ímpar de membros, fixado pelos estatutos da sociedade. 9. A composição do órgão de fiscalização referida no número anterior, deve incluir o número adequado de membros independentes que venha a ser fixado, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da aplicação, a todos os membros do referido órgão, das regras relativas aos respectivos requisitos e incompatibilidades estabelecidos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 67.º do presente Regime Jurídico. ## SECÇÃO II PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO ### Artigo 50.º (Autorização) 1. A constituição de Instituições Financeiras Bancárias depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola. 2. A constituição de filiais de Instituições Financeiras Bancárias que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro ou que estejam em relação de domínio com entidade estrangeira ou não residente, depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola. 3. As instituições previstas no número anterior são equiparadas às restantes Instituições Financeiras Bancárias constituídas com sede no País, para efeitos de autorização de constituição, não podendo beneficiar de regimes mais favoráveis. 4. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pelo presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer critérios e procedimentos para a constituição de Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 51.º (Instrução do Pedido) 1. O pedido de autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária é instruído com os seguintes elementos: - a)-Caracterização do tipo de Instituição Financeira bancária a constituir e projecto de estatutos; - b)- Identificação dos accionistas, directos e indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efectivos, nos termos da definição prevista no n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação de todos os accionistas; - c)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da Instituição Financeira Bancária; - d)- Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira, que demonstre a capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores relativamente ao investimento a que se propõem e eventual apoio à Instituição Financeira com fundos adicionais, caso seja necessário; - e)- Estudo de viabilidade económica e financeira projectado para, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, o modelo de governança corporativa, o modelo de funcionamento da Instituição Financeira, incluindo gestão de risco, estrutura operacional e controlos a implementar, bem como demonstrações financeiras provisórias e demonstração do cumprimento do enquadramento legal e regulamentar aplicável às Instituições Financeiras Bancárias; - f)- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital a ser subscrito por cada um deles; - g)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pelo Banco Nacional de Angola; - h)- Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, incluindo beneficiários efectivos últimos, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição; - i)- Documento comprovativo da proveniência dos fundos utilizados na operação; - j)- Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade; - k)- Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária; - l)- Documento comprovativo de não objecção à constituição da Instituição do Supervisor da Empresa-Mãe, no caso de se tratar de um pedido de constituição de uma filial de instituição estrangeira. 2. Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir: - a)- Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; - b)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; - c)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos. 3. Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 183.º, 189.º, 191.º e 195.º a 206.º, todos do presente Regime Jurídico. 4. Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas, directos ou indirectos, que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na Instituição Financeira Bancária a constituir: - a)- Certidão do registo comercial, emitida há não mais de 3 (três) meses; - b)- Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração; - c)- Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos; - d)- Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas; - e)- Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença. 5. A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola deles já tenha conhecimento. 6. O Banco Nacional de Angola poderá solicitar, aos requerentes, informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias. 7. O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, estabelecer outros elementos para além dos previstos nos números anteriores. ### Artigo 52.º (Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários) 1. Sempre que o objecto da Instituição Financeira Bancária compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco Nacional de Angola, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sobre a idoneidade dos accionistas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve prestar as referidas informações, no prazo máximo de 2 (dois) meses. 3. No caso da autorização da constituição de filial de uma Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro, o Banco Nacional de Angola, antes de proferir a decisão sobre o pedido de autorização, deve solicitar informações ao Organismo de Supervisão do país de origem. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, caso as informações solicitadas não sejam respondidas no prazo de 30 dias úteis, considera-se que não existe qualquer informação a prestar, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Banco Nacional de Angola considere essencial a obtenção das referidas informações, pode reiterar o pedido por um período máximo de 15 dias, findo o qual decidirá sobre o pedido de autorização. ### Artigo 53.º (Intervenção do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora) 1. A concessão da autorização, por parte do Banco Nacional de Angola, para constituir uma Instituição Financeira Bancária, filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou filial da Empresa-Mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquele Organismo de Supervisão. 2. O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável quando a Instituição Financeira Bancária a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve prestar as informações no prazo máximo de 1 (um) mês. ### Artigo 54.º (Decisão) 1. A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido. 2. A falta da notificação nos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo, constitui presunção de indeferimento tácito do pedido. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, dos factos referidos no n.º 4 do artigo 65.º do presente Regime Jurídico, que sejam supervenientes à decisão e que digam respeito a qualquer dos accionistas fundadores. ### Artigo 55.º (Recusa de Autorização de Constituição) 1. A autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária é recusada sempre que: - a)- O pedido de autorização para a constituição não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários; - b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades; - c)- A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 48.º do presente Regime Jurídico; - d)- O Banco Nacional de Angola considerar demonstrado que, em relação a algum dos detentores de participações qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 170.º do presente Regime Jurídico e regulamentação específica; - e)- A instituição a constituir não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar; - f)- Os membros propostos para integrarem os órgãos de administração e de fiscalização não preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico, caso os interessados não tenham suprido as referidas inconsistências, dentro do prazo fixado pelo Banco Nacional de Angola; - g)- Resultar possível a existência de dificuldades de supervisão da instituição a autorizar, nomeadamente em resultado do facto de os propostos accionistas directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem também em Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro; - h)- A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da instituição a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas. 2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica os requerentes para, no prazo que estabelecer, sanar as insuficiências detectadas. 3. As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização. ### Artigo 56.º (Caducidade da Autorização) 1. A autorização caduca se os requerentes a ela, expressamente renunciarem, se a instituição não for constituída no prazo de 6 meses a contar da data da referida autorização ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses, a contar da mesma data. 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituição, devidamente fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única vez, até 6 (seis) meses, o prazo de início da actividade. 3. A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação. ### Artigo 57.º (Revogação da Autorização) 1. A autorização da Instituição Financeira Bancária pode ser revogada pelo Banco Nacional de Angola com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos: - a)- Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem; - b)- Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 48.º do presente Regime Jurídico; - c)- Se a actividade da instituição não corresponder ao objecto estatutário autorizado; - d)- Se, por período superior a 6 (seis) meses, a instituição cessar actividade; - e)- Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição; - f)- Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados; - g)- Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Fundo de Resolução; - h)- Se a instituição violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola, de modo que ponha em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial; - i)- Se a instituição renunciar expressamente à autorização, excepto em caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 76.º do presente Regime Jurídico; - j)- Se os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição; - k)- Se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; - l)- Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez; - m)- Se a instituição cometer uma das infracções a que se refere o artigo 387.º do presente Regime Jurídico. 2. A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior, fundamenta-se na verificação de que os membros do órgão de administração ou de fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 65.º do presente Regime Jurídico, deixaram, no seu conjunto, de dar garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária. 3. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da Instituição Financeira Bancária, nos termos previstos no presente Regime Jurídico, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e i) do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola abdicar de tal medida. 4. O Banco Nacional de Angola deve comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a revogação da autorização concedida à Instituição Financeira Bancária cujo objecto compreende algumas das actividades reguladas por essas entidades. ### Artigo 58.º (Competência e Forma de Revogação) 1. A revogação da autorização é da competência do Banco Nacional de Angola. 2. A decisão de revogação deve ser fundamentada, nos termos do presente Regime Jurídico e notificada à Instituição Financeira Bancária, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar data da referida decisão. 3. O Banco Nacional de Angola deve divulgar da decisão de revogação, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação referida no número anterior pela Instituição Financeira Bancária em causa e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição bancaria, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários. 4. O recurso interposto da decisão de revogação tem efeitos meramente devolutivos. ## SECÇÃO III ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DOS TITULARES DE FUNÇÕES RELEVANTES NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS ### Artigo 59.º (Disposições Gerais) 1. A adequação, para o exercício das respectivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias está sujeita à avaliação para o exercício do cargo antes e durante o decurso de todo o seu mandato. 2. A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de aqueles assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das Instituições Financeiras Bancárias, tendo em atenção, designadamente, a salvaguarda do Sistema Financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes do presente Regime Jurídico. 4. No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação colectiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de actuação. 5. A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros factores, a natureza, a dimensão e a complexidade da actividade da Instituição Financeira Bancária e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar. 6. A política interna de selecção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício das respectivas funções. 7. Compete ao Banco Nacional de Angola definir por aviso o regime previsto na presente Secção. ### Artigo 60.º (Avaliação pelas Instituições Financeiras Bancárias) 1. Cabe às Instituições Financeiras Bancárias verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções. 2. A Assembleia Geral de cada Instituição Financeira Bancária deve aprovar uma política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na Instituição Financeira Bancária pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adoptados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados. 3. As pessoas a designar para integrarem os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à Instituição Financeira Bancária, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco Nacional de Angola. 4. As pessoas designadas devem comunicar à Instituição Financeira Bancária quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior. 5. Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 do presente artigo é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Instituição Financeira Bancária, a quem compete disponibilizá-la aos accionistas, no âmbito das informações preparatórias da mesma e informar os accionistas sobre os requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração. 6. Caso a Instituição Financeira Bancária conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adoptadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detectada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, excepto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte. 7. Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela Instituição Financeira Bancária devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos electivos, deve ser colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respectivas informações preparatórias. 8. A Instituição Financeira Bancária reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respectivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos. 9. O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco Nacional de Angola ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído. ### Artigo 61.º (Avaliação pelo Banco Nacional de Angola) 1. A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias é objecto de avaliação pelo Banco Nacional de Angola, em sede do respectivo processo de autorização. 2. Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela Instituição Financeira Bancária ao Banco Nacional de Angola a respectiva autorização para o exercício de funções. 3. A Instituição Financeira Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola autorização para o exercício de funções, previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias, após a sua emissão, caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 123.º do presente Regime Jurídico. 4. A autorização referida no n.º 1 do presente artigo é condição necessária para o início do exercício das respectivas funções. 5. Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados, por intermédio da Instituição Financeira Bancária, para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização. 6. A avaliação do Banco Nacional de Angola baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela Instituição Financeira Bancária, em averiguações directamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado. 7. As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas, caso o Banco Nacional de Angola não se pronuncie no prazo de 30 dias, a contar da data em que receber o respectivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo atrás referido, após a recepção destas. 8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias junto da Conservatória do Registo Comercial depende da autorização do Banco Nacional de Angola para o exercício de funções. 9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 84.º e no artigo 98.º, ambos do presente Regime Jurídico. 10. Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode trocar informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como com outras autoridades de supervisão referidas no n.º 1 do artigo 145.º do presente Regime Jurídico, sempre que julgar necessário. 11. Quando a actividade da Instituição Financeira Bancária compreenda a actividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória. 12. O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, fazer depender o exercício de funções dos titulares de funções relevantes à sua autorização. ### Artigo 62.º (Idoneidade) 1. Na avaliação da idoneidade, deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações, ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança no mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para a função em causa. 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do visado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. 3. Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade: - a)- Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com qualquer Organismo de Supervisão ou regulação nacionais; - b)- Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por Organismo de Supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública; - c)- As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança; - d)- Proibição, por autoridade judicial, Organismo de Supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nelas desempenhar funções; - e)- Inclusão de menções de incumprimento na central de risco de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito; - f)- Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, falência ou liquidação e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos; - g)- Insolvência pessoal, independentemente da respectiva qualificação; - h)- Acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa: - i)- O curriculum profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada directa ou indirectamente com Instituição Financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais ou ainda resultante do exercício de funções públicas. 4. No seu juízo valorativo para aferir a idoneidade, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, o Banco Nacional de Angola tem em consideração, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja oficial ou legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade: - a)- A insolvência, declarada em Angola ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização; - b)- A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais; - c)- A pronúncia, acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro por crimes de corrupção, suborno, terrorismo, financiamento de terrorismo, roubo, furto, fraude, extorsão, abuso de confiança, usura, infracções das normas que regem o mercado regulamentado, emissão de cheques sem provisão ou declarações falsas e outros crimes económicos previstos em legislação especial; - d)- A acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por infracções das normas que regem a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a actividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros; - e)- Infracções de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de actividades profissionais reguladas; - f)- Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, praticados na qualidade de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de qualquer sociedade comercial: - g)- Factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros. 6. A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contravencional ou outra, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas Instituições Financeiras Bancárias, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros factores, em função: - a)- Da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a actividade financeira; - b)- Do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada; - c)- Do benefício obtido pela pessoa em causa ou por pessoas com ela directamente relacionadas; - d)- Do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao Sistema Financeiro: - ee)- Da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco Nacional de Angola. 7. Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola troca informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como outras autoridades de supervisão, designadamente estrangeiras incluindo as previstas no artigo 145.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 63.º (Qualificação Profissional) 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias devem demonstrar que possuem as competências e qualificações ou experiências necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição em causa, bem como com os riscos associados à actividade por esta desenvolvida. 2. A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares dos cargos visados compreender o funcionamento e a actividade da Instituição Financeira Bancária, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas. 3. O Banco Nacional de Angola pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria. 4. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste. 5. Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos colectivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados. ### Artigo 64.º (Independência) 1. O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção. 2. Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a independência, nomeadamente as seguintes: - a)- Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na Instituição Financeira Bancária em causa ou noutra Instituição Financeira Bancária; - b)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da Instituição Financeira Bancária, da sua Empresa-Mãe ou das suas filiais; - c)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o visado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na Instituição Financeira Bancária, na sua Empresa-Mãe ou nas suas filiais. ### Artigo 65.º (Falta de Adequação Superveniente) 1. As Instituições Financeiras Bancárias comunicam ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 59.º a 64.º e no artigo 67.º, todos do presente Regime Jurídico. 2. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização, como os factos anteriores de que apenas haja conhecimento depois desta. 3. O dever estabelecido no n.º 1 do presente artigo considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem. 4. Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou de fiscalização, o Banco Nacional de Angola pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas: - a)- Fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; - b)- Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; - c)- Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; - d)- Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco Nacional de Angola de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos. 5. O Banco Nacional de Angola comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas e à Instituição Financeira Bancária em causa, as quais tomam as providências necessárias à respectiva implementação. 6. A não adopção de providências por parte da pessoa em causa ou da Instituição Financeira Bancária no prazo fixado, pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa. 7. A adopção da medida referida na alínea d) do n.º 4 do presente artigo e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa. 8. Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco Nacional de Angola. 9. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação previstos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 66.º (Suspensão Provisória de Funções) 1. Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma Instituição Financeira Bancária ou para a estabilidade do Sistema Financeiro Angolano, o Banco Nacional de Angola pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização. 2. A comunicação a realizar pelo Banco Nacional de Angola à Instituição Financeira Bancária e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo. 3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos: - a)- Por decisão do Banco Nacional de Angola; - b)- Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa; - c)- Em consequência da adopção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior: - d)- Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adoptar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a Instituição Financeira Bancária e o titular do cargo em causa. ### Artigo 67.º (Acumulação de Cargos e Funções) 1. O Banco Nacional de Angola pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias exerçam funções de administração ou fiscalização outras entidades se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola. 2. Na sua avaliação, o Banco Nacional de Angola deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da actividade da Instituição Financeira Bancária. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias significativas, em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas actividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo, os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de Instituições Financeiras Bancárias ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a Instituição Financeira Bancária detenha uma participação qualificada. 5. O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de Instituições Financeiras Bancárias que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio. 6. Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 do presente artigo, os cargos desempenhados em entidades que tenham por objecto principal o exercício de actividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respectiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na Instituição Financeira Bancária. 7. O Banco Nacional de Angola pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 do presente artigo, a acumular um cargo não executivo adicional. 8. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do presente Regime Jurídico. 9. No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco Nacional de Angola, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo. 10. Para efeitos do número anterior nos demais casos, as Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco Nacional de Angola não se opõe à acumulação. ### Artigo 68.º (Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na sua gestão. 2. Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da Instituição Financeira Bancária, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela referida instituição ou definidas por meio de aviso pelo Banco Nacional de Angola. 3. A adequação, para o exercício das respectivas funções, dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes das Instituições Financeiras Bancárias, está sujeita à avaliação, aplicando- se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 59.º, 60.º, 62.º a 66.º, todos do presente Regime Jurídico. 4. Cabe à Instituição Financeira Bancária verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções relevantes, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 60.º do presente Regime Jurídico. 5. O Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções ou de cargos de gestão-relevantes das Instituições Financeiras Bancárias com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objecto de uma apreciação manifestamente deficiente pela própria Instituição Financeira Bancária, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes. 6. Na situação prevista no número anterior, o Banco Nacional de Angola aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 65.º do presente Regime Jurídico ou fixa prazo às Instituições Financeiras Bancárias para que estas tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas e à Instituição Financeira Bancária em causa. ### Artigo 69.º (Recusa e Revogação da Autorização para o Exercício de Funções) 1. A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções. 2. A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco Nacional de Angola, aos interessados e à Instituição Financeira Bancária. 3. Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a Instituição Financeira Bancária promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial. 4. A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, susceptíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização. 5. A autorização é, igualmente, revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem. 6. A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco Nacional de Angola comunicar tal facto à referida pessoa e à Instituição Financeira Bancária, a qual adopta as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial. 7. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 70.º (Governo das Instituições Financeiras Bancárias) 1. Os órgãos de administração e de fiscalização das Instituições Bancárias definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências legais e estatutárias, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses. 2. Para efeitos da definição dos sistemas de governo referidos no número anterior, compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções, designadamente: - a)- Assumir a responsabilidade pela Instituição Bancária, aprovar e fiscalizar a implementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma; - b)- Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à Instituição Bancária; - c)- Adoptar uma política de gestão e prevenção de infracções à integridade da instituição, incluindo a corrupção, suborno e conflito de interesses; - d)- Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco Nacional de Angola; - e)- Acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo; - f)- Registar e manter em arquivo os dados documentais relativos aos empréstimos concedidos a membros do órgão de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º e respectivas partes relacionadas, na acepção do n.º 39 do artigo 3.º, ambos do presente Regime Jurídico, devendo os mesmos serem disponibilizados ao Banco Nacional de Angola sempre que este os solicite. 3. Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes: - a)- À política em matéria de produtos e serviços, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da Instituição Financeira Bancária; - b)- À organização da Instituição Financeira Bancária para efeito da concessão e comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades: - c)- À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da Instituição Financeira Bancária, têm contacto directo com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, directa ou indirectamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de interesses. 4. Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da Instituição Financeira Bancária, a adequação e a execução dos objectivos estratégicos relativos à concepção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respectivas competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detectadas. 5. Cabe, em especial, à direcção de topo das Instituições Financeiras Bancárias, com o apoio das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares «compliance»: - a)- Acompanhar em permanência a conformidade da actividade desenvolvida no âmbito da concessão e comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização estabelecidos: - b)- Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, relativamente aos objectivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 159.º, ambos do presente Regime Jurídico, propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e fiscalização, devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados pela Instituição Financeira Bancária e a respectiva estratégia de comercialização, o qual deve ser disponibilizado ao Banco Nacional de Angola, mediante solicitação deste. ### Artigo 71.º (Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem ser dotadas de mecanismos e procedimentos de bom governo societário, em termos proporcionais à sua dimensão, à sua organização interna e ao âmbito e complexidade das actividades exercidas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, um «Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias», através do qual fixa as regras e recomendações aplicáveis, nomeadamente nas seguintes matérias: - a)- Fiscalização; - b)- Independência dos administradores e membros do Conselho Fiscal; - c)- Funcionamento do Conselho de Administração e da Comissão Executiva; - d)- Conflito de interesses; - e)- Comissões do Conselho de Administração; - f)- Remuneração; - g)- Auditoria; - h)- Sistemas de controlo interno; - i)- Prestação de informação sobre o governo societário; - j)- Denúncia interna de irregularidades. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem elaborar e submeter ao Banco Nacional de Angola um relatório anual sobre governo societário em que devem descrever o grau de acolhimento ao «Código do Governo das Instituições Bancárias», segundo o modelo indicado pelo Banco Nacional de Angola, nos termos referidos no número anterior, especificando, detalhadamente, os fundamentos para o eventual não acolhimento de algumas recomendações. ### Artigo 72.º (Deveres Gerais dos Membros dos Órgãos Sociais) 1. Os administradores das Instituições Financeiras Bancárias devem observar: - a)- Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da instituição adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de uma gestão sã, prudente, criteriosa e ordenada: - b)- Deveres de lealdade, no interesse da instituição, atendendo aos interesses de estabilidade financeira da instituição e do Sistema Financeiro Angolano e ponderando os interesses dos depositantes, dos clientes e de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da instituição. 2. Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da instituição. ### Artigo 73.º (Segregação entre Fiscalização e Revisão de Contas) 1. Na governança corporativa das Instituições Financeiras Bancárias deve-se observar o seguinte: - a)- O perito contabilista ou auditor certificado ou a sociedade de peritos contabilistas ou auditores certificados a quem compete realizar a auditoria e a certificação legal de contas não pode ser membro do órgão de fiscalização: - b)- Do órgão de fiscalização deve fazer parte, pelo menos, um membro que tenha as habilitações académicas adequadas ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade. 2. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer regras, por meio de aviso, sobre a independência dos peritos contabilistas e auditores certificados e dos membros do órgão de fiscalização. ## SECÇÃO IV ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS ### Artigo 74.º (Alterações Estatutárias em Geral) 1. As alterações dos contratos de sociedade das Instituições Financeiras Bancárias estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, relativas aos aspectos seguintes: - a)- Denominação social; - b)- Objecto social; - c)- Local da sede; - d)- Capital social; - e)- Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes; - f)- Estrutura da administração ou da fiscalização; - g)- Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização: - eh)- Fusão, cisão ou dissolução. 2. As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de Instituições Financeiras Bancárias estão sujeitas ao regime definido nas Secções I e II do presente capítulo, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, o Banco Nacional de Angola nada objectar. ### Artigo 75.º (Fusão e Cisão) 1. A fusão de Instituições Financeiras Bancárias, entre si ou com Instituições Financeiras não Bancárias, depende de autorização prévia do Banco Nacional de Angola. 2. Depende, igualmente, de autorização prévia do Banco Nacional de Angola, a cisão de Instituições Financeiras Bancárias. 3. À fusão e cisão de Instituições Financeiras Bancárias previstas no presente artigo, aplicar-se-á, sendo caso disso, o regime definido nas Secções I e II do presente capítulo. ### Artigo 76.º (Dissolução Voluntária) 1. Qualquer projecto de dissolução de uma Instituição Financeira Bancária deve ser comunicado ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro. ## SECÇÃO V AGENTES BANCÁRIOS ### Artigo 77.º (Autorização) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir, através de regulamentação aplicável, os termos e condições da contratação de pessoa singular ou colectiva que represente e preste serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, que não esteja integrada na estrutura organizativa da mesma ou que não se encontre em relação de domínio ou de grupo com a instituição, respectivamente, podendo ser realizada apenas nos termos e condições definidos pelo Banco Nacional de Angola, os quais devem assentar nos seguintes princípios: - a)- Responder por quaisquer actos ou omissões do correspondente no exercício das funções que lhe foram confiadas, bem como da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação; - b)- Controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo Agente Bancário, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos da Instituição Financeira Bancária; - c)- Adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo Agente Bancário de actividade distinta da contratada com a Instituição Financeira Bancária possa ter nesta, qualquer impacto negativo. 2. Não é permitida ao Agente Bancário, a subcontratação dos serviços referidos no número anterior. ## CAPÍTULO III ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA ### Artigo 78.º (Filiais e Sucursais) 1. As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam estabelecer filial ou sucursal no estrangeiro devem notificar previamente o Banco Nacional de Angola relativamente aos seus projectos, especificando os seguintes elementos: - a)- País onde se propõe estabelecer a filial ou sucursal; - b)- Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da filial ou sucursal; - c)- Identificação dos gerentes da filial ou da sucursal: - ed)- Endereço da filial ou sucursal no país de cumprimento. 2. A sucursal não pode efectuar operações que a Instituição Financeira Bancária que representa não esteja autorizada a realizar em Angola ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 79.º (Apreciação pelo Banco Nacional de Angola) 1. No prazo de 90 dias a contar da data de recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola deve comunicá-las ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento e certificar-se, igualmente, que as operações projectadas estão compreendidas na autorização e informar o facto à Instituição Financeira Bancária interessada. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve, igualmente, comunicar ao Organismo de Supervisão do país do acolhimento o montante e a composição dos fundos próprios, bem como o rácio de solvabilidade da Instituição Financeira Bancária. 3. Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco Nacional de Angola, antes da comunicação ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento, solicita parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis a contar da data da referida solicitação. ### Artigo 80.º (Recusa de Comunicação) 1. O Banco Nacional de Angola pode recusar a pretensão de estabelecimento de filiais ou sucursais no estrangeiro com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da Instituição Financeira Bancária ser inadequada ao projecto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspecção da sucursal, pelo Banco Nacional de Angola, caso em que não procede à comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior. 2. A decisão de recusa deve ser fundamentada e comunicada à Instituição Financeira Bancária interessada no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior. 3. Se o Banco Nacional de Angola não proceder à comunicação ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a pretensão de estabelecimento de filial ou sucursal no estrangeiro. ### Artigo 81.º (Participações Qualificadas em Instituições Financeiras com sede no Estrangeiro) As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em Instituições Financeiras Bancárias ou não Bancárias com sede no estrangeiro que representem 5% ou mais do capital social da instituição participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante, devem solicitar previamente a autorização do Banco Nacional de Angola, nos termos a definir por meio aviso. ### Artigo 82.º (Alteração dos Elementos Comunicados) - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º do presente Regime Jurídico, a Instituição Financeira Bancária em causa deve comunicar por escrito, ao Banco Nacional de Angola pelo menos com 30 dias de antecedência. ## CAPÍTULO IV ACTIVIDADE EM ANGOLA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE NO ESTRANGEIRO ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 83.º (Cumprimento da Legislação) A actividade em território nacional de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro deve observar a legislação vigente na República de Angola. ### Artigo 84.º (Gerência) Os directores e gerentes das sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que o presente Regime Jurídico estabelece para os membros dos órgãos de administração das Instituições Financeiras Bancárias com sede no País. ### Artigo 85.º (Uso de Firma ou Denominação Social) 1. As Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola podem usar a mesma firma ou denominação social que utilizam no país de origem. 2. Se uso da firma referida no número anterior for susceptível de induzir o público em erro quanto às actividades que as Instituições Financeiras Bancárias podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção no país, o Banco Nacional de Angola determina que à firma ou denominação social seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos. ### Artigo 86.º (Revogação e Caducidade da Autorização na Origem) 1. Quando no país de origem for revogada ou caducar a autorização da Instituição Financeira Bancária que disponha de sucursal em Angola, esta deve comunicá-lo imediatamente ao Banco Nacional de Angola, que toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores. 2. A revogação ou caducidade da autorização da Instituição Financeira Bancária no país de origem determina a sua revogação ou caducidade da sua autorização em Angola. ### Artigo 87.º (Disposições Aplicáveis) 1. O estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro fica sujeito ao disposto na presente secção e às disposições estatuídas nas Secções II, III e IV, todas do Capítulo II do presente Regime Jurídico. 2. As sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, estabelecidas em Angola, ficam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos mesmos termos que as Instituições Financeiras Bancárias com sede no País. ### Artigo 88.º (Autorização) O estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, fica dependente de autorização a ser concedida pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 89.º (Requisitos de Autorização) 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola um requerimento com os seguintes elementos: - a)- Estudo de viabilidade económico-financeiro, projectado para os 3 primeiros anos da actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, a estrutura organizativa e os meios técnicos e humanos a envolver; - b)- Certificado emitido pela autoridade de supervisão do país de origem, que ateste que as operações referidas na alínea anterior estão compreendidas na autorização da Instituição Financeira Bancária, e que não há impedimento à abertura da sucursal; - c)- Identificação dos gerentes da sucursal; - d)- Demonstração da suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar; - e)- Cópia do contrato de sociedade da Instituição Financeira Bancária; - f)- Declaração de compromisso de que efectuará o depósito do capital afecto à sucursal. 2. A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade. 3. Não obstante o disposto na anterior alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a autorização para constituir uma Instituição Financeira Bancária prevista no presente capítulo, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa. 4. O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável quando a Instituição Financeira Bancária a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma Instituição Financeira Bancária autorizada no estrangeiro. 5. O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, estabelecer a sujeição de outros elementos para além dos previstos no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 90.º (Comunicação de Alterações) - A Instituição Financeira Bancária comunica, por escrito, ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior. ### Artigo 91.º (Capital Afecto) 1. Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado para a garantia dessas operações, não inferior ao mínimo definido, pelo Banco Nacional de Angola, para Instituições Financeiras Bancárias da mesma natureza com sede em Angola. 2. A sucursal deve aplicar em Angola a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos. ### Artigo 92.º (Responsabilidade) 1. A Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro responde pelas obrigações assumidas pela sua sucursal em Angola. 2. As sucursais são patrimonialmente autónomas e o seu activo somente responde por obrigações assumidas em outros países pela Instituição Financeira Bancária depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Angola. 3. A decisão do Organismo de Supervisão estrangeiro que decrete a falência ou a liquidação da Instituição Financeira Bancária somente se aplica às sucursais que ela tenha em Angola quando reconhecida pelo tribunal angolano competente e depois de cumprido o disposto no número anterior. ### Artigo 93.º (Contabilidade e Escrituração) 1. A Instituição Financeira Bancária deve manter centralizada na sucursal que tenha estabelecido no país toda a contabilidade específica das operações realizadas em Angola, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros. 2. O sistema contabilístico das sucursais das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro deve ser autónomo do sistema da Empresa-Mãe e estar domiciliado em Angola. ### Artigo 94.º (Conversão de Sucursal em Filial) O Banco Nacional de Angola pode exigir que uma Instituição Financeira que tenha constituído uma ou mais sucursais em Angola as converta numa filial se: - a)- Ocorrer uma alteração substancial na estrutura accionista ou de administração da Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro que, no entender do Banco Nacional de Angola, coloque em risco a gestão sã e prudente da sucursal; - b)- Houver um declínio significativo na situação financeira da Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro ou se esta for sujeita a sanções pelo Organismo de Supervisão do país de origem por violações significativas da lei ou regulamentos ou pela adopção de práticas contrárias a uma gestão sã e prudente; - c)- O Banco Nacional de Angola considerar inadequada a supervisão do Organismo de Supervisão do país de origem: - d)- Deparar-se com grandes dificuldades na obtenção de informações relevantes para efeitos da sua supervisão. ## SECÇÃO II ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO ### Artigo 95.º (Requisitos de Estabelecimento) 1. Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, a instalação e o funcionamento no País de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro dependem de registo especial prévio no Banco Nacional de Angola, mediante apresentação de certificado emitido pelo Organismo de Supervisão do país de origem. 3. O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos 3 meses seguintes ao registo no Banco Nacional de Angola, podendo este, se existir motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período. 2. Caso o escritório de representação não observe os prazos referidos no número anterior, o direito ao exercício da actividade caduca e, bem assim, o correspondente registo. ### Artigo 96.º (Autorização) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir, por meio de aviso, os termos e condições da constituição de escritórios de representação das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro. 2. O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola carece de registo no Banco Nacional de Angola. 3. Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos, o estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola está sujeito à constituição de uma caução pecuniária, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola em regulamentação aplicável. ### Artigo 97.º (Âmbito de Actividade) 1. A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das Instituições Financeiras Bancárias que representem, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Angola e informar previamente sobre a realização de operações nos quais elas se proponham a participar. 2. Os escritórios de representação estão proibidos de praticar os seguintes actos: - a)- Realização de operações que se integrem no âmbito de actividade das Instituições Financeiras Bancárias que representem; - b)- Aquisição de acções ou partes de capital social de quaisquer sociedades: - ec)- Aquisição de imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento. ### Artigo 98.º (Poderes de Representação) Os representantes legais dos escritórios de representação das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem à sua actividade. ## CAPÍTULO V INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS ## SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO DE ACTIVIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA ## SUBSECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 99.º (Âmbito de Aplicação) O disposto na presente secção aplica-se à autorização e constituição das Instituições Financeiras não Bancárias, enunciadas no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico e, em tudo o que não se encontre regulado em lei especial, às Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas nos n.os 4 e 5 do referido artigo. ### Artigo 100.º (Requisitos Gerais) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial e observado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 22.º do presente Regime Jurídico, as Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos: - a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da presente Lei; - b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida; - c)- Ter capital social não inferior ao mínimo legal; - d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos; - e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas; - f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; - g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; - h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; - i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos; - j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira: - k)- Serem idóneas e competentes, as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Instituição Financeira, devendo as mesmas serem avaliadas nos termos do disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico e da regulamentação aplicável. 2. Os requisitos previstos nas alíneas f) a i) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira não Bancária. ### Artigo 101.º (Capital Social e seus Aumentos das Instituições Financeiras não Bancárias) 1. Compete aos Organismos de Supervisão estabelecer o capital social mínimo das Instituições Financeiras não Bancárias sujeitas à sua jurisdição, bem como a natureza dos bens com que o mesmo pode ser realizado. 2. Na data da constituição, o capital social mínimo das Instituições Financeiras não Bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado. 3. No acto de subscrição do capital, quando este for superior ao capital social mínimo, e no dos seus aumentos, é exigida a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito que ultrapassa o capital mínimo. 4. O remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da constituição da Instituição Financeira não Bancária ou da data da subscrição do aumento de capital. 5. Os montantes recebidos dos sócios ou accionistas subscritores são depositados numa Instituição Financeira Bancária com sede no País, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da recepção, pelo Organismo de Supervisão competente, do pedido de autorização da constituição da Instituição Financeira não Bancária, permanecendo indisponíveis até à finalização do respectivo processo de autorização para funcionamento. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão competente pode estabelecer, por normativo próprio, os termos e condições das subscrições a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, quando sejam efectuadas com Títulos de Emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola. 7. Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporação de reservas ou novas entradas em dinheiro, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Organismo de Supervisão competente. 8. Carece de autorização do Organismo de Supervisão competente a transacção de lotes de acções ou de quotas que, isoladas ou cumulativamente, representem uma participação qualificada na Instituição Financeira não Bancária. ## SUBSECÇÃO II PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS ### Artigo 102.º (Autorização) 1. A autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias previstas o artigo 7.º do presente Regime Jurídico, depende de autorização a conceder pelo Organismo de Supervisão. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos pedidos de autorização de constituição das Instituições Financeiras não Bancárias referidas no número anterior, aplicam-se as normas regulamentares definidas pelos Organismos de Supervisão, conforme dispõe o artigo 11.º do presente Regime Jurídico. 3. À autorização e ao correspondente pedido referido no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto nos artigos 50.º a 54.º, ambos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição ### Artigo 103.º (Recusa de Autorização) 1. Salvo o disposto em lei especial, a autorização é recusada sempre que: - a)- O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários; - b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades; - c)- A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 48.º do presente Regime Jurídico; - d)- O Organismo de Supervisão considerar demonstrado que, em relação a alguns dos detentores de participações qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 170.º do presente Regime Jurídico; - e)- A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar; - f)- Os membros do órgão de gestão e de fiscalização não preencham os requisitos idoneidade e experiência profissional, independência e disponibilidade estabelecidos nos artigos 62.º a 67.º do presente Regime Jurídico e regulamentação complementar; - g)- Resultar possível a existência de dificuldades de supervisão da instituição a autorizar, nomeadamente em resultado do facto dos propostos accionistas, directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem também em Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro; - h)- A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da Instituição Financeira não Bancária a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas. 2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Organismo de Supervisão, antes de recusar a autorização, notifica o requerente, para, no prazo que estabelecer, sanar as deficiências detectadas. ### Artigo 104.º (Caducidade da Autorização) 1. A autorização de uma Instituição Financeira não Bancária caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a sociedade não for constituída no prazo de 3 (três) meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 6 (seis) meses a contar da mesma data. 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da Instituição Financeira não Bancária devidamente fundamentado, o Organismo de Supervisão pode prorrogar, por uma única vez, até 6 (seis) meses, o prazo de início da actividade. 3. A autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação. ### Artigo 105.º (Revogação da Autorização) 1. A autorização de uma Instituição Financeira não Bancária pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em demais legislação aplicável, quando: - a)- Tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem; - b)- Deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos na Lei; - c)- A Instituição Financeira não Bancária cessar a sua actividade por período superior a 6 (seis) meses ou definitivamente; - d)- Não puder cumprir os seus compromissos, nomeadamente quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados; - e)- A Instituição Financeira não Bancária violar as leis e regulamentos que disciplinem a sua actividade ou não observar as determinações do Organismo de Supervisão competente, pondo em risco os interesses dos investidores e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial. 2. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade, nos termos do respectivo regime previsto na presente Lei. 3. À dissolução voluntária de Instituições Financeiras não Bancárias é aplicável o disposto nos artigos 319.º, 323.º e 324.º, todos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 106.º (Competência e Forma de Revogação) A competência e a forma de revogação regem-se pelo disposto no artigo 58.º do presente Regime Jurídico e demais legislação aplicável. ### Artigo 107.º (Órgãos de Gestão e Fiscalização) Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às Instituições Financeiras não Bancárias, o disposto nos artigos 59.º a 67.º, ambos do presente Regime Jurídico, observado o princípio da proporcionalidade e a natureza jurídica da sociedade. ### Artigo 108.º (Alterações Estatutárias) Estão sujeitas à prévia autorização do Organismo de Supervisão competente, as alterações dos estatutos, a fusão, cisão e dissolução das Instituições Financeiras não Bancárias, conforme previsto no Secção IV do Capítulo II do presente Regime Jurídico. ### Artigo 109.º (Regras de Conduta) Salvo o disposto em legislação especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas às normas constantes na Secção I do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. ### Artigo 110.º (Normas Prudenciais) Salvo o disposto em legislação especial, é aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias o disposto na Secção II do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. ### Artigo 111.º (Supervisão) Salvo o disposto em legislação especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas ao disposto nos artigos 161.º e 212.º a 236.º todos do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. ## SECÇÃO II ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA ### Artigo 112.º (Sucursais) 1. Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola, que pretendam estabelecer sucursais no estrangeiro devem comunicar, previamente, os seus projectos ao Organismo de Supervisão competente em razão da matéria, nos termos a definir por meio de regulamento de cada Organismo de Supervisão. 2. O Organismo de Supervisão pode recusar a pretensão, com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da Instituição Financeiras não bancária ser inadequada ao projecto. 3. A decisão é tomada no prazo de 3 (três) meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada. ### Artigo 113.º (Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários) Sempre que o objecto da Instituição Financeira não Bancária referida no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro, compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários e instrumentos derivados, o Banco Nacional de Angola deve solicitar parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. ## SECÇÃO III AUTORIZAÇÃO E ACTIVIDADE EM ANGOLA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS COM SEDE NO ESTRANGEIRO ### Artigo 114.º (Sucursais) Salvo o disposto em lei especial, salvaguardando a natureza e característica jurídica de cada instituição, os artigos 78.º a 82.º todos do presente Regime Jurídico, aplicam-se ao estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras não Bancárias com sede no estrangeiro. ### Artigo 115.º (Escritórios de Representação) Salvo o disposto em lei especial, a instalação e o funcionamento em Angola, de escritórios de representação de Instituições Financeiras não Bancárias com sede no estrangeiro regulam-se pelo disposto nos artigos 83.º a 98.º todos do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. ## SECÇÃO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES ### Artigo 116.º (Registo Especial das Instituições Financeiras não Bancárias) As Instituições Financeiras não Bancárias não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial nos respectivos Organismos de Supervisão, sendo aplicável o disposto no artigo 120.º a 125.º, todos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição. ### Artigo 117.º (Regras de Conduta) Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas às normas constantes do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, de acordo com o princípio da proporcionalidade. ### Artigo 118.º (Normas Prudenciais) Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias o disposto na Secção I do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição, quanto ao Organismo de Supervisão. ### Artigo 119.º (Supervisão) 1. Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas ao disposto nos artigos 161.º e 212.º a 236.º, todos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição. 2. Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras Bancárias é obrigatoriamente solicitado e enviado à autoridade reguladora da concorrência, o parecer do Banco Nacional de Angola, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. ## CAPÍTULO VI REGISTO ### Artigo 120.º (Sujeição a Registo) 1. As Instituições Financeiras, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no respectivo Organismo de Supervisão. 2. No caso de o objecto das Instituições Financeiras Bancárias incluir o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários e instrumentos derivados, o Banco Nacional de Angola comunica e disponibiliza ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos. 3. O registo especial é condição para o início de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras. ### Artigo 121.º (Elementos Sujeitos a Registo) 1. Para efeitos de registo das Instituições Financeiras com sede no País, devem ser remetidos os seguintes elementos: - a)- Firma ou denominação social, objecto e sede; - b)- Escritura pública de constituição; - c)- Certidão de registo comercial emitida há não mais de 3 (três) meses; - d)- Data de início da actividade; - e)- Capital social subscrito e realizado; - f)- Identificação de accionistas ou sócios titulares de participações qualificadas; - g)- Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, nos termos dos respectivos estatutos; - h)- Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas; - ei)- Acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia destes: - j)- Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores. 2. O Organismo de Supervisão pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo. ### Artigo 122.º (Instituições Financeiras Autorizadas no Estrangeiro) 1. O registo das Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Angola, abrange os seguintes elementos: - a)- Firma ou denominação social e sede; - b)- Data a partir da qual pode estabelecer-se no país; - c)- Operações que a Instituição Financeira Bancária pode efectuar no país de origem e as operações que pretende efectuar em Angola; - d)- Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Angola; - e)- Capital social afecta às operações a efectuar em Angola; - f)- Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação; - g)- Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores. 2. O Organismo de Supervisão pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo. ### Artigo 123.º (Registo dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização) 1. O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão competente, mediante requerimento da Instituição Financeira, no qual deve indicar a data do respectivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia, prevista no n.º 3 do artigo 61.º do presente Regime Jurídico, devendo ser acompanhado de cópia da acta da qual conste a deliberação da designação dos interessados. 2. Em caso de recondução, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os administradores não executivos, das Instituições Financeiras, esta deve ser averbada no registo, a requerimento da instituição em causa. 3. A falta de registo, não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa, no exercício das suas funções. 4. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de funções relevantes das Instituições Financeiras Bancárias, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação, referidos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 124.º (Prazos, Informações Complementares e Certidões) 1. Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias úteis, a contar da data em que os factos a registar tenham ocorrido. 2. Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não as fazendo, ser recusado o registo. 3. O registo considera-se efectuado, se o Organismo de Supervisão nada objectar, nos 30 dias úteis, a contar da data em que receber o pedido, devidamente instruído ou se tiver solicitado informações complementares, no prazo igual após a recepção destas. 4. Do registo são passadas certidões a quem demonstrar interesse legítimo. ### Artigo 125.º (Recusa de Registo) Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o registo é recusado quando: - a)- For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; - b)- Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; - c)- Falte qualquer autorização legalmente exigida; - d)- For manifesta a nulidade do facto; - e)- Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da Instituição Financeira ou para o exercício de funções, nomeadamente, quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos previstos nos artigos 62.º, 63.º e 64.º, bem como quando exista fundamento para oposição nos termos do artigo 67.º, todos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 126.º (Lista de Instituições Financeiras Autorizadas) 1. O Organismo de Supervisão Pública, anualmente, uma lista das Instituições Financeiras sob a sua jurisdição, incluindo as sucursais e os escritórios de representação de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro, autorizadas a desenvolver a respectiva actividade em território angolano. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a lista deve conter, pelo menos, as seguintes informações: - a)- Nome e tipo de Instituição Financeira; - b)- Número de registo; - c)- Localização da sede social e contactos. ## CAPÍTULO VII EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO ## SECÇÃO I SUPERVISÃO COMPORTAMENTAL ## SUBSECÇÃO I REGRAS DE CONDUTA ### Artigo 127.º (Poderes do Banco Nacional de Angola) 1. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, as regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente Regime Jurídico. 2. Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas no presente Regime Jurídico e em legislação complementar, compete em especial ao Banco Nacional de Angola: - a)- Emitir instruções e determinações específicas sempre que a Instituição Financeira incumpra, ou haja o risco de vir a incumprir, as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade de natureza comportamental; - b)- Propor a instrução de processos de contravenção para aplicação das respectivas sanções nos termos do presente Regime Jurídico; - c)- Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; - d)- Ordenar a suspensão das acções ilegais, designadamente as acções publicitárias que não respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis; - e)- Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada; - f)- Substituir-se ao infractor, e às expensas deste, no cumprimento das ordens e determinações referidas nas alíneas c) a e) anteriores, em caso de incumprimento das mesmas e sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis; - g)- Analisar os Códigos de Conduta submetidos pelas instituições, nos termos do artigo 139.º do presente Regime Jurídico; - h)- Emitir instruções sobre os Códigos de Conduta e definir, em regulamentação, normas orientadoras para esse efeito: - i)- Exigir as alterações aos Códigos de Conduta submetidos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos subjacentes aos mesmos. ### Artigo 128.º (Competência Técnica) As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exercem, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e técnicos necessários para realizar em condições apropriadas de qualidade e eficiência a sua prestação de serviço. ### Artigo 129.º (Outros Deveres de Conduta) Os administradores e os trabalhadores das Instituições Financeiras devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. ### Artigo 130.º (Critério da Diligência) Os membros dos órgãos de administração das Instituições Financeiras, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral. ### Artigo 131.º (Dever de Informação e Assistência) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. 2. No âmbito da concessão de crédito, as Instituições Financeiras autorizadas a conceder crédito devem prestar ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas sobre as condições e o custo total e efectivo do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento. 3. Com o objectivo de garantir a transparência de mercado nas relações entre as Instituições Financeiras Bancárias e os seus clientes, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os requisitos mínimos para as Instituições Financeiras no que concerne: - a)- Informação contida na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços; - b)- Conteúdo mínimo dos contratos com os seus clientes. 4. Com vista à garantia da transparência e da comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos. 5. Os contratos celebrados entre as Instituições Financeiras Bancárias e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos em língua portuguesa, de forma clara e concisa. 6. Sempre que as Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola operarem no mercado de valores mobiliários e investimentos, bem como de seguros e resseguros, ficam, igualmente, sujeitas às regras de conduta emanadas pelos Organismos de Supervisão dos referidos mercados. ## SUBSECÇÃO II RELAÇÕES COM CLIENTES ### Artigo 132.º (Deveres de Conhecimento do Cliente) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem recolher informação actualizada sobre os seus clientes, de modo a conhecer adequadamente a sua situação financeira e laboral, os seus objectivos de aforro e as possibilidades de solver os compromissos assumidos. 2. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada no momento de abertura de conta, sempre que ocorram alterações significativas na situação do cliente ou no tipo de serviços financeiros a prestar e devem ser actualizadas nos termos e condições a serem definidos, por aviso, pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 133.º (Liberdade Contratual de Produtos e Serviços Financeiros) 1. A contratação de produtos e serviços financeiros por parte dos seus clientes é livre. 2. As Instituições Financeiras que prestem as actividades previstas nas alíneas j) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, não devem condicionar os seus clientes, em contratar os mesmos em outras Instituições Financeiras. ### Artigo 134.º (Condições Gerais do Contrato de Abertura de conta e de Depósito Bancário) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola fixar, por meio de aviso, os termos e condições mínimos que devem obedecer os contratos de abertura, movimentação e encerramento de conta e de depósito bancário em dinheiro. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola regula, por aviso, o depósito de metais preciosos e de jóias. 3. Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os deveres gerais de informação do depósito bancário. 4. No depósito bancário em dinheiro, a Instituição Financeira Bancária deve assegurar o reembolso integral do montante aforrado. 5. Não se admite a utilização da expressão «depósito» na comercialização de qualquer produto que não corresponda ao conceito referido no n.º 12 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico. 6. O depósito de disponibilidades monetárias nas Instituições Financeiras Bancárias reveste uma das seguintes modalidades: - a)- À ordem; - b)- Com pré-aviso; - c)- À prazo; - d)- À prazo não mobilizáveis antecipadamente: - e)- Em regime especial: - f)- Outros tipos que sejam como tal determinados, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola. 7. Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo. 8. Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes. 9. Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos podendo, as Instituições Financeiras Bancárias conceder aos seus depositantes nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada. 10. Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo. 11. São considerados depósitos de regime especial todos os depósitos não enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 6 do presente artigo, ou previstos em legislação especifica ou regulamentação aplicável. 12. A criação de depósitos referidos no número anterior é livre, devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao Banco Nacional de Angola, o qual poderá nesse prazo formular as recomendações que entender necessárias. 13. Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 6 do presente artigo, as instituições depositários devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito. 14. O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida. 15. Do título a que se refere o n.º 13 do presente artigo devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente: - a)- O valor do deposito, em algarismos e por extenso; - b)- O prazo em que foi constituído o depósito e a data de vencimento, se for caso disso; - c)- As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso; - d)- A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso; - e)- A forma e o calendário do pagamento dos juros; - f)- As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração do depositante, se for caso disso. 16. Ao depósito bancário aplicam-se as regras do depósito irregular constantes do Código Civil. ### Artigo 135.º (Exclusão) Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os depósitos constituídos ao abrigo de legislação especial. ### Artigo 136.º (Conteúdo Mínimo do Controlo de Crédito) O Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, o conteúdo mínimo dos contratos de crédito, bem como a informação mínima a prestar, em cada caso, pelas Instituições Financeiras Bancárias às suas contrapartes. ### Artigo 137.º (Crédito Ligado) É proibido fazer depender a celebração de contratos de crédito ao consumo da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. ### Artigo 138.º (Reclamações dos Clientes) 1. Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às Instituições Financeiras Bancárias no âmbito da legislação em vigor, os clientes das referidas instituições podem apresentar directamente ao Banco Nacional de Angola, reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a actividade daquelas. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas no número anterior, com observância dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade. 3. Na apreciação das reclamações, o Banco Nacional de Angola identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas e adopta as medidas adequadas à aplicação de sanções às Instituições Financeiras faltosas. 4. Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às Instituições Financeiras no âmbito da legislação em vigor, o Banco Nacional de Angola torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das Instituições Financeiras sob sua jurisdição, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações. 5. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, por aviso, os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas nos números anteriores. 6. Na aplicação de sanções, sempre que se verifique que a Instituição Financeira procedeu à cobrança em resultado de um produto oferecido ou serviço prestado, o Banco Nacional de Angola pode exigir a restituição do indevido, por valor igual, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor. ### Artigo 139.º (Códigos de Conduta) 1. As Instituições Financeiras Bancárias ou as suas Associações representativas devem adoptar Códigos de Conduta, devendo constar dos mesmos princípios e normas de conduta que rejam os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações. 2. Os Códigos de Conduta devem ser divulgados junto dos clientes, designadamente através do sítio na internet da Instituição Financeira Bancária. 3. O Código de Conduta elaborado pelas Instituições Financeiras Bancárias ou associações representativas das mesmas deve ser remetido para conhecimento do Banco Nacional de Angola, podendo este emitir instruções sobre o mesmo, bem como definir normas orientadoras para esse efeito. ### Artigo 140.º (Publicidade) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei Geral da Publicidade, as publicidades das Instituições Financeiras sob jurisdição do Banco Nacional de Angola e das suas Associações representativas estão sujeitas ao Regime Jurídico geral e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao definido no Regime Jurídico aplicável ao mercado de valores mobiliários. 2. O Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das Instituições Financeiras sob sua jurisdição, independentemente do meio de difusão utilizado. 3. As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências somente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores assegurados por outras instituições. 4. Sempre que possível, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, através de exemplos representativos. ### Artigo 141.º (Intervenção do Banco Nacional de Angola) 1. O Banco Nacional de Angola pode, relativamente às acções publicitárias contrárias à lei ou susceptíveis de induzir o público em erro: - a)- Ordenar a suspensão imediata; - b)- Ordenar as adequadas modificações: - ouc)- Determinar a imediata publicação da rectificação apropriada. 2. Em caso de incumprimento da determinação prevista na alínea c) do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto, a expensas dos mesmos. ## SUBSECÇÃO III SEGREDO PROFISSIONAL ### Artigo 142.º (Dever de Segredo) 1. Os membros dos órgãos sociais, gerentes, directores, mandatários, trabalhadores, contratados, subcontratados, bem como outras pessoas que, a título permanente ou ocasional, lhes prestem serviços directamente ou através de outrem devem guardar sigilo sobre a identidade dos clientes da Instituição Financeira, não podendo revelar, nem utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao funcionamento ou às relações da Instituição Financeira com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2. Estão, designadamente, sujeitos ao dever de segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações financeiras. 3. O dever de segredo não se extingue com a cessação das funções ou da prestação de serviços. ### Artigo 143.º (Excepções ao dever de Segredo) Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo apenas podem ser revelados: - a)- Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições; - b)- Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; - c)- Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das suas atribuições; - d)- Para efeitos e no âmbito do accionamento do mecanismo do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Resolução, no âmbito das suas atribuições; - e)- Mediante autorização do cliente, transmitida à Instituição Financeira, e no estrito cumprimento dessa autorização; - f)- Com a autorização da Instituição Financeira, e no estrito cumprimento dessa autorização, quando as informações respeitem exclusivamente ao funcionamento das mesmas; - g)- No âmbito da troca de informações prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º do presente Regime Jurídico; - h)- As autoridades judiciárias, nos termos da Lei Penal e Processual; - i)- A Administração Geral Tributária, no âmbito das respectivas atribuições relativas a cobrança de dívidas, nos termos da legislação especial: - j)- Ao Serviço Nacional de Recuperação de Activos, no âmbito das respectivas atribuições legais. ### Artigo 144.º (Dever de Segredo do Organismo de Supervisão) 1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Organismo de Supervisão, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas ao dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas. 2. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo apenas podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Organismo de Supervisão ou nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal. 3. Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a Instituições Financeiras no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição. 4. É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informações em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições. 5. Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Organismo de Supervisão competente de dados centralizados, nos termos da legislação específica. ### Artigo 145.º (Cooperação com outras Entidades) 1. O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco Nacional de Angola troque informações com as seguintes entidades: - a)- O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das suas atribuições; - b)- Autoridades intervenientes em processos de liquidação de Instituições Financeiras; - c)- Pessoas encarregadas do controlo legal das demonstrações financeiras das Instituições Financeiras e os organismos com competência de supervisão sobre aquelas pessoas; - d)- Autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão das Instituições Financeiras com sede em Angola, e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação que o Banco tenha celebrado; - e)- Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento; - f)- Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos e de resolução; - g)- Outros organismos com a função de acompanhamento e salvaguarda da estabilidade do Sistema Financeiro Angolano na vertente macroprudencial: - h)- Outros organismos nacionais e internacionais que estejam sujeitos aos mesmos deveres de sigilo. 2. Ficam sujeitas ao dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem, directa ou indirectamente, nas trocas de informações referidas nos números anteriores. 3. As informações recebidas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do presente artigo, apenas podem ser utilizadas: - a)- Para exame das condições de acesso à actividade das Instituições Financeiras sob sua jurisdição; - b)- Para supervisão da actividade das Instituições Financeiras Bancárias, nomeadamente quanto à liquidez, solvabilidade, grandes riscos, e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno; - c)- Para aplicação de sanções; - i) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Banco Nacional de Angola, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste: - d)- Para efeitos da política monetária, financeira, cambial e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento. ### Artigo 146.º (Cooperação com Autoridades de Supervisão de outros Países) 1. No exercício das suas atribuições, os Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro cooperam com as instituições congéneres ou equiparadas de outros países com o propósito de reforçar a segurança e a estabilidade dos respectivos Sistemas Financeiros Nacionais. 2. Os Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro podem celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista a: - a)- Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado financeiro e de outras cuja investigação caiba no âmbito das suas atribuições; - b)- Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de regulação e supervisão; - c)- Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições; - d)- Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições. 3. Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de país estrangeiro em actos da competência das autoridades nacionais de supervisão do Sistema Financeiro, quando haja suspeita de violação de lei daquele país. 4. As autoridades de supervisão nacionais podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado com autoridades de supervisão de outros países e em regime de reciprocidade, trocar informações quando necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das Instituições Financeiras com sede em território nacional ou de instituições de natureza equivalente com sede naqueles países. 5. Ficam sujeitas ao dever de segredo todas as autoridades e pessoas que participem na troca de informações referida no número anterior. 6. As informações recebidas nos termos do presente artigo apenas podem ser utilizadas pelas autoridades de supervisão nacionais no âmbito das respectivas competências e atribuições. 7. Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do presente artigo, apenas podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de sigilo, pelo menos, equivalentes às estabelecidas no presente Regime Jurídico e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às instituições em causa. 8. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação das autoridades nacionais de supervisão do Sistema Financeiro em organizações internacionais. 9. O Banco Nacional de Angola pode recusar, a uma autoridade referida nos anteriores, a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais, se se verificarem as seguintes situações: - a)- Essa transmissão de informação ou a inspecção for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacional: - b)- Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e as mesmas pessoas perante os tribunais angolanos. 10. Em caso de recusa, o Banco Nacional de Angola notifica deste facto a entidade requerente transmitindo-lhe a informação considerada relevante para o efeito. ### Artigo 147.º (Centrais de Informações de Crédito) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer as regras de funcionamento das Central de Informação e Riscos de Crédito, bem como definir quais os elementos de informação de reporte obrigatórios por parte das Instituições Financeiras. 2. Estão sujeitas ao reporte de informação de crédito à Central de Informação de Riscos de Crédito, todas as entidades que concedam crédito, directa ou indirectamente, com sede em Angola e sucursais, filiais de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro. ### Artigo 148.º (Base de Dados de Contas) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola criar, organizar e gerir a base de dados relativa às contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada Base de Dados de Contas, domiciliadas em Instituições Financeiras sob a sua jurisdição, no território nacional, adiante designadas entidades participantes. 2. A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo as mesmas exclusivamente proceder a sua rectificação ou alteração, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões. 3. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que se revele necessário, solicitar o acesso a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Administração Geral Tributária, para verificação da exactidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre as referidas autoridades. ### Artigo 149.º (Violação do dever de Segredo) Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal. ## SUBSECÇÃO IV CONFLITOS DE INTERESSES ### Artigo 150.º (Princípios Gerais) 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os colaboradores das Instituições Financeiras Bancárias, a título permanente ou temporário, devem actuar de forma independente e de acordo com critérios de elevada diligência profissional e de lealdade para com os interesses dos seus clientes e das Instituições Financeiras Bancárias. 2. Os membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal, individualmente, devem enviar, anualmente, um relatório escrito com descrição dos nomes, moradas e outras referências de todas as empresas onde tenham interesses e ligações familiares. 3. As entidades referidas no número anterior devem ainda informar, por escrito, ao órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, os interesses ou as relações significativas com pessoas singulares ou colectivas que estabeleçam ou proponham estabelecer contratos relevantes com a Instituição Financeira Bancária, assim que tenham conhecimento do referido contrato ou proposta contratual. 4. Se o órgão social decidir sobre alguma matéria referida nos números anteriores, o membro com ligação aos interesses em causa está impedido de votar e de participar na discussão respectiva. 5. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso: - a)- A exclusão dos deveres de informação de transacções nomeadamente em atenção ao reduzido valor ou relevância do interesse ou dos rendimentos dele decorrente: - eb)- O conceito de «interesse significativo» para efeitos do presente artigo. 6. Os contratos celebrados em violação do presente artigo são nulos. ### Artigo 151.º (Política de Conflito de Interesses) 1. As Instituições Financeiras devem elaborar e manter actualizada uma política sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses, em conformidade com as boas práticas internacionalmente aceites. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua actividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adopção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adopção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados. 3. Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adoptados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as Instituições Financeiras Bancárias devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas adoptadas para mitigar os riscos identificados. 4. A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão informada. 5. Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas Instituições Financeiras Bancárias nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das Instituições Financeiras Bancárias, incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da própria remuneração da Instituição Financeira Bancária e demais estruturas de incentivos. ### Artigo 152.º (Crédito a Membros dos Órgãos Sociais) 1. As Instituições Financeiras Bancárias não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, directa ou indirectamente, aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou equiparados, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados. 2. Presume-se o carácter indirecto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º Grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva Instituição Financeira Bancária, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco Nacional de Angola, nos termos de procedimento a definir por instrução deste. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores. 4. Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos. 5. O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias Instituições Financeiras Bancárias, Instituições Financeiras não Bancárias ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a Instituição Financeira Bancária em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, correctoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão. 6. Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma Instituição Financeira Bancária não podem participar na apreciação e decisão de operações e concessões de crédito a sociedades ou outras pessoas colectivas não incluídas no n.º 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou que detenham participações qualificadas, exigindo tais operações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização ou equivalente. ### Artigo 153.º (Outras Operações) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os membros dos órgãos da administração e de fiscalização, os directores, os trabalhadores, os consultores e os mandatários das Instituições Financeiras Bancárias não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam, directas ou indirectamente, interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º Grau, ou sociedades ou outras pessoas colectivas que uns ou outros, directa ou indirectamente, dominem. ### Artigo 154.º (Remuneração e Avaliação dos Colaboradores) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do presente Regime Jurídico, a Instituição Financeira Bancária deve definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho para as pessoas singulares que têm contacto directo com clientes bancários, no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito, nos termos do artigo 159.º do presente Regime Jurídico, bem assim, das pessoas singulares que, directa ou indirectamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas. 2. A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar a sua capacidade para actuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas relativas a remuneração, objectivos de vendas ou de outro tipo não são susceptíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses da Instituição Financeira Bancária em detrimento dos interesses dos clientes. 3. As Instituições Financeiras Bancárias avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adoptando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam prejudicados. ## SUBSECÇÃO V CONCORRÊNCIA ### Artigo 155.º (Defesa da Concorrência) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regime Jurídico, é vedado às Instituições Financeiras e às sucursais de Instituições Financeiras, sob supervisão do Banco Nacional de Angola: - a)- Celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais de seu funcionamento; - b)- Adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea anterior, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis; 2. Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea a) do número anterior as situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 156.º (Colaboração Institucional) Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras Bancárias é obrigatoriamente solicitado e enviado à autoridade reguladora da concorrência, o parecer do Banco Nacional de Angola, bem como se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. ## SUBSECÇÃO VI ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS ### Artigo 157.º (Registos e Arquivo) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 436.º do presente Regime Jurídico, as Instituições Financeiras Bancárias devem manter registos de todos os serviços, actividades e operações por si efectuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitos, no âmbito da legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo as respectivas obrigações perante os clientes. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem criar um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte. 3. Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas Legais e Regulamentares, os registos e documentos referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exacta das informações armazenadas. 4. Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações electrónicas. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem garantir que as comunicações feitas por parte das pessoas que nelas exercem funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasionais estabeleçam com outros clientes, para a celebração de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados. 6. O Banco Nacional de Angola pode exigir os registos às Instituições Financeiras Bancárias para os fins necessários ao cumprimento das suas funções. 7. Por solicitação dos clientes as Instituições Financeiras Bancárias devem fornecer os registos previstos no presente artigo, junto das suas instalações. ### Artigo 158.º (Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias na Concepção de Depósitos e Produtos de Crédito) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à concepção, combinação ou alteração significativa desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objectivos e características dos consumidores destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses. 2. Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem observar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 22.º do presente Regime Jurídico, devendo a sua aplicação ter em conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa. 3. As Instituições Financeiras Bancárias responsáveis pela concepção, combinação ou alteração significativa dos produtos referidos no n.º 1 devem rever e actualizar periodicamente os respectivos procedimentos de governação e monitorização. 4. Todas as medidas adoptadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as Instituições Financeiras Bancárias obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco Nacional de Angola, sempre que este o solicite. ### Artigo 159.º (Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias na Comercialização de Depósitos e Produtos de Crédito) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra Instituição Financeira Bancária, de modo a garantir que os interesses, objectivos e características dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses. 2. Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das Instituições Financeiras Bancárias no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as Instituições Financeiras Bancárias obrigadas a promover a revisão e actualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade. 3. Nas situações em que várias Instituições Financeiras Bancárias colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à Instituição Financeira Bancária que estabelece a relação direita com o consumidor. 4. As medidas adoptadas pelas Instituições Financeiras Bancárias no contexto da comercialização dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as Instituições Financeiras Bancárias obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco Nacional de Angola, ou às Instituições Financeiras Bancárias que conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas o solicitem. ### Artigo 160.º (Intervenção do Banco Nacional de Angola em Matéria de Procedimentos de Monitorização e Governação de Depósitos e Produtos de Crédito) 1. Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco Nacional de Angola pode ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as Instituições Financeiras Bancárias não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efectiva do produto em causa ou não tenham, de outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 158.º e 159.º, ambos do presente Regime Jurídico e, existir risco de que tal omissão coloque seriamente em causa os interesses dos clientes bancários. 2. A adopção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, excepto se tal puser em risco o objectivo ou a eficácia da mesma. 3. A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo Banco Nacional de Angola, até um máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso se mantenham os pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo. ## SECÇÃO II SUPERVISÃO PRUDENCIAL ### Artigo 161.º (Princípios Gerais) 1. O Banco Nacional de Angola exerce a supervisão prudencial orientada para os objectivos referidos no artigo 26.º do presente Regime Jurídico, observando as recomendações emanadas pelos organismos internacionais de supervisão legalmente adoptadas e assente nos seguintes princípios: - a)- Preservação da solvabilidade e da liquidez das Instituições Financeiras e prevenção de riscos próprios; - b)- Prevenção de riscos sistémicos: - c)- Controlo da idoneidade dos membros dos órgãos de administração, gestão e fiscalização, das pessoas que gerem efectivamente a actividade das instituições financeiras e dos detentores de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no presente Regime Jurídico e em legislação complementar, com vista à manutenção, a todo o tempo, de uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira. 2. O Banco Nacional de Angola estabelece em regulamentação, as instruções técnicas necessárias, para efeitos do disposto no número anterior. ## SUBSECÇÃO I NORMAS PRUDENCIAIS ### Artigo 162.º (Princípio Geral) As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade. ### Artigo 163.º (Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias e seus Aumentos) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola fixar, por aviso, o capital social mínimo das Instituições Financeiras sujeitas à sua supervisão. 2. Na data da constituição, o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado. 3. No acto de subscrição do capital, quando este for superior ao capital social mínimo, e no dos seus aumentos, é exigida a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito que ultrapassa o capital mínimo. 4. O remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da constituição da Instituição Financeira Bancária ou da data da subscrição do aumento de capital. 5. Os montantes recebidos dos accionistas subscritores são depositados no Banco Nacional de Angola no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da recepção, pelo Banco Nacional de Angola, do pedido de autorização da constituição da Instituição Financeira Bancária, permanecendo indisponíveis até à finalização do respectivo processo de autorização para funcionamento. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, os termos e condições das subscrições a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, quando sejam efectuadas com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola. 7. Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporação de reservas ou novas entradas em dinheiro, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola. 8. Carece de autorização do Banco Nacional de Angola a transacção de lotes de acções que, isoladas ou cumulativamente, representem uma participação qualificada na Instituição Financeira. 9. Compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condições, bem como a proporção do capital social das Instituições Financeiras Bancárias que pretendam negociar no mercado de valores mobiliários, designadamente no mercado regulamentado. 10. Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, normas específicas relativas à subscrição e aquisição de acções próprias pelas Instituições Financeiras sob sua jurisdição. 11. As Instituições Financeiras constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto de constituição capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do n.º 1 do presente artigo, não podendo os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo. ### Artigo 164.º (Fundos Próprios) 1. O Banco Nacional de Angola fixa, por aviso, os elementos que podem integrar os fundos próprios das Instituições Financeiras e das sucursais em Angola de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro, definindo as características que devem ter, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente Regime Jurídico. 2. Os fundos próprios das Instituições Financeiras não podem tornar-se inferiores ao capital social mínimo exigido nos termos do artigo 19.º do presente Regime Jurídico. 3. Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuições dos fundos próprios abaixo do montante estabelecido, o Organismo de Supervisão competente pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Instituição Financeira um prazo para que regularize a situação. 4. Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas Instituições Financeiras, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração. 5. Não é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. ### Artigo 165.º (Reservas) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem constituir uma reserva legal não interior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, destinada à formação de uma reserva legal até um limite equivalente ao valor do capital social. 2. Devem, ainda, as Instituições Financeiras Bancárias constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar. 3. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, critérios gerais ou específicos de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior. ### Artigo 166.º (Competência Regulamentar de Regras Prudenciais) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir o enquadramento regulamentar e de supervisão prudencial das Instituições Financeiras sujeitas à sua supervisão, nomeadamente no que respeita a: - a)- Adequação de capital, incluindo a definição de um rácio de solvabilidade, dos instrumentos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos de fundos próprios em função dos riscos assumidos; - b)- Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores; - c)- Limites e formas de cobertura de recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; - d)- Limites à concentração de riscos; - e)- Registo e prestação de informação de natureza financeira, incluindo os processos para reconhecimento de provisões e reservas e os requisitos para a prestação de serviços de auditoria externa; - f)- Relação das participações sociais com os fundos próprios da participante; - g)- Relação das participações sociais com o capital da participada; - h)- Limites às imobilizações; - i)- Estabelecer rácios de liquidez; - j)- Prestação de garantias elegíveis para fins prudenciais; - k)- Governança corporativa, incluindo os processos para assegurar a transparência e divulgação de informação necessárias, assim como o tratamento das transacções com as partes relacionadas; - l)- Controlo interno adequado ambiente do negócio, que deve incluir os processos de gestão dos riscos inerentes à actividade e da concentração dos mesmos, delegação de competências, responsabilidades, segregação de funções; - m)- Auditoria interna e funções de conformidade independentes e adequadas a estes controlos; - n)- Abuso dos serviços financeiros: - eo)- Outros limiteis que venham a ser estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola. 2. Na definição do enquadramento das regras prudências referidas no número anterior, deve ter- se em consideração o princípio de proporcionalidade previsto no artigo 22.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 167.º (Relações das Participações com os Fundos Próprios) As Instituições Financeiras Bancárias não podem deter, no capital de uma sociedade não financeira, participação qualificada cujo montante, individual e global, ultrapasse os limites definos por aviso do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 168.º (Relações das Participações com o Capital das Sociedades Participadas) 1. As Instituições Financeiras Bancárias não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a 3 (três) anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada. 3. Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo, às participações de uma Instituição Financeira Bancária em outras Instituições Financeiras e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital em Instituições Financeiras. ### Artigo 169.º (Dever de Comunicação de Detenção de Participações Qualificadas) 1. A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa Instituição Financeira Bancária, deve comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, o seu projecto. 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos já detentores de participação qualificada que pretendam aumentá-la de tal modo que atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente. 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se também a qualquer participante que exerça influência significativa através de acordo, contrato, cláusula dos estatutos ou qualquer acto jurídico, consubstanciada, entre outras situações atendíveis, nas seguintes: - a)- Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais; - b)- Participação na tomada de decisão dos membros dos órgãos sociais que impactem à estabilidade ou robustez da Instituição Financeira; - c)- Participação na tomada de decisão relativa à definição da estratégia, operações ou na gestão organizacional e funcional da Instituição Financeira: - d)- Imputáveis a qualquer das pessoas referidas nos pontos anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, o proposto adquirente deve informar o Banco Nacional de Angola, sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efectivos, na acepção do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efectivos, determinando a inibição dos direitos de voto, na falta de resposta, no prazo fixado pelo mesmo. 6. O Banco Nacional de Angola informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção da comunicação, se estiver instruída com todos elementos e informações que a devem acompanhar e da data do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte, no prazo de 8 dias úteis. 7. O Banco Nacional de Angola opõe-se a qualquer concertação entre participantes, desde que exista evidência de que a mesma tenha um impacto prejudicial na estabilidade ou robustez da Instituição Financeira ou do Sistema Financeiro Angolano. 8. O Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar o pedido de autorização previsto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. ### Artigo 170.º (Apreciação da Comunicação de Aquisição ou Aumento de Participação Qualificada) 1. No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de autorização de aquisição ou aumento de participação qualificada, nos termos do artigo anterior, ou da recepção de informação complementar solicitada, o Banco Nacional de Angola pode opor-se ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa não reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na Instituição Financeira Bancária e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios: - a)- Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 62.º do presente Regime Jurídico, se se tratar de uma pessoa singular; - b)- Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, a designar em resultado da aquisição projectada, nos termos do disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º e 67.º, todos do presente Regime Jurídico; - c)- Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na Instituição Financeira Bancária; - d)- Capacidade da Instituição Financeira Bancária para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; - e)- Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projectada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou que a aquisição projectada poderá aumentar o respectivo risco de ocorrência. 3. Se o interessado for uma Instituição Financeira Bancária Estrangeira ou Empresa-Mãe de Instituição Financeira Bancária estrangeira, e se, por força da operação projectada, vier a resultar na sua transformação em filial, o Banco Nacional de Angola, para a apreciação do projecto, deve solicitar parecer à autoridade de supervisão do país de origem. 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o Banco Nacional de Angola não deduza oposição dentro do prazo referido no n.º 1, a operação projectada deve ser realizada no prazo de 3 (três) meses, findo o qual deve ser apresentada uma nova comunicação. 5. A aquisição ou aumento de participação qualificada em que intervêm não residentes depende sempre de autorização expressa do Banco Nacional de Angola. 6. O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado por igual período se existirem factos supervenientes ou se o Banco Nacional de Angola entender que a aquisição ou aumento de participação qualificada reveste especial complexidade. 7. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sempre que a aquisição da participação proposta se traduza no estabelecimento de uma relação de domínio, o pedido deve ser instruído e entregue com os elementos solicitados no artigo 51.º do presente Regime Jurídico, com excepção dos elementos previstos nas alíneas f), g) e h) do mesmo artigo. 8. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, os factos referidos no n.º 5 do artigo 62.º do presente Regime Jurídico, que sejam supervenientes à decisão de autorização e que digam respeito ao detentor de participação qualificada. 9. Caso o Banco Nacional de Angola decida opor-se ao projecto: - a)- Informa ao proposto adquirente, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão e antes do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo: - b)- Pode divulgar ao público, as razões que fundamentaram a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente. ### Artigo 171.º (Declaração Oficiosa) 1. O Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo, e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma Instituição Financeira Bancária, relativamente à qual venha a ter conhecimento de actos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco Nacional de Angola tenha sido omissa ou incorrectamente feita pelo detentor. 2. O Banco Nacional de Angola pode, igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado, uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma Instituição Financeira Bancária sempre que tenha conhecimento de actos ou factos susceptíveis de alterar a influência pelo seu detentor na gestão da instituição participada. 3. A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco Nacional de Angola ser tomada no prazo de 30 dias após a data de recepção do pedido. ### Artigo 172.º (Participações Qualificadas em Empresas com sede no Estrangeiro) As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro ou em outras Instituições Financeiras devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco Nacional de Angola e solicitar autorização, nos termos a definir por aviso. ### Artigo 173.º (Inibição dos Direitos de voto) 1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis e, salvo o disposto no número seguinte, o Banco Nacional de Angola determina a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações: - a)- Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 169.º do presente Regime Jurídico; - b)- Ter o interessado adquirido ou aumentado a participação qualificada depois de ter procedido à comunicação e ao pedido de autorização referido no artigo 169.º, mas antes de o Banco Nacional de Angola se ter pronunciado nos termos do artigo 170.º do presente Regime Jurídico; - c)- Ter-se o Banco Nacional de Angola oposto ao projecto de aquisição ou de aumento da participação comunicado. 2. Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco Nacional de Angola procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 170.º do presente Regime Jurídico, se a referida comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco Nacional de Angola não deduzir oposição. 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco Nacional de Angola pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, directa ou indirectamente, direitos de voto na Instituição Financeira Bancária participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras actividades económicas. 4. O Banco Nacional de Angola determina, igualmente, em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras Instituições Financeiras com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, directo ou indirecto. 5. As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da Instituição Financeira Bancária participada e ao Presidente da respectiva Mesa da Assembleia Geral de Accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objecto da Instituição Financeira compreenda alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao Organismos de Supervisão da Actividade Seguradora, caso o interessado seja uma entidade sujeita à sua supervisão. 6. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na Assembleia de Accionistas. 7. Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos. 8. A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco Nacional de Angola. 9. Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco Nacional de Angola deve, na pendência da acção de anulação da respectiva deliberação, recusar os respectivos registos. ### Artigo 174.º (Inibição por Motivos Supervenientes) 1. O Banco Nacional de Angola, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que, sejam susceptíveis de criar o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da Instituição Financeira participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação. 2. Às decisões tomadas nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 173.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 175.º (Diminuição da Participação) 1. A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa Instituição Financeira, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 10%, 20%, 1/3 ou - 50% ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco Nacional de Angola e comunicar-lhe o novo montante da sua participação. 2. Se, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco Nacional de Angola comunica ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado. ### Artigo 176.º (Comunicação pelas Instituições Financeiras Bancárias) 1. As Instituições Financeiras Bancárias comunicam ao Banco Nacional de Angola, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 169.º e 175.º do presente Regime Jurídico. 2. Em Abril de cada ano, as Instituições Financeiras Bancárias comunicam ao Banco Nacional de Angola a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação. ### Artigo 177.º (Crédito a Detentores de Participações Qualificadas) 1. O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa Instituição Financeira Bancária e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não pode exceder, em cada momento e no seu conjunto, o limite estabelecido em aviso do Banco Nacional de Angola. 2. O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior está igualmente sujeito ao limite estabelecido em aviso do Banco Nacional de Angola. 3. As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da Instituição Financeira Bancária. 4. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto ou parente em primeiro grau de algum dos detentores da participação qualificada, ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o Conselho de Administração da respectiva Instituição Financeira Bancária, a quem cabe tal verificação, sujeita à comunicação prévia ao Banco Nacional de Angola, nos termos de procedimento a definir por aviso. 5. Para efeitos do disposto no presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores. 6. O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias Instituições Financeiras Bancárias e não bancárias ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa, nem às instituições previstas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão. 7. Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respectivos limites. ### Artigo 178.º (Relação de Accionistas) 1. Até 5 (cinco) dias antes da realização das Assembleias Gerais das Instituições Financeiras, deve ser publicada, no jornal de maior circulação da localidade da sede, a relação dos accionistas, cujas participações sejam iguais ou superiores a 10%. 2. O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. ### Artigo 179.º (Aquisição de Imóveis) 1. Salvo autorização prévia concedida pelo Organismo de Supervisão competente, as Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis para a prossecução das suas actividades. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão determina as normas, designadamente de contabilidade, que a Instituição Financeira deve observar na aquisição de imóveis. ### Artigo 180.º (Rácio do Imobilizado e Aquisição de Títulos de Capital) O Banco Nacional de Angola define, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das Instituições Financeiras Bancárias, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as Instituições Financeiras Bancárias podem manter no seu balanço. ### Artigo 181.º (Dação de Imóveis em Reembolso de Crédito) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os imóveis recebidos em dação em reembolso de crédito e as situações dai resultantes, nomeadamente, de natureza jurídica, contabilística ou de mercado, devem ser alienados dentro do prazo máximo de 12 meses. ### Artigo 182.º (Regras de Contabilidade e Publicações) 1. Compete aos Organismos de Supervisão estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às Instituições Financeiras sujeitas à sua supervisão, de acordo com as normas e princípios contabilísticos internacionalmente aceites, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar. 2. As Instituições Financeiras devem organizar contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria. 3. As instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco Nacional de Angola, podendo este exigir a respectiva certificação legal. 4. Às Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, não se aplicam as restrições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, devendo, no entanto, ser observadas as determinações emanadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 183.º (Regras de Governo das Instituições Financeiras Bancárias) 1. Os órgãos de administração e de fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela aplicação de sistemas de governança corporativa que garantam a gestão sã, eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses. 2. Na definição dos sistemas de governança corporativa compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções: - a)- Assumir a responsabilidade pela Instituição Financeira Bancária, aprovar e fiscalizar a implementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma; - b)- Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à Instituição Financeira Bancária; - c)- Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco Nacional de Angola; - d)- Acompanhar e controlar a actividade das direcções da instituição. 3. Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governança corporativa da Instituição Financeira Bancária e, no âmbito das respectivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detectadas nos mesmos. ### Artigo 184.º (Comité de Nomeações) 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização. 2. São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização: - a)- Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função; - b)- Fixar um objectivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objectivos; - c)- Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações; - d)- Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respectivos resultados; - e)- Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de selecção e nomeação dos gestores com funções relevantes e formular-lhes recomendações. 3. No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da Instituição Financeira Bancária no seu conjunto. 4. O Comité de Nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito. ### Artigo 185.º (Divulgação e Transparência) As Instituições Financeiras Bancárias devem divulgar, com uma periodicidade anual, no que respeita ao sistema de governança corporativa, no mínimo as seguintes informações: - a)- O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração; - b)- A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respectivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efectivas; - c)- A política de diversificação em relação à selecção dos membros do órgão de administração, os seus objectivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objectivos e metas foram atingidos; - d)- Se a Instituição Financeira Bancária constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu; - e)- A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração. ### Artigo 186.º (Política de Remuneração) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem definir a política de remuneração aplicável, incluindo os benefícios discricionários de pensão, ao nível do grupo, da Empresa- Mãe e das filiais. 2. A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores: - a)- Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização; - b)- Os gestores ou responsáveis pelas funções de negócio; - c)- Os responsáveis pelas funções de riscos: - ed)- Os responsáveis pelas funções de controlo; - e)- Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respectivas actividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da Instituição Financeira Bancária. 3. A política de remuneração das Instituições Financeiras Bancárias deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas actividades, os seguintes requisitos: - a)- Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assumpção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela Instituição Financeira Bancária; - b)- Ser compatível com a estratégia empresarial da Instituição Financeira Bancária, os seus objectivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses; - c)- Prever a independência dos colaboradores que exercem funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração em função da realização dos objectivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respectivas unidades de estrutura; - d)- Estabelecer que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada directamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização; - e)- Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da Instituição Financeira Bancária, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido. 4. O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, deve submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo. 5. O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do presente artigo. 6. A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objectivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo órgão societário competente. ### Artigo 187.º (Remunerações em Instituições Financeiras que Beneficiem de Apoio Financeiro Público Extraordinário) Quando as Instituições Financeiras Bancárias beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respectiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção: - a)- Não deve ser atribuída aos membros dos órgãos sociais qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objectivas ponderosas que o justifiquem; - b)- As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da Instituição Financeira Bancária, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros dos órgãos sociais; - c)- A componente variável da remuneração dos colaboradores da Instituição Financeira Bancária deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário. ### Artigo 188.º (Componente Variável da Remuneração) 1. Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 186.º do presente Regime Jurídico, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, actuais e futuros. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador: - a)- A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efectuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição; - b)- A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes, seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição e os seus riscos de negócio: - c)- A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à Instituição Financeira Bancária. 3. No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre: - a)- No caso de Instituições Financeiras Bancárias emitentes de acções ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, acções ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às acções ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário: - b)- Quando possível, outros instrumentos definidos através de regulamentação, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflictam adequadamente a qualidade creditícia da Instituição Financeira Bancária e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração. 4. O Banco Nacional de Angola pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos. 5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela Instituição Financeira Bancária, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela Instituição Financeira Bancária, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da Instituição Financeira Bancária. 6. A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da Instituição Financeira Bancária e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão. 7. Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período mínimo de 3 a 5 anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da actividade da Instituição Financeira Bancária, dos seus riscos e da actividade do colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte: - c)- Pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60 % quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado; - d)- O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. 8. Sem prejuízo da legislação civil e laborai aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da Instituição Financeira Bancária regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração actual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído. 9. A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução «malus» e reversão «clawback», devendo a Instituição Financeira Bancária definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador: - a)- Participou ou foi responsável por uma actuação que resultou em perdas significativas para a Instituição Financeira Bancária; - b)- Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade; - c)- Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais, de produtos ou instrumentos financeiros. 10. Para efeitos do disposto no número anterior: - a)- Mecanismo de Redução é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objecto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido; - b)- Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido. 11. Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem reflectir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados. 12. A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da Instituição Financeira Bancária, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela Instituição Financeira Bancária, diferimento e reversão. 13. Não pode ser concedida remuneração variável garantida, excepto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de actividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na Instituição Financeira Bancária. 14. A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses de longo prazo da Instituição Financeira Bancária, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte: - a)- Caso a cessação da actividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela Instituição Financeira Bancária por um período de 5 anos, findo o qual constitui um direito adquirido do colaborador à recepção do respectivo pagamento pela Instituição Financeira Bancária; - b)- Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito à respectivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela Instituição Financeira Bancária por um período de 5 anos, findo o qual são entregues ao colaborador. 15. As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente. ### Artigo 189.º (Rácio entre Componentes fixa e Variável da Remuneração) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 186.º do presente Regime Jurídico, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma. 2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, a componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador. 3. As Instituições Financeiras Bancárias podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador. 4. A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte procedimento: - a)- A Instituição Financeira Bancária apresenta à Assembleia Geral, na data da convocatória, uma proposta pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de colaboradores afectados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as obrigações da Instituição Financeira Bancária, em especial, para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos próprios; - b)- A Assembleia Geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de 2/3 dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados accionistas titulares de metade das acções representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de 3/4 dos votos dos accionistas presentes ou representados; - c)- Os colaboradores directamente afectados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da remuneração não são autorizados a exercer directa ou indirectamente quaisquer direitos de voto enquanto accionistas. 5. A Instituição Financeira Bancária informa o Banco Nacional de Angola, de imediato, da proposta apresentada aos accionistas e da deliberação que haja sido adoptada, devendo o Banco Nacional de Angola utilizar as informações recebidas quanto à deliberação adoptada para aferir as respectivas práticas na presente matéria. 6. Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as Instituições Financeiras Bancárias podem aplicar uma taxa de desconto, a um máximo de 1/4 da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos. ### Artigo 190.º (Comunicação e Divulgação da Política de Remuneração) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar e divulgar ao Banco Nacional de Angola a política de remuneração praticada. 2. O Banco Nacional de Angola pode definir, através de regulamentação, as regras a observar em matéria de políticas e deveres de informação relativos à política de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão. ### Artigo 191.º (Comité de Remunerações) 1. As Instituições Financeiras Bancárias significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades devem criar um comité de remunerações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização. 2. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez. 3. O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da Instituição Financeira Bancária em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente. 4. No âmbito da sua actividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição, bem como o interesse público. ### Artigo 192.º (Comités Especializados) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Banco Nacional de Angola pode determinar que uma Instituição Financeira Bancária a criação de comités especializados, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das actividades da Instituição Financeira. ### Artigo 193.º (Dever de Divulgação no Sítio de Internet) 1. As Instituições Financeiras Bancárias e não bancárias que mantenham um sítio na Internet, devem fazer constar do mesmo, informação que exponha o cumprimento das normas, previstas nos artigos 183.º a 189.º e artigo 191.º, todos do presente Regime Jurídico, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização. 2. O Banco Nacional de Angola regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior. ## SUBSECÇÃO II CAPITAL INTERNO ### Artigo 194.º (Processo de Auto-avaliação da Adequação do Capital Interno) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem analisar periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respectivas actividades. ## SUBSECÇÃO III RISCOS ### Artigo 195.º (Gestão de Riscos) 1. O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária é responsável pelo risco, ao qual compete: - a)- Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assumpção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a Instituição Financeira Bancária está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os riscos resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico; - b)- Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Jurídico; - c)- Afectar tempo suficiente à análise das questões de risco: - d)- Participar activamente na avaliação de activos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos. 2. Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem implementar procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração. ### Artigo 196.º (Comité de Riscos) 1. As Instituições Financeiras Bancárias significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas actividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição. 2. Nas Instituições Financeiras Bancárias não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respectivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções. 3. Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 195.º do presente Regime Jurídico, compete ao comité de riscos, designadamente: - a)- Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da Instituição Financeira Bancária; - b)- Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição; - c)- Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição e apresentar ao órgão de administração um plano de correcção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não reflectem adequadamente os riscos: - d)- Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas. 4. O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre a situação de risco da Instituição Financeira Bancária e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da mesma e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber. ### Artigo 197.º (Função de Gestão de Riscos) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por: - a)- Garantir que todos os riscos materiais da instituição são identificados, avaliados e reportados adequadamente; - b)- Participar na definição da estratégia de risco da instituição: - ec)- Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais. 2. O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, salvo se a natureza, nível e complexidade das actividades da instituição não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses. 3. O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar directamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo. ### Artigo 198.º (Risco de Crédito e Risco de Contraparte) 1. O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de políticas, processos, metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização, bem como o risco de crédito a nível das carteiras. 3. Caso os requisitos de fundos próprios regulamentares se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afectação do capital interno. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correcções de valor necessárias e constituir provisões adequadas. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a diversificação adequada das respectivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global. ### Artigo 199.º (Risco Residual) As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar políticas, processos e procedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto. ### Artigo 200.º (Risco de Concentração) As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma actividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indirectos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas, processos e procedimentos definidos por escrito. ### Artigo 201.º (Risco de Titularização) 1. Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as Instituições Financeiras Bancárias sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objecto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas, processos e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão. 2. As Instituições Financeiras Bancárias cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, devem dispor de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações. ### Artigo 202.º (Risco de Mercado) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e implementar políticas, processos e metodologias de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem adoptar medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos aos requisitos de fundos próprios regulamentares. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado, conforme regulamentação aplicável, definida pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 203.º (Risco de Taxa de Juro Resultante de Actividades não Incluídas na Carteira de Negociação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar sistemas para identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma eventual alteração das taxas de juro susceptível de afectar as actividades excluídas da sua carteira de negociação. 2. O Banco Nacional de Angola assegura que as instituições apliquem sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afectem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas actividades não incluídas na carteira de negociação. ### Artigo 204.º (Risco Operacional) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e implementar políticas e processos para avaliar e gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a respectiva noção de risco operacional, incluindo eventos de reduzida frequência, mas de grande impacto. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respectiva actividade. ### Artigo 205.º (Risco de Liquidez) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de estratégias, políticas, processos metodologias e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem: - a)- Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez; - b)- Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária: - ec)- Reflectir a importância da Instituição Financeiras Bancária no Sistema Financeiro Angolano. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas actividades, adoptar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema. 5. Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as Instituições Financeiras Bancárias devem, em particular: - a)- Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, actuais e previstos, nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação; - b)- Discriminar os activos onerados e os activos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os activos, o país em que os activos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil; - c)- Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Sistema Financeiro Angolano; - d)- Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas; - e)- Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente; - f)- Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objecto específico de titularização ou outras entidades com objecto específico no presente Regime Jurídico; - g)- Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas: - h)- Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g) do presente número. 6. As Instituições Financeiras Bancárias devem elaborar planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração. 7. Os planos de contingência de liquidez referidos no número anterior devem: - a)- Conter a definição das estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez; - b)- Considerar cenários alternativos previstos no presente artigo: - c)- Estar sujeito a testes, pelo menos anualmente, e de actualização com base nos resultados dos cenários alternativos. 8. As políticas e procedimentos previstos no presente artigo devem ser ajustados às actualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior. 9. As Instituições Financeiras Bancárias devem formar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente: - a)- A titularidade de activos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central; - b)- Se necessário, a titularidade de activos de garantia nas moedas estrangeira em que a Instituição Financeira Bancária tenha posições em risco: - c)- Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de activos de garantia cuja moeda tenha uma posição em risco. 10. Compete ao Banco Nacional de Angola no âmbito da monitorização do risco de liquidez das Instituições Financeiras Bancárias: - a)- Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceição e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento: - b)- Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição ou instabilidade sistémica. ### Artigo 206.º (Risco de Alavancagem Excessiva) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de políticas, processos, procedimentos e metodologias para identificar, gerir e controlar o risco de alavancagem excessiva. 2. Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre activos e obrigações. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem tratar de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios regulamentares da instituição e a capacidade de responderem a situações adversas. ### Artigo 207.º (Análise Comparativa dos Métodos Internos de Cálculo dos Requisitos de Fundos Próprios Regulamentares) 1. As Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios regulamentares, excepto para o risco operacional, devem comunicar, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as posições em risco, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos. 2. Com base nas informações apresentadas pelas Instituições Financeiras Bancárias nos termos do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola monitoriza o conjunto de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios regulamentares, consoante o caso, excepto para risco operacional, para as posições em risco ou transacções incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição. 3. O Banco Nacional de Angola deve avaliar anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas Instituições Financeiras Bancárias, analisando, em especial: - a)- Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios regulamentares para a mesma posição em risco: - b)- Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios regulamentares. 4. Cabe ao Banco Nacional de Angola, no caso de algumas Instituições Financeiras Bancárias divergirem significativamente da maioria das instituições ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível, determinar com rigor que o método da instituição leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios regulamentares que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adoptar as medidas correctivas que se revelem adequadas. 5. Nos termos do número anterior, o Banco Nacional de Angola assegura que as medidas correctivas a adoptar mantêm os objectivos de um método interno e que: - a)- Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais; - b)- Não criam incentivos errados: - ouc)- Não incentivam outras instituições a adoptar métodos idênticos. ## SUBSECÇÃO IV DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS ### Artigo 208.º (Divulgação de Informação e Transparência) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem adoptar uma política formal para dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações devendo para o efeito conter, no mínimo, critérios que permitam a avaliação da adequação da divulgação de informações, bem como a respectiva frequência e verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado quanto ao seu perfil de risco são completas. 2. Caso os participantes no mercado considerem que as informações divulgadas não são completas relativamente ao perfil de risco da instituição, esta deve divulgar publicamente as informações necessárias para além das exigidas no número anterior. Entretanto, apenas devem ser divulgadas informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais nos termos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 209.º (Informações Relevantes, Reservadas ou Confidenciais) 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta for susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas. 2. As informações são consideradas reservadas se a sua divulgação pública prejudicar a posição concorrencial da instituição. Nesta situação incluem-se, nomeadamente, informações relativas a produtos ou sistemas que, se partilhadas com concorrentes, conduziriam à redução do valor dos investimentos da instituição nos domínios em causa. 3. As informações são consideradas confidenciais se existirem obrigações relativamente a clientes ou relações com outras contrapartes que vinculem a instituição a um dever de confidencialidade. 4. As Instituições Financeiras Bancárias podem omitir a divulgação de informações se as considerar não relevantes, reservadas ou confidencias. 5. Nos casos excepcionais a que se refere o número anterior, a instituição em causa deve mencionar, na sua divulgação de informações, o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação e a razão da não divulgação, devendo ainda publicar informações de carácter mais geral sobre a matéria objecto do requisito de divulgação, salvo se esses elementos sejam classificados como reservados ou confidenciais. 6. Sem prejuízo do estabelecido no presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode definir, por regulamentação, as informações obrigatórias objecto de divulgação. ### Artigo 210.º (Frequência da Divulgação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem publicar as informações exigidas na presente secção, pelo menos, uma vez por ano. 2. As informações divulgadas anualmente são publicadas na data de publicação das demonstrações financeiras. 3. Se as informações divulgadas não forem incluídas nas demonstrações financeiras, as Instituições Financeiras Bancárias devem indicar nas demonstrações financeiras, de forma inequívoca, onde as referidas informações podem ser encontradas. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem avaliar a necessidade de publicar uma parte ou a totalidade das informações divulgadas com uma periodicidade superior a 1 ano, tendo em conta as seguintes características relevantes, designadamente: - a)- Escala das operações; - b)- Volume de actividades; - c)- Presença em diferentes países; - d)- Envolvimento em diferentes Sectores Financeiros; - e)- Participação em mercados financeiros e sistemas de pagamento, liquidação e compensação internacionais. ### Artigo 211.º (Meios de Divulgação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem determinar o meio de comunicação, o local e as formas de verificação de acesso generalizado, destinados a garantir o cumprimento efectivo dos requisitos de divulgação previstos na presente subsecção. 2. Sempre que possível, todas as divulgações de informações são efectuadas num único meio de comunicação ou local. 3. Se um elemento de informação similar for divulgado em dois ou mais meios de comunicação, é incluída em cada meio de comunicação uma referência à informação similar nos outros meios de comunicação. ## CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO ## SECÇÃO I SUPERVISÃO EM GERAL ### Artigo 212.º (Procedimentos de Supervisão em Geral) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei do Banco Nacional de Angola, no exercício das suas competências de supervisão, compete a este, em especial: - a)- Zelar pela observância das normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade das Instituições Financeiras; - b)- Acompanhar a actividade das Instituições Financeiras de modo contínuo, designadamente levando a cabo o processo regular de supervisão e as acções de fiscalização que entenda necessárias; - c)- Conduzir auditorias ou exames simplificados de informação financeira histórica, exames e análises às actividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras e aos seus sistemas de registo, controlo interno, gestão de riscos e de governança; - d)- Realizar as inspecções que considere necessárias e adequadas ao exercício das suas funções de supervisão; - e)- Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei; - f)- Efectuar os registos previstos na lei; - g)- Emitir pareceres e recomendações genéricas no âmbito das matérias da sua competência; - h)- Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; - i)- Determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo 216.º do presente Regime Jurídico; - j)- Instaurar e instruir os processos e sancionar as infracções que sejam da sua competência; - k)- Realizar inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado financeiro ou que afectem o seu normal funcionamento; - l)- Executar as diligências necessárias à prossecução dos objectivos referidos no presente Regime Jurídico; - m)- Difundir informações: - en)- Publicar estudos. 2. No que respeita à competência referida na alínea k) do número anterior, o Banco Nacional de Angola participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência. 3. O Banco Nacional de Angola pode exigir a realização de auditorias ou exames simplificados de informação financeira histórica especiais, bem como exames e análises especiais às actividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras sob a sua jurisdição e aos seus sistemas de registo, controlo interno, gestão de riscos e de governação corporativa, por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada. 4. No exercício das suas competências gerais de supervisão e, em especial, para efeitos regular do processo de supervisão, o Banco Nacional de Angola leva a cabo as acções de supervisão presencial, regulares, extraordinárias e continuas, que considere necessárias, junto das Instituições Financeiras sujeitas à sua jurisdição, nos termos e condições a serem definidas, em regulamentação. 5. O Banco Nacional de Angola colabora com os demais Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro na partilha de informação, na identificação e controlo dos riscos sistémicos. ### Artigo 213.º (Supervisão Individual e Consolidada) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola exercer a supervisão em base individual e consolidada das Instituições Financeiras sob a sua jurisdição. 2. Sem prejuízo da supervisão em base individual, as Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que tenham como filiais uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias ou Instituições Financeiras não Bancárias, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada. 3. O Banco Nacional de Angola pode determinar a inclusão de uma Instituição Financeira Bancária na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos: - a)- Quando uma Instituição Financeira Bancária exerça influência significativa sobre outra Instituição Financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação; - b)- Quando duas ou mais Instituições Financeiras Bancárias ou não bancárias estejam sujeitas à direcção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente; - c)- Quando duas ou mais Instituições Financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por meio de aviso, os termos e condições em que as Instituições Financeiras, sob a sua jurisdição, estão sujeitas à supervisão em base individual e em base consolidada. ### Artigo 214.º (Processo de Supervisão) 1. Tomando em consideração os critérios técnicos fixados nos termos do artigo seguinte, o Banco Nacional de Angola analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas Instituições Financeiras Bancárias para dar cumprimento ao disposto no presente Regime Jurídico e normas regulamentares, e avalia: - ea)- Os riscos a que as Instituições Financeiras Bancárias estejam ou possam vir a estar expostas: - b)- Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das actividades das Instituições Financeiras Bancárias. 2. Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco Nacional de Angola decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas Instituições Financeiras e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos. 3. O Banco Nacional de Angola determina, em harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da Instituição Financeira em causa. 4. A análise e a avaliação referidas no número anterior, são actualizadas, pelo menos anualmente, para as Instituições Financeiras Bancárias abrangidas pelo plano de actividades a que se refere o artigo 223.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 215.º (Critérios Técnicos Relativos a Análise e Avaliação pelo Banco Nacional de Angola) 1. Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e avaliação realizada pelo Banco Nacional de Angola, incluem pelo menos: - a)- Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições com base na aplicação dos seus modelos internos; - b)- A exposição ao risco de concentração e respectiva gestão por parte das instituições; - c)- A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos utilizados pelas instituições na gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito; - d)- A adequação dos fundos próprios detidos por uma instituição relativamente a activos por si titularizados, tendo em conta a substância económica da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado; - e)- A exposição e a avaliação e gestão do risco de liquidez pelas instituições, incluindo o desenvolvimento de análises de cenário alternativas, a gestão dos factores de redução de risco, especialmente o nível, composição e qualidade das reservas prudenciais de liquidez e planos de contingência eficazes; - f)- O impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; - g)- Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado; - h)- Localização geográfica das posições em risco das instituições; - i)- O modelo de negócio da instituição: - ej)- A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a análise e a avaliação efectuada pelo Banco Nacional de Angola abrange as disposições de sistema de governo das Instituições Financeiras Bancárias, a sua cultura e valores empresariais e capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola tem acesso a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respectivas comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração. ### Artigo 216.º (Medidas Correctivas) 1. O Banco Nacional de Angola pode exigir às Instituições Financeiras que não cumpram com as normas pelas quais se regem as suas actividades ou, relativamente às quais, disponha de informação evidenciando que não as vão cumprir no prazo de um ano, adoptem com carácter imediato, as medidas ou acções necessárias para corrigir a situação. 2. Para efeito do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar, entre outras, as seguintes medidas; - a)- Exigir a recomposição dos níveis de liquidez para os valores que o Banco Nacional de Angola considere adequados em função das circunstâncias do caso concreto; - b)- Exigir que as Instituições Financeiras detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido; - c)- Exigir que as Instituições Financeiras apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos para efeitos da aplicação dos requisitos de fundos próprios; - d)- Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos da governança corporativa, controlo interno e auto-avaliação de riscos; - e)- Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das Instituições Financeiras, ou solicitar o desinvestimento em actividades que apresentem riscos excessivos para a respectiva solidez; - f)- Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das Instituições Financeiras, aos produtos e aos sistemas das Instituições Financeiras, incluindo as actividades subcontratadas; - g)- Exigir que as Instituições Financeiras limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios; - h)- Exigir que as Instituições Financeiras apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão prudencial estabelecidos na Secção II do presente capítulo e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo; - i)- Exigir que as Instituições Financeiras utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios; - j)- Limitar ou proibir a distribuição de dividendos ou de activos sociais; - k)- Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente, sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem: - l)- Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente, restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre activos e passivos; - m)- Exigir divulgações adicionais. 3. Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios, com base na análise e avaliação efectuada, nos termos do artigo 215.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos, superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas, as Instituições Financeiras Bancárias, tomando em consideração: - a)- Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de auto-avaliação, previstos no artigo 194.º do presente Regime Jurídico; - b)- Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas g), h), i) e k) do número anterior; - c)- O resultado da análise e avaliação efectuada nos termos dos artigos 215.º e 225.º do presente Regime Jurídico: - ed)- A avaliação do risco sistémico. 4. Caso não sejam apresentados, pela Instituição Financeira em causa, o plano de recuperação a que se refere o artigo seguinte, ou introduzidas as alterações ou prestadas as informações adicionais solicitadas, a este respeito, pode o Banco Nacional de Angola tomar as medidas previstas no número anterior que se mostrem adequadas à prevenção dos riscos associados a essa omissão. 5. Quando aplicável, as medidas correctiva previstas no anterior n.º 2 do presente artigo devem ser coordenadas e, ou comunicadas posteriormente aos Organismos de Supervisão envolvidos na supervisão do grupo financeiro. 6. A determinação das medidas previstas no n.º 2 do presente artigo, não obsta a que o Banco Nacional de Angola possa aplicar, adicionalmente, as sanções correspondentes ao incumprimento das normas aplicáveis, nos termos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 217.º (Plano de Recuperação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, um plano de recuperação, que identifique as medidas susceptíveis de serem adoptadas, para corrigir tempestivamente uma situação em que a Instituição Financeira Bancária se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 242.º do presente Regime Jurídico. 2. O Plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos: - a)- Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da Instituição Financeira Bancária; - b)- Síntese das alterações significativas ocorridas na Instituição Financeira Bancária desde a apresentação do anterior plano de recuperação; - c)- Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a Instituição Financeira Bancária tenciona gerir eventuais reacções negativas do mercado financeiro; - d)- Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da Instituição Financeira Bancária; - e)- Estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano; - f)- Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes; - g)- Identificação das funções críticas da Instituição Financeira Bancária; - h)- Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e activos da Instituição Financeira Bancária; - i)- Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da Instituição Financeira Bancária, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano; - j)- Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da Instituição Financeira Bancária; - k)- Mecanismos e medidas para garantir que a Instituição Financeira Bancária tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas actividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos activos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio; - l)- Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da Instituição Financeira Bancária; - m)- Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos; - n)- Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio; - o)- Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infra-estruturas dos mercados financeiros; - p)- Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da Instituição Financeira Bancária, incluindo as infra-estruturas e os serviços de tecnologias de informação; - q)- Mecanismos preparatórios para facilitara alienação de activos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira; - r)- Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da Instituição Financeira Bancária, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias; - s)- Medidas preparatórias que a Instituição Financeira Bancária adoptou, ou prevê adoptar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da Instituição Financeira Bancária; - t)- Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da Instituição Financeira, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam susceptíveis de verificação periódica, que assinale os aspectos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir: - u)- Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação. 3. O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macro-económicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da Instituição Financeira Bancária, designadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicos de uma dada pessoa individualizada ou de grupo. 4. O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário. 5. O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, antes de ser apresentado ao Banco Nacional de Angola. 6. O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco Nacional de Angola e não confere a terceiros nem à Instituição Financeira Bancária, qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respectivo órgão de administração, notificado ao Banco Nacional de Angola em tempo útil: - a)- Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação, independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes: - b)- Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas. 7. Se a Instituição Financeira Bancária, obrigada a apresentar ao Banco Nacional de Angola, um plano de recuperação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, ou ainda, exercer uma actividade se seguros ou ressugos, o Banco Nacional de Angola solicita parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sobre o respectivo plano de recuperação. 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional, nomeadamente as instituições previstas no artigo 231.º do presente Regime Jurídico. 9. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação, bem como a periodicidade e os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos. ### Artigo 218.º (Obrigações Simplificadas na Elaboração de Planos de Recuperação) 1. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer que determinadas Instituições Financeiras Bancárias estejam sujeitas a obrigações simplificadas, relativamente a certos aspectos do plano de recuperação, nomeadamente o respectivo conteúdo e a frequência da sua actualização. 2. Na determinação das obrigações simplificadas, previstas no número anterior, o Banco Nacional de Angola, salvaguardando o princípio da proporcionalidade, considera, cumulativamente, os seguintes critérios: - a)- Natureza jurídica; - b)- Estrutura accionista; - c)- Serviços prestados; - d)- Dimensão e importância sistémica; - e)- Participação num sistema de garantia de depósitos; - f)- Perfil e modelo de negócios; - g)- Grau de interdependência com outras instituições ou com o Sistema Financeiro em geral. 3. O Banco Nacional de Angola pode especificar, por aviso, critérios adicionais, bem como, o modelo de análise dos mesmos e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas. 4. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas, a certos aspectos do plano de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 219.º (Avaliação do Plano de Recuperação) 1. O Banco Nacional de Angola avalia o plano de recuperação, no prazo de 60, a contar da data da sua apresentação, tendo em vista a aferição do cumprimento do disposto no artigo 217.º do presente Regime Jurídico, bem como, se é expectável que: - a)- A execução dos mecanismos propostos possa, razoavelmente, manter ou reestabelecer a viabilidade e a situação financeira da Instituição Financeira Bancária ou do grupo a que pertence, tendo em atenção as medidas preparatórias ou adoptadas por cada instituição; - b)- O plano e as opções específicas aí contempladas, possam ser executadas de forma rápida e eficaz, em situações de esfoço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos, no Sistema Financeiro, incluindo cenários que levem outras Instituições Financeiras Bancárias a executar planos de recuperação em simultâneo. 2. O Banco Nacional de Angola, ao avaliar o plano de recuperação, tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da Instituição Financeira Bancária, relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas susceptíveis de afectar, negativamente, a resolubidade da Instituição Financeira Bancária. 3. O Banco Nacional de Angola pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares, que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa. 4. Se o Banco Nacional de Angola considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente, a não inclusão ou incompletude de algum elemento de informação previsto no n.os 2 e 5 do artigo 217.º do presente Regime Jurídico, ou a inclusão de indicadores concretos a que se referem a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que não mereçam a concordância do Banco Nacional de Angola, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe do grupo, desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, com a aprovação do Banco Nacional de Angola, um plano revisto que demonstre de forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos. 5. Caso o Banco Nacional de Angola considere, após análise das informações complementares prestadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às Instituições Financeiras Bancárias, a introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano, que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objectivo subjacente à elaboração do plano de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do presente Regime Jurídico. 6. As Instituições Financeiras Bancárias devem dar cumprimento à determinação do Banco Nacional de Angola, prevista no número anterior, através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo máximo de 30 dias, que contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo. 7. O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, enquanto não forem prestadas as informações complementares referidas no n.º 4 do presente artigo e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco Nacional de Angola, previstas nos anteriores n.os 4 e 5 do presente artigo. ### Artigo 220.º (Desadequação do Plano de Recuperação) 1. Se a Instituição Financeira Bancária não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco Nacional de Angola considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua execução, prejudiciais para os objectivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não é possível as corrigir através de alterações específicas, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco Nacional de Angola exige à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua actividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos. 2. Se a Instituição Financeira Bancária não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco Nacional de Angola entender que estas não são adequadas, o Banco Nacional de Angola pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua actividade, nomeadamente: - a)- A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez; - b)- As medidas tempestivas de reforço de fundos próprios; - c)- A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas; - d)- A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente, alterando a organização jurídico- societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição se insere; - e)- A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as actividades financeiras e as actividades não financeiras; - f)- Na medida em que for possível, a segregação das actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, das restantes actividades da instituição; - g)- A restrição das actividades, operações ou redes de balcões; - h)- A redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas: - ei)- A comunicação da informação adicional ao Banco Nacional de Angola. 3. O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação, pelo Banco Nacional de Angola, de qualquer medida de intervenção correctiva prevista no artigo 242.º do presente Regime Jurídico. 4. Se a Instituição Financeira Bancária exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola consulta, previamente, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sobre as medidas determinadas. ### Artigo 221.º (Dever de Comunicação) 1. Quando uma Instituição Financeira Bancária se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco Nacional de Angola. 2. Os órgãos de administração e de fiscalização da Instituição Financeira Bancária devem igualmente comunicar ao Banco Nacional de Angola a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição; - a)- Risco de violação de normas e limites prudenciais; - b)- Diminuição acelerada ou substancial dos saldos de depósitos; - c)- Desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras; - d)- Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem; - e)- Dificuldade de financiamento para satisfação das respectivas necessidades de disponibilidades líquidas; - f)- Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento de capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares; - g)- Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Angola ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição: - h)- Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com a existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal, legal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Angola ou no estrangeiro. 3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir. 4. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco Nacional de Angola qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da Instituição Financeira Bancária e que seja susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro. 5. O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação. 6. Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco Nacional de Angola pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito. 7. O cumprimento dos deveres de comunicação constitui excepção ao dever de segredo previsto no artigo 143.º do presente Regime Jurídico, caso envolva revelação dos factos ou elemento previsto na alínea e) do mesmo artigo. 8. O Banco Nacional de Angola pode definir, por instrutivo, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo. ### Artigo 222.º (Participação de Irregularidades) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar os meios adequados de recepção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da Instituição Financeira Bancária, susceptíveis de as colocar em situação de desequilíbrio financeiro ou representem um risco material para a integridade das referidas Instituições Financeiras, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos empregados da Instituição Financeira Bancária, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional. 2. Os meios referidos no número anterior devem garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais. 3. As participações recebidas nos termos do presente artigo são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adoptadas ou a justificação para a não adopção de quaisquer medidas. 4. As participações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas dêem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de 5 anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 235.º do presente Regime Jurídico. 5. A participação de irregularidades graves efectuadas pelas pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela Instituição Financeira Bancária de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, relativamente ao autor da participação, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas. 6. As Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar ao Banco Nacional de Angola um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respectivo processamento. 7. O Banco Nacional de Angola deve aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo. ### Artigo 223.º (Plano de Actividade de Supervisão) 1. O Banco Nacional de Angola adopta, pelo menos anualmente, um plano de actividades de supervisão para as Instituições Financeiras Bancárias, tendo em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico, devendo incluir, no mínimo: - a)- A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afectar os seus recursos; - b)- A identificação das Instituições Financeiras Bancárias que devem ser objecto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão: - c)- Um plano para as inspecções nas instalações das Instituições Financeiras Bancárias, incluindo das filiais e sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola. 2. O plano de actividades de supervisão deve abranger as Instituições Financeiras Bancárias que: - a)- Apresentem resultados dos respectivos testes de esforço, bem como resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo anterior, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infracções às disposições constantes do presente Regime Jurídico; - b)- Representem riscos sistémicos para o Sistema Financeiro Angolano: - ec)- O Banco Nacional de Angola considere necessário incluir. 3. Caso seja considerado adequado, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico, são tomadas, em especial, as seguintes medidas: - a)- Aumento do número ou da frequência das inspecções no local da Instituição Financeira Bancária; - b)- Presença permanente dos supervisores do Banco Nacional de Angola nas instalações da Instituição Financeira Bancária; - c)- Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da Instituição Financeira Bancária; - d)- Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da Instituição Financeira Bancária; - e)- Realização de inspecções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável. 4. A adopção de um plano de actividades de supervisão pelo Banco Nacional de Angola não obsta a que este Organismo de Supervisão proceda, numa base casuística, a verificações e inspecções in loco das actividades realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias. 5. Com base no princípio da proporcionalidade, às Instituições Financeiras não Bancárias aplicam-se as disposições previstas nos números anteriores. ### Artigo 224.º (Testes de Esforço) 1. O Banco Nacional de Angola efectua, com uma periodicidade adequada e, pelo menos anualmente, testes de esforço às Instituições Financeiras Bancárias, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico. 2. Os resultados dos testes de esforço podem ser objecto de publicação. ### Artigo 225.º (Revisão Contínua da Autorização para Utilização de Métodos Internos) 1. O Banco Nacional de Angola revê, regulamentarmente, o cumprimento pelas Instituições Financeiras Bancárias dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação, definida através de aviso. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola tem em consideração, nomeadamente, as alterações na actividade das Instituições Financeiras Bancárias e a aplicação desses métodos a novos produtos. 3. Para efeitos de monitorização das Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola observa o princípio da proporcionalidade referido no artigo 22.º do presente Regime Jurídico. 4. Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo factores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adoptando outras medidas adequadas e eficazes. 5. O Banco Nacional de Angola analisa e avalia, nomeadamente, se a Instituição Financeira Bancária utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e actualizadas para esses métodos. 6. Caso uma Instituição Financeira Bancária tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco Nacional de Angola, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco Nacional de Angola deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado. 7. Se não for provável que a Instituição Financeira Bancária possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a Instituição Financeira Bancária não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado. ### Artigo 226.º (Aplicação de Medidas de Supervisão a Instituições Financeiras Bancárias com Perfis de Risco Semelhantes) 1. Caso o Banco Nacional de Angola determine, nos termos do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico, que Instituições Financeiras Bancárias com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao Sistema Financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas Instituições Financeiras Bancárias de modo semelhante ou idêntico. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar a essas Instituições Financeiras Bancárias requisitos que disciplinam a sua actividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 216.º, 227.º e 228.º, todos do presente Regime Jurídico. 3. As Instituições Financeiras Bancárias a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 215.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 227.º (Requisitos Específicos de Liquidez) 1. Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efectuadas nos termos da presente Secção, o Banco Nacional de Angola avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a Instituição Financeira Bancária está ou pode vir a estar exposta, considerando: - a)- O respectivo modelo de negócio; - b)- Os processos e os mecanismos das Instituições Financeiras Bancárias a que se refere o artigo 205.º do presente Regime Jurídico; - c)- Os resultados da análise e avaliação efectuadas, nos termos do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico. 2. O Banco Nacional de Angola pondera a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez das Instituições Financeiras Bancárias e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional. ### Artigo 228.º (Requisitos Específicos de Publicação) O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, através de aviso, os termos e condições que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar, relativas à publicação e periodicidade das informações prudenciais, bem como, a utilização dos meios de comunicação e os locais específicos para a publicação. ### Artigo 229.º (Sociedades Gestoras de Participações Sociais) 1. Ficam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias ou sociedades financeiras. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em Instituições Financeiras Bancárias ou em Instituições Financeiras não Bancárias. 3. Exceptuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão da Agência Angola de Regulação e Supervisão de Seguros. 4. O disposto nos artigos 59.º a 67.º, com as necessárias adaptações, os artigos 78.º, 81.º e os n.os 1 e 3 do artigo 182.º, todos do presente Regime Jurídico, é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 230.º (Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Electrónica) As instituições de pagamento e as instituições de moeda electrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade. ### Artigo 231.º (Sociedades Relevantes para os Sistemas de Pagamentos) 1. O Banco Nacional de Angola pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente Regime Jurídico para as Instituições Financeiras não Bancárias. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema de Pagamentos e normas regulamentares, as entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco Nacional de Angola e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar. 3. Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos. 4. Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola é aplicável o disposto no Capítulo X. ### Artigo 232.º (Gestão sã e Prudente) 1. Se as condições em que decorre a actividade de uma Instituição Financeira Bancária não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco Nacional de Angola pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão. 2. Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma Instituição Financeira Bancária que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco Nacional de Angola pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação. ### Artigo 233.º (Dever de Abstenção e Registo de Operações) 1. É vedada às Instituições Financeiras Bancárias a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou colectiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco Nacional de Angola, nos termos por este definidos em regulamentação. 4. O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional. ### Artigo 234.º (Dever de Accionista) Quando a situação de uma Instituição Financeira Bancária o justifique, o Banco Nacional de Angola pode recomendar aos accionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado. ### Artigo 235.º (Dever de Informação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias apresentam ao Banco Nacional de Angola as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto, nomeadamente para a verificação: - a)- Do seu grau de liquidez e solvabilidade; - b)- Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; - c)- Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas; - d)- Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência; - e)- Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade; - f)- Da sua organização administrativa; - g)- Da eficácia dos seus controlos internos; - h)- Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático; - i)- Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 48.º, 49.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do presente Regime Jurídico. 2. O Banco Nacional de Angola pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior. 3. As Instituições Financeiras Bancárias facultam ao Banco Nacional de Angola a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior. 4. O Banco Nacional de Angola pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 5. As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a fornecer ao Banco Nacional de Angola todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam. 6. Durante o prazo de 5 anos, as Instituições Financeiras Bancárias devem manter à disposição do Banco Nacional de Angola os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento. 7. O Banco Nacional de Angola pode exigir que as Instituições Financeiras Bancárias lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco. 8. O Banco Nacional de Angola pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la, a fim de obter essas informações. 9. As Instituições Financeiras Bancárias registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Jurídico, de forma a que o Banco Nacional de Angola possa, em qualquer momento, verificar o respectivo cumprimento. 10. Banco Nacional de Angola pode exigir que as Instituições Financeiras Bancárias conservem registos pormenorizados relativos aos Contratos Financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título. 11. Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior. ### Artigo 236.º (Peritos Contabilistas e Auditores Externos) 1. Os peritos contabilistas e auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma Instituição Financeira Bancária serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco Nacional de Angola, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam susceptíveis de: - a)- Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da actividade das Instituições Financeiras Bancárias: - b)- Afectar a continuidade da exploração da Instituição Financeira Bancária: - ouc)- Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas. 2. O Banco Nacional de Angola pode impor a substituição de um auditor externo referido no número anterior, se esse auditor actuar em violação das obrigações que lhe são incumbidas por força das alíneas do referido número. 3. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a Instituições Financeiras Bancárias onde tais funções são exercidas uma relação estreita. 4. O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento. 5. A comunicação dos factos ou decisões referidas no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração das Instituições Financeiras Bancárias, salvo razão ponderosa em contrário. 6. A empresa de auditoria externa contratada pela Instituição Financeira Bancária não pode exercer as referidas funções por um período superior a 4 anos, findos os quais, só pode vir a ser novamente seleccionável na referida Instituição Financeira Bancária, decorrido igual período. ### Artigo 237.º (Nível de Aplicação do Processo de Auto-avaliação da Adequação do Capital Interno) 1. As Instituições Financeiras Bancárias cumprem as obrigações previstas no artigo 194.º do presente Regime Jurídico em base individual, excepto as que sejam filiais em Angola, empresas-mãe ou Instituições Financeiras Bancárias incluídas na supervisão em base consolidada. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, as regras que considere necessárias para a dispensa da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada. 3. As Instituições Financeiras Bancárias-Mãe em Angola, cumprem as obrigações, previstas no artigo 194.º do presente Regime Jurídico, em base consolidada. 4. O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às Instituições Financeiras Bancárias que sejam filiais, caso essas Instituições Financeiras Bancárias ou a respectiva - Empresa-Mãe, tenham uma Instituição Financeira Bancária, uma empresa de investimento, ou uma Instituição Financeira como filial num outro país, ou nela detenham uma participação. ### Artigo 238.º (Aplicação em Matéria de Tratamento de Riscos e Processo e Medidas de Supervisão) 1. O Banco Nacional de Angola define, através de aviso, os termos e condições do processo e medidas de supervisão, relativos à aplicação dos requisitos em base individual, no âmbito do tratamento de riscos. 2. As Instituições Financeiras Bancárias, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável. ## CAPÍTULO IX RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 239.º (Autoridade Competente) O Banco Nacional de Angola, no exercício da sua função macroprudencial, é competente para: - a)- Definir e estabelecer as disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios: - b)- Aplicar os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados, nomeadamente, as reservas contracíclicas específicas, as reservas para as instituições de importância sistémica, bem como, sobre as reservas inerentes ao risco sistémico. ## CAPÍTULO X INTERVENÇÃO PÚBLICA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 240.º (Princípios Gerais) 1. Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das Instituições Financeiras Bancárias, dos interesses dos depositantes e da estabilidade do Sistema Financeiro, o Banco Nacional de Angola pode adoptar as medidas previstas no presente capítulo, designadamente: - a)- Intervenção correctiva; - b)- Administração provisória: - ec)- Resolução. 2. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo está sujeita aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da Instituição Financeira Bancária, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do Sistema Financeiro. ### Artigo 241.º (Aplicação das Medidas) 1. Na adopção das medidas previstas no presente capítulo, o Banco Nacional de Angola não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação. 2. O Banco Nacional de Angola mantém o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários informado das providências que tomar nos termos do presente capítulo devendo ouvi-la antes de decidir a aplicação das mesmas. ## SECÇÃO II INTERVENÇÃO CORRECTIVA ### Artigo 242.º (Medidas de Intervenção Correctiva) 1. Quando uma Instituição Financeira se encontre numa situação de desequilíbrio financeiro ou em risco de o ficar, não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco Nacional de Angola pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 240.º do presente Regime Jurídico: - a)- Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, de um programa de acção que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade; - b)- A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a actualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 217.º do presente Regime Jurídico, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção correctiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação actualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade; - c)- As medidas correctivas previstas no artigo 216.º do presente Regime Jurídico; - d)- Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 243.º do presente Regime Jurídico; - e)- Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal-único, nos termos do artigo 244.º do presente Regime Jurídico; - f)- Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco Nacional de Angola; - g)- Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a Empresa-Mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sedeadas em ordenamentos jurídicos offishore; - h)- Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração; - i)- Imposição da constituição de provisões especiais; - j)- Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; - k)- Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola; - l)- Imposição de reportes adicionais; - m)- Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida, pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respectivos credores; - n)- Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da actividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco Nacional de Angola, a expensas da instituição; - o)- Requerimento, a todo o tempo, da convocação da Assembleia Geral da instituição e a apresentação de propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da Assembleia Geral pelo Banco Nacional de Angola; - p)- Alterações nas estruturas legais ou operacionais da Instituição Financeira Bancária; - q)- Alterações nas estruturas funcionais da Instituição Financeira Bancária, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou pela cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares; - r)- Alteração na estratégia de gestão da Instituição Financeira Bancária; - s)- Realização de inspecções no local visando reunir a informação necessária para actualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da Instituição Financeira Bancária, bem como para avaliar os seus activos, passivos e elementos extrapatrimoniais, nos termos do disposto no artigo 255.º do presente Regime Jurídico; - t)- Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 59.º do presente Regime Jurídico; - u)- Realização de contactos, pela Instituição Financeira Bancária em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, ou da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 264.º do presente Regime Jurídico. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se em situação de desequilíbrio financeiro, a Instituição Financeira Bancária cujos fundos próprios se reduzam para um nível inferior ao mínimo legal ou que incumpra os rácios de solvabilidade ou de liquidez aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias. 3. Para efeitos da apreciação do risco previsto no n.º 1 do presente artigo, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco Nacional de Angola aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 240.º do presente Regime Jurídico, as seguintes situações: - a)- Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade; - b)- Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da Instituição Financeira Bancária; - c)- O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente; - d)- A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da Instituição Financeira Bancária apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição. 4. Sem prejuízo das medidas acima referidas, o Banco Nacional de Angola pode aplicar as medidas proporcionais e adequadas, que julgar conveniente, em função de cenários de crises económico-financeira, catástrofes naturais, proliferação de pandemias ou epidemias, que impactem de forma negativa, directa ou indirectamente na economia nacional e, consequentemente, na estrutura patrimonial das Instituições Financeiras. ### Artigo 243.º (Plano de Reestruturação) 1. O plano de reestruturação previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco Nacional de Angola, no prazo por este fixado. 2. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da Instituição Financeira Bancária. 3. Se as condições estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco Nacional de Angola não for cumprido pela Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola pode determinar a suspensão do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, sem prejuízo de aplicação de uma ou mais medidas de resolução, nos termos previstos na Secção IV do presente Capítulo. ### Artigo 244.º (Comissão de Fiscalização ou Fiscal-único) 1. A comissão de fiscalização ou fiscal-único, designados pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 242.º do presente Regime Jurídico é composta por um mínimo de 3 elementos, um dos quais deve ser perito contabilista ou sociedade de auditoria, que preside, devendo os restantes ter idoneidade, formação e experiência profissional e adequada ao exercício das funções, bem como conhecimentos em auditoria ou contabilidade. 2. Nos casos em que a fiscalização da Instituição Financeira Bancária compete a um fiscal- único, o Banco Nacional de Angola pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal-único, que deve ser perito contabilista ou sociedade de auditoria. 3. A comissão de fiscalização ou o fiscal-único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respectivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daqueles. 4. A comissão de fiscalização ou o fiscal-único deve manter o Banco Nacional de Angola informado sobre a sua actividade nomeadamente, através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definido. 5. A comissão de fiscalização ou o fiscal-único exerce as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no máximo de 1 ano, prorrogável, uma vez por igual período. 6. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal-único é fixada pelo Banco Nacional de Angola. 7. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal-único ou o perito contabilista ou sociedade de auditoria nomeados, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível. 8. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal-único apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. 9. As entidades colectivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco Nacional de Angola ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização. ### Artigo 245.º (Regime de Resolução ou Liquidação) - Verificando-se que, com as medidas de intervenção correctiva aplicadas não foi possível recuperar a Instituição Financeira, ou considerando que as mesmas seriam insuficientes para esse efeito, pode, alternativamente, o Banco Nacional de Angola: - a)- Suspender ou destituir os membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 246.º do presente Regime Jurídico, e designar membros provisórios do órgão de administração, nos termos do disposto no referido artigo 247.º do presente Regime Jurídico; - b)- Para efeitos do disposto na alínea anterior, o Banco Nacional de Angola deve suspender os direitos de voto dos accionistas; - c)- Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 249.º e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico; - d)- Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto no presente Regime Jurídico. ## SECÇÃO III ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA ### Artigo 246.º (Suspensão ou Destituição dos Membros do Órgão de Administração) 1. O Banco Nacional de Angola pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária quando: - a)- As medidas de intervenção correctiva previstas no artigo 242.º do presente Regime Jurídico, se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respectiva recuperação financeira: - b)- Se se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do Sistema Financeiro: - i. Detecção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da Instituição Financeira Bancária, bem como das respectivas normas estatutárias; - ii. Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da Instituição Financeira Bancária; - iii. Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas, dos membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição; - iv. Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores. 2. Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco Nacional de Angola ou pela Instituição Financeira Bancária quando esta o considere relevante e necessário. 3. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. ### Artigo 247.º (Designação de Administradores Provisórios) 1. Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode designar administradores provisórios para a Instituição Financeira. 2. Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 212.º do presente Regime Jurídico, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de: - a)- Manter o Banco Nacional de Angola informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da Instituição Financeira Bancária durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato; - b)- Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco Nacional de Angola, com vista ao desempenho das suas funções; - c)- Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco Nacional de Angola sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a Instituição Financeira Bancária; - d)- Sujeitar à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola os actos referidos no número seguinte. 3. Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco Nacional de Angola, nomeadamente, os seguintes: - a)- Vetar as deliberações da Assembleia Geral que possam pôr em causa os objectivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco Nacional de Angola com vista a salvaguardar a viabilidade da Instituição Financeira Bancária e a estabilidade financeira; - b)- Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da Instituição Financeira Bancária; - c)- Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária; - d)- Convocar a Assembleia Geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco Nacional de Angola; - e)- Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da Instituição Financeira Bancária, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco Nacional de Angola; - f)- Apresentar ao Banco Nacional de Angola propostas para a recuperação financeira da Instituição Financeira Bancária; - g)- Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; - h)- Adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da Instituição Financeira Bancária; - i)- Promover o acordo entre accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; - j)- Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da Instituição Financeira Bancária; - k)- Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à Instituição Financeira Bancária. 4. O Banco Nacional de Angola pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior. 5. Na designação dos administradores provisórios, o Banco Nacional de Angola tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico. 6. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável a título excepcional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco Nacional de Angola, em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação. 7. Apenas o Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 246.º do presente Regime Jurídico. 8. A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco Nacional de Angola e suportada pela Instituição Financeira Bancária. 9. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. 10. A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção correctiva, nem prejudica a sua aplicação. 11. Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco Nacional de Angola igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal-único, aplicando-se o disposto no artigo 244.º do presente Regime Jurídico. 12. Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco Nacional de Angola pode determinar a aplicação do disposto no artigo 293.º do presente Regime Jurídico, com as necessárias adaptações. 13. No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objecto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação. 14. O Banco Nacional de Angola publica, no seu sítio na internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos. ## SECÇÃO IV RESOLUÇÃO ### Artigo 248.º (Autoridade de Resolução) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, as de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos no presente Regime Jurídico, legislação complementar ou regulamentar aplicável. 2. O desempenho das funções previstas no número anterior deve ser exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do presente Regime Jurídico e da Lei do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 249.º (Finalidades das Medidas de Resolução) 1. O Banco Nacional de Angola pode aplicar, relativamente às Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola, as medidas previstas na presente secção, com o objectivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades: - a)- Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros relevantes para a economia; - b)- Acautelar o risco sistémico prevenindo a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, e mantendo a disciplina no mercado; - c)- Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário; - d)- Salvaguardar a confiança dos depositantes, protegendo os depósitos que estejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos: - e)- Proteger os fundos e os activos detidos pelas Instituições Bancárias em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados. 2. O Banco Nacional de Angola determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto. ### Artigo 250.º (Princípios Orientadores da Aplicação de Medidas de Resolução) 1. Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades estabelecidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola procura assegurar-se que; - a)- Os accionistas da Instituição Financeira Bancária assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; - b)- Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 273.º, no n.º 8 do artigo 274.º e no n.º 9 do artigo 279.º, todos do presente Regime Jurídico, os credores da Instituição Financeira Bancária assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; - c)- Tendo em consideração o disposto no n.º 16 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico, nenhum credor da Instituição Financeira Bancária pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação; - d)- Os depositantes não suportam prejuízos relativamente a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto. 2. Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco Nacional de Angola procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária. 3. As decisões e as medidas tomadas pelo Banco Nacional de Angola no âmbito da presente Secção devem, nomeadamente: - a)- Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes no processo de resolução: - b)- Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o Fundo de Resolução e o Fundo de Garantia de Depósitos. ### Artigo 251.º (Medidas de Resolução) 1. Quando uma Instituição Financeira Bancária não cumpra, ou esteja em risco iminente e sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade e que desse facto resulte o risco de contágio para outras Instituições Financeiras a operar no mercado e, se para tal for indispensável a intervenção da autoridade de resolução, para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode aplicar uma das seguintes medidas de resolução: - a)- Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; - b)- Transferência, parcial ou total, da actividade a uma ou mais Instituições Bancárias de transição; - ec)- Segregação e transferência parcial ou total da actividade para veículos de gestão de activos: - d)- Recapitalização interna «bail-in». 2. O Banco Nacional de Angola pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem, igualmente, preenchidos os seguintes requisitos: - a)- Tenha sido declarado pelo Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma Instituição Financeira Bancária está em risco ou em situação de insolvência; - b)- Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria Instituição Financeira Bancária, da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico; - c)- As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico; - d)- A entrada em liquidação da Instituição Financeira Bancária, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico. 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do anterior n.º 2, considera-se que uma Instituição Financeira Bancária está em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade quando, entre outros factos atendíveis, cuja relevância o Banco Nacional de Angola apreciará à luz das finalidades enunciadas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico, se verifique alguma das seguintes circunstâncias: - a)- A Instituição Financeira Bancária tiver tido prejuízos ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo possa vir a ter prejuízos susceptíveis de consumir o respectivo capital social; - b)- Os activos da Instituição Financeira Bancária se tornem inferiores ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo se tornem inferiores às respectivas obrigações; - c)- A Instituição Financeira Bancária estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar; - d)- O plano de reestruturação referido no artigo 243.º do presente Regime Jurídico, não for suficiente para a resolução dos problemas da Instituição Financeira Bancária; - e)- Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, excepto quando esse apoio se destine a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e haja necessidade de preservar a estabilidade financeira, consista na: - i. Concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco Nacional de Angola e em novas emissões de obrigações: - ii. Realização de operações de capitalização, com recurso ao investimento público, de acordo com a legislação aplicável, desde que não se verifique, no momento em que, o apoio público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c), ou no n.º 2 do artigo 255.º do presente Regime Jurídico. 4. Sem prejuízo do disposto no ponto ii da alínea e) do número anterior, a realização das operações de capitalização de uma Instituição Financeira Bancária, com recurso a investimento público, deve ser precedida da adopção de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos activos da referida instituição e da apreciação prospectiva da adequação de fundos próprios, tendo em conta os princípios e regras, em matéria de auxílio do Estado às Instituições Financeiras Bancárias, definidos em legislação especial. 5. Sem prejuízo de outras condições previstas na legislação especial referida no número anterior, as operações de capitalização podem ser realizadas, se observadas as seguintes condições: - a)- A operação de capitalização ser necessária à preservação da estabilidade financeira e à prevenção ou correcção de uma perturbação grave da economia nacional; - b)- A Instituição Financeira Bancária beneficiária ser solvente; - c)- Existir uma insuficiência de fundos próprios que tenham sido determinados pelo Banco Nacional de Angola, na sequência da realização de testes de esforço das análises da qualidade dos activos referidos no n.º 1 e de outros exercícios equivalentes e a operação de capitalização seja limitada para a cobertura daquela insuficiência de fundos próprios; - d)- A operação de capitalização deve ser concedida, mediante apresentação de um plano de reestruturação que o Banco Nacional de Angola considere adequado; - e)- Os accionistas, os detentores de instrumentos de capital ou de dívida subordinada, assumem as perdas na medida da sua capacidade total, tendo em conta as perdas acumuladas; - f)- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como os titulares de cargos de gestão de topo, responsáveis pela falência da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, são substituídos, a compensação executiva é limitada e a instituição toma as medidas para recuperar quaisquer compensações variáveis pagas aos referidos membros, antes da capitalização; - g)- A operação de capitalização não se destinar a compensar perdas em que a Instituição Financeira tenha incorrido ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer num futuro próximo. 6. A realização de operações de capitalização, com recurso a investimento público, além de terem natureza excepcional, subsidiária e temporária, deve ser realizada de acordo, nomeadamente, com os princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. 7. As medidas de resolução são aplicadas caso o Banco Nacional de Angola considere, de acordo com as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, não ser previsível que a Instituição Financeira Bancária consiga, num prazo apropriado, executar as acções necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais. 8. A aplicação de medidas de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva. ### Artigo 252.º (Cessação de Funções dos Órgãos de Administração e Fiscalização e Direcção do Topo) 1. Quando o Banco Nacional de Angola aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração e de fiscalização da Instituição Bancária objecto de resolução e o perito contabilista ou a sociedade de peritos contabilistas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respectivo órgão de fiscalização, cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico. 2. No caso previsto no número anterior, o Banco Nacional de Angola designa para a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite estatutário, uma comissão de fiscalização ou fiscal-único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 244.º do presente Regime Jurídico e um perito contabilista ou sociedade de peritos contabilistas para exercer tais funções. 3. O Banco Nacional de Angola pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respectivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a destituição do cargo de direcção dos referidos titulares tem apenas por objecto o exercício de funções de direcção de topo, devendo a eventual cessação de vínculo jurídico das pessoas em causa ser resolvida no contexto da lei laboral. 5. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direcção de topo da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, bem como o perito contabilista ou a sociedade de peritos contabilistas, que tenham cessado funções, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco Nacional de Angola ou pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução quando esta considere necessário. 6. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal-único e os titulares de cargos de direcção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Bancária objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. 7. A remuneração dos membros do órgão de administração e da comissão de fiscalização ou fiscal-único designado nos termos do n.º 2 do presente artigo é fixada pelo Banco Nacional de Angola e suportada pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 8. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 do presente artigo, não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. ### Artigo 253.º (Administração Especial) 1. Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no Sector Financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 64.º a 69.º, todos do presente Regime Jurídico. 2. Os administradores designados dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à Assembleia Geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco Nacional de Angola. 3. Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico e à adequada execução das medidas de resolução adoptadas de acordo com as decisões do Banco Nacional de Angola, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de acções ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua actividade. 4. O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade. 5. O Banco Nacional de Angola pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências. 6. Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco Nacional de Angola sobre a situação económica e financeira da Instituição Financeira Bancária e sobre os actos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco Nacional de Angola, bem como no início e no termo do seu mandato. 7. Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no máximo de 1 ano, prorrogável, a título excepcional, por igual período. 8. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível. 9. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. 10. O Banco Nacional de Angola publica, no seu sítio na internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores. 11. A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco Nacional de Angola e suportada pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. ### Artigo 254.º (Avaliação para Efeitos de Resolução) 1. Antes da aplicação de uma medida de resolução, ou no exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola designa uma entidade independente, a expensas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de acordo com as regras contabilistas e prudenciais, os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa. 2. A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades: - a)- Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico; - b)- Sustentar a fundamentação da decisão do Banco Nacional de Angola quanto aos seguintes aspectos, consoante a medida aplicada: - i. Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico; - ii. Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à Instituição Financeira Bancária, de acordo com o justo valor dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais; - iii. Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 256.º do presente Regime Jurídico, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social; - iv. Determinação dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º e no n.º 4 do artigo 271.º, ambos do presente Regime Jurídico; - v. Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do artigo 265.º do presente Regime Jurídico; - vi. Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico. 3. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo, deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites, nomeadamente, e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco Nacional de Angola de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro. 4. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo, tem em conta que: - a)- O Banco Nacional de Angola e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico; - b)- O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidas à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 5. A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com: - a)- Um balanço actualizado e um relatório sobre a situação financeira da Instituição Financeira Bancária; - b)- Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos activos, podendo esta ser complementada, caso seja necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, por uma análise e estimativa do valor de mercado dos activos e passivos da Instituição Financeira Bancária; - c)- A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da Instituição Financeira Bancária, com a indicação dos créditos correspondentes e da respectiva graduação. 6. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo, gradua os accionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respectivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os accionistas e para cada classe de credores se a Instituição Financeira Bancária entrasse em liquidação, sem prejuízo do disposto n.º 14 do presente artigo. 7. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos nos números anteriores. 8. Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 do presente artigo ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola realiza uma avaliação provisória dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da Instituição Financeira Bancária, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6 do presente artigo, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados. 9. Caso a avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efectue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos. 10. A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efectuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte. 11. Caso o valor dos capitais próprios da Instituição Financeira Bancária ou o valor da diferença, se positiva, entre activos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9 do presente artigo, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco Nacional de Angola pode: - a)- Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º e da aplicação da medida prevista no artigo 272.º, ambos do presente Regime Jurídico; - b)- Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de activos à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aos accionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º e no n.º 4 do artigo 271.º, ambos do presente Regime Jurídico. 12. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode aplicar medidas de resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do presente artigo. 13. As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas. 14. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco Nacional de Angola designa uma entidade independente, a fim de avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a Instituição Financeira Bancária em causa entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os accionistas e os credores da mesma, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação: - a)- Os prejuízos que os accionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução tivesse entrado em liquidação; - b)- Os prejuízos que os accionistas e os credores, bem como o Fundo, efectivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução: - c)- A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior. 15. A avaliação referida no número anterior é realizada dentro de um prazo razoável a fixar pelo Banco Nacional de Angola e corre a expensas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 16. A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução entraria em liquidação, no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 17. Caso a avaliação prevista no n.º 14 do presente artigo determine que os accionistas, os credores ou o Fundo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução entrasse em liquidação, no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 278.º do presente Regime Jurídico. 18. A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14 do presente artigo, separada ou conjuntamente. 19. A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco Nacional de Angola e de qualquer autoridade pública, atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados. ### Artigo 255.º (Poderes de Redução ou de Conversão de Instrumentos de Fundos Próprios) 1. O Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isolada ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes: - a)- Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das acções ou títulos representativos do capital social de uma Instituição Financeira Bancária; - b)- Supressão do valor nominal das acções representativas do capital social de uma Instituição Financeira Bancária; - c)- Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da Instituição Financeira Bancária de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; - d)- Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária. 2. Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da Instituição Financeira Bancária de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados, para efeito do presente Capítulo, por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das situações a serem definidas, através de aviso, do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 256.º (Procedimento Geral) 1. O Banco Nacional de Angola exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior, de acordo com aquela graduação. 2. No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola assegura que, relativamente aos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária, se produz um dos seguintes efeitos: - a)- Nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, conclua que a Instituição Financeira Bancária apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária dos mesmos para titulares de créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior; - b)- Nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, conclua que a Instituição Financeira Bancária apresenta capitais próprios positivos, a diluição acentuada das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios. 3. O disposto no número anterior também se aplica aos accionistas e titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária, caso as suas acções ou títulos representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a Instituição Financeira Bancária preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico. 4. O disposto no n.º 2 do presente artigo, também se aplica aos accionistas e titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária cujas acções ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária. 5. No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco Nacional de Angola, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afectados. 6. O Banco Nacional de Angola pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores. 7. O Banco Nacional de Angola avalia a adequação dos novos accionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 170.º do presente Regime Jurídico, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte: - a)- A atribuição da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior; - b)- Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco Nacional de Angola, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, excepto quando actuar com dolo ou culpa grave; - c)- Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco Nacional de Angola notifica os novos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária da sua decisão; - d)- Caso o Banco Nacional de Angola considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos podem ser exercidos pelos respectivos accionistas ou titulares dos títulos após a recepção da notificação da decisão em causa; - e)- Caso o Banco Nacional de Angola não considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária, fixa um prazo durante o qual aquele accionista ou titular deve proceder à alienação das suas acções ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado. 8. Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária apenas podem ser exercidos pelo Banco Nacional de Angola nos termos do disposto na alínea b) do mesmo, releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários. 9. A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios: - a)- É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte; - b)- Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior: - c)- Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respectivo valor nominal tenha sido reduzido com excepção das obrigações já vencidas. 10. Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efectuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico, e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos. 11. O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária satisfaz as seguintes condições: - a)- As acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária devem ser emitidos antes de qualquer emissão de acções especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela Instituição Financeira Bancária para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público: - b)- As acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária devem ser emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco Nacional de Angola de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem necessidade de qualquer deliberação da Assembleia Geral. 12. Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola executa todos os actos necessários ao exercício desses poderes, podendo, nomeadamente: - a)- Ordenar à entidade relevante, a alteração de todos os registos relevantes; - b)- Solicitar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene a entidade relevante, a suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de acções, títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou instrumentos de dívida, bem como o levantamento da suspensão da negociação de qualquer instrumento de título de dívida, cujo valor nominal tenha sido reduzido; - c)- Solicitar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; - d)- Solicitar à Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospecto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários. 13. O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à Instituição Financeira Bancária ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições. 14. O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos accionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes. 15. O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior: - a)- Não carece de deliberação da Assembleia Geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido: - b)- Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. ## SECÇÃO V PLANEAMENTO DE RESOLUÇÃO ### Artigo 257.º (Plano de Resolução) 1. O Banco Nacional de Angola, na qualidade de autoridade de resolução, elabora um plano de resolução para cada Instituição Financeira Bancária autorizada, tendo em conta os pressupostos de aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico. 2. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução susceptíveis de serem aplicadas quando a Instituição Financeira Bancária preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na Instituição Financeira Bancária, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos. 3. O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de: - a)- Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução; - b) Cedência de liquidez, em situação de emergência, pelo Banco Nacional de Angola: - c)- Cedência de liquidez pelo Banco Nacional de Angola, em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro. 4. O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada: - a)- A síntese dos principais elementos do plano; - b)- A síntese das alterações significativas ocorridas na Instituição Financeira Bancária desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da Instituição Financeira Bancária, que possam ter um impacto relevante na execução do plano; - c)- A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídicas, económicas e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da Instituição Financeira Bancária; - d)- A estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano; - e)- A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efectuada nos termos do disposto no artigo 261.º do presente Regime Jurídico; - f)- A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 262.º do presente Regime Jurídico, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 261.º do presente Regime Jurídico; - g)- A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos activos da Instituição Financeira Bancária, bem como a descrição dos respectivos processos de determinação; - h)- A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na Instituição Financeira Bancária destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do presente Regime Jurídico, estão actualizadas e podem ser enviadas ao Banco Nacional de Angola, sempre que este as solicitar; - i)- A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior; - j)- A análise sobre a forma e o momento em que a Instituição Financeira Bancária pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco Nacional de Angola e a identificação dos activos que para esse efeito possam ser prestados em garantia; - k)- A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis; - l)- A descrição das relações de interdependência relevantes; - m)- A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infra-estruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes; - n)- A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da Instituição Financeira Bancária, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores durante o processo de resolução; - o)- Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público; - p)- O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 276.º do presente Regime Jurídico, e o prazo para atingir esse nível; - q)- Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 276.º do presente Regime Jurídico, o prazo para atingir esse nível; - r)- A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da Instituição Financeira Bancária em funcionamento contínuo: e - s)- Se aplicável, as opiniões expressas pela Instituição Financeira Bancária quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos. 5. O Banco Nacional de Angola transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à Instituição Financeira Bancária em causa. 6. Os planos de resolução são revistos e, se necessário, actualizados: - a)- Com uma periodicidade não superior a um ano; - b)- Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da Instituição Financeira Bancária, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos; - c)- Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano. 7. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias comunicam de imediato ao Banco Nacional de Angola qualquer evento que exija a revisão ou actualização do plano de resolução. 8. O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco Nacional de Angola e não confere a terceiros nem à Instituição Financeira Bancária qualquer direito à execução das medidas aí previstas. 9. Se a Instituição Financeira Bancária objecto do plano de resolução exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola solicita um prévio parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o respectivo plano de resolução. ### Artigo 258.º (Plano de Resolução e Avaliação de Grupo) 1. No exercício das funções de autoridade de resolução, nos termos da sua lei estatutária e do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola, estabelecer, através de aviso, os planos de resolução referentes às Instituições Financeiras Bancárias e respectivos grupos, bem como determinar a aplicação de quaisquer medidas, com vista a eliminar ou mitigar potenciais constrangimentos à resolubilidade de grupos, nos termos e com os limites previstos no presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar aplicável. 2. Compete igualmente ao Banco Nacional de Angola, definir os critérios de avaliação dos planos de resolução referentes às Instituições Financeiras Bancárias e respectivos grupos. ### Artigo 259.º (Deveres de Comunicação de Informação para Elaboração dos Planos de Resolução) 1. Para efeitos da elaboração, revisão ou actualização dos planos de resolução previstos nos artigos 257.º e 258.º do presente Regime Jurídico, a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco Nacional de Angola, os seguintes elementos: - a)- Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da Instituição Financeira Bancária e, quando for o caso, da Empresa-Mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada; - b)- Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objecto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior; - c)- Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo; - d)- Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo; - e)- Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas; - f)- Identificação das carteiras de activos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respectivo montante, por cada entidade referida na alínea a) do presente artigo; - g)- Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo; - h)- Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico; - i)- Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte identificada; - j)- Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo, e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente; - k)- Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados; - l)- Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução; - m)- Informação quanto aos activos onerados, activos líquidos, actividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a); - n)- Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de: - i. Sistemas, instalações e pessoal; - ii. Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez; - iii. Riscos de crédito existentes ou contingentes; - iv. Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais; - v. Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica «back-to-back transactions»: evi. acordos de nível de serviço. - o)- Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) do presente artigo realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas; - p)- Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, fazem parte, directa ou indirectamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas; - q)- Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas; - r)- Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas; - s)- Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respectiva resolução pode afectar a aplicação das medidas de resolução; - t)- Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas: - u)- Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco Nacional de Angola solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução. 2. O Banco Nacional de Angola pode determinar a qualquer momento que a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco Nacional de Angola fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspeccionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 3. Sem prejuízo da responsabilidade contravencional resultante dessa conduta, se a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco Nacional de Angola não enviar a este os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou actualização do respectivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no número anterior no prazo definido, o Banco Nacional de Angola pode determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo 216.º do presente Regime Jurídico, que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão. ### Artigo 260.º (Dispensa parcial do Dever de Comunicação de Informação para Elaboração dos Planos de Resolução) 1. O Banco Nacional de Angola pode dispensar parcialmente determinada Instituição Financeiras Bancárias ou Empresa-Mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respectivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta: - a)- A natureza jurídica; - b)- A estrutura accionista; - c)- Participação num sistema de protecção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; - d)- Serviços prestados; - e)- Dimensão e importância sistémica; - f)- O perfil de risco e modelo de negócio; - g)- O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas actividades, serviços ou operações desenvolvidas; - h)- O grau de interligação com outras instituições ou com o Sistema Financeiro em geral: - i)- O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral. 2. Sempre que o Banco Nacional de Angola conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode elaborar, para essas Instituições Financeiras Bancárias ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 258.º do presente Regime Jurídico. 3. O Banco Nacional de Angola pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo e os procedimentos para a concessão de dispensas. 4. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 261.º (Avaliação da Resolubilidade das Instituições Financeiras Bancárias) 1. Uma Instituição Financeira Bancária é considerada passível de resolução, se o Banco Nacional de Angola considerar exequível e credível a sua liquidação, nos termos da lei aplicável, ou a aplicação de uma medida de resolução que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela Instituição Financeira Bancária, evitando, tanto quanto possível, onde situações adversas significativas que possam pôr em causa a estabilidade do Sistema Financeiro Angolano. 2. Sempre que o Banco Nacional de Angola elaborar e actualizar os planos de resolução, deve avaliar a resolubilidade da Instituição Financeira Bancária, tendo em atenção o seguinte: - a)- A capacidade da Instituição Financeira Bancária para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas; - b)- O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas; - c)- A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infra-estruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas; - d)- Em que medida é possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a Instituição Financeira Bancária não necessita de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco Nacional de Angola, em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco Nacional de Angola em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro; - e)- Em que medida é possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela Instituição Financeira Bancária; - f)- Em que medida a estrutura de governo da Instituição Financeira Bancária é adequada a gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço; - g)- Em que medida a Instituição Financeira Bancária dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas; - h)- Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação; - i)- Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que o Banco Nacional de Angola possa obter informações exactas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido; - j)- A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da Instituição Financeira Bancária em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições; - k)- Em que medida a Instituição Financeira Bancária avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco Nacional de Angola; - l)- Em que medida a Instituição Financeira Bancária é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio; - m)- Em que medida a Instituição Financeira Bancária estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco Nacional de Angola das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos limites e montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos da legislação aplicável; - n)- Credibilidade da adopção de medidas de resolução de acordo com os seus objectivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes; - o)- Em que medida as consequências da resolução da Instituição Financeira Bancária sobre o Sistema Financeiro e sobre a confiança no mercado financeiro podem ser avaliadas de forma adequada; - p)- Em que medida a resolução da Instituição Financeira Bancária pode provocar consequências negativas significativas no Sistema Financeiro, na confiança no mercado ou na economia; - q)- Em que medida o contágio a outras Instituições Financeiras Bancárias ou ao mercado financeiro pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução; - r)- Em que medida a resolução da Instituição Financeira Bancária pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação. ### Artigo 262.º (Poderes para Eliminar ou Mitigar Constrangimentos à Resolubilidade das Instituições Financeiras Bancárias) 1. Sempre que o Banco Nacional de Angola, na sequência da avaliação da resolubilidade de Instituições Financeiras Bancárias, efectuada nos termos do artigo anterior, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma Instituição Financeira Bancária, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa. 2. No prazo de 90 dias, a contar da recepção da notificação prevista no número anterior, a Instituição Financeira Bancária propõe ao Banco Nacional de Angola possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e este avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão. 3. Se o Banco Nacional de Angola considerar que as medidas propostas pela Instituição Financeira Bancária não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a Instituição Financeira Bancária e exige que a mesma adopte medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objectivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode: - a)- Exigir que a Instituição Financeira Bancária preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução; - b)- Exigir que a Instituição Financeira Bancária proceda à alienação de activos específicos; - c)- Exigir que a Instituição Financeira Bancária limite ou cesse actividades específicas, já em curso ou previstas; - d)- Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes: e - e)- Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da Instituição Financeira Bancária, ou de qualquer entidade do grupo controlada directa ou indirectamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídicas, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução; 5. Se a Instituição Financeira Bancária exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola consulta previamente o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adoptar possam ter no desenvolvimento dessas actividades. 6. Sempre que o Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma Instituição Financeira Bancária, apenas elabora o respectivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo. 7. O Banco Nacional de Angola pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, uma única vez, pelo período de 30 dias, mediante pedido fundamentado da Instituição Financeira Bancária. 8. Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, outras medidas que considere necessárias. ## SECÇÃO VI MEDIDAS DE RESOLUÇÃO ### Artigo 263.º (Princípios Gerais) 1. O Banco Nacional de Angola pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, excepto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior. 2. Se o Banco Nacional de Angola aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, deve revogar a autorização da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 285.º do presente Regime Jurídico, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. 3. Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco Nacional de Angola exerce os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução. 4. O Banco Nacional de Angola e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, previstas no artigo 251.º do presente Regime Jurídico, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, todos do presente Regime Jurídico, da seguinte forma: - a)- Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária; - b)- Da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução: e - c)- Do produto gerado no encerramento das actividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de activos. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto no do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto. 6. Se nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo não se proceder à revogação da autorização da instituição objecto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, não é exigível à instituição objecto de resolução, com excepção daquelas cujo cumprimento o Banco Nacional de Angola determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu activo. ### Artigo 264.º (Alienação Total ou Parcial da Actividade) 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a alienação, parcial ou total, de direitos e obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, bem como a transmissão dos activos sob gestão da mesma instituição. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira bancaria, objecto de resolução, assegurando a transparência e a exactidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição. 4. Na selecção da instituição adquirente, o Banco Nacional de Angola tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, tendo por base o valor dos elementos objecto de alienação, determinado em conformidade com a avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, para afeitos da apreciação das propostas de aquisição apresentadas no âmbito do processo de alienação previsto no n.º 1 do presente artigo ou nos termos do número anterior. 5. Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução sem observância do disposto no n.º 2 do presente artigo. 6. O Banco Nacional de Angola pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a mais do que um adquirente. 7. Os passivos devem ser transferidos para a instituição adquirente, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º do presente Regime Jurídico. 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 16 do artigo 257.º do presente Regime Jurídico, excepcionalmente o Banco Nacional de Angola pode derrogar, total ou parcialmente, a regra disposta no número anterior para certos passivos ou classes de passivos, designadamente, caso o Banco Nacional de Angola considere não ser operacionalmente possível aplicar a medida da alienação da actividade em tempo útil. 9. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode efectuar a derrogação ali prevista desde que estritamente necessária e proporcional com vista a garantir: - a)- Continuidade das funções críticas e linhas estratégicas de negócios da Instituição Financeira Bancária em resolução bem como a manutenção das operações, serviços e transacções essenciais da instituição; - b)- Evitar perturbações graves no funcionamento do mercado financeiro, com impacto na economia nacional, em especial no que se refere aos depósitos de pessoas singulares e colectivas, e micro, pequenas e médias empresas, na medida em que exceda os limites e montantes legalmente estabelecidos pelo Diploma do Fundo de Garantia de Depósitos. 10. As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução só podem ser apresentadas por instituições financeira bancária autorizadas a desenvolver a actividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco Nacional de Angola a autorização para o exercício dessa actividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo, condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização. 11. Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da Instituição Financeira Bancária, para efeitos de avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico, mas sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o referido sigilo relativamente às informações em causa. ### Artigo 265.º (Aplicação da Medida de Alienação Total ou Parcial da Actividade) 1. A alienação é efectuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 254.º do presente Regime Jurídico. 2. Caso a alienação da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco Nacional de Angola efectua a apreciação de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico. 3. Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo: - a)- Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; - b)- Devolver à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução ou - aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 (dois) anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da Instituição Financeira Bancária e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, o produto da alienação reverte para: - a)- Os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a alienação tenha sido efectuada através da alienação da titularidade das acções ou de títulos representativos do seu capital social; - b)- A Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações. 6. A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados. 7. A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de Contratos de Garantia Financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação. 8. A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação. 9. A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa. 10. O Adquirente, sucedendo à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco. 11. O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior. 12. Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10 do presente artigo, os respectivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco Nacional de Angola, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente. 13. Sem prejuízo do disposto na Secção VIII do presente Capítulo, os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados. 14. Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração, nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade. 15. Ao determinar o montante de apoio financeiro a ser concedido pelo Fundo de Resolução, de acordo com o disposto no artigo 278.º do presente Regime Jurídico, se necessário, para cobrir os custos da alienação total ou parcial da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições estabelecidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos. ### Artigo 266.º (Transferência Parcial ou Total da Actividade para Instituições de Transição) 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e a transferência da titularidade das acções ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de duas ou mais Instituições Financeiras Bancárias incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social de Instituições Financeiras Bancárias incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior. 3. A instituição de transição é uma pessoa colectiva autorizada a exercer as actividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos. 4. A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à actividade transferida, bem como a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa. 5. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos. 6. A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de Contratos de Garantia Financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação. 7. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 8. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa. 9. Sem prejuízo do disposto na Secção VIII do presente Capítulo, os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição. 10. A Lei das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objectivos e à natureza destas instituições. 11. A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. 12. A instituição de transição, sucedendo à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, ao mercado de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência de notação de risco. 13. O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do presente artigo. 14. Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respectivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período fixado pelo Banco Nacional de Angola, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido fundamentado da instituição de transição ao Banco Nacional de Angola. 15. É extensível ao disposto no presente artigo, o previsto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 270.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 267.º (Constituição da Instituição de Transição) 1. A instituição de transição é uma Instituição Financeira com a natureza jurídica de Instituição Financeira Bancária, constituída por decisão do Banco Nacional de Angola, que aprova os respectivos estatutos, não sendo aplicável o disposto na Secção II do Capítulo II do presente Regime Jurídico. 2. A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias ou às instituições de investimento, conforme o caso. 3. O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, sem prejuízo dos poderes do Banco Nacional de Angola sobre a instituição de transição. 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua actividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis. 5. A instituição de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. 6. Compete ao Banco Nacional de Angola, sob proposta da Assembleia Geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco Nacional de Angola, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição. 7. Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco Nacional de Angola, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da Assembleia Geral. 8. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direcção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução, pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. 9. A instituição de transição tem uma duração limitada de dois anos a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 10. Prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco Nacional de Angola por períodos de um ano, quando: - a)- Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade financeira; - b)- Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais: ou, c)- A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações. 11. A decisão do Banco Nacional de Angola de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspectivas de mercado que justificam aquela prorrogação. 12. O Banco Nacional de Angola desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição. 13. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11 do presente artigo, é comunicada à Autoridade Nacional da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência. ### Artigo 268.º (Património e Financiamento da Instituição de Transição) 1. O Banco Nacional de Angola selecciona os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco Nacional de Angola nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, esta reverte para: - a)- Os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efectuada através da transferência para a instituição de transição da titularidade de acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objecto de resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico: - b)- A Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da Instituição Financeira Bancária ou tenham sido membros dos órgãos de administração da Instituição Financeira Bancária, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da Instituição Financeira Bancária e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação. 4. Após a transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo: - a)- Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de activos, constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 270.º e 271.º, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico ou para facilitar a cessação da actividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; - b)- Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para a instituição de transição; - c)- Devolver à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 267.º do presente Regime Jurídico, não podendo a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte. 5. A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efectuada quando tal esteja expressamente prevista na decisão do Banco Nacional de Angola prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos. 6. O Banco Nacional de Angola determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 278.º do presente Regime Jurídico e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico. 7. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos nos artigos 278.º do presente Regime Jurídico e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto. ### Artigo 269.º (Cessação da Actividade da Instituição de Transição) 1. O Banco Nacional de Angola determina a cessação da actividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, ou nas seguintes situações: - a)- Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo; - b)- Com a alienação a terceiro da totalidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo; - c)- Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo; - d)- Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 266.º e no n.º 3 do artigo 267.º, ambos do presente Regime Jurídico; - e)- Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 267.º do presente Regime Jurídico, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação; - f)- Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação. 2. Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição. 3. Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das acções ou outros títulos representativos do capital social. 4. A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende da autorização do Banco Nacional de Angola. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, todas as receitas geradas pela cessação da actividade da instituição de transição, revertem para os seus accionistas. 6. Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, acções, ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afectação do processo da respectiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida pelo Banco Nacional de Angola. 7. No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o Fundo de Resolução não pode ser titular de acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição. ### Artigo 270.º (Segregação de Activos) 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a transmissão de direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução, ou de uma instituição de transição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de activos para o efeito constituídos, com o objectivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda determinar a transmissão de direitos e obrigações de duas ou mais Instituições Financeiras Bancárias incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de activos, com a mesma finalidade prevista no número anterior. 3. O veículo de gestão de activos deve ser uma pessoa colectiva criada para receber e administrar a parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições bancárias objecto de resolução ou de uma instituição de transição. 4. O capital social do veículo de gestão de activos deve ser subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco Nacional de Angola sobre o veículo de gestão de activos. 5. O veículo de gestão de activos deve ser constituído por decisão do Banco Nacional de Angola, que aprova os respectivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos. 6. O veículo de gestão de activos pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a constituição do veículo de gestão de activos não deve ser superior ao período de 5 anos, podendo ser prorrogável pelo prazo máximo de 2 anos, sempre que o Banco Nacional de Angola considere que as condições de mercado o justifiquem. 8. O veículo de gestão de activos estabelecido nos termos do presente artigo tem uma natureza de Instituição Financeira não Bancária prevista no n.º 3 artigo 7.º do presente Regime Jurídico. 9. Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações e de acordo com o princípio da proporcionalidade, os artigos 111.º e 113.º do presente Regime Jurídico. 10. Banco Nacional de Angola garante que, para o cumprimento do objectivo previsto no n.º 1 do presente artigo, o veículo de gestão de activos cumpre as suas funções de forma independente, sob orientação e controlo do Banco Nacional de Angola. 11. Sem prejuízo de outras restrições definidas pelo Banco Nacional de Angola, ao veículo de gestão de activos é vedado: - a)- Adquirir activos e passivos de qualquer Instituição Financeira que não esteja em resolução; - b)- Adquirir qualquer financiamento adicional, incluindo garantias, em relação aos activos que adquiriu; - c)- Adquirir activos associados às partes relacionadas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 12. A decisão do Banco Nacional de Angola prevista no n.º 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de activos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos. 13. A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de activos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferido, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação. 14. A decisão de transferência prevista no n.º 1 do presente artigo produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. 15. A decisão de transferência prevista no n.º 1 do presente artigo não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa. 16. Sem prejuízo do disposto na Secção VIII do presente Capítulo, os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos. 17. A Lei das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de activos, com as adaptações necessárias aos objectivos e à natureza destas entidades. 18. Compete ao Banco Nacional de Angola, sob proposta da Assembleia Geral do veículo de transição de activos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco Nacional de Angola, nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de activos. 19. Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do presente artigo, pode o Banco Nacional de Angola, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos sem necessidade de proposta da Assembleia Geral. 20. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direcção de topo do veículo de gestão de activos apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. 21. O veículo de gestão de activos deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco. 22. A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de activos para o efeito constituídos, atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência. 23. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de gestão de activos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos requisitos de idoneidade, qualificações profissionais, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 62.º a 67.º do presente Regime Jurídico. 24. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de gestão de activos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico. 25. Sem prejuízo dos requisitos de divulgação e transparência que lhe são aplicáveis enquanto Instituição Financeira não Bancária, a sociedade veículo de gestão de activos deve apresentar ao Banco Nacional de Angola, um relatório semestral, nos termos definidos por este. ### Artigo 271.º (Património, Financiamento e Cessação da Actividade do Veículo de Gestão de Activos) 1. O Banco Nacional de Angola selecciona os direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de activos no momento da sua constituição. 2. Os direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição apenas podem ser transferidos para um veículo de gestão de activos caso se verifique alguma das seguintes situações: - a)- A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros; - b)- A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição; - c)- A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação. 3. O Banco Nacional de Angola determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de activos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 254.º do presente Regime Jurídico. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola assegura que a transferência de direitos e obrigações, é precedida de uma diligência sobre os mesmos, bem como da adequação da respectiva documentação de crédito. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, se houver lugar o pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de activos, em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta reverte para a Instituição Financeira objecto de resolução, ou para a instituição de transição, quando os direitos e obrigações lhe tenham sido directamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, transferidos para o veículo de gestão de activos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico. 6. A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida, emitidas pelo veículo de gestão de activos, não se aplicando o disposto no artigo 375.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 270.º do presente Regime Jurídico, não podem ser transferidos para o veículo de gestão de activos quaisquer direitos de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da Instituição Financeira Bancária, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da Instituição Financeira Bancária e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação. 8. Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo: - a)- Transferir outros direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição para veículos de gestão de activos: - b)- Devolver à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de activos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte. 9. A transferência prevista na alínea b) do número anterior apenas pode ser efectuada quando: - a)- Esteja expressamente prevista na decisão do Banco Nacional de Angola referida no n.º 1 do artigo anterior; - b)- Quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aí previstas não se verifiquem: - c)- Quando aqueles direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não se insiram nas categorias aí definidas. 10. Banco Nacional de Angola determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do veículo de gestão de activos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 278.º do presente Regime Jurídico. 11. Valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição. 12. É aplicável à cessação da actividade do veículo de gestão de activos, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 269.º do presente Regime Jurídico. 13. A sociedade de veículo de gestão de activos deve reportar periodicamente à Central de Informação de Risco de Crédito - CIRC, nos termos da regulamentação vigente. 14. Banco Nacional de Angola assegura a realização de uma avaliação independente da actividade da sociedade veículo de gestão de activos, após a sua dissolução. ### Artigo 272.º (Recapitalização Interna «bail-in») 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os fundos próprios de uma Instituição Financeira Bancária na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspectiva razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária, através da aplicação dos seguintes poderes: - a)- Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, doravante designados para efeitos do presente capítulo por créditos elegíveis: - b)- Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis, mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 2. Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco Nacional de Angola pode ainda: - a)- Converter os créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, em capital social da instituição de transição, mediante a emissão de acções ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a transferir para a instituição de transição: - b)- Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a transferir nos termos do disposto nos artigos 264.º e 270.º, ambos do presente Regime Jurídico. 3. Caso seja estritamente necessário, o Banco Nacional de Angola pode alterar o tipo de sociedade da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores. 4. A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico. 5. O Banco Nacional de Angola selecciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 6. Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não podem ser aplicados a: - a)- Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite legalmente estabelecido; - b)- Créditos que beneficiem de garantias reais; - c)- Créditos de Instituições Financeiras Bancárias e de sociedades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que exerçam as actividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou a tomada firme e colocação com ou sem garantia de valores mobiliários, conforme dispões o Código dos Valores Mobiliários, com excepção do serviço de colocação sem garantia de valores mobiliários, com um prazo de vencimento inicial inferior a 7 dias, bem como das entidades que façam parte do mesmo grupo; - d)- Créditos cujo vencimento ocorra em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas; - e)- Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com excepção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções colectivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assumpção de riscos significativos identificados no artigo 186.º do presente Regime Jurídico; - f)- Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da Instituição Financeira Bancária, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações; - g)- Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório; - h)- Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições. 7. O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco Nacional de Angola de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia. 8. Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela Instituição Financeira Bancária, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento colectivo. 9. Excepcionalmente, o Banco Nacional de Angola pode excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis quando se verifique alguma das seguintes situações: - a)- Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes, apesar dos esforços razoáveis do Banco Nacional de Angola; - b)- A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio estratégicas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das operações, serviços e transacções essenciais da instituição; - c)- A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no funcionamento do mercado financeiro, com impacto na economia nacional, nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, na parte que exceda o limite legalmente estabelecido pelo regulamento que Fundo de Garantia de Depósito; - d)- A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos, desvalorizaria os activos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6, seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna. 10. Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco Nacional de Angola tem em conta, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, o montante de créditos elegíveis que permanecerá na Instituição Financeira Bancária após o exercício daquela possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução. 11. Se o Banco Nacional de Angola decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, o Fundo de Resolução presta à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais próprios da Instituição Financeira Bancária até zero, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 273.º do presente Regime Jurídico, ou para adquirir acções ou outros instrumentos de capital da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. 12. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Fundo de Resolução pode apenas prestar o apoio financeiro verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º e no presente artigo do presente Regime Jurídico, em montante a ser definido pelo Banco Nacional de Angola, incluindo os fundos próprios, da Instituição Financeira Bancária, de acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico; - b)- O Banco Nacional de Angola define, em instrumento próprio, o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução. 13. Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 do presente artigo, sem observância do disposto na alínea a) do número anterior, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola. 14. Excepcionalmente, o Banco Nacional de Angola pode procurar obter recursos financeiros alternativos, incluindo fundos públicos, sujeito as condições previstas no artigo 306.º do presente Regime Jurídico, mediante consulta ao representante do Executivo responsável pelas finanças públicas, caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite definido por em instrumento próprio, com excepção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no Decreto Presidencial n.º 168/15, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósito. ### Artigo 273.º (Aplicação da Medida de Recapitalização Interna) 1. Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico: - a)- O montante no qual o valor nominal dos créditos elegíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os capitais próprios da Instituição Financeira Bancária sejam iguais a zero: - b)- O montante de créditos elegíveis que devem ser convertidos em capital social mediante a emissão de acções ordinárias ou de títulos representativos do capital social de modo a garantir o cumprimento do rácio de fundos próprios principais de nível 1 da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua actividade durante pelo menos um ano e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros. 2. A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 268.º e no n.º 10 do artigo 271.º, ambos do presente Regime Jurídico. 3. O Banco Nacional de Angola aplica os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência. 4. Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 256.º do presente Regime Jurídico. 5. Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a Instituição Financeira Bancária decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação. 6. O Banco Nacional de Angola pode determinar o vencimento e respectiva liquidação de qualquer instrumento financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 7. Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação «netting agreement», o Banco Nacional de Angola ou a entidade independente designada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as cláusulas da respectiva convenção. 8. O Banco Nacional de Angola determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados de acordo com: - a)- Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados, nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação «netting agreement»; - b)- Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre instrumentos financeiros derivados: - c)- Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de recapitalização interna. ### Artigo 274.º (Plano de Reorganização do Negócio) 1. No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, o órgão de administração da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução elabora e apresenta ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 dias contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos: - a)- O diagnóstico pormenorizado dos factores, circunstâncias e problemas que conduziram a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ao risco ou situação de insolvência: - b)- A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou de parte da sua actividade num prazo adequado, que podem incluir: - i. A reorganização das suas actividades; - ii. Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infra-estruturas internas; - iii. A cessação das actividades que gerem prejuízos; - iv. A reestruturação das actividades existentes que possam ser tornadas competitivas; - v. A alienação de activos ou de linhas de negócio; - vi. O calendário de execução dessas medidas. 2. O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a Instituição Financeira Bancária exercerá a sua actividade e tem em consideração, nomeadamente, a situação actual e as perspectivas futuras dos mercados financeiros em função de pressupostos mais optimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, que devem ser comparados com padrões de referência adequados a nível sectorial. 3. Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja Empresa-Mãe tenha sede em Angola e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco Nacional de Angola, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as Instituições Financeiras Bancárias e de sociedades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que exerçam as actividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou a tomada firme e colocação com ou sem garantia de valores mobiliários, conforme dispõe o Código dos Valores Mobiliários, com excepção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco Nacional de Angola. 4. Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, pode ser excepcionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias, a contar da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico. 5. O Banco Nacional de Angola aprova o plano de reorganização do negócio, nos termos da legislação aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo, que as medidas nelas previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária. 6. Se o Banco Nacional de Angola entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária, notifica o respectivo órgão de administração dos problemas detectados e exige a apresentação no prazo, por aquele definido, de um novo plano que dê resposta a esses problemas. 7. O Banco Nacional de Angola decide, no prazo por si definido, se as medidas previstas no novo plano de reorganização do negócio permitem resolver os problemas detectados nos termos do disposto no número anterior. 8. O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária executa o plano de reorganização do negócio aprovado e apresenta ao Banco Nacional de Angola, no período a ser definido por este, um relatório sobre os progressos alcançados na sua execução. 9. O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária revê o plano de reorganização sempre que o Banco Nacional de Angola entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo. 10. Tratando-se de Instituições Financeiras Bancárias que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco Nacional de Angola comunica ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa actividade. ### Artigo 275.º (Disposições Complementares para a Medida de Recapitalização Interna) 1. Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, extingue-se a parte dos créditos elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível. 2. O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e, de qualquer outra alteração das condições que o Banco Nacional de Angola possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objecto da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico e aceita a produção dos respectivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos contratuais: - a)- Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo: - b)- Não constituam um depósito resultante de créditos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto Regulamento que aprova o Fundo de Garantia de Depósitos. 4. O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco Nacional de Angola determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, ao abrigo da lei desse país estrangeiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo. 5. O Banco Nacional de Angola pode exigir às Instituições Financeiras Bancárias que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo. 6. A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco Nacional de Angola de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, a esses créditos. ### Artigo 276.º (Requisito Mínimo de Fundos Próprios e Créditos Elegíveis para a Recapitalização Interna) 1. O Banco Nacional de Angola determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios, a cumprir por cada Instituição Financeira Bancária com base na sua situação financeira individual. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos. 3. Os créditos elegíveis apenas podem ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis caso preencham, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz; - b)- O titular do crédito não é a própria Instituição Financeira Bancária e o crédito não é garantido por esta; - c)- A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada directa ou indirectamente pela Instituição Financeira Bancária; - d)- O crédito vencer num período não superior a 1 ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido; - e)- O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado: - f)- O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto - que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos. 4. O Banco Nacional de Angola pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país estrangeiro, a Instituição Financeira Bancária demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 271.º do presente Regime Jurídico, produz efeitos ao abrigo da lei desse país estrangeiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país estrangeiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis. 5. Para efeitos do disposto no presente artigo compete ao Banco Nacional de Angola determinar, através de aviso, o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada Instituição Financeira Bancária e para o grupo, bem como quais os critérios a serem observados. 6. Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever cláusulas contratuais que estipulem que: - a)- Caso o Banco Nacional de Angola decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, a essa Instituição Financeira Bancária, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis: - b)- Em caso de liquidação da Instituição Financeira Bancária, o crédito resultante desse instrumento é considerado subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a Instituição Financeira Bancária, com excepção daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios. 7. As determinações previstas no n.º 1 do presente artigo são efectuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem actua lizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 257.º e no artigo 258.º, ambos do presente Regime Jurídico, ou sempre que o Banco Nacional de Angola considere necessário. ### Artigo 277.º (Requisito Mínimo de Fundos Próprios e Créditos Elegíveis Aplicável a Grupos) Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, compete ao Banco Nacional de Angola, como autoridade de resolução, a nível do grupo, determina, por regulamentação específica, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada Empresa-Mãe de uma Instituição Financeira Bancária, de sociedades sujeitas a supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que exerçam as actividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou a tomada firme e colocação com ou sem garantia de valores mobiliários, conforme dispõe o Código dos Valores Mobiliários, com excepção do serviço de colocação sem garantia. ### Artigo 278.º (Financiamento das Medidas de Resolução) 1. Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico o Banco Nacional de Angola pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos: - a)- Garantir os activos ou os passivos da Instituição Financeiras bancárias objecto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos; - b)- Conceder empréstimos à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de activos; - c)- Adquirir activos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; - d)- Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um veículo de gestão de activos; - e)- Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico; - f)- Pagar uma indemnização aos accionistas, aos credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico. 2. Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 264.º do presente Regime Jurídico. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar directamente os prejuízos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 4. Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indirectamente, à transferência de parte dos prejuízos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para o Fundo de Resolução, é aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico. ## SECÇÃO VII PODERES DE RESOLUÇÃO ### Artigo 279.º (Poderes de Resolução) 1. Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução: - a)- Dispensar temporariamente a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de 2 anos; - b)- Suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução seja parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico, até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos desse contrato suspensas pelo mesmo período; - c)- Restringir, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação; - d)- Suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas; - e)- Suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento do mercado financeiro, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com uma filial da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas, caso: - i. As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; - ii. Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução: - iii. Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, todos os direitos e obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou o Banco Nacional de Angola preste de qualquer outra forma protecção adequada às obrigações previstas no contrato. - f)- Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução em que tenham lugar transacções com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos; - g)- Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspecções aos estabelecimentos de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente; - h)- Exercer, directamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco Nacional de Angola, os direitos e competências conferidos aos titulares de acções ou de outros títulos representativos do capital social e ao respectivo órgão de administração e administrar ou dispor dos activos e do património da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; - i)- Exigir que uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou uma Instituição Financeira Bancária-mãe relevante emita novas acções, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo acções preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente; - j)- Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com excepção dos Créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico; - k)- Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a 8 do artigo 273.º do presente Regime Jurídico; - l)- Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do presente Regime Jurídico e dos direitos de indemnização nos termos do disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e da titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos; - m)- Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas acções ou outros títulos representativos do capital social; - n)- Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros; - o)- Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente. 2. O poder previsto na alínea b) do anterior não pode ser exercido em relação: - a)- Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; - b)- Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a bancos centrais; - c)- Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores. 3. No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 296.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola tem em consideração o respectivo impacto em todas as entidades do grupo objecto de uma medida de resolução. 4. O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais. 5. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o Banco Nacional de Angola lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico. 6. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução. 7. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco Nacional de Angola não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 5 do presente artigo não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão. 8. Os direitos de voto das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução. 9. O exercício de poderes de resolução pelo Banco Nacional de Angola não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição de Financeira Bancária objecto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa. 10. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7 do presente artigo, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução com fundamento num acto ou omissão da mesma, em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução. 11. Sem prejuízo do disposto Secção VIII do presente capítulo, nos casos em que, nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 do presente artigo, seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco Nacional de Angola pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos. 12. Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou a titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro ou regidos pelo direito desse país, o Banco Nacional de Angola pode determinar que: - a)- O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução e o transmissário adoptem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, produzam efeitos; - b)- O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão, acções ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico produzam efeitos; - c)- As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efectuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico. 13. Caso o Banco Nacional de Angola considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro ou regidos pelo direito de um país estrangeiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, relativamente a estes. 14. Caso o Banco Nacional de Angola já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, quando verifique que é muito improvável que aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro ou regidos pelo direito de um país estrangeiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes. ## SECÇÃO VIII SALVAGUARDAS ### Artigo 280.º (Obrigações Cobertas e Contratos de Financiamento Estruturado) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 279.º e 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que o Banco Nacional de Angola transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco Nacional de Angola exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode: - a)- Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global «cover pool» e que estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento: - b)- Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior. 2. Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco Nacional de Angola pode: - a)- Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos: - b)- Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. ### Artigo 281.º (Contratos de Garantia Financeira, Convenções de Compensação e Convenções de Compensação e de Novação «netting agréments») 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 279.º e 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que o Banco Nacional de Angola transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco Nacional de Angola exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola não pode: - a)- Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação «netting agréments»; - b)- Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior. 2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 280.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 282.º (Garantias Reais das Obrigações) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 279.º e 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que o Banco Nacional de Angola pode transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco Nacional de Angola exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola não pode: - a)- Transferir os activos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos; - b)- Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos; - c)- Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida; - d)- Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia. 2. O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre activos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes «floating charge» ou mecanismos similares. 3. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 280.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 283.º (Deveres Gerais das Instituições Financeiras Bancárias Objecto de Resolução) No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Angola: - a)- Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco Nacional de Angola; - b)- Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a actividade transferida; - c)- Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infra-estruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a actividade transferida, mesmo que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação; - d)- Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco Nacional de Angola tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida. ### Artigo 284.º (Regime de Liquidação) Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco Nacional de Angola entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico, e verificar que a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização da Instituição Financeira Bancária que tenha sido objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação administrativa previsto no presente Regime Jurídico para as Instituições Bancárias. ### Artigo 285.º (Meios contenciosos e Interesse Público) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente Regime Jurídico, as decisões do Banco Nacional de Angola que adoptem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção. 2. Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição visada. 3. A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, é efectuada no processo principal. 4. O Banco Nacional de Angola pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer actos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos da legislação de contencioso administrativo aplicável, designadamente, o artigo 109.º e 110.º do Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril – Regulamento do Contencioso Administrativo, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos no mencionado diploma, com ressalva das especialidades previstas no artigo seguinte. ### Artigo 286.º (Avaliações e Cálculo de Indemnizações) 1. Para efeitos do disposto de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adopção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, não deve ser tomada em consideração a mais valia resultante de qualquer apoio financeiro público, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Resolução. 2. Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco Nacional de Angola apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspectos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da Instituição Financeira Bancária para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco Nacional de Angola. 3. O pagamento das indemnizações a que se refere o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução. ### Artigo 287.º (Notificações, Comunicações e Divulgação das Medidas) 1. Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b)- do n.º 2 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, em relação a uma Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola notifica imediatamente desse facto as seguintes autoridades: - a)- O Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro, no âmbito das competências referidas no artigo 31.º do presente Regime Jurídico; - b)- O Fundo de Garantia de Depósitos, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção; - c)- O Fundo de Resolução, se a Instituição Financeira Bancária for participante no Fundo e na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção; - d)- O membro do Executivo responsável pela área das finanças. 2. A decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível, às seguintes entidades: - a)- À Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; - b)- Ao Fundo de Garantia de Depósitos; - c)- Ao Fundo de Resolução; - d)- Ao membro do Executivo responsável pela área das finanças: - e)- Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Organismo de Supervisão da Actividade de Seguros. 3. A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma. 4. A decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que possível, ao organismo representante dos trabalhadores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, ou, caso não exista, aos seus trabalhadores. 5. O Banco Nacional de Angola publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que resuma essa mesma decisão e respectivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no artigo 279.º do presente Regime Jurídico, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios; - a)- No sítio na internet do Banco Nacional de Angola; - b)- No sítio na internet da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução: - c)- No sistema de difusão de informação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as acções, outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado. 6. Se as acções, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos accionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do Banco Nacional de Angola. 7. A decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do presente artigo. ### Artigo 288.º (Regime Fiscal) 1. À transferência parcial ou total da actividade de uma Instituição Financeira Bancária, nos termos do disposto nos artigos 264.º e 266.º do presente Regime Jurídico, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal vigente, para as operações de entrada de activos. 2. Às transferências de activos, no âmbito da aplicação das medidas de resolução, referidas no número anterior ou no artigo 270.º do presente Regime Jurídico, são aplicáveis os benefícios fiscais previstos em legislação específica. 3. Os benefícios fiscais referidos no número anterior são concedidos, nos termos da legislação aplicável, precedidos de requerimento das instituições para as quais a actividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Administração Geral Tributária, no prazo de 90 dias, contados da data da decisão do Banco Nacional de Angola. 4. O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos. 5. O requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, deve: - a)- Conter expressamente a descrição dos actos e operações e demais informações relevantes para a respectiva apreciação; - b)- Ser acompanhado de parecer do Banco Nacional de Angola quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e aos respectivos efeitos sobre a estabilidade do Sistema Financeiro; - c)- Ser acompanhado da decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência, quando a operação esteja sujeita à notificação nos termos da Lei da Concorrência. 6. Nos casos em que as operações ou actos precedam o despacho previsto no n.º 3 do presente artigo, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho. 7. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 269.º do presente Regime Jurídico, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da actividade para outras Instituições Financeiras Bancárias que sejam efectuadas pelas instituições de transição, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. ## SECÇÃO IX DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 289.º (Normas de Aplicação Imediata Sobre Obrigações Contratuais) 1. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo ou a ocorrência de um facto directamente relacionado com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a Instituição Financeira Bancária objecto dessas medidas seja parte para: - a)- Desencadear a execução de garantias, ou o início de um processo de insolvência, ou ainda o exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados por: - i. Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela Empresa-Mãe ou por uma entidade do grupo: ou, ii. Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado «cross defoult»; - b)- O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da Instituição Financeira Bancária objecto da medida ou de uma entidade do grupo, ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado «cross default». 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das medidas previstas no presente Capítulo ou da ocorrência de um facto directamente relacionado com a aplicação das mesmas. 3. As suspensões ou restrições previstas no artigo 279.º do presente Regime Jurídico, não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos do n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 290.º (Carácter Urgente das Medidas) 1. As decisões do Banco Nacional de Angola adoptadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro - Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte. 2. Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco Nacional de Angola deve ouvir os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direcção ou de chefia que exercem funções relevantes, nos termos do artigo 252.º do presente Regime Jurídico, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções relevantes, referidos no artigo 68.º do presente Regime Jurídico, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspectos relevantes das decisões a adoptar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação. ### Artigo 291.º (Suspensão de Execução e Prazos) 1. Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a Instituição Financeira Bancária, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição. 2. Caso a instituição bancaria objecto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução. ### Artigo 292.º (Cooperação) - Tratando-se de instituições bancárias que exerçam actividades de intermediação financeira, que sejam sociedades abertas ou que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola mantém o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários informado sobre o impacto e as providências que pretende tomar, nos termos do presente capítulo, ouvindo-o, antes de decidir a aplicação das mesmas. ### Artigo 293.º (Levantamento e Substituição das Penhoras Efectuadas Pelas Repartições de Finanças) Para efeitos de levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições fiscais e, enquanto decorrerem as medidas de resolução previstas no presente capítulo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime simplificado das execuções fiscais, competindo ao Banco Nacional de Angola apresentar o requerimento junto do tribunal competente. ### Artigo 294.º (Filiais) Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente capítulo, às filiais e sucursais em Angola de instituições bancarias com sede no estrangeiro ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco Nacional de Angola informa as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas. ### Artigo 295.º (Empresas-mãe de Instituições Bancárias Sujeitas a Supervisão em Base Consolidada) O Banco Nacional de Angola estabelece, através de aviso, os termos e condições da aplicabilidade das medidas previstas na presente secção, às empresas-mãe que tenham como filial, na acepção do n.º 15 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias que exerçam as actividades de negociação e por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros, bem como de execução de ordens por conta de clientes relativos a um ou mas instrumentos financeiros, regulados pelo Código de Valores Mobiliários, sujeitas à supervisão em base consolidada. ### Artigo 296.º (Sistemas de Pagamentos, Compensação e Liquidação) A aplicação pelo Banco Nacional de Angola de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao carácter definitivo da liquidação nos Sistemas de Pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente: - a)- Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema; - b)- Anular, alterar ou por qualquer modo afectar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema; - c)- Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução: - ed)- Afectar as garantias constituídas no quadro de um sistema. ### Artigo 297.º (Aplicação de Sanções) A adopção de medidas ao abrigo do presente capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas no presente Regime Jurídico e regulamentação aplicável. ## CAPÍTULO XI FUNDO DE RESOLUÇÃO ### Artigo 298.º (Criação e Natureza do Fundo de Resolução) 1. É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2. O Fundo de Resolução tem sede em Luanda e funciona junto do Banco Nacional de Angola. 3. O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos. ### Artigo 299.º (Objecto do Fundo de Resolução) O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pelo presente Regime Jurídico no âmbito da execução de tais medidas. ### Artigo 300.º (Instituições Participantes do Fundo de Resolução) 1. Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução: - a)- As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola; - b)- As filiais e sucursais das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro: - c)- As sociedades relevantes para os sistemas de pagamentos, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola; 2. O Banco Nacional de Angola pode determinar os termos e condições da participação no Fundo de Resolução, de outras Instituições Financeiras sob sua supervisão. ### Artigo 301.º (Gestão do Fundo de Resolução e Deliberações Relativas à Aplicação de medidas de Resolução) 1. O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo um membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola, por este designado, outro designado pelo membro do Executivo responsável pela área das finanças e um terceiro membro designado, por acordo, entre o Banco Nacional de Angola e o membro do Executivo responsável pela Área das Finanças. 2. O presidente da comissão directiva é o membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola por este designado, o qual, nas suas ausências ou impedimentos, que não os previstos no n.º 4 do presente artigo, é substituído pelo membro designado pelo membro do Executivo responsável pela área das finanças. 3. Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de 3 (três) anos, renováveis até ao máximo de dois mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados, para o efeito, no acto de nomeação. 4. Em caso de morte, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento. 5. Findo o período do seu mandato, os membros da comissão directiva mantém-se em exercício de funções até à tomada de posse de quem os substituir. 6. O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado. 7. Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária. 8. As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente, o voto de qualidade. 9. Nas reuniões que tenham por objecto deliberações sobre a prestação de apoio financeiro, para efeitos da aplicação de medidas de resolução determinadas pelo Banco Nacional de Angola, a comissão directiva deve aprovar todas as medidas necessárias com vista a garantir o imediato disponibilização desse apoio financeiro. 10. Na sequência da recepção da comunicação do Banco Nacional de Angola, prevista no n.º 9 do artigo 302.º do presente Regime Jurídico, deve realizar-se uma reunião da comissão directiva do Fundo, no prazo máximo de 48 horas. 11. O Fundo de Resolução obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva. ### Artigo 302.º (Recursos Financeiros do Fundo de Resolução) 1. O Fundo dispõe dos seguintes recursos: - a)- As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; - b)- Contribuições iniciais das Instituições Financeiras participantes; - c)- Contribuições periódicas das Instituições Financeiras participantes; - d)- Importâncias provenientes de empréstimos; - e)- Rendimentos da aplicação de recursos; - f)- Liberalidades: - g)- Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da Instituição Financeira Bancária ou da instituição de transição. 2. Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco Nacional de Angola. 3. Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1% do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto - que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, de todas as Instituições Financeiras Bancárias autorizadas em Angola. 4. Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco Nacional de Angola fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de 6 anos. 5. O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das Instituições Financeiras ou de terceiros, caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 304.º do presente Regime Jurídico, não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições previstas no artigo 305.º do presente Regime Jurídico não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes. 6. O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo, com os demais mecanismos de resolução envolvidos. 7. Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no número anterior são tratados como um activo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo. 8. Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 278.º do presente Regime Jurídico, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo. 9. Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, devem ser submetidos à prévia apreciação do Banco Nacional de Angola, que se pronunciará, relativamente à necessidade e adequação da respectiva contratação por parte do Fundo, incluindo os termos e condições concretamente aplicáveis. ### Artigo 303.º (Contribuições Iniciais das Instituições Financeiras Participantes) 1. No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregam ao Fundo de Resolução uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso, pelo Banco Nacional de Angola, sob proposta da comissão directiva do Fundo. 2. A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respectiva constituição. 3. São dispensadas de contribuição inicial as Instituições Financeiras que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição. 4. À data da constituição do Fundo de Resolução, caso este não tenha meios financeiros suficientes, para fazer face a eventual aplicação de uma medida de resolução que implique o recurso ao mesmo, o Estado pode prestar apoio financeiro, sob a forma de empréstimo ou prestação de garantias, nos termos previstos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 304.º (Contribuições Periódicas ex ante) 1. As Instituições Financeiras Bancárias participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar por aviso, pelo Banco Nacional de Angola. 2. O valor da contribuição de cada Instituição Financeira Bancária é proporcional ao montante do seu passivo, com exclusão dos fundos próprios, deduzidos dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto - que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, na regulamentação aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos, em relação a esses valores apurados para o conjunto das Instituições Financeiras Bancárias participantes. 3. O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da Instituição Financeira Bancaria participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições procíclicas na situação financeira da instituição. 4. Sob proposta do Fundo, o Banco Nacional de Angola fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 do presente artigo, que permita alcançar o montante que, a cada momento, o Banco Nacional de Angola considere adequado, para garantir que o Fundo é capaz de cumprir com as suas obrigações e finalidades. 5. As Instituições Financeiras Bancárias participantes podem ser dispensadas de efectuar o respectivo pagamento, no prazo devido, desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola, através de aviso, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário. 6. O valor de compromissos irrevogáveis de pagamentos assumidos pelo Fundo não pode ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo. ### Artigo 305.º (Contribuições Extraordinárias ex post) 1. Se os recursos do Fundo de resolução se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, ouvida a comissão directiva, o Banco Nacional de Angola pode determinar por aviso que as instituições participantes efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes. 2. As contribuições extraordinárias são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas no mesmo artigo. 3. Às contribuições extraordinárias definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 302.º do presente Regime Jurídico. 4. O Banco Nacional de Angola pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição. 5. Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição extraordinária não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco Nacional de Angola determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições extraordinárias suspensas sejam pagas de imediato. ### Artigo 306.º (Apoio Financeiro Excepcional do Estado ao Fundo de Resolução) 1. Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excepcionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente, sob a forma de empréstimo ou a prestação de garantias, de acordo com o disposto na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 2. Não obstante outras condições legalmente previstas, o apoio excepcional do Estado só pode ser prestado, nos termos do disposto no presente artigo, se: - a)- Os recursos do Fundo de Resolução e do Fundo de Garantia de Depósitos, bem como qualquer outra fonte de financiamento alternativa forem insuficientes ou temporariamente indisponíveis; - b)- Forem impostos prejuízos, pelo menos, aos accionistas, aos titulares de instrumentos de capital e aos titulares de dívidas subordinadas, tendo em atenção a sua capacidade total de assumpção de perdas, de acordo com as competências previstas nos artigos 260.º e 282.º do presente Regime Jurídico. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excepcional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução. 4. A utilização de recursos financeiros do Estado, obtidos nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo, requer a apresentação, pelo Fundo, ao membro do Executivo responsável pela área das finanças, de uma proposta fundamentada, designadamente no que concerne a montantes, prazos, formas de pagamento e demais termos e condições do apoio a prestar pelo Estado. 5. Os custos e despesas com assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, em que o Estado venha a incorrer em resultado da proposta referida no número anterior, correm directamente por conta do Fundo. 6. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o membro do Executivo responsável pela área das finanças pronuncia-se com a máxima brevidade possível sem ultrapassar, em qualquer caso, o prazo máximo de 7 dias úteis. 7. O apoio financeiro previsto no n.º 1 do presente artigo tem natureza excepcional, subsidiária e temporária. ### Artigo 307.º (Outros Mecanismos de Financiamento) Ouvida a comissão directiva, o Banco Nacional de Angola pode determinar que as Instituições Financeiras participantes disponibilizem garantias, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo. ### Artigo 308.º (Disponibilização de Recursos) 1. O Fundo de Resolução disponibiliza os recursos determinados pelo Banco Nacional de Angola para efeitos da aplicação de medidas de resolução. 2. Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de Crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto - que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos. ### Artigo 309.º (Aplicação de Recursos do Fundo de Resolução) O Fundo de Resolução aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco Nacional de Angola. ### Artigo 310.º (Despesas) Constituem despesas do Fundo de Resolução: - a)- Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco Nacional de Angola; - b)- As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução. ### Artigo 311.º (Serviços do Fundo de Resolução) 1. O Banco Nacional de Angola assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo de Resolução. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola celebra um protocolo com o Fundo, sem prejuízo das despesas de funcionamento do Fundo serem por este suportada. ### Artigo 312.º (Períodos de Exercício do Fundo de Resolução) Os períodos de exercício do Fundo de Resolução correspondem ao ano civil. ### Artigo 313.º (Plano de Contas do Fundo de Resolução) O plano de contas do Fundo de Resolução é organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas. ### Artigo 314.º (Fiscalização do Fundo de Resolução) O órgão de auditoria do Banco Nacional de Angola deve acompanhar a actividade do Fundo, zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitir parecer acerca das contas anuais. ### Artigo 315.º (Relatório e Contas do Fundo de Resolução) Até 31 de Março de cada ano, o Fundo de Resolução apresenta ao membro do Executivo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e contas referente a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do órgão de auditoria do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 316.º (Regulamentação do Fundo de Resolução) Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Banco Nacional de Angola, aprovar os regulamentos necessários à actividade do Fundo de Resolução. ## CAPÍTULO XII DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS ### Artigo 317.º (Âmbito de Aplicação) 1. A dissolução e liquidação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola e das sucursais no estrangeiro de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola regem-se pelo disposto no presente Capítulo e, subsidiariamente, pelo regime geral das leis civil, comercial e processual. 2. O disposto no presente Capítulo é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Angola, de Instituições Financeiras com sede em países estrangeiros. ### Artigo 318.º (Dissolução e Entrada em Liquidação) 1. As Instituições Financeiras dissolvem-se por deliberação do accionista ou sócios ou por força da revogação da autorização pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 55.º do presente Regime Jurídico. 2. Com a dissolução, as Instituições Financeiras entram imediatamente em liquidação. 3. O estado de falência das Instituições Financeiras somente pode ser declarado na forma prevista no presente Capítulo. 4. Salvo disposição legal em contrário, a recuperação das Instituições Financeiras Bancárias em dificuldades apenas pode ter lugar no quadro do presente Regime Jurídico, não lhes sendo aplicáveis quaisquer outras disposições legais sobre concordatas, moratórias e acordos de credores. ### Artigo 319.º (Dissolução Voluntária) 1. As Instituições Financeiras dissolvidas voluntariamente são liquidadas extrajudicialmente desde que tenham activos suficientes para satisfazer o seu passivo, nos termos previstos na Secção II do presente capítulo e, subsidiariamente, nos termos da legislação civil e comercial aplicáveis. 2. Deve ser comunicado ao Banco Nacional de Angola qualquer projecto de dissolução voluntária de uma Instituição Financeira, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação. 3. Do projecto de dissolução referido no número anterior deve constar um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários. 4. A deliberação de dissolução é comunicada ao Banco Nacional de Angola para efeitos de registo, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua data. 5. A autorização caduca com o registo da deliberação de dissolução, 6. O Banco Nacional de Angola torna pública a deliberação comunicada nos termos do número anterior e publica-a em pelo menos um jornal de circulação nacional. 7. Pode ser determinada pelo Banco Nacional de Angola, a qualquer momento, a liquidação administrativa da Instituição Financeira dissolvida voluntariamente, seguindo-se, nesse caso, os termos previstos na Secção III do presente capítulo. 8. O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede em países estrangeiros. ### Artigo 320.º (Dissolução Compulsória) 1. As Instituições Financeiras Bancárias dissolvidas por força da revogação da autorização pelo Banco Nacional de Angola são liquidadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido na Secção III do presente capítulo. 2. Na decisão de revogação da licença, é indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu as 12 horas, valendo essa hora, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação. 3. As demais Instituições Financeiras não Bancárias dissolvidas por força da revogação da autorização pelo Banco Nacional de Angola são liquidadas de acordo com os procedimentos judiciais em geral aplicáveis às empresas comerciais. ### Artigo 321.º (Compensação Interbancária) Independentemente da causa, em processo de liquidação de uma Instituição Financeira Bancária aplica-se automaticamente o instituto da compensação dos créditos recíprocos entre o banco a liquidar e as restantes Instituições Financeiras Bancárias do Sistema Financeiro. ### Artigo 322.º (Regulamentação) O Banco Nacional de Angola adopta os avisos e instruções técnicas considerados necessários, tendo em vista a explicitação dos conceitos, deveres e procedimentos previstos no presente capítulo, bem como os que se mostrem necessários à sua correcta execução. ## SECÇÃO II LIQUIDAÇÃO NA SEQUÊNCIA DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA ### Artigo 323.º (Termos da Liquidação) 1. Os liquidatários devem remeter ao Banco Nacional de Angola os relatórios e contas anuais e finais da Instituição Financeira em liquidação. 2. Na pendência da liquidação, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas de conduta e organização interna a que se encontram sujeitas as Instituições Financeiras. 3. A Instituição Financeira em liquidação mantém-se sob supervisão do Banco Nacional de Angola, que mantém, com as necessárias adaptações, as suas competências e atribuições previstas no Capítulo VII do presente Regime Jurídico. 4. Não é aplicável às Instituições Financeiras o disposto no artigo 161.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. ### Artigo 324.º (Cessação da Liquidação) A liquidação extrajudicial de uma Instituição Financeira Bancária cessa: - a)- Caso seja tomada pelo Banco Nacional de Angola uma decisão de liquidação administrativa da instituição dissolvida voluntariamente: - b)- Com a aprovação das contas finais da comissão liquidatária e cancelamento no registo comercial competente. ## SECÇÃO III LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ## SUBSECÇÃO I REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E SEUS EFEITOS ### Artigo 325.º (Revogação da Autorização e Declaração de Falência) Independentemente do seu fundamento, a decisão de revogação da autorização constitui, para todos os efeitos, declaração de falência da Instituição Financeira Bancária. ### Artigo 326.º (Poderes do Banco Nacional de Angola) O Banco Nacional de Angola, uma vez instaurado o processo de liquidação, tem poderes para: - a)- Confirmar e facilitar as acções da comissão liquidatária; - b)- Acompanhar o processo de liquidação e emitir as recomendações que entenda convenientes; - c)- Apreciar os recursos interpostos das decisões da comissão liquidatária; - d)- Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nos termos da presente secção. ### Artigo 327.º (Efeitos da Declaração de Falência) A declaração de falência produz, de imediato, os seguintes efeitos: - a)- Transferência dos poderes de administração e disposição dos bens que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação para a comissão liquidatária; - b)- Suspensão de todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos no património da Instituição Financeira Bancária em liquidação, intentadas contra esta ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação; - c)- Suspensão de todas as execuções ou providências que atinjam os bens integrantes da Instituição Financeira Bancária em liquidação, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação: porém, se houver outros interessados a execução prossegue contra estes; - d)- Vencimento imediato das obrigações da Instituição Financeira Bancária em liquidação não sujeitas a uma condição suspensiva; - e)- Ineficácia das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da declaração de falência; - f)- Suspensão da contagem dos juros estipulados contra a massa; - g)- Suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pela Instituição Financeira Bancária em liquidação, durante o decurso do processo. ### Artigo 328.º (Responsabilidade Civil e Criminal) Apurados, no curso da liquidação, elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de crimes por parte de qualquer dos antigos administradores, membros do órgão de fiscalização, auditores ou peritos contabilistas certificados, directores ou trabalhadores, a comissão liquidatária encaminha-os ao Ministério Público para que este promova a competente acção penal, podendo também ser intentada eventual acção de responsabilidade civil. ### Artigo 329.º (Extinção de Privilégios Creditórios e Garantias Reais) 1. A declaração de falência importa a extinção dos privilégios creditórios e das garantias sobre bens da Instituição Financeira Bancária em liquidação constituídos depois de revogada a autorização. 2. A comissão liquidatária promove, por simples requerimento, o cancelamento do registo das mencionadas garantias. 3. Extinguem-se ainda com a declaração de falência: - a)- Os privilégios creditórios gerais e especiais que forem acessórios de créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início da liquidação; - b)- Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação, acessórias de créditos sobre esta instituição e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo. ## SUBSECÇÃO II TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE ### Artigo 330.º (Nomeação da Comissão Liquidatária) 1. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a revogação da autorização, o Banco Nacional de Angola nomeia uma comissão liquidatária composta por 3 membros. 2. Independentemente da publicação do acto da sua nomeação, os liquidatários são investidos, de imediato, nas suas funções. 3. A decisão de nomeação da Comissão Liquidatária é imediatamente objecto de notificação aos liquidatários nomeados, bem como de publicação no sítio de internet do Banco Nacional de Angola e num jornal de grande circulação nacional. 4. Na mesma decisão em que se nomeia a Comissão Liquidatária, o Banco Nacional de Angola: - a)- Identifica a Instituição Financeira Bancária em liquidação, com indicação da sua sede; - b)- Fixa residência aos liquidatários, com indicação do seu domicílio profissional; - c)- Fixa residência aos administradores da Instituição Financeira Bancária à data da decisão de revogação da autorização; - d)- Determina que a Instituição Financeira entregue imediatamente aos liquidatários os seguintes elementos: - i. Relação provisória de credores, por ordem alfabética, com indicação dos montantes, data de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem; - ii. Relação e identificação das acções e execuções pendentes em que a Instituição Financeira Bancária seja parte; - iii. Indicação das actividades a que a Instituição Financeira Bancária se tenha dedicado nos últimos 3 (três) anos; - iv. Relação de bens que a Instituição Financeira Bancária detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade; - v. Documentos de prestação de contas relativos aos últimos 3 (três) anos, incluindo, sendo caso disso, contas consolidadas relativas ao mesmo período; - vi. Lista de pessoas que a Instituição Financeira Bancária tenha ao seu serviço. 5. Os membros da comissão liquidatária estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e qualificação profissional estabelecidos nos artigos 62.º e 63.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 331.º (Objecto e Competência da Comissão Liquidatária) 1. A Comissão Liquidatária tem como objecto executar o processo de liquidação de Instituições Financeiras Bancárias, fundada na revogação de autorização pelo Banco Nacional de Angola, com as especificidades dos artigos seguintes. 2. Compete à Comissão Liquidatária, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, o exercício das seguintes funções; - a)- As cometidas aos membros do órgão de administração, nos termos do presente Regime Jurídico e da legislação comercial aplicável; - b)- Fazer, imediatamente após a sua tomada de posse, um inventário dos activos da instituição e depositar uma cópia junto do Banco Nacional de Angola; - c)- Verificar o direito à restituição ou separação de bens, classificar e graduar os créditos reclamados pelos credores correspondentes sobre a massa insolvente; - d)- Promover a alienação dos activos que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação à data da declaração de falência; - e)- Preparar o pagamento das dívidas sobre a massa insolvente da Instituição Financeira Bancária em liquidação, nos termos previstos no presente capítulo; - f)- Administrar a massa e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele; - g)- Prover à conservação e frutificação dos direitos da Instituição Financeira Bancária em liquidação e à continuação da sua actividade, nas condições específicas que constem da autorização do Banco Nacional de Angola para o efeito, evitando, se necessário e tanto quanto possível o agravamento da sua situação económica; - h)- Contratar os trabalhadores e, ou os serviços necessários à liquidação do património da Instituição Financeira Bancária e, ou à continuação da sua actividade durante a liquidação, remunerados ou não; - i)- Exercer, em representação da Instituição Financeira Bancária em liquidação, todos os direitos ao abrigo de quaisquer contratos, Instrumentos Financeiros ou outros, designadamente com vista às finalidades da liquidação referidas nas alíneas c) a e) do presente número; - j)- Iniciar, defender ou dar continuidade a todas as acções em que a Instituição Financeira Bancária em liquidação seja parte, incluindo medidas cautelares; - k)- Transferir, parcialmente, os passivos e os depósitos para uma Instituição Financeira a ser designada pelo Banco Nacional de Angola; - l)- Assegurar, que a Instituição Financeira Bancária em liquidação não efectuou transacções suspeitas de prática de branqueamento de capitais ou prejudiciais à instituição, antes da liquidação. 3. Os contratos referidos na alínea h) do número anterior caducam no momento do encerramento da liquidação, caso ainda subsistam nessa altura. 4. Para efeitos do disposto no presente Capítulo considera-se: - a)- Massa insolvente, o património autónomo composto por todos os bens e direitos (activos) que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de liquidação; - b)- Dívidas da massa insolvente, são as dívidas relacionadas com os custos do próprio processo de liquidação previstas no presente capítulo. 5. Os liquidatários exercem pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo subestabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário. 6. Caso considere necessário e, fundamentadamente, o Banco Nacional de Angola pode determinar a destituição e substituição do liquidatário ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte. 7. A remuneração dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo Banco Nacional de Angola, às expensas da Instituição Financeira Bancária em liquidação. 8. A Comissão Liquidatária responde civil e criminalmente pelos actos praticados no exercício das suas funções, sendo aplicável aos seus membros o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do presente Regime Jurídico. 9. Os membros da Comissão Liquidatária encontram-se sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 332.º (Primeiras Diligências) 1. A Comissão Liquidatária deve, imediatamente após tomada de posse: - a)- Proceder a um inventário dos activos da instituição e depositar uma cópia junto do Banco Nacional de Angola; - b)- Preparar, com base na relação provisória de credores, a que se refere o ponto i. da alínea d) do n.º 4 do artigo 330.º do presente Regime Jurídico, na contabilidade da Instituição Financeira Bancária em liquidação e nos demais elementos ao seu dispor, uma relação dos créditos da instituição, com indicação dos montantes, distinguindo os de capital e juros até à data da declaração de falência, proveniência, natureza e garantias de que beneficiem. 2. Uma cópia do inventário referido na alínea a) do número anterior deve ficar disponível junto da sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação para a consulta dos interessados. 3. A relação dos créditos, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é publicada no sítio da internet do Banco Nacional de Angola e num jornal de circulação nacional, ficando ainda disponível junto da sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação para a consulta dos interessados. ## SECÇÃO IV VERIFICAÇÃO DO PASSIVO ### Artigo 333.º (Comunicado aos Credores) 1. A comissão liquidatária publica no Diário da República III Série, e num jornal de grande circulação, no local da sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação, um comunicado aos credores de que se encontra disponível para consulta a lista provisória de credores, podendo aqueles que se julguem preteridos reclamar os respectivos créditos. 2. No comunicado referido no n.º 1 do presente artigo, a comissão liquidatária indica ainda o prazo para a reclamação dos créditos, o qual não pode ser inferior a 20, nem superior a 45 (cinco) dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos. 3. Para o efeito de poderem reclamar os seus créditos, fica assegurado aos credores o direito de obterem da comissão liquidatária as informações, extractos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos. 4. A comissão liquidatária dá sempre recibo das reclamações de crédito e dos documentos recebidos. ### Artigo 334.º (Verificação de Créditos) 1. A Comissão Liquidatária junta a cada reclamação recebida a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da Instituição Financeira Bancária em liquidação, relativos ao crédito reclamado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e graduação nos termos do presente Regime Jurídico. 2. A comissão liquidatária pode exigir dos ex-administradores da Instituição Financeira Bancária em liquidação que prestem informações consideradas necessárias, sobre qualquer dos créditos reclamados. 3. Esgotado o prazo para reclamação de créditos e feita a análise referida no n.º 1 do presente artigo, a Comissão Liquidatária verifica, classifica e gradua os créditos que repute verdadeiros em face das reclamações recebidas e analisadas, dos documentos e da escrituração da Instituição Financeira Bancária em liquidação. ### Artigo 335.º (Lista dos Credores Reconhecidos e Lista dos Credores não Reconhecidos) 1. Nos 20 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações, a comissão liquidatária afixa na sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação e publica no sítio do Banco Nacional de Angola a lista dos credores reconhecidos e a lista dos credores não reconhecidos. 2. A lista dos credores reconhecidos contém a relação de todos os credores reconhecidos, por ordem alfabética, com indicação dos respectivos montantes, distinguindo os de capital e juros até à data da declaração de falência, proveniência, natureza e garantias de que beneficiem. 3. A lista dos credores não reconhecidos contém a relação de todos os credores não reconhecidos, por ordem alfabética, com indicação dos motivos do não reconhecimento. ### Artigo 336.º (Conceito de Credores) 1. Declarada a falência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação, ou garantidos por bens integrantes dos activos que integram o património da mesma, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da referida Instituição Financeira, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2. São equiparados aos titulares de créditos sobre os activos que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação à data da declaração da falência aqueles que demonstrem tê-los adquirido no decorrer do processo. ### Artigo 337.º (Recurso para o Banco Nacional de Angola) 1. Os interessados dispõem de um prazo de 10 dias, a contar da afixação e publicação referidas no n.º 1 do artigo anterior, para apresentar recurso junto do Banco Nacional de Angola, do acto que considerem desfavorável. 2. Com o recurso interposto nos termos do número anterior, os interessados oferecem todos os documentos, indicam o rol de testemunhas e requerem as demais diligências de prova com indicação dos factos que os mesmos se destinam a provar. ### Artigo 338.º (Arbitramento) 1. O arbitramento é realizado no prazo fixado pelo Banco Nacional de Angola, nas suas instalações, por dois peritos nomeados pelo Banco Nacional de Angola, cuja remuneração constitui encargo da Instituição Financeira Bancária em liquidação. 2. Os dois peritos nomeados conduzem os trabalhos, no âmbito dos quais é produzida a prova e são apresentadas alegações pelas partes envolvidas, encerrando os mesmos com o envio de um relatório para o Banco Nacional de Angola, o qual deve conter uma proposta de decisão de verificação de créditos. 3. Os peritos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e qualificação técnica e profissional estabelecidos nos artigos 62.º a 63.º do presente Regime Jurídico e regulamentação complementar. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores e do recurso previsto no artigo 337.º do presente Regime Jurídico, a comissão liquidatária encaminha todas as reclamações recebidas, juntamente com a análise por si efectuada nos termos do artigo 334.º do presente Regime Jurídico e os demais elementos probatórios de que disponha, ao Banco Nacional de Angola. ### Artigo 339.º (Decisão de Verificação e Graduação de Créditos) No prazo de 30 dias úteis contados da conclusão das diligências referidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola profere decisão de verificação e graduação de créditos. ### Artigo 340.º (Direito dos Credores) 1. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto nos termos do artigo 337.º do presente Regime Jurídico, ou pela decisão proferida nos termos do artigo anterior podem recorrer aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, dando conhecimento do facto à comissão liquidatária, para que esta reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos. 2. O direito assegurado no presente artigo caduca se não for exercido dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for proferida a decisão de verificação e graduação de Créditos. ### Artigo 341.º (Recurso das Decisões da Comissão Liquidatária) 1. Salvo expressa disposição em contrário do presente Regime Jurídico, das decisões da comissão liquidatária cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data do seu conhecimento, para o Banco Nacional de Angola. 2. A decisão sobre o recurso deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis. ### Artigo 342.º (Dividas da Instituição Financeira Bancária e sua Graduação) Os activos da Instituição Financeira Bancária em liquidação, independentemente de disposições legais em contrário, respondem pelos eventuais direitos pendentes sobre eles pela seguinte ordem de prioridades: - a)- Todos os custos, compromissos e despesas incorridas pela comissão liquidatária no exercício das suas funções, incluindo a sua remuneração; - b)- Os salários e remunerações dos trabalhadores da Instituição Financeira Bancária vencidos após a instauração do processo de liquidação, até ao encerramento da mesma; - c)- Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite legalmente estabelecido. ### Artigo 343.º (Classe e Graduação de Créditos Reconhecidos) 1. Observado o cumprimento do disposto no artigo anterior, o pagamento dos créditos reconhecidos nos termos do artigo 336.º do presente Regime Jurídico, sobre a Instituição Financeira Bancária apenas contempla os que tiverem sido verificados pela decisão referida no artigo 339.º do presente Regime Jurídico. 2. A graduação de créditos e correspondente hierarquia ou prioridade de pagamento faz-se de acordo com a seguinte ordem: - a)- Créditos garantidos; - b)- Créditos privilegiados; - c)- Créditos comuns: - ed)- Créditos subordinados. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: - a)- Créditos garantidos, os créditos que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao valor dos bens objecto da garantia, sobre os bens integrantes do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação; - b)- Créditos privilegiados, são os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais, mobiliários ou imobiliários que incidem sobre os bens integrantes do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação; - c)- Créditos comuns, são os créditos que não beneficiam de garantias reais, nem de privilégios creditórios gerais, nem se qualificam como Créditos subordinados, nomeadamente Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite legalmente estabelecido: - i. Os Créditos que beneficiam apenas de garantias pessoais, nomeadamente a fiança e o aval pessoal; - ii. Os Créditos que, apesar de beneficiarem de garantia real, não tenham conseguido ser pagos com o valor da venda do bem objecto da garantia, conforme referido na alínea a) do presente número; - iii. Os Créditos cuja garantia real se tenha extinguido com a declaração de falência da Instituição Financeira Bancária em liquidação; - iv. Créditos que beneficiem de hipoteca judicial, os Créditos cuja garantia real seja totalmente desconsiderada no âmbito do processo de insolvência; - d)- Créditos subordinados, são os Créditos enumerados no número seguinte, salvo quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de falência da Instituição Financeira em liquidação. 4. Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes Créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação: - a)- Os Créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com a Instituição Financeira Bancária em liquidação, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de liquidação; - b)- Os juros de Créditos não subordinados constituídos após a declaração da falência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos; - c)- Os Créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; - d)- Os Créditos que tenham por objecto prestações a Instituição Financeira Bancária em liquidação a título gratuito; - e)- Os juros de Créditos subordinados constituídos após a declaração da falência; - f)- Os Créditos por suprimentos. ### Artigo 344.º (Pessoas Especialmente Relacionadas com a Instituição Financeira Bancária em Liquidação) - Considera-se pessoa especialmente relacionada com a Instituição Financeira Bancária em liquidação: - a)- Os accionistas e as pessoas que tenham tido esse estatuto no período dos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da Instituição Financeira Bancária em liquidação; - b)- As pessoas que estejam ou tenham estado com a Instituição Financeira Bancária em liquidação, em relação de domínio ou de grupo no período dos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da Instituição Financeira Bancária em liquidação; - c)- Os administradores executivos e não executivos da Instituição Financeira Bancária em liquidação e aqueles que o tenham sido no período dos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da referida Instituição Financeira; - d)- As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores, designadamente, o seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto e as pessoas de quem se tenha divorciado ou com quem tenha vivido em união de facto, em período situado nos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da Instituição Financeira bancaria em liquidação; - e)- Outros previstos em lei. ### Artigo 345.º (Graduação dos Créditos Comuns Emergentes de Instrumentos de Dívida) 1. Os Créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3, ambos do presente artigo, são pagos no processo de liquidação depois de integralmente pagos os demais Créditos comuns e antes de serem pagos os Créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes se o valor do activo realizado for insuficiente para atender à respectiva satisfação integral. 2. A graduação de Créditos prevista no número anterior é aplicável aos Créditos emergentes dos instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições: - a)- O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano; - b)- Os instrumentos de dívida não incorporam Instrumentos Financeiros derivados, nem são eles próprios Instrumentos Financeiros derivados; - c)- As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respectivo prospecto, referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos Créditos emergentes dos instrumentos de dívida é a prevista no presente artigo. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam Instituições Financeiras Bancárias. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de Crédito. 5. Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferente do Kwanza, desde que o capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam Instrumentos Financeiros derivados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, apenas em virtude destas características. ## SECÇÃO V VALORIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO Artigo 346.º (Venda do Activo) 1. Finda a verificação do passivo, a comissão liquidatária procede à venda de todos os bens e direitos da Instituição Financeira Bancária em liquidação até completa liquidação. 2. O disposto no número anterior não obsta à venda antecipada de bens, durante o estado de crise ou depois de iniciada a liquidação, se a comissão liquidatária entender que a mesma serve os interesses do património em liquidação, designadamente do ponto de vista da sua valorização. ## SECÇÃO VI PAGAMENTO AOS CREDORES ### Artigo 347.º (Pagamento dos Custos de Liquidação e Outras Dívidas Instituição) - Antes de proceder ao pagamento dos Créditos reclamados sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação, a comissão liquidatária deduz do património realizado os montantes necessários para o pagamento das dívidas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 342.º do presente Regime Jurídico, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento da liquidação. ### Artigo 348.º (Pagamento dos Créditos Reconhecidos) 1. O pagamento dos Créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação apenas contempla os que estiverem verificados pela decisão referida no artigo 339.º do presente Regime Jurídico. 2. O pagamento aos credores referidos no artigo 343.º do presente Regime Jurídico, é feito imediatamente após o pagamento dos custos da liquidação e das demais dívidas referidas no artigo anterior, de acordo com a graduação ali estabelecida, tendo lugar na proporção dos seus Créditos, quando o valor do activo realizado não for suficiente para atender à respectiva satisfação integral. 3. Todo o activo disponível depois de satisfeitos todos os Créditos referidos no artigo 343.º do presente Regime Jurídico, pela ordem aí estabelecida, é depositado no Banco Nacional de Angola, que o deve manter, por um período de 10 anos, para satisfazer eventuais reclamações, findo o qual é distribuído aos accionistas em proporção da sua participação no capital social da Instituição Financeira Bancária. ### Artigo 349.º (Meios de Pagamentos) 1. Todos os pagamentos previstos na presente secção são efectuados sem necessidade de requerimento, por meio de cheques ou transferência sobre a conta da Instituição Financeira Bancária em liquidação. 2. Não sendo os cheques solicitados ao Banco Nacional de Angola no prazo de um ano, com início a partir da data do aviso ao credor, prescrevem os Créditos respectivos, revertendo as importâncias para o Banco Nacional de Angola. ## SECÇÃO VII ENCERRAMENTO DO PROCESSO ### Artigo 350.º (Prestação de Contas) 1. A comissão liquidatária deve prestar contas ao Banco Nacional de Angola, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar as suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado. 2. Todos os activos distribuídos, no âmbito do processo de liquidação, devem ser auditados e as contas auditadas apresentadas ao Banco Nacional de Angola, para efeito de aprovação. 3. O Banco Nacional de Angola avisa, por meio de anúncios publicados no respectivo sítio de internet e num jornal de circulação nacional, os credores e os accionistas da Instituição Financeira Bancária em liquidação para, no prazo de 30 dias, examinarem as contas e fazerem, por escrito, as observações que tenham por convenientes. 4. O Banco Nacional de Angola profere decisão sobre as contas no prazo de 30 dias. 5. Aprovadas as contas, é comunicada à Conservatória competente, a liquidação do banco, para efeitos de registo. 6. Findo o processo, este, os livros e demais documentações, em poder da Comissão Liquidatária, são entregues ao Banco Nacional de Angola, onde ficam arquivados. ## CAPÍTULO XIII INFRACÇÕES E SANÇÕES ## SECÇÃO I REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 351.º (Competências dos Organismos de Supervisão) Compete ao Organismo de Supervisão, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em vigor nas áreas de sua competência, bem como processar e punir as infracções apuradas, designadamente: - a)- Proceder às inspecções, inquéritos ou outras diligências que se mostrem necessárias ou lhes sejam legalmente acometidas; - b)- Instaurar e conduzir processos de averiguações; - c)- Instaurar e instruir os processos por contravenção: - ed)- Aplicar às contravenções ou contravenções apuradas às correspondentes sanções. ### Artigo 352.º (Princípio do Contraditório) No processo contravencional vigora o princípio do contraditório. ## SECÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 353.º (Âmbito de Aplicação) 1. Salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regime Jurídico ou em lei especial, as contravenções previstas no presente capítulo, respeitam à violação de deveres consagrados no presente Regime Jurídico, como à violação de deveres consagrados nos seus diplomas regulamentares e na regulamentação emitida pelo Banco Nacional de Angola. 2. Se a lei ou o regulamento exigir que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado. 3. Sempre que uma lei ou um regulamento do Banco Nacional de Angola alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante da lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável. ### Artigo 354.º (Contravenção) 1. Para efeitos do presente Regime Jurídico, constitui contravenção todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal, constante no presente Capítulo, no qual se comine com aplicação de uma sanção pecuniária ou de outra natureza. 2. É punido como contravenção todo o facto descrito e declarado passível de multa pelo presente Regime Jurídico e pelas normas legais e regulamentares aplicáveis às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 355.º (Aplicação no Tempo) 1. A sanção da contravenção é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada ou revogada, aplica-se a lei mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado. ### Artigo 356.º (Aplicação da Lei no Espaço) O disposto no presente Capítulo é aplicável, independentemente do agente, aos seguintes factos que constituam infracção à lei angolana: - a)- Os praticados em território angolano; - b)- Os praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis Instituições Financeiras Bancárias ou Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola e que ali actuem por intermédio de sucursais, bem como pessoas singulares que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 361.º do presente Regime Jurídico ou nelas detenham participações sociais; - c)- Os praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção em contrário. ### Artigo 357.º (Momento da Prática do Facto) O facto considera-se praticado, no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. ### Artigo 358.º (Lugar da Prática do Facto) O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e, sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. ### Artigo 359.º (Responsáveis) 1. Pela prática das infracções a que se refere o presente Capítulo, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas em sociedades e associações sem personalidade jurídica. 2. É punível como autor das contravenções previstas no presente Capítulo, todo aquele que, por acção ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação. ### Artigo 360.º (Responsabilidade das Pessoas Colectivos) 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do artigo anterior, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos sociais, titulares de cargos de direcção ou chefia, mandatários, representantes ou trabalhadores, no exercício das suas funções, ou em seu nome ou por sua conta. 2. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela. 4. As pessoas colectivas e as Associações sem personalidade jurídica são representadas, no processo, por quem legal ou estatutariamente as deva representar. ### Artigo 361.º (Responsabilidade das Pessoas Singulares e de Elementos Pessoais) 1. A responsabilidade da pessoa colectiva e das entidades equiparadas não exime de responsabilidade individual os membros dos respectivos órgãos, os que exerçam cargos de direcção ou gestão ou os que actuem em sua representação, legal ou voluntária. 2. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes apenas se verificarem na pessoa colectiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente actuado no interesse de outrem. 3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direcção ou de gestão das pessoas colectivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam directamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infracção e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo. ### Artigo 362.º (Comparticipação) 1. Se vários agentes comparticipam no mesmo facto ilícito, qualquer deles incorre em responsabilidade por contravenção, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependa de certas qualidades ou relações especiais do agente e esta apenas exista num dos comparticipantes. 2. Cada comparticipante é sancionado segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. 3. É aplicável ao cúmplice a sanção aplicada para o autor, especialmente atenuada. ### Artigo 363.º (Dolo e Negligência) 1. As contravenções previstas no presente Capítulo são puníveis a título de dolo ou de negligência, nos termos da lei. 2. A negligência é punível com metade do valor dos limites máximos e mínimos da multa. 3. Em caso de atenuação da sanção à pessoa singular, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva. ### Artigo 364.º (Tentativa) 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contravenção que decidiu cometer, sem que esta chegue a consumar-se. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são actos de execução: - a)- Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contravenção prevista no presente Capítulo, legislação complementar ou regulamentar; - b)- Os que são idóneos a produzir o resultado típico; - c)- Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. 3. A tentativa é punível com um terço dos limites máximos e mínimos da multa prevista para o ilícito consumado. 4. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contravenção, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contravenção. 5. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra. 6. Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contravenção ou a consumem. 7. Em caso de atenuação da sanção ao agente individual, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva. ### Artigo 365.º (Cumprimento do Dever violado) 1. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa, não dispensam o infractor do seu cumprimento do dever, se este ainda for possível. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda sujeitar o infractor à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências. 3. Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco Nacional Angola, o infractor incorre na sanção prevista para as infracções especialmente graves. ### Artigo 366.º (Concurso de Infracções) 1. Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente, a título de crime e de contravenção, pela prática dos mesmos factos, o processamento das contravenções para que seja competente o Banco Nacional de Angola e a respectiva decisão cabem sempre a esta autoridade. 2. Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contravenção, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contravenção em causa. ### Artigo 367.º (Concurso de Contravenções) 1. O agente que tiver praticado várias contravenções é punido com uma multa, cujo limite máximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2. A multa aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contravenções em concurso. 3. A multa, a aplicar, não pode ser inferior à mais elevada das multas concretamente aplicadas as várias contravenções. ### Artigo 368.º (Prescrição) 1. O procedimento das contravenções previstas no presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, prescreve em 5 anos. 2. Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objecto do processo de contravenção, o prazo de prescrição apenas corre a partir da data do conhecimento, por parte do Organismo de Supervisão, dos referidos factos. 3. O prazo de prescrição das multas é de 5 anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que determinar a aplicação das multas ou do dia em que essa decisão judicial transitar em julgado. 4. As sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado a partir da data da decisão condenatória definitiva. ### Artigo 369.º (Suspensão do Prazo da Prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contravenção suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: - a)- Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; - b)- Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público, nos termos do artigo 411.º do presente Regime Jurídico, até a sua devolução ao Banco Nacional de Angola; - c)- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão do Organismo de Supervisão que aplica a sanção, até à decisão final do recurso. 2. No caso previsto nas alíneas b) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão não pode ultrapassar 12 meses, quando as infracções sejam puníveis com multa até Kz: 150 000 000,00, tratando-se de pessoas singulares ou com multa até Kz: 750 000 000,00, tratando-se de pessoas colectivas. 3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão não pode ultrapassar 3 (três) anos, quando as infracções sejam puníveis com multa até Kz: 250 000 000,00, tratando-se de pessoas singulares e Kz: 2 500 000 000,00, tratando-se de pessoas colectivas. 4. A prescrição da sanção suspende-se durante o tempo em que: - a)- Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; - b)- A execução foi interrompida; - c)- Foram concedidas facilidades de pagamento. ### Artigo 370.º (Interrupção da Prescrição) 1. A prescrição do procedimento por contravenção interrompe-se com a: - a)- Comunicação ao agente dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; - b)- Realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; - c)- Notificação ao agente para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito: - ed)- Decisão do Organismo de Supervisão que procede à aplicação da sanção. 2. A prescrição da sanção interrompe-se com a sua execução. 3. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contravenção. 4. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. ### Artigo 371.º (Direito Subsidiário) 1. Em tudo o que não for contrário ao presente Capítulo, aplicam-se subsidiariamente, as normas do Código Penal, do Código de Processo Penal, e demais legislação aplicável, no que respeita à fixação do regime processual das contravenções. 2. É excluída a aplicação, ainda que a título subsidiário, da Lei das Transgressões Administrativas. ## SECÇÃO III INFRACÇÕES PENAIS Artigo 372.º (Exercício Ilegal de Actividade) O exercício, sem a devida autorização, por conta própria ou alheia, de qualquer actividade que constitua objecto exclusivo de alguma Instituição Financeira sob supervisão do Banco Nacional de Angola, é punível nos termos da legislação penal. ### Artigo 373.º (Encerramento e Liquidação) 1. Sem prejuízo da legitimidade atribuída, por lei, a outras pessoas e independentemente das sanções previstas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outra entidade colectiva que, sem estar habilitada, desempenha qualquer actividade reservada às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. 2. Para os efeitos do número anterior, é aplicável o disposto no artigo 57.º do presente Regime Jurídico. 3. O Banco Nacional de Angola pode ainda requerer, em juízo, a dissolução e liquidação das sociedades ou demais pessoas colectivas que exerçam as actividades mencionadas no artigo anterior. ### Artigo 374.º (Desobediência) 1. Quem se recusar a executar as ordens ou mandados legítimos do respectivo Organismo de Supervisão, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco Nacional de Angola ou o seu trabalhador, devidamente identificado, tiverem feito a advertência dessa cominação. 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contravenção prevista no presente ## Capítulo. ## SECÇÃO IV ESPÉCIES DE CONTRAVENÇÕES E MULTAS Artigo 375.º (Contravenções e Multas) Às contravenções financeiras previstas no presente Regime Jurídico, bem como na legislação complementar ou regulamentar, são aplicáveis, pelo Banco Nacional de Angola, as seguintes multas: - a)- Entre Kz: 1 500 000,00 e Kz: 15 000 000,00 ou entre Kz: 2 000 000,00 e Kz: 50 000 000,00, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, quando as contravenções sejam qualificadas como simples; - b)- Entre Kz: 4 000 000,00 e Kz: 25 000 000,00 ou entre Kz: 10 000 000,00 e Kz: 100 000 000,00, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, quando as contravenções sejam qualificadas como graves; - c)- Entre Kz: 4 000 000,00 e Kz: 100 000 000,00 ou entre Kz: 50 000 000,00 e Kz: 500 000 000,00, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, quando as contravenções sejam qualificadas como muito graves. ### Artigo 376.º (Alteração do Valor das Multas) O Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no artigo anterior. ### Artigo 377.º (Reincidência) 1. Quando o agente sancionado por qualquer contravenção prevista nos artigos 386.º e 387.º do presente Regime Jurídico, antes de decorridos 5 anos, a contar da data da aplicação da sanção, outra contravenção, são elevados ao dobro os limites mínimo e máximo da multa aplicável. 2. A contravenção anterior, por que o agente tenha sido sancionado, não releva para a reincidência se, entre a sua prática e a da contravenção seguinte, tiverem decorrido mais de 5 anos. 3. A prescrição da sanção, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência. ### Artigo 378.º (Graduação da Sanção) 1. A determinação da medida da multa e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente. 2. A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos e entidades equiparadas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias: - a)- Perigo comprovado ou dano causado ao Sistema Financeiro ou à economia nacional; - b)- Carácter ocasional ou reiterado da infracção; - c)- Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável: - d)- Actos dos agentes destinados a, por sua iniciativa, repararem os danos ou obviarem os perigos causados pela infracção. 3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes: - a)- Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção do ente colectivo em causa; - b)- Benefício ou intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos: e - c)- Especial dever de não cometer a infracção. 4. Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, tem-se em conta: - a)- A situação económica do agente: - eb)- A conduta anterior do agente. 5. A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas. 6. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção. 7. Para efeitos do disposto no presente artigo, se o dobro do benefício económico, resultante da contravenção exceder, o limite máximo da multa aplicável, este é elevado àquele valor. ### Artigo 379.º (Sanções Acessórias) 1. Conjuntamente com as multas podem ser aplicadas pelo Organismo de Supervisão, de acordo com a natureza e a gravidade das infracções ou a sua frequência, e tendo em conta o tipo de actividade do infractor e as condições de exercício da mesma, para além das previstas noutros diplomas legais, as seguintes sanções acessórias: - a)- Admoestação registada junto do Banco Nacional de Angola; - b)- Suspensão temporária do exercício como membro de órgão social ou como titular de cargo de gestão relevante; - c)- Suspensão temporária do exercício de direito de voto em entidade financeira; - d)- Suspensão temporária do exercício de todas, ou apenas de determinadas, actividades financeiras; - e)- Inibição do exercício de todas, ou apenas de determinadas, actividades financeiras; - f)- Inibição do exercício do direito de voto em entidade financeira; - g)- Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor, através da prática da contravenção; - h)- Publicação pelo Banco Nacional de Angola, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral e de protecção do Sistema Financeiro, da decisão condenatória definitiva ou transitada em julgado ou da sanção aplicada pela prática da contravenção; - i)- Revogação da licença para operar no Sistema Financeiro e encerramento compulsivo, nos termos da alínea g) do artigo 59.º do presente Regime Jurídico. 2. As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, não podem ter duração superior a 5 anos, contados da decisão condenatória definitiva. 3. As sanções previstas no presente artigo são cumuláveis. ### Artigo 380.º (Pressupostos da Aplicação de Sanções Acessórias) 1. A sanção referida na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contravenção, ou por esta foram produzidos. 2. A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser decretada se o agente praticou a contravenção com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 3. As sanções referidas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo anterior apenas podem ser decretadas quando a contravenção tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere. ### Artigo 381.º (Apreensão de Documentos e De Valores) 1. Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser depositados em Instituição Financeira Bancária a ser designada pelo Banco Nacional de Angola, à ordem deste, para efeitos de garantia de pagamento da multa e das custas em que vier a ser condenado. 2. Os objectos apreendidos nos termos do número anterior são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão dos mesmos para efeitos de prova, a menos que se pretenda declará-los perdidos. 3. Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos. 4. O Banco Nacional de Angola deve notificar a decisão de apreensão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela mesma. 5. As buscas e apreensões domiciliárias são objecto de mandado judicial. ### Artigo 382.º (Perda de Objectos) 1. Podem ser declarados perdidos, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contravenção, ou que por esta, foram produzidos, quando exisfa sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contravenção. 2. Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro, correspondente ao valor daqueles, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior. 3. O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado. 4. A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma multa. 5. A perda de objectos pertencentes a terceiro apenas pode ter lugar: - a)- Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens: ou, b)- Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência. ### Artigo 383.º (Atenuação Especial da Sanção) 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da contravenção que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: - a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; - b)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados, até onde lhe era possível: - ec)- Ter decorrido 5 anos sobre a prática da contravenção, mantendo o agente, boa conduta. 3. Apenas pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista neste artigo. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, o respectivo limite máximo da multa é reduzido até um terço e o limite mínimo reduzido para um quarto. 5. A sanção especialmente atenuada, que tiver sido em concreto fixada, é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais. ### Artigo 384.º (Direito de Audição e Defesa) 1. Não é permitida a aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao agente a possibilidade de, num prazo não inferior a 8 dias úteis, a ser definido pelo Banco Nacional de Angola, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. 2. O Banco Nacional de Angola pode prorrogar o prazo, por razões devidamente justificadas pelo agente. ## SUBSECÇÃO I ESPÉCIES DE CONTRAVENÇÕES ### Artigo 385.º (Contravenções Simples) Constituem contravenções simples, além das que como tais sejam previstas na legislação complementar: - a)- A infracção às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 16.º e 85.º do presente Regime Jurídico; - b)- A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Banco Nacional de Angola, no exercício das respectivas atribuições; - c)- A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; - d)- A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco Nacional de Angola, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; - e)- A violação de regras e deveres de conduta previstos no presente Regime Jurídico ou em diplomas complementares e regulamentares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas, emitidas pelo Banco Nacional de Angola para assegurar o respectivo cumprimento; - f)- A violação dos deveres de informação previstos no artigo 131.º do presente Regime Jurídico; - g)- A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 233.º da ressente lei; - h)- As violações dos preceitos imperactivos do presente Regime Jurídico, normas complementares ou regulamentares, que regem a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e das Instituições Financeiras não Bancárias, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos. ### Artigo 386.º (Contravenções Graves) Constituem contravenções graves, além das que como tais sejam previstas na legislação complementar: - a)- A violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação; - b)- A realização de alterações estatutárias, sem precedência da devida autorização; - c)- A aquisição de acções, partes de capital ou imóveis pelos escritórios de representação, em violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 97.º do presente Regime Jurídico; - d)- A acumulação, pelos membros do órgão de administração das Instituições Financeiras, de cargos noutras sociedades, em desrespeito da oposição do Banco Nacional de Angola, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 67.º do presente Regime Jurídico; - e)- A violação das regras sobre a publicidade relativa às actividades, serviços e produtos financeiros. - f)- A omissão de comunicações e informações devidas ao Banco Nacional de Angola, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas; - g)- A violação das regras aplicáveis à subcontratação; - h)- A violação, durante um período inferior a 30 dias, de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pela entidade de supervisão no exercício das respectivas atribuições; - i)- O exercício de funções como membro de órgãos sociais das Instituições Financeiras, em violação de preceitos legais ou determinações do Organismo de Supervisão; - j)- O incumprimento das instruções e determinações específicas emitidas e determinadas pelo Organismo de Supervisão relativamente à publicidade que não respeite à lei e aos Códigos de Conduta; - k)- A violação dos deveres de informação e de assistência previstos na lei, nas relações com os clientes; - l)- O exercício de actividade com inobservância das normas sobre o registo especial no Organismo de Supervisão; - m)- A omissão das informações ou elementos exigidos pelo Organismo de Supervisão, aos titulares ou detentores de participação qualificadas e aos membros dos órgãos de fiscalização; - n)- A violação das regras e requisitos de governação corporativa, previstos nos artigos 70.º e 71.º do presente Regime Jurídico; - o)- A violação da obrigação de segregação entre a função de fiscalização e a revisão e a certificação legal das contas; - p)- A violação dos deveres de organização quando dela resulte prejuízo para a qualidade dos serviços financeiros prestados; - q)- A violação dos deveres de adopção de sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna; - r) A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações; - s)- A oferta de serviços financeiros sem que os respectivos contratos contenham os requisitos mínimos estabelecidos no presente Regime Jurídico e nos regulamentos, avisos, instruções e determinações que lhe dêem execução; - t)- A violação dos limites aplicáveis às comissões que podem ser cobradas pela Instituição Financeira Bancária, em caso de cumprimento antecipado dos contratos de crédito, pela sua contraparte: - u)- A violação da proibição de fazer depender a celebração de contratos de crédito ao consumo da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. ### Artigo 387.º (Contravenções Muito Graves) Constituem contravenções muito graves: - a)- A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às Instituições Financeiras Bancárias ou às Instituições Financeiras não Bancárias; - b)- O exercício, pelas Instituições Financeiras Bancárias ou pelas Instituições Financeiras não Bancárias, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; - c)- A realização fraudulenta do capital social; - d)- A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 73.º e 74.º do presente Regime Jurídico, quando não precedidas de autorização do Banco Nacional de Angola; - e)- O exercício de quaisquer cargos ou funções em Instituição Financeira Bancária ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco Nacional de Angola; - f)- O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto; - g)- A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco Nacional de Angola, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; - h)- A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 163.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 164.º, 165.º, 168.º, 177.º, 179.º e 180, ou de outros determinados pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 166.º, todos do presente Regime Jurídico, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; - i)- As infracções às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 152.º a 154.º, todos do presente Regime Jurídico. - j)- A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas, constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 177.º do presente Regime Jurídico; - k)- Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais; - l)- A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; - m)- A desobediência ilegítima às determinações do Banco Nacional de Angola ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de actos sujeitos por lei à apreciação prévia do Banco Nacional de Angola, quando este tenha manifestado a sua oposição; - n)- A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco Nacional de Angola; - o)- A omissão de comunicação devida ao Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 69.º e o n.º 5 do artigo 65.º, todos do presente Regime Jurídico; - p)- A prestação ao Banco Nacional de Angola de informações falsas, ou de informações incompletas, susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; - q)- O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo e Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução; - r)- A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 233.º do presente Regime Jurídico; - s)- A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco Nacional de Angola a esses planos; - t)- O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e actualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo, constantes dos artigos 258.º e 259.º do presente Regime Jurídico; - u)- O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 221.º do presente Regime Jurídico, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo; - v)- O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco Nacional de Angola para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 262.º do presente Regime Jurídico; - w)- O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 241.º do presente Regime Jurídico; - x)- A prática ou omissão de actos susceptível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução; - y)- A prática ou omissão de acto susceptível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal-único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 244.º e 247.º do presente Regime Jurídico; - z)- O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 242.º, no n.º 10 do artigo 244.º, no n.º 2 do artigo 246.º ou no n.º 4 do artigo 252.º do presente Regime Jurídico, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal-único, os titulares de cargos de direcção de topo, o perito contabilista ou a sociedade de auditoria suspensos ou substituídos; - aa) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes, emmatéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 169.º, 172.º e 175.º do presente Regime Jurídico; - bb) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 170.º do presente Regime Jurídico; - cc) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes, previstas no n.º 2 do artigo 176.º do presente Regime Jurídico, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexacta; - dd) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação dos artigos 70.º e 71.º do presente Regime Jurídico; - ee) A permissão de uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º e 67.º, todos do presente Regime Jurídico, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; - ff) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna, constantes do artigo 157.º do presente Regime Jurídico; - gg) O incumprimento dos deveres a observar na concessão e comercialização de produtos e serviços, constantes dos artigos 168.º e 169.º do presente Regime Jurídico; - hh) A recusa ou obstrução aos testes de esforço a que o Banco Nacional de Angola decida realizar; - ii) A violação da inibição do direito de voto; ### Artigo 388.º (Outras Contravenções) A violação dos deveres não referidos nos artigos anteriores, mas previstos no presente Regime Jurídico, ou noutros diplomas regulamentares constitui: - a)- Contravenção simples: ou - b)- Contravenção grave, quando o agente seja Instituição Financeira no exercício das respectivas actividades; - c)- Contravenção muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo, sobre a actividade de supervisão do Banco Nacional de Angola. ## SECÇÃO V DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ### Artigo 389.º (Competência) 1. A competência para a instrução de processos de contravenção, aplicação de multas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar previstas no presente Regime Jurídico, cabe ao Banco Nacional de Angola. 2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática das contravenções em causa, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar, a quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas, todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência. 3. O Banco Nacional de Angola pode ordenar a suspensão preventiva de funções dos membros de órgãos sociais ou dos empregados da entidade em causa, sempre que tal se revele necessário à instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses, quer da mencionada entidade, quer dos seus clientes e credores. 4. No processo de aplicação de multas e sanções acessórias, o Banco Nacional de Angola goza dos mesmos direitos e está submetida aos mesmos deveres das entidades competentes, para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente Regime Jurídico. ### Artigo 390.º (Autoridades Competentes em Processo Penal) 1. Quando se verifique o concurso de crime e contravenção, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contravenção, o processo de contravenção cabe às autoridades competentes para o processo criminal. 2. Se estiver pendente um processo no Organismo de Supervisão, devem os autos ser remetidos às autoridades competentes, nos termos do número anterior. 3. Quando, nos casos previstos nos números anteriores, o Ministério Público arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela contravenção, este remete o processo ao Organismo de Supervisão. 4. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode, sempre que achar pertinente, consultar os autos do Ministério Público. 5. A decisão do Ministério Público sobre, se um facto deve ou não ser processado como crime, vincula o Organismo de Supervisão. 6. Se o processo couber, de acordo com o número anterior, às autoridades competentes para o processo criminal, o Organismo de Supervisão: - a)- Deve dar toda a colaboração; - b)- Pode consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos, que serão enviados para exame, a seu pedido. 7. Para efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, as autoridades competentes para o processo criminal devem comunicar ao Organismo de Supervisão o teor da acusação que diga respeito à contravenção. 8. Se o Ministério Público decidir arquivar o processo, o Organismo de Supervisão deve ser previamente ouvido. ### Artigo 391.º (Processo por Contravenção e Processo Crime) 1. O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contravenção, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal. 2. A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração da instrução preparatória aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas. 3. O tribunal pode apreciar como contravenção uma infracção que foi acusada como crime. 4. Se o tribunal apenas aceitar a acusação a título de contravenção, o processo passa a obedecer aos preceitos do presente Regime Jurídico. ### Artigo 392.º (Envio do Processo ao Ministério Público) 1. O Organismo de Supervisão remete o processo ao Ministério Público, sempre que considere que a infracção constitui um crime. 2. Se o Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolve o processo ao Banco Nacional de Angola. ### Artigo 393.º (Acusação e Defesa) 1. Instaurado o processo de contravenção, o Organismo de Supervisão procede à sua investigação e instrução, finda a qual são arquivados os autos ou é deduzida a acusação. 2. Reunidos indícios suficientes da verificação da contravenção e de quem foram os seus agentes, ou agente e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Organismo de Supervisão, um prazo entre 10 e 30 dias úteis. 3. Na acusação são indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. 4. O agente não pode arrolar mais de 3 testemunhas por cada infracção. 5. A notificação da acusação é feita nos termos previstos no artigo 400.º do presente Regime Jurídico ou, quando o agente não seja encontrado ou se recuse a recebê-la: - a)- Por anúncio publicado no jornal da última localidade conhecida onde o agente tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade: - b)- Por anúncio publicado num dos jornais diários de maior circulação no País, nos casos em que o agente não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional. ### Artigo 394.º (Defensor) 1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, o agente da prática de uma contravenção tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo. 2. O Banco Nacional de Angola nomeia o defensor ao agente, oficiosamente ou a requerimento deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o agente ser assistido. 3. Da decisão do Banco Nacional de Angola que indefira o requerimento de nomeação de defensor, cabe recurso para o tribunal. ### Artigo 395.º (Requisitos da Decisão) 1. A decisão que aplica a sanção principal ou acessória deve conter: - a)- Identificação do agente e de eventuais comparticipantes; - b)- Descrição do facto imputado e provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas; - c)- Fundamentação da decisão: - d)- Sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação. 2. Da decisão, deve ainda constar a informação de que: - a)- A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada, nos termos dos artigos 408.º e 409.º do presente Regime Jurídico; - b)- Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o agente e o Ministério Público não se oponham, simples despacho. - c)- A ordem de pagamento da multa no prazo máximo de 15 (cinco) dias úteis após o carácter edefinitivo ou o trânsito em julgado da decisão, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva: - d)- A indicação de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito ao Organismo de Supervisão. ### Artigo 396.º (Decisão) 1. Após a realização das diligências de averiguação e instrução tornadas necessárias em consequência da defesa, o processo é apresentado ao Conselho de Administração do Organismo de Supervisão para proferir a decisão, ou a quem este delegue, acompanhado de parecer sobre as infracções que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis. 2. Da decisão, deve ser dado conhecimento ao agente, através de notificação efectuada de acordo com o artigo 400.º do presente Regime Jurídico. ### Artigo 397.º (Testemunhas e Peritos) 1. As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer ao Organismo de Supervisão quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo. 2. Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos 5 (cinco) dias úteis imediatos, o Organismo de Supervisão pode aplicar uma sanção pecuniária, fixada em montante entre Kz: 150 000,00 e Kz: 1 500 000,00. 3. O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva. 4. As testemunhas não são ajuramentadas. ### Artigo 398.º (Ausência do Agente) A falta de comparência do agente não obsta a que o processo de contravenção siga os seus termos. ### Artigo 399.º (Comunicação de Decisões) 1. Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão, no âmbito da instauração de processos de contravenção previstas no presente capítulo, são comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2. Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação prevista no artigo seguinte. ### Artigo 400.º (Notificações) 1. As notificações em processo de contravenção são feitas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente por um funcionário do Organismo de Supervisão, na sede ou no domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou, se necessário, através das autoridades policiais. 2. A notificação ao agente do acto processual que lhe impute a prática de contravenção, bem como da decisão que lhe aplique multa, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o agente não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no país ou, no caso de aí não haver jornal ou de o agente não ter sede ou residência no país, num dos jornais diários de circulação nacional. 3. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação apenas começa a correr depois de notificada a última pessoa. ### Artigo 401.º (Medidas Cautelares) 1. Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa da estabilidade do Sistema Financeiro, dos direitos dos depositantes ou para a tutela dos interesses dos investidores, o Organismo de Supervisão pode determinar uma das seguintes medidas: - a)- Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo agente; - b)- Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições necessárias para esse exercício, nomeadamente, o cumprimento de deveres de informação: - c)- Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem. 2. A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: - a)- Até à sua revogação pelo Organismo de Supervisão ou por decisão judicial; - b)- Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior. 3. A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo Organismo de Supervisão. 4. Quando, nos termos do n.º 1 do presente artigo, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro, no cumprimento da sanção acessória, o tempo de duração da suspensão preventiva. ### Artigo 402.º (Segredo de Justiça) 1. O processo de contravenção encontra-se sujeito ao segredo de justiça até que seja proferida decisão do Banco Nacional de Angola. 2. A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o agente pode: - a)- Assistir aos actos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito: - eb)- Consultar os autos e obter cópias, extractos e certidões de quaisquer partes deles. 3. São aplicáveis ao processo de contravenção, com as devidas adaptações, as excepções previstas no Código de Processo Penal para o regime do segredo de justiça. ### Artigo 403.º (Processo Sumaríssimo) 1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese, significativamente, nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados, nem cause prejuízos importantes ao Sistema Financeiro ou à economia nacional, o Organismo de Supervisão pode, antes de acusar formalmente o agente, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação registada ou de aplicar uma sanção pecuniária, cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a contravenção. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, antes da decisão, é admissível o pagamento voluntário da multa determinada, a qual não exclui a aplicação de sanções acessórias. 3. Pode, ainda, ser determinado ao agente que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que o Organismo de Supervisão determine para o efeito. 4. A decisão prevista no n.º 1 do presente artigo é escrita e contém a identificação do agente, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da multa concretamente aplicada. 5. O agente é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de 2 dias úteis e da consequência prevista no número seguinte. 6. A recusa ou o silêncio do agente no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo ou o não pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação referida no número anterior, determinam o imediato prosseguimento do processo de contravenção, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo. 7. Tendo o agente procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo e ao pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contravenção. 8. As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis. ### Artigo 404.º (Suspensão da Condenação) 1. O Banco Nacional de Angola pode suspender, total ou parcialmente, a execução da condenação. 2. A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários e derivados ou para os investidores. 3. O tempo de suspensão da condenação é fixado entre 2 e 5 anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4. A suspensão não abrange custas. 5. Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer crime ou contravenção previstos no presente Regime Jurídico, legislação complementar ou regulamentar, e sem que tenha violado às obrigações que lhe tenham sido impostas, fica a condenação sem efeito, salvo para efeitos do registo criminal, procedendo-se, no caso contrário, à execução da condenação. ### Artigo 405.º (Responsabilidade Civil e Penal) 1. As sanções administrativas, que o Organismo de Supervisão aplique, são independentes da responsabilidade de natureza civil e penal. 2. Sobre os infractores recai o dever de indemnizar os lesados pelos danos e prejuízos resultantes dos seus actos ou omissões e responder criminalmente pelos referidos actos tipificados como crimes. ### Artigo 406.º (Intervenção Judicial) 1. No uso das faculdades de supervisão que lhe consigna a lei, e fazendo menção expressa dos motivos que o justifiquem, o Organismo de Supervisão pode solicitar ao Juiz de Tribunal Cível que ordene à entidade respectiva a entrega da informação requerida, a respeito da pessoa sujeita à investigação numa dada instituição. 2. O Juiz despacha o pedido num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e ordena à entidade correspondente que, no prazo de 2 dias, entregue ao Organismo de Supervisão a informação solicitada. ### Artigo 407.º (Divulgação de Decisões) 1. Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Organismo de Supervisão que condene o agente pela prática de uma ou mais contravenções graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão organizado pelo Organismo de Supervisão, por extracto elaborado pelo Organismo de Supervisão ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto. 2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Organismo de Supervisão ou do tribunal de 1.º instância é notificada de imediato ao Organismo de Supervisão, e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. 3. O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar à suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Organismo de Supervisão considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores, afectar gravemente a estabilidade do Sistema Financeiro ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados. 4. As decisões judiciais relativas aos crimes contra o mercado financeiro e cambial são divulgadas pelo Organismo de Supervisão nos termos dos n.os 1 e 2, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado, devendo, neste caso, fazer-se expressa menção desse facto. ## SUBSECÇÃO I RECURSO E PROCESSOS JUDICIAIS ### Artigo 408.º (Recurso das Decisões) 1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do agente ou da pessoa contra a qual se dirigem. 2. O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da multa, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas. ### Artigo 409.º (Forma e Prazo) 1. O recurso de impugnação pode ser interposto pelo agente ou pelo seu defensor. 2. O recurso é feito por escrito e apresentado ao Organismo de Supervisão, no prazo de 15 (cinco) dias após o conhecimento da decisão pelo agente, devendo constar de alegações e conclusões. 3. O prazo para a impugnação da decisão do Organismo de Supervisão suspende-se aos sábados, domingos e feriados e pontes. 4. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 5. São imediatamente recorríveis as decisões interlocutórias do Organismo de Supervisão que interfiram com direitos das pessoas, designadamente, as relativas às medidas cautelares, quer tenham carácter probatório ou não. ### Artigo 410.º (Tribunal Competente) 1. É competente para conhecer e decidir do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção. 2. Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal, em cuja área, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação. ### Artigo 411.º (Envio dos Autos ao Ministério Público) 1. Recebida a impugnação de uma decisão do Organismo de Supervisão, pode este: - a)- Alterar a sua decisão, notificando-a o recorrente: - oub)- Remeter os autos ao Ministério Público, podendo juntar alegações. 2. O Ministério Público torna os autos presentes ao juiz. 3. Até ao envio dos autos, pode o Organismo de Supervisão revogar a decisão de aplicação da sanção. ### Artigo 412.º (Não Aceitação do Recurso) 1. O juiz rejeita, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2. Do despacho de rejeição do recurso, cabe recurso que sobe imediatamente. ### Artigo 413.º (Decisão Judicial) Recebidos os autos de recurso de impugnação das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão, é este apreciado e decidido pelo juiz competente nos termos gerais da lei, julgando procedente ou improcedente o recurso. ### Artigo 414.º (Audiência) Ao aceitar o recurso, o juiz marca a audiência de julgamento. ### Artigo 415.º (Participação do Agente na Audiência) 1. O agente não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos. 2. Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do agente, este pode fazer-se representar por advogado com procuração escrita. 3. O tribunal pode solicitar a audição do agente por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência. ### Artigo 416.º (Ausência do Agente) 1. Nos casos em que o agente não compareça nem se faça representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no processo ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julga-se. 2. Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência. ### Artigo 417.º (Participação do Ministério Público) O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento. ### Artigo 418.º (Participação do Banco Nacional de Angola) 1. O Organismo de Supervisão pode apresentar os elementos ou informações que repute convenientes ou relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 2. O Organismo de Supervisão pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito. 3. O mesmo regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que o juiz decidir arquivar o processo. 4. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o tribunal comunica ao Organismo de Supervisão a data da audiência. 5. O tribunal comunica ainda ao Organismo de Supervisão a sentença e as demais decisões finais. 6. O Organismo de Supervisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos. ### Artigo 419.º (Prova) 1. Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir. 2. Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão. 3. Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo por contravenção. 4. Finda a produção da prova, o juiz concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, ao Organismo de Supervisão e ao agente, para alegações orais, nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, que não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora. ### Artigo 420.º (Retirada da Acusação) A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª Instância, ou até ser proferida a decisão, nos termos do artigo 413.º do presente Regime Jurídico, pode o Ministério Público, com o acordo do agente e do Organismo de Supervisão, retirar a acusação. ### Artigo 421.º (Retirada do Recurso) 1. O recurso pode ser retirado até à sentença em 1.ª Instância ou até ser proferida a decisão prevista no artigo 413.º do presente Regime Jurídico. 2. Depois do início da audiência de julgamento, o recurso apenas pode ser retirado mediante o acordo do Ministério Público e do Organismo de Supervisão. ### Artigo 422.º (Decisões Judiciais que Admitem Recurso) 1. Pode recorrer-se da decisão judicial proferida nos termos do artigo 413.º do presente Regime Jurídico, quando: - a)- For aplicada ao agente uma multa superior a Kz: 100 000 000,00: - eb)- A condenação do agente abranger sanções acessórias; - c)- O agente for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que o Organismo de Supervisão tenha aplicado uma multa superior a Kz: 100 000 000,00; - d)- Ou em que tal multa tenha sido reclamada pelo Ministério Público: - ee)- A impugnação judicial for rejeitada; 2. Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Supremo Tribunal, a requerimento do agente ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3. Se a decisão recorrida é relativa a várias infracções ou a vários agentes e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos agentes se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites. ### Artigo 423.º (Regime do Recurso) 1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da decisão, ou da sua notificação ao agente, caso a mesma tenha sido proferida sem a presença deste. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o. 3. Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso. 4. O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da presente Lei. ### Artigo 424.º (Âmbito e Efeitos do Recurso) 1. Se o contrário não resultar do presente Regime Jurídico, o Tribunal Supremo apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2. A decisão do recurso pode: - a)- Alterar a decisão do tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida: - eb)- Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. ## SUBSECÇÃO II DECISÃO DEFINITIVA, CASO JULGADO E REVISÃO ### Artigo 425.º (Alcance da Decisão Definitiva e Caso Julgado) 1. O carácter definitivo da decisão do Organismo de Supervisão ou o trânsito em julgado da decisão judicial, que aprecie o facto como contravenção ou como crime, preclude a possibilidade de reapreciação de tal facto como contravenção. 2. O trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contravenção preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime. ### Artigo 426.º (Admissibilidade da Revisão) 1. A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contravenções obedece ao disposto na legislação processual penal, sempre que o contrário não resulte do presente Regime Jurídico. 2. A revisão do processo a favor do agente, com base em novos factos ou em novos meios de prova não é admissível quando: - a)- O agente apenas foi condenado em multa não superior ao limite mínimo fixado para a sanção menos grave: - eb)- Já decorreram 5 anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever. 3. A revisão contra o agente apenas é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime. ### Artigo 427.º (Regime do Processo de Revisão) 1. A revisão de decisão do Organismo de Supervisão cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial. 2. Tem legitimidade para requerer a revisão o agente, o Organismo de Supervisão e o Ministério Público. 3. O Organismo de Supervisão deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente. 4. A revisão de decisão judicial cabe à instância de recurso competente, nos termos da legislação processual penal. ### Artigo 428.º (Caducidade da Aplicação da Sanção por Efeito de Decisão no Processo Criminal) 1. A decisão do Organismo de Supervisão que aplicou uma multa ou uma sanção acessória caduca quando o agente venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto. 2. O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da multa ou da sanção acessória. 3. As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas, a título de multa, são por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas. 4. Da sentença ou das demais decisões referidas nos n.os 1 e 2, deve constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. ## SUBSECÇÃO III EXECUÇÃO ### Artigo 429.º (Pagamento da Multa) 1. A multa é paga no prazo de 10 dias, a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2. O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado é entregue ao Organismo de Supervisão ou ao tribunal que tiver proferido a decisão. 3. Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do agente, o pagamento é, por ordem de prioridades, levado à conta da multa e das custas. 4. Sempre que a situação económica o justifique, pode o Organismo de Supervisão ou o tribunal autorizar o pagamento da multa dentro de prazo que não exceda um ano. 5. Pode ainda o Organismo de Supervisão ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras. 6. Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. ### Artigo 430.º (Execução) 1. O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dá lugar à execução, que é promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 410.º do presente Regime Jurídico, salvo quando a decisão que dá lugar à execução, tiver sido proferida pela instância de recurso competente, caso em que a execução pode também ser promovida pelo tribunal de 1.ª Instância do domicílio do executado. 2. A execução é promovida pelo representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução por multa. 3. Quando a execução tiver por base uma decisão do Organismo de Supervisão, esta remete os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução. 4. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, relativamente aos quais o Organismo de Supervisão ou o tribunal ordena as providências necessárias. ### Artigo 431.º (Extinção e Suspensão da Execução) 1. A execução da multa e das sanções acessórias extingue-se com a morte ou dissolução e liquidação do agente. 2. Deve suspender-se a execução da decisão do Organismo de Supervisão quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto. 3. Quando, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 428.º do presente Regime Jurídico, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de multa ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do agente. ### Artigo 432.º (Tramitação) 1. O tribunal perante o qual se promove a execução é competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente: - a)- A admissibilidade da execução; - b)- As decisões tomadas pelo Organismo de Supervisão em matéria de facilidades de pagamento; - c)- A suspensão da execução segundo o artigo anterior. 2. As decisões referidas no n.º 1 do presente artigo são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao agente ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões. ## SUBSECÇÃO IV CUSTAS ### Artigo 433.º (Custas) 1. As decisões do Organismo de Supervisão que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar. 2. As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo. 3. As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com: - a)- O transporte dos defensores e peritos; - b)- As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações; - c)- O transporte de bens apreendidos. 4. As custas são suportadas pelo agente em caso de aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de decisões condenatórias. 5. Nos demais casos, as custas são suportadas pelo erário público. 6. O agente pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão do Organismo de Supervisão relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar. 7. Da decisão do tribunal de 1.ª Instância, apenas há recurso quando o montante exceda a alçada daquele tribunal. 8. Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regime Jurídico, aplicam-se os preceitos reguladores das custas em processo criminal. ### Artigo 434.º (Taxa de Justiça) 1. O processo por contravenção que corre seus trâmites no Organismo de Supervisão não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça. 2. Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão do Organismo de Supervisão. 3. Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao agente. 4. O montante da taxa de justiça deve ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo. ### Artigo 435.º (Destino das Multas) 1. O produto de 60% das multas aplicadas às contravenções, resultantes da violação das normas do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, reverte a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro. 2. Para efeitos do número anterior, os 40% remanescente das multas aplicadas, reverte a favor das entidades abaixo designadas, consoante sejam violadas regras sobre matérias respeitantes às mesmas: - a)- Ao orçamento do Organismo de Supervisão das Instituições Financeiras, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico; - b)- Ao Fundo de Garantia de Depósitos: - ec)- Ao Fundo de Resolução. ## CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 436.º (Dever de Arquivo) 1. Salvo os instrumentos de pagamento liquidados, cujo prazo de arquivo está regulado na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, as Instituições Bancárias e não Bancarias, em actividade no Sistema Financeiro Angolano, devem manter em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os documentos e elementos respeitante às suas operações activas ou passivas. 2. O arquivo pode ser substituído por processos de microfilmagem ou por qualquer outro processo tecnológico, nos termos a estabelecer pelo Organismo de Supervisão. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão pode editar normas quanto ao grau de exigência dos documentos e elementos e serem conservados. ### Artigo 437.º (Forma e Publicidade dos Actos dos Organismos de Supervisão) Os poderes conferidos aos Organismos de Supervisão, previstos no presente Regime Jurídico, são exercidos e publicitados nos termos das respectivas leis orgânicas. ### Artigo 438.º (Actos e Contratos) 1. Todos os actos e contratos em que intervenham Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, sob supervisão dos Organismos de Supervisão, seja qual for o seu valor, podem ser titulados por simples documento particular. 2. Os documentos a que se reporta o número anterior constituem títulos executivos bastantes contra aqueles que neles se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o Notário, nos termos do Código do Notariado. 3. Os documentos autenticados são títulos bastantes para constituição e registo nas Conservatórias, de qualquer garantia real. ### Artigo 439.º (Prazos) 1. Salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regime Jurídico ou em disposição legal especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Os prazos de 30 dias ou de 1 mês previstos no presente Regime Jurídico, para o exercício de competências, conferidas ao Organismo de Supervisão, interrompem-se sempre que o Organismo de Supervisão solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respectivo procedimento. 3. A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados. ### Artigo 440.º (Disposição Transitória) 1. As Instituições Financeiras sob supervisão do Organismo de Supervisão, já autorizadas à data da publicação do presente Regime Jurídico, têm o prazo de 180 dias para: - a)- Procederem às alterações que se mostrem necessárias aos seus estatutos e organizações, de modo a se conformarem com os requisitos gerais estabelecidos para as mesmas, aplicando-se, no que respeita às alterações estatutárias, o disposto no artigo 74.º do presente Regime Jurídico; - b)- Solicitarem a alteração do respectivo registo especial, junto do Organismo de Supervisão, em consonância com as alterações referidas na alínea anterior. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e actividades previstos no n.º 4 do artigo 12.º do presente Regime Jurídico, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, à data da publicação do presente Regime Jurídico, devem ser transferidos para as sociedades distribuidoras de valores mobiliários, no prazo e nos termos e condições a serem definidos pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários em coordenação com o Banco Nacional de Angola. ### Artigo 441.º (Aplicação no Tempo das Medidas de Saneamento e de Intervenção) 1. O presente Regime Jurídico apenas é aplicável às medidas de saneamento ou de intervenção adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados, após a sua entrada em vigor. 2. Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por medidas de saneamento as medidas de intervenção correctiva, administração provisória e as medidas de resolução. 3. Aos processos pendentes à data de sua vigência continua a aplicar-se a legislação substancial e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. ### Artigo 442.º (Revogação) 1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regime Jurídico, nomeadamente a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases do Sistema Financeiro. 2. As remissões feitas para preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Regime Jurídico. ### Artigo 443.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões, resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regime Jurídico, são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 444.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Abril de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-14-21-de-19-de-maio/download/lei-n-o-14-21-de-19-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 15/21 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 15/21 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 107 de 10 de Junho de 2021 (Pág. 4313) ## Assunto Sobre o Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanas ao Exterior do País. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 202.º, ambos da Constituição da República de Angola, estabelecem que a República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da União Africana, bem como mantém relações de amizade e cooperação com todos os Estados e Povos com base no Direito Internacional, contribuindo para a paz e segurança internacionais: Atendendo que o Estado Angolano participa, no quadro das organizações regionais e internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva, em harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Constituição da República de Angola: Havendo possibilidade de, no âmbito dos acordos e tratados celebrados por Angola a nível bilateral, regional e internacional, militares angolanos serem chamados a desempenhar missões de carácter militar ou humanitário em país estrangeiro: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, conjugados com o n.º 3 do artigo 207.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O ENVIO DE CONTINGENTES MILITARES E FORÇAS MILITARIZADAS ANGOLANOS AO EXTERIOR DO PAÍS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e normas a observar no envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, no quadro dos compromissos assumidos pela República de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se: - a)- Às Operações de Ajuda Humanitária; - b)- Às Operações de Apoio à Paz; - c)- Às Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei entende-se por: 1. Contingente: - conjunto de forças e meios organizados em componentes para serem desdobrados no âmbito de uma missão nos termos da presente Lei; 2. Componente: - pessoal e meios militar, policial e civil que integram os contingentes; 3. Operações de Ajuda Humanitária: - são operações de assistência e resposta a fenómenos adversos, de origem natural e ou humana, que têm como principal objectivo aliviar o sofrimento das populações atingidas, manter a dignidade humana, salvar vidas e reduzir o risco de desastres secundários; 4. Operações de Apoio à Paz: - são operações multifuncionais conduzidas imparcialmente, sob a égide de uma Organização Internacional, envolvendo militares, forças militarizadas e civis, bem como entidades diplomáticas e agências humanitárias. ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) O envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País rege-se, dentre outros, pelos princípios seguintes: - a)- Respeito dos direitos humanos; - b)- Reciprocidade de vantagens; - c)- Cooperação para a paz, justiça e progresso da humanidade; - d)- Respeito da soberania de outros Estados; - e)- Voluntariedade dos Estados-Membros, no âmbito do Sistema de Prontidão de Capacidade de Manutenção de Paz das Nações Unidas. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE ENVIO DE CONTINGENTES MILITARES E FORÇAS MILITARIZADAS AO EXTERIOR DO PAÍS ### Artigo 5.º (Autorização) 1. Compete à Assembleia Nacional autorizar o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, sob solicitação do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. 2. Pela presente Lei, fica o Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizado, em situação de urgência resultante de catástrofe, a enviar Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao exterior do País, dando a conhecer à Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Conteúdo da Solicitação) A solicitação de autorização para o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas da República de Angola ao exterior do País deve designadamente conter: - a)- Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação; - b)- Os projectos de decisão de proposta deste envolvimento; - c)- A proposta de meios humanos, materiais e financeiros necessários a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsão da duração da missão; - d)- Os Planos de Acção do engajamento do Contingente Militar e Forças Militarizadas Angolanos; - e)- A remuneração dos efectivos, informações e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias. ### Artigo 7.º (Fim da Missão) Concluída a participação do Contingente Militar e Forças Militarizadas, o Presidente da República envia à Assembleia Nacional um relatório sobre a missão. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 8.º (Estatuto dos Contingentes Militares e Forças Militarizadas) O Estatuto de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos no exterior do País é aprovado, em Diploma próprio, pelo Presidente da República. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Maio de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-15-21-de-10-de-junho/download/lei-n-o-15-21-de-10-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 16/21 de 19 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 16/21 de 19 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 19 de Julho de 2021 (Pág. 5667) ## Assunto Do Imposto Especial de Consumo. - Revoga as Leis n.º 8/19, de 24 de Abril, e n.º 18/19, de 13 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma O Imposto Especial de Consumo representa um importante instrumento de política social visando a racionalização e orientação de comportamentos relativamente ao consumo exacerbado de bens nocivos à saúde pública, supérfluos e de luxo, considerados não essenciais à subsistência das pessoas. No entanto, urge a necessidade de dar resposta às grandes dificuldades económicas enfrentadas pela indústria nacional de produção de bebidas, em consequência da desvalorização cambial e da redução do poder de compra das empresas e das famílias, que influenciaram uma significativa diminuição das linhas de produção e, consequentemente, a eliminação de postos de trabalho, bem como evitar situações de evasão e fraude fiscal, em relação ao Imposto Especial de Consumo. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Lei do Imposto Especial de Consumo. ### Artigo 2.º (Incidência Objectiva) 1. O Imposto Especial de Consumo incide sobre os bens ou produtos constantes dos Anexos I e II, que constituem partes integrantes da presente Lei. 2. O Imposto Especial de Consumo incide quer sobre os bens produzidos no território nacional, quer importados, introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas. ### Artigo 3.º (Incidência Subjectiva) 1. São sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo as pessoas singulares e colectivas ou outras entidades que: - a)- Pratiquem operações de produção, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados; - b)- Procedam à importação de bens; - c)- Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública. 2. Consideram-se, igualmente, sujeitos passivos de Imposto Especial de Consumo: - a)- As pessoas singulares ou colectivas que, em situação regular ou irregular, introduzam no consumo produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo; - b)- As pessoas ou entidades que se encontrem na posse de bens sujeitos a Imposto Especial de Consumo que não tenham sido objecto de tributação. ### Artigo 4.º (Encargo do Imposto) O Imposto constitui encargo do adquirente do bem sujeito a Imposto Especial de Consumo. ### Artigo 5.º (Facto Gerador de Imposto) 1. Constitui facto gerador do Imposto Especial de Consumo: - a)- A produção de bens; - b)- A importação de mercadoria, seja qual for a sua origem; - c)- A arrematação ou venda em hasta pública realizada pela Administração Tributária ou qualquer outra entidade. 2. Para efeitos de Imposto Especial de Consumo, considera-se bem produzido no País o extraído, fabricado, manufacturado, transformado, qualquer que seja o processo ou meio utilizado, bem como aquele cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional. 3. Constitui, igualmente, facto gerador do Imposto Especial de Consumo: - a)- A cessação ou violação do pressuposto da isenção prevista na presente Lei; - b)- A detenção de bens sujeitos ao Imposto, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º; - c)- A utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto. ## CAPÍTULO II ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO ### Artigo 6.º (Isenções) 1. Estão isentos do Imposto Especial de Consumo: - a)- Os bens exportados, quando a exportação seja feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei; - b)- Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento e, bem assim, os bens importados pelas Organizações Internacionais; - c)- As matérias-primas para a indústria nacional e os bens destinados para fins medicinais ou de ensino, desde que devidamente certificados, por meio da declaração de exclusividade emitida pelo Departamento Ministerial que superintende a actividade; - d)- Os bens destinados a fins laboratoriais e de investigação científica; - e)- Os bens de uso pessoal, tal como definido na legislação aduaneira; - f)- Os bens destinados ao consumo como provisões de bordo de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional; - g)- Os produtos vendidos a bordo de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional; - h)- Os produtos que beneficiem da aplicação de um regime suspensivo de direitos aduaneiros; - i)- Os produtos vendidos em lojas francas; - j)- Os veículos eléctricos. 2. A isenção de produtos destinados a matéria-prima da indústria nacional, constante da alínea c) do número anterior, fica condicionada à venda para contribuintes ou importação directa de contribuintes previamente habilitados perante a Administração Tributária. 3. Os contribuintes que se habilitarem a adquirir ou importar matéria-prima isenta de Imposto Especial de Consumo devem manter registo dos estoques de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos prontos, de forma a demonstrar a aplicação daqueles produtos na produção própria. 4. A não demonstração da aplicação dos produtos adquiridos ou importados dá lugar à exigência do imposto em relação aos que não forem comprovados como aplicados na produção. ## CAPÍTULO III DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL ### Artigo 7.º (Base de Cálculo do Imposto) 1. O valor tributável sujeito a Imposto Especial de Consumo é: - a)- Para os bens produzidos no País, o valor da transacção; - b)- Para os bens importados, o valor aduaneiro; - c)- Nas arrematações ou vendas realizadas pelas Administração Tributária ou quaisquer outras entidades, o valor pelo qual tiverem sido efectuadas, desde que não tenham sido antes tributadas; - d)- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, o valor de mercado dos bens; - e)- Para os derivados do petróleo, o Imposto incide sobre o custo de produção. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se valor de saída do estabelecimento produtor, o preço de venda praticado entre pessoas independentes ou, nas demais operações, o valor de mercado de produtos idênticos ou, na sua ausência, o valor de mercado de produtos semelhantes. 3. Quando os valores constantes dos documentos que determinam a sujeição ao Imposto Especial de Consumo não forem expressos em moeda nacional, procede-se à sua conversão, nos termos previstos no Código Geral Tributário. ### Artigo 8.º (Exigibilidade do Imposto) 1. O Imposto Especial de Consumo é devido e torna-se exigível: - a)- Na produção, no momento da transacção; - b)- Nas importações, no momento de desembaraço aduaneiro; - c)- Na arrematação ou vendas realizadas pela Administração Tributária ou quaisquer outras entidades, no momento em que tais actos forem praticados; - d)- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no momento da verificação do não pagamento do Imposto Especial de Consumo sobre os bens introduzidos no consumo; - e)- Quanto aos derivados do petróleo, o Imposto é exigível no momento em que os bens são postos à disposição dos adquirentes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Imposto é ainda exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização dos selos fiscais. ## CAPÍTULO IV LIQUIDAÇÃO ### Artigo 9.º (Competência para Liquidação) A liquidação do Imposto Especial de Consumo compete: - a)- Aos produtores, nos casos dos bens produzidos no País; - b)- À Administração Tributária, no caso da importação de bens e nos restantes casos. ### Artigo 10.º (Momento da Liquidação) A liquidação é realizada: - a)- No momento da transacção, quando competir aos produtores; - b)- No acto do desembarque aduaneiro; - c)- No momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, na primeira prestação, no caso de arrematação ou venda em hasta pública. ## CAPÍTULO V TAXAS ### Artigo 11.º (Taxas Aplicáveis) As taxas do Imposto Especial de Consumo correspondem às constantes das tabelas dos Anexos I e II da presente Lei. ## CAPÍTULO VI ENTREGA DO IMPOSTO ### Artigo 12.º (Responsabilidade pela Entrega) 1. A entrega do Imposto Especial de Consumo é efectuada pelas pessoas ou entidades obrigadas a liquidar o Imposto. 2. Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º da presente Lei devem proceder à entrega do Imposto e submeter, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil de cada mês, a declaração do Imposto, conforme modelo oficial, em que deve constar informações relativas ao volume de operações realizadas no mês anterior ao da liquidação do Imposto. ### Artigo 13.º (Perdas ou Faltas Admissíveis) 1. Consideram-se perdas ou faltas admissíveis: - a)- As resultantes de caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência e sejam comunicadas à Administração Tributária, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência; - b)- As resultantes de destruição de produtos, sob fiscalização dos serviços competentes da Administração Tributária. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos, sob pena de serem considerados como fabricados, saídos da fábrica e introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e pagamento do Imposto Especial de Consumo correspondente. ### Artigo 14.º (Obrigações Específicas) 1. É obrigatória a aposição de selo fiscal, conforme modelo aprovado por diploma próprio, às bebidas, tabaco e seus sucedâneos manufacturados, referidos no Anexo I da presente Lei. 2. Os estabelecimentos que produzam bebidas, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e produtos petrolíferos, referidos nos Anexos I e II da presente Lei, devem estar equipados com sistemas de contagem e medição para transmissão electrónica de dados à Administração Tributária de forma automática das informações relativas à produção. 3. Os sistemas de contagem e medição referidos no número anterior devem ser certificados pela Administração Tributária, nos termos a regulamentar. 4. A aquisição e aposição do selo fiscal, bem como a instalação dos contadores de produção e medidores fiscais são da responsabilidade dos sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo. ## CAPÍTULO VII PENALIDADES ### Artigo 15.º (Penalidades) 1. A falta ou atraso na submissão electrónica exigível implica para o infractor o pagamento de uma multa no valor de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). 2. A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º dá lugar à aplicação de uma multa no valor referido no número anterior. 3. Pela não aposição dos selos, transmissão das informações ou certificação dos contadores ou medidores referidos no artigo anterior aplica-se, por cada infracção, 25% do valor do imposto devido. 4. A não selagem dos produtos no prazo fixado pela Administração Tributária dá lugar à multa no valor de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), por período de produção mensal, e à consequente perda do produto a favor do Estado. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 16.º (Aplicação e Interpretação) A incidência de qualquer outro imposto indirecto não obsta à tributação em sede deste Imposto. ### Artigo 17.º (Revogação) São revogadas as Leis n.º 8/19, de 24 de Abril, e n.º 18/19, de 13 de Agosto. ### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) 1. A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2. A obrigatoriedade prevista no artigo 14.º começa a contar 6 (seis) meses após a entrada em vigor da presente Lei. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Julho de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Tabela de Taxas do Imposto Especial de Consumo Aplicáveis aos Produtos de Produção Nacional e Importados ## ANEXO II Tabela de Taxas do Imposto Especial de Consumo Aplicáveis aos Produtos Petrolíferos O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-16-21-de-19-de-julho/download/lei-n-o-16-21-de-19-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 17/21 de 30 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 17/21 de 30 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2021 (Pág. 6299) ## Assunto Do Voluntariado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Voluntariado constitui um instrumento de desenvolvimento social, cultural, ambiental e económico num mundo em constante transformação, que tem contribuído para o exercício de uma cidadania activa e contributiva em prol da comunidade e da sociedade em geral: Atendendo que a prestação de auxílio desinteressado a quem necessita é um valor que, desde os primórdios, faz parte das comunidades e da sociedade angolana: Considerando ainda que existem várias iniciativas de Voluntariado, sobretudo nos domínios dos cuidados de saúde, educação e redução do analfabetismo, agricultura de subsistência, promoção dos direitos humanos e desenvolvimento comunitário, o que revela a existência de uma cultura de solidariedade no País: Havendo a necessidade de se aprovar o Regime Jurídico do Voluntariado e, consequentemente, a criação de condições para a promoção do Voluntariado como experiência recompensadora de integração na comunidade e contributo para uma causa social: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO VOLUNTARIADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Voluntariado, visando regular e promover a participação dos cidadãos em acções de Voluntariado. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros e a pessoas colectivas que participem em acções de solidariedade, organizadas ou promovidas por Entidades Promotoras do Voluntariado. ### Artigo 3.º (Definições) 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Voluntariado» - actividade não remunerada prestada de forma livre, no âmbito de projectos de pessoas colectivas públicas ou privadas em benefício de pessoas, famílias e comunidades; - b)- «Voluntário» - indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável, não remunerada, se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, com espírito de solidariedade, a realizar acções de Voluntariado, no âmbito de uma Entidade Promotora do Voluntariado, em benefício de pessoas, famílias e comunidades; - c)- «Entidades Promotoras» - entidades públicas e pessoas colectivas privadas, legalmente constituídas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade. 2. São também qualificadas como Entidades Promotoras do Voluntariado, outras organizações legalmente reconhecidas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade. ### Artigo 4.º (Princípios) O Voluntariado obedece os seguintes princípios: - a)- Princípio da Solidariedade - traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do Voluntariado em todo o território nacional, visando a promoção da coesão nacional; - b)- Princípio da Participação - implica a intervenção das organizações representativas do Voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os Voluntários desenvolvem o seu trabalho; - c)- Princípio do Cooperação - reflecte a possibilidade de as Entidades Promotoras e as organizações representativas do Voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada; - d)- Princípio da Complementaridade - estabelece que o Voluntariado não substitui o papel do Estado e que as Entidades Promotoras não devem engajar Voluntários em substituição de colaboradores contratados ou como meio de evitar o cumprimento de obrigações legais; - e)- Princípio da Gratuitidade - determina que o Voluntário não é remunerado, nem pode receber, solicitar ou exigir qualquer tipo de remuneração ou contra-prestação pelo exercício de uma acção voluntária; - f)- Princípio da Responsabilidade - reconhece que o Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar; - g)- Princípio da Convergência - determina a harmonização da acção do Voluntário com a cultura e os objectivos institucionais da Entidade Promotora; - h)- Princípio da Unidade e Identidade Nacional - pressupõe a promoção de uma sociedade assente na coesão nacional, justiça, solidariedade, diversidade e identidade cultural, mediante a concretização do bem-estar e dos direitos e garantias dos cidadãos. ### Artigo 5.º (Domínios de Actuação) 1. A actividade das Entidades Promotoras tem de revestir interesse social e comunitário, podendo ser desenvolvida nos seguintes domínios: - a)- Serviços sociais e de saúde; - b)- Educação, ciência, cultura, juventude, desporto e património histórico-artístico; - c)- Protecção da criança; - d)- Promoção da igualdade de género e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em geral; - e)- Ambiente; - f)- Cooperação para o desenvolvimento; - g)- Formação profissional; - h)- Assistência e reinserção social a pessoas vulneráveis; - i)- Protecção civil; - j)- Desenvolvimento comunitário; - k)- Cooperação e solidariedade internacional; - l)- Promoção do empreendedorismo; - m)- Promoção do Voluntariado e sectores afins. 2. Podem ser desempenhadas quaisquer outras actividades que correspondam aos fins e a natureza do Voluntariado, adaptando-se ao estabelecido na presente Lei. ### Artigo 6.º (Actividades Excluídas ao Voluntariado) Não se consideram actividades de Voluntariado, para efeitos da presente Lei, nomeadamente as seguintes: - a)- As desenvolvidas em consequência de uma relação laboral, administrativa, comercial ou profissional de qualquer tipo; - b)- As actuações voluntárias isoladas, esporádicas, ou prestadas à margem de organizações promotoras, executadas por razões familiares, de benevolência, amizade ou boa vizinhança; - c)- As que gerem algum benefício económico para as pessoas, entidades ou organizações que as realizem. ## CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO ### Artigo 7.º (Direitos do Voluntário) 1. Os direitos do Voluntário são os seguintes: - a)- Ter acesso a programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; - b)- Dispor de um cartão de identificação de Voluntário; - c)- Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança; - d)- Justificar as faltas ao trabalho ou às aulas quando convocado para missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou situações especiais inadiáveis que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito; - e)- Definir com a Entidade Promotora os critérios de prestação do trabalho voluntário, nomeadamente o conteúdo, natureza e duração; - f)- Ser ouvido na preparação das decisões da Entidade Promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário; - g)- Beneficiar de serviços médicos em caso de acidentes e doenças contraídas durante o trabalho voluntário; - h)- Ser reembolsado por despesas realizadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e justificadas, nos termos estabelecidos pela Entidade Promotora; - i)- Preferência na obtenção de bolsas de estudo e na admissão ao primeiro emprego, em caso de igualdade de circunstância com outro candidato; - j)- Facilidades de acesso aos transportes públicos, enquanto o trabalho voluntário perdurar; - k)- A emissão de certificado de participação pela Entidade Promotora no qual conste a identificação do Voluntário, a actividade realizada, o local e a duração da acção de Voluntariado. 2. As faltas justificadas previstas na alínea d) do n.º 1 contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. 3. A qualidade de Voluntário não é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora. ### Artigo 8.º (Deveres do Voluntário) O Voluntário tem os seguintes deveres: - a)- Observar os princípios deontológicos mediante os quais se rege a actividade voluntária, bem como o respeito pelos direitos, garantias e dignidade das pessoas que dela beneficiam; - b)- Observar as normas que regulam o funcionamento e programas da Entidade Promotora a que presta colaboração; - c)- Agir com diligência, isenção e solidariedade; - d)- Participar nos programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; - e)- Zelar pela boa utilização dos recursos materiais colocados à sua disposição; - f)- Colaborar com os membros da organização promotora, seguindo as suas orientações técnicas; - g)- Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e autorização desta; - h)- Garantir a regularidade do trabalho voluntário acordado com a organização promotora; - i)- Utilizar devida e legalmente a identificação de Voluntário no exercício da sua actividade; - j)- Não exigir nem receber qualquer tipo de contra-prestação material no exercício da sua actividade, salvo o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei. ## CAPÍTULO III RELAÇÃO ENTRE O VOLUNTÁRIO E A ENTIDADE PROMOTORA ### Artigo 9.º (Termo de Adesão) 1. A Entidade Promotora e o Voluntário devem estabelecer um termo de adesão no qual deve constar o objecto, as condições de exercício do trabalho voluntário, bem como as informações seguintes: - a)- O Voluntariado não gera um vínculo laboral; - b)- O Voluntariado não implica o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou contra-prestação; - c)- Definição dos critérios de participação dos Voluntários, com base no respeito das funções adequadas e determinadas para cada um; - d)- Duração do programa e formas de desvinculação; - e)- Formas de informação e orientação para a realização das tarefas destinadas aos Voluntários; - f)- Condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e prisionais; - g)- Avaliação periódica dos resultados do trabalho desenvolvido; - h)- Previsão da realização de acções de formação para o bom desenvolvimento do trabalho voluntário; - i)- Previsão da cobertura dos riscos a que os Voluntários estão sujeitos no exercício da actividade de Voluntariado e dos prejuízos que estes, involuntariamente, possam provocar a terceiros; - j)- Identificação como Voluntário nos programas e a certificação da sua participação; - k)- Modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o Voluntário; - l)- Outras informações que se julguem relevantes; - m)- A especificidade de cada sector de actividade pode justificar a elaboração de um modelo de termo de adesão. ### Artigo 10.º (Vínculo) 1. O Voluntariado não gera vínculo jurídico-laboral ou afim. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Promotora deve ressarcir o Voluntário pelas despesas que comprovada e justificadamente incorra no exercício da actividade voluntária. ### Artigo 11.º (Suspensão e Cessação) 1. A Entidade Promotora e o Voluntário podem suspender ou cessar a actividade voluntária antes do termo acordado para o programa ou projecto de Voluntariado, desde que observadas as diligências para salvaguardar as legítimas expectativas ou prevenir eventuais efeitos negativos aos beneficiários da acção voluntária. 2. Tendo em conta o estatuído no n.º 1, a Entidade Promotora pode dispensar a colaboração do Voluntário a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifiquem. 3. A Entidade Promotora pode igualmente determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do Voluntário, em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de Voluntariado e dos termos de adesão, por parte do Voluntário, nos termos do n.º 1. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 19 de Maio de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Julho de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-17-21-de-30-de-julho/download/lei-n-o-17-21-de-30-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 18/21 de 16 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 18/21 de 16 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 16 de Agosto de 2021 (Pág. 6475) ## Assunto De Revisão Constitucional. - Revoga o n.º 2 do artigo 132.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º, o artigo 192.º, o n.º 1 do artigo 199.º, o artigo 215.º e o n.º 1 do artigo 242.º, adita os artigos 107.º-A, 116.º-A, 132.º-A, 198.º-A, 200.º-A, 212.º-A e 241.º-A e republica a Constituição da República de Angola. ## Conteúdo do Diploma Decorridos 11 anos desde que a Constituição da República de Angola entrou em vigor, impõe- se proceder à 1.ª Revisão parcial para adequá-la ao actual contexto do País, ajustar e melhorar algumas matérias que não se encontram suficientemente tratadas e consagrar matérias nela ausentes. Considerando que as alterações propostas fortalecem o Estado Democrático de Direito e os princípios da separação de poderes e interdependência de funções dos Órgãos de Soberania, do respeito pelos direitos fundamentais, do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos Órgãos de Soberania e das Autarquias Locais, bem como a independência dos tribunais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 233.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL PRIMEIRA REVISÃO/2021 ### Artigo 1.º (Alterações) São alterados os artigos 14.º, 37.º, 100.º, 104.º, 107.º, 110.º, 112.º, 119.º, 120.º, 125.º, 131.º, 132.º, 135.º, 143.º, 144.º, 145.º, 162.º, 163.º, 169.º, 174.º, 176.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 198.º, 199.º, 213.º, 214.º e 242.º da Constituição da República de Angola, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Propriedade Privada e Livre Iniciativa) O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei. ### ARTIGO 37.º (Direito e Limites da Propriedade Privada)1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. Podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais. 5. Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior. ### ARTIGO 100.º (Banco Nacional de Angola) 1. O Banco Nacional de Angola é o Banco Central e Emissor da República de Angola e tem por missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a preservar o valor da moeda nacional e assegurar a estabilidade do sistema financeiro, nos termos da Constituição e da lei. 2. O Banco Nacional de Angola é a autoridade monetária e cambial, prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências de modo independente, nos termos da Constituição e da lei. 3. O Governador do Banco Nacional de Angola é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei, observando-se, para o efeito, o seguinte procedimento: - a) A audição do candidato é desencadeada por solicitação do Presidente da República; - b) A audição do candidato proposto termina com a votação do relatório-parecer, nos termos da lei; - c) Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação do candidato proposto. 4. Os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola. 5. O Governador do Banco Nacional de Angola envia, anualmente, ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo bancário, cujo tratamento, para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional é assegurado nos termos da Constituição e da lei. ### ARTIGO 104.º (Orçamento Geral do Estado) 1. […]. 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social e deve ser elaborado de modo que todas as despesas nele previstas estejam financiadas. 3. O Orçamento Geral do Estado apresenta a previsão de verbas a transferir para as Autarquias Locais, nos termos da lei. 4. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado. 5. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece aos princípios da transparência, da boa governação e da responsabilização e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição e da lei. ### ARTIGO 107.º (Administração Eleitoral Independente) Os processos eleitorais são organizados por órgãos da Administração Eleitoral independentes, cujos princípios, mandato, estrutura, composição, funcionamento, atribuições e competências são definidos por lei. ### ARTIGO 110.º (Elegibilidades, Inelegibilidades e Impedimentos)1. […]. 2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República: - a) […]; - b) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido 2 mandatos; - c) Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções; - d) Os Presidentes da República que se tenham autodemitido, no decurso do segundo mandato; - e) Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 anos; - f) Os legalmente incapazes. 3. Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo: - a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições; - b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d) Os membros dos órgãos de Administração Eleitoral Independente; - e) Os militares e membros das forças militarizadas. ### ARTIGO 112.º (Data da eleição)1. […]. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei. ### ARTIGO 119.º (Competências como Chefe de Estado)a) […]; - b) […]; - c) […]; - d) […]; - e) […]; - f) […]; - g) […]; - h) […]; - i) […]; - j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola, nos termos da Constituição e da lei; - k) […]; - l) […]; - m) […]; - n) […]; - o) […]; - p) […]; - q) […]; - r) Promulgar a Constituição, as Leis de Revisão Constitucional e as demais leis; - s) […]; - t) […]; - u) […]; - v) […]. ### ARTIGO 120.º (Competências como Titular do Poder Executivo)a) […]; - b) Definir a política geral de governação do País e da Administração Pública; - c) […]; - d)- Dirigir os serviços e a actividade da Administração Directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração Indirecta, exercer a tutela de legalidade sobre a Administração Autónoma e adoptar mecanismos de cooperação com a Administração Independente; - e) […]; - f) […]; - g) […]; - h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa; - i) Exarar actos legislativos autorizados pela Assembleia Nacional; - j) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional; - k) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos; - l) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores Provinciais; - m) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis. ### ARTIGO 125.º (Forma dos Actos)1. […]. 2. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas e) e i) do artigo 120.º 3. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial Provisório os actos do Presidente da República referidos no artigo 126.º 4. Revestem a forma de Decreto Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do artigo 119.º, nas alíneas g) e m), do artigo 120.º, na alínea d) do artigo 121.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122.º, todos da Constituição. 5. Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores, revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-em-Chefe. 6. Revestem a forma de Despacho Presidencial, os actos administrativos do Presidente da República. ### ARTIGO 131.º (Vice-Presidente)1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 127.º, 129.º, 130.º, 132.º e 137.º da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República. ### ARTIGO 132.º (Substituição do Presidente da República) 1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente da República, até ao fim do mandato, com a plenitude dos poderes, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial, para nenhum efeito. 2. (Revogado). 3. […]. 4. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, este é substituído pelo Vice-Presidente eleito, contando, para todos os efeitos legais, como um mandato presidencial. 5. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente da República eleitos, antes da tomada de posse, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, designar os seus substitutos, de entre os Deputados eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse. 6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição e aprovar a designação referida no número anterior. ### ARTIGO 135.º (Conselho da República)1. […]. 2. […]: - a) […]; - b) […]; - c) [Revogado]; - d) […]; - e) […]; - f) […]; - g) Quinze cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato, sem prejuízo da possibilidade de substituição a todo tempo. 3. Em função dos temas agendados, o Presidente da República pode convidar outras entidades para participarem na reunião do Conselho da República. 4. Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição. 5. O Regimento do Conselho da República é aprovado por Decreto Presidencial. ### ARTIGO 143.º (Sistema Eleitoral) 1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade, residentes no País ou no exterior. 2. […]. ### ARTIGO 144.º (Círculos Eleitorais)1. […]; 2. […]: - a) Um número de cento e trinta Deputados é eleito pelo círculo nacional, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no País e no exterior; - b) […]. ### ARTIGO 145.º (Inelegibilidades e Impedimentos)1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos: - a) Que tenham sido condenados com pena superior a 3 anos; - b) Que tenham renunciado ao mandato de Deputado; - c) Os legalmente incapazes. 2. Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo: - a) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis; - b) Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d) Os membros dos órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e) Os militares e membros das forças militarizadas. 3. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição. ### ARTIGO 162.º (Competência de Controlo e Fiscalização)1. Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização: - a) […]; - b) […]; - c) […]; - d) […]; - e) […]; - f) Receber e apreciar, nos prazos legalmente definidos, os Relatórios de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado, enviados pelo Titular do Poder Executivo; - g) Realizar, nas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, audições e interpelações aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante prévia solicitação ao Presidente da República, a qual deve incluir o conteúdo da diligência; - h) Aprovar a constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos, para efectuar inquéritos a factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública, comunicando as respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República e, se for caso disso, às competentes autoridades judiciárias. 2. Os mecanismos de controlo e fiscalização previstos no número anterior não conferem à Assembleia Nacional competência para responsabilizar politicamente o Executivo nem para colocar em causa a sua continuidade em funções. 3. A fiscalização da Assembleia Nacional sobre o Executivo incide sobre factos ocorridos no período correspondente ao mandato em curso. 4. O disposto no número anterior, não impede a apreciação da Conta Geral do Estado e do Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Constituição e da lei. ### ARTIGO 163.º (Competências em Relação a outros Órgãos)1. Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional: - a) […]; - b) […]; - c) […]; - d) […]; - e) […]. 2. Compete ainda à Assembleia Nacional receber da Procuradoria-Geral da República, do Banco Nacional de Angola, do Provedor de Justiça e do órgão competente da Administração Eleitoral Independente, os respectivos relatórios anuais de actividades para conhecimento, nos termos da lei. ### ARTIGO 169.º (Aprovação)1. […]. 2. Os projectos de leis orgânicas e de leis de bases são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 3. Os projectos de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que em número superior a metade dos Deputados em efectividade de funções. ### ARTIGO 174.º (Função Jurisdicional) 1. Os Tribunais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. ### ARTIGO 176.º (Sistema Jurisdicional) 1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar. 2. […]: - a) […]; - b) […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. ### ARTIGO 179.º (Juízes)1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. 6. […]. 7. […]. 8. […]. 9. Os juízes de qualquer jurisdição jubilam quando completam 70 anos de idade. ### ARTIGO 180.º (Tribunal Supremo)1. O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum. 2. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos que a lei determinar. 3. O Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente são nomeados pelo Presidente da República, de entre 3 candidatos seleccionados por 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções. 4. O Juiz Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente cumprem a função por um mandato de sete anos, não renovável. 5. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal Supremo são estabelecidos por lei. ### ARTIGO 181.º (Tribunal Constitucional) 1. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei. 2. Compete ao Tribunal Constitucional: - a) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado; - b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do parlamento; - c) Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei; - d) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; - e) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3. O Tribunal Constitucional é composto por 11 Juízes Conselheiros designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo: - a) Quatro juízes indicados pelo Presidente da República incluindo o Presidente do Tribunal; - b) Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal; - c) Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial; - d) Um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei. 4. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais. ### ARTIGO 184.º (Conselho Superior da Magistratura Judicial)1. […]: - a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os magistrados judiciais; - b) Designar juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei; - c) […]; - d) […]; - e) Nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, nos termos da Constituição e da lei; - f) […]; - g) Apresentar ao Executivo a proposta orçamental e representar os Tribunais da Jurisdição Comum no processo de discussão e elaboração do Orçamento Geral do Estado; - h) Supervisionar a execução orçamental dos Tribunais de Jurisdição Comum, nos termos da Constituição e da lei; - i) Fazer a gestão do pessoal dos Tribunais de Jurisdição Comum. 2. […]. 3. Os Juízes Presidentes dos Tribunais Constitucional, de Contas e do Supremo Tribunal Militar, participam como convidados permanentes das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial, tendo direito à palavra e não gozando do direito de voto. 4. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei. 5. Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, gozam das imunidades atribuídas aos Juízes do Tribunal Supremo. ### ARTIGO 192.º [Revogado] ARTIGO 198.º (Objectivos e Princípios Fundamentais) 1. A Administração Pública é estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços às populações e da desconcentração e descentralização administrativas. 2. A Administração Pública prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, boa administração, probidade, do respeito pelo património público e da responsabilização. 3. A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos. ### Artigo 199.º (Estrutura da Administração Pública) 1. [Revogado]. 2. A lei estabelece as formas e os graus de participação dos particulares, na desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo dos poderes de direcção da acção da Administração, de superintendência e de tutela administrativa, bem como o dever de cooperação da Administração independente com o Titular do Poder Executivo. 3. As entidades administrativas independentes são criadas por lei. 4. A organização, o funcionamento, as funções das entidades administrativas independentes e as suas espécies são estabelecidos por lei. 5. […]. ### ARTIGO 213.º (Órgãos Autónomos do Poder Local) 1. A organização democrática do Estado, ao nível local, estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do poder local, nos termos da Constituição e da lei. 2. […]. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prossecução das atribuições e o exercício das competências das Autarquias Locais, das instituições do poder tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos, obedecem aos princípios da desconcentração administrativa, da legalidade, juridicidade, prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da participação dos particulares e da tutela administrativa, nos termos da Constituição e da lei. ### ARTIGO 214.º (Princípio da Autonomia Local)1. […]. 2. A autonomia local comporta as dimensões organizativa, regulamentar, administrativa, financeira e patrimonial, definidas por lei. 3. O princípio da autonomia local, consagrado no presente artigo é aplicado a todas as formas organizativas do poder local e executado de acordo com a lei competente, sem prejuízo do disposto na Constituição. 4. Os recursos financeiros das Autarquias Locais compreendem, entre outros, as transferências do Estado, os impostos, as taxas e outras contribuições fiscais e demais rendimentos, estabelecidos na lei. ### ARTIGO 215.º [Revogado] ARTIGO 242.º (Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais)1. [Revogado]. 2. A institucionalização efectiva das Autarquias Locais é definida por lei, que estabelece a oportunidade da sua criação e o alargamento das suas competências.» ### Artigo 2.º (Aditamentos) São aditados os seguintes artigos: «ARTIGO 107.º-A (Registo Eleitoral) 1. O Registo Eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente e é realizado pelos órgãos competentes da Administração Directa do Estado, sem prejuízo da possibilidade de participação de outros órgãos da administração pública, nos termos da lei. 2. No exterior do País o Registo Eleitoral é actualizado presencialmente, antes de cada eleição, nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola, nos termos da Constituição e da lei. ### ARTIGO 116.º-A (Gestão da Função Executiva no Final do Mandato) 1. No período que decorre entre a campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República eleito, cabe ao Presidente da República em funções a gestão corrente da função executiva, não podendo praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade governativa por parte do Presidente da República eleito. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo necessidade e urgência devidamente fundamentada, o Presidente da República em funções pode praticar actos que não sejam de mera gestão corrente, nos termos da Constituição. 3. Lei própria estabelece o período, o modo e as condições para a transição entre o Presidente da República cessante e o Presidente da República eleito. ### ARTIGO 132.º-A (Substituição do Vice-Presidente da República) 1. Em caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República, por impedimento definitivo ou pela situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, compete ao Partido Político ou à Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito o Vice-Presidente da República, designar o seu substituto, de entre os Deputados eleitos pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República em funções. 2. Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente eleito, antes da tomada de posse, compete ao Partido Político ou a Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito, designar o seu substituto, de entre os eleitos pelo círculo eleitoral nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República eleito. 3. Compete ao Tribunal Constitucional verificar a vacatura, o impedimento definitivo e aprovar a designação do substituto referido no presente artigo. ### ARTIGO 198.º-A (Âmbito) A Administração Pública integra a Administração Directa e Indirecta do Estado, a Administração Autónoma e a Administração Independente. ### ARTIGO 200.º-A (Administração Central do Estado) 1. A Administração Central do Estado integra os órgãos e serviços administrativos centrais que se encontram sujeitos ao poder de direcção e de superintendência do Titular do Poder Executivo. 2. As atribuições dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Administração Autónoma e da Administração Independente. ## CAPÍTULO VI Provedor de Justiça ARTIGO 212.º-A (Provedor de Justiça) 1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública. 2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 3. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez. 4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios administrativos e contenciosos previstos na Constituição e na lei. 6. Os órgãos e agentes da Administração Pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas e privadas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins. 7. Anualmente é elaborado um relatório de actividades que é remetido ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e à Procuradoria-Geral da República. 8. A lei estabelece as demais funções e o Estatuto do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como de toda a estrutura de apoio denominada Provedoria de Justiça. ### ARTIGO 241.º-A (Registo Eleitoral Presencial) Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º - A, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional no País, o Registo Eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos serviços de identificação civil.» ### Artigo 3.º (Revogações) São revogadas as seguintes disposições da Constituição da República de Angola: - a)- N.º 2 do artigo 132.º; - b)- Alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º; - c)- ### Artigo 192.º; - d)- N.º 1 do artigo 199.º; - e)- ### Artigo 215.º; - f)- N.º 1 do artigo 242.º ### Artigo 4.º (Republicação Integral) É determinada a republicação integral da Constituição da República de Angola, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Revisão Constitucional. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Revisão Constitucional são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Revisão Constitucional entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2021, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 688/2021, de 9 de Agosto. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 13 de Agosto de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preâmbulo Nós, o Povo de Angola, através dos nossos lídimos representantes, Deputados da Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008; Cientes de que essas eleições se inserem na longa tradição de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independência, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da história de Angola, corajosamente preservada graças aos sacrifícios colectivos para defender a Soberania Nacional e a integridade territorial do País; Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por força do disposto no artigo 158.º da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinável mandato de proceder à elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola; Cônscios da grande importância e magna valia de que se reveste a feitura e adopção da Lei Primeira e Fundamental do Estado e da sociedade angolana; Destacando que a Constituição da República de Angola se filia e enquadra directamente na já longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um Estado Soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado Democrático de Direito e uma sociedade justa; Invocando a memória dos nossos antepassados e apelando à sabedoria das lições da nossa história comum, das nossas raízes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade; Inspirados pelas melhores lições da tradição africana – substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas; Revestidos de uma cultura de tolerância e profundamente comprometidos com a reconciliação, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento; Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade; Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas; Relembrando que a actual Constituição representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92; Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da Independência, Soberania e Unidade do Estado Democrático de Direito, do pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de poderes dos Órgãos de Soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição; Conscientes de que uma Constituição como a presente é, pela partilha dos valores, princípios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade; - Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente Constituição e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana; Assim, invocando e rendendo preito à memória de todos os heróis e de cada uma das angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Pátria; Fiéis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edificação de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático e socialmente justo; Comprometidos com o legado para as futuras gerações e no exercício da nossa soberania; Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola. ## TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ### Artigo 1.º (República de Angola) Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social. ### Artigo 2.º (Estado Democrático de Direito) 1. A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa. 2. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas. ### Artigo 3.º (Soberania) 1. A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes. 2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes. 3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional. ### Artigo 4.º (Exercício do Poder Político) 1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei. 2. São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição. ### Artigo 5.º (Organização do Território) 1. O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos de Angola, tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional. 2. O disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais. 3. A República de Angola organiza-se territorialmente, para fins político-administrativos, em Províncias e estas em Municípios, podendo ainda estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei. 4. A definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixadas por lei. 5. A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados populacionais. 6. O território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de separação de suas parcelas, não podendo ser alienada parte alguma do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce. ### Artigo 6.º (Supremacia da Constituição e Legalidade) 1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. 3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos Órgãos do Poder Local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição. ### Artigo 7.º (Costume) É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana. ### Artigo 8.º (Estado Unitário) A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, os princípios da autonomia dos Órgãos do Poder Local e da desconcentração e descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 9.º (Nacionalidade) 1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida. 2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro. 3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano. 4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária. 5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana. ### Artigo 10.º (Estado Laico) 1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas, nos termos da lei. 2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola. 3. O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei. ### Artigo 11.º (Paz e Segurança Nacional) 1. A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso, sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir, com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções internacionais, a paz e a segurança nacional. 2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do País. 3. A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional, visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos. ### Artigo 12.º (Relações Internacionais) 1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios: - a)- Respeito pela soberania e independência nacional; - b)- Igualdade entre os Estados; - c)- Direito dos povos à autodeterminação e à independência; - d)- Solução pacífica dos conflitos; - e)- Respeito dos direitos humanos; - f)- Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados; - g)- Reciprocidade de vantagens; - h)- Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e tráfico de seres e órgãos humanos; - i)- Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade. 2. A República de Angola defende a abolição de todas as formas de colonialismo, agressão, opressão, domínio e exploração nas relações entre os povos. 3. A República de Angola empenha-se no reforço da identidade africana e no fortalecimento da acção dos Estados africanos em favor da potenciação do património cultural dos povos africanos. 4. O Estado Angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva. ### Artigo 13.º (Direito Internacional) 1. O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana. 2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano. ### Artigo 14.º (Propriedade Privada e Livre Iniciativa)(1) O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e colectivas, promove a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da Lei. ### Artigo 15.º (Terra) 1. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei. 2. São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da lei. ### Artigo 16.º (Recursos Naturais) Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional. ### Artigo 17.º (Partidos Políticos) 1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política. 2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais: - a)- Carácter e âmbito nacionais; - b)- Livre constituição; - c)- Prossecução pública dos fins; - d)- Liberdade de filiação e filiação única; - e)- Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada; - f)- Organização e funcionamento democráticos; - g)- Representatividade mínima fixada por lei; - h)- Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais estrangeiros; - i)- Prestação de contas do uso de fundos públicos. 3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para: - a)- A consolidação da nação angolana e da independência nacional; - b)- A salvaguarda da integridade territorial; - c)- O reforço da unidade nacional; - d)- A defesa da soberania nacional e da democracia; - e)- A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana; - f)- A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado. 4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 18.º (Símbolos Nacionais) 1. São símbolos nacionais da República de Angola a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional. 2. A Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional, símbolos da soberania e da independência nacionais, da unidade e da integridade da República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da independência nacional, a 11 de Novembro de 1975, e tal como constam da Lei Constitucional de 1992 e dos Anexos I, II e III da presente Constituição. 3. A lei estabelece as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência e o uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional. ### Artigo 19.º (Línguas) 1. A língua oficial da República de Angola é o português. 2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação internacional. ### Artigo 20.º (Capital da República de Angola) A capital da República de Angola é Luanda. ### Artigo 21.º (Tarefas Fundamentais do Estado) Constituem tarefas fundamentais do Estado Angolano: - a)- Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional; - b)- Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais; - c)- Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos; - d)- Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos; - e)- Promover a erradicação da pobreza; - f)- Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde; - g)- Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei; - h)- Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; - i)- Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável; - j)- Assegurar a paz e a segurança nacional; - k)- Promover a igualdade entre o homem e a mulher; - l)- Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais; - m)- Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional; - n)- Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas de identidade nacional e de comunicação; - o)- Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos; - p)- Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade; - q)- Outras previstas na Constituição e na lei. ## TÍTULO II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 22.º (Princípio da Universalidade) 1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei. 2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e na lei. 3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de: - a)- Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum; - b)- Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos. ### Artigo 23.º (Princípio da Igualdade) 1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei. 2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão. ### Artigo 24.º (Maioridade) A maioridade é adquirida aos 18 anos. ### Artigo 25.º (Estrangeiros e Apátridas) 1. Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como da protecção do Estado. 2. Aos estrangeiros e apátridas são vedados: - a)- A titularidade de Órgãos de Soberania; - b)- Os direitos eleitorais, nos termos da lei; - c)- A criação ou participação em partidos políticos; - d)- Os direitos de participação política, previstos por lei; - e)- O acesso à carreira diplomática; - f)- O acesso às forças armadas, à polícia nacional e aos Órgãos de Inteligência e de Segurança; - g)- O exercício de funções na Administração Directa do Estado, nos termos da lei; - h)- Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos angolanos pela Constituição e pela lei. 3. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos Órgãos de Soberania. ### Artigo 26.º (Âmbito dos Direitos Fundamentais) 1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola. 3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes. ### Artigo 27.º (Regime dos Direitos, Liberdades e Garantias) O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional. ### Artigo 28.º (Força Jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas. 2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais. ### Artigo 29.º (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. ## CAPÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ## SECÇÃO I DIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLECTIVAS ### Artigo 30.º (Direito à vida) O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável. ### Artigo 31.º (Direito à Integridade Pessoal) 1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável. 2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas. ### Artigo 32.º (Direito à Identidade, à Privacidade e à Intimidade) 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar. 2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias. ### Artigo 33.º (Inviolabilidade do Domicílio) 1. O domicílio é inviolável. 2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de flagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio. 3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio. ### Artigo 34.º (Inviolabilidade da Correspondência e das Comunicações) 1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas. 2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada. ### Artigo 35.º (Família, Casamento e Filiação) 1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher. 2. Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da Constituição e da lei. 3. O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres. 4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem como os da sua dissolução. 5. Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação. 6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade. 7. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional. ### Artigo 36.º (Direito à Liberdade Física e à Segurança Pessoal) 1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual. 2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei. 3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda: - a)- O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas; - b)- O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante; - c)- O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica; - d)- O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo; - f)- O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado. ### Artigo 37.º (Direito e Limites da Propriedade Privada)(2) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei. 2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei. 3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação. 4. Podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais. 5. Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior. ### Artigo 38.º (Direito à Livre Iniciativa Económica) 1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei. 2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei. 3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores. ### Artigo 39.º (Direito ao Ambiente) 1. Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar. 2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies. 3. A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente. ### Artigo 40.º (Liberdade de Expressão e de Informação) 1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei. 5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. ### Artigo 41.º (Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto) 1. A liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. 3. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei. 4. Ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis. ### Artigo 42.º (Propriedade Intelectual) 1. É livre a expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 2. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 3. São assegurados, nos termos da lei: - a)- A protecção às participações individuais em obras colectivas e à reprodução da imagem e voz humanas, incluindo nas actividades culturais, educacionais, políticas e desportivas; - b)- O direito aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas de fiscalização do aproveitamento económico das obras que criem ou de que participem. 4. A lei assegura aos autores de inventos industriais, patentes de invenções e processos tecnológicos o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do País. ### Artigo 43.º (Liberdade de Criação Cultural e Científica) 1. É livre a criação intelectual, artística, científica e tecnológica. 2. A liberdade a que se refere o número anterior compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. ### Artigo 44.º (Liberdade de Imprensa) 1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística. 2. O Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação. 3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e de televisão. 4. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa. ### Artigo 45.º (Direito de Antena, de Resposta e de Réplica Política) 1. Nos períodos de eleições gerais e autárquicas e de referendo, os concorrentes têm direito a tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão públicas, de acordo com o âmbito da eleição ou do referendo, nos termos da Constituição e da lei. 2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito de resposta e de réplica política às declarações do Executivo, nos termos regulados por lei. ### Artigo 46.º (Liberdade de Residência, Circulação e Emigração) 1. Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei determine restrições, nomeadamente ao acesso e permanência, para a protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais. 2. Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais. ### Artigo 47.º (Liberdade de Reunião e de Manifestação) 1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei. 2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei. ### Artigo 48.º (Liberdade de Associação) 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, e não podem ser dissolvidas ou as suas actividades suspensas, senão nos casos previstos por lei. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. São proibidas as associações ou quaisquer agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários à ordem constitucional, incitem e pratiquem a violência, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e a xenofobia, bem como as associações de tipo militar, paramilitar ou militarizadas. ### Artigo 49.º (Liberdade de Associação Profissional e Empresarial) 1. É garantida a todos os profissionais liberais ou independentes e em geral a todos os trabalhadores por conta própria, a liberdade de associação profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular a disciplina deontológica de cada profissão. 2. As associações de profissionais liberais ou independentes regem-se pelos princípios da organização e funcionamento democráticos e da independência em relação ao Estado, nos termos da lei. 3. As normas deontológicas das associações profissionais não podem contrariar a ordem constitucional e os direitos fundamentais da pessoa humana nem a lei. ### Artigo 50.º (Liberdade Sindical) 1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade de criação de associações sindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos. 2. É reconhecido às associações sindicais o direito de defender os direitos e os interesses dos trabalhadores e de exercer o direito de concertação social, os quais devem ter em devida conta os direitos fundamentais da pessoa humana e das comunidades e as capacidades reais da economia, nos termos da lei. 3. A lei regula a constituição, filiação, federação, organização e extinção das associações sindicais e garante a sua autonomia e independência do patronato e do Estado. ### Artigo 51.º (Direito à Greve e Proibição do lock out) 1. Os trabalhadores têm direito à greve. 2. É proibido o lock out, não podendo o empregador provocar a paralisação total ou parcial da empresa, a interdição do acesso aos locais de trabalho pelos trabalhadores ou situações similares, como meio de influenciar a solução de conflitos laborais. 3. A lei regula o exercício do direito à greve e estabelece as suas limitações nos serviços e actividades considerados essenciais e inadiáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. ### Artigo 52.º (Participação na Vida Pública) 1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei. 2. Todo o cidadão tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer às ordens das autoridades legítimas, dadas nos termos da Constituição e da lei e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. ### Artigo 53.º (Acesso a Cargos Públicos) 1. Todo o cidadão tem o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei. 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei. 3. No acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. ### Artigo 54.º (Direito de Sufrágio) 1. Todo o cidadão, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei. 2. A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição. 3. O exercício de direito de sufrágio é pessoal e intransmissível e constitui um dever de cidadania. ### Artigo 55.º (Liberdade de Constituição de Associações Políticas e Partidos Políticos) 1. É livre a criação de associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei. 2. Todo o cidadão tem o direito de participar em associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei. ## SECÇÃO II GARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS ### Artigo 56.º (Garantia Geral do Estado) 1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei. 2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais. ### Artigo 57.º (Restrição de Direitos, Liberdades e Garantias) 1. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. ### Artigo 58.º (Limitação ou Suspensão dos Direitos, Liberdades e Garantias) 1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei. 2. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3. A opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. 4. A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. 5. Em caso algum a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar: - a)- A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos Órgãos de Soberania; - b)- Os direitos e imunidades dos membros dos Órgãos de Soberania; - c)- O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal; - d)- A capacidade civil e a cidadania; - e)- A não retroactividade da Lei Penal; - f)- O direito de defesa dos arguidos; - g)- A liberdade de consciência e de religião. 6. Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência. ### Artigo 59.º (Proibição da Pena de Morte) É proibida a pena de morte. ### Artigo 60.º (Proibição de Tortura e de Tratamentos Degradantes) Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. ### Artigo 61.º (Crimes Hediondos e Violentos) São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas de coacção processual: - a)- O genocídio e os crimes contra a humanidade previstos na lei; - b)- Os crimes como tal previstos na lei. ### Artigo 62.º (Irreversibilidade das Amnistias) São considerados válidos e irreversíveis os efeitos jurídicos dos actos de amnistia praticados ao abrigo de lei competente. ### Artigo 63.º (Direitos dos Detidos e Presos) Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente: - a)- Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito; - b)- Ser informada sobre o local para onde será conduzida; - c)- Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida; - d)- Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais; - e)- Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações; - f)- Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha; - g)- Não fazer confissões ou declarações contra si própria; - h)- Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada; - i)- Comunicar em língua que compreenda ou mediante intérprete. ### Artigo 64.º (Privação da Liberdade) 1. A privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei. 2. A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente. ### Artigo 65.º (Aplicação da Lei Criminal) 1. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível. 2. Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados por lei anterior. 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei anterior. 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto. 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. ### Artigo 66.º (Limites das Penas e das Medidas de Segurança) 1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2. Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de seguranças privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. ### Artigo 67.º (Garantias do Processo Criminal) 1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário. 2. Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do artigo 194.º 5. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária. 6. Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei. ### Artigo 68.º (Habeas corpus) 1. Todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos. 3. Lei própria regula o processo de habeas corpus. ### Artigo 69.º (Habeas data) 1. Todos têm o direito de recorrer à providência de habeas data para assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiros, arquivos ou registos informáticos, de ser informados sobre o fim a que se destinam, bem como de exigir a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei e salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça. 2. É proibido o registo e tratamento de dados relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem étnica e à vida privada dos cidadãos com fins discriminatórios. 3. É igualmente proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, bem como à transferência de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente a serviço ou instituição diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou por decisão judicial. 4. Aplicam-se ao habeas data, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior. ### Artigo 70.º (Extradição e Expulsão) 1. Não é permitida a expulsão nem a extradição de cidadãos angolanos do território nacional. 2. Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação à pena de morte e sempre que se admita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível da integridade física, segundo o direito do Estado requisitante. 3. Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo. 4. Só por decisão judicial pode ser determinada a expulsão do território nacional de cidadãos estrangeiros ou de apátridas autorizados a residir no País ou que tenham pedido asilo, salvo em caso de revogação do acto de autorização, nos termos da lei. 5. A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão de estrangeiros. ### Artigo 71.º (Direito de Asilo) 1. É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de asilo em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça ou de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais. 2. A lei define o estatuto do refugiado político. ### Artigo 72.º (Direito a Julgamento Justo e Conforme) A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei. ### Artigo 73.º (Direito de Petição, Denúncia, Reclamação e Queixa) Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos Órgãos de Soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação. ### Artigo 74.º (Direito de Acção Popular) Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, tem direito à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos. ### Artigo 75.º (Responsabilidade do Estado e de outras Pessoas Colectivas Públicas) 1. O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros. 2. Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei. ## CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS ### Artigo 76.º (Direito ao Trabalho) 1. O trabalho é um direito e um dever de todos. 2. Todo o trabalhador tem direito à formação profissional, justa remuneração, descanso, férias, protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei. 3. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: - a)- A implementação de políticas de emprego; - b)- A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado por qualquer tipo de discriminação; - c)- A formação académica e o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a valorização profissional dos trabalhadores. 4. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei. ### Artigo 77.º (Saúde e Protecção Social) 1. O Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei. 2. Para garantir o direito à assistência médica e sanitária, incumbe ao Estado: - a)- Desenvolver e assegurar a funcionalidade de um serviço de saúde em todo o território nacional; - b)- Regular a produção, distribuição, comércio e uso dos produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; - c)- Incentivar o desenvolvimento do ensino médico-cirúrgico e da investigação médica e de saúde. 3. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social é fiscalizada pelo Estado e exerce-se nas condições previstas por lei. ### Artigo 78.º (Direitos do Consumidor) 1. O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e à protecção na relação de consumo. 2. O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados. 3. A publicidade de bens e serviços de consumo é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa. 4. A lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus interesses. ### Artigo 79.º (Direito ao Ensino, à Cultura e ao Desporto) 1. O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei. 2. O Estado promove a ciência e a investigação científica e tecnológica. 3. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, da cultura e do desporto exerce-se nas condições previstas na lei. ### Artigo 80.º (Infância) 1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições. 2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural. 3. O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal. 4. O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral. 5. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar. ### Artigo 81.º (Juventude) 1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: - a)- No ensino, na formação profissional e na cultura; - b)- No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; - c)- No acesso à habitação; - d)- Na educação física e no desporto; - e)- No aproveitamento dos tempos livres. 2. Para a efectivação do disposto no número anterior, lei própria estabelece as bases para o desenvolvimento das políticas para a juventude. 3. A política de juventude deve ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. 4. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude. ### Artigo 82.º (Terceira Idade) 1. Os cidadãos idosos têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem ou superem o isolamento e a marginalização social. 2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade. ### Artigo 83.º (Cidadãos com Deficiência) 1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, sem prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados ou limitados. 2. O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade. 3. O Estado adopta políticas visando a sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência. 4. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formação técnico-profissional para os cidadãos com deficiência. ### Artigo 84.º (Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. Os combatentes da luta pela independência nacional, os veteranos da Pátria, os que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como os filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, gozam de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade, nos termos da Constituição e da lei. 2. Compete ao Estado promover políticas que visem assegurar a integração social, económica e cultural dos cidadãos referidos no ponto anterior, bem como a protecção, valorização e preservação dos feitos históricos por estes protagonizados. ### Artigo 85.º (Direito à Habitação e à Qualidade de Vida) Todo o cidadão tem direito à habitação e à qualidade de vida. ### Artigo 86.º (Comunidades no Estrangeiro) O Estado estimula a associação dos angolanos que se encontram no estrangeiro e promove a sua ligação ao País, bem como os laços económicos, sociais, culturais e de patriotismo e solidariedade com as comunidades angolanas aí radicadas ou que revelem alguma relação de origem, consanguinidade, cultura e história com Angola. ### Artigo 87.º (Património Histórico, Cultural e Artístico) 1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito, à valorização e à preservação da sua identidade cultural, linguística e artística. 2. O Estado promove e estimula a conservação e valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano. ### Artigo 88.º (Dever de Contribuição) Todos têm o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo e nos termos da lei. ## TÍTULO III ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E FISCAL ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 89.º (Princípios Fundamentais) 1. A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais: - a)- Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei; - b)- Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei; - c)- Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei; - d)- Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privadas; - e)- Função social da propriedade; - f)- Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais; - g)- Concertação social; - h)- Defesa do consumidor e do ambiente. 2. As formas e o regime de intervenção do Estado são regulados por lei. ### Artigo 90.º (Justiça Social) O Estado promove o desenvolvimento social através de: - a)- Adopção de critérios de redistribuição da riqueza que privilegiem os cidadãos e em particular os extractos sociais mais vulneráveis e carenciados da sociedade; - b)- Promoção da justiça social, enquanto incumbência do Estado, através de uma política fiscal que assegure a justiça, a equidade e a solidariedade em todos os domínios da vida nacional; - c)- Fomento, apoio e regulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais; - d)- Remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural que impeçam a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos; - e)- A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo do desenvolvimento, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível de vida. ### Artigo 91.º (Planeamento) 1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente Constituição. 2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. 3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional. ### Artigo 92.º (Sectores Económicos) 1. O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei. 2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição de meios de produção pelas comunidades rurais, nos termos da Constituição, da lei e das normas consuetudinárias. ### Artigo 93.º (Reservas Públicas) 1. Constitui reserva absoluta do Estado o exercício de actividades de banco central e emissor. 2. A lei determina e regula as actividades económicas de reserva relativa do Estado, bem como as condições de acesso às demais actividades económicas. ### Artigo 94.º (Bens do Estado) Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei. ### Artigo 95.º (Domínio Público) 1. São bens do domínio público: - a)- As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos; - b)- Os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental; - c)- O espaço aéreo nacional; - d)- Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil; - e)- As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas; - f)- As praias e a zona marítimo-terrestre; - g)- As zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas; - h)- As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei; - i)- As zonas territoriais reservadas para a defesa militar; - j)- Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio público, nos termos da lei; - k)- Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional. 2. Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. 3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito público, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens. ### Artigo 96.º (Domínio Privado) - Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei. ### Artigo 97.º (Irreversibilidade das Nacionalizações e dos Confiscos) São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações. ### Artigo 98.º (Direitos fundiários) 1. A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à concessão e protecção de direitos fundiários a pessoas singulares ou colectivas e a comunidades rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei. 3. A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei. ## CAPÍTULO II SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL ### Artigo 99.º (Sistema Financeiro) 1. O Sistema Financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, assim como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, em conformidade com a Constituição e a lei. 2. A organização, o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras são regulados por lei. ### Artigo 100.º (Banco Nacional de Angola)(3) 1. O Banco Nacional de Angola é o Banco Central e Emissor da República de Angola e tem por missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a preservar o valor da moeda nacional e assegurar a estabilidade do sistema financeiro, nos termos da Constituição e da lei. 2. O Banco Nacional de Angola é a autoridade monetária e cambial, prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências de modo independente, nos termos da Constituição e da lei. 3 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 3. O Governador do Banco Nacional de Angola é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei, observando-se, para o efeito, o seguinte procedimento: - a)- A audição do candidato é desencadeada por solicitação do Presidente da República; - b)- A audição do candidato proposto termina com a votação do relatório-parecer, nos termos da lei; - c)- Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação do candidato proposto. 4. Os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola. 5. O Governador do Banco Nacional de Angola envia, anualmente, ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo bancário, cujo tratamento, para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional é assegurado nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 101.º (Sistema Fiscal) O Sistema Fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional. ### Artigo 102.º (Impostos) 1. Os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 2. As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo as de carácter sancionatório, quando sejam mais favoráveis aos contribuintes. 3. A criação de impostos de que sejam sujeitos activos os Órgãos do Poder Local, bem como a competência para a sua arrecadação, são determinadas por lei. ### Artigo 103.º (Contribuições Especiais) 1. A criação, modificação e extinção de contribuições especiais devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei devem constar de lei reguladora do seu regime jurídico. 2. As contribuições para a segurança social, as contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado, bem como outras previstas na lei, regem-se por legislação específica. ### Artigo 104.º (Orçamento Geral do Estado)(4) 1. O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional. 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social e deve ser elaborado de modo que todas as despesas nele previstas estejam financiadas. 3. O Orçamento Geral do Estado apresenta a previsão de verbas a transferir para as Autarquias Locais, nos termos da lei. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 4. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado. 5. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece aos princípios da transparência, da boa governação e da responsabilização e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição e da lei. ## TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 105.º (Órgãos de Soberania) 1. São Órgãos de Soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais. 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos Órgãos de Soberania são os definidos na Constituição. 3. Os Órgãos de Soberania devem respeitar a separação e interdependência de funções estabelecidas na Constituição. ### Artigo 106.º (Designação do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional) O Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 107.º (Administração Eleitoral Independente)(5) Os processos eleitorais são organizados por Órgãos da Administração Eleitoral Independentes, cujos princípios, mandato, estrutura, composição, funcionamento, atribuições e competências são definidos por lei. ### Artigo 107.º-A (Registo Eleitoral)(6) 1. O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente e é realizado pelos órgãos competentes da Administração Directa do Estado, sem prejuízo da possibilidade de participação de outros Órgãos da Administração Pública, nos termos da lei. 2. No exterior do País o registo eleitoral é actualizado presencialmente, antes de cada eleição, nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola, nos termos da Constituição e da lei. ## CAPÍTULO II PODER EXECUTIVO ## SECÇÃO I PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 108.º (Chefia de Estado e Poder Executivo) 1. O Presidente da República é o Chefe de Estado, o Titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. 2. O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros. 3. Os Ministros de Estado e os Ministros são auxiliados por Secretários de Estado e/ou Vice-Ministros, se os houver. 4. O Presidente da República promove e assegura a unidade nacional, a independência e a integridade territorial do País e representa a Nação no plano interno e internacional. 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 6 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 5. O Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado. ### Artigo 109.º (Eleição) 1. É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da presente Constituição. 2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto. ### Artigo 110.º (Elegibilidades, Inelegibilidades e Impedimentos)(7) 1. São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de trinta e cinco anos, que residam habitualmente no País há pelo menos 10 anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e capacidade física e mental. 2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República: - a)- Os cidadãos que sejam titulares de alguma nacionalidade adquirida; - b)- Os antigos Presidentes da República que tenham exercido 2 mandatos; - c)- Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções; - d)- Os Presidentes da República que se tenham autodemitido, no decurso do segundo mandato; - e)- Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 anos; - f)- Os legalmente incapazes. 3. Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições; - b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Os membros dos Órgãos de Administração Eleitoral Independente; - e)- Os militares e membros das forças militarizadas. ### Artigo 111.º (Candidaturas) 1. As candidaturas para Presidente da República são propostas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos. 2. As candidaturas a que se refere o número anterior podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos concorrente. ### Artigo 112.º (Data da Eleição)(8) 1. As eleições gerais devem ser convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional em funções. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a segunda quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei. 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. ## SECÇÃO II MANDATO, POSSE E SUBSTITUIÇÃO ### Artigo 113.º (Mandato) 1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos, inicia com a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito. 2. Cada cidadão pode exercer até 2 mandatos como Presidente da República. ### Artigo 114.º (Posse) 1. O Presidente da República eleito é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional. 2. A posse realiza-se até quinze dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos. 3. A eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar. ### Artigo 115.º (Juramento) No acto de posse, o Presidente da República eleito, com a mão direita aposta sobre a Constituição da República de Angola, presta o seguinte juramento: Eu (nome completo), ao tomar posse no cargo de Presidente da República, juro por minha honra: Desempenhar com toda a dedicação as funções de que sou investido; Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País; Defender a independência, a soberania, a unidade da Nação e a integridade territorial do País; Defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o progresso social de todos os angolanos. ### Artigo 116.º (Renúncia ao Mandato) O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional. ### Artigo 116.º-A (Gestão da Função Executiva no Final do Mandato)(9) 1. No período que decorre entre a campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República eleito, cabe ao Presidente da República em funções a gestão corrente da função executiva, não podendo praticar actos que condicionem ou vinculem o exercício da actividade governativa por parte do Presidente da República eleito. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo necessidade e urgência devidamente fundamentada, o Presidente da República em funções pode praticar actos que não sejam de mera gestão corrente, nos termos da Constituição. 3. Lei própria estabelece o período, o modo e as condições para a transição entre o Presidente da República cessante e o Presidente da República eleito. ## SECÇÃO III COMPETÊNCIA ### Artigo 117.º (Reserva da Constituição) As competências do Presidente da República são as definidas pela presente Constituição. 9 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. ### Artigo 118.º (Mensagem à Nação) O Presidente da República dirige ao País, na abertura do Ano Parlamentar, na Assembleia Nacional, uma mensagem sobre o Estado da Nação e as políticas preconizadas para a resolução dos principais assuntos, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do País. ### Artigo 119.º (Competências como Chefe de Estado)(10) Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado: - a)- Convocar as eleições gerais e as eleições autárquicas, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei; - b)- Dirigir mensagens à Assembleia Nacional; - c)- Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição; - d)- Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros; - e)- Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional e demais Juízes do referido Tribunal; - f)- Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial; - g)- Nomear o Juiz Presidente do Tribunal de Contas, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, nos termos da Constituição; - h)- Nomear o Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do Supremo Tribunal Militar; - i)- Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, os Vice-Procuradores Gerais da República e os Adjuntos do Procurador-Geral da República, bem como os Procuradores Militares junto do Supremo Tribunal Militar, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; - j)- Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola, nos termos da Constituição e da lei; - k)- Nomear e exonerar os Governadores e os Vice-Governadores Provinciais; - l)- Convocar referendos, nos termos da Constituição e da lei; - m)- Declarar o estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional; - n)- Indultar e comutar penas; - o)- Declarar o estado de sítio, ouvida a Assembleia Nacional; - p)- Declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional; - q)- Conferir condecorações e títulos honoríficos, nos termos da lei; - r)- Promulgar a Constituição, as leis de revisão constitucional e as demais leis; - s)- Presidir ao Conselho da República; - t)- Nomear os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, nos termos previstos pela Constituição; - u)- Designar os membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança Nacional; - v)- Exercer as demais competências estabelecidas pela Constituição. ### Artigo 120.º (Competência como Titular do Poder Executivo)(11) Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo: 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. - a)- Definir a orientação política do País, nos termos da Constituição; - b)- Definir a política geral de governação do País e da Administração Pública; - c)- Submeter à Assembleia Nacional a proposta de Orçamento Geral do Estado; - d)- Dirigir os serviços e a actividade da Administração Directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração Indirecta e exercer a tutela de legalidade sobre a Administração Autónoma e adoptar mecanismos de cooperação com a Administração Independente; - e)- Definir a orgânica e estabelecer a composição do Poder Executivo; - f)- Estabelecer o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros; - g)- Definir a orgânica dos Ministérios e aprovar o Regimento do Conselho de Ministros; - h)- Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa; - i)- Exarar actos legislativos autorizados pela Assembleia Nacional; - j)- Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional; - k)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos; - l)- Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores Provinciais; - m)- Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis. ### Artigo 121.º (Competência nas Relações Internacionais) Compete ao Presidente da República, no domínio das Relações Internacionais: - a)- Definir e dirigir a execução da política externa do Estado; - b)- Representar o Estado; - c)- Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais; - d)- Nomear e exonerar os Embaixadores e designar os enviados extraordinários; - e)- Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros. ### Artigo 122.º (Competência como Comandante-Em-Chefe) Compete ao Presidente da República, como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas: - a)- Exercer as funções de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas; - b)- Assumir a direcção superior das Forças Armadas Angolanas em caso de guerra; - c)- Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Chefe do Estado-Maior General-Adjunto das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; - d)- Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; - e)- Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; - f)- Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os 2.os Comandantes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; - g)- Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. - h)- Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os Oficiais Comissários da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; - i)- Nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direcção dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; - j)- Conferir condecorações e títulos honoríficos militares e policiais. ### Artigo 123.º (Competência em Matéria de Segurança Nacional) Compete ao Presidente da República, em matéria de segurança nacional: - a)- Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução; - b)- Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação da segurança nacional; - c)- Aprovar o planeamento operacional do Sistema de Segurança Nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e demais organismos de protecção interior e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado; - d)- Convocar e presidir o Conselho do Segurança Nacional; - e)- Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas. ### Artigo 124.º (Promulgação de Leis da Assembleia Nacional) 1. O Presidente da República promulga as leis da Assembleia Nacional nos trinta dias posteriores à sua recepção. 2. Antes do decurso deste prazo, o Presidente da República pode solicitar, de forma fundamentada, à Assembleia Nacional, uma nova apreciação do Diploma ou de algumas das suas normas. 3. Se depois desta reapreciação a maioria de 2/3 dos Deputados se pronunciar no sentido da aprovação do Diploma, o Presidente da República deve promulgar o Diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. 4. Antes do decurso dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das leis da Assembleia Nacional. ### Artigo 125.º (Forma dos Actos)(12) 1. No exercício das suas competências o Presidente da República emite Decretos Legislativos Presidenciais, Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios, Decretos Presidenciais e Despachos Presidenciais, que são publicados no Diário da República. 2. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas e) e i) do artigo 120.º 3. Revestem a forma de Decreto Legislativo Presidencial Provisório os actos do Presidente da República referidos no artigo 126.º 4. Revestem a forma de Decreto Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do artigo 119.º, nas alíneas g) e m) do artigo 120.º, na alínea d) do artigo 121.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122.º, todos da Constituição. 5. Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-Em- Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-Em-Chefe. 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 6. Revestem a forma de Despacho Presidencial os actos administrativos do Presidente da República. ### Artigo 126.º (Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios) 1. O Presidente da República pode editar Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem alterações, ou rejeitá-los. 2. Os Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios têm força de lei. 3. Não podem ser aprovados Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios sobre: - a)- As matérias de reserva legislativa absoluta da Assembleia Nacional; - b)- O Orçamento Geral do Estado. 4. Não podem igualmente ser aprovados Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios sobre matérias em relação às quais incidem leis aprovadas pela Assembleia Nacional que aguardam promulgação. 5. Os Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios são editados por períodos de sessenta dias, findos os quais perdem a sua eficácia, salvo se forem convertidas em lei pela Assembleia Nacional. 6. O prazo a que se refere o número anterior conta-se desde a publicação do Decreto Legislativo Presidencial Provisório em Diário da República. 7. Os Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios podem ser prorrogados por igual período de tempo, caso a Assembleia Nacional não tenha concluído a sua apreciação durante os primeiros sessenta dias. 8. Não podem ser reeditados, na mesma sessão legislativa, Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios que tenham sido rejeitados pela Assembleia Nacional ou que tenham perdido a sua eficácia por decurso de tempo. ## SECÇÃO IV RESPONSABILIDADE, AUTODEMISSÃO E VACATURA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 127.º (Responsabilidade Criminal) 1. O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia. 2. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para outro mandato. 3. Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato. ### Artigo 128.º (Autodemissão Política do Presidente da República) 1. Verificando-se perturbação grave ou crise insanável na relação institucional com a Assembleia Nacional, o Presidente da República pode autodemitir-se, mediante mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional. 2. A Autodemissão do Presidente da República nos termos do número anterior implica a dissolução da Assembleia Nacional e a convocação de eleições gerais antecipadas, as quais devem ter lugar no prazo de noventa dias. 3. O Presidente da República que tenha apresentado Autodemissão nos termos do presente artigo mantém-se em funções, para a prática de actos de mera gestão corrente, até à tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições subsequentes. 4. A Autodemissão não produz os efeitos da renúncia a que se refere o artigo 116.º da presente Constituição e dela não se pode fazer recurso para afastamento de processo de destituição nos termos do artigo seguinte. ### Artigo 129.º (Destituição do Presidente da República) 1. O Presidente da República pode ser destituído do cargo nas seguintes situações: - a)- Por crime de traição à Pátria e espionagem; - b)- Por crimes de suborno, peculato e corrupção; - c)- Por incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo; - d)- Por ser titular de alguma nacionalidade adquirida; - e)- Por crimes hediondos e violentos, tal como definidos na presente Constituição; 2. O Presidente da República pode ainda ser destituído por crime de violação da Constituição que atente gravemente contra: - a)- O Estado Democrático e de Direito; - b)- A segurança do Estado; - c)- O regular funcionamento das instituições. 3. Compete ao Tribunal Supremo conhecer e decidir os processos criminais a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do presente artigo instaurados contra o Presidente da República. 4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir os processos de destituição do Presidente da República a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, bem como do n.º 2 do presente artigo. 5. Os processos de responsabilização criminal e os processos de destituição do Presidente da República a que se referem os números anteriores obedecem ao seguinte: - a)- A iniciativa dos processos deve ser devidamente fundamentada e incumbe à Assembleia Nacional; - b)- A proposta de iniciativa é apresentada por um terço dos Deputados em efectividade de funções; - c)- A deliberação é aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso. 6. Estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecidos e decididos no prazo máximo de cento e vinte dias contados da recepção da devida petição. ### Artigo 130.º (Vacatura) 1. Há vacatura do cargo de Presidente da República nas seguintes situações: - a)- Renúncia ao mandato, nos termos do artigo 116.º; - b)- Morte; - c)- Destituição; - d)- Incapacidade física ou mental permanente; - e)- Abandono de funções. 2. A vacatura é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 131.º (Vice-Presidente)(13) 1. O Vice-Presidente é um Órgão Auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva. 2. É eleito Vice-Presidente da República o candidato n.º 2 da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da Constituição. 3. O Vice-Presidente substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva. 4. Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 127.º, 129.º, 130.º, 132.º e 137.º da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República. ### Artigo 132.º (Substituição do Presidente da República)(14) 1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente, até ao fim do mandato, com a plenitude dos poderes, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial, para nenhum efeito. 2. [Revogado].(15) 3. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice- Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional assume as funções de Presidente da República até à realização de novas eleições gerais, que devem ter lugar no prazo de cento e vinte dias contados a partir da verificação do impedimento. 4. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, este é substituído pelo Vice-Presidente eleito, contando, para todos os efeitos legais, como mandato presidencial. 5. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice- Presidente eleitos, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou à coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente e o Vice-Presidente impedidos, designar os seus substitutos, de entre os Deputados eleitos, pelo círculo nacional da mesma lista, para a tomada de posse. 6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição e aprovar a designação referida no número anterior.» ### Artigo 132.º-A (Substituição do Vice-Presidente da República)(16) 1. Em caso de vacatura do cargo de Vice-Presidente da República, por impedimento definitivo ou pela situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, compete ao partido político ou à coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito o Vice-Presidente da República, designar o seu substituto, de entre os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República em funções. 2. Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente eleito, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou à coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito designar o seu substituto, de entre os eleitos pelo círculo eleitoral nacional da mesma lista, para a tomada de posse, ouvido o Presidente da República eleito. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 15 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 16 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 3. Compete ao Tribunal Constitucional verificar a vacatura, o impedimento definitivo e aprovar a designação do substituto referido no presente artigo. ### Artigo 133.º (Estatuto dos Antigos Presidentes da República) 1. Os antigos Presidentes da República gozam das imunidades previstas na Constituição para os membros do Conselho da República. 2. No interesse nacional de dignificação da função presidencial, os antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos: - a)- Residência oficial; - b)- Escolta pessoal; - c)- Viatura protocolar; - d)- Pessoal de apoio administrativo; - e)- Outros previstos por lei. 3. O estatuto previsto no presente artigo não é aplicável aos antigos Presidentes da República que tenham sido destituídos do cargo por responsabilidade criminal, nos termos da presente Constituição. ## SECÇÃO V ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 134.º (Conselho de Ministros) 1. O Conselho de Ministros é um Órgão Auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública. 2. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e é integrado pelo Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros. 3. Os Secretários de Estado e os Vice-Ministros podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Ministros. 4. Compete ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre: - a)- A política de governação, bem como a sua execução; - b)- Propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional; - c)- Actos legislativos do Presidente da República; - d)- Instrumentos de planeamento nacional; - e)- Regulamentos do Presidente da República necessários à boa execução das leis; - f)- Acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República; - g)- Adopção de medidas gerais de execução do programa de governação do Presidente da República; - h)- Demais assuntos que sejam submetidos à apreciação pelo Presidente da República. 5. O Regimento do Conselho de Ministros é aprovado por Decreto Presidencial. ### Artigo 135.º (Conselho da República)(17) 1. O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado. 2. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: - a)- O Vice-Presidente da República; - b)- O Presidente da Assembleia Nacional; 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. - c)- (Revogado)(18); - d)- O Procurador-Geral da República; - e)- Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos do cargo; - f)- Os Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional; - g)- Quinze cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato, sem prejuízo da possibilidade de substituição a todo o tempo. 3. Em função dos temas agendados, o Presidente da República pode convidar outras entidades para participarem na reunião do Conselho da República. 4. Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição. 5. O Regimento do Conselho da República é aprovado por Decreto Presidencial. ### Artigo 136.º (Conselho de Segurança Nacional) 1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como à organização, ao funcionamento e à disciplina das forças armadas, da polícia nacional e demais organismos de garantia da ordem constitucional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança de Estado em particular. 2. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: - a)- O Vice-Presidente da República; - b)- O Presidente da Assembleia Nacional; - c)- O Presidente do Tribunal Constitucional; - d)- O Presidente do Tribunal Supremo; - e)- O Procurador-Geral da República; - f)- Ministros de Estado e Ministros indicados pelo Presidente da República; - g)- Outras entidades indicadas pelo Presidente da República. 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional são definidos por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO VI ACTOS, INCOMPATIBILIDADES E RESPONSABILIDADES DOS MINISTROS DE ESTADO, MINISTROS, SECRETÁRIOS DE ESTADO E VICE- ## MINISTROS ### Artigo 137.º (Actos dos Ministros de Estado e Ministros) No exercício de poderes delegados pelo Presidente de República, os Ministros de Estado e Ministros exaram Decretos Executivos e Despachos, que são publicados em Diário da República. ### Artigo 138.º (Incompatibilidades) 1. Os cargos de Ministro de Estado, de Ministro, de Secretário de Estado e de Vice-Ministro são incompatíveis com o mandato de Deputado e com o exercício da actividade de Magistrado Judicial ou do Ministério Público. 18 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 2. Os cargos de Ministro de Estado, de Ministro, de Secretário de Estado e de Vice-Ministro são ainda incompatíveis com uma das seguintes actividades: - a)- Empregos remunerados em qualquer instituição pública ou privada, excepto as de docência ou investigação científica; - b)- O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins de natureza económica; - c)- O exercício de profissões liberais. ### Artigo 139.º (Responsabilidade Política) O Vice-Presidente, os Ministros de Estado e os Ministros são responsáveis, política e institucionalmente, perante o Presidente da República. ### Artigo 140.º (Responsabilidade Criminal) 1. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros respondem perante o Tribunal Supremo pelos crimes cometidos quer no exercício das suas funções quer fora delas. 2. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a 2 anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos. ## CAPÍTULO III PODER LEGISLATIVO ## SECÇÃO I DEFINIÇÃO, ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO ### Artigo 141.º (Definição) 1. A Assembleia Nacional é o Parlamento da República de Angola. 2. A Assembleia Nacional é um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o Poder Legislativo do Estado. ### Artigo 142.º (Composição) A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 143.º (Sistema Eleitoral)(19) 1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade residentes no País ou no exterior. 2. Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, para um mandato de cinco anos, nos termos da lei. ### Artigo 144.º (Círculos Eleitorais)(20) 1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais, existindo um círculo eleitoral nacional e círculos eleitorais correspondentes a cada uma das províncias. 2. Para a eleição dos Deputados pelos círculos eleitorais é fixado o seguinte critério: - a)- Um número de cento e trinta Deputados é eleito a nível nacional, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no País e no exterior; - b)- Um número de cinco Deputados é eleito em cada província, constituindo, para esse efeito, um círculo eleitoral provincial. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. ### Artigo 145.º (Inelegibilidade e Impedimentos)(21) 1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos: - a)- Que tenham sido condenados com pena superior a 3 anos; - b)- Que tenham renunciado ao mandato de Deputados; - c)- Os legalmente incapazes. 2. Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis; - b)- Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e)- Os militares e os membros das forças militarizadas. 3. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição. ### Artigo 146.º (Candidaturas) 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da lei. 2. As candidaturas devem ser subscritas por 5000 a 5500 eleitores, para o círculo nacional, e por 500 a 550 eleitores, por cada círculo provincial. ## SECÇÃO II ESTATUTO DOS DEPUTADOS ### Artigo 147.º (Natureza do Mandato) Os Deputados são representantes de todo o povo e não apenas dos círculos eleitorais por que foram eleitos. ### Artigo 148.º (Início e termo do Mandato) 1. O mandato dos Deputados inicia com a tomada de posse e a realização da primeira reunião constitutiva da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual. 2. O preenchimento de vagas na Assembleia Nacional, assim como a suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato, são regulados pela Constituição e pela lei. ### Artigo 149.º (Incompatibilidades) 1. O mandato de Deputado é incompatível com o exercício da função de: - a)- Presidente e Vice-Presidente da República; - b)- Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro; - c)- Embaixador; - d)- Magistrado Judicial e do Ministério Público; - e)- Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto; - f)- Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; - g)- Governador Provincial, Vice-Governador Provincial e demais titulares dos Órgãos da Administração Local do Estado; - h)- Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais; 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. - i)- Membro dos órgãos de direcção, administração e fiscalização das empresas públicas, institutos públicos e associações públicas. 2. O mandato de Deputado é igualmente incompatível com: - a)- O exercício de funções públicas remuneradas em Órgãos da Administração Directa ou Indirecta do Estado; - b)- O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos; - c)- O exercício de relações jurídico-laborais subordinadas com empresas estrangeiras ou organizações internacionais; - d)- O exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional; - e)- A ocorrência de situações de inelegibilidade supervenientes à eleição; - f)- O exercício de outras funções que nos termos da lei se considere incompatível com a função de Deputado. 3. O desempenho ou a designação para algumas das funções ou dos cargos previstos no presente artigo é razão justificativa do adiamento da tomada de posse como Deputado. ### Artigo 150.º (Imunidades) 1. Os Deputados não respondem civil, criminal nem disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções. 2. Os Deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos. 3. Após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do Deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo. ### Artigo 151.º (Suspensão do Mandato e Substituição Temporária) 1. O mandato do Deputado deve ser suspenso nos seguintes casos: - a)- Exercício de cargo público incompatível com a função de Deputado, nos termos da Constituição; - b)- Doença de duração superior a noventa dias; - c)- Ausência do País por um período superior a noventa dias; - d)- Despacho de pronúncia transitado em julgado por crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos. 2. Sempre que ocorra a situação de suspensão de mandato, o Deputado deve ser substituído temporariamente, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 153.º da Constituição. ### Artigo 152.º (Renúncia e Perda do Mandato) 1. O Deputado pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita. 2. O Deputado perde o mandato sempre que: - a)- Fique abrangido por algumas das incapacidades ou inelegibilidades previstas na Constituição e na lei; - b)- Exceda o número de faltas previsto por lei; - c)- Filie-se em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito; - d)- Tenha sido sancionado por conduta indecorosa, lesiva dos deveres e da dignidade da função parlamentar, nos termos de procedimento disciplinar instaurado ao abrigo das normas competentes da Assembleia Nacional; - e)- Se verifiquem as situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 153.º da Constituição; - f)- Não tome, injustificadamente, assento na Assembleia Nacional, nos termos da lei. ### Artigo 153.º (Substituição Definitiva) 1. Há lugar à substituição definitiva de Deputados nas seguintes situações: - a)- Renúncia do mandato; - b)- Perda do mandato nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 152.º da Constituição; - c)- Condenação por crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos; - d)- Incapacidade definitiva; - e)- Morte. 2. Em caso de substituição de um Deputado, a vaga ocorrida é preenchida, segundo a respectiva ordem de precedência, pelo Deputado seguinte da lista do partido ou da coligação a que pertencia o titular do mandato vago. 3. Se, na lista a que pertencia o titular do mandato, já não existirem candidatos, não se procede ao preenchimento da vaga. ### Artigo 154.º (Impedimentos) Os Deputados em efectividade de funções não podem: - a)- Advogar ou ser parte em processos judiciais ou extrajudiciais contra o Estado, salvo para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; - b)- Servir de árbitro, conciliador e mediador ou perito remunerado em processo contra o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, salvo se for autorizado pela Assembleia Nacional; - c)- Participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, assim como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, salvo os direitos definidos pela lei; - d)- Participar em actos de publicidade comercial. ## SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 155.º (Organização Interna) A organização e o funcionamento internos da Assembleia Nacional regem-se pelas disposições da presente Constituição e da lei. ### Artigo 156.º (Comissão Permanente) 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona: - a)- Fora do período de funcionamento efectivo; - b)- Entre o termo de uma legislatura e o início de nova legislatura; - c)- Nos demais casos previstos na Constituição e na lei. 2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra as seguintes entidades: - a)- Vice-Presidentes da Assembleia Nacional; - b)- Secretários de Mesa; - c)- Presidentes dos Grupos Parlamentares; - d)- Presidentes das Comissões Permanentes de Trabalho; - e)- Presidente do Conselho de Administração; - f)- Presidente do Grupo das Mulheres Parlamentares; - g)- Doze Deputados na proporção dos assentos. 3. Compete à Comissão Permanente: - a)- Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados; - b)- Preparar a abertura das sessões legislativas; - c)- Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente; - d)- Acompanhar as reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas, Eventuais e Parlamentares de Inquérito fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional. 4. A Comissão Permanente mantém-se em funções, no termo da legislatura, até à abertura da reunião constitutiva da nova Assembleia eleita. ### Artigo 157.º (Sessões Legislativas) 1. A legislatura compreende cinco Sessões Legislativas ou Anos Parlamentares. 2. Cada Sessão Legislativa inicia a 15 de Outubro e tem a duração de um ano, sendo os intervalos fixados nas Leis de Organização e Funcionamento da Assembleia Nacional. 3. As Sessões Legislativas incluem as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias que sejam necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos. ### Artigo 158.º (Quórum de Funcionamento) A Assembleia Nacional pode funcionar em reuniões plenárias com 1/5 dos Deputados em efectividade de funções. ### Artigo 159.º (Deliberações) As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de deliberação. ## SECÇÃO IV COMPETÊNCIA ### Artigo 160.º (Competência Organizativa) Compete à Assembleia Nacional, no domínio da sua organização interna: - a)- Legislar sobre a sua organização interna; - b)- Eleger, por maioria absoluta dos Deputados presentes, o seu Presidente, os Vice-Presidentes e os Secretários de Mesa; - c)- Constituir a Comissão Permanente, as Comissões de Trabalho Especializadas, as Comissões Eventuais e as Comissões Parlamentares de Inquérito; - d)- Exercer as demais competências conferidas pela Lei Orgânica e por demais legislação parlamentar. ### Artigo 161.º (Competência Política e Legislativa) Compete à Assembleia Nacional, no domínio político e legislativo: - a)- Aprovar alterações à Constituição, nos termos da presente Constituição; - b)- Aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República; - c)- Conferir ao Presidente da República autorizações legislativas e apreciar, para efeitos de cessação de vigência ou modificação, os Decretos Legislativos Presidenciais autorizados, nos termos da lei; - d)- Apreciar, para efeitos de conversão em lei ou rejeição, os Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios; - e)- Aprovar o Orçamento Geral do Estado; - f)- Fixar e alterar a divisão político-administrativa do País, nos termos da Constituição e da lei; - g)- Conceder amnistias e perdões genéricos; - h)- Pronunciar-se sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de sítio ou estado de emergência; - i)- Pronunciar-se sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de guerra ou de feitura da paz; - j)- Propor ao Presidente da República a submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional; - k)- Aprovar para ratificação e adesão os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais que versem sobre matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como os tratados de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa e respeitantes a assuntos militares; - l)- Aprovar a desvinculação de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais; - m)- Promover o processo de acusação e destituição do Presidente da República, nos termos previstos nos artigos 127.º e 129.º da presente Constituição; - n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei. ### Artigo 162.º (Competência de Controlo e Fiscalização)(22) 1. Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização: - a)- Velar pela aplicação da Constituição e pela boa execução das leis; - b)- Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como de todos os elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei; - c)- Analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência; - d)- Autorizar o Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e fixar o limite máximo dos avales a conceder em cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado; - e)- Analisar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os Decretos Legislativos Presidenciais aprovados no exercício de competência legislativa autorizada; - f)- Receber e apreciar, nos prazos legalmente definidos, os Relatórios de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado, enviados pelo Titular do Poder Executivo; 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. - g)- Realizar, nas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, audições e interpelações aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante prévia solicitação ao Presidente da República, a qual deve incluir o conteúdo da diligência; - h)- Aprovar a constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos, para efectuar inquéritos a factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública, comunicando as respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República e, se for caso disso, às competentes autoridades judiciárias. 2. Os mecanismos de controlo e fiscalização previstos no número anterior não conferem à Assembleia Nacional competências para responsabilizar politicamente o Executivo nem para colocar em causa a sua continuidade em funções. 3. A fiscalização da Assembleia Nacional sobre o Executivo incide sobre factos ocorridos no período correspondente ao mandato em curso. 4. O disposto no número anterior não impede a apreciação da Conta Geral do Estado e do Relatório de Execução do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 163.º (Competência em Relação a Outros Órgãos)(23) 1. Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional: - a)- Eleger juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição; - b)- Eleger juristas para os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; - c)- Eleger o Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Eleger membros dos Órgãos de Administração Eleitoral, nos termos da lei; - e)- Eleger os membros de outros órgãos cuja designação seja legalmente cometida à Assembleia Nacional. 2. Compete ainda à Assembleia Nacional receber da Procuradoria-Geral da República, do Banco Nacional de Angola, do Provedor de Justiça e do órgão competente da Administração Eleitoral Independente os respectivos relatórios anuais de actividades para conhecimento, nos termos da lei. ### Artigo 164.º (Reserva Absoluta de Competência Legislativa) À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta sobre as seguintes matérias: - a)- Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade; - b)- Direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos; - c)- Restrições e limitações aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; - d)- Eleições e estatuto dos titulares dos Órgãos de Soberania, do Poder Local e dos demais órgãos constitucionais, nos termos da Constituição e da lei; - e)- Definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como das bases do processo criminal; - f)- Bases do sistema de organização e funcionamento do Poder Local e da participação dos cidadãos e das autoridades tradicionais no seu exercício; - g)- Regime de referendo; - h)- Organização dos tribunais e estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público; - i)- Bases gerais da organização da defesa nacional; 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. - j)- Bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas, das forças de segurança pública e dos serviços de informações; - k)- Regimes do estado de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência; - l)- Associações, fundações e partidos políticos; - m)- Regime dos símbolos nacionais; - n)- Regime dos feriados e datas de celebração nacional; - o)- Estado e capacidade das pessoas; - p)- Definição dos limites do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental. ### Artigo 165.º (Reserva Relativa de Competência Legislativa) 1. À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias: - a)- Bases do regime e âmbito da função pública, incluindo as garantias dos administrados, o estatuto dos funcionários públicos e a responsabilidade civil da Administração Pública; - b)- Bases do estatuto das empresas públicas, dos institutos públicos e das associações públicas; - c)- Regime geral do arrendamento rural e urbano; - d)- Regime geral das finanças públicas; - e)- Bases do sistema financeiro e bancário; - f)- Bases do regime geral do sistema nacional do planeamento; - g)- Regime geral dos bens e meios de produção não integrados no domínio público; - h)- Regime geral dos meios de comunicação social; - i)- Bases dos sistemas nacionais de ensino, de saúde e de segurança social; - j)- Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; - k)- Definição dos sectores de reserva do Estado no domínio da economia; - l)- Bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado; - m)- Definição e regime dos bens de domínio público; - n)- Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; - o)- Criação de impostos e sistema fiscal, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; - p)- Bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo; - q)- Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ambiental e ecológico e do património cultural; - r)- Bases gerais do regime de concessão e transmissão da terra; - s)- Regime geral do serviço militar; - t)- Regime geral da punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo. 2. A Assembleia Nacional tem ainda reserva de competência relativa para a definição do regime legislativo geral sobre todas as matérias não abrangidas no número anterior, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República. ## SECÇÃO V PROCESSO LEGISLATIVO ### Artigo 166.º (Forma dos Actos) 1. A Assembleia Nacional emite, no exercício das suas competências, Leis de Revisão Constitucional, Leis Orgânicas, Leis de Bases, Leis, Leis de Autorização Legislativa e Resoluções. 2. Os actos da Assembleia Nacional praticados no exercício das suas competências revestem a forma de: - a)- Leis de Revisão Constitucional, os actos normativos previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição; - b)- Leis Orgânicas, os actos normativos previstos na alínea a) do artigo 160.º e nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 164.º; - c)- Leis de Bases, os actos normativos previstos nas alíneas i) e j) do artigo 164.º e nas alíneas a), b), e), f), i), l), p), q) e r) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição; - d)- Leis, os demais actos normativos que versem sobre matérias da competência legislativa da Assembleia Nacional e que não tenham que revestir outra forma, nos termos da Constituição; - e)- Leis de Autorização Legislativa, os actos normativos previstos na alínea c) do artigo 161.º; - f)- Resoluções, os actos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 160.º, nas alíneas g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 161.º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 162.º e nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 163.º e as demais deliberações em matéria de gestão corrente da actividade parlamentar, bem como as que não requeiram outra forma, nos termos da Constituição. ### Artigo 167.º (Iniciativa Legislativa) 1. A iniciativa legislativa pode ser exercida pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares e pelo Presidente da República. 2. Os órgãos do poder judicial podem apresentar contribuições sobre matérias relacionadas com a organização judicial, o estatuto dos magistrados e o funcionamento dos tribunais. 3. Reveste a forma de projecto de lei a iniciativa legislativa exercida pelos Deputados e pelos Grupos Parlamentares. 4. Reveste a forma de proposta de lei a iniciativa legislativa exercida pelo Presidente da República. 5. Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional propostas de projectos de iniciativa legislativa, nos termos a definir por lei. 6. Não podem ser apresentados projectos e propostas de leis que envolvam, no ano fiscal em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no Orçamento, salvo as Leis de Revisão do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 168.º (Iniciativa de Referendo Nacional) 1. A iniciativa de referendo nacional pode ser exercida pelo Presidente da República, por um quinto dos Deputados em efectividade de funções e pelos Grupos Parlamentares. 2. Reveste a forma de proposta de referendo a iniciativa apresentada pelos Deputados e Grupos Parlamentares. 3. É proibida a realização de referendos constitucionais. ### Artigo 169.º (Aprovação)(24) 1. Os projectos de Leis de Revisão Constitucional e as propostas de referendo são aprovados por maioria qualificada de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções. 2. Os projectos de Leis Orgânicas e as Leis de Bases são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 3. Os projectos de Leis e de Resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que em número superior a metade dos Deputados em efectividade de funções. ### Artigo 170.º (Autorizações Legislativas) 1. As leis de Autorização Legislativa devem definir o seu objecto, sentido, extensão e duração. 2. As Leis de Autorização Legislativa não podem ser utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo de poderem ser utilizadas parcelarmente. 3. As autorizações legislativas caducam com: - a)- Termo do prazo; - b)- Termo da legislatura e do mandato do Presidente da República. 4. As autorizações legislativas concedidas na Lei do Orçamento Geral do Estado observam o disposto no presente artigo e, incidindo sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano fiscal a que respeitam. ### Artigo 171.º (Apreciação Parlamentar dos Actos Legislativos do Executivo) 1. Os Decretos Legislativos Presidenciais autorizados podem ser objecto de apreciação parlamentar, mediante requerimento subscrito por, pelo menos, 10 deputados em efectividade de funções, nos trinta dias subsequentes à sua publicação em Diário da República. 2. A apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais autorizados é feita para efeitos de cessação de vigência ou de modificação. 3. Requerida a apreciação de Decreto Legislativo Presidencial autorizado, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a sua vigência até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas as propostas. 4. A suspensão referida no número anterior caduca decorridos 45 dias sem que haja pronunciamento final da Assembleia Nacional. 5. Se a Assembleia Nacional aprovar a cessação de vigência do Decreto Legislativo Presidencial autorizado, o diploma deixa de vigorar desde a publicação da resolução em Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma sessão legislativa. 6. O processo de apreciação parlamentar dos decretos Legislativos Presidenciais autorizados goza de prioridade e caduca se, requerida a apreciação, a Assembleia Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, tendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas cinco sessões plenárias. ### Artigo 172.º (Apreciação Parlamentar dos Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios) 1. O Presidente da República deve remeter à Assembleia Nacional os Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios no prazo de 10 dias contados a partir da sua publicação em Diário da República. 2. A apreciação parlamentar faz-se por requerimento de pelo menos 10 deputados se, no prazo referido no número anterior, o Decreto Legislativo Presidencial Provisório não tiver sido remetido à Assembleia Nacional. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 3. A apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios destina-se à sua conversão em lei parlamentar ou rejeição pela Assembleia Nacional. 4. Se a Assembleia Nacional rejeitar o Decreto Legislativo Presidencial Provisório, o diploma deixa de vigorar desde a publicação da resolução em Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma sessão legislativa. 5. Aplica-se à apreciação parlamentar dos Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios o disposto no n.º 6 do artigo anterior. ### Artigo 173.º (Processo de Urgência) 1. O requerimento do Presidente da República, de 10 Deputados em efectividade de funções, de qualquer Grupo Parlamentar e das Comissões de Trabalho Especializadas, pode ser solicitada à Assembleia Nacional a urgência na discussão de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução. 2. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de 10 Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, declarar a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse nacional. 3. Requerida a urgência de agendamento de qualquer assunto, compete ao Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem prejuízo de recurso para o Plenário a fim de deliberar sobre a urgência requerida. ## CAPÍTULO IV PODER JUDICIAL ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 174.º (Função Jurisdicional)(25) 1. Os tribunais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática. 3. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos tribunais. 4. A lei consagra e regula os meios e as formas de composição extrajudicial de conflitos, bem como a sua constituição, organização, competência e funcionamento. 5. Os tribunais não podem denegar a justiça por insuficiência de meios financeiros. ### Artigo 175.º (Independência dos Tribunais) No exercício da função jurisdicional, os tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei. ### Artigo 176.º (Sistema Jurisdicional)(26) 1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar. 2. O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte: - a)- Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais; 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. - b)- Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região. 3. Pode ser criada uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, encabeçada por um Tribunal Superior. 4. Podem igualmente ser criados tribunais marítimos. 5. É proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções. ### Artigo 177.º (Decisões dos Tribunais) 1. Os tribunais garantem e asseguram a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos. 2. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução. ### Artigo 178.º (Autonomia Administrativa e Financeira dos Tribunais) Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira, devendo a lei definir os mecanismos de comparticipação do Poder Judicial no processo de elaboração do seu orçamento. ### Artigo 179.º (Juízes)(27) 1. Os juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à lei. 2. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da Constituição e da lei. 3. Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei. 4. Os juízes só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a 2 anos, excepto em caso de flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena. 5. Os juízes em exercício de funções não podem exercer qualquer outra função pública ou privada, excepto as de docência e de investigação científica de natureza jurídica. 6. Os juízes em exercício de funções não podem filiar-se em partidos políticos ou associações de natureza política nem exercer actividades político-partidárias. 7. Aos juízes é reconhecido o direito de associação socioprofissional, sendo-lhes vedado o exercício do direito à greve. 8. Os juízes devem ser periodicamente avaliados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, com base no mérito do seu desempenho profissional, em condições e prazos a determinar por lei. 9. Os juízes de qualquer jurisdição jubilam quando completam 70 anos de idade. ## SECÇÃO II TRIBUNAIS ### Artigo 180.º (Tribunal Supremo)(28) 1. O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum. 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 2. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos que a lei determinar. 3. O Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente são nomeados pelo Presidente da República, de entre 3 candidatos seleccionados por 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções. 4. O Juiz Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente cumprem a função por um mandato de sete anos, não renovável. 5. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal Supremo são estabelecidos por lei. ### Artigo 181.º (Tribunal Constitucional) 1. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei. 2. Compete ao Tribunal Constitucional: - a)- Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado; - b)- Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do Parlamento; - c)- Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei; - d)- Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; - e)- Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3. O Tribunal Constitucional é composto por 11 Juízes Conselheiros designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo: - a)- Quatro juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do Tribunal; - b)- Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal; - c)- Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial; - d)- Um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei. 4. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para 1 mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais. ### Artigo 182.º (Tribunal de Contas) 1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdição. 2. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República, de entre magistrados e não magistrados, para 1 mandato único de sete anos. 3. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal de Contas são estabelecidos por lei. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. ### Artigo 183.º (Supremo Tribunal Militar) 1. O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos tribunais militares. 2. O Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República de entre Magistrados Militares. 3. A composição, organização, competências e funcionamento do Supremo Tribunal Militar são estabelecidos por lei. ### Artigo 184.º (Conselho Superior da Magistratura Judicial)(29) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, competindo-lhe, em geral: - a)- Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os Magistrados Judiciais; - b)- Designar os Juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei; - c)- Ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento; - d)- Propor a nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo; - e)- Nomear, colocar, transferir e promover os Magistrados Judiciais, nos termos da Constituição e da lei; - f)- Realizar o concurso curricular para o provimento dos Juízes do Tribunal de Contas; - g)- Apresentar ao Executivo a proposta orçamental e representar os Tribunais de Jurisdição Comum no processo de discussão e elaboração do Orçamento Geral do Estado; - h)- Supervisionar a execução orçamental dos Tribunais de Jurisdição Comum, nos termos da Constituição e da lei; - i)- Fazer a gestão do pessoal dos tribunais de jurisdição comum. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e composto pelos seguintes vogais: - a)- Três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles Magistrado Judicial; - b)- Cinco juristas designados pela Assembleia Nacional; - c)- Dez juízes eleitos entre si pelos Magistrados Judiciais. 3. Os Juízes Presidentes dos Tribunais Constitucional, de Contas e do Supremo Tribunal Militar participam como convidados permanentes nas sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial, tendo direito à palavra e não gozando do direito de voto. 4. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei. 5. Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo. ## SECÇÃO III MINISTÉRIO PÚBLICO ### Artigo 185.º (Autonomia Institucional) 1. O Ministério Público é o órgão da Procuradoria-Geral da República essencial à função jurisdicional do Estado, sendo dotado de autonomia e estatuto próprio. 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade. 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 3. Os Magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da lei. ### Artigo 186.º (Competência) Ao Ministério Público compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, promover o processo penal e exercer a acção penal, nos termos da lei, nomeadamente: - a)- Representar o Estado junto dos Tribunais; - b)- Exercer o patrocínio judiciário de incapazes, de menores e de ausentes; - c)- Promover o processo penal e exercer a acção penal; - d)- Defender os interesses colectivos e difusos; - e)- Promover a execução das decisões judiciais; - f)- Dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por Magistrado Judicial, nos termos da lei. ### Artigo 187.º (Estatuto) 1. Os requisitos e regras de ingresso e promoção na carreira da Magistratura do Ministério Público são feitos com base no concurso de provimento, no mérito profissional e no tempo de efectividade, nos termos da lei. 2. O acesso às funções correspondentes aos tribunais Superiores faz-se com prevalência do critério do mérito, mediante concurso curricular aberto aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar. 3. Os Magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos ou de qualquer forma ser alterada a sua situação, senão nos casos previstos no seu estatuto. 4. Os Magistrados do Ministério Público estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e impedimentos dos Magistrados Judiciais de grau correspondente, usufruindo de estatuto remuneratório adequado à função e à exclusividade do seu exercício. ### Artigo 188.º (Imunidades) Os Magistrados do Ministério Público só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a 2 anos, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena. ### Artigo 189.º (Procuradoria Geral da República) 1. A Procuradoria-Geral da República é um organismo do Estado com a função de representação do Estado, nomeadamente no exercício da acção penal, de defesa dos direitos de outras pessoas singulares ou colectivas, de defesa da legalidade no exercício da função jurisdicional e de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que toca ao cumprimento das penas. 2. A Procuradoria-Geral da República goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei. 3. São órgãos essenciais da Procuradoria-Geral da República o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e a Procuradoria Militar. 4. O Procurador-Geral da República e os Vice-Procuradores Gerais são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez. 5. Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República representam, por delegação do Procurador- Geral da República, o Ministério Público junto do Tribunal Supremo, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas e junto de outros Tribunais Superiores. 6. Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, com os requisitos definidos por lei. 7. Anualmente é elaborado um relatório de actividade da Procuradoria-Geral da República, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais Órgãos de Soberania. ### Artigo 190.º (Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público) 1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público, funcionando em Plenário e em Comissão Permanente. 2. Os actos de avaliação, nomeação, colocação, transferência e promoção dos Magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. 3. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e integra os seguintes membros: - a)- Os Vice-Procuradores Gerais da República; - b)- Membros eleitos pelos Magistrados do Ministério Público entre si e nas respectivas categorias; - c)- Membros designados pelo Presidente da República; - d)- Membros eleitos pela Assembleia Nacional. 4. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a que se referem as alíneas b), c) e d) do presente artigo é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei. ### Artigo 191.º (Procuradoria Militar) 1. A Procuradoria Militar é o órgão da Procuradoria-Geral da República cuja função é o controlo e fiscalização da legalidade no seio das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, garantindo o estrito cumprimento das leis. 2. A organização e funcionamento da Procuradoria Militar são regulados por lei. ## SECÇÃO IV INSTITUIÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ### Artigo 192.º (Revogado)(30) ### Artigo 193.º (Exercício da Advocacia) ### Artigo 193.º (Exercício da Advocacia) 1. A advocacia é uma instituição essencial à administração da justiça. 2. O Advogado é um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, nos termos da lei. 3. Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, bem como a disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, nos termos da lei e do seu estatuto. 30 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. ### Artigo 194.º (Garantias do Advogado) 1. Nos actos e manifestações processuais forenses necessários ao exercício da sua actividade, os Advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei. 2. É garantida a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão, nos limites previstos na lei, apenas sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes ordenados por decisão judicial e efectuados na presença do Magistrado competente, do Advogado e de representante da Ordem dos Advogados, quando esteja em causa a prática de facto ilícito punível com prisão superior a 2 anos e cujos indícios imputem ao Advogado a sua prática. 3. Os Advogados têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares. ### Artigo 195.º (Acesso ao Direito e à Justiça) 1. Compete à Ordem dos Advogados a assistência jurídica, o acesso ao direito e o patrocínio forense em todos os graus de jurisdição. 2. A lei regula a organização das formas de assistência jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça, devendo o Estado estabelecer os meios financeiros para o efeito. ### Artigo 196.º (Defesa Pública) 1. O Estado assegura, às pessoas com insuficiência de meios financeiros, mecanismos de defesa pública com vista à assistência jurídica e ao patrocínio forense oficioso, a todos os níveis. 2. A lei regula a organização e funcionamento da Defesa Pública. ### Artigo 197.º (Julgados de Paz) 1. É admitida a resolução de conflitos sociais menores por julgados de paz. 2. A lei regula a organização e o funcionamento dos julgados de paz. ## TÍTULO V ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 198.º (Objectivos e Princípios Fundamentais)(31) 1. A Administração Pública é estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços às populações e da desconcentração e descentralização administrativas. 2. A Administração Pública prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, boa administração, probidade, do respeito pelo património e da responsabilização. 3. A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos. ### Artigo 198.º -A (Âmbito)(32) A Administração Pública integra a Administração Directa e Indirecta do Estado, a Administração autónoma e a Administração Independente. 31 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 32 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. ### Artigo 199.º (Estrutura da Administração Pública)(33) 1. (Revogado)(34). 2. A lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, na desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo dos poderes de direcção da acção da Administração, de superintendência e de tutela administrativa, bem como o dever de cooperação da Administração Independente com o Titular do Poder Executivo. 3. As entidades administrativas independentes são criadas por lei. 4. A organização, o funcionamento, as funções das entidades administrativas independentes e as suas espécies são estabelecidas por lei. 5. As entidades privadas que exerçam poderes públicos estão sujeitas à fiscalização dos poderes públicos, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 200.º (Direitos e Garantias dos Administrados) 1. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela Administração Pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 2. Os cidadãos têm direito de ser informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas. 3. Os particulares interessados devem ser notificados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. 4. É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. ### Artigo 200.º -A (Administração Central do Estado)(35) 1. A Administração Central do Estado integra os órgãos e serviços administrativos centrais que se encontram sujeitos ao poder de direcção e de superintendência do Titular do Poder Executivo. 2. As atribuições dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Administração Autónoma e da Administração Independente. ### Artigo 201.º (Administração Local do Estado) 1. A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa assegurar, a nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local. 2. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da província e assegurar o normal funcionamento da Administração Local do Estado. 3. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República, perante quem responde política e institucionalmente. 4. A organização e o funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado são regulados por lei. 33 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 34 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 35 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. ## CAPÍTULO II SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 202.º (Objectivos e Fundamentos da Segurança Nacional) 1. Compete ao Estado, com a participação dos cidadãos, garantir a segurança nacional, observando a Constituição e a lei, bem como os instrumentos internacionais de que Angola seja parte. 2. A segurança nacional tem por objectivo a garantia da salvaguarda da independência e soberania nacionais e da integridade territorial, do Estado Democrático de Direito, da liberdade e da defesa do território contra quaisquer ameaças e riscos, assim como a realização da cooperação para o desenvolvimento nacional e a contribuição para a paz e segurança internacionais. 3. A organização e funcionamento do sistema de segurança nacional são regulados por lei. ### Artigo 203.º (Direito à Segurança Nacional e à Legítima Defesa) - A República de Angola actua pelos meios legítimos adequados para a preservação da sua segurança nacional e reserva-se o direito de recurso à força legítima para repor a paz ou a ordem pública, em conformidade com a Constituição, a lei e o direito internacional. ### Artigo 204.º (Estados de Necessidade Constitucional) 1. No âmbito da preservação da segurança nacional e da manutenção da ordem pública, o Presidente da República pode declarar, em conformidade com as exigências da situação, os estados de necessidade constitucional, nos termos da Constituição e da lei. 2. São estados de necessidade constitucional o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, decorrendo estes desde a sua declaração até à formalização da sua cessação. 3. A lei regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência. ### Artigo 205.º (Restrições ao Exercício de Direitos) Aos agentes da segurança nacional no activo, nomeadamente militares, polícias e agentes, na estrita medida das exigências das suas condições funcionais, a lei pode estabelecer restrições à capacidade eleitoral passiva, bem como ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga. ## CAPÍTULO III DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS ### Artigo 206.º (Defesa Nacional) 1. A defesa nacional tem por objectivos a garantia da defesa da soberania e independência nacionais, da integridade territorial e dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem pública, o asseguramento da liberdade e segurança da população, contra agressões e outro tipo de ameaças externas e internas, bem como o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei. 2. A organização e funcionamento da defesa nacional são estabelecidos por lei. ### Artigo 207.º (Forças Armadas Angolanas) 1. As Forças Armadas Angolanas são a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do país, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos órgãos de soberania competentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-em-Chefe, nos termos da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. As Forças Armadas Angolanas compõem-se exclusivamente de cidadãos angolanos e a sua organização é única para todo o território nacional. 3. A lei regula a organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempo de paz, de crise e de conflito. ### Artigo 208.º (Defesa da Pátria e Serviço Militar) 1. A defesa da Pátria e dos direitos dos cidadãos é direito e dever fundamental de todos os angolanos. 2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza e o conteúdo do seu cumprimento. ## CAPÍTULO IV GARANTIA DA ORDEM E POLÍCIA NACIONAL ### Artigo 209.º (Garantia da Ordem) 1. A garantia da ordem tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens e dos seus direitos e liberdades fundamentais, contra a criminalidade violenta ou organizada e outro tipo de ameaças e riscos, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. A organização e o funcionamento dos órgãos que asseguram a ordem pública são estabelecidos por lei. ### Artigo 210.º (Polícia Nacional) 1. A Polícia Nacional é a instituição nacional policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. A Polícia Nacional compõe-se exclusivamente de cidadãos angolanos, sendo a sua organização única para todo o território nacional. 3. A lei regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional. ## CAPÍTULO V PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO ESTADO ### Artigo 211.º (Preservação da segurança do Estado) 1. A preservação da segurança do Estado tem por objectivo a salvaguarda do Estado Democrático de Direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos, no respeito da Constituição e das leis, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. A preservação da segurança do Estado compreende componentes institucionais de Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado. 3. A organização e o funcionamento da preservação da segurança do Estado são estabelecidos por lei. ### Artigo 212.º (Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado) 1. Os Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado são órgãos incumbidos de realizar a produção de informações e análises, bem como a adopção de medidas de inteligência e de segurança do Estado necessárias à preservação do Estado Democrático de Direito e da paz pública. 2. A lei regula a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de inteligência e de segurança. ## CAPÍTULO VI PROVEDOR DE JUSTIÇA ### Artigo 212.º -A (Provedor de Justiça)(36) 1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública. 2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 3. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez. 4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios administrativos e contenciosos previstos na Constituição e na lei. 6. Os órgãos e agentes da Administração Pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas e privadas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins. 7. Anualmente, é elaborado um relatório de actividades, que é remetido ao Presidente da República, à Assembleia Nacional e à Procuradoria-Geral da República. 8. A lei estabelece as demais funções e o estatuto do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como de toda a estrutura de apoio denominada Provedoria de Justiça. ## TÍTULO VI PODER LOCAL ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 213.º (Órgãos Autónomos do Poder Local) 1. A organização democrática do Estado ao nível local estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do Poder Local, nos termos da Constituição e da lei. 2. As formas organizativas do Poder Local compreendem as Autarquias Locais, as instituições do Poder Tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos, nos termos da lei. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a prossecução das atribuições e o exercício das competências das Autarquias Locais, das instituições do Poder Tradicional e das demais modalidades específicas de participação dos cidadãos, obedecem aos princípios da desconcentração administrativa, da legalidade, juridicidade, prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da participação dos particulares e da tutela administrativa, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 214.º (Princípio da Autonomia Local) 1. A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as Autarquias Locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais. 2. A autonomia local comporta as dimensões organizativa, regulamentar, administrativa, financeira e patrimonial, definidas por lei. 36 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 3. O princípio da autonomia local, consagrado no presente artigo, é aplicado a todas as formas organizativas do Poder Local e executado de acordo com a lei competente, sem prejuízo do disposto na Constituição. 4. Os recursos financeiros das Autarquias Locais compreendem, entre outros, as transferências do Estado, os impostos, as taxas e outras contribuições fiscais e demais rendimentos, estabelecidos na lei. ### Artigo 215.º (Revogado)(37) ### Artigo 216.º (Garantias das Autarquias Locais) As Autarquias Locais têm o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão ### Artigo 216.º (Garantias das Autarquias Locais) As Autarquias Locais têm o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na lei. ### Artigo 217.º (Autarquias Locais) 1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações. 2. A organização e o funcionamento das Autarquias Locais, bem como a competência dos seus órgãos, são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. 3. A lei define o património das Autarquias Locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, a necessária correcção de desigualdades entre autarquias e a consagração da arrecadação de receitas e dos limites de realização de despesas. 4. As Autarquias Locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos termos da lei. ### Artigo 218.º (Categorias de Autarquias Locais) 1. As Autarquias Locais organizam-se nos municípios. 2. Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, podem ser constituídas autarquias de nível supra-municipal. 3. A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões infra-municipais da organização territorial da Administração Local Autónoma. ### Artigo 219.º (Atribuições) As Autarquias Locais têm, de entre outras e nos termos da lei, atribuições nos domínios da educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, tempos livres e desportos, habitação, acção social, protecção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada e geminação. ### Artigo 220.º (Órgãos das Autarquias) 1. A organização das Autarquias Locais compreende uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, um Órgão Executivo Colegial e um Presidente da Autarquia. 2. A Assembleia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional. 37 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 3. O Órgão Executivo Colegial é constituído pelo seu Presidente e por Secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia da Autarquia. 4. O Presidente do Órgão Executivo da Autarquia é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia. 5. As candidaturas para as eleições dos Órgãos das Autarquias podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei. ### Artigo 221.º (Tutela Administrativa) 1. As Autarquias Locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo. 2. A tutela administrativa sobre as Autarquias Locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos Órgãos Autárquicos e é exercida nos termos da lei. 3. A dissolução de Órgãos Autárquicos, ainda que resultantes de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves. 4. As Autarquias Locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela. ### Artigo 222.º (Solidariedade e Cooperação) 1. Com o incentivo do Estado, as Autarquias Locais devem promover a solidariedade entre si, em função das particularidades de cada uma, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional. 2. A lei garante as formas de cooperação e de organização que as Autarquias Locais podem adoptar para a prossecução de interesses comuns, às quais são conferidas atribuições e competências próprias. ## CAPÍTULO II INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL ### Artigo 223.º (Reconhecimento) 1. O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição. 2. O reconhecimento das instituições do poder tradicional obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e normas consuetudinários observados no seio das organizações político-comunitárias tradicionais e que não sejam conflituantes com a Constituição nem com a dignidade da pessoa humana. ### Artigo 224.º (Autoridades Tradicionais) As autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva organização político-comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinários e no respeito pela Constituição e pela lei. ### Artigo 225.º (Atribuições, Competência e Organização) As atribuições, competência, organização, regime de controlo, da responsabilidade e do património das instituições do poder tradicional, as relações institucionais destas com os Órgãos da Administração Local do Estado e da Administração Autárquica, bem como a tipologia das autoridades tradicionais, são regulados por lei. ## TÍTULO VII GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO E CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE ## CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 226.º (Constitucionalidade) 1. A validade das leis e dos demais actos do Estado, da Administração Pública e do Poder Local depende da sua conformidade com a Constituição. 2. São inconstitucionais as leis e os actos que violem os princípios e normas consagrados na presente Constituição. ### Artigo 227.º (Objecto da Fiscalização) São passíveis de fiscalização da constitucionalidade todos os actos que consubstanciem violações de princípios e normas constitucionais, nomeadamente: - a)- Os actos normativos; - b)- Os tratados, convenções e acordos internacionais; - c)- A revisão constitucional; - d)- O referendo. ## SECÇÃO II FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA PREVENTIVA ### Artigo 228.º (Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade) 1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de Diploma Legal que tenha sido submetido para promulgação, tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou acordo internacional que lhe tenha sido remetido para assinatura. 2. Pode ainda requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de Diploma Legal que tenha sido submetido à promulgação 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções. 3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do Diploma Legal. 4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de quarenta e cinco dias, o qual pode ser encurtado por motivo de urgência, mediante solicitação do Presidente da República ou de 1/10 dos Deputados em efectividade de funções. ### Artigo 229.º (Efeitos da Fiscalização Preventiva) 1. Não podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciação preventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, enquanto este não se pronunciar sobre tal pedido. 2. Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade de norma constante de qualquer Diploma Legal, tratado, convenção ou acordo internacional, deve o mesmo ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. 3. No caso do número anterior, o diploma, tratado, convenção ou acordo internacional não pode ser promulgado, ratificado ou assinado, conforme os casos, sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional. 4. Se o Diploma Legal, tratado, convenção ou acordo internacional vier a ser reformulado, podem o Presidente da República ou os Deputados que tiverem impugnado a constitucionalidade do mesmo requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. ## SECÇÃO III FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA ### Artigo 230.º (Legitimidade) 1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma. 2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade as seguintes entidades: - a)- O Presidente da República; - b)- Um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções; - c)- Os Grupos Parlamentares; - d)- O Procurador-Geral da República; - e)- O Provedor de Justiça; - f)- A Ordem dos Advogados de Angola. ### Artigo 231.º (Efeitos da Fiscalização Abstracta) 1. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. ### Artigo 232.º (Inconstitucionalidade por Omissão) 1. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividade de funções e o Procurador-Geral da República. 2. Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente, para a supressão da lacuna. ## CAPÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO ### Artigo 233.º (Iniciativa de Revisão) A iniciativa de Revisão da Constituição compete ao Presidente da República ou a um terço dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções. ### Artigo 234.º (Aprovação e promulgação) 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções. 2. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da Lei de Revisão Constitucional, sem prejuízo de poder requerer a sua fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional. 3. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única Lei de Revisão. 4. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a Lei de Revisão. ### Artigo 235.º (Limites Temporais) 1. A Assembleia Nacional pode rever a Constituição, decorridos cinco anos da sua entrada em vigor ou da última revisão ordinária. 2. A Assembleia Nacional pode assumir, a todo o tempo, poderes de revisão extraordinária, por deliberação de uma maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções. ### Artigo 236.º (Limites Materiais) As alterações da Constituição têm de respeitar o seguinte: - a)- A dignidade da pessoa humana; - b)- A independência, integridade territorial e unidade nacional; - c)- A forma republicana de governo; - d)- A natureza unitária do Estado; - e)- O núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias; - f)- O Estado de direito e a democracia pluralista; - g)- A laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas; - h)- O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos Órgãos de Soberania e das Autarquias Locais; - i)- A independência dos Tribunais; - j)- A separação e interdependência dos Órgãos de Soberania; - k)- A autonomia local. ### Artigo 237.º (Limites Circunstanciais) Durante a vigência do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração da Constituição. ## TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 238.º (Início de Vigência) A Constituição da República de Angola entra em vigor no dia da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. ### Artigo 239.º (Vigência de Leis Anteriores) O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição. ### Artigo 240.º (Assembleia Nacional) O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse dos Deputados eleitos nos termos da presente Constituição. ### Artigo 241.º (Presidente da República) 1. O Presidente da República, em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola, mantém-se até à tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da presente Constituição. 2. A partir do início de vigência da presente Constituição, o Presidente da República exerce a titularidade do Poder Executivo, nomeadamente o direito de prover os seus auxiliares e exercer as demais funções com base nas regras e princípios da presente Constituição. 3. Até à realização das próximas eleições gerais ao abrigo da presente Constituição, compete ao Presidente da República nomear o Vice-Presidente da República. 4. A organização e o funcionamento da Administração do Estado, bem como os poderes sobre a Administração Indirecta do Estado e sobre a Administração Autónoma, devem adequar-se ao disposto na presente Constituição. ### Artigo 241.º -A (Registo Eleitoral Presencial)(38) Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º-A, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional no País, o registo eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos Serviços de Identificação Civil. ### Artigo 242.º (Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais) 1. [Revogado].(39) 2. A institucionalização efectiva das Autarquias Locais é definida por lei, que estabelece a oportunidade da sua criação e o alargamento das suas competências. ### Artigo 243.º (Nomeação Diferida dos Juízes Conselheiros) A designação dos Juízes dos Tribunais Superiores deve ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea. ### Artigo 244.º (Amnistia) São considerados amnistiados os crimes militares, os crimes contra a segurança de Estado e outros com eles relacionados, bem como os crimes cometidos por militares e agentes de segurança e ordem interna, praticados sob qualquer forma de participação, no âmbito do conflito político-militar terminado em 2002. Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010 e, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 111/2010, de 30 de Janeiro, aos 3 de Fevereiro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional e Constituinte, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## ANEXO I Bandeira Nacional A Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais. A faixa superior é de cor vermelho-rubra e a inferior de cor preta e representam: - a)- Vermelho-Rubra - O sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial, a luta de libertação nacional e a defesa da Pátria; - b)- Preta - O Continente Africano. No centro, figura uma composição constituída por uma secção de uma roda dentada, símbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana, símbolo dos camponeses, da produção agrícola e da luta armada, e por uma estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso. A roda dentada, a catana e a estrela são de cor amarela, que representa a riqueza do País. 38 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. 39 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 18/21 - Lei de Revisão Constitucional, publicada no Diário da República n.º 154, de 16 de Agosto, I Série. Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010 e, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 111/2010, de 30 de Janeiro, aos 3 de Fevereiro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional e Constituinte, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## ANEXO II Insígnia Nacional A Insígnia da República de Angola é formada por uma secção de uma roda dentada e por uma ramagem de milho, café e algodão, representando respectivamente os trabalhadores e a produção industrial, os camponeses e a produção agrícola. Na base do conjunto, existe um livro aberto, símbolo da educação e cultura, e o sol nascente, significando o novo País. Ao centro está colocada uma catana e uma enxada, simbolizando o trabalho e o início da luta armada. Ao cimo figura a estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso. Na parte inferior do emblema está colocada uma faixa dourada com a inscrição «República de Angola». Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010 e, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 111/2010, de 30 de Janeiro, aos 3 de Fevereiro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional e Constituinte, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## ANEXO III Hino Nacional «Angola Avante» Ó Pátria nunca mais esqueceremos Os heróis do 4 de Fevereiro Ó Pátria nós saudámos os teus filhos Tombados pela nossa independência Honrámos o passado, a nossa história Construímos no trabalho o homem novo Honrámos o passado, a nossa história Construímos no trabalho o homem novo Angola avante, revolução Pelo poder popular Pátria unida, liberdade Um só povo uma só nação Angola avante, revolução Pelo poder popular Pátria unida, liberdade Um só povo uma só nação Levantemos nossas vozes libertadas Para a glória dos povos africanos Marchemos combatentes angolanos Solidários com os povos oprimidos Orgulhosos lutaremos pela paz Com as forças progressistas do mundo Orgulhosos lutaremos pela paz Com as forças progressistas do mundo Angola avante, revolução Pelo poder popular Pátria unida, liberdade Um só povo uma só nação Angola avante, revolução Pelo poder popular Pátria unida, liberdade Um só povo uma só nação Vista e aprovada pela Assembleia Constituinte, aos 21 de Janeiro de 2010 e, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 111/2010, de 30 de Janeiro, aos 3 de Fevereiro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional e Constituinte, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## LEGISLADORES CONSTITUINTES Fernando da Piedade Dias dos Santos - Presidente da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço - 1.º Vice-Presidente da Assembleia Nacional, Joana Lina Ramos Baptista - 2.ª Vice-Presidente da Assembleia Nacional, Ernesto Joaquim Mulato - 3.º Vice-Presidente da Assembleia Nacional, Pedrito Cuchiri - 4.º Vice-Presidente da Assembleia Nacional, Carlos Magalhães - 1.º Secretário de Mesa da Assembleia Nacional, Emília Carlota S. Celestino Dias - 2.ª Secretária de Mesa da Assembleia Nacional, Carlos de Oliveira Fontoura - 3.º Secretário de Mesa da Assembleia Nacional, Raúl José Barcelos - 4.º Secretário de Mesa da Assembleia Nacional, Abílio J. A. Kamalata Numa, Adão Campos Congo, Adão Cristóvão Neto, Adélia Maria Pires C. de Carvalho, Adelino Marques de Almeida, Adriano Sofia Cacuassa Bento, Adriano Botelho de Vasconcelos, Adriano Mendes de Carvalho, Afonso Domingos Pedro Van- Dúnem, Afonso Maria Vaba, Afonso Morais Kuedi, Ágata Maria Florinda Mbaka Raimundo, Agostinho Ndjaka, Albertina Cungingomoco Muxindo, Albertina Teresa José, Alda Juliana Paulo Sachiambo, Alfredo Berner, Alfredo Furtado de Azevedo Júnior, Alice Paulino Dombolo Chivaca, Almerindo Jaka Jamba, Amaro Cacoma da Silva, Ana Maravilha Borges A. Fernandes, Ana Maria de Oliveira, Ana Maria Manuel J. Taveira, Anabela M. dos Santos Alberto, Anabela Trindade J. da Silva, Aníbal João S. Melo, António Filipe Tchiyulo Jeremias, António D. Ventura de Azevedo, António dos Santos França, António Francisco Cortêz, António F. Ferreira Júnior, António Sambuquila, Armando Dala, Aurora Junjo Cassule, Bento Joaquim S. Francisco Bento, Bernarda G. Martins H. da Silva, Bornito de Sousa B. Diogo, Carlos Alberto Ferreira Pinto, Carlos Francisco Conde, Carlito Roberto, Carolina Cerqueira, Carolina Cristina Elias, Cassongo João da Cruz, Catarina Pedro Domingos, Clarisse M. M. Caputu, Cesaltina da Conceição Major, Constantino M. dos Santos, Cristóvão Domingos F. da Cunha, Daniel António, Delfina Helena Inácio, Demóstenes Amós Chilingutila, Deolinda O. P. S. Vilarinho, Desidéria H. Ndakhupapo, Desidério G. M. K. Wapota, Diogénes do E. Santo Oliveira, Domingas P. F. Damião, Domingos Damião Neto, Domingos Manuel Nginga, Domingos Martins Ngola, Domingos Paulino Dembele, Domingos V. Rafael Mate, Dumilde das Chagas Simões Rangel, Edith Livila V. Lissimo Manuel, Eduarda M. Nicolau S. Magalhães, Eduardo Kuangana, Elias Satyohamba, Elisa Fernanda Vihemba, Emílio José Homem Gomes, Ernesto Fernando Kiteculo, Eufémia Hambeleleni, Eufrazina M. M. Teodoro Paiva, Eufrazina Teresa C. L. G. Maiato, Eulália Maria Alves Rocha da Silva, Fabrice Alcebíades Maieco, Faustina F. Inglês de A. Alves, Feliciano Lizana Ozar, Felisbina Bento dos Santos, Fernando José de França D. Van-Dúnem, Fernando Faustino Muteka, Filipe Domingos, Francisco José Ramos da Cruz, Francisco Magalhães Paiva, Francisco Sozinho Chiuissa, Garcia Vieira, Gerdina Ulipamue Didalewa, Guilherme Cango, Guilhermina Fundanga Manuel, Gustavo Dias Vaz da Conceição, Inês Baca Cassule Camele, Inocência de D. F. de Morais, Irene Alexandra da Silva Neto, Isabel Helena da Costa Dala, Isabel J. Miguel S. Peliganga, Isabel Nlandu Morena, Jacinto dos Santos José, Jeremias Dumbo, João Baptista Domingos, João Baptista Ngandagina, João Bernardo de Miranda, João de Almeida A. Martins, João Fernando Mucanda, João Marcelino Tchiypinge, João Manuel Pinto, João Muatonguela, Joaquim Wanga, Job Pedro Castelo Capapinha, Jorge Marques Bela, José Augusto, José Diogo Ventura, José Domingos Francisco Tuta, José Eduardo Carmo Nelumba, José F. Tingão Pedro, José Gabriel Paiva, José Mangovo Tomé, José Mário Katiti, José Miúdo, José Pami, José Samuel Chiwale, Josefina Pandeinge Haleinge, Judite Kaiovola, Julião Francisco Teixeira, Julião Mateus Paulo, Júlio M. Vieira Bessa, Júlio Tungu, Leonora Mbimbi de Morais, Lopo F. Ferreira do Nascimento, Lourenço Diogo Contreiras Neto, Lucamba Paulo, Lúcia Maria Tomás, Luís Domingos, Luís Reis Paulo Cuanga, Luís Wachihassa Maiajala, Luzia P. de S. Inglês Van-Dúnem, Manuel Figueira Kalunga, Manuel L. Rocha da Silva, Manuel Pedro de Oliveira, Manuel Teodoro de Jesus Quarta, Manuel Saviemba, Marcelina Huna Alexandre, Mártires Correia Víctor, Maria Ângela T. de A. S. Bragança, Maria Buitti Makuala, Maria Carolina M. F. M. Fortes, Maria de Assunção Vahekeny do Rosário, Maria da Conceição Wimbo Pinto, Maria de Fátima Munhica António, Maria de L. S. Abanbres Veiga, Maria Eulália A. Camilo, Maria Isabel, Maria Isabel M. Mutunda, Maria José, Maria Júlia de C. Ornelas, Maria Madalena da C. Narciso, Maria Rosa de Lourdes, Maria Sebastião I. Jerónimo, Maria Sebita João Pertence, Mariano Paulo A. Afonso, Marta B. do Carmo Issungo, Mateus Isabel Júnior, Meneses Clemente Cambinda, Miguel Maria Nzau Puna, Miraldina Olga Marcos Jamba, Monteiro Pinto Kapunga, Natália A. Abílio Dobia, Norberto Fernandes dos Santos, Ngola Kabangu, Nuno dos Anjos C. Albino, Nzuzi Makiese Wete, Nimi a Simbi, N’Zola Pierre Mamona, Palmira D. Pascoal Bernardo, Palmira Leitão Barbosa, Panzo Joaquim, Paulo Gime, Paulo Teixeira Jorge, Paulo Pombolo, Pedro Diavova, Pedro Domingos Peterson, Quintino António Moreira, Raúl Augusto Lima, Raúl Manuel Danda, Regina Eduardo Tchipoia, Roberto António Víctor Francisco de Almeida, Rodeth Teresa M. Gil, Rosa Pedro Afonso Garcia, Rosália Sandalawa Kapamba, Rosária Ernesto da Silva, Rui Luís Falcão Pinto de Andrade, Ruth Adriano Mendes, Sabina Napolo, Sabonete Muancopotola, Samuel Daniel, Sapalo António, Sara Luísa Mateus, Serafina Miguel Emília Pinto, Sérgio de Sousa M. dos Santos, Sérgio Luther Rescova Joaquim, Simão Geremias Boa Carroba, Sónia Moisés Nele, Suzana Pereira Bravo, Silvestre Gabriel Samy, Teresa de Jesus Cohen dos Santos, Teresa Jorge Pinto, Tomás Simão da Silva, Tito Chimona, Valeriano Chimo Cassauié, Vasco Pedro José, Víctor Pedro e Victória Manuel da Silva Izata. In Memoriam: Beatriz Aurora Fernandes Salucombo e Fernando da Costa Andrade. Membros da Comissão Técnica: Carlos Maria da Silva Feijó - Coordenador, António Rodrigues Afonso Paulo - Coordenador- Adjunto, Adão Francisco Correia de Almeida, Cremildo José Félix Paca, João Maria Pocongo, José Octávio Serra Van-Dúnem, José António Lopes Semedo, Sihanouk L. Fortuna, Marcy Cláudio Lopes, Rosa Branca da Cunha Cardoso, Rosa Maria Fernandes Guerra, Solange Romero de Assis Machado Pereira, Casimiro Calei, Armindo Moisés Cassessa, Cláudio da Conceição Henriques da Silva, David Alberto Já, Lopes Toni do Nascimento N. Malanje, Gongo João Pedro e Manuel Moreira Pinheiro. Participaram ainda: Adérito Belmiro Correia e Manuel Neto Costa. O Presidente da Assembleia Nacional e Constituinte, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-18-21-de-16-de-agosto/download/lei-n-o-18-21-de-16-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 19/21 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 19/21 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2021 (Pág. 7260) ## Assunto De Autorização Legislativa em Matéria de Isenção Fiscal e Aduaneira para o Projecto 4.º Título Global Unificado (TGU). ## Conteúdo do Diploma Considerando que a implementação e a operacionalização do 4.º Título Global Unificado (TGU) visa aumentar a oferta dos serviços e produtos de telecomunicações aos cidadãos e às empresas, bem como atribuir maior competitividade ao mercado das comunicações electrónicas: Tendo em conta que as matérias de natureza fiscal se inscrevem na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o regime de incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.º TGU» que visa acelerar a operacionalização e entrada em exercício da actividade da Africell Limitada. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE ISENÇÃO FISCAL E ADUANEIRA PARA O PROJECTO 4.º TÍTULO GLOBAL UNIFICADO – TGU ### Artigo 1.º (Objecto) Conceder Autorização Legislativa ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo para legislar sobre o regime de incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.º TGU» de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo é autorizado a atribuir incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.º TGU», podendo: - a) Legislar sobre a isenção, fixação e redução de Impostos, da taxa de Imposto Industrial, Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Imposto de Selo, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Predial e outros encargos, por período não superior a 8 anos; - b) Estabelecer mecanismos de aplicação de impostos de forma faseada, formas aceleradas de amortização e reintegração, assim como de reporte de prejuízos. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa é conferida por um período de 180 dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Agosto de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-19-21-de-02-de-setembro/download/lei-n-o-19-21-de-02-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 2/21 de 25 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 2/21 de 25 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 25 de Janeiro de 2021 (Pág. 1169) ## Assunto Sobre os Actos e Formulários dos Órgãos das Autarquias Locais. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola dispõe, no n.º 4 do artigo 217.º, a existência de um poder regulamentar próprio das autarquias locais, a ser exercido nos termos da lei. Considerando que é por intermédio do poder regulamentar que os Órgãos das Autarquias Locais exercem as suas competências: Havendo a necessidade de se definir o regime, a forma e a estrutura dos diversos actos dos órgãos autárquicos: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE OS ACTOS E FORMULÁRIOS DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime e o formulário dos actos emanados pelos Órgãos Autárquicos, no exercício das suas funções. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se aos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, designadamente a Assembleia da Autarquia, a Câmara e o Presidente da Câmara. ### Artigo 3.º (Forma dos Actos) 1. No exercício das suas funções, a Câmara Municipal emite Resoluções e Posturas, que são assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal e publicadas na II Série do Diário da República. 2. Os actos administrativos do Presidente da Câmara, quando executórios, tomam a forma de Despachos e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordem de Serviço, que são publicados na II Série do Diário da República. 3. No exercício das suas funções, a Assembleia Municipal emite Regulamentos e Resoluções, que são publicados na II Série do Diário da República. 4. Os regulamentos previstos no número anterior são assinados pelo Presidente da Assembleia da Autarquia e pelo Presidente da Câmara. ## CAPÍTULO II PUBLICAÇÃO OFICIAL DOS ACTOS AUTÁRQUICOS ### Artigo 4.º (Regra Geral) 1. Os actos dos Órgãos das Autarquias Locais estão sujeitos à publicação em Diário da República. 2. A eficácia dos actos dos Órgãos Autárquicos não está dependente da publicação a que se refere o número anterior. 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os actos dos Órgãos Autárquicos devem ser publicados no Diário da República no prazo de 90 dias, sob pena de caducidade. ### Artigo 5.º (Início de Vigência) 1. Os actos normativos, os actos administrativos e os de mero expediente dos Órgãos das Autarquias Locais entram em vigor à data neles fixados. 2. Na falta de fixação de data, os diplomas a que se refere o número anterior entram em vigor à data da sua publicação. ### Artigo 6.º (Publicitação de outros Actos) Aos demais actos dos Órgãos Autárquicos cuja divulgação seja de interesse público, nomeadamente anúncios, avisos, circulares, entre outros, aplica-se o disposto no artigo 7.º ### Artigo 7.º (Outras formas de Divulgação) 1. Sem prejuízo da publicação em Diário da República, os actos dos Órgãos das Autarquias Locais, referidos nos artigos anteriores, podem ser objecto de divulgação por outros meios de publicitação, nomeadamente em site oficial ou afixados nos lugares de estilo da sede própria da autarquia local. 2. Os actos dos Órgãos das Autarquias Locais podem ser, ainda, publicados em Boletim da Autarquia Local, quando exista. ### Artigo 8.º (Tramitação para a Publicação) A tramitação para a publicação, rectificação e errata dos actos dos Órgãos das Autarquias Locais e demais procedimentos relativos ao envio do texto à Imprensa Nacional para efeitos de publicação, obedece, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais. ## CAPÍTULO III FORMULÁRIO DOS ACTOS AUTÁRQUICOS ### Artigo 9.º (Modelos dos Formulários) 1. A elaboração dos actos dos Órgãos das Autarquias Locais sujeitos à publicação obedece aos modelos de formulários anexos à presente Lei. 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento para a recusa da publicação pela entidade competente. ### Artigo 10.º (Legislação Subsidiária) Aos actos de natureza normativa e em tudo quanto não esteja expressamente previsto na presente Lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas da Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Formulários legais a que se refere o artigo 9.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-2-21-de-25-de-janeiro/download/lei-n-o-2-21-de-25-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 20/21 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 20/21 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2021 (Pág. 7260) ## Assunto De Autorização Legislativa em Matéria Fiscal para Alteração das Taxas de Exportação de Combustíveis. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Titular do Poder Executivo, por pedido expresso, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para proceder à alteração das taxas da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro, ao abrigo da autorização concedida pela Lei de Autorização Legislativa n.º 23/19, de 20 de Setembro: Tendo em conta a necessidade de se alterar a taxa prevista para a exportação de combustíveis, visando adoptar mecanismos que mitiguem o fenómeno da exportação ilegal de combustível, que tem representado um impacto negativo na economia nacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA FISCAL PARA ALTERAÇÃO DAS TAXAS DE EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS ### Artigo 1.º (Objecto) Conceder Autorização Legislativa ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo para proceder à alteração das taxas previstas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) A autorização legislativa constante do artigo anterior é concedida com sentido de proceder à alteração das taxas dos direitos aduaneiros para exportação de produtos derivados do petróleo, designadamente gasolina, petróleo iluminante e gasóleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa é conferida por um período de 90 dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Agosto de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-20-21-de-02-de-setembro/download/lei-n-o-20-21-de-02-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 21/21 de 21 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 21/21 de 21 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 21 de Setembro de 2021 (Pág. 7489) ## Assunto Que altera a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei, adita o artigo 12.º-A e republica a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, introduziu alterações substanciais à Constituição da República de Angola que impõe a actualização do regime jurídico do registo eleitoral: Tendo em conta que os artigos 107.º-A e 241.º-A introduzem inovações no regime de registo eleitoral, com base nos princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 8/15, DE 15 DE JUNHO - LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO ### Artigo 1.º (Alteração) Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 23.º, 29.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 64.º, 65.º e 68.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Princípios) O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, da transparência, da imparcialidade e da integridade. ### ARTIGO 3.º (Universalidade) 1. Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos, residentes no País ou no exterior. 2. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm direito de estar inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores, com dados identitários e de residência correctos e actuais. 3. […]. 4. […]. ### ARTIGO 9.º (Âmbito) 1. O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e a sua actualização estende-se ao exterior do País, abrangendo todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade. 2. As unidades geográficas de realização ou actualização do registo eleitoral são: - a)- Os municípios, distritos urbanos, comunas, bairros e povoações; - b)- As áreas de jurisdição consular correspondentes à representação diplomática no exterior do País. ### ARTIGO 12.º (Área de Registo)1. Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo. 2. A actualização da área de registo do cidadão é efectuada por via do Cartão de Munícipe. 3. A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado. 4. Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados. 5. O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação. ### ARTIGO 15.º (Transmissão de Dados à Comissão Nacional Eleitoral) 1. Anualmente, até 15 de Dezembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), no qual contém dados actualizados dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos. 2. O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores contém os seguintes dados: - a) (…); - b) (…); - c) (…); - d) (…); - e) (…); - f) (…); - g) (…); - h) (…). 3. Em ano de eleições, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até 10 dias depois da convocação das eleições, antecedidos de um período especial de actualização da BDCM e publicação provisória, para permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis, e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do artigo 143.º da Constituição da República. 4. O previsto no presente artigo não prejudica o exercício das competências da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei. ### ARTIGO 16.º (Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores)1. A BDCM é constituída pelos seguintes dados: - a) (…); - b) (…); - c) (…); - d) (…); - e) (…); - f) (…); - g) (…); - h) (…); - i) (…); - j) (…); - k) (…); - l)- A impressão digital ou outra informação biométrica do cidadão maior. 2. (…). 3. (…). ### ARTIGO 17.º (Sistema de Informação e Gestão da BDCM)1. (…). 2. (…): - a) (…); - b) (…); - c) (…); - d) (…); - e) (…); - f) (…); - g) (…). 3. Quando, por insuficiência de informação, não for possível saber a área de registo actual do cidadão, é considerada a área de registo a que este pertenceu na última actualização. 4. (…). ### ARTIGO 23.º (Campanhas de Actualização dos Dados)1. (…). 2. (…). 3. (…). 4. O período de actualização massiva do registo eleitoral é objecto de campanhas de esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social. ### ARTIGO 29.º (Recurso)1. (…). 2. (…). 3. (…): - a) (…); - b)- À missão diplomática ou consular, no caso dos residentes no exterior; - c)- Ao recorrente. 4. Da decisão do órgão competente para gestão e manutenção da BDCM cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, que julga em última instância e decide no prazo de sete dias úteis. ### Artigo 40.º (Promoção Dolosa do Registo) 1. Aquele que promover dolosamente mais de uma inscrição do mesmo cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. 2. (…). 3. Aquele que não cancelar a inscrição indevida ou, por qualquer outro modo falsificar o registo, está sujeito à mesma pena prevista no n.º 1 do presente artigo. ### ARTIGO 41.º (Obstrução ao Registo dos Cidadãos com Capacidade Eleitoral) Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir ou induzir o cidadão a não promover o seu registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 42.º (Obstrução à Detecção de Dupla Inscrição) Aquele que, dando conta de dupla inscrição ou irregularidade, não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade, em tempo devido, é punido com prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### ARTIGO 43.º (Obstrução à Actualização da Inscrição) Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um cidadão maior a não promover a actualização da sua inscrição na BDCM é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### ARTIGO 44.º (Falsificação de Documentos) Aquele que passar ou utilizar falso documento com implicações no registo é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### ARTIGO 45.º (Recolha Coerciva de Cartão de Eleitor) Quem, com intuito fraudulento, promover a recolha coerciva do cartão de eleitor de outrem ou de elementos nele contidos, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 46.º (Dano Relativo a Dados ou Programas Informáticos) Quem, sem para tanto estar legalmente autorizado e actuando com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos que alimentam a BDCM ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 47.º (Perturbação ao bom Funcionamento da BDCM) Quem introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer forma, interferir no funcionamento de qualquer sistema, processo ou programa informático que alimenta a BDCM, actuando com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados a distância é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 48.º (Acesso Ilegítimo) Quem, não estando para tanto legalmente autorizado e com intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer forma ceder ou tornar acessíveis as redes que constituem ou alimentam a BDCM, é punido com multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 49.º (Violação dos Deveres Relativos ao Registo) 1. O agente da entidade registadora que se recuse a registar um cidadão que reúna os requisitos legais que não cancele uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar o registo é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. 2. O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo é punido com multa de AKz: 350.000,00 a AKz: 500.000,00. ### ARTIGO 50.º (Falsificação de Cartão de Eleitor) Aquele que falsificar o cartão de eleitor é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 51.º (Impedimento à Verificação dos Dados) O agente da entidade registadora que impedir a consulta dos dados pelo cidadão interessado, partido político ou coligação de partidos políticos, candidatos ou seus mandatários, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### ARTIGO 52.º (Não correcção de Lista de Cidadãos Maiores) O agente da entidade registadora que, por negligência, não proceder à correcção de Lista dos Cidadãos Maiores ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente Lei é punido com multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ## CAPITULO VI Disposições Transitórias ## SECÇÃO I Regras Gerais do Registo Presencial ARTIGO 53.º (Registo Presencial dos Cidadãos Maiores) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º-A da Constituição da República de Angola, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, no País o Registo Eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos serviços de identificação civil. 2. (…). 3. (…). 4. Revogado. 5. Revogado. ### ARTIGO 55.º (Local de Registo e Área de Registo) 1. O cidadão deve promover a sua inscrição nos órgãos da Administração Local do Estado da sua residência habitual, ou na missão diplomática ou consular do País da sua residência declarada no acto de inscrição. 2. (...). 3. (…). ### ARTIGO 64.º (Composição e Coordenação das Brigadas) As brigadas de actualização de dados são compostas por três operadores, sem prejuízo de composição diferente determinada pelos órgãos competentes, sempre que o volume e as especificidades das tarefas a realizar o justifiquem, não podendo exceder a sete. ### ARTIGO 65.º (Requisitos) 1. Podem integrar as entidades de actualização de dados e os postos destacados os cidadãos nacionais com idade mínima de 18 anos, que preencham os seguintes requisitos: - a) (…); - b) (…); - c) (…); - d) (…); - e) (…). 2. (…). ### ARTIGO 68.º (Teor do Registo) 1. O registo presencial dos cidadãos com capacidade eleitoral deve conter os dados a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei. 2. (…): - a) (…); - b) (…); - c) (…). 3. (…). 4. (…).» ### Artigo 2.º (Aditamento) É aditado à Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, o artigo 12.º- A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º-A 1. Os cidadãos angolanos que se encontram no exterior do País devem promover a actualização do seu registo nas missões diplomáticas e consulares. 2. Efectuada a actualização do registo, a entidade competente emite um boletim ou comprovativo durável que é entregue ao cidadão eleitor. 3. A actualização do registo eleitoral no exterior do País é assegurada pelos órgãos do Executivo, nos termos a regulamentar.» ### Artigo 3.º (Revogação de Legislação) 1. São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, e todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. 2. As remissões para a legislação revogada, nos termos do número anterior, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente Lei. ### Artigo 4.º (Republicação) É republicada e é parte integrante da presente Lei a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, com as alterações introduzidas. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, a 1 de Setembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 9 de Setembro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DA LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO - LEI N.º ## 8/15, DE 15 DE JUNHO A entrada em vigor, em 2010, da Constituição da República de Angola, impõe a necessidade de alteração do regime jurídico do registo eleitoral em vigor desde 2005, com vista a sua adequação aos novos cânones constitucionais. A Constituição da República de Angola estabelece, no n.º 2 do artigo 107.º, os princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade do registo eleitoral, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I OBJECTO E PRINCÍPIOS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e as regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 2.º 1(Princípios) O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, da transparência, da imparcialidade e da integridade. ### Artigo 3.º 2(Universalidade) 1. Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos, residentes no País ou no exterior. 2. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm direito de estar inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores, com dados identitários e de residência correctos e actuais. 3. Em ano de realização de eleições, estão sujeitos ao registo eleitoral, os cidadãos que completem 18 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do respectivo ano. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores deve conter apenas os cidadãos que completem 18 anos até à data das eleições. ### Artigo 4.º (Permanência e Actualidade) 1. A inscrição do cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores tem efeito permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente Lei. 2. O registo dos cidadãos com capacidade eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, nos termos do artigo anterior. ### Artigo 5.º (Oficiosidade e Obrigatoriedade) 1. O registo eleitoral dos cidadãos maiores é oficioso. 2. A inscrição oficiosa é feita a partir da Base de Dados de Identificação Civil (BDIC). 3. A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores é obrigatória e gratuita. 4. Os cidadãos não inscritos na Base de Dados de Identificação Civil devem promover o seu registo eleitoral presencial, junto dos postos de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação aplicável. 5. Os cidadãos angolanos maiores devem verificar se estão correctamente inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores e, caso não estejam, promover a correcção dos dados junto dos órgãos competentes. 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. ### Artigo 6.º (Unicidade e Inscrição Única) 1. Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez na Base de Dados dos Cidadãos Maiores. 2. Quando sejam detectados casos de mais de uma inscrição, prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais registadas e eliminadas. 3. Sem prejuízo da actualização dos dados e da realização da prova de vida, o registo eleitoral dos cidadãos maiores é único para todos os actos eleitorais e referendários. ### Artigo 7.º (Transparência e Imparcialidade) O registo eleitoral dos cidadãos maiores deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitarem-se erros ou omissões que comprometam a sua finalidade. ## SECÇÃO II REGISTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS MAIORES DE IDADE ### Artigo 8.º (Definição) 1. O registo dos cidadãos maiores é o acto de inscrição dos elementos de identificação de cada cidadão com idade igual ou superior a 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores. 2. O registo dos cidadãos maiores garante a sua inserção no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral. ### Artigo 9.º 3(Âmbito) 1. O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e a sua actualização estende-se ao exterior do País, abrangendo todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade. 2. As unidades geográficas de realização ou actualização do registo eleitoral são: - a)- Os municípios, distritos urbanos, comunas, bairros e povoações; - b)- As áreas de jurisdição consular correspondentes à representação diplomática no exterior do País. ### Artigo 10.º (Validade) O registo dos cidadãos maiores tem validade permanente e vitalícia, sem prejuízo das suspensões ou eliminações efectuadas nos termos da lei. ### Artigo 11.º (Presunção de Capacidade Eleitoral) 1. A inscrição de um cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores implica a presunção da sua capacidade eleitoral. 2. A presunção referida no número anterior só pode ser elidida por documento, que a entidade registadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral. ### Artigo 12.º 4(Área de Registo) 1. Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo. 2. A actualização da área de registo do cidadão é efectuada por via do Cartão de Munícipe. 3. A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado. 4. Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados. 3 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 5. O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação. ### Artigo 12.º-A5 1. Os cidadãos angolanos que se encontram no exterior do País devem promover a actualização do seu registo nas missões diplomáticas e consulares. 2. Efectuada a actualização do registo, a entidade competente emite um boletim ou comprovativo durável que é entregue ao cidadão eleitor. 3. A actualização do registo eleitoral no exterior do País é assegurada pelos órgãos do Executivo, nos termos a regulamentar. CAPÍTULO II BASE DE DADOS DOS CIDADÃOS MAIORES ### Artigo 13.º (Estrutura e Função) 1. A Base de Dados dos Cidadãos Maiores, adiante, BDCM comporta os dados, definidos na presente Lei, dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos. 2. Por regra, a BDCM é alimentada automaticamente a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade e, para os cidadãos não possuidores de Bilhete de Identidade, através dos dados resultantes do registo presencial, nos termos da presente Lei. 3. A BDCM tem por finalidade organizar e manter actual a informação relativa aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos. 4. A BDCM deve estabelecer as interacções necessárias com outras bases de dados do Estado Angolano para assegurar o pleno cumprimento da sua função. ### Artigo 14.º (Organização, Actualização e Gestão) Compete à Administração Central e seus órgãos desconcentrados, organizar, gerir e manter actualizada a BDCM. ### Artigo 15.º 6(Transmissão de dados à Comissão Nacional Eleitoral) 1. Anualmente, até 15 de Dezembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), o qual contém dados actualizados dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos. 2. O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores contém os seguintes dados: - a)- Nome completo; - b)- Data de nascimento; - c)- Filiação; - d)- Número do Bilhete de Identidade; - e)- Número de eleitor; - f)- Local de residência; - g)- Naturalidade; - h)- Sexo. 3. Em ano de eleições, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até 10 dias depois da convocação das eleições, antecedido de um período especial de actualização da BDCM e publicação provisória, para permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis e contém 5 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do artigo 143.º da Constituição da República. 4. O previsto no presente artigo não prejudica o exercício das competências da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei. ### Artigo 16.º7 (Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores) 1. A BDCM é constituída pelos seguintes dados: - a)- Nome completo; - b)- Filiação; - c)- Data de nascimento; - d)- Naturalidade; - e)- Sexo; - f)- Local de residência; - g)- Área de registo; - h)- Número, local de emissão e data de emissão e validade do bilhete de identidade; - i)- Nacionalidade; - j)- Data, origem e modo de registo; - k)- Contactos telefónico e electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular; - l)- A impressão digital ou outra informação biométrica do cidadão maior. 2. A BDCM contém ainda informação sobre a capacidade eleitoral activa dos cidadãos. 3. Os órgãos competentes para organizar, manter actualizada e gerir a BDCM asseguram a interconexão com outras base de dados e a obtenção de informação doutros sistemas de dados dos cidadãos de modo a verificar permanentemente a identidade dos cidadãos, a eliminação de inscrições indevidas, a residência actualizada dos cidadãos, os óbitos e quaisquer outras situações irregulares. ### Artigo 17.º 8(Sistema de Informação e Gestão da BDCM) 1. A BDCM funciona em comunicação permanente com a Base de Dados do Bilhete de Identidade. 2. A gestão da informação da BDCM é feita centralmente, devendo o sistema assegurar: - a)- A inscrição, automática ou manual, dos cidadãos maiores a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade ou de outra fonte a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei; - b)- A atribuição de um número/código de identificação para cada cidadão; - c)- A inscrição do eleitor na área de registo constante do bilhete de identidade ou comunicada pelo cidadão; - d)- A possibilidade de eliminação, automática ou manual, dos cidadãos falecidos; - e)- A separação dos cidadãos impedidos do exercício de direitos políticos, nos termos da lei; - f)- A possibilidade de consulta dos seus dados por cada cidadão; - g)- A possibilidade de cada cidadão requerer, justificadamente, a alteração dos seus dados. 3. Quando, por insuficiência de informação, não for possível saber a área de registo actual do cidadão, é considerada a área de registo a que este pertenceu na última actualização. 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 4. Para efeitos de obtenção doutras informações sobre os cidadãos, a BDCM pode ter interconexão, para além de outras, com as bases de dados do passaporte, do sistema de segurança social, dos contribuintes. ### Artigo 18.º (Direito de Informação e Forma de Acesso aos Dados) 1. É garantido a qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, o direito de conhecer o conteúdo dos seus dados constantes da BDCM e o de solicitar a correcção, actualização ou completamento de informações. 2. O conhecimento da informação sobre os seus dados é feito mediante solicitação do próprio e pode ser obtido por: - a)- Informação escrita; - b)- Cópia ou reprodução do registo informático autenticado; - c)- Acesso através da internet; - d)- Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial e pontualmente criados para o efeito. ### Artigo 19.º (Comunicação de Dados) 1. Os dados constantes da BDCM podem ser comunicados, por razões de segurança, judiciais ou outras de relevante interesse público, aos serviços ou organismos da Administração Pública, devidamente identificados e exclusivamente para a prossecução dos serviços requisitantes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - a)- Exista obrigação ou autorização legal; - b)- Sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha. 2. Compete exclusivamente à entidade gestora da BDCM a comunicação dos dados nos termos do número anterior. ### Artigo 20.º (Informação para Fins Estatísticos ou de Investigação Científica) 1. É permitida a divulgação de dados estatísticos oficiais e de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, não é permitido o fornecimento de informação nem a divulgação individualizada ou identificável dos cidadãos inscritos na BDCM. ### Artigo 21.º (Segurança e Sigilo Profissional) 1. A BDCM deve dispor de mecanismos de segurança adequados, capazes de impedir o acesso, a consulta, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas. 2. O Estado deve criar mecanismos para assegurar a integridade, a confidencialidade e inviolabilidade do processo de transmissão dos dados. 3. O acesso à BDCM é feito exclusivamente por operadores devidamente credenciados para o efeito. 4. O Estado deve garantir as condições necessárias para assegurar a integridade e segurança física das instalações em que esteja depositada e onde se faça a gestão da BDCM. 5. Aquele que, por força das funções que exerça, tome conhecimentos de dados pessoais constantes da BDCM está obrigado ao sigilo profissional, nos termos da lei. ## CAPÍTULO III ACTUALIZAÇÃO DOS DADOS ### Artigo 22.º (Actualização dos Dados e Prova de Vida) 1. O órgão da Administração Central ou Local competente pela gestão e manutenção da BDCM, com a colaboração dos demais órgãos do Estado, adopta as medidas necessárias para manter actualizada a informação dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos que constem da BDCM. 2. A actualização da BDCM faz-se, consoante os casos, por: - a)- Introdução de novas inscrições; - b)- Alteração de dados dos cidadãos que constam da BDCM; - c)- Suspensão de inscrições; - d)- Reintegração de inscrições após o período de suspensão; - e)- Eliminação de inscrições. 3. Periodicamente, as entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM podem realizar campanhas massivas de actualização de dados com natureza de prova de vida. 4. No caso referido no número anterior, os cidadãos inscritos na BDCM que não façam prova de vida, são colocados em situação pendente em base de dados específica. 5. Os cidadãos inscritos na BDCM que não tenham feito prova de vida não constam do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores que é transmitido à Comissão Nacional Eleitoral, não podendo, por isso, serem incluídos nos cadernos eleitorais. 6. São retirados da situação pendente e reintegrados na BDCM os cidadãos que, a qualquer momento, façam actualização dos seus dados, excepto em ano de eleições, caso em que a reintegração na BDCM é feita até à data da convocação das eleições. ### Artigo 23.º 9(Campanhas de Actualização dos Dados) 1. Sempre que julguem necessário, e sem prejuízo do carácter permanente do registo dos cidadãos maiores, os órgãos competentes da Administração Central ou Local podem promover campanhas de actualização da BDCM. 2. As campanhas referidas no número anterior são realizadas mediante a constituição de Brigadas de Actualização dos Dados (BAD). 3. A constituição, a composição e o funcionamento das Brigadas de Actualização dos Dados são regidos pela presente Lei e por demais legislação aplicável. 4. O período de actualização massiva do registo eleitoral é objecto de campanhas de esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social. ### Artigo 24.º (Informações Prestadas pelas Conservatórias do Registo Civil e pelos cemitérios) 1. Para efeitos de eliminação de cidadãos falecidos da BDCM, deve ser garantida intercomunicabilidade entre esta e a Base de Dados do Bilhete de Identidade para que a BDCM tenha informação sobre os cidadãos maiores falecidos. 2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados prevista no número anterior, as Conservatórias do Registo Civil e os cemitérios devem fornecer, mensalmente, às respectivas Administrações Municipais, informação sobre os cidadãos angolanos maiores de 18 anos que tenham falecido. 3. A informação referida no número anterior deve conter os seguintes dados: - a)- Nome completo; - b)- Data de nascimento; - c)- Número do bilhete de identidade; 9 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. - d)- Número de eleitor, se houver; - e)- Filiação; - f)- Naturalidade; - g)- Sexo. 4. A Administração Municipal comunica, imediatamente, os dados às entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM. 5. A eliminação referida no presente artigo é feita mediante a colocação em base de dados paralela, específica para cidadãos maiores. ### Artigo 25.º (Informação das Autoridades Tradicionais) 1. As Autoridades Tradicionais que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam actividade devem comunicar ao órgão da administração local mais próximo. 2. Recebida a informação, o órgão da administração local realiza diligências administrativas necessárias com vista a sua confirmação e certificação. 3. Verificada a veracidade e certificada a informação, o órgão da administração local comunica, imediatamente, à entidade administrativa superior e esta ao órgão encarregue de gerir e manter a ## BDCM. 4. Só a informação certificada é idónea para determinar a eliminação de cidadãos da BDCM por motivo de falecimento. ### Artigo 26.º (Informações Relativas a Interditos e Condenados à Suspensão de Direitos Civis e Políticos) 1. Para efeitos de actualização da informação sobre os cidadãos interditos e com direito civis e políticos suspensos, deve ser garantida intercomunicabilidade entre a BDCM e a Base de Dados do Registo Criminal para que a primeira tenha a informação necessária. 2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados, os tribunais devem enviar, mensalmente, a Administração Central ou Local competente para a gestão e manutenção da BDCM, a informação sobre os cidadãos maiores que tenham sido interditados ou condenados, com trânsito em julgado, à suspensão de direitos civis e políticos, nos termos da lei. 3. A informação referida no número anterior deve conter os dados referidos no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei. ### Artigo 27.º (Publicação de Eliminação) A eliminação de cidadãos da BDCM é sempre antecedida de publicação em jornal diário de grande tiragem e da afixação de anúncio em lugares de estilo das Administrações Municipais respectivas. ## CAPÍTULO IV RECLAMAÇÃO E RECURSO ### Artigo 28.º (Reclamação) 1. O cidadão maior pode, em qualquer momento, apresentar reclamação sobre omissão ou irregularidade relativas aos seus dados constantes da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, junto da Administração Local competente da área de Registo. 2. O previsto no n.º 1 do presente artigo, não prejudica as reclamações sobre os seus dados até 15 dias antes da data da entrega do FICM à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei. 3. A Administração Local decide sobre a reclamação no prazo de 5 dias úteis após à recepção da mesma, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede. ### Artigo 29.º 10(Recurso) 1. Da decisão da Administração Municipal pode o interessado recorrer para o órgão central competente para a gestão e manutenção da BDCM, no prazo de 48 horas após à publicação da decisão, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso. 2. O órgão referido no número anterior decide sobre o recurso no prazo de 72 horas. 3. A decisão sobre o recurso interposto é notificada: - a)- À Administração Municipal; - b)- À missão diplomática ou consular, no caso dos residentes no exterior; - c)- Ao recorrente. 4. Da decisão do órgão competente para gestão e manutenção BDCM cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, que julga em última instância e decide no prazo de sete dias úteis. ### Artigo 30.º (Gratuitidade e Celeridade do Processo) Os processos relativos à reclamação e a recurso são isentos de custas e devem ser tratados com prioridade sobre o restante expediente do Tribunal competente. ## CAPÍTULO V ILÍCITO DO REGISTO ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 31.º (Concorrência com Crimes mais Graves e Responsabilidade Disciplinar) 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto por lei. 2. A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade. ### Artigo 32.º (Circunstâncias Agravantes Especiais) Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo dos cidadãos maiores o facto de: - a)- A infracção poder influir no resultado da votação; - b)- Os agentes serem membros das entidades registadoras; - c)- Serem os seus agentes mandatários de partidos políticos ou coligações de partidos políticos. ### Artigo 33.º (Punição da Tentativa de Crime e do Crime Frustrado) Nos crimes relativos ao registo dos cidadãos maiores, a tentativa de crime e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado. ### Artigo 34.º (Não Suspensão ou Substituição das Penas) As penalidades aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao registo dos cidadãos maiores não podem ser suspensas e nem substituídas e não isentam o infractor do pagamento da multa. ### Artigo 35.º (Suspensão de Direitos Políticos) A condenação à pena de prisão por infracção criminal relativa ao registo dos cidadãos maiores é obrigatoriamente acompanhada de condenação à suspensão de direitos políticos de um a cinco anos. 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. ### Artigo 36.º (Prescrição) O procedimento por infracções criminais relativas ao registo dos cidadãos maiores prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível. ### Artigo 37.º (Actualização das Multas) O valor das multas devidas por infracções relativas ao registo dos cidadãos maiores é actualizado pelo órgão da Administração Central ou Local competente. ## SECÇÃO II INFRACÇÕES RELATIVAS AO REGISTO DOS CIDADÃOS MAIORES ### Artigo 38.º (Infracção Disciplinar) As infracções previstas na presente Lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração do Estado, eleitoral ou local, sujeitos a responsabilidade disciplinar. ### Artigo 39.º (Infracções) Constituem infracções ao registo dos cidadãos maiores: - a)- Promoção dolosa de registo; - b)- Obstrução ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral; - c)- Obstrução à actualização da inscrição; - d)- Obstrução à detecção de situações de dupla inscrição; - e)- Falsificação de documentos; - f)- Dano relativo aos dados ou programas informáticos; - g)- Perturbação ao bom funcionamento da BDCM; - h)- Recolha coerciva de cartão de eleitor; - i)- Violação dos deveres relativos ao registo; - j)- Falsificação do cartão de eleitor; - k)- Impedimento à verificação de registo; - l)- Acesso ilegítimo. ### Artigo 40.º 11(Promoção Dolosa do Registo) 1. Aquele que promover dolosamente mais de uma inscrição do mesmo cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. 2. Aquele que inscrever outrem sabendo que não reúne os requisitos legais ou impedir a inscrição de alguém de que sabe ter capacidade eleitoral incorre na mesma pena do número anterior. 3. Aquele que não cancelar a inscrição indevida, ou por qualquer outro modo falsificar o registo, está sujeito à mesma pena prevista no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 41.º 12(Obstrução ao Registo dos Cidadãos com Capacidade Eleitoral) Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir ou induzir o cidadão a não promover o seu registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. ### Artigo 42.º 13(Obstrução à Detecção de Dupla Inscrição) Aquele que, dando conta de dupla inscrição ou irregularidade, não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade, em tempo devido, é punido com prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### Artigo 43.º 14(Obstrução à Actualização da Inscrição) Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um cidadão maior a não promover a actualização da sua inscrição na BDCM é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### Artigo 44.º 15(Falsificação de Documentos) Aquele que passar ou utilizar falso documento com implicações no registo é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### Artigo 45.º 16(Recolha Coerciva de Cartão de Eleitor) Quem, com intuito fraudulento, promover a recolha coerciva do cartão de eleitor de outrem ou de elementos nele contidos, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### Artigo 46.º 17(Dano Relativo a Dados ou Programas Informáticos) Quem, sem para tanto estar legalmente autorizado e actuando com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos que alimentam a BDCM ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### Artigo 47.º 18(Perturbação ao bom Funcionamento da BDCM) Quem introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer forma, interferir no funcionamento de qualquer sistema, processo ou programa informático que alimenta a BDCM, actuando com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados a distância, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### Artigo 48.º 19(Acesso Ilegítimo) Quem, não estando para tanto legalmente autorizado e com intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer forma ceder ou tornar acessíveis as redes que constituem ou alimentam a BDCM, é punido com multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### Artigo 49.º 20(Violação dos Deveres Relativos ao Registo) 1. O agente da entidade registadora que se recuse a registar um cidadão que reúna os requisitos legais que, não cancele uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar o registo, é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 15 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 2. O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo é punido com multa de AKz: 350.000,00 a AKz: 500.000,00. ### Artigo 50.º 21(Falsificação de Cartão de Eleitor) Aquele que falsificar o cartão de eleitor, é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. ### Artigo 51.º 22(Impedimento à Verificação dos Dados) O agente da entidade registadora que impedir a consulta dos dados pelo cidadão interessado, partido político ou coligação de partidos políticos, candidatos ou seus mandatários, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ### Artigo 52.º 23(Não Correcção de Lista de Cidadãos Maiores) O agente da entidade registadora que, por negligência, não proceder à correcção de Lista dos Cidadãos Maiores ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente Lei é punido com multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS DO REGISTO PRESENCIAL ### Artigo 53.º 24(Registo Presencial dos Cidadãos Maiores) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º-A da Constituição da República de Angola, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, no País o Registo Eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos serviços de identificação civil. 2. O registo eleitoral dos cidadãos maiores de 18 anos não constantes na BDIC, nem do FICRE é feito de modo presencial junto dos postos de registo, nos termos da presente Lei. 3. Compete ao órgão da Administração Central ou Local encarregue da gestão e manutenção da BDCM a realização dos actos tendentes à concretização do registo eleitoral presencial. ### Artigo 54.º (Obrigatoriedade) Para efeitos do disposto no artigo anterior, todos os cidadãos têm o dever de promover o seu registo e de verificar se estão devidamente inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação. ### Artigo 55.º 25(Local de Registo e Área de Registo) 1. O cidadão deve promover a sua inscrição nos órgãos da Administração Local do Estado da sua residência habitual, ou na missão diplomática ou consular do País da sua residência declarada no acto de inscrição. 2. Os cidadãos maiores são obrigatoriamente inseridos na área de registo mais próxima da sua residência, podendo manifestar preferência por outra dentro do mesmo município. 3. Excepcionalmente, e sempre que as condições o permitam, as autoridades competentes podem permitir o registo de cidadãos em local diferente do da sua residência habitual, assegurando sempre a colocação em área de registo da sua residência. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. ## SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO REGISTO PRESENCIAL ### Artigo 56.º (Coordenação, Organização e Apoio Geral) Compete à Administração Central ou Local organizar, coordenar e prestar apoio geral aos actos e operações de registo presencial dos cidadãos maiores. ### Artigo 57.º (Supervisão do Registo Presencial dos Cidadãos Maiores) 1. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral a supervisão do processo de registo presencial dos cidadãos maiores executado pelos órgãos da Administração Central ou Local do Estado. 2. O acompanhamento e a supervisão são feitos através de visitas de constatação aos locais de funcionamento dos postos de registo e da apreciação de relatórios periódicos sobre as operações de registo eleitoral, fornecidos pela Administração Central ou Local trimestralmente. 3. Em caso algum, o acompanhamento e a supervisão podem incidir sobre a Base de Dados do Bilhete de Identidade. ### Artigo 58.º (Execução do Registo Presencial dos Cidadãos Maiores) 1. O registo presencial dos cidadãos maiores é executado pelos órgãos da Administração Local do Estado, sob coordenação do órgão competente da Administração Central ou Local. 2. As Administrações Municipais e Comunais dispõem de pessoal e orçamento para suportar os encargos correntes resultantes do processo de registo presencial dos cidadãos maiores. ### Artigo 59.º (Fiscalização do Registo Presencial dos Cidadãos Maiores) 1. Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem fiscalizar os actos de registo presencial dos cidadãos maiores, com vista a verificar a sua conformidade com a lei, sem contudo, interferir nas operações materiais de inscrição. 2. A fiscalização dos actos de registo presencial dos cidadãos com capacidade eleitoral efectua- se através dos fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, cujos nomes são comunicados às Administrações Municipais a quem cabe fazer o respectivo credenciamento. 3. A falta de indicação prevista no número anterior, implica a presunção de que o partido político ou a coligação de partidos políticos prescindiu total ou parcialmente de participar do processo de fiscalização. 4. Os fiscais indicados são designados para cada entidade registadora, de acordo com a organização estabelecida, devendo ser-lhes emitida credencial no prazo de cinco dias após a solicitação, com vista à sua identificação. 5. Os custos resultantes da fiscalização são suportados por recursos próprios dos respectivos partidos políticos ou coligações de partidos políticos. 6. Aplica-se à fiscalização o disposto no n.º 3 do artigo 57.º, da presente Lei. ### Artigo 60.º (Direitos dos Fiscais) Os fiscais designados, nos termos do artigo anterior têm os seguintes direitos: - a)- Obter informações sobre os actos de registo presencial dos cidadãos maiores e sobre o seu progresso; - b)- Apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as decisões relativas à conformidade legal dos actos de inscrição; - c)- Reclamar, por escrito, sobre a capacidade eleitoral de cidadãos inscritos, quando não apresentam documento ou outro modo de certificação de identificação previsto por lei. ### Artigo 61.º (Deveres dos Fiscais) Os fiscais têm os seguintes deveres: - a)- Exercer uma fiscalização objectiva, responsável e consciente; - b)- Abster-se de fomentar, estimular ou desenvolver acções ou praticar actos contrários à lei ou perturbadores do processo de inscrição; - c)- Abster-se de apresentar reclamações ou recursos sem fundamento. ### Artigo 62.º (Entidades Registadoras, Brigadas e Postos Destacados) 1. Nos Municípios e Comunas a execução do registo presencial dos cidadãos maiores é feita pelas respectivas administrações, as quais constituem a respectiva entidade registadora. 2. Em caso de necessidade podem ser criadas brigadas de actualização de dados e postos destacados de actualização de dados. ### Artigo 63.º (Funcionamento das Brigadas e Postos Destacados) 1. As brigadas de actualização de dados funcionam sob dependência da respectiva entidade registadora. 2. Os postos destacados são unidades registadoras que funcionam sob dependência de uma entidade registadora ou de uma brigada de actualização de dados. ### Artigo 64.º 26(Composição e Coordenação das Brigadas) As brigadas de actualização de dados são compostas por três operadores, sem prejuízo de composição diferente determinada pelos órgãos competentes, sempre que o volume e as especificidades das tarefas a realizar o justifiquem, não podendo exceder a sete. ### Artigo 65.º 27(Requisitos) 1. Podem integrar as entidades de actualização de dados e os postos destacados os cidadãos nacionais com idade mínima de 18 anos, que preencham, os seguintes requisitos: - a)- Ter como habilitações literárias mínima a 8.ª Classe; - b)- Ter recebido formação específica; - c)- Ter idoneidade para a avaliação da capacidade eleitoral activa; - d)- Ter conhecimento da língua predominante na respectiva área de registo; - e)- Ter conhecimento da área de registo. 2. As brigadas de actualização de dados são coordenadas por cidadãos nacionais com capacidade eleitoral activa que possuam como habilitações literárias mínimas a 9.ª Classe. ## SECÇÃO III OPERAÇÕES DO REGISTO PRESENCIAL ### Artigo 66.º (Período de Registo Eleitoral) Sem prejuízo da sua natureza permanente, a Administração Central ou Local pode, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral, fixar períodos para actividades específicas de registo presencial ou de actualização de residência. ### Artigo 67.º (Anúncio do Período de Registo Massivo) 1. O período de registo massivo presencial é anunciado, através dos órgãos de Comunicação Social. 2. O período de registo presencial referido no número anterior pode ser prorrogado. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. ### Artigo 68.º 28(Teor do Registo) 1. O registo presencial dos cidadãos com capacidade eleitoral deve conter os dados a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei. 2. Quando o cidadão eleitor não possuir os documentos referidos no número anterior, a prova de identidade far-se-á por qualquer das seguintes formas: - a)- Documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital, desde que seja geralmente utilizado para a identificação, nomeadamente, carta de condução, cartão de residência, cartão de refugiado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, cartão das forças armadas, passaporte de disponibilidade militar ou equivalente; - b)- Através de prova testemunhal, essencialmente nos meios rurais e sujeita à confirmação pelas entidades religiosas e tradicionais, e mediante documento provisório comprovativo da nacionalidade, idade e identidade; - c)- Através de certidão de nascimento ou cédula pessoal. 3. A apresentação de documentos por parte dos cidadãos ou a produção de prova testemunhal, que não reúna os requisitos previstos na presente Lei, reserva à entidade registadora o direito de não efectuar o registo. 4. Sempre que os documentos o permitam, deve ser privilegiado o tratamento do Bilhete de Identidade do cidadão e, em consequência, a sua inscrição na BDIC. ### Artigo 69.º (Cartão do Eleitor) 1. No acto do registo presencial é entregue ao cidadão um cartão de eleitor comprovativo do seu registo, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos: - a)- Fotografia; - b)- Número de registo; - c)- Nome completo; - d)- Data e local de nascimento; - e)- Sexo; - f)- Assinatura e/ou impressão digital. 2. Compete ao Executivo aprovar o modelo de cartão de eleitor. ### Artigo 70.º (Segunda via do Cartão de Eleitor) Em caso de extravio do cartão, o cidadão deve comunicar imediatamente o facto à Administração Municipal da sua área de residência ou a uma entidade registadora, devendo esta emitir novo cartão com a indicação de que se trata de segunda via. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 71.º (Incorporação do FICRE na BDCM e no FICM) Os dados do FICRE existentes à data de entrada em vigor da presente Lei, devem ser incorporados na BDCM e no FICM. ### Artigo 72.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. ### Artigo 73.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e da aplicação da presente, Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 74.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Junho de 2015. - Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-21-21-de-21-de-setembro/download/lei-n-o-21-21-de-21-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 22/21 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 22/21 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 18 de Outubro de 2021 (Pág. 7945) ## Assunto Do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Os movimentos migratórios à escala mundial têm exigido dos Estados a adopção de uma gestão orientada para a qualidade e inovação tecnológica dos dispositivos de controlo nos postos de fronteira e concomitantemente, a necessidade de colocar ao serviço dos cidadãos e da comunidade internacional, documentos de viagem com alto nível de segurança. Acompanhando essa inevitável marcha mundial, o Estado Angolano assume a responsabilidade de colocar em circulação o passaporte biométrico. - Trata-se de um exigente desafio, conseguido pelo esforço e conjugado com o acesso aos recursos tecnológicos e aos equipamentos modernos indispensáveis ao funcionamento do Sistema de Informação que suporta a concessão e emissão do Passaporte Angolano. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1 (Objecto) A presente Lei regula a emissão e a utilização do Passaporte Angolano, suas características, categorias e condições de segurança e define o Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei aplica-se à emissão e à utilização do Passaporte Angolano, bem como ao Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. 2. A presente Lei aplica-se também à emissão e utilização de título de viagem para refugiados e salvo-conduto, em conformidade com o disposto na Lei e nos Tratados Internacionais sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado. ## CAPÍTULO II PASSAPORTE EM GERAL ### Artigo 3.º (Natureza e Função) O Passaporte é um documento de viagem individual que utiliza a biometria para autenticar a cidadania do seu titular e permite a entrada ou saída em qualquer posto de fronteira nacional, bem como de país estrangeiro, salvo a existência de acordo ou convenção internacional que dispense a sua apresentação. ### Artigo 4.º (Direito ao Passaporte) Todo o cidadão angolano tem direito ao Passaporte ou outro documento de viagem, excepto nos casos previstos por lei. ### Artigo 5.º (Características do Passaporte) 1. O Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica e por radiofrequência, constituído por uma caderneta contendo uma folha em policarbonato e 48 páginas numeradas, cujo número de série é constituído por caracteres alfanuméricos de uma letra e sete algarismos, perfurados nas margens superiores das páginas, excepto o Passaporte para estrangeiros que contém 12 páginas. 2. Na capa anterior do Passaporte consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Passaporte» seguido do símbolo internacional de documento electrónico na parte inferior, em cor dourada. 3. Na parte anterior da folha em policarbonato contém o holograma seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: - a)- «República de Angola»; - b)- «Passaporte Ordinário», «Passaporte Diplomático», «Passaporte de Serviço» ou «Passaporte para Estrangeiros», de acordo com o tipo de documento; - c)- A palavra «Passaporte» inscrita em braille; - d)- «Este Passaporte é válido para todos os países»; - e)- «Número de série»; - f)- «Este Passaporte contém 48 páginas numeradas». 4. O verso da folha em policarbonato contém os dizeres «República de Angola», seguido do espaço para impressão dos dados biográficos do titular do Passaporte, com epígrafes em português e inglês, número de identificação pessoal, data de emissão, validade, assinatura do titular e a zona de leitura por máquina, sendo os dados biométricos gravados a laser e, após a assinatura electrónica, armazenados num chip sem contacto, que garante um elevado nível de segurança do Passaporte. 5. A página 1 contém a fotografia colorida do titular do Passaporte. 6. Em caso de Passaporte de menor de idade, na página 1, na parte inferior da fotografia, contém os dizeres em português e inglês «Dados dos representantes legais», seguido dos nomes e do número de identificação pessoal destes. 7. As páginas 2 a 47 contêm espaços reservados aos vistos e nelas estão impressos os dizeres «vistos» em português e em inglês. 8. No caso de o Passaporte ser emitido para pessoas invisuais, este contém no verso da página biográfica, uma vinheta com os dados biográficos do titular em braille. ### Artigo 6.º (Modelo do Passaporte) 1. O Passaporte constitui propriedade do Estado Angolano, sendo a contrafacção e a utilização indevida punidos nos termos da lei. 2. O modelo de Passaporte é aprovado pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Níveis de Segurança do Passaporte) O Passaporte contém, no seu suporte gráfico, a incorporação de componentes em conformidade com as normas da ICAO - Organização Internacional da Aviação Civil, que lhe conferem os níveis de segurança seguintes: - a)- Nível 1 - Elementos com verificação visual ou por tacto sem utilização de equipamentos; - b)- Nível 2 - Elementos com verificação através da utilização de equipamentos simples, incluindo lupas de baixa ampliação e lâmpadas ultravioletas; - c)- Nível 3 - Elementos com verificação através de técnicas e equipamentos forenses, incluindo scanner, microscópio, análise espectral e outros métodos. ### Artigo 8.º (Consulta e Recolha de Dados) 1. Para a emissão de Passaporte é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e criminal, mediante apresentação do bilhete de identidade ou outro documento de registo civil válido. 2. Após consulta, não se verificando qualquer impedimento, é obtida assinatura e são recolhidos os dados biométricos do requerente. ### Artigo 9.º (Averbamentos) Não são permitidos averbamentos no Passaporte. ### Artigo 10.º (Prazo de Validade) 1. O prazo de validade do Passaporte é fixado de acordo com o previsto para cada Passaporte. 2. Não é permitida a prorrogação do Passaporte. ### Artigo 11.º (Condições de Validade) 1. O Passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos. 2. No Passaporte deve constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar. 3. Não são permitidas rasuras ou emendas de qualquer natureza. ### Artigo 12.º (Competência para Autorizar a Concessão do Passaporte) É competente para autorizar a concessão do Passaporte o Presidente de República, enquanto Titular do Poder Executivo. ### Artigo 13.º (Taxas Cobradas pela Emissão do Passaporte) 1. As taxas a cobrar pela emissão do Passaporte são estabelecidas por Diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas resultantes da sua cobrança. 2. No estrangeiro, as taxas devidas pela emissão do Passaporte decorrem do previsto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares. ### Artigo 14.º (Entrega do Passaporte) 1. O Passaporte Ordinário e o Passaporte para Estrangeiros são entregues somente a quem o tenha requerido. 2. O Passaporte Diplomático e o Passaporte de Serviço são entregues à entidade solicitante ou ao titular do Passaporte. 3. O Passaporte é entregue no local onde foi solicitado ou no local indicado pelo solicitante. ### Artigo 15.º (Impugnação) O indeferimento da solicitação de Passaporte ou a não emissão no prazo estabelecido é passível de impugnação nos termos da lei. ### Artigo 16.º (Erro de Emissão ou Defeito de Fabrico) 1. A reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo Passaporte. 2. A emissão referida no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do Passaporte ou 6 (seis) meses a contar da mesma data, se o defeito for de fabrico. 3. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o erro de emissão seja imputável ao solicitante. ### Artigo 17.º (Substituição do Passaporte Válido) 1. Pode ser emitido novo Passaporte, apesar do requerente possuir Passaporte válido, nas seguintes situações: - a)- Folhas destinadas aos vistos totalmente preenchidas; - b)- Mau estado de conservação ou de utilização; - c)- Furto ou extravio devidamente comprovados mediante documento referente à participação policial; - d)- Alteração dos elementos referentes à identificação do titular. 2. Na situação referida na alínea c) do número anterior, deve o requerente comprometer-se, mediante declaração em modelo próprio, a não utilizar e a devolver o Passaporte substituído, caso vier a recuperá-lo. 3. A emissão de novo Passaporte Ordinário é feita contra a entrega do Passaporte anterior, excepto nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo ou quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular. ### Artigo 18.º (Cancelamento e Anulação do Passaporte) 1. O titular do Passaporte furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente o facto à autoridade migratória ou à autoridade policial mais próxima, para efeitos de cancelamento. 2. Os serviços competentes da justiça devem comunicar a perda da nacionalidade angolana relativamente a quem tenha sido emitido Passaporte, para efeitos de anulação. 3. Os Passaportes cancelados ou anulados são recolhidos pelas autoridades competentes. ### Artigo 19.º (Impedimento à Emissão de Passaporte) Não é emitido Passaporte Ordinário quando conste, relativamente ao requerente, o seguinte: - a)- Decisão de órgão judicial que impeça a concessão do Passaporte; - b)- Oposição por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal; - c)- Não pagamento da taxa devida à emissão. ## CAPÍTULO III PASSAPORTE EM ESPECIAL ### Artigo 20.º (Categorias de Passaporte) O Passaporte é de uma das seguintes categorias: - a)- Diplomático; - b)- De Serviço; - c)- Ordinário; - d)- Para Estrangeiro. ## SECÇÃO I PASSAPORTE DIPLOMÁTICO ### Artigo 21.º (Definição) O Passaporte Diplomático é o documento de viagem e de identificação internacional dos agentes diplomáticos e entidades sujeitas ao estatuto diplomático que, nos termos da presente Lei, são titulares de tal direito. ### Artigo 22.º (Titulares de Passaporte Diplomático) 1. Têm direito à titularidade de Passaporte Diplomático: - a)- O Presidente da República; - b)- O Vice-Presidente da República; - c)- O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional; - d)- Deputados à Assembleia Nacional; - e)- Juiz Presidente do Tribunal Constitucional; - f)- Juiz Presidente do Tribunal Supremo; - g)- Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar; - h)- Juiz Presidente do Tribunal de Contas; - i)- Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República; - j)- Procurador Geral da República, Vice-Procuradores Gerais e Procuradores Gerais-Adjuntos; - k)- Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto; - l)- Ministros de Estado, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Secretários do Presidente da República; - m)- Membros do Conselho da República; - n)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus Adjuntos; - o)- Comandante Geral da Polícia Nacional e seus Adjuntos; - p)- Governadores Provinciais e Vice-Governadores Provinciais; - q)- Governador do Banco Nacional de Angola e Vice-Governadores; - r)- Os funcionários do quadro diplomático; - s)- Os funcionários do Estado especializados, equiparados aos funcionários da carreira diplomática, quando em comissão ordinária de serviço numa Missão Diplomática, Missão Permanente, Posto Consular ou Organização Internacional; - t)- Os Cônsules Honorários da República de Angola acreditados no estrangeiro; - u)- O correio diplomático no exercício das respectivas funções; - v)- Os Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República; - w)- Os Antigos Primeiros-Ministros; - x)- Os Antigos Presidentes da Assembleia Nacional; - y)- Os Antigos Presidentes dos Tribunais Superiores. 2. São, igualmente, titulares de Passaporte Diplomático, quando possuam nacionalidade angolana: - a)- O cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida, das entidades referidas no número anterior; - b)- Os filhos e os tutelados, menores de idade, das entidades referidas no número anterior. 3. Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte Diplomático a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público. 4. Todos os Passaportes Diplomáticos cuja concessão não tenha observado os requisitos prescritos na presente Lei não são objecto de renovação. ### Artigo 23.º (Modelo e Dizeres do Passaporte Diplomático) 1. O Passaporte Diplomático é de cor vermelha-escura e reveste as características exigidas no regime geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte Diplomático contém na página 48 os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade». ### Artigo 24.º (Validade do Passaporte Diplomático) O Passaporte Diplomático é válido por um período de 5 (cinco) anos. ### Artigo 25.º (Extinção do Direito ao uso de Passaporte Diplomático) 1. O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se com a cessação de funções do seu titular ou o término da situação que determinou a sua concessão. 2. O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se também no caso de filhos ou tutelados menores dos titulares atingirem a maioridade. 3. A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático ocorre, também, em caso de condenação em pena de prisão superior a 3 anos. 4. A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático obriga à sua devolução e ao seu cancelamento pelas autoridades competentes. ### Artigo 26.º (Regime Aplicável) O Passaporte Diplomático será objecto de regulamentação própria. ## SECÇÃO II PASSAPORTE DE SERVIÇO ### Artigo 27.º (Titulares de Passaporte de Serviço) 1. Têm direito à titularidade de Passaporte de Serviço quando se desloquem em missão de serviço oficial ao estrangeiro: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público; - b)- Os Presidentes dos órgãos máximos executivos das autarquias; - c)- Os Presidentes dos órgãos deliberativos das autarquias; - d)- Os funcionários do Estado e funcionários das autarquias locais; - e)- Os funcionários do Estado colocados no estrangeiro, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático; - f)- Os funcionários das Missões Diplomáticas e Consulares de Angola, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático; - g)- As entidades civis ou militares, indicadas pelo Presidente da República; - h)- Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Angolano de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do Passaporte Diplomático; - i)- Artistas, desportistas, cientistas e académicos que representam o Estado Angolano no exterior do País, desde que não tenham a nacionalidade desse País. 2. Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte de Serviço a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público. ### Artigo 28.º (Modelo e Dizeres do Passaporte de Serviço) 1. O Passaporte de Serviço é de cor verde escura e reveste as características exigidas no regime geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte de Serviço contém, na página 48, os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade». ### Artigo 29.º (Utilização e Controlo do Passaporte de Serviço) O organismo solicitante deve assegurar que o Passaporte de Serviço seja utilizado, apenas, para a missão de serviço oficial para a qual o seu titular foi incumbido. ### Artigo 30.º (Validade do Passaporte de Serviço) O Passaporte de Serviço é valido por um período de 5 (cinco) anos. ### Artigo 31.º (Extinção do Direito ao Uso de Passaporte de Serviço) 1. O direito ao uso de Passaporte de Serviço extingue-se com a perda do cargo ou a cessação da missão que determinou a sua concessão. 2. A extinção do direito ao uso do Passaporte de Serviço obriga que o órgão que o requisitou proceda imediatamente à sua retenção e devolução à entidade concedente. ## SECÇÃO III PASSAPORTE ORDINÁRIO ### Artigo 32.º (Titulares de Passaporte Ordinário) Têm direito à titularidade de Passaporte Ordinário todos os cidadãos de nacionalidade angolana. ### Artigo 33.º (Modelo e Dizeres do Passaporte Ordinário) 1. O Passaporte Ordinário é de cor preta e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previsto no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte Ordinário contém, na página 48, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola; - Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte; Em caso de perda ou destruição do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades competentes, aos Governos Provinciais, à Polícia Local, às Embaixadas e Consulados da República de Angola». ### Artigo 34.º (Validade do Passaporte Ordinário) 1. Para os cidadãos com idade igual ou superior a 30 anos de idade é emitido Passaporte Ordinário válido por período de 15 anos. 2. Para cidadãos com idade igual ou inferior a 29 anos de idade é emitido Passaporte Ordinário válido por período de 10 anos, sendo que, para menores de 5 anos, a validade do Passaporte é de: - a)- 1 ano, para menores de 0 a 2 anos de idade; - b)- 3 anos, para menores de 3 a 5 anos de idade. 3. Pode ser requerida a concessão de novo Passaporte Ordinário no período da validade do Passaporte, por desactualização dos elementos de identificação do titular. ## SECÇÃO IV PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS ### Artigo 35.º (Titulares de Passaporte para Estrangeiros) Podem ser titulares de Passaporte para Estrangeiros: - a)- Cidadãos estrangeiros que, autorizados a residir em território angolano, sejam apátridas ou de países sem representação diplomática ou consular em Angola ou demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro Passaporte; - b)- Cidadãos estrangeiros que, sem Passaporte próprio, recorram à protecção do Estado Angolano, ao abrigo de acordos de cooperação entre a República de Angola e os seus países de origem. ### Artigo 36.º (Modelo e Dizeres do Passaporte para Estrangeiros) 1. O Passaporte para Estrangeiros é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. O Passaporte para Estrangeiros contém, na página 12, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passará uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte. Em caso de perda ou furto do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro; O portador deste Passaporte não tem nacionalidade angolana. Este Passaporte não lhe dá direito a auxílio e protecção das autoridades angolanas no estrangeiro». ### Artigo 37.º (Validade do Passaporte para Estrangeiros) 1. O Passaporte para Estrangeiros é válido por período de 1 ano de acordo com o fim declarado pelo requerente. 2. O Passaporte para Estrangeiros pode garantir ou vedar o direito de regresso ao território angolano, conforme à menção que nele se registar. ### Artigo 38.º (Utilização do Passaporte para Estrangeiros) 1. O Passaporte para Estrangeiros é utilizado apenas para a finalidade que justificou a sua concessão. 2. Nos casos em que o Passaporte para Estrangeiros garanta o direito de regresso ao território nacional, as autoridades competentes procedem à sua recolha para efeito de controlo ou cancelamento. ## CAPÍTULO IV TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS ### Artigo 39.º (Titulares do Título de Viagem para Estrangeiros) Pode ser emitido, a favor de cidadão refugiado na República de Angola, Título de Viagem em conformidade com o disposto na lei e nos tratados internacionais sobre o direito de asilo e o estatuto do refugiado e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional no que respeita a documentos de viagem de leitura electrónica. ### Artigo 40.º (Modelo e Características do Título de Viagem para Refugiados) 1. O Título de Viagem para Refugiados é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei. 2. Na capa do Título de Viagem para Refugiados consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Título de Viagem», Convenção de 28 de Julho de 1951, seguido do símbolo internacional de documento biométrico na parte inferior, em cor dourada. 3. O Título de Viagem para Refugiados contém, na parte superior esquerda da capa, duas barras paralelas com 45 graus de inclinação, partindo da parte interior para a exterior do Passaporte. 4. O Título de Viagem para Refugiados contém 32 páginas e na página 32, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Título de Viagem constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Título de Viagem. Em caso de perda ou furto do Título de Viagem, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro; O portador deste Título de Viagem não tem nacionalidade angolana. Este Título de Viagem dá-lhe o direito de regresso à República de Angola dentro do período de validade do mesmo». ### Artigo 41.º (Validade do Título de Viagem para Refugiados) O Título de Viagem para Refugiados é válido por período de 5 anos. ### Artigo 42.º (Utilização do Título de Viagem para Refugiados) 1. O Título de Viagem para Refugiados é utilizado para a finalidade que justificou a sua concessão. 2. O Título de Viagem para Refugiados é recolhido para efeitos de controlo, pelas autoridades competentes, sempre que o seu titular regressar ao território nacional. ### Artigo 43.º (Extinção do direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados) O direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados extingue-se com a cessação ou perda do Estatuto de Refugiado. ## CAPÍTULO V SALVO-CONDUTO ### Artigo 44.º (Finalidade) 1. O Salvo-Conduto é um título de viagem única que tem por finalidade o regresso a Angola de cidadãos que se encontrem indocumentados no estrangeiro. 2. O Salvo-Conduto é emitido a favor de cidadãos de nacionalidade angolana, devidamente confirmada, e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, conceder Passaporte. 3. Excepcionalmente, e mediante prova bastante, o Salvo-Conduto pode ser concedido a favor de cidadãos de nacionalidade estrangeira, possuidores de Estatuto de Residente ou Refugiado em Angola, que tenham perdido os documentos de viagem no estrangeiro, designadamente, Passaporte para Estrangeiros ou Título de Viagem para Refugiados, quando estes tenham sido emitidos por autoridade angolana. ### Artigo 45.º (Emissão de Salvo-Conduto) O Salvo-Conduto é emitido pelas Missões Diplomáticas ou Consulares de Angola. ### Artigo 46.º (Modelo e Características) 1. O Salvo-Conduto é de combinação multicolor, em tons cinzento, verde e castanho, constituído por uma caderneta de 4 páginas numeradas. 2. O Salvo-Conduto tem, na capa, as seguintes características e dizeres: - a)- A Insígnia da República; - b)- «República de Angola», em português e inglês; - c)- «Salvo-Conduto», em português e inglês; - d)- O Nome da Missão Diplomática ou Consular emitente, em português e inglês; - e)- «Este Salvo-Conduto é válido para o regresso a Angola e é utilizado para uma única viagem», em português e inglês; - f)- Um número de série com uma numeração alfa-numérica constituída por duas letras e sete algarismos; - g)- «Em caso de perda ou destruição do Salvo-Conduto, o facto e as circunstâncias devem ser comunicados às autoridades competentes, em português e inglês». 3. A contracapa anterior, que constitui a página 2, contém a fotografia e os dados de identificação e assinatura do titular, as causas e a data de emissão, a assinatura da entidade emissora, seguida de uma observação com os dizeres «Este Salvo-Conduto é utilizável no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão», em português e inglês. 4. As páginas 3 e 4 contêm espaços reservados a vistos. ### Artigo 47.º (Validade do Salvo-Conduto) O Salvo-Conduto é emitido com validade estritamente necessária ao regresso do seu titular e caduca com a entrada em território nacional. ## CAPÍTULO VI SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PASSAPORTE ANGOLANO ## SECÇÃO I FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ### Artigo 48.º (Finalidade) O Sistema de Informação do Passaporte tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão do Passaporte, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o processo de personalização. ### Artigo 49.º (Organização e Estrutura) 1. O Sistema de Informação do Passaporte Angolano rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como as formas de comunicação destes. 2. O Sistema de Informação do Passaporte assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos. ### Artigo 50.º (Características e Interconexão) 1. O Sistema de Informação do Passaporte Angolano obedece às seguintes características: - a)- Centralização do registo dos dados pessoais, biográficos e biométricos; - b)- Descentralização da recolha da informação que é efectuada nos locais de atendimento dos Serviços de Migração e Estrangeiros, Ministério das Relações Exteriores e nas Missões Diplomáticas e Consulares; - c)- Centralização da personalização do Passaporte. 2. Para garantir a eficiência e a eficácia da recolha da informação, o Sistema de Informação do Passaporte Angolano interage com os seguintes sistemas: - a)- Sistema de Informação Integrado da Autoridade Migratória, para verificação da existência de impedimentos ou outras de medidas determinadas em conformidade com a lei; - b)- Base de dados de registo, de identificação civil e criminal dos Serviços do Registo Civil, para confirmação dos elementos de identificação do requente do Passaporte. ### Artigo 51.º (Gestão do Sistema de Informação) A entidade responsável pela gestão do Sistema de Informação do Passaporte é determinada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. ## SECÇÃO II DADOS ### Artigo 52.º (Tratamento dos Dados) 1. Os dados devem ser actuais, exactos, pertinentes e selecionados antes do seu registo informático, não devendo ser utilizados para fim distinto. 2. Os dados são recolhidos do Bilhete de Identidade ou assento de nascimento e impresso preenchido pelo requerente e registados no sistema de informação que atribui automaticamente o número do Passaporte. ### Artigo 53.º (Comunicação dos Dados) 1. Os dados registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal, Ministério Público e autoridades judiciais, para efeitos de investigação ou de instrução processual em condições que respeitem o disposto na presente Lei e subsidiariamente nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais. 2. A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial. ### Artigo 54.º (Acesso aos Dados) Qualquer indivíduo tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem e de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completar das omissões, nos termos da lei em vigor sobre a Protecção de Dados Pessoais e da legislação pertinente sobre o segredo de Estado. ### Artigo 55.º (Conservação dos Dados Pessoais) 1. Os dados pessoais são conservados em ficheiro histórico de suporte informático, que ofereça condições de segurança, sendo o suporte de papel destruído no prazo de 2 (dois) anos. 2. Quaisquer registos que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido o prazo previsto no número anterior. ### Artigo 56.º (Segurança da Informação) 1. A entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Angolano confere as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados, de forma que contraria o disposto na presente Lei. 2. A segurança da informação é garantida através do controlo: - a)- Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; - b)- Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais; - c)- Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; - d)- Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas. ### Artigo 57.º (Sigilo) 1. Os funcionários ou outras entidades que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano ficam obrigados ao sigilo profissional, nos termos da lei. 2. A divulgação dos dados pessoais registados no Sistema de Informação do Passaporte Angolano é efectuada nos termos previstos na presente Lei da Protecção de Dados Pessoais e na Lei do Segredo de Estado. ## CAPÍTULO VII REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DO CIDADÃO NACIONAL ### Artigo 58.º (Liberdade de Saída e Entrada) Todo o cidadão angolano é livre de sair e entrar no País, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento dos deveres legais. ### Artigo 59.º (Requisito e Local de Entrada e Saída) 1. O Passaporte constitui título de saída e entrada do território nacional, salvo se substituído por um Salvo-Conduto, nas condições previstas na presente Lei, acordo ou convenção internacional em contrário. 2. A saída e entrada de cidadãos nacionais do território nacional é efectuada nos postos de fronteira legalmente estabelecidos para o efeito. ### Artigo 60.º (Modalidades de Saída) 1. Para a saída do território nacional é obrigatório apresentar visto de entrada para o país de destino, salvo acordo ou convenção em contrário. 2. O cidadão nacional, quando se desloque para país de que possua nacionalidade, fica isento de apresentação de visto de entrada. 3. A saída e entrada dos residentes fronteiriços angolanos ao longo da fronteira comum obedece aos acordos de circulação de pessoas e bens de que a República de Angola seja parte. 4. A saída do território nacional de menores de idade, de interditos e de inabilitados não é admitida, quando não forem acompanhados dos pais ou representante legal, salvo apresentação da autorização para o efeito. 5. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com assinatura reconhecida dos pais ou representante legal, podendo conferir ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados. ### Artigo 61.º (Impedimento de Saída) A saída de cidadão do território nacional é impedida nas seguintes situações: - a)- Sempre que os seus elementos de identificação não estejam em conformidade com os mencionados no Passaporte; - b)- Por falta de visto de entrada no país de destino; - c)- Quando sobre ele recaia interdição de saída nos termos da lei. ## CAPÍTULO VIII INFRACÇÕES ### Artigo 62.º (Violação das Normas Relativas a Ficheiros) A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de emissão de Passaporte é punida nos termos da lei. ### Artigo 63.º (Uso Indevido de Passaporte) 1. O uso indevido de Passaporte é punido nos termos da lei. 2. Em caso de uso indevido ou perda do direito de uso de Passaporte deve o documento ser apreendido pela autoridade competente. ### Artigo 64.º (Simulação ou Engano) O pedido de segundo Passaporte baseado em simulação de destruição, furto ou extravio, bem como a prestação de falsas declarações quanto às circunstâncias concretas das mesmas, é punido nos termos da lei. ### Artigo 65.º (Obtenção e Utilização Fraudulenta de Documento) 1. A prestação de falsas declarações para obtenção de Passaporte é punido nos termos da lei. 2. O uso de Passaporte alheio, falso ou falsificado é punido nos termos da lei. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 66.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 67.º (Regime Transitório) Todos os Passaportes emitidos até à data da entrada em vigor da presente Lei conservam a sua validade até à caducidade. ### Artigo 68.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 69.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 21 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-22-21-de-18-de-outubro/download/lei-n-o-22-21-de-18-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 23/21 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 23/21 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 18 de Outubro de 2021 (Pág. 7953) ## Assunto Sobre o Regime Jurídico do Cadastro Predial. - Revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente o Despacho n.º 9/78, de 12 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o cadastro predial é um instrumento que contribui para a segurança jurídica relativamente a situação dos imóveis e sua localização, permitindo uma correcta identificação dos prédios rústicos e urbanos, com reflexos directos e imediatos na resolução de conflitos relativos à titularidade, requerendo, por isso, um quadro legal específico e regulamentado: Tendo em conta que o cadastro predial é indispensável para o desenvolvimento nacional e que ao Estado é atribuída toda a responsabilidade no domínio cadastral, partindo da premissa de que o cadastro é uma questão de relevante interesse nacional, imprescindível para a obtenção de informações fidedignas sobre o território, para viabilizar a elaboração de políticas públicas alicerçadas em dados oficiais: Havendo a necessidade de se estabelecer a metodologia de base e as normas para a execução, renovação e conservação do cadastro: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DO CADASTRO PREDIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Cadastro Predial, abreviadamente designado por Cadastro. ### Artigo 2.º (Definições) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, entende-se por: - a)- «Área Cadastrada» - área geográfica abrangida por uma operação de execução, actualização ou renovação do Cadastro já concluída; - b)- «Área Comum» - toda a área existente no interior de um prédio urbano destinada à utilização pelo público; - c)- «Cadastro Diferido» - a situação em que se encontram os prédios abrangidos por uma operação de execução do Cadastro, para os quais não foi possível obter a respectiva caracterização e identificação; - d)- «Cadastro Predial» - registo administrativo do conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes no território nacional; - e)- «Certidão Cadastral» - documento público que certifica os dados geográficos, físicos, económicos e jurídicos existentes no registo informatizado dos prédios cadastrados; - f)- «Conservação do Cadastro» - processo de actualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica; - g)- «Equipa de Apoio Técnico» - grupo composto por técnicos de diversos serviços e entidades públicas ou privadas, ao qual cabe promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução do Cadastro; - h)- «Estrema» - linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no terreno; - i)- «Execução do Cadastro» - processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica; - j)- «Planta Cadastral» - documento público que certifica a localização geográfica de um prédio, as suas confrontações e obrigatoriamente as coordenadas das extremas que o delimitam; - k)- «Prédio» - parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes, com carácter de permanência, e, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal; - l)- «Prédio Cadastrado» - prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do Cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de Cadastro; - m)- «Renovação do Cadastro» - processo de actualização do conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes numa determinada área geográfica; - n)- «Serviço Central de Cadastro» - é o órgão técnico que executa as medidas de políticas do Executivo no domínio cadastral a nível nacional. 2. Para efeitos da presente Lei, os conceitos de prédio rústico, e urbano são os previstos na legislação aplicável. ### Artigo 3.º (Princípios Gerais) 1. A execução, renovação e conservação do Cadastro obedecem aos seguintes princípios gerais: - a)- Princípio da coordenação, que assegura a delimitação de responsabilidades entre as entidades competentes pelo conteúdo da informação constante da base de dados do Cadastro e respectivas actualizações; - b)- Princípio da complementaridade, que visa a coordenação das informações produzidas pelas diversas entidades competentes, salvaguardando-se os efeitos jurídicos respectivos, nos termos da legislação aplicável; - c)- Princípio da subsidiariedade, que estabelece que a informação deve ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efectuar, tendo em conta factores de proximidade; - d)- Princípio da participação, que reforça a actuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação nos procedimentos de execução e conservação do Cadastro; - e)- Princípio da publicidade, que garante a transparência e o carácter público dos procedimentos de execução, conservação do Cadastro, bem como das informações cadastrais, sem prejuízo da garantia da protecção dos dados pessoais envolvidos, nos termos da lei. 2. As relações entre o Cadastro, a Matriz Predial e o Registo Predial regem-se pelo princípio da complementaridade, previsto na alínea b) do número anterior. 3. Sem prejuízo do regime legal relativo à protecção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e das autarquias locais, bem como de outras pessoas colectivas públicas efectua-se nos termos previstos na presente Lei. ### Artigo 4.º (Conteúdo do Cadastro) 1. A descrição dos prédios compreende as suas características físicas, económicas e jurídicas, designadamente a sua localização e identificação cadastral, a superfície, o uso ou destino, a qualidade das construções, a representação gráfica, seu valor imobiliário e os titulares cadastrais. 2. Para efeitos cadastrais presumem-se correctos todos os dados constantes do Cadastro, salvo prova ou disposição legal em contrário, sem prejuízo do disposto na legislação que regula o Registo Predial. ### Artigo 5.º (Natureza Permanente e Interesse Público) Os trabalhos de execução, renovação e conservação do Cadastro são de natureza permanente e de interesse público, garantindo o Estado a sua qualidade e o acesso dos cidadãos à sua consulta, nos termos da lei. ### Artigo 6.º (Informações Cadastrais) 1. As informações constantes do Cadastro são de uso público, estão ao serviço das políticas públicas e dos cidadãos que requeiram informação sobre dados cadastrais, sem prejuízo do disposto no regime geral de protecção de dados pessoais. 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à informação sobre dados cadastrais que lhes digam respeito, nos termos do artigo 4.º da presente Lei e demais legislação, salvo o disposto para fins militares. 3. As condições de recolha, tratamento e acesso à informação cadastral, bem como a elaboração do registo informatizado do Cadastro de todos os prédios existentes em território nacional são definidas por diploma próprio. ### Artigo 7.º (Titulares Cadastrais) 1. São titulares cadastrais as pessoas singulares e colectivas que tenham relação com o prédio cadastrado numa das seguintes situações: - a)- Concessão administrativa sobre o prédio ou serviços públicos a que o prédio se encontra afecto; - b)- Aforamento ou foral; - c)- Direito de propriedade; - d)- Domínio útil consuetudinário; - e)- Direito de superfície; - f)- Direito de ocupação precária; - g)- Domínio útil civil; - h)- Comodato; - i)- Posse. 2. Os titulares cadastrais têm o dever de colaborar com o Cadastro Predial, fornecendo todas as informações necessárias à sua permanente actualização. 3. A presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º não beneficia o titular cadastral que viole o disposto no número anterior. ### Artigo 8.º (Obrigatoriedade da Inscrição Cadastral) 1. A inscrição dos prédios no Cadastro é obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústicos e urbanos, podendo ser feita oficiosamente ou a pedido dos particulares. 2. Nenhum prédio rústico ou urbano pode ser inscrito no Cadastro sem a apresentação da respectiva planta cadastral, que determina a sua georreferência. 3. Os modelos de requerimentos de inscrição e alteração de dados dos prédios no Cadastro são definidos em Diploma próprio. ## CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS ### Artigo 9.º (Caracterização dos Prédios) Para efeitos do Cadastro, a caracterização de um prédio é determinada através da sua localização geográfica, administrativa, configuração geométrica e área. ### Artigo 10.º (Localização Administrativa) 1. A localização administrativa de um prédio é determinada: - a)- Pelo município em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua área ou, em zonas urbanas, onde se situa a sua serventia principal; - b)- Pela localidade e rua em que se situa a sua entrada principal, número de polícia atribuído e especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem. 2. Acessoriamente, pode a localização referir o lugar em que o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido. ### Artigo 11.º (Localização Geográfica) A localização geográfica de um prédio é determinada pelo posicionamento das suas estremas no sistema de coordenadas estabelecido pelo Diploma que aprova o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia. ### Artigo 12.º (Configuração Geométrica) 1. A configuração geométrica de um prédio é estabelecida pela representação geográfica das suas estremas, unidas através de uma linha poligonal fechada, e dos limites das áreas comuns, quando existam, unidos da mesma forma. 2. A configuração geométrica de um prédio pode ser completada com outras representações topográfico-cadastrais e áreas, incluindo as relativas a construções existentes. ### Artigo 13.º (Área) A área de um prédio é determinada pela diferença entre as áreas das figuras geométricas resultantes da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior. ### Artigo 14.º (Identificação) 1. Cada prédio Cadastrado é identificado através de um código numérico unívoco, designado por Número de Identificação Predial, abreviadamente (NIP). 2. A configuração do NIP é fixada por diploma próprio. 3. O NIP é atribuído pelo Serviço Central de Cadastro. 4. A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos públicos, como forma de identificação de prédios cadastrados. ### Artigo 15.º (Valor Cadastral) O valor cadastral dos prédios é o valor patrimonial determinado em diploma próprio e integra o valor do prédio rústico e o valor das construções. ### Artigo 16.º (Certidão Cadastral) 1. Por cada prédio Cadastrado é emitida uma Certidão Cadastral, da qual consta o respectivo NIP, a identificação dos titulares cadastrais, a representação gráfica e os elementos físicos e económicos. 2. A apresentação da Certidão Cadastral é obrigatória em todos os actos notariais e demais actos praticados perante a Administração Pública relativos a prédios localizados em área cadastrada, não podendo nenhum acto ser praticado sem a exibição da respectiva Certidão Cadastral. 3. O modelo de Certidão Cadastral é aprovado por diploma próprio. 4. Compete ao Serviço Central de Cadastro emitir a Certidão Cadastral, nos termos da presente Lei e do respectivo regulamento. ## CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS INTERVENIENTES ### Artigo 17.º (Atribuições) 1. O Serviço Central de Cadastro tem como atribuições a execução, a renovação e a conservação do Cadastro Predial em toda e qualquer área do território nacional. 2. O Estado pode celebrar acordos ou contratos para a execução de trabalhos cadastrais. 3. O incumprimento das normas legais e regulamentares por parte de Órgãos da Administração Local do Estado, das autarquias locais ou entidades privadas, determina a invalidade ou suspensão dos trabalhos cadastrais até à normalização da situação, adoptando o Serviço Central do Cadastro as medidas de correcção necessárias à sua observância. 4. Para efeito do disposto no número anterior, pode o Serviço Central do Cadastro ou outra entidade pública designada pelo Executivo, efectuar directamente os trabalhos cadastrais. ### Artigo 18.º (Competências do Serviço Central do Cadastro) 1. Compete ao Serviço Central de Cadastro, designadamente: - a)- Estabelecer as directrizes técnicas que garantam a qualidade e homogeneidade da informação contida no Cadastro Predial; - b)- Realizar os processos de fiscalização necessários para garantir o cumprimento adequado das leis e dos regulamentos, bem como as directrizes referidas na alínea anterior; - c)- Assumir, directamente ou através de contratos celebrados com entidades privadas, a realização dos trabalhos cadastrais, nos termos da presente Lei e respectiva regulamentação; - d)- Emitir certidões cadastrais, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da presente Lei; - e)- Garantir o bom funcionamento, a qualidade e a permanente actualização do Registo Informatizado contendo informações sobre todos os prédios cadastrados no território nacional. 2. As directrizes técnicas a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Área do Cadastro. ### Artigo 19.º (Registo Predial e Matricial) Compete ao serviço responsável pelo Registo Predial e Matricial: - a)- Assegurar o acesso à informação constante do Registo Predial, em especial no decurso da operação de execução do Cadastro, fornecendo informação sobre o carácter omisso ou a descrição dos prédios abrangidos pela operação de execução do Cadastro e a identificação dos titulares de direitos de propriedade e de outros direitos reais; - b)- Apoiar, no âmbito das suas competências, a operação de execução cadastral; - c)- Comunicar à equipa de apoio técnico ou entidade executora a apresentação de pedidos de registo relativamente a prédios incluídos na área de execução do Cadastro, a partir do momento em que esta operação se inicia até à sua conclusão; - d)- Desencadear a rectificação dos elementos e dados cadastrais, se assim se justificar, em caso de alteração da situação jurídica dos prédios constantes do registo predial. ### Artigo 20.º (Dever de colaboração dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autarquias Locais) Os Órgãos da Administração Local do Estado e das Autarquias Locais devem, no âmbito do respectivo território, colaborar com o Executivo, através do Serviço Central de Cadastro, na execução, renovação e conservação do Cadastro, nos termos da presente Lei. ### Artigo 21.º (Inspecção) 1. As actividades no domínio do Cadastro exercidas pelos Órgãos da Administração Local ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas podem ser inspeccionadas, a qualquer momento, pelo Serviço Central do Cadastro ou outra entidade pública, que tenha o direito à obtenção das informações necessárias ao cabal cumprimento da sua missão, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados. 2. Na sequência de uma inspecção, pode o Serviço Central do Cadastro, sem prejuízo das consequências legais que ao caso couber, determinar as instruções que julgar necessárias para a rigorosa observância das normas legais. 3. As instruções emitidas nos termos previstos no número anterior são de cumprimento obrigatório. ## CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES CADASTRAIS POR ENTIDADES PRIVADAS ### Artigo 22.º (Realização de Trabalhos) 1. As pessoas singulares e colectivas privadas, com reconhecida competência técnica e profissional, podem realizar trabalhos no domínio do Cadastro Predial, desde que possuam autorização e o respectivo alvará emitido pelo Serviço Central do Cadastro. 2. Os contratos para a realização de actividades cadastrais, celebrados com as entidades privadas, singulares ou colectivas devem observar as normas estabelecidas no artigo 18.º, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal. 3. Os pressupostos e o procedimento de concessão da autorização são estabelecidos em diploma próprio. ### Artigo 23.º (Dever de Sigilo) As entidades detentoras de autorização e os técnicos acreditados estão obrigados a guardar sigilo sobre a informação que obtenham no decurso da sua actividade no domínio do Cadastro, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei. ### Artigo 24.º (Homologação) O trabalho final de execução ou renovação do Cadastro, realizado por pessoas singulares ou colectivas privadas, é homologado pelo Serviço Central do Cadastro. ## CAPÍTULO V PROCESSOS DE EXECUÇÃO, RENOVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO CADASTRO ### SECÇÃO I EXECUÇÃO DO CADASTRO ### Artigo 25.º (Publicitação) O início do processo de execução do Cadastro é anunciado, com uma antecedência mínima de um mês, e publicitado por meio de editais a afixar nas sedes dos respectivos governos provinciais e Órgãos das Administrações Locais abrangidos e contíguos, bem como por anúncios a publicar no jornal de maior circulação nacional, sem prejuízo da utilização de outros meios de informação. ### Artigo 26.º (Identificação dos Prédios) Os proprietários ou usufrutuários de prédios localizados em zonas abrangidas por uma operação de execução do cadastro devem proceder à sua identificação, no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, bem como participar no período de exposição e consulta pública, a fim de validar a informação recolhida. ### Artigo 27.º (Trabalhos de Campo) 1. O pessoal responsável pela elaboração dos trabalhos cadastrais, quando no exercício das suas actividades, tem direito a: - a)- Recorrer ao auxílio de qualquer entidade pública ou privada, incluindo as autoridades policiais; - b)- Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações e instalar os seus equipamentos e demais instrumentos de trabalho, pelo tempo estritamente necessário ao desempenho da sua missão; - c)- Solicitar e recolher de quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações de que careça; - d)- Consultar e extrair cópias de livros e documentos públicos que contenham informações necessárias, sem prejuízo das disposições especiais previstas no Código do Registo Predial; - e)- Cartão de identificação. 2. Se as actividades desenvolvidas nos termos da alínea b) do número anterior causarem danos na propriedade, o proprietário será indemnizado pela entidade pública competente, nos termos da lei. 3. Sempre que os proprietários ou usufrutuários dos prédios se oponham ao acesso ao prédio rústico ou urbano, aplica-se ao respectivo prédio o disposto no artigo seguinte, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei. ### Artigo 28.º (Áreas de Cadastro Diferido) 1. É considerada como área de Cadastro diferido, a zona cujas diligências relativas à execução do Cadastro não tenham resultado, no todo ou em parte, na sua efectivação. 2. Consideram-se igualmente Áreas de Cadastro Diferido as zonas em que há desacordo entre proprietários de prédios contíguos quanto às respectivas delimitações. ### Artigo 29.º (Responsabilidade por Erros na Identificação) 1. Todas as consequências de erros introduzidos no Cadastro como resultado da identificação incorrecta de prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários e usufrutuários, salvo se ocorrerem por culpa de terceiros ou da entidade que estiver a executar a operação de Cadastro. 2. Os responsáveis pelos erros referidos no número anterior suportam os custos das rectificações a que o serviço competente tenha de proceder por tal motivo, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, se a houver. ### Artigo 30.º (Caracterização dos Prédios e Emissão da Certidão Cadastral) 1. Com base nos elementos recolhidos em trabalhos de campo procede-se à caracterização provisória dos prédios, que antecede a fase de consulta pública, reclamação e recurso, seguida da caracterização definitiva e da emissão da respectiva Certidão Cadastral. 2. A fase de exposição, consulta pública, reclamação e recurso referente à caracterização provisória dos prédios, com base nos dados recolhidos no âmbito de uma operação de execução do Cadastro, é estabelecida pelo Presidente da República. ### SECÇÃO II RENOVAÇÃO DO CADASTRO ### Artigo 31.º (Operação de Renovação de Cadastro) Quando, em termos de Cadastro, se conclua ter havido alterações significativas nas características de uma determinada área cadastrada ou quando os padrões de precisão dos dados do Cadastro se revelem insuficientes, o serviço competente determina a realização de uma operação de renovação do Cadastro abrangendo essa área. ### Artigo 32.º (Substituição do Número de Identificação Predial) 1. Nos casos de correcções ou precisões introduzidas nas características de prédios cadastrados, cabe ao serviço competente decidir se há ou não lugar à substituição do NIP. 2. Não há lugar à substituição do NIP, quando as alterações que modifiquem o posicionamento das estremas de prédios cadastrados corresponderem exclusivamente a acerto ou rectificação de estremas ou a alteração da área social do prédio. 3. No caso de quaisquer outras alterações que modifiquem o posicionamento das estremas, incluindo divisão ou unificação de prédios ou de partes de prédios, consideram-se extintos os NIPs primitivos, dando lugar à atribuição de novos Números de Identificação Predial aos respectivos prédios e a consequente emissão de novas Certidões Cadastrais. 4. As Certidões Cadastrais dos prédios extintos nos termos do número anterior são entregues ao serviço competente pelos respectivos proprietários, no momento de recebimento dos cartões correspondentes aos novos prédios, para destruição. ### SECÇÃO III CONSERVAÇÃO DO CADASTRO ### Artigo 33.º (Actos Jurídicos Envolvendo Alterações) 1. Nos actos jurídicos públicos ou privados, constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos relativos a prédios cadastrados rústicos e urbanos, que impliquem alteração do posicionamento das respectivas estremas ou de elementos jurídicos, económicos e físicos, em relação quer a esses prédios cadastrados quer aos que resultem da alteração, é exigida a apresentação de documento técnico onde devem constar os seguintes elementos: - a)- A identificação, através do NIP; - b)- A representação cartográfica em escala igual à da folha cadastral em que o prédio está incluído; - c)- As coordenadas das estremas no sistema de referência adoptado; - d)- As áreas. 2. Todas entidades públicas e privadas que intervenham nos actos previstos no número anterior ficam obrigadas a remeter, de forma oficiosa, os documentos resultantes dos mesmos, ao Serviço Central de Cadastro no prazo de 30 dias contados da data do acto. ### Artigo 34.º (Deveres e Obrigações no Processo de Conservação) 1. Os titulares cadastrais dos prédios existentes ou a constituir numa área cadastrada devem informar ao Serviço Central de Cadastro: - a)- A existência de prédios que não estão cadastrados, bem como de quaisquer erros nas caracterizações de prédios cadastrados; - b)- As alterações ocorridas em prédios cadastrados, que modifiquem o posicionamento de qualquer das respectivas estremas, independentemente da alteração ou não da sua área. 2. O disposto na alínea b) do número anterior abrange, designadamente, os casos de acerto ou rectificação de estremas e de fraccionamento por loteamento, desanexação ou partilha, bem como aqueles em que haja união, por qualquer via, da totalidade ou de parte de dois ou mais prédios. 3. As alterações a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo só se relevam definitivamente na caracterização dos prédios depois de os factos que as originaram terem ingressado no registo predial. 4. É obrigação da entidade expropriante informar ao Serviço Central do Cadastro das expropriações de prédios cadastrados que tenha realizado, indicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior. 5. Devem os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado ou das Autarquias Locais, informar ao Serviço Central do Cadastro de qualquer alteração: - a)- Na delimitação de municípios ou de quaisquer distritos urbanos, comunas, aldeias e bairros; - b)- Na toponímia dos aglomerados urbanos e das ruas, bem como nos números de polícia atribuídos nas áreas cadastradas. 6. As entidades referidas nos n.os 4 e 5 são civilmente responsáveis pelos danos que os titulares cadastrais possam sofrer em razão do incumprimento das obrigações que lhes estão cometidas, no prazo fixado no n.º 8. 7. É obrigação das Conservatórias do Registo Predial, com competência em área abrangida por uma operação de execução do Cadastro ou por uma primeira operação de renovação do Cadastro, informar ao Serviço Central do Cadastro dos pedidos de registo solicitados relativamente a prédios localizados nessa área, a partir do momento em que se inicie a operação até essa mesma área ser considerada cadastrada. 8. As informações a que aludem os números anteriores devem ser prestadas no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto. ### Artigo 35.º (Inscrição de Alterações) 1. O Serviço Central de Cadastro procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, excepto quando considerar que: - a)- As alterações não respeitam o disposto em lei ou regulamento; - b)- A informação constante do documento técnico é insuficiente ou incorrecta. 2. A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas aos titulares cadastrais, bem como à Conservatória do Registo Predial e à Repartição de Finanças competentes em função da localização dos prédios. 3. As alterações comunicadas ao Serviço Central do Cadastro, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são inscritas oficiosamente. ## CAPÍTULO VI CARTOGRAFIA CADASTRAL ### Artigo 36.º (Conteúdo da Cartografia Cadastral) 1. A Cartografia Cadastral define, entre outras características relevantes, a forma, a dimensão e a situação dos diferentes prédios susceptíveis de inscrição no Cadastro Predial, qualquer que seja o uso ou actividade a que estejam afectos, constituindo no seu conjunto o suporte gráfico destes. 2. A Cartografia Cadastral contém, designadamente: - a)- Os polígonos cadastrais, determinados pelas linhas permanentes de terrenos e seus acidentes mais importantes, designadamente, vales, rios ribeiras, montanhas, vias de comunicação, limites do território municipal e classe de solos; - b)- As parcelas do solo que delimitam os prédios, assim como as construções nelas implantadas. ### Artigo 37.º (Carácter Temático da Cartografia Cadastral) A Cartografia Cadastral tem carácter temático por incorporar informação adicional específica e por ser elaborada a partir da cartografia básica realizada de acordo com as normas legais aplicáveis e mediante processos de medição e observação da superfície terrestre. ### Artigo 38.º (Meios Auxiliares da Cartografia Cadastral) A Cartografia Cadastral inclui, como meios auxiliares, designadamente, os seguintes elementos: - a)- Ortofotomapas e fotografias aéreas; - b)- Os planos urbanísticos de cada território municipal com as linhas dos seus limites; - c)- Os polígonos existentes, assim como quaisquer outros aspectos susceptíveis de representação gráfica, que sejam necessários para efeitos da presente Lei. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 39.º (Retroactividade) A presente Lei aplica-se à regularização dos processos transactos, com excepção das normas sancionatórias. ### Artigo 40.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente o Despacho n.º 9/78, de 12 de Dezembro, do 3.º Vice-Primeiro-Ministro. ### Artigo 41.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 42.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-23-21-de-18-de-outubro/download/lei-n-o-23-21-de-18-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 24/21 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 24/21 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 18 de Outubro de 2021 (Pág. 7960) ## Assunto Do Banco Nacional de Angola. - Revoga a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e toda a legislação que contrarie a presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o actual quadro de desenvolvimento económico e social impõe o reforço das instituições públicas como garante da construção de um Estado de Direito e tendo presente as alterações introduzidas na Constituição da República de Angola, ao conferir a independência do Banco Nacional de Angola, nos planos institucional, funcional, administrativo, financeiro e patrimonial, que passam pela adequação de um conjunto de instrumentos legais, em particular a Lei do Banco Nacional de Angola, visando assegurar a autonomia do Banco Central, no âmbito da sua missão constitucional de garantir a estabilidade de preços e a preservação do valor da moeda nacional, enquanto autoridade monetária; Tendo em conta a autonomia institucional do Banco Nacional de Angola em garantir a estabilidade do sistema financeiro; Considerando que a necessidade de se reforçar as atribuições do Banco Nacional de Angola pressupõe a existência de um modelo de governança adequado e ajustado às boas práticas dos Bancos Centrais; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA ## CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E MISSÃO ### Artigo 1.º (Natureza) O Banco Nacional de Angola, abreviadamente designado por «BNA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia institucional, administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Sede) O Banco Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, podendo ter delegações em outras localidades do País, bem como quaisquer outras formas de representação no estrangeiro. ### Artigo 3.º (Missão) O Banco Nacional de Angola, como Banco Central e emissor da República de Angola, tem como missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a assegurar a preservação do valor da moeda nacional, nos termos da Constituição e da lei e, como missão secundária, assegurar a estabilidade do sistema financeiro. ## CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL ### Artigo 4.º (Capital) O capital do Banco Nacional de Angola é de Kz: 170 000 000 000,00, integralmente realizado pelo Estado, não podendo ser reduzido, transferido nem onerado. ### Artigo 5.º (Aumento do Capital Social) 1. O capital social do Banco Nacional de Angola pode ser aumentado, por incorporação de reservas ou nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º 2. O aumento do capital social do Banco Nacional de Angola é realizado por proposta do Conselho de Administração e ratificado pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO III EMISSÃO MONETÁRIA ### Artigo 6.º (Banco Emissor) 1. O Banco Nacional de Angola tem a exclusividade de emissão de notas e moedas metálicas, em formato físico, digital ou outro, as quais têm curso legal e poder liberatório ilimitado. 2. O poder liberatório das notas e moedas metálicas é estabelecido em lei própria. 3. O Banco Nacional de Angola tem, igualmente, a exclusividade de emissão de moedas comemorativas. 4. O regime jurídico da emissão, preservação, destruição e troca da moeda é definido por lei própria. ### Artigo 7.º (Impressão e Cunhagem de Notas e Moedas) O Banco Nacional de Angola toma as providências necessárias para impressão de notas e cunhagem de moedas metálicas e de todos os assuntos a elas concernentes, bem como para a segurança e salvaguarda de notas e moedas metálicas não emitidas, e ainda a custódia e destruição, conforme necessário, das chapas, matrizes e das notas retiradas de circulação. ### Artigo 8.º (Notas e Moedas em Circulação) 1. Consideram-se notas e moedas metálicas em circulação, as que forem entregues, pelo Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções, a terceiros e continuem em poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca fixado no n.º 1 do artigo 10.º 2. A responsabilidade do Banco Nacional de Angola restringe-se às notas e moedas metálicas em circulação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º ### Artigo 9.º (Características de Notas e Moedas) 1. Sob proposta do Banco Nacional de Angola, o tipo de notas e das moedas metálicas e suas respectivas características gerais, são apresentadas pelo Titular do Poder Executivo à aprovação ### Artigo 9.º (Características de Notas e Moedas) 1. Sob proposta do Banco Nacional de Angola, o tipo de notas e das moedas metálicas e suas respectivas características gerais, são apresentadas pelo Titular do Poder Executivo à aprovação da Assembleia Nacional. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, as características de segurança das notas e moedas metálicas, incluindo o respectivo substracto. 3. As notas têm a data da emissão geral e são assinadas, por chancela, pelo Governador do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Troca de Notas e Moedas) 1. O Banco Nacional de Angola fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas ou moedas metálicas que venham a ser retiradas de circulação. 2. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, as notas e moedas metálicas retiradas de circulação, perdem o poder liberatório e o seu curso legal em todo o território nacional, são abatidas à circulação. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola recebe e paga as notas e moedas metálicas retiradas de circulação, durante o prazo de 5 anos, a contar do prazo referido no n.º 1. ### Artigo 11.º (Notas e Moedas Deterioradas) As notas e moedas metálicas que, no acto da troca, se apresentarem, nomeadamente, perfuradas, cortadas, partidas ou com qualquer marca impressa ou que mostrem sinais de terem sido utilizados para fins não monetários, apenas poderão ser aceites pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições definidos por este. ### Artigo 12.º (Apreensão de Notas) 1. O Banco Nacional de Angola procede à apreensão de todas as notas e moedas, suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, que lhe sejam apresentadas, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notas e moedas expressas em moeda nacional ou estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas às instituições financeiras no âmbito das respectivas actividades devem ser retidas e enviadas às autoridades competentes em razão da matéria. 3. O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda. 4. O auto referido no n.º 1 é remetido às autoridades competentes, para efeitos de tratamento nos termos da legislação penal. 5. O Banco Nacional de Angola pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos no presente artigo. ### Artigo 13.º (Reprodução ou Imitação de Notas) 1. É proibida a reprodução ou imitação, total ou parcial, de notas e moedas, qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reprodução e distribuição de notas, a que refere o número anterior, somente pode efectuar-se nos termos, genérica ou casuisticamente, permitidos pelo Banco Nacional de Angola. 3. É, igualmente, proibida a simples feitura de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a reprodução de notas, em contravenção ao disposto no presente artigo. 4. As infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 são sancionadas nos termos do Código Penal. ### Artigo 14.º (Contravenções) 1. Constituem contravenções: - a)- A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º, correspondendo-lhe multa de Kz: 865.500,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil e quinhentos Kwanzas), a Kz: 2 019 500,00 (dois milhões, dezanove mil e quinhentos Kwanzas) ou de Kz: 1 731 000,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil Kwanzas), a Kz: 20 195 000,00 (vinte milhões, cento e noventa e cinco mil Kwanzas), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva; - b)- A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º, correspondendo-lhe multa de Kz: 577.000,00 (quinhentos e setenta e sete mil Kwanzas), a Kz: 1 731 000,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil Kwanzas) ou de 1 442 500,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos Kwanzas), a Kz: 14 425 000,00 (catorze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil Kwanzas), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva; - c)- A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, é punível com multa de Kz: 577 000,00 (quinhentos e setenta e sete mil Kwanzas), a Kz: 1 154 000,00 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil Kwanzas) ou de Kz: 1 154 000,00 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil Kwanzas), a Kz: 1 731 000,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil Kwanzas), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva; - d)- A violação ao disposto no artigo 17.º, é punível com multa de até 100 vezes o valor facial da nota ou moeda destruída, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis. 2. Sendo as contravenções definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de trabalho por conta de outrem, como membro de órgão de uma pessoa colectiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa colectiva ou o representado podem ser, cumulativamente, responsabilizados como infractores. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. 4. Compete ao Banco Nacional de Angola o processamento das contravenções previstas no presente artigo, bem como aplicação das correspondentes sanções. 5. É subsidiariamente aplicável a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 6. Sob proposta Banco Nacional de Angola, o Titular do Poder Executivo pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente artigo. ### Artigo 15.º (Apreensão e Destruição) Como sanção acessória das contravenções previstas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e demais meios. ### Artigo 16.º (Reforma de Notas) Não é permitido o processo judicial de reforma de notas. ### Artigo 17.º (Destruição de Notas) Apenas ao Banco Nacional de Angola é permitido proceder à destruição de notas, nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO IV FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 18.º (Funções Gerais) 1. Sem prejuízo de outras competências legalmente previstas e, para efeito da prossecução da missão referidas no artigo 3.º, compete ainda ao Banco Nacional de Angola: - a)- Definir, conduzir e implementar a política monetária; - b)- Ser o financiador de última instância e autoridade de supervisão macroprudencial; - c)- Definir, conduzir e implementar a política cambial de acordo com o regime cambial estabelecido no País; - d)- Actuar como banqueiro do Estado; - e)- Agir como intermediário, nas relações monetárias internacionais do Estado; - f)- Deter e gerir os activos oficiais de reserva externa do País ou outros que lhe estejam acometidos; - g)- Aconselhar o Executivo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições, incluindo na definição da política legislativa relativa ao Sector Financeiro e, em particular, ao Sector Bancário e não bancário sujeito à sua jurisdição; - h)- Supervisionar, superintender e administrar o Sistema de Pagamentos de Angola; - i)- Regular, licenciar, registar e supervisionar instituições financeiras, conforme especificado na presente Lei e legislação aplicável: - j)- Resolver instituições financeiras, conforme especificado na presente Lei e legislação aplicável. 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode: - a)- Receber receitas do Estado e pagar as suas despesas até ao limite dos fundos à sua guarda; - b)- Efectuar transferências de fundos que lhe sejam ordenadas pelas entidades competentes. 3. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, compete ao Banco Nacional de Angola, nomeadamente: - a)- Analisar a legislação e regulamentação em vigor; - b)- Participar na elaboração de projectos de Diplomas Legislativos ou Regulamentares; - c)- Apoiar a representação internacional do Estado: e, d)- Prestar apoio técnico e emitir pareceres, por solicitação do Poder Executivo, sobre quaisquer disposições legais ou regulamentares, relativas ao Sector Financeiro e aos destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola. 4. Compete igualmente ao Banco Nacional de Angola: - a)- Garantir e assegurar um sistema de informação, compilação e tratamento das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais e demais documentações, nos domínios da sua actividade, por forma a servir como instrumento eficiente de coordenação, gestão e controlo naqueles domínios; - b)- Elaborar e manter actualizado o registo completo da dívida externa privada do País: - ec)- Elaborar a balança de pagamentos externos do País. ### Artigo 19.º (Independência) 1. O Banco Nacional de Angola é independente na prossecução das atribuições e no exercício dos poderes a si cometidos, cabendo-lhe, em especial: - a)- O direito institucional de livremente decidir a orientação das suas actividades; - b)- Decidir, nomeadamente, sobre a formulação e utilização dos instrumentos relevantes na condução, execução e gestão das políticas monetária, financeira, de crédito e cambial, bem como do sistema de pagamentos, no estrito respeito pela Constituição e pela lei. 2. É vedada a emissão de directivas aos órgãos dirigentes do Banco Nacional de Angola sobre a sua actividade, sua estrutura, funcionamento, tomada de decisão, ou sobre as prioridades a adoptar na prossecução das atribuições constitucional e legalmente definidas, por parte do Poder Executivo ou de qualquer entidade pública ou privada. ### Artigo 20.º (Direito à Informação) 1. O Banco Nacional de Angola pode solicitar a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas, directamente, as informações necessárias para o cumprimento do estabelecido nos números anteriores, ou por motivo relacionados com as suas atribuições em matéria de política monetária, financeira, de crédito e cambial e do funcionamento do sistema de pagamentos, regulando-os, fiscalizando-os e promovendo a sua eficiência e eficácia. 2. A recusa da prestação de informações prevista no número anterior, bem como a falsidade das mesmas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações, nos termos do Código Penal. ### Artigo 21.º (Sistema de Pagamentos) Compete ao Banco Nacional de Angola a superintendência, regulação e fiscalização do sistema de pagamentos, bem como a supervisão prudencial e comportamental das instituições participantes do sistema de pagamentos, de acordo com a lei e demais legislações aplicáveis. ### Artigo 22.º (Emissão de Títulos em seu Nome e por sua Conta) O Banco Nacional de Angola pode emitir títulos em seu nome e por sua conta com o objectivo de intervir no mercado monetário. ## SECÇÃO II POLÍTICA MONETÁRIA ### Artigo 23.º (Operações Bancárias) No âmbito da definição, execução, condução e gestão da política monetária, o Banco Nacional de Angola, na sua qualidade de Banco Central, pode efectuar as operações que se justifiquem e, nomeadamente, as seguintes: - a)- Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de facturas warrants e outros títulos da carteira de crédito de natureza análoga; - b)- Abrir e manter contas em seus livros para entidades públicas, instituições financeiras bancárias e não bancárias e outras instituições financeiras sujeitas à sua supervisão; - c)- Aceitar depósitos, à vista ou a prazo e abonar juros das instituições financeiras bancárias e não bancárias e outras instituições financeiras sujeitas à sua supervisão; - d)- Aceitar depósitos de títulos do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior: - e)- Abrir e manter contas nos livros de instituições financeiras bancárias e outras instituições financeiras sujeitas à sua supervisão, organizações internacionais, Bancos Centrais e Autoridades Monetárias. ### Artigo 24.º (Operações de Mercado Aberto e de Crédito) 1. Para cumprimento da sua missão e execução das suas funções, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração, o Banco Nacional de Angola pode: - a)- Comprar e vender títulos da dívida pública somente em mercado secundário; - b)- Emitir títulos ou realizar operações de repasse de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário; - c)- Negociar em mercados financeiros, comprando e vendendo directamente, à vista ou a prazo, ou emprestar valores mobiliários e outros instrumentos negociáveis, em moeda nacional ou estrangeira, bem como em metais preciosos: - d)- Conceder créditos, adiantamentos e descobertos em moeda nacional, às instituições financeiras bancárias solventes, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode conceder créditos às instituições financeiras bancárias solventes, que enfrentem problemas temporários de liquidez, por período não superior a 180 dias, renováveis uma única vez e por igual período, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes e, quando apropriado, sob a condição de adopção de medidas correctivas, nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração. ### Artigo 25.º (Reservas Obrigatórias) 1. O Banco Nacional de Angola pode exigir que as instituições financeiras constituam reservas obrigatórias e outras responsabilidades que forem por si fixadas. 2. As reservas obrigatórias são constituídas por meio de depósitos no Banco Nacional de Angola, na percentagem por este determinado e podem ou não ser remuneradas. 3. O Banco Nacional de Angola pode fixar coeficientes diferentes de liquidez e de reservas para diferentes categorias de depósitos e outras responsabilidades, e determinar as suas regras de cálculos, desde que sejam uniformes a todas às instituições financeiras da mesma natureza. 4. O incumprimento da constituição de reservas obrigatórias conforme determinado pelo Banco Nacional de Angola, sujeita as referidas instituições à aplicação de uma multa não inferior a 1% acima da taxa de juro de referência definida pelo Banco Nacional de Angola, sobre o montante em falta nas suas reservas obrigatórias, até que a insuficiência seja corrigida. ### Artigo 26.º (Definição de Taxas de Desconto, Redesconto e de Empréstimos) O Banco Nacional de Angola fixa e publica as suas taxas de desconto, redesconto e de empréstimos, podendo estabelecer taxas, limites e prazos de vencimento diferenciados para as várias categorias de transacções. ## SECÇÃO III POLÍTICA MACROPRUDENCIAL ### Artigo 27.º (Autoridade Macroprudencial) 1. Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco Nacional de Angola definir, juntamente com o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro, como executar a política macroprudencial. 2. Para efeitos do número anterior, o Banco Nacional de Angola deve identificar, acompanhar e avaliar os riscos sistémicos no Sector Financeiro, bem como propor a adopção de medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a assegurar a resiliência do Sector Financeiro. 3. Na execução da política macroprudencial, o Banco Nacional de Angola emite regulamentos, instruções, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objectivos previstos no número anterior. 4. Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco Nacional de Angola estabelece mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos termos da legislação aplicável. ## SECÇÃO IV SUPERVISÃO ### Artigo 28.º (Autoridade de Supervisão) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola exercer a supervisão das instituições financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente, estabelecendo os princípios reguladores e os procedimentos para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira, designadamente, a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e normas complementares ou regulamentares aplicáveis. 2. O Banco Nacional de Angola adopta uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, quanto à supervisão prudencial das instituições financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, por um lado, e a supervisão das regras de conduta de todas as entidades referidas anteriormente nas relações com os clientes, por outro. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adoptada uma organização interna que assegure a existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de funcionamento e decisão do Conselho de Administração. 4. As atribuições e os poderes do Banco Nacional de Angola, em matéria de supervisão das instituições financeiras e entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, que lhe sejam conferidas pela Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável, não podem prejudicar a sua independência no exercício das outras funções do BNA, legalmente previstas. ### Artigo 29.º (Relações com Instituições Financeiras) Compete ao Banco Nacional de Angola, nas suas relações com as instituições financeiras bancárias e não bancárias e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, o seguinte: - a)- Supervisioná-las; - b)- Zelar pela sua solvabilidade e liquidez: - c)- Abrir contas e aceitar depósitos segundo termos e condições que o Banco Nacional de Angola venha a fixar. ### Artigo 30.º (Requisitos e Mecanismos de Operações Realizadas) 1. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que se torne necessário, estabelecer os requisitos e mecanismos aplicáveis a certas operações praticadas pelas instituições financeiras, tornando- os extensivos a todas ou apenas a algumas delas, tais como regras de cálculo e taxas de juro a pagar em relação a qualquer categoria de depósito e outras responsabilidades e de crédito, bem como outros activos: - a)- Limites, montantes, prazos de vencimento e taxas de juro, garantias exigíveis e fins permitidos que incidam sobre qualquer categoria de adiantamento, quer através de empréstimos ou de saques a descoberto, a investimentos, a desconto ou redesconto de letras, livranças ou qualquer outro título de crédito de natureza análoga: - b)- Comissões máximas e mínimas, comissões de serviço e outras taxas que possam incidir sobre qualquer categoria de transacção das instituições financeiras bancárias, com o público ou com suas congéneres. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda estabelecer, relativamente a todas ou a algumas categorias de instituições financeiras, as seguintes proporções: - a)- Na generalidade, quanto à composição do activo e passivo e na relação entre si, do capital próprio e depósitos e outras responsabilidades por conta de aceites e garantias prestadas: - b)- Na especialidade, quanto à composição e à relação entre o activo e o passivo, tal como os fundos próprios e as operações activas permitidas e o risco destas operações. ### Artigo 31.º (Supervisão) 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, para assegurar a supervisão das instituições financeiras sob sua jurisdição, compete ao Banco Nacional de Angola, em especial: - a)- Autorizar os pedidos de constituição das referidas instituições, bem como da sua fusão, cisão ou modificação de objecto, nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - b)- Autorizar o exercício de funções dos membros dos órgãos sociais e titulares de cargos de gestão relevantes das mesmas instituições, nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - c)- Definir o âmbito da supervisão em base consolidada, emitindo as instruções a que devem obedecer as instituições abrangidas; - d)- Determinar e fiscalizar o cumprimento de todas as relações prudenciais que essas instituições devem observar com o fim de garantir a respectiva liquidez e solvabilidade; - e)- Dispensar temporariamente do cumprimento de determinadas obrigações, designadamente, as estabelecidas na alínea anterior, as instituições em que se verifique uma situação que possa afectar o seu regular funcionamento ou o dos sistemas monetário e financeiro; - f)- Estabelecer normas para a actuação das instituições, nomeadamente, quanto à sua organização contabilística, estruturas de receitas e controlo interno, bem como aos elementos de informação a prestar ao Banco Nacional de Angola e ao público, e respectiva periodicidade: - g)- Manter organizado o registo especial a que estão sujeitas as instituições sob à sua supervisão. 2. Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola: - a)- Realizar inspecções às instituições sujeitas à sua supervisão e aos seus respectivos estabelecimentos e proceder às averiguações em qualquer entidade ou local onde haja suspeição de prática irregular de actividades monetárias, financeiras ou cambiais; - b)- Consultar todos os ficheiros, livros e registos, e obter comprovativos das operações, registos contabilísticos, contratos, acordos e demais documentos que entenda necessários ao exercício da sua função de supervisão: - ec)- Instaurar, nos termos da lei, os processos adequados à verificação das infracções cometidas. ## SECÇÃO V RESOLUÇÃO ### Artigo 32.º (Autoridade de Resolução) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros, os poderes de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável. 2. O desempenho das funções previstas o número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 33.º (Liquidação) Compete ao Banco Nacional de Angola desempenhar as funções em matéria de liquidação de instituições financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nos termos e com os limites previstos na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e em legislação aplicável. ## SECÇÃO VI RELAÇÕES COM O ESTADO ### Artigo 34.º (Crédito ao Estado) 1. É vedado ao Banco Nacional de Angola conceder, directa ou indirectamente, crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, bem como a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, ou as autarquias locais detenham qualquer participação ou possam exercer, directa ou indirectamente, qualquer influência, salvo o disposto nos artigos 35.º e 36.º 2. Fica, igualmente, vedado ao Banco Nacional de Angola garantir quaisquer obrigações do Estado ou das entidades referidas no número anterior, a compra directa de dívida, emitidas pelo Estado, bem como realizar quaisquer actividades não previstas na presente Lei, reservadas ao Estado nos termos da Constituição e da lei. 3. O disposto no presente artigo não se aplica a quaisquer instituições financeiras pertencentes ao Sector Empresarial Público, as quais beneficiam de tratamento idêntico ao da generalidade das instituições financeiras. ### Artigo 35.º (Limites de Concessão de Crédito) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode conceder ao Estado, anualmente, crédito sob a forma de conta corrente até ao limite equivalente a 10% das receitas ordinárias do Orçamento Geral do Estado arrecadadas no último ano. 2. O valor referido no número anterior e os respectivos juros, deve ser liquidado até 31 de Dezembro do ano a que respeite, conforme dispõe o número anterior. 3. Os empréstimos concedidos nos termos do presente artigo são efectuados à taxa de juros do mercado e devem ser liquidados somente em dinheiro. ### Artigo 36.º (Organismos Internacionais) O Banco Nacional de Angola pode conceder ao Estado, segundo termos e condições a acordar, os meios necessários à subscrição e à realização de outros pagamentos resultantes da adesão ou participação do País em organismos internacionais, cuja actividade respeite aos domínios monetário, financeiro e cambial. ### Artigo 37.º (Títulos Emitidos e Garantidos pelo Estado) O Banco Nacional de Angola apenas pode comprar e vender, títulos de dívida pública em mercado secundário, para fins de política monetária e financeira. ### Artigo 38.º (Depositário de Fundos) O Banco Nacional de Angola é o depositário dos fundos provenientes de qualquer organização financeira internacional de que a República de Angola seja membro. ## SECÇÃO VII POLÍTICA CAMBIAL E RELAÇÕES MONETÁRIAS INTERNACIONAIS ### Artigo 39.º (Autoridade Cambial) O Banco Nacional de Angola é a autoridade cambial da República de Angola, competindo-lhe, nomeadamente, no âmbito da definição, condução, execução e gestão da política cambial, a orientação, regulação e fiscalização do respectivo mercado, nos termos da lei. ### Artigo 40.º (Orientação, Regulação, Supervisão e Fiscalização do Mercado Cambial) Na qualidade de autoridade cambial prevista no artigo anterior, compete, em especial, ao Banco Nacional de Angola: - a)- Definir os princípios reguladores que regem as operações sobre o ouro e divisas ou moeda estrangeira, que nos termos da legislação cambial aplicável disso careçam; - b)- Regular o funcionamento do mercado cambial e fiscalizar o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais, nos termos da Lei Cambial e outras que sejam aplicáveis; - c)- Autorizar as instituições financeiras e não financeiras, bem como outras entidades, a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação cambial aplicável; - d)- Emitir regulamentação para reger as operações de moeda estrangeira e ouro; - e)- Autorizar, fiscalizar e supervionar os pagamentos externos; - f)- Estabelecer o limite de disponibilidade em divisas ou em moeda estrangeira que as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, poderão ter em posição própria e de depósitos de terceiros; - g)- Intervir no mercado cambial, quando necessário, para assegurar a liquidez e o regular funcionamento do mercado; - h)- Manter as reservas internacionais em nível adequado às transacções internacionais: - ei)- Publicar as taxas de câmbio determinadas pelo respectivo mercado. ### Artigo 41.º (Outras Operações) 1. No âmbito da condução, execução e gestão da política cambial prevista no artigo 18.º, o Banco Nacional de Angola pode efectuar as operações que se justifiquem, designadamente: - a)- Comprar, vender ou transaccionar moedas ou lingotes de ouro; - b)- Comprar, vender ou transaccionar divisas utilizando, para o efeito, qualquer um dos instrumentos vulgarmente usados nestas transacções; - c)- Comprar, vender ou transaccionar obrigações do tesouro e outros títulos emitidos ou garantidos por governos estrangeiros ou organizações financeiras internacionais; - d)- Abrir e manter contas com organizações financeiras internacionais, Bancos Centrais, autoridades monetárias e organizações financeiras fora do País: - e)- Abrir e manter contas e actuar como agente ou correspondente das organizações financeiras internacionais, Bancos Centrais, autoridades monetárias e organizações financeiras fora do País e de governos estrangeiros e suas agências. 2. O Banco Nacional de Angola fixa, as taxas para a compra, venda ou transacção do ouro e das divisas pelo próprio Banco Nacional de Angola. ### Artigo 42.º (Activos de Reserva Internacionais) 1. O Banco Nacional de Angola pode manter na composição das reservas internacionais, todo ou qualquer um dos seguintes instrumentos: - a)- Ouro monetário; - b)- Direitos especiais de saque; - c)- Moeda estrangeira, na forma de notas ou moedas em contas ou depósitos com não residentes; - d)- Depósitos sobre instituições financeiras não residentes; - e)- Títulos de investimento denominados em moeda estrangeira, emitidos por governos estrangeiros e outras instituições não residentes; - f)- Outros activos de reserva reconhecidos internacionalmente, incluindo: - i. Capacidade de Angola para fazer uma compra de parcelas de ouro na Conta Geral do Fundo Monetário Internacional; - ii. Posição de reservas no Fundo Monetário Internacional; - iii. Derivados financeiros: eiv. Outros instrumentos financeiros internacionalmente reconhecidos. 2. Na condução e gestão das transacções dos activos de reservas referidos no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve obedecer as melhores práticas internacionais e os objectivos previstos no artigo 3.º, respeitando a segurança, liquidez e retorno, nessa ordem de prioridade. ### Artigo 43.º (Relações com Instituições) Em relação às operações enumeradas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola transacciona exclusivamente com o Estado, instituições financeiras nacionais e internacionais autorizadas, governos estrangeiros e suas agências, organizações financeiras internacionais domiciliadas no País e fora do País, Bancos Centrais e autoridades monetárias. ### Artigo 44.º (Participação em Instituições Financeiras) O Banco Nacional de Angola pode participar no capital de instituições internacionais com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais. ### Artigo 45.º (Licenciamento e Supervisão de Instituições não Financeiras) Compete ao Banco Nacional de Angola licenciar, revogar a licença e supervisionar as pessoas singulares e colectivas que negoceiem em: - a)- Ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis: - eb)- Moeda estrangeira. ### Artigo 46.º (Acordos de Compensação e de Pagamentos) O Banco Nacional de Angola pode celebrar, em seu nome ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com instituições congéneres, públicas ou privadas, domiciliadas no estrangeiro, acordos de compensação e de pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam a mesma finalidade. ### Artigo 47.º (Perturbações no Mercado) Sempre que os activos de reserva externos, a si cometidos, tiverem baixado ou, na opinião do Banco Nacional de Angola, pareçam estar em vias de baixar a níveis que ponham em perigo a sua suficiência, o Banco Nacional de Angola deve apresentar, ao Presidente da República, um relatório sobre a posição das mesmas e as causas que levaram ou poderão levar a tal declínio juntamente com as recomendações relativas às medidas que considera necessárias para estabelecer ou de outro modo remediar a situação. ### Artigo 48.º (Gestão de Reservas Internacionais) Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco Nacional de Angola pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior quaisquer outras operações necessárias para o efeito. ## SECÇÃO VIII OUTRAS PROIBIÇÕES ### Artigo 49.º (Operações Vedadas) É vedado ao Banco Nacional de Angola: - a)- Conceder crédito a descoberto ou com garantias em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei; - b)- Promover a criação de instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no capital dessas entidades, salvo quando previsto em lei especial: - c)- Ser proprietário de imóveis, que não sejam necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social. ## CAPÍTULO V ÓRGÃOS SOCIAIS DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 50.º (Órgãos) São órgãos do Banco Nacional de Angola: - a)- O Governador; - b)- O Conselho de Administração; - c)- O Comité Executivo; - d)- O Comité de Política Monetária: - ee)- O Comité de Estabilidade Financeira. ### Artigo 51.º (Requisitos para Designação) 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica e experiência reconhecidas em economia, direito, contabilidade, banca, finanças e gestão, devendo possuir, pelo menos, 10 anos de experiência relevante. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a «experiência relevante» deve abranger tanto a experiência profissional e prática adquirida em cargos anteriores, bem como a experiência teórica que estejam em consonância com as características, complexidade e a especificidade do exercício das respectivas funções. ## SECÇÃO II O GOVERNADOR ### Artigo 52.º (Natureza do Órgão) O Governador é um órgão unipessoal que representa o Banco Nacional de Angola perante o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Poder Executivo e os demais serviços e organismos públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente Lei. ### Artigo 53.º (Nomeação e Duração do Mandato) O Governador é nomeado pelo Presidente da República, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º da Constituição da República de Angola e exerce as suas funções pelo período de 6 anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período. ### Artigo 54.º (Competência) 1. Compete ao Governador: - a)- Assegurar as relações com o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Poder Executivo e os demais serviços e organismos públicos e privados; - b)- Representar o Banco Nacional de Angola, em juízo ou fora dele; - c)- Actuar em nome do Banco Nacional de Angola junto de instituições nacionais e internacionais; - d)- Presidir o Conselho de Administração e convocar as respectivas reuniões; - e)- Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela; - f)- Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Conselho de Administração: - eg)- Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas. 2. O Governador, através de Despacho Interno, pode delegar nos Vice-Governadores ou em Administrador com Funções Executivas parte das competências referidas no número anterior. ### Artigo 55.º (Vice-Governadores e Duração do Mandato) 1. O Banco Nacional de Angola tem 2 (dois) Vice-Governadores, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola, por força do disposto no n.º 4 do artigo 100.º da Constituição da República de Angola e exercem as suas funções pelo período de 6 anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período. 2. Aos Vice-Governadores cabe, em geral, coadjuvar o Governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente definidas. 3. É extensível aos Vice-Governadores, o disposto no artigo 53.º ### Artigo 56.º (Faltas ou Impedimento) 1. O Governador, nas suas faltas ou impedimentos, delega as suas competências em um dos Vice-Governadores. 2. Em casos de vacatura do cargo, a substituição do Governador é feita da seguinte forma: - a)- Pelo Vice-Governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho: - b)- Pelo Administrador com Funções Executivas mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho. 3. Perante terceiros, incluindo, conservadores de registos, notários ou outros titulares da função pública, a assinatura do Vice-Governador ou do Administrador com Funções Executivas, com invocação do estatuído nos números anteriores, constitui presunção legal da pressuposta falta, impedimento ou vacatura. ### Artigo 57.º (Delegação de Poderes) O exercício de poderes e funções resultantes da substituição referida no artigo anterior, abrange as competências atribuídas ao órgão «Governador», previstas no artigo 54.º ### Artigo 58.º (Voto de Qualidade) ### Artigo 58.º (Voto de Qualidade) O Governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside. ### Artigo 59.º (Exercício Exclusivo) 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores com Funções Executivas exercem o seu mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, exercer qualquer outra função pública, actividade profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que previamente comunicadas ao Conselho de Administração. 2. O disposto no número anterior, não se aplica aos Administradores com Funções não Executivas. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Governador, os Vice-Governadores e o Administrador com Funções Executivas apenas podem: - a)- Actuar como membros de conselhos ou comissões criadas pelo Estado, cujas finalidades se insiram na prossecução das atribuições do Banco Nacional de Angola; - b)- Ser Governador, Governador substituto, Administradores ou membros de qualquer órgão de organização financeira intergovernamental criada por acordo ou convenção de que o Estado seja parte, cuja finalidade se insira na prossecução das atribuições do Banco Nacional de Angola: - c)- Ser membros do conselho de qualquer instituição organizada com o fim de garantir os depósitos dos depositantes junto de instituições financeiras bancárias e a estabilidade do sistema financeiro. 4. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores, no exercício da actividade desenvolvida nos organismos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, devem evitar qualquer situação que seja susceptível de influenciar, limitar ou impedir a capacidade de actuar com integral independência, isenção e imparcialidade no desempenho das suas funções no Banco Nacional de Angola, na prossecução das atribuições previstas na presente Lei. ## SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ### Artigo 60.º (Composição, Nomeação e Mandato dos Administradores) 1. O Conselho de Administração é composto pelo Governador, 2 (dois) Vice-Governadores, 2 (dois) Administradores com Funções Executivas e 6 (seis) Administradores com Funções não Executivas. 2. Os Administradores com Funções Executivas e não Executivas são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho de Administração. 3. Os Administradores com Funções Executivas exercem o seu mandato pelo período de 6 anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período. 4. Os Administradores com Funções não Executivas exercem o seu mandato pelo período de 6 anos, não renovável. 5. No decurso dos respectivos mandatos os Vice-Governadores podem ser designados para as funções de Governador ou, no caso dos Administradores com Funções Executivas, para as funções de Governador ou Vice-Governador, iniciando-se um novo mandato com a duração referida no artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 55.º 6. O período de duração do mandato, referido nos n.os 3 e 4, cessam 6 anos, após a data de nomeação estabelecida no Decreto de Nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 61.º 7. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, os membros do Conselho de Administração devem evitar qualquer situação que seja susceptível de influenciar, limitar ou impedir a capacidade de actuar com integral independência, isenção e imparcialidade no desempenho das suas funções. ### Artigo 61.º (Inamovibilidade, Exoneração e Suspensão do Mandato) 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores são inamovíveis, apenas podendo ser exonerados em situações excepcionais, com fundamento em motivo justificado, nos termos do disposto nos números seguintes. 2. O mandato do Governador, dos Vice-Governadores e dos Administradores é suspenso em razão de despacho de pronúncia transitado em julgado. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato do Governador, dos Vice- Governadores e dos Administradores é suspenso em caso de flagrante delito, por crime doloso, punível com pena de prisão superior a 3 anos. 4. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, deve ser interinamente nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho de Administração, o substituto do membro do Conselho de Administração suspenso para assegurar o número ímpar de membros do respectivo órgão. 5. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores apenas podem ser exonerados se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido falta grave. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem causas de exoneração: - a)- Incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respectivo mandato; - b)- Interdição ou inabilitação decretada judicialmente; - c)- Incompatibilidade originária, detectada após a designação, ou superveniente: - ed)- Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso. 7. Contra a decisão que os exonere, o Governador, os Vice-Governadores e Administradores com Funções Executivas e não Executivas dispõem do direito de recurso nos termos da lei. 8. Para além das situações de exoneração previstas nos números anteriores, os mandatos do Governador, dos Vice-Governadores, e demais membros do Conselho de Administração cessam ainda: - a)- Por morte; - b)- Pelo decurso do respectivo prazo: - ec)- Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Presidente da República. 9. Na situação referida na alínea b) do número anterior, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição. 10. Atendendo as circunstâncias previstas nos números anteriores, a cessação do mandato de cada um dos membros do órgão de administração é independente da cessação do mandato dos restantes membros. ### Artigo 62.º (Incompatibilidades e Impedimentos) 1. Os Administradores com Funções Executivas não podem exercer qualquer outro cargo ou função pública, remunerada ou não. 2. Os Administradores com Funções Não Executivas não devem possuir vínculo laboral com o Banco Nacional de Angola. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores com Funções Executivas e não Executivas não podem, directa ou indirectamente, por conta própria ou por conta de outrem: - a)- Estabelecer ou manter qualquer vínculo ou relação contratual, desempenhar quaisquer actividades ou prestar serviços, com ou sem remuneração, em: - i. Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola, com excepção das relações de consumo estabelecidas em condições manifestamente equivalentes às da generalidade dos consumidores: - ii. Outras entidades públicas ou privadas cujas atribuições ou actividade possam originar situações de conflitos de interesses ou prejudicar o prosseguimento das atribuições ou o exercício dos poderes do Banco Nacional de Angola ou o desempenho das funções no Conselho de Administração, salvo se em representação dos interesses do Banco Nacional de Angola. - b)- Deter quaisquer participações sociais, interesses económicos ou direitos de voto em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola: e - c)- Realizar operações sobre instrumentos financeiros e pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores que à data do início do mandato sejam titulares de instrumentos financeiros ou produtos de investimento com base em seguros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola ou que, em data posterior, adquiram a respectiva titularidade, por facto que não resulte da sua iniciativa, devem aliená-los em prazo, não superior a 6 meses. 5. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores devem considerar-se impedidos de participar na discussão e votação de deliberações ou praticar quaisquer actos de regulação, supervisão e sanção de infracções, ou participar na preparação dos mesmos, em que sejam parte ou que possam afectar o seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha divorciado nos 2 anos anteriores, afins, ascendentes e descendentes em linha reta até o segundo grau e colaterais até ao segundo grau, bem como sociedade em cujo capital detenham, directa ou indirectamente, por si ou em conjunto com aquelas pessoas, uma participação não inferior a 10%. 6. Durante o período de 12 meses, a contar da data da cessação do mandato, ao Governador, aos Vice-Governadores e Administradores é vedado o exercício de actividades ou funções em instituições financeiras bancárias e não bancárias, sujeitas à jurisdição do Banco Nacional de Angola. 7. Durante o período referido no número anterior, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores continuam sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 3 do presente artigo. 8. Durante o período referido no n.º 6, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores têm direito a uma compensação a fixar pelo Comité de Remuneração, prevista no artigo 68.º9. A compensação prevista no número anterior não é atribuída quando: - a)- Tenham contrato de trabalho com o Banco Nacional de Angola; - b)- Desempenhe qualquer outra função ou actividade remunerada; - c)- Tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta: - oud)- O mandato cesse por outro motivo que não o decurso do respectivo prazo. 10. Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 6 e 7, ficam obrigados a devolver o montante equivalente à remuneração líquida que auferiam pelo tempo correspondente ao período em falta para que tivesse sido respeitado o prazo estabelecido naquele número, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. ### Artigo 63.º (Competências do Conselho de Administração) - O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição das políticas do Banco Nacional de Angola e pelo acompanhamento e supervisão da actividade de gestão corrente exercida pelo Comité Executivo, bem como pela prática de todos os actos necessários a prossecução dos fins cometidos ao Banco Nacional de Angola e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos previstos na presente Lei e legislação ou regu-lamentação aplicáveis, nomeadamente: - a)- Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Banco Nacional de Angola e pelas comissões criadas para o efeito; - b)- Aprovar o orçamento do Banco Nacional de Angola e acompanhar a respectiva execução; - c)- Aprovar o aumento do capital social do Banco Nacional de Angola por incorporação de reservas; - d)- Aprovar as contas anuais e demonstrações financeiras do Banco Nacional de Angola; - e)- Aprovar os regulamentos previstos na legislação aplicável que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições; - f)- Nomear e demitir o Responsável da Auditoria Interna do Banco Nacional de Angola, após parecer do Comité de Auditoria; - g)- Aprovar as políticas e procedimentos contabilísticos do Banco Nacional de Angola, de acordo com as normas de contabilidade internacionalmente reconhecidas; - h)- Aprovar a política de selecção e rotação do auditor externo, mediante parecer prévio do Comité de Auditoria; - i)- Nomear e demitir o auditor externo do Banco Nacional de Angola, sob proposta do Comité de Auditoria; - j)- Aprovar a organização interna do Banco Nacional de Angola; - k)- Elaborar os planos, relatórios ou informações a submeter anualmente à Assembleia Nacional e ao Poder Executivo e assegurar a respectiva execução; - l)- Exercer os poderes de direcção e disciplina do pessoal; - m)- Praticar actos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na presente Lei e na legislação aplicável, propostos pelo Comité Executivo; - n)- Designar os representantes do Banco Nacional de Angola junto de outras entidades; - o)- Adoptar e analisar o regulamento interno do Conselho de Administração, a Carta do Comité de Auditoria e outros regulamentos relativos às comissões ou comités de trabalho; - p)- Aprovar o relatório de actividades; - q)- Exercer funções de consulta à Assembleia Nacional, nos termos da presente Lei e prestar informações e esclarecimentos sobre a formulação e implementação da Política Monetária; - r)- Coadjuvar o Poder Executivo, através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projectos de legislação, no âmbito das suas atribuições; - s)- Assegurar a representação do Banco Nacional de Angola e, a pedido do Poder Executivo, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respectiva actividade; - t)- Constituir mandatários do Banco Nacional de Angola, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer; - u)- Designar um secretário a quem cabe certificar os actos e deliberações do Conselho de Administração; - v)- Criar comissões para auxiliá-lo em suas funções; - w)- Criar comissões consultivas especializadas para apoio ao seu processo de decisão: - x)- Exercer as demais competências fixadas na presente Lei e legislação complementar ou regulamentar. ### Artigo 64.º (Atribuição de Pelouros) 1. O Conselho de Administração, sob proposta do Governador, atribui aos membros do Comité Executivo, pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco Nacional de Angola. 2. A atribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe, de supervisionar, acompanhar e tomar conhecimento, na generalidade, dos assuntos do Banco Nacional de Angola e de propor providências relativas a qualquer um deles. ### Artigo 65.º (Funcionamento do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Governador por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros. 2. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício de funções. 3. Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados em exercício de funções os membros do Conselho impedidos por motivo de deslocação em serviço ou por motivo de doença. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Conselho, quando ausentes, podem participar nas reuniões e deliberações por teleconferência ou videoconferência, em condições que assegurem a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações. 5. Quando a urgência do assunto o justifique, o Governador pode autorizar a tomada de deliberações por procedimento escrito, nos termos fixados no regulamento do Conselho e com conhecimento do Comité de Auditoria. 6. As deliberações por voto escrito consideram-se tomadas na data em que for recebido o último voto ou no fim do prazo fixado para o efeito e têm eficácia imediata, devendo ser transcritas para a acta da reunião seguinte do Conselho. 7. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos expressos dos membros com direito a voto, não sendo permitidas abstenções. 8. O Conselho de Administração define, por regulamento interno, as regras de funcionamento do Conselho e das comissões permanentes ou eventuais, constituídas de acordo com o disposto no artigo seguinte. ### Artigo 66.º (Actas) 1. De cada reunião, ordinária ou extraordinária, do Conselho de Administração é lavrada acta na qual se mencionam, sumariamente, mas com clareza, tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações. 2. A acta é assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participam na reunião. 3. Os participantes na reunião, com direito a voto, podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido», quanto às deliberações de que discordem. 4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as comissões criadas nos termos do artigo anterior. ### Artigo 67.º (Dever de Reserva) 1. Os membros do Conselho de Administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sujeitas à jurisdição do Banco Nacional de Angola, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente, os do acesso à informação. ## SECÇÃO IV COMITÉ DE REMUNERAÇÕES ### Artigo 68.º (Comité de Remunerações) 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores têm direito à retribuição estabelecida, anualmente, pelo Comité de Remunerações. 2. O Comité de Remunerações é composto por: - a)- Um membro indicado pelo Titular do Poder Executivo, que o preside; - b)- Um ex-Governador do Banco Nacional de Angola, indicado pelo Conselho de Administração: - c)- Um membro de reconhecida idoneidade, independência e experiência nas matérias acometidas ao Banco Nacional de Angola, a ser designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores. 3. O membro a ser designado nos termos da alínea c) do número anterior, deve ser escolhido de entre pessoas sem vínculo ou relação contratual com o Banco Nacional de Angola. 4. Compete ao Comité de Remunerações aprovar o relatório técnico, que fixa o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola, referidos no n.º 1. 5. O estatuto remuneratório deve ser compatível com a preservação da independência dos membros dos Conselho de Administração, devendo a fixação do mesmo observar, de entre outros, os seguintes critérios: - a)- A complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções; - b)- As remunerações auferidas pelos trabalhadores da respectiva entidade; - c)- A dimensão e sua variação, dos sectores sobre os quais incide a actividade do Banco Nacional de Angola: - d)- As regras ou práticas habituais aplicáveis ao estatuto remuneratório dos Bancos Centrais integrantes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e de outros sistemas de Bancos Centrais. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o estatuto remuneratório não pode ser fixado com efeitos retroactivos. 7. O relatório referido no n.º 4 deve ser revisto anualmente. 8. Os membros do Conselho de Administração referidos no n.º 1, gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola, nos termos definidos pelo Comité de Remunerações, salvo os decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência. 9. Os membros do Conselho de Administração referidos no n.º 1 beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social. 10. A remuneração dos membros do Comité de Remunerações, é fixada pelo Titular do Poder Executivo. ## SECÇÃO V COMITÉ EXECUTIVO ### Artigo 69.º (Função e Composição) 1. O Comité Executivo é o órgão responsável pela implementação, funcionamento e gestão das políticas do Banco Nacional de Angola. 2. O Comité Executivo é composto pelo Governador, que o preside, pelos Vice-Governadores e pelos Administradores com Funções Executivas. 3. O Comité Executivo pode criar comités e subcomités especializados, após aprovação do Conselho de Administração, com o objectivo de promover uma melhor articulação das decisões de gestão corrente, envolvendo a direcção de unidades integradas em cada um dos pelouros, com vista a alinhar perspectivas e apoiar a tomada de decisões de gestão. ### Artigo 70.º (Competências do Governador enquanto Presidente do Comité Executivo) 1. Compete, em especial, ao Governador, enquanto Presidente do Comité Executivo: - a)- Coordenar a actividade do Comité Executivo; - b)- Convocar e dirigir as respectivas reuniões: - ec)- Zelar pela correcta execução das deliberações do Comité Executivo. 2. O Governador, enquanto Presidente do Comité Executivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Governadores por si indicado. ### Artigo 71.º (Reuniões do Comité Executivo) 1. O Comité Executivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros. 2. Para o Comité Executivo deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício. 3. Para efeito do disposto no número anterior, é extensível a aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º, com as necessárias adaptações. ## SECÇÃO VI COMITÉ DE POLÍTICA MONETÁRIA ### Artigo 72.º (Função e Composição) 1. Observadas as directrizes da Política Monetária, definidas pelo Conselho de Administração, o Comité de Política Monetária é o órgão do Banco Nacional de Angola responsável pela formulação da política monetária e cambial, cabendo-lhe analisar e decidir sobre todas as matérias com ela relacionadas, bem como decidir sobre as taxas de juro directoras, incluindo a taxa do Banco Nacional de Angola, tendo em vista a preservação do valor da moeda nacional e o alcance de um nível de inflação reduzido e estável. 2. O Comité de Política Monetária é composto pelo: - a)- O Governador, que o preside; - b)- Os Vice-Governadores; - c)- Os Administradores com Funções Executivas: - d)- Os responsáveis das unidades de estrutura orgânica do Banco Nacional de Angola que tenham sob sua responsabilidade as áreas de política monetária e cambial, sob proposta dos membros referidos nas alíneas anteriores. 3. Compete ao Conselho de Administração, estabelecer por regulamento, a organização e o funcionamento do Comité de Política Monetária, sob proposta deste. ### Artigo 73.º (Prestação de Informações na Área de Política Monetária) 1. Compete ao Governador, enquanto Presidente do Comité de Política Monetária, enviar ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório, com periodicidade anual, sobre a evolução dos indicadores de políticas monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo profissional, cujo tratamento para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional, é assegurado nos termos da Constituição e da lei. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governador informa trimestralmente o Presidente da República, dos objectivos da política monetária. ## SECÇÃO VII COMITÉ DE ESTABILIDADE FINANCEIRA ### Artigo 74.º (Função e Composição) 1. O Comité de Estabilidade Financeira é o órgão do Banco Nacional de Angola responsável pela definição de directrizes e estratégias para a mitigação do risco sistémico, bem como pela promoção da adopção de políticas macros prudenciais, em articulação com as demais entidades de supervisão do sistema financeiro nacional. 2. O Comité de Estabilidade Financeira é composto pelo: - a)- O Governador, que o preside; - b)- Os Vice-Governadores; - c)- Os Administradores com Funções Executivas: - d)- Os responsáveis das unidades de estrutura orgânica do Banco Nacional de Angola que tenham sob sua responsabilidade as áreas de supervisão e de política monetária e cambial, sob proposta dos membros referidos nas alíneas anteriores. 3. Compete ao Conselho de Administração, estabelecer por regulamento, a organização e o funcionamento do Comité de Estabilidade Financeira, sob proposta deste. ## SECÇÃO VIII COMITÉ DE AUDITORIA ### Artigo 75.º (Função) O Comité de Auditoria é o órgão responsável pela supervisão dos mecanismos de auditoria interna e externa, dos processos de relatórios financeiros, do sistema de controlos internos, do controlo da legalidade e de consulta do Conselho de Administração nesses domínios. ### Artigo 76.º (Composição e Nomeação do Comité de Auditoria) O Comité de Auditoria é composto por 3 (três) dos Administradores com Funções não Executivas, designados pelo Conselho de Administração, incluindo, de entre estes, o que o preside, devendo um deles ser Perito Contabilista. ### Artigo 77.º (Competência) 1. Para efeitos do disposto no artigo seguinte, o Comité de Auditoria desenvolve a sua missão de vigilância, análise e avaliação dos sistemas e processos de governança do Banco Nacional de Angola. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Comité de Auditoria: - a)- Avaliar a eficácia global dos sistemas de controlo interno; - b)- Supervisionar a integridade das demonstrações financeiras e o processo de relato financeiro adoptado; - c)- Apresentar recomendações ao Conselho de Administração relativas à selecção e à política de rotação do auditor externo; - d)- Propor ao Conselho de Administração a contratação do auditor externo e o âmbito da auditoria externa, bem como de outros serviços; - e)- Rever a independência e o desempenho do auditor externo; - f)- Reunir com o auditor externo para discutir as suas conclusões; - g)- Supervisionar a função de auditoria interna: - h)- Acompanhar a implementação das recomendações formuladas pelo responsável da unidade de estrutura de Auditoria Interna e pelos auditores externos. 3. Compete ao Conselho de Administração estabelecer, por regulamento, a organização e o funcionamento do Comité de Auditoria. ### Artigo 78.º (Funcionamento) 1. O Comité de Auditoria reúne, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. 2. Para deliberar validamente é indispensável a maioria absoluta dos seus membros. 3. As deliberações do Comité de Auditoria são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções. 4. Aplica-se às actas do Comité de Auditoria o regime do artigo 66.º ### Artigo 79.º (Auditoria Externa) 1. As contas do Banco Nacional de Angola estão sujeitas à auditoria externa anual, realizada por uma empresa de auditoria estabelecida em Angola, seleccionada nos termos da legislação aplicável. 2. A empresa de auditoria externa referida no número anterior, pode exercer as referidas funções por um período de 4 anos, findo os quais apenas pode vir a ser novamente seleccionável para a mesma função, decorrido igual período. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação da empresa de auditoria fica sujeita às regras de incompatibilidades e impedimentos previstas em legislação aplicável. ## CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E REGIME LABORAL ### Artigo 80.º (Estrutura e Organização) O Conselho de Administração delibera a estrutura organizativa dos serviços e os regulamentos internos necessários. ### Artigo 81.º (Regime Jurídico-laboral) 1. Os trabalhadores do Banco Nacional de Angola estão sujeitos às disposições da presente Lei, ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho e aos regulamentos internos do Banco Nacional de Angola. 2. Não é aplicável aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola o regime jurídico da função pública. 3. Salvo quando em representação do Banco Nacional de Angola ou dos seus trabalhadores, é vedado aos trabalhadores fazer parte dos órgãos sociais de entidades sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ou nestas exercerem quaisquer funções. 4. O Banco Nacional de Angola pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho, sendo para o efeito considerados como seus legítimos membros os membros do Conselho de Administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar. 5. Aos trabalhadores designados para cargos de direcção, ou equiparados, que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, ou de instrução de processos sancionatórios é, ainda, aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no artigo 62.º, com as necessárias adaptações. ### Artigo 82.º (Política de Pessoal) 1. O Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola define a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores. 2. Compete ao Conselho de Administração estabelecer, através de regulamento interno e com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, as regras adequadas à correcta execução e divulgação da política de pessoal definida nos termos do número anterior. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o Conselho de Administração aprova o Código de Conduta aplicável aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola, seguindo as melhores práticas internacionais. ### Artigo 83.º (Poderes em Matéria de Fiscalização e Inspecção ou Averiguação) 1. Os trabalhadores mandatados pelo Banco Nacional de Angola para efectuarem uma fiscalização, inspecção ou averiguação, são equiparados a agentes de autoridade, podendo: - a)- Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos dos destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola e de quem colabore com aqueles; - b)- Inspeccionar os livros e outros registos relativos aos destinatários e a quem colabore com estes, independentemente do seu suporte; - c)- Obter, em qualquer suporte, cópias ou extractos dos documentos consultados; - d)- Solicitar informações ou esclarecimentos a qualquer representante legal ou colaborador dos destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola e registar as suas declarações; - e)- Identificar as pessoas e entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização do Banco Nacional de Angola: - f)- Solicitar o auxílio das autoridades policiais e administrativas quanto entendam adequado ao exercício das suas funções. 2. Os trabalhadores mandatados, para efectuarem uma fiscalização, inspecção ou averiguação, devem ser portadores de cartão de identificação e de credencial para o efeito. ### Artigo 84.º (Fundo Social) 1. No âmbito das acções de natureza social do Banco Nacional de Angola, existe um Fundo Social com consignação de verbas que o Conselho de Administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades, devendo estas, ser definidas e obedecer aos termos e condições, a serem estabelecidas em regulamento, do Conselho de Administração. 2. O Fundo Social é regido por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo Conselho, com poderes delegados para o efeito. 3. O Banco Nacional de Angola pode apoiar as iniciativas dos trabalhadores nos domínios social, cultural e recreativo, de reconhecido interesse e viabilidade e que se mostrem compatíveis com a natureza da Instituição, cujos termos e condições são definidos em regulamento do Conselho de Administração. ### Artigo 85.º (Constituição de Fundos de Previdência) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode constituir um Fundo de Previdência, em complemento ao sistema de previdência social em vigor, financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e de contribuições do próprio Banco Nacional de Angola. 2. A constituição do fundo previsto no presente artigo é regida por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração. ## CAPÍTULO VI ORÇAMENTO E CONTAS ### Artigo 86.º (Regime Jurídico) 1. O Banco Nacional de Angola rege-se pela presente Lei e regras próprias em tudo o que respeite à organização do orçamento, à execução dos seus serviços, ao pagamento de suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas. 2. As demonstrações financeiras do Banco Nacional de Angola devem ser preparadas em conformidade com as normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas e de acordo com as políticas e procedimentos contabilísticos adoptados pelo Conselho de Administração. 3. O exercício financeiro do Banco Nacional de Angola é equivalente ao ano civil. ### Artigo 87.º (Orçamento) 1. Anualmente, o Comité Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para apreciação e aprovação, até 10 de Outubro, o projecto de orçamento para o ano financeiro seguinte. 2. Após a aprovação pelo Conselho de Administração, o orçamento é comunicado ao Titular do Poder Executivo, até ao dia 30 de Novembro. ### Artigo 88.º (Constituição de Reservas) 1. O Conselho de Administração deve estabelecer e manter uma conta de reserva geral, a qual apenas pode ser utilizada para efeitos de cobertura de prejuízos incorridos pelo Banco Nacional de Angola. 2. O Conselho de Administração afecta à conta de reserva legal do Banco Nacional de Angola a percentagem do resultado realizado do exercício que considera adequada, até que a soma do capital e da reserva legal atinja 5% do total dos seus passivos monetários. 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por «passivos monetários» a moeda em circulação, os créditos financeiros contra o Banco Nacional de Angola e os depósitos de entidades não governamentais residentes. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho de Administração pode constituir reservas especiais e livres. ### Artigo 89.º (Dividendos) 1. A distribuição de dividendos deve ter como premissa uma atitude prudente, de forma a assegurar, a todo o momento, os recursos adequados ao cumprimento, pelo Banco Nacional de Angola, das suas funções definidas na presente Lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve tomar-se em consideração o resultado gerado em cada exercício e a liquidez gerada associada a esses resultados. 3. A distribuição de dividendos em cada exercício deve ter como limite o montante dos resultados realizados do exercício e os resultados transitados realizados, bem como outras reservas realizadas, com excepção da reserva legal e reservas especiais. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como resultados realizados os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de activos fixos tangíveis e intangíveis. 5. Os dividendos do Banco Nacional de Angola devem ser aprovados pelo Conselho de Administração e comunicado ao Titular do Poder Executivo, 30 dias após a publicação do relatório e contas. 6. A distribuição dos dividendos deve ser feita com vista a manter os capitais próprios num nível adequado. 7. Não podem ser distribuídos dividendos quando: - a)- O capital próprio, incluindo o resultado do exercício, seja inferior à soma do capital social, prémios ou desconto de emissão e das reservas legais: - b)- Em consequência da distribuição de dividendos o capital próprio se torne inferior à soma do capital social, prémios ou desconto de emissão e das reservas legais. 8. O remanescente do dividendo decorrente da afectação prevista nos números anteriores, será imputado, em primeiro lugar, aos créditos sobre o Estado não reembolsados e o restante é distribuído ao Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças, como receitas para o Orçamento Geral do Estado. 9. Se o Banco Nacional de Angola incorrer num resultado negativo em qualquer exercício, esse resultado será transferido para a conta de resultados transitados. ### Artigo 90.º (Cobertura de Défices de Capital) 1. Sempre que o capital próprio for negativo com base nas demonstrações financeiras auditadas, o Conselho de Administração deve, no prazo de 30 dias após tomar conhecimento desse facto, propor ao Titular do Poder Executivo a transferência de dinheiro ou a emissão de títulos de dívida pública remunerados livremente negociáveis no mercado, ao justo valor, a favor do Banco Nacional de Angola pelo montante necessário para cobertura do défice. 2. A transferência referida no número anterior deve ser efectuada pelo Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças, no prazo máximo de 12 meses corridos, contados a partir da data da comunicação do Conselho de Administração. ### Artigo 91.º (Relatório e Contas) 1. Anualmente o Banco Nacional de Angola deve preparar o relatório e contas de cada exercício. 2. Até 30 de Março e com referência ao ano anterior, o Banco Nacional de Angola envia ao Titular do Poder Executivo o relatório e contas, depois de previamente aprovado pelo Conselho de Administração, bem como o Relatório do Auditor Externo. ### Artigo 92.º (Publicação do Relatório, Balanço e Contas) A publicação do relatório e contas deve ser feita no Diário da República, III Série, até 30 de Abril de cada ano civil. ### Artigo 93.º (Regime Financeiro) 1. O Banco Nacional de Angola não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública. 2. O disposto no número anterior, é aplicável aos Fundos que funcionam junto do Banco Nacional de Angola, ou em cuja administração participe. ### Artigo 94.º (Tribunal de Contas) O Banco Nacional de Angola está sujeito à fiscalização concomitante e sucessiva do Tribunal de Contas, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 99.º, nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 95.º (Dever de Prestação de Informações) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a qualquer entidade pública ou privada, qualquer informação necessária para a prossecução dos seus objectivos e cumprimento da presente Lei. 2. A recusa da prestação de informações prevista no número anterior, bem como a falsidade das mesmas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência qualificada e de falsas declarações, previstas no Código Penal. ### Artigo 96.º (Actos e Contratos) 1. Os actos e contratos realizados pelo Banco Nacional de Angola e, bem assim, todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular. 2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, o documento particular deve conter o reconhecimento autêntico das assinaturas. 3. Os documentos através dos quais o Banco Nacional de Angola formalizar quaisquer negócios jurídicos ou contratos, servem sempre de título executivo contra quem por ele se mostre devedor ao Banco Nacional de Angola, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei vigente. 4. Com respeito aos negócios jurídicos, o contrato em que participaram, os créditos do Banco Nacional de Angola gozam de privilégio creditório, independentemente das garantias que tiverem sido constituídas, e são graduados logo após os créditos do Estado. ### Artigo 97.º (Isenções) 1. O Banco Nacional de Angola, no desempenho das suas funções, está sujeito a inscrição nos serviços tributários e de segurança social, bem como ao cumprimento de obrigações declarativas, nos termos da lei. 2. Sem prejuízo da obrigação de retenção e entrega de tributos, o Banco Nacional de Angola está isento de pagamento de impostos, taxas, emolumentos e custas judiciais, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 98.º (Competência Regulamentar) 1. No exercício das suas atribuições, o Banco Nacional de Angola emite regulamentação com eficácia externa, os quais revestem a forma de Aviso ou Instrutivo. 2. O Banco Nacional de Angola pode emitir recomendações genéricas ou entendimentos de natureza juridicamente não vinculativa sobre as matérias abrangidas pelas suas atribuições através de Directivas ou Cartas Circulares. 3. Os Avisos do Banco Nacional de Angola são assinados pelo Governador, publicados na I Série do Diário da República e têm força de Decreto Executivo. 4. O Banco Nacional de Angola deve divulgar semestralmente um Boletim Oficial, em formato electrónico, disponibilizado no sítio da internet, onde devem ser publicados: - a)- Os Avisos, Instrutivos, Directivas e Cartas Circulares do Banco Nacional de Angola: - eb)- Outros actos que, por lei, devem ser publicados. 5. Aos regulamentos referidos no n.º 1 é aplicável o regime substantivo e o procedimento aplicável aos regulamentos administrativos, bem como os princípios gerais da actividade administrativa, com as especialidades previstas nos números seguintes. 6. Previamente à aprovação ou alteração de qualquer Aviso, o Banco Nacional de Angola realiza consulta pública sobre o respectivo projecto que possibilite a discussão e participação pública dos interessados, excepto quando justifique a não realização da consulta com uma das seguintes razões: - a)- A emissão do regulamento assuma carácter de urgência; - b)- Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do regulamento: - c)- Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão. 7. Salvaguardadas as situações previstas na alínea a), b) e c) do número anterior, o Banco Nacional de Angola procede a realização da consulta pública, através da divulgação da totalidade ou de parte do projecto de regulamento no seu sítio da internet, acompanhado de uma breve nota justificativa dos benefícios das medidas projectadas e da indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões. 8. O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projecto de regulamento, não devendo ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas. 9. O regime sancionatório pelo incumprimento dos Avisos e das instruções do Banco Nacional de Angola é o estabelecido na legislação aplicável. ### Artigo 99.º (Direito Aplicável) 1. Em tudo o que não esteja previsto na presente Lei e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco Nacional de Angola, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições financeiras, quando aplicáveis e pelas normas e princípios do direito privado. 2. No exercício de poderes públicos de autoridade, são igualmente aplicáveis ao Banco Nacional de Angola: - a)- As Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa; - b)- O regime da contratação pública com as especialidades legalmente previstas, no âmbito dos procedimentos de alienação e aquisição de bens e serviços; - c)- Outras normas e princípios de âmbito geral, referentes aos actos administrativos do Estado: - d)- O regime de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 94.º 3. O Banco Nacional de Angola não está sujeito ao regime jurídico da insolvência, nem pode ser declarado insolvente. ### Artigo 100.º (Vinculação do Banco Nacional de Angola) O Banco Nacional de Angola obriga-se pela assinatura do Governador ou de quem estiver legitimado nos termos do artigo 56.º ### Artigo 101.º (Confidencialidade e Sigilo Profissional) 1. Tudo o quanto respeite à actividade do Banco Nacional de Angola, designadamente, depósitos, empréstimos, garantias, relações com o exterior e em geral a todas as operações bancárias, bem como informações sobre a organização e funcionamento do Banco Nacional de Angola, considera-se de natureza estritamente confidencial e a coberto do sigilo profissional, ### Artigo 101.º (Confidencialidade e Sigilo Profissional) 1. Tudo o quanto respeite à actividade do Banco Nacional de Angola, designadamente, depósitos, empréstimos, garantias, relações com o exterior e em geral a todas as operações bancárias, bem como informações sobre a organização e funcionamento do Banco Nacional de Angola, considera-se de natureza estritamente confidencial e a coberto do sigilo profissional, apenas se podendo prestar informações ou emitir reproduções nos seguintes casos: - a)- A pedido do interessado nas operações; - b)- Para instrução de processos criminais, Despacho do Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério Público: - ec)- Por determinação do Governador do Banco Nacional de Angola, mediante Despacho. 2. Constitui, ainda, matéria de natureza estritamente confidencial e a coberto do sigilo profissional as informações sobre: - a)- Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, medidas de política monetária, cambial e de segurança do Banco Nacional de Angola, as quais apenas podem ser prestadas, exclusivamente, pelo Governador do Banco Nacional de Angola ou por quem este expressamente delegar: - b)- Os documentos que contêm informação reservada de outros Bancos Centrais, bem como a informação proveniente de quaisquer outras instituições e que tenham sido transmitidas ao Banco Nacional de Angola em razão do exercício das suas funções. 3. A quebra de sigilo profissional constitui causa de despedimento e fundamento de demissão, nos termos da lei. 4. O disposto na presente Lei não prejudica o que vem estabelecido na legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 102.º (Tratamento de Informação) 1. A informação recolhida, tratada ou produzida no Banco Nacional de Angola, assim como quaisquer processos ou outros elementos documentais resultantes do exercício da sua actividade, designadamente, no exercício dos seus poderes públicos, não podem sair da sede do Banco Nacional de Angola ou das suas delegações ou dependências, ainda que requisitados por qualquer autoridade. 2. O disposto no número anterior é extensível aos elementos de escrita da sua contabilidade. 3. O Banco Nacional de Angola deve, para salvaguarda dos seus processos de decisão, para protecção de interesses legítimos de terceiros ou para defesa da estabilidade do sistema financeiro nacional, classificar as informações relacionadas com o exercício das suas funções, definindo o respectivo nível de confidencialidade, nos termos da lei em matéria de informação classificada, como segredo de Estado, segredo de justiça e segredo profissional. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco Nacional de Angola define e publicita políticas de divulgação adequadas a assegurar e promover o conhecimento da sua actividade. ### Artigo 103.º (Boa Governança) 1. O Banco Nacional de Angola adopta regras de bom governo em linha com as práticas internacionalmente aceites, tendo em vista aperfeiçoar o sistema de governança institucional. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve estabelecer, a nível da organização interna, o conjunto de regras de conduta que conformem a actuação dos membros do Conselho e os trabalhadores do Banco Nacional de Angola, em matéria de protecção da informação e transacções financeiras privadas, dever de lealdade e imparcialidade, bem como a prevenção de conflitos de interesse. 3. O Banco Nacional de Angola pode criar uma Comissão de Ética a quem incumbe o cumprimento e a actualização do código de conduta do Banco Nacional de Angola, aplicável aos trabalhadores e aos membros do Conselho de Administração, a qual será composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do Governador e do Presidente do Comité de Auditoria, entre pessoas sem vínculo contratual com o Banco Nacional de Angola e com reconhecido mérito e independência. 4. A Comissão é regida por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração. 5. A violação aos deveres gerais de conduta previsto no n.º 2, constitui causa de despedimento e fundamento de demissão, nos termos da lei. ### Artigo 104.º (Vinculação ao Sigilo Profissional) O Governador, Vice-Governadores, os membros do Conselho de Administração, do Comité de Auditoria e demais órgãos internos do Banco Nacional de Angola, bem como todos os trabalhadores do Banco Nacional de Angola, incluindo os trabalhadores vinculados a título ocasional, estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo. ### Artigo 105.º (Sistema de Segurança e Protecção) 1. O Banco Nacional de Angola dispõe de um sistema privativo de segurança e protecção. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, sempre que solicitado, garante a segurança e protecção dos estabelecimentos e do transporte de valores do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 106.º (Arquivo de Documentos) 1. Os elementos da escrita principal do Banco Nacional de Angola, correspondência, documentos comprovativos de operações e outros, devem ser conservados em arquivo pelo prazo de 10 anos. 2. Os elementos a que se refere o número anterior podem ser total ou parcialmente microfilmados ou registados por processo equivalente, excepto se a sua conservação for imposta pelo interesse histórico que apresente ou por outro motivo ponderoso. 3. As cópias obtidas a partir de microfilme ou de reprodução técnica têm a mesma força probatória dos documentos originais, desde que firmadas com assinatura autenticada pela pessoa incumbida de certificar a regularidade da operação de microfilmagem ou outra. ### Artigo 107.º (Acções e Recursos) 1. Dos actos definitivos e executórios praticados pelo Governador, Vice-Governadores, Administradores, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem reclamação ou recurso, nos termos da lei. 2. As decisões de política monetária, cambial e financeira não estão sujeitas a nenhum tipo de reclamação ou recurso. 3. Fora dos casos previstos no número anterior, compete aos Tribunais Judiciais o julgamento dos litígios em que o Banco Nacional de Angola seja parte, podendo a representação forense deste ser assegurada por advogados. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, não obstante a representação forense do Banco Nacional de Angola poder ser assegurada nos termos previstos no número anterior, o Conselho de Administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do Banco Nacional de Angola. 5. Quando sejam demandados, judicialmente, por terceiros, nos termos do n.º 1, os membros do órgão e os trabalhadores do Banco Nacional de Angola têm direito a apoio jurídico assegurado pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais de direito. ### Artigo 108.º (Decisões do Banco Nacional de Angola) 1. As acções de impugnação das decisões do Banco Nacional de Angola, tomadas no âmbito da presente Lei e da legislação específica que rege a actividade das instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição, à excepção dos recursos em matéria transgressional ou contravencional, presume-se que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público, ficando impedido o decretamento da suspensão da execução dos actos. 2. Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco Nacional de Angola, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 109.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 110.º (Manutenção de Mandato) 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores do Banco Nacional de Angola, à data da publicação da presente Lei, mantêm o mandato, de acordo com a lei, ao abrigo da qual foram nomeados. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, a composição do Conselho de Administração, em cumprimento ao disposto no n.º 1, conta com um máximo de 4 (quatro) Administradores com Funções Executivas e de 6 (seis) Administradores com Funções não Executivas. ### Artigo 111.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e toda a legislação que contrarie a presente Lei. ### Artigo 112.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, a 1 de Setembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-24-21-de-18-de-outubro/download/lei-n-o-24-21-de-18-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 25/21 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 25/21 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 18 de Outubro de 2021 (Pág. 7979) ## Assunto De Delimitação da Actividade Económica. - Revoga a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Convindo adequar à Constituição da República de Angola a legislação vigente que regula o acesso à actividade económica em Angola, sobretudo dando destaque ao direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa reconhecida na Constituição para todas as entidades privadas, cabendo ao Estado o papel de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, sem prejuízo da sua actuação em áreas de reservas públicas, absolutas e relativas: Havendo a necessidade de compatibilização da Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação de Sectores da Actividade Económica, por se encontrar desactualizada: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE DELIMITAÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem por objecto a definição dos regimes legais de acesso ao exercício da Actividade Económica na República de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se às entidades públicas, privadas e cooperativas que pretendam desenvolver Actividades Económicas na República de Angola. ### Artigo 3.º (Actividade Económica) Para efeitos da presente Lei, entende-se por Actividade Económica toda a actividade destinada à produção e comercialização de bens e ou prestação de serviços, realizada a título oneroso e com finalidade de obtenção de lucros. ## CAPÍTULO II REGIMES DE ACESSO À ACTIVIDADE ECONÓMICA ### Artigo 4.º (Livre Iniciativa Privada) 1. O regime geral de acesso à Actividade Económica na República de Angola é o da livre iniciativa privada económica e empresarial, sem prejuízo do disposto, relativamente, aos regimes de reserva absoluta e reserva relativa do Estado. 2. O Estado protege e respeita a propriedade privada, bem como a livre iniciativa económica e empresarial, exercida nos termos da Constituição e da lei aplicável. 3. O acesso à Actividade Económica é permitido, quer aos cidadãos nacionais, quer aos cidadãos estrangeiros, em igualdade de circunstâncias, nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Reserva Absoluta) 1. Constitui reserva absoluta do Estado o conjunto de actividades cujo acesso só é concedido às entidades em que o Estado é detentor da totalidade da propriedade ou dos direitos de decisão. 2. O exercício da actividade de Banco Central e emissor constitui reserva absoluta do Estado. 3. Lei própria regula o exercício da actividade de Banco Central e emissor. ### Artigo 6.º (Reserva Relativa) Constitui reserva relativa do Estado o conjunto de actividades cujo acesso pode ser concedido a entidades integradas no sector privado ou cooperativo, em regime de concessão, nos termos da lei. ### Artigo 7.º (Actividades de Reserva Relativa) 1. Constituem actividades de reserva relativa do Estado, as seguintes: - a) Produção, distribuição e comercialização de material de guerra; - b) Exploração dos serviços de saneamento básico; - c) Captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público através de redes fixas; - d) Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para o consumo público; - e) Serviços básicos postais; - f) Exploração de áreas de conservação ambiental; - g) Gestão das infra-estruturas classificadas como património histórico e cultural; - h) Exploração de polos de desenvolvimento turístico; - i) Gestão e valorização de resíduos sólidos de depósitos públicos; - j) Gestão das infra-estruturas relativas às actividades portuárias e aeroportuárias; - k) Exploração de serviços portuários e aeroportuários; - l) Transportes ferroviários; - m) Transporte aéreo regular doméstico de passageiros; - n) Exploração das infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações; - o) Exploração de serviços de telecomunicações. 2. A exploração de recursos naturais que, nos termos da Constituição da República de Angola são propriedade do Estado, só pode ser feita sob regime de concessão temporária ou outro que não envolva a transmissão da propriedade, mesmo quando desenvolvida por empresas do sector público. ### Artigo 8.º (Acesso aos bens do Domínio Público) O regime jurídico de acesso aos bens do domínio público do Estado e das pessoas colectivas de direito público e o regime e formas da sua concessão, exploração e desafectação são definidos por diploma próprio, nos termos do artigo 95.º da Constituição da República de Angola e da lei. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 10.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-25-21-de-18-de-outubro/download/lei-n-o-25-21-de-18-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 26/21 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 26/21 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 18 de Outubro de 2021 (Pág. 7981) ## Assunto Que altera a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, consagrou o regime geral a que deve estar submetido o exercício da actividade comercial: Havendo a necessidade de se proceder a ajustamentos à referida Lei, de modo a conformá-la ao novo contexto jurídico-constitucional, visando tornar claro o alcance das soluções que a mesma apresenta: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 1/07, DE 14 DE MAIO - LEI DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS ### Artigo 1.º (Alteração à Lei das Actividades Comerciais) São alterados os artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º e 43.º, todos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 15.º (Acesso à Actividade Comercial interna)1. [...]. 2. [...]: - a) (Revogado); - b) Priorizar nos seus serviços mão-de-obra nacional, nos termos da lei. ### ARTIGO 16.º (Competência para o Licenciamento e Autorização) 1. A competência para o licenciamento ou para a autorização do exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis é estabelecida por acto próprio do Titular do Poder Executivo, mediante a classificação do risco da respectiva actividade para o consumidor, saúde pública e segurança alimentar. 2. (Revogado). 3. (Revogado). 4. A alteração da Actividade Comercial ou de prestação de serviços mercantis carece de autorização ou licenciamento prévio do órgão competente para a sua autorização ou licenciamento. 5. A mudança de localização e encerramento definitivo de estabelecimento destinado ao exercício de Actividade Comercial e de prestação de serviços mercantis carece de conhecimento prévio do órgão competente para o seu licenciamento ou autorização. 6. [...]. 7. [...]. 8. Para efeitos de licenciamento ou autorização, as actividades comerciais podem classificar-se de acordo com o nível de risco que possam comportar. 9. A classificação das Actividades Comerciais, nos termos do número anterior, é definida por regulamento. 10. Por acto do Titular do Poder Executivo podem ser dispensados licenciamentos ou autorizações prévias para o exercício de Actividades Comerciais de baixo risco. ### ARTIGO 19.º (Acesso) 1. O exercício da Actividade Comercial externa é definido em regulamento a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. 2. O regulamento referido no número anterior deve garantir a salvaguarda da cadeia comercial. 3. (Revogado). ### ARTIGO 20.º (Documentos de licenciamento) 1. A Actividade Comercial e de prestação de serviços mercantis é licenciada mediante atribuição física ou electrónica de alvará comercial ou outros documentos estabelecidos em regulamento das Actividades Comerciais. 2. Os serviços competentes da Administração Pública devem garantir a concessão simplificada e célere da autorização do exercício da Actividade Comercial em todo território nacional. ### ARTIGO 29.º (Intervenção do Estado)1. [...]. 2. [...]. 3. Compete ao Titular do Poder Executivo, no âmbito das suas atribuições: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]; - i) [...]; - j) [...]; - k) [...]; - l) [...]; - m) [...]; - n) [...]; - o) [...]. ### Artigo 30.º (Fiscalização e Inspecção) 1. A fiscalização e inspecção dos produtos, actividades, instalações e estabelecimentos comerciais, compete aos órgãos próprios da Administração Pública responsáveis pela fiscalização e inspecção das actividades económicas. 2. Os órgãos referidos no número anterior podem solicitar dos agentes económicos toda a informação julgada necessária e indispensável para a conclusão dos procedimentos de fiscalização e inspecção. ### Artigo 35.º (Infracções Ligeiras) 1. [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem prévio conhecimento do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização; - i) [...]; - j) [...]; - k) [...]. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 36.º (Infracções graves) 1. [...]: - a) [...]; - b) Não comunicar em caso de trespasse do estabelecimento ao órgão competente para o licenciamento ou autorização; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]; - i) [...]; - j) Realizar actividades comerciais aos domingos e feriados, sem prévia autorização do órgão responsável pelo licenciamento quando esta deva ser dada; - k) [...]; - l) [...]; - m) [...]; - n) [...]; - o) [...]; - p) [...]; - q) [...]; - r) [...]; - s) [...]; - t) [...]; - u) [...]; - v) [...]; - w) [...]; - x) [...]; - y) [...]; - z) [...]. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 37.º (Infracções muito graves) 1. [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados ou durante um ano sem conhecimento e autorização do órgão competente para o licenciamento ou autorização; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]; - i) [...]; - j) [...]; - k) [...]; - l) [...]. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 41.º (Competência para Aplicação de Sanções) 1. As sanções pelas infracções às normas estabelecidas na presente Lei são aplicadas pelos órgãos competentes pela fiscalização e inspecção das actividades económicas. 2. [...]. 3. Os órgãos de fiscalização e inspecção das Actividades Económicas devem remeter aos órgãos de investigação ou ao Ministério Público os autos de ocorrência que indiciem ilícitos criminais. ### Artigo 43.º (Medidas Cautelares) 1. Os órgãos competentes pela fiscalização e inspecção das Actividades Económicas podem, ouvido previamente o infractor e enquanto decorre o processo de investigação, ordenar medidas cautelares de suspensão da actividade ou interdição de fornecimento de bens ou prestação de serviços mercantis que, independentemente de prova de uma perda ou de um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores. 2. [...].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Agosto de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-26-21-de-18-de-outubro/download/lei-n-o-26-21-de-18-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 27/21 de 25 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 27/21 de 25 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 25 de Outubro de 2021 (Pág. 8117) ## Assunto De Bases das Entidades Administrativas Independentes. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola legítima, no n.º 4 do artigo 199.º, a criação de Entidades Administrativas Independentes, enquanto instituições não sujeitas aos poderes de direcção, orientação e controlo do Executivo. Havendo a necessidade de se estabelecer, no âmbito da Reforma do Estado, um regime ou quadro de referência da administração independente, visando assegurar o rigor técnico e profissional, a neutralidade, a objectividade e a isenção da actividade administrativa; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea b) do artigo 165.º, da alínea c) do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE BASES DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES ## TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei de Bases estabelece os princípios e as bases gerais sobre a criação, organização e funcionamento das Entidades Administrativas Independentes. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei de Bases é aplicável às Entidades Administrativas Independentes, nos termos da Constituição e da lei. 2. O regime jurídico decorrente da presente Lei de Bases é aplicável aos entes que a lei específica definir expressamente como Entidades Administrativas Independentes, sob a forma de agências, autoridades, comissões, conselhos e demais entidades que, não tendo a natureza de instituto público, se ocupam da regulação de um determinado sector. ### Artigo 3.º (Definição) 1. Para efeitos da presente Lei de Bases, consideram-se Entidades Administrativas Independentes os entes não territoriais que, independentemente da sua designação e não integradas noutras formas de Administração Pública, prosseguem as suas atribuições com autonomia orgânica, funcional e técnica, sem a direcção, superintendência ou tutela administrativa do Poder Executivo. 2. As Entidades Administrativas Independentes dispõem de autonomia administrativa e financeira, bem como atribuições e competências em matéria de regulação da actividade económica, social, administrativa, de defesa dos serviços de interesse geral, de protecção dos direitos fundamentais, de promoção e defesa da concorrência dos sectores público e privado. ### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) 1. As Entidades Administrativas Independentes regem-se pela Constituição, pela presente Lei de Bases, pelos seus regulamentos, bem como pela legislação técnica sectorial. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes, no âmbito do exercício de poderes públicos, a legislação aplicável no domínio da actividade, do procedimento e do contencioso administrativo, e as normas vigentes sobre a resolução extrajudicial de litígios, quando for caso disso. 3. São ainda, entre outras disposições, aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes: - a)- Jurisdição e fiscalização do Tribunal de Contas; - b)- Lei dos Contractos Públicos e da Contratação Pública em geral; - c)- Lei da Probidade Pública; - d)- Regime Legal da Mediação e Conciliação de Conflitos; - e)- Regime das Transgressões Administrativas; - f)- Regime Fiscal; - g)- Regime Geral das Taxas; - h)- Regime da Protecção Social; - i)- Regime da Lei Geral do Trabalho e legislação conexa. ### Artigo 5.º (Política geral do Estado) 1. A política geral do Estado é definida pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, devendo as Entidades Administrativas Independentes desenvolver as suas actividades alinhadas com as mesmas, em estrita observância dos limites impostos pelas suas atribuições e competências. 2. As Entidades Administrativas Independentes desempenham as suas funções no quadro da presente Lei de Bases e das orientações estratégicas decorrentes da Constituição e da lei, através de instrumentos próprios e da articulação institucional. ### Artigo 6.º (Pressupostos de Actuação) No exercício das suas funções, as Entidades Administrativas Independentes dispõem, no geral, do seguinte: - a)- Autonomia orgânica, funcional e técnica e sem direcção, superintendência e tutela administrativa do Poder Executivo; - b)- Órgãos, serviços, pessoal e património próprio; - c)- Autonomia de gestão do pessoal; - d)- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de aplicação de sanções; - e)- Possibilidade de resolução de processos com base na conciliação, mediação, arbitragem e negociação, sem prejuízo de recurso aos serviços públicos ou privados especializados, nos termos de legislação em vigor. ### Artigo 7.º (Organização Territorial) 1. As Entidades Administrativas Independentes têm âmbito nacional. 2. As Entidades Administrativas Independentes podem dispor de órgãos e serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal se justifique. 3. Ficam sujeitas à intervenção das Entidades Administrativas Independentes todas as pessoas singulares ou colectivas de direito público e privado que exerçam actividades abrangidas no âmbito das suas atribuições. ### Artigo 8.º (Procedimento e Requisitos de Criação) 1. As Entidades Administrativas Independentes são criadas por lei, nos termos da Constituição, sob proposta do Titular Poder Executivo. 2. As actividades desenvolvidas pelas Entidades Administrativas Independentes são definidas nos respectivos diplomas de criação e devem conter os seguintes elementos: - a)- Designação e sede; - b)- Missão, atribuições e âmbito dos sectores e das actividades em que se inserem; - c)- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infracções, quando aplicáveis; - d)- Órgãos, composição, competências e forma de vinculação e modo de exteriorização; - e)- Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todos resultantes da sua actividade. 3. As Entidades Administrativas Independentes só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação e de supervisão de actividades que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direcção, tutela ou superintendência do Poder Executivo. 4. As Entidades Administrativas Independentes não podem ser criadas para: - a)- Desenvolver actividades em paralelo que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da Administração Directa ou Indirecta do Estado, ou da Administração Autónoma; - b)- Participar, directa ou indirectamente, como operadores nas actividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com os destinatários da respectiva actividade. 5. A criação de Entidades Administrativas Independentes obedece, cumulativamente, à verificação dos seguintes requisitos: - a)- Necessidade efectiva e interesse público na criação de uma nova pessoa colectiva para prossecução dos objectivos visados; - b)- Necessidade de independência funcional para a prossecução das atribuições em causa. 6. A criação de Entidades Administrativas Independentes é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as actividades económicas dos sectores privado, público, cooperativo e social em que vai actuar e consequências para os respectivos consumidores, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal. ### Artigo 9.º (Tipologia) Para efeitos do disposto na presente Lei de Bases, as Entidades Administrativas Independentes obedecem a seguinte classificação: - a)- Entidades Administrativas Independentes com funções de Regulação Económica e Social; - b)- Entidades Administrativas Independentes com funções de Defesa dos Direitos Fundamentais. ### Artigo 10.º (Princípios de Gestão) 1. As Entidades Administrativas Independentes devem observar os seguintes princípios de gestão: - a)- Exercício da respectiva actividade de acordo com elevados padrões de qualidade; - b)- Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adoptadas no exercício das suas actividades; - c)- Gestão por objectivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados; - d)- Transparência no funcionamento dos órgãos, na gestão do pessoal, bem como na actuação através da discussão pública de projectos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas actividades com impacto nos consumidores e entidades reguladas; - e)- Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas; - f) Dever de informação e publicidade; - g)- Adopção de modelos de gestão que promovam a mitigação de riscos, com base na implementação das melhores práticas de gestão de riscos e de controlo interno, quando aplicáveis; - h)- Promoção de uma gestão parcimoniosa e imparcial. 2. Os órgãos das Entidades Administrativas Independentes asseguram que os recursos de que dispõem são administrados de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições que lhe são confiadas. 3. As Entidades Administrativas Independentes não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades. ### Artigo 11.º (Princípio da Independência Funcional) 1. As Entidades Administrativas Independentes actuam com base no princípio da independência funcional no exercício das suas atribuições e competências, não estão sujeitas ao poder de direcção, superintendência ou tutela administrativa do Executivo, sem prejuízo do dever de cooperação institucional nos termos da Constituição e da lei. 2. A natureza de Entidades Administrativas Independentes, bem como a independência funcional de que gozam, deve sempre ser entendida no contexto da separação vertical de poderes dentro da função administrativa. ### Artigo 12.º (Princípio da Legalidade) Na sua actuação, as Entidades Administrativas Independentes, bem como seus órgãos e agentes ou colaboradores, devem observar estritamente a Constituição, a Lei e o Direito, nos limites e com os fins para os quais lhes foram conferidos poderes. ### Artigo 13.º (Princípio da Especialidade) 1. A capacidade jurídica das Entidades Administrativas Independentes abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições. 2. As Entidades Administrativas Independentes não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições e competências, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas. 3. As Entidades Administrativas Independentes não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas. ### Artigo 14.º (Princípio da Cooperação) 1. As Entidades Administrativas Independentes cooperam com outras instituições de direito público ou privado, sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições, nos termos da lei, em estreita coordenação com os órgãos constitucionais e legais competentes. 2. As Entidades Administrativas Independentes estabelecem, entre si, formas de cooperação nas matérias referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios, de supervisão e sancionatórios próprios incluindo no domínio da resolução extrajudicial de litígios. 3. A cooperação poderá incluir a colaboração com as autoridades congéneres de outros Estados e a participação em organizações internacionais, trocando as informações necessárias e cumprindo todas as obrigações delas derivadas. 4. A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais ou de convenção internacional, pode ser estabelecida de modo geral, nomeadamente, mediante acordos de informação mútua celebrados com essas autoridades ou organizações, ou estipulada caso a caso. ## TÍTULO II ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ### Artigo 15.º (Defesa do Consumidor) 1. Incumbe às Entidades Administrativas Independentes a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da protecção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de actividade sobre a qual incide a respectiva actuação. 2. Os estatutos das referidas Entidades devem prever a representação de associações de consumidores nos processos de natureza consultiva, ou a participação das autoridades sob sua jurisdição, bem como a participação de associações em consultas públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos consumidores. 3. As Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação económica e social dispõem de poderes de autoridade. 4. Compete às Entidades Administrativas Independentes a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e consumidores, designadamente: - a)- Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo- lhes, neste caso, promover a adesão das entidades intervenientes da respectiva área de actividade económica sobre a qual incide a sua actuação; - b)- Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no sector regulado; - c)- Divulgar, semestralmente, uma informação contendo, dentre outros, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua actuação; - d)- Promover o tratamento das reclamações, mediante solicitação dos interessados, através de mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos; - e)- Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua regulação a adopção das providências tempestivas e necessárias à reparação ou compensação justa e em tempo útil dos direitos dos consumidores. ## CAPÍTULO II ÓRGÃOS, SERVIÇOS E PESSOAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS EM GERAL ### Artigo 16.º (Órgãos) 1. São órgãos das Entidades Administrativas Independentes: - a)- Conselho de Administração; - b)- Conselho Consultivo, quando aplicável; - c)- Conselho Fiscal ou Fiscal-Único, desde que seja uma pessoa colectiva privada. 2. Os estatutos das Entidades Independentes com funções Reguladoras podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação ou de participação dos destinatários da respectiva actividade. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS EM ESPECIAL ## SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ### Artigo 17.º (Função) O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão da Entidade Administrativa Independente, bem como pela direcção dos respectivos serviços. ### Artigo 18.º (Composição e Designação dos Membros) 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização, inspecção, auditoria e sanção da Entidade Administrativa Independente, bem como pela direcção dos respectivos serviços. 2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente do Conselho de Administração e 2 (dois) ou 4 (quatro) membros, assegurando um número ímpar na sua composição 3. A indicação do limite máximo de membros para o Conselho de Administração é sempre precedida de uma nota justificativa que fundamente a sua necessidade e deve obedecer os seguintes critérios: - a)- A dimensão, complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções do pelouro a indicar; - b)- O aumento significativo da actividade do sector; - c)- O crescimento exponencial do sector. 4. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Presidente da República, ouvida a Assembleia Nacional. 5. O Conselho de Administração das Entidades Administrativas Independentes não compreende a existência de membros ou administradores não executivos. 6. Os membros do Conselho de Administração são designados de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, conforme a natureza transversal ou sectorial da Entidade Administrativa Independente. ### Artigo 19.º (Tomada de Posse) Os membros do Conselho de Administração tomam posse perante o Plenário da Assembleia Nacional. ### Artigo 20.º (Dever de Reserva e Sigilo) 1. Os membros do Conselho de Administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos objecto da acção de supervisão, fiscalização, inspecção em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais actua a respectiva autoridade, salvo para defesa da própria honra. 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente do direito à informação. ### Artigo 21.º (Incompatibilidades e Impedimentos) 1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo, designadamente: - a)- Ser titulares de Órgãos de Soberania, de órgãos autónomos ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções de docência ou de investigação científica; - b)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da autoridade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; - c)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja actividade possa colidir com as suas atribuições e competências. 2. Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente Lei de Bases e nos estatutos da Entidade Administrativa Independente, os membros do Conselho de Administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de cargos públicos. ### Artigo 22.º (Duração e Cessação do Mandato) 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 7 anos, não renovável. 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda por: - a)- Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados; - b)- Renúncia, através de declaração escrita apresentada à Assembleia Nacional; - c)- Incompatibilidade superveniente; - d)- Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo; - e)- Cumprimento de pena de prisão. 3. A dissolução do Conselho de Administração e a destituição de qualquer dos seus membros pode ocorrer mediante acto da Assembleia Nacional fundamentado, nos termos da presente Lei. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou colectiva, apurada em inquérito devidamente instruído por uma comissão parlamentar de inquérito da Assembleia Nacional, e precedendo parecer do Conselho Consultivo, quando exista, da autoridade reguladora e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de: - a)- Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à actividade da Entidade Administrativa Independente; - b)- Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva; - c)- Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento da Entidade Administrativa Independente. 5. Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respectivo prazo e renúncia, os membros do Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição. 6. No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias úteis após a sua verificação. ### Artigo 23.º (Perda do Mandato) 1. Os membros do Conselho de Administração perdem o mandato quando: - a)- Deixam de reunir a capacidade e os requisitos previstos na presente Lei; - b)- Venham a ser abrangidos por qualquer das incompatibilidades e impedimentos referidos no artigo anterior. 2. A perda do mandato é objecto de deliberação da Assembleia Nacional, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Consultivo, quando existir. ### Artigo 24.º (Inamovibilidade) Os membros do Conselho de Administração são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos ou demitidos antes do termo do seu mandato senão nos termos previstos na presente Lei. ### Artigo 25.º (Competência) 1. Compete ao Conselho de Administração no âmbito da orientação e gestão da Entidade Administrativa Independente: - a)- Dirigir a respectiva actividade; - b)- Definir e aprovar a organização interna da respectiva autoridade; - c)- Elaborar e aprovar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia Nacional e ao Executivo e assegurar a respectiva execução; - d)- Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; - e)- Elaborar e aprovar o relatório de actividades; - f)- Elaborar e aprovar o balanço social, nos termos da lei aplicável; - g)- Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; - h)- Praticar actos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos; - i)- Aprovar os regulamentos, recomendações e os demais actos normativos previstos na lei e nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições; - j)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; - k)- Designar os representantes da Entidade Administrativa Independente junto de outras autoridades; - l)- Exercer funções de consulta à Assembleia Nacional nos termos dos estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respectiva actividade; - m)- Colaborar com o Executivo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projectos de legislação; - n)- Assegurar a representação da Entidade Administrativa Independente e, a pedido do Executivo, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com autoridades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respectiva actividade; - o)- Constituir mandatários da Entidade Administrativa Independente, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer; - p)- Adoptar práticas de gestão de riscos e de controlo interno, além de elaborar e divulgar um programa de integridade, com o objectivo de promover a adopção de medidas e acções institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e a correcção de fraudes e actos de corrupção e de improbidade pública; - q)- Exercer as demais competências fixadas nos respectivos estatutos. 2. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial: - a)- Elaborar e aprovar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução; - b)- Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento; - c)- Elaborar e aprovar o relatório e contas do exercício; - d)- Gerir o património; - e)- Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário; - f)- Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas autoridades legalmente competentes; - g)- Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outros órgãos; - h)- Exercer as demais competências fixadas no estatuto orgânico. 3. As Entidades Administrativas Independentes são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por mandatários especialmente designados. 4. Os actos praticados pelos membros do Conselho de Administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei. 5. Os actos regulatórios e os regulamentos da Entidade Administrativa Independente são acompanhados de um relatório, com natureza interna, do qual conste expressa e rigorosamente o seguinte: - a)- As razões que motivam os regulamentos, os objectivos que visam atingir, os antecedentes da proposta e a opinião conclusiva do Conselho de Administração; - b)- Inserção no âmbito da execução das políticas do Executivo, se aplicável; - c)- Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazo; - d)- Síntese do conteúdo do regulamento; - e)- Nota destinada à divulgação junto da comunicação social, se aplicável; - f)- Enquadramento jurídico da matéria objecto, no momento em que é proposto; - g)- Pressupostos que aconselham a alteração da situação existente; - h)- Articulação com políticas resultantes de acordos regionais ou internacionais que Angola tenha subscrito; - i)- Forma do acto. ### Artigo 26.º (Quórum) O Conselho de Administração só pode reunir-se e deliberar validamente com a presença da maioria simples ou relativa dos membros. ### Artigo 27.º (Deliberações) 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal ou estatutária em contrário. 2. As deliberações do Conselho de Administração têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor na data nelas fixada ou, na falta de fixação, no prazo de 5 dias após a sua notificação. 3. As deliberações do Conselho de Administração que afectem os interessados devem ser sempre fundamentadas e tornadas públicas, sob a forma de resumo, após o fim da reunião em que tenham sido adoptadas. ### Artigo 28.º (Direitos e Deveres) Sem prejuízo de outros legal e estatutariamente consagrados, os membros do Conselho de Administração têm o direito e o dever de: - a)- Exercer o cargo com independência, rigor, isenção e sentido de responsabilidade; - b)- Participar activa e assiduamente nos trabalhos; - c)- Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação ou sobre factos de que tenham tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções; - d)- Cooperar com o Titular do Poder Executivo e outras instituições públicas e privadas. ### Artigo 29.º (Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração: - a)- Convocar e presidir as reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; - b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração; - c)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, coordenando a sua actividade; - d)- Assegurar as relações com os órgãos de soberania e os demais serviços e organismos públicos; - e)- Solicitar pareceres ao responsável pela fiscalização da Entidade Administrativa Independente e, quando existam, aos órgãos consultivos; - f)- Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração; - g)- Representar a Entidade Administrativa Independente em juízo e fora dele; - h)- Exercer as demais competências fixadas no estatuto da Entidade Administrativa Independente. 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar ou subdelegar competências em um administrador, estabelecendo, em cada caso, os limites e as condições da delegação e da subdelegação. 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que ele indicar ou ainda, na falta de indicação, pelo membro mais antigo ou, no caso de igualdade de circunstâncias, pelo membro mais velho. 4. O Presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do Conselho de Administração que considere contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse público, devendo o veto ser objecto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na acta. 5. No caso previsto no número anterior, as deliberações só podem ser tomadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o Presidente ou quem o substituir considere convenientes. ### Artigo 30.º (Responsabilidade dos Membros) Os membros do Conselho de Administração são responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos termos do artigo 75.º da Constituição da República de Angola e da lei. ### Artigo 31.º (Remuneração) 1. A determinação da remuneração nas Entidades Administrativas Independentes pode ser estabelecida por uma Comissão de Remuneração e obedece, rigorosamente, aos seguintes critérios: - a)- A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções; - b)- Disposição de receita própria nivelada à capacidade de arrecadação; - c)- O impacto a nível do sector de actividade regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que o respectivo estabelece ou aufere; - d)- As práticas habituais de mercado no sector de actividade; - e)- A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre; - f)- O desenvolvimento das actividades económicas sobre as quais incide a actuação da Entidade Administrativa Independente; - g)- Equiparação remuneratória com o previsto no sector regulado e outras autoridades reguladoras nacionais; - h)- O cumprimento das normas e práticas recomendadas internacionalmente; - i)- Outros critérios que entenda adequados, atendendo às especificidades do sector de actividade. 2. A Comissão de Remuneração prevista no número anterior é composta por 2 (dois) membros designados pelo Titular do Poder Executivo e 1 (um) membro designado pela Entidade Administrativa Independente. 3. A Comissão de Remuneração deve fundamentar as remunerações a fixar com base nos factores previstos no n.º 1 do presente artigo. 4. Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia. ### Artigo 32.º (Período de Nojo) 1. Nas situações de cessação de funções e durante um período de 2 anos os titulares de cargos de administração das autoridades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da respectiva autoridade reguladora. 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, fica obrigado à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de 3 anos, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo órgão responsável pela estatística nacional e aplicando-se o disposto para a indemnização previsto na presente Lei de Bases. 3. Nos casos de término do mandato, o membro do Conselho de Administração cessante tem direito a uma compensação equivalente a 2/3 da respectiva remuneração mensal se e enquanto não desempenhar outra função remunerada. 4. A remuneração prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações: - a)- Se e enquanto o membro do Conselho de Administração desempenhar qualquer outra função ou actividade remunerada; - b)- Quando o membro do Conselho de Administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta: - c)- Nos casos em que o mandato do membro do Conselho de Administração cesse por outro motivo que não o decurso do respectivo prazo. 5. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, o membro do Conselho de Administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções remuneradas. ## SUBSECÇÃO II CONSELHO CONSULTIVO ### Artigo 33.º (Função) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração que participa da definição das linhas gerais de actuação da Entidade Administrativa Independente, contribuindo para a articulação com as autoridades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito das actividades da respectiva autoridade. 2. A função de membro do Conselho Consultivo não é remunerada. ### Artigo 34.º (Composição e Mandato) 1. A composição do Conselho Consultivo de cada Entidade Administrativa Independente é estabelecida no seu respectivo estatuto, devendo o mesmo ser constituído por um número ímpar de membros. 2. Quando aplicável, os membros do Conselho Consultivo são designados pelas autoridades que representam por um período de 5 anos, podendo ser substituídos a todo o tempo. ### Artigo 35.º (Funcionamento) 1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos seus membros. 2. O Conselho Consultivo só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções. 3. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição legal e estatutária em contrário. 4. O Presidente do Conselho de Administração preside as reuniões do Conselho Consultivo, mas sem direito a voto, salvo em caso de empate. 5. Os demais membros do Conselho de Administração participam nas reuniões do Conselho Consultivo, como convidados permanentes, mas sem direito a voto. 6. Por cada reunião é lavrada uma acta que deve ser assinada por todos os membros presentes. ### Artigo 36.º (Competências) Compete ao Conselho Consultivo: - a)- Emitir pareceres sobre as linhas gerais de actuação da Entidade Administrativa Independente e sobre quaisquer assuntos que o Conselho de Administração entenda submeter-lhe; - b)- Acompanhar o estado e a evolução das actividades da Entidade Administrativa Independente; - c)- Aconselhar, por sua própria iniciativa, o Conselho de Administração sobre as actividades a desenvolver no âmbito da prossecução das atribuições da Entidade Administrativa Independente; - d)- Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei. ## SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL OU FISCAL-ÚNICO ### Artigo 37.º (Função) - O Conselho Fiscal ou Fiscal-Único é o órgão responsável pela fiscalização e controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial da Entidade Administrativa Independente, através da avaliação dos relatórios e contas. ### Artigo 38.º (Composição, Designação e Estatuto) 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o respectivo Presidente. 2. Os actos do Conselho Fiscal podem ser objecto de certificação por uma empresa independente de auditoria e contabilidade, dispondo esta, na sua equipa de trabalho, um perito contabilista ou especialista em matéria de revisão de contas. 3. O Conselho Fiscal é indicado por via de concurso público, nos termos definidos por diploma próprio. 4. Não podem ser designadas para o Conselho Fiscal pessoas que estejam em efectividade de funções e em cargos de direcção e chefia nas estruturas centrais e locais do Executivo que se relacionam directamente com o sector de actividade da Entidade Administrativa Independente. 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 3 anos, não renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6. No caso de cessação de funções, os membros do Conselho Fiscal mantêm-se no exercício de funções até a sua efectiva substituição. 7. Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal-Único respondem civil e criminalmente pelos factos constantes nos relatórios ou pela prestação ou relato de dados falsos, incompletos, incorrectos ou omissão que possam induzir em erro o Tribunal de Contas e a Assembleia Nacional. 8. A falta de participação ao Ministério Público dos factos delituosos de que tomem conhecimento constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto na lei. 9. O Fiscal-Único, desde que seja uma pessoa colectiva privada, é contratado nos termos da lei. 10. Não pode ser contratado como Fiscal-Único empresas que tenham prestado serviço contabilístico, financeiro, jurídico ou de qualquer outra espécie de consultoria à Entidade Administrativa Independente há menos de 2 anos. 11. O Fiscal-Único é contratado, nos termos da Lei, através de uma comissão técnica, composto por 2 (dois) membros indicados pela Assembleia Nacional, 1 (um) membro indicado pela Entidade Administrativa Independente e 2 (dois) membros indicados pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 39.º (Competências) 1. Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal-Único: - a)- Acompanhar e controlar, com regularidade prevista na lei, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística; - b)- Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; - c)- Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas; - d)- Pronunciar-se sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; - e)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; - f)- Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, quando a Entidade Administrativa Independente esteja habilitada a fazê-lo; - g)- Solicitar esclarecimentos e a correcção das irregularidades que detecte no âmbito do desempenho das atribuições da Entidade Administrativa Independente; - h)- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; - i)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas; - j)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte; - k)- Exercer as demais competências fixadas no estatuto da Entidade Administrativa Independente. 2. Para exercício da sua competência, o Conselho Fiscal tem direito a: - a)- Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários; - b)- Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Entidade Administrativa Independente, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; - c)- Solicitar a realização de reuniões com o Conselho de Administração para a análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique; - d)- Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis. 3. Pode ser assegurada a participação de um membro do Conselho Fiscal, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Administração, mediante convite. ### Artigo 40.º (Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal reúne mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros. 2. O Fiscal-Único, desde que seja uma pessoa colectiva privada, funciona nos termos do respectivo estatuto. ### Artigo 41.º (Auditoria Externa) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Entidade Administrativa Independente pode ser objecto de auditoria por uma entidade externa sempre que tal se afigurar necessário ou conveniente. ## SECÇÃO III SERVIÇOS E PESSOAL ### Artigo 42.º (Serviços) 1. As Entidades Administrativas Independentes dispõem dos serviços necessários e indispensáveis à prossecução das suas atribuições. 2. A estrutura orgânica das Entidades Administrativas Independentes não pode exceder o limite de até 10 serviços, entre serviços executivos e serviços de apoio técnico de nível de direcção, devendo sempre ser justificada a adopção de estruturas que atingem o limite máximo. 3. Os serviços referidos no número anterior podem dispor, cada um deles, de até 2 (dois) departamentos. 4. Os departamentos a que se refere o número anterior não dispõem de secções ou de qualquer outra unidade interna. 5. A definição, alteração e extinção das direcções e departamentos das Entidades Administrativas Independentes são fixados por acto regulamentar do Conselho de Administração, dentro dos limites referidos no presente artigo. 6. Os serviços de apoio técnico das Entidades Administrativas Independentes em geral podem ser concentrados numa única entidade organizacional de serviços partilhados, nos termos da lei. ### Artigo 43.º (Regime Laboral do Pessoal) 1. A. o pessoal das Entidades Administrativas Independentes é aplicável o Regime do Contrato Individual de Trabalho e demais legislação sobre a matéria. 2. O recrutamento de trabalhadores observa um procedimento de tipo concursal preferencialmente tecnológico que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios: - a)- Publicitação de vagas existentes na página electrónica da Entidade Administrativa Independente e no jornal de maior tiragem; - b)- Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; - c)- Aplicação de métodos e critérios objectivos e detalhados de avaliação e selecção; - d)- Fundamentação da decisão tomada. 3. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos. 4. No caso das autoridades reguladoras com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido intervenção em processos ou sido destinatárias de actos, decisões ou deliberações daquela autoridade, durante o período em que os titulares de cargos de direcção ou equiparados em causa tenham exercido funções. 5. Ficam excluídas do disposto nos números anteriores as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da autoridade reguladora. 6. O estatuto de cada autoridade reguladora pode definir outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de direcção ou equiparados. ### Artigo 44.º (Quadro de Pessoal) 1. A Entidade Administrativa Independente deve possuir no seu quadro de pessoal um máximo de até 200 colaboradores. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior deve ser preenchido gradualmente, justificada a necessidade e condicionado a existência de recursos financeiros próprios. 3. Apesar do disposto no n.º 1, a Lei que cria a Entidade Administrativa Independente pode prever um quadro de pessoal mais alargado e ajustado às respectivas atribuições, estando a sua efectivação dependente da existência de recursos financeiros próprios. ## CAPÍTULO III PODERES DE INTERVENÇÃO E PROCEDIMENTOS DE ACTUAÇÃO ### Artigo 45.º (Poderes de Intervenção) 1. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, as Entidades Administrativas Independentes têm poderes de autoridade para, na prossecução das suas atribuições, exercerem poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização e de aplicação de sanções a infracções respeitantes às actividades dos sectores público e privado, designadamente: - a)- Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os actos inerentes à sua actividade; - b)- Fixar ou participar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respectivo sector regulado, no caso em que se aplica; - c)- Fixar as regras de acesso à actividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei, quando aplicável; - d)- Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os destinatários das suas actividades; - e)- Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respectivo sector de actividade; - f)- Emitir ordens e instruções, conceder autorizações, aprovações, licenças, homologações, certificações, aceitações, nos casos legalmente previstos. 2. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, compete ainda às Entidades Administrativas Independentes no exercício dos seus poderes de regulação e regulamentação, designadamente: - a)- Emitir regulamentos e directivas genéricas; - b)- Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respectiva actividade; - c)- Pronunciar-se, a pedido do Presidente da República ou da Assembleia Nacional, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à legislação do respectivo sector de actividade; - d)- Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório. 3. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, compete às Entidades Administrativas Independentes no exercício dos seus poderes em matéria de inspecção e auditoria, de fiscalização: - a)- Fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis, bem como as obrigações assumidas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respectivos contractos para a prestação de serviço público, quando respeitem a actividades sujeitas à sua regulação; - b)- Fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspecções, inquéritos e auditorias; - c)- Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções aos deveres derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações assumidas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respectivos contractos para a prestação de serviço público, quando respeitem a actividades sujeitas à sua regulação; - d)- Adoptar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções; - e)- Informar às entidades competentes as infracções de que tomem conhecimento e cuja punição não caiba no âmbito das suas competências e prestar-lhes a devida colaboração; - f)- Cobrar coimas. 4. Nos termos e limites dos respectivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação, compete às Entidades Administrativas Independentes, designadamente: - a)- Propor a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e os serviços de mediação de conflitos próprios e de terceiros conforme o previsto na legislação vigente; - b)- Actuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados; - c)- Apreciar as reclamações dos consumidores ou terceiros e adoptar as providências necessárias, nos termos previstos na lei; - d)- Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respectivos sectores de actividade económica, bem como sobre as reclamações apresentadas. 5. Os órgãos da autoridade reguladora não podem delegar ou conceder a entidades públicas ou privadas a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios. ### Artigo 46.º (Poderes de Inspecção e Auditoria) 1. As Entidades Administrativas Independentes devem efectuar inspecções e auditorias periódicas, em execução de planos de inspecções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respectivo sector de actividade. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal mandatado é investido de autoridade, podendo: - a)- Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da actividade da Entidade Administrativa Independente ou de quem colabore com aquelas; - b)- Ter acesso a programas de computadores de gestão ou outros, nos termos da lei; - c)- Inspeccionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da actividade da Entidade Administrativa Independente e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte; - d)- Obter, por qualquer forma, cópias ou extractos dos documentos controlados; - e)- Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas; - f)- Identificar, para posterior actuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da Entidade Administrativa Independente; - g)- Solicitar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções. 3. Os trabalhadores das Entidades Administrativas Independentes que exerçam funções inspectivas devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito. 4. Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspecção devem ser portadores de credencial. ### Artigo 47.º (Poderes de Concessão) 1. No superior interesse do Estado, podem ser atribuídos os poderes de concedente a Entidades Administrativas Independentes no âmbito de sectores que careçam de imparcialidade na concessão do serviço regulado. 2. As áreas sujeitas a concessão a serem atribuídas às Entidades Administrativas Independentes estabelecidas no são as diploma que prevê a delimitação do sector da sua actividade. ### Artigo 48.º (Poderes Sancionatórios) Compete às Entidades Administrativas Independentes, nos termos dos respectivos regimes sancionatórios, praticar todos os actos necessários ao processamento e punição das infracções às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações. ### Artigo 49.º (Dever de Colaboração) Para efeitos do disposto na presente Lei, os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da autoridade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas, estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas autoridades reguladoras, que não pode ser superior a 30 dias. ### Artigo 50.º (Titularidade de Tributos) 1. Revertem a favor das Entidades Administrativas Independentes as taxas e tarifas cobradas no exercício da actividade reguladora às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação respeitantes à actividade económica dos sectores público, privado e cooperativo. 2. A incidência subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da colecta da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem o número anterior podem ser atribuídos à Entidade Administrativa Independente, aplicando-se, nesse caso, o disposto no estatuto e na legislação sectorial aplicável. 3. A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida por lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Execuções Fiscais, efectivando-se através dos órgãos competentes. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão extraída de acordo com o disposto no Código de Execuções Fiscais. ### Artigo 51.º (Procedimento de Regulação e Regulamentação) 1. Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, as Entidades Administrativas Independentes devem proporcionar a intervenção de outros actores sociais com interesses sobre a matéria. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Entidades Administrativas Independentes procedem à divulgação do respectivo projecto na sua página electrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões. 3. A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior. 4. No relatório preambular, a Entidade Administrativa Independente deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública. 5. Os actos regulatórios e regulamentares que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página electrónica da Entidade Administrativa Independente. ## CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO ## SECÇÃO I GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 52.º (Regime Orçamental e Financeiro) 1. As Entidades Administrativas Independentes dispõem, quanto à gestão administrativa, financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista na presente Lei de Bases no que se refere ao seu orçamento. 2. As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, não são aplicáveis às Entidades Administrativas Independentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3. Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento Geral do Estado é aplicável o regime jurídico sobre as regras de execução orçamental. 4. As Entidades Administrativas Independentes que dependam do Orçamento Geral do Estado regem-se segundo o disposto na presente Lei de Bases, nos respectivos estatutos orgânicos, pela Lei dos Contractos Públicos e pelas regras de execução orçamental quanto à sua gestão financeira e patrimonial. 5. O disposto no número anterior não é aplicável às Entidades Administrativas Independentes que possuam receitas próprias e não dependam do Orçamento Geral do Estado, regendo-se pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas. ### Artigo 53.º (Património) 1. O património próprio das Entidades Administrativas Independentes é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afectos pelo Estado ou adquiridos pelas mesmas. 2. As Entidades Administrativas Independentes regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afectos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens. 3. Em caso de extinção, o património das Entidades Administrativas Independentes e os bens sujeitos à sua administração revertem para o Estado. ### Artigo 54.º (Contabilidade e Tesouraria) 1. As Entidades Administrativas Independentes aplicam o Sistema de Normalização Contabilística. 2. A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respectivas disposições regulamentares. 3. Às Entidades Administrativas Independentes que dependam do Orçamento Geral do Estado é aplicável o respectivo regime e, em particular, o princípio e as regras da unidade orçamental. 4. Mediante justificação no seu estatuto orgânico, podem as Entidades Administrativas Independentes ter contas próprias para a gestão imediata das suas necessidades. ## SECÇÃO II RECEITAS E DESPESAS ### Artigo 55.º (Receitas) 1. As Entidades Administrativas Independentes reguladoras dispõem de receitas próprias nos termos dos respectivos estatutos. 2. Consideram-se fontes de receitas: - a)- As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da actividade reguladora ou pelos serviços prestados pela remoção de um obstáculo jurídico, legalmente impostos aos operadores sujeitos à sua regulação ou aos utilizadores finais; - b)- Os montantes das coimas aplicadas pelas infracções que lhes competem sancionarem, nos termos previstos nos respectivos regimes sancionatórios; - c)- As doações, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro; - d)- O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; - e)- Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos; - f)- As verbas ou dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, quando aplicável. 3. As Entidades Administrativas Independentes podem recorrer ao crédito nos casos previstos na lei. ### Artigo 56.º (Despesas) Constituem despesas das Entidades Administrativas Independentes as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. ## CAPÍTULO V CONTROLO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 57.º (Controlo) Sem prejuízo do princípio da independência, as Entidades Administrativas Independentes estão sujeitas ao controlo funcional, fiscalização parlamentar e judicial, nos termos gerais e do disposto na presente Lei. ### Artigo 58.º (Conteúdo da Fiscalização) 1. As contas e relatórios das Entidades Administrativas Independentes estão sujeitas ao controlo e fiscalização do Tribunal de Contas, devendo ser remetidas cópias ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento, nos termos da Constituição e da lei. 2. A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 59.º (Transparência) As Entidades Administrativas Independentes devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente: - a)- As leis e regulamento do sector de actividade; - b)- A composição dos órgãos, incluindo os respectivos elementos biográficos; - c)- Os planos de actividades e relatórios de actividades; - d)- Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços e planos plurianuais; - e)- Informação referente à sua actividade regulatória e sancionatória; - f)- O mapa de pessoal, sem a identificação nominal; - g)- Os relatórios e pareceres do Órgão Fiscal; - h)- Os regulamentos internos que careçam de publicidade. ### Artigo 60.º (Prestação de Informação) 1. No I Trimestre de cada ano de actividade, as Entidades Administrativas Independentes apresentam ao Presidente da República e à Assembleia Nacional os respectivos planos de actividades, relatórios e contas, para conhecimento. 2. Anualmente, dentro dos prazos legais de prestação de contas, as Entidades Administrativas Independentes elaboram e enviam ao Presidente da República e à Assembleia Nacional um relatório detalhado sobre a respectiva actividade e funcionamento, sendo tal relatório objecto de publicação na sua página electrónica. ### Artigo 61.º (Controlo Jurisdicional) A actividade desenvolvida pelos órgãos e serviços das Autoridades Administrativas Independentes fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas e demais tribunais. ### Artigo 62.º (Responsabilidade) Os Titulares dos Órgãos das Entidades Administrativas Independentes, bem como os seus colaboradores, respondem nos termos da lei pelos actos e omissões ilegais que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei. ## TÍTULO III ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES PARA A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ### Artigo 63.º (Entidades para a Defesa dos Direitos Fundamentais) 1. Podem ser criadas Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais, nos termos da Constituição e da lei. 2. A lei que cria as Entidades Administrativas Independentes para a Defesa de Direitos Fundamentais pode mandar aplicar a estas disposições do Título II da presente Lei de Bases. ### Artigo 64.º (Natureza) 1. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais dispõem de poderes de autoridade. 2. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais deve controlar e fiscalizar o cumprimento dos direitos constitucionalmente consagrados, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de direitos fundamentais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. 3. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais actua com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela Constituição e do respectivo diploma de criação. ### Artigo 65.º (Composição e Designação dos Membros) 1. As Entidades Administrativas Independentes para a Defesa dos Direitos Fundamentais podem ser compostas por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, nomeadamente: - a)- Três personalidades eleitas pela Assembleia Nacional, incluindo o Presidente; - b)- Dois juristas designados pela Ordem dos Advogados de Angola, por concurso curricular; - c)- Duas personalidades designadas pelo Executivo. 2. Os membros da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais tomam posse perante o Plenário da Assembleia Nacional nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior. ### Artigo 66.º (Regime Remuneratório) Sem prejuízo do disposto na presente Lei, o estatuto remuneratório dos membros da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais, bem como a respectiva orgânica e quadro de pessoal, são aprovados por lei. ### Artigo 67.º (Garantias) Os membros da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais dispõem das seguintes garantias: - a)- Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime da segurança social de que beneficiem; - b)- O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem; - c)- O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de Docente de Ensino Superior ou para a de Investigação Científica, bem como a contagem dos prazos dos contractos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados; - d)- Têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas, quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional da Entidade Administrativa Independente para a Defesa dos Direitos Fundamentais. ## TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 68.º (Transição de Regime Laboral) 1. É assegurado o enquadramento do pessoal das instituições do Estado que transitam para a Entidade Administrativa Independente, desde que se conformem com os regulamentos internos, sendo aplicável, como regime regra, a Lei Geral do Trabalho. 2. Fica salvaguardado o vínculo público dos funcionários públicos que pertencem aos institutos públicos, devendo celebrar o competente contrato individual de trabalho. 3. Em caso de não anuência da celebração do referido contrato individual de trabalho, o funcionário deve ser remetido ao sector público de origem. 4. O pessoal da carreira geral e administrativa não seleccionado para transição deve ser reconduzido ao organismo do Estado de origem. 5. No caso de carreira especial, a mesma contínua em vigor, observando as especificidades previstas no estatuto orgânico próprio da Autoridade Administrativa Independente. ### Artigo 69.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Bases são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 70.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Bases entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-27-21-de-25-de-outubro/download/lei-n-o-27-21-de-25-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 28/21 de 25 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 28/21 de 25 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 25 de Outubro de 2021 (Pág. 8132) ## Assunto Da Autoridade Nacional da Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma A Organização da Aviação Civil Internacional, da qual a República de Angola é membro, recomenda que as entidades que regulam e fiscalizam a aviação civil devem ter um estatuto de Autoridade Reguladora Independente, para que o exercício da sua actividade seja desenvolvido com maior economia, eficiência, rigor técnico e eficácia. As obrigações internacionais impõem reafirmar os objectivos da autoridade nacional em matéria de aviação civil e reequacionar os meios organizativos e os poderes de autoridade vigentes à luz do Regime das Entidades Administrativas Independentes, consagrado na Constituição da República de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei regula o exercício da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designada por ANAC como órgão responsável pela supervisão, fiscalização e regulador da aviação civil na República de Angola. ### Artigo 2.º (Designação e Natureza Jurídica) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente reguladora, com personalidade jurídica, capacidade judiciária, funcional, técnica, financeira, patrimonial e regulatória de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em território angolano. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil possui órgãos, serviços, pessoal e património próprio que lhe garantem independência orgânica, funcional e técnica. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é a entidade que em matéria de aviação civil exerce as funções de regulação, supervisão, orientação, controlo, regulamentação, fiscalização, inspecção, certificação, homologação, licenciamento, autorização, auditoria e aplicação de sanções no Sector da Aviação Civil, sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente acometidas por lei. ### Artigo 3.º (Regime Jurídico) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil rege-se pela Constituição da República de Angola, pela Lei sobre o Regime Geral das Entidades Administrativas Independentes, pela Lei da Aviação Civil, pelas normas de Direito Internacional neste domínio, pela presente Lei, pelos seus regulamentos e pela legislação técnica sectorial aplicável. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são subsidiariamente aplicáveis à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no âmbito do exercício de poderes públicos: - a)- A legislação aplicável respeitante ao procedimento administrativo e à actividade administrativa; - b)- A legislação sobre a impugnação administrativa e sobre o contencioso administrativo. 3. São ainda aplicáveis à Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- A Lei sobre os Contractos Públicos e legislação conexa; - b)- As Normas sobre a Responsabilidade Civil do Estado; - c)- As Normas sobre a Jurisdição e Fiscalização do Tribunal de Contas; - d)- A Legislação sobre a Probidade Pública; - e)- A Legislação sobre os Meios de Resolução Extrajudicial de Litígios; - f)- O Regime Jurídico das Transgressões Administrativas. 4. Não se aplica à ANAC o disposto sobre o quadro de pessoal e a orgânica da Entidade Administrativa Independente previsto na Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes. ### Artigo 4.º (Jurisdição, sede e Delegações) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil exerce as suas funções: - a)- Em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Angolano, nos termos definidos pelo Direito Internacional Público; - b)- Relativamente às aeronaves inscritas no «Registo Aeronáutico Angolano» - sobre as aeronaves de registo estrangeiro que operem em território nacional; - c)- Relativamente aos operadores estabelecidos ou a operar em território nacional. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil tem a sua sede em Luanda e pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o Conselho de Administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições em observância ao previsto na presente Lei e demais normas aplicáveis. 3. Mediante prévia assinatura de um acordo bilateral, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode aceitar transferências de funções e responsabilidades de Autoridades de Aviação Civil de outros Estados com respeito às aeronaves de matrícula destes Estados, em observância ao previsto no artigo 83.º bis da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. ### Artigo 5.º (Políticas do Sector da Aviação Civil) A política geral e sectorial da aviação civil deve estar alinhada com a política geral do Estado definida pelo Presidente da República, em estrita observância dos limites impostos pela acção regulatória técnica. ### Artigo 6.º (Atribuições e Competências) 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da Aviação Civil, são atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- Prestar colaboração ao Titular do Poder Executivo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e sectoriais cuja implementação se reflicta directa ou indirectamente no Sector da Aviação Civil, elaborando projectos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, regionais e nacionais; - b)- Elaborar o Plano de Desenvolvimento Aeronáutico e velar pelo seu cumprimento; - c)- Assegurar o estabelecimento de toda a regulação de segurança do Sector da Aviação Civil; - d)- Regular, supervisionar, certificar, licenciar, aceitar, homologar, auditar, inspeccionar e fiscalizar as organizações, actividades, equipamentos, sistemas e as instalações do Sector da Aviação Civil, visando promover a segurança aérea; - e)- Estabelecer objectivos de segurança nas vertentes de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita, para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a aquisição ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de navegação aérea, garantindo o seu cumprimento por via da supervisão permanente; - f)- Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício, e promover a protecção dos respectivos utentes, designadamente através da realização de actividades inspectivas; - g)- Colaborar, elaborar e publicar nos termos da lei, na fixação de taxas, tarifas ou preços públicos a praticar no Sector da Aviação Civil; - h)- Promover a concorrência específica no Sector da Aviação Civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência e todas as demais vocacionadas para o efeito; - i)- Propor políticas de planeamento civil de emergência/contingência na aviação civil; - j)- Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; - k)- Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mercado da exploração aeroportuária e no mercado da assistência em escala; - l)- Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, com regulação e fiscalização das condições do seu exercício e promoção da protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos; - m)- Promover estudos técnicos sobre actividades e funções públicas relativas à aviação civil; - n)- Produzir e prestar informação, por sua iniciativa ou a pedido do Titular do Poder Executivo, ao público em geral, sobre a sua actividade de regulação e supervisão; - o)- Aquisição de imóveis para prossecução das suas atribuições como edifício sede e para ministrar formações e prosseguir com os seus objectivos, entre outros; - p)- Participar no desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, designadamente no que respeita ao ordenamento do território, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo; - q)- Conhecer e resolver os processos gerados por infracções aeronáuticas; - r)- Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emitindo pareceres vinculativos em situações de interferência com outras servidões, e supervisionar a observância das servidões constituídas; - s)- Organizar, conservar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes; - t)- Órgão responsável pelo Plano Nacional de Navegação Aérea; - u)- Praticar os actos necessários para a prossecução das suas atribuições. 2. Além das competências previstas na Lei da Aviação Civil, são também competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil designadamente: - a)- Coordenar as acções ligadas ao estabelecimento e funcionamento do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil; - b)- Estabelecer e implementar o Programa Nacional de Segurança Operacional do Estado da sigla em inglês (SSP); - c)- Determinar e assegurar a regulação económica do transporte aéreo, da actividade aeroportuária, dos serviços auxiliares e da navegação aérea, designadamente em matéria de acesso às actividades e da qualidade dos serviços; - d)- Exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do Espectro Radioeléctrico do Sector da Aviação Civil; - e)- Executar a função de Conservatória do Registo Aeronáutico Angolano; - f)- Garantir a representação das autoridades civis na gestão estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcionamento do dispositivo de coordenação civil e militar do espaço aéreo; - g)- Assegurar a representação do Estado Angolano, mediante a designação formal de capital humano e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações internacionais e nacionais, no âmbito da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Titular do Poder Executivo; - h)- Cooperar com outras autoridades aeronáuticas internacionais ou contratualizar com entidades ligadas ao Sector da Aviação Civil a prestação de serviços no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projectos relevantes para o sector, em moldes idênticos aos que são preconizados por organizações internacionais da aviação civil; - i)- Representar o Estado Angolano no que respeita ao intercâmbio de certas funções e obrigações, conforme disposto no artigo 83.º bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago; - j)- Promover a coordenação civil e militar na realização dos voos de busca e salvamento; - k)- Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; - l)- Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de investigação de acidentes e incidentes de aviação; - m)- Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; - n)- Coadjuvar o Titular do Poder Executivo, emitindo pareceres técnicos, em questões ligadas à gestão de contractos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a transporte aéreo ou à infra-estruturas aeroportuárias; - o)- Participar em nome do Estado, nos termos e condições fixados por este, em acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução, em articulação e sem prejuízo das competências do órgão responsável pelas Relações Exteriores; - p)- Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional, regional e nacional; - q)- Emitir normas específicas no domínio sobre a concorrência no Sector da Aviação Civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência e os demais organismos nacionais e internacionais vocacionadas para o efeito; - r)- Negociar e assinar os memorandos de entendimento e de cooperação técnica com as suas congéneres e aprovar os textos dos acordos de serviços aéreos para posterior celebração por parte do Estado Angolano, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução de acordos e memorandos descritos na alínea anterior; - s)- Elaborar, aprovar, emendar e publicar os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola ## (RSAA); - t)- Praticar os actos e elaborar as normas que se tornem necessárias para a prossecução das suas competências. ### Artigo 7.º (Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações. 2. O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto à: - a)- Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e multas que lhe sejam devidas nos termos da lei; - b)- Arrecadação de receita e à realização de despesa; - c)- Execução coerciva das demais decisões de autoridade; - d)- Prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respectiva fiscalização; - e)- Protecção das suas instalações e do seu pessoal; - f)- Responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública ou privada. ### Artigo 8.º (Entidades Sujeitas à Regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil) 1. Estão sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos da presente Lei e demais normas aplicáveis: - a)- As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais; - b)- As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais; - c)- Os prestadores de serviços de navegação aérea; - d)- Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo; - e)- As entidades prestadoras de serviços auxiliares do transporte aéreo; - f)- As demais entidades referidas na lei. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 9.º (Princípio da Independência) 1. A. Autoridade Nacional da Aviação Civil é independente no exercício das suas funções e não está sujeita à direcção, superintendência nem à tutela do Titular do Poder Executivo. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil dispõe de independência orgânica, funcional, administrativa, técnica, de gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão. ### Artigo 10.º (Princípio da Especialidade) 1. A capacidade jurídica da Autoridade Nacional da Aviação Civil abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução da sua missão. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão acometidas. 3. Na prossecução das suas atribuições, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o Sector da Aviação Civil, designadamente as de natureza académica, de investigação e de formação profissional, sem prejuízo do regime de incompatibilidades aplicável. 4. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, com vista a prossecução de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do sector, dispor de estabelecimentos próprios, para efeitos do disposto no número anterior e na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º. 5. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o Sector da Aviação Civil. ### Artigo 11.º (Princípios de Gestão) A Autoridade Nacional da Aviação Civil observa os seguintes princípios de gestão: 1. Princípios Gerais: - a)- O tráfego aéreo gerado na República de Angola constitui um elemento económico sujeito à administração do Estado através da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em função do desenvolvimento socioeconómico de Angola, da intercomunicação mundial e da necessidade de contar com um transporte aéreo seguro e ordenado; - b)- Exercício da respectiva actividade de acordo com elevados padrões de qualidade; - c)- Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adaptadas nas suas actividades; - d)- Gestão por objectivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados; - e)- Transparência na actuação, nomeadamente através da discussão pública de projectos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas actividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua actividade, incluindo o respectivo custo para o sector regulado; - f)- O Estado Angolano garante direito à liberdade do transporte aéreo dentro do território nacional, que devidamente regulado, que exerce sem privilegio de nenhuma natureza; - g)- O Estado Angolano dá cumprimento aos compromissos assumidos em matéria de aeronáutica internacional, de acordo ao estabelecido pela Convenção de Aviação Civil Internacional e outros acordos e convénios multilaterais, regionais e bilaterais vigentes; - h)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve participar contínua e activamente nos foros internacionais e regionais, particularmente na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com o propósito de manter actualizada as realidades que sejam convenientes e os interesses referentes a expedição de normas ou subscrições de compromissos internacionais e regionais; - i)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve acautelar as negociações internacionais no interesse público do Estado, dos usuários e dos operadores angolanos; - j)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve pronunciar ou expedir, no âmbito das suas competências, as emendas e inclusões que devem ser realizadas aos Regulamentos de Segurança Aérea; - k)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, excepto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se estiverem directa ou indirectamente ligadas às respectivas atribuições; - l)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir que o serviço de transporte aéreo seja oferecido pelos operadores aéreos, em conformidade com as normas e práticas recomendadas de segurança e com os princípios de qualidade e eficiência em atenção ao usuário. 2. Princípios de Outorga de Direitos Comerciais: Para a outorga de direitos no âmbito da sua competência, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve considerar primordialmente os interesses nacionais, os direitos dos usuários e as actividades dos operadores aéreos, aplicando a legislação nacional e internacional pertinentes. Neste contexto, serão prosseguidos os seguintes objectivos: - a)- O fomento e desenvolvimento da aviação civil, pelas normas que garantam a segurança integral, eficiência, regularidade e economia; - b)- A promoção de um serviço adequado por parte das empresas angolanas de transporte e serviços aéreos sem descriminação nem preferência, evitando práticas de monopólio e oligopólio, salvaguardando que os operadores aéreos disponham de aeronaves com a mais recente tecnologia, com registos e controlos permanentes de manutenção ecologicamente adaptadas e tripulações nacionais devidamente treinadas e qualificadas; - c)- A aplicação de condições iguais para as empresas estrangeiras, em conformidade com as suas respectivas legislações; - d)- A prevenção de práticas de concorrência desleal, em conformidade com a lei, no exercício das actividades aéreas. - Consideram-se como práticas de concorrência desleal as seguintes: - i. A introdução de capacidades ou frequências com os factores de ocupação por média excessivamente baixos; - ii. A aplicação de tarifas e fretes insuficientes para cobrir o custo dos serviços de transporte aéreo, incluindo os serviços relacionados; - iii. Os comportamentos que indiquem abuso de posição dominante na rota. Existe abuso de posição dominante quando um operador económico dominante no mercado, para efeitos de manter ou melhorar a sua posição, impede, restringe, falseie, distorça ou levante barreiras à concorrência que é exercida de maneira individual ou se ostenta conjuntamente; - iv. O estabelecimento de uma eficiente rede de transporte aéreo como meio que contribua para o desenvolvimento económico do País e para a satisfação das necessidades da população, de forma que se constitua uma opção conveniente para o transporte de passageiros e carga; - v. A outorga de direitos aéreos com observância dos 3 (três) factores fundamentais intervenientes na actividade: os propósitos do Estado, os direitos de consumidores e os interesses dos operadores aéreos angolanos. 3. Segurança Operacional e Protecção da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita: - a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir níveis elevados de segurança operacional e protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita; - b)- Propiciar o fornecimento de mecanismos regionais, ter como objectivo o desenvolvimento sustentável da segurança operacional e com o respaldo do Programa Universal de Auditorias de Segurança Operacional da OACI; - c)- O desenvolvimento das matérias ligadas aos actos de interferência ilícita compete à OACI e o Estado Angolano compromete-se em estabelecer e implementar tais orientações. 4. Facilitação: - a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil assume a obrigação de actuar em conformidade com as normas e procedimentos de facilitação aprovados pela OACI, assim como com qualquer outro acordo que se subscreva sobre essa matéria; - b)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil toma as medidas necessárias para que a regulamentação e a prática nacional se ajuste às disposições e ao objecto do Anexo IX da Convenção da Aviação Civil Internacional, particularmente em aspectos relacionados com a infra-estrutura aeroportuária, facilidades dos sistemas de migração, simplificação dos trâmites aduaneiros e demais disposições previstas neste anexo e, em geral, na busca de solução satisfatória para os problemas que se apresentem diariamente na parte da facilitação; - c)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil promove a participação activa dos operadores aéreos e operadores aeroportuários para que ofereçam a sua cooperação em identificar e solucionar os problemas de facilitação, procurando alcançar a máxima eficiência no desembarque dos passageiros e carga nos terminais nacionais e internacionais. 5. Política para Garantir os Direitos dos Consumidores: - a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil reconhece o consumidor como destinatário do serviço público que deve garantir o Estado e como principal suporte da indústria de transporte aéreo, procura assegurar os seus direitos e ter todas as garantias contempladas na Constituição da República e nas leis aplicáveis, em termos de protecção, atenção e informações necessárias, para o qual dispõem de um serviço de transporte aéreo comercial seguro, ordenado e eficiente; - b)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil facilita o estabelecimento de sistemas de controlo de qualidade de serviço aeronáutico, por um enfoque na qualidade, com o propósito de obter um serviço de transporte aéreo e aeroportuário de óptimo nível. Para isso, deve-se tomar em conta todos os consumidores, tanto de companhias aéreas como dos aeroportos; - c)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta as medidas que especifiquem os seus direitos e deveres, salvaguardando as garantias possíveis em termos de protecção, atenção e informação necessárias: assim, deve promover o desenvolvimento de uma estrutura que permita cumprir os princípios de facilitação no movimento dos passageiros, carga e correio. 6. Aspectos Jurídicos e Harmonização Normativa: - a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil propicia a harmonização das normas, a fim de facilitar o acesso aos mercados e à sã concorrência entre os operadores aéreos, e deve prestar especial atenção aos procedimentos, assim como à melhoria dos sistemas de facilitação aeroportuária, de acordo com o Anexo IX da Convenção da Aviação Civil Internacional; - b)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta as medidas pertinentes para continuar com a harmonização das suas normas com base na Convenção da Aviação Civil Internacional e seus anexos; - c)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil faz uso dos meios electrónicos para a difusão de informação, tal como os sítios web relacionados, a colocação de informação ou textos relativos aos normativos técnicos aeronáuticos, os acordos de serviços aéreos, entre outros; - d)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil coordena com os organismos envolvidos em matéria de Aviação Civil (autoridade para a investigação de acidentes e incidentes na aviação civil, operadores aéreos, entes reguladores nacionais, operadores de aeroporto e outras autoridades competentes), tem em consideração a importância e prioridade que deve receber o transporte aéreo no interior do País e estabelece regras claras para garantir uma adequada e activa interacção entre o sector, o Executivo e o privado; - e)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil, em matéria de normas ambientais relacionadas com a aviação civil, procura estabelecer com os outros países uma política comum e uma activa participação nos foros técnicos sobre esta matéria e tem em consideração o impacto que as normas ambientais poderão ter sobre a utilização do material de voo dos transportes. 7. Participação de Organismos Internacionais: A Autoridade Nacional da Aviação Civil, com o propósito de alcançar maiores benefícios no campo da aviação civil e técnico em geral, fortalece a sua participação nos organismos internacionais de Aviação Civil. 8. Negociações Internacionais: - a)- Para a negociação de acordos bilaterais sobre o transporte aéreo, a Autoridade Nacional da Aviação Civil consulta os operadores aéreos angolanos, sem prejuízo, que no acordo que se pretenda e negoceie, responde unicamente o interesse nacional; - b)- Os órgãos da Autoridade Nacional da Aviação Civil asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das atribuições, são administrados de forma eficiente e deve sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo. ## CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ### Artigo 12.º (Órgãos e Serviços) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é constituída pelos seguintes órgãos: - a)- Conselho de Administração; - b)- Fiscal-Único; - c)- Conselho Directivo; - d)- Conselho Consultivo. 2. São Serviços Executivos da Autoridade Nacional da Aviação Civil os seguintes: - a)- Direcção de Segurança Operacional; - b)- Direcção de Navegação Aérea e Biblioteca Técnica; - c)- Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas; - d)- Direcção de Segurança e Facilitação Aérea; - e)- Direcção Jurídica e de Regulação; - f)- Direcção de Regulação Económica. 3. São Serviços de Apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil os seguintes: - a)- Gabinete de Administração, Finanças, Planeamento e Estatística; - b)- Gabinete de Recursos Humanos; - c)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração; - d)- Gabinete de Auditoria Interna e Controlo. 4. Os serviços executivos e de apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil são dirigidos por directores. 5. A estrutura interna dos órgãos, serviços executivos e de apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração. ## SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ### Artigo 13.º (Definição, Composição e Nomeação) 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, inspecção, auditoria e sanção da Autoridade Nacional da Aviação Civil, bem como pela direcção dos respectivos serviços. 2. O Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil é composto por um Presidente e quatro ou Administradores Executivos. 3. O Conselho de Administração é nomeado pelo Presidente da República. 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é precedida de audição dos indigitados na Assembleia Nacional. 5. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, e com idade mínima de 30 anos, preferencialmente com experiência mínima de 10 anos no Sector da Aviação Civil ou em função dos pelouros a preencher da especialidade. ### Artigo 14.º (Representação e Vinculação) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é representada, em juízo ou fora dele, pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois membros do Conselho de Administração ou ainda por mandatário, especialmente designado pelo PCA. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil obriga-se pela assinatura: - a)- Do Presidente do Conselho de Administração e na sua ausência ou impedimento por dois membros do Conselho de Administração, expressamente designados; - b)- De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo Conselho. 3. O disposto no número anterior não prejudica outras formas de vinculação previstas quanto à existência de assinatura, nomeadamente nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe. 4. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração ou por titulares de cargo de direcção ou de chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil a quem tal poder tenha sido expressamente conferido. 5. O Conselho de Administração pode delegar, por acta, poderes e a um ou mais dos seus membros ou a titulares de cargo de direcção e chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e autorizar que se proceda à subdelegação destes poderes e estabelece, em cada caso, os respectivos limites e condições. ### Artigo 15.º (Incompatibilidades e Impedimentos) 1. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo estes: - a)- Ser titulares de órgãos de soberania, do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas, salvo as de docência ou de investigação científica; - b)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; - c)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja actividade possa colidir com as atribuições e competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Após a cessação do seu mandato, e durante um período de dois anos, os membros do Conselho de Administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação com as empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 3. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do Conselho de Administração perde os direitos consagrados no n.º 4 do presente artigo. 4. Após a cessação das suas funções, e durante dois anos, os membros do Conselho de Administração têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da remuneração de membro do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, incluindo-se os subsídios e os demais benefícios que sejam pagos a título geral. 5. A remuneração prevista no n.º 4 não é atribuída nas seguintes situações: - a)- Se e enquanto o membro do Conselho de Administração desempenhar qualquer outra função ou actividade remunerada, salvo as de docência, de investigação científica e profissões liberais; - b)- Quando o membro do Conselho de Administração tenha direito à pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; - c)- Nos casos em que o mandato do membro do Conselho de Administração cesse por outro motivo que não seja o decurso do respectivo prazo. 6. Se um membro cessante do Conselho de Administração continuar na instituição após o prazo do n.º 2, deve ser automaticamente promovido para a categoria correspondente, salvo se outro regime for mais favorável. 7. Os membros do Conselho de Administração não podem receber prendas ou ofertas das entidades reguladas, seus accionistas ou sócios, associações ou representantes das mesmas ou representantes dos consumidores ou utilizadores. 8. Os membros do Conselho de Administração não podem comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil, fora dos procedimentos mencionados por lei ou regulamentos aplicáveis. 9. Os membros dos órgãos de gestão das entidades reguladas que cessam funções não são elegíveis, por um período de quatro anos, para o exercício de funções no Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 10. Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente Lei, os membros do Conselho de Administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de cargos públicos. ### Artigo 16.º (Estatuto Remuneratório) O estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração é fixado pelo Titular do Poder Executivo, tendo em conta as condições do mercado e a política salarial das entidades reguladas. ### Artigo 17.º (Declaração de Rendimentos) Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos à obrigação de declaração de rendimentos, interesses e património, nos termos da lei em vigor. ### Artigo 18.º (Duração do Mandato) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de sete anos, não prorrogável. ### Artigo 19.º (Independência e Responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração) 1. Sem prejuízo dos objectivos gerais que lhes forem assinalados no acto de nomeação, bem como em cada ano subsequente, e das políticas superiormente definidas, os membros do Conselho de Administração são independentes no exercício das suas funções. 2. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções. 3. São isentos de responsabilidade os membros que, ao estarem presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respectiva acta. ### Artigo 20.º (Cessação de Funções) 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda nos casos de: - a)- Incapacidade física ou psíquica permanente; - b)- Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Presidente da República, com conhecimento da Assembleia Nacional; - c)- Incompatibilidade originária ou superveniente; - d)- Falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo; - e)- Condenação pela prática de qualquer crime doloso. 2. No caso de termo de mandato de um dos membros do Conselho, os restantes membros do Conselho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva conclusão de mandato para efeitos de continuidade e estabilidade. ### Artigo 21.º (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração reúne, quinzenalmente, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros. 3. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 4. De todas as reuniões do Conselho de Administração é lavrada acta, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes e podem os membros solicitar que se faça constar na acta a sua posição discordante. ### Artigo 22.º (Competências do Conselho de Administração) 1. São competências do Conselho de Administração: - a)- Dirigir a actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil; - b)- Definir e aprovar a sua organização interna, bem como os regulamentos e manuais de organização e de procedimentos que sejam necessários à execução das suas atribuições; - c)- Elaborar e aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução; - d)- Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades, para ser submetido ao Titular do Poder Executivo e à Assembleia Nacional para conhecimento; - e)- Elaborar e aprovar o orçamento anual e assegurar a sua execução; - f)- Elaborar e aprovar o balanço e as contas do exercício; - g)- Elaborar estudos, pareceres e propostas em matéria de aviação civil; - h)- Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Titular do Poder Executivo; - i)- No âmbito dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, inspecção, auditoria e sanção da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adoptar as medidas e praticar os actos necessários à sua execução; - j)- Aprovar as normas relativas à promoção e progressão na carreira, suas estruturas indiciárias e actualizações, salários, benefícios, suplementos, complementos, remunerações acessórias e suplementares, prémios e bónus, férias, faltas, licenças, avaliação de desempenho e mérito, organização e disciplina laboral, o regime do horário a implementar e os planos de reforma antecipada mediante capacidade financeira; - k)- Decidir sobre a admissão e afectação do capital humano, bem como praticar os demais actos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira; - l)- Definir as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo do quadro de pessoal; - m)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia mediante parecer vinculativo do administrador do pelouro; - n)- Demitir pessoal afecto à Autoridade Nacional da Aviação Civil; - o)- Gerir o património da Autoridade Nacional da Aviação Civil; - p)- Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, integrantes do respectivo património; - q)- Aceitar heranças, legados e doações; - r)- Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas da Autoridade Nacional da Aviação Civil; - s)- Contrair empréstimos até 10% do total das suas receitas anuais; - t)- Adquirir ou construir imóveis destinados à habitação própria dos seus trabalhadores, nos termos e nas condições a estabelecer pelo Conselho de Administração; - u)- Abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em moeda nacional e estrangeira; - v)- Instaurar processos que visem punir e prevenir a prática de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil; - w)- Aplicar e decidir os processos de infracções da competência da Autoridade Nacional da Aviação Civil e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias; - x)- Suspender ou cancelar as licenças, certificados e certificações, homologações, validações, autorizações, aprovações, credenciações, competências, privilégios e reconhecimentos concedidos, nos termos estabelecidos nos respectivos regimes; - y)- Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção que motivou tal cessação, imobilização ou encerramento; - z)- Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata; - aa) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, designadamente nas áreas da fiscalidade e segurança social; - bb) Emitir, no âmbito dos respectivos poderes de regulamentação, Regulamento de Segurança Aérea Angolana, abreviadamente (RSAA), e demais determinações, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito internacional; - cc) Estabelecer procedimentos para o tratamento das Cartas de Estado provenientes da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); - dd) Nomear os representantes da Autoridade Nacional da Aviação Civil junto de entidades nacionais e estrangeiras; - ee) Publicar no Diário da República os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, bem como os demais normativos emanados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e que carecem de publicidade; - ff) Aprovar a organização, funcionamento, competências, atribuições, percentagens, destino das verbas, referentes às reservas previstas na presente Lei; - gg) Aprovar a adesão ao Fundo de Pensões, mediante consulta aos trabalhadores; - hh) Constituir mandatários com poderes que julgar convenientes; - ii) Decidir sobre a existência de conflitos de interesses, designadamente quando se trate de prestação de serviços nas áreas jurídica, técnica e económico-financeira, relativamente ao pessoal afecto à ANAC, bem como dos prestadores de serviços; - jj) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais que regulam o mercado de transporte aéreo, bem como das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea; - kk) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à produção e à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas; - ll) Certificar e supervisionar a indústria aeronáutica; - mm) Aprovar as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Angolano; - nn) Exercer os demais poderes previstos na lei, praticar os actos e elaborar as normas que se tornem necessários à realização das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil e que não estejam atribuídos a outros órgãos; - oo) Emitir recomendações de segurança, directivas de segurança, directivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza; - pp) Supervisionar a gestão flexível do espaço aéreo e a gestão fluída e segura do tráfego aéreo no espaço aéreo sob responsabilidade do Estado Angolano; - qq) Elaborar, implementar e fiscalizar a operacionalidade do Plano Nacional de Navegação Aérea, bem como de outras iniciativas que visam garantir um nível aceitável de segurança operacional na Região de Informação de Voo de Luanda; - rr) Aprovar a formação na Área da Segurança Aérea, cujos conteúdos programáticos contenham matéria sensível e ou classificada; - ss) Regular a economia das actividades aeroportuárias, aeronáuticas, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos e interesses dos passageiros; - tt) Supervisionar o funcionamento eficaz do sistema de busca e salvamento aeronáutico, em articulação com todas as entidades e órgãos afins; - uu) Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a interacção com outras entidades do Estado Angolano, incluindo Departamentos Ministeriais, para a abordagem e tomada de decisão de questões relacionadas com a segurança da aviação civil e a facilitação do transporte aéreo; - vv) Autorizar, após consulta aos órgãos competentes, a entrada de aeronaves civis no espaço aéreo de soberania nacional, no âmbito da realização de actividades de investigação científica da atmosfera; - ww) Propor aos órgãos competentes a Legislação sobre o Registo Aeronáutico Angolano; - xx) Supervisionar e garantir a gestão adequada das servidões aeronáuticas, por via da emissão de pareceres vinculativos; - yy) Emitir parecer prévio relativamente à designação, por parte do Operador ou pelo Proprietário do Aeródromo, do Director do Aeródromo ou Responsável por Pistas de Descolagem e Aterragem, nos termos a fixar em regulamento pela Autoridade Nacional da Aviação Civil; - zz) Elaborar e estabelecer o regulamento sobre as regras de funcionamento do Conselho Consultivo; - aaa) Na impossibilidade de reunir o Conselho de Administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, de interesses sérios do País ou da Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Presidente tem competência para a prática de actos necessários à prossecução dos fins acometidos à ANAC e que caibam na competência do Conselho; - bbb) Os actos do Presidente do Conselho de Administração, praticados nos termos da alínea anterior, carecem de homologação pelo Conselho de Administração; - ccc) As demais que considere necessárias, em obediência à Lei da Aviação Civil e a presente Lei, para o correcto funcionamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Na determinação das situações previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Administração deve observar os seguintes critérios: - a)- A dimensão, complexidade, exigência e a responsabilidade inerentes às funções; - b)- O cumprimento dos planos de formação a serem implementados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil; - c)- O cumprimento dos planos de actividade; - d)- Cumprimento das normas e práticas recomendadas internacionalmente, nomeadamente Anexo XIX e DOC 9734, ambos da OACI - Organização de Aviação Civil Internacional; - e)- Equiparação remuneratória com o previsto no Sector da Aviação Civil de outras entidades reguladoras nacionais. ### Artigo 23.º (Delegação de Competências) 1. O Conselho de Administração pode delegar competências a um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências a titulares de cargos de direcção ou equiparados, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro, por deliberação consagrada em acta, implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas. 3. Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspecção pode o Conselho de Administração mandatar, para agir em nome da Autoridade Nacional da Aviação Civil, pessoal com qualificação profissional adequada. 4. O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do Conselho de Administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da Autoridade Nacional da Aviação Civil e de sobre os mesmos se pronunciarem. 5. O Conselho de Administração pode avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os actos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil, sem prejuízo dos legítimos interesses de terceiros de boa-fé. ### Artigo 24.º (Presidente) 1. Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração: - a)- Assegurar a supervisão de segurança operacional da aviação civil; - b)- Coordenar os sistemas de facilitação e segurança contra actos de interferência ilícita; - c)- Coordenar os sistemas de transporte aéreo, de segurança operacional e de navegação aérea; - d)- Representar a Autoridade Nacional da Aviação Civil nos organismos nacionais e internacionais sobre a aviação civil de que o Estado Angolano faça parte; - e)- Representar a Autoridade Nacional da Aviação Civil em instâncias judiciais, arbitrais ou de mediação, com poderes para transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza; - f)- Representar a Autoridade Nacional da Aviação Civil na outorga de contractos ou na prática de outros actos jurídicos, salvo quando a lei exija outra forma de representação; - g)- Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em representação da Autoridade Nacional da Aviação Civil; - h)- Aprovar os desvios, isenções e dispensa dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Presidente, na qualidade de Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, detém poderes de autoridade. 3. O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil é a autoridade máxima deste e é o responsável pelo cumprimento das obrigações da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em conformidade com as tarefas previstas na presente Lei e na Lei da Aviação Civil. 4. No exercício dos suas funções e no quadro da implementação das normas e práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional, e ao abrigo da Lei da Aviação Civil, o Presidente exara e faz publicar no Diário da República os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e demais regulamentos necessários para o desempenho das suas atribuições. 5. Se estiverem em risco interesses que periguem a segurança da aviação civil do País e não for possível reunir o Conselho de Administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o Presidente tem competência para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos à ANAC e que caibam na competência daquele Conselho, devendo promover a ratificação do acto na reunião seguinte do Conselho de Administração. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 25.º (Fiscal-Único) 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autoridade Nacional da Aviação Civil, cabendo-lhe, igualmente, competências de órgão de consulta do Conselho de Administração nesses domínios, sempre que para o efeito este o solicite. 2. O Fiscal-Único referido no número anterior deve ser uma pessoa colectiva privada. ### Artigo 26.º (Designação, Mandato e Estatuto) 1. O Fiscal-Único deve ser designado mediante concurso público e é obrigatoriamente uma entidade independente do Estado. 2. O Fiscal-Único é integrado por peritos contabilistas inscritos na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 3. O mandato do Fiscal-Único tem a duração de três anos não renováveis. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Fiscal-Único se mantém em exercício de funções até à efectiva substituição. ### Artigo 27.º (Competências) 1. Compete ao Fiscal-Único: - a)- Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística; - b)- Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; - c)- Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo dos documentos de certificação legal de contas; - d)- Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; - e)- Dar parecer sobre a aceitação de doações ou legados; - f)- Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANAC esteja habilitada a fazê-lo; - g)- Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; - h)- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; - i)- Propor a realização de auditorias externas, sempre que se revelar necessário ou conveniente; - j)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração; - k)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte. 2. O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da recepção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de natureza imperiosa. 3. Para exercício das suas atribuições, o Fiscal-Único tem direito a: - a)- Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários; - b)- Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Autoridade Nacional da Aviação Civil, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; - c)- Solicitar a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique; - d)- Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis. ## SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO ### Artigo 28.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo da Autoridade Nacional da Aviação Civil é o órgão de consulta do Sector da Aviação Civil, competindo-lhe o debate técnico sobre matéria cuja complexidade aconselha a auscultação de várias entidades e técnicos integrados neste sector. 2. O Conselho Consultivo é organizado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 3. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou pelos membros do Conselho de Administração. ## SECÇÃO IV PESSOAL ### Artigo 29.º (Capital Humano) 1. Aos colaboradores e aos titulares de cargos de direcção, chefia ou equiparados da Autoridade Nacional da Aviação Civil é aplicado o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, previsto na Lei Geral do Trabalho e nos regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. O Conselho de Administração aprova, com observância das disposições legais do regime do contrato individual de trabalho, o seguinte: - a)- As regras de recrutamento e selecção de capital humano; - b)- As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade do pessoal e titulares de cargos de direcção e de chefia, administração ou equiparados; - c)- As condições de prestação e de disciplina do trabalho; - d)- Definição do regime/regra dos cargos de chefia ou equiparados; - e)- Definição do regime/regra da carreira de assessores; - f)- Definição do regime de gestão de conflitos de interesses. 3. O recrutamento de colaborares encontra-se sujeito aos seguintes princípios: - a)- Prévio anúncio público, incluindo, no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil; - b)- Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objectivos e detalhados de avaliação e selecção e de fundamentação da decisão tomada; - c)- Procedimento de avaliação e selecção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo; - d)- Fundamentação da decisão tomada. 4. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades nos termos previstos no artigo seguinte. 5. São estabelecidas por regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil as regras relativas à disciplina do trabalho, avaliação de desempenho e mérito, código de ética e de conduta, estatuto remuneratório e regime de protecção social aplicável ao pessoal. 6. Sem prejuízo dos direitos salariais, são estabelecidas por regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil as regras relativas à atribuição de bolsas de estudo para quadros da instituição para especializações, pós-graduações, mestrados e doutoramentos na área da aviação civil e conexas. 7. Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais relacionadas com o exercício de funções de inspecção e auditoria, deve a Autoridade Nacional da Aviação Civil contratar pessoal especializado. 8. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, técnicas ou executivas, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Angola faz parte, ou por órgãos e outras entidades nos termos dos Tratados ou Convenções subscritas pelo Estado Angolano. 9. Excepcionalmente e para tarefas altamente especializadas, pode o Conselho de Administração recrutar sem a observância dos pressupostos acima indicados, mediante parecer das entidades profissionais. ### Artigo 30.º (Titulares de Cargo de Direcção e Chefia) 1. Ao recrutamento de titulares de cargos de direcção e de chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil e respectivo exercício de funções aplica-se as normas definidas em legislação em vigor e supletivamente em regulamento interno. 2. Aos titulares de cargos de direcção e de chefia da Autoridade Nacional da Aviação Civil aplica-se ainda o disposto em matéria de responsabilidade, estabilidade, inamovibilidade no cargo, exclusividade e incompatibilidades. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve prover os cargos de direcção com recurso, de forma adequada e plenamente justificada, a pessoal com vasta experiência enquanto inspectores e auditores do quadro da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em observância ao disposto na legislação em vigor. 4. O estatuto remuneratório dos titulares de cargo de direcção, de chefia e colaboradores é estabelecido em regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 31.º (Protecção Social) Os colaboradores, os titulares de cargos de direcção ou equiparados e os membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil beneficiam do Regime Geral de Segurança Social e podem integrar outro que os abranja. ### Artigo 32.º (Incompatibilidades e Impedimentos) 1. A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público do capital humano e titulares de cargo de direcção, de chefia ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas. 2. O Conselho de Administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos capital humano e titulares de cargos de direcção e de chefia ou equiparados. 3. Os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil não devem: - a)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas; - b)- Manter, directa ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades cuja actividade possa colidir com as atribuições e competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas. 4. É expressamente proibido aos colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, ter quaisquer interesses financeiros que entrem em conflito com os seus deveres ou responsabilidades oficiais. 5. Todos os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em particular os que desempenhem funções de inspecção e auditoria, estão proibidos de possuir acções ou outros interesses em companhias aéreas ou fabricantes de aeronaves, escolas de aviação, prestadoras de serviços nos aeródromos, prestadores de serviços de navegação aérea, empresas de catering ou quaisquer outros serviços que actuem na área da aviação civil. 6. O disposto no número anterior aplica-se a todos os colaboradores, independentemente das suas atribuições oficiais, da participação, das acções ou quotas que detenham. 7. O previsto no n.º 5 é ainda aplicável aos prestadores de serviço da Autoridade Nacional da Aviação Civil relativamente aos quais o Conselho de Administração considere existir conflito de interesses. 8. Aos quadros que Autoridade Nacional da Aviação Civil pretenda reter na Instituição é-lhes aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 15.º. ### Artigo 33.º (Sigilo Profissional) 1. Sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva previsto na lei, os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação penal e da presente Lei, ao sigilo profissional. 2. A violação do sigilo profissional pelos colaboradores implica para o infractor a correspondente responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte. 3. Quando praticada por pessoa ou ente vinculada à Autoridade Nacional da Aviação Civil, por um contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho ou comissão de serviço dá a Autoridade Nacional da Aviação Civil o direito à indemnização. ## CAPÍTULO IV ACTIVIDADE DE REGULAÇÃO E EXERCÍCIO DE PODERES ### Artigo 34.º (Poder Regulamentar) No âmbito dos seus poderes de regulador compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil elaborar Regulamentos de Segurança Aérea de Angola (RSAA), regulação, regulamentos, directivas e outras normas de carácter geral, necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente: - a)- Definir os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificados, certificações, homologações, aceitações, autorizações, aprovações, credenciamento ou reconhecimentos; - b)- Estabelecer procedimentos que permitam o desenvolvimento oportuno e a publicação dos normativos técnicos aeronáuticos em conformidade com os anexos da OACI; - c)- Estabelecer procedimentos para emendar os normativos técnicos aeronáuticos, tomando em consideração, entre outras, as disposições da OACI e as emendas aos seus anexos; - d)- Estabelecer procedimentos para a publicação no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil, da Legislação Aeronáutica Primária, dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, das directivas, das ordens, das circulares de informação aeronáutica, publicações e quaisquer outros documentos técnicos; - e)- Estabelecer procedimentos para identificar e notificar a OACI das diferenças entre as normas e práticas recomendadas (SARPS) e as normas e práticas em Angola, se as houver; - f)- Estabelecer procedimentos para adopção de desvios e excepções, dos normativos técnicos aeronáuticos em Angola; - g)- Estabelecer procedimentos para a adopção de normativos técnicos aeronáuticos de outros Estados e ter em consideração as alterações que possam ocorrer nesses diplomas depois de uma emenda aos anexos da OACI ou uma emenda produzida por esse próprio Estado; - h)- Estabelecer procedimentos de análise e processamento das infracções aeronáuticas; - i)- Estabelecer procedimentos para identificar e publicar diferenças significativas entre os SARPS/PANS/SUPPS e as normas e práticas recomendadas em Angola no API (Publicação de Informação Aeronáutica); - j)- Aprovar as normas e recomendações de organismos internacionais de normalização técnica em matéria da aviação de que o Estado Angolano faça parte ou a que esteja associado; - k)- Aprovar as normas relativas à regulação, supervisão, inspecção e fiscalização de segurança, nas vertentes de segurança operacional e de segurança contra actos de interferência ilícita, no âmbito das suas competências; - l)- Aprovar regulamentos, no âmbito das suas competências, relativos à regulação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, de operações de voo, entre outras; - m)- Aprovar e publicar regulamentos que criem procedimentos relativos ao sistema de cobrança de taxas pelos operadores de transporte aéreo; - n)- Aprovar e publicar regulamentos sobre taxas e multas a cobrar pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos previstos em legislação em vigor; - o)- Emitir circulares de informação aeronáutica, circulares técnicas de informação, despachos, directivas, instrutivos, regulamentos, ordens, e outros actos reputados necessários para o exercício das suas competências. ### Artigo 35.º (Procedimento de Regulação) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode submeter à consulta pública e publicitar no seu portal de internet, incluindo no Jornal com maior circulação no país, os regulamentos e outros instrumentos sempre que se mostrem necessários. 2. Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior. 3. Os regulamentos que contenham normas com eficácia externa podem ser publicados em Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização obrigatória no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 4. As normas previstas na alínea g) do artigo anterior são notificadas aos destinatários antes da respectiva entrada em vigor. ### Artigo 36.º (Poderes de Regulação Aeroportuária) 1. A. Autoridade Nacional da Aviação Civil é a autoridade competente para determinar e aplicar as regras de regulação económica no sector aeroportuário. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode praticar todos os actos inerentes ao poder de supervisão e fiscalização do cumprimento destes poderes de regulação, designadamente através de auditorias económica e financeira. ### Artigo 37.º (Poderes de Supervisão) 1. No exercício de poderes de supervisão, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil licenciar, certificar, homologar, validar, aceitar, autorizar, aprovar, credenciar e reconhecer as actividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infra- estruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afectos à aviação civil, nos termos da legislação aplicável. 2. Estão sujeitos ao licenciamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- As actividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos; - b)- As estações radioeléctricas instaladas a bordo de aeronaves; - c)- O exercício das actividades do pessoal das categorias constantes do Anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional; - d)- As aeronaves isentas de cumprir com requisitos internacionais, tais como aeronaves históricas e aeronaves experimentais; - e)- O exercício de outras actividades aeronáuticas, nos termos da legislação aplicável; - f)- A operação civil de aeronaves não tripuladas. 3. Estão sujeitos à certificação, autorização, cadastro ou aceitação da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- As organizações formadoras de pessoal aeronáutico, instrutores de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil; - b)- As organizações e entidades especializadas em medicina aeronáutica, que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil ou outro pessoal da aviação civil; - c)- As organizações de produção, manutenção e gestão de aeronavegabilidade de aeronaves, de meios aéreos tripulados remotamente e seus componentes; - d)- As qualificações, a proficiência e a aptidão física e mental do pessoal aeronáutico e outro da aviação civil; - e)- As aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade inicial e contínua, bem como as suas partes e componentes; - f)- As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído; - g)- As infra-estruturas aeroportuárias e aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos, pistas, heliportos e convés de voo; - h)- Os dispositivos de treino artificial e respectivos operadores; - i)- Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo; - j)- Os prestadores de serviços de navegação aérea; - k)- Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos à certificação ou aceitação nos termos da lei; - l)- Os provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo; - m)- Pessoal com responsabilidade na implementação de medidas de segurança. 4. Estão sujeitas à homologação da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- As cartas de acordo e as Cartas de Operação celebradas entre prestadores de serviços de tráfego aéreo; - b)- Os equipamentos de segurança; - c)- As peças de teste dos equipamentos de segurança. 5. Estão sujeitos à autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- O acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob o controlo ou jurisdição do Estado Angolano, bem como aos aeroportos e aeródromos em território nacional; - b)- O exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras actividades no âmbito da aviação civil; - c)- A realização de actividades da aviação civil que impliquem afectações ou restrições de espaço aéreo significativas, que envolvam ou possam interferir com o uso de espaço aéreo em todo o território nacional e espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Angolano ou que, por isso, requeiram reserva de espaço aéreo, nomeadamente, festivais aéreos e aeronáuticos, demonstrações aéreas, exibições aeronáuticas e outras demonstrações ou eventos; - d)- A actividade de examinador de pessoal aeronáutico; - e)- A actividade de instrutor em dispositivo de treino simulado; - f)- O exercício da actividade de trabalho aéreo por operadores; - g)- A introdução de novos sistemas funcionais ou de alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria de segurança relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão de tráfego aéreo e de navegação aérea; - h)- As organizações de fabrico nacional de aeronaves para fins comerciais. 6. Estão sujeitos à aprovação da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- As condições de prestação de serviço dos operadores que explorem actividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos; - b)- Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea; - c)- As condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos; - d)- As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas; - e)- Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infra-estruturas, aos sistemas e aos equipamentos de apoio à navegação aérea; - f)- Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves; - g)- Os procedimentos de segurança do transporte aéreo; - h)- Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais associados; - i)- Os contratos de locação de aeronaves celebrados entre operadores aéreos; - j)- Os procedimentos de operações de voo, de manutenção, de formação profissional de pessoal navegante e os de manutenção de aeronaves; - k)- Os procedimentos de gestão da manutenção e de controlo de aeronavegabilidade; - l)- Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico da aviação civil; - m)- Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino simulado; - n)- As condições de segurança relativas à aviação em geral. 7. Estão sujeitas ao credenciamento as entidades públicas ou privadas, para o exercício de funções técnicas no âmbito aeronáutico, nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, bem como em regulamentação internacional aplicável. ### Artigo 38.º (Poderes de Fiscalização) 1. O exercício das funções de fiscalização compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- Garantir a fiscalização do cumprimento das leis, normas e práticas internacionais recomendadas pela OACI, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas competências; - b)- Garantir o cumprimento das disposições constantes dos respectivos títulos de exercício da actividade por parte de operadores aeroportuários, de transporte aéreo e de trabalho aéreo, organizações de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, de manutenção e de produção, prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo, prestadores de serviços de navegação aérea, organizações de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, centros de medicina aeronáutica, examinadores médicos aeronáuticos, operadores de dispositivos simulados, entre outros; - c)- Fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído; - d)- Avaliar a conformidade dos manuais técnicos de aeronaves, manuais de operações de voo, manuais de manutenção, manuais de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e outros. 2. Os colaboradores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e as pessoas ou entes qualificados, devidamente credenciados para o desempenho de funções de fiscalização, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: - a)- Aceder a todas as instalações, terrenos, equipamentos, infra-estruturas, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas à inspecção e controlo da Autoridade Nacional da Aviação Civil; - b)- Inspeccionar os manuais e outros documentos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil, independentemente do seu suporte; - c)- Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes e outros; - d)- Obter cópias e extractos dos documentos controlados, em formato físico ou electrónico; - e)- Solicitar a qualquer representante legal, das entidades destinatárias da sua actividade, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção ou auditoria e registar as respostas; - f)- Identificar, para posterior actuação, as entidades e os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; - g)- Solicitar a colaboração das autoridades policiais e administrativas competentes quando necessário no desempenho das suas funções. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil não está obrigada a notificar a realização de inspecções às entidades destinatárias. 4. Ao colaborador da Autoridade Nacional da Aviação Civil, e às pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções de supervisão, fiscalização, auditoria e inspecções, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de regulamento a aprovar pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 5. Os cartões de identificação referidos no número anterior devem ter explícita a referência «Livre acesso», de forma a facilitar a investigação e a realização de todas as diligências necessárias à eliminação de interferências prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos, nomeadamente as que concorrem para o interesse público, segurança da aviação civil ou para a manutenção da integridade física de pessoas e bens. ### Artigo 39.º (Poderes de Inspecção e Auditoria) No exercício dos poderes de inspecção e auditoria, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- Inspeccionar aeronaves, incluindo os respectivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação nacional e internacional; - b)- Inspeccionar infra-estruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de actividade operacional; - c)- Inspeccionar os prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo infra-estruturas, documentação e registos de actividade operacional; - d)- Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspecção e controlo da Autoridade Nacional da Aviação Civil; - e)- Auditar os operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão de aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, operadores de dispositivos simulados e operadores aeroportuários, entre outros; - f)- Aceder para efeitos de exame e consulta e obter cópia de todos os processos, documentos e registos, incluindo informáticos, relacionados com a segurança da aviação civil; - g)- Inspeccionar as aeronaves de registo estrangeiro que operem em aeroportos e aeródromos nacionais. ### Artigo 40.º (Poderes Sancionatórios e Medidas Cautelares) 1. No exercício de poderes sancionatórios, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil investigar as infracções cometidas, resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos de transgressão e aplicar aos infractores as correspondentes sanções previstas na lei. 2. A aplicação de sanções por infracções previstas que incluem disposições que impeçam a repetição da conduta infractora ou prevejam o necessário para restituir a situação anterior ao cometimento da infracção. 3. Incumbe ainda à Autoridade Nacional da Aviação Civil participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento, no desempenho das suas funções, e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência. 4. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da Autoridade Nacional da Aviação Civil, das obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias, a adopção das competentes medidas correctivas. 5. Se as acções definidas no número anterior não forem executadas ou se houver incumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, conforme os casos, accionar a adopção das medidas previstas na lei ou no contrato. 6. Em caso de incumprimento das determinações da Autoridade Nacional da Aviação Civil ou de infracção às normas legais ou regulamentares e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos anteriores, pode o Conselho de Administração aplicar as medidas cautelares previstas na presente Lei. 7. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, que podem ser assessórias a multa, com carácter diário, em valor total não superior a Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), no total e em um período não superior a 120 dias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente. 8. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode determinar valores indemnizatórios aos regulados nos processos de mediação dos conflitos entre regulados e entre regulados e consumidores em que for chamada a dirimir, desde que não seja parte do conflito. ### Artigo 41.º (Poderes de Autoridade) 1. O pessoal da Autoridade Nacional da Aviação Civil, que exerça funções de fiscalização, inspecção ou auditoria, quando devidamente identificados, têm poderes de autoridade no âmbito das suas competências e gozam, nomeadamente, da prerrogativa de determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, a suspensão ou cessação de actividades, bem como o encerramento de instalações e imobilização imediata de aeronaves, aeródromos, prestadores de serviço, provedores, ou instalações onde se exercem actividades aeronáuticas quando, da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil. 2. Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere o número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objecto de confirmação pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada. 3. As decisões emitidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil são de carácter executivo, obrigatório e vinculativo. ### Artigo 42.º (Publicação dos actos Normativos) 1. Os regulamentos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e podem ser publicados no Diário da República e no portal de internet da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Os regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil obedecem aos princípios da legalidade, necessidade, clareza, participação e publicidade. 3. Os regulamentos da Autoridade Nacional da Aviação Civil que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de operadores de serviços não são publicados nos mesmos termos que os diplomas referidos no n.º 2 do presente artigo e são notificados aos respectivos destinatários, quando identificáveis, e devem entrar em vigor cinco dias após a sua notificação. 4. Os regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil que tenham eficácia externa são publicados em Diário da República. ## CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL, CONTROLO JURISDICIONAL ### Artigo 43.º (Instrumentos de Gestão) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo: - a)- Plano estratégico; - b)- Plano anual de actividades; - c)- Orçamento; - d)- Relatório de gestão e de contas; - e)- Relatório específico sobre a actividade regulatória. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englobando indicadores de economia, eficiência e eficácia. ### Artigo 44.º (Regime Orçamental e Financeiro) 1. A gestão patrimonial e financeira da Autoridade Nacional da Aviação Civil rege-se pelo Plano Geral de Contabilidade, pelo disposto na presente Lei e supletivamente pela Lei das Entidades Administrativas Independentes. 2. A prestação de contas públicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil rege-se pelo Plano de Contas do Estado. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e da não discriminação, bem como de qualidade e economicidade. 4. Por razões de equilíbrio financeiro, na ocorrência de uma situação de facto, um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural, tecnológica, sanitária, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e financeiros, no Sector da Aviação Civil, ou coloquem em risco a segurança operacional deve o Estado intervir durante o período em questão por forma a garantir a subsistência da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 5. A intervenção referida no número anterior não pode ser decorrente de actos de gestão do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 45.º (Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil) 1. Constituem receitas próprias da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- O produto total das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas competências sectoriais de regulação, supervisão e inspecção; - b)- O produto total das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão, alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos decorrentes do exercício da sua actividade; - c)- O produto total da aplicação de multas contratuais, bem como das multas aplicadas nos termos da lei e dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola; - d)- Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte; - e)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles; - f)- O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua remessa; - g)- Os legados ou doações que lhe sejam destinados; - h)- Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamento. 2. Para a determinação das taxas e multas previstas na Lei da Aviação Civil e Regulamentos de Segurança Aérea de Angola são observados os seguintes critérios: - a)- A nível nacional - Lei sobre o Regime Geral de Taxas: - eb)- A nível internacional - o previsto na Organização da Aviação Civil Internacional. 3. Os créditos da Autoridade Nacional da Aviação Civil provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou tenha sido reconhecida, à semelhança dos créditos do Estado, estão sujeitos à cobrança coerciva. ### Artigo 46.º (Despesas) 1. Constituem despesas da Autoridade Nacional da Aviação Civil as decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente: - a)- Os encargos com o pessoal; - b)- Os encargos com a aquisição e locação de bens e serviços; - c)- Os encargos em emolumentos para com o Tribunal de Contas; - d)- Os encargos para com as despesas de funcionamento. 2. Não constituem despesas da Autoridade Nacional da Aviação Civil as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições e adstritas em termos de competência ao Estado Angolano como signatário, bem como das entidades que por operarem em espaço aéreo internacional, lhe compete o pagamento das referidas despesas. 3. Não constituem, ainda, encargos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, as despesas com as políticas do Sector da Aviação Civil e os investimentos ao nível do PIP. ### Artigo 47.º (Controlo Jurisdicional) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas. 2. A actividade de natureza administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos e agentes da Autoridade Nacional da Aviação Civil fica sujeita à jurisdição dos tribunais competentes. ### Artigo 48.º (Apresentação do Relatório de Actividades) O relatório de actividades anual da Autoridade Nacional da Aviação Civil deve ser remetido ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento. ### Artigo 49.º (Isenção) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil, no desempenho das funções de segurança da aviação civil na República de Angola, está sujeita à inscrição nos serviços tributários e de segurança social, bem como ao cumprimento de obrigações declarativas, nos termos da Lei. 2. Sem prejuízo da obrigação de retenção e entrega de tributos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil está isenta do pagamento de impostos e de custas judiciais, nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO VI DEVERES DE COOPERAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTECÇÃO DOS PASSAGEIROS ### Artigo 50.º (Cooperação com outras Entidades) A Autoridade Nacional da Aviação Civil estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das respectivas atribuições, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras ou potencial limitação à sua independência e imparcialidade. ### Artigo 51.º (Colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade Reguladora da Concorrência Nacional e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na Lei da Defesa da Concorrência, em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidos. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode solicitar a colaboração da Autoridade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos ou acordos específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas atribuições em relação aos regulados do Sector da Aviação Civil. ### Artigo 52.º (Cooperação com Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes na Aviação Civil) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve cooperar com a Entidade responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes na Aviação Civil, mediante o estabelecimento de acordos antecipados e memorando de entendimento. ### Artigo 53.º (Obrigações de Informação e Cooperação) 1. As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e à disponibilização de documentos relativos à actividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de sigilo e de reserva, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para regulação do sector, salvo se se tratar de material sensível para as organizações em causa. ### Artigo 54.º (Protecção dos Regulados) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil investiga as queixas ou reclamações feitas por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos, operadores aeroportuários, provedores de serviços auxiliares, prestadores de serviços de navegação aérea ou entidades sob sua jurisdição, enquanto reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas atribuições. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode recorrer à contratação de profissionais ou promover a criação de um comité especializado para a mediação, negociação ou resolução dos conflitos ou para habilitar as suas decisões nesta área. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode ainda, no âmbito das suas decisões, recomendar ou determinar aos serviços e operadores reclamados a adopção das providências necessárias à reparação ou correcção dos factos denunciados nas reclamações. 4. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode inspeccionar regularmente os registos de queixas e reclamações dos consumidores ou utilizadores, apresentadas às entidades reguladas, as quais devem preservar adequados registos das mesmas. 5. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode ordenar a investigação das queixas e reclamações dos consumidores e utilizadores que lhes sejam apresentadas directamente, bem como apresentar às entidades reguladas do Sector de Aviação Civil, desde que integrem no âmbito das suas competências, sem prejuízo da remessa do processo para a entidade competente da defesa do consumidor. ### Artigo 55.º (Direitos dos Passageiros) 1. No desempenho da atribuição de defesa dos utentes do Sector da Aviação Civil, incumbe à Autoridade Nacional da Aviação Civil, designadamente: - a)- Proceder à informação pública de todos os aspectos que interessem aos passageiros e impor a mesma obrigação de informação aos operadores do sector; - b)- Apreciar as reclamações e queixas dos passageiros relativamente aos operadores sujeitos à sua regulação, dar-lhes resposta e adaptar as providências necessárias; - c)- Prestar informação, orientação e apoio aos passageiros, no âmbito da resolução de conflitos entre estes e os operadores do sector; - d)- Divulgar a possibilidade de recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios junto dos utentes e das entidades sujeitas à sua regulação; - e)- Garantir o cumprimento dos regulamentos e demais legislação em matéria de protecção dos direitos dos passageiros, nas matérias de exclusiva competência da Autoridade Nacional da Aviação Civil, bem como nas matérias de competência repartida, em estreita colaboração com as entidades governamentais nacionais de defesa do consumidor; - f)- Cooperar reciprocamente com a Entidade responsável pela Defesa do Consumidor e com outras entidades relevantes, no âmbito da protecção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no Sector da Aviação Civil. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode ordenar a investigação de queixas ou de reclamações de passageiros, apresentadas directamente à própria entidade reguladora, bem como aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestações de serviços de navegação aérea, provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, desde que a matéria em causa se integre no âmbito das suas atribuições. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de navegação aérea e provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, as providências necessárias à reparação dos direitos dos passageiros, nos termos da regulamentação em vigor ou de códigos de conduta livremente subscritos. ### Artigo 56.º (Registo de Reclamações) 1. Os operadores sujeitos à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil devem manter adequados registos das reclamações recebidas, disponibilizando-os quando solicitados. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve inspeccionar regularmente os registos de reclamações dos consumidores, apresentadas contra os operadores sujeitos à sua regulação, e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua actuação. ### Artigo 57.º (Resolução Extrajudicial de Litígios) 1. Cabe à Autoridade Nacional da Aviação Civil desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objecto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de litígios ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios de carácter especializado no Sector da Aviação Civil. 2. Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos. 3. São admitidos como mecanismos de resolução de conflitos a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. 4. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil definir o apoio a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos. 5. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, ainda, cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem. 6. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode promover arbitragem voluntária para resolução de conflitos de natureza contratual entre os operadores sujeitos à sua regulação. 7. Fica excluído do disposto nos números anteriores a arbitragem em matérias de índole laboral. ### Artigo 58.º (Portal da Internet) 1. Prosseguindo uma política de transparência, a Autoridade Nacional da Aviação Civil mantém uma página electrónica na internet, com os dados relevantes às suas atribuições, nomeadamente: - a)- Os diplomas legislativos que regulam a sua actividade, incluindo os seus regulamentos internos; - b)- A composição dos órgãos, incluindo os respectivos elementos biográficos; - c)- Os planos de actividades, relatórios de actividades e planos plurianuais; - d)- Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços; - e)- Informação referente à sua actividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas emitidas e as medidas cautelares aplicadas. 2. O portal de internet serve de suporte para a divulgação de modelos de formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações online, nos termos legalmente permitidos. ### Artigo 59.º (Informação e Sensibilização) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve criar e desenvolver programas para instruir os consumidores ou utilizadores sobre os seus direitos, questões de segurança e eficiência, em conjunto com as entidades reguladas. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode organizar seminários e publicar informação ao público sobre as suas funções e sobre assuntos da sua jurisdição. ## CAPÍTULO VII DAS INFRACÇÕES E SANÇÕES ### Artigo 60.º (Processamento das Multas) 1. Cabe à Autoridade Nacional da Aviação Civil a determinação, o processamento e a aplicação das multas nas infracções previstas na Lei da Aviação Civil e legislação complementar. 2. As receitas provenientes da aplicação das multas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através de Documento de Arrecadação de Receitas, e são consignadas a 100% para a Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 61.º (Pagamento) 1. Da decisão que aplique a multa é notificado o responsável pelo pagamento da mesma, o qual deve efectuá-lo no prazo de 20 dias a contar da data da notificação. 2. Se não for feito o pagamento da multa, o devedor é notificado para efectuá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de execução fiscal. 3. São devidos juros de mora à taxa legal, quando o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior, sem prejuízo de aplicação de sanções acessórias pelo não pagamento ou não cumprimento das determinações da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 62.º (Execução Fiscal) 1. A. cobrança coerciva das multas aplicadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Execuções Fiscais. 2. Decorrido o prazo estabelecido, sem que o montante em dívida se mostre pago, deve a ANAC passar uma certidão, com os seguintes elementos: - a)- Identificação da ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil; - b)- Nome e domicílio dos devedores solidários; - c)- Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida; - d)- Montante em dívida, indicado também por extenso, incluindo o custo da certidão; - e)- Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem; - f)- Data em que foi emitida; - g)- Identificação do responsável e respectiva assinatura. ### Artigo 63.º (Multas) Constitui infracção, punível com multa: - a)- As infracções previstas na Lei da Aviação Civil; - b)- A violação de normas previstas nos Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor na República de Angola; - c)- A violação das determinações da Autoridade Nacional da Aviação Civil, quando tenham carácter obrigatório; - d)- Quaisquer outras infracções previstas em diplomas em vigor. ### Artigo 64.º (Sanções) A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, simultaneamente, com a multa, determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a aplicação das sanções previstas na Lei da Aviação Civil, na presente Lei, nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e demais legislação em vigor. ### Artigo 65.º (Determinação da Medida da Multa) Na determinação das multas a que se refere a Lei da Aviação Civil e demais legislação sectorial, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias: - a)- A duração da infracção; - b)- O impacto da infracção no cumprimento das atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil ao nível nacional, internacional e do interesse geral do sector regulado; - c)- Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infractor em consequência da infracção; - d)- O grau de participação e a gravidade da conduta do infractor; - e)- A análise de risco; - f)- O comportamento do infractor na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados; - g)- A situação económica do infractor; - h)- Os antecedentes do infractor em sede de processos de infracções; - i)- A colaboração prestada à Autoridade Nacional da Aviação Civil até ao termo do procedimento. ### Artigo 66.º (Reserva) Para o cabal cumprimento das suas atribuições, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode criar reservas: - a)- Para promoção ao desenvolvimento e à competitividade do Sector Aeronáutico Nacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode criar e gerir um Fundo da Aviação Civil, composto no máximo por 1% do valor total das receitas anuais que arrecada; - b)- Para estabilidade dos montantes das taxas com que deve contribuir para o pagamento das suas obrigações salariais e prémios, no caso de insuficiência de receitas ou de outras reservas, a ANAC pode constituir reserva de risco de actividade correspondente a 2% das receitas totais. ### Artigo 67.º (Logotipo) A Autoridade Nacional da Aviação Civil utiliza, para a identificação de documentos e tudo mais que se relacionar com os respectivos serviços, o logotipo cujo modelo é o aprovado pelo Conselho de Administração. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 68.º (Integração) 1. São integradas na Autoridade Nacional da Aviação Civil as atribuições, os actos administrativos e as competências do INAVIC, salvo as que sejam incompatíveis com a natureza da entidade administrativa independente. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil sucede ao INAVIC na titularidade de todos os direitos e obrigações legais, administrativas ou contratuais que integram a sua esfera jurídica. 3. A presente Lei não extingue os actos administrativos realizados pelo INAVIC, que se encontram em vigor. 4. A Autoridade Nacional da Aviação Civil adequa os normativos técnicos aeronáuticos, regulamentos internos operativos de organização e demais documentos técnicos às atribuições e obrigações previstas na Lei da Aviação Civil, nos tratados internacionais em matéria de aviação civil e na presente Lei. ### Artigo 69.º (Transição de Pessoal) Os funcionários do quadro permanente do INAVIC, bem como os demais funcionários que à data da entrada em vigor da presente Lei se encontrem requisitados ou em comissão de serviço, têm o direito a celebrar contrato de trabalho com a ANAC, por tempo indeterminado. ### Artigo 70.º (Disposições Finais e Transitórias) 1. É aplicável ao pessoal adstrito à Autoridade Nacional da Aviação Civil os regulamentos internos aprovados nos termos da presente Lei e supletivamente a Lei Geral do Trabalho. 2. Sempre que os trabalhadores contratados alcançarem um desempenho técnico-profissional que seja avaliado, podem ingressar no quadro de pessoal desde que cumpridos os requisitos previstos nos regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, excepto o pessoal reformado contratado a termo certo. 3. O pessoal reformado contratado a termo certo não é equiparado ao pessoal do quadro permanente para efeitos remuneratórios, cuja contratação deve ser feita por objectivos e que não deve exceder o prazo total de 5 anos. 4. O disposto no n.º 2 não se aplica aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAVIC, ao abrigo de modalidade de destacamento, permuta, mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada. 5. As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, mantêm-se até ao respectivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável. 6. Até a nomeação do Conselho de Administração, os membros do Conselho Directivo do INAVIC assumem as funções de gestão e implementação da presente Lei. 7. O Conselho Fiscal do INAVIC actualmente em funções manter-se-á em funções em relação à ANAC, independentemente do prazo do mandato, até a indicação por concurso público do Fiscal-Único desta. 8. Relativamente ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos já designados, as alterações introduzidas pela presente Lei produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos da presente Lei. 9. Os regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil previstos na presente Lei são aprovados no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor. 10. Até à entrada em vigor dos regulamentos internos da Autoridade Nacional da Aviação Civil previstos no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições normativas e as medidas administrativas aplicadas ao pessoal. 11. Consideram-se consolidadas todas as situações jurídicas decorrentes da aplicação dos regimes jurídicos actualmente em vigor, para efeitos de transição e aplicação do novo regime. 12. É salvaguardada aos actuais funcionários do INAVIC, com vínculo público, a contagem de tempo de trabalho para efeitos de progressão e reforma na respectiva carreira. 13. A relação jurídico-laboral estabelecida com os funcionários que são transferidos ou se transfiram do INAVIC para a Autoridade Nacional da Aviação Civil respeita integralmente os direitos adquiridos, segundo o princípio da proibição do retrocesso social, quanto aos salários e regalias sociais por estes auferidos na anterior entidade empregadora. 14. Para além do salário, os trabalhadores da Autoridade Nacional da Aviação Civil beneficiam, sempre que as receitas próprias permitam, de subsídios e regalias a serem fixados pelo Conselho de Administração, não constituindo tais subsídios e regalias direitos adquiridos, no caso de rupturas ou oscilações no orçamento. 15. Após a publicação da presente Lei e no prazo de 180 dias são aplicáveis regras especiais para o regime de transição, a determinar pelo Conselho de Administração. 16. Aos funcionários públicos que optem pelo Regime de Contrato de Trabalho ser-lhes-á concedido um contrato por tempo indeterminado, com data a contar do período de assinatura do referido contrato de trabalho. 17. As reservas previstas no artigo 66.º podem ser criadas tão logo existam condições para a sua implementação. ### Artigo 71.º (Regras de Actualização) A presente Lei é actualizada de acordo com os compromissos internacionais vigentes sobre a matéria. ### Artigo 72.º (Remissão) Todas as referências ao INAVIC consideram-se feitas à ANAC, com os mesmos efeitos legais. ### Artigo 73.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 74.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 75.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Bases entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 13 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-28-21-de-25-de-outubro/download/lei-n-o-28-21-de-25-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 29/21 de 09 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 29/21 de 09 de novembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 211 de 9 de Novembro de 2021 (Pág. 8342) ## Assunto Sobre a Reprodução Humana Medicamente Assistida. ## Conteúdo do Diploma A infertilidade é um problema de saúde pública com implicações médicas, sociais, culturais, religiosas e psicológicas. A situação de infertilidade pode provocar efeitos negativos tanto na esfera individual como conjugal, podendo desestabilizar as relações dos casais e ocasionar um decréscimo na qualidade de vida das famílias. A obstaculização do projecto parental pela infertilidade impõe aos casais um enorme sofrimento emocional e social, que legitima o anseio em superá-la, nomeadamente nas famílias africanas, como é o nosso caso. O aumento das taxas de sobrevida e cura após os tratamentos de doenças graves do foro neoplásico e outras possibilita um planeamento reprodutivo às pessoas acometidas antes de intervenção com risco de levar à infertilidade. Considerando o avanço do conhecimento científico e as novas tecnologias reprodutivas que têm proporcionado várias alternativas terapêuticas para a infertilidade, ampliando, sobremaneira, as possibilidades de os casais procriarem: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 77.º, da alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE A REPRODUÇÃO HUMANA MEDICAMENTE ASSISTIDA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei regula a utilização de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, nomeadamente: - a)- Inseminação Artificial; - b)- Fecundação Laboratorial ou Fertilização in Vitro; - c)- Diagnóstico Genético Pré-Implantacional; - d)- Injecção Intracitoplasmática de Espermatozóides; - e)- Transferência de Embriões, Gâmetas ou Zigotos; - f)- Outras técnicas laboratoriais de manipulação de gâmetas ou embriões, equivalentes ou subsidiárias. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se a todas as pessoas que, sendo casadas formal ou costumeiramente e às que vivam em união de facto, ainda que não reconhecida, tenham sido diagnosticadas com infertilidade, doença grave ou risco de transmissão de doenças de origem genética ou infecciosa ao feto por profissional de saúde e que decidam recorrer às técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, realizadas nos centros autorizados e por profissionais de saúde devidamente qualificados para o efeito. 2. A presente Lei aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas solteiras ou sem companheiros e que decidam recorrer às técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida por meio de doação de gâmetas, embriões, e de maternidade de substituição. ### Artigo 3.º (Princípios Gerais) A utilização de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida rege-se, dentre outros, pelos seguintes princípios: - a)- Respeito à dignidade da pessoa humana; - b)- Igualdade e não discriminação; - c)- Consentimento expresso, informado, esclarecido e livre; - d)- Impossibilidade de alternativa de procriação; - e)- Respeito pelos valores éticos, deontológicos e bioéticos. ### Artigo 4.º (Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana) As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida devem respeitar a dignidade da pessoa humana, em especial os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, consagrados na Constituição da República de Angola. ### Artigo 5.º (Princípio da Igualdade e não Discriminação) As pessoas que reúnem os requisitos dispostos na presente Lei podem beneficiar-se das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, sendo proibida qualquer discriminação com base no património genético ou no facto de ter nascido em resultado das referidas técnicas. ### Artigo 6.º (Princípio do Consentimento) A utilização das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida está sujeita ao consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado do beneficiário. ### Artigo 7.º (Princípio da Impossibilidade de Alternativa de Procriação) As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida são usadas apenas quando não for possível, por outros meios, o Tratamento da Infertilidade ou de Procriação. ### Artigo 8.º (Princípio do Respeito aos Valores Éticos, Deontológicos e Bioéticos) A utilização das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida deve respeitar os valores éticos, deontológicos e bioéticos que a regem, sendo proibida toda a acção ou omissão que os viole. ### Artigo 9.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Diagnóstico Genético Pré-lmplantacional de Embriões» - diagnóstico das alterações genéticas e cromossómicas dos embriões, no qual se realiza uma biópsia que consiste na retirada de um fragmento embrionário, antes da sua implantação na cavidade uterina da mulher; - b)- «Embrião Humano» - ser humano fruto da fusão dos núcleos dos gâmetas masculino e feminino, nas primeiras oito semanas de gestação, que constitui o fim da organogénese; - c)- «Fecundação Laboratorial ou Fertilização in Vitro» - fusão de um óvulo ou ovócito colhido do ovário da mulher e de um espermatozóide, fora do corpo da mulher, utilizando um cristal de laboratório, com o objectivo de obter um número de embriões para transferir para a cavidade uterina materna; - d)- «Feto» - ser humano resultante da concepção após a organogénese a partir das oito semanas e até ao nascimento; - e)- «Gâmetas» - os espermatozóides e os óvulos; - f)- «Híbridos» - ser vivo que é proveniente do cruzamento de indivíduos de espécies distintas; - g)- «Infertilidade» - incapacidade de uma pessoa para alcançar a concepção após um ano ou mais de actos sexuais regulares sem protecção com métodos anticoncepcionais, comprovada mediante diagnóstico médico de incapacidade de procriação; - h)- «Injecção Intracitoplasmática de Espermatozóides» - procedimento que consiste na injecção de um único espermatozóide vivo no citoplasma do ovócito ou óvulo; - i)- «Inseminação Artificial» - introdução, com ajuda de instrumentos, de espermatozóides capacitados para o interior das vias genitais da mulher sob controlo ecográfico; - j)- «Maternidade de Substituição» - situação em que uma mulher assume e compromete-se a, por conta de outrem, carregar um embrião ou feto que foi concebido por meio de um procedimento de reprodução assistida e derivada dos gâmetas de um doador ou doadores; - k)- «Medicina Reprodutiva ou Medicina da Reprodução» - especialidade médica que trata das questões da reprodução humana, nos casos de infertilidade masculina, infertilidade feminina e infertilidade conjugal, tendo como finalidade auxiliar os indivíduos com dificuldades para procriar e ter gravidezes saudáveis; - l)- «Quimera» - embrião no qual uma célula de qualquer forma de vida não humana foi introduzida ou ainda um embrião formado por células de mais de um embrião, feto ou ser humano; - m)- «Reprodução Humana Medicamente Assistida» - métodos que permitem induzir uma gravidez fora da união natural do homem e da mulher; - n)- «Transferência de Gâmetas ou Zigotos e Embriões» - introdução, com a ajuda de um instrumento chamado cateter, de espermatozóides, de óvulos e de embriões na cavidade uterina sob controlo ecográfico; - o)- «Embriões Criopreservados ou Congelamento» - procedimento realizado quando existem embriões excedentes e de boa qualidade após uma tentativa de Fertilização in Vitro (FIV) ou Fertilização in Vitro com Micromanipulação de Gâmetas (ICSI). ### Artigo 10.º (Condições de Admissibilidade) 1. As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida são métodos subsidiários e não alternativos de procriação a serem aplicados a toda mulher, com plena capacidade para ser receptora ou usuária dos procedimentos regulados na presente Lei, após o consentimento de ambos os cônjuges ou companheiros de união de facto, ainda que não reconhecida, de forma escrita, livre, consciente e expressa. 2. A utilização de técnica de Reprodução Humana Medicamente Assistida só se pode verificar mediante diagnóstico de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras doenças. 3. As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida são realizadas quando houver possibilidades razoáveis de êxito e não acarretem risco grave à saúde, física ou psíquica, da mulher ou possível descendência. 4. A aceitação das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida pelos cônjuges beneficiários deve ficar reflectida num formulário de consentimento informado e esclarecido no qual se faz menção expressa de todas as condições concretas de cada caso para a sua aplicação. 5. Qualquer beneficiário das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida pode pedir que se suspenda a sua aplicação em qualquer momento da sua realização anterior à transferência embrionária e o seu pedido deve ser atendido. 6. Todos os dados relativos à utilização das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida devem estar registados em histórias clínicas individuais, tratadas com as devidas garantias de confidencialidade, respeito da identidade dos doadores, dos dados e condições dos usuários e as circunstâncias que concorram na origem dos filhos nascidos desses procedimentos. ### Artigo 11.º (Centros Autorizados e Pessoal Qualificado) 1. As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida devem ser realizadas, apenas, em centros públicos e privados expressamente autorizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, sob parecer do Conselho de Ética em Reprodução Humana Medicamente Assistida (CERHUMA). 2. Os centros que aplicam as técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida devem ser responsáveis pelo controlo de doenças infecto-contagiosas, pela colheita, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes que forem atendidos com o fim de procriação. 3. Os centros devem fazer o acompanhamento psicológico dos beneficiários antes e durante todas as fases da Reprodução Humana Medicamente Assistida. 4. São definidos em diploma próprio: - a)- As qualificações exigidas às equipas de profissionais; - b)- O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica; - c)- As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada. ### Artigo 12.º (Beneficiários) 1. Os beneficiários das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida são as pessoas casadas nos termos da lei e do costume ou que vivam em união de facto, ainda que não reconhecida, bem como as pessoas solteiras ou sem companheiros que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da presente Lei. 2. As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida apenas podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, cumulativamente, maior idade e não padeça de quaisquer das formas de incapacidade estabelecidas na lei. ### Artigo 13.º (Finalidades Proibidas) 1. É proibida a clonagem reprodutiva, tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros, usando qualquer técnica, ou transplantar um clone humano num ser humano ou em qualquer forma de vida não humana ou dispositivo artificial. 2. É proibida a utilização das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida para conseguir obter determinadas características não médicas do concepturo, nomeadamente a escolha do sexo. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção por diagnóstico pré- natal ou diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderada a necessidade de obter grupo de antigénios leucocitários humanos compatível para efeitos de tratamento de doença grave. 4. As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida não podem ser utilizadas com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos. 5. É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantacional em doenças multifactoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo. ### Artigo 14.º (Investigação com Recurso a Embriões) 1. É proibida a criação de embriões através da Reprodução Humana Medicamente Assistida com objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica. 2. É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, aperfeiçoamento das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou quaisquer outras finalidades terapêuticas. 3. O recurso a embriões para os projectos de investigação científica apenas deve ser permitido, desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projecto de apreciação e decisão do Conselho de Ética em Reprodução Humana Medicamente Assistida (CERHUMA). 4. Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados: - a)- Embriões criopreservados excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projecto parental; - b)- Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação; - c)- Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantação. 5. O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinam. ### Artigo 15.º (Doação de Espermatozóides, Ovócitos e Embriões) 1. Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas, havendo a máxima semelhança fenotípica e compatibilidade imunológica do dador com os beneficiários. 2. Os doadores não podem ser considerados como progenitores da criança que vier a nascer e devem observar uma confidencialidade absoluta em relação aos beneficiários da doação. 3. Qualquer actividade de publicidade e promoção dos centros autorizados deve respeitar a ordem pública, os bons costumes e deve igualmente respeitar o carácter altruísta da doação, não podendo em caso algum fomentar a doação mediante a oferta de compensações ou benefícios económicos. 4. A idade limite para a doação de gâmetas é de 35 anos para a mulher e de 50 anos para o homem, salvo casos em que for comprovado mediante diagnóstico médico a qualidade aceitável do gâmeta para doação. 5. Não é permitido aos médicos responsáveis pelos centros nem aos integrantes da equipa multidisciplinar que neles prestam serviço participarem como doadores nos programas de Reprodução Humana Assistida. 6. A doação de gâmetas deve ser celebrada num acordo formal e confidencial entre o doador e a instituição de recolha e preservação, no qual conste também que o doador pode revogar o mesmo e reclamar para si o material biológico, desde que disponível. 7. É proibido aos beneficiários sugerirem um doador. 8. A idade mínima para a doação é de 21 anos e o doador deve gozar de bom estado de saúde física, psicológica e demonstrar sinais clínicos de não padecer de doença genética ou infecciosa. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA MEDICAMENTE ASSISTIDA ### Artigo 16.º (Decisão Médica e Objecção de Consciência) 1. Compete ao médico responsável, que deve ser Especialista na Área de Medicina Reprodutiva, propor aos beneficiários a técnica de Reprodução Humana Medicamente Assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem- sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico. 2. Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, por razões médicas, éticas e religiosas. 3. A recusa do profissional deve ser fundamentada, especificando, por escrito, as razões de ordem clínica ou de outra índole que motivam, designadamente, a objecção de consciência. 4. Os médicos cuja recusa for injustificada respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos danos causados. ### Artigo 17.º (Direitos dos Beneficiários) São direitos dos beneficiários: - a)- Não ser submetido às técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho; - b)- Ser assistido em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável; - c)- Ser correctamente informado sobre as implicações médicas, éticas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos; - d)- Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida; - e)- Ser informado das condições em que lhes seja possível recorrer à adopção e da relevância social deste Instituto. ### Artigo 18.º (Deveres dos Beneficiários) São deveres dos beneficiários: - a)- Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendem ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vai submeter-se; - b)- Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, durante a fase do diagnóstico, assim como nas diferentes etapas do processo de Reprodução Humana Medicamente Assistida; - c)- Prestar ao Conselho de Ética em Reprodução Humana Medicamente Assistida (CERHUMA) todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas, a fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de Reprodução Humana Medicamente Assistida. ### Artigo 19.º (Consentimento) 1. Os beneficiários devem prestar o seu consentimento vinculante, informado, livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o centro autorizado e o médico responsável pelo caso. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, bem como das suas implicações médicas, éticas, sociais e jurídicas. 3. As informações referidas no número anterior devem constar de documento, em modelo a ser aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, após o parecer do Conselho de Ética em Reprodução Humana Medicamente Assistida (CERHUMA), através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento. 4. O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até à data marcada para a realização efectiva do procedimento, desde que não prejudique interesses de terceiros. 5. Nos casos de revogação do consentimento, o beneficiário responde, nos termos gerais, pelos prejuízos de terceiros decorrentes da revogação do consentimento. 6. É ainda exigido, para efeitos de doação, o consentimento do parceiro do doador, quando este for casado ou quando viva em união de facto ainda que não reconhecida. ### Artigo 20.º (Dever de Confidencialidade e Sigilo) 1. Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos estão obrigados a manter absoluto sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio acto da Reprodução Humana Medicamente Assistida. 2. As pessoas nascidas em consequência de processos de Reprodução Humana Medicamente Assistida com recurso à dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do doador. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas nele referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal para o projectado casamento, junto do Conselho de Ética em Reprodução Humana Medicamente Assistida (CERHUMA), mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do doador. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas podem ser obtidas informações sobre a identidade do doador por razões ponderosas determinadas em sentença judicial. 5. O assento de nascimento não pode, em caso algum, conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida. ### Artigo 21.º (Registo e Conservação de Dados) 1. Aos dados pessoais relativos aos processos de Reprodução Humana Medicamente Assistida, respectivos beneficiários, doadores e crianças nascidas é aplicável a legislação de protecção de dados pessoais. 2. Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à Reprodução Humana Medicamente Assistida, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem pode ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que podem ser eliminadas informações constantes dos registos. ### Artigo 22.º (Encargos) 1. Os centros autorizados a ministrar técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genérico doado nem aos embriões doados. 2. O recurso às técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é suportado financeiramente nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio. ### Artigo 23.º (Compra ou Venda de Óvulos, Sémen ou Embriões e outro Material Biológico) É proibida a compra e venda de óvulos, sémen, embriões ou qualquer material biológico para a aplicação de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, podendo os infractores responder nos termos da lei. ## CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA MEDICAMENTE ASSISTIDA ## SECÇÃO I INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL ### Artigo 24.º (Inseminação com Sémen de Doador) 1. A inseminação com sémen de um doador só se verifica quando, face aos conhecimentos médicos disponíveis, não se obtenha gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto, ainda que não reconhecida, com a mulher a inseminar. 2. O sémen do doador deve ser criopreservado durante um período de tempo a determinar em diploma próprio. ### Artigo 25.º (Determinação da Paternidade) 1. Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta havida como descendente do marido ou daquele que viva em união de facto, ainda que não reconhecida com a mulher inseminada, desde que tenha havido consentimento na inseminação, nos termos do artigo 19.º da presente Lei e de acordo com as normas imperativas do Conselho de Família. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, e em caso de ausência do marido ou do companheiro de facto no acto de registo do nascimento, pode ser exibido, nesse acto, documento comprovativo de que aquele prestou o seu consentimento nos termos do artigo 19.º da presente Lei. 3. Não sendo exibido o documento referido no número anterior, lavra-se o registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, com vista a determinar a existência de consentimento sério, livre e esclarecido, prestado por escrito, à inseminação e consequente estabelecimento da paternidade de quem prestou o consentimento. 4. A presunção de paternidade estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 pode ser impugnada pelo marido ou por aquele que vive em união de facto, ainda que não reconhecida, se for provado que não houve consentimento ou que o filho não nasceu da inseminação para a qual o consentimento foi prestado. ### Artigo 26.º (Exclusão da Paternidade do Doador de Sémen) O doador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela. ### Artigo 27.º (Inseminação Após a Morte) 1. Após a morte do marido ou do companheiro com quem vivia em união de facto, ainda que não reconhecida, é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, desde que, em vida, haja consentido no acto da inseminação. 2. O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da companheira com quem o homem viva em união de facto, ainda que não reconhecida, é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen. 3. É, porém, lícita a transferência, após a morte, de embrião para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão. ## SECÇÃO II FECUNDAÇÃO LABORATORIAL OU FERTILIZAÇÃO IN VITRO ### Artigo 28.º (Princípio Geral) 1. Na fecundação in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em número considerado necessário para o êxito do processo, de acordo com as boas práticas clínicas e os princípios do consentimento informado. 2. O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla. 3. Em caso de gravidez múltipla decorrente do uso de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. 4. O número de embriões a serem transferidos deve ser determinado de acordo com a idade da mulher, nomeadamente: - a)- Mulher até 35 anos: até 2 embriões; - b)- Mulher entre 36 e 39 anos: até 3 embriões; - c)- Mulher com 40 anos ou mais: até 4 embriões. 5. O número de embriões a serem criopreservados é determinado casuisticamente em função das circunstâncias concretas que se apresentarem. ### Artigo 29.º (Destino dos Embriões) 1. Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novos processos de transferência embrionária ou manter a sua conservação por períodos de 2 anos. 2. Decorrido o prazo de 2 anos, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factores determinantes sujeitos a registo. 3. O destino dos embriões previstos no número anterior só se pode verificar mediante o consentimento dos beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da presente Lei. 4. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade. 5. Aos embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projecto parental aplica-se o disposto no artigo 14.º da presente Lei. ### Artigo 30.º (Fecundação in Vitro Após a Morte) Se aquele que doou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que pertence vier a falecer, aplica-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação após a morte consagrado no artigo 27.º da presente Lei. ### Artigo 31.º (Fecundação in Vitro com Gâmetas de Doador) À fecundação in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de doador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º da presente Lei. ## SECÇÃO III DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTACIONAL ### Artigo 32.º (Rastreio de Aneuploidias e Diagnóstico Genético Pré-Implantacional) 1. O Diagnóstico Genético Pré-Implantação tem como objectivo a identificação de embriões não portadores de anomalia, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, ou para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 13.º da presente Lei. 2. É permitida a aplicação, sob orientação de Médico Especialista responsável, do rastreio genético de aneuploidias nos embriões a transferir com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida. 3. É permitida a aplicação, sob orientação de Médico Especialista responsável, das técnicas de Diagnóstico Genético Pré-Implantacional que tenham reconhecido valor científico para o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas, como tal considerado pelo Conselho de Ética em Reprodução Humana Medicamente Assistida (CERHUMA). 4. As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida podem ser aplicadas à selecção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, podendo nesses casos ser doados para pesquisa ou descartados, conforme a decisão do paciente devidamente documentada em consentimento informado livre e esclarecido. 5. As técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida podem ser utilizadas para tipagem do sistema HLA (Antígeno Leucocitário Humano) do embrião, no intuito de seleccionar embriões HLA-compatíveis com algum irmão já afectado pela doença e cujo tratamento efectivo seja o transplante de células-tronco, de acordo com a legislação vigente. 6. O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitro é até 14 dias. 7. Os centros que desejem aplicar técnicas de Diagnóstico Genético Pré-Implantacional devem possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina de reprodução, embriologistas, geneticistas, citogeneticistas, geneticistas moleculares, biólogos e profissionais com formação na área das ciências da vida. ### Artigo 33.º (Aplicações) 1. O Diagnóstico Genético Pré-Implantacional destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causam morte precoce ou doença grave ou quando exista risco elevado de transmissão de doença à sua descendência. 2. As indicações médicas específicas para possível Diagnóstico Genético Pré-Implantacional são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, sendo revistas periodicamente. ## SECÇÃO IV MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ### Artigo 34.º (Maternidade de Substituição) 1. É permitida a cessão do útero de forma gratuita para fins de maternidade, por substituição, sempre que, por razões consideráveis, a mulher requerente se veja impossibilitada de procriar por procedimentos naturais. 2. As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros com parentesco por laço de sangue até ao quarto grau da linha recta e colateral e não ser primigestas. 3. É nula a celebração de negócios jurídicos onerosos de maternidade de substituição. ## SECÇÃO V OUTRAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA MEDICAMENTE ASSISTIDA ### Artigo 35.º (Outras Técnicas de Reprodução Humana Assistida) À injecção intracitoplasmática de espermatozóides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras técnicas laboratoriais de manipulação genética ou embrionária equivalente ou subsidiária aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na Secção II do presente capítulo. ## CAPÍTULO IV SANÇÕES ## SECÇÃO I RESPONSABILIDADE CRIMINAL ### Artigo 36.º (Centros Autorizados) Quem aplicar técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos. ### Artigo 37.º (Beneficiários) Quem aplicar técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida com violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da presente Lei é punido com pena de prisão de 3 a 6 anos. ### Artigo 38.º (Violação dos Requisitos da Maternidade de Substituição) Quem aconselhar ou induzir uma mulher que não reúne os requisitos previstos no artigo 12.º da presente Lei a tornar-se mãe de substituição ou executar qualquer procedimento médico com esta finalidade é punido com pena de prisão de 3 a 6 anos. ### Artigo 39.º (Clonagem Reprodutiva) 1. Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleos, salvo quando essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. 2. Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões. ### Artigo 40.º (Escolha de Características não Médicas) Quem utilizar ou aplicar técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascimento, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. ### Artigo 41.º (Criação de Quimeras ou Híbridos) Quem criar quimeras ou híbridos com fins de Reprodução Humana Medicamente Assistida é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. ### Artigo 42.º (Utilização Indevida de Embriões) Quem, através de Reprodução Humana Medicamente Assistida, utilizar embriões na investigação e experimentação científica fora dos casos permitidos na presente Lei é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. ### Artigo 43.º (Intervenções e Tratamentos) 1. As intervenções e tratamentos através de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida devem ser feitos por médico ou outra pessoa legalmente autorizada pelo médico responsável pelos serviços. 2. As intervenções e tratamentos no âmbito da Reprodução Humana Medicamente Assistida feitos sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física, e é punido nos termos do disposto no Código Penal. ### Artigo 44.º (Recolha e Utilização não Consentida de Gâmetas) Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na Reprodução Humana Medicamente Assistida é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. ### Artigo 45.º (Compra ou Venda Proibida de Óvulos, Sémen ou Embriões e outro Material Biológico) Quem comprar ou vender óvulos, sémen, embriões ou qualquer material biológico para a aplicação de técnicas de Reprodução Humana Medicamente Assistida é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. ### Artigo 46.º (Violação do dever de Confidencialidade e Sigilo) Quem violar o disposto no artigo 20.º da presente Lei é punido nos termos do disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais. ## SECÇÃO II CONTRAVENÇÕES ### Artigo 47.º (Contravenções) Constitui contravenção punível com multa nos termos gerais do direito penal e a ser estabelecida em diploma próprio, no caso de pessoas singulares ou colectivas: - a)- A aplicação de qualquer técnica de Reprodução Humana Medicamente Assistida em que, para tal, não se verifique as condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º da presente Lei; - b)- A aplicação de qualquer técnica de Reprodução Humana Medicamente Assistida sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 19.º da presente Lei. ## SECÇÃO III SANÇÕES ACESSÓRIAS ### Artigo 48.º (Sanções Acessórias) A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contravenções previstos neste capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias: - a)- Injunção judiciária; - b)- Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão; - c)- Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos; - d)- Encerramento temporário do estabelecimento; - e)- Cancelamento da autorização de funcionamento. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 49.º (Direito Subsidiário) Ao disposto na presente Lei é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal, o Código da Família, a Lei das Transgressões Administrativas, a Lei de Protecção de Dados Pessoais e demais legislação em vigor. ### Artigo 50.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 51.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Agosto de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Outubro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-29-21-de-09-de-novembro/download/lei-n-o-29-21-de-09-de-novembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 3/21 de 25 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 3/21 de 25 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 25 de Janeiro de 2021 (Pág. 1174) ## Assunto Que altera a Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Tornando-se necessário alterar a Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, com vista a permitir a atribuição do Bilhete de Identidade, sem qualquer limitação de idade e, transitoriamente, aos cidadãos portadores do Cartão de Eleitor cujos dados estejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior, desde que não possuam qualquer outro documento exigido por lei: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração aos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º e 52.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, com a redacção introduzida pela Lei n.º 20/17, de 31 de Agosto, que passam a ter as seguintes redacções: « ### Artigo 3.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se aos actos de identificação civil e de emissão do Bilhete de Identidade dos cidadãos angolanos, sem qualquer limitação de idade. ### Artigo 7.º (Apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional) Ao cidadão angolano é exigida a apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional sempre que se mostre necessário para fins legais. ### Artigo 8.º (Elementos de Identificação) 1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- […]; - g)- [...]; - h)- Residência conferida com base no cartão de munícipe; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]; - i) [...]; - j)- Foto máscara, na banda óptica, com representações gráficas de segurança ou sistema que garanta idêntica segurança baseado no QR Code encriptado. 3. [...]. ### Artigo 9.º (Número do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional) 1. A cada Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é atribuído um número de documento, constituído por catorze caracteres, sendo dois alfanuméricos, dois correspondentes à versão do Bilhete de Identidade e um dígito de controlo, antecedidos pelo número sequencial. 2. O número do Bilhete de Identidade referido no número anterior funciona, para efeitos legais, como Número Único do Cidadão (NUC). ### Artigo 18.º (Prazo de Validade) O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é válido por cinco anos, quando emitido para cidadãos dos zero aos 20 anos de idade, por dez anos, quando emitido para cidadãos dos 20 aos 55 anos de idade, e vitalício quando emitido para cidadãos com 55 anos de idade ou mais. ### Artigo 19.º (Pedido do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional) 1. [...]. 2. [...]. 3. Excepcionalmente, podem igualmente solicitar o Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional o representante legal, quem tenha o menor ao seu cargo ou o responsável pela instituição que tenha o menor sob os seus cuidados. ### Artigo 20.º […] 1. O pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é instruído mediante a apresentação da Certidão Narrativa Completa, do Assento de Nascimento ou da Cópia Integral do Assento de Nascimento, da Certidão de Baptismo, desde que este tenha ocorrido antes de 1 de Junho de 1963, do Boletim de Nascimento, cujo modelo tenha sido aprovado para o efeito ou ainda do Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, nos casos em que o cidadão não possua nenhum dos outros documentos acima mencionados. 2. À excepção do Cartão de Eleitor, os documentos referidos no número anterior são válidos, independentemente da data da sua emissão, desde que o requerente declare estarem em conformidade com o respectivo registo. 3. Para os efeitos definidos na parte final do n.º 1, o Cartão de Eleitor é válido, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior. 4. Os documentos emitidos em língua não-oficial de Angola devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na Lei Notarial. 5. Em caso de nacionalidade adquirida, o requerente deve apresentar referências do processo de aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da respectiva lei. 6. Para os casos em que o Bilhete de Identidade for emitido com base no Cartão de Eleitor, o serviço competente para a emissão do Bilhete de Identidade deve remeter oficiosamente cópia do processo para a Conservatória de Registo Civil competente. ### Artigo 52.º [...] 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. A disposição da parte final do n.º 1 do artigo 20.º caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.» ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-3-21-de-25-de-janeiro/download/lei-n-o-3-21-de-25-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 30/21 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 30/21 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 30 de Novembro de 2021 (Pág. 9181) ## Assunto Que altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais. - Revoga a Secção II do Capítulo I do Título VIII e o Título IX e adita os artigos 7.º-A, 95.º-A e 206.º-A da referida Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, introduziu alterações substanciais à Constituição da República de Angola, alargando o âmbito das eleições gerais para o voto de cidadãos angolanos no exterior: - Tornando-se imprescindível a actualização e adequação da legislação sobre o processo eleitoral ao espírito e à letra da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 164.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS 2.ª REVISÃO/2021 ### Artigo 1.º (Alteração e Revogação) 1. É revogada a Secção II do Capítulo I do Título VIII e o Título IX da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro. 2. São alterados os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 11.º, 13.º, 18.º, 21.º, 24.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 42.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 75.º, 76.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 108.º, 111.º, 114.º, 115.º, 123.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 157.º, 159.º, 168.º, 171.º, 174.º, 175.º, 179.º, 180.º, 181.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 197.º, 198.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º e 206.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Âmbito territorial) 1. O processo eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no exterior do País, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos angolanos com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei. 2. O voto dos cidadãos no estrangeiro é exercido nas Missões Diplomáticas ou Consulares, nos termos da presente Lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral. 3. Os cidadãos referidos no número anterior que se encontrem em Estados em que não existam Representações Diplomáticas ou Consulares de Angola exercem o seu direito de voto nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral. ### ARTIGO 3.º (Convocação e marcação da data das eleições gerais)1. (...). 2. As eleições gerais são convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º da Constituição da República de Angola, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a 2.ª quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei. 4. A convocação e a marcação das eleições são feitas por Decreto Presidencial, nos termos da Constituição. 5. Uma vez assinado o Decreto Presidencial de convocação das eleições gerais, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral. 6. Em caso de auto-demissão política do Presidente da República, nos termos do artigo 128.º da Constituição, as eleições gerais realizam-se no prazo de noventa dias contados a partir da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional. ### ARTIGO 8.º (Capacidade eleitoral activa) 1. São eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território nacional ou no exterior do País, regularmente registados como eleitores, desde que não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas por lei. 2. Revogado. 3. Revogado. ### ARTIGO 11.º (Inelegibilidades e impedimentos para o mandato de Deputado à Assembleia Nacional)1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos: - a)- Que tenham sido condenados com pena superior a três anos; - b)- Que tenham renunciado ao mandato de Deputado; - c)- Os legalmente incapazes. 2. Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis; - b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e)- Os militares e os membros das forças militarizadas. 3. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos 7 anos desde a data da aquisição. ### ARTIGO 13.º (Elegibilidades, inelegibilidades e impedimentos para o cargo de Presidente da República)1. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República: - a)- Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos; - b)- Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções; - c)- Os Presidentes da República que se tenham auto-demitido, no decurso do segundo mandato; - d)- Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos; - e)- Os legalmente incapazes. 2. Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições; - b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e)- Os militares e membros das forças militarizadas. ### ARTIGO 18.º (Dia da eleição) 1. As eleições gerais realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional e no exterior do País, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente Lei e demais regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral. 2. Revogado. 3. (...). ### ARTIGO 21.º (Eleição) É eleito Presidente da República e Titular do Poder Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais. ### ARTIGO 24.º (Círculos eleitorais e número de mandatos)1. (...). 2. O círculo nacional elege 130 Deputados, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no País e no exterior. 3. (...). ### ARTIGO 27.º (Sistema de representação proporcional)1. (...). 2. (...). 3. A conversão dos votos em mandatos relativos ao círculo eleitoral nacional é feita pela aplicação dos seguintes critérios: - a)- Apurado o número total de votos validamente expressos de todo o País e no exterior, divide-se este número total apurado por 130, que é o número de Deputados a eleger, e obtém-se o quociente; - b)- Divide-se o número de votos obtidos por cada lista pelo quociente obtido nos termos da alínea anterior e apura-se o número de Deputados de cada lista, por ordem de apresentação da lista de cada partido político ou coligação de partidos concorrentes; - c)- No caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em ordem do resto mais forte de cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes. 4. (...). ### ARTIGO 30.º (Imunidades) 1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, sujeito a investigação criminal ou procedimento disciplinar, desde a aprovação da candidatura pelo Tribunal Constitucional até à publicação dos resultados eleitorais definitivos, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a três anos. 2. Revogado. 3. (...). ### ARTIGO 33.º (Denominação, sigla e símbolo de candidatura)1. (...). 2. A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do partido político e da coligação de partidos políticos concorrentes, de acordo com os respectivos estatutos. ### ARTIGO 34.º (Candidaturas apresentadas por partidos políticos e coligações de partidos políticos) 1. Só podem propor candidaturas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas. 2. As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes, residentes no País ou no exterior. ### ARTIGO 36.º (Apreciação da denominação, sigla e símbolos)1. (...). 2. (...). 3. No prazo de 48 horas a contar da fixação do edital, podem os mandatários da coligação ou de qualquer outra lista recorrer da decisão para o Plenário, que decide no prazo de 48 horas. ### ARTIGO 38.º (Apresentação das candidaturas)1. (...). 2. (...). 3. (...): - a)- Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão de Bilhete de Identidade e, facultativamente, o número do Cartão de Eleitor; - b)- (...); - c)- (...). ### ARTIGO 42.º (Lista de candidatos e declaração de candidatos) 1. A lista de candidatos deve conter o nome completo, o número do Bilhete de Identidade e, facultativamente, o número do Cartão de Eleitor de cada candidato e ser acompanhada dos seguintes documentos: - a)- (...); - b)- (...); - c)- (...); - d)- Revogado. 2. (...). - a)- (...); - b)- (...); - c)- (...); - d)- (…); - e)- (….). ### ARTIGO 45.º (Impugnação pelos mandatários) Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 72 horas, após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato. ### ARTIGO 47.º (Suprimento de irregularidades ou deficiências) 1. Verificando-se a existência de irregularidades, deficiências processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos concorrente, no mínimo com quatro dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades, deficiências ou substituídos os candidatos inelegíveis até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas. 2. No caso de inelegibilidade do cabeça de lista ou do segundo da lista pelo círculo nacional, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas. 3. (...). 4. (...). ### ARTIGO 48.º (Publicação da decisão) A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital e afixada à porta do Tribunal, do que se lavra acta no processo respectivo, bem como deve ser publicada no Diário da República, após decisão do Tribunal Constitucional. ### ARTIGO 49.º (Reclamação) 1. Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional relativas à apresentação de candidaturas, podem as mesmas ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas, após a publicação referida no artigo anterior. 2. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada para, querendo, responder no prazo de 48 horas. 3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas para, querendo, responderem no prazo de 48 horas. 4. (...). 5. (...). ### ARTIGO 63.º (Promoção e âmbito da campanha) 1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, bem como pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos. 2. A campanha eleitoral é desenvolvida em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas, em todo o território nacional e no exterior do País. ### ARTIGO 65.º (Liberdade de expressão e de informação)1. (...). 2. (...). 3. Durante o período da campanha eleitoral, os Órgãos de Comunicação Social que realizam e promovam programas, de sua iniciativa, relacionados com as eleições devem assegurar sempre os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento. 4. Durante o período de campanha eleitoral é proibida, a quem não seja concorrente, qualquer tipo de propaganda institucional relacionada com as eleições, que possa condicionar a livre escolha do eleitor. 5. Durante o período da campanha eleitoral, os Órgãos de Comunicação Social e os seus agentes são responsabilizados civil e criminalmente pelo incumprimento do disposto nos números anteriores, bem como das demais questões a si relacionadas contidas na presente Lei e em outra legislação sobre o exercício da actividade jornalística. ### ARTIGO 67.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, candidatos e seus proponentes são civil e criminalmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos e danos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido. 2. (...). ### ARTIGO 68.º (Proibições)1. (...). 2. Durante o período da campanha eleitoral, entendida como os 30 dias que antecedem o dia da votação, os candidatos e as candidaturas estão proibidos de: - a)- Realizar actos de inauguração de obras públicas ou privadas; - b)- Doar bens materiais ou financeiros aos eleitores, com o objectivo de influenciar o seu sentido de voto, salvo material de propaganda. 3. A violação do disposto no número anterior configura acto de corrupção eleitoral, nos termos do artigo 193.º da presente Lei. ### ARTIGO 69.º (Locais interditos ao exercício de propaganda política)É interdito o exercício de propaganda política em: - a)- (...); - b)- (...); - c)- (...); - d)- (...); - e)- (...); - f)- Instalações dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - g)- A 250 metros dos locais onde estão instaladas as Assembleias de Voto. ### ARTIGO 73.º (Direito de antena para fins eleitorais)1. (...): - a)- (...); - b)- (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Os emissores regionais e locais de rádio e de televisão entram em cadeia com a programação nacional nos períodos destinados à transmissão dos tempos de antena. 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. (...). ### ARTIGO 75.º (Publicações das candidaturas) 1. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as respectivas candidaturas podem, para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros meios, nos termos da presente Lei. 2. (...). ### ARTIGO 76.º (Utilização em comum ou em troca) 1. As candidaturas não podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou de espaços de publicação que lhes pertencem. 2. Revogado. ### ARTIGO 80.º (Fontes de receita da campanha eleitoral)1. (...): - a)- (...); - b)- Contribuições dos próprios candidatos, dos partidos políticos e coligações de partidos políticos; - c)- Donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais; - d)- (...); - e)- (...); - f)- (...). 2. (...): - a)- (...); - b)- (...); - c)- Sociedades com participação de capitais públicos; - d)- (...). 3. (...). ### ARTIGO 81.º (Financiamento feito pelo Estado) 1. O Estado atribui uma verba de apoio à campanha eleitoral das candidaturas às eleições gerais, que é distribuída de forma equitativa, podendo a mesma ser utilizada para apoio aos Delegados de Lista. 2. (...). 3. (...). ### ARTIGO 83.º (Contabilização de receitas e despesas)1. (...). 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado, nos termos da presente Lei, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei devem ser devolvidas à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de 30 dias, após a proclamação oficial dos resultados eleitorais definitivos, integrando-se estas verbas no Orçamento Geral do Estado. 3. (...). ### ARTIGO 84.º (Fiscalização e prestação de contas)1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. Sobre as contas referidas no número anterior deve a Comissão Nacional Eleitoral pronunciar-se no prazo de 45 dias. 5. (...). ### ARTIGO 86.º (Âmbito e tipos de Assembleias e Mesas de Voto)1. (...). 2. (...). 3. Cada Mesa de Voto deve ter até 750 eleitores. 4. (...). 5. A divulgação das listas dos eleitores, por Mesa de Voto, é feita pela Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições, nos termos por ela definidos. 6. A coordenação das Assembleias de Voto é assegurada pelo Presidente da Mesa de Voto n.º 1. 7. O Presidente da Assembleia de Voto tem a responsabilidade de definir o espaço de funcionamento das Mesas de Voto que a integram e apoiar os presidentes das referidas Mesas de Voto. 8. O Presidente da Assembleia de Voto tem, ainda, a responsabilidade de elaborar a acta-síntese da Assembleia de Voto, integrando nela o conjunto de dados inscritos nas actas das respectivas Mesas de Voto e outros elementos indicados no formulário. 9. A acta referida no número anterior é rubricada por todos os Presidentes de Mesas de Voto que integram a assembleia, os Delegados de Lista da Mesa n.º 1 e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Nacional Eleitoral e à Comissão Provincial Eleitoral, sendo entregue cópia a todos os delegados dos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes presentes na Assembleia de Voto, bem como afixada na respectiva Assembleia de Voto. 10. A remessa das actas-síntese deve ser feita pela via mais rápida disponível, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral. 11. As actas-síntese das Assembleias de Voto que funcionam no exterior do País são remetidas à Comissão Nacional Eleitoral, pela via mais rápida, nos termos por esta definidos. ### ARTIGO 87.º (Locais de funcionamento) 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral elaborar e aprovar, ouvido o Executivo, o mapa de localização e a quantidade das Assembleias e das Mesas de Voto, respectivamente, por áreas administrativas e geográficas, até 45 dias antes da data marcada para as eleições. 2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral assegurar a divulgação dos locais em que funcionam as Assembleias e Mesas de Voto até 30 dias antes da data marcada para as eleições. 3. (...). 4. (...). - a)- (...); - b)- Unidades militares e militarizadas; - c)- (...); - d)- (...); - e)- (...); - f)- (…). 5. Para o caso do voto no exterior, as Mesas de Voto funcionam nas instalações das Missões Diplomáticas e Consulares. 6. Para efeitos de distribuição espacial dos eleitores, o País é dividido em Áreas Eleitorais, onde são estabelecidas as Assembleias de Voto. 7. As Áreas Eleitorais, as Assembleias e Mesas de Voto devem ser identificadas, numeradas e codificadas e a estrutura de códigos deve ser conhecida e pública. 8. Cada eleitor deve votar na área da sua residência, salvo alteração por si promovida. ### ARTIGO 88.º (Dia e condições de funcionamento) 1. As Mesas de Voto funcionam simultaneamente em todo o País e no exterior, no dia marcado para as eleições. 2. (Revogado). 3. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto instaladas em território nacional e no exterior. 4. Compete às Missões Diplomáticas e Consulares garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto no exterior, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral. ### ARTIGO 89.º (Mesas das Assembleias de Voto)1. (...). 2. As Mesas de Voto são compostas por quatro pessoas, sendo um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores. 3. Os membros das Mesas de Voto devem saber ler e escrever português, possuir formação adequada à complexidade da tarefa, devendo pelo menos um deles falar a língua predominante na área de localização da Mesa de Voto. 4. Compete à Comissão Nacional Eleitoral definir as regras de recrutamento, selecção e formação dos membros das Mesas de Voto. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que considere necessário e adequado, a Comissão Nacional Eleitoral pode requisitar funcionários públicos para o exercício da função de membro das Mesas de Voto, no País e no exterior. 6. As autoridades tradicionais, os militares e os membros das forças militarizadas no activo não podem ser membros das Assembleias de Voto. ### ARTIGO 90.º (Constituição das Mesas) 1. As Mesas de Voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados no mapa das Assembleias de Voto aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral. 2. A constituição da Mesa de Voto fora do local definido implica a nulidade das eleições na Mesa em causa, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e apreciado pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escrito entre a entidade municipal da Comissão Nacional Eleitoral e os Delegados de Lista dos partidos políticos e coligações de partidos políticos presentes na Mesa de Voto e salvaguardada a comunicação prévia aos eleitores. 3.(...). 4.(...). 5. (...). 6. (...). 7. O bom desempenho das funções de membro da Mesa de Voto é elemento a considerar nos processos de avaliação de desempenho ao nível da administração pública, nomeadamente para ingresso ou progressão na carreira administrativa. 8. O disposto no presente artigo aplica-se à constituição das Mesas de Voto no exterior. ### ARTIGO 91.º (Inalterabilidade das Mesas)1. (...). 2. A presença de três membros da Mesa de Voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio. ### ARTIGO 92.º (Meios de trabalho da Mesa) 1. A Comissão Nacional Eleitoral assegura, em tempo útil, o fornecimento de todo o material necessário ao funcionamento de cada Mesa de Voto, nomeadamente: - a)- (...); - b)- Livro de actas da Mesa de Voto; - c)- Livro das actas síntese da Assembleia de Voto; - d) Os boletins de voto; - e)- Urnas de votação; - f)- As cabines de votação; - g)- Frascos de tinta indelével; - h)- Selos de segurança, envelopes e outros meios para a votação; - i)- Um kit para a produção de energia eléctrica, sempre que necessário. 2. (...). 3. O apoio do Executivo referido no número anterior não pode significar interferência nem substituição da Comissão Nacional Eleitoral nas suas responsabilidades. 4. A aquisição dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência da Comissão Nacional Eleitoral. ### ARTIGO 93.º (Delegados de Lista) 1. Em cada Mesa de Voto pode haver um Delegado efectivo indicado por cada uma das listas concorrentes, podendo ser substituído pelo seu suplente nas suas ausências ou impedimentos. 2. Os Delegados de Lista não são membros das Mesas de Voto, não podendo inviabilizar nem perturbar o funcionamento da Mesa de Voto. ### ARTIGO 94.º (Designação e registo dos Delegados de Lista)1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. A Comissão Nacional Eleitoral publica em três dos jornais mais lidos do País, durante três dias, e no seu Portal, os nomes dos respectivos Delegados de Lista indicados para cada município. 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias alterações, à designação dos Delegados de Lista para as Assembleias de Voto constituídas no exterior do País. ### ARTIGO 95.º (Direitos e deveres dos Delegados de Lista)1. O Delegado de Lista goza dos seguintes direitos: - a)- Estar presente no local onde funcione a Mesa de Voto e ocupar os lugares mais próximos, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e a contagem dos votos; - b)- (...); - c)- Solicitar à Presidência da Mesa de Voto informações sobre actos do processo de votação e contagem dos votos que considere necessários; - d)- Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Mesa de Voto, quer durante a votação, quer durante a contagem dos votos; - e)- Fazer consignar, na acta da Mesa de Voto, observações das suas preocupações que não tenham sido solucionadas durante a votação e contagem; - f)- Rubricar a acta da Mesa de Voto em que tenha sido designado e dos actos que haja presenciado; - g)- (…); - h)- Receber uma cópia da acta da respectiva Mesa de Voto e, no caso dos Delegados de Lista da Mesa n.º 1, assinar e receber a acta-síntese da Assembleia de Voto. 2. O Delegado de Lista tem os seguintes deveres: - a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa, objectiva e responsável da actividade das Mesas de Voto; - b)- Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, da contagem de votos e da actividade das Mesas de Voto; - c)- Evitar intromissões injustificáveis na actividade das Mesas de Voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação, da contagem de votos e da elaboração da acta da Mesa de Voto; - d)- (...). 3. O não exercício, pelos Delegados de Lista, de qualquer dos direitos ou deveres previstos no presente artigo não afecta a validade da votação e os resultados da Mesa de Voto. ### ARTIGO 96.º (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto) 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor, nos termos da presente Lei. 2. (...). 3. Não são permitidas a representação ou a delegação do exercício do direito de voto, sem prejuízo do disposto acerca do voto dos cidadãos com deficiência, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral. ### ARTIGO 97.º (Exercício de direito de voto) 1. O direito de voto é exercido em todo o território da República de Angola e no exterior do País. 2. No exterior do País, o direito de voto é exercido nas Missões Diplomáticas e Consulares, nos termos definidos na presente Lei e pela Comissão Nacional Eleitoral. ### ARTIGO 100.º (Requisitos do exercício do direito de voto)1. Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário que: - a)- (…); - b)- Seja portador de Bilhete de Identidade válido ou de Cartão de Eleitor; - c)- (...). 2. Para o exercício do direito de voto no exterior do País, é necessário que o cidadão eleitor: - a)- Tenha actualizado com base no registo consular o seu registo eleitoral, junto da Missão Diplomática ou Consular do Estado em que se encontra; - b)- Esteja regularmente inscrito como eleitor, num caderno eleitoral específico; - c)- Seja titular de Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor ou Passaporte Angolano; - d)- Não tenha ainda exercido o seu direito de voto; - e)- Não esteja abrangido por incapacidade eleitoral activa, nos termos da lei. ### ARTIGO 102.º (Votação antecipada) 1. Podem exercer o direito de voto antecipado os eleitores que, no dia da votação, por razões inerentes ao exercício das suas funções, estejam impossibilitados de se deslocar às respectivas Mesas de Voto. 2. É garantido o direito de voto antecipado aos seguintes eleitores: - a)- Militares; - b)- Agentes da ordem pública e demais serviços de segurança; - c)- Agentes dos serviços de protecção civil e bombeiros; - d)- Membros e funcionários dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e)- Agentes dos serviços de emergências médicas e equiparados; - f)- Médicos e outros profissionais de saúde em serviço e os doentes internados em estabelecimentos hospitalares e impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto no dia da votação; - g)- Trabalhadores das companhias de exploração diamantífera que estejam impedidos de se deslocar à sua Mesa de Voto no dia da votação; - h)- Trabalhadores das companhias petrolíferas que estejam offshore no dia da votação; - i)- Trabalhadores dos Sectores Marítimo, Aeronáutico, Ferroviário e Rodoviário, que por força da sua actividade se encontrem impedidos de exercer o direito de voto no dia da votação; - j)- Cidadãos que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro por razões de doença, trabalho e similares; - k)- Cidadãos que se encontrem detidos ou presos e que não estejam privados do exercício de direitos políticos; - l)- Atletas de alta competição que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro em representação de selecções nacionais ou clubes em competições oficiais por altura do dia da votação. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderadas as circunstâncias de cada caso, pode a Comissão Nacional Eleitoral alargar a outros eleitores a possibilidade do exercício de votação antecipada. 4. Nos casos referidos no n.º 2, a solicitação deve ser feita pelo organismo ao qual está vinculado o eleitor. 5. A votação antecipada é autorizada pela Comissão Nacional Eleitoral após solicitação do eleitor, até ao 30.º dia anterior ao dia da votação geral. 6. A votação antecipada tem lugar entre o 15.º e o 10.º dia anterior ao dia da votação geral, em data e período a fixar pela Comissão Nacional Eleitoral e tem lugar na Comissão Municipal Eleitoral da área de residência do eleitor. 7. Exercido o direito de votação antecipada, a Comissão Provincial Eleitoral adopta as medidas necessárias para que se dê baixa nos respectivos cadernos eleitorais. 8. O apuramento da votação antecipada é feito pela Comissão Nacional Eleitoral. 9. É proibida a realização de votação antecipada no exterior do País. ### ARTIGO 105.º (Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)1. (...). 2. Os eleitores são admitidos a votar até às 16 horas. 3. As Mesas de Voto encerram às 17 horas, devendo-se, entretanto, assegurar que os eleitores que estejam presentes nas Assembleias de Voto até à hora referida no número anterior possam exercer o seu direito de voto. 4. (...). ### ARTIGO 108.º (Proibição de propaganda) Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro das Assembleias de Voto ou fora delas, no dia da votação, num raio de 250 metros. ### ARTIGO 111.º (Modo de votação) 1. O eleitor apresenta-se à Mesa de Voto, entrega o seu Bilhete de Identidade ou o Cartão de Eleitor, cabendo à Mesa proceder à verificação da identidade do eleitor, mediante apreciação do respectivo documento. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). ### ARTIGO 114.º - (Votos em branco e nulos)1. (...). 2. (...). - a)- (…); - b)- (...); - c)- Tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou escrita qualquer palavra que coloca em dúvidas a manifesta intenção do eleitor; - d)- Revogado. 3. (...). 4. (...). ### ARTIGO 115.º (Dúvidas e reclamações) 1. O Delegado de Lista presente na Mesa de Voto pode solicitar esclarecimentos e apresentar, por escrito, reclamações relativas às operações eleitorais da mesma Mesa e instruí-los com os documentos convenientes. 2. (...). 3. (...). 4. (...). ### ARTIGO 123.º (Acta da Mesa de Voto) 1. A acta da Mesa de Voto é elaborada pelo Secretário da Mesa e devidamente assinada, com letra legível, pelo Presidente, Secretário, Escrutinadores e pelos Delegados de Lista que tenham presenciado a votação, sendo depois colocada em envelope lacrado que deve ser devidamente remetido, pela via mais rápida, à Comissão Provincial Eleitoral. 2. Concluído o procedimento referido no número anterior, a acta deve conter os seguintes elementos: - a)- A identificação completa dos membros da Mesa e dos Delegados de Lista, incluindo o número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Eleitor; - b)- (...); - c)- (...); - d)- (...); - e)- (...); - f)- (...). 3. As cópias das actas a que se refere o número anterior são entregues aos Delegados de Lista. 4. O procedimento descrito nos números anteriores é aplicado, com as devidas adaptações, às Assembleias de Voto constituídas no exterior do País. ## SECÇÃO II Apuramento Municipal e Provincial (Revogada) ## SECÇÃO III Apuramento Nacional ARTIGO 131.º (Competência para o apuramento) 1. Compete ao Presidente da Mesa n.º 1 a elaboração da acta-síntese da Assembleia de Voto e o envio à Comissão Nacional Eleitoral. 2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral a centralização de todos os resultados obtidos e a distribuição dos mandatos. 3. À Comissão Provincial Eleitoral cabe centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das Mesas de Voto constituídas dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição, para efeitos de acompanhamento e verificação de conformidade. ### ARTIGO 132.º (Elementos do apuramento nacional) 1. O apuramento nacional é realizado com base nas actas-síntese e demais documentos e informações recebidas das Assembleias de Voto. 2. Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente após a recepção das actas-síntese das Assembleias de Voto, devendo efectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão. 3. Caso faltem actas-síntese ou outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, ouvido os restantes membros, deve tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas. ### ARTIGO 133.º (Apreciação de questões prévias do apuramento nacional) No início dos seus trabalhos, a Comissão Nacional Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e que não tenham sido resolvidos pelas respectivas Comissões Provinciais Eleitorais, verifica os boletins considerados reclamados e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada Assembleia de Voto, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso. ### ARTIGO 135.º (Publicação dos resultados eleitorais parcelares nacionais provisórios) 1. À medida que forem recebendo os dados fornecidos pelas Assembleias de Voto, nos termos do artigo 123.º da presente Lei, a Comissão Nacional Eleitoral procede à divulgação dos resultados gerais provisórios de cada candidatura, por círculo eleitoral. 2. (...). 3. (...). ## TÍTULO IX Órgãos da Administração Eleitoral Independentes (Revogado) ## TÍTULO X Contencioso e Infracções Eleitorais ARTIGO 157.º (Prazo) O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional no prazo de 72 horas a contar da notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral. ### ARTIGO 159.º (Tramitação)1. (...). 2. O Tribunal Constitucional ordena a notificação dos contra-interessados para, querendo, se pronunciarem mediante apresentação de contra-alegações, no prazo de 72 horas. 3. (...). 4. (...). ### ARTIGO 168.º (Prescrição)O procedimento criminal por infracção eleitoral prescreve nos termos da lei. ### ARTIGO 171.º (Violação do dever de igualdade de tratamento) É punida com pena de um a dois anos de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00 a violação do disposto no artigo 64.º da presente Lei. ### ARTIGO 174.º (Suspensão do direito de antena) 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral aplicar a sanção prevista no n.º 1 do artigo anterior, por requerimento fundamentado pelo ofendido com o facto. 2. (...). 3. (...). 4. A Comissão Nacional Eleitoral, antes de decidir, ouve, reduzindo a escrito, o partido político, coligação de partidos políticos, contendo a audição, em resumo, a matéria da infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado responder por escrito dentro do prazo de 24 horas. 5. (...). 6. (...). ### ARTIGO 175.º (Violação da liberdade de reunião eleitoral) Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral, organizados nos termos da lei, é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 179.º (Dano em material eleitoral) Aquele que destruir, rasgar ou por qualquer outra forma inutilizar no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material eleitoral afixado em local legalmente permitido ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material a fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. ### ARTIGO 180.º (Desvio de correspondência e material eleitoral) Aquele que, em razão das suas funções tiver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer outra pessoa ou depositar em algum local determinado, circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não acordado com o dono, é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 181.º (Propaganda depois do Encerramento da campanha eleitoral) 1. Aquele que, através de reuniões públicas, distribuir material de propaganda, organizar comícios ou desfiles ou por qualquer outra forma fizer propaganda eleitoral no dia das eleições ou no dia anterior, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1 000 000,00. 2. A mesma pena, agravada nos termos gerais, é imposta àquele que no dia das eleições fizer propaganda nas Assembleias de Voto ou nos locais próximos, até um raio de 500 metros. ### ARTIGO 185.º (Admissão ou Exclusão Abusiva de voto) Aquele que, conscientemente, permitir ou concorrer para que o direito de voto seja exercido por quem não o tem, ou para a exclusão de quem o tiver é punido com pena de prisão de três a oito anos, a privação do exercício de cargo público durante 5 anos e multa de Kz: 1 500 000,00 a Kz: 3 000 000,00. ### ARTIGO 186.º (Abuso de Autoridade no Sufrágio) 1. O agente da autoridade pública, ou o cidadão que, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele algum eleitor, no dia das eleições, para o impedir de votar, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. 2. (...). ### ARTIGO 187.º (Voto Plúrimo) Aquele que votar mais do que uma vez é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 188.º (Acompanhante Infiel) A pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00 é aplicada àquele que, sendo acompanhante de um deficiente a fim de votar, exprimir dolosa e infielmente a vontade do seu acompanhado. ### ARTIGO 189.º (Violação do segredo de voto) Aquele que, na Assembleia de Voto ou nas suas proximidades, até 500 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 300.000,00. ### ARTIGO 190.º (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor) 1. Aquele que, usando de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou a abster-se de votar, é punido com pena de um a dois anos de prisão e multa de Kz: 1 000 000,00. 2. (...). 3. (...). ### ARTIGO 191.º (Abuso ao exercício das funções) - Todo o funcionário, autoridade tradicional, eclesiástica ou agente equiparado que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, delas se servir para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinado partido ou candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 192.º (Despedimento ou ameaça de despedimento) É punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1 000 000,00 aquele que despedir algum cidadão do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção para obrigar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em determinada candidatura ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral. ### ARTIGO 193.º (Corrupção eleitoral) Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores, ainda que por interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão de três a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a 1 000 000,00. ### ARTIGO 194.º (Não exibição da urna) 1. O Presidente da Mesa de Voto que não exibir a urna no acto da abertura da votação é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00. 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, é o Presidente da Mesa condenado com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 750.000,00. ### ARTIGO 196.º (Fraudes na votação e Apuramento do Escrutínio) Aquele que, dolosamente, violar o disposto no n.º 2 do artigo 111.º, que trocar na leitura dos boletins a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da votação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 197.º (Obstrução à Actividade da Mesa de Voto e dos Delegados de Lista) 1. Aquele que se opuser a que qualquer membro da Mesa de Voto ou Delegado de Lista exerça as funções que lhe cabem nos termos da presente Lei ou a que saia do local onde essas funções foram ou estão sendo exercidas, é punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. 2. (...). ### ARTIGO 198.º (Recusa de Recepção de Reclamações) O Presidente da Mesa de Voto que injustificadamente se recusar a receber uma reclamação é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 700.000,00. ### ARTIGO 201.º (Não Comparência de força policial) Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 110.º da presente Lei e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de 24 horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão de três a seis meses e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### ARTIGO 202.º (Não cumprimento do dever de Participação) 1. Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade competente para fazer parte de uma Mesa de Voto, sem motivo justificado, não assumir nem exercer tais funções é punido com pena de multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. 2. Aquele a quem for dada por finda a nomeação para integrar qualquer órgão do processo eleitoral e não abandonar as referidas funções é punido com pena de multa de Kz: 150.000,00 a Kz: 300.000,00. ### ARTIGO 203.º (Falsificação) Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, actas da Mesa, actas-síntese ou quaisquer documentos respeitantes à eleição é punido com pena de dois a oito anos de prisão, a privação do exercício de cargo público durante 5 anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: l 000 000,00. ### ARTIGO 204.º (Denúncia caluniosa) Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei é punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. ### ARTIGO 205.º (Reclamação e recurso de má-fé) Aquele que, com má-fé, reclamar ou impugnar decisões dos órgãos eleitos através de meios manifestamente infundados é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. ### ARTIGO 206.º (Incumprimento de obrigações) Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela presente Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento é punido com pena de multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00.» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados à Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, os artigos 7.º- A, 95.º-A e 206.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º-A (Administração eleitoral no exterior do País) Para efeitos da presente Lei, compete à Comissão Nacional Eleitoral definir e coordenar a organização do processo eleitoral no exterior do País, em cooperação com as Missões Diplomáticas e Consulares. ### ARTIGO 95.º-A (Mesas de Voto no exterior) Aplicam-se ao voto no exterior as disposições dos artigos anteriores, sem prejuízo das seguintes excepções: - a)- Os membros das Mesas de Voto são seleccionados dentre cidadãos nacionais residentes no exterior, podendo ser funcionários das Missões Diplomáticas e Consulares, nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral; - b)- Os Delegados de Lista devem ser, necessariamente, cidadãos angolanos, designados pelos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes, devendo ser credenciados pelas Missões Diplomáticas e Consulares. ### ARTIGO 206.º-A (Aplicação de multas) As multas referidas nos artigos anteriores, se se mostrarem ineficazes em concreto podem ser elevadas até ao triplo.» ### Artigo 3.º (Norma Transitória) Os Órgãos da Administração Eleitoral Independentes, a todos os níveis, mantêm a composição em vigor, nos termos definidos pela Lei n.º 9/14, de 30 de Julho, e da Resolução n.º 59/14, de 25 de Novembro, até à realização das próximas eleições gerais. ### Artigo 4.º (Republicação) É republicada e é parte integrante da presente Lei a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, com as alterações introduzidas. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Novembro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 36/11, DE 21 DE DEZEMBRO - LEI ORGÂNICA ## SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS A aprovação da Constituição da República de Angola representou o início de uma nova era marcada pela consolidação do Estado Democrático de Direito, que respeita e assegura os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, enaltece os mais elevados valores da democracia e prima pelo exercício do poder político por representantes legítimos do povo. A sua materialização implica a necessidade de adaptação de toda a legislação em vigor. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES GERAIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei estabelece os Princípios e as Regras Estruturantes Relativos às Eleições Gerais. 2. Lei própria regula a eleição dos Titulares dos Órgãos Autárquicos. ### Artigo 2.º (1) (Âmbito Territorial) 1. O processo eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no exterior do País, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos angolanos com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei. 2. O voto dos cidadãos no estrangeiro é exercido nas missões diplomáticas ou consulares nos termos da presente Lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral. 3. Os cidadãos referidos no número anterior que se encontrem em Estados em que não existam Representações Diplomáticas ou Consulares de Angola exercem o seu direito de voto nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 3.º (2) (Convocação e Marcação da data das Eleições Gerais) 1. Compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das eleições gerais, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República. 2. As eleições gerais são convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 3 do artigo 132.º da Constituição da República de Angola, as eleições gerais realizam-se, preferencialmente, durante a 2.ª quinzena do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir essa data, nos termos da Constituição e da lei. 4. A convocação e a marcação das eleições são feitas por Decreto Presidencial, nos termos da Constituição. 5. Uma vez assinado o Decreto Presidencial de convocação das eleições gerais, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral. 6. Em caso de auto-demissão política do Presidente da República, nos termos do artigo 128.º da Constituição, as eleições gerais realizam-se no prazo de noventa dias contados a partir da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Direito e dever de Votar) 1. O exercício do direito de votar constitui um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável. 2. O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensável para o exercício do direito de votar. 3. As entidades públicas e privadas em serviço no dia das eleições devem organizar a sua actividade de modo a facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores pelo tempo suficiente para o exercício do seu direito de voto. 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21, Lei que Altera a Lei n.º 36/l1, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21, Lei que Altera a Lei n.º 36/l1, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 5.º (Aplicação no Tempo) As eleições gerais regem-se pela legislação vigente ao tempo da sua convocação ou, em caso de auto-demissão política do Presidente da República, pela lei vigente no momento da recepção da mensagem pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Contencioso Eleitoral) A apreciação da regularidade e da validade das eleições compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional, nos termos da presente Lei. ### Artigo 7.º (Observação Eleitoral) O processo eleitoral pode estar sujeito à verificação de observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei. ### Artigo 7.º-A (3) (Administração Eleitoral no Exterior do País) Para efeitos da presente Lei, compete à Comissão Nacional Eleitoral definir e coordenar a organização do processo eleitoral no exterior do País, em cooperação com as Missões Diplomáticas e Consulares. ## TÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL ## CAPÍTULO I CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA E PASSIVA ## SECÇÃO I CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA ### Artigo 8.º (4) (Capacidade Eleitoral Activa) 1. São eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes em território nacional ou no exterior do País, regularmente registados como eleitores, desde que não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas por lei. 2. Revogado (5) 3. Revogado (6) ### Artigo 9.º (Incapacidade Eleitoral Activa) Não gozam de capacidade eleitoral activa: - a)- Os interditos por sentença transitada em julgado; - b)- Os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado médico; - c)- Os definitivamente condenados em pena de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente, nos termos da lei. 3 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 5 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 6 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ## SECÇÃO II CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ### Artigo 10.º (Capacidade Eleitoral Passiva) Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos que sejam titulares de capacidade eleitoral activa, excepto quando a lei estabeleça alguma inelegibilidade ou outro impedimento ao seu exercício. ### Artigo 11.º (7) (Inelegibilidades para o Mandato de Deputado à Assembleia Nacional) 1. São inelegíveis a Deputados os cidadãos: - a)- Que tenham sido condenados com pena superior a três anos; - b)- Que tenham renunciado ao mandato de Deputado; - c)- Os legalmente incapazes. 2. Estão impedidos de concorrer a Deputado à Assembleia Nacional, enquanto estiverem no activo: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis; - b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e)- Os militares e os membros das forças militarizadas. 3. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos 7 anos desde a data da aquisição. ## CAPÍTULO II CAPACIDADES ELEITORAIS ESPECIAIS ### Artigo 12.º (Capacidade Eleitoral para o cargo de Presidente da República) 1. São elegíveis os cidadãos angolanos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial, nos termos da Constituição e da lei. 2. Só podem ser eleitos para o cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, maiores de 35 anos de idade, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 3. Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas e os militares considerados elegíveis não carecem de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República. ### Artigo 13.º (8) (Elegibilidades, Inelegibilidades e Impedimentos para o cargo de Presidente da República) 1. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República: - a)- Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos; - b)- Os Presidentes da República que tenham sido destituídos, tenham renunciado ou abandonado as funções; - c)- Os Presidentes da República que se tenham auto-demitido, no decurso do segundo mandato; - d)- Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos; - e)- Os legalmente incapazes. 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 2. Estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República enquanto estiverem no activo: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público de todos os níveis e jurisdições; - b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; - c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Os membros dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e)- Os militares e membros das forças militarizadas. ### Artigo 14.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Mandato de Deputado à Assembleia Nacional) Podem ser eleitos Deputados à Assembleia Nacional os cidadãos angolanos titulares de capacidade eleitoral activa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não sofrendo de qualquer inelegibilidade geral ou especial. ## TÍTULO III SISTEMAS ELEITORAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 15.º (Princípio Electivo) O Presidente da República, o Vice-Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico. ### Artigo 16.º (Princípio da Unicidade do Voto) Para efeito das eleições gerais, cada eleitor dispõe de um único voto. ### Artigo 17.º (Boletim de Voto) 1. O Boletim de Voto é impresso a cores, em papel liso e não transparente, de forma rectangular com as dimensões apropriadas para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro na identificação e sinalização exactas da candidatura por si escolhida. 2. Em cada Boletim de Voto são impressos o número de ordem, a designação estatutária do partido político, o nome do candidato a Presidente da República e a respectiva fotografia tipo passe, a sigla e os símbolos do partido político ou coligação de partidos políticos, dispostas verticalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio efectuado pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente Lei, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional. 3. Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadro em branco que o eleitor preenche para assinalar a sua escolha. 4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral aprovar o modelo de Boletim de Voto, bem como a sequência dos aspectos que dele devem constar. ### Artigo 18.º (9) (Dia da Eleição) 1. As eleições gerais realizam-se no mesmo dia em todo o território nacional e no exterior do País, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente Lei e das regras a definir pela Comissão Nacional Eleitoral. 2. Revogado. (10). 9 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 10 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 3. Deve ser decretada tolerância de ponto para o dia da votação quando este for um dia normal de trabalho. ## CAPÍTULO II SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ## SECÇÃO I SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 19.º (Círculo Eleitoral Único) 1. Para efeitos da eleição do Presidente da República, o território da República de Angola constitui um círculo eleitoral único. 2. Os votos expressos pelos cidadãos angolanos no exterior do País integram o círculo eleitoral referido no número anterior. ### Artigo 20.º (Modo de Eleição) O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 21.º (11) (Eleição) É eleito Presidente da República e Titular do Poder Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais. ## SECÇÃO II SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 22.º (Norma Remissiva) Com as devidas adaptações, aplicam-se à eleição do Vice-Presidente da República as normas respeitantes à eleição do Presidente da República. ### Artigo 23.º (Eleição) É eleito Vice-Presidente da República o candidato n.º 2 da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais. ## CAPÍTULO III SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL ### Artigo 24.º (12) (Círculos Eleitorais e número de Mandatos) 1. Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional divide-se em círculos eleitorais, existindo um círculo nacional e círculos eleitorais provinciais, correspondentes a cada uma das províncias. 2. O círculo nacional elege 130 Deputados, considerando-se, para este efeito, a totalidade dos votos validamente expressos no país e no exterior. 3. Cada círculo provincial elege 5 Deputados, considerando-se para tal o território da respectiva província. 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 25.º (Modo de Eleição) 1. A eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é feita por listas plurinominais de partidos políticos ou de coligação de partidos políticos. 2. As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos a Deputados de cada partido político ou coligação de partidos políticos. ### Artigo 26.º (Distribuição dos Mandatos dentro das Listas) 1. Os mandatos dos Deputados à Assembleia Nacional são conferidos segundo a ordem de precedência constante da respectiva lista. 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato. 3. Em caso de morte, doença ou outra causa que determine impossibilidade física para o exercício do mandato, este é conferido ao candidato imediatamente a seguir de acordo com a ordem de precedência mencionada no n.º 1. ### Artigo 27.º (13) (Sistema de Representação Proporcional) 1. Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, obedecendo-se, para a conversão dos votos em mandatos, ao critério e regras previstas nos números seguintes. 2. Para a conversão dos votos em mandatos relativos a cada círculo eleitoral provincial é aplicado o método de Hondt, nos seguintes termos: - a)- Apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista no respectivo círculo eleitoral provincial; - b)- O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro e cinco, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de cinco termos, correspondentes ao número de mandatos de cada círculo eleitoral provincial; - c)- Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; - d)- No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes serem iguais aos das listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver o menor número de votos não transformados em assentos. 3. A conversão dos votos em mandatos relativos ao círculo eleitoral nacional é feita pela aplicação dos seguintes critérios: - a)- Apurado o número total de votos validamente expressos de todo o País e no exterior, divide- se este número total apurado por 130, que é o número de Deputados a eleger e obtém-se o quociente; - b)- Divide-se o número de votos obtidos por cada lista pelo quociente obtido nos termos da alínea anterior e apura-se o número de Deputados de cada lista, por ordem de apresentação da lista de cada partido político ou coligação de partidos concorrentes; - c)- No caso de restarem alguns mandatos, os Deputados são distribuídos em ordem do resto mais forte de cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes. 4. Para a distribuição dos mandatos restantes concorrem apenas os partidos políticos ou coligações de partidos políticos que tenham conseguido eleger pelo menos um Deputado. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. ## TÍTULO IV CANDIDATURAS ## CAPÍTULO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS E APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS ## SECÇÃO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS ### Artigo 28.º (Direito de Dispensa de Funções) 1. Os candidatos a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputado à Assembleia Nacional têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data do escrutínio. 2. Para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, o período referido no número anterior conta como tempo de efectivo serviço. ### Artigo 29.º (Suspensão do Exercício da Função e Passagem à Reserva) 1. Os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público que pretendam candidatar- se a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional devem solicitar suspensão do exercício das funções. 2. A suspensão referida no número anterior tem efeitos a partir da data da apresentação da candidatura. 3. O período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. 4. Os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo que pretendam candidatar- se a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou à reforma. 5. Os órgãos de que dependem os militares e membros das forças militarizadas referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização, sempre que para tal sejam solicitados. ### Artigo 30.º (14) (Imunidades) 1. Nenhum candidato pode ser detido ou preso, sujeito a investigação criminal ou procedimento disciplinar, desde a aprovação da candidatura pelo Tribunal Constitucional até à publicação dos resultados eleitorais definitivos, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a três anos. 2. Revogado (15). 3. Movido procedimento criminal contra algum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir seus termos após a publicação dos resultados eleitorais definitivos. ## SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS ## SUBSECÇÃO I LEGITIMIDADE E PRINCÍPIOS ### Artigo 31.º (Legitimidade) 1. As candidaturas aos cargos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Deputados à Assembleia Nacional são apresentadas por partidos políticos ou por coligações de partidos políticos. 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 15 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. As candidaturas referidas no número anterior podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos proponentes. ### Artigo 32.º (Princípios da Unicidade de Candidatura) 1. Cada partido político ou coligação de partidos políticos apresenta uma única candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional. 2. Ninguém pode ser candidato a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade. ### Artigo 33.º (16) (Denominação, Sigla e Símbolo de Candidatura) 1. A denominação das candidaturas propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, corresponde, consoante os casos, à denominação do partido político respectivo ou à denominação da coligação, nos termos da lei e de acordo com os respectivos estatutos. 2. A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do partido político e da coligação de partidos políticos concorrentes, de acordo com os respectivos estatutos. ### Artigo 34.º (17) (Candidaturas Apresentadas por Partidos Políticos) 1. Só podem propor candidaturas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas. 2. As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes, residentes no País ou no exterior. ### Artigo 35.º (Coligação de Partidos Políticos para fins Eleitorais) 1. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram e representam uma única bancada parlamentar, se for o caso, deixando de existir no final de cada legislatura, sem prejuízo da sua renovação, nos termos da lei. 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se e regem-se pela legislação vigente sobre partidos políticos e as disposições da presente Lei. 3. Os partidos políticos que realizem convénios de coligações para fins eleitorais devem, até à apresentação efectiva de candidaturas e em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, comunicar o facto ao Tribunal Constitucional que verifica os requisitos legais. 4. Da decisão judicial prevista no número anterior cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. 5. A comunicação prevista no n.º 3 deve conter: - a)- A definição precisa do âmbito da coligação; - b)- A denominação, sigla e bandeira da coligação; - c)- A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; - d)- O documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação. 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 36.º (18) (Apreciação da Denominação, Sigla e Símbolos) 1. O Tribunal Constitucional aprecia em sessão plenária a legalidade das denominações, siglas e bandeiras das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos políticos ou coligações de partidos políticos, 48 horas após a apresentação da comunicação referida no artigo anterior. 2. A decisão resultante da apreciação prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, à porta do Tribunal. 3. No prazo de 48 horas a contar da fixação do edital, podem os mandatários da coligação ou de qualquer outra lista recorrer da decisão para o Plenário, que decide no prazo de 48 horas. ## SUBSECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E PARA VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 37.º (Prazo de Apresentação de Candidaturas) 1. As candidaturas a Presidente da República e a Vice-Presidente da República são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das eleições gerais. 2. As candidaturas são apresentadas ao Tribunal Constitucional. 3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do partido político ou da coligação de partidos políticos nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito. ### Artigo 38.º (19) (Apresentação das Candidaturas) 1. As candidaturas a Presidente da República e a Vice-Presidente da República são apresentadas no quadro da apresentação das listas dos candidatos a Deputados à Assembleia Nacional. 2. A apresentação das candidaturas a Presidente da República e a Vice-Presidente da República é efectuada mediante: - a)- Colocação do candidato a Presidente da República no primeiro lugar da lista de candidatos a Deputados pelo círculo nacional; - b)- Colocação do candidato a Vice-Presidente da República no segundo lugar da lista de candidatos a Deputados pelo círculo nacional; - c)- Requerimento de apresentação de candidatura elaborado pelo partido político ou coligação de partidos políticos proponente. 3. Do requerimento de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte: - a)- Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão de bilhete de identidade e, facultativamente, o número do cartão de eleitor; - b)- Certificado de registo criminal do candidato; - c)- Cópia do bilhete de identidade. ### Artigo 39.º (Declaração dos Candidatos) Ao requerimento referido no artigo anterior devem ser anexadas as declarações dos candidatos, com assinatura reconhecida por notário, onde o mesmo faça expressamente constar que: - a)- Aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente; - b)- Concorda com o mandatário da lista; - c)- Não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade; 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. - d)- Aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral. ## SUBSECÇÃO III APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA A DEPUTADO À ASSEMBLEIA NACIONAL ### Artigo 40.º (Prazo) 1. As candidaturas a Deputado à Assembleia Nacional são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das eleições gerais. 2. As candidaturas são apresentadas ao Tribunal Constitucional. 3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do partido político ou da coligação de partidos políticos nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito. ### Artigo 41.º (Requerimento de Apresentação de Candidatura) Para a apresentação das candidaturas, os partidos políticos ou coligação de partidos políticos devem submeter ao Tribunal Constitucional um pedido em forma de requerimento, acompanhado das listas de candidatos. ### Artigo 42.º (20) (Lista de Candidatos e Declaração de Candidatos) 1. A lista de candidatos deve conter o nome completo, o número do bilhete de identidade e, facultativamente, o número do cartão de eleitor de cada candidato e ser acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Fotocópia do bilhete de identidade de cada candidato; - b)- Certificado do registo criminal de cada candidato; - c)- Declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário; - d)- Revogado. (21) 2. Na declaração a que se refere a alínea c) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente que: - a)- Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; - b)- Não figuram em mais nenhuma lista de candidato; - c)- Aceitam a candidatura apresentada pelo proponente; - d)- Concordam com o mandatário da lista; - e)- Aceitam vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral. ## CAPÍTULO II VERIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS ### Artigo 43.º (Mandatários das Candidaturas) 1. As candidaturas devem designar, de entre os eleitores inscritos, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida, nos termos da lei. 2. Deve ser sempre indicado, no processo de candidatura, o endereço do mandatário para efeitos de notificação. 3. O mandatário da candidatura representa também os candidatos a Presidente da República e a Vice-Presidente da República. 4. As notificações às candidaturas são feitas por intermédio do respectivo mandatário. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 21 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 44.º (Publicação Inicial) Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda afixar, no prazo de 48 horas, à porta do Tribunal cópias das listas de candidatos ou relação de candidatos com identificação dos mesmos e dos mandatários. ### Artigo 45.º (22) (Impugnação pelos Mandatários) Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 72 horas, após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato. ### Artigo 46.º (Verificação das Candidaturas) A verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos juntos, bem como das inelegibilidades dos candidatos, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo seguinte. ### Artigo 47.º (23) (Suprimento de Irregularidades ou Deficiência) 1. Verificando-se a existência de irregularidades, deficiências processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos concorrentes, no mínimo com quatro dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades, deficiências ou substituídos os candidatos inelegíveis até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas. 2. No caso de inelegibilidade do cabeça de lista ou do segundo da lista pelo círculo nacional, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da República ou a Vice- Presidente da República até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo para apresentação de candidaturas. 3. Findos os prazos previstos nos números anteriores e conforme os casos, o Presidente do Tribunal Constitucional, nos dois dias imediatos, manda proceder às rectificações ou aditamentos decididos na sequência do requerido pelos mandatários. 4. O não suprimento das irregularidades previstas no n.º 2 do presente artigo determina a recusa da candidatura do partido político ou coligação de partidos políticos às eleições gerais. ### Artigo 48.º (24) (Publicação da Decisão) A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital e afixada à porta do Tribunal, do que se lavra acta no processo respectivo, bem como deve ser publicada no Diário da República, após decisão do Tribunal Constitucional. ### Artigo 49.º (25) (Reclamação) 1. Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional relativas à apresentação de candidaturas, podem as mesmas ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas, após a publicação referida no artigo anterior. 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada para, querendo, responder no prazo de 48 horas. 3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem no prazo de 48 horas. 4. Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores. 5. Da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional, referida no n.º 4 anterior, não cabe recurso. ### Artigo 50.º (Divulgação das Candidaturas) 1. Não ocorrendo nenhuma das situações de impugnação ou de rejeição de candidaturas, de reclamações ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Tribunal Constitucional envia de imediato à Comissão Nacional Eleitoral a lista das candidaturas admitidas e dos respectivos candidatos. 2. Um exemplar da lista a que se refere o número anterior deve ser afixado à porta do Tribunal Constitucional e outro enviado aos mandatários das candidaturas. ### Artigo 51.º (Listas de Candidatos) 1. As listas de candidatos propostos devem conter os nomes completos de cada candidato, podendo adicionar-se o nome por que é mais conhecido, discriminados por círculos eleitorais. 2. O cabeça de lista, pelo círculo nacional, de cada candidatura é o seu candidato a Presidente da República. 3. O segundo da lista, pelo círculo nacional, de cada candidatura é o seu candidato a Vice-Presidente da República. 4. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos devem obrigatoriamente concorrer em todos os círculos eleitorais, devendo as listas ser subscritas por 5000 a 5500 eleitores, para o círculo nacional, e por 500 a 550 eleitores, por cada círculo provincial. 5. Um eleitor não pode subscrever mais de uma candidatura, prevalecendo, em caso de duplicidade de subscrição pelo mesmo eleitor, a primeiramente entregue. 6. O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondente ao círculo eleitoral a que se refiram. 7. As listas de candidatos podem igualmente apresentar nomes de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral, dentro dos seguintes limites máximos: - a)- Círculo nacional - até 45 suplentes; - b)- Círculos provinciais - até 5 suplentes. ### Artigo 52.º (Sorteio das Listas) 1. Nas 48 horas posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional Eleitoral procede, na presença dos mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para efeito de definição da ordem nos Boletins de Voto. 2. Da sessão de sorteio referida no número anterior, é lavrada uma acta, que é distribuída aos mandatários das candidaturas, publicada na I Série do Diário da República e fornecida aos Órgãos de Comunicação Social. ## CAPÍTULO III DESISTÊNCIA, INCAPACIDADE E SUBSTITUIÇÕES DAS CANDIDATURAS ## SECÇÃO I LEGITIMIDADE E TRAMITAÇÃO ### Artigo 53.º (Direito de Desistência) 1. Os candidatos a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputado à Assembleia Nacional têm direito de desistir. 2. A desistência de qualquer candidatura ou candidato a Presidente da República, ou a Vice-Presidente da República é admitida até 5 dias antes do dia das eleições gerais. 3. Em caso de desistência do candidato a Presidente da República ou do candidato a Vice- Presidente da República, pode o respectivo partido político ou coligação de partidos políticos recolocá-lo noutro lugar da respectiva lista. 4. A desistência de qualquer candidato a Deputado à Assembleia Nacional é admitida até 3 dias antes do dia das eleições gerais. ### Artigo 54.º (Processo de Desistência e Substituição) 1. As desistências de candidato a Presidente da República, a Vice-Presidente da República ou a Deputado à Assembleia Nacional, referidas no artigo anterior, são comunicadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral, pelo próprio candidato, mediante apresentação de uma declaração escrita, com assinatura do candidato notarialmente reconhecida. 2. A desistência de qualquer candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral. 3. Em caso de desistência, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos proponentes para, no prazo de 48 horas, apresentar novo candidato. 4. O Tribunal Constitucional tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto. 5. A não-apresentação de novo candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura do partido político ou coligação de partidos políticos às eleições gerais. 6. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos Boletins de Voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores. ### Artigo 55.º (Publicação) Todos os actos de desistência de candidatos devem ser publicados pelo Tribunal Constitucional na I Série do Diário da República até 24 horas após ter tomado conhecimento oficial da situação e afixar editais à porta do Tribunal Constitucional. ## SECÇÃO II INCAPACIDADE E MORTE DE CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU A VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 56.º (Morte ou Incapacidade) Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República para continuar a concorrer, o facto deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 24 horas, com a indicação da intenção de substituição, sem prejuízo da continuidade da campanha eleitoral. ### Artigo 57.º (Substituição de Candidato) 1. Em caso de morte ou incapacidade de qualquer candidato, o Tribunal Constitucional notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos proponente para, no prazo de três dias, apresentar novo candidato. 2. O Tribunal Constitucional tem 48 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto. 3. A não-apresentação de novo candidato a Presidente da República ou a Vice-Presidente da República ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura do partido político ou coligação de partidos políticos às eleições gerais. 4. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos Boletins de Voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores. ## SECÇÃO III SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS A DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL ### Artigo 58.º (Substituição de Candidatos) Há substituição de candidato a Deputado à Assembleia Nacional em caso de: - a)- Morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato; - b)- Desistência do candidato. ### Artigo 59.º (Nova Publicação da Lista) Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação da rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação da lista. ### Artigo 60.º (Contagem dos Prazos) A contagem dos prazos previstos no presente Título não suspende nos fins de semana nem nos feriados, devendo os órgãos competentes adoptar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos. ## TÍTULO V CAMPANHA ELEITORAL ## CAPÍTULO I ÂMBITO E PRINCÍPIOS ### Artigo 61.º (Definição e Objectivos) A campanha eleitoral consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, no respeito pelas regras do Estado Democrático de Direito, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas. ### Artigo 62.º (Abertura e termo da Campanha) A campanha eleitoral é aberta 30 dias antes da data que antecede a do dia do escrutínio e termina às 00 horas do dia anterior ao marcado para as eleições. ### Artigo 63.º (26) (Promoção e Âmbito da Campanha) 1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, bem como pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos. 2. A campanha eleitoral é desenvolvida em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas, em todo o território nacional e no exterior do País. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 64.º (Princípio da Igualdade de Tratamento) As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento, por forma a que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral. ### Artigo 65.º (27) (Liberdade de Expressão e de Informação) 1. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos, os candidatos e seus mandatários gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei. 2. Os Órgãos de Comunicação Social públicos e privados e seus agentes devem agir com rigor, profissionalismo e isenção em relação aos actos das campanhas eleitorais. 3. Durante o período da campanha eleitoral, os Órgãos de Comunicação Social que realizam e promovam programas, de sua iniciativa, relacionados com as eleições devem assegurar sempre os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento. 4. Durante o período de campanha eleitoral é proibida, a quem não seja concorrente, qualquer tipo de propaganda institucional relacionada com as eleições, que possa condicionar a livre escolha do eleitor. 5. Durante o período da campanha eleitoral, os Órgãos de Comunicação Social e os seus agentes são responsabilizados civil e criminalmente pelo incumprimento do disposto nos números anteriores, bem como das demais questões a si relacionadas contidas na presente lei e em outra legislação sobre o exercício da actividade jornalística. ### Artigo 66.º (Liberdade de Reunião e de Manifestação) 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao exercício das liberdades de reunião e de manifestação, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo. 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e ordem públicas, pela liberdade e ordenamento do trânsito, bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos. 3. A presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido. 4. A comunicação à autoridade administrativa competente da área sobre a intenção de se promover uma reunião ou manifestação é feita com antecedência mínima de 24 horas. 5. A decisão de alteração dos trajectos é informada aos promotores no prazo de 24 horas da recepção da comunicação a que se refere o n.º 4 do presente artigo. ### Artigo 67.º (28) (Responsabilidade Civil) 1. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, candidatos e seus proponentes são civil e criminalmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos e danos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido. 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. Os partidos políticos e coligações de partidos políticos, candidatos e seus proponentes são também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio e à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral. ### Artigo 68.º (29) (Proibições) 1. Durante o período da campanha eleitoral é proibido utilizar expressões que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria, apelo ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra. 2. Durante o período da campanha eleitoral, entendida como os 30 dias que antecedem o dia da votação, os candidatos e as candidaturas estão proibidos de: - a)- Realizar actos de inauguração de obras públicas ou privadas; - b)- Doar bens materiais ou financeiros aos eleitores, com o objectivo de influenciar o seu sentido de voto, salvo material de propaganda. 3. A violação do disposto no número anterior configura acto de corrupção eleitoral, nos termos do artigo 193.º da presente Lei. ### Artigo 69.º (30) (Locais Interditos ao Exercício de Propaganda Política) É interdito o exercício de propaganda política em: - a)- Unidades militares e militarizadas; - b)- Instituições públicas; - c)- Instituições de ensino; - d)- Locais de culto; - e)- Hospitais e estabelecimentos similares; - f)- Instalações dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - g)- A 250 metros dos locais onde estão instaladas as Assembleias de Voto. ## CAPÍTULO II PROPAGANDA ELEITORAL ### Artigo 70.º (Definição) A propaganda eleitoral consiste na actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou de imagens, por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem a realização dos objectivos da campanha eleitoral. ### Artigo 71.º (Propaganda Sonora) A propaganda sonora não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitida no período entre as 7 e as 24 horas. ### Artigo 72.º (Propaganda Gráfica) 1. Os órgãos competentes da Administração Local devem determinar quais os espaços destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos e demais material de propaganda eleitoral. 2. Os espaços designados para a propaganda devem ser tantos quantas as candidaturas e repartidos em termos que garantam igualdade de condições e oportunidade para todas. 3. Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios de órgãos do Estado ou 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 30 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. em edifícios onde vão funcionar as Assembleias de Voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas. 4. Também não é admitida a afixação de cartazes ou inscrições ou tintas persistentes, de difícil limpeza. 5. As candidaturas devem recolher os cartazes afixados para propaganda eleitoral durante o período da campanha eleitoral até 30 dias após a realização das eleições. ### Artigo 73.º (31) (Direito de antena para fins Eleitorais) 1. As candidaturas às eleições gerais têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período oficial da campanha eleitoral, nos termos seguintes: - a)- Rádio: 10 minutos diários entre as 15 e as 22 horas; - b)- Televisão: 5 minutos diários entre as 18 e as 22 horas. 2. Os períodos referidos no número anterior podem ser alargados caso o número de concorrentes o justifique. 3. O tempo de antena previstos no número anterior é usado conjuntamente pela lista e pelo respectivo candidato a Presidente da República. 4. Os Órgãos de Comunicação Social privados podem ceder tempos de antena às candidaturas às eleições gerais, devendo esta ser aberta em igualdade de condições a todos os concorrentes e observar o previsto nesta lei e nas grelhas de distribuição estabelecidas pela Comissão Nacional Eleitoral. 5. Os emissores regionais e locais de rádio e de televisão entram em cadeia com a programação nacional nos períodos destinados à transmissão dos tempos de antena. 6. A distribuição da ordem de utilização dos tempos de antena é feita, por sorteio, pela Comissão Nacional Eleitoral. 7. A utilização dos tempos de antena é gratuita, correndo por conta das candidaturas as despesas inerentes aos registo dos materiais a difundir. 8. É proibida, às rádios, às televisões e à imprensa escrita a difusão de matérias com carácter propagandístico e eleitoral de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, fora do previsto no n.º 1 do presente artigo. 9. É igualmente proibido a qualquer Órgão de Comunicação Social posicionar-se a favor de qualquer partido político, coligação de partidos ou candidatos concorrentes, nas matérias que publicar. ### Artigo 74.º (Deveres das Publicações Informativas) 1. As publicações periódicas, informativas, públicas e privadas devem assegurar igualdade de tratamento aos diversos concorrentes. 2. O disposto no número anterior não é aplicável às publicações partidárias. ### Artigo 75.º (32) (Publicações das Candidaturas) 1. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as respectivas candidaturas podem, para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros meios, nos termos da presente lei. 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a candidatura emissora. 31 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 32 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 76.º (33) (Utilização em Comum ou Troca) 1. As candidaturas não podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou de espaços de publicação que lhes pertencem. 2. Revogado (34). ### Artigo 77.º (Esclarecimento Cívico) A Comissão Nacional Eleitoral deve promover, através dos Órgãos de Comunicação Social e outras formas que ache viáveis, o mais amplo esclarecimento dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, as diversas fases do processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota. ### Artigo 78.º (Proibição de Propaganda Eleitoral) Findo o prazo de campanha eleitoral, não é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral. ### Artigo 79.º (Proibição de Utilização de Publicidade Comercial) Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial. ## CAPÍTULO III FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL ### Artigo 80.º (35) (Fontes de Receitas da Campanha Eleitoral) 1. A campanha eleitoral pode ser financiada por: - a)- Contribuição do Estado; - b)- Contribuições dos próprios candidatos, dos partidos políticos e coligações de partidos políticos; - c)- Donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais; - d)- Produto da actividade da campanha eleitoral; - e)- Contribuições de Organizações Não-Governamentais nacionais de cidadãos angolanos, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável; - f)- Empréstimos contraídos em instituições privadas de crédito instaladas no País. 2. É proibido o financiamento das campanhas eleitorais por: - a)- Governos e organizações estrangeiras ou financiadas por governos estrangeiros, ainda que registadas em Angola; - b)- Instituições públicas de crédito, institutos públicos, empresas públicas, Assembleias de Voto do Estado, Autarquias Locais, bem como de pessoas colectivas de utilidade pública; - c)- Sociedade com participação de capitais públicos; - d)- Pessoas singulares ou colectivas não nacionais. 3. As contribuições de partidos políticos e de associações políticas nacionais são certificadas por documentos passados pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação daquele que as prestou. 33 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 34 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 35 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 81.º (36) (Financiamento feito pelo Estado) 1. O Estado atribui uma verba de apoio à campanha eleitoral das candidaturas às eleições gerais, que é distribuída de forma equitativa, podendo a mesma ser utilizada para apoio aos Delegados de Lista. 2. A verba referida no número anterior é única para cada lista e o respectivo candidato a Presidente da República. 3. A verba a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos até ao 5.º dia posterior à divulgação pelo Tribunal Constitucional da lista definitiva das candidaturas admitidas. ### Artigo 82.º (Administrador Eleitoral) Após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional, os partidos políticos e as coligações de partidos políticos devem, no prazo de 15 dias, indicar o administrador eleitoral, o qual é responsável pela recolha de fundos, pela contabilidade das receitas e despesas, pela movimentação da conta da campanha e pela apresentação do relatório financeiro. ### Artigo 83.º (37) (Contabilização de Receitas e Despesas) 1. As candidaturas às eleições gerais devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, no prazo máximo de 30 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas e o destino das despesas. 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado, nos termos da presente Lei, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei devem ser devolvidas à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de 30 dias, após a proclamação oficial dos resultados eleitorais definitivos, integrando-se estas verbas no Orçamento Geral do Estado. 3. As candidaturas são responsáveis pelo envio das contas da campanha eleitoral a que se refere o presente capítulo. ### Artigo 84.º (38) (Fiscalização e Prestação de Contas) 1. As entidades concorrentes às eleições devem, no prazo máximo de 45 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional Eleitoral e publicar os mesmos num dos jornais diários mais divulgados no País. 2. A Comissão Nacional Eleitoral analisa a regularidade das receitas e despesas e publica a sua apreciação num dos jornais diários mais divulgados no País, até 30 dias após o termo do prazo previsto no número anterior. 3. Se a Comissão Nacional Eleitoral verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para apresentar, no prazo de 15 dias, a regularização das contas. 4. Sobre as contas referidas no número anterior deve a Comissão Nacional Eleitoral pronunciar-se no prazo de 45 dias. 5. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 83.º, a Comissão 36 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 37 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 38 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva participação ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais. ### Artigo 85.º (Contribuições e Doações ao Processo Eleitoral) 1. As contribuições e as doações pecuniárias e materiais provenientes do estrangeiro destinados ao processo eleitoral, devem ser declaradas pela entidade doadora à Assembleia Nacional antes da sua afectação aos destinatários, para efeitos de aprovação e posterior registo no Orçamento Geral do Estado. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos artigos 80.º a 84.º da presente Lei. ## TÍTULO VI CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E DAS MESAS DE VOTO ### Artigo 86.º (39) (Âmbito e tipos de Assembleias e Mesas de Voto) 1. As Assembleias de Voto são constituídas por Mesas de Voto, tantas quantas necessárias, para garantir a eficiência do processo de votação. 2. A Mesa de Voto constitui a unidade de apuramento dos resultados. 3. Cada Mesa de Voto deve ter até 750 eleitores. 4. A distribuição dos eleitores pelas Mesas de Voto existentes numa Assembleia de Voto é feita por ordem alfabética. 5. A divulgação das listas dos eleitores, por Mesa de Voto, é feita pela Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições, nos termos por ela definidos. 1.6. A Coordenação das Assembleias de Voto é assegurada pelo Presidente da Mesa de Voto n.º 7. O Presidente da Assembleia de Voto tem a responsabilidade de definir o espaço de funcionamento das Mesas de Voto que a integram e apoiar os Presidentes das referidas Mesas de Voto. 8. O Presidente da Assembleia de Voto tem, ainda, a responsabilidade de elaborar a acta-síntese da Assembleia de Voto, integrando nela o conjunto de dados inscritos nas actas das respectivas Mesas de Voto e outros elementos indicados no formulário. 9. A acta referida no número anterior é rubricada por todos os Presidentes de Mesas de Voto que integram a assembleia, os Delegados de Lista da Mesa n.º 1 e deve ser remetida pelo Presidente da Assembleia de Voto à Comissão Nacional Eleitoral e à Comissão Provincial Eleitoral, sendo entregue cópia a todos os delegados dos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes presentes na Assembleia de Voto, bem como afixada na respectiva Assembleia de Voto. 10. A remessa das actas-síntese deve ser feita pela via mais rápida disponível, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral. 11. As actas-síntese das Assembleias de Voto que funcionam no exterior do País são remetidas à Comissão Nacional Eleitoral, pela via mais rápida, nos termos por esta definidos. ### Artigo 87.º (40) (Locais de Funcionamento) 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral elaborar e aprovar, ouvido o Executivo, o mapa de localização e a quantidade das Assembleias e das Mesas de Voto, respectivamente, por áreas administrativas e geográficas, até 45 dias antes da data marcada para as eleições. 39 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 40 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral assegurar a divulgação dos locais em que funcionam as Assembleias e Mesas de Voto até 30 dias antes da data marcada para as eleições. 3. As Mesas de Voto funcionam em edifícios públicos, de preferência escolares, e, na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para o efeito ou em locais precários, devendo oferecer condições adequadas de acesso, localização e segurança dos eleitores. 4. Não é permitida a constituição e funcionamento de Mesas de Voto em: - a)- Unidades policiais; - b)- Unidades militares e militarizadas; - c)- Residências de autoridades tradicionais; - d)- Edifícios onde funcione qualquer partido político, coligação de partidos políticos ou organização religiosa; - e)- Locais onde se vendam bebidas alcoólicas; - f)- Locais de culto. 5. Para o caso do voto no exterior, as Mesas de Voto funcionam nas instalações das Missões Diplomáticas e Consulares. 6. Para efeitos de distribuição espacial dos eleitores, o País é dividido em áreas eleitorais, onde são estabelecidas as Assembleias de Voto. 7. As Áreas Eleitorais, as Assembleias e Mesas de Voto devem ser identificadas, numeradas e codificadas e a estrutura de códigos deve ser conhecida e pública. 8. Cada eleitor deve votar na área da sua residência, salvo alteração por si promovida. ### Artigo 88.º 41 (Dia e Condições de Funcionamento) 1. As Mesas de Voto funcionam simultaneamente em todo o País e no exterior, no dia marcado para as eleições. 2. (Revogado) 42. 3. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto instaladas em território nacional e no exterior. 4. Compete às Missões Diplomáticas e Consulares garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto no exterior, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 89.º 43 (Mesas das Assembleias de Voto) 1. Em cada Assembleia de Voto deve haver Mesas de Voto necessárias à eficiência do processo de votação, às quais compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio. 2. As Mesas de Voto são compostas por quatro pessoas, sendo um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores. 3. Os membros das Mesas de Voto devem saber ler e escrever português, possuir formação adequada à complexidade da tarefa, devendo pelo menos um deles falar a língua predominante na área de localização da Mesa de Voto. 41 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 42 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 43 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 4. Compete à Comissão Nacional Eleitoral definir as regras de recrutamento, selecção e formação dos membros das Mesas de Voto. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que considere necessário e adequado, a Comissão Nacional Eleitoral pode requisitar funcionários públicos para o exercício da função de membro das Mesas de Voto, no País e no exterior. 6. As autoridades tradicionais, os militares e os membros das forças militarizadas no activo não podem ser membros das Assembleias de Voto. ### Artigo 90.º 44 (Constituição das Mesas) 1. As Mesas de Voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados no mapa das Assembleias de Voto aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral. 2. A constituição da Mesa de Voto fora do local definido implica a nulidade das eleições na Mesa em causa, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e apreciado pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escrito entre a entidade municipal da Comissão Nacional Eleitoral e os Delegados de Lista dos partidos políticos e coligações de partidos políticos presentes na Mesa de Voto e salvaguardada a comunicação prévia aos eleitores. 3. Os membros das Mesas de Voto devem estar presentes no local de funcionamento da respectiva Mesa, 3 horas antes do início da votação, nos termos previstos na presente Lei. 4. Se a Comissão Municipal Eleitoral verificar que uma hora antes do início da votação não há possibilidade de constituição das Mesas por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os Delegados de Lista presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido. 5. Os membros designados para integrar as Mesas de Voto são dispensados do dever de comparecer no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e nos 2 dias úteis seguintes. 6. A dispensa prevista no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer prova bastante da qualidade de membro da Mesa da Assembleia de Voto. 7. O bom desempenho das funções de membro da Mesa de Voto é elemento a considerar nos processos de avaliação de desempenho ao nível da administração pública, nomeadamente para o ingresso ou progressão na carreira administrativa. 8. O disposto no presente artigo aplica-se à constituição das Mesas de Voto no exterior. ### Artigo 91.º 45 (Inalterabilidade das Mesas) 1. As Mesas de Voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo ocorrência de causas justificativas de impedimento de alguns dos seus membros, devendo as Comissões Municipais Eleitorais dar conhecimento público da alteração. 2. A presença de três membros da Mesa de Voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio. ### Artigo 92.º 46 (Meios de Trabalho da Mesa) 1. A Comissão Nacional Eleitoral assegura, em tempo útil, o fornecimento de todo o material necessário ao funcionamento de cada Mesa de Voto, nomeadamente: 44 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 45 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. - a)- Cópia válida dos cadernos eleitorais referentes aos eleitores colocados na respectiva Mesa de Voto; - b)- Livro de actas da Mesa de Voto; - c)- Livro das actas-síntese da Assembleia de Voto; - d)- Os Boletins de Voto; - e)- Urnas de votação; - f)- As cabines de votação; - g)- Frascos de tinta indelével; - h)- Selos de segurança, envelopes e outros meios para a votação; - i)- Um kit para produção de energia eléctrica, sempre que necessário. 2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, transportação, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior, podendo solicitar apoio ao Executivo. 3. O apoio do Executivo referido no número anterior não pode significar interferência nem substituição da Comissão Nacional Eleitoral nas suas responsabilidades. 4. A aquisição dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 93.º 47 (Delegados de Lista) 1. Em cada Mesa de Voto pode haver um delegado efectivo indicado por cada uma das listas concorrentes, podendo ser substituído pelo seu suplente nas suas ausências ou impedimentos. 2. Os Delegados de Lista não são membros das Mesas de Voto, não podendo inviabilizar nem perturbar o funcionamento da Mesa de Voto. ### Artigo 94.º 48 (Designação e Registo dos Delegados de Lista) 1. A Comissão Nacional Eleitoral informa aos partidos políticos e coligações de partidos, até 45 dias antes da votação, o número de cadernos eleitorais e de Mesas de Voto que funcionarão em cada Assembleia de Voto. 2. Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos comunicam às Comissões Municipais Eleitorais, para efeitos de identificação e credenciamento, até 30 dias antes da data das eleições, os nomes dos respectivos Delegados de Lista e seus suplentes para cada Assembleia de Voto. 3. A comunicação mencionada no número anterior deve conter, obrigatoriamente, o nome, o número de registo eleitoral e a Assembleia de Voto em que o Delegado de Lista vai exercer a respectiva função. 4. A Comissão Nacional Eleitoral através da Comissão Municipal Eleitoral deve remeter a cada candidatura, até 10 dias antes da eleição, uma lista confirmando a identificação e registo dos Delegados de Lista, efectivos e suplentes, e as respectivas credenciais a utilizar no dia da eleição. 46 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 47 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 48 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 5. A Comissão Nacional Eleitoral publica em três dos jornais mais lidos do País, durante três dias, e no seu Portal, os nomes dos respectivos Delegados de Lista indicados para cada município. 6. A Comissão Nacional Eleitoral afixa, no local da votação, 72 horas antes dessa votação, os nomes dos respectivos Delegados de Lista e disponibiliza, na mesma altura, os respectivos sinais de identificação a utilizar no dia da eleição. 7. As autoridades tradicionais, os militares e os membros das forças militarizadas no activo não podem ser Delegados de Lista. 8. A falta de indicação de delegados previstos nos números anteriores ou a não-comparência de qualquer Delegado de Lista devidamente credenciado presume-se imputável à candidatura respectiva e não afecta a validade do trabalho da Mesa de Voto. 9. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias alterações, à designação dos Delegados de Lista para as Assembleias de Voto constituídas no exterior do País. ### Artigo 95.º 49 (Direitos e deveres dos Delegados de Lista) 1. O Delegado de Lista goza dos seguintes direitos: - a)- Estar presente no local onde funcione a Mesa de Voto e ocupar os lugares mais próximos, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e a contagem dos votos; - b)- Verificar, antes do início da votação, os meios de trabalho da Mesa, referidos no n.º 1 do artigo 92.º; - c)- Solicitar à Presidência da Mesa de Voto informações sobre actos do processo de votação e contagem dos votos que considere necessários; - d)- Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Mesa de Voto, quer durante a votação, quer durante a contagem dos votos; - e)- Fazer consignar, na acta da Mesa de Voto, observações das suas preocupações que não tenham sido solucionadas durante a votação e contagem; - f)- Rubricar a acta da Mesa de Voto, em que tenha sido designado e dos actos que haja presenciado; - g)- Consultar a todo o momento os cadernos eleitorais; - h)- Receber uma cópia da acta da respectiva Mesa de Voto e, no caso dos Delegados de Lista da Mesa n.º 1, assinar e receber a acta-síntese da Assembleia de Voto. 2. O Delegado de Lista tem os seguintes deveres: - a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa, objectiva e responsável da actividade das Mesas de Voto; - b)- Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, da contagem de votos e da actividade das Mesas de Voto; - c)- Evitar intromissões injustificáveis na actividade das Mesas de Voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação, da contagem de votos e da elaboração da acta da Mesa de Voto; - d)- Assinar as actas relacionadas com as funções eleitorais para que tenha sido designado. 3. O não-exercício, pelos Delegados de Lista, de qualquer dos direitos ou deveres previstos no presente artigo não afecta a validade da votação e os resultados da Mesa de Voto. 49 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 95.º-A 50 (Mesas de Voto no Exterior) - Aplicam-se ao voto no exterior as disposições dos artigos anteriores, sem prejuízo das seguintes excepções: - a)- Os membros das Mesas de Voto são seleccionados dentre cidadãos nacionais residentes no exterior, podendo ser funcionários das Missões Diplomáticas e Consulares, nos termos a definir pela Comissão Nacional Eleitoral; - b)- Os Delegados de Lista devem ser, necessariamente, cidadãos angolanos, designados pelos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes, devendo ser credenciados pelas Missões Diplomáticas e Consulares. ## TÍTULO VII ELEIÇÃO ## CAPÍTULO I DIREITO DE SUFRÁGIO ### Artigo 96.º 51 (Pessoalidade, Presencialidade e Unicidade do Voto) 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor, nos termos da presente Lei. 2. Cada eleitor só pode votar uma vez. 3. Não são permitidas a representação ou a delegação do exercício do direito de voto, sem prejuízo do disposto acerca do voto dos cidadãos com deficiência, nos termos definidos pela Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 97.º 52 (Exercício de Direito de Voto) 1. O direito de voto é exercido em todo o território da República de Angola e no exterior do País. 2. No exterior do País, o direito de voto é exercido nas Missões Diplomáticas e Consulares, nos termos definidos na presente Lei e pela Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 98.º (Direito a Dispensa) Os eleitores que trabalham no dia da votação têm direito de ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto. ### Artigo 99.º (Liberdade e Confidencialidade do Voto) 1. O exercício do direito de voto é livre. 2. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em que sentido vai votar ou votou, sem prejuízo da sua admissibilidade para a recolha de dados estatísticos não identificáveis. ### Artigo 100.º (53) (Requisitos do Exercício do Direito de Voto) 1. Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário que: - a)- Esteja regularmente inscrito como eleitor no Caderno Eleitoral da respectiva Mesa de Voto; - b)- Seja portador de Bilhete de Identidade válido ou de Cartão de Eleitor; - c)- Não tenha ainda exercido o seu direito de voto. 50 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224 de 30 de Novembro I Série. 51 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 52 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 53 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. Para o exercício do direito de voto no exterior do País, é necessário que o cidadão eleitor: - a)- Tenha actualizado com base no registo consular o seu registo eleitoral, junto da Missão Diplomática ou Consular do Estado em que se encontra; - b)- Esteja regularmente inscrito como eleitor, num Caderno Eleitoral específico; - c)- Seja titular de Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor ou Passaporte Angolano; - d)- Não tenha ainda exercido o seu direito de voto; - e)- Não esteja abrangido por incapacidade eleitoral activa, nos termos da lei. ### Artigo 101.º (Local de Votação) 1. Os eleitores exercem o seu direito de voto na Mesa de Voto em cujo Caderno Eleitoral estão inscritos. 2. A título excepcional, exercem o seu direito de voto na Mesa em que se encontrem a prestar serviço, os membros das Mesas de Voto e os Delegados de Lista. 3. Nos casos previstos no n.º 2, o Boletim de Voto é colocado na urna normal, devendo a Mesa de Voto registar, em modelo próprio, o nome, número do Cartão de Eleitor e local onde devia ter sido exercido o direito de voto. ### Artigo 102.º 54 (Votação Antecipada) 1. Podem exercer o direito de voto antecipado os eleitores que, no dia da votação, por razões inerentes ao exercício das suas funções, estejam impossibilitados de se deslocar às respectivas Mesas de Voto. 2. É garantido o direito de voto antecipado aos seguintes eleitores: - a)- Militares; - b)- Agentes da ordem pública e demais serviços de segurança; - c)- Agentes dos serviços de protecção civil e bombeiros; - d)- Membros e funcionários dos Órgãos da Administração Eleitoral Independente; - e)- Agentes dos serviços de emergências médicas e equiparados; - f)- Médicos e outros profissionais de saúde em serviço e os doentes internados em estabelecimentos hospitalares e impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto no dia da votação; - g)- Trabalhadores das companhias de exploração diamantífera que estejam impedidos de se deslocar à sua Mesa de Voto no dia da votação; - h)- Trabalhadores das companhias petrolíferas que estejam offshore no dia da votação; - i)- Trabalhadores dos Sectores Marítimo, Aeronáutico, Ferroviário e Rodoviário, que por força da sua actividade se encontrem impedidos de exercer o direito de voto no dia da votação; - j)- Cidadãos que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro por razões de doença, trabalho e similares; - k)- Cidadãos que se encontrem detidos ou presos e que não estejam privados do exercício de direitos políticos; - l)- Atletas de alta competição que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro em representação de selecções nacionais ou clubes em competições oficiais por altura do dia da votação. 54 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderadas as circunstâncias de cada caso, pode a Comissão Nacional Eleitoral alargar a outros eleitores a possibilidade do exercício de votação antecipada. 4. Nos casos referidos no n.º 2, a solicitação deve ser feita pelo organismo ao qual está vinculado o eleitor. 5. A votação antecipada é autorizada pela Comissão Nacional Eleitoral após solicitação do eleitor, até ao 30.º dia anterior ao dia da votação geral. 6. A votação antecipada tem lugar entre o 15.º e o 10.º dia anterior ao dia da votação geral, em data e período a fixar pela Comissão Nacional Eleitoral e tem lugar na Comissão Municipal Eleitoral da área de residência do eleitor. 7. Exercido o direito de votação antecipada, a Comissão Provincial Eleitoral adopta as medidas necessárias para que se dê baixa nos respectivos cadernos eleitorais. 8. O apuramento da votação antecipada é feito pela Comissão Nacional Eleitoral. 9. É proibida a realização de votação antecipada no exterior do País. ## CAPÍTULO II VOTAÇÃO ### Artigo 103.º (Início da Votação) 1. A votação inicia às sete horas do dia marcado para as eleições gerais, depois de constituídas as Mesas de Voto, competindo aos presidentes respectivos declarar a abertura da votação. 2. Antes do início da votação, os Presidentes das Mesas de Voto procedem, com os restantes membros das Mesas e os Delegados das Listas à verificação das cabines de votação, dos documentos de trabalho da Mesa e exibem, perante os presentes, as urnas de votação para que estes certifiquem que se encontram vazias. 3. Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os Presidentes, os Secretários, os Escrutinadores e os Delegados de Lista. ### Artigo 104.º (Ordem da Votação) 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às Mesas de Voto, dispondo-se, para o efeito, em filas. 2. Os Presidentes das Mesas de Voto dão prioridade, na votação, aos eleitores idosos, deficientes físicos e grávidas. ### Artigo 105.º 55 (Continuidade das Operações Eleitorais e Encerramento da Votação) 1. Durante o dia de funcionamento da Mesa de Voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o apuramento. 2. Os eleitores são admitidos a votar até às 16 horas. 3. As Mesas de Voto encerram às 17 horas, devendo-se, entretanto, assegurar que os eleitores que estejam presentes nas Assembleias de Voto até à hora referida no número anterior possam exercer o seu direito de voto. 4. Em situações excepcionais, as Mesas de Voto só devem encerrar quando o último eleitor exercer o seu direito de voto. ### Artigo 106.º (Causas da não-realização da Votação) 1. A votação não pode realizar-se sempre que: - a)- Não existam cadernos eleitorais no local; 55 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. - b)- As Mesas de Voto não possam constituir-se, após o recurso à alternativa no n.º 4 do artigo 90.º; - c)- Ocorrer qualquer incidente que ocasione a interrupção da votação por mais de 5 horas; - d)- Na localidade onde se situe a Mesa de Voto ocorrer alguma calamidade pública, ou houver grave perturbação da ordem pública, cujos efeitos se mantenham no dia marcado para as eleições; - e)- Existam outros constrangimentos que impeçam o início ou o normal funcionamento das Mesas de Voto. 2. No caso de verificação das circunstâncias previstas no número anterior, a votação tem lugar no prazo de oito dias e realiza-se num só dia ininterruptamente. 3. Caso não se possa realizar a eleição prevista no número anterior, procede-se ao apuramento nacional, sem ter em conta a votação em falta. 4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição referida no n.º 2 do presente artigo, podendo, entretanto, dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição de mandatos. ### Artigo 107.º (Garantia de Ordem Pública) 1. Compete às Forças de Ordem Pública garantir a segurança dos eleitores no exercício do voto. 2. Não são admitidos nas Assembleias de Voto, devendo ser retirados pelas Forças de Ordem Pública, cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem e tranquilidade das Assembleias de Voto, dentro de um raio de 500 metros. ### Artigo 108.º 56 (Proibição de Propaganda) Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro das Assembleias de Voto ou fora delas, no dia da votação, num raio de 250 metros. ### Artigo 109.º (Presença de não Eleitores) 1. Não é permitida a presença nas Assembleias de Voto de: - a)- Cidadãos que não sejam eleitores, observadores eleitorais, agentes ou pessoal de apoio ao processo eleitoral; - b)- Cidadãos que já tenham votado. 2 É permitida a presença dos Órgãos de Comunicação Social nas Assembleias de Voto, devendo os seus agentes: - a)- Identificar-se perante as Mesas apresentando, para o efeito, credencial emitida pela Comissão Nacional Eleitoral; - b)- Abster-se de colher imagens muito próximas das cabines de votação. ### Artigo 110.º (Proibição de Presença de Força Armada) 1. É proibida a presença de qualquer força armada nas Assembleias de Voto, até um raio de distância de 100 metros. 2. Quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da Assembleia de Voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o Presidente da Assembleia de Voto, ouvidos os restantes membros, requisitar a presença de força policial, com menção na acta-síntese da Assembleia de Voto das razões da requisição e do período da presença da referida força. 56 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 111.º 57 (Modo de Votação) 1. O eleitor apresenta-se à Mesa de Voto, entrega o seu Bilhete de Identidade ou o Cartão de Eleitor, cabendo à Mesa proceder à verificação da identidade do eleitor, mediante apreciação do respectivo documento. 2. Verificada a identidade do eleitor, em conformidade com o Caderno Eleitoral, a Mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral. 3. Em seguida, o Presidente da Mesa de Voto entrega ao eleitor um Boletim de Voto, indicando-lhe a cabine onde vai votar. 4. Na cabine de votação, o eleitor marca um xis (X), uma cruz (+), um visto (V) ou outro sinal que manifeste inequivocamente a sua opção, no quadrado respectivo da candidatura em que quer votar, dobra o boletim, dirige-se à urna e introduz o boletim. 5. Se, por inadvertência, o eleitor inutilizar o Boletim de Voto, deve pedir outro ao Presidente da Mesa, devolvendo o primeiro no qual o Presidente escreve a nota de inutilização, rubricando- o e conservando-o para efeitos de prestação de contas nos termos do artigo 120.º da presente Lei. 6. Depois da introdução do Boletim de Voto na urna, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que este último abandona a Assembleia de Voto. ### Artigo 112.º (Voto de Eleitores Portadores de Deficiência) Os eleitores portadores de deficiência notória que a Mesa verifique estarem impedidos de efectuar por si próprios as diferentes operações de voto previstas na presente Lei podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto. ### Artigo 113.º (Voto de Eleitores que não saibam ler nem Escrever) 1. Todos os cidadãos que não saibam ler nem escrever podem votar mediante a aposição de um dos dedos no quadro respectivo da candidatura em que pretendem votar, após o terem molhado em tinta apropriada colocada, para o efeito, na cabine do voto. 2. O sigilo do voto dos eleitores que não saibam ler nem escrever deve ser especialmente garantido pelos agentes eleitorais. ### Artigo 114.º 58 (Votos em Branco e Nulos) 1. O Boletim de Voto em que não tenha sido feita qualquer marca corresponde a voto em branco. 2. Corresponde a voto nulo o Boletim de Voto no qual: - a)- Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinalado; - b)- Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições gerais; - c)- Tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou escrita qualquer palavra que coloca em dúvidas a manifesta intenção do eleitor; - d)- Revogado 59. 57 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 58 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 59 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 3. Não se considera voto nulo o correspondente ao Boletim de Voto em que, apesar de o sinal de votação não ter sido perfeitamente desenhado, tenha excedido os limites do quadrado ou tenha sido exercido fora do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 4. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos para efeitos de apuramento dos resultados do escrutínio. ### Artigo 115.º 60 (Dúvidas e Reclamações) 1. O Delegado de Lista presente na Mesa de Voto pode solicitar esclarecimentos e apresentar, por escrito, reclamações relativas às operações eleitorais da mesma Mesa e instruí-los com os documentos convenientes. 2. A Mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às actas, junto com a respectiva deliberação, cujo conhecimento será dado ao reclamante. 3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação da Mesa que a pode deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação. 4. Todas as deliberações da Mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate. ## TÍTULO VIII APURAMENTO ## CAPÍTULO I APURAMENTO DAS ELEIÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I APURAMENTO NAS MESAS DE VOTO ### Artigo 116.º (Transparência e Segurança Tecnológica) 1. As tecnologias a utilizar nas actividades de escrutínio devem atender aos requisitos da transparência e da segurança e garantir a auditoria dos programas-fontes, dos sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo. 2. Antes do início de cada eleição, o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral aprova a organização de uma auditoria técnica independente, especializada, por concurso público, para testar e certificar a integridade dos programas-fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis. 3. Os custos da auditoria técnica referida no número anterior são suportados pela Comissão Nacional Eleitoral. 4. A estrutura, a organização e o funcionamento dos Centros de Escrutínio são definidos em diploma da Comissão Nacional Eleitoral, devendo a sua composição atender a natureza da mesma. ### Artigo 117.º (Escrutínio) Os Centros de Escrutínio são estruturas onde, para efeitos de apuramento, convergem: - a)- Todos os votos, a nível provincial; - b)- Todas as actas a nível provincial e nacional. ### Artigo 118.º (Mandatário dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos) 1. Os partidos políticos e as coligações de partidos concorrentes têm o direito de assistir a todas as actividades de apuramento e de escrutínio, a todos os níveis, através de um mandatário designado e de receber cópias das actas produzidas. 60 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. Os mandatários referidos no número anterior têm o direito de verificar as actas recebidas e os boletins sobre os quais tenham recaído reclamações, sem, contudo, interferir nas deliberações, podendo apresentar qualquer reclamação que deve constar da acta. 3. Os membros das Comissões Eleitorais devem receber as reclamações, rubricá-las e apensá-las às actas junto com a respectiva deliberação da qual deverão entregar cópia ao mandatário. ### Artigo 119.º (Operações Preliminares) Os Presidentes das Mesas de Voto procedem à separação dos Boletins de Voto que não foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e selados, e trancam a lista de eleitores que é rubricada por todos os membros da Mesa e Delegados de Lista presentes. ### Artigo 120.º (Abertura das Urnas) 1. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre o número de Boletins de Voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela Mesa de Voto. 2. Caso haja discrepância entre o número de Boletins de Voto existentes na urna e o número de votantes, e havendo reclamações, o assunto é resolvido no âmbito do contencioso eleitoral. ### Artigo 121.º (Contagem) 1. O Presidente da Mesa de Voto manda proceder à contagem dos Boletins de Voto, respeitando as seguintes regras: - a)- O Presidente abre o boletim, exibe-o e faz a leitura em voz alta; - b)- O primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco ou, caso exista, num quadro grande; - c)- O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos; - d)- O primeiro e o terceiro escrutinadores procedem à contagem dos votos e o Presidente da Mesa à divulgação do número de votos que coube a cada lista. 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o Presidente da Mesa de Voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote. 3. Os Delegados de Lista têm direito a verificar os lotes sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos Boletins de Voto, podendo reclamar em caso de dúvida para o Presidente da Mesa que analisa a reclamação. 4. Caso a reclamação não seja atendida pela Mesa, o boletim em causa é colocado em separado, para apreciação pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral. ### Artigo 122.º (Destino dos Boletins de Voto) 1. Os votos nulos são rubricados pelo Presidente da Mesa de Voto e colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial Eleitoral. 2. Os votos, objecto de reclamação, são rubricados pelo Presidente da Mesa de Voto e pelo Delegado ou Delegados de Lista que tenham reclamado, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial Eleitoral. 3. Os Boletins de Voto validamente expressos são colocados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão Provincial Eleitoral, à guarda do seu presidente, para que, no prazo de um ano após a publicação definitiva dos resultados, se promova a sua destruição. 4. Os Boletins de Voto inutilizados, referidos no n.º 5 do artigo 111.º, bem como aqueles que não tenham sido utilizados são rubricados pelo Presidente da Mesa, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Provincial Eleitoral para efeito de prestação de contas. ### Artigo 123.º (Acta da Mesa de Voto) 1. A acta da Mesa de Voto é elaborada pelo Secretário da Mesa e devidamente assinada, com letra legível, pelo Presidente, Secretário, Escrutinadores e pelos Delegados de Lista que tenham presenciado a votação, sendo depois colocada em envelope lacrado que deve ser devidamente remetido, pela via mais rápida, à Comissão Provincial Eleitoral. 2. Concluído o procedimento referido no número anterior, a acta deve conter os seguintes elementos: - a)- A identificação completa dos membros da Mesa e dos Delegados de Lista, incluindo o número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Eleitor; - b)- A hora da abertura e do encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da Mesa de Voto total de votantes; - c)- O número de votantes; - d)- O número de votos obtidos por cada lista, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de Boletins de Voto objecto de reclamação; - e)- As divergências de contagem, se as houver, o número de reclamações e as deliberações tomadas pela Mesa; - f)- Outras ocorrências que a Mesa considere importante mencionar. 3. As cópias das actas a que se refere o número anterior são entregues aos Delegados de Lista. 4. O procedimento descrito nos números anteriores é aplicado, com as devidas adaptações, às Assembleias de Voto constituídas no exterior do País. ## SECÇÃO II APURAMENTO MUNICIPAL E PROVINCIAL (REVOGADO) 61 ## SECÇÃO III APURAMENTO NACIONAL ### Artigo 131.º 62 (Competência para o Apuramento) 1. Compete ao Presidente da Mesa n.º 1 a elaboração da acta-síntese da Assembleia de Voto e o envio à Comissão Nacional Eleitoral. 2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral a centralização de todos os resultados obtidos e a distribuição dos mandatos. 3. À Comissão Provincial Eleitoral cabe centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das Mesas de Voto constituídas dentro dos limites territoriais sob sua jurisdição, para efeitos de acompanhamento e verificação de conformidade. ### Artigo 132.º 63 (Elementos do Apuramento Nacional) 1. O apuramento nacional é realizado com base nas actas-síntese e demais documentos e informações recebidas das Assembleias de Voto. 61 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 62 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 63 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente após a recepção das actas-síntese das Assembleias de Voto, devendo efectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão. 3. Caso faltem actas-síntese ou outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, ouvidos os restantes membros, deve tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas. ### Artigo 133.º 64 (Apreciação de Questões Prévias do Apuramento Nacional) - No início dos seus trabalhos, a Comissão Nacional Eleitoral decide sobre os Boletins de Voto em relação aos quais tenha havido reclamação e que não tenham sido resolvidos pelas respectivas Comissões Provinciais Eleitorais, verifica os boletins considerados reclamados e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada Assembleia de Voto, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso. ### Artigo 134.º (Operações de Apuramento Nacional) A operação de apuramento nacional das eleições gerais tem por finalidade: - a)- Verificar o número total de eleitores inscritos, os eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros; - b)- Verificar o número total de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos; - c)- Proclamar Presidente da República o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado; - d)- Proclamar Vice-Presidente da República o segundo da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado; - e)- Distribuir os mandatos dos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos previstos nos artigos 24.º e 27.º da presente Lei; - f)- Determinar os candidatos eleitos por cada lista. ### Artigo 135.º 65 (Publicação dos Resultados Nacionais) 1. A medida que forem recebendo os dados fornecidos pelas Assembleias de Voto, nos termos do artigo 123.º da presente Lei, a Comissão Nacional Eleitoral procede à divulgação dos resultados gerais provisórios de cada candidatura, por círculo eleitoral. 2. É da competência exclusiva da Comissão Nacional Eleitoral a publicação dos resultados provisórios e definitivos das eleições, sem prejuízo da sua posterior divulgação pelos Órgãos de Comunicação Social. 3. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados definitivos do apuramento nacional, mandando-os divulgar pelos Órgãos de Comunicação Social e fixar, por edital, à porta das suas instalações, imediatamente após a conclusão do apuramento nacional. ### Artigo 136.º (Actas do Apuramento Nacional) 1. Das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas e as decisões que, sobre elas, tenham sido tomadas. 64 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 65 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral envia um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente da República em funções e ao Presidente do Tribunal Constitucional, imediatamente após a conclusão deste. 3. Cópia da acta a que se refere o presente artigo é igualmente entregue às candidaturas. ### Artigo 137.º (Destino da Documentação) As actas das Comissões Provinciais Eleitorais, os cadernos eleitorais e demais documentos são entregues à Comissão Nacional Eleitoral, que os conserva sob sua guarda e responsabilidade. ### Artigo 138.º (Mapa Oficial das Eleições) A Comissão Nacional Eleitoral elabora e faz publicar na I Série do Diário da República, no prazo de 72 horas após a conclusão do apuramento nacional, o mapa oficial com o resultado das eleições de que conste: - a)- Número total de eleitores inscritos; - b)- Número total de eleitores que votaram; - c)- Número dos votos em branco e votos nulos; - d)- Número e percentagem de votos atribuídos a cada lista; - e)- Nome do candidato eleito Presidente da República; - f)- Nome do candidato eleito Vice-Presidente da República; - g)- O número de Deputados eleitos por cada lista; - h)- Nome dos candidatos eleitos Deputados. ## TÍTULO IX ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL INDEPENDENTES (REVOGADO) 66 ## TÍTULO X CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS ## CAPÍTULO I CONTENCIOSO ELEITORAL ### Artigo 153.º (Recurso Contencioso) Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas. ### Artigo 154.º (Conteúdo da Reclamação) A reclamação deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluída a fotocópia da acta da Mesa de Voto em que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu. ### Artigo 155.º (Objecto do Recurso e Tribunal Competente) Os interessados podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional: - a)- Das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações mencionadas no artigo 154.º da presente Lei; - b)- Das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações referentes ao apuramento nacional do escrutínio. 66 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 156.º (Legitimidade para Recorrer) Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, referida no artigo 154.º da presente Lei. ### Artigo 157.º 67 (Prazo) O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional no prazo de 72 horas a contar da notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 158.º (Efeito Suspensivo do Recurso) A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão de que se recorre. ### Artigo 159.º 68 (Tramitação) 1. O requerimento de interposição de recurso deve incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, ser acompanhado de todos os documentos e conter a indicação dos demais elementos de prova. 2. O Tribunal Constitucional ordena a notificação dos contra-interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra-alegações no prazo de 72 horas. 3. Às contra-alegações são aplicáveis as regras do n.º 1 do presente artigo. 4. O processo é isento de custas judiciais e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal. ### Artigo 160.º (Decisão Final) 1. O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações. 2. A decisão é notificada às partes e à Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 161.º (Nulidade de Actos Eleitorais) A votação realizada numa Mesa de Voto é julgada nula se forem verificadas irregularidades que possam influenciar substancialmente o resultado geral da eleição. ## CAPÍTULO II INFRACÇÕES ELEITORAIS ## SECÇÃO I CUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES ### Artigo 162.º (Concorrência com Infracções mais Graves) As penalidades previstas no presente capítulo não excluem a cominação de outras mais graves, em casos de concorrência com infracção punida pela lei penal em vigor. ### Artigo 163.º (Concorrência com Ilícito Disciplinar) A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a esta responsabilidade. ### Artigo 164.º (Circunstâncias Agravantes Especiais) Além das previstas na legislação penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais das infracções eleitorais as seguintes: - a)- Serem os seus agentes membros da Comissão Nacional Eleitoral, das Comissões Provinciais Eleitorais, das Comissões Municipais Eleitorais ou membros das Mesas de Voto; 67 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 68 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. - b)- Serem os seus agentes mandatários de partidos políticos e coligações de partidos políticos ou Delegados de Lista: - c)- Ter o facto influência no resultado do escrutínio. ### Artigo 165.º (Punição da Tentativa e do Crime Frustrado) A tentativa e a frustração são puníveis nos termos do delito consumado. ### Artigo 166.º (Efectividade das Penas) As penas referentes à punição de uma infracção eleitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspensas nem substituídas por multa ou qualquer outra pena. ### Artigo 167.º (Suspensão de Direitos Políticos) A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude de uma infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é sempre acompanhada da condenação na pena acessória da suspensão de direitos políticos de um a cinco anos. ### Artigo 168.º 69 (Prescrição) O procedimento criminal por infracção eleitoral prescreve nos termos da lei. ### Artigo 169.º (Constituição de Assistente) Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer partido político, coligação de partidos políticos, candidatos, mandatários ou grupos de cidadãos eleitores podem constituir-se assistentes. ## SECÇÃO II INFRACÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS ### Artigo 170.º (Candidatura Plúrima) Aquele que, intencionalmente, aceitar ser candidato por mais do que uma candidatura é punido com pena de multa de Kz: 500.000,00, sem prejuízo da inelegibilidade prevista no artigo 32.º. ## SECÇÃO III INFRACÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL ### Artigo 171.º 70 (Violação do dever de Igualdade de Tratamento) É punida com pena de um a dois anos de prisão e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00 a violação do disposto no artigo 64.º da presente Lei. ### Artigo 172.º (Utilização Indevida de nome, Sigla ou Bandeira) Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar indevidamente o nome, sigla, bandeira ou denominação de candidatos ou quaisquer outros elementos identificadores de um partido político, coligação de partidos políticos ou de um candidato, com a intenção de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 300.000,00. ### Artigo 173.º (Uso Abusivo do tempo de Antena) 1. O candidato, partido político ou coligação de partidos políticos que durante a campanha eleitoral usar, nas estações de rádio ou de televisão, expressões ou imagens que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria da pessoa de outrem e faça apelo à guerra, pode perder imediatamente esse direito pelo espaço de tempo de antena que restar para a campanha eleitoral, de acordo com a gravidade da infracção cometida, independentemente da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. 69 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 70 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 2. Esta suspensão é extensiva a todas as estações de rádio e televisão, ainda que o facto determinante da punição se tenha verificado apenas numa delas. ### Artigo 174.º 71 (Suspensão do Direito de Antena) 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral aplicar a sanção prevista no n.º 1 do artigo anterior, por requerimento fundamentado pelo ofendido com o facto. 2. As estações de rádio e televisão devem sempre registar e arquivar as comunicações referidas no n.º 1 do artigo anterior e facultá-las à Comissão Nacional Eleitoral, se requeridas, para efeitos de eventual prova. 3. A Comissão Nacional Eleitoral decide até ao momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer estação de rádio ou televisão para o candidato, partido ou coligação de partidos a que este pertence, excepto se tomar conhecimento da infracção pelo menos 24 horas antes, caso em que deve decidir dentro deste prazo. 4. A Comissão Nacional Eleitoral, antes de decidir, ouve, reduzindo a escrito, o partido político, coligação de partidos políticos, contendo a audição, em resumo, a matéria da infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado responder por escrito dentro do prazo de 24 horas. 5. Só é permitida a prova documental que deve ser entregue à Comissão Nacional Eleitoral dentro do prazo fixado para a resposta. 6. A decisão da Comissão Nacional Eleitoral é tomada por maioria absoluta dos seus membros. ### Artigo 175.º 72 (Violação da Liberdade de Reunião Eleitoral) Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral, organizados nos termos da lei, é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 176.º (Reuniões, Comícios, Desfiles ou Cortejos Ilegais) Aquele que, durante a campanha eleitoral, promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos sem o cumprimento do disposto na lei aplicável é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00. ### Artigo 177.º (Violação de deveres do Proprietário) A violação de deveres dos proprietários, locatários e gestores de salas de espectáculos, nos termos da presente Lei, é punida com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz. 300.000,00. ### Artigo 178.º (Violação dos Limites de Propaganda Sonora e Gráfica) Aquele que infringir o disposto nos artigos 71.º e 72.º é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 25.000,00 a Kz: 150.000,00. ### Artigo 179.º 73 (Dano em Material Eleitoral) Aquele que destruir, rasgar ou por qualquer outra forma inutilizar no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material eleitoral afixado em local legalmente permitido ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material a fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. 71 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 72 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 73 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 180.º 74 (Desvio de Correspondência e Material Eleitoral) - Aquele que, em razão das suas funções, tiver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer outra pessoa ou depositar em algum local determinado, circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não acordado com o dono, é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 181.º 75 (Propaganda depois do Encerramento da Campanha Eleitoral) 1. Aquele que, através de reuniões públicas, distribuir material de propaganda, organizar comícios ou desfiles ou por qualquer outra forma fizer propaganda eleitoral no dia das eleições ou no dia anterior é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1 000 000,00. 2. A mesma pena, agravada nos termos gerais, é imposta àquele que no dia das eleições fizer propaganda nas Assembleias de Voto ou nos locais próximos, até um raio de 500 metros. ### Artigo 182.º (Não Contabilização de Despesas e Receitas) É punida com multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1 500 000,00 a violação do disposto no artigo 83.º da presente Lei. ### Artigo 183.º (Não Prestação de Contas) As entidades que violarem o disposto no n.º 1 do artigo 84.º da presente Lei são punidas com multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1 500 000,00. ## SECÇÃO IV INFRACÇÕES RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES ### Artigo 184.º (Violação do Direito de Voto) 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar numa Mesa de Voto, é punido com multa de Kz: 10.000,00 a Kz: 30.000,00. 2. A pena de prisão até um ano e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 300.000,00 é aplicada ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, exercer efectivamente o voto. 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente registado, a pena de prisão é de seis meses a dois anos e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00. ### Artigo 185.º 76 (Admissão ou Exclusão Abusiva de Voto) Aquele que, conscientemente, permitir ou concorrer para que o direito de voto seja exercido por quem não o tem, ou para a exclusão de quem o tiver é punido com pena de prisão de três a oito anos, a privação do exercício de cargo público durante 5 anos e multa de Kz: 1 500 000,00 a Kz: 3 000 000,00. ### Artigo 186.º 77 (Abuso de Autoridade no Sufrágio) 1. O agente da autoridade pública, ou o cidadão que, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele algum eleitor, no dia das eleições, para o impedir de votar, é 74 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 75 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 76 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 77 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. 2. Na mesma pena incorre o agente da autoridade pública ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer o direito de voto. ### Artigo 187.º 78 (Voto Plúrimo) Aquele que votar mais do que uma vez é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 188.º 79 (Acompanhante Infiel) A pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00 é aplicada àquele que, sendo acompanhante de um deficiente a fim de votar, exprimir dolosa e infielmente a vontade do seu acompanhado. ### Artigo 189.º 80 (Violação do Segredo de Voto) Aquele que, na Assembleia de Voto ou nas suas proximidades, até 500 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 300.000,00. ### Artigo 190.º 81 (Coacção e Artifício Fraudulento sobre o Eleitor) 1. Aquele que, usando de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para constranger ou induzir a votarem determinada candidatura ou a abster-se de votar, é punido com pena de um a dois anos de prisão e multa de Kz: 1 000 000,00. 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com conduta prevista no número anterior, visar obter a desistência de algum candidato. 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada, nos termos do direito, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas. ### Artigo 191.º 82 (Abuso ao Exercício das Funções) - Todo o funcionário, autoridade tradicional, eclesiástica ou agente equiparado que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, delas se servir para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinado partido ou candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 192.º 83 (Despedimento ou Ameaça de Despedimento) É punido com pena de prisão de um a dois anos e multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 1 000 000,00 aquele que despedir algum cidadão do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção para obrigar a votar ou a não 78 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 79 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 80 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 81 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 82 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 83 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. votar, porque votou ou não votou em determinada candidatura ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral. ### Artigo 193.º 84 (Corrupção Eleitoral) Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores, ainda que por interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão de três a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 194.º 85 (Não Exibição da Urna) 1. O Presidente da Mesa de Voto que não exibir a urna no acto da abertura da votação é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00. 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, é o Presidente da Mesa condenado com pena de prisão até dois anos e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 750.000,00. ### Artigo 195.º (Fraudes com Boletins de Voto, Desvio de Urna ou de Boletins) 1. Aquele que introduzir ilicitamente Boletins de Voto na urna antes do início da votação no decorrer desta ou fizer depois de declarada encerrada a votação, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 1 000 000,00. 2. A mesma pena é imposta àquele que se apoderar de uma urna com Boletins de Voto ainda não contados ou subtrair fraudulentamente um ou mais Boletins de Voto em qualquer momento. ### Artigo 196.º 86 (Fraudes na Votação e Apuramento do Escrutínio) Aquele que, dolosamente, violar o disposto no n.º 2 do artigo 111.º, que trocar na leitura dos boletins a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da votação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 197.º 87 (Obstrução à Actividade da Mesa de Voto e dos Delegados de Lista) 1. Aquele que se opuser a que qualquer membro da Mesa de Voto ou Delegado de Lista exerça as funções que lhe cabem nos termos da presente Lei ou a que saia do local onde essas funções foram ou estão a ser exercidas é punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. 2. A pena de prisão referida no número anterior não é inferior a seis meses de prisão se a infracção for cometida contra o Presidente da Mesa. ### Artigo 198.º 88 (Recusa de Recepção de Reclamações) O Presidente da Mesa de Voto que injustificadamente se recusar a receber uma reclamação é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 700.000,00. 84 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 85 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 86 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 87 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 88 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. ### Artigo 199.º (Obstrução da Assembleia por Candidato ou Delegado de Lista) O candidato ou Delegado de Lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto é punido com pena de prisão até um ano e multa de Kz: 100.000,00 a Kz: 500.000,00. ### Artigo 200.º (Perturbação das Mesas de Voto) 1. Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma Mesa de Voto com insultos, ameaças, ou actos de violência de que resulte ou não tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00. 2. Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa Mesa de Voto e se recusar a sair depois de intimado pelo Presidente é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 50.000,00 a Kz: 150.000,00. ### Artigo 201.º 89 (Não-comparência de Força Policial) Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 110.º da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de 24 horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão de três a seis meses e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 202.º 90 (Não-cumprimento do dever de Participação) 1. Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade competente para fazer parte de uma Mesa de Voto, sem motivo justificado, não assumir nem exercer tais funções é punido com pena multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. 2. Aquele a quem for dada por finda a nomeação para integrar qualquer Órgão do Processo Eleitoral e não abandonar as referidas funções é punido com pena de multa de Kz: 150.000,00 a Kz: 300.000,00. ### Artigo 203.º 91 (Falsificação) Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, actas da Mesa, actas-síntese ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de três a oito anos de prisão, a privação do exercício de cargo público durante 5 anos e multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00. ### Artigo 204.º 92 (Denúncia Caluniosa) Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei é punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. ### Artigo 205.º 93 (Reclamação e Recurso de Má-fé) Aquele que, com má-fé, reclamar ou impugnar decisões dos órgãos eleitos através de meios manifestamente infundados é punido com pena de prisão até três meses e multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. 89 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 90 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 91 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 92 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 93 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições ### Artigo 206.º 94 (Incumprimento de Obrigações) Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela presente Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento é punido com pena de multa de Kz: 300.000,00 a Kz: 500.000,00. ### Artigo 206.º-A 95 (Aplicação de Multas) As multas referidas nos artigos anteriores, se se mostrarem ineficazes em concreto, podem ser elevadas até ao triplo. ## TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 207.º (Revogado) 96 ### Artigo 208.º (Divulgação de Sondagens) A realização e a divulgação de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes no período da campanha eleitoral são regulados por lei própria. ### Artigo 209.º (Revogado) 97 ### Artigo 210.º (Isenções) São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos de selo e de justiça, conforme os casos, os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos dando cumprimento ao disposto na presente Lei. ### Artigo 211.º (Transferência da Custódia e Gestão do FICRE) 1. A custódia e gestão do Ficheiro Informático Central do Registo Eleitoral (FICRE), seus programas informáticos, base de dados, sua memória institucional e demais elementos relativos ao registo eleitoral em posse do Ministério da Administração do Território são transferidos para a Comissão Nacional Eleitoral, até 15 de Maio de 2012. 2. A transferência referida no número anterior é precedida de uma auditoria a ser realizada por uma entidade especializada independente e contratada pela Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 212.º (Revogação de Legislação) É revogada a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto. ### Artigo 213.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 214.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011. Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 94 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 95 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/21 Lei que Altera a Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 224, de 30 de Novembro I Série. 96 Revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/14, de 30 de Julho - Lei de Alteração à Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 140, I Série. 97 Revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/14, de 30 de Julho - Lei de Alteração à Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, publicada no Diário da República n.º 140, I Série. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 19 de Dezembro de 2011. - Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-30-21-de-30-de-novembro/download/lei-n-o-30-21-de-30-de-novembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 31/21 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 31/21 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 20 de Dezembro de 2021 (Pág. 9798) ## Assunto - Que altera a Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil. - Revoga as alíneas h), n), ii), rr) e zz) do n.º 3 do artigo 7.º e os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, adita os artigos 9.º-A, 16.º-A, 16.º-B, 67.º-A, 84.º-A, 109.º- A e 162.º-A, e republica a referida Lei. ## Conteúdo do Diploma A evolução da aviação civil nas suas mais variadas vertentes obriga a que se proceda à revisão da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil, com o objectivo fundamental de adequá- la à realidade moderna e à dinâmica sociopolítica nacional e internacional. Há necessidade de corrigir o lapso constante do preâmbulo da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio, referente ao Doc 9734 da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI que identifica o estabelecimento e gestão de supervisão do sistema de segurança do Estado. O Estado Angolano se obriga a cumprir com todas as suas responsabilidades decorrentes dos acordos internacionais sobre aviação civil aos quais está vinculado. Tendo constatado algumas omissões e imprecisões face ao novo paradigma aprovado pela Lei da Aviação Civil, nomeadamente o conceito de certificado de aeródromo, a entidade responsável pela aprovação dos programas de segurança, a determinação do ente responsável pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, entre outros; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 14/19, DE 23 DE MAIO - LEI DA AVIAÇÃO ## CIVIL ### Artigo 1.º (Alteração) São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 42.º, 49.º, 51.º, 55.º, 57.º, 61.º, 64.º, 76.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 154.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 162.º, 164.º e 165.º, todos da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e regras a observar nos serviços de transportes, nos serviços de navegação aérea, nos serviços auxiliares, nas infra-estruturas aeronáuticas, na certificação de aeródromos, equipamentos e pessoal aeronáutico, bem como a organização e o exercício dos poderes da autoridade aeronáutica, no domínio da aviação civil.» «ARTIGO 3.º (Soberania sobre o espaço aéreo) 1. O Estado Angolano exerce soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que se encontra sob sua jurisdição nacional. 2. [...]; 3. [...]. ### ARTIGO 5.º (Jurisdição nacional)1. [...]; 2. [...]; 3. [...]; 4. Todo o piloto ao comando de aeronave que sobrevoa o território angolano deve cumprir as leis e regulamentos que regem a navegação aérea em Angola. ### ARTIGO 7.º (Definições)1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Acidente Aéreo» - qualquer evento relacionado com a operação de uma aeronave tripulada, que ocorre entre o momento em que uma pessoa embarca na mesma, com a intenção de realizar voo e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado, ou no caso de uma aeronave não tripulada, quando a aeronave está pronta para se movimentar com a finalidade de fazer voo e quando ela para ao final do voo, e seu principal sistema de propulsão é desligado, durante o qual: - i. Qualquer pessoa que sofrer ferimentos fatais ou graves como resultado de: 1. Estar na aeronave; 2. Por contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo peças que se soltaram da aeronave; 3. Exposição directa ao jato de um reator, excepto quando os ferimentos sejam de causas naturais, tenham sido causados por uma pessoa a si mesmo ou tenham sido causados por outras pessoas ou sejam ferimentos causados por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente destinadas a passageiros e tripulantes; - ii. A aeronave sofra dano estrutural ou quebra que: Afecte a sua resistência estrutural, desempenho ou características de voo e que normalmente requeira grande reparo ou substituição do componente afectado, excepto para falha ou dano do motor, quando o dano é limitado a um único motor (incluindo seu capô ou acessórios), hélices, pontas das asas, antenas, sondas, lâminas, pneus, freios, rodas, carenagens, painéis, portas de trem de pouso, pára-brisa, estrutura externa da aeronave (como pequenos amassados ou perfurações) ou danos menores às pás do rotor principal, pás do rotor do balanceador, trem de pouso e aqueles resultantes de granizo ou colisões com pássaros (incluindo furos no radome): ouiii. A aeronave esteja desaparecida ou fique totalmente inacessível. - b)- «Actos de Interferência Ilícita» - actos ou tentativos com a intenção de comprometer a segurança da aviação civil incluindo, entre outros, o seguinte: 1. Apreensão ilegal de aeronaves; 2. Destruição de uma aeronave em serviço; 3. Tomada de reféns a bordo de aeronaves ou aeródromos; 4. Intrusão pela força a bordo de uma aeronave, num aeroporto ou recinto de uma instalação aeronáutica; 5. Introdução a bordo de uma aeronave ou aeroporto de armas ou dispositivos (ou substâncias) perigosos para fins criminosos; 6. Uso de uma aeronave em serviço com a finalidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao meio ambiente; 7. Comunicação de informações falsas que comprometam o segurança de uma aeronave em voo, em terra, ou a segurança de passageiros, tripulantes, pessoal de terra e o público num aeroporto ou nos recintos de uma instalação de aviação civil. - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- «Aeronave Civil» - qualquer aeronave registada em qualquer país, à excepção de aeronaves do Estado; - f)- […]; - g)- […]; - h)- (revogado); h1)- «Aeronave Não Tripulada» - da sigla inglesa Unmonned Aircraft, aeronave projectada para operar sem piloto a bordo e inclui balões não tripulados, pipas (kites), aeromodelos controlados por linha, aeromodelos de voo livre e aeronaves pilotadas remotamente; - i)- […]; - j)- […]; - k)- […]; - l)- […]; - m)- «Autoridade Nacional da Aviação Civil» - abreviadamente designada por «ANAC», Autoridade Aeronáutica ou Autoridade da Aviação Civil é a entidade competente em matéria de regulação e controlo da aviação civil da República de Angola; - n)- (revogado); - o)- [...]; - p)- «Causas» - acções, omissões, eventos, condições ou a sua combinação que concorrem para um acidente ou incidente; p1)- «Certificado de Aeródromo» - certificado emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil de acordo com a legislação aplicável para a operação de um aeródromo; - q)- […]; - r)- […]; r1)- «Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação» - é uma entidade diferente da Autoridade Nacional da Aviação Civil, encarregada da investigação de acidentes e incidentes de aviação civil; - s)- […]; - t)- […]; - u)- «Factores Contribuintes» - acções, omissões, eventos, condições, ou uma combinação das mesmas, que, se eliminadas, evitadas ou ausentes, teriam reduzido a probabilidade de ocorrência do acidente, ou atenuadas a gravidade das consequências do acidente ou incidente. A identificação dos factores contribuintes não implica a imputação de culpa ou a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal; - v)- [...]; - w)- «Hélice» - dispositivo para impulsionar uma aeronave, formado por pás montados no veio de transmissão do grupo motopropulsor e que, ao girar, produz, pela sua acção no ar circundante, impulso aproximadamente perpendicular ao seu plano de rotação, inclui rotores principais, auxiliares, ou chapas rotativas do grupo motopropulsores. - x)- «Heliporto» - um aeródromo ou área definida numa estrutura destinada a ser utilizada na totalidade ou em parte para aterragem, descolagem e movimento à superfície dos helicópteros; - y)- […]; - z)- […]; - aa)- [...]; - bb)- «Instalação de Navegação Aérea» - qualquer instalação usada, disponível ou destinada para o auxílio à navegação aérea, incluindo aeroportos, áreas de aterragem, luzes, qualquer aparelho ou equipamento para disseminar informações meteorológicas, para sinalização, localização de rádio direccional ou rádio ou outra comunicação electromagnética, e qualquer outra estrutura ou mecanismo com finalidade similar para dirigir ou controlar o voo no ar ou na aterragem e descolagem de aeronave; - cc)- [...]; - dd)- [...]; - ee)- «Membro da Tripulação» - a pessoa designada por um operador para desempenhar funções numa aeronave durante um período de serviço de voo. Os membros da tripulação devem incluir aqueles que são designados pelo operador da aeronave para desempenhar suas funções durante o voo; - ff)- «Mercadorias Perigosas» - artigos ou substâncias passíveis de apresentar risco significativo para a saúde, segurança operacional, bens ou meio ambiente quando transportados por via aérea e que estão listados na lista de verificação de mercadorias perigosas contida nos Instrutivos da Organização da Aviação Civil Internacional ou que são classificados de acordo com esses instrutivos. - gg)- […]; - hh)- [...]; - ii)- (Revogado); - jj)- […]; - kk)- [...]; - ll)- [...]; - mm)- [...]; - nn)- [...]; - oo)- [...]; - pp)- «Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil/PNSOAC» da sigla inglesa State Safety Programme - um conjunto integrado de actos normativos e de actividades que visam gerir a segurança operacional da aviação civil num Estado; - qq)- «Recomendação de Segurança Operacional Aérea» - a proposta da entidade responsável pela investigação de acidentes aéreos baseada em informações derivadas de uma investigação, feita com a intenção de prevenção de acidentes e incidentes, que não tenha propósito de formulação de presunção de culpa ou responsabilidade por um acidente ou incidente; - rr)- (revogado); - ss)- [...]; - tt)- […]uu)- [...]; - vv)- «Sistemas de Aeronaves Não Tripuladas», da sigla inglesa UAS - é uma aeronave e seus componentes associados que são operados sem piloto a bordo; - ww)- «Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas», da sigla inglesa RPAs, - uma aeronave pilotada remotamente, a estação de piloto remoto associada, os elos de comando e controlo necessários e quaisquer outros componentes, conforme especificado no projecto de tipo; - xx)- [...]; - yy)- […]; - zz)- (revogado) 2. [...] ## CAPÍTULO II Organização Administrativa ARTIGO 8.º (Autoridade do Estado) 1. O Estado Angolano é responsável pela promoção do desenvolvimento aeronáutico, coordenação, supervisão, regulação, fiscalização e controlo de todas as actividades relacionadas com a aviação civil no espaço aéreo nacional e internacional sob jurisdição angolana, incluindo a investigação de acidentes ou incidentes de aviação. 2. O Estado Angolano é igualmente responsável pelas aeronaves civis, pela prestação de serviços de tráfego aéreo e apoio à navegação aérea. 3. O Estado Angolano exerce as competências previstas na presente Lei por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das suas dependências, como entidade reguladora, que mantém o controlo técnico-operacional e comercial da actividade aeronáutica nacional, e da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação como entidade responsável da investigação de acidentes e incidentes de aviação. ### Artigo 10.º (Competência Genérica da Autoridade Nacional da Aviação Civil) 1. Compete à Autoridade Nacional de Aviação Civil propor ao Executivo as respectivas políticas e executar as tarefas de regulação, regulamentação, supervisão, coordenação, fiscalização e controlo das actividades da aviação civil e das entidades civis do ramo, incluindo as entidades que se ocupam do desporto aeronáutico e para-aeronáutico, de acordo com o disposto na presente Lei, respectivos regulamentos e normativos técnicos que devem estar alinhados com as normas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente OACI, da qual Angola é Parte. 2. [...]. ### ARTIGO 11.º (Competências específicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil)São competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- Propor ao Executivo a política aérea nacional e proceder à sua execução, bem como subscrever acordos em matéria aeronáutica, de índole técnica ou comercial, em concertação com o Executivo; - b)- Incentivar o desenvolvimento da aviação comercial e apoiar o estabelecimento e operação de clubes de voo, centros de treinamento e formação de pilotos civis, escolas de pilotos civis, clubes de aeromodelismo e, em geral, as actividades de instituições que tenham o propósito de contribuir para o desenvolvimento aéreo civil e controlar a sua operação e desenvolvimento; - c)- Emitir e emendar normas técnicas, ordens, regulamentos internos e disposições complementares da aviação civil para garantir a segurança operacional e dos actos contra a interferência ilícita, serviços de navegação aérea e aeródromos de acordo com a presente Lei, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, seus Anexos, e outros regulamentos aplicáveis, bem como revogar os instrumentos legais aprovados; - d)- Emitir regulamentos que estabeleçam um programa de controlo sobre o uso de substâncias viciantes, como drogas e/ou álcool, exigindo que as transportadoras aéreas e os operadores aeroportuários realizem testes de pré-embarque, durante o trabalho e após um acidente de pessoas que desempenham funções sensíveis de segurança operacional, como membros da tripulação, mecânicos, pessoal de segurança do aeroporto e outras pessoas que considere necessárias; - e)- Adoptar medidas preventivas em benefício da segurança operacional, sem prejuízo da respectiva acção judicial; - f)- Ordenar ao operador ou piloto de uma aeronave que não a opere e tomar as medidas necessárias para deter a referida aeronave ou piloto nas seguintes condições: - i. Quando a aeronave não esteja em condições de aeronavegabilidade; - ii. Quando o piloto não estiver física ou mentalmente qualificado ou treinado para o voo; - iii. Quando a operação cause perigo iminente para pessoas ou propriedades no solo. - g)- Inspeccionar qualquer aeronave civil, motor de aeronave, hélice, instrumento, operador aéreo, escola ou organização de manutenção aprovada, ou qualquer piloto civil que possua uma licença emitida ao abrigo da presente Lei; - h)- Regulamentar a utilização do espaço de aeronavegabilidade nos termos, condições e limitações necessários para garantir a segurança operacional e a utilização eficiente do referido espaço aéreo; - i)- Emitir, revogar e alterar regulamentos para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea e verificar o seu cumprimento e, no caso de transportadoras estrangeiras, verificar se é realizado de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e seus Anexos; - j)- Cumprir as responsabilidades de certificação e fiscalização, validar as acções da autoridade de aviação civil de outro Estado, ao invés de tomar suas próprias medidas, com as seguintes restrições: - i. Para acções sobre licenças de pessoal aeronáutico ou certificados de aeronavegabilidade, o outro Estado deve ser signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e cumprir com as suas obrigações nos termos da referida convenção, no que diz respeito à emissão e validade de tais certificados; - ii. Para as acções aplicáveis aos operadores aéreos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve assegurar que, quando a validação se basear nas acções de outra autoridade da aviação civil, não haja informação que indique que esse Estado não cumpre com as suas obrigações ao abrigo da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à certificação e validação contínua dos seus operadores aéreos; - k)- Autorizar o acesso às aeronaves civis, sem restrições, dentro de Angola, com a finalidade de verificar se as referidas aeronaves estão em condições de aeronavegabilidade e são operadas de acordo com os regulamentos emitidos ao abrigo da presente Lei e nos Anexos aplicáveis da Convenção da Aviação Civil Internacional (aeronaves estrangeiras); - l)- Emitir, revogar, modificar, suspender parcial ou totalmente qualquer certificado, certificado de aeronavegabilidade, licença de pessoal aeronáutico, transportadora ou certificado de operador aéreo, ou certificado de qualquer aeroporto, aeródromo, escola ou organização de manutenção aprovada, emitido nos termos da presente Lei, se em resultado de qualquer fiscalização ou em resultado de qualquer outra investigação realizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, for determinado que a segurança operacional e o interesse público o exigem; - m)- Preparar os acordos de cooperação em matéria de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita com outras autoridades da aviação civil dos Estados signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional; - n)- Registar aeronaves e manter os respectivos registos da aeronave e do pessoal aeronáutico nacional; - o)- Emitir licenças de pessoal aeronáutico, especificando a capacidade em que seus titulares são autorizados a servir como pessoal aeronáutico, depois de verificar que tal pessoa possui as qualificações adequadas e foi determinado que eles são fisicamente capazes de desempenhar as tarefas e privilégios que permite a licença de pessoal aeronáutico; - p)- Determinar a emissão de um certificado ou licença para o pessoal aeronáutico por um Estado estrangeiro que seja membro da Organização da Aviação Civil Internacional como prova satisfatória, no todo ou em parte, de que o pessoal aeronáutico possui as qualificações e capacidade física para realizar as tarefas relevantes para a função para a qual a licença de pessoal aeronáutico é solicitada; - q)- Emitir ou validar um certificado de tipo para uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo, quando a Autoridade Nacional da Aviação Civil considerar que eles foram adequadamente projectados e fabricados, funcionam e cumprem os regulamentos e padrões mínimos de segurança operacional; - r)- Emitir ou validar um certificado de tipo designado como um certificado de tipo suplementar para uma modificação no projecto de uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo; - s)- Emitir um certificado de aeronavegabilidade a uma aeronave registada em Angola, se for verificado que a aeronave está em conformidade com o certificado de tipo adequado e, após uma inspecção e/ou teste, se verificar que a aeronave está em condições para uma operação segura; - t)- Emitir certificados de operador aéreo e estabelecer os padrões mínimos de segurança operacional para esse operador; - u)- Emitir certidões a escolas civis ou centros de formação e a estabelecimentos de manutenção ou oficinas de reparação, verificando que cumprem com as normas do regulamento técnico; - v)- Emitir normas de construção de aeroportos que contenham elementos para a segurança operacional; - w)- Certificar ou cadastrar aeroportos, heliportos e aeródromos públicos, privados ou concessionados, onde se realizem operações regulares e não regulares de operador aéreo nacional ou estrangeiro, e estabelecer padrões mínimos de segurança operacional; - x)- Classificar aeroportos, heliportos e aeródromos civis por categorias, incluindo todos os seus serviços de acordo com o plano de desenvolvimento aeronáutico, comercial e privado; - y)- Estabelecer, desenvolver e implementar regulamentos, práticas e procedimentos para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita, levando em consideração a segurança, regularidade e eficiência dos voos; - z)- Estabelecer e implementar procedimentos de protecção e manuseio adequado para as informações de segurança compartilhadas por outros Estados Contratantes ou informações de segurança que afectem os interesses de segurança de outros Estados Contratantes, a fim de garantir que o uso ou a divulgação inadequada dessas informações sejam evitados; - aa)- Aprovar, modificar, cancelar ou suspender os desvios e isenções aos regulamentos de segurança aérea de Angola; - bb)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a coordenação de todos os assuntos relacionados com a Organização Internacional da Aviação Civil; - cc)- Elaborar e aprovar regulamentação específica sobre matérias da concorrência, seguros, saúde e acidentes no ramo da aviação civil; - dd)- Declarar a perda ou o abandono de aeronaves, de acordo com o previsto na presente Lei; - ee)- Certificar as empresas de transporte aéreo, os aeródromos, bem como o equipamento destinado à aviação civil; - ff)- Outorgar, modificar, suspender ou revogar as licenças, certificados ou autorizações para o exercício dos serviços aéreos, de infra-estrutura de navegação aérea, operação de aeródromos e serviços; - gg)- Adquirir, estabelecer, administrar, operar e conservar os serviços públicos de controlo e apoio à navegação aérea; - hh)- Cooperar com as instituições aeronáuticas não militares; - ii)- Licenciar e controlar a utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, acautelando o seu uso indevido, sobretudo em zonas que possam colocar em risco a navegação aérea; - jj)- Emitir parecer vinculativo sobre a instalação de edifícios, linhas eléctricas, antenas e outros obstáculos nas proximidades de aeroportos e equipamentos de auxílio à navegação aérea; - kk)- Actualizar os mapas aeronáuticos; - ll)- Estabelecer as normas de segurança relativas aos objectivos que, sem serem aeronaves segundo as definições da presente Lei, se movimentem ou se sustenham temporariamente no ar, tais como globos, pára-quedas, pára-pentes, asas delta, ultraleves ou qualquer outro análogo utilizado em actividades de voo livre; - mm)- Estabelecer as normas técnicas sobre a segurança e as operações dos serviços de navegação aérea, transporte aéreo, aeródromos e segurança contra actos de interferência ilícita, bem como quaisquer outras que se afigurem necessárias para o cumprimento das suas funções, de acordo com a presente Lei, os regulamentos e os padrões ou normas internacionais; - nn)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil o interacção com outras entidades do Estado Angolano, incluindo Departamentos Ministeriais, para a abordagem e tomada de decisão de questões relacionada com a segurança da aviação civil e a facilitação do transporte aéreo; - oo)- Emitir avisos de deficiências e/ou recomendações, conforme apropriado e adoptar as medidas necessárias para superar as emergências que comprometam a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita; - pp)- Elaborar e publicar os regulamentos que visam garantir a criação de condições para atender as pessoas com mobilidade reduzida na aviação civil. ### ARTIGO 12.º (Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação) 1. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação é uma instituição especializada em investigar acidentes e incidentes de aviação, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é criada pelo Presidente da República. 2. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem autoridade e competência em todo o território da República de Angola e actua independentemente da Autoridade Nacional da Aviação Civil e de qualquer outra autoridade ou entidade cuja função ou interesses possam conflituar com a sua missão, seus objectivos e suas competências. 3. A Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação possui independência de actuação e acesso irrestrito para, em nome do Estado Angolano, conduzir a investigação de todos os acidentes ocorridos em território angolano, envolvendo aeronaves civis de registo aeronáutico angolano e estrangeiro. 4. A Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou seu representante legal têm direito, sem restrições, ao acesso e controlo do local de ocorrência, dos destroços e de todo o material e evidências relevantes, incluindo gravadores de voo e registos dos Serviços de Tráfego Aéreo. ### ARTIGO 13.º (Competências da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação) 1. Compete à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação: - a)- [...]; - b)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis ocorridos em território angolano: levantando os factos e, circunstâncias, a fim de determinar suas causas ou causas prováveis, identificar problemas e deficiências de segurança e fazer recomendações para eliminar ou reduzir a sua repetição; - i. Proteger e não divulgar, a partir do momento da ocorrência de um acidente ou incidente até a publicação do Relatório Final, salvo nos casos previstos no Anexo 13 à Convenção da Aviação Civil Internacional, as análises efectuadas e as opiniões expressas sobre a informação, incluindo a contida nos registos dos gravadores de voo, e o conteúdo do rascunho de relatório final da investigação de um acidente ou incidente. - c)- O exercício dos seguintes direitos e deveres: - i. Acesso irrestrito ao local do acidente ou incidente, à aeronave, ao seu conteúdo ou restos mortais para efectuar verificações, anotações e análises; - ii. Acesso imediato e irrestrito ao conteúdo dos gravadores de voo ou a qualquer outro registo ou gravação directamente relacionado com o evento sob investigação; - iii. Adopção das medidas necessárias à preservação dos destroços, da forma e na posição em que forem encontrados, e restos mortais dos acidentes investigados e em coordenação com as autoridades militares, policiais, aduaneiras ou políticas do local do acidente; - iv. Ser informado dos resultados das avaliações médicas e psicológicas efectuadas aos ocupantes da aeronave e outras pessoas afectadas, bem como de todos os tipos de exames e de colheita de amostras nos corpos das vítimas e das pessoas envolvidas na operação da aeronave; - v. Solicitar a realização de testes de presença de álcool, drogas ou outra substância à tripulação da aeronave ou a qualquer outra pessoa envolvida na operação da aeronave ou no evento sob investigação; - vi. Acesso e direito de colectar quaisquer informações relevantes para a investigação que estejam em posse do proprietário, do operador, do projectista e do fabricante da aeronave ou de seus sistemas operacionais, das autoridades aeronáuticas, dos responsáveis pelos aeroportos e aeródromos, serviços de navegação aérea e testemunhas; - vii. Recolher de qualquer fonte as informações necessárias ao desenvolvimento da investigação, sobre infra-estrutura, pessoal, material, operadores, serviços e procedimentos aeronáuticos; - viii. Outros que se enquadrem nas disposições legais e regulamentares de Angola, bem como nas normas e práticas recomendadas da OACI. - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação publica o Relatório Final logo que possível, com o objectivo de prevenir acidentes e incidentes, ou no prazo de doze meses a contar da data da ocorrência, de acordo com as disposições do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, salvo justo impedimento; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- […]; - q)- […]; - r)- [...]; - s)- Divulgar relatórios anuais sobre o andamento da investigação, indicando seus pormenores e eventuais problemas de segurança encontrados, até a publicação do relatório final; - t)- Não divulgar ao público os nomes das pessoas envolvidas no acidente ou incidente; - u)- Participar em actividades nacionais e internacionais relacionadas com a investigação e prevenção de acidentes aéreos; - v)- Em caso de acidentes de grande magnitude ou que devido às suas características e repercussões nacionais ou internacionais, interagir em coordenação com o Órgão responsável pelas Relações Exteriores com os Estados vinculados ao acidente ou com outros Estados com algum interesse no sentido de conseguir a devida assistência técnica necessária para proceder, em tempo oportuno, a localização da aeronave e dos restos mortais dos ocupantes, e a recuperação das evidências e de outros elementos necessários ao processo de investigação; - w)- Participar na investigação de acidentes ou incidentes envolvendo aeronaves registadas em Angola ou operados por operadores angolanos com matrícula estrangeira, que ocorram em território de outro país de acordo com o disposto no Anexo 13, ou qualquer outro acordo celebrado com o país em cujo território ocorreu o acidente; - x)- Conduzir o respectivo processo de investigação em caso de acidente ou incidente, com o auxílio de entidades nacionais e de outros Estados com peritos qualificados para o efeito; - y)- Solicitar a assistência de entidades nacionais e de outros Estados directamente ou por meio de entidades estatais ou privadas no caso de processos de investigação de acidentes de grande porte; - z)- Emitir recomendações de segurança dirigidas à Autoridade Nacional de Aviação Civil e outras entidades governamentais, bem como entidades privadas de qualquer tipo e monitorizar e avaliar o seu cumprimento. 2. [...]. 3. Todos os processos de investigação conduzidos pela Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação são direccionados a prestar o esclarecimento das causas dos mesmos e utilizados exclusivamente para fins de prevenção de futuras ocorrências similares de acidentes, não tendo nunca o objectivo de atribuição de culpa ou responsabilidade. 4. (revogado). 5. Em caso de acidente ocorrido no território da República de Angola, cabem ao operador e à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação civil, entre outras, as seguintes obrigações: - a)- Quando a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação exigir ensaios, exames, análises ou quaisquer outros trabalhos especializados em simuladores, workshops ou laboratórios especializados, no País ou no estrangeiro, o operador tem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do envio e da realização dos referidos exames ou testes; - b)- A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação civil é suportada exclusivamente pelo Orçamento Geral do Estado e deve custear as despesas administrativas e logísticas de que a investigação exija, nos termos da regulamentação aplicável em vigor. 6. (revogado). 7. A investigação de acidente ou incidente que envolva exclusivamente aeronaves militares, policiais ou aduaneiras, ocorrido em qualquer parte do território nacional, é da responsabilidade dessas instituições, podendo, caso seja solicitado, a entidade de investigação de acidentes de aviação prestar apoio ou mesmo conduzir o processo todo ou parte da investigação. 8. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem a mesma responsabilidade em caso de acidentes ou incidentes ocorridos em território nacional, em que estejam conjuntamente implicados civis, militares, polícias nacionais ou aeronaves aduaneiras, para o que também deve assinar acordos operacionais. 9. Os acidentes e incidentes com aeronaves com matrícula ou operador angolano que ocorram em território ou águas jurisdicionais estrangeiras ou em águas internacionais são sujeitos à investigação técnica prevista nos acordos internacionais sobre a matéria. 10. A investigação de acidente ou incidente com aeronave civil, ocorrido em área militar, policial ou aduaneira é da responsabilidade da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, em coordenação com as respectivas autoridades militares, policiais ou das alfândegas, com base nos acordos operacionais celebrados entre a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação e as referidas autoridades. 11. A Autoridade Nacional do Aviação Civil deve adoptar medidas correctivas, com base nas recomendações de segurança operacional emitidas na sequência das investigações de acidentes e incidentes efectuadas pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação. 12. Os destinatários de qualquer recomendação de segurança da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem a mesma obrigação. Os destinatários das recomendações de segurança emitidas pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil devem notificar esta Autoridade sobre a adopção das medidas correctivas implementadas, nos prazos estabelecidos nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e Normas Técnicas. 13. Compete à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação verificar este cumprimento, independentemente do que venham a efectuar os órgãos de controlo e fiscalização da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 14. As conclusões sobre as causas ou prováveis causas dos acidentes ou incidentes aéreos a que a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação chegar devem ser tomadas sem qualquer tipo de interferência ou intervenção de qualquer autoridade do Estado de Angola, bem como qualquer outra entidade pública ou privada nacional ou estrangeira. 15. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve emitir os regulamentos que a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil requeiram para o desempenho das suas funções, referentes à notificação de acidentes, incidentes graves, incidentes e riscos operacionais em que estão envolvidos aeronaves civis e todos os elementos que constituem o sistema aeronáutico nacional. 16. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, a seu pedido e em coordenação com as entidades no âmbito dos mecanismos de cooperação, pode contar com o apoio e a colaboração de outras entidades julgadas necessárias para a contribuição nos processos de investigação. 17. Sempre que se afigurar necessário, a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação pode recorrer ao concurso de outros Estados ou entidades e de peritos técnicos credenciados para a condução de processos de investigação. ### ARTIGO 16.º (Condições de proibição e restrição) No interesse da soberania nacional, segurança pública e segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proibir ou restringir, temporária ou permanentemente, o tráfego aéreo sobre determinadas áreas do território nacional, com efeito imediato, sem a responsabilidade por danos ou perdas decorrentes da execução desta medida. ## SECÇÃO II Entrada, Sobrevoo e Saída de Aeronaves Estrangeiras ARTIGO 19.º (Regime Geral) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a entrada, sobrevoo e saída de aeronaves estrangeiras do território nacional e das áreas jurisdicionais rege-se pela presente Lei, tratados ou acordos internacionais a que Angola e os Estados de registo dessas aeronaves estejam vinculados e os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola. 2. [...]. ### ARTIGO 23.º (Obrigação de aterragem em território nacional)1. [...]. 2. O Estado Angolano, nos termos do artigo 3.º Bis, do Protocolo relativo a uma emenda à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, reserva-se o direito de fazer uso de medidas coercivas adequados para fazer cumprir o estabelecido no número anterior. 3. O Estado Angolano tem o direito de exigir a aterragem, num aeroporto designado, de uma aeronave civil que sobrevoe, sem autorização, o seu território ou se tiver motivos razoáveis para concluir que a aeronave está a ser utilizada para fins incompatíveis com os objectivos da Convenção, podendo, igualmente, dar a essa aeronave quaisquer outras instruções necessárias para pôr termo a tais violações, e recorrer a todos os meios adequados compatíveis com os regras pertinentes do direito internacional abstendo-se em caso de intercessão do recurso a armas de fogo e de colocar em perigo a vida e a segurança dos ocupantes da aeronave. 4. Toda a aeronave civil deverá acatar uma ordem dada em conformidade com o artigo 3.º Bis do Protocolo relativo a uma emenda à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e o Estado Angolano tomará as medidas necessárias nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola (RSAA), para obrigar ao cumprimento de tal ordem a qualquer aeronave civil matriculada em Angola ou utilizada por um operador que tenha a sede da sua actividade ou a sua residência permanente em Angola. 5. O Estado Angolano adopta as medidas adequadas à proibição do uso deliberado de aeronaves civis registadas em Angola ou utilizadas por um operador que tenha a sua sede principal ou a sua residência permanente em Angola para fins incompatíveis com os preceitos internacionalmente exigíveis. 6. O Estado Angolano por via da Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta medidas legais e sanções severas que são remetidas às autoridades judiciais e policiais. ### ARTIGO 42.º (Condições) 1. De acordo com o artigo 83.º Bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode transferir ou trocar, após a assinatura de um acordo bilateral, suas funções e deveres a outra autoridade aeronáutica de outro Estado, no que diz respeito a aeronaves registadas, de acordo com os artigos 12.º (Regras do Ar), 31.º (Certificados de Aeronavegabilidade) e 32.º (Licenças de Pessoal) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, nos termos seguintes: - a)- Pode atribuir responsabilidades indicadas quanto às funções e atribuições por si transferidas, conforme especificado no acordo bilateral, regulado pelos artigos enumerados no número anterior, para as aeronaves registadas em Angola, transferidas para o estrangeiro e aceitar responsabilidades quanto às funções e os deveres regulamentados das aeronaves registadas no estrangeiro que sejam transferidas para Angola, de acordo com o disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional; - b)- Pode determinar, no acordo bilateral, a transferência de funções e atribuições nas condições que considere necessárias e prudentes, salvo aquelas em que a Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode transferir responsabilidades, por aeronaves registadas em Angola, para um Estado que não cumpra as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de vigilância da segurança da aviação civil. ### ARTIGO 49.º (Requisitos para o acesso ao transporte aéreo doméstico) Os requisitos para o acesso e exercício da actividade de transporte aéreo doméstico são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### ARTIGO 51.º (Requisitos para o acesso ao serviço aéreo internacional regular)1. [...]. 2. [...]. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer as normas e condições para o exercício de direitos de tráfego aéreo, por parte dos operadores aéreos estrangeiros, dentro dos princípios contidos nos respectivos acordos bilaterais ou multilaterais de transporte aéreo, de que Angola é parte. 4. [...]. ### ARTIGO 55.º (Requisitos para o acesso) Os requisitos para a prestação de serviços aéreos especializados são fixados por acto próprio da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### ARTIGO 57.º (Requisitos para o acesso) Os requisitos para o acesso ao exercício de serviços aéreos privados são fixados por acto próprio da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### ARTIGO 61.º (Construção, operação e manutenção) 1. A construção, operação e manutenção dos aeródromos civis deve obedecer aos Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. ### ARTIGO 64.º (Tarifas de utilização) 1. [...]. 2. [...]. 3. Nenhuma taxa, direito ou outros encargos que visem unicamente o privilégio de trânsito, sobre o território angolano ou de entrada e saída do mesmo, são lançadas às aeronaves de outro Estado Contratante ou sobre as pessoas, ou bens que se encontrem a bordo das mesmas. ## SUBSECÇÃO VI Serviços de Facilitação e Segurança contra Actos de Interferência Ilícita ARTIGO 76.º (Sistema Nacional de Facilitação e Segurança contra Actos de Interferência Ilícita) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve instituir um Sistema Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita e definir as suas atribuições, organização e normas de funcionamento. 2. Estabelecer, implementar e manter o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil com o objectivo principal de garantir a segurança dos passageiros, tripulações, aeronaves, pessoal de operações de terra, instalações aeroportuárias e público em geral. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. Compete à Autoridade Nacional do Aviação Civil a aprovação e coordenação de todos os programas e políticas de segurança da aviação civil, assim como a supervisão da sua implementação. 7. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer e aplicar as normas e práticas recomendadas do Anexo 17 à Convenção Internacional da Aviação Civil as operações da aviação civil internacional, bem como garantir que as medidas projectadas para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita sejam aplicadas às operações domésticas, com base numa avaliação de risco de segurança realizada pelas autoridades nacionais relevantes especificadas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. 8. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer, desenvolver, implementar e manter os seguintes programas: - a)- Programa Nacional de Formação, Treino e Certificação em Segurança da Aviação Civil; - b)- Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil; - c)- Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo. ## SUBSECÇÃO VII Sistema de Segurança Operacional ARTIGO 77.º (Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve instituir um Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil e definir as suas atribuições, organização, normas de funcionamento e as tarefas de segurança das entidades envolvidas na avaliação do risco de segurança operacional. ### ARTIGO 78.º (Natureza dos Serviços de Navegação Aérea)1.[...]. 2. Para efeitos da presente Lei, os Serviços de Navegação Aérea correspondem: - a)- [...]; - b)- Comunicações aeronáuticas, navegação aérea e vigilância; - c)- [...]. ## SUBSECÇÃO III Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação Aérea e Vigilância ARTIGO 82.º (Categoria de Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância) 1. Os Serviços de Comunicações Aeronáuticas têm em vista garantir o fornecimento de informações úteis à conduta segura e eficiente dos voos, nas seguintes categorias: - a)- Serviço móvel aeronáutico; - b)- Serviço de radionavegação aeronáutica; - c)- Serviço de vigilância e anti-colisão e demais serviços definidos pela OACI. 2. Os Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância devem dotar-se de uma rede de telecomunicações aeronáuticas capaz de satisfazer as necessidades específicas da aviação civil, observando o disposto na legislação em vigor relativa aos serviços de telecomunicações aeronáuticas. ### ARTIGO 83.º (Normas dos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância) As normas dos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância, incluindo as especificações dos tipos e dos parâmetros essenciais dos equipamentos, requisitos em matérias de potência, radiofrequência, modulação, características do sinal e respectivo controlo das condições de recepção e de alinhamento, são estabelecidas em Normativos Técnicos Aeronáuticos, ouvida a Autoridade das Telecomunicações. ### ARTIGO 102.º (Entidade competente)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, os inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil têm competências para a aplicação das regras de resolução de questões de segurança operacional e contra actos de interferência ilícita, incluindo às acções imediatas previstas na presente Lei, assim como nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola. ### ARTIGO 103.º (Poderes gerais de fiscalização) No uso dos poderes de fiscalização, compete à Autoridade Nacional de Aviação Civil, designadamente: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- […]; - h)- [...]; - i)- […]; - j)- [...]; - k)- [...]; - l)- Impor acções correctivas, incluindo a rectificação imediata de quaisquer deficiências e/ou aplicar medidas de execução e fazer cumprir todos os requisitos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita. ### ARTIGO 104.º (Direito de acesso para fiscalização) A Autoridade Nacional da Aviação Civil e seus representantes têm livre e ininterrupto acesso com o objectivo de verificar a conformidade com a presente Lei, regulamentos de segurança aérea de Angola, e demais normas internacionais aplicáveis para inspeccionar, auditor, verificar, investigar e observar: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- Entrar e inspeccionar qualquer aeronave civil portadora de registo aeronáutico angolano ou qualquer aeronave civil operando em território da República de Angola, sobre áreas sob sua jurisdição, com o objectivo de avaliar qualquer procedimento de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita; - f)- Entrar em qualquer terreno, instalação ou edifício em qualquer aeroporto do Estado para fins de actividades de controle de qualidade, ou terreno fora de um aeroporto ocupado para fins comerciais relacionado com um aeroporto ou operador de aeronave; - g)- Exigir que um operador de aeronave, aeroporto, aeródromo ou ocupante de terreno fora da infra-estrutura aeroportuária usada para fins comerciais relacionados com a actividade aeroportuária, forneça informações relevantes para qualquer auditoria, inspecção, vistoria, teste ou investigação; - h)- Obter acesso à documentação e registos de segurança operacional e contra actos de interferência ilícita relevantes; - i)- Entrevistar qualquer pessoa com o propósito de avaliar o padrão de segurança operacional ou contra actos de interferência ilícita ou a implementação de procedimentos de segurança; - j)- Levar para um aeroporto, área do lado ou qualquer área restrita de segurança, e usar qualquer equipamento necessário para realizar as suas funções, incluindo rádios, câmaras, dispositivos de gravação (áudio e vídeo) e artigos especialmente restritos ou proibidos autorizados, como réplica de armas ou dispositivos explosivos simulados. ### ARTIGO 105.º (Plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares) O Estado Angolano deve estabelecer um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares, que é estruturado e actualizado regularmente de acordo com os diretrizes estabelecidas pela Organização Internacional da Aviação Civil nesta matéria. ## CAPÍTULO VIII Investigação de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos ARTIGO 107.º (Obrigação de informar) 1. Em caso de acidente ou incidente de uma aeronave de nacionalidade angolana no estrangeiro ou em território nacional, os proprietários, operadores e pilotos das aeronaves são obrigados a comunicar imediatamente os acidentes e incidentes à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou à autoridade pública mais próxima. 2. A mesma obrigação aplica-se a todas as pessoas que tomem conhecimento de qualquer acidente ou incidente de aviação ou da existência de destroços de uma aeronave ou de pessoas que se possam presumir serem sobreviventes de um acidente ou incidente de aviação. 3. A autoridade que tiver conhecimento da ocorrência de acidente ou incidente de aviação deve notificar imediatamente a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou a Autoridade Nacional da Aviação Civil e deve tomar as medidas de socorro ou salvamento mais urgentes das vítimas, bem como impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao local do evento. ### ARTIGO 108.º (Obrigação de vigilância) A adopção das disposições constantes no artigo anterior implica o isolamento da área, com vista a evitar a aproximação ou intervenção de pessoas não autorizadas ao local do acidente ou dos restos de uma aeronave acidentada. ### ARTIGO 110.º (Obrigação de relatar e sujeição a exame) As pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, são obrigadas a elaborar os relatórios que lhes forem solicitados pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, bem como permitir, em tempo útil, o acesso a exames da documentação, do material e evidências relevantes e dos antecedentes necessários à investigação de acidentes e incidentes aéreos. ### ARTIGO 111.º (Remoção da aeronave e objectos) 1. A remoção ou retirada da aeronave que sofreu acidente ou incidente, dos elementos afectados e dos objectos que porventura tenham estado presentes para a produção do evento é realizada somente com autorização do investigador encarregado de conduzir a investigação e mediante prévia coordenação com a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação. 2. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação deve coordenar a sua actuação com as autoridades judiciárias, militares, policiais, sanitárias e aduaneiras, nos limites da competência de cada uma delas. ### ARTIGO 112.º (Acção judicial e intervenção policial) 1. A intervenção da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação não impede a acção dos Órgãos de Investigação Criminal, nem a intervenção policial, nos termos da legislação penal em vigor, quando as ocorrências estejam relacionadas com actos criminais. 2. Nos acidentes de aviação, as autoridades de investigação criminal e policiais competentes podem sempre intervir, em concertação com a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, ainda que não seja manifesto que o acidente esteja relacionado com actos criminais. ### ARTIGO 154.º (Cancelamento, suspensão de licenças, autorizações e outros actos) Implica o cancelamento ou suspensão de licença de tripulante ou quaisquer outras licenças, certificados ou autorizações, designação, delegação, aceitação, competência ou privilégios para o exercício de actividade aeronáutica, as seguintes infracções: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- A violação das obrigações descritas nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola para os certificados de rádio-estação de aeronave e de aeronavegabilidade. ### ARTIGO 155.º (Suspensão e/ou multas) 1. É aplicada a medida de suspensão e/ou multa dos respectivos certificados, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios e demais actos, às infracções cuja responsabilidade recai sobre, operador, provedor, proprietário ou titular quando: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- Permitir que o pessoal sob sua responsabilidade exerça funções sob influência de drogas, bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicoactivas; - j)- […]; - k)- [...]; - l)- […]; - m)- [...]; - n)- [...]; - o)- [...]; - p)- Impedir o acesso a informações, documentos, estatísticas, instalações e equipamentos aos inspectores ou auditores da Autoridade Nacional da Aviação Civil em exercício de funções de inspecção ou supervisão; - q)- [...] 2. Implica a suspensão e/ou multa dos detentores do certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios as seguintes infracções: - a)- Inadequação do Sistema de Gestão de Segurança Operacional do operador/provedor de serviços; - b)- [...]; - c)- Resistência do operador ou provedor de serviços ou demonstração de falta de disponibilidade em tomar medidas para corrigir ou mitigar a condição que afecta a segurança operacional ou a segurança contra actos de interferência ilícita e facilitação; - d)- Inadequação da competência profissional ou qualificações para desempenhar as tarefas necessárias para cumprir as exigências críticas de segurança operacional ou a segurança contra actos de interferência ilícita e facilitação de acordo com os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- [...]; - i)- Utilização para fins contrários as obrigações e privilégios dos certificados, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios; - j)- [...]. 3. Implica o cancelamento do certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios as seguintes infracções: - a)- Incapacidade do operador/provedor de serviço ou indisponibilidade de levar a cabo uma acção correctiva, ou cometimento/repetição de violações sérias: - b)- [...]; - c)- Convicção clara por parte do operador/provedor de serviço que a continuação da exploração do serviço é prejudicial para o interesse público; - d)- Utilização do serviço para fins contrários no certificado, licença, autorização, aprovações, aceitação, delegação, designação e privilégios. 4. Implica a suspensão e/ou multa aos detentores de certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios aos proprietários de aeronaves como exploradores de aeronaves e empresas aéreas, concessionários, provedores de serviços, organização de treino aprovada, explorador de serviço aeroportuário, e de navegação aérea, incluindo todo o pessoal que presta serviços nos aeródromos ou desenvolve actividades conexas na aviação, as seguintes infracções: - a)- Prestar falsas declarações à autoridade aeronáutica; - b)- Não ter nem manter de forma adequada os registos requeridos pelos regulamentos aeronáuticos; - c)- Não cumprir com as acções correctivas aprovadas pela autoridade aeronáutica resultantes das inspecções ou auditorias realizadas; - d)- Não cumprir com os requisitos de notificação requeridos pelos regulamentos aeronáuticos; - e)- Permitir o acesso, trânsito e a permanência de pessoas em áreas estéreis ou restritas de suas instalações ou aeronave sem o respectivo passe de acesso ou sem o ter visivelmente, em conformidade com os regulamentos em vigor; - f)- Permitir o acesso, trânsito e a permanência de pessoas em áreas estéreis ou restritas de suas instalações ou aeronaves, com um passe de acesso que não corresponda às áreas nele especificadas; - g)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações fazer o uso abusivo ou indevido do passe de acesso ou utilizá-lo para fins diversos daqueles para os quais tenha sido atribuído; - h)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o passe de acesso para fins pessoais e fora da hora do trabalho; - i)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o cartão de acesso caducado; - j)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o cartão de acesso com dados diversos das funções que desempenham, em consequência da mudança da área de trabalho, da mudança de empresa ou qualquer outro motivo; - k)- Receber benefícios pela prestação de serviços aeronáuticos, que não forem devidamente aprovados ou autorizados pela Autoridade Aeronáutica; - l)- Não efectuar a verificação de antecedentes criminais e policiais de portadores de cartões de acesso nos termos dos regulamentos; - m)- Operar sem possuir um programa exigido pelos regulamentos aeronáuticos e devidamente aprovado pela Autoridade Aeronáutica; - n)- Não cumprir o programa de segurança, incluindo falha em detectar armas, dispositivos incendiários e outros dispositivos perigosos; - o)- Não promover formação para o seu pessoal em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis; - p)- Não promover acções de controlo e qualidade internas em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis; - q)- Mudar a sua designação comercial sem comunicar à Autoridade Aeronáutica; - r)- Mudar o seu endereço da sua sede principal de negócio estabelecida no seu certificado sem a prévia notificação à Autoridade Aeronáutica; - s)- Permitir que os condutores de veículos transgridam as normas de segurança na plataforma imposta nos manuais dos aeródromos; - t)- Não observar os regulamentos as directivas, instruções, ordens e demais determinações e/ou orientações demandadas da Autoridade Aeronáutica; - u)- Utilizar ou permitir que se utilize de maneira indevida o cartão de acesso que lhe tenha sido atribuído por razões de trabalho; - v)- Negar prestar informações ou negar o acesso a documentos ou às instalações ou equipamentos aos inspectores da Autoridade Aeronáutica em exercício de funções de inspecção ou supervisão; - w)- Ocultar ou emitir reportes, dados ou relatórios falsos; - x)- Por qualquer motivo, perturbar ou impedir a operação de aeronaves, quando sanção mais grave não for determinada por lei; - y)- Negar submeter-se às verificações de proficiência requeridas pela Autoridade Aeronáutica; - z)- Negar submeter-se ao rastreio solicitado pelo pessoal que exerça funções de segurança; - aa)- Negar, ocultar ou demorar-se na apresentação de documentos, dados, relatórios, planos de acções correctivas ou informações no prazo solicitado pela Autoridade Aeronáutica; - bb)- Negar ou demorar a entregar informações que lhe tenham sido solicitadas pelas autoridades competentes no âmbito de uma investigação de acidentes ou incidentes de aviação; - cc)- Não observar os regulamentos, as directivas, instruções, ordens e demais determinações ou orientações demandadas da Autoridade Aeronáutica; - dd)- Não efectuar o controlo de acesso paro as áreas estéreis ou zonas restritas de um aeródromo nos termos dos regulamentos em vigor; - ee)- Explorar um aeródromo sem observar as normas relativas às áreas de segurança, suas dimensões, objectos situados nas referidas áreas, eliminação de obstáculos e resistência das áreas de segurança; - ff)- Transgredir as normas de segurança de condução de veículo na plataforma imposta nos manuais do aeródromo; - gg)- Violar uma suspensão ou limitação que lhe tenha sido imposta pela Autoridade Aeronáutica; - hh)- Não dotar os serviços sob sua responsabilidade do número de pessoal necessário e devidamente qualificado para o exercício das funções que lhe forem confiadas; - ii)- Não dotar o pessoal de equipamentos, manuais e demais instrumentos necessários para cumprir adequadamente as suas atribuições; - jj)- Permitir o exercício de funções de segurança sem a prévia certificação pela Autoridade Aeronáutica; - kk)- Permitir o exercício de funções de segurança com a certificação caducada; - ll)- Adquirir, instalar e operar equipamentos de segurança sem a prévia homologação da Autoridade Aeronáutica; - mm)- Falha ao rastrear adequadamente os passageiros, tripulações, bagagem, carga, correio e funcionários; - nn)- Falha deliberada em manter o registo de funcionários; - oo)- Não proteger devidamente as matérias classificadas; - pp)- Não cumprir com determinações em sede de saúde pública. 5. Sem prejuízo das infracções previstas na presente Lei, compete à ANAC a determinação de outras infracções ao abrigo dos RSAA, sendo os valores das multas fixados em USD, de acordo com a análise da infracção, do risco, das circunstâncias atenuantes e agravantes do processo em concreto. ### ARTIGO 156.º (Multas) 1. É aplicada multa cuja responsabilidade recai sobre o passageiro, utilizador do recinto aeroportuário, titular e/ou proprietário, operador ou provedor, às seguintes infracções: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- Exploração de aeródromo ou provedor de serviços sem instalações adequadas, equipamentos e as facilidades requeridas ou quando estes não estejam de acordo com a categoria do aeródromo ou com aceitação da autoridade; - f)- […]; - g)- […]; - h)- [...]; - i)- Não comunicação à Autoridade Nacional da Aviação Civil da alteração dos elementos constantes do certificado, licenças, aprovações, delegação ou autorização; - j)- […]; - k)- […]; - l)- […]; - m)- Tripular uma aeronave sem ser portador de licença e/ou competência válida e o certificado médico válido; - n)- Fazer uso de atribuições de uma licença sem ser portador de certificado médico válido; - o)- Fazer uso dos privilégios de uma licença sem ter a habilitação inscrita e válida na mesma; - p)- Inexistência de um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares ou a sua não execução em caso de acidente ou incidente; 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- Ameaças, dirigir palavras ofensivas ou insultuosas aos membros da tripulação, inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, dentro da aeronave ou nas instalações aeroportuárias; - g)- [...]; - h)- [...]; - i)- […]; - j)- […]; - k)- [...]; - l)- [...]; - m)- [...]; - n)- Fumar ou danificar o detector de fumo na aeronave ou nas áreas não reservadas para fumadores. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. Os montantes mínimos e máximos das multas previstas na presente Lei são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 9. As multas previstas no presente artigo correspondem em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 250,00 a 15.500,00 para pessoas singulares e de USD 4.000,00 a 1 500 000,00 para as pessoas colectivas, competindo a Autoridade Nacional da Aviação Civil a graduação da multa de acordo com a análise da infracção, das circunstâncias atenuantes e agravantes do processo em concreto. 10. Constitui infracção o não pagamento das inspecções de acompanhamento por parte das entidades previstas na presente Lei. ### ARTIGO 158.º (Casos de detenção de aeronaves)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- Quando uma aeronave envolvida em infracção para a qual uma multa tenha sido imposta ou possa ser imposta ao seu proprietário ou operador pode estar sujeita a detenção de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil; - d)- Por dívidas à Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. [...]. ### ARTIGO 159.º (Casos de proibição de operação, prestação de serviço, provedor ou aeródromo) 1. A operação de uma aeronave, prestador de serviço, aeródromo, provedor deve ser proibida: - a)- [...]; - b)- Se a multa imposta ao proprietário, operador de aeronave, prestador de serviço ou de aeródromo ou provedor de serviço, não tiver sido paga no prazo que lhe for estipulado; - c)- [...]; - d)- Em caso de dívidas junto à Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. [...]. ### ARTIGO 162.º (Tarifas dos Serviços Aéreos Públicos) 1. Às taxas pela prestação de serviços e às multas por violação dos RSSA é aplicável uma taxa de juros de 1% ao mês, a partir da emissão da referida factura ou auto de notificação. 2. Sempre que houver indícios fundados de que a aplicação de uma tarifa constitui uma prática proibida ou persegue fins predatórios, monopolísticos ou busque vantagens comerciais indevidas, as autoridades competentes do Estado devem intervir para restringir a aplicação de tal tarifa. 3. As restrições a que se refere o número anterior são definidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil em coordenação com a autoridade competente no domínio da concorrência. ### ARTIGO 164.º (Taxas e multas) Os valores das taxas e multas, métodos de cálculo bem como os mecanismos de cobrança, nos termos da presente Lei, são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### ARTIGO 165.º (Regulação) A Autoridade Nacional da Aviação Civil é responsável pela regulação de todas as matérias da aviação civil.» ### Artigo 2.º (Aditamentos) São aditados os seguintes artigos: 9.º-A, 16.º-A, 16.º-B, 67.º-A, 84.º-A, 109.º-A, 162.º-A. «ARTIGO 9.º-A (Obrigações de informação e cooperação) 1. As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas, com aceitação e aprovadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à actividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Sem prejuízo da obrigação de confidencialidade, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proceder à divulgação das informações obtidas sempre que tal divulgação se revele necessária para o sector ou se a divulgação da mesma informação for imposta pelo Tribunal. ### ARTIGO 16.º-A (Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPAS) 1. Nenhuma aeronave capaz de navegar sem piloto pode sobrevoar o território angolano sem autorização especial da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Compete à Autoridade Nacional do Aviação Civil aprovar as disposições necessárias, para que o RPAS (Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas) possa navegar com segurança nas regiões acessíveis às aeronaves civis. ### ARTIGO 16.º-B (Zonas proibidas) 1. Por razões militares ou de segurança pública, o Estado Angolano pode limitar ou proibir de maneira uniforme que as aeronaves de outros Estados sobrevoem certas zonas do seu território, sempre que não façam distinção entre as suas próprias aeronaves, fazendo serviços internacionais regulares de transporte aéreo, e as aeronaves dos outros Estados contratantes que se dediquem a serviços idênticos. 2. Estas zonas proibidas têm uma extensão razoável e são situadas de modo a não prejudicar inutilmente a navegação aérea. 3. Os limites das zonas proibidas situadas em território angolano e qualquer modificação a eles feita posteriormente devem ser comunicados com a maior brevidade possível aos demais Estados contratantes e à OACI. 4. O Estado Angolano reserva-se também o direito, em circunstâncias excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no interesse da segurança pública, e para que tenha efeito imediato, de limitar ou proibir temporariamente os voos sobre a totalidade ou parte do seu território, contando que estas restrições se apliquem às aeronaves de todos os demais Estados sem distinção de nacionalidade. 5. O Estado Angolano, de conformidade com os regulamentos que venha a estabelecer, pode exigir de toda aeronave que penetre nas zonas referidas nos números anteriores, de aterrar logo que seja possível em algum aeroporto que designar no seu próprio território. ### ARTIGO 67.º-A (Redução de perigos causados pela fauna nos aeródromos e zonas vizinhas) 1. A presença da fauna, aves e outros, nos aeródromos e nas suas zonas vizinhas representa uma ameaça séria à segurança operacional das aeronaves, e estão sujeitas às restrições especiais que visam minimizar a probabilidade de colisões entre vida animal e aeronaves. 2. As zonas limítrofes ou urbanizações próximas dos limites dos aeródromos que podem atrair a fauna, carecem um estudo aeronáutico específico, aprovado pela autoridade nacional da aviação civil que demonstre a redução da probabilidade da fauna ocasionar um perigo para a aviação civil. ### ARTIGO 84.º-A (Auxílio à navegação aérea e sistemas uniformes)O Estado Angolano, no medida do possível, compromete-se a: - a)- Estabelecer em seu território aeroportos, serviços de radiocomunicações, meteorologia e outras facilidades de navegação aérea internacional, de acordo com as normas e processos que forem recomendados ou oportunamente estabelecidos; - b)- Adoptar e colocar em vigor os sistemas, processos, códigos, emblemas, sinais, luzes e outras normas ou regulamentos uniformes de comunicação adequados que sejam recomendados ou estabelecidos em tempo útil; - c)- Colaborar em medidas de carácter internacional, de forma a garantir a publicação de mapas e cartas aeronáuticas de acordo com as normas que se recomendem estabelecer. ### ARTIGO 109.º-A (Colaboração da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação com outras entidades do Estado) 1. A pedido da autoridade policial ou judiciária, a Autoridade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação deve colocar especialistas à disposição para realizar os exames necessários para o processo de investigação do acidente ou incidente aeronáutico ou aeronave civil, desde que: - a)- Não exista, no órgão solicitante, técnico treinado ou equipamento adequado para os exames exigidos; - b)- A autoridade requerente discrimine os exames para serem feitos; - c)- Exista no quadro de pessoal da Autoridade de Investigação de Acidentes e Incidentes de aviação, técnico treinado e equipamento adequado para os exames exigidos; - d)- A entidade requerente arque com todas as despesas correspondentes ao pedido. 2. O especialista indicado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, não pode ter participado na investigação do mesmo acidente representando a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação. ### ARTIGO 162.º-A (Tarifas) 1. A fixação de preços pela prestação de serviços aéreos públicos é livre, devendo, contudo, os respectivos provedores notificar a Autoridade Aeronáutica sobre os mesmos e promover a sua publicação. 2. Sempre que houver indícios fundados de que a aplicação de uma tarifa constitui uma prática proibida ou persegue fins predatórios, monopolísticos ou busque vantagens comerciais indevidas, as autoridades competentes do Estado devem intervir para restringir a aplicação de tal tarifa. 3. As restrições a que se refere o número anterior são definidas pela ANAC em coordenação com a autoridade competente no domínio da concorrência.» ### Artigo 3.º (Revogação) - São revogadas as alíneas h), n), ii), rr) e zz) do n.º 3 do artigo 7.º e os n.os 4 e 6 do artigo 13.º da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio. ### Artigo 4.º (Conformação e Republicação) 1. É aprovada a republicação da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante. 2. As expressões «ANIPAA» e «VANT» contidas na mesma devem ser substituídas por «Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação» e «Sistemas de Aeronaves Pilotadas Remotamente», respectivamente. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 3 de Dezembro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 14/19, DE 23 DE MAIO - LEI DA AVIAÇÃO CIVIL A evolução da aviação civil nas suas mais variadas vertentes obriga a que se proceda à revisão da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, com o objectivo fundamental de adequá-la à realidade moderna e à dinâmica sociopolítica nacional e internacional. Há necessidade de se adequar o novo órgão regulador do Sistema da Aviação Civil Nacional, conferindo-lhe competências e independência, por forma a dar resposta às exigências do Doc 9374 da Organização da Aviação Civil Internacional que obriga a que os Estados Membros possuam uma organização eficaz de supervisão. Tendo em conta que o Estado Angolano sujeita-se a cumprir com todas as suas obrigações decorrentes de todos os acordos internacionais sobre aviação civil aos quais está vinculado; Urgindo que se atenda o n.º 3 do artigo 199.º da Constituição da República de Angola, determina que a criação de Instituições e Entidades Administrativas Independentes sejam feitas por lei; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA AVIAÇÃO CIVIL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (1) (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e regras a observar nos serviços aéreos, nos serviços auxiliares, nas infra-estruturas aeronáuticas, na certificação de equipamentos e pessoal aeronáutico, bem como na organização e no exercício dos poderes da autoridade aeronáutica, no domínio da aviação civil. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) Sem prejuízo do disposto em tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que Angola é parte, a presente Lei regula todas as actividades da aviação civil no espaço aéreo nacional e internacional de jurisdição angolana. ### Artigo 3.º (2) (Soberania sobre o Espaço Aéreo) 1. O Estado Angolano exerce soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que se encontra sob sua jurisdição nacional. 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 2. Considera-se território angolano todas as aeronaves de registo aeronáutico angolano onde quer que elas se encontrem. 3. Todas as aeronaves civis angolanas são consideradas território do Estado Angolano quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado ou ainda quando em sobrevoo sobre estes. ### Artigo 4.º (Defesa do Espaço Aéreo) É da competência das autoridades militares garantir a defesa do espaço aéreo nacional. ### Artigo 5.º (3) (Jurisdição Nacional) 1. Estão sujeitas à jurisdição nacional todas as aeronaves civis que se encontrem em território angolano. 2. Estão sujeitos à jurisdição nacional todos os actos originados por aeronaves que produzam, ou venham a produzir efeitos, ou quaisquer danos em território angolano, ainda que os referidos actos tenham sido iniciados em território estrangeiro. 3. Os actos originados por aeronaves consideradas território angolano são, simultaneamente, do domínio das leis angolanas e estrangeiras interessadas, se as suas consequências atingirem território estrangeiro. 4. Todo o piloto ao comando de aeronave que sobrevoa o território angolano deve conhecer e cumprir as leis e regulamentos que regem a navegação aérea em Angola. ### Artigo 6.º (Obrigações Internacionais) 1. O Estado Angolano obriga-se a cumprir com todas as suas obrigações decorrentes de todos os acordos internacionais sobre aviação civil aos quais está vinculado. 2. No exercício dos seus poderes e deveres, a Autoridade Nacional da Aviação Civil actua de forma consentânea com quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Angolano, nos termos de qualquer tratado internacional, convenção ou acordo em vigor. ### Artigo 7.º (4) (Definições) 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Acidente Aéreo» - qualquer evento relacionado à operação de uma aeronave tripulada, que ocorre entre o momento em que uma pessoa emborca na mesma, com a intenção de realizar voo e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado, ou no caso de uma aeronave não tripulada, quando a aeronave está pronta para se movimentar com a finalidade de fazer voo e quando ela para ao final do voo, e seu principal sistema de propulsão é desligado, durante o qual: - i. Qualquer pessoa que sofrer ferimentos fatais ou graves como resultado de: 1. Estar na aeronave; 2. Por contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo peças que se soltaram da aeronave; 3. Exposição directa ao jato de um reator, excepto quando os ferimentos sejam de causas naturais, tenham sido causados por uma pessoa a si mesmo ou tenham sido causados por outras pessoas ou sejam ferimentos causados por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente destinadas a passageiros e tripulantes. - ii. A aeronave sofra dano estrutural ou quebra que: 3 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. Afecte a sua resistência estrutural, desempenho ou características de voo e que normalmente requeira grande reparo ou substituição do componente afectado, excepto para falha ou dano do motor, quando o dano é limitado a um único motor (incluindo seu capô ou acessórios), hélices, pontas das asas, antenas, sondas, lâminas, pneus, freios, rodas, carenagens, painéis, portas de trem de pouso, para-brisa, estrutura externa da aeronave (como pequenos amassados ou perfurações) ou danos menores às pás do rotor principal, pás do rotor do balanceador, trem de pouso e aqueles resultantes de granizo ou colisões com pássaros (incluindo furos no radome): ouiii. A aeronave esteja desaparecida ou fique totalmente inacessível. - b)- «Actos de Interferência Ilícita» - actos ou tentativas com a intenção de comprometer a segurança da aviação civil, incluindo, entre outro, o seguinte: 1. Apreensão ilegal de aeronaves; 2. Destruição de uma aeronave em serviço; 3. Tomada de reféns a bordo de aeronaves ou aeródromos; 4. Intrusão pela força a bordo de uma aeronave, num aeroporto ou recinto de uma instalação aeronáutica; 5. Introdução a bordo de uma aeronave ou aeroporto de armas ou dispositivos (ou substâncias) perigosos para fins criminosos; 6. Uso de uma aeronave em serviço com a finalidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao meio ambiente; 7. Comunicação de informações falsas que comprometam a segurança de uma aeronave em voo, em terra, ou a segurança de passageiros, tripulantes, pessoal de terra e o público num aeroporto ou nos recintos de uma instalação de aviação civil. - c)- «Aeródromo» - área definida em terra ou em água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento em terra de aeronaves; - d)- «Aeronave» - qualquer máquina que possa sustentar-se na atmosfera a partir das reacções do ar, que não sejam contra a superfície terrestre; - e)- «Aeronave Civil» - qualquer aeronave registada em qualquer país, à excepção de aeronaves do Estado; - f)- «Aeronave do Estado» - aeronave usada exclusivamente para o serviço da administração pública, incluindo as aeronaves ao serviço da polícia e das alfândegas e as aeronaves militares; - g)- «Aeronave em Voo» - considera-se em voo toda a aeronave desde o momento que emprega a sua força motriz para se descolar até o momento em que termina o percurso da aterragem; - h)- (Revogada) (5); h1)- «Aeronave Não Tripulada», da sigla inglesa Unmanned Aircraft - aeronave projectada para operar sem piloto a bordo e inclui balões não tripulados, pipas (kites), aeromodelos controlados por linha, aeromodelos de voo livre e aeronaves pilotadas remotamente; - i)- «Aeronave Remotamente Pilotada» - aeronave não tripulada que é pilotada a partir de uma estação remota; - j)- «Aeroporto» - os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades de apoio às operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas; 5 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - k)- «Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional» - documentos emitidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, contendo as normas e as práticas recomendadas aplicáveis à aviação civil; - l)- «Acessórios» - instrumentos, equipamentos, aparelhos, peças ou sobressalentes de qualquer tipo que são usados, ou susceptíveis de serem usados, ou concebidos para tal, na navegação, operação, ou controlo de uma aeronave em voo, incluindo pára-quedas e equipamentos de comunicações e qualquer outro mecanismo, ou mecanismos instalados, ou acoplados à aeronave durante o voo e que não sejam parte, ou peças da aeronave, motores da aeronave ou hélices; - m)- «Autoridade Nacional da Aviação Civil», abreviadamente designada por «ANAC» - Autoridade Aeronáutica ou Autoridade da Aviação Civil é a entidade competente em matéria de regulação e controlo da aviação civil da República de Angola; - n)- (Revogado) 6; - o)- «Aviação Civil» - o conjunto de actividades e serviços vinculados ao emprego de aeronaves civis, incluindo as questões relacionadas com a segurança operacional e a segurança contra actos de interferência ilícita; - p)- «Causas» - acções, omissões, eventos ou a sua combinação, que concorrem para um acidente ou incidente; p1)- «Certificado de Aeródromo» - certificado emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil de acordo com a legislação aplicável para operação de um aeródromo; - q)- «Certificado de Operador Aéreo» - documento que autoriza um operador a conduzir operações específicas de transporte aéreo comercial; - r)- «Convenção sobre Aviação Civil Internacional» - convenção assinada em Chicago em 1944 que institui a Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente designada «ICAO» e estabelece a base internacional dos acordos sobre a aviação civil; r1)- «Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação» - é uma entidade diferente da Autoridade Nacional da Aviação Civil, encarregada da investigação de acidentes e incidentes de aviação civil; - s)- «Espaço Aéreo» - é a porção da atmosfera que sobrepõe o território de um país, incluindo o seu território marítimo, a partir do nível do solo, ou do mar, até 100 km de altitude, onde o país detém o controlo sobre a movimentação de aeronaves; - t)- «Espaço Aéreo Navegável» - o espaço aéreo acima das altitudes mínimas de voo prescritas nos Regulamentos e Normativos Técnicos Aeronáuticos estabelecidos ao abrigo da presente Lei, incluindo o espaço aéreo necessário para garantir segurança à aterragem e descolagem de aeronaves; - u)- «Factores Contribuintes» - acções, omissões, eventos, condições, ou uma combinação das mesmas, que, se eliminadas, evitadas ou ausentes, teriam reduzido a probabilidade de ocorrência do acidente, ou atenuadas a gravidade das consequências do acidente ou incidente. A identificação dos factores contribuintes não implica a imputação de culpa ou a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal; - v)- «Gravador de Voo» - qualquer tipo de gravador instalado na aeronave com a finalidade de complementar um processo de investigação de acidente ou incidente; - w)- «Hélice» - dispositivo para impulsionar uma aeronave, formado por pás montadas no veio de transmissão do grupo motopropulsor e que ao girar, produz pela sua acção no ar circundante, 6 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. impulso aproximadamente perpendicular ao seu plano de rotação, inclui rotores principais, auxiliares, ou chapas rotativas do grupo motopropulsores; - x)- «Heliporto» - um aeródromo ou área definida numa estrutura destinada a ser utilizada na totalidade ou em parte para aterragem, descolagem e movimento à superfície dos helicópteros; - y)- «Informação de Segurança Operacional» - toda a informação obtida através dos Sistemas de Recolha e Processamento de Dados de Segurança Operacional, que do inglês significa Sofety Data Collection and Processing Systems (SDCPS) e que deve ser protegida do uso inapropriado, visando garantir a contínua disponibilidade de informação para tomar medidas preventivas adequadas e oportunos e melhorar a segurança operacional da aviação, sem qualquer interferência com outros órgãos competentes da justiça de Angola; - z)- «Incidente Aéreo» - toda a ocorrência diferente de um acidente, associada à operação de uma aeronave, na qual é ou poderia ser afectada a segurança da operação; - aa)- «Incidente Aéreo Grave» - um incidente que envolve circunstâncias de alta probabilidade de um acidente que não aconteceu, associada com operação de uma aeronave e que ocorra no período compreendido entre o momento em que qualquer pessoa embarca na aeronave com a intenção de realizar um voo e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado da mesma, ou em caso de uma aeronave não tripulada, tenha lugar entre o momento em que a aeronave esteja pronta para mover-se com a intenção de voo até ao momento da sua paralisação no final do voo e o sistema primário de propulsão é desligado; - bb)- «Instalação de Navegação Aérea» - qualquer instalação usada, disponível ou destinada para o auxílio à navegação aérea, incluindo aeroportos, áreas de aterragem, luzes, qualquer aparelho ou equipamento para disseminar informações meteorológicas, para sinalização, localização de rádio direccional ou rádio ou outra comunicação electromagnética, e qualquer outra estrutura ou mecanismo com finalidade similar para dirigir ou controlar o voo no ar ou na aterragem e descolagem de aeronave; - cc)- «Investigador-Responsável (IR)» - pessoa indicado, com base nas suas qualificações, para a organização, condução e controlo de uma investigação de acidente aeronáutico; - dd)- «Mar Territorial» - uma faixa de águas costeiras com uma extensão de 12 milhas náuticas (22 quilómetros), a partir do litoral de um Estado, que é considerado parte do território daquele Estado; - ee)- «Membro da Tripulação» - a pessoa designada por um operador para desempenhar funções numa aeronave durante um período de serviço de voo. Os membros da tripulação devem incluir aqueles que são designados pelo operador da aeronave para desempenhar suas funções durante o voo; - ff)- «Mercadorias Perigosas» - artigos ou substâncias susceptíveis de representarem riscos significativos para a saúde, segurança operacional, bens ou meio ambiente quando transportados por via aérea e que estão listados na lista de verificação de mercadoria perigosa contidas nos instrutivos da Organização da Aviação Civil Internacional ou que são classificados de acordo a esses instrutivos; - gg)- «Motor de Aeronave» - qualquer motor usado, ou concebido para ser usado, para propulsão de aeronaves e incluindo todas as peças e seus acessórios, com excepção das hélices; - hh)- «Normativos Técnicos Aeronáuticos» - conjunto de normas, instrutivos, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica destinado a garantir a implementação dos padrões e práticas recomendadas estabelecidas nos Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional; - ii)- (Revogado)7; 7 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 - ii)- «Ocorrência de Solo» - toda a ocorrência não associada à operação de uma aeronave e sem intenção de voo, que tenha ocorrido em pátios de manobra, faixas de rolagem, incluindo suas vias de acesso, envolvendo aspectos de infra-estrutura e do serviço de apoio em aeródromos, na qual ocorram; - i. Lesões corporais, morte de pessoas, como resultado das pessoas afectadas se encontrarem na aeronave ou em contacto directo com a mesma, no exercício ou não de actividades na aeronave; - ii. Danos materiais à aeronave que possam afectar o seu desempenho e as condições de segurança no local de parqueamento. - kk)- «Operação de Aviação Corporativa» - exploração ou operação não comercial de aeronaves por uma empresa para o transporte de passageiros ou mercadorias como auxílio a condução dos seus negócios, para qual é contratado um piloto profissional para pilotar a aeronave; - ll)- «Operação de Aviação Geral» - operação de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo; - mm)- «Operação de Transporte Aéreo Comercial» - exploração de uma aeronave envolvendo o transporte remunerado ou por aluguer de passageiros, carga ou correio; - nn)- «Operador Aéreo» - detentor de certificado de operador aéreo que se dedique ao transporte aéreo comercial doméstico ou internacional, quer directa, quer indirectamente ou através de acordos de aluguer ou outro tipo; - oo)- «Operador de Aeródromo» - titular do certificado ou autorização para a exploração de aeródromo; - pp)- «Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil/PNSOAC» da sigla inglesa State Safety Programme» - um conjunto integrado de actos normativos e de actividades que visam gerir a segurança operacional da aviação civil num Estado; - qq)- «Recomendação de Segurança Operacional Aérea» - a proposta da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes Aéreos baseada em informações derivadas de uma investigação, feita com a intenção de prevenção de acidentes e incidentes, que não tenha propósito de formulação de presunção de culpa ou responsabilidade por um acidente ou incidente; - rr)- (Revogado)8; - ss)- «Regulamentos de Segurança Aérea de Angola», abreviadamente designado de «RSAA» - conjunto de regulamentos e normativos técnicos adaptados ao abrigo da presente Lei; - tt)- «Resolução de Questões de Segurança» - é o processo para garantir o cumprimento dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola; - uu)- «Rota» - espaço aéreo estabelecido pela Autoridade Aeronáutica competente para canalizar o tráfego aéreo; - vv)- «Sistema de Aeronave Não Tripulada», da sigla inglesa Unmanned Aircraft Sistem - UAS - é uma aeronave e seus componentes associados que são operados sem piloto a bordo; - ww)- «Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada» da sigla inglesa Remotely Piloted Aircraft Sistem - RPAs - uma aeronave pilotada remotamente, a estação de piloto remoto associada, os elos de comando e controle necessários e quaisquer outros componentes, conforme especificado no projecto de tipo; - xx)- «Sobressalente» - qualquer peça, ou acessório de aeronaves, exceptuando motores e hélices, destinado à instalação ou uso numa aeronave, num motor, numa hélice ou uma aplicação, desde que aquele componente não faça parte da constituição original destes; de Dezembro, I Série. 8 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - yy)- «Validação» - a aceitação por escrito de uma acção da autoridade da aviação civil de um outro país no lugar de uma acção que, nos termos da presente Lei, seja da competência da Autoridade Aeronáutica; - zz)- (Revogado)9. 2. Os demais termos utilizados e não definidos têm o significado que lhes é atribuído pelo léxico da OACI. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ### Artigo 8.º 10 (Autoridade do Estado) 1. O Estado Angolano é responsável pela promoção do desenvolvimento aeronáutico, coordenação, supervisão, regulação, fiscalização e controlo de todas as actividades relacionadas com a aviação civil no espaço aéreo nacional e internacional sob jurisdição angolana, incluindo a investigação de acidentes ou incidentes de aviação. 2. O Estado Angolano é igualmente responsável pelas aeronaves civis, pela prestação de serviços de tráfego aéreo e apoio à navegação aérea. 3. O Estado Angolano exerce as competências previstas na presente Lei por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das suas dependências, como Entidade Reguladora, que mantém o controlo técnico-operacional e comercial da actividade aeronáutica nacional, e da Entidade Responsável pelo Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação como entidade responsável da investigação de acidentes e incidentes de aviação. ### Artigo 9.º (Autoridade Nacional da Aviação Civil) 1. É criada a Autoridade Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designada por ANAC. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que actua no exercício das funções de coordenação, de orientação, de controlo, de fiscalização, de licenciamento e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em território angolano. ### Artigo 9.º- A 11 (Obrigações de Informação e Cooperação) 1. As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas, com aceitação e aprovadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à actividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Sem prejuízo da obrigação de confidencialidade, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proceder à divulgação das informações obtidas sempre que tal divulgação se revele necessário para o sector ou se a divulgação da mesma informação for imposta pelo Tribunal. ### Artigo 10.º 12 (Competência Genérica da Autoridade Nacional da Aviação Civil) 1. Compete à Autoridade Nacional de Aviação Civil propor ao Executivo as respectivas políticas e executar as tarefas de regulação, regulamentação, supervisão, coordenação, 9 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 10 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 11 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 - fiscalização e controlo das actividades da aviação civil e das entidades civis do ramo, incluindo as entidades que se ocupam do desporto aeronáutico e para-aeronáutico, de acordo com o disposto na presente Lei, respectivos regulamentos e normativos técnicos que devem estar alinhados com as normas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente OACI, do qual Angola é Parte. 2. Sem prejuízo dos compromissos decorrentes de acordos, tratados ou quaisquer outros actos internacionais ou regionais, de que Angola é Parte, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil supervisionar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea, com base no princípio da comercialização e flexibilidade operacional da respectiva exploração. ### Artigo 11.º 13 (Especificações específicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil) 1. São competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- Propor ao Executivo a política aérea nacional e proceder à sua execução, bem como subscrever acordos em matéria aeronáutica, de índole técnica ou comercial, em concertação com o Executivo; - b)- Incentivar o desenvolvimento da aviação comercial e apoiar o estabelecimento e operação de clubes de voo, centros de treinamento e formação de pilotos civis, escolas de pilotos civis, clubes de aeromodelismo e, em geral, as actividades de instituições que tenham o propósito de contribuir para o desenvolvimento aéreo civil e controlar a sua operação e desenvolvimento; - c)- Emitir, emendar, normas técnicas, ordens, regulamentos internos e disposições complementares da aviação civil para garantir a segurança operacional e dos actos contra a interferência ilícita, serviços de navegação aérea e aeródromos de acordo com a presente Lei, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, seus Anexos, e outros regulamentos aplicáveis, bem como revogar os instrumentos legais aprovados; - d)- Emitir regulamentos que estabeleçam um programa de controlo sobre o uso de substâncias viciantes, como drogas e/ou álcool, exigindo que as transportadoras aéreas e os operadores aeroportuários realizem testes de pré-embarque, durante o trabalho e após um acidente de pessoas que desempenham funções sensíveis de segurança operacional, como membros da tripulação, mecânicos, pessoal de segurança do aeroporto e outras pessoas que considere necessárias; - e)- Adoptar medidas preventivas em benefício da segurança operacional, sem prejuízo da respectiva acção judicial; - f)- Ordenar ao operador ou piloto de uma aeronave, que não a opere e tomar as medidas necessárias para deter a referida aeronave ou piloto nas seguintes condições: - i. Quando a aeronave não esteja em condições de aeronavegabilidade; - ii. Quando o piloto não estiver física ou mentalmente qualificado ou treinado para o voo; - iii. Quando a operação cause perigo iminente para pessoas ou propriedades no solo. - g)- Inspeccionar qualquer aeronave civil, motor de aeronave, hélice, instrumento, operador aéreo, escola ou organização de manutenção aprovada, ou qualquer piloto civil que possua uma licença emitida ao abrigo da presente Lei; - h)- Regulamentar a utilização do espaço de aeronavegabilidade nos termos, condições e limitações necessários para garantir a segurança operacional e a utilização eficiente do referido espaço aéreo; de Dezembro, I Série. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - i)- Emitir, revogar e alterar regulamentos para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea e verificar o seu cumprimento e, no caso de transportadoras estrangeiras, verificar se é realizado de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e seus Anexos; - j)- Cumprir as responsabilidades de certificação e fiscalização, validar as acções da autoridade de aviação civil de outro Estado, ao invés de tomar suas próprias medidas, com as seguintes restrições: - i. Para acções sobre licenças de pessoal aeronáutico ou certificados de aeronavegabilidade, o outro Estado deve ser signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e cumprir com as suas obrigações nos termos da referida convenção, no que diz respeito à emissão e validade de tais certificados; - ii. Para as acções aplicáveis aos operadores aéreos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve assegurar que, quando a validação se basear nas acções de outra autoridade da aviação civil, não haja informação que indique que esse Estado não cumpre com as suas obrigações ao abrigo da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à certificação e validação contínua dos seus operadores aéreos. - k)- Autorizar o acesso à aeronaves civis, sem restrições, dentro de Angola, com a finalidade de verificar se as referidas aeronaves estão em condições de aeronavegabilidade e são operadas de acordo com os regulamentos emitidos ao abrigo da presente Lei e, nos Anexos aplicáveis da Convenção da Aviação Civil Internacional (aeronaves estrangeiras); - l)- Emitir, revogar, modificar, suspender parcial ou totalmente, qualquer certificado, certificado de aeronavegabilidade, licença de pessoal aeronáutico, transportadora ou certificado de operador aéreo, ou certificado de qualquer aeroporto, aeródromo, escola ou organização de manutenção aprovada, emitido nos termos da presente Lei, se em resultado de qualquer fiscalização ou, em resultado de qualquer outra investigação realizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, for determinado que a segurança operacional e o interesse público o exigem; - m)- Preparar os acordos de cooperação em matéria de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita com outras autoridades da aviação civil dos Estados signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional; - n)- Registar aeronaves e manter os respectivos registos da aeronave e do pessoal aeronáutico nacional; - o)- Emitir licenças de pessoal aeronáutico, especificando a capacidade em que seus titulares são autorizados a servir como pessoal aeronáutico, depois de verificar que tal pessoa possui as qualificações adequadas e foi determinado que eles são fisicamente capazes de desempenhar as tarefas e privilégios que permite a licença de pessoal aeronáutico; - p)- Determinar a emissão de um certificado ou licença para pessoal aeronáutico por um Estado estrangeiro que seja membro da Organização da Aviação Civil Internacional como prova satisfatória, no todo ou em parte, de que o pessoal aeronáutico possui as qualificações e capacidade física para realizar as tarefas relevantes para a função para a qual a licença de pessoal aeronáutico é solicitada; - q)- Emitir ou validar um certificado de tipo para uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo, quando a Autoridade Nacional da Aviação Civil considerar que eles foram adequadamente projectados e fabricados, funcionam e cumprem os regulamentos e padrões mínimos de segurança operacional; - r)- Emitir ou validar um certificado de tipo designado como um certificado de tipo suplementar para uma modificação no projecto de uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo; - s)- Emitir um certificado de aeronavegabilidade a uma aeronave registada em Angola, se for verificado que a aeronave está em conformidade com o certificado de tipo adequado e, após uma inspecção e/ou teste, se verificar que a aeronave está em condições para uma operação segura; - t)- Emitir certificados de operador aéreo e estabelecer os padrões mínimos de segurança operacional para esse operador; - u)- Emitir certidões a escolas civis ou centros de formação e a estabelecimentos de manutenção ou oficinas de reparação, verificando que cumprem com as normas do regulamento técnico; - v)- Emitir normas de construção de aeroportos que contenham elementos para a segurança operacional; - w)- Certificar ou cadastrar aeroportos, heliportos e aeródromos públicos, privados ou concessionados, onde se realizem operações regulares e não regulares de operador aéreo nacional ou estrangeiro e, estabelecer padrões mínimos de segurança operacional; - x)- Classificar aeroportos, heliportos e aeródromos civis por categorias, incluindo todos os seus serviços de acordo com o plano de desenvolvimento aeronáutico, comercial e privado; - y)- Estabelecer, desenvolver e implementar regulamentos, práticas e procedimentos para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita, levando em consideração a segurança, regularidade e eficiência dos voos; - z)- Estabelecer e implementar procedimentos de protecção e manuseio adequado para as informações de segurança compartilhadas por outros Estados Contratantes ou informações de segurança que afectem os interesses de segurança de outros Estados Contratantes, a fim de garantir que o uso ou a divulgação inadequada dessas informações sejam evitadas; - aa)- Aprovar, modificar, cancelar ou suspender os desvios e isenções aos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola; - bb)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a coordenação de todos os assuntos relacionados com a Organização Internacional da Aviação Civil; - cc)- Elaborar e aprovar regulamentação específica sobre matérias da concorrência, seguros, saúde e acidentes no ramo da aviação civil; - dd)- Declarar a perda ou o abandono de aeronaves, de acordo com o previsto na presente Lei; - ee)- Certificar as empresas de transporte aéreo, os aeródromos, bem como o equipamento destinado a aviação civil; - ff)- Outorgar, modificar, suspender ou revogar as licenças, certificados ou autorizações para o exercício dos serviços aéreos, de infra-estrutura de navegação aérea, operação de aeródromos e serviços; - gg)- Adquirir, estabelecer, administrar, operar e conservar os serviços públicos de controlo e apoio à navegação aérea; - hh)- Cooperar com as instituições aeronáuticas não militares; - ii)- Licenciar e controlar a utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, acautelando o seu uso indevido, sobretudo em zonas que possam colocar em risco a navegação aérea; - jj)- Emitir parecer vinculativo sobre a instalação de edifícios, linhas eléctricas, antenas e outros obstáculos nas proximidades de aeroportos e equipamentos de auxílio à navegação aérea; - kk)- Actualizar os mapas aeronáuticos; - ll)- Estabelecer as normas de segurança relativas aos objectivos que, sem serem aeronaves segundo as definições da presente Lei, se movimentem ou se sustenham temporariamente no ar, tais como globos, pára-quedas, pára-pentes, asas delta, ultraleves ou qualquer outro análogo utilizado em actividades de voo livre; - mm)- Estabelecer as normas técnicas sobre a segurança e as operações dos serviços de navegação aérea, transporte aéreo, aeródromos e segurança contra actos de interferência ilícita, bem como quaisquer outras que se afigurem necessárias para o cumprimento das suas funções, de acordo com a presente Lei, os regulamentos e os padrões ou normas internacionais; - nn)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a interacção com outras entidades do Estado Angolano, incluindo Departamentos Ministeriais, para a abordagem e tomada de decisão de questões relacionada com a segurança da aviação civil e a facilitação do transporte aéreo; - oo)- Emitir avisos de deficiências e/ou recomendações, conforme apropriado e adoptar as medidas necessárias para superar as emergências que comprometam a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita; - pp)- Elaborar e publicar os regulamentos que visam garantir a criação de condições para atender as pessoas com mobilidade reduzida na aviação civil. ### Artigo 12.º 14 (Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação) 1. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação é uma instituição especializada em investigar acidentes e incidentes de aviação, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é criada pelo Presidente da República. 2. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem autoridade e competência em todo o território da República de Angola e actua independentemente da Autoridade Nacional da Aviação Civil e de qualquer outra autoridade ou entidade cuja função ou interesses possam conflituar com a sua missão, seus objectivos e suas competências. 3. A Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação possui independência de actuação e acesso irrestrito para, em nome do Estado Angolano, conduzir a investigação de todos os acidentes ocorridos em território angolano, envolvendo aeronaves civis de registo aeronáutico angolano e estrangeiro. 4. A Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou seu representante legal têm direito, sem restrições, ao acesso e controlo do local de ocorrência, dos destroços e de todo o material e evidências relevantes, incluindo gravadores de voo e registos dos Serviços de Tráfego Aéreo. ### Artigo 13.º 15 (Competências da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação) 1. Compete à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação: - a)- Notificar, com o mínimo atraso e através dos meios expeditos possíveis, as entidades e organizações nacionais, estrangeiras e internacionais sobre a ocorrência de acidentes ou incidentes, envolvendo aeronaves de registo aeronáutico angolano ou estrangeiro ocorridos no território da República de Angola; - b)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis ocorridos em território angolano, levantando os factos e, circunstâncias, a fim de determinar suas causas ou causas prováveis, identificar problemas e deficiências de segurança e fazer recomendações para eliminar ou reduzir a sua repetição; - i. Proteger e não divulgar, a partir do momento da ocorrência de um acidente ou incidente até a publicação do Relatório Final, salvo nos casos previstos no Anexo 13 à Convenção da Aviação Civil Internacional, as análises efectuadas e as opiniões expressas sobre a informação, incluindo 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 15 a contida nos registos dos gravadores de voo, e o conteúdo do rascunho de relatório final da investigação de um acidente ou incidente. - c)- O exercício dos seguintes direitos e deveres: - i. Acesso irrestrito ao local do acidente ou incidente, à aeronave, ao seu conteúdo ou restos mortais para efectuar verificações, anotações e análises; - ii. Acesso imediato e irrestrito ao conteúdo dos gravadores de voo ou a qualquer outro registo ou gravação directamente relacionado ao evento sob investigação; - iii. Adopção das medidas necessárias à preservação dos destroços, da forma e na posição em que forem encontrados, e restos mortais dos acidentes investigados e, em coordenação com as autoridades militares, policiais, aduaneiras ou políticas do local do acidente; - iv. Ser informado dos resultados das avaliações médicas e psicológicas efectuadas aos ocupantes da aeronave e outras pessoas afectadas, bem como de todos os tipos de exames e de colheita de amostras nos corpos das vítimas e das pessoas envolvidas na operação da aeronave; - v. Solicitar a realização de testes de presença de álcool, drogas ou outra substância, à tripulação da aeronave ou a qualquer outra pessoa envolvida na operação da aeronave ou no evento sob investigação; - vi. Acesso e direito de colectar quaisquer informações relevantes para a investigação que estejam em posse do proprietário, do operador, do projectista e do fabricante da aeronave ou de seus sistemas operacionais, das autoridades aeronáuticas, dos responsáveis pelos aeroportos e aeródromos, serviços de navegação aérea e testemunhas; - vii. Recolher de qualquer fonte as informações necessárias ao desenvolvimento da investigação, sobre infra-estrutura, pessoal, material, operadores, serviços e procedimentos aeronáuticos; - viii. Outros que se enquadrem nas disposições legais e regulamentares de Angola, bem como nas normas e práticas recomendadas da OACI. - d)- Garantir a protecção e não divulgação para fins diferentes da investigação de acidentes dos seguintes registos: - i. Declarações tomadas das pessoas pelas autoridades de investigação; - ii. Comunicações entre as pessoas que tenham sido envolvidas na operação de aeronaves; - iii. Informação médica ou privada sobre as pessoas envolvidas no acidente ou incidente; - iv. Registos e transcrições das gravações das unidades de controlo do tráfego aéreo; - v. Registos dos gravadores de registo de imagens da cabine ou qualquer outra parte ou a transcrição de tais registos; - vi) Opiniões expressas na análise de informação, incluindo informação do gravador de voo. - e)- Garantir a protecção da aeronave ou seus destroços, assim como o local do acidente ou incidente contra o acesso de pessoas não autorizadas ou contra acções de pilhagem ou deterioração das evidências; - f)- Garantir a participação dos representantes acreditados de todos os Estados com algum interesse no processo de investigação de um determinado acidente ou incidente sob responsabilidade do Estado Angolano; - g)- Proceder à reabertura de um processo de investigação em caso da presença de uma nova e relevante evidência; - h)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes aéreos, incluindo ocorrências de solo; - i)- Participar nos trabalhos dos serviços de busca e salvamento aéreo; - j)- Velar pelo cumprimento dos tratados e convenções internacionais sobre a investigação de acidentes e incidentes aéreos subscritos pela República de Angola, das disposições da presente Lei, bem como dos demais regulamentos e normas vigentes sobre a matéria; - k)- A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação pública o Relatório Final logo que possível, com o objectivo de prevenir acidentes e incidentes, ou no prazo de doze meses a contar da data da ocorrência, de acordo com as disposições do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, salvo justo impedimento; - l)- Estabelecer as normas técnicas sobre a prevenção e investigação de acidentes aéreos, bem como quaisquer outras que se afigurem necessárias para o cumprimento das suas funções, de acordo com a presente Lei, os regulamentos e os padrões ou normas internacionais; - m)- Estabelecer e velar pelo cumprimento das normas de prevenção e investigação de acidentes aéreos incluindo ocorrências de solo, que devem ser observadas nos serviços de transportes aéreos; - n)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica; - o)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes, incidentes e ocorrências de solo; - p)- Promover a formação, capacitação e treinamento do pessoal técnico dos serviços de prevenção e investigação de acidentes aéreos; - q)- Outorgar, modificar, suspender ou revogar as credenciais do pessoal técnico dos serviços de prevenção e investigação de acidentes aéreos, dos investigadores subcontratados e de outras organizações ao seu serviço; - r)- Os demais poderes constantes da presente Lei e outros diplomas legais vigentes sobre a matéria de prevenção e investigação de acidentes aéreos; - s)- Divulgar relatórios anuais sobre o andamento da investigação, indicando seus pormenores e eventuais problemas de segurança encontrados, até a publicação do relatório final; - t)- Não divulgar ao público os nomes das pessoas envolvidas no acidente ou incidente; - u)- Participar em actividades nacionais e internacionais relacionadas com a investigação e prevenção de acidentes aéreos; - v)- Em caso de acidentes de grande magnitude ou que devido às suas características e repercussões nacionais ou internacionais, interagir em coordenação com o Órgão responsável pelas Relações Exteriores com os Estados vinculados ao acidente ou com outros Estados com algum interesse no sentido de conseguir a devida assistência técnica necessária para proceder, em tempo oportuno, à localização da aeronave e dos restos mortais dos ocupantes, e a recuperação das evidências e de outros elementos necessários ao processo de investigação; - w)- Participar na investigação de acidentes ou incidentes envolvendo aeronaves registadas em Angola ou operadas por operadores angolanos com matrícula estrangeira, que ocorram em território de outro país de acordo com o disposto no Anexo 13, ou qualquer outro acordo celebrado com o país em cujo território ocorreu o acidente; - x)- Conduzir o respectivo processo de investigação em caso de acidente ou incidente, com o auxílio de entidades nacionais e de outros Estados com peritos qualificados para o efeito; - y)- Solicitar a assistência de entidades nacionais e de outros Estados directamente ou por meio de entidades estatais ou privadas no caso de processos de investigação de acidentes de grande porte; - z)- Emitir recomendações de segurança dirigidas à Autoridade Nacional de Aviação Civil e outras entidades governamentais, bem como entidades privadas de qualquer tipo e monitorizar e avaliar o seu cumprimento. 2. Sempre que se afigurar necessário, a AANIPA pode recorrer ao concurso de outros Estados, entidades e de peritos técnicos credenciados para a condução dos processos de investigação. 3. Todos os processos de investigação conduzidos pela Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação são direccionados a prestar o esclarecimento das causas dos mesmos e utilizados exclusivamente para fins de prevenção de futuras ocorrências similares de acidentes, não tendo nunca o objectivo de atribuição de culpa ou responsabilidade. 4. (Revogado) 16. 5. Em caso de acidente ocorrido no território da República de Angola, cabem ao operador e à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil, entre outras, as seguintes obrigações: - a)- Quando a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação exigir ensaios, exames, análises ou quaisquer outros trabalhos especializados em simuladores, workshops ou laboratórios especializados, no País ou no estrangeiro, o operador tem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do envio e da realização dos referidos exames ou testes; - b)- A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil é suportada exclusivamente pelo Orçamento Geral do Estado e deve custear as despesas administrativas e logísticas de que a investigação exija, nos termos da regulamentação aplicável em vigor. 6. (Revogado) 17. 7. A investigação de acidente ou incidente que envolva exclusivamente aeronaves militares, policiais ou aduaneiras, ocorrido em qualquer parte do território nacional, é da responsabilidade dessas instituições, podendo, caso seja solicitado, a entidade de investigação de acidentes de aviação prestar apoio ou mesmo conduzir o processo todo ou parte da investigação. 8. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem a mesma responsabilidade em caso de acidentes ou incidentes ocorridos em território nacional, em que estejam conjuntamente implicados civis, militares, polícias nacionais ou aeronaves aduaneiras, para o que também deve assinar acordos operacionais. 9. Os acidentes e incidentes com aeronaves com matrícula ou operador angolano que ocorram em território ou águas jurisdicionais estrangeiras ou em águas internacionais são sujeitos à investigação técnica prevista nos acordos internacionais sobre a matéria. 10. A investigação de acidente ou incidente com aeronave civil, ocorrido em área militar, policial ou aduaneira é da responsabilidade da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, em coordenação com as respectivas autoridades militares, policiais ou das alfândegas, com base nos acordos operacionais celebrados entre a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação e as referidas autoridades. 11. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve adoptar medidas correctivas, com base nas recomendações de segurança operacional emitidas na sequência das investigações de acidentes e incidentes efectuadas pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação. 12. Os destinatários de qualquer recomendação de segurança da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação têm a mesma obrigação. Os destinatários das recomendações de segurança emitidas pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil devem notificar esta Autoridade sobre a Adopção das 16 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238 de 20, de Dezembro, I Série. 17 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238 de 20, de Dezembro, I Série. Medidas Correctivas Implementadas, nos prazos estabelecidos nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e Normas Técnicas. 13. Compete à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação verificar este cumprimento, independentemente do que venham a efectuar os órgãos de controlo e fiscalização da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 14. As conclusões sobre as causas ou prováveis causas dos acidentes ou incidentes aéreos que a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação chegar, devem ser tomadas sem qualquer tipo de interferência ou intervenção de qualquer autoridade do Estado de Angola, bem como qualquer outra entidade pública ou privada nacional ou estrangeira. 15. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve emitir os regulamentos que a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil requeiram para o desempenho das suas funções, referentes à notificação de acidentes, incidentes graves, incidentes e riscos operacionais em que estão envolvidos aeronaves civis e todos os elementos que constituem o sistema aeronáutico nacional. 16. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, a seu pedido, e em coordenação com as entidades no âmbito dos mecanismos de cooperação pode contar com o apoio e a colaboração de outras entidades julgadas necessárias para a contribuição nos processos de investigação. 17. Sempre que se afigurar necessário, a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação pode recorrer ao concurso de outros Estados ou entidades e de peritos técnicos credenciados para a condução de processos de investigação. ## CAPÍTULO III GESTÃO DO ESPAÇO AÉREO ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 14.º (Princípio de Autorização Prévia) Sem prejuízo do disposto nos tratados, convenções ou acordos internacionais de que Angola é Parte, a utilização do espaço aéreo angolano por qualquer aeronave requer a autorização prévia da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 15.º (Princípio da Proibição de Oposição) 1. Nas rotas a que se refere o artigo 20.º, ninguém pode opor-se ao sobrevoo de umo aeronave sobre determinada área, sem prejuízo do direito à indemnização se esse facto lhe causar prejuízos. 2. A aterragem em aeródromos privados por si só não confere aos respectivos exploradores o direito de impedir a continuação do voo. ### Artigo 16.º 18 (Condições de Proibição e Restrição) No interesse da soberania nacional, segurança pública, segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proibir ou restringir, temporária ou permanentemente, o tráfego aéreo sobre determinadas áreas do território nacional, com efeito imediato, sem a responsabilidade por danos ou perdas decorrentes da execução desta medida. ### Artigo 16.º- A19 (Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPAS) 1. Nenhuma aeronave capaz de navegar sem piloto pode sobrevoar o território angolano sem autorização especial da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 2. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil aprovar as disposições necessárias, para que o RPAS (Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas) possa navegar com segurança nas regiões acessíveis às aeronaves civis. ### Artigo 16.º-B20 (Zonas Proibidas) 1. Por razões militares ou de segurança pública, o Estado Angolano pode limitar ou proibir de maneira uniforme que as aeronaves de outros Estados sobrevoem certas zonas do seu território, sempre que não façam distinção entre as suas próprias aeronaves, fazendo serviços internacionais regulares de transporte aéreo, e as aeronaves dos outros Estados Contratantes que se dediquem a serviços idênticos. 2. Estas zonas proibidas têm uma extensão razoável e são situadas de modo a não prejudicar inutilmente a navegação aérea. 3. Os limites das zonas proibidas situadas em território angolano e qualquer modificação a eles feita posteriormente devem ser comunicados com a maior brevidade possível aos demais Estados Contratantes e a OACI. 4. O Estado Angolano reserva-se também ao direito, em circunstâncias excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no interesse da segurança pública, e para que tenha efeito imediato, de limitar ou proibir temporariamente os voos sobre a totalidade ou parte do seu território, contando que estas restrições se apliquem às aeronaves de todos os demais Estados sem distinção de nacionalidade. 5. O Estado Angolano, em conformidade com os regulamentos que venha a estabelecer, pode exigir de toda aeronave que penetre nas zonas referidas nos números anteriores, de aterrar logo que seja possível em algum aeroporto que designar no seu próprio território. ### Artigo 17.º (Princípio da Gestão da Utilização do Espaço Aéreo) 1. O espaço aéreo é gerido de forma a possibilitar o movimento seguro, ordenado e expedito das aeronaves. 2. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil desenvolver, planear e formular políticas, estabelecer normas e procedimentos respeitantes à utilização do espaço aéreo navegável da República de Angola nos termos, condições e limitações que julgar necessários para garantir a segurança das aeronaves e a eficiente utilização do espaço aéreo. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir que as instalações e pessoal necessário para protecção do tráfego aéreo obedeçam aos requisitos mínimos internacionalmente estabelecidos para a aviação civil. 4. Os poderes concedidos à Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos desta secção, são exercidos apenas no espaço aéreo relativamente ao qual a responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo não tenha sido atribuída a um país estrangeiro, por um acordo internacional ou outro entendimento. ### Artigo 18.º (Medidas para Garantir a Segurança do Espaço Aéreo) A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, antes e durante a realização de um voo, proceder à verificação do cumprimento das medidas, normas e procedimentos relativos às aeronaves, às pessoas, às tripulações e aos bens transportados, bem como tomar as medidas que se afiguram adequadas para garantir a segurança da actividade aérea. 19 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 20 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. ## SECÇÃO II ENTRADA, SOBREVOO E SAÍDA DE AERONAVES ESTRANGEIRAS ### Artigo 19.º 21 (Regime Geral) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a entrada, sobrevoo e saída de aeronaves estrangeiras do território nacional e das áreas jurisdicionais rege-se pela presente Lei, tratados ou acordos internacionais a que Angola e os Estados de registo dessas aeronaves estejam vinculados e os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode estabelecer excepções ao regime previsto no número anterior, quando se tratar de operações de busca e salvamento, resgate ou operações de carácter humanitário. ### Artigo 20.º (Obrigatoriedade da Utilização de Rotas) As aeronaves que entram, sobrevoam ou saem do País devem seguir as rotas internacionais previamente aprovadas para o efeito pelos órgãos de controlo de tráfego aéreo que tenham jurisdição sobre o referido espaço aéreo. ### Artigo 21.º (Condições de Aterragem e Descolagem) Salvo em casos de força maior, as aeronaves que entram ou saiam do País devem fazer a sua primeira aterragem e a última decolagem em aeroporto internacional ou num outro aeródromo especialmente designado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil onde estejam asseguradas as formalidades aduaneiras, migratórias e sanitárias. ### Artigo 22.º (Aterragem fora de Aeródromos) 1. O comandante ou, em caso de impedimento, qualquer outro membro da tripulação é obrigado a comunicar imediatamente à autoridade oficial mais próxima a aterragem da aeronave fora do aeródromo designado nos termos do artigo 21.º, por razão de força maior. 2. No caso previsto no número anterior, não é permitida a deslocação ou remoção da aeronave, salvo: - a)- Em caso de necessidade de garantir salvamento; - b)- Quando determinado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 3. Não podem, igualmente, ser deslocados ou removidos do lugar de aterragem, sem autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil, as bagagens, mercadorias e cargas postais, bem como os equipamentos e fornecimentos, salvo se tal for necessário para evitar sua perda, destruição ou deterioração. ### Artigo 23.º 22 (Obrigação de Aterragem em Território Nacional) 1. Qualquer aeronave de registo estrangeiro que penetre no território nacional, ou nas suas áreas jurisdicionais sem a competente autorização, ou que tiver violado as prescrições relativas à segurança do tráfego aéreo pode ser obrigada a aterrar para averiguação dos motivos que originaram tal infracção. 2. O Estado Angolano, nos termos do artigo 3.º Bis, do Protocolo relativo a uma emenda à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, reserva-se o direito de fazer uso de medidas coercivas adequadas para fazer cumprir o estabelecido no número anterior. 3. O Estado Angolano tem o direito de exigir a aterragem, num aeroporto designado, de uma aeronave civil que sobrevoe sem autorização o seu território, ou se tiver motivos razoáveis para concluir que a aeronave está a ser utilizada para fins incompatíveis com os objectivos da 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. Convenção, podendo, igualmente, dar a essa aeronave quaisquer outras instruções necessárias para pôr termo a tais violações, e recorrer a todos os meios adequados e compatíveis com as regras pertinentes do direito internacional, abstendo-se, em caso de intercessão, do recurso a armas de fogo e de colocar em perigo a vida e a segurança dos ocupantes da aeronave. 4. Toda a aeronave civil deverá acatar uma ordem dada em conformidade com o artigo 3.º Bis do Protocolo relativo a uma emenda à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e o Estado Angolano tomará as medidas necessárias, nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola (RSAA), para obrigar ao cumprimento de tal ordem a qualquer aeronave civil matriculada em Angola ou utilizada por um operador que tenha a sede da sua actividade ou a sua residência permanente em Angola. 5. O Estado Angolano adopta as medidas adequadas à proibição do uso deliberado de aeronaves civis registadas em Angola, ou utilizadas por um operador que tenha a sua sede principal ou a sua residência permanente em Angola, para fins incompatíveis com os preceitos internacionalmente exigíveis. 6. O Estado Angolano, por via da Autoridade Nacional da Aviação Civil, adoptará medidas legais e sanções severas que serão remetidas as autoridades judiciais e policiais. ### Artigo 24.º (Obrigação de Aterragem no Estrangeiro) 1. Qualquer aeronave matriculada ou explorada por quem tenha residência habitual, ou sede estatutária principal em Angola, deve acatar a ordem de aterragem no aeródromo designado por um Estado estrangeiro. 2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil, após a notificação do não cumprimento da ordem referida no número anterior, pelas autoridades do Estado sobrevoado, deve submeter o caso à investigação e aplicar as correspondentes sanções ou tomar medidas apropriadas previstas na presente Lei. ## CAPÍTULO IV AERONAVES ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 25.º (Natureza Jurídica) 1. As aeronaves são bens móveis sujeitos a registo para efeitos de nacionalidade, matrícula, propriedade, exploração e outros actos previstos na presente Lei. 2. É criado o Registo Aeronáutico Angolano, órgão de registo de aeronaves de natureza pública, adstrito à Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos regulamentados. ### Artigo 26.º (Obrigatoriedade de Registo) É obrigatória a inscrição no Registo Aeronáutico Angolano de qualquer aeronave civil que opere em Angola e que não esteja registada em nenhum país estrangeiro, quando for propriedade ou explorada por: - a)- Cidadão nacional ou estrangeiro que seja legalmente residente em Angola; - b)- Sociedade ou entidade legalizada em actividade e de conformidade com as leis angolanas; - c)- Entidade pública angolana. ### Artigo 27.º (Actos Sujeitos a Registo) Devem ser inscritos no Registo Aeronáutico Angolano todos os actos expressamente exigidos pela presente Lei ou regulamentação dela decorrente, assim como por qualquer outra legislação vigente em Angola para o efeito. ## SECÇÃO II NACIONALIDADE E MATRÍCULA ### Artigo 28.º (Nacionalidade) O registo de uma aeronave, nos termos da presente Lei e respectivo regulamento, confere-lhe a nacionalidade angolana. ### Artigo 29.º (Marcas de Nacionalidade e de Matrícula) 1. Às aeronaves registadas são conferidos certificados de registo e atribuídas marcas distintivas de nacionalidade e matrícula angolana, ao abrigo do Regulamento sobre o Registo de Aeronaves. 2. Sem prejuízo dos actos jurídicos praticados anteriormente, as aeronaves matriculadas em Estado estrangeiro podem adquirir as marcas de nacionalidade e matrícula angolana após cancelado o registo anterior. ## SECÇÃO III CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE DIREITOS SOBRE AERONAVES, MOTORES, HÉLICES, ACESSÓRIOS E SOBRESSALENTES ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 30.º (Direito Subsidiário) 1. Em tudo o que não for especialmente regulado na presente Lei e demais legislação aplicável, todos os actos, ou negócios jurídicos constitutivos, modificativos e extintivos de direitos sobre aeronaves, motores, hélices, acessórios e sobressalentes são regulados pela legislação geral em vigor. 2. Os direitos referidos no número anterior só têm efeitos desde que inscritos no Registo Aeronáutico Angolano. ### Artigo 31.º (Actos Realizados no Estrangeiro) 1. Os actos e contratos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, divisão, transmissão, modificação e extinção do direito de propriedade ou de outra situação jurídica sobre aeronaves, motores de aeronaves, de hélices, de acessórios e de sobressalentes, quando praticados ou celebrados no estrangeiro e destinados a produzirem efeitos legais em Angola, devem constar de documento autêntico ou autenticado nos termos da lei. 2. Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior só produzem efeitos após inscrição no Registo Aeronáutico Angolano. ## SUBSECÇÃO II AQUISIÇÃO E PERDA DE PROPRIEDADE SOBRE AERONAVE ### Artigo 32.º (Aquisição de Propriedade) A propriedade sobre aeronave pode ser adquirida por qualquer meio previsto na legislação que regula o direito de propriedade. ### Artigo 33.º (Perda de Propriedade) A propriedade de uma aeronave perde-se pelo abandono, perecimento e pelos demais modos previstos na lei. ### Artigo 34.º (Abandono) As aeronaves de nacionalidade angolana, ou estrangeira acidentadas, ou imobilizadas, de facto, no território nacional ou nas suas águas territoriais, bem como as suas partes ou despojos, consideram-se abandonadas e, sem prejuízo das disposições da Convenção relativa ao reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves, perdidas a favor do Estado Angolano, se o seu proprietário ou explorador não se apresentar para reclamá-las e retirá-las no prazo de seis meses, a contar da data da notificação da ocorrência do acidente, ou da imobilização. ### Artigo 35.º (Perecimento) - Considera-se perecida a aeronave após 180 dias, contados a partir da data da última observação ou da data que dela se teve a última notícia ou quando verificada a improbabilidade da sua recuperação. ### Artigo 36.º (Remoção) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proceder à imediata remoção da aeronave abandonada ou perecida, suas partes ou despojos, quando representem um perigo para a navegação aérea, para a infra-estrutura aeronáutica, para os meios de comunicação ou, se necessário, para prevenir a sua deterioração e a do meio ambiente. 2. As despesas resultantes da remoção e conservação da aeronave são de responsabilidade do proprietário ou operador. ### Artigo 37.º (Cancelamento do registo) 1. Verificado e confirmado o abandono ou o perecimento de uma aeronave registada em Angola, mediante investigação levada a cabo pelos serviços competentes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve cancelar o respectivo registo nos serviços de Registo Aeronáutico Angolano, após notificação ao proprietário, operador ou seu representante legal. 2. O direito prescrito no ponto anterior carece de notificação edital prévia ao proprietário, operador ou seu representante legal. 3. As despesas de remoção e conservação da aeronave são de responsabilidade do proprietário, operador ou seu representante legal. ## SECÇÃO IV OPERAÇÃO E NAVEGABILIDADE ### Artigo 38.º (Operação) 1. Nenhuma aeronave de Registo Aeronáutico Angolano ou estrangeiro deve operar no espaço aéreo sob jurisdição do Estado Angolano, sem cumprir com as exigências sobre operações de aeronaves estabelecidas na presente Lei e nos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor na República de Angola, de acordo com os padrões estabelecidos nos certificados aplicáveis a tais aeronaves. 2. Para as operações fora de Angola, todos os tripulantes e operadores licenciados e certificados em Angola devem, em adição às regras publicadas pelo Estado onde decorre a operação, cumprir com as exigências sobre operações de aeronaves estabelecidas na presente Lei e nos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor na República de Angola e nos seus certificados. ### Artigo 39.º (Certificados de Navegabilidade) O certificado de navegabilidade é um documento emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil que atesta que a aeronave, de acordo com o seu certificado tipo, está em condições para efectuar operação segura, está em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos nos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor na República de Angola. ### Artigo 40.º (Obrigatoriedade dos Certificados de Navegabilidade) 1. Nenhuma aeronave pode ser explorada sem o certificado de navegabilidade, cuja validade não deve estender-se para além do prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas. 2. Os requisitos, condições e provas necessárias à obtenção ou renovação dos certificados de navegabilidade, assim como o prazo de vigência e os casos de suspensão ou cancelamento, são estabelecidos nos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor na República de Angola. ### Artigo 41.º (Certificados de Navegabilidade Estrangeiros) Os certificados de navegabilidade emitidos no estrangeiro podem ser validados desde que os mesmos obedeçam aos requisitos fixados nos Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor na República de Angola, bem como nos padrões internacionais estabelecidos ao abrigo da Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional. ## SECÇÃO V TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES DO ESTADO DE MATRÍCULA ### Artigo 42.º 23 (Condições) 1. De acordo com o artigo 83.º Bis do Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a Autoridade Nacional de Aviação Civil pode transferir ou trocar, após a assinatura de um acordo bilateral, suas funções e deveres a outra autoridade aeronáutica de outro Estado, no que diz respeito a aeronaves registadas, de acordo com os artigos 12.º (Regras do Ar), 31.º (Certificados de Aeronavegabilidade) e, 32.º (Licenças de Pessoal) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, nos termos seguintes: - a)- Pode atribuir responsabilidades indicadas quanto às funções e atribuições por si transferidas, conforme especificado no acordo bilateral, regulado pelos artigos enumerados no número anterior, para as aeronaves registadas em Angola, transferidas para o estrangeiro e aceitar responsabilidades quanto às funções e os deveres regulamentados das aeronaves registadas no estrangeiro que sejam transferidas para Angola, de acordo com o disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional; - b)- Pode determinar, no acordo bilateral, a transferência de funções e atribuições nas condições que considere necessárias e prudentes, salvo aquelas em que a Autoridade Nacional de Aviação Civil não pode transferir responsabilidades, por aeronaves registadas em Angola, para um Estado que não cumpra as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de vigilância da segurança da aviação civil. 2. As funções e obrigações de um Estado estrangeiro em relação à operação ou aeronavegabilidade de uma determinada aeronave de sua nacionalidade podem ser transferidas, total ou parcialmente, para Angola, nos termos estabelecidos na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. ### Artigo 43.º (Efeitos da Transferência) A transferência prevista no artigo anterior produz efeitos relativamente a outros Estados após celebração de acordo entre Angola e o Estado Contratante, devendo ser registado na Organização de Aviação Civil Internacional e tornado público, nos termos das disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 1944 e suas emendas, depois de um dos dois Estados-Partes no mencionado acordo ter comunicado directamente aos demais Estados a sua existência e alcance. ## CAPÍTULO V SERVIÇOS AÉREOS ### Artigo 44.º (Tipos de Serviços Aéreos) Os serviços aéreos compreendem os Serviços Aéreos Públicos e os Serviços Aéreos Privados. 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. ## SECÇÃO I SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS ### Artigo 45.º (Tipos de Serviços Aéreos Públicos) Os Serviços Aéreos Públicos classificam-se em Serviços de Transporte Aéreo e Serviços Aéreos Especializados conforme definido nos termos dos artigos seguintes. ### Artigo 46.º (Serviços de Transporte Aéreo) 1. Os Serviços de Transporte Aéreo compreendem os serviços de transporte de passageiros, carga e correio, regular ou não-regular, doméstico ou internacional. 2. Ninguém pode realizar Serviço de Transporte Aéreo sem ser titular de um certificado de operador aéreo emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 3. Os requisitos de segurança para a emissão dos referidos certificados são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, em Normativos Técnicos Aeronáuticos apropriados. 4. O transporte aéreo de pessoas afectadas por doenças contagiosas ou mentais, convalescentes, quando estas últimas constituem um perigo iminente para a segurança do voo e dos passageiros, deve efectuar-se em conformidade com as normas que sejam reguladas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, de modo a garantir a sua segurança e da operação aérea. ### Artigo 47.º (Serviço Aéreo Regular Doméstico) 1. Considera-se Serviço Aéreo Regular Doméstico o transporte realizado na base de um programa e horários pré-estabelecidos, cujo itinerário de origem e de destino estão situados em território nacional. 2. O Serviço Aéreo Doméstico não perde esse carácter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território angolano os seus pontos de partida e destino. ### Artigo 48.º (Serviço Aéreo não Regular Doméstico) - Considera-se Serviço Aéreo não Regular Doméstico o transporte ocasional, cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao utilizador da capacidade total ou parcial da aeronave, mediante remuneração e cujos pontos de partida, intermédios e de destino estejam situados em território nacional. ### Artigo 49.º 24 (Requisitos para o Acesso ao Transporte Aéreo Doméstico) Os requisitos para o acesso e exercício da actividade de transporte aéreo doméstico são estabelecidos por acto próprio da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 50.º (Serviço Aéreo Internacional Regular) - Considera-se Serviço Regular Internacional o transporte aéreo de passageiros, de bagagens, de carga, de ou correio, realizado entre um ponto situado no território angolano e um ponto situado no território de qualquer outro Estado, obedecendo a um programa e horários pré-estabelecidos. ### Artigo 51.º 25 (Requisitos para o acesso ao Serviço Aéreo Internacional Regular) 1. O transporte aéreo internacional regular só pode ser efectuado pelas empresas de transporte aéreo designadas, nacionais e estrangeiras, nos termos dos acordos bilaterais ou multilaterais de transporte aéreo. 2. Durante o período que decorrerem as negociações dos referidos acordos, podem ser concedidas autorizações provisórias de exploração. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 25 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer as normas e condições para o exercício de direitos de tráfego aéreo, por parte dos operadores aéreos estrangeiros, dentro dos princípios contidos nos respectivos acordos bilaterais ou multilaterais de transporte aéreo, de que Angola é parte. 4. As normas e condições referidas no número anterior devem ser estabelecidas de forma a impedir a concorrência ruinosa, defender convenientemente os interesses nacionais e assegurar o melhor rendimento económico dos transportadores nacionais. ### Artigo 52.º (Autorização de Empresas Estrangeiras) 1. Para operar em Angola, uma empresa aérea estrangeira deve obter uma autorização de funcionamento. 2. Para os efeitos do número anterior, o pedido de autorização para funcionamento é acompanhado dos seguintes documentos: - a)- Prova de achar-se constituída conforme a lei do seu país; - b)- Um exemplar do seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente; - c)- Relação de accionistas ou de sócios e respectivas nacionalidades; - d)- Instrumento de nomeação do seu representante legal em Angola; - e)- Documentos de certificação técnica da empresa e das aeronaves. 3. Uma empresa aérea estrangeira só pode operar em Angola desde que apresente à Autoridade Nacional da Aviação Civil: - a)- As tarifas que pretende aplicar entre os pontos referidos no respectivo acordo aéreo; - b)- O horário, equipamento e capacidade a utilizar para fins de aprovação ou outro fim, conforme estabelecido nas condições da autorização de funcionamento. ### Artigo 53.º (Transporte aéreo não regular internacional) 1. Considera-se Serviço Aéreo não Regular Internacional o transporte aéreo ocasional de passageiros, de bagagens, de carga ou correio, realizado entre pontos situados no território de diferentes Estados. 2. O transporte aéreo não regular internacional tem por finalidade atender pontualmente às necessidades de transporte aéreo que não possam ser satisfeitas pelos serviços regulares. 3. As condições para a realização de operações internacionais não regulares são fixadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 54.º (Natureza dos Serviços Aéreos Especializados) Os serviços aéreos especializados compreendem as actividades de aerofotografia, de aerofotogrametria, de aero-cinematografia, de aerotopografia, de prospecção, exploração, detecção de elementos naturais, de publicidade aérea, de protecção da agricultura, de investigação, de ensino e treinamento de pessoal de voo e de qualquer outra actividade remunerada, distinta do transporte público. ### Artigo 55.º 26 (Requisitos para o acesso) Os requisitos para a prestação de serviços aéreos especializados são fixados por acto próprio da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. ## SECÇÃO II SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS ### Artigo 56.º (Definição) Os serviços aéreos privados compreendem as actividades aéreas de recreio, turismo ou desportivas, transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave e trabalho aéreo ou Serviços Aéreos Especializados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave. ### Artigo 57.º 27 (Requisitos para o Acesso) Os requisitos para o acesso ao exercício de serviços aéreos privados são fixados por acto próprio da Autoridade Nacional da Aviação Civil. ## CAPÍTULO VI INFRA-ESTRUTURAS AERONÁUTICAS E SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA ## SECÇÃO I INFRA-ESTRUTURAS AERONÁUTICAS ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 58.º (Definição) Para os efeitos da presente Lei, consideram-se infra-estruturas aeronáuticas: - a)- Aeródromos e aeroportos; - b)- Servidões aeronáuticas; - c)- Sistemas e meios de prevenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves; - d)- Facilidades de desembaraço, incluindo os serviços auxiliares; - e)- Sistemas e serviços de facilitação e segurança. ### Artigo 59.º (Coordenação e Controlo) Constitui responsabilidade da Autoridade Nacional da Aviação Civil coordenar e controlar a execução das políticas sobre a infra-estrutura aeronáutica, bem como estabelecer e rever periodicamente os padrões mínimos exigidos para a operação das facilidades de navegação aérea em território angolano. ## SUBSECÇÃO II AERÓDROMOS ### Artigo 60.º (Classificação dos Aeródromos) 1. Os aeródromos são classificados em civis e militares. Os primeiros são destinados essencialmente à actividade da aviação civil e os segundos destinados essencialmente para a actividade da aviação militar. 2. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados, agrupando-se em categorias de aeronaves, de embarque, de desembarque de passageiros, de bagagens e cargas, em conformidade com os Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor. 3. São aeródromos públicos aqueles que se destinam ao uso público, podendo, neste caso, ser utilizados por quaisquer aeronaves. 4. São aeródromos privados aqueles que se destinam ao uso exclusivo dos seus operadores ou por quem estes especialmente autorizem em conformidade com as condições do seu licenciamento. 5. Regulamento próprio estabelece em que circunstâncias o aeródromo privado é considerado de utilidade pública. 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 6. Nenhum aeródromo civil deve ser utilizado sem estar devidamente certificado ou cadastrado para o efeito pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 61.º 28 (Construção, Operação e Manutenção) 1. A construção, operação e manutenção dos aeródromos civis deve obedecer aos Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor. 2. A instalação e a operação de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependem exclusivamente da autorização prévia da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 3. Todo o aeródromo aberto ao uso público de aeronaves nacionais está também aberto, em condições uniformes de igualdade às aeronaves de todos os outros Estados Contratantes, desde que se observe o disposto na presente Lei. 4. As condições referidas no número anterior aplicam-se ao uso pelas aeronaves de todos os Estados Contratantes de todas as facilidades de navegação aérea, incluindo os serviços de rádio e meteorologia, que estejam à disposição do público para a segurança e rapidez da navegação aérea. ### Artigo 62.º (Utilização de Aeródromos Públicos) - Os aeródromos públicos e infra-estruturas de apoio à navegação aérea podem ser utilizados por quaisquer aeronaves civis militares autorizadas a operar no espaço aéreo angolano sem distinção de propriedade ou de nacionalidade. ### Artigo 63.º (Domínio dos Aeródromos Públicos) 1. Os aeródromos públicos, enquanto universalidades com destino específico, constituem bens de domínio público. 2. O domínio dos aeródromos compreende as aéreas destinadas: - a)- À administração; - b)- Ao pouso, descolagem, manobra e estacionamento de aeronaves; - c)- Ao atendimento e movimentação de passageiros, carga e correio; - d)- Aos concessionários dos serviços aéreos e da actividade comercial; - e)- Aos serviços auxiliares; - f)- Ao público usuário e estacionamento de veículos; - g)- Ao acesso ao recinto aeroportuário. 3. O regime do domínio público dos aeródromos é regulado por acto próprio do Titular do Poder Executivo. ### Artigo 64.º 29 (Tarifas de Utilização) 1. A utilização das áreas e facilidades referidas no artigo anterior está sujeita ao pagamento de tarifas aplicáveis em conformidade com as leis e regulamentos em vigor. 2. As tarifas exigidas ou permitidas para o uso de aeroportos, ou facilidades para a navegação área por parte das aeronaves de qualquer outro Estado Contratante se ajustarão às seguintes normas: 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - a)- No tocante às aeronaves que não se dediquem a Serviços Aéreos Internacionais Regulares, não são mais altas que as pagas por aeronaves nacionais da mesma classe dedicadas a operações similares; - b)- No tocante às aeronaves empregadas em Serviços Aéreos Internacionais, as tarifas não são mais altas que as pagas por aeronaves nacionais e empregadas em serviços aéreos internacionais similares. 3. Nenhuma taxa, direito ou outros encargos que visem unicamente o privilégio de trânsito, sobre o território angolano ou de entrada e saída do mesmo, são lançadas às aeronaves de outro Estado Contratante ou sobre as pessoas, ou bens que se encontrem a bordo das mesmas. ### Artigo 65.º (Aeroportos) 1. Consideram-se aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades de apoio às operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. 2. Os aeroportos são classificados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil em função das suas características, da natureza e âmbito dos operadores aéreos e tipos de voo permitidos, em conformidade com os Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor. 3. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras, para a realização de Serviços Internacionais Regulares, são classificados como aeroportos internacionais. ## SUBSECÇÃO III SERVIDÕES AERONÁUTICAS ### Artigo 66.º (Regime) 1. A utilização de propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea está sujeita a restrições especiais designadas servidões aeronáuticas necessárias para garantir a segurança das operações aéreas. 2. As restrições a que se refere o artigo anterior são relativas à: - a)- Utilização das propriedades no tocante a edificações, culturas agrícolas ou outros propósitos, incluindo residenciais; - b)- Utilização de animais, veículos, sinais luminosos ou outros objectos de natureza temporária ou permanente; - c)- Tudo que possa dificultar as manobras das aeronaves, causa interferências nos sinais de auxílio à radionavegação, embaraçar a visibilidade de auxílios visuais ou de outra forma perigar a operação segura das aeronaves. ### Artigo 67.º (Plano Geral das Zonas de Servidão) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil, em conjunto com as autoridades locais, estabelecem um plano geral de servidão dos aeródromos, onde se incluem as seguintes zonas: - a)- Circundante de protecção ao perímetro dos aeródromos; - b)- De protecção de ruído: - ec)- De protecção aos auxílios à navegação aérea. 2. O plano descrito no número anterior deve incluir tudo o que possa dificultar as manobras de aeronaves, causar interferências nos sinais de auxílio à radionavegação, embaraçar a visibilidade de auxílios visuais ou de outra forma perigar a operação segura das aeronaves. ### Artigo 67.º-A30 (Redução de Perigos Causados pela Fauna nos Aeródromos e Zonas Vizinhas) 1. A presença da fauna, aves e outros, nos aeródromos e nas suas zonas vizinhas, representa uma ameaça séria à segurança operacional das aeronaves, e, estão sujeitas às restrições especiais que visam minimizar a probabilidade de colisões entre vida animal e aeronaves. 2. As zonas limítrofes ou urbanizações próximas dos limites dos aeródromos que podem atrair a fauna carecem de um estudo aeronáutico específico, aprovado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil que demonstre a redução da probabilidade da fauna ocasionar um perigo para a aviação civil. ### Artigo 68.º (Poder de Embargo) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil, em conjunto com as autoridades locais, podem embargar obras, ou construções de qualquer natureza que contrariem os planos referidos no artigo anterior, ou ainda exigir a demolição das obras erguidas em desacordo com os mesmos. 2. Em caso de demolição ou destruição de obstáculos levantados antes da publicação dos planos de servidão, o respectivo proprietário tem direito a uma justa indemnização cujo valor é fixado por acordo. 3. Na falta de acordo, o montante previsto no número anterior é fixado judicialmente. ## SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, SOCORRO E COMBATE A INCÊNDIOS ### Artigo 69.º (Organização e Funcionamento) 1. Todos os aeroportos civis situados em território angolano ou sob jurisdição angolana devem estar dotados de sistemas adequados de prevenção, socorro e combate a incêndios, apetrechados com meios adequados à sua categoria, em conformidade com os Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor e com as normas internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. 2. Para assegurar adequadamente os serviços de socorro e combate a incêndios nos aeródromos públicos destinados ao tráfego doméstico, as respectivas administrações podem, mediante acordo, designar entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para executar os serviços de socorro, prevenção e combate a incêndios. 3. Para os efeitos do número anterior, as unidades de prevenção e combate a incêndios estabelecidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil possam ser garantidas. 4. Todos os aeroportos internacionais situados em território angolano ou sob jurisdição angolana devem estar dotados de um sistema próprio de socorro, prevenção e combate a incêndios, com os meios à sua categoria. ### Artigo 70.º (Coordenação) 1. Compete à administração dos aeródromos a coordenação dos serviços de prevenção e combate a incêndios nos aeródromos, devendo para esse efeito assegurar: - a)- A organização dos serviços; - b)- O equipamento e demais materiais necessários; - c)- Tudo o que for necessário para o desempenho eficaz da actividade de prevenção e combate a incêndios. 2. É da responsabilidade da administração dos aeródromos o estabelecimento de planos e procedimentos de prevenção e combate a incêndios dos respectivos aeródromos, devendo tais planos incluir, obrigatoriamente: - a)- Nível de protecção a assegurar em cada aeródromo; - b)- Dimensão da zona crítica a proteger em caso de ocorrência de incêndios no aeródromo; - c)- Os débitos mínimos dos agentes extintores; 30 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - d)- A quantidade, tipo e qualidade dos agentes extintores que devem estar disponíveis de acordo com a categoria do respectivo aeródromo; - e)- Os mínimos de intervenção; - f)- Todos os demais assuntos relacionados com os serviços de socorro, prevenção e combate a incêndios que reclamem regras especiais. ### Artigo 71.º (Acordos de Cooperação e Assistência) A coordenação entre os serviços de prevenção e combate a incêndios nos aeródromos e os serviços públicos de protecção civil é assegurada por acordos de cooperação e assistência. ### Artigo 72.º (Jurisdição da Autoridade Nacional da Aviação Civil) Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil determinar a conformidade dos planos e procedimentos submetidos pelas administrações dos aeródromos, com os Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor e com as normas internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção sobre Aviação civil Internacional. ## SUBSECÇÃO V FACILIDADES DE DESEMBARAÇO E SERVIÇOS AUXILIARES ### Artigo 73.º (Facilidades) 1. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se facilidades de desembaraço os seguinte meios, sistemas e áreas: - a)- Meios de transporte para os passageiros, trabalhadores e carga; - b)- Sistemas para despacho e recolha de bagagem; - c)- Sistemas informativos visuais de voo; - d)- Sistemas de climatização e iluminação geral; - e)- Sistemas de informação sonora; - f)- Áreas de pré-embarque; - g)- Locais destinados aos serviços públicos; - h)- Outros meios, sistemas, ou áreas cuja implementação seja autorizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. Os operadores dos aeródromos devem assegurar a existência de facilidades de desembaraço. ### Artigo 74.º (Serviços Auxiliares) 1. Para os efeitos da presente Lei, os serviços auxiliares compreendem: - a)- As agências de carga aérea; - b)- A assistência de combustível e lubrificantes; - c)- Os serviços de carga aérea; - d)- Os serviços de rampa ou pista nos aeródromos; - e)- Os serviços de assistência em terra; - f)- Os serviços de protecção da aviação civil; - g)- Os serviços de hotelaria dos aeródromos; - h)- Os serviços destinados a apoio comercial e ao funcionamento dos estabelecimentos empresariais nos aeródromos; - i)- Os serviços sanitários; - j)- Os serviços aduaneiros e de migração; - k)- Os demais serviços conexos à navegação aérea ou infra-estrutura aeronáutica, fixados em regulamento pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. O funcionamento dos serviços descritos nas alíneas a) até f) estão sujeitos à certificação, nos termos em que vierem a ser definidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 3. O funcionamento dos estabelecimentos para a prestação dos serviços mencionados nas alíneas g) e h) dependem de autorização da administração aeroportuária. ### Artigo 75.º (Serviços Sanitários, Aduaneiros e de Migração) Os serviços de controlo sanitário, aduaneiro e migratório são executados pelos órgãos competentes, nos termos previstos na lei e regulamentação própria aplicável. ## SUBSECÇÃO VI SERVIÇOS DE FACILITAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ### Artigo 76.º 31 (Sistema Nacional de Segurança Aérea e Facilitação) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve instituir um Sistema Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita e definir as suas atribuições, organização e normas de funcionamento. 2. Estabelecer, implementar e manter o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil com objectivo principal de garantira segurança dos passageiros, tripulações, aeronaves, pessoal de operações de terra, instalações aeroportuárias e público em geral. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é o órgão responsável pela elaboração, desenvolvimento, implementação e manutenção do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. 4. Às infracções e violações as disposições sobre Segurança da Aviação Civil são aplicáveis sanções civis e criminais, previstas na Lei da Aviação Civil, Lei dos Crimes e demais legislação especial em vigor. 5. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é igualmente a Autoridade de Segurança da Aviação Civil. 6. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a aprovação e coordenação de todos os programas e políticas de segurança da aviação civil, assim como a supervisão da sua implementação. 7. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer e aplicar as normas e práticas recomendadas do Anexo 17 à Convenção Internacional da Aviação Civil as operações da aviação civil internacional, bem como garantir que as medidas projectadas para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita, sejam aplicadas às operações domésticas na medida do possível, com base em uma avaliação de risco de segurança realizada pelas autoridades nacionais relevantes especificadas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. 8. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer, desenvolver, implementar e manter os seguintes programas: - a)- Programa Nacional de Formação, Treino e Certificação em Segurança da Aviação Civil; - b)- Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil; - c)- Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo. ### Artigo 77.º 32 (Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil) A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve instituir um Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil e definir as suas atribuições, organização, normas de 31 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 32 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. funcionamento e as tarefas de segurança das entidades envolvidas na avaliação do risco de segurança operacional. ## SECÇÃO II SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 78.º 33 (Natureza dos Serviços de Navegação Aérea) 1. Consideram-se Serviços de Navegação Aérea todos os serviços e sistemas disponíveis ou destinados para o uso no apoio à navegação aérea. 2. Para os efeitos da presente Lei, os Serviços de Navegação Aérea compreendem: - a)- Serviços de tráfego aéreo; - b)- Comunicações aeronáuticas, navegação aérea e vigilância; - c)- Informação aeronáutica; - d)- Meteorologia aeronáutica; - e)- Busca e salvamento; - f)- Cartografia Aeronáutica; - g)- Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea - Operações das Aeronaves (PANS- ## OPS). ### Artigo 79.º (Prestação de Serviços de Navegação Aérea) 1. Cabe ao Estado a prestação de Serviços de Navegação Aérea, que directamente quer através de empresas ou entidades concessionárias por si designadas. 2. O regime de concessão dos Serviços de Navegação Aérea é estabelecido por Decreto Executivo do Titular do Órgão encarregado da Aviação Civil. 3. Pela prestação dos Serviços de Navegação Aérea é devida uma tarifa cobrada em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. ## SUBSECÇÃO II SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO ### Artigo 80.º (Serviços de Navegação Aérea) - Consideram-se Serviços de Navegação Aérea os Serviços de Tráfego Aéreo os serviços de coordenação prestados às aeronaves, destinados a garantir a segurança, ordem e rapidez do fluxo do tráfego aéreo, bem como a utilização eficiente do espaço aéreo navegável. ### Artigo 81.º (Regras de Voo) A Autoridade Nacional da Aviação Civil estabelece, através da publicação dos correspondentes Normativos Técnicos Aeronáuticos, as regras a observar pelas aeronaves e prestadores de serviço que operam no espaço aéreo sob sua jurisdição. ## SUBSECÇÃO III SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS, NAVEGAÇÃO AÉREA E VIGILÂNCIA ### Artigo 82.º 34 (Categoria de Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância) 1. Os Serviços de Comunicações Aeronáuticas têm em vista garantir o fornecimento de informações úteis à conduta segura e eficiente dos voos, nas seguintes categorias: 33 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 34 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - a)- Serviço móvel aeronáutico; - b)- Serviço de radionavegação aeronáutica; - c)- Serviço de vigilância e anti-colisão e demais serviços definidos pela OACI. 2. Os Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância devem dotar-se de uma rede de telecomunicações aeronáuticas capaz de satisfazer as necessidades específicas da aviação civil, observando o disposto na legislação em vigor relativa aos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas. ### Artigo 83.º 35 (Normas dos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância) As normas dos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância incluindo as especificações dos tipos e dos parâmetros essenciais dos equipamentos, requisitos em matérias de potência, radiofrequência, modulação, características do sinal e respectivo controlo das condições de recepção e de alinhamento, são estabelecidas em Normativos Técnicos Aeronáuticos, ouvida a Autoridade das Telecomunicações. ### Artigo 84.º (Apoios à Navegação Aérea) 1. Consideram-se apoios à navegação aérea os sistemas que permitem às aeronaves a determinação de forma contínua, precisa e fiável a sua posição em qualquer parte do espaço aéreo para os efeitos de prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo. 2. Os apoios à navegação aérea compreendem: - a)- Sistemas terrestres convencionais de localização e sinalização visual ou radiofónica; - b)- Sistemas de bordo autónomos ligados a satélites de órbita. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer os Normativos Técnicos Aeronáuticos aplicáveis à operação dos apoios à navegação aérea. ### Artigo 84.º-A36 (Auxílio à Navegação Aérea e Sistemas Uniformes) O Estado Angolano, na medida do possível, compromete-se a: - a)- Estabelecer em seu território aeroportos, serviços de radiocomunicações, meteorologia e outras facilidades de navegação aérea internacional, de acordo com as normas e processos que forem recomendados ou oportunamente estabelecidos; - b)- Adoptar e colocar em vigor os sistemas, processos, códigos, emblemas, sinais, luzes e outras normas ou regulamentos uniformes de comunicação adequados que sejam recomendados ou estabelecidos em tempo útil; - c)- Colaborar em medidas de carácter internacional, de forma a garantir a publicação de mapas e cartas aeronáuticas de acordo com as normas que se recomendem estabelecer. ## SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA ### Artigo 85.º (Natureza dos Serviços de Informação Aeronáutica) - Consideram-se Serviços de Informação Aeronáutica aqueles que visam fornecer, dentro do espaço aéreo sob jurisdição angolana, toda a informação ou dados aeronáuticos necessários à segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea. 35 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 36 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. ### Artigo 86.º (Alterações no Estado de Funcionamento dos Serviços) 1. As tripulações de aeronaves devem comunicar ao provedor dos serviços aeronáuticos e à Autoridade Aeronáutica, pelos meios mais expeditos disponíveis, todas as alterações do estado técnico-operacional ou no funcionamento das instalações e Serviços de Navegação Aérea de quem tomem conhecimento. 2. Todos os operadores de aeronaves são obrigados a fornecer atempadamente todas as informações necessárias à prestação dos Serviços de Informação Aeronáutica de que tenham conhecimento. ### Artigo 87.º (Prestação dos Serviços) 1. A prestação de Serviços de Informação Aeronáutica é da competência da Autoridade Nacional de Aviação Civil. 2. No interesse da segurança e regularidade da Aviação Civil, a Autoridade Aeronáutica pode delegar a prestação de serviço de informação aeronáutica a outras entidades. ## SUBSECÇÃO V SERVIÇOS DE METEOROLOGIA AERONÁUTICA ### Artigo 88.º (Natureza dos Serviços de Meteorologia Aeronáutica) - Consideram-se Serviços de Meteorologia Aeronáutica os destinados à recolha, processamento e disseminação da informação meteorológica necessária à segurança, à regularidade e à eficiência da navegação aérea. ### Artigo 89.º (Coordenação e Execução dos Serviços de Meteorologia Aeronáutica) 1. A prestação de Serviços de Meteorologia Aeronáutica é da competência exclusiva do Estado, quer directamente, quer através de empresas ou entidades por si designadas. 2. Compete ao Órgão da Administração do Estado responsável pela Actividade de Meteorologia a coordenação, o controlo administrativo e o asseguramento técnico da assistência em meteorologia à navegação aérea. ### Artigo 90.º (Centros Meteorológicos Aeronáuticos) 1. Os aeródromos angolanos devem estar dotados de Centros Meteorológicos Aeronáuticos equipados de meios e pessoal adequado à prestação de Serviços de Informação Meteorológica, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelos Normativos Técnicos Aeronáuticos apropriados. 2. Tais requisitos devem incluir uma coordenação estreita entre os utilizadores da informação meteorológica aeronáutica e os Centros Meteorológicos Aeronáuticos referidos no número anterior. ### Artigo 91.º (Tarifas dos Serviços de Meteorologia Aeronáutica) Pela prestação de Serviços de Meteorologia Aeronáutica é devida uma tarifa cobrada em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. ### Artigo 92.º (Fornecimento de Informações Meteorológicas) 1. As aeronaves em voo têm a obrigação de comunicar aos Serviços de Navegação Aérea, pelos meios mais expeditos possíveis, todos os fenómenos meteorológicos importantes observados em voo. 2. Os Serviços de Meteorologia Aeronáutica devem, com o devida antecedência, disponibilizar para disseminação atempada através dos mecanismos apropriados, todas as previsões meteorológicas necessárias à segurança, eficiência e regularidade dos voos, conforme prescrito nos Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor. ### Artigo 93.º (Estações de Observação Meteorológica) A Entidade responsável pelos Serviços de Meteorologia Aeronáutica deve estabelecer e equipar estações de observação meteorológicas nos aeródromos, em obediência ao estabelecido nos Normativos Técnicos Aeronáuticos e em locais de interesse à segurança da navegação aérea no espaço aéreo sob jurisdição angolana. ## SUBSECÇÃO VI SERVIÇOS DE BUSCA E SALVAMENTO ### Artigo 94.º (Natureza dos Serviços de Buscas e Salvamento) 1. A busca e salvamento de aeronaves perdidas, acidentadas, ou em perigo, bem como de pessoas e bens transportados são considerados actividade de interesse público. 2. Considera-se igualmente de interesse público o resgate de pessoas e propriedades envolvidas, afectadas pelo aterragem forçada das aeronaves. ### Artigo 95.º (Auxílio às Aeronaves em Perigo) 1. O Estado Angolano deve prestar todo o auxílio possível às aeronaves que se encontrem em perigo no seu território nacional e sujeitar ao controlo pela autoridade nacional das aeronaves de registo angolano, e permitir que os proprietários das aeronaves, ou as autoridades do Estado onde estejam registadas prestem o auxílio que as circunstâncias o exigirem. 2. Para os efeitos do número anterior, nas missões de busca e salvamento de aeronaves perdidas, o Estado Angolano deve solicitar cooperação de outros Estados Contratantes e de serviços privados. ### Artigo 96.º (Organização e Funcionamento) O Estado Angolano deve criar um Sistema Nacional Integrado de Busca e Salvamento, definindo as suas competências, organização e normas de funcionamento. ## SUBSECÇÃO VII SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA ### Artigo 97.º (Natureza dos Serviços de Cartografia Aeronáutica) - Consideram-se Serviços de Cartografia Aeronáutica o conjunto de estudos e operações técnicas destinadas à elaboração de mapas e cartas aeronáuticas, para atender as exigências da navegação aérea. ### Artigo 98.º (Prestação dos Serviços) 1. Cabe ao Estado a prestação dos Serviços de Cartografia Aeronáutica, quer directamente ou através de empresas ou entidades concessionárias por si designadas. 2. A publicação e manutenção dos mapas e cartas aeronáuticas são feitas em conformidade com os padrões recomendados e devem ser disponibilizadas a nível internacional. ## SUBSECÇÃO VIII PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA E OPERAÇÃO DE AERONAVES ### Artigo 99.º (Serviço PANS-OPS - Desenho de Procedimentos) - Consideram-se serviços de PANS-OPS os destinados à concepção de procedimentos de aproximação e partida de aeronaves, com objectivo de garantir um nível aceitável de segurança operacional durante as operações de voo e de navegação aérea. ### Artigo 100.º (Prestação dos Serviços) 1. A prestação dos serviços PANS-OPS é da competência da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. No interesse da segurança e regularidade da aviação civil, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode delegar a prestação dos serviços PANS-OPS a outras entidades por si designadas. ## CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES AERONÁUTICAS ### Artigo 101.º (Natureza das Actividades Aeronáuticas) - Consideram-se Actividades Aeronáuticas o conjunto de actividades e os serviços vinculados ao emprego de aeronaves civis. ### Artigo 102.º 37 (Entidade Competente) 1. Todas as actividades aeronáuticas estão sujeitas à fiscalização pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e pelos seus inspectores devidamente autorizados, os quais devem estar munidos de credenciais conferindo-lhes tal autoridade. 2. Todos os inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil têm acesso irrestrito e ilimitado a todas as instalações aeroportuárias, aeronaves, para acederem e inspeccionar documentos relacionados a aviação civil no âmbito do desempenho das suas funções e deveres. 3. Os inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil devem fazer cumprir, observar os regulamentos sobre a aplicação das regras de resolução de questões de segurança. 4. Ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, os inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil têm competências para a aplicação das regras de resolução de questões de segurança operacional e contra actos de interferência ilícita, incluindo às acções imediatas previstas na presente Lei, assim como nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola. ### Artigo 103.º 38 (Poderes Gerais de Fiscalização) No uso dos poderes de fiscalização compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil, designadamente: - a)- Exigir o cumprimento das obrigações previstas nas licenças, autorizações e concessões atribuídas, bem como das disposições contidas na presente Lei, regulamentos e demais Normativos Técnicos Aeronáuticos aplicáveis e executar as medidas cabíveis para a resolução das deficiências detectadas; - b)- Exercer a fiscalização sobre os operadores de aeronaves, infra-estruturas aeronáuticas, Serviços de Navegação Aérea, incluindo os prestadores de serviços de apoio à navegação aérea e auxiliares ao transporte aéreo; - c)- Suspender, restringir ou impor sanções a operação de aeronaves, aeródromos, equipamentos, actividades aeronáuticas, quando não forem cumpridas as condições de segurança operacional e de prevenção contra actos de interferência ilícita, ou outras estabelecidas nas licenças, autorizações ou certificados, e autorizar o seu reinício, uma vez sanadas essas irregularidades; - d)- Impedir a realização de voo, operação de equipamentos, materiais, instalações, no interesse da segurança pública; - e)- Proibir a utilização de instalações e/ou equipamentos que não ofereçam segurança ou de outra forma periguem a realização segura do voo, ou constituam risco à segurança da aviação civil; - f)- Exigir a entrega de documentos, registos, equipamentos e materiais para averiguar a sua conformidade com a presente Lei, regulamentos e demais Normativos Técnicos Aeronáuticos aplicáveis; - g)- Suspender, cancelar actividades aeronáuticas, imobilizar aeronaves ou encerrar instalações, a título preventivo e com efeito imediato, nos casos de detecção de irregularidades que constituam 37 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 38 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. risco iminente à segurança de voo e à segurança da aviação civil e infracções às disposições da presente Lei, Regulamentos e Normativos Técnicos Aeronáuticos; - h)- Suspender ou cancelar, a título preventivo e com efeito imediato, o exercício dos privilégios outorgados por licenças, certificados, qualificações ou autorizações, em caso de flagrante violação dos deveres específicos, tipificados pelas disposições normativas em vigor; - i)- Solicitar a colaboração de autoridades administrativas, aduaneiras, fiscais e policiais, e outras que se verificarem necessárias para a manutenção do controlo de qualidade da segurança operacional e da aviação civil; - j)- Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas vigentes, no caso de não ser possível, se aplicável, o recurso à autoridade policial em tempo útil; - k)- Inspeccionar e testar a efectividade das medidas de segurança, procedimentos e performance dos equipamentos de segurança e de apoio à navegação aérea; - l)- Impor acções correctivas, incluindo a rectificação imediata de quaisquer deficiências, e ou aplicar medidas de execução e fazer cumprir todos os requisitos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita. ### Artigo 104.º 39 (Direito de Acesso para a Fiscalização) A Autoridade Nacional da Aviação Civil e seus representantes têm livre e ininterrupto acesso com o objectivo de verificar a conformidade com a presente Lei, Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, e demais normas internacionais aplicáveis para inspeccionar, auditar, verificar, investigar e observar: - a)- A qualquer local, onde se desenvolvam actividades da aviação civil, documentos e registos, aeródromos, hangares, facilidades de manutenção, treino, de prestação de serviços de apoio à navegação aérea, áreas de serviço de rampa e de combustível, áreas restritas e zonas reservadas, equipamentos, materiais e facilidades aeroportuárias, pessoal aeronáutico; - b)- Qualquer aeronave civil operando no território da República de Angola e áreas sob sua jurisdição para assegurar a sua aeronavegabilidade e a conformidade das suas operações; - c)- Qualquer aeronave civil portadora do registo aeronáutico angolano, onde quer que se encontre, e de circulação nas áreas restritas de segurança dos aeroportos com equipamento e artigos proibidos de simulação aprovados; - d)- As instalações de qualquer operador aéreo angolano, onde quer que se encontre, às escalas nacionais e internacionais ou operador aéreo estrangeiro a operar em território angolano; - e)- Entrar e inspeccionar qualquer aeronave civil portadora de registo aeronáutico angolano ou qualquer aeronave civil operando em território da República de Angola, sobre áreas sob sua jurisdição, com o objectivo de avaliar qualquer procedimento de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita; - f)- Entrar em qualquer terreno, instalação ou edifício em qualquer aeroporto do Estado para fins de actividades de controle de qualidade, ou terreno fora de um aeroporto ocupado para fins comerciais relacionado com um aeroporto ou operador de aeronave; - g)- Exigir que um operador de aeronave, aeroporto, aeródromo ou ocupante de terreno fora da infra-estrutura aeroportuária usado para fins comerciais relacionados com a actividade aeroportuária, forneça informações relevantes para qualquer auditoria, inspecção, vistoria, teste ou investigação; - h)- Obter acesso à documentação e registos de segurança operacional e contra actos de interferência ilícita relevantes; 39 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - i)- Entrevistar qualquer pessoa com o propósito de avaliar o padrão de segurança operacional ou contra actos de interferência ilícita ou a implementação de procedimentos de segurança; - j)- Levar para um aeroporto, área do lado ar ou qualquer área restrita de segurança, e usar qualquer equipamento necessário para realizar as suas funções, incluindo rádios, câmaras, dispositivos de gravação (áudio e vídeo) e artigos especialmente restritos ou proibidos autorizados, como réplica de armas ou dispositivos explosivos simulados. ## CAPÍTULO VIII INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES AÉREOS ### Artigo 105.º 40 (Plano de Assistência a Vítimas de Acidentes de Aviação Civil e seus Familiares) O Estado Angolano deve estabelecer um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares, que é estruturado e actualizado regularmente de acordo com as directrizes estabelecidas pela Organização Internacional da Aviação Civil nesta matéria. ### Artigo 106.º (Obrigação dos Proprietários e Operadores) É obrigação dos proprietários das aeronaves, seus operadores ou representantes legais, a notificação e fornecimento das informações necessárias à investigação, à guarda dos bens e destroços, assistência às vítimas e seus familiares, ressarcimentos dos danos resultantes, bem como a cobertura dos encargos decorrentes da investigação. ### Artigo 107.º 41 (Obrigação de Informar) 1. Em caso de acidente ou incidente de uma aeronave de nacionalidade angolana no estrangeiro ou em território nacional, os proprietários, operadores e pilotos das aeronaves são obrigados a comunicar imediatamente os acidentes e incidentes à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou à autoridade pública mais próxima. 2. A mesma obrigação aplica-se a todas as pessoas que tomem conhecimento de qualquer acidente ou incidente de aviação ou da existência de destroços de uma aeronave ou de pessoas que se possam presumir serem sobreviventes de um acidente ou incidente de aviação. 3. A autoridade que tiver conhecimento da ocorrência de acidente ou incidente de aviação deve notificar imediatamente a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou a Autoridade Nacional da Aviação Civil e deve tomar as medidas de socorro ou salvamento mais urgentes das vítimas, bem como impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao local do evento. ### Artigo 108.º 42 (Obrigação de Vigilância) A adopção das disposições constantes no artigo anterior implica o isolamento da área, com vista a evitar a aproximação ou intervenção de pessoas não autorizadas ao local do acidente ou dos restos de uma aeronave acidentada. ### Artigo 109.º (Obrigação de Prestação de Declarações) Qualquer pessoa é obrigada a prestar declarações perante a ANIPAA, relativamente a todos os factos relacionados com os processos de investigação de acidentes aéreos. 40 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 41 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 42 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. ### Artigo 109.º-A43 (Colaboração da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação com outras Entidades do Estado) 1. A pedido da autoridade policial ou judiciária, a Autoridade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação deve colocar especialistas à disposição para realizar os exames necessários para o processo de investigação do acidente ou incidente aeronáutico ou aeronave civil, desde que: - a)- Não exista, no órgão solicitante, técnico treinado ou equipamento adequado para os exames exigidos; - b)- A autoridade requerente discrimine os exames para serem feitos; - c)- Exista no quadro de pessoal da Autoridade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação técnico treinado e equipamento adequado para os exames exigidos; - d)- A entidade requerente arque com todas as despesas correspondentes ao pedido. 2. O especialista indicado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, não pode ter participado na investigação do mesmo acidente, representando a Entidade Responsável pela investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação. ### Artigo 110.º 44 (Obrigações de Relatar e Sujeição a Exame) As pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, são obrigadas a elaborar os relatórios que lhes forem solicitados pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, bem como permitir, em tempo útil, o acesso a exames da documentação, do material e evidências relevantes e dos antecedentes necessários à investigação de acidentes e incidentes aéreos. ### Artigo 111.º 45 (Remoção da Aeronave e Objectos) 1. A remoção ou retirada da aeronave que sofreu acidente ou incidente, dos elementos afectados e dos objectos que porventura tenham estado presentes para a produção do evento, é realizada somente com autorização do investigador encarregado de conduzir a investigação e mediante prévia coordenação com a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação. 2. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação deve coordenar a sua actuação com as autoridades judiciárias, militares, policiais, sanitárias e aduaneiras, nos limites da competência de cada uma delas. ### Artigo 112.º 46 (Acção Judicial e Intervenção Policial) 1. A intervenção da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação não impede a acção dos Órgãos de Investigação Criminal, nem a intervenção policial, nos termos da legislação penal em vigor, quando as ocorrências estejam relacionadas com actos criminais. 2. Nos acidentes de aviação, as Autoridades de Investigação Criminal e Policiais competentes podem sempre intervir, em concertação com a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, ainda que não seja manifesto que o acidente esteja relacionado com actos criminais. 43 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 44 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 45 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 46 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. ## CAPÍTULO IX PESSOAL AERONÁUTICO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 113.º (Natureza do Pessoal Aeronáutico) 1. Considera-se Pessoal Aeronáutico o conjunto de pessoas habilitadas profissional e academicamente para o exercício de funções relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de navegação aérea. 2. Para o exercício das suas funções, o conjunto de pessoas mencionadas no número anterior está sujeito à autorização, licenciamento ou certificação da Autoridade Nacional do Aviação Civil, nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor. ### Artigo 114.º (Competência da Autoridade Nacional da Aviação Civil) Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil emitir, validar, homologar, suspender ou cancelar todos os certificados de idoneidade aeronáutica emitidos aos pilotos, técnicos e assistentes de bordo, técnicos de manutenção de aeronaves, controladores de tráfego aéreo, bem como todas as demais profissões destinadas a apoiar e garantir a segurança da realização dos voos, nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor. ### Artigo 115.º (Validação de Certificados Estrangeiros) 1. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil, em conformidade com os Regulamentos de Segurança Aérea em vigor, efectuar a validação ou rejeição dos certificados de idoneidade aeronáutica, emitidos por outros Estados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que exerçam funções no território angolano ou em aeronaves registadas em Angola. 2. A validação de certificados de estrangeiros deve ainda ser efectuada em conformidade com as disposições dos acordos ou tratados internacionais aos quais Angola esteja vinculada. ### Artigo 116.º (Regime de Trabalho) À Autoridade Nacional de Aviação Civil compete estabelecer o regime de trabalho do Pessoal Aeronáutico, estipulando as horas máximas de trabalho, descanso e outras condições de serviço aplicáveis ao Pessoal Aeronáutico e outras pessoas às quais se ache conveniente à aplicação do regime especial do Pessoal Aeronáutico, ao abrigo dos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor. ### Artigo 117.º (Licenças e Certificados) O Pessoal Aeronáutico em serviço deve munir-se obrigatoriamente das licenças e certificados de aptidão exigidos ao abrigo da presente Lei e Regulamentos de Segurança Aérea em vigor que os habilitam para o exercício das funções a que se propõem. ## SECÇÃO II FORMAÇÃO DO PESSOAL AERONÁUTICO ### Artigo 118.º (Escolas ou Cursos de Aviação Civil) 1. Sem prejuízo do estabelecido noutros diplomas legais, as escolas ou cursos de aviação civil ou de actividades a ela relacionadas, incluindo estágios ou formação em oficinas de manutenção e de fabrico de material aeronáutico, estão sujeitas à autorização prévia emitida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil em conformidade com os Regulamentos de Segurança Aérea em vigor. 2. As escolas e centros de formação situados no estrangeiro, para que ministrem acções de formação a técnicos aeronáuticos angolanos carecem da certificação da Autoridade Aeronáutica. 3. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as escolas ou cursos de aviação ou actividades afins, destinadas exclusivamente à formação de técnicos aeronáuticos militares, cujo regime de aplicação é fixado em legislação apropriada. ## SECÇÃO III PESSOAL NAVEGANTE ### Artigo 119.º (Regime Geral) 1. Para os efeitos da presente Lei, entende-se por Pessoal Navegante todas as pessoas devidamente habilitadas e indicadas a exercer funções a bordo de aeronaves durante o voo. 2. O exercício de funções a bordo de aeronaves registadas em Angola está sujeito aos termos e condições estabelecidos nos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor na República de Angola. ### Artigo 120.º (Composição e Competência das Tripulações) A composição, funções, competências e responsabilidades dos tripulantes a bordo das aeronaves civis registadas em Angola são estabelecidas nos Regulamentos de Segurança Aérea em vigor e nos manuais aprovados pela Autoridade Nacional de Aviação Civil. ## CAPÍTULO X RESPONSABILIDADE CIVIL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 121.º (Responsabilidade Civil) Em tudo o que não for regulado na presente Lei e demais legislação especial aplicável, a responsabilidade civil decorrente da execução de um contrato de transporte aéreo e de danos causados a terceiros na superfície por aeronave ou decorrente da prestação de serviços de apoio, incluindo nesses a exploração de aeródromos, hangares, o abastecimento de combustível, os serviços de assistência em terra e os serviços de provisões de bordo, bem como a responsabilidade decorrente de abalroamento de aeronaves, é regulada pela lei geral vigente. ### Artigo 122.º (Seguro Obrigatório) 1. Qualquer transportador ou operador de aeronave, explorador de aeródromo e provedor de Serviços de Tráfego Aéreo é obrigado a contratar seguro para garantir eventual indemnização pelos danos previstos neste capítulo. 2. O regime do seguro obrigatório previsto no número anterior é fixado em legislação própria. 3. Estão sujeitos ao regime do seguro obrigatório os operadores de handling, catering, gestores de terminais e prestadores de outros serviços auxiliares, nos termos a serem definidos nas condições de acesso ao exercício da actividade. ### Artigo 123.º (Prazos) - A acção de responsabilidade civil deve ser intentada, sob pena de caducidade dentro de dois anos, a contar da data da chegada da aeronave ou que deveria ter chegado a aeronave ao seu destino ou da interrupção do transporte ou tratando-se de danos a terceiros, da data da verificação do dano ou de que dele tomou conhecimento. ## SECÇÃO II RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ### Artigo 124.º (Danos por Morte ou Lesão de Passageiros) 1. Na execução de um contrato de transporte aéreo, independentemente de culpa, o transportador contratual é responsável pela morte, ferimento ou qualquer outra lesão sofrida pelos passageiros, desde que o acidente que causou os danos haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer das operações de embarque ou desembarque. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: - a)- Operações de embarque, as realizadas durante o período em que os passageiros se encontrem sob as ordens do transportador, até que entrem na aeronave; - b)- Operações de desembarque, as realizadas desde que os passageiros abandonem a aeronave, até que deixem de estar sob as ordens do transportador. ### Artigo 125.º (Danos a Bagagens e Mercadorias) 1. O transportador é responsável pelos danos causados às mercadorias registadas e ocorridos durante o transporte aéreo, nomeadamente destruição, perda ou avaria. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o transporte aéreo compreende o período durante o qual, as bagagens e mercadorias se encontram sob a responsabilidade do transportador, seja num aeródromo, a bordo de uma aeronave ou nas instalações do transportador e, em caso de aterragem fora de aeródromo, em qualquer outro lugar. 3. O período de transporte aéreo compreende o transporte rodoviário, marítimo ou fluvial efectuado fora de um aeródromo, se alguns desses transportes for realizado em execução de um contrato de transporte aéreo, com o fim de proceder à carga, à entrega ou ao transbordo. 4. O período de transporte aéreo compreende o período durante o qual as bagagens e mercadorias encontram-se nos depósitos alfandegários, sob responsabilidade do transportador. ### Artigo 126.º (Danos Causados pelo Atraso) Salvo os casos de força maior, no transporte aéreo de passageiros, bagagens e de mercadorias, o transportador é responsável pelos danos causados pelo atraso. ### Artigo 127.º (Responsabilidade de Substituição do Transporte Aéreo) 1. O transportador é responsável, quando, sem o consentimento do expedidor, substituir, total ou parcialmente, o transporte aéreo previsto no contrato por outra forma de transporte. 2. Nos casos previstos no número anterior, o transporte realizado é considerado como transporte aéreo. ### Artigo 128.º (Montantes da Indemnização) Os montantes de indemnização pelos danos causados a passageiros, bagagens e mercadorias, pelo atraso verificado no transporte, são fixados em legislação própria. ### Artigo 129.º (Recepção de Bagagens e Mercadorias) 1. A recepção de bagagens sem reclamação do destinatário constitui presunção de que as mesmas foram entregues em bom estado e de conformidade com o título de transporte, salvo prova em contrário. 2. A recepção de mercadorias sem reclamação do destinatário por um prazo máximo de 48 horas constitui presunção de que as mesmas foram entregues em bom estado e de conformidade com o título de transporte, salvo prova em contrário. ### Artigo 130.º (Direitos do Passageiro em caso de Anomalias ou não Realização de voo) 1. Se um voo previsto não for realizado, o passageiro tem direito ao reembolso do preço do bilhete de passagem correspondente ao percurso não realizado e ao pagamento das despesas ordinárias de deslocação, alimentação, alojamento e comunicação. 2. Em caso de interrupção do voo, o passageiro tem direito ao reembolso da parte proporcional do preço do bilhete de passagem pelo percurso não realizado e ao pagamento das despesas ordinárias de deslocação, alimentação, alojamento e comunicação desde o lugar da aterragem até o lugar mais próximo que lhe permita continuar a viagem. 3. Se um voo for iniciado antes da hora fixada e, por essa razão, o passageiro não poder embarcar, ainda que estivesse à disposição do transportador no horário previsto, o mesmo tem, igualmente, direito, à sua escolha, entre a devolução do preço do bilhete de passagem correspondente ao percurso não realizado ou à realização da viagem por conta do transportador e no primeiro voo disponível para a mesma rota, através do mesmo ou de outro transportador. 4. No caso previsto no número anterior, ficam também a cargo do transportador as despesas ordinárias de deslocação, alimentação, alojamento e comunicação que o passageiro tiver que realizar. 5. O disposto nos números anteriores não impede a indemnização ao passageiro pelos danos sofridos, em virtude da não realização, interrupção ou antecipação do voo. ### Artigo 131.º (Direitos do Passageiro em caso de Excesso de Reservas) 1. Se o transportador efectuar reservas para uma determinada viagem em número que exceda a capacidade da aeronave, os passageiros que, tendo as suas reservas confirmadas, não puderam embarcar devido a esse facto, têm direito de, à sua escolha, efectuar a viagem no voo seguinte e na mesma rota que o mesmo transportador tiver que realizar ou ser embarcado no primeiro voo semelhante de um outro transportador que fizer a mesma rota. 2. Em quaisquer dos casos previstos no número anterior, as despesas de deslocação, alojamento, alimentação e comunicação que os passageiros tiverem que efectuar devem ser suportadas pelo transportador responsável. 3. O disposto nos números anteriores não impede a indemnização ao passageiro pelos danos eventualmente sofridos. ### Artigo 132.º (Falta ou Atraso do Passageiro ao Embarque) 1. O passageiro que não se apresentar ou chegar tarde ao embarque para o qual foi feita a reserva e emitido o respectivo bilhete de passagem ou interromper a viagem não tem o direito de exigir a devolução total do preço do bilhete de passagem, nem o custeamento de despesas de deslocação, alojamento, alimentação e comunicações em que eventualmente incorra. 2. No acto da reserva, o transportador deve, por escrito, informar aos passageiros sobre as penalidades a que os mesmos estão sujeitos em caso de não se apresentarem ou chegarem tarde ao embarque. ### Artigo 133.º (Exclusão ou Atenuação de Responsabilidade) 1. A responsabilidade do transportador pode ser excluída ou atenuada, se provar que os danos foram causados exclusivamente pelo passageiro ou que este contribuiu para os causar. 2. No transporte aéreo de pessoas, a responsabilidade do transportador pode, de igual modo, ser excluída ou atenuada, se provar que a morte ou lesão se deva exclusivamente ao estado de saúde do passageiro. 3. No transporte de bagagens e mercadorias, a responsabilidade do transportador é excluída, se o dano causado for devido exclusivamente à natureza ou ao defeito ou vício próprio das bagagens e mercadorias ou à sua defeituosa embalagem. ### Artigo 134.º (Transporte Sucessivo e Combinado) 1. O transporte que tiver que se efectuar por via aérea e sucessivamente por vários transportadores, através de um só contrato ou de uma série deles, é tido como transporte único, quando for considerado pelas partes como uma só operação. 2. No caso previsto no número anterior, o passageiro pode intentar acções directamente contra o primeiro transportador ou contra o transportador que efectuar o transporte durante o qual tenha ocorrido o acidente ou o atraso. 3. Tratando-se de transporte de bagagens e mercadorias, pode instaurar acções: - a)- O expedidor contra o primeiro transportador; - b)- O destinatário, ou quem tenha o direito à entrega, contra o último transportador; - c)- O expedidor e o destinatário, ou quem tenha o direito à entrega, contra o transportador que efectuar o transporte durante o qual tenha ocorrida a destruição, a avaria ou o atraso. 4. Os transportadores referidos no número anterior são responsáveis solidariamente perante o expedidor, o destinatário ou quem tenha o direito à entrega das bagagens e mercadorias. 5. Nos casos de transporte sucessivo ou combinado, realizado uma parte por aeronaves e outra parte por qualquer outro meio de transporte, as disposições da presente Lei apenas se aplicam ao transporte aéreo. ### Artigo 135.º (Responsabilidade do Transportador de Facto) 1. Se o transporte aéreo for contratado por um transportador e efectuado por outro, a responsabilidade de ambos perante o utente contratante é regulada por legislação complementar. 2. O utente pode demandar, tanto o transportador com quem contratou, como o que efectuou o transporte, sendo ambos responsáveis solidariamente pelos danos que lhe foram causados, sem prejuízo das acções que, entre eles, podem ser interpostos. ### Artigo 136.º (Proibição de Exclusão da Responsabilidade) 1. É nula e de nenhum efeito toda a cláusula contratual que exonere o transportador contratual da sua responsabilidade. 2. A nulidade referida no número anterior não implica a do próprio contrato. ## SECÇÃO II RESPONSABILIDADE NÃO CONTRATUAL ### Artigo 137.º (Danos Causados a Terceiros na Superfície) 1. Quem sofrer danos em terra causados por uma aeronave em voo ou pelo seu barulho anormal ou, ainda, por pessoas ou coisas caídas ou dela atiradas tem direito à sua reparação, nas condições fixadas na presente secção. 2. Considera-se que uma aeronave se encontra em voo, desde o momento em que emprega a força motriz para se descolar até o momento em que termina o percurso da aterragem. 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, a anormalidade do barulho da aeronave é determinada de acordo com os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola em vigor e com as normas internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção de Chicago de 1944. ### Artigo 138.º (Responsabilidade do Operador) 1. A responsabilidade prevista no artigo anterior cabe ao operador da aeronave. 2. Aquele que, sem ter a disposição da aeronave, a usa sem o consentimento do respectivo operador, responde pelos danos causados. 3. No caso previsto no número anterior, o operador da aeronave é responsável solidariamente perante o lesado, salvo se provar que tomou todas as medidas necessárias para evitar o seu uso ilegítimo. 4. Para a garantia da indemnização pelos danos previstos na presente secção é instituído o seguro obrigatório, cujo regime é objecto de legislação especial. ### Artigo 139.º (Extensão da Responsabilidade) 1. O operador da aeronave é responsável integralmente pelos danos causados a terceiros em terra. 2. Se existirem vários lesados num mesmo acidente, o operador de aeronave responde integralmente pelos danos sofridos por cada um deles. 3. O operador de aeronave pode, ainda, responder pela reparação integral dos danos supervenientes, resultantes de factos dolosos causados por ele ou pelas pessoas que se encontram sob a sua dependência, actuando no exercício das suas funções, independente da quantia que eventualmente tenha pago. ### Artigo 140.º (Exclusão ou Atenuação de Responsabilidade) 1. Não há lugar à reparação, se os danos causados a terceiros em terra não forem a consequência directa dos factos referidos no n.º 1 do artigo 134.º. 2. Se os danos a terceiros em terra forem causados pela vítima ou esta contribuiu para causá-los, a responsabilidade do operador da aeronave pode ser excluída ou atenuada. ## SECÇÃO III ABALROAMENTO AÉREO ### Artigo 141.º (Natureza do Abalroamento Aéreo) 1. Considera-se Abalroamento Aéreo toda a colisão entre duas ou mais aeronaves em movimento. 2. Considera-se que uma aeronave está em movimento, quando: - a)- Em deslocação pela superfície com o auxílio da sua própria força motriz; - b)- Em voo. ### Artigo 142.º (Danos Resultantes do Abalroamento Aéreo) - Consideram-se como resultantes do Abalroamento Aéreo os danos causados: - a)- Pela colisão de duas ou mais aeronaves em movimento; - b)- A uma aeronave em movimento, ou a pessoas, ou bens a bordo dela, por outra aeronave em movimento, ainda que não se tenha verificado uma verdadeira colisão. ### Artigo 143.º (Responsabilidade) 1. O operador ou explorador de aeronave é responsável pelos danos de abalroamento que der causa. 2. Em caso de concorrência de causa no abalroamento, a responsabilidade pelos danos causados às aeronaves ou a pessoas e bens a bordo é repartida entre cada um dos respectivos operadores, em função da proporção em que cada um concorrer para o dano e, não sendo possível determinar esta proporção, em partes iguais. 3. Nos casos de concorrência de culpa, a responsabilidade dos operadores de aeronaves é solidária, sem prejuízo do direito de regresso daquele que pagou uma quantia superior àquela que lhe competia contra o co-autor ou co-autores dos danos. 4. Havendo culpa de um só explorador ou operador, é ele exclusivamente o responsável. ### Artigo 144.º (Extensão e Limites de Responsabilidade) 1. A responsabilidade do operador pelos danos causados a uma ou mais aeronaves não deve exceder: - a)- O respectivo valor real no momento do Abalroamento Aéreo ou interferência, incluindo os seus equipamentos e acessórios, ou valor do custo da sua reparação ou substituição, bem como os danos derivados da não utilização da aeronave; - b)- Os montantes estabelecidos, em conformidade com o artigo 140.º, para os danos causados às pessoas e bens a bordo. 2. Não prevalecem os limites de responsabilidade fixados no presente artigo quando: - a)- O abalroamento resultar de dolo do operador da aeronave; - b)- A pessoa responsável se tiver apoderado ilicitamente da aeronave e feito dela uso sem o consentimento do seu proprietário ou possuidor legítimo. ### Artigo 145.º (Exoneração de Responsabilidade) 1. O operador de aeronave exonera-se da sua responsabilidade pelos danos causados, se provar que, tanto ele como os seus dependentes, tomaram todas as medidas necessárias para evitá-los e foi impossível impedi-los. 2. O operador de aeronave não pode invocar o disposto no número anterior, quando os danos causados derivam do seu dolo ou do dolo de alguma das pessoas que trabalham na sua dependência directa, actuando no exercício das suas funções. ### Artigo 146.º (Responsabilidade em Resultado de Abalroamento Aéreo) 1. Os operadores de aeronaves respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros em terra em virtude do Abalroamento Aéreo de duas ou mais aeronaves em voo, nos termos previstos na Secção II do presente capítulo. 2. Se o Abalroamento Aéreo for devido a caso fortuito ou força-maior, o operador de cada aeronave responde pelos danos causados, nas condições previstas na presente secção. ### Artigo 147.º (Direito de Reembolso) 1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o operador da aeronave que tiver pago uma quantia superior à que lhe competia, tem o direito de reembolso em relação ao excedente. 2. Se o Abalroamento Aéreo for provocado por culpa de uma das aeronaves, o operador da aeronave não culpada tem o direito de reembolso contra o operador da aeronave culpada em relação ao valor das indemnizações que for obrigado a pagar por causa da solidariedade. 3. Em caso de concorrência de culpa, o operador da aeronave que, em consequência da solidariedade, tiver pago uma quantia superior a que devia tem o direito de reembolso em relação ao montante excedente. 4. O operador de aeronave demandado para reparação dos danos causados pelo Abalroamento Aéreo deve comunicar o facto ao operador da aeronave contra quem tenciona exercer o direito de reembolso, no prazo de seis meses a contar da data da citação da acção judicial. 5. O operador da aeronave não pode exercer o seu direito de reembolso, se não fizer a comunicação a que se refere o número anterior no prazo nele estabelecido. ## SECÇÃO IV RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR AERÓDROMO ### Artigo 148.º (Causa de Responsabilidade) 1. O explorador de um aeródromo público é responsável perante os proprietários e exploradores ou operadores pelos donos causados às respectivas aeronaves, por: - a)- Incumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso das obrigações assumidas nos casos de hangaragem, guarda ou estacionamento das mesmas; - b)- Falta de cumprimento ou cumprimento parcial, defeituoso ou tardio das suas tarefas ou por parte dos seus dependentes. 2. Para os efeitos do número anterior é estabelecido o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos exploradores dos aeródromos cujo regime é objecto de legislação própria. 3. O explorador de um aeródromo privado é responsável perante os proprietários e exploradores ou operadores pelos danos causados às respectivas aeronaves apenas quando tiver autorizado a utilização do aeródromo. ## SECÇÃO V RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO ### Artigo 149.º (Responsabilidade Civil) 1. Os provedores de Serviços de Tráfego Aéreo são responsáveis, nos termos estabelecidos na presente secção, pelos danos causados, por sua culpa às aeronaves, pessoas, coisas e cargas postais por elas transportadas, bem como a terceiros em terra. 2. Para os efeitos do número anterior, é estabelecido o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos provedores de Serviços de Tráfego Aéreo cujo regime é objecto de legislação própria. 3. A responsabilidade dos provedores de Serviços de Tráfego Aéreo começa no momento em que tomou ou devia tomar a aeronave sob a sua protecção ou o seu controlo e cessa quando transfere tal protecção ou controlo a um outro órgão de controlo de tráfego aéreo ou quando forem concluídas as operações para as quais foi solicitada a sua intervenção. 4. A responsabilidade dos provedores de Serviços de Controlo de Tráfego Aéreo pelos danos que lhes compete indemnizar, é integral e abrange: - a)- O pleno ressarcimento dos danos materiais e morais causados às pessoas, em virtude da prática de actos ou omissões dolosos ou negligentes, por parte do seu pessoal, no exercício das suas funções e na esfera das suas competências; - b)- O pleno ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos proprietários, exploradores ou operadores, tratando-se de danos causados às aeronaves. 5. No caso de danos causados a terceiros em terra, a responsabilidade dos provedores de Serviços de Controlo de Tráfego Aéreo é a prevista na Secção II do presente capítulo. 6. A responsabilidade é repartida na proporção da gravidade da respectiva culpa e nos termos que forem apreciados e decididos por acordo ou decisão judicial, quando os danos causados forem devidos à culpa reiterada da vítima e do pessoal do órgão de controlo de tráfego aéreo ou destes e dos exploradores de aeronaves. 7. Presume-se que há falha do provedor dos Serviços de Tráfego Aéreo, quando a vítima ou o operador da aeronave lesada provarem que os danos resultaram de falha humana, dos equipamentos electrónicos ou mecanismos automáticos das comunicações, salvo se aquele demonstrar que o seu pessoal tomou todas as medidas regulamentares e possíveis para evitar a falha. 8. Os arquivos e documentos relativos à protecção e ordenamento de voos de que tenham resultado vítimas, donde constem as mensagens trocadas entre as partes, devem ser conservados pelo prazo de 10 anos, período durante o qual os lesados ou seus herdeiros podem requerê-los, por escrito, ao provedor dos Serviços de Controlo de Tráfego Aéreo, sob pena de caducidade. 9. Compete ao autor a alegação e prova da culpa do provedor dos Serviços de Tráfego Aéreo, bem como da relação entre esta e o dano sofrido, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 150.º (Exclusão de Responsabilidade) A responsabilidade dos provedores dos Serviços de Controlo de Tráfego Aéreo é excluída, se os danos causados forem devido a caso fortuito ou força-maior, a facto de terceiro ou culpa da vítima, ou ainda a inexactidão de uma informação fornecida por um outro órgão semelhante que apenas se limitaram a transmitir, desde que provem que tomaram todas as providências necessárias para evitar tais danos ou que lhes foi impossível tomá-las. ### Artigo 151.º (Legitimidade Activa e Passiva) O lesado pode intentar uma acção judicial directamente contra o provedor dos Serviços de Controlo de Tráfego Aéreo que entender ser responsável pelos danos sofridos ou, se for caso, contra o operador. ## CAPÍTULO XI INFRACÇÕES E SANÇÕES ### Artigo 152.º (Competência para a Aplicação das Sanções) As sanções previstas neste capítulo são aplicadas pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, de acordo com a gravidade das infracções. ### Artigo 153.º (Aplicação de Sanções Previstas em leis Especiais) A aplicação das sanções previstas na presente Lei é independente de quaisquer outras penalidades previstas em leis ou regulamentos especiais ou de procedimento judicial. ### Artigo 154.º 47 (Cancelamento, Suspensão de Licenças, Autorizações e outros Actos) Implica o cancelamento ou suspensão de licença de tripulante ou quaisquer outras licenças, certificados ou autorizações, designação, delegação, aceitação, competência ou privilégios para o exercício de actividade aeronáutica, as seguintes infracções: - a)- Procedimento ou práticas, no exercício ou fora delas, que revelem falta de competência para o exercício das actividades por parte dos seus titulares; - b)- Operação de uma aeronave em desobediência aos Normativos Técnicos Aeronáuticos estabelecidos pela Autoridade Nacional de Aviação Civil; - c)- Utilização de aeronaves na prática de actividades contrárias à lei; - d)- Execução de serviços e trabalhos aéreos que comprometam a ordem e a segurança pública; - e)- Cedência ou transferência de direitos expressos nas licenças, contratos de concessão e autorizações sem a devida autorização da Autoridade Nacional de Aviação Civil; - f)- A violação das obrigações descritas nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola para os certificados de rádio-estação de aeronave e de aeronavegabilidade. ### Artigo 155.º 48 (Suspensão e/ou multas) 1. É aplicada a medida de suspensão e/ou multa dos respectivos certificados, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios e demais actos, às infracções cuja responsabilidade recai sobre, operador, provedor, proprietário ou titular quando: - a)- Os prazos de validade dos certificados de aptidão do Pessoal Navegante no exercício das suas funções estejam ultrapassados ou exercer função a bordo para a qual não esteja qualificada a sua licença ou respectivo certificado de aptidão; - b)- Utilizar de aeronaves com excesso de passageiros ou de peso sobre os máximos fixados no certificado de navegabilidade, como transportar passageiros ou carga em lugar inadequado; - c)- Transportar sem autorização de carga, equipamento ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave; - d)- Utilizar aeronave com equipamento aerofotogramétrico sem autorização da autoridade competente; - e)- Usar aeronave cujas marcas de nacionalidade ou de matrícula estejam em desacordo com o respectivo certificado de matrícula ou de aeronavegabilidade; 47 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 48 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. - f)- Não observar os regulamentos e normas de tráfego aéreo, assim como das normas relativas à duração do trabalho e aos limites de tempos de voo; - g)- Não observar os planos de voo, instruções e autorizações dos Serviços de Tráfego Aéreo; - h)- Sobrevoar zonas proibidas, realizar voos acrobáticos abaixo do nível mínimo e altitudes permitidas; - i)- Permitir que o pessoal sob sua responsabilidade exerça funções sob influência de drogas, bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicoactivas; - j)- Não observar as normas sobre assistência e salvamento; - k)- Haja inobservância por parte dos tripulantes de normas e regulamentos que afectem a disciplina a bordo ou à segurança da aeronave; - l)- Utilizar aeronaves ou tripulantes estrangeiros em desacordo com o estabelecido nesta Lei, respectivos regulamentos e Normativos Técnicos Aeronáuticos; - m)- Executar ou utilizar os serviços técnicos de manutenção sem homologação da ANAC; - n)- Utilizar aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar o território nacional; - o)- Utilizar aeronave com tripulação em contravenção com os normativos técnicos em vigor; - p)- Impedir o acesso a informações, documentos, estatísticas, instalações e equipamentos aos inspectores ou auditores da Autoridade Nacional da Aviação Civil em exercício de funções de inspecção ou supervisão; - q)- Recuperar ou reconstruir aeronave acidentada sem a devida autorização da Autoridade Nacional de Aviação Civil. 2. Implica a suspensão e/ou multa dos detentores do certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios as seguintes infracções: - a)- Inadequação do Sistema de Gestão de Segurança Operacional do operador ou provedor de serviços; - b)- For considerado necessário pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, no interesse da segurança operacional da aviação; - c)- Resistência do operador ou provedor de serviços ou demonstração de falta de disponibilidade em tomar medidas para corrigir ou mitigar a condição que afecta a segurança operacional ou a segurança contra actos de interferência ilícita e facilitação; - d)- Inadequação da competência profissional ou qualificações para desempenhar as tarefas necessárias para cumprir as exigências críticas de segurança operacional ou a segurança contra actos de interferência ilícita e facilitação de acordo com os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola; - e)- Todos os outros meios para corrigir atempadamente a condição insegura ou garantir uma operação segura de aeronaves não produziram os resultados necessários; - f)- Falha intencional do operador em executar uma acção correctiva já acordada para evitar operação insegura na área de movimento do aeródromo; - g)- Cedência ou transferência de direitos expressos no certificado, contrato de concessão e autorizações sem devida autorização da Autoridade Nacional de Aviação Civil; - h)- Operação de um aeródromo em desobediência aos Normativos Técnicos Aeronáuticos estabelecidos pela Autoridade Nacional de Aviação Civil; - i)- Utilização para fins contrários às obrigações e privilégios dos certificados, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios; - j)- Não envio de dados estatísticos ou outros documentos solicitados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil em tempo útil. 3. Implica o cancelamento do certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios as seguintes infracções: - a)- Incapacidade do operador, provedor de serviço ou indisponibilidade de levar a cabo uma acção correctiva, ou cometimento/repetição de violações sérias; - b)- Demonstração de falta de responsabilidade do operador, tais como actos flagrantes e deliberados de não cumprimentos ou falsificação de registos que comprometem a segurança da aviação; - c)- Convicção clara por parte do operador/provedor de serviço que a continuação da exploração do serviço é prejudicial para o interesse público; - d)- Utilização do serviço para fins contrários do certificado, licença, autorização, aprovações, aceitação, delegação, designação e privilégios. 4. Implica a suspensão e/ou multa aos detentores de certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios aos proprietários de aeronaves como exploradores de aeronaves e empresas aéreas, concessionários, provedores de serviços, organização de treino aprovada, explorador de serviço aeroportuário, e de navegação aérea, incluindo todo o pessoal que presta serviços nos aeródromos ou desenvolve actividades conexas na aviação, as seguintes infracções: - a)- Prestar falsas declarações à autoridade aeronáutica; - b)- Não ter nem manter de forma adequada os registos requeridos pelos regulamentos aeronáuticos; - c)- Não cumprir com as acções correctivas aprovadas pelo Autoridade Aeronáutica resultantes das inspecções ou auditorias realizadas; - d)- Não cumprir com os requisitos de notificação requeridos pelos regulamentos aeronáuticos; - e)- Permitir o acesso, trânsito e a permanência de pessoas em áreas estéreis ou restritas de suas instalações ou aeronave sem o respectivo passe de acesso ou sem o ter visivelmente, em conformidade com os regulamentos em vigor; - f)- Permitir o acesso, trânsito e a permanência de pessoas em áreas estéreis ou restritas de suas instalações ou aeronaves, com um passe de acesso que não corresponda as áreas nele especificadas; - g)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações fazer o uso abusivo ou indevido do passe de acesso ou utilizá-lo para fins diversos daqueles para os quais tenha sido atribuído; - h)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o passe de acesso para fins pessoais e fora da hora do trabalho; - i)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o cartão de acesso caducado; - j)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o cartão de acesso com dados diversos das funções que desempenham, em consequência da mudança da área de trabalho, da mudança de empresa ou qualquer outro motivo; - k)- Receber benefícios pela prestação de serviços aeronáuticos, que não forem devidamente aprovados ou autorizados pela Autoridade Aeronáutica; - l)- Não efectuar a verificação de antecedentes criminais e policiais de portadores de cartões de acesso nos termos dos regulamentos; - m)- Operar sem possuir um programa exigido pelos regulamentos aeronáuticos e devidamente aprovado pela Autoridade Aeronáutica; - n)- Não cumprir o programa de segurança, incluindo falha em detectar armas, dispositivos incendiários e outros dispositivos perigosos; - o)- Não promover formação para o seu pessoal em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis; - p)- Não promover acções de controlo e qualidade internas em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis; - q)- Mudar a sua designação comercial sem comunicar a Autoridade Aeronáutica; - r)- Mudar o seu endereço da sua sede principal de negócio estabelecido no seu certificado sem a prévia notificação à Autoridade Aeronáutica; - s)- Permitir que os condutores de veículos transgridam as normas de segurança na plataforma imposto nos manuais dos aeródromos; - t)- Não observar os regulamentos, as directivas, instruções, ordens e demais determinações e/ou orientações demandadas da Autoridade Aeronáutica; - u)- Utilizar ou permitir que se utilize de maneira indevida o cartão de acesso que lhe tenha sido atribuído por razões de trabalho; - v)- Negar prestar informações ou negar o acesso a documentos ou às instalações ou equipamentos aos inspectores da Autoridade Aeronáutica em exercício de funções de inspecção ou supervisão; - w)- Ocultar ou emitir reportes, dados ou relatórios falsos; - x)- Por qualquer motivo, perturbar ou impedir a operação de aeronaves, quando sanção mais grave não for determinada por lei; - y)- Negar a submeter-se às verificações de proficiência requeridas pela Autoridade Aeronáutica; - z)- Negar submeter-se ao rastreio solicitado pelo pessoal que exerça funções de segurança; - aa)- Negar, ocultar ou demorar-se na apresentação de documentos, dados, relatórios, planos de acções correctivas ou informações no prazo solicitados pela Autoridade Aeronáutica; - bb)- Negar ou demorar a entregar informações que lhe tenham sido solicitadas pelas autoridades competentes no âmbito de uma investigação de acidentes ou incidentes de aviação; - cc)- Não observar os regulamentos, as directivas, instruções, ordens e demais determinações ou orientações demandadas da Autoridade Aeronáutica; - dd)- Não efectuar o controlo de acesso para as áreas estéreis ou zonas restritas de um aeródromo nos termos dos regulamentos em vigor; - ee)- Explorar um aeródromo sem observar as normas relativas às áreas de segurança, suas dimensões, objectos situados nas referidas áreas, eliminação de obstáculos e resistência das áreas de segurança; - ff)- Transgredir as normas de segurança de condução de veículo na plataforma imposta nos manuais do aeródromo; - gg)- Violar uma suspensão ou limitação que lhe tenha sido imposta pela Autoridade Aeronáutica; - hh)- Não dotar os serviços sob sua responsabilidade do número de pessoal necessário e devidamente qualificado para o exercício das funções que lhe forem confiadas; - ii)- Não dotar o pessoal de equipamentos, manuais e demais instrumentos necessários para cumprir adequadamente as suas atribuições; - jj)- Permitir o exercício de funções de segurança sem a prévia certificação pela Autoridade Aeronáutica; - kk) Permitir o exercício de funções de segurança com a certificação caducada; - ll)- Adquirir, instalar e operar equipamentos de segurança sem a prévia homologação da Autoridade Aeronáutica; - mm)- Falha ao rastrear adequadamente os passageiros, tripulações, bagagem, carga, correio e funcionários; - nn)- Falha deliberada em manter registo de funcionários; - oo)- Não proteger devidamente as matérias classificadas; - pp)- Não cumprir com determinações em sede de saúde pública. 5. Sem prejuízo das infracções previstas na presente Lei, compete a ANAC a determinação de outras infracções ao abrigo dos RSAA, sendo os valores das multas fixados em Dólares dos Estados Unidos (USD), de acordo com a análise da infracção, do risco, das circunstâncias atenuantes e agravantes do processo em concreto. ### Artigo 156.º 49 (Multas) 1. É aplicada multa cuja responsabilidade recai sobre o passageiro, utilizador do recinto aeroportuário, titular e/ou proprietário, operador ou provedor, às seguintes infracções: - a)- Utilização de aeronaves com o certificado de navegabilidade caducado; - b)- Lançamento de objectos ou coisas a bordo de aeronave em voo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para esse fim; - c)- Condução de aeronaves sem ser portador dos certificados de matrícula e navegabilidade desta e a sua própria licença e certificados; - d)- Aceitação de tráfego, bem como a exploração de um aeródromo sem a competente licença ou certificado, ou em violação dos termos do tal certificado; - e)- Exploração de aeródromo ou provedor de serviços sem instalações adequadas, equipamentos e as facilidades requeridas ou quando estes não estejam de acordo com a categoria do aeródromo ou com aceitação da autoridade; - f)- Utilização de aeródromo com certificado caducado; - g)- Exploração de um aeródromo sem pessoal devidamente habilitado para prestação dos serviços exigidos; - h)- Inexistência ou não observância do programa de manutenção de aeródromo; - i)- Não comunicação à Autoridade Nacional da Aviação Civil da alteração dos elementos constantes do certificado, licenças, aprovações, delegação ou autorização; - j)- Inexistência no aeródromo de sinalização visual e luminosa de acordo com o tipo de operação a efectuar; - k)- Utilização de aeródromos militares por aeronaves civis sem a devida autorização das autoridades competentes; - l)- Alteração das características físicas e equipamentos ou nível de serviço do aeródromo sem prévia autorização da Autoridade Nacional de Aviação Civil; - m)- Tripular uma aeronave sem ser portador de licença e/ou competência válida e o certificado médico válido; - n)- Fazer uso de atribuições de uma licença sem ser portador de certificado médico válido; - o)- Fazer uso dos privilégios de uma licença sem ter a habilitação inscrita e válida na mesma; - p)- Inexistência de um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares ou a sua não execução em caso de acidente ou incidente; 49 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 2. É aplicada multa às seguintes infracções cuja responsabilidade recai sobre pessoas singulares ou colectivas não compreendidas nas disposições anteriores: - a)- Construção ou exploração de aeródromos ou qualquer instalação ou equipamentos de infra-estrutura aeronáutica sem autorização da Autoridade Nacional de Aviação Civil; - b)- Exploração de transporte e de trabalho aéreo sem a devida licença ou autorização; - c)- Exploração de serviços auxiliares aéreos sem a devida certificação ou autorização; - d)- Condução de aeronave ou exercício de qualquer função a bordo sem ser titular da respectiva licença; - e)- Instalação ou manutenção em funcionamento da escola ou curso de aviação sem autorização da Autoridade Nacional de Aviação Civil; - f)- Ameaçar, dirigir palavras ofensivas ou insultuosas aos membros da tripulação, inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, dentro da aeronave ou nas instalações aeroportuárias; - g)- Comportamento ofensivo, insultuoso ou desordeiro em relação aos membros da tripulação ou demais passageiros; - h)- Comportamento que interfira na execução dos deveres dos membros da tripulação; - i)- Não cumprir com as instruções do membro da tripulação; - j)- Não assumir uma postura ou comportamento que ponha em risco a segurança do voo; - k)- Violação de espaço aéreo por RPA ou UA não autorizados; - l)- Utilização de RPA ou UA sem estar registado pela Autoridade Nacional de Aviação Civil; - m)- Não envio de documentação ao obrigo do PNSOAC; - n)- Fumar ou danificar o detector de fumo na aeronave ou nas áreas não reservadas para fumadores; 3. São ainda aplicáveis às infracções cometidas nos Serviços de Navegação Aérea as seguintes infracções cuja responsabilidade recai sobre pessoas singulares ou colectivas não compreendidas nas disposições anteriores: - a)- Negar ou demorar a entrega de gravações ou outras informações que lhe tenham sido solicitadas pela Autoridade Aeronáutica no âmbito de uma investigação de acidentes ou incidentes de aviação; - b)- Permitir a prestação de serviços nos aeroportos por pessoal sob sua responsabilidade sem possuir uma licença ou certificado de habilitação válido; - c)- Não manter de forma correcta o funcionamento dos equipamentos e sistemas de ajuda à navegação; - d)- Violar uma suspensão ou limitação que lhe tenha sido imposta pela Autoridade Nacional de Aviação Civil; - e)- Não observar as directivas, instruções, ordens e demais determinações ou orientações dimanadas da Autoridade Nacional de Aviação Civil; - f)- Explorar aeródromo sem ter o certificado de aeródromo devidamente aprovado pela Autoridade Nacional de Aviação Civil ou quando mesmo tenha expirado o prazo de validade; - g)- Explorar um aeródromo sem ter instalações e facilidades de conformidade com os requisitos regulamentares ou quando tendo, não estejam de acordo com a categoria do aeródromo; - h)- Não observar as normas relativas à gestão da segurança operacional conforme o requerido pelos regulamentos aeronáuticos; - i)- Negar prestar informações ou negar acesso a documentos ou às suas instalações ou equipamentos aos inspectores da Autoridade Aeronáutica em exercício de funções de inspecção ou supervisão; - j)- Não cumprir com os requisitos de notificação requeridos pelos regulamentos aeronáuticos; - k)- Não observar os requisitos de inspecção ou auditoria interna aos aeródromos requeridos pelos regulamentos aeronáuticos; - l)- Construir ou realizar obras relevantes nos aeródromos sem estar previamente autorizado pela Autoridade Aeronáutica; - m)- Permitir operações com a presença de obstáculos susceptíveis de fazer perigar as operações de voo; - n)- Não implementar o plano de emergência do aeródromo de acordo com os regulamentos aeronáuticos; - o)- Explorar um aeródromo público sem ter instalações, equipamentos, pessoal e procedimentos de salvamento e de combate a incêndios de acordo com a categoria do aeródromo; - p)- Não estabelecer mecanismo para a protecção de instalações de rádio-ajuda; - q)- Não cumprir com as acções correctivas propostas pela Autoridade Aeronáutica resultantes de inspecções realizadas; - r)- Permitir que o pessoal sob sua responsabilidade exerça funções sob influência de drogas, bebidas alcoólicas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas; - s)- Realizar a exploração de um aeródromo sem implementar de forma adequada os programas ou procedimentos exigidos pelos regulamentos aeronáuticos; - t)- Permitir operações aéreas em condições abaixo dos mínimos autorizados, salvo por razões de força-maior. 4. Será punido com multas o explorador de serviços aeroportuários e/ou de navegação aérea que: - a)- Não dotar os serviços aeronáuticos sob sua responsabilidade do número de pessoal necessário devidamente qualificado para o exercício das funções que lhe forem confiadas; - b)- Não dotar o pessoal de Serviços de Tráfego Aéreo, comunicações aeronáuticas e de combate a incêndios, de equipamentos, instrumentos, manuais e demais facilidades necessárias para cumprir adequadamente as suas atribuições; - c)- Aceitar planos de voo em violação das normas; - d)- Não realizar manutenção adequada e eficiente das instalações do aeródromo. 5. Estão ainda sujeitas a multas quaisquer outras infracções às disposições da presente Lei, seus regulamentos e Normativos Técnicos não descritas nos números anteriores deste artigo. 6. As multas são graduadas entre o mínimo e o máximo ou no dobro no caso de reincidência. 7. Em caso de recusa, a Autoridade Aeronáutica deve solicitar o pagamento coercivo das multas por via judicial. 8. Os montantes mínimos e máximos das multas previstas na presente Lei são estabelecidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. 9. As multas previstas no presente artigo correspondem em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 250,00 a 15.500,00 para as pessoas singulares e de USD 4.000,00 a 1 500 000,00 para as pessoas colectivas, competindo à Autoridade Nacional da Aviação Civil a graduação da multa de acordo com a análise da infracção, das circunstâncias atenuantes e agravantes do processo em concreto. 10. Constitui infracção o não pagamento das inspecções de acompanhamento por parte das entidades previstas na presente Lei. ### Artigo 157.º (Circunstâncias Atenuantes) Se a infracção for cometida em consequência de ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador da aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade de quem cumprir a ordem fica atenuada ou eliminada consoante a gravidade da infracção. ### Artigo 158.º 50 (Casos de Detenção de Aeronaves) 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve determinar a detenção de aeronaves nos seguintes casos: - a)- Aterragem ou sobrevoo no território nacional em contravenção ao disposto na legislação em vigor e ao estabelecido nas autorizações e determinações da Autoridade Aeronáutica, tornadas públicas; - b)- Entrada no território nacional sem aterrar em aeroporto internacional ou outro para o qual tenha sido especificamente autorizado; - c)- Quando uma aeronave envolvida em infracção para a qual uma multa tenha sido imposta ou possa ser imposta ao seu proprietário ou operador pode estar sujeita a detenção de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil; - d)- Por dívidas à Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. A aeronave é libertada uma vez satisfeitas as exigências legais. ### Artigo 159.º 51 (Casos de Proibição de Operação, Prestação de Serviço, Provedor ou Aeródromo) 1. A operação de uma aeronave, prestador de serviço ou de um aeródromo deve ser proibida: - a)- Nos casos contemplados nas alíneas b), c), d), l), n), e o) do n.º 1 do artigo 155.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 156.º; - b)- Se a multa imposta ao proprietário, operador de aeronave, prestador de serviço ou de aeródromo ou provedor de serviço, não tiver sido paga no prazo que lhe for estipulado; - c)- Quando instaurado processo para o apuramento de actividade delituosa do operador na utilização do aeródromo ou na prestação de serviço; - d)- Em caso de dívidas junto à Autoridade Nacional da Aviação Civil. 2. A Autoridade Aeronáutica deve proibir a operação de um aeródromo, prestação de serviço em caso de requisição pelas autoridades competentes, fundada em razões de segurança ou interesse público. ### Artigo 160.º (Apreensão de Aeronave) No interesse da soberania nacional conforme determinado pelas autoridades de defesa competentes, qualquer aeronave pode ser apreendida, empregando para o efeito todos os meios que forem julgados necessários, incluindo aterragem forçada no caso de se encontrar em voo no espaço aéreo sobre o território nacional. ### Artigo 161.º (Crimes) Os crimes contra a segurança à aviação civil são regulados pela Lei n.º 24/15, de 14 de Setembro - Lei dos Crimes Contra a Aviação Civil e demais legislação aplicável. 50 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 51 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. ### Artigo 162.º 52 (Tarifas dos Serviços Aéreos Públicos) 1. Às taxas pela prestação de serviços e às multas por violação dos RSSA é aplicável uma taxa de juros de 1% ao mês, a partir da emissão da referida factura ou auto de notificação. 2. Sempre que houver indícios fundados de que a aplicação de uma tarifa constitui uma prática proibida ou persegue fins predatórios, monopolísticos ou busque vantagens comerciais indevidas, as autoridades competentes do Estado devem intervir para restringir a aplicação de tal tarifa. 3. As restrições a que se refere o número anterior são definidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil em coordenação com a autoridade competente no domínio da concorrência. ### Artigo 162.º-A53 (Tarifas) 1. A fixação de preços pela prestação de serviços aéreos públicos é livre, devendo, contudo, os respectivos provedores notificar a Autoridade Aeronáutica sobre os mesmos e promover a sua publicação. 2. Sempre que houver indícios fundados de que a aplicação de uma tarifa constitui uma prática proibida ou persegue fins predatórios, monopolísticos ou busque vantagens comerciais indevidas, as autoridades competentes do Estado devem intervir para restringir a aplicação de tal tarifa. 3. As restrições a que se refere o número anterior são definidas pela ANAC em coordenação com a autoridade competente no domínio da concorrência. ### Artigo 163.º (Prazo para o Procedimento das Infracções) Todo o procedimento por qualquer infracção prevista no presente capítulo é instaurado a qualquer altura, até ao decurso de 12 meses, contados a partir da data da ocorrência. ## CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 164.º 54 (Taxas e Multas) Os valores das taxas e multas, métodos de cálculo, bem como os mecanismos de cobrança, nos termos da presente Lei, são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. ### Artigo 165.º 55 (Regulação) A Autoridade Nacional da Aviação Civil é responsável pela regulação de todas as matérias da aviação civil. ### Artigo 166.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 168.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Março de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. 52 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. 53 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei da Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 238, de 20 de Dezembro, I Série. Promulgada aos 13 de Maio de 2019. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-31-21-de-20-de-dezembro/download/lei-n-o-31-21-de-20-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 32/21 de 30 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 32/21 de 30 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 246 de 30 de Dezembro de 2021 (Pág. 10086) ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-32-21-de-30-de-dezembro/download/lei-n-o-32-21-de-30-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 4/21 de 01 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 4/21 de 01 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 1 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1713) ## Assunto Altera a Lei n.º 6/15, de 8 de Maio, da Simplificação do Registo de Nascimento. ## Conteúdo do Diploma - Tornando-se necessário alterar a Lei n.º 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, com vista a permitir, transitoriamente, a inscrição do Registo de Nascimento dos cidadãos portadores do Cartão de Eleitor cujos dados estejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior e que ainda não tenham procedido à referida inscrição: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI DA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO DE NASCIMENTO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração ao artigo 11.º da Lei n.º 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. O disposto no n.º 3 não se aplica aos casos em que o registando apresente o Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, documento bastante para a inscrição tardia do registo de nascimento, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior. 8. A disposição prevista no número anterior caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei. 9. No acto do registo é entregue ao cidadão o Boletim de Nascimento, em modelo de cartão, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos: - a) Fotografia; - b) Número de registo; - c) Nome completo; - d) Data e local de nascimento; - e) Sexo; - f) Filiação; - g) Assinatura ou impressão digital, se for possível recolher. 10. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o modelo de Cartão do Boletim de Nascimento. 11. O Boletim de Nascimento previsto nos n.os 9 e 10 pode servir de base para instrução do pedido de emissão de Bilhete de Identidade ou Passaporte, se o seu titular for cidadão nacional.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-4-21-de-01-de-fevereiro/download/lei-n-o-4-21-de-01-de-fevereiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5/21 de 03 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5/21 de 03 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1745) ## Assunto De Sanidade Vegetal. - Revoga o Decreto Legislativo n.º 3001/59, de 12 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que ao Estado impende o dever de efectivar as normas e adopção de medidas necessárias à protecção do território nacional contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas e outros inimigos dos vegetais, partes dos vegetais e objectos regulamentados, de modo a garantir a produção de alimentos saudáveis, o aumento da produção, produtividade e a segurança alimentar; Havendo a necessidade de actualização de normas que visam garantir a protecção fitossanitária da produção agrícola e florestal, bem como o trânsito, comércio, importação e exportação de plantas, partes de plantas e objectos regulamentados destinados ao consumo e à exploração agrícola e florestal; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE SANIDADE VEGETAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece as normas que visam garantir a protecção fitossanitária da produção e exploração agrícola e florestal, bem como o trânsito, o comércio, a importação e a exportação de plantas, partes de plantas e de objectos regulamentados destinados à comercialização e ao consumo. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se aos vegetais, produtos de origem vegetal, artigos regulamentados e florestais. 2. A presente Lei aplica-se igualmente às pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que se dediquem a actividades de exploração agrícola e florestal, estudos científicos, manuseamento, produção, transporte, comercialização, importação e exportação de vegetais, armazenamento e embalagem de produtos de origem vegetal, florestal e outros artigos regulamentados. ### Artigo 3.º (Objectivos) São prosseguidos os seguintes objectivos na aplicação da presente Lei: - a)- Proteger o território nacional contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas, doenças, infestantes, agentes patogénicos e outros inimigos das plantas, partes de plantas e objectos regulamentados; - b)- Assegurar a sanidade das plantas e seus produtos, ao longo de todo o processo produtivo, incluindo no controlo à importação e à certificação para exportação; - c)- Proteger a sociedade dos danos económicos, sociais e ambientais ocasionados por pragas e doenças dos vegetais e seus derivados; - d)- Contribuir para a segurança alimentar e nutricional, por meio de incremento da produção e produtividade e da qualidade dos vegetais e seus produtos; - e)- Dotar os serviços de inspecção, fiscalização e controlo dos meios necessários para assegurar o controlo e a vigilância fitossanitária do comércio interprovincial, das importações e exportações de plantas e seus produtos; - f)- Garantir o controlo do uso do património vegetal, preservando a saúde pública e o ambiente, na redução dos riscos por pragas, doenças, infestantes e plantas parasitas na saúde vegetal de interesse económico; - g)- Orientar as práticas integradas de conservação, preservação, de produção vegetal de interesse público, de qualidade comercial, científica ou ambiental; - h)- Disciplinar a produção, a circulação, o comércio e a propagação do material vegetativo de produtos de origem vegetal, incluindo as sementes destinadas ao cultivo; - i)- Harmonizar e garantir as normas e os procedimentos de fiscalização e controlo fitossanitário; - j)- Inspeccionar, fiscalizar e tomar medidas contra os infractores ou transgressores. ### Artigo 4.º (Princípios) A regulamentação e aplicação da presente Lei obedecem aos seguintes princípios: - a)- Da Prevenção - o risco de introdução e dispersão de pragas e doenças deve ser minimizado no território nacional, mediante a implementação de medidas fitossanitárias, visando o interesse público e a protecção do meio ambiente; - b)- Da Participação - todo o cidadão tem o direito e o dever de participar na fiscalização da execução da política fitossanitária e de informar às autoridades administrativas competentes quando detectar pragas, doenças e agentes patogénicos das plantas e produtos de plantas na presença de um perigo potencial ou sinais e sintomas da presença de surtos ou dispersão de pragas e doenças; - c)- Da Soberania - ao Estado incumbe a responsabilidade de regulamentar, através da aplicação de medidas fitossanitárias, à importação, ao trânsito, ao comércio a fim de salvaguardar e garantir a sanidade vegetal, sempre que for necessário; - d)- Da Responsabilização - todo o agente que como resultado da sua acção provoque prejuízos e danos às culturas, ao meio ambiente e às plantas deve proceder à sua recuperação ou indemnização dos danos causados; - e)- Da Cooperação Internacional - o Estado deve assegurar a cooperação internacional com vista a evitar a propagação e introdução de pragas de quarentena e para fomentar as medidas de políticas destinadas a combatê-las; - f)- Da Justificação Técnica - as medidas fitossanitárias devem ser cientificamente fundamentadas; - g)- Da Transparência - os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias, cujas aplicações afectem o comércio devem ser publicitados; - h)- Da Harmonização - as normas fitossanitárias nacionais devem estar harmonizadas com as normas fitossanitárias internacionais; - i)- Da Não Discriminação - as medidas fitossanitárias não devem ser aplicadas de maneira discriminatória, arbitrária ou injustificada, sempre que exista o mesmo status fitossanitário; - j)- Da Sustentabilidade - as boas práticas agrícolas, florestais e ambientais devem ser adoptadas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, da sustentabilidade ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade económica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana e animal; - k)- Da Equivalência - as medidas de protecção fitossanitária de outros Estados são reconhecidos e aceites como equivalentes, mesmo que difiram das nacionais, caso tenham o mesmo efeito. ### Artigo 5.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: 1. Área sob Quarentena - área onde existe uma praga quarentenada e que está sob controlo sanitário; 2. Área Livre de Pragas - área onde não está presente uma praga específica, demostrada cientificamente, na qual quando corresponda a esta condição é oficialmente mantida; 3. ### Artigo ou Objecto Regulamentado – qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, contentores, solo e qualquer outro organismo, objecto ou material capaz de conter ou dispersar pragas sujeitas a medidas fitossanitárias, em particular no trânsito internacional; 4. Certificação Fitossanitária – procedimentos fitossanitários conducentes à emissão de um certificado fitossanitário, uma licença prévia de importação e atestado fitossanitário; 5. Certificado Fitossanitário - documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional de Protecção de Plantas; 6. Controlo de uma Praga - contenção ou erradicação de uma população de pragas; 7. Destruição de Mercadorias - aplica-se a mercadoria apreendida, confiscada ou rejeitada, para a destruição ou inutilização e que não cumpre com a legislação em vigor; 8. Disseminação - expansão geográfica de uma praga dentro de uma área; 9. Embalagem de Madeira - madeira ou produtos de madeira, usados para assegurar, proteger ou transportar um produto básico; 10. Entidade Fitossanitária - órgão, entidade, ou pessoa oficialmente competente para garantir a aplicação da presente Lei; 11. Erradicação - aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma determinada área; 12. Estabelecimento - perpetuação para um futuro previsível de uma praga dentro de uma área após a sua entrada; 13. «Estação de Quarentena» - estação oficial ou oficializada para manter plantas ou produtos vegetais em quarentena; 14. Estado de Quarentena - confinamento oficial de artigos regulamentados para a observação e pesquisa ou para futura inspecção, análises e/ou tratamento; 15. Estado de Emergência Fitossanitária – conjunto de medidas urgentes e inadiáveis adoptadas em caso de surtos de pragas a nível nacional ou local; 16. Epidemia - manifestação colectiva de uma doença que se dissemina rapidamente directa ou indirectamente, atingindo um grande número de indivíduos estabelecidos em uma área; 17. Inspecção Fitossanitária - acção levada a cabo pelo inspector fitossanitário sobre plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados, para determinar e verificar o cumprimento das normas e procedimentos fitossanitários e as exigências específicas constantes da presente Lei; 18. Inspector Fitossanitário - técnico designado para realizar a inspecção fitossanitária; 19. Introdução - entrada de uma praga numa área que resulta no seu estabelecimento; 20. Licença de Importação - documento oficial que autoriza a importação de um produto básico em conformidade com os requisitos fitossanitários específicos; 21. Medidas Fitossanitárias - qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenadas ou limitar as repercussões económicas das pragas não quarentenadas regulamentadas; 22. Madeira Bruta - madeira que não foi submetida a processamento ou tratamento; 23. Organismos Nocivos - qualquer forma viva, animal ou vegetal, ou qualquer praga de vegetais; 24. Plantas - plantas vivas e suas partes, incluindo sementes e germoplasma; 25. Praga - qualquer espécie, raça, biótipo vegetal ou animal ou agente patogénico nocivos para os vegetais e produtos vegetais; 26. Praga Quarentenada - praga de importância económica potencial, mesmo quando não presente, mais se está presente, não está disseminada e está sob controlo oficial; 27. Praga Regulamentada - Praga quarentenada ou praga não quarentenada regulamentada; 28. Praga Não Quarentenada Regulamentada - praga de importância económica significativa e verificável, que afecta o uso proposto das plantas ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuído; 29. Procedimento Fitossanitário - qualquer método prescrito oficialmente para a aplicação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspecções, análises, vigilância ou tratamentos em relação a pragas regulamentadas; 30. Produtos Vegetais - produtos não transformados de origem vegetal (incluindo grãos) ou que tendo sido transformados, pela sua natureza ou elaboração possam constituir risco de introdução e disseminação de pragas; 31. Proibição - medida fitossanitária que veda a importação, a exportação ou movimento de pragas ou produtos básicos específicos; 32. Ponto de Entrada - aeroportos, portos marítimos ou pontos fronteiriços terrestres oficialmente designados para as importações de mercadorias e/ou entrada de passageiros; 33. Patogénio - microrganismo causador de uma doença; 34. Quarentena Vegetal - toda a actividade destinada a prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para assegurar seu controlo oficial; 35. Reexportação - exportação de um envio importado de outro país, sem ter sido exposto à infestação ou contaminação por pragas; 36. Regulamentação Fitossanitária - norma oficial para prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para limitar a repercussão económica das pragas não quarentenadas regulamentadas, incluindo o estabelecimento de procedimentos para a certificação fitossanitária; 37. Sementes - sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinem à plantação; 38. Trânsito Internacional - movimento internacional de plantas, partes de plantas e objectos regulamentados que passam através de um país sem serem importados e que podem estar sujeitos a medidas fitossanitárias: 39. Tratamento - procedimento autorizado oficialmente para eliminar, esterilizar ou desvitalizar pragas; 40. Vegetais - plantas vivas e partes vivas da planta, incluindo sementes para a sementeira e material genético; 41. Vigilância Fitossanitário - procedimento oficial durante o qual se recolhem e se registam informações a partir de prospecções, inquéritos ou outros procedimentos relacionados que permitam detectar e prevenir a presença ou ausência de uma praga. ### Artigo 6.º (Entidade Fitossanitária) 1. As actividades de prevenção da introdução, estabelecimento e disseminação de pragas das plantas, dos produtos de origem vegetal, bem como da promoção de medidas fitossanitárias apropriadas para o seu controlo são asseguradas pela Entidade Fitossanitária. 2. As competências e as atribuições da Entidade Fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio. ### Artigo 7.º (Dever de Informação) 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, deve informar, o mais breve possível, à Entidade Fitossanitária ou ao Órgão da Administração Local mais próximo quando detectar: - a)- Pragas das plantas e produtos de plantas que constituem um perigo potencial ou imediato e que constem das listas publicadas pela Entidade Fitossanitária; - b)- Sinais e sintomas da presença de surtos ou dispersão de pragas. 2. Qualquer Órgão da Administração Local, sempre que receba informação verbal ou escrita do aparecimento real ou presumido de agentes nocivos, deve informar de imediato à Entidade Fitossanitária. ### Artigo 8.º (Lista de Espécies Vegetais de Importação Condicionada ou Proibidas) 1. As listas das espécies vegetais e dos produtos, de importação condicionados ou proibidos e os sujeitos ao controlo fitossanitário são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as normas fitossanitárias internacionais. 2. As remessas de pequenas quantidades destinadas a trabalhos científicos e a fins didácticos, podem ser isentadas das restrições previstas no número anterior, mediante prévia autorização da Entidade Fitossanitária, que determina as condições que devem cumprir para a sua importação. 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas listas elaboradas, devem ser salvaguardadas as excepções, relativamente aos frutos e as sementes. ### Artigo 9.º (Lista de Pragas Quarentenadas) 1. As listas de pragas quarentenadas são elaboradas com o objectivo de prevenir a introdução ou dispersão de pragas, facilitar o comércio seguro e aumentar a transparência. 2. As listas de pragas quarentenadas são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as normas fitossanitárias internacionais. 3. A inclusão de uma praga na lista de pragas proibidas ou de quarentena de importância económica é realizada através do Processo de Análise de Riscos (ARP). ### Artigo 10.º (Protecção Fitossanitária) 1. A protecção fitossanitária tem por objectivo prevenir, controlar, combater e erradicar em todo o território nacional as pragas que possam afectar as culturas e plantas em geral, bem como o meio ambiente. 2. A Entidade Fitossanitária estabelece as medidas necessárias à defesa da sanidade vegetal, sempre que verificar suspeitas de Pragas Quarentenadas (PQ) e Pragas Não Quarentenadas Regulamentadas (PNQ) nos vegetais e produtos vegetais florestais de importância estratégica. 3. As medidas aplicáveis no domínio da protecção fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio. ## CAPÍTULO II INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA, TRÂNSITO DE VEGETAIS E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA ### Artigo 11.º (Inspecção Fitossanitária) 1. A inspecção fitossanitária é a acção realizada durante os actos de produção, comercialização, importação e exportação de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados. 2. A inspecção fitossanitária é baseada no exame visual, no exame documental e sempre que necessário no exame laboratorial, na identidade e integridade da mercadoria para determinar e verificar o cumprimento das normas e requisitos fitossanitários. 3. Os vegetais, produtos de origem vegetal e objectos regulamentados importados, em trânsito, bem como as embalagens e meios de transporte estão sujeitos ao controlo aduaneiro e da inspecção fitossanitária, no momento da chegada ao território nacional. ### Artigo 12.º (Inspectores Fitossanitários) 1. As actividades de inspecção fitossanitária previstas na presente Lei são executadas pelos técnicos fitossanitários. 2. As competências e as atribuições dos técnicos fitossanitários são estabelecidas em regulamento próprio. ### Artigo 13.º (Locais de Inspecção) 1. As inspecções fitossanitárias são realizadas em todos os pontos de entrada oficiais, locais de produção e preparação de vegetais, comercialização e consumo. 2. Os produtos destinados à exportação são inspeccionados de acordo com o tipo e classe na área de produção, centro de processamento, lugar de armazenamento e no ponto de embarque, devidamente registados pela Entidade Fitossanitária. 3. Os locais de inspecção dos produtos vegetais são definidos em regulamento próprio. ### Artigo 14.º (Quarentena Vegetal) 1. O regime de quarentena vegetal visa: - a)- Proteger o território nacional, contra a introdução, o estabelecimento ou a disseminação de pragas de quarentena; - b)- Controlar a aplicação das medidas fitossanitárias aos produtos agrícolas ou florestais destinados à exportação, que possam ser portadores de pragas de quarentena; - c)- Localizar, controlar e erradicar no território nacional os focos de agentes nocivos e pragas exóticas invasoras ou de propagação limitada, capazes de causar danos económicos e adoptar medidas para salvaguardar as áreas livres de pragas, incluindo nas que se referem à circulação ou transporte interno de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados; - d)- Controlar o cumprimento das obrigações derivadas de um estado de quarentena, bem como a adopção de medidas quarentenárias em qualquer local do território nacional; - e)- Impor e adoptar medidas em relação a uma emergência fitossanitária. 2. As medidas de quarentena vegetais são estabelecidas em regulamento próprio. ### Artigo 15.º (Situações de Quarentena) 1. A Entidade Fitossanitária pode declarar as situações de quarentena e de alerta fitossanitária, bem como a sua duração e suspensão, determinando as medidas fitossanitárias que sejam necessárias adoptar em cada caso, e são de cumprimento obrigatório. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º da Constituição da República de Angola, o Titular do Poder Executivo pode declarar emergência fitossanitária em todo ou em parte do território nacional, em casos graves. 3. Sempre que se decrete qualquer regime de quarentena, estado de alerta ou emergência fitossanitária devem ser definidas as responsabilidades das autoridades afins, dentro das suas atribuições e competências. 4. A Entidade Fitossanitária estabelece o regime de quarentena. 5. As medidas a adoptar sempre que se declare uma situação de quarentena ou de emergência fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio. ### Artigo 16.º (Vigilância Fitossanitária) 1. A Entidade Fitossanitária coordena e executa todas as actividades do sistema de vigilância fitossanitária no território nacional. 2. O sistema de vigilância fitossanitária é criado em diploma próprio. ### Artigo 17.º (Trânsito de Vegetais) 1. A entrada e trânsito, por qualquer via, de vegetais, seus produtos e artigos regulamentados, equipamentos agrícolas, ficam condicionados à inspecção e fiscalização sanitária, com vista à avaliação das suas condições fitossanitárias e documental de trânsito em todo o território nacional. 2. A importação, o trânsito ou a reexportação dos produtos vegetais e objectos regulamentados estão sujeitos às normas previstas na presente Lei e no respectivo regulamento. 3. Os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados podem transitar pelos portos e aeroportos oficialmente designados para o tráfico internacional, desde que seja tecnicamente justificada a não existência de risco de introdução ou propagação de pragas. 4. Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias da mercadoria em trânsito é emitido um Atestado Fitossanitário que comprova a sanidade do produto e é-lhe permitido o trânsito no território nacional. 5. Fica condicionada, a entrada, o trânsito, o comércio e o armazenamento em território angolano de vegetais, seus produtos, e artigos regulamentados, de locais com notificação oficial de praga quarentenária e/ou praga não quarentenária regulamentada. ### Artigo 18.º (Embalagem de madeira) 1. Para efeitos da presente Lei, está sujeita a tratamento, a embalagem composta por madeira bruta que represente risco fitossanitário para plantas vivas utilizadas como suporte, protecção e transporte de mercadorias, bem como material de embalagem reciclado, reutilizado ou re-manufacturado utilizado no comércio internacional. 2. As especificações técnicas para o tratamento de embalagens de madeira são estabelecidas em regulamento. ### Artigo 19.º (Certificação Fitossanitária) 1. A certificação fitossanitária visa atestar a condição fitossanitária de qualquer remessa sujeita à regulamentação fitossanitária, assegurando a identidade, a origem do produto e a credibilidade do processo de rastreabilidade. 2. Os procedimentos para certificação fitossanitária são estabelecidos em regulamento próprio. ### Artigo 20.º (Certificado Fitossanitário) 1. Os Certificados Fitossanitários de Origem (CF) e de Reexportação (CFR) são emitidos exclusivamente pela Entidade Fitossanitária de acordo com os modelos aprovados e oficialmente reconhecidos pela Convenção Internacional de Protecção de Plantas. 2. Não são reconhecidos em Angola certificados que não estejam de acordo com os modelos oficialmente aprovados e não sejam emitidos pelo órgão oficial ou aquele credenciado para o efeito. 3. É obrigatório a apresentação do certificado fitossanitário à entrada de qualquer vegetal ou produto de origem vegetal no território nacional. ### Artigo 21.º (Condições para Importação) 1. A importação de plantas, produtos de origem vegetal, suas partes e objectos regulamentados devem obedecer às formalidades legais previstas na presente Lei e no respectivo regulamento. 2. Para a importação de vegetais, produtos de origem vegetal, florestal e outros artigos regulamentados é obrigatória a obtenção de uma Licença Prévia de Importação, cujo modelo consta do Regulamento da presente Lei. 3. A Licença Prévia para a Importação de sementes e plantas para plantação do ponto de vista fitossanitário depende da apresentação da licença que autoriza a sua importação no território nacional emitida pela Autoridade Nacional de Sementes. 4. A importação de plantas e partes de plantas estão sujeitas ainda às proibições impostas pelas convenções internacionais, nomeadamente as da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e as Espécies da Flora não Autóctones Invasoras que constituam risco ambiental. ### Artigo 22.º (Importação de Plantas, Produtos de Origem Vegetal Para Fins Técnicos ou Científicos) 1. A importação de plantas, produtos de origem vegetal, incluindo propágulos, frutos e sementes destinados ao cultivo e organismos vivos em qualquer fase de desenvolvimento para fins técnicos ou científicos e colecções de museus, ficam sujeitos ao cumprimento das condições fitossanitárias fixadas na presente Lei e no respectivo regulamento. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a importação de qualquer dos produtos referidos no número anterior fica ainda condicionada à apresentação do CF emitido pela Organização Nacional de Protecção Fitossanitária do país de origem com a declaração adicional para fins técnicos ou científicos. 3. A importação de plantas ou suas partes sob quarentena destinadas a estudos, pesquisas e melhoramento genético, sementes e plantas para plantação de espécies exóticas, germoplasma e outras devem ser submetidos à vigilância fitossanitária e utilizados exclusivamente nos centros de investigação autorizados pelo órgão competente. 4. É proibida a utilização de microrganismos ou organismos que tenham como objecto a obtenção de novas espécies, raças e outras com maior potencial de virulência ou outros hóspedes diferentes aos que já existem no território nacional. ### Artigo 23.º (Exportação) 1. A exportação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados está sujeita ao controlo fitossanitário sempre que exigido pelo país de destino ou importador. 2. Quando por exigência da legislação do país importador seja necessário um certificado fitossanitário para as plantas, partes de plantas e outros objectos regulamentados, a exportação desses produtos deve ser acompanhada por um certificado fitossanitário de origem, nos termos estabelecidos na presente Lei e nas normas fitossanitárias internacionais e de acordo com a regulamentação fitossanitária do país de destino. 3. As modalidades de controlo fitossanitário de plantas, partes de plantas e outros objectos regulamentados destinados à exportação são fixados em regulamento da presente Lei. ### Artigo 24.º (Pontos de Entrada) 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se Pontos de Entrada os pontos oficialmente designados para a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e entrada de passageiros. 2. Cabe à Entidade Fitossanitária criar dispositivos e sistemas operativos de detecção de pragas nos pontos de entrada oficiais. 3. Não é permitida a entrada de plantas, produtos vegetais, suas partes e objectos regulamentados por qualquer outro ponto de entrada não especificado na licença prévia de importação. 4. Os Pontos de Entrada oficiais para a importação ou de saída para exportação das plantas, produtos vegetais e suas partes e objectos regulamentados são estabelecidos em regulamento da presente Lei. ### Artigo 25.º (Fumigação e Desinfestação) 1. Compete à Entidade Fitossanitária orientar, regulamentar e fiscalizar as actividades referentes à desinfecção, expurgo e fumigação dos vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados contra as infestações e infecções de pragas. 2. Sempre que detectada a presença de pragas nos vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados, comprometendo o fim a que se destinam, devem ser submetidos à fumigação, desinfestação ou expurgo pelo órgão credenciado, se aplicável. 3. Os certificados de desinfecção ou expurgo são emitidos nos estabelecimentos oficialmente autorizados, atestando o tipo de tratamento realizado. 4. A Entidade Fitossanitária deve garantir a protecção das culturas dos pequenos produtores contra a ocorrência de surtos de pragas. ## CAPÍTULO III INFRACÇÕES E PENALIDADES ### Artigo 26.º (Infracções) 1. Consideram-se infracções os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei e dos seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. 2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias de punição, salvo se nos termos da legislação penal forem tipificadas como crime. 3. Constituem infracções à presente Lei: - a)- A introdução, retenção, transporte e circulação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados no território nacional, contaminados por pragas, cuja introdução e disseminação são proibidas sem a autorização expressa da Entidade Fitossanitária; - b)- O incumprimento das condições estabelecidas na presente Lei, relativas à circulação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, através de uma área protegida; - c)- A exportação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados contaminados por agentes nocivos, sem autorização expressa da Entidade Fitossanitária; - d)- O incumprimento das exigências previstas na presente Lei sobre a importação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados; - e)- A recusa por parte do proprietário ou do operador na posse de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados em submetê-los ao controlo fitossanitária quando a exigência do mesmo é tecnicamente justificada pela Entidade Fitossanitária; - f)- A não prestação de informação ou prestação de falsas declarações à Entidade Fitossanitária; - g)- A não execução das medidas fitossanitárias determinadas pela Entidade Fitossanitária; - h)- A obstrução ou impedimento da acção fiscalizadora da Entidade Fitossanitária; - i)- A disseminação negligente, deliberada ou culposa de pragas das plantas e seus produtos no território nacional; - j)- A divulgação por qualquer meio de informação de carácter científico ou reservado que envolva a ocorrência no território nacional de pragas das plantas e seus produtos, sem prévia autorização da Entidade Fitossanitária; - k)- A não comunicação à Entidade Fitossanitária ou outras entidades regionais a ocorrência de pragas de quarentena. ### Artigo 27.º (Penalidades) 1. As infracções às normas previstas na presente Lei são puníveis com as seguintes penalidades: - a)- Advertência; - b)- Multa; - c)- Interdição de estabelecimento; - d)- Proibição da comercialização de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados; - e)- Apreensão de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados; - f)- Destruição ou inutilização de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados; - g)- Recusa de entrada de remessas que veiculam pragas; - h)- Suspensão ou cancelamento do registo oficial; - i)- Retenção de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados. 2. Os critérios para aplicação das referidas penalidades são estabelecidas no regulamento próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 28.º (Revogação da Legislação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o Decreto Legislativo n.º 3001/59, de 12 de Agosto, Regulamento de Sanidade Vegetal. ### Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 30.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-5-21-de-03-de-fevereiro/download/lei-n-o-5-21-de-03-de-fevereiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5-A/21 de 05 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5-A/21 de 05 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 41 de 5 de Março de 2021 (Pág. 2082 (2)) ## Assunto Que altera a Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais. - Revoga o artigo 17.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o novo Mapa Judicial da República de Angola, consagrado pela Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, traz consigo importantes alterações ao Sistema Judicial: Partindo da premissa de que esta nova realidade introduziu uma nova divisão hierárquica do poder jurisdicional e territorial, que impõe a criação de novas regras de organização dos tribunais em matéria de alçadas: Sendo premente a conclusão do processo de implementação do novo Mapa Judiciário, urge proceder-se alterações pontuais à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, uma vez que a mesma consagra, ainda, o regime legal das custas judiciais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI SOBRE ACTUALIZAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E ALÇADAS DOS TRIBUNAIS ### Artigo 1.º (Alteração) 1. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Alçada) 1. Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é fixada em Kz: 6 160 000,00 (seis milhões, cento e sessenta mil kwanzas) e a dos Tribunais de Comarca é fixada em Kz: 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas). 2. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso, excepto quando se trate de causas relativas a bens imóveis, que deverão ser reguladas pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, fixada pela lei vigente à data em que acção é proposta desde que as decisões nela proferidas já tenham sido notificadas às partes. ### ARTIGO 3.º (Taxa de Justiça no Tribunal Supremo e nas Relações) 1. Nas causas directamente intentadas nos Tribunais da Relação, a Taxa de Justiça é metade da fixada para o Tribunal de Comarca constante da tabela anexa. 2. Nas causas directamente intentadas no Tribunal Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é de metade da do Tribunal da Relação. 3. Nas apelações e agravos de decisões proferidas nos Tribunais da Relação e em quaisquer acções ou incidentes, e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é igual à metade do que consta da tabela anexa. 4. Nas revistas e agravos de decisões proferidas no Tribunal Supremo e em quaisquer acções ou incidentes, a Taxa de Justiça é igual à metade da do Tribunal da Relação. 5. Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal e na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a Taxa de Justiça é igual à 1/3 do constante da Tabela Anexa II. 6. Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a Taxa de Justiça é de 1/6 do montante da Tabela Anexa II. ### ARTIGO 5.º (Taxa de Justiça nos Tribunais de 1.ª Instância) Aos processos que correm perante os Tribunais Provinciais e Municipais que ainda subsistam à entrada em vigor desta lei, são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas para os Tribunais de Comarca. ### ARTIGO 6.º (Cálculo das Custas Processuais) 1. As custas judiciais são calculadas em função do valor da causa, devendo ser cobrado a Taxa de Justiça, os encargos e as custas de parte, salvo quanto ao valor dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais que é igual ao das reservas matemáticas para a garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as prestações no caso de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da indemnização, tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária. 2. A Taxa de Justiça deve ser paga previamente para o impulso do processo, conforme Tabela Anexa I. 3. Os encargos devem ser pagos para a cobertura das despesas concretas do processo. 4. As custas de parte devem ser pagas no final do processo, pela parte vencida. ### ARTIGO 7.º (Isenções e Reduções) 1. (...). 2. (...). 3. (...): - a) (...); - b) (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. Nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade depois de definida a seguradora, na remição de pensões e revisão de incapacidade nos processos laborais, a Taxa de Justiça é fixada entre Kz: 7.040,00 (sete mil e quarenta Kwanzas) e Kz: 88.000,00 (oitenta e oito mil Kwanzas). ### ARTIGO 8.º (Limite Mínimo da Taxa de Justiça) 1. Nas acções, processos, procedimentos e incidentes, a Taxa de Justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a Kz: 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte Kwanzas) 2. (...). ### ARTIGO 9.º (Remunerações aos Intervenientes Acidentais) 1. (...). 2. Os peritos e louvados, em cada avaliação que não requeira conhecimentos especiais, recebem o equivalente a Kz: 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte quatro Kwanzas) por cada uma das várias avaliações efectuadas no mesmo dia. 3. Os demais peritos e louvados, os tradutores e intérpretes recebem por dia a remuneração fixada pelo Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida e o disposto nas alíneas seguintes: - a)- Os peritos e louvados com conhecimentos especiais, entre Kz: 8.448,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas) e Kz: 15.840,0 (quinze mil, oitocentos e quarenta Kwanzas); - b)- Os peritos diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação entre Kz: 8.800,00 (oito mil e oitocentos Kwanzas) e Kz: 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos Kwanzas). 4. (...). 5. Os liquidatários, os administradores, incluindo os de falências e as entidades encarregadas de vendas por negociação particular, recebem o que for fixado pelo Tribunal entre 2% e 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se for inferior. 6. (...). 7. Os médicos nas autópsias e os médicos ou serviços nos exames em processos por acidente de trabalho ou doença profissional entre Kz: 13.200,00 (treze mil e duzentos Kwanzas) e Kz: 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos Kwanzas). ### ARTIGO 10.º (Procuradoria) 1. (...). 2. (...). 3. (...) 4. (...). 5. Se a parte vencedora não estiver representada por advogado ou por defensor público, nas execuções por custas e nas acções que terminem antes de oferecida oposição ou sem esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais. 6. (...). 7. (...). ### ARTIGO 11.º (Actos Avulsos) 1. Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, são devidos Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta Kwanzas). 2. Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais ou laborais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, são devidos Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas). 3. (...). 4. Pagar-se-á pela busca a quantia de Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas) se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas), se for posterior. 5. Pela confiança de processos pendentes são devidos Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas), excepto quando confiados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º do Código de Processo Civil, em que está isenta. 6. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas). 7. (...). 8. (...). ### ARTIGO 12.º (Preparos) 1. Quando aplicável, os montantes do preparo inicial, preparo subsequente e preparo para a decisão nos processos cíveis são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30% da Taxa de Justiça que é devido a final. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Nos inventários orfanológicos e nos inventários de maiores não há lugar ao pagamento do preparo inicial, quando a herança seja deferida a incapazes ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio judiciário e nos actos avulsos. 6. (...). 7. Nos processos de divórcio por mútuo acordo e sempre que o Juiz decida em saneador sentença, o preparo subsequente é pago conjuntamente com o preparo para decisão, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4.º do artigo 121.º do Código das Custas Judiciais. ### ARTIGO 14.º (Actualização de Valores) São actualizados para a moeda nacional com curso legal e expressos em Kwanzas os valores constantes do Código das Custas Judiciais, com referência aos artigos seguintes: ### ARTIGO 3.º - a)- Kz: 220.000,00; - b)- Kz: 220.000,00 - Kz: 880.000,00; §Único: - Kz: 44.000,00. ### ARTIGO 4.º Processo Arrecadação Espólio - Kz: 220.000,00. Outros - Kz: 88.000,00. §1.º - Kz: 220.000,00. ### ARTIGO 7.º 7. Kz: 176.000,00. 17. O valor acordado pelas partes, se ao juiz não parecer diverso, não podendo ser inferior a Kz: 264.000,00. 23. Kz: 7.040,00. ### ARTIGO 28.º Isento até ao valor de Kz: 7.040,00. ### ARTIGO 33.º 3% Nos processos de valor até Kz: 176.000,00. 5% Nos processos de valor superior a Kz: 176.000,00. ### ARTIGO 38.º Kz: 3.520,00. ### ARTIGO 48.º 1. Kz: 880,00. 2. Kz: 35,20. ### ARTIGO 49.º Kz: 44,00. ### ARTIGO 52.º Entre Kz: 4.224,00 e Kz: 15.840,00 por dia. ### ARTIGO 53.º Até ao limite máximo de 100 km, Kz: 88,00, por quilómetro, aumentando para Kz: 176,00 por quilómetro, em relação aos magistrados. ### ARTIGO 54.º §Único: - Mais que Kz: 8.448,00 em cada dia. ### ARTIGO 70.º Escritura de valor até Kz: 44.000,00 1/2. Outros actos: Kz: 176,00. §1.º - Kz: 2.200,00. ### ARTIGO 71.º Kz: 2.640,00. ### ARTIGO 136.º Nunca inferior a Kz: 3.520,00. ### ARTIGO 139.º Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000,00. ### ARTIGO 140.º Entre Kz: 4.400 e Kz: 132.000,00. ### ARTIGO 149.º - a) Kz: 8.800,00; - b) Kz: 7.920,00; - c) Kz: 352,00 a Kz: 4.400,00. ### ARTIGO 150.º A) - a) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 176.000,00; - b) Entre Kz: 8.448,00 e Kz: 88.000,00. B) - a) Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000,00; - b) Entre Kz: 13.200,00 e Kz: 176.000,00. ### ARTIGO 151.º 1. Entre Kz: 44.000,00 e Kz: 1 760 000,00; 2. Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 176.000,00; 3. Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 105.600,00; 4. Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 88.000,00. ### ARTIGO 152.º A) 2. Entre Kz: 4 400 000,00 e Kz: 105.600,00. B) Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 22.000,00. C) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 44.000,00. ### ARTIGO 153.º 1. Nos processos de caução pagar-se-á Taxa de Justiça a fixar pelo Juiz, entre 0,3% e 5% do valor da caução. 2. Pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á taxa equivalente a Kz: 8.800,00. ### ARTIGO 154.º 1. Em todos os processos criminais a cada Taxa de Justiça acresce para o Cofre Geral dos Tribunais o equivalente a Kz: 880,00. ### ARTIGO 15.º (Custas de Parte) 1. As custas de parte e a procuradoria são incluídas na conta para serem pagas juntamente com as do Tribunal, sendo sempre adicionadas ao total em dívida, depois de deduzidos os preparos ao custo do processo, a fim de se determinar o total despendido com o processo ou parte do processo. 2. Havendo excesso, relativamente aos preparos depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte vencedora, deduzindo-se a mesma das custas de parte contadas a seu favor. 3. (…). ### ARTIGO 16.º (Repartição dos Emolumentos) 1. Até ao dia 10 de cada mês, a quantia lançada no livro geral de «mesenas» no mês anterior a favor do Cofre Geral dos Tribunais como comparticipação emolumentar, é repartida por todos os funcionários dos Tribunais na proporção do salário recebido no mês a que os emolumentos digam respeito. 2. (...). 3. (...). ### ARTIGO 17.º (Integração Emolumentar) Fica extinto o regime de integração emolumentar. ### ARTIGO 18.º (Pagamento em Prestações) 1. Sempre que as custas a pagar sejam superiores a Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas), pode ser concedido o benefício do pagamento em prestações, desde que o interessado o requeira, dentro do prazo para a sua liquidação voluntária. 2. O prazo de pagamento a prestações não pode exceder 12 meses e o valor de cada uma delas não pode ser inferior à duodécima parte da dívida, a que acresce a Taxa de Justiça de 5% do valor da prestação. ### ARTIGO 19.º (Afectação e Repartição Emolumentar) 1. Fica extinta a sobretaxa sobre a Taxa de Justiça, cobrada em todos os processos, recursos incidentes e actos judiciais, visando o pagamento da integração emolumentar. 2. A Taxa de Justiça, contada nos respectivos processos, tem o seguinte destino: - a)- Para o Estado, 20%; - b)- Para o Cofre Geral dos Tribunais, 40%; - c)- Para a comparticipação emolumentar dos funcionários, 40%. 3. (...). 4. (...). 5. É actualizado para Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas) o valor da multa a que se refere o n.º 1 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro. 6. É actualizado para Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas) o valor da taxa referida no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro. ### ARTIGO 21.º (Disposições Finais e Transitórias) 1. Enquanto não for revista a legislação sobre o fundo do patronato das prisões, cobrar-se-á transitoriamente Kz: 88,00 (oitenta e oito Kwanzas) por cada guia, incluindo o duplicado. 2. Todos os valores e cauções existentes nas contas dos Tribunais da Jurisdição Comum, até Novembro do ano 2015, cujo tratamento legal em termos de custas processuais se tornou impraticável, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral dos Tribunais, devendo esta Instituição proceder à devida restituição, em caso de solicitação pontual, devidamente fundamentada. 3. A operação de transferência referida no número anterior deve ser feita pelo tribunal que titula a conta bancária ou pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial em coordenação com o Cofre Geral dos Tribunais. 2. As tabelas anexas à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Tabela Anexa I A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto. Tabela Anexa II A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º aos n.os 5 e 6 do artigo 3.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto. ### Artigo 2.º (Gestão das Receitas) 1. A gestão das receitas arrecadadas pelos Tribunais é feita pelo Cofre Geral dos Tribunais (CGT), criado ao abrigo da presente Lei. 2. Todos os pagamentos para a prática de actos nos Tribunais devem dar entrada na conta do Cofre Geral dos Tribunais. 3. O Cofre Geral dos Tribunais dispõe de regulamento aprovado em diploma próprio. 4. Enquanto não for implementado o Cofre Geral dos Tribunais, mantem-se o regime vigente de arrecadação de receitas. ### Artigo 3.º (Actualização) Os valores das taxas constantes das disposições da presente Lei e das tabelas anexas que a integram, incluindo a Alçada dos Tribunais, em situação de desvalorização da moeda nacional, são actualizados por acto próprio do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo. ### Artigo 4.º (Regime Transitório) A presente Lei vigora a título transitório até à aprovação do Código das Custas Judiciais que deverá absorver os preceitos consagrados na mesma. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Revogação) É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 3 de Março de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-5-a-21-de-05-de-marco/download/lei-n-o-5-a-21-de-05-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 6/21 de 01 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 6/21 de 01 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 57 de 1 de Abril de 2021 (Pág. 2405) ## Assunto Que repristina normas do Código de Processo Civil em Matéria de Recurso. - Revoga todas as normas pertencentes a quaisquer diplomas que contrariem o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola determinou alterações à Lei do Sistema Unificado de Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, estabelecendo directrizes para um novo modelo de organização da justiça, onde se evidencia a criação dos Tribunais da Relação. Considerando que com a implementação e entrada em funcionamento dos Tribunais da Relação torna-se necessário adequar o quadro normativo imprescindível à aplicação da Lei Processual em Matéria de Recurso, mediante repristinação de normas que estão previstas no Código de Processo Civil vigente, mas revogadas pela Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Do Ajustamento das Leis Processuais Penal e Civil: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE REPRISTINA NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA DE RECURSO ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem por objecto restabelecer a vigência das normas do Código de Processo Civil em Matéria de Recurso, revogadas pela Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Lei do Ajustamento das Leis Processuais Penal e Civil. ### Artigo 2.º (Norma Revogatória) São revogadas todas as normas pertencentes a quaisquer diplomas que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 3.º (Norma Repristinatória) 1. É recuperada a vigência das seguintes normas: - a) Artigos 223.º a 225.º, o n.º 2 do artigo 676.º, 723.º a 732.º, 764.º, o n.º 5 do artigo 765.º e o n.º 2 do artigo 766.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129/61, de 28 de Dezembro. - b) Artigos 721.º e 722.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da presente Lei. ### Artigo 4.º (Disposições Relativas às Espécies) Sem prejuízo do disposto nos artigos 223.º e 224.º do Código de Processo Civil referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as demais disposições relativas às espécies no Tribunal Supremo e da Relação são regulamentadas em diploma próprio. ### Artigo 5.º (Intervenção Oficiosa do Juiz) 1. No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente Lei, o juiz ou relator deve suprir, oficiosamente, o erro sobre o regime legal aplicável ao recurso interposto por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente Lei, sem prejuízo do disposto no artigo 703.º do Código de Processo Civil referido no artigo anterior. 2. A correcção a que se refere o número anterior pode ser efectuada no momento da apresentação do requerimento de recurso, alegações ou demais peças processuais de que resulte que a parte age em erro sobre o regime processual aplicável ao recurso. ### Artigo 6.º (Competências do Tribunal Supremo em Matéria de Recurso) 1. Por do disposto na Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de direito, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação. 2. Sem prejuízo do recurso em matéria de direito, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo em matéria de facto, das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação nas causas de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação. 3. O n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, a que refere à presente Lei, passa a ter a seguinte redacção: «a) São aplicáveis ao recurso da matéria de facto as disposições relativas à modificabilidade das decisões do colectivo previstas no artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129/61, de 28 de Dezembro. - b) Os processos subidos ao Tribunal Supremo que baixam, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 712.º, não estão sujeitos à distribuição, passando a ter competência o Relator primitivo.» ### Artigo 7.º (Disposições Transitórias) Aos recursos pendentes no Tribunal Supremo, à data de entrada em vigor da presente Lei, aplica-se o regime de recurso vigente à data da sua interposição. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 3 de Março de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-6-21-de-01-de-abril/download/lei-n-o-6-21-de-01-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 7/21 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 7/21 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2479) ## Assunto Que Altera o Código Comercial. - Revoga o artigo 32.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, e com a redacção que lhe foi dada pela alínea e) do artigo 1.º, e o artigo 11.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, assim como todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta o Programa de Governação do Executivo para o Sector da Justiça, bem como os objectivos traçados no Plano de Desenvolvimento Nacional, mormente no Subprograma sobre a Melhoria do Ambiente de Negócios, dando continuidade à política de desburocratização e simplificação de procedimentos para a constituição de sociedades comerciais: Havendo a necessidade de implementação de medidas que visam adequar alguns procedimentos relativos à vida das sociedades comerciais à dinâmica que caracteriza a economia nacional e internacional: Não obstante existirem reformas recentes na legislação comercial angolana, persistem, ainda, disposições ultrapassadas e procedimentos desconformes com a realidade quotidiana do mundo empresarial. Desta forma, afigura-se oportuna a eliminação da obrigatoriedade da legalização dos livros de actas das sociedades comerciais pela Conservatória do Registo Comercial, passando a ser apenas da responsabilidade dos membros do órgão social a que respeitam. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O CÓDIGO COMERCIAL ### Artigo 1.º (Alteração) O artigo 31.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, alterado pela Lei n.º 6/03, de 3 de Março, pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, e pela Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º [...]1. […]. 2. Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, o livro de actas pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, que também lavram os respectivos termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas serem encadernadas depois de utilizadas, após o termo de encerramento.» ### Artigo 2.º (Revogação) São revogados o artigo 32.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, e com a redacção que lhe foi dada pela alínea e) do artigo 1.º, e o artigo 11.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, assim como todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Março de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-7-21-de-14-de-abril/download/lei-n-o-7-21-de-14-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 8/21 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 8/21 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2480) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. ## Conteúdo do Diploma No quadro da criação de condições de melhoria do ambiente de negócios, da competitividade e da afirmação internacional da economia angolana, o Executivo pretende dinamizar a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, garantindo a integração das várias plataformas logísticas e deste modo, melhorar a oferta de um serviço público que viabilize a articulação mais eficiente e eficaz entre o mercado de produção e o mercado de consumo. Havendo a necessidade de se proceder à revisão do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro, sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, que havia sido aprovado por via da Autorização Legislativa conferida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pela Lei n.º 21/15, de 24 de Agosto: A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a: - a)- Proceder à revogação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro, e a aprovação de um novo Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, incluindo o seu regime dominial e de concessão; - b)- Redefinir os conceitos de Plataforma Logística e de Rede Nacional de Plataformas Logísticas e os requisitos de integração da Plataforma Logística na Rede Nacional de Plataformas Logísticas; - c)- Redefinir o regime das actividades económicas exercidas nas Plataformas Logísticas e demais infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, bem como a possibilidade de benefícios, nomeadamente a exclusividade geográfica e isenções fiscais sobre essas actividades; - d)- Definir a criação de processos administrativos simplificados e outros benefícios específicos para a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nomeadamente a obrigatoriedade de existência de serviços aduaneiros em todas as Plataformas Logísticas que integrem a Rede Nacional de Plataformas Logísticas; - e)- Redefinir o quadro institucional de intervenção pública e de actuação dos agentes económicos e privados; - f)- Redefinir o papel regulatório e de gestão contratual sobre as Plataformas Logísticas e das actividades económicas nelas exercidas; - g)- Reformular os regimes de expropriações, operações urbanísticas, avaliação de impacto ambiental e de contratação pública, em virtude das opções legislativas tomadas em sede da revisão ao Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Março de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-8-21-de-14-de-abril/download/lei-n-o-8-21-de-14-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 9/21 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 9/21 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2481) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Administrativos para o Projecto de Construção da Refinaria de Cabinda. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, estabelece as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: Tendo em conta que o projecto de construção da Refinaria de Cabinda representa um investimento capaz de colmatar o deficit actual que o mercado nacional regista com os produtos refinados e as despesas crescentes com a aquisição de moeda estrangeira para a sua importação: Havendo a necessidade de se aprovar o quadro de benefícios de natureza fiscal, aduaneira, cambial e administrativa que garanta a implementação, optimização e viabilidade económico- financeira do projecto de construção da Refinaria de Cabinda: Tendo em conta que as matérias de natureza fiscal se inscrevem na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República solicita à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Administrativos aplicável ao «Projecto Refinaria de Cabinda», que visa a construção e operacionalização de uma refinaria em três fases, com capacidade para processar 60.000 barris por dia, provenientes de ramas disponíveis no mercado nacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS, ADUANEIROS E ADMINISTRATIVOS PARA O PROJECTO DE CONSTRUÇÃO DA REFINARIA DE CABINDA ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Administrativos aplicável ao «Projecto de Construção da Refinaria de Cabinda», de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a: - a)- Legislar sobre a isenção, fixação e redução da taxa do imposto industrial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto sobre o valor acrescentado, imposto predial e outros encargos por período não superior a 20 anos; - b)- Estabelecer mecanismos de aplicação de impostos de forma faseada, formas aceleradas de amortização e reintegração, assim como de reporte de prejuízos; - c)- Instituir cláusulas de estabilidade do regime fiscal. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Março de 2021. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2021/lei-n-o-9-21-de-14-de-abril/download/lei-n-o-9-21-de-14-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 1/21 de 12 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/21 de 12 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1897) ## Assunto Estabelece as regras de funcionamento da Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC). - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/20, de 28 de Fevereiro, sobre a Central de Informação de Risco de Crédito. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de alargar as entidades abrangidas pela obrigatoriedade de reporte à Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC) do Banco Nacional de Angola, e consequentemente, com acesso à informação nesta centralizada: Nos termos da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e pelas disposições conjugadas do artigo 21.º da mesma Lei e artigo 81.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras de funcionamento da Central de Informação de Risco de Crédito, doravante designada por «CIRC». ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Avalista: - pessoa singular ou colectiva que assume o compromisso formal de pagar a quantia em dívida, caso o mutuário (devedor) não efectue o pagamento de qualquer valor devido ao abrigo do crédito avalizado; - b)- Cliente: - pessoa singular ou colectiva que: - i. Assumiu perante a Instituição, na qualidade de mutuário, avalista ou garante uma responsabilidade de crédito efectiva ou potencial; - ii. Emite cheques sobre uma conta domiciliada na Instituição. - c)- Fundo de Garantia de Crédito: - pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, habilitada a prestar garantias e contragarantias às demais Instituições que exerçam funções de concessão e gestão de crédito; - d)- Garante: - pessoa singular ou colectiva que dá garantia ou fiança em relação à realização de uma obrigação a ser cumprida pelo mutuário do crédito; - e)- Nível de Responsabilidade: - identifica a qualidade em que a pessoa singular ou colectiva interveio numa operação, nomeadamente como mutuário, avalista ou garante; - f)- Responsabilidade de Crédito: - a soma da responsabilidade efectiva e a potencial, conforme aplicável; - g)- Responsabilidade de Crédito Efectiva: - responsabilidade de um mutuário de crédito no valor da utilização dos montantes contratados ou, de um avalista ou garante, quando o mutuário incumpre no pagamento das suas responsabilidades; - h)- Responsabilidade Potencial: - responsabilidade de um mutuário, avalista ou garante de crédito no valor por utilizar de um crédito contratado que representa um compromisso por parte da instituição; - i)- Risco de Crédito: - risco proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos ou de uma contraparte nas operações. ### Artigo 3.º (A Central de Informação de Risco de Crédito) A CIRC é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de Angola, e que tem como objectivo: - a)- Centralizar a informação sobre responsabilidades de crédito contratadas junto de Instituições ou Sociedades Financeiras, efectivas e/ou potenciais, decorrentes de operações de crédito, de que sejam beneficiários pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, na qualidade de mutuários, avalistas ou garantes; - b)- Centralizar a informação referente a cheques apresentados sem provisão de fundos; - c)- Disponibilizar a informação recolhida às Instituições Financeiras Nacionais, para efeitos de avaliação do risco do cliente, na concessão de crédito ou na determinação da capacidade financeira, atitude e comportamento do cliente perante o sistema financeiro; - d)- Disponibilizar informação para os estudos de avaliação e estatísticas do risco de crédito do Sistema Financeiro, podendo essas estatísticas ser difundidas conforma aprovado pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Entidades Participantes na CIRC) 1. As Entidades Participantes são obrigadas a comunicar ao Banco Nacional de Angola a informação referida no artigo 5.º do presente Aviso. 2. As Entidades Participantes são todas as Instituições e Sociedades Financeiras que exerçam funções de concessão e/ou gestão de crédito, nomeadamente: - a)- Instituições Financeiras Bancárias; - b)- Instituições Financeiras Não Bancárias, designadamente: - i. Cooperativas de Crédito; - ii. Sociedades de Cessão Financeira; - iii. Sociedades de Locação Financeira; - iv. Sociedades de Microcrédito; - v. Instituições de Microfinanças; - vi. Instituições prestadoras de serviços de pagamentos que concedem crédito, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos; - vii. Fundo de Garantia de Crédito; - viii. Sociedades de Garantia de Crédito. - c)- Sociedades que, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, tenham por objecto social a concessão de crédito ou a prestação de garantias, bem como a recuperação e gestão de crédito. 3. Para efeitos do número anterior consideram-se as definições das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias estabelecidas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 5.º (Reporte de Informação ao Banco Nacional de Angola) As Entidades Participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola, nos termos do Instrutivo sobre o tema, a seguinte informação: - a)- Posição das operações de crédito, efectivas ou potenciais, e os seus riscos por responsabilidades assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, mutuários, avalistas ou garantes; - b)- Cheques apresentados sem provisão de fundos, pela segunda vez; - c)- Garantias aceites, nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro - sobre Garantias para Fins Prudenciais; - d)- Garantias e contragarantias emitidas pelo Fundo de Garantia de Crédito; - e)- Garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito: - f)- Outras responsabilidades assumidas por Instituições, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Aviso. ### Artigo 6.º (Responsabilidade pela Informação Reportada) A informação constante da CIRC é de inteira responsabilidade das Entidades Participantes que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação, caso tal se torne necessário, nos termos do Instrutivo sobre o tema. ### Artigo 7.º (Prestação de Informação pelo Banco Nacional de Angola) 1. A informação centralizada na CIRC não pode ser utilizada para outros fins que não sejam os referidos no artigo 3.º do presente Aviso. 2. A informação prestada pela CIRC às Entidades Participantes não pode conter o nome da Instituição que concedeu o crédito. 3. A informação facultada pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de estatísticas apenas pode ser informação agregada, não podendo ser divulgados, em qualquer circunstância, os nomes dos mutuários, avalistas ou garantes, a outras entidades que não as Entidades Participantes. 4. A informação constante na CIRC está sujeita ao dever de segredo, nos termos da Lei de Protecção de Dados. ### Artigo 8.º (Acesso à Informação Centralizada na CIRC) 1. O Banco Nacional de Angola apenas disponibiliza a informação centralizada na CIRC às Entidades Participantes, cabendo a estas disponibilizar a informação aos seus clientes. 2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições de acesso à informação da CIRC pelas Entidades Participantes, bem como os procedimentos que estas devem seguir na disponibilização da informação aos mutuários, avalistas e garantes. 3. Os mutuários, avalistas e garantes têm o direito de ter conhecimento do que a seu respeito conste da CIRC, e assim, caso tenham necessidade de obter informação sobre as suas responsabilidades registadas na CIRC, devem dirigir-se a uma das entidades participantes na qual tenha contratado, garantido ou avalizado um crédito, para o efeito. 4. No caso de verificarem a existência de incorrecções na informação registada na CIRC a seu respeito, devem solicitar a sua rectificação, por escrito, junto da Entidade Participante responsável pelo registo incorrecto. ### Artigo 9.º (Participação nos Custos) O Banco Nacional de Angola pode estabelecer em normativo específico a cobrança de comissões sobre as informações prestadas às Entidades Participantes. ### Artigo 10.º (Penalizações) A violação das normas do presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e demais legislação complementar. ### Artigo 11.º (Revogação) Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/20, de 28 de Fevereiro, sobre a Central de Informação e Risco de Crédito. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-1-21-de-12-de-fevereiro/download/aviso-n-o-1-21-de-12-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 10/21 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 10/21 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 14 de Julho de 2021 (Pág. 5603) ## Assunto Regulamenta o governo societário e controlo interno e fixa os padrões mínimos a ser observados pelas Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga os Avisos n.os 1 e 2/13, de 19 de Abril, e o Instrutivo n.º 1/13, de 22 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando a evolução do Sistema Financeiro Angolano (SFA), e observando as boas práticas internacionalmente aceites, à luz da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, que visa garantir que o quadro normativo responda aos desafios actuais que subsistem em matéria de estabilidade financeira, em particular no que respeita ao reforço do enquadramento legal da regulação e supervisão das Instituições intervenientes no Sector Financeiro, procedendo-se à introdução de alterações significativas no actual regime jurídico, designadamente em matéria de governo societário das instituições, sistema de controlos internos, auditoria interna, bem como aos processos de supervisão do Banco Nacional de Angola, para a solidez e estabilidade do Sistema Financeiro: Havendo a necessidade de se dotar as Instituições Financeiras de mecanismos e procedimentos de bom governo societário, em termos proporcionais ao plano de negócios e aos riscos à sua organização interna e ao âmbito e complexidade das actividades exercidas: Convindo regulamentar o artigo 71.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a qual institucionaliza o Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambas da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso regulamenta o governo societário e controlo interno e fixa os padrões mínimos a ser observados pelas Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por «Instituições», sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. Ficam, igualmente, abrangidas pelo disposto no presente Aviso, Instituições Financeiras Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Sociedades Gestoras de Participações Sociais: - b)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da alínea k) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Administrador Executivo - membro do Órgão de Administração com responsabilidades na gestão corrente, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo; - b)- Administrador Independente - membro do Órgão de Administração que exerce as suas funções com independência nos termos da alínea s) do presente artigo; - c)- Administrador Não-Executivo - membro do Órgão de Administração, que deve participar no processo de tomada de decisões estratégicas, aconselhar, fiscalizar e avaliar a actividade dos Administradores Executivos, sem prejuízo das atribuições globais inerentes ao seu cargo; - d)- Apetite ao Risco - o nível agregado e os tipos de risco que uma Instituição está disposta a assumir, definida antecipadamente e dentro da capacidade de risco de cada Instituição de forma a alcançar os seus objectivos estratégicos e o seu plano de negócios; - e)- Beneficiário Efectivo - entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final ou na realização de uma transacção; - f)- Comité de Auditoria - unidade responsável pela fiscalização do desempenho do auditor externo da Instituição Financeira; - g)- Conflito de Interesses - situação em que os accionistas, os membros dos órgãos sociais ou os colaboradores têm interesses próprios numa relação da Instituição com terceiros, da qual esperam obter benefícios; - h)- Deficiência de Controlo - erro na concepção ou utilização das políticas ou dos processos do Sistema de Controlo Interno com impacto negativo nos seus objectivos e princípios; - i)- Empresa-Mãe - pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola; - j)- Factor de Risco - aspecto ou característica, designadamente dos produtos e mercados financeiros, dos intervenientes na relação de negócio e dos processos em vigor nas instituições, com influência no risco; - k)- Função - conjunto integrado de processos realizados de forma recorrente para se alcançar determinados objectivos da Instituição e que, de forma autónoma, corresponde a uma unidade de estrutura; - l)- Funções de Controlo - cada uma das componentes do Sistema de Controlo Interno, cuja responsabilidade consiste em monitorar a conformidade da sua actuação com a legislação e procedimentos internos, gerir e monitorizar o risco a que a Instituição está ou venha a estar exposta, realizando avaliações e análises objectivas, de forma independente e fiável, bem como o reporte dos seus exames aos órgãos de gestão; - m)- Funções de Negócio - compreendem as funções directamente ligadas à actividade principal ou negócio central da Instituição; - n)- Funções de Suporte - compreendem as funções de suporte à actividade da Instituição, isto é, funções, cujo dia-a-dia não se encontram directamente relacionadas ao negócio da Instituição, contudo, auxiliam e complementam o negócio da Instituição; - o)- Gestão Corrente - conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da Instituição, com exclusão das relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais; - p)- Gestão Intermédia - compreende as funções de gestão, em termos hierárquicos, imediatamente inferiores à administração e direcção da Instituição, isto é, regra geral, compreende as funções que englobam os primeiros responsáveis pelas unidades de estrutura de uma Instituição. Estas funções são comummente denominadas como «Directores de Primeira Linha» e são os responsáveis pela efectivação dos objectivos dentro das suas áreas de responsabilidade: - q)- Governança Corporativa - conjunto de relações, políticas e processos, envolvendo os accionistas, os órgãos sociais e os colaboradores da Instituição Financeira em articulação com os organismos de supervisão, os auditores externos e os restantes agentes dos mercados financeiros, tendo em vista o alcance de objectivos estratégicos, bem como promover a transparência organizacional e efectuar o controlo e fiscalização das instituições, especificando, para o efeito, as funções acometidas às diversas unidades orgânicas e as competências, responsabilidades e nível de autoridade dos diversos intervenientes nas instituições; - r)- Grupo Financeiro - conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituições Financeiras, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa-Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes; - s)- Independência - capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões correctas, objectivas e independentes sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem a influência da gestão diária e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira. Considera-se que um membro do Órgão de Administração não cumpre os requisitos de independência se se verificar alguma das seguintes situações: - i. Tem ou teve, nos últimos doze meses, um cargo de Administrador Executivo na Instituição; - ii. Presta ou prestou, nos últimos doze meses, serviços à Instituição; - iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação, superior a 2%, que permita, no entendimento do Banco Nacional de Angola, exercer influência significativa na Instituição; - iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição; - v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis Conflitos de Interesses: - vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nos incisos de i a v da presente alínea: e - vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nos incisos i, iv e vi, numa sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do Órgão de Administração. - t)- Instituições Financeiras Bancárias de Importância Sistémica - Instituições Financeiras Bancárias, qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola, mediante regulamentação a publicar numa base periódica; - u)- Órgão de Administração - pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social; - v)- Pelouro - atribuição a um membro do Órgão de Administração de funções específicas ou da superintendência de unidades de estrutura, sem prejuízo das responsabilidades acometidas ao Órgão de Administração; - w)- Perfil de Risco - representação da exposição real ao risco de uma Instituição. O perfil de risco está intrinsecamente ligado à estratégia de negócio, e depende do tipo de actividades realizadas pela Instituição, bem como ao risco inerente às mesmas; - x)- Política de Compliance - documento com directrizes, cujo objectivo é garantir a conformidade com os princípios éticos e os requisitos legais e regulamentares, nacionais e internacionais, que regem, directa ou indirectamente, toda a actividade da Instituição; - y)- Política de Remuneração - conjunto de políticas e processos destinados a estabelecer os critérios, a periodicidade, os responsáveis pela avaliação do desempenho e a forma, estrutura e condições de pagamento das remunerações; - z)- Remuneração - conjunto de benefícios económicos atribuídos aos membros dos órgãos sociais e aos colaboradores de uma Instituição, como contrapartida dos serviços prestados, podendo ter carácter periódico ou não, fixo ou variável, monetário ou não, incluindo, designadamente, os salários, os prémios de desempenho e as responsabilidades por pensões de reforma; - aa) Risco - possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das instituições, considerando-se, designadamente, as seguintes categorias: - i. Risco de Crédito - o proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações; - ii. Risco de Estratégia - o proveniente de alterações adversas no ambiente de negócios, da incapacidade de resposta a estas alterações e de decisões de gestão estratégica inadequadas; - iii. Risco de Liquidez - o proveniente da incapacidade de a Instituição cumprir as suas responsabilidades quando estas se tornarem exigíveis: - iv. Risco de Mercado - proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias, incluindo o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro: - a)- Risco de Taxa de Câmbio - o proveniente de movimentos nas taxas de câmbio, resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas; - b)- Risco de Taxa de Juro - o proveniente de movimentos nas taxas de juro, resultando de desfasamentos no montante, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar. - v. Risco Operacional - o proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos. Inclui o risco de sistemas de informação e de compliance; - vi. Risco de Compliance - o proveniente de violações ou incumprimento de leis, regras, regulações, contratos, práticas prescritas ou standards ou padrões éticos; - vii. Risco de Sistemas de Informação - o proveniente da inadequação das tecnologias de informação em termos de processamento, integridade, controlo, disponibilidade e continuidade, proveniente de estratégias ou utilizações inadequadas: - viii. Risco de Reputação - percepção adversa da imagem das Instituições por parte de clientes, contrapartes, accionistas, investidores, supervisores e opinião pública em geral. - bb) Segregação de Funções - conjunto de regras e directrizes de controlo interno que visam descentralizar a gestão, estabelecendo independência entre as funções de controlo, negócio e suporte; - cc) Silos Organizacionais - barreiras organizacionais que dificultam e/ou impossibilitam a comunicação e/ou a cooperação atempada, objectiva, concisa, efectiva e completa entre as várias unidades de estrutura e/ou entre funções. Neste sentido, a ausência de «silos» organizacionais promove, directa e indirectamente, uma estrutura organizacional funcional e, consequentemente, a atempada tomada de decisões; - dd) Sistema de Controlo Interno - conjunto integrado de políticas e processos, com carácter permanente e transversal a toda a Instituição, realizados pelo Órgão de Administração e demais colaboradores, no sentido de se alcançarem os objectivos de eficiência na execução das operações, controlo dos riscos, fiabilidade da informação contabilística e de suporte à gestão e cumprimento dos normativos legais e das directrizes internas; - ee) Tolerância ao Risco - «quantidade» máxima de risco que uma Instituição é capaz de assumir, dada a sua base de capital, gestão do risco e capacidades de controlo, bem como as suas restrições regulatórias; - ff) Transacções com Partes Relacionadas - trata-se de uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre a Instituição e uma entidade relacionada, independentemente de haver ou não um débito de preço; - gg) Unidades de Negócio - departamentos ou áreas da Instituição que representam e desempenham uma função específica. ## CAPÍTULO II GOVERNANÇA CORPORATIVA ### Artigo 4.º (Princípios) O «Código de Governo das Instituições» tem subjacente os seguintes princípios: - a)- Estímulo a cultura da transparência no âmbito interno das Instituições Financeiras Bancárias; - b)- Contribuição para o reforço da integridade institucional, visando promover maior confiança, qualidade e segurança dos produtos e serviços comercializados no Sistema Financeiro; - c)- Favorecimento de políticas convergentes no contexto da organização; - d)- Promoção do acesso à informação de forma tempestiva, clara e transparente; - e)- Promoção da comunicação entre o Órgão da Administração, Fiscalização e Comités instituídos; - f)- Actuação de forma independente e autónoma, com livre acesso às informações necessárias para o exercício de funções ou atribuições; - g)- Monitorização contínua do ambiente regulatório e divulgação dos normativos aplicáveis para actuação das áreas responsáveis: - h)- Avaliação do cumprimento da regulamentação e implementação de manuais de processos e procedimentos, bem como de outras políticas institucionais que digam respeito às actividades das Instituições que mitiguem os riscos associados. ### Artigo 5.º (Cultura e Estrutura Organizacional) 1. A cultura organizacional da Instituição deve constituir preocupação constante do Órgão de Administração e Fiscalização, a qual assenta em bases sólidas, e elevados padrões de controlo interno relativos à autorização, execução, registo, contabilização e controlo das operações, designadamente, através da: - a)- Observância de elevados princípios éticos e de integridade, consubstanciados em Códigos de Conduta e em políticas que identifiquem e mitiguem os Conflitos de Interesses; - b)- Definição e implementação de processos em linha com os princípios e as práticas de controlo interno, os quais determinam que exista um conhecimento dos riscos relevantes e da forma como podem ser geridos: - c)- Adequada segregação entre as funções de autorização, de execução, de registo, de contabilização e de controlo, adaptada e considerando a dimensão, natureza e complexidade da actividade. 2. A cultura organizacional deve ser do conhecimento de todos os colaboradores e os mesmos devem contribuir para um eficiente Sistema de Controlo Interno, devendo, assim, compreender o seu papel no sistema implementado. 3. A estrutura organizacional, considerada na sua vertente orgânica e funcional, deve: - a)- Estar adequadamente definida, servindo, assim, de suporte à actividade e à implementação de um Sistema de Controlo Interno adequado e eficaz; - b)- Ser compatível com a estratégia, adaptada ao volume, natureza e complexidade da actividade desenvolvida e prever recursos humanos suficientes em termos de número, conhecimento e experiência para as tarefas que lhes estão acometidas: - c)- Ser transparente, coerente, objectiva e perceptível na definição das unidades de estrutura e respectivas atribuições e competências, responsabilidades e autoridade, respeitando a segregação de funções e estabelecendo linhas precisas de prestação de informação. 4. No caso de uma Instituição com reduzida amplitude de actividade e de riscos associados e em que, devido à limitação de recursos humanos disponíveis, seja inexequível a total segregação de funções potencialmente conflituantes, devem ser implementados procedimentos alternativos de controlo, de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo, o risco da ocorrência de Conflitos de Interesses. 5. A estrutura organizacional, incluindo as competências e responsabilidades de cada unidade de estrutura e/ou função, as linhas de reporte e de autoridade e o grau e âmbito de cooperação entre os diversos departamentos ou funções, deve ser documentada, analisada e revista periodicamente, com vista a garantir a sua permanente adequação. ### Artigo 6.º (Governança Corporativa) 1. O modelo de Governança Corporativa deve ser compatível à dimensão, natureza, complexidade, estrutura, perfil de risco e ao modelo de negócio da Instituição. 2. O Órgão de Administração é responsável pela definição de políticas, devendo aprovar e supervisionar a implementação dos objectivos estratégicos da Instituição por parte da gestão, estrutura de governança e cultura organizacional. 3. O Órgão de Administração e Fiscalização ou órgãos com competências delegadas previstos nos artigos 11.º a 16.º, ambos do presente Aviso, devem: - a)- Reunir nas periodicidades formalmente definidas, sem prejuízo de reuniões extraordinárias determinadas por acontecimentos relevantes; - b)- Formalizar adequadamente as ordens de trabalho, agendas e demais documentos de suporte às reuniões referidas na alínea a) do presente número, bem como partilhar atempadamente os mesmos; - c)- Reflectir, de forma sucinta e objectiva, as deliberações em actas, por forma a garantir a fundamentação das decisões tomadas, bem como reflectir o sentido das declarações de voto, se requerido; - d)- Garantir que todas as decisões são devidamente fundamentadas: - e)- Dar conhecimento das actas e dos restantes documentos referidos na alínea b) do presente número, a todos os membros e recolher a assinatura das actas de todos os participantes nas reuniões. 4. As Instituições podem contratar serviços de consultores independentes para auxiliar as entidades ou os órgãos com competências delegadas, mantendo a responsabilidade pelas funções que lhes estão acometidas, as quais devem ser considerados os seus níveis de integridade, a sua competência e os potenciais Conflitos de Interesses. 5. Na subcontratação de funções, as Instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios de governança corporativos enunciados no presente Aviso, designadamente, no que respeita às responsabilidades do Órgão de Administração. 6. O Órgão de Administração deve promover a formalização, divulgação e revisão periódica do modelo de Governança Corporativa em vigor na Instituição. 7. Os princípios estabelecidos nos números anteriores do presente artigo devem ser consistentemente aplicados no Grupo Financeiro, competindo à Empresa-Mãe implementar um sólido modelo de Governança Corporativa, garantindo: - a)- Aos seus órgãos sociais uma visão completa, verdadeira e actual das sociedades pertencentes ao Grupo Financeiro e das respectivas estruturas de capital, orgânica e funcional: - b)- Uma correcta política de divulgação de informação, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do presente Aviso. ### Artigo 7.º (Modelo de Governança Corporativa) 1. As Instituições devem definir, implementar e, periodicamente, rever o seu modelo de Governança Corporativa, pelo menos uma vez por ano, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão do risco, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas, designadamente: - a)- A política de remuneração; - b)- A política de controlo interno; - c)- A política de compliance, d)- A política de transacções com partes relacionadas e de prevenção de Conflitos de Interesses; - e)- A política de transparência e divulgação de informação; - f)- O código de conduta: - eg)- O canal de denúncias. 2. O Órgão de Administração é o responsável máximo perante os accionistas, reguladores e outras partes interessadas. 3. O Órgão de Administração deve desenvolver uma estrutura de Governança Corporativa e de risco que facilite a supervisão e contribua para a definição da estratégia da Instituição, a cultura de risco e a apetite ao risco. 4. A estrutura de Governança Corporativa deve facilitar e viabilizar avaliações independentes da qualidade, precisão e eficácia das atribuições de gestão do risco da Instituição, relatórios financeiros e conformidade com a regulação. 5. A alteração do modelo de Governança Corporativa deve ser comunicada previamente ao Banco Nacional de Angola, sendo necessária uma justificação, do ponto de vista prudencial, da razão pela qual a Instituição considera que o novo modelo de Governança Corporativa contribuirá para uma gestão mais sã e mais prudente, considerando a situação da mesma. ### Artigo 8.º (Estrutura de Capital) 1. As Instituições devem assegurar a transparência da sua estrutura de capital, mediante a identificação dos detentores de participações qualificadas, considerando toda a cadeia de entidades a quem a participação é imputada nos termos do número seguinte. 2. No cálculo das participações qualificadas devem ser considerados, para além dos respeitantes a participações directas, os direitos de voto: - a)- Pertencentes a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o participante; - b)- Pertencentes a terceiros, mas por conta do participante; - c)- Pertencentes a terceiros com os quais o participante tenha celebrado acordo para o exercício dos direitos associados, exceptuando os casos em que, pelo mesmo acordo, o participante estiver vinculado a seguir instruções do terceiro; - d)- Pertencentes aos membros dos órgãos sociais do participante, nos casos em que este é uma sociedade; - e)- Que possam ser adquiridos pelo participante através de um acordo previamente celebrado com os respectivos titulares; - f)- Referentes a acções entregues em garantia ao participante, nos casos em que os direitos de voto lhe foram atribuídos; - g)- Para os quais os titulares tenham conferido poderes discricionários de exercício ao participante; - h)- Pertencentes a pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada: - i)- Imputáveis às pessoas referidas nas alíneas a) à h) do presente número, por aplicação articulada e conjunta dos critérios nelas descritos. 3. O Banco Nacional de Angola pode requerer informação adicional às Instituições, no caso de considerar que não existe transparência na titularidade das participações, designadamente por não estar identificado o seu beneficiário último. ### Artigo 9.º (Estratégia e Gestão do Risco) 1. O modelo de Governança Corporativa em vigor nas Instituições deve permitir a correcta definição, implementação, monitorização e revisão do seu Sistema de Controlo Interno, designadamente da estratégia do negócio, das políticas e dos processos de gestão do risco. 2. As funções de gestão relevante devem assegurar que, o Órgão de Administração tenha conhecimento, frequente e tempestivo de questões materiais relacionadas com alterações na estratégia de negócio, gestão e apetite ao risco. ### Artigo 10.º (Modelo de Organização) 1. As Instituições devem adoptar um modelo de Governança Corporativa que melhor se adeque aos processos organizativos, de gestão corrente e de risco da sociedade. 2. As Instituições devem adoptar uma Comissão Executiva, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 3. O Presidente do Órgão de Administração não pode, cumulativamente, desempenhar funções de Presidente da Comissão Executiva e vice-versa. 4. As Instituições devem delegar competências: - a)- Num ou mais sócios ou accionistas, no que respeita à remuneração dos membros dos órgãos sociais, nos termos do artigo 21.º do presente Aviso: - b)- Num ou mais membros do Órgão de Administração no que respeita ao acompanhamento do Sistema de Controlo Interno, nos termos do artigo 18.º do presente Aviso. 5. O Órgão de Administração deve distribuir pelouros pelos seus membros respeitando as regras de segregação de funções de negócio, suporte e controlo. 6. Os responsáveis pelas funções de controlo interno devem reportar toda a informação relativa ao desempenho das suas funções, directamente ao Administrador do Pelouro e, sempre que ocorram situações, entre outras, susceptíveis de afectar a estabilidade financeira da Instituição, configurar riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e conflito de interesses, ao Órgão de Administração. 7. No caso do modelo de organização de um Grupo Financeiro, o Órgão de Administração da Empresa-Mãe tem a responsabilidade de assegurar a implementação e o funcionamento eficaz de uma estrutura de Governança Corporativa clara e adequada à composição, actividade e riscos quer do grupo como um todo, quer das Instituições individualmente consideradas. ### Artigo 11.º (Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração deve ser constituído por um número ímpar de membros fixados pelos estatutos da sociedade, englobando um número suficiente de Administradores Independentes, os quais exercem a referida função por um mandato único, não renovável. 2. O número de membros referidos no número anterior deve ser suficiente, atendendo a dimensão, a natureza, a complexidade e a situação económica da Instituição, a actividade efectivamente exercida, a sua implantação geográfica, bem como a disponibilidade para o exercício da função, devendo possuir o seguinte: - a)- Experiência profissional ou empresarial relevante, preferencialmente obtida no Sistema Financeiro; - b)- Elevados padrões éticos e de idoneidade; - c)- Compreensão das responsabilidades globais do órgão a que pertencem e das acometidas a cada um dos seus membros; - d)- Conhecimento profundo da actividade desenvolvida e dos riscos assumidos pela Instituição onde exercem funções: - e)- Capacidade de leitura e de análise da informação que lhes é disponibilizada, a qual pode ter origem interna ou externa e possuir natureza contabilística ou de gestão. 3. Os Administradores Não Executivos do Órgão de Administração, integrado, no mínimo, por 1 (um) Administrador Independente, efectuam o controlo e avaliação do desempenho da Comissão Executiva, nos termos previstos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, relativamente às matérias sobre a estratégia de negócio, estrutura orgânica e funcional, divulgação da informação legal ou estatutária e operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais, focando-se, em: - a)- Garantir que os membros executivos realizam a gestão corrente de forma sã, prudente e efectiva; - b)- Fornecer uma opinião independente no processo de tomada de decisão; - c)- Participar na definição e monitorização da estratégia de negócio; - d)- Analisar e debater os relatórios produzidos pelas funções chave do Sistema de Controlo Interno, ou seja, auditoria interna, compliance e gestão do risco; - e)- Supervisionar o processo de divulgação da informação contabilística e de gestão; - f)- Actuar enquanto entidade ou participar nos órgãos com competências delegadas previstas nos artigos 16.º a 18.º, todos do presente Aviso: - g)- O desempenho da função do Administrador Independente deve ser objecto de um relatório, reportado ao Órgão de Administração e, anualmente ao Banco Nacional de Angola. 4. O Órgão de Administração deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento, devidamente formalizado, contemplando, designadamente: - a)- As responsabilidades acometidas ao órgão: - eb)- As regras para: - i. A periodicidade das reuniões, a sua convocação, a disponibilização prévia dos temas para debate e a presidência dos trabalhos; - ii. A formalização das decisões em actas e o arquivo dos documentos de suporte às decisões, incluindo informação de índole contabilística ou de gestão: - iii. A delimitação das competências no âmbito da atribuição de pelouros deve estar de acordo com o respectivo descritivo de funções inerente ao pelouro em causa. ### Artigo 12.º (Competências do Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração é responsável pela gestão das actividades da Instituição, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Órgão de Fiscalização ou do Comité de Auditoria apenas nos casos em que a lei ou o estatuto da Instituição o determinarem. 2. A Instituição é representada pelo Órgão de Administração. 3. O Órgão de Administração é competente para deliberar sobre qualquer assunto de administração da Instituição, nomeadamente sobre: - a)- Definição e monitorização da estratégia de negócio e do risco associado; - b)- Definição da estrutura orgânica e funcional das Instituições individuais e da estrutura empresarial do Grupo Financeiro; - c)- Concepção, avaliação periódica e revisão do Sistema de Controlo Interno: - d)- Divulgação da informação legalmente prevista: - ee)- Aprovação de operações relevantes. 4. O Órgão de Administração deve, na sua actuação, considerar os interesses dos accionistas e dos colaboradores da Instituição, bem como os dos supervisores e dos clientes, designadamente dos depositantes, dos demais credores da Instituição, e do público em geral. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, deve definir, formalizar, implementar e rever periodicamente: - a)- A estratégia de negócio; - b)- A estrutura orgânica e funcional; - c)- As relações, políticas e processos de autoridade, de delegação de competências, de comunicação e de prestação de informação; - d)- Os critérios para classificação de operações relevantes, tendo em consideração o montante, risco associado ou características especiais: - ee)- As políticas e processos relacionados com: - i. Gestão do risco e de compliance; - ii. Remuneração dos colaboradores; - iii. Política de formação; - iv. Ética, integridade e profissionalismo; - v. Transacções com partes relacionadas; - vi. Código de conduta; - vii. Canal de denúncias; - viii. Prevenção de Conflitos de Interesses: - ix. Prevenção e detecção de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude. 6. O Órgão de Administração da Empresa-Mãe do Grupo Financeiro deve instituir um modelo de Governança Corporativa que garanta: - a)- A transparência das estruturas orgânicas e funcionais utilizadas nas diferentes filiais e a fácil compreensão do seu objecto de negócio: - b)- A existência de políticas e processos de controlo interno consistentes: e a efectiva supervisão da actividade das filiais independentemente da sua dimensão, natureza, complexidade, a actividade efectivamente exercida, sua implantação geográfica, bem como os riscos específicos de cada uma. ### Artigo 13.º (Comissão Executiva) 1. A Comissão Executiva, constituída por um número ímpar de membros, é eleita em Assembleia Geral ou nomeada pelo Órgão de Administração, de acordo com o Estatuto da Sociedade. 2. A Comissão Executiva é responsável pela gestão corrente, não lhe podendo ser delegadas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as competências estritas do Órgão de Administração. 3. A Comissão Executiva deve distribuir pelouros pelos seus membros, respeitando as regras de segregação funções entre as funções de negócio, suporte e controlo. ### Artigo 14.º (Órgão de Fiscalização) 1. A fiscalização da Instituição deve ser exercida pelo Órgão de Fiscalização. 2. O Órgão de Fiscalização deve ser composto por membros independentes, o qual deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos, um membro que seja perito contabilista ou contabilista. 3. Aos membros do Órgão de Fiscalização aplicam-se os critérios de independência previstos no artigo 3.º do presente Aviso. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao perito contabilista, referido no n.º 2 do presente artigo, aplica-se o disposto no Aviso n.º 9/21, de 5 de Julho, sobre Auditoria Externa. 5. O Órgão de Fiscalização deve instituir um regulamento relativo ao seu funcionamento aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do presente Aviso. 6. O Órgão de Fiscalização deve dispor de condições necessárias para desempenhar cabalmente as respectivas funções. ### Artigo 15.º (Atribuições do Órgão de Fiscalização) 1. São atribuições do Órgão de Fiscalização da Instituição: - a)- Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno; - b)- Receber as comunicações de irregularidade apresentadas por accionistas, colaboradores da Instituição ou outros; - c)- Propor a contratação de prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles acometidos e a situação económica da Instituição; - d)- Fiscalizar o processo de preparação e divulgação de informação financeira; - e)- Propor à Assembleia Geral a nomeação do Auditor Externo; - f)- Fiscalizar a auditoria externa aos documentos de prestação de contas da Instituição; - g)- Fiscalizar a independência do Auditor Externo; - h)- Pronunciar-se previamente à sua conclusão sobre quaisquer negócios a celebrar, directamente ou por interposta pessoa, entre titulares de participação qualificada e a Instituição, ou Instituições que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo: e, i)- Emitir pareceres na apreciação e decisão de operações e concessão de crédito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 152.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. O Órgão de Fiscalização deve: - a)- Participar nas reuniões do Órgão de Administração e nas Assembleias Gerais em que se apreciem as contas do exercício; - b)- Exercer uma fiscalização consciente e imparcial; - c)- Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções; - d)- Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas; - e)- Informar à assembleia todas as irregularidades e inexactidões verificadas, bem como obter os esclarecimentos necessário para o desempenho das suas funções: - f)- Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas. ### Artigo 16.º (Delegação de Competências) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do presente Aviso, o Órgão de Administração deve delegar competências num ou mais dos seus membros, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento e facilitar a focalização em áreas e matérias específicas. 2. No âmbito da faculdade prevista no número anterior, o Órgão de Administração mantém a responsabilidade pelas funções delegadas e deve instituir processos de prestação de informação para acompanhamento da delegação, designadamente das agendas das reuniões e as actas das decisões tomadas. 3. A determinação do número, modalidade e natureza das entidades ou órgãos com competências delegadas depende da dimensão e do perfil de risco das Instituições, devendo o conteúdo da delegação estar perfeitamente delimitado e documentado e aplicar-se às suas reuniões as obrigações previstas nos incisos i e ii da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do presente Aviso. 4. Sem prejuízo das atribuições específicas de cada entidade ou órgão com competências delegadas, compete-lhes: - a)- Exercer a sua função com independência: - b)- Documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção, incluindo a elaboração de actas das suas reuniões: e - c)- Elaborar, no mínimo, anualmente um relatório sobre a sua actuação, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento do Órgão de Fiscalização. 5. As Instituições pertencentes ao mesmo Grupo Financeiro podem acordar, entre si, a delegação de competências em entidades ou órgãos comuns, respeitando o disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo e as funções previstas nos artigos 17.º e 18.º do presente Aviso. ### Artigo 17.º (Constituição de Comités) 1. Compete ao Órgão de Administração estabelecer os comités necessários à mais eficiente prossecução das respectivas competências. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 184.º, 191.º e 196.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as Instituições devem constituir comités especializados, conforme o disposto nos artigos seguintes. ### Artigo 18.º (Comité de Controlo Interno) 1. O Órgão de Administração deve delegar, num ou mais Administradores Não Executivos, a responsabilidade de presidir um comité com as seguintes funções de acompanhamento do Sistema de Controlo Interno: - a)- Assegurar a formalização e operacionalização de um sistema de prestação de informação eficaz, devidamente documentado, incluindo o processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras; - b)- Supervisionar a formalização e operacionalização das políticas e práticas contabilísticas da Instituição; - c)- Rever todas as informações de cariz financeiro para publicação ou divulgação interna, designadamente as contas anuais da Instituição; - d)- Fiscalizar a independência e a eficácia da auditoria interna, aprovar e rever o âmbito e a efrequência das suas acções e supervisionar a implementação das medidas correctivas propostas: - e)- Supervisionar a actuação da função de compliance. 2. A exigência prevista no n.º 1 do presente artigo deve atender à dimensão, natureza, complexidade, bem como a actividade efectivamente exercida e a sua implantação geográfica e situação económica da Instituição. 3. O comité, além de Administradores, deve integrar gestores com funções de gestão relevante com conhecimentos técnicos que possam potenciar as funções consagradas no n.º 1 do presente artigo. 4. As instituições, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionalmente aceites, devem definir e sustentar o seu Sistema de Controlo Interno em três linhas de defesa, designadamente: - a) 1.ª Linha: Unidades de Negócio; - b) 2.ª Linha: gestão de riscos e conformidade com a legislação (compliance): - ec) 3.ª Linha: auditoria interna. ### Artigo 19.º (Comité de Auditoria) 1. O Órgão de Administração deve instituir um Comité de Auditoria responsável por supervisionar a actividade e a independência dos Auditores Externos, estabelecendo um canal eficaz de comunicação, com o objectivo de avaliar os relatórios emitidos pelos auditores externos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Comité de Auditoria deve: - a)- Dispor de um processo robusto de aprovação e reapreciação da remuneração do Auditor Externo; - b)- Monitorar e avaliar a independência e eficiência das acções do Auditor Externo; - c)- Dispor de canais eficazes de comunicação com o auditor externo, para permitir uma melhor fiscalização do seu desempenho e aperfeiçoar a qualidade do trabalho do Auditor Externo: - d)- Exigir do Auditor Externo o reporte de todas as matérias relevantes para melhor fiscalização do seu desempenho. ### Artigo 20.º (Informação Adicional) Sem prejuízo da política de remuneração definida pelas Instituições, conforme o disposto no artigo 186.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola pode solicitar que a Instituição demonstre que os incentivos proporcionados no âmbito da sua política de remuneração de Administradores tem em consideração os aspectos de gestão de riscos, adequação de capital e liquidez, bem como determinar medidas de compensação de qualquer risco adicional resultante da inadequação da política de remuneração de administradores implementada pela entidade, inclusive a revisão da referida política ou reforço de capital. ### Artigo 21.º (Remuneração dos Membros dos Órgãos Sociais) 1. A remuneração dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Órgão de Fiscalização é constituída, exclusivamente, por uma componente fixa, ou seja, não deve estar directamente associada aos resultados da Instituição. 2. A remuneração dos Administradores Não Executivos não deve estar directamente relacionada com uma componente variável, não variando em função do seu desempenho e/ou do desempenho financeiro da Instituição. 3. A remuneração dos membros executivos do Órgão de Administração pode conter uma componente variável associada ao desempenho de curto, médio e longo prazos da Instituição, mas sem incentivar, directa ou indirectamente, a tomada excessiva de risco. 4. A remuneração do Órgão de Fiscalização é equivalente à dos Administradores Não Executivos da Instituição Financeira. ### Artigo 22.º (Código de Conduta) 1. O Órgão de Administração deve definir e, formalmente, instituir um Código de Conduta, aplicável à sua actuação e à dos restantes colaboradores, tendo por objectivos, designadamente: - a)- Estabelecer elevados padrões de actuação de acordo com princípios éticos, regulatórios e deontológicos, promovendo a transparência das relações, envolvendo os órgãos sociais e os colaboradores; - b)- Inibir a participação em actividades ilegais e a tomada excessiva de risco; - c)- Contribuir para a transparência das relações contratuais entre a Instituição e as suas contrapartes: - d)- Estipular que os membros dos órgãos sociais e os colaboradores não podem receber ofertas de valor não simbólico, isto é, ofertas de valor superior a 10% do salário mínimo nacional legalmente previsto, que comprometam o exercício independente das suas funções, designadamente: - i. Numerário, em moeda nacional ou estrangeira; - ii. Imóveis; - iii. Móveis; - iv. Viagens: e - v. Outros bens e serviços. 2. O Código de Conduta referido no número anterior deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos estruturais: - a)- Âmbito e objectivos da Instituição; - b)- Princípios gerais de conduta; - c)- Regras de deontologia: - d)- Prevenção da actividades criminosas, designadamente branqueamento de capitais e abuso de mercado. 3. O Código de Conduta deve ser publicado e divulgado internamente devendo ser do conhecimento de todos os colaboradores. 4. O Código de Conduta deve definir e distinguir concisa e objectivamente os comportamentos aceitáveis, toleráveis e/ou expectáveis dos comportamentos não aceitáveis considerando a estratégia e perfil de risco da Instituição. 5. O Código de Conduta deve prever que os colaboradores desenvolvem a actividade da Instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis e com as normas adoptadas internamente. 6. O Código de Conduta deve ser transversal a todo o Grupo Financeiro, quando aplicável. ### Artigo 23.º (Conflitos de Interesses) 1. O Órgão de Administração deve formalizar e implementar um conjunto de políticas e processos para identificação, monitorização e mitigação de Conflitos de Interesses, envolvendo: - a)- Os accionistas, os clientes, os órgãos sociais, os colaboradores e os demais credores: - eb)- As relações, serviços, actividades e transacções da Instituição. 2. Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as Instituições devem formalmente instituir: - a)- A proibição dos membros dos órgãos sociais e dos colaboradores ocuparem cargos potencialmente conflituantes noutras sociedades; - b)- A obrigação de todos os membros do Órgão de Administração revelarem tempestivamente qualquer assunto que possa originar ou tenha originado Conflitos de Interesses, abstendo-se de participar nos processos de tomada de decisão associados; - c)- Um processo efectivo, prévio à tomada de decisão pelo Órgão de Administração, que assegure que estas decisões não potenciam Conflitos de Interesses e que são identificadas e avaliadas as transacções com partes relacionadas; - d)- A obrigação dos créditos concedidos aos accionistas, membros dos órgãos sociais, colaboradores ou partes relacionadas com estes, serem realizados em condições normais de mercado atendendo ao seu nível de risco: - e)- A possibilidade de derrogação da alínea d) do presente número no caso de operações de crédito a membros dos órgãos sociais e colaboradores que revistam carácter social, designadamente crédito para compra de habitação própria permanente e para pagamento de despesas de saúde. 3. Compete ao Órgão de Administração da Empresa-Mãe assegurar a consistência das políticas e processos para identificação, monitorização e mitigação de Conflitos de Interesses no âmbito do Grupo Financeiro. ### Artigo 24.º (Transparência da Organização Societária) 1. O objectivo da transparência no domínio da organização societária e Governança Corporativa é fornecer a todas as partes interessadas de uma Instituição, incluindo accionistas, trabalhadores, clientes, demais credores e público em geral, todas as informações indispensáveis à avaliação da eficácia dos Órgãos de Administração e Fiscalização na governança da Instituição. 2. As Instituições devem garantir a transparência e fácil compreensão do seu modelo de Governança Corporativa, designadamente pelos accionistas, membros dos órgãos sociais e colaboradores. 3. No contexto do número anterior, a estrutura societária em vigor nas Instituições deve ser transparente e compreensível no que respeita à: - a)- Composição dos Órgãos de Administração e Fiscalização, contemplando os curriculum vitae dos seus membros e a identificação dos Administradores Executivos e Não Executivos, Independentes e Não Independentes; - b)- Identificação dos auditores externos, incluindo as suas credenciais e o cumprimento dos requisitos de independência previstos no Aviso n.º 9/21, de 5 de Julho, sobre auditoria externa; - c)- Identificação das unidades de estrutura, das competências que lhes estão atribuídas e dos respectivos responsáveis, designadamente no caso das funções chave do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente, auditoria interna, compliance e gestão do risco; - d)- Distribuição de pelouros e à segregação entre as funções de negócio, suporte e controlo: - e) Identificação das políticas e dos canais de comunicação relativos às relações de autoridade, à delegação de competências e à comunicação e prestação de informação, designadamente no que respeita às irregularidades no âmbito da Governança Corporativa. 4. Os requisitos de transparência referidos no n.º 3 do presente artigo são aplicáveis à totalidade das filiais, designadamente às sedeadas em países ou territórios que se caracterizam por menor exigência no que respeita: - a)- À obtenção de autorização para o exercício da actividade financeira; - b)- Ao regime especial de sigilo bancário; - c)- À obtenção de vantagens fiscais: - ed)- À constituição de veículos de finalidade especial. ### Artigo 25.º (Divulgação de Informação) 1. O Órgão de Administração deve promover uma adequada divulgação de informação de modo a impedir a assimetria no seu acesso entre os accionistas, os colaboradores e o público em geral. 2. As Instituições devem garantir a publicação de informação completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível, tendo por objectivo possibilitar uma visão abrangente da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados a todas as suas partes interessadas. 3. Devem ser objecto de divulgação, designadamente através do Portal das Instituições, no mínimo, as seguintes informações materiais: - a)- A estrutura de capital da Instituição com identificação dos detentores de participações qualificadas; - b)- Os actos societários respeitantes a alterações relevantes nos objectivos globais estratégicos e nas estruturas orgânicas e funcionais das Instituições e empresarial dos Grupos Financeiros; - c)- Informação financeira da Instituição, incluindo os seguintes documentos: - i. Balanço; - ii. Demonstração de resultados; - iii. Demonstração de alteração de capitais próprios; - iv. Demonstração dos fluxos de caixa; - v. Notas às demonstrações financeiras; - vi. Certificação legal das contas e relatório do auditor externo: evii. Outros documentos cuja publicação seja requerida pelo Banco Nacional de Angola. - d)- Informação sobre os membros dos órgãos sociais, incluindo: - i. Política de remuneração, explicitando os valores globais pagos pela Instituição à totalidade de cada órgão, bem como o processo pelo qual a política é implementada e aprovada; - ii. Qualificações e experiência profissional; - iii. Identificação de participações na Instituição; - iv. Identificação de cargos em órgãos sociais de outras sociedades, pertencentes ou não ao Grupo Financeiro: - v. Categorização dos membros do Órgão de Administração como Executivos ou Não Executivos e como Independentes ou Não Independentes. - e)- Descrição dos riscos materialmente relevantes para a Instituição, dos processos existentes para a gestão dos mesmos e previsão da evolução dos factores de risco associados; - f)- Políticas de Governança Corporativa, nomeadamente o Código de Conduta da Instituição e as políticas de identificação e mitigação de Conflitos de Interesses; - g)- Política de formação, prevista o número de horas anual de formação, detalhadas por natureza da formação, identificando, em particular, as dirigidas aos colaboradores das áreas tomadoras do risco e aos das áreas ou funções de controlo: - h)- A Empresa-Mãe do Grupo Financeiro deve promover a divulgação da informação acima referida respeitante ao âmbito consolidado. 4. As informações previstas no número anterior devem ser publicadas numa base anual e ficar disponíveis por um período de cinco anos, sem prejuízo de serem actualizadas com maior periodicidade sempre que se pretenda garantir que a informação disponível é completa, fiável, actual, tempestiva, consistente e compreensível. 5. Todas as informações ou documentos, publicados no site das Instituições de acordo com as disposições do presente Aviso, devem ser disponibilizadas ao Banco Nacional de Angola à data da sua publicação. ## CAPÍTULO III SISTEMA DE CONTROLO INTERNO ### Artigo 26.º (Princípios Gerais) 1. O Sistema de Controlo Interno deve ser adaptado à dimensão, natureza, complexidade, estrutura e modelo de negócio, perfil de risco, tolerância ao risco, apetite ao risco, grau de centralização e delegação de competências da Instituição e implantação geográfica. 2. O Sistema de Controlo Interno deve estar formalizado em documentos específicos, suficientemente detalhados, que considerem o ambiente de controlo, a apetite ao risco, os sistemas de gestão do risco e de informação e comunicação e o processo de monitorização. 3. Os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo devem ser do conhecimento dos colaboradores, que devem ser impelidos para o seu cumprimento e arquivados de forma a permitir a identificação das datas das alterações e possibilitar a leitura das versões anteriores. 4. Na subcontratação de funções, as Instituições devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 27.º do presente Aviso. 5. O Sistema de Controlo Interno deve ser periodicamente revisto e actualizado para que as medidas relacionadas com riscos não identificados previamente sejam fácil e atempadamente incorporadas no processo a decorrer. 6. A actividade de auditoria interna deve fazer parte do Sistema de Controlo Interno de cada Instituição. 7. Sem prejuízo do número anterior, sempre que, a actividade de auditoria interna não for executada por função pertencente à Instituição, pode ser exercida por um auditor independente devidamente registado, desde que este não seja o responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da mesma Instituição. 8. No caso de a actividade de auditoria interna ser exercida por entidade ou pessoa inerente à Instituição, este Departamento deverá reportar directamente ao Órgão de Administração ou Comissão Executiva. ### Artigo 27.º (Objectivos do Controlo Interno) 1. O Sistema de Controlo Interno, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da Instituição, de forma a garantir o reconhecimento de determinada função no processo, bem como as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, tem por objectivo assegurar: - a)- A continuidade do negócio e a sobrevivência das Instituições através da eficiente afectação dos recursos e execução das operações, do controlo dos riscos, da prudente e contínua avaliação de activos, da definição e segregação de responsabilidades, da segurança e controlo de acessos nos sistemas de informação e comunicação e da mitigação de conflitos de interesse; - b)- A existência de informação, contabilística e de gestão, de natureza financeira e não financeira, completa, fiável e tempestiva, que suporte a tomada de decisão e os processos de controlo; - c)- O cumprimento das disposições legais, das directrizes internas e das regras deontológicas e de conduta, no relacionamento com os clientes, as contrapartes das operações, os accionistas e os supervisores: - d)- A existência de política, processo ou outra medida preventiva para cada risco, bem como um controlo e acompanhamento sistemático para assegurar a sua aplicação e funcionamento conforme estabelecido, visando a imediata rectificação de todos os desvios. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo interno permite, ainda, garantir a integridade, a concordância e a eficácia do processo fornecendo uma garantia razoável de que as informações financeiras e administrativas são confiáveis, oportunas e completas e que a Instituição Financeira está em conformidade com políticas e directrizes, internas e externas, bem como as leis e regulamentos aplicáveis ao seu funcionamento, quer internos quer externos. ### Artigo 28.º (Ambiente de Controlo) 1. O ambiente de controlo respeita às atitudes e aos actos do Órgão de Administração e dos restantes colaboradores das Instituições, possuindo níveis de conhecimento e experiência adequados às funções exercidas e actuando com independência e de acordo com elevados valores éticos no que respeita ao Sistema de Controlo Interno. 2. A importância do controlo interno deve ser reconhecida pela generalidade dos colaboradores, sem prejuízo de ser especialmente destacada pelo Órgão de Administração e pelos colaboradores com responsabilidades de direcção. ### Artigo 29.º (Responsabilidades do Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração é responsável por definir, implementar e rever periodicamente o Sistema de Controlo Interno, de modo a assegurar que, com carácter de permanência, sejam atingidos os objectivos enunciados no artigo 27.º do presente Aviso. 2. O Órgão de Administração é o responsável pela estratégia de negócios e solidez financeira, principais decisões sobre recursos humanos, organização interna, estrutura, práticas de governança, gestão de riscos e obrigações de conformidade. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Órgão de Administração deve garantir, no mínimo: - a)- Uma estratégia, devidamente formalizada, focalizada na solvabilidade, a longo prazo, das instituições, bem como a supervisão da estrutura de Governança Corporativa e uma revisão periódica da mesma, de modo a assegurar que esta estrutura se mantém alinhada com a dimensão, natureza, complexidade, estratégia de negócio, actividade efectivamente exercida, implantação geográfica e requisitos regulamentares do mercado; - b)- A definição do apetite ao risco das Instituições juntamente com função de gestão relevante e o responsável pela gestão do risco tendo em consideração o panorama competitivo e regulatório e os interesses a longo prazo das Instituições, exposição ao risco e capacidade de gestão eficiente do risco; - c)- A existência de elevados valores éticos e profissionais; - d)- Uma estrutura organizacional adequada e transparente; - e)- O alinhamento da política de remuneração com a estratégia e perfil de risco das Instituições, para, entre outros objectivos, inibir a tomada excessiva de risco; - f)- A independência, estatuto e efectividade das funções de controlo, as quais devem ser dotadas de meios humanos e materiais suficientes para o cumprimento da sua missão; - g)- A identificação, avaliação, acompanhamento, controlo e prestação de informação das diversas categorias de riscos, tendo em vista obter uma compreensão fundamentada da sua natureza e magnitude; - h)- A preparação das demonstrações financeiras de acordo com políticas e processos que assegurem a sua fiabilidade, oportunidade, consistência e compreensibilidade; - i)- A existência de processos de identificação e avaliação de transacções com partes relacionadas, de forma a garantir que estas se processem em condições idênticas às praticadas com partes não relacionadas; - j)- A existência de recursos humanos, materiais e técnicos suficientes para se atingirem os objectivos da Instituição e de políticas consistentes de recrutamento, avaliação, promoção, compensação e formação dos colaboradores; - k)- A oportuna execução das suas orientações, nomeadamente, as que visem introduzir correcções e melhorias no Sistema de Controlo Interno; - l)- A aprovação das políticas e directrizes de compliance à semelhança das políticas e directrizes do Sistema de Controlo Interno; - m)- A supervisão da integridade, independência e eficiência das políticas e procedimentos dos canais de denúncias das Instituições; - n)- A comunicação ao Banco Nacional de Angola da existência de operações suspeitas de actividades criminosas ou situações de fraude materiais à segurança, conduta sã e prudente e reputação da Instituição; - o)- O livre acesso a todas as funções, actividades, instalações e colaboradores da Instituição; - p)- O acesso directo aos Órgãos de Administração e Fiscalização e aos comités de apoio àqueles órgãos; - q)- A obrigatoriedade de disporem de regulamentos aprovados pelo Órgão de Administração, após parecer do Órgão de Fiscalização: - er)- A existência de processos que detectem e mitiguem a ocorrência de Conflitos de Interesses. ### Artigo 30.º (Estratégia) 1. O Órgão de Administração é o responsável pela definição da estratégia da organização e da estrutura de gestão de riscos, incluindo a definição, a manutenção, a monitorização e o aperfeiçoamento dos controlos internos. 2. Na definição, implementação e revisão da estratégia, as Instituições devem: - a)- Enquadrar a mesma num processo formal de planeamento, transversal a toda a Instituição e baseado em pressupostos credíveis e informação fiável e actual; - b)- Determinar a política de risco da Instituição e assegurar um acompanhamento eficiente dos níveis de rentabilidade, considerando os riscos envolvidos; - c)- Definir orientações que sirvam de base ao desenvolvimento do Sistema de Controlo Interno das Instituições; - d)- Definir os objectivos de negócio, considerando os riscos associados, os fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria Instituição de forma a integrar os principais produtos, actividades, sistemas e processos; - e)- Definir os objectivos para as áreas de suporte operacional, contabilístico e tecnológico e das políticas de controlo interno e gestão do risco, atendendo aos objectivos mencionados na alínea anterior; - f)- Comunicar formalmente os objectivos globais a toda a estrutura organizacional, bem como os objectivos específicos ou mais detalhados, até ao nível da unidade de estrutura responsável pela execução das tarefas inerentes à sua concretização: - g)- Sujeitar a mesma a revisões periódicas, incorporando a actualização dos pressupostos e da informação de base e as novas perspectivas de negócio. 3. A estratégia deve ser devidamente documentada e comunicada a todos os colaboradores da Instituição com a tempestividade, o formato e o detalhe que se considere adequado. 4. A estratégia deve estar devidamente suportada em recursos humanos, materiais e de capital, adequados à sua prossecução. 5. A definição da estratégia deve ainda assentar num processo formal de planeamento estratégico, executado com uma periodicidade adequada e baseada em pressupostos devidamente sustentados e em informação fiável e compreensível. ### Artigo 31.º (Âmbito do Sistema de Gestão do Risco) 1. As Instituições devem estabelecer um Sistema de Gestão do Risco, na acepção de um conjunto integrado de políticas e processos, incluindo procedimentos, limites, controlos e sistemas, com fim de, permanentemente, identificarem, avaliarem, monitorizarem, controlarem e prestarem informações dos riscos, promovendo, assim, uma implementação adequada da estratégia e cumprimento dos objectivos das Instituições. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Sistema de Gestão do Risco deve: - a)- Ser efectivo, eficaz, consistente e com influência activa nas decisões tomadas pelo Órgão de Administração e pelos colaboradores, em especial dos que têm responsabilidades de direcção; - b)- Permitir a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo de todos os riscos materiais a que a Instituição se encontra exposta, tanto interna como externamente, de modo a garantir que estes se mantêm ao nível previamente definido pelo Órgão de Administração e que não afectarão significativamente a situação financeira da Instituição; - c)- Considerar todos os riscos relevantes, designadamente riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, de estratégia e de reputação: - d)- Ter uma influência activa nas tomadas de decisão do Órgão de Administração e da gestão intermédia. 3. No âmbito da identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação dos riscos, as Instituições devem, nomeadamente: - a)- Garantir a identificação tempestiva dos riscos em termos de exposições, processos e factores de risco que lhes estão associados, merecendo especial atenção as alterações no seu perfil de risco, decorrentes de novos produtos e mercados geográficos ou de mudanças significativas na expressão quantitativa das diferentes categorias de riscos; - b)- Efectuar a avaliação dos riscos com base em análises quantitativas e qualitativas ajustadas à respectiva categoria, utilizando parâmetros e fontes de informação fidedignas e métodos de cálculo consistentes. Os riscos que não são facilmente mensuráveis, atendendo à sua natureza, devem ser igualmente analisados para se fundamentar a sua relevância; - c)- Realizar testes de esforço ou de simulação de crise, considerando as suas especificidades, tendo em vista avaliar a capacidade para cumprirem com os compromissos num ambiente adverso, sem prejuízo da realização deste tipo de testes de acordo com metodologias e parâmetros fixados pelo Banco Nacional de Angola, em normativo específico, para a generalidade do Sistema Financeiro angolano: - ed)- Monitorizar, controlar e prestar informações dos riscos através: - i. Da definição e implementação de processos para recolha de dados fiáveis e tempestivos; - ii. Do estabelecimento de limites prudentes para os riscos relevantes; - iii. Do estabelecimento de uma adequada segregação entre as funções de tomada de risco e as responsáveis pelo seu controlo; - iv. Da utilização de um sistema de informação com regras inibidoras de acessos indevidos e meios de prestação de informação automáticos em caso de incumprimento; - v. Do estabelecimento de um processo de verificação e reconciliação periódica entre a informação produzida internamente e a proveniente de entidades externas e entre a informação em óptica contabilística e operacional ou de gestão; - vi. Da definição da estrutura e periodicidade dos relatórios de informação de gestão, incorporando indicadores de alerta para uma actuação atempada, designadamente no que respeita ao cumprimento dos limites previstos no inciso ii da presente alínea: - vii. Da concepção e implementação de planos de continuidade de negócio, incidindo sobre os sistemas de informação, as infra-estruturas físicas e os recursos humanos. 4. O Órgão de Administração pode delegar as competências pela implementação da estratégia de gestão de risco e respectivos limites e controlos numa estrutura constituída por alguns dos seus membros e quadros superiores da Instituição. ### Artigo 32.º (Função de Gestão do Risco) 1. As Instituições podem instituir subfunções de gestão de risco que assegurem a gestão de riscos específicos, que devem interagir com as Unidades de Negócio, com vista à adequada identificação e gestão dos riscos inerentes à actividade desenvolvida pela Instituição, recaindo sobre as Unidades de Negócios a responsabilidade primeira pela gestão dos riscos. 2. A função de gestão do risco deve: - a)- Ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a persecução dos seus objectivos; - b)- Ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações e controlos relevantes para o exercício das suas funções; - c)- Assegurar a aplicação efectiva do sistema de gestão de riscos, através do acompanhamento contínuo da sua adequação e eficácia, bem como da adequação e da eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências desse sistema; - d)- Prestar aconselhamento ao Órgão de Administração: - e)- Elaborar e apresentar ao Órgão de Administração, com conhecimento do Órgão de Fiscalização, um relatório, com periodicidade mínima anual, relativo à gestão de riscos, referindo se foram tomadas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências, conforme previsto na alínea anterior. 3. A função de gestão do risco deve ser responsável por: - a)- Acompanhar a adequação e eficácia do Sistema de Gestão do Risco face à actividade desenvolvida pela Instituição e promover as medidas necessárias à correcção das deficiências detectadas; - b)- Identificar, avaliar e monitorizar todos os riscos relevantes e controlar o seu enquadramento nos limites definidos; - c)- Validar periodicamente os modelos e as metodologias de avaliação do risco utilizados na Instituição, bem como os dados e a informação externa de base considerados nestes modelos: e,d)- Documentar adequadamente os processos associados à sua área intervenção. 4. Para além do relatório previsto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, a função de gestão do risco deve elaborar um relatório sobre a sua função, com periodicidade mínima anual, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento do Órgão de Fiscalização, contendo, designadamente: - a)- A identificação e avaliação das categorias de risco mais relevantes; - b)- Os resultados da sua análise sobre a adequação e eficácia do Sistema de Gestão do Risco ao nível dos processos em vigor: - ec)- As recomendações para melhoria do Sistema de Gestão do Risco. 5. A função de gestão do risco deve colaborar com a estrutura prevista no n.º 4 do artigo 31.º do presente Aviso, e fornecer-lhe informação fiável, completa e tempestiva para o exercício das suas competências. 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Responsável pela Gestão do Risco deve: - a)- Ser responsável pela supervisão de gestão do risco em todas as actividades e operações da Instituição Financeira, reportando directamente ao Órgão de Administração; - b)- Ser totalmente independente de toda e quaisquer Unidades de Negócio individuais da Instituição Financeira de forma a assegurar a existência de uma absoluta segregação de funções; - c)- Ter autoridade, estatuto e recursos suficientes para a efectiva execução de todas as suas responsabilidades; - d)- Ter total acesso a quaisquer actividades e/ou operações da Instituição Financeira passíveis de impactar o perfil de risco da Instituição Financeira; - e)- Assegurar a adequação dos dados utilizados pela Instituição Financeira em termos de qualidade, quantidade, amplitude e variedade para avaliar potenciais riscos; - f)- Assegurar a adequação das informações sobre risco, análise e avaliação do risco e formações fornecidas aos membros dos órgãos, bem como sobre Governança Corporativa da Instituição Financeira: e, g)- Apresentar relatórios de periodicidade, pelo menos, anual, com exposições claras do risco em termos de apetite ao risco e tolerância ao risco e, adicionalmente, demonstrar que os riscos inerentes à estratégia e plano de negócios estão conformes ao apetite e a tolerância ao risco, definidas, previamente, pelos Órgãos de Administração, conforme previsto no artigo 36.º do presente Aviso. 7. O processo de remuneração e sanção de um Responsável pela Função de Gestão do Risco deve ser aprovado pelo Órgão de Administração e de um comité apropriado, caso aplicável. ### Artigo 33.º (Função de Compliance) 1. As Instituições devem formalmente instituir uma função de compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares, dos deveres e das políticas e directrizes internas. 2. As Instituições devem nomear um responsável pela função de compliance, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa e aconselhamento regular ao Órgão de Administração. 3. A função de compliance deve: - a)- Ser exercida com independência face às actividades e funções objecto de controlo; - b)- Ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a persecução dos seus objectivos: - c)- Ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações e controlos relevantes para o exercício das suas funções. 4. A função de compliance deve ser responsável por: - a)- Estabelecer processos para detectar e avaliar o risco decorrente do incumprimento das obrigações legais e dos deveres da Instituição, bem como para correcção das deficiências detectadas; - b)- Estabelecer um programa de trabalho que delimite as actividades a efectuar e preconize diferentes tipos de abordagem de acordo com o risco envolvido; - c)- Estabelecer e manter um registo permanente e actualizado dos normativos internos e externos a que a Instituição está sujeita, com identificação dos responsáveis pelo seu cumprimento e pelos incumprimentos detectados; - d)- Acompanhar e avaliar os procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como por centralizar a informação e comunicá-la às autoridades competentes; - e)- Monitorizar o cumprimento das políticas de Governança Corporativa da Instituição, nomeadamente conflito de interesses e Código de Conduta; - f)- Avaliar os processos de prevenção e detecção de actividades criminosas, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, assim como assegurar as comunicações legalmente devidas, neste âmbito, com as autoridades competentes, designadamente a Unidade de Informação Financeira; - g)- Elaborar relatórios periódicos para o Órgão de Administração sobre matérias de compliance, designadamente indícios ou situações concretas de incumprimento das regras de conduta no relacionamento com os clientes e sobre as situações em que a Instituição ou os seus colaboradores possam ficar sujeitos a processos de transgressão; - h)- Documentar adequadamente os processos associados à sua área de intervenção: - i)- Participar em grupos de trabalho com outras funções da Instituição para desenvolver abordagens com vista a obter conformidade com os normativos interno e externo. 5. Para além dos relatórios previstos na alínea g) do n.º 4 do presente artigo, a função de compliance deve elaborar um relatório global sobre a sua função, com periodicidade mínima anual, destinado ao Órgão de Administração e com conhecimento ao Órgão de Fiscalização, contendo, designadamente: - a)- A descrição sumária das actividades da função; - b)- As conclusões das análises efectuadas, identificando os incumprimentos observados e as acções adoptadas para a sua correcção: - ec)- As recomendações para melhoria do exercício da função. 6. O processo de remuneração e sanção de um responsável pela função de compliance, deve ser aprovado pelo Órgão de Administração e de um comité apropriado, caso aplicável. ### Artigo 34.º (Sistemas de Informação e Comunicação) 1. Uma estrutura de controlo interno eficaz exige uma comunicação eficiente e fiável sobre o risco, quer em toda a Instituição quer através dos reportes à função de gestão relevante e ao Órgão de Administração. 2. As Instituições devem implementar um Sistema de Informação e Comunicação que garanta que a informação é completa, fiável, tempestiva, consistente, objectiva e compreensível, tendo por objectivo obter uma visão abrangente do cumprimento da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados, instituindo em conformidade processos para a sua recolha, tratamento e divulgação. 3. No contexto dos objectivos anteriormente mencionados, a informação deve apresentar, designadamente, os seguintes requisitos: - a)- Informação contabilística: - i. Decorrer de uma política prudente de avaliação dos activos e das responsabilidades; - ii. Possibilitar a reconstituição cronológica de realização das operações; - iii. Justificar todos os agregados contabilísticos com documentos de suporte ou evidência de transacções realizadas: eiv. Possuir a estrutura adequada para assegurar a prestação de informação ao supervisor. - b)- Informação de gestão: - i. Evidenciar a actividade (indicadores financeiros e não financeiros), as exposições, os resultados e os riscos de forma padronizada e transparente: - ii. Fornecer o nível de detalhe adequado em termos de produtos, serviços, áreas de negócio e custos de funcionamento, para a tomada de decisão e os processos orçamental e de planeamento. 4. As informações contabilísticas e de gestão devem ser periodicamente reconciliadas entre si e compatibilizadas com a informação fornecida por entidades externas. 5. As informações ad hoc relevantes relacionadas com a gestão do risco que exigem decisões ou reacções imediatas devem ser prontamente apresentadas à direcção, responsáveis pelas funções de controlo e ao Órgão de Administração para que sejam tomadas medidas adequadas numa fase inicial. 6. As informações referidas no número anterior devem: - a)- Ser comunicadas de uma forma clara, oportuna, objectiva e compreensível ao Órgão de Administração, cargos de direcção e aos responsáveis pelas funções de controlo para que os mesmos possam tomar decisões tendo o máximo de informação disponível; - b)- Ser priorizadas e apresentadas de um modo conciso e totalmente contextualizado: - c)- Ser avaliadas pelo Órgão de Administração que deve analisar a importância e relevância da informação, bem como o processo de obtenção da informação e determinar a necessidade de informações adicionais. 7. A estrutura organizacional da Instituição deve promover o fluxo vertical e horizontal da informação e clarificar quais os deveres e responsabilidades de todos os colaboradores nos processos de informação e comunicação. ### Artigo 35.º (Segurança e Continuidade do Negócio) 1. Os Sistemas de Informação e Comunicação devem estar suportados em processos formais e transparentes, e aplicações que assegurem a actualidade e globalidade da situação financeira, segurança, privacidade e continuidade em cenários de contingência ou de sinistro e que forneçam meios de prova suficientes em caso de dúvidas sobre as operações realizadas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem estabelecer formalmente processos de cópia de segurança da informação (backup) e de gravação das comunicações quando estas constituam meios de prova de orientações ou decisões recebidas de clientes ou de contrapartes nas operações. 3. Os sistemas informáticos devem estar alinhados com a estratégia global do risco das instituições, designadamente o risco operacional, ser adequados ao volume e à natureza da sua actividade e ser objecto de: - a)- Descrição detalhada no sentido de rapidamente se ultrapassar quebras de funcionamento e de facilitar a intervenção de diferentes utilizadores; - b)- Protecção adequada para inibir acessos indevidos e controlos regulares para garantir a disponibilidade e a fiabilidade da informação: - c)- Integração em espaços físicos com protecção adequada em caso de sinistro, incluindo a redundância da informação em localizações distintas. 4. As Instituições devem evitar «silos» organizacionais que impossibilitem, prejudiquem ou dificultem a partilha atempada e efectiva de informações dentro da Instituição e que possam originar tomadas de decisões isoladas e desprovidas de todos os factos e informações necessárias. ### Artigo 36.º (Âmbito da Monitorização do Sistema de Controlo Interno) 1. A monitorização do Sistema de Controlo Interno respeita ao conjunto de acções, avaliações e revisões efectuadas pela Instituição para, de forma contínua, garantir a sua efectividade, continuidade e eficácia, nomeadamente através da detecção tempestiva das deficiências provenientes da sua concepção ou utilização, a qual, incide sobre as estratégias, políticas, processos e todas as categorias de risco, bem como sobre os valores éticos e profissionais. 2. A Instituição deve atender ao estatuto e nível hierárquico, na determinação das responsabilidades dos diversos intervenientes na monitorização do Sistema de Controlo Interno, actuando: - a)- O Órgão de Administração sobre a estratégia, os objectivos globais e a superintendência das diversas unidades de estrutura ao Órgão de Administração; - b)- Os colaboradores com funções de direcção sobre a análise dos desvios face aos objectivos estabelecidos e a coordenação das respectivas áreas: - c)- A generalidade dos colaboradores sobre as actividades de controlo e revisão das tarefas diárias. 3. As áreas que detectem deficiências no Sistema de Controlo Interno devem prestar essa informação tempestivamente ao nível hierárquico apropriado, sem prejuízo das atribuições específicas da função de auditoria interna. 4. As deficiências com impacto material, quando consideradas individualmente ou agregadas ou por via da sua previsível ocorrência continuada, que sejam detectadas no âmbito das acções de controlo, devem ser devidamente registadas, documentadas e reportadas aos níveis de gestão apropriados, de modo a possibilitar a adopção tempestiva de medidas correctivas. 5. Os colaboradores da Instituição devem participar nas acções de controlo, através da execução de procedimentos de revisão das tarefas, previamente à sua formalização ou transmissão a terceiros. 6. O processo de monitorização do Sistema de Controlo Interno deve ser adequadamente documentado, nomeadamente através da identificação clara das alterações introduzidas ao longo do tempo. ## CAPÍTULO IV AUDITORIA INTERNA ### Artigo 37.º (Auditoria Interna) 1. As Instituições devem formalmente instituir uma função de auditoria interna para, de forma autónoma, efectuar uma avaliação da efectividade, eficácia e adequação do Sistema de Controlo Interno, considerando o risco associado a cada actividade, bem como a dimensão, natureza, complexidade, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da Instituição Financeira. 2. A auditoria interna deve fazer parte integral do Sistema de Controlo Interno e a sua independência e autonomia devem ser respeitadas e promovidas por todos os colaboradores da Instituição e, em especial, pelo Órgão de Administração e pelas funções de gestão relevantes. 3. A auditoria interna deve ser definida como uma função de aconselhamento ao Órgão de Administração, vocacionada para a avaliação e a adequação dos sistemas de controlo interno às directrizes definidas pelo Banco Nacional de Angola. 4. As Instituições devem nomear um responsável pela função, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao Órgão de Administração. 5. A função de auditoria interna deve: - a)- Desenvolver a sua actividade em conformidade com os princípios de auditoria interna reconhecidos e aceites a nível internacional, os quais, designadamente, estipulam que seja exercida com independência face às áreas auditadas; - b)- Dispor das condições necessárias para a avaliação independente, autónoma e imparcial da qualidade e da efectividade dos processos de controlo interno, gestão dos riscos e Governança Corporativa da Instituição; - c)- Ser dotada de recursos materiais e humanos suficientes para a persecução dos seus objectivos; - d)- Ter acesso pleno a todas as actividades, documentos, informações relevantes para o exercício das suas funções; - e)- Actuar como terceira linha de defesa no Sistema de Controlo Interno da Instituição: - f)- Monitorar os sistemas informáticos garantindo o seu alinhamento com a estratégia de negócio e promova com eficácia os objectivos organizacionais. 6. No âmbito das suas responsabilidades, a função de auditoria interna deve: - a)- Elaborar proposta do plano estratégico da função, enquadrado na estratégia global da Instituição e apresentá-lo para aprovação ao Órgão de Administração; - b)- Elaborar um plano global das acções a realizar, com periodicidade mínima anual, submetido ao Órgão de Administração para aprovação; - c)- Formalizar os critérios subjacentes à sua avaliação das políticas e processos utilizados; - d)- Elaborar um plano para cada acção específica, considerando um exame abrangente de todos os aspectos ligados ao controlo interno; - e)- Suportar documentalmente as conclusões das acções de auditoria e actualizar em conformidade o conjunto de informação de carácter permanente associada aos processos auditados; - f)- Registar, documentar e elaborar relatórios de prestação de informação de forma adequada para todas as deficiências detectadas; - g)- Emitir recomendações na sequência das suas acções com posterior acompanhamento das medidas correctivas implementadas: - h)- Englobar na sua actuação a avaliação das funções de gestão do risco, de compliance e da qualidade da prestação de informação ao Órgão de Administração. 7. Para além dos relatórios previstos no número anterior as Instituições devem elaborar um relatório global sobre o Sistema de Controlo Interno, destinado ao Órgão de Administração e conhecimento do Órgão de Fiscalização, com periodicidade mínima anual, contendo, designadamente: - a)- As conclusões dos exames efectuados; - b)- A identificação das deficiências e das acções adoptadas para a sua correcção: - c)- A opinião dos responsáveis das áreas auditadas sobre as deficiências detectadas e ainda não regularizadas. 8. Em situações de subcontratação dos serviços de auditoria interna esta deve ser realizada por entidades ou pessoas devidamente habilitadas para esse exercício que assegurem o cumprimento dos números anteriores. 9. No caso de a actividade de auditoria interna ser exercida de acordo com a faculdade prevista no número anterior, deve o responsável pelo seu acompanhamento prestar informação directamente ao Órgão de Administração. ### Artigo 38.º (Requisitos) 1. A actividade de auditoria interna deve ser independente das actividades auditadas, contínua, efectiva e dispor de: - a)- Recursos suficientes para o desempenho dos trabalhos de auditoria; - b)- Canais de comunicação definidos e eficazes, para reportar as constatações e avaliações decorrentes dos trabalhos de auditoria: e, c)- Recursos humanos suficientes, adequadamente capacitados e com experiência necessária para o exercício das suas funções, nomeadamente: - i. Ter competência profissional, incluindo o conhecimento e a experiência de cada Auditor Interno e dos Auditores Internos colectivamente, de forma que a equipe de auditoria interna tenha capacidade de recolher, entender, examinar, avaliar as informações e de julgar os resultados: e, ii. Reportar e prestar contas ao Órgão de Administração e ao Comité de Auditoria, quando instituído, sobre todas as questões relacionadas ao desempenho de suas actividades. 2. A indicação, a nomeação, a exoneração do responsável da actividade de auditoria interna deve ser aprovada pelo Órgão de Administração e comunicada ao Banco Nacional de Angola. 3. As Instituições devem garantir aos colaboradores com função de auditoria, no desempenho de suas actividades, o seguinte: - a)- Canal de comunicação com o Órgão de Administração, que permita que este actue de forma correctiva, apropriada e tempestivamente, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna; - b)- Competências para avaliar as funções próprias e as funções terceirizadas da Instituição: e - c)- Livre acesso a quaisquer informações da Instituição. 4. É proibido aos colaboradores da Equipa de Auditoria Interna participar na definição e implementação de medidas específicas relativas aos controlos internos. 5. A política de remuneração dos colaboradores da Equipa de Auditoria Interna deve ser adequada para atrair profissionais qualificados e experientes e ser determinada, independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar Conflitos de Interesses. ### Artigo 39.º (Objectivos) 1. A actividade de auditoria interna deve considerar todas as funções da Instituição, incluindo as terceirizadas. 2. No caso da Empresa-Mãe do Grupo Financeiro, a actividade de auditoria interna deve considerar também as funções das Instituições integrantes do Grupo Financeiro. 3. No desempenho da actividade de auditoria interna, devem ser avaliados, pelo menos: - a)- A efectividade e a eficiência dos sistemas e processos de controlos internos, de gestão de riscos e de Governança Corporativa, considerando os riscos actuais e potenciais; - b)- A confiabilidade, a efectividade e a integridade dos processos e sistemas de informação: - c)- A observância da legislação, regulamentação aplicável e às recomendações dos organismos reguladores, bem como do código de conduta interno aplicável aos colaboradores do quadro funcional da Instituição; - d)- A salvaguarda dos activos e as actividades relacionadas com a função financeira da Instituição: - e)- As actividades, os sistemas e os processos recomendados ou determinados pelo Banco Nacional de Angola, no exercício de suas atribuições de supervisão. ### Artigo 40.º (Gestão de Riscos) Na estrutura de gestão de riscos e de capital, a actividade de auditoria interna deve contemplar, a avaliação da adequação e da efectividade, no mínimo: - a)- Das políticas e das estratégias para a gestão dos riscos de crédito, de mercado, de variação das taxas de juros para os instrumentos financeiros classificados na carteira bancária, operacional, de liquidez e demais riscos relevantes; - b)- Dos sistemas, das rotinas e dos procedimentos para a gestão de riscos; - c)- Dos modelos para a gestão de riscos, considerando os pressupostos, as metodologias utilizadas e o seu desempenho; - d)- Do capital mantido pela Instituição para fazer face aos riscos a que está exposta ou venha a estar; - e)- Do planeamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objectivos estratégicos da Instituição: - f)- De outros aspectos sujeitos à avaliação da auditoria interna, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 41.º (Regulamento da Actividade de Auditoria interna) 1. As Instituições devem elaborar e manter um regulamento específico para a actividade de auditoria interna, aprovado pelo Órgão de Administração e pelo Comité de Auditoria, quando constituído. 2. O regulamento da actividade de auditoria interna deve prever, no mínimo: - a)- O objectivo e o âmbito da actividade de auditoria interna; - b)- Os requisitos da actividade de auditoria interna; - c)- Os atributos, as proibições e a política de remuneração aplicáveis aos colaboradores da equipa de auditoria; - d)- A exigência da observância a reconhecidos padrões de auditoria interna: - e)- Os procedimentos para a coordenação da actividade de auditoria interna com a auditoria independente. ### Artigo 42.º (Planeamento e Execução da Actividade de Auditoria Interna) 1. O planeamento da actividade de auditoria interna deve ser realizado de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Órgão de Administração, considerando todos os factores e riscos relevantes relativos às áreas, actividades, produtos e processos objecto da auditoria. 2. A execução da actividade de auditoria interna deve abranger a recolha e análise de informações, bem como a realização de testes, que fundamentem adequadamente as conclusões e recomendações ao Órgão de Administração. 3. Os responsáveis pela actividade de auditoria interna das Instituições devem elaborar os seguintes documentos: - a)- Plano anual de auditoria interna, baseado na avaliação de riscos de auditoria, contendo, pelo menos, os processos que farão parte do âmbito da actividade de auditoria interna, a classificação desses processos por nível de risco, a proposta de cronograma e de alocação dos recursos disponíveis; - b)- Plano específico do trabalho, com definição do escopo, do cronograma e dos factores relevantes na execução do trabalho, como a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria interna a serem aplicados, a alocação de recursos humanos e a disponibilidade de orçamento apropriado para a execução; - c)- Papéis de trabalho, com registo dos factos, informações e provas obtidos no curso da auditoria, a fim de evidenciar os exames realizados e justificar as conclusões e recomendações; - d)- Relatório das conclusões e das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna; - e)- Relatório de acompanhamento das providências tomadas para atendimento às recomendações: - f)- Relatório anual de auditoria interna, contendo o sumário dos resultados dos trabalhos de auditoria, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da entidade. 4. O plano anual de auditoria interna e o relatório anual de auditoria interna devem ser aprovados pelo Órgão de Administração e pelo Comité de Auditoria, quando constituído. ### Artigo 43.º (Deveres da Administração) 1. O Órgão de Administração deve: - a)- Assegurar a independência e a efectividade da actividade de auditoria interna, inclusive quando exercida por terceiros, nos termos do artigo 3.º do presente Aviso; - b)- Prover os meios necessários para que a actividade de auditoria interna seja exercida adequadamente: e, c)- Informar tempestivamente os responsáveis pela actividade de auditoria interna a ocorrência de qualquer mudança material ocorrida na estratégia, nas políticas e nos processos de gestão de riscos da Instituição. 2. O Órgão de Administração é o responsável pela observância, por parte da Instituição, das normas e procedimentos aplicáveis à actividade de auditoria interna. ## CAPÍTULO V GRUPOS FINANCEIROS ### Artigo 44.º (Grupos Financeiros) 1. O Órgão de Administração da Empresa-Mãe deve assegurar, no âmbito do Grupo Financeiro: - a)- A definição de uma estratégia coerente; - b)- A consistência da cultura organizacional e dos princípios orientadores das diversas estruturas organizacionais, garantindo a consistência de políticas e de processos e a recolha oportuna de informação completa, fiável, tempestiva, consistente e compreensível para fins contabilísticos, de gestão e do cálculo dos rácios prudenciais em base consolidada; - c)- A definição e implementação de um Sistema de Gestão do Risco consistente, nomeadamente no que respeita à actuação das funções de gestão do risco e de compliance; - d)- A consistência do processo de monitorização do controlo interno, incluindo a definição precisa da intervenção da função de auditoria interna: - ee)- A definição das políticas e processos aplicáveis às transacções com partes relacionadas. 2. As Instituições pertencentes ao mesmo Grupo Financeiro podem acordar entre si, o estabelecimento de serviços comuns para as funções chave do Sistema de Controlo Interno, designadamente sistema de gestão de risco, de compliance e de auditoria interna, respeitando os requisitos estipulados nos artigos 32.º, 33.º e 37.º do presente Aviso. ### Artigo 45.º (Requisitos mínimos do Sistema de Controlo Interno dos Grupos Financeiros) 1. Com vista a assegurar uma efectiva gestão dos riscos associados à actividade do grupo, a Empresa-Mãe deve assegurar que todas as suas filiais implementam sistemas de controlo interno coerentes entre si e em conformidade com os requisitos definidos no presente Aviso. 2. A Empresa-Mãe deve dispor de um Sistema de Controlo Interno que, designadamente: - a)- Assegure o controlo e a gestão das filiais, de forma eficaz, a implementação de processos destinados à recolha da informação essencial para o efeito, de forma a proceder ao efectivo controlo dos riscos associados à sua actividade; - b)- Institua o controlo necessário à obtenção de toda a informação relevante para o processo de consolidação - informação contabilística e demais elementos informativos; - c)- Defina de forma clara o conteúdo e formato da informação a reportar pelas entidades incluídas no perímetro de consolidação e assegure que estas entidades se encontram dotadas dos meios necessários à referida prestação de informação; - d)- Estabeleça procedimentos de informação de modo a identificar, medir e controlar eficazmente as operações intra-grupo, a sua natureza e características, assim como as concentrações de riscos; - e)- Contemple os procedimentos adequados para garantir que a informação de gestão é coerente entre as várias entidades, de tal modo que a Empresa-Mãe possa medir, seguir e controlar os riscos em que o grupo incorre: - f)- Controle os procedimentos para a consolidação para o cumprimento, a todo o momento, dos rácios e limites prudenciais em base consolidada e respectivo reporte ao Banco Nacional de Angola. 3. A função da auditoria interna da Empresa-Mãe deve ser adequada à dimensão, natureza e complexidade das actividades do grupo, supervisionar a eficácia e a adequação dos controlos internos e zelar pela fiabilidade e pela pontualidade da informação reportada pelas filiais, bem como pelo cumprimento das normas internas e dos procedimentos definidos. 4. No cumprimento das responsabilidades previstas no número anterior, a função de auditoria interna da Empresa-Mãe pode apoiar-se nos trabalhos desenvolvidos pelas funções de auditoria interna das suas filiais. 5. As Instituições pertencentes ao mesmo Grupo Financeiro podem estabelecer serviços comuns para o desenvolvimento das responsabilidades atribuídas às funções de gestão de riscos, de compliance e de auditoria interna e designar um responsável para cada um destes serviços comuns, desde que esses serviços sejam dotados dos recursos humanos e materiais apropriados para o desempenho eficaz das suas responsabilidades e sejam salvaguardados os requisitos de independência e o acesso à informação relativamente a cada uma das Instituições. ## CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ### Artigo 46.º (Relatório de Governança Corporativa e Controlo Interno) 1. As Instituições devem remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório de Governança Corporativa e Controlo Interno, em base individual, até 31 de Janeiro do ano seguinte, reflectindo a situação da Instituição a 31 de Dezembro. 2. A Empresa-Mãe do Grupo Financeiro deve remeter, anualmente, ao Banco Nacional de Angola um relatório sobre a Governança Corporativa, relativo ao Grupo Financeiro, a 31 de Janeiro do ano seguinte. 3. Os relatórios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser acompanhados de: - a)- Parecer do Órgão de Fiscalização, devidamente datado e assinado, quanto: - i. À veracidade e adequação do relatório: eii. À suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de Governança Corporativa. - b)- Parecer do auditor externo, devidamente datado e assinado, quanto à veracidade e adequação do relatório: - ec)- Relatórios anuais globais de gestão do risco, compliance e auditoria interna. 4. Os relatórios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem incluir: - a)- Descrição geral das principais características do Sistema de Controlo Interno em vigor: - b)- Descrição do Órgão de Administração, órgãos sociais e Órgão de Fiscalização e dos respectivos comités. 5. O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui uma fonte de risco para a Instituição e pode, eventualmente, legitimar a intervenção do Banco Nacional de Angola. 6. As Instituições devem divulgar publicamente através da sua página da internet toda a informação necessária que comprove estrutura societária prevista no presente Aviso. ### Artigo 47.º (Dever de Informação Adicional) 1. O Banco Nacional de Angola pode, considerando circunstâncias extraordinárias relevantes, convocar os membros dos órgãos sociais das Instituições Financeiras para esclarecimentos complementares relacionados ao modelo de Governança Corporativa, bem como à gestão dos Sistemas de Controlo Interno. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, sempre que se revelar necessário, reserva-se no direito de solicitar do Órgão de Fiscalização informações relativas aos relatórios de Governança Corporativa e Sistema de Controlo Interno e de contas anuais da Instituição Financeira. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 48.º (Disposição Transitória) As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso até ao dia 31 de Dezembro de 2021, período durante o qual permanece em vigor o Normativo actual sobre a Governança Corporativa. ### Artigo 49.º (Sanções) A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 50.º (Regulação) O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação dos sistemas de Governança Corporativa por parte das Instituições. ### Artigo 51.º (Revogação) Ficam revogados os Avisos n.os 1 e 2/13, ambos de 19 de Abril - sobre Governança Corporativa e Sistema de Controlo Interno, respectivamente, bem como o Instrutivo n.º 1/13, de 22 de Março - sobre Relatório de Governação Corporativa e Sistema de Controlo Interno. ### Artigo 52.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 53.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-10-21-de-14-de-julho/download/aviso-n-o-10-21-de-14-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 11/21 de 23 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 11/21 de 23 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 23 de Dezembro de 2021 (Pág. 10007) ## Assunto Define os procedimentos para a realização de operações cambiais por não residentes cambiais, relacionadas com investimento externo em entidades sem acções admitidas à negociação em mercados regulamentados, investimento externo em valores mobiliários e instrumentos derivados, qualquer desinvestimento dos activos referidos, e rendimentos provenientes dos mencionados investimentos. - Revoga o Aviso n.º 15/19, de 30 de Dezembro, sobre o Investimento Externo e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à adequação dos procedimentos para as operações de investimento externo a realizar por Não Residentes Cambiais no País: Considerando o estabelecido no Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho - que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais, o Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho - que aprova o Regulamento das Operações de Invisíveis Correntes, e a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado: Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso define os procedimentos para a realização de operações cambiais por Não Residentes Cambiais relacionadas com: - a)- O investimento externo em entidades sem acções admitidas à negociação em mercados regulamentados; - b)- O investimento externo em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados; - c)- Qualquer desinvestimento dos activos referidos nas alíneas anteriores; - d)- Os rendimentos provenientes dos investimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes nas operações cambiais identificadas no artigo anterior, nomeadamente: - a)- Pessoas singulares ou colectivas, Não Residentes Cambiais, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações; - b)- Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações; - c)- Os Agentes de Intermediação e outras entidades intervenientes nas operações objecto do presente Aviso. 2. O presente Aviso aplica-se, igualmente, às operações cambiais referentes a projectos de investimento externo que tenham sido registados no Banco Nacional de Angola anteriormente à data da sua publicação. 3. O presente Aviso não se aplica aos investimentos realizados por Não Residentes Cambiais no Sector Petrolífero, que se regem por legislação própria. ### Artigo 3.º (Definições) Para os efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Agentes de Intermediação - as Instituições Financeiras que estejam autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados em Angola e que se encontrem registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários; - b)- Desinvestimento - os actos que tenham o efeito de desinvestir ou resultem na redução ou cessação de um investimento externo, nomeadamente: - i. Venda total ou parcial de uma participação no capital social de uma sociedade sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado ou a dissolução da mesma; - ii. Vencimento de um investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. - c)- Investidores - as pessoas singulares ou colectivas Não Residentes Cambiais que realizam as operações cambiais previstas no artigo 1.º; - d)- Não Residentes Cambiais - as entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial; - e)- Valores Mobiliários: - i. As acções; - ii. As obrigações; - iii. As unidades de participação em organismos de investimento colectivo; - iv. Os direitos destacados dos Valores Mobiliários referidos nos itens i. a iii., desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão; - v. Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, se forem susceptíveis de transmissão em mercado; - f)- Instrumentos Derivados: - i. As opções; - ii. Os futuros; - iii. Os swaps; - iv. Os contratos a prazo: - v. Quaisquer outros instrumentos ou contratos com características análogas. ### Artigo 4.º (Licenciamento) 1. O Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho, que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais e do artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, que aprova o Regulamento das Operações de Invisíveis Correntes, delega competência às Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios para, sem necessidade de licenciamento e realizados os procedimentos de validação referidos no presente Aviso: - a)- Receber do exterior fundos referentes à realização de um investimento no País e creditar as respectivas contas bancárias; - b)- Transferir para o investidor: - i. Rendimentos provenientes dos seus investimentos externos; - ii. Reembolsos de suprimentos e pagamento dos respectivos juros; - iii. O produto da venda ou de dissolução de um investimento externo numa empresa sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado; - iv. O produto de venda ou do vencimento referente ao investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados; - v. Valores recebidos do exterior para a eventual realização de um investimento no País, que não tenham sido utilizados. 2. Os investimentos por Não Residentes Cambiais em títulos de dívida pública ou Instrumentos Derivados estão sujeitos a licenciamento prévio pelo Banco Nacional de Angola, com as excepções e nos termos referidos no artigo 6.º do presente Aviso. ### Artigo 5.º (Formas de Realização do Investimento Externo) 1. O investimento externo pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas, conforme a natureza do investimento: - a)- Transferência de fundos do exterior directamente para uma conta domiciliada numa Instituição Financeira Bancária sedeada no País, titulada: - i. Pela empresa, quando se trata da emissão de acções na incorporação da empresa sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, de um aumento do seu capital ou de suprimentos; - ii. Pelo vendedor, quando se trata da compra e venda de uma participação no capital social de uma sociedade já constituída sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado; - iii. Pelo Agente de Intermediação, quando se trata de um investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados; - iv. Pelo próprio investidor, quando este seja detentor de uma conta bancária no País e pretende utilizar essa alternativa. - b)- Aplicação de moeda nacional ou externa, depositada em contas bancárias abertas em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas por Não Residentes Cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação e regulamentação cambial aplicável; - c)- Importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos; - d)- Incorporação de tecnologias e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; - e)- Realização de prestações suplementares de capital ou de suprimentos dos sócios ou accionistas, nos termos do item i ou iv da alínea a) ou da alínea b), ambas do presente número; - f)- Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento; e - g)- Conversão de créditos decorrentes da execução de contratos de fornecimento de máquinas, equipamentos e mercadorias, desde que, comprovadamente, sejam passíveis de pagamento ao exterior. 2. As formas de realização do investimento externo enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando efectuadas ao abrigo da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado, devem ser sempre complementadas pela transferência de fundos do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e correntes, conforme disposto na referida Lei. ### Artigo 6.º (Condições Particulares Aplicáveis ao Investimento Externo em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados) 1. As operações sobre Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados apenas podem ser executadas através de Agentes de Intermediação registados junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. 2. Os investimentos por Não Residentes Cambiais em títulos de dívida pública ou Instrumentos Derivados transaccionados no mercado de Valores Mobiliários nacional estão sujeitos ao licenciamento prévio pelo Banco Nacional de Angola. 3. Exceptua-se do disposto no número anterior o investimento em títulos de dívida pública cujos termos da emissão incluam a autorização do Banco Nacional de Angola para a sua venda a Não Residentes Cambiais. 4. Os Agentes de Intermediação devem assegurar que: - a)- Cumprem o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo antes de executar ordens de Não Residentes Cambiais para a compra de Instrumentos Derivados ou títulos de dívida pública; - b)- As operações de Não Residentes Cambiais são identificadas e registadas como tal. 5. Para os efeitos da obtenção da autorização prévia, os Agentes de Intermediação devem submeter ao Banco Nacional de Angola informação que inclui a identificação completa do investidor e o valor do investimento. 6. O Banco Nacional de Angola deve-se pronunciar no prazo de 4 dias úteis contados da recepção da informação completa referida no número anterior. ### Artigo 7.º (Desinvestimento, Reembolso e Rendimentos) 1. Os valores resultantes de um desinvestimento, reembolso de suprimentos ou da distribuição de lucros, dividendos ou juros associados aos investimentos podem ser transferidos directamente pelo pagador residente cambial, nomeadamente a empresa, o comprador ou o Agente de Intermediação, consoante o caso, domiciliado no estrangeiro ou em Angola, conforme indicação do investidor. 2. No caso de o investidor pretender receber o valor na sua conta bancária domiciliada numa Instituição Financeira Bancária no País, deve indicar ao pagador se pretende receber moeda nacional ou estrangeira. 3. As Instituições Financeiras Bancárias podem, após a validação do movimento nos termos do presente Aviso, vender a moeda estrangeira aos seus clientes residentes cambiais, pagadores dos valores, para a realização das transferências para as contas bancárias dos investidores, nos termos dos números anteriores. 4. O investidor pode livremente e quando entender: - a)- Converter valores da sua conta em moeda nacional para moeda estrangeira; - b)- Transferir valores das suas contas para qualquer conta bancária no exterior; - c)- Manter valores em moeda nacional ou estrangeira depositados nas suas contas em Angola para posterior investimento no País ou transferência para o exterior. ### Artigo 8.º (Contas Bancárias) 1. Nos casos em que o investidor pretenda abrir uma conta bancária em Angola, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a aplicação rigorosa dos procedimentos de abertura e manutenção de conta, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, garantindo a plena identificação e o conhecimento do seu cliente, bem como a movimentação da conta nos termos definidos na regulamentação que rege as contas de Não Residentes Cambiais. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que os movimentos nas contas bancárias tituladas pelos investidores em moeda nacional e estrangeira são suportados por documentos que permitam a identificação clara da origem ou destino dos fundos, bem como a justificação do movimento, de forma a poderem garantir a legitimidade da totalidade dos movimentos registados nessas contas e se os valores são susceptíveis de transferência para o exterior, nos termos do presente Aviso. ### Artigo 9.º (Procedimentos de Validação das Transferências para os Investidores) Para os efeitos de avaliação da legitimidade de transferências para a conta bancária de um investidor, independentemente de esta ser domiciliada no exterior ou em Angola, as Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar os procedimentos que considerem necessários para o efeito, incluindo, mas não limitados aos seguintes, conforme o caso: - a)- Suprimentos: - i. Verificar que as transferências solicitadas, sejam estas de reembolso de capital ou pagamento de juros, estão de acordo com os termos do contrato celebrado entre as partes e que as taxas de juro são taxas de mercado; - ii. Verificar o registo dos suprimentos nas demonstrações financeiras auditadas; - iii. No caso de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, assegurar o cumprimento da referida lei, nomeadamente, que os suprimentos estão limitados a valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado na sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados 3 (três) anos, a contar da data de registo nas contas da sociedade. - b)- Rendimentos dos investimentos externos em sociedade sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado: - i. Certificar-se da realização do investimento através de documento comprovativo, que deve ser o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), emitido pela entidade governamental competente para os investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado; - ii. Obter as demonstrações financeiras auditadas do último exercício financeiro e verificar que o investimento, incluindo, quando for o caso, suprimentos, se encontram registados em conformidade com o CRIP ou outro documento comprovativo entregue nos termos da alínea anterior; - iii. Obter cópia da deliberação dos sócios/accionistas sobre a distribuição dos lucros ou dividendos; - iv. Certificar-se: a. Do cumprimento integral das obrigações fiscais relacionadas com o pagamento dos lucros, dividendos ou juros de suprimentos; b. Da inexistência de dívidas da entidade pagadora em situação irregular, registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC); - c)- Rendimentos de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado: assegurar o cumprimento das disposições da referida Lei, nomeadamente que os investidores apenas podem transferir rendimentos relacionados com um investimento directo externo após a execução completa do projecto, devidamente comprovada pelas autoridades competentes e, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias; - d)- Produto de venda da participação ou de dissolução da entidade participada sem acções admitidas à negociação em mercado regulamentado: - i. Certificar-se da realização do investimento através de documento comprovativo, que deve ser o CRIP no caso de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado; - ii. Verificar que o valor da venda ou dissolução é razoável considerando o valor patrimonial reflectido nas últimas demonstrações financeiras auditadas, quando se trata de uma dissolução, e considerando também outros factores que possam determinar o preço, quando se trata da venda de uma participação; - iii. No caso de venda do investimento, cópia do contrato de alienação, celebrado com o investidor adquirente, seja este residente ou não residente cambial; - iv. No caso da dissolução da entidade participada, documento comprovativo da referida dissolução e confirmação da autoridade tributária da não existência de impostos em dívida; - v. No caso de qualquer outra acção corporativa, os documentos que comprovem a mesma. - e)- Produto de venda de valores mobiliários, Instrumentos Derivados e rendimentos associados aos mesmos: - i. Obter documentos comprovativos do Agente de Intermediação sobre a natureza da operação. ### Artigo 10.º (Reporte ao Banco Nacional de Angola) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar ao Banco Nacional de Angola as operações de transferência de valores do e para o exterior relacionadas com a importação e exportação de capitais e dos rendimentos associados, no momento do seu registo nas contas bancárias dos seus clientes. 2. O formato do reporte da informação pelas Instituições Financeiras Bancárias ao Banco Nacional de Angola é definido em normativo próprio. ### Artigo 11.º (Arquivo) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o arquivo adequado da totalidade dos documentos entregues pelos seus clientes referentes às operações abrangidas pelo presente Aviso. 2. Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo prazo definido na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 12.º (Sanções) A violação ao disposto no presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 14.º (Revogação) É revogado o Aviso n.º 15/19, de 30 de Dezembro - sobre o Investimento Externo e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-11-21-de-23-de-dezembro/download/aviso-n-o-11-21-de-23-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 12/21 de 23 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 12/21 de 23 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 23 de Dezembro de 2021 (Pág. 10011) ## Assunto Estabelece o limite da posição cambial global, bem como a respectiva base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se actualizar o limite da posição cambial diário das Instituições Financeiras Bancárias: - Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com a alínea o) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e com o artigo 12.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o limite da posição cambial global, bem como a respectiva base de cálculo das Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente, designadas por Instituições. ### Artigo 3.º (Definições) Para os efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Posição Cambial Líquida numa Moeda - a diferença entre o activo e passivo, nessa moeda; - b)- Posição Cambial Global - a soma algébrica das posições cambiais líquidas detidas nas várias moedas estrangeiras, convertidas para dólares dos Estados Unidos da América (USD). ### Artigo 4.º (Limite para a Posição Cambial) 1. As Instituições devem observar, diariamente, uma posição cambial global que não exceda 5% (cinco por cento) dos seus Fundos Próprios Regulamentares (FPR), independentemente de ser posição longa ou curta. 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, são considerados os FPR, apurados no fecho do mês anterior, incluindo para este efeito, os resultados acumulados até essa data, mesmo que ainda não auditados. ### Artigo 5.º (Base de Cálculo) Os elementos do activo e do passivo em moeda estrangeira devem ser considerados pelo seu valor contabilístico líquido de imparidades, desde que estas tenham sido constituídas em moeda estrangeira. ### Artigo 6.º (Conversão) 1. A Posição Cambial deve ser apurada em dólares dos Estados Unidos da América (USD). 2. Para os efeitos do disposto número anterior, na conversão para USD das posições cambiais nas diferentes moedas, deve ser aplicada a taxa média de câmbio de referência em vigor no dia a que as mesmas se referem. 3. A taxa referida no n.º 2 deve, igualmente, ser aplicada na conversão dos FPR de Kwanzas para USD. ### Artigo 7.º (Gestão da Posição Cambial) 1. As Instituições devem vender o excesso de posição cambial no mercado cambial interbancário ou ao Banco Nacional de Angola, imediatamente após o envio do mapa sobre Limite de Posição Cambial Diária ao Banco Nacional de Angola. 2. As Instituições com posições cambiais curtas que não cumprem o limite devem procurar comprar moeda estrangeira no mercado cambial interbancário, de forma a reporem a sua posição cambial dentro dos limites. ### Artigo 8.º (Elementos de Informação) 1. O mapa das operações cambiais de fecho de cada dia deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, de acordo com o estabelecido em normativo específico. 2. Para os efeitos do disposto no presente artigo, devem ser considerados os elementos constantes do mapa de Posição Cambial Diária, conforme estabelecido em normativo específico. ### Artigo 9.º (Sanções) 1. As Instituições que registam uma posição cambial curta que não cumpre os limites estabelecidos no presente Aviso ficam impedidas de realizar operações de venda de moeda estrangeira aos seus clientes, até à restituição da posição cambial dentro dos referidos limites. 2. As Instituições que registam posições cambiais curtas ou longas que não cumprem os limites diários estabelecidos no presente Aviso incorrem em sanção por cada dia em que o incumprimento persiste, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 11.º (Norma Revogatória) Fica revogado o Aviso n.º 14/19, de 2 de Dezembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-12-21-de-23-de-dezembro/download/aviso-n-o-12-21-de-23-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/21 de 24 de março ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/21 de 24 de março - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 51 de 24 de Março de 2021 (Pág. 2280) ## Assunto Estabelece os termos e condições para a liquidação dos bens e serviços fornecidos por entidades residentes cambiais aos operadores marítimos não residentes cambiais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o fornecimento de bens ou a prestação de serviços às embarcações de bandeira estrangeira que escalam os portos nacionais são consideradas operações de exportação de bens e serviços, nos termos da legislação cambial em vigor no País, torna-se necessário assegurar o seu pagamento em moeda estrangeira: No uso da competência que me é atribuída ao abrigo das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 16/10 de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os termos e condições para a liquidação dos bens e serviços fornecidos por entidades residentes cambiais aos Operadores Marítimos, não residentes cambiais. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às seguintes entidades: - a) Operadores Marítimos, não residentes cambiais; - b) Agentes de Navegação, residentes cambiais; - c) Empresas Prestadoras de Serviços Portuários, residentes cambiais; - d) Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, adiante referidas como Bancos Comerciais. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a) Agentes de Navegação - conforme definido no n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas; - b) Despesas de Escala das Embarcações - encargos resultantes da aquisição de bens e serviços portuários pelos Operadores Marítimos às empresas nacionais fornecedoras desses bens e serviços, incluindo, mas não limitado, aos seguintes: - i. Aluguer de equipamento e instalações; - ii. Aluguer de infra-estrutura portuária; - iii. Serviços de direcção de navegação; - iv. Utilização de postos de acostagem; - v. Reboque e assistência a embarcações; - vi. Serviços de estiva; - vii. Reparação de embarcações; - viii. Serviços de assistência à tripulação; - ix. Serviços de amarrações; - x. Serviços de remoção de lixo e resíduos; - xi. Serviços de pesagem; - xii. Abastecimento de combustível, lubrificantes, água e alimentos; - xiii. Demais serviços conexos. - c) Prestadores de Serviços Portuários - entidades gestoras das infra-estruturas portuárias, incluindo as de acesso marítimo e terrestre, e outros fornecedores de bens ou serviços portuários autorizados a operar no porto e a fornecer directamente aos navios de bandeira estrangeira; - d) Não Residente Cambial - conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, incluindo: - i. As pessoas colectivas com sede no estrangeiro; - ii. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País. - e) Operações Cambiais - conforme definido no artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, como sendo: - i. A aquisição ou alienação de moeda estrangeira; - ii. A abertura e movimentação no País de contas em moeda estrangeira por residentes ou por não residentes; - iii. A abertura e movimentação no País de contas em moeda nacional, por não residentes; - iv. A liquidação de quaisquer transacções de mercadorias de invisíveis correntes ou de capitais. - f) Operadores Marítimos - armadores ou transportadores marítimos, não residentes cambiais, que operam os navios com bandeira estrangeira e que são responsáveis pelo pagamento de todos os custos e despesas relacionados com a sua actividade; - g) Residente Cambial - conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, nomeadamente: - i. As pessoas colectivas com sede no País; - ii. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro. ### Artigo 4.º (Facturação e Liquidação das Despesas de Escala) 1. O pagamento de despesas de escala aos Prestadores de Serviços Portuários deve ser realizado apenas em moeda estrangeira, independentemente de ser realizado pelo operador marítimo ou pelo seu agente de navegação. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os Prestadores de Serviços Portuários devem emitir as facturas aos Operadores Marítimos pelas despesas de escala unicamente em moeda estrangeira. 3. Os Operadores Marítimos devem liquidar os valores devidos aos Prestadores de Serviços Portuários através de: - a) Transferência bancária em moeda estrangeira para uma conta bancária domiciliada no País e titulada pelo: - i. Prestador de serviços portuários: - ii. Seu agente de navegação, para subsequente crédito ao prestador de serviços portuários: - b) Transferência de uma conta de não residente cambial titulada pelo operador marítimo, denominada em moeda estrangeira, domiciliada num banco sedeado no País. ### Artigo 5.º (Movimentação de Contas Bancárias pelos Agentes de Navegação e Prestadores de Serviços Portuários) 1. Os Agentes de Navegação devem manter contas em moeda estrangeira em Bancos Comerciais domiciliados no País, para o recebimento das transferências dos Operadores Marítimos que representam e para o pagamento das despesas dessas entidades devidas aos Prestadores de Serviços Portuários, em moeda estrangeira. 2. Todos os serviços contratados ou bens adquiridos pelos Agentes de Navegação a entidades residentes cambiais, com excepção dos Prestadores de Serviços Portuários, devem ser pagos em moeda nacional. 3. Os Prestadores de Serviços Portuários devem manter contas em moeda estrangeira em Bancos Comerciais domiciliados no País, para o recebimento das transferências dos Operadores Marítimos ou dos Agentes de Navegação. 4. Os Agentes de Navegação e os Prestadores de Serviços Portuários podem utilizar os saldos em moeda estrangeira nas suas contas domiciliadas no País, nos termos da regulamentação cambial vigente para operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais. ### Artigo 6.º (Contas Bancárias no Exterior do País) Não é permitida a abertura de conta bancária no exterior do País pelos Agentes de Navegação e os Prestadores de Serviços Portuários sem a autorização prévia do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 7.º (Reconciliação) Os Agentes de Navegação e os Prestadores de Serviços Portuários devem assegurar a adequada reconciliação entre a facturação e a receita de moeda estrangeira depositada nas suas contas bancárias domiciliadas no País e manter evidência adequada dessa reconciliação para efeitos de inspecção pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 8.º (Sanções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-2-21-de-24-de-marco/download/aviso-n-o-2-21-de-24-de-marco_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 3/21 de 12 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 3/21 de 12 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 63 de 12 de Abril de 2021 (Pág. 2464) ## Assunto Estabelece as Regras Cambiais Específicas Aplicáveis às Entidades que Realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e seus Derivados. ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto na legislação cambial em vigor, a Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, que aprova o Novo Regime Cambial para o Sector Petrolífero, e tendo em atenção a política do Executivo em assegurar a intermediação financeira das operações petrolíferas, com vista a equacionar os interesses do Estado, dos investidores estrangeiros, dos investidores nacionais e das Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País: Havendo a necessidade de se actualizar as normas que regulam as operações cambiais das entidades com actividade no Sector Petrolífero, especificamente na Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e seus derivados, visando maximizar o valor dos recursos existentes nos blocos em terra e no mar, através de um regime cambial diferenciado: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 28.º, n.º 2 da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as Regras Cambiais Específicas Aplicáveis às Entidades que Realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado e seus Derivados. ### Artigo 2.º (Âmbito) São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes, no Sector de Gás Natural Não Associado, na realização das operações cambiais, nomeadamente: - Sociedades envolvidas na Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e/ou Venda de Gás Natural Não Associado e os seus Derivados; - Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - Gás Natural Não Associado - gás natural que não é considerado gás associado ao petróleo bruto, avaliado, desenvolvido e/ou produzido ao abrigo de uma concessão atribuída, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas; - Instituições Financeiras Bancárias - são os Bancos, empresas cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º da Lei das Instituições Financeiras; - Operações Cambiais - qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial, que eventualmente resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificado por lei como tal; - Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) - sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos Bancos, para registo, acompanhamento e controlo das operações cambiais; - Sociedades envolvidas na Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e/ou Venda de Gás Natural Não Associado e os seus Derivados - as sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, que celebram um contrato com a Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas na Lei das Actividades Petrolíferas. ### Artigo 4.º (Moeda de Liquidação na Venda de Gás Natural não Associado e dos seus Derivados) 1. As vendas do Gás Natural Não Associado a entidades não residentes cambiais são liquidadas em moeda estrangeira e a totalidade da receita de cada operação de exportação deve ser depositada numa conta em moeda estrangeira, em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas pelas sociedades Investidoras de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado. 2. Os serviços prestados por entidades residentes cambiais na venda do Gás Natural Não Associado a entidades não residentes cambiais são cobrados e liquidados em moeda estrangeira. 3. As transacções entre entidades residentes cambiais, referentes à venda de Gás Natural Não Associado, devem ser realizadas preferencialmente em moeda nacional, podendo ser realizadas com recurso a fundos próprios em moeda estrangeira, caso seja entendimento das partes, desde que o comprador seja uma entidade exportadora. ### Artigo 5.º (Disponibilidade de Moeda Estrangeira) As entidades exportadoras de Gás Natural Não Associado devem vender a moeda estrangeira necessária para a aquisição de bens e serviços no mercado interno e manter em Bancos domiciliados no País, os seus saldos em moeda estrangeira para a liquidação de despesas em moeda estrangeira. ### Artigo 6.º (Procedimentos para a Venda de Moeda Estrangeira) A negociação e venda de moeda estrangeira pelas entidades exportadoras devem ser realizadas, nos termos do Instrutivo n.º 2/20, de 30 de Março, e demais legislação cambial aplicável. ### Artigo 7.º (Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos) 1. As operações de exportação e importação de capitais dos investidores estrangeiros, bem como as transferências de lucros e dividendos atribuíveis a esses investidores, devem ser realizadas nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e demais regulamentação vigente. 2. As operações de exportação de capitais e as transferências de lucros ou dividendos devem ser liquidadas por débito da conta em moeda estrangeira, titulada pela entidade residente cambial pagadora no País, com recurso a fundos próprios. ### Artigo 8.º (Contratos de Financiamento e Contas no Exterior) 1. A abertura e manutenção de contas em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no exterior, em nome de entidades residentes cambiais está sujeita à autorização prévia do Banco Nacional de Angola, podendo ser autorizada a abertura de escrow account para efeito de reembolso do serviço da dívida. 2. A contratação de financiamentos no exterior não está sujeita à aprovação ou licenciamento do Banco Nacional de Angola, devendo a entidade interessada submeter, obrigatoriamente, através da Instituição Financeira Bancária nacional de domiciliação da sua conta, a informação completa sobre os termos e condições do financiamento proposto. ### Artigo 9.º (Registo das Operações Cambiais) As operações cambiais realizadas pelas sociedades abrangidas pelo presente Aviso devem ser registadas no SINOC, nos termos da regulamentação cambial. ### Artigo 10.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Aviso são passíveis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e demais legislação aplicável. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-3-21-de-12-de-abril/download/aviso-n-o-3-21-de-12-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 4/21 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 4/21 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2491) ## Assunto Estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importação e exportação de mercadoria na República de Angola. - Revoga os Avisos n.os 5/18, de 17 de Julho, e 1/20, de 9 de Janeiro, e o Instrutivo n.º 17/20, de 15 de Outubro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se simplificar e actualizar a regulamentação do Banco Nacional de Angola, sobre as Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadoria, visando acompanhar a evolução do mercado cambial: No uso da competência que me é atribuída ao abrigo das disposições combinadas do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 126/20, de 5 de Maio, que regula os procedimentos administrativos a observar no licenciamento de importações e exportações de mercadoria, e que atribui competência ao Banco Nacional de Angola para definir em diploma próprio as modalidades de liquidação cambial, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as Regras e os Procedimentos a observar na Realização de Operações Cambiais Destinadas à Liquidação de Importação e Exportação de Mercadoria na República de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes na realização de Operações Cambiais de importação e exportação de mercadoria, nomeadamente: - a)- Pessoas singulares ou colectivas, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações; - b)- Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações; - c)- Entidades públicas ou privadas responsáveis pela garantia da observância das normas estabelecidas no presente Aviso. 2. O disposto no presente Aviso não é aplicável às entidades abrangidas pelos regimes cambiais especiais dos Sectores Petrolífero e Diamantífero. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeito do presente Diploma, entende-se por: - a)- Adiantamento - o pagamento de um valor que representa uma percentagem do valor total da importação, e que serve como um sinal de intenção de compra da mercadoria; - b)- Cobrança Documentária - modalidade de pagamento nas operações de importação e exportação de mercadoria, em que o exportador embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao seu Banco que a entregará ao Banco do importador para cobrança ou aceite; - c)- Crédito Documentário ou Carta de Crédito - compromisso assumido por um Banco (Banco Emitente) a pedido e por instruções de um cliente Importador (Ordenador), de efectuar um pagamento a um Exportador (Beneficiário), através de um Banco Intermediário (Notificador/Confirmador), contra a apresentação dos documentos estipulados, desde que todos os termos e condições tenham sido cumpridos; - d)- Declaração de Compromisso de Pagamento - documento necessário para permitir o despacho aduaneiro da mercadoria a ser exportada de Angola, emitidos e subscritos conforme o seguinte: - i. Pagamento Antecipado ou Crédito Documentário - pelo Banco intermediário que atesta o recebimento do pagamento antecipado ou da comunicação formal (mensagem swift) do Banco emitente do Crédito Documentário aberto a favor do exportador; - ii. Outros instrumentos de pagamento - pelo exportador que assume o compromisso irrevogável de transferir os valores provenientes da exportação para o Banco identificado na declaração, que assina a mesma como confirmação de operação. - e)- Documento Único (DU Definitivo) - formulário de declaração de Despacho Aduaneiro de Mercadoria, aprovado pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças; - f)- Factura Comercial - factura emitida pelo exportador, e que contém os elementos previstos na Pauta Aduaneira em vigor na República de Angola, bem como uma descrição adequada da mercadoria; - g)- Garantia Bancária - documento emitido pelo Banco a pedido do cliente importador, a favor do exportador perante o qual o Banco assume a obrigação de nos termos do texto da garantia, realizar o pagamento se este não for realizado pontual e integralmente pelo seu cliente, o ordenador da garantia; - h)- Licença de Importação/Exportação de Mercadoria (Franquia ou DU Provisório) - documento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Comércio Externo que autoriza a importação e exportação de mercadoria, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 126/20, de 5 de Maio; - i)- Não Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial; - j)- Operação Cambial - qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre residente e não residente cambial que possa resultar num pagamento sobre ou do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como tal; - k)- Pagamento Antecipado - modalidade de pagamento na qual o importador paga ao exportador a totalidade do valor da factura antes do envio da mercadoria; - l)- Remessa Documentária - modalidade de pagamento onde os documentos são remetidos directamente ao importador, sem saque; - m)- Residentes Cambiais - pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial; - n)- Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) - sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos Bancos, para registo, acompanhamento e controlo das Operações Cambiais. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS ### Artigo 4.º (Intermediação Bancária) A liquidação das operações de importação e exportação de mercadoria apenas pode ser efectuada por intermédio de Instituições Financeiras Bancárias. ### Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola) 1. As operações objecto do presente Aviso estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola. 2. As Instituições Financeiras Bancárias podem liquidar, sem autorização do Banco Nacional de Angola, qualquer operação de importação de mercadoria, independentemente do prazo decorrido desde a data do desembarque, nos termos definidos no presente Aviso. ### Artigo 6.º (Responsabilidades dos Bancos no Processamento das Operações Cambiais) 1. Previamente à realização de qualquer Operação Cambial relacionada com a importação ou exportação de mercadoria, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que têm um conhecimento pormenorizado do cliente, ordenador ou beneficiário, importador ou exportador residente cambial, conforme o caso, em cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação e Regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que têm um conhecimento suficientemente detalhado do cliente para permitir a avaliação da adequação das Operações Cambiais solicitadas por este no contexto do seu negócio e da sua capacidade financeira. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem analisar os documentos de suporte a cada operação para assegurar a sua veracidade e validade em termos de datas, a conformidade entre os documentos de suporte e a sua consistência com a natureza da operação. 4. Na recepção de valores provenientes da exportação de mercadoria de um dos clientes, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a legitimidade da transferência bancária através da análise dos documentos de suporte da mesma e da sua coerência com o negócio do cliente. 5. Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de infracções subjacentes, devem cumprir o disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 6. Nos casos em que existem suspeitas de falsificação de documentação, as Instituições Financeiras Bancárias devem abster-se de efectuar o pagamento e devem enviar o processo para os Órgãos de Investigação Criminal, informando ao Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas. ### Artigo 7.º (Registo no SINOC) Todas as Operações Cambiais realizadas ao abrigo do presente Aviso devem ser registadas no SINOC, no momento da sua contratação. ## CAPÍTULO II IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ## SECÇÃO I MODALIDADES DE PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO ### Artigo 8.º (Modalidades de Pagamento e Respectivos Termos) 1. Na importação de mercadoria, são admitidas as seguintes modalidades de pagamento e respectivos termos: - a)- Adiantamentos ou Pagamentos Antecipados: - i. Pagamentos Antecipados com prazo máximo de 90 (noventa) dias para a entrada da mercadoria no País, contados da data do pagamento ao exterior. - b)- Créditos Documentários: - i. Com prazo máximo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias; - ii. São permitidos adiantamentos nos termos negociados entre as partes; - iii. Cobranças ou Remessas Documentárias, nos termos internacionalmente utilizados. 2. É também permitida a emissão de Garantias Bancárias, incluindo «Standby LCs», de forma a garantir os pagamentos ao exportador que serão realizados na modalidade de remessas documentárias. ### Artigo 9.º (Liquidação) 1. Os importadores que sejam também exportadores, detentores de fundos em moeda estrangeira provenientes de exportações, devem, obrigatoriamente, utilizar esses fundos para o pagamento de quaisquer importações que venham a realizar, independentemente da modalidade de liquidação utilizada. 2. Os importadores referidos no número anterior podem recorrer à compra de moeda estrangeira sempre que esgotados os seus fundos nessa mesma moeda. 3. No caso dos importadores não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, Instituições Financeiras Bancárias estão autorizadas a vender moeda estrangeira para liquidar as importações, independentemente de estes disporem ou não de fundos próprios em moeda estrangeira. 4. Sempre que seja vendida moeda estrangeira, a liquidação da operação deve ser efectuada por débito da conta em moeda nacional do importador, no momento da liquidação da transacção sobre o estrangeiro. 5. Todos os pagamentos a entidades Não Residentes Cambiais, independentemente da utilização de fundos próprios ou da compra de moeda estrangeira, estão sujeitos à legislação e regulamentação aplicável a pagamentos sobre o estrangeiro. 6. É proibida a liquidação sobre o estrangeiro de importações de mercadoria que nos termos da Lei do Investimento Privado devam ser realizadas sem recurso às reservas cambiais do País. ## SECÇÃO II REQUISITOS DOCUMENTAIS Artigo 10.º (Documentos Obrigatórios para a Contratação e Liquidação de Importações) 1. No pedido de abertura de um Crédito Documentário ou da emissão de uma Garantia Bancária, o importador deve apresentar os seguintes documentos: - a)- Crédito Documentário: - i. Licença de Importação válida, quando aplicável; - ii. Factura pró-forma; - iii. Contrato de fornecimento, quando aplicável. - b)- Garantia Bancária: - i. Informação completa sobre o exportador; - ii. Licença de Importação válida, quando aplicável; - iii. Contrato de fornecimento. 2. No momento da liquidação da importação, com as excepções referidas nos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo, devem as Instituições Financeiras Bancárias confirmadoras ou notificadoras de um Crédito Documentário, ou o Banco do exportador, remeter ao Banco do importador, dependendo da modalidade de pagamento, os seguintes documentos, conforme aplicável: - a)- Factura Comercial; - b)- Documento Único (DU Definitivo); - c)- Outros documentos especificados no Crédito Documentário. 3. No caso de um pagamento antecipado ou de um adiantamento, os Bancos devem obter a Factura Comercial e a Licença de Importação antes da realização do pagamento. 4. No caso de um Pagamento Antecipado, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o recebimento do documento de transporte e do Documento Único Definitivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do desalfandegamento, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pagamento ao exterior. 5. No caso de um Adiantamento, o prazo de entrada da mercadoria no País deve ser informado pelo importador, registado e controlado pelas Instituições Financeiras Bancárias. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras Bancárias podem solicitar documentos complementares que considerem necessários para certificar a legitimidade do pagamento a ser efectuado sobre o estrangeiro. 7. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar aos seus clientes os documentos necessários para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, apenas após o cumprimento dos requisitos documentais ao abrigo do presente Aviso. ### Artigo 11.º (Controlo da Entrada da Mercadoria) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem manter um registo de todos os Pagamentos Antecipados e Adiantamentos processados, de forma a poder assegurar que a mercadoria paga entrou no País. 2. Sempre que se verifique um incumprimento na entrega de documentação que comprove a entrada da mercadoria para a qual o pagamento foi realizado, nos prazos dispostos no presente Aviso, Instituições Financeiras Bancárias devem notificar de imediato o importador e solicitar a entrega urgente da documentação em falta. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 15 (quinze) de cada mês, a lista das entidades importadoras que não tenham apresentado os documentos comprovativos da entrada da mercadoria no País no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de um Pagamento Antecipado, ou quando um Adiantamento não tenha resultado na importação de mercadoria que o justifique, no prazo indicado pelo importador. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem recusar a realização de novas Operações Cambiais, de qualquer natureza, sempre que se registe um incumprimento conforme disposto no presente artigo, salvo se este ocorreu por razões justificáveis e tenha sido, entretanto, devidamente regularizado. ## SECÇÃO III MODALIDADES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO ### Artigo 12.º (Mercadoria Consignada) O pagamento ao consignante (exportador) está dependente da apresentação à Instituição Financeira Bancária pelo consignatário (importador), após a venda da mercadoria e nos termos negociados com o consignante, dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria no País e da sua venda, nomeadamente: - a)- Factura Comercial; - b)- Documento Único (DU Definitivo); - c)- Comprovativos da venda da mercadoria e, nos casos de perda ou deterioração, um atestado emitido pelo órgão competente. ### Artigo 13.º (Mercadoria Importada em Regime Temporário) Os pedidos formulados às Instituições Financeiras Bancárias para a liquidação de mercadoria importada em regime temporário e convertidas em importação definitiva, devem ser acompanhados dos documentos que comprovam a sua entrada no País e uma factura comercial. ## CAPÍTULO III EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ### Artigo 14.º (Modalidades de Pagamento e Declaração de Compromisso) 1. Nas Operações Cambiais destinadas à exportação de mercadoria, são admitidas as seguintes modalidades de liquidação: - a)- Pagamento adiantado ou antecipado; - b)- Crédito do exportador; - c)- Crédito Documentário irrevogável e não transferível. 2. A Instituição Financeira Bancária intermediária da operação deve emitir a Declaração de Compromisso de Pagamento, cumpridas as condições para o efeito, conforme modelo do Anexo, que é parte integrante do presente Aviso, devendo ao mesmo tempo cativar a licença de exportação no SINOC. ### Artigo 15.º (Recebimento e Utilização das Receitas de Exportação) 1. A totalidade do produto da venda de cada exportação deve ser transferida pelo importador estrangeiro para a conta bancária titulada pelo exportador, denominada em moeda estrangeira, aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária domiciliada no País. 2. Os fundos referidos no artigo anterior são movimentados, respeitando-se as normas cambiais vigentes. ### Artigo 16.º (Indemnizações por Exportações Irregulares) 1. Os pedidos de indemnização recebidos de importadores no estrangeiro por qualquer deficiência detectada na mercadoria recebida, seja esta devida a qualidade, quantidade ou especificação diferente da encomendada, devem ser resolvidos através de uma das seguintes alternativas, conforme a situação: - a)- Transferências correspondentes ao valor reclamado quando a mercadoria já se encontra totalmente liquidada; - b)- Emissão de uma nota de crédito e dedução desse valor do valor a receber da próxima exportação; - c)- Envio de mercadoria idêntica em substituição à mercadoria considerada imprópria, ou envio da quantidade em falta, sem valores a pagar pelo importador. 2. Aplicando-se o disposto na alínea a) do número anterior, o importador deve apresentar ao Banco todos os documentos por este solicitados que permitam confirmar a legitimidade do pedido, incluindo, mas não limitado, aos seguintes documentos: - a)- Reclamação apresentada pelo importador, suficientemente detalhada sobre o motivo da reclamação; - b)- Pedido de transferência assinado pelo exportador indicando o nome e coordenadas bancárias do importador e o valor da transferência; - c)- Documentos comprovativos da exportação que originou a reclamação e do seu pagamento integral pelo importador estrangeiro. 3. Aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o exportador deve informar o Banco por escrito dessa situação, antes da emissão da Declaração de Compromisso de Pagamento referente à exportação seguinte, apresentando também os documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior do presente artigo. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 17.º (Arquivo do Processo) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem constituir um processo individual respeitante a cada operação de importação e exportação de mercadoria, o qual deve conter todos os documentos referidos no presente Aviso e outros que possam ter sido entregues aos Bancos e que dizem respeito aos referidos processos. 2. A manutenção em arquivo dos documentos referidos no número anterior deve respeitar o definido na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 18.º (Sanções) 1. As violações às normas do presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. 2. O Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de publicar as listas das entidades incumpridoras dos termos e condições definidas no presente Aviso e de as impedir de realizar novas Operações Cambiais. ### Artigo 19.º (Revogação) São revogados os Avisos n.º 5/18, de 17 de Julho, e n.º 1/20, de 9 de Janeiro, e o Instrutivo n.º 17/20, de 15 de Outubro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 21.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO Modelo de Declaração de Compromisso de PagamentoNota de preenchimento: preencher conforme aplicável. - Pagamentos Antecipados/Créditos Documentários (artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c) Nos termos do Aviso n.º 4/21, o Banco confirma o recebimento do pagamento antecipado/comunicação formal (mensagem swift) do Banco emitente do crédito documentário a favor do exportador. Crédito do Exportador (artigo 14.º, n.º 1, alínea b) O exportador assume, por este meio, o compromisso irrevogável de assegurar que a totalidade das receitas provenientes da presente operação serão transferidas para este Banco. O Banco confirma que o exportador acima referido é seu cliente e que tomou conhecimento da operação que deverá ser realizada por seu intermédio. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-4-21-de-14-de-abril/download/aviso-n-o-4-21-de-14-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 5/21 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 5/21 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2495) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira para o exterior do país, por pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais. - Revoga o Aviso n.º 17/20, de 3 de Agosto, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se proceder à actualização e clarificação das regras e procedimentos para a realização de pagamentos sobre o exterior relacionados a operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas singulares residentes e não Residentes Cambiais: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as Regras e Procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Compra de Moeda Estrangeira ou de Transferência de Recursos Próprios em Moeda Estrangeira para o Exterior do País, por pessoas singulares, Residentes e Não Residentes Cambiais, nomeadamente: 1. Operações de Residentes Cambiais: * a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente: * i. Cobertura de gastos com viagens, serviços legais, saúde e ensino, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar e doações; * ii. Transferência de recursos importados ou acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País. * b)- Operações de Importação de Mercadorias, designadamente: * i. Cobertura da aquisição de bens e equipamentos de uso pessoal ao estrangeiro. * c)- Operações Financeiras e de Capitais, nomeadamente: * i. Financiamentos contratados a uma Instituição Financeira no estrangeiro; * ii. Aquisição de bens imóveis ou activos imobiliários no estrangeiro. 2. Operações de Não Residentes Cambiais: * i. Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem; * ii. Transferência de recursos importados para o País; * iii. Transferência de rendimentos de capitais. ### Artigo 2.º (Âmbito) São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente: * a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações; * b)- Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: * a)- Operação Cambial - a venda de moeda estrangeira a um cliente ou o débito da conta de um cliente com recursos próprios em moeda estrangeira, para cobertura de uma operação de invisíveis correntes, de mercadorias ou de capitais; * b)- Residente Cambial - conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo os cidadãos estrangeiros, a residir em Angola ao abrigo de um visto de fixação de residência; * c)- Não Residente Cambial - conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, incluindo trabalhadores estrangeiros Não Residentes Cambiais que exercem uma actividade remunerada no País. ### Artigo 4.º (Intermediação Financeira) A intermediação das Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso apenas podem ser efectuadas por uma Instituição Financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola) 1. As operações abrangidas pelo presente Aviso estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo, conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso. 2. As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria. 3. O Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho - que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais, delega competência as Instituições Financeiras Bancárias para a realização das operações financeiras e de capitais previstas nos termos do presente Aviso. ### Artigo 6.º (Responsabilidades dos Bancos Comerciais no Processamento das Operações Cambiais) 1. As Instituições Financeiras devem assegurar, antes da execução de qualquer Operação Cambial ao abrigo do presente Aviso, que conhecem os seus clientes e que as operações cumprem todos os requisitos referidos na legislação e regulamentação cambial, bem como a legislação e regulamentação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo. 2. As Instituições Financeiras Bancárias apenas podem executar Operações Cambiais: * a)- A pedido de clientes cujos processos de abertura de conta estejam adequadamente documentados e actualizados, conforme exigido pela legislação e regulamentação em vigor; * b)- Depois de determinada a capacidade financeira do ordenador, considerando os rendimentos comprovadamente auferidos, assegurando a legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira; * c)- Se o total do valor da operação solicitada e das operações já realizadas no ano civil pelo ordenador é compatível com a sua capacidade financeira. 3. Sempre que a avaliação das operações suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador. ### Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais no SINOC) 1. As Instituições Financeiras devem registar as Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada. 2. Os procedimentos para o registo das operações no SINOC são definidos em normativo próprio. ### Artigo 8.º (Cobertura Cambial e Liquidação) 1. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador ou pela compra de moeda estrangeira. 2. A conta do ordenador em moeda nacional, no caso da compra de moeda estrangeira, ou a conta em moeda estrangeira, no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada conforme o caso: * a)- Na data da execução da ordem de pagamento sobre o exterior; * b)- Na data de carregamento ou de liquidação do saldo do cartão de marca internacional; * c)- Na data de entrega do numerário em moeda estrangeira. 3. As transferências para as operações financeiras e de capitais devem ser creditadas directamente na conta do vendedor ou seu agente, de acordo com os termos e condições reflectidos contratualmente. ### Artigo 9.º (Instrumentos de Pagamento) 1. Nas Operações Cambiais abrangidas pelo presente Aviso, é permitida a utilização de transferências bancárias, cartão de pagamento internacional, cheque nominativo não endossável ou outros instrumentos de pagamento internacional de natureza análoga. 2. Na compra de moeda estrangeira pelos clientes para motivos de viagem, as Instituições Financeiras podem disponibilizar numerário, respeitando os limites em vigor de entrada e saída de numerário do País definidos em regulamentação própria. ## CAPÍTULO II OPERAÇÕES ORDENADAS POR RESIDENTES CAMBIAIS ### Artigo 10.º (Limite Anual) 1. As pessoas singulares Residentes Cambiais maiores de 18 anos podem comprar moeda estrangeira ou utilizar os seus fundos próprios em moeda estrangeira, para quaisquer finalidades no estrangeiro, incluindo investimentos, despesas pessoais e familiares, até ao montante cumulativo equivalente a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), por ano civil, independentemente do instrumento de pagamento utilizado. 2. Estão isentas de qualquer limite anual, as seguintes operações: * a)- Pagamento de despesas de saúde, educação, alojamento, transporte e encargos com serviços legais, quando efectuados directamente aos prestadores desses serviços ou agentes autorizados; * b)- Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros Residentes Cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País; * c)- Transferência de recursos importados para o País e declarados à entrada por cidadãos estrangeiros Residentes Cambiais. ### Artigo 11.º (Operações Cambiais de Valor Superior ao Limite Anual) O Banco Nacional de Angola poderá autorizar, excepcionalmente, solicitações devidamente justificadas de transferência de valores superiores ao limite estabelecido no artigo anterior, devendo os interessados, para o efeito, fundamentar a solicitação por via de uma Instituição Financeira Bancária para apreciação prévia e subsequente envio ao Banco Nacional de Angola para decisão. ### Artigo 12.º (Apresentação de Documentação) 1. Os ordenadores das operações privadas dentro do limite referido no artigo 10.º do presente Aviso, estão dispensados de apresentar qualquer documentação de suporte à Instituição Financeira Bancária, devendo apenas indicar a finalidade subjacente à operação para efeitos estatísticos. 2. No caso da compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira para despesas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Aviso, a Instituição Financeira Bancária deve obter a factura ou outro documento de cobrança. 3. Nos casos de transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros Residentes Cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País ou de recursos importados para o País e declarados à entrada por estes cidadãos, as Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar a documentação necessária para avaliar a razoabilidade dos valores a transferir. ## CAPÍTULO III OPERAÇÕES ORDENADAS POR NÃO RESIDENTES CAMBIAIS ### Artigo 13.º (Operações de Invisíveis Correntes) 1. Os trabalhadores estrangeiros Não Residentes Cambiais que exercem uma actividade remunerada no País devem obrigatoriamente abrir uma conta de Não Residente Cambial numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola, no qual deverão ser domiciliados os seus rendimentos. 2. Os trabalhadores referidos no número anterior podem comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior os seus rendimentos legalmente auferidos ao abrigo de um contrato de trabalho, podendo o fazer em qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do recebimento dos rendimentos. 3. Nas operações de compra de moeda estrangeira referidas no número anterior, a Instituição Financeira Bancária deve verificar: * a)- A existência de um contrato de trabalho devidamente aprovado pelo Ministério de Tutela e o prazo de validade do mesmo; * b)- Que os valores que o trabalhador pretende transferir são coerentes com os rendimentos auferidos ao abrigo do contrato de trabalho. 4. A transferência de rendimentos dos trabalhadores estrangeiros Não Residentes Cambiais do Sector Petrolífero rege-se por regulamentação própria. 5. As operações de transferência de rendimentos de capitais, nomeadamente juros de depósitos bancários e de valores mobiliários, bem como dividendos, regem-se por regulamentação própria. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 14.º (Penalizações) As violações ao estabelecido no presente Aviso são punidas, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões) Compete ao Banco Nacional de Angola esclarecer as dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso. ### Artigo 16.º (Norma Revogatória) São revogados o Aviso n.º 17/20, de 3 de Agosto, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-5-21-de-14-de-abril/download/aviso-n-o-5-21-de-14-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 6/21 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 6/21 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2498) ## Assunto Determina o alargamento do prazo de vigência do Aviso n.º 10/20, de 3 de Abril, até 31 de Dezembro de 2021, mantendo-se os requisitos neste dispostos, incluindo a data de referência de 31 de Dezembro de 2019, para o cálculo do valor mínimo a conceder. - Revoga o Instrutivo n.º 21/20, de 23 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de continuar a promover a concessão de crédito ao Sector Real da economia, o Banco Nacional de Angola decidiu alargar o prazo de vigência do Aviso n.º 10/20, de 3 de Abril, mantendo assim os incentivos concedidos às Instituições Financeiras Bancárias nacionais para a concessão desse crédito: - Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso tem como objecto alargar o prazo de vigência do Aviso n.º 10/20, de 3 de Abril, até 31 de Dezembro de 2021, mantendo-se os requisitos neste dispostos, incluindo a data de referência de 31 de Dezembro de 2019 para o cálculo do valor mínimo a conceder. ### Artigo 2.º (Avaliação do Cumprimento das Metas Estabelecidas) Conforme disposto no artigo 9.º do Aviso n.º 10/20, de 3 de Abril, o Banco Nacional de Angola irá fazer uma avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no referido Aviso nas seguintes datas: - a)- 30 de Abril de 2021, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Aviso n.º 10/20, de 3 de Abril, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia; - b)- 31 de Dezembro de 2021, conforme estabelecido no presente Aviso. ### Artigo 3.º (Reporte) As Instituições Financeiras Bancárias devem, para efeitos do artigo anterior, reportar a seguinte informação ao Banco Nacional de Angola: - a)- Até 14 de Maio de 2021, os valores desembolsados até 30 de Abril de 2021; - b)- Até 15 de Janeiro de 2022, os valores desembolsados até 31 de Dezembro 2021. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Instrutivo n.º 21/20, de 23 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui infracção punível, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data a seguir à da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-6-21-de-14-de-abril/download/aviso-n-o-6-21-de-14-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 7/21 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 7/21 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4169) ## Assunto Estabelece o tratamento prudencial dos créditos sobre os quais as Instituições Financeiras Bancárias (Bancos Comerciais) concederam moratórias de pagamento, em resultado da Pandemia COVID-19, com o objectivo de apoiar os clientes que enfrentam uma redução temporária de liquidez. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o contexto actual da Pandemia COVID-19 e as medidas de resposta à mesma, incluindo várias formas de confinamento da população, têm tido consequências económicas significativas para os sectores de actividade que foram obrigados a reduzir significativamente ou mesmo cessar a sua actividade, torna-se premente implementar medidas de apoio ao Sector Empresarial com o objectivo de tentar minimizar o impacto económico nas empresas: Considerando, igualmente, que as moratórias de pagamento podem ser uma ferramenta eficaz para lidar com as dificuldades de liquidez de curto prazo causadas pela limitação ou suspensão da actividade das empresas, visando promover a adequada concessão de moratórias pelas Instituições Financeiras Bancárias aos seus clientes, o Banco Nacional de Angola vem ajustar, temporariamente, a classificação do crédito para efeitos prudenciais: Nos termos das disposições combinadas do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 166.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o tratamento prudencial dos créditos sobre os quais as Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por Bancos Comerciais, concederam moratórias de pagamento, em resultado da Pandemia COVID-19, com o objectivo de apoiar os seus clientes que enfrentam uma redução temporária de liquidez. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às moratórias concedidas em resposta aos efeitos da Pandemia COVID-19, nos seguintes termos: - a) Que prevejam alterações dos planos de pagamento através de suspensão, adiamento ou redução dos pagamentos de montantes de capital, de juros ou de capital e juros, durante um período limitado predefinido, sem alteração de quaisquer outros termos e condições dos créditos, incluindo a taxa de juro; - b) Sobre contratos de crédito em vigor à data da declaração da pandemia que não estavam em incumprimento nessa data: - c) Para clientes com actividade em sectores que sofreram maior impacto devido às medidas de confinamento da população, nomeadamente, cultura, desporto, ensino, transportes, restauração e similares, hotelaria, turismo e afins. ### Artigo 3.º (Concessão de Moratórias) 1. Os clientes têm 30 (trinta) dias contados da data da publicação do presente Aviso para solicitar uma moratória. 2. Os Bancos Comerciais apenas devem considerar os pedidos de moratória dos seus clientes com actividade nos sectores referidos no artigo anterior que, previamente à declaração da pandemia, não estavam em incumprimento e existindo comprovadamente perspectivas favoráveis para o cliente poder retomar a sua actividade e liquidar o crédito de acordo com o novo plano de pagamentos que vier a ser estabelecido. 3. Para o efeito, ao receber uma solicitação de um cliente para a concessão de uma moratória de pagamento ao abrigo do presente Aviso, os Bancos Comerciais devem realizar uma avaliação rigorosa da capacidade de reembolso do cliente após o término da moratória. 4. As moratórias concedidas não devem ter uma duração superior a 6 (seis) meses, podendo esse período ser prolongado pelo Banco Nacional de Angola, caso as circunstâncias assim o determinem. ### Artigo 4.º (Classificação do Crédito em Moratória para Efeitos Prudenciais) 1. A aprovação de uma moratória de pagamento de responsabilidades de crédito não implica a reclassificação da exposição do cliente como crédito reestruturado de acordo com o Instrutivo n.º 5/16, de 8 de Agosto, sobre Perdas por Imparidade para a Carteira de Crédito, ou com dias de atraso no pagamento, ao abrigo do Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre Requisitos Específicos para as Operações de Crédito. 2. Para efeitos do disposto no artigo 6.º do Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, os Bancos Comerciais podem manter o crédito no nível de risco atribuído na data da declaração da pandemia, sem considerar dias de atraso. 3. Para efeitos do Instrutivo n.º 5/16, de 8 de Agosto, sobre Perdas por Imparidade para a Carteira de Crédito, não sendo a concessão da moratória, nos termos do presente Aviso, classificada como uma reestruturação por dificuldades financeiras dos clientes, estes créditos não devem ser identificados e marcados como créditos reestruturados ou em incumprimento para efeitos prudenciais. 4. Durante o período de vigência da moratória, os Bancos Comerciais devem continuar a avaliar regularmente a situação financeira do cliente com o objectivo de identificar elementos indicativos de alteração na sua situação, ou do mercado, que podem determinar um aumento do risco de incumprimento no novo plano de pagamentos estabelecido, devendo nesses casos, alterar a classificação do crédito de forma a reflectir adequadamente o risco. ### Artigo 5.º (Prazo de Vigência) O presente Aviso permanece em vigor pelo período de 8 (oito) meses, contados após a sua entrada em vigor. ### Artigo 6.º (Sanções) O incumprimento das normas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-7-21-de-04-de-junho/download/aviso-n-o-7-21-de-04-de-junho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 8/21 de 05 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 8/21 de 05 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2021 (Pág. 5452) ## Assunto Estabelece as características dos elementos integrantes dos fundos próprios e regras uniformes em matérias de requisitos prudenciais gerais que as Instituições devem cumprir. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 3/13, de 22 de Abril, Aviso n.º 7/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 2/16, de 15 de Junho, Aviso n.º 3/16, de 16 de Junho, Aviso n.º 4/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 5/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 9/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 8/16, de 22 de Junho, Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, Aviso n.º 12/14, de 17 de Dezembro, Instrutivo n.º 11/16, de 8 de Agosto, Instrutivo n.º 1/15, de 14 de Janeiro, e Instrutivo n.º 9/15, de 4 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de alinhar as regras prudenciais do Sistema Financeiro Angolano aos mais elevados padrões e directrizes emanados por organismos internacionais de referência, de forma a garantir a convergência do processo de supervisão às melhores práticas internacionais: Considerando ser crucial o desenvolvimento de um quadro prudencial que promova a credibilidade, solidez e transparência do Sistema Financeiro Angolano, garantindo a sua integração e cooperação com outros organismos de regulação e supervisão nacionais e internacionais; - Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, assim como da Secção II do Capítulo VII e dos Capítulos VIII e IX, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, determino: ## CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as características dos elementos integrantes dos fundos próprios e regras uniformes em matérias de requisitos prudenciais gerais que as Instituições devem cumprir em relação aos seguintes itens: - a)- Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem; - b)- Limites aos grandes riscos; - c)- Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados; - d)- Requisitos de reporte e divulgação pública de informações: - ee)- Governação de riscos. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso entende-se por: - a)- Ajustamento de Avaliação de Crédito - ajustamento à avaliação média de mercado (mid- market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte, o qual reflecte o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a Instituição, excluído o valor corrente de mercado do risco de crédito da Instituição para a contraparte; - b)- Alavancagem - corresponde ao nível relativo dos Fundos Próprios de Nível 1 da Instituição em função da medida de exposição total, incluindo elementos do activo e extrapatrimoniais; - c)- Apetite ao Risco - o nível agregado e os tipos de risco que uma Instituição está disposta a assumir, definida antecipadamente e dentro da capacidade de risco de cada Instituição de forma a alcançar os seus objectivos estratégicos e o seu plano de negócios; - d)- Base Subconsolidada - perímetro de consolidação com base na situação consolidada de uma Empresa-Mãe, excluindo um subgrupo de entidades ou com base na situação consolidada de uma Empresa-Mãe; - e)- Capacidade de Assumir Risco - nível de risco que uma Instituição pode assumir, a todo o momento, sem comprometer a sua solvabilidade e liquidez, considerando uma visão prospectiva e circunstâncias adversas; - f)- Carteira Bancária - conjunto de instrumentos financeiros de uma Instituição não detidos na carteira de negociação; - g)- Carteira de Negociação - todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma Instituição, para efeitos de negociação ou para cobertura das respectivas posições detidas, as quais consideram-se as seguintes: - i. Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado; - ii. Posições destinadas a revenda a curto prazo: - iii. Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro. - h)- Colaborador com Responsabilidade de Gestão - pessoa responsável por uma função ou unidade orgânica, a qual presta informações directamente ao órgão de administração; - i)- Concentração do Risco - concentrações associadas à detenção de várias posições em risco que estão correlacionadas, as quais podem ser divididas entre: - i. Concentração Inter-Riscos - concentrações associadas à exposição simultânea a diferentes riscos: - ii. Concentração Intra-Riscos - concentrações associadas à exposição simultânea ao mesmo risco de várias posições em risco. - j)- Contraparte - pessoa singular ou colectiva, residente ou não residente, sobre a qual uma Instituição assume uma ou mais exposições; - k)- Contraparte Central - entidade que se interpõe legalmente entre contrapartes com contratos negociados em um ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores; - l)- Credit Default Swap - instrumento financeiro derivado em que o comprador fica protegido pelo vendedor do risco de incumprimento de uma terceira entidade de referência, como contrapartida de um prémio anual; - m)- Derivados de Crédito - instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais; - n)- Elementos Próprios - todos e quaisquer instrumentos financeiros cujo emitente e detentor é a própria Instituição; - o)- Empresa-Mãe - pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola; - p)- Empresa não Financeira - pessoas colectiva, residente e não residente, cuja natureza não se enquadra na definição de «Instituições Financeiras» presente na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - q)- Entidade Prestadora de Serviços - fornecedor de serviços, incluindo produtos ou instalações, a uma Instituição Financeira autorizada pelo Banco Nacional de Angola; - r)- Exposição Global - conjunto das posições em risco, independentemente de se tratar de activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais; - s)- Filial - pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por Empresa- Mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da Empresa-Mãe de que ambas dependem; - t)- Funções de Gestão Relevantes - funções determinantes para a execução de actividades e solidez financeira da Instituição. A relevância da função depende da natureza, dimensão, complexidade do negócio e implantação geográfica da Instituição, destacando-se, entre outras: - i. Financeira; - ii. Compliance; - iii. Controlo de risco: - iv. Tecnologias de informação; - v. Áreas de negócio: evi. Auditoria. - u)- Fundos Próprios Regulamentares - corresponde ao somatório dos Fundos Próprios de Nível 1 e dos Fundos Próprios de Nível 2 da Instituição; - v)- Garante - pessoa singular ou colectiva que presta uma garantia pessoal ou o detentor do activo cedido como garantia real; - w)- Garantia Pessoal - compromisso assumido por um terceiro, o garante, relativo ao cumprimento de uma obrigação; - x)- Garantia Real - vinculação de um activo ao cumprimento de uma obrigação; - y)- Grandes Riscos - situação em que o somatório das exposições perante uma contraparte ou conjunto de contrapartes ligadas entre si, seja igual ou superior a 10% (dez por cento) dos Fundos Próprios de Nível 1; - z)- Grupo de Contrapartes ligadas entre si - conjunto de pessoas, singulares ou colectivas, que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por se encontrarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de ocorrência de problemas financeiros, as outras partes podem apresentar dificuldades no cumprimento das suas obrigações. Consideram-se indícios de existência de um grupo de contrapartes ligadas entre si, sempre que accionistas ou administradores comuns, de garantias cruzadas ou de interdependência comercial não possam ser substituídas a curto prazo, prevalecendo a substância das transacções e das relações económicas sobre os seus aspectos formais, não se aplicando, às relações entre empresas de capital maioritariamente público, sedeadas em Angola, sem relações de participação entre si, e entre estas e o Estado Angolano; - aa) Grupo Financeiro - conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa-Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes; - bb) Informação Confidencial - sempre que exista a obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a Instituição a um dever de confidencialidade, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, ou convenção das partes; - cc) Informação Relevante - a informação cuja omissão ou apresentação incorrecta é susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nela se baseie para tomar decisões; - dd) Informação Reservada - aquela cuja divulgação pública prejudica a posição concorrencial da Instituição; - ee) Instituições de Importância Sistémica - instituições qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola, através de regulamentação a publicar numa base periódica; - ff) Instrumento Financeiro Derivado - qualquer contrato que dê origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de outra entidade, respeitando as seguintes características: - i. O seu valor altera-se em resposta à alteração de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato; - ii. Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos factores de mercado: eiii. Seja liquidado numa data futura. - gg) Interesse Minoritário - o valor de Fundos Próprios Principais de Nível 1 da filial de uma Instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou colectivas, não incluídas no âmbito da consolidação prudencial da Instituição; - hh) Obrigação Hipotecária - título ou instrumento financeiro que tem associado uma hipoteca de um bem imóvel; - ii) Operação de Empréstimo com Imposição de Margem - operação em que a Instituição concede crédito através do mútuo de activos normalmente fungíveis, no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de títulos, não incluindo outros empréstimos pelo facto de serem caucionados por títulos; - jj) Operação de Liquidação Longa - operação em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado valor de moeda em troca de numerário, outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente definida que é superior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre 5 (cinco) dias úteis após a data em que a Instituição realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro; - kk) Participação Cruzada - a detenção, por parte de uma Instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por Instituições Financeiras, quando essas Instituições Financeiras também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela Instituição; - ll) Participação Indirecta - qualquer exposição sobre uma entidade intermédia que tenha exposições sobre instrumentos de capitais emitidos por uma Instituição Financeira quando, em caso de abatimento ao activo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela Instituição Financeira, a perda que daí resultar para a Instituição não for significativamente diferente da perda em que a Instituição incorreria se detivesse uma participação directa nesses instrumentos de capitais emitidos pela Instituição Financeira; - mm) Participação Sintética - um investimento de uma Instituição num instrumento financeiro, cujo valor esteja directamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma Instituição Financeira; - nn) Perfil de Risco - representação da exposição real ao risco de uma Instituição, o qual está intrinsecamente ligado à estratégia de negócio e depende do tipo de actividades realizadas pela Instituição, bem como ao risco inerente às mesmas; - oo) Ponderador de Risco - coeficiente que reflecte o risco de crédito da contraparte ou da operação; - pp) Privilégio Creditório de Primeiro Grau - o direito preferencial de um credor relativamente aos demais restantes na satisfação do seu crédito ou em caso de execução de uma garantia real; - qq) Redução do Risco de Crédito - técnica utilizada por uma Instituição para mitigar o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco; - rr) Rácio de Liquidez - relação entre os activos líquidos e a diferença entre as saídas e entradas de fluxo de caixa; - ss) Reserva Contra Cíclica - constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 com o objectivo de proteger o Sistema Financeiro nos períodos em que o risco sistémico cíclico aumenta, devido a um crescimento excessivo do crédito; - tt) Reserva de Conservação - constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 com o objectivo de mitigar o impacto das perdas subjacentes a um contexto económico adverso, permitindo às Instituições manter um fluxo de financiamento estável à economia real; - uu) Reserva para Instituições de Importância Sistémica - constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 como medida de mitigação de riscos com impacto na estabilidade do Sistema Financeiro Angolano, assim considerada para Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica; - vv) Requisito Combinado de Reservas - valor total dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da: - i. Reserva contra cíclica: eii. Reserva para as Instituições de importância sistémica. - ww) Risco - possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições; - xx) Risco de Concentração - proveniente da exposição, ou grupo de exposições de contrapartes ligadas entre si, com expressão quantitativa suficientemente elevada para produzir perdas potenciais significativas, que coloquem em causa a solvabilidade da Instituição ou a sua capacidade para manter a actividade corrente; - yy) Risco de Crédito - proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações; - zz) Risco de Crédito de Contraparte - proveniente do incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros; - aaa) Risco de Liquidação ou de Entrega - proveniente de pagamentos por parte das Instituições de instrumentos de dívida, títulos de capital ou mercadorias que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada; - bbb) Risco de Liquidez - proveniente da incapacidade da Instituição de cumprir as suas responsabilidades quando estas se tornarem exigíveis; - ccc) Risco de Mercado - proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias, o qual inclui o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro; - ddd) Risco de Taxa de Câmbio - proveniente de movimentos nas taxas de câmbio resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas; - eee) Risco de Taxa de Juro - proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no valor, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar; - fff) Risco de Transacções Incompletas - proveniente de diferenças de preço, às quais as Instituições estão expostas no caso de terem pago títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou terem entregue títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento; - ggg) Risco Específico - proveniente de uma variação no preço do instrumento devido a factores associados com o emissor; - hhh) Risco Operacional - proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos, o qual inclui o risco de sistemas de informação e legal; - iii) Relação Estreita - uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas: - i. Participação sob a forma de detenção, directa ou através de uma relação de controlo, de 20% (vinte por cento) ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; - ii. Controlo; - iii. Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro através de uma relação de controlo. - jjj) Sistema de Informação e Comunicação - fornecem informação para a gestão das organizações, incluindo processos para a sua recolha, tratamento e divulgação, que facilitam actividades operacionais e estratégicas, usada para a gestão das principais componentes, nomeadamente hardware, software, dados, processos e pessoas; - kkk) Sistema de Limites - composto pelos limites de exposição ao risco, definidos pelo Órgão de Administração, tendo em consideração a estratégia do risco, apetite ao risco, perfil de risco e a capacidade de assumir riscos, os quais são incorporados nos sistemas de informação e comunicação de forma a possibilitar o seu cumprimento de uma forma efectiva, designadamente, emitir alertas aos colaboradores relevantes sempre que os níveis de risco se aproximem ou excedam os limites; - lll) Subcontratação - uso de uma terceira entidade por parte de uma Instituição, para desenvolver actividades que seriam normalmente realizadas pela Instituição; - mmm) Swap - instrumento financeiro derivado que consiste num contrato em que duas contrapartes concordam em trocar fluxos financeiros, entre elas, numa data futura com base nas regras específicas definidas no referido contrato; - nnn) Título - instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, obrigações, debentures, títulos de participação, quotas em Instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados; - ooo) Titularização - uma operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em segmentos de risco de crédito ou tranches; - ppp) Tomada Firme de Posição - processo pelo qual as Instituições assumem o compromisso de comprar títulos de uma entidade com o objectivo de os vender rapidamente a investidores no mercado financeiro; - qqq) Transacções Incompletas - situação em que foram pagos títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou foram entregues títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento; - rrr) Valor Nocional - valor facial declarado em que se baseiam os pagamentos futuros nalguns instrumentos financeiros derivados; - sss) Unidade de Negócio - elemento ou segmento de uma organização que representa e desempenha uma função de negócio específica. ## CAPÍTULO II NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ## SECÇÃO I SUPERVISÃO EM BASE INDIVIDUAL E CONSOLIDADA ### Artigo 4.º (Supervisão em Base Individual) 1. As Instituições, com excepção das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, devem aplicar as disposições do presente Aviso em base individual. 2. O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação do número anterior, qualquer filial de uma Instituição, sempre que a filial e a Instituição estejam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da Instituição que é a Empresa-Mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a Empresa-Mãe e a filial, nomeadamente: - a)- Não existir impedimentos significativos, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela Empresa-Mãe; - b)- Assegurar a gestão prudente da filial, com a autorização do Banco Nacional de Angola, garantindo os compromissos assumidos pela filial; - c)- Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos de a Empresa-Mãe abrangerem a filial; - d)- A Empresa-Mãe deter mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto correspondentes à detenção de acções no capital da filial e/ou ter o poder de nomear ou destituir a maioria dos membros dos Órgãos de Administração da filial. 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que, essas Instituições estejam sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola, incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a Empresa-Mãe e as filiais: - a)- Não existir impedimentos significativos, de direito ou de facto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à Empresa-Mãe sediada em Angola: - b)- Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangerem a Empresa-Mãe sediada em Angola. ### Artigo 5.º (Supervisão em Base Consolidada) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Empresa-Mãe do Grupo Financeiro fica sujeita à supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, nos termos do presente Aviso. 2. O perímetro de Supervisão em Base Consolidada, para efeitos prudenciais, engloba as sociedades pertencentes a um mesmo Grupo Financeiro. 3. O Banco Nacional de Angola pode alargar o perímetro de supervisão, sempre que se verifique uma das seguintes situações: - a)- Uma sociedade pertencente ao Grupo Financeiro exercer influência significativa noutra sociedade apesar de nela não deter participação; - b) -Duas ou mais Instituições possuírem estruturas accionistas semelhantes ou Órgãos de Administração e Fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas: e,c)- A inclusão de uma sociedade for adequada aos objectivos da supervisão. 4. Uma Instituição Financeira que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação, não deve ser incluída na consolidação se o valor total de activos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior a 1% (um por cento) do valor total dos activos e elementos extrapatrimoniais da Empresa-Mãe ou da empresa que detém a participação. 5. O Banco Nacional de Angola pode excluir uma filial do perímetro de supervisão, sempre que se verifique uma das seguintes situações: - a)- Quando estiver sedeada em território que coloque entraves significativos ao envio de informação ou à exportação de capitais; - b)- Quando não houver relevância material na sua inclusão para efeitos da supervisão: - c)- Sempre que o Banco Nacional de Angola considerar que, a consolidação da situação financeira do Grupo Financeiro em causa for inadequada ou induzir em erro quanto aos objectivos da supervisão da Instituição. 6. Sem prejuízo do disposto na norma sobre consolidação das demonstrações financeiras, emitida pela International Accounting Standard Board (IASB), a Empresa-Mãe deve elaborar demonstrações financeiras correspondentes ao conjunto das sociedades pertencentes ao Grupo Financeiro, quando considerado necessário pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de controlo dos rácios e limites prudenciais em base consolidada. 7. O Banco Nacional de Angola pode solicitar as informações necessárias para a supervisão em base consolidada a outros Organismos de Supervisão Nacional e às autoridades de supervisão de outros países, em regime de reciprocidade, de acordo ao disposto nos artigos 145.º e 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 8. Para efeitos do número anterior, o Banco Nacional de Angola celebra acordos de cooperação, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso, e participa em Colégios de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 7.º do presente Aviso. ## SECÇÃO II ACORDOS DE COOPERAÇÃO E COLÉGIOS DE SUPERVISÃO ### Artigo 6.º (Acordos de Cooperação) 1. O Banco Nacional de Angola celebra com outras autoridades competentes acordos em matéria de cooperação, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, nos termos dos quais, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes. 2. O Banco Nacional de Angola pode, por acordo bilateral, delegar a sua responsabilidade de supervisão a uma filial de uma Empresa-Mãe, que seja uma Instituição, ou as autoridades competentes que autorizam e supervisionam a Empresa-Mãe. 3. O Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes de outros países colaboram estreitamente entre si e transmitem, reciprocamente, mediante pedido, todas as informações relevantes, tendo em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro da Empresa-Mãe e a possibilidade de as mesmas serem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma Instituição de outro País. 4. As informações a que se refere o número anterior devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos: - a)- Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de Governo do Grupo Financeiro, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do Grupo Financeiro, bem como as Empresas-Mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do Grupo Financeiro; - b)- Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das Instituições de um grupo e verificação dessas informações; - c)- Qualquer evolução negativa na situação das Instituições ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as Instituições: - d)- Sanções e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios. 5. O Banco Nacional de Angola, sempre que necessário interage com as autoridades de supervisão de outros países, relativamente às seguintes matérias: - a)- Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das Instituições de um grupo, que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes: e - b)- Sanções e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios e de limites à utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, sendo que para este efeito, o Banco Nacional de Angola na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada, é sempre consultado. 6. O Banco Nacional de Angola pode não proceder às consultas referidas no número anterior, em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões, devendo para o efeito informar, de forma oportuna, as outras autoridades competentes após ter tomado a sua decisão. ### Artigo 7.º (Colégios de Autoridades de Supervisão) 1. O Banco Nacional de Angola, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da Supervisão em Base Consolidada, pode participar em Colégios de Autoridades de Supervisão para facilitar o exercício das suas funções referidas na alínea c) do artigo 21.º da Lei do Banco Nacional de Angola, e a execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no artigo 8.º, ambos do presente Aviso. 2. Os Colégios de Autoridades de Supervisão servem como quadro de actuação para que o Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes de outros países possam desempenhar em estreita cooperação as seguintes funções: - a)- Intercâmbio de informação entre si, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - b)- Acordo sobre a distribuição voluntária de responsabilidades, caso seja necessário; - c)- Determinação do plano de actividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas Instituições para dar cumprimento às disposições do ordenamento jurídico angolano aplicáveis, bem como avaliar os riscos a que as Instituições estejam ou possam vir a estar expostas; - d)- Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão: - e)- Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um Grupo Financeiro, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas. 3. O dever de segredo do organismo de supervisão imposto pelo artigo 144.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, não obsta a que o Banco Nacional de Angola e autoridades competentes de outros países troquem informações no âmbito dos Colégios de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 4. A realização e o funcionamento dos Colégios de Autoridades de Supervisão devem basear-se nos acordos previstos no artigo 6.º do presente Aviso, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não afectar os direitos e responsabilidades do Banco Nacional de Angola decorrentes da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 5. Podem participar nos Colégios de Autoridades de Supervisão: - a)- As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma Empresa-Mãe; - b)- As autoridades competentes de um outro país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas; - c)- Os bancos centrais dos países onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores: e,d)- Se aplicável, instâncias internacionais, nomeadamente Entidades Supranacionais. ### Artigo 8.º (Processos de Decisão Conjunta) 1. O Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes responsáveis pelas filiais de países estrangeiros empreendem os esforços necessários para uma decisão conjunta relativamente: - a)- Ao processo de avaliação da adequação do capital e ao processo de revisão e avaliação para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco; - b)- Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas correctivas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a cada uma das entidades do Grupo Financeiro, numa base consolidada: - c)- Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a Instituição. 2. As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem: - a)- Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela Autoridade responsável pela Supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo; - b)- Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pelo Banco Nacional de Angola de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo; - ec)- Incluir as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes: - d)- Constar de documento, ser devidamente fundamentadas e transmitidas à Instituição pelo Banco Nacional de Angola. 3. Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no número anterior, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela Autoridade responsável pela Supervisão, depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. 4. A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais da Empresa-Mãe, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela Autoridade responsável pela Supervisão numa base consolidada. 5. As decisões referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo devem: - a)- Constar de documento que inclua os respectivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes de outros países expressas durante os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo: - b)- Ser transmitidas pelo Banco Nacional de Angola a todas as autoridades competentes de outros países. 6. As decisões a que se referem os n.os 1 e 4 do presente artigo são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes em causa. 7. As decisões a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são actualizadas anualmente ou, excepcionalmente, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma Empresa-Mãe apresente formalmente um pedido devidamente fundamentado à Autoridade responsável pela Supervisão em base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação das medidas correctivas de fundos próprios previstas na alínea b) do n.º 2 do ### artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez, nos termos do artigo 227.º da referida lei. 8. Para efeitos do disposto no número anterior, a actualização pode ser efectuada apenas entre a Autoridade responsável pela Supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente. ## CAPÍTULO III REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ## SECÇÃO I FUNDOS PRÓPRIOS DO PILAR 1 E PILAR 2 ### Artigo 9.º (Requisitos Mínimos de Fundos Próprios) 1. Os Fundos Próprios regulamentares de uma Instituição são constituídos pela soma dos seus Fundos Próprios de Nível 1 e dos Fundos Próprios de Nível 2, calculados de acordo com o n.º 2 do presente artigo e do artigo 22.º do presente Aviso, respectivamente. 2. Os Fundos Próprios de Nível 1 de uma Instituição resultam da soma dos Fundos Próprios Principais de Nível 1 e dos Fundos Próprios Adicionais de Nível 1, calculados nos termos do artigo 18.º e artigo 20.º do presente Aviso, respectivamente. 3. As Instituições sob supervisão do Banco Nacional de Angola devem manter fundos próprios regulamentares compatíveis com a sua natureza e escala de operações, assegurando, permanentemente, o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos de fundos próprios: - a)- Rácio de fundos próprios regulamentares (FPR) de 8% (oito por cento): - b)- Rácio de Fundos Próprios de Nível 1 (Tier 1) de 6% (seis por cento): - c)- Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1 (CET 1) de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento): - d)- Rácio de Alavancagem de 3% (três por cento): 4. Os activos ponderados pelo risco (RWAs) correspondem à soma das alíneas a) a g) do presente número, após a multiplicação dos requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5: - a)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito e risco de crédito de contraparte, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do presente Aviso; - b)- Os requisitos de fundos próprios para o risco operacional, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Aviso; - c)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do presente Aviso; - d)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação ou de entrega, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Aviso; - e)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de transacções incompletas, definidos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Aviso; - f)- Os requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento de avaliação de crédito, definidos nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do presente Aviso; - g)- Os requisitos de fundos próprios para a cobertura dos excessos face aos limites prudenciais aos grandes riscos e à detenção de participações qualificadas em empresas não financeiras, definidos nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.º do presente Aviso. 5. Os fundos próprios regulamentares de uma Instituição não podem ser inferiores ao valor do capital social inicialmente exigido no momento da sua autorização. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital social de uma Instituição não deve ser inferior ao valor do capital social inicialmente exigido. ### Artigo 10.º (Requisito de Pilar 2) 1. O Banco Nacional de Angola pode exigir que as Instituições detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. O Banco Nacional de Angola impõe o requisito de Fundos Próprios de Pilar 2 com base na análise e avaliação do supervisor, a fim de cobrir os riscos subestimados ou não cobertos a que as Instituições estejam ou possam vir a estar expostas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode aumentar o requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, sempre que se verificar o seguinte: - a)- A Instituição incumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios para cumprir as orientações de Pilar 2 a que se refere o artigo 15.º do presente Aviso: - b)- Existem situações específicas que o Banco Nacional de Angola considere que suscitam preocupações significativas em termos de supervisão. 4. Os requisitos do Banco Nacional de Angola sobre Fundos Próprios de Pilar 2 são específicos para cada Instituição. 5. As Instituições devem cumprir os requisitos de Fundos Próprios de Pilar 2 impostos pelo Banco Nacional de Angola com Fundos Próprios Principais de Nível 1. 6. A observância dos requisitos de Fundos Próprios de Pilar 2 tem um carácter obrigatório à semelhança dos requisitos de fundos próprios de Pilar 1 definidos no n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso. 7. Os Fundos Próprios utilizados para o cumprimento do requisito de Fundos Próprios de Pilar 2 não podem ser utilizados para cobrir: - a)- Os requisitos de Fundos Próprios de Pilar 1 previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso; - b)- O requisito combinado de reservas, estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do presente Aviso: - c)- As orientações de Fundos Próprios de Pilar 2 comunicadas nos termos do artigo 15.º do presente Aviso. 8. O Banco Nacional de Angola comunica a cada Instituição a decisão de impor um requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, apresentando os motivos que desencadearam a sua imposição. ## SECÇÃO II REQUISITOS DE RESERVAS ### Artigo 11.º (Requisito Combinado de Reservas) 1. O Requisito Combinado de Reservas corresponde ao valor total dos Fundos Próprios Principais de Nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da: - a)- Reserva contra cíclica: - eb)- Reserva para as Instituições de importância sistémica. 2. Os Fundos Próprios Principais de Nível 1 utilizados para o cumprimento do Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios não podem ser utilizados para cobrir: - a)- Os requisitos mínimos de fundos próprios de Pilar 1, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso; - b)- O requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, determinado nos termos do artigo 10.º do presente Aviso: - c)- As orientações sobre Fundos Próprios Adicionais, comunicadas às Instituições nos termos do artigo 15.º do presente Aviso. 3. As Instituições não podem utilizar os Fundos Próprios Principais de Nível 1, mantidos para cumprir: - a)- Um dos elementos do seu Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios: - eb)- Outros elementos aplicáveis do seu Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios. 4. As Instituições que apresentarem insuficiências no Requisito Combinado de Reservas de Fundos Próprios ficam sujeitas às restrições a que se refere o artigo 27.º do presente Aviso. ### Artigo 12.º (Reserva de Conservação) As Instituições devem manter uma reserva de conservação constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderados pelo risco, em base individual e consolidada, conforme aplicável. ### Artigo 13.º (Reserva contra-cídica) 1. As Instituições devem manter uma reserva contra-cíclica constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada, conforme aplicável, equivalente aos activos ponderadas pelo risco multiplicados pela percentagem da reserva contra-cíclica determinada pelo Banco Nacional de Angola nos termos do presente artigo. 2. O Banco Nacional de Angola calcula, trimestralmente, o referencial de reserva que serve de base à percentagem de reserva contra-cíclica, o qual observa nomeadamente: - a)- O ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Angola: - eb)- As especificidades da economia nacional. 3. O Banco Nacional de Angola avalia e determina, trimestralmente, a percentagem de reserva contra cíclica para Angola entre 0% (zero por cento) e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderados pelo risco, em intervalos de 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) ou múltiplos desse valor, considerando, para o efeito, os seguintes elementos: - a)- O referencial de reserva calculado nos termos do número anterior: - b)- Quaisquer outros elementos que o Banco Nacional de Angola considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico. 4. O Banco Nacional de Angola pode determinar uma percentagem de reserva contra cíclica superior a 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderadas pelo risco. 5. O Banco Nacional de Angola divulga, trimestralmente, na sua página da internet a percentagem de reserva contra cíclica, incluindo, designadamente, os seguintes elementos: - a)- A percentagem de reserva contra cíclica aplicável; - b)- O referencial de reserva, calculado nos termos do n.º 2 do presente artigo; - c)- A justificação da determinação da percentagem de reserva contra cíclica; - d)- A indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às Instituições; - e)- A menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contra cíclica. ## SECÇÃO III INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA ### Artigo 14.º (Reserva para as Instituições de Importância Sistémica) 1. As Instituições de Importância Sistémica são identificadas pelo Banco Nacional de Angola, em base individual, subconsolidada ou consolidada, conforme aplicável, e de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, nos seguintes critérios: - a)- Dimensão; - b)- Importância para a economia nacional; - c)- Complexidade e/ou actividades transfronteiriças: - d)- Inter-conectividade da Instituição ou do grupo, conforme aplicável, com o Sistema Financeiro. 2. O Banco Nacional de Angola pode exigir às Instituições de importância sistémica que mantenham, em base individual, subconsolidada ou consolidada, conforme aplicável, uma reserva constituída por Fundos Próprios Principais de Nível 1 de até 4% (quatro por cento) dos activos ponderadas pelo risco, tendo em conta os critérios de identificação. 3. Caso considere necessário, o Banco Nacional de Angola pode decidir aplicar uma percentagem superior a referida no número anterior. 4. O Banco Nacional de Angola comunica às Instituições, bem como determina e divulga, anualmente, na sua página da internet, até 1 de Dezembro de cada ano, o seguinte: - a)- As denominações e as pontuações inerentes à metodologia de avaliação, aplicada na identificação das Instituições designadas como Instituição de importância sistémica; - b)- Um resumo da metodologia de avaliação, aplicada durante o processo de identificação e de determinação do Requisito de Reserva da Instituição de Importância Sistémica; - c)- Os requisitos de reserva exigidos às diferentes Instituições de Importância Sistémica, em base consolidada, subconsolidada ou individual, conforme aplicável; - d)- A data a partir da qual a reserva para a Instituição de Importância Sistémica é aplicável; - e)- As Instituições que tenham deixado de ser consideradas como Instituições de Importância Sistémica: - f)- Outros elementos informativos relacionados com o objecto do presente Aviso, sempre que o entenda necessário. 5. Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 11/20, de 21 de Abril, as indicações aos cargos para o exercício de funções nos Órgãos de Administração e Fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica, estão sujeitos à prévia avaliação do Banco Nacional de Angola, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral. 6. O Banco Nacional de Angola pode, em situações que o justifiquem e fora da periodicidade prevista no n.º 4 do presente artigo, designadamente no caso de aquisições, fusões e reestruturações societárias, alterar uma decisão anterior que tenha sido tomada no contexto do presente Aviso e divulgar essa nova decisão na sua página da internet, publicitando a informação prevista nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 4 do presente artigo, quando aplicável, conjuntamente com a respectiva fundamentação. 7. Nas situações previstas no número anterior, o Banco Nacional de Angola, a par da publicação na sua página na internet, comunica, por carta, a sua decisão às Instituições que sejam directamente abrangidas pela mesma. ### Artigo 15.º (Orientações sobre Fundos Próprios Adicionais) 1. De acordo com as exigências de capital resultantes da análise e avaliação do supervisor, o Banco Nacional de Angola determina, para cada Instituição, o nível global de Fundos Próprios que considera adequado e comunica às Instituições as suas orientações sobre Fundos Próprios de Pilar 2, sobre o nível adequado de Fundos Próprios a manter, com vista a serem acomodadas potenciais perdas decorrentes de situações de esforço. 2. O Banco Nacional de Angola efectua testes de esforço, pelo menos, anualmente, nos termos do artigo 224.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode decidir afectar os resultados de avaliações à qualidade de activos das Instituições, para efeitos da determinação de orientações para os Fundos Próprios do Pilar 2. 4. As orientações de Pilar 2 apenas podem cobrir os riscos contemplados pelo requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, nos termos do artigo 10.º do presente Aviso, na medida em que cubram aspectos desses riscos que não estejam já cobertos por esse requisito. 5. Os Fundos Próprios utilizados para o cumprimento das orientações sobre Fundos Próprios de Pilar 2 não podem ser utilizados para cobrir: - a)- Os requisitos mínimos de Fundos Próprios de Pilar 1, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso; - b)- O requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, comunicados nos termos do artigo 10.º do presente Aviso: - ec)- O Requisito Combinado de Reservas, determinado no n.º 1 do artigo 11.º do presente Aviso. 6. A não observação das orientações de Fundos Próprios de Pilar 2 não desencadeia as restrições a que se refere o artigo 27.º do presente Aviso. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de incrementar o requisito de Fundos Próprios de Pilar 2, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º do presente Aviso. ### Artigo 16.º (Rácio de Alavancagem) 1. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os requisitos para o apuramento do rácio de alavancagem. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem cumprir o requisito mínimo de rácio de alavancagem de 3% (três por cento), dividindo a medida dos Fundos Próprios de Nível 1 de uma Instituição pela medida da exposição total dessa Instituição, de acordo com a metodologia estabelecida em normativo específico. 3. As Instituições calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte, devendo cumprir o requisito mínimo estabelecido no número anterior em todos os momentos. 4. Com excepção das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. ## CAPÍTULO IV FUNDOS PRÓPRIOS ### Artigo 17.º (Filtros Prudenciais) 1. As Instituições devem excluir dos elementos dos fundos próprios regulamentares qualquer aumento dos seus Fundos Próprios que resulte de activos titularizados, nomeadamente os seguintes: - a)- Aumento associado a receitas futuras de margens que dão resultado a um lucro para a Instituição na venda: e - b)- Sempre que a Instituição é cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de activos titularizados proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização. 2. Não devem ser considerados elegíveis os seguintes elementos dos fundos próprios regulamentares: - a)- As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos; - b)- Os ganhos ou perdas em passivos da Instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na qualidade de crédito da Instituição: - c)- Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da Instituição que resultem de alterações do risco de crédito. 3. Com excepção dos elementos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, as Instituições não devem efectuar ajustamentos para eliminar dos seus fundos próprios regulamentares ganhos ou perdas não realizados relativos a activos ou passivos avaliados ao justo valor. ### Artigo 18.º (Fundos Próprios Principais de Nível 1) 1. Os Fundos Próprios Principais de Nível 1 consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no n.º 2 deduzidos dos elementos referidos no n.º 4, ambos do presente artigo. 2. São considerados elementos positivos dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, nomeadamente: - a)- Capital social realizado, desde que respeitem os requisitos previstos no artigo 19.º do presente Aviso; - b)- Resultados transitados positivos de exercícios anteriores; - c)- Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital; - d)- Resultado líquido positivo do exercício anterior; - e)- Resultado líquido positivo provisório do exercício em curso; - f)- Instrumentos de capital próprio cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, e respeitam os requisitos previstos no artigo 19.º do presente Aviso: - eg)- Prémios de emissão respeitantes a elementos enquadrados nas alíneas anteriores. 3. Os resultados líquidos positivos do exercício anterior e do exercício em curso, referidos no número anterior, apenas podem ser considerados se cumpridas cumulativamente as seguintes condições: - a)- Terem sido apurados de acordo com o Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário Angolano; - b)- Terem sido deduzidos dos valores de impostos, dividendos e restantes encargos previstos proporcionalmente ao período a que respeitam: - c)- Terem sido certificados pelo Perito Contabilista, membro do órgão de fiscalização e pelo Auditor Externo. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições podem considerar, numa base temporária, os resultados líquidos positivos do exercício anterior e do exercício em curso como elementos positivos dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, se a informação auditada não se encontrar disponível. 5. São considerados elementos negativos dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, nomeadamente: - a)- Acções próprias em carteira, pelo valor de registo no balanço; - b)- Outros elementos próprios enquadráveis na alínea f) do n.º 2 do presente artigo; - c)- Resultados negativos, transitados de exercícios anteriores; - d)- Resultado líquido negativo do exercício anterior, verificando-se os mesmos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo; - e)- Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso, verificando-se os mesmos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo; - f)- Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações, incluindo o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da Instituição; - g)- Despesas com custos diferidos relacionadas com responsabilidades com pensões; - h)- Activos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura; - i)- Os ajustamentos sobre as perdas por imparidade de instrumentos financeiros face ao apurado pelo Banco Nacional de Angola no exercício de supervisão prudencial; - j)- Diferenças positivas de reavaliação decorrentes da aplicação do método de equivalência patrimonial; - k)- Perdas actuariais não reconhecidas em resultados; - l)- O valor dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 que exceda os elementos dos Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 da Instituição; - m)- O valor da posição em risco das transacções incompletas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Aviso; - n)- Os instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1 de Instituições Financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, com as quais a Instituição tenha detenções cruzadas que o Banco Nacional de Angola considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os Fundos Próprios da Instituição; - o)- O valor aplicável dos Instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1 de Instituições Financeiras detidos pela Instituição directa, indirecta e sinteticamente, caso a Instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades; - p)- O valor aplicável dos instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1 de Instituições Financeiras detidos pela Instituição directa, indirecta e sinteticamente, caso a Instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis; - q)- Qualquer imposto relativo a elementos de Fundos Próprios Principais de Nível 1, previsível no momento em que é calculado, excepto no caso de a Instituição ajustar adequadamente o valor dos elementos de Fundos Próprios Principais de Nível 1 na medida em que esse imposto reduza o valor até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas; 6. As deduções a que se refere as alíneas n), o) e p) do número anterior devem ser efectuadas individualmente nos termos do artigo 25.º do presente Aviso. ### Artigo 19.º (Instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1) - Os instrumentos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Aviso devem respeitar os seguintes requisitos: - a)- Ser emitidos directamente pela Instituição com a aprovação prévia do órgão de administração e dos proprietários da Instituição; - b)- Estar integralmente realizados; - c)- Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução ou liquidação do emitente, face a todos os restantes instrumentos de Fundos Próprios, incluindo os referidos nos artigos 20.º e 22.º do presente Aviso; - d)- Ser nominativos e não podem ter sido adquiridos ou financiados, directa ou indirectamente, pela Instituição ou por entidades pertencentes ao grupo económico controlado pela Instituição; - e)- Absorver a primeira e proporcionalmente maior fracção das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorver as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1; - f)- Conferir aos seus titulares um crédito sobre os activos residuais da Instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao valor de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior; - g)- Não estar sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação; - h)- Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada; - i) Não ter maturidade definida e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente; - j)- Apenas poderem ser reembolsados, em caso de liquidação da Instituição, ou por iniciativa discricionária do emitente, uma vez decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a sua emissão e com a prévia autorização do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente demonstrar que: - i. Os instrumentos são substituídos por outros com a mesma qualidade no que respeita à capacidade para absorver prejuízos: ou, ii. As condições financeiras e de solvabilidade estruturais da Instituição não são afectadas pelo reembolso, existindo, após a sua ocorrência, um excesso de fundos próprios regulamentares face aos rácios e limites prudenciais; - k)- Reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições: - i. Não existe qualquer tratamento preferencial quanto ao pagamento de remuneração no que diz respeito à ordem pela qual os respectivos pagamentos são efectuados, designadamente em relação a outros detentores de capital social, e os termos que regem os instrumentos de capital não prevêem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de remuneração; - ii. Apenas podem provir de elementos remuneráveis; - iii. Não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo dos pagamentos de remunerações; - iv. O nível de pagamentos das remunerações não é determinado com base no valor pelo qual foram adquiridos no momento da emissão; - v. As condições que regem os elementos de capital social não incluem nenhuma obrigação, por parte da Instituição, de efectuar o pagamento de remuneração aos seus titulares e a Instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo; - vi. O não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da Instituição: evii. O cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à Instituição. ### Artigo 20.º (Fundos Próprios Adicionais de Nível 1) 1. Os Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 (Adicional Tier 1) consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no n.º 2 deduzidos dos elementos referidos no n.º 3, ambos do presente artigo. 2. São considerados elementos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1, desde que cumpram as condições previstas no artigo 21.º do presente Aviso, os seguintes instrumentos: - a)- Acções preferenciais; - b)- Instrumentos híbridos e/ou convertíveis; - c)- Outros instrumentos cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e que não sejam enquadráveis nos artigos 18.º e 22.º do presente Aviso: - ed)- Prémios de emissão respeitantes a elementos enquadrados nas alíneas anteriores. 3. São considerados elementos negativos dos Fundos Próprios Adicionais de Nível 1: - a)- Os instrumentos próprios de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 detidos directa, indirecta e sinteticamente, incluindo instrumentos próprios de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 que a Instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes; - b)- Os instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 de Instituições Financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, com as quais a Instituição tenha detenções cruzadas que o Banco Nacional de Angola considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da Instituição; - c)- O valor aplicável dos instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 de Instituições Financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, caso a Instituição não tenha um investimento significativo nessas Instituições Financeiras; - d)- Os instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 de Instituições Financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente por parte da Instituição, caso a Instituição tenha um investimento significativo nessas Instituições Financeiras, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis; - e)- O valor dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de Fundos Próprios de Nível 2, que exceda os elementos de Fundos Próprios de Nível 2 da Instituição: - f)- Qualquer imposto relativo a elementos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 previsível no momento em que é calculado, excepto no caso da Instituição ajustar adequadamente o valor dos elementos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 na medida em que esse imposto reduza o valor até ao qual esses elementos possam ser afectados à cobertura de riscos ou perdas. 4. As deduções a que se refere as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser efectuadas individualmente nos termos do artigo 25.º do presente Aviso. ### Artigo 21.º (Instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1) 1. Os instrumentos referidos no n.º 2 do artigo anterior devem respeitar os seguintes requisitos: - a)- Estar emitidos e realizados; - b)- Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução ou liquidação do emitente, face aos instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2 e não estar sujeito a nenhuma disposição que diminua de outra forma a sua subordinação; - c)- Ser nominativos e não ter sido adquiridos ou financiados, directa ou indirectamente, pela Instituição ou por entidades pertencentes ao grupo económico controlado pela Instituição; - d)- Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada; - e)- Não ter maturidade definida e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente; - f)- Apenas serem reembolsados, por iniciativa discricionária do emitente, após decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e com a autorização prévia do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente que: - i. Os instrumentos são substituídos por outros com a mesma ou superior qualidade no que respeita à capacidade para absorver prejuízos: - ii. As condições financeiras e de solvabilidade estruturais da Instituição não são afectadas pelo reembolso, existindo, após a sua ocorrência, um excesso de fundos próprios regulamentares face aos rácios e limites prudenciais. - g)- Não ser indicado, expressa ou implicitamente, que o Banco Nacional de Angola dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos; - h)- Não incluírem qualquer característica susceptível de impedir a recapitalização da Instituição; - i)- Não estarem sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de inovação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas; - j)- O pagamento de remuneração associado a instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 satisfazem as seguintes condições: - i. Provêm de elementos remuneráveis; - ii. O nível de pagamento de remuneração efectuado sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da Instituição ou da sua Empresa-Mãe; - k)- O pagamento da remuneração dos detentores pode ser cancelado por um período ilimitado numa base cumulativa; - l)- Os pagamentos de remuneração cancelados nos termos da alínea anterior podem ser livremente afectos à cobertura de prejuízos: - m)- Os instrumentos podem ser afectos à cobertura de prejuízos através da sua conversão em instrumentos principais de Nível 1 ou à utilização de um factor de desconto sobre o seu valor nominal, não incluindo qualquer característica susceptível de impedir a recapitalização da Instituição. 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo e sem prejuízo da análise do Banco Nacional de Angola de todas as condições da emissão de instrumentos financeiros, deve considerar-se os seguintes requisitos: - a)- Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que existem incentivos relevantes para o reembolso quando se prevê um acréscimo da taxa de juro igual ou superior a 2% (dois por cento) no caso de o reembolso não ocorrer; - b)- As situações previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem decorrer de iniciativa do emitente ou por imposição do Banco Nacional de Angola e não podem constituir um incumprimento passível de ser usado para pedido de falência do emitente; - c)- A conversão ou a redução do valor nominal previstas na alínea m) do número anterior devem estar aprovadas pelos órgãos sociais das Instituições emitentes como condição para a emissão dos instrumentos: - d)- As Instituições não podem distribuir dividendos enquanto subsistir a situação prevista na alínea k) do n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 22.º (Fundos Próprios de Nível 2) 1. Os Fundos Próprios de Nível 2 (Tier 2) consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no n.º 2, deduzidos dos elementos referidos no n.º 3, ambos do presente artigo. 2. São considerados elementos positivos dos Fundos Próprios de Nível 2: - a)- Acções preferenciais remíveis, desde que respeitem os requisitos previstos no artigo 23.º do presente Aviso; - b)- Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio; - c)- Dívida subordinada, na forma de empréstimos ou obrigações emitidas, cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e respeitam os requisitos previstos no artigo 23.º do presente Aviso; - d)- Outros instrumentos cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e respeitam os requisitos do artigo 23.º e não sejam enquadráveis no artigo 18.º ou 20.º, ambos do presente Aviso: - ee)- Prémios de emissão respeitantes a elementos enquadrados nas alíneas anteriores. 3. São considerados elementos negativos dos Fundos Próprios de Nível 2: - a)- Os instrumentos próprios de Fundos Próprios de Nível 2 detidos directa, indirecta e sinteticamente, incluindo instrumentos próprios de Fundos Próprios de Nível 2 que a Instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes; - b)- Os instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2 de Instituições Financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, com as quais a Instituição tenha detenções cruzadas que o Banco Nacional de Angola considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da Instituição; - c)- O valor aplicável dos instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2 de Instituições Financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, caso a Instituição não tenha um investimento significativo nessas Instituições Financeiras: - d)- Os instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2 de Instituições Financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente por parte da Instituição, caso a Instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis. 4. As deduções a que se refere as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser efectuadas individualmente nos termos do artigo 25.º do presente Aviso. 5. As acções preferenciais remíveis, as dívidas subordinadas e os outros instrumentos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 23.º do presente Aviso, que se encontram emitidos na data de entrada em vigor do presente Aviso continuam a ser elegíveis para os fundos próprios Nível 2 até ao seu reembolso, de acordo com as condições iniciais dos empréstimos. ### Artigo 23.º (Instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2) 1. Os instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2 devem respeitar os seguintes requisitos: - a)- Estar emitidos e realizados; - b)- Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução, face aos depósitos e aos demais passivos não subordinados, não estando sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos; - c)- Ser nominativos e não podem ter sido adquiridos ou financiados, directa ou indirectamente, pela Instituição ou por entidades pertencentes ao grupo económico controlado pela Instituição; - d)- Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada; - e)- Ter uma maturidade inicial não inferior a 5 (cinco) anos e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente; - f)- Apenas serem reembolsados, por iniciativa discricionária do emitente, após decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e com a autorização prévia do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente demonstrar que: - i. Os instrumentos são substituídos por outros com a mesma ou superior qualidade no que respeita à capacidade para absorver prejuízos, ou; - ii. As condições financeiras e de solvabilidade estruturais da Instituição não são afectadas pelo reembolso, existindo, após a sua ocorrência, um excesso de fundos próprios regulamentares face aos rácios e limites prudenciais. - g)- Não conferir ao seu detentor o direito de antecipar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da Instituição; - h)- Não estarem sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de renovação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas; - i)- O nível de pagamento de remuneração efectuado sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da Instituição ou da sua Empresa-Mãe; - j)- Os pagamentos da remuneração dos detentores podem ser cancelados por um período ilimitado numa base cumulativa; - k)- Os pagamentos de remuneração cancelados nos termos da alínea anterior podem ser livremente afectos à cobertura de prejuízos: - l)- Os instrumentos podem ser afectos à cobertura de prejuízos através da sua conversão em instrumentos principais de Nível 1 ou à utilização de um factor de desconto sobre o seu valor nominal, não incluindo qualquer característica susceptível de impedir a recapitalização da Instituição. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da análise do Banco Nacional de Angola de todas as condições da emissão de instrumentos financeiros, deve considerar-se os seguintes requisitos: - a)- Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que existem incentivos relevantes para o reembolso quando se prevê um acréscimo da taxa de juro igual ou superior a 1% (um por cento) no caso de o reembolso não ocorrer; - b)- As situações previstas nas alíneas j), k) e l) do número anterior devem decorrer de iniciativa do emitente ou imposição do Banco Nacional de Angola e não podem constituir acontecimento de incumprimento passível de ser usado para pedido de falência do emitente; - c)- A conversão ou a redução do valor nominal previstas na alínea l) do número anterior: - i. Devem estar aprovadas pelos órgãos sociais das Instituições emitentes como condição para a emissão dos instrumentos: - ii. Apenas podem ocorrer após a situação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Aviso, caso esta exista. - d)- Enquanto subsistir a situação prevista na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, as Instituições não podem distribuir dividendos e remunerar, a qualquer título, os instrumentos previstos no n.º 2 do artigo 20.º do presente Aviso. 3. A proposta de deliberação submetida à Assembleia Geral relativa à emissão dos instrumentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do presente Aviso deve fazer menção explícita à possibilidade de oposição do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 24.º (Programa de Redução) 1. As acções preferenciais remíveis, a dívida subordinada e os outros instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2 referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º do presente Aviso, respectivamente, ficam sujeitas a um programa de redução gradual do valor elegível para efeito do cálculo dos Fundos Próprios de Nível 2, realizada a uma cadência de 20% (vinte por cento) ao ano, durante os 5 (cinco) anos precedentes do reembolso, tendo por referência o último dia de cada ano. 2. As Instituições devem reembolsar as parcelas que deixam de ser consideradas no cálculo dos seus Fundos Próprios de Nível 2, nos termos do número anterior do presente artigo, com prévia autorização do Banco Nacional de Angola. 3. No caso dos termos contratuais aplicáveis aos instrumentos referidos no n.º 1 do presente artigo preverem a existência de diferentes parcelas de reembolso, escalonadas no tempo, por iniciativa do emitente, aplica-se autonomamente o disposto no n.º 2 do presente artigo a cada uma dessas parcelas. ### Artigo 25.º (Dedução Prudencial) 1. As Instituições devem considerar como instrumentos de fundos próprios associados aos elementos de fundos próprios que correspondem ao mesmo nível de fundos próprios da dedução a ser efectuada nos termos do presente artigo. 2. Para efeitos da dedução de instrumentos próprios de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do presente Aviso, as Instituições devem calcular as participações em instrumentos próprios de fundos próprios associados detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte: - a)- As Instituições podem calcular o valor das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as seguintes condições: - i. As posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte: - ii. A posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na carteira bancária. - b)- As Instituições devem determinar o valor a deduzir pelas detenções directas, indirectas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios associados aos referidos instrumentos incluídos nesses índices; - c)- As Instituições devem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios associados aos referidos instrumentos resultantes de detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios associados resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as seguintes condições: - i. As posições longas e curtas estejam incluídas nos mesmos índices subjacentes: - ii. As posições longas e curtas estejam ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na carteira bancária. 3. Considera-se um investimento significativo numa Instituição Financeira quando estiverem preenchidas qualquer uma das seguintes condições: - a)- A Instituição possuir mais de 10 % (dez por cento) dos instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1 emitidos por essa Instituição Financeira; - b)- A Instituição ter uma relação estreita com essa Instituição Financeira e possui instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1 emitidos pela mesma: ou, c)- A Instituição possuir instrumentos principais de Nível 1 emitidos por essa Instituição Financeira e a mesma não está incluída na consolidação nos termos do artigo 5.º do presente Aviso, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a Instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros. 4. As Instituições efectuam as deduções de instrumentos de fundos próprios de Instituições Financeiras a que se refere as alíneas n), o) e p) do n.º 5 do artigo 18.º, as alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 20.º e as alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 22.º, todos do presente Aviso, nos seguintes termos: - a)- Os instrumentos de fundos próprios associados detidos são calculados com base nas posições longas brutas: - b)- Para efeitos de deduções no âmbito das Instituições Financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora: - i. Os elementos de Fundos Próprios de Nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1; - ii. Os elementos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1: - iii. Os elementos de Fundos Próprios de Nível 2 são tratados como detenções de instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2. 5. As Instituições efectuam a deduções de instrumentos de Fundos Próprios de Instituições Financeiras a que se refere as alíneas o) e p) do n.º 5 do artigo 18.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 20.º e as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 22.º, todos do presente Aviso, nos seguintes termos: - a)- Podem calcular as detenções directas, indirectas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios associados das Instituições Financeiras com base na posição líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as seguintes condições: - i. A data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano: e, ii. A posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na carteira bancária. - b)- Determinam o valor a deduzir pelas detenções directas, indirectas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do sector financeiro incluídos nesses índices. 6. Para efeitos das deduções de instrumentos de fundos próprios de Instituições Financeiras no qual a Instituição não tenha um investimento significativo a que se refere a alínea o) do n.º 5 do artigo 18.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, todos do presente Aviso, calculam o valor aplicável a deduzir multiplicando o valor a que se refere a alínea a) pelo factor resultante do cálculo a que se refere a alínea b) ambos do presente número, nomeadamente: - a)- O valor agregado pelo qual as detenções directas, indirectas e sintéticas da Instituição de instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1, de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 e de Fundos Próprios de Nível 2 de Instituições Financeiras nas quais a Instituição não tenha um investimento significativo excedem 10% (dez por cento) dos elementos de Fundos Próprios Principais de Nível 1 da Instituição, calculado após a aplicação do seguinte: - i. Filtros prudenciais referidos no artigo 17.º do presente Aviso; - ii. Deduções aos Fundos Próprios Principais de Nível 1 referidas nas alíneas a) a h), j), k), m), n) e q) do n.º 5 do artigo 18.º do presente Aviso: e,iii. N.os 4 e 5 do presente artigo. - b)- O valor das detenções directas, indirectas e sintéticas da Instituição de instrumentos de fundos próprios associados das Instituições Financeiras em que a Instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo valor agregado de todas as detenções directas, indirectas e sintéticas da Instituição de instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1, de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1 e de Fundos Próprios de Nível 2 dessas Instituições Financeiras. 7. As Instituições devem excluir do valor a que se refere a alínea a) do n.º 6 e do cálculo do factor a que se refere a alínea b) do n.º 6, ambos do presente artigo, as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis. 8. O valor a deduzir de acordo o n.º 6 do presente artigo, é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios associados detidos. 9. As Instituições devem determinar o valor de cada instrumento de fundos próprios associado a deduzir de acordo o n.º 6 do presente artigo multiplicando o valor especificado na alínea a) pela proporção especificada na alínea b), ambas do presente número, nos seguintes termos: - a)- o valor das detenções de dedução obrigatória estabelecidos do n.º 6 do presente artigo: - b)- a proporção do valor agregado das detenções directas, indirectas e sintéticas da Instituição de instrumentos de fundos próprios associados de Instituições Financeiras nas quais a Instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios associado detido. 10. O valor das detenções que não seja deduzido nos termos do cálculo do número anterior está sujeito aos requisitos de fundos próprios estabelecidos em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de crédito ou risco de mercado, conforme aplicável. ### Artigo 26.º (Determinação dos Fundos Próprios Regulamentares em Base Consolidada) 1. A Empresa-Mãe do Grupo Financeiro fica sujeita ao cumprimento das disposições do presente Aviso em base consolidada. 2. No apuramento dos fundos próprios regulamentares em base consolidada as Instituições Financeiras devem: - a)- Considerar os elementos de balanço e extra patrimoniais resultantes da consolidação efectuada de acordo com as normas emitidas pelo Banco Nacional de Angola, considerando o perímetro de supervisão relativo ao Grupo Financeiro nos termos do artigo 5.º do presente Aviso; - b)- Aplicar, em base consolidada, as definições, limites, requisitos qualitativos e regras de apuramento previstos no presente Aviso; - c)- Efectuar os seguintes ajustamentos: - i. Acrescer aos Fundos Próprios Principais de Nível 1 o valor dos interesses minoritários, as diferenças negativas de primeira consolidação e as diferenças negativas de reavaliação decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial; - ii. Diminuir os fundos próprios pelas diferenças referidas no ponto anterior se forem positivas. ## CAPÍTULO V MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS ### Artigo 27.º (Restrições às Distribuições) 1. As Instituições que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com Fundos Próprios Principais de Nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido. 2. As Instituições que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do n.º 7 do presente artigo e comunicam esse valor ao Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, ambos do presente Aviso. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até calcularem o montante máximo distribuível, as Instituições abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes actos: - a)- Distribuições relacionadas com Fundos Próprios Principais de Nível 1; - b)- Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a Instituição não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios: - ec)- Pagamentos relativos a instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1. 4. Caso uma Instituição não cumpra o requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do n.º 7 do presente artigo. 5. As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos Fundos Próprios Principais de Nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à Instituição. 6. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, considera-se distribuição relacionada com Fundos Próprios Principais de Nível 1, nomeadamente, os seguintes actos: - a)- O pagamento de dividendos em numerário; - b)- A atribuição de remuneração variável sob a forma de acções total ou parcialmente liberadas; - c)- A aquisição ou recompra por uma Instituição de acções próprias; - d)- O reembolso de valores pagos relacionados com os Fundos Próprios Principais de Nível 1: - ee)- A distribuição de elementos de Fundos Próprios Principais de Nível 1. 7. As Instituições devem calcular o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos da alínea a) pelo factor determinado nos termos da alínea b), ambas do presente número, devendo aquele valor ser reduzido em consequência de qualquer das acções a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos seguintes termos: - a)- O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos, deduzidos dos valores que poderiam ser pagos a título de imposto se estes não fossem distribuídos: - i. Os lucros intercalares não incluídos nos Fundos Próprios Principais de Nível 1, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer dos actos previstos no n.º 3 do presente artigo: - ii. Os lucros de final do exercício não incluídos nos Fundos Próprios Principais de Nível 1, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer dos actos previstos no n.º 3 do presente artigo. - b)- O factor referido no n.º 1 do presente artigo é determinado considerando o nível de Fundos Próprios Principais de Nível 1 não utilizados pela Instituição para cumprir cumulativamente os requisitos de fundos próprios estabelecidos na alínea a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º e o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 10.º, ambos do presente Aviso, em percentagem dos activos ponderados pelo risco, nos seguintes termos: - i. O factor é 0 caso seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco; - ii. O factor é 0,2 caso seja superior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco; - iii. O factor é 0,4 caso seja superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco: - iv. O factor é 0,6 caso seja superior ou igual a 90% (noventa por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco. ### Artigo 28.º (Comunicação de Distribuição com Restrições) 1. As Instituições que não cumpram com o requisito combinado de reserva de fundos próprios e pretendam distribuir os seus lucros distribuíveis ou efectuar qualquer acto referido no n.º 3 do artigo anterior, devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, prestando as seguintes informações: - a)- O montante do capital mantido pela Instituição, subdividido em: - i. Fundos Próprios Principais de Nível 1; - ii. Fundos Próprios Adicionais de Nível 1: eiii. Fundos Próprios de Nível 2. - b)- O montante dos seus lucros intercalares e do final do exercício; - c)- O montante máximo distribuível; - d)- O montante dos lucros distribuíveis que pretendam afectar a: - i. Pagamentos de dividendos; - ii. Aquisição de acções próprias; - iii. Pagamentos relativos a instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1: e, iv. Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a Instituição não satisfaz os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios. 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que necessário, solicitar as Instituições a demonstração do rigor observado no cálculo do montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível. ### Artigo 29.º (Plano de conservação de fundos próprios) 1. As Instituições que antecipadamente identifiquem insuficiências no requisito combinado de reservas, devem comunicar e apresentar um plano de conservação de fundos próprios ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 1 (um) mês a contar da data da sua identificação. 2. O plano de conservação dos fundos próprios deve incluir os seguintes elementos: - a)- Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional; - b)- Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da Instituição: e, c)- Um plano de acção para o aumento dos fundos próprios, com o objectivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, pode solicitar outras informações que considere necessárias, para efectuar a avaliação exigida nos termos do n.º 4 do presente artigo. 4. O Banco Nacional de Angola avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a Instituição satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado. 5. Se o Banco Nacional de Angola não aprovar o plano de conservação de fundos próprios nos termos do número anterior, pode impor as seguintes medidas: - a)- Aumento dos fundos próprios para níveis adequados e de acordo com o plano de acção definido: - b)- Restrições à distribuição de lucros que sejam mais severas do que as previstas no artigo 27.º do presente Aviso. ## CAPÍTULO VI REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS POR TIPOLOGIA DE RISCO ### Artigo 30.º (Risco de Crédito e risco de Crédito de Contraparte) 1. As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para a cobertura do risco de crédito e de risco de crédito de contraparte, conforme estabelecido em normativo específico, considerando o total da actividade, com excepção da carteira de negociação e dos activos deduzidos directamente dos fundos próprios, para as seguintes classes de risco: - a)- Entidades públicas; - b)- Organizações; - c)- Instituições Financeiras; - d)- Empresas; - e)- Carteira de retalho; - f)- Posições garantidas por bens imóveis; - g)- Elementos vencidos; - h)- Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público: e,i)- Outros elementos. 2. As Instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios associadas ao risco de crédito de contraparte na carteira de negociação, conforme estabelecido em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte, com base nos seguintes elementos: - a)- Instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) e derivados de crédito; - b)- Vendas com acordo de recompra, compras com acordo de revenda e concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, em que os valores mobiliários ou as mercadorias transferidas sejam elementos da carteira de negociação; - c)- Operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias com imposição de margem: e,d)- Operações de liquidação longa. 3. As Instituições sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, com a excepção das sociedades gestoras de participações sociais, devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de uma Empresa-Mãe de Grupo Financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, assegurando para tal a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de crédito. 5. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. ### Artigo 31.º (Risco Operacional) 1. As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para a cobertura do risco operacional das actividades da Instituição, de acordo com os métodos de indicador básico, padrão ou padrão alternativo, estabelecidos em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional. 2. As Instituições sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, com a excepção das sociedades gestoras de participações sociais, devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de uma Empresa-Mãe de Grupo Financeiro previstas no artigo 5.º do presente Aviso, sob supervisão prudencial em base consolidada, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, observando o seguinte: - a)- O cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para a cobertura do risco operacional deve ocorrer em base consolidada, de acordo com o método utilizado pela Instituição, a nível individual, desde que se encontrem cumpridos os requisitos aplicáveis por todas as entidades do Grupo Financeiro; - b)- A utilização combinada de diferentes métodos de cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional em base consolidada, apenas pode ser utilizada a título excepcional, mediante autorização do Banco Nacional de Angola, designadamente, em casos de aquisição de novas Instituições Financeiras ou segmentos de actividade em que pode ser requerido um período de transição para a aplicação do método autorizado: - c)- A utilização combinada referida no número anterior, depende do compromisso assumido pela Instituição em aplicar apenas um método, de acordo com o plano de acção aprovado pelo Banco Nacional de Angola. 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para a cobertura do risco operacional, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. ### Artigo 32.º (Risco de Mercado) 1. As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado, conforme estabelecido em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para o risco de mercado, relativamente: - a)- À sua carteira de negociação, para as seguintes exposições: - i. Instrumentos de dívida; - ii. Títulos de capital: e,iii. Organismos de investimento colectivo. - b)- Ao total da sua actividade, para as exposições sujeitas aos riscos cambial e de mercadorias. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições podem calcular o requisito de fundos próprios regulamentares para a sua carteira de negociação, de acordo com o estabelecido em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para o risco de crédito e risco de crédito de contraparte, quando se verificarem as seguintes condições: - a)- A actividade da sua carteira de negociação não exceder 5% (cinco porcento) do total de activos; - b)- A actividade da sua carteira de negociação não exceder o valor a ser estabelecido em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de mercado: e,c)- Tenham comunicado previamente o Banco Nacional de Angola. 3. O Banco Nacional de Angola define o enquadramento aplicável às operações de titularização e dos derivados de crédito que não sejam credit default swaps e total return swaps, as quais devem ser previamente autorizadas. 4. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Empresa-Mãe de Grupo Financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado. 6. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para o risco de mercado, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. ### Artigo 33.º (Risco de Liquidação e Transacções Incompletas) 1. As transacções em que os instrumentos de dívida, os títulos de capital, as moedas ou as mercadorias estejam física e financeiramente por liquidar, após a data acordada para a respectiva entrega, estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de liquidação. 2. Para efeitos da cobertura do risco de liquidação e transacções incompletas, as Instituições devem: - a)- Calcular os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação ou de entrega, nos termos a definir em normativo específico sobre risco de liquidação e transacções incompletas: - b)- Efectuar deduções aos fundos próprios ou calcular os requisitos de fundos próprios para risco de transacções incompletas, conforme aplicável, nos termos a definir em normativo específico sobre risco de liquidação e transacções incompletas. 3. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 4. Sem prejuízo do número anterior, a Empresa-Mãe de Grupo Financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado. 5. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre risco de liquidação e transacções incompletas, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. ### Artigo 34.º (Risco de Ajustamento da Avaliação de Crédito) 1. Fica sujeito aos requisitos de fundos próprios, o ajustamento à avaliação média de mercado da carteira de operações realizadas com uma contraparte, que reflecte o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a Instituição, excluído o valor corrente de mercado do risco de crédito da Instituição para a contraparte. 2. As Instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), nos termos a definir em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, para todos os instrumentos derivados de balcão (OTC) relativos à carteira bancária e não bancária, com excepção dos derivados de crédito reconhecidos para efeitos da redução dos montantes das posições ponderadas para risco de crédito. 3. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Empresa-Mãe de Grupo Financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado. 5. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo. ## CAPÍTULO VII OUTROS REQUISITOS PRUDENCIAIS ### Artigo 35.º (Limites Prudenciais aos Grandes Riscos e à Detenção de Participações em Empresas não Financeiras) 1. As Instituições devem adoptar procedimentos operacionais associados às políticas e processos de controlo interno sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco, bem como para o controlo dos limites referidos no presente artigo. 2. As Instituições devem considerar o risco directo ou o dos garantes das operações, desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes. 3. As Instituições não podem assumir grandes riscos perante uma contraparte ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, cujo valor da exposição seja superior a 25% (vinte e cinco porcento) dos seus Fundos Próprios de Nível 1. 4. O limite referido no número anterior fica reduzido para 10% (dez porcento) dos Fundos Próprios de Nível 1, quando os grandes riscos respeitarem a detentores de participações qualificadas ou o grupo de contrapartes ligadas entre si integrar os mesmos accionistas, excepto se o grande risco for sobre uma Instituição. 5. O somatório das 20 (vinte) maiores exposições de grandes riscos não exceda 300% (trezentos por cento) dos Fundos Próprios de Nível 1. 6. As Instituições não podem deter, directa ou indirectamente, quotas ou acções de uma empresa não financeira ou de um grupo de empresas não financeiras ligadas entre si, cujo valor seja superior a 15% (quinze por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante. 7. O valor global das quotas ou acções detidas, directa e indirectamente, em empresas não financeiras não seja superior a 40% (quarenta por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante. 8. As Instituições não podem deter por um prazo superior a 3 (três) anos, seguido ou interpolado, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo valor seja superior a 25% (vinte e cinco porcento) do capital de uma empresa não financeira. 9. Sempre que as exposições ou detenções excederem ou preverem vir a exceder os limites estabelecidos nos números anteriores, a Instituição reporta imediatamente o valor das exposições ou detenções ao Banco Nacional de Angola e apresenta um plano de acção no prazo de 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até um máximo de 6 (seis) meses. 10. Durante o incumprimento a que se refere o número anterior, as Instituições são sujeitas a uma penalização imediata de requisitos de fundos próprios referido em normativo específico sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos e à detenção de participações em empresas não financeiras. 11. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 12. Sem prejuízo do número anterior, a Empresa-Mãe de Grupo Financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado. 13. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre Prestação de Informação sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos os deveres de prestação de informação em termos de estrutura, especificando os grandes riscos e as exposições sujeitas e isentas dos limites, bem como a natureza dos mitigantes. ### Artigo 36.º (Risco de Liquidez) 1. As Instituições devem cumprir com os limites regulamentares sobre o rácio de liquidez e de observação definidos em normativo específico sobre o risco de liquidez. 2. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 3. Sem prejuízo do número anterior, a Empresa-Mãe de Grupo Financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado. 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre risco de liquidez os requisitos de análise quantitativa a efectuar pelas Instituições, bem como a estrutura e conteúdo de reporte relativos ao rácio de liquidez e rácio de observação. ### Artigo 37.º (Risco de Taxa de Juro na Carteira Bancária) 1. Para efeitos de apuramento do risco de taxa de juro na carteira bancária, as Instituições devem considerar um choque instantâneo, positivo ou negativo, de 2% (dois por cento) na taxa de juro, que resulta num movimento paralelo da curva de rendimentos na mesma magnitude, estimando-se o impacto sobre o valor actual dos fluxos de caixa e sobre a margem de juros. 2. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual. 3. Sem prejuízo do número anterior, a Empresa-Mãe de Grupo Financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do Grupo Financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado. 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre apuramento de risco de taxa de juro na carteira bancária, os requisitos de análise e reporte associados ao impacto de um choque padronizado da taxa de juro no valor económico dos fluxos de caixa futuros associados à carteira bancária e margem de juros. ## CAPÍTULO VIII PROCESSOS DE AUTO-AVALIAÇÃO ### Artigo 38.º (Processo de auto-avaliação da Adequação do Capital Interno) 1. As Instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter, numa base permanente, os valores, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem ser objecto de análise interna regular, a fim de garantir a manutenção do seu carácter exaustivo e a proporção da sua natureza, escala e complexidade das actividades. 3. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre o ICAAP, as orientações de implementação e os requisitos de prestação de informação que as Instituições devem observar. ### Artigo 39.º (Processo de auto-avaliação da Adequação da Liquidez Interna) 1. As Instituições devem definir estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez, bem como cumprir um conjunto de requisitos que garantam níveis adequados de liquidez. 2. Para efeitos das análises e avaliações realizadas nos termos do processo de supervisão a que se refere o artigo 214.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola verifica se o risco de liquidez a que as Instituições se encontram expostas é adequadamente avaliado e que estas mantem níveis adequados de liquidez. 3. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre o processo de auto- avaliação da liquidez interna as orientações de implementação e os requisitos de prestação de informação que as Instituições devem cumprir. ### Artigo 40.º (Testes de Esforço) 1. As Instituições devem realizar análises sobre o risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidez, o risco de concentração e o risco de correlação dos referidos riscos. 2. As Instituições devem dispor de um programa exaustivo de testes de esforço que lhes permitam identificar possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas que possam ter efeitos negativos, sobre as suas posições em risco e avaliar a sua capacidade para suportar tais alterações. 3. Os testes de esforço devem ser realizados em base consolidada ou em base individual no caso de Instituições não incluídas no perímetro de consolidação de um Grupo Financeiro, para efeitos de supervisão, conforme disposto no artigo 5.º do presente Aviso. 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre testes de esforço, os requisitos de análise, a tipologia, a metodologia, bem como a estrutura, o conteúdo e a periodicidade de reporte associados ao exercício de testes de esforço. ## CAPÍTULO IX GOVERNAÇÃO DE RISCOS ### Artigo 41.º (Gestão de Risco) 1. O Órgão de Administração deve ter uma perspectiva geral do perfil de risco global da Instituição, considerando os riscos de crédito, mercado, liquidez e operacional, classificando-os como materiais ou imateriais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem considerar a concentração dos riscos, incluindo concentração inter e intra-risco. 3. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre governação do risco de crédito, risco de mercado, risco de liquidez e risco operacional, as funções, políticas e processos de gestão do risco para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação para a gestão dos respectivos riscos. ### Artigo 42.º (Capacidade de Assumir Risco) 1. As Instituições devem formalizar a sua capacidade de assumir risco de acordo com pressupostos prudentes e consistentes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem considerar, no mínimo, os seguintes factores: - a)- Capacidade financeira; - b)- Capacidade de gestão; - c)- Dinâmicas competitivas do mercado em que operam; - d)- Flexibilidade operacional: e,e)- Sistemas de controlo interno. 3. O Órgão de Administração das Instituições é responsável por estabelecer os métodos a utilizar na determinação da capacidade de assumir risco da Instituição e documentar os pressupostos assumidos nos mesmos, de forma clara e objectiva, para garantir a verificação da respectiva adequação, no mínimo anualmente, e sempre que ocorram alterações relevantes nos factores referidos no número anterior. 4. As Instituições devem assegurar que os riscos assumidos estão cobertos pelos limites formalmente definidos e aprovados na sua política de gestão de riscos. ### Artigo 43.º (Apetite ao Risco) 1. As Instituições devem considerar adequadamente o apetite ao risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, devendo este estar alinhado com a capacidade de assumir risco e a estratégia global da Instituição. 2. O Órgão de Administração deve definir o apetite ao risco da Instituição, considerando a sua estratégia e objectivos de longo prazo, bem como a sua adaptação às mudanças nas condições de negócio, macroeconómicas e de mercado. 3. Sempre que o Órgão de Administração aprove o aumento do risco de uma determinada actividade, deve contrabalançar mediante a redução do risco de outra actividade, para que a Instituição permaneça dentro do apetite ao risco inicialmente definido. 4. Na determinação do apetite ao risco, as Instituições devem considerar as seguintes medidas: - a)- Quantitativas: que podem ser traduzidas em limites de risco passíveis de ser agregados e desagregados para permitirem a medição do perfil de risco contra o apetite e a capacidade de assumir risco: - b)- Qualitativas: para a aferição dos riscos que não são quantificáveis, designadamente, as consequências ao nível da reputação decorrentes de uma gestão ineficaz do risco de conduta. ### Artigo 44.º (Estratégia) 1. O Órgão de Administração deve definir uma estratégia do risco viável, capaz de resistir aos ciclos económicos e consistente com a capacidade de assumir riscos e apetite ao risco, conforme disposto nos artigos 42.º e 43.º do presente Aviso, não devendo esta responsabilidade ser delegada. 2. A estratégia do risco e respectivo nível de detalhe, devem ser adequados à natureza da actividade, dimensão, complexidade e considerar conteúdos em termos do risco de cada negócio em que opera, garantindo sempre a consistência com a estratégia do negócio. 3. Na formulação da estratégia, as Instituições devem considerar a sua estrutura legal, as linhas de negócio chave, a amplitude e diversidade dos mercados, os produtos e as jurisdições nas quais opera ou planeia operar, condições macroeconómicas e práticas comuns de mercado e ainda, os requisitos legais, nacionais e estrangeiros, e respectivas actualizações. 4. A estratégia definida pelo Órgão de Administração deve considerar o nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação da Instituição, assim como o dos seus sistemas e processos para a gestão do risco. 5. A estratégia do risco deve conter, os objectivos para a gestão do risco no que diz respeito às actividades materiais e aos riscos significativos das Instituições, incluindo uma definição e formalização do apetite ao risco da Instituição, baseada em pressupostos credíveis e informação fiável e actual. 6. Sem prejuízo da delegação de competência aos colaboradores com responsabilidades de direcção, o Órgão de Administração deve assegurar a implementação e monitorização da estratégia. 7. No âmbito da monitorização e controlo dos riscos apresentados no artigo 42.º do presente Aviso, o Órgão de Administração deve estabelecer um sistema de limites transversal à Instituição, de forma a assegurar o cumprimento da estratégia e a capacidade de assumir riscos. 8. O sistema de limites deve incluir, sublimites e alertas adaptados à unidade de negócio ou entidade e aos tipos de riscos, para as posições em risco a contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si, sectores ou indústrias, bem como a posições em risco a produtos, moedas, localizações ou mercados específicos. 9. O Órgão de Administração deve assegurar que são desenvolvidas políticas e processos para a aceitação dos riscos que sejam consistentes com a estratégia de gestão do risco e o apetite ao mesmo. 10. Nas revisões da estratégia do risco, do apetite ao risco, das políticas de gestão do risco e do sistema de limites, devem ser considerados os resultados dos testes de esforço. 11. Na definição da estratégia, as Instituições devem determinar a relação entre o risco e o retorno dos seus investimentos, tendo em consideração o custo de capital e respectivos fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria Instituição, bem como a sua situação de liquidez. 12. O Órgão de Administração deve rever periodicamente os resultados financeiros da Instituição, no mínimo, trimestralmente, e com base nessa análise, determinar eventuais alterações na estratégia do risco. 13. O Órgão de Administração e colaboradores com responsabilidade de direcção, devem assegurar que a estratégia do risco está devidamente documentada, que é revista regularmente, no mínimo, anualmente, de forma a reflectir alterações no apetite ao risco, perfil de risco, capacidade de assumir risco, bem como as condições macroeconómicas e de mercado. 14. O Órgão de Administração e os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar que os conteúdos da estratégia do risco, assim como quaisquer alterações provenientes das suas revisões, são comunicados internamente às áreas directamente relacionadas aos respectivos conteúdos, de forma a garantir consistência no funcionamento global da Instituição. ### Artigo 45.º (Concentração do Risco) 1. As Instituições devem considerar adequadamente a concentração do risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, definindo, claramente, as responsabilidades dos colaboradores relevantes, e desenvolver processos para a identificação, a avaliação, a monitorização, o controlo e a prestação de informação sobre concentração do risco, devendo considerar a concentração inter e intra-risco. 2. Os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem avaliar e rever periodicamente a influência da concentração do risco na estratégia de negócio da Instituição e, analogamente, da estratégia de negócio na própria concentração do risco. 3. As Instituições devem definir o que constitui uma concentração material, a qual deve ser alinhada com a sua capacidade de assumir risco e apetite ao risco, devendo igualmente, determinar o nível de concentração do risco resultante das diferentes posições em risco aceites, tendo em consideração a estratégia, a dimensão e a sua localização geográfica. 4. A avaliação da concentração do risco deve permitir a quantificação do impacto das concentrações do risco na sua rentabilidade, solvência e posição de liquidez, bem como garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares. 5. A avaliação mencionada no número anterior deve ser revista regularmente e reflectir as alterações no ambiente externo, assim como as alterações no perfil de risco da Instituição e considerar a sua estratégia. 6. As Instituições devem realizar avaliações à concentração do risco de forma proporcional a natureza, a dimensão e a complexidade das operações em que estão envolvidas. 7. As técnicas de mitigação do risco de concentração usadas pelas Instituições devem ser adequadas, exequíveis e compreendidas pelos colaboradores com funções relevantes. 8. As Instituições devem assegurar que as suas medidas de mitigação da concentração do risco não dependem demasiado de determinados instrumentos, que podem resultar num outro tipo de concentração, devendo considerar a natureza e a qualidade dos instrumentos de mitigação. 9. As Instituições devem considerar as suas técnicas de mitigação na exposição global à concentração do risco. 10. Na avaliação das técnicas de mitigação, as Instituições devem analisar a qualidade da sua gestão do risco, dos sistemas e controlos internos, assim como a sua capacidade para a tomada efectiva de decisões de gestão, de forma a ajustar os níveis de concentração do risco. ### Artigo 46.º (Requisitos de Segregação de Funções e deveres dos Colaboradores com Função Relevante de Gestão do Risco) 1. As Instituições devem considerar nas suas estruturas organizacionais e operacionais as seguintes áreas: - a)- A que inicia as operações que respeitem à actividade de crédito/negociação (front Office/trading desk); - b)- A responsável pela monitorização e prestação de informação dos riscos (middle office): - ec)- A responsável por liquidar e contabilizar as operações de negociação (back office). 2. As áreas descritas no número anterior, devem ser independentes entre si, desde os níveis mais baixos da hierarquia, até ao nível do Órgão de Administração. 3. As Instituições devem formalizar e documentar os objectivos e as políticas e processos para a gestão individual dos riscos dispostos no artigo 42.º do presente Aviso e respectiva concentração, designadamente: - a)- Estratégias e processos, tendo presente o apetite ao risco, a capacidade de assumir risco e o ambiente de negócios; - b)- Estrutura e organização da função de gestão do risco relevante; - c)- Âmbito e natureza da prestação de informação e dos sistemas de avaliação do risco: e, d)- Políticas para cobertura ou mitigação do risco e estratégias e processos para monitorizar a contínua adequação e efectividade das mesmas. 4. As Instituições devem assegurar que, sempre que se verifiquem excepções ao sistema de limites, mencionado no n.º 7 do artigo 45.º do presente Aviso, estas são devidamente documentadas e comunicadas aos colaboradores relevantes e autorizadas pelos colaboradores com responsabilidades de direcção e, quando necessário, pelo Órgão de Administração. 5. As Instituições devem estabelecer procedimentos para monitorizar as excepções ao sistema de limites, incluindo um procedimento de escalonamento adequado e acções de correcção por parte dos colaboradores com responsabilidades de direcção. 6. Os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos. 7. O Órgão de Administração deve garantir que os colaboradores têm formação e experiência adequada relativamente à tarefa que desempenham, devendo proporcionar acções de formação aos colaboradores, para que estes acompanhem a evolução das práticas internacionalmente aceites. ### Artigo 47.º (Subcontratação de Serviços) 1. O Órgão de Administração deve definir procedimentos adequados e compreensivos em relação à subcontratação de serviços. 2. As Instituições devem estabelecer uma política compreensiva de gestão do risco de subcontratação, de forma a considerar as actividades subcontratadas e a relação com a entidade prestadora de serviços. 3. A política de gestão do risco de subcontratação deve incluir, planos de contingência que devem abranger planos de recuperação e testes periódicos aos sistemas de segurança e estratégias de saída. 4. As Instituições devem assegurar que a subcontratação não afecta a sua capacidade de cumprir com as suas obrigações perante clientes, nem constitui impedimento à supervisão efectiva do Banco Nacional de Angola. 5. A segregação de funções estabelecida no n.º 1 do artigo 46.º do presente Aviso deve ser observada ao nível das entidades prestadoras de serviços. 6. Os colaboradores com funções relevantes devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos e aqueles responsáveis pela aquisição de serviços externos, designadamente acordos de subcontratação. 7. As Instituições devem estabelecer um processo de avaliação e consequente selecção das entidades prestadoras de serviços. 8. As relações de subcontratação devem ser orientadas por contratos que descrevem os aspectos relevantes das mesmas, incluindo os direitos, deveres e expectativas das partes intervenientes, a titularidade e confidencialidade dos dados, bem como os direitos da cessação do contrato. 9. O Banco Nacional de Angola pode determinar que certas actividades não são passíveis de serem efectivadas com recurso a entidades prestadoras de serviços. ### Artigo 48.º (Sistemas de Informação e Comunicação) 1. As Instituições devem definir e implementar sistemas de informação e comunicação eficazes e fiáveis que abranjam todas as suas actividades. 2. O nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação deve ter em conta a natureza, a dimensão, e a complexidade das actividades de negócio da Instituição. 3. Os sistemas de informação e comunicação devem assegurar a articulação entre todas as actividades, de forma a permitir uma gestão efectiva dos riscos da Instituição e respectiva concentração. 4. As Instituições devem assegurar que os seus sistemas de informação e comunicação, incluindo aqueles que contêm e utilizam dados, são seguros, sujeitos a uma fiscalização independente e apoiados por procedimentos de emergência adequados. 5. Os sistemas de informação e comunicação devem ser desenvolvidos de forma a facilitar os processos de prestação de informação interna e externa. 6. A segregação de funções deve ser assegurada sempre que o processamento das actividades das Instituições recorrer a sistemas de informação e comunicação, através de adequados procedimentos e controlos de prevenção de utilização indevida. 7. Para o registo de dados nos sistemas de informação e comunicação, deve assegurar-se que o responsável insira as operações através da sua própria identificação, e que a data do registo e o número de referência da operação sejam inseridos automaticamente e impossíveis de alterar. 8. Os sistemas de informação e comunicação devem permitir que os colaboradores com responsabilidades de direcção acedam com rapidez e precisão ao nível do risco assumido pela Instituição, permitindo verificar se o seu desempenho está de acordo com o estabelecido na estratégia do risco. ### Artigo 49.º (Auditoria Interna) As Instituições devem realizar auditorias internas periodicamente aos processos de governação de todas as categorias de riscos relevantes, designadamente os de riscos de crédito, de mercado, de liquidez e operacional, bem como de estratégia e reputação, para verificar: - a)- Se as actividades estão de acordo com as respectivas políticas estabelecidas; - b)- Se as operações são realizadas de acordo com as orientações estabelecidas pelo Órgão de Administração: - ec)- Se existem oportunidades de melhoria no processo de governação do risco. ### Artigo 50.º (Actividades em novos Produtos, Serviços ou Mercados) 1. As Instituições devem elaborar planos para o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, para a alteração de produtos ou serviços existentes, ou para a entrada em novos mercados que devem observar os seguintes requisitos: - a)- Análise profunda do risco subjacente a essas actividades, devendo descrever, numa óptica de gestão do risco, as principais consequências inerentes à sua adopção; - b)- Descrição dos produtos ou serviços propostos e respectiva estratégia, verificando a sua compatibilidade com os produtos ou serviços existentes; - c)- Identificação dos recursos necessários para estabelecer uma sólida e efectiva gestão de risco dos produtos ou serviços propostos; - d)- Análise da razoabilidade dos produtos ou serviços propostos, em relação à conjuntura financeira, níveis de capital da Instituição e situação de liquidez: - e)- Determinação dos procedimentos a serem utilizados na identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação sobre os riscos dos produtos ou serviços propostos. 2. As Instituições devem assegurar que as suas infra-estruturas de controlo da gestão do risco são apropriadas e que acompanham a evolução de novos produtos, serviços, mercados, processos e sistemas, identificando possíveis concentrações do risco, que excedam os limites estabelecidos e que resultem da introdução de novos produtos, serviços ou mercados. 3. Para efeitos da aprovação dos planos referidos no n.º 1 do presente artigo, as Instituições devem ter políticas documentadas, incluindo todos os aspectos a considerar, designadamente, a definição de novos produtos e serviços, novos mercados e de alterações significativas a produtos e serviços a serem usados dentro da Instituição e funções internas envolvidas no processo de tomada de decisão. 4. As políticas para a aprovação devem descrever as questões mais importantes a serem consideradas antes de ser tomada uma decisão e incluir: - a)- Verificação da conformidade com os regulamentos; - b)- Modelos de determinação do preço; - c)- Impacto no perfil de risco tendo presente o apetite ao risco e a capacidade de assumir risco; - d)- Adequação do capital e rentabilidade; - e)- Impacto na situação líquida se aplicável; - f)- Existência de recursos adequados: e, g)- Ferramentas internas e experiência necessárias para perceber e monitorizar os riscos associados. 5. O desenvolvimento de novos produtos e serviços ou a entrada em novos mercados está condicionada à disponibilidade de recursos adequados e disponíveis para compreender e gerir os riscos associados. 6. Antes da tomada de posições em risco sobre novos produtos, serviços ou mercados, o Órgão de Administração deve analisar e aprovar o plano desenvolvido, em coordenação com a área responsável pela monitorização das actividades em questão, podendo, o processo de aprovação ser delegado, desde que existam directrizes explícitas formalizadas e o Órgão de Administração seja informado das decisões de forma oportuna. 7. A função de gestão do risco deve estar envolvida no processo de aprovação mencionado no n.º 3 do presente artigo, para efectuar uma completa e objectiva avaliação dos riscos inerentes aos novos produtos, serviços ou mercados, a qual deve ser realizada ao abrigo de diversos cenários que condicionem a Instituição na gestão efectiva de qualquer novo risco. 8. A função de gestão do risco deve ter uma clara visão da implementação de novos produtos e serviços nas diferentes linhas do negócio e o poder de requerer que alterações aos produtos e serviços existentes estejam sujeitas ao processo formal de aprovação. 9. Sempre que existam dúvidas no enquadramento de actividades relacionadas com novos produtos, serviços ou mercados, a decisão deve ser tomada de forma consertada pelo «front office» e por uma área independente. 10. As unidades envolvidas na operacionalização do novo negócio devem participar no processo de aprovação, sempre que as actividades em novos produtos, serviços ou mercados envolvam novos riscos ou acrescentem riscos existentes. 11. Antes da tomada de posições em risco de novos produtos, serviços ou mercados, deve ser considerada uma fase prévia de teste que deve ser limitada a uma escala controlável, designadamente negociação de teste que não incorra em posições em risco significativas, entre outras. 12. As unidades de estrutura envolvidas nas actividades de negociação de novos produtos, serviços ou mercados e a auditoria interna devem participar na fase de teste, no âmbito das suas responsabilidades. 13. A negociação de novos produtos, serviços ou mercados apenas deve iniciar-se após: - a)- Conclusão com sucesso da fase de teste; - b)- Definição e operacionalização dos processos adequados para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação dos riscos. ## CAPÍTULO X REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO DE DISCIPLINA DE MERCADO ### Artigo 51.º (Requisitos Gerais de Divulgação) 1. As Instituições devem adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos de divulgação e estabelecer políticas destinadas a avaliar a adequação da divulgação de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência. 2. As Instituições devem publicar informações relevantes, e não informações reservadas ou confidenciais, conforme disposto em normativo específico sobre os requisitos de divulgação de informação prudencial ao mercado. 3. A forma de publicação e divulgação das informações referentes ao presente artigo devem obedecer o disposto no Aviso n.º 5/19, sobre Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário Angolano. 4. As Instituições devem publicar as informações exigidas, pelo menos, uma vez por ano, na data de publicação das demonstrações financeiras. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem avaliar a necessidade de publicar uma parte ou a totalidade das informações divulgadas com uma periocidade superior à anual. 6. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre os requisitos de divulgação de informação prudencial ao mercado, com o propósito de assegurar um elevado nível de transparência perante os stakeholders. ## CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 52.º (Prestação de Informação) Para efeitos do disposto no presente Aviso, o Banco Nacional de Angola define em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos. ### Artigo 53.º (Sanções) O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 54.º (Disposição Transitória) 1. As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, 4 (quatro) meses após a data da sua publicação, período durante o qual permanece em vigor o normativo actual sobre o rácio de solvabilidade. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem iniciar a prestação de informação para o cálculo do rácio de solvabilidade regulamentar apresentado no presente Aviso, 5 (cinco) meses após a data de publicação do mesmo. 3. As Instituições devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Aviso, um plano de acção detalhado descrevendo as medidas que pretendem implementar para alcançarem a conformidade prevista no n.º 3 do presente artigo. ### Artigo 55.º (Regulação) O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação do disposto no presente Aviso. ### Artigo 56.º (Revogação) Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente os normativos abaixo: Aviso n.º 3/13, de 22 de Abril - sobre Supervisão Prudencial em Base Consolidada; Aviso n.º 7/16, de 22 de Junho - sobre Governação de Risco; Aviso n.º 2/16, de 15 de Junho, sobre Fundos Próprios Regulamentares; Aviso n.º 3/16, de 16 de Junho - sobre Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para o Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte; Aviso n.º 4/16, de 22 de Junho - sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para o Risco de Mercado e Risco de Crédito de Contraparte da Carteira de Negociação; Aviso n.º 5/16, de 22 de Junho - sobre Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para o Risco Operacional; Aviso n.º 9/16, de 22 de Junho - sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos; Aviso n.º 8/16, de 22 de Junho, sobre Risco de Taxa de Juro na Carteira Bancária; Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro - sobre Requisitos Específicos para Operações de Crédito; Aviso n.º 12/14, de 17 de Dezembro, sobre Constituição de Provisões; Instrutivo n.º 11/16, de 8 de Agosto - sobre Tratamento das Perdas na Carteira de Crédito; Instrutivo n.º 1/15, de 14 de Janeiro - sobre Classificação de País, Bancos Multibilaterais de Desenvolvimento e Organizações Internacionais: eInstrutivo n.º 9/15, de 4 de Junho - sobre Metodologia para a Constituição de Provisões. ### Artigo 57.º (Dúvidas e 0missões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 58.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-8-21-de-05-de-julho/download/aviso-n-o-8-21-de-05-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 9/21 de 05 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 9/21 de 05 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2021 (Pág. 5480) ## Assunto Regula a actividade de auditoria externa nas Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, cujo objecto principal é a análise das demonstrações financeiras à data de fecho de contas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa. ## Conteúdo do Diploma Considerando a importância da Auditoria Externa para o reforço da confiança na informação contabilística e de natureza prudencial emanadas pelas Instituições Financeiras: Havendo a necessidade de se regulamentar a prestação dos serviços de Auditoria Externa e a certificação das contas das Instituições Financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições constantes no artigo 21.º e no artigo 51.º, todos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, do artigo 236.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com a Lei n.º 3/01, de 23 de Março - sobre o Exercício da Contabilidade e Auditoria, e o Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro - sobre o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso visa regular a actividade de Auditoria Externa nas Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, cujo objecto principal é a análise das demonstrações financeiras à(s) data(s) de fecho de contas. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições. 2. Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Auditoria Externa - exame independente das demonstrações financeiras e dos serviços relacionados, de acordo com a legislação angolana, designadamente a Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria e o Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, e subsidiariamente, com as normas internacionalmente aceites, designadamente as International Standards on Auditing - ISA, desde que não contrariem a legislação angolana; - b)- Auditor Externo - pessoa singular ou colectiva estabelecida em Angola, que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa; - c)- Comité de Auditoria - órgão responsável pela fiscalização do desempenho do Auditor Externo da Instituição Financeira; - d)- Empresa-Mãe - pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente à outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola; - e)- Órgão de Administração - pessoa ou conjunto de pessoas eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidas de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social; - f)- Pareceres - os pareceres emitidos pelo Auditor Externo sobre as contas ou matérias de natureza contabilística ou prudencial; - g)- Pessoa Singular Relacionada - o cônjuge e os descendentes e ascendentes de primeiro e segundo graus. ### Artigo 4.º (Auditoria externa) 1. A actividade de auditoria externa deve ter: - a)- Uma frequência mínima anual: - b)- Um âmbito claro e definido, tomando em consideração: - i. A dimensão, natureza e complexidade da actividade da Instituição; - ii. A avaliação preliminar de riscos; - iii. A adequação da situação económico-financeira; - iv. A exposição da Instituição a riscos decorrentes das suas operações com outras entidades: - v. Os resultados de auditorias anteriormente realizadas. 2. Quando exigida pelo Banco Nacional de Angola, poderá existir uma auditoria extraordinária. ### Artigo 5.º (Contratação e nomeação do Auditor Externo) 1. O Comité de Auditoria da Instituição deve recorrer a um processo sólido, objectivo e transparente para aprovar ou recomendar a aprovação pelo Conselho de Administração, a contratação, renomeação, exoneração ou remuneração do Auditor Externo. 2. Compete ao Órgão de Administração: - a)- Contratar o Auditor Externo, tendo em conta que os termos e condições da contratação devem prever a caducidade do contrato, devendo ocorrer até 30 de Junho do mesmo ano; - b)- Remeter ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco Nacional de Angola: - i. No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da contratação, a renovação do contrato ou alteração do representante, o nome, o endereço do Auditor Externo, do seu representante e do respectivo número de inscrição como perito contabilista; - ii. No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da contratação, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente Aviso: - iii. Anualmente, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do parecer previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Aviso, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente Aviso. - c)- Designar um dos seus membros para, junto do Banco Nacional de Angola, responder pelo acompanhamento da actividade do Auditor Externo; - d)- Fornecer ao Auditor Externo todos os dados, informações e condições logísticas, para o exercício da sua actividade; - e)- Assegurar que as demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com o Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto - sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário: - f)- Garantir a publicação das demonstrações financeiras com parecer de um Auditor Externo. ### Artigo 6.º (Perfil do Auditor Externo) 1. O Auditor Externo deve possuir: - a)- Conhecimento específico das matérias relativas à actividade financeira, designadamente do plano contabilístico e das normas prudenciais emitidas pelo Banco Nacional de Angola; - b)- Experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente no sistema financeiro; - c)- Idoneidade pessoal e profissional: - d)- Meios humanos, materiais e financeiros suficientes para o exercício da sua função. 2. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do Auditor Externo, as Instituições devem recolher informação sobre os trabalhos por este, previamente, realizados, a sua reputação no sistema financeiro e a ausência de incidentes de índole criminal. 3. O Auditor Externo das Instituições Financeiras Bancárias deve ser uma pessoa colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, de acordo com a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 4. O Auditor Externo das Instituições Financeiras Não Bancárias pode ser pessoa singular ou colectiva, de acordo com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 5. O Auditor Externo das sociedades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso deve ser uma pessoa colectiva, no caso destas deterem filiais com a natureza de Instituições Financeiras Bancárias. 6. O Auditor Externo deve agir sempre de boa-fé e não pode ser responsabilizado no caso de informar o Banco Nacional de Angola de alguma questão material ou desvio de conduta observados durante o processo de auditoria. ### Artigo 7.º (Responsabilidades do Auditor Externo) 1. O Auditor Externo deve: - a)- Informar ao Banco Nacional de Angola sobre todas e quaisquer questões materiais: - b)- Reunir-se regularmente com o Banco Nacional de Angola, tendo em vista a obtenção e aquisição de toda a informação necessária acerca do trabalho de auditoria externa e dos respectivos pareceres e identificar e prevenir, antecipadamente, eventuais adversidades e/ou contrariedades, no caso dos auditores externos das Instituições sistemicamente importantes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ao Auditor Externo os deveres e as responsabilidades do Auditor Externo, o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento n.º 2/15, de 15 de Maio - sobre Auditores Externos e Obrigação de Informação Financeira. 3. O objectivo da revisão legal de contas é emitir um parecer de forma íntegra, verdadeira e clara, sobre a situação financeira da Instituição em determinada data, apresentada nas demonstrações financeiras. ### Artigo 8.º (Independência do Auditor Externo) 1. No exercício da sua actividade, o Auditor Externo deve actuar com independência, na acepção de estar capacitado para efectuar juízos objectivos e imparciais, em todas as matérias relacionadas com a sua função, considerando: - a)- As regras deontológicas e as práticas internacionais de auditoria externa; - b)- A legislação sobre auditoria externa, instituída pelo Banco Nacional de Angola e pela ordem da sua classe profissional: - c)- A adequada formalização da sua política de actuação, evidenciando o respeito pelos princípios enunciados no presente Aviso. 2. A independência do Auditor Externo traduz-se, designadamente: - a)- Na proibição da prestação de serviços não relacionados com a auditoria externa, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso; - b)- Nas regras de relacionamento, nos termos do artigo 10.º do presente Aviso: - c)- Na inexistência de interesses financeiros, nos termos do artigo 11.º do presente Aviso. 3. O Auditor Externo deve agir com objectividade, respeitando princípios éticos, destinados a salvaguardar a independência da sua prestação de serviços, conforme estabelecido no código de ética emitido pela associação International Federation of Accountants. 4. O incumprimento dos requisitos de independência determina que os serviços de auditoria são nulos, para efeito das disposições emanadas pelo Banco Nacional de Angola. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que aplicável, o Comité de Auditoria deve monitorizar e avaliar a independência do Auditor Externo. ### Artigo 9.º (Inibição de Prestação de serviços pelo Auditor Externo) 1. O Auditor Externo não pode prestar, ou ter prestado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, serviços não estritamente relacionados com a sua função e que impliquem perda da independência, na Instituição auditada ou em entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou grupo, designadamente: - a)- Assessoria à estratégia e à reestruturação organizacional; - b)- Assessoria de natureza contabilística ou fiscal, incluindo o planeamento tributário; - c)- Avaliação de activos e de responsabilidades; - d)- Realização de operações financeiras; - e)- Assessoria actuarial; - f)- Remodelação, incluindo o desenho e implementação, dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco; - g)- Assessoria de natureza jurídica; - h)- Contratação, avaliação e gestão operacional dos recursos humanos; - i)- Subcontratação das funções chave do sistema de controlo interno de auditoria interna, compliance e gestão do risco: - j)- Validação de modelos de imparidade. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições auditadas, devem considerar: - a)- As pessoas singulares relacionadas com o Auditor Externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção: - b)- As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo. ### Artigo 10.º (Relacionamento com o Auditor Externo) 1. Não é permitido às Instituições: - a)- Manter o mesmo Auditor Externo por um período superior ao definido na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, só podendo a sua recontratação ocorrer depois de decorrido igual período após a substituição; - b)- Eleger o Auditor Externo, bem como os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria externa com funções de direcção, para cargo nos seus órgãos sociais; - c)- Contratar o Auditor Externo, bem como os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção, para cargos que possibilitem influência nas decisões da administração da Instituição auditada, incluindo, designadamente, os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna: - d)- Contratar serviços previstos no artigo 9.º do presente Aviso, ao Auditor Externo, bem como aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção. 2. Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo: - a)- As pessoas singulares relacionadas com o Auditor Externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção: e, - b)- As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 3. Consideram-se abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, as pessoas singulares ou colectivas, que exerçam ou tenham exercido funções de auditoria externa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do último parecer, na Instituição auditada ou em entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou grupo. 4. As Instituições devem garantir a inexistência, na equipa de auditoria, de pessoas que tenham exercido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, funções nos seus órgãos sociais. ### Artigo 11.º (Interesses Financeiros) 1. O Auditor Externo não pode possuir interesses financeiros, directos ou indirectos, na Instituição auditada, incluindo, designadamente: - a)- Operações activas de responsabilidade ou com garantia do Auditor Externo; - b)- Prestação de garantias a favor do Auditor Externo; - c)- Participação accionista qualificada do Auditor Externo: ou, - d)- Pagamento de honorários e reembolso de despesas ao Auditor Externo com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da facturação total do Auditor Externo. 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se como interesses financeiros indirectos do Auditor Externo os relativos: - a)- A sociedades que se encontrem em relação de domínio com a Instituição auditada; - b)- Aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes com função de direcção na equipa envolvida nos trabalhos de auditoria; - c)- A pessoas singulares relacionadas com o Auditor Externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção: - d)- A pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 3. As incompatibilidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, existentes na data de contratação, devem ser regularizadas no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir desta data. ### Artigo 12.º (Pareceres emitidos pelo Auditor Externo) 1. O Auditor Externo da Instituição deve elaborar os seguintes pareceres: - a)- Sobre as contas anuais e/ou intercalares, incluindo a sua adequação às normas contabilísticas emanadas pelo Banco Nacional de Angola de acordo com o Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto - sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário; - b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o auditor pode realizar a revisão limitada das contas intercalares: - c)- Sobre matérias de natureza contabilística ou prudencial, previstas em regulamentação emitida pelo Banco Nacional de Angola, designadamente quanto à liquidez, solvabilidade, grandes riscos, e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno, governação do risco, governança corporativa. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode solicitar ao Auditor Externo a elaboração de pareceres sobre matérias específicas no âmbito das funções de supervisão. 3. O Auditor Externo da Empresa-Mãe, considerando os perímetros de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais previstos nos Avisos n.º 14/07, de 28 de Setembro e n.º 8/21, de 5 de Julho, respectivamente, é responsável pelos pareceres previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo em base consolidada. 4. Os pareceres previstos nos números anteriores devem conter a identificação explícita do perito contabilista responsável pela auditoria. 5. Os pareceres dos auditores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em base individual e consolidada, devem especificar o respectivo total do balanço e da situação líquida da Instituição, incluindo o resultado líquido referido à data das contas e serem remetidos ao Banco Nacional de Angola na data em que são disponibilizados aos accionistas. 6. Os pareceres previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser elaborados pelo Auditor Externo da Instituição ou por outros, possuindo a mesma qualificação, nomeados e actuando em nome do Banco Nacional de Angola. A Instituição auditada suportará o custo da auditoria se esta resultar de: - a)- Indícios de fraudes ou problemas graves de liquidez ou solvabilidade: e - b)- Processos de saneamento, reforço do capital e outros com interesse económico para a Instituição. ### Artigo 13.º (Dever de diligência do Auditor Externo) O Auditor Externo deve comunicar, por escrito, ao Banco Nacional de Angola, assim que cheguem ao seu conhecimento: - a)- Os factos de que tenha conhecimento que evidenciem a existência de: - i. Incumprimento das normas legais e regulamentares, que possam afectar a realização do objecto social ou a situação económico-financeira da Instituição auditada; - ii. Fraudes de qualquer valor praticadas pela administração da Instituição; - iii. Fraudes relevantes praticadas por funcionários da Instituição ou por terceiros, mas com influência na Instituição: e - iv. Erros que resultem em incorrecções relevantes nas demonstrações financeiras da Instituição. - b)- As situações que tenha detectado, indiciando problemas graves de liquidez ou solvabilidade na Instituição. ### Artigo 14.º (Substituição do Auditor Externo) 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar que uma Instituição substitua o Auditor Externo quando: - a)- Considerar que não possui idoneidade, disponibilidade e níveis de conhecimento e experiência e recursos técnicos suficientes para o exercício da função no sistema financeiro; - b)- Não existir independência do Auditor em relação à Instituição atendendo, designadamente ao disposto no artigo 8.º do presente Aviso: - c)- Não forem elaborados os pareceres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso. 2. A contratação do Auditor Externo, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso, considera-se plenamente em vigor se o Banco Nacional de Angola nada contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da respectiva comunicação, prevista no inciso i da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso, ou, no caso de ter requerido informação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção desta. ### Artigo 15.º (Cessação Antecipada da Prestação de serviços de auditoria Externa) Em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de auditoria externa, os Auditores Externos devem entregar uma declaração escrita ao Banco Nacional de Angola explicitando claramente as razões dessa cessação. ### Artigo 16.º (Demonstrações financeiras) 1. As demonstrações financeiras de encerramento do exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas aos sócios ou accionistas pelas Instituições com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária. 2. Os demais relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos sócios ou accionistas sempre que requeridos. ### Artigo 17.º (Relação com o Banco Nacional de Angola) 1. O Banco Nacional de Angola e o Auditor Externo devem ter uma relação efectiva, contínua, estável e transparente que inclua canais de comunicação apropriados para a troca de informação relevante para realizar e executar as suas respectivas responsabilidades estatutárias. 2. O Auditor Externo deve reportar directamente ao Banco Nacional de Angola todas as questões que são de significância material. 3. Deve existir uma comunicação aberta, atempada e regular entre o Banco Nacional de Angola, as empresas de auditoria externa e o contabilista profissional sobre os principais riscos e questões sistémicas, bem como uma troca de opiniões/perspectivas regular sobre as técnicas de contabilidade apropriadas e temas de auditoria. ### Artigo 18.º (Comunicação com o Comité de Auditoria) 1. A comunicação entre a auditoria externa e o Comité de Auditoria da Instituição Financeira bancária deve ser eficiente, visando assegurar que o referido comité realize e execute as suas responsabilidades de supervisão e melhore a qualidade da auditoria. 2. O Comité de Auditoria deve requerer que o Auditor Externo reporte todas as questões materiais de forma a permitir que o Comité de Auditoria realize e execute as suas responsabilidades de supervisão. 3. O disposto nos números anteriores é de carácter obrigatório para todas as Instituições que tenham, na sua estrutura e modelo organizacional, um Comité de Auditoria. ### Artigo 19.º (Reporte ao Banco Nacional de Angola) 1. Os Auditores Externos devem enviar ao Banco Nacional de Angola um relatório extenso sobre as demonstrações financeiras auditadas que contenha as seguintes informações: - a)- De natureza contabilística: - i. Descrição do mandato, estratégia e procedimentos de auditoria; - ii. Descrição e avaliação das principais políticas contabilísticas e métodos de avaliação, incluindo as classificações contabilísticas relacionadas com instrumentos ou produtos estruturados e complexos; - iii. Descrição de eventos significativos ocorridos durante o período em análise: - iv. Descrição das alterações materiais na situação jurídica, financeira e organizacional da Instituição Financeira; - v. Descrição dos controlos internos sobre procedimentos e funções de controlo interno; - vi. Avaliação de desempenho do negócio; - vii. Avaliação da evolução da posição patrimonial líquida, especialmente a natureza e extensão dos activos e passivos extrapatrimoniais; - viii. Comentários e explicações sobre contas de balanço e contas de demonstração de resultados, tendo em consideração o princípio da materialidade; - ix. Comentários sobre se as rubricas do balanço foram devidamente classificadas e mensuradas, se os ajustamentos e provisões da avaliação são apropriados e se os requisitos de reporte foram cumpridos; - x. Descrição de acordos relevantes e litígios judiciais pendentes, que possam ter impacto na posição patrimonial líquida; - xi. Descrição do conteúdo e avaliação da aplicabilidade das cartas de conforto emitidas; - xii. Avaliação da posição dos ganhos, incluindo uma descrição das fontes mais importantes e os factores geradores de ganhos; - xiii. Avaliação da situação de risco, os procedimentos para determinar o montante de imparidades que reflecte o perfil de risco dos instrumentos financeiros e a sua adequação; - xiv. Descrição dos principais temas e riscos materiais associados ao crédito, incluindo risco de concentração e o seu tratamento pela Instituição Financeira; - xv. Descrição das linhas de crédito gerais e empréstimos significativos; - xvi. Acompanhamento de irregularidades e deficiências observadas durante auditorias anteriores, bem como as observadas pelo Banco Nacional de Angola, mediante cartas de recomendação remetidas à Instituição Financeira, desde que tenham impactos contabilísticos: - xvii. Resumo das principais descobertas e resultados da auditoria. - b)- De natureza prudencial: - i. Avaliação da adequação da gestão de riscos, incluindo o sistema de controlos internos e as funções de auditoria interna e compliance; - ii. Análise da exposição da Instituição Financeira ao risco de crédito/risco de contraparte, risco de mercado, risco de taxa de juro, risco de liquidação, risco cambial, risco de liquidez, risco de rentabilidade e risco operacional; - iii. Análise do montante e composição dos fundos próprios regulamentares que devem ser reportados ao supervisor; - iv. Avaliação da adequação dos procedimentos para a preparação de respostas prudenciais; - v. Avaliação da adequação das medidas tomadas pela Instituição financeira para determinar o nível de fundos próprios, o seu rácio de liquidez e o seu rácio de solvabilidade; - vi. Avaliação da posição de liquidez e do sistema de gestão de liquidez da Instituição Financeira; - vii. Descrição e avaliação das medidas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo: - viii. Descrição e avaliação das medidas sobre a conduta das regras de negócio. 2. O reporte previsto no número anterior deve ser remetido pelos auditores externos ao Banco Nacional de Angola, numa periodicidade anual, até 30 de Abril do ano subsequente. ### Artigo 20.º (Sanções) A violação das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 21.º (Regulação) O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação do disposto no presente Aviso. ### Artigo 22.º (Revogação) Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril - sobre Auditoria Externa. ### Artigo 23.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 24.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2021. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2021/aviso-n-o-9-21-de-05-de-julho/download/aviso-n-o-9-21-de-05-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Regulamento n.º 1/21 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Regulamento n.º 1/21 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Comissão do Mercado de Capitais - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4171) ## Assunto Aprova o Regulamento que desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária, designados Papel Comercial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária, designados por «Papel Comercial», as empresas carenciadas de recursos, sem acesso ao mercado de acções e de obrigações, passam a ter disponível um meio de acesso a financiamentos de curto prazo, alternativo ao crédito bancário, possibilitando a efectivação dos seus planos de investimento: Tendo em conta que o referido regime jurídico carece de regulamentação adicional, por força das remissões nele incluídas para a regulamento da Comissão do Mercado de Capitais, tais como o estabelecimento de limites à emissão, à fixação do conteúdo integral da nota informativa a acompanhar a emissão de Papel Comercial, a natureza do patrocinador da emissão e o tratamento especial a ser dado às ofertas públicas de Papel Comercial e aos deveres de informação: Havendo, igualmente, a necessidade de se clarificar, por esta via, algumas das opções regulatórias consagradas no diploma acima referenciado, a fim de facilitar aos utilizadores a sua correcta aplicação e garantir, deste modo, um quadro regulatório adequado ao objectivo de dinamização do Papel Comercial como instrumento de financiamento das empresas: Ao abrigo do artigo 23.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, conjugado com a alínea b) do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 33.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, e com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais, aprova o seguinte Regulamento: ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento desenvolve o regime previsto no regime jurídico aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária, designados por «Papel Comercial», cujo prazo de maturidade é igual ou inferior a um ano, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio. #### Artigo 2.º (Âmbito e Aplicação) O presente Regulamento é aplicável às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, às cooperativas, às empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado que procedam à emissão de Papel Comercial. ## CAPÍTULO II ### EMISSÃO DE PAPEL COMERCIAL #### Artigo 3.º (Verificação Prévia de Requisitos) Nas ofertas particulares de Papel Comercial, dirigidas a investidores não institucionais, o agente de intermediação, independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, fazendo constar da nota informativa, nos serviços por si prestados, que realizou tal verificação. #### Artigo 4.º (Capitais Próprios Mínimos para a Emissão) 1. A entidade emitente deve evidenciar, no último balanço aprovado, ter um valor em Kwanzas, de capitais próprios ou património líquido, igual ou superior ao equivalente a USD 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares americanos). 2. O balanço referido no número anterior é acompanhado de parecer de auditor ou de sociedade de auditoria registada na Comissão do Mercado de Capitais (CMC). #### Artigo 5.º (Limite da Emissão) 1. A entidade emitente não pode emitir Papel Comercial em montante que exceda o valor dos seus capitais próprios ou património líquido, devendo manter, após a emissão, um rácio de autonomia financeira (AF) igual ou superior a 30%; 2. O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado a partir das demonstrações financeiras individuais ou consolidadas aprovadas, do exercício económico imediatamente anterior ao do ano da emissão, através da seguinte fórmula: - a)- Em que: - i) Capitais Próprios (CP) é definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial; - ii) Activo Líquido (AL) é o montante dos activos da entidade emitente, reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável, deduzido do capital subscrito e não realizado. 3. O limite estabelecido no n.º 1 não se aplica aos emitentes de Papel Comercial que cumprirem com os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial. #### Artigo 6.º (Liquidação dos Juros) Os juros do Papel Comercial podem ser liquidados: - a)- Na data do vencimento: - b)- Em intervalos regulares de prazo não inferior a 1 (um) mês, com eventual excepção do primeiro prazo, devendo a data da última contagem de juros coincidir com a data de vencimento dos valores mobiliários ou do seu pagamento. #### Artigo 7.º (Condições de Rateio) Quando, numa oferta pública de distribuição de Papel Comercial, a quantidade dos valores mobiliários objecto de ordens de subscrição pelos destinatários for superior à quantidade dos valores mobiliários oferecidos procede-se ao rateio na proporção dos valores mobiliários pretendidos pelos destinatários nas condições definidas na oferta, salvo se critério diverso resultar de disposição legal ou não merecer oposição da CMC. #### Artigo 8.º (Patrocinador) 1. Além dos agentes de intermediação, podem actuar como patrocinadores de uma emissão de Papel Comercial as seguintes entidades: - a)- Instituições financeiras bancárias; - b)- Estados, o Banco Central e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais; - c)- Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenham mais de 50% do capital social da entidade patrocinada. 2. A alteração do patrocinador está sujeita à autorização prévia da CMC. #### Artigo 9.º (Instrução do Pedido de Aprovação de Nota Informativa) 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, o pedido de aprovação da nota informativa é instruído com os seguintes elementos: - a)- Projecto da nota informativa, cujo conteúdo mínimo consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante; - b)- Cópia actualizada da Certidão do registo comercial da entidade emitente; - c)- Cópia de relatórios de gestão e contas aprovados, acompanhados dos pareceres dos órgãos de fiscalização e das auditorias às contas da entidade emitente, individuais ou consolidadas, caso o emitente seja obrigado a elaborar estas últimas, efectuadas por auditor ou sociedade de auditoria registada na CMC, relativos, pelo menos, ao último exercício anterior à emissão, ou indicação do sítio de internet onde podem ser consultados; - d)- Informação sobre notação de risco da emissão ou programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, ou notação de risco de curto prazo do emitente, atribuída por sociedade de notação de risco registada na CMC, caso aplicável; - e)- Cópia da garantia obtida a favor dos detentores, que assegura o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa de emissão, caso aplicável; - f)- Cópia do contrato estabelecido entre o emitente e um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5% da emissão até à maturidade, caso aplicável; - g)- Código de identificação do Papel Comercial objecto da oferta, ainda que de natureza provisória. 2. No conteúdo da nota informativa deve constar uma indicação completa das entidades que se encontrem em relação de domínio com a entidade emitente de Papel Comercial. 3. Sempre que julgue necessário, a CMC pode exigir informações complementares às constantes da nota informativa. #### Artigo 10.º (Caducidade da Aprovação da Nota Informativa) A aprovação da nota informativa a que se refere o artigo anterior caduca caso a referida nota não seja divulgada no prazo de um ano a contar da data do último relatório e contas em que tal aprovação se baseie. #### Artigo 11.º (Divulgação de Nota Informativa) 1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, a divulgação da nota informativa nas ofertas públicas de Papel Comercial é obrigatoriamente realizada no sítio da Internet da entidade emitente e das entidades colocadoras e através do sistema de difusão de informação da CMC até ao início da oferta. 2. Previamente à admissão à negociação em mercado regulamentado, a entidade emitente divulga a nota informativa através do sistema de difusão de informação da CMC e do seu sítio da Internet, se aplicável. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor institucional que subscreva mais de 50% da emissão do Papel Comercial e solicite a sua admissão à negociação em mercado regulamentado deve assegurar previamente à referida admissão, a divulgação da nota informativa, através do sistema de difusão de informação da CMC e do seu sítio da Internet, se aplicável. 4. Sempre que a admissão à negociação em mercado regulamentado não tenha sido requerida pela própria emitente, esta tem o dever de cooperar com o requerente a expensas deste, com o que for necessário para a referida admissão. #### Artigo 12.º (Informação Complementar) A informação complementar a divulgar previamente a cada emissão integrada em programa de emissão de Papel Comercial, mencionada no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, deve conter, pelo menos, a seguinte informação obrigatória: - a)- Identificação da entidade emitente; - b)- Montante e prazo da emissão; - c)- Valor nominal do valor mobiliário; - d)- A data de subscrição e a data de reembolso; - e)- O modo de determinação da taxa de juro da emissão; - f)- A identificação da entidade registadora; - g)- Natureza e âmbito das garantias prestadas, caso existam, e identificação das respectivas entidades garantes, se aplicável; - h)- Indicação da notação de risco, caso exista; - i)- Indicação do rácio de autonomia financeira, se aplicável; - j)- Indicação do patrocinador, se aplicável. #### Artigo 13.º (Divulgação de Informação Relevante) 1. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, considera-se informação relevante qualquer situação susceptível de afectar de modo previsível e significativo a capacidade do emitente de proceder ao reembolso da emissão ou de assegurar o pagamento da remuneração, em particular: - a)- Situações de incumprimento em operações de financiamento; - b)- Sempre que o rácio de autonomia financeira seja inferior a 30%, nas situações em que a emissão não tiver notação de risco, nem garantias de cumprimento; - c)- Recurso do emitente ao processo de falência, incluindo os planos de recuperação como a concordata e o acordo de credores, apresentação de pedido de declaração de falência, bem como a sentença emitida no âmbito do processo referido. 2. A informação referida no número anterior é imediatamente divulgada ao mercado pela entidade emitente no sistema de difusão de informação da CMC e enviada para a entidade gestora do mercado; 3. Os emitentes, que tenham Papel Comercial admitido à negociação em mercado regulamentado devem, no momento em que é solicitada a admissão, nomear, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 228.º do Código dos Valores Mobiliários, um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMC e informar-se junto desta última, sobre os procedimentos para a utilização do sistema de difusão de informação da CMC; 4. Os emitentes devem guardar segredo sobre a existência e o conteúdo da informação referida no n.º 1 até à sua divulgação, nos termos legalmente exigidos. #### Artigo 14.º (Outros Deveres de Informação) 1. Independentemente da sua admissão à negociação em mercado regulamentado, as entidades emitentes de Papel Comercial objecto de oferta pública de distribuição informam o público sobre os resultados da oferta e de rateio, quando exista. 2. A informação referida no número anterior é imediatamente disponibilizada ao público por um agente de intermediação ou em sessão especial de mercado regulamentado, consoante aplicável, através do sistema de difusão de informação da CMC, e em qualquer outro local onde tenha sido divulgada a nota informativa da oferta pública em causa. #### Artigo 15.º (Meios de Divulgação dos Factos Relevantes) Os factos ou informações, susceptíveis de influenciar de maneira sensível o preço do Papel Comercial, devem ser divulgados através do sistema de difusão de informação da CMC e no sítio da internet do emitente. #### Artigo 16.º (Meios Gerais de Divulgação) 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, e no disposto em especial neste Regulamento sobre o modo e o tempo de divulgação de informação, as informações exigidas no presente Regulamento são: - a)- Disponibilizadas ao público no prazo de 7 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes ou da data do documento que legalmente comprove o objecto de divulgação; - b)- Divulgadas e mantidas no sítio da Internet da entidade emitente durante, pelo menos, um ano, sem prejuízo da sua divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da CMC, quando for aplicável. 2. O dever de divulgação de informação através do sítio da Internet pode ser cumprido por sociedade com a qual a entidade emitente se encontre em relação de domínio ou de grupo. 3. A divulgação de informação no sistema de difusão de informação da CMC deve ser efectuada antes da sua divulgação por outros meios. 4. As alterações ou rectificações à informação divulgada devem ser divulgadas pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou rectificar. #### Artigo 17.º (Relatório Semestral) 1. O relatório semestral a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial, contém informação relevante para aferir o valor, o desempenho e a capacidade de reembolso do Papel Comercial, com o conteúdo indicado no modelo de relatório semestral constante do Anexo II ao presente Diploma, do qual faz parte integrante. 2. A publicação do primeiro relatório semestral deve ocorrer a 31 de Julho ou a 31 de Janeiro, consoante a que seja a data mais próxima da emissão do Papel Comercial, ou seis meses após a referida emissão. 3. Nas situações de ofertas públicas lançadas de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, do Papel Comercial e de ofertas particulares dirigidas a investidores não institucionais, o agente de intermediação ou o patrocinador de emissão, conforme aplicável, deve garantir a produção e a divulgação do relatório semestral. 4. Nos casos de ofertas particulares dirigidas a investidores não institucionais, o relatório semestral, apenas, tem que ser divulgado aos respectivos titulares. #### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC. #### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## ANEXO I ### Conteúdo Mínimo da Nota Informativa Referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º 0. Capa 0.1. Identificação da emissão ou programa; 0.2. Identificação do emitente; 0.3. Identificação do(s) garante(s); 0.4. Notação de risco(s) e identificação da sociedade de notação de risco; 0.5. Identificação do agente de intermediação, do patrocinador e dos serviços por estes prestados; 0.6. Data da nota informativa. 1. Advertência aos Investidores 1.1. Enquadramento normativo da oferta; 1.2. Regime legal aplicável à oferta e à elaboração da nota informativa; 1.3. Identificação da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela qualidade da informação contida na nota informativa. 2. Factores de Risco 2.1. Descrição dos factores de risco inerentes à oferta, ao emitente e às suas actividades. 3. Descrição do Programa de Emissão 3.1. Identificação da emissão ou do programa; 3.2. Identificação do Código ISIN/Código da Central; 3.3. Tipo de programa (se aplicável); 3.4. Nome do emitente; 3.5. Tipo de emitente; 3.6. Objectivo da emissão ou do programa; 3.7. Montante máximo da emissão ou do programa; 3.8. Forma e modalidade do Papel Comercial; 3.9. Montante mínimo e máximo de cada emissão (se aplicável); 3.10. Remuneração: 3.11. Modo de determinação da taxa de juro da emissão; 3.12. Moeda de denominação da emissão; 3.13. Prazo da emissão; 3.14. Valor nominal unitário; 3.15. Legislação aplicável; 3.16. Admissão à negociação, se aplicável; 3.17. Identificação da entidade registadora; 3.18. Identificação do sistema de liquidação; 3.19. Indicação da notação de risco, caso exista; 3.20. Identificação do garante; 3.21. Natureza e âmbito das garantias prestadas, caso existam; 3.22. Agente pagador e entidade colocadora; 3.23. Forma ou tipo de colocação; 3.24. Restrições de venda, se aplicável; 3.25. Regime fiscal; 3.26. Telefone ou endereço electrónico (e-mait) da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo programa; 3.27. Informações adicionais sobre o programa. 4. Descrição do Emitente e/ou do Garante 4.1. Denominação social; 4.2. Sede social ou equivalente (endereço legal) e sede administrativa; 4.3. N.I.F; 4.4. Registo na Conservatória; 4.5. Legislação aplicável; 4.6. Data de constituição; 4.7. Breve descrição da actividade; 4.8. Rácio de autonomia financeira, se aplicável; 4.9. Capital social actual (caso seja aplicável, identificação do montante de capital subscrito e não realizado); 4.10. Capitais próprios/património líquido/fundos próprios evidenciados no último balanço individual aprovado; 4.11. Normas contabilísticas utilizadas na elaboração das contas individuais ou consolidadas; 4.12. Identificação do mercado regulamentado e dos valores mobiliários do emitente que estejam admitidos à negociação; 4.13. Notações de risco do emitente; 4.14. Identificação do sítio de Internet onde podem ser consultadas as demonstrações financeiras dos últimos 2 (dois) exercícios (consolidadas, caso o emitente seja obrigado a apresentar contas consolidadas ou a incluí-las na nota informativa); 4.15. Indicação sumária da dependência da entidade emitente relativamente a quaisquer factos que tenham importância significativa para a sua actividade e sejam susceptíveis de afectar a rentabilidade da entidade emitente no prazo abrangido pelo programa de emissão até à data do último reembolso, designadamente alvarás, patentes, contratos ou novos processos de fabrico. ## ANEXO II ### Modelo de Relatório Semestral Referido no n.º 1 do artigo 17.º Relatório Semestral (identificação da data de elaboração) 1. Identificação do emitente: 1.1. Denominação social; 1.2. Sede social ou equivalente (endereço legal) e sede administrativa; 1.3. N.I.F; 1.4. Registo na Conservatória; 1.5. Sociedade aberta de acordo com o artigo 112.º do Código de Valores Mobiliários [S/N]; 1.6. Telefone, e-mail, sítio de Internet; 1.7. Capital social (montante/n.º de acções e caso seja aplicável, identificação do montante de capital subscrito e não realizado); 1.8. Identificação da estrutura accionista; 1.9. Rácio de endividamento do emitente com indicação da fórmula de cálculo utilizada; 1.10. Rácio de liquidez do emitente com indicação da fórmula de cálculo utilizada; 1.11. Percentagem de dívida de curto prazo sobre a dívida total da empresa; 1.12. Indicação dos acontecimentos ocorridos nos últimos seis meses com impacto material na actividade e/ou que sejam susceptíveis de afectar a rendibilidade/situação financeira do emitente. 2. Identificação do patrocinador ou do agente de intermediação (para cada uma das emissões realizadas nos últimos seis meses): 2.1. Denominação social; 2.2. Sede social; 2.3. N.I.F; 2.4. Registo na Conservatória; 2.5. Capital social (montante); 2.6. Telefone, e-mail e sítio de Internet; 2.7. Descrição dos serviços por estes prestados. 3. Actualização de elementos informativos contidos na Nota Informativa que tenham sofrido alterações no período. 4. Relatório Semestral: 4.1. Identificação da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela informação contida no relatório semestral; 4.2. Identificação da(s) data(s) de publicação do(s) relatório(s) semestral anterior. A Presidente, Maria Uini Baptista. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/comissao-do-mercado-de-capitais/2021/regulamento-n-o-1-21-de-04-de-junho/download/regulamento-n-o-1-21-de-04-de-junho_comissao-do-mercado-de-capitais_lex-ao.pdf). --- # Regulamento n.º 2/21 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Regulamento n.º 2/21 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Comissão do Mercado de Capitais - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4175) ## Assunto Aprova o Regulamento que desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19, de 2 de Maio, estabeleceu os princípios e as regras relativas à constituição e à gestão dos fundos de garantia, afectos às referidas entidades: Tendo em conta que o referido Diploma, atribuiu à Comissão do Mercado de Capitais poderes para regulamentar sobre a constituição, organização e funcionamento das sociedades gestoras de fundos de garantia, os critérios de ressarcimento dos prejuízos causados aos investidores não institucionais pela actuação das entidades acima referidas e a natureza dos danos a serem ressarcidos: Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, e do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19, de 2 de Maio, do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19, de 2 de Maio, doravante «Regime Jurídico dos Fundos de Garantia», nomeadamente quanto: - a)- Às regras sobre a constituição, organização e funcionamento das sociedades gestoras de fundos de garantia; - b)- À natureza dos danos a serem ressarcidos: - c)- Aos critérios de ressarcimento dos danos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se: - a)- Às entidades gestoras de mercados regulamentados, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; - b)- Às Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia, doravante SGFG; - c)- Aos fundos de garantia; - d)- Aos participantes dos fundos de garantia. ## CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO E REGISTO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE GARANTIA ## SECÇÃO I PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE GARANTIA ### Artigo 3.º (Autorização para a Constituição) A constituição de SGFG depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). ### Artigo 4.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para a Constituição) 1. O pedido para a autorização para a constituição de SGFG é instruído com os seguintes elementos: - a)- Requerimento a solicitar autorização para a constituição, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC; - b)- Projecto de estatutos; - c)- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação da participação social a ser subscrita por cada um deles, nomeadamente: - i. Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada, emitida até seis meses antes da apresentação do pedido de autorização à CMC; - ii. Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República; - iii. Número de Identificação Fiscal (N.I.F). - d)- Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem utilizados para a constituição; - e)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio, correspondente a 5% do capital social mínimo exigido para o tipo de instituição em causa, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela CMC; - f)- Identificação e informação detalhada sobre os membros dos órgãos de administração e fiscalização a nomear, bem como as respectivas declarações de aceitação, ainda que sujeitas à constituição da SGFG, tais como: - i. Pessoas singulares: 1. Cópia do bilhete de identidade actualizado; 2. Original do certificado do registo criminal; 3. Cópia do N.I.F do local de residência habitual; 4. Curriculum vitae. - ii. Pessoas colectivas: 1. Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação nos órgãos sociais e nomeando uma pessoa singular para exercer o respectivo cargo; 2. Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada, emitida até seis meses antes da apresentação do pedido de registo à CMC; 3. Cópia do NIF do local da sede social; 4. Certidão negativa da Repartição Fiscal do local da sede social; 5. Certidão negativa do INSS. - g)- Declaração adicional de cada administrador a nomear, informando: - i. Que não está inabilitado para o exercício de cargo em entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG); - ii. Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, data da condenação, crime por que foi condenado e razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade; - iii. Que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de sociedade sujeita à supervisão da CMC, do BNA ou da ARSEG e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial. 2. Para além dos elementos previstos no número anterior, o pedido de autorização para a constituição deve ainda incluir a identificação do tipo de fundo de garantia que a sociedade gestora pretende constituir. 3. A CMC pode solicitar ao requerente as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização para a constituição. 4. As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMC. ### Artigo 5.º (Decisão) 1. A decisão da autorização para a constituição é notificada aos requerentes no prazo de 60 dias, a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da data das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMC, mas nunca depois de decorridos 120 dias sobre a data da entrega inicial do pedido. 2. O pedido de autorização para constituição considera-se tacitamente indeferido, se a CMC não se pronunciar no prazo estipulado no número anterior. ### Artigo 6.º (Recusa de Autorização) A autorização para constituição é recusada sempre que: - a)- For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; - b)- For manifesta a nulidade do facto; - c)- Forem prestadas falsas declarações; - d)- Se verifique a falta de idoneidade e experiência de algum dos membros dos órgãos sociais; - e)- Não forem sanadas as insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMC. ### Artigo 7.º (Caducidade da Autorização) A autorização concedida caduca: - a)- Em caso de renúncia expressa da mesma pelo requerente; - b)- Caso a Sociedade Gestora de Fundos de Garantia não seja constituída no prazo de três meses a contar da data da referida autorização. ## SECÇÃO II REGISTO PARA O INÍCIO DE ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE GARANTIA ### Artigo 8.º (Sujeição a Registo) O início de actividades das SGFG está sujeito ao prévio registo junto da CMC. ### Artigo 9.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Registo para o Início de Actividade) 1. O pedido de registo para o início de actividade é instruído de acordo com os seguintes elementos: - a)- Requerimento a solicitar o registo dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC; - b)- Cópia autenticada da escritura pública de constituição e respectivo estatuto da sociedade; - c)- Cópia autenticada da certidão do registo comercial; - d)- Cópia do N.I.F; - e)- Identificação dos titulares de participações qualificadas e montantes das respectivas participações; - f)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais; - g)- Identificação dos fundos de garantia constituídos ou a constituir, que devam ser colocados sob a gestão da sociedade e respectivos regulamentos de gestão; - h)- Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais da Sociedade Gestora; - i)- Projecto de contrato a celebrar com a entidade depositária. 2. A CMC, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios técnicos e materiais necessários para a concessão do registo. 3. As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMC. ### Artigo 10.º (Dispensa de Documentação) O requerente pode solicitar a dispensa de entrega de documentos caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC, no âmbito do processo de autorização para a constituição ou de registo para o início de actividade devendo, para o efeito, declarar que as informações e documentos apresentados em causa, relativamente aos processos acima referidos, permanecem actualizados, verdadeiros e completos. ### Artigo 11.º (Decisão) 1. A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da data das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMC. 2. O registo considera-se tacitamente indeferido, se a CMC não se pronunciar no prazo estipulado no número anterior. ### Artigo 12.º (Recusa do Pedido de Registo) O registo é recusado sempre que: - a)- For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; - b)- Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; - c)- For manifesta a nulidade do facto; - d)- Forem prestadas falsas declarações; - e)- Não forem sanadas as insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMC. ### Artigo 13.º (Suspensão) 1. A CMC pode suspender o registo da SGFG caso esta deixe de cumprir qualquer das disposições legais e as disposições do presente Regulamento, desde que a falta seja sanável. 2. A suspensão não pode durar mais de 60 dias. ### Artigo 14.º (Cancelamento do Registo) Constituem fundamentos de cancelamento do registo pela CMC: - a)- A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo se não tiverem sido sanadas no prazo de 30 dias, a contar da comunicação da CMC; - b)- A não regularização da situação que originou a suspensão, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior; - c)- A cessação da actividade ou a desconformidade entre o objecto social e a actividade que efectivamente é exercida; - d)- O não início das actividades na data prevista para tal; - e)- Outras circunstâncias previstas por lei ou regulamento da CMC. ### Artigo 15.º (Dever de Comunicação) 1. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser previamente comunicada à CMC, para efeitos de aprovação, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação. 2. A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de elementos que comprovem a alteração. ### Artigo 16.º (Averbamento) São averbadas ao registo, as alterações efectuadas aos elementos sujeitos a registo, as sanções e as providências extraordinárias aplicadas às SGFG e à outras pessoas constantes do registo, bem como à suspensão ou cancelamento do registo. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE GARANTIA ### Artigo 17.º (Objecto Social) As SGFG têm como objecto exclusivo a gestão de fundos de garantia. ### Artigo 18.º (Formas, Estrutura Accionista e Denominação) 1. As SGFG constituem-se sob a forma de sociedade anónima, tendo como accionistas exclusivamente as entidades gestoras previstas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento. 2. O capital social das SGFG deve ser representado por acções nominativas. 3. A firma das SGFG deve conter a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Garantia» ou a abreviatura «SGFG», não devendo ser usada por quaisquer outras entidades. ### Artigo 19.º (Meios Técnicos, Materiais e Humanos) As SGFG devem estar dotadas de meios técnicos, materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções e as respectivas obrigações e responsabilidades decorrentes da gestão de fundos de garantia. ### Artigo 20.º (Capital Social) As SGFG devem dispor de um capital social mínimo avaliado em Kz: 30 000 000,00 (trinta milhões de kwanzas). ### Artigo 21.º (Órgão Sociais) 1. Aos titulares dos órgãos sociais da SGFG são aplicáveis as normas constantes dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários. 2. A SGFG deve comunicar à CMC o registo das pessoas com função de gestão relevante, dentro do prazo de 30 dias após a respectiva designação, nos termos do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre o Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante. ### Artigo 22.º (Constituição do Fundo de Garantia) 1. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, promove a constituição do fundo de garantia, devendo, para o efeito, enviar o respectivo projecto de regulamento à CMC para sua aprovação. 2. Sem prejuízo do número anterior, a SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, deve constituir um fundo de garantia de adesão obrigatória para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do presente Diploma. 3. Para além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia, o regulamento do fundo deve conter adicionalmente os seguintes elementos: - a)- Valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito; - b)- Todos os encargos suportados pelo fundo de garantia; - c)- A descrição do tipo de contribuições a que os participantes estão sujeitos; - d)- Os procedimentos para o accionamento do fundo de garantia; - e)- A política de investimentos do fundo, incluindo a percentagem que o fundo se predispõe a investir em activos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia. ### Artigo 23.º (Independência) É aplicável às SGFG o previsto no artigo 9.º do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia. ### Artigo 24.º (Património) A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, deve assegurar que o Fundo de Garantia dispõe de um património suficiente para realizar as operações necessárias ao pagamento das indeminizações aos investidores, bem como deve estabelecer mecanismos que permitam a manutenção do fundo quando for accionado e que possibilitem a reintegração de fundos necessários ao seu funcionamento. ### Artigo 25.º (Contribuições) 1. Os participantes devem prestar contribuições a favor do fundo de garantia. 2. Os participantes efectuam as seguintes contribuições: - a)- Contribuições iniciais; - b)- Contribuições periódicas; - c)- Contribuições excepcionais. 3. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, pode determinar contribuições excepcionais, em caso de accionamento do fundo ou quando o património do fundo se revele insuficiente, nos termos do regulamento do fundo. 4. As contribuições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2, no todo ou em parte, podem ser constituídas sob a forma de garantias, em títulos de dívida pública bloqueados a favor do Fundo de Garantia e que serão accionadas em caso de necessidade de indemnização aos investidores. ### Artigo 26.º (Segregação Patrimonial) A SGFG deve adoptar mecanismos que permitam a segregação do património do Fundo de Garantia em relação ao seu próprio património, bem como assegurar que o fundo de garantia cumpra as suas funções e as suas responsabilidades junto dos investidores. ### Artigo 27.º (Contabilidade) A contabilidade do Fundo de Garantia obedece a um plano de contas próprio a aprovar pela administração do fundo, devendo ser organizada de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial, o seu funcionamento e o registo de todas as operações realizadas. ### Artigo 28.º (Conflitos de Interesses) A SGFG deve instituir mecanismos e procedimentos escritos que evitem a ocorrência de conflitos de interesses com os participantes. ### Artigo 29.º (Prestação de Informação Mensal à CMC) 1. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, informa à CMC, mensalmente, o seguinte: - a)- A movimentação dos fundos, incluindo as aplicações realizadas; - b)- Demonstrações financeiras; - c)- Relação das indemnizações cobertas pelo fundo, acompanhada da lista dos participantes responsáveis dos prejuízos causados aos investidores. 2. A CMC estabelece por instrução a forma e o modo de prestação da informação mensal. ### Artigo 30.º (Prestação de Informação Anual à CMC) 1. A SGFG ou a Entidade Gestora, conforme o caso, envia até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, as seguintes informações anuais: - a)- Relatório e contas anual, auditado por auditor externo registado na CMC; - b)- Parecer do órgão de Fiscalização; - c)- Relatório de governação corporativa. 2. A CMC estabelece por instrução a forma e o modo de prestação da informação anual. ## CAPÍTULO IV NATUREZA DOS DANOS E CRITÉRIOS DE RESSARCIMENTO ### Artigo 31.º (Danos a Ressarcir pelo Fundo de Garantia) 1. O Fundo de Garantia deve ressarcir os investidores, até ao limite definido no regulamento do fundo, pelos danos resultantes da prática de actos por um dos participantes, designadamente: - a)- Falta de devolução, quando devida, de valores mobiliários que lhes tenham sido confiados para a realização ou caução de qualquer operação em mercado regulamentado, com excepção do empréstimo de valores mobiliários e operações de reporte; - b)- Falta de entrega de valores comprados em mercado regulamentado com recursos depositados pelo ordenador ou que este haja subsequentemente liquidado; - c)- Falta de entrega do saldo de depósito de valores mobiliários em conta corrente mantido junto dele pelos interessados para a realização de operações em mercado regulamentado; - d)- Devolução ou entrega de valores mobiliários falsos, extintos, irregulares, onerados, não negociáveis ou de natureza ou categoria diversa dos que eram objecto da ordem executada; - e)- Devolução ou entrega de valores mobiliários sem os direitos que deveriam integrá-los; - f)- Falta de restituição, quando devida, de quaisquer importâncias que lhes tenham sido entregues para a realização ou caução de operações em mercado regulamentado ou resultantes de ganhos obtidos em operações a prazo; - g)- Falta de pagamento do preço de valores mobiliários vendidos em mercado regulamentado ou do saldo de depósito em conta corrente mantidos junto deles pelos interessados para a realização de operações em mercado regulamentado; - h)- Incumprimento ilegítimo, ainda que parcial, de quaisquer ordens de mercado ou injustificada execução das mesmas, em termos diferentes dos estabelecidos pelo ordenador, desde que, em ambos os casos, este haja antecipadamente entregue ao participante ou liquidadoSubsequently a importância correspondente ao valor dessas operações ou, quando for o caso, prestado a caução de que o participante faça depender a realização das operações; - i)- Erro na especificação de operações que originem incumprimento na liquidação; - j)- Não aprovisionamento no sistema de liquidação de conta vendedora, quando o participante tinha instruções e meios para o fazer; - k)- Utilização de valores mobiliários de um cliente vendedor para fim diferente do ordenado, ocasionando esta actuação emissão de ordem de recompra pelo sistema de liquidação por insuficiência de valores mobiliários para liquidar a operação do cliente. - l)- Ordem de recompra não executada atempadamente. 2. Sem prejuízo do previsto em lei ou em regulamentos, o fundo de garantia deve ainda ressarcir os danos resultantes do encerramento da actividade de um dos participantes. 3. Para além dos actos e situações previstos nos números anteriores, a SGFG ou a Entidade Gestora, caso aplicável, pode estabelecer que o fundo se estenda a outros actos praticados pelos participantes e determinar a respectiva responsabilidade civil perante os investidores, devendo para o efeito, constar do regulamento do fundo. 4. O regulamento do fundo deve ser enviado, no prazo de até 45 dias, para aprovação da CMC caso se verifique, em momento posterior a constituição do fundo, a extensão a outros actos referidos no número anterior. 5. A prática dos actos previstos no n.º 1 do presente artigo não impede que se apliquem sanções resultantes da violação de regras do mercado ou dos sistemas previstas em lei ou regulamentação da CMC e das Entidades Gestoras. ### Artigo 32.º (Indemnização aos Investidores) 1. A indemnização visa ressarcir os danos resultantes dos actos praticados pelos participantes, previstos no n.º 1 do artigo 31.º e demais actos e situações incluídos no regulamento do fundo, colocando o lesado na exacta situação em que estaria se a actuação do participante tivesse sido conforme o disposto em lei ou em regulamentos aplicáveis. 2. Na determinação da indemnização deve-se atender a natureza do dano em causa, a culpa do participante, bem como o grau de conhecimento e experiência do investidor lesado. 3. O Fundo de Garantia indemnizará nos seguintes termos: - a)- Nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º, pela entrega de valores mobiliários da mesma natureza e categoria; - b)- Nos casos da alínea d) do artigo referido na alínea anterior, através da substituição dos valores mobiliários que o interessado recebeu, por outros de natureza e categoria apropriadas e com as condições requeridas; - c)- Nos casos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º, por forma idêntica à estabelecida na alínea precedente ou, não sendo isso possível, pela entrega ao interessado das importâncias ou dos valores mobiliários que receberia através do oportuno exercício ou cedência dos direitos em falta; - d)- Nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º, pela entrega das importâncias devidas; - e)- Nos casos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º, pela entrega das importâncias ou valores mobiliários que o lesado tiver deixado de receber em consequência do incumprimento total ou parcial da ordem em mercado regulamentado ou do montante correspondente à eventual redução do preço da venda ou aumento do preço da compra derivados da incorrecta execução da ordem; - f)- No caso da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º pela entrega ao investidor reclamante de valores mobiliários da mesma natureza e categoria ou pelo pagamento de importâncias, ou caso não seja possível, pela entrega das importâncias em função do cancelamento; - g)- No caso da alínea j) do n.º 1 do artigo 31.º pela entrega dos numerários pela diferença da cotação do título ou entrega dos valores totais que resultaria da venda; - h)- No caso da alínea k) do n.º 1 do artigo 31.º, pela entrega dos valores mobiliários em falta para efeitos de liquidação da operação do cliente; - i)- No caso da alínea l) do n.º 1 do artigo 31.º, pela entrega dos valores mobiliários em falta para efeitos de liquidação da operação ou caso não entregue, pelo pagamento dos custos das operações realizadas, incluindo recebimento da diferença entre o preço da compra e da recompra. 4. À indemnização referida no número anterior acrescerão: - a)- Se for em numerário, juros de mora, à taxa legal, após um período de seis meses posterior ao decurso da comunicação ao Fundo de Garantia em que a reclamação se baseia; - b)- Quando consista em valores mobiliários, o produto, em numerário ou, se for o caso, em outros valores mobiliários, dos direitos inerentes aos valores mobiliários objecto da reclamação, que poderiam ter sido exercidos ou cedidos, sem qualquer contraprestação do titular, se o facto determinante da reclamação não houvesse ocorrido. 5. Havendo lugar, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo, à substituição de valores mobiliários, o interessado deverá entregar, com a sua reclamação, os valores que tenha em seu poder e pretenda ver substituídos. 6. Decidida a reclamação, o fundo de garantia promove, através de qualquer participante, com excepção do participante responsável pelos danos, as compras e as vendas de valores mobiliários que se tornem necessárias para a indemnização específica dos lesados, nos termos do n.º 3 do presente artigo. 7. Sempre que, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, o interessado tenha direito à entrega de valores mobiliários e pela própria natureza destes ou por qualquer outra circunstância, a sua aquisição, nos termos do número anterior não seja possível, a indemnização, na parte em que essa impossibilidade se verifique, será paga em numerário. 8. O montante da indemnização reduz-se na medida em que a estrutura decisória da Entidade Gestora ou da SGFG responsável pelas decisões de pagamento de indemnizações, comprovadamente, conclua que o dano se deve ao concurso de um facto negligente do lesado. ### Artigo 33.º (Pedido de Ressarcimento) O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da acção ou omissão que tenha causado o prejuízo, a ser enviado à Entidade Gestora ou a SGFG, conforme o caso. ### Artigo 34.º (Accionamento do Fundo de Garantia) Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º e apurado a culpabilidade do participante do mercado, a estrutura decisória competente da Entidade Gestora ou da SGFG deve accionar os mecanismos do fundo de modo a ressarcir os danos causados ao investidor. ### Artigo 35.º (Sub-Rogação do Fundo sobre os Direitos do Reclamante) 1. Pelo pagamento da indemnização ao investidor reclamante, o Fundo de Garantia fica sub- rogado nos direitos daquele contra o participante responsável pelos danos cobertos pela indemnização. 2. O participante deve, no prazo de 10 dias subsequentes à data em que a estrutura competente da Entidade Gestora ou da SGFG, mediante carta registada com aviso de recepção, o notifique para o efeito, reembolsar o fundo do montante despendido despendido com a referida indemnização e bem assim, de todas as despesas e encargos decorrentes do processamento da reclamação e da execução da decisão que sobre ele incidiu. ### Artigo 36.º (Insuficiência do Fundo de Garantia) No caso de o património do fundo de garantia se revelar insuficiente atento o concurso e o volume de várias reclamações, o montante da indemnização relativo a cada reclamação será proporcionalmente reduzido. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 37.º (Disposições Transitórias) 1. A situação prevista no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento deve ser coberta pelo fundo de constituição obrigatória até a entrada em funcionamento de um sistema de indemnização dos investidores. 2. As sociedades gestoras do mercado regulamentados, da câmara de compensação, de contraparte central e de central de valores mobiliários devem constituir fundos de adesão obrigatória no prazo de 1 ano, contado desde a data da entrada em vigor do presente Diploma. ### Artigo 38.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC. ### Artigo 39.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/comissao-do-mercado-de-capitais/2021/regulamento-n-o-2-21-de-04-de-junho/download/regulamento-n-o-2-21-de-04-de-junho_comissao-do-mercado-de-capitais_lex-ao.pdf). --- # Regulamento n.º 3/21 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Regulamento n.º 3/21 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Comissão do Mercado de Capitais - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4181) ## Assunto Aprova o Regulamento que estabelece os termos em que se aplica o regime estabelecido no Código dos Valores Mobiliários à Oferta ao Público de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos ou direitos sobre os mesmos, sempre que envolvam a assunção de deveres relativos à restituição, valorização ou rentabilização do investimento efectuado. ## Conteúdo do Diploma Atendendo a que a realização de oferta ao público de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos, em que o oferente recebe do cliente qualquer quantia em contrapartida ou com vista à aquisição de Bens Corpóreos determinados ou de direitos sobre eles e o mesmo assume a obrigação de celebrar quaisquer outros negócios relativos aos Bens Corpóreos ou aos direitos adquiridos, tendo em vista a restituição total ou parcial, de uma só vez ou em prestações, do preço pago ou a sua rentabilização ou valorização, constitui uma operação cuja regulamentação é necessária, de modo a garantir uma adequada protecção dos legítimos interesses dos investidores, tendo em conta a natureza e os riscos que lhe são inerentes; Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, cabe à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) regulamentar os termos em que se aplica o regime estabelecido no referido Código, aos instrumentos utilizados para o investimento em Bens Corpóreos ou direitos sobre eles, sempre que envolvam a assunção de deveres relativos à restituição, valorização ou rentabilização do investimento efectuado; Havendo a necessidade de desenvolver a disciplina jurídica aplicável aos contratos de investimento acima referenciados, de modo a reforçar a qualidade da informação disponibilizada pelo oferente, proporcionar uma adequada relação contratual entre as partes e melhorar o acompanhamento dos riscos de natureza comportamental que daí advêm, concorrendo para melhor protecção dos investidores; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 17.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte: ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece os termos em que se aplica o regime estabelecido no Código dos Valores Mobiliários à Oferta ao Público de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos ou direitos sobre os mesmos, sempre que envolvam a assunção de deveres relativos à restituição, valorização ou rentabilização do investimento efectuado. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se à todas as entidades que pretendam realizar Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em bens Corpóreos, dirigida especificamente às pessoas com residência ou estabelecimento em Angola. 2. O presente Regulamento não se aplica à Oferta Pública de instrumentos derivados que tenham como activos subjacentes Bens Corpóreos ou direitos sobre os mesmos. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento consideram-se: - a)- «Bens Corpóreos» - quaisquer bens móveis ou imóveis, nomeadamente, selos, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades e edifícios compostos por fracções autónomas; - b)- «Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos» - contratos em que, independentemente da modalidade contratual utilizada, se pretende: - i. Recolher do investidor qualquer quantia em contrapartida ou com vista à aquisição de Bens Corpóreos determinados ou de direitos de participação, de parceria ou de remuneração sobre eles: - ii. Alguém assume em nome próprio ou mediante terceiros a obrigação de celebrar quaisquer outros negócios relativos aos Bens Corpóreos ou aos direitos adquiridos, tendo em vista a restituição total ou parcial, de uma só vez ou em prestações, do preço pago ou a sua rentabilização ou valorização. - c)- «Entidade Gestora» - a entidade contratada pelo oferente para proceder à gestão dos Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos; - d)- «Oferente» - a entidade que realiza a oferta pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos; - e)- «Oferta Pública» - tem o significado que lhe é atribuído no Código dos Valores Mobiliários. ## CAPÍTULO II ### SUPERVISÃO #### Artigo 4.º (Supervisão e Poderes da CMC) 1. Compete à CMC supervisionar a Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos regulada pelo presente Diploma. 2. No exercício do poder de supervisão, a CMC pode: - a)- Ordenar o oferente a divulgar informação adicional sobre o contrato ou a suspender o contrato, quando assim o exija a tutela dos legítimos interesses ou direitos dos investidores ou do público em geral; - b)- Proibir ou suspender a Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos, quando as regras fixadas no presente Regulamento não se encontrem cumpridas; - c)- Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe são conferidos pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo respectivo Estatuto Orgânico. #### Artigo 5.º (Divulgação pela CMC) A CMC divulga no seu sítio da Internet a lista dos Oferentes, bem como os seguintes elementos com eles relacionados: - a)- Firma; - b)- Composição dos órgãos de administração e de fiscalização; - c)- Identificação dos Bens Corpóreos afectos aos contratos oferecidos e apresentação das respectivas características; - d)- Documentos de prestação de contas. #### Artigo 6.º (Prestação de Contas e Fiscalização) 1. Os documentos de prestação de contas do Oferente e da Entidade Gestora, caso houver, relacionados ao investimento em bens corpóreos, devem ser objecto de parecer de auditor externo registado na CMC. 2. O Oferente e a Entidade Gestora, caso houver, devem sujeitar-se ao regime de administração e de fiscalização previsto nos artigos 135.º a 139.º do Código dos Valores Mobiliários. 3. Quem exerça as funções de fiscalização previstas nos números anteriores deve comunicar imediatamente à CMC os factos respeitantes à entidade em causa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de: - a)- Constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline a realização de Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos; - b)- Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade em causa; - c)- Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas. 4. O dever de comunicação imposto pelo número anterior prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa-fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos. 5. A CMC estabelece por instrução, os prazos e as modalidades de envio, bem como os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do presente artigo. #### Artigo 7.º (Informação à CMC) 1. O Oferente deve enviar à CMC informações relativas ao número de investidores, montante de responsabilidades extrapatrimoniais perante os mesmos e número de contratos celebrados, no prazo a fixar pela CMC, por instrução. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o montante de responsabilidades extrapatrimoniais deve identificar o valor do capital investido pelos investidores e o valor dos Bens Corpóreos sob gestão do Oferente. #### Artigo 8.º (Acções Publicitárias) 1. As acções publicitárias relativas à Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos devem indicar a: - a)- Identificação completa do Oferente; - b)- Identificação dos Bens Corpóreos objecto dos contratos; - c)- Existência de informação sobre esses contratos, designadamente da ficha técnica, bem como dos locais e formas de obtenção ou acesso à mesma; - d)- Menção dos riscos de perda dos montantes investidos e da inexistência de rendimento mínimo garantido, quando aplicável. 2. As acções publicitárias referidas no número anterior devem ser previamente comunicadas à CMC, juntamente com os elementos materiais que lhe sirvam de suporte. ## CAPÍTULO III ### OFERTA PÚBLICA #### Artigo 9.º (Sujeição a Registo) A Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos está sujeita a registo prévio na CMC. #### Artigo 10.º (Instrução do Pedido de Registo) 1. O pedido de registo da Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos é apresentado pelo Oferente, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios: - a)- Requerimento a solicitar o registo, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC; - b)- Prospecto de Oferta Pública, elaborado nos termos das disposições dos artigos 291.º a 306.º do Código dos Valores Mobiliários contendo, pelo menos, as informações previstas no Anexo ao presente Regulamento, do qual é parte integrante; - c)- Estudo de viabilidade económica e financeira do investimento em bens corpóreos; - d)- Modelo de declaração do investidor a atestar a aceitação e conhecimento da informação; - e)- Modelos de todos os instrumentos contratuais que compõem o Contrato de Investimento em Bens Corpóreos; - f)- Descrição do método de valorização dos Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos a adoptar; - g)- Material publicitário a ser utilizado na oferta, se houver; - h)- Minuta de anúncio do lançamento da Oferta Pública; - i)- Minuta de anúncio de encerramento da Oferta Pública; - j)- Identificação dos membros dos órgãos sociais; - k)- Cópia autenticada da acta do órgão competente que delibera a realização da Oferta Pública; - l)- Contrato de sociedade; - m)- Certidão do registo comercial actualizada; - n)- Sítio da Internet do Oferente. 2. A CMC estabelece, por instrução, as informações mínimas que devem constar dos elementos referidos nas alíneas d), h) e i) do número anterior. 3. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação. #### Artigo 11.º (Dispensa de Intermediação) Na Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos não é obrigatória a contratação de um agente de intermediação. #### Artigo 12.º (Prazo da Oferta Pública) 1. A celebração dos contratos objecto da Oferta Pública deve ser realizada no prazo máximo de 1 (um) ano, no caso de bens móveis, e de 3 (três) anos, no caso de bens imóveis, contados a partir da data de divulgação do anúncio de lançamento, admitindo-se uma única prorrogação por igual período. 2. O Oferente deve comunicar à CMC e divulgar no seu sítio da Internet o anúncio de encerramento da Oferta Pública, no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento. #### Artigo 13.º (Deveres do Oferente) Enquanto estiver a decorrer a Oferta Pública do Contrato Relativo ao Investimento em Bens Corpóreos, o Oferente está obrigado a: - a)- Colocar à disposição do público, no sítio da Internet, os documentos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º; - b)- Obter dos investidores que tenham aceitado a oferta, por escrito, a declaração referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º; - c)- Actualizar, anualmente, a partir do registo da oferta, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, colocando a respectiva actualização à disposição do público no seu sítio da Internet. #### Artigo 14.º (Conteúdo da Oferta Pública) 1. As informações divulgadas sobre a Oferta Pública devem ser: - a)- Completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas; - b)- Escritas em linguagem simples, clara e objectiva; - c)- Úteis à avaliação dos riscos do investimento. 2. O estudo de viabilidade económica e financeira do Contrato Relativo ao Investimento em Bens Corpóreos objecto de Oferta Pública deve sempre vir acompanhado da advertência de que as projecções nele contidas não representam nem devem ser consideradas, em qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade. #### Artigo 15.º (Modificação da Oferta Pública) 1. É sempre permitida a modificação da Oferta Pública em favor dos investidores. 2. No caso de modificação da Oferta Pública, os investidores que já tiverem declarado a sua aceitação devem ser comunicados directamente a respeito da modificação efectuada, por correio electrónico, correspondência ou qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, para que confirmem, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, sob pena de se considerar a mesma eficaz. 3. O disposto no presente artigo não é aplicável à modificação do preço de Contrato Relativo ao Investimento em Bens Corpóreos. #### Artigo 16.º (Retirada da Oferta Pública) 1. A retirada da oferta ao público de Contratos de Investimento Relativos a Bens Corpóreos, por iniciativa do Oferente, depende de autorização prévia da CMC. 2. A CMC deve ordenar a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis. 3. A decisão de retirada da oferta é divulgada pela CMC, a expensas do Oferente, nos mesmos termos em que foi divulgado o prospecto de Oferta Pública de Contratos de Investimento Relativos a Bens Corpóreos. #### Artigo 17.º (Restituição dos Valores) 1. Têm direito à restituição integral dos valores dados em contrapartida aos contratos objecto de Oferta Pública: - a)- Todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, nos casos de revogação e retirada da oferta: - b)- Os investidores que tenham exercido o direito de revogação, nos casos de suspensão e modificação da oferta. 2. O prospecto deve estabelecer o modo e o prazo de restituição integral dos valores pelo oferente. ## CAPÍTULO IV ### OFERENTE #### Artigo 18.º (Segregação Patrimonial) 1. O Oferente deve adoptar as regras previstas no presente artigo, bem como outras a que se vincule contratualmente com os seus clientes relativas à segurança e segregação dos bens que lhes pertencem. 2. Em todos os actos que pratique, assim como nos respectivos registos contabilísticos e de operações, o Oferente deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes. 3. O Oferente não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor dos bens ou direitos pertencentes aos seus clientes, salvo acordo escrito dos mesmos. 4. O Oferente deve prever disposições organizativas com vista à minimização do risco de perda ou de diminuição de valor dos bens dos clientes ou de direitos sobre eles, em caso de utilização abusiva dos mesmos, de fraude, de má gestão, de inadequada manutenção de registos ou de negligência, sem prejuízo da responsabilidade que lhe está associada. #### Artigo 19.º (Depósito e Movimentação de Dinheiro de Clientes) 1. O dinheiro entregue pelos clientes ao Oferente deve ser imediatamente depositado numa ou mais contas abertas junto de uma instituição financeira bancária autorizada a exercer actividade em Angola. 2. As contas mencionadas no número anterior são abertas, caso aplicável, em nome do Oferente por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes, devendo conter menção que as permita distinguir das suas próprias contas. 3. O Oferente deve estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, incluindo procedimentos para prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo. 4. O Oferente apenas pode movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do presente artigo para: - a)- Pagamento do preço de aquisição de bens corpóreos para os clientes; - b)- Pagamento de comissões ou outros custos que lhe são devidos pelos clientes: - c)- Transferência ordenada pelos clientes. #### Artigo 20.º (Conservação de Documentos) O Oferente deve conservar em arquivo os contratos celebrados e os documentos que lhes servem de base, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o seu termo. ## CAPÍTULO V ### CLIENTES #### Artigo 21.º (Adequação) O Oferente deve solicitar ao cliente, caso aplicável, a informação necessária para avaliar a adequação do contrato oferecido às circunstâncias pessoais daquele, nomeadamente ao seu perfil de risco, por forma a orientá-lo para que a sua decisão de investimento seja tomada de forma consciente. #### Artigo 22.º (Informação aos Clientes) 1. O Oferente disponibiliza aos clientes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extracto que identifique os contratos celebrados, quantidade e valor total do investimento. 2. A valorização dos Bens Corpóreos objecto do contrato celebrado deve ter por base os respectivos valores de mercado ou outro método universalmente reconhecido e aceite. #### Artigo 23.º (Reclamações dos Clientes) 1. O Oferente deve garantir o adequado e rápido tratamento das reclamações dos clientes, estabelecendo para o efeito, designadamente, um procedimento interno eficaz e transparente que preveja pelo menos: - a)- A recepção e tratamento da reclamação, o qual deve ser feito por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama; - b)- Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação da reclamação; - c)- Prazo máximo de resposta ao cliente. 2. Os processos de reclamações são conservados por um prazo de 5 (cinco) anos e devem conter: - a)- A reclamação do cliente; - b)- A identificação do reclamante e do contrato subjacente à reclamação; - c)- A data da ocorrência dos factos que servem de base à reclamação e a data da entrada da reclamação; - d)- A identificação do colaborador do Oferente que interveio na prestação do serviço; - e)- A apreciação efectuada, a solução apresentada e a data da sua comunicação ao reclamante. ## CAPÍTULO VI ### DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS #### Artigo 24.º (Legislação Subsidiária) A Oferta Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelas disposições previstas no Código dos Valores Mobiliários e demais regulamentação aplicável, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza e com as disposições constantes do presente Regulamento. #### Artigo 25.º (Prazo para Conformação) As entidades que se encontrem a realizar Oferta Pública dos contratos a que refere o presente Regulamento à data da sua entrada em vigor têm o prazo de 90 (noventa) dias para se conformarem com as disposições nele contidas. #### Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC. #### Artigo 27.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## ANEXO Informações que Devem Constar do Prospecto da Oferta Pública Referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º 1. Da capa do Prospecto deve constar o seguinte aviso: «Oferta ao Público de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos. Antes de aceitar a oferta, leia com atenção o estudo de viabilidade económica e financeira e o Prospecto, em especial a secção sobre os factores de risco, disponíveis no sítio da Internet; A Comissão do Mercado de Capitais (CMC) não garante a veracidade das informações prestadas pelo Oferente nem julga a sua qualidade ou a dos Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos»; 2. Identificação do Oferente e dos demais participantes na Oferta ao Público de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos; 3. Identificação dos Bens Corpóreos afectos aos contratos oferecidos e apresentação das respectivas características; 4. Natureza, características, riscos, custos e outros encargos subjacentes aos contratos propostos; 5. Resumo das disposições contratuais e legais que regulam as relações entre os investidores e o Oferente e demais contrapartes dos instrumentos envolvidos na Oferta ao Público de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos, explicando, de forma detalhada, as obrigações, responsabilidades e direitos do Oferente e das demais contrapartes; 6. Dados da oferta, nomeadamente, quantidade de Contratos de Investimento oferecidos, estruturação jurídica e preço unitário dos contratos, valor total da oferta, data de início e de encerramento da oferta; 7. Informações claras e completas sobre a forma de remuneração dos investidores. 8. Informações sobre os participantes: - a)- Informações individualizadas para o último exercício, enumeradas a seguir, relativas às pessoas singulares ou colectivas com uma participação, directa ou indirecta, superior a 50% no capital social do Oferente ou da Entidade Gestora, caso houver de outras sociedades dominadas pelos accionistas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social do Oferente ou da Entidade Gestora, caso houver. As informações devem sempre ser fornecidas quando qualquer uma das rubricas constantes dos pontos iv ou v da alínea b) do presente parágrafo represente, pelo menos, 10% do montante da correspondente rubrica do Oferente ou da Entidade Gestora, caso houver; - b)- As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o Oferente ou a Entidade Gestora, caso houver, demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório, e disso se faça menção explícita: - i. Denominação e sede social da sociedade; - ii. Domínio de actividade; - iii. Fracção do capital detido; - iv. Montante dos créditos e dos débitos devidamente descriminados do Oferente ou da Entidade Gestora, caso houver, relativamente à sociedade e desta relativamente ao Oferente ou à Entidade Gestora, caso houver; - v. Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e subcontratos do Oferente ou da Entidade Gestora, caso houver, relativamente à sociedade e desta relativamente ao Oferente ou à Entidade Gestora, caso houver. 9. Factores de risco atinentes à oferta, que devem ser apresentados em ordem de especificidade, do mais específico ao mais genérico, e devem abordar, necessariamente: - a)- A possibilidade de os investidores não obterem lucro ou de apurarem prejuízos; - b)- A possibilidade de os investidores terem de aportar recursos adicionais àqueles necessários à aquisição do investimento; - c)- Responsabilidade civil e tributária dos investidores. 10. Todo e qualquer custo, aporte, despesa, taxa ou retenção de lucro que sejam ou possam vir a ser suportados pelos investidores em decorrência dos contratos por eles assinados; 11. Informações sobre o prazo e o modo de restituição dos valores recebidos dos investidores nos casos de modificação, revogação, suspensão ou retirada da oferta; 12. Indicação do endereço completo do sítio da Internet do Oferente onde estão disponíveis as informações referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º; 13. Indicação dos agentes de intermediação autorizados a realizar a Oferta ao Público de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos, caso houver. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/comissao-do-mercado-de-capitais/2021/regulamento-n-o-3-21-de-04-de-junho/download/regulamento-n-o-3-21-de-04-de-junho_comissao-do-mercado-de-capitais_lex-ao.pdf). --- # Regulamento n.º 4/21 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Regulamento n.º 4/21 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Comissão do Mercado de Capitais - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4186) ## Assunto Aprova o Regulamento que estabelece os termos relativos ao acesso público aos registos efectuados pela Comissão de Mercado de Capitais e aos documentos que lhes tenham servido de base. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no cumprimento das suas atribuições de regulação e de supervisão efectua um conjunto de registos, com vista ao controlo de legalidade e conformidade com a regulamentação dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão: Atendendo a que os registos efectuados pela CMC são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário, e que são igualmente públicos os documentos que lhes tenham servido de base, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo, ou este tenha sido efectuado no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo, situação em que caberá à CMC expurgar a informação confidencial neles contido, assegurando ao interessado o acesso à parte não confidencial: Tendo em conta que por força do n.º 4 do artigo 29.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, a CMC define, através de Regulamento, os termos do acesso público aos registos por si efectuados e aos documentos que lhes tenham servido de base: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais, aprova o seguinte Regulamento: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os termos em que se processa o Acesso Público aos Registos Efectuados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e aos documentos que lhes tenham servido de base. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda ter acesso aos Registos Efectuados pela CMC e aos respectivos documentos de suporte. ### Artigo 3.º (Documentos e Registos Vedados) São vedados ao acesso público, nos termos previstos no presente Diploma: - a)- Os documentos que contenham dados pessoais que não constem do registo; - b)- Os registos que tenham sido efectuados no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso; - c)- Os registos que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo; - d)- Os registos do qual resulte da lei que não tenham carácter público. ### Artigo 4.º (Finalidade) Os procedimentos previstos no presente Regulamento destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação pública e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos que regem a actividade da Administração Pública, designadamente, o princípio da igualdade, imparcialidade, princípio da proporcionalidade e o princípio da colaboração com os particulares. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA O ACESSO AOS REGISTOS E DOCUMENTOS ### Artigo 5.º (Princípio Geral) A CMC assegura a todos os requerentes, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis: - a)- A gestão transparente dos registos e dos documentos que lhes sirvam de base, propiciando o acesso público aos mesmos; - b)- A protecção dos dados fornecidos, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade; - c)- A protecção da informação sigilosa e pessoal, ressalvados os casos previstos na lei. ### Artigo 6.º (Garantia de Serviços) Para efeitos do disposto no artigo anterior, a CMC garante a existência de serviços adequados, com o objectivo de: - a)- Atender e orientar o público quanto aos procedimentos a observar para o acesso aos registos e documentos referidos no artigo 1.º; - b)- Informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades de estrutura: - c)- Receber e registar pedidos de acesso. ### Artigo 7.º (Pedido de Acesso) 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode apresentar pedido de acesso aos registos e documentos referidos no artigo 1.º, mediante o preenchimento do formulário constante do anexo ao presente Regulamento, que dele é parte integrante. 2. O formulário a que se refere o número anterior encontra-se disponível na sede da CMC e na respectiva página de Internet. 3. O pedido de acesso pode ser apresentado pelo requerente pessoalmente ou por via do endereço de correio electrónico: institucional@cmc.qv.ao. 4. O requerente fica dispensado de apresentar os motivos determinantes do pedido de acesso. ### Artigo 8.º (Gratuitidade) O acesso aos registos e documentos referidos no artigo 1.º é gratuito, salvo em caso de reprodução de documentos pela CMC, definido por Diploma próprio. ### Artigo 9.º (Decisão) A CMC notifica os requerentes sobre a sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido. ### Artigo 10.º (Recusa do Pedido) 1. O pedido de acesso é recusado sempre que: - a)- Se dirija a documentos e registos referidos no artigo 3.º; - b)- Não seja instruído com base no disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º; - c)- Seja manifesta a incompetência da CMC para dar o seu tratamento; - d)- O pedido seja ininteligível; - e)- Se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis; - f)- O pedido seja demasiado genérico e/ou abstracto; - g)- Quando os documentos deixarem de constar da base de dados da CMC. 2. Havendo recusa do pedido de acesso, nos termos do número anterior, o requerente deve ser informado da decisão por escrito, bem como da possibilidade de impugnação, nos termos gerais de direito. ### Artigo 11.º (Reclamação) 1. À falta de notificação da decisão no prazo referido no artigo 9.º, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis. 2. A CMC dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para apreciar e se pronunciar sobre a reclamação. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## ANEXO Formulário do Pedido de Acesso aos Registos e Documentos Referido no n.º 1 do artigo 7.ºA Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/comissao-do-mercado-de-capitais/2021/regulamento-n-o-4-21-de-04-de-junho/download/regulamento-n-o-4-21-de-04-de-junho_comissao-do-mercado-de-capitais_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 10/21 de 31 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 10/21 de 31 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 174 de 31 de Dezembro de 2021 (Pág. 5061) ## Assunto Aprova as regras e condições de implementação previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga o Instrutivo n.º 2/21, de 19 de Março, que visa complementar a obrigação de o Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços. ## Conteúdo do Diploma Considerando que ao abrigo da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estabeleceu um conjunto de obrigações a que estão vinculadas as entidades exploradoras de jogos sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), bem como reforçou as suas competências em matéria de regulamentação sobre a criação de Diplomas, mecanismos e formalidades inerentes ao efectivo cumprimento das obrigações nelas previstas: Atendendo que a referida lei determina que o ISJ, na qualidade de órgão supervisor e fiscalizador, deve definir, de acordo com a sua especificidade, regras de idoneidade aplicáveis aos titulares de participações e membros dos órgãos sociais: - Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as regras e condições de implementação das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele faz parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Instrutivo n.º 2/21, de 19 de Março, que visa complementar a obrigação de o Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos [...] de Novembro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote. REGRAS E CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 5/20, DE 27 DE JANEIRO, LEI DE PREVENÇÃO E ## COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Instrutivo estabelece as regras e condições de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (LPCBC-FT-PADM), e demais legislações conexas. 2. O presente Instrutivo determina também as regras de idoneidade aplicáveis aos titulares de participações sociais e membros dos órgãos sociais com funções relevantes na organização, administração, gestão e funcionamento das entidades exploradoras de jogos, bem como as regras sobre a criação de ferramentas, mecanismos e formalidades inerentes às obrigações referidas no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Instrutivo é aplicável às seguintes instituições: - a)- As entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e as entidades exploradoras de jogos afins, sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos, nos termos da Lei da Actividade de Jogos; - b)- As entidades que fornecem materiais e equipamentos de jogos, bem como as que prestam serviços ligados à actividade de jogos. 2. O presente Instrutivo é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades que, pela sua natureza e exercício de actividade, estejam sujeitas à supervisão e fiscalização do ISJ. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições previstas no artigo 3.º da LPCBC-FT-PADM, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por: - a)- «Centros Offshore», entidades empresariais constituídas ou contas bancárias abertas num país distinto do domicílio dos seus proprietários, onde gozam de privilégios tributários, designadamente isenção ou redução de impostos; - b)- «Cheque», título que incorpora uma ordem de pagamento. Neste conceito estão incorporados os cheques pessoais, cheques de empresas e de sociedades comerciais, cheques bancários, cheque de viagem, ordens de caixa e ordens para a entrega de numerário; - c)- «Cliente», qualquer pessoa singular, colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual as entidades sujeitas estabeleçam ou estabeleceram uma relação de negócio ou efectuem uma transacção ocasional; - d) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse das entidades sujeitas e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral ou não; - e)- «Compliance Officer», o funcionário ou colaborador de uma entidade exploradora de jogo, responsável pela conformidade técnica, controlo da eficiência e garantia do cumprimento das medidas preventivas do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação das armas de destruição em massa; - f)- «Entidade de Fachada», aquela que age em nome próprio e em operações que tem por fim último beneficiar uma terceira pessoa que detém o poder e controlo sobre a referida operação; - g)- «Operação de Jogo», operações relacionadas com a exploração legal dos jogos de fortuna ou azar e jogos sociais, ou operações oferecidas ao público, autorizadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos; - h)- «Operações Suspeitas», todo e qualquer acto de um jogador ou cliente que indicie ou configure a tentativa de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, directa ou indirectamente, da prática de um crime, com vista a dar-lhes uma aparência lícita; - i)- «Participação Qualificada», detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da Instituição participada; - j)- «Representante», aquele que representa legalmente os titulares de participações ou cliente, bem como qualquer procurador, mandatário, gestor de negócios ou qualquer outra pessoa habilitada a, isoladamente ou em conjunto com outros representantes, actuar perante as entidades sujeitas em nome e por conta do cliente; - k)- «Transacção Ocasional», qualquer transacção executada pelas entidades exploradoras de jogo fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter pontual ou esporádico, independentemente do número concreto de operações executadas; - l)- «Transacção ou Operação Suspeita», operação relacionada com a prática de jogos, que, pela sua natureza, carácter habitual ou complexidade, indicia uma actividade de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa. ## CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES EXPLORADORAS DE JOGOS ## SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RISCO ### Artigo 4.º (Avaliação de Risco) 1. As entidades sujeitas asseguram o cumprimento da obrigação de avaliação de risco, nos termos do artigo 9.º da LPCBC-FT-PADM, mediante o desenvolvimento e a implementação de acções, ferramentas ou sistema de informação para a execução e gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa tanto em relação a novos clientes como em relação a clientes já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado. 2. A avaliação de risco efectuada nos termos do número anterior deve ser actualizada com uma periodicidade não superior a 12 meses. 3. Excepcionalmente, as entidades sujeitas podem definir que as avaliações referidas no número anterior sejam realizadas com uma periodicidade de até 24 meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade por elas prosseguida o justifique e a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, devendo a justificação ser reduzida a escrito e conservada, nos termos previstos no artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM. 4. A entidade exploradora de jogos deve garantir que os resultados das avaliações de risco referidas nos números anteriores sejam reflectidos e efectivamente implementados nas políticas, procedimentos e controlos internos de gestão e mitigação de riscos criados na Instituição, conforme o caso. 5. As entidades exploradoras de jogos devem avaliar a categoria de risco associado aos clientes e atribuir o grau de risco, conforme previsto no artigo 22.º 6. As ferramentas ou sistema de informação para a gestão eficaz do risco, referidas no n.º 1, devem incluir: - a)- Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e a forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios; - b)- Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequados das medidas de mitigação a serem aplicadas; - c)- Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sob análise; - d)- Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco ao ISJ; - e)- Demonstração da adequação dos procedimentos adoptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização. 7. As entidades sujeitas devem ainda: - a)- Desenvolver e implementar as políticas, procedimentos e controlos internos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelo ISJ; - b)- Avaliar a eficácia das referidas políticas, procedimentos e controlos internos e aperfeiçoá-los, quando necessário; - c)- Garantir que na implementação das medidas simplificadas ou reforçadas, referidas na alínea anterior, se considere o risco avaliado e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização. ### Artigo 5.º (Fontes de Informação) 1. Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a entidade sujeita deve recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente à sua origem e natureza. 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a entidade exploradora pode recorrer, entre outras, às seguintes fontes: - a)- Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pela ISJ, relacionados com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição; - b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de autoridades de aplicação da Lei, relacionados com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição; - c)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionados com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - d)- Informações resultantes da avaliação nacional de riscos; - e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam; - f)- Análises e documentos internos da entidade exploradora de jogos, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas; - g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como: - i. Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a entidade sujeita actue; - ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição; - iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) ou dos seus órgãos do tipo regionais; - iv. Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes sobre a matéria. - h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível; - i)- A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado; - j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional; - k)- Produção académica relevante; - l)- Informações disponibilizadas por outras instituições financeiras ou instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível. 3. A entidade sujeita deve adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os factores de riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos da LPCBC- ## FT-PADM. ### Artigo 6.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos) 1. Para efeitos de avaliação, gestão e mitigação do risco, a entidade sujeita deve implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na LPCBC-FT-PADM. 2. As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir: - a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações; - b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes referidos na alínea anterior; - c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral; - d)- O acompanhamento de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de: - i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si; - ii. Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição. - e)- A detecção da aquisição da qualidade de PPE ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - f)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas com medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras; - g)- O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - h)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando: - i. A entidade sujeita deve abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas; - ii. A entidade sujeita deve dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f). - i) A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte à análise e à tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o cumprimento das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstas. 3. As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da entidade sujeita, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 7. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade sujeita deve adoptar, ainda, ferramentas e aplicativos que permitam: - a)- Aferir a qualidade de titular de outro cargo político ou público antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio: - b)- Identificar permanentemente o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio. 5. Após a cessação do exercício de qualquer um dos cargos ou da qualidade referidos na alínea a) do número anterior, a entidade sujeita adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação. 6. A entidade sujeita assegura que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo ISJ. 7. Em função da capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a entidade sujeita pode solicitar ao ISJ a dispensa da implementação de aplicativos informáticos referida no n.º 1. ## SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO, DILIGÊNCIA E DE RECUSA ## SUBSECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO ### Artigo 7.º (Obrigação de Identificação de Clientes) 1. As obrigações de identificação e diligência, previstas no artigo 11.º da LPCBC-FT-PADM devem ser adoptadas pelas entidades exploradoras de jogos relativamente aos seus jogadores/clientes, fornecedores de material e equipamento de jogos e prestadores de serviços, bem como aos respectivos representantes e beneficiários efectivos. 2. As entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e de jogos afins, ficam sujeitas aos seguintes deveres, mediante o preenchimento das fichas ou formulários de identificação, anexos ao presente Instrutivo e que dele são parte integrante: - a)- Identificar os frequentadores e jogadores e verificar a sua identidade previamente ao acesso à plataforma de jogo online ou à entrada da sala de jogos de fortuna ou azar, ou quando adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar num montante total igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; - b)- Verificar a identidade de jogadores de fortuna ou azar que adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar em espaços estritamente reservados a determinados jogadores num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; - c)- Verificar a identidade de apostadores de jogos sociais que adquirem bilhetes numerados e desmaterializados ou um conjunto de símbolos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), independente mente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; - d)- Verificar a identidade de jogadores/apostadores do jogo online que despendem o montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; - e)- Proceder à identificação e à verificação da identidade do beneficiário do pagamento do prémio de jogos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); - f)- Identificar os fornecedores e prestadores de serviços das entidades exploradoras de jogos; - g)- Emitir nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; - h)- Emitir nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado. 3. Os cheques referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso. 4. A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo. 5. As comunicações a serem feitas nos termos do presente Instrutivo devem ser efectuadas pela administração da entidade exploradora de jogos. 6. As obrigações de identificação e diligência aplicam-se não apenas a novos jogadores/clientes, mas também a clientes já existentes, em função da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa associado aos mesmos. 7. Sempre que a entidades sujeitas tenham conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, devem tomar medidas adequadas que lhes permitam conhecer a identidade da pessoa ou a entidade por conta de quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos. 8. Para identificação dos beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem averiguar a existência de um mandato, de um negócio fiduciário ou de uma relação de domínio ou qualquer outro tipo de influência significativa, independentemente da respectiva natureza. 9. Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possa ser resolvida de forma satisfatória, as entidades sujeitas devem recusar a realização de quaisquer operações ou extingui-las se for necessário. ### Artigo 8.º (Estabelecimento da Relação de Negócio) 1. Para efeitos de identificação e verificação da identidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades sujeitas devem recolher e conservar informação relativa aos jogadores/clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes: - a)- Pessoas singulares: - i. Nome completo e assinatura; - ii. Data e local de nascimento; - iii. Nacionalidade; - iv. Morada completa e actualizada da residência ou quaisquer outros contactos, considerados como válidos pela respectiva entidade sujeita ou o atestado de residência; - v. Profissão e entidade patronal, quando existam; - vi. Natureza e montante do rendimento; - vii. Nome e número do documento de identificação utilizado, data de emissão, data de caducidade e entidade emissora; - viii. Número de Identificação Fiscal (NIF), quando o documento de identificação referido no ponto anterior for diferente do B.I.; - ix. Cargos públicos, políticos exercidos ou funções; - x. Procuração devidamente assinada que confira poderes de representação, caso aplicável. - b)- Pessoas colectivas: - i. Denominação social completa; - ii. Objecto social e a finalidade do negócio; - iii. Endereço da sede; - iv. NIF; - v. Número de matrícula do registo comercial; - vi. Indicação dos titulares de participações no capital social ou nos direitos de voto da pessoa colectiva, com a indicação da percentagem de cada uma, bem como a indicação sobre a existência de acordos parassociais, procuração irrevogável ou qualquer tipo de acordo de actuação concertada entre titulares de participações sociais e, em caso afirmativo, cópia do acordo; - vii. Identificação de participações detidas indirectamente na sociedade através de sociedade em relação de domínio ou de grupo, através de negócio fiduciário ou através de acordo para a gestão de participações sociais ou para o exercício do direito de voto; - viii. Indicação dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato. - c)- Comerciantes em nome individual, no estabelecimento da relação negociar: - i. Documento original ou fotocópia da certidão de escritura pública de constituição ou documento equivalente, certidão do registo comercial, publicação em Diário da República, alvarás ou qualquer outra licença válida emitida pela entidade competente; - ii. Denominação social; - iii. Sede e actividade desenvolvida; - iv. NIF; - v. Elementos de identificação referidos na alínea a) do presente número, nos casos aplicáveis. 2. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos: - a)- Pessoas singulares: - i. Os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii) e ix) da alínea a) do n.º 1 devem ser verificados da seguinte forma: pelos residentes cambiais, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou cartão de residente válido, emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, assinatura, morada, data de nascimento e nacionalidade: e pelos não residentes cambiais, mediante apresentação do passaporte válido, com excepção dos não residentes cambiais de nacionalidade angolana, mediante apresentação de Bilhete de Identidade válido; - ii. A morada completa, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando existir, através da declaração de trabalho ou atestado de residência ou de qualquer documento válido, idóneo e suficiente para aferir a veracidade das informações prestadas; - iii. O elemento de identificação mencionado no ponto ix) da alínea a) do n.º 1, mediante declaração emitida pela própria pessoa com a lista dos cargos de natureza pública ou política ocupados. - b)- Pessoas colectivas: - i. Em relação às pessoas colectivas residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iv) e v) da alínea b) do n.º 1, devem ser verificados mediante a apresentação da Certidão do Registo Comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República, contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição ou, ainda, o endereço do sítio da internet, mantido pelo Departamento Ministerial competente, em que tenham sido publicados os elementos de identificação acima referidos; - ii. Em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e v) da alínea b) do n.º 1, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência e autenticado pela representação consular de Angola que tenha jurisdição sobre o território onde o documento foi emitido; - iii. O elemento de identificação mencionado no ponto iv) da alínea b) do n.º 1 deve ser verificado mediante a apresentação do NIF; - iv. Os elementos de identificação mencionados no ponto v) da alínea b) do n.º 1 devem ser comprovados por meio de Certidão do Registo Comercial e das comunicações efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 251.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, no caso de sociedades por quotas; - v. Declaração da entidade emitente, no caso de sociedades anónimas com acções tituladas nominativas; - vi. Declaração da entidade responsável pelo registo, no caso de acções integradas em sistema centralizado; - vii. Cópia da lista de presenças das últimas cinco Assembleias Gerais ou da cópia autenticada do requerimento de registo junto do depositário com a assinatura de recepção, quando os títulos já se encontrem depositados, no caso de sociedades anónimas com acções tituladas ao portador; - viii. Cópia das comunicações efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 466.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, em qualquer outro caso; - ix. O elemento de identificação mencionado no ponto vi) da alínea b) do n.º 1 deve ser comprovado mediante declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores ou representante legal. ### Artigo 9.º (Momento da Verificação da Identificação) 1. As entidades exploradoras de jogos devem identificar os jogadores/clientes e fornecedores de bens e prestadores de serviços e, caso aplicável, os representantes e beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade, no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional. 2. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as entidades exploradoras de jogos podem completar os procedimentos de identificação e verificação após o estabelecimento da relação de negócio, desde que: - a)- O risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa seja reduzido; - b)- Os procedimentos ocorram no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do início da relação de negócio; - c)- Seja essencial para não interromper o curso normal do negócio, nomeadamente nas seguintes circunstâncias: - i. Sejam transacções efectuadas sem a presença física do Cliente; - ii. Sejam transacções correspondentes ao exercício de direitos societários. - d)- Adoptem um sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que inclua as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, nomeadamente: - i. Limitação do número, do tipo ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade; - ii. Acompanhamento reforçado da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade. 3. O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou outro crime subjacente a estes, caso em que se deve aplicar o disposto no n.º 1. 4. Caso as entidades exploradoras de jogos não consigam atempadamente obter informação exigida sobre o Cliente, devem abster-se de estabelecer a relação de negócio ou de realizar qualquer transacção ocasional. ### Artigo 10.º (Transacções Ocasionais) 1. As entidades sujeitas devem recolher e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um jogador/cliente pretenda efectuar transacções ocasionais no montante fixado no n.º 2 do artigo 7.º, independentemente de a transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas. 2. No mínimo, devem ser exigidos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, elementos de identificação e correspondentes documentos comprovativos da pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção e, caso aplicável, dos seus representantes e beneficiários efectivos, nos seguintes termos: - a)- Pessoas singulares: - elementos previstos nos pontos i), ii), iii) e vi) da alínea a)- do n.º 1 do artigo 8.º; - b)- Pessoas colectivas: - elementos previstos nos pontos i), iii), v) e vi) da alínea b)- do n.º 1 do artigo 8.º; - c)- Comerciantes em nome individual: elementos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º 3. Nos casos em que o número de operações efectuadas por um jogador/cliente evidencie um padrão de frequência, devem as instituições considerar estar perante um relacionamento tendencialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir de então, como uma efectiva relação de negócio e adoptando os correspondentes procedimentos de identificação e diligência. ### Artigo 11.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo) Além dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 e dos comprovativos indicados na alínea a) do n.º 2, todos do artigo 8.º, a identificação do beneficiário efectivo deve incluir cópia do acordo fiduciário, do acordo de parceria ou da procuração irrevogável, caso haja, cópia autenticada do documento que confirme a sua identificação ou última acta da Assembleia Geral constituinte, ou outro documento equivalente, no caso de as transacções ou operações serem efectuadas por conta do beneficiário efectivo e não por conta do cliente. ### Artigo 12.º (Identificação de Colaboradores) Os colaboradores da entidade sujeita que procedam a execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente a recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, devem fazer constar nos registos internos de suporte aqueles actos, a sua identificação e a data em que os praticaram. ## SUBSECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE DILIGÊNCIA E DE RECUSA ### Artigo 13.º (Dever de Acompanhamento Contínuo) 1. No âmbito das obrigações previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º da LPCBC-FT-PADM, para fins de acompanhamento contínuo da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a seguinte informação relativamente ao jogador e/ou cliente: - a)- Natureza, finalidade e detalhes do negócio; - b)- Registo de mudanças de domicílio; - c)- Dados profissionais; - d)- Origem dos activos a serem usados na relação de negócio; - e)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos; - f)- As várias relações entre os clientes e os respectivos beneficiários efectivos, se aplicável. 2. As entidades sujeitas, sempre que considerem necessário, devem solicitar informação adicional aos clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e da avaliação de risco efectuada, tais como o relatório anual e contas, entre outros. 3. Os órgãos de administração das entidades sujeitas devem ter conhecimento do perfil dos jogadores/clientes de alto risco da instituição que dirigem. ### Artigo 14.º (Obrigação de Colaboração) As entidades exploradoras de jogos devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Instrutivo, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados. ### Artigo 15.º (Requisitos de Habilitação da Entidade Terceira) 1. Para efeitos do artigo anterior e do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades exploradoras de jogos apenas devem considerar que uma entidade terceira se encontra habilitada para executar os procedimentos de identificação e diligência em seu nome se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos: - a)- A entidade terceira disponha de um sistema de controlo interno em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- A entidade terceira disponha de todos os meios necessários à execução dos procedimentos de identificação e diligência por conta da entidade sujeita, bem como de meios humanos com a qualificação e formação necessárias para o efeito; - c)- A entidade terceira assegure a realização dos procedimentos com a celeridade necessária, a existência de registos adequados da informação recolhida e de meios de disponibilização imediata e permanente dessa informação à entidade sujeita. 2. Sem prejuízo da possibilidade de verificação diferida do procedimento de identificação e diligência, as entidades exploradoras de jogos devem obter da entidade terceira todos os dados e elementos legalmente exigíveis previamente ao estabelecimento de uma relação de negócio ou à realização de uma transacção ocasional, assegurando ainda: - a)- A redução a escrito das medidas tomadas para assegurar que a entidade terceira é regulada e supervisionada em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- A redução a escrito dos resultados da verificação efectuada à entidade terceira relativamente às medidas implementadas para cumprir, efectivamente, as obrigações previstas nos artigos 11.º a 14.º da LPCBC-FT-PADM. ### Artigo 16.º (Informação Previamente Recolhida por Entidade Terceira) 1. As entidades sujeitas que estabeleçam relações de negócio ou efectuem transacções ocasionais por conta de clientes cujos elementos de identificação e diligência, bem como as informações sobre o beneficiário efectivo tenham sido previamente recolhidos por outra entidade sujeita de natureza financeira no âmbito da mesma relação económica podem basear-se na informação sobre o Cliente que lhe tenha sido transmitida por essa outra entidade sujeita. 2. No caso previsto no número anterior, a entidade exploradora de jogos que recorra a uma entidade terceira para recolha dos elementos de identificação e diligência e das informações sobre o beneficiário efectivo dos seus clientes assegura: - a)- A suficiência dos procedimentos dessa entidade terceira, designadamente se dispõe de procedimentos de identificação e diligência, bem como de acompanhamento de situações de risco de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- A implementação de procedimentos e fluxos informativos adequados a permitir o cumprimento dos deveres a que se encontra vinculada nos termos da LPCBC-FT-PADM e do presente Diploma, incluindo a adopção de medidas acrescidas de diligência. ### Artigo 17.º (Procedimentos de Diligência Simplificada) 1. As entidades exploradoras de jogos, nas suas políticas internas, procedimentos e controlos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º da LPCBC-FT-PADM, devem: - a)- Estabelecer, em função do risco concreto de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, os critérios de classificação dos clientes como susceptíveis de aplicação de medidas simplificadas; - b)- Estabelecer o conjunto de medidas simplificadas que irão aplicar aos clientes classificados nos termos da alínea anterior, definindo, designadamente, a frequência e intensidade de procedimentos de acompanhamento e actualização; - c)- Estabelecer os procedimentos de fiscalização e acompanhamento dos clientes que permitam a eventual actualização da classificação referida na alínea a) e o ajustamento das medidas aplicadas nos termos da alínea b). 2. As entidades exploradoras de jogos integram na documentação conservar nos termos do artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM, quando aplicável, informação sobre a adopção de medidas simplificadas e o período de aplicação das mesmas. 3. Para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da LPCBC-FT-PADM, na análise de riscos, as entidades sujeitas atendem ainda aos seguintes factores: - a)- Natureza do Cliente, designadamente se for pessoa singular ou pessoa colectiva com uma estrutura de controlo simples e transparente; - b)- Beneficiários efectivos claramente identificados e domiciliados em território nacional ou em localizações geográficas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º; - c)- Actividades profissionais ou actividades económicas desenvolvidas pelo Cliente sem complexidade e com volume de negócios baixo; - d)- Regularidade nos montantes e tipo de operações do Cliente; - e)- Outros factores atendiveis que indiciem risco baixo de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 18.º (Procedimentos de Diligência Reforçada) 1. As entidades sujeitas devem proceder à definição e adopção das medidas acrescidas de diligência referidas no artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, deforma proporcional e adequada ao grau de risco associado ao Cliente, ao beneficiário efectivo ou à operação, tendo em consideração as circunstâncias concretas da relação de negócio ou da transacção ocasional. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se medidas acrescidas de diligência, entre outras: - a)- A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efectivos, bem como sobre as operações; - b)- A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida; - c)- A intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico mais elevado para a autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transacções ocasionais ou da realização de operações em geral; - d)- O fortalecimento dos procedimentos de acompanhamento das operações, com vista a detectar eventuais indicadores de suspeição e, caso sejam verificados os mesmos, a subsequente comunicação à UIF; - e)- A intensificação e aplicação de medidas complementares de acompanhamento das operações realizadas sem a presença física do Cliente, do seu Representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo Cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação; - f)- A redução dos intervalos temporais para a actualização da informação recebida relativa aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efectivos, de outros elementos de informação previstos no presente Diploma e dos meios comprovativos desses elementos; - g)- Acompanhamento permanente da relação de negócio pelo Compliance Officer ou por outro Colaborador da entidade sujeita que não esteja directamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente ou com outras pessoas especialmente relacionadas com o cliente; - h)- A obtenção de informação sobre a origem e destinos dos activos. 3. As entidades sujeitas devem reduzir a escrito o resultado das medidas referidas no número anterior e manter disponível o registo das operações em que empregue medidas de diligência reforçada para efeitos de consulta pelo ISJ. 4. O ISJ estabelece, por instrução, o procedimento para a verificação da origem e destino dos activos, para efeitos da alínea h) do n.º 2. 5. Sem prejuízo da adopção dos procedimentos específicos previstos nos restantes artigos da presente secção, deve ser especialmente ponderada a adopção de medidas acrescidas de diligência, adequadas aos riscos concretos identificados, relativamente às situações indicativas de risco potencialmente mais elevado, identificadas no artigo 22.º 6. Para efeitos de cumprimento dos pressupostos estabelecidos na alínea g) do n.º 2, as entidades sujeitas devem observar os requisitos de conservação de informação previsto no artigo 16.º da ## LPCBC-FT-PADM. ### Artigo 19.º (Pessoas Politicamente Expostas) 1. Sem prejuízo dos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo, as entidades exploradoras devem garantir, no âmbito da aplicação de medidas acrescidas de diligência em relação às operações efectuadas com PPE´s, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, que: - a)- A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com as PPE´s, seja comunicada aos seus colaboradores para os quais a mesma seja relevante; - b)- As medidas acrescidas de diligências, referidas no n.º 5 do artigo 14.º da LPCBC-FT- PADM, façam parte do seu programa de formação para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; As medidas acrescidas de diligências sejam adequadas e adaptadas a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos activos do cliente; - d)- Haja acompanhamento rigoroso e permanente no seu relacionamento com as PPE´s, relativamente à transferência de activos e quando optam em jogar ou apostar. 2. Sem prejuízo das medidas estabelecidas no número anterior, o ISJ estabelece, por instrutivo, o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais e operações com as PPE´s. ### ARTIGO 20.º (Operações Realizadas sem a Presença Física do Cliente) 1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades exploradoras de jogos, nas operações realizadas sem a presença física do Cliente, devem: - a)- Aplicar os procedimentos de identificação e de diligência previstos nas secções anteriores; - b)- Incluir o acompanhamento contínuo no estabelecimento e durante a relação de negócio ou na realização de transacções ocasionais, como acontece com os clientes presentes fisicamente. 2. As entidades exploradoras de jogos, no âmbito das medidas específicas e adequadas para mitigar os riscos inerentes às operações realizadas sem a presença física do Cliente, devem, conforme o caso: - a)- Exigir que os documentos solicitados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Instrutivo, sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente; - b)- Solicitar documentos adicionais para complementar aqueles que indispensáveis para os clientes fisicamente presentes, solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ### Artigo 21.º (Organizações sem Fins lucrativos) 1. Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da LPCBC-FT-PADM, as entidades exploradoras de jogos devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada, relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Os procedimentos a que se refere o número anterior devem incluir a recolha e registo da seguinte informação: - a)- Estatutos e estrutura organizacional; - b)- Documento comprovativo da sua legalização por uma autoridade pública competente; - c)- Natureza e objecto das actividades da organização; - d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente; - e)- Nomes ou classes de beneficiários; - f)- Localização geográfica; - g)- Origem das doações e voluntariado; - h)- Origem dos activos e dos gastos, incluindo informação do beneficiário efectivo. ### Artigo 22.º (Factores de Risco Justificativos de Diligência Reforçada) 1. Consideram-se factores de risco elevado, susceptíveis de desencadear o dever de diligência reforçada, entre outros, os seguintes indicadores: - a)- Factores relacionados com clientes e beneficiários efectivos: - i. Pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que sejam veículos de detenção de activos pessoais; - ii. Estruturas de propriedade ou de controlo que pareçam inabituais ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pelo Cliente/beneficiário efectivo; - iii. Clientes/beneficiários efectivos residentes ou que desenvolvam actividade nos Estados que representam um factor de risco inerente à localização geográfica; - iv. Clientes/beneficiários efectivos que tenham sido objecto de sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Estado Angolano; - v. Clientes que estejam numa das seguintes circunstâncias: - i. Mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos, meios comprovativos e outros elementos de informação ou verificação solicitados; - ii. Disponibilizem elementos pouco credíveis quanto à sua autenticidade, pouco explícitos quanto ao seu teor, de difícil verificação por parte das entidades sujeitas ou com características pouco usuais; - iii. Disponibilizem reiteradamente documentos ou informações distintas dos que lhe são solicitados; - iv. Clientes que mostrem relutância ou recusem estabelecer contactos presenciais com a entidade exploradora de jogos ou que não pretendam o envio de correspondência para a morada declarada; - v. Clientes que, sem aparente relação entre si, tenham dados de contacto comuns, ou que apresentem dados que se revelem incorrectos ou que estejam permanentemente inoperacionais, ou que mudem com frequência; - vi. Clientes que procurem unicamente estabelecer contactos com um colaborador ou colaboradores específicos da mesma entidade exploradora de jogos, em especial quando, face à ausência desse ou desses colaboradores, decidam não executar ou suspender operações; - vii. Clientes que revelem uma preocupação fora do comum relativamente à confidencialidade das transacções processadas através da entidade exploradora de jogos; - viii. Clientes que revelem um conhecimento fora do comum e sem razão aparente sobre a legislação atinente à prevenção e ao combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou que evidenciem um interesse fora do comum em conhecer as políticas, procedimentos e controlos internos da entidade exploradora destinados a prevenir e a combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa; - ix. Clientes relacionados com operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de manipulação de mercado ou abuso de informação privilegiada; - x. Clientes sem qualquer ligação discernível para recorrerem aos serviços das entidades exploradoras. - b)- Factores relacionados com operações e serviços: - i. Operações que envolvam transacções em numerário de forma intensiva e sem explicação plausível; - ii. Operações com mais e menos valias reiteradas; - iii. Alteração de titulares de contas ou pagamento em contas diferentes da do beneficiário real; - iv. Transacções intensivas sobre títulos ao portador ou outros que permitam o anonimato do respectivo titular; - v. Operações cuja finalidade ou racionalidade económica não sejam evidentes; - vi. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do Cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com Estados publicamente reconhecidos como locais de produção ou tráfico de estupefacientes, detentores de elevados índices de corrupção, plataformas de branqueamento de capitais, promotores ou apoiantes do terrorismo, promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição e massa ou outros Estados com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário; - vii. Fraccionamento das operações ou operações abaixo de limite legal para cumprimento de obrigações de registo ou comunicação em sede de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - viii. Relutância em fornecer os elementos de identificação solicitados, ou informação complementar, tais como, estrutura societária, beneficiários efectivos últimos, antecedentes comerciais ou sede; - ix. Utilização de documentação falsa; - x. Utilização de várias contas não associadas; - xi. Utilização de pessoas colectivas recentemente criadas, se o montante for avultado comparativamente ao seu capital ou actividade; - xii. Quaisquer outras operações que, pelas suas características, no que se refere às partes envolvidas, complexidade, valores em causa, formas de realização, Diplomas utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou com estes relacionados. - c)- Factores relacionados com localização geográfica: - i. Estados com deficiências estratégicas no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, identificados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) em documento publicado por este organismo; - ii. Outros estados identificados por fontes credíveis como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - iii. Estados identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras categorias de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - iv. Estados que tenham sido sujeitos a contramedidas adicionais, decididas pelo Estado Angolano; - v. Estados sujeitos a sanções, embargos ou outras medidas restritivas, impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; - vi. Estados que proporcionem financiamento ou apoio a actividades terroristas ou de proliferação de armas de destruição em massa ou conhecidas ou exista proliferação de armas de destruição em massa; - vii. Centros offshore. 2. O ISJ estabelece, por Instrutivo, os factores de risco adicionais que sejam justificativos de diligência reforçada. ### Artigo 23.º (Obrigação de Recusa) 1. Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da LPCBC-FT-PADM a entidade exploradora de jogos, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio: - a)- Inibe qualquer movimentação de activos associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância; - b)- Entra em contacto com o Cliente, no prazo máximo de 10 dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os activos ou compareça pessoalmente perante a entidade exploradora de jogos, para a efectivação da restituição definidas pela entidade sujeita: - c)- Conserva os activos, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível. 2. Caso o Cliente, no contacto com a entidade exploradora de jogos, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio e, não se verificando qualquer suspeita, pode a entidade sujeita proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente previstos. ## SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE CONTROLO ### Artigo 24.º (Responsabilidade do Órgão de Gestão) 1. O órgão de gestão da entidade exploradora é responsável pela aplicação das políticas, procedimentos e controlos internos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. A natureza e extensão das políticas, procedimentos e controlos internos devem ser adaptadas à natureza e ao risco associado ao negócio, assim como à dimensão e complexidade da Instituição. 3. Para efeitos do n.º 1, ao órgão de gestão incumbe, em especial: - a)- Aprovar as políticas, os procedimentos e os controlos internos proporcionais ao risco identificado, de acordo com o artigo 4.º da LPCBC-FT-PADM; - b)- Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a entidade exploradora de jogos se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar os referidos riscos; - c)- Assegurar que a estrutura organizacional da entidade exploradora de jogos permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, procedimentos e controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização; - d)- Promover na organização, uma cultura de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que abranja todos os colaboradores da entidade sujeita cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados; - e)- Designar o Compliance Officer, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da LPCBC- ## FT-PADM; - f)- Acompanhar a actividade dos demais membros da direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócios que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- Acompanhar periodicamente a eficácia das políticas, procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos. 4. O órgão de gestão deve garantir que o Compliance Officer: - a)- Exerça as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício; - b)- Dispõe de idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados ao ISJ, sempre que solicitados; - c)- Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função; - d)- Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas: - e)- Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções. 5. O órgão de gestão abstém-se de qualquer interferência no cumprimento do dever de comunicação previsto nos artigos 17.º, 19.º e 40.º da LPCBC-FT-PADM, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas. 6. A designação referida na alínea e) do n.º 3, fica sujeita a prévio registo no ISJ, ao abrigo das normas e regras a serem estabelecidas. 7. Para efeitos da alínea d) do n.º 4, entende-se como informação relevante: - a)- Informação financeira do Cliente, do beneficiário efectivo ou de qualquer pessoa que aja em nome de outrem; - b)- Características da transacção; - c)- Registos de transacções passadas, de padrões e de volume de transacções ou de informação relativa a outros produtos ou serviços prestados ao mesmo Cliente; - d)- Duração da relação de negócio; - e)- Comunicações anteriores efectuadas à UIF relativas ao mesmo Cliente. ### Artigo 25.º (Compliance Officer) 1. As entidades exploradoras de jogos devem designar um Compliance Officer em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; 2. O Compliance Officer deve gozar de autonomia funcional e ter experiência adequada ao desempenho das suas funções e ter amplo conhecimento do sistema jurídico angolano; 3. A identificação do Compliance Officer deve ser comunicada ao ISJ antes da sua nomeação; 4. O Compliance Officer é responsável pelo seguinte: - a)- Coordenar e controlar a aplicação efectiva da lei, especialmente no que respeita à matéria objecto do presente Diploma, o cumprimento das respectivas obrigações, políticas, procedimentos e controlos internos adequados, definidos no âmbito do sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas, os procedimentos e controlos internos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Acompanhar permanentemente a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas, dos procedimentos e dos controlos internos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações; - d)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade exploradora de jogos; - e)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da entidade exploradora de jogos; - f)- Comunicar, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da LPCBC-FT-PADM à UIF; - g)- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades de aplicação da lei e de supervisão e fiscalização, designadamente, cumprindo a obrigação de comunicação prevista no artigo 17.º da LPCBC-FT-PADM e assegurando o cumprimento das demais obrigações de comunicação e de colaboração; - h)- Apoiar a preparação e execução da avaliação de risco prevista no artigo 9.º da LPCBC-FT- PADM e da avaliação da eficácia do sistema de controlo interno: - i)- Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao ISJ em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 5. As entidades exploradoras de jogos podem ainda designar um Compliance Officer que não seja um Colaborador integrado nos seus quadros, desde que a pessoa designada desempenhe também essa função em entidade exploradora de jogos do mesmo grupo sujeita à supervisão do ## ISJ. 6. A entidade exploradora de jogos assegura que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento: - a)- Da identidade e dos contactos do Compliance Officer designado, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 24.º; - b)- Dos procedimentos de comunicação ao Compliance Officer das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem. 7. A entidade exploradora de jogos assegura, ainda, que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função Compliance é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos. 8. As entidades sujeitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, podem, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao ISJ a dispensa da indicação de um Compliance Officer exclusivo, devendo, contudo, as funções previstas no n.º 1 serem asseguradas por um Colaborador designado, tendo em atenção o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º. 9. Sem prejuízo do exercício em exclusivo, por parte do Colaborador designado nos termos do número anterior, de todas as competências que lhe são legalmente atribuídas, as entidades exploradoras de jogos podem designar um membro do seu órgão de gestão, para acompanhamento das matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 10. No caso previsto no número anterior, as entidades exploradoras de jogos comunicam ao ISJ, a identidade e os contactos directos do membro do seu órgão de gestão designado, no prazo de cinco dias a contar da designação. ### Artigo 26.º (Avaliação da Eficácia do Sistema de Controlo Interno) 1. As entidades exploradoras de jogos asseguram a realização de avaliações ao sistema de controlo interno, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da LPCBC-FT-PADM, com a periodicidade referida no n.º 2 do artigo 4.º 2. As entidades exploradoras de jogos podem definir que as avaliações referidas no número anterior sejam realizadas com a periodicidade e nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º. 3. As avaliações referidas no n.º 1 devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade exploradora de jogos, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio: - a)- Decorrerem com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da Lei ou do presente Instrutivo; - b)- Serem asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação; - c)- Serem efectuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio das entidades sujeitas; - d)- Permitirem a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas, procedimentos e controlos internos adoptados: - ee)- Incidirem, pelo menos, sobre: - i. O modelo de gestão de risco da entidade exploradora de jogos e demais políticas, procedimentos e controlos internos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente capítulo; - ii. A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao ISJ; - iii. O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas; - iv. Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras; - v. A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no n.º 2 do artigo 9.º da LPCBC-FT-PADM; - vi. A adequação dos procedimentos e controlos de acompanhamento de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos; - vii. A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de Operações Suspeitas; - viii. A política de formação interna da entidade exploradora de jogos, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas: - ix. A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. Sempre que a entidade exploradora de jogos detecte quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do número anterior, devem reforçar as políticas, procedimentos e controlos internos adoptados em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, através da adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências. 5. Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 7 são reduzidos a escrito, sendo conservados, nos termos previstos no artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM e colocados permanentemente à disposição do ISJ. 6. Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 as entidades exploradora de jogos em que a existência ou a contratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada não seja exequível ou apropriada face à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida. 7. As entidades exploradoras referidas no número anterior asseguram a realização de avaliações de eficácia por unidade de estrutura interna ou Colaborador devidamente qualificado com a periodicidade prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e nos termos previstos nos números anteriores. ### Artigo 27.º (Recepção de Comunicação de Irregularidades) 1. As entidades exploradoras de jogos criam canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações da LPCBC-FT-PADM, do presente Instrutivo e às políticas, procedimentos e controlos internos definidos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Os canais referidos no número anterior devem: - a)- Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da entidade exploradora de jogos: - b)- Garantir a confidencialidade das comunicações e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção e outras pessoas relacionadas. 3. As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade exploradora de jogos, nomeadamente ao abrigo do artigo 25.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1, têm o dever de as comunicar ao seu órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo. 4. Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao órgão de gestão da entidade exploradora de jogos. 5. As comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas dêem lugar, são conservados, nos termos previstos no artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM e colocados em permanente disposição do ISJ. 6. As entidades exploradoras de jogos abstêm-se de quaisquer ameaças ou actos hostis, e em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efectue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade exploradora de jogos de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas. ### Artigo 28.º (Implementação de Medidas Restritivas) 1. Para efeitos do disposto no artigo 24.º da LPCBC-FTPADM, a entidade exploradora de jogos adopta os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidade executante, assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo e na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora de jogos dispõe de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos a detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas. 3. A entidade exploradora de jogos acompanha, através de avaliações periódicas e independentes, o correcto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas. 4. Cabe ao Compliance Officer: - a)- Garantir o conhecimento imediato e pleno, bem como a actualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo das medidas restritivas; - b)- Acompanhar permanentemente a adequação, a suficiência e a actualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas. 5. Sempre que a entidade exploradora de jogos decida não proceder à execução das medidas restritivas, faz constar de documento ou registo escrito, em conformidade com o disposto no número anterior: - a)- Os fundamentos da decisão de não execução; - b)- A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respectivas datas e meios de comunicação utilizados. ## SECÇÃO IV OBRIGAÇÃO DE FORMAÇÃO ### Artigo 29.º (Formação aos Colaboradores) 1. A entidade exploradora de jogos define e aplica política formativa adequada para os seus gestores, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que vise assegurar um conhecimento pleno, permanente, seguro, eficaz e actualizado sobre, entre outros aspectos: - a)- O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- As políticas, os procedimentos e os controlos internos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa definidos e implementados pela entidade exploradora de jogos; - c)- Identificação e comunicação de operações ao Compliance Officer,d)- Comunicação de irregularidades de acordo com a regulamentação; - e)- As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades de aplicação da Lei, nomeadamente os tribunais, Procuradoria Geral da República, órgãos de Polícia Criminal, bem como pelo ISJ ou associações representativas do Sector; - f)- Os riscos, tipologias e métodos associados a activos provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes; - h)- Os riscos reputacionais, legais e as consequências de natureza transgressional decorrentes da inobservância das obrigações preventivas e de combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - i)- As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, e em especial, as políticas, os procedimentos e controlos internos associados ao cumprimento das obrigações preventivas e de combate. 2. No caso de colaboradores recém-admitidos, cujas funções relevem directamente no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a entidade exploradora de jogos, imediatamente após a respectiva admissão, proporciona-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internos definidos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. Os registos referidos no n.º 2 do artigo 23.º da LPCBC-FT-PADM contêm, pelo menos, a seguinte informação relativamente às acções de formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas: - a)- Denominação e objecto da formação; - b)- Data de realização; - c)- Entidade formadora; - d)- Duração em horas; - e)- Natureza, se interna ou externa; - f)- Ambiente, se presencial ou à distância; - g)- Material didáctico de suporte; - h)- Nome e função dos formandos, quer sejam internos ou externos; - i)- Avaliação final dos formandos, quando exista. ## SECÇÃO V OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ### Artigo 30.º (Dever de Comunicação de Operação Suspeita) 1. A comunicação de operação suspeita, nos termos do artigo 17.º da LPCBC-FT-PADM, deve ser efectuada em suporte físico ou digital, mediante um formulário a ser endereçado à UIF. 2. O formulário a que se refere o número anterior é o que consta do Anexo III ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante. 3. O relatório de comunicação de operação suspeita deve ser acompanhado de cópia de todos os documentos recolhidos ou dos registos efectuados. 4. O dever de comunicação previsto no presente artigo abrange os elementos da relação contratual entre o cliente e as entidades sujeitas. ### Artigo 31.º (Dever de Sigilo) 1. As entidades exploradoras de jogos e os membros dos respectivos órgãos sociais ou, que nelas exerçam, funções de administração, gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem dar a conhecer aos seus clientes, seus representantes ou beneficiários efectivos ou a terceiros de que a transacção foi considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e que, em consequência, foi comunicada à UIF. 2. É, igualmente, impedido às entidades exploradoras de jogos de disponibilizar ou permitir que sejam disponibilizados bens, operações ou recursos económicos ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de: - a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções; - b)- Estados, pessoas, grupos e entidades designadas em cumprimento de outros actos internacionais, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, quando aplicável. ## SECÇÃO VI OBRIGAÇÃO DE COOPERAÇÃO ### Artigo 32.º (Relação com o Comité Nacional de Designação) 1. Sem prejuízo de outros deveres resultantes da lei, as entidades exploradoras de jogos devem cooperar com o Comité Nacional de Designação, nos termos previstos na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e no Decreto Presidencial n.º 214/13, de 13 de Dezembro, que Regulamenta a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, do seguinte modo: - a)- Prestar toda a informação necessária que lhe tenha sido solicitada pelo Comité Nacional de Designação sobre os seus clientes; - b- Verificar se os seus clientes constam ou não da lista nacional de pessoas, grupos ou entidades designadas; - c)- Comunicar à autoridade competente e ao ISJ sempre que detenham activos detidos, possuídos ou pertencentes a clientes designados. 2. As entidades exploradoras de jogos não devem disponibilizar ou permitir que sejam disponibilizados bens ou recursos económicos ou que sejam realizadas operações em benefício de pessoas, grupos ou entidades designadas. ## SECÇÃO VII OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO E EXAME ### Artigo 33.º (Conservação de Documentos) 1. As entidades exploradoras de jogos devem garantir que todos os registos relativos a transacções e a clientes que se encontrem disponíveis atempadamente para que a autoridade competente prevista no n.º 5 do artigo 3.º da LPCBC-FT-PADM, de acordo com a legislação aplicável, os possa consultar caso considere necessário. 2. Os registos devem ser conservados através dos documentos originais, na forma de documentos físicos ou electrónicos. 3. Aplica-se à conservação de documentos o disposto no artigo 16.º da LPCBC-FT-PADM. ### Artigo 34.º (Obrigação de Exame) 1. Sem prejuízo do dever de diligência reforçado, as entidades exploradoras de jogos devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores: - a)- A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação; - b)- A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação; - c)- O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados; - d)- Os meios de pagamento utilizados; - e)- A natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes; - f)- O tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato. 3. Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de 10 (dez) anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de aplicação da lei e do ISJ. 4. A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, actividade ou operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação. ### Artigo 35.º (Idoneidade do Profissional) 1. Na avaliação da idoneidade dos titulares de participações e dos membros dos órgãos sociais, deve ter-se em conta a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações, ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança no mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para a função em causa. 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do visado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. 3. No seu juízo valorativo para aferir a idoneidade, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, o ISJ tem em consideração toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja oficial ou legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da entidade exploradora de jogos. 4. Para efeitos do previsto nos números anteriores a idoneidade significa: - a)- Capacidade de identificação junto do ISJ dos últimos de beneficiários efectivos da entidade exploradora de jogos, através da junção de acordos parassociais, procuração irrevogável ou qualquer outro Diploma jurídico capaz de identificar os titulares de participações de uma entidade exploradora de jogos; - b)- Capacidade de identificação dos órgãos sociais da entidade exploradora de jogos, bem como o vínculo jurídico estabelecido; - c)- Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização da entidade exploradora não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com qualquer organismo de supervisão ou regulação nacionais; - d)- As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança; - e)- Proibição, por autoridade judicial, organismo de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nelas desempenhar funções; - f)- Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido, ou seja, titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, falência ou liquidação e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos; - g)- Insolvência pessoal, independentemente da respectiva qualificação; - h)- Acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa; - i)- O curriculum profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada directa ou indirectamente com Instituição financeira e não financeiras em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais ou ainda resultante do exercício de funções públicas; - j)- A insolvência, declarada em Angola ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização; - k)- A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais; - l)- A pronúncia, acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro por crimes de corrupção, suborno, terrorismo, financiamento de terrorismo, roubo, furto, fraude, extorsão, abuso de confiança, usura, infracções das normas que regem o mercado regulamentado, emissão de cheques sem provisão ou declarações falsas e outros crimes económicos previstos em legislação especial; - m)- A acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por infracções das normas que regem a actividade das instituições financeiras bancárias e não bancárias; - n)- Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, praticados na qualidade de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de qualquer sociedade comercial; - o)- Factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros; - p)- Cumprimento das obrigações fiscais e das obrigações previstas no presente Instrutivo; - q)- Manter disponível no seu portal informações actualizadas e exactas sobre o registo comercial entidade exploradora de jogos, a denominação social, a prova de constituição, a forma e o estatuto jurídicos, a morada da sede social, os principais elementos que regem o funcionamento da sociedade e a lista dos membros do Conselho de Administração; - r)- Conservar a informação definida na alínea anterior, bem como o registo dos seus accionistas ou membros, contendo o número de acções ou participações detidas por cada titular e as categorias das mesmas, incluindo a natureza dos direitos de voto associados; - s)- A informação sobre os beneficiários efectivos da entidade exploradora de jogos se encontra disponível no País: ou que pode ser atempadamente identificada de qualquer outra forma pelas autoridades competentes e pelo ISJ. 5. A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contravencional ou outra, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas entidades exploradoras de jogos, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros factores, em função: - a)- Da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a actividade financeira bancária e não bancária; - b)- Do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada; - c)- Do benefício obtido pela pessoa em causa ou por pessoas com ela directamente relacionadas; - d)- Do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes e aos seus credores; - e)- Da eventual violação de deveres relativos à supervisão do ISJ. ## CAPÍTULO III SUPERVISÃO ### Artigo 36.º (Selecção de Colaboradores) 1. A entidade exploradora de jogos deve fazer uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade de trabalhadores ou colaboradores que pretenda indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização integral da sua actividade, bem como da sua integridade. 2. A entidade exploradora de jogos deve, igualmente, avaliar a confiabilidade e credibilidade dos prestadores de serviços que contrata para realização de serviços sensíveis à sua integridade e actividade. 3. Para efeitos de conservação dos documentos resultantes da aplicação do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º ### Artigo 37.º (Verificação do Sistema de Prevenção) O ISJ, no âmbito dos seus poderes de supervisão pode, nos termos das disposições conjugados da alínea a) do n.º 1 da alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º da LPCBC-FT: - a)- Inspeccionar as instalações das entidades exploradoras de jogos, sem prévia autorização das mesmas; - b)- Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da LPCBC-FT-PADM; - c)- Efectuar a verificação do Sistema de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, implementado pelas entidades exploradoras de jogos, sempre que considere necessário. ### Artigo 38.º (Relatório de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) 1. As entidades exploradoras de jogos enviam, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos a definir, por instrução, para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. O relatório a que se refere o número anterior deve ser enviado ao ISJ até ao dia 31 de Maio de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior e deve seguir o modelo a definir por instrução, que concretizará igualmente os termos do envio do mesmo. 3. O relatório compreende toda a informação sobre: - a)- Informação institucional e contactos relevantes da entidade exploradora de jogos; - b)- As políticas, os procedimentos e os controlos internos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Gestão de riscos; - d)- Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - e)- Controlo do cumprimento do quadro normativo; - f)- Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com comunicações de irregularidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º; - g)- Auditoria interna; - h)- Auditoria externa; - i)- Ferramentas e sistemas de informação; - j)- Deficiências detectadas pela entidade exploradora em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - k)- Informação específica sobre tipologias de operações; - l)- As medidas correctivas adoptadas para a sanação das deficiências identificadas pela entidade sujeita e identificadas na sequência de acções de supervisão realizadas pelo ISJ, se aplicável; - m)- Informação quantitativa relevante; - n)- Questionário de Auto-Avaliação da entidade exploradora de jogos, com a sua percepção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adoptados em cumprimento da lei e do presente Diploma e demais regulamentações relevantes; - o)- Outra informação relevante para o exercício dos poderes de supervisão do ISJ no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa 4. Conjuntamente com a informação referida no número anterior, as entidades exploradoras de jogos comunicam, ainda: - a)- A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respectivo Sistema de Controlo Interno, no âmbito específico da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de acordo com a avaliação de risco da actividade da entidade exploradora de jogos; - b)- Informação sobre a eventual detecção, pelo órgão de fiscalização da entidade exploradora de jogos, de deficiências de grau de risco elevado no Sistema de Controlo Interno para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da entidade exploradora de jogos, durante o período de referência; - c)- Parecer do órgão de fiscalização da entidade exploradora de jogos, expressando - pela negativa e de forma clara, detalhada e fundamentada - a opinião do mesmo sobre a qualidade do respectivo Sistema de Controlo Interno para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 5. A entidade sujeita actualiza, permanentemente, a informação constante da alínea a) do n.º 3, nos termos a definir em regulamentação específica. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 39.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Instrutivo são puníveis, nos termos do Capítulo V - Regime Sancionatório, da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Lista de Operações Suspeitas Assinale com um D diante da operação adequada, podendo optar por mais de uma, se necessário. 1. Acção concertada de vários jogadores, revelada pela compra de elevado valor de fichas de jogo sem que, individualmente, nenhum deles ultrapasse o valor definido por Lei. Os intervenientes apostam valores reduzidos e pretendem resgatar («cashear») as fichas em seu poder, solicitando cada um a emissão de um ou mais cheques do casino de valor inferior ao limite. 2. Actuação de um ou mais jogadores traduzida pelo pedido, sistemático, na hora do encerramento das contas de turno, de resgate («casheamento») de fichas em seu poder. 3. Solicitação habitual aos empregados do casino para que estes controlem os montantes apostados com vista a evitar atingir o limite legalmente definido e mudança de mesa ou sala de jogo quando os valores apostados se aproximam deste limite. 4. Pedido de desdobramento, em numerário e fichas, de prémios superiores ao limite legalmente definido, por forma a que o numerário seja inferior a este limite e as fichas possam ser resgatadas na respectiva caixa do casino. 5. Recurso, por um ou mais jogadores, a terceiros, tendo em vista o resgate repartido de fichas de jogo de valor agregado superior ao limite legalmente definido, sendo cada parcela inferior a este limite. 6. Pagamento das fichas adquiridas na caixa vendedora, através de cheques sacados junto de diferentes instituições de credito sem que nenhum dos cheques atinja o limite legalmente definido. 7. Compra nas mesas de jogo de elevado valor de fichas para utilização parcelar no jogo e resgate do remanescente, com pedido de emissão de cheque de valor inferior ao limite legalmente definido ou de documento comprovativo da operação. 8. Abertura de conta corrente de jogo, junto de um casino, com utilização de notas de reduzido valor ou por transferência electrónica e levantamento do saldo através de cheque do casino ou notas de valor elevado. 9. Aquisição de fichas até ao limite legalmente definido, que, de forma continuada, são transferidas para fora do casino. 10. Jogo continuado nas slot machines «cashless/ticket out - ticket in» cujos «tickets/vouchers» acumulados o jogador pretende trocar por cheque do casino ou notas de elevado valor nominal. 11. Apresentação reincidente de documentos falsos ou adulterados por ocasião do preenchimento de uma Declaração de Operações Suspeitas (ROS) ou da emissão de cheque do casino de elevado valor. 12. Fornecimento pelo jogador de informações contraditórias quanto à sua identificação caso haja lugar ao preenchimento de mais de um DOS. 13. Recusa dos representantes do jogador em identificar o seu representado ou da pessoa por conta de quem actuam no momento da aplicação de valores superiores ao limite legalmente definido. 14. Tentativa de aliciamento ou intimidação pelo jogador como fim de evitar o registo de uma ou mais DOS ou para conseguir desdobrar os prémios em parcelas inferiores ao limite definido ou registar, em nome de um terceiro, operações de jogo ou de aquisição/resgate de fichas. 15. Prática habitual e concertada de dois ou mais jogadores cobrindo apostas recíprocas e simultâneas (v.g. vermelho e preto na roleta: aposta com a banca e contra a banca no bacará) com pedido de pagamento dos prémios através de cheque do casino de valor inferior ao limite legalmente definido ou de notas de elevado valor nominal. O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-10-21-de-31-de-dezembro/download/instrutivo-n-o-10-21-de-31-de-dezembro_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 2/21 de 19 de março ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 2/21 de 19 de março - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 42 de 19 de Março de 2021 (Pág. 1254) ## Assunto Estabelece um conjunto de obrigações para as Entidades Sujeitas ao Sector de Jogos de Fortuna ou Azar, Sociais, Remotos em linha e afins que visa complementar a obrigação do operador de jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços. - Revoga toda a legislação que contrarie o previsto no presente Instrutivo. ### Artigo 1.º (Objecto) ### Artigo 2.º (Âmbito) ### Artigo 3.º (Obrigação de Identificação) ### Artigo 4.º (Momento de Identificação) ### Artigo 5.º (Recusa de Identificação) ### Artigo 6.º (Obrigação de Conservação) ### Artigo 7.º (Obrigação Especial de Comunicação) ### Artigo 8.º (Forma de Comunicação à Unidade de Informação Financeira) ### Artigo 9.º (Tratamento de Dados Pessoais) ### Artigo 10.º (Incumprimento do Presente Instrutivo) ### Artigo 11.º (Revogação) ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estabelece um conjunto de obrigações para as Entidades Sujeitas do Sector de Jogos de fortuna ou azar, sociais, remotos em linha e afins designadas por Operadores de Jogo, e que estas não têm sido cumpridas, mormente a obrigação de identificação e de comunicação: Considerando ainda que o n.º 5 do artigo 17.º da Lei acima referida confere poderes ao Instituto de Supervisão de Jogos para proceder à regulamentação complementar, alterar os limites dos valores, bem como definir os requisitos de comunicação de operações no domínio da actividade de jogos: Havendo a necessidade de se cumprir as referidas obrigações e deste modo o disposto na Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa: - O Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e das alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determina o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo visa complementar a obrigação do Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores que exercem a actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e jogos afins, bem como às entidades que paguem prémios na sequência de apostas ocasionais, sorteios, rifas ou passatempo televisivos ou radiofónicos. ### Artigo 3.º (Obrigação de Identificação) 1. Todos os operadores que se dedicam legalmente à actividade de jogos devem obrigatoriamente proceder à identificação e à verificação clara e inequívoca dos jogadores e/ou apostadores, fornecedores e prestadores de serviços, mediante o preenchimento das Fichas de Identificação de Jogador/ Apostador e do Fornecedor ou Prestador de Serviços, anexas ao presente Instrutivo e que dele são parte integrante. 2. A obrigação de identificação referida no número anterior incide sobre: * a) Jogadores de fortuna ou azar que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 500,00 (quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; * b) Jogadores de fortuna ou azar que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar/apostar em espaços reservados aos jogadores VIP num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; * c) Apostadores de jogos sociais que adquirem bilhetes numerados e desmaterializados ou um conjunto de símbolos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 100,00 (cem Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; * d) Jogadores/apostadores do jogo online que despendem o montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; * e) Jogadores/apostadores vencedores de prémios de jogos num montante igual ou superior ao equivalente a moeda nacional a USD 2.500,00 (doismil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América); * f) Emitir nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; * g) Emitir nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado; * h) Fornecedores e prestadores de serviços de Operadores de material de jogos. 3. A identidade dos frequentadores e fornecedores a que se refere o n.º 1 deve ser objecto de registo. 4. Os cheques referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2, são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso. 5. De igual modo, constitui também Obrigação de Identificação e Comunicação de quaisquer entidades que paguem prémios na sequência de apostas ocasionais, sorteios ou passatempos televisivos ou radiofónicos. 6. Os visitantes são identificados à entrada da Sala de Jogos mediante exibição apenas do documento pessoal (Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Residente), não estando sujeitos ao preenchimento de fichas. 7. As comunicações a fazer devem ser efectuadas pela administração da Entidade Operadora do Jogo. ### Artigo 4.º (Momento de Identificação) 1. A identificação do jogador/apostador deve ser feita no momento da sua entrada na sala de jogo ou no momento em que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar ou quando efectuem o pagamento de prémios. 2. No caso de fornecedor ou prestador de serviços, a identificação deve ser feita antes do fornecimento ou durante a execução dos serviços. ### Artigo 5.º (Recusa de Identificação) Para o efeito do disposto no número anterior e em caso de recusa de identificação, o Operador de Jogo deve recusar a venda de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, não pagar o prémio, bem como recusar a concretização do fornecimento ou a prestação de serviços. ### Artigo 6.º (Obrigação de Conservação) 1. Os Operadores de Jogos devem conservar por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a operação da aposta e a transacção de bens e serviços relacionados com a actividade de exploração de jogos, ou após o fim da relação de negócio, no mínimo os seguintes documentos: * a) Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de comunicação, incluindo a conservação dos registos sobre a classificação dos jogadores e/ou apostadores; * b) Registo de transacções incluindo toda a informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal; * c) Cópia de toda a correspondência comercial trocada com os jogadores e/ou apostadores, bem como a dos fornecedores de bens e serviços de jogos; * d) Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades Operadoras de Jogos a Unidade de Informação Financeira e outras entidades competentes; * e) Registo dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das Operadoras de Jogos no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras entidades competentes. 2. A informação referida no número anterior deve ser colocada a disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes. 3. Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os elementos aí referidos devem ser adequadamente conservados em suporte electrónico ou noutros meios que permitam a sua fácil localização e o acesso imediato aos mesmos pela Unidade de Informação Financeira ou outras autoridades competentes. ### Artigo 7.º (Obrigação Especial de Comunicação) Os Operadores de Jogos autorizados, nos termos definidos na Lei de Actividade de Jogos devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime, mediante o preenchimento da Declaração de Operação Suspeita (DOS) ou através de outro meio idóneo, sem prejuízo da actividade do ISJ em matéria de supervisão e fiscalização, quando o valor total da operação for igual ou superior ao referido no n.º 2 do artigo 3.º. ### Artigo 8.º (Forma de Comunicação à Unidade de Informação Financeira) Para efeito do disposto no artigo anterior, a comunicação à UIF não deve pôr em causa ou perturbar o exercício da actividade de jogos, podendo ser acompanhada de elementos probatórios que sustentem a suspeita caso existam. ### Artigo 9.º (Tratamento de Dados Pessoais) 1. Os Operadores de Jogos e apostas e o órgão responsável pela Supervisão de Jogos estão sujeitos ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de protecção de dados pessoais. 2. As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do presente Diploma, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. 3. As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no presente Diploma, nos termos previstos no Código Geral Tributário. ### Artigo 10.º (Incumprimento do Presente Instrutivo) O incumprimento do disposto no presente Instrutivo, sem prejuízo da competente responsabilização criminal, constitui transgressão administrativa, nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 11.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente Instrutivo. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Janeiro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-2-21-de-19-de-marco/download/instrutivo-n-o-2-21-de-19-de-marco_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 3/21 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 3/21 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 90 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 2396) ## Assunto Estabelece os procedimentos de supervisão, fiscalização e organização no Sector de Actividade de jogos. - Revoga as normas que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer adequados procedimentos de regulação, supervisão, fiscalização, organização e acompanhamento das entidades exploradoras de jogos autorizadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos, bem como a organização e funcionamento destas: - Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo do artigo 51.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos, conjugado com as alíneas a) e d) do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo estabelece os procedimentos de supervisão, fiscalização e organização no Sector de Actividade de Jogos. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se às entidades que exerçam actividade de exploração de jogos no território nacional, devidamente autorizadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 3.º (Cartão ou Documento de Acesso às Salas de Jogo) 1. O acesso às salas de jogos tradicionais ou reservadas a determinados jogos e jogadores pode ser condicionado à obtenção de um cartão de acesso ou documento equivalente. 2. O cartão ou documento referido no número anterior é emitido pela entidade exploradora, conforme modelo aprovado pelo Instituto de Supervisão de Jogos, podendo ser estabelecido um preço mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Actividade dos Jogos. 3. Nos jogos sociais, a prática de jogos está sujeita à apresentação de um documento de identificação, nomeadamente, o Bilhete de Identidade, Carta de Condução ou Passaporte. ### Artigo 4.º (Período de Funcionamento) 1. Os espaços de jogos devem estabelecer um horário de início e de encerramento da respectiva actividade. 2. A abertura e o encerramento dos espaços de jogos devem ser feitos na presença do Inspector de Jogos afecto ao Órgão de Supervisão de Jogos. ### Artigo 5.º (Avisos Obrigatórios) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, deve ser afixada nas salas e pontos de vendas de bilhetes para apostas de jogos sociais e no sítio da plataforma on-line, no início de cada aposta, o aviso sobre a obrigatoriedade da entidade exploradora efectuar o pagamento do prémio sempre que o jogador e/ou apostador exigir, devendo o prémio reverter a favor do Estado quando não reclamado. ### Artigo 6.º (Publicidade do Jogo) Os horários de publicação dos resultados e conteúdos publicitários dos jogos sociais, sempre que forem comunicados nos meios televisivos e radiofónicos, devem ser aprovados pelo Órgão de Supervisão de Jogos. ### Artigo 7.º (Publicação Oficial) Os documentos de natureza contabilística das entidades exploradoras de jogos devem ser publicados no Diário da República ou em jornais de grande circulação. ### Artigo 8.º (Jogo Responsável) 1. As sociedades exploradoras de jogos devem: - a)- Participar na elaboração de programas e acções que visam orientar o jogador nas opções de jogo de forma consciente e racional, exercendo um controlo pleno do tempo e dinheiro que, em consciência, pode despender sem pôr em causa as suas responsabilidades familiares, sociais e profissionais; - b)- Elaborar Manuais de Procedimentos sobre princípios e valores atinentes à prática de jogos, no sentido de consciencializar o jogador responsável que: - i. O jogo não é um meio de obtenção de rendimentos e, muito menos um modo de vida já que os resultados dependem da sorte, podendo tanto ganhar como perder; - ii. Apenas deve despender com o jogo a quantia de que razoavelmente pode dispor, de modo a não descurar as suas obrigações financeiras; - iii. Previamente ao início do jogo, fixar limites para o montante das apostas e dos valores depositados na respectiva conta de jogador, em função da situação concreta de cada jogador e das quantias que está em condições de disponibilizar, bem como fixar os limites de tempo para jogar; - iv. Nunca deve jogar para recuperar as perdas, devendo ter sempre presente que poderá agravá-las ainda mais; - v. O jogo não responde satisfatoriamente às necessidades de evasão dos problemas e dificuldades do quotidiano e, se jogar com esse intuito, pode facilmente cair em práticas excessivas e inconscientes que poderão conduzir à adição, não devendo jogar quando se encontre em estado de depressão ou indisposto; - vi. Não deve jogar caso se encontre sob o efeito de substâncias que impeçam ou de alguma forma prejudiquem a livre autodeterminação, enfraqueçam a vontade e a responsabilização pelos seus actos; - vii. Deve conciliar o jogo com outras actividades da sua vida, pois aquele não deve ocupar a maior parte do seu tempo de vida. 2. A sociedade exploradora de jogo deve promover acções de formação que permitam aos vigilantes verificar e intervir sempre que se detecte quaisquer sinais de jogo problemático. ### Artigo 9.º (Jogo Problemático) 1. O jogo problemático é aquele que é praticado de forma excessiva e que afecta negativamente outras áreas da vida do jogador, como a sua saúde física e mental, vida académica e desempenho profissional, finanças e/ou relações interpessoais. 2. São sinais de alerta de jogo problemático, detectáveis nos espaços de jogos, para além da consciência e materialização, no sentido inverso do entendimento dos pontos previstos no n.º 2 do artigo anterior, os seguintes: - a)- Dificuldade de controle do jogo, do momento em que deve parar de jogar e sentir-se irritado ao tentar fazê-lo; - b)- Solicitar empréstimo de valores, vender ou dispor de bens, como garantia de pagamento de dívida para jogar; - c)- Jogar com largos montantes de dinheiro e por longo período para se manter em êxtase; - d)- Sentir-se culpado quando o jogo não corre conforme esperado. ### Artigo 10.º (Empréstimos, Usura, Venda, Promessa de Venda e Penhor) É vedada, nos espaços de jogos, a prática de qualquer tipo de empréstimo, usura e penhora de bens entre quaisquer intervenientes no jogo com a intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiros. ### Artigo 11.º (Utilização das Fichas nas Salas de Jogos) 1. Só é permitida a utilização das Fichas para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos da mesma operadora. 2. O material referido no número anterior deve estar sempre acondicionado por forma a não ser utlizado indevidamente. ### Artigo 12.º (Sistema de Pagamento e Recebimento) 1. Os espaços de jogos devem estar equipados com sistema electrónico integrado de registo das operações de jogos. 2. O carregamento de cartões para jogar e o pagamento das apostas e/ou recebimento pode ser feito em dinheiro, Multicaixa ou por transferência bancária. 3. O pagamento do prémio deve ser efectuado exclusivamente a favor do jogador vencedor. 4. Os pagamentos de prémios em dinheiro superiores a Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas), devem ser feitos por via de transferência bancária, pelo sistema Mobile Money e Kwanza ou outros mecanismos de pagamento, directamente para a conta do respectivo premiado. 5. O terminal de pagamento automático deve estar associado ao número de identificação fiscal da entidade exploradora de jogos. 6. Sempre que solicitado, para efeitos de aferição contabilística, as entidades exploradoras de jogos devem disponibilizar informações ou emitir reproduções das coordenadas bancárias onde transitam todas as transacções ou operações financeiras relacionadas com a entidade de exploração da actividade de jogos, bem como os meios de pagamentos utilizados. 7. As informações referidas no número anterior devem estar devidamente autenticadas pela instituição bancária onde está domiciliada a conta da entidade autorizada a explorar a actividade de jogos. 8. É proibido realizar pagamentos/recebimentos de apostas de jogos fora da conta bancária da entidade autorizada a explorar jogos. ### Artigo 13.º (Terminais de Pagamentos de Jogos Sociais) As entidades que exploram os jogos sociais, entre elas, apostas desportivas à cota, devem, no prazo de 30 dias, após a publicação do presente Instrutivo, proceder junto do Instituto de Supervisão de Jogos à regularização de todos os terminais de pagamentos, bem como dos pontos de vendas e ao registo do pessoal a quem esses meios são afectos. ### Artigo 14.º (Transgressões Administrativas) O incumprimento do previsto no presente Instrutivo constitui transgressão administrativa punível, nos termos da Lei da Actividade de Jogos e dos respectivos regulamentos, e demais legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade penal. ### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, que resultem da aplicação e interpretação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 16.º (Revogação) São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Julho de 2021. O Director-Geral, Paulo Jorge Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-3-21-de-07-de-julho/download/instrutivo-n-o-3-21-de-07-de-julho_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 7/21 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 7/21 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 158 de 24 de Novembro de 2021 (Pág. 4257) ## Assunto Aprova o Modelo de Prestação de Garantia Bancária exigido às entidades autorizadas ao exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se fazer cumprir a obrigatoriedade de prestação da garantia bancária, bem como acautelar o justo receio de diminuição da adequada capacidade financeira das entidades que queiram e estejam autorizadas a explorar salas de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha (on-line), conforme o previsto do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos, no artigo 27.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, e no artigo 19.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Remotos em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio: Considerando que o percentual das garantias bancárias e/ou cauções são aplicáveis, com as devidas adaptações, às entidades licenciadas, por injunção do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos: Em conformidade com a faculdade conferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos e da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovado o Modelo de Prestação de Garantia Bancária exigido às entidades autorizadas ao exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. 2. A referida garantia bancária visa salvaguardar o cumprimento das obrigações legais das entidades, nomeadamente, o pagamento do Imposto Especial de Jogo, de prémios dos jogadores e de eventuais multas que venham a ser aplicadas no âmbito da Lei da Actividade de Jogos e dos respectivos regulamentos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O disposto no presente Instrutivo aplica-se às entidades licenciadas para a exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha. ### Artigo 3.º (Garantia Bancária) 1. Pelo exercício da actividade de jogos, a entidade exploradora deve prestar à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos, uma garantia bancária numa das instituições bancárias legalmente existentes em Angola, correspondente a uma percentagem do valor total do investimento, nos seguintes termos: - a) 10% para as entidades exploradoras de salas de jogos de fortuna ou azar; - b) 5% para a exploração de apostas desportivas à cota; - c) 30% para a exploração dos jogos remotos em linha, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio. 2. Para a avaliação do valor do investimento referido no n.º 1, é obrigatória a apresentação do plano de negócio. 3. As garantias bancárias previstas no n.º 1 devem obedecer ao modelo referido no artigo 1.º do presente Instrutivo e ser prestadas por garantia bancária autónoma, idónea e mobilizável, numa das instituições bancárias, ou pode, alternativamente, adoptar-se outros instrumentos financeiros, nos termos da lei, à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos. 4. As percentagens das garantias prestadas são revistas pelo Órgão de Supervisão de Jogos sempre que se revele necessário. 5. Em caso de incumprimento das obrigações garantidas, incluindo o não pagamento do Imposto Especial de Jogos, o Órgão de Supervisão de Jogos tem o direito de utilizar ou accionar a correspondente garantia. 6. As garantias que tenham sido utilizadas ou accionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo para o efeito fixado pelo Órgão de Supervisão de Jogos, não inferior a 30 dias. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge Ringote. ## MODELO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA BANCÁRIA Em nome e a pedido de (nome da sociedade comercial), com sede em (endereço), NIF da pessoa colectiva, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (local), com capital social de (valor por extenso), identificação das pessoas singulares titulares de participações da sociedade, vem o Banco (nome), com sede em (nome), declarar prestar a favor do Instituto de Supervisão de Jogos, uma Garantia Bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, no valor de AOA (valor) (valor por extenso), correspondente à abonação de x% de AOA (valor total do investimento realizado por extenso), prevista no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos, destinada a garantir o bom e integral cumprimento do pagamento de Imposto Especial do Jogo, dos prémios e das multas, bem como de todas e quaisquer obrigações legais emergentes da exploração de jogos. Assim, por força desta garantia, obriga-se este Banco a pagar à primeira solicitação do Instituto de Supervisão de Jogos, sem interferência da garantida e observando o montante acima estabelecido sem que o Instituto de Supervisão de Jogos, tem de justificar o pedido e sem que o Banco o possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato acima identificado ou com o cumprimento das obrigações que a garantida assume com a celebração do contrato, as importâncias que o Instituto de Supervisão de Jogos, lhe solicite, - sendo-lhe vedado deixar de o fazer sob qualquer pretexto e fundamento, bem como responder, respeitando o mesmo montante, pelas despesas decorrentes da medida judicial a que aquela entidade, porventura, se veja obrigada a recorrer para demandar a observância dos seus direitos. O Banco deve pagar as quantias solicitadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos, no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão os juros moratórios nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este. A presente Garantia autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos do contrato ou da autorização e da legislação aplicável. Assegura o Banco, outrossim, que o compromisso aqui assumido satisfaz plenamente as exigências e determinações da legislação angolana que é a aplicável e em especial a legislação bancária, sendo o Foro do Tribunal da Comarca de Luanda o competente para dirimir quaisquer questões relativas à presente garantia, com expressa renúncia a qualquer outro. Finalmente, declaram os signatários da presente que o Banco e estes estão regularmente autorizados a prestar garantia desta natureza, consoante disposição do Estatuto Social do Banco. Luanda, aos... de............ de 2021. O Banco (garante) O Cliente (garantido)O Director Geral, Paulo Jorge Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-7-21-de-24-de-novembro/download/instrutivo-n-o-7-21-de-24-de-novembro_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 8/21 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 8/21 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 158 de 24 de Novembro de 2021 (Pág. 4259) ## Assunto Define as Regras, Prazos e Formatos para o Reporte de Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas do Sector de Jogos, bem como os Modelos. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de uma maior eficiência e eficácia no acompanhamento e consequente controlo da exploração da actividade de jogo por parte das entidades licenciadas para o efeito: Havendo a necessidade de se promover melhorias a nível do reporte ao Instituto de Supervisão de Jogos sobre Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas, decorrentes das actividades das entidades exploradoras de jogos, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo define as Regras, Prazos e Formatos para o Reporte de Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas do Sector de Jogos, bem como os Modelos anexos e que dele são parte integrante. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O disposto no presente Diploma aplica-se às entidades autorizadas a explorar a actividade de jogos. ### Artigo 3.º (Informação) 1. As entidades exploradoras de jogos devem enviar, por via electrónica, para os endereços de correio electrónico (e-mail) licenciamentoestatistica.isj@minfin.gov.ao e superfiscalizacao.isj@minfin.gov.ao, a seguinte informação: - a)- Diariamente, até às 11 horas do dia seguinte ao que a informação diz respeito, em formato Excel: - i. Fluxo de caixa das operações realizadas por cada sala de jogos, com base no modelo de demonstração de fluxos de caixa constante do Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, que aprova o Plano Geral de Contabilidade; - ii. Mapa detalhado das Apostas efectuadas por salas de jogos (jogos bancados, jogos de máquinas automáticas e jogos não bancados) com base no mapa constante do Anexo III do presente Instrutivo; - iii. Mapa detalhado das Apostas efectuadas por modalidade de jogos com base no mapa constante do Anexo I do presente Instrutivo; - iv. Mapa detalhado dos Prémios Pagos por modalidade de jogo, com base no mapa do Anexo II do presente Instrutivo. - b)- Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao que a informação diz respeito, em formato ## PDF: - i. Balancete; - ii. Inventário mensal da entidade exploradora (número de salas, mesas e de máquinas de jogos) com base na Tabela constante do Anexo IX do presente Instrutivo; - iii. Receita bruta e prémios pagos por salas de jogos, com base no mapa constante do Anexo IV do presente Instrutivo; - iv. Comprovativos de pagamento de outros impostos; - v. Comprovativo de pagamento de Segurança Social; - vi. Informação relacionada à proibição de apostadores/jogadores e frequentadores, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e n.os 2 e 3 do artigo 14.º, ambos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos. - c)- Trimestralmente, até ao dia 31 do mês seguinte ao que a informação diz respeito, em formato ## PDF: - i. Comprovativos de pagamento do Imposto Especial de Jogo, sobre a receita bruta e sobre os prémios, em separado; - ii. Receita bruta nos jogos de fortuna ou azar, com base no mapa constante do Anexo VI do presente Instrutivo; - iii. Receita bruta nos jogos e apostas remotos em linha, com base no mapa constante do Anexo VII do presente Instrutivo; - iv. Receita bruta nos jogos sociais, com base no mapa constante do Anexo VIII do presente Instrutivo; - v. Apostas por município, com base no mapa constante do Anexo X do presente Instrutivo. - d)- Semestralmente, até à primeira quinzena dos meses de Julho e de Janeiro: - i. Relação nominal dos mediadores, valor remunerado pela prestação de serviço, número de postos de vendas, terminais de venda com a respectiva descrição e a que loja ou mediador estão alocados, com base no mapa constante do Anexo V do presente Instrutivo; - e)- Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao que respeita a informação, em formato PDF e Excel (no que for aplicável): - i. Relatório anual sobre Governação Societária e Controlo Interno (caso se justifique para as sociedades por quotas); - ii. Relatório e contas referente ao exercício do ano anterior, auditado por auditor externo; - iii. Parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal-Único inscrito na OCPCA; - iv. Informação relativa ao número e qualificação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros e acções de formação desenvolvidas. 2. Os operadores de jogos devem assegurar a optimização da dimensão e formatos dos ficheiros enviados, de forma a facilitar os procedimentos de recepção e tratamento da informação. 3. A denominação dos ficheiros deve ser simples, concisa e corresponder ao conteúdo dos mesmos. ### Artigo 4.º (Infracções) O incumprimento do disposto no presente Instrutivo é punível nos termos da Lei da Actividade de Jogos e demais legislação aplicável. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge Ringote. ## ANEXO I Mapas de apostas por modalidades de jogos, em (especificar o ano) a que refere o ponto iii da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «Volume de Apostas», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). ANEXO II Mapa de prémios pagos por modalidade de jogos a que se refere o ponto iv da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «montante do prémio», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). ANEXO III Mapas de apostas por salas de jogos em (especificar o ano) a que refere o ponto ii da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «Volume de Apostas», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). ANEXO IV Mapas de receita bruta e prémios pagos por salas de jogos (especificar o ano) Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Notas: Para os «Prémios Pagos» e a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). ANEXO V Mapa de mediadores de jogos sociais em (especificar o ano), a que refere o ponto i da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Remuneração dos mediadores», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). ANEXO VI Receita bruta nos jogos de fortuna ou azar 2020-2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). ANEXO VII Receita bruta nos jogos e aposta de remotos em linha 2020-2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). ANEXO VIII Receita bruta nos jogos sociais 2020-2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz) ## ANEXO IX Inventário da entidade Exploradora 2020 – 2021, a que se refere o ponto ii da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo ## ANEXO X Apostas por município – 2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «Volume de Apostas», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz). O Administrador Geral, Paulo Jorge Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-8-21-de-24-de-novembro/download/instrutivo-n-o-8-21-de-24-de-novembro_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 9/21 de 24 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 9/21 de 24 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 170 de 24 de Dezembro de 2021 (Pág. 4868) ## Assunto Aprova o Questionário de Auto-Avaliação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de dotar o mercado dos jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha de um reporte informativo sobre as práticas e procedimentos adoptados pelas entidades sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), no domínio da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Considerando que o Questionário de Auto-Avaliação constitui um instrumento de capital importância para o reforço do quadro regulamentar do ISJ em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Questionário de Auto-Avaliação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) Estão sujeitas ao preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação, as entidades sujeitas previstas no ponto iv da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que exploram jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes. ### Artigo 3.º (Preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação) 1. O Questionário de Auto-Avaliação deve ser preenchido na sua totalidade e enviado anualmente, até ao dia 31 de Março, para o endereço sede do ISJ e por via electrónica, em formato Portable Document Format (PDF), para o seguinte endereço de correio electrónico: - task-forceBC.isj@ minfin.gov.ao. 2. Os pedidos de esclarecimentos sobre as perguntas constantes do Questionário de Auto-Avaliação devem ser enviados para o endereço previsto no número anterior. 3. O processo de preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação abrange: - a) A resposta directa às perguntas formuladas através da escolha das opções «Sim» (S), «Não» (N) e «Não Aplicável» (NA); - b) A resposta directa às perguntas que envolvam informações numéricas e/ou estatísticas através da escolha da opção «Outros». - c) A indicação da percepção da Instituição quanto ao seu grau geral de conformidade normativa, no âmbito de cada temática referida no Questionário de Auto-Avaliação, durante o período em referência, feita através da escolha de uma das seguintes opções de resposta: - i. «Integralmente Conforme» (IC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem todos os requisitos normativos; - ii. «Largamente Conforme» (LC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem a maioria dos requisitos normativos, evidenciando apenas algumas deficiências; - iii. «Parcialmente Conforme» (PC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem apenas uma parte dos requisitos normativos, evidenciando várias deficiências relevantes; - iv. «Não Conforme» (NC), quando os procedimentos da entidade sujeita não cumprem quase a totalidade dos requisitos normativos ou nenhum deles; - v. «Não Aplicável» (NA), quando os requisitos normativos não são aplicáveis à entidade sujeita, por razões de ordem institucional, estrutural, legal ou de outra natureza. ### Artigo 4.º (Actualização do Questionário de Auto-Avaliação e denominação do ficheiro) 1. Sempre que se mostre necessário para o exercício das suas funções de supervisão e fiscalização, o ISJ pode determinar que as entidades sujeitas referidas no artigo 2.º procedam a actualizações intercalares do Questionário de Auto-Avaliação, que deve ser enviado no prazo que o ISJ fixar, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 2. A denominação do ficheiro deve ser simples, concisa e corresponder ao conteúdo do mesmo. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Director Geral do ISJ. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 24 de Dezembro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote. ## ANEXO1 Questionário de Auto-Avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa 1. Qualquer colaborador da instituição, quer seja intimo ou externo, relativamente ao qual se verifique, pelo menos, uma das seguintes: - a) Integrar o respectivo Órgão de administração; - b) Exercer funções que impliquem o contacto directo, presencial ou á distancia, com os clientes da entidade sujeito; - c) Estar afecto ás respectivas árias funcionais de compliance, de gestão de riscos ou de auditoria da interna; - d) Ser qualificado como tal pela entidade sujeito. 2. Prevenção e Combate ao Branqueamento de capitais, do Financiamento do Terrorismo e da proliferação de Armas de Destruição em Massa 3. Pessoas Politicamente Expostas 4. Unidade de Informação Financeira O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-9-21-de-24-de-dezembro/download/instrutivo-n-o-9-21-de-24-de-dezembro_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 5/21 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 5/21 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 143 de 26 de Outubro de 2021 (Pág. 3741) ## Assunto Estabelece os meios, modelos, ferramentas e os prazos a serem utilizados pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer os meios, modelos e as ferramentas a serem utilizadas pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, com vista a acompanhar o funcionamento do mercado dos derivados do petróleo; Em conformidade com o preceituado no artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro, Diploma que aprova as regras, procedimentos e os prazos para a prestação de informação por parte dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo em Angola, determino: 1. **Objecto** O presente Instrutivo estabelece os meios, modelos, ferramentas e os prazos a serem utilizados pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP). 2. **Âmbito** O presente Instrutivo é aplicável a todos os Agentes, e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos da Refinação, Importação, Armazenagem, Distribuição, Transporte Comercialização do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, bem como as Entidades que e licenciam as actividades a nível das Administrações Locais. 3. **Segmento de Refinação e Produção de Lubrificantes** 3.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento da Refinação devem remeter as informações sobre a aquisição de petróleo bruto de forma mensal, trimestral e anual, devendo para o efeito informar as quantidades discriminadas em toneladas métricas, o preço médio de compra em moeda nacional e estrangeira. 3.2. Apresentar o balanço da produção por produto em quantidades discriminadas em toneladas métricas e o processamento de petróleo bruto igualmente em toneladas métricas, de forma mensal. 3.3. Remeter as informações sobre às vendas dos produtos petrolíferos realizadas em moeda nacional e em toneladas métricas, de forma trimestral. 3.4. Informar sobre os preços praticados por produto em moeda nacional no caso das vendas realizadas no mercado interno e em moeda estrangeira no caso de exportações realizadas, de forma trimestral. 3.5. Informar sobre a produção de lubrificantes por gamas (automóvel, industrial, marítimo e aéreo), vendas planificadas versus vendas reais por trimestre, discriminadas em moeda nacional e em toneladas métricas, de forma trimestral. 3.6. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento da Refinação, constam do Anexo I, e para a produção de lubrificantes no Anexo II do presente Instrutivo. 4. **Segmento de Armazenagem** 4.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis líquidos devem informar o custo da aquisição de produtos petrolíferos por origem, em moeda nacional e estrangeira, incluindo as quantidades discriminadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.2. Remeter as informações sobre vendas dos produtos petrolíferos por cliente, com as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.3. Informar a capacidade de armazenagem por instalação, as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.4. Informar a movimentação dos produtos petrolíferos no mercado interno, incluindo o stock inicial, recepções, entregas, stock final, autonomias, consumo médio diário e as quantidades discriminadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.5. Remeter a informação referente a importação dos produtos petrolíferos, incluindo a informação sobre a origem, data de chegada, quantidade em tonelada métrica, valor do produto em moeda estrangeira, número de dias do navio em sobre estádia e o custo da sobre estádia, de forma mensal, trimestral e anual. 4.6. Informar o volume em metros cúbicos alocados às Centrais Térmicas do País e a respectiva autonomia por cada Central Térmica, de forma mensal, trimestral e anual. 4.7. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis líquidos constam do Anexo III do presente Instrutivo. 4.8. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de armazenagem de combustíveis gasosos devem prestar as informações sobre as vendas mensais por produto, por segmento, por província, o custo de aquisição por origem e por volume em toneladas métricas, a capacidade de armazenagem por instalação, com os dados relativos à capacidade máxima de armazenagem, as entradas e saídas de produtos, o nível de rotação de stocks e a taxa média de utilização da capacidade de armazenagem, de forma mensal, trimestral e anual. 4.9. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de armazenagem de combustíveis gasosos devem igualmente informar os níveis de autonomia de GPL e a capacidade de produção por instalação, e as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.10. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis gasosos constam do Anexo IV. 5. **Segmento de Importação** 5.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de importação de asfalto (betume) devem informar os dados sobre os stocks por mês em toneladas métricas, os navios, os fornecedores, o tipo de produto, a densidade, a origem, a data de partida e chegada, as quantidades em toneladas métricas, o valor do produto em moeda nacional e estrangeira, os dias de sobre estadia do navio, o custo da sobre estadia, e a situação operacional, de forma mensal, trimestral e anual. 5.2. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de importação de combustíveis líquidos devem prestar as mesmas informações referidas no número anterior, de forma mensal, trimestral e anual. 5.3. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de importação de asfalto (betume) e combustíveis líquidos constam do Anexo V. 6. **Segmento de Transporte** 6.1 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte terrestre de produtos petrolíferos devem prestar as informações sobre a origem, o tipo de produto a transportar, o custo de aquisição em moeda nacional, os volumes em metros cúbicos transportado e vendidos por província em moeda nacional, de forma mensal, trimestral e anual. 6.2 Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte constam do Anexo VI do presente Instrutivo. 6.3 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte marítimos de produtos petrolíferos, devem prestar as mesmas informações referidas no número anterior, sendo utilizados os modelos do Anexo VII. 7. **Segmento de Distribuição e Comercialização** 7.1 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos devem prestar as informações sobre a evolução das vendas por negócio, as vendas por posto, produto e por província, detalhadas em toneladas métricas de forma mensal, trimestral e anual, em moeda nacional e estrangeira, a rede de distribuição de postos de abastecimento por Províncias, os tipos de P.A.’S e as respectivas alterações da rede de P.A.’S. 7.2. Os Agentes mencionados no número anterior devem igualmente prestar as informações sobre o mapeamento dos postos de abastecimento, incluindo o nome do posto de abastecimento, o nome da empresa proprietária, a empresa gestora, a modalidade de Contrato, o tipo de P.A., o tipo detalhe, a data de construção, loja/restaurante, a província, o município, a comuna, a área superficial, a população, a latitude, a longitude, a zona geográfica, a capacidade instalada total, o tipo de reservatório e o estado, de forma mensal, trimestral e anual. 7.3. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de Distribuição e Comercialização sobre o Mapeamento dos Postos de Abastecimento constam do Anexo VIII. 7.4. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos constam do Anexo IX. 7.5. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de lubrificantes devem prestar as informações sobre as vendas por trimestre, por negócio, as vendas por Províncias, as quantidades totais das importações realizadas e as vendas mensais em toneladas métricas, de forma trimestral e anual. 7.6. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de lubrificantes constam do Anexo X. 7.7. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis gasosos, devem informar sobre a capacidade de enchimento por dia em toneladas métricas, as quantidades de gás engarrafado, a armazenagem por instalação, as entradas e saídas de produtos, o nível de rotação de stocks, as autonomias de cada instalação, os volumes e os custos de aquisição do produto em moeda nacional, as vendas mensais e trimestrais por província e por cliente discriminadas em toneladas métricas, de forma trimestral e anual. 7.8. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis gasosos constam do Anexo XI. 7.9. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de gasóleo de marinha (bunkering), devem prestar as informações sobre as vendas por província, o volume de compras de gasóleo de marinha incluindo as quantidades detalhadas em kwanzas e em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 7.10. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços mencionados no número anterior constam do Anexo XII. 7.11. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de bunkering aéreo, prestam as mesmas informações e nas mesmas periodicidades mencionadas no n.º 7.9 e os modelos a serem utilizados constam do Anexo XIII. 8. **Prestadores de Serviços** 8.1. Os Prestadores de Serviços que actuam no do Sector dos Derivados de Petróleo na instalação de redes e ramais de gás, devem prestar as informações sobre os dados da empresa nomeadamente, o NIF, a denominação da empresa, o capital social, o endereço sede, o tipo de actividade, a data de constituição, a data de início de actividade, o número da validade da licença, o órgão licenciador, o número de empregados, o gerente da empresa e os contactos telefónicos e emails, de forma trimestral e anual. 8.2. Os Prestadores de Serviços referidos no número anterior devem igualmente informar as obras em curso e as concluídas, discriminando o nome do cliente, a extensão da obra, o tipo de rede, a localização, a entidade inspectora, a entidade abastecedora, o período de duração da obra, o investimento e a facturação mensal detalhada em moeda nacional e estrangeira, de forma trimestral e anual. Os modelos a serem utilizados pelos Prestadores de Serviços mencionados no n.º 8.1 constam do Anexo XIV. 9. **Segmento de Armazenagem, Distribuição, Comercialização e Transporte** 9.1. Os Agentes destes segmentos, para além das informações referidas nos n.os 4, 6 e 7 do presente Instrutivo, devem igualmente informar, semanalmente ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) sobre o posicionamento dos navios de importação, a transferência e movimentação de produto por via rodoviária, ferroviária e marítima, os planos de vendas, as vendas realizadas, as quantidades de combustíveis recebidos e comercializados nas regiões fronteiriças, a listagem de todos os meios rolantes para o transporte de combustíveis e outras informações consideradas relevantes solicitadas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP). 9.2. Os Agentes e os Prestadores de Serviços que actuam no segmento de Transporte devem igualmente dispor de dispositivos de GPS nas suas frotas de camiões e navios para a partilha da movimentação das frotas de camiões e navios com o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP), Polícia Nacional e outras instituições do Estado com interesse na matéria. 9.3. Os modelos a serem utilizados pelos respectivos Agentes e Prestadores de Serviços referidos no Ponto n.º 9 constam do Anexo XV. 10. **Administrações Locais** 10.1. As Administrações Locais que exercem o licenciamento das actividades de comercialização e distribuição de produtos petrolíferos devem mensalmente prestar ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) as informações sobre as licenças concedidas e renovadas, o desempenho operacional, comercial e financeiro, os planos e projectos de investimento dos Agentes Licenciados. 10.2. As informações a serem prestadas pelas Administrações Locais, devem incluir também o prazo de validade da licença, o nome da empresa, a actividade a exercer e a respectiva localização. 10.3. Sempre que necessário o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) poderá solicitar outras informações, sem prejuízo das previstas no ponto anterior. 10.4. As Administrações Locais devem igualmente informar trimestralmente sobre a recepção e pontos de abastecimento, a partir das distribuidoras. 10.5. Os modelos a serem utilizados pelas Administrações Locais constam dos Anexos XVI e XVII do presente Instrutivo. 11. **Meios e Ferramentas para Prestação de Informação** 11.1. A informação a ser prestada deve ser feita por via de uma plataforma electrónica a indicar pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP), de acordo com os modelos em Anexos ao presente Instrutivo. 11.2. Sempre que se considerar necessário, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) pode autorizar o envio da informação em formato físico, desde que devidamente justificado pelo Agente. 11.3. Os Agentes, Entidades e os Prestadores de Serviços devem indicar um técnico responsável para os esclarecimentos adicionais em caso de dúvidas sobre as informações prestadas. 11.4. Havendo a necessidade de correcção de alguma informação já submetida, a mesma deve ser devidamente fundamentada por escrito ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) no prazo definido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro. 11.5. Em função da amplitude da correcção, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) reserva-se no direito de comunicar aos demais utilizadores as informações alteradas. 11.6. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) reserva-se no direito de consultar outras instituições, para a aferição das informações prestadas. 11.7. Sempre que for necessário o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) procederá a alteração dos meios e modelos para a prestação de informação, dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços do Sector dos Derivados do Petróleo, devendo informar sobre a alteração com pelo menos 30 dias de antecedência. 12. **Incumprimento** O incumprimento das disposições do presente Instrutivo é passível de multa prevista no Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro, que estabelece as regras, procedimentos e os prazos para a prestação de informação dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo em Angola. 13. **Revogação** Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo. 14. **Dúvidas e Omissões** As dúvidas e omissões, que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo. 15. **Entrada em Vigor** O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, a 1 de Outubro de 2021. O Drirector-Geral, Albino Ferreira. O Direcção-Geral, Albino Ferreira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-derivados-do-petroleo/2021/instrutivo-n-o-5-21-de-26-de-outubro/download/instrutivo-n-o-5-21-de-26-de-outubro_instituto-regulador-dos-derivados-do-petroleo_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 4/21 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 4/21 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 104 de 2 de Agosto de 2021 (Pág. 2654) ## Assunto Estabelece os critérios destinados ao cálculo e ao pagamento dos Custos da Função Reguladora relativos à actividade de regulação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, devidos pelas entidades gestoras ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (IRSEA). ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do artigo 20.º do Regulamento do Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, os Custos da Função Reguladora (CFR) correspondem aos custos do orçamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o desenvolvimento das suas actividades de regulação: Considerando que o n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, estabelece que os custos do orçamento do IRSEA, no que corresponde ao subsector das águas, são suportados pelos produtores vinculados ao sistema nacional de abastecimento público de água: Havendo a necessidade de se definir e pormenorizar os critérios destinados ao cálculo e pagamento dos Custos da Função Reguladora devidos pelas Entidades Gestoras ao IRSEA pelo exercício da actividade de regulação geral dos serviços abastecimento de água e de saneamento de águas residuais: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, depois de consultadas às Entidades Gestoras de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo estabelece os critérios destinados ao cálculo e ao pagamento dos Custos da Função Reguladora relativos à actividade de regulação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, devidos pelas entidades gestoras ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (IRSEA). ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as entidades gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Nacional de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por: - a)- «Água», água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo; - b)- «Águas Residuais», águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos; - c)- «Cliente», pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos; - d)- «Consumidor», pessoa física ou jurídica a quem é fornecida a água ou é prestado o serviço de saneamento para uso final próprio; - e)- «Entidades Gestoras», toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; - f)- «Sistema de Abastecimento Público de Água», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável em regime de serviço público; - g)- «Sistema de Saneamento de Águas Residuais», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos que têm como finalidade a recolha, transporte, tratamento e destino final das águas residuais; - h)- «Tarifa», preço cobrado ao cliente ou consumidor pela prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. ### Artigo 4.º (Custo da Função Reguladora) Os custos da Função Reguladora (CFR) correspondem à contribuição devida pelas entidades sujeitas à jurisdição do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA) como contrapartida pelo exercício da actividade de regulação do sector de actividade do IRSEA. ### Artigo 5.º (Princípios Gerais) A aplicação do presente Instrutivo obedece aos seguintes princípios gerais: - a)- Princípio da Equivalência - a contribuição constante no presente Diploma está subordinada ao princípio da equivalência, devendo o seu valor reflectir o custo aproximado da prestação pública aproveitada pelo particular ou o respectivo valor de mercado; - b)- Princípio da Publicidade - o IRSEA disponibiliza no seu sítio na Internet todas as normas legislativas e regulamentares relativas aos Custos da Função Reguladora; - c)- Princípio da Audição Prévia - na fixação do montante dos Custos da Função Reguladora, bem como da sua repartição específica, devem ser ouvidas as entidades gestoras ou outras entidades interessadas; - d)- Princípio da Especialidade - a receita arrecadada por meio da cobrança dos Custos da Função Regulatória é afecta ao IRSEA e deve ser destinada exclusivamente às finalidades que lhe estão acometidas e à prossecução das suas atribuições; - e)- Princípio da Equidade - a repartição do montante dos Custos da Função Reguladora deve ser de forma equitativa entre as entidades gestoras, levando em consideração o percentual de sua participação no volume de água facturada a nível nacional; - f)- Princípio da Razoabilidade - na fixação do montante dos Custos da Função Reguladora deve-se observar a razoabilidade enquanto mecanismo destinado a controlar e a neutralizar os eventuais excessos da discricionariedade administrativa. ### Artigo 6.º (Critérios de Cálculo) 1. Os Custos da Função Reguladora são calculados anualmente com base no Orçamento do IRSEA e através da seguinte fórmula: ``` CFR Mensal = CT * P ``` Onde: CFR Mensal: representa o valor mensal a ser pago pela entidade gestora «i», onde i=1, 2...; P: participação percentual média da quantidade da água facturada (em metros cúbicos) pela entidade gestora «i» na quantidade total nacional de água facturada (em metros cúbicos) nos últimos «t» anos; CT: representa a estimativa do orçamento (em milhões de kz) que deve ser financiada com as compensações pagas pelas entidades gestoras para cada ano; 2. O cálculo da participação percentual média para os últimos dois anos (t=2), é realizado pelo IRSEA e é calculado pela seguinte fórmula: ``` P = (∑(Fi / Ft) / t) ``` Onde: Fi: representa a participação percentual da facturação da entidade gestora «i» na facturação total nacional ocorrida em cada um dos últimos dos 2 anos antes do ano em análise. P: representa a média, nos dois últimos anos, da participação percentual da facturação da Entidade Gestora «i» no total da facturação nacional. 3. O cálculo anual, ou seja, para cada «k», da participação percentual da facturação da entidade gestora «i» na facturação nacional, é realizado mediante o uso da seguinte fórmula: ``` Fik = (Vk / Vkt) * 100 ``` «k»: representa o ano; Vk: representa o volume total facturado (metros cúbicos) pela Entidade Gestora «i» no ano FACT k; Vkt: representa o volume total facturado (metros cúbicos) por todas as entidades gestoras, no ano «k». 4. Para efeitos do número anterior, o valor que deve ser pago com base no volume de água facturada fica registado, mas caso o pagamento seja feito com base no volume de água cobrada, o diferencial entre estes dois valores é considerado uma dívida da Entidade Gestora ao IRSEA. 5. A dívida não acumulada da Entidade Gestora «i», para um determinado ano «k» é calculada através da seguinte fórmula: ``` Dívida = CT * P - Pagamento ``` Onde: Dívida: representa a dívida (em milhões de kz) não acumulada de uma Entidade Gestora «i», em um determinado ano «k»; CT: representa a estimativa do orçamento (em milhões de kz) que deve ser financiada com as compensações pagas pelas entidades gestoras para cada ano; P: participação percentual média da quantidade da água facturada (em metros cúbicos) pela Entidade Gestora «i» na quantidade total nacional de água facturada (em metros cúbicos) nos últimos «t» anos; Pagamento: representa o montante (em milhões de kz) efectivamente pago pela entidade gestora «i» no ano «k»; z(cobranças): representa uma função que mostra como os pagamentos efectuados pela entidade gestora «i» se alteram à medida que a mesma faz as cobranças junto dos clientes. ### Artigo 7.º (Informação para Efeitos de Facturação) 1. Para facturação dos montantes relativos aos CFR ficam as entidades gestoras obrigadas a enviar mensalmente ao IRSEA, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa ao volume de água fornecida, ao volume de água facturada e ao volume de água cobrada. 2. Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pelo IRSEA, deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação. ### Artigo 8.º (Facturação e Cobrança dos CFR) 1. A facturação dos montantes devidos pelas entidades gestoras para efeitos dos CFR deve ser efectuada pelo IRSEA, com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na falta desta e caso se justifique, por estimativa baseada nas informações de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta. 2. Os montantes facturados são comunicados pelo IRSEA às entidades gestoras através do envio das respectivas facturas, nas quais devem constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes do CFR. 3. O IRSEA dá a respectiva quitação dos montantes efectivamente recebidos. ### Artigo 9.º (Periodicidade de Pagamentos) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, e de forma a salvaguardar a balança de pagamentos das Entidades Gestoras o pagamento anual dos CFR pode ser efectuado mensalmente. ### Artigo 10.º (Meios de Pagamento) 1. Não obstante outros procedimentos que o IRSEA, venha a definir, o pagamento dos montantes devidos pelas entidades gestoras efectua-se por depósito ou transferência bancária dos montantes devidos em conta indicada pela entidade reguladora. 2. Para efeito do número anterior, o pagamento dos Custos da Função Reguladora deve ser efectuado até ao final do mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais devem ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano. 3. O disposto no número 2 do presente artigo não é aplicável à situação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, caso em que os pagamentos a efectuar pelas Entidades Gestoras têm a periodicidade da respectiva facturação, sendo devidos até ao final do mês imediatamente seguinte ao da emissão da factura correspondente ao período de fornecimento dos serviços a que se referem. ### Artigo 11.º (Reclamação da Facturação) 1. As entidades gestoras têm direito à interposição de reclamação ou recurso, nos termos legais. 2. A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à facturação dos CFR não suspende o dever de pagamento tempestivo. ### Artigo 12.º (Juros de mora) 1. A mora no pagamento dos montantes devidos ao IRSEA dá lugar ao pagamento de juros, nos termos legais. 2. Consideram-se realizados em mora os pagamentos efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária com data posterior à data limite de pagamento. 3. É igualmente considerada em mora a Entidade Gestora que não envie tempestivamente ao IRSEA a informação necessária ao processamento da facturação em causa, no termo dos prazos previstos no artigo 7.º do presente Instrutivo. ### Artigo 13.º (Actualização e Revisão dos CFR) 1. Os valores dos CFR, nos termos do artigo 6.º, são actualizados anualmente e fixados pelo IRSEA até ao dia 31 de Dezembro, devendo entrar em vigo no dia 1 de Janeiro. 2. A actualização dos Custos da Função Reguladora, referida no número anterior, é feita com base nas alterações que possam influenciar os custos orçamentais do IRSEA, designadamente as alterações no plano de actividades em cada ano, os preços dos itens de custos, desde que devidamente fundamentados. 3. Durante o período do ciclo tarifário, e devidamente fundamentado, o IRSEA pode proceder à revisão dos custos orçamentais, devendo informar às entidades gestoras, sobre as alterações efectuadas e apresentar, de forma discriminada, os itens que compõe a nova estrutura orçamental. 4. Os valores dos CFR podem a qualquer momento, serem revistos mediante autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Energia e Águas e das Finanças Públicas, sempre que seja necessário o reforço da actividade regulatória. ### Artigo 14.º (Informação ao Cliente ou Consumidor) 1. Os consumidores e os clientes devem ser informados de forma clara e adequada sobre os Custos da Função Reguladora. 2. Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e dos Documentos Equivalentes, deve ser inserido na factura do Cliente ou Consumidor a informação relativa ao valor correspondente aos CFR inseridos na tarifa. ### Artigo 15.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário. ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Agosto de 2021. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2021/instrutivo-n-o-4-21-de-02-de-agosto/download/instrutivo-n-o-4-21-de-02-de-agosto_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21 de 24 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21 de 24 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1971) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 55.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e republica o referido Decreto Legislativo Presidencial, com as alterações feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder a um ajustamento pontual na Secção II do Capítulo VII do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, de forma a adequar a natureza jurídica e a estrutura orgânica que este Diploma confere ao Órgão de Inspecção do Estado, face aos objectivos plasmados, quer no Programa de Governo para o Quinquénio 2017- 2022, como no Programa de Reforma do Estado: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração dos artigos 55.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 55.º (Natureza) 1. Os Órgãos de Inspecção do Estado são estruturas inspectivas e de fiscalização responsáveis por assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no exercício das suas funções, com vista a assegurar o controlo interno e administrativo da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como da administração autónoma, que compreende o controlo da legalidade, auditoria e avaliação, nos termos da lei. 2. Constitui Órgão de Inspecção do Estado a Inspecção-Geral da Administração do Estado. 3. A Inspecção-Geral de Finanças deve manter-se, transitoriamente, pelo período de um ano como serviço de apoio técnico especializado do Ministério das Finanças. ### Artigo 56.º (Inspecção-Geral da Administração do Estado) 1. A Inspecção-Geral da Administração do Estado é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, com a missão de efectivar o controlo interno administrativo da Administração Pública, por via da inspecção, fiscalização, auditoria, supervisão, controlo, sindicância e averiguações da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, visando prevenir e detectar fraudes, actos de corrupção e de improbidade, irregularidades e desvios de conduta por parte dos funcionários públicos ou agentes administrativos que os compõem, bem como a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência na gestão de bens públicos. 2. […]. 3. O Inspector-Geral da Administração do Estado é coadjuvado por 2 (dois) Inspectores-Gerais Adjuntos da Administração do Estado, com a categoria de Secretários de Estado. 4. […].» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 8/19, DE 19 DE JUNHO Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais com o apoio dos seus Órgãos Auxiliares; - Convindo reajustar a orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República com vista a assegurar o exercício das funções e competências, enquanto Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas; - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Republicação) É republicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com as alterações que foram feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/18, de 11 de Janeiro, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro, e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19, de 22 de Abril. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro; - b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2019. - Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. ### Artigo 2.º (Presidente da República) 1. O Presidente da República é o Órgão de Soberania que, nos termos da Constituição da República de Angola, é o Chefe do Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. 2. O Presidente da República é a mais alta autoridade política da Nação e da Administração do Estado, representa a Nação a nível interno e internacional, garante a unidade do Estado, a independência do País, a integração nacional e a integridade do património nacional, assegura o cumprimento da Constituição e das leis, promove e garante o regular funcionamento dos Órgãos do Estado, define e dirige a política geral de governação do País e da Administração Pública e conduz o Sistema de Segurança Nacional. ### Artigo 3.º (Órgãos Auxiliares do Presidente da República) O Presidente da República exerce as suas competências constitucionais e legais com o apoio dos seus Órgãos Auxiliares. ### Artigo 4.º (Palácio Presidencial) 1. O Palácio Presidencial, situado na capital da República de Angola, é o principal local de trabalho e residência oficial do Presidente da República. 2. O Presidente da República pode, por razões ponderosas, ter o seu local de trabalho e residência oficial noutro local do território nacional. ### Artigo 5.º (Segurança) 1. A integridade física do Presidente da República, o Palácio Presidencial e as demais instalações presidenciais são invioláveis, nos termos da lei. 2. O Presidente da República dispõe de órgãos e serviços, no quadro do Sistema de Segurança Nacional, sob sua autoridade, para garantir a segurança e defesa presidencial. ### Artigo 6.º (Estrutura Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República) 1. O Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais auxiliado pelo Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros e por outros órgãos que compõem a Administração Pública. 2. O Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, é auxiliado pelos seguintes órgãos: - a)- Órgãos Auxiliares do Presidente da República; - b)- Órgãos Colegiais de natureza Consultiva do Presidente da República. 3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é auxiliado pelos seguintes órgãos: - a)- Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República; - b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República; - c)- Órgãos e Serviços Específicos Auxiliares do Presidente da República. ## CAPÍTULO II ÓRGÃO SINGULAR AUXILIAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 7.º (Vice-Presidente da República) 1. O Vice-Presidente da República é um Órgão Auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, nos termos da Constituição da República. 2. O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República, nas suas ausências e impedimentos temporários, cabendo-lhe, neste caso, assumir a gestão corrente da função executiva e do Estado. 3. O Vice-Presidente da República tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da República. ### Artigo 8.º (Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República) 1. O Vice-Presidente da República tem os seguintes órgãos de apoio: - a)- Gabinete do Vice-Presidente da República; - b)- Assessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio; - c)- Assessoria para a Governação Local e Autárquica; - d)- Assessoria Económica e Social; - e)- Cerimonial do Vice-Presidente da República; - f)- Serviços de Apoio Técnico. 2. O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Ministro. 3. As Assessorias são dirigidas por Assessores com a categoria de Secretários de Estado. ### Artigo 9.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República são fixados por Decreto do Presidente da República. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ## SECÇÃO I FUNÇÃO E ESTRUTURA ### Artigo 10.º (Função) Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, têm por função prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República. ### Artigo 11.º (Estrutura) 1. Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, são os seguintes: - a)- Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica; - b)- Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social; - c)- Casa de Segurança do Presidente da República; - d)- Casa Civil do Presidente da República; - e)- Gabinete do Presidente da República; - f)- Secretaria-Geral do Presidente da República. 2. A Casa de Segurança, a Casa Civil e a Secretaria-Geral do Presidente da República têm a natureza de Departamentos Ministeriais, possuindo estruturas específicas, aprovadas por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO II GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO PARA A COORDENAÇÃO ECONÓMICA ### Artigo 12.º (Função e Estrutura) 1. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é o órgão que tem por missão a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica, enquanto Auxiliar do Presidente da República. 2. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é dirigido por um Director de Gabinete. 3. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é apoiado administrativamente pela Secretaria-Geral do Presidente da República. 4. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica tem a seguinte estrutura: - a)- Secretaria para o Sector Produtivo; - b)- Secretaria para os Assuntos Económicos. ### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica são fixados por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO III GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO PARA A ÁREA SOCIAL ### Artigo 14.º (Função e Estrutura) 1. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é o órgão que tem por missão a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Área Social, enquanto Auxiliar do Presidente da República. 2. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é dirigido por um Director de Gabinete. 3. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é apoiado administrativamente pela Secretaria-Geral do Presidente da República. 4. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social tem a seguinte estrutura: Secretaria para os Assuntos Sociais. ### Artigo 15.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social são fixados por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO IV CASA DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 16.º (Função e Estrutura) 1. A Casa de Segurança do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções, especialmente em assuntos de segurança nacional e na garantia de segurança e defesa presidencial. 2. A Casa de Segurança do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança. 3. A Casa de Segurança do Presidente da República tem a seguinte estrutura: - a)- Secretaria Executiva; - b)- Secretaria para os Assuntos de Defesa e Forças Armadas; - c)- Secretaria para os Assuntos de Interior e Polícia Nacional; - d)- Secretaria para os Assuntos dos Órgãos de Informação e Segurança de Estado; - e)- Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas; - f)- Secretaria para os Assuntos de Telecomunicações e Informática; - g)- Secretaria para o Pessoal e Quadros; - h)- Secretaria-Geral da Casa de Segurança. 4. As Secretarias da Casa de Segurança do Presidente da República são dirigidas por Secretários. 5. Junto da Casa de Segurança do Presidente da República funcionam ainda os órgãos e serviços de assistência e apoio técnico ao Presidente da República, enquanto Comandante-Em-Chefe. ### Artigo 17.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento da Casa de Segurança do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO V CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 18.º (Função) 1. A Casa Civil do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções e competências, especialmente na coordenação dos assuntos políticos e administrativos de governação.(1) 2. A Casa Civil do Presidente da República assegura a articulação institucional entre os Departamentos Ministeriais e o Presidente da República, sem prejuízo do disposto em legislação específica. 3. A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil. ### Artigo 19.º (Estrutura) 1. A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura: - a)- Secretaria para os Assuntos Políticos e Parlamentares(2); - b)- Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional; - c)- Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos; - d)- Secretaria para a Reforma do Estado(3); - e)- Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa; - f)- Gabinete de Quadros do Presidente da República. 1 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 3 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 2. As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República e o Gabinete de Quadros são dirigidos por Secretários do Presidente da República, que exercem funções de assessoria ao Presidente da República. 3. Junto da Casa Civil funciona o Gabinete da Primeira Dama. 4. Os Secretários do Presidente da República são equiparados a Ministros. ### Artigo 20.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento da Casa Civil do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO VI GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 21.º (Função) 1. O Gabinete do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar apoio técnico directo e pessoal ao Presidente da República, no desempenho das suas funções e competências constitucionais e legais. 2. O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um Ministro que exerce as funções de Director de Gabinete. ### Artigo 22.º (Estrutura) O Gabinete do Presidente da República tem a seguinte estrutura: - a)- Cerimonial do Presidente da República; - b)- Gabinete Médico do Presidente da República. ### Artigo 23.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO VII SECRETARIA-GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ### Artigo 24.º (Função) 1. A Secretaria-Geral do Presidente da República é o órgão de apoio técnico ao Presidente da República incumbido de organizar, coordenar e controlar toda a actividade administrativa, financeira, logística e de assistência técnica necessária ao funcionamento do Presidente da República e de todos os Órgãos sob sua coordenação. 2. A Secretaria-Geral do Presidente da República é dirigida por um Ministro, que exerce a função de Secretário-Geral. ### Artigo 25.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento da Secretaria-Geral do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial. ## CAPÍTULO IV ÓRGÃOS COLEGIAIS DE NATUREZA CONSULTIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ## SECÇÃO I CONSELHO DA REPÚBLICA ### Artigo 26.º (Função) O Conselho da República é o Órgão Colegial de consulta do Presidente da República. ### Artigo 27.º (Atribuições) O Conselho da República tem as seguintes atribuições: - a)- Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções e competências, sempre que este lhe solicitar; - b)- Pronunciar-se sobre a declaração de guerra ou de feitura da paz; - c)- Pronunciar-se sobre o estado de sítio e o seu retorno à normalidade; - d)- Pronunciar-se sobre o estado de emergência e o seu retorno à normalidade; - e)- Apreciar o Regimento do Conselho da República. ### Artigo 28.º (Composição) 1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros: - a)- Vice-Presidente da República; - b)- Presidente da Assembleia Nacional; - c)- Presidente do Tribunal Constitucional; - d)- Procurador-Geral da República; - e)- Antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos; - f)- Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional; - g)- 10 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato. 2. O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho da República. ### Artigo 29.º (Organização e Funcionamento) 1. O Conselho da República rege-se por Regimento aprovado por Decreto Presidencial. 2. O Conselho da República é apoiado técnica e administrativamente pelo Director do Gabinete do Presidente da República. ## SECÇÃO II CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL ### Artigo 30.º (Função) O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais Órgãos da Protecção Interior, de Informação e Segurança de Estado, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 31.º (Composição) 1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros(4) (5): - a)- Vice-Presidente da República; - b)- Presidente da Assembleia Nacional; - c)- Presidente do Tribunal Constitucional; - d)- Presidente do Tribunal Supremo; 4 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 5 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. - e)- Procurador-Geral da República; - f)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica; - g)- Ministro de Estado para a Área Social; - h)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República; - i)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República; - j)- Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria; - k)- Ministro do Interior; - l)- Ministro das Relações Exteriores; - m)- Ministro da Justiça e Direitos Humanos; - n)- Ministro da Administração do Território; - o)- Ministro das Finanças; - p)- Chefe do Estado Maior General da Forças Armadas; - q)- Comandante Geral da Polícia Nacional; - r)- Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado(6); - s)- Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar; - t)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa; - u)- Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal. 2. O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho de Segurança Nacional. ### Artigo 32.º (Atribuições) O Conselho de Segurança Nacional tem as seguintes atribuições: - a)- Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e estratégia de segurança nacional e dos assuntos político-estratégicos internos e externos relacionados com a segurança nacional; - b)- Apreciar a Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe sobre a Segurança Nacional, o Plano de Segurança Nacional e a Programação de Segurança Nacional, incluindo a sua execução; - c)- Apreciar questões relativas à organização, preparação e emprego do Sistema de Segurança Nacional; - d)- Pronunciar-se acerca da declaração de guerra e da feitura da paz; - e)- Pronunciar-se acerca do estado de defesa e do seu retorno à normalidade; - f)- Pronunciar-se acerca do estado de sítio e do retorno à normalidade; - g)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e do Chefe do Estado Maior General-Adjunto das Forças Armadas Angolanas, bem como dos demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas Angolanas; - h)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como da despromoção e desgraduação dos Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas; - i)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Nacional e do 2.º Comandante Geral da Polícia Nacional, bem como dos demais cargos de comando e chefia da Polícia Nacional; 6 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19, de 22 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 54, de 22 de Abril, I Série. - j)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como da despromoção e desgraduação dos Oficiais Comissários da Polícia Nacional; - k)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos titulares, adjuntos e chefes de direcção dos Órgãos de Inteligência e Segurança de Estado; - l)- Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao sistema de segurança nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os demais documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins; - m)- Apreciar o Regimento do Conselho de Segurança Nacional; - n)- Apreciar os demais assuntos e questões que sejam submetidos pelo Presidente da República. ### Artigo 33.º (Órgãos de Apoio) O Conselho de Segurança Nacional é apoiado pelos seguintes órgãos: - a)- Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional; - b)- Secretariado do Conselho de Segurança Nacional. ### Artigo 34.º (Organização e Funcionamento) A organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional são estabelecidos por Decreto Presidencial. ## CAPÍTULO V DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO ## SECÇÃO I ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS ### Artigo 35.º (Natureza e Direcção) 1. Os Departamentos Ministeriais são Órgãos Auxiliares do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo nas funções de governação e de administração dos seus respectivos sectores, aos quais correspondem áreas específicas de actividade, de acordo com os poderes delegados. 2. Os Departamentos Ministeriais são dirigidos por Ministros de Estado ou Ministros, coadjuvados por Secretários de Estado ou Vice-Ministros. 3. O Presidente da República pode prover Secretários de Estado que funcionam na sua dependência directa. ### Artigo 36.º (Departamentos Ministeriais) (7)(8) Os Departamentos Ministeriais são os seguintes: - a)- Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria; - b)- Ministério do Interior; - c)- Ministério das Relações Exteriores; - d)- Ministério das Finanças; - e)- Ministério da Economia e Planeamento; - f)- Ministério da Administração do Território; - g)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos; 7 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. - h)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - i)- Ministério da Agricultura e Pescas; - j)- Ministério da Indústria e Comércio; - k)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - l)- Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; - m)- Ministério da Energia e Águas; - n)- Ministério dos Transportes; - o)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - p)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; - q)- Ministério da Saúde; - r)- Ministério da Educação; - s)- Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; - t)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - u)- Ministério da Juventude e Desportos; - v)- Secretariado do Conselho de Ministros. ### Artigo 37.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais) 1. Os Departamentos Ministeriais são regulados por Estatutos Orgânicos aprovados por Decreto Presidencial. 2. As atribuições dos Departamentos Ministeriais devem ser desenvolvidas nos respectivos Estatutos Orgânicos ou mediante acto de delegação do Titular do Poder Executivo. 3. Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas (9)(10). ## SECÇÃO II TITULARES MINISTERIAIS E RESPECTIVOS COADJUTORES ### Artigo 38.º (Ministros de Estado e Ministros) 1. Os Ministros de Estado e os Ministros, Titulares dos Órgãos da Administração Directa e Central são Auxiliares do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e dirigem os Departamentos Ministeriais, através da orientação, coordenação e controlo dos órgãos subordinados ou vinculados aos Departamentos Ministeriais e assumem a responsabilidade inerente ao exercício da direcção. 2. Os Ministros de Estado e Ministros são, consoante os casos, coadjuvados por: - a)- Secretários de Estado, competindo-lhes, mediante subdelegação dos respectivos titulares, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do Subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial; - b)- Vice-Ministros, competindo-lhes coordenar e executar funções, tarefas e acções subdelegadas pelo Titular do Departamento Ministerial. 9 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 10 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. ### Artigo 39.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e Respectivos Coadjutores) 1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são(11)(12): - a)- Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Defesa Nacional; - ii. Secretário de Estado para a Indústria Militar; - iii. Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria. - b)- Ministro do Interior é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para o Interior; - ii. Secretário de Estado para o Asseguramento Técnico. - c)- Ministro das Relações Exteriores é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para as Relações Exteriores; - ii. Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas. - d)- Ministro das Finanças é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público; - ii. Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro. - e)- Ministro da Economia e Planeamento é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Economia; - ii. Secretário de Estado para o Planeamento. - f)- Ministro da Administração do Território é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Administração do Território; - ii. Secretário de Estado para as Autarquias Locais. - g)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Justiça; - ii. Secretário de Estado para os Direitos Humanos. - h)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Administração Pública; - ii. Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social. - i)- Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária; - ii. Secretário de Estado para as Florestas; - iii. Secretário de Estado para as Pescas. - j)- Ministro da Indústria e Comércio é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Indústria; - ii. Secretário para o Comércio. - k)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para os Recursos Mineiras; - ii. Secretário de Estado para o Petróleo e Gás. 11 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 12 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. - l)- Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para as Obras Públicas; - ii. Secretário de Estado para o Ordenamento do Território. - m)- Ministro da Energia e Águas é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Energia; - ii. Secretário de Estado para as Águas. - n)- Ministro dos Transportes é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para os Transportes Terrestres(13); - ii. Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário(14). - o)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação; - ii. Secretário de Estado para a Comunicação Social. - p)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para o Ensino Superior; - ii. Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação. - q)- Ministro da Saúde é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Saúde Pública; - ii. Secretário de Estado para a Área Hospitalar. - r) Ministro da Educação é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - ii. Secretário de Estado para o Ensino Secundário. - s)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Cultura; - ii. Secretário de Estado para o Turismo; - iii. Secretário de Estado para o Ambiente. - t)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Acção Social; - ii. Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher. - u)- Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por: - i. Secretário de Estado para a Juventude. - ii. Secretário de Estado para os Desportos. - v) Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por: Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros. 2. O Titular do Poder Executivo pode, em caso de necessidade, nomear mais de um Secretário de Estado para os Departamentos Ministeriais. 13 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 138, de 6 de Setembro, I Série. 14 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 138, de 6 de Setembro, I Série. ## CAPÍTULO VI ÓRGÃOS COLEGIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ## SECÇÃO I CONSELHO DE MINISTROS ### Artigo 40.º (Natureza) O Conselho de Ministros é o Órgão Colegial Auxiliar do Presidente da República na formulação, execução e condução da política geral do País e da Administração Pública, nos termos da Constituição. ### Artigo 41.º (Atribuições) 1. Ao Conselho de Ministros incumbe auxiliar o Presidente da República: - a)- Na formulação e condução da política de governação e da Administração Pública; - b)- Na adopção de medidas gerais de execução do Programa de Governação do Presidente da República; - c)- Na adopção de medidas gerais no sentido de orientação, coordenação e supervisão da execução do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado; - d)- Na apreciação das questões relativas a organização política, administrativa e judiciária do Estado; - e)- Na apreciação das questões relativas a opções fundamentais correspondentes aos instrumentos de planeamento económico, social e território nacional; - f)- Na apreciação das questões relativas a parcerias estratégicas entre o Estado e os sectores e agentes económicos; - g)- Na apreciação das questões relativas ao ambiente e desenvolvimento sustentável em todas as regiões e áreas do País; - h)- Na apreciação das questões relativas a actuação social do Estado e dos demais parceiros sociais; - i)- Na apreciação dos actos legislativos e dos acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República; - j)- Na formulação das propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional; - k)- Na formulação dos actos legislativos do Presidente da República; - l)- Na apreciação das questões inerentes à Administração Directa do Estado, civil e militar, à Administração Indirecta e à Administração Autónoma. 2. Incumbe igualmente ao Conselho de Ministros apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República. ### Artigo 42.º (Composição) 1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades: - a)- Vice-Presidente da República; - b)- Ministros de Estado; - c)- Ministros. 2. Participam igualmente das reuniões do Conselho de Ministros(15): - a)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares; 15 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. - b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional; - c)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo; - d)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; - e)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos; - f)- Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado; - g)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais; - h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa; - i)- Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República; - j)- Director de Gabinete do Vice-Presidente da República; - k)- Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio; - l)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros. 3. Os Secretários de Estado e Vice-Ministros, bem como entidades consideradas de interesse, podem ser convocados para apreciação de assuntos da agenda de trabalhos e assistirem às reuniões do Conselho de Ministros. ### Artigo 43.º (Órgãos do Conselho de Ministros) O Conselho de Ministros é integrado pelas seguintes comissões especializadas: - a)- Comissão Económica; - b)- Comissão para a Política Social. ### Artigo 44.º (Secretariado do Conselho de Ministros) 1. O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão que assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho de Ministros. 2. O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por um Ministro que exerce a função de Secretário do Conselho de Ministros. 3. O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por um Secretário de Estado que exerce a função de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros. ### Artigo 45.º (Grupos Técnicos do Conselho de Ministros) 1. Os Grupos Técnicos do Conselho de Ministros são órgãos técnicos de apoio directo ao funcionamento do Conselho de Ministros e de assistência ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo na condução da política e estratégia de governação e Administração Pública do País. 2. Os Grupos Técnicos do Conselho de Ministros são criados por Despacho do Presidente da República. ### Artigo 46.º (Organização e Funcionamento do Conselho de Ministros) O Conselho de Ministros rege-se por um diploma orgânico aprovado por Decreto Legislativo Presidencial e por um regimento aprovado por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO II CONSELHO DE GOVERNAÇÃO LOCAL ### Artigo 47.º (Natureza) O Conselho de Governação Local é o Órgão Colegial Auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação da Administração do Estado, a nível local. ### Artigo 48.º (Competências) O Conselho de Governação Local tem as seguintes competências: - a)- Formular e acompanhar a execução das políticas de governação local; - b)- Apreciar as questões relativas a organização político-administrativa da Administração Local do Estado; - c)- Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos desenvolvidos localmente; - d)- Propor medidas de concertação entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - e)- Acompanhar a condução das políticas de combate às assimetrias regionais; - f)- Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Presidente da República. ### Artigo 49.º (Organização e Funcionamento) 1. O Conselho de Governação Local é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades: - a)- Vice-Presidente da República; - b)- Ministros de Estado; - c)- Ministros; - d)- Governadores Provinciais; - e)- Secretários do Presidente da República; - f)- Assessores do Vice-Presidente da República. 2. A organização e o funcionamento do Conselho de Governação Local, bem como a sua composição, são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial. 3. O Conselho de Governação Local é apoiado tecnicamente pelo Ministro da Administração do Território e administrativamente pelo Secretariado do Conselho de Ministros(16). ## SECÇÃO III CONSELHO NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL ### Artigo 50.º (Natureza e Competências) 1. O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo. 2. O Conselho Nacional de Concertação Social tem as seguintes competências: - a)- Participar na apreciação de medidas de política económica e social do Executivo; - b)- Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções políticas, económicas e sociais do Executivo; - c)- Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem designadamente com as matérias ligadas às políticas 16 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. económica, financeira e social, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social; - d)- Exercer outras formas de consulta e negociação com diversas associações, agentes económicos e outros seguimentos da sociedade civil relativamente as políticas de desenvolvimento, sem prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas; - e)- Análise a evolução da situação económica e social do País; - f)- Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social; - g)- Exercer outras competências que sejam determinadas por lei. 3. A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social são fixados por diploma próprio aprovado por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO IV FÓRUM DOS MUNICÍPIOS E CIDADES DE ANGOLA ### Artigo 51.º (Natureza e Competências) 1. O Fórum dos Municípios e Cidades de Angola é um órgão de auscultação e concertação que visa promover e dinamizar o desenvolvimento comunitário do País. 2. O Fórum dos Municípios e Cidades de Angola é presidido pelo Presidente da República e dispõe de um regulamento próprio aprovado por Decreto Presidencial. ## CAPÍTULO VII ÓRGÃOS E SERVIÇOS ESPECÍFICOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA DO ESTADO ### Artigo 52.º(17) (Serviço de Informações e Segurança do Estado) 1. O Serviço de Informações e Segurança do Estado é o serviço que tem por missão produzir informações, análises e realização de medidas e acções de informações e segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades. 2. O Serviço de Informações e Segurança do Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretários de Estado. 3. A organização e o funcionamento do Serviço de Informações e Segurança do Estado são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial. ### Artigo 53.º (Serviço de Inteligência Externa) 1. O Serviço de Inteligência Externa é o órgão destinado à produção de informações, análises tendentes à realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança externa do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido, da segurança externa e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades. 2. O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por um Director de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por um Director-Adjunto equiparado a Secretário de Estado. 3. A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência Externa são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial. 17 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 138, de 6 de Setembro, I Série. ### Artigo 54.º (Serviço de Inteligência e Segurança Militar) 1. O Serviço de Inteligência e Segurança Militar é o órgão destinado a produzir informações, análises e a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança militar do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades. 2. O Serviço de Inteligência e Segurança Militar é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Secretário de Estado. 3. A organização e o funcionamento do Serviço de Inteligência e Segurança Militar são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS DE INSPECÇÃO DO ESTADO ### Artigo 55.º (Natureza) 1. Os Órgãos de Inspecção do Estado são estruturas inspectivas e de fiscalização responsáveis por assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no exercício das suas funções, com vista a assegurar o controlo interno e administrativo da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como da Administração Autónoma, que compreende o controlo da legalidade, auditoria e avaliação, nos termos da lei. 2. Constitui Órgão de Inspecção do Estado a Inspecção-Geral da Administração do Estado. 3. A Inspecção-Geral de Finanças deve manter-se, transitoriamente, pelo período de um ano como serviço de apoio técnico especializado do Ministério das Finanças. ### Artigo 56.º (Inspecção-Geral da Administração do Estado) 1. A Inspecção-Geral da Administração do Estado é o Órgão Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo com a missão de efectivar o controlo interno administrativo da Administração Pública, por via da inspecção, fiscalização, auditoria, supervisão, controlo, sindicância e averiguações da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, visando prevenir e detectar fraudes, actos de corrupção e de improbidade, irregularidades e desvios de conduta por parte dos funcionários públicos ou agentes administrativos que os compõem, bem como a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência na gestão de bens públicos. 2. A Inspecção-Geral da Administração do Estado é dirigida por um Inspector Geral da Administração do Estado, com a categoria de Ministro. 3. O Inspector-Geral da Administração do Estado é coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos da Administração do Estado, com a categoria de Secretários de Estado. 4. O Inspector-Geral da Administração do Estado e respectivos Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República. ## SECÇÃO III COMISSÕES ESPECIALIZADAS ### Artigo 57.º (Natureza) 1. As Comissões Especializadas são grupos de trabalho de natureza multidisciplinar compostos por órgãos, organismos, serviços ou entidades e que integram a Administração Directa e Central do Estado, para assistir o Presidente da República em determinados assuntos e questões de interesse público, nos termos da lei. 2. As Comissões Especializadas são conferidas missões e competências de assessoria, acompanhamento e controlo, bem como de supervisão, gestão e execução específicas. ### Artigo 58.º (Classificação) 1. As Comissões Especializadas são as seguintes: - a)- Comissões Nacionais e Intersectoriais; - b)- Comissões Ministeriais. 2. O Presidente da República define, por Despacho Presidencial, o elenco das Comissões Especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS ### Artigo 59.º (Natureza) Os Serviços Públicos Específicos são organismos públicos criados para assistir o Titular do Poder Executivo na realização de missões de gestão ou de execução de determinadas áreas e matérias de interesse público, reservadas à Administração do Estado. ### Artigo 60.º (Classificação) 1. São serviços públicos específicos os seguintes: - a)- Organismos públicos autónomos; - b)- Entidades públicas de natureza empresarial. 2. O Presidente da República define, por Decreto Presidencial, o elenco dos referidos serviços, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 61.º (Transferência do Pessoal) As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade. ### Artigo 62.º (Direitos e Obrigações) Os direitos e obrigações dos Departamentos Ministeriais objecto de alteração por força do presente Diploma são transferidos para os novos Departamentos Ministeriais. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-legislativo-presidencial-n-o-1-21-de-24-de-fevereiro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-1-21-de-24-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/21 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/21 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 14 de Maio de 2021 (Pág. 2879) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma - Considerando que foi elaborado um projecto de dinamização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) que conta, por um lado, com a verificação da necessidade da existência de uma entidade com posicionamento estratégico transversal no Sector Logístico em Angola, com âmbito sobre i) a regulação, a supervisão e a fiscalização, ii) as actividades na cadeia de valor logístico e iii) aplicável a todos os modos de transporte (marítimo, terrestre e aéreo), e por outro, com a redefinição dos conceitos de RNPL e de Plataforma Logística, adicionando requisitos de integração das Plataformas Logísticas na respectiva Rede que, ao mesmo tempo, constituem condições de optimização dos serviços prestados neste Sector, e de atractividade ao investimento privado, com vista ao desenvolvimento de toda a RNPL: Constituindo a actual conjuntura sócio-económica um momento de vantagem para o desenvolvimento deste Sector, sendo por isso necessário e oportuno aprovar um novo Regime Jurídico da RNPL: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 8/21, de 14 de Abril, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) É aprovado o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. ### Artigo 2.º (Revogação) Sem prejuízo da legislação especial, é revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DA REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável à Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) e das actividades económicas exercidas no seu interior, bem como fixa o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares e dispõe sobre o Órgão Regulador competente. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Diploma regula todas as actividades desenvolvidas na Rede Nacional de Plataformas Logísticas em articulação e integração com a actividade dos transportes, em regime de complementaridade e intermodalidade do Sistema Logístico Nacional. 2. O presente Diploma aplica-se a todas as Plataformas Logísticas da RNPL, com a excepção prevista no n.º 4 do presente artigo, e a todos os operadores e agentes económicos que nelas desenvolvam qualquer actividade ou que, por razões de serviço, a elas se desloquem para o exercício das suas actividades. 3. O regime constante do presente Diploma não prejudica o disposto nas normas reguladoras do exercício do comércio, da indústria e da actividade transportadora, qualquer que seja o modo de transporte utilizado no acesso às Plataformas Logísticas da RNPL. 4. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma os centros de carga aérea. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma entende-se por: - a)- «Actividades Relacionadas com as Cadeias de Abastecimento, Transporte e Distribuição» - Conjunto de acções de planeamento, operação e controlo do circuito de mercadorias, incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e a distribuição; - b)- «Área da Plataforma Logística» - Área sujeita a um regime especial de exploração nos termos do presente Diploma; - c)- «Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola» - Entidade com o poder de regulação e que supervisiona, dirige e orienta a nível institucional a área de actividade e de intervenção das plataformas logísticas, cabendo-lhe em nome do Estado a iniciativa e o poder para conceder a construção, exploração, gestão e financiamento das Plataformas Logísticas de sua iniciativa em função da modalidade definida caso a caso; - d)- «Contrato de Concessão» - Contrato que atribui o direito e o dever de financiar, construir, promover, explorar e gerir uma Plataforma Logística, consoante o tipo de concessão acordado entre as partes e nos termos da legislação aplicável; - e)- «Empresa Logística» - Sociedade comercial que se instala na Plataforma Logística e exerce actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos de logística, de transformação e de fileiras produtivas compatível com a natureza da Plataforma Logística; - f)- «Janela Única Logística» - Plataforma infotecnológica de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os agentes da comunidade logística, tais como gestores e os operadores de plataformas logísticas, entidades que exercem actividades complementares na Plataforma Logística, os transportadores de qualquer modo de transporte, e as autoridades que em razão das suas funções tenham delegação ou serviços na plataforma logística; - g)- «Janela Única Portuária» - Plataforma infotecnológica de gestão portuária, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os gestores e operadores de terminais portuários, entidades que exercem actividades complementares nos portos, os transportadores de qualquer modo de transporte e as autoridades que em razão das suas funções tenham delegação ou serviços dentro do recinto portuário; - h)- «Logística de Transformação» - Actividade logística conjugada com actividades produtivas de baixa intensidade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível, em termos funcionais e ambientais, com as restantes actividades logísticas realizadas na plataforma; - i)- «Modelo de Governação» - Conjunto de regras sobre a actividade das Plataformas Logísticas e a forma como as mesmas são dirigidas, administradas e controladas, incluindo a definição dos direitos e deveres das partes interessadas envolvidas (os stakeholders) e dos objectivos que pautam a actividade da concessionária; - j)- «Plataforma Logística» - Zona de logística, localizada em terreno público ou privado, constituída por um recinto delimitado, onde são exercidas actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição; - k)- «Plataforma Logística Integrada na Rede Nacional de Plataformas Logísticas» - Zona logística delimitada, com segurança, localizada em terreno público ou privado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo, obrigatoriamente, serviços aduaneiros; - l)- «Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPLJ)» - Conjunto integrado de Plataformas Logísticas, cuja localização e funcionamento garantem a optimização das cadeias logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar Angola como uma plataforma continental de entrada e saída dos bens que circulam no âmbito do comércio externo do País e do conjunto dos Países da Sub-Região; - m)- «Regime Tarifário» - Documento que contém a indicação dos preços a aplicar às distintas actividades que são regularmente desenvolvidas na Plataforma Logística, sujeitos à homologação por parte da entidade concedente, se às mesmas não for aplicado o regime normal de concorrência; - n)- «Renda Fixa» - Valor monetário a pagar periodicamente pelo concessionário ao concedente, que é fixado em função do valor dos activos e da presunção de rendimentos da Plataforma Logística durante o período concessionado e tem em consideração o valor do investimento realizado pelo concessionário; - o)- «Renda Variável» - Valor monetário a pagar periodicamente pelo concessionário ao concedente e que pode ser apurado em função de vários critérios, nomeadamente, dos resultados líquidos de exploração ou da percentagem do valor anual das receitas da concessão; - p)- «Renda Mista» - Conjugação dos dois tipos de renda referidas nas alíneas anteriores, na proporção a fixar no Contrato de Concessão; - q)- «Sociedade Concessionária» - Empresa pública ou sociedade comercial, ou consórcio, a quem é outorgada a concessão para a construção, exploração, gestão da Plataforma Logística em função da modalidade de concessão em concreto, podendo competir-lhe também, nos termos acordados, a responsabilidade pelo financiamento, total ou parcial, do investimento e da construção da plataforma, sem prejuízo de celebração de contratos de subconcessão ou subcontratação com entidades terceiras, ou de cessão de posição contratual, nos termos definidos no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Rede Nacional de Plataformas Logísticas) 1. A Rede Nacional de Plataformas Logísticas, abreviadamente RNPL, é o conjunto integrado de Plataformas Logísticas com características próprias e dotadas de serviços aduaneiros, sujeito à regulação, supervisão e fiscalização da ARCCLA, e que beneficia de processos administrativos simplificados, entre outras vantagens, constando a sua definição nos Anexos I, II, III e IV ao presente Diploma. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Plataformas Logísticas da RNPL podem beneficiar de exclusividade geográfica, bem como serem consideradas zonas francas, nos termos da legislação em vigor. 3. As Plataformas Logísticas da RNPL são de iniciativa privada ou pública, cujas características, actividades logísticas, serviços principais e complementares de carácter regular, constam do Anexo II, sem prejuízo dos ajustamentos considerados oportunos. 4. A integração na RNPL de uma Plataforma Logística é realizada mediante parecer prévio e aprovação pela ARCCLA após entrega de requerimento, devidamente acompanhado de toda a documentação de suporte que comprove a adequação da Plataforma Logística de acordo com o previsto no Anexo II, e sem prejuízo de apresentação de documentação adicional a solicitar pela ## ARCCLA. ### Artigo 5.º (Plataformas Logísticas Privadas) 1. As Plataformas Logísticas de Iniciativa Empresarial Privada (PLIE) são a forma privilegiada de dinamização da RNPL. 2. As PLIE existentes ou a constituir, em território nacional, podem integrar a RNPL, beneficiando das suas vantagens, desde que cumpram os requisitos e critérios estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, ficando a integração na RNPL sempre sujeita a parecer prévio e aprovação da ARCCLA. 3. A actividade e funcionamento das PLIE estão sempre dependentes do licenciamento e registo a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 6.º (Acesso) As Plataformas Logísticas integrantes da RNPL são de acesso livre e concorrencial aos operadores, às empresas logísticas e aos seus clientes empresariais, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo regulamento interno. ### Artigo 7.º (Isenções) Sem prejuízo da legislação aplicável, em razão do interesse nacional, regional ou local declarado pelo Executivo, e com base na necessidade de se criar condições propícias ao desenvolvimento da economia nacional e ao fomento da coesão territorial, económica e social, as Plataformas Logísticas podem beneficiar de isenções e benefícios fiscais previstos por lei, sobre o património, a actividade e o rendimento. ### Artigo 8.º (Atribuições e Competências da ARCCLA) 1. Sem prejuízo do disposto no respectivo Estatuto Orgânico, a Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) é o Órgão Regulador da RNPL a quem são conferidos os poderes previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Diploma, bem como os seguintes: - a)- Gerir o sistema da RNPL; - b)- Regular, regulamentar, supervisionar, licenciar, fiscalizar, auditar e sancionar as infracções respeitantes ao presente regime legal, bem como de promoção de meios de resolução alternativa de conflitos; - c)- Participar, na proporção e nos termos a fixar pelo Titular do Poder Executivo, no financiamento do investimento a realizar em cada Plataforma Logística, de acordo com o modelo de concessão e de governação adoptados e com as responsabilidades a suportar pelos parceiros privados a quem é atribuída a concessão da plataforma; - d)- Monitorizar os resultados económicos das concessões e da RNPL; - e)- Reavaliar periodicamente o impacto da RNPL na economia nacional, tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de espaços logísticos e o desempenho da RNPL; - f)- Difundir mecanismos de integração da RNPL, designadamente a Janela Única Logística, e assegurar o seu funcionamento; - g)- Promover a RNPL no espaço económico da SADC, potenciando as oportunidades do trânsito, do estacionamento, da transformação e do escoamento dos produtos oriundos do exterior ou provenientes do mercado internacional destinados a países dessa zona económica integrada; - h)- Articular o desenvolvimento da RNPL com as políticas da SADC, com o objectivo de promover a competitividade interna e externa das economias dos Estados-Membros; - i)- Promover e incentivar o desenvolvimento de competências logísticas das operações, dos transportes e da gestão das plataformas e das cadeias de logística, designadamente através da aplicação de planos de formação transversais às diversas funções exercidas, bem como do pleno acesso dos mesmos ao universo dos agentes económicos envolvidos, e da elaboração de estudos sobre o Sector; - j)- Organizar e coordenar os processos de concessão e de licenciamento das Plataformas Logísticas e das empresas logísticas que nestas se pretendam instalar; - k)- Exercer todas as demais atribuições previstas no presente Diploma e demais legislação em vigor. 2. Compete em especial à ARCCLA, no que respeita às concessões: - a)- Seleccionar a sociedade concessionária da Plataforma Logística; - b)- Negociar e celebrar o Contrato de Concessão; - c)- Gerir os Contratos de Concessão e supervisionar a exploração de todas as Plataformas Logísticas, de forma a assegurar o funcionamento coerente da RNPL; - d)- Assegurar a aplicação dos princípios gerais dos Contratos de Concessão, nomeadamente quanto aos princípios de reversão dos activos, manutenção do património da concessão, denúncia por incumprimento, resgate da concessão, prestação de garantias bancárias, contratação de apólices de seguro para danos patrimoniais e outros e manutenção do equilíbrio económico e financeiro da concessão. 3. Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas no presente artigo, cabe recurso contencioso, com efeitos meramente devolutivos, nos termos gerais. ### Artigo 9.º (Conselho de Concertação) 1. O Conselho de Concertação da RNPL é o órgão que assegura a articulação interinstitucional entre as entidades públicas responsáveis pelas políticas sectoriais que concorrem para a implementação da RNPL. 2. O Conselho de Concertação da RNPL é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração da ARCCLA e integra os representantes dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, Economia e Planeamento, Administração do Território, Agricultura e Pescas, Indústria e Comércio, Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Obras Públicas e Ordenamento do Território, Energia e Águas, e Cultura, Turismo e Ambiente. 3. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais referidos no número anterior compete indicar os representantes do respectivo Sector. 4. O Presidente do Conselho de Administração da ARCCLA pode convidar representantes de outros órgãos, públicos, privados, entidades colectivas ou singulares, para darem as suas contribuições, sempre que necessário para o bom funcionamento da RNPL. 5. O Conselho de Concertação da RNPL reúne-se, ordinariamente, de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros. 6. O Conselho de Concertação da RNPL aprova o respectivo regimento que dispõe sobre o seu funcionamento. 7. A participação dos trabalhos do Conselho de Concertação não é remunerada. ### Artigo 10.º (Representação do Estado) O Estado é representado pela ARCCLA, nos actos e procedimentos que, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação aplicável, estão a cargo do concedente, ou que lhe competem. ### Artigo 11.º (Aprovação de Contratos) 1. A aprovação dos Contratos de Concessão a celebrar pela ARCCLA compete ao Titular do Poder Executivo, após instrução pelo Ministro dos Transportes. 2. O Titular do Poder Executivo pode delegar ao Ministro dos Transportes os poderes referidos no número anterior. ### Artigo 12.º (Regulação Partilhada) 1. À ARCCLA compete o licenciamento de todas as Plataformas Logísticas, incluindo as portuárias, bem como o desempenho das suas funções enquanto órgão de regulação, supervisão e fiscalização, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável. 2. Às Administrações Portuárias compete a concessão das respectivas Plataformas Logísticas Portuárias, a monitorização das operações subjacentes à sua actividade e a fiscalização de aspectos relacionados com a segurança das operações portuárias. ### Artigo 13.º (Expropriações) 1. São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a estes relativos, necessários à implantação da Rede Nacional das Plataformas Logísticas. 2. Tendo em conta o interesse na promoção ou exploração de Plataformas Logísticas, estão sujeitos às expropriações, nos termos da lei vigente, os imóveis e os direitos a estes relativos, localizados na área das Plataformas Logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas. ### Artigo 14.º (Operações Urbanísticas) As operações urbanísticas a realizar nas Plataformas Logísticas seguem o regime jurídico aplicável à urbanização e de edificações urbanas. ### Artigo 15.º (Integração das Plataformas com o Sistema de Transportes) 1. As sociedades concessionárias devem promover a ligação da Plataforma Logística com as redes de transporte, construindo as necessárias acessibilidades, particularmente no caso dos ramais ferroviários de acesso à plataforma, sendo este investimento e responsabilidade integrados nos custos de construção, e cujo financiamento deve ser suportado pela sociedade concessionária, na proporção do financiamento inicial aportado por esta à concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O Estado pode assumir a responsabilidade pela construção e financiamento relacionados com as actividades referidas no número anterior caso delas resulte um benefício para o Estado na prossecução das suas atribuições e do interesse público. ### Artigo 16.º (Janela Única Logística) A sociedade concessionária deve promover a instalação da Janela Única Logística na Plataforma Logística e disponibilizá-la a todos os operadores e utilizadores da plataforma, diligenciando a adequada difusão da informação e a disponibilização de documentação sobre os Sectores da Logística e dos Transportes, nomeadamente de carácter estatístico, a nível nacional e internacional e, sempre que se justifique, a articulação da mesma com a Janela Única Portuária. ### Artigo 17.º (Simplificação Administrativa) 1. As Plataformas Logísticas integradas na RNPL gozam de serviços administrativos centralizados e de procedimentos administrativos simplificados, promovendo o acesso privilegiado e eficiente por parte dos utilizadores. 2. Os procedimentos administrativos simplificados a que se refere o número anterior constam de regulamento. ### Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão Ambiental) Os procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental em cada uma das Plataformas Logísticas são regulados pelo disposto na legislação específica. ## CAPÍTULO II FORMAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO ### Artigo 19.º (Procedimento) 1. A formação do Contrato de Concessão de Plataforma Logística aplica-se o procedimento previsto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, a legislação sobre os contratos públicos. 2. No caso de a proponente ser uma empresa pública aplica-se, subsidiariamente, a legislação sobre a concessão de bens do domínio público a entes públicos. ### Artigo 20.º (Iniciativa Procedimental) 1. A construção, financiamento, instalação, exploração e gestão de cada Plataforma Logística, na modalidade de governação pré-definida, são efectuados pela sociedade concessionária, nos termos e condições do Contrato de Concessão. 2. O procedimento tendente à celebração do Contrato de Concessão de uma Plataforma Logística é da iniciativa da ARCCLA. 3. A ARCCLA deve tomar as medidas de divulgação e promoção da Plataforma Logística a implementar. 4. A ARCCLA deve receber dos interessados na concessão da plataforma, as manifestações de interesse, as quais, embora não vinculativas, devem indicar: - a)- Disponibilidade para a apresentação de proposta; - b)- Nível mínimo de financiamento estimado para a cobertura do investimento na construção da Plataforma Logística; - c)- Outras condições ou informações relevantes no âmbito da manifestação de interesse e do plano das contrapartidas da exploração. 5. Após recepção e ponderação das manifestações de interesse, nos termos dos números anteriores, a ARCCLA pode convidar à apresentação de propostas e instaurar o respectivo procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º ### Artigo 21.º (Requisitos e Critérios do Concurso) 1. Os principais requisitos a observar em sede de concurso para a atribuição da concessão, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados aos objectivos da RNPL, são os seguintes: - a)- A empresa a quem seja atribuída a concessão obriga-se a explorar e gerir a Plataforma Logística com critérios de racionalidade económica, de sustentabilidade e de equilíbrio financeiro, durante todo o período da concessão; - b)- A totalidade dos activos e equipamentos que integram a concessão, existentes e a adquirir, deve ser património público, sendo que as benfeitorias realizadas durante o período da concessão devem reverter integralmente para o concedente, findo o prazo da concessão; - c)- Os recursos humanos utilizados pela concessionária devem ser da sua inteira responsabilidade, não podendo ser atribuída ao concedente qualquer responsabilidade pela contratação e gestão dos mesmos, nem durante nem após o período de concessão; - d)- O prazo da concessão deve ser fixado em função de critérios económicos que assegurem a justa remuneração dos capitais privados, assim como o rendimento destinado a remunerar adequadamente o concedente; - e)- A avaliação da viabilidade da exploração e da rentabilidade dos investimentos subordina-se ao estudo do Caso Base (Base Case), obrigatoriamente preparado pelo candidato, tendo em consideração os requisitos definidos em concurso, nomeadamente os pagamentos devidos ao concedente, e a simulação das condições de funcionamento da Plataforma Logística e as suas correspondentes emanações em termos de proveitos, custos e resultados, e apurada a rentabilidade do projecto segundo o critério dos cash flows descontados durante o período concessionado. 2. Os candidatos obrigam-se, ainda, quando solicitados para tal, em sede de concurso, a apresentar a totalidade ou parte dos estudos indicados no n.º 1 do artigo 24.º do presente Diploma, os quais também são considerados como elementos de avaliação para efeitos da atribuição da concessão, sem prejuízo do artigo 23.º ### Artigo 22.º (Documentação de Concurso) 1. O procedimento de concurso deve ser instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos: - a)- Memória descritiva e justificativa, esclarecedora dos objectivos e do tipo de configuração (layout) da Plataforma Logística, incluindo uma descrição das áreas funcionais propostas, designadamente das áreas afectas às actividades logísticas, a terminal multimodal e a serviços comuns de apoio, e de outras actividades complementares que se pretendem instalar na Plataforma Logística, demonstrando a sua adequação à tipologia da plataforma e a compatibilidade com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas; - b)- Estudo de Viabilidade Económica e Financeira na lógica do Caso Base; - c)- Planta de localização com a demarcação da área de implantação da Plataforma Logística à escala de 1: 25.000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das áreas funcionais propostas à escala de 1: 500 ou superior; - d)- Indicação e justificação dos principais benefícios do projecto em termos económicos, fiscais, coesão territorial e social, contributos para o emprego, a formação profissional e o desenvolvimento regional; - e)- Calendarização das várias fases de realização do projecto, em especial a data para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística; - f)- Plano de exploração e de comercialização; - g)- Identificação dos serviços a prestar pela sociedade concessionária; - h)- Projecto de regulamento interno de funcionamento da Plataforma Logística, enunciando as matérias que devem ser objecto de regulamentação; - i)- Declaração pela qual o concorrente se obrigue a requerer às entidades competentes a aplicação à Plataforma Logística, ou a parte desta, da condição de entreposto aduaneiro, incluindo serviços aduaneiros, e a cumprir todos os trâmites exigidos para o deferimento do pedido, bem como para a manutenção das condições exigíveis durante o prazo do Contrato de Concessão da Plataforma Logística; - j)- Estrutura de financiamento do projecto, designadamente proporção entre capitais próprios e financiamento do candidato. 2. A ARCCLA pode definir, em sede de concurso, a exigência de apresentação de documentos adicionais face ao previsto nas alíneas do número anterior, nomeadamente, em função das especificidades relativas à Plataforma Logística em questão e ao modelo de concessão. 3. O concorrente deve demonstrar capacidade financeira e técnica para a implementação do projecto, nos termos do presente Diploma e dos pressupostos e condições estabelecidos pelo concedente no Programa do Concurso e Caderno de Encargos. ### Artigo 23.º (Avaliação das Candidaturas e Critérios de Selecção da Concessionária) 1. No processo de selecção da sociedade concessionária, as candidaturas apresentadas são avaliadas e hierarquizadas, de acordo, nomeadamente, com os seguintes parâmetros: - a)- Qualidade do projecto, designadamente a sua adequação aos objectivos da Rede Nacional de Plataformas Logísticas; - b)- Contributo para a implantação de soluções de intermodalidade e multimodalidade exequíveis; - c)- Ritmo e prazo previsto para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística; - d)- Percentagem do financiamento privado no total do investimento; - e)- Tipologia das actividades a instalar na Plataforma Logística; - f)- Níveis de serviço a observar, tais como horário de funcionamento e quantidades movimentadas; - g)- Grau de viabilidade económica e financeira, designadamente, o valor da Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) do projecto; - h)- Valor das contrapartidas a pagar ao concedente; - i)- Contributo para a criação de emprego directo inicial e durante o período da concessão; - j)- Contributo para o desenvolvimento regional e para a coesão económica e social; - k)- A interacção com as economias locais e regionais; - l)- Compromisso para a instalação de empresas logísticas de referência na Plataforma Logística; - m)- Solidez da estrutura financeira e da proposta apresentada pela sociedade concessionária, em termos de solvabilidade, liquidez, autonomia financeira, capital social e capitais próprios. 2. São causas de exclusão das candidaturas, designadamente, as seguintes: - a)- Inobservância das regras do concurso; - b)- Apresentação de projecto que não se enquadre na tipologia da Plataforma Logística; - c)- Não apresentação de contributos em matéria de financiamento; - d)- Ausência de contrapartidas financeiras para o concedente; - e)- Apresentação de um prazo de concessão superior ao fixado por lei ou em sede de concurso; - f)- Inobservância de procedimentos e soluções em matéria de legislação ambiental; - g)- Insuficiente capacidade financeira e técnica do concorrente para a concretização do projecto; - h)- Ausência das condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da Plataforma Logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro; - i)- A atribuição de uma pontuação total mínima, no âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior à previamente fixada nos termos do concurso. 3. A ARCCLA deve aprovar um regulamento, cuja divulgação é obrigatória, onde conste o seguinte: - a)- As ponderações relativas aos parâmetros de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo e a definição dos elementos que os integram; - b)- A definição das variáveis relacionadas com a avaliação da capacidade financeira e técnica dos concorrentes e as respectivas ponderações; - c)- A fixação da pontuação total mínima prevista na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, que a não ser alcançada é causa de exclusão. ### Artigo 24.º (Decisão do Procedimento) 1. O Contrato de Concessão é outorgado quando todos os estudos necessários, se mostrem concluídos e, quando aplicável, aprovados pela autoridade competente, nomeadamente: - a)- Estudo de Viabilidade Económica e Financeira; - b)- Estudo do Modelo de Financiamento; - c)- Estudo do Modelo de Governação; - d)- Estudo de Impacte Ambiental (EIA), quando legalmente exigível; - e)- Minuta do Contrato de Concessão. 2. O Contrato de Concessão está sujeito à aprovação nos termos do artigo 11.º ### Artigo 25.º (Plataformas Logísticas em Terrenos Públicos e Privados) 1. Caso a Plataforma Logística a instalar se localize em terrenos do domínio público, compete à ARCCLA promover e conduzir o procedimento de afectação do espaço à instalação da plataforma, obtendo todas as autorizações aplicáveis e o respectivo registo, se tal for exigível. 2. Quando a plataforma é instalada em terreno privado, procede-se à expropriação por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 26.º (Pareceres) 1. Nos casos em que se pretende instalar alguma actividade de logística de transformação de carácter industrial na Plataforma Logística, a ARCCLA, ou o órgão de Administração Local competente, quando a instalação seja acompanhada de operação urbanística, solicitam parecer à entidade competente para o licenciamento industrial da actividade em causa. 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda instalar na Plataforma Logística actividades sujeitas a um regime de licenciamento especial. 3. A ARCCLA deve, igualmente, consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre a área, bem como as que sejam competentes para apreciar a adequada integração do projecto nas redes de infra-estruturas de transportes e em termos ambientais, bem como aquelas cuja intervenção está prevista em legislação aplicável. 4. A ARCCLA deve, ainda, obter junto do órgão regulador do transporte ferroviário informação quanto às linhas da Rede Ferroviária Nacional cuja construção se encontre prevista e possam servir à Plataforma Logística, assim como sobre os prazos previstos da sua entrada em funcionamento, sobre a viabilidade de ligação de ramal ferroviário à RNPL e sobre os tráfegos de mercadorias que circulam na área de influência da Plataforma Logística. 5. A ARCCLA obriga-se a promover a divulgação das informações a que se refere o número anterior, para conhecimento dos interessados, previamente à realização do concurso ou no âmbito do próprio concurso. 6. As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias, comunicando por escrito à ARCCLA a informação ou parecer solicitado. 7. Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação preliminar do projecto, cabe à ARCCLA promover as acções necessárias com vista ao saneamento das desconformidades ou à concertação das posições assumidas. 8. Sempre que necessário pode ser realizada uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, visando a conciliação de posições divergentes, cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto analisado, assim como o conjunto das acções a desenvolver para o viabilizar. ### Artigo 27.º (Serviços Aduaneiros) Todas as Plataformas Logísticas integrantes da RNPL devem obrigatoriamente disponibilizar serviços aduaneiros, em coordenação com as entidades competentes. ### Artigo 28.º (Licenciamentos) As licenças e autorizações que sejam necessárias para o início de funcionamento da Plataforma Logística são requeridas pela sociedade concessionária às entidades competentes, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados à ARCCLA, que coordena os procedimentos e funciona como interlocutor único daquelas entidades e dos interessados, com vista à emissão da autorização final para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística. ## CAPÍTULO III REGIME CONTRATUAL ### Artigo 29.º (Concessão) 1. As Plataformas Logísticas integradas na RNPL são objecto de concessão por parte do Estado a empresas públicas, privadas ou de capitais mistos, ou empresários do sector privado, e o modelo de governação aplicável é definido no Contrato de Concessão. 2. As responsabilidades do concedente e dos concessionários, bem como a proporção do financiamento público e privado devem prosseguir no sentido de permanente equilíbrio económico-financeiro das concessões e de sua sustentabilidade económica a longo prazo. ### Artigo 30.º (Natureza da Concessão) 1. As concessões para a implementação das Plataformas Logísticas podem revestir as seguintes modalidades: - a)- Concessão integral, como modalidade preferencial, incluindo a planificação «design», a construção e a exploração; - b)- Concessão de construção e exploração; - c)- Concessão de exploração. 2. Nos casos em que a concessão compreenda a responsabilidade do financiamento por parte da concessionária, este pode ser total ou parcial, devendo o seu dimensionamento e proporção ter subjacente a perspectiva da viabilidade do negócio e da rentabilidade dos capitais investidos, tanto para a concessionária, como para a administração pública. ### Artigo 31.º (Contrato de Concessão) 1. O Contrato de Concessão confere à sociedade concessionária o direito e o dever de construir, financiar, promover, explorar e gerir a Plataforma Logística, nos termos do presente Diploma e em conformidade com o modelo de concessão contratualmente estabelecido. 2. O Contrato de Concessão deve regular, nomeadamente: - a)- Os objectivos a cumprir pela sociedade concessionária, designadamente, na construção e exploração da Plataforma Logística, e os níveis de serviço a respeitar por esta; - b)- O prazo do contrato; - c)- Os direitos e contrapartidas decorrentes da concessão para ambas as partes; - d)- As várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da Plataforma Logística; - e)- Os termos da adesão à Janela Única Logística; - f)- O sistema de protecção e segurança a instalar; - g)- Planos de contingência; - h)- Sistema de informação de gestão; - j)- Plano de marketing para a promoção e divulgação da plataforma; - k)- As condições em que a Plataforma Logística pode iniciar a sua actividade; - l)- Os termos e condições de aprovação do regulamento interno e do regime tarifário; - m)- O prazo durante o qual é sujeita a autorização prévia da ARCCLA a manutenção da estrutura accionista da concessionária, bem como qualquer alteração directa ou indirecta na composição do capital social da sociedade concessionária; - n)- Os demais actos da sociedade gestora sujeitos à autorização ou aprovação da ARCCLA; - o)- As sanções por incumprimento contratual; - p)- A garantia de boa execução a prestar pela sociedade concessionária e garantias bancárias específicas, se exigidas; - q)- O processo de resolução de diferendos, designadamente a possibilidade e os termos do recurso à arbitragem. 3. Do Contrato de Concessão constam, igualmente, as condições destinadas a assegurar o permanente equilíbrio económico-financeiro e a sustentabilidade da exploração, bem como as situações em que há lugar à reposição desse equilíbrio, desde que na sua origem estejam causas alheias à vontade da concessionária. ### Artigo 32.º (Contrapartidas da Concessão) 1. Independentemente de existir investimento público implicado na construção das Plataformas Logísticas, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplica-se o princípio da remuneração do concedente através do pagamento de um conjunto de tipologias de renda, em montante a determinar nos estudos e a fixar no contrato de concessão, que pode compreender, designadamente: - a)- Renda fixa, enquanto tipologia preferencial; - b)- Renda variável; - c)- Renda mista. 2. Podem ainda ser estabelecidas outras contrapartidas, tais como o pagamento de um montante a título de upfront payment aquando da atribuição da concessão. ### Artigo 33.º (Prazo) O Contrato de Concessão é celebrado pelo prazo máximo de 30 anos, sendo renovável até 3 (três) vezes e por sucessivos períodos não superiores a 10 anos cada um, nos termos estabelecidos no contrato. ### Artigo 34.º (Competências e Deveres da Sociedade Concessionária) 1. À sociedade concessionária compete o seguinte: - a)- Construir, financiar o investimento, explorar e gerir a Plataforma Logística, manter as infra-estruturas e assegurar o regular funcionamento das actividades e dos serviços neles instalados, nos termos do modelo de financiamento e de governação consagrados no Contrato de Concessão; - b)- Construir as acessibilidades internas, assim como o terminal intermodal dentro da plataforma; - c)- Cobrar tarifas, rendas, emolumentos e outras receitas, pela utilização da Plataforma Logística, ocupação de espaços e instalações, e serviços prestados; - d)- Elaborar o regulamento interno, no qual se estabelecem as regras aplicáveis à organização e funcionamento da plataforma, condições de acesso e utilização, designadamente as relativas à instalação dos interessados, e às sanções que esta pode aplicar; - e)- Seleccionar e autorizar a instalação de empresas logísticas idóneas à prossecução dos interesses da RNPL e celebrar os respectivos contratos, sem prejuízo de fiscalização pela ## ARCCLA; - f)- Gerir o funcionamento da Plataforma Logística; - g)- Promover a multimodalidade e relações privilegiadas de complementaridade com o Sector dos Transportes; - h)- Garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas logísticas instaladas e aplicar sanções contratuais. 2. A sociedade concessionária tem ainda os seguintes deveres: - a)- Assegurar a construção da Plataforma Logística de acordo com o projecto e as condições acordadas; - b)- Permitir a instalação na Plataforma Logística apenas a empresas logísticas que exerçam actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, de logística, de transformação e de fileiras produtivas compatível com a natureza da plataforma; - c)- Garantir um regime de concorrência, não discriminatório, no acesso à Plataforma Logística, das empresas logísticas que nela se pretendam instalar e assegurar um sistema justo e transparente de selecção das empresas interessadas; - d)- Manter em funcionamento os equipamentos e as actividades de apoio a serviços e veículos, nos termos previstos no Contrato de Concessão; - e)- Elaborar planos de protecção, de segurança e de contingência, bem como organizar e manter os respectivos serviços, nomeadamente de bombeiros, de vigilância e segurança e outros adequados à natureza e dimensão da plataforma; - f)- Assegurar e manter as condições necessárias ao deferimento do pedido de constituição da Plataforma Logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro, bem como das demais condições que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da legislação aplicável; - g)- Fornecer à ARCCLA, com a periodicidade estabelecida, relatórios de actividade e todas as informações relacionadas com a Plataforma Logística solicitadas por aquela entidade, assim como o relatório e contas de cada exercício, a ser enviado no prazo estabelecido no Contrato de Concessão; - h)- Facultar à ARCCLA e seus agentes credenciados e às entidades fiscalizadoras e de investigação, assim como aos representantes das autoridades aduaneiras, a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados. ### Artigo 35.º (Subconcessão, Subcontratação e Cessão da Posição Contratual) 1. A subconcessão e a subcontratação da exploração e/ou gestão da Plataforma Logística, ou de sua parte, estão sujeitas a autorização da ARCCLA, sob pena de nulidade. 2. A cessão da posição contratual é sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo, sob pena de nulidade. 3. Se a subconcessão prevista no n.º 1 implicar a transferência da totalidade, ou quase totalidade, do serviço público concessionado, carece de autorização do Titular do Poder Executivo, sob pena de nulidade. 4. A subconcessão, a subcontratação e a cessão da posição contratual sem autorização constituem fundamento de resolução do contrato. ### Artigo 36.º (Causas de Extinção do Contrato de Concessão) 1. O Contrato de Concessão extingue-se pelo decurso do prazo, por mútuo acordo ou por decisão do concedente, com fundamento em incumprimento grave e reiterado por parte da concessionária dos deveres a que está obrigada, ou por motivo de interesse público devidamente fundamentado, caso em que a indemnização é determinada nos termos da lei e do contrato. 2. A resolução do contrato é precedida da audição da concessionária e, quando aplicável, pela atribuição de um prazo para que cesse o incumprimento, sejam reparadas as respectivas consequências ou reposto o normal funcionamento da Plataforma Logística. ### Artigo 37.º (Desafectação) 1. No caso de a Plataforma Logística ser desafectada da Rede Nacional de Plataformas Logísticas na vigência do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte: - a)- O Contrato de Concessão mantém-se em vigor nos termos em que é celebrado, até à sua extinção por caducidade; - b)- O Contrato de Concessão não é prorrogado; - c)- O concessionário tem direito de preferência no caso de alienação da Plataforma Logística, podendo continuar a desenvolver a actividade como Plataforma Logística privada ou dispor do espaço para qualquer outro fim. 2. Quando ocorra a situação prevista no número anterior, a ARCCLA avisa, nos termos legais, a sociedade concessionária da intenção de desafectação da Plataforma Logística da Rede Nacional e da impossibilidade de renovação do Contrato de Concessão, com uma antecedência não inferior a 6 (seis) meses da data em que a decisão produza efeitos. 3. A sociedade concessionária deve avisar, se for caso disso, a ARCCLA da intenção de exercer o direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação da intenção de desafectação da Plataforma Logística e da impossibilidade de prorrogação do contrato. 4. Se a concessionária exercer o direito de preferência e tomar posse do terreno em que se encontra instalada a Plataforma Logística, a concessionária não pode negociar a transmissão da propriedade da Plataforma Logística nem do terreno antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos contados a partir da data de assinatura do contrato que lhe confere a posse. ## CAPÍTULO IV PLATAFORMAS LOGÍSTICAS ### Artigo 38.º (Instalação de Empresas) 1. Nas Plataformas Logísticas instaladas em terrenos privados, a instalação de empresas logísticas concretiza-se mediante contrato de aquisição de direito de superfície ou de arrendamento, de uma parcela do terreno, ou de um edifício ou respectiva fracção, conforme estabelecido no regulamento interno da Plataforma Logística em causa. 2. Nas Plataformas Logísticas instaladas em terrenos públicos, a instalação de empresas logísticas concretiza-se nos termos fixados no Contrato de Concessão e no regulamento interno da Plataforma Logística em causa, podendo também concretizar-se, se for o caso, através da atribuição de um direito de utilização do bem pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável à utilização privativa de bens públicos. 3. A celebração dos contratos e a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores conferem à empresa logística interessada o direito de se instalar na Plataforma Logística para exercer a sua actividade e obriga-o ao cumprimento do regulamento interno da Plataforma Logística e demais determinações da sociedade concessionária. 4. O Contrato de Concessão pode conferir à sociedade concessionária o poder de ceder a terceiros a utilização privativa do domínio público, para os efeitos do presente artigo, e deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização. 5. As empresas logísticas e as actividades exercidas a instalar estão sujeitas aos licenciamentos e autorizações aplicáveis nos termos da lei, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados às entidades que emitem as competentes autorizações. 6. Os estabelecimentos comerciais ou industriais a instalar na Plataforma Logística estão sujeitos às autorizações das autoridades competentes, inerentes à sua condição e ao tipo de actividade que pretendam desenvolver. 7. No caso de haver subconcessão, a subconcessionária deve observar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, para a instalação de empresas logísticas no âmbito dos serviços e das actividades subconcessionadas. ### Artigo 39.º (Tarifário dos Serviços) 1. O tarifário dos serviços que, pela sua natureza, se inscrevam no âmbito das actividades logísticas desenvolvidas nas concessões é aprovado nos termos da legislação aplicável. 2. Os limites máximos das tarifas dos serviços de transporte intra-RNPL são definidos por regulamento. ### Artigo 40.º (Actividades Complementares) As actividades de carácter complementar a prestar aos utilizadores das Plataformas Logísticas, nomeadamente serviços de restauração e bancários, lojas de conveniência, oficinas de manutenção e outros de natureza equivalente, não são sujeitos a qualquer regime tarifário a vigorar para as actividades de logística, sendo os preços a praticar subordinados ao regime geral da livre concorrência. ## ANEXO I Estrutura Conceptual da Rede Nacional de Plataformas Logísticas A Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) é composta pelo conjunto de Plataformas Logísticas (PL) que cumprem critérios e características específicas obrigatórias, podendo incluir: - i. Iniciativas promovidas pela ARCCLA, tais como iniciativas em que o investimento infra- estrutural é, em parte ou na sua totalidade, realizado pela ARCCLA com concessão subsequente; - ii. Iniciativas públicas, e outros activos logísticos de vários organismos do Estado, incluindo outras infra-estruturas do Ministério dos Transportes; - iii. Iniciativas privadas. Conforme visualização gráfica abaixo, apesar de existirem instalações logísticas no País que não possuem características necessárias à sua integração na RNPL, caso estas instalações forem de iniciativa de entidades públicas, as mesmas devem ser interligadas com Plataformas Logísticas da RNPL, através de um conjunto de benefícios especiais que potencie o valor das duas instalações, nomeadamente, prioridade no acesso, horários ou dias específicos de serviços de transporte entre as instalações, prioridade no desalfandegamento, custos bonificados de transporte intra-RNPL, entre outros. ## ANEXO II Caracterização das Plataformas Logísticas ## ANEXO III Caracterização de Vantagens da RNPL A RNPL é a solução integrada de optimização das cadeias logísticas e de transporte que representa valor per si, para agentes e clientes, através de aspectos concretos como: - i. Conectividade estratégica no País, pela disponibilização de transportes multimodais que assegurem a ligação de localizações estratégicas, tal como localizações próximas de zonas com potencial agrícola e industrial, com procura elevada, entre outros; - ii. Rastreabilidade de cargas, assegurando visibilidade constante sobre a logística e distribuição de mercadorias, através da implementação de Tecnologias de Informação de forma uniformizada, que permitam agregar e cruzar informação de várias entidades, nomeadamente através do conceito de «Janela Única»; - iii. Definição de preços máximos de transporte entre Plataformas Logísticas integrantes da ## RNPL; - iv. Possibilidade de exportação/importação a partir de qualquer Plataforma Logística integrante da RNPL, através dos serviços aduaneiros disponibilizados nas mesmas; - v. Possibilidade de recorrer a serviços administrativos oficiais, dificilmente acessíveis noutras Plataformas Logísticas, beneficiando de eventuais prioridades e simplificação de processos. ## ANEXO IV Critérios de Priorização de Implementação de Plataformas Logísticas da RNPL de Iniciativa Pública 1. Os critérios para a definição das localizações prioritárias para a implementação das Plataformas Logísticas da RNPL devem considerar múltiplas dimensões-económica, infra- estrutural, social e política - reconhecendo que as Plataformas Logísticas tendem a gerar retro - efeitos de fixação de populações e dinamização económica. 2. Consideram-se em primeiro lugar factores económicos, privilegiando-se localizações com maior: - a)- População, considerando o respectivo consumo e mão-de-obra disponível; - b)- Recursos disponíveis, nomeadamente recursos agrícolas, agro-industriais, minerais, entre outros; - c)- Indústria, nomeadamente transformadora e pesada; - d)- Interesse manifestado por privados; - e)- Investimento já realizado nas Plataformas Logísticas, reconhecendo a materialidade dos valores investidos no passado e dos compromissos assumidos. 3. Os factores infra-estruturais também têm um peso significativo, nomeadamente: - a)- Acessos existentes, nomeadamente ferrovia, rodovia e cabotagem, sendo o modo ferroviário fundamental, considerando a sua especial adequabilidade às distâncias e tipos de carga no País; - b)- Outras infra-estruturas básicas, com destaque para a energia, água e telecomunicações, sendo a fiabilidade da energia eléctrica um factor de contexto crítico e com disponibilidade limitada no País; - c)- Condições actuais e futuras de transportes, nomeadamente ao nível da ferrovia e do cruzamento dos corredores transversais (junto aos caminhos-de-ferro) e longitudinais (Norte/Sul), sendo dada maior relevância ao valor actual das infra-estruturas pelo reconhecimento da presente situação económica e da necessidade de reabilitação das vias de transporte existentes. 4. A selecção de localizações tendo em conta factores sociais pretende: - a)- Garantir a coesão territorial do País, combatendo as assimetrias regionais, priorizando zonas interiores face às urbanas e litorais (nomeadamente Luanda e Benguela), uma vez que estas apresentam maior facilidade na atracção de projectos de iniciativa privada; - b)- Mitigar a pressão urbana, sobretudo em Luanda, incluindo no porto; - c)- Internacionalizar a economia nacional, reduzindo a dependência externa; - d)- Reconhecer a Plataforma Logística como «instrumento público», eventualmente sem atractividade económica directa e de curto prazo, para a captação e fixação de investimentos e população. 5. Considerando a relevância da RNPL do ponto de vista de instrumento de intervenção económica, o critério «Político» deve ser respeitado, considerando: - a)- Projecção internacional, designadamente na SADC; - b)- Iniciativas pan-africanas e mundiais. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-21-de-14-de-maio/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-21-de-14-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/21 de 18 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/21 de 18 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 18 de Junho de 2021 (Pág. 4721) ## Assunto Aprova o Regime Fiscal e Aduaneiro aplicável à Sociedade Veículo «Cabinda Oil Refinery», responsável pela construção e exploração do Projecto da Refinaria, localizado na Província de Cabinda. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, actualmente, o abastecimento e consumo de produtos refinados em Angola depende cerca de 80% da importação, representando uma das maiores despesas com recurso a moeda estrangeira: Tendo em atenção que, o Projecto Refinaria de Cabinda visa a construção e operacionalização de uma refinaria de conversão de 60.000 (sessenta mil) barris por dia (bbl/d) de petróleo bruto, a ser executada em 3 (três) fases na Província de Cabinda, que irá contribuir significativamente para a melhoria do quadro actual de abastecimento dos derivados do petróleo no mercado nacional: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 9/21, de 14 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma aprova o Regime Fiscal e Aduaneiro aplicável à Sociedade Veículo «Cabinda Oil Refinery», responsável pela construção e exploração do Projecto da Refinaria, localizado na Província de Cabinda. 2. O Projecto Refinaria de Cabinda será financiado pela Gemcorp Commodities Trading, S.A., enquanto Investidor Externo, sob acompanhamento da SONANGOL-E.P. e sua subsidiária Sonaref, S.A. enquanto Promotoras, ambas consideradas entidades do Projecto Refinaria de Cabinda. ### Artigo 2.º (Investimento, Promoção, Propriedade e Execução) 1. A Gemcorp Commodities Trading, S.A. é responsável pelo financiamento para a construção e a operacionalização do Projecto Refinaria de Cabinda, sob supervisão e acompanhamento da SONANGOL-E.P., por via da sua subsidiária Sonaref, S.A. 2. O Projecto Refinaria de Cabinda é propriedade da Cabinda Oil Refinery, Limitada, responsável pela construção, execução e operacionalização da Refinaria de Cabinda, que detém os direitos resultantes da sua implementação, incluindo o direito às receitas obtidas pela venda de produtos refinados. 3. A Fase de Investimento compreende o período durante o qual o Investidor Externo incorre em despesas com a execução do Projecto, tais como despesas com a construção da Refinaria, de infra-estruturas colaterais, bem como o período de realização dos ensaios que por razões de segurança e de operacionalidade devem ser efectuados à Refinaria. ## CAPÍTULO II REGIME FISCAL E ADUANEIRO ### Artigo 3.º (Regime Fiscal) 1. São atribuídos à Cabinda Oil Refinery, Limitada, durante a fase de investimento, construção, execução e operacionalização do Projecto, os seguintes benefícios fiscais: - a) Redução em 90% da taxa de Imposto Industrial, por um período de 15 (quinze) anos; - b) Isenção do pagamento antecipado sobre as vendas em sede de Imposto Industrial (autoliquidação provisória) para a Sociedade Veículo do Projecto, por um período de 15 (quinze) anos; - c) Redução em 90% da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, por um período de 15 (quinze) anos; - d) Isenção do pagamento do Imposto Predial (Imposto sobre a Propriedade) dos imóveis construídos ou comprados na área de implementação do Projecto, por um período de 12 (doze) anos; - e) Isenção de Imposto de Selo sobre recebimentos (selo de quitação); - f) Isenção do pagamento do Imposto Predial, na vertente transmissão onerosa, pela aquisição dos imóveis destinados à implementação do escritório e estabelecimento circunscritos na localidade do Projecto (Cabinda/Malembo), durante a fase de implementação do Projecto; - g) Isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação de materiais, equipamentos e maquinarias, que se destinem directa e exclusivamente à execução das operações da Refinaria durante a fase de investimento 5 (cinco) anos; - h) Decorrida a fase de investimento, a importação dos bens de capital fica sujeita a uma taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado reduzida de 2% (Regime Fiscal de Cabinda) independentemente do local do desembaraço aduaneiro da mercadoria (Portos de Luanda, Lobito e Namibe); - i) Dispensa de autoliquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por um período de 15 (quinze) anos, relativamente aos serviços especializados contratados a sujeitos passivos não residentes ou sem domicílio fiscal no território nacional, constantes da lista pré-aprovada pela Administração Geral Tributária; - j) Dispensa de retenção na fonte para os recebimentos da Sociedade Veículo do Projecto, pagos a título de taxa de processamento do crude (tolling fee), pela SONANGOL ou outros agentes económicos a quem prestarem serviços, por um período de 15 (quinze) anos; - k) Dispensa de retenção na fonte por parte da Sociedade Veículo do Projecto aos pagamentos a efectuar aos serviços associados aos contratos de compra de commodities, por um período de 15 (quinze) anos; - l) Dispensa de retenção na fonte aos pagamentos a efectuar aos serviços especializados, constantes da lista pré-aprovada pela Administração Geral Tributária, contratados pela Sociedade Veículo do Projecto a sujeitos passivos não residentes ou sem domicílio fiscal no território nacional, por um período de 15 (quinze) anos. 2. Mediante solicitação à Administração Geral Tributária, pode ser dispensada a retenção na fonte em sede do Imposto Industrial e o mecanismo de autoliquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pagamentos a efectuar a outros serviços especializados, não constantes da lista pré-aprovada referida nas alíneas i) e l) do n.º 1 do presente artigo, a serem contratados pela Sociedade Veículo do Projecto a sujeitos passivos não residentes ou sem domicílio fiscal no território nacional, dentro do período de 15 (quinze) anos. 3. A Administração Geral Tributária deve emitir um parecer à solicitação a que se refere o número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, findo os quais sem que haja pronunciamento, a solicitação se considera tacitamente deferida. 4. Para os benefícios fiscais referidos nas alíneas a), b), c), j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo, ao período inicial de 15 (quinze) anos podem ser acrescidos 5 (cinco) anos, dependente da prévia verificação do cumprimento dos objectivos do Projecto, que deve ocorrer no prazo inicial, nomeadamente: - a) Aumento da capacidade de produção da refinaria de 30.000 (trinta mil) barris/dia para 60.000 (sessenta mil) barris/dia; - b) Instalação do reformador catalítico (tratamento da nafta em gasolina). 5. Caso no final do prazo inicial se verificar o cumprimento de apenas um dos objectivos do Projecto, o prazo adicional de 5 (cinco) anos a que se refere o n.º 4 do presente artigo, para os benefícios previstos nas alíneas a), b), c), j), k), l) do n.º 1 do presente artigo é reduzido para um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 6. Para os benefícios fiscais previstos nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo, o período adicional de 5 (cinco) anos ou 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a que se refere os n.os 4 e 5 do presente artigo, respectivamente, a dispensa de retenção na fonte, deve ser substituída pela aplicação de uma redução em 95% da taxa do mecanismo de retenção na fonte. 7. A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, depende da prévia homologação da lista dos materiais, equipamentos ou maquinarias afectos ao Projecto, pelo Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 8. O regime excepcional de dispensa de autoliquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevista na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, independentemente do prazo decorrido, cessa automaticamente, quando se verificar a eliminação da isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável à venda de produtos petrolíferos, que permita à Sociedade Veículo obter a neutralidade do referido Imposto, mediante a aplicação dos respectivos mecanismos de liquidação e dedutibilidade. 9. A contratação dos serviços pela Sociedade Veículo do Projecto, com vista ao usufruto dos benefícios previstos nas alíneas i) e l) do presente artigo, deve obedecer os seguintes requisitos: - a) Observância do regime de contratação do conteúdo local, nos termos da legislação em vigor; - b) O serviço estar enquadrado nos programas pré-definidos para a realização do investimento; - c) A entidade contratada não constituir uma afiliada da Sociedade Veículo, dos investidores ou dos promotores do Projecto. ### Artigo 4.º (Regime Aduaneiro) São atribuídos à Sociedade Veículo do Projecto os seguintes benefícios aduaneiros: - a) Isenção de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos na importação definitiva e importação temporária de equipamentos destinados exclusiva e directamente ao Projecto na fase de investimento e construção, constantes de lista aprovada e actualizada por Despacho Conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, mediante apresentação da Declaração de Exclusividade, contudo, sujeito aos emolumentos gerais aduaneiros e à Taxa Estatística em vigor; - b) Isenção no Pagamento de taxas aduaneiras e alfandegárias na importação de equipamentos e peças cobertos por garantias para a reposição ao longo da vida do Projecto, sujeitos aos emolumentos gerais aduaneiros e à Taxa Estatística em vigor; - c) Redução em 90% no pagamento de taxas aduaneiras e alfandegárias calculadas de acordo com o Regime Aduaneiro Especial aplicável à Província de Cabinda na importação de peças e equipamentos de reposição, por um período de 15 (quinze) anos. Às peças de reposição cobertas por garantias contratuais aplica-se o regime de isenção descrito supra; - d) Isenção no pagamento de taxas aduaneiras e alfandegárias nos produtos refinados a exportar nomeadamente, nafta, diesel, jet fuel, gasolina e fuelóleo; - e) Isenção no pagamento de caução para a exportação temporária de equipamentos que necessitem de reparação ou melhoria. ### Artigo 5.º (Acções e Títulos Representativos) As transferências de acções por parte dos detentores da Sociedade Veículo de que não resulte a realização de mais-valias estão isentas de quaisquer impostos, comissões, direitos, taxas, contribuições ou encargos, seja qual for o seu tipo ou natureza. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 6.º (Estabilidade do Regime) 1. Quaisquer alterações à legislação vigente ou à entrada em vigor de nova legislação não afectam os direitos conferidos às entidades do Projecto, ao abrigo do presente Diploma, salvo nos casos em que se identifiquem graves incumprimentos na execução do projecto ou a verificação de actos fraudulentos que venham a comprometer a sua concretização. 2. O Estado obriga-se a não expropriar, confiscar ou praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, inviabilize ou afecte negativamente a execução do Projecto, salvo nos casos de manifesto desvio dos fins para os quais o Projecto foi concebido e que justifica a concessão dos presentes benefícios fiscais. ### Artigo 7.º (Regime Subsidiário) Em tudo que não estiver especialmente previsto no presente Diploma, é aplicável, subsidiariamente, ao Projecto Refinaria de Cabinda, com as devidas adaptações a legislação fiscal e aduaneira em vigor. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-21-de-18-de-junho/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-21-de-18-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/21 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/21 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 4 de Outubro de 2021 (Pág. 7738) ## Assunto Aprova o regime fiscal, aduaneiro e administrativo aplicável ao Projecto 4.º Título Global Unificado, que consiste na exploração e prestação de serviço de comunicações electrónicas, executado pela Africell Angola S.A., sob supervisão e acompanhamento do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, por via do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM). ## Conteúdo do Diploma Considerando que a implementação e operacionalização do 4.º Título Global Unificado visa aumentar a diversificação da oferta dos serviços e produtos de comunicações electrónicas aos cidadãos e às empresas, fomentar a sã concorrência e o desenvolvimento do Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, bem como a geração de empregos directos e indirectos: Havendo a necessidade de criação de um regime fiscal, aduaneiro e administrativo para a implementação do Projecto 4.º TGU da Africell Angola S.A., tendo em conta as especificidades do Sector das Comunicações Electrónicas na primeira fase do Projecto: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 19/21, de 2 de Setembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma aprova o regime fiscal, aduaneiro e administrativo aplicável ao Projecto 4.º Título Global Unificado que consiste na exploração e prestação de serviço de comunicações electrónicas. ### Artigo 2.º (Investimento e Execução) 1. A Africell Angola S.A. é responsável pelo investimento, implementação e a operacionalização do Projecto 4.º TGU. 2. O Projecto 4.º TGU é executado pela Africell Angola S.A., sob supervisão e acompanhamento do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, por via do Instituto Angolano das Comunicações - INACOM. ### Artigo 3.º (Princípio Geral) Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, a entidade veículo do Projecto 4.º TGU está sujeita ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor. ### Artigo 4.º (Regime Fiscal) São atribuídos à Africell, durante a fase de investimento, execução e operacionalização do projecto, nos períodos abaixo determinados, os seguintes benefícios fiscais: - a) Redução da taxa de liquidação final de Imposto Industrial para 3,5% por um período de 8 (oito) anos, contados a partir do exercício de 2025; - b) Aumento das taxas de amortizações e reintegração em 50% por um período de 8 (oito) anos, contados a partir do exercício de 2025; - c) Redução da taxa de retenção na fonte do Imposto Industrial para 6,5% para os serviços adquiridos pelo projecto, prestados por não residentes que constem da lista pré-aprovada; - d) Diferimento do prazo de entrega das retenções na fonte efectuadas pela aquisição de serviços contratados a prestadores de serviços não residentes que constem da lista pré-aprovada, sendo o prazo da redução da taxa referida na alínea anterior, e o do diferimento, de 2 (dois) anos, contados a partir da data da contratação do serviço; - e) Redução da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais para 1% sobre a distribuição de lucros e dividendos por um período de 8 (oito) anos, contados a partir de 2025; - f) Redução da taxa do Imposto sobre Aplicação de Capitais para 8% sobre os juros dos empréstimos pagos, sem direito a dedutibilidade como custo para efeito de apuramento da matéria colectável em sede de Imposto Industrial, por um período de 2 (dois) anos, contados a partir do ano 2025; - g) O benefício previsto na alínea anterior é condicionado a apreciação criteriosa da Administração Geral Tributária: - i) Do contrato de financiamento onde constem as taxas de juros contratualizadas; - ii) Indicação da alocação dos recursos provenientes destes empréstimos; - iii) O financiamento seja proveniente de recursos de entidades relacionadas; - h) A análise e concessão de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no prazo máximo de 20 (vinte) dias; - i) Redução da taxa do Imposto Predial para 0,06% pela propriedade dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento, por um período de 8 (oito) anos; - j) Redução da taxa do Imposto Predial para 0,15%, pela aquisição dos imóveis destinados ao escritório e ao estabelecimento do investimento por um período de 2 (dois) anos. ### Artigo 5.º (Regime Aduaneiro) São atribuídos à Sociedade Veículo do Projecto, os seguintes benefícios aduaneiros: - a) Isenção de direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos destinados directa e exclusivamente ao projecto, mediante apresentação de Declaração de Exclusividade; - b) Diferimento do pagamento, por um ano, de direitos e demais imposições aduaneiras devidas pela importação dos primeiros 1 000 000 (um milhão) de dispositivos de telemóveis, sem limitação do número de lotes de importação. A importação da quantidade de dispositivos aqui mencionada deve ocorrer no prazo de 1 (um) ano, findo o qual segue-se o regime normal para pagamento; - c) Utilização de mecanismo célere e expedito para o desalfandegamento de bens destinados ao projecto. ### Artigo 6.º (Regime Administrativo) São atribuídos à Africell, durante a fase de investimento, execução e operacionalização do projecto, nos períodos abaixo determinados, os seguintes benefícios administrativos: - a) Isenção do pagamento das contribuições ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações por um período não superior a 2 (dois) anos, a contar da data de início de vigência do Projecto 4.º TGU; - b) Isenção do cumprimento das tarifas mínimas dos preços de prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, durante os primeiros 12 (doze) meses, a contar da data de início de exploração comercial. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-21-de-04-de-outubro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-21-de-04-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/21 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/21 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 4 de Outubro de 2021 (Pág. 7739) ## Assunto Altera as taxas para a exportação de produtos derivados do petróleo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de aprovar novas taxas de direitos aduaneiros na exportação de alguns produtos derivados do petróleo, como alternativa à mitigação da exportação ilegal destes produtos, enquanto produtos subvencionados: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 20/21, de 2 de Setembro e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São alteradas as taxas para a exportação dos produtos constantes do Anexo I do presente Decreto Legislativo Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Alteração de Taxas) A exportação dos produtos constantes do Anexo I do presente Decreto Legislativo Presidencial fica sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros nele constante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Tabela dos Direitos de Exportação de Combustíveis O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-21-de-04-de-outubro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-21-de-04-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/21 de 08 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/21 de 08 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 8 de Novembro de 2021 (Pág. 8326) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21, de 24 de Fevereiro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que um dos principais objectivos da Reforma do Estado é a racionalização de estruturas a nível das instituições públicas: Havendo a necessidade de se proceder à redefinição da estrutura orgânica e da alteração da nomenclatura da Casa de Segurança do Presidente da República para Casa Militar do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 1/21, DE 24 DE FEVEREIRO ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração dos artigos 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21, de 24 de Fevereiro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 11.º (Estrutura) 1. Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, são os seguintes: - a) [...]; - b) [...]; - c) Casa Militar do Presidente da República; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]. 2. [...]. ## SECÇÃO IV Casa Militar do Presidente da República ARTIGO 16.º (Função e estrutura) 1. A Casa Militar do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções, especialmente em assuntos de segurança nacional e na garantia de segurança e defesa presidencial. 2. A Casa Militar do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar. 3. A Casa Militar do Presidente da República tem a estrutura seguinte: - a) Secretaria Executiva e de Coordenação da Segurança Presidencial; - b) Secretaria para os Assuntos de Defesa Nacional, Veteranos da Pátria e Forças Armadas; - c) [...]; - d) Secretaria para os Assuntos de Inteligência e Segurança do Estado; - e) Direcção de Logística e Infra-Estruturas; - f) Direcção de Telecomunicações e Informática; - g) Direcção de Pessoal e Quadros; - h) Secretaria Geral da Casa Militar. 4. As Secretarias da Casa Militar do Presidente da República são dirigidas por Secretários. 5. Junto da Casa Militar do Presidente da República funcionam ainda os órgãos e serviços de assistência e apoio técnico ao Presidente da República, enquanto Comandante-Em-Chefe. ### ARTIGO 17.º (Organização e Funcionamento) A organização e funcionamento da Casa Militar do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial». ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-21-de-08-de-novembro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-21-de-08-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 1/21 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 1/21 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2021 (Pág. 1) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Arquivo Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 51/09, de 16 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o n.º 4 do artigo 200.º da Constituição da República de Angola garante aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; Atendendo que o Arquivo Nacional de Angola é um Instituto Público de vocação científica, cuja natureza cultural é de investigação científica no domínio da arquivística, que visa a preservação da memória nacional e de promoção dos estudos na área das ciências sociais; Havendo necessidade de reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Arquivo Nacional de Angola às normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, que altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Arquivo Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 51/09, de 16 de Setembro. ### Artigo 3.º (Duvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO ARQUIVO NACIONAL DE ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) O Arquivo Nacional de Angola, abreviadamente designado «ANA», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato institucional que assume a característica de estabelecimento público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Objecto e Âmbito) O Arquivo Nacional de Angola é de âmbito nacional e tem como objecto coordenar a política arquivística nacional e supervisionar o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos, sendo o órgão reitor da política arquivística nacional. ### Artigo 3.º (Sede) O Arquivo Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, com a possibilidade de serem criadas representações locais. ### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável. ### Artigo 5.º (Superintendência) O Arquivo Nacional de Angola está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 6.º (Atribuições) O Arquivo Nacional de Angola tem as seguintes atribuições: - a)- Coordenar o Sistema Nacional de Arquivos; - b)- Superintender técnica e normativamente os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos; - c)- Promover a política arquivística nacional e zelar pela sua execução; - d)- Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes; - e)- Regulamentar o processo de eliminação e triagem de documentos produzidos pela Administração Central e ou Local e pelas instituições, empresas públicas ou privadas; - f)- Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, outras instituições públicas ou privadas, bem como encontrar mecanismos de rentabilização dos espaços; - g)- Exercer em nome do Estado todos os direitos, nomeadamente os direitos de preferência patrimonial ou aplicar medidas previstas na lei, relativo ao acervo e fundos documentais que vem a ser definido em Diplomas específicos; - h)- Propor as medidas legais adequadas quando estejam em curso acções que possam pôr em risco qualquer bem arquivístico; - i)- Salvaguardar e valorizar o património arquivístico nacional, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, como fonte de pesquisa para fins administrativos e científicos; - j)- Promover a investigação arquivística e histórica; - k)- Controlar o comércio e exportação do património arquivístico protegido, ainda que privado, a fim de evitar a sua dispersão e desaparecimento; - l)- Coordenar a realização de diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico; - m)- Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países; - n)- Promover acções de formação e valorização de recursos humanos no domínio da arquivística e a respectiva investigação; - o)- Assegurar a aplicação e cumprimento das disposições da Lei Geral dos Arquivos; - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O Arquivo Nacional de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director-Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Arquivística e Arquivo Oral; - b)- Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos; - c)- Departamento de Investigação e Atendimento; - d)- Departamento de Preservação, Conservação e Restauro. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do ANA. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: - a)- Director-Geral, que o preside; - b)- Directores Gerais-Adjuntos; - c)- 2 (dois) vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do ANA. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do ANA; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do ANA; - c)- Propor a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ANA e submeter a superintendência para a aprovação; - d)- Propor o relatório anual do ANA; - e)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do ANA; - f)- Aceitar doações, heranças e legados; - g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário, para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral ou a pedido de um dos seus membros. 6. O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate. ### Artigo 9.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir e superintender os serviços internos do ANA; - b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira; - c)- Propor os instrumentos de gestão previsional, relatórios de actividades e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo; - d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; - e)- Exarar despachos, instruções, circulares, ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ANA; - f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; - g)- Propor e tomar medidas necessárias para a recuperação e incorporação do património arquivístico nacional, zelando pela respectiva conservação; - h)- Propor a nomeação dos responsáveis do ANA; - i)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - j)- Representar o ANA e constituir mandatário para o efeito; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, os quais são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, Turismo e Ambiente. 4. O Director-Geral indica 1 (um) dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir nas suas ausências. ### Artigo 10.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ANA. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do ANA; - b)- Apreciar balancetes semestrais: - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade: - d)- Fazer a auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas: - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto Público, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ANA, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. ## SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 11.º (Departamento de Arquivística e Arquivo Oral) 1. O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é o serviço encarregue da prospecção do património arquivístico para a incorporação no seu acervo, do devido tratamento técnico, bem como da constituição e organização de um arquivo apto a recolher e acolher material sonoro e audiovisual, ao qual compete: - a)- Assegurar a incorporação do património arquivístico nacional de acordo com as normas relativas à aquisição de documentos; - b)- Registar, controlar e inventariar a documentação integrada no Arquivo Nacional de Angola; - c)- Dar tratamento arquivístico à documentação e elaborar os respectivos instrumentos de descrição; - d)- Promover e incentivar a incorporação no Arquivo Nacional de Angola, de documentos sonoros em diferentes suportes que se encontrem na posse de instituições ou de pessoas singulares, no âmbito da política nacional de arquivos e garantir o funcionamento do laboratório de som; - e)- Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, independentemente do seu formato, suporte ou idade dos documentos, a outras instituições quando solicitado; - f)- Salvaguardar, nas melhores condições materiais, o suporte da informação recolhida, tanto os originais quanto os que resultem da transferência para novos suportes; - g)- Organizar a recolha de memórias ou depoimentos de acontecimentos da nossa história: - h)- Propor a classificação dos materiais da sua competência, no que se refere às condições da sua comunicação, e colocar à disposição do público, de acordo com as regras de acesso do Arquivo Nacional de Angola, cópia dos materiais recolhidos, devidamente tratados; - i)- Promover a divulgação e difusão dos materiais diversos resultantes da sua actividade ou com ela relacionada; - j)- Propor acções de formação nas áreas da arquivística, da preservação, da conservação e do restauro dos documentos gráficos; - k)- Orientar metodologicamente os projectos de gestão de documentos, bem como apresentar propostas de conservação e eliminação de documentos identificados pela entidade produtora; - l)- Emitir parecer sobre os projectos de gestão de documentos, bem como sobre proposta de conservação, eliminação de documentos identificados pela entidade produtora; - m)- Realizar diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico; - n)- Executar todo trabalho de reprografia documental; - o)- Prestar serviços de transferência de suporte quando solicitados; - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 12.º (Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos) 1. O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é o serviço encarregue de zelar pela criação e implementação do Sistema Nacional de Arquivos a nível nacional, provincial e municipal, elaborar as normas e regras para o bom funcionamento dos diferentes serviços de arquivo, ao qual compete: - a)- Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos; - b)- Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes e demais arquivos existentes; - c)- Fazer a ligação entre os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos; - d)- Superintender tecnicamente os arquivos do Estado, assim como os demais que fazem parte do Sistema Nacional de Arquivos; - e)- Prestar todo o apoio necessário, sempre que solicitado, aos arquivos integrantes no Sistema Nacional de Arquivos; - f)- Emitir pareceres sobre a criação de serviços de arquivos públicos, de âmbito nacional, provincial e local; - g)- Prestar assistência técnica aos arquivos do Sistema Nacional na transferência de suportes seja qual for o seu formato; - h)- Elaborar, propor políticas e planos nacionais de protecção, valorização e promoção do património arquivístico; - i)- Assegurar os procedimentos e formalidades necessárias à protecção legal dos bens culturais arquivístico, nos termos da lei; - j)- Assegurar a gestão dos registos patrimoniais de inventário e classificação; - k)- Elaborar e propor políticas de aquisição, descrição, preservação e conservação, bem como de comunicação e de divulgação do património arquivístico a guarda dos arquivos dependentes; - l)- Elaborar e propor políticas e normas de classificação e eliminação de documentos dos arquivos do Estado e dos arquivos dos órgãos privados de interesse público; - m)- Elaborar normas e orientações técnicas para o tratamento arquivístico e promover a sua aplicação; - n)- Propor regras para o exercício do direito patrimonial relativo ao acervo de que são depositário os arquivos dependentes; - o)- Emitir parecer e acompanhar o comércio e exportação do património arquivístico protegido; - p)- Assegurar a aplicação do programa de auditorias e fiscalização sobre arquivos; - q)- Participar em projectos internacionais na área da gestão e preservação de arquivos digitais; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 13.º (Departamento de Investigação e Atendimento) 1. O Departamento de Investigação e Atendimento é o serviço encarregue da pesquisa nas diversas áreas científicas e apoio aos órgãos, bem como o atendimento de investigadores e consulentes, ao qual compete: - a)- Apoiar a direcção nos assuntos referentes à cooperação do ANA com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da arquivística e das ciências sociais; - b)- Promover a investigação, publicação e divulgação do património arquivístico nacional; - c)- Elaborar planos de pesquisa histórica e arquivística e submetê-los à aprovação superior; - d)- Elaborar e executar projectos de investigação no domínio da arquivística, ciência da informação, da história de Angola e ciências auxiliares; - e)- Atender as solicitações dos consulentes e apoiá-los sempre que necessário, nas salas de leituras; - f)- Apoiar e elaborar as solicitações de pesquisa requeridas ao ANA; - g)- Dar o devido tratamento às espécies bibliográficas adquiridas por compra, oferta ou permuta e as já existentes; - h)- Garantir a catalogação informática do acervo bibliográfico; - i)- Manter actualizados os catálogos e ficheiros da sala de leitura; - j)- Efectuar o processamento técnico e gerir o acervo bibliográfico à sua guarda: - k)- Promover a aquisição da bibliografia de interesse; - l)- Dinamizar a pesquisa com vista à recolha e tratamento de múltiplas formas do património cultural angolano, que apenas ou fundamentalmente se transmitam pela oralidade; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Investigação e Atendimento é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Preservação, Conservação e Restauro) 1. O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é o serviço do ANA que promove a política de preservação, conservação e restauro do acervo documental e bibliográfico, ao qual compete: - a)- Assegurar a conservação, tratamento e restauro do acervo bibliográfico e documental do Arquivo Nacional de Angola; - b)- Executar serviços de restauro com vista à preservação do acervo; - c)- Planificar e supervisionar as actividades de preservação, restauro e conservação dos documentos; - d)- Zelar pela preservação de todo o acervo documental sob a guarda do ANA; - e)- Garantir a aplicação das políticas de preservação e conservação; - f)- Garantir o funcionamento das oficinas e dos laboratórios existentes no ANA; - g)- Apoiar tecnicamente outras instituições, laboratórios, centros, oficinas de conservação e restauro no tratamento da documentação; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. 2. O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica; - b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática; - c)- Assegurar o planeamento, assessoria e organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados; - d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas; - e)- Compilar, processar e gerir a documentação técnica e jurídica de interesse para o instituto; - f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do ANA; - g)- Assegurar a cooperação e o intercâmbio a nível nacional e internacional do ANA; - h)- Gerir as estatísticas do ANA; - i)- Apoiar as realizações de natureza cultural, entre outras; - j)- Assegurar o contencioso do ANA; - k)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela instituição; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, gestão de recursos humanos e transportes do ANA. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do ANA, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros; - b)- Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações; - c)- Proceder, em colaboração com as diversas áreas, à avaliação das necessidades dos recursos humanos, e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado: - d)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários; - e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do ANA; - f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ANA; - g)- Assegurar as funções de Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do ANA e respectivos órgãos nas suas actividades correntes; - h)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão; - i)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral Estado; - j)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do ANA; - k)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada; - l)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas; - m)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes; - n)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 17. º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é o serviço encarregue das questões informáticas, aplicação, uso e manutenção das novas tecnologias de informação, manutenção do equipamento técnico e electrónico especializado do ANA, bem como o responsável pelo planeamento e execução do plano de comunicação, edição e divulgação das obras, ao qual compete: - a)- Criar uma rede de informática entre o Sistema Nacional de Arquivos, tratar da sua gestão e assegurar a ligação com redes nacionais e internacionais; - b)- Participar em programa que visam a racionalização da produção documental, da sua gestão e do acesso à informação do sector publico e privado; - c)- Conceber e desenvolver projectos em áreas funcionais de arquivos, aplicação de novas tecnologias e modernização administrativa; - d)- Elaborar normas, orientações técnicas e promover a gestão de informação electrónica e a sua preservação; - e)- Promover a pesquisa e troca de experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e de informação; - f)- Promover o desenvolvimento de rede nacional de arquivos e facilitar o acesso integrado à informação arquivística; - g)- Apoiar os organismos produtores e detentores de arquivos na concepção, desenvolvimento e implementação do sistema de arquivo electrónico único e de preservação digital; - h)- Garantir o funcionamento e actualizar a informação na página web do ANA; - i)- Garantir o funcionamento dos laboratórios e serviços de digitalização e microfilmagem: - j)- Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar e definir os padrões, equipamento informáticos e softwares a adquirir pelo ANA e zelar pela sua manutenção; - k)- Garantir a gestão da base de dados do ANA; - l)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção de rede que suporta o sistema de informação e estabelecer os padrões de ligações viáveis; - m)- Garantir a manutenção de todo o equipamento técnico e electrónico especializado do ANA; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 18.º (Serviços Provinciais) O ANA pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 19.º (Receitas) 1. O ANA possui como receitas: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; - c)- Receitas provenientes de serviços prestados; - d)- Doações, heranças ou legados; - e)- O produto de edições, de réplicas e reproduções; - f)- Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor do ANA. ### Artigo 20.º (Despesas) Constituem despesas do ANA, as seguintes: - a)- Os encargos com o respectivo funcionamento; - b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens; - c)- Os custos de aquisição de serviços. ### Artigo 21.º (Património) O ANA possui como património, os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções. ### Artigo 22.º (Instrumentos de Gestão Financeira) O ANA adopta como instrumentos de gestão financeira: - a)- Plano de actividade anual e ou plurianual; - b)- Orçamento próprio anual; - c)- Relatórios de actividades; - d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - e)- Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da Instituição. ### Artigo 23.º (Remuneração Suplementar) 1. É permitido ao ANA estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. ### Artigo 24.º (Prestação de Serviços) O Arquivo Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições e de acordo com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pode prestar serviços sempre que solicitados, desde que dentro das suas competências e, em conformidade com a legislação em vigor. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O ANA possui um quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes. 2. Os funcionários do ANA estão sujeitos ao regime jurídico da função pública. ### Artigo 26.º (Regulamento Interno) O ANA possui regras relativas ao seu funcionamento interno, definidas por Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se Refere o n.º 1 do artigo 25.º do Presente Diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal de Investigação Científica do Arquivo Nacional de Angola, a que se Refere o n.º 1 do artigo 25.º do Presente Diploma ## ANEXO III Organigrama a que se Refere o n.º 1 do artigo 25.º do Presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-1-21-de-04-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-1-21-de-04-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 10/21 de 08 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 10/21 de 08 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 8 de Janeiro de 2021 (Pág. 121) ## Assunto Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 314/20, de 11 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando a evolução da situação epidemiológica e os níveis de propagação do Vírus SARS- CoV-2 em Angola: Tendo em conta a necessidade de se continuar a adoptar medidas com vista à contenção da pandemia, evitando a propagação e o contágio massivos do Vírus SARS-CoV-2: Havendo a necessidade de se proceder a uma actualização das medidas tomadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 314/20, de 11 de Dezembro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ## MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. ### Artigo 2.º (Âmbito Territorial) As medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Vigência e Aplicação) 1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até ao dia 9 de Fevereiro de 2021. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica. ### Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados. 2. A não-utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas). 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca. 4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial. ### Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar) 1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis. 2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00. ### Artigo 6.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras) 1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de: - a)- Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho; - b)- Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola, tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas; - c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países; - d)- Viagens oficiais de e para o território nacional; - e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais; - f)- Ajuda humanitária; - g)- Emergências médicas; - h)- Escalas técnicas; - i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular. 3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem. 4. Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados. ### Artigo 7.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal) 1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário. 2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2. 3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior. 4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 8.º (Circulação Interprovincial em caso de Circulação Comunitária) Havendo circulação comunitária do Vírus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de 7 dias. ### Artigo 9.º (Transladação de Cadáveres) É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19. ### Artigo 10.º (Voos Regulares) 1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica. 2. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 3. Para embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 4. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes. ### Artigo 11.º (Quarentena) 1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do Corpo Diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar. 2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não-residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito. 3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no mínimo 7 dias após o início da quarentena domiciliar. 5. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional. 6. Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional. ### Artigo 12.º (Isolamento Domiciliar) 1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes. 2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional. 3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar. 4. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo. 5. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). ### Artigo 13.º (Comparticipação) A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita à comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde. ### Artigo 14.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis) 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente: - a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; - b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade; - c)- Gestantes; - d)- Crianças menores de 5 (cinco) anos. 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior e os que tenham a seu cargo crianças menores de 5 (cinco) anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial. 3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança. 4. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por autoridade sanitária competente. ## CAPÍTULO II MEDIDAS ### Artigo 15.º (Serviços Públicos e Privados) 1. Os serviços públicos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8h00 às 15h00, com a presença de 75% da força de trabalho. 2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho. 3. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do Sector Privado funcionam entre as 6h00 e as 16h00, com a presença de 75% da força de trabalho. 4. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto. ### Artigo 16.º (Estabelecimentos de Ensino) 1. Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, designadamente na 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª, bem como no Ensino Superior, de acordo com o Calendário Escolar e Académico em vigor. 2. A partir do dia 10 de Fevereiro, após avaliação da situação epidemiológica, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais nas classes de transição do Ensino Primário, designadamente 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª em todas as Instituições de Educação e Ensino. 3. Mantêm-se suspensas as actividades lectivas presenciais no nível pré-escolar em todas as Instituições de Educação e Ensino. 4. Sem prejuízos de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte: - a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio); - b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino; - c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmadas pelas autoridades sanitárias competentes, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados. 5. Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias. ### Artigo 17.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais) 1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento em regime de aulas não-presenciais. 2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Diploma e em diploma específico, as instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam nos seguintes termos: - a)- Obediência a calendário escolar próprio; - b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes; - c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio); - d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - e)- Interdição temporária de utilização de refeitórios até 9 de Fevereiro. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Mantêm-se suspensas as actividades lectivas presenciais no nível pré-escolar. 5. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva. ### Artigo 18.º (Competições e Treinos Desportivos) 1. Mantêm-se autorizados os treinos desportivos nas modalidades federadas. 2. As competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do dia 18 de Janeiro, após avaliação pelas autoridades sanitárias, é permitida a presença de público nas competições de modalidades desportivas federadas desde que não exceda o limite de 10% da capacidade do recinto desportivo e sejam observadas as regras de biossegurança e o distanciamento físico. 4. O retorno das competições previsto no n.º 1 obedece a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos Desportos. 5. A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos atletas, membros da equipa técnica e participantes, realizado no dia da competição. 6. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade dos respectivos clubes desportivos. 7. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 19.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer) 1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre as 5h00 e as 8h00 e entre as 17h00 e as 20h00. 2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 10 (dez) pessoas. 3. Na realização de prática desportiva, não é obrigatório o uso de máscara facial. 4. É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado. 5. Os ginásios referidos no número anterior funcionam com observância de distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos. 6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 20.º (Comércio de Bens e Serviços) 1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações. 2. Para efeitos do número anterior, o limite da força de trabalho presencial pode ser alargado até 100%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 metros entre os trabalhadores, caso em que não deve exceder o limite de 50%. 3. A presença de clientes no interior do estabelecimento pode ser alargada até 100%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 metros entre estes, caso em que não deve exceder o limite de 50% da sua capacidade. 4. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 5. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei. ### Artigo 21.º (Restaurantes e Similares) 1. Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 21h00, nos seguintes termos: - a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade; - b)- Limite máximo de 4 pessoas por mesa; - c)- Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa; - d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self-service; - e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes. 2. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00. 3. São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares. 4. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 5. Sempre que as forças de segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei. ### Artigo 22.º (Mercados e Venda Ambulante) 1. É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6h00 e as 15h00. 2. Para os vendedores e compradores nos mercados, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, as autoridades sanitárias competentes podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio. 4. Os órgãos competentes da Administração Local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento. 5. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas). 6. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 23.º (Actividades e Reuniões) 1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico. 2. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à comunicação prévia às autoridades sanitárias locais. 3. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m (dois metros) entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança. 4. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação. 5. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas). 6. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento. ### Artigo 24.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público) 1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm- se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade. 2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local. 3. É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas. 4. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna. 5. São permitidos espectáculos de música com carácter não-dançante, até às 22 horas, com até 50% da capacidade do espaço, devendo os participantes estar sentados, com um distanciamento mínimo de 2 m e usar a máscara facial. 6. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei. ### Artigo 25.º (Actividades Religiosas) 1. Mantém-se permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, com celebrações religiosas até 4 (quatro) dias por semana. 2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos: - a)- Uso obrigatório de máscara facial; - b)- Distanciamento físico durante as celebrações; - c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os fiéis; - d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço; - e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico; - f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto. 3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas. 4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações. 5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 (cento e cinquenta) pessoas. 6. Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00. 7. É proibida a realização de peregrinações. 8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. ### Artigo 26.º (Ajuntamentos) 1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 (quinze) pessoas. 2. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não-domiciliar. 3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). 4. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem. ### Artigo 27.º (Ajuntamentos na Via Pública) 1. Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 (dez) pessoas na via pública. 2. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 (dez) pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. 3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar a aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento. ### Artigo 28.º (Bebidas Alcoólicas) 1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública. 2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 29.º (Cerimónias Fúnebres) 1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 (vinte) participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico. 2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 5 (cinco) participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde. 3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial. ### Artigo 30.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens) 1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. 2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos. 3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). ### Artigo 31.º (Moto-Táxi) 1. Nos serviços de moto-táxi, é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor. 2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas). ### Artigo 32.º (Praias, Piscinas e demais Zonas Balneares) 1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos, mantém-se interdito. 2. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). ## CAPÍTULO III INFRACÇÕES ### Artigo 33.º (Multas) 1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente. 2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor. ### Artigo 34.º (Processamento das Multas) As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional. ### Artigo 35.º (Receita das Multas) 1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança. 2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior. ### Artigo 36.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes. 2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares. 3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível. ### Artigo 37.º (Desobediência) A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 38.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda) 1. Mantém-se a cerca sanitária na Província de Luanda até às 23h59 do dia 9 de Fevereiro de 2021. 2. Enquanto vigorar a cerca sanitária na Província de Luanda, as entradas e saídas do seu território estão dependentes da realização prévia de teste da SARS-CoV-2 com resultado negativo. 3. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica. ### Artigo 39.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 40.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 314/20, de 11 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 41.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 42.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 11 de Janeiro de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Janeiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-10-21-de-08-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-10-21-de-08-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 100/21 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 100/21 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 70 de 21 de Abril de 2021 (Pág. 2594) ## Assunto Exonera Arnaldo de Carvalho Ribeiro Guimarães do cargo de Administrador da Agência Nacional de Resíduos. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Resíduos (ANR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 181/14, de 28 de Julho, o seguinte: É exonerado, a seu pedido, Arnaldo de Carvalho Ribeiro Guimarães do cargo de Administrador da Agência Nacional de Resíduos, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 214/18, de 11 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-100-21-de-21-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-100-21-de-21-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 101/21 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 101/21 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 70 de 21 de Abril de 2021 (Pág. 2594) ## Assunto Nomeia Jorge Manuel dos Santos para o cargo de Comandante da Marinha de Guerra Angolana. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeado o General (NIP 40013893) Jorge Manuel dos Santos para o cargo de Comandante da Marinha de Guerra Angolana. * Publique-se. * Luanda, aos 15 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-101-21-de-21-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-101-21-de-21-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 102/21 de 23 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 102/21 de 23 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 23 de Abril de 2021 (Pág. 2619) ## Assunto Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao limite do equivalente a USD 522 791 666,67. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o artigo 4.º da Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Considerando que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares, a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Havendo a necessidade de liquidar a prestação do Estado Angolano no Acordo REPO III, no montante inicial de USD 500 000 000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), contraídos pelo Banco Nacional de Angola e repassados ao Ministério das Finanças, nos termos do Acordo de Repasse firmado entre as duas instituições em 31 de Dezembro de 2017: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. É autorizada a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao limite do equivalente a USD 522 791 666,67 (quinhentos e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete cêntimos). 2. A emissão especial referida no número anterior é entregue directamente ao Banco Nacional de Angola (BNA), a título de pagamento do Acordo REPO III e repassado ao Ministério das Finanças, no âmbito do acordo firmado entre as duas instituições. ### Artigo 2.º (Condições de Emissão) 1. A Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as condições gerais de colocação das Obrigações do Tesouro a emitir, nomeadamente a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 2. A Ministra das Finanças é autorizada a estabelecer de acordo com a legislação em vigor, incentivos financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma. ### Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro) 1. A colocação de Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma é efectuada directamente junto do beneficiário. 2. As instituições que subscreveram as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si, em mercado regulamentado de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso que pertençam à mesma categoria, quanto à moeda de emissão e o mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais, não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Movimentação e Registo) 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos. 2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos, que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 5.º (Resgate Antecipado) 1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e, é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Garantia) 1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento com base das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros, sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências necessárias para proceder directamente ao crédito da Conta Única do Tesouro o valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas de acordo o n.º 2 do artigo 18.º do Decerto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 3. Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, qua aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida) Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. ### Artigo 8.º (Inscrição no OGE) São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo deste Diploma. ### Artigo 9.º (Normas Complementares) 1. A Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de omissão deve aplicar-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Regime Jurídico de Emissão, Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-102-21-de-23-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-102-21-de-23-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 103/21 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 103/21 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 26 de Abril de 2021 (Pág. 2623) ## Assunto Exonera Graciano Francisco Domingos do cargo de Administrador Executivo para a Área Administrativa e Recursos Humanos da Imprensa Nacional - E.P. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, conjugados com o n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/15, de 22 de Dezembro, o seguinte: É exonerado Graciano Francisco Domingos do cargo de Administrador Executivo para a Área Administrativa e Recursos Humanos da Imprensa Nacional - E.P., para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 249/20, de 30 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-103-21-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-103-21-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 104/21 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 104/21 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 26 de Abril de 2021 (Pág. 2623) ## Assunto Atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG), os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 27. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do Concurso Público para o Bloco 27, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gáse Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 27, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 27 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os Anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. 3. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b)- Período de Produção: - 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É autorizada a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, a celebrar o Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 27, com a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional; 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A a que se refere o artigo 2.º ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 16. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 13º20’03.13”S e o Meridiano 12º04’49.35”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 13º20’03.13”S e Longitude 12º04’49.35”E. Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 12º29’49.38”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 13º20’03.15”S e Longitude 12º29’49.38”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 13º30’03.10’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 13º30’03.10”S e Longitude 12º29’49.37”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º24’49.36”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 13º30’03.09”S e Longitude 12º24’49.36”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 13º50’02.99”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.99”S e Longitude 12º24’49.35”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º09’49.33”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.98’’S e Longitude 12º09’49.33”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 14º25’02.79”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 14º25’02.79”S e Longitude 12º09’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º44’49.28”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 14º25’02.77”S e Longitude 11º44’49.28”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 14º00’02.90’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 14°00’02.90”S e Longitude 11º44’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º49’49.30”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 14º00’02.91”S e Longitude 11º49’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º55’02.93”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 13º55’02.93”S e Longitude 11º49’49.31”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º54’49.31”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 13º55’02.94”S e Longitude 11º54’49.31”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º50’02.96”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.96”S e Longitude 11º54’49.32”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º59’49.32”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.97”S e Longitude 11º59’49.32”E. Seguindo o Meridiano 11º59’49.32”E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º45’02.99”E, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 13º45’02.99”S e Longitude 11º59’49.32”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º04,49.33”E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 13º45’03.00”S e Longitude 12º04’49.33’’E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1. 3. O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-104-21-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-104-21-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 105/21 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 105/21 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 26 de Abril de 2021 (Pág. 2627) ## Assunto Nomeia Ana Carla Luís da Costa e Silva, Domingos Joaquim, Eduarda Passos de Carvalho Rodrigues Neto, Gilberto Mizalaque Balanga Vunge, Graciano Francisco Domingos, Hernani João de Freitas Beira Grande, Kuku Elizabeth David Koxi, Lucas Ramos dos Santos, Manuel Tchalengua de Jesus Bambi, Pedro Joaquim Gola, Pedro Mendes de Carvalho e Vanda das Dores Miguel de Lima para o cargo de Procuradores Gerais-Adjuntos da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 14.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público, o seguinte: Nos termos da proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são nomeados para o cargo de Procuradores Gerais-Adjuntos da República, as seguintes individualidades: 1. Ana Carla Luís da Costa e Silva; 2. Domingos Joaquim; 3. Eduarda Passos de Carvalho Rodrigues Neto; 4. Gilberto Mizalaque Balanga Vunge; 5. Graciano Francisco Domingos; 6. Hernani João de Freitas Beira Grande; 7. Kuku Elizabeth David Koxi; 8. Lucas Ramos dos Santos; 9. Manuel Tchalengua de Jesus Bambi; 10. Pedro Joaquim Gola; 11. Pedro Mendes de Carvalho; 12. Vanda das Dores Miguel de Lima. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-105-21-de-26-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-105-21-de-26-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 106/21 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 106/21 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 28 de Abril de 2021 (Pág. 2639) ## Assunto Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 82/21, de 9 de Abril, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido constatada uma nova vaga da COVID-19 no território nacional: Considerando que se observa o incremento reiterado de condutas por parte dos cidadãos, agentes económicos e prestadores de serviço, que violam as regras de biossegurança recomendadas pelas autoridades sanitárias: Atendendo à evolução preocupante da situação epidemiológica que actualmente se verifica no País, que recomenda o reforço das medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2: Havendo necessidade de se proceder à actualização das medidas decretadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 82/21, de 9 de Abril, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ## MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. ### Artigo 2.º (Âmbito Territorial) As medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Vigência e Aplicação) 1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até as 23h59 do dia 28 de Maio de 2021. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica. ### Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados. 2. A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca. 4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial. ### Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar) 1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para as deslocações necessárias e inadiáveis. 2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00. 3. As Forças de Defesa e Segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo, reforçando a fiscalização no período entre as 22h00 e as 5h00. ### Artigo 6.º (Recomendação de Imunização) 1. É especialmente recomendada a imunização dos profissionais dos Sectores da Saúde e da Educação, bem como das Forças de Defesa e Segurança e dos demais profissionais indicados pelas autoridades sanitárias, por via de vacina, com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto. 2. A vacinação referida no número anterior deve ser promovida pelas instituições às quais os profissionais estejam vinculados. ### Artigo 7.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras) 1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de: - a)- Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho; - b)- Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas; - c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países; - d)- Viagens oficiais de e para o território nacional; - e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais; - f)- Ajuda humanitária; - g)- Emergências médicas; - h)- Escalas técnicas; - i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular. 3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, de preenchimento de formulário de registo de viagem e termo de compromisso. 4. Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as Forças de Defesa e Segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço. ### Artigo 8.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal) 1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário. 2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2. 3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior. 4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 9.º (Circulação Interprovincial em Caso de Circulação Comunitária) Havendo circulação comunitária do Vírus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de sete dias. ### Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres) É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19. ### Artigo 11.º (Voos Regulares) 1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas. 2. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 3. Todos os cidadãos provenientes do exterior estão sujeitos à realização de teste à chegada ao território nacional, nas instalações aeroportuárias. 4. O teste referido no número anterior é do tipo rápido antigénio SARS-CoV-2. 5. Em caso de resultado positivo, os cidadãos estão sujeitos a isolamento institucional. 6. Para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 7. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes. ### Artigo 12.º (Quarentena) 1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar. 2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito. 3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até sete dias após o início da quarentena domiciliar. 5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional. 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição. 7. Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional. ### Artigo 13.º (Regime Especial de Quarentena) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas. 2. O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante. ### Artigo 14.º (Isolamento Domiciliar) 1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes. 2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, quando o cidadão seja proveniente de um país com circulação de novas estirpes do Vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional. 3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar. 4. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo. 5. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes) 1. A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita a comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde. 2. O teste pós-desembarque é comparticipado, nos termos definidos pelos Ministérios da Saúde, das Finanças e dos Transportes. ### Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis) 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente: - a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; - b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade; - c)- Gestantes. 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial. 3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança. 4. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico. ## CAPÍTULO II MEDIDAS ### Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados) 1. Os serviços públicos administrativos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8h00 às 15h00, com a presença de 50% da força de trabalho. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho. 3. Os serviços previstos no número anterior devem, sempre que possível, adoptar o regime de turno. 4. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam entre as 6h00 e as 16h00, com a presença de 75% da força de trabalho. 5. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação de actividade laboral de modo remoto. ### Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino) 1. Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte: - a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino; - c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados; - e)- Abertura de refeitório para uso exclusivo do ensino pré-escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Por decisão das autoridades sanitárias locais pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias. ### Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais) 1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam, nos seguintes termos: - a)- Obediência a calendário escolar próprio; - b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes; - c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - e)- Abertura de refeitórios para uso exclusivo do ensino pré-escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as escolas internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva. ### Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos) 1. Mantêm-se autorizadas as competições desportivas nas modalidades federadas. 2. Inclui-se na autorização referida no número anterior as modalidades de combate, natação e pesca desportiva, com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança. 3. As competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada, devendo ser observadas as regras de biossegurança e o distanciamento físico. 4. Ao ente responsável pela organização do jogo compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no número anterior, sob pena de aplicação de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 5. A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos agentes intervenientes no evento desportivo, realizado no dia da competição. 6. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo. 7. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 21.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer) 1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita, todos os dias, entre as 5h30 e as 7h30 e entre as 17h30 e as 19h30, com observância de distanciamento físico entre os participantes. 2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que cinco pessoas. 3. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial. 4. Mantém-se autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado. 5. Os ginásios referidos no número anterior funcionam com observância de distanciamento físico entre os praticantes, com até 50% da capacidade do espaço, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos. 6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 22.º (Comércio de Bens e Serviços) 1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 20h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações. 2. Para efeitos do número anterior o limite da força de trabalho presencial é de 75%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 m entre os trabalhadores, caso em que não deve exceder o limite de 50%. 3. A presença de clientes no interior do estabelecimento é de 75%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 m entre estes, caso em que não deve exceder o limite de 50% da sua capacidade. 4. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 5. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei. ### Artigo 23.º (Restaurantes e Similares) 1. Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 20h00, nos seguintes termos: - a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade; - b)- Limite máximo de quatro pessoas por mesa; - c)- Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa; - d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self-service; - e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes. 2. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00. 3. São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares. 4. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). 5. Sempre que as forças de segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção. ### Artigo 24.º (Mercados e Venda Ambulante) 1. É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, entre as 6h00 e as 16h00. 2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, as autoridades sanitárias competentes podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio. 4. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento. 5. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 6. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 25.º (Actividades e Reuniões) 1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 100 pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico. 2. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à comunicação prévia às autoridades sanitárias locais. 3. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança. 4. O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública. 5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação. 6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas). 7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento. ### Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público) 1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm- se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade. 2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, até as 20h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local. 3. É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 20h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas. 4. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna. 5. São permitidos espectáculos de música com carácter não dançante, até às 20h00, com até 50% da capacidade do espaço, devendo os participantes estar sentados, com um distanciamento mínimo de 2 m e no uso de máscara facial. 6. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, e a apreensão dos respectivos instrumentos de trabalho. 7. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei. ### Artigo 27.º (Actividades Religiosas) 1. É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana. 2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos: - a)- Uso obrigatório de máscara facial; - b)- Distanciamento físico durante as celebrações; - c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m entre os fiéis; - d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço; - e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local, observando o devido distanciamento físico; - f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto. 3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas. 4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações. 5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas. 6. Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00. 7. É proibida a realização de peregrinações. 8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. ### Artigo 28.º (Ajuntamentos) 1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas. 2. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar, sendo interdito o acesso a salões de festas e estabelecimentos similares. 3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa, que varia entre Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, e à apreensão dos instrumentos de trabalho. 4. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem. ### Artigo 29.º (Ajuntamentos na Via Pública) 1. Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 pessoas na via pública. 2. Para efeitos do número anterior, as Forças de Segurança e Ordem Pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. 3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento. ### Artigo 30.º (Bebidas Alcoólicas) 1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública. 2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres) 1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 15 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico. 2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até cinco participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde. 3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial. ### Artigo 32.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens) 1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. 2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos. 3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). ### Artigo 33.º (Moto-Táxi) 1. Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor. 2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas). ### Artigo 34.º (Praias, Piscinas e Marinas) 1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares mantém-se interdito. 2. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). 3. É permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos. 4. A utilização de embarcações para fins recreativos obedece a uma lotação máxima não superior a 50% da capacidade. 5. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). ## CAPÍTULO III INFRACÇÕES ### Artigo 35.º (Multas) 1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente. 2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor. ### Artigo 36.º (Processamento das Multas) As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional. ### Artigo 37.º (Receita das Multas) 1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança. 2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior. ### Artigo 38.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes. 2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares. 3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível. ### Artigo 39.º (Desobediência) A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 40.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda) 1. Mantém-se a cerca sanitária na Província de Luanda até às 23h59 do dia 28 de Maio de 2021. 2. Enquanto vigorar a cerca sanitária na Província de Luanda, as entradas e saídas do seu território estão dependentes da realização prévia de teste do SARS-CoV-2 com resultado negativo. 3. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica. ### Artigo 41.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis às normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 42.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 82/21, de 9 de Abril, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 43.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 44.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 29 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-106-21-de-28-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-106-21-de-28-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 107/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 107/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2647) ## Assunto Aprova o Acordo de Protecção e Promoção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se estreitar as relações de amizade e de cooperação no domínio económico com os Emirados Árabes Unidos: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos: O Acordo Geral Revisto entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Protecção e Promoção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS O Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos (doravante denominados «Partes Contratantes»); Desejando criar condições favoráveis para os investimentos em ambos os Estados e intensificar a cooperação entre empresas privadas em ambos os Estados, visando a estimular a utilização produtiva dos recursos; Reconhecendo a importância crescente da liberalização progressiva dos investimentos, para estimular a iniciativa dos investidores de promover a prosperidade em ambas as Partes Contratantes; Considerando que um tratamento justo e equitativo dos investimentos numa base recíproca servirá esse objectivo; Convencidos de que o presente Acordo contribuirá para o desenvolvimento ulterior das duas Partes Contratantes; Acordaram o seguinte: ### Artigo 1 (Definições) Para efeitos do presente Acordo: 1. O termo «Investimento» designa qualquer tipo de activo e inclui, nomeadamente, mas não exclusivamente: - a)- Imobilizações corpóreas e incorpóreas, móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos, tais como arrendamentos, hipotecas, penhoras, privilégios, garantias; - b)- Uma empresa ou empresa comercial, ou acções e outras formas de participação numa empresa ou projecto empresarial; - c)- Devoluções reinvestidas, créditos a dinheiro e créditos de desempenho de acordo com contratos com valor económico; - d)- Direitos de propriedade industrial e intelectual, incluindo direitos autorais, patentes, nomes comerciais, tecnologia, marcas, know how e quaisquer outros direitos semelhantes. 2. Este Acordo não abrange as concessões ou outros direitos conferidos por lei ou contratuais relacionados com os recursos naturais. 3. As reclamações em dinheiro envolvendo o tipo de interesses estabelecidos nas alíneas de (a) à (d) referidos no número precedente, mas nenhuma reclamação em dinheiro que resulte unicamente de: - i. Contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por um nacional ou uma empresa no território de uma Parte Contratante a uma empresa no território da outra Parte Contratante, ou ii. Concessão de crédito no âmbito de uma transacção comercial, tal como o financiamento ao comércio, que não seja um empréstimo referido na alínea d) do n.º 1. 4. Qualquer alteração da forma em que os activos são investidos não afecta a sua natureza enquanto Investimento. 5. O termo «Retornos» significa os montantes gerados por um Investimento e inclui, em particular, embora não exclusivamente lucros, interesses, ganhos de capital, dividendos e royalties. 6. As devoluções e, no caso de reinvestimentos resultantes do reinvestimento, receberão a mesma protecção que o Investimento de acordo com as disposições deste Contrato. 7. O termo «Investidor» significa, relativamente a cada Parte Contratante: - a)- Pessoas singulares com a cidadania ou nacionalidade de cada Parte Contratante de acordo com suas leis; - b)- Uma entidade estabelecida de acordo com a lei dessa Parte Contratante e reconhecida como pessoa jurídica, tais como empresas, firmas e instituições financeiras de desenvolvimento; - c)- O Governo de uma Parte Contratante e as suas Instituições Financeiras. 8. O termo «Território» refere-se a: - a)- Angola: a República de Angola e, quando utilizada geograficamente, inclui o seu mar territorial, bem como qualquer área fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que foi ou poderá ser designada de acordo com as leis de Angola, e de acordo com as leis internacionais, como um espaço dentro do qual Angola pode exercer direitos soberanos e jurisdição. - b)- Emirados Árabes Unidos: o território dos Emirados Árabes Unidos, o seu mar territorial, o espaço aéreo e as áreas submarinas sobre as quais os Emirados Árabes Unidos exercem de acordo com o direito internacional e os direitos soberanos dos Emirados Árabes Unidos, incluindo a Zona Económica Exclusiva e o continente e ilhas sob a sua jurisdição relativamente a qualquer actividade exercida nos seus recursos hídricos, fundos marinhos e subsolo, no âmbito da exploração ou aproveitamento dos recursos naturais em virtude da sua lei e do direito internacional. ### Artigo 2.º (Promoção e Protecção de Investimentos) 1. Cada Parte Contratante admitirá Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante de acordo com suas leis e regulamentos. 2. Os Investimentos dos Investidores de cada Parte Contratante gozarão, em todos os momentos, de plena protecção e segurança no Território da outra Parte Contratante. Para maior garantia, a protecção e a segurança não devem exceder o tratamento que a Parte Contratante concede aos seus próprios residentes e outros estrangeiros no âmbito das leis e regulamentos da Parte Contratante para proteger a sua própria segurança e ordem pública. 3. Nenhuma das Partes Contratantes prejudicará de forma alguma, através de medidas não razoáveis ou discriminatórias, a gestão, a manutenção, a utilização, o gozo ou a alienação de Investimentos no seu Território de Investidores da outra Parte Contratante. 4. Cada Parte Contratante observará toda a obrigação que tenha celebrado relativamente a Investimentos dos Investidores da outra Parte Contratante. ### Artigo 3.º (Protecção dos Investimentos) 1. Aos Investimentos e os Retornos dos Investidores de qualquer das Partes Contratantes, feitos em conformidade com as suas leis e regulamentos, serão sempre concedidos um tratamento justo e equitativo. 2. Nenhuma das Partes Contratantes impedirá, através de medidas arbitrárias ou discriminatórias, o desenvolvimento, a gestão, a utilização e a expansão da venda, bem como, se for o caso, a liquidação desses Investimentos. 3. Para mais segurança, tratamento justo e equitativo significa que cada Parte Contratante deve, na medida do possível, disponibilizar para o público, as suas leis e regulamentos relacionados aos Investimentos e dar ao Investidor o direito de acesso aos seus tribunais, tribunais administrativos e agências, bem como a todas as outras autoridades judiciais. 4. De acordo com a sua legislação e regulamentação, cada uma das Partes Contratantes assegurará aos Investidores da outra Parte Contratante que, em caso de liquidação de um investimento, o produto da liquidação receba a mesma protecção e tratamento. ### Artigo 4.º (Tratamento de nação mais Favorecida) 1. Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, concederá no seu Território aos Investimentos e aos rendimentos dos Investidores da outra Parte Contratante um tratamento não menos favorável do que aquele que concede aos Investimentos e rendimentos de Investidores de qualquer Estado terceiro, no que diz respeito ao desenvolvimento, gestão, manutenção, utilização, expansão, venda ou outra alienação do seu Investimento. 2. No que diz respeito ao tratamento da nação mais favorecida, cada Parte Contratante concederá no seu Território aos Investidores da outra Parte Contratante, em matéria de desenvolvimento, gestão, manutenção, utilização, expansão, venda ou outra alienação do seu Investimento, um tratamento que não seja menos favorável do que o que concede aos Investidores de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável aos Investidores em causa. 3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam aos contratos públicos a todos os níveis, concessões, subvenções ou empréstimos concedidos às Pequenas e Médias Empresas. 4. Sem prejuízo de qualquer outro acordo bilateral de Investimento que as Partes Contratantes tenham assinado com outros Estados antes ou após a entrada em vigor do presente Acordo, o tratamento da nação mais favorecida não se aplica a questões processuais ou judiciais. 5. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de obrigar uma Parte Contratante a estender aos Investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser prorrogado pela primeira Parte Contratante em virtude de: - a)- Qualquer união aduaneira ou união económica ou monetária existente ou futura, uma zona de comércio livre ou acordos internacionais similares a que qualquer das Partes Contratantes seja ou possa vir a ser parte no futuro; - b)- Qualquer Acordo ou Acordo Internacional, total ou parcialmente relacionado com a tributação. ### Artigo 5.º (Compensação por danos ou Perdas) 1. Quando os Investimentos efectuados por Investidores de qualquer das Partes Contratantes sofrerem perdas ou danos devido a guerra ou outro conflito armado, perturbações civis, estado de emergência nacional, revolução, tumulto ou acontecimentos semelhantes no território da outra Parte Contratante, será concedido por esta última Parte tratamento, no que se refere a restituição, compensação ou outro acordo, não menos favorável do que o tratamento que esta última Parte Contratante concede aos seus próprios Investidores ou a Investidores de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável aos Investidores em causa. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os Investidores de uma Parte Contratante que, em qualquer dos eventos referidos na presente cláusula, sofram danos ou perdas no Território da outra Parte Contratante resultantes de: - a)- Requisição dos seus bens ou parte dos seus bens pelas suas forças ou autoridades; - b)- Destruição dos seus bens ou de parte dos seus bens pelas suas forças ou autoridades, que não tenham sido causadas em combate ou não seja exigida pela necessidade da situação, deverão ser pronta, adequada e eficazmente indemnizados pelos danos ou prejuízos sofridos durante o período de requisição ou como resultado da destruição de seus bens. Os pagamentos resultantes serão efectuados em moeda livremente convertível e livremente transmissível sem demora. ### Artigo 6.º (Proibição do Requisito de Desempenho) 1. Nenhuma das Partes Contratantes impõe, no seu território, medidas obrigatórias sobre Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante no que diz respeito à compra de materiais, meios de produção, exploração, transporte, comercialização dos seus produtos ou encomendas similares com efeitos desproporcionados ou discriminatórios. O presente número não se aplica às medidas tomadas em conformidade com as leis e os regulamentos no âmbito de compras governamentais de bens e serviços a qualquer nível do Governo da Parte Contratante. 2. Nenhuma das Partes Contratantes pode: - a)- Restringir a exportação de bens e serviços e; - b)- Impor condições para atingir um determinado nível ou percentual de conteúdo doméstico. ### Artigo 7.º (Expropriação) 1. Uma Parte Contratante não expropriará ou nacionalizará, directa ou indirectamente, no seu Território, um investimento de um Investidor da outra Parte Contratante, nem tomará medidas de efeito equivalente (doravante designadas por «expropriação»), salvo se ocorrerem simultaneamente as seguintes condições: - a)- Para fins de interesse público; - b)- Numa base não discriminatória; - c)- De acordo com o devido processo legal: e,d)- Acompanhado do pagamento de uma compensação imediata, adequada e eficaz. 2. A compensação equivalerá ao justo valor de mercado do Investimento expropriado imediatamente antes da expropriação ou expropriação iminente ter sido conhecida, o que ocorrer primeiro. 3. Quando o justo valor de mercado não puder ser determinado, a compensação será determinada de forma equitativa, tendo em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, tais como o capital investido, a natureza e a duração do Investimento, a substituição e o valor contabilístico. 4. A indemnização deve ser paga sem demora, ser efectivamente realizável e livremente transferível. 5. O Investidor de uma Parte Contratante afectada pela expropriação efectuada pela outra Parte Contratante terá o direito de proceder a uma rápida revisão do seu caso, incluindo a avaliação do seu Investimento e o pagamento de uma indemnização nos termos do presente artigo, por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente e independente desta última Parte Contratante. 6. Sempre que uma Parte Contratante exproprie os bens de uma pessoa colectiva que se encontre constituída no seu território de acordo com as suas leis e regulamentos e em que participem os Investidores da outra Parte Contratante, assegurará que as disposições do presente artigo sejam aplicadas de uma forma que garanta a tais Investidores uma compensação adequada e eficaz. ### Artigo 8.º (Imunidade de bens Móveis ou Imóveis Governamentais) 1. Os bens móveis e imóveis de qualquer uma das Partes Contratantes, ou os dos governos locais ou das autoridades locais não devem ser submetidos à nacionalização, expropriação ou sequestro, directa ou indirectamente, e estão fora da jurisdição dos tribunais locais de qualquer uma das Partes Contratantes. 2. Os bens do Estado não estarão sujeitos a nenhuma das medidas supramencionadas por qualquer parte terceira e serão imunizados da jurisdição dos tribunais locais. ### Artigo 9.º (Transferências) 1. De acordo com as leis e regulamentos em vigor no território da Parte Contratante, cada Parte Contratante assegurará que todos os pagamentos relativos a um Investimento no seu Território de um Investidor da outra Parte Contratante possam ser livremente transferidos para dentro e para fora de Território sem demora. Essas transferências incluirão, nomeadamente: - a)- Capital inicial e montantes adicionais para manter ou aumentar um Investimento; - b)- Retornos; - c)- Produto da venda ou liquidação da totalidade ou de parte de um Investimento; - d)- Pagamentos de indemnizações nos termos dos artigos 5.º e 7.º do presente Acordo; - e)- Pagamentos nos termos do artigo 10.º deste Acordo; - f)- Pagamentos decorrentes da liquidação de um litígio de Investimento. 2. Cada Parte Contratante assegurará que as transferências previstas no n.º 1 do presente artigo sejam efectuadas sem demora e numa moeda livremente convertível, à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. 3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma Parte Contratante pode, de acordo com as suas leis e regulamentos, de boa-fé e de forma equitativa e não discriminatória, impedir temporariamente as transferências, para aplicar as suas leis e regulamentos relativos a: - a)- Protecção dos credores em processos de falência: - eb)- Delitos penais. ### Artigo 10.º (Sub-rogação) 1. Se uma das Partes Contratantes ou o seu organismo designado (para efeitos do presente artigo o «fiador») efectuar um pagamento ao abrigo de uma indemnização concedida relativamente a um Investimento no Território da outra Parte Contratante, esta última Contratante reconhecerá: - a)- A cessão ao fiador por lei ou por transacção legal de todos os direitos e reivindicações da parte indemnizada: e, b)- Que o fiador tem o direito de exercer tais direitos e fazer valer tais créditos por meio de sub- rogação, na mesma medida que a parte indemnizada, assumindo as obrigações relativas ao Investimento. 2. O fiador tem o direito, em qualquer circunstância: - a)- Ao mesmo tratamento em relação aos direitos, créditos e obrigações adquiridos por ele, em virtude da cessão: e, b)- A quaisquer pagamentos recebidos em virtude desses direitos e reclamações que a parte indemnizada teve o direito de receber em virtude deste Acordo, com relação ao Investimento em questão e os seus retornos relacionados. 3. Os direitos ou reivindicações sub-rogados não devem exceder os direitos ou reivindicações originais do Investidor. 4. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, a sub-rogação será efectuada na Parte Contratante apenas após aprovação da autoridade competente dessa Parte Contratante. ### Artigo 11.º (Resolução de Litígios entre uma Parte Contratante e um Investidor da outra Parte Contratante) 1. Um Investidor que tenha um litígio com uma Parte Contratante deve inicialmente tentar resolvê-lo através de negociações. 2. Para iniciar as negociações, o Investidor deve entregar à Parte Contratante uma notificação por escrito. A notificação deve especificar: - a)- O nome e endereço do Investidor que tem o litígio; - b)- As disposições do presente acordo alegadamente violadas; - c)- A base factual e jurídica do pedido: - ed)- O pedido de reparação e o montante das indemnizações reclamadas. 3. Se a Parte Contratante o exigir, se o litígio não puder ser resolvido de forma amigável no prazo de três meses a contar da recepção da notificação por escrito, o litígio será submetido ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo Território o Investimento é efectuado. 4. Se o litígio não puder ser resolvido amigavelmente no prazo de seis meses a contar do momento da recepção da notificação por escrito ou do início da conciliação referida no n.º 3 do presente artigo, o litígio será resolvido, a pedido do Investidor, da seguinte forma: - a)- Por arbitragem do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos de Investimento (CIADI), instituído pela Convenção sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberto para assinatura em Washington, aos 18 de Março de 1965. Em caso de arbitragem, cada uma das Partes Contratantes, pelo presente Acordo, consente irrevogável e antecipadamente, mesmo na ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte Contratante e o Investidor, de submeter qualquer disputa a este Centro: - b)- Pelo Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), aceite pelas duas Partes Contratantes. Em caso de arbitragem, cada Parte Contratante, por meio do presente Acordo, consentirá irrevogável e antecipadamente, mesmo na ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte Contratante e o Investidor, submeter tal disputa ao tribunal mencionado. 5. A sentença é definitiva e obrigatória, desde que o disposto nos artigos 42.º a 54.º da Convenção e Regulamentos do CIADI tenha sido cumprido. Cada Parte Contratante assegurará o reconhecimento e a execução da sentença arbitral de acordo com as suas leis e regulamentos. 6. Uma Parte Contratante que seja Parte num litígio não levantará objecções, em qualquer fase do processo de conciliação ou de arbitragem ou da execução de uma sentença, de que o Investidor que é a outra Parte na controvérsia tenha recebido uma indemnização em virtude de um seguro em relação à totalidade ou parte das suas perdas. 7. Quando o Investidor e qualquer entidade designada de uma Parte Contratante ou a sua administração local tiverem celebrado um acordo relativo aos investimentos do Investidor, aplicar-se-á o procedimento de resolução de litígios nele previsto. ### Artigo 12.º (Resolução de Litígios entre as Partes Contratantes) 1. As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão resolvidas, tanto quanto possível, através de negociações por via diplomática. 2. Se um diferendo nos termos do parágrafo 1 deste artigo não puder ser resolvido num prazo de 6 (seis) meses, a pedido de qualquer das Partes Contratantes será submetido a um Tribunal Arbitral de três membros. 3. Esse Tribunal Arbitral será constituído ad hoc. Cada Parte Contratante designará um membro e estes dois membros acordarão um nacional de um Estado terceiro como seu presidente. Esses membros serão nomeados no prazo de 2 (dois) meses a contar da data em que uma das Partes Contratantes tenha informado a outra Parte Contratante da sua intenção de submeter o litígio a um Tribunal Arbitral cujo presidente será nomeado no prazo de 2 (dois) meses. 4. Se os prazos especificados no n.º 3 deste artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na ausência de qualquer outro acordo relevante, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a fazer as nomeações necessárias. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de qualquer das Partes Contratantes ou se for de outra forma impedido de desempenhar essa função, o Vice-Presidente ou, em caso de sua incapacidade, o membro da Corte Internacional de Justiça seguinte em termos de antiguidade, de acordo com o Regulamento do Tribunal deve ser convidada, nas mesmas condições, a efectuar as nomeações necessárias. O juiz designado deve ser nacional de um Estado que tenha relações diplomáticas com as Partes Contratantes. 5. O Tribunal Arbitral estabelecerá suas próprias regras de procedimento, a menos que as Partes Contratantes decidam o contrário. 6. O Tribunal Arbitral tomará a sua decisão por força do presente Acordo e de acordo com as regras do direito internacional. A decisão é tomada por maioria de votos: a decisão será definitiva e vinculativa. 7. Cada Parte Contratante suportará as despesas do seu próprio membro e da sua representação legal no processo de arbitragem. As despesas do presidente e os custos remanescentes serão suportados em partes iguais por ambas as Partes Contratantes. O Tribunal pode, no entanto, na sua sentença determinar outra distribuição de custos. ### Artigo 13.º (Aplicação de outras Regras) Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, se a legislação de uma das Partes Contratantes ou as obrigações entre as Partes Contratantes em virtude do direito internacional existente ou estabelecido a seguir entre as Partes Contratantes, além do presente Acordo, contiverem regras gerais ou específicas, que confiram aos Investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, essas regras serão aplicadas, na medida em que são mais favoráveis ao Investidor. ### Artigo 14.º (Aplicação do Acordo) O presente Acordo aplicar-se-á aos Investimentos em curso e aos Investimentos que serão efectuados após a entrada em vigor do presente Acordo, mas não se aplicarão a qualquer litígio de Investimento que tenha surgido nem a qualquer reclamação que tenha sido liquidada antes da sua entrada em vigor. ### Artigo 15.º (Consultas) As Partes Contratantes consultar-se-ão, a pedido de qualquer das Partes, sobre qualquer questão relacionada com a implementação ou aplicação do presente Acordo, incluindo um litígio relativo ao Investimento. Estas consultas realizar-se-ão sob proposta de uma das Partes Contratantes num local e numa hora a acordar por via diplomática. ### Artigo 16.º (Limitação de Benefícios) 1. As vantagens do presente Acordo não serão aplicáveis a um Investidor de uma Parte Contratante se o objectivo principal da aquisição da nacionalidade dessa Parte Contratante tiver sido a obtenção dos benefícios ao abrigo do presente Acordo que, de outra forma, não estariam à disposição do Investidor. 2. O benefício deste acordo não estará disponível para um Investidor que reestruture o seu Investimento através de países intermediários que não tenham relações diplomáticas com o Estado de acolhimento e não tenham actividade comercial substancial nesse Estado. 3. Para mais certeza, o benefício deste Acordo não estará disponível para terceiros. 4. Antes de negar os benefícios do presente Acordo, a Parte Contratante que nega os benefícios notificará a outra Parte Contratante. ### Artigo 17.º (Medidas Preventivas e de Salvaguarda) 1. Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, uma Parte Contratante não é impedida de tomar medidas relacionadas com serviços financeiros por razões prudenciais. 2. As medidas aplicadas nos termos do n.º 1 do presente artigo não podem ser utilizadas como forma de evitar especificamente ou apenas os seus compromissos ou as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo. 3. As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo não violarão o Acordo do Fundo Monetário Internacional em matéria de livre circulação de capitais. ### Artigo 18.º (Medidas de Saúde, Segurança, Ambiente e Normas Laborais Nacionais) 1. Nenhuma das Partes Contratantes revogará ou derrogará a sua legislação em matéria de saúde, segurança, ambiente ou as suas normas laborais comerciais ou industriais como forma de incentivar Investimentos por parte de Investidores da Parte Contratante ou de qualquer Parte não Contratante. 2. O Investimento centrar-se-á na protecção do ambiente e no desenvolvimento sustentável e incentivará a utilização de tecnologias que não prejudiquem o ambiente, de acordo com as políticas nacionais das Partes. ### Artigo 19.º (Entrada em Vigor, Alterações, Duração e Denúncia) 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por via diplomática, através da qual uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte Contratante de que os seus requisitos legais internos para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos. 2. O presente Acordo pode ser alterado por escrito mediante o consentimento mútuo das Partes Contratantes. Essas alterações entrarão em vigor de acordo com o mesmo procedimento que o Acordo. 3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e será prorrogado por períodos de 10 (dez) anos subsequentes, salvo se, um ano antes do termo do período inicial ou posterior, qualquer das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de rescindir o Acordo. Nesse caso, a rescisão entrará em vigor no final do período actual de dez anos. 4. No que diz respeito aos Investimentos realizados antes da data em que a denúncia do presente Acordo entrar em vigor, as disposições deste Acordo continuarão a vigorar por um período de dez anos a partir da data em que o termo deste Acordo entrou em vigor. 5. O presente Acordo é aplicável independentemente da existência de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes Contratantes. Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram o presente Acordo. Feito em Dubai aos 5 de Abril de 2017, em três exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pela República de Angola, Abrahão Pio dos Santos Gourgel. Pelos Emirados Árabes Unidos, Obaid Humaid Al, Ministro de Estado das Finanças. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-107-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-107-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 108/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 108/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2653) ## Assunto Aprova o Acordo de Cooperação Técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina entre o Governo de Angola e o Governo do Japão. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Governo da República de Angola e o Governo do Japão, atentos às mudanças estratégicas das maiores economias mundiais, manifestaram interesse em reforçar e fortalecer as suas relações de amizade e de cooperação técnica, científica e tecnológica: Havendo necessidade de se estabelecer um quadro de cooperação entre os dois Estados com base em programas específicos de formação, capacitação e preparação de técnicos angolanos, e promover o desenvolvimento económico e social, bem como o fornecimento de equipamentos, maquinaria e materiais necessários para fazer face aos desafios existentes. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina entre o Governo de Angola e o Governo do Japão, assinado em Luanda, aos 4 de Outubro de 2019, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Duvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entrada em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E O PROGRAMA DOS VOLUNTÁRIOS DE COOPERAÇÃO JAPONESA ULTRAMARINA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO JAPÃO O Governo da República de Angola e o Governo do Japão; Desejosos de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países através da promoção de cooperação técnica e das actividades dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina (adiante designado por «JOCV»): e Considerando os benefícios mútuos derivados da promoção do desenvolvimento económico e social dos seus respectivos países; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º Os dois Governos devem envidar esforços para promover a cooperação técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina entre os dois países. ### Artigo 2.º Devem ser celebrados instrumentos jurídicos separados que regulam programas específicos de cooperação técnica a implementar nos termos deste Acordo, entre as autoridades competentes dos dois Governos. A autoridade competente do Governo da República de Angola é o Ministério das Relações Exteriores, e a do Governo do Japão é o Ministério dos Negócios Estrangeiros. ### Artigo 3.º 1. A Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante referida como «JICA») irá desenvolver as seguintes formas de cooperação técnica, a suas expensas, de acordo com as leis e regulamentos vigentes no Japão, bem como os instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.º: - a)- Dar formação técnica a cidadãos angolanos: - b)- Enviar peritos da JICA (doravante referidos como «Peritos da JICA») para a República de Angola: - c)- Enviar à Angola voluntários japoneses com uma vasta gama de conhecimentos técnicos e muita experiência (doravante referidos como «Voluntários Seniores Japoneses»): - d)- Enviar missões japonesas (doravante referidas como «Missões Japonesas») para a República de Angola a fim de realizar estudos de projectos de desenvolvimento económico e social de Angola: - e)- Fornecer ao Governo da República de Angola equipamento, maquinaria e materiais: - f)- Proporcionar ao Governo da República de Angola outras formas de cooperação técnica conforme venham a ser decididas por mútuo consentimento entre os dois Governos. 2. JOCV serão enviados à República de Angola pela JICA em conformidade com as leis e regulamentos em vigor no Japão, de acordo com as agendas a serem acordadas separadamente entre as autoridades competentes dos dois Governos, e o equipamento, maquinaria e os materiais necessários para o desempenho das suas responsabilidades serão também disponibilizados pela JICA. ### Artigo 4.º O Governo da República de Angola deve garantir que as técnicas e os conhecimentos adquiridos por cidadãos angolanos, bem como o equipamento, a maquinaria e os materiais disponibilizados como resultado da cooperação técnica japonesa e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina, conforme estabelecido no artigo 3.º deste Acordo, contribuam para o desenvolvimento económico e social da República de Angola, e que não sejam utilizados para fins militares. ### Artigo 5.º 1. Quando a JICA enviar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, as Missões Japonesas e JOCV, em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo o Governo de Angola deve: (1) a) Isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV do pagamento de impostos, incluindo os impostos sobre rendimento, encargos fiscais impostos sobre ou em conexão com os salários e outros subsídios a eles enviados do exterior: - b)- Isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses e os membros das Missões Japonesas, suas famílias e JOCV do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e encargos fiscais, bem como dos requisitos para obtenção de licença de importação e certificado de cobertura de moeda externa, em relação à importação de: - i. Bagagem: - ii. Bens pessoais, utensílios domésticos e bens de consumo: - iii. Um veículo motorizado por cada Perito da JICA e um para sua família, por cada Voluntário Sénior Japonês e um para sua família, e por membro de JOCV, designados para permanecer na República de Angola. - c)- Isentar de impostos os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias e JOCV que não importem veículos motorizados para a República de Angola, incluindo o Imposto de Valor Acrescentado e encargos fiscais em relação a compra local de um veículo motorizado a cada Perito da JICA, Voluntário Sénior Japonês, suas famílias e membro de JOCV: - d)- Isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses e suas famílias e JOCV da taxa de registo dos veículos motorizados mencionados nas alíneas b) (iii) e c). (2) a) Providenciar a seu próprio encargo, escritórios adequados e outras facilidades incluindo serviços de telefone e de fax, bem como assumir as despesas do seu funcionamento e manutenção, necessários para o desempenho das funções dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, das Missões Japonesas e JOCV: - b)- Providenciar, a seu próprio encargo, pessoal local (incluindo intérpretes qualificados, quando for necessário) bem como as contrapartes angolanas para trabalharem com os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, as Missões Japonesas e JOCV para eles necessários para o desempenho das suas funções: - c)- Suportar as despesas dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses e JOCV, sempre que as condições locais e possibilidades financeiras das autoridades competentes do Governo da República de Angola possam permitir para: - i. Transporte diário de e para o local de trabalho: - ii. Suas viagens oficiais dentro da República de Angola: e - iii. Sua correspondência oficial. - d)- Criar condições para a aquisição de residências apropriadas para os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias e JOCV; - e)- Criar condições para receberem assistência médica e medicamentosa para os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias, os membros das Missões Japonesas e ## JOCV. (3) a) Permitir que os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas, suas famílias e JOCV entrem, saiam e permaneçam temporariamente na República de Angola pelo tempo que durar a sua missão, e sejam os visados registados como isentos de pagamento de emolumentos consulares; - b)- Emitir cartão de identificação aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses e aos membros das Missões Japonesas, assim como aos JOCV para garantir a cooperação de todas as instituições necessárias do Governo para o desempenho das suas funções; - c)- Facilitar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias e JOCV no processo de aquisição de carta de condução; - d)- Permitir os JOCV instalar e usar aparelhos de rádios de comunicação necessários para o desempenho das suas funções: - e)- Tomar outras medidas necessárias para o desempenho das funções dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, das Missões Japonesas e JOCV. 2. Os veículos motorizados referidos no n.º 1 deste artigo estarão sujeitos ao pagamento de impostos, incluindo direitos aduaneiros, se os mesmos forem subsequentemente vendidos ou transferidos, dentro do território angolano, a indivíduos ou organizações sem direito nem à isenção de tais impostos, nem tais privilégios. 3. O Governo da República de Angola deve conceder aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses, aos membros das Missões Japonesas, suas famílias e JOCV privilégios, isenções, benefícios que não sejam menos favoráveis aos concedidos aos peritos, Voluntários Seniores, membros das missões, suas famílias e Voluntários similares de um terceiro país ou organização internacional que estejam a desempenhar uma missão idêntica na República de Angola. ### Artigo 6.º O Governo da República de Angola deve receber queixas, se estas surgirem, contra os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV, resultantes de, ou ocorridos durante o, ou de contrário relacionadas com o desempenho das suas tarefas, excepto quando os dois Governos concordarem que essas queixas são resultados de grave negligência, ma conduta intencional por parte dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, dos membros das Missões Japonesas ou JOCV. ### Artigo 7.º 1. (1) No caso de a JICA providenciar ao Governo da República de Angola equipamento, maquinaria e materiais, este, em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, deve isentá-los do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e encargos fiscais, bem como do requisito de obtenção de licença de importação e do certificado de cobertura de moeda externa em relação à sua importação. Tal equipamento, maquinaria e materiais acima referidos tomar-se-ão propriedade do Governo da República de Angola mediante a sua entrega C.I.F. no porto de desembarque às autoridades competentes do Governo da República de Angola. (2) No caso de a JICA providenciar ao Governo da República de Angola equipamento, maquinaria e materiais, este, em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, deve isentá-los do pagamento de impostos, incluindo o Imposto de Valor Acrescentado e encargos fiscais em relação a compras locais. (3) O equipamento, maquinaria e materiais mencionados nos parágrafos (1) e (2) deste artigo devem ser utilizados para o fim especificado nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.º, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes dos dois Governos. (4) As despesas de transporte, dentro do território angolano, do equipamento, maquinaria e materiais referidos nos parágrafos (1) e (2) e as despesas da sua substituição, manutenção e reparação devem ser assumidas pelo Governo da República de Angola. 2. (1) O equipamento, maquinaria e materiais preparados pela JICA e necessários para o desempenho das tarefas dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, dos membros das Missões Japonesas e JOCV são propriedades da JICA, salvo quando for acordado o contrário entre as autoridades competentes dos dois Governos. (2) O Governo da República de Angola deve em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e outros encargos fiscais, bem como dos requisitos de obtenção da licença de importação e do certificado de cobertura de moeda externa, no que diz respeito à importação do equipamento, maquinaria e materiais mencionados no parágrafo (1). (3) O Governo da República de Angola deve em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV do pagamento de impostos, incluindo o Imposto do Valor Acrescentado e outros encargos fiscais, no que diz respeito a compra local do equipamento, maquinaria e materiais mencionados no parágrafo (1). ### Artigo 8.º O Governo da República de Angola deve manter estreita ligação, através das instituições por si designadas, com os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV. ### Artigo 9.º 1. O Governo da República de Angola deve permitir a JICA estabelecer um escritório em Angola (daqui em diante designado por «Escritório da JICA») e deverá aceitar um representante residente, seus funcionários e coordenadores residentes dos Voluntários Seniores Japoneses e JOCV (daqui em diante designado por «Representante da JICA», «Funcionários da JICA» e «Coordenadores da JICA» respectivamente) que serão enviados do Japão para exercer funções que lhes sejam atribuídas pela JICA, em relação aos programas de cooperação técnica e ao Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina na República de Angola, sob a égide deste Acordo. 2. O Governo da República de Angola deve em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente acordo: (1) a) Isentar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias do pagamento de impostos, incluindo imposto sobre rendimento, encargos fiscais, impostos sobre ou em conexão com os salários e outros subsídios a eles envidados do exterior: - b)- Isentar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e encargos fiscais, bem como dos requisitos para a obtenção de licença de importação e certificado de cobertura de moeda externa, em relação à importação de: - i. Bagagem; - ii. Bens pessoais, utensílios domésticos e bens de consumo: - iii. Um veículo motorizado por cada Representante da JICA, por cada Funcionário da JICA, por cada Coordenador da JICA e para a família do Representante da JICA, designados para permanecer na República de Angola; - c)- Isentar de impostos o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias que não importem veículos motorizados para a República de Angola, incluindo o Imposto de Valor Acrescentado e encargos fiscais em relação a compra local de um veículo motorizado a cada Representante da JICA, Funcionário da JICA, Coordenador da JICA e suas famílias; - d)- Isentar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias da taxa de registo dos veículos motorizados mencionados nas alíneas b) (iii) e c); - e)- Permitir que o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias entrem, saiam e permaneçam temporariamente na República de Angola pelo tempo que durar a sua missão, e sejam os visados registados como isentos de pagamento de emolumentos consulares; - f)- Emitir cartão de identificação para o Representante da JICA, os Funcionários da JICA e os Coordenadores da JICA; - g)- Facilitar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA para receber e despedir-se dos Peritos da JICA, Voluntários Seniores Japoneses, membros das Missões Japonesas e JOCV no aeroporto/porto pelo Representante da JICA, Funcionários da JICA e Coordenadores da JICA, tendo em consideração os aspectos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública; - h)- Facilitar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias no processo de obtenção de carta de condução; - i)- Permitir aos Coordenadores da JICA instalar e usar aparelhos de rádios de comunicação necessários para o desempenho das suas funções: - j)- Tomar outras medidas necessárias para o desempenho das funções do Representante da JICA, dos Funcionários da JICA e dos Coordenadores da JICA. (2) a) Isentar o Escritório da JICA de emolumentos consulares, impostos incluindo direitos aduaneiros e os encargos fiscais, bem como dos requisitos de obtenção da licença de importação e do certificado de cobertura de moeda externa, em relação à importação do equipamento, maquinaria, veículos motorizados e materiais necessários para as actividades do Escritório da ## JICA; - b)- Isentar o Escritório da JICA do pagamento de impostos incluindo o imposto do valor acrescentado e encargos fiscais respeitantes a compra local do equipamento, maquinaria, veículo motorizado e materiais necessários para as funções dos Escritórios da JICA; - c)- Isentar o Escritório da JICA da taxa de registo dos veículos motorizados mencionados nas alíneas a) e b): - d)- Isentar o Escritório da JICA dos impostos, incluindo imposto sobre rendimento e encargos fiscais impostos sobre ou em conexão com as despesas dos escritórios enviados do exterior. 3. Os veículos motorizados mencionados no n.º 2 devem estar sujeitos ao pagamento de impostos, incluindo direitos aduaneiros se eles forem subsequentemente vendidos ou transferidos, dentro da República de Angola, a indivíduos ou organizações sem direito a isenção de taxas nem aos privilégios idênticos. 4. O Governo da República de Angola deve conceder ao Representante da JICA, aos Funcionários da JICA, aos Coordenadores da JICA e às suas famílias, bem como ao próprio Escritório da JICA, privilégios, isenções e benefícios que não sejam menos favoráveis aos concedidos aos representantes, funcionários, coordenadores e suas famílias de um terceiro país ou qualquer organização internacional que exerce uma missão idêntica na República de Angola. ### Artigo 10.º O Governo da República de Angola deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, dos membros das Missões Japonesas, do Representante da JICA, dos Funcionários da JICA, dos Coordenadores da JICA e suas famílias, bem como JOCV que se encontram na República de Angola. ### Artigo 11.º Os dois Governos devem realizar consultas entre si em relação a qualquer assunto que possa vir a surgir do ou em conexão com este Acordo. ### Artigo 12.º 1. As disposições deste Acordo poderão também aplicar-se, aos programas específicos de cooperação técnica que tiveram início por consenso mútuo das autoridades competentes entre os dois Governos, antes da entrada em vigor deste Acordo, aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses, aos membros das Missões Japonesas, ao Representante da JICA, aos Funcionários da JICA, aos Coordenadores da JICA e suas famílias que se encontram na República da Angola, bem como ao equipamento, maquinaria e materiais relacionados a esses programas. 2. O término deste Acordo não deve afectar nenhum programa específico de cooperação técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina em execução até à data da conclusão dos programas acima referidos, salvo decisão contrária tomada por mútuo consentimento entre os dois Governos, nem deve afectar os privilégios, isenções e benefícios concedidos aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses, aos membros das Missões Japonesas, ao Representante da JICA, aos Funcionários da JICA, aos Coordenadores da JICA e suas famílias, bem como JOCV que se encontram na República de Angola em desempenho das suas funções, em conexão com os programas acima referidos. ### Artigo 13.º 1. Este Acordo entra em vigor na data de recepção pelo Governo do Japão da notificação escrita do Governo da República de Angola informando sobre a conclusão dos procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. 2. Este Acordo permanece em vigor por período de um ano, e será automaticamente renovado todos os anos por igual período de um ano, salvo quando um dos Governos tenha notificado o outro por escrito, seis meses antes, da sua intensão de terminar este Acordo. Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado, em Luanda, no dia 4 de Outubro de 2019, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, cujos textos são igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências na sua interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo do Japão, ilegível. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-108-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-108-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 109/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 109/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2657) ## Assunto Aprova o Acordo entre a República de Angola e o Reino de Espanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos. ## Conteúdo do Diploma Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e o Reino de Espanha, baseadas no respeito mútuo e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Reconhecendo que a promoção e a protecção dos investimentos em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional aplicáveis e à legislação das partes estimulam as iniciativas no domínio económico: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre a República de Angola e o Reino de Espanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente de República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E O REINO DE ESPANHA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÂO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS Preâmbulo A República de Angola e o Reino de Espanha, doravante designados «As Partes Contratantes». Desejando intensificar a cooperação económica em benefício recíproco de ambos os países; Propondo criar condições favoráveis para os Investimentos realizados por Investidores de uma Parte Contratante no território da outra: e Reconhecendo que a promoção e a protecção dos Investimentos em conformidade com o presente Acordo, as normas o princípios do Direito Internacional aplicáveis e à legislação das Partes Contratantes estimulam as iniciativas neste domínio, acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Definições) Para efeitos do presente Acordo: 1. «Investidor» significa qualquer cidadão nacional ou qualquer empresa de uma das Partes Contratantes que realize Investimentos no território da outra Parte Contratante: - a)- Por «Cidadão Nacional» - se entenderá toda a pessoa física que tenha a nacionalidade de uma das Partes Contratantes em conformidade com a sua legislação; - b)- Por «Empresa» - se entenderá toda a pessoa jurídica ou qualquer outra entidade legal constituída ou devidamente organizada em conformidade com as leis da Parte Contratante e que tenha o seu domicílio social em território dessa mesma Parte Contratante, tais como sociedades anónimas, colectivas ou associações empresariais. 2. «Investimento» - designa-se todo o tipo de activo, que tenham sido investidos pelos Investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante de acordo com a legislação da Parte Contratante, incluindo em particular, embora não exclusivamente, os seguintes: - a)- A propriedade de bens móveis e imóveis e assim como outros direitos reais tais como hipotecas, penhores, usufrutos e direitos similares; - b)- Acções, títulos, obrigações e qualquer outra forma de participação em empresas; - c)- Direitos a créditos monetários e a qualquer outra prestação contratual com valor económico e que esteja vinculada a um Investimento; - d)- Direito de propriedade intelectual, procedimentos técnicos, conhecimentos técnicos (know how) e fundo de comércio; - e)- Direito para realizar actividades económicas e comerciais concedidos por lei ou em virtude de um contrato ou concessão, incluídas as concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais. Os Investimentos realizados no território de uma Parte Contratante por uma empresa dessa mesma Parte Contratante que seja propriedade ou esteja afectivamente controlada por Investidores da outra Parte Contratante considerar-se-ão igualmente Investimentos realizados por estes últimos Investidores sempre que se tenham efectuado conforme as disposições legais da primeira Parte Contratante. Qualquer alteração na forma de realização do Investimento não afectará a sua qualificação como Investimento desde que tal alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo Território se tenha realizado o Investimento. 3. Por «Retorno» se entenderão todos os valores gerados por um Investimento e, em particular, embora não exclusivamente, benefícios, dividendos, interesses, juros e honorárias. 4. O termo «Território» - designa o território terrestre, as águas interiores, o espaço aéreo e o mar territorial de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estendem fora do limite das águas territoriais de cada uma das Partes Contratantes, sobre os quais estas têm ou podem ter jurisdição ou direitos soberanos de acordo com o Direito Internacional. ### Artigo 2.º (Âmbitos de Aplicação) O presente Acordo aplica-se aos Investimentos efectuados, antes ou depois da entrada em vigor do mesmo, pelos Investidores de uma Parte Contratante no Território da outra Parte Contratante, em conformidade com a legislação desta última. Não obstante, não se aplicará as reclamações surgidas de factos que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, nem as reclamações que se tenham resolvido antes da sua entrada em vigor. ### Artigo 3.º (Promoção e Admissão dos Investimentos) 1. Cada Parte Contratante, promoverá no seu Território na medida do possível, os Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante a fazerem Investimentos no seu território e admitirá tais Investimentos em conformidade com as suas disposições legais. 2. Quando uma Parte Contratante tenha admitido um investimento no seu Território concederá, de acordo com as suas disposições legais, as devidas autorizações com relação a esse Investimento o com a realização do contrato de licença, de assistência técnica, comercial ou administrativa. Cada Parte Contratante se esforçará em conceder, sempre que seja necessário, as autorizações requeridas em relação às actividades de consultores ou de pessoal qualificado, qualquer que seja a sua nacionalidade. ### Artigo 4.º (Protecção) 1. Os Investimentos realizados por Investidores de uma Parte Contratante no Território da outra Parte Contratante receberão um tratamento justo o equitativo e gozarão de plena protecção e segurança, do acordo com o Direito Internacional. 2. Nenhuma das Partes Contratante deverá obstaculizar de qualquer modo, mediante medidas arbitrárias ou discriminatórias, a gestão, a manutenção, o uso, o gozo e a venda ou, se caso for, a liquidação de tais investimentos. Cada Parte Contratante deverá cumprir qualquer obrigação contratual contraída por escrito em relação com os Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante. ### Artigo 5.º (Tratamento Nacional e Cláusula da nação mais Favorecida) 1. Cada Parte Contratante concederá no seu território aos investimentos dos Investidores da outra Parte Contratante um tratamento qua não seja menos favorável do que o concedido aos Investimentos dos seus próprios Investidores ou aos Investimentos de Investidores de terceiros Estados. 2. Cada Parte Contratante concederá aos Investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito à gestão, manutenção, uso, fruição e venda ou caso for, a liquidação dos Investimentos realizados no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios Investidores ou Investimentos de um terceiro Estado. 3. O tratamento dado em virtude dos n.os 1 e 2 do presente artigo não deverão ser interpretados de modo a que obriguem a qualquer uma das Partes Contratantes a estender aos Investidores da outra Parte Contratante e aos seus Investidores o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de: - a)- Sua associação ou participação, actual ou futura, numa zona de livre comércio, união aduaneira, económica ou monetária ou em qualquer outra forma de organização económica regional ou acordo internacional de características similares: - b)- Qualquer acordo ou convénio internacional relacionado, total ou parcialmente com tributação. 4. O disposto no presente artigo se entenderá sem prejuízo do direito das Partes Contratantes a aplicar um tratamento tributário diferente a distintos contribuintes em função da sua residência fiscal. ### Artigo 6.º (Nacionalização e Expropriação) 1. Os Investimentos de Investidores de uma Parte Contratante no Território da outra Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou de outro modo sujeitos a qualquer outra medida com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (doravante «expropriação») excepto por razões de utilidade pública ou interesse social, com base no devido procedimento legal, de maneira não discriminatória e acompanhada do pagamento de uma indemnização imediata, adequada e efectiva. 2. A indemnização deverá ter o valor real que o Investimento teria à data imediatamente anterior à expropriação ou antes de que a iminência da data tornar-se de domínio público, independentemente de qual tenha sido o valor anterior do Investimento (adiante «data de valoração»). 3. O valor de mercado deverá expressar-se numa moeda livremente convertível, ao tipo de câmbio vigente no mercado para essa moeda na data da valorização. A indemnização incluirá juros a uma taxa de juros comercial fixada com base nos critérios de mercado para a mesma moeda aplicável a partir da data da expropriação até à data do pagamento. A indemnização será efectivamente realizável e livremente transferível. 4. O Investidor afectado pela expropriação terá direito, de acordo com a Lei da Parte Contratante que realiza a expropriação, a uma rápida revisão por uma autoridade judicial ou outra autoridade competente e independente da outra Parte Contratante, do seu caso para determinar se a expropriação e avaliação do seu Investimento foi feita de acordo com os princípios estabelecidos no presente artigo. 5. Se uma Parte Contratante expropriar os activos de uma empresa que esteja constituída no seu território de acordo com a sua legislação vigente e na qual exista participação de Investidores da outra Parte Contratante, a primeira Parte Contratante deverá assegurar que as disposições do presente artigo se apliquem de maneira a garantir aos mesmos Investidores uma indemnização rápida, adequada e efectiva. ### Artigo 7.º (Compensação por Perdas) 1. Aos Investidores de uma Parte Contratante cujos Investimentos no Território da outra Parte Contratante sofram perdas devidas à guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, ser-lhes-á dado a título de restituição, indemnização, compensação ou outro acordo, um tratamento não menos favorável que aquele que a última Parte Contratante conceda aos seus próprios Investidores ou aos Investidores de qualquer terceiro Estado. Os pagamentos resultantes deverão ser livremente transferíveis. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, aos Investidores de uma Parte Contratante que sofram perdas em qualquer das situações referidas no mesmo parágrafo no território da outra Parte Contratante resultantes de: - a)- Requisição dos seus Investimentos ou parte dos mesmos pelas forças ou autoridades da última Parte Contratante: - b)- A destruição, não exigida pela necessidade da situação, dos seus investimentos ou de parte dos seus Investimentos por forças ou pelas autoridades da última Parte Contratante. - Ser-lhe-á dada pela última Parte Contratante, uma restituição ou compensação rápida, adequada e efectiva. Os pagamentos resultantes se efectuarão sem demora e serão livremente transferíveis. ### Artigo 8.º (Transferências) 1. Cada Parte Contratante garantirá aos Investidores da outra Parte Contratante, a livre transferência de todos os pagamentos relacionados com os seus Investimentos e, em particular, embora não exclusivamente, seguintes: - a)- O capital inicial e as somas adicionais necessárias para a manutenção, ampliação e desenvolvimento do Investimento; - b)- Os rendimentos resultantes do Investimento tal como definidos no artigo 1.º; - c)- Fundos necessários para o reembolso de empréstimos relativos aos Investimentos; - d)- As indemnizações e compensações previstas nos artigos 5.º e 6.º; - e)- Produto da venda ou liquidação total ou parcial de um Investimento; - f)- Os salários e demais remunerações recebidos pelo pessoal contratado no exterior em relação a um Investimento; - g)- Os pagamentos resultantes da solução de controvérsias. 2. As transferências ao abrigo do presente Acordo serão feitas numa moeda livremente convertível, à taxa de câmbio do mercado, prevalecente na data da transferência. 3. As transferências se efectuarão depois do cumprimento das obrigações fiscais de acordo com o que disponha a legislação da Parte Contratante receptora do Investimento. 4. A conclusão efectiva das transferências deverá realizar-se dentro dos prazos habituais de acordo com a prática dos centros financeiros internacionais. ### Artigo 9.º (Outras Disposições) 1. Se das disposições legais de uma das Partes Contratantes ou das obrigações entre as Partes Contratantes, actuais ou futuras, emanadas do direito internacional à margem do presente Acordo, resultar uma regulamentação geral ou especial em virtude da qual deva conceder-se aos Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o presente Acordo se for mais favorável. 2. As condições mais favoráveis que as do presente Acordo que tenham sido acordadas por uma das Partes Contratantes com Investidores da outra Parte Contratante não serão afectadas pelo presente Acordo. ### Artigo 10.º (Sub-rogação) 1. Se uma Parte Contratante ou a agência por ela designada efectuar um pagamento em virtude de uma indemnização, contrato de seguro ou garantia, contra riscos não comerciais em relação a um Investimento dos seus Investidores no território da outra Parte Contratante, esta última Parte Contratante reconhecerá: - a)- A sub-rogação de qualquer direito ou título deste Investidor a favor da primeira Parte Contratante ou da sua agência designada: e - b)- O direito da primeira Parte Constante ou da sua agência designada a exercer, em virtude da sub-rogação, qualquer direito ou título na mesma medida que o seu anterior titular. 2. Esta sub-rogação tornará possível que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada sejam beneficiárias directas de todo o tipo de pagamento por indemnização ou compensação aos possíveis credores do Investidor inicial. ### Artigo 11.º (Solução de Controvérsias entre as Partes Contratantes) 1. Qualquer controvérsia entre as Partes Contratantes referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida, até onde seja possível, por via Diplomática. 2. Se a controvérsia não puder ser resolvida desse modo no prazo de 6 (seis) meses desde o início das negociações, será submetida, a pedido de qualquer das Partes Contratadas a um Tribunal de Arbitragem. 3. O Tribunal de Arbitragem será constituído da seguinte maneira: cada Parte Contratante designará um árbitro e estes dois árbitros elegerão um cidadão nacional de um terceiro Estado como Presidente. Os árbitros serão designados no prazo de 3 (três) meses e o Presidente no prazo de 5 (cinco) meses a partir da data em que qualquer uma das Partes Contratantes tenha comunicado a outra a sua intenção de submeter o conflito a um Tribunal de Arbitragem. 4. Se nos períodos especificados no parágrafo 3 do presente artigo as nomeações necessárias não tiverem ocorrido, poderá ser feito um pedido por qualquer das Partes Contratantes, se não houver outro acordo, ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para fazer tais nomeações. Se não puder desempenhar dita função ou for cidadão nacional de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente será convidado a fazer as pertinentes nomeações. Se o Vice- Presidente for também um cidadão nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de desempenhar tal função, o membro do Tribunal Internacional de Justiça que seja mais antigo do referido Tribunal e que não seja um cidadão de nenhuma das duas Partes Contratantes será convidado a efectuar as nomeações. 5. O Presidente do Tribunal de Arbitragem deverá ser um cidadão nacional de um Estado com o qual as Partes Contratantes tenham relações diplomáticas. 6. O Tribunal de Arbitragem tomará as suais decisões com base nas disposições contidas no presente Acordo e nos princípios gerais do Direito Internacional, geralmente aceites. 7. A menos que as Partes Contratantes decidam de outro modo, o Tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento. 8. O Tribunal de Arbitragem tomará as suas decisões por uma maioria de votos e tais decisões serão definitivas e vinculativas para as Partes Contratantes. 9. Cada Parte Contratante suportará os custos do seu próprio árbitro e a sua representação nos processos de arbitragem. Os custos do Presidente o os outros custos serão suportados em partes iguais por ambas as Partes Contratantes. ### Artigo 12.º (Controvérsias entre uma Parte Contratante Investidores de outra Parte Contratante) 1. Toda a controvérsia relativa aos Investimentos que surgir entre uma das Partes Contratantes e um Investidor da outra Parte Contratante com respeito a questões reguladas no presente Acordo será notificada por escrito, incluindo uma informação detalhada, pelo Investidor à Parte Contratante receptora do Investimento. Sempre que possível as Partes em controvérsia tratarão de solucionar estas diferenças mediante um acordo amistoso. 2. Se a controvérsia não puder ser resolvida desta forma num prazo de 6 (seis) meses a contar desde a data da notificação escrita mencionada no parágrafo 1.º, a controvérsia poderá submeter-se à eleição do Investidor: - a)- Aos Tribunais competentes da Parte Contratante em cujo Território se realizou o Investimento; - b)- A um Tribunal de Arbitragem «ad hoc» estabelecido de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional: - c)- O Centro Internacional de Solução de Diferendos Relativos a Investimentos (C.I.A.D.I) criado polo «Convénio sobre a Solução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados», aberto a assinatura em Washington, aos 18 de Março de 1965, quando cada Estado-Parte no presente Acordo tenha aderido ao Centro Internacional de Solução de Diferendos Relativos a Investimentos. No caso de uma das Partes Contratantes não seja Estado Contratado do citado Convénio, a controvérsia poderá resolver-se de acordo ao Mecanismo Complementar para a Administração de Procedimentos de Conciliação, Arbitragem e Comprovação de Factos pela Secretaria do C.I.A.D.I. 3. Uma vez submetida a controvérsia a um dos procedimentos referidos no parágrafo anterior, a eleição será definitiva. 4. A arbitragem basear-se-á nas disposições do presente Acordo, no direito interno da Parte Contratante em cujo Território se realizou o Investimento, incluídas as normas relativas aos conflitos de lei, e nas normas e princípios admitidos pelo Direito Internacional. 5. A Parte Contratante que seja parte na controvérsia não poderá invocar em sua defesa o facto de que o Investidor, em virtude de um contrato de seguro ou garantia, tenha recebido ou venha a receber uma indemnização ou outra compensação por todas ou parte das perdas sofridas. 6. As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meios de canais diplomáticos, assuntos relacionados com controvérsias entre uma Parte Contratante e um Investidor da outra Parte Contratante submetidas a processo judicial ou arbitragem internacional do acordo ao disposto neste artigo, salvo no caso em que uma das Partes na controvérsia não tenha dado cumprimento a sentença judicial ou ao laudo do Tribunal de Arbitragem, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo arbitral. 7. As decisões arbitrais serão definitivas e vinculantes para as Partes na controvérsia. Cada Parte Contratante compromete-se a executar as sentenças de acordo com a sua legislação nacional. ### Artigo 13.º (Consultas) Qualquer das Partes Contratantes poderá propor a outra Parte Contratante a celebração de consultas sobre qualquer matéria relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo. A outra Parte Contratante acolherá a proposta com a maior disposição o concederá a oportunidade adequada para estas consultas em lugar e data a acordar por via diplomática. ### Artigo 14.º (Emendas) O presente Acordo poderá, a iniciativa de qualquer das Partes Contratantes, ser emendado mediante acordo por escrito entre as Partes Contratantes. Qualquer emenda entrará em vigor pelos mesmos procedimentos exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor, Prorrogação, Denúncia) 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data da recepção da última das notificações mediante as quais as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente que as respectivas formalidades constitucionais requeridas para a entrada em vigor dos acordos internacionais foram cumpridas. 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 (dez) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos adicionais, excepto se alguma das Partes Contratantes notificar por escrito à outra, por via diplomática, a sua intenção de o rescindir, 12 (doze) meses antes da data final da sua duração. 3. Passado o período inicial de validade, qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito. A denúncia terá efeito 12 (doze) meses depois da recepção da notificação pela outra Parte Contratante. 4. Em relação aos Investimentos realizados antes da denúncia do presente Acordo tornar-se efectiva, as disposições contidas nos restantes artigos deste Acordo permanecerão em vigor por um período adicional de 10 (dez) anos a contar a partir da data da cessação da validez do presente Acordo. Em fé do que, os respectivos plenipotenciários assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado, em língua espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em Luanda, aos 21 de Novembro de 2007. Pela República de Angola, José Pedro de Morais Júnior. - Ministro das Finanças. Pelo Reino de Espanha, Joan Clos I Mathoou. - Ministro da Indústria, Turismo e Comércio. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-109-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-109-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 11/21 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 11/21 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2021 (Pág. 129) ## Assunto Autoriza o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, no seu artigo 4.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Atendendo que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizado a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 22.º a 33.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021. ### Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro) 1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referido no presente Diploma podem efectuar-se da seguinte forma: - a) Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços; - b) Através de consórcio de instituições financeiras; - c) Por subscrição limitada: ou - d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transaccioná-los entre si e em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 3.º (Resgate Antecipado) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgaste dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e é formalizado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 4.º (Garantia) 1. Os Bilhetes do Tesouro gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos a impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 5.º (Normas Complementares) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma. 2. Em caso de omissão aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O Presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-11-21-de-11-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-11-21-de-11-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 110/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 110/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2662) ## Assunto Aprova o Acordo sobre as Actividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República de Angola e a República de Portugal. ## Conteúdo do Diploma Considerando a vontade do Executivo da República de Angola em continuar a desenvolver com a República Portuguesa a cooperação bilateral, com o intuito de garantir os direitos de membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa actividade remunerada: Tendo em conta a necessidade de permitir, com base no princípio da reciprocidade, o livre exercício de actividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte: Considerando a necessidade de estabelecer com a República Portuguesa um Acordo sobre as Actividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo sobre as Actividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República de Angola e a República Portuguesa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO SOBRE AS ACTIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA A República de Angola e a República Portuguesa, doravante referidas como «as Partes»; Considerando as tendências e os requisitos actuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa actividade remunerada; Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de actividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte, acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Definições Gerais) Para os fins do presente Acordo: 1. «Membro de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular» - designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador; 2. «Membro da Família» - designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular. «Os membros da família» incluem: - a)- Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante; - b)- Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado: - c)- Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade. 3. «Convenções Relevantes» - designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades. ### Artigo 2.º (Objecto do Acordo) 1. Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular da República de Angola na República Portuguesa e de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular da República Portuguesa na República de Angola serão autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo. 2. Nas actividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas actividades no Estado acreditador. 3. Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados. 4. O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma actividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador. ### Artigo 3.º (Procedimentos) 1. O requerimento oficial de autorização para o exercício de actividade remunerada será enviado, em nome do Membro da Família, pela Missão Diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do Membro da Família com o Membro da Missão Diplomática ou Posto Consular de quem ele/ela é dependente, bem como a actividade remunerada que ele/ela está a exercer. 2. Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao Membro da Família iniciar o exercício de uma actividade remunerada com a maior brevidade possível. 3. O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma actividade remunerada. 4. Se o membro da família desejar encontrar outra actividade remunerada depois de ele/ela ter recebido autorização para iniciar uma actividade remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização através da Missão Diplomática. ### Artigo 4.º (Privilégios e Imunidades Civis e Administrativos) 1. Os Membro da Família não gozarão de imunidade relativamente a todas as questões decorrentes de actividades remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou administrativo do Estado acreditador. 2. Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um Membro da Família, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções Relevantes. ### Artigo 5.º (Imunidade Penal) 1. No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções Relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do Membro da Família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer acto ou omissão decorrente de uma actividade remunerada, excepto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses. 2. Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade. ### Artigo 6.º (Regimes Fiscal e de Segurança Social) Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os Membros da Família que iniciem actividades remuneradas no Estado acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspectos relacionados com o exercício da sua actividade remunerada no Estado acreditador. ### Artigo 7.º (Validade da Autorização) 1. O Membro da Família será autorizado a exercer a actividade remunerada a partir do momento de chegada do Membro da Missão Diplomática, Posto Consular ou missão de uma organização internacional no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período posterior considerado razoável. 2. As actividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos Membros da Família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados Membros da Família o direito de exercer tais actividades ou de iniciar quaisquer outras actividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado. 3. A autorização para uma actividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros. ### Artigo 8.º (Reconhecimento de Graus) Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois países. ### Artigo 9.º (Resolução de Conflitos) Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento. ### Artigo 10.º (Revisão) 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes. 2. As emendas entram em vigor nos termos do artigo 12.º. ### Artigo 11.º (Vigência e Denúncia) 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo. 2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo. 3. O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação. 4. As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão de acordo com as necessidades e interesses de ambas as Partes. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor. Em testemunho do que, os representantes das Partes assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 6 de Março de 2019, em dois originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pela República de Angola, Manuel Domingos Augusto. - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Portuguesa, Augusto Santos Silva. - Ministro dos Negócios Estrangeiros. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-110-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-110-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2664) ## Assunto Aprova as alterações dos artigos 3.º e 7.º e o aditamento dos artigos 7.º-A, 7.º-B e 10.º-A ao Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se efectuar alterações ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio - Sobre as Parcerias Público-Privadas, com vista a promover maior participação do sector privado no processo de Contratação de Parcerias Público-Privadas: Convindo definir as regras referentes à participação do sector privado na fase de preparação do lançamento do procedimento de Contratação das Parcerias Público-Privadas, bem como concretizar especificidades em relação à transferência de projectos do Programa de Investimento Públicos para a modalidade de Parcerias Público-Privadas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) São aprovadas as alterações dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público- Privadas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 3.º (Instituições e composição) 1. [....]. 2. [....]. 3. O titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto de Parcerias Público-Privadas integra o OGP, em razão da matéria. 4. [....]. ### ARTIGO 7.º (Início do Processo) 1. [....]. 2. [....]. 3. [....]. 4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o processo de Parcerias Público- Privadas pode ter início com a participação do sector privado, mediante procedimento por iniciativa privada ou pública nos termos previstos nos artigos 7.º - A e 7.º - B. 5. A CTPPP deve emitir parecer sobre a proposta de início do processo de Parceria Público-Privada no prazo de 30 (trinta) dias e caso seja favorável deve recomendar a sua aprovação e propor a constituição de uma equipa de projectos». ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, os artigos 7.º - A, 7.º - B e 10.º - A, com a redacção seguinte: «ARTIGO 7.º - A (Procedimento de iniciativa privada) 1. Qualquer entidade privada pode, por iniciativa própria ou mediante anúncio público, apresentar ao Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto os Estudos de Viabilidade Técnica, Económica, Social, Financeira e Ambiental, para o lançamento de Parcerias Público-Privadas. 2. Os custos incorridos com a preparação dos estudos referidos no número anterior do presente artigo são assumidos na íntegra pelas entidades privadas e informados ao Departamento Ministerial com a apresentação da proposta de parceria. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pela área do projecto da parceria avalia o interesse e adequação das iniciativas das entidades privadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e caso decida dar início à preparação do lançamento de parceria, deve submeter as propostas das entidades privadas ao OGP, que por sua vez, solicita o parecer sobre as propostas ao CTPPP, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º. 4. Todas as informações contidas nos estudos para o lançamento de Parcerias Público- Privadas apresentadas por entidades privadas, que não forem seleccionadas ao abrigo do presente artigo, devem manter-se confidenciais e da exclusiva propriedade das entidades privadas responsáveis pela sua elaboração, não podendo ser utilizadas por terceiros. ### ARTIGO 7.º-B (Ressarcimento pelos custos) 1. As peças do concurso para o lançamento da Parceria Público-Privada incluem uma cláusula de ressarcimento a entidade privada que serviu de base para o concurso, pelos custos incorridos, com a preparação dos estudos referidos no n.º 1 do artigo 7.º-A do presente Regulamento. 2. Para efeitos do previsto no número anterior ao vencedor do concurso compete ressarcir os custos incorridos com a preparação dos estudos. ### ARTIGO 10.º -A (Alteração de contratos) 1. Podem ser admitidos para efeitos de estruturação de Parcerias Público-Privadas os contratos de projectos de investimentos públicos, celebrados nos termos da Lei dos Contratos Públicos, cuja execução tenha sido suspensa por motivos de restrição financeira da entidade pública contratante. 2. Para efeitos do previsto no número anterior a entidade pública contratante pode apresentar ao OGP, uma proposta para a estruturação da Parceria Público-Privada, após a aceitação da entidade privada. 3. O OGP solicita à CTPPP parecer sobre as propostas de estruturação da Parceria Público-Privadas apresentadas nos termos do número anterior, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento». ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-111-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-111-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 112/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 112/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2665) ## Assunto Atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 28. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: A referida lei determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do concurso público para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco 28: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 28, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 28 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, que são partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b)- Período de produção: - 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Contrato de Partilha de Produção) 1. É autorizada à Concessionária Nacional a celebrar o Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 28, constituído pela ENI - Angola, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e TIP TOP Energy Limited, sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas. 2. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a ENI Angola. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A A que refere o artigo 2.º do presente Diploma ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 20. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 14º25’02.77”S e o Meridiano 11°44’49.28”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 14°25’02.77”S e Longitude 11°44’49.28”E. Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 12° 09’49.30”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 14°25’02.79”S e Longitude 12°09’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 14°45’02.68”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.68”S e Longitude 12°09’49.29”E. Seguindo o Paralelo 14°45’02.68”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°04’49.28”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.68”S e Longitude 12°04’49.28”E. Seguindo o Meridiano 12°04’49.28”E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 14°55’02.63”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.63”S e Longitude 12°04’49.28”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°59’49.27”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.62”S e Longitude 11°59’49.27”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°05’02.57’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.57”S e Longitude 11°59’49.26”E. Seguindo o Paralelo 15°05’02.57”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º54’49.26”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.57”S e Longitude 11º54’49.26”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°10’02.54”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 15°10’02.54”S e Longitude 11°54’49.25”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 15°10’02.51”S e Longitude 11°19’49.21”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°05’02.54”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.54”S e Longitude 11°19’49.22”E. Seguindo o Paralelo 15°05’02.54”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°24’49.22”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.54”S e Longitude 11°24,49.22”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 14°55’02.60”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.60”S e Longitude 11°24’49.23”E. Seguindo o Paralelo 14°55’02.60”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°29’49.24”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.60”S e Longitude 11°29’49.24”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 14°45’02.65”S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.65”S e Longitude 11°29’49.25”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°34’49.25”E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.66’’S e Longitude 11°34’49.25”E. Seguindo o Meridiano 11°34’49.25”E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13°50’02.96”S, temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 14°40’02.68”S e Longitude 11° 34’ 49.25”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°39’49.26”E, temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 14°40,02.69”S e Longitude 11°39’49.26”E. Partindo deste ponto em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 14°30’02.74”E, temos o ponto 19 com as coordenadas de Latitude 14°30’02.74”S e Longitude 11°39’49.27”E. Seguindo o Paralelo 14°30’02.74”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11°44’49.27”E, temos o ponto 20 com as coordenadas de Latitude 14°30’02.74”S e Longitude 11°44’49.27”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1. 3. O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-112-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-112-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 113/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 113/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2669) ## Assunto Atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 29. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: A referida Lei determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do concurso público para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco 29: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 29, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 29 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, que são partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b)- Período de produção: - 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Contrato de Partilha de Produção) 1. É autorizada à Concessionária Nacional, Agência, a celebrar o Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 29, constituído pela Total E&P Angola Block 29 S.A.S, Equinor Angola Block 29 AS, BP Exploration Angola (Kwanza Benguela), Limited, Petronas Angola E&P, Limited e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas. 2. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Total E&P Angola Block 29 S.A.S. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A A que se refere o artigo 2.º ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 14. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 15°10’02.51’’S e o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 15º10’02.51”S e Longitude 11°19’49.21”E. Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11°54’49.25”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 15°10’02.54”S e Longitude 11°54’49.25”E. Seguindo o Meridiano 11°54’49.25”E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°15’02.51”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.51”S e Longitude 11°54’49.25”E. Seguindo o Paralelo 15°15’02.51”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°49’49.24”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.51”S e Longitude 11°49’49.24”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°30’02.43”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 15°30’02.43”S e Longitude 11°49’49.23”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°39’49.22”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 15°30’02.42”S e Longitude 11°39’49.22”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°45’02.34”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 15°45’02.34”S e Longitude 11°39’49.21”E. Seguindo o Paralelo 15°45’02.34”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°34’49.20”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 15°45’02.34”S e Longitude 11º34’49.20”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 16°00’02.26”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 16°00’02.26”S e Longitude 11°34’49.19’’E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°09’49.16”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 16°00’02.24”S e Longitude 11°09’49.16”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°40’02.35”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 15°40’02.35”S e Longitude 11°09’49.18’’E. Seguindo o Paralelo 15°40’02.35”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°14’49.18”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 15°40’02.35”S e Longitude 11º14’49.18”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°15’02.48”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.48”S e Longitude 11°14’49.20”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.49’’S e Longitude 11°19’49.21”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1. 3. O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-113-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-113-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 114/21 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 114/21 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2672) ## Assunto Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, abreviadamente designada por CRGM, e estabelece as regras aplicáveis ao registo das mesmas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando a aprovação da Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, que define o enquadramento especial sobre utilização de bens móveis como garantia para a obtenção de financiamento e introduz no ordenamento jurídico angolano conceitos e princípios jurídicos que têm como propósito, promover e reforçar a confiança dos financiadores da economia, permitir que as pessoas tirem proveito do valor económico dos bens móveis e alterar as atitudes e o perfil dos potenciais devedores e, consequentemente, facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas e consumidores; Havendo necessidade de institucionalizar um serviço electrónico de registo das garantias concedidas e regulamentar os procedimentos para o registo das mesmas, conforme previsto no artigo 85.º da Lei sobre Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, proporcionando maior flexibilidade, segurança e certeza jurídica entre às partes no âmbito das transacções financeiras e quando nos termos da lei, ou por iniciativa das partes não seja utilizado outro mecanismo de publicidade. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma tem por objecto a criação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, abreviadamente designada por «CRGM», e estabelecer as regras aplicáveis ao registo das mesmas Garantias. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se às Garantias constituídas nos termos do regime jurídico das Garantias Mobiliárias. ### Artigo 3.º (Legitimidade e Competência) 1. O registo de uma Garantia e as respectivas cessões é realizado pelo credor, pelo cessionário de um crédito, ou pelo locador mercantil, junto do serviço competente para o registo de propriedade do bem sobre o qual incida a garantia. 2. Tratando-se de bens não sujeitos a registo de propriedade, o registo é efectuado na plataforma informática referida no n.º 5 do artigo 6.º do presente Diploma. ### Artigo 4.º (Certeza e Segurança do Registo) O registo de Garantias Mobiliárias deve garantir a exactidão, fiabilidade, consistência, segurança, autenticidade, integridade, incorruptibilidade das informações constantes na CRGM, bem como da ordem de prioridade das Garantias Mobiliárias constituídas nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Bens sujeitos a Registo de Propriedade) O registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis sujeitos a registo de propriedade é feito nos termos da lei aplicável junto dos serviços de registo competentes em razão da natureza do bem. ## CAPÍTULO II CENTRAL DE REGISTO DE GARANTIAS MOBILIÁRIAS ### Artigo 6.º (Central de Registo de Garantias) 1. A CRGM é um serviço público electrónico que centraliza, para efeito de publicidade, toda informação do Registo de Garantias constituídas sobre bens móveis. 2. A publicidade referida no número anterior é estabelecida em razão da publicidade do registo no serviço competente, e tem esta por referência para efeito de prioridade. 3. A CRGM é também o serviço responsável para o registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade. 4. A CRGM funciona junto da Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado, afecta ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, doravante abreviadamente designado por ## «MINJUSDH». 5. A CRGM é disponibilizada exclusivamente através de uma plataforma informática e destina- se à publicidade da constituição, modificação e cancelamento das Garantias Mobiliárias, nos termos da lei. 6. A CRGM contém e dissemina informação sobre Garantias Mobiliárias registadas nos Serviços de Registo competentes, nomeadamente sobre os seguintes bens móveis e direitos: - a)- Veículos automóveis, veículos ferroviários, navios, aeronaves e embarcações; - b)- Participações sociais; - c)- Direitos de propriedade intelectual; - d)- Valores mobiliários; - e)- Bens móveis não sujeitos a registo de propriedade, desde que oferecidos a título de Garantia do cumprimento de obrigações. 7. A criação da CRGM não modifica, nem afecta as atribuições dos demais serviços de registo de bens móveis instituídos por lei. ### Artigo 7.º (Funções da Central de Registo de Garantias Mobiliárias) 1. A CRGM destina-se à publicidade do registo da constituição, modificação e cancelamento de Garantias sobre bens móveis, competindo-lhe: - a)- Disponibilizar para acesso público as informações sobre as Garantias registadas; - b)- Arquivar todas as informações registadas, e as respectivas certidões emitidas na sequência do registo, tendo por referência a data e hora do registo; - c)- Manter e conservar sistemas redundantes de salvaguarda de dados a fim de prevenir perdas e danos dos registos existentes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CRGM procede ao registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade, devendo: - a)- Registar os formulários de solicitação registo de Garantias, desde que preenchidos os requisitos necessários; - b)- Indexar os registos dos formulários submetidos de acordo com o nome do garante e, quando for o caso, de acordo com o número de série do bem objecto da Garantia; - c)- Indexar todos os formulários de modificação do registo de modo relacionado ao respectivo registo inicial, sem suprimir qualquer informação contida no registo inicial; - d)- Rejeitar e divulgar automaticamente os motivos para rejeição dos dados inscritos no formulário de registo; - e)- Fornecer a confirmação do registo por escrito ao credor que submeter o formulário, desde que estejam preenchidos os requisitos necessários; - f)- Emitir a certidão do registo de Garantias Mobiliárias, com base nos dados inscritos no formulário de registo confirmado; - g)- Manter os registos e a sua integridade, ainda que cancelados, com devidas anotações acerca do seu cancelamento. ### Artigo 8.º (Condições para acesso à Central de Registo de Garantias Mobiliárias) 1. Para aceder a CRGM, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o interessado deve criar uma conta de usuário e preencher o formulário de consulta. 2. Quando a consulta for feita pelo credor ou por quem tenha efectuado o registo da Garantia, o acesso é garantido através da inserção do número de série do registo. 3. A CRGM é acessível pela internet, durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, para a realização de registos e de consultas. 4. A CRGM pode suspender, total ou parcialmente, os horários de funcionamento de seus serviços: - a)- Durante o período necessário para efeito de manutenção do sistema; - b)- Em circunstâncias extraordinárias que tornem impraticável a oferta dos seus serviços. 5. Nas situações previstas no número anterior, a CRGM deve, sempre que possível, apresentar ao público aviso prévio quanto às datas e horários de interrupção e de retomada dos serviços. 6. Não sendo possível fazê-lo previamente, a entidade responsável pela gestão da CRGM deve dar nota pública do facto e, sempre que possível, notificar os interessados pelos canais de comunicação mais adequados e expeditos. ### Artigo 9.º (Integração e Interoperabilidade) 1. A CRGM deve reunir as condições técnicas e tecnológicas adequadas que permitam a integração e interoperabilidade, para efeito de publicidade, com qualquer outro sistema ou subsistema de registo público, nomeadamente do registo comercial, do registo automóvel, do registo de aeronaves, do registo de navios e outras embarcações, do registo dos valores mobiliários e da Central de Risco de Crédito. 2. Qualquer registo efectuado nos serviços competentes deve ser reportado simultânea, automática e electronicamente na base de dados do CRGM, para efeito de publicidade. ## CAPÍTULO III PROCEDIMENTO PARA O REGISTO DE GARANTIAS MOBILIÁRIAS NA CENTRAL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 10.º (Características do Registo) O registo das Garantias Mobiliárias tem as seguintes características: - a)- Opera através do preenchimento de um formulário electrónico; - b)- É organizado como um registo de natureza pessoal, de acordo com a identificação do garante; - c)- É organizado de modo centralizado e electrónico; - d)- Tem por referência a data e hora da validação do registo. ## SECÇÃO II SOLICITAÇÃO DO REGISTO ### Artigo 11.º (Procedimento Inicial) 1. O registo de uma Garantia Mobiliária é solicitado através do preenchimento do formulário electrónico disponível na plataforma electrónica referida no n.º 5 do artigo 6.º do presente Diploma, cujo modelo consta em anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante. 2. Cada formulário submetido deve ser identificado de forma independente e em virtude da data e hora. 3. O formulário recebe imediatamente um número de ordem e pode ser alterado ou complementado pelo utente, mediante solicitação da Central, até a sua aprovação. ### Artigo 12.º (Formulário Electrónico) 1. Sem prejuízo de outras informações que venham a ser requeridas no manual técnico operacional da CRGM, e das especificações nele contidas, o formulário electrónico referido nos artigos anteriores deve incluir essencialmente a seguinte informação: - a)- Identificação do garante; - b)- Identificação do credor; - c)- Descrição do bem dado em Garantia; - d)- Especificação do título constitutivo da Garantia; - e)- O valor da obrigação garantida ou seu valor máximo, quando indeterminado; - f)- Assinatura electrónica do requerente: - g)- Declaração de compromisso no sentido de que toda a informação fornecida é verídica e a documentação anexa é autêntica, sob pena da competente responsabilidade. 2. A identificação do garante e do credor, tratando-se de pessoa singular, faz-se mediante o fornecimento do nome, número de identificação pessoal, domicílio, estado civil, e número de identificação fiscal. 3. Tratando-se de pessoa colectiva, a identificação referida no número anterior corresponde à indicação da respectiva firma ou denominação social, número de identificação social ou comercial, sede ou domicílio eleita para efeito da garantia, número de identificação fiscal. 4. Caso qualquer das partes seja estrangeira, devem ser apresentadas informações na base de documentação de identificação equiparada emitida por autoridade estrangeira competente. 5. Se o mesmo bem servir para garantir obrigações perante mais de um credor garantido, cada um destes deve ser identificado separadamente no registo. 6. A descrição do bem dado em Garantia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo compreende o máximo de informação necessária a sua concreta ou suficiente identificação, autonomização ou disponibilização, nomeadamente a informação disponível sobre a respectiva espécie, natureza, estado, características, especificações, qualidade, quantidade, número de série ou de registo, quando aplicável, e demais elementos julgados relevantes. 7. Uma descrição dos bens em termos genéricos deve ser considerada incluído todos os elementos descritivos do bem sobre o qual o garante tem direito na data do registo. 8. Entende-se por Número de Série o número de identificação permanentemente marcado ou anexado à parte principal de um bem móvel pelo fabricante ou pelo respectivo órgão de registo, incluindo veículos motorizados, equipamentos e máquinas. 9. Quando estiver em falta qualquer um dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo, a CRGM deve rejeitar o formulário de registo e justificar o motivo da rejeição. ### Artigo 13.º (Documentação a Anexar) 1. Com o formulário preenchido nos termos do número anterior, o requerente deve fornecer, em anexo, a seguinte documentação: - a)- Documentação comprovativa da identificação do credor e do garante; - b)- Documentação comprovativa da titularidade do bem dado em Garantia, sempre que possível; - c)- Título constitutivo da Garantia; - d)- Comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos, quando não for feito por sistema de referência. 2. A documentação anexa nos termos do número anterior deve ser verificada e validada pela entidade referida no n.º 4 do artigo 6.º do presente Diploma. ### Artigo 14.º (Ineficácia do Formulário) 1. O formulário electrónico é ineficaz quando não for devidamente preenchido, ou quando não for autorizado por escrito pelo garante, nos termos da lei. 2. A autorização do garante pode ser dada antes ou após o preenchimento de um formulário electrónico. 3. Presume-se a existência da autorização do garante pela simples assinatura, constante do contrato de Garantia. ## SECÇÃO III DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES ### Artigo 15.º (Verificação e Aprovação) 1. Solicitado o registo de uma Garantia Mobiliária sobre um bem não sujeito a registo de propriedade e anexada à documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma, a CRGM verifica a viabilidade do registo, solicitando do requerente quaisquer informações ou documentos adicionais necessários à apreciação do pedido. 2. Não havendo lugar a solicitação adicional de informações ou documentos, ou havendo apreciação positiva do formulário, da documentação anexa e da informação adicional fornecida a CRGM regista o facto e emite a competente certidão de registo, contendo: - a)- O número de série do registo; - b)- Os dados do formulário de registo inicial; - c)- A data do registo. 3. Mediante a emissão electrónica da certidão de registo, as informações nela contidas são automaticamente disponibilizadas para busca na CRGM. 4. Quando da verificação efectuada concluir-se pela inviabilidade do registo solicitado, a CRGM dá nota do facto e das razões que o fundamentam ao requerente do registo. 5. Compete à CRGM: - a)- O exame e a guarda dos documentos ou informações submetidas de acordo com o presente artigo; - b)- A cobrança dos emolumentos devidos. ## SECÇÃO IV CERTIDÃO DE REGISTO ### Artigo 16.º (Certidão de Registo) 1. Para assegurar a integridade da informação constante da CRGM, bem como a ordem de prioridade das Garantias constituídas e registadas, a CRGM atribui automaticamente um número de série ao registo, constante da respectiva certidão. 2. A CRGM deve permitir a emissão de uma certidão em suporte físico ou digital, contendo as informações do n.º 2 do artigo 15.º do presente Diploma. 3. A CRGM deve realizar o registo da Garantia de acordo com os dados do formulário apresentado pelo credor, desde que preenchidos os requisitos necessários, e não deve alterá-lo por qualquer razão, excepto se solicitado pelo credor. 4. A CRGM não é responsável pela autenticidade e legalidade de qualquer informação submetida pelo credor, nem pela validade de qualquer acordo firmado entre o garante e o credor, cabendo ao credor conferir as informações registadas. ### Artigo 17.º (Solicitação da Certidão de Registo) A certidão de registo deve ser solicitada electronicamente através da submissão de um formulário respectivo e tendo por referência o número de série do registo. ### Artigo 18.º (Valor Jurídico da Certidão e Informações) As certidões e informações produzidas e emitidas pela CRGM têm o mesmo valor jurídico dos emitidos pelos demais serviços do Estado encarregues de registos públicos. ## CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTO ### Artigo 19.º (Modificação do Registo) 1. O registo de uma Garantia Mobiliária que incida sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade pode ser modificado, nos termos estabelecidos pela lei, mediante preenchimento do respectivo formulário pelo credor, contendo as seguintes informações: - a)- Número de série do registo que deseja modificar; - b)- Consentimento expresso do garante para efectuar alterações; - c)- Indicação do propósito da modificação, referindo se visa adicionar, alterar ou excluir informações constantes do registo; - d)- Identificação expressa da informação a modificar ou excluir, fornecendo a redacção substitutiva da redacção anterior. 2. Se o objectivo da alteração decorrer de cessão da obrigação garantida, o requerente do registo deve fornecer a identificação do cedente e cessionário, anexando ao formulário a documentação correspondente. 3. A modificação do registo inicial não altera o número de série do registo, não afecta a prioridade do credor sobre a Garantia, nem prejudica os direitos de terceiros previamente registados. 4. A modificação do registo inicial é confirmada através da emissão da certidão referido no artigo 16.º do presente Diploma, devendo conter os elementos objecto de modificação. 5. Uma modificação a um registo que acrescenta um bem objecto da Garantia ou um novo garante, ou modifica o valor da obrigação garantida, entra em vigor a partir da data e hora em que a certidão de modificação é tornada disponível para consulta. 6. Se o credor garantido tiver cedido uma obrigação garantida que se refere apenas a uma parte do objecto da Garantia, o requerente deve descrever a extensão da Garantia que está sujeita à cessão. 7. Se o objectivo da alteração for o de registar uma subordinação de grau de uma Garantia Mobiliária, o credor garantido com a prioridade superior pode registar o formulário de alteração. 8. Se o garante transferiu uma parte ou a totalidade dos bens dados em Garantia, o credor garantido pode registar um formulário de modificação que adiciona o adquirente como novo garante. 9. Uma emenda que adiciona um garante é eficaz para o garante adicionado somente a partir da data de registo da modificação da Garantia. ### Artigo 20.º (Cancelamento do Registo) 1. O cancelamento do registo processa-se nos termos previsto na lei, mediante preenchimento do respectivo formulário pelo credor, contendo as seguintes informações: - a)- O número de série do registo a cancelar; - b)- Descrição exacta da extensão da garantia sujeita a cancelamento, no caso de cancelamento parcial de uma Garantia registada. 2. O cancelamento do registo da Garantia é confirmado com a emissão da certidão de cancelamento do registo respectivo. ## CAPÍTULO V CONSULTA ### Artigo 21.º (Consulta do Registo) 1. Qualquer pessoa previamente identificada pode submeter um pedido de consulta à CRGM, desde que utilize o formulário de consulta disponibilizado no portal respectivo. 2. A CRGM emite, de acordo com os critérios fornecidos pelo interessado, uma informação sobre os resultados da consulta solicitada, tendo por objecto toda a informação constante da base de dados da CRGM, contendo a data e hora da emissão da certidão. 3. Caso o resultado da consulta indique a inexistência de registos com base nos critérios de pesquisa fornecidos, a CRGM deve emitir uma informação notificando o resultado negativo. 4. A identificação do garante e o número de série do registo devem ser sempre admitidos pela CRGM como critérios de pesquisa válidos. 5. A CRGM pode permitir outros critérios de pesquisa. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 22.º (Formulários Electrónicos) Os formulários electrónicos para o registo, modificação, cancelamento e pesquisa são os disponíveis na plataforma electrónica da CRGM. ### Artigo 23.º (Assinatura Electrónica) O formulário de registo, modificação e cancelamento de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens não sujeitos a registo de propriedade deve ser assinado electronicamente pelo credor ou por quem efectuar a respectiva declaração, sob pena de ineficácia. ### Artigo 24.º (Taxas) 1. Os actos praticados pela CRGM estão sujeitos à taxa emolumentar, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante. 2. A tabela em anexo, referida no número anterior, não se aplica ao registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis sujeitos a registo de propriedade, devendo a estas aplicar-se as taxas decorrentes do respectivo regime emolumentar. 3. A actualização do valor das taxas emolumentares constantes da tabela referida no n.º 1 do presente artigo é feita por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Justiça e Direitos Humanos. 4. Todos os pagamentos de taxas para a prática de actos na CRGM devem ser efectuados por via do Portal dos Serviços de Justiça. ### Artigo 25.º (Revogação) É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 27.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## TABELA Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-114-21-de-29-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-114-21-de-29-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 115/21 de 04 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 115/21 de 04 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2021 (Pág. 2715) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA). - Revoga o Decreto Presidencial n.º 313/14, de 26 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, ao novo regime jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do referido Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 313/14, de 26 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL DE ANGOLA - IGCA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica) O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por «IGCA», é uma pessoa colectiva de direito público, classificado como estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e integra a administração indirecta do Estado, assumindo a natureza de serviço central de gestão técnica de terras e cadastro. ### Artigo 2.º (Objecto) O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola tem como objecto assegurar a regulamentação e execução da política do Executivo, nos domínios geográfico e cadastral a nível nacional. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O IGCA tem a sua sede em Luanda, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, criando para o efeito representações locais. ### Artigo 4.º (Superintendência) O IGCA está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território. ### Artigo 5.º (Legislação Aplicada) O IGCA rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável. ### Artigo 6.º (Atribuições) 1. O IGCA tem no âmbito da sua actividade as seguintes atribuições: - a)- Elaborar, promover e actualizar normas e especificações técnicas de trabalhos topo-geodésicos, cartográficos, fotogramétricos e de execução de cadastro predial; - b)- Definir o Sistema Geodésico Nacional; - c)- Definir os Sistemas de Projecção Cartográfica Nacional; - d)- Assegurar o estabelecimento e adensamento da Rede Geodésica Nacional; - e)- Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; - f)- Promover, em coordenação com outras entidades à cobertura e actualização cartográfica do território nacional; - g)- Organizar e instruir os processos de concessão de terrenos, urbanos e rurais que não estejam sobre a alçada das Autarquias Locais; - h)- Atribuir o Número de Identificação Predial (NIP); - i)- Emitir a Certidão Cadastral Predial; - j)- Promover a execução, conservação e renovação do cadastro predial; - k)- Estabelecer as directrizes técnicas que garantam a qualidade e homogeneidade da informação contida no cadastro predial; - l)- Realizar os processos de fiscalização necessários para garantir o cumprimento adequado das leis e dos regulamentos; - m)- Homologar os trabalhos cadastrais elaborados por entidades públicas e ou privadas; - n)- Assumir directamente ou através de contratos celebrados com entidades privadas, a realização dos trabalhos cadastrais; - o)- Garantir o bom funcionamento, qualidade e permanente actualização do registo informatizado contendo informações sobre todos os prédios cadastrados no território nacional; - p)- Organizar e conservar o tombo, de modo a permitir a identificação de cada terreno, não só quanto à sua situação, como também quanto aos factos jurídicos sujeitos a registo a ele respeitantes; - q)- Organizar, executar os trabalhos técnicos relativos à demarcação dos terrenos e reservas do Estado; - r)- Desenvolver, coordenar e gerir a Infra-Estrutura de Dados Espaciais de Angola (IDEA); - s)- Conceder alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito do Cadastro, Cartografia, Geodesia, Topografia e Sistemas de Informação Geográfica; - t)- Fiscalizar o exercício da actividade no domínio da Geodesia, Cartografia, Topografia, Cadastro e Sistemas de Informação Geográfica; - u)- Supervisionar e homologar a informação geográfica produzida; - v)- Participar na delimitação e demarcação das fronteiras internacionais e limites nacionais; - w)- Manter actualizada a informação sobre as fronteiras do País; - x)- Promover, coordenar, apoiar, participar e divulgar programas e projectos de desenvolvimento a nível nacional e internacional nos domínios das geociências; - y)- Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito da informação geográfica e cadastral, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização; - z)- Exercer as demais competências definidas por lei ou determinadas superiormente. 2. No quadro das suas atribuições, o IGCA deve estabelecer a necessária cooperação e articulação com os correspondentes Órgãos da Administração Central e Local. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O IGCA compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização. Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Geodesia; - b)- Departamento de Cartografia e Fotogrametria; - c)- Departamento de Cadastro; - d)- Departamento de Sistema de Informação Geográfica. 4. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Locais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do IGCA, é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 4. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar. ### Artigo 9.º (Atribuições do Conselho Directivo) 1. Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições as seguintes: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O IGCA vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar. 3. A entidade prevista no número anterior compete representar o IGCA em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação. ### Artigo 10.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do IGCA, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete: - a)- Dirigir os serviços do IGCA; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis do IGCA; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar o Instituto e constituir mandatário para o efeito; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director Geral do IGCA é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. ### SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do IGCA, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IGCA. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e dois Vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende o Instituto, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito em contabilidade registado na ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 4. O Conselho Fiscal é nomeado por um Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ordenamento do Território. ### Artigo 12.º (Competências e modo de Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal possui entre outras competências as seguintes: - a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ordenamento do Território o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo das acções desenvolvidas pelo Instituto, bem como o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro. 4. As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 13.º (Departamento de Geodesia) 1. O Departamento de Geodesia é o serviço que visa assegurar a execução das actividades geodésicas, respeitante aos levantamentos, estabelecimento e adensamento das redes de referências planimétricas, altimétricas e gravimétricas da Rede Geodésica Nacional (RGN). 2. O Departamento de Geodesia tem as seguintes competências: - a)- Propor normas técnicas para os levantamentos geodésicos e topográficos; - b)- Propor normas para a certificação de marcos geodésicos e referenciais topográficos e cadastrais; - c)- Executar os levantamentos topográficos sempre que solicitados; - d)- Proceder à implantação dos planos de parcelamento e de urbanização; - e)- Promover o melhoramento da acurácia da rede geodésica através das novas tecnologias de observação por satélites artificias GNSS; - f)- Assegurar o acompanhamento de trabalhos maregráficos, sem prejuízo das competências próprias do organismo hidrográfico nacional; - g)- Assegurar a gestão, a manutenção e o adensamento da Rede de Estações Permanentes de Angola (REPANGOL - GNSS); - h)- Zelar pela conservação e manutenção dos marcos geodésicos; - i)- Fiscalizar as actividades privadas no domínio da topografia; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Departamento de Geodesia é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Cartografia e Fotogrametria) 1. O Departamento de Cartografia e Fotogrametria é o serviço que visa assegurar o planeamento e a execução de trabalhos no domínio da produção cartográfica, bem como à aquisição, análise e processamento da informação obtida por sensoriamente remoto. 2. O Departamento de Cartografia e Fotogrametria tem as seguintes competências: - a)- Planear, coligir e tratar da informação cartográfica; - b)- Processar os dados sobre nomes geográficos; - c)- Elaborar e digitalizar cartas geográficas; - d)- Fiscalizar a actividade privada nos domínios da cartografia e fotogrametria; - e)- Assegurar a conservação e o arquivo dos elementos de reprodução cartográfica; - f)- Assegurar o controlo e a qualidade da cartografia produzida no País para a sua homologação; - g)- Proceder, em coordenação com outras entidades, à actualização cartográfica do País, bem como da sua divisão política e administrativa; - h)- Efectuar as operações de restituição fotogramétrica a diferentes escalas; - i)- Estabelecer e coordenar os pontos fotogramétricos para apoio à restituição das imagens aéreas e elaborar as séries ortofotográficas; - j)- Assumir a responsabilidade técnica pela execução e fornecimento de reprodução das coberturas aerofotográficas; - k)- Execução dos levantamentos aerofotogramétricos; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Departamento de Cartografia e Fotogrametria é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Cadastro) 1. O Departamento de Cadastro é o serviço que visa assegurar a execução das actividades cadastrais, desenvolvimento de estudos e normas técnicas. 2. O Departamento de Cadastro tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a conservação do tombo geral predial; - b)- Referenciar a propriedade imobiliária rústica e urbana, bem como certificar e identificar os prédios referenciados e emitir as respectivas certidões cadastrais; - c)- Organizar e instruir os processos de concessão de terrenos rústicos e urbanos; - d)- Executar as operações do cadastro predial; - e)- Propor normas técnicas de execução do cadastro predial; - f)- Proceder à caracterização geométrica dos prédios identificados; - g)- Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária; - h)- Fiscalizar as actividades privadas no domínio do cadastro predial; - i)- Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes à demarcação de terrenos, reservas e forais; - j)- Assegurar a conservação do arquivo de processos da concessão; - k)- Coordenar as brigadas de demarcação e vistorias; - l)- Promover a execução e actualização da informação cadastral; - m)- Atribuir o Número de Identificação Predial (NIP); - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Departamento de Cadastro é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 16.º (Departamento de Sistema de Informação Geográfica) 1. O Departamento de Sistema de Informação Geográfica é o serviço responsável pela informação geográfica produzida. 2. O Departamento de Sistema de Informação Geográfica tem as seguintes competências: - a)- Desenvolver a investigação nos domínios dos sistemas de gestão de bases de dados com referência espacial; - b)- Organizar e gerir a Infra-Estrutura de dados Espaciais de Angola (IDEA); - c)- Desenvolver a investigação no domínio do Sistema de Informação Geográfica e sua exploração; - d)- Assegurar no Centro de Informação Geográfica a integração de um serviço de catalogação de dados geográficos de toponímia; - e)- Assegurar a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica no País; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Sistema de Informação Geográfica é dirigido por um Chefe Departamento. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio responsável pelo secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director Geral; - b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director Geral no domínio jurídico; - c)- Cuidar ou velar pelas questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IGCA; - d)- Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo IGCA; - e)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões convocadas e presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas; - f)- Realizar as actividades correspondentes às relações e cooperação nacional e internacional; - g)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pelo IGCA; - h)- Propor medidas legislativas e regulamentares para a regulação da actividade do Sector em matéria de ordenamento do território e do cadastro; - i)- Licenciar as empresas e singulares para o exercício das actividades cartográficas, topográficas e cadastrais; - j)- Elaborar os projectos de regulamentos internos do Instituto e promover a sua actualização; - k)- Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais promovidos pelo IGCA; - l)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do IGCA; - m)- Participar da organização de seminários, colóquios e conferências sobre as políticas e actividades do ordenamento do território e das geociências; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço responsável pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estrutura e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IGCA; - b)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo; - c)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços; - d)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado; - e)- Organizar e manter actualizados os dados relativos à contabilidade, ao orçamento e ao património; - f)- Efectuar pagamentos devidamente autorizados; - g)- Preparar e conduzir as operações financeiras do IGCA; - h)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IGCA e proceder à sua inventariação; - i)- Assegurar a manutenção, higiene e segurança das instalações; - j)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes; - k)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal do IGCA; - l)- Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e administração de recursos humanos do IGCA; - m)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos; - n)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços locais que integram o IGCA, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e outros; - o)- Elaborar programas e acções internas de formação em serviço, com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos; - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço responsável pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Coordenar o processo de informatização e promover o desenvolvimento, modernização e inovação tecnológica; - b)- Garantir a manutenção e conservação dos meios informáticos e orientar tecnicamente a aquisição e instalação de equipamentos informáticos; - c)- Criar e gerir o portal do IGCA, visando a divulgação de toda actividade e informação técnico-científica no âmbito da geodesia, cartografia e cadastro; - d)- Tratar da interoperabilidade e integrações dos sistemas de informação do IGCA, em coordenação com o Gabinete de Tecnologias de Informação do Sector que superintende o Ordenamento do Território e Urbanismo; - e)- Criar softwares/sistemas de informação geográfica, base de dados geográfica nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro; - f)- Elaborar as políticas da segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de protecção, incluindo o cibercrime e outros males similares; - g)- Assegurar a comunicação, imagem institucional e estabelecer o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários; - h)- Velar pela gestão e organização da biblioteca do IGCA; - i)- Organizar e manter o arquivo central do IGCA; - j)- Organizar exposições e garantir os meios técnicos de projecção audiovisual; - k)- Produzir informação vectorial georreferenciada e produzir mapas temáticos, com recursos as novas tecnologias; - l)- Desenvolver produtos e serviços de informação geográfica adequada aos vários segmentos de usuários e promover a sua divulgação e comercialização; - m)- Divulgar a imagem do IGCA estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários e manter o público informado, sobre as realizações do IGCA e preservar a memória institucional; - n)- Zelar pelos direitos intelectuais do IGCA quanto aos seus produtos; - o)- Garantir o funcionamento, segurança, actualização e manutenção da rede de comunicações e dos meios informáticos do IGCA; - p)- Coordenar, gerir, supervisionar e dar suporte aos projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito das TIC’s; - q)- Assegurar a catalogação, conservação e divulgação de informação técnico-científica, histórico e cultural existente produzida ou não pelo IGCA; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento. ### SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 20.º (Serviços Locais) 1. O IGCA está representado a nível local por serviços desconcentrados com categoria de Departamento Provincial. 2. Os Serviços locais possuem a seguinte estrutura interna: - a)- Secção Técnica; - b)- Secção Administrativa. 3. Cada Secção tem no máximo 10 (dez) funcionários, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão do IGCA é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração de origem e aplicação de fundos. 2. Sem prejuízo do disposto anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos. ### Artigo 22.º (Gestão Financeira) 1. A gestão financeira do IGCA, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer as seguintes regras: - a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas do IGCA; - b)- Sujeitar as transferências de receitas a programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação; - c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados; - d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal. 2. Nos termos devidamente fundamentados perante o Órgão de Superintendência e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, o IGCA é dispensado do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesa com o pessoal. 3. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos. ### Artigo 23.º (Património) 1. O IGCA dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações. 2. O IGCA pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ordenamento do Território e das Finanças, para o exercício das suas funções. ### Artigo 24.º (Receitas) 1. Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe de receitas próprias provenientes: - a)- Taxas e emolumentos cobradas nos termos da legislação aplicável do Sector; - b)- Pela prestação de serviços, venda de informação e produtos ligadas a cartografia, topografia, cadastro, fotogrametria, geodesia e Sistema de Informação Geográfica e demais serviços constantes da tabela de taxas e emolumentos em vigor; - c)- Licenciamento de actividades ligadas a cartografia, topografia, geodesia, cadastro, fotogrametria e Sistema de Informação Geográfica, desenvolvidas por empresas públicas e privadas; - d)- Multas; - e)- Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira; - f)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património imobiliário, bem como dos bens de domínio público ou privado, confiados a sua administração. 2. As receitas referidas no número anterior revertem-se no percentual de 60% a favor do IGCA; 3. Das receitas que são revertidas a favor do IGCA, deve ser feita a contribuição de 2,5% para o Fundo Social do Sector do Ordenamento do Território. ### Artigo 25.º (Despesas) Constituem despesas do IGCA as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. ### Artigo 26.º (Remuneração Suplementar) 1. Ao IGCA é permitida a atribuição de remuneração suplementar ao pessoal que é assegurada por via de receitas próprias. 2. Os termos e as condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 27.º (Natureza do Vínculo Jurídico-Laboral) 1. O pessoal do IGCA está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável. 2. O regime da função pública previsto no número anterior deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas. 3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para a admissão a termo certo, para execuções de funções técnicas. 4. O pessoal admitido por contrato de trabalho é pago com recursos próprios provenientes da actividade do IGCA, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública. 5. O processo de realização de concurso público de ingresso, bem como o recurso de recrutamento de pessoal por via de contrato de trabalho deve sempre ter em atenção às especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal. ### Artigo 28.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do IGCA constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto Orgânico, que dele fazem parte integrante. 2. Devido a sua especificidade o IGCA possui em simultâneo com o regime geral um quadro especial da carreira de investigação científica. ### Artigo 29.º (Regulamentação) Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto Orgânico, é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º ## ANEXO II Quadro Especial da Carreira de Investigação Científica a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º ## ANEXO III Quadro de pessoal dos Serviços Provinciais a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º ## ANEXO IV Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-115-21-de-04-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-115-21-de-04-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 116/21 de 04 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 116/21 de 04 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2021 (Pág. 2724) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica (AREA). - Revoga o Decreto Presidencial n.º 219/14, de 26 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 219/14, de 26 de Agosto. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE REGULADORA DA ENERGIA ATÓMICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) 1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. A AREA tem como finalidade a prossecução de objectivos da política de utilização da energia nuclear adoptada pelo Estado. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico) A AREA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu Regulamento Interno e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa. ### Artigo 3.º (Sede e Delegações) 1. A AREA tem sede em Luanda. 2. A AREA pode ter serviços locais a nível provincial. 3. A criação de Delegações Provinciais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas. ### Artigo 4.º (Superintendência) 1. A AREA está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia. 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de: - a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da AREA; - c)- Nomear os membros do órgão de direcção; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades da AREA; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei; - m)- Autorizar a criação de representações locais, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas. ### Artigo 5.º (Atribuições) 1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, controla e fiscaliza as actividades relacionadas ao uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear, a que se referem a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e seus regulamentos, em colaboração com os outros organismos. 2. São atribuições da AREA, em especial, as seguintes: - a)- Prestar assistência aos órgãos competentes do Estado em matéria de protecção e segurança relacionada às actividades, instalações e fontes radioactivas; - b)- Contribuir para a coordenação institucional em matérias relativas à protecção do ambiente e à saúde pública, à defesa do consumidor e à promoção do uso eficiente da energia atómica para fins pacíficos; - c)- Elaborar normas e padrões, bem como os planos e propostas de medidas a adoptar nos termos da Lei da Energia Atómica e seus regulamentos; - d)- Emitir licenças, certificados de segurança e outras autorizações relativas às actividades, instalações e fontes previstas na Lei da Energia Atómica; - e)- Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que manuseiam fontes radioactivas ou actividades relacionadas ao uso das radiações ionizantes; - f)- Aprovar os planos e regulamentos de segurança de instalações específicas; - g)- Elaborar propostas sobre as doses limite a que se refere o artigo 17.º da Lei da Energia Atómica; - h)- Realizar acções que lhe sejam acometidas nos planos de resposta as emergências radiológicas; - i)- Definir as exposições que estão excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei da Energia Atómica; - j)- Promover acções de formação e reciclagem, no País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial no domínio da protecção e segurança radiológica de todos os trabalhadores envolvidos nas actividades relacionadas com o uso da energia atómica; - k)- Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional dos trabalhadores de todos os níveis, cujas funções se relacionem directa ou indirectamente com as actividades que envolvem o uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear e conceder licenças profissionais; - l)- Realizar actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, e promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos a nível bilateral, sub-regional, regional ou internacional; - m)- Colaborar com as universidades e outras instituições científicas na educação e investigação científica e tecnológica nuclear; - n)- Promover a prestação de informação prevista na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes, e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas; - o)- Promover a participação das associações interessadas, em especial as ordens profissionais, sindicatos e associações de defesa do ambiente, na definição e aplicação de medidas de protecção e segurança radiológica e nuclear; - p)- Estabelecer meios adequados para informar o público sobre os riscos inerentes às actividades relacionadas às instalações e fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as medidas de protecção e segurança a serem tomadas em caso da ocorrência de emergência radiológica; - q)- Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos; - r)- Proceder às notificações previstas no n.º 2 do artigo 49.º da Lei da Energia Atómica; - s)- Manter o inventário nacional de instalações, fontes, materiais, dispositivos, substância e resíduos radioactivos; - t)- Realizar acções de fiscalização dos padrões, planos e programas para os fins previstos na lei; - u)- Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia atómica, nos termos a definir em regulamento, sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado; - v)- Auxiliar o Oficial Nacional de Ligação (NLO) na coordenação e execução dos planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica; - w)- Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempenho de funções dos inspectores da Agência Internacional de Energia Atómica, se for caso disso; - x)- Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doações que lhe sejam destinadas; - y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 6.º (Órgãos e Serviços) A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão e Fiscalização: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Conselho Técnico-Científico; - d)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Licenciamento e Inspecção; - b)- Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear; - c)- Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 7.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a seguinte composição: - a)- Director Geral, que o preside; - b)- Director Geral-Adjunto; - c)- Chefes de Departamento. 2. Ao Conselho Directivo compete em especial o seguinte: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos; - d)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Aprovar a organização técnica e administrativa; - g)- Aprovar os planos de carreiras e os programas de formação do pessoal; - h)- Acompanhar a execução dos planos e programas, bem como as actividades da AREA e tomar as medidas de correcção que se mostrem adequadas; - i)- Pronunciar-se sobre acordos a celebrar com outras entidades públicas, bem como sobre parcerias com entidades privadas; - j)- Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo; - k)- Pronunciar-se sobre contratos a celebrar de acordo com o previsto na legislação vigente; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. 4. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo. 5. O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento. ### Artigo 8.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a quem compete: - a)- Dirigir os serviços da AREA; - b)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da AREA; - c)- Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo os instrumentos de gestão previsional e o regulamentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da AREA; - d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal; - e)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal; - f)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - g)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios previstos no presente Diploma e na Lei da Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes; - h)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da legislação em vigor; - i)- Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA; - j)- Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a alteração do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legislação em vigor; - k)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - l)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo; - m)- Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear; - n)- Desenvolver todas as acções necessárias de formas a contribuir para a realização das finalidades da Lei da Energia Atómica; - o)- Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na coordenação dos programas nacionais de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais de que Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação, Desenvolvimento e Formação relacionadas à Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por «AFRA», a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e acompanhar a sua execução; - p)- Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir mandatário para o efeito; - q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 3. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto. 4. O Director Geral pode subdelegar competências específicas ao Director Geral-Adjunto, devendo no acto de subdelegação mencionar os poderes subdelegados e o período de execução do mesmo. ### Artigo 9.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da AREA. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, que deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OPCA), indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores de Finanças Públicas e do Sector da Energia. ### Artigo 10.º (Competência e modo de Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da AREA; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos que servem de suporte aos documentos referidos na alínea anterior e proceder à verificação dos valores patrimoniais; - d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - f)- Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Energia, o relatório sobre a actividade de fiscalização exercida; - g)- Examinar periodicamente a situação económica e financeira da AREA e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o eficaz desempenho das suas atribuições; - h)- Comunicar ao Director Geral, ao Conselho Directivo e às entidades competentes quaisquer irregularidades ou infracções que detecte; - i)- Acompanhar a execução dos planos financeiros, bem como das componentes económico-financeiras de programas e projectos da AREA, apreciando a sua conformidade legal, regularidade económico financeira e eficiência; - j)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director Geral e pelo Conselho Directivo em matéria de gestão económico-financeiro; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou dos demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ### Artigo 11.º (Remuneração) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição. ### Artigo 12.º (Conselho Técnico Científico) 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão consultivo do Director Geral em matérias científicas e tecnológicas do âmbito das atribuições da AREA. 2. O Conselho Técnico Científico pode ser convocado para deliberar sobre matérias científicas e tecnológicas no âmbito das atribuições da AREA, designadamente, sobre: - a)- Propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere o artigo 9.º da Lei de Energia Atómica; - b)- As propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Energia Atómica; - c)- O projecto do Plano Nacional de Resposta a Emergência Radiológica a que se refere o artigo 47.º da Lei de Energia Atómica; - d)- As doses-limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Energia Atómica; - e)- Os programas de formação requeridos para o efectivo cumprimento das normas e padrões de protecção e segurança previstos na Lei de Energia Atómica; - f)- Pronunciar-se sobre o provimento e promoção do pessoal da carreira técnica científica e as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo; - g)- Pronunciar-se sobre as actividades científicas da Instituição; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 13.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Técnico Científico é composto por cidadãos nacionais ou estrangeiros que prestem serviço à AREA e integram a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de Investigador Auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de Professor Auxiliar e personalidades convidadas pelo Conselho Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros. 2. Podem ainda integrar o Conselho Técnico Científico personalidades convidadas pelo Director Geral, sob proposta de qualquer dos seus membros. 3. O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside. 4. O Conselho Técnico Científico pode organizar-se em secções ou comissões de trabalho para projectos específicos. 5. O Conselho Técnico Científico deve elaborar e aprovar o seu regulamento. ### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 14.º (Departamento de Licenciamento e Inspecção) 1. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço executivo que executa o licenciamento de actividades, emissão de certificados de segurança e outras autorizações previstas na Lei da Energia Atómica, bem como assegura a fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante. 2. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear) 1. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é o serviço executivo que elabora as propostas e medidas de protecção e segurança radiológica, bem como o controlo do transporte e gestão de materiais e resíduos radioactivos, que por lei ou regulamento, código de conduta e normas sejam acometidas à AREA e acompanha a sua aplicação. 2. Cabe em especial ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear a aplicação das salvaguardas, convenções e tratados ratificados pelo Estado Angolano, elaborar propostas de normas e padrões, bem como rever ou aperfeiçoar as práticas já existentes no domínio da segurança nuclear. 3. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ### Artigo 16.º (Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção) 1. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é o serviço executivo da AREA responsável pelo controlo, análises e medições de radiação ionizante necessárias ao cumprimento do disposto na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos. 2. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue das funções do secretariado da direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete, em especial: - a)- Prestar apoio as questões de secretariado da direcção, assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades; - b)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, documentação e publicações; - c)- Garantir a segurança e privacidade da informação da instituição; - d)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços; - e)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo garantindo a distribuição da respectiva documentação; - f)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividade da AREA; - g)- Preparar e editar os textos originais para fins de publicação; - h)- Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo da AREA; - i)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais da AREA; - j)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da AREA; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ### Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado, que assegura o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte. 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial o seguinte: - a)- Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais da AREA; - b)- Elaborar e executar o orçamento da AREA; - c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento e submetê-lo à apreciação do Director Geral; - d)- Velar pela gestão e controlo do património; - e)- Garantir a permanente actualização do património; - f)- Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações da AREA; - g)- Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas da AREA depois de superiormente verificados e autorizados; - h)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submetê-los à apreciação das entidades competentes; - i)- Promover a reabilitação e conservação das infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços; - j)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição; - k)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais; - l)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros; - m)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros; - n)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ### Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado, que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, compete, em especial: - a)- Assegurar a gestão do sistema informático; - b)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação; - c)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades; - d)- Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático; - e)- Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais e os demais serviços centrais de tutela no domínio da organização e informática; - f)- Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da AREA; - g)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal; - h)- Organizar e manter actualizado toda documentação da AREA; - i)- Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo; - j)- Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação assim como garantir a aplicação da política de comunicação institucional; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 20.º (Estruturação dos Serviços Locais) 1. A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou região compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% dos quais pertencente às carreiras técnicas. 2. O número dos departamentos provinciais ou regionais é fixado pelo titular do Órgão de Superintendência, sob proposta da AREA, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento e as secções são dirigidas por Chefes de Secção. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão) A gestão da AREA é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Planos de actividade anual e plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório das actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - f)- Balancetes mensais e trimestrais; - g)- Programas e planos para a realização de objectivos específicos. ### Artigo 22.º (Orçamento) 1. A AREA dispõe de orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei. 2. O plano anual de actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal. 3. Sem prejuízo do que está estabelecido em legislação específica, o plano anual de actividades e o orçamento da AREA devem ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei. ### Artigo 23.º (Receitas) Constituem receitas da AREA: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- As receitas provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados pela AREA; - c)- As receitas provenientes de multas aplicadas por infracções à Lei da Energia Atómica e seus regulamentos; - d)- Os fundos ou doações provenientes de assistência internacional no âmbito da cooperação no domínio da energia atómica; - e)- Outras doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; - f)- O produto da alienação, locação ou oneração de bens que lhe pertencem; - g)- Os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços; - h)- Os saldos positivos apurados no final de cada exercício; - i)- Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer. ### Artigo 24.º (Despesas) 1. Constituem despesas da AREA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados. 2. As despesas da AREA dependem da adequada inscrição no seu orçamento. 3. O processamento e liquidação das despesas da AREA, depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas em regulamento. 4. O pagamento das despesas da AREA pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei. ### Artigo 25.º (Relatório e Contas) 1. A AREA elabora anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação do Conselho Directivo. 2. Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo Conselho Fiscal, o relatório e contas são submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas. ### Artigo 26.º (Património) 1. Constituem património da AREA todos os bens imóveis, móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades do Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção, bem como aqueles que a Autoridade venha a adquirir para o exercício da sua actividade. 2. A AREA deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertencem e a ele estejam sujeitos. 3. A AREA deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 27.º (Regime Jurídico e Quadro do Pessoal) 1. O pessoal da AREA está sujeito ao regime da função pública, constando de Regulamento Interno à definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime. 2. O pessoal admitido por contrato é pago com recursos próprios provenientes da actividade do Instituto, e estão sujeitos ao Regime de Contrato de Trabalho, nos termos da legislação aplicável. 3. O pessoal da AREA está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social. 4. O quadro de pessoal da AREA sujeito ao regime da função pública é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 28.º (Estatuto Remuneratório) 1. As remunerações do pessoal da AREA obedecem ao regime geral da função pública. 2. O pessoal da AREA pode beneficiar da remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública. 3. A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente, e com base nos termos e condições de atribuições aprovadas pelo Decreto Executivo Conjunto. ### Artigo 29.º (Organigrama) O organigrama da AREA é o constante do Anexo II, do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 30.º (Regulamento Interno) A organização e funcionamento dos órgãos internos da AREA são estabelecidos por um regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão de Superintendência. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º do presente Diploma ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 29.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-116-21-de-04-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-116-21-de-04-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 117/21 de 05 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 117/21 de 05 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 80 de 5 de Maio de 2021 (Pág. 2735) ## ASSUNTO Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 9/16, de 15 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - INOTU, ao novo Regime Jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do referido Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 9/16, de 15 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO - INOTU ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica) O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por «INOTU», é uma pessoa colectiva de direito público, classificado como estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado. #### Artigo 2.º (Objecto) O INOTU tem como objecto assegurar a execução e regulamentação da política do Executivo, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo a nível nacional. #### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O INOTU tem a sua sede em Luanda, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através da criação de representações locais. #### Artigo 4.º (Superintendência) O INOTU está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O INOTU rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável. #### Artigo 6.º (Atribuições) O INOTU, no âmbito da sua actividade, tem as seguintes atribuições: - a)- Supervisionar e avaliar tecnicamente os instrumentos de ordenamento do território nas diferentes fases de elaboração; - b)- Propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito do ordenamento do território e urbanismo; - c)- Acompanhar e avaliar a execução e revisão dos planos territoriais e instrumentos supletivos; - d)- Elaborar, sempre que solicitado, instrumentos de ordenamento do território; - e)- Elaborar os planos especiais e os planos sectoriais de alcance intermunicipal; - f)- Realizar estudos e projectos que regulam a ocupação, uso e transformação do espaço territorial, bem como a investigação científica nos domínios do ordenamento do território e urbanismo; - g)- Licenciar e supervisionar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo; - h)- Assegurar a integração, coordenação ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes implicadas na elaboração e execução dos planos territoriais; - i)- Promover a articulação e compatibilização na implementação dos projectos previstos nos diferentes planos territoriais em coordenação com os Órgãos da Administração Local do Estado: - j)- Promover e gerir o Sistema Nacional de Informação Territorial; - k)- Promover em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado a fiscalização da execução dos planos territoriais e instrumentos supletivos; - l)- Proceder à recolha dos planos territoriais, projectos de urbanização e de construção, organizar e gerir o depósito legal, através das respectivas representações provinciais; - m)- Colher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados; - n)- Produzir e disponibilizar informação sobre os instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo; - o)- Emitir parecer em matéria de uso, ocupação e transformação do território no processo de concessão e transmissão de direitos fundiários; - p)- Promover acções de capacitação técnica aos agentes provinciais e municipais em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano; - q)- Estabelecer formas de cooperação com outras entidades de direito público ou privado; - r)- Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica no âmbito do ordenamento do território e urbanismo; - s)- Proceder ao registo inicial dos planos territoriais no acto da sua promoção ou elaboração; - t)- Emitir parecer técnico nos planos e projectos de urbanização submetidos no processo de licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização; - u)- Prestar apoio técnico e de outra natureza, cooperar com os Órgãos da Administração Local e Autárquica, em matéria do ordenamento do território e urbanismo; - v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ### ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O INOTU compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de FiscalizaçãoConselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Ordenamento do Território; - b)- Departamento de Desenvolvimento Urbano; - c)- Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão; - d)- Departamento de Informação Territorial e Científica. 4. Serviços de Apoio Agrupado: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Locais. ## CAPÍTULO III ### ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### SECÇÃO I ##### ÓRGÃOS DE GESTÃO ###### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INOTU e é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral e Directores Gerais-Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar. ###### Artigo 9.º (Atribuições do Conselho Directivo) 1. Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições as seguintes: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O INOTU vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar. ###### Artigo 10.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do INOTU, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete: - a)- Dirigir os serviços do INOTU; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INOTU; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar o INOTU em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação, bem como constituir mandatário para o efeito; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director Geral do INOTU é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. #### SECÇÃO II ##### ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO ###### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do INOTU, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) dois vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende o INOTU, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito em contabilidade registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ordenamento do Território. ###### Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal tem, entre outras, as competências seguintes: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter, semestralmente, aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ordenamento do Território o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo das acções desenvolvidas pelo Instituto, bem como o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro. 4. As actas das reuniões devem ser assinadas por todos os membros presentes. #### SECÇÃO III ##### SERVIÇOS EXECUTIVOS ###### Artigo 13.º (Departamento de Ordenamento do Território) 1. O Departamento de Ordenamento do Território é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do ordenamento do território. 2. O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências: - a)- Elaborar e acompanhar a execução e revisão dos planos interprovinciais, provinciais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território; - b)- Apresentar propostas de macro localizações de investimento de carácter nacional e regional; - c)- Analisar e emitir parecer técnico sobre os planos, programas, projectos, e acções sujeitas à apreciação do INOTU; - d)- Orientar tecnicamente a elaboração dos planos interprovinciais, provinciais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território; - e)- Orientar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico-organizativos a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território; - f)- Acompanhar a elaboração de planos sectoriais provinciais e municipais; - g)- Colaborar na realização de estudos e planos no domínio do ordenamento do território; - h)- Identificar as assimetrias regionais e propor acções que visam a promoção sócio-económica e territorial, mitigando as assimetrias regionais; - i)- Propor normas e metodologias para elaboração de planos interprovinciais, provinciais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. ###### Artigo 14.º (Departamento de Desenvolvimento Urbano) 1. O Departamento de Desenvolvimento Urbano é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do planeamento e desenvolvimento urbanístico. 2. O Departamento de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, acompanhar e avaliar a execução e revisão dos planos urbanísticos e de ordenamento rural; - b)- Apresentar propostas de micro-localizações de investimentos que correspondam aos núcleos urbanos; - c)- Orientar tecnicamente e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico organizativo a que deve obedecer a elaboração dos planos urbanísticos e de ordenamento rural; - d)- Analisar e emitir pareceres sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitos à apreciação do INOTU; - e)- Elaborar e supervisionar a implementação dos planos e programas de renovação e requalificação urbana; - f)- Acompanhar a elaboração de planos sectoriais dos aglomerados urbanos; - g)- Emitir parecer técnico aos planos de urbanização, loteamento e planos de ordenamento rural nos processos de solicitação de licenças de loteamentos e obras de urbanização; - h)- Propor normas e metodologias para elaboração de planos urbanísticos e de ordenamento rural; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Desenvolvimento Urbano é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. ###### Artigo 15.º (Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão) 1. O Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão é o serviço ao qual incumbe elaborar e promover estudos de investigação científica em matéria de ordenamento do território, supervisionar a actividade de elaboração e execução dos instrumentos de ordenamento do território, bem como licenciar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. 2. O Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão tem as seguintes competências: - a)- Elaborar e propor documentos de orientação técnica para a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; - b)- Colaborar na elaboração de normas e metodologias para suporte dos instrumentos de ordenamento do território; - c)- Participar da supervisão dos instrumentos de ordenamento do território nas diferentes fases de elaboração; - d)- Participar da emissão de pareceres técnicos sobre os planos territoriais, programas, projectos e acções sujeitas à apreciação do INOTU em matéria de ordenamento do território e urbanismo; - e)- Instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso e renovação das empresas no exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; - f)- Desenvolver acções de vistoria para aferir as condições técnicas e materiais das empresas que desenvolvem a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; - g)- Elaborar títulos habilitantes para o exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; - h)- Criar e actualizar a base de dados referente ao cadastro das empresas que desenvolvem a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; - i)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com órgãos afins na execução dos instrumentos de ordenamento do território; - j)- Propor a aplicação de medidas administrativas e de natureza cautelar aos agentes que intervêm no processo de ordenamento do território e urbanismo; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estudos Territoriais, Licenciamento e Supervisão é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. ###### Artigo 16.º (Departamento de Informação Territorial e Científica) 1. O Departamento de Informação Territorial e Científica é o serviço ao qual incumbe a investigação científica, recolha e arquivo de informações relevantes nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo. 2. O Departamento de Informação Territorial e Científica tem as seguintes competências: - a)- Coordenar a realização de projectos de investigação científica no domínio do ordenamento do território e desenvolvimento urbano; - b)- Estudar, propor e garantir o processamento da informação estatística do Sistema Nacional de Informação Territorial, assegurando a sua classificação e organização nas diferentes escalas de trabalho; - c)- Processar, organizar e gerir dados e informações relevantes para o banco de dados do ordenamento do território e urbanismo; - d)- Analisar, processar, georreferenciar e armazenar os instrumentos de ordenamento do território; - e)- Produzir e actualizar informação vectorial georreferenciada dos dados do Sistema Nacional de Informação Territorial; - f)- Elaborar mapas temáticos em matéria do ordenamento do território e urbanismo; - g)- Produzir informação técnica e científica de utilidade em matéria do ordenamento do território e urbanismo; - h)- Elaborar fichas de registo inicial e fichas de acompanhamento dos planos territoriais; - i)- Elaborar fichas de recolha de informação, contendo indicadores variados como a demografia, rede de assentamentos humanos, rede de infra-estruturas sociais, económicas e técnicas; - j)- Actualizar e padronizar a simbologia para a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território; - k)- Desenvolver, classificar e actualizar dados do Sistema Nacional de Informação Territorial; - l)- Produzir, actualizar e garantir a divulgação da informação estatística dos instrumentos de ordenamento do território; - m)- Colaborar com outras entidades na recolha de informação territorial, estudos e na investigação científica; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Informação Territorial e Científica é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. #### SECÇÃO IV ##### SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ###### Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director Geral; - b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director Geral; - c)- Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo INOTU; - d)- Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos do INOTU; - e)- Elaborar minutas de contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos similares do INOTU, ou participar nos trabalhos preparatórios da sua elaboração e discussão; - f)- Apoiar e controlar os diversos Departamentos do INOTU, na preparação de projectos de carácter jurídico, despachos, circulares e demais instrumentos legais; - g)- Realizar as tarefas protocolares do INOTU; - h)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende. ###### Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do INOTU encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Executar as actividades de planificação estatística do INOTU; - b)- Elaborar e conduzir o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo; - c)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços; - d)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado; - e)- Criar e gerir o fundo social do pessoal do INOTU; - f)- Organizar e manter actualizado os dados relativos à contabilidade, orçamento, património e pessoal; - g)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados; - h)- Realizar a avaliação de desempenho dos funcionários do INOTU; - i)- Providenciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões; - j)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto ao INOTU, nomeadamente, recrutamento, provimento, promoções, transferências, exonerações, aposentação, licenças, faltas e outros; - k)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos: - l)- Definir prioridades e promover a formação contínua e a superação profissional dos funcionários do INOTU; - m)- Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho; - n)- Inventariar os meios fixos; - o)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do INOTU e proceder à sua inventariação; - p)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados em fim de vida útil; - q)- Gerir e controlar as instalações, o parque auto e os equipamentos técnicos do INOTU; - r)- Comercializar produtos de informação técnica no âmbito do ordenamento do território e urbanismo; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. ###### Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio responsável pela informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Coordenar o processo de informatização e promover o desenvolvimento, modernização e inovação tecnológica do INOTU; - b)- Garantir a manutenção e conservação dos meios informáticos e orientar tecnicamente a aquisição e instalação de equipamentos informáticos; - c)- Criar e gerir o portal do INOTU, visando a divulgação de toda a actividade e informação técnico-científica no âmbito do ordenamento do território e urbanismo; - d)- Tratar da inter-operabilidade e integrações dos sistemas de informação do INOTU, em coordenação com o Gabinete de Tecnologias de Informação do Sector que superintende o Ordenamento do Território e Urbanismo; - e)- Criar softwares/sistemas de informação territorial, base de dados geográfica referente aos instrumentos de ordenamento; - f)- Elaborar as políticas da segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de protecção, incluindo o cibercrime e outros males similares; - g)- Assegurar a comunicação, imagem institucional e estabelecer o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários; - h)- Velar pela gestão e organização da biblioteca do INOTU; - i)- Organizar e manter o arquivo central do INOTU; - j)- Organizar exposições e garantir os meios técnicos de projecção audiovisual; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU. #### SECÇÃO V ##### SERVIÇOS LOCAIS ###### Artigo 20.º (Serviços Locais) 1. O INOTU está representado a nível local por serviços desconcentrados, com categoria de Departamento Provincial. 2. Os Serviços Locais possuem a seguinte estrutura interna: - a)- Secção Técnica; - b)- Secção Administrativa. 3. Cada secção tem no máximo 10 funcionários, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo. ## CAPÍTULO IV ### GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL #### Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão do INOTU é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais. 2. Balanço e demonstração de origem e aplicação de fundos. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos. #### Artigo 22.º (Gestão Financeira) A gestão financeira do INOTU, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer as seguintes regras: - a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas do INOTU; - b)- Sujeitar as transferências de receitas a Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação; - c)- Repor, na Conta Única do Tesouro, os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados; - d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal; - e)- A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos. #### Artigo 23.º (Património) 1. O INOTU dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações. 2. O INOTU pode ter, sob sua administração, bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ordenamento do Território e das Finanças, para o exercício das suas funções. #### Artigo 24.º (Receitas) 1. Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do INOTU, as seguintes: - a)- Taxas e emolumentos cobrados nos termos da legislação aplicável; - b)- Pela prestação de serviços, venda de informação e produtos ligadas ao ordenamento do território e urbanismo e demais serviços constantes da tabela de taxas e emolumentos em vigor; - c)- Licenciamento de actividades ligadas ao ordenamento do território e urbanismo, desenvolvidas por empresas públicas e privadas; - d)- Multas; - e)- Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira; - f)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património imobiliário, bem como dos bens de domínio público ou privado confiado a sua administração. 2. As receitas referidas no número anterior revertem-se no percentual de 60% a favor do INOTU e 40% a favor da Conta-Única do Tesouro. 3. Das receitas que são revertidas à favor do INOTU, deve ser deduzida a contribuição de 2,5% para o Fundo Social do Sector do Ordenamento do Território. #### Artigo 25.º (Despesas) Constituem despesas do INOTU as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. #### Artigo 26.º (Remuneração Suplementar) 1. Ao pessoal é permitida a atribuição de remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias. 2. Os termos e as condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 27.º (Natureza do Vínculo Jurídico-Laboral) 1. O pessoal do INOTU está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável. 2. O regime da função pública previsto no número anterior deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas. 3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para a admissão a termo certo, para execuções de funções técnicas. 4. O pessoal admitido por contrato de trabalho é pago com recursos próprios provenientes da actividade do INOTU, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública. 5. O processo de realização de concurso público de ingresso, bem como o recurso de recrutamento de pessoal por via de contrato de trabalho deve sempre ter em atenção às especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal. #### Artigo 28.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INOTU constam dos Anexos I, II, III do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante. 2. Devido a sua especificidade o INOTU possui, em simultâneo com o regime geral, um quadro especial da carreira de investigação científica. #### Artigo 29.º (Regulamentação) Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto Orgânico, é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território. ## ANEXO I Quadro de pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente Diploma Órgão Central ## ANEXO II Quadro de pessoal dos Serviços Provinciais a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente Diploma Serviços Locais ## ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-117-21-de-05-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-117-21-de-05-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 118/21 de 06 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 118/21 de 06 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 81 de 6 de Maio de 2021 (Pág. 2763) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 205/14, de 15 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos - INRH, de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por INRH, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 205/14, de 15 de Agosto. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica e Finalidade) 1. O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por «INRH», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia, administrativa financeira e patrimonial. 2. O INRH tem por finalidade assegurar a execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em matérias relativas ao planeamento e gestão integrada, seu uso, preservação, protecção, supervisão e controlo. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos rege-se pelas regras de organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo presente Estatuto Orgânico, pelas normas do regime geral da função pública e demais legislação em vigor aplicável. ### Artigo 3.º (Sede e Serviços Locais) 1. Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda. 2. O INRH pode ter serviços locais. 3. A criação de Serviços Locais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas. ### Artigo 4.º (Superintendência) 1. O INRH está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas. 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de: - a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do INRH; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade; - c)- Nomear os membros do órgão de direcção; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demostração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com INRH; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a aplicação de operações de crédito nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INRH; - k)- Ordenar os inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INRH; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei; - m)- Aprovar a criação de representações locais, nos termos da legislação em vigor; - n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 5.º (Atribuições) 1. O Instituto Nacional de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições: - a)- Executar a política nacional de recursos hídricos, bem como velar pela sua implementação, monitorização e acompanhamento; - b)- Assegurar o planeamento e ordenamento dos recursos hídricos, visando o seu uso eficiente e sustentável; - c)- Emitir licenças de utilização de recursos hídricos; - d)- Estabelecer planos, programas e projectos, para o desenvolvimento, protecção, preservação, valorização e uso eficiente dos recursos hídricos; - e)- Implementar o Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos em cada Bacia Hidrográfica; - f)- Propor a revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos em cada Bacia Hidrográfica; - g)- Acompanhar e avaliar os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica, elaborados e implementados pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas; - h)- Velar pela articulação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com o planeamento de sectores de utilização, com o planeamento de ordenamento da orla costeira, com o planeamento de gestão ambiental, bem como com o planeamento de desenvolvimento económico-social; - i)- Promover a inventariação, classificação e registo do domínio público hídrico, nomeadamente dos cursos de águas, lagos, lagoas pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de águas, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de cada Bacia Hidrográfica; - j)- Estabelecer as normas, directrizes, procedimentos e recomendações de aplicação obrigatória pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, relativas à inventariação, classificação, registo, protecção, supervisão e controlo dos recursos hídricos e à realização e acompanhamento de estudos de impacte ambiental; - k)- Coordenar a nível nacional a elaboração e a execução do Plano Nacional de Segurança de Barragens e Ordenamento de Albufeiras; - l)- Autorizar as restrições de utilização dos recursos hídricos em áreas determinadas, bem como em áreas de perigo de esgotamento, degradação ou contaminação, nos termos da legislação em vigor; - m)- Estabelecer os limites permissíveis de utilização dos recursos hídricos a observar, nos termos da legislação em vigor; - n)- Promover, avaliar e fiscalizar a construção de infra-estruturas hidráulicas que, pela sua natureza ou dimensão ultrapassem a jurisdição de um Órgão de Administração de Bacias Hidrográficas; - o)- Desenvolver em articulação com os Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, programas, projectos e acções tendentes a garantir o estudo, valorização, protecção e utilização racional e sustentável dos recursos hídricos; - p)- Prestar apoio técnico aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, na execução e fiscalização do respectivo Plano Geral de Desenvolvimento e utilização de recursos hídricos, incluindo programas e projectos a estes respeitantes; - q)- Elaborar a nível nacional os estudos hidrológicos e hidrogeológicos necessários ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos; - r)- Autorizar a gestão das obras hidráulicas, propriedade do Estado, ao uso ou administração das entidades públicas ou privadas; - s)- Elaborar no âmbito nacional estudos sobre a distribuição e comportamento dos recursos hídricos, bem como a verificação da qualidade e quantidade disponível; - t)- Coordenar a nível nacional a adopção e execução de medidas excepcionais, em situações extremas de seca ou de cheias, em articulação com as entidades competentes da protecção civil, nos termos da legislação em vigor; - u)- Exercer actividades idênticas às descritas na alínea anterior, no que concerne à segurança de barragens e ordenamento de albufeiras; - v)- Divulgar estudos e quaisquer informações sobre as melhores práticas de utilização dos recursos hídricos; - w)- Definir as normas técnicas relativas à construção, modificação, manutenção e exploração de obras hidráulicas, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas; - x)- Estabelecer no âmbito nacional as regras técnicas relativas ao controlo da qualidade da água, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas; - y)- Ordenar, propor a suspensão da exploração de obras hidráulicas ou a interdição do uso de água, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas quando se verificarem actividades contaminadoras ou poluidoras; - z)- Emitir pareceres, nos casos de outorgas de Concessões, utilização de recursos hídricos, ou para actividades que têm incidência directa sobre os recursos hídricos; - aa) Fazer o controlo e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos; - bb) Fazer o enquadramento dos corpos de água em articulação com as outras entidades competentes; - cc) Estabelecer critérios e directrizes para a concepção da Rede de Monitorização da Qualidade dos Recursos Hídricos; - dd) Promover acções para o desassoreamento dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos e albufeiras; - ee) Elaborar o Programa de Monitorização da qualidade de Recursos Hídricos; - ff) Exercer as demais actividades estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 6.º (Órgãos e Serviços) O Instituto Nacional de Recursos Hídricos integra os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização. Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos; - b)- Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens; - c)- Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água. 4. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Locais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 7.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão deliberativo colegial do INRH que define as grandes linhas de orientação estratégica, e tem a seguinte composição: - a)- Director Geral; - b)- Directores Gerais-Adjuntos; - c)- Chefes de Departamento. 2. Ao Conselho Directivo compete, em especial, o seguinte: - a)- Definir e aprovar os objectivos e as políticas de gestão do INRH; - b)- Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais do INRH e os orçamentos correspondentes; - c)- Aprovar a organização técnica e administrativa do INRH, os seus regulamentos internos e as demais normas; - d)- Aprovar os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas do INRH; - e)- Aprovar os projectos e planos de desenvolvimento estratégicos e contratos correspondentes a submeter à homologação, quando necessário, nos termos da legislação em vigor; - f)- Aprovar os relatórios e contas a submeter às entidades competentes, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações; - g)- Aprovar as normas relativas ao pessoal; - h)- Aprovar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a aquisição e alienação de bens; - i)- Aprovar, nos termos da legislação em vigor, os termos e condições de adjudicação e execução de empreitadas e serviços contratados pelo INRH; - j)- Fazer o acompanhamento sistemático das actividades do INRH, tomando as providências que as circunstâncias exijam; - k)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - l)- Exercer as demais competências que decorram da legislação em vigor. 3. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Director Geral. 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Director Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos seus membros. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos membros presentes nas respectivas reuniões, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 6. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo. 7. O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regimento. ### Artigo 8.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Dirigir os serviços; - c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do INRH; - d)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - e)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Superintendência, ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal; - f)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-lo para parecer do Conselho Fiscal; - g)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social; - h)- Aceitar doações, heranças e legados; - i)- Elaborar nos prazos fixados na lei, os relatórios previstos neste Estatuto Orgânico e na Lei dos Institutos Públicos e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes; - j)- Representar o INRH, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, salvo quando a lei exija outra forma de representação, bem como constituir mandatário para o efeito; - k)- Assegurar as relações do INRH com o Órgão de Superintendência; - l)- Propor e gerir o património do INRH, podendo adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e móveis, nos termos da legislação em vigor e do presente Estatuto; - m)- Gerir e decidir sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros do INRH, de modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do seu plano anual de actividades e a execução do respectivo orçamento; - n)- Fazer cumprir o Regulamento Interno necessário à organização e funcionamento do INRH; - o)- Praticar quaisquer outros actos julgados necessários ao bom funcionamento do INRH ou que sejam devidos por determinação superior, nos termos da legislação em vigor; - p)- Supervisionar todos os serviços do INRH, orientando-os na realização das suas competências; - q)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que forem designadas pelo Director Geral. 3. Na sua ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado. 4. O Director Geral pode subdelegar competências específicas aos Directores Gerais-Adjuntos, devendo em acto de subdelegação mencionar os poderes e o período de execução dos mesmos. 5. Os Órgãos de Gestão do Instituto Nacional de Recursos Hídricos são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompido por conveniência de serviço público. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 9.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INRH, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre o desenvolvimento das suas actividades, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros sendo o Presidente indicado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) vogais indicados pelo Órgão de Superintendência do INRH, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito em contabilidade registado na OCPCA. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Águas. ### Artigo 10.º (Competências e Modo de Funcionamento do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal possui, entre outras competências, as seguintes: - a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do INRH; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais do INRH; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas do INRH; - e)- Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Águas, o relatório sobre a actividade de fiscalização; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 3. Nas reuniões do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ### Artigo 11.º (Remuneração) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro do Conselho desenvolva a sua actividade em mais do que uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 12.º (Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos) 1. O Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos é o serviço que se ocupa do planeamento e gestão integrado dos recursos hídricos. 2. Ao Departamento de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos compete: - a)- Promover e coordenar a elaboração de Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos; - b)- Inventariar os recursos hídricos, de forma permanente, garantindo o apoio ao Planeamento e Gestão Integrada dos Recursos Hídricos; - c)- Implementar o Plano de Exploração e Manutenção das Estações Hidrométricas; - d)- Promover, coordenar e implementar o Programa Estratégico de Expansão de Rede Hidrométrica Nacional; - e)- Fazer a recolha e tratamento dos dados hidrológicos; - f)- Elaborar e publicar boletins e anuários hidrológicos; - g)- Fazer a gestão, manutenção e garantir a operacionalidade das bases de dados hidrológicas; - h)- Assegurar a monitorização quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos; - i)- Coordenar a elaboração da estratégia de implantação e monitorização da Rede Piezométrica, numa perspectiva de se conhecer o comportamento do lençol freático; - j)- Assegurar o funcionamento e a operacionalização das Redes Hidrométrica e Piezométrica; - k)- Acompanhar a elaboração de estudos hidrogeológicos, tendo em vista uma melhor exploração das águas subterrâneas; - l)- Estabelecer as directrizes para a avaliação, prevenção e acompanhamento de cheias e secas; - m)- Prestar apoio técnico-material aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas em matéria de gestão de recursos hídricos; - n)- Promover a articulação com os serviços competentes da entidade de superintendência e com Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas Transfronteiriças, as acções necessárias à optimização dos recursos hídricos compartilhados; - o)- Acompanhar o cumprimento dos Acordos e Memorandos de Entendimento sobre as águas transfronteiriças; - p)- Acompanhar o estudo do regime hidrológico dos cursos de águas compartilhadas, visando a protecção e a sustentabilidade dos recursos hídricos; - q)- Participar e fazer o acompanhamento das actividades técnicas desenvolvidas a nível das Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais; - r)- Implementar as estratégias e metodologias de monitoria e avaliação das acções ligadas à gestão das águas transfronteiriças; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH. ### Artigo 13.º (Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens) 1. O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens é o serviço executivo que se ocupa de matérias ligadas à gestão e a segurança de infra-estruturas hidráulicas. 2. Ao Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens compete: - a)- Promover a elaboração do Plano Nacional de Segurança de Barragens e Ordenamento de Albufeiras; - b)- Implementar o Plano Nacional de Segurança de Barragens e Ordenamento de Albufeiras; - c)- Promover a construção de infra-estruturas hidráulicas e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança; - d)- Proceder ao registo e actualização periódica das infra-estruturas hidráulicas; - e)- Promover a gestão e a exploração de infra-estruturas hidráulicas; - f)- Prestar apoio técnico-material aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas em matérias de gestão de infra-estruturas hidráulicas e segurança de barragens; - g)- Estabelecer as directrizes para a elaboração dos planos de utilização integrada dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas; - h)- Elaborar estudos de infra-estruturas hidráulicas e outros; - i)- Coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e o respectivo acompanhamento, em articulação com os serviços competentes dos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas; - j)- Desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos que visem a protecção, conservação e preservação dos recursos hídricos, de modo a garantir a sua utilização de forma sustentável; - k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH. ### Artigo 14.º (Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água) 1. O Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água é o serviço executivo que se ocupa de matérias ligadas ao licenciamento, cadastro, controlo da qualidade da água nas suas componentes física e económica. 2. Ao Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água compete o seguinte: - a)- Elaborar o Cadastro Nacional de Recursos Hídricos; - b)- Emitir parecer vinculativo sobre a utilização dos recursos hídricos; - c)- Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização dos recursos hídricos; - d)- Fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos e proceder em conformidade com os resultados da prática inspectiva; - e)- Estabelecer as directrizes conducentes à aplicação do regime económico e financeiro de utilização de recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor; - f)- Assegurar o funcionamento e a operacionalização da Rede da Qualidade de Água; - g)- Fazer a recolha periódica de dados referentes à qualidade dos corpos de água; - h)- Desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação; - i)- Participar nas actividades de auditoria ambiental a ser desenvolvidas nas bacias hidrográficas; - j)- Emitir pareceres sobre Estudos de Impacte Ambiental (EIA) a ser levados a cabo nas bacias hidrográficas; - k)- Prestar apoio técnico-material aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, em matérias ligadas ao licenciamento, fiscalização e Estudos de Impacte Ambiental (EIA); - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete, em especial: - a)- Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência; - b)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e garantir a distribuição da respectiva documentação; - c)- Promover a cooperação bilateral com Instituições congéneres; - d)- Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do INRH; - e)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica; - f)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o INRH; - g)- Estudar e elaborar projectos de diplomas legais relacionados com as actividades do INRH; - h)- Exercer tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH. ### Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado que assegura a gestão orçamental, financeira, patrimonial, gestão dos recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte. 2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial: - a)- Organizar, coordenar, e executar as actividades financeiras e patrimoniais; - b)- Propor e executar o orçamento; - c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento e submetê-lo à apreciação do Director Geral; - d)- Velar pela gestão e controlo do património; - e)- Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações; - f)- Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas do INRH depois de superiormente verificados e autorizados; - g)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes; - h)- Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços; - i)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição; - j)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais; - k)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros; - l)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros; - m)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação; - n)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor; - o)- Elaborar o Plano de Formação; - p)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal; - q)- Inventariar os bens patrimoniais; - r)- Elaborar o Relatório de Contas do INRH e submetê-lo à apreciação do Director Geral; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH. ### Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, compete em especial: - a)- Assegurar a gestão do sistema informático; - b)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação; - c)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades; - d)- Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático; - e)- Elaborar a Estratégia de Comunicação do INRH; - f)- Assegurar o intercâmbio entre os Serviços Centrais e os Locais, e os demais Serviços Centrais do Órgão de Superintendência no domínio da organização informática; - g)- Assegurar a gestão das redes tecnológicas, tendo em vista a gestão correcta dos meios informáticos do INRH; - h)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa aos estudos e projectos estruturantes do INRH; - i)- Compilar e sistematizar os dados estatísticos do INRH; - j)- Disseminar informações sobre as actividades do INRH junto dos Meios de Comunicação Social; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH. ## SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 18.º (Estruturação dos Serviços Locais) 1. A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou região compreende um departamento estruturado internamente por duas secções e cada uma deve ter no máximo 10 (dez) funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% (setenta porcento) dos quais pertencente às carreiras técnicas. 2. O número dos departamentos provinciais ou regionais é fixado pelo Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do INRH, após avaliação conjunta com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas. 3. O Chefe dos Serviços é equiparado a Chefe de Departamento e as Secções são dirigidas por Chefes de Secção. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 19.º (Instrumento de Gestão) A gestão do INRH é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Planos de actividade anual e plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - f)- Balancetes mensais e trimestrais; - g)- Programas e planos para a realização de objectivos específicos. ### Artigo 20.º (Orçamento) 1. O INRH dispõe de orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei. 2. Sem prejuízo do que está estabelecido em legislação específica, o plano anual de actividades e o orçamento do INRH devem ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei. ### Artigo 21.º (Receitas) 1. Para além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral, o INRH dispõe das receitas provenientes de subsídios ou doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 2. Incumbe directamente ao INRH proceder à cobrança das receitas resultantes de: - a)- Taxas sobre a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor; - b)- Comparticipações pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas; - c)- Comparticipações pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento das infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos geridos pelo INRH, nos termos definidos nas correspondentes licenças e contratos; - d)- Parte do produto de multas aplicadas pelas contravenções que lhe compete sancionar, nos termos previsto na lei, nomeadamente ao disposto no Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos e legislação aplicável; - e)- Receitas provenientes dos trabalhos e serviços prestados pelo INRH, bem como de estudos, publicações e outras edições; - f)- Rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração; - g)- Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. ### Artigo 22.º (Despesas) Constituem despesas do INRH, exclusivamente as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. ### Artigo 23.º (Relatório de Contas) 1. O INRH elabora anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação do Director Geral. 2. Após aprovação pelo Director Geral e visto pelo Conselho Fiscal o Relatório de Contas são submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas. ### Artigo 24.º (Património) Constitui Património do INRH, os bens, mobiliários e imobiliários, direitos e obrigações que adquira ou contraía no exercício das suas atribuições e os que vierem a ser disponibilizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL ### Artigo 25.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal) 1. O pessoal do INRH está sujeito ao regime da função pública, constando do Regulamento Interno a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime. 2. O pessoal do INRH está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social. 3. O quadro de pessoal do INRH está sujeito ao regime da função pública, e constante dos Anexos I-A, I-B, do presente Estatuto, do qual é parte integrante. ### Artigo 26.º (Estatuto Remuneratório) 1. O estatuto remuneratório do INRH obedece ao regime geral da função pública. 2. O pessoal do INRH pode beneficiar da remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. 3. A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente, e com base nos termos e condições de atribuições aprovadas por Decreto Executivo Conjunto. ### Artigo 27.º (Organigrama) O organigrama do INRH consta do Anexo II do presente Estatuto, do qual é parte integrante. ### Artigo 28.º (Regulamento Interno) A organização e funcionamento dos órgãos internos do INRH são estabelecidos por um regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão de Superintendência. ## ANEXO I - A Quadro do pessoal do INRH - Direcção Geral a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º ## ANEXO I - B Quadro do pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º ## ANEXO II a que se refere o artigo 27.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-118-21-de-06-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-118-21-de-06-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 119/21 de 08 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 119/21 de 08 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 83 de 8 de Maio de 2021 (Pág. 2783) ## Assunto Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 106/21, de 28 de Abril, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que se tem registado uma tendência crescente de casos positivos e de óbitos por COVID-19: Considerando que o alto nível de contágio das novas estirpes e o seu grau de letalidade exigem uma readequação no modo de combate à doença, recomendando o reforço das medidas de prevenção e controlo: Havendo necessidade de se proceder à actualização das medidas impostas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 106/21, de 28 de Abril, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ## MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. ### Artigo 2.º (Âmbito Territorial) Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Vigência e Aplicação) 1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até as 23h59 do dia 8 de Junho de 2021. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica. ### Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados. 2. A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca. 4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial. ### Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar) 1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis. 2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00. 3. As forças de defesa e segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo, reforçando a fiscalização no período entre as 22h00 e as 5h00. ### Artigo 6.º (Recomendação de Imunização) 1. É especialmente recomendada a imunização dos profissionais dos sectores da saúde e da educação, bem como das forças de defesa e segurança e dos demais profissionais indicados pelas autoridades sanitárias, por via de vacina, com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto. 2. A vacinação referida no número anterior deve ser promovida pelas instituições às quais os profissionais estejam vinculados. ### Artigo 7.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras) 1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de: - a)- Regresso de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho; - b)- Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas; - c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países; - d)- Viagens oficiais de e para o território nacional; - e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais; - f)- Ajuda humanitária; - g)- Emergências médicas; - h)- Escalas técnicas; - i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular. 3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, de preenchimento de formulário de registo de viagem e termo de compromisso. 4. Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as forças de defesa e segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço. ### Artigo 8.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal) 1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário. 2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2. 3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior. 4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 9.º (Circulação Interprovincial em caso de Circulação Comunitária) Havendo circulação comunitária do vírus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de sete dias. ### Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres) É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19. ### Artigo 11.º (Voos Regulares) 1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas. 2. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 3. Todos os cidadãos provenientes do exterior estão sujeitos à realização de teste à chegada ao território nacional, nas instalações aeroportuárias. 4. O teste referido no número anterior é do tipo rápido antigénio SARS-CoV-2. 5. Em caso de resultado positivo, os cidadãos estão sujeitos a isolamento institucional. 6. Para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 7. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes. ### Artigo 12.º (Quarentena) 1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar. 2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito. 3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até sete dias após o início da quarentena domiciliar. 5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional. 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição. 7. Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional. ### Artigo 13.º (Regime Especial de Quarentena) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas. 2. O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante. ### Artigo 14.º (Isolamento Domiciliar) 1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes. 2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, quando o cidadão seja proveniente de um País com circulação de novas estirpes do vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional. 3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar. 4. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo. 5. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes) 1. A realização de teste do vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita a comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde. 2. O teste pós-desembarque é comparticipado, nos termos definidos pelos Ministérios da Saúde, das Finanças e dos Transportes. ### Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis) 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente: - a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; - b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade; - c)- Gestantes. 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial. 3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança. 4. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico. ## CAPÍTULO II MEDIDAS ### Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados) 1. Os serviços públicos administrativos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8h00 às 15h00, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: presença de até 50% da força de trabalho; - b)- Nas demais províncias: presença de até 75% da força de trabalho. 2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, os serviços tributários, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos, agências bancárias e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho. 3. Os profissionais afectos aos serviços descritos no número anterior não estão sujeitos ao dever de abstenção de circulação definido no.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma. 4. Os serviços previstos no n.º 2 devem, sempre que possível, adoptar o regime de turno. 5. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam entre as 6h00 e as 16h00, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: presença de até 50% da força de trabalho; - b)- Nas demais províncias: presença de até 75% da força de trabalho. 6. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto. ### Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino) 1. Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte: - a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino; - c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados; - e)- Duração máxima de três horas por período lectivo; - f)- Abertura de refeitório para uso exclusivo do ensino pré-escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Por decisão das autoridades sanitárias locais pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias. ### Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais) 1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais, em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais funcionam nos seguintes termos: - a)- Obediência a calendário escolar próprio; - b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes; - c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial. - e)- Duração máxima de três horas por período lectivo; - f)- Abertura de refeitórios para uso exclusivo do ensino pré-escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva. ### Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos) 1. Mantêm-se autorizadas as competições desportivas nas modalidades federadas. 2. Inclui-se na autorização referida no número anterior as modalidades de combate, natação e pesca desportiva com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança. 3. As competições de modalidades desportivas federadas são realizadas à porta fechada na Província de Luanda. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitida a presença de até 10% do público nas demais províncias, com observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico. 5. Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no número anterior, sob pena de aplicação de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 6. A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada a realização de teste do vírus SARS-CoV-2 aos agentes intervenientes no evento desportivo, realizado no dia da competição. 7. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo. 8. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 21.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer) 1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita, todos os dias, nos seguintes termos: - a)- Em Luanda: entre as 5h00 e as 7h00 e entre as 17h00 e as 19h00, com observância de distanciamento físico entre os participantes; - b)- Nas demais províncias: entre as 6h00 e as 20h00, com observância de distanciamento físico entre os participantes. 2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que cinco pessoas. 3. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial. 4. Mantém-se autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto. 5. Os ginásios referidos na primeira parte do número anterior funcionam com observância do distanciamento físico entre os praticantes, com até 25% da capacidade do espaço na Província de Luanda, e até 50% nas demais províncias, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos. 6. Mantêm-se encerrados os ginásios que funcionam em espaço fechado. 7. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 22.º (Comércio de Bens e Serviços) 1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações. 2. A actividade prevista no número anterior funciona nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: entre as 7h00 e as 18h00, com até 50% da força de trabalho e 50% de clientes no interior do estabelecimento; - b)- Nas demais províncias: entre as 7h00 e as 20h00, com até 75% da força de trabalho e 75% de clientes no interior do estabelecimento. 3. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei. ### Artigo 23.º (Restaurantes e Similares) 1. Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: - i. De segunda a sexta: - entre as 6h00 e as 18h00 para atendimento presencial no local e take-away e entrega ao domicílio até às 22h00; - ii. Aos sábados e domingos: encerrado o atendimento presencial, sendo o atendimento através de take-away e entrega ao domicílio até às 20h00. - b)- Nas demais províncias: entre as 6h00 e às 20h00 para atendimento no local e permitidos os serviços de take-away e entrega ao domicílio até as 22h00. 2. Sem prejuízo de outras regras específicas, o funcionamento dos restaurantes obedece às seguintes regras: - a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade; - b)- Limite máximo de quatro pessoas por mesa; - c)- Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa; - d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self-service; - e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes. 3. É expressamente proibido o uso das pistas de dança nos restaurantes e similares. 4. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). 5. Sempre que as forças de ordem e segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção. ### Artigo 24.º (Mercados e Venda Ambulante) 1. É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, entre as 6h00 e as 16h00. 2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio. 4. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento. 5. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 6. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 25.º (Actividades e Reuniões) 1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 50 pessoas na Província de Luanda e 100 pessoas nas demais províncias, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico. 2. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança. 3. O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: limite de até 50 pessoas por actividade: - b)- Nas demais províncias: limite de até 100 pessoas por actividade. 4. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação. 5. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no presente artigo estão sujeitas à comunicação prévia às autoridades sanitárias locais. 6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento. ### Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na Via Pública ou em Espaço Público) 1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm- se em funcionamento, até às 18h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade. 2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, até às 18h00 na Província de Luanda e até às 20h00 nas demais províncias, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local. 3. É suspenso o funcionamento dos cinemas na Província de Luanda, mantendo-se autorizado nas demais províncias, funcionando até às 20h00, sendo observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das demais regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo, em caso algum, exceder 50% da capacidade de lotação das salas. 4. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna, casinos e salas de jogos. 5. São permitidos espectáculos de música com carácter não dançante nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: até às 18h00; - b)- Nas demais províncias: até às 20h00. 6. Os espectáculos permitidos no número anterior obedecem às seguintes regras: - a)- Limitação de até 50% da capacidade do espaço; - b)- Plateia sentada, com um distanciamento mínimo de 2 m; - c)- Uso obrigatório de máscara facial. 7. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime, nos termos do artigo 39.º do presente Diploma, e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. 8. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei. ### Artigo 27.º (Actividades Religiosas) 1. É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana. 2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam nos seguintes termos: - a)- Uso obrigatório de máscara facial; - b)- Distanciamento físico durante as celebrações; - c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 100 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m entre os fiéis; - d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço; - e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico; - f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto. 3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas. 4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações. 5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas. 6. Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00. 7. É proibida a realização de peregrinações. 8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. ### Artigo 28.º (Ajuntamentos) 1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas. 2. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar, sendo interdito o acesso a salões de festas e estabelecimentos similares. 3. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. 4. A violação do disposto no n.º 1 dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas). 5. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem. ### Artigo 29.º (Ajuntamentos na Via Pública) 1. Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 pessoas na via pública. 2. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. 3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento. ### Artigo 30.º (Bebidas Alcoólicas) 1. São interditos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública. 2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres) 1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 10 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico. 2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até cinco participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde. 3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial. ### Artigo 32.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens) 1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. 2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos. 3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). ### Artigo 33.º (Moto-Táxi) 1. Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor. 2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas). ### Artigo 34.º (Praias, Piscinas e Marinas) 1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares mantém-se interdito. 2. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). 3. É permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos. 4. A utilização de embarcações para fins recreativos obedece a uma lotação máxima não superior a 50% da capacidade. 5. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). ## CAPÍTULO III INFRACÇÕES ### Artigo 35.º (Multas) 1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente. 2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor. ### Artigo 36.º (Processamento das Multas) As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional. ### Artigo 37.º (Receita das Multas) 1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança. 2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior. ### Artigo 38.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes. 2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares. 3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção, desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível. ### Artigo 39.º (Desobediência) A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 40.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda) 1. Mantém-se a cerca sanitária na Província de Luanda até às 23h59 do dia 8 de Junho de 2021, sendo interditas as entradas e saídas da Província de Luanda, excepto para efeitos de: - a)- A entrada e saída de bens e serviços; - b)- As ajudas humanitárias; - c)- As entradas e saídas de doentes; - d)- As entradas e saídas por motivos profissionais e comerciais; - e)- Viagens oficiais; - f)- A transladação de cadáveres, com até dois acompanhantes; - g)- Outras a determinar pelas autoridades competentes. 2. As viagens oficiais, nos termos da alínea e) do número anterior, devem ser reduzida ao número mínimo de membros necessários para cumprimentos das tarefas. 3. As entradas e saídas realizadas por motivos profissionais ou comerciais nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo não carecem de qualquer tipo de autorização, estando apenas sujeitas à apresentação de guia que indique o motivo e a duração da deslocação. 4. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica. ### Artigo 41.º (Interdição Temporária de Entrada) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a partir do dia 10 de Maio é temporariamente suspensa a entrada no País, por qualquer via, de cidadãos provenientes da República Federativa do Brasil e da República da Índia. 2. A interdição prevista no número anterior é também aplicável aos cidadãos que tenham feito trânsito em qualquer dos dois países. 3. Exceptuam-se do âmbito do presente artigo os cidadãos de nacionalidade angolana e os estrangeiros residentes que, em caso de proveniência ou trânsito em qualquer dos países designados no n.º 1, são obrigados à observância de quarentena institucional nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. A quarentena institucional prevista no número anterior está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais competentes. ### Artigo 42.º (Falsas Declarações) As informações falsas prestadas nos casos das situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 12.º do presente Diploma são sancionadas nos termos gerais da lei penal. ### Artigo 43.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 44.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 106/21, de 28 de Abril, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 45.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 46.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 10 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-119-21-de-08-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-119-21-de-08-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 12/21 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 12/21 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2021 (Pág. 131) ## Assunto Autoriza o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 200 000 000 000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, no seu artigo 4.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Havendo a necessidade de se emitir Obrigações do Tesouro para a capitalização de empresas públicas e com domínio público em processo de reestruturação, por formas a possibilitar que as mesmas cumpram na plenitude a missão para a qual foram criadas: Tendo em conta que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão e definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 200 000 000 000,00 (duzentos mil milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado. 2. As empresas públicas e com domínio público beneficiárias são seleccionadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete ainda definir, por Decreto Executivo, o montante de capitalização a atribuir a cada uma das empresas seleccionadas. 3. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente às empresas beneficiárias, pelo valor facial, sem desconto, como aumento de capital, desta maneira potencializando os rácios prudenciais do banco e possibilitando assim a expansão das suas actividades creditícias. ### Artigo 2.º (Prazos de Reembolso) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro. 2. O prazo de reembolso é de 5 anos. 3. Os juros de cupão são de 16,75% ao ano. 4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil. ### Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro) 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. As entidades beneficiárias dos títulos emitidos no âmbito do presente Diploma podem transaccioná-los com as instituições financeiras em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam a mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro) 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos. 2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 5.º (Resgate Antecipado) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgate dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e é formalizado por diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 6.º (Garantias) 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências necessárias para proceder, por intermédio do Banco Nacional de Angola, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 3. Em caso de subdelegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública) Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o controlo e a gestão da dívida pública directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, que, no âmbito das suas competências, devem publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. ### Artigo 8.º (Inscrição no OGE) As verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma, são inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 9.º (Normas Complementares) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma. 2. Em caso de omissão deve aplicar-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O Presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-12-21-de-11-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-12-21-de-11-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 120/21 de 11 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 120/21 de 11 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 85 de 11 de Maio de 2021 (Pág. 2843) ## Assunto Dá por findo o mandato de André Gaspar Mendes de Carvalho, antigo Presidente da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE), da função de membro do Conselho da República. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola consagra o Conselho da República como Órgão Colegial Consultivo do Chefe de Estado: Havendo necessidade de se adequar a composição do Conselho da República, tendo em conta as alterações verificadas na Presidência da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE): Considerando que os Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional são, por inerência de funções, membros do Conselho da República, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 135.º da Constituição da República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Cessação de Funções) É dado por findo o mandato de André Gaspar Mendes de Carvalho, antigo Presidente da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE), da função de membro do Conselho da República, designado através do Decreto Presidencial n.º 252/19, de 5 de Agosto, por ter sido substituído na presidência da referida Coligação. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-120-21-de-11-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-120-21-de-11-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 121/21 de 12 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 121/21 de 12 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 86 de 12 de Maio de 2021 (Pág. 2851) ## Assunto Designa Manuel Fernandes, Presidente da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE), para o cargo de membro do Conselho da República. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola consagra o Conselho da República como Órgão Colegial Consultivo do Chefe de Estado: Havendo necessidade de se adequar a composição do Conselho da República, tendo em conta as alterações verificadas na Presidência da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE): Considerando que os Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional são, por inerência de funções, membros do Conselho da República, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 135.º da Constituição da República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Designação Por Inerência de Funções) Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 135.º da Constituição da República de Angola, é designado Manuel Fernandes, Presidente da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE), membro do Conselho da República. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-121-21-de-12-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-121-21-de-12-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 122/21 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 122/21 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 14 de Maio de 2021 (Pág. 2893) ## Assunto Exonera Augusto da Silva Cunha do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República do Ghana e Manuel Eduardo dos Santos e Silva Bravo do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na Federação da Rússia. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São exoneradas as entidades dos cargos abaixo designados: 1. Augusto da Silva Cunha, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República do Ghana, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 119/17, de 9 de Junho; 2. Manuel Eduardo dos Santos e Silva Bravo, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na Federação da Rússia, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 21/20, de 31 de Janeiro. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-122-21-de-14-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-122-21-de-14-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 123/21 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 123/21 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 14 de Maio de 2021 (Pág. 2893) ## Assunto Nomeia Augusto da Silva Cunha para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na Federação da Rússia. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Augusto da Silva Cunha para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na Federação da Rússia. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-123-21-de-14-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-123-21-de-14-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 124/21 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 124/21 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 17 de Maio de 2021 (Pág. 2895) ## Assunto Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 22 199 363 725,00, para a aquisição de 4 190 000 vacinas, através da União Africana, pela Unidade Orçamental - Ministério da Saúde. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o exercício económico de 2021, para a aquisição de 4 190 000 vacinas, através da União Africana, pela Unidade Orçamental - Ministério da Saúde. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar) É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 22 199 363 725,00 (vinte e dois mil milhões, cento e noventa e nove milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte cinco kwanzas), para a aquisição de 4 190 000 vacinas, através da União Africana, pela Unidade Orçamental - Ministério da Saúde. ### Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional) O crédito adicional suplementar aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental - Ministério da Saúde. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-124-21-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-124-21-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 125/21 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 125/21 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 17 de Maio de 2021 (Pág. 2896) ## Assunto Altera o artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são uma parte essencial do desenvolvimento e da aplicação prática de um regime nacional de desenvolvimento e de aplicação de políticas e actividades destinadas a combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação das armas de destruição massiva: Verificando que o Grupo de Acção Financeira Internacional recomenda que os países devem designar um mecanismo de coordenação responsável, que assegure que os decisores políticos e as outras autoridades competentes relevantes, ao nível da definição de políticas operacionais que disponham de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e quando necessário coordenarem a nível nacional: Tendo em conta a necessidade de garantir um reforço do compromisso do Executivo de alto nível, para que os riscos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e de financiamento da proliferação das armas de destruição massiva não prejudiquem a reputação do Estado Angolano, nem tenham um impacto negativo no investimento estrangeiro no País e na melhoria do ambiente de negócios da economia nacional: - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 42 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) O artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 36.º [...] 1. O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes individualidades: - a) Ministro do Interior; - b) Ministro das Relações Exteriores; - c) Ministra das Finanças; - d) Ministro da Economia e Planeamento; - e) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos; - f) Governador do Banco Nacional de Angola; - g) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; - h) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos. 2. [...]. 3. [...].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-125-21-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-125-21-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 126/21 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 126/21 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2021 (Pág. 3369) ## Assunto Aprova o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados (APD). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados, ao abrigo do que dispõe o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 214/16, de 10 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Protecção de Dados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados (APD), anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DE PROTECÇÃO DE DADOS «APD» ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece o modo de remuneração dos membros do Conselho de Administração da APD. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se exclusivamente aos membros do Conselho de Administração da APD. ## CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO ## SECÇÃO I REMUNERAÇÃO ### Artigo 3.º (Direito à Remuneração) Os membros do Conselho de Administração da APD têm direito a uma remuneração cuja estrutura integra o seguinte: - Vencimento-base mensal; - Suplementos; - Prestações sociais. ### Artigo 4.º (Vencimento-Base Mensal e Suplementos) O vencimento-base mensal e os suplementos para os membros do Conselho de Administração da APD são os constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 5.º (Fonte de Financiamento dos Suplementos) 1. Os suplementos referidos no artigo anterior são suportados pelos Recursos Ordinários do Tesouro por um período de três anos. 2. Findo o prazo previsto no número anterior, os suplementos devem ser suportados por recursos próprios da APD arrecadados do exercício das suas actividades. ## SECÇÃO II PRESTAÇÕES SOCIAIS ### Artigo 6.º (Prestações Sociais) As prestações sociais a que os membros do Conselho de Administração da APD têm direito são as definidas para a função pública nos termos da lei. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 7.º (Descontos) Sobre a remuneração definida no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei. ### Artigo 8.º (Legislação Subsidiária) Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor na Administração Pública e demais legislação aplicável. ## ANEXO I A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma Tabela Salarial dos Membros do Conselho de Administração da APDO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-126-21-de-25-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-126-21-de-25-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 127/21 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 127/21 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2021 (Pág. 3371) ## Assunto Institui a Janela Única Logística (JUL) como ferramenta para o planeamento, execução e fiscalização dos processos de gestão logística desenvolvidos em toda a cadeia logística nacional. ## Conteúdo do Diploma O Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, revisto, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 313/20, de 10 de Dezembro, define as linhas orientadoras e estratégicas, bem como os objectivos e/ou metas traçadas em relação à dinamização e desenvolvimento do Sector Logístico Nacional, a ser prosseguido mediante operacionalização e rentabilização das estruturas logísticas e comerciais: Considerando que as novas tecnologias digitais desempenham um importante papel com a oferta de soluções capazes de gerar ganhos de eficiência e factores de diferenciação no âmbito da concorrência e, por outro lado, apresentam-se como instrumentos estratégicos no auxílio da monitorização e na segurança do transporte de pessoas e mercadorias: Havendo a necessidade de se institucionalizar a Janela Única Logística, com vista à dinamização do funcionamento da Rede Nacional de Plataformas Logísticas e contribuir para o planeamento, execução e fiscalização dos processos de gestão da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, assegurar uma maior fluidez da informação e aumentar a eficiência da cadeia logística e contribuir para a dinamização, simplificação, desburocratização e desmaterialização do Sector Logístico Nacional: Atendendo ao disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma institui a Janela Única Logística, abreviadamente designada por «JUL», como ferramenta para o planeamento, execução e fiscalização dos processos de gestão logística desenvolvidos em toda a cadeia logística nacional. 2. A JUL é uma plataforma informática que assegura a interoperabilidade e integração dos intervenientes no processo de logística. 3. O presente Diploma estabelece igualmente os procedimentos para a implementação, gestão e funcionamento da JUL. ### Artigo 2.º (Missão) A JUL visa integrar: - a)- O sistema de articulação institucional entre os actores envolvidos nos processos administrativos e operacionais necessários à movimentação dos meios de transporte, das mercadorias e das pessoas, através dos portos nacionais e das cadeias logísticas servidas; - b)- O asseguramento da interoperabilidade e integração entre as diversas plataformas electrónicas dos serviços da Administração Pública e agentes económicos com intervenção nos processos logísticos, com vista a dotar a Rede Logística Nacional de um sistema informação próprio, tecnológico e aplicado. ### Artigo 3.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que de forma directa ou indirecta desenvolvem a sua actividade na Rede Nacional de Plataforma Logística. ### Artigo 4.º (Objectivos) A JUL tem os seguintes objectivos: - a)- Desenvolver visibilidade transversal e rastreabilidade do movimento de mercadorias e serviços logísticos no País de forma integrada; - b)- Integrar os meios de transporte terrestres, rodoviários, aéreos e ferroviários, incluindo as ligações aos portos e Plataformas Logísticas numa lógica de total intermodalidade; - c)- Determinar e controlar a origem e escoamento de produtos em Angola; - d)- Promover a integração das Plataformas Logísticas da Rede Logística Nacional; - e)- Reduzir o tempo final das transacções e operações da cadeia logística; - f)- Permitir a troca rápida e segura de informações entre diversas entidades públicas e privadas, e a obtenção de dados estatísticos relevantes para a realização de estudos que permitam a melhoria e optimização da rede e infra-estruturas de transporte em Angola; - g)- Reduzir os custos nas operações logísticas; - h)- Simplificar os procedimentos; - i)- Aumentar a eficácia dos controlos e da segurança da cadeia logística; - j)- Assegurar maior transparência administrativa. ### Artigo 5.º (Interoperabilidade e Integração) 1. A JUL funciona por interoperabilidade com todos os sistemas e plataformas electrónicas que intervêm no processo de gestão logística nacional, nomeadamente: - a)- Sistema Automatizado de Processamento de Dados Aduaneiros «ASYCUDA World»; - b)- Janela Única do Comércio Externo (JUCE); - c)- Janela Única do Investimento (JUI); - d)- Janela Única Portuária (JUP); - e)- Sistema Integrado Tecnológico de Certificação de Embarque (SINTECE); - f)- Aplicativo de Gestão de Cargas (CARGOSPOT); - g)- Aplicativo de Gestão de Cargas de Caminhos-de-Ferro (Portal CFB); - h)- Outras que eventualmente possam surgir no quadro das acções de desmaterialização e simplificação dos processos. ## CAPÍTULO II GESTÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 6.º (Gestão) À Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) compete proceder à gestão e garantir operacionalidade da JUL, bem como as operações de tráfego de mercadorias por transporte marítimo, fluvial, terrestre e aéreo. ### Artigo 7.º (Regime Integrado e Simplificado) 1. A JUL funciona com base em regras e procedimentos definidos pelo regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos, enquanto modelo de referência nacional para as operações logísticas. 2. O regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos define, em harmonia com a legislação em vigor, os mecanismos de interoperabilidade, os serviços disponibilizados, os procedimentos integrados e respectivos actos, os seus intervenientes, prazos, bem como os dados e certificados que devem ser emitidos pela Plataforma. 3. O regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos define ainda os mecanismos de controlo para assegurar a protecção dos dados partilhados e gerados na JUL, em conformidade com a legislação sobre protecção de dados. 4. O regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos deve ser aprovado por acto conjunto dos Titulares dos Órgãos Auxiliares da Presidência da República responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, Indústria e Comércio, e pelo Sector da Logística Nacional. ### Artigo 8.º (Integração de Serviços) A JUL dispõe de um conjunto de serviços integrados que permitem, de forma simplificada e desmaterializada, os utilizadores a procederem à gestão dos fluxos de informação e apresentação dos requerimentos necessários à execução dos actos e procedimentos relativos às operações desenvolvidas nas infra-estruturas que integram a Rede Logística Nacional. ### Artigo 9.º (Utilização da JUL) 1. A JUL é de utilização obrigatória para o fornecimento de informações exigidas por acordos internacionais de que o Estado Angolano seja Parte e pela legislação nacional, para garantir a realização das operações de transporte e movimentação de mercadorias nas infra-estruturas da Cadeia Logística Nacional. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os utilizadores devem apresentar as suas solicitações no sistema da JUL, que em razão da matéria são remetidos automaticamente para os serviços competentes, no âmbito da interoperabilidade com outros sistemas. 3. Em caso de indisponibilidade da plataforma electrónica referida no número anterior, os serviços de natureza logística desenvolvidos na Rede Nacional de Plataforma Logística podem ser prestados por outra forma legalmente admissível. 4. A documentação electrónica emitida no âmbito da JUL possui valor jurídico, nos termos da lei. 5. As regras e procedimentos relacionados com o modo de acesso e utilização da JUL, bem como o regime de transgressões são definidos pelo regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos, aprovados pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, Indústria e Comércio, e o Sector da Logística Nacional. ### Artigo 10.º (Taxas) 1. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Logística Nacional compete definir e aprovar por Decreto Executivo Conjunto o regime de taxa de acesso e utilização da JUL. 2. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento das taxas que resultam de serviços e actos específicos prestados por entidades competentes, nos termos da lei. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 11.º (Encargos) Os encargos e as despesas resultantes da execução do presente Diploma são suportados por recursos próprios da Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA). ### Artigo 12.º (Articulação Interinstitucional) As Instituições públicas e privadas que concorrem para a implementação e operacionalização da JUL devem estabelecer mecanismos de articulação e concertação permanente para garantir o melhor desempenho dos sistemas de informação que integram a JUL. ### Artigo 13.º (Grupo Técnico Multissectorial) 1. O Sector Logístico Nacional é apoiado por um Grupo Técnico Multissectorial, coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARCCLA, integrado por representantes dos Departamentos Ministeriais seguintes: - a)- Ministério do Interior; - b)- Ministério das Finanças; - c)- Ministério da Economia e Planeamento; - d)- Ministério da Agricultura e Pescas; - e)- Ministério da Indústria e Comércio; - f)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - g)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - h)- Ministério da Saúde. 2. O Grupo Técnico Multissectorial tem as seguintes atribuições: - a)- Aconselhar e fornecer orientações estratégicas para o plano de trabalho e coordenação da conceptualização da JUL; - b)- Propor as fases a observar no processo de concepção e implementação da JUL, bem como a definição do regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos; - c)- Discutir e apresentar sugestões sobre a proposta do regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos na JUL; - d)- Interagir com todos os parceiros públicos e privados em tudo o que estiver relacionado com o bom prosseguimento dos trabalhos; - e)- Promover acções de comunicação junto de parceiros públicos e privados com vista a facilitar a boa implementação do projecto; - f)- Propor e zelar pela disponibilização atempada dos meios e informações necessárias ao prosseguimento dos trabalhos. 3. O Coordenador pode convidar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos, públicos, privados, entidades colectivas ou singulares, para darem as suas contribuições para o melhor desempenho do processo de conceptualização da JUL e definição do regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, aos 27 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-127-21-de-25-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-127-21-de-25-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 128/21 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 128/21 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 27 de Maio de 2021 (Pág. 4054) ## Assunto Exonera os Oficiais Generais e Almirantes Lucas Paulo Kananay do cargo de Inspector do Exército, António Manuel Duarte Soares do cargo de Conselheiro do Comandante do Exército, Baptista Suzinho do cargo de Chefe da Direcção de Pessoal da Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Job Sunguete Inácio do cargo de Chefe da Direcção dos Serviços Penitenciários do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Paulo Santana Adão do cargo de 2.º Comandante da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro, Álvaro António do cargo de Chefe do Estado-Maior da 2.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Norte, Amílcar Cardoso Chicapa do cargo de Comandante da Escola de Formação de Forças Especiais do Estado-Maior General, António Jorge dos Santos Luís do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Leste, Arlindo José Assis do cargo de Chefe do Estado-Maior da 3.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Leste, Augusto João Júnior do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Tropas e Rádio-Técnica da Força Aérea Nacional, Francisco Miguel António do cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Aérea Norte, José Alberto Benjamim do cargo de 2.º Comandante da Região Aérea Sul, José Domingos Joaquim do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Pessoal e Quadros do Exercito, José Valente Job Chanja do cargo de Chefe- Adjunto da Direcção de Telecomunicações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Tomás Dias Hilukilua do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte, Augusto Alfredo Lourenço do cargo de Director do Gabinete do Secretário de Estado para os Recursos Materiais e Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, João Pedro Adão Cambole do cargo de 2.º Comandante da Academia Naval, Julião Vilingue do cargo de Promotor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Disciplina da Marinha de Guerra Angolana e Luís dos Santos do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Inteligência Militar Operativa da Marinha de Guerra Angolana. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Generais e Almirantes, abaixo designados: 1. General (NIP 68937802) Lucas Paulo Kananay, do cargo de Inspector do Exército, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 221/11, de 9 de Agosto; 2. Tenente-General (NIP 40033793) António Manuel Duarte Soares, do cargo de Conselheiro do Comandante do Exército, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 179/19, de 22 de Maio; 3. Tenente-General (NIP 40024192) Baptista Suzinho, do cargo de Chefe da Direcção de Pessoal da Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 126/18, de 4 de Maio; 4. Tenente-General (NIP 40009696) Job Sunguete Inácio, do cargo de Chefe de Direcção dos Serviços Penitenciários do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 35/03, de 18 de Novembro; 5. Tenente-General (NIP 40093493) Paulo Santana Adão, do cargo de 2.º Comandante da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 179/19, de 22 de Maio; 6. Brigadeiro (NIP 49791493) Álvaro António, do cargo de Chefe do Estado-Maior da 2.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 7. Brigadeiro (NIP 40106292) Amílcar Cardoso Chicapa, do cargo de Comandante da Escola de Formação de Forças Especiais do Estado-Maior General, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 221/11, de 9 de Agosto; 8. Brigadeiro (NIP 40525493) António Jorge dos Santos Luís, do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Leste, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 179/19, 22 de Maio; 9. Brigadeiro (NIP 40127693) Arlindo José Assis, do cargo de Chefe do Estado-Maior da 3.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Leste, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 10. Brigadeiro (NIP 10033392) Augusto João Júnior, do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Tropas e Rádio-Técnica da Força Aérea Nacional, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 109/14, de 21 de Maio; 11. Brigadeiro (NIP 10007292) Francisco Miguel António, do cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Aérea Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 76/20, de 20 de Março; 12. Brigadeiro (NIP 30131992) José Alberto Benjamim, do cargo de 2.º Comandante da Região Aérea Sul, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 354/19, de 2 de Dezembro; 13. Brigadeiro (NIP 42349693) José Domingos Joaquim, do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Pessoal e Quadros do Exército, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 126/18, de 4 de Maio; 14. Brigadeiro (NIP 68937602) José Valente Job Chanja, do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Telecomunicações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 31/03, de 3 de Abril; 15. Brigadeiro (NIP 40321292) Tomás Dias Hilukilua, do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 16. Contra-Almirante (NIP 30018092) Augusto Alfredo Lourenço, do cargo de Director do Gabinete do Secretário de Estado para os Recursos Materiais e Infra-Estruturas do Ministério de Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 179/19, de 22 de Maio; 17. Contra-Almirante (NIP 30029092) João Pedro Adão Cambole, do cargo de 2.º Comandante da Academia Naval, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 219/17, de 26 de Setembro; 18. Contra-Almirante (NIP 30015292) Julião Vilingue, do cargo de Promotor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Disciplina da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 221/11, de 9 de Agosto; 19. Contra-Almirante (NIP 30011192) Luís dos Santos, do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Inteligência Militar Operativa da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 297/17, de 17 de Novembro. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-128-21-de-27-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-128-21-de-27-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 129/21 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 129/21 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 27 de Maio de 2021 (Pág. 4055) ## Assunto - Exonera os Oficiais Generais Ernesto Guerra Pires do cargo Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, Angelino Domingos Vieira do cargo de Secretário para o Pessoal e Quadros da Casa de Segurança do Presidente da República, José Manuel Felipe Fernandes do cargo de Secretário-Geral da Casa de Segurança do Presidente da República, João Francisco Cristóvão do cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, Paulo Maria Bravo da Costa do cargo de Secretário para a Logística e Infra-Estruturas da Casa de Segurança do Presidente da República e José Barroso Nicolau do cargo de Assistente Principal da Secretaria para os Assuntos dos Órgãos de Inteligência e Segurança de Estado da Casa de Segurança do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Generais, abaixo designados: 1. Tenente-General (NIP 40517592) Ernesto Guerra Pires, do cargo Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 129/18, de 4 de Maio; 2. Tenente-General (NIP 40311492) Angelino Domingos Vieira, do cargo de Secretário para o Pessoal e Quadros da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 296/17, de 17 de Novembro; 3. Tenente-General (NIP 42429693) José Manuel Felipe Fernandes, do cargo de Secretário- Geral da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 296/17, de 17 de Novembro; 4. Tenente-General (NIP 43834394) João Francisco Cristóvão, do cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 320/17, de 29 de Novembro; 5. Tenente-General (NIP 40003992) Paulo Maria Bravo da Costa, do cargo de Secretário para a Logística e Infra-Estruturas da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 296/17, de 17 de Novembro; 6. Brigadeiro (NIP 66398701) José Barroso Nicolau, do cargo de Assistente Principal da Secretaria para os Assuntos dos Órgãos de Inteligência e Segurança de Estado da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-129-21-de-27-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-129-21-de-27-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 13/21 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 13/21 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2021 (Pág. 132) ## Assunto Autoriza o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 235 000 000 000,00, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, no seu artigo 4.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do OGE: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República pelo supracitado Diploma no que concerne à adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 235 000 000 000,00 (duzentos e trinta e cinco mil milhões de Kwanzas). 2. A emissão especial referida no número anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. ### Artigo 2.º (Prazos de Reembolso) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 2. Os prazos de reembolso são de 4 a 10 semestres. 3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento. 4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, na respectiva data de vencimento. 5. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidos neste Diploma. ### Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro) 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. O Banco Nacional de Angola pode transaccionar as Obrigações do Tesouro com outras instituições financeiras nacionais em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal, e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro) 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente Diploma, efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos. 2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 5.º (Resgate Antecipado) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgate dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e é formalizado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 6.º (Garantias) 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. 3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública) Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da dívida pública directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, que, no âmbito das suas atribuições, devem publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. ### Artigo 8.º (Inscrição no OGE) As verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma, são inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 9.º (Normas Complementares) 1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma. 2. Nos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O Presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-13-21-de-11-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-13-21-de-11-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 130/21 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 130/21 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 27 de Maio de 2021 (Pág. 4055) ## Assunto Exonera Bartolomeu Nunes do cargo de Director do Cerimonial do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Bartolomeu Nunes do cargo de Director do Cerimonial do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado, através do Decreto Presidencial n.º 228/19, de 18 de Julho. Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-130-21-de-27-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-130-21-de-27-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 131/21 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 131/21 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 27 de Maio de 2021 (Pág. 4056) ## Assunto - Exonera Joaquim Dumba Malichi do cargo de Vice-Governador da Província de Cabinda para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É exonerado Joaquim Dumba Malichi do cargo de Vice-Governador da Província de Cabinda para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 257/17, de 25 de Outubro. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-131-21-de-27-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-131-21-de-27-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 132/21 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 132/21 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 27 de Maio de 2021 (Pág. 4056) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais e Almirantes António Manuel Duarte Soares para o cargo de Inspector do Exército, Baptista Suzinho para o cargo de Chefe da Direcção dos Serviços Penitenciários do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Paulo da Silva Xavier para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte, Álvaro António para o cargo de 2.º Comandante da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro, Amílcar Cardoso Chicapa para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Luanda, António Jorge dos Santos Luís para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Arlindo José Assis para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Leste, José Alberto Benjamim para o cargo de Conselheiro do Comandante da Região Aérea Sul, José Domingos Joaquim para o cargo de Inspector-Adjunto do Exército, Gonçalo Lourenço de Sousa para o cargo de 2.º Comandante da Academia Naval, João Pedro Adão Cambole para o cargo de 2.º Comandante da Região Naval Sul e Luís dos Santos para o cargo de Chefe da Direcção de Inteligência Militar Operativa da Marinha de Guerra Angolana. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São nomeados os Oficiais Generais e Almirantes, abaixo designados: 1. Tenente-General (NIP 40033793) António Manuel Duarte Soares, para o cargo de Inspector do Exército; 2. Tenente-General (NIP 40024192) Baptista Suzinho, para o cargo de Chefe da Direcção dos Serviços Penitenciários do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; 3. Tenente-General (NIP 42610893) Paulo da Silva Xavier, para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte; 4. Brigadeiro (NIP 49791493) Álvaro António, para o cargo de 2.º Comandante da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro; 5. Brigadeiro (NIP 40106292) Amílcar Cardoso Chicapa, para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Luanda; 6. Brigadeiro (NIP 40525493) António Jorge dos Santos Luís, para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; 7. Brigadeiro (NIP 40127693) Arlindo José Assis, para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Leste; 8. Brigadeiro (NIP 30131992) José Alberto Benjamim, para o cargo de Conselheiro do Comandante da Região Aérea Sul; 9. Brigadeiro (NIP 42349693) José Domingos Joaquim, para o cargo de Inspector-Adjunto do Exército; 10. Contra-Almirante (NIP 30017492) Gonçalo Lourenço de Sousa, para o cargo de 2.º Comandante da Academia Naval; 11. Contra-Almirante (NIP 30029092) João Pedro Adão Cambole, para o cargo de 2.º Comandante da Região Naval Sul; 12. Contra-Almirante (NIP 30011192) Luís dos Santos, para o cargo de Chefe da Direcção de Inteligência Militar Operativa da Marinha de Guerra Angolana. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-132-21-de-27-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-132-21-de-27-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 133/21 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 133/21 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 27 de Maio de 2021 (Pág. 4056) ## Assunto - Nomeia Paulo Dinis Luvambano para o cargo de Vice-Governador da Província de Cabinda para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É nomeado Paulo Dinis Luvambano para o cargo de Vice-Governador da Província de Cabinda para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-133-21-de-27-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-133-21-de-27-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 134/21 de 31 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 134/21 de 31 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 31 de Maio de 2021 (Pág. 4081) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 24/15, de 9 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 24/15, de 9 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Formação de Quadros da Educação. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS DA EDUCAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) 1. O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE», é uma instituição pública do sector social, dotada de personalidade jurídica, financeira, patrimonial e científico-pedagógica especial, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos. 2. O INFQE é um Instituto Público com categoria de estabelecimento público, que se rege nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ### Artigo 2.º (Missão) O INFQE tem como missão a concepção, gestão e execução da política de formação e capacitação técnico-profissional e pedagógica, bem como a monitorização do ensino à distância nos diferentes Subsistemas de Educação sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Educação. ### Artigo 3.º (Âmbito e Sede) O INFQE é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda. ### Artigo 4.º (Superintendência) O INFQE está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. ### Artigo 5.º (Atribuições) O INFQE tem as seguintes atribuições: - a)- Definir normas de organização e de funcionamento das Instituições de Formação Profissional Básica e Média-Técnica públicas, público-privadas e privadas, bem como das instituições de formação integrada, sequencial, contínua e à distância de professores para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento; - b)- Monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Técnico-Profissional e Secundário Pedagógico; - c)- Conceber a proposta do calendário escolar para as instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - d)- Conceber, propor e assegurar a introdução e manutenção do ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores; - e)- Definir parâmetros de qualidade da formação nas diferentes modalidades de ensino, garantindo a orientação metodológica e a monitorização da execução dos Programas de Formação Contínua de Professores da Formação Profissional Básica e Média Técnica, e dos Programas de Formação Inicial e Contínua de Professores, de Técnicos Pedagógicos e de Especialistas da Administração da Educação; - f)- Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo, incluindo os estágios curriculares, e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - g)- Monitorizar a gestão da formação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - h)- Emitir parecer sobre a revisão e actualização dos planos curriculares e a introdução de novos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - i)- Formular propostas para a aquisição de equipamentos para laboratórios e oficinas nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - j)- Promover parcerias com instituições públicas, público-privadas e privadas para a realização de estágios profissionais dos alunos das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - k)- Conceber e monitorar a política de inserção dos alunos na vida escolar e na actividade profissional; - l)- Emitir parecer vinculativo baseado na avaliação do currículo, das instalações, dos equipamentos que resultem na abertura ou encerramento das instituições públicas, público- privadas e privadas do Ensino Técnico-Profissional e Secundário Pedagógico, bem como os respectivos cursos; - m)- Promover a realização de avaliação interna e participar do processo da avaliação externa dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - n)- Planificar e avaliar a execução da política de formação para a profissionalização dos docentes, supervisores, inspectores, gestores na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e Secundário, quer no modelo integrado, no sequencial e na formação contínua; - o)- Definir os mecanismos para estabelecer critérios de formação e certificação dos professores que não possuam formação especializada para a docência, e propor, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação, o plano anual de profissionalização dos Agentes da Educação e Ensino, assim como as acções de capacitação e actualização, tendo como base as necessidades de formação; - p)- Conceber e gerir a Bolsa Nacional de Formadores para as acções de formação contínua promovidas e organizadas pelo Ministério da Educação; - q)- Elaborar e assegurar a implementação de programas de indução profissional de professores, nos primeiros anos de exercício docente; - r)- Oferecer cursos de formação intermédia para o público em geral; - s)- Estabelecer uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas de outros Departamentos Ministeriais, organismos nacionais e estrangeiros similares, para troca de experiência e acordos mutuamente vantajosos; - t)- Fomentar a organização e a participação em congressos, oficinas e eventos científicos nacionais e internacionais, que contribuam para a melhoria da qualidade da formação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico; - u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS ### Artigo 6.º (Órgãos e Serviços) O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional; - b)- Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua; - c)- Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial. 4. Serviços Locais: Serviços Provinciais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 7.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INFQE e tem a seguinte composição: - a)- Director Geral, que o preside; - b)- 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto; - c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos; - d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; - e)- Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação; - f)- Emitir parecer sobre os actos de administração relativos ao património do Instituto; - g)- Deliberar sobre a criação de fundo social; - h)- Aceitar doações, heranças e legados; - i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 5. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento ou um técnico a participar das reuniões, considerando a matéria a tratar. ### Artigo 8.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do INFQE. 2. Sem prejuízo da legislação aplicável, o Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços do INFQE; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INFQE; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar o INFQE e constituir mandatário para o efeito; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente. 3. O Director Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 4. Na sua ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos expressamente por ele indicado para tratamento dos assuntos correntes. ### Artigo 9.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INFQE, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto; - b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Conselho Fiscal do INFQE é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Educação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, e obedece a seguinte composição: - a)- 1 (um) Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças; - b)- 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. 4. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), conforme legislação aplicável. 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada dos demais membros. 6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 7. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ## SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental de apoio encarregue pelas funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de Direcção; - b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INFQE; - c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INFQE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo ao Departamento Ministerial responsável pela Educação medidas adequadas; - d)- Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais; - e)- Colaborar com os órgãos competentes do Departamento Ministerial responsável pela Educação no tratamento de questões de natureza jurídica e protocolar; - f)- Propor a actualização dos regulamentos e demais documentos dimanados dos órgãos superiores: - g)- Organizar os arquivos dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores: - h)- Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral: - i)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos estrangeiros e nacionais, em missão oficial no interior e exterior do País; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços: - b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INFQE em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor, assim como promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais: - c)- Prover o asseguramento de condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de seminários, cursos, workshops e demais reuniões: - d)- Propor a execução das despesas aprovadas e autorizadas pelo Director Geral: - e)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal e manter de forma organizada e actualizada o registo e os ficheiros: - f)- Assegurar as operações de registo e controlo da pontualidade, assiduidade e antiguidade dos funcionários: - g)- Assegurar o cumprimento dos direitos, deveres e responsabilidades disciplinares dos funcionários e efectivar acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito: - h)- Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional, propondo o treinamento e capacitação do pessoal mediante acções de formação e superação profissional: - i)- Fazer a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários: - j)- Elaborar os processos relativos a férias, faltas, licenças e os respectivos mapas de pessoal: - k)- Assegurar os procedimentos para a contratação do pessoal e acompanhar o cumprimento das nomeações provisórias ou definitivas, bem como para o provimento de lugares: - l)- Sistematizar os procedimentos referentes à contagem de tempo de serviço e sobre a cessação da relação jurídico-laboral: - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 12.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é a área de apoio encarregue da informática, gestão da documentação e arquivo, modernização e inovação dos serviços. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Colaborar com o Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação do Departamento Ministerial responsável pela Educação para o cumprimento das acções relacionadas com esta área: - b)- Estabelecer, gerir e garantir a segurança do sistema de informação, bem como as bases de dados relativos ao Instituto: - c)- Assegurar o controlo do fluxo da informação interna e externa do Instituto: - d)- Promover a imagem da Instituição junto dos meios de comunicação massiva e de parceiros, por meio do seu sítio na internet e das respectivas páginas oficiais nas redes sociais: - e)- Garantir a gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados e acessíveis: - f)- Colaborar com o Departamento de Administração e Serviços Gerais para a boa gestão dos arquivos e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados, autênticos e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua utilização: - g)- Propor inovação na colecta, organização e monitorização de dados para apoio na tomada de decisão no Instituto: - h)- Propor a definição de padrões de equipamento informático a adquirir para o Instituto, orientando a sua aquisição, expansão e substituição: - i)- Propor, em articulação com o Departamento de Ensino à Distância, planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo: - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 13.º (Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional) 1. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional é o serviço encarregado pela gestão e avaliação da execução da política nacional de formação profissional nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, bem como a monitorização do Estágio Curricular Supervisionado dos seus estudantes em instituições públicas, público-privadas e privadas. 2. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional tem as seguintes competências: - a)- Organizar a formação técnico-profissional e monitorar a sua implementação: - b)- Participar na elaboração do calendário escolar e controlar a sua aplicação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional: - c)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa nos estágios curriculares supervisionados nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional: - d)- Monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Secundário Técnico- Profissional: - e)- Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional: - f)- Emitir parecer sobre a criação, abertura, funcionamento e encerramento de instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional, nos termos da legislação aplicável: - g)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao financiamento regular das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional: - h)- Articular com o órgão do Ministério da Educação responsável pela política curricular possíveis alterações de conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas dos cursos das instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico- Profissional: - i)- Participar da identificação das necessidades de formação dos professores do Ensino Secundário Técnico-Profissional: - j)- Promover a acção da estrutura que apoia, informa, orienta e acompanha o aluno no seu percurso de inserção escolar e/ou profissional e, consequentemente, na transição da escola para a vida activa nas escolas do Ensino Técnico-Profissional: - k)- Promover as directrizes que estimulem o vínculo entre as instituições públicas, público- privadas e privadas de ensino e o sector empresarial: - l)- Promover estudos sobre a empregabilidade dos diplomas das instituições públicas, público- privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional: - m)- Assegurar a orientação metodológica para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional: - n)- Formular propostas para a aquisição de equipamentos para laboratórios e oficinas nas instituições do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional: - o)- Preparar os encontros metodológicos nacionais das instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional; - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua) 1. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua é o serviço encarregue pela monitoria da execução dos programas de formação inicial nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico e respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico, e pela operacionalização dos programas de formação contínua nas diferentes modalidades de ensino para professores e especialistas em funções específicas em Educação. 2. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua tem as seguintes competências: - a)- Organizar e supervisionar a implementação da política pública para a formação inicial de professores, para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico; - b)- Promover a avaliação das instituições do Ensino Secundário Pedagógico e monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Secundário Pedagógico: - c)- Participar na elaboração do calendário escolar e controlar a sua aplicação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico: - d)- Proceder, em colaboração com o órgão do Ministério da Educação responsável pela política curricular, às possíveis alterações de conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas dos cursos de formação inicial de professores nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico: - e)- Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico; - f)- Elaborar e monitorar as orientações pedagógicas e metodológicas da prática educativa para as instituições do Ensino Secundário Pedagógico: - g)- Promover estudos sobre a oferta formativa das instituições do Ensino Secundário Pedagógico para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário para ajustá-la às necessidades de formação; - h)- Desenvolver dispositivos de promoção, supervisão e garantia da qualidade da oferta de formação dos agentes da educação, para que respondam aos perfis do Educador de Infância, do Professor do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário definidos nos termos da legislação em vigor; - i)- Elaborar o cronograma de adaptação dos cursos organizados segundo o modelo integrado para o modelo sequencial, nos termos da legislação aplicável: - j)- Elaborar um sistema de atribuição de incentivos financeiros aos estudantes matriculados nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico e proceder à sua monitorização: - k)- Emitir parecer sobre a criação, abertura, funcionamento e encerramento de Instituições do Ensino Secundário Pedagógico ou de cursos de formação inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e I Ciclo do Secundário, nos termos da legislação em vigor: - l)- Diagnosticar em parceria com os demais serviços do Departamento Ministerial responsável pela Educação as necessidades de formação contínua dos Agentes da Educação e Ensino; - m)- Elaborar e coordenar os programas de formação e capacitação contínua dos Agentes da Educação e Ensino à luz das necessidades formativas diagnosticadas constantes das Políticas e Programas do Executivo e as prioridades nelas definidas para o Sector; - n)- Promover conferências e workshops de formação contínua dos Agentes da Educação e Ensino: - o)- Manter o registo actualizado dos formandos para a emissão dos respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique: - p)- Emitir pareceres sobre projectos de formação contínua dos Agentes de Educação e Ensino propostos por entidades externas ao Departamento Ministerial responsável pela Educação; - q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Ensino à Distância) 1. O Departamento de Ensino à Distância é o serviço do INFQE encarregado pela introdução e asseguramento da modalidade de ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores. 2. O Departamento de Ensino à Distância tem as seguintes competências: - a)- Conceber e propor a introdução da modalidade de ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores: - b)- Promover o acesso à educação através de plataformas de ensino à distância: - c)- Assegurar o desenvolvimento de soluções tecnológicas para conteúdos digitais e das acções complementares e necessárias ao ensino à distância, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação: - d)- Assegurar a capacitação dos professores e pessoal de apoio nas plataformas de ensino à distância, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua: - e)- Emitir pareceres sobre as soluções tecnológicas de ensino à distância propostas por Instituições de Ensino público-privadas e privadas, após vistoria ao local e análise da ferramenta tecnológica e documentos de suporte; - f)- Assegurar a disponibilização no centro de recursos e de apoio às aprendizagens dos conteúdos curriculares ministrados na modalidade de ensino à distância; - g)- Participar na elaboração dos conteúdos curriculares adaptados às modalidades de ensino à distância, em articulação com outros órgãos do Ministério de Tutela: - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Ensino à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 16.º (Serviços Provinciais) 1. Os Serviços Provinciais são organismos do INFQE, cuja composição e funcionamento obedecem ao estabelecido na legislação vigente sobre os Institutos Públicos. 2. Os Serviços Locais do INFQE incluem os Centros de Formação Contínua e as Zonas de Influência Pedagógica cuja criação, organização e funcionamento são regulados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. 3. A oportunidade de criação de serviços locais está dependente do estudo de viabilidade que permita a arrecadação de receitas que suporte 2/3 das despesas dos seus serviços, nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 17.º (Receitas) 1. Constituem receitas do INFQE: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado: - b)- Os direitos de autor: - c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais: - d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou de origem contratual. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revestido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional: - b)- 60% a favor do INFQE. ### Artigo 18.º (Despesas) Constituem despesas do INFQE: - a)- As despesas necessárias ao exercício das suas actividades: - b)- As despesas realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos: - c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal: - d) Os custos de aquisição de bens e serviços. ### Artigo 19.º (Património) Constituem património do INFQE os bens, direitos que adquira por compra, herança ou doação no exercício das suas atribuições. ### Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão) A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividades anual e plurianual: - b)- Orçamento próprio anual: - c)- Relatório anual de actividades: - d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual constituem partes integrantes. 2. Os funcionários do INFQE estão sujeitos a regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável. ### Artigo 22.º (Regulamentos Internos) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE são definidas em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de pessoal da Carreira Docente a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Diploma ## ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-134-21-de-31-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-134-21-de-31-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 135/21 de 31 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 135/21 de 31 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 31 de Maio de 2021 (Pág. 4090) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/16, de 20 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se racionalizar os recursos humanos e materiais adstritos ao Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação - INFOSI, no âmbito das respectivas atribuições: Tendo em conta a garantia da rentabilização das estruturas públicas ligadas à coordenação, gestão e desenvolvimento de iniciativas relacionadas com a sociedade de informação, modernização tecnológica, visando a promoção da inclusão digital, com a integração de novos serviços dos Sistemas de Informação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/16, de 20 de Abril. ### Artigo 3.º (Remissões) As remissões feitas para os preceitos dos Diplomas revogados pelo artigo 2.º consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Estatuto Orgânico do INFOSI. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FOMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) 1. O Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação, abreviadamente designado por (INFOSI), é um serviço personalizado, responsável por assegurar a operacionalização da Rede Privativa do Estado, bem como prestar serviços de tecnologias de informação que assegurem a organização, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas dos sistemas de telecomunicações e tecnologias de informação administrativas. 2. O INFOSI é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia, administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Missão) O INFOSI tem por missão a execução e distribuição dos serviços públicos de tecnologias de informação e de telecomunicações administrativas definidas pelo Executivo no âmbito das políticas e estratégias de desenvolvimento, conhecimento e a promoção da inclusão digital. ### Artigo 3.º (Sede) O INFOSI tem a sua sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Regime Jurídico) O INFOSI rege-se pelo presente Estatuto, pelo Regime dos Institutos Públicos, pela legislação sectorial e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. O INFOSI está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 2. Os actos de superintendência incidem sobre a: - a)- Aprovação dos planos estratégicos e anuais do INFOSI: - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INFOSI: - c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção do INFOSI: - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades: - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes: - f)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos: - g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o INFOSI: - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei: - i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo: - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INFOSI: - k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFOSI: - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal. ### Artigo 6.º (Atribuições) O INFOSI tem as seguintes atribuições: - a)- Registar e emitir certificados sobre aptidão e capacidade técnica das empresas públicas e privadas que actuam nos domínios específicos das tecnologias de informação: - b)- Promover a utilização crescente das tecnologias de informação pelo tecido empresarial, como instrumento de modernização e competitividade nacional e internacional: - c)- Garantir o suporte infra-estrutural que permita a interoperabilidade das soluções da administração pública: - d)- Promover o acesso coordenado aos meios de computação assente no Centro Nacional de Dados, estabelecendo relações de cooperação entre a administração pública, os organismos públicos ou privados e estrangeiros: - e)- Prestar apoio técnico na concepção, implementação e operação de redes privativas de comunicações e dados dos órgãos da administração pública: - f)- Prestação serviços remunerados na Área das Tecnologias e dos Sistemas de Informação e Comunicação, aos organismos públicos ou privados de acordo com as normas legais em vigor: - g)- Assegurar as telecomunicações administrativas do Estado: - h)- Interagir com os órgãos e serviços públicos e privados associados à ciência, tecnologias e inovação para a promoção de novos paradigmas de suporte tecnológica: - i)- Interagir com os órgãos e serviços públicos e privados de educação e ensino, para a disseminação de conhecimentos tecnológicos: - j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) 1. O INFOSI integra os seguintes órgãos e serviços: - a)- Conselho Directivo: - b)- Director Geral: - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Administração de Sistemas, Redes e Comunicações: - b)- Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados: - c)- Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital: - d)- Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral: - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais: - c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais: - a)- Secção de Sistemas de Redes, Comunicação, Infra-Estruturas e Suporte: - b)- Secção da Sociedade de Informação. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INFOSI, define a sua estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: - a)- Director Geral que o preside: - b)- Directores Gerais-Adjuntos: - c)- Chefes de Departamento do INFOSI. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. ### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Aprovar e executar as políticas de gestão do INFOSI e garantir que as mesmas sejam executadas: - b)- Aprovar os planos de actividades anual e plurianual, o orçamento, os relatórios de actividades e das contas, e submetê-los à homologação do Órgão de Superintendência: - c)- Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do INFOSI, incluindo o do fundo social: - d)- Deliberar sobre a criação do fundo social: - e)- Emitir parecer sobre os valores das taxas ou outras participações devidas pelos prestadores de serviços no Sector das Tecnologias de Informação do INFOSI, bem como sobre os mecanismos de controlo de qualidade e dos serviços da Sociedade de Informação e dos preços dos serviços das tecnologias de informação: - f)- Aprovar as obrigações a impor no exercício da actividade dos prestadores de serviços no Sector das Tecnologias de Informação, no sentido de garantir o serviço universal: - g)- Avaliar todos os aspectos que envolvam as relações entre os consumidores e os prestadores de serviços de tecnologias de informação e os direitos e deveres de cada um: - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 10.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão e de coordenação permanente das actividades do INFOSI nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços do INFOSI: - b)- Coordenar as actividades internas do INFOSI: - c)- Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Directivo: - d)- Gerir o quadro do pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos: - e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização: - f)- Representar o INFOSI em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação: - g)- Assegurar as relações do Instituto com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras; - h)- Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, na data estabelecida, os planos de actividades, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior: - i)- Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Serviços Locais ou qualquer outra forma de representação do Instituto: - j)- Preparar e apresentar ao Conselho Directivo estudos e propostas relativas às matérias da sua competência: - k)- Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço: - l)- Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas do funcionamento corrente do INFOSI: - m)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal do Instituto, com excepção dos Chefes de Departamento: - n)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento: - o)- Constituir mandatários e designar representantes do INFOSI junto de outras entidades: - p)- Propor ao Órgão de Superintendência a criação de representação locais do INFOSI no território nacional: - q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pela Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Órgão de Superintendência. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado. ### Artigo 11.º (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos) 1. São competências dos Directores Gerais-Adjuntos as seguintes: - a)- Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências: - b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sobre sua responsabilidade: - c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral. ### Artigo 12.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do INFOSI ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela actividade do INFOSI, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para um mandato de 3 (três) anos renovável por iguais períodos. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFOSI: - b)- Velar pela observância, por parte do INFOSI, das normas reguladoras da sua actividade: - c)- Apreciar os balancetes trimestrais: - d)- Verificar, quando o julgue conveniente, a regularidade dos registos contabilísticos do INFOSI e documentos que lhe servem de suporte: - e)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis: - f)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INFOSI: - g)- Propor ao Conselho Directivo a realização de auditorias externas: - h)- Informar regularmente ao Conselho Directivo sobre o resultado das suas actividades: - i)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade: - j)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no desempenho das suas funções: - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 13.º (Departamento de Administração de Sistemas, Redes e Comunicações) 1. O Departamento de Administração de Sistemas de Redes e Comunicações é o serviço executivo responsável por assegurar, estruturar, implementar e gerir a operacionalidade dos serviços e das infra-estruturas de redes e de comunicações. 2. O Departamento de Administração de Sistemas de Redes e Comunicações tem as seguintes competências: - a)- Administrar os sistemas e redes centralizadas de comunicações do INFOSI e garantir a interligação com os serviços e provedores públicos de telecomunicações e o apoio técnico e organizativo das comunicações: - b)- Implementar as redes informáticas nos serviços e organismos públicos: - c)- Gerir e operar a Rede Privativa do Estado e seus sistemas e assegurar a supervisão e operação dos Sistemas de Comunicações Via Satélite, Fibras Ópticas, comunicações sem fio ou outras que garantem os serviços do INFOSI e transversalmente aos organismos públicos: - d)- Gerir e operacionalizar a infra-estrutura do Domínio AO e do Subdomínio GOV.AO: - e)- Elaborar e propor planos e projectos das redes e comunicações internas do INFOSI: - f)- Actuar no domínio da materialização das directrizes da segurança cibernética, bem como identificar e avaliar sistematicamente os riscos à segurança da informação e comunicações dos activos dos sistemas de informação e definir os controlos a serem aplicados aos acessos dos utilizadores: - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração de Sistemas de Redes e Comunicações não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados) 1. O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados é o serviço executivo encarregue de garantir a gestão e monitorização e o suporte dos sistemas tecnológicos alojados no Centro de Nacional de Dados. 2. O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados tem as seguintes competências: - a)- Assegurar o funcionamento e instalação da infra-estrutura electromecânica: - b)- Garantir a instalação da infra-estrutura física de comunicações, sistemas e de serviços: - c)- Coordenar com as áreas afins a manutenção dos sistemas de refrigeração dos centros de dados, bem como dos equipamentos de comunicações, sistemas e dos sistemas electromecânicos: - d)- Assegurar e dar suporte de primeiro nível aos utilizadores, bem como o monitoramento dos serviços em produção através do Centro de Operações de Rede-NOC: - e)- Assegurar os testes de aceitação de equipamentos da infra-estrutura dos sistemas de informação: - f)- Garantir o suporte técnico aos órgãos encarregados da instalação, manutenção e exploração das infra-estruturas de comunicações: - g)- Organizar o cadastro e supervisionar a distribuição dos activos tecnológicos; - h)- Dar suporte técnico sobre todas as questões relacionadas com as infra-estruturas de tecnologias de informação dos Sistemas Digitais ao nível dos Departamentos Ministeriais e governos provinciais: - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital) 1. O Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital é o serviço executivo encarregue de garantir à aplicação das políticas, promoção, fomento da sociedade da informação e garantir o funcionamento das estruturas multimédias e proporcionar o acesso a diversos serviços e suporte de informação sobre os mais diversos temas. 2. O Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital tem as seguintes competências: - a)- Executar as medidas e as linhas orientadoras definidas pela superintendência, sobre as políticas da sociedade da informação: - b)- Desenvolver e implementar uma política integrada de utilização de Serviços Digitais por parte da Sociedade: - c)- Promover a formação e capacitação em tecnologias de informação: - d)- Realizar acções com vista a garantir a integração digital no âmbito das atribuições do INFOSI: - e)- Incentivar, promover estudos, investigar e desenvolver sistemas informáticos, bem como adaptar os softwares às necessidades do País, incentivando a criação de conteúdos nacionais e fomentar a adopção de políticas de protecção dos direitos às patentes e propriedade intelectual dos softwares: - f)- Arquivar os códigos fontes, difundir os respectivos conhecimentos no domínio das tecnologias de informação e garantir a segurança: - g)- Desenvolver projectos de carácter nacional, com impacto directo em todos os organismos públicos e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos: - h)- Contribuir para a elaboração de relatórios estatísticos no domínio das tecnologias de informação e promover a liberdade de execução de softwares livres, redistribuição das suas cópias e políticas de protecção dos direitos às patentes de criação de softwares: - i)- Executar as políticas definidas pelo Órgão de Superintendência, e suas prioridades, sobre todas as matérias definidas nos documentos orientadores sobre a governação electrónica e planos directores de informatização dos organismos públicos; - j)- Emitir parecer sobre programas e projectos da massificação digital, combate às assimetrias regionais e aumento da info-inclusão e desenvolver projectos nos domínios do empreendedorismo digital, do incentivo à info-adesão, da acessibilidade especializada e da rede de competência digital: - k)- Promover a inclusão digital mediante a disponibilização de centros de acesso à informação e ao conhecimento: - l)- Estimular a pesquisa científica tecnológica, bem como o intercâmbio de informação e de experiência nas comunidades: - m)- Fomentar métodos inovadores para proporcionar o acesso à sociedade da informação a todos os cidadãos, em especial àqueles com necessidades especiais, através de novas aplicações, conteúdos e serviços: - n)- Materializar as políticas de incentivo à participação de pessoas com necessidades especiais ou em risco de exclusão na sociedade do conhecimento: - o)- Difundir informação técnica, pedagógica, didáctica e científica, de suporte a diversas actividades tais como o ensino, a aprendizagem e a pesquisa: - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 16.º (Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo) 1. O Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo é o serviço executivo encarregue de garantir a aplicação das políticas, promoção, fomento da sociedade da informação e garantir o funcionamento das estruturas multimédias e proporcionar através da rede de mediatecas o acesso a diversos serviços e suporte de informação sobre os mais diversos temas. 2. O Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo tem as seguintes competências: - a)- Gerir e operacionalizar a infra-estrutura raiz de Chaves Públicas e Carimbo do Tempo: - b)- Operacionalizar sistemas de cibersegurança e segurança da informação de uso público: - c)- Orientar literacia e procedimentos para a segurança da informação, cibersegurança de uso geral: - d)- Executar as medidas e as linhas orientadoras definidas pela superintendência, sobre as políticas da sociedade da informação: - e)- Desenvolver as acções sobre a certificação digital, da segurança e encriptação da informação e da segurança de dados: - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio instrumental encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Propor a criação de actos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Instituto, a implementação da política das tecnologias de informação: - b)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Técnico: - c)- Velar pelo bom funcionamento do INFOSI, propor medidas organizativas, metodologias de trabalho para o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros: - d)- Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos do INFOSI: - e)- Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do INFOSI: - f)- Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do INFOSI, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial: - g)- Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do INFOSI: - h)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo: - i)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações: - j)- Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos: - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um de Chefe de Departamento. ### Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, manutenção de infra-estruturas, transporte, relações públicas, protocolo e gestão de recursos humanos. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo do INFOSI: - b)- Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público: - c)- Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas ao INFOSI e executar a respectiva contabilidade: - d)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior: - e)- Elaborar o projecto de orçamento do INFOSI e executá-lo uma vez aprovado: - f)- Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património: - g)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior; - h)- Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria: - i)- Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do INFOSI a nível nacional, e remetê-lo à apreciação e aprovação superior; - j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos Serviços Locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património; - k)- Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do INFOSI: - l)- Garantir a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho; - m)- Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores; - n)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores; - o)- Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do INFOSI, nos domínios da relação jurídico-laboral e disciplinar; - p)- Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoa do INFOSI; - q)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução; - r)- Elaborar propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários; - s)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos; - t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Garantir a aplicação da política de comunicação institucional e intercâmbio: - b)- Garantir o registo, controlo das empresas registadas e renovação dos mesmos: - c)- Assegurar a boa relação com os entes aos quais o Instituto presta serviços: - d)- Assegurar a comunicação e relação com os utilizadores dos serviços da sociedade da informação, mediante a articulação com todos os serviços do Instituto: - e)- Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo: - f)- Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação do INFOSI: - g)- Elaborar propostas sobre procedimentos e o regime jurídico do registo, emissão de certificados sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas públicas e privadas do Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação: - h)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios do registo de imprensa, comunicação, documentação e informação: - i)- Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas ao INFOSI: - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 20.º (Departamentos Provinciais) O INFOSI está organizado a nível local por Departamentos Provinciais com a seguinte estrutura: - a)- Secção de Sistemas, Redes, Comunicação, Infra-Estruturas e Suporte: - b)- Secção da Sociedade da Informação. CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 21.º (Orçamento) 1. A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo INFOSI. 2. O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades. 3. A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas. ### Artigo 22.º (Receitas) 1. Constituem receitas do INFOSI as seguintes: - a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado: - b)- Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras: - c)- Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços: - d)- Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INFOSI: - e)- Valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios da actividade do INFOSI, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação: - f)- As taxas, rendas e outras receitam cobradas aos prestadores de serviços de tecnologia de informação, homologação de software, registos, declarações ou outros relativos ao exercício da sua actividade: - g)- Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infra-estruturas tecnológicas e de Sistemas de Informação e pela coordenação e acompanhamento de projectos de governo electrónico, no âmbito das suas atribuições: - h)- Os valores correspondentes ao registo e exercício das demais competências associadas ao seu papel enquanto autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado infra-estrutura de Chaves Públicas PKI nacional: - i)- Rendimentos resultantes da rentabilização do seu património: - j)- Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, da prestação de serviços ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos e os juros decorrentes de aplicações financeiras, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro: - k)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2. As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INFOSI, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. ### Artigo 23.º (Despesas) Constituem despesas do INFOSI as seguintes: - a)- Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe são acometidas: - b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar: - c)- Os encargos com os estudos e investigação na Área das Tecnologias de Informação directos, e sob a forma de apoio a outras entidades: - d)- Os encargos com o processamento das vistorias, registo de empresa e homologação de soluções tecnológicas: - e)- Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições. ### Artigo 24.º (Património) O património do INFOSI integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos. ### Artigo 25.º (Instrumentos de Gestão) 1. Constituem instrumentos de gestão do INFOSI: - a)- Plano de actividade anual e plurianual: - b)- Orçamento próprio anual: - c)- Relatórios de actividades; - d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. No domínio da gestão financeira, o INFOSI está sujeito às seguintes regras: - a)- Elaborar orçamentos que projectem as despesas da Instituição: - b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado: - c)- Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento: - d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados. ### Artigo 26.º (Venda de Serviços) 1. No âmbito das suas atribuições, o INFOSI pode vender serviços a outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 5.º, a alienação de património mobiliário e imobiliário carece de autorização do Departamento Ministerial encarregue pelas Finanças Públicas. ### Artigo 27.º (Prestação de Contas) Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, com conhecimento do Órgão de Superintendência, os seguintes documentos de prestação de contas: - a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal: - b)- Balancetes trimestrais. ### Artigo 28.º (Fiscalização do Tribunal de Contas) O INFOSI está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 29.º (Regime geral) 1. O quadro de pessoal do INFOSI está sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem. 2. O INFOSI pode contratar por tempo determinado pessoal especializado para a execução de trabalhos estritamente técnicos. ### Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do INFOSI é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual é parte integrante. 2. O organigrama do INFOSI é o que consta do Anexo III do presente Estatuto e que dele faz parte integrante. ### Artigo 31.º (Recrutamento) O recrutamento do pessoal do INFOSI é assegurado através de concurso público de ingresso, bem como por via de contrato de trabalho, devendo sempre ter em atenção às especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal. ### Artigo 32.º (Suplemento Remuneratório) Ao INFOSI é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas. ### Artigo 33.º (Regulamentos Internos) Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do INFOSI regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Órgão Central a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de pessoal do Serviço Local a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do presente Diploma ## ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-135-21-de-31-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-135-21-de-31-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 136/21 de 01 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 136/21 de 01 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 100 de 1 de Junho de 2021 (Pág. 4113) ## Assunto - Cria a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde (ARMED) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente as alíneas l), m) e n) do artigo 2.º, o artigo 17.º, no concernente aos aspectos farmacêuticos, e o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, bem como o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o reforço dos sistemas regulatórios corresponde a um dos mandatos da Organização Mundial da Saúde (OMS). A 63.ª Sessão do Comité Regional Africano da OMS aprovou um documento técnico sobre o reforço da capacidade regulamentar dos produtos médicos na Região Africana, no qual se salienta ser prioritário dotar os países de regulamentação e reforçar o estatuto das Autoridades Reguladoras Nacionais dos Medicamentos (ARNM): Sendo necessária a adequação da legislação farmacêutica nacional à Lei Modelo da União Africana (UA) sobre a Regulação dos Produtos Farmacêuticos aprovada em Janeiro de 2016: Havendo necessidade de se criar a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde e aprovar o respectivo Estatuto Orgânico com vista a assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos e das tecnologias de saúde de uso humano em território nacional, bem como o funcionamento eficiente dos estabelecimentos e órgãos actuantes na área: Tendo em conta o previsto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, abreviadamente designada por ARMED, e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Extinção) 1. É extinta a Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos do Ministério da Saúde. 2. O pessoal e o património afecto à Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos transitam automaticamente para a ARMED. ### Artigo 3.º (Remissão) As referências à Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos ou à Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico na legislação vigente reportam-se ao disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- As alíneas l), m) e n) do artigo 2.º, o artigo 17.º, no concernente aos aspectos farmacêuticos, e o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro; - b)- O n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA REGULADORA DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS DE SAÚDE ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) A Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, abreviadamente designada por «ARMED» é um estabelecimento público com personalidade e capacidade jurídicas, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, encarregue de desenvolver acções de regulação, regulamentação, orientação, licenciamento, fiscalização e controlo das actividades no domínio dos medicamentos de uso humano e das tecnologias de saúde, visando garantir a sua qualidade, eficácia e segurança. ### Artigo 2.º (Sede e Âmbito) A ARMED tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo ter serviços locais desconcentrados. ### Artigo 3.º (Superintendência) 1. A ARMED está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde. 2. O poder de superintendência referido no número anterior traduz-se no seguinte: - a)- Aprovar os seus planos estratégicos e anuais; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade; - c)- Nomear os membros do Órgão de Direcção; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos em articulação com as Autoridades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com ARMED; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos, com carácter facultativo e efeito meramente devolutivo; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção da ARMED; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços da ARMED; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de Direcção que violem a lei. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa e/ou criminal. ### Artigo 4.º (Atribuições) A ARMED tem as seguintes atribuições: - a)- Assegurar a adequada integração e participação regional e internacional no âmbito do sistema de avaliação e supervisão de medicamentos de uso humano e de tecnologias de saúde, bem como servir de ponto focal da Agência Africana do Medicamento e das demais instituições congéneres; - b)- Cooperar com as entidades nacionais, regionais e internacionais no combate à falsificação, contrafacção e contrabando de medicamentos e tecnologias de saúde; - c)- Coordenar o sistema nacional de farmacovigilância e tecno-vigilância dos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde; - d)- Efectuar o registo dos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde para efeitos de introdução no mercado nacional, bem como das plantas medicinais comercializadas; - e)- Elaborar e publicar periodicamente relatórios sobre a execução da política de medicamentos do uso humano e tecnologias de saúde; - f)- Elaborar, propor à aprovação do órgão de superintendência e divulgar, após aprovação, a Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, o Formulário Nacional de Medicamentos, o Índice Terapêutico e a Farmacopeia Angolana; - g)- Fomentar o estudo, pesquisas e investigação nos domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas, em colaboração com as instituições de investigação nacionais e estrangeiras; - h)- Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade farmacêutica, dos estabelecimentos farmacêuticos, dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de controlo de qualidade de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde dos sectores público, privado e cooperativo; - i)- Monitorar o consumo e utilização de medicamentos e tecnologias de saúde, bem como assegurar o seu uso racional; - j)- Participar na implementação da Política Nacional de Saúde relativamente aos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde; - k)- Participar, em articulação com os organismos afins, na regulamentação dos preços dos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde; - l)- Estabelecer normas para monitorar e gerir o risco de medicamentos no prazo e expirados, assim como a qualidade das tecnologias de saúde após colocação no mercado, incluindo a identificação dos remédios tradicionais; - m)- Proceder à retirada do mercado ou à apreensão dos medicamentos e tecnologias de saúde que não estejam autorizados a circular, de qualidade imprópria ou que representem um risco para a saúde pública; - n)- Pronunciar-se sobre a construção, reabilitação, apetrechamento e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos públicos; - o)- Realizar inspecções nos portos, aeroportos e demais áreas de entrada e de trânsito, produção, armazenamentos, comércio, prestação de serviço, distribuição e utilização dos medicamentos do uso humano, tecnologias de saúde e análises clínicas, bem como as entidades que realizam investigação clínica com Medicamentos e Tecnologias de Saúde; - p)- Proceder ao controlo de qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde; - q)- Regulamentar e orientar as actividades referentes à produção, importação, exportação, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, uso e eliminação de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde, ao controlo de qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde e ao uso racional destes bens sanitários; - r)- Regulamentar e autorizar a realização dos ensaios clínicos dos medicamentos e das tecnologias de saúde; - s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 5.º (Órgãos e Serviços) A ARMED compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director-Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde; - b)- Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica; - c)- Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos; - d)- Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO ### Artigo 6.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e tem a seguinte composição: - a)- Director-Geral, que o preside; - b)- Directores-Gerais Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas as abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar às reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar. ### Artigo 7.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Aceitar doações, heranças e legados; - b)- Acompanhar a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, promoção, regime de trabalho, horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - c)- Acompanhar os processos administrativos e de transgressões; - d)- Apreciar a proposta das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela ARMED; - e)- Apreciar as propostas da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, do Formulário Nacional de Medicamentos, do Índice Terapêutico e da Farmacopeia Angolana; - f)- Apreciar as propostas de criação das comissões técnicas especializadas; - g)- Apreciar os actos relacionados com o registo de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde, a autorização de ensaios clínicos de medicamentos, a retirada do mercado ou a apreensão de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde, quando tal se revele necessário para proteger interesses de saúde pública; - h)- Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa com outras instituições; - i)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos dos órgãos e serviços da ARMED; - j)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas da ARMED; - k)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; - l)- Criar o fundo social dos trabalhadores; - m)- Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentados pelos diversos órgãos da ARMED ou por outras instâncias; - n)- Velar pelo cumprimento das normas de ética e deontologia profissional; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL ### Artigo 8.º (Definição e Provimento) 1. O Director-Geral é órgão singular de gestão da ARMED, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, a quem compete: - a)- Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Directivo; - b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo e o Conselho Técnico Consultivo; - c)- Dirigir os serviços da ARMED; - d)- Dirigir os serviços internos da ARMED, exercendo os poderes de gestão técnica, administrativa e patrimonial; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o mesmo; - g)- Praticar os actos necessários para assegurar o pleno funcionamento da ARMED, bem como os referentes à actividade farmacêutica e aos estabelecimentos farmacêuticos; - h)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos; - i)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Chefes de Secção da ARMED; - j)- Representar a ARMED e constituir mandatário para o efeito; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director-Geral é um técnico licenciado em Ciências Farmacêuticas, preferencialmente vinculado ao Serviço Nacional da Saúde, com mínimo de 10 (dez) anos de experiência profissional, comprovada idoneidade moral e capacidade adequada às funções da ARMED. 3. O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, que exercem as competências que lhes são subdelegadas. 4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado. ### SECÇÃO III CONSELHO FISCAL ### Artigo 9.º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da ARMED, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira da ARMED. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde. ### Artigo 10.º (Competências e Modo de Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ARMED; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e Saúde o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou os demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ### Artigo 11.º (Remuneração) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição aufere apenas 50% de vencimento de cada instituição. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 12.º (Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde) 1. O Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é o serviço executivo encarregue de desenvolver acções no âmbito da regulamentação e orientação das actividades referentes à produção, importação, exportação, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, rotulagem, uso racional, prescrição, dispensa e eliminação de medicamentos de uso humano, remédios tradicionais e tecnologias de saúde. 2. Compete ao Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde: - a)- Assegurar a recolha, selecção, elaboração e difusão da documentação e informação farmacêutica no âmbito dos medicamentos e das tecnologias de saúde; - b)- Assegurar as actividades inerentes à informação sobre o medicamento e tecnologias de saúde, incluindo a disponibilização de uma linha de atendimento e canais de comunicação especializados direccionados para os profissionais de saúde e utentes; - c)- Compilar anualmente os dados estatísticos requeridos pelo Bureau Internacional de Controlo de Narcóticos das Nações Unidas; - d)- Assegurar o estabelecimento, a actualização e aperfeiçoamento de normas para as Boas Práticas de Aquisição, de Armazenamento, de Transporte e de Distribuição de medicamentos de uso humano e produtos de saúde no País; - e)- Dinamizar e apoiar o processo de padronização dos medicamentos e tecnologias de saúde a fornecer a cada unidade sanitária e de armazenamento, de acordo com a natureza e o volume de serviços que efectivamente prestam; - f)- Elaborar e actualizar regularmente a lista das Tecnologias de Saúde existentes no País, bem como a Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, o Formulário Nacional de Medicamentos, o Índice Terapêutico Nacional e o Manual de Gestão de Medicamentos; - g)- Elaborar relatórios estatísticos anuais sobre os valores da produção, importação, consumo, exportação e reexportação de medicamentos e tecnologias de saúde no País; - h)- Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços da saúde e assistência dos progressos científicos e tecnológicos com interesse para a saúde do homem e das comunidades; - i)- Estimular a aplicação dos convénios e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras; - j)- Assegurar a implementação das convenções e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras; - k)- Fomentar o uso racional de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde; - l)- Gerir a base de dados sobre os remédios tradicionais e propor a regulamentação do seu uso racional; - m)- Incentivar as boas práticas de gestão de medicamentos e tecnologias de saúde; - n)- Organizar e manter actualizada a informação técnica e científica relativa a medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde; - o)- Participar na regulação do quadro dos preços dos medicamentos e tecnologias de saúde de uso humano, de acordo com a legislação em vigor; - p)- Promover as boas práticas de gestão de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde; - q)- Realizar actividades regulares de formação contínua aos prescritores e gestores de medicamentos e tecnologias de saúde; - r)- Realizar estudos tendentes a avaliar o nível de desempenho da rede de logística, bem como determinar o perfil de consumo de medicamentos pelas unidades sanitárias; - s)- Emitir parecer sobre autorização de importação, desalfandegamento, exportação de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde; - t)- Elaborar e actualizar as normas de padronização e do registo dos medicamentos, das tecnologias de saúde e dos remédios tradicionais; - u)- Realizar a avaliação documental e laboratorial dos medicamentos do uso humano e tecnologias de saúde; - v)- Emitir parecer sobre o registo de medicamentos, remédios tradicionais e tecnologias de saúde, bem como sobre os demais actos conexos; - w)- Colaborar no estudo de determinação dos princípios activos em plantas medicinais em uso no País; - x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral. ### Artigo 13.º (Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica) 1. O Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica é o serviço executivo encarregue de assegurar a legalidade da actividade farmacêutica, bem como dos medicamentos de uso humano, tecnologias de saúde e remédios tradicionais que circulam no País. 2. Compete ao Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica: - a)- Elaborar e actualizar regularmente a informação sobre os Directores Técnicos e demais responsáveis dos estabelecimentos farmacêuticos; - b)- Elaborar e actualizar regularmente a base de dados sobre as entidades farmacêuticas autorizadas; - c)- Fiscalizar o exercício da actividade farmacêutica, dos estabelecimentos farmacêuticos, dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de controlo de qualidade de medicamentos, plantas medicinais e tecnologias de saúde dos sectores público, privado e cooperativo; - d)- Realizar as acções necessárias para o licenciamento ou autorizar o exercício da actividade farmacêutica, dos estabelecimentos farmacêuticos, dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de controlo de qualidade de medicamentos e tecnologias de saúde dos sectores público, privado e cooperativo; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral. ### Artigo 14.º (Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos) 1. O Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos é o serviço executivo encarregue de fazer a monitorização e gestão do risco de medicamentos e tecnologias de saúde durante o seu desenvolvimento e depois de colocados no mercado. 2. Compete ao Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos: - a)- Articular com as unidades hospitalares na implementação de programas de notificação de eventos adversos dos dispositivos médicos e queixas técnicas decorrentes do seu uso; - b)- Elaborar e divulgar regularmente boletins informativos sobre os efeitos colaterais, contra-indicações e incompatibilidades medicamentosas ocorridos no País; - c)- Fomentar a execução da regulamentação para o desenvolvimento da farmacovigilância e da tecnovigilância; - d)- Incentivar a criação dos Comités Farmacoterapêuticos a nível das unidades sanitárias; - e)- coordenar a gestão do sistema de farmacovigilância e tecno-vigilância e assegurar a participação no programa de monitorização de medicamentos, produtos e tecnologias de saúde de uso humano da organização mundial de saúde através dos relatórios periódicos de segurança e dos planos de gestão de risco; - f)- Promover os estudos sobre a inocuidade dos remédios tradicionais e a notificação das reacções adversas aos mesmos; - g)- Realizar estudos relativos à farmacoepidemiologia e assegurar a articulação com os respectivos sistemas de informação; - h)- Recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as notificações de reacções adversas a medicamentos e tecnologias de saúde, bem como propor a implementação de medidas de segurança; - i)- Emitir parecer sobre a autorização de realização de ensaios clínicos; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Farmacovigilância, Tecnovi-gilância e Ensaios Clínicos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral. ### Artigo 15.º (Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde) 1. O Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é o serviço executivo encarregue de verificar e certificar a qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde. 2. Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde: - a)- Assegurar a redução dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho laboratorial; - b)- Avaliar a qualidade dos Medicamentos e Tecnologias de Saúde; - c)- Examinar as matérias-primas, formulação e desenvolvimento farmacotecnológico; - d)- Cooperar com diferentes laboratórios creditados e certificados no País na avaliação das matérias-primas e outros e na determinação da sua qualidade; - e)- Proceder à libertação oficial de lotes de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, uma vez comprovada a sua qualidade; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de Direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. Compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral: - a)- Apoiar a negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da ARMED; - b)- Assegurar a assessoria jurídica ao Conselho Directivo e aos demais serviços da ARMED; - c)- Assegurar a elaboração de normas e obtenção, actualização e a divulgação da informação técnica aos utentes que solicitam os serviços da ARMED no âmbito das suas atribuições e a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais; - d)- Assegurar a informação e o apoio necessário à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido a ARMED; - e)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação; - f)- Assegurar o controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo; - g)- Colaborar na elaboração de regulamentos internos; - h)- Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica; - i)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e outros actos normativos que lhes sejam solicitados pela Direcção da ARMED; - j)- Realizar estudos relativos às alterações à legislação no domínio da actividade da ARMED; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral. ### Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais: - a)- Assegurar a adequada manutenção e assistência técnica a bens, equipamentos, edifícios e instalações; - b)- Assegurar a conservação dos bens materiais e actualizar o inventário patrimonial; - c)- Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento da ARMED; - d)- Assegurar o abastecimento técnico-material para o normal funcionamento da Instituição; - e)- Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos; - f)- Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contratos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza patrimonial ou financeira; - g)- Efectuar a gestão orçamental e proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas; - h)- Elaborar o orçamento anual e de tesouraria, controlar e analisar periodicamente a sua execução; - i)- Elaborar os relatórios financeiros; - j)- Executar a política financeira, orçamental e de aquisição de bens e serviços e obras; - k)- Gerir o património imobiliário e mobiliário pertencente a à ARMED, bem como os bens do Estado que lhe estão afectos; - l)- Organizar, elaborar e manter actualizados os registos patrimoniais e contabilísticos; - m)- Participar na definição da política e assegurar a elaboração e gestão do plano de recursos humanos; - n)- Participar na definição das políticas financeiras e orçamentais; - o)- Planear e executar as despesas; - p)- Propor o plano anual de actividades; - q)- Tratar das questões relativas ao recrutamento, selecção, mobilidade e desvinculação do pessoal; - r)- Velar pela assiduidade, pontualidade, avaliação de desempenho, remuneração, formação e desenvolvimento de carreiras; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral. ### Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue na informatização, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços: - a)- Assegurar a conformidade legal de todos os meios informáticos instalados, em matéria de sistema tecnológico, licenciamento, utilização de software e hardware; - b)- Assegurar a existência de mecanismos de informação de pessoal; - c)- Assegurar a gestão da comunicação, inovação tecnológica e a modernização dos serviços; - d)- Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com os demais serviços da ARMED; - e)- Garantir a gestão e actualização permanentes do Catálogo de Recursos de Informação, estabelecendo a gestão das arquitecturas aplicacional e de dados; - f)- Gerir a arquitectura infra-estrutural, mantendo actualizado a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito aos servidores e base de dados; - g)- Gerir o arquivo documental e estatístico da Instituição; - h)- Gerir o sistema de saúde, higiene e segurança no trabalho; - i)- Gerir os níveis de capacidade tecnológica inerentes às necessidades decorrentes dos processos de trabalho da ARMED; - j)- Planear, elaborar estudos e formular propostas conducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de comunicação e informação instalados; - k)- Prestar apoio aos utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação e promover o estudo de novos métodos e ferramentas informáticos; - l)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilidade e actualização, bem como velar pelo seu bom funcionamento; - m)- Promover e apoiar a modernização, inovação e manutenção de tecnologia de informação no domínio do exercício farmacêutico; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral. ### Artigo 19.º (Serviços Locais) 1. A ARMED pode dispor de serviços desconcentrados, compreendendo um serviço provincial, ao qual cabe prosseguir as atribuições e competências na respectiva localidade. 2. Os serviços são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 3. A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas. 4. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 20.º (Princípios de Gestão) 1. A gestão da ARMED é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautarem-se, em especial, pelos seguintes princípios: - a)- Autonomia de gestão; - b)- Programação financeira e económica; - c)- Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros; - d)- Transparência e boa governação. 2. A ARMED deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão da ARMED é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos. ### Artigo 22.º (Aquisição de Bens, Direitos e Serviços) 1. Para a realização das suas funções, a ARMED adquire bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável. 2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes. 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fiscalmente aceites. ### Artigo 23.º (Gestão Financeira) 1. A gestão financeira da ARMED, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras: - a)- Elaborar um orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição; - b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação; - c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados; - d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal. 2. Nos casos devidamente fundamentados perante o Ministério da Saúde e o Ministério das Finanças, a ARMED é dispensada do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal. 3. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos. ### Artigo 24.º (Responsabilidade por Actos Financeiros) A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e nas leis em vigor, faz incorrer os seus autores, conforme o caso, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e/ou criminal, nos termos da lei. ### Artigo 25.º (Prestação de Contas) 1. A ARMED deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do plano geral de contabilidade pública. 2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças, até ao fim do 1.º Semestre do ano seguinte, os seguintes documentos de prestação de contas: - a)- Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal; - b)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal. 3. Os fundos destinados ao apoio social do pessoal da ARMED deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão. ### Artigo 26.º (Fiscalização) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, a ARMED está sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas. ### Artigo 27.º (Receitas) 1. Constituem receitas da ARMED, as seguintes: - a)- As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado; - b)- Os emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor; - c)- O valor proveniente das multas; - d)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; - e)- Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receitada arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor da ARMED. ### Artigo 28.º (Emolumentos) 1. O valor dos emolumentos devidos como contrapartida dos actos praticados pela ARMED são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde. 2. Os emolumentos são suportados pelas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que solicitam os serviços da ARMED. ### Artigo 29.º (Despesas) Constituem despesas da ARMED as seguintes: - a)- Os encargos com o respectivo funcionamento; - b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar. ### Artigo 30.º (Património) Constitui património da ARMED os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos ou a qualquer outro título. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 31.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama da ARMED são os que constam nos Anexos I, II e III, do presente Estatuto, de que são parte integrante. ### Artigo 32.º (Regime Jurídico do Pessoal) 1. Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal da ARMED, bem como a sua remuneração estão sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal da ARMED. 2. A ARMED pode contratar pessoal especializado, em regime de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, sendo estes remunerados com recursos próprios. ### Artigo 33.º (Remuneração Suplementar) É permitido à ARMED estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, pelo Sector da Saúde e pela Administração Pública. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 34.º (Incompatibilidade, Impedimentos e Declaração de Conflito de Interesses) 1. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem: - a)- Ser accionista ou ter qualquer interesse de natureza financeira nas entidades reguladas; - b)- Durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docência no ensino superior em tempo parcial, desde que não cause prejuízo ao exercício das suas funções; - c)- Receber prendas ou ofertas das entidades reguladas, seus accionistas ou participantes, associações ou representantes de entidades reguladas ou representantes dos consumidores; - d)- Comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes perante a ARMED, fora dos procedimentos previstos por lei ou regulamentação. 2. Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem ter interesses financeiros ou outros em qualquer entidade sujeita às atribuições da ARMED e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade e independência. 3. Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses, designadamente financeiros. 4. Todo pessoal da ARMED, do conselho ou de uma comissão nomeada pela ARMED deve apresentar uma declaração de conflito de interesses. 5. A ARMED assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, o registo de interesses previsto no número anterior. 6. O disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 é aplicável a todo o pessoal da ARMED. ### Artigo 35.º (Regulamento Interno) 1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a ARMED é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. 2. Os Serviços Executivos e os de Apoio Agrupados não dispõem de unidades internas. ## ANEXO I Quadro do pessoal a que se refere o artigo 31.º Quadro de pessoal do Regime Geral ## ANEXO II Quadro do pessoal a que se refere o artigo 31.º Quadro de pessoal do Regime Especial ## ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 31.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-136-21-de-01-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-136-21-de-01-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 137/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 137/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4138) ## Assunto Exonera Pedro Sebastião do cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Pedro Sebastião do cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 239/17, de 28 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-137-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-137-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 138/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 138/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4138) ## Assunto Exonera Apolinário José Pereira do cargo de Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado o General (NIP 40015194) Apolinário José Pereira, do cargo de Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 295/17, de 17 de Novembro. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-138-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-138-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 139/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 139/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4138) ## Assunto Exonera João Pereira Massano do cargo de Director Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado o General (NIP 42617093) João Pereira Massano do cargo de Director Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-139-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-139-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 14/21 de 12 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 14/21 de 12 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 12 de Janeiro de 2021 (Pág. 137) ## Assunto Extingue o Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 190/14, de 6 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 190/14, de 6 de Agosto, foi criado o Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco, com o objectivo de dar continuidade ao processo de construção das urbanizações do Kilamba, Camama e Cacuaco, em particular à execução de toda a infra-estrutura urbana necessária à construção dos equipamentos públicos sociais, segurança pública, bombeiros, serviços judiciais, transporte colectivo e outros, bem como do sistema viário: Tendo em conta o processo de reforço da desconcentração administrativa e da reforma do Estado, os quais preconizam a racionalização de estruturas administrativas e a transferência de tarefas da Administração Central para os Órgãos da Administração Local: Havendo a necessidade de se concretizar as opções estratégicas decorrentes do projecto de Reforma do Sistema de Gestão Territorial e Urbana, de modo a evitar a duplicação ou sobreposição de funções: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4, todos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro - que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, o seguinte: ### Artigo 1.º (Extinção) É extinto o Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco. ### Artigo 2.º (Transferência do Pessoal e do Património) 1. O activo e o passivo do Gabinete de Coordenação para a Construção e Desenvolvimento Urbano das Cidades do Kilamba, Camama e Cacuaco é transferido para o Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. 2. O Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território deve interagir com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Gestão de Quadros da Administração Pública e pelas Finanças, de modo a assegurar a integração, no seu quadro de pessoal, dos agentes administrativos e demais funcionários afectos ao Gabinete extinto pelo presente Diploma. 3. Todos os processos relativos à concessão fundiária ou a quaisquer outros assuntos que se encontram em fase de apreciação pelo referido Gabinete extinto devem ser transferidos e tratados, nos termos da lei, pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 190/14, de 6 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-14-21-de-12-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-14-21-de-12-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 140/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 140/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4138) ## Assunto Exonera António Mateus Júnior de Carvalho do cargo de Secretário para os Assuntos de Defesa e Forças Armadas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado o Tenente-General (NIP 42621793) António Mateus Júnior de Carvalho do cargo de Secretário para os Assuntos de Defesa e Forças Armadas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 129/18, de 4 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-140-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-140-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 141/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 141/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4138) ## Assunto - Exonera Gabriel Domingos António Pontes do cargo de Vice-Governador da Província de Malanje para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É exonerado a seu pedido Gabriel Domingos António Pontes do cargo de Vice-Governador da Província de Malanje, para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 257/17, de 25 de Outubro. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-141-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-141-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 142/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 142/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4139) ## Assunto Exonera Daniel Mingas Casimiro do cargo de Director do Gabinete de Estudos Estratégicos (GEE) da Casa de Segurança do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado Daniel Mingas Casimiro do cargo Director do Gabinete de Estudos Estratégicos - GEE da Casa de Segurança do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 127/18, de 4 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-142-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-142-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 143/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 143/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4139) ## Assunto Nomeia Francisco Pereira Furtado para o cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Francisco Pereira Furtado para o cargo de Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República. Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-143-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-143-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 144/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 144/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4139) ## Assunto Nomeia João Pereira Massano para o cargo de Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeado o General (NIP 42617093) João Pereira Massano para o cargo de Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar. Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-144-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-144-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 145/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 145/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4139) ## Assunto - Nomeia Angelino Mungila Quissonde para o cargo de Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas da Província de Malanje. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É nomeado Angelino Mungila Quissonde para o cargo de Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas da Província de Malanje. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-145-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-145-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 146/21 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 146/21 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4139) ## Assunto Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/90, de 24 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a actividade dos Escritórios de Representação compreende fundamentalmente o acompanhamento das transacções comerciais entre a empresa estrangeira, casa-mãe do Escritório de Representação em território nacional e as entidades residentes no país de representação que adquiram bens ou serviços da referida empresa: Tendo em conta que o estabelecimento dos Escritórios de Representação contribui para o fomento do investimento estrangeiro no País: Havendo a necessidade de proporcionar um quadro legal adequado ao actual contexto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/90, de 24 de Março. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS NÃO-RESIDENTES CAMBIAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento define os termos e condições a que deve obedecer a abertura e funcionamento de Escritórios de Representação de sociedades não financeiras na República de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento é aplicável a todos os Escritórios de Representação estabelecidos no País com excepção de: - a)- Escritórios de Representação de instituições financeiras que se regem por diploma próprio; - b)- Representações comerciais adstritas às Embaixadas acreditadas no País; - c)- Outras representações comerciais constituídas ao abrigo de acordos especiais. ### Artigo 3.º (Capacidade Jurídica e Objecto da Actividade) 1. Ao Escritório de Representação não é reconhecida capacidade jurídica para: - a)- Praticar actos de comércio, ficando expressamente proibido de arrecadar receitas em moeda nacional ou estrangeira; - b)- Realizar quaisquer investimentos no País, incluindo a aquisição de acções ou partes de capital de uma empresa. 2. O objecto da actividade do Escritório de Representação é o de zelar pelos interesses da empresa que representa, divulgar o seu negócio no mercado nacional, fazer a prospecção de clientes para a casa-mãe e acompanhar os negócios que esta mantém com entidades residentes cambiais. ### Artigo 4.º (Registo e Funcionamento) 1. A entidade não residente cambial que pretende abrir o Escritório de Representação no País deve proceder ao seu registo comercial, fiscal e outros que sejam necessários, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor para o registo de sociedades comerciais. 2. É vedada a abertura de Escritório de Representação por sucursais de empresas estrangeiras. 3. O Escritório de Representação é considerado uma entidade residente cambial e deve conduzir a sua actividade, respeitando toda a legislação e regulamentação em vigor no País, incluindo a legislação e regulamentação cambial. ### Artigo 5.º (Despesas de Funcionamento) 1. O Escritório de Representação deve abrir contas denominadas em moeda estrangeira e moeda nacional numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola. 2. A Empresa-Mãe deve transferir para a conta bancária titulada pelo seu escritório, em Angola, os fundos necessários em moeda estrangeira para o pagamento de todas as despesas referentes ao seu funcionamento no País. 3. O Escritório de Representação deve vender a uma instituição financeira bancária, a moeda estrangeira necessária para pagar as suas despesas de funcionamento no País, que apenas podem ser pagas em moeda nacional. 4. No encerramento do Escritório de Representação é permitida a exportação dos fundos remanescentes na sua conta bancária, nos termos da regulamentação cambial em vigor, devendo a Instituição Financeira Bancária, intermediária da operação, comprovar que estes resultam de fundos importados para o País. ### Artigo 6.º (Instalações) 1. O Escritório de Representação deve ter um único estabelecimento em cuja fachada deve figurar uma placa com a designação da Firma ou denominação da empresa representada, seguida dos dizeres «Escritório de Representação». 2. Os dizeres referidos no número anterior devem constar em todos os registos e demais escriturações do Escritório de Representação. ### Artigo 7.º (Trabalhadores) O Escritório de Representação deve: - a)- Contratar o número de trabalhadores que se adequa à sua actividade; - b)- Cumprir a legislação laboral e fiscal, incluindo a concernente a trabalhadores estrangeiros, quando aplicável, em vigor no País. ### Artigo 8.º (Arquivo) O Escritório de Representação deve manter arquivos de toda a documentação referente ao seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor no País. ### Artigo 9.º (Encerramento Compulsório) O encerramento do Escritório de Representação pode ser determinado pelas autoridades competentes sempre que se verifiquem, entre outros, os seguintes casos: - a)- Violação de legislação angolana, incluindo, mas não limitada à legislação fiscal, cambial, laboral e o presente Regulamento; - b)- Incumprimento por parte da Empresa-Mãe dos contractos comerciais que tiver com entidades residentes cambiais. ### Artigo 10.º (Infracções e Penalizações) 1. A abertura de Escritórios de Representação, sem observância do disposto no presente Diploma, considera-se nula, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. 2. A violação às normas estabelecidas no presente Diploma está sujeita às sanções previstas na legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-146-21-de-02-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-146-21-de-02-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 147/21 de 03 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 147/21 de 03 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 102 de 3 de Junho de 2021 (Pág. 4145) ## Assunto Aprova a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros exclusivos para o exercício de actividade de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 15/06: Considerando que o Bloco 15/06 possui potencial suficiente para a continuação das operações petrolíferas e por forma a melhor avaliar o potencial da concessão, foi aprovado o Decreto Executivo n.º 182/20, de 15 de Junho, que autoriza a prorrogação da fase subsequente de pesquisa por mais 3 (três) anos: A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «ANPG» e as empresas que integram o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 acordaram em rever os termos do Contrato de Partilha de Produção, com o objectivo único de avaliar o potencial da área de concessão do referido Bloco: Tendo em conta que o artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, determina que qualquer alteração que as partes pretendam introduzir no Contrato de Partilha de Produção carece de autorização do Titular do Poder Executivo: Atendendo ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «ANPG» e o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06. ### Artigo 2.º (Data Efectiva da Adenda) A Adenda ao Contrato de Partilha de Produção produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Dezembro de 2020. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-147-21-de-03-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-147-21-de-03-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 148/21 de 03 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 148/21 de 03 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 102 de 3 de Junho de 2021 (Pág. 4146) ## Assunto Aprova o Regulamento sobre as Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 512/15, de 17 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, no exercício das suas tarefas, contribui para a arrecadação de receitas a favor do Estado, por via da cobrança de emolumentos e taxas aplicáveis, nos termos da lei. Havendo a necessidade de actualização e aprovação dos emolumentos e taxas referentes à emissão de matrículas, inspecção inicial e extraordinária de veículos, transmissão de propriedade, exames de condutores, cartas de condução, substituição de carta de condução, troca de carta estrangeira ou de carta militar, bem como confirmação da autenticidade: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre as Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, anexos ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 512/15, de 17 de Agosto. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE AS TAXAS E EMOLUMENTOS A COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRECÇÃO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA DA POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma estabelece o Regime das Taxas e Emolumentos cobrados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, bem como os procedimentos a adoptar para o seu pagamento, em razão dos serviços prestados. 2. O presente Diploma é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiam dos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Política Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Valor das Taxas) O valor das taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Regime Jurídico) As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. ### Artigo 4.º (Incidência Objectiva) As taxas a cobrar pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola incidem sobre os serviços por esta prestados conforme a Tabela Geral anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 5.º (Incidência Subjectiva) 1. Para os efeitos do presente Diploma, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-laboral todas as pessoas singulares, colectivas e outras entidades que solicitem os serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola. 3. Estão isentos do pagamento de taxas os automóveis que pertençam ao Estado, Institutos Públicos, Fundações e Associações de Utilidade Pública. ## CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL ### Artigo 6.º (Valor das Taxas) 1. O valor das taxas devidas pelos serviços previstos no artigo 2.º é o constante da tabela em anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante. 2. A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento), que é adicionado sob o valor-base da taxa correspondente. 3. A taxa de urgência a que se refere o número anterior corresponde ao prazo de 72 horas para a emissão do documento solicitado pelo utente. ### Artigo 7.º (Notificação da Liquidação) 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou na impossibilidade deste, por carta registada com aviso de recebimento. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter: - a)- A identificação do sujeito activo e passivo; - b)- A descrição do facto sujeito à liquidação; - c)- O montante a pagar; - d)- O prazo de pagamento; - e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática ou prestação do serviço; - f)- O Número de Identificação Fiscal. ### Artigo 8.º (Prazo de Pagamento) 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola efectua o competente reembolso, nos termos da lei. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, mediante notificação ao interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação. ### Artigo 9.º (Forma de Pagamento) O pagamento das taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente Regime é feito através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). ### Artigo 10.º (Pagamento em Prestações) 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações, num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação. 2. Os pedidos de pagamentos em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao Director Nacional da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, devendo o mesmo conter: - a)- A identificação do requerente; - b)- A natureza da dívida; - c)- O número de prestações pretendidas; - d)- Os motivos que fundamentam o pedido. ### Artigo 11.º (Prazo de Pagamento) 1. O pagamento da taxa dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de submissão do formulário electrónico. 2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional ou remetidos por correio é feito previamente. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 12.º (Auditoria) Os actos de cobrança e aplicação da receita das taxas e emolumentos mencionados neste Regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 13.º (Relatório e Contas) A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Regime. ### Artigo 14.º (Actualização das Taxas) 1. A Tabela de Taxas e Emolumentos anexa ao presente Regime pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Interior e das Finanças. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes, no mesmo ano civil. ## ANEXO Tabela de Taxas e Emolumentos a que se referem os artigos 2.º e 6.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-148-21-de-03-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-148-21-de-03-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 149/21 de 04 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 149/21 de 04 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4157) ## Assunto Extingue o Centro Tecnológico Nacional, cuja missão e atribuições devem ser integradas no Centro Nacional de Investigação Científica, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 251/11, de 26 de Setembro, e o Decreto Presidencial n.º 260/11, de 4 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o processo de reforma administrativa em curso obriga que sejam redefinidos os objectivos do Centro Nacional de Investigação Científica e do Centro Tecnológico Nacional em função da sua relação de complementaridade: Considerando a necessidade de racionalização dos recursos e consequentemente a integração das suas atribuições no Centro Nacional de Investigação Científica, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Extinção) É extinto o Centro Tecnológico Nacional, cuja missão e atribuições devem ser integradas no Centro Nacional de Investigação Científica. ### Artigo 2.º (Transição de Pessoal e Património) O pessoal, património, direitos e obrigações do Centro Tecnológico Nacional transitam para o Centro Nacional de Investigação Científica. ### Artigo 3.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Investigação Científica, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. ### Artigo 4.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 251/11, de 26 de Setembro, e o Decreto Presidencial n.º 260/11, de 4 de Outubro. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) 1. O Centro Nacional de Investigação Científica, abreviadamente designado por «CNIC», é uma pessoa colectiva pública vocacionada para a investigação científica e desenvolvimento, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica, nos termos da lei. 2. CNIC tem a natureza de instituto público, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 2.º (Missão) O CNIC tem por missão desenvolver actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e de empreendedorismo de base tecnológica de natureza transversal, multidisciplinar e interdisciplinar em diferentes áreas do conhecimento, de forma a alcançar a excelência, com base nas boas práticas e padrões de referência internacional. ### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O CNIC rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável às instituições públicas que realizam actividades de investigação científica e desenvolvimento e a título subsidiário, pela legislação aplicável aos institutos públicos e demais legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Sede e Âmbito) O CNIC tem a sua sede na Província de Luanda e realiza a sua actividade em todo o território nacional, podendo, mediante autorização do Órgão de Superintendência, ter unidades de investigação científica e desenvolvimento nas distintas províncias do País, nos termos do presente Estatuto e demais legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. ### Artigo 5.º (Superintendência) O CNIC funciona sob Superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. ### Artigo 6.º (Atribuições) O CNIC tem as seguintes atribuições: - a)- Realizar actividades de investigação científica fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada e assegurar a materialização de processos de transferência de tecnologia, inovação e de apoio ao empreendedorismo de base tecnológica; - b)- Definir grupos de trabalho, equipas e linhas de investigação científica, regidos pela ética e responsabilidade na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo; - c)- Prestar os apoios necessários aos investigadores científicos para a concepção de projectos institucionais, interinstitucionais, incluindo com as empresas; - d)- Criar condições para que a gestão de projectos de investigação científica e os processos de transferência de tecnologia e inovação sejam feitos com eficiência e eficácia; - e)- Contribuir para a certificação de processos e produtos em distintas áreas de conhecimento; - f)- Preparar e propor, com a periodicidade de 4 (quatro) anos, um plano estratégico de actividades, alinhadas com as orientações do Titular do Órgão de Superintendência, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e os Planos de Desenvolvimento Nacionais; - g)- Estabelecer parcerias ao nível nacional, regional e internacional com instituições congéneres, de ensino superior e empresas; - h)- Contribuir para a capacitação de recursos humanos e o aumento da produção e qualidade científica do País; - i)- Publicar, disseminar e divulgar os resultados dos trabalhos desenvolvidos e facilitar a sua aplicação para o desenvolvimento sustentável do País; - j)- Apoiar a mobilidade dos seus quadros e a sua inserção em plataformas e redes de conhecimento de âmbito nacional, regional e internacional; - k)- Assegurar que se proceda à difusão regular de informação relativa a congressos, reuniões, seminários e outros eventos científicos, bem como sobre editais para o financiamento de projectos de investigação científica e afins; - l)- Realizar eventos científicos e afins, com base nos pressupostos de boas práticas e princípios de excelência; - m)- Projectar e assegurar a participação de investigadores científicos do CNIC em eventos científicos e de comercialização de protótipos ou produtos resultantes das actividades de investigação e desenvolvimento da instituição; - n)- Identificar oportunidades de financiamento de projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação ou empreendedorismo de base tecnológica, fora do Orçamento Geral do Estado; - o)- Realizar e assegurar a participação dos seus investigadores em eventos científicos e de divulgação de ideias e/ou produtos resultantes das actividades do CNIC; - p)- Colaborar com as instituições públicas na identificação de problemas que sejam passíveis de soluções de carácter científico, que favoreçam o desenvolvimento das capacidades de produção específicas do território; - q)- Emitir pareceres técnico-científicos sobre matérias atinentes ao desenvolvimento do País, no âmbito da sua missão; - r)- Internacionalizar as actividades e os resultados de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica; - s)- Prestar serviços de consultoria, rentabilização de equipamentos, meios e comercialização de serviços e protótipos que derivam de actividades de investigação científica e desenvolvimento e afins; - t)- Avaliar e prestar apoio metodológico e/ou responder com soluções técnico-científicas às solicitações das empresas, de organizações da sociedade civil e demais actores em geral, nos termos do presente estatuto orgânico e da lei; - u)- Garantir a realização da avaliação interna e externa da Instituição e dos investigadores científicos, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis; - v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei por orientação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O CNIC compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Executivo de Direcção: - Director-Geral. 2. Órgãos Colegiais: - a)- Conselho Directivo; - b)- Conselho Científico; - c)- Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: - a)- Laboratório de Biomedicina; - b)- Laboratório de Biotecnologia Agro-alimentar; - c)- Laboratório de Princípios Activos; - d)- Laboratório de Mecatrónica; - e)- Laboratório de Isótopos. 4. Serviços de Apoio à Gestão de Projectos de Investigação Científica, Transferência de Tecnologia e Inovação: - a)- Departamento de Transferência de Tecnologia e Gestão de Projectos; - b)- Departamento de Documentação e Informação Científica. 5. Serviços de Apoio Agrupado: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação. 6. Serviços Locais: - a)- Centro de Excelência em Matemática, na Província de Luanda; - b)- Centro de Agro-ecologia de Mona Quimbundo, na Província da Lunda-Sul. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE DIRECÇÃO ### Artigo 8.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Centro, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os órgãos e serviços internos do CNIC; - b)- Exercer os poderes gerais de gestão nas vertentes técnica, administrativa, financeira e patrimonial do CNIC; - c)- Representar e responder pela actividade do CNIC; - d)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CNIC, nos termos da lei; - e)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo do CNIC; - f)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial que superintende as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; - g)- Propor o orçamento anual do CNIC; - h)- Elaborar na data prevista o relatório de actividades e de contas respeitantes ao exercício do ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - i)- Exercer poder disciplinar nos termos da lei; - j)- Garantir articulação funcional com os serviços dependentes do órgão de Superintendência; - k)- Submeter a despacho do Órgão de Superintendência os assuntos que careçam de aprovação superior; - l)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CNIC; - m)- Desenvolver as acções necessárias para a realização das finalidades do CNIC; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por orientação superior. 3. O Director Geral do CNIC deve estar numa das duas categorias de topo da carreira de Investigador Científico ou equiparado e possuir mérito reconhecido em Investigação Científica e Desenvolvimento. 4. O provimento do cargo de Director Geral do CNIC deve ser em conformidade com a legislação em vigor. 5. O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos tem a duração de 3 (três) anos renováveis, nos termos da lei. 6. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado. ### Artigo 9.º (Directores Gerais-Adjuntos) 1. O Director Geral do CNIC é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores Gerais-Adjuntos, em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem competências estabelecidas em Regulamento Interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director Geral. 3. O Director Geral-Adjunto para a Área Técnico-Científica deve ser escolhido entre técnicos de reconhecido mérito e com grau académico de Doutor e deve estar numa das duas categorias de topo na Carreira de Investigador Científico. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS ### Artigo 10.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, que define as grandes linhas de actividade do CNIC, incumbindo dentre outra as seguintes competências: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação de fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: - a)- Director Geral, que o preside; - b)- Directores Gerais-Adjuntos; - c)- Chefes dos Departamentos; - d)- Chefes dos Laboratórios; - e)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. 3. O Director Geral do CNIC pode convidar outros funcionários e entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar pertinente em função das matérias a analisar. 4. Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate. ### Artigo 11.º (Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é o órgão de gestão colegial ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações com isenção e autonomia sobre assuntos relacionados com as actividades da Instituição e respectivos serviços executivos e locais em matéria de investigação científica e desenvolvimento e de outros assuntos relacionados. 2. O Conselho Científico tem as seguintes competências: - a)- Elaborar e propor alterações no regulamento interno do seu funcionamento; - b)- Aprovar a proposta de plano estratégico do CNIC no domínio da investigação científica, desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e de empreendedorismo de base tecnológica; - c)- Deliberar sobre a proposta fundamentada de criação, funcionamento, alteração e extinção dos serviços especializados e locais; - d)- Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamento científico, tecnológico: e do acervo bibliográfico; - e)- Pronunciar-se e aprovar a criação ou a extinção de linhas de investigação científica da Instituição e dos serviços locais; - f)- Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica e actividades afins, nos termos da lei e demais legislação aplicável; - g)- Emitir parecer sobre o enquadramento de investigadores científicos convidados e de visitantes; - h)- Emitir parecer sobre o regulamento e instruções atinentes ao normal funcionamento dos laboratórios da Instituição e dos respectivos serviços locais; - i)- Propor e/ou deliberar sobre as regras de controlo de qualidade da investigação científica e das normas de avaliação dos investigadores científicos da Instituição, nos termos da legislação em vigor e das boas práticas internacionais; - j)- Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho do pessoal da carreira de investigador científico; - k)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e a avaliação e desempenho da instituição dos respectivos serviços executivos e locais; - l)- Pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e de contas; - m)- Propor a comissão de provimento do cargo de Director Geral, nos termos do presente estatuto orgânico e da lei aplicável; - n)- Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e superação dos quadros da carreira de investigador científico e afins; - o)- Propor ou pronunciar-se, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e a atribuição de prémios de investigação científica e de carreira; - p)- Propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de acordos, contratos-programa, consórcios e de colaborações nacionais e internacionais em investigação científica e desenvolvimento; - q)- Propor a composição dos júris de provas de provimento da carreira de investigador científico para o recrutamento de pessoal de investigação e afins; - r)- Deliberar sobre a admissão, acesso, demissão e mobilidade de investigadores científicos, nos termos da legislação em vigor; - s)- Avaliar protocolos de investigação científica que envolvam seres humanos, outros seres vivos ou outras questões que podem ser de relevância pública ou de interesse estratégico; - t)- Criar, na sua estrutura, um Comité de Ética em Investigação Científica e Desenvolvimento, cujo modo de organização, funcionamento e competências devem estar previstas no respectivo Regulamento Interno; - u)- Emitir pareceres devidamente justificados, orientados, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência; - v)- Desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética em investigação e desenvolvimento; - w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Conselho Científico é constituído por investigadores científicos e equiparados, com grau académico de Doutor, vinculados ao CNIC e demais entidades, especialistas ou técnicos, nos termos da legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. 4. O Conselho Científico tem a seguinte composição: - a)- Um Presidente; - b)- Um Vice-Presidente; - c)- Um Secretário; - d)- Coordenadores das Comissões Permanentes de Especialidade. 5. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre os seus membros em efectividade de serviço nas duas categorias de investigador científico mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, podendo voltar a exercer qualquer função neste órgão de forma intercalada, em conformidade com o disposto na legislação em vigor no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. 6. A forma de provimento e os mandatos do Secretário, dos Coordenadores das Comissões Permanentes de Especialidade e dos demais membros do Conselho Científico são definidos em regulamento próprio. ### Artigo 12.º (Reuniões do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico funciona da seguinte forma: - a)- Reuniões do Plenário, constituído por todos os membros do Conselho Científico, sob orientação do seu presidente ou do seu imediato, nos termos da legislação em vigor e regulamentos aplicáveis; - b)- Reuniões de Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad Hoc, compostas pelos membros do Conselho Científico ou convidados vinculados às áreas de conhecimento do CNIC, indicados por maioria simples em sessões plenárias e reúnem sempre que necessário sob orientação de um Coordenador. 2. O Conselho Científico pode reunir-se em: - a)- Reuniões plenárias ordinárias, uma vez em cada três meses e, extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros; - b)- Reuniões de Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad Hoc, sob convocatória e orientação dos seus coordenadores para executarem tarefas específicas estabelecidas pelo Presidente ou Plenário do Conselho Científico. 3. Por decisão do Conselho Científico podem participar, por convite, nas reuniões plenárias ou nas sessões de trabalho das Comissões de Especialidade ou Ad Hoc do Conselho Científico, sem direito a voto, especialistas ou outras personalidades de reconhecido mérito científico para se pronunciarem sobre assuntos específicos. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Diploma, os pronunciamentos ou deliberações do Conselho Científico podem ter um carácter consultivo ou vinculativo, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis. 5. As disposições sobre as convocatórias, ausências, quórum e demais normas sobre o funcionamento e a realização de reuniões em plenário e das Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad Hoc do Conselho Científico são definidas em regulamento próprio. ### Artigo 13.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CNIC e dos seus Órgãos, ao qual compete o seguinte: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do CNIC; - b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CNIC; - c)- Analisar e emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão económico-financeira e patrimonial do CNIC; - d)- Verificar os projectos de orçamento e as contas de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas; - e)- Verificar e controlar a realização das despesas correntes do CNIC; - f)- Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do CNIC; - g)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - h)- Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade do CNIC; - i)- Fiscalizar a escrituração da contabilidade do CNIC; - j)- Apresentar sugestões e propostas de melhoria da eficiência dos serviços; - k)- Participar às autoridades competentes as irregularidades que detectar; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. 3. Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vogais. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto dos membros. ### Artigo 14.º (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do CNIC têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro Conselho Fiscal do CNIC desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 15.º (Laboratórios) 1. Os Laboratórios são serviços executivos de investigação científica e desenvolvimento em distintas áreas do conhecimento. 2. Os Laboratórios têm as seguintes competências: - a)- Realizar investigação básica ou fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada; - b)- Emitir pareceres sobre iniciativas de investigação científica; - c)- Criar comissões ou grupos de trabalho para o desenvolvimento de projectos específicos de investigação científica; - d)- Colaborar na transferência de tecnologia e de conhecimento no apoio à inovação e empreendedorismo de base tecnológica; - e)- Identificar potenciais parceiros nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de investigação científica; - f)- Apresentar periodicamente relatórios respeitantes aos projectos de investigação; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento referidos no número anterior integram na sua estrutura funcional um Conselho Técnico, grupos e equipas de trabalho definidos de acordo com as linhas de investigação científica. 4. Cada um dos Laboratórios é dirigido por um Chefe de Laboratório equiparado a Chefe de Departamento, com a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO À GESTÃO DE PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ### Artigo 16.º (Departamento de Transferência de Tecnologia e Gestão de Projectos) 1. O Departamento de Transferência de Tecnologia e Gestão de Projectos é o serviço do CNIC responsável pela gestão dos projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica, ao qual compete o seguinte: - a)- Gerir a carteira de projectos, bem como monitorar o desempenho de cada projecto mediante indicadores previamente estabelecidos; - b)- Apoiar a transferência para as empresas e a sociedade dos resultados e produtos gerados pelos projectos de investigação científica e desenvolvimento; - c)- Apoiar os procedimentos para que resultados e/ou produtos gerados possam dar lugar a processos de inovação, novos negócios e serviços na própria Instituição, nas empresas e sociedade em geral; - d)- Apoiar os serviços especializados na concepção de projectos conjuntos com parceiros identificados; - e)- Identificar parceiros do Sector Produtivo e outros actores da sociedade, no intuito de assegurar a transferência de tecnologia e apoiar processos de inovação e empreendedorismo; - f)- Apoiar o CNIC no estabelecimento de parcerias com Instituições de Ensino e com outros actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma a assegurar a realização de actividades e/ou projectos conjuntos, assim como assegurar a mobilidade de investigadores científicos, docentes e estudantes; - g)- Propor iniciativas ou actividades que concorrem para o aumento da eficiência e eficácia em matéria de gestão de projectos, transferência de tecnologia, inovação ou empreendedorismo de base tecnológica; - h)- Recolher, sistematizar e divulgar informação relativa a congressos, reuniões, seminários e outros eventos científicos, bem como sobre editais para o financiamento de projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica; - i)- Propor a realização e participação de eventos científicos e de comercialização de ideias e/ou produtos resultantes das actividades do CNIC; - j)- Participar na preparação da sistematização, disseminação e divulgação das actividades e dos resultados de investigação e desenvolvimento obtidos pela Instituição; - k)- Emitir pareceres técnico-científicos e auxiliar o CNIC na prestação de serviços; - l)- Realizar e colaborar na organização de conferências, colóquios e eventos científicos; - m)- Contribuir para a avaliação dos investigadores científicos e do próprio CNIC; - n)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Transferência de Tecnologia e Gestão de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 17.º (Departamento de Documentação e Informação Científica) 1. O Departamento de Documentação e Informação Científica é o serviço responsável pela gestão da documentação e da informação técnico-científica do CNIC, ao qual compete o seguinte: - a)- Propor a aquisição de bibliografia necessária à consulta técnico-científica e ocupar-se do tratamento da documentação, incluindo a sua conservação em acervos e bases de dados; - b)- Zelar pela recolha, tratamento, arquivo e disseminação de recursos informativos necessários para as Unidades de Investigação; - c)- Compilar e dar tratamento às informações, sugestões e críticas de interesse para a vida do ## CNIC; - d)- Organizar e zelar pelo apetrechamento da biblioteca do CNIC; - e)- Recolher, coligir e anotar toda a informação de interesse para o CNIC; - f)- Disponibilizar à comunidade científica o portal temático ou interdisciplinar para o acesso aos recursos e ferramentas de inteligência científica; - g)- Contribuir para a valorização e divulgação da produção técnico-científica, especialmente na forma aberta de arquivo; - h)- Propor medidas sobre a colaboração com os organismos regionais, internacionais e outros Centros congéneres na troca e difusão de informações e documentação sobre ciência, tecnologia e inovação; - i)- Propor a aquisição de equipamentos adequados para a manutenção e preservação do acervo bibliográfico e bases de dados que estão a cargo do CNIC e garantir o seu bom estado de conservação; - j)- Garantir a gestão da informação relativa à actividade de investigação técnico-científica; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Documentação e Informação da Ciência é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado do CNIC encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, gestão da informação e documentação, bem como de intercâmbio. 2. Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral; - b)- Garantir a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a correspondência entrada e saída do Gabinete do Director Geral; - c)- Estudar e elaborar projectos de diplomas legais relacionados com as actividades do CNIC; - d)- Organizar e conservar o arquivo de todos documentos do Gabinete do Director Geral do ## CNIC; - e)- Participar na elaboração e na negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénio de interesse para a Instituição; - f)- Prestar assessoria jurídica, bem como colaborar na produção de instrumentos jurídicos; - g)- Realizar estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação aplicável ao CNIC e dos seus Órgãos Regionais; - h)- Emitir pareceres ou apresentar propostas sobre a estratégia de negociação ou cooperação internacional nos domínios de interesse do CNIC; - i)- Realizar acções de prospecção de programas de intercâmbio, financiamento e apoiar a implementação dos acordos, adesão a redes e o estabelecimento de parcerias; - j)- Facilitar a participação dos investigadores do CNIC junto das organizações internacionais de que Angola faz parte; - k)- Garantir as condições para a realização das reuniões do Conselho Directivo, Conselho Científico, do Comité de Ética em Investigação Científica e Desenvolvimento e do Conselho Fiscal; - l)- Colaborar na organização das conferências, colóquios ou eventos similares em que participem organizações nacionais e ou estrangeiras; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do CNIC, que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial e logístico. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Elaborar o projecto anual de orçamento, de acordo com o plano de actividades do CNIC; - b)- Assegurar a execução do orçamento nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças; - c)- Registar as despesas e receitas em consonância com as normas contabilísticas estabelecidas para a administração; - d)- Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações de acordo com contratos e acordos estabelecidos com terceiros; - e)- Elaborar e proceder à execução do plano de contratação, nos termos da legislação em vigor; - f)- Manter actualizado o cadastro e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do CNIC; - g)- Garantir o aprovisionamento e reposição dos meios materiais e tecnológicos necessários ao pleno funcionamento dos serviços; - h)- Organizar nos termos da legislação aplicável, os processos de abate à carga dos bens patrimoniais do CNIC; - i)- Prestar o adequado apoio e assegurar a prestação de assistência social aos trabalhadores; - j)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CNIC, peças de reposição de viaturas e velar pela utilização, manutenção e conservação dos mesmos; - k)- Manter actualizado o cadastro e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do CNIC; - l)- Garantir o aprovisionamento e reposição dos meios materiais e tecnológicos necessários ao pleno funcionamento dos serviços; - m)- Organizar, nos termos da legislação aplicável, os processos de abate à carga dos bens patrimoniais do CNIC; - n)- Prestar o adequado apoio e assegurar a prestação de assistência social aos trabalhadores; - o)- Assegurar o apoio logístico a todas as reuniões dos órgãos de gestão, reuniões técnicas, cursos, seminários e outros eventos promovidos pelo CNIC; - p)- Assegurar os serviços de protocolo e de relações públicas para os órgãos do CNIC; - q)- Assegurar os abonos previstos por lei aos funcionários em missão de serviço no interior ou exterior do País; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 20.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação) 1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado do CNIC, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos recursos humanos e das tecnologias de informação, tendo em vista a modernização e a excelência de desempenho. 2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: - a)- Assegurar o desenvolvimento pessoal através da formação e aperfeiçoamento técnico-científico, da saúde; - b)- Assegurar a boa tramitação dos processos de provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças; - c)- Garantir o cumprimento da disciplina laboral e prestar informações sobre a efectividade dos funcionários; - d)- Manter devidamente organizado os arquivos dos processos individuais e os respectivos ficheiros; - e)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada; - f)- Tratar dos procedimentos laborais e da instrução dos processos disciplinares dos funcionários, em estrita colaboração com o Departamento de Apoio ao Director Geral; - g)- Garantir a protecção e higiene laboral, bem como propor mecanismos de incentivo ao desempenho dos funcionários; - h)- Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários e trabalhadores do CNIC nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores; - i)- Elaborar termos de referência para a admissão do pessoal do regime geral e do regime especial do CNIC; - j)- Preparar e realizar concurso de acesso e de ingresso de funcionários do CNIC; - k)- Organizar e processar os salários, subsídios de férias e os abonos de família do pessoal do CNIC, dentro dos prazos estabelecidos por lei; - l)- Desempenhar acções relacionadas com a mobilidade dos quadros, nos termos da lei; - m)- Elaborar planos de formação dos quadros do CNIC; - n)- Assegurar a modernização e inovação dos serviços do CNIC; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 21.º (Unidades Orgânicas Locais) 1. O CNIC é uma Instituição de âmbito nacional e no cumprimento da sua missão pode ter Unidades Orgânicas de Investigação Científica e Desenvolvimento em qualquer província do País. 2. Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, a criação de Unidades Orgânicas fora da província onde está sediado o CNIC deve obedecer ao estatuído na legislação em vigor. ### Artigo 22.º (Centro de Excelência em Matemática) 1. O Centro de Excelência em Matemática, com sede na Província de Luanda, é o serviço especializado de investigação científica e desenvolvimento do CNIC no domínio da Matemática. 2. O Centro de Excelência em Matemática é dirigido por um Chefe, equiparado a Chefe de Departamento Nacional, com a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar. ### Artigo 23.º (Centro de Agro-Ecologia de Mona Quimbundo) 1. O Centro de Agro-ecologia de Mona Quimbundo, com sede na Província da Lunda-Sul, é o serviço especializado de investigação científica e desenvolvimento do CNIC no domínio da Agro-ecologia. 2. O Centro de Agro-ecologia de Mona Quimbundo é dirigido por um Chefe, equiparado a Chefe de Departamento Nacional, com a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 24.º (Receitas) 1. Constituem receitas do CNIC, as seguintes: - a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado; - b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do CNIC e multas nos termos da lei; - c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados; - d)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores; - e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. 2. As receitas referidas no número anterior do presente artigo são recolhidas para a Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). ### Artigo 25.º (Despesas) Constituem despesas do CNIC as seguintes: - a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do CNIC, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços; - b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal; - c)- Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários e dos subsídios de gratificação dos integrantes das Comissões Técnicas de Avaliação Externa e Acreditação e demais encargos inerentes a este processo. ### Artigo 26.º (Património) 1. Constitui património do CNIC os bens, direitos, obrigações e serviços que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições. 2. A gestão do património afecto ao CNIC é efectuado em conformidade com a lei. ### Artigo 27.º (Gestão Financeira) 1. A gestão financeira do CNIC, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras: - a)- Elaboração do orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição; - b)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação; - c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos dos Orçamento Geral do Estado e não aplicados; - d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal. 2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos. ### Artigo 28.º (Instrumentos de Gestão) A gestão do CNIC é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL ### Artigo 29.º (Regime de Pessoal) O pessoal do CNIC está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável. ### Artigo 30.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do CNIC são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são parte integrante. ### Artigo 31.º (Admissão do Pessoal) A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do CNIC, nos termos da lei. ### Artigo 32.º (Suplemento Remuneratório) O CNIC pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal, nomeadamente em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares de Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 33.º (Prestação de Serviços) 1. O CNIC pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão acometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas ou cooperativas. 2. Os serviços prestados com carácter de continuidade são liquidados e pagos de acordo com as tabelas de preço a propor pelo Conselho Directivo e a aprovar nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 34.º (Organigrama) O organigrama do CNIC consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 35.º (Regulamentos Internos) A organização e o modo de funcionamento dos órgãos e serviços do CNIC são estabelecidos em regulamento próprio a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Centro Nacional de Investigação Científica que se refere o artigo 30.º ## ANEXO II Quadro Especial da Carreira do Investigador Científico, a que se refere o artigo 30.º ## ANEXO III Organigrama do Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC), a que se refere o artigo 34.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-149-21-de-04-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-149-21-de-04-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 15/21 de 14 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 15/21 de 14 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2021 (Pág. 585) ## Assunto Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a Exploração de Depósitos Primários na Concessão do Camutué, celebrado entre a Endiama E.P., Kiluanje Limited, Consórcio Conkamutue e VDB - Limitada, e subdelega poderes necessários ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para homologar as alterações societárias ou outras formas de cooperação empresarial que se afigurem necessárias a ampliar e consolidar os objectivos descritos no contrato. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, designadamente a necessidade dos titulares dos direitos mineiros efectivarem o seu exercício, dentro dos prazos e nas condições estabelecidas por lei e nos instrumentos de outorga: Tendo em conta a importância estratégica que o Executivo Angolano reconhece no potencial geológico da Concessão do Camutué, em especial quando à optimização dos Kimberlitos localizados naquela área, com efeitos relevantes sobre a concretização das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018/2022, quanto aos níveis de Exploração e Comercialização de Diamantes, bem como a criação de emprego e reforço das infra-estruturas sociais que beneficiam as populações locais: Considerando que a ENDIAMA - E.P., é a titular dos direitos mineiros de prospecção, exploração e comercialização de kimberlitos do Camutué Oste, Camutué Este e Kaixepa, ao abrigo da legislação anterior, vinha exercendo os direitos sobre os mesmos, sob a forma de Associação em participação, modalidade não permitida na legislação em vigor, relativamente à fase de exploração, sendo necessário regularizar a situação jurídica da mina, em questão às disposições aplicáveis do Código Mineiro e do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre as Licenças Ociosas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovada o Contrato de Investimento Mineiro para a Exploração de Depósitos Primários na Concessão do Camutué, celebrado entre as Partes: - a) ENDIAMA - E.P., 83% (oitenta e três por cento); - b) Kiluanje Limited, 10% (dez por cento); - c) Consórcio Conkamutue, 5% (cinco por cento); - d) VDB - Limitada, 2% (dois por cento). 2. A quota referida na alínea a) do número anterior inclui 10% (dez por cento) de interesse de participação social, que ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Código Mineiro são detidas pela ENDIAMA - E.P., enquanto fiel depositária de duas quotas de participação de 5% (cinco por cento) cada, pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento da Cultura e ao Fundo de Apoio à Juventude e aos Desportos. 3. O contrato homologado nos termos deste artigo visa a optimização do aproveitamento económico, do potencial mineiro da referida concessão e a consequente concretização do interesse público, atinente ao aumento das receitas para o Estado. 4. Ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás são delegados poderes necessários para homologar alterações societárias ou outras formas de cooperação empresarial permitidas por lei, que se afigurarem necessárias a ampliar e consolidar os objectivos descritos no número anterior, designadamente a inclusão de um ou mais parceiros de comprovada idoneidade técnica e financeira, nos termos dos dispostos vertidos no Código Mineiro sobre esta matéria. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) A área de concessão para esta pareceria respeitará as coordenadas delimitadas no Título de Exploração a ser emitido pelo Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Título de Exploração) O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás fica, desde já, autorizado a emitir o Título de Exploração a favor da sociedade mineira constituída ao abrigo do Contrato de Investimento Mineiro ora aprovado. ### Artigo 4.º (Duvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-15-21-de-14-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-15-21-de-14-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 150/21 de 08 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 150/21 de 08 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 105 de 8 de Junho de 2021 (Pág. 4269) ## Assunto Actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 119/21, de 8 de Maio, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que se começa a verificar a eficácia das Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública tomadas no Decreto Presidencial n.º 119/21, de 8 de Maio: Convindo estabilizar a situação epidemiológica no País, reforçando o rigor das medidas até agora tomadas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ## MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. ### Artigo 2.º (Âmbito Territorial) Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Vigência e Aplicação) 1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até às 23h59 do dia 8 de Julho de 2021. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica. ### Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados. 2. A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca. 4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial. ### Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar) 1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis. 2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00. 3. As Forças de Defesa e Segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo, reforçando a fiscalização no período entre as 22h00 e as 5h00. ### Artigo 6.º (Recomendação de Imunização) 1. É especialmente recomendada a imunização dos profissionais dos Sectores da Saúde e da Educação, bem como das Forças de Defesa e Segurança e dos demais profissionais indicados pelas autoridades sanitárias, por via de vacina, com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto. 2. A vacinação referida no número anterior deve ser promovida pelas instituições às quais os profissionais estejam vinculados. ### Artigo 7.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras) 1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de: - a)- Regresso de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho; - b)- Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas; - c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países; - d)- Viagens oficiais de e para o território nacional; - e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais; - f)- Ajuda humanitária; - g)- Emergências médicas; - h)- Escalas técnicas; - i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular. 3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, de preenchimento de formulário de registo de viagem e termo de compromisso. 4. Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as Forças de Defesa e Segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço. ### Artigo 8.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal) 1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário. 2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2. 3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior. 4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 9.º (Circulação Interprovincial em Caso de Circulação Comunitária) Havendo circulação comunitária do Vírus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de sete dias. ### Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres) É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19. ### Artigo 11.º (Voos Regulares) 1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas. 2. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 3. Todos os cidadãos provenientes do exterior estão sujeitos à realização de teste à chegada ao território nacional, nas instalações aeroportuárias. 4. O teste referido no número anterior é do tipo rápido antigénio SARS-CoV-2 e está sujeito à comparticipação nos termos a definir pelos Departamentos Ministeriais da Saúde, das Finanças e dos Transportes. 5. Em caso de resultado positivo, os cidadãos estão sujeitos a isolamento institucional. 6. Para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 7. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes. ### Artigo 12.º (Quarentena) 1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até dez dias. 2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito. 3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até dez dias após o início da quarentena domiciliar. 5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional. 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição. 7. Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional. ### Artigo 13.º (Regime Especial de Quarentena) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas. 2. O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante. ### Artigo 14.º (Isolamento Domiciliar) 1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes. 2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, quando o cidadão seja proveniente de um País com circulação de novas estirpes do Vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional. 3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar. 4. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo. 5. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes) A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita à comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde. ### Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis) 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente: - a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; - b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade; - c)- Gestantes. 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial. 3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança. 4. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico. ## CAPÍTULO II MEDIDAS ### Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados) 1. Os serviços públicos administrativos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8h00 às 15h00, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: presença de até 50% da força de trabalho; - b)- Nas demais províncias: presença de até 75% da força de trabalho. 2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, os serviços tributários, os Órgãos de Defesa e Segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos, agências bancárias e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho. 3. Os profissionais afectos aos serviços descritos no número anterior não estão sujeitos ao dever de abstenção de circulação definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma. 4. Os serviços previstos no n.º 2 devem, sempre que possível, adoptar o regime de turno. 5. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do Sector Privado e as empresas públicas funcionam entre as 6h00 e as 16h00, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: presença de até 50% da força de trabalho; - b)- Nas demais províncias: presença de até 75% da força de trabalho. 6. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação de actividade laboral de modo remoto. ### Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino) 1. Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte: - a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino; - c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmadas por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados; - e)- Duração máxima de três horas por período lectivo; - f)- Abertura de refeitório para uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Por decisão das autoridades sanitárias locais pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias. ### Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais) 1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam, nos seguintes termos: - a)- Obediência a calendário escolar próprio; - b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes; - c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - d) Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - e)- Duração máxima de três horas por período lectivo; - f)- Abertura de refeitórios para uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais têm o dever de diálogo permanente com as Instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva. ### Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos) 1. Mantêm-se autorizadas as competições desportivas nas modalidades federadas. 2. Inclui-se na autorização referida no número anterior as modalidades de combate, natação e pesca desportiva com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança. 3. As competições de modalidades desportivas federadas são realizadas à porta fechada na Província de Luanda. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitida a presença de até 10% do público nas demais províncias, com observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico. 5. Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista a observância do disposto no número anterior, sob pena de aplicação de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 6. A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada a realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos agentes intervenientes no evento desportivo, realizado no dia da competição. 7. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo. 8. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 21.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer) 1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita, todos os dias, nos seguintes termos: - a)- Em Luanda: entre as 5h00 e as 7h00 e entre as 17h00 e as 19h00, com observância de distanciamento físico entre os participantes; - b)- Nas demais províncias: entre as 6h00 e as 20h00, com observância de distanciamento físico entre os participantes. 2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 5 pessoas. 3. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial. 4. Mantém-se autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto. 5. Os ginásios referidos na primeira parte do número anterior funcionam com observância do distanciamento físico entre os praticantes, com até 25% da capacidade do espaço na Província de Luanda, e até 50% nas demais províncias, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos. 6. Mantêm-se encerrados os ginásios que funcionam em espaço fechado. 7. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 22.º (Comércio de Bens e Serviços) 1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações. 2. A actividade prevista no número anterior funciona nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: entre as 7h00 e as 18h00, com até 50% da força de trabalho e 50% de clientes no interior do estabelecimento; - b)- Nas demais províncias: entre as 7h00 e as 20h00, com até 75% da força de trabalho e 75% de clientes no interior do estabelecimento. 3. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei ### Artigo 23.º (Restaurantes e Similares) 1. Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: - i. De segunda a sexta: entre as 6h00 e as 18h00 para atendimento presencial no local e take away e entrega ao domicílio até às 22h00; - ii. Aos sábados e domingos: encerrado o atendimento presencial, sendo o atendimento através de take away e entrega ao domicílio até às 20h00. - b)- Nas demais províncias: entre as 6h00 e as 20h00 para o atendimento no local, sendo permitidos os serviços de take away e entrega ao domicílio até às 22h00. 2. Sem prejuízo de outras regras específicas, o funcionamento dos restaurantes e similares obedece às seguintes regras: - a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade; - b)- Limite máximo de quatro pessoas por mesa; - c)- Proibição de atendimentos ao balcão devendo todos atendimentos ser feitos em mesa; - d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self service; - e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes. 3. É expressamente proibido o uso das pistas de dança nos restaurantes e similares. 4. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000, 00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). 5. Sempre que as forças de ordem e segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção. ### Artigo 24.º (Mercados e Venda Ambulante) 1. É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, entre as 6h00 e as 16h00. 2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio. 4. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento. 5. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidos dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 6. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 25.º (Actividades e Reuniões) 1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 50 pessoas na Província de Luanda e 100 pessoas nas demais províncias, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico. 2. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança. 3. O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: limite de até 50 pessoas por actividade; - b)- Nas demais províncias: limite de até 100 pessoas por actividade. 4. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação. 5. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no presente artigo estão sujeitas à comunicação prévia às autoridades sanitárias locais. 6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento. ### Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na via Pública ou em Espaço Público) 1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas, mantêm- se em funcionamento, até às 18h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade. 2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, até às 18h00 na Província de Luanda e até às 20h00 nas demais províncias, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local. 3. É suspenso o funcionamento dos cinemas na Província de Luanda, mantendo-se autorizado nas demais províncias, funcionando até às 20h00, sendo observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das demais regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo, em caso algum, exceder 50% da capacidade de lotação das salas. 4. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna, casinos e salas de jogos. 5. São permitidos espectáculos de música com carácter não dançante, nos seguintes termos: - a)- Na Província de Luanda: até às 18h00; - b)- Nas demais províncias: até às 20h00. 6. Os espectáculos permitidos no número anterior obedecem às seguintes regras: - a)- Limitação de até 50% da capacidade do espaço; - b)- Plateia sentada, com um distanciamento mínimo de 2 m; - c)- Uso obrigatório de máscara facial. 7. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime, nos termos do artigo 39.º do presente Diploma, e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. 8. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei. ### Artigo 27.º (Actividades Religiosas) 1. É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana. 2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam nos seguintes termos: - a)- Uso obrigatório de máscara facial; - b)- Distanciamento físico durante as celebrações; - c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizadas em local fechado, com o limite máximo de 100 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m entre os fiéis; - d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço; - e)- Colocação de recipientes para a oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico; - f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto. 3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas. 4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações. 5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para o distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas. 6. Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00. 7. É proibida a realização de peregrinações. 8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. ### Artigo 28.º (Ajuntamentos) 1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas. 2. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar, sendo interdito o acesso a salões de festas e estabelecimentos similares. 3. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública, nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. 4. A violação do disposto no n.º 1 dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas). 5. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem. ### Artigo 29.º (Ajuntamentos na Via Pública) 1. Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 pessoas na via pública. 2. Para efeitos do número anterior, as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. 3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento. ### Artigo 30.º (Bebidas Alcoólicas) 1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública. 2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres) 1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 10 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico. 2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até cinco participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde. 3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial. ### Artigo 32.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens) 1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. 2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos. 3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). ### Artigo 33.º (Moto-Táxi) 1. Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor. 2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas). ### Artigo 34.º (Praias, Piscinas e Marinas) 1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares mantém-se interdito. 2. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). 3. É permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos. 4. A utilização de embarcações para fins recreativos obedece a uma lotação não superior a 50% da capacidade. 5. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). ## CAPÍTULO III INFRACÇÕES ### Artigo 35.º (Multas) 1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente. 2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor. ### Artigo 36.º (Processamento das Multas) As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional. ### Artigo 37.º (Receita das Multas) 1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança. 2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior. ### Artigo 38.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes. 2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares. 3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível. ### Artigo 39.º (Desobediência) A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 40.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda) 1. Mantém-se a cerca sanitária na Província de Luanda até às 23h59 do dia 8 de Julho de 2021, sendo interditas as entradas e saídas da Província de Luanda, excepto para efeitos de: - a)- Entrada e saída de bens e serviços; - b)- Entrada e saída de doentes; - c)- Entradas e saídas por motivos profissionais; - d) Transladação de cadáveres, com até dois acompanhantes; - e)- Outras saídas essenciais nos termos determinados pelas autoridades competentes. 2. As entradas e saídas da Província de Luanda realizadas nos termos do número anterior estão dependentes da realização prévia de testes do SARS-Cov-2 com resultado negativo. 3. As entradas e saídas realizadas por motivos profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo não carecem de qualquer tipo autorização, estando apenas sujeitas à apresentação de guia de missão emitida pela entidade patronal, que deve indicar o motivo e a duração da deslocação, devendo limitar-se ao número mínimo de membros em função da natureza da actividade. 4. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica. ### Artigo 41.º (Interdição Temporária de Entrada) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, mantém-se temporariamente suspensa a entrada no País, por qualquer via, de cidadãos provenientes da República Federativa do Brasil e da República da Índia. 2. A interdição prevista no número anterior é também aplicável aos cidadãos que tenham feito trânsito em qualquer dos dois países. 3. Exceptuam-se do âmbito do presente artigo os cidadãos de nacionalidade angolana e os estrangeiros residentes que, em caso de proveniência ou trânsito em qualquer dos países designados no n.º 1, são obrigados à observância de quarentena institucional nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. A quarentena institucional prevista no número anterior está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais competentes. ### Artigo 42.º (Falsas Declarações) As informações falsas prestadas nos casos das situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 12.º do presente Diploma são sancionadas nos termos gerais da Lei Penal. ### Artigo 43.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 44.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 119/21, de 8 de Maio, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 45.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 46.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 9 de Junho de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-150-21-de-08-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-150-21-de-08-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 151/21 de 09 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 151/21 de 09 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 9 de Junho de 2021 (Pág. 4281) ## Assunto Cria o Instituto de Especialização em Saúde (IES), e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 15/04, de 28 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a formação especializada de profissionais de saúde constitui o pilar para o desenvolvimento e o desempenho do Sistema de Saúde, no que tange à prestação de saúde de qualidade às populações: Havendo a necessidade de se criar e estabelecer as regras de organização e funcionamento do Instituto de Especialização em Saúde, como organismo público vocacionado para a promoção e gestão da formação pós-graduada em Ciências da Saúde, na vertente técnico-profissional: Tendo em conta o previsto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Instituto de Especialização em Saúde, abreviadamente designado por «IES», e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 15/04, de 28 de Maio. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) O Instituto de Especialização em Saúde é um estabelecimento público com personalidade e capacidade jurídicas, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vocacionado para a promoção, acreditação, certificação e supervisão da formação pós-graduada em Ciências da Saúde na vertente técnico-profissional. ### Artigo 2.º (Sede) O IES tem a sua sede em Luanda, desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e pode dispor de serviços locais desconcentrados. ### Artigo 3.º (Superintendência) 1. O IES está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde. 2. O poder de superintendência referido no número anterior traduz-se no seguinte: - a)- Aprovar os seus planos estratégicos e anuais; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade; - c)- Nomear os membros do Órgão de Direcção; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos em articulação com as autoridades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato programa ou de gestão a celebrar com IES; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos, com carácter facultativo e efeito meramente devolutivo; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção da IES; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços da IES; - l)- Suspender e revogar os actos dos Órgãos de Direcção que violem a lei. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa e/ou criminal. ### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Instituto de Especialização em Saúde: - a)- Acreditar e certificar as formações pós-graduadas nas diferentes Áreas das Ciências em Saúde, ouvidas as classes profissionais; - b)- Atribuir, em conjunto com as classes profissionais, a idoneidade formativa das unidades sanitárias; - c)- Colaborar com as demais entidades técnicas e científicas relacionadas com a comprovação da qualidade das formações de especialização pós-graduada; - d)- Colaborar com as instituições de formação pública e privada na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento dos profissionais na especialização pós-graduada; - e)- Contribuir na elaboração dos regulamentos de formação pós-graduada, em parceria com os órgãos das classes profissionais; - f)- Contribuir para a formação permanente e capacitação dos quadros da saúde; - g)- Coordenar a implementação das políticas de formação pós-graduada nas carreiras de Ciências da Saúde e afins para o bom desempenho do Serviço Nacional de Saúde (SNS); - h)- Coordenar e gerir o processo de ingresso dos profissionais de saúde nos internatos de especialidades; - i)- Desenvolver actividades de cooperação nacional, regional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas atribuições; - j)- Promover formações pós-graduadas na vertente técnico-profissional, a título oneroso; - k)- Proceder ao cadastramento de todos os profissionais de saúde com especialização pós-graduada; - l)- Promover a formação pós-graduada em Ciências da Saúde na vertente técnico-profissional, adaptando-as às necessidades nacionais; - m)- Promover a implementação da legislação sobre as actividades de formação pós-graduada em Ciências da Saúde; - n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 5.º (Órgãos e Serviços) A estrutura orgânica do IES compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação; - b)- Departamento de Internatos de Especialidade; - c)- Departamento de Formação em Saúde Pública. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais: Serviço Provincial e ou Regionais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 6.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição: - a)- Director Geral, que o preside; - b)- Directores Gerais-Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos membros. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovados por maioria simples, devendo as declarações de voto constar em acta. 4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento a participar das suas reuniões, em função da matéria a tratar. ### Artigo 7.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Deliberar sobre aprovação de fundo social; - d)- Aprovar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços incluindo do fundo social; - e)- Criar Comissões Técnicas Especializadas sempre que necessário; - f)- Aceitar doações, heranças e legados; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 8.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do IES, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, a quem compete: - a)- Convocar as reuniões das Comissões Técnicas Especializadas após audição dos membros do Conselho Directivo; - b)- Dirigir os serviços do IES; - c)- Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços; - d)- Emitir despachos, instruções, circulares ou ordem de serviços; - e)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao IES; - f)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - g)- Preparar o instrumento de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação do Conselho Directivo, apos parecer do Órgão de Fiscalização; - h)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado ao Órgão de Superintendência; - i)- Pronunciar-se, quando solicitado pelas entidades competentes, sobre os assuntos que dizem respeito à conduta dos profissionais durante a formação; - j)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do IES; - k)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Chefes de Secção; - l)- Propor ao Conselho Directivo a criação de Comissões Técnicas Especializadas; - m)- Representar o IES e constituir mandatário para o efeito; - n)- Velar pela execução das disposições legais relativas a promoção, acreditação e certificação de acções de formação de especialização pós-graduada; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com formação em Ciências da Saúde, experiência na docência e investigação científica de pelo menos 15 anos e capacidades adequadas às funções a desempenhar. 3. O Director Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 anos, renovável uma vez. 4. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Saúde para mandato de 3 anos, renovável uma vez, que exercem as competências que lhes são subdelegadas. 5. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si indicado. ### Artigo 9.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do IES, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira da IES. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde. ### Artigo 10.º (Competências e Modo de Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da IES; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente, ao Titular dos Departamentos Ministeriais das Finanças e Saúde, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ### Artigo 11.º (Remuneração) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição aufere apenas 50% de vencimento de cada instituição. ## SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 12.º (Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação) 1. O Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação é o serviço executivo que se encarrega de avaliar, qualificar e certificar as instituições e as formações pós-graduada em Ciências de Saúde, na vertente técnico-profissional, por meio de padrões e requisitos previamente definidos, promovendo a qualidade dos serviços prestados pelo Sector da Saúde. 2. O Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação tem as seguintes competências: - a)- Analisar os pedidos de equivalência de estágios e de Cursos de Especialização em Ciências de Saúde e emitir os referidos certificados; - b)- Emitir diplomas e certificados de especialização pós-graduada em Ciências de Saúde, sujeitos a posterior aprovação do Ministro da Saúde; - c)- Emitir parecer sobre a acreditação de graus, títulos e outros documentos académicos que certificam formações pós-graduada profissional em Ciências de Saúde feitas no exterior do País; - d)- Proceder à definição de unidades hospitalares com capacidade para assegurar os internatos de especialidade; - e)- Proceder ao cadastramento e classificação codificada das instituições e formações especializadas em Ciências de Saúde; - f)- Propor a actualização do regulamento de avaliação e acreditação das especializações em Ciências de Saúde; - g)- Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de formação pós-graduada em Ciências de Saúde; - h)- Propor mecanismos e critérios a utilizar nos processos de criação e verificar as condições técnico-profissionais de implementação de novos cursos; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral. ### Artigo 13.º (Departamento de Internatos de Especialidade) 1. O Departamento de Internatos de Especialidade é um serviço executivo encarregue de implementar, organizar e assegurar a realização de internatos de especialidade, bem como garantir o estrito cumprimento do Regulamento do Internato Complementar e outros Diplomas conexos. 2. O Departamento de Internatos de Especialidade tem as seguintes competências: - a)- Acompanhar a elaboração de programas de especialidade das diversas valências, a respectiva carga horária em conjunto com as respectivas ordens profissionais; - b)- Elaborar as propostas de certificação após audição das ordens profissionais; - c)- Elaborar o regulamento para participação nos exames; - d)- Emitir parecer sobre a realização da pós-graduação no exterior do País; - e)- Organizar e realizar os concursos de ingresso nas especialidades; - f)- Organizar, coordenar, planificar, avaliar, supervisionar e monitorar o internato complementar; - g)- Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas de formação em Ciências de Saúde; - h)- Promover cursos, seminários, workshops e/ou jornadas especializadas, bem como outro tipo de iniciativa para a formação e capacitação dos especialistas; - i)- Promover os exames finais de especialidade com júri nacional; - j)- Supervisar e monitorar o internato geral e complementar; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Internatos de Especialidade é dirigido por Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral. ### Artigo 14.º (Departamento de Formação em Saúde Pública) 1. O Departamento de Formação em Saúde Pública é o serviço executivo encarregue da criação, difusão e desenvolvimento do conhecimento da formação especializada em saúde pública e correlatas. 2. O Departamento de Formação em Saúde Pública tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a formação pós-graduada profissional, de actualização, aperfeiçoamento e ensino presencial e à distância na área de saúde pública para responder às necessidades do Sistema Nacional de Saúde; - b)- Investigar e avaliar sistemas, programas, projectos, tecnologias e ferramentas para o Sistema Nacional de Saúde; - c)- Prestar serviços à comunidade, no âmbito das suas atribuições, na área de saber que representa; - d)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional; - e)- Realizar estudos de monitoria e avaliação do impacto das estratégias de saúde pública inseridas no Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário, bem como da qualidade dos programas de formação de especialistas desta Área das Ciências de Saúde; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Formação em Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações provindas do Director Geral; - b)- Assegurar os serviços do secretariado, protocolo e relações públicas; - c)- Colaborar na organização das conferências, colóquios ou eventos similares em que participem organizações nacionais e estrangeiras; - d)- Coordenar e controlar as audiências, as acções de comunicação e imagem do IES e do Director Geral; - e)- Elaborar estudos, formular parecer e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica; - f)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - g)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência de entrada e saída do Director Geral; - h)- Organizar e conservar o arquivo de todos os documentos do gabinete do Director Geral; - i)- Orientar a preparação das reuniões e coordenar a elaboração das respectivas actas; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral. ### Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Actualizar o cadastro do pessoal; - b)- Assegurar a informação necessária e a correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e reforma do pessoal; - c)- Assegurar o expediente geral do IES; - d)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros; - e)- Elaborar o inventário dentro dos prazos estabelecidos por lei; - f)- Elaborar os planos financeiros do IES; - g)- Elaborar programas socioculturais que visam proporcionar o bem-estar e motivação dos funcionários; - h)- Executar as actividades de aprovisionamento; - i)- Manter a contabilidade organizada e elaborar balancetes mensais, relatórios trimestrais de contas no âmbito das actividades do IES; - j)- Proceder à avaliação periódica de desempenho e desenvolvimento profissional dos funcionários; - k)- Proceder e avaliar às necessidades dos funcionários em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal do IES; - l)- Promover a arrecadação de receitas e realizar despesas; - m)- Promover a realização de seminários de capacitação sobre a deontologia profissional no serviço público; - n)- Propor a adjudicação de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do IES; - o)- Realizar o processamento das folhas de salários e de outras remunerações; - p)- Zelar pela conservação e manutenção do património; - q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral. ### Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue da informática, modernização e inovação tecnológica, informação, documentação e arquivo. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Conceber, desenvolver e implementar o sistema de informação observando os padrões dos manuais e documentos de fluxos operacionais estabelecido pelo IES, em colaboração com os organismos utentes; - b)- Coordenar e elaborar o plano director de tecnologia do IES; - c)- Garantir a segurança e a confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade; - d)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo IES e zelar pela sua manutenção; - e)- Propor pesquisa e troca de experiência sobre a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação com outras instituições; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 18.º (Serviço Provincial ou Regional) 1. O IES pode dispor de serviços desconcentrados, compreendendo um serviço provincial, e ou regional ao qual cabe prosseguir as atribuições e competências na respectiva localidade. 2. Os serviços são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 3. A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas. 4. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 19.º (Princípios de Gestão) 1. A gestão do IES é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautarem-se, em especial, pelos seguintes princípios: - a)- Autonomia de gestão; - b)- Programação financeira e económica; - c)- Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros; - d)- Transparência e boa governação. 2. O IES deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão do IES é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual; - b)- Contrato programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos. ### Artigo 21.º (Aquisição de Bens, Direitos e Serviços) 1. Para a realização das suas funções, o IES adquire bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável. 2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes. 3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fiscalmente aceites. ### Artigo 22.º (Gestão Financeira) 1. A gestão financeira do IES, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras: - a)- Elaborar um orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição; - b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação; - c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos no Orçamento Geral do Estado e não aplicados; - d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal. 2. Nos casos devidamente fundamentados, perante o Ministério da Saúde e o Ministério das Finanças, o IES é dispensada do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal. 3. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos. ### Artigo 23.º (Responsabilidade por Actos Financeiros) A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e nas leis em vigor, faz incorrer os seus autores, conforme o caso, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e/ou criminal. ### Artigo 24.º (Prestação de Contas) 1. O IES deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do plano geral de contabilidade pública. 2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças, até ao fim do primeiro semestre, os seguintes documentos de prestação de contas: - a)- Balancetes mensais e trimestrais apreciados pelo Conselho Fiscal; - b)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal. 3. Os fundos destinados ao apoio social do pessoal do IES deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão. ### Artigo 25.º (Fiscalização) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, o IES está sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas. ### Artigo 26.º (Receitas) 1. Constituem receitas do IES: - a)- As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado; - b)- Os emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor; - c)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por autoridades públicas e privadas, nacionais e internacionais; - d)- Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receitada arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor do IES. ### Artigo 27.º (Emolumentos) 1. O valor dos emolumentos devidos como contrapartida dos actos praticados pelo IES é definido por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde. 2. Os emolumentos são suportados pelas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que solicitam os serviços do IES. ### Artigo 28.º (Despesas) Constituem despesas do IES as seguintes: - a)- Os encargos com o respectivo funcionamento; - b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar. ### Artigo 29.º (Património) Constitui património do IES os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos ou a qualquer outro título. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do IES são os que constam nos Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que são partes integrantes. ### Artigo 31.º (Regime Jurídico do Pessoal) 1. Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal do IES, bem como a sua remuneração, estão sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal do IES. 2. O IES pode contratar pessoal especializado, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado, sendo estes remunerados com recursos próprios. ### Artigo 32.º (Remuneração Suplementar) É permitido ao IES estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, pelo Sector da Saúde e pela Administração Pública. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 33.º (Regulamento Interno) 1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IES é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. 2. Os Serviços Executivos e os de Apoio Agrupados não dispõem de unidades internas. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o artigo 30.º ## ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 30.º Carreira Médica Carreira de Enfermagem Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica ## ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 30.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-151-21-de-09-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-151-21-de-09-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 152/21 de 09 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 152/21 de 09 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 9 de Junho de 2021 (Pág. 4290) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Gestão do Programa Espacial Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 183/14, de 20 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Convindo reforçar e adequar as funções do Gabinete de Gestão do Programa Espacial Nacional a prossecução dos objectivos estabelecidos na Estratégia Espacial Nacional da República de Angola 2016-2025 aprovada por Decreto Presidencial n.º 85/17, de 10 de Maio: Tendo em conta que a utilização do espaço contribui de forma transversal para o desenvolvimento da economia, bem como permite uma melhor gestão dos recursos minerais, planeamento territorial e previsão meteorológica: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento da actual estrutura orgânica ao regime jurídico sobre as regras de criação, organização, avaliação e extinção dos institutos públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Gestão do Programa Espacial Nacional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 183/14, de 20 de Junho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE GESTÃO DO PROGRAMA ESPACIAL NACIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) 1. O Gabinete de Gestão do Programa Espacial Nacional, adiante designado por «GGPEN», é um serviço personalizado criado para gerir e acompanhar o desenvolvimento do Programa Espacial Nacional. 2. O GGPEN é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Missão) 1. O GGPEN tem como missão a promoção do uso pacífico do espaço cósmico, bem como a condução de estudos estratégicos que visam estabelecer acordos de cooperação com instituições técnicas e científicas do domínio espacial, assegurando a criação de competências tecnológicas e humanas nacionais, e a transferência de tecnologia e do saber fazer no quadro do Programa Espacial Nacional. 2. O GGPEN tem ainda como missão a gestão e manutenção do capital humano, avaliação das instituições que integrarão o Programa Espacial Nacional, bem como a existência de condições de acompanhamento da produção, lançamento e operacionalização em órbita do satélite angolano ANGOSAT. ### Artigo 3.º (Sede e Representações Locais) O GGPEN tem a sua sede em Luanda, podendo excepcionalmente criar outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Regime Jurídico) O GGPEN rege-se pelo disposto no presente Diploma, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos institutos públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. O GGPEN está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se no poder de: - a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do GGPEN; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do GGPEN; - c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção do GGPEN; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o GGPEN; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do GGPEN; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do GGPEN; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. 3. Os actos previstos no número anterior do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal. ### Artigo 6.º (Atribuições) O GGPEN tem as seguintes atribuições: - a)- Planear e implementar programas e projectos relacionados com a ciência, engenharia, tecnologia e indústria espacial; - b)- Promover e fomentar a transferência, difusão e desenvolvimento da ciência e tecnologia espacial, garantindo o binómio universidade e indústria espacial nacional; - c)- Assegurar o fomento e criação da indústria espacial nacional; - d)- Operacionalizar, administrar e fiscalizar a carteira de empreitadas dos Programas Espaciais Nacionais; - e)- Gerir os recursos humanos e garantir a manutenção dos especialistas envolvidos nos Programas Espaciais Nacionais; - f)- Estabelecer protocolos de cooperação com instituições técnicas e científicas do domínio espacial, após aprovação do Órgão de Superintendência; - g)- Produzir os relatórios técnicos referentes ao Programa Espacial Nacional; - h)- Administrar os recursos do Programa Espacial Nacional; - i)- Elaborar normas, regulamentos e instruções de funcionamento do instituto e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência; - j)- Produzir legislação inerente ao desenvolvimento multissectorial da indústria espacial; - k)- Elaborar estratégias que habilitem o Executivo a definir políticas que visem incentivar a criação evolutiva de competência técnica, tecnológica e humana no domínio espacial; - l)- Assegurar a promoção da indústria nacional de manufacturação no domínio espacial, naqueles segmentos considerados viáveis e concorrenciais face as competências nacionais existentes; - m)- Promover o envolvimento do Sector Académico e de Investigação Científica Nacional, em torno do Programa Espacial Nacional; - n)- Fomentar e coordenar as estratégias de desenvolvimento do Sistema Nacional de Comunicações por Satélite dos diferentes sectores que compõem o Programa Espacial Nacional; - o)- Apoiar a promoção e criação de incubadoras de empresas no domínio da indústria espacial e seus fornecedores; - p)- Apoiar a realização de estudos e pareceres sobre as matérias de investimento que visam criar infra-estruturas para o Programa Espacial Nacional; - q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O GGPEN é constituído pelos seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão de Gestão e Fiscalização: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Directores Gerais-Adjuntos; - d)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais; - b)- Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais; - c)- Departamento de Estudos e Mercados. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais: - a)- Centro de Controlo e Missão de Satélites (MCC); - b)- Secção de Operações Espaciais; - c)- Secção de Sistema de Engenharia Espacial. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de apoio consultivo e de acompanhamento das matérias ligadas ao funcionamento da actividade corrente do GGPEN, ao qual compete: - a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas; - b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos; - c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; - d)- Apoiar o Director do GGPEN na definição dos planos de trabalho de acordo com as competências do Gabinete; - e)- Analisar e pronunciar-se sobre os relatórios periódicos das actividades do GGPEN; - f)- Exercer as demais funções que forem competências por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Director Geral do GGPEN e tem a seguinte composição: - a)- Directores Gerais-Adjuntos; - b)- Técnicos do GGPEN. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. ### Artigo 9.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente, nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência. 2. Ao Director Geral compete: - a)- Elaborar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; - d)- Aceitar doações, heranças e legados; - e)- Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento do Gabinete; - f)- Representar o GGPEN, em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas; - g)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do ## GGPEN; - h)- Orientar, coordenar e controlar as actividades do GGPEN; - i)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar, nos termos de lei; - j)- Produzir e submeter ao Órgão de Superintendência o relatório mensal e anual das actividades do GGPEN; - k)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviços; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimento o Director Geral será substituído pelo Director Geral-Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência. ### Artigo 10.º (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos) 1. Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências: - a)- Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências; - b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sobre sua responsabilidade; - c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral. ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do GGPEN. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório das actividades e a proposta de orçamento privativo do GGPEN; - b)- Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do GGPEN; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os membros do Conselho Fiscal do GGPEN são nomeados pelo Órgão de Superintendência e obedece a seguinte composição: - a)- Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças Públicas; - b)- Dois Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência, sendo um dos Vogais especialista em contabilidade pública, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilísticos de Angola. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 12.º (Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais) 1. O Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais é o serviço do GGPEN que se ocupa da especificação e condução de estudos e pesquisas científicas, bem como, da conversão dos resultados em produtos de utilidade prática, ao qual compete: - a)- Conduzir estudos, análises e investigações técnicas que possibilitem uma melhor aplicação das tecnologias espaciais; - b)- Desenvolver soluções tecnológicas com recurso as tecnologias espaciais, nomeadamente satélite de observação, comunicação, meteorologia e geolocalização; - c)- Assegurar o registo da propriedade intelectual produzida a nível das soluções tecnológicas, bem como o patenteamento das inovações produzidas; - d)- Promover acções de preparação de quadros, capacitação e treinamento profissional em Técnicas de Sensoriamento Remoto e Sistemas de Informação Geográfica; - e)- Promover o binómio universidade e a indústria espacial; - f)- Exercer as demais as competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Desenvolvimento de Aplicações Espaciais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 13.º (Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais) 1. O Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais é o serviço do GGPEN encarregue da gestão das infra-estruturas espaciais, ao qual compete: - a)- Emitir pareceres sobre o estado de conservação das infra-estruturas; - b)- Gerir e fiscalizar os espaços reservado ao desenvolvimento do Programa Espacial Nacional; - c)- Assegurar e acompanhar os processos de licenciamento, licitação e contratação das empreitadas do Programa Espacial Nacional, bem como a sua execução, incluindo os planos contratuais de entrega e recepção junto dos construtores e fornecedores; - d)- Gerir e fiscalizar os projectos de construção de infra-estruturas; - e)- Assegurar o aprovisionamento dos meios e materiais das actividades desenvolvidas nos segmentos terrestres e espaciais, incluindo toda a documentação relativa as fases de execução dos projectos; - f)- Assegurar a formação contínua dos profissionais ligados as áreas de manutenção das infra-estruturas terrestres e espaciais, mediante os planos de formação contratual e/ou local; - g)- Realizar estudos, propor e monitorar os planos de investimentos e melhoria das infra- estruturas terrestres e espaciais, a médio e longo prazo, assegurando as necessidades de expansão sustentável das actividades do Programa Espacial Nacional; - h)- Realizar estudos para garantir e prever as capacidades de energia, água, transporte, logística, saneamento, rodoviárias, telecomunicações, para o bom funcionamento, operacionalização, bem como a manutenção das infra-estruturas terrestres do Programa Espacial Nacional; - i)- Assegurar a gestão das infra-estruturas, coordenar e planificar as necessidades de terra, junto das administrações locais e centrais no âmbito da expansão das actividades do Programa Espacial Nacional; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Gestão das Infra-Estruturas Espaciais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Mercados) 1. O Departamento de Estudos e Mercados é o serviço executivo encarregue da criação das condições técnicas e humanas para e, ao qual compete: - a)- Rentabilizar a carteira de projectos do PEN, assegurar a criação e comercialização de serviços com valor agregado; - b)- Promover a geração de serviços para sectores estratégicos, empresas públicas e privadas bem como pessoas singulares; - c)- Garantir benefícios económicos e financeiros do espaço com uso de imagens de satélite; - d)- Assegurar políticas que vigorem a comercialização de serviços espaciais no mercado nacional; - e)- Desenvolver estudos de viabilidade sobre os serviços e que visam a criação das bases da Agência Espacial Nacional; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Estudos e Mercados não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado do GGPEN responsável pelas funções de secretariado, assessoria jurídica e cooperação. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Controlar, organizar e assegurar a recepção, circulação eficiente do expediente geral e do arquivo do GGPEN; - b)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Órgão de Superintendência; - c)- Assegurar a assessoria jurídica das actividades do GGPEN; - d)- Assegurar o estabelecimento das relações de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras do Sector de Pesquisa Industrial e Académica; - e)- Garantir o estabelecimento da cooperação com as entidades estrangeiras que se dediquem as actividades nos diversos domínios da indústria espacial; - f)- Identificar áreas de cooperação e estabelecer convénios com as entidades espaciais nacionais dos países com os quais Angola pretenda estabelecer uma cooperação estratégica, na transferência de tecnologia e do saber-fazer, no domínio da indústria espacial; - g)- Garantir a comunicação interna e externa da Instituição; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do GGPEN responsável pela condução e realização de serviços gerais administrativos nos domínios de gestão orçamental, protocolo, gestão dos recursos humanos, elaboração dos planos de formação e capacitação. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Elaborar orçamentos anuais, acompanhar e certificar a execução da gestão financeira; - b)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos necessários à execução das matérias de orçamento, contabilidades, património e aprovisionamento; - c)- Garantir a execução das tarefas inerentes a recepção, classificação e arquivo dos documentos do GGPEN; - d)- Gerir o património e espaço físico do GGPEN; - e)- Elaborar e organizar os ficheiros individuais do quadro de pessoal da GGPEN; - f)- Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções e a assiduidade; - g)- Elaborar planos de formação e de capacitação profissional; - h)- Submeter as propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários; - i)- Gerir os formandos e quadros do Programa Espacial Nacional, garantindo a formalização do vínculo contratual com o GGPEN e a sua inserção na estrutura do GGPEN e seus grupos de trabalho; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado do GGPEN, responsável de exercer as funções de informática, modernização e actualização dos serviços tecnológicos, tecnologias para multimídia e comunicação ao qual compete: - a)- Coordenar a elaboração e a implementação de sistemas de tecnologias de informação ajustado às necessidades de gestão das diferentes áreas do GGPEN; - b)- Realizar pesquisas de satisfação dos utilizadores dos serviços informáticos; - c)- Promover a boa utilização dos sistemas de informação; - d)- Garantir a divulgação de conteúdos sobre educação espacial junto do público em geral; - e)- Gestão de conteúdos e imagem institucional; - f)- Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do GGPEN; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 18.º (Estrutura) 1. O Serviço Local é constituído por um Departamento de Operações Espaciais e é o serviço do GGPEN encarregue de apoiar o Director Geral no acompanhamento da concepção, construção, lançamento e operação de satélite, ao qual compete: - a)- Assegurar a especialização complementar do quadro técnico encarregue da operacionalização do Centro de Controlo e Missão de Satélites (MCC); - b)- Assegurar a existência de um plano de formação de recursos humanos que garanta a gestão autónoma do satélite em órbita do satélite; - c)- Promover o equilíbrio técnico e humano entre Luanda e Moscovo, na fase de lançamento, comissionamento e primeiros 24 meses de operação do satélite; - d)- Acompanhar a execução das metas em matéria de concepção, construção, lançamento e operação de satélite; - e)- Assegurar o planeamento e a execução do programa de voo do satélite; - f)- Garantir o apoio a navegação balística, incluindo a medição dos parâmetros de navegação do satélite; - g)- Com base nos dados de telemetria dos subsistemas do satélite assegurar a análise, interpretação e emitir recomendações para solucionar as situações não-nominais que ocorrem em órbita; - h)- Produzir relatórios mensais e anuais sobre o estado de funcionamento dos subsistemas e do satélite; - i)- Acompanhar, garantir o funcionamento e a manutenção pontual dos sistemas de engenharia; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Chefe do Serviço Local é equiparado a um Chefe de Departamento e é por inerência de funções o Director de Voo do MCC. 3. O Chefe de Serviço Local é coadjuvado por dois Chefes de Secção que por inerência de funções são designados por Directores-Adjuntos de Voo. 4. O Chefe do Serviço Local é nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral do GGPEN. ## CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA ### Artigo 19.º (Receitas) 1. Constituem receitas do GGPEN as seguintes: - a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado; - b)- Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; - c)- Produto da venda directa ou indirecta, publicações, estudos, e outros bens e serviços; - d)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2. A receita arrecada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. A receita proveniente dos serviços prestados será repartida da seguinte forma: - a)- 40% à favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% à favor do GGPEN. ### Artigo 20.º (Despesas) Constituem despesas do GGPEN as seguintes: - a)- Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e outros relacionados com o quadro de pessoal; - b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; - c)- Os encargos com a realização de estudos e investigação no domínio espacial. ### Artigo 21.º (Património) 1. O património do GGPEN é constituído pela universalidade dos bens, directos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade. 2. O GGPEN administra e dispõe do seu património mediante deliberação do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sem prejuízo da legislação em vigor referente à gestão do património do Estado. ### Artigo 22.º (Gestão Financeira e Patrimonial) 1. Constituem instrumentos de gestão do GGPEN os seguintes: - a)- Plano de actividade anual e plurianual; - b)- Orçamento atribuído pelo Órgão de Superintendência; - c)- Relatórios de actividades; - d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. A gestão do património do GGPEN está sujeita às regras do disposto na Lei dos Institutos Públicos. 3. A contabilidade do GGPEN é elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública. ### Artigo 23.º (Aquisição de Serviços) Para desempenho das suas atribuições o GGPEN pode recorrer a entidades públicas e privadas para a aquisição de serviços, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 24.º (Responsabilidade) A prática de actos financeiros em violação do disposto no presente Estatuto e demais legislação sobre a matéria faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, criminal ou financeira. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 25.º (Regime Geral) 1. O quadro de pessoal do GGPEN fica sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem. 2. O GGPEN pode contratar por tempo determinado pessoal especializado para execução de trabalhos estritamente técnicos, nos termos da legislação laboral em vigor. ### Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do GGPEN é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante. 2. O organigrama do GGPEN é o constante do Anexo III do presente Estatuto de que é parte integrante. ### Artigo 27.º (Regime Remuneratório) A remuneração do quadro de pessoal em regime geral do GGPEN fica sujeito ao regime remuneratório da função pública, podendo ser fixado por diploma próprio o regime remuneratório das carreiras técnicas e científicas. ### Artigo 28.º (Suplemento Remuneratório) Ao GGPEN é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas. ### Artigo 29.º (Dever de Sigilo) 1. Os funcionários e trabalhadores do GGPEN estão especialmente obrigados pelo dever de sigilo em todos os assuntos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções. 2. A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é punível nos termos da legislação civil e criminal em vigor. ### Artigo 30.º (Regulamentos Internos) Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços do GGPEN são aprovados pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma ## ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-152-21-de-09-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-152-21-de-09-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 153/21 de 11 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 153/21 de 11 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4338) ## Assunto Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinários. ## Conteúdo do Diploma Considerando as excelentes relações de cooperação e de amizade existentes entre a República de Angola e a República Democrática de São Tomé e Príncipe: Considerando o interesse de ambos países em alargar e aprofundar as relações de cooperação e de amizade, bem como melhorar a fluidez das trocas comerciais entre ambos países e povos: Havendo a necessidade de estabelecer o quadro jurídico-legal para facilitar a mobilidade dos cidadãos nacionais de cada um dos países, mediante a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinários, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ORDINÁRIOS Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados conjuntamente «Partes» e singularmente «Parte»; Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer cada vez mais as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países e povos; Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários nos territórios dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade, Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários da República de Angola e da República Democrática de São Tomé e Príncipe. ### Artigo 2.º (Entrada, Permanência e Trânsito) 1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou ordinários válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data de entrada, sem obtenção de um visto. 2. O período referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez por trinta (30) dias em cada entrada, sempre que razões ponderosas o justifiquem. 3. A entrada sem visto feita por titulares de passaportes constantes no n.º 1 deste artigo não atribui o direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudos. 4. Os cidadãos das Partes acreditados nas Missões Diplomáticas e Consulares nos respectivos países, bem como os membros das suas famílias titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários válidos que pretendam permanecer por mais de noventa (90) dias, devem seguir os procedimentos necessários para obter a autorização de permanecer no território do Estado da outra Parte, em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte. ### Artigo 3.º (Recusa de Entrada) As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, recusar a autorização de entrada ou encurtar a estadia de qualquer titular de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário em seus respectivos territórios, desde que fundamentem sempre a razão para tal recusa. ### Artigo 4.º (Observância das Leis Nacionais) 1. Durante a estadia no território da outra Parte, os portadores de passaportes referidos no artigo 1.º deste Acordo deverão observar as leis e regulamentos em vigor, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito. 2. A isenção de vistos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória relativa ao funcionamento normal dos serviços. ### Artigo 5.º (Locais de Acesso e Saída) Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para o efeito. ### Artigo 6.º (Troca de specimes) 1. As Partes trocarão amostras ou specimes dos passaportes previstos no artigo 1.º por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura do presente Acordo. 2. Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este Acordo estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência. ### Artigo 7.º (Tratados Internacionais) As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias. ### Artigo 8.º (Emendas) O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes. Tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. Estas emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo. ### Artigo 9.º (Suspensão Temporária) Qualquer Parte poderá suspender temporariamente, parcial ou totalmente o presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou outras razões válidas, devendo notificar a outra Parte através dos canais diplomáticos. ### Artigo 10.º (Resolução de Diferendos) Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia) 1. O presente Acordo entra provisoriamente em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura e definitivamente após a recepção da última notificação, pelos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos procedimentos legais internos de cada País. 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática. Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020, em 2 (dois) exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Edite Ramos da Costa Ten Jua - Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-153-21-de-11-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-153-21-de-11-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 154/21 de 11 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 154/21 de 11 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4339) ## Assunto Aprova o Acordo sobre a Circulação de Pessoas ao Longo da Fronteira Comum entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, com vista a facilitar a mobilidade dos respectivos cidadãos dentro dos limites territoriais permitidos. ## Conteúdo do Diploma Considerando as excelentes relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, baseadas no respeito aos princípios e objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, normas e princípios do Direito Internacional: Determinados a cooperar, activamente, no domínio da circulação de pessoas ao longo da fronteira comum, com vista a facilitar a mobilidade dos respectivos cidadãos dentro dos limites territoriais permitidos: Considerando a pretensão manifestada pelas Partes em estabelecer um quadro legal para uma cooperação mutuamente vantajosa, com vista a promoção da estabilidade, da segurança e da prosperidade nos respectivos países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo sobre a Circulação de Pessoas ao Longo da Fronteira Comum entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, assinado na Cidade de Luanda, no dia 16 de Setembro de 2020, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS AO LONGO DA FRONTEIRA COMUM ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, adiante designados «Estados-Partes»; Considerando ser primordial promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivos países no sentido de assegurar a circulação de pessoas e bens ao longo da fronteira comum, de forma flexível e controlada; Desejosos de prevenir os crimes transfronteiriços, a travessia ilegal nos respectivos países, tendo em consideração os laços de amizade e cooperação económicos, culturais históricos existentes entre os povos, na base da plena independência, respeito pela soberania e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado; Guiados pelo respeito aos princípios de igualdade e reciprocidade, de acordo com a Carta das Nações Unidas, Acto Constitutivo da União Africana e outras regras do direito internacional, de acordo com suas leis internas; Determinados em preservar os seus laços de consanguinidade, consolidar as relações socioculturais, económicas e de boa vizinhança; Reconhecendo a importância de estabelecer uma cooperação no domínio da circulação dos residentes fronteiriços; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo define o regime de circulação de cidadãos residentes fronteiriço dos Estados-Partes. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O Acordo aplica-se aos cidadãos dos dois Estados, residentes ao longo da fronteira comum. ### Artigo 3.º (Definições) Fara efeitos do presente Acordo, entende-se por: 1. «Zona Fronteiriça» - a franja de terra correspondente a 15 km de profundidade do território de cada um dos Estados-Parte; 2. «Residente Fronteiriço» - o cidadão nacional de um dos Estados-Parte que vive continuamente na área fronteiriça, há pelo menos um ano, e que seja identificado com um cartão de residente emitido pela Administração Local; 3. «Posto de Fronteira» - designa o local de travessia do Estado de cada uma das Partes que permita a entrada e saída de pessoas e bens; 4. «Posto de Travessia» - designa um local do território de um dos Estados-Parte em que se autoriza a entrada e a saída de pessoas identificadas como residentes fronteiriços; 5. «Cartão de Residente Fronteiriço» - documento de identificação e circulação no perímetro definido pelo presente Acordo; 6. «Passe de Travessia» - documento emitido pelas Autoridades Migratórias de cada Estado ao cidadão residente na zona (província) fronteiriça, e que o habilita a entrar no território dos Estados-Parte; 7. «Estados-Parte» - Estados subscritores do presente Acordo. ### Artigo 4.º (Princípios) O presente Acordo rege-se com base nos seguintes princípios: 1. Princípio da Legalidade; 2. Princípio da Igualdade; 3. Princípio da Equidade; 4. Princípio da Reciprocidade. ### Artigo 5.º (Travessia da Fronteira) A entrada e saída dos cidadãos no território de cada uma das Partes é feita através dos postos fronteiriços autorizados para o efeito. ### Artigo 6.º (Entrada e Permanência do Residente Fronteiriço) 1. O Residente Fronteiriço deve possuir um título de viagem válido para entrar no território do outro Estado. 2. O cartão de residente fronteiriço é utilizado na Zona de Fronteira correspondente a 15 km de profundidade no território de cada um dos Estados. 3. O passe de travessia permite a obtenção de um visto transfronteiriço emitido no ponto de entrada por um período de 15 dias renovável apenas uma vez. É válido apenas na extensão da província limítrofe do outro Estado. ### Artigo 7.º (Estabelecimento no Território das Partes) 1. Os Residentes Fronteiriços podem estabelecer-se no território de um dos Estados-Parte e exercer qualquer actividade profissional, estudo ou tratamento médico, desde que seja na Zona Fronteiriça em conformidade com o presente Acordo. 2. Os dois Governos são responsáveis pela regularização descrita no parágrafo anterior através de seus órgãos especializados. ### Artigo 8.º (Horário de Funcionamento do Posto) 1. A abertura e o encerramento da fronteira são feitos pelos dois chefes de Postos de acordo com o seguinte horário: - a)- Abertura: 7h00; - b)- Encerramento: 17h00. 2. No entanto, devido às circunstâncias particulares e por mútuo acordo, o horário pode ser revisto para alargar ou diminuir. ### Artigo 9.º (Taxas) 1. A entrada e permanência do Residente Fronteiriço no território da outra Parte e isenta de taxas. 2. As taxas de visto transfronteiriças serão determinadas de acordo com a legislação nacional de cada Estado. ### Artigo 10.º (Repatriamento ou Expulsão) 1. Quando um dos Estados-Parte procede ao repatriamento ou expulsão de um ou mais nacionais do outro Estado, cuja actividade ameace a ordem pública ou a segurança nacional, deverá notificar o Estado-Parte em conformidade, através dos canais diplomáticos. 2. Deverá indicar, através dos canais diplomáticos, em relação às expulsões, os seguintes elementos, para que o Estado receptor se prepare para oferecer a eles uma recepção adequada e digna: - a)- Número de pessoas a serem repatriadas; - b)- Local de internação; - c)- Posto Fronteiriço de saída; - d)- Data da expulsão. 3. A Parte que proceder à expulsão ou repatriamento deve tomar as providências necessárias para salvaguardar os bens, os interesses e a integridade física da(s) pessoa(s) e dos seus bens. ### Artigo 11.º (Acompanhamento e Avaliação) 1. As Partes reúnem periodicamente visando a avaliação da aplicação do presente Acordo, a nível central e provincial. 2. As reuniões a nível central realizam-se entre os Directores-Gerais de Migração e a nível provincial entre os respectivos Directores Provinciais. 3. Podem ainda realizar-se reuniões entre os Chefes de Postos de Fronteira e de Travessia, sempre que as circunstâncias exigirem. 4. As Partes realizam as reuniões de forma alternada na República de Angola e na República Democrática do Congo. 5. Os Directores-Gerais de Migração reúnem de dois em dois anos e os Directores Provinciais uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o determinarem. ### Artigo 12.º (Troca de Informações) As Partes devem proceder à partilha de informações relevantes no domínio da circulação de pessoas, imigração ilegal, tráfico de seres humanos e fenómenos conexos. ### Artigo 13.º (Confidencialidade) 1. As Partes não devem partilhar com terceiros quaisquer informações e actividades de inteligência ou diligência no âmbito do presente Acordo, sem consentimento prévio da outra Parte. 2. A obrigatoriedade prevista no número anterior prevalece em caso de eventual cessação do presente Acordo. ### Artigo 14.º (Resolução de diferendos) Os eventuais diferendos que resultarem da aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente. ### Artigo 15.º (Suspensão) 1. Em caso de força maior, as Partes podem suspender, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte através dos canais diplomáticos. 2. Para efeitos de interpretação do número anterior, consideram-se casos de força maior as calamidades naturais, estado de emergência e epidemias como tal consideradas pela Organização Mundial da Saúde. ### Artigo 16.º (Emendas) Quaisquer emendas, revisão parcial ou alteração do presente Acordo devem ser feitas com consentimento mútuo das Partes. ### Artigo 17.º (Validade) O presente Acordo é valido por um período de cinco anos automaticamente renovável por igual e sucessivos períodos, salvo em caso de denúncia por um dos Estados-Parte, devendo fazê-lo com antecedência de noventa dias pelos canais oficiais. ### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita das Partes após o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito. Feito em Luanda, aos 16 de Setembro de 2020, em duplicado nos idiomas francês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Eugénio César Laborinho - Ministro do Interior. Pelo Governo da República Democrática do Congo, Gilbert Kankonde Malamba - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança e Assuntos Costumeiros. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-154-21-de-11-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-154-21-de-11-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 155/21 de 11 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 155/21 de 11 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4342) ## Assunto Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Reino da Noruega, no âmbito do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente (PNFGPD). ## Conteúdo do Diploma Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e o Reino da Noruega, baseadas no respeito mútuo e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Determinados em aprofundar as relações bilaterais e promover a parceria no Sector da Educação e Ensino, cooperar activamente na partilha de experiências e no reforço da capacitação dos professores angolanos nos domínios identificados pelo Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente (PNFGPD): Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Reino da Noruega, no âmbito do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente, abreviadamente (PNFGPD), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORMAÇÃO E GESTÃO DO PESSOAL DOCENTE O Governo da República de Angola e o Governo do Reino da Noruega, de agora em diante, referidos como as Partes; Desejosos de promover as relações bilaterais e aprofundar a sua parceria dentro do Sector da Educação e Ensino; Considerando o seu interesse em reforçar e estreitar as relações já existentes, através da manutenção de um diálogo aberto; Reconhecendo a necessidade de aumentar, em colaboração com o Governo do Reino da Noruega, a oferta de um ensino de melhor qualidade em Angola; Alcançam o seguinte entendimento: ### CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Memorando de Entendimento tem como objecto definir as linhas de acção da colaboração entre as Partes no asseguramento da implementação do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente. ### CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO) 1. As Partes comprometem-se a manter um diálogo aberto para avaliar as necessidades e as vias para melhorar a colaboração no Sector da Educação e Ensino. 2. As Partes reforçarão a sua cooperação para contribuir para a melhoria do Sistema Educativo em Angola, particularmente através da partilha de experiências e do reforço da capacitação dos professores em Angola, nos domínios identificados pelo Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente. ### CLÁUSULA 3.ª (RESPONSABILIDADES DA NORUEGA) A Noruega irá, em resposta à solicitação do Governo Angolano, quando possível, partilhar experiências e providenciar apoio técnico à Angola através de Instituições de Ensino e Investigação relevantes na Noruega, incluindo: 1. Assegurar a colaboração com a NTNU (Universidade Norueguesa de Ciência e Tecnologia), em relação a assistência técnica para a formação de professores. 2. Aumentar a colaboração com o Sistema de Ensino e Formação de Professores da Noruega e facilitar contactos em relação a uma potencial visita de prospecção bilateral à Noruega. 3. Facilitar e financiar a participação de um especialista com competências alinhada com as necessidades imediatas de Angola. 4. Estabelecer um programa de bolsas de estudo para pós-graduação de estudantes angolanos na Noruega, através de um fundo. 5. Apoiar o reforço da capacidade institucional das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, especificamente na capacitação dos seus docentes. ### CLÁUSULA 4.ª (RESPONSABILIDADES DO GOVERNO ANGOLANO) 1. Angola compromete-se a assegurar a disponibilidade dos recursos e o acesso às instituições relevantes com o objectivo de facilitar a colaboração. 2. Angola compromete-se a continuar a clarificar e a definir as áreas a priorizar para o apoio do Governo Norueguês. ### CLÁUSULA 5.ª (DESENVOLVIMENTO DA PARCERIA) As Partes pretendem contribuir em pleno para assegurar que a parceria se desenvolva e se expanda conforme for necessário, possível e desejado por ambas as Partes. ### CLÁUSULA 6.ª (ALTERAÇÕES) 1. O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado por consenso mútuo entre as Partes ou através das trocas de correspondência por via diplomática. 2. As alterações acordadas entrarão em vigor nos termos do artigo 8.º ### CLÁUSULA 7.ª (RESOLUÇÃO DE DIFERENDO) Qualquer litígio relativo a interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvido entre as Partes, mediante consultas directas e negociação por canais diplomáticos. ### CLÁUSULA 8.ª (DENÚNCIA) 1. Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificações por escrito à outra Parte por via diplomática. 2. A denúncia produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a recepção da notificação. 3. A denúncia do presente Memorando não afectará a conclusão de programa e projectos em curso. ### CLÁUSULA 9.ª (ENTRADA EM VIGOR) O Presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e é valido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais períodos. Feito em Luanda, aos 12 de Outubro de 2020, em 2 (dois) exemplares originais em línguas portuguesa e inglesa, fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Nunes Júnior. Pelo Governo do Reino da Noruega, Kikkan Marshall Haugen. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-155-21-de-11-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-155-21-de-11-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 156/21 de 11 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 156/21 de 11 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4343) ## Assunto Exonera Sandra Maria Pinto Dias dos Santos do cargo de Administradora da Agência de Investimento e Promoção de Exportações (AIPEX). ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento e Promoção das Exportações (AIPEX), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, o seguinte: É exonerada, a seu pedido, Sandra Maria Pinto Dias dos Santos do cargo de Administradora da Agência de Investimento e Promoção de Exportações (AIPEX), para o qual havia sido nomeada através do Decreto Presidencial n.º 93/18, de 16 de Abril. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-156-21-de-11-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-156-21-de-11-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 157/21 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 157/21 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 111 de 16 de Junho de 2021 (Pág. 4405) ## Assunto - Aprova o Plano Director Nacional do Sector dos Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias. ## Conteúdo do Diploma - O ordenamento do território e desenvolvimento urbano, pelas implicações que tem em todos os aspectos do desenvolvimento do território nacional, ocupa um lugar de primordial importância no contexto sócio-económico e político do País. Havendo necessidade de se aprovar o Plano Nacional do Sector dos Transportes e Infra- Estruturas Rodoviárias, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) - É aprovado o Plano Director Nacional do Sector dos Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PLANO DIRECTOR NACIONAL DO SECTOR DE TRANSPORTES E INFRA- ## ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS Lista de Abreviaturas ## SUMÁRIO EXECUTIVO - A Dar Al-Handasah Consultants (Shair & Partners) foi seleccionada pelo Ministério dos Transportes (MINTRANS) para preparar um Plano Director Nacional do Sector de Transportes - PDNST para Angola. Embora o PDNST tenha sido contratado pelo MINTRANS, o escopo do Plano Director abrange as responsabilidades do MINTRANS nos transportes e as responsabilidades do Ministério das Obras Públicas e do Ordenamento do Território (MINOPOT) pela infra-estrutura rodoviária. Consequentemente estamos perante um Plano Director de Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias - PDNSTIR, emitido conjuntamente pelos dois ministérios. O PDNSTIR vai prover ao Governo de Angola (GA) um Plano Director de transportes multimodal e integrado, para orientar o desenvolvimento do Sector dos Transportes nos próximos 20 anos. O PDNSTIR identifica as prioridades relativas ao desenvolvimento e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes: apresenta propostas para o desenvolvimento institucional e capacitação dentro do Sector, além de identificar mudanças legais e regulatórias necessárias para a implementação do Plano. O PDNSTIR fornece um guia para o desenvolvimento de um sistema de transportes moderno, eficiente e seguro que atende às necessidades de todos os usuários, para a movimentação de pessoas e bens. Este oferece suporte e promove a diversificação da economia e o desenvolvimento económico e social que é o cerne da visão do Governo para o futuro de Angola, além do objectivo do Governo reforçar o papel económico regional de Angola. O PDNSTIR foi desenvolvido dentro do contexto das estratégias de planeamento e económicas nacionais de médio e longo prazos, conforme estabelecido no Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022 (PND) e Visão 2025 (actualmente prorrogado para 2050), e das estratégias e políticas regionais da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (Southern African Desenvolvimento Community - SADC). Antes da submissão do Relatório Final, em Junho de 2018, foi preparado um Relatório de Análise do Sector dos Transportes. Em Novembro de 2018, foi apresentado um Relatório Interino que incluiu o desenvolvimento de um Modelo Nacional de Procura de Transportes - multimodal, para passageiros e carga, durante o período do Plano Director de 20 anos. O Relatório Interino também incluiu um programa priorizado de projectos de investimento de curto e longo prazos, sustentado por recomendações para o desenvolvimento institucional, legislativo, regulamentar e de capacitação técnica. A preparação do PDNSTIR foi concluída e o Relatório Final, incluindo o Plano Director proposto, foi submetido em Julho de 2019. Esse Relatório Final foi posteriormente actualizado e foi preparado o presente relatório revisado. Note-se, no entanto, que as revisões desde Julho de 2019 são limitadas às necessárias para reflectir mudanças institucionais significativas no Sector de Transportes iniciadas em Abril de 2020, e para incorporar dados revisados pertencentes à rede de estradas. O relatório também foi reestruturado para se alinhar mais directamente, com as exigências da legislação angolana. Este relatório está agora apresentado em três partes. Parte A: - - O Relatório sobre a Preparação do Plano Director Nacional do Sector de Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias que detalha as análises realizadas na preparação do PDNSTIR. Estas incluem: uma análise diagnóstica da situação existente no Sector Nacional de Transportes: análise da estrutura económica, socioeconómica, ambiental e legal/regulatória do Plano Director: a previsão de mudanças na demanda de transporte no período até 2038: e a identificação, avaliação e priorização de projectos. Parte B: - - O Plano Director Nacional do Sector de Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias contém os programas de investimento propostos a curto prazo (até 2023), médio prazo (2024- 2028) e longo prazo (2029-2038), em forma de tabela e graficamente, juntamente com um programa de estudos e propostas de desenvolvimento institucional. A Parte C: - Implementação e Monitoramento - descreve as intervenções necessárias para facilitar a implementação efectiva do Plano Director, incluindo desenvolvimentos institucionais legais e regulamentares: detalha como a implementação deve ser monitorada, os resultados avaliados e o PDNSTIR periodicamente revisado e actualizado em conformidade. As partes A e B, juntamente com este Resumo Executivo, estão incluídas no Volume 1 do relatório. A parte C está incluída no Volume 2. Outras Entregas do PDNSTIR Em conjugação com as tarefas do PDNSTIR, também foram realizados vários estudos sobre tópicos específicos. Os tópicos desses estudos foram: 1. Estudos preliminares sobre cinco questões específicasManutenção de Estradas; Segurança Rodoviária; Transporte Urbano em Luanda; Parcerias Públicas e Privadas (PPP); Mudanças Climáticas. 2. Configuração e Desenvolvimento da Capacitação Institucional A equipa do PDNSTIR analisou as restrições existentes da estrutura e capacitação institucionais na administração do Sector de Transportes e apresentou recomendações sobre o reforço e capacitação institucional. O estudo vinculou extenso engajamento das partes interessadas e a revisão de material publicado, a incluir leis e decretos relevantes. Cada entidade também foi solicitada para preencher um Questionário de Avaliação Institucional e Análise de Necessidades de Formação. 3. Melhoria da Estatística de Transportes A equipa do PDNSTIR realizou uma revisão das práticas existentes dentro do MINTRANS, com respeito à recolha e análise de dados, bem como aos fluxos de dados entre as entidades do MINTRANS e, entre o MINTRANS e o Instituto Nacional de Estatística (INE). O relatório identificou uma série de questões-chave relativas à situação existente. Este propõe melhorias no sistema de estatística dos transportes, para aperfeiçoar o alcance, a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos disponíveis às partes interessadas no sector de transportes. 4. Preparação de TR (Termos de Referência) para Estudos de Viabilidade e Projectos Detalhados Em consulta com o MINTRANS, foram preparados TR referentes a estudos de viabilidade e projectos detalhados para os nove projectos prioritários seguintes: Melhoramento da Capacidade no Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro - Luanda; Harmonização Técnica, Enquadramento Legal e Regulamentar dos Três Corredores Ferroviários Nacionais; - Ligações Ferroviárias entre os Três Corredores Ferroviários Nacionais (Pré-Viabilidade e Anteprojecto); Reforço da Capacidade de Movimentação de Contentores no Porto de Luanda; Desenvolvimento de uma Rede de Cabotagem ao Norte de Angola; Rede Ferroviária Ligeira de Luanda (Light Rapid Transit - LRT); Serviço Rápido de Autocarros (Bus Rapid Transit - BRT) de Luanda - em adição ao TR para o Plano de Desenvolvimento do Transporte Urbano de Luanda 2020-2040; Terminal de Autocarros do Kilamba, Luanda; BRT do Huambo. 5. Estudo de Pré-Viabilidade de uma ligação ferroviária entre Caminhos-de-Ferro de Benguela (CFB) e Zâmbia Além dos estudos específicos acima referidos, foi concluído e submetido separadamente, em Dezembro de 2018, um estudo de pré-viabilidade de uma ligação ferroviária entre os Caminhos-de-Ferro de Benguela (CFB) e a Zâmbia. Transporte Urbano O foco do PDNSTIR está no Sector Nacional de Transporte e nas redes e serviços nacionais de transporte. No entanto, observa-se que a capacidade e a qualidade das instalações de transporte urbano nas grandes cidades de Angola são insuficientes para atender às crescentes demandas de mobilidade relacionadas ao rápido crescimento populacional - espera-se que Luanda tenha uma população a atingir os 15 milhões de habitantes até 2040. A menos que soluções eficazes e sustentáveis sejam encontradas, o crescimento da população em combinação com o aumento da posse de carro, vai resultar no aumento do congestionamento e impactos ambientais, afectando a qualidade de vida dos cidadãos e a economia das áreas urbanas. Regulamentação do Transporte Rodoviário Urbano de Passageiros Os dois novos decretos publicados em Dezembro de 2019, visam reforçar o quadro regulamentar para facilitar a promoção das redes de transporte público urbano necessárias para resolver estes problemas que as cidades do País enfrentam. O Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, relativo ao Regulamento do Transporte Rodoviário Regular de Passageiros, introduziu mudanças na regulamentação do transporte público urbano. Os principais objectivos das mudanças foram adaptar a regulamentação à descentralização de responsabilidades para o Governo Provincial/local e responder à necessidade de desenvolver redes de transporte urbano eficientes e confiáveis, inclusive tornando a operação de serviços de transporte público mais atraente para investidores privados, melhorando o monitoramento de operadores e serviços. As principais mudanças introduzidas incluíram a atribuição de responsabilidades pelo licenciamento de operadores e serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros, além dos serviços internacionais e interprovinciais, do MINTRANS (INTR) às Administrações Provinciais, Municipais e Locais. Essas entidades estão obrigadas a estabelecer sistemas de monitoramento para o planeamento e supervisão da distribuição regular do tráfego público de transporte de passageiros, enquanto as operadoras precisam de um sistema de emissão de bilhetes para controlo de receitas, sistema de gestão de frota e salas de controlo operacional. O Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro, complementa o Decreto n.º 355/19, de 9 de Dezembro, actualizando as disposições do Decreto Presidencial n.º 152/10, de 21 de Julho, no que diz respeito às Bases de Concessão dos Serviços de Transporte Rodoviário Urbano Regular de Passageiros. Tal como acontece com o Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, os principais objectivos das mudanças introduzidas são apoiar o desenvolvimento de serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros nas cidades do país e incentivar mais operadores a entrar no mercado, fortalecendo o monitoramento de serviços e passageiros como base para uma distribuição equitativa de subsídios e para monitorar o cumprimento dos contratos de concessão. De acordo com o Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro, os governos provinciais têm a responsabilidade da homologação prévia dos contratos de concessão para serviços de transporte urbano regular de passageiros e têm a obrigação de submeter ao MINTRANS (Instituto nacional de Transporte Rodoviário), para efeitos de parecer vinculativo, os termos de referência, todos os estudos e análises que servem de fundamento para lançamento de um concurso público. Os operadores são obrigados a implementar sistemas de controlo e monitoramento de frota e emissão de bilhetes. Transporte em Luanda Claramente, os problemas de transporte urbano mais urgentes são aqueles que estão a ser enfrentados em Luanda. Embora Luanda já tenha quase 7 milhões de habitantes, não há um sistema ferroviário de transporte de massas e apenas 200 autocarros estão operacionais. Isso deixa os cidadãos dependentes do transporte de táxis colectivos, o que aumenta o congestionamento do tráfego. Um sistema de transporte público que é quase exclusivamente dependente deste sector informal, numa cidade de tamanho mega como Luanda, é insustentável, ineficaz e ineficiente. É necessário um sistema de transporte público formal de alta qualidade e alta capacidade, para atender a crescente população e a respectiva procura de mobilidade. Um estudo preliminar do transporte urbano em Luanda realizado pelo PDNSTIR identificou as seguintes questões-chave: Actualmente não existe um Plano Director Integrado de Transportes Urbanos para a Área Metropolitana de Luanda e a maioria dos projectos são desenvolvidos como projectos autónomos e não como parte de uma rede integrada de transportes. A fim de evitar uma abordagem fragmentada, o desenvolvimento de um Plano de Desenvolvimento de Transportes Urbanos de Luanda 2020-2040, deve ter a mais alta prioridade; A fim de assegurar a coordenação do planeamento e implementação do transporte urbano, recomenda-se a criação de uma Autoridade de Transportes Urbanos de Luanda, que tenha responsabilidades no planeamento de todos os modos de transporte; A curto prazo, deve ser iniciada uma melhoria drástica dos serviços de autocarro em Luanda - deve ser concebido e implementado um Plano de Melhoramento dos Serviços de Autocarros de Luanda; Contratos de Serviço Público - no âmbito do Plano de Melhoramento dos Serviços de Autocarros, devem ser introduzidos contratos de concessão para o funcionamento de serviços de autocarros, acompanhados da introdução de um sistema de monitorização para observar o desempenho dos operadores; É necessário o monitoramento aprimorado dos serviços de autocarros em operação e dos passageiros transportados para a alocação de subsídios no sistema actual ou para o monitoramento do desempenho do operador em um sistema de contratos de serviço público; O sistema previsto de bilheteira electrónica para Luanda deverá fornecer dados de monitorização do número de passageiros transportados, enquanto a tecnologia GPS deverá ser instalada nos autocarros para monitorizar os quilómetros percorridos; Subsídios - um novo modelo de subsídio deve ser introduzido com base nos autocarros- quilómetros reais operados e nos passageiros transportados, com os dados recolhidos através do sistema aprimorado do monitoramento acima descrito. Ao abrigo de um sistema de Contractos de Serviço Público, um subsídio fixo seria pago com base nos serviços operados em conformidade com as especificações do contracto; - Espera-se que essas reformas no sistema de subsídios reduzam o montante de subsídio necessário, que é um objectivo do Governo. Os níveis de subsídio poderiam ser ainda mais reduzidos se forem implementadas medidas para aumentar a velocidade operacional dos autocarros, como «prioridade para os autocarros» e melhor gestão do tráfego; Regulamentação de táxis colectivos - a fim de permitir uma transição gradual para o transporte público regular e formal, deve ser interrompido o aumento do número de táxis colectivos, desde que, ao mesmo tempo, o transporte público formal seja drasticamente melhorado. Podem ser introduzidos progressivamente, regulamentos sobre onde os táxis colectivos podem operar, à medida que as melhorias nos serviços urbanos de autocarros sejam implementadas. Haverá um papel fundamental para os táxis colectivos na conectividade do «último km» (serviços alimentadores para a rede urbana de autocarros), servindo rotas com menor demanda e servindo áreas onde a rede viária não é adequada para o transporte público regular; Algumas dessas questões relacionadas ao monitoramento e subsídios estão a ser tratadas pelos Decretos n.º 355/19, de 9 de Dezembro, e n.º 346/19, de 2 de Dezembro, publicados após a conclusão do estudo preliminar; Legislação aprovada pelo Conselho de Ministros em Janeiro de 2019. Depois do estudo preliminar sobre o Transporte Urbano de Luanda ter concluído, foi aprovado pelo Conselho de Ministros, um novo decreto relativo às Tarifas para o Transporte Público Terrestre e Marítimo em Luanda, mas ainda não foi implementado. O decreto prevê: Um sistema tarifário zonal relacionado com a distância, substituindo a tarifa única; Um aumento nas tarifas de viagem única; Um número de passagens de viagem de várias viagens de período; Tarifas reduzidas para certos grupos sociais desfavorecidos. O novo sistema tarifário proposto é complexo e potencialmente difícil para os usuários entenderem e para os motoristas operarem. A implementação do sistema de bilhetes electrónicos mais acima abordado facilita a introdução e operação do tal sistema. Um objectivo do decreto é remover subsídios do transporte público. Teremos que constatar o impacto que as novas tarifas terão sobre o número de passageiros e as receitas, e se os operadores serão capazes de fornecer, sem subsídio, os mesmos níveis de serviços que actualmente. Outras Cidades Tal como para Luanda, podem ser desenvolvidos, para todas as outras cidades com uma população de mais de um milhão, os Planos Directores de Transporte Urbano. Para o Huambo, é proposto um estudo de viabilidade para uma rede de BRT. Estruturas e Responsabilidades Institucionais do Sector de Transportes A equipa do PDNSTIR realizou um estudo sobre a estrutura e as responsabilidades institucionais dentro do Sector de Transportes. Os dois ministérios com responsabilidades no Sector de Transportes no momento da realização dos estudos do PDNSTIR eram: Ministério dos Transportes (MINTRANS); Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP). Entretanto, em Abril de 2020, o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, estabelece o Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território (MINOPOT), como uma fusão do MINCOP com o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação (MINOTH). O MINOPOT passa a assumir a responsabilidade do exercício das principais funções do MINCOP na promoção das obras públicas e construção civil incluindo a infra- estrutura rodoviária. O INEA (Instituto de Estradas de Angola), anteriormente um instituto sob tutela do MINCOP, foi estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 160/20, de 4 de Junho, como uma entidade autónoma que está sujeito à superintendência do MINOPOT. Outros ministérios e os governos provinciais também têm alguma responsabilidade no Sector de Transportes, juntamente com o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito (CNVOT), que é um órgão interministerial para o Sector Rodoviário. O MINTRANS tem a responsabilidade principal de formular, executar e regular a execução de políticas no Sector dos Transportes. As sete entidades de supervisão do MINTRANS estão de acordo com os modos de transporte. Estes são organismos autónomos com os seus próprios orçamentos. A estrutura actual do MINTRANS está definida no Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro. Este decreto actualizou a estrutura organizacional previamente estabelecida no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, e depois alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho. Há uma série de responsabilidades específicas relacionadas ao MINTRANS desde a proposição e implementação de políticas executivas na área de transporte para regulamentação, para a regulação, supervisão e inspecção de organizações envolvidas no Sector de Transportes, em conformidade com a legislação em vigor. Outras responsabilidades do MINTRANS incluem a facilitação da concorrência entre os diferentes modos de transporte, promoção da segurança rodoviária, ferroviária e marítima, além da vigilância do sistema de aviação civil. A lista detalhada das responsabilidades do MINTRANS está listada no corpo principal deste relatório. As responsabilidades específicas do MINOPOT incluem a formulação de políticas, com respeito à construção civil e obras públicas, à condução de estudos e projectos no domínio das obras públicas, promovendo a reabilitação, expansão e modernização das infra-estruturas públicas, a criação de condições para operação e manutenção integrada das infra-estruturas públicas e implementação do quadro legal e normativo regulador no exercício da actividade de execução de obras públicas e da actividade das empresas envolvidas na construção civil, projectos, e fiscalização de obras públicas. Além disso, o MINOPOT tem responsabilidades na disseminação de informações técnicas no domínio da construção civil e obras públicas, na promoção e implementação de projectos de construção e manutenção de estradas, ferrovias e aeroportos, e da supervisão das entidades encarregadas da execução de obras públicas. As suas responsabilidades estendem-se à gestão completa do ciclo de investimentos dos programas e projectos, incluindo a programação e o controle de investimentos privados propostos no domínio de obras públicas, previsões orçamentais, acompanhamento e avaliação. Também elabora a informação de natureza estatística no quadro do Sistema Nacional Estatístico, nos domínios da sua actividade. O MINOPOT também assumiu as responsabilidades anteriormente exercidas pelo MINOTH, incluindo na formulação, elaboração, coordenação, execução e inspecção de políticas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, âmbito fundiário, cadastro e habitação. As responsabilidades do INEA são de assegurar a promoção e coordenação do desenvolvimento de projectos de infra-estrutura rodoviária, particularmente estradas e pontes, bem como a sua gestão no âmbito da construção, conservação, manutenção e exploração. Existem várias propostas ou mudanças recentes para a mudança a nível institucional, incluindo: A proposta formação de uma Empresa Nacional de Caminhos-de-Ferro - a empresa nacional ferroviária, vai manter e operar a rede ferroviária e manter as oficinas de material circulante. Os CFM, CFB e CFL tornar-se-ão operadores de comboios, estabelecendo contratos com clientes para transportar o frete dos clientes com seus comboios e a pagar as taxas de acesso à ferrovia, da Empresa Nacional de Caminhos de Ferro; No Sector de Transporte de passageiros rodoviários, algumas responsabilidades do MINTRANS devem ser transferidas para as províncias, incluindo o licenciamento e gestão da actividade intermunicipal de táxis: planeamento, implementação e gestão da rede de transporte regular de passageiros; O licenciamento e supervisão da actividade de táxis que operam exclusivamente na área do município; No Sector de Aviação, desde o dia 1 de Julho de 2019, a ENANA (empresa estatal, autónoma e totalmente auto-suficiente sob o MINTRANS) foi formalmente reestruturada em duas entidades - Sociedade Gestora de Aeroportos (SGA), responsável pela gestão e operação de aeroportos nacionais, e a Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA), responsável pelo controlo do tráfego aéreo. Uma será responsável pela gestão dos aeroportos nacionais e o outro será responsável pelo controlo de tráfego aéreo e pela segurança da navegação aérea. Principais Planos Nacionais e Estratégias Os principais planos e estratégias que orientam o futuro desenvolvimento económico e social de Angola são: Visão 2025, adoptado em 2007; Plano Nacional de Desenvolvimento de 2018-2022; Diagnóstico do Estado de Ordenamento do Território Nacional - 2018; Plano Director do Turismo de Angola. Além disto, o principal plano regional aplicável a Angola é o Plano Director da Infra-Estrutura Regional da SADC, produzido em 2012. - O PDNSTIR também considera e actualiza estudos e relatórios anteriores sobre o transporte nacional, em particular os estudos realizados em 2011, para a PENAMT (Plano Estratégico Nacional de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte). Revisão Macroeconómica Recentemente, o declínio de preços do petróleo e da baixa produtividade do Sector Agrícola, tem tido um impacto negativo no desempenho económico de Angola, com crescimento negativo em 2016 (- 0,7%) e com crescimento positivo apenas marginalmente em 2017 (1,5%). Uma consequência do declínio no preço do barril de petróleo tem sido uma elevação do nível de défices do Governo, visto que o Estado procurou manter os gastos dos salários dos funcionários públicos e despesas de capital. O Sector Mineral de Angola, em particular as indústrias de diamantes e petróleo, continuaram a ser um contribuinte significativo para a economia do País. O Fundo Monetário Internacional (FMI) estimou que entre 2011 e 2013, em média, a indústria do petróleo, apenas, foi responsável por cerca de 45% do PIB, por cerca de 80% do total de exportações e por 80% da receita do Governo. O Sector Agrícola e florestal de Angola contribuiu com 6,33% para o PIB geral do País em 2015, e criou oportunidades de emprego para 70% da população do País. Angola tem níveis de preços de combustível que estão bem abaixo dos de muitos países desenvolvidos. Existe uma diferença de 50% entre o preço da gasolina em Angola e o preço médio internacional. Uma medida que o Governo tem tomado para reduzir o seu défice, é uma reforma dos subsídios dos preços de combustível. Os subsídios dos preços de combustível são relativamente altos e são responsáveis por cerca de 3,7% do PIB do País. O Governo visa reduzir o subsídio de combustível até 2020 a uma taxa gradual. As previsões do PDNSTIR para longo prazo, basearam-se na comparação do crescimento do PIB com o crescimento de outros países da SADC, bem como de outros países em África, cuja economia no momento está orientada pela produção do petróleo. Para o caso base foi utilizada a taxa de crescimento média dos países comparados, equivalente a cerca de 4% ao ano. Para a previsão alta e baixa, foram utilizadas taxas de crescimento médio anual de limite superior e limite superior, equivalentes a 6% e 2,5% ao ano, respectivamente. Condições Ambientais e SociaisO contexto ambiental para o PDNSTIR foi avaliado com referência a: As Três Zonas Topográficas Principais - a Planície Costeira de baixa elevação ao longo da costa Oeste: a Zona de Transição que separa a Planície Costeira e o Platô: e o Platô Elevado que domina a maior parte de Angola central e oriental; - Solos Predominantes em Angola - areno solos e ferra-solos representam cerca de 80% da superfície do terreno; Hidrogeologia e Produção de Água Subterrânea - os recursos de água subterrânea são predominantemente explorados à volta dos centros urbanos, ao longo da costa e a Sudoeste do País, onde é menor a disponibilidade de água de superfície; Hidrologia - nove bacias de água principais que drenam através dos sete principais sistemas fluviais, que têm origem na Zona de Transição montanhosa e drenam para dentro de Zâmbia, a República Democrática do Congo, o Delta do Okavango no Botswana ou directamente a oeste para o Oceano Atlântico; Geomorfologia Costeira - deserto árido a Sul e praias arenosas com penhascos intermitentes ao longo da linha da costa central e Norte. A costa está exposta a expansão energética originada no Oceano Sul e foram observados transporte de sedimentos na direcção Norte, além de recuos e depósitos da costa; Clima - duas estações climáticas distintas: uma estação quente e húmida, de Outubro até Maio, uma estação mais fria e mais seca, de Junho a Setembro; Angola tem uma enorme diversidade de flora, mamíferos, pássaros, répteis, anfíbios e insectos. O País é conhecido como um dos mais, biologicamente diversificados de África. Entretanto, existem lacunas de informações disponíveis, devido à falta de dados recentes e, também, da disponibilidade de peritos nacionais no campo e de instituições técnicas com capacidade para realizar pesquisas. As áreas protegidas incluem nove parques nacionais, quatro reservas e um parque natural. Todavia, os parques e reservas nacionais têm sido usados para assentamento humano e cultivo, e têm sofrido exploração de recursos, tais como, corte de madeira. Adicionalmente, a caça de subsistência, comercial e desportiva tem impactado negativamente as populações da fauna. A pesca marítima tem sido sobre explorada e sofrido, práticas destrutivas, incluindo a pesca em escala industrial. Revisão de Leis que Regem o Sector de Transportes Foi realizada uma breve revisão das leis e regulamentações relacionadas ao transporte, para identificar onde as mudanças na estrutura legal/regulamentação são necessárias para a implementação efectiva do PDNSTIR. Esta revisão centrou-se em duas áreas-chave, a conformidade das leis angolanas com os acordos internacionais e o quadro legal para o envolvimento do sector privado no fornecimento de infra-estruturas e serviços de transporte. Primeiro, observou-se que existe uma proliferação de decretos e regulamentos legais que regulam o Sector de Transportes. Recomenda-se codificar toda a legislação em separado, organizada num código de leis de transportes. Isto tornaria fácil para as instituições de tutela, identificar a lei aplicável, a evitar incompatibilidade entre as fontes, a destacar os princípios gerais e oferecer ao intérprete um mapa para aplicação da lei. No que diz respeito ao cumprimento dos acordos internacionais no Sector Rodoviário, o Governo é signatário de acordos multilaterais, em particular o Acordo Tripartido, mas continua a não estar em conformidade, porque a legislação não está totalmente implementada. No Sector Marítimo, Angola assinou vários acordos bilaterais e multilaterais. No entanto, a falta de recursos financeiros restringe a implementação de certos instrumentos regulamentares internacionais. No Sector da Aviação, os acordos bilaterais têm sido a regra no que diz respeito aos acordos internacionais. A tendência global na esfera internacional tem sido adoptar as regras da «competição aberta». Angola mostrou o desejo de se ajustar a estas tendências gerais e assinou e ratificou vários acordos internacionais que confirmam esta tendência. Em particular, Angola foi um dos signatários da Decisão de Yamoussoukro (2000), mas ainda não implementou a Decisão. Os Acordos Bilaterais também continuam a ser a regra no Sector Ferroviário, incluindo acordos entre Angola e a RDC para o transporte de mercadorias, e entre a CFB e a Sociedade Nacional Ferroviária do Congo para transportar minério de ferro da RDC. Entende-se que o Governo Angolano celebrou acordos de interface técnica com os Governos da RDC e da Zâmbia, relativamente às ligações ferroviárias com estes países. O PDNSTIR define as mudanças legislativas necessárias para resolver as não conformidades identificadas. As leis que regem o investimento privado no Sector de Transporte são: - a)- Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, sobre a Delimitação do Sector da Actividade Económica, que prevê o desenvolvimento da actividade económica em Angola, através dos sectores público, privado, cooperativo e comunitário, definindo as actividades de reserva relativa e absoluta do Estado Angolano; - b)- Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, sobre Investimento Privado, que regula as condições com as quais as empresas nacionais ou estrangeiras que se dedicam ao investimento privado em geral devem cumprir; - c)- Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre Parcerias Público-Privadas, que revogou a Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, sobre Parcerias Público-Privadas e estabelece um modelo alternativo de contractos públicos como meio de fornecer bens e serviços públicos. Do exposto, concluiu-se que a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, sobre a delimitação dos sectores económicos deve ser revista e ajustada para reflectir a nova legislação do investimento privado no sector público (Lei n.º 10/18, de 26 de Junho). Concluiu-se também que há necessidade de oferecer maiores garantias ao investidor privado, para convencê-lo a fazer grandes investimentos públicos. Revisão Demográfica e Socioeconómica Foi realizada uma revisão demográfica e socioeconómica. Os indicadores principais resultantes dessa revisão estão resumidos mais abaixo. A população de Angola em 2014 era de 25,8 milhões de habitantes e tem crescido a uma taxa de 3,45% ao ano. Metade da população tem menos de 15 anos de idade e 63% dos habitantes vivem em áreas urbanas. Na Província de Luanda mora 27% da população, onde são observadas as densidades de população mais altas (mais de 300 habitantes/km2). O Sector Agrícola era o maior empregador, responsável por 57% dos empregos declarados. A maioria das pessoas empregadas em Luanda trabalhava no sector terciário. Em 2017, a taxa de desemprego médio era alta, 28,8%, a variar de 42,8% em Luanda Sul a 13,6% em Benguela. O PIB per capita foi estimado em US$ 3,308 em 2016, em declínio nos últimos anos, mas pode dobrar até por volta de 2028. Em 2014, 10% das famílias possuía um carro, carrinha ou camião. Esta percentagem tem variado de 21,9% na Província de Luanda a 0,8% na Província de Cunene: 16% possuíam uma motorizada e esta percentagem variava de 25,2% no Cuanza-Sul a 2,3% no Cunene. Os aumentos projectados na população e rendas terão implicações significativas para a procura de transporte. Rendimentos em crescimento e o aumento no número de pessoas em «idade para conduzir», darão origem a aumentos de índices de propriedade de veículos e motorização. Com base em uma revisão de projecções de população nacional realizadas pelo INE e por outras organizações internacionais, as previsões da população foram preparadas com base em três cenários de desenvolvimento. Além disto, também foram preparadas as previsões de empregos futuros. As duas previsões estão demonstradas abaixo. Previsões da População - 2022 e 2038 Previsões de Empregos - 2022 e 2038 Procura de Transportes Existente e Futura Procura do Tráfego Existente Foram conduzidos os seguintes levantamentos de tráfego durante o período de Maio-Agosto de 2018: Entrevistas à beira da Estrada (Roadside Interviews - RSIs) em 31 localizações nas estradas nacionais: Contagens Manuais Classificadas (Manual Classified Counts - MCCs) em 9 estradas nacionais; Levantamentos de Tempo de Viagem em 23 itinerários; Levantamentos de Entrevistas do Transporte Público em 23 terminais de autocarros e de caminhos-de-ferro, além de 2 aeroportos; Contagens Manuais Classificadas em acessos para entrada e saída a portos e terminais de carga aérea em Luanda e Cabinda. Os volumes correntes do tráfego em estradas nacionais estão resumidos da seguinte forma: O maior tráfego foi observado no ponto RSI 1 (Dande - Ambriz), com tráfego total nos dois sentidos de quase 4.000 veículos; O menor tráfego foi observado nos pontos RSIs: 8, 14, 23, 27 e 26, onde os volumes de tráfego de 12 horas observados estão abaixo de 100 veículos. A composição da média de tráfego em 12 horas por dia útil foi estimada a partir de todos os locais das RSI, com as seguintes conclusões: Os carros e motorizadas particulares constituem a maioria dos veículos que utilizam a rede rodoviária (76% do tráfego observado); O segundo modo de transporte mais usado é o candongueiro (táxi colectivo) em 7%; Os serviços de transporte públicos e compartilhados (mini-autocarros, candongueiros, autocarros do transporte público e outros autocarros), combinados, representam 11% do tráfego; Os veículos de mercadorias, ligeiros e pesados representam os 13% restantes do tráfego. - Realizaram-se contagens de tráfego nos Portos de Luanda e Lobito. Foram feitas contagens de tráfego e entrevistas a passageiros nos Aeroportos de Luanda e Cabinda. Os movimentos de tráfego observados dentro e fora do Porto de Luanda foram de cerca de 4.100 veículos por dia, dos quais 60% veículos de mercadorias. Os portões mais movimentados foram os que atendem aos terminais de Sogester e Soportos, com movimentos em ambos os sentidos em torno de 1.370 e 1.270 veículos por dia, respectivamente. Os veículos pesados de mercadorias representaram 80% do tráfego no portão da Sogoster e 70% do tráfego no da Soportos. Nos portões da Sonils, Multiusos e Unicargas, os movimentos de tráfego foram significativamente menores, entre 275 e 690 veículos por dia. Os fluxos de tráfego observados no Porto do Lobito foram de cerca de 220 veículos por dia, dos quais 40% de veículos de mercadorias. O fluxo médio diário total de tráfego de e para os terminais de passageiros no Aeroporto de Luanda foi de cerca de 12.400 veículos, dos quais 1.540 foram de e para o terminal doméstico. Como seria de esperar, eram quase todos os veículos ligeiros particulares (carros, motorizadas, mini-autocarros). O terminal de carga em Luanda gerava cerca de 360 movimentações de veículos por dia, das quais 45% de mercadorias. O tráfego de passageiros e mercadorias observado no Aeroporto de Cabinda foi de 4.850 veículos por dia, dos quais 92% de veículos ligeiros particulares e apenas 3% de veículos de mercadorias, principalmente, veículos ligeiros de mercadorias. As pesquisas realizadas aos passageiros no Aeroporto internacional de Luanda e no Aeroporto de Cabinda demonstraram que a maioria dos passageiros viajou a partir de casa (78%) e 11% do local de trabalho. O principal destino final dos passageiros aéreos no Terminal Internacional de Luanda era Lisboa. No Aeroporto de Cabinda, o destino de 90% dos passageiros era Luanda. Modelo Nacional de Transportes O Modelo Nacional de Transportes de Angola (Angola National Transport Model - ANTM) é um modelo de transporte multimodal de quatro estágios, com capacidade de simulação da procura de transporte interurbano à escala nacional. A procura de transporte consiste numa série de submodelos e designações ligados para um Ano Base de 2018 e futuro ano de 2038. O modelo ANTM tem uma extensão nacional, embora exclua viagens terrestres internas para a Província de Cabinda. O sistema de zoneamento do modelo considera todos os modos nos anos base e de previsão, a consistir em 186 zonas no total que compreendem 161 Zonas Municipais e 25 zonas para reflectir cruzamentos e Portos significativos. Foram desenvolvidos três cenários de modelagem para o estudo que foram, o cenário base mais os cenários alto e baixo. Modelo do Ano Base 2018 Foi desenvolvido um modelo de transporte do ano base 2018 que validou e calibrou os seguintes modos de transporte: Veículos ligeiros (motorizadas/carros/veículos ligeiros de mercadorias/táxis); - Autocarros privados (mini-autocarros privados/autocarros das empresas e candongueiros); Autocarros públicos (autocarros interprovinciais programados); Veículos pesados de mercadoria (2+eixos); - Caminhos-de-ferro. Modelos de Transporte para o Ano Previsto As projecções de procura de viagem do «ano futuro», foram estimadas para o horizonte do ano 2038 (20 anos a partir do ano base). Foram criados modelos de previsão do ano, para três cenários de desenvolvimento: Cenário base (incluindo um aumento da taxa de emprego); Crescimento baixo; Crescimento alto. Projecções de Movimentos de Mercadorias em 2038 As projecções de «procura de viagem» para o ano futuro foram estimadas para o ano horizonte 2038 (20 anos a partir do ano base). Os fluxos de «commodities» foram estimados usando várias fontes de informação: Os inquéritos com base nas entrevistas na estrada (RSI) aos veículos pesados de mercadorias; - Importação e exportação actual (e futura) do tráfego de carga. Os volumes de mercadorias produzidas e consumidas e sua distribuição pelo País formam a base para a procura de transporte de carga, seja rodoviário ou ferroviário. As projecções para a produção de produtos primários e fluxos de «commodities» resultantes, foram baseados nas projecções do PND para 2022 e nas projecções da Organização das Nações Unidas para as tendências globais de produção e consumo de 2023 a 2038. Foi usado o mapeamento disponível identificando os tipos de indústria/comércio/actividades agrícolas e informações das entidades inerentes, em particular sobre futuros planos de extracção de minério, para alocar a produção de «commodities» para as províncias/municípios. - Assume-se que o frete geral e o tráfego transfronteiriço crescem em linha com o PIB. Crescimento na demanda por transporte até 2038 Viagens pessoais No cenário base, prevê-se que o total de viagens individuais aumente 84% entre 2018 e 2038. Nos cenários de baixo e alto crescimento, o crescimento previsto é de 62% e 131%, respectivamente. - Enquanto as viagens de transporte público (autocarro e comboio) devem aumentar em termos absolutos em todos os cenários devido ao aumento estimado da renda pessoal e, portanto, na posse de carros, a participação do total de viagens usando transporte público deve cair de 53% em 2018 para 40% no cenário base de 2038. Nos cenários de baixo e alto crescimento, a participação dos modos de transporte público deverá cair para 43% e 34%, respectivamente. - Tráfego Rodoviário No cenário de previsão da base de 2038, os níveis gerais de tráfego na rede rodoviária nacional deverão aumentar em 125% a partir de 2018, com o tráfego com frete e sem-frete mostrando taxas de crescimento semelhantes. No cenário de baixo crescimento, o aumento previsto no tráfego total para 2038 é de 90% e no cenário de crescimento elevado é de 207%. No cenário de crescimento elevado, o crescimento previsto no tráfego de mercadorias é significativamente superior ao do tráfego não relacionado com frete, cerca de 230% em comparação com 194%. O tráfego de mercadorias compreende cerca de 37% do tráfego total em 2018 assim como no cenário base de 2038. No cenário de alto crescimento, isso aumenta para 40%. Priorização de Projectos Os projectos de investimento em infra-estrutura identificados para inclusão no PDNSTIR foram priorizados em programas de investimento de curto prazo (2019-2023), de médio prazo (2024- 2028) e de longo prazo (2029-2038). A priorização baseou-se na abordagem de Avaliação de Múltiplos Critérios (MCA), que garante que todos os benefícios e custos relevantes do projecto sejam reflectidos na priorização. Os critérios de avaliação e priorização adoptados foram: Contribuição para a alcançar os objectivos do Governo de Angola descritos por três subcritérios: Apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial; Promover o financiamento do sector privado; Reforçar o papel económico regional de Angola; Performance económica; Impactos ambientais. Tendo em conta as diferentes características e os diferentes potenciais impactos dos projectos de infra-estruturas modais, foi necessário desenvolver uma metodologia de avaliação e de atribuição de prioridades «individualizadas» para cada modalidade dentro da estrutura geral fornecida pela metodologia da Avaliação de Múltiplos Critérios. Os Modos de Transporte Estradas A malha rodoviária nacional é composta por aproximadamente 76.000 Km de estradas. A rede de estradas classificada, correspondente à Rede Fundamental de Estradas estabelecida no Decreto n.º 46/92, de 9 de Setembro, que constituiu o Plano de Rodoviário Nacional, estende-se por cerca de 26.000 Km. Desde que o decreto foi publicado em 1992, a Rede Fundamental de Estradas foi significativamente desenvolvida, de forma que a extensão da malha rodoviária actualmente sob gestão do INEA é maior do que a Rede Fundamental estabelecida em 1992. O INEA adoptou o conceito de Estradas Complementares para levar em consideração as estradas desenvolvidas desde 1992 que são parte integrante da rede de estradas, enquanto se aguarda a revisão geral do Plano de Rodoviário, que está em curso. Rede de Estradas de Angola (Fonte INEA) Angola é um membro da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e actualmente também é membro de um conjunto de regiões signatárias do Programa Tripartido de Facilitação de Transporte e do Trânsito (TTTFP). Estão definidos como tendo um grande impacto no estabelecimento de relações comerciais com os países e regiões vizinhos, os seguintes corredores regionais de estradas: Corredor Norte-Sul (Namíbia, Angola, RDC); Corredor Luanda-Soyo-Cabinda (Angola, Congo Brazzaville, RDC); Corredor do Lobito (Angola, RDC e Zâmbia); Corredor de Malanje (Angola, RDC); Corredor do Namibe (Angola, Namíbia, e Zâmbia). Estes corredores foram incluídos na Rede Regional de Estradas Principais definida no Plano Director de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Regionais da SADC - Relatório do Sector dos Transportes, como corredores rodoviários que são de importância regional para facilitar o comércio e o movimento entre os estados-membros, e que devem ser desenvolvidos com um padrão comum de apoio às futuras demandas potenciais de tráfego e para as quais devem ser aplicadas políticas harmonizadas. As estatísticas de acidentes de tráfego rodoviário de Angola são recolhidas pela DTSER (anterior DNVT). A taxa dos acidentes fatais em Angola é de 17,7 por 100.000 habitantes, a quarta mais alta da África, superada apenas pela Líbia (70,1), África do Sul (26,2) e Botsuana (19,7). Com base nas estatísticas da DNVT, mais de 30% dos acidentes são causados por atropelamentos, enquanto o segundo tipo mais significativo de acidente (20%) foi a colisão entre veículos e motorizadas. 14% do total de acidentes e 25% dos acidentes fatais ocorreram em Luanda. A causa mais comum de acidentes (40%) é o excesso de velocidade. O número de acidentes e fatalidades, no entanto, diminuiu significativamente nos últimos anos, na medida em que Angola segue e apoia a maioria das medidas internacionalmente aceites para reduzir os acidentes rodoviários. Os programas/planos estratégicos de intervenção na rede viária sob a responsabilidade do INEA que foram preparados e/ou estão em execução para o quinquénio de 2018-2022 incluem: Plano de Salvação de Estradas - um programa de obras emergenciais lançado em 2019 para intervir em troços de estradas nacionais em um estado avançado de degradação; Programa de Conservação e Manutenção de Estradas - um programa de pequenas reparações e manutenção de rotina com o objectivo de preservar um nível mínimo de serviço na rede rodoviária; Programa de Manutenção de Infra-Estruturas Rodoviárias (PRIR) - um programa ambicioso para reabilitar a rede fundamental de estradas iniciada pelo INEA em 2005. O programa visava actualizar as estradas por meio de ampliação, realinhamento, melhorias de pavimentação e drenagem, construção de pontes, etc.; No quinquénio 2013-2017, cerca de 3.350 km de estradas foram asfaltadas pelo PRIR, embora a partir de 2105 a duração das obras concluídas anualmente tenha diminuído, afectada pela disponibilidade de financiamento; 1.ª Fase de um Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Pesagem - seis projectos nos postos fronteiriços, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto. Ferroviário Os objectivos do PND destacados para reavivar a rede ferroviária e iniciar a construção de novas linhas identificaram restrições limitadas a estes objectivos e algumas metas no sentido de alcançar os objectivos, sem apresentar muitos detalhes sobre projectos específicos, nem justificações técnicas. As restrições operacionais existentes, identificadas pelo PDNSTIR na rede ferroviária são: Restrições de capacidade nas rotas de linha única existentes, do CFL, CFB e CFM devido aos comprimentos e localizações dos loops para cruzamentos (substancialmente abaixo do padrão da SADC); Sistemas de controlo de comboios, disfuncionais; 215 Km do traçado, entre Zenza e Cacuso na CFL, que não foram reabilitados; Declives íngremes e curvas acentuadas no CFM, na escarpa da Chela; Falta de ramais ferroviários para dos clientes aos grandes centros industriais e cais das instalações portuárias; Falta de ligações ferroviárias entre as linhas do CFM, CFB e CFL; Ligações ferroviárias insuficientes com os países vizinhos; Planeamento de longo prazo insuficiente, orientado para procura, para capacidade de material rolante; Escassez de certo tipo de material rolante; Reabilitação incompleta das oficinas e dos equipamentos de manutenção; Congestionamento urbano a requerer um «via-circular» ferroviária em torno da Cidade de Lubango; Congestionamento urbano em Luanda e no Lubango; Estrutura organizacional ferroviária estatal, que não é voltada para alcançar a máxima eficiência comercial. Os níveis actuais de frete transportados são muito baixos. Os serviços de passageiros, para além dos serviços urbanos para Luanda no CFL, são pouco frequentes. Portos Os portos angolanos respondem a 95% das importações do País. O Porto de Luanda é, de longe, o mais relevante, movimentando cerca de 80% do total de movimentações portuárias. Cerca de 70% das cargas movimentadas em Luanda são cargas contentorizadas. Além do Porto de Luanda, o País tem outros três Portos Principais Lobito, Cabinda e Namibe/Porto Saco. Além disto, existem portos menores como o Porto do Soyo e o Porto de Porto Amboim, que actualmente atendem principalmente a indústria offshore de petróleo e gás. Foi verificada uma queda dramática na produção portuária nos últimos anos, conforme indica a figura abaixo: Toneladas de cargas de importação totais (em milhares de toneladas) por ano, Portos de Angola As cargas de importação contentorizadas expressas em TEU sofreram redução de 566.000 TEU em 2014 para 260.000 TEU em 2017. O declínio do volume de movimentação total portuária nos últimos anos contrasta significativamente com o forte crescimento no volume no período de 2007 a 2014. Este último crescimento resultou em 2014, em graves restrições de capacidade nos portos internacionais e, em particular, no porto de Luanda. A reestruturação e expansão de instalações portuárias, terminais e transportes de interland nos quatro principais portos, foram iniciadas durante o período de crescimento até 2014. Consequentemente, com a desaceleração mais recente da demanda, os portos agora têm significativa capacidade disponível. Durante o período do forte crescimento, também foram feitos planos para um novo porto de águas profundas na Barra do Dande (para tratar das questões de capacidade em Luanda), e para a transformação do pequeno Porto de Amboim num grande porto internacional. Esses planos não avançaram até hoje, considerando a mudança na situação da demanda. Para o PDNSTIR, foram feitas projecções de demanda futura, para cada um dos principais portos. - Transportes em Águas Interiores Navegáveis Angola possui uma extensa rede fluvial composta por grandes rios. A maioria dos rios tem origem no planalto central e correm em diferentes direcções. No lado ocidental do País, Rios como o Kwanza (ou Cuanza) fluem para o Atlântico. A Norte, os rios angolanos desembocam no Rio Zaire (ou Congo). Para leste, alguns dos rios de Angola desaguam no Rio Zambeze. Outros, especialmente o rio Cubango, alimentam o Rio Okavango e o seu delta no Botsuana. Uma grande parte desta extensa rede de rios não é adequada para o transporte sustentável em águas interiores (THI). Isto deve-se à presença de cachoeiras, corredeiras, barragens hidroeléctrica de energia, fortes oscilações sazonais dos níveis das águas. Para os rios que desembocam no Atlântico, as condições de águas rasas na foz dos rios restringem qualquer transporte efectivo de carga por meio do transporte em águas interiores entre os portos e seus interlands internos. Actualmente ocorre uma quantidade limitada de transporte em águas interiores ao longo do Rio Zaire, na RDC, mas as instalações do transporte em águas interiores (THI) não foram desenvolvidas no lado angolano do rio. Dentro de Angola, partes do sistema fluvial interior são navegáveis, em curtas distâncias, para um transporte mais localizado de passageiros e de pequenas cargas. Aviação A SGA (anteriormente ENANA) gere e opera 32 aeroportos e aeródromos comerciais. Durante a última década, o governo reabilitou, modernizou ou construiu 18 aeroportos totalmente novos, incluindo o Aeroporto 4 de Fevereiro, em Luanda. Destes 18 projectos aeroportuários, 17 foram concluídos até o início de 2018. A conclusão da expansão e modernização do aeroporto do Cuito-Bié deveria ocorrer até ao final de 2018, mas ainda está em curso, assim como as obras de melhoramento e modernização do Aeroporto de Cabinda. A construção de um novo aeroporto para Mbanza Congo estava prevista iniciar em 2019. Um estudo de viabilidade para este aeroporto está na lista de projectos prioritários do MINTRANS a serem realizados. Um novo aeroporto para Luanda, denominado Novo Aeroporto Internacional de Luanda (NAIL), está em construção há vários anos. Depois de concluído, fornecerá uma capacidade de 15 milhões de passageiros e assumirá todo o tráfego comercial do actual Aeroporto 4 de Fevereiro. Os serviços aéreos domésticos são dominados pela TAAG, que detém uma quota de 73,1% de passageiros, seguidos pela SonAir (13,3%) e pela Heli Malongo (4,4%). Os restantes 9,2% dos passageiros estão partilhados por mais seis companhias aéreas. Apenas a TAAG presta serviços domésticos regulares: as restantes companhias aéreas operam de forma não programada. A TAAG é a única companhia aérea registada em Angola que opera actualmente serviços aéreos internacionais regulares. Em 2017, transportou 804.000 passageiros nos seus voos internacionais, enquanto a Bestfly e a SonAir juntas transportaram apenas 286 passageiros internacionais. Apesar da sua forte posição quando comparada com outras companhias aéreas angolanas, a TAAG está internacionalmente exposta a forte concorrência. As condições operacionais existentes no Sector da Aviação foram caracterizadas por uma falta geral de fundos que afectou os recursos disponíveis para o pessoal e para os investimentos. No entanto, em termos de capacidade, embora haja falta de capacidade no Aeroporto de Luanda e o Aeroporto de Cabinda esteja em processo de expansão, existe um considerável excesso de capacidade em alguns dos aeroportos provinciais reabilitados e modernizados. Os principais planos e programas existentes incluem: A privatização da TAAG; A reestruturação em curso, da antiga ENANA; A expansão da capacidade do actual Aeroporto de Luanda para 4 milhões de passageiros anuais; A conclusão dos projectos com construção em curso, do Aeroporto de Cabinda e do NAIL; A expansão das capacidades de formação em aviação; A instalação de um sistema para a vigilância completa do espaço aéreo nacional. Apesar dos constrangimentos e desafios que o Sector dos Transportes Aéreos enfrenta actualmente, há razões para esperar um crescimento substancial na procura de serviços de transporte aéreo para passageiros e carga, impulsionada pelo crescimento económico e pelo aumento dos rendimentos pessoais. As previsões de crescimento desenvolvidas de passageiros aéreos (cenário base) para o PDNSTIR, estão apresentados na figura abaixo. Previsão Cumulativa de Passageiros para Angola (Cenário Base) Transporte Rodoviário Regular de Passageiros (Inter-Provincial) O modo de transporte de serviços de autocarros é essencial para viagens entre as cidades em Angola, caso específico quando grande parcela das famílias não possui carro. Excepto no que se refere a cidades maiores, o número de proprietários de carros em Angola é pequeno e estimados em apenas 35 carros para 1.000 habitantes. Além disto, a disponibilidade de serviços de comboios de passageiros para longas distâncias é muito limitada e o transporte aéreo, para uma grande maioria da população, muito caro. - Estima-se que 3,6 milhões de passageiros por ano viajam em autocarros interprovinciais, aproximadamente 10.000 passageiros por dia. Cerca de 82% de todas as viagens de autocarro começam e terminam em Luanda. Os serviços de autocarros dentro das províncias transportam cerca de 70.000 passageiros por dia, principalmente nas rotas de e para as capitais provinciais. São observadas as seguintes restrições em relação aos serviços de autocarros interprovinciais: Condição precária das estradas; Mercado altamente fragmentado; Função do INTR na regulação e supervisão; Operadoras ilegais; Ausência de terminais centrais públicos de autocarros; Falta de informações sobre serviços de autocarros e sistema de reserva de bilhetes. Foram observadas as seguintes restrições em relação ao transporte provincial: Condição precária das estradas; A importância de bons serviços de transporte público é reconhecida nos Planos Directores de Transporte Provinciais, mas isto não é traduzido em planos de acção para disponibilização desses serviços; Não há modelo de negócios sustentáveis para transporte público; Terminais de autocarros públicos e centros de conexão de transportes intermodais não estão em funcionamento nas capitais provinciais. A figura abaixo mostra a procura de passageiros de autocarros na rede nacional, projectada com base em 2038. Número de Passageiros de Autocarros Interprovincial por 12 Horas Dia (06: 00-18: 00) - 2038 Intermodal As Plataformas Logísticas (PLs) são uma iniciativa importante da política do Governo para o frete intermodal defendida pelos dois documentos de planeamento estratégico de Angola, o PND 2018-2022 e o Visão 2025. A iniciativa de política real foi descrita em 2011 no documento de políticas Angola - Plataformas de Logística Continental - Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) em 2011. Os principais benefícios de introdução das Plataformas Logísticas são: Custos de transporte mais baixos; Serviços de frete mais rápidos, mais fiáveis e previsíveis; Benefícios económicos, como custos de congestionamento reduzidos, crescimento económico regional e geração de empregos; Benefícios ambientais, como emissões e produtos residuais reduzidos (de menor desgaste da frota de transporte); Benefícios sociais, como menor número de acidentes e mais produtos lucrativos para o consumidor. O Consultor fez a revisão das plataformas logísticas (PL) de propostas na RNPL e as principais conclusões são: Muito poucas são as PLs viáveis e o Governo precisaria contribuir com subsídios para tornar viáveis muitas dessas Plataforma Logísticas; As variáveis mais sensíveis à viabilidade foram a procura e o custo de capital. A procura de Plataformas Logísticas é muito difícil de vir a ser prevista, porque: Existem poucas referências para serem utilizadas no pressuposto de partilha de frete de Plataformas Logísticas; A rede de transportes «utilizável para frete» está a mudar rapidamente; Algumas Plataformas Logísticas dependem muito da apresentação de um importante projecto de infra-estrutura (tal como o Projecto de Caminho-de-Ferro Cunene - Luanda) como um componente significativo da sua procura. Postergar o desenvolvimento das Plataformas Logísticas para anos futuros, melhora a viabilidade, pois existem altas expectativas de que o negócio de fretes venha a crescer rapidamente, na medida em que a infra-estrutura de transporte melhora e a economia continua a crescer em ritmo acelerado. Avaliação Estratégica Ambiental e Social Foi conduzida «Uma Avaliação Estratégica Ambiental e Social (AASE) para avaliar os impactos de políticas, planos e programas, mesmo antes de definir locais e actividades exactas». Em outras palavras, o processo da AASE é projectado para influenciar os planos de nível estratégico, para garantir a consideração dos potenciais impactos ambientais e sociais por parte dos tomadores de decisão e para ver o plano director, em direcção a opções com reduzidos impactos ambientais e sociais. A estrutura do resumo da AASE seguiu o formato exigido pelo BAD e está conforme descrito na Série de Salvaguardas e Sustentabilidade do BAD (Volume 1 - Edição 4 (Novembro de 2015) - Anexo 7). A linha de base biofísica e socioeconómica foi descrita no Relatório de Avaliação do Sector de Transportes (RAST) e utilizada para considerar o impacto das intervenções dos transportes. Foram avaliadas propostas alternativas dentro de cada modo de transporte em parâmetros aplicáveis na escala estratégica, utilizando o conhecimento de locais e seus atributos principalmente biofísicos. A avaliação no nível estratégico envolveu a atribuição de um valor de 1 a 5 da seguinte forma: 1. Impacto Alto; 2. Impacto Médio a Alto; 3. Impacto Médio; 4. Impacto Médio a Baixo; 5. Impacto Baixo. O impacto no ambiente socioeconómico é complexo, mas dada a necessidade geral de infra- estruturas de transporte para melhorar a vida socioeconómica da população angolana, é visto como um impacto esmagadoramente positivo. No nível estratégico, não é viável avaliar os impactos negativos para as comunidades, e esses impactos serão necessariamente abordados, no estágio de desenvolvimento do projecto, através de uma Avaliação do Impacto Ambiental e Social (AIAS) e outros similares. Inevitavelmente, os sistemas de transporte são projectados para conectar as comunidades e não as evitar, portanto, haverá um conflito entre benefícios para o bem maior e os impactos para as comunidades directamente afectadas por projectos de construção, por exemplo, por desapropriação de terras, na redução da qualidade do ar e no aumento do ruído. São fornecidas classificações a avaliar os impactos em todas as opções de modo de transporte, seguidas de tabelas que detalham os impactos genéricos e as medidas de mitigação relacionadas aos caminhos-de-ferro, estradas, aeroportos e portos marítimos. O Envolvimento das Partes Interessadas também é muito importante e é um processo contínuo e bidireccional de comunicação entre um projecto e cada um de seus stakeholders, que continua durante toda a vida do projecto. Todas as reuniões com as instituições de tutela foram minuciosas e foram mantidos os registos completos. No total, a equipa do projecto do PDNSTIR teve contacto com as instituições de tutela primárias aproximadamente 52 vezes, com as instituições de tutela secundárias aproximadamente 25 vezes e as instituições de tutela terciárias 12 vezes. Assim, a AASE foi conduzida para avaliar os impactos das intervenções de transporte, antes que as localizações e actividades exactas tivessem sido definidas, a fim de influenciar esses planos de nível estratégico e garantir a consideração dos potenciais impactos ambientais e sociais. Ao avaliar possíveis opções de projecto, a AASE pode orientar o Plano Director em direcção às prioridades menos prejudiciais, ambiental e socialmente. No entanto, é preciso reconhecer que uma avaliação ambiental e social é apenas parte do enredo e deve ser equilibrado com as prioridades nacionais, a conectividade regional internacional, as oportunidades de investimento privado e os benefícios económicos. A avaliação ambiental e social fornece orientação, mas cabe aos tomadores de decisão com maior amplitude de conhecimento, seleccionar os projectos que podem proporcionar maior benefício socioeconómico, mas com o menor custo ambiental. À medida que os projectos avançam para o desenvolvimento, é importante que os impactos e as mitigações apresentadas sejam levados adiante e detalhados nos Estudos de Impacto Ambiental e Social e nos planos de gestão que se seguirão. - O Plano Director Nacional do Sector de Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias O PDNSTIR compreende uma lista priorizada de projectos de investimento com custos, juntamente com uma lista dos estudos de viabilidade e de projectos necessários para o progresso da implementação de projectos prioritários no curto prazo. Inclui também recomendações sobre as mudanças institucionais e legais/regulamentares consideradas necessárias para o alcance eficiente e eficaz do PDNSTIR. Os projectos de investimento recomendados para o PDNSTIR foram avaliados através de uma abordagem MCA (Avaliação Multicritério), que utilizou uma série de indicadores gerais, incluindo o cumprimento dos objectivos do Governo (inclusive a promoção de PPP), desempenho económico e impacto ambiental. Dentro da estrutura geral da MCA, foram desenvolvidos métodos mais personalizados para cada modo, quando apropriado. Isso levou às prioridades do projecto descritas no final de cada secção modal deste relatório. A lista de projectos priorizados foi então avaliada por meio do processo AASE, que indicou quais projectos poderiam ter impactos ambientais e sociais adversos significativos que precisariam ser considerados com mais detalhes durante o desenvolvimento do programa, e as medidas de mitigação apropriadas identificadas se o programa for implementado. O programa de investimentos está estabelecido para os seguintes períodos de tempo: Curto Prazo - 2019 a 2023; Médio Prazo - 2024 a 2028; Longo Prazo - 2029 a 2038. Foi avaliado o potencial de cada projecto, de ser total ou parcialmente financiado pelo sector privado. Por fim, foram feitas estimativas do financiamento do estado a estar disponível para financiar a contribuição do sector público para a implementação do PDNSTIR. Adicionalmente ao programa de investimentos até 2038, vários projectos foram avaliados com base nas actuais previsões de demanda, como não justificáveis para implementação, durante o período do plano director. Estes foram programados para «pós 2038», mas podem ser reavaliados, nas revisões periódicas recomendadas, ao Plano Director. Programa de Investimentos de Curto Prazo O plano de acção de curto prazo compreende os projectos prioritários, que são recomendados para implementação durante o período de 2019 a 2023. No que diz respeito a estradas, a reabilitação da rede fundamental de estradas irá continuar, assim como a implementação da 1.ª fase do plano nacional de portagens e pesagem de veículos. Além disso, recomenda-se a implementação urgente de um Sistema de Gestão Rodoviária, para auxiliar o MINCOP nos requisitos e na programação das intervenções de manutenção. Para o Caminhos-de-Ferro, a ligação ferroviária do CFB à Zâmbia é considerada comprometida e está agora a entrar na fase de viabilidade e projecto detalhado. Mais duas novas ligações ferroviárias são recomendadas, totalizando cerca de 1.200 km. Durante esse período, também são recomendadas para a correcção as restrições actuais na rede existente (por exemplo, «loops» de passagem curtos), juntamente com a conclusão da reabilitação da linha do CFL. Além disso, são necessárias aquisições de material circulante, bem como outras melhorias operacionais. A criação de uma Companhia Nacional de Ferrovias também é recomendada, para melhoramento do funcionamento do Sector. No que diz respeito ao Sector Marítimo, são propostas algumas melhorias de infra-estruturas nos Portos de Luanda e Namibe, juntamente com a conclusão da Fase 1 do novo Porto do Caio. Também é recomendada o estabelecimento de um Grupo de Trabalho para a criação de uma Agência Marítima Nacional. Um projecto-piloto para a cabotagem no Norte de Angola deve ser implementado após um estudo de viabilidade para identificar esse projecto. Para a aviação, a melhoria da capacidade do aeroporto existente em Luanda é recomendada até à conclusão da NAIL, bem como expansões dos terminais de passageiros na Catumbela, Lubango, Soyo e Huambo. A construção de um novo aeroporto em Mbanza Congo (sujeito a um estudo de viabilidade) está incluída no programa, juntamente com a modernização de três aeródromos provinciais. Além disso, recomenda-se o cumprimento integral do ICAO e a continuação da implementação da Decisão de Yamoussoukro. Para o transporte regular de passageiros, são propostos seis terminais provinciais de transporte público, além da criação da Autoridade de Transportes Urbanos de Luanda. Com relação às plataformas logísticas, recomenda-se o desenvolvimento de quatro programadas. Estes são a Plataformas Logística comprometida no Soyo (actualmente em construção), Lubango, Malanje e Luanda. Projectos de Investimento de Curto Prazo (2019-2023) 1 Selecção da Opção 1 ou 2 e programa (curto prazo e médio prazo) a serem determinados em Estudo de Viabilidade. O custo é baseado na opção 1 Programa de Investimentos a Médio Prazo (2024 a 2028) Para o período de médio prazo, o programa de reabilitação de estradas vai continuar, assim como a implementação de portagens e postos de pesagem. São propostos para implementação outros 2.400 km de novas linhas ferroviárias. No que diz respeito ao Sector Marítimo, poderá ser realizada uma expansão mais alargada da capacidade de movimentação de contentores no Porto de Luanda, sujeita a um estudo de viabilidade, bem como a melhorias de capacidade do terminal de contentores no Porto do Soyo. A cabotagem pode continuar a ser implementada, sujeita aos resultados do projecto-piloto. Dado que a procura actual de escalas de navios de cruzeiros nos portos angolanos é muito limitada, não estão incluídas no PDNSTIR propostas para instalações dedicadas a navios de cruzeiro. No entanto, em futuras revisões do PDNSTIR, será assegurado que este plano esteja alinhado e apoie desenvolvimentos futuros no Sector de Turismo Angolano, incluindo a identificação de projectos para prover instalações para navios de cruzeiro, se o crescimento projectado nessa parte específica do Sector de Turismo justificar. É provável que sejam projectos de médio a longo prazo. Para a aviação, são propostas melhorias de infra-estrutura em Cabinda e uma expansão do terminal de carga no NAIL. São propostos para upgrade, outros dois aeródromos provinciais. Outros seis terminais provinciais de transportes públicos são propostos para implementação durante este período, além de quatro plataformas logísticas - em Benguela, Huambo, Luena e Uíge. Projectos de Investimento de Médio Prazo (2024-2028) 1 Selecção da Opção 1 ou 2 e programa (curto prazo e médio prazo) a serem determinados em Estudo de Viabilidade. O custo é baseado na opção 2 Programa de Investimentos a Longo Prazo (2029 a 2038)A longo prazo, de 2029 a 2038, o programa de reabilitação de estradas irá continuar. Também são recomendados para implementação durante este período, outros 2.700 Km de novas linhas ferroviárias. No que diz respeito ao Sector Marítimo, será necessário o novo Porto da Barra do Dande, a menos que sejam implementadas outras melhorias de capacidade no actual Porto de Luanda. No entanto, de notar que outras considerações podem ditar que a construção do novo porto seja antecipada para o médio prazo. O porto de Porto Amboim pode ser considerado como outro local para nova capacidade de movimentação de granéis sólidos, caso a produção de minerais se desenvolva no interior do porto. Para a aviação, é proposta uma nova melhoria do aeródromo e uma expansão do terminal de carga em Cabinda. Oito terminais provinciais de transporte público são propostos para implementação durante este período, além de seis plataformas logísticas. Projecto de Investimento a Longo Prazo (2029-2038) 1 O prazo de implementação estará sujeito a melhoramentos na capacidade do Porto de Luanda Projectos a Mais Longo Prazo (Além de 2038) Existem também alguns projectos de longo prazo, ou seja, para além de 2038. Eles são discutidos nas várias secções modais deste relatório. No entanto, incluem componentes da rede de auto-estradas (como mencionado acima), cerca de 1.700 km de novas linhas ferroviárias (e possivelmente a ligação ferroviária Soyo - Cabinda), melhorias nos Portos do Lobito e Namibe e a conclusão da Fase 2 do novo Porto no Caio. Algumas plataformas logísticas adicionais deverão ser implementadas após 2038. Projectos de Investimento a Mais Longo Prazo (Além de 2038) Rede Nacional de Auto-Estradas A rede de auto-estradas deve ser financiada e promovida pelo Sector Privado. Os projectos de auto-estradas, as prioridades e os prazos de implementação serão, portanto, determinados pela sua viabilidade financeira como projectos de financiamento privado, que vão depender de como o mercado se irá desenvolver durante o período do PDNSTIR. A viabilidade financeira dos projectos propostos será avaliada através de estudos de viabilidade. Resumo do Programa de Custos e do Financiamento A tabela abaixo resume o custo estimado do programa do PDNSTIR para o Governo e os projectos do «pipeline de projectos» do MINTRANS e, compara esses custos de investimento com as projecções de financiamento do governo disponíveis ao longo do período do PDNSTIR. Resumo das Projecções de Financiamento e Programa Custos (Milhões USD) Com relação aos «pipeline de projectos do MINTRANS», nenhuma informação sobre a programação detalhada desses projectos foi disponibilizada à equipa do PDNSTIR. Por conseguinte, embora os custos pendentes dos projectos inseridos no «pipeline de projectos» do MINTRANS tenham sido repartidos equitativamente entre o curto e o médio prazos, isto é muito indicativo. Da mesma forma, os projectos do PDNSTIR estão alocados por período de tempo de acordo com o momento em que, os custos de implementação são incorridos. Tal como acontece com os projectos do «pipeline de projectos», se financiados por empréstimos, os reembolsos podem ser feitos durante períodos mais longos. Nesta fase, a análise não indica que os programas precisem de ser revistos, observando-se que pode haver alguma derrapagem nos projectos de curto prazo. A tabela indica que, se o crescimento da demanda de transporte durante o período de 20 anos exceder as previsões do PDNSTIR, de modo que os projectos adiados para pós-2038 se tornem viáveis mais cedo, poderá haver financiamento disponível após 2028 para antecipar esses projectos. - Note-se também que o PDNSTIR não cobre os gastos do Governo Provincial em projectos de transporte local, inclusive em estradas que não são de responsabilidade do INEA. Como discutido na Secção 16, o monitoramento sistemático da implementação do PDNSTIR será essencial, com base nos quais os programas serão revistos e actualizados, continuamente. Monitorização e Avaliação A abordagem de monitorização e avaliação da implementação do PDNSTIR baseia-se na Estrutura dos Resultados. Esta é uma estrutura amplamente usada, testada e conhecida, particularmente na consolidação de projectos, estratégias e planos no sector público. A Estrutura de Resultado representa a lógica subjacente que explica como os objectivos do PDNSTIR deve ser alcançados. Isso é feito traduzindo a cadeia de resultados de uma intervenção em indicadores que medem o grau em que os insumos vão sendo transformados em actividades e produtos específicos, e o grau em que esses resultados trazem os resultados esperados pelo PDNSTIR. A figura que segue mostra como se aplica à implementação do PDNSTIR. Enquadramento da Monitorização e Avaliação dos Resultados do PDNSTIR A tabela a seguir apresenta um conjunto de indicadores principais propostos, que devem ser usados para monitorar a implementação e os resultados do PDNSTIR. Recomenda-se que os MINTRANS/MINOPOT revisem e corrijam, conforme necessário estes indicadores e também definam metas para o horizonte de tempo do PDNSTIR. Indicadores Principais dos Resultados * “A ser decidido” é uma decisão do MINTRANS ## PARTE A ## RELATÓRIO SOBRE A PREPARAÇÃO DO PLANO DIRECTOR NACIONAL DO SECTOR DE TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS 1. Introdução 1.1. Âmbito e Objectivos do PDNSTIR A Dar Al-Handasah Consultants (Shair & Partners) foi seleccionada pelo Ministério dos Transportes (MINTRANS) para preparar um Plano Director Nacional do Sector de Transportes - PDNST para Angola. Embora o PDNST tenha sido contratado pelo MINTRANS, o escopo do Plano Director abrange as responsabilidades do MINTRANS nos transportes e as responsabilidades do Ministério das Obras Públicas e do Ordenamento do Território (MINOPOT) pela infra-estrutura rodoviária. Consequentemente, está a ser aqui emitido conjuntamente pelos dois ministérios, um Plano Director de Transportes e Infra-estruturas Rodoviárias - PDNSTIR. O PDNSTIR visa apresentar ao Governo de Angola um Plano Director multimodal integrado que sirva de base ao desenvolvimento do Sector dos Transportes nos próximos 20 anos. O referido Plano Director deve identificar as prioridades no domínio do desenvolvimento e gestão das infra-estruturas e serviços de transportes, apresentar propostas de desenvolvimento institucional e de capacitação do Sector em questão e identificar as alterações de carácter jurídico e regulamentar para a sua concretização. Deste modo, o PDNSTIR servirá de guia para o desenvolvimento de um sistema de transportes moderno, eficiente e seguro que vá ao encontro de todos os utentes no âmbito do movimento de pessoas e mercadorias. Deve apoiar e promover a diversificação económica e o desenvolvimento socioeconómico inclusivo que se insira no cerne da visão que o Governo tem para o futuro de Angola e sirva para aprofundar o seu objectivo de reforçar o papel económico regional desempenhado por Angola. O PDNSTIR foi concebido no contexto de um plano nacional de médio e longo prazo e das estratégias económicas definidas no Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2018-2022 e Visão 2025 (sendo actualmente estendido para 2050), assim como das estratégias e políticas regionais definidas pela Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC). Outro dos objectivos do plano foi a elaboração de um Estudo Preliminar de Viabilidade (EPV) para a nova ligação ferroviária proposta entre os Caminhos-de-Ferro de Benguela (CFB) e a Zâmbia. O resultado deste trabalho foi apresentado em relatório independente. 1.2. Aproveitamento de Estudos e Planos Anteriores O PDNSTIR procede ao aproveitamento e à actualização de estudos e relatórios sobre transportes nacionais realizados anteriormente, nomeadamente, os seguintes estudos: - Estudo sobre a Expansão e Desenvolvimento da Rede Ferroviária Nacional (ligações nacionais e internacionais), 2011; Estudo sobre Privatizações no Sector Ferroviário, 2011; Estudo sobre a Rede Nacional das Plataformas Logísticas, 2011; Estudo sobre a Rede Ferroviária Ligeira de Luanda, 2011; Estudo sobre a Rede de Cabotagem no Norte de Angola, 2011; Estudos sobre as Regras Gerais da Marinha Mercante, Portos e Actividades Associadas, 2011; Planos Directores de Transportes Provinciais (Benguela, Kwanza-Norte, Huíla, Malanje, Moxico, Luanda, todos de 2011: Bengo, 2007); Plano Estratégico Nacional de Acessibilidades, Mobilidade de Transporte (PENAMT), sem data, embora apresentado em 2012: (Volumes I - VIII); Plano Director da Comunidades do Sul da África para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura Regional - Plano do Sector de Transportes, 2012. 1.3. Preparação do PDNSTIR 1.3.1. Processo do Estudo A primeira fase da elaboração do PDNSTIR abrangeu a realização de uma análise exaustiva do actual Sector Nacional de Transportes no que respeita aos seguintes aspectos: - Infra-Estruturas e Serviços - Oferta, capacidade e estado actual, investimentos recentes e planos futuros; Características e questões operacionais; Procura em matéria de transporte de mercadorias e passageiros; Políticas em vigor; Legislação e regulamentação; Estruturas institucionais, procedimentos e recursos humanos. A presente fase abrangeu uma recolha exaustiva de dados, conforme se descreve mais adiante. As conclusões retiradas dos estudos e análises sobre o sector foram apresentadas no Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes (Junho de 2018). Após esta fase, a equipa do PDNSTIR elaborou previsões em matéria de procura modal para o transporte de passageiros e carga durante o período de 20 anos - que o Plano Director abrange (até 2038), para o qual se preparou um Modelo Nacional Multimodal de Procura de Transportes. Assim, identificaram-se limitações e entraves, a curto e longo prazos no Sector dos Transportes, resultando na definição de medidas tendentes à sua resolução. Identificaram-se medidas prioritárias de curto prazo para resolver questões pendentes. Procedeu-se à avaliação e priorização de medidas de longo prazo em matéria de infra-estruturas, relativamente ao seu contributo em termos de «desempenho» e relação custo-benefício para a concretização dos objectivos de longo prazo do Sector dos Transportes e capacidade de entrega, nomeadamente, viabilidade financeira/«financiamento». Deste modo, elaborou-se um programa de projectos de investimento a curto e longo prazos, organizado por prioridades, sustentado por recomendações relativas ao desenvolvimento de capacidades em matéria institucional, legislativa, regulamentar e técnica. Destes componentes do Plano Director, resultou um Plano de Execução, enquanto o Plano Director foi sujeito a uma avaliação estratégica dos seus impactos ambientais e sociais. Os resultados do processo descrito anteriormente, que precedeu o presente relatório, foram o Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes (RAST) e um Relatório Intercalar em Novembro de 2018. O último procedeu à actualização e ampliação de algumas das análises contidas no RAST e apresentou os resultados preliminares das análises e previsões em matéria de procura, assim como a identificação do projecto. O material apresentado a partir dos resultados anteriores está sintetizado no presente relatório pelo que não é repetido. A referida sintetização aplica-se em especial às Secções 2, 3 e 4. 1.3.2. Recolha de Dados Para se elaborar um plano, o ponto de partida essencial é dispor de dados de referência sólidos que descrevam a situação actual e as tendências passadas. No início do estudo, a equipa do PDNSTIR levou a cabo um trabalho importante junto das instituições de tutela com vista a reunir todos os dados disponíveis relacionados com o Sector dos Transportes. Paralelamente, realizou-se um programa alargado a nível nacional de levantamentos, entre Maio e Agosto de 2018, com vista a apresentar dados de referência exaustivos sobre as características da actual procura em matéria de transportes e disponibilizar dados para a elaboração do modelo de previsão da procura. Os referidos levantamentos abrangeram: Contagens de veículos à beira da estrada (com classificação por tipo de veículo) e entrevistas a condutores; Contagens classificadas de veículos nos portos e principais centros de carga aérea; Contagens e entrevistas a passageiros nos principais aeroportos; Levantamentos de tempos de viagem, numa amostra de corredores rodoviários estratégicos; Contagens e entrevistas a passageiros em terminais de autocarros interprovinciais; Contagens e entrevistas a passageiros dos transportes rodoviários. 1.3.3. Envolvimento das Partes Interessadas O envolvimento de partes interessadas desempenhou um papel fundamental na elaboração do PDNSTIR. Este processo concretizou-se no seguinte: Um Workshop com as partes interessadas realizado a 26 de Março de 2018, após a conclusão das análises iniciais sobre o Sector dos Transportes e apresentação do Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes; Sete Workshops modais realizados entre Maio e Junho de 2018; Um Workshop com as partes interessadas a 18 de Janeiro de 2019, após a apresentação do Relatório Intercalar; Reuniões com as partes interessadas de 2 em 2 semanas sobre a fase do estudo recente; Frequentes reuniões com as partes interessadas durante a elaboração do PDNSTIR. Paralelamente, realizaram-se Workshops com as partes interessadas para a apresentação dos relatórios relativos às Tarefas 11 e 13 descritas mais adiante. 1.4. Estrutura do Presente Relatório Após esta introdução, a Secção 2 da Parte A do relatório sintetiza a actual estrutura institucional do Sector dos Transportes e as competências das partes interessadas no âmbito da referida estrutura. Nesta secção são apresentadas algumas mudanças de carácter institucional em curso. A Secção 3 aborda o contexto da elaboração do PDNSTIR, sintetizando as análises apresentadas nos Relatórios de Avaliação do Sector dos Transportes e Intercalar, com referência a: A economia nacional - macroeconomia e política económica; Condições ambientais e sociais; Estratégias e planos de desenvolvimento nacionais e regionais; Demografia e sócio economia. A Secção 4 descreve a actual procura em matéria de transportes, com referência às viagens individuais e movimentos de carga, com base nos dados recolhidos nos levantamentos referidos anteriormente e nas análises dos dados de produção de mercadorias. A Secção 5 descreve o Modelo Nacional de Procura de Transportes elaborado com vista a sustentar a previsão da procura futura, além de apresentar uma síntese das previsões. A Secção 6 discute a abordagem para priorização de projectos de infra-estrutura para serem incluídos no programa do PDNSTIR. A seguir, as Secções 7 a 13 incidem em cada meio - infra- estruturas rodoviárias, transporte ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo: transporte regular de passageiros e plataformas logísticas intermodais. Relativamente a cada modo, o relatório aborda: A situação actual em termos de infra-estruturas e serviços existentes, condições de funcionamento e planos/programas de investimento actuais; Limitações e oportunidades existentes na situação actual; Procura futura prevista; Projectos de desenvolvimento do Sector, incluindo prioridades de curto prazo e intervenções de médio/longo prazos; A priorização de projectos num programa preliminar de implementação. A Secção 14 apresenta projecções para o nível de financiamento do Governo que pode estar disponível para a implementação dos projectos do PDNSTIR. Na Secção 15 está então apresentada uma avaliação estratégia dos impactos ambientais e sociais do PDNSTIR. - Na Parte B do relatório são reunidos os resultados do estudo do Plano Director do Sector Nacional de Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias, compreendendo: Programas de investimento de curto, médio e longo prazos; Planos de financiamento; Um programa de estudos adicionais; Desenvolvimento de carácter Institucional. Na Parte C são abordados os desenvolvimentos de carácter legislativo e regulamentar para implementar o PDNSTIR e é descrito um Plano de Monitoramento e Avaliação para o ## PDNSTIR. Os Termos de Referência (TR) do Consultor para os estudos do PDNSTIR estão incluídos no Apêndice A1. 1.5 Outras Entregas do PDNSTIR Em conjunto com as tarefas do PDNSTIR descritas em 1.3.1, realizaram-se vários estudos sobre temas específicos. Os referidos temas são objecto de relatórios autónomos que devem ser lidos em conjunto com o presente relatório. Os temas dos referidos estudos abrangeram: Estudos preliminares sobre cinco questões específicas; Configuração institucional e desenvolvimento de capacidades; Melhoramento das estatísticas de transportes. Além dos referidos estudos e no âmbito do estudo do PDNSTIR, realizou-se um Estudo de Viabilidade Preliminar sobre uma ligação ferroviária entre os Caminhos-de-Ferro de Benguela (CFB) e a Zâmbia e este foi apresentado, independentemente, em Dezembro de 2018. 1.5.1. Estudos Preliminares Sobre Questões Específicas Os Termos de Referência do PDNSTIR apresentaram uma lista de cinco assuntos que deviam ser objecto de estudos preliminares. Estes são: Manutenção de estradas; Segurança rodoviária; Transportes urbanos em Luanda; Parcerias Público-Privadas (PPP); Alterações climáticas. Em cada caso, a equipa do PDNSTIR levou a cabo um estudo preliminar com base nos dados existentes actuais e informações obtidas por consulta às partes interessadas. Além disso, os cinco relatórios apresentados incluíram recomendações para estudos suplementares mais detalhados e os respectivos TR. Os referidos estudos suplementares abrangeram: Manutenção de Estradas - um estudo para implementação de um Sistema de Gestão Rodoviária sistemático; Segurança Rodoviária - um estudo detalhado sobre melhoramentos da segurança rodoviária/medidas para reduzir acidentes, com vista à elaboração de programas de melhoramento da segurança rodoviária com cálculo de custos; Transportes Urbanos em Luanda - estudo para a elaboração de um Plano de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos de Luanda 2020-2040; PPP - foram recomendados três estudos suplementares: Estudo 1: Assistência Técnica (AT) para uma Unidade PPP do MINTRNS - proposta; Estudo 2: Estudo sobre opções de taxas de utilização de estradas e financiamento de estradas; Estudo 3: Estudo sobre opções de financiamento da manutenção ferroviária. Alterações Climáticas - foram recomendados dois estudos suplementares: Para quantificar os custos e a relação custo-benefício da redução e adaptação das alterações climáticas; Para quantificar as emissões de gases com efeito de estufa provocadas pelo Sector dos Transportes. Foram elaborados Termos de Referência relativamente à emissão de gases. - Realizaram-se Workshops para apresentação das conclusões de cada um destes estudos às partes interessadas. 1.5.2. Configuração Institucional e Desenvolvimento de Capacitação Neste estudo, A equipa do PDNSTIR estava incumbida de avaliar a actual configuração institucional e as limitações em matéria de capacidades na administração do Sector dos Transportes, assim como de apresentar recomendações sobre a configuração institucional e a criação de capacidades. Para a realização do estudo, o MINTRANS seleccionou 10 instituições de tutela do Sector dos Transportes sob a tutela do mesmo Ministério, estas são: GEPE do MINTRANS; Instituto Nacional de Caminhos-de-Ferro de Angola (INCFA); Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA); Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC); Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários (INTR); - Caminhos-de-Ferro de Luanda (CFL); Porto de Luanda; Transportes Aéreos de Angola (TAAG); Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea (ENANA); Transportes Colectivos e Urbanos de Luanda (TCUL). O estudo implicou o envolvimento de forma abrangente das instituições de tutela e a análise do material publicado, incluindo leis e decretos pertinentes. Paralelamente, solicitou-se que cada entidade respondesse a um Questionário Institucional de Avaliação e Análise das Necessidades em Matéria de Formação. Este estudo apresentou os seguintes resultados: Um Relatório de Avaliação das Necessidades de Formação, incluindo recomendações relativas a cinco programas de desenvolvimento de capacidades prioritárias; Termos de Referência para os cinco programas de desenvolvimento de capacitação, que são: Elaboração e Avaliação do Projecto; Estudos de Viabilidade dos Transportes; Financiamento do Desenvolvimento dos Transportes; Gestão e Operações de Transportes; Técnicas Modernas de Gestão; Um Relatório de Avaliação Institucional. 1.5.3. Melhoramento das Estatísticas de Transportes A existência de dados abrangentes e precisos é fundamental para se controlar o desempenho no Sector dos Transportes. A importância de um controlo sistemático crescerá à medida que o Sector Privado assume um papel mais importante na concretização das infra-estruturas e serviços relacionados com transportes. O controlo proporcionará igualmente a base da «renovação» periódica do PDNSTIR com vista a garantir que este se mantenha pertinente e eficaz. Relativamente ao presente estudo, a equipa do PDNSTIR realizou uma análise sobre as práticas actuais no seio do MINTRANS no que respeita aos dados recolhidos e analisados e aos fluxos de dados entre as entidades sob a tutela do MINTRANS e entre este Ministério e o Instituto Nacional de Estatística (INE). O relatório identifica várias questões fundamentais na situação actual. Propõe a introdução de melhoramentos no sistema de estatística dos transportes com vista a melhorar a amplitude, a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos que as instituições de tutela no Sector dos Transportes têm ao dispor. As recomendações apresentadas no estudo abrangem: Uma lista exaustiva de indicadores de transporte para monitorizar o Sector dos Transportes e apoiar os decisores, por esta via, a fazerem a incorporação dos indicadores da SADC; Propostas de concepção relativas ao modo de funcionamento dos fluxos de dados entre as diversas entidades; Propostas gerais de um sistema de Armazém de Dados com vista à recolha, armazenamento, gestão, análise, transformação, obtenção e apresentação dos dados abrangendo todos os modos de transporte e órgãos relacionados com os transportes em Angola; Termos de Referência relativos à concepção de um Armazém de Dados. - Realizou-se um workshop para apresentação das conclusões dos estudos às partes interessadas. 1.5.4. Termos de Referência Relativos A Estudos de Viabilidade e Projectos Detalhados Elaboraram-se Termos de Referência relativos a estudos de viabilidade e projectos detalhados para os seguintes projectos prioritários: Reforço da capacidade do Aeroporto Internacional de Luanda; Optimização e harmonização dos três corredores ferroviários nacionais; - Ligações ferroviárias entre os três corredores ferroviários nacionais (Projecto Prévio de Viabilidade e Preliminar); Aumento da capacidade da movimentação de contentores no Porto de Luanda; Desenvolvimento de uma rede de cabotagem no norte de Angola; Rede Ferroviária Ligeira de Luanda (LRT - Light Rail Transit); Trânsito Rápido de Autocarros de Luanda (BRT - Bus Rapid Transit) - como complemento dos TR relativos ao Plano de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos de Luanda 2020-2040; Terminal de autocarros do Kilamba, Luanda; BRT do Huambo 1.6. Transporte Urbano 1.6.1. Problema do Transporte Urbano O foco do PDNSTIR é no Sector Nacional de Transportes e nas respectivas redes e serviços. Entretanto, observa-se que a capacidade e qualidade das instalações de transporte urbano nas maiores cidades em Angola são insuficientes para atender com a crescente procura por mobilidade relacionada ao rápido crescimento populacional das cidades. As Nações Unidas estimam que em 2050 mais de 70% da população mundial viverá em cidades e isso provavelmente será também o caso da população de Angola. Espera-se que Luanda se torne uma das megacidades do mundo com uma população chegando a 15 milhões entre 2030 e 2040. O crescimento populacional combinado com o aumento da propriedade de veículos nas cidades resultará em posterior congestionamento que por sua vez tem um impacto negativo no desenvolvimento económico e social. Ademais, a poluição do ar, os longos tempos de viagem e segurança de tráfego afectarão a qualidade de vida dos cidadãos de maneira negativa. A respeito disto, o transporte urbano vai requerer crescentemente a atenção e financiamentos a nível nacional. Os dois novos decretos publicados em Dezembro de 2019 e abordados de seguida, visaram fortalecer o quadro regulamentar para facilitar a promoção das redes de transporte público urbano necessárias para resolver estes problemas que as cidades do País enfrentam. 1.6.2. Regulamentação do Transporte Rodoviário Regular de Passageiros Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, Regulamento dos Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros. O Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, introduziu alterações na regulamentação do transporte rodoviário regular urbano de passageiros, que se baseava anteriormente no disposto no Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho. Os objectivos das mudanças foram adaptar a regulamentação à descentralização de responsabilidades para o governo local/provincial e responder à necessidade de desenvolver redes de transporte urbano eficientes e confiáveis nas cidades do País, inclusive tornando a operação dos serviços de transporte público mais atraente para os investidores privados, aprimorando o monitoramento de operadoras e serviços. As principais mudanças introduzidas são: Os governos provinciais, administrações municipais e autarquias locais são responsáveis pelo licenciamento do transporte rodoviário regular de passageiros, excepto dos serviços internacionais e interprovinciais, pelos quais o INTR mantém a responsabilidade. Assim, agora: A autorização para operar rotas de transporte urbano de passageiros é da responsabilidade dos governos provinciais, mediante parecer vinculativo do INTR; As rotas intermunicipais são autorizadas pelos governos provinciais; A autorização para operar rotas locais é de responsabilidade da administração municipal ou da autarquia local. As entidades públicas com responsabilidade pelo licenciamento devem estabelecer observatórios e centros de controlo operacional, para o planeamento e fiscalização da distribuição do tráfego regular do transporte público de passageiros; Os operadores de transporte público de passageiros necessitam ter um sistema de bilhética para controlo de receita, um sistema de gestão de frota e uma sala de controlo operacional; Os veículos utilizados devem ser equipados com dispositivos que permitam ao operador localizar sua posição em tempo real. Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro - Bases Gerais das Concessões dos Transportes Rodoviários Urbanos Regulares de Passageiros O Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro complementa o Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, actualizando as disposições do Decreto Presidencial n.º 152/19, de 21 de Julho, no que diz respeito às condições de contratação dos serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros. Tal como no Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, os principais objectivos das mudanças introduzidas foram apoiar o desenvolvimento de serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros nas cidades do País e incentivar mais operadores a entrar no mercado, fortalecendo o monitoramento de serviços e passageiros como base para uma distribuição equitativa de subsídios e para monitorar o cumprimento dos contratos de concessão. As principais mudanças introduzidas são: Os governadores provinciais têm a responsabilidade de conceder licenças para serviços de transporte urbano de passageiros; É imposta aos governos provinciais a obrigação de submeter ao MINTRANS (Instituto Nacional de Transporte Rodoviário) os termos de referência, estudos de viabilidade de concessão e outros elementos que servem de base para o lançamento de um concurso público, para parecer vinculativo; É introduzido um requisito para os operadores usarem sistemas tecnológicos de controlo e monitoramento. 1.6.3. Transportes em Luanda Claramente, as questões sobre o transporte urbano mais urgentes são aquelas a serem enfrentadas em Luanda. Consequentemente, como indicado na secção 1.5.1 acima, o âmbito do projecto do PDNSTIR incluiu um estudo preliminar do transporte urbano em Luanda. Embora Luanda já possua aproximadamente 7 milhões de habitantes, não existe nenhum sistema de transporte ferroviário de massas. Somente 200 autocarros estão a operar onde, para uma cidade do porte de Luanda, são necessários 7.000 autocarros, quando aplicarmos os benchmarks internacionais. Esta condição deixa os cidadãos dependentes dos táxis colectivos (candongueiros) para o seu transporte, que devido ao seu número (mais de 20.000) acrescentam mais o congestionamento do tráfego. As perdas financeiras à economia causadas pelo tráfego congestionado a os longos tempos de viagem em Luanda são estimadas em 3-4% do PIB local. As principais questões identificadas pelo estudo preliminar incluíram: A necessidade de um plano director de transporte urbano abrangente Actualmente, não existe um Plano Director de Transporte Urbano integrado para a Área Metropolitana de Luanda excepto uma visão geral para o futuro sistema de transporte como parte do PMGML (Plano Director-Geral Metropolitano de Luanda). A maioria dos projectos em desenvolvimento são projectos isolados e não parte de uma rede de transporte integrado. Uma recomendação chave deste estudo preliminar é, portanto que, a fim de evitar uma abordagem fragmentada, deveria ter a mais alta prioridade o desenvolvimento de um Plano de Transporte Urbano de Luanda 2020-2040. Este plano deveria estar baseado em uma abordagem holística e integrada cobrindo todos os modos de transporte e incluindo gestão de tráfego e de estacionamento. Este deveria estabelecer as redes de transporte público e de arruamentos: justificar a escolha dos modos de transporte em relação a procura (BRT, LRT, metropolitano) e determinar a localização dos intermodais: e tratar a priorização de projectos, custos e financiamentos. A fim de assegurar a coordenação do planeamento e implementação do transporte urbano, recomenda-se a criação de uma Autoridade de Transportes Urbanos de Luanda. As responsabilidades pelo planeamento de todos os modos de transporte em Luanda devem ser transferidas das instituições do MINTRANS para esta Autoridade única. Isso também apoiaria o processo contínuo de descentralização. Rede de autocarros urbanos - Plano de Melhoria do Serviço de Autocarros No curto prazo, uma drástica melhoria do serviço de autocarros em Luanda deve ser iniciada. Portanto, um Plano de Melhoria do Serviço de Autocarros de Luanda deveria ser projectada e implementada. Um completo replaneamento da rede de autocarros é necessário e, como primeiro passo o número de autocarros deveria ser aumentado para 1.800. Contratos de serviços públicos: No âmbito do Plano de Melhoria do Serviço de Autocarros, devem ser introduzidos contratos de concessão para o funcionamento de serviços de autocarros, acompanhados da introdução de um sistema de monitorização para observar o desempenho dos operadores. As concessões serão concedidas por meio de licitações, com os operadores fazendo propostas com base no subsídio solicitado (ou prémio que estejam dispostos a pagar no caso de serviços lucrativos) para operar uma determinada especificação de rotas, serviços e tarifas. Este modelo para a prestação de serviços de transporte urbano segue as melhores práticas internacionais e é uma condição para melhoria na qualidade dos serviços e apoio financeiro transparente aos operadores de autocarros. Ademais, seguindo a melhores práticas internacionais, a introdução de Contratos de Serviço Público é uma condição para a melhoria da qualidade dos serviços e transparência de suporte financeiro para os operadores de autocarros. Monitoramento pleno de serviços de autocarros É necessária a monitorização reforçada dos serviços operados e dos passageiros transportados, para a atribuição de subsídios ao abrigo do sistema actual ou para a monitorização do desempenho do operador no âmbito de um sistema de contratos de serviço público. Um sistema de bilhética electrónica está planeado para Luanda e foi implementado numa base experimental envolvendo quatro operadores de autocarros, entre Janeiro e Maio de 2019. Quando os dados deste sistema forem implementados na totalidade, deverão ser fornecidos pelos operadores para monitorizar o número de passageiros transportados. A tecnologia GPS deve ser instalada nos autocarros para monitorar os quilómetros da rota operada. Subsídios Actualmente, os subsídios são pagos aos operadores exclusivamente com base no número de passageiros e serviços efectuados, conforme relatado pelos operadores. Um novo modelo de subsídio deve ser introduzido com base em indicadores reais de operação, vendas de bilhetes e desempenho, com dados recolhidos por meio do sistema aprimorado de monitoramento, conforme acima descrito. Ao abrigo de um sistema de Contratos de Serviço Público, um subsídio fixo seria pago com base nos serviços operados de acordo com as condições do contrato. Os dados de um sistema de bilhete electrónico também permite que os subsídios sejam direccionados a grupos sociais específicos, se desejado - como famílias de baixa renda, deficientes, idosos, etc. - Espera-se que essas reformas no sistema de subsídios reduzam o montante de subsídio necessário, que é um objectivo do governo. Os níveis de subsídio poderiam ser ainda mais reduzidos se medidas para aumentar a velocidade operacional dos autocarros fossem implementadas, como prioridade para autocarros e melhor gestão do tráfego. Sem subsídio, as tarifas precisam de ser aumentadas e/ou os serviços reduzidos, levando a uma perda de número de passageiros. - Pode-se notar que os subsídios do governo para o transporte público são comuns em todo o mundo. Os subsídios são justificados por políticas governamentais para promover o uso do transporte público e reduzir o uso de carros particulares como objectivos de um sistema de transporte urbano sustentável. Regulação de táxis colectivos (candongueiros) Com o número limitado de serviços de autocarros urbanos a operar como acima mencionado, os táxis colectivos (conhecidos como candongueiros) são o principal meio de transporte público em Luanda. Acredita-se que estejam actualmente a operar cerca de 20.000, dos quais apenas uma pequena parte é oficialmente licenciada. Ao fornecer um importante serviço de transporte, os táxis colectivos também contribuem significativamente para o congestionamento do tráfego em alguns locais, especialmente ao longo das estradas principais. Além de um sistema de licenciamento, não há legislação específica em vigor para os táxis colectivos. Um sistema de transporte público que é quase exclusivamente dependente deste sector informal, numa cidade de tamanho mega como Luanda, não é sustentável, efectivo ou eficiente. É necessário um sistema de transporte público formal de alta qualidade e alta capacidade para atender à crescente população e suas demandas de mobilidade. A fim de permitir uma transição gradual para os transportes públicos regulares e formais, é necessário pôr termo ao crescimento do número de táxis colectivos, desde que, ao mesmo tempo, o transporte público formal melhore drasticamente. Podem ser introduzidos progressivamente, regulamentos sobre onde os táxis colectivos podem operar à medida que as melhorias nos serviços urbanos de autocarros são implementadas. Essas regulamentações devem restringir a operação de serviços colectivos de táxi nos corredores de transporte público atendidos pela rede formal de autocarros. No entanto, continuará a haver um papel fundamental para os táxis colectivos na conectividade do «último km de troço» (serviços alimentadores para a rede de autocarros urbanos), servindo rotas com menor demanda e servindo áreas onde a rede viária não é adequada para transporte público regular. A regulamentação da operação de táxis colectivos será um complemento essencial à introdução dos Contratos de Serviço Público para os serviços de autocarros formais abordados mais acima. - Pode-se notar que algumas das questões relacionadas ao monitoramento de serviço/número de passageiros e alocação de subsídios identificadas no estudo preliminar são questões que os Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 de Dezembro, e Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro, procuram resolver, tendo sido publicados depois do estudo concluído com a abordagem acima. Legislação Aprovada pelo Conselho de Ministro em Janeiro de 2019 Depois que o estudo preliminar sobre o transporte urbano de Luanda ter sido concluído pelo Consultor, foi aprovado pelo Conselho de Ministros, foi aprovado um novo decreto relativo às Tarifas para o Transporte Público Terrestre e Marítimo em Luanda, mas ainda não foi implementado. O decreto prevê: Um sistema tarifário por zonas relacionado com a distância, substituindo a tarifa única; Um aumento nas tarifas-única de viagem existente de Kz: 50,00 para variar entre Kz: 100,00 e Kz: 151,00 dependendo do número de zonas percorridas; Passes de viagem para viagens múltiplas, oferecendo um custo menor por viagem para usuários regulares; Tarifas reduzidas para alguns grupos sociais desfavorecidos. O novo sistema tarifário proposto de tarifas zonais, passes de viagem e tarifas com desconto é complexo e potencialmente difícil para os usuários entenderem, e para os motoristas operarem. Quando bilhetes em papel são usados, é também necessário um elevado nível de fiscalização no autocarro, para minimizar a evasão de tarifas dos passageiros que fazem viagens mais longas do que pagaram (isso não é necessário para tarifas não relacionadas com a distância). A implementação do sistema de bilhetes electrónicos acima discutido torna a introdução e operação de tal sistema de tarifas muito mais fácil. O consultor entende que um objectivo do decreto é remover os subsídios do transporte público. Teremos que ver, é claro, qual o impacto que as novas tarifas terão sobre o número de passageiros e sobre as receitas, e se os operadores serão capazes de fornecer os mesmos níveis de serviços que fazem actualmente, sem subsídio. Como acima observado, uma recomendação do estudo preliminar de transporte urbano em Luanda, conduzida como parte do projecto do PDNSTIR, identificou que uma prioridade de curto prazo é melhorar drasticamente os serviços de autocarros, implementando um Plano de Melhoria de Rede de Autocarros, com essas melhorias sendo fornecidas através de Contractos de Serviço Público com operadores. O papel futuro dos subsídios na obtenção de melhores serviços de transporte público para a área metropolitana, vai precisar de ser tratado, na elaboração das propostas de melhoria de serviço. 1.6.4. Outras Cidades Além de Luanda, planos directores de transporte urbano podem ser desenvolvidos para todas as outras cidades com população de mais de 1 milhão. Para o Huambo, está proposto um estudo de viabilidade para uma rede de BRT. 2. Estruturas Institucionais e Competências do Sector dos Transportes 2.1. Visão Geral Esta secção sintetiza as competências das partes interessadas estatais fundamentais em matéria de supervisão, planeamento, regulamentação e desenvolvimento do Sector dos Transportes. Neste contexto, o funcionamento dos serviços de transportes é assumido por empresas públicas e privadas, em conjunto, conforme descrição apresentada para cada modo no Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes. Nos transportes estão envolvidos dois ministérios fundamentais, estes são: Ministério dos Transportes - MINTRANS; Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - MINOPOT. O MINOPOT foi estabelecido em 2020, em conformidade com o artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, e combina as funções dos antigos Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP) e Ministério do Ordenamento do Território e Habitação (MINOTH). Assim, este foi constituído após a conclusão dos estudos do PDNSTIR e todas as análises para o PDNSTIR foram baseadas na estrutura ministerial anterior, segundo a qual, o MINCOP tinha a responsabilidade pela infra-estrutura rodoviária. O INEA (Instituto de Estradas de Angola) anteriormente era um departamento do MINCOP, mas agora está estabelecido como uma entidade autónoma, sujeita à superintendência do ## MINOPOT. Outros ministérios e os Governos Provinciais também têm algumas responsabilidades no Sector de Transportes, juntamente com o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito (CNVOT), que é um Órgão Interministerial para o Sector Rodoviário. A Secção 2.2 sintetiza as informações contidas no Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes relativamente ao MINTRANS, com informações adicionais resumidas no Relatório de Avaliação Institucional. A Secção 2.3 resume as responsabilidades do novo MINOPOT, com referência específica ao Sector de Transportes. As funções do INEA, agora aprovadas, estão abordadas no ponto 2.4. 2.2. Mintrans 2.2.1. Visão Geral do Mintrans A actual estrutura do MINTRANS está definida no Decreto Presidencial n.º 25/18, de 31 de Janeiro. Este decreto procedeu à actualização da anterior estrutura orgânica definida no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro. A responsabilidade abrangente do MINTRANS é formular, executar e regular a política do Executivo em matéria de transportes. Com vista a cumprir esta missão, este tem competências específicas para: Propor e executar as políticas do Executivo em matéria de transportes; Aprovar os indicadores macroeconómicos para o desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho; Promover o desenvolvimento e a optimização da prestação de serviços no domínio das actividades rodoviárias, ferroviárias, aviação civil, marinha mercante, sinalização hidrográfica e náutica, assim como outras actividades associadas; Garantir e facilitar a concorrência entre os diferentes meios de transporte. Regulamentar, licenciar, supervisionar e inspeccionar a actividade desenvolvida por organismos no Sector dos Transportes em conformidade com a legislação em vigor; Participar activamente na definição da política de investimentos do Sector: Promover a segurança rodoviária, ferroviária e marítima, assim como a protecção do sistema de aviação civil; Propor e elaborar legislação e regulamentos necessários para o funcionamento integral e efectivo do Sector dos Transportes; Regulamentar, licenciar, supervisionar e inspeccionar a actividade desenvolvida pelas escolas de condução; Participar na formação e realização de convenções, acordos ou instrumentos internacionais relacionados com o Sector dos Transportes; Representar o Estado a nível internacional no domínio dos transportes; Participar na elaboração, realização e avaliação de projectos de investimento privado no Sector dos Transportes; Garantir a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e escrita com relação ao Sector dos Transportes; Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Sector; Levar a cabo outras tarefas previstas na lei ou conforme referido anteriormente. O MINTRANS dispõe do seu próprio orçamento operacional, sendo que cada órgão de supervisão de meios dispõe igualmente do seu próprio orçamento porque são organismos autónomos. No entanto, cada organização tem de administrar os seus orçamentos no âmbito da legislação financeira em vigor. A estrutura orgânica do MINTRANS está apresentada na Figura 2-1. 2.2.2. Gepe do Mintrans O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico e institucional, de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação dos resultados, orientação e coordenação da actividade estatística do Ministério dos Transportes. As competências específicas do GEPE são as seguintes: Preparar e elaborar planos, programas, projectos e relatórios periódicos do Ministério dos Transportes. Preparar e monitorizar a execução do investimento público no Sector dos Transportes; Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração da proposta de orçamento por meio da incorporação de dados relacionados com projectos e programas; Acompanhar a execução do orçamento, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física; Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento no domínio do Sector; Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes; Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio; Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do Sector; Assegurar a elaboração dos relatórios anual, semestral, trimestral e mensal do Sector, em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções e Gabinetes do Ministério e os Órgãos Superintendidos; Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência; Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do Órgão do Executivo responsável pelo Planeamento; Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público; Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução, em colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio; Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector; Proceder o acompanhamento e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos Órgãos e empresas operadoras do Sector; Promover, em colaboração com os outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização; Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas; Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Nacional Estatístico; Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes; Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes; Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2.2.3 Órgãos de Supervisão do Mintrans Os órgãos de supervisão, fundamentalmente, baseiam-se por modos de transporte e funcionam de forma autónoma. Os órgãos referidos são: Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários (INTR); Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA); Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC); Instituto Nacional de Caminhos-de-Ferro de Angola (INCFA); Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima (IHSMA); Conselho Nacional de Carregadores (CNC); Gabinete do Corredor do Lobito. Os papéis e responsabilidades específicos de cada um dos órgãos é de supervisão dentro do contexto de seus modos de transporte, estão resumidos abaixo. Sector Ferroviário O INCFA (Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola) supervisiona, regulamenta, certifica e licencia as companhias de caminhos-de-ferro, infra-estruturas ferroviárias e material circulante. O Estado controla todas as infra-estruturas ferroviárias, sendo que as três companhias de caminhos-de-ferro passaram a ser empresas estatais tuteladas pelo Ministério dos Transportes, supervisionadas, regulamentadas, certificadas e licenciadas pelo INCFA. Os operadores ferroviários são: Os Caminhos-de-Ferro de Luanda são operados pelo Caminho-de-Ferro de Luanda (CFL); Os Caminhos-de-Ferro de Benguela são operados pelo Caminho-de-Ferro de Benguela (CFB); Os Caminhos-de-Ferro de Moçâmedes são operados pelo Caminho-de-Ferro de Moçâmedes ## (CFM). Figura 2-1: Estrutura Orgânica do MINTRANS Sector Portuário e Marítimo O Sector Portuário e Marítimo é tutelado pelo IMPA (Instituto Marítimo e Portuário de Angola). As funções do IMPA são as seguintes: coordenação, orientação, controlo, supervisão, licenciamento e regulamentação de todas as actividades associadas com a marinha mercante e portos. Os órgãos tutelados pelo IMPA abrangem Empresas Portuárias e Capitania de cada porto. Os elementos estatísticos sobre os portos angolanos são elaborados pelo CNC (Conselho Nacional de Carregadores). O CNC publica estatísticas sobre os volumes totais de carga importada movimentada nos portos angolanos. Paralelamente, o CNC é responsável pelo programa nacional das plataformas logísticas. O IHSMA (Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola) é responsável pelos aspectos relacionados com hidrografia, cartografia, oceanografia, dragagens e instalação e manutenção de ajudas à navegação nas linhas de navegação, canais de entrada nos portos angolanos e nos canais de navegação interior. Sector de Aviação O MINTRANS supervisiona o Sector e define o enquadramento legal respectivo. Além disso, este Ministério tem a responsabilidade de realizar investigações no caso de acidentes de aviação. A este respeito, é representado por via do seu Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes de Aviação. O MINTRANS emite as normas vinculativas que se aplicam e cumprem no Sector da Aviação. A verificação do cumprimento das referidas normas foi delegada ao INAVIC (Instituto Nacional da Aviação Civil). O INAVIC é uma instituição pública com autonomia administrativa, financeira e exclusiva, que, embora independente, é tutelada pelo MINTRANS. Paralelamente, o INAVIC presta assistência ao MINTRANS na execução das suas funções de coordenação e orientação, supervisão e regulamentação de todas as actividades no Sector da Aviação Civil em Angola ou do espaço aéreo sob sua competência. - Note-se que as funções reguladoras cumpridas pelo INAVIC estão claramente separadas das funções operacionais desempenhadas pela Sociedade Nacional de Gestão de Aeroportos (SGA) e pela Empresa Nacional de Navegação Aérea (ENNA), anteriormente ENANA, que são empresas do estado, autónomas e públicas, totalmente auto-suficientes sob tutela do MINTRANS. As suas principais responsabilidades são respectivamente, a operação de 32 aeroportos comerciais civis no país e a prestação de Serviços de Navegação Aérea (ANS). Sector dos Transportes Rodoviários de Passageiros O INTR (Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários) é responsável pela supervisão, regulamentação e inspecção de todas as actividades relacionadas com os transportes rodoviários. O INTR foi constituído a 4 de Janeiro de 2015, data em que o MINTRANS transferiu para este as suas competências. As principais tarefas do INTR são: Emitir licenças de transporte rodoviário de passageiros; Aplicação dos regulamentos relativos ao transporte rodoviário de passageiros e supervisão das licenças; Inspecção das actividades de transporte rodoviário em colaboração com as autoridades policiais; Coordenação com os governos provinciais; Assessoria ao MINTRANS; Planeamento de instalações específicas para os transportes públicos (por ex., terminais de autocarros); Desenvolvimento do transporte escolar; Gestão dos contratos dos operadores de transportes urbanos em Luanda (administração de subsídios); Recolha de dados sobre o transporte rodoviário de passageiros; Administração. Gabinete do Corredor do Lobito (GCL) Ao contrário dos outros órgãos de supervisão, as competências do Gabinete do Corredor do Lobito abrangem todos os modos de transporte. A sua competência geral é regular e promover actividades e projectos com vista ao desenvolvimento do Corredor do Lobito, com enquadramento integrado com outros sectores da economia nacional e do ponto de vista dos países vizinhos. As suas competências abrangem a participação na definição e execução de políticas relacionadas com a construção e manutenção de infra-estruturas no Corredor do Lobito, assim como as políticas que visem impulsionar as actividades comerciais e outras que se encontram em fase de desenvolvimento na área. Além disso, presta auxílio ao MINTRANS na definição da política e estratégia para o desenvolvimento do Corredor. ## 2.3. MINOPOT O MINOPOT é a entidade responsável por promover a execução e manutenção de infra- estruturas públicas em geral. Uma das funções mais relevantes deste Ministério é de prover o país, através das incumbências do INEA, de um sistema rodoviário moderno e seguro que garanta boas condições de circulação de tráfego, garantindo o planeamento e a implementação da conservação e expansão da rede rodoviária, conforme descrito no capítulo 2.4 mais abaixo. As funções e responsabilidades do MINOPOT estão especificadas no Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho. O Ministério tem várias atribuições relativas à promoção de projectos de infra-estrutura pública em geral, incluindo: Propor a formulação de políticas, executar e controlar programas e projectos, para o desenvolvimento e alcance das metas estabelecidas para o Sector; Promover e controlar a realização de estudos, o desenvolvimento de programas de projectos e a implementação de empreendimentos; Em colaboração com outras autoridades e organizações públicas, promover a reabilitação, expansão, a modernização e a criação de condições favoráveis para a manutenção e operação integrada das infra-estruturas públicas; Proceder ao controle técnico da realização física dos projectos, em colaboração com os Departamentos Ministeriais e os promotores de obras públicas; Elaborar o quadro legal e normativo regulador nos domínios das actividades do Ministério, incluindo as actividades de empresas de construção, projectos e empresas de fiscalização no local de obras públicas; Garantir a efectiva aplicação da lei e de outros instrumentos legais; Assegurar a supervisão efectiva dos órgãos e instituições encarregadas da implementação e gestão de projectos e matérias em domínios específicos das principais actividades do Ministério; Fornecer orientação e apoio técnico às actividades dos Órgãos da Administração do Estado e Autarquias Locais nas matérias relacionados aos domínios das actividades do Ministério; Colaborar com todos demais organismos em todas as acções inerentes à implementação dos projectos, garantindo o devido cumprimento de todos os termos e disposições técnicas, legais e normativas e os respectivos aspectos de qualidade e segurança; Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas e projectos, planos de investimento e programação financeira; Participar da preparação de medidas de política financeira e fiscal nas suas principais áreas de actuação; Promover e apoiar o desenvolvimento do desenvolvimento do Sector Empresarial nos domínios das suas actividades. O MINOPOT também tem responsabilidades relacionadas à pesquisa técnica, em colaboração com outros órgãos governamentais, educacionais e não governamentais: cooperações técnicas e institucionais internacionais: e a compilação de informações estatísticas que abrangem os domínios de actividade do Ministério. No que diz respeito especificamente à rede de estradas, as responsabilidades do MINOPOT incluem promover e implementar programas e projectos de construção e reabilitação de infra- estrutura de estradas. Conforme abordado mais abaixo, este superintende o INEA no exercício de suas responsabilidades na promoção de projectos de desenvolvimento e manutenção de infra-estruturas rodoviárias. O MINOPOT assumiu as responsabilidades exercidas pelo antigo Ministério do Ordenamento do Território e Habitação, que incluem a formulação, elaboração, coordenação, execução e inspecção de políticas nos domínios do ordenamento territorial, urbanismo, gestão fundiária, cadastro e habitação. As tarefas incluem garantir a aplicação efectiva das leis e outros instrumentos, das políticas e supervisionar os órgãos responsáveis pela implementação e gestão de matérias nestes domínios. 2.4. INEA (Instituto de Estradas de Angola) Anteriormente, sob tutela um departamento do MINCOP, o INEA está agora estabelecido, de acordo com o Decreto Presidencial n.º 160/20, de 4 de Junho, como uma entidade legal - pessoa colectiva de direito público, sujeito à superintendência do MINOPOT, mas dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Decreto Presidencial n.º 160/20, de 4 de Junho, estabelece que: «O INEA tem como missão assegurar as funções de promoção e coordenação do desenvolvimento de projectos de infra-estruturas rodoviárias, em particular, estradas e pontes, bem como a sua gestão no âmbito da construção, conservação, manutenção e exploração». As funções do INEA com relação à infra-estrutura rodoviária incluem: Assegurar a execução da política das infra-estruturas rodoviárias, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico; Definir, em articulação com as outras entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao Sector Rodoviário e parabém como propor medidas legislativas; Zelar pela qualidade das infra-estruturas rodoviárias concessionadas para assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais; Contribuir, no âmbito da competência do Instituto, para a articulação da rede fundamental de estradas com a rede complementar e outros modos de transporte; Planificar os investimentos necessários em infra-estruturas rodoviárias e a execução por entidades empresariais; Promover o desenvolvimento do conhecimento e estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do Sector Rodoviário; Promover e supervisionar a concepção, o projecto, a construção e a exploração da rede de estradas e pontes; Assegurar a conservação, manutenção e exploração das estradas nacionais; Promover a melhoria contínua das condições de circulação rodoviária do País, para a segurança e o conforto dos utilizadores; Assegurar a protecção da infra-estrutura rodoviária e sua funcionalidade, no que se refere à ocupação das áreas envolventes; Cadastrar e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado das infra-estruturas rodoviárias; - Autorizar a instalação de equipamentos de construção ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como a ocupação das respectivas zonas de protecção; Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária. 2.5. Outros Ministérios com Relevância Salvo os dois ministérios fundamentais descritos anteriormente, há outros com competências no Sector dos Transportes, nomeadamente: Ministério das Finanças (MINFIN) - responsável por conceder financiamento e orçamentos aos diversos ministérios. Avalia as prioridades do Estado e atribui o financiamento necessário. O IPREC (Instituto de Preços e da Concorrência), no seio do MINFIN, é responsável pela definição de preços fixos de bens e serviços seleccionados em Angola, assim como por supervisionar a concorrência leal no mercado. O IPREC fixa o preço dos bilhetes dos transportes dos autocarros urbanos. Paralelamente, determina os preços fixos da gasolina e gasóleo e concede subsídios aos operadores dos transportes; Ministério da Economia e Planeamento (MEP) - responsável pela elaboração da estratégia de desenvolvimento económico do País, que está contida na Visão 2025, além dos programas quinquenais contidos nos Planos de Desenvolvimento Nacional. Anualmente, o MEP avalia todos os projectos propostos pelos diversos ministérios para financiamento e recomenda os projectos prioritários para receberem financiamento da parte do MINFIN; Ministério da Administração do Território (MAT) - formula, coordena, executa e avalia políticas relacionadas à Administração do Estado Local e Administração Municipal; Ministério do Interior (MININT) - A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSER) (antes de Maio de 2019, Direcção Nacional de Viação e Trânsito - DNVT) é o serviço da Polícia Nacional de Angola dentro do MININT, com a responsabilidade de desenvolver estratégias de prevenção e segurança rodoviária: da gestão do cadastro de condutores, veículos e dos centros de inspecção técnica da emissão de cartas de condução e de livretes de veículos a motor da realização de exames dos condutores, bem como da definição de mecanismos de fiscalização das escolas de condução; - No que diz respeito à segurança rodoviária, o DTSER é responsável pelo diagnóstico de acidentes (auditorias e estudos) e prevenção de acidentes (campanhas, workshops, etc.). O DTSER (anteriormente DNVT) produz um relatório anual das suas actividades, que inclui dados detalhados das estatísticas de acidentes; O Fundo Rodoviário é responsável pelo financiamento do programa de manutenção de estradas. 2.6. Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito (CNVOT) O CNVOT foi constituído em 2013 pelo Decreto Presidencial n.º 18/13, de 15 de Abril, que determina as suas funções, que são: Garantir a participação de várias instituições no desenvolvimento de programas e políticas; Monitorizar e divulgar as políticas; Promover a execução de actividades para combater os acidentes rodoviários. Para o efeito, o referido decreto estabelece que o CNVOT terá competências para: Desenvolver estratégias; Promover a segurança do trânsito rodoviário; Monitorizar a implementação das normas de projectos de segurança rodoviária; Analisar o desempenho das entidades envolvidas no Sector do Trânsito; Propor a adopção de legislação e outras medidas para a resolução de problemas relacionados com o tráfego rodoviário; Propor opções para a rede rodoviária; Propor a aprovação de planos e regras para o controlo da circulação automóvel, após consulta aos governos provinciais e órgãos de aplicação da lei; Receber e avaliar os relatórios dos concelhos provinciais de tráfego e gestão do tráfego. No Conselho Nacional do CNVOT estão representados 15 órgãos do Estado enquanto nos Conselhos Provinciais estão representadas 15 instituições estatais provinciais. Assim, o CNVOT coordena a política e define as orientações relativamente a todos os assuntos relacionados com as estradas, incluindo novas construções, manutenção, gestão e regulamentação. Supervisiona a execução das políticas e orientações. O CNVOT participa com diferentes instituições na concepção de programas e políticas de tráfego. O CNVOT monitoriza e divulga medidas de políticas aprovadas pela Comissão Executiva e, além disso, promove a tomada de medidas preventivas que visam combater os acidentes rodoviários. 2.7. Governos Provinciais Os governos das 18 províncias supervisionam os transportes públicos da sua própria jurisdição. Cobrem as estradas intermunicipais (provinciais), interurbanas, urbanas e municipais. No seio do Governo Provincial, em geral, é atribuída responsabilidade ao Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego, Telecomunicações e Tecnologia de Informação. Paralelamente, os governos provinciais fixam as prioridades em termos de melhoramentos/manutenção das estradas, seleccionam as empresas para a execução dos trabalhos e supervisionam as obras em estradas de 2.ª Classe, 3.ª Classe e em estradas não classificadas. 2.8. Mudanças nas Estruturas Institucionais e Responsabilidades 2.8.1. Sector Ferroviário Foi anunciado que se prevê a constituição de uma Empresa Nacional de Caminhos-de-Ferro que passará a gerir a rede de infra-estruturas relativamente à totalidade do sistema rodoviário. Os operadores ferroviários (contratados pelos Clientes para procederem à movimentação da carga nos seus comboios) pagarão à Empresa Nacional de Caminhos-de-Ferro, as tarifas de acesso aos Caminhos-de-Ferro para utilização da infra-estrutura. O INCFA passará a ser um regulador comercial e de segurança com competências nos seguintes domínios: normas técnicas, aprovação de material circulante e novas tecnologias, certificação da formação do pessoal, autorizações de segurança e termos comerciais, incluindo tabelas/fórmulas transparentes que fixam as taxas de acesso que os operadores ferroviários têm de pagar. 2.8.2. Sector de Aviação Em Setembro de 2018, um Decreto Presidencial nomeou uma comissão de reestruturação da ENANA para criar duas novas entidades. Estas são: Sociedade Nacional de Gestão de Aeroportos que terá competências na gestão dos aeroportos nacionais; Empresa Nacional de Navegação Aérea, com competências no tráfego aéreo e segurança da navegação aérea; A separação formal das duas entidades entrou em vigor a 1 de Julho de 2019, através dos Decreto Presidencial n.º 206/19, de 1 de Julho, e Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho. Simultaneamente, a ENANA deixou de existir. 2.8.3. Sector de Transportes Rodoviário de Passageiros No âmbito da política mais alargada do governo em matéria de descentralização, têm sido transferidas para as províncias ou municípios as seguintes competências do MINTRANS ## (INTR): Licenciamento e gestão dos serviços de táxi intermunicipais; Articulação com concessionários e estruturas centrais competentes em matéria de gestão dos transportes públicos intermunicipais e interprovinciais; Planeamento, execução e gestão das redes de transportes regulares, a nível local, desenvolvidas de forma exclusiva na área do município, em coordenação com as estruturas provinciais e centrais; Planeamento, execução e gestão das estruturas de apoio aos transportes rodoviários, em coordenação com as estruturas competentes; Licenciamento e supervisão dos serviços de táxi que operam em exclusividade na zona do município. 3. A Organização da Estrutura do PDNSTIR 3.1. Economia 3.1.1. Desempenho Macroeconómico Recentemente, o declínio do preço do barril de petróleo e o fraco desempenho do Sector Agrícola tiveram um impacto negativo no desempenho económico de Angola, com um crescimento negativo em 2016 (0,15%) e apenas marginalmente positivo em 2017 (1,5%). Isso também se deveu, em parte, a um decréscimo na actividade não petrolífera, na medida em que os Sectores da Indústria, Construção e serviços a adaptarem-se a uma diminuição do consumo privado e do investimento público, aliados à disponibilidade limitada de moeda estrangeira. Contudo, para reduzir a dependência do petróleo, o Governo está empenhado numa política de diversificação, ou seja, na promoção do investimento em outros sectores da economia, bem como no incentivo ao investimento no Sector Privado. O resultado do declínio no preço do barril de petróleo foi o consequente aumento no nível do défice público, com o Estado a procurar manter a despesa com a remuneração dos funcionários públicos e as despesas de capital. Em 2010, as receitas do Governo Central provenientes do petróleo contribuíram em quase 34% para o PIB, mas previa-se um declínio neste valor para 8,7% em 2017. Ao mesmo tempo, a despesa pública central manteve-se relativamente estável durante a maior parte do mesmo período, com a despesa em 40% do PIB em 2010 e 41,9% em 2015, reduzindo apenas durante o período de 2015-2017 (prevista para 25,6% em 2017). Recentemente, o Governo tomou a decisão de se afastar de uma taxa de câmbio fixa em relação ao dólar numa série de leilões junto dos bancos comerciais. Isto levou a uma redução no nível do Kwanza de Kz: 167: $1 para Kz: 186: $1 num curto espaço de tempo. Desde 1992-2002, as taxas de inflação superiores a 100% prevaleceram e, desde 2004 a 2009, a taxa de inflação média foi de 15,7%. Após 2009, observou-se alguma redução nas taxas de inflação, mas estas foram projectadas para aumentar em 2016 e 2017. A empresa britânica Economist Intelligence Unit (EIU) acredita que Angola se irá adaptar ao enfraquecimento do preço do petróleo e que haverá um aumento no consumo público e privado. No entanto, a EIU indica que, para um maior crescimento económico, terão de ser resolvidos vários problemas, como a burocracia, a fraca regulamentação, a escassez de competências técnicas e a exclusão do investimento público. 3.1.2. Principais Sectores Económicos O Sector Mineral de Angola, em particular as indústrias de diamante e petróleo, continuou a ser um contribuinte significativo para a economia do País. O Fundo Monetário Internacional (FMI) estimou que em média, entre 2011 e 2013, a indústria do petróleo foi responsável, sozinha, por cerca de 45% do PIB, por cerca de 95% das exportações totais e por 80% da receita do Governo. Em 2015, o Sector de Agricultura e Florestas de Angola contribuiu com para o PIB geral do país em 6,39% em 2017 e criou oportunidades de emprego para 70% da população do País. Em 2016, o resultado do Sector Industrial foi reduzido em 3,9%, em resultado da falta de electricidade e escassez de moeda estrangeira, o que restringiu o acesso a importações e exportações. Está previsto, entretanto, que este sector apresente crescimento no futuro, considerando que o governo busca mudar os investimentos de iniciativas do sector público para projectos do Sector Privado, relacionados à produção de alimentos e indústria ligeira. 3.1.3. Preços dos Combustíveis Angola apresenta níveis de preços de combustível bem abaixo de muitos países desenvolvidos. Existe uma diferença de 50% entre o preço da gasolina em Angola e o preço médio internacional. Uma medida tomada pelo Governo para reduzir seu défice é a execução de uma reforma de subsídios de preços de combustível. Os subsídios aos preços dos combustíveis são relativamente elevados e representam cerca de 3,7% do PIB do País. O Governo visa reduzir gradualmente o subsídio aos combustíveis até 2020. Os sectores Mineiro, dos Transportes, das Pescas, da Energia e da água são os sectores da economia com maiores necessidades em termos de combustível. Devido à redução proposta de subsídios aos combustíveis a médio prazo, espera-se que os custos de produção aumentem significativamente nestes sectores. Para reduzir o impacto da redução no subsídio aos combustíveis, foi proposto que as políticas monetárias e fiscais não permitissem mais aumentos noutros bens e serviços. A melhoria na poupança pública deverá ser capaz de compensar a pressão da procura nos preços. 3.1.4. Transporte e Desenvolvimento Económico Um impedimento significativo para o desenvolvimento económico é a má condição da infra- estrutura de transportes de Angola. Num relatório de Competitividade Global publicado em 2012, Angola foi classificada na 141.ª posição entre os 142 participantes, em qualidade de infra- estrutura de transportes. A maioria da carga é transportada por estrada, devido a não existir a opção de infra-estrutura ferroviária e de navegação em águas interiores. Angola faz parte de dois importantes corredores de transportes internacionais (Tripoli-Cape Town e Beira - Lobito). Entretanto, a condição da infra-estrutura dentro do país é, em geral, inferior, tornando difícil estabelecer o comércio regional com os países à volta, retardando ainda mais o crescimento económico do País. A falta de infra-estrutura de transporte ou a incapacidade de acesso ao transporte tem efeito negativo sobre o desenvolvimento económico. 3.1.5. Previsões Económicas Para 2038 As previsões do PIB para o PDNSTIR foram baseadas numa comparação com o crescimento do PIB de outros países da SADC ao longo do tempo, bem como de outros países em África cuja economia é actualmente impulsionada pela produção de petróleo. Para o cenário de base (crescimento médio), foi utilizada a taxa média de crescimento dos países comparados que equivalia a cerca de 4% por ano. Para a previsão de crescimento elevado e baixo, foram utilizados o limite superior e o limite inferior da média anual, que equivaliam a 6% e 2,5% por ano, respectivamente. 3.2. Condições Ambientais e Sociais 3.2.1. Introdução O PDNSTIR tem impactos potenciais positivos e negativos biofísicos e sociais durante a construção e operação de seus projectos componentes. A orientação relativa à selecção de tópicos ambientais e sociais são sustentadas pelos Documentos de Orientação do Sector de Transportes do Banco Africano de Desenvolvimento. Foi concluída uma visão geral das condições de linha de base, dos tópicos seleccionados. 3.2.2. Recursos e Ambiente Físico O ambiente físico será potencialmente impactado pelo desenvolvimento da infra-estrutura de transportes. As potenciais áreas de impacto incluem disponibilidade de, ou degradação de recursos naturais, mudanças climáticas, poluição do solo e da água, erosão do solo, caudais de água subterrânea, transporte de sedimentos, qualidade do ar e distúrbios de ruído e vibração. Por outro lado, o ambiente físico pode influenciar a viabilidade de construção do transporte (ou sejam propriedades geotécnicas do solo e rocha, e sismicidade) e a provisão de matérias-primas para construção e manutenção, além de influenciar a programação dos períodos de construção e os programas de manutenção. O ambiente físico foi estudado no que se refere a: Três principais zonas topográficas: a Planície Costeira de baixa elevação ao longo da costa oeste: a Zona de Transição que separa a Planície Costeira e o Planalto: e o Planalto Elevado que domina a maior parte de Angola central e oriental; Solos predominantes em Angola - areno solos e ferra solos representam cerca de 80% da superfície do terreno; Hidrogeologia e produção de água subterrânea. Os recursos de água subterrânea são predominantemente explorados à volta dos centros urbanos, ao longo da costa e a Sudoeste do País, onde a disponibilidade de água de superfície é menor; Hidrologia - as nove bacias de água principais que drenam através dos sete principais sistemas fluviais, que têm origem na Zona de Transição montanhosa e drenam para dentro de Zâmbia, a República Democrática do Congo, o Delta do Okavango, em Botswana ou directamente a oeste para dentro do Oceano Atlântico; Geomorfologia Costeira - deserto árido ao sul e praias arenosas com penhascos intermitentes ao longo da linha da costa central e Norte. A costa está exposta a expansão energética originada no Oceano Sul e foram observados transporte de sedimentos na direcção norte, além de retrocesso e acreção da costa; Clima - duas estações climáticas distintas: uma estação quente, e húmida, de Outubro até Maio, uma estação mais fria e mais seca, de Junho a Setembro. Actualmente não há dados disponíveis sobre a qualidade do ar primária de Angola. Presume-se que as nove cidades de Angola, com populações superiores a 100.000 habitantes, provavelmente experimentaram concentrações elevadas de gases e partículas que contribuiriam para a poluição do ar. A indústria do petróleo domina a economia angolana. Entretanto, também são produzidos outros recursos naturais, incluindo o diamante, atapulgita (greda de pisoeiro), cimento, pedra triturada, granito, cascalho, gesso, cal, calcário, mármore, quartzo, sal e areia. Os recursos minerais não desenvolvidos incluem berílio, argila, cobre, minério de ferro, chumbo, lignite, manganês, mica, níquel, turfa, rocha fosfática, quartzo, prata, tungsténio, urânio, vanádio e zinco. 3.2.3. Ambiente Biológico É preciso entender o ambiente biológico para evitar a degradação ambiental e criar oportunidades para as melhorias. Os principais factores a serem entendidos incluem habitats - biológicos e zonas protegidas valiosas (terrestres e marinhas), incluindo pântanos costeiros, mangues, recifes de corais de offshore, rotas de migração de animais. Angola tem a maior diversidade de flora, mamíferos, pássaros, répteis, anfíbios e insectos. O país é conhecido como um dos mais biologicamente diversificados de África. Entretanto, existem lacunas de informações disponíveis, devido à falta de dados recentes e, também, da disponibilidade de peritos nacionais no campo e de instituições técnicas com capacidade para realizar pesquisas. As áreas protegidas incluem nove parques nacionais, quatro reservas e um parque natural. Todavia, os parques e reservas nacionais têm sido usados para assentamento e cultivo humanos, e têm sofrido exploração de recursos, tais como corte de madeira. Adicionalmente, a caça de subsistência, comercial e desportiva tem impactado negativamente nas populações da fauna. A pesca marítima tem sido sobre-explorada e sofrido práticas destrutivas, incluindo a pesca em escala industrial. 3.2.4. Social A taxa de desemprego nacional é de aproximadamente 24%. Prevalece a desigualdade de género, com mulheres a receber normalmente menos educação e, a diferença de salários de homens para mulheres, é evidente. Os serviços públicos de saúde são disponibilizados livremente para todos os cidadãos. Entretanto, o sistema público sofre com a escassez de profissionais médicos. Não há coesão no sistema de cuidado com a saúde, o que resulta em Angola ser considerada vulnerável a explosões de doenças comunicáveis. 3.3. Planeamento Estratégico Nacional 3.3.1. Revisão de Planos Económicos e de Desenvolvimento Os principais planos e estratégias que têm sido preparados para orientar o desenvolvimento económico e social futuro de Angola foram revisados para: Entender como Angola deve desenvolver-se durante o período do PDNSTIR e, assim sendo, como a procura de movimentação e acessibilidade irá mudar; Entender as ligações entre o Sector de Transportes e os objectivos mais amplos do Governo para o desenvolvimento económico e social. Os documentos considerados são: Visão 2025, adoptada em 2007; Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022; Relatório do Estado de Ordenamento do Território Nacional - 2014 (aprovado em 2018 como Diagnóstico do Estado de Ordenamento do Território Nacional). O Visão 2025 é uma estratégia de desenvolvimento nacional de longo prazo para o período até 2025, com o objectivo de criar um ambiente que assegure o desenvolvimento sustentável para as gerações futuras. A estratégia englobou cinco objectivos governamentais estratégicos previamente definidos: Manutenção e consolidação do processo nacional de paz; Promoção de desenvolvimento sustentável, através de crescimento económico e redução da pobreza; Facilitação e capacitação de estabilidade macroeconómica e social; Formulação de uma economia nacional integrada; Redução de disparidades regionais. A estratégia de desenvolvimento económico que é recomendada pelo Visão 2025 adopta a abordagem «Mega Núcleos», onde um núcleo é definido como um sistema dinâmico, que consiste em um conjunto de actividades interdependentes que interagem umas com as outras, associadas a um foco ou actividade central. A estratégia fórmula políticas e acções para os referidos núcleos, em nove sectores económicos, incluindo transporte e logística. Em termos gerais, o Mega Núcleo de transporte baseia-se em intermodalidade e foca enfaticamente no Sector Ferroviário. Ele propõe um sistema de logística e transporte integrado e simplificado, com base na operação das linhas ferroviárias existentes, a criação de plataformas intermodais e logísticas, além da integração de rodovias que se interligam ou se sobrepõem às linhas ferroviárias. Recomenda-se a construção de uma nova linha ferroviária Norte-Sul, ligando as linhas actuais, como prioridade para a implementação. O transporte marítimo também exercerá função importante na criação destes corredores Norte-Sul. Para cada um dos Mega Núcleos estão propostos uma série de programas para atender os objectivos da estratégia. Estes programas são, então, separados em uma série de componentes que são ainda divididos numa lista pormenorizada de acções que precisam ser executadas durante o tempo de vida da estratégia. Para o Mega Núcleo de transporte, existem quatro programas: Desenvolvimento de actividades de transporte; Reabilitação e construção de infra-estruturas de transporte; Desenvolvimento espacial integrado; Reforço da capacidade técnica nacional. Para Mega Núcleos de comércio, distribuição e logística existem três programas: Criação de infra-estrutura Institucional; Criação de infra-estruturas físicas e comerciais; Integração de programa de treinamento nacional para negócios e serviços. O Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2018-2022 - é o segundo plano estratégico a médio prazo para Angola. É um documento importante para o desenvolvimento do PDNSTIR, na medida em que: estabelece as políticas de desenvolvimento para alcançar os objectivos do Governo de Angola (GA) para o desenvolvimento do País: estabelece as estratégias, políticas e directrizes para alcançar esses objectivos: identifica projectos prioritários: e define planos de acção e metas anuais para cada sector económico. Os objectivos de desenvolvimento estratégico do Governo fornecem um quadro de elevado nível para avaliar e priorizar intervenções no Sector dos Transportes. A consideração das políticas e planos de acção do PND poderá, então, identificar a forma como as intervenções nos transportes podem contribuir para alcançar objectivos. Adicionalmente, o PDNSTIR deverá contemplar os projectos relacionados com os transportes no PDN, incluindo a localização dos projectos prioritários identificados. O Diagnóstico do Estado de Ordenamento do Território Nacional analisa cada sector numa perspectiva de ordenamento territorial. O documento também avalia a importância que o planeamento territorial tem para as comunidades e instituições locais, dentro de cada um destes sectores. Os principais objectivos que servem de base para o Diagnóstico são: Estabelecer uma estrutura legal para criação de instrumentos e políticas utilizadas no planeamento territorial; Abordar o planeamento territorial de uma perspectiva de comunidade e instituição; Estabelecer estrutura populacional, bem-estar social e tendências sócio demográficas; Estabelecer condições económicas; Análise da estrutura urbana relativa a vários assentamentos e planos urbanos aplicados; Classificação de riscos potenciais e vulnerabilidades do planeamento territorial; Estabelecer de lacunas na estrutura legislativa actual para o ordenamento do território a nível nacional, provincial e municipal; Definir indicadores de desempenho para os vários projectos de ordenamento, para avaliar o andamento. O Diagnóstico inclui uma série de recomendações pormenorizadas para o desenvolvimento de infra-estrutura de mobilidade e transporte, englobando infra-estrutura rodoviária, transporte rodoviário, transporte ferroviário e marítimo. Estas recomendações são derivadas das acções propostas na Visão 2025. 3.3.2. Plano Director do Turismo de Angola O Plano Director de Turismo de Angola (PDTA) definiu quatro polos de desenvolvimento turístico como a principal prioridade, nomeadamente a Bacia do Okavango, Cabo Ledo, Calandula e Futungo de Belas. Devido ao seu tamanho, a Área de Conservação Transfronteiriça Okavango-Zambeze (ATFC- KAZA) também foi definida como uma prioridade para o desenvolvimento. Isso envolve cinco países na parte Sul do continente. O Plano é baseado nos princípios de conservação da biodiversidade e desenvolvimento do turismo. O Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022 estabelece que, embora o potencial turístico em Angola seja enorme, os recursos para o turismo foram condicionados principalmente à situação económico-financeira do País, o que impediu qualquer investimento estratégico necessário para efectivamente impulsionar o Sector. O desenvolvimento da infra-estrutura está planeado para três centros turísticos, Cabo Ledo, Calandula e Okavango. No quinquénio 2018-2022, o número de turistas internacionais está estimado em cerca de 1 087 000, com uma média anual de cerca de 217.000. O Ministério do Turismo (MINHOTUR), agora parte do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente (MCTA), na sua contribuição para o PDNSTIR, identificou a acessibilidade como um dos principais impulsionadores do desenvolvimento no Sector do Turismo e que a conectividade e a acessibilidade ainda são uma grande barreira ao desenvolvimento da actividade turística em Angola. As melhorias nos transportes terão, portanto, um papel importante no desenvolvimento do turismo interno e regional e na realização do potencial desse Sector. Todos os centros turísticos acima mencionados foram identificados pelo MINHOTUR como tendo grandes deficiências em termos de acessibilidade estratégica que o PDNSTIR pode abordar, enquanto outros mais problemas de acessibilidade local estão associados a atracções específicas. As áreas de turismo só têm acesso rodoviário, a maioria das quais é precária. Portanto, considera-se que existe alguma urgência na instalação de sistemas de transporte modernos, para que as áreas se tornem mais competitivas e respondam às demandas dos mercados nacional e internacional. O MINHOTUR listou as seguintes áreas principais de acção: Estimular as viagens aéreas regionais e a criação de novas rotas entre os centros de desenvolvimento do turismo; Estimular um forte retorno ao turismo por estrada; Promover a inter-conectividade para fins turísticos entre ferrovias, estradas, terminais de passageiros e destinos turísticos; Estimular o desenvolvimento de acções e investimentos, públicos e privados, que promovam a criação de soluções intermodais; Estimular a oferta de pacotes turísticos que fazem uso de viagens rodoviárias em estradas regionais. - Reconhece-se que os planos de circulação interna no Polo da Bacia do Okavango e no componente angolano do ATFC-KAZA devem ser mais cautelosos devido à sua natureza e que deve ser dada preferência a sistemas de transporte fluvial ambientalmente amigáveis e ao acesso rodoviário com intervenções protegidas de maneira adequada. - Quando o PDTA foi elaborado, o sector de navios de cruzeiros não foi incluído nos clusters de turismo a serem desenvolvidos. Dado o crescente interesse neste sector, a versão a ser actualizada do PDTA deverá colocar o turismo de navios de cruzeiros entre os segmentos prioritários a serem desenvolvidos, exigindo a remodelação e actualização dos principais portos nacionais para receber navios de cruzeiros (Lobito, Luanda e Namibe). - No geral, o MINHOTUR concluiu que a acessibilidade e o transporte tiveram uma influência negativa na experiência dos turistas de visita ao País. A fim de criar um ambiente adequado para a mobilidade dos visitantes, deve-se investir na construção de um sistema de transporte interprovincial e intra-provincial, bem organizado e focado na sincronização entre os diferentes métodos de transporte, seja por via marítima, ferroviário, rodoviário, fluvial ou aéreo. Um eficiente sistema de transporte multimodal integrado é, obviamente, um objectivo central do PDNSTIR. A forma como o PDNSTIR contribuirá para o cumprimento das prioridades específicas do MINHOTUR está considerada no contexto de cada modo nas seções de 7 a 12. 3.4. Políticas e Planos Regionais O plano regional chave que é aplicável a Angola é o Plano Director da Infra-Estrutura Regional da SADC, produzido em 2012. Os detalhes deste plano estão descritos abaixo. 3.4.1. Plano Director Regional de Infra-Estrutura da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral - Plano Sectorial dos Transportes 2012 Angola é membro da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), que é uma organização intergovernamental sediada em Gaborone, no Botswana. O seu objectivo é promover a cooperação e integração socioeconómica, bem como a cooperação política e de segurança entre 16 estados da África Austral. O Plano Sectorial dos Transportes (PST) da SADC é baseado nas conclusões do Estudo do Plano Director Regional de Desenvolvimento de Infra-Estruturas, considerando todos os modos de transporte. Analisou os requisitos de infra-estruturas até 2027, bem como o ambiente legal, regulatório e político para as operações de transporte nos países-membros da SADC. O objectivo principal do PST é: «Identificar as principais vias e oportunidades de reabilitação e desenvolvimento, para assegurar que os mercados de passageiros e mercadorias são adequadamente atendidos». Para atingir este objectivo, o Plano identificou a necessidade de desenvolver as infra-estruturas e serviços rodoviários e ferroviários ao longo dos principais corredores estratégicos e de desenvolvimento, e dotar os enquadramentos políticos e legislativos e as estruturas e capacidades institucionais para assegurar que o Sector dos Transportes possa satisfazer as necessidades dos utilizadores dos transportes. O PST identificou várias preocupações existentes relativas a infra-estruturas, nomeadamente: Falta de manutenção das infra-estruturas; Falta de ligações entre os principais centros; Questões de capacidade e segurança; Atrasos nos postos fronteiriços; Atrasos de facilitação de comércio e transportes; Baixa fiabilidade; Falta de conectividade regional; Pouca integração modal; Restrições de competências e capacidades no Sector dos Transportes. Entre os desafios apresentados pelo ambiente propício e as disposições institucionais, inclui-se: A ausência de políticas regionais e conflito entre políticas, normas e directrizes; A não conformidade com convenções internacionais; A aplicação e gestão de acordos bilaterais; A falta de implementação adequada dos regulamentos; A falta de participação do Sector Privado; Necessidade de financiamentos sustentáveis; Necessidade de comercialização e de despolitização. Os temas fundamentais para o desenvolvimento do Sector dos Transportes incluem: Sistematização e implementação de protocolos; As regulamentações nacionais devem estar em conformidade com as directrizes internacionais e regionais; Comercialização continuada da entrega. O Plano de Desenvolvimento Modal do PST inclui mais de 200 projectos a implementar através de seis programas: Instituição de um ambiente regulatório/político; - Infra-estruturas de postos fronteiriços (novos); - Infra-estruturas de estradas (novas, beneficiação, manutenção); - Infra-estruturas ferroviárias (novas, beneficiação, manutenção); Projectos Aeroviários (novos, beneficiação, manutenção); Portos e projectos de transporte marítimos/fluviais (novos, beneficiação, manutenção). 3.5. Visão e Políticas do Governo para o Sector dos Transportes A visão para o Sector de Transportes foi colocada pelo Ministro dos Transportes em seu discurso de encerramento no X Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes aos dias 29 e 30 de Novembro de 2018, no Lobito. As constatações chave estão resumidas abaixo. Os principais constrangimentos identificados a serem tratados incluem: Deficiente desempenho do papel regulador dos Institutos Públicos; Dificuldades na prestação de contas e apresentação de dados estatísticos sobre a actividade do Sector; Dificuldades técnicas, financeiras e tecnológicas para concretização de projectos estruturantes; Modelos de concessões e parcerias público privadas desajustadas; Insuficiência de recursos humanos com formação específica; Ausência de infra-estruturas adequadas que favoreçam à mobilidade de pessoas e bens; Falta de integração e articulação entre os diversos subsectores e outras entidades da Administração Central e Local do Estado, para execução dos programas e projectos do Sector, culminando com a dispersão dos esforços e recursos. Diante do exposto, o Ministro recomendou a adopção das seguintes medidas transversais: Implementar, com rigor e em cumprimento das disposições legais, políticas e programas de reorganização do Sector dos Transportes aprovadas no Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), na Estratégia de Longo Prazo Angola 2025 e na Agenda 2063 da União Africana; Concluir os projectos estruturantes de interesse nacional do Sector dos Transportes, sobretudo dos que concorrem para o suporte ao sector produtivo, explorando formas inovadoras de financiamento; - Concluir o Plano Director Nacional do Sector de Transportes e Infra-Estruturas Rodoviárias; Melhorar o modo de recolha e tratamento e apresentação dos dados estatísticos e a prestação de contas, assegurando a harmonização e profissionalização da gestão das empresas e dos Institutos Públicos do Sector; Reforçar a capacidade e as competências das empresas e dos Institutos Públicos; Explorar, de forma integral, as parcerias público privadas, sob forma a assegurar, por via da participação do Sector Privado, o investimento em infra-estruturas de transportes e logística; Elaborar e concretizar uma estratégia sectorial de formação e desenvolvimento do capital humano; Concretizar as reformas no plano legal e regulamentar do Sector dos Transportes e Logística; Reconhecer a necessidade de complementar a rede nacional de transportes com a rede nacional de estradas e de acessibilidades, tendo em atenção a política de reordenamento do território nacional; Promover a integração da Rede Nacional de Plataformas Logísticas com a rede de transportes, procurando capitalizar a intermodalidade em prol do desenvolvimento económico e da internacionalização da economia; Implementar tecnologias de informação e comunicação em todos os órgãos e serviços do Sector; Aprimorar os canais de desenvolvimento digital e promover a interacção com os Órgãos de Comunicação Social; Renovar o compromisso do Sector dos Transportes com as Starts Ups e com a inovação, estabelecendo o Ministério dos Transportes como porta principal para o empreendedorismo nacional e apoiando os jovens na aplicação das suas iniciativas e soluções de mobilidade. Adicionalmente, estão também propostas as seguintes medidas específicas para cada modo de transporte. FerroviárioRelançar a rede de transporte ferroviário e concluir a extensão da rede à Zâmbia; Promover a instalação de plataformas logísticas ao longo das linhas férreas; Promover a construção de ramais ferroviários para a indústria, com a contribuição do Sector Privado. Aviação Garantir a contínua adopção das normas de segurança do sector aéreo em todo o País e reforçar a sua credibilidade internacional, fortalecendo as capacidades e competências do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAVIC); Concluir a construção dos novos aeroportos de Luanda e Mbanza Congo e concluir a reabilitação dos aeroportos do Cuito (Bié) e de Cabinda; Adoptar um novo modelo para a tutela de aeródromos e alguns aeroportos secundários; Assegurar a implementação do Programa de Gestão e Controlo do Espaço Aéreo Civil; Solidificar, como estratégia para o futuro, o processo de reestruturação e transformação da TAAG em sociedade anónima; Consolidar o processo de reestruturação da ENANA e garantir a melhor capacidade operacional e eficiência com a sua cisão em ENNA (Empresa Nacional de Navegação Aérea de Angola-EP) e SGA (Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A.); Promover a exploração comercial privada do transporte aéreo interno, assegurando o efectivo controlo das licenças emitidas; Reduzir os subsídios através da revisão das tarifas. MarítimoModernizar as infra-estruturas de apoio à actividade marítima e portuária; Promover o apetrechamento dos portos nacionais e adequar ao enquadramento legal; Reavaliar o modelo de concessões portuárias, na perspectiva da entidade concedente; Concretizar o relançamento do transporte marítimo internacional de bandeira angolana, criando as parcerias que se mostrarem necessárias; Reforçar as capacidades da gestão e controlo do tráfego marítimo; Mobilizar meios e equipamentos de apoio e especialização de quadros específicos para a hidrografia, a cartografia, a oceanografia, a navegação e a sinalização náutica; - Rodoviário Modernizar os serviços e infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros em todo o País, garantindo o aumento da oferta e da qualidade do parque automóvel de mercadorias e correcção do sistema de bilhética; Consolidar uma rede estruturada de transportes colectivo de passageiros, aos níveis municipal e provincial, que garanta maior mobilidade das pessoas e bens e assegure a intermodalidade e a complementaridade modal. LogísticaRedefinir a estratégia de implementação da Rede Nacional de Plataformas Logísticas; Incentivar e apoiar o Sector Privado na melhoria da oferta do transporte rodoviário de mercadorias, numa visão integrada com as redes logísticas das cadeias de abastecimento das populações e das empresas, promovendo a sua participação na gestão e exploração das plataformas a construir e em fase de conclusão. A implementação desta visão multimodal ocorrerá através de uma parceria entre o Governo e o Sector Privado, com o Governo assumindo o papel de gestor estratégico do Sector de Transporte. Para suportar posteriormente a visão acima descrita, o PND 2018 - 2022 afirma, sobre o MINTRANS que: «O Sector de Transporte desempenha um papel fundamental na reconstrução e no desenvolvimento de Angola, não somente em termos de prover serviços para os outros sectores da economia nacional, mas também como a força direccionada para a expansão de todas as actividades produtivas do País». Os objectivos mais abrangentes para os programas de investimentos do MINTRANS no Sector de Transportes no período 2018 a 2022 são então definidos para: Prover Angola com uma rede de transporte que é compatível com os objectivos de crescimento dos mercados nacional e regionais, que facilite o processo de desenvolvimento económico, e suporte as políticas territoriais e sociais do Governo; Consolidar a rede de transporte público de passageiros nos níveis municipal, provincial, interprovincial e entre cidades, através do País, garantindo maior mobilidade para a população e assegurando a disponibilidade de transporte intermodal. 3.6. O Quadro Legal: Revisão das Leis que Regem o Sector de Transportes A preparação e aprovação de planos directores sectoriais nacionais, como o PDNSTIR, é regida pelo Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro. Dentro deste Decreto: O artigo 40.º define os planos sectoriais que se enquadram no escopo do Decreto; O artigo 41.º define o material que os planos sectoriais devem conter; O artigo 41.º prescreve uma estrutura formal mandatária para planos sectoriais; O artigo 42.º estabelece o processo pelo qual os planos sectoriais devem ser elaborados; O artigo 43.º estabelece como os planos sectoriais devem ser aprovados. Foi realizada uma revisão das leis e regulamentações chaves relacionadas aos transportes, com o intuito de analisar questões fundamentais que impactam a regulamentação do Sector dos Transportes em Angola e identificar as possibilidades de melhorias do enquadramento legal para a implementação do PDNSTIR. As tabelas no Apêndice A2 apresentam a análise detalhada da estrutura legal existente que rege o Sector de Transportes, abaixo resumida. Este resumo primeiro considera a legislação fundamental que rege cada subsector modal e a conformidade das leis angolanas com os acordos internacionais. Posteriormente, considera as leis com relevância geral para o Sector de Transportes como um todo e, especificamente aquelas que governam o envolvimento do financiamento privado no Sector. 3.6.1. Conformidade das Leis Angolanas com os Acordos Multilaterais e Bilaterais Internacionais 3.6.1.1. Acordos Internacionais Sector Rodoviário Existem acordos bilaterais com países vizinhos, como a Zâmbia, a República Democrática do Congo e a Namíbia, que já foram assinados, mas não estão ainda em vigor. Portanto será necessário o estabelecimento de comités de trabalho nestes países. Dentro do contexto dos Acordos multilaterais e bilaterais, bem como outros acordos internacionais, relacionados ao Sector Rodoviário identificados pela equipa do PDNSTIR, os itens que se relacionam com as competências do MINSTRANS são: 1) Convenção de Viena 1968 (sobre tráfego rodoviário). 2) Acordo tripartido PTFTT - (Programa Tripartido de Facilitação de Transportes e Trânsito) - (SADC/EAC/COMESA). Os acordos relevantes incluem especificamente: MCBRTA (Acordo Multilateral de Transporte Fronteiriço) a)- Lei Modelo de Transporte Rodoviário Transfronteiriço; - b)- Lei Modelo de Tráfego Rodoviário (qualidade do veículo e motorista); - c)- Lei Modelo das Transgressões no Trânsito Rodoviário e Transporte; - d)- Inspecção de veículos; - e)- Estações de inspecção; - f)- Sistema de Gestão de Transporte Rodoviário Transfronteiriço; - g)- Sistema Nacional de Informação de Transporte TRIPS (Registos de Transporte e Sistema de Plataforma de Informação), nos seguintes módulos: Veículo; Condutor; Registo do Operador; Transgressão; Posto de Pesagem; Corredores Transfronteiriços. VLMA (Acordo de Gerenciamento de Carga e Veículos)a)- Lei Modelo de Gestão de Carga e Veículo; - b)- Lei de Transporte de Mercadorias Perigosas; - c)- Contrato de gestão de carga de veículos VLMA; - d)- Sistema Nacional de Informação TRIPS e Módulo Balança de Pesagem. O Governo de Angola é signatário dos acordos acima mencionados, mas ainda não está em conformidade com os mesmos. Isto decorre de a legislação, não estar plenamente implementada ainda, excepto o VLMA (o qual está assinado e em conformidade). A Tabela 3-1 apresenta os diferentes níveis de conformidade que foram alcançados, com cada requisito do PTFTT até o presente e a Tabela 3-2 apresenta os níveis comparativos de conformidade com países que já fazem parte do acordo. Tabela 3-1: Níveis de Conformidade do PTFTT até 2016 Tabela 3-2: Comparação dos Níveis de Conformidade com o PTFTT por País até 2016 Como pode-se ver, o nível geral de conformidade é 19%, o que resulta em uma baixa classificação para Angola quando comparada com outros países. Sector Marítimo Angola tem acordos bilaterais com a Namíbia, Zâmbia e Congo Brazzaville, e com a RDC para manutenção e conservação do Rio Congo. Angola também ratificou vários acordos multilaterais. As convenções SOLAS, MARPOL, OPRC lidam com três áreas marítimas fundamentais: segurança marítima: prevenção da poluição: responsabilidade e indemnização por danos causados pela poluição. Angola ainda não ratificou a Convenção de Hamburgo e a Convenção de Roterdão, mas aplica as regras e procedimentos contidos no manual SAR, e com esse intuito nomeou um coordenador nacional SAR para implementar este importante instrumento legal em todo o país. Em relação ao VTS (Sistema Nacional Integrado de Tráfego Marítimo), embora Angola tenha aprovado o Decreto Presidencial n.º 89/16, de 21 de Abril, não existe implementação prática deste importante instrumento legal devido à falta de recursos financeiros. Quanto à implementação dos principais acordos internacionais, a insuficiência de recursos financeiros dificulta a implementação de certos instrumentos internacionais que os regulam. Dentro do contexto dos acordos internacionais, relacionados ao Sector Marítimo, um sumário da legislação relevante relacionada ao MINTRANS (tal como identificadas pela equipa do PDNSTIR) são as seguintes: 1) SOLAS 1974 (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar); 2) COLREG 1972 (Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar); 3) STWC 1978 e Emendas 1995 e Manila 2010; 4) Convenção CSC 1972 (Segurança de Contentores); 5) Convenção Sobre Linhas de Carga 1966; 6) SAR 1979 (Convenção sobre Busca e Salvamento Marítimo); 7) OPRC 1990 (Preparação, Resposta e Cooperação em caso de Poluição); 8) CLC 1992 (Responsabilidade Civil por danos à Poluição por Hidrocarbonetos); 9) TONNAGE 1969 (Arqueação das Embarcações); 10) FUND 1992 Emenda a Convenção sobre Fundos para Compensação pelos Prejuízos, devidos à Poluição por Hidrocarbonetos); 11) MARPOL 73/78 e Anexos (I, II, III, IV) Convenção sobre Prevenção da Poluição por Embarcações); 12) Intervenção 1969 (Intervenção no Alto Mar em caso de Acidentes com Poluição por Óleo); 13) Protocolo de Londres 1996 (sobre Responsabilidade e Compensação por danos resultantes de Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar); 14) Convenção de Bruxelas 1924 (sobre a Responsabilidade Civil dos vários Intervenientes do Transporte); 15) F.A.L. 1965 (Sobre o Desembaraço da Mercadoria); 16) Convenção HSN 1996; 17) O.H.I. (Organização Hidrográfica Internacional). 18) Acordos de Cooperação Bilaterais: Rússia 1976; Brasil 1989; França 1999; São Tomé e Príncipe 2011; Congo Brazzaville 2015; Namíbia 2015; Zâmbia 2015; Cabo Verde 2016; Portugal 2018. Sector de Aviação No Sector de Transporte Aéreo, os acordos bilaterais têm sido a regra em relação aos acordos internacionais, com a empresa transportadora nacional TAAG mantendo uma posição dominante no mercado. No momento, as concessões atribuídas pela INAVIC ao abrigo da legislação angolana são somente para empresas com pelo menos 51% do capital detido por cidadãos angolanos. Isso cria não-discriminação tanto por legislação nacional quanto por medidas administrativas contra a prestação de serviços por companhias aéreas de quaisquer dos Estados Membros. Há também proibição de quaisquer posições dominantes das empresas nacionais ou de práticas anti-competitivas entre os países. A tendência geral na esfera internacional tem sido adoptar as regras da concorrência livre, e Angola tem mostrado um desejo efectivo de iniciar uma transição económica para ajuste a essas tendências gerais. Em conformidade com essa política, o País assinou e ratificou uma série de acordos internacionais. Que confirmam esta tendência. Em particular Angola foi um dos países signatários da Decisão de Yamoussoukro (2000), e participou em conferências relativas à execução desta decisão. Dentro do contexto dos acordos internacionais, relacionados ao Sector Aéreo, a equipa do PDNSTIR identificou, a legislação relevante relativa às responsabilidades do MINTRANS: 1) Convenção de Chicago de 1944; 2) ICAO de 1947 (Organização Internacional criada no âmbito da Convenção de Chicago) responsável pela Regulamentação Civil Internacional; 3) Decisão de Yamoussoukro 1999; 4) Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos - Beijing 2010; 5) Acordos Bilaterais. Sector Ferroviário Entende-se que os acordos bilaterais continuam a ser a regra neste Sector. O Consultor foi informado de que foi recentemente assinado um acordo entre Angola e a RDC para o transporte de mercadorias, e está também em vigor um acordo entre os CFB e a Sociedade Nacional de Ferrovias do Congo para transportar minério da RDC. Há também informação de que o Governo Angolano celebrou acordos com os Governos da RDC e da Zâmbia relativamente a ligações ferroviárias com acordos de interface técnica, mas será necessário actualizar e formalizar o processo devido à mudança de Governo. 3.6.1.2. Legislação Nacional A legislação nacional actual e as estruturas reguladoras foram identificadas e analisadas pela equipa do PDNSTIR sob a perspectiva dos requisitos do Acordo Tripartido e de outros acordos internacionais listados. Sector RodoviárioA legislação nacional relacionada com Sector Rodoviário é: 1) Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro; 2) Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto, Decreto n.º 21/92, de 22 de Maio, Decreto Presidencial n.º 160/10, de 30 de Julho, Decreto n.º 46/92, de 9 de Setembro, Decreto Presidencial n.º 152/19, de 21 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro, Decreto Presidencial n.º 128/10, de 6 de Julho posteriormente alterado pelo Decreto Presidencial n.º 239/14 de 5 de Setembro, Decreto Presidencial n.º 153/10, de 26 de Julho, Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto Presidencial n.º 198/15, de 21 de Outubro, Decreto Presidencial n.º 202/16, de 27 de Setembro, Decreto Presidencial n.º 168/10, de 4 de Agosto, Decreto Presidencial n.º 158/11, de 21 de Junho, Decreto Presidencial n.º 51/13, de 5 de Junho, Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto e Decreto Presidencial n.º 176/15, de 21 de Setembro. Sector Marítimo O principal instrumento nacional que rege o transporte marítimo de cargas e passageiros é o Decreto Presidencial n.º 54/14, de 28 de Fevereiro, e a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto (Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Relacionadas). Em relação à navegação fluvial não existe legislação específica para este Sector. Tal qual para a implementação dos acordos internacionais, a insuficiência de recursos financeiros também restringe a implementação de certos instrumentos internos que os regulam, Por exemplo, o Decreto Presidencial n.º 87/16, de 20 de Abril (Sistema Nacional Integrado de Controle do Tráfego Marítimo (SNICTM/VTS) e Decreto Presidencial n.º 89/16, de 21 de Abril, dependem de condições financeiras adequadas. No âmbito da legislação nacional relacionada ao Sector Marítimo, as questões relacionadas às competências do MINTRANS são: 1) Decreto criando o Código ISPS; 2) Regulamentação: Decreto Presidencial n.º 89/16, de 21 de Abril, Decreto Executivo Conjunto n.º 19/09, de 12 de Março, Decreto n.º 66/09, de 20 de Agosto, Decreto Executivo Conjunto n.º 64/10, de 16 de Junho, Decreto Presidencial n.º 328/14, de 29 de Dezembro, Decreto Presidencial n.º 50/14, de 27 de Fevereiro, Decreto Presidencial n.º 51/14, de 27 de Fevereiro, Decreto Presidencial n.º 54/14, de 28 de Fevereiro Decreto Presidencial n.º 69/14, de 27 de Março, Decreto Presidencial n.º 78/16, de 14 de Abril, Decreto Presidencial n.º 85/16, de 19 de Abril, Decreto Presidencial n.º 89/16, de 21 de Abril, Resolução n.º 30/13, de 4 de Setembro, 87/16, 85/16, 72/14, 28/16 e 79/16; 3) Decreto Presidencial n.º 143/10, de 16 de Julho. Sector de Aviação Os instrumentos legais/administrativos descritos acima foram aprovados e ratificados, tornando- se parte integrante do Ordenamento Jurídico Angolano. Assim, todos estes instrumentos jurídicos internacionais devem ser respeitados pela legislação e regulamentos internos em vigor. Entretanto, a excepção é feita à Decisão de Yamoussoukro - DY. Não está claro que a legislação interna esteja alinhada com a DY. Tendo isto em conta, a equipa do PDNSTIR tem a opinião de que, toda a legislação nacional que é contrária aos instrumentos legais internacionais a que Angola aderiu, deveria ser revogada para o País onde se encontra em oposição. Logo, recomendamos, por razões de transparência e coerência, uma revisão de todos os decretos mencionados e respectivos regulamentos. Assim, o corpo de legislação interna e externa que rege este sector será devidamente ajustado, para possibilitar o seu cumprimento pelos futuros operadores, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros interessados neste Sector. A legislação nacional relacionada ao Sector Aéreo, identificadas pela equipa do PDNSTIR é a seguinte: 1) Lei n.º 14/19, de 23 de Maio da Aviação Civil; 2) Decreto Presidencial n.º 76/14, de 2 de Abril, (Aprova as Bases Gerais da Exploração de Serviços Aeroportuários); 3) Decreto Presidencial n.º 346/19, de 2 de Dezembro (Acesso ao Exercício da Actividade de Transporte Aéreo); 4) Resolução n.º 8/13, de 10 de Abril (Sobre a Repressão de Actos Ilícitos); 5) Decreto Presidencial n.º 24/15, de 14 de Setembro (Crimes Contra a Aviação Civil); 6) Decreto Presidencial n.º 249/12, de 13 de Dezembro (Acesso a Actividade e Procedimentos de Serviços de Assistência em Terra aos Aeroportos); 7) Decreto Presidencial n.º 226/16, de 17 de Novembro (Aprova o Regulamento do Seguro Obrigatório); 8) Decreto Executivo Conjunto n.º 159/08, de 7 de Agosto (Sobre Aplicação de Multas e Infracções Previstas nos artigos 148.º e 149.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, que foi posteriormente alterada pela Lei n.º 4/15, de 10 de Abril, e depois revogada pela Lei n.º 14/19, de 23 de Maio); 9) Decreto Executivo n.º 168/11, de 5 de Outubro, (Aprova a Revisão de Normativos Técnicos), posteriormente revogado por Decreto Executivo n.º 70/19, de 27 de Fevereiro; 10) Decreto Executivo Conjunto n.º 67/09, de 29 de Julho, (Aprova Regulamento sobre Certificação de Entidades em Medicina Aeronáutica para Emissão de Certificados de Aptidão do Pessoal Aeronáutico); 11) G.P.I.A. (Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos) (a extinguir); 12) Lei n.º 5/02, de 16 de Abril (Delimitação dos Sectores Económicos) (a revogar); 13) Resolução n.º 18/17, de 2 de Maio (Aprova-Decisão de Yamoussoukro); 14) Decreto Presidencial n.º 232/18, de 5 de Outubro, Decreto Presidencial n.º 233/18, de 5 de Outubro, Decreto Presidencial n.º 234/18, de 5 de Outubro. Diplomas que extinguem o Conselho de Administração da ENANA e que criam uma Comissão de Gestão sob a dependência do Ministro dos Transportes, encarregue de apresentar um projecto de restruturação da empresa); 15) Decreto Presidencial n.º 206/19, de 1 de Julho, cria a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública, designada abreviadamente ENNA - E.P., por cisão da Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea - E.P., ENANA, E.P., e aprova o seu Estatuto; 16) Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho, transforma a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea - E.P., ENANA - E.P, em empresa do Domínio Público, passando a denominar-se Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., designada abreviadamente SGA - S.A., e aprova o seu Estatuto. Revoga o Decreto n.º 27/98, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da ENANA, E.P. e toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. 3.6.2. Conclusão Geral Sobre a Estrutura Legal Verificou-se a existência de uma vasta produção de decretos e regulamentos legais que regulam o Sector dos Transportes. A equipa do PDNSTIR recomenda a codificação de toda a legislação separada, agregando-a num código de leis de transportes. Isso tornaria mais fácil para todas as partes interessadas identificar a lei aplicável, evitando a incompatibilidade entre as fontes, destacando os princípios gerais e indicando um mapa interpretativo da aplicação da lei. 3.6.3. Leis que Regem o Investimento PrivadoForam analisadas as seguintes leis que regem o Investimento Privado no Sector dos Transportes: Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, sobre a Delimitação do Sector de Actividades Económicas; Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, sobre Parcerias Público Privadas posteriormente revogada pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio; Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, sobre Investimento Privado; Lei n.º 11/19, de 14 de Maio: sobre Parcerias Público Privadas - com regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro. Embora a Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, tenha sido agora revogada pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, mais adiante ainda há uma breve abordagem para ilustrar o desenvolvimento das leis relacionadas com as PPPs em Angola e para destacar as mudanças agora introduzidas pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio. 3.6.3.1. Lei n.º 5/02, de 16 de Abril: Lei de Delimitação dos Sectores da Actividade Económica A Lei prevê o desenvolvimento da actividade económica em Angola, através dos sectores público, privado, cooperativo e comunitário, definindo as actividades de reserva relativa e absoluta do Estado Angolano, para efeitos de propriedade, exploração e gestão. Desta forma, a posse absoluta das infra-estruturas ligadas aos Sectores dos Transportes relacionados com as actividades portuárias e aeroportuárias constitui uma reserva absoluta do Estado. Todas as outras actividades, como a operação de portos, aeroportos, serviços ferroviários, estão incluídas no escopo da Reserva Relativa do Estado, o que significa que podem ser realizadas por empresas ou entidades não incluídas no sector público, por meio de contratos de concessão. Em relação aos transportes públicos urbanos, a Lei também definiu as circunstâncias e o regime (através de um contrato de concessão) em que o Governo, por razões de utilidade pública, permite o exercício da actividade privada. No que diz respeito ao transporte aéreo internacional, de acordo com a Lei, a operação deste serviço só pode ser feita sob regime de concessão, mas limitada exclusivamente a empresas com capital público. 3.6.3.2. Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro - Parcerias Público Privadas posteriormente revogada pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio Esta lei que teve uma relevância muito especial porque reflectia, em primeiro lugar e acima de tudo, a vontade do Estado Angolano, no sentido de aprofundar e modernizar as instituições económicas, típicas de uma economia de mercado. Em segundo lugar, porque o Estado procurou, como parceiro privilegiado o Sector Privado, para conceber em conjunto, soluções inovadoras de encontro às crescentes necessidades públicas, típicas do Estado moderno, nomeadamente, grandes investimentos públicos, em infra-estruturas económicas fundamentais. Foi com essas motivações que a Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro foi concebida e aprovada, substituindo o modelo tradicional de Contratação Pública, que se concentrou exclusivamente no Estado e em empresas públicas ou principalmente no capital público e responsabilidades financeiras. Os pontos-chave da Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, posteriormente revogada pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, foram: Definição e âmbito das parcerias público-privadas, referentes à natureza do financiamento, responsabilização e modos de exploração dos investimentos, que são da responsabilidade total ou, em grande medida, do Sector Privado (excluindo do seu âmbito investimento mínimo de Kz: 500 milhões); Pressupostos, supervisão e fiscalização de parcerias, com ênfase na obrigação do Estado de aprovar um documento estratégico da PPP e estabelecer um fundo de garantia para atender às suas obrigações contratuais; Regras e critérios a serem seguidos pelas Partes Contratantes quanto à identificação de riscos e sua partilha; A definição do regime de vigilância, supervisão e procedimentos de solução ajustadas, durante a execução de contratos de parcerias público-privadas. 3.6.3.3. Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Investimento Privado A Lei do Investimento Privado de 26 de Junho de 2018, regula as condições com as quais devem cumprir, as empresas nacionais ou estrangeiras engajadas no investimento privado em geral em Angola. Esta lei revoga a Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, em vigor até aquela data, ajustando a estrutura legal e institucional então vigente, nomeadamente no que diz respeito às restrições e constrangimentos estabelecidos na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, tornando assim o processo de promoção, captura e execução de actos privados, investimentos mais rápidos, mais simples, transparentes e seguros. Esta lei eliminou as restrições sobre o âmbito de aplicação, em particular, no que diz respeito aos limites mínimos de capital do investimento privado. Por outro lado, introduziu um novo conceito de Sociedade-Veículo (artigo 3.º), através do qual o projecto de investimento privado é implementado. O artigo 4.º (g) concerne a importância de se respeitar acordos e tratados internacionais e bilaterais, dos quais Angola é parte. A Lei aboliu sectores com Parceria Obrigatória, estabelecendo no artigo 15.º, «Garantias Jurisdicionais», e no Capítulo IV: «Direitos, Deveres e Garantias do Investidor Privado», uma extensão de garantias jurisdicionais, em particular de metodologias de resolução de conflitos, com a possibilidade de recorrer à negociação, mediação, conciliação e arbitragem. - Finalmente, os Capítulos V e VI referem-se ao Esquema, Benefícios e Facilidades do Investidor que simplificam e tornam transparentes as regras estabelecidas na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto. Define claramente os dois regimes (Declaração Prévia e Especial) e a natureza dos benefícios (Fiscais e Financeiros) a serem atribuídos, bem como os critérios das facilidades concedidas ao Investidor Privado, de acordo com os dois únicos factores de incidência: sectores prioritários de actividade e zonas de desenvolvimento. 3.6.3.4. Lei n.º 11/19, de 14 de Maio - Parcerias Público Privadas O objectivo da Lei de PPPs é estabelecer um modelo alternativo de «aquisição» pública, como meio de fornecer bens e serviços públicos. As características resumidas da nova Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, sobre PPP em relação à Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, revogada são: O valor mínimo: deixa de ser Kz: 500 milhões, o valor agora a ser definido pelo Executivo para cada PPP; Riscos: a necessidade de identificar claramente a partilha de riscos entre um parceiro público e privado é mantida, sendo que esta última tem uma participação significativa; Processo: é simplificado, cabendo agora apenas ao órgão relevante decidir sobre a aquisição, no que diz respeito aos procedimentos aplicáveis à Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, da Contratação Pública; Seguimento: o acompanhamento deixa de ser feito pelo comité ministerial para avaliação de parcerias público-privadas, é agora implementado por órgãos ou serviços determinados pelo Presidente da República; Modificações: os contratos podem ser alterados por um comité de negociação, criado para esse fim pelas autoridades competentes; Litígios: os litígios emergentes serão resolvidos por meio de métodos alternativos de solução de contrariedades, negociação, mediação, conciliação, arbitragem. Esta nova lei deve ser complementada pelas seguintes outras leis existentes: - a)- Lei n.º 9/16, de 16 Junho, (Lei da Contratação Pública); - b)- Lei n.º15/10, de 14 Junho, (Lei do Orçamento Geral do Estado); - c)- Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro, que aprova as regras de execução do O.G.E (Orçamento Geral do Estado); - d)- Decreto Presidencial n.º 155/14, de 27 de Maio, (que aprova as regras sobre Procedimentos e Critérios de Confirmação de Contratos pelo Ministro das Finanças); - e)- Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, (Lei Orgânica do Processo do Tribunal de Contas); - f)- Decreto Lei n.º16-A/95, de 15 de Dezembro, (Lei das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa; - g)- Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, (Lei do Investimento Privado); - h) Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, (Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica); - i)- Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente. A lei das PPPs tem por finalidade estabelecer um modelo de contratação público alternativo, como meio de prover bens e serviços públicos. Actualmente, os principais obstáculos a sua implementação são os seguintes: Ausência de regulamentação; Não existe regulamentação específica da modalidade (s) adequada(s) de PPPs para cada uma das áreas identificadas de investimento público, de acordo com a estratégia definida pelo Estado, no âmbito do PND 2018-2022; Inexistência de políticas ou linhas orientadoras, claras e objectivas: Inexistência de um manual de PPPs e Investimento Privado, dirigido ao Sector Privado, de fácil acesso, e adequadamente divulgado, no qual se delimitem as áreas prioritárias que o Ministério dos transportes, pretende desenvolver, através de PPPs, acompanhada de explicação clara e objectiva, sobre a forma, condições e garantias, que o Estado esta disposto a oferecer, ao Sector Privado, na realização, dos investimentos públicos necessários; Entendimento de que os parceiros privados exijam retornos excessivos em face dos riscos assumidos: Devido à situação de depressão económica que o País enfrenta, é normal que o prémio de remuneração dos investimentos a realizar, pelo Sector Privado, seja bem maior, do que seria exigido, em condições económicas diferentes; Falta de conhecimento especializado e capacidade institucional insuficientes em matéria de contratação de PPPs: É recomendável, a criação de um gabinete, no âmbito do Ministério dos Transportes especializado em matéria de PPPs e Investimento Privado, que promova e divulgue os projectos prioritários e não prioritários, que pretendem ser desenvolvidos, por aquele organismo, na forma de PPPs, assim como providencie todos os esclarecimentos necessários (legislação em vigor, vantagens, incentivos etc.). Nesta conformidade, é recomendado que a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, da Delimitação dos Sectores Económicos seja ajustada em relação à nova legislação sobre o investimento privado (Lei n.º 10/18, de 26 de Junho). Isto porque a mesma, coloca algumas restrições à sua implementação, como se retira do seu artigo 5.º, o qual estabelece uma reserva absoluta (e não relativa) do Estado, quanto à propriedade das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias. Isto também pode ser entendido sobre a falta de alinhamento entre e legislação nacional e os acordos internacionais, em especial a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, sobre a Delimitação das Actividades do Sector Económico e o Decreto Presidencial n.º 217/16, de 31 de Outubro, posteriormente alterado e derrogado pelo Decreto Presidencial n.º 346/19, de 30 de Dezembro, que estabelece que o acesso ao Sector de Transporte para empresas de capital público e privado «desde que as empresas estejam sob a lei angolana e o capital seja de propriedade de no mínimo, 51% de cidadãos angolanos». 3.7. Condições Demográficas e Socioeconómicas 3.7.1. Contexto Está apresentada nesta secção, um resumo dos principais dados demográficos e socioeconómicos relevantes para o PDNSTIR, com base principalmente nas informações contidas no censo realizado pelo INE em 20141, e em alguns dados de doadores (ONU, Banco Mundial, etc.). Esta informação cria um contexto dentro do qual o PDNSTIR está definido. Também fornece informações que auxiliam na compreensão da demanda de transporte existente e potencial, em Angola. Os principais itens de dados que foram resumidos referem-se à população, famílias, emprego e renda e posse de viatura. 3.7.2. População As actuais características demográficas e dinâmicas de Angola podem ser rastreadas até à sua história recente, especialmente após a Guerra Civil, houve uma migração geral de pessoas das áreas rurais para as zonas urbanas. Assim, o País ficou com uma zona agrícola esparsamente povoada e áreas urbanas congestionadas. Entre 1950 e 2015, Angola experimentou um crescimento populacional a uma taxa anual de aproximadamente de 2,73% ao ano. A Figura 3-1 apresenta o crescimento da população de Angola durante este período, conforme indicado no relatório de revisão de 2017 da Divisão de População da ONU. Fonte: Divisão de População das Nações Unidas, Revisão 2017 Figura 3-1: População de Angola, 1950-2015 De acordo com o censo populacional e habitacional mais recente do país, realizado pelo INE, a população total em 2014 foi de 25 789 024. Projecções Populacionais também produzidas pelo INE em 2016 estimam que a população atingiu 29 250 009 em 2018.1 As principais características da população angolana são: 52% do sexo feminino e 48% do sexo masculino: 63% vivem em áreas urbanas (e, portanto, 37% em áreas rurais): e metade da população tem menos de 15 anos de idade (ver a distribuição de idades apresentada na Figura 3-2). 1 Instituto Nacional de Estatística de Angola (INE). (2016). Resultados definitivos do recenseamento geral da população e da habitação de Angola 2014. Luanda: INE - Divisão de Difusão. Figura 3-2: Distribuição Etária Da População Angolana, Por Sexo - 20142 A distribuição espacial da população revela, sem surpreender, que 27% da população vive dentro da Província de Luanda. A densidade populacional por província é ilustrada na Figura 3-3 a seguir. Luanda é a província mais densamente povoada, seguida de Benguela, Huambo e Cabinda. Isto é o resultado de décadas de migração rural-urbana durante os anos de conflito na história de Angola. Como consequência, Angola é um dos países mais urbanizados do mundo. A população de Luanda continua a crescer cerca de 4% ao ano. Figura 3-3: Densidade Populacional em Angola, por Província3 Foram produzidas pelo INE projecções abrangentes da população para cada ano até 2050, com base em suposições feitas para as principais variáveis demográficas, como mortalidade infantil, esperança de vida, taxas de fertilidade e migração. 2 Instituto Nacional de Estatística de Angola (INE). (2016). Resultados definitivos do recenseamento geral da população e da habitação de Angola 2014. Luanda: INE – Divisão de Difusão. 3 Instituto Nacional de Estatística de Angola (INE). (2016). Resultados definitivos do recenseamento geral da população e da habitação de Angola 2014. Luanda: INE – Divisão de Difusão. As projecções do INE indicam que a população de Angola vai aumentar para 67 927 825 até 2050 - o que é mais do dobro da população em 2018. De facto, a população deverá duplicar até 2040, como ilustrado na Figura 3-4. Fonte: Projecção da População 2014 - 2050, INE, 2016 Figura 3-4: Projecções Populacionais até 2050 Relativamente à distribuição etária, a Figura 3-5 abaixo mostra como está prevista a mudança da pirâmide populacional. Espera-se que tenha um perfil mais «maduro», já que as faixas etárias actuais que formam a população jovem irão envelhecer e não serão substituídas na mesma proporção. Fonte: Projecção da População 2014-2050, INE, 2016 Figura 3-5: Comparação da Distribuição por Idade da População Angolana, por Sexo em 2014 e 2050 3.7.3 Agregado Familiar A população de Angola, de 25,8 milhões, conforme registrado no censo de 2014, inclui 5,5 milhões de agregados familiares. O tamanho médio do agregado familiar é de 4,65 pessoas, mas varia entre 5,28 na Província do Cunene e 4,05 no Zaire. O tamanho médio dos agregados familiares em Luanda é de 4,68, o que é muito próximo da média nacional. A dimensão dos agregados tem vindo a diminuir, com média de 5,4 pessoas em 2008, conforme citado na «Pesquisa Integrada de Bem-Estar da População», realizada pelo IBEP em 2013. Os dados sobre agregados familiares por província são apresentados na Tabela 3-3. Tabela 3-3: Agregados Familiares por Província4 3.7.4. Emprego 3.7.4.1. População Economicamente Activa Com base no Censo de 2014, Angola tem uma população economicamente activa de 7 182 639 pessoas, das quais 60,3% vivem em áreas urbanas e 39,7% em áreas rurais. O número de pessoas economicamente equivale a uma taxa de 52,8% da população em idade activa (definida como aquelas com mais de 15 anos de idade). A taxa de emprego (proporção da população em idade activa empregada) é de 40,0%, o que equivale a 5 442 685 pessoas. 3.7.4.2. Emprego por Sector A Figura 3-6 abaixo mostra a divisão do emprego por sector económico Figura 3-6: Percentagem da População Empregada por Sector5Os principais sectores de emprego são: Primário - que inclui agricultura, pecuária, caça, florestas e pesca; Secundário - que inclui indústria, construção, energia e água; Terciário - que inclui transporte, comunicações, comércio, finanças e serviços administrativos. 4 Instituto Nacional de Estatística de Angola (INE). (2016). Resultados definitivos do recenseamento geral da população e da habitação de Angola 2014. Luanda: INE – Divisão de Difusão. 5 Instituto Nacional de Estatística de Angola (INE). (2016). Resultados definitivos do recenseamento geral da população e da habitação de Angola 2014. Luanda: INE - Divisão de Difusão. O Sector Agrícola é de longe o mais significativo, representando 44% do emprego total. Depois da agricultura, a administração pública é o segundo maior empregador, representando cerca de 9% do total de empregos declarados, seguido do comércio por atacado, a retalho etc., com cerca de 8,0%. O emprego no Sector Industrial é aproximadamente de apenas 2,4% do total. A estrutura de emprego na Província de Luanda difere do resto do País. As percentagens baseadas apenas em emprego declarado são: primário 4,9%, secundário 17,8% e terciário 77,3%. Isso não é surpreendente, já que esta é a capital do país e o centro de negócios, comércio e administração pública. No total, o sector primário representa cerca de 57% do emprego, o sector secundário 8% e o sector terciário 35%. 3.7.4.3. Desemprego Em 2018, a taxa de desemprego da população economicamente activa foi de 28,8%. A faixa etária que apresenta a maior taxa de desemprego varia entre os 15 e 19 anos. - A taxa de desemprego vária significativamente entre as províncias. As taxas mais elevadas são de 42,8% na Lunda-Sul, 39,0% na Lunda-Norte e 32,6% em Luanda. As províncias com as taxas de desemprego mais baixas são Benguela e Cuanza-Sul, com taxas de desemprego de 13,6% e 13,8%, respectivamente. Ver Figura 3-7. Figura 3-7: Desemprego por Província6 3.7.5. Rendimento O PIB per capita de Angola, um indicador do rendimento médio, foi de 3.308 dólares em 2016. A tendência nos últimos 30 anos tem sido geralmente ascendente e a taxas bastante elevadas, especialmente durante os anos pós-conflito e durante o período recente da questão do petróleo, chegando a 4.805 dólares em 2013. No entanto, o PIB per capita diminuiu recentemente, conforme apresentado na Figura 3-8. 6 Instituto Nacional de Estatística de Angola (INE). (2016). Resultados definitivos do recenseamento geral da população e da habitação de Angola 2014. Luanda: INE - Divisão de Difusão. Fonte: Banco Mundial Figura 3-8: PIB per capita em Angola, 1985, 2016 (dólares) O PIB per capita projectado está apresentado na Figura 3-9. A previsão é de um crescimento constante e em 2040 o PIB per capita pode variar entre 8.000 e 11.000 dólares (dependendo do método de previsão). Fonte: Banco Mundial Figura 3-9: Projecções do PIB per capita, 2016 a 2040 3.7.6. Propriedade de Veículos As informações sobre a propriedade de veículos são limitadas no momento. No entanto, os dados estão disponíveis a partir do Censo de 2014 sobre o número de agregados familiares com posse de um meio de transporte. Esses dados fornecem informações sobre as percentagens de agregados que possuem carro, carrinha ou camião e motorizada. Estão também disponíveis alguns dados sobre propriedade de bicicleta. A Tabela 3-4 seguinte apresenta esta informação para cada província. Os dados estão incompletos para algumas províncias (conforme indicado) e foram usados pressupostos para criar um conjunto de dados completo. Tabela 3-4: Propriedade de Veículos por Província * Sem dados disponíveis, por isso assumido como tendo as proporções nacionais de veículos motorizados. Fonte: Resultados Definitivos Recenseamento Geral da População e Habitação – 2014, ## INE, 2016 Possuem um veículo 554.483 agregados (10%), o que é baixo. 887.173 Agregados (16%) possuem uma motorizada e 277.242 agregados (5%) possuem uma bicicleta (embora este número possa não ser fiável). A Província de Luanda, sem surpresa, tem a maior proporção de agregados, proprietários de um veículo, com 22%. A Província do Cunene tem o mais baixo, com 0,8%. O Cuanza-Sul tem a maior taxa de posse de motorizadas (25,2% dos agregados) e a Província do Cunene, a menor (2,3%). Isso indica que as províncias mais urbanizadas têm taxas mais elevadas de propriedade de veículos por agregado familiar, enquanto as províncias mais rurais têm taxas muito mais elevadas de propriedade de motorizadas. 3.8. Previsões de Dados de Planeamento 3.8.1. Contexto As principais variáveis que influenciam o crescimento da procura de transporte são a população e o emprego, e estes, juntamente com o PIB e os rendimentos, formam a base das previsões de tráfego realizadas para o PDNSTIR. As previsões de população e emprego foram realizadas para três horizontes temporais: 2018 - O ano base; 2022 - O horizonte do PND; 2038 - O horizonte do PDNSTIR (20 anos a contar do ano base). As previsões para cada horizonte temporal foram produzidas para três cenários potenciais de crescimento: Cenário base - que assume que as tendências actuais se irão manter; Baixo crescimento; Elevado crescimento. 3.8.2. Previsões Para População Para obter as populações para o ano corrente de 2018, foram utilizadas as previsões de população do INE para 2018. Além disso as populações de cenários do futuro ano base foram derivadas das projecções do INE, uma vez que estas são baseadas em métodos e estudos demográficos detalhados. Os cenários de crescimento baixo e elevado para os anos futuros foram baseados numa revisão das projecções da população, produzidas por outras organizações internacionais. Estas projecções revistas foram aquelas produzidas pela ONU (utilizando vários pressupostos sobre fertilidade, mortalidade e migração), pelo BAD, pelo FMI e pelo Banco Mundial, e estão apresentadas no gráfico Figura 3-10. Figura 3-10: Projecções da População Ao considerar as várias projecções no gráfico, pode-se observar que as projecções do INE representam uma previsão intermediária. Como resultado, conforme mencionado, considera-se que representa o cenário de «crescimento base» ou médio. Para obter a população do cenário de crescimento baixo ao nível nacional, foi utilizada a mais baixa das projecções, ver em cima. O resultado mostra que o cenário de baixo crescimento ronda os -6% e o cenário de crescimento elevado ronda os +14% do cenário base INE. O resultado deste exercício de previsão está resumido na Tabela 3-5. Como se pode observar, estima-se a população actual de Angola seja mais ou menos o dobro, entre 2014, quando o recenseamento foi realizado, no ano futuro de 2038, em todos os cenários. Tabela 3-5: Previsão para População - 2014 a 2038 Fonte: Estimativa do PDNSTIR 3.8.3. Previsões para Emprego As previsões de emprego para os anos futuros têm sido baseadas em três variáveis, cada uma das quais foi utilizada para derivar os três cenários de crescimento. Estas variáveis são: Crescimento da população (que determina a dimensão da população activa); Taxa de emprego (que é a proporção da população da população que está empregada); Iniciativas para reestruturar a economia, e o seu impacto por polos de crescimento industrial, etc.). As projecções da população anteriormente referidas foram utilizados directamente para determinar os totais de emprego provincial em combinação com as taxas de emprego aplicáveis. A taxa de emprego determina o número de pessoas empregadas. Os dados do Censo de 2014 permitiram a determinação de uma taxa de emprego de 2014 para cada província. No entanto, o seu crescimento ou não, durante o período de intervenção entre os anos actual e futuros, é determinado pelo crescimento da economia e o consequente emprego que gera. Assim, uma vez que não existem dados contextuais ou históricos disponíveis que não os dados do recenseamento de 2014, o crescimento da taxa de emprego foi determinado através do crescimento relativo do PIB (previsões) comparado com o crescimento da população. Além disso, foi conduzida a comparação com outros países, com níveis semelhantes de PIB/capita, para fornecer alguma validação do crescimento previsto para a taxa de emprego nacional. Assim, a taxa de emprego futura foi estimada considerando a diferença proporcional entre o crescimento anual do PIB nacional e o crescimento anual da população provincial. Isso produziu um factor para cada província, que foi usado para aumentar ou diminuir a taxa de emprego provincial. Para ter em conta a reestruturação da economia, são identificadas as zonas em que estão a ser propostas iniciativas específicas - por exemplo polos de crescimento industrial, novas áreas de produção mineira e agrícola, plataformas logísticas, etc. A combinação das variáveis acima permitiu a definição dos três cenários de crescimento de emprego. Como resultado, os níveis de emprego para cada um dos cenários de desenvolvimento foram calculados da seguinte forma: Cenário base - utilizando o crescimento da população (cenário base conforme previsto pelo INE), mais o aumento na taxa de emprego; Cenário de crescimento baixo - uso apenas do crescimento da população (cenário de baixo crescimento); Cenário de crescimento elevado - uso do crescimento da população (cenário de elevado crescimento), mais o aumento da taxa de emprego e os quocientes de localização como substituto para o impacto da reestruturação económica. O resultado deste exercício está resumido na Tabela 3-6, que mostra que o emprego está estimado para aumentar durante o período de vida do PDNSTIR, entre 77% e 157%. Tabela 3-6: Previsões para o Emprego – 2014 a 2038 Fonte: Estimativa do PDNSTIR 4. Procura de Transporte Actual 4.1. Resultados das Pesquisas de Tráfego e de Transporte 4.1.1. Introdução A fim de compreender a procura por transporte em Angola, seja para a movimentação de passageiros ou de mercadorias, foram realizados uma série de levantamentos de tráfego. Estes levantamentos foram realizadas durante os meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2018. Foram realizados os seguintes levantamentos: Entrevistas na estrada (RSI - «Road Side Interview») em 32 locais em estradas nacionais; Contagens Manuais Classificadas (CCM) em 9 estradas nacionais; Contagens de Tempo de Viagem em 23 (JTS - «Journey Time Survey»); Entrevistas/Inquéritos em 23 terminais rodoviários e ferroviários (3 linhas) e 2 aeroportos; CCM nos portos e terminais de carga aérea em Luanda e Cabinda. A extensão deste programa de pesquisas de tráfego está apresentada na Figura 4-1. Como pode ser observado, foi coberto todo o país, incluindo todos os pontos de fronteira com os países vizinhos. Figura 4-1: Pontos dos Levantamentos de Tráfego 4.1.2. Resultados do Levantamento As informações principais obtidos deste exercício de recolha de dados estão resumidas mais abaixo. Este exercício foi realizado para cada modo de transporte. 4.1.2.1. Estradas O fluxo de tráfego médio de 12 horas do dia da semana (dia útil) (06: 00 - 18.00) em 32 RSI está ilustrado nas Figura 4-2 a Figura 4-4. Figura 4-2: Média de Tráfego de 12h em Dia Útil (RSI 1 – RSI 10) Figura 4-3: Média de Tráfego de 12h em Dia Útil (RSI 11 - RSI 20) Figura 4-4: Média de Tráfego de 12h em um Dia útil (RSI 21 – RSI 32)Dos números acima ilustrados, podem ser feitas as seguintes conclusões: O maior tráfego foi observado no RSI 1 (Dande-Ambriz), com um tráfego total nos dois sentidos de quase 4.000 veículos; O menor tráfego foi observado nos RSIs: 8, 14, 23, 27 e 26, onde os volumes de tráfego de 12 horas observados estão abaixo de 100 veículos. A composição do tráfego médio de 12 horas nos dias da semana foi estimada a partir dos locais gerais do RSI e é ilustrada na Figura 4-5. As seguintes conclusões podem ser feitas: Automóveis particulares e motorizadas constituem a maioria dos veículos que utilizam a rede rodoviária com um total de 76% do tráfego observado; O segundo meio de transporte mais utilizado é o de Candongueiros (táxi colectivo), com 7%; O serviços de transporte público e compartilhado (Mini-autocarros, Candongueiros, Autocarros Públicos e outros autocarros) somado representam 11% do tráfego; Os veículos ligeiros e pesados representam os restantes 13% do tráfego. Figura 4-5: Composição Geral do Tráfego nas Estações RSI Combinadas A Tabela 4-1 mostra a ocupação média de veículo por meio de transporte - ocupação dos carros de passageiros é elevada, com 4,4 pessoas, assim como para os Candongueiros, que tem capacidade formal para 14 pessoas. Tabela 4-1: Média das taxas de ocupação por modo de transporte A frequência de viagens foi determinada perguntando quando é que os motoristas/passageiros pretendiam fazer a viagem de regresso. Os resultados estão apresentados na Figura 4-6 abaixo, que mostra que a maioria das viagens de ida e volta, 61%, são realizadas noutro outro dia - especialmente os autocarros. Figura 4-6: Viagem de Ida e Volta por Modo de Transporte A Tabela 4-2: mostra a divisão dos objectivos da viagem, com a maior parte das viagens sendo relacionados com a casa ou trabalho. Tabela 4-2: Divisão dos Objectivos da Viagem 4.1.2.2. Tráfego Portuário e Aeroportuário Foram realizadas contagens de tráfego no período de 16horas (06: 00 - 22: - 00) nos Portos de Luanda e Lobito, nos terminais de carga aérea de Luanda e no Aeroporto de Cabinda (passageiros e carga). As contagens cobriram todo o tráfego, de entrada e saída. As figuras 4-7 e 4-8 resumem os fluxos médios observados de dias úteis nos portos e aeroportos, respectivamente. Figura 4-7: Fluxos médios de tráfego durante a semana nos portos - veículos por 16 horas por dia (06.00-22.00) Figura 4-8: Fluxos médios de tráfego durante a semana nos aeroportos - veículos por 16 horas por dia (06.00-22.00) A partir dos levantamentos nos portos, podem ser feitas as seguintes observações: - Os movimentos de tráfego observados dentro e fora do Porto de Luanda foram de cerca de 4.100 veículos por dia, dos quais 60% eram veículos ligeiros e pesados de mercadorias (camiões) e 40% eram veículos ligeiros particulares (carros, motorizadas e mini-autocarros): Os portões mais movimentados foram os que atendem aos terminais de Sogester e Soportos, com movimentos nos dois sentidos de cerca de 1.370 e 1.270 veículos por dia, respectivamente. Os veículos pesados de mercadorias representaram 80% do tráfego no portão da Sogoster e 70% do tráfego no portão da Soportos, enquanto os veículos ligeiros movimentaram apenas 1% e 3%, respectivamente; Os movimentos de tráfego observados nos outros portões foram: Unicargas - cerca de 690 veículos por dia, 28% dos quais eram veículos de mercadorias - quase todos, veículos pesados de mercadorias. Multiterminais - cerca de 490 veículos por dia, dos quais apenas 11% eram veículos de mercadorias, principalmente veículos pesados. Sonils - cerca de 275 veículos por dia, dos quais 23% eram ligeiros e 38% veículos pesados. Os fluxos de tráfego observados no Porto do Lobito foram de cerca de 220 veículos por dia, dos quais 40% eram veículos de mercadorias, quase todos veículos pesados de mercadorias. No que diz respeito às contagens nos aeroportos: O fluxo médio diário total de tráfego de/para os terminais de passageiros no Aeroporto de Luanda foi de cerca de 12.400 veículos, dos quais 1.540 foram de e para o terminal doméstico. Como seria de esperar, quase todos eram os veículos ligeiros particulares (carros, motorizadas, mini-autocarros). O terminal de carga em Luanda gerou cerca de 360 movimentos de veículos por dia, dos quais 29% eram veículos ligeiros e 16% veículos pesados. O tráfego de passageiros e mercadorias observado no Aeroporto de Cabinda foi de 4.850 veículos por dia, dos quais 92% eram veículos ligeiros particulares e apenas 3% eram veículos de mercadorias, principalmente veículos ligeiros de mercadorias. 4.1.2.3. Velocidades em Estradas Dados específicos do tempo de viagem foram recolhidos principalmente para validar o modelo de transporte nacional preparado para este estudo. No entanto, as principais descobertas operacionais são as seguintes: A maior velocidade média foi observada na R9 (Menongue), onde a velocidade média observada foi superior a 120 Km/h: A segunda maior velocidade média foi observada no R19 (Lucapa), onde a velocidade média observada foi superior a 110 Km/h: As velocidades médias mais baixas foram observadas na R16 e R24, onde a velocidade média observada foi abaixo de 40 Km/h. 4.1.2.4. Autocarros Foram realizados dois tipos de levantamentos: inquéritos com usuários de autocarros e contagens de passageiros a embarcar e a desembarcar nos terminais de autocarros. Os detalhes recolhidos pela pesquisa de inquérito dos usuários de autocarros incluem detalhes da viagem (origem, destino, frequência da viagem, finalidade da viagem) e opiniões dos usuários sobre a pontualidade do serviço, segurança e protecção, conforto, acessibilidade e emissão de bilhetes. Os inquéritos foram realizadas em 22 terminais de autocarros, com as principais conclusões apresentadas de seguida: O número de autocarros pesquisados em cada terminal é apresentado na Figura 4-9. Como pode ser visto, o Terminal da Macon em Luanda tem o maior número de autocarros, seguido por Benguela e Sumbe: Os resultados da pesquisa de embarque e desembarque (apresentados na Figura 4-10) mostram que o Terminal da Macon em Luanda possui o maior número de passageiros com 1.100 passageiros: o segundo maior número de passageiros foi observado no Terminal de Benguela, com cerca de 950 passageiros, e os menores números de autocarros foram observados em Dundo, Ndalatando, Menongue e Ondjiva, onde o número de passageiros contados foi inferior a 80. Figura 4-9: Número de Autocarros nos Terminais Pesquisados Figura 4-10: Embarque e Desembarque de Passageiros em Terminais de Autocarros 4.1.2.5. Caminhos-de-Ferro As pesquisas de passageiros ferroviários foram realizadas nas três linhas ferroviárias. O número de passageiros embarcando, desembarcando e os volumes no comboio em cada uma das estações de ferroviárias pesquisadas foram calculados e mostrados graficamente na Figura 4-11 para o CFL (Musseques - Lucala), Figura 4-12 para o CFB (Lobito – Huambo), Figura 4-13 Para o CFB (Huambo - Luena), Figura 4-14 para o CFB (Luena – Luau) e Figura 4-15 para o CFM (Lubango – Menongue). Figura 4-11: Viagem de Comboio do CFL (Musseques –Lucala) Figura 4-12: Viagem de Comboio do CFB (Lobito - Huambo) Figura 4-13: Viagem de Comboio do CFB (Huambo - Luena) Figura 4-14: Viagem de Comboio do CFB (Luena – Luau) Figura 4-15: Viagem de Comboio do CFM (Lubango - Menongue) Os resultados da pesquisa indicam que os volumes de passageiros são geralmente bastante baixos. O CFB é a linha ferroviária mais utilizada, com um pico de cerca de 1.200 passageiros a bordo. O CFM até 900 passageiros, enquanto o CFL com menos de 200. 4.1.2.6. Aviação Os inquéritos aos passageiros nos aeroportos foram realizados no Aeroporto Internacional de Luanda e no Aeroporto de Cabinda. No Aeroporto de Luanda foram inquiridos tanto os passageiros internacionais como os domésticos e, em Cabinda foram inquiridos apenas os passageiros domésticos. O questionário do inquérito incluiu perguntas como sexo, idade, país de residência, local de onde os passageiros viajaram e o modo de acesso e saída dos passageiros de e para o aeroporto. As principais conclusões foram as seguintes: A maioria dos passageiros viajaram de casa (78%), e 11% vieram do local de trabalho; A repartição dos modos de acesso e saída de passageiros mostrou que os táxis são responsáveis por 39%, seguidos de perto por carros particulares e motos com 34%, e 12% dirigiram de e para o aeroporto ou foram levados e recolhidos no aeroporto; O destino final dos passageiros aéreos também foi incluído na pesquisa de inquérito. No Terminal Internacional de Luanda, o principal destino é o Aeroporto Humberto Delgado - Lisboa, com uma quota de 39% do total de passageiros. No Aeroporto Doméstico de Luanda, a maioria dos passageiros viajam para o Aeroporto de Cabinda com uma quota de 40% do total de passageiros. 4.2. Estimativas de Produção e Fluxo de Mercadorias O volume de mercadorias e a sua distribuição pelo País formam a base para a procura de transporte de carga, seja por estradas ou por ferrovias. Sendo assim, a produção actual de bens/produtos, onde elas são produzidas, para onde elas são distribuídas e o seu crescimento no futuro são importantes para a análise baseada na carga e as medidas que estão sendo propostas pelo PDNSTIR. Para alcançar o acima exposto, foram analisados os níveis de produção actuais e futuros das principais mercadorias da economia nacional que requerem transporte a granel. Essa mercadoria chave inclui: Produtos agrícolas: Pecuária: Pesca: Florestas: Minérios. Esta subsecção descreve de modo breve e geral, os níveis de produção por mercadoria, os níveis de previsão para 2022 e as projecções de longo prazo para 2038. A avaliação detalhada e metodologia já foram reportadas no Relatório Intercalar. 4.2.1. Produção de Bens Para 2022 4.2.1.1. Agricultura Historicamente, Angola tem sido um grande produtor agrícola. No entanto, desde a Guerra Civil, esse Sector foi dizimado, com a maior parte da produção agrícola agora em nível de subsistência, com a produção excedente entrando no mercado consumidor. No entanto, o Sector tem grande potencial, com a área agrícola de Angola estimada pela FAO como sendo de cerca de 58 milhões de hectares (ha) dos quais 5,2 milhões ha estão realmente a ser utilizados. Dos 58 milhões ha, 35 milhões ha são considerados terra arável de qualidade aceitável a muito boa, dos quais 30 milhões são considerados como estando no seu estado natural. Mais de 50% dos solos em Angola estão sujeitos a erosão moderada/severa. A extensão disponível de terras e as condições naturais, incluindo grandes áreas de terrenos aráveis, recursos aquáticos disponíveis, qualidade do solo, diversidade do clima e do solo e biodiversidade, representam o potencial para o crescimento na produção agrícola a curto e médio prazo, tal como indicado no PDN. Com base nesta premissa, o Ministério visa aumentar a produtividade do Sector Agrícola ao promover a transformação sustentável da produção de subsistência e o aumento progressivo na produção comercial para alcançar a segurança alimentar e combater a fome e a pobreza, promover a agro-indústria nacional, reduzir a dependência da produção e diversificar a economia. Para concretizar as ideias acima para o período de 2018-2022, o PND destacou os seguintes objectivos: Promover a actividade agrícola em Angola, com vista ao aumento da produção de subsistência e comercial: Aumentar a produção de culturas e colheitas industriais: Apoiar os agricultores de subsistência sob a forma de conhecimentos técnicos, fornecendo acesso a serviços, infra-estruturas e mercados. Adicionalmente a estes objectivos, um número de metas também foram estabelecidos pelo PND para os vários produtos agrícolas. Os níveis de previsão da produção foram, portanto, adoptados para uso neste estudo e estão resumidos na Tabela 4-3 abaixo. Tabela 4-3: Previsão do Sector Agrícola do PND (2018 - 2022) 4.2.1.2. Produção Pecuária A produção pecuária envolve, essencialmente, aves, carne bovina, carne suína e lacticínios, tal qual a produção agrícola descrita acima, a estratégia e as metas do PND foram seguidas. O programa referido no PND visa assegurar o crescimento sustentado da produção pecuária e o consequente aumento na produção de carne, ovos e leite, dentro dos parâmetros de qualidade internacionais, procurando satisfazer as necessidades internas e gerar excedentes para exportação. Este programa visa também a prevenção, o controlo e a erradicação de doenças animais. A estratégia do PND tem os seguintes objectivos: Aumento da produção pecuária para satisfazer as necessidades de alimentos do País: Melhorar a prevenção, controlo e erradicação de doenças animais. As metas resultantes estão incluídas nas projecções contidas na Tabela 4-4. Tabela 4-4: Previsão do Sector de Pecuária do PND (2018 -2022) 4.2.1.3. Pesca Angola tem uma costa de cerca de 1650 km e zonas de pesca ricas localizadas no Sistema de Corrente de Benguela e no Sistema de Corrente da Guiné, onde a pesca de captura marinha é efectuada. A zona de pesca a Sul é de longe a mais produtiva das zonas de pesca de Angola, com uma abundância de estoque de peixes. Angola não tem grandes lagos, mas alguns rios que fluem pelo seu território, contêm espécies de peixe de água doce com elevado valor no mercado local. - O PND indica que a intenção de Angola é garantir a sustentabilidade dos recursos, promover a competitividade do Sector da Pesca e garantir a coesão económica e social das comunidades pesqueiras e os princípios que regem o Sector da Pesca. O PND também estipula a intenção de aumentar as capturas da pesca industrial e semi- industrial, bem como da produção de sal de forma controlada. Como resultado, o PND tem dois objectivos para o desenvolvimento da indústria de pesca: Promover a gestão sustentável de recursos aquáticos vivos, através do aumento controlado da captura de pesca industrial, semi-industrial e artesanal: Melhorar e promover a competitividade da produção de sal. As metas do PND para Sector de Pesca estão organizados na Tabela 4-5. Tabela 4-5: Previsões do PND (2018-2022) para Indústria de Pesca 4.2.1.4. Florestas Tal como indicado pela FAO Angola possui recursos florestais abundantes e biodiversidade com potencial económico considerável. Estima-se que 23 milhões de hectares (18,5 por cento do País) estejam cobertos por florestas. No entanto, a dimensão real da área florestal em Angola não é conhecida, uma vez que o País nunca realizou um inventário da floresta nacional. A exploração sustentável de recursos florestais pode ser uma fonte de riqueza e criação de empregos locais, abastecendo o mercado interno e apoiando a diversificação das exportações. Também cria uma oportunidade para as pessoas tornarem esta actividade, seu principal meio de subsistência. Com base no acima disposto, Angola visa aumentar a produção do seu Sector Florestal de forma sustentável, bem como aumentar a produção de outros produtos que não a madeira, em particular, o mel. Também pretende garantir os níveis certos de assentamento e florestação para combater a desflorestação e aumentar a área coberta por florestas. Segue-se um resumo dos objectivos do PND para a indústria florestal: Promover a utilização e gestão de recursos florestais, incluindo madeira e plantas; Promoção e modernização da apicultura tradicional, visando aumentar a produção de mel e de outros produtos da abelha. As metas do PND para a indústria florestal estão apresentados nas previsões contidas na Tabela 4-6. Tabela 4-6: Previsões do PND (2018-2022) para as Florestas 4.2.1.5. Sector Mineiro O Sector Mineiro de Angola, especialmente o dos diamantes, continua a ser um contribuinte significativo para a economia de Angola. Outros minerais produzidos no País incluem atapulgita (argila), cimento, pedra britada, granito, gravilha, geso, cal, calcário, mármore, quartzo, sal, areia e ouro, produzidas a nível artesanal ou de pequena escala. Os recursos minerais subdesenvolvidos incluíam berílio, argila, cobre, minério de ferro, chumbo, lignite, manganésio, mica, níquel, turfa, rocha fosfática, quartzo, prata, tungsténio, urânio, vanádio e zinco. Os recursos geológicos e minerais de Angola são um activo estratégico. Para melhorar o conhecimento do potencial mineral nacional, o Ministério implementou o Plano Nacional de Geologia. Em áreas com ocorrências comprovadas de recursos minerais, estão a ser desenvolvidos projectos de exploração, com o envolvimento de investidores e operadores privados. Como consequência, os objectivos do PND para a indústria dos minérios são os seguintes: Aumentar a produção de pedras e metais preciosos e extensão a jusante da cadeia de valor: Aumentar a produção de rochas ornamentais: Garantir a utilização de recursos minerais não metálicos na agricultura, especialmente fosfatos e correctivos do solo: Garantir a utilização racional de recursos minerais para a construção Fomentar a produção de metais ferrosos. As metas do PND para a indústria mineira em Angola estão apresentadas na Tabela 4-7. Estas foram obtidas somente para os recursos mineiros que requerem transporte de granel. Tabela 4-7: Previsões para o Sector Mineiro (2018- 2022) **Apenas os recursos minerais transportados em grande escala são incluídos nesta tabela. 4.2.2. Previsão da Produção de Bens de 2022-2038 As previsões para os diversos produtos para 2022 foram baseadas em dados do PND actual. Estas previsões do PND foram projectadas para o horizonte do ano de 2038 do PDNSTIR. Estão apresentados nesta subsecção detalhes destas previsões e os pressupostos que foram feitos. 4.2.2.1. Agricultura Com base em dados da FAO para as futuras tendências de produção, foram assumidas para o Sector Agrícola, as taxas médias anuais de crescimento a longo prazo (do inglês «Annual Avarage Growth Ratio», AAGR), apresentadas na Tabela 4-8. O resultado das previsões para a agricultura estão apresentados na Tabela 4-9. Tabela 4-8: Taxa Média Anual de Crescimento para Agricultura (2022-2038) Fonte: FAO Tabela 4-9: Previsões para Agricultura 4.2.2.2. Produção Pecuária Tal como as estimativas para os produtos agrícolas, os dados da FAO foram utilizados para estabelecer as Taxas Médias Anuais de Crescimento para o Sector da Pecuária na Tabela 4-10 abaixo e as previsões na Tabela 4-11. Estas basearam-se no potencial de produção e tendências de consumo. Tabela 4-10: Taxa Média anual de Crescimento para a Pecuária (2022-2038) Fonte: FAO 4.2.2.3. Pesca A taxa de crescimento de longo prazo assumida para o Sector das Pescas está apresentada na Tabela 4-12 com a previsão resultante dada na Tabela 4-13. Essas projecções foram baseadas nas taxas de captura e nas tendências de produção da ONU. Tabela 4-12: Taxa Média Anual de Crescimento para as Pescas (2022-2038) Fonte: FAO Tabela 4-13: Previsões para as Pescas 4.2.2.4. Florestas A projecção para as Florestas deste relatório foi obtida das projecções da FAO. A perspectiva da FAO para a produção global de madeira de florestas plantadas para 2030 foi estimada com base num levantamento de florestas plantadas em 61 países, representando 95 por cento da área florestal plantada global - estimada. A perspectiva foi calculada com base em alterações previstas na área florestal plantada (sobretudo através de novas plantações), bem como oportunidades de aumento da produtividade de práticas de gestão mais eficientes, novas tecnologias e melhorias genéricas, seguindo três cenários: Cenário 1: aumento nas florestas plantadas a abrandar para metade do ritmo das tendências anteriores (devido a constrangimentos, incluindo falta de terras adequadas e crescimento lento da procura), sem alteração na produtividade: Cenário 2: alterações de área a continuar ao ritmo actual até 2030, sem aumentos da produtividade: Cenário 3: alterações de área a continuar ao ritmo actual até 2030, com um aumento anual da produtividade (para os sistemas de gestão em que se esperam melhorias genéticas, de gestão e tecnológicas). A perspectiva da FAO e a tendência para o futuro da indústria florestal foram usadas para formular as taxas de crescimento do sector aplicadas em Angola. A Tabela 4-14 contém o percentual de crescimento das florestas entre 2022 e 2028 e a previsão resultante está na Tabela 4-15. Tabela 4-14: Taxa Média de Crescimento Anual (AAGR) para Florestas (2022-2038) Fonte: FAO Tabela 4-15: Previsões para Florestas 4.2.2.5. Sector Mineiro As abordagens com o Ministério com tutela do Sector das Minas de Angola identificaram que há vários projectos de exploração de minas, planeados ou potenciais. Estes são os seguintes: Uma mima de minério de ferro está planeada para o Município da Jamba, Província de Huíla, com recursos estimados em 2,6 mil milhões de minério de ferro. Previa-se que a mina iniciasse as operações em 2019; O município de Cambambe, norte de Cuanza-Norte, tem recursos estimados em 270 milhões de toneladas de ferro. As operações nesta mina estão agendadas para 2020; Um projecto de cobre nas Cascatas do Binga situadas na Província central de Cuanza-Sul ainda está na fase de exploração e visa iniciar a produção em 2025: Outro projecto de cobre localizado na Província de Cuando Cubango ainda está em fases de negociação: Um projecto anglo-americano do cobalto situado na Província de Cunene no sul ainda está nas fases iniciais de negociação: Um projecto de manganésio situado na Província de Cuanza-Sul ainda está em fase de exploração, embora a produção esteja agendada para 2024: Um projecto de minério de ferro está situado na Província de Cuanza-Norte no norte. O projecto ainda está em fase de prospecção, embora a produção esteja prevista para iniciar em 2024. Com base em dados históricos, as previsões do PND para recursos minerais (2017-2022), bem como o potencial acima mencionado, a AAGR (Taxa Média Anual de Crescimento) para o Sector Mineiro para o período, 2022-2038 está apresentada na Tabela 4-16 e as previsões estão apresentadas na Tabela 4-17. Tabela 4-16: Taxa Média Anual de Crescimento - Minerais (2022-2038) Tabela 4-17: Previsão de Minerais 5. Procura de Transporte Futura 5.1. Procura Futura A procura futura para o transporte foi prevista tanto para o transporte relacionado com passageiros como para o transporte de carga, conforme especificado nas secções anteriores, com base nos dados recolhidos a partir de fontes primárias (ou seja, especificamente analisadas) e secundárias (de organismos governamentais, fontes publicadas, etc.). Estes dados foram utilizados para prever as principais variáveis que determinam a procura de transportes, como o crescimento da população e do emprego, crescimento do PIB e dos rendimentos, e níveis de produção de bens. Estes conjuntos de dados de anos futuros foram então utilizados para produzir previsões adequadas de tráfego e de transporte, que foram incluídas no modelo de transporte desenvolvido especificamente para o PDNSTIR. O modelo de transporte é a ferramenta de base através da qual os vários esquemas e respectivas interacções são analisadas e avaliadas. Subsequentemente, a informação produzida pelo modelo permite que a viabilidade e os impactos dos esquemas sejam determinados, e, por conseguinte, se se tornam recomendações para inclusão no PDNSTIR. São descritos abaixo os métodos pelos quais a procura tem sido estimada e como o modelo de transporte foi criado como uma ferramenta analítica. 5.2. Visão Geral do Modelo Nacional de Transportes de Angola O Modelo Nacional do Transportes de Angola (MNTA) é um modelo de transporte multimodal de quatro fases que foi desenvolvido para simular a procura de transportes interurbanos à escala nacional. A procura de transporte consiste numa série de submodelos e atribuições vinculadas para o ano de base de 2018 e o futuro ano de 2038. 5.2.1. Área de Estudo O modelo do MNTA tem um âmbito nacional, embora isso exclua viagens terrestres internas para a Província de Cabinda. O sistema de zonamento do modelo diz respeito a todos os modos em ambos os anos de base e de previsão: que consiste em 186 zonas no total, que abrangem 161 zonas municipais e 25 zonas para reflectir postos fronteiriços e portos significativos. O zonamento da área de estudo é apresentado na Figura 5-1. Figura 5-1: Plano de Zonas de Trafego da Área de Estudo 5.2.2. Períodos de Tempo e Cenários do Modelo de Transportes Os modelos do ano de base e anos futuros foram desenvolvidos para um período de 12 horas, expandidos para 24 horas utilizando factores derivados das contagens de tráfego. Deve-se observar que, como o foco do modelo são principalmente as viagens interurbanas com contagens para capturar as viagens interurbanas, não foi realizada qualquer avaliação dentro das áreas urbanas. Os cenários modelados estão resumidos na Tabela 5-1. Tabela 5-1: Cenários de modelagem Nota: - A rede “Fazer o mínimo” (DM) inclui a rede rodoviária existente e as redes ferroviárias existentes mais a nova ligação ferroviária do CFB comprometida para o Zâmbia. A rede “Fazer Algo” (DS) inclui os projectos de estradas e caminhos-de-ferro do PDNSTIR. 5.2.3. Resultados do Modelo de Transporte O modelo de transporte pode produzir toda uma série de resultados e estatísticas. Os resultados esperados seleccionados a partir dos modelos de previsão que são exigidos para o PDNSTIR são os seguintes: Total veículos hora por tipo de veículo (ligeiro/autocarro particular/veículos pesados de mercadorias); Total de veículos Km por tipo de veículo (ligeiro/ autocarro particular/veículos pesados de mercadorias): Total de pessoas hora por tipo de veículo (ligeiro/ autocarro particular/veículos pesados de mercadorias): Total de pessoas Km por tipo de veículo (ligeiro/ autocarro particular/veículos pesados de mercadorias): Total de passageiros hora para os serviços programados de transporte público (autocarros públicos, ferroviário): Total de passageiros em veículos hora para os serviços programados de transporte público (autocarros públicos, ferroviário): Total de passageiros Km para os serviços programados de transporte público (autocarros públicos, ferroviário): Total de passageiros em veículos Km para os serviços de transporte público programados (autocarros públicos, ferroviário): Volumes de veículos em conexões por modo - absolutos (ligeiro/autocarro particular/veículos pesados de mercadorias): Volumes de passageiros em conexões por modo - absolutos (autocarros públicos, transporte ferroviário): Volumes de veículos conexões por modo - diferença DM-DS (ligeiro/autocarro particular/veículos pesados de mercadorias): Volumes de passageiros em conexões por modo - diferença DM-DS (autocarros públicos, ferroviário): Resumos sectoriais (provinciais) da procura por modo: - Fluxos que ilustram as OD (Origens e Destinos) dos veículos que usam conexões /modos específicos: Resumo de embarque/desembarque/interligação por estação/paragem. 5.3. Modelo o Ano-Base de 2018 Apresenta-se adiante uma descrição mais pormenorizada do modelo do ano-base. O ano-base para o modelo de transporte é de 2018, quando foi realizada toda a recolha de dados. As matrizes multimodais de procura das viagens produzidas para o ano-base foram agrupadas, com base na análise dos padrões das viagens e na agregação mais adequada dos veículos com características semelhantes. As matrizes multimodais das viagens para o ano-base foram validadas e calibradas para os seguintes meios de transporte: Veículos ligeiros (motorizadas/automóveis/veículos comerciais ligeiros/ táxis): - Autocarros particulares (mini-autocarros particulares/autocarros de empresas e candongueiros); Autocarros públicos (autocarros interprovinciais programados): Veículos pesados de mercadorias (+2 eixos): Transporte ferroviário. Como acima mencionado, o MNTA é um modelo tradicional de 4 fases. Apresenta-se a seguir uma breve descrição de cada fase. Geração de Viagens - usando inquéritos de tráfego abrangentes realizados entre Maio-Agosto de 2018 e informações demográficas das zonas de tráfego, foram estimadas geração/atracção de viagens para cada submodelo (ano-base, futuro, ano, etc.). Os dados da pesquisa foram utilizados para estimar as taxas de viagens interurbanas por modo. Os dados da pesquisa foram utilizados para o transporte público, para eliminar os municípios que estavam fora do âmbito do estudo. Os dados classificados para os veículos pesados de mercadorias foram utilizados para desenvolver um modelo de geração de viagens mais detalhado e refinado. Distribuição de Viagens - o submodelo de distribuição foi desenvolvido utilizando as matrizes do final da viagem do modelo de geração/atracção de viagens e os custos de viagens dos modelos de atribuição para coincidir com as origens e destinos de viagem observados e para obter uma matriz de procura de viagem para cada modo. Os dados da pesquisa foram utilizados para obter uma curva de modelo gravitacional para cada modo. O modelo de distribuição foi calibrado para reproduzir a procura observada entre sectores e as distribuições das extensões de viagem. Escolha Modal - o modelo de escolha do modo distribui, para os passageiros, a procura total entre os modos públicos e privados e, para as cargas, a procura para o transporte rodoviário e ferroviário. Os parâmetros de escolha do modo para o transporte de passageiros e de carga foram derivados dos inquéritos mediante entrevista e exercícios de avaliação comparativa. As contagens classificadas nas estradas, a ocupação do veículo e as contagens dos embarques/ desembarques foram utilizadas para auxiliar com os cálculos da partilha dos modos de transporte. Atribuição de Viagens - o modelo de atribuição consiste numa atribuição de 12 horas de Transporte Particular para os veículos rodoviários e numa atribuição de Transporte Público para o Transporte Ferroviário e Autocarros Públicos (interurbanos). O modelo de atribuição foi calibrado e validado ao nível do meio individual para reflectir os volumes observados e os tempos de viagem. Esta fase iterativa de desenvolvimento do modelo requer um ajuste preciso dos parâmetros da matriz, da rede e da atribuição. Foi implementada uma abordagem estimativa da matriz de veículos ligeiros para melhorar a validação do modelo para um nível adequado. Logo que um modelo robusto e calibrado do ano-base foi estabelecido, foi então usado no modo de previsão para estimar a procura de transportes que estão associados à actividade socioeconómica futura planeada para Angola. As viagens do ano-base calibradas e atribuídas à rede para passageiros e mercadorias estão apresentadas nas Tabela 5-2 e Tabela 5-3, respectivamente. As matrizes de procura para todos os tipos de veículos estão apresentadas no Apêndice A3. Tabela 5-2: Procura de Carros - Base 2018 Tabela 5-3: Procura de Pesados de Mercadorias - Base 2018 5.4. Modelos de Previsão Anual Para o horizonte do projecto (2038) a demanda de viagens foi projectada para os seguintes cenários: Cenário de base (ou «melhor estimativa») - baseado em projecções de crescimento médio para a população, emprego, PIB, receitas e produção de mercadorias: Cenário de baixo crescimento - baseado em projecções de baixo crescimento para os insumos: Cenário de alto crescimento - baseado em projecções de alto crescimento para os insumos. As previsões foram realizadas numa base de hierarquia, começando pela estimativa da procura por passageiros, mercadorias principais e tráfego total, por tipo e por modo de movimentação. 5.4.1. Rede de Previsão do Caso de Referência O Caso de Referência (CR) da rede modelo foi desenvolvido para 2038 com base na seguinte premissa: CR = rede de transportes existente + projectos que terão impacto na procura de transporte terrestre e estão incluídos no PDNSTIR para conclusão até 2038: Estes últimos projectos incluíam os planos prioritários a curto prazo e as intervenções do PDNSTIR, como o NAIL, o novo porto de Barra do Dande (assumido para substituir o Porto de Luanda), e Porto Caio (assumido para substituir o actual porto de Cabinda). Também é assumido que os serviços de transporte interurbano de autocarros são expandidos em linha com o crescimento previsto da procura. Supõe-se que a rede viária existente seja reabilitada com um padrão plenamente utilizável até 2038. 5.4.2. Modelos de Procura Prevista de Caso de Referência A metodologia utilizada para a previsão da procura e o conjunto final de previsões de crescimento estão brevemente descritos mais abaixo. 5.4.2.1. Carga - Fluxos de Mercadorias A metodologia de previsão para transporte de mercadorias difere da abordagem adoptada para os outros modos. Os fluxos de mercadorias foram estimados utilizando várias fontes de informação: Os inquéritos com entrevistas de base nas estradas a veículos pesados de mercadorias - (RSI): - A importação e exportação actual (e futura) de tráfego de carga: Mapeamento disponível que identifica os tipos de actividades agrícolas/industriais/comerciais que ocorrem dentro de cada município e província. Os conjuntos de dados disponíveis foram utilizados de acordo com as restrições para estimar a procura global de transportes de carga e para estimar o fim das viagens relativas por actividade, com a composição a ser verificada utilizando os inquéritos de RSI. A procura total foi normalizada utilizando as Contagens Manuais Classificadas (CMC). O desenvolvimento do CR do processo do fluxo de mercadorias está apresentado na Figura 5-2. Figura 5-2: - Processo de Desenvolvimento do Fluxo de Mercadorias do Caso de Referência 2038 As projecções de crescimento baixo e alto para a produção de mercadorias primárias foram calculadas a partir das projecções de crescimento de base (médio), variando o AAGR (Taxa Média Anual de Crescimento) em -0,5% e + 0,5%, respectivamente. Considerou-se que os movimentos gerais de frete de carga, incluindo importações, cresceram de acordo com as premissas do PIB para cada cenário de crescimento. 5.4.2.2. Transporte Pessoal A abordagem à determinação da procura do tráfego de passageiros é diferente para os outros meios de tráfego. A procura é estimada utilizando os dados de planeamento (população e emprego) para derivar as viagens de base e prever os factores de crescimento anuais. Além dos dados de planeamento, foram incluídos outros factores conforme apropriado, tais como a renda, propriedade e disponibilidade de carro. Os factores de crescimento de viagem foram aplicados às matrizes de base usando uma abordagem Furness para derivar as matrizes de previsão do caso de referência. A procura também é realocada entre os modos pelo modelo de repartição modal, que dá resposta às alterações nos custos das viagens por modo. As etapas realizadas para determinar a procura de transportes pessoais estão apresentadas na Figura 5-3. Figura 5-3: Desenvolvimento da Matriz Particular do Caso de Referência 2038 A procura pessoal foi calculada para os seguintes meios de transporte: Veículos ligeiros (motorizadas/automóveis/veículos comerciais ligeiros/ táxis): - Autocarros particulares (mini-autocarros particulares/autocarros de empresas e candongueiros): Autocarros públicos (autocarros interprovinciais programados) Caminho-de-Ferro. 5.4.3. Previsões de Procura - Caso de Referência 2038 5.4.3.1. Viagens Pessoa A previsão para 2038 das viagens pessoa por modo estão apresentadas na Tabela 5-4 e na Figura 5-4, para cada cenário de crescimento, comparadas com as estimativas do ano base de 2018. As partilhas dos modos estão apresentadas na Tabela 5-5. Note-se que as previsões do Caso de Referência não incluem o impacto das propostas do PDNSTIR, em particular a expansão da rede ferroviária. Tabela 5-4: Previsões do Caso de Referência para Viagens Pessoa (12 horas) Figura 5-4: Caso de Referência - Previsões para Viagens Pessoa Dia Tabela 5-5: Partilha de Modo - Previsão de Caso de Referência para Viagens Pessoa (12 Horas) Pode ser visto que: No cenário base, prevê-se que o total de viagens pessoa aumente em 84% entre 2018 e 2038. Nos cenários de baixo e alto crescimento, o crescimento previsto é de 62% e 131%, respectivamente: - Enquanto as viagens de transporte público (autocarro e comboio) devem aumentar em termos absolutos em todos os cenários, a Tabela 5-5 mostra que, no Caso de Referência, devido ao aumento projectado de rendas pessoais e, portanto, à propriedade de carros, a participação no total as viagens utilizando o transporte público deverão cair de 53% em 2018 para 40% no cenário base de 2038. Nos cenários de baixo e alto crescimento, a participação dos modos de transporte público deverá cair para 43% e 34%, respectivamente, reflectindo o crescimento cada vez maior dos rendimentos pessoais assumidos, respectivamente, para esses cenários. 5.4.3.2. Tráfego Rodoviário Os níveis de previsão do tráfego na rede rodoviária, medidos em termos de veículos-km diários, estão apresentados na Tabela 5-6 e na Figura 5-5, e comparados com as estimativas para o ano base de 2018. - Pode-se ver que: No cenário de previsão de 2038, os níveis gerais de tráfego na rede rodoviária deverão aumentar em 125% a partir de 2018, com tráfego de frente e não-frente mostrando taxas semelhantes de crescimento; No cenário de baixo crescimento, o aumento previsto no tráfego total de 2018 para 2038 é de 90% e no cenário de alto crescimento é de 207%. No cenário de crescimento elevado, o crescimento previsto no tráfego de mercadorias é significativamente superior ao do tráfego não relacionado com frete, cerca de 230% em comparação com 194%; O tráfego de frete compreende cerca de 37% do tráfego total em 2018 e no cenário base de 2038. No cenário de alto crescimento, isso aumenta para 40%. Tabela 5-6: Previsão do Caso de Referência para Tráfego Rodoviário (12 horas veículo- km) Figura 5-5: Previsões do Caso de Referência para Tráfego Rodoviário 6. Priorização do Projecto 6.1. Introdução Esta secção descreve a abordagem adoptada com vistas a priorizar os projectos de investimento em infra-estrutura para a inclusão nos programas de investimento a curto, médio e longo prazo do PDNSTIR. As priorizações para cada modo com base nas abordagens descritas aqui estão incluídas nas Secções de 7 a 13. Dadas as diferentes características, bem como a natureza diferente dos possíveis impactos dos projectos de infra-estrutura modal, uma metodologia de avaliação e priorização «sob medida» foi exigida para cada modalidade. No entanto, também foi necessária alguma consistência entre os modos na abordagem de avaliação e priorização. Para que este objectivo pudesse ser alcançado, foi definido um quadro geral de avaliação, a partir do qual metodologias específicas de avaliação e de priorização foram desenvolvidas, sempre que apropriado. A estrutura geral está descrita em 6.2. As abordagens para avaliação e priorização de projectos para cada modo estão resumidas em 6.3. Estas estão abordadas mais adiante nas secções seguintes deste relatório, as quais discutem cada modo por vez. Os projectos foram priorizados como: Curto prazo (até 2023); Médio prazo (2024-2028); Longo prazo (2029 a 2038); Pós 2038. 6.2. Quadro de Avaliação e Priorização 6.2.1. Princípios de Avaliação Multicritério Uma estrutura para a definição das metodologias de avaliação e priorização para cada modalidade foi desenvolvida com base nos princípios da Avaliação Multicritério (MCA). A estrutura foi projectada para abranger todas as categorias relevantes de impacto de um projecto. Os princípios-chave integrantes de uma metodologia de avaliação determinam que esta: Deve ser abrangente: devem estar incluídos todos os impactos materiais ocorridos; A contagem dupla de impactos é evitada; É transparente, isto é, deixa claro para as partes interessadas como os resultados foram obtidos e de que maneira as decisões com base nesses resultados foram tomadas; Ela deve ser passível de ser testada em termos de sensibilidade com vistas a demonstrar a influência dos principais pressupostos de entrada, tais como ponderações, resultados e conclusões. A MCA deverá incluir vários critérios. Para cada critério são definidos os indicadores que medem o «desempenho» de um projecto em relação a esse critério. Para alguns critérios, haverá apenas uma medida de desempenho, enquanto para outros critérios poderão haver várias. Quando mais de uma medida de desempenho é definida para um critério, uma pontuação geral para esse critério é derivada da combinação das pontuações em cada medida. Um método transparente é então necessário para combinar as pontuações sobre critérios individuais em uma pontuação geral do projecto. 6.2.2. Critérios de Avaliação Quatro critérios «titulares» foram inicialmente identificados, em torno dos quais o quadro de avaliação pode ser estruturado. Estes foram: Contribuição com respeito à realização dos objectivos do Governo de Angola (GA); Desempenho económico; Impactos ambientais; Impactos sociais. A adequação com respeito a cada um dos critérios supracitados foi avaliada, e as seguintes conclusões foram tiradas antes de se confirmar os indicadores finais da Avaliação Multicritério a serem usados. 1: Contribuição com respeito à realização dos objectivos do Governo de Angola. Os seguintes objectivos do Governo foram identificados com base na análise feita da Visão 2025 e o Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022: Diversificação económica com o intuito de reduzir a dependência da economia nacional no Sector de Petróleo e do Gás; Integração territorial e coesão nacional; Descentralização da actividade económica de Luanda para as províncias; Promover o financiamento do Sector Privado da infra-estrutura e dos serviços; Sustentabilidade ambiental; Fortalecer o papel económico regional de Angola. Os três primeiros destes objectivos estão, em certa medida, ligados e são expressos espacialmente na Estratégia de Desenvolvimento Territorial da Visão 2025. Por conseguinte, foram combinados no subcritério: Apoio à Estratégia de Desenvolvimento Territorial. A sustentabilidade ambiental está coberta por um critério separado, conforme listado acima. Assim, este primeiro critério está dividido em três partes: ## 1 A: Apoiando a Estratégia de Desenvolvimento Territorial; ## 1 B: Promovendo o financiamento do Sector Privado; ## 1 C: Fortalecendo o papel da economia de Angola na região. - Impacto Social Há vários impactos sociais potenciais (positivos e negativos) dos esquemas de infra-estrutura de transporte. No entanto, para que um impacto seja incluído nas avaliações: Deve ser mensurável de forma significativa no nível do Plano Director Estratégico; As informações para medi-lo devem estar disponíveis; Deve potencialmente mostrar uma variação significativa entre as alternativas do Plano Director. Os impactos sociais potenciais importantes, incluindo impactos relacionados com o género e HIV/AIDS, não satisfazem esses critérios e não podem ser incluídos no Quadro. Assim, o quadro de avaliação finalmente definido foi estruturado em torno de cinco critérios: ## 1A: Apoiando a Estratégia Nacional de Desenvolvimento; ## 1B: Promovendo o financiamento do Sector Privado; ## 1C: Fortalecendo o papel regional de Angola; 2: Desempenho económico; 3: Impactos ambientais. 6.2.3. Medidas de Desempenho As medidas de desempenho podem ser quantitativas (por exemplo, quilómetros de camões salvos) ou qualitativas (por exemplo, impacto positivo significativo, impacto positivo leve, etc.). Em ambos os casos, um projecto recebe uma «pontuação de desempenho» entre 1 e 5, sendo 1 a pior e 5 a «melhor». Quando apropriado, podem ser definidas pontuações mínimas que um projecto deve alcançar para ser considerado mais adiante. Isso evita um impacto inaceitável ou nível inaceitável de benefício em qualquer medida sendo superada por boas pontuações em outras medidas. ## 1A: Apoiando a Estratégia de Desenvolvimento Territorial. A Estratégia de Desenvolvimento Territorial do Visão 2025 e o Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022 estão apresentados na Figure 6-1. A Estratégia define as seguintes entidades espaciais para fornecer os objectivos do Governo para o desenvolvimento territorial: Aglomerados a serem promovidos; Corredores de desenvolvimento; Polos de desenvolvimento; Equilíbrio dos polos. Fonte: Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022) Figure 6-1: Estratégia de Desenvolvimento Territorial Os três primeiros podem ser considerados como sendo a expressão espacial de objectivos para a diversificação económica e a diversificação da actividade económica fora da Província de Luanda. Os polos de equilíbrio destinam-se a representar embriões de corredores de desenvolvimento em áreas remotas e devem representar a maior parte das acções na promoção de maior equidade territorial. - Note-se ainda que uma prioridade da Política de Desenvolvimento Territorial do PND é a de favorecer o desenvolvimento nas «províncias menos populosas». Uma outra forma em que um projecto de infra-estrutura de transportes pode contribuir para a promoção dos objectivos do Governo para o desenvolvimento territorial, é se ele aborda as restrições ou prioridades de desenvolvimento provincial específicas listadas em 8.2 do PND. Assim, uma avaliação da contribuição de um projecto para «Apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial» pode ser feita com referência à medida que proporciona ou melhora a acessibilidade a uma área/polo/corredor de desenvolvimento Visão 2025 ou a uma província menos povoada, ou aborda uma restrição de desenvolvimento específica. Como este princípio é aplicado irá diferir dentre os modos e, portanto, deverá ser discutido em conexão com cada modo nas secções que se seguem. ## 1B: Promovendo o financiamento do Sector Privado. Isso é pertinente a todos os projectos de infra-estrutura. Para cada projecto foi feita uma avaliação do potencial de um regime ser total ou parcialmente financiado pelo Sector Privado. O «Desempenho» foi então pontuado da seguinte forma: A pontuação será a seguinte: 5: Potencial para o financiamento de 100% ou muito substancialmente pelo Sector Privado; 4: Potencial para o financiamento majoritário do Sector Privado; 3: Igualdade privada: financiamento do Governo; 2: Financiamento do Governo Majoritário, que provavelmente não atrairá recursos privados substanciais; 1: 100% ou muito substancialmente financiado pelo Governo - é pouco provável que atraia financiamento privado. ## 1C: Fortalecer o papel regional económico de Angola. O investimento em infra-estruturas em qualquer um dos modos abrangidos pelo PDNSTIR tem potencial para melhorar a integração de Angola na região e, consequentemente, o seu papel na economia regional. No entanto, como este benefício é medido difere entre os modos: Projectos Rodoviários e Ferroviários - a serem avaliados com base no grau de benefício de um projecto com respeito a um dos principais corredores regionais de transporte, tal como definido pela SADC; Projectos Portuários - tudo isso facilita o comércio internacional e, portanto, por definição, terá uma pontuação igual no tocante a este critério. Por conseguinte, não foi incluído nas avaliações; Projectos Aeroportuários - os benefícios resultantes deste critério resultarão de investimentos que facilitarem o reforço dos serviços de transporte aéreo regional; Transporte Regular de Passageiros - ainda que a implementação de terminais de autocarros integrados nas principais cidades possa beneficiar o transporte internacional de autocarros, não é provável que este seja um factor significativo na priorização de projectos e, portanto, não foi incluído nas avaliações; Plataformas Logísticas - este critério não foi considerado para avaliação. As plataformas logísticas desempenham um papel na consolidação e na eficiência logística dos movimentos internos de mercadorias, mas o aumento do comércio internacional através de plataformas logísticas é impulsionado predominantemente por melhorias na infra-estrutura de transporte, mais do que pela própria plataforma. - O Plano Director de Desenvolvimento Regional de Infra-Estruturas da SADC - Plano Sectorial dos Transportes (SADC-TSP) identifica os Corredores de Transporte Regional Prioritário e classifica-os como prioridade alta, média e baixa. Os corredores em Angola são: Prioridade Média - Lobito; Prioridade Baixa - Trans Cunene, Malanje e Namibe. Esses corredores prioritários são os corredores tripartidos apresentados na Figura 6-2. Estes foram definidos para vincular as áreas de produção/consumo aos portos. Note-se que o corredor do Namibe está apresentado como apenas se estendendo para o interior até Menongue. Fonte: SADC - Plano Director de Desenvolvimento Regional - Plano do Sector de Transportes Figura 6-2: Corredores Regionais de Transporte Prioritário da SADC 2: Desempenho económico As avaliações económicas completas não são viáveis, ou apropriadas, ao nível do Plano Director Nacional. No que diz respeito aos projectos rodoviários e ferroviários, os resultados para o modelo de transporte foram utilizados a fim de se estimar os benefícios líquidos anuais por unidade de investimento (benefícios/custo). A modelagem económica tem sido aplicada no tocante às plataformas logísticas. Quanto aos projectos portuários e aeroportuários, os retornos económicos não constituem um critério de priorização, pois as prioridades aqui são essencialmente orientadas pela procura e pelos requisitos de capacidade associados. No caso dos terminais de autocarros interprovinciais que foram propostos para o Sector de Transporte Rodoviário de passageiros, os benefícios económicos não podem ser realisticamente estimados neste nível de análise do Plano Director, pois isso exigiria a realização de análises detalhadas da situação existente em cada cidade com respeito aos locais onde os serviços terminam agora, devendo os locais referentes aos terminais ser identificados. Como uma aproximação, os benefícios económicos são considerados sendo directamente relacionados à procura de passageiros e ao número de operadores de autocarros. 3: Ambiente A gama de impactos ambientais potenciais de um projecto de transporte é extensa. No entanto, para que um impacto seja incluído na estrutura de avaliação, este deve satisfazer os mesmos critérios listados acima para impactos sociais, nomeadamente: Deve ser mensurável de forma significativa ao nível do Plano Director Estratégico; As informações para medi-lo devem estar disponíveis; Deve potencialmente mostrar uma variação significativa dentre as alternativas do Plano Director. Os seguintes impactos foram considerados para atender a esses critérios a fim de serem incluídos na avaliação do projecto: Impacto na hidrologia; Impacto na degradação do habitat. Tal como discutido mais adiante, esses impactos não são necessariamente relevantes em relação a todos os modos. Os projectos que são avaliados como tendo um impacto ambiental severo poderão ser rejeitados. É improvável que os impactos nas emissões de gases de efeito estufa sejam significativamente diferentes entre projectos individuais. Este impacto foi, portanto, avaliado para o PDNSTIR em geral. 6.3. Avaliação do Projecto para Cada Modo 6.3.1. Metodologias Modais Com base na discussão supracitada, as metodologias específicas de avaliação e priorização adoptadas com respeito a cada modo estão resumidas abaixo. Esses resumos são expandidos nas secções a seguir do relatório em que cada modo está considerado em detalhe. Projectos Rodoviários e Ferroviários Os critérios da Análise Multicritério descritos acima são potencialmente relevantes para a avaliação comparativa do projecto para as estradas novas ou actualizadas e para as novas linhas ferroviárias. Projectos Portuários Os projectos portuários são identificados com o intuito de fornecer a capacidade portuária necessária para apoiar a economia angolana. As prioridades são, portanto, consideradas sempre quando se prevê que seja necessária uma capacidade adicional em cada porto. Essencialmente, isso substitui o critério de desempenho económico. Um critério secundário consiste no potencial de projectos para atrair financiamento do Sector Privado. As medidas de impacto ambiental acima descritas não são apropriadas para a avaliação dos projectos portuários. Claramente, os investimentos em capacidade portuária serão fundamentais tanto no apoio à Estratégia Nacional de Desenvolvimento (Avaliação Multicritério - Critério 1A) como no fortalecimento da posição económica regional de Angola (Critério 1C). No entanto, este será o caso de todos os projectos portuários identificados para inclusão no PDNSTIR. Como todos os projectos terão pontuação igual ou similar nesses critérios, eles não serão critérios eficazes de priorização e, portanto, não foram incluídos na avaliação de prioridades. Isto não implica, evidentemente, que estes projectos não tenham benefícios significativos na concretização destes objectivos específicos do Executivo Angolano. Projectos de Transporte Aéreo Tal como acontece com os portos, os projectos de infra-estrutura aeroportuária são em grande parte impulsionados, por deficits projectados na capacidade aeroportuária e a priorização está relacionada com quando esses deficits de capacidade estão previstos ter lugar. Se necessário, por exemplo, para ajustar as prioridades determinadas a fim de reflectir as finanças disponíveis, um nível adicional de priorização baseado no critério 1C acima referido, daria maior prioridade ao investimento que beneficiaria o melhoramento/desenvolvimento de serviços aéreos regionais. Mais uma vez, um critério secundário é o potencial de projectos para atrair o financiamento do Sector Privado. Ao contrário dos portos, o investimento em aeroportos novos ou modernizados também pode apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial, proporcionando acessibilidade às áreas remotas e menos povoadas, com pouco acesso por terra. Este critério também está incluído nas avaliações, para projectos não justificados por análises de procura. Projectos de Transporte Regular de Passageiros A priorização baseia-se em um índice que combina os números de passageiros previstos e o número de operadores de autocarros, como os dois principais impulsionadores do nível de benefícios. Trata-se esta de uma aproximação com respeito ao desempenho económico. Mais uma vez, um critério secundário consiste no potencial de projectos com vistas a atrair o financiamento do Sector Privado. Os impactos ambientais são específicos do local e só podem ser avaliados na fase de selecção do local e estudo de viabilidade. Conforme acima referido, o critério de fortalecimento do papel regional de Angola não é significativo com relação a estes projectos. Plataformas: LogísticasA priorização está baseada em: Frete esperado processado pela instalação; Os riscos positivos e negativos da procura futura, tomando-se em consideração as plataformas concorrentes (tais como as Plataformas Logísticas propostas nas áreas onde já existe um porto com instalações de Plataforma Logística) e a dependência de futuros projectos de infra-estrutura de transporte; Se a Plataforma é intermodal ou uni modal; Nível de acesso à rede e à via-férrea da SADC. Tal como mencionado acima, as plataformas também serão avaliadas com base em outros critérios, como a promoção do financiamento do Sector Privado e o apoio à Estratégia de Desenvolvimento Territorial. 6.3.2. Sumário A aplicação dos critérios MCA (Avaliação Multicritério) nas metodologias modais feitas sob medida está resumida na Tabela 6-1. Tabela 6-1: Resumo dos Critérios de Avaliação Usados para Priorização do Projectos 7. Infra-Estrutura Rodoviária O PDNSTIR apresenta uma caracterização geral do sistema rodoviário existente em termos de extensão e condição e das principais restrições técnicas e financeiras para assegurar uma rede rodoviária de qualidade adequada. Com base nos dados fornecidos pelo Instituto de Estradas de Angola (INEA), é fornecida uma visão geral das acções em curso que incluem programas de reparação e de conservação de estradas e o controlo de veículos e cargas através do programa de instalação de portagens e de pesagem de veículos. 7.1. Situação Existente 7.1.1. Infra-Estrutura A classificação das estradas em Angola, em função das exigências do tráfego, está em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 21/92, de 22 de Maio, (Plano Rodoviário de Angola) e é o seguinte: 1. Estradas Especiais; 2. Estradas de 1.ª Classe; 3. Estradas de 2.ª Classe; 4. Estradas de 3.ª Classe. A malha rodoviária nacional é composta por aproximadamente 76.000 Km de estradas. A rede de estradas classificada, correspondente à Rede Fundamental de Estradas (Decreto n.º 46/92, de 9 de Setembro), estende-se por cerca de 26.000 Km. A Rede Fundamental de Estradas, com base nos termos do Decreto n.º 46/92, de 9 de Setembro, está apresentada na Figura 7-1. Não obstante o Plano de Rodoviário de Angola corresponder ao Decreto publicado em 1992, desde então a malha rodoviária tem sido sujeita a constantes alterações. Centenas de quilómetros de estradas foram construídas ou reabilitadas sob a responsabilidade do Instituto de Estradas de Angola (INEA). Assim, a extensão actual da malha rodoviária sob gestão do INEA é maior que a Rede Fundamental, estabelecida em 1992. Fonte: Decreto Nº 46/92, de 9 de Setembro Figura 7-1: Rede Rodoviária Fundamental A fim de tornar mais eficientes a nomeação e classificação dos itinerários rodoviários que foram sendo construídos e/ ou reabilitados pelo INEA desde 1992, e aguardando uma revisão geral dos regulamentos técnicos, incluindo o Plano Rodoviário, actualmente em andamento sob a responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território (MINOPOT) anteriormente sob a responsabilidade do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP), houve a necessidade de atribuir novas designações a essas estradas que eram parte integrante da malha rodoviária. Foi desta forma que, embora não seja com base ou suporte de legislação específica, o conceito de Estradas Complementares (Figura 7-2) foi introduzido para efeitos do trabalho interno do INEA. Como exemplo, a Estrada Nacional EN 195 é uma estrada que não foi considerada no Decreto n.º 46/92, de 9 de Setembro. Fonte: INEA Figura 7-2: Rede Fundamental de Estradas de Angola (Decreto N.º 46/92, de 9 de Setembro) e Estradas Complementares A revisão em curso do Plano Rodoviário Nacional, além de actualizar a extensão da rede de estradas existente no País, também vai promover a actualização da hierarquia rodoviária e da nomenclatura das estradas em todo o País. Serão revistas as prioridades para a expansão da malha rodoviária, tanto no número de quilómetros pavimentado quanto em categorias e classes das estradas. 7.1.2. Nível de Intervenção da Rede de Estradas A Figura 7-3 ilustra o nível de intervenção na rede de estradas sob responsabilidade do INEA, com base nos dados actualizados em 2018. Fonte: INEA Figura 7-3: Nível de Intervenção na Rede de Estradas do País 7.1.3. Estado de Conservação da Malha Rodoviária Sob Responsabilidade do INEA A Figura 7-4 ilustra a idade da malha rodoviária asfaltada, objecto de intervenções de conservação e manutenção, sob responsabilidade do INEA. Distribuição dos Troços por Idade Fonte: INEA Figura 7-4: Idade da Rede de Estradas, Objecto de Intervenções de Conservação e de Manutenção 7.1.4. Corredores Rodoviários Regionais No contexto regional, no qual Angola participou inicialmente como país membro da Comunidade de Desenvolvimento da África do Sul (SADC) e actualmente também como membro do conjunto de regiões signatárias do Programa Tripartido de Facilitação de Transporte e do Trânsito (TTTFP), nomeadamente a SADC, a Comunidade da África Oriental (EAC) e a zona do Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA), foram destacados os seguintes corredores rodoviários com um grande impacto no estabelecimento de relações comerciais com a países e regiões vizinhos. Corredor Norte-Sul (Namíbia, Angola, RDC): Santa Clara - Ondjiva - Lubango - Huambo - Alto Hama-Quibala - Dondo - Ndalatando - Lucala - Negaje - Damba - Maquela do Zombo - Quimbata (fronteira com a RDC); Corredor Luanda - Soyo - Cabinda (Angola, Congo Brazzaville, RDC): Luanda - Nzeto - Soyo -Yema - Cabinda-Massabi (fronteira com o Congo Brazzaville); Alternativa: Luanda - Nzeto - Soyo - Yema - Cabinda - Cacongo - Buco Zau - Miconje Velho (fronteira com o Congo Brazzaville); Corredor do Lobito (Angola, RDC e Zâmbia): Lobito - Huambo - Cuito - Luena - Lumeje - Luau (fronteira com a RDC); Alternativa 1: Lobito - Huambo - Cuito - Luena - Lucusse - Lumbala Caquengue - Caripande (fronteira com a Zâmbia); Alternativa 2: Lobito - Huambo - Cuito - Luena - Léua - Lumeje - Marco 25 - Cainda - Jimbe (fronteira com a Zâmbia); Corredor de Malange (Angola, RDC): Luanda - Dondo - Ndalatando - Malanje - Saurimo -Dundo - Tchitato (fronteira com a RDC); Alternativa: Luanda - Dondo - Ndalatando - Malanje - Saurimo - Muconda - Luau (fronteira com a RDC); Corredor do Namibe (Angola, Namíbia, Zâmbia): Namibe - Lubango - Cuvango - Cuchi - Menongue - Cuito Cuanavale - Mavinga - Neriquinha - Rivungo - Luiana (fronteira com a Zâmbia); Alternativa: Namibe - Lubango - Cuvango - Cuchi - Menongue - Cuito Cuanavale - Mavinga - Luengue - Dirico (fronteira com a Namíbia). Estes corredores foram incluídos na Rede Regional de Estradas Principais definida no Plano Director de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Regionais da SADC - Relatório do Sector dos Transportes, como corredores de estradas que são de importância regional na facilitação do comércio e movimento entre os estados membros, que deveriam ser desenvolvidos de acordo com um padrão comum, apoiar as futuras demandas potenciais de tráfego e às quais, políticas harmonizadas deveriam ser aplicadas. - Note-se que esta é uma rede mais extensa que os Corredores Regionais de Transporte Prioritário da SADC. Fonte: INEA Figura 7-5: Corredores Rodoviários Regionais Já foram realizadas obras para actualizar esses corredores. A actualização envolve o alargamento e pavimentação das estradas para se alcançar um padrão de acordo com sua classificação. Os corredores totalizam 6 216 km de extensão, dos quais 4 628 km são pavimentados (representando 74% da extensão total). 7.1.5. Segurança Rodoviária Estima-se que os acidentes de trânsito sejam a 9.ª maior causa de morte no mundo e a 7.ª maior em 2030. Esse aumento é impulsionado principalmente pelo aumento do número de mortes nas estradas nos países de baixa e média renda, particularmente nas economias emergentes, onde a urbanização e a motorização acompanharam o rápido crescimento económico. Angola, classificada como País de renda média, sofre de uma das maiores incidências nas taxas de acidentes de trânsito na África. As estatísticas de acidentes de trânsito em Angola foram obtidos dos Relatórios Anuais da DNVT e analisadas os anos entre 2015 e 2017. Os dados de acidentes de 2015 para todos os países africanos foram reunidos usando dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Os dados de Angola foram retirados dos dados publicados pela DNTV. A taxa de acidentes fatais em Angola é de 17,7 por 100 000 habitantes, a quarta mais alta da África, superada apenas pela Líbia (70,1), África do Sul (26,2) e Botsuana (19,7). Os dados de acidentes de trânsito em 2015 foram analisados em relação às causas de acidentes e tipos de vítimas. Dos 15 122 acidentes registados, mais de 30% (4 553) foram causados por veículos em colisão com pedestres, resultando em 1.493 mortes. O segundo tipo de acidente mais significativo foi a colisão entre veículos e motorizadas, representando 20% dos acidentes (3 094) e 756 fatalidades. A perda de controlo e o capotamento dos veículos, provavelmente resultantes de excesso de velocidade, contribuíram em cerca de 16% do total de acidentes, resultando em 630 mortes. 14% do total de acidentes e 25% dos acidentes fatais ocorreram em Luanda. Os números mais altos mais próximos foram em Benguela, que representou 10% do total de acidentes e 11% de acidentes fatais. Com base no relatório da DNVT, a causa mais comum de acidentes (40%) em 2015 foi excesso de velocidade. Se forem incluídos outros hábitos de «condução descuidada», como ultrapassagem, mudança de faixa e direcção, falta de precaução, mau comportamento na condução, isso representaria a grande maioria das causas de acidentes. O número total de acidentes em 2016 foi cerca de 28% menor que no ano anterior. Os acidentes fatais diminuíram 25%, com uma redução semelhante nas colisões entre veículos e pedestres. As colisões entre veículos e pedestres ainda foram responsáveis pela maioria das mortes (41%). Os acidentes de motorizada foram responsáveis pelo segundo maior número de acidentes fatais. O número de acidentes de viação em Luanda e Benguela também foi inferior a 2015. Em Luanda, os acidentes de viação diminuíram de 2 122 para 1.962 e, em Benguela, de 1.498 para 1.087. O número de acidentes decaiu ainda mais entre 2016 e 2017 - o número total de acidentes desceu 6% e os acidentes fatais, 9%. A principal causa de acidentes de trânsito continua a ser atribuída às colisões entre veículos e pedestres (38%). Os números de acidentes da DNVT em 2017 sugerem que a velocidade excessiva foi a principal causa de acidentes (16%), seguida pela «condução com álcool» (10%) e depois pela combinação de «condução imprudente», «más condições da estrada» e «falta de iluminação pública» (20%). Os dados mostram uma redução contínua de acidentes rodoviários durante esse período. O número total de acidentes caiu 32% e o número de acidentes fatais, uma percentagem semelhante. Essa redução de acidentes de trânsito é encorajadora. Angola segue e apoia a maioria das medidas internacionalmente aceites para combater acidentes de trânsito. Um quadro institucional foi estabelecido, com um orçamento nacional dedicado a estratégias direccionadas. São necessárias auditorias de segurança rodoviária e inspecções regulares da infra-estrutura rodoviária em Angola. Limites de velocidade nas estradas nacionais, cinto de segurança obrigatório e sistema de retenção para crianças, uso de capacete de motorizada, proibição de uso de telefones celulares e condução com álcool são algumas das medidas de segurança viária internacionalmente reconhecidas pelas autoridades angolanas. 7.1.6. Planos/Programas Actuais - Programas de Curto Prazo Foram preparados e/ou estão em execução vários programas/planos estratégicos de intervenção na rede de estradas que estão sob a responsabilidade do INEA para o Quinquénio 2018-2022. Os programas mais importantes incluem: 1. Plano de Salvação de Estradas; 2. Programa de Conservação e Manutenção de Estradas; 3. Programa de Reabilitação de Infra-Estrutura Rodoviária (PRIR); 4. Programa de Conservação de Pontes; 5. Plano Nacional de Portagens e de Pesagem de Veículos. O Plano de Salvação de Estradas é um programa de obras de emergência lançado em 2019 para intervir em troços de estradas nacionais em avançado estado de degradação. Programa de Conservação e Manutenção de Estradas - o objectivo deste programa é preservar um nível mínimo de serviço nas estradas, com o preenchimento/reparação de buracos no pavimento, limpeza de sistemas de drenagem de águas pluviais, redução da vegetação na beira da estrada e reparação de sinalização vertical. Programa de Manutenção de Infra-Estrutura Rodoviária (PRIR) - este é um programa ambicioso para reabilitar a rede básica de estradas, iniciada pelo INEA em 2005. O programa visava a modernização de estradas e incluía alargamento, reperfilamento, pavimentação, drenagem, construção de pontes, etc. Mais adiante, a Tabela 7-1 mostra os resultados dessa iniciativa nos últimos 5 anos conforme os dados disponíveis, em termos de extensão de estradas asfaltadas. Como pode ser visto, o comprimento das estradas concluídas diminuiu recentemente, devido a disponibilidades de financiamento. Tabela 7-1: Extensão de Estradas Asfaltadas por Ano (km) No PND 2018-2022, a escala de projectos comprometidos e futuros foi descrita e incluía o seguinte: A pavimentação de 4.000 km de estradas primárias; A pavimentação de 4.183 km de estradas secundárias; A pavimentação de 1.700 km de estradas urbanas; A manutenção de 7.800 km da malha rodoviária. Os projectos rodoviários em curso no âmbito do programa PRIR estão resumidos na Tabela 7-2. Tabela 7-2: Projectos Rodoviários em Curso sob o Âmbito do PRIR Em relação aos corredores rodoviários regionais, a rota prioritária é o corredor EN 250, que liga a Cidade de Lobito à fronteira entre Angola e Zâmbia, a fim de melhorar o acesso a partir do leste do País, incluindo as áreas de mineração da «Cintura de Cobre», para o Porto do Lobito. As secções deste corredor são: ## EN 250: Camacupa - Cuemba - Munhango - Luena - 317 Km; ## EN 250: Luena - Lumeje - Luacano - Luau - 285,5 Km; Alternativa 1: conexão directa com a Zâmbia: EN 250 Chuaia - João Chaves - Jimbe - Zâmbia - 260 Km. No que diz respeito às pontes, nos dados disponíveis do INEA, foram implementados nos últimos anos: 2014 - 32 Pontes totalizando 1 135 m de comprimento; 2015 - 15 Pontes totalizando 428 m de comprimento; 2016 - 16 Pontes totalizando 432,8 m de comprimento. Em 2017, 25 pontes foram concluídas e 447 estavam em construção. 7.1.7. Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Veículos O Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto, aprova a 1.ª Fase do Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Veículos. Foram especificamente aprovados sob este decreto, os seguintes projectos (Figura 7-6): 1) Posto Fronteiriço de Noqui, Zaire; 2) Posto Fronteiriço do Luvo, Zaire; 3) Posto Fronteiriço do Luau, Moxico; 4) Posto Fronteiriço de Santa Clara, Cunene; 5) Posto Fronteiriço de Massabi, Cabinda; 6) Posto Fronteiriço do Lema, Cabinda. Fonte: INEA Figura 7-6: Postos de Portagem e Postos de Pesagem de Veículos Aprovados pelo Decreto Presidencial Nº 267/19, de 30 de Agosto 7.2. Limitações e Oportunidades 7.2.1. Prioridades para o Desenvolvimento do Sector Com uma rede de cerca de 76 000 Km, incluindo 26 000 Km de rede fundamental, Angola tem um grande desafio para melhorar e manter as suas estradas para prestar um bom nível de serviço. Embora os recursos atribuídos ao Sector Rodoviário variem de ano para ano, os volumes de tráfego continuam a aumentar devido ao crescimento populacional e ao desenvolvimento económico. É, por isso importante, que sejam definidas as prioridades para orientar os futuros gastos. As prioridades para o desenvolvimento da infra-estrutura rodoviária/rodoviária dentro do cronograma do PDNSTIR estão identificadas da seguinte forma: Manutenção da actual infra-estrutura para garantir boas condições de circulação rodoviária, investindo um volume crescente de recursos financeiros na expansão da rede de estradas asfaltadas; Continuação da reabilitação e asfaltagem das estradas na rede fundamental, dada a importância dos benefícios económicos e sociais a serem proporcionados - com um crescimento do tráfego estimado em cerca de 90% até 2038, o investimento na reabilitação da rede viária deve ser uma prioridade; Estabelecimento de um programa de gestão rodoviária que garanta a avaliação regular e sistemática do estado da rede, a identificação das acções a serem realizadas e as prioridades a serem estabelecidas nos programas de conservação e manutenção de pavimentos; Implementação do programa de portagens e pesagem de veículos, para melhorar o comportamento e a durabilidade do pavimento rodoviários e contribuir financeiramente para a sua conservação; Desenvolvimento de um programa para a construção de uma rede de auto-estradas, a ser financiado e implementado pelo Sector Privado, com as prioridades e o prazo para a implementação serem determinados com base na viabilidade financeira e dependentes do desenvolvimento do mercado. 7.2.2. Limitações ao Desenvolvimento do Sector O desenvolvimento da rede rodoviária tem dois aspectos: em primeiro lugar, a construção de novas estradas e, em segundo, a manutenção e as operações. A construção de novas estradas sem conservar a rede existente não conduzirá a uma melhoria do nível de serviço. As estradas deterioradas implicam custos de manutenção para os veículos e atrasos. O desenvolvimento do sector enfrenta vários problemas diferentes: Manutenção A fim de assegurar que as estradas sejam mantidas em boas condições, devem ser efectuadas manutenções e reparações regulares das mesmas. Além disso, os dados sobre o estado das estradas devem ser actualizados regularmente; No âmbito de um programa de manutenção e reparação, deverá ser efectuada uma série de inspecções contínuas, incluindo inspecções de patrulha diárias, inspecções periódicas regulares e inspecções de emergência em resposta a acontecimentos como chuvas fortes; Os estudos devem medir fissuras, depressões e nivelamento do pavimento em todas as estradas. Deve ser actualizado um banco de dados SIG após cada inspecção e deve ser feita uma avaliação dos dados para se obter os índices para priorizar as reparações; Com base nos resultados dos estudos, devem ser seleccionados os locais que necessitam de reparação e estabelecida uma ordem de prioridade para as reparações. OrçamentoA construção de novas estradas ou a reabilitação das existentes exige despesas significativas; Como indicado neste relatório, o orçamento anual tem variado significativamente nos últimos anos, dependendo das prioridades do Governo. No entanto, é necessário um orçamento estável. Note-se que, dada toda a nova construção e modernização de estradas que teve lugar nos últimos anos, e que também estão planeadas para os próximos anos, os custos de manutenção irão aumentar devido ao aumento das estradas asfaltadas. Leis São aplicadas em Angola duas classificações rodoviárias, uma baseada na capacidade, conforme o Decreto n.º 21/92, de 22 de Maio, e outra baseada na função, conforme o Decreto n.º 46/92, de 9 de Setembro. Actualmente, os dois tipos de classificação não estão totalmente sincronizados; Deve ser adoptada uma classificação unificada para garantir a coerência na definição de políticas e normas para cada tipo de estrada e dar prioridade ao investimento; Conforme referido no Ponto 7.1.1, o INEA está actualmente a rever e a actualizar a classificação da rede rodoviária e que, a seu tempo, será emitido um novo decreto. 7.3. Projecções de Procura A fim de identificar potenciais projectos de estradas, as projecções de procura e planos de desenvolvimento futuros são importantes. Consequentemente, são delineados as previsões de tráfego formuladas pela equipa do PDNSTIR e os pormenores relevantes do plano de desenvolvimento estratégico de Angola («Visão 2025»). 7.3.1. Previsões de Tráfego Os fluxos de tráfego em 2018, conforme especificamente pesquisado para o PDNSTIR, mostram uma importante concentração de veículos na parte ocidental do país. As principais viagens são as seguintes (conforme apresentado na Figura 7.7: - Luanda-Soyo; - Luanda-Malanje-Saurimo; - Benguela-Huambo-Huíla. As principais áreas de procura são: Todos os eixos que ligam Luanda às outras províncias; A ligação entre Benguela-Huambo-Huíla, estendendo-se ao Cuanza-Sul, Namibe e Bié. Nota: Os fluxos estão em unidades de carros de passageiros (UCP) - é dada a cada tipo de veículo um peso (valor de UCP) para reflectir o número de carros a que é equivalente (por exemplo carro=1.0: camião=3.0) Figura 7-7: Fluxos de 12 horas de Tráfego (06: 00 -18: 00) em 2018 (Unidades de Carros de Passageiros - UCPs) As principais componentes do futuro desenvolvimento de Angola estão apresentadas no Visão 2025, em que foi formulado um modelo espacial. A base disto foi o desenvolvimento de uma rede de polos de desenvolvimento, polos de equilíbrio, plataformas internacionais e centros de desenvolvimento. As principais características do plano, que são importantes para o desenvolvimento da rede rodoviária, são as seguintes: Uma grande área metropolitana organizada à volta de Luanda, com uma concentração das principais infra-estruturas internacionais e das sedes de empresas e instituições internacionais a operar em Angola; Uma segunda plataforma internacional no eixo Benguela-Lobito, baseada na indústria e na logística e com um importante Sector Turístico; - Uma aglomeração urbana dinâmica no centro do País (Huambo-Cuito) baseada na pecuária e agro-indústrias para o mercado interno, educação avançada e investigação; Uma rede de polos de desenvolvimento em três eixos urbano-industriais: Luanda - Malanje, com uma extensão do Dondo para Quibala: Porto Amboim para Benguela, com uma extensão para o sul até aos polos do Lubango e Moçâmedes, e o norte até Gabela-Quibala-Cela: O corredor ferroviário Benguela-Huambo/Cuito-Luena. Uma rede de polos de equilíbrio - eixos de desenvolvimento estruturados em áreas remotas para promover maior equidade territorial; Áreas remotas de baixa densidade populacional e baixos níveis de actividade económica a serem integradas na economia nacional através da acção pública. A Figura 7-8 mostra os fluxos de previsão para 2038 com base no caso referência (base), do cenário de crescimento médio descrito em 5.4. Conforme observado em 5.4, nesse cenário, os níveis gerais de tráfego na malha rodoviária devem aumentar em 125% a partir de 2018, com o tráfego de mercadorias e de passageiros apresentando taxas de crescimento semelhantes. No cenário de baixo crescimento, o aumento previsto no tráfego total de 2018 para 2038 é de 90% e no cenário de crescimento elevado é de 207%. Nota: Os fluxos estão em unidades de carros de passageiros (UCP) - é dada a cada tipo de veículo um peso (valor de UCP) para reflectir o número de carros a que é equivalente (por exemplo carro=1,0: camião=3.0) Figura 7-8: Caso de Referência - 2038 Fluxo de Trafego 12-horas - Crescimento Médio ## (UCP) 7.4. Projectos Identificados 7.4.1. Projectos Prioritários (Curto Prazo Até 2023) Os planos de curto prazo do INEA para rede rodoviária estão descritos no ponto 7.1.4 e podem ser resumidos da seguinte forma: Implementação do plano do PND para reabilitação e manutenção de estradas; Implementação a primeira fase de um plano nacional para portagens e postos de pesagem. Além disso, uma prioridade de curto prazo deve ser a implementação de um sistema de gestão de estradas (RMS), sistemático e abrangente. 7.4.1.1. Sistema de Gestão de Estradas As estradas são um grande activo económico, e a gestão desse activo é de grande importância para o desenvolvimento económico. A implementação de um Sistema Integrado de Gestão da Infra-Estrutura Rodoviária é um objectivo do INEA e em 2018, foi preparada uma base para este projecto. O processo de gestão de estradas, como reconhecido internacionalmente, inclui as seguintes actividades principais: Monitorização; Planeamento; Programação; Operações. Esse processo é conhecido como Sistema de Gestão de Estradas (RMS). É altamente recomendável que um RMS formalizado seja implementado em Angola, para garantir que esse processo seja realizado de forma sistemática e eficiente, adoptando as melhores práticas internacionais. As actividades do RMS necessárias são as seguintes: Avaliação de Necessidades - através de monitorização constante; Planeamento Estratégico - incluindo orçamento para novo desenvolvimento e preservação de activos; Programação - desenvolvimento, com restrições orçamentais, de programas de despesas plurianuais; Operações - implementação da manutenção através de vários tipos de contratos. Todas as actividades acima mencionadas necessitam de dados, incluindo o inventário rodoviário, as condições, o tráfego e os dados económicos. O RMS essencialmente armazena e processa o inventário, a condição, o tráfego e os dados relacionados com a gestão/planeamento e programação da manutenção das estradas e/ou pontes. São apresentados a seguir, as componentes típicas de um RMS: Recolha de Dados; Base de Dados Central; Sistema de Gestão de Pavimentos (SGP); Sistema de Gestão de Manutenção de Rotina (RMMS); Sistema de Gestão de Pontes (BMS); Sistema de Monitoramento de Tráfego (TMS); Sistema de Informação de Acidentes (AIS); Monitoramento do Projecto: Interface Sistema de Informação Geográfica (SIG). Um estudo detalhado sobre o RMS foi realizado durante o componente da Tarefa 11 do ## PDNSTIR. Este estudo explica ainda mais as estratégias de manutenção que devem ser aplicadas. Também foram preparados Termos de Referência para implementar um RMS em Angola. Recomenda-se que o Sistema Integrado de Gestão de Infra-Estruturas Rodoviárias acima mencionado seja projectado para fornecer um RMS abrangente e sistemático, conforme descrito na Tarefa 11, e seja implementado como uma prioridade de curto prazo. 7.4.2. Projectos a Médio e Longo Prazo (A Partir de 2024) 7.4.2.1. Rede Fundamental de Estradas Com excepção das acções que foram planeadas para o curto prazo como parte do programa de reparação de estradas, de acordo com as informações fornecidas pelo INEA, em relação às actividades em curso, não foram identificadas acções específicas no que refere ao médio e longo prazo deste programa de reparação de estradas. No entanto, o investimento na reabilitação da rede de estradas fundamental, continuará a ser uma prioridade a médio e longo prazo., programando-se a reabilitação da restante malha da rede fundamental - ainda por reabilitar, avaliada em cerca de 13.000 Km. O INEA indicou as extensões estimadas de estradas a serem reabilitadas e conservadas até 2038 assim como os custos estimados desses programas, conforme apresenta a na Tabela 7-3. Tabela 7-3: Resumo dos programas de investimento em manutenção de estrada. Os encargos dos programas rodoviários da Tabela 7-3 representariam as seguintes proporções do financiamento total do Governo, estimado na Secção 1 da Parte B (com base no crescimento anual de 1,4% no PIB), a serem disponíveis para a implementação dos programas de investimento do PDNSTR: Curto prazo - 38%; Médio prozo – 20%; 5% A longo prazo. 7.4.2.2. Postos de Pesagem Conforme abordado no capítulo 7.1.7, o Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto aprovou a 1.ª Fase do Plano Nacional de Postos de Portagens e Pesagem de Veículos, que prevê a instalação de seis estações nos seguintes postos fronteiriços: Massabi e Iema (Cabinda), Noqui e Luvo (Zaire), Luau (Moxico), Santa Clara (Cunene). Presume-se que estes sejam implementados nos primeiros cinco anos do PDNSTIR. As fases sequentes irão programar a instalação progressiva de estações de pesagem e portagem nas vias rodoviárias estruturantes, em função da demanda de tráfego. O programa de investimentos do PDNSTIR pressupõe que uma segunda fase do Plano Nacional seja lançada no médio prazo, compreendo outros seis projectos. 7.4.3. Rede de Auto-Estradas A construção de uma Rede Nacional de Auto-Estradas foi considerada para inclusão no PDNSTIR para apoiar a reestruturação da economia. A rede de auto-estradas e a rede fundamental de estradas devem complementar-se. Ao propor-se uma nova rede rodoviária, devem ser considerados os seguintes elementos: Distribuição da população e viagens: Localização dos principais portos: Ligação com os países vizinhos; Localização das principais áreas agrícolas; Localização das principais indústrias; Localização das matérias-primas: Localização dos Recursos Florestais e de Pecuária; Localização dos Recursos Agrícolas; Localização dos Recursos Minerais. A principal densidade populacional está localizada na parte ocidental do País, nas grandes Cidades de Luanda, Huambo e Benguela. - A produção de recursos minerais está localizada principalmente na parte ocidental do País. O ouro foi sendo, supostamente, extraído de forma artesanal na Província de Cabinda. A extracção de diamantes está localizada nas Províncias da Lunda-Norte e Lunda-Sul. A exploração de rocha fosfática tem-se concentrado particularmente na Província de Cabinda. O gás natural é transformado em gás natural liquefeito (LNG) em instalações no Soyo, na foz do Rio Zaire. - A indústria agrícola está localizada principalmente no Huambo, Huíla, Benguela, Cuando Cubango, Cuanza-Norte e Malanje. As principais florestas do país estão localizadas no Huambo, Benguela, Cuando Cubango e Cuanza-Sul. As principais áreas de produção pecuária localizam-se no Cuando Cubango e no Moxico, na parte oriental do País. Os corredores propostos visam ligar as principais cidades angolanas entre si, aos principais centros de produção, aos portos e aos países vizinhos, de modo a que a nova rede rodoviária faça parte dos corredores da SADC e também das auto-estradas transafricanas. A Tabela 7-4 descreve os corredores propostos (Figura 7-9) detalhando a extensão e as cidades ligadas. Tabela 7-4: Descrição dos Corredores Propostos Figura 7-9: Corredores de Auto-estradas Propostos Esta é uma rede de auto-estradas ambiciosa. Estes corredores irão ser implementados por um período de tempo que pode se estender para além do período do PDNSTIR. A sua implantação deve estar de acordo com o desenvolvimento do país e com a demanda. As prioridades foram determinadas com base no Visão 25 de Angola e nos resultados do modelo de transportes. A Tabela 7-5 descreve os troços de auto-estradas propostas que podem fazer parte do PDNSTIR, detalhando a extensão e as cidades conectadas. Na Figura 7-10 temos os troços dos corredores. Esta rede consiste nos corredores de maior prioridade, com base nas previsões actuais de tráfego. Tabela 7-5: Descrição dos troços dos corredores das auto-estradas avaliados para inclusão no PDNSTIR Figura 7-10: Corredores de Auto-estradas Avaliados para inclusão no PDNSTIR Ligação Cabinda-Soyo Foi estudada anteriormente uma ligação rodoviária e ferroviária entre Cabinda e o Soyo. Dados os seus custos muito elevados e questões de capacidade de concretização, (incluindo a necessidade de atravessar o território da RDC), não foram considerados como parte do ## PDNSTIR. No entanto, pode permanecer uma aspiração de longo prazo para o Governo e ser uma aspiração candidata a considerar em futuras revisões do PDNSTIR, sujeita à resolução de questões económicas e de implementação. Avaliação e Priorização As previsões do fluxo de tráfego são apresentadas na Tabela 7-6. Estes são os fluxos durante um período de 12 horas (6: 00 - 18: 00). Os fluxos horários de pico podem ser tomados como cerca de 10% dos fluxos de 12 horas. Durante o período do PDNSTIR, o foco do investimento público na rede rodoviária irá ser a reabilitação da rede existente para fornecer um nível de serviço aceitável e confiável e promover os objectivos do Governo para a integração e equidade territorial. Pode-se ver nas abordagens anteriores que isso exigirá um investimento muito substancial nos próximos períodos. Propõe-se, assim, que seja providenciada uma rede de auto-estradas com financiamento do Sector Privado. Projectos de auto-estradas, prioridades e prazos de implementação serão, portanto, determinados pela sua viabilidade financeira como projectos de financiamento privado, que dependerão de como o mercado se desenvolverá durante o período do PDNSTIR. À medida que os projectos avançarem, a viabilidade financeira será avaliada através de estudos de viabilidade. O prazo para a completa implementação de uma rede nacional de auto-estradas pode se estender para além de 2038, o período coberto pelo PDNSTIR. Tabela 7-6: Descrição dos Potenciais Corredores das Auto-estradas Propostos 7.5. Resumo dos Projectos Identificados Durante o período do PDNSTIR, o investimento na rede rodoviária vai facilitar o desenvolvimento de uma rede rodoviária moderna e eficiente, servindo como catalisador para o desenvolvimento económico e social de Angola nos níveis nacional e regional. A curto prazo, os programas em curso e os planeados do INEA, para a conservação e reabilitação de estradas, vão abordar muitas áreas de deficiências na rede viária existente. A construção da 1.ª fase de um plano nacional de portagens e postos de pesagem e a implementação de um sistema de gestão de estradas abrangente e sistemático, será importante para manter o nível de serviço da rede rodoviária como um activo nacional. A estratégia de médio/longo prazo deve então girar em torno da conclusão da reabilitação da rede fundamental de estradas, que será fundamental para alcançar os objectivos do Governo para o desenvolvimento económico e social nas províncias e a integração de Angola no espaço económico da SADC, bem como conclusão da implementação do plano nacional para portagens e postos de pesagem. Os prazos para o desenvolvimento de uma rede nacional de auto-estradas serão determinados pela viabilidade de auto-estradas como projectos de financiamento privado, os quais vão depender de como a demanda de tráfego se vai desenvolver nos corredores em questão. 8. Ferroviário 8.1. Situação Existente 8.1.1.Infra-Estrutura 8.1.1.1. Via Férrea Angola tem três linhas ferroviárias separadas que ligam a três portos costeiros ao interior do País. Estas linhas não estão ligadas entre si e apenas a linha central faz a ligação a um país vizinho. As linhas são: - Caminho-de-Ferro de Luanda (CFL): 500 Km de ligação entre o Porto de Luanda e Malanje; - Caminho-de-Ferro de Benguela (CFB): 1344 Km de ligação entre o Porto de Lobito e Luau na fronteira com a RDC; - Caminho-de-Ferro de Moçâmedes (CFM): 856 Km de ligação entre o Porto de Namibe e Menongue. As linhas ferroviárias existentes são vias únicas reabilitadas, com 22 toneladas por eixo, linhas com bitola sul-africana e ferrovias de 50 kg/m em travessas de betão, salvo uma secção de 215 Km do CFL entre Zenza e Cacuso, que ainda tem ferrovias de 30 kg/m em travessas de metal. Tem circulado um tráfego reduzido na infra-estrutura reabilitada. Assim, como resultado, o estado da infra-estrutura é bom. Os balastros, as travessas, os elementos de fixação e as ferrovias nas secções reabilitadas estão, de forma geral, em bom estado e com um bom traçado visual. As passagens de nível estão bem construídas e as galerias parecem ser suficientes, com base em inspecções visuais limitadas. Não houve registos de problemas de inundações nem de desalinhamentos, para além da insuficiência de escala em determinadas curvas mencionadas pelo CFM. Geralmente, nem todas as linhas nas estações ferroviárias coloniais estão reabilitadas. Apenas foram reabilitadas as linhas necessárias actualmente. O espaço da ferrovia em áreas urbanas densamente povoadas, como na área dos Musseques em Luanda, está poluído e o balastro está danificado nas zonas onde os peões caminham pela linha e/ou a atravessam regularmente. Existem diversas passagens de nível caóticas nas áreas urbanas, conforme a Figura 8-1. Figura 8-1: Passagem de Nível próxima da Estação dos Musseques 8.1.1.2. Estruturas Algumas pontes ferroviárias não estão de acordo com as normas exigidas para o transporte de 22 toneladas de material circulante por eixo. Têm de ser substituídas cinco pontes de metal. É necessária uma avaliação detalhada do estado de todas as pontes e galerias. As estações das três linhas foram reabilitadas de acordo com três classes. As novas instalações das estações são maiores e mais adequadas, a grandes volumes de passageiros. Estão em bom estado. Um exemplo é a estação de Lubango, mostrada na Figura 8-2 abaixo. Figura 8-2: Estação do Lubango 8.1.1.3. Telecomunicações e Sinalização Existe fibra óptica ao longo das três linhas, mas esta não é utilizada para comunicações nem para o controlo do movimento ferroviário devido à falta de energia eléctrica em algumas estações e à falta de postos de comando ferroviário devidamente equipados. O equipamento só foi parcialmente instalado pelas empresas contratadas para as actualizações da linha ferroviária. 8.1.1.4. Material Circulante Relativamente ao material circulante, existem elementos em falta, nomeadamente de carruagens e vagões. Estão em curso algumas actualizações e fornecimentos, apesar de, aparentemente, não existir uma estrutura de planeamento formal documentada para orientar o fornecimento e as actualizações em matéria de material circulante. Grande parte, se não mesmo a totalidade, dos vagões de combustível, são detidos pela Sonangol. Existe material circulante descascado, enferrujado e danificado inactivo nas estações ferroviárias das linhas que não foram reabilitadas. Parte deste são vestígios da época colonial que, provavelmente, não tem reparação. 8.1.1.5 Instalações de Manutenção Existem oito depósitos de manutenção da via ao longo do traçado do CFL, que estão indicados como tendo equipamentos insuficientes, especialmente em matéria de máquinas de manutenção pesada das linhas. Existem depósitos semelhantes no CFB e no CFM. As oficinas de material circulante exigem um grande esforço de reabilitação. A principal oficina de manutenção de material circulante está na estação dos Musseques, que fica a 8 Km do Bungo, o terminal de passageiros em Luanda. Funciona com linhas ferroviárias de acesso reabilitadas para acomodar as necessidades de manutenção das locomotivas. No entanto, requer uma reabilitação geral e melhores estradas de acesso, dado que está rodeada por áreas densamente povoadas com estradas estreitas de areia. As oficinas de material circulante no CFB encontram-se no Lobito, Huambo, Luena e Cubalo. As oficinas de Lubango estão bem organizadas e equipadas em comparação com as restantes oficinas visitadas. As oficinas e as instalações circundantes e a estação ferroviária são extensas, sendo que Lubango é a principal oficinal desta linha. Esta foi substancialmente reabilitada e tem algum equipamento novo e dispendioso como um torno de roda sob o pavimento para o reperfilamento de rodas de locomotivas gastas. 8.1.2. Serviços O tráfego das linhas é ligeiro. Para além de alguns comboios programados de passageiros e de combustível, os serviços ferroviários são ad hoc, com uma circulação esporádica conforme e quando necessário para um grupo de Clientes. Nenhum dos Caminhos-de-Ferro é lucrativo, principalmente devido aos prejuízos decorrentes dos serviços de passageiros. Dependem de subsídios do Governo para cobrir as despesas e cobrir os investimentos na manutenção e renovação de activos. Por exemplo, no CFM existem 1.500 funcionários e 83% dos subsídios destinam-se, alegadamente, a salários. Este estado de não rentabilidade deve-se sobretudo à falta de serviços de transporte de mercadorias rentáveis. A maioria dos serviços são comboios de passageiros, com tarifas que não cobrem os custos directos. O representante do CFM mencionou «decretos de preçário» que fixam as tarifas dos passageiros. ## 8.1.2.1. CFL A maioria dos comboios funcionam no trecho suburbano de Luanda a Viana, estendendo-se a Catete. A via de Bungo (terminal de passageiros de Luanda) para Baía está actualmente a ser duplicada e os serviços de passageiros entre o Bungo e Catete são programados e serão mais regulares. Existe um serviço ferroviário semanal regional a Leste de Catete. Os serviços ferroviários de transporte de mercadorias são operados quando e conforme necessário, como o transporte de combustível para Dondo uma vez em cada duas a quatro semanas. ## 8.1.2.2. CFB O Caminho-de-Ferro de Benguela é a única ferrovia angolana com ligação a um país vizinho. Faz a ligação à SNCC, o caminho-de-ferro nacional da RDC. Historicamente, o seu principal negócio era o transporte de minerais para exportação da RDC.O estado das vias da SNCC, na RDC, está indicado como tendo necessidade de reforma e não suporta os comboios angolanos mais pesados. De momento, as remessas de minerais para exportação da RDC chegam a Luau por via rodoviária, em camiões, onde são transferidas para comboios do CFB. O CFB tem um programa semanal de comboios de passageiros e de combustíveis. O cimento e os materiais de construção também são transportados por via ferroviária para o interior. Passa um comboio de cimento aproximadamente a cada duas semanas (enviado quando e conforme solicitado pelo Dono da Obra). Os comboios de passageiros que partem do Huambo para Leste estão supostamente lotados. Em Fevereiro de 2018, circulou pela primeira vez em 30 anos um comboio de exportação de manganês entre a RDC e o Lobito. Continha 50 contentores em 25 vagões, sendo que cada contentor transportava cerca de 28 toneladas de manganês. Os contentores destinavam-se a ser carregados num navio directamente no cais de contentores do Porto de Lobito. O desalfandegamento foi efectuado na fronteira. - O comboio vazio carregou outros contentores do porto (ou do porto seco próximo) e transportou-os de volta para a fronteira, numa base de «troca de contentores» com a RDC. ## 8.1.2.3. CFM A linha ferroviária do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes segue um traçado a partir da costa pela serra da Huíla, subindo 1900 metros em cerca de 180 Km. Faz esta subida com inclinações íngremes e curvas acentuadas. Esta secção da via é um desafio para os comboios em circulação que transportam carga pesada e para comboios de passageiros que procuram fazer um bom tempo de circulação. De facto, segundo a gestão do CFM, actualmente não circulam comboios de passageiros entre Moçâmedes e o Lubango uma vez que o tempo de viagem é demasiado longo em comparação com as viagens por estrada. - Apesar de o CFM ter transportado até 6 milhões de toneladas de minério de ferro para exportação das minas de Cassinga e Jamba Mineira nos anos 70, os volumes de carga modernos são compostos por uma fracção disto, essencialmente pedra de granito e mármore para exportação, bem como importação de combustível e cimento. Os serviços de passageiros centram-se na sede ferroviária, no Lubango, e estendem-se para Leste até Menongue. 8.1.3. Condições de Funcionamento O funcionamento ferroviário actual está dissociado entre si e em relação a outros caminhos-de- ferro regionais, apesar de os caminhos-de-ferro angolanos serem membros da Associação dos Caminhos-de-Ferro da África Austral (SARA) e, deste modo, terem ratificado os protocolos SADC, segundo os quais: «Os sistemas ferroviários regionais devem oferecer serviços ferroviários transfronteiriços contínuos e relativamente rápidos. Para tal, este conjunto de sistemas nacionais deve ser devidamente integrado num sistema de vias da linha principal regional, de acordo com as normas uniformes relativas aos parâmetros de projecto essenciais (instrumento de medição, cargas do eixo, tracção, etc.). A rede deve ser operada e mantida de forma comercializada. O funcionamento dos comboios regionais deve basear-se num acesso aberto e não-discriminatório aos operadores regionais. A união da rede ferroviária regional e a garantia do seu funcionamento conjunto vão exigir planeamento regional e a supervisão de um ponto de vista técnico e de segurança»: 1 As linhas ferroviárias reabilitadas são adequadas para 22 toneladas por eixo a velocidades máximas de 100 Km/h. Este é um bom alicerce da infra-estrutura para garantir um bom funcionamento ferroviário. No entanto, a eficiência operacional actual é reduzida uma vez que: Os caminhos-de-ferro continuam a existir num contexto estatal em que a motivação para o lucro, tradicionalmente, não é comparável à do Sector Privado; Os comboios de mercadorias circulam de acordo com as necessidades ad hoc dos clientes; Não existe um plano semanal ferroviário, nem a reserva de serviços ferroviários por parte dos clientes com base nesse plano, nem contagens decrescentes de execução, ou seja, nenhuma das funcionalidades que permitem um serviço ferroviário eficiente e previsível; Existe cabo de fibra óptica e equipamento de telecomunicações e controlo de dados incompleto, pelo que os sistemas de controlo do movimento ferroviário ainda não estão totalmente funcionais. O controlo do movimento ferroviário depende de comunicações por rádio e telemóvel não fiáveis e intermitentes. Por esse motivo, os comboios usam proporções elevadas do seu tempo de circulação atrasados enquanto esperam que outros comboios confirmem que saíram das secções da linha; Existem falta de pessoal de manutenção e operacional formado, por exemplo, o CFM tem 57 estações novas, mas apenas 16 dessas estações estão funcionais devido à falta de pessoal formado para as restantes estações. A falta de pessoal de manutenção está a levar a uma degradação lenta das condições devido à falta de manutenção. Um grande impedimento para efeitos de funcionamento é a curta distância dos cruzamentos/linhas de ligação. Esta situação impede comboios com mais de 350 m de passarem e se cruzarem em circulação. Os cruzamentos não estão em conformidade com o Plano Director de Infra-Estruturas Regionais da SADC, que requer «comprimentos máximos de comboios normalizados, idealmente até 50 vagões que exijam linhas de cruzamento de 900 m».1 Relativamente à segurança: Frequentemente, os comboios de passageiros são demasiado compridos para a plataforma das estações, forçando os passageiros a embarcar e desembarcar no balastro; As colisões em passagens de nível são comuns em áreas urbanas (mais de 20 passagens de nível numa secção de 40 Km em Luanda); Os habitantes de áreas urbanas como Luanda caminham nas linhas e utilizam o espaço como depósito para lixo e estrada, resultando em muitas fatalidades de pedestres; Muitos acidentes devem-se à falha de comunicação e/ou ao desvio de regulamentos. 8.1.4. Planos/Programas Actuais O PND2 desenvolveu objectivos para cada modo/subsector de Transporte. Para o Sector Ferroviário estes são: Revitalização da rede ferroviária, incluindo políticas de reestruturação do sector, para permitir a descentralização da produção industrial para as províncias e o movimento da produção agrícola para as áreas urbanas, bem como a construção com financiamento privado de linhas ferroviárias para servir grandes indústrias, complexos mineiros e centrais energéticas. Início do projecto para a construção de novas linhas que liguem as três linhas existentes, facilitando a criação de uma única Empresa Nacional de Caminho-de-Ferro. Os planos e programas que se seguem destinam-se a atingir estes objectivos: Renovação do material circulante: A General Electric vai fornecer locomotivas a diesel da linha principal 100 x C30aci; As locomotivas U20C DC mais antigas da General Electric estão a ser totalmente reconstruídas; Existem planos para o fornecimento de locomotivas de manobra para estações e terminais; Estão a ser adquiridas unidades múltiplas a diesel (DMU) para serviços de transporte urbano em Luanda e possivelmente em Benguela; Estão a ser construídas novas instalações de oficinas no Bungo, onde será feita a manutenção das DMU; A Transnet Engineering está a actualizar e a renovar os vagões. Entre outros programas de actualização, os vagões com sistema de travagem a vácuo estão a ser actualizados para o sistema de travagem a ar, que é essencial para comboios de mercadorias mais longos. Reabilitação e modernização dos depósitos de manutenção do material circulante em Luanda, Lobito, Huambo e Lubango. O Lubango, já foi alvo de uma modernização significativa; Estudo prévio de viabilidade para a ligação do CFB à Zâmbia: Conclusão da duplicação do caminho-de-ferro Bungo-NAIL em Luanda, do acesso ao NAIL e da reabilitação da secção Zenza-Casuso no CFL; O programa de expansão PENAMT abrange cerca de 10.000 Km de Caminhos-de-Ferro em Angola, com um custo na ordem dos USD 55 mil milhões de dólares americanos em termos de 2011 e com uma implementação a 20 anos3; Iniciativas privadas de financiamento e participação, começando com a mudança do quadro institucional das operações ferroviárias, começanpelo INCFA, de acordo com uma série de decretos presidenciais em 2010. 8.2. Constrangimentos e OportunidadesOs constrangimentos identificados no sistema de drenagem enquadram-se em quatro categorias: A. Capacidade do traçado da via; B. Capacidade do material circulante; C. Congestionamento urbano; D. Estrutura organizacional. A. Os constrangimentos do traçado da ferrovia são: Capacidade insuficiente nos traçados existentes devido a: Via única com constrangimentos devido a desvios de cruzamento curtos (abaixo da norma SADC de 900 m) e ao estado de algumas pontes; Sistemas de controlo dos comboios deficientes; Via de baixa qualidade – 215 Km entre Zenza e Cacuso no CFL não reabilitados; Declives acentuados e curvas apertadas na serra da Chela no CFM. Ligações em falta na rede ferroviária nacional: Falta de acessos ferroviários para instalações industriais e portuárias; Falta de conectividade ferroviária entre CFM, CFB e CFL; Ligações ferroviárias insuficientes para os países vizinhos. B. Os constrangimentos de material circulante são: Insuficiente planeamento a longo prazo da capacidade de material circulante para satisfazer a procura; Falta de certos tipos de material circulante; Reabilitação incompleta de oficinas e de equipamentos de manutenção. C. Os constrangimentos associados ao congestionamento urbano são: Congestionamento urbano à volta da Cidade de Lubango; O congestionamento urbano sugere que o tráfego ferroviário de mercadorias tenha que ser desviado da Cidade de Luanda; Os constrangimentos futuros, recentemente destacados pelo CFB, na linha única entre Catumbela e Benguela. D. A estrutura organizacional actual é um constrangimento: as companhias de Caminhos-de- Ferro não estão estruturadas para uma eficiência comercial máxima através do fomento da participação do Sector Privado. Os constrangimentos actuais ou potenciais mencionados acima são discutidos em seguida, juntamente com possíveis oportunidades. Na Secção 8.4 são considerados projectos do Plano Director para mitigar estes constrangimentos. 8.2.1. Traçados de Via Única com Constrangimentos As três linhas ferroviárias existentes estão limitadas pelos cruzamentos/linhas de ligação que são demasiado curtos, muitas vezes com apenas 350 metros. Isto encontra-se bastante abaixo dos 900 m1 da norma SADC, o que significa que os comboios de mercadorias de 50 vagões da norma SADC não podem cruzar-se nem passar entre si nos Caminhos-de-Ferro de Angola. Além disso, existem desvios insuficientes, ou afastamento lento da secção, em alguns locais onde a capacidade estimada está abaixo de 4 Mpta. Todos os projectos de transporte de mercadorias do Plano Director de Transportes serão afectados por estes constrangimentos de capacidade ferroviária. A dimensão dos constrangimentos das linhas pode ser compreendida considerando que, de acordo com a avaliação do Consultor, as linhas deveriam ser capazes de transportar até 20 Mpta de mercadorias, e ainda ser capazes de comportar serviços de passageiros regionais e ocupações para manutenções programadas. Outro constrangimento das linhas é o estado e a capacidade de carga de determinadas pontes. Oportunidade: Pode ser feito um investimento relativamente pouco dispendioso para prolongar as linhas de ligação necessárias e construir algumas ligações adicionais de formas que os caminhos-de-ferro angolanos existentes estejam de acordo com a norma SADC. A equipa do PDNSTIR incluiu o projecto desta intervenção nos Termos de Referência sob a Tarefa 8 intitulado: Optimização Técnica e Harmonização dos Três Corredores Ferroviários Nacionais. 8.2.2. Sistemas de Controlo dos Comboios Deficientes A não fiabilidade das comunicações prejudica gravemente os sistemas de controlo dos comboios e, por conseguinte, a capacidade da via. Por vezes, os controladores do tráfego ferroviário não conseguem confirmar que uma secção da linha está desocupada de comboios, pelo que não podem autorizar o comboio seguinte a continuar para a secção. Isto tem efeitos secundários em todos os comboios, causando o seu atraso até à recepção da confirmação. Embora exista fibra óptica ao longo das três linhas, esta não é utilizada para comunicação, devido à falta de energia eléctrica em algumas estações e à falta de postos de comando ferroviário devidamente equipados. Actualmente, o controlo dos comboios depende do comando pela rádio (de acordo com o CFL) e de ligações por telemóvel pouco fiáveis, com áreas sem rede (de acordo com o CFM). A situação actual constitui um risco de segurança e um grande constrangimento para efeitos de funcionamento. Oportunidade: Uma vez que o cabo de fibra óptica e algum equipamento já estão instalados, pode existir uma oportunidade de se investir relativamente pouco para que as comunicações e os sistemas de controlo do movimento ferroviários fiquem operacionais e de acordo com as normas exigidas. A equipa do PDNSTIR incluiu uma avaliação ao nível nacional do sistema num documento de Termos de Referência, que também solicita o projecto das intervenções para o adaptar de forma a estar de acordo com as normas funcionais adequadas. Isto fez parte da Tarefa 8 e o TR foi intitulado: Optimização Técnica e Harmonização dos Três Corredores Ferroviários Nacionais. 8.2.3. Zenza-Cacuso Os 215 Km de CFL entre Zenza e Cacuso não se encontram reabilitados. Este troço encontra-se abaixo do padrão exigido e limita-se a 16 toneladas por eixo (t/e) com restrições de velocidade. Esta situação afecta e coloca constrangimentos a todo o corredor Luanda-Malanje, incluindo os desenvolvimentos estratégicos associados, como: Plataforma logística do Lombe/Malanje, em que já se iniciou o desmatamento e alguma actividade de construção; Extensão do CFL a Saurimo e ligação para Luena no CFB e ligação planeada com a Zâmbia; Ligação do CFL para Norte e/ou Leste para a fronteira da RDC; Desenvolvimento do porto da Barra do Dande ou porto alternativo; Conectividade do interior com o novo Aeroporto Internacional de Luanda (NAIL); Promoção do desenvolvimento nos sectores primários, agricultura, agronegócio, pecuária, mineração, indústria e logística prevista para as Províncias do Cuanza-Norte, Malanje, Zaire e Lunda; Atracção de participantes do Sector Privado para a operação e manutenção do CFL; Atracção de investimento para o Sector dos Transportes e a Economia da província como um todo. Oportunidade: O Zenza-Cacuso está identificado como um constrangimento no PND2. Deste modo, o contrato de reabilitação de infra-estruturas e de manutenção deve ser adjudicado com urgência. 8.2.4. Serra da Chela A linha ferroviária do CFM segue um traçado a partir da costa pela serra da Chela, subindo 1900 metros em cerca de 180 Km, com inclinações íngremes e curvas acentuadas. A imagem de satélite na Figura 8-3 ilustra esta secção da via. Figura 8-3: Imagem do Google Earth da Linha do CFM sobre a Serra da Chela Este traçado da via é um constrangimento para comboios de mercadorias pesados e para comboios de passageiros em que o factor tempo é importante, de modo que: - a) os comboios de passageiros não circulam nesta secção uma vez que não conseguem fazer concorrência aos tempos de viagem por estrada e b) as novas locomotivas estão a sofrer elevadas taxas de desgaste das flanges das rodas. Oportunidade: Pode existir uma oportunidade de alterar o traçado na serra, mas esta opção envolve certamente alterações significativas do traçado e terraplanagens, pontes e túneis dispendiosos. Embora a nova linha reduzisse o custo e risco de operação e melhorasse os serviços ferroviários, considerando o seu custo elevado e as outras prioridades do Plano Director, este não é considerado um projecto viável neste momento. Os constrangimentos têm de ser minimizados através de material circulante com melhor adequação. 8.2.5. Acessos Para Instalações Industriais e Portuárias Uma parte importante de um funcionamento ferroviário bem-sucedido é a conectividade ferroviária das linhas principais com a origem e o destino das mercadorias. Isto inclui acessos ferroviários, de linhas do lado dos clientes e instalações de exportação/importação portuárias (como armazéns e equipamento para manuseamento de carga de navios). Nas últimas duas décadas, a reabilitação de linhas ferroviárias em Angola focou-se nas linhas principais. Desta forma, existem acessos ferroviários inadequados (se é que existem) para instalações e potenciais instalações de Cientes e para instalações portuárias. É argumentado que a construção de legislações para grandes Clientes industriais é responsabilidade do Cliente do Sector Privado2, mas os critérios do projecto e as normas da via devem ser especificados pelo Estado, de forma a estarem de acordo com as normas ferroviárias gerais e regionais. Algumas ligações com interesse e valor público, como a ligação entre o CFB e Baía-Farta, podem ser financiadas e construídas pelo Estado de Angola. Oportunidade: Apesar do ónus estar do lado do Sector Privado, a construção de determinadas ligações-chave para pontos centrais de origem e destino de mercadorias pode ser considerada pelo Estado de Angola, de modo a criar benefícios para atrair a participação do Sector Privado. Cada caso dever ser analisado no momento da decisão em termos de custos totais de ciclo de vida e vantagens de uma ligação ferroviária e em termos de outros factores atenuantes, como o impacto ambiental e comunitário. 8.2.6. Ligação Entre o CFL, o CFB E o CFM Não existem linhas ferroviárias entre o CFL, o CFB e o CFM, pelo que não podem ser feitas viagens de comboio entre as linhas. A única opção de transporte no território nacional entre as linhas é a multimodal, com o transporte rodoviário a substituir o tráfego ferroviário entre as linhas. Esta situação representa um constrangimento estratégico dos territórios nacionais e para o desenvolvimento económico. Encontra-se bem assente que a falta de ligação ferroviária prejudica: Os níveis de acessibilidade de grande parte do território nacional; As oportunidades de atrair investimento estrangeiro no Sector dos Transportes; O crescimento económico como um todo. A falta de ligação entre os três caminhos-de-ferro tem de ser analisada com base na visão mais abrangente do desenvolvimento de um corredor regional, sem a ligação das três linhas ferroviárias angolanas, os corredores regionais de Norte a Sul que passam por Angola, estão incompletos. Oportunidade: No seguimento do PDNSTIR, existe uma oportunidade de progresso com as ligações ferroviárias de elevada prioridade entre as três linhas de caminhos-de-ferro. Neste sentido, a equipa do PDNSTIR redigiu u Termos de Referência sob a Tarefa 8 para um Estudo de Viabilidade de possíveis ligações ao longo da costa e para o interior, de Norte para Sul. Foi efectuada uma análise multicritério a outras ligações propostas no PENAMT3. 8.2.7. Ligações Ferroviárias Insuficientes para os Países Vizinhos Angola tem apenas uma ligação ferroviária com os seus vizinhos, nomeadamente a ligação do CFB para a SNCC (a rede ferroviária nacional da RDC) no Luau. Esta falta de ligação prejudica o potencial do País como porta de entrada das exportações agro-industriais e de minerais dos territórios vizinhos. Limita gravemente a ligação do interior da SADC aos consumidores angolanos, aos empreendedores angolanos e à economia angolana em geral. Prejudica igualmente o potencial de Angola, posicionada estrategicamente na costa atlântica, para se tornar um fornecedor de alimentos e de outras importações essenciais para os países da África austral sem acesso a mar. Os portos e o caminho-de-ferro são anéis indissociáveis de uma corrente na cadeia de abastecimento internacional. Desta forma, os Portos de Angola estão em desvantagem devido à falta de ligações ferroviárias internacionais. Os portos angolanos não serão capazes de competir com portos com ligações ferroviárias mais extensas a mercados interiores. A falta de ligações ferroviárias internacionais prejudica os corredores de transporte pretendidos pela União Africana. Como tal, esta situação limita a internacionalização da economia angolana e o potencial do país na SADC. No contexto internacional, a política de transportes angolana deverá contribuir para os objectivos da Agenda 2063 da União Africana, em particular, para «infra-estruturas de ligação de todo o continente africano»1, que o PND2 também indica como sendo importantes. A equipa do PDNSTIR efectuou um estudo prévio de viabilidade de uma ligação ferroviária do CFB directamente para a Zâmbia o qual foi reportado separadamente. Oportunidade: As oportunidades de limitar este constrangimento têm de ser exploradas. A ligação à República Democrática do Congo está incluída nos Termos de Referência mencionados na Secção 8.2.6. São consideradas outras ligações propostas no PENAMT3 na análise multicritério. 8.2.8. Material Circulante O PND2 identifica a falta de equipamento rebocado como um constrangimento, indicando a necessidade de aumentar o número de carruagens e vagões. As metas indicadas são a aquisição de 2000 vagões e 500 carruagens até 2022. Os pressupostos e a fundamentação destes números, bem como a descrição dos tipos de vagões e carruagens, não são evidenciados no PND. A equipa do PDNSTIR considera um potencial futuro constrangimento típico, a aquisição de locomotivas de manobras e de curta distância. Os constrangimentos ao negócio ultrapassam a falta de material no momento. O problema é a falta de planeamento integrado ao nível global da rede ferroviária relativamente ao fornecimento de material circulante e à capacidade de satisfazer a procura futura de forma ideal. As locomotivas, vagões e carruagens são itens caros e com um prazo de entrega longo. A aquisição destes artigos deve ser bem planeado e bem informado por um entendimento detalhado da procura, da empresa ferroviária. Sem uma estrutura de planeamento integrada e actualizada periodicamente, existe o risco de determinado material circulante não ser fornecido a tempo, ao mesmo tempo que outro material circulante pode estar subutilizado, constituindo um obstáculo à rentabilidade. Oportunidade: O desenvolvimento de uma estrutura de planeamento a longo prazo para material circulante tem um custo relativamente reduzido. Um plano deste género apresenta grandes benefícios em termos de: - a) resposta à procura de produção atempada e b) gestão das eficiências e dos custos de fornecimento. 8.2.9. Reabilitação de Oficinas de Manutenção Embora tenha sido iniciada a reabilitação de algumas oficinas de manutenção, nomeadamente no Lubango, existe ainda muito trabalho a fazer para que as oficinas de manutenção do País estejam de acordo com as normas aceitáveis. - Esta intervenção é essencial para o fornecimento dos materiais necessários para cumprir os programas de manutenção específicos (correctivos e preventivos) e prestar melhores serviços de passageiros e mercadorias.2 O orçamento de 2019 para o Sector dos Transportes do Ministério das Finanças apresenta uma dotação para a reabilitação das oficinas. Para além das oficinas de material circulante, a despesa deve também focar-se no equipamento, incluindo equipamento ferroviário, recursos humanos e instalações descentralizadas para a manutenção da via e da infra-estrutura, uma vez que o PND2 identifica a manutenção de infra-estruturas como um constrangimento. Oportunidade: Existe um orçamento para a reabilitação de oficinas e já foi efectuado algum progresso de implementação, pelo que a oportunidade está pronta para avançar com este programa a curto prazo. 8.2.1.0 Congestionamento Ferroviário Urbano O congestionamento urbano constitui um constrangimento aos serviços ferroviários de mercadorias eficientes e um risco de segurança para as populações. Foram identificadas três áreas de congestionamento urbano: Linha do CFM no Lubango; Linha do CFL em Luanda; Possível congestionamento futuro na linha do CFB entre Catumbela e Benguela. Neste momento, o congestionamento urbano em Lubango não é grave devido aos níveis baixos de tráfego, mas tornar-se-á incomportável quando a frequência dos comboios de mercadorias aumentar, devido à ocorrência de atrasos nos horários, interferência perigosa nas passagens de nível, e peões no espaço da ferrovia. A linha ferroviária do CFL passa em áreas de elevado congestionamento em Luanda. O problema não será a capacidade da linha porque está a ser duplicada. O problema é a população urbana, o tráfego rodoviário e o congestionamento pedonal ao longo do traçado ferroviário, a invasão das actividades comerciais e residenciais, e respectivos riscos de segurança, que, por seu lado, apresentam constrangimentos à capacidade. Adicionalmente, a via dentro do Porto de Luanda é inadequada para o manuseamento de comboios de mercadorias modernos e não tem a mesma facilidade de expansão devido à falta de espaço. Os funcionários ferroviários identificaram a necessidade de duplicação da via entre Catumbela e Benguela para dar resposta à procura dos passageiros. Oportunidades: As soluções requerem um elevado investimento de capital, envolvendo a alteração do traçado das linhas ferroviárias para fora de áreas urbanas. A alteração do traçado traz oportunidades de novas ligações estratégicas, como a ligação do CFL ao novo Porto da Barra do Dande, e a limitação do traçado ferroviário existente em Luanda a passageiros e a determinado tráfego de contentores localizado. 8.2.1.1. Estrutura Organizacional Nas estruturas organizacionais do CFL, do CFB e do CFM, todos os departamentos multidisciplinares respondem aos executivos de topo de cada caminho-de-ferro. As empresas estatais são responsáveis por todos os aspectos dos respectivos caminhos-de-ferro, incluindo: Manutenção da infra-estrutura da rede; Funcionamento da rede (autorização e controlo do movimento ferroviário); Funcionamento ferroviário (aspectos relativos à condução dos comboios); Manutenção do material circulante; Todas as outras funções administrativas, de marketing e de gestão. Isso pode ser descrito como o modelo de empresa verticalmente integrado. Muito poucos caminhos-de-ferro de integração vertical conseguiram sobreviver a nível mundial devido aos elevados custos fixos da infra-estrutura ferroviária que exigem uma utilização densa e lucrativa, de forma a serem cobertos. Geralmente, apenas os caminhos-de-ferro com uma densidade de tráfego muito elevada conseguem manter a rentabilidade funcionando em estrutura organizacional de integração vertical. De acordo com o Programa de Políticas de Transporte em África4: As empresas de transporte de mercadorias de integração vertical nos Estados Unidos, na China, na Rússia e na Índia são exemplos de caminhos-de-ferro capazes de cobrir os custos de capital, manutenção e funcionamento relativos à infra-estrutura e ao material circulante com os seus próprios rendimentos devido a uma utilização muito intensiva das suas redes. A baixa densidade de tráfego nos caminhos-de-ferro da África Subsariana reduzem drasticamente a probabilidade de garantir a sustentabilidade financeira, como provado pelo desempenho de outros caminhos-de-ferro. É improvável que o CFL, o CFB e o CFM consigam captar o mercado disponível de forma a tornarem-se caminhos-de-ferro com elevada densidade de tráfego, uma vez que herdaram a cultura ferroviária estatal tradicional, que não está impulsionada para a máxima eficiência comercial, devido à falta de concorrência e devido à garantia de legislação estatal que protege a quota de mercado ferroviário limitada. Oportunidades: A República de Angola já implementou a estrutura legal que permite a participação do Sector Privado, pelo que há uma oportunidade de abordar a estrutura organizacional ao mesmo tempo que o Sector Privado é aliciado. 8.3. Projecções de Procura Conforme descrito na Secção 8.1.2, os níveis de serviço ferroviário actuais são baixos, existindo uma oportunidade de serviços ferroviários com uma maior densidade. Espera-se que a procura do serviço ferroviário cresça significativamente conforme: São implementados os projectos identificados na Secção 8.4 e a capacidade do caminho-de-ferro de dar resposta leva o mercado a procurar os serviços ferroviários; São implementados outros projectos logísticos; A economia, em especial os sectores: mineiro, agrícola e industrial, cresce e precisa que o Sector dos Transportes se mantenha a par. 8.4. Projectos Identificados Foram identificados esquemas do PDNSTIR para resolver todos os constrangimentos indicados na Secção 8.2. A lista inicial de esquemas ferroviários do PDNSTIR foi sujeita a uma avaliação preliminar. A avaliação destinava-se à: Finalização da categorização de esquemas em projectos prioritários de curto prazo e outros potenciais projectos que podem ser implementados até 2038; Eliminação de esquemas que não são viáveis e não requerem avaliação adicional. Tabela 8-1 apresenta a lista final de projectos de curto e potenciais de médio/longo prazo. Cada projecto é abordado na tabela abaixo. Tabela 8-1: Projectos Ferroviários 8.4.1. Projectos Prioritários (de Curto Prazo, até 2023) 8.4.1.1. A Mitigação dos Constrangimentos em Traçados de Via Única Existentes Esta acção é essencial para permitir o funcionamento lucrativo de comboios de mercadorias de 50 vagões, com a norma para comboios de mercadorias na SADC. Além disso, como todos os novos projectos serão gravemente prejudicados pelas limitações das linhas existentes, este projecto constitui uma prioridade elevada. É necessário um projecto detalhado para proceder à sua construção. O projecto tem de estipular e pormenorizar quais as ligações a aumentar e em que medida (nem todas as ligações precisam de ser aumentadas) e, tem de identificar as secções em que têm de ser construídas ligações adicionais. O estudo também tem de avaliar todas as pontes e identificar as obras de reabilitação/renovação necessárias para que as pontes estejam de acordo com as normas. Como parte do PDNSTIR foram reparados os Termos de Referência «Optimização e a Harmonização dos Três Corredores Ferroviários Nacionais», que inclui o este projecto assim como os projectos referidos nas Secções 8.4.1.2 e 8.4.1.7 8.4.1.2. Colocar em Completo Funcionamento os Sistemas de Controlo dos Comboios Para maximizar a capacidade da via instalada, é necessário que o sistema de controlo ferroviário funcione de forma adequada, de forma a minimizar os tempos de cruzamento e os atrasos nas partidas dos comboios. É necessária uma avaliação do equipamento existente adquirido e instalado ao nível nacional. Tem de ser efectuada uma análise de lacunas e um levantamento de mercado para programar a aquisição e a instalação de equipamento adicional para que as telecomunicações e os sistemas de controlo de movimento ferroviário estejam de acordo com as normas. 8.4.1.3. Reabilitação da via de Zenza a Cacuso no CFL A reabilitação desta linha ferroviária é de importância essencial para o corredor Luanda-Malanje e será implementada a curto prazo. Deverá ser estudado o âmbito técnico de todas as questões de renovação de infra-estruturas e traçados, e completado um projecto preliminar, antes de se proceder à adjudicação do projecto final e do contrato de construção. O projecto preliminar deverá especificar o âmbito do trabalho, incluindo a permanência no traçado existente, ou a existência de alterações ao traçado e/ou modificação do perfil da linha. Se a via reabilitada ficar no mesmo traçado, não será necessária a aquisição de novos terrenos e trabalhos de terraplenagem. Apenas serão necessários alguns trabalhos na camada de superfície e a renovação de balastro, travessas, fixações e carris. Isto permitirá manter os custos de reabilitação baixos. Um factor que aumenta muito os custos são estruturas como pontes e túneis. Se estas estruturas forem reabilitadas em vez de serem totalmente reconstruídas, o custo será relativamente baixo. 8.4.1.4. Reabilitação das Oficinas e do Equipamento de ManutençãoO Ministério das Finanças dotou fundos para as oficinas no exercício de 20195. Segundo o CFL, o plano é adjudicar um contracto para reabilitar e modernizar os depósitos de manutenção do material circulante em Luanda, Lobito, Huambo e no Lubango. Este projecto deve ser implementado a curto prazo. 8.4.1.5. Material circulante O PND e os caminhos-de-ferro estão cientes da insuficiência imediata e iminente de material circulante. Os caminhos-de-ferro deverão ter o apoio necessário para dar resposta às necessidades imediatas. O INCFA deverá elaborar uma estrutura de planeamento com vista a criar atempadamente, a capacidade de material circulante adequada. Esta estrutura deverá: Determinar a procura futura em termos de passageiros e mercadorias; Calcular as quantidades de cada tipo de carruagem e vagão necessárias para satisfazer a procura em termos de passageiros e mercadorias; Analisar o projecto do serviço de cada Cliente, de forma a determinar as quantidades de locomotivas de linha e locomotivas de manobras/curta distância; Satisfazer antecipadamente a procura e correspondentes requisitos de material circulante durante trinta anos; Analisar periodicamente a condição das frotas e determinar a disponibilidade, fiabilidade e retirada de serviço; Calcular as quantidades totais de aprovisionamento por ano; Assinalar as datas de encomendas, tomando conhecimento do tempo de envio, para uma entrega atempada. 8.4.1.6. Construir Ramais Ferroviários para Instalações Industriais O PND2 dá prioridade à construção com financiamento privado de linhas ferroviárias que servem grandes indústrias, complexos mineiros e centrais energéticas. Os beneficiários das ligações de ramais ferroviárias têm a responsabilidade de construir estas ligações. Estas ligações têm de ter prioridade de acordo com o momento e a forma como os novos clientes se envolvem e têm de ser projectadas de acordo com especificações técnica e comercialmente justificadas. Determinadas ligações com interesse e valor público, como a ligação entre o CFB e Baía Farta, podem ser consideradas em termos de financiamento do estado. 8.4.1.7. Reestruturação do Sector e Empresa/Companhia Nacional de Caminhos-de-Ferro Este projecto envolve a reestruturação do Sector Ferroviário para atrair intervenientes ferroviários do Sector Privado, inclusive aspectos do CFL, do CFB e do CFM. A reestruturação do sector e o estabelecimento de uma Empresa/Companhia Nacional de Caminhos-de-Ferro vão formar as etapas iniciais para se obter viabilidade financeira parcial. Um princípio orientador para permitir que empresas privadas participem do sector é que a maior eficiência de empresas com boa experiência comercial, venham promover melhores práticas comerciais. Têm de ser considerados vários incentivos para atrair participantes privados. O CFL, o CFM e o CFB têm de ser «desagregados» para que os participantes do Sector Privado vejam grupos mais pequenos e controláveis que possam investir de acordo com as suas áreas de competência e experiência. Os primeiros passos vão incluir a definição de negócios principais e não essenciais, bem como a identificação de segmentos em que as ferroviárias possam fornecer serviços de custo mais baixo ou custo mais alto do que os concorrentes. Esses segmentos podem ser geográficos ou relacionados ao produto, como, por exemplo, o caminho-de-ferro é particularmente adequado para o transporte de carga a granel em longas distâncias. Como parte do programa de reestruturação, pode ocorrer alguma liquidação de activos, como imóveis ligados a negócios não essenciais, para compensar passivos em aberto. A nova estrutura seria, provavelmente, semelhante ao apresentado na Figura 8.4 mais abaixo. A Empresa Nacional de Caminhos-de-Ferro manteria e operaria toda a rede. Seria uma empresa privada (ou uma joint venture público-privada) e pagaria ao Governo uma taxa para ter esses direitos exclusivos de manter e operar a infra-estrutura por um determinado período, renovável. A sua receita viria de taxas pagas pelos operadores de comboios que operam na rede. A Empresa Nacional da Infra-Estrutura Ferroviária também mantém as oficinas de material circulante e as disponibiliza para treinar operadores na manutenção do seu material circulante. Os CFM, CFB e CFL se tornariam operadores de comboios, contratando clientes para transportar o frete dos clientes com seus comboios e pagando as taxas de acesso à pista da Empresa Nacional de Caminhos-de-Ferro. O acesso à pista também seria aberto a outras operadoras de comboios particulares, pagando também taxas de acesso à pista à Empresa Nacional de Caminhos-de-Ferro. Então os CFM, CFB e CFL teriam concorrência, o que impulsiona a eficiência. Isso também abre ao Sector de Transporte Ferroviário a possibilidade de empresas de mineração e outros proprietários de carga, se tornarem operadores de comboios. Subcontratantes podem ser trazidos pelo operador de rede e/ou pelos operadores de comboios para fazer manutenção especializada em material de pista e material rolante, respectivamente. Estes geralmente estarão sujeitos a acordos de nível de serviço com disponibilidade e confiabilidade das principais áreas de desempenho (com recompensas e cláusulas de penalidades). O INCFA evoluirá para se tornar um regulador comercial e da segurança, responsável por: normas técnicas, aprovação de material circulante e novas tecnologias, certificação de treinamento de tripulantes, licenças de segurança e termos comerciais, incluindo tabelas/fórmulas transparentes que ditam as tarifas de acesso que as operadoras pagam. Os Termos de Referência acima referidos sobre o Estudo Técnico para a Optimização e Harmonização dos Três Corredores Ferroviários Nacionais exigem que o Consultor faça propostas para a reestruturação institucional, após uma auditoria detalhada das organizações CFL, CFB e CFM, e incluindo um plano de acção para fundi-los na Empresa Nacional de Caminhos-de-Ferro. Figura 8-4: Proposta de Estrutura para o Sector Ferroviário 8.4.1.8. Estudar a Viabilidade da Duplicação entre Catumbela e Benguela Recentemente, o CFB destacou a necessidade de duplicar a linha ferroviária entre Catumbela e Benguela para dar resposta à procura dos passageiros. A equipa do PDNSTIR recomenda a realização de um estudo de curto prazo para quantificar esta procura e determinar o prazo para a duplicação da linha. 8.4.2. Projectos do PDNSTIR para 2038 Os projectos de longo prazo focam-se em objectivos estratégicos, na expansão da rede e no aumento dos lucros e da influência internacional. Os projectos estratégicos de longo prazo não têm necessariamente uma menor prioridade. Por exemplo, as ligações ferroviárias entre o CFL, CFB e CFM, e as ligações com os países vizinhos, são consideradas projectos estratégicos de longo prazo, mas o início dos estudos necessários são considerados uma prioridade elevada para chegar ao estado final de construção das linhas ferroviárias. Os projectos abaixo indicados foram priorizados por meio de uma análise multicritério. 8.4.2.1. Ligações Ferroviárias para Conectar o CFM, o CFB e o CFL As ligações ferroviárias para ligar o CFM, o CFB e o CFL são particularmente importantes para o PDNSTIR. No entanto, a construção de novas infra-estruturas ferroviárias de raiz é dispendiosa, pelo que é importante avaliar quais as ligações comercialmente viáveis e/ou estrategicamente essenciais e optimizar o alinhamento dos traçados. Foram concluídos os Termos de Referência para um estudo prévio de viabilidade de determinadas ligações ferroviárias entre os três corredores ferroviários nacionais, preparados na Tarefa 8. Também existem ligações propostas pelo PENAMT3. Todas as ligações estão avaliadas e organizadas por prioridade com base numa análise multicritério. 8.4.2.2. Ligações Ferroviárias para os Países Vizinhos A Secção 8.4.2.1 acima inclui uma ligação à RDC. As ligações ferroviárias para melhorar a conectividade aos países vizinhos, incluindo a Namíbia, que foram propostas no PENAMT3 são avaliadas e ordenadas em termos de prioridade através de uma análise multicritério. Relativamente a todas as ligações aos países vizinhos, existe uma complexidade adicional, a dependência face àquilo que o país vizinho considera serem as suas prioridades soberanas e ao que este está a fazer em termos de conectividade. 8.4.2.3. Linha Ferroviária do CFL a Norte de Luanda para Barra do Dande Uma nova ligação ferroviária para passar ao lado do congestionamento de Luanda pode indiscutivelmente ser considerado um prioridade alta o bastante para justificar a sua construção. Quando o congestionamento do porto existente e os planos de construir Barra do Dande também forem considerados (se assim forem considerados viáveis durante a escala de tempo do PDNSTIR), surge como uma necessidade clara e certa, construir uma linha ferroviária conectando o CFL, distante do congestionamento da Cidade de Luanda para Barra do Dande. O novo porto e a ferrovia vão conduzir a maioria da importação e exportação por via ferroviária, incluindo todas as matérias-primas mineiras e outros granéis. A rota ferroviária existente que se conecta ao actual Porto de Luanda transportaria apenas carga contida em contentores limitada e talvez, alguns comboios de combustível. Todas as outras cargas no CFL seriam servidas pela ligação alternativa e pela Barra do Dande. Entretanto, o catalisador para instalação desta linha ferroviária certamente será o desenvolvimento da Barra do Dande, quando este for considerado viável para tal. Sendo assim, é considerado ser um plano a longo prazo. 8.5. Avaliação e Priorização de Projectos 8.5.1. Definição do Projecto Treze projectos de investimento (novas linhas) foram definidos para prover a potencial rede de 2038. Cada projecto é considerado ser capaz de ser executado dentro de um esquema independente. Os projectos definidos são apresentados na Figura 8-5 e resumidos na Tabela 8-2. Estes projectos são adicionais ao corredor ferroviário de ligação CFB-Zâmbia o qual já havia sido identificado como um projecto prioritário de curto prazo e está avançando para o estágio de estudo de viabilidade/projecto detalhado. Figura 8-5: Projectos Ferroviários Tabela 8-2: Descrição Sumária dos Projectos Ferroviários - Ligação Ferroviária Cabinda-Soyo Foi estudada anteriormente, uma ligação ferroviária entre Cabinda e Soyo, embora não tenha sido incluída na rede do PENAMT. Devido a seu custo elevado e constrangimentos para implementação (incluindo a necessidade de atravessar o território da RDC), não foi posteriormente considerada como parte do PDNSTIR. Entretanto, pode permanecer como uma intenção de longo prazo do Governo de Angola e candidatar-se a ser incluída nas futuras revisões do PDNSTIR, sujeita a solução dos constrangimentos económicos e de execução. Ferrovia de alta velocidade O termo «ferrovia de alta velocidade geralmente refere-se a linhas novas ou actualizadas de bitola padrão, projectadas para velocidades operacionais de 200 km/h ou mais. «Ferrovia de alta velocidade» é um termo aplicado em alguns países, a velocidades operacionais de 130 Km/h ou mais. Não existem planos actuais para o transporte ferroviário de alta velocidade na região da SADC, embora se depreenda que esteja a ser estudado na África do Sul. Com base nas previsões do PDNSTIR sobre a procura de passageiros a comboios de alta velocidade em Angola, é improvável que seja uma proposta económica que possa atrair o financiamento necessário do Sector Privado durante o período do PDNSTIR, e certamente, não a curto prazo. Devem ser realizados estudos de viabilidade para as novas linhas ferroviárias propostas no ## PDNSTIR. Esses estudos recomendam velocidades de projecto economicamente viáveis para as novas linhas. 8.5.2. Abordagem para Análise e Priorização De acordo com os princípio estabelecidos na Secção 6, os projectos ferroviários foram avaliados em relação a: Apoiar a estratégia de desenvolvimento territorial; Promover o financiamento do Sector Privado; Fortalecer o papel económico regional de Angola; Desempenho económico; Impactos ambientais. Os projectos foram inicialmente classificados baseando-se no desempenho económico e pontuados nos demais critérios. As fontes de dados dos critérios não-económicos estão resumidos abaixo. Os resultados da análise são então apresentados na Tabela 8-3. Apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial. Dados obtidos em referência à Figura 6-1 estão apresentados na Tabela 8-3. Baseado nesses dados, os projectos foram pontuados da seguinte forma: 1. Não contribui significativamente para apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial; 2. Contribui para apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial; 3. Contribui significativamente para apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial. A pontuação baseia-se na extensão em que o projecto proporciona ou melhora o acesso para os polos de desenvolvimento e equilíbrio, com maior peso dado aos polos nas províncias menos populosas e para aqueles sem acesso ferroviário no presente. Adicionalmente, é dada uma pontuação/prioridade alta ao RL003 apoiando-se na questão que este dá acesso ferroviário para «promover o aglomerado» do Sumbe/Porto de Amboim. Tabela 8-3: Projectos Ferroviários para Apoiar a Estratégia de Desenvolvimento Territorial Promover o Financiamento pelo Sector Privado Os projectos foram pontuados de acordo com o potencial para financiamento do sector privado para os custos de infra-estrutura. Supõe-se que os comboios sejam financiados pelo sector privado. O sistema de pontuação foi descrito na secção 6 para aplicação a todos os modos de transporte. Para três dos projectos ferroviários, as receitas anuais são previstas para cobrir os custos anuais de manutenção da infra-estrutura e de operação dos comboios. Esses três projectos pontuaram 3 nesse critério, com uma provável combinação potencial de financiamento público e privado para infra-estrutura (assumido como 50% privado) e financiamento privado para os comboios. O restante dos projectos obtiveram pontuação 2 neste critério porque se avalia que a construção e manutenção da infra-estrutura será financiada pelo Governo, enquanto apenas os comboios podem ser financiados por operadores ferroviários privados. - Fortalecer o papel económico regional de Angola Tal como abordado na Secção 6, o Plano Director de Desenvolvimento Regional de Infra- estrutura da SADC - Plano Sectorial dos Transportes (SADC-PST) identifica os Corredores de Transporte Regional Prioritários e classifica-os como prioridade alta, média e baixa. Os corredores em Angola são: Prioridade Média - Lobito; Baixa prioridade - Trans-Cunene, Malanje e Moçâmedes; Os corredores Lobito e Moçâmedes já são servidos pelas linhas ferroviárias existentes do CFB e CFM (observando que o corredor do Namibe - SADC, só é apresentado como se estendendo para Menongue). Os projectos ferroviários que servem os outros corredores da SADC que seriam dados prioridade neste critério são: Malanje (para RDC) - RL009 e RL010 (se implementados juntos); Trans Cunene - R004; Estes receberam uma pontuação de 3. A segunda prioridade (pontuação 2) seria para linhas que potencialmente fornecem outras conexões regionais transfronteiriças. Esses são: RL008 - Menongue para a Namíbia; RL001 ou RL005 - Luanda para RDC; RL006 - Malanje para RDC (tem uma secção de alinhamento em comum com RL005); R013 - Menongue para a Zâmbia. 1.Todos os outros projectos não seriam priorizados neste critério e receberiam uma pontuação de Impactos Ambientais Os projectos foram pontuados entre 1 (alto impacto) e 5 (baixo impacto) em relação ao seu impacto avaliado na hidrologia e degradação do habitat. Emissões de gases de efeito estufa serão avaliadas para o programa de investimentos como um todo. A avaliação e a pontuação são explicadas mais detalhadamente na Secção 14. 8.5.3. Avaliações A Tabela 8-4 resume as avaliações. Na tabela, os projectos são apresentados pela ordem da sua classificação no desempenho económico. O desempenho económico foi inicialmente avaliado para o cenário de base (crescimento médio) e com os projectos considerados como parte de uma rede completa (ou seja, assumindo que todas as novas linhas propostas são implementadas). Os carregamentos também foram analisados com cada projecto modelado como um esquema «autónomo», para avaliar a extensão em que os benefícios de um projecto seriam sensíveis à implementação/não implementação de outros elementos da rede. Tabela 8-4: Avaliação dos Projectos Ferroviários 1. Custo de Construção 2. Secção Sul (Uíge-Malanje) - secção norte de Malanje está incluída na RL006Os resultados das avaliações podem ser resumidos da seguinte forma: Com base apenas no desempenho económico, os projectos classificados com 8 e abaixo não seriam recomendados para inclusão no programa do PDNSTIR - estes seriam mantidos para o período «pós-2038»; No entanto, dos projectos que se situam abaixo deste valor de corte, o RL010 e o RL012 pontuaram alto em ambos: «Apoio à Estratégia de Desenvolvimento Territorial» ou em «Reforço do Papel Regional de Angola» e estão propostos para serem incluídos no programa de 20 anos; Os projectos classificados mais alto na «Promoção do Financiamento do Sector Privado» são também os mais bem classificados em «Desempenho Económico» - a introdução desse critério não altera, portanto, a classificação inicial baseada no desempenho; Os projectos RL002, RL007 e RL011 estão avaliados como tendo os impactos ambientais potenciais mais significativos, dos quais o RL002 é proposto para inclusão no PDNSTIR. O RL002 é uma prioridade menor e, portanto, provavelmente será um projecto de longo prazo; A sua implementação será, em última análise, sujeita à resolução de questões ambientais, incluindo medidas de mitigação apropriadas, quando progredir para o estudo/projecto de viabilidade; Os projectos RL009 e RL010 são avaliados como tendo impactos potenciais relativamente altos sobre a degradação do habitat. Estes são também projectos de longo prazo para os quais as questões ambientais e as medidas de mitigação precisarão de, a devido tempo, ser satisfatoriamente abordadas em estudos de viabilidade/projecto. 8.5.4. Programa Preliminar de Implementação Projectos priorizados para inclusão no PDNSTIR foram colocados em um programa preliminar de execução que identifica projectos como: de curto prazo (até o ano 5), de médio prazo (6 a 10 anos) e de longo prazo (11 anos em diante). Esta programação pressupõe atingir um gasto do sector público aproximadamente igual, por ano, durante o período de 20 anos. Os projectos incluídos no programa de 20 anos do PDNSTIR são aqueles classificados de 1 a 7 na Tabela 8-3 mais o RL010 e o RL012. O custo total de construção para este programa é estimado em US$ 16,8 bilhões, dos quais US$ 14,0 bilhões seriam financiados pelo Governo. (Isso pressupõe que a secção Malanje-Uíge do RL005 é implementada junto com o R006). Supondo, portanto, que o Governo de Angola gaste cerca de US$ 3,5 bilhões com os projectos ferroviários em cada período de cinco anos, o programa de implementação seria: Curto prazo: RL001, RL003, US$ 1,9 bilhões; Médio prazo: RL002, RL004, RL005, RL006, US$ 5,3 bilhões; Longo prazo: RL009, RL010, RL012, US$ 6,9 bilhões. (Note-se que, a ligação CFB-Zâmbia espera-se que seja financiada pelo Sector Privado e, portanto, não foi incluída no programa acima de projectos financiados pelo Governo de Angola). Uma nova linha ferroviária aumenta o valor da terra, que se torna acessível para o desenvolvimento. Em princípio, parte desse valor de desenvolvimento deve ser ‘capturado’ do Sector Privado para contribuir com o custo da construção da ferrovia e reduzir o investimento público necessário. Isso permitiria aumentar o investimento socialmente benéfico na rede rodoviária. Tal poderia ser conseguido através do leilão de terras de desenvolvimento de propriedade pública ou da inclusão de tais terras nas concessões de PPP a serem licitadas pelo Sector Privado. A estrutura legal para isso exigiria uma análise mais aprofundada. 8.5.5. Testes de Sensibilidade Como seria de esperar, as cargas e, consequentemente, os benefícios, de quase todos os projectos propostos para inclusão no programa aumentam quando são modelados como parte de uma rede completa e não como a esquemas autónomos, embora nos casos de RL001 (Luanda- Soyo-RDC), RL003 (Dondo-Benguela-Lubango) e RL005 (Malanje- Uíge) as diferenças não sejam grandes. A excepção é a RL002 (Dondo-Huambo-Lubango), onde as cargas são reduzidas quando o projecto é modelado em conjunto com outros esquemas. Se, por qualquer motivo, o RL003 (Dondo-Benguela- Lubango), em particular, não prosseguir, então a prioridade atribuída ao RL002 deve ser reavaliada e o projecto apresentado no programa. Cenário de Alto crescimento No cenário de alto crescimento, o RL004 (Lubango-Namíbia) torna-se marginalmente economicamente viável (um Rácio Custo Beneficio pouco acima de 1.0). O único impacto na programação de projectos, no entanto, é que a RL001 (Luanda-Soyo-Noqui) seja priorizada a curto prazo, à frente da RL009 (Malanje-Saurimo) que cai para médio prazo. Todos os projectos alcançam um melhor desempenho financeiro, aumentando o potencial de financiamento do Sector Privado. Conexões com países vizinhos Na priorização acima, uma ponderação igual é dada aos objectivos da Governo para fortalecer a conectividade regional e para a integração territorial e a equidade no desenvolvimento territorial. Se o Governo desejasse colocar mais ênfase no fortalecimento da conectividade regional, então o RL004 (Lubango-Namíbia), RL010 (Saurimo-RDC) e o trecho norte do RL012 (Saurimo-Luena que liga Luanda à Zâmbia via CFB) poderiam ser antecipados do longo prazo para médio prazo, aumentando o investimento projectado do Governo a médio prazo em cerca de US$ 1,5 bilhão. Embora o RL008 e o RL013 também forneçam conexões para a Namíbia e o sul da Zâmbia, respectivamente, as previsões actuais de demanda não suportariam levar adiante esses projectos antes de 2038. 8.5.6. Apoio ao Desenvolvimento de Turismo O MINHOTUR identifica os seguintes corredores como prioridades em termos de melhoria da acessibilidade por comboio a centros turísticos: - Luanda-Malanje-Calandula; Moçâmedes-Lubango-Menongue; - Lobito-Huambo-Cuito-Luena. Os projectos prioritários de curto prazo do PDNSTIR incluem aqueles que são necessários para concluir a reabilitação da rede ferroviária existente, abordar as suas restrições de capacidade e modernizar os sistemas de controlo de comboios. Isso vai facilitar a melhoria nos serviços de comboio de passageiros nesses corredores com relação aos tempos de viagem e confiabilidade, bem como o melhoramento de frequência de serviço, conforme necessário, para atender ao crescimento da demanda do turismo e de outras fontes. 8.5.7. Resumo da Avaliação e Programação do ProjectoA avaliação e programação de projectos ferroviários resume-se na Tabela 8-5. Tabela 8-5: Avaliação dos Projectos Ferroviários 1. Custos de Construção 2. Para custos de construção. Comboios financiados por operadores do sector privado 3. Programar se maior peso dado aos objectivos de conectividade regional 4. Custo para a secção Uíge-Malanje - assume a RL006 implementada com maior prioridade Se o MINTRANS der prioridade adicional ao fornecimento de ligações ferroviárias nos corredores da SADC, o RL009 e o RL010 podem ser avançados para implementação a médio prazo, em vez do RL002, a menos que haja financiamento disponível para os três projectos. O RL012 é significativo em termos de apoio à Estratégia de Desenvolvimento Territorial. Conforme definido para estas avaliações, este é um projecto caro devido a sua extensão. No entanto, uma Fase 1 poderia ser considerada para implementação mais cedo (de médio prazo). Todos os projectos estarão sujeitos a estudos de viabilidade a devido tempo, que irão revisar sua viabilidade e programação. Referência da Secção Ferroviária: 1. Plano Director Regional de Desenvolvimento de Infra-Estruturas, Resumo Executivo, SADC, Agosto de 2012; 2. Plano Nacional de Desenvolvimento, 2018-2022, Vol. I, República de Angola, Abril de 2018; 3. Governo de Angola, PENAMT: Plano Estratégico Nacional de Acessibilidade, Mobilidade e Transportes, Capítulo V: Problemas Críticos da Rede Nacional Ferroviária. 2011; 4. Transporte Ferroviário: Estrutura de Melhoria do Desempenho do Sector Ferroviário na África Subsariana, Vasile Nicolae Olievschi, programa de políticas de Transporte em África, Documento de Trabalho n.º 94, Março de 2013; 5. Dotação Orçamental do Ministério dos Transportes para 2019, República de Angola, Ministério das Finanças. 9. Portos 9.1. Situação Existente 9.1.1. Panorama do Sector Os portos têm um papel importante a desempenhar na economia angolana, pois facilitam o fluxo de importações e exportações, e como tal, sustentam o desenvolvimento económico. Angola tem um litoral de aproximadamente 1 650 km com áreas de abrigo natural, onde se localizam diversos portos. O Porto de Luanda é de longe o maior, movimentando cerca de 80% do volume total dos portos de Angola. Além do Porto de Luanda, o país tem outros quatro grandes portos: Lobito; Cabinda; Namibe/Porto Saco-Mar; Soyo. Adicionalmente, existem alguns portos menores, como no Porto Amboim e Ambriz, sobretudo dedicados à indústria de petróleo e gás offshore. 9.1.2. Procura Recente As tabelas seguintes fornecem a procura existente de transportes (taxa de transferência) nos portos supra, com base nas estatísticas do CNC. As importações de combustível e exportações de GNL e petróleo bruto não estão incluídas nas estatísticas, pois são exportadas principalmente, directamente das plataformas offshore e/ou são movimentadas directamente via terminais da Sonangol, que não aparecem nas estatísticas portuárias. O GNL é actualmente exportado exclusivamente do Soyo. Os valores para cargas de importação para os anos de pico foram incluídos como volumes de referência e são apresentados nas tabelas abaixo. Como se pode ver, são fornecidos dados para vários tipos de carga, e registam uma queda acentuada desde 2010, com sinais de recuperação em 2017 para todos os tipos de carga - ver Tabela 9-1. Tabela 9-1: Panorama do Volume Total de Importações nos Portos de Angola (milhares de toneladas) Fonte: Estatísticas CNC Uma perspectiva mais detalhada dos volumes em contentores exibe tendência similar, conforme apresenta a na Tabela 9-2. Tabela 9-2: Panorama do Volume Total de Contentores - Importações nos Portos de Angola Fonte: ## CNC Notas: Apenas os TEUs de importação descarregados são listados nas estatísticas do CNC. Para estimar o volume total de contentores do Porto de Luanda, o valor das importações deve ser multiplicado por 2, uma vez que os contentores descarregados são carregados (exportados) principalmente numa fase posterior e principalmente como contentores vazios. O volume de cargas em contentores expresso em toneladas está incluído nas importações descarregadas indicadas em toneladas. Os principais portos, como Luanda, Lobito e Namibe, também publicam estatísticas. No entanto, estes geralmente estão a um nível razoavelmente alto de agregação, nem sempre actualizados, e os dados nem sempre são definidos de forma padrão e transparente. Em relação às movimentações portuárias, a tendência de queda acentuada dos últimos anos é descrita graficamente na Figura 9-1. (Fonte CNC) Figura 9-1: Carga Total Importada em Portos Angolanos Os principais portos, como Luanda, Lobito e Namibe, também publicam as suas próprias estatísticas. 9.1.3. Capacidades dos Portos e Planos de Portos Como se pode deduzir dos dados de procura acima descritos, existe excesso ou sobre capacidade nos principais portos angolanos em 2017. A reestruturação e expansão das instalações portuárias, terminais e transporte pelo interior nos quatro portos principais foram iniciadas e implementadas na última década, muitas vezes tendo em conta os elevados volumes de tráfego portuário experimentado ao longo do período entre 2007-2014. As actuais capacidades portuárias excedentes são o resultado dessas melhorias na capacidade portuária, além do decréscimo nos fluxos portuários nos últimos quatro anos. As iniciativas para novos projectos portuários, seja a reestruturação ou a expansão de instalações existentes, devem, idealmente, ser baseadas numa análise robusta (de viabilidade) económica, logística, física e financeira. Por essa razão, foram desenvolvidos cenários no âmbito do projecto do PDNSTIR para considerar e identificar planos de melhorias de portos e terminais, em termos de localização, âmbito e tempo Os planos para melhorias de portos e terminais são distinguidos para projectos relevantes a curto, médio e longo prazo, com cada uma relacionada ao cenário de desenvolvimento económico mais provável e procura associada sobre a capacidade das instalações de transporte marítimo. Consequentemente, as características e propostas de cada um dos seguintes portos são apresentados abaixo: Luanda; Lobito; Namibe; Cabinda; Soyo; Amboim. 9.2. Porto de Luanda 9.2.1. Situação Existente 9.2.1.1. Generalidades O Porto de Luanda é o principal porto de Angola e está localizado numa baía natural (Baía de Luanda), com fácil acesso a partir do mar. A baía e o porto são protegidos pela Ilha de Luanda das ondas vindas das direcções oeste e noroeste. O porto tem cinco terminais, listados na Tabela 9-3 de oeste para este, com as seguintes características resumidas. Tabela 9-3: Terminais no Porto de Luanda Fonte: IMPA e internet O porto está bem conectado através da estrada portuária para a rede rodoviária nacional, com a estrada de acesso ao porto reabilitado na última década. Embora também tenham sido planeados projectos na última década para ligar os terminais portuários à rede ferroviária nacional (CFL), isso não aconteceu, e em resultado, o modo ferroviário não desempenha nenhum papel no transporte interior. 9.2.1.2. Histórico de Volumes de Carga Actualmente o porto processa principalmente a importação de carga em contentores, carga fraccionada, grandes quantidades, carga seca (agrícola) a granel, materiais de construção, e a importação de produtos de petróleo (via Sonangol). Os dados sobre o volume de processamento de carga recente por tipo são indicados na Tabela 9-4. Fonte: CNC Notas: Apenas os TEU de importação descarregados são listados nas estatísticas do CNC. Para estimar o volume total de contentores do Porto de Luanda, o número de importações deve ser multiplicado por 2, uma vez que os contentores desovados serão principalmente carregados (exportados) numa fase posterior e principalmente como contentores vazios. O volume de carga em contentores expressa em toneladas está incluído nas importações descarregadas indicadas em toneladas. A informação das exportações do Porto de Luanda referem-se ao total de movimentações em 2014 da seguinte forma: 13,1 milhões ton e 1,0 milhões TEU em 2014. As diferenças com os números acima do CNC estão provavelmente relacionadas com o volume base de fornecimento e ao peso próprio incluído dos contentores. O volume decrescente da produção portuária nos últimos anos contrasta fortemente com o forte crescimento em volume no período de 2005 a 2014. Este último crescimento resultou em severas restrições de capacidade até 2014, e tornou o Porto de Luanda notório por longos atrasos para embarcações nas áreas de ancoragem, e para o congestionamento pesado nos terminais e no sistema rodoviário da cidade. Foram feitas nos últimos anos importantes melhorias no terminal de contentores e nas instalações de acesso rodoviário. 9.2.1.3. Operações e Serviços Terminal Multiusos 1 (MT1) O terminal no lado sudoeste do porto é dedicado principalmente à movimentação e armazenamento de cargas relacionadas a cereais, (grãos alimentares). O actual operador do terminal é a Multiterminais. Baseado no comprimento de cais disponível e sistema operacional (cais que manuseia apenas com aparelhagem dos navios), a actual capacidade de movimentação de granel sólido anual permitindo um serviço adequado para os navios atracados é estimada estar entre 2.0 e 3.0 milhões de toneladas por ano. Também pode ser disponibilizada uma capacidade de movimentação de carga geral de 0,2 m de toneladas (incluindo ró-ró). O terminal inclui uma capacidade de armazenagem em silos para trigo de 40.000 toneladas e a moagem da Grandes Moagens de Angola com uma capacidade de processamento de 1.200 toneladas por dia. Terminal Multiusos 2 (MT2) O terminal MT2, a nordeste e adjacente ao MT1, é dedicado principalmente à movimentação e armazenamento de contentores. O actual operador do terminal é a Unicargas. Com base na extensão do cais disponível, na profundidade da água e no sistema operacional (sem gruas de terra), a actual capacidade anual de movimentação de contentores, que possibilita um serviço adequado aos navios atracados, é estimada em 0,15 milhões de TEU e 0.15 milhões t/ano. As instalações Off-dock ou de porto seco estão disponíveis em Viana, a cerca de 21 Km do porto. Terminal de Contentores (CT) O actual operador do Terminal de Contentores, a nordeste e adjacente ao MT2, é a Sogester. Com base no comprimento operacional do cais e no sistema operacional, incluindo os 7 guindastes móveis de apoio, a capacidade anual actual do cais, que permite um serviço adequado aos navios atracados, é estimada em 0,45 milhões de TEU por ano. A Sogester opera as instalações do Porto Seco do Panguila (45 ha) e da Via Expresso (14 ha). Base de Abastecimento (SB) Adjacente e a nordeste do Terminal de Contentores, localiza-se uma base de apoio e abastecimento para a indústria regional de petróleo e gás. A Sonils, (Sonangol Integrated Logistic Services), é a actual operadora da Base de Abastecimento - SB. Um troço dedicado do cais do SB foi disponibilizado para movimentação de contentores e carga a granel pela Soportos. São apresentados mais detalhes nos parágrafos seguintes. O presente rendimento desta base de fornecimento de serviços é de 0,4 milhões de toneladas por ano. Com base no comprimento de cais e os sistemas operacionais disponíveis, a produção anual pode ser de 1,0 milhões de toneladas por ano (carga geral e granéis sólidos a granel). As quantidades de processamento desta Base de Fornecimento não estão incluídas nas estatísticas do Conselho Nacional de Carregadores. Terminal Multiusos 3 (MT3) O MT3 é o terminal mais recente em Luanda, localizado dentro e no extremo leste da área de concessão da SB. As principais operações estão relacionadas à movimentação e armazenamento de contentores. Também é movimentada no terminal, carga geral. O operador actual do MT3 é a Soportos. Com base no comprimento de cais disponível e sistema operacional incluindo 9 guindastes móveis de apoio, a capacidade anual permitindo um serviço adequado para navios atracados é estimada em 0,45 milhões de TEU por ano, e 0,2 milhões de toneladas de carga fraccionada por ano. A Soportos opera instalações de porto seco (15 ha e 20 ha) próximo do porto. 9.2.1.4. Planos e Programas ActuaisCriação de um Terminal de Contentores Moderno. Durante a implementação do projecto, a Unicargas apresentou um ambicioso plano para transformar o MT2 num moderno terminal de contentores, incluindo uma estrutura de cais que fornecesse mais profundidade e capacidade de carga suficiente para permitir a instalação de guindastes em terra. Além disso, o plano inclui um sistema operacional de estaleiro moderno. A implementação do plano resultaria num terminal de contentores com capacidade anual comparável à do Terminal de Contentores (estimado em 0,45 m de TEU), aumentando a capacidade global de movimentação de contentores do Porto de Luanda. Em consulta com o IMPA, a Unicargas tem um estudo de viabilidade realizado independentemente do projecto do PDNSTIR. Os resultados do estudo de viabilidade não foram disponibilizados para este relatório. Novo Porto da Barra do Dande Para aumentar a capacidade portuária na região (com águas mais profundas, navios maiores, maior área de armazenamento, melhor conectividade com o interior), o Governo de Angola iniciou planos para o novo Porto de Barra do Dande, a 60 Km ao norte de Luanda, para eventualmente deslocar as actividades portuárias relacionadas à movimentação de contentores, granel e granel sólido para o novo porto. Adjacente ao porto, foi também planeada uma área industrial e ligações adequadas à rede de infra-estruturas do interior. Foi realizado um estudo de mercado em 2014, e os trabalhos preliminares começaram. No entanto, as iniciativas foram suspensas como resultado da falta de fundos públicos e de uma queda no comércio após o colapso dos preços do petróleo e mudanças de políticas. 9.2.2. Restrições e OportunidadesDe acordo com a avaliação acima efectuada, foram identificadas as seguintes restrições: A área do porto é cercada por áreas urbanas de Luanda e não pode ser ampliada substancialmente do lado terra; A ligação ferroviária é limitada como resultado das áreas urbanas cercadas, e não pode ser ampliada; Os terminais de exportação de granel sólido são dependentes dos caminhos-de-ferro para as ligações com o interior, nas áreas vastas de armazenamento, e resultam num certo grau de emissões de poeira. Então, seria difícil o desenvolvimento no Porto de Luanda; A profundidade da água nos terminais existentes é limitada a no máximo a 12,5 m, o que limita o fundamento de navios maiores porta-contentores, que presentemente fazem escala nos portos ao longo da costa oeste Africana. Estes grandes navios podem fazer escala directamente no Porto de Luanda (no CT e MT3), contudo, apenas parcialmente carregados; As áreas de terminais (on-dock) para movimentação de contentores têm dimensões limitadas, resultando na necessidade de áreas de armazenamento fora da doca (off-dock) a alguma distância dos terminais marítimos e para movimentação dupla de contentores e transporte horizontal adicional; A capacidade de movimentação do MT2 é limitada e menos flexível dada à falta de gruas em terra e ausência de um cais em linha recta; A capacidade de movimentação no Terminal de Contentores também é menos flexível, devido à ausência de um cais em linha recta. No entanto, foram identificadas as seguintes oportunidades: A capacidade de movimentação de carga e a rede de estradas de acesso foi melhorada consideravelmente na última década, para responder aos grandes volumes de importação registados no período até 2014; Embora a área do porto não possa ser ampliada, devido às restrições, como acima explicado, ainda podem ser implementadas melhorias e optimização das actuais áreas dos terminais, a curto prazo; Na situação em que o porto está a atingir os seus limites, está disponível um local adequado para o desenvolvimento de um novo porto moderno (com águas profundas e espaço suficiente) na Barra do Dande, que se situa nas proximidades de Luanda. A actual capacidade do Porto de Luanda permite ao IMPA o tempo suficiente para preparar plenamente o desenvolvimento do novo porto, bem como planos para transformar a zona costeira do porto existente em novo destino; No Porto de Luanda foi introduzido um sistema de gestão de Porto Senhorio, sendo a Autoridade Portuária de Luanda o locador e os vários operadores de terminais listados os concessionários. A experiência adquirida com este modelo de gestão de portos pode ser usada no desenvolvimento do sistema e introdução do sistema noutros portos angolanos. 9.2.3. Previsões de Procura Foram elaboradas previsões de procura de fretes, com resultado na seguinte previsão de volumes anuais de carga a serem manuseados pelo Porto de Luanda. Essas estimativas representam o caso base e podem ser vistas na Tabela 9-5. Tabela 9-5: Previsão de Cargas e Descargas no Porto de Luanda (Base, em milhares de toneladas) Espera-se que as importações dupliquem num horizonte de curto prazo de 2023 e no futuro ano de 2038. As exportações irão aumentar a uma taxa mais alta, mas isso ocorre porque partem de uma base mais baixa. Os volumes de exportações, em toneladas, foram identificados como carga em contentores. A carga de exportação pode ser transportada nos contentores de importação que foram desovados. Como os contentores de importação vazios teriam que ser exportados de qualquer maneira, o fluxo de exportação não resultaria em aumento no volume total de contentores. A previsão de importação e exportação identificadas resulta nos seguintes volumes de contentores previstos, ver Tabela 9-6. Tabela 9-6: Previsão de Movimentação de Contentores no Porto de Luanda (caso base, em milhares de TEU) 9.2.4. Projectos Identificados Projectos Prioritários (Curto prazo até 2023)Existem dois potenciais projectos prioritários para o Porto de Luanda, abaixo detalhados. 1. Melhorar a Capacidade de Manipulação de Contentores no Porto de Luanda. Foram identificadas as seguintes opções de desenvolvimento para fornecer capacidade adicional: Opção 1: Reestruturar o MT2, incluindo a estrutura do cais, para permitir o posicionamento de guindastes de cais, a disposição do terminal, infra-estruturas, redes públicas, etc. - Note-se que como antes referido, o operador actual do MT2 (Unicargas) já iniciou um Estudo de Viabilidade (FS) desta opção. Opção 2: Combinar os terminais adjacentes CT e MT2, incluindo um novo alinhamento de cais (recto) ao largo dos alinhamento dos cais existentes, fornecendo mais profundidade da água, incluindo a recuperação da área do terminal entre o cais existente e o novo, e melhorias da área do terminal do MT2, conforme a linha quebrada apresentada na Figura 9-2. Uma cooperação conjunta dos operadores dos actuais terminais separados, incluindo melhorias a montante do terminal MT2, conduziria a economia de escala e provavelmente a um aumento da capacidade de um terminal combinado. Essa cooperação, no entanto, pode ser difícil do ponto de vista organizacional e comercial. Figura 9-2: Aumento da Capacidade de Movimentação de Contentores do Porto de Luanda: Opção 2Opção 3: Expandir o terminal MT3, incluindo uma extensão da estrutura do cais e a área do terminal dentro da área do porto actualmente em uso pela Sonils. Essa opção exigiria que o contrato de concessão com a Sonils fosse renegociado. De notar que que as opções 1 e 2 são mutuamente exclusivas - ou seja, a opção 1 ou a opção 2 podem ser implementadas, não as duas. Opções 3 podem ser implementada como um projecto independente ou em combinação com a Opção 1 ou Opção 2. Embora as projecções de demanda discutidas mais abaixo indiquem que não haverá necessidade de aumento na capacidade total de manuseamento de contentores no porto antes de 2030, mesmo com projecções elevadas de crescimento da demanda, os benefícios de eficiência operacional das Opções 1 ou 2 são tais que essas opções deve ser consideradas para implementação a curto e médio prazo, sujeito a uma avaliação de viabilidade favorável em estudo de viabilidade de ambas as opções. 2. Preparação do Novo Empreendimento Portuário na Barra do Dande. Fazer uma revisão dos estudos anteriores existentes, levantamentos e pesquisas realizadas no âmbito do desenvolvimento de um novo Porto na Barra do Dande. Isso deverá incluir os estudos de ligação com o interior e a actualização dos anteriores estudos de mercado. Projectos de Médio/Longo-Prazo 1. Implementação do novo Porto da Barra do Dande O momento da implementação de um novo porto deve, em primeiro lugar, ser considerado com base numa avaliação da capacidade do porto existente para acomodar o crescimento previsto da demanda. Uma análise da capacidade e demanda no Porto de Luanda é apresentada na Figura 9-3. A capacidade actual é calculada com base nos activos actuais, trabalhando 24 horas por dia e com uma organização e pessoal motivados e orientados para o cliente. A análise indica que a capacidade actual de movimentação de contentores é suficiente para atender a previsão de demanda do caso base até 2035. A implementação de uma das Opções 1, 2 ou 3 acima para maior capacidade de movimentação de contentores forneceria capacidade suficiente para lidar com a previsão do caso base até 2038 e depois. Com a previsão de crescimento elevado, a demanda excederia a capacidade do porto existente por volta de 2030. A opção de implementação 2 em combinação com a opção 3 forneceria capacidade suficiente para suprir a demanda até por volta de 2038, mas não além disso. Figura 9-3: Movimentação de Contentores no Porto de Luanda - Procura versus Oferta Assim, com base nesta procura e análises de capacidade, avalia-se que, no cenário em que nenhuma das opções 1-3 listadas acima foi implementada, a nova capacidade de movimentação de contentores precisa ser oferecida num novo porto próximo de Luanda o mais tardar em 2035 e mais cedo em 2030. São, no entanto, identificadas opções para melhorar a capacidade existente que atrasariam a necessidade do novo porto para o final ou para além do período do PDNSTIR, dependendo da rapidez com que a procura cresce. As considerações que podem justificar a construção de um novo porto mais cedo incluem: Desenvolvimento urbano e benefícios ambientais da transferência das actividades portuárias de Luanda para Barra do Dande, que permitirão uma reestruturação da zona portuária de Luanda, possivelmente incluindo empreendimentos urbanos e recreativos e um terminal de cruzeiros; Benefícios operacionais de instalações portuárias mais flexíveis com águas mais profundas em frente ao cais e, consequentemente, a possibilidade de chamadas de navios de contentores com maior capacidade na Barra do Dande, particularmente se as opções de melhoria para o porto existente não forem encontradas. Além disso, caso surja um requisito para o tráfego substancial de carga a granel (como minério de ferro), o Porto de Luanda não poderá acomodar a infra-estrutura ferroviária e os serviços necessários de manuseamento de terminais. Neste caso, seria necessário um novo terminal dedicado a granéis sólidos fora da Baía de Luanda, que poderia estar localizado na Barra do Dande, dependente das localizações no interior, da produção mineral. Caso novos estudos concluam que Barra do Dande não é um local favorável, os planos anteriores de modernização do Porto de Amboim podem ser considerados como uma alternativa. 9.3. Porto do Lobito 9.3.1. Situação Existente 9.3.1.1. Generalidades O Porto do Lobito está localizado no centro da costa de Angola, 500 km a sul de Luanda. É um porto natural profundo, protegido das ondas por uma península no seu lado ocidental. A Tabela 9-7 descreve todas as instalações do terminal no porto e as suas características. Tabela 9-7: Terminais no Porto do Lobito Fonte: IMPA e internet O porto está bem ligado à rede rodoviária e ferroviária nacional (Caminhos-de-Ferro de Benguela). 9.3.1.2. Histórico de Volume de Cargas Actualmente, o porto trabalha sobretudo com carga em contentores, carga a granel, materiais de construção e importação de derivados de petróleo. Também manuseia cerca de 10% do total de fluxos de carga de importação e exportação nacionais, conforme apresentado na Tabela 9-8. Tabela 9-8: Volumes de Carga e Contentores do Porto do Lobito Fonte: ## CNC 9.3.1.3. Operações e Serviços Para permitir uma redução na taxa de transferência e tráfego através do Porto de Luanda, o Governo de Angola iniciou planos na última década para expandir a capacidade do Porto do Lobito. As instalações para a movimentação de contentores no lado Sudeste do Doca Sul foram modernizadas nos últimos anos, com gruas portuárias móveis pesadas e novas gruas de pórtico no lado Sudeste do Doca Sul e com gruas pórtico com pneus de borracha e gruas pórtico montadas sobre trilhos como equipamentos de estaleiro. Junto ao lado sul do porto foi desenvolvida uma área de armazenamento para contentores fora da zona de doca (Porto Seco), incluindo gruas pórtico com pneus de borracha. Presentemente, são utilizadas gruas portuárias móveis para transporte de contentores dos navios para terra. O Porto do Lobito tem potencial para se tornar o principal porto de exportação de recursos minerais da RDC e da Zâmbia, através da linha férrea dos CFB. Um novo terminal de minério foi desenvolvido no lado leste da lagoa para este fim. A Sonamet, uma filiada da Sonangol, construiu um novo muro-cais ao Norte do novo terminal de minério. Adicionalmente, os silos de cereais e equipamentos de carga dos navios a estes relacionados estão localizados no centro da Doca Sul. 9.3.1.4. Planos e Programas Actuais O modelo de gestão portuária no Porto do Lobito é, contrariamente ao do Porto de Luanda, ainda do tipo «porto de serviço», sendo a Autoridade Portuária do Lobito responsável pelas operações do terminal. É intenção de se transferir um modelo de gestão portuária «Porto Senhorio», a devido tempo, com a Sogester e a Soportos como potenciais concessionárias dos terminais de contentores e de minérios, respectivamente. 9.3.2. Restrições e OportunidadesForam identificadas as seguintes restrições: Apesar dos interesses demonstrados por operadores de terminais experientes como a Sogester e a Soportos, a introdução de contractos de PPP com empresas privadas que se tornam concessionárias sob concessão da Autoridade Portuária do Lobito parece não ter continuidade. A participação de operadores privados na promoção e comercialização do porto pode aumentar a realização dos fluxos de trânsito dos países vizinhos sem litoral, como a RDC e a Zâmbia, através do corredor ferroviário dos CFB. Estes fluxos de trânsito são necessários para alcançar uma ocupação razoável dos terminais para contentores e granéis sólidos, que foi desenvolvida na última década. Foram identificadas as seguintes oportunidades: A assistência do corredor do Lobito, incluindo uma ligação ferroviária moderna, bem como terminais modernos para granéis sólidos e contentores, fornece os meios para o Porto do Lobito se tornar uma porta de entrada para países vizinhos sem litoral; Na eventualidade de o presente terminal de contentores atingir a sua capacidade, pode ser realizada uma ampliação da linha de cais e área de reserva na zona da Doca Sul; Na parte traseira do terminal de contentores, entre a área de empilhamento e o portão, está alinhada uma linha férrea para as carruagens de ida e volta do terminal recentemente desenvolvido para a exportação de granel sólido. No caso de as operações de exportação estarem totalmente desenvolvidas neste novo terminal de granel sólido, o grande número de carruagens de e para o terminal de granéis sólidos, que cruzam a área de reserva do terminal de contentores pode ter um impacto negativo na logística do terminal de contentores. 9.3. 3. Previsões da Procura As previsões da procura futura de fretes resultaram na seguinte estimativa de volumes de carga anual que pode ser manuseada pelo Porto de Lobito (no caso base). Estes são mostrados na Tabela 9-9. Tabela 9-9: Previsão de Movimentação de Carga no Porto do Lobito (Caso Base, milhares de Toneladas) As previsões de importações, exportações e trânsito identificadas são resultado dos volumes de contentores estimados, contidos na Tabela 9-10. Tabela 9-10: Previsão de Movimentação de Contentores no Porto de Lobito (Caso Base, milhares de TEU) 9.3.4. Projectos Identificados Projectos Prioritários (Curto-Prazo até 2023) As consultas iniciais entre o IMPA, a Autoridade Portuária do Lobito e operadores de terminais privados experientes interessados deverão prosseguir até serem celebrados contratos de concessão e uma gestão «Landlord Port» para o Porto de Lobito. Esse desenvolvimento deverá aproveitar ao máximo a força de marketing e a eficiência operacional de operadores privados experientes e para competir com outros portos africanos na captação de cargas de países vizinhos e sem acesso ao mar através da linha férrea dos CFB. Para além dos operadores de terminais, outros prestadores de serviços, tais como operadores ferroviários, precisam oferecer serviços eficientes e também competitivos. Deve também ser feita utilização integral das experiências adquiridas nos portos de Luanda e do Namibe, com a privatização das operações do terminal, bem como a preparação dos contratos de concessão. Projectos de Médio/Longo-Prazo A capacidade de movimentação de contentores dos activos presentes na Doca Sul em 2038 é estimada como comparável à procura de 2038 (caso base). Um aumento na capacidade de movimentação de contentores poderia ser obtido ampliando o actual comprimento do cais com outro cais na direcção oeste (250 m), para movimentação de contentores (Opção 1). Por razões de flexibilidade, recomenda-se reservar a parte ocidental da Doca Sul para a ampliação do terminal de contentores, e para a futura manipulação potencial de mercadorias agrícolas a granel considerando o equipamento existente. O novo terminal moderno de granéis sólidos no lado leste da bacia do porto ainda não está operacional. Dependendo das operações futuras reais e do desenvolvimento do mercado, poderia ser considerada uma ampliação das instalações de movimentação de granéis sólidos na direcção sul numa segunda fase, aumentando a capacidade de manuseio de granéis sólidos. O exemplo de procura versus oferta da capacidade do terminal no Porto de Lobito está ilustrado na Figura 9-4. Figura 9-4: Movimentação de Contentores no Porto do Lobito - Procura versus Oferta A partir da figura acima, depreende-se a actual capacidade de movimentação de contentores é suficiente para o período até 2038, tanto para os cenários de crescimento de base como de elevada procura. A capacidade actual é calculada com base nos activos actuais, trabalhando 24 horas por dia e com uma organização e pessoal motivados e orientados para o cliente. 9.4. Porto do Namibe 9.4.1. Situação Existente 9.4.1.1. Generalidades O Porto do Namibe é um porto aberto bastante abrigado na Baía do Namibe, na parte sul de Angola, construído em 1957. Em 2011 foi beneficiada a estrutura do muro-cais, com 240 m de comprimento para o Cais Comercial, incluindo a área de apoio adjacente. No Verão de 2018, começaram as obras de melhorias de outro cais de 240 metros do Cais Comercial. No âmbito dos actuais trabalhos de modernização, não foram previstas gruas portuárias em terra. Os terminais existentes presentes na área do porto e suas respectivas características estão apresentados na Tabela 9-11. Tabela 9-11: Terminais no Porto do Namibe Fonte: IMPA e internetO porto está bem conectado com a rede rodoviária e ferroviária nacional (CFM). 9.4.1.2. Histórico de Volumes de Carga Presentemente, o porto processa sobretudo cargas contentorizadas, carga a granel, materiais de construção, carga de granéis sólidos e importação de produtos petrolíferos (Sonangol, Porto Saco). As tendências recentes constam na Tabela 9-12. Tabela 9-12: Volumes de Carga e Contentores do Porto do Namibe Fonte: CNC 9.4.1.3. Operações e Serviços O minério de ferro do interior (da mina da Cassinga na Província da Huíla) foi historicamente exportado por via-férrea para o terminal de minério de ferro de Sacomar, no extremo norte da Baía do Namibe (Porto Saco). O terminal da Sacomar não foi usado durante muito tempo. No entanto, existem planos para reiniciar as exportações de minério de ferro por via-férrea, com instalações de exportação que exigem modernização. Um novo cais de descarga de combustível para a Sonangol foi construído no Porto Sacomar com a actual gestão provisória de combustível no antigo cais de granéis sólidos no Porto Sacomar. Os petroleiros são descarregados ao lado do terminal de carregamento de minério num cais operado pela Texaco Oil Co. O Porto do Namibe também tem outras cargas de exportação, como blocos de granito e mármore, que são transportados nos contentores de importação vazios, disponíveis. 9.4.1.4. Planos e Programas Actuais - Reestruturação da parte oriental do Terminal de Contentores do Porto do Namibe (incluindo área de estaleiro, pavimento e redes) para melhorar a área de armazenamento: o trabalho foi iniciado por um empreiteiro japonês no Verão de 2018. O MINTRANS está a promover o «Desenvolvimento Integral da Baía do Namibe» (informação datada de Janeiro de 2019), como um porto estratégico para o Sul de Angola e países vizinhos. Isso compreende dois pacotes de obras. Esses são: Pacote 1: Reabilitação do Terminal de Exportação de Minério de Ferro Sacomar - como porta de entrada para a mina de minério de ferro Kassinga; Pacote 2: Expansão Portuária - Novo Terminal de Contentores. Ambos os pacotes devem ser financiados pelo JBIC (Banco Japonês de Cooperação Internacional) e implementados em um período de construção de 32 meses e 35 meses, respectivamente, por um consórcio contratado da Toyota Tsusho Corporation (TTC) e TOA Corporation (TOA). O novo Terminal Mineral Sacomar está previsto para ser operado pela Autoridade Portuária do Namibe (EPN) e Ferrangol, enquanto o novo terminal de contentores será operado pela Autoridade Portuária do Namibe (EPN). Para fins de outras análises do PDNSTIR, esses projectos são considerados compromissos do ## MINTRANS. 9.4.2. Restrições e OportunidadesForam identificadas as seguintes restrições: A produtividade da movimentação de contentores de navios para terra e a carga fraccionada é limitada (de acordo com os dados do IMPA), uma vez que os guindastes em terra não estão disponíveis no Cais Comercial. Os navios só podem ser manuseados com o equipamento do navio. Foram identificadas as seguintes oportunidades: A presença do corredor de Moçâmedes, incluindo uma ligação ferroviária moderna, bem como as iniciativas da Ferrangol para revitalizar o terminal de granel sólido no Porto Sacomar, proporcionam os meios para impulsionar as exportações de granéis sólidos (minério de ferro) do Porto Sacomar; Caso o Cais Comercial atinja sua capacidade, é possível uma ampliação da linha de cais e o back up nas suas áreas ocidentais. 9.4.3. Projecções de Procura As previsões de mercadorias realizadas pela equipa do PDNSTIR resultaram na seguinte previsão de volumes anuais de carga a ser movimentada através do Porto do Namibe, no caso base. Ver Tabela 9-6 Tabela 9-13. Tabela 9-13: Previsão de Movimentação de Carga no Porto do Namibe (Caso base, em milhares de toneladas) 1Capacidade aplicável após reabilitação adequada. Terminal Saco-Mar A exportação de granito é assumida como sendo transportada para o exterior em contentores. O volume potencial de exportação granito é de tal modo que os contentores vazios de importação não são suficientes para este fim. Por conseguinte pode ser necessário importar contentores vazios. A previsão de importação e exportação identificada resulta nos volumes de contentores estimados conforme apresenta a na Tabela 9-14. Tabela 9-14: Previsão de Movimentação de Contentores no Porto do Namibe (Caso Base, em milhares de TEU Nas tabelas acima, assume-se que o volume total de exportação de blocos de granito é em contentores. Caso uma parte do volume de granito seja exportado em blocos (sem o uso de contentores), menos contentores precisam de ser manuseados e os blocos de granito podem ser manuseados no mesmo Cais Comercial. 9.4.4. Projectos Identificados Projectos Prioritários (Curto Prazo) Uma prioridade de curto prazo é continuar os trabalhos actuais de reestruturação do cais comercial no Porto do Namibe. Os projectos em andamento e os comprometidos foram descritos na Secção 9.4.1.4. O Pacote 1 do plano do MINTRANS para o desenvolvimento integral da Baía do Namibe aborda uma prioridade identificada pelo Consultor que é a revitalização do terminal de exportação de granéis sólidos Sacomar em Porto Saco. Projectos de Médio/Longo-Prazo Para o longo prazo foi também identificado um potencial para uma maior melhoria de capacidade: Acompanhamento da reestruturação da estrutura de cais comercial no Porto do Namibe, para permitir o posicionamento de guindastes de terra, aumentar a profundidade da água na frente do cais e aumentar a capacidade de movimentação de contentores. Na Figura 9-5. A. é apresentada uma análise da procura vs oferta da capacidade do terminal no Porto do Namibe. A capacidade actual é calculada com base nos activos actuais, a trabalhar 24 horas por dia e numa organização e pessoal do terminal motivado e orientado para o Cliente. A capacidade estimada mostrada para o novo terminal é a estimativa do Consultor. Figura 9-5: Movimentação de Contentores no Porto do Namibe - Procura versus Oferta A partir da figura acima, aparentemente a actual capacidade de movimentação de contentores é suficiente para o período até 2038 no caso base. O caso da previsão de alta procura excede a capacidade actual no ano de 2030. A implementação do novo terminal no Pacote 2 será suficiente para lidar com a previsão elevada até o ano de referência de 2038. Também pode resultar em mais flexibilidade e serviço para as companhias marítimas num curto espaço de tempo - tendo em vista a melhoria da movimentação navio-terra e a possibilidade de escala de navios porta-contentores sem equipamento próprio. Não se espera que outros aprimoramentos de capacidade além daqueles fornecidos pelo Pacote 2 sejam necessários até bem depois do período PDNSTIR. 9.5. Porto de Cabinda 9.5.1. Situação Existente 9.5.1.1. Generalidades O Porto de Cabinda situa-se na Província de Cabinda, que faz fronteira com a República do Congo a norte e com a República Democrática do Congo (RDC) a Sul. O porto é a actual via de acesso para as importações necessárias para a população da província. A importância do Porto de Cabinda é clara, tendo em conta a ausência de estradas e caminhos-de-ferro entre a Província de Cabinda e o resto do País, resultando na necessidade de navios e aviões para ligação adequada. Em 2012, uma nova instalação polivalente de 230 m de comprimento substituiu uma estrutura de molhe de 50 anos e 150 m de comprimento que estava em más condições. A nova instalação é composta por uma ponte que liga a costa a uma plataforma flutuante, ao longo da qual pequenas embarcações podem atracar. O presente porto de Cabinda é limitado em tamanho, e as operações estão expostas a condições climáticas adversas (ondas). Logo ao Sul do porto existente está a ser desenvolvido o terminal de cabotagem. As obras incluem um quebra-mar que abrigará o terminal de cabotagem. No entanto, a ampliação prevista do quebra-mar não será suficiente para também dar abrigo real às operações de descarga no Porto Internacional de Cabinda. Os detalhes das instalações do terminal em Cabinda estão indicados na Tabela 9-15. Tabela 9-15: Terminais no Porto de Cabinda Fonte: IMPA e internet O terminal multiusos está ligado à costa com uma ponte de aproximação de 120 m de comprimento. A largura do pontão é de 32 m. O porto também tem uma boa ligação à rede rodoviária da Província de Cabinda. 9.5.1.2. Histórico de Volumes de CargaA tendência recente em volumes de carga por tipo é descrita na Tabela 9-16. Tabela 9-16: Volumes de Carga e Contentores no Porto de Cabinda Fonte: CNC 9.5.1.3. Operações e Serviços Apenas está disponível um calado limitado do Porto de Cabinda. As embarcações de maior calado são descarregadas em mar alto para as chamadas «barcaças chinesas ou de Hong Kong». Cada barcaça suporta 80 TEU cheios ou 175 TEU vazios, e tem a sua própria grua para descarregar e carregar contentores no pontão. Não está disponível nenhuma grua portuária. Na estação seca (geralmente de Março a Setembro) ocorre forte ondulação. Durante esses períodos de ondulação, muitas vezes é impossível trabalhar, seja em mar alto ou junto à plataforma. Isso resulta em tempo de inactividade considerável. Durante a estação chuvosa (meados de Outubro até ao final de Abril) ocorrem fortes tempestades. 9.5.1.4. Planos e Programas ActuaisActualmente existem dois projectos de desenvolvimento principais em Cabinda: 1. Desenvolvimento do Porto de Caio Está actualmente a ser implementado um novo Porto no Caio, ao norte do Porto de Cabinda, perto da base de abastecimento principal para a indústria de petróleo e gás offshore do Malongo. O novo Porto do Caio abrigado pode assumir o papel do Porto de Cabinda como uma via de acesso para a Província. A iniciativa para o novo porto foi tomada em 2007. Inicialmente foi decidido pelo Governo Angolano desenvolver o porto como uma PPP com uma empresa privada. A entidade privada recebeu a concessão para financiar, planear, projectar, construir e administrar o Porto de Caio, nos termos e condições acordados num contrato de concessão elaborado em colaboração com o MINTRANS. No entanto, a iniciativa falhou e o Governo de Angola assumiu a responsabilidade da implementação do novo porto. A construção deste porto foi planeada em fases e eventualmente resultará num porto ambicioso com um comprimento de cais de 1,130 m, um canal de acesso com 28 Km de comprimento com 18 m de profundidade de água, uma albufeira com 16 m de profundidade de água, sistemas operacionais de última geração para o manuseio de contentores e outros tipos de carga. O novo porto de águas profundas irá incluir uma ponte de 2 Km de comprimento ligando o porto à costa. O projecto abrange uma área de mais de 2.500 hectares incluindo instalações alfandegárias, oficinas, cais para navios de serviços portuários, serviços de reparação de navios, armazéns e edifícios comerciais. Uma Zona Económica Especial e um Parque Industrial estão também previstos como parte deste empreendimento. Os trabalhos no Porto de Caio estão em andamento, com a construtora e parte do financiamento proveniente da China. 2. Desenvolvimento de um Terminal de Cabotagem. No âmbito do projecto de cabotagem iniciado pelo IMPA, está a ser desenvolvido um pequeno terminal de passageiros/ carga a sul do actual Porto de Cabinda. 9.5.2. Restrições e OportunidadesForam identificadas as seguintes restrições: Em vista do alinhamento costeiro e direcção predominante dos ventos, qualquer desenvolvimento portuário em Cabinda exigiria um quebra-mar dispendioso para proporcionar uma albufeira protegida contra um clima com ondulação adversa; Não existe nenhuma ligação interna directa por via terrestre (ferroviária e rodoviária) entre a Província de Cabinda e Angola continental. Essa ligação depende do transporte doméstico por embarcações (cabotagem) ou por via aérea. As oportunidades identificadas foram: O recém-desenvolvido Porto de Caio poderá facilitar os potenciais desenvolvimentos industriais que produzem produtos de exportação na Província de Cabinda, e poderá oferecer apoio à base de abastecimento offshore de Malongo e à área adjacente da RDC; Estão a ser feitos planos para introduzir e desenvolver a cabotagem do entre a Província Cabinda e restante território nacional. 9.5.3. Projecções de Procura Tendo em conta as melhorias das condições previstas do Porto de Caio em relação às do actual Porto de Cabinda, nomeadamente em termos de capacidade, profundidade da água, presença de quebra-mar, presume-se que o Porto de Caio se torne a porta de entrada da Província de Cabinda. O potencial de exportação de fosfato, como carga seca a granel e a carga de importação em contentores projectada são assumidos por meio de novos terminais dedicados no Porto do Caio. Os estudos de demanda anteriores para a Caio supunham que os fluxos de transbordo de contentores poderiam ser transferidos do Porto de Ponta Negra, na República do Congo. Isto é considerado altamente ambicioso, dado o limitado fluxo de contentores domésticos básicos previstos para o Porto do Caio e as limitadas conexões do interior do porto. Um outro desenvolvimento adverso para o Porto de Caio seria o possível desenvolvimento de um novo Porto de Banana na RDC, que colocaria em risco os fluxos substanciais de contentores entre a RDC e o Porto do Caio, embora os planos para o desenvolvimento de Bananas ainda sejam muito questionáveis. À luz desse contexto estratégico e da proximidade de portos alternativos para demanda gerada externamente, as projecções de demanda do PDNSTIR para o Caio foram baseadas em função disso, como porta de entrada para a Província de Cabinda. As previsões dos volumes anuais de carga a serem movimentadas pelo Porto de Caio estão apresentadas na Tabela 9-17 na Figura 9-6. As previsões correspondentes ao número de contentores estão apresentadas na Tabela 9-18 na Figure 9-7. Tabela 9-17: Previsão de Movimentação de Carga no Porto de Caio (Caso base, em milhares de toneladas) Figura 9-6: Porto de Caio - Procura de Exportação de Granel Seco Tabela 9-18: Previsão de Movimentação de Contentores no Porto de Caio (Caso base, em milhares de TEUs) Figura 9-7: Porto do Caio - Procura de Movimentação de Contentores 9.5.4. Projectos Identificados Projectos prioritários (Curto-Prazo) O único projecto de curto prazo é a conclusão do desenvolvimento da primeira fase do Porto do Caio, com base numa actualização da previsão de carga e do faseamento dos empreendimentos. Com o desenvolvimento do Porto de Caio, não estão previstos mais desenvolvimentos no actual Porto de Cabinda. Projectos de Médio/Longo Prazo A longo prazo, a segunda fase do Porto de Caio poderá ser concluída, caso os desenvolvimentos do mercado, industrial e de cabotagem na província de Cabinda justifiquem a sua progressão. No entanto, embora não houvesse informações detalhadas para a equipa do PDNSTIR sobre a extensão dos terminais e a respectiva capacidade de projecto para o Porto de Caio, os planos conceituais para a Fase 1 sugerem que a Fase 1 provavelmente oferecerá capacidade mais do que suficiente para as previsões de cargas de contentores e granel sólidos até e após 2038. Uma nova fase de desenvolvimento no Caio é, portanto, pouco provável, até que no futuro seja necessária. 9.6. Porto do Soyo 9.6.1. Situação Existente 9.6.1.1. Generalidades O Porto do Soyo localiza-se junto à fronteira com a RDC, do lado sul da foz da fronteira do Rio Zaire, cerca de 350 Km a Norte de Luanda. O porto situa-se na Ilha do Kwanza, numa baía ou lagoa que oferece condições de abrigo para embarcações. O porto está geograficamente localizado numa posição estratégica, perto dos blocos offshore (petróleo e gás) mais produtivos de Angola. Além disso, o porto serve directamente as importações e exportações locais do interior. As instalações do terminal no Porto do Soyo estão resumidas na Tabela 9-19. Tabela 9-19: Terminais no Porto do Soyo Fonte: IMPA e internet 9.6.1.2. Histórico de Volumes de Carga As tendências recentes de volumes de carga no Porto do Soyo estão apresentadas na Tabela 9-20. Tabela 9-20: Volumes de Carga e Contentores do Porto do Soyo Fonte: CNC 9.6.1.3. Operações e Serviços A principal finalidade do porto e da base de fornecimento petroquímica do Kwanda é fornecer apoio logístico para os projectos de petróleo e gás ao largo e em terra. A Sonangol é um accionista da Kwanda, Limitada, sendo a operadora da Base do Kwanda. O terminal da Angola LNG entrou em operação em 2013. Neste terminal, o gás natural dos campos de petróleo offshore é consolidado, processado, purificado, liquefeito em GNL (gás natural liquefeito), armazenado e exportado. A Sonangol e a Chevron são os principais accionistas da Angola LNG. Embarcações de GNL de 160 000 m3 podem ser acomodadas ao longo do cais da Angola GNL. Os outros dois cais da Angola LNG são dedicados a navios de exportação de grandes quantidades de butano a granel líquido e comprimido. A capacidade de exportação de GNL é estimada em 5,2 milhões de toneladas por ano. 9.6.1.4. Planos e Programas Actuais Presentemente existem 3 planos em andamento no Porto do Soyo: A Base do Kwanda é crucial para o sector de Hidrocarbonetos de Angola, consistindo em grandes operadores e prestadores de serviços de campos petrolíferos. Novos blocos podem ser leiloados no futuro, resultando num aumento das operações da Base do Kwanda; Dentro da Base do Kwanda, 200 m do lado do cais estão disponíveis para uso público, o que pode ser aumentado mediante acordo do operador da Base do Kwanda e da Angola LNG; No âmbito do projecto de cabotagem iniciado pelo IMPA, está a ser desenvolvido um pequeno terminal fluvial de passageiros/carga. 9.6.2. Restrições e OportunidadesForam identificadas as seguintes restrições: A Base do Kwanda oferece espaço limitado e uma profundidade de água limitada para o desenvolvimento de um porto público em larga escala. No entanto, foram identificadas as seguintes oportunidades: O Porto do Soyo tem um canal de acesso de águas profundas para os maiores transportadores de ## GNL; As operações da Base do Kwanda resultaram e podem ainda resultar em actividades industriais de valor acrescentado, que podem aumentar a exportação contentorizada. 9.6.3. Previsões de Procura As projecções de carga resultaram na seguinte previsão de volumes anuais de carga a serem movimentados através do Porto do Soyo, no caso base, conforme Tabela 9-21. Tabela 9-21: Movimentação de Carga Prevista no Porto do Soyo (Caso base, em milhares de toneladas) Supõe-se que o volume potencial de exportação de granito seja transportado para o exterior em contentores. O volume de exportação de granito identificado na análise de mercado é tal que os contentores de importação vazios podem ser usados e nenhum contentor vazio adicional precisa ser importado. A previsão de importação e exportação identificada resulta na seguinte previsão de volumes de contentores ilustrada na Tabela 9-22. Tabela 9-22: Estimativa da Movimentação de Contentores no Porto do Soyo (Caso base, em milhares de TEU) 9.6.4. Projectos Identificados Projectos prioritários (Curto-Prazo) Existe apenas uma prioridade a curto prazo para o Porto do Soyo. Esta é, a potencial inclusão do terminal fluvial de cabotagem de passageiros/carga que está a ser desenvolvido no Soyo, num projecto-piloto para ganhar experiência da viabilidade de uma rede de cabotagem em Angola (referência feita em 9.8). Projectos de Médio/Longo Prazo A mais longo prazo será necessária a expansão da capacidade de movimentação do cais público na Ilha do Kwanda (Opção 1) a fim de aumentar a capacidade de processamento, particularmente dos contentores. A análise das projecções de demanda futura (Figura 9-8) indica que a actual capacidade de movimentação de contentores é suficiente para o período até 2032 com as previsões de procura de base. A previsão elevada de casos excede a capacidade actual no ano de 2028. A opção de implementação 1 será suficiente para lidar com a previsão base até e além de 2038 e a previsão alta até 2037. A capacidade actual é calculada com base nos activos actuais, trabalhando 24 horas por dia e com uma organização e pessoal motivados e orientados para o cliente. As investigações para a Opção 1 devem incluir a verificação com a Autoridade Portuária do Soyo e Kwanda Base Limitada, em que uma extensão de cais, preferencialmente com maior profundidade de água e área de armazenamento suficiente, pode ser realizada no canto noroeste adjacente à estrutura existente do cais público. Figura 9-8: Porto de Soyo Movimentação de Contentores Procura versus Oferta 9.7. Porto de Porto Amboim 9.7. Situação Existente 9.7.1.1. GeneralidadesO Porto de Amboim está localizado entre Luanda e Lobito, na Província do Cuanza-Sul. Costumava ser um porto de pesca, mas no decorrer do tempo foi transformado num centro de serviços para a indústria offshore de petróleo e gás. O porto foi projectado como uma base de abastecimento offshore em 2007 e tem dois operadores principais. Um deles é o Porto Amboim Estaleiros Navais (Paenal), focado em construções marítimas, e o outro é o construtor naval Cembir Maritime Construction, juntamente com a empresa holandesa Heerema. Como o porto tem um amplo espaço de atracação, tem sido utilizado como porto de «transbordo» para os portos de Luanda e Lobito. 9.7.1.2. Planos e Programas ActuaisActualmente há 2 iniciativas a decorrer, nomeadamente: 1. Projecto de Expansão do Porto de Porto Amboim. Na altura do forte crescimento económico de Angola no período de 2008 a 2014, foi iniciado um plano ambicioso para transformar o pequeno porto existente de Poto Amboim num grande porto internacional, comparável com os planos de desenvolvimento para os Portos de Caio e da Barra do Dande. Em 2015, foram iniciados planos para iniciar o desenvolvimento de um porto comercial de águas profundas na área da Torre do Tombo, ao norte das instalações portuárias existentes. O porto inicial foi planeado para facilitar as exportações de algodão e café de Angola, e para absorver os fluxos excedentes do Porto de Luanda. Em 2017, o IMPA publicou o relatório «Novo Porto Comercial de Porto Amboim». O relatório confirma um plano de desenvolvimento do porto em três fases, com uma primeira fase de 30 ha para um terminal de contentores, incluindo modernos guindastes de cais. Após a terceira fase, - estaria disponível um porto com comprimento de cais de cerca de 2.000 m e quebra-mar com comprimento de cerca de 2.000 m. A profundidade da água no porto seria de 14,5 m, o que é suficiente para navios tipo Wafmax. Os tipos de carga listados para movimentação no novo Porto de Porto Amboim são os mesmos tipos listados para o novo Porto da Barra do Dande (ou seja, contentores, carga a granel e carga de granéis sólidos e carga ró-ró). A Sonangol, Sogester e um terceiro privado foram listados como empresas envolvidas num consórcio para os empreendimentos e operações conexas. 2. Considerações sobre a Viabilidade do Projecto de Ampliação do Porto de Porto Amboim. Durante a última década, a concorrência emergiu entre as regiões costeiras e potenciais consórcios de desenvolvimento portuário em Angola, dando origem a vários planos orientados para o potencial crescimento dos volumes portuários e tamanhos de embarcações em portos da África Ocidental (incluindo Angola). Com as limitações de capacidade do Porto de Luanda durante o período entre 2008-2014, e a previsão das importações e exportações de carga como resultado do aumento do preço do petróleo, o desenvolvimento de um novo porto de águas profundas em Porto Amboim, fora, mas próximo de Luanda, parecia ser uma decisão lógica e viável. A suspensão das obras após 2014, como resultado da falta de fundos públicos e de uma queda no comércio após o colapso do preço do petróleo, também pareceu ser agora uma decisão lógica. Agora, para fazer uso efectivo e eficiente dos recursos públicos e do capital privado, é necessário fazer uma comparação adequada dos planos para a Barra do Dande, Porto Amboim e do já iniciado Porto de Caio. Todos os portos exigem protecção de quebra-mar para fornecer abrigo contra condições de ondulação e cheia. Todos os portos precisam de grandes volumes de dragagem e recuperação de terra. A duplicação de novos portos ao longo do continente, em Angola, seria provavelmente muito dispendiosa e ineficiente. A selecção tem de ser feita para um porto principal a ser construído, no momento em que esse porto for necessário. Um novo porto perto de Luanda, sendo o foco das actividades económicas, população e importações de carga por contentores em Angola, terá um forte argumento nesta avaliação. A esse respeito, a Barra do Dande está melhor localizada do que Porto Amboim. Com base no aumento do preço do petróleo e nas novas condições globais, regionais e locais, recomendou-se que se fizesse novamente um estudo de mercado e um estudo de viabilidade para o Porto da Barra do Dande. Contudo, se os potenciais projectos de mineração exigem um ponto de descarga na área costeira perto de Amboim, e tanto o Porto do Lobito e o potencial Porto da Barra do Dande não poderem oferecer uma ligação adequada com as minas relacionadas, o plano de ampliação do Porto de Amboim poderá ser viável para implementação. Isso iria potencialmente incluir o desenvolvimento de um quebra-mar e uma ligação ferroviária entre as minas e o Porto de Porto Amboim, para proporcionar um maior terminal de exportação de granéis sólidos na região. 9.8. Navios Pós-Panamax Foram consideradas as embarcações pós-panamax nas propostas para melhorar a capacidade do terminal de contentores no Porto de Luanda, incluindo uma nova estrutura de cais, dragagem e mais espaço de terminal. As embarcações pós-panamax também são consideradas em conexão com os possíveis desenvolvimentos portuários de Barra do Dande e de Porto Amboim. O Porto de Lobito possui um berço (relativamente) novo para contentores, oferecendo profundidade suficiente para os navios panamax maiores e mais do que adequada para a vazão actual. A actual vazão de contentores não justifica que navios pós-panamax façam escala no Lobito. Caso o CF de Benguela possa aumentar a taxa de transferência de contentores no futuro, o terminal de contentores poderá ser expandido com um novo berço (mais profundo, também para embarcações pós-panamax), conforme acima descrito. A produção prevista de contentores nos outros portos é muito baixa para a operação económica de embarcações pós-panamax. 9.9. Portos de Tráfego Costeiro (Cabotagem) Uma política do PND 2018-2022 é desenvolver uma estratégia nacional específica para o transporte de cabotagem e águas interiores, tanto para passageiros como para cargas, com vista a reduzir as assimetrias regionais, melhorar a mobilidade, aumentar o rendimento das populações rurais e contribuir para a redução da pobreza. - Actualmente, navios internacionais fundeiam nos quatro principais portos de Angola. Contudo, praticamente não existem os fluxos de tráfego marítimo doméstico entre os principais portos e portos domésticos menores. Obviamente as condições actuais (ou seja, serviço e custos) significam que o transporte marítimo nacional não pode competir com o transporte terrestre, especialmente entre as províncias costeiras do continente nacional. O tráfego interno é intensivo entre as bases de apoio e de abastecimento entre os portos principais e portos menores e as unidades offshore relacionadas com a indústria do petróleo e gás offshore. Em particular, os portos menores, como o Soyo e Amboim e os terminais dedicados do Porto de Luanda (Sonils), do Porto do Lobito (Sonamet) e do Porto de Cabinda, estão fortemente envolvidos neste comércio interno. Uma vez que estes terminais estão sobretudo relacionados directa ou indirectamente com a Sonangol, as informações sobre volumes (procura) e oferta não são prontamente disponíveis a partir do MINTRANS e/ou ## IMPA. Existe uma potencial demanda de transporte marítimo doméstico de passageiros e carga entre as províncias costeiras do Norte de Angola e a Província de Cabinda, dada a falta de rotas de transporte terrestre. O MINHOTUR identifica como importante para o desenvolvimento do turismo, ser providenciada uma alternativa ao transporte aéreo para movimentação de/para a Província de Cabinda. - O IMPA iniciou o apoio a este fluxo de cabotagem através do desenvolvimento de terminais dedicados no Soyo e em Cabinda, de modo a permitir uma melhor ligação marítima. Dependendo do sucesso desta iniciativa, o IMPA pode ampliar esta rede de cabotagem com terminais ao longo do Rio Zaire (Pedra do Feitiço e Noqui) e terminais dedicados adicionais ao longo da costa norte de Angola continental. O IMPA enfatiza correctamente a exigência de estudos de mercado e viabilidade antes da implementação de novos desenvolvimentos de infra-estruturas e aquisição de embarcações. Actualmente estão em desenvolvimento terminais de cabotagem dedicados no Soyo e em Cabinda. Por solicitação do MINTRANS e do IMPA, a equipa do PDNSTIR preparou Termos de Referência, para um estudo de viabilidade para o desenvolvimento de uma rede de cabotagem e um projecto-piloto relacionado. Este estudo será um primeiro passo essencial no desenvolvimento da estratégia de cabotagem/THI proposta no PND. Este vai investigar a situação actual, desafios e restrições com o objectivo de definir e implementar um projecto- piloto através do qual os aspectos físicos, económicos, comerciais, administrativos, institucionais e ambientais do desenvolvimento da cabotagem possam ser avaliados. 9.10. Terminais de Navios de Cruzeiros Actualmente, os navios de cruzeiros fazem um pequeno número de chamadas nos Portos de Luanda, Lobito e Namibe. As ligações para esses portos são limitadas à chegada pela manhã (08.00) e partida no mesmo dia à tarde (17.00). Essas chamadas são facilmente acomodadas nos berços de carga geral existentes e não justificam instalações dedicadas a navios de cruzeiros. Assim, actualmente, a indústria do turismo parece incapaz de convencer os operadores de cruzeiros a estender as chamadas de cruzeiro por mais de 8 a 10 horas por chamada, enquanto a exposição da rota de cruzeiros ao longo da costa sudoeste da África for limitada. A viabilidade de atrair cada vez mais escalas de navios de cruzeiros, como seria necessário para justificar terminais dedicados, é uma questão que irá ser abordada na estratégia de desenvolvimento do turismo. O desenvolvimento de um terminal de cruzeiros dedicado e a melhoria dos auxílios à navegação e SAR não são, por si só, instrumentos para aumentar o número de chamadas de cruzeiro ou prolongar a duração das chamadas. - Observou-se no ponto 3.3.2 que, quando o actual Plano Director de Turismo de Angola (PDTA) foi elaborado, o Sector de Navios de Cruzeiros não foi incluído nos clusters de turismo a serem desenvolvidos. No entanto, a versão actualizada do PDTA deverá colocar o turismo de navios de cruzeiro entre os segmentos prioritários a serem desenvolvidos. Portanto, embora nenhuma proposta para instalações dedicadas a navios de cruzeiros esteja incluída no PDNSTIR, em futuras revisões, será assegurado que o PDNSTIR esteja alinhado com o PDTA e apoie desenvolvimentos futuros no Sector de Turismo Angolano. Isso irá inclui requisitos para a remodelação dos principais portos nacionais, como Lobito, Luanda e Namibe, para acomodarem navios de cruzeiros. O MINHOTUR também recomenda que o potencial turístico marítimo do corredor Luanda- Namibe seja estudado, incluindo a criação de infra-estrutura de atracação para navios de cruzeiros na rota Luanda-Lobito-Namibe, como uma alternativa ao Porto de Namibe. Os resultados desse estudo podem ser reflectidos em futuras revisões do PDNSTIR. 9.11. Agência Marítima Nacional 9.11.1. Generalidades Durante a implementação do projecto do PDNSTIR, o IMPA enfatizou a falta de transparência do real papel da actual Agência Marítima Nacional (IMPA). Além das questões relacionadas com os portos, a gestão do mercado, infra-estrutura, operações, serviços e porto, a equipa do PDNSTIR também considerou questões relativas à administração marítima, e em particular ao seu papel na adesão e implementação das convenções e regulamentos internacionais no Sector Marítimo. Esta adesão é exigida não apenas para a assinatura destes acordos e aceitação das obrigações resultantes como nação marítima fiável, mas também para salvaguardar marinheiros angolanos e internacionais de acidentes marítimos e para salvaguardar as águas angolanas e internacionais da poluição causada pelas actividades marítimas. O IMPA tem já listadas as convenções e regulamentos relacionados e iniciou discussões internas sobre o assunto. 9.11.2. Implementar a Agência Marítima Nacional A equipa do PDNSTIR aconselhou a criação e o programa de um Comité de Trabalho com as partes nacionais interessadas, para preparar uma organização adequada (Agência Marítima Nacional) e um guia para cumprir as obrigações marítimas internacionais em termos de activos, organização, processos, formação, etc. O Grupo de Trabalho deve ser formado por especialistas relevantes, incluindo pelo menos o MINTRANS, o IMPA, o IHSMA e a Capitania, apoiados por especialistas em organização marítima, externos, para estudar e auxiliar o MINTRANS na implementação de uma Agência Marítima Nacional (AMN). A Agência Marítima Nacional teria a responsabilidade de cumprir as convenções internacionais, como a UNCLOS, OMI, IALA, PSC, MARPOL, SAR, etc. O procedimento ideal será seguir as directrizes e experiências dessas entidades internacionais e os exemplos de organização, práticas e instalações e experiências adquiridas nos países vizinhos, em particular os países que são membros do Memorando de Abuja. O Apêndice A4 contém objectivos e princípios de cooperação da Carta Africana de Transporte Marítimo de 2010 (ratificada pela Resolução n.º 3/17, de 3 de Março) que foram destacados por representantes do Sector de Transporte Marítimo Angolano, para consideração no escopo das tarefas do Comité de Trabalho. A implementação da Agência Marítima Nacional deverá incluir recomendações sobre os futuros papéis e posição institucional das agências marítimas e portuárias existentes, tais como IMPA, IHSMA, Capitania, CNC e outras entidades relevantes e sua política comum em relação à organização, operações e tecnologia no que diz respeito aos Serviços de Tráfego de Embarcações e Ajuda à Navegação. No âmbito deste parecer, recomenda-se a inclusão da reconsideração do real papel do Governo na prestação de VTS - «Vessel Traffic Services». O estabelecimento de uma Agência Marítima Nacional adequada é um pré-requisito essencial para a realização do objectivo PND 2018-2022 de relançar o transporte marítimo nacional angolano (conforme descrito nos parágrafos seguintes). 9.11.3. Transporte Marítimo de Bandeira Angolana Desde 1976, o Governo de Angola tem apoiado o direito preferencial dos navios de bandeira angolana, através de decretos. Os benefícios de tais direitos preferenciais eram vistos como receitas geradas para o Estado em vez de para proprietários de navios particulares: o emprego gerado para os nacionais angolanos: e soberania nacional. No entanto, os potenciais impactos negativos das frotas de bandeira nacional identificadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) implicaram a criação de um desequilíbrio global na oferta e demanda de capacidade dos navios, taxas de frete restritas alcançadas, dadas as condições muito competitivas do mercado: e, consequentemente, perdas operacionais. O renascimento de uma frota mercante da bandeira nacional angolana, operada por uma ou mais companhias nacionais de navegação (públicas ou privadas, ou como joint ventures público- privadas) e tripulações nacionais registadas em Angola, continua a ser um objectivo das linhas marítimas nacionais existentes. Isto é promovido pelas linhas nacionais, enfatizando as vantagens do emprego para o pessoal angolano, a retenção de divisas no País e a soberania nacional. No entanto, na prossecução desta política, será fundamental assegurar que não resulte num aumento dos custos de transporte marítimo ou de serviços de transporte menos eficientes, os quais poderão ter um impacto negativo na economia angolana. É necessária uma Agência Marítima Nacional forte, com instalações adequadas e pessoal qualificado, de acordo com as convenções internacionais para avaliar a viabilidade e apoiar ainda mais o estabelecimento e as operações de uma linha de navegação nacional. A linha de navegação nacional deve prosseguir, portanto, após o estabelecimento de um Agência Marítima Nacional adequada para fornecer apoio adequado e supervisão de qualquer linha de navegação nacional e com isso criar confiança na provisão segura, eficiente e ambientalmente correcta dos serviços marítimos globais. 9.12. Serviços de Tráfego de Embarcações (VTS) Os Serviços de Tráfego de Embarcações (VST) são sistemas de gestão de trafego nos portos em terra ou da região costeira. Os tipos de serviço variam desde a provisão de informações para navios até um extensiva gestão de tráfego dentro de um porto ou via aquaviária. O texto a seguir é a definição do IMO para VTS (resolução IMO A857 (20)): Serviços de Trafego de Embarcações (VTS) - um serviço implementado por uma autoridade competente, projectado para melhorar a segurança e a eficiência do tráfego de embarcações e para proteger o meio ambiente. O serviço deve possuir a capacidade de interagir com o tráfego e responder a situações de tráfego que ocorrem na área do VTS. Podem ser distinguidas VTS em portos e VTS costeiro. O VTS em portos é focado principalmente sobre o tráfego de embarcações «para» e «de» um porto, enquanto VTS costeiro é focado principalmente sobre o trafego de embarcações que passam através da sua área. Os Vis devem abranger ao menos um serviço de informações e podem também incluir outros serviços, tais como serviço de assistência à navegação ou serviço de organização de tráfego, por exemplo, no caso de um canal estreito numa aproximação de porto muito movimentada. A organização, pessoal e equipamentos adequados em um VTS são necessários para garantir a confiabilidade e continuidade na provisão de informação apropriada, a capacidade de detectar o desenvolvimento de uma situação de perigo. A IALA (Recomendação V-128 e Directriz G1111) proporciona orientação na preparação de desempenho operacional e técnico de um sistema de VTS. Os equipamentos de VTS podem ser definidos como itens individuais de hardware e software que compõem o sistema VTS. A densidade de tráfego e estrutura, riscos à navegação, clima local, topografia e requisitos ambientais, aspectos comerciais e a extensão da área de um VTS definem os requisitos para um equipamento de VTS. Exemplos de equipamentos incluem: Comunicações (VHF, telefone (móvel), e-mail, mensagem AIS); Sistema de radar; Sistema de Identificação Automática (AIS); Equipamento «hidro-meteo». O pessoal para VTS, mestres, condutores e todas as outras partes interessadas compartilham a responsabilidade por boas comunicações, efectiva coordenação e entendimento de cada um dos papéis para a condução segura de embarcações em áreas de VTS. Todos estes são parte de uma equipa e compartilham o mesmo objectivo com respeito a movimentação segura do tráfego de embarcações. Caberá à autoridade competente do VTS determinar os tipos apropriados de serviço, procedimentos operacionais e os equipamentos a fim de atender as suas obrigações e garantir que o pessoal, apropriadamente treinado e qualificado, esteja disponível. A IALA (Recomendação R01013) proporciona orientação sobre as normas para o recrutamento, treinamento e certificação de pessoal para VTS. 9.13. Auxílio à Navegação (AN) 913.1. Generalidades As directrizes e recomendações para Auxílio à Navegação (AN) são acordadas internacionalmente e publicadas pela IALA. Os métodos de navegação amplamente utilizados no mundo marítimo são: Navegação visual que utiliza observação óptica; Navegação por radar que utiliza observações de radar; Navegação electrónica que utiliza sinais de localização transmitidos por satélite e por outros sistemas. Os métodos acima listados são geralmente usados em combinação. Os Sistemas de Serviços de Tráfego de Embarcações (VTS) vão monitorando e assistindo à navegação segura, do continente, como explicado em 9.12. 9.13.2. Marcação de Canais As marcações de canais são prescritas para ambas, navegação visual e por radar. A marcação de canais pode estar localizadas tanto ao longo das linhas laterais do canal, por exemplo, bóias ou linhas centrais do canal e luzes-guias. Combinando os tipos de marcações, pode-se projectar um canal que seja seguro para navegação. Há uma forte correlação entre as dimensões do canal, alinhamentos e marcações. A tarefa é encontrar a solução óptima entre a marcação do canal e as dimensões do canal nos quais a dimensão do navio, a velocidade, visibilidade da ponte e o uso de auxílio de navegação electrónica desempenham também o seu papel. Novos desenvolvimentos são introduzidos como por exemplo a introdução de luzes de LED em bóias (economizando energia) e unidades de AN combinadas com transmissores de AIS para possibilitar a visibilidade de AN como um alvo AIS numa tela de ECDIS e para possibilitar que as bóias notifiquem a autoridade apropriada quando aquela o for deslocada ou tiver algum outro mau funcionamento, por exemplo, falha das baterias (monitoramento remoto). 9.13.3. Auxílio Electrónico O Auxílio electrónico inclui Radar, ECDIS, e-Navegação (ou navegação electrónica), AIS e ## PPU. Os radares podem ser usados para ambos: posição geográfica fixa e monitoramento da posição relativa através de uma variedade de técnicas. A tecnologia de radar continua a desenvolver-se. Para a marcação de canal, a adição de radar em balizas ou radares podem melhorar significativamente a visibilidade das bóias importantes, etc. Equipamentos de ECDIS (mostrador electrónico de cartas e sistema de informação, do inglês, «Electronic Chart Display and Information System»), estão especificados nas normas IMO para o Desempenho de ECDIS como requisitos mais avançados para as cartas. A e-Navegação (navegação electrónica), enquanto não estritamente um sistema de fixação de posição, é um conceito de navegação que terá um longo alcance de influência no futuro de sistemas de bordo de navegação e de técnicas. Este é um conceito direccionado e baseado na IMO para a harmonização dos sistemas de navegação marítima e serviços de apoio em terra dirigidos pelas necessidades dos usuários. O AIS (Sistema de identificação automático, do inglês «Automatic Identification System») é um sistema utilizado por navios e em serviços de tráfego de embarcações (VTS) principalmente para identificação e localização de embarcações. Há trabalhos em andamento para facilitar a transmissão de dados tais como identificação, meteorologia e marés de marcas de navegação via ## AIS. A Unidade Piloto Portátil (PPU, do inglês «Portable Pilot Unit») é um sistema baseado em um computador do tipo notebook que, dependendo no seu nível de sofisticação e do fabricante, é capaz de prover o Piloto com a sua própria consola de navegação completa ou parcialmente independente, de monitoramento de manobra. 9.14. Avaliação e Priorização de Projectos Os projectos identificados através das análises de procura e a capacidade foram priorizados com referência ao cronograma dentro do qual a capacidade adicional é necessária para acomodar o crescimento projectado na procura. O plano de priorização está resumido na Tabela 9 23. 9.14.1. Promoção do Financiamento do Sector Privado Presume-se que os custos serão compartilhados entre o Porto Senhorio do porto e os operadores do terminal, de acordo com as respectivas responsabilidades estabelecidas no contrato de concessão. O Porto Senhorio é uma entidade do sector público, enquanto os operadores de terminais podem ser empresas privadas ou públicas. Onde são empresas privadas, é assumido um compartilhamento de custos aproximadamente igual entre o sector público e privado. Quando o operador é uma empresa pública, como é o caso dos projectos para melhorar a capacidade de movimentação de contentores nas Opções 1 e 3 do Porto de Luanda (e em parte no caso da Opção 2) e no Porto Saco, 100% dos custos cairão para o sector público, embora não para o orçamento do MINTRANS. 9.14.2. Impactos Ambientais Conforme observado na Secção 6, os impactos ambientais não foram incluídos como critérios na avaliação dos projectos. Espera-se que projectos envolvendo obras nos portos existentes tenham menor impacto no ambiente marítimo e terrestre do que a construção de novos portos, uma vez que o ambiente nesses locais já está afectado pela actividade portuária. Os potenciais impactos de qualquer nova construção seriam abordados nas fases de estudo de viabilidade/concepção do desenvolvimento do projecto. Claramente, a construção do novo porto na Barra do Dande envolve grandes obras num ambiente relativamente «intocado» e, portanto, deverá ter um alto nível de impacto sobre os ambientes marinho e terrestre. Serão, portanto, necessárias no desenvolvimento do projecto, avaliações detalhadas de impactos ambientais e medidas de mitigação. Tabela 9-23: Tabela Resumo dos Projectos Marítimos Prioritários 1. Baseado em previsões (base) de crescimento médio 2 Estudo de Viabilidade (EV) será a base para a selecção da Opção 1 ou Opção 2. e determinar o programa de implementação 3. Prazos de implementação, dependendo das melhorias de capacidade no Porto de Luanda (ver 9.2.4) 4. Custo nacional, dependente do escopo detalhado das obras 10. Águas Navegáveis Interiores 10.1. Situação Existente Angola tem uma extensa rede fluvial, composta de grandes rios. A maioria dos rios nascem no planalto central e correm em direcções diferentes. Do lado ocidental do país, rios como o Cuanza desaguam no Atlântico. Em outras partes do litoral, os estuários estão repletos de mangais. - A norte, os rios angolanos desaguam no Rio Zaire (ou Congo). A leste, alguns dos Rios de Angola desaguam no Zambeze. Outros, nomeadamente o Rio Cubango, alimentam o Rio Okavango e o seu delta no Botswana. Ver a Figura 10-1. Fonte: Internet Figura 10-1: Sistemas Fluviais em Angola 10.1.1. Serviços e Condições Operacionais Uma grande parte dessa extensa rede fluvial não é adequada para o transporte sustentável por vias navegáveis interiores. Isto deve-se à presença de quedas de água, corredeiras, barragens de hidroeléctricas e níveis de água sazonais fortemente variáveis. Para os rios que desaguam no Atlântico, as condições de águas rasas na foz dos rios restringem qualquer transporte efectivo de cargas para o interior através das vias navegáveis interiores, entre os portos ao longo da costa angolana e qualquer terminal potencial de transporte por VNI (Vias Navegáveis Interiores) no interior do país. Até certo ponto, esse transporte por VNI ocorre actualmente ao longo do Rio Zaire, entre o porto fluvial de Boma a jusante, na RDC, e os terminais de transportes por VNI a montante (como Matadi), na RDC. Até o momento actual, Angola não desenvolveu essas instalações ao longo do Rio Zaire, provavelmente devido à limitada procura de mercado. No entanto, parte do sistema fluvial interior é navegável em certas distâncias para um transporte mais localizado. Alguns desses rios são o Cuanza, o Zaire, o Cuando e o Cunene. Os rios angolanos oferecem oportunidades para o transporte de passageiros e pequenos volumes de carga doméstica local, a partir de um comércio local, e potencialmente, uma perspectiva de turismo. Em vários locais ao longo do sistema fluvial pequenas embarcações (particulares) são actualmente usadas para fazer travessias. Ver Figura 10-2. Figura 10-2: Táxi Fluvial Típico no rio Cuanza Em Angola, o Sector da Navegação Fluvial é da responsabilidade do MINTRANS, cuja responsabilidade é disponibilizar orçamentos para obras públicas relacionadas à navegação fluvial. No entanto, o MINTRANS não gere, opera, fornece nem supervisiona serviços regulares relacionados com a navegação fluvial. Em vez disso, pequenas empresas privadas e pessoas estão envolvidas em limitadas operações de transporte ao longo de várias vias navegáveis interiores. Um dos institutos do MINTRANS, o IHSMA, é responsável pela hidrografia, cartografia, oceanografia, dragagem, instalação e manutenção de auxílios à navegação por vias navegáveis interiores angolanas. 10.1.2. Planos e Programas Actuais Existem algumas iniciativas que foram empreendidas em Angola em relação à navegação fluvial. Estas estão descritas mais abaixo. 10.1.2.1. Rede de Cabotagem no Norte de Angola RCNA)Este projecto foi iniciado pela MINTRANS em 2011. O plano original do projecto descreve o desenvolvimento de uma rede de cabotagem em portos nacionais e de serviços de transporte de carga e de passageiros, fluvial e marítimo, na parte Norte de Angola, nas Províncias de Cabinda e do Zaire. Foi feita uma selecção de cinco terminais domésticos localizados nos Portos de Cabinda, Soyo, Nzeto, Pedra do Feitiço e Noqui. A rede seria composta por duas linhas de ligações de cabotagem: - uma entre Cabinda e os terminais ao longo do rio Zaire (Pedra do Feitiço e Noqui) e outro entre Cabinda e os terminais do Soyo e Nzeto. Ver Figura 10-3. Fonte: Cabotagem Marítimo-Fluvial para a região norte de Angola, 2011 Figura 10-3: Rede de Cabotagem Prevista para a Parte Norte de Angola A intenção do projecto é combinar as ligações fluviais no Rio Zaire e a ligação marítima entre a Província de Cabinda e as províncias do norte do continente de Angola. Subjacente ao projecto da rede de cabotagem está o desejo de ligações regulares entre Cabinda e as outras duas províncias do norte para satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, entre estas áreas. Ferries e navios roll-on/roll-off (ró-ró) foram projectados para atender às necessidades de transporte. Os navios ró-ró originalmente planeados poderiam transportar camiões e vagões ferroviários, sendo estes últimos posicionados em trilhos ferroviários no convés dos navios. Ver Figura 10-4. Fonte: Cabotagem Marítimo-Fluvial para a região norte de Angola, 2011 Figura 10-4: Indicação de Navios Ró-ró Os ferries foram reportados com uma capacidade operacional de 370 passageiros, mas nenhuma indicação foi avançada quanto a frequências ou número potencial de viagens de passageiros entre os vários terminais propostos. Obviamente é necessário um investimento pesado para esse programa, especialmente tendo em vista os requisitos para ligações adequadas no interior via rodoviária e ferroviária até aos respectivos portos. A criação da rede de terminais ró-ró, incluindo a aquisição de embarcações, resultou num investimento de cerca de 400 milhões de dólares. 10.1.2.2. Navegação Fluvial ao longo do Rio Zaire O trecho ocidental do Rio Zaire (rio que faz fronteira entre o Congo e Angola) já é usado para navegação fluvial, principalmente para o transporte de carga de pequenos portos tais como Matadi (RDC), para o Porto de Boma (RDC), maior e mais profundo a jusante. Por este motivo, as autoridades de navegação da RDC monitoram e mantêm a navegabilidade do rio. Fonte: Google maps Figura 10-5: Navegação Fluvial na Parte Ocidental do rio Zaire No mesmo trecho do rio Zaire, há um fluxo limitado de transporte de passageiros e pequenos volumes de carga entre o Soyo e Noqui. A potencial expansão deste fluxo de transporte pode ser possível, se for justificado pela procura do mercado. O projecto de cabotagem descrito no parágrafo anterior inclui planos para a navegação interior fluvial e terminais relacionados, a ser desenvolvido ao longo do rio Zaire no Soyo, Pedra de Feitiço e Noqui. As Figura 10-6 e Figura 10-7 apresenta alguns dos planos esboçados para os potenciais terminais ao longo do rio Zaire. Fonte: Cabotagem Marítimo-Fluvial para a região norte de Angola, 2011 Figura 1 0-6: Esboço de Terminal de Ró-ró e Ferry no Noqui Fonte: Cabotagem Marítimo-Fluvial para a região norte de Angola, 2011 Figura 10-7: Esboço para Terminal de Ró-ró e Ferry na Pedra do Feitiço Este projecto ainda não foi implementado, conforme descrito no documento de projecto de 2011. O projecto foi avaliado e modificado pelo MINTRANS desde então, e resultou no desenvolvimento de um projecto mais realista e modesto, que liga Cabinda e o continente através de navios costeiros dedicados. Também se propõe o desenvolvimento numa primeira fase de dois terminais relacionados: um terminal fluvial no porto do Soyo (que é o ponto de descarga do Rio Zaire no oceano) e outro terminal perto do Porto Costeiro de Cabinda. A construção dos terminais nos Portos do Soyo e Cabinda foram iniciados e estão presentemente em andamento. Foram adquiridos alguns dos navios necessários para servir o projecto de cabotagem. 10.1.2.3 Projecto de Canal no Rio Cuando Ao longo do Rio Cuando está presentemente a ser construído, já em fase de conclusão, um canal de 10 Km com 34m de largura e 3 m de profundidade de água. O canal está localizado entre Rivungo, no sudeste de Angola (Província de Cuando Cubango) e Shangombo na Zâmbia. Duas embarcações de passageiros (com capacidade de 25 pessoas cada) e duas embarcações de carga (com capacidade de 10 toneladas) farão uso dessa conexão. O objectivo do canal é possibilitar o intercâmbio económico e social entre os povos dos dois países e atrair o turismo da Zâmbia para Angola, através do Rivungo. O projecto foi realizado por uma empresa sul-africana e inclui a instalação de auxílio à navegação e a construção de cais em ambos os lados da Zâmbia e de Angola, para embarque e desembarque de passageiros e de pequenos volumes de carga. 10.1.2.4. Pesquisas Recentes de Navegação Fluvial pelo IMPA e IHSMA No Plano Director da Província de Cuanza-Norte é indicada a navegação fluvial do Rio Cuanza como um modo de transporte potencial, com Massangano e Dondo como terminais potenciais. Em Julho e Agosto de 2016, equipas de técnicos especialistas do IMPA e do IHSMA realizaram missões nas Províncias do Malanje e do Cuanza-Norte. As missões tinham os seguintes objectivos de estudo: Condições de transporte e restrições para vários modos; Informações sobre o mercado. As equipas do MINTRANS reportaram as suas informações e concluíram o seguinte: Os produtos agrícolas da área podem oferecer potencial de desenvolvimento das indústrias agro-industrial e alimentar; O sistema fluvial caracteriza-se por níveis de água e velocidades de corrente fortemente variáveis, bancos de areia e afloramentos rochosos; Há um baixo nível de tráfego fluvial durante a estação seca, que é um resultado da falta de sinalização e indicações sobre o leito do rio (ou seja, apenas operadores experientes no transporte fluvial usariam o rio); A segurança das rotas pode ser melhorada quando estiver disponível conhecimento sobre os obstáculos, o que poderia resultar na utilização de embarcações maiores e no aumento das trocas comerciais, passando por cidades ribeirinhas localizadas no Cuanza inferior; Durante a estação chuvosa os trechos críticos tendem a oferecer menos dificuldade à navegação; Uma grande parte dos municípios ribeirinhos nas províncias do Malanje e do Cuanza-Norte têm uma ligação razoável ao sistema rodoviário regional e nacional; Assim, o Rio Cuanza pode oferecer potencial para a navegação fluvial interior. 10.2. Restrições e OportunidadesForam identificadas as seguintes restrições à navegação fluvial em Angola: Uma grande parte desta extensa rede fluvial não é adequada para navegação fluvial sustentável, devido à presença de quedas de água, corredeiras, barragens de hidroeléctricas e níveis de água muito variáveis sazonalmente; Do número limitado de rios que desaguam no Atlântico, as condições de águas rasas na foz dos rios limitam qualquer transporte eficaz de cargas através de navegação fluvial interior entre os portos ao longo da costa angolana e qualquer terminal fluvial potencial no interior do País. No entanto, foram identificadas as seguintes oportunidades: Até certo ponto, o transporte fluvial realiza-se presentemente, ao longo do Rio Zaire, entre o porto fluvial de Boma, na RDC, e os terminais de navegação fluvial a montante, na RDC (como Matadi). Até agora, Angola não desenvolveu essas instalações ao longo do Rio Zaire, provavelmente devido a uma procura limitada do mercado; O transporte fluvial tem um papel potencialmente significativo no Sector Turístico. O MINHOTUR identifica oportunidades específicas para desenvolver o transporte fluvial relacionado ao turismo: No Rio Cubango, incluindo o projecto KAZA-ATFC: No Rio Zaire, incluindo o serviço ao património cultural de M’Banza Congo. 10.3. Projectos Identificados 10.3.1. Projectos Prioritários (de Curto Prazo até 2023) Como uma prioridade de curto prazo, é recomendável acompanhar o levantamento do MINTRANS e as análises realizadas, e desenvolver as seguintes acções: Analisar as condições e implementar medidas para permitir o transporte fluvial regular e seguro (durante o dia e durante a noite), o que tem particular relevância para as aldeias com dificuldade de acesso aos modos de transporte terrestre; Criação de uma «Comissão Técnica» para Monitoramento de Projectos; Contratação de uma empresa para estudos hidrográficos e cartográficos dos rios; - Levantamento de locais para a construção de berços de atracação para pequenas embarcações e infra-estruturas relacionadas e estruturas de apoio; Definição do tipo de embarcação e formulação de Cadernos de Encargos para as embarcações especificadas; Estudo de Sinalização de Canais e trechos de hidrovias; Sinalização de canais e trechos navegáveis. 10.3.2. Projectos de Médio/Longo Prazo Recomenda-se considerar os resultados do desenvolvimento e operações da primeira fase de um projecto-piloto de cabotagem, para o qual foram elaborados Termos de Referência. Com base nas conclusões deste projecto-piloto, pode ser viável expandir um sistema de cabotagem para o Rio Zaire. Será necessária uma actualização das pesquisas e análises de mercado quanto a estes terminais fluviais. Os serviços de turismo e a infra-estrutura associada devem ser implementados como parte integrante das estratégias de desenvolvimento do turismo para as áreas envolvidas, com base na demanda turística projectada. 11. Aviação 11.1. Situação Existente As actividades que ocorrem no Sector de Aviação Angolano estão sujeitas à estrutural jurídica geral, estabelecida através da Lei da Aviação Civil. O Sector é supervisionado pelo MINTRANS, que também está envolvido em questões de planeamento. O MINTRANS delegou a sua responsabilidade referente à execução da supervisão regulatória da conformidade com as normas aplicáveis ao INAVIC, instituição pública separada da MINTRANS mas subordinada ao MINTRANS. Actualmente, o MINTRANS é também responsável por investigações sobre acidentes aéreos, função executada pelo GPIIA - Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes de Aviação. O GPIIA será substituído por uma unidade autónoma de investigação de acidentes aéreos. Outras partes do Governo interessadas no sector de aviação são: MINFIN - com respeito a obrigações alfandegárias e impostos especiais de consumo; MININT - em relação à imigração; Autoridades Provinciais e Locais. As duas primeiras organizações executam as suas obrigações em todos os aeroportos civis. Os serviços necessários para a realização dos serviços de transporte aéreo são prestados através da: ENANA (Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea), empresa de operação de aeroportos e pela empresa SGA (Sociedade Gestora de Aeroportos); Em Setembro de 2018, foi criada pelo Presidente da República uma comissão para a reestruturação da empresa em duas entidades, a Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., (SGA SA) e a Empresa Nacional de Navegação Aérea, Empresa Pública (ENNA EP). A separação formal em ambas as divisões entrou em vigor a 1 de Julho de 2019, através dos Decreto Presidencial n.º 206/19, de 7 de Fevereiro, e Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho. Em simultâneo, a ENANA foi extinta. A cisão da ENANA em duas empresas é um primeiro passo para a comercialização destas primeiras divisões. O processo de reestruturação ainda está em andamento; Companhias aéreas, como a transportadora nacional TAAG (Transportes Aéreos de Angola - TAAG) e outras; Companhias de assistência em terra: ePrestadores de serviços de logística e abastecimento, tais como. empresas de combustível. Conforme acima mencionado, as actividades de transporte aéreo ocorrem dentro de uma estrutura legal. O funcionamento e a prestação de serviços de transporte aéreo depende crucialmente da infra-estrutura e serviços relevantes. Entretanto, as questões regulamentares ainda têm impacto significativo sobre uma série de aspectos da prestação de serviços, que são considerados mais adiante, em detalhes. 11.1.1. Regulamentação O INAVIC é o instituto responsável por executar as funções regulatórias e de supervisão relativas ao Sector de Transporte Aéreo. A instituição é responsável pela segurança e vigilância do transporte aéreo, negocia e estabelece acordos sobre direitos do tráfego para serviços aéreos que ligam Angola a outros países. Nos termos da nova lei sobre Aviação Civil, o INAVIC será substituído pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC). 11.1.2. Segurança e Vigilância Angola é membro da ICAO (Organização de Aviação Civil Internacional) e, portanto, é obrigada a cumprir as normas de segurança e vigilância da ICAO. A taxa de conformidade é analisada através de auditorias recorrentes, tendo sido a última realizada em Março de 2017. Na ocasião, foi reconhecido o progresso alcançado desde a auditoria anterior de 2010, embora ainda houvesse deficiências, com um índice de conformidade de 48%. Sucessivamente, a ICAO prestou assistência técnica ao INAVIC no sentido de obter maior avanço no índice de conformidade. A ICAO espera que, uma vez a certificação do Aeroporto 4 de Fevereiro tenha sido concluída, o índice de conformidade venha subir para 62%, a ultrapassar levemente a meta mínima de 60% da ICAO para África. Uma vez esta meta tenha sido alcançada, continuarão a ser empregues os esforços voltados para melhorar a conformidade. Como as normas da ICAO estão directamente ligadas à segurança e vigilância, têm impacto directo sobre a qualidade e entrega dos serviços de transporte aéreo. Devido a graves deficiências, em 2007 a União Europeia proibiu a entrada de todas as companhias aéreas Angolanas no seu espaço aéreo. Sucessivamente, a expulsão foi gradativamente relaxada para a TAAG e, a partir de 15 de Abril de 2019, a TAAG e a Heli Malongo ficaram explicitamente isentas de qualquer restrição, enquanto todas as outras Companhias Aéreas Angolanas continuam proibidas de entrar no espaço aéreo da EU(7)7. 11.1.3. Direitos de Tráfego Aéreo Angola mantém um Sistema de Acordo Bilateral de Serviços Aéreos (Bilateral Air Traffic Agreements - BASA), que regula o tipo e a quantidade dos serviços aéreos entre seu próprio território e as nações em contraparte. Alguns desses BASAs consideram os direitos da 5.ª Liberdade. Angola é signatária da Decisão Yamoussoukro (Decision - YD) de 1999, cujo objectivo é estabelecer um ambiente de tráfego aéreo liberalizado dentro de um grupo de 44 nações Africanas. Fundamentalmente, a YD é um acordo de tráfego aéreo multilateral que permite «a troca multilateral de direitos de tráfego de 5.ª liberdade, entre qualquer estado parte da Decisão Yamoussoukro, utilizando-se de um procedimento de notificação simples»(8). Até o momento, a implementação total da YD encontra-se pendente. O Mercado Único Africano do Transporte Aéreo (Single African Air Transport Market - SAATM), iniciativa com o objectivo de acelerar a implementação total da YD, lançado em Janeiro de 2018, até agora não apresentou nenhum progresso significativo. A YD e o SAATM não terão qualquer impacto sobre os direitos do tráfego entre Angola e os estados não signatários à YD na África, e em outros continentes. Por enquanto, Angola continuará a manter seu sistema de BASAs. O crescimento futuro em transporte aéreo nos aeroportos Angolanos irão, portanto, depender não apenas da procura para estes serviços, mas, também, de maior relaxamento das restrições estabelecidas pelos BASAs. Nesta base, em Abril de 2019 o INAVIC fez um acordo com a Bélgica para cinco voos semanais entre os dois países, sem restrições no que diz respeito ao tipo ou tamanho das aeronaves. Os direitos são recíprocos e as respectivas transportadoras designadas são as companhias aéreas TAAG e Brussels Airlines. 11.1.4. Infra-Estrutura Os aeroportos e as instalações para serviços de navegação aérea (Air Navigation Services - ANS) são os principais elementos de infra-estrutura para o transporte aéreo. Como abordado anteriormente, ambos eram operados pela ENANA, mas agora estes serviços são fornecidos através de entidades separadas, SGA e ENNA. 11.1.4.1. Aeroportos A SGA (anteriormente ENANA) executa a gestão, operação e desenvolvimento de 32 aeroportos e campos de aviação comerciais. Na última década, o Governo reabilitou, modernizou ou construiu 18 aeroportos incluindo o Aeroporto 4 de Fevereiro em Luanda. Destes 18 projectos de aeroportos, 17 foram concluídos até o início de 2018. A conclusão da expansão e modernização do Aeroporto de Cuito, Bié estava prevista para ocorrer até o final de 2018, mas ainda está em curso assim como, as obras de melhoramento e modernização do Aeroporto de Cabinda. Os trabalhos referentes a um aeroporto novo para M’Banza Congo têm previsão para começar em 2019. O projecto é considerado instrumento na promoção do turismo para a cidade e, como tal, contribui para um desenvolvimento mais dinâmico do mercado nacional. O estudo de 7 Fonte: EU Airlines blacklist (Lista negra de linhas aéreas da EU), data de 15 de Abril de 2019. 8 Schlumberger, Charles: Open Skies for Africa: implementing the Yamoussoukro Decision. Banco Mundial, 2010. viabilidade para este aeroporto está na lista MINTRANS, de projectos prioritários a serem realizados. Um novo aeroporto para Luanda, denominado Novo Aeroporto Internacional de Luanda (NAIL), está em construção há mais de dez anos. O NAIL desempenha um papel importante na implementação da estratégia de hubs desenvolvida pela TAAG. Uma vez concluído, terá capacidade para 15 milhões de passageiros e assumirá todo o tráfego comercial do actual Aeroporto 4 de Fevereiro, situado dentro da Cidade de Luanda. A área para o NAIL está localizada em Bom Jesus, no Município de Icolo, e Bengo, a cerca de 36 km a sudeste do actual Aeroporto de Luanda. Ligado ao novo aeroporto está o desenvolvimento da cidade aeroportuária de Icolo e Bengo, um projecto que o Governo considera importante para a integração de Angola na SADC e no mercado internacional. A preparação do Plano Director para a cidade aeroportuária está na lista de projectos prioritários do MINTRANS. 11.1.4.2 Infra-Estrutura do Sistema de Auxílio à Navegação A ENNA (anteriormente ENANA) opera sistemas para comunicação, navegação de voos, vigilância de voos, estações meteorológicas automatizadas, bem como sistemas de iluminação do aeródromo e de suporte electromecânico. O sistema de auxílio à navegação em Angola é, em geral, disperso, considerando do tamanho do País. Os pilotos irão, portanto, utilizar com frequência a navegação de satélite, durante sobrevoos e para aproximação e aterragem. Além dos auxílios à navegação, a ENNA actualmente, não dispõe, de qualquer sistema para vigilância de radar completa do espaço aéreo nacional. A assistência técnica e implementação do programa para a gestão e controlo do espaço aéreo civil, está na lista de projectos prioritários do MINTRANS para ser realizada, pois é um elemento importante para a integração de Angola na SADC e no mercado global. 11.1.5. Serviços Os principais prestadores de serviço para o transporte aéreo são a SGA, as companhias aéreas, as companhias que prestam assistência em terra e os provedores de logística e serviços de abastecimento. A função de cada um está descrita mais adiante. 11.1.5.1. SGA (anteriormente ENANA) A SGA é a operadora de 32 aeroportos e aeródromos comerciais, presta serviços da ANS. Esta também opera o Centro Aeronáutico de Instrução (CAI), uma instituição de treinamento em aviação. Através de uma participação de acções na GHASSIST (ver secção 11.1.5.3.3), a empresa também está envolvida na provisão de serviços de assistência em terra. Aeroportos Em 2018, 28 dos aeroportos operados pela SGA (e para os quais há estatística de tráfego disponível) movimentaram 3,58 milhões de passageiros, 45 100 toneladas de carga e correspondências, além da movimentação de 67 500 aeronaves. Estes números representaram 1,5% a mais de passageiros, 16,6% a menos de toneladas de cargo e correspondência e 12,8% a menos de movimentação de aeronaves do que o ano anterior. O Aeroporto 4 de Fevereiro de Luanda representou 70,3% do total de passageiros, 85,5% do total de carga e correspondência e 52,3% de toda a movimentação de aeronaves assistida. Embora tenha recebido 4,5% a mais de passageiros do que em 2017, -13,9% de crescimento da tonelagem de carga e correspondência e -9,3% de crescimento das movimentações de aeronaves, este aeroporto desenvolveu-se (apesar do crescimento negativo dos segmentos de carga e correspondência) com maior intensidade do que os aeroportos restantes do país. Assim sendo, afirmou sua posição dominante no transporte aéreo em Angola. - Espera-se que os Aeroportos de Luanda e Catumbela obtenham suas certificações em um futuro previsível. Juntamente com a obtenção da certificação, Catumbela irá alcançar o estatuto internacional tornando-se, assim, a segunda porta internacional de Angola e tornando-se também um aeroporto alternativo de Luanda. Os voos internacionais directos de e para Catumbela podem reduzir o crescimento de passageiros e cargas movimentados no Aeroporto de Luanda. ## NAIL Em Setembro de 2018, o Presidente aprovou o estabelecimento de um Gabinete para a abertura do NAIL. Esse Gabinete, denominado GONAIL (Gabinete Operacional para Abertura e Certificação do Novo Aeroporto Internacional de Luanda), irá funcionar subordinado ao MINTRANS. Além da preparação da abertura do NAIL, o GONAIL terá a função de propor e definir o modelo para concessão de infra-estruturas do aeroporto e para estratégias de negócios, para fins de gestão do novo aeroporto. ENNA (Anteriormente ANS) A principal responsabilidade da ENNA é a provisão de serviços de Controlo do Tráfego Aéreo no espaço aéreo e nos aeroportos controlados dentro da Região de Informações Sobre Voos de Luanda (Light Informativo Regino - FIR). A ENNA ainda provê Serviços de Informações Sobre Voos, Serviços de Alerta e serviços de suporte a Buscas e Resgates. No momento da preparação do PDNSTIR, encontrava-se em fase de institucionalização, a criação de um Sistema de Busca e Resgate (SAR) que integra diferentes instituições nacionais. Em 2017, foram emitidas um total de 3 236 licenças para diferentes tipos de voos, sendo a principal categoria paradas técnicas, sobrevoos e aterragens (que representam, juntos, 75% do total). Este número é muito pequeno e sem possibilidade de gerar as receitas necessárias para cobrir os custos destes serviços. ## CAI Conforme mencionado anteriormente, o CAI é uma instituição que oferece educação e treinamento especializados para profissionais de aeroportos, controladores de tráfego aéreo, sistemas de telecomunicação e informação, Segurança de Aviação e outros. Uma série de cursos são oferecidos em parceria com instituições Angolanas e estrangeiras. O programa de cursos do CAI é certificado pelo INAVIC e pela ICAO. O Governo está a considerar planos para criar uma Academia de Aviação Civil. Neste estágio, há discussões em andamento sobre se esta instituição deve ser separada ou adicionada ao CAI. Outra questão é se o CAI deve, no futuro, fazer parte da Companhia Nacional de Gestão de Aeroportos, da Companhia Nacional de Navegação Aérea ou se tornar uma instituição independente. A equipa do PDNSTIR é a favor da ideia de integração do CAI na Academia de Aviação Civil, devido ao facto de este arranjo gerar sinergias e reduzir custos. 11.1.5.2. Companhias Aéreas Os serviços aéreos domésticos são dominados pela TAAG que detém uma parcela de 73,1%, dos passageiros, seguida pela SonAir (13,3%) e pela Heli Malongo (4,4%). Em 2017, estas três linhas aéreas, juntas, transportaram 90,8% dos passageiros que viajaram entre os aeroportos Angolanos. Os 9,2% restantes dos passageiros foram compartilhados por outras seis linhas aéreas. Apenas a TAAG oferece serviços domésticos programados: as companhias aéreas restantes operam em bases não programadas. - A TAAG é a única companhia aérea registada em Angola que opera actualmente serviços aéreos internacionais regulares. Em 2017 transportou 804 000 passageiros em seus voos internacionais, enquanto a Bestfly e a SonAir, juntas, transportaram apenas 286 passageiros internacionais. Apesar de sua forte posição, quando comparada com outras linhas aéreas Angolanas, a TAAG está internacionalmente exposta a forte concorrência com a Air France-KLM, Brussels Airlines, Emirates Airways, Lufthansa e TAP Air Portugal. Entretanto, está a compartilhar códigos com algumas linhas aéreas (South African Airways, Royal Air Maroc) em rotas continentais regionais e supra-regionais. Recentes Desenvolvimentos da TAAG Em Setembro de 2018, o Presidente da República aprovou a transformação da TAAG em companhia pública, com meta final de uma incorporação, sendo a maioria das acções de capital privado. Este é um primeiro e passo importante em direcção à privatização da linha aérea. A TAAG continua a implementar a sua estratégia de expansão, que iniciou durante a sua cooperação com a Emirates Airways. Em particular, pretende expandir ainda mais o seu tráfego de hub (conexões de transferência) no Aeroporto de Luanda. Um exemplo da expansão da função hub de Luanda que foi destacada para a equipa do PDNSTIR é o potencial de operação de uma rota para Santa Helena, principalmente para servir o mercado turístico. Como o actual Aeroporto 4 de Fevereiro não foi concebido para o tratamento deste tipo de tráfego, a estratégia da TAAG baseia-se no NAIL. Recentemente, a estratégia de expansão sofreu um recuo, quando em Abril de 2019, o Governo retirou a sua autorização para a compra de uma nova aeronave B787 para rotas de longa distância e 11 aeronaves para média distância, que iriam expandir e modernizar a frota. Esta decisão confrontou a gestão da TAAG na procura de outras formas de aquisição de novas aeronaves e a companhia talvez tenha até mesmo que vender dois B777-200 que foram comprados há poucos anos. Este desenvolvimento impacta negativamente sobre o desempenho financeiro desta companhia aérea. Apesar desses obstáculos, mais recentemente, a companhia aérea concluiu as negociações para a encomenda de seis aeronaves Bombardier Q400, que serão utilizadas em rotas domésticas e regionais. A TAAG receberá essas aeronaves nos primeiros seis meses de 2020. A partir do início de Julho de 2019, eram esperadas para breve, negociações para a compra do B787 (para voos intercontinentais). A decisão sobre novas aeronaves de médio curso permaneceu em aberto, uma vez que, devido a preocupações com a sua segurança, o B737 MAX 8 deixou de ser considerado. Os Consultores não têm detalhes sobre as modalidades dessas aquisições de aeronaves. Além disso, não é claro se o FMI que condicionou as aquisições de novas aeronaves à profunda análise da reestruturação da TAAG, já aprovou ou irá aprovar no futuro as novas encomendas de aeronaves com um âmbito, essencialmente inalterado ou se a sua aprovação será de todo necessária. Outras Companhias Aéreas O cancelamento do programa de expansão e modernização da frota da TAAG pode ser traduzido como uma oportunidade para as restantes companhias aéreas angolanas e internacionais, de apresentar às mesmas a chance potencial de entrada para atender à procura que a TAAG não pode atender. Por exemplo, a SJL Aeronáutica, fundada em 2010 e que, até agora, só opera voos domésticos, está a oferecer voos com duas aeronaves Embraer 135/145 (37 e 50 assentos) de Luanda para o Luena, Saurimo e Dundo, a competir directamente com a TAAG. A SJL também pretende começar a oferecer voos triangulares que conectam Luena com o Dundo e Saurimo. Este voo será uma novidade, visto que irá permitir viagens aéreas entre essas duas capitais provinciais, sem necessidade de desvio através de Luanda. Isto irá, desta forma contribuir para a descentralização do desenvolvimento económico. 11.1.5.3. Outros provedores de serviço Os provedores importantes de outros serviços no Sector de Transporte Aéreo são as companhias de assistência em terra, as companhias de abastecimento de combustível e as companhias de fornecimento de comidas e bebidas. Os assistentes em terra prestam seus serviços aos passageiros (tais como check-in, manuseio de bagagem) e às linhas aéreas (atendimento a aeronaves), enquanto as companhias de abastecimento de combustível e de fornecimento de comidas e bebidas prestam seus serviços às companhias aéreas. Assistência em Terra Existem várias empresas que prestam serviços de assistência em terra nos aeroportos angolanos. As principais empresas são a TAAG e a GHASSIST S.A., a última das quais atende às maiores companhias aéreas e é parcialmente propriedade da TAAG e pertence parcialmente à ENANA (não é claro qual, SNGA ou da ENNA irá no futuro deter estas acções) e TAAG, e serve para as maiores companhias aéreas. Outras empresas de assistência em terra, como a Bestfly servem, tipicamente, as companhias aéreas menores, a comunidade de aviação geral e as companhias de petróleos. Em conformidade com as convenções internacionais, as linhas aéreas também podem ter serviço de assistência próprio. As companhias aéreas entendem a GHASSIST como tendo o monopólio. O nível de satisfação com os serviços da GHASSIST é baixo em todas as companhias aéreas entrevistadas sendo um desejo geral a existência de um segundo provedor desses serviços para introduzir gradativamente a concorrência e obter melhor «value of money». Os comentários recebidos descrevem como uma companhia que presta serviços caros, com pessoal e equipamentos insuficientes, e que concede tratamento preferencial à TAAG. Serviços de Catering e de Combustível No Aeroporto de Luanda, os serviços de fornecimento de alimentos e bebidas são prestados através de duas companhias, sendo uma a LSG Sky Chefs que opera desde 2012. Os serviços de abastecimento de combustível em aeronaves também são prestados por duas companhias, a Sonangol e a Pumangol. Em geral, o sector de serviços prestados em terra é caracterizado por falta de concorrência, particularmente no que diz respeito à assistência em terra. 11.1.6. Condições Operacionais As condições operacionais existentes são caracterizadas por uma falta geral de fundos, com os seguintes efeitos: O INAVIC não pode contratar e treinar um número de inspectores necessário para garantir o emprego das normas de segurança apropriadas e, dessa forma, melhorar a classificação de segurança das companhias aéreas registadas em Angola; Os planos da TAAG para modernizar e expandir a sua frota de aeronaves estão a ser atrasados, impactando na implementação de sua estratégia de crescimento; Os projectos de construção de aeroporto em andamento relativos ao NAIL e Cabinda não serão concluídos dentro do cronograma; A infra-estrutura da ANS é, em geral, escassa, sem um sistema para vigilância completa do espaço aéreo nacional. O desenvolvimento do transporte aéreo é, ainda, restringido por: Um sistema de BASAs, parte do qual é restrito, o que detém o crescimento do transporte aéreo; Deficiência de capacidade de movimentação de passageiros em Luanda, o que precisa ser urgentemente remediado; Instalações de treinamento local insuficientes para os profissionais de aviação (sem qualquer academia de aviação específica); Nível de concorrência baixo entre as companhias aéreas no Mercado de Passageiros aéreos (dominado pela TAAG). O acima exposto representa os obstáculos para o desenvolvimento do transporte aéreo em Angola e devem ser ultrapassados ou, pelo menos, melhorados de forma a se consolidar o caminho do crescimento acelerado da procura de passageiros e carga. Apesar da falta de capacidade no Aeroporto de Luanda e do Aeroporto de Cabinda estar em processo de expansão, existe considerável excesso de capacidade em uma série de aeroportos provinciais reabilitados e modernizados recentemente. Estes aeroportos representam uma carga financeira pesada sobre as finanças públicas. Recentemente, o Governo tomou decisões importantes, tendo iniciado: Iniciada a reestruturação da ENANA em SGA e ENNA (ver secção 11.1); Convertida a TAAG em companhia privada; Cancelada a aquisição de nova aeronave para a TAAG. Apesar de as duas últimas medidas serem os primeiros passos em direcção a um ambiente de transporte aéreo mais dinâmico, o último irá deter a TAAG no sentido de implementar sua estratégia de crescimento e o esforço da companhia para melhoria do seu desempenho financeiro. Ao mesmo tempo, tais questões negativas para a transportadora nacional podem oferecer oportunidades a linhas aéreas de menor porte. 11.1.7. Planos/Programas CorrentesOs principais planos e programas existentes são: A privatização da TAAG; A reestruturação em curso da antiga ENANA; A expansão das instalações de movimentação de passageiros do Aeroporto de Luanda para 4 milhões de passageiros anuais; A conclusão dos projectos de construção em andamento para o Aeroporto de Cabinda e o NAIL; A reabilitação e modernização de outros aeroportos existentes e a construção de um novo aeroporto em M’Banza Congo para substituir o aeroporto existente, localizado dentro da cidade; A expansão das capacidades de treinamento em aviação; A instalação de um sistema para obter a vigilância completa do espaço aéreo angolano. Em todas as possibilidades, a privatização da TAAG será um processo que se estenderá por muitos anos, já que, como pré-requisito para a privatização, a companhia aérea terá que se tornar independente dos subsídios governamentais recebidos no passado. Isto será alcançado através da melhoria do desempenho financeiro da companhia aérea. A reestruturação da antiga ENANA em duas entidades pode ser considerada como um passo em direcção à comercialização das duas empresas. As reabilitações e modernizações de aeroportos existentes e a construção de novos aeroportos colocará em funcionamento a infra-estrutura necessária para acomodar o crescimento. Essencialmente, deve ser criada capacidade adicional em tempo oportuno, para evitar deficiências, bem como provisão em excesso. A expansão das capacidades de treinamento para profissionais de aviação irá reduzir os custos relativos a pessoal adequadamente qualificado, o que é necessário para suportar o crescimento do transporte aéreo. Além disto, a capacidade de realização da vigilância de todo o espaço aéreo nacional, é importante e de interesse nacional. Em resumo, os planos e programas correntes formam a base da fundação de um transporte aéreo futuro em Angola. Eles requerem investimentos significativos, que serão compensados somente no futuro. O risco financeiro implícito deve, portanto, ser minimizado, através uma abordagem prudente. 11.2. Restrições e Oportunidades As Secções 11.1.6 e 11.1.7 abordam as condições operacionais correntes e os programas em andamento, bem como os desafios existentes. As principais restrições enfrentadas para a expansão da capacidade são resultantes da falta de disponibilidade de financiamentos. A escassez de financiamentos disponíveis resultou, recentemente, no cancelamento de encomendas de aeronaves para a modernização e expansão da frota de aeronaves da TAAG e é o motivo de atrasos na conclusão dos projectos de construção de aeroportos em curso, e da falta de mão-de-obra adequadamente treinada no Sector da Aviação geral. A insuficiência de financiamentos detém o desenvolvimento do Sector. Foi agravada pela reabilitação e modernização recente de aeroportos que são altamente subutilizados e geram pouca receita. Assim sendo, estes aeroportos são um fardo pesado sobre o orçamento nacional. Além de fundos governamentais, o crescimento da procura para serviços de transporte aéreo depende da disponibilidade de fundos para o público viajante, mais especificamente a renda disponível e os custos que o passageiro paga pelo serviço. Outrossim, considerando as longas distâncias entre os locais de concentração da população, a utilização do transporte aéreo em Angola, conforme expresso em termos de passageiros aéreos per capita da população, parece estar com o nível bastante baixo. Em 2017 foram gerados cerca de 160 passageiros aéreos para cada 1000 residentes. Ainda assim, este resultado ultrapassa o número relevante de aproximadamente 100 passageiros aéreos per capita da população na Tanzânia, país localizado na mesma região, com população substancialmente mais alta do que Angola e indústria do turismo já desenvolvida, mas com menos da metade do PIB médio de Angola per capita. Isto sugere que, na medida em que a renda disponível dos Angolanos aumenta e novos sectores económicos, como o do turismo, são desenvolvidos, a procura por serviços de transporte aéreo irá, da mesma forma, ser acelerada e, com o tempo, ocupará as capacidades disponíveis actualmente, bem como aquelas que estão em processo de criação. Um outro aspecto é o custo relativos do transporte aéreo, que é alto. Como a concorrência, particularmente no mercado doméstico, irá aumentar, as tarifas aéreas devem cair, a tornar a viagem aérea acessível para uma proporção maior da população, a resultar em um impulso extra ao número de passageiros. Portanto, em resumo, apesar das restrições e desafios enfrentados actualmente pelo Sector de Transporte Aéreo, há motivos para expectativa de crescimento da procura nos serviços de transporte aéreo. A taxa deste crescimento será altamente determinada pelo desenvolvimento da economia do País, e naturalmente, pelo bem-estar financeiro da população. 11.3. Projecções da Procura O INAVIC e a ENANA forneceram estatísticas de passageiros, movimentações de aeronaves, carga e correspondência aéreas(99 relativas a 28 aeroportos. O número de passageiros recebidos nestes aeroportos em 2018 varia de nenhum movimento de passageiros nos Aeroportos de Negage e Porto Amboim, até 2,5 milhões no Aeroporto de Luanda. Apesar de as estatísticas englobaram, em geral, o período de 2006-2018, existe uma série de aeroportos, predominantemente pequenos, onde os registos de tráfego apresentam intervalos: nestes casos, os dados são insuficientes para análises de séries cronológicas. 9 Para simplificar, o termo carga significa a soma da carga aérea e da correspondência aérea enviada daqui. 11.3.1. Metodologia da Estimativa O processo de previsão acompanhou, em geral, os dados preferencialmente relativos a modelos de séries estatísticas cronológicas. Parte dos dados de demanda disponíveis para esta análise não permitiram estimar modelos estatísticos individuais ou colectivos. Os modelos estatísticos ficaram, portanto, restritos a previsões de passageiros para os Aeroportos de Luanda, Cabinda, Catumbela, Soyo e Cuito Cuanavale. Os modelos de previsão para cada um desses cinco aeroportos assumiram a forma de uma relação linear entre a demanda anual de passageiros ou carga e o PIB nacional. Sempre que necessário e adequado, foram integradas mais informações na previsão para ter em conta o efeito de novas infra-estruturas (por exemplo, a abertura do NAIL) ou o impacto de influências externas no desenvolvimento futuro. Foram preparados três cenários diferentes do crescimento da procura para cada um dos aeroportos - um cenário de base (crescimento médio) e cenários de crescimento alto e baixo. Esses cenários usam os cenários de previsão relevantes para o PIB definidos para o projecto e discutidos na Secção 4. No período de 2018-2038, esses cenários para o crescimento do PIB resultam em taxas médias anuais de crescimento da procura da aviação de 3,7%, 4,9% e 2,2% para os cenários de base, alto e baixo, respectivamente. A metodologia das previsões para os aeroportos restantes foi de cima para baixo e baseada no rácio de passageiros gerados por unidade do PIB. Duas dessas previsões foram realizadas, uma para um grupo de 10 aeroportos provinciais maiores, que apresentaram um padrão de crescimento mais estável no passado, e um para 13 aeroportos menores, cujo desenvolvimento de tráfego é geralmente sujeito a um maior grau de variação. As previsões de toneladas de carga futura aplicam um método de alguma forma similar à abordagem do topo à base para o negócio de passageiros. Finalmente, o número de movimentações de aeronaves são derivados das previsões de passageiros e carga, com um conjunto de hipóteses com respeito ao desenvolvimento da capacidade de assento e carga média por voo e aos factores de carga respectivos, durante o período da previsão. 11.3.2. Resultados da PrevisãoAs previsões de passageiros estão resumidas na Figura 11-1 e na Tabela 11-1. Globalmente, entre 2018 e 2038, prevê-se que o número de passageiros movimentados nos aeroportos angolanos no cenário base cresça de 3,16 para 9 milhões, correspondendo a uma taxa média de 4,7% por ano (p.a.). Em 2038, o Aeroporto de Luanda deterá uma quota de mercado de 63,1% do total de passageiros aéreos, continuando assim a ser o centro de transporte aéreo no país. No entanto, devido a ter a taxa de crescimento mais lenta entre todos os aeroportos (- 4,2% p.a.) - perderá cerca de 7% do mercado para os restantes aeroportos, em comparação com 2018. - O crescimento mais baixo da procura de passageiros no Aeroporto de Luanda, reflecte o facto de quando os Aeroportos de Catumbela e Cabinda receberem o estatuto internacional, os passageiros internacionais terão opções e não terão mais que passar pelos Aeroportos de Luanda (4 de Fevereiro ou NAIL). Similarmente, as conexões directas entre os aeroportos provinciais irão eliminar a necessidade de os viajantes fazerem conexões em Luanda. Os principais beneficiários do crescimento da procura mais baixo em Luanda serão os Aeroportos em Cabinda, Catumbela e Soyo. Entre 2018 e 2038, todos estes aeroportos irão mais do que triplicar as quantidades de seus passageiros anuais. Da mesma forma, os 24 aeroportos provinciais irão aproximadamente triplicar o volume de passageiros movimentados, ao passo que o Aeroporto de Luanda irá ultrapassar o dobro do seu volume de passageiros. Figura 11-1: Previsão Cumulativa de Passageiros para Angola (Cenário Base) Tabela 11-1: Previsões de Passageiros Aéreos para Angola (em milhões) - Cenário Base Cenários de Alto e Baixo Crescimento Até 2038, será movimentado nos aeroportos angolanos, um total de cerca de 11,4 milhões de passageiros no cenário de crescimento elevado e cerca de 6,9 milhões no cenário de baixo crescimento (Figura 11-2), um intervalo de + 26% a -24% em torno do cenário base. As respectivas taxas médias de crescimento anual são de 6,0% e 3,3% p.a. Nos três cenários, as taxas de crescimento diminuem em direcção ao horizonte de previsão. Figura 11-2: Comparação dos Cenários de Previsão Tabela 11-2: Previsões de Passageiros Aéreos para Angola (em milhões) - (Todos os Cenários) 11.4. Projectos Identificados Os resultados da previsão apresentados na Secção 11.3 definem a capacidade mínima com a qual os respectivos elementos de infra-estrutura terão que fornecer para processar adequadamente passageiros e carga em cada aeroporto durante o período da previsão. Quando a procura se aproximar do limite de capacidade de um determinado elemento funcional, a sua capacidade precisa de ser expandida. Para determinar o momento em que as capacidades do aeroporto têm de ser expandidas durante o período do Plano Director, a equipa do PDNSTIR levou a cabo uma verificação da capacidade versus procura para os principais elementos de infra-estrutura do aeroporto: - i.e., os terminais de passageiros e de carga, a gare das aeronaves, a pista de levantamento de voo e pistas de rolagem. A situação existente foi determinada por informações fornecidas pelo INAVIC e pela ENANA, bem como pela pesquisa da equipa do PDNSTIR. Em relação aos terminais de passageiros e de carga, a informação do INAVIC e da ENANA refere-se ao espaço disponível no edifício e à capacidade de processamento anual em termos de passageiros e tonelagem de carga. Para os terminais de passageiros, a capacidade de suportar o volume de passageiros em horários de pico também foi fornecida. Entretanto, a equipa do PDNSTIR decidiu realizar verificações da capacidade do terminal de passageiros versus procura, baseadas na capacidade anual de processamento. Os resultados da análise estão resumidos na Tabela 11-3. Tabela 11-3: Resultados das Verificações de Capacidade de Aeroportos para o Cenário Base O adicional de 2 m de largura utilizada no cálculo representa uma marcação de taxa fixa para contabilizar superfícies necessárias adicionais como, isto é, «filets». As bermas das pistas não estão incluídas. Se a pista de circulação for usada por aeronaves de Código de Letra E ou F - potencialmente em uma data posterior - então as bermas correspondentes devem ser construídos nessa altura. Deve notar-se que, dentro da vedação, a disposição existente para o aeroporto expandido não permite uma separação entre a pista de descolagem/aterrizagem e a pista de circulação paralela suficiente para operações independentes em condições de IFR. A leste da pista, a linha da cerca mantém uma separação de 167 m, suficiente para operações independentes sob condições VFR e aeronaves até e incluindo o Código Letra E. Alguns elementos de infra-estrutura podem ter que ser movidos para acomodar a pista de circulação. 11.4.1. Projectos Prioritários (Curto Prazo Até 2023) Em seis dos oito aeroportos listados na Tabela 11-3, deverão ser realizadas acções até 2023. Todas estas intervenções são necessárias para oferecer a capacidade necessária diante da procura crescente ou da mudança dos padrões de procura. 1. Aeroporto de Catumbela O terminal de passageiros oferece capacidade suficiente para acomodar o crescimento durante todo o período de planeamento. No entanto, tal como está, o edifício não prevê uma separação dos fluxos de passageiros domésticos e internacionais. Portanto, uma vez que o aeroporto tenha recebido o estatuto de aeroporto internacional, que deverá ocorrer em um futuro próximo, medidas devem ser tomadas para garantir a separação adequada. Embora possam existir opções para lidar com fluxos domésticos e internacionais dentro deste edifício durante os primeiros estágios dos voos internacionais, a equipa do PDNSTIR considera necessária a longo prazo a construção de uma extensão apenas para passageiros internacionais. Os 5.000 m2 de área útil serão suficientes para o processamento de passageiros internacionais durante o período de planeamento. A necessidade de intervenção pode ser adiada ou seus os custos podem ser reduzidos se existirem opções ou se puderem ser implementadas separando temporalmente ou espacialmente o terminal doméstico do internacional de passageiros ou fazê-los conjuntamente através da submissão de ambos ao mesmo processo de imigração nas chegadas e partidas. É recomendada conduzir uma análise de viabilidade relevante. 2. Aeroporto do Huambo Este aeroporto sofreu uma queda de 11% no número de passageiros entre 2017 e 2018. Entretanto, a previsão é de cerca de 230.000 passageiros domésticos e internacionais em 2038. De acordo com a informação recebida do INAVIC e da ENANA, o terminal de passageiros actual tem uma área de superfície de aproximadamente 3.000 m², e não é compatível com a movimentação de passageiros durante o período de planeamento e, portanto, precisa ser expandido, a curto prazo, em cerca de 1.050 m² para adequar-se à procura até 2038. A análise da equipa do PDNSTIR sugere que a capacidade do terminal existente de passageiros possa estar subestimada. O edifício seria capaz de suportar um número maior de passageiros, hipótese que poderia postergar a necessidade de expansão além do previsto no período de planeamento. Portanto, é recomendável que se faça uma análise mais profunda para definir com maior precisão a ocasião mais adequada para atender à nova capacidade real. 3. Aeroporto 4 de Fevereiro, Luanda O terminal doméstico do Aeroporto de Luanda está a operar no limite da capacidade e o terminal internacional acima da capacidade. Ambas as instalações, portanto, precisam de ser expandidas para proporcionar conforto satisfatório para os actuais fluxos de passageiros e o crescimento que se acumulará até que o NAIL se torne operacional. Para satisfazer este requisito, os dois terminais devem ser ampliados no mínimo cerca de 6.600 m2. Os trabalhos necessários devem ser executados o mais rápido possível. O NAIL vai fornecer capacidade de passageiros bem além do final do período de previsão. Num recente desenvolvimento, o Conselho de Ministros aprovou a 27 de Junho de 2019, um projecto de Expansão do Aeroporto 4 de Fevereiro, que será mais do que suficiente para cobrir a lacuna de capacidade até que o NAIL esteja concluído. Ao anunciar este projecto, no entanto, foi afirmado que este projecto não teria impacto sobre a conclusão do NAIL. Os fundos investidos no aeroporto existente provavelmente reduzirão os fundos disponíveis para o avanço do NAIL. Portanto, todas as tentativas devem ser feitas para atingir o objectivo de fornecer manuseio adequado, minimizando os custos. A este respeito, devem ser exploradas e, se consideradas eficazes implementadas: uma utilização optimizada das capacidades existentes, através da melhoria dos procedimentos operacionais, a provisão de incentivos para o usuário ou outras medidas. 4. Aeródromo do Lucapa Nos últimos anos, a procura de passageiros por este aeródromo apresentou uma enorme flutuação. De 2015 a 2017, o número de passageiros por ano ultrapassou 10.000, mas caiu para menos de 700 em 2018. Estas grandes oscilações devem-se parcialmente à disponibilidade de apenas um terminal muito básico de passageiros. A equipa do PDNSTIR, portanto, recomenda a construção de um pequeno terminal de passageiros e um pátio de aeronaves não pavimentado associado e, se necessário, reparar ou reabilitar a pista de levantamento de voo não pavimentada. Se ou quando estas medidas causarem crescimento forte de procura, as instalações do Aeroporto e áreas de movimentação de aeronaves poderão, subsequentemente, ser actualizadas. 5. Aeroporto de Soyo De acordo com a informação recebida do INAVIC e da ENANA, o terminal de passageiros pode receber até 109.500 passageiros por ano. Este nível de procura será alcançado até 2023 e irá requerer a expansão do edifício. Entretanto, a equipa do PDNSTIR estima que este terminal com cerca de 4.600 m2 de área tem potencial para receber um número substancialmente maior, área da superfície com aproximadamente 4.600 m2, adiando a necessidade de capacidade adicional até perto do fim do período de planeamento. Portanto, é recomendável que se faça uma análise de capacidade mais profunda para definir com maior precisão a capacidade existente e o momento em que a nova capacidade será efectivamente necessária. Além da necessidade potencial de extensão do terminal de passageiros a curto prazo, vai haver necessidade de uma extensão de 2.750 m2 do pátio de aeronaves. Esta expansão pode ser feita a sudoeste do terminal de passageiros e ser uma extensão do estacionamento existente. Esta localização é a única opção que não exigirá a remoção de edifícios existentes, e vai exceder as possibilidades de extensões das áreas do terminal e de carga. Considerações para o prazo mais longo (além de 2038) O Aeroporto de Soyo está localizado no meio da cidade, dividindo-a em duas secções. O Aeroporto é rodeado de áreas construídas, com muito pouco espaço para estacionamento de carros no lado terra e para expansão no lado aéreo. Se em algum momento uma pista de rolagem paralela for uma necessidade operacional, então, devido a restrições de espaço, esta só poderá ser construída segundo o padrão do Código letra B. Da mesma forma, não existe a possibilidade de actualização da pista de levantamento de voo para uma pista de levantamento de voo por instrumentos compatíveis com a ICAO, uma vez que o espaço disponível não permite o alargamento da faixa da pista de levantamento de voo para 150 m em ambos os lados da linha central da pista. Em vista destas restrições, a equipa do PDNSTIR recomenda a identificação de locais para um novo aeroporto em substituição do já existente. Hoje, a necessidade de um novo aeroporto não parece iminente durante o período de planeamento e ainda por mais alguns anos. Entretanto, dependendo do crescimento futuro de tráfego, este ponto pode mesmo ser alcançado antes. Em resumo, é necessária a curto prazo, a implementação das intervenções referidas para manter um nível de conforto satisfatório para os passageiros. Em alguns casos, e devido às capacidades (baixas), do terminal como indicado, a necessidade de expansões de capacidade desses edifícios pode parecer mais urgente do que realmente é. A equipa do PDNSTIR recomenda, portanto, que sejam conduzidas análises de capacidade mais profundas para definir com mais precisão a capacidade existente do terminal de passageiros. 6. Novo Aeroporto para M’Banza Congo Conforme mencionado em 11.1.4.1, está actualmente em fase de planeamento um novo aeroporto para M’Banza Congo cuja construção estava prevista começar em 2019. Entretanto, antes disso, o MINTRANS está a planear realizar como um de seus projectos prioritários, um estudo de viabilidade. - O novo aeroporto substituirá o aeroporto existente, localizado dentro da cidade, sem um terminal de passageiros. O local do novo aeroporto está localizado a cerca de 30 km a sudoeste da cidade, em uma área escassamente povoada e pouco desenvolvida. De acordo com informações recebidas do INAVIC e ENANA, o plano actual prevê que este novo aeroporto seja equipado com uma pista de 2500 m de comprimento e 45 m de largura adequada para aeronaves B737 e Il-76 (militares), um terminal de passageiros de dois níveis com cerca de 4.700. m2 de espaço, e um terminal de carga com um espaço de 1.870 m2. A equipa do PDNSTIR estima que a capacidade do terminal de passageiros seja da ordem de 350.000 passageiros anuais. A capacidade do terminal de carga provavelmente será de cerca de 9.000 toneladas por ano. De acordo com a previsão do cenário base para o aeroporto de M’Banza Congo, a demanda de passageiros crescerá de menos de 1.000 em 2018 para cerca de 40.000 em 2038, ou 60.000 no cenário de alto crescimento. Embora essas previsões não levem em conta especificamente as aspirações de desenvolvimento económico voltadas para o turismo na área, a capacidade de movimentação de passageiros da infra-estrutura, conforme planeado actualmente, provavelmente excederá o que será necessário para acomodar a demanda futura. O estudo de viabilidade deve, portanto, reavaliar o escopo da infra-estrutura planeada com base num estudo robusto da potencial procura. As opções a serem consideradas incluem um possível downscaling da primeira fase do terminal de passageiros, bem como da pista. Também poderiam ser avaliadas opções para fornecer um pequeno terminal de passageiros no aeroporto existente, cuja reabilitação foi concluída em 2017. M’Banza Congo está localizado a cerca de 300 km do aeroporto existente de Luanda e do futuro NAIL e, portanto, é mais adequado para ser servido com aeronaves menores em maior frequência do que com B737 em baixa frequência. Também será essencial para o desenvolvimento do turismo, uma frequência atraente. 11.4.2. Projectos de Médio e Longo Prazo Uma série de outros projectos exigirá implementação durante o horizonte de longo prazo do PDNSTIR. Estes estão apresentados abaixo, individualmente: 1. Aeroporto de CabindaUm novo terminal de carga é parte do projecto de modernização e expansão em andamento. Entretanto, a procura de carga prevista irá exceder a capacidade do terminal num futuro próximo, e por isso requer a expansão do edifício em cerca de 300 m², para oferecer esta capacidade adicional. Este aumento de capacidade deve estar operacional por volta de 2032. Ao fim do período previsto, a procura de passageiros no Aeroporto de Cabinda será superior a um milhão por ano. Como inicialmente não será construída nenhuma pista de rolagem paralela, as aeronaves irão rolar na própria pista de levantamento de voo, reduzindo assim, sua capacidade. Estimativas mostram que por volta do fim do período do plano o número de aeronaves no horário de pico vai exceder a capacidade e irá requerer uma pista de rolagem. Isto deverá ser exigido por volta de 2033. ## 2. NAIL O terminal de carga irá fornecer uma capacidade de processamento em torno de 60.000 toneladas anuais, a qual será totalmente utilizada antes de 2028. Para permitir que o terminal suporte cargas até 2038, terá que ser construída uma expansão de área de cerca de 5.200 m² e estar operacional até 2027, no máximo. 3. Aeroporto de Lubango O crescimento da procura vai exigir uma expansão do espaço do terminal de passageiros para oferecer mais conforto aos passageiros domésticos e internacionais em movimento no terminal. A intervenção deve estar concluída no período 2023-2027. Como acima mencionado, estes três projectos podem ser realizados a longo prazo, mas dentro do período de planeamento. Portanto, não é necessária uma acção imediata. Porém, o desenvolvimento da procura deve ser monitorizado e, quando necessário, ajustar o prazo de implementação. Entretanto, particularmente em relação a projectos a serem concluídos até o fim da década de 2020, é prudente iniciar já com as considerações de um futuro não muito distante. 4. Aeroportos de Luena e Saurimo Estes aeroportos não estão listados na Tabela 11.3. Entretanto, de forma similar ao Aeroporto do Huambo, quando confrontado com a capacidade de 109.500 passageiros anuais estimada pelo INAVIC e ENANA, a capacidade do terminal de passageiros do Aeroporto de Saurimo terá de ser expandida entre 2028 e 2033, e o de Luena por volta da metade da década de 2030. Assim, baseado em área de piso disponível nestes dois terminais, a equipa do PDNSTIR estima que cada um dos dois edifícios ofereçam capacidades de 220.000 - 230.000 passageiros por ano, significando que nenhuma expansão será necessária no período previsto. É, portanto, recomendado analisar os edifícios para estabelecer suas reais capacidades, e então agendar quaisquer expansões em conformidade com as necessidades. 5. Sistema de vigilância do espaço aéreo de Angola Um projecto não relacionado à infra-estrutura de aeroportos é a implementação de um sistema de vigilância do espaço aéreo. Tal sistema cobre a totalidade do espaço aéreo do país e requer a instalação de equipamento em diferentes locais, em todo o território nacional. Os sistemas de radar e os radares primários em particular são equipamentos caros. A ENNA opera um sistema ADS-C (10), que fornece informação superior ao radar de terra (primário). Este sistema é usado para vigilância do espaço aéreo, aproximação e controlo de aeroporto no Aeroporto de Luanda. Entretanto, este único Sistema ADS-C não é suficiente para a vigilância total do espaço aéreo nacional, uma vez que a Região de Informação de Voo de Luanda (FIR) tem alcance limitado semelhante ao de um radar primário. Um sistema de estações de terra deve, portanto, ser instalado para que seja obtida vigilância completa. A vigilância com ADS-C depende de equipamentos a bordo de aeronaves, enquanto o radar primário é independente desses equipamentos, já que avalia o eco de seu próprio sinal que é passivamente reflectido por uma aeronave e recebido pela antena do radar em terra. Por contraste, o ADS-C transmite informação da aeronave e do voo activamente, da aeronave para a estação de terra. Sendo superior ao radar primário, o ADS-C parece ser o sistema a ser escolhido. Entretanto, pode haver circunstâncias em que a vigilância com um radar primário seja necessária, por exemplo quando o equipamento a bordo de uma aeronave falhar e a aeronave ficar invisível para a ANS através do ADS-C. A equipa do PDNSTIR não tem informação se os militares angolanos operam um sistema de radar primário com completa cobertura do espaço aéreo angolano. Em caso afirmativo, então, devem ser consideradas as opções para um compartilhamento do sistema pela ANS, ou a possibilidade da assistência dos militares em emergências. A combinação de um Sistema ADS- C para a aviação civil, apoiada por um sistema militar com radar primário parece ser a solução, pois combina as vantagens dos dois sistemas enquanto minimiza os custos totais. A decisão sobre qual sistema implementar deve ser tomada com base em uma análise de viabilidade relevante. A implementação deve começar sem demora, pois a instalação completa do sistema levará tempo. O exposto acima trata da vigilância do espaço aéreo, e não de gestão do espaço aéreo, preocupando-se o PDNSTIR, em propor uma solução técnica para a instalação de um sistema de vigilância para todo o espaço aéreo. Questões de gestão, incluindo as abrangidas pelo Programa de Gestão do Controlo do Espaço Aéreo Civil (PGCEAC), não fazem parte do escopo do Plano Director. 11.4.3. Aeroportos/Aeródromos Potenciais Candidatos Para Melhorias Considerado o grandeza de Angola, com longas distâncias entre centros populacionais e população esparsa, o transporte aéreo é o meio de transporte rápido entre diferentes regiões. O Governo adoptou a estratégia de oferecer infra-estruturas de aeroportos modernas em todas as províncias nos últimos dez anos, e reabilitou e modernizou muitos aeroportos. Mantém planos de actualizar pelo menos mais quatro aeroportos localizados próximos às seguintes cidades: Cahama; Mavinga; ## 10 ADS-C: Automatic Dependent Surveillance-Contract (Vigilância Dependente Automática-Contrato) Negage; Rivungo. Um número significativo dos aeroportos já modernizados operam, em muitos casos, com um número pequeno de passageiros. Um exemplo extremo é o Aeroporto de Ndalatando, com movimento de apenas 106 passageiros em 2017 e seis (6) em 2018. No norte do País, a densidade de aeroportos é relativamente alta, com alguns aeroportos a uma curta distância um do outro. A Figura 11-3 ilustra uma visão geral dos locais dos 32 aeroportos da SGA. Figura 11-3: Localização dos 32 Aeroportos Actualmente Geridos pela SGA Os círculos vermelho e azul na Figura 11-3 representam áreas de captação indicativas definidas como um raio de 100 km. Pode ser visto que a parte noroeste do país é bem coberta por esses círculos que sobrepõem com um grau significativo. Por exemplo, o Aeródromo de Negage, parte da lista acima de candidatos para modernização e modernização, fica apenas a cerca de 33 Km de distância do Aeroporto do Uíge, que fica a cerca de 50 Km da Cidade de Negage por estrada. Se o Aeroporto de Negage fosse modernizado, ambos os aeroportos competiriam directamente pela mesma clientela. O Aeroporto de Uíge estaria em vantagem, já que está mais próximo da maior comunidade entre os dois. O Aeroporto do Negage, consequentemente, teria a expectativa de somente captar uma pequena parte do já pequeno número de passageiros do aeroporto de Uíge. Como consequência, o custo de modernização do Aeroporto do Negage e da operação e manutenção dos dois aeroportos subiria sem gerar uma melhoria significativa da receita. O caso do Aeroporto do Negage pode ser considerado um exemplo. Um caso similar é o dos Aeroportos de Catumbela e Benguela (cerca de 18 Km um do outro) e dos Aeroportos de Dundo e Nzage (sem modernização/actualização para o último) que estão a cerca de 70 Km um do outro. Em comparação com o noroeste do País, a densidade de aeroportos nas regiões sul e leste, menos povoadas, é significativamente menor. 11.4.3.1. Escolha de Locais para Potenciais Aeroportos Melhoramentos Para identificar locais para potenciais novos aeroportos, a equipa do PDNSTIR usou uma abordagem baseada na justificativa de que quanto maior a população maior será a procura por transporte aéreo. Esta é, reconhecidamente, uma abordagem grosseira, mas pode ser aplicada onde não há histórico de procura real. A selecção de candidatos para novos aeroportos seguiu os seguintes critérios: Potencial de geração de 40.000 passageiros ou mais por ano em 2038; O novo aeroporto deve ficar fora de um raio de 100 km ao redor de um aeroporto em operação ou aeródromo com tráfego significativo. Os potenciais locais aeroportuários assim obtidos foram Matala, na Província da Huíla, e Porto Amboim e Sumbe, ambos no Cuanza-Sul. Nos três locais, já existe infra-estrutura aeroportuária, sendo os dois últimos aeródromos activos e parte das estatísticas aeroportuárias da SGA (mas com apenas o número nominal de passageiros). Uma vez que Porto Amboim e Sumbe estão localizados a 50 Km um do outro, os aeroportos em ambos os locais são mutuamente exclusivos. Sumbe sendo actualmente a maior comunidade, com expectativa de continuar assim no futuro, e tendo a melhor infra-estrutura aeroportuária, foi seleccionada, juntamente com a Matala, como candidata para uma futura análise. Fonte: Google Earth, a equipa do PDNSTIR Figura 11-4: Localização da Matala relativa aos Aeroportos Existentes e Potenciais Novos AeroportosTabela 11-4: Novos Aeroportos Potenciais e Tamanho das Instalações. As comunidades de Cahama, Rivungo e Mavinga são muito pequenas para sugerir que vão gerar uma procura suficiente de passageiros que justificasse o investimento nas suas reabilitações e nova infra-estrutura. Entretanto, foram incluídas nas análises pois estão localizadas em regiões remotas e ligações aéreas implementariam a capacidade de acesso a estas. A Tabela 11-4 resume a infra-estrutura proposta. Esta segue a lógica de melhorar ou operacionalizar os cinco aeroportos/aeródromos a um custo mínimo. Uma vez que a procura atinja um nível estável que justifique investimentos adicionais, actualizações futuras poderão ser implementadas. O objectivo é realizar apenas reparos necessários nas superfícies de movimento de aeronaves, para garantir operações seguras de aeronaves, e construir pequenos terminais, baratos, para minimizar riscos financeiros. As pistas de aviação (descolagem e pouso de voo) são dimensionadas para aeronaves turbo- hélice como o Cessna 208 (Caravan) e o DHC-6 (Twin Otter). O Aeródromo de Sumbe, situado virtualmente ao nível do mar, tem uma pista levantamento de voo de 950 m de comprimento, aparentemente em boas condições e suficientemente longa para o Cessna 208 e o DHC-6. Os quatro sítios restantes estão com uma altitude maior que 1.000 m do nível do mar (MSL), onde o Cessna 208, por requerer uma pista levantamento de voo com comprimento de cerca de 1.850 m, é a aeronave mais crítica das duas. Os cinco projectos potenciais foram avaliados e priorizados com base nos critérios relevantes da Avaliação Multicritério. Tabela 11-4: - Novos Aeroportos Potenciais e Tamanho das Instalações Existente e operacional (Sumbe) ** O comprimento da pista de 1.850 m inclui uma margem de 33% sobre os valores para o planeamento do aeroporto do C208 (motor de 675 HP, 0 flaps) para compensar os comprimentos de decolagem mais longos exigidos nas pistas não pavimentadas (Mavinga e Rivungo). O acréscimo de 33% excede os 20% geralmente aplicados para pistas relvada: os 1 850 m proporcionam, portanto, uma ampla margem de segurança. As pistas pavimentadas existentes na Cahama e Matala excedem substancialmente os comprimentos e larguras de pista necessários para os dois tipos de aeronaves. A equipa do PDNSTIR recomenda operacionalizar e delimitar um comprimento de 1 850 m nesses aeroportos. - *** De acordo com o anexo 14 da ICAO, é necessária uma largura de pista mínima de 18 m para o C208 e DHC-6 (comprimento do campo de referência < 800 m, Código Número 1), enquanto a pista existente fornece uma largura maior do que a indicada. A ICAO não recomenda larguras maiores para pistas não pavimentadas do que para pistas pavimentadas. Ainda assim, a equipa do PDNSTIR recomendam a utilização de uma largura de 23 m nas pistas não pavimentadas (Rivungo, Mavinga) e a reabilitação e delimitação de uma largura de 23 m nas pistas pavimentadas existentes. As análises acima e a identificação de possíveis projectos de melhoramento de aeroportos consideraram os 28 aeroportos cobertos pelas estatísticas da SGA (antiga ENANA) e que actualmente são considerados os aeroportos e aeródromos mais significativos do País. Se, a partir de pesquisas de mercado com operadores ou potenciais usuários, houver evidências futuras de demanda suficiente em desenvolvimento para justificar a operação de serviços para outros aeródromos menores não incluídos nos 28, em futuras revisões e actualizações do PDNSTIR estes poderão ser considerados candidatos à modernização. 11.4.4. Critérios de Priorização Para a priorização dos projectos de expansão e modernização de aeroportos/aeródromos, foram considerados quatro critérios: O grau em que cada um deles apoia a Estratégia de Desenvolvimento Territorial; A atracção provável de cada um para o financiamento do Sector Privado; A contribuição para o fortalecimento do papel económico de Angola na região; Os impactos ambientais. Apoiando a Estratégia de Desenvolvimento Territorial. A Estratégia de Desenvolvimento Territorial desempenha um papel central no Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) e, portanto, também na priorização dos potenciais projectos aeroportuários identificados. As principais questões para o desenvolvimento territorial são uma melhor integração de áreas remotas no território nacional - e, associado a isso, a descentralização do desenvolvimento económico - e a coesão nacional. Nesse aspecto, com esses objectivos, os projectos de aeroportos/aeródromos em áreas remotas naturalmente têm uma alta pontuação, embora o número de população por si só possa não justificar o desenvolvimento de aeroportos para os atender. Promoção do Financiamento do Sector Privado Em geral, é pouco provável que os aumentos de capacidade nos aeroportos existentes atraiam financiamento do Sector Privado. Isto aplica-se em particular aos projectos identificados para os Aeroportos de Cabinda, Huambo, Soyo e Lubango. Os projectos para novos terminais, da Catumbela (se implementado como um novo terminal) e do Lucapa, podem ser os mais capazes de atrair algum financiamento privado, embora ainda se espere que a maior parte do financiamento seja do Governo. A expansão do Aeroporto Internacional de Luanda (terminal de passageiros), como comprometida pelo Governo, tem potencial para atrair o interesse de investidores privados se o projecto de expansão for acoplado a uma concessão para o terminal. Isso porque, com toda probabilidade, esse aeroporto é totalmente auto-sustentável financeiramente e gera os recursos necessários para o financiamento da expansão. Não seriam portanto necessários subsídios do Governo. Em princípio, o projecto para M’Banza Congo, compreendendo um aeroporto inteiro, também tem potencial para atrair financiamento privado. No entanto, devido ao seu pequeno tamanho em termos de volume de passageiros, o aeroporto contará com subsídios do Governo, que deve ser considerado para reduzir o interesse de potenciais investidores. Os projectos para fornecer infra-estrutura básica nos aeroportos/aeródromos menores para operacionalizar o serviço de passageiros de aeronaves pequenas, como proposto em Rivungo, Cahama e Mavinga, também não deverão atrair financiamento privado, a menos que fortemente subsidiados pelo Governo. Com níveis de uso mais elevados, projectos similares para os aeródromos no Sumbe e Matala, podem atrair um elemento de financiamento privado. A expansão da capacidade de movimentação de carga no NAIL poderia ser parcialmente financiada se implementada como parte da privatização das operações de carga no local.(11). Reforçar o papel Económico regional de Angola 11 Algumas restrições de peso podem ser aplicadas para o the Cessna 208 Este critério pode ser relevante em relação a projectos para expandir a capacidade dos aeroportos existentes. Embora sejam prioritariamente priorizados com base na previsão de que o crescimento da procura vai exigir disponibilidade da capacidade adicional, se um segundo estágio de priorização for necessário, por exemplo, devido a restrições de orçamento, uma prioridade adicional poderá ser dada aos projectos nos aeroportos com prestação de serviços regional. Impactos Ambientais Conforme observado na Secção 6, os impactos ambientais não foram incluídos como critérios na avaliação de projectos. Todos os projectos identificados estão dentro da alçada dos aeroportos existentes e, portanto, espera-se que tenham um impacto mínimo. Os impactos do projecto no Aeródromo de Rivungo podem ser mais altos do que em outros locais, devido ao ambiente actualmente não perturbado e à proximidade de um corpo de água. 11.5.4. Priorização de Projectos Recomendamos priorizar os projectos necessários e propostos, resumidos na Tabela 11-5, conforme indicado na coluna de programa preliminar. Uma prioridade natural para a implementação é aproveitar os projectos para os aeroportos existentes e em operação, pois eles são necessários para fornecer padrões adequados durante o período de planeamento. Estes projectos por conseguinte, não são negociáveis, em especial aqueles que foram identificados para implementação a curto prazo. De certa forma existe maior flexibilidade de prazo para aqueles projectos que terão que ser realizados durante o médio ou longo prazo. A equipa do PDNSTIR recomenda explorar formas de minimizar os custos globais de investimento, particularmente para o actual Aeroporto de Luanda, mas também para o Aeroporto da Catumbela. Uma vez que o NAIL se torne operacional, esta nova instalação se tornará o principal aeroporto de Angola e vai substituir a função que o do actual Aeroporto de Luanda desempenha para os serviços aéreos comerciais. Quaisquer expansões de capacidade neste último são, portanto, medidas que são necessárias para suprir a falta. Por este motivo, do ponto de vista da prioridade relacionada com a procura, a antecipação da conclusão do NAIL merece a máxima prioridade, uma vez que isto minimiza os investimentos feitos no Aeroporto de Luanda. Como os projectos identificados representam projectos de expansão, há pouco potencial para atrair financiamento do Sector Privado. No entanto, as perspectivas de financiamento privado serão melhores se uma intervenção for realizada no contexto, por exemplo, de uma concessão para todo o terminal de carga no NAIL ou da operação do (s) terminal (is) de passageiros do Aeroporto da Catumbela. Uma vez que, com a excepção do actual Aeroporto de Luanda, os aeroportos são ainda demasiado pequenos para serem financeiramente auto-suficientes, o interesse pelo envolvimento privado será principalmente para contractos de gestão ou elementos individuais de infra-estrutura aeroportuária. A equipa do PDNSTIR considera tal entrada em projectos de PPP relacionados à aviação como favorável, uma vez que previsão de que o crescimento da procura vai exigir disponibilidade da capacidade adicional, se um segundo estágio de priorização for necessário, por exemplo, devido a restrições de orçamento, uma prioridade adicional poderá ser dada aos projectos nos aeroportos com prestação de serviços regional. Impactos Ambientais Conforme observado na Secção 6, os impactos ambientais não foram incluídos como critérios na avaliação de projectos. Todos os projectos identificados estão dentro da alçada dos aeroportos existentes e, portanto, espera-se que tenham um impacto mínimo. Os impactos do projecto no Aeródromo de Rivungo podem ser mais altos do que em outros locais, devido ao ambiente actualmente não perturbado e à proximidade de um corpo de água. 11.5.4. Priorização de Projectos Recomendamos priorizar os projectos necessários e propostos, resumidos na Tabela 11-5, conforme indicado na coluna de programa preliminar. Uma prioridade natural para a implementação é aproveitar os projectos para os aeroportos existentes e em operação, pois eles são necessários para fornecer padrões adequados durante o período de planeamento. Estes projectos por conseguinte, não são negociáveis, em especial aqueles que foram identificados para implementação a curto prazo. De certa forma existe maior flexibilidade de prazo para aqueles projectos que terão que ser realizados durante o médio ou longo prazo. A equipa do PDNSTIR recomenda explorar formas de minimizar os custos globais de investimento, particularmente para o actual Aeroporto de Luanda, mas também para o Aeroporto da Catumbela. Uma vez que o NAIL se torne operacional, esta nova instalação se tornará o principal aeroporto de Angola e vai substituir a função que o do actual Aeroporto de Luanda desempenha para os serviços aéreos comerciais. Quaisquer expansões de capacidade neste último são, portanto, medidas que são necessárias para suprir a falta. Por este motivo, do ponto de vista da prioridade relacionada com a procura, a antecipação da conclusão do NAIL merece a máxima prioridade, uma vez que isto minimiza os investimentos feitos no Aeroporto de Luanda. Como os projectos identificados representam projectos de expansão, há pouco potencial para atrair financiamento do Sector Privado. No entanto, as perspectivas de financiamento privado serão melhores se uma intervenção for realizada no contexto, por exemplo, de uma concessão para todo o terminal de carga no NAIL ou da operação do (s) terminal (is) de passageiros do Aeroporto da Catumbela. Uma vez que, com a excepção do actual Aeroporto de Luanda, os aeroportos são ainda demasiado pequenos para serem financeiramente auto-suficientes, o interesse pelo envolvimento privado será principalmente para contractos de gestão ou elementos individuais de infra-estrutura aeroportuária. A equipa do PDNSTIR considera tal entrada em projectos de PPP relacionados à aviação como favorável, uma vez que proporcionará valiosas experiências de aprendizado, limitando os riscos para ambas as partes envolvidas. O papel regional de Angola será reforçado pelos aeroportos onde os voos regionais são oferecidos. O número destes aeroportos crescerá no futuro, quando os Aeroportos de Cabinda e Catumbela receberem estatuto internacional e um maior número desses voos for oferecido de e para outras capitais provinciais (Lubango, Huambo, Luena, Saurimo). O Aeroporto da Catumbela é o único aeroporto onde os investimentos se tornam necessários exclusivamente para acomodarem voos internacionais. Ainda assim, no que diz respeito à priorização, este está ao nível de todos os outros aeroportos em que as expansões de capacidade são necessárias no curto prazo. - Todos os aeroportos contribuem para a Estratégia de Desenvolvimento Territorial do Governo em algum grau. No entanto, é a operacionalização dos Aeródromos de Mavinga e Rivungo que têm de ser comparativamente classificada como alta a este respeito. Uma vez operacionais, estes dois aeródromos servirão áreas com baixa densidade populacional em regiões remotas de Angola e, assim, melhorarão o objectivo de desenvolvimento nacional de integração territorial e coesão nacional. Não se espera que estes dois projectos se tornem, pelo menos não num futuro próximo, motores da descentralização da actividade económica de Luanda para as províncias. A direcção deste objectivo pode ser os três projectos para Cahama, Matala e Sumbe. Ainda assim, a equipa do PDNSTIR não classifica esses três tão alto quanto os dois projectos anteriores. O Sumbe e o Cahama têm boas ligações rodoviárias para o desenvolvimento e o equilíbrio de polos, com aeroportos localizados na região maior (Catumbela, Lubango e Ondjiva). A implementação de projectos aeroportuários nessas cidades pode, portanto, ser adiada até a parte mais tardia do período de planeamento. No entanto, isso não impede a comercialização activa desse aeroporto para as companhias aéreas e o público que viaja a curto prazo. Como o Aeroporto de Sumbe já existe, mas lida com um número insignificante de passageiros anuais, é justificável esperar até que mais procura se manifeste antes de implementar o projecto. A Matala encontra-se igualmente distante do Lubango em uma linha directa, como o é o Cahama, mas bem distante por estrada, e tem uma população comparável ao Sumbe. O projecto aeroportuário é, portanto, indicado para implementação a médio prazo: ou seja, recebe uma prioridade superior à de Cahama e Sumbe. - Deve-se salientar que os projectos para os aeródromos com um número reduzido de passageiros por ano ou mesmo nenhum passageiro - Lucapa, Cahama, Rivungo, Mavinga, Matala e Sumbe - são operações de baixo custo e actualizações dos aeródromos existentes com pouca a nenhuma construção de infra-estrutura. Os custos estimados para esses seis projectos juntos somam cerca de 57 milhões de USD. Isto compara-se aos 47 milhões para o contrato de construção do Aeroporto Cuito, Bié sozinho e ilustra a redução significativa do risco financeiro obtido através da distribuição do montante entre um número de projectos. Tabela 11-5: Sumário dos Projectos Propostos 1. Baseado em projecções de crescimento médio. 2. Projecto anunciado pelo governo em Junho de 2019. 3. Potencial para atrair financiamento privado quando realizado como parte de uma privatização da operação de carga e, então, Pontuação 3 4. Construção de um terminal básico de passageiros, um equipamento de serviços em terra e um edifício de combate a incêndios, uma cerca de perímetro e uma estrada de vedação e aquisição de equipamentos. 5. Tal como em 4, mais a construção de uma torre ATC. 6. Tal como em 5, mas apenas o fecho das lacunas necessárias, nenhuma vedação completa. 7. Custo indicativo pendente de definição do escopo do projecto pelo estudo de viabilidade proposto. 8. Programação a ser confirmada no estudo de viabilidade proposto. 11.4.6. Opções para Aeroportos Modernizados mas Subutilizados Como mencionado anteriormente, uma série de aeroportos recentemente modernizados permanecem subutilizados, com pouca ou nenhuma indicação de que esta situação possa melhorar no futuro. Exemplos são os Aeroportos de Benguela, Luau, Ndalatando e Uíge com movimento de 1 174 525,6 e 2.481 passageiros respectivamente, em 2018. Em consideração ao facto de que, como regra geral os aeroportos tornam-se totalmente auto-suficientes ao alcançarem um movimento de cerca de um milhão de passageiros por ano, mesmo os 2.481 passageiros que usaram o Aeroporto de Uíge em 2018 não contribuíram praticamente em nada para a recuperação dos custos. Nem mesmo os outros aeroportos, à excepção do Aeroporto 4 de Fevereiro, em Luanda, recuperaram seus custos. Está em curso uma discussão sobre a transferência da responsabilidade pelos aeroportos provinciais para os Governos provinciais. Após a transferência, o respectivo Governo Provincial precisará promover os aeroportos para as companhias aéreas e o público que viaja efectivamente, com o objectivo de aumentar as receitas. Isso é necessário para melhorar a situação financeira dos aeroportos sob a responsabilidade das novas autoridades. Ainda assim, nenhum desses aeroportos poderá recuperar totalmente o seu custo. Estes permanecerão, portanto, uma carga financeira sobre o Governo Provincial. Como primeiro passo para reduzir as perdas anuais incorridas, deve ser realizada uma análise do mercado e do desempenho financeiro do aeroporto. Se os resultados dessa análise indicarem que existem opções de demanda crescente ou que acelerem o crescimento da demanda, essas opções devem ser avaliadas e implementadas. A contratação de um único especialista em marketing ou de uma equipa de gestão (contrato de gestão) pode resultar em voos adicionais. Caso nenhuma das opções para aumentar receitas tenham sido identificadas, ou tenham sido implementadas sem efeito, então, as seguintes medidas devem ser avaliadas individualmente ou combinadas, para cortar custos: Reduzir as horas de funcionamento do aeroporto; Reduzir o comprimento utilizado da pista (menores custos de operação e manutenção); Destinar o aeroporto para pequenas linhas aéreas que podem operar na pista encurtada; Pesquisar se investidores estão interessados em comprar acções do aeroporto; Oferecer espaços não utilizados (hangares, edifícios, escritórios, etc.) para aluguer ou locação; Colocar edifícios à venda. Se nenhuma das etapas acima se mostrar eficaz na eliminação de perdas operacionais, então precisaria ser feita uma avaliação para saber se o desenvolvimento económico mais amplo ou os benefícios sociais justificam subsídios contínuos do Governo para manter o aeroporto em operação. Se não forem avaliadas, a licença de operação do aeroporto poderá ser revogada e o terreno e as instalações serem vendidos a partes interessadas. Claramente, este seria o último recurso porque o aeroporto deixaria de existir. Ainda assim, nos casos sem chances de melhoria, isso pode pôr fim definitivamente, às perdas que, de outra forma, continuarão a acumular-se indefinidamente. 11.4.7. Apoiando o Desenvolvimento do Turismo O MINHOTUR (agora parte do MCTA) lista as seguintes acções no sector de Aviação para apoiar o desenvolvimento do Sector de Turismo: Estimular e promover novas companhias aéreas de baixo custo em rotas interprovinciais e regionais com potencial turístico; Promover a conectividade entre províncias, especialmente em termos de viagens aéreas, inter-conectividade regional e regional onde existe potencial turístico; Estimular o surgimento de mercados para companhias aéreas fretadas. As propostas do PDNSTIR para melhoramento da capacidade nos aeroportos existentes, novos aeroportos e actualizações de aeródromos irão fornecer a infra-estrutura para apoiar a concretização desses objectivos de melhorar a conectividade aérea. Em particular, o novo Aeroporto de M’Banza Congo servirá para o desenvolvimento orientado do turismo nessa região, enquanto projectos prioritários de curto prazo de actualizações de aeródromos em Mavinga e no Rivungo venham a melhorar a acessibilidade a áreas remotas, actualmente inacessíveis, no sudeste do país, com potencial turístico. 11.5. Sumário de RecomendaçõesResumo de recomendações de aviação: Certificação aeroportuária: - Entende-se que a certificação dos Aeroportos de Luanda e Catumbela está em andamento; Estes são os dois aeroportos a serem priorizados. Certas acções de curto prazo devem ser executadas paralelamente ao processo de certificação, na medida em que são pré-requisitos necessários para operações compatíveis com os padrões internacionais; - Depois de certificado, o Aeroporto da Catumbela pode ser considerado uma alternativa ao Aeroporto de Luanda e espera-se que comece a lidar com voos internacionais de longo curso; O Lubango e o Huambo podem seguir-se após a conclusão da certificação dos dois primeiros. Regulamentar: Tomar as medidas necessárias para atingir plena conformidade com as normas da ICAO. Como medida complementar, expandir o programa de treinamento do CAI para melhorar as capacidades de treinamento para o pessoal técnico qualificado. Integrar o CAI na Academia de Aviação Civil planeada irá gerar sinergias e reduzir custos: Trabalhar com o objectivo de conceder estatuto internacional para o Aeroporto de Catumbela o mais rápido possível, e para mais aeroportos (e.g. Lubango, Huambo, Luena, Saurimo, e potencialmente outros), conforme necessário a médio e longo prazos: Negociar com países parceiros o relaxamento de restrições de acesso para os respectivos aeroportos e trabalhar para a total implementação da Decisão de Yamoussoukro (YD): Ter uma abordagem em etapas para a implementação da YD. Trabalhar para a sua implementação em nível regional, i.e., dentro de SADC, primeiro. Uma vez alcançado este objectivo, assegurar suporte para implementação da YD entre a SADC (Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral) e outras associações regionais, como a EAC (Comunidade da África Oriental): Fornecer treinamento para oficiais de regulamentação do INAVIC para que estejam familiarizados com as mudanças no seu trabalho associado com a YD. Infra-estrutura Aeroportuária: A principal prioridade deverá ser a implementação de medidas para remediar o défice de capacidade do actual Aeroporto de Luanda, enquanto procede a conclusão do NAIL, e a certificação do Aeroporto de Catumbela como aeroporto internacional: Completar a construção em andamento dos Aeroportos de Cabinda e Cuito como planeada e sem novos atrasos: Expandir a capacidade dos terminais de passageiros e de carga dos aeroportos restantes quando e conforme necessário para garantir processos ligeiros: Reavaliar a necessidade/plano de reabilitação de aeródromos localizados próximo a aeroportos existentes e já modernizados. Priorizar esses aeroportos localizados em áreas de baixa densidade de aeroportos (e.g. na parte sul do país) e perto de centros populacionais, ou aeroportos que servem comunidades em áreas remotas subdesenvolvidas: Considerar alternativas para reabilitação e modernização de um aeroporto, e.g. a melhorar as ligações das estradas para o aeroporto em operação mais próximo: Se um aeroporto é escolhido para actualização/ modernização, minimizar o investimento para reduzir o risco financeiro; Realizar um estudo de viabilidade para o novo Aeroporto de Mbanza Congo, em particular a localização do local e o escopo da infra-estrutura planeada (capacidade do terminal de passageiros, comprimento da pista). O estudo de viabilidade deve incluir também uma avaliação das opções de fornecimento de um pequeno terminal de passageiros no aeroporto existente. Serviços aéreos/rede: Promover serviços aéreos que liguem aeroportos domésticos directamente, evitando o Aeroporto de Luanda. Institucional: Criar uma instituição de investigação de acidentes que seja separada e independente do MINTRANS, e fornecer fundos, pessoal e treinamento apropriados. Plano operacional estratégico: - Recomenda-se a elaboração de um plano estratégico detalhado para o desenvolvimento do tráfego de passageiros e cargas e para a promoção do envolvimento do Sector Privado no desenvolvimento e operação dos aeroportos. Idealmente, isso deve cobrir não apenas os aeroportos internacionais, mas também os aeroportos domésticos mais significativos. Deve abordar como todos os aeroportos funcionam juntos como uma rede e não apenas focar neles como aeroportos individuais. 12. Transporte Rodoviário Regular de Passageiros O PDNSTIR foca principalmente em serviços de autocarros interprovinciais, uma vez que são uma questão de importância nacional. Além disso, é considerado também o transporte rodoviário provincial de passageiros. 12.1. Situação Existente 12.1.1. Visão Geral O serviço rodoviário é um modo de transporte essencial para viajar entre cidades em Angola. Este é particularmente o caso quando a maioria das famílias não tem automóvel. Para além das cidades maiores, a propriedade de automóveis em Angola é baixa e estima-se ser apenas de 35 por 1.000 habitantes. Além disso, a disponibilidade de serviços ferroviários de passageiros de longa distância é muito limitado e o transporte aéreo é muito caro para uma grande maioria da população. - Estima-se que 3,6 milhões de passageiros viajam em autocarros interprovinciais por ano, cerca de 10.000 passageiros por dia. Cerca de 82% de todas as viagens de passageiros por autocarro começam ou terminam em Luanda. Os serviços rodoviários dentro das províncias transportam cerca de 70.000 passageiros por dia, principalmente em itinerários de e para as capitais provinciais. 12.1.2. Regulamentação A regulamentação, supervisão e inspecção das actividades de transporte rodoviário relacionadas - incluindo o transporte interprovincial regular de passageiros - é atribuída ao INTR - Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários. O INTR é uma entidade jurídica e tem autonomia na sua gestão da administração, finanças e activos. No entanto, é formalmente da responsabilidade do ## MINTRANS. As tarefas principais do INTR são: A emissão de licenças para transporte rodoviário interprovincial e internacional de passageiros; Implementação da regulamentação dos transportes rodoviários de passageiros e supervisão de licenças; A inspecção das actividades dos transportes rodoviários em cooperação com a polícia; Coordenação com os Governos provinciais; Fornecer pareceres vinculativos aos Governos provinciais sobre autorizações para operar rotas de transporte urbano de passageiros e estudos e outros elementos que sirvam de base para o lançamento de licitações públicas; O aconselhamento do MINTRANS; O planeamento de instalações de transportes públicos específicos (por exemplo, estações rodoviárias); Desenvolvimento de transporte escolar; A recolha de dados sobre o transporte rodoviário de passageiros; Administração. A organização dos transportes públicos rodoviários foi estabelecido no Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho e para os táxis no Decreto Presidencial n.º 128/10, posteriormente alterado pelo Decreto Presidencial n.º 239/14, de 5 de Setembro. O Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho, foi revogado e substituído pelo Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 Dezembro. As principais alterações do Decreto Presidencial n.º 154/10, de 26 de Julho, introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 355/19, de 9 Dezembro, dizem respeito ao transporte público urbano e foram abordadas anteriormente na Secção 1.6. A operação dos transportes interprovinciais regulares de passageiros está sujeita a uma licença. O INTR é responsável pela análise dos pedidos de licença, a concessão e renovação das licenças e pela administração e inspecção-geral. Existem três tipos de licenças: As licenças de operador (válidas até 5 anos); As licenças de itinerário (válidas até 5 anos); As licenças dos veículos (válidas durante 1 ano). Os itinerários rodoviários interprovinciais devem ter uma capacidade de pelo menos 20 passageiros, o que significa que o uso de táxis colectivos («candongueiros») em itinerários interprovinciais é proibido. 12.1.3. Modelo de Negócios Os transportes públicos rodoviários em Angola são prestados por empresas privadas, excepto uma empresa pública (estatal), a TCUL. Serviços interprovinciais Assume-se que a operação dos serviços interprovinciais (ou de longa distância) é um negócio rentável e, portanto, nenhum apoio financeiro é fornecido pelo Governo para este tipo de actividades de transporte. As tarifas são definidas pelos operadores, em conformidade com a «Lei de Mercado», no qual o preço a ser aplicado é «negociado» e acordado entre os operadores. Os operadores podem decidir adaptar as tarifas quando os seus custos estão a aumentar. Apesar de poderem definir as próprias tarifas, vários operadores (de pequena dimensão) enfrentam dificuldades no financiamento de novos autocarros com os seus próprios fundos e em manter a sua frota de autocarros operacional. - Serviços provinciais A maioria das empresas de transportes públicos nas províncias têm dificuldades em sustentar as operações, uma vez que as suas receitas de vendas de bilhetes não são suficientes para financiar a compra de novos autocarros. Reconhecendo a importância dos serviços rodoviários provinciais, o MINTRANS prestou apoio aos operadores, através do financiamento e compra de novos autocarros e fornecendo-os «em espécie» às empresas privadas de autocarros. A alocação dos autocarros aos operadores tem por base o aconselhamento do Governo Provincial e do INTR. Em 2017, foram disponibilizados um total de 907 novos autocarros pelo MINTRANS para operação nas províncias, com um custo estimado de 60 milhões de dólares americanos. A alocação anterior dos autocarros ocorreu em 2010. As empresas privadas que recebem autocarros do MINTRANS devem, em princípio, reembolsar os custos de aquisição dos autocarros ao longo de vários anos ao abrigo de um contrato. No entanto, na prática, o reembolso nem sempre se materializa. - Reconhece-se que os operadores de autocarros que recebem os autocarros não costumam cuidar adequadamente dos autocarros que recebem. Como resultado, os autocarros ficam fora de serviço após 5-8 anos. Em parte, isso deve-se à falta de peças de reposição disponíveis, mas também devido a negligência e práticas de manutenção inadequadas. O mau estado da maioria das estradas nas províncias também contribui para a vida útil curta dos autocarros, pois sofrem danos com frequência. Os autocarros com manutenção adequada e de boa qualidade devem ser capazes de operar durante 10-12 anos e isso é amplamente aceite como uma referência internacional. A abordagem segundo o qual o Governo está a comprar autocarros e a fornecê-los a operadores privados de autocarros raramente é observado ao redor do mundo: geralmente o Governo ou está a usar empresas públicas ou está a fornecer subsídios às empresas privadas ao abrigo de um Contrato de Fornecimento de Serviços Públicos. 12.1.4. Visão Geral do Mercado de Operadores Interprovinciais Segundo os dados do INTR, 87 operadores de autocarros tinham uma licença para prestar serviços interprovinciais (ano de 2017). A Tabela 12-1 mostra a dimensão da frota de autocarros dos 87 operadores de autocarros interprovinciais. Em comparação com outros países, pode-se observar que o mercado rodoviário em Angola é fragmentado: 87 Operadores disputam um mercado relativamente pequeno (3,6 milhões de passageiros por ano); 69 dos 87 operadores de autocarros licenciados (80%) têm uma frota de 10 ou menos autocarros. Tabela 12-1: Visão Geral da Dimensão da Frota de Autocarros dos Operadores de Autocarros Inter-provinciais Fonte: Dados do INTR De acordo com as partes interessadas na indústria dos autocarros prevê-se que as empresas de autocarros de maior dimensão continuem a crescer e que algumas empresas de menor dimensão possam cessar as suas operações. As empresas de menor dimensão enfrentam dificuldades para manter os seus autocarros em operação, em parte devido à falta de acesso a moeda estrangeira para comprar peças de reposição e novos autocarros. Também enfrentam um aumento da concorrência por parte dos operadores de maior dimensão, como a Mácon e a Ango-Real, que oferecem serviços mais frequentes e melhores, operam em terminais modernos e têm bilheteiras em todo o país. A consolidação do sector pode ocorrer ao longo dos próximos anos. Alguns operadores trabalham actualmente no âmbito de uma aliança com outros operadores através da partilha de depósitos e instalações de manutenção. A Mácon é de longe a maior operadora de autocarros em Angola com uma quota de mercado de cerca de 60% para os serviços interprovinciais. Tem uma frota de autocarros moderna com cerca de 650 autocarros, dos quais cerca de 400 são usados para serviços interprovinciais e os restantes para serviços rodoviários urbanos. A Macon é a única empresa que oferece a classe Executiva em alguns itinerários. Através da expansão da sua frota de autocarros, a Macon poderá ver um novo aumento na sua quota de mercado, uma vez que os operadores de autocarros de menor dimensão se debatem para manter a sua frota de autocarros operacional, bem como para adquirir novos autocarros. A Macon está disposta a abrir novos itinerários rodoviários interprovinciais, mas as condições precárias da rede de estradas estão a impedi-lo. A Macon está actualmente a operar um itinerário rodoviário internacional para Windhoek (Namíbia) e está a planear abrir o seu segundo itinerário internacional para Kinshasa. Ao contrário da maioria dos outros operadores de autocarros, a Macon parece ter acesso suficiente a financiamento para financiar novos autocarros e peças de reposição. Opera uma estação rodoviária moderna, em Luanda-Gamek. A segunda maior empresa é a Ango-Real, que opera cerca de 150 autocarros. Coopera com a empresa de autocarros Grupo Two Brothers. A Ango-Real está a operar uma estação rodoviária de grande dimensão em Luanda-Gamek, perto da estação rodoviária da Macon. Enquanto as duas maiores empresas de autocarros conseguiram continuar ou mesmo expandir os seus serviços, muitas das outras empresas têm enfrentado dificuldades nos últimos anos para manter operacional a sua frota de autocarros existente devido à falta de peças de reposição e à falta de financiamento para comprar novos autocarros. As peças de reposição e os novos autocarros têm de ser importados do estrangeiro e pagos em dólares americanos, mas muitas empresas de autocarros não conseguem obter moeda estrangeira junto dos bancos angolanos, de acordo com as suas declarações. Entretanto, com uma diminuição do número de autocarros em operação, a receita diminuiu rapidamente, o que resultou numa escassez de fluxo de caixa. Uma das empresas que foi forçada a abandonar a operação dos itinerários rodoviários interprovinciais foi a SGO. No entanto, aparentemente os problemas internos de gestão em alguns dos operadores de autocarros interprovinciais têm contribuído para o facto de que tinham dificuldades para sustentar. A TCUL, empresa de transportes públicos detida pelo Governo, está também envolvida no transporte interprovincial, além do seu envolvimento no transporte urbano em Luanda. Os autocarros da TCUL concorrem com os operadores privados nos mesmos itinerários interprovinciais e, portanto, o valor acrescentado das operações da TCUL, como uma empresa estatal, é questionável. As tarifas que se aplicam à TCUL também são inferiores às dos operadores privados e, portanto, os operadores privados consideram as actividades da TCUL como concorrência desleal. No passado, os autocarros da TCUL não receberam manutenção adequada e por isso os autocarros ficam inactivos após apenas alguns anos de serviço. As razões para isso são uma combinação de práticas inadequadas de manutenção e a falta de peças de reposição. 12.1. 5. Operadores de Autocarros por Itinerário e por Cidade Segundo os dados do INTR, estão a ser operados 55 itinerários rodoviários interprovinciais diferentes. Os itinerários interprovinciais mais importantes, de acordo com o número de operadores, estão listados na Tabela 12-2. Tabela 12-2: Os 12 itinerários interprovinciais mais importantes por número de operadores de autocarros Fonte: Dados do INTR Diversos itinerários interprovinciais são operados por um grande número de operadores. O itinerário entre Luanda-Benguela é servido por 24 operadores de autocarros, o itinerário Luanda-Lubango por 21 operadores e o itinerário Luanda-Huambo por 15 operadores. Isto significa que há uma forte concorrência e fragmentação do mercado. No entanto, pode ser observada uma grande diferença na frequência de serviço entre os operadores. A Macon oferece 28 viagens por dia entre Luanda e Benguela (por direcção), enquanto os outros operadores oferecem apenas 1 ou 2 viagens por dia. A Tabela 12-3 mostra o número de operadores de autocarros que servem as principais cidades em Angola. 71 dos 87 operadores servem Luanda. Tanto Benguela como Lubango são servidos por 32 operadores de autocarros diferentes. Tabela 12-3: Operadores de Autocarros Interprovinciais que Servem Cidades Angolanas Fonte: Dados do INTR para 2017: para esta tabela, estão incluídos apenas os terminais de partida e chegada dos itinerários e não as paragens intermédias ao longo do itinerário. Nota: apenas incluídas cidades com 4 ou mais operadores 12.1.6. Procura dos Passageiros - Estima-se que 3,6 milhões de passageiros viajam em autocarros interprovinciais por ano, cerca de 10.000 passageiros por dia. Cerca de 82% de todas as viagens de passageiros começam ou terminam em Luanda. A Tabela 12-4 fornece uma visão geral dos itinerários rodoviários interprovinciais mais importantes (ponto a ponto). O itinerário rodoviário entre Luanda e Benguela é de longe o mais importante com uma quota de 23% de todas as viagens, seguido pelo itinerário de Luanda-Lubango com uma quota de 11%. Tabela 12-4: Estimativa das Viagens Anuais de Passageiros nos Itinerários Interprovinciais Mais MovimentadosFonte: dados de passageiros do INTR e operadores de autocarros. A maioria dos autocarros que operam em itinerários interprovinciais têm uma capacidade de 45-48 lugares. Em geral, a ocupação é boa e acima de 80%. 12.1.7. Tarifas e Bilhetes As tarifas dos autocarros para serviços interprovinciais são definidas pelos operadores de autocarros. Em média, os passageiros pagam cerca de 12,5 Kwanza por cada quilómetro da viagem de autocarro. Um bilhete de num só sentido no itinerário mais popular Luanda-Benguela custa 5.400 AOA (2018). O transporte aéreo é uma alternativa para o transporte interprovincial, pois a TAAG voa de Luanda para um grande número de destinos nacionais. As passagens aéreas custam em média entre 25.000 e 35.000 AOA. Em particular, nas distâncias mais longas, o transporte aéreo pode ser uma alternativa atraente, uma vez que se pode poupar tempo substancial. Os bilhetes de autocarro não podem ser comprados online em Angola. A esse respeito, Angola está atrasada em relação a vários países onde os prestadores de serviços criaram portais electrónicos que permitem reservas e compra de bilhetes online e oferecem uma grande variedade de opções de viagem para várias empresas. Exemplos relevantes no Brasil, Tailândia e Índia podem ser consultados em www. brazilbustravel.com, www.busonlineticket.co.th e www.redbus.in. A informação sobre os serviços prestados pelos operadores de autocarros é deficiente. Os itinerários servidos pelos operadores e os horários dos serviços de autocarros interprovinciais raramente são encontrados na Internet. A velocidade média nos itinerários interprovinciais é de cerca de 50 Km/h. No entanto, esta velocidade é baseada no horário oficial. Os tempos de viagem podem ser mais longos em determinados períodos do ano, quando as condições das estradas se deterioram, bem como devido a obras rodoviárias e desvios. 12.1.8. Infra-Estruturas A rede de itinerários do transporte rodoviário regular de passageiros de longa distância está dependente de terminais rodoviários para o embarque e desembarque de passageiros, bem como da disponibilidade e qualidade das infra-estruturas rodoviárias em Angola. Terminais rodoviários É prática comum em todo o mundo que as cidades tenham um ou mais terminais rodoviários municipais para os itinerários de longa distância servidos por vários operadores de autocarros. Tais terminais oferecem uma variedade de instalações para os passageiros (restaurantes, lojas, salas de espera, cacifos, casas de banho, etc.). Infelizmente, esses terminais rodoviários municipais não existem em Angola. Isso significa que cada operador necessita alocar o seu próprio local de embarque ou desembarque de passageiros. Somente as maiores empresas de autocarros em Angola (Macon e Ango Real) podem pagar terminais rodoviários decentes, enquanto as outras empresas de autocarros usam parques de estacionamento, depósitos de autocarros ou apenas uma localização na estrada. A ausência de terminais rodoviários municipais tem as seguintes desvantagens: A maioria dos locais para embarque e desembarque de passageiros são de má qualidade, sem a oferta de instalações e, em alguns casos, também não são seguros. Onde são utilizados parques de estacionamento, frequentemente têm acessos de qualidade precária durante a estação das chuvas, tanto para passageiros como para autocarros; Os passageiros devem, antes do início de sua viagem, fazer uma escolha relativamente ao operador de autocarros em que viajarão. À chegada ao local de partida do operador de autocarros, os passageiros não têm opções de escolha. Não está disponível qualquer comparação de horários e tarifas dos diferentes operadores. Quando os bilhetes para uma viagem de autocarro estão esgotados ou a hora de partida é inconveniente, os passageiros têm de procurar e viajar para outro local para encontrar um operador alternativo; Os operadores podem enfrentar custos mais elevados operando os seus próprios terminais rodoviários em vez de partilharem as instalações e serviços com outras empresas de autocarros num terminal rodoviário municipal; - Infra-estrutura rodoviária que geralmente está em condições precárias. Para além para a procura de transportes, a rede de itinerários e as operações dos autocarros de longa distância estão dependentes da qualidade e adequação da rede rodoviária nacional. Os serviços rodoviários podem não ser disponibilizados, uma vez que a qualidade das estradas é muito precária para as operações dos autocarros em geral ou porque, como resultado, os serviços têm que ser suspensos temporariamente por um período curto ou longo. 12.1.9. Planos/Programas Actuais O Plano de Acção do MINTRANS contido no PND 2018-2022 propõe as seguintes acções no domínio do transporte rodoviário de passageiros: ## INTR Reforçar a capacidade e competências do INTR; Expansão do pessoal do INTR através do recrutamento de especialistas específicos de transporte rodoviário e peritos na gestão de dados e estatísticas; Execução de programas de formação profissional para o pessoal do INTR; Desenvolvimento de programas de monitorização no âmbito do INTR; A implementação de tecnologias e modelos de dados modernos para prestarem apoio às actividades do INTR; Definição e implementação de um modelo de governança para representações provinciais; Incentivo e apoio a programas de formação técnica e profissional no Sector dos Transportes Rodoviários (empresas de transportes). Políticas e estudos Desenvolvimento de um Programa Nacional de Política Ambiental para o Transporte Rodoviário; Elaboração e implementação de uma Política Tarifária para o Sector dos Transportes Rodoviários; Desenvolvimento sistemático de estudos e planos para concessões de serviços de transporte rodoviário; Estudos comparativos com outros países sobre questões específicas de transporte; Elaboração de estudos de viabilidade técnica para terminais integrados de passageiros. InvestimentosImplementação de um programa de autocarros escolares (aquisição de 1.500 autocarros); Fase de implementação 1- BRT Luanda (transportes urbanos); Sistema de implementação de bilheteiras Luanda (transportes urbanos). ## TCUL Elaboração de um plano de negócios e de um plano estratégico para a TCUL; Definição de medidas para melhorar a capacidade de gestão da TCUL; Criação de um centro de controlo operacional na TCUL; Programa de investimento para a TCUL. Em Outubro de 2019, o programa de 1.500 autocarros escolares incluído no Plano de Acção foi substituído por um programa de fornecimento de 1.500 autocarros adicionais para reforçar a rede regular de autocarros urbanos em todo o País. Os estudantes deveriam receber passes para usufruir dos serviços regulares de autocarros. Essa mudança reflectiu a complexidade de gerir e manter uma rede de transporte escolar gratuita, bem como a insustentabilidade financeira dessa rede à luz da situação económica prevalecente e da reforma administrativa do Estado, em andamento. Descentralização das responsabilidades em matéria de transporte rodoviário de passageiros Com base no Decreto Presidencial n.º 20/18, de 29 de Janeiro, foi iniciado um processo para a descentralização de responsabilidades e competências do nível central para o nível provincial e do provincial para o nível municipal. O processo de descentralização também tem implicações para a regulamentação e organização do transporte rodoviário de passageiros. A Tabela 12-5 estabelece as responsabilidades atribuídas ao MINTRANS (INTR), às províncias e municípios como resultado da descentralização. As responsabilidades concentram-se principalmente no licenciamento das actividades (empresas e itinerários) e dos veículos. Tabela 12-5: Responsabilidades do Transporte Rodoviário de Passageiros A atribuição de responsabilidades está mais ou menos em conformidade com o que é observado na Europa. Como anteriormente os municípios tinham apenas uma responsabilidade muito limitadas no que diz respeito aos transportes urbanos, estes são agora obrigados a estabelecer Direcções Municipais de Transportes para o Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana, para a gestão e execução das novas responsabilidades. 12.2. Restrições e Oportunidades 12.2.1. Limitações Serviços rodoviários interprovinciaisAs seguintes restrições são observadas nos serviços rodoviários interprovinciais: Mau estado das estradas. O mau estado de algumas estradas nacionais dificulta seriamente as operações rodoviárias. Por vezes os operadores têm de suspender temporariamente as suas operações, deixando os passageiros sem transporte. Além disso, ocorrem frequentemente danos aos autocarros, resultando em custos elevados de manutenção para os operadores. Os operadores de autocarros gostariam de expandir os seus serviços às cidades que actualmente não são servidas, mas as condições das estradas impedem-nos de o fazer. As velocidades comerciais baixas resultam em custos mais elevados (tanto para operadores como para passageiros) e em tempos de viagem excessivos. Não está disponível moeda estrangeira para a manutenção da frota de autocarros: A maioria dos operadores de autocarros não são capazes de comprar peças de reposição e novos autocarros no estrangeiro devido à falta de acesso à moeda estrangeira. Isso está a resultar numa rápida deterioração da frota de autocarros em todo o país e em detrimento da qualidade e segurança. Estima-se que 50% de todos os autocarros estão actualmente fora de serviço devido à falta de peças de reposição. Alguns operadores cessaram as suas operações interprovinciais por este motivo. Mercado altamente fragmentado: Devido ao grande número de operadores de pequena dimensão, muitas vezes servindo os mesmos itinerários, o mercado de autocarros interprovinciais está altamente fragmentado em comparação com outros países. Embora a concorrência possa beneficiar os passageiros, a consolidação provavelmente resultará em serviços mais eficientes e uma melhor qualidade geral dos serviços. Papel do INTR para a regulamentação e fiscalização Uma vez que o mercado está desregulamentado, o papel do INTR consiste principalmente no licenciamento. O INTR não regulamenta e coordena activamente o mercado através de um modelo que vise a melhoria da qualidade e a prestação eficaz dos serviços, no interesse dos passageiros e dos operadores. Os sistemas administrativos do INTR estão desactualizados e nem sempre são exactos, o que dificulta a fiscalização e monitorização adequada das empresas de autocarros. Existe também uma falta de dados fiáveis sobre o número de passageiros e análises estatísticas. Operadores ilegais: Existem operadores ilegais, o que resulta em concorrência desleal para os que operam legalmente. O INTR e os operadores dependem da polícia para o controlo e execução. Ausência de terminais rodoviários municipais centrais: Não existem terminais rodoviários municipais centrais nas cidades. Cada empresa tem o seu próprio local para embarque e desembarque de passageiros. Isso limita as opções de viagem para os passageiros. A maioria dos locais para embarque e desembarque de passageiros são de qualidade precária, sem a oferta de instalações e, em alguns casos, também não são seguros. A acessibilidade destes locais pelos transportes urbanos também pode ser precária. Falta de informação sobre os serviços rodoviários e sistema de reserva de bilhetes: É difícil obter informações acerca dos operadores de autocarros, itinerários e horários, excepto no caso da Mácon. Não existe um sistema de bilheteira electrónica. Transporte ProvincialMau estado das estradas: Semelhante ao transporte interprovincial, a operação dos serviços rodoviários provinciais também é dificultada pelo mau estado das estradas. Ocorrem frequentemente danos aos autocarros. Importância dos transportes públicos: A importância da prestação de serviços de transportes públicos de qualidade é reconhecido no Plano Director dos Transportes provinciais, mas isso não se traduz em planos de acção para a prestação desses serviços. Não existe nenhum modelo de negócios sustentável para os transportes públicos: Os operadores de autocarros nas províncias estão fortemente dependentes de um fornecimento de novos autocarros financiados pelo MINTRANS (mais de 900 autocarros em 2017). Esses autocarros têm frequentemente uma vida útil curta (5-7 anos) e os operadores continuam dependentes do apoios sucessivos do MINTRANS. Centrais de transporte intermodal: Não estão implementados terminais rodoviários municipais e centrais de transportes intermodais nas capitais provinciais. 12.2.2. OportunidadesEstão identificadas as seguintes oportunidades de transporte rodoviário regular de passageiros: Expansão da rede de itinerários rodoviários interprovinciais A melhoria da rede rodoviária nacional permitirá a abertura de novos itinerários rodoviários interprovinciais e melhor ligação das cidades em todo o País; Tempo das viagens mais curto: É possível reduzir os tempos de viagem e aumentar a fiabilidade dos serviços prestados através da melhoria da rede rodoviária nacional. Isso resultará numa economia de tempo para os passageiros, serviços rodoviários mais apelativos e, em princípio, alcançar um maior número de passageiros. Os operadores de autocarros beneficiarão de uma maior eficiência, custos de manutenção reduzidos e uma redução nas avarias dos autocarros; Melhor informação e venda de bilhetes; Ao aplicar as boas práticas internacionais dos sistemas de informação e de venda de bilhetes, os serviços rodoviários irão tornar-se mais acessíveis e apelativos; Melhoria da qualidade e segurança dos autocarros; A modernização da frota de autocarros melhorará as normas de qualidade e segurança dos autocarros e melhorará a imagem do transporte rodoviário; Desenvolvimento de terminais rodoviários municipais - centrais de transporte; Com a introdução de terminais rodoviários municipais seguros e apelativos haverá mais opções de viagem e a concorrência será melhorada. 12.3. Políticas e Estratégias de Apoio ao Transporte Rodoviário de PassageirosDevem ser aplicadas as seguintes políticas e estratégias gerais: Ligações melhoradas, oferecendo uma rede de serviços de autocarros directos de Luanda para todas as capitais provinciais e cidades secundárias; Apoio às ligações directas entre as capitais provinciais, quando justificadas pela procura; Disponibilização de infra-estruturas rodoviárias adequadas para serviços rodoviários interprovinciais em todo o País; Incentivo e apoio ao Sector Privado para melhorar a qualidade e manutenção da frota de autocarros; Coordenação e regulamentação activa dos serviços rodoviários pelo INTR com o objectivo de melhorar a qualidade dos serviços e aumentar de número de passageiros; Prestação de serviços melhorados aos passageiros através de horários coordenados, informações sobre os serviços e sistemas de reserva electrónica de bilhetes; Implementação de estações rodoviárias de alta qualidade ou centrais de transportes multimodais nas capitais provinciais; Reforço da capacidade e competência institucional do INTR; Implementação de programas de formação para apoiar a criação de mais instituições profissionais e empresas; Reforço da obrigação de prestar contas e gestão da TCUL, a fim de criar condições para a rentabilidade e melhoria da qualidade dos serviços; Garantir uma concorrência leal e equitativa para os operadores de autocarros e supressão dos operadores ilegais; Melhoria dos serviços rodoviários dentro das províncias, prestando serviços frequentes e fiáveis; Oferta de apoio financeiro aos operadores de autocarros provinciais para itinerários rodoviários que financeiramente não são rentáveis, mas são considerados essenciais para ligar comunidades rurais com as grandes cidades; Desenvolvimento de Planos Directores de Transportes Públicos Provinciais visando a melhoria dos serviços de transportes públicos, uma melhor mobilidade para a população, o acesso a postos de trabalho e o apoio à redução da pobreza. 12.4. Projecções de Procura A Figura 12-1 mostra a procura de passageiros de autocarros base em 2038 na rede nacional para 12 horas de um dia típico. Figura 12-1: Número de Autocarros Interprovinciais de Passageiros por 12 Horas Dia (06: 00 – 18: 00) 2038 Estas previsões foram desenvolvidas a partir de contagens abrangentes de tráfego e do modelo de previsão de transporte criado para o PDNSTIR. Como pode ser visto, as rotas mais movimentadas são: Lubango a Benguela; Benguela para Huambo; A rota costeira de Luanda até Benguela; Luanda a Malanje. - Deve-se notar também que o aumento na demanda de passageiros continuará, devido ao crescimento da população e da renda. 12.5. Projectos Identificados 12.5.1. Projectos Prioritários (de Curto Prazo Até 2023) Transporte InterprovincialImplementação de terminais rodoviários e centrais de transporte multimodais (fase 1). Deve ser dada alta prioridade ao desenvolvimento de terminais rodoviários municipais que funcionam como centrais de transporte multimodais. Ao concentrar todos os serviços rodoviários num local, isso aumentará bastante o número de opções de viagem para os passageiros em itinerários rodoviários servidos por mais de um operador. Além disso, tais instalações melhorarão muito o conforto e segurança dos passageiros. Idealmente, os terminais serão desenvolvidos pelo Sector Privado através da aplicação de um modelo de Parceria Público-Privada (PPP). Isso exigirá estudos robustos de viabilidade financeira, encetados pelo INTR. Se um modelo de PPP não for viável, o Governo pode desenvolver os terminais por si próprio e terceirizar a operação a partes privadas. Será dada prioridade na primeira fase ao desenvolvimento de terminais em Luanda Sul (Kilamba), Luanda Leste (Viana), Luanda Norte, Benguela, Lubango e Huambo. Estes terminais deverão estar operacionais em 2023. Melhoria das estradas para os autocarros interprovinciais: A ligação das cidades em todo o País por autocarros interprovinciais é dificultada pela qualidade insuficiente de parte da infra-estrutura rodoviária. Algumas estradas não são adequadas para uma operação fiável, segura e adequada dos autocarros interprovinciais. Será desenvolvido um plano de acção para a melhoria dos troços rodoviários com base numa análise sistemática dos pontos de estrangulamento. O plano de acção será desenvolvido em consulta com os operadores de autocarros, a fim de determinar a priorização. É necessária uma estreita cooperação com a Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias (DNIR). A melhoria da rede rodoviária permitirá a expansão da rede rodoviária para as cidades que actualmente não são servidas e reduzirá o tempo de viagem em itinerários rodoviários existentes. Melhoria da qualidade e segurança da frota de autocarros: Durante os últimos anos, a qualidade da frota de autocarros interprovinciais deteriorou-se, uma vez que as empresas de autocarros privadas não têm acesso suficiente a financiamento para a compra de novos autocarros e peças de reposição para manutenção. Portanto, o Governo deve criar um Fundo de Facilidade de Crédito Rodoviário ao qual as empresas de autocarros se podem candidatar para financiamento de renovação da frota e para investimentos na manutenção dos autocarros. As empresas de autocarros serão obrigadas a reembolsar na íntegra qualquer financiamento obtido ao abrigo do Fundo de Facilidade de Crédito Rodoviário; Deve ser desenvolvido um guia para as candidaturas ao Fundo e o Fundo gerido por um Comité. Além disso, a qualidade dos autocarros será melhorada mediante mais inspecções regulares e rigorosas por parte das autoridades competentes. As licenças devem também ser revogadas caso os autocarros não cumpram determinadas normas de qualidade e de manutenção predefinidas. Regulamentação dos serviços pelo INTR (prestação de serviços de coordenação): O INTR regulamentará e coordenará activamente o mercado. Como resultado de uma política de mercado livre, o mercado de autocarros interprovinciais de Luanda está altamente fragmentado, com muitos operadores a servirem e a disputarem os mesmos itinerários; Embora a concorrência entre os operadores privados deve permanecer implementada, a concorrência deverá ser sujeita a uma determinada regulamentação e coordenação visando o aumento da eficiência e melhoria do modelo dos serviços. O INTR deve iniciar um estudo para determinar um modelo regulamentar adequado para o Sector Rodoviário, tendo em consideração os interesses dos passageiros e dos operadores. As opções são, por exemplo, a atribuição de faixas horárias aos operadores ou um sistema com concessões com condições de exploração. O novo modelo regulamentar deve entrar em vigor em 2021. Reforço da capacidade institucional e administrativa do INTR: A capacidade institucional e administrativa do INTR deverá ser reforçada com vista a uma melhoria substancial da fiscalização e monitorização do transporte rodoviário de passageiros. Isso pode ser alcançado mediante: - A introdução de sistemas de apoio informáticos para administrar e gerir o licenciamento, os dados da frota de autocarros e os dados de prestação de serviços (planeados e efectivos); Introdução de GPS em todos os autocarros interprovinciais e provinciais permitindo ao INTR recolher dados sobre todos os autocarros em operação, monitorizar o desempenho dos operadores e compilar informação estatística; A organização de programas de formação para melhorar a capacidade profissional do INTR; Aumento da fiscalização e execução relativamente aos operadores ilegais. A operação dos serviços de transportes públicos sem uma licença de exploração válida deve ser abordada de forma eficaz. Esta tarefa deve ser da responsabilidade de uma força-tarefa especial. A fim de simplificar a aplicação, qualquer veículo utilizado para o transporte público necessita apresentar o número da licença no exterior do veículo. Devem ser consideradas propostas de alteração da legislação. Deve ser introduzida a apreensão de veículos e a revogação das cartas de condução, além de multas. Implementação de um portal integrado de informação sobre os transportes públicos: O MINTRANS tomará a iniciativa para o desenvolvimento de um portal integrado de informações online a nível nacional acerca dos serviços rodoviários. A finalidade do portal de informação é facilitar a utilização dos serviços rodoviários pelos passageiros. Os operadores de autocarros serão obrigados a fornecer dados precisos ao sistema de informação. O sistema de informação ou o planeador de viagens poderá ser gerido por uma empresa privada, em que os operadores de autocarros participam. A informação deve estar acessível numa aplicação móvel e no local. Os planeadores de viagens são comuns em todo o mundo e está disponível uma ampla variedade de software. Introdução à bilheteira electrónica para os serviços rodoviários: O MINTRANS deve iniciar e apoiará activamente a introdução de um sistema integrado de reservas online para bilhetes de autocarro que abrange todos os operadores de autocarros; Essa plataforma poderia ser operada por uma empresa privada, como é o caso em muitos países do mundo. Análise do valor acrescentado da TCUL para serviços rodoviários interprovinciais: A TCUL está actualmente a operar itinerários rodoviários interprovinciais, que são uma duplicação dos itinerários já servidos pelas empresas privadas de autocarros. O MINFIN deve iniciar um estudo para estabelecer se a TCUL, sendo uma empresa estatal, deve continuar a estar envolvida na exploração dos serviços rodoviários interprovinciais. A conclusão é que a TCUL não oferece valor acrescentado e/ou está a perturbar o mercado privado, então a TCUL deverá retirar-se do mercado interprovincial. No entanto, a TCUL poderá desempenhar um papel mediante a oferta de serviços rodoviários em rotas não lucrativas que são de importância social e/ou económica e em que o Sector Privado não está interessado. Transporte ProvincialDesenvolvimento de planos de transportes públicos provinciais: Deve ser requerido às províncias que desenvolvam e aprovem Planos de Transportes Públicos Provinciais. Esse plano devem incluir, entre outros: A análise detalhada dos serviços actuais e identificação das deficiências; A proposta detalhada para o desenvolvimento da rede de itinerários provinciais para os próximos 5 anos; O plano de integração com o transporte público urbano; Plano para a fiscalização e monitorização do desempenho dos operadores; Subsídios necessários para itinerários não lucrativos; Execução de Contratos de Serviços Públicos; Procedimentos para a selecção dos operadores; Normas de qualidade; - Infra-estrutura rodoviária específica exigida (terminais rodoviários e paragens de autocarros); Prestação de informações aos passageiros (itinerários, horários, paragens de autocarros). A fim de promover o desenvolvimento de planos de transportes públicos provinciais, o INTR deverá tomar a iniciativa de desenvolver directrizes e um modelo para tais planos. Descentralização da organização, regulamentação e supervisão: As províncias e municípios devem tornar-se responsáveis pela organização, regulação e fiscalização do transporte rodoviário provincial e urbano de passageiros nas suas províncias e municípios. Isso exigirá o reforço da capacidade das províncias e municípios em matéria de transporte rodoviário de passageiros. As seguintes acções serão realizadas, entre outras: Definir o papel e as tarefas dos Governos Provinciais e Municípios em coordenação com INTR; Definir o protocolo e as normas de licenciamento e a gestão de aplicação; Identificação dos recursos financeiros e humanos necessários; Programas de educação e formação. Introdução de Contratos de Serviços Públicos (itinerários não lucrativos): No passado, os operadores de autocarros provinciais receberam apoio do MINTRANS através do financiamento e compra de novos autocarros. A fim de transferir a responsabilidade da renovação da frota para as empresas de autocarros, futuramente o MINTRANS e as províncias devem subsidiar os itinerários rodoviários através de Contratos de Serviços Públicos (PSC) entre as empresas de autocarros e os Governos provinciais. Ao abrigo desses contratos, é pago um preço fixo por veículo-quilómetro às empresas de autocarros, além das receitas da venda de bilhetes. Tais contratos devem ficar sujeitos a um concurso público para aumentar a transparência na atribuição de apoio financeiro. Deve ser iniciado um estudo para investigar as consequências práticas e os detalhes de tal modelo. Um estudo piloto poderá ser realizado em uma província em 2020. 12.5.2. Projectos a Longo Prazo Quase todos os projectos identificados podem ser realizados a curto prazo até 2022, com duas excepções: Melhoria das estradas para os autocarros interprovinciais; Desenvolvimento de terminais rodoviários e centrais de transporte multimodais. A implementação desses projectos está a demorar mais tempo devido aos custos envolvidos, a extensão do trabalho e o tempo necessário para a elaboração e implementação do Projecto Intermodal. Além disso, a melhoria das hastes é da responsabilidade do MINOPOT (anteriormente MINCOP) e não sob o controle da MINTRANS. Como resultado, uma segunda fase dos terminais deve prosseguir a médio prazo, em Malanje, Uíge, Cuito, Moçâmedes, Saurimo e Sumbe. Depois disso, os terminais em todas as capitais de província remanescentes podem ser desenvolvidos. O programa de priorização é dado na Tabela 12-6, que também fornece estimativas de custos e o escopo para o envolvimento do Sector Privado - o que geralmente é bom. O programa de priorização também está apresentado espacialmente na Figura 12-2. Tabela 12-6: Plano de Priorização para Transporte Rodoviário de Passageiro 1Custos actuais dependem de requisitos funcionais para o projecto de terminais e do sector privado. Os custos de aquisição da terra não está incluído. 2O potencial de financiamento do sector privado é bom, desde que possa ser desenvolvido e promovido um modelo de negócios atractivo. A percentagem de financiamento público depende da localização e pode variar. 3Com base em projecções de crescimento médio. Programação dependente do interesse do sector privado 4Mesmo em um cenário de crescimento baixo, os terminais públicos são necessários: o número de passageiros continuará a crescer em função do crescimento da população Figura 12-2: Programa de Implementação dos Terminais de Transporte Público Multi- Modal 13. Intermodal 13.1. Introdução O transporte intermodal pode ser separado em dois tipos, os relacionados com a deslocação de passageiros e os relacionados com transporte de carga (de outra forma, geralmente designado por logística). - Para deslocação de passageiros, a essência da integração modal é quando uma viagem é efectuada por qualquer meio de transporte necessário (por exemplo, que envolva autocarro e comboio), quando é conduzida de forma «integrada»). Isto é, em termos da utilização física das redes de modos de transportes (a integração de vias) e os pagamentos efectuados (a integração de tarifas). Como resultado, a deslocação do passageiro é mais eficiente e conveniente. Para o transporte de carga, a situação é diferente, na medida em que são necessárias instalações para carga e descarga de bens e mercadorias - daí a «pseudo-integração» estar inerente à logística e operações. A questão aqui é se é conduzida de forma eficiente ou não, considerando que o tempo é normalmente da maior importância no transporte de carga. Esta Secção centra-se em plataformas de logística (PL) que são uma iniciativa política crucial do Governo para o transporte de carga intermodal defendida em ambos os documentos de Planeamento Estratégico de Angola PND 2018-2022 e Visão 2025. A iniciativa política efectiva foi delineada em 2011 no documento de política Angola - Plataformas Logísticas Continental - Rede Nacional de Plataformas Logísticas. Relativamente à intermodalidade de passageiros, esta é considerada na secção rodoviária de passageiros deste relatório. 13.2. Contextualização 13.2.1. O que é a Plataforma Logística Uma Plataforma Logística (PL) é uma área definida onde são realizadas actividades relacionadas com transporte, logística e a distribuição de carga por vários operadores. A própria PL pode ser dirigida por uma única entidade, pública ou privada ou empreendimento conjunto, equipada com todos os recursos para realizar estas actividades. Internacionalmente, as PL também são designadas por outros nomes como parques logísticos ou centrais de logística, terminais «freight villages», etc. A Figura 13-1 destaca o tipo de características encontradas numa PL. Contudo, existem alguns outros pontos importantes a reter: As PL variam em tamanho, função, o tipo de carga que processam e os serviços que fornecem, por isso, nem todas as características indicadas na Figura 13-1 estarão presentes em cada PL. Algumas mercadorias terão unidades de carregamento e armazenamento independentes fora da PL ou, pelo menos, a uma distância segura das outras unidades no interior da PL. Estas mercadorias incluem: Líquidos perigosos como químicos perigosos e petróleo; Minerais, transportados e armazenados como a granel, devido a problemas com supressão de poeira e derramamento (excluindo o transporte de minerais em contentores onde a poeira está contida em contentores vedados, de forma adequada); Gado. O desenvolvimento de PL deve ser faseado para corresponder à procura, por isso, no início, a PL poderá ser mais modesta nas suas infra-estruturas e unidades. Figura 13-1: Características de Uma Plataforma Logística 13.2.2. Benefícios de Uma Plataforma Logística Tem sido efectuada muita pesquisa e análise nos impactos positivos das PL. Os benefícios comuns encontrados incluem: Custos inferiores de transporte; Serviços de frete que são mais rápidos, mais fiáveis e previsíveis; Benefícios económicos como despesas de congestionamento reduzidas, crescimento económico regional e geração de emprego: Benefícios ambientais como redução de emissões e resíduos (de desgaste inferior na frota de transporte); Benefícios sociais como menos acidentes e mais produtos económicos acessíveis para o consumidor. Estes benefícios são concretizados devido a: Maiores economias de escala, o que permite o investimento em mais capital intensivo, mas infra-estruturas e equipamento mais eficientes Utilização mais optimizada da frota de transporte: Maior utilização de transporte de camiões e comboios para trajectos mais longos e veículos pesados modernos energeticamente eficientes: Maior eficiência de transporte de camiões e comboios na combinação de menos cargas que carga completa: e Maior coordenação resultando em menos viagens de regresso sem cargas. Especialização em transferência de carga; Diversificação de rendimentos através de negócios complementares. Outros grandes benefícios são as economias de aglomeração, que surgem da concentração e agregação de utilizadores de PL promovendo maior colaboração e partilha de conhecimento e tecnologia, investigação, administração e vendas e marketing. Numerosos estudos internacionais também mostraram que uma LP pode ser um catalisador para o desenvolvimento regional e o crescimento económico. Melhorada a acessibilidade aos mercados, uma cadeia de suprimentos mais curta e mais confiável, custos de transporte reduzidos, economias de escala e comunicação e cooperação mais fortes - o que leva a uma maior confiança das empresas para investir na indústria dentro de uma região. Em última análise, o crescimento industrial inclui a expansão de volume na produção existente (como a agricultura), o novo processamento a jusante, a construção e os serviços incentivados pelo crescimento do emprego e dos salários. 13.2.3. Experiência Internacional com Plataformas Logísticas A Plataformas Logísticas são iniciativas populares e, nas suas várias formas, estão a ser construídas por todo o mundo, incluindo África. São mais prevalecentes em economias desenvolvidas como a Europa e os Estados Unidos, mas existem algumas em desenvolvimento em economias de rápido crescimento, como a China e a Índia. Em países africanos, existem menos PL. Para fornecer algum contexto, algumas informações gerais sobre PL na Europa estão definidas abaixo: Número de PL - 204; Tamanho médio - 108 ha; Tonelagem anual média - 3 237 milhões de toneladas por ano; Média de população por plataforma - 1,98 milhões. 13.2.4. Plataformas Logísticas de Angola Angola apresenta baixos índices internacionais em transporte e logística. Angola encontra-se actualmente na posição 162 de 163 países no Índice de Desempenho Logístico (LPI) do Banco Mundial. Em comparação, em 2018, o Zimbabwe classificou-se na posição 152, a Zâmbia na posição 111, a República do Congo na posição 115, a RDC na posição 120 e a África do Sul na posição 33. A Namíbia classificou-se na posição 79 e o Botswana na posição 57 em 2016, mas não se classificaram em 2018. O gráfico em baixo na Figura 13-2 mostra o desempenho de Angola desde 2010, incluindo os subindicadores referentes à eficiência alfandegária, qualidade de infra-estruturas, envios internacionais, competência logística, localização e rastreio, prontidão. Fonte – Banco Mundial Figura 13-2: Desempenho do LPI (Índice de Desempenho logístico) de Angola 2010 a 2018 Os custos de transporte e logística de Angola em relação ao PIB também são altos, nos 16,7% em 2017 em comparação com 8 a 9% do PIB em economias desenvolvidas. Novamente, este é outro indicador destacado na Figura 13-3 que ilustra o desempenho de Angola desde 1999. Fonte – Banco Mundial Figura 13-3: Custos de Transporte e Logística em Angola como % do PIB 13.2.5. Documentos Chave de Política Sobre Plataformas Logísticas O enquadramento político para PL em Angola foi formulado há cerca de uma década quando foram efectuadas uma série de investigações sobre o conceito, como catalisador para reavivar a economia de uma série de indústrias, particularmente a agrícola (mas também outras como florestas e extracção) e diversificar a economia separando-a da indústria petrolífera. Também teve um significativo destaque em províncias fora de Luanda e, em particular, nas províncias interiores, onde a economia não recuperou da guerra civil ou continuava em desenvolvimento. O documento político principal é o documento Plataforma Logísticas Continental - Rede Nacional de Plataformas Logísticas (Documento político RNPL). Este documento: Define o fundamento que sustenta a iniciativa; Categoria as PL em 5 tipos distintos (isto é, PL Intermodais, Zona de Actividade Logística, Polo Industrial Modal, Porto Seco e Centro de Carga Área); Identifica a Rede Nacional de PL (RNPL) e fornece alguma fundamentação que sustenta a selecção de cada uma das PL; Propõe uma única plataforma ICT (referida como Janela Logística Única) ou «Logistitics Single Window» que liga toda Rede Nacional de PL e realiza uma gama completa de logística como optimização de rotas, planeamento de carga, planeamento de espaço em armazém, identificação etc. Destaca um modelo de gestão para PL e a Rede Nacional; Pormenoriza um custo de desenvolvimento geral para as PL de US$ 3.970 milhares de milhões (uma média de US$ 90 m por plataforma) e descreve uma abordagem financeira utilizando PPP; Destaca um Plano de Acção para concluir todas as PL até 2020. Outro documento importante foi o Plano de Implementação das Plataformas Logísticas 2012 (Plano de implementação). Este forneceu mais detalhes sobre o plano de implementação e actualizou a proposta financeira de PPP. Fundamentalmente, a proposta financeira considerou que 45% do custo total será financiado pelo orçamento geral do Governo. O restante esforço financeiro seria tratado como PPP com o sector público a contribuir com 45% do custo total e o Sector Privado com 10%. A divisão é apresentada no Tabela 13-1. Tabela 13-1: Propostas financeiras para plataformas logísticas Objectivos do Governo para a Rede Nacional de Plataformas Logísticas Conforme delineado no respectivo documento político, o motivo primário do Governo na sua iniciativa de PLs é o desenvolvimento económico. Os seus objectivos principais incluem: Promoção da diversificação da economia - para que o país seja menos dominado por e dependente do Sector do Petróleo. Também os recursos minerais deverão ser explorados na sua plenitude e o Sector Agrícola deverá ser regenerado para a sua importância anterior; Promoção do desenvolvimento económico e social sustentável - fornecendo a infra-estrutura e um ambiente propício para as empresas operarem e para que seja criado emprego; Desenvolvimento e consolidação do mercado interno - numa tentativa de abandonar uma economia dominada pelas importações e, por conseguinte, tornar-se mais auto-suficiente; Abordagem das disparidades regionais - criando uma economia menos centrada em Luanda e descentralização da actividade económica, especialmente para as províncias do interior e do leste; Apoio aos processos de importação e exportação - fornecendo as instalações e processos para melhorar a celeridade e eficiência e reduzir a burocracia. 13.2.6. Enquadramento Legislativo para Plataformas Logísticas O enquadramento legislativo para PL foi estabelecido em 2015 ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro, que aprovou o Esquema Legal da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. Os princípios legais principais desta legislação estão resumidos no Tabela 13-2. Tabela 13-2: Princípios Legislativos Principais para Plataformas Logísticas 13.2.7. Plataformas Logísticas Planeadas A Rede de Plataformas Logísticas foi delineada no documento de Politicas Angolana – Rede Nacional de Plataformas Logísticas in 2011. Esta rede é resumida na Tabela 13-3. Existem 6 tipos de Plataformas Logísticas diferentes, que são classificados em termos de estarem ou não relacionados com áreas urbanas, portos, aeroportos ou passagem de fronteiras e de a sua relevância ser nacional ou regional. Tabela 13-3: Plataformas Logísticas Planeadas Fonte: Adaptado do MINTRANS, 2011 O programa de entrega para as Plataformas Logísticas é apresentado no documento do Governo - Plano de Implementação das Plataformas Logísticas 2012. Apresenta um calendário para concluir todas as PL em 10 anos. A prioridade era iniciar a construção em: Plataformas Logísticas de 1.º nível nos primeiros 2 anos (3 anos para construção de cada plataforma); Os Centros de carga aérea no 3.º ano (2 anos para construção); A Zona de Actividade Logística no 4.º ano (2 anos para construção); Os PortosSecosno4.º e 5.º anos (2 anos para construção); As Plataformas Logísticas de 2.º nível no 5.º ano (3 anos para construção); O Polo Industrial Intermodal no 6.º ano (3 anos para construção); As Plataformas Logísticas de 3.º nível no 7.º ano (3 anos para construção). A selecção das Plataformas Logísticas presume um crescimento ambicioso da rede de transporte. Para colocar isto em perspectiva, o mapa na Figura 13-4 é extraído do Plano de Implementação e mostra as 44PL em relação às hipóteses de desenvolvimento de estradas, Caminho-de-Ferro, portos marítimos e fluviais e aeroportos até 2031. Implícitas nestas hipóteses, estão também as ligações de transportes desenvolvidas em outros países vizinhos. Figura 13-4: Rede Nacional de Plataformas Logísticas e Principais Corredores de Transporte proposta no Plano de Implementação da Plataformas Logísticas - 2012 13.3. Situação ExistenteForam efectuadas algumas alterações desde que a legislação foi aprovada em 2015. O CNC, em particular, considera apenas 21 Plataformas Logísticas. Estas equiparam-se aproximadamente no tipo de PL «Plataforma Logística Intermodal». A redução das 44 surgiu devido a: Os tipos de Plataformas Logísticas conhecidas por Polo Industrial Intermodal e agora residem com o MININD, porque o foco é mais em relação ao desenvolvimento industrial do que dos transportes; O tipo de PL «Centros de Carga Aérea» são reguladas pelo INAVIC e não pelo CNC; O regulador principal em portos marítimos e fluviais é o IMPA e não o CNC; Existem vários PLs, talvez de tipos diferentes, mas para omesmolugar.Destas21PL,4foram indicadas no PND de 2018-2022 para conclusão. São elas: 1. Soyo (Província do Zaire); 2. Plataforma logística de Malanje (Província de Malanje); 3. Luau (Província do Moxico): e4. (Menongue Cuando Cubamgo). Os trabalhos estão em curso na Plataforma Logística do Soyo e alguns trabalhos estão a ser efectuados na Plataforma Logística de Malanje, que será construída no Lombe, a cerca de 10 Km para leste da cidade de Malanje. O terreno também foi assegurado para algumas das outras PLs propostas. 13.4. Restrições e Oportunidades Restrições As Plataformas Logística (PL) são uma boa iniciativa para estimular o desenvolvimento económico no Pais e facilitar a diversificação da economia. Contudo, esta iniciativa tem algumas restrições que têm de ser consideradas. As principais restrições estão indicadas na Tabela 13-4. Tabela 13-4: Restrições para Plataformas Logísticas (PL) Outras restrições, algumas das quais foram destacadas (como pontos fracos ou ameaças) na análise SWOT no Documento de Políticas da RNPL, incluem: Recursos financeiros e investimento limitados; Concorrência externa, em particular da África do Sul; Limitação de recursos humanos e de conhecimento técnico; Resistência à mudança; Baixos níveis de formação profissional; Atrasos no início do processo de investimento; Resposta do sector público e da aceitação de esquemas de PPP; Complexidade burocrática e institucional. A Tabela 13-5 destaca a tipologia de instalações semelhantes a PL na Austrália, que também têm números de procura mais baixos. A intenção da tabela é destacar onde as PLs propostas se encaixam nessa tipologia, para fornecer algum contexto internacional. As PLs listados na última linha indicam o primeiro ano em que uma PL tem números de demanda que se encaixam nessa tipologia. Algum cuidado deve ser exercido na interpretação dos resultados, uma vez que os valores da procura são difíceis de prever: Os valores da procura baseiam-se em um modelo financeiro que faz suposições sobre quanto tráfego de frete haverá e quanto deste utilizará as PLs. Os números reais dependerão de vários factores, como o real crescimento económico na agricultura, os contractos assinados com os transportadores de carga, etc; Alguns números de procura, como na PL Central de Benguela, baseiam-se na infra-estrutura de transporte que está sendo construída; Alguns valores de procura baseiam-se no comércio de fronteira, que pode ser altamente volátil para se prever. Tabela 13-5: PLs de Angola Comparadas com a Tipologia das PLs para Intermodais Australianas Mpta : milhões de toneladas por ano Oportunidades O Estado tem uma variedade de oportunidades para desenvolver PL e abordar muitas das restrições levantadas na secção anterior. Estas oportunidades são definidas na Tabela 13-6. Tabela 13-6: Oportunidades para Plataformas Logísticas 13.5. Projecções de Procura 13.5.1. Avaliação de Plataformas Logísticas A avaliação concentrou-se em 20 locais em todo o País, com base nos 21 PLs identificadas pelo CNC, menos a PL do Soyo que já está em construção. Na Figura 13-5 está apresentado todos os 20 locais. Estes 20 locais cobrem essencialmente todos os locais identificados para as 44 Plataformas Logísticas originais, observando que vários PLs foram identificados para as mesmas áreas em vários casos. A avaliação também não considera PLs que possam estar localizadas nos Aeroportos, Portos Marítimos e Portos Fluviais, uma vez que as avaliações dessas unidades foram realizadas separadamente em outras partes deste PDNSTIR. A avaliação foi realizada em potenciais PL que são viáveis para o período até 2038, a validade deste PDNSTIR. Esta avaliação considerou uma série de factores como a viabilidade financeira (ligada à procura de carga), a localização das PL em relação à infra-estrutura de transportes existente e planeada (todos os modos) incluindo os corredores da SADC, as economias locais, oportunidades como ligações melhoradas nos países vizinhos e potenciais riscos que possam afectar a procura, os custos ou as receitas. O ponto central desta avaliação foi o desenvolvimento de um modelo financeiro de «nível conceptual» para avaliar a viabilidade financeira dos 20 potenciais locais para PL. Este modelo usa suposições de «nível de conceito» referentes a custos, receitas e procura de «processamento de frete». Estando no «nível de conceito», este modelo assume que o terreno de desenvolvimento da PL em questão ainda não foi identificado ou comprado. Os principais pressupostos no modelo foram: A escala da unidade da PL vir a satisfazer a procura, eliminando assim custos de capital «subutilizado» desnecessários; O modelo de negócios para a PL era o de que o Concessionário adoptaria um «tipo de modelo de senhorio», com arrendamento do terreno para armazéns, escritórios, paragens para pesados e outras infra-estruturas, mas operaria o depósito de contentores e as unidades intermodais. O modelo financeiro foi desenvolvido para o financiamento das PL, as quais se tornaram a barreira mais significativa para avançar na iniciativa política. A política em 2012, conforme descrito no Plano de implementação, considerou apenas 10% das contribuições do Sector Privado. O pensamento actual sobre o financiamento das PL mudou. O modelo preferido é de o Sector Privado ter que fazer mais «heavy lifting» nas contribuições. Figura 13-5: Plano das Plataformas Logísticas Avaliadas O principal objectivo do modelo financeiro é determinar a viabilidade financeira de cada uma das PL propostas. Assim, são efectuados cálculos sobre indicadores financeiros, tais como: Valor Actual Líquido (VAL, ou do inglês, «NPV - net present value») de cada PL (escala temporal de 30 anos) para avaliar a viabilidade financeira; O VAL das receitas futuras menos os custos operacionais (desconsiderando todos os custos de capital) para ver se a PL, uma vez construída, será capaz de gerar fluxos de caixa positivos ou se precisará de mais injecções de caixa. O modelo também considera como o desenvolvimento de uma LP nos anos posteriores pode melhorar a sua viabilidade com base em quatro cenários de financiamento. Os cenários de financiamento incluem: 1. 100% de financiamento do Sector Privado para custos de construção (representando uma PL comercialmente viável); 2. Divisão de 50%/50% entre os sectores privado e público; 3. Divisão de 25%/75% entre os sectores privado e público; 4. Divisão de 10%/90% entre o Sector Privado e público (equivalente à divisão que foi definida no Plano de implementação da RNPL em 2012. O teste do cenário foi limitado ao período entre 2022 e 2038. Por exemplo, uma PL pode ser avaliada e as conclusões serem: 2038 para o cenário 1, o ano 2032 para o cenário 2, 2027 para o cenário 3 e 2023 para o cenário 4. O modelo financeiro foi desenvolvido utilizando movimentos de pesados de carga de origem e destino (convertidos em tonelagens) a partir do modelo de transporte desenvolvido para o PDNSTIR. A procura de frete para cada PL foi calculada tendo em conta a participação esperada da PL no frete local (origem local ou destino local) e a partilha esperada do frete de transbordo (ou seja, frete que usaria a LP, mas apenas como ponto de transferência para destino em outra província). Pressupostos sobre custos e receitas para a PL efectuados com base na análise comparativa com outras unidades semelhantes em outros países. Finalmente, o modelo também: - Não considerou o frete da produção mineira que provavelmente utilizará as suas próprias instalações (e existem também problemas no local, como poeira e derramamento, o que significa que exigem tampões ou retrocessos); Presume um efeito de incremento para a parte do frete processado na PL, reconhecendo que o uso da PL começará por baixo e, em seguida, aumentará lentamente à medida que mais e mais Clientes fizerem uso da unidade ao longo do tempo; Estima o montante e a atribuição de terra necessários para as tonelagens que são processadas através da PL. Mais uma vez, a análise comparativa de unidades semelhantes no exterior tem sido usada; Realizou análise de sensibilidade para calcular que factores e contribuições são mais críticos na alteração da viabilidade financeira de uma PL. 13.5.2. Resultados de Avaliação das Plataformas LogísticasTabela 13-7 fornece um resumo dos resultados da avaliação. As conclusões principais são: Muito poucas PLs são viáveis, e o Governo precisaria contribuir com financiamento em várias PL para torná-las viáveis; As variáveis mais sensíveis à viabilidade foram a procura e o custo de capital; A procura de PL é muito difícil de prever, pois: Existem poucos pontos de referência a serem usados ao fazer previsões sobre a partilha de frete da PL; A rede de transporte de «frete utilizável» está a mudar rapidamente; Algumas PL dependem fortemente da apresentação de um grande projecto de infra-estruturas (por exemplo, o Projecto de caminhos-de-ferro de Cunene-Luanda) como componente significativo da sua procura; Atrasar o desenvolvimento de PL para anos depois melhora a viabilidade, porque existem grandes expectativas de que o comércio de frete cresça rapidamente à medida que a infra-estrutura de transportes melhore e a economia continue a crescer a ritmo acelerado. Tabela 13-7: Resultados de Avaliação das Plataformas Logísticas ## EDT: Estratégia de Desenvolvimento Territorial PD: Polo de Desenvolvimento PE: Polo de EquilíbrioOs detalhes da avaliação individual de PL encontram-se no Anexo A5. 13.6. Projectos Identificados Tendo em consideração a avaliação de PL potenciais, os seguintes projectos são identificados para consideração durante o prazo do PDNSTIR, com intervalos indicativos em que estudos detalhados sobre a PL devem começar. Os projectos foram pontuados e classificados de acordo com quatro critérios: 1. As PLs foram classificadas com base no primeiro ano em que se tornaram baseadas na divisão de financiamento 50/50 entre o Privado/Governo: As PLs que não foram viáveis até 2038 vão ser excluídas das próximas avaliações. 2. As PLs foram classificados de acordo com o risco percebido de procura ser positivo ou negativo. As pontuações foram atribuídas a cada PL com base em se esta estava ou num polo de equilíbrio ou num polo de desenvolvimento (1 ponto), se estava numa instalação intermodal rodoviária e ferroviária (1 ponto), se não dependesse de um futuro investimento em infra-estrutura (1 ponto) e se não precisaria de competir com outras PLs pela procura em sua região (máximo 2 pontos). 3. As PLs foram classificadas de acordo com o acesso a Ligações de Transporte. As pontuações basearam-se no número de corredores da SADC a irradiar a partir da localização (até 4 pontos) e se houvesse numa linha ferroviária (1 ponto). 4. As PLs foram pontuadas de acordo com uma avaliação social de cada Província (com base no Censo de 2014) de acordo com a taxa de desemprego, % de acesso da população a água potável e % de população com acesso a electricidade. Os resultados desta avaliação estão exibidos na Tabela13-8. Tabela 13-8: Classificação dos Projectos de Plataformas Logísticas A partir dos rankings acima, o plano de implementação proposto é apresentado na Figure 13-5. Estes são os projectos identificados para consideração durante o período de tempo do PDNSTIR. A Tabela 13-9 lista as prioridades das plataformas logísticas de p0a° a 20pa, com mais detalhe na Tabela13-10. Tabela 13-9: Plataforma Logísticas - Priorização e Plano de Implementação * Tempo dependente da conclusão de novos projectos ferroviários As PL do Lobito e PL da Central de Benguela são PL concorrentes e somente deve ser escolhido para haver desenvolvimento Impactos Ambientais Os impactos ambientais não foram incluídos como critérios na avaliação de projectos. Uma avaliação completa dos impactos ambientais será necessária para a selecção dos locais e no estágio de estudo de viabilidade/projecto do desenvolvimento do projecto. Tabela 13-10: Tabela Resumo para Priorização das Plataformas Logísticas 1 Baseado em projecções de crescimento médioNotas: Curto prazo (até 2023) Médio prazo (2024-2028) Longo prazo (2029 a 2038) Pós o período do PDNSTIR (após 2038) 14. Financiamento do PDNSTIR 14.1. Introdução Uma variedade de projectos e esquemas foram avaliados e recomendados para inclusão no PDNSTIR, para posterior progressão. No entanto, esses projectos terão que ser programados e será formulado um cronograma de implementação (o qual está é relatado no Plano de Implementação). Os projectos de prioridade máxima serão implementados em primeiro lugar, como parte do plano de acção a curto prazo e o restante será realizado a médio e longo prazo, numa sequência que se baseia na viabilidade e acessibilidade. Portanto, o factor determinante e potencialmente uma restrição é o financiamento disponível para implementação. O financiamento do Governo é limitado actualmente, mas espera-se que aumente devido às perspectivas económicas que estão previstas para Angola. Essas projecções estão descritas nesta secção. Além disso, também se busca o envolvimento do Sector Privado na prestação dos projectos propostos. Como tal, a atractividade dos projectos do PDNSTIR para o Sector Privado e a abrangência das PPPs também são importantes para a implementação de muitas das recomendações. Como resultado, também é considerada a relação entre financiamento público e privado, e a potencial parceria que poderia ocorrer. 14.2. Projecções do Financiamento Como primeiro passo neste processo, é estabelecido um quadro financeiro do PDNSTIR para o período de 2019-2038. O objectivo deste exercício é estabelecer uma indicação ampla dos limites financeiros dentro dos quais novos projectos de transporte podem começar. Esses limites estão definidos inicialmente no contexto do financiamento «tradicional», fornecendo uma base sobre a qual, o financiamento adicional através de PPPs pode ser adicionado. 14.2.1. Fontes de Informação Sobre FinanciamentoA base para o financiamento é proveniente das seguintes fontes: Insumos orçamentais de transporte. Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022. Declarações Orçamentais Anuais informadas no Diário da República no final de Dezembro de cada ano. Insumo macro económicos. Previsões do PIB e do PDNSTIR. Panorama Económico Mundial do FMI. Cenários do PND. Neste contexto, é útil definir os vários sectores dos transportes dentro do PDNSTIR, com vista a confirmar as fontes históricas do orçamento. Isto está apresentado na Tabela 14-1 que exibe o modo, o ministério envolvido e suas responsabilidades, a entidade actual implementadora e o tipo de despesa. Tabela 14-1: Responsabilidades Históricas dos Orçamentos para Transportes 1 ENANA está agora reestruturada em SGA e ENNA - ver Secção 11 sobre as responsabilidades das novas entidades. 14.2.2. Metodologia das Previsões Foram usadas duas metodologias alternativas para produzir as previsões. Ambas estão descritos abaixo. Método 1: Plano Nacional de Desenvolvimento (2018-2022) Esta é a metodologia utilizada no PND para estimar os recursos disponíveis para novos projectos no Sector de Transportes. O orçamento do Sector dos Transportes depende do seguinte: Crescimento do PIB; Parcela do PIB disponível para projectos novos e existentes; Participação após provisão para despesas gerais (recorrentes); Parcela dos recursos disponíveis atribuídos pelos eixos do PND 2018-2022; Participação dos fundos do Eixo 3 destinados a transportes e logística O PND inclui seis áreas estratégicas (Eixos) que explicam as prioridades gerais relacionadas com as principais áreas de desenvolvimento em Angola. - Eixo 1 - Desenvolvimento Humano e Bem-Estar. Eixo 2 - Desenvolvimento Economico Sustentável. Eixo 3 - Desenvolvimento de Infra-Estruturas Necessário: Eixo 4 - Consolidação da Paz, Fortalecimento do Estado Democrático e de Direito, Boa Governação; Eixo 5 - Desenvolvimento Harmonioso do Território; Eixo 6 - Garantia da estabilidade e integridade territorial de Angola e reforço do seu papel no contexto internacional e regional O Eixo 3 é composto por quatro políticas estratégicas: Transportes e Logísticas, Electricidade, Água e Saneamento Comunicações Os índices do PND foram usados para estimar a parcela do PIB no Eixo 3 (Desenvolvimento de Infra-Estruturas), conforme apresentado na Tabela 14-2. Tabela 14-2: Aplicação de Índices de PND para Estimar a Parcela do PIB no Eixo 3 Os cenários do PIB estão apresentados na Tabela 14-3, com as parcelas baixas, médias e altas do orçamento do Eixo 3, tomadas pelos novos projectos de transporte e logística Tabela 14-3: Definições do Cenário do PIB Os resultados dos Cenários de Crescimento do Orçamento de Transporte baseados nesta metodologia estão ilustrados na Figura 14-1 e mostram os12 cenários acima referidos. Figura 14-1: Fundos Disponíveis para Novos Projectos de Transportes Método 2: - Potencial de Financiamento de Transportes com Base nos Orçamentos Anuais O orçamento anual atribuído a cada um dos ministérios, com foco nos Transportes (ou seja, MINTRANS e MINCOP), está apresentado na Tabela 14-4. Pode-se notar que as informações sobre os gastos anuais reais em relação aos orçamentos alocados foram solicitadas ao Ministério das Finanças, mas não foram recebidas até a data da preparação deste relatório. Tabela 14-4: Orçamentos Anuais para Ministérios Afectos ao Sector de Transporte em milhões de Kz Fonte: PIP Com base numa revisão do histórico para o período de 2014-2018, dos orçamentos anuais para transportes, o orçamento médico para infra-estrutura e operações relacionadas com transportes é de aproximadamente 1,4% do PIB. Este método é ligeiramente superior ao Método l (estimativa baseada no PND), no entanto, os resultados dos métodos são comparáveis. Ver Tabela 14-5. Tabela 14-5: Cenários de Crescimento do Orçamento de Transportes Os dois métodos acima referidos relativos ao financiamento de infra-estruturas relacionadas com transportes em Angola fornecem uma base para avaliar o potencial das Parcerias Público-Privadas (PPP). 14.2.3. Conclusões sobre o Investimento nos Transportes em % do PIB Como o acima indicado, o investimento orçado em novas infra-estruturas de transportes é de 1,2% a 1,4% do PIB. Isto é substanciado pela experiência em outros países, como mostrado na figura abaixo. Fonte: IMF Figura 14-2: Despesas do Governo em Projectos de Transportes (% do PIB) Estimativas recentes do FMI indicam que o PIB de Angola será de aproximadamente US$ 92,2 mil milhões de dólares no ano de 2019. Com base no orçamento médio de 1,4% do PIB, isso indicaria que deveria haver uma estimativa de US$ 1,3 mil milhões de dólares disponível para novas infra-estruturas de transporte via fundos governamentais para aquele ano, crescendo em linha com as projecções do PIB a partir de então. 14.2.4. Parcerias Público-Privadas Existem dois meios de as PPP trazerem novo financiamento para o Sector dos Transportes em Angola: 1. Parceiro Privado arrecada financiamento 2. O Estado desenvolve PPP melhorando a responsabilização, transparência e eficiência, trazendo maior confiança às agências de Financiamento Internacional para empréstimos em condições favoráveis contra os fluxos de receita garantidos pelo Estado. Exemplos incluem: Contractos de Taxa de Disponibilidade (Estradas), Contractos de Serviço Público (transporte de passageiros). A Tabela 14-6 elabora o potencial das PPPs, bem como os tipos de financiamento associados para estradas, ferrovias, centros de transportes, portos e aeroportos, no caso de o Parceiro Privado obter financiamento. A atractividade do esquema para o Sector Privado é expressa de forma simplificada como um indicador do âmbito para financiamento privado. Adicionalmente, também é apresentado o âmbito para taxas de utilizadores, já que muitas vezes pode ser um indicador adicional de atractividade. Tabela 14-6: Potenciais PPP de Projectos de Transporte 14.2.5. Contribuições Potenciais do Governo O financiamento sob regimes de PPP nem sempre é inteiramente do Sector Privado. O Governo pode precisar contribuir para «dar o pontapé inicial» no projecto, ou como participação no risco. É feita uma avaliação para cada esquema no PDNSTIR quanto à capacidade de um projecto atrair financiamento privado e como resultado o nível de contribuições do Governo. A pontuação varia de 100% de financiamento governamental a 0%, onde o Sector Privado financia todo o projecto, ou qualquer combinação entre os dois. Adicionalmente, doadores e outras linhas de financiamento e crédito poderiam estar disponíveis para suplementar o anterior no futuro. Actualmente, o financiamento de doadores é mínimo, mas é provável que mude. Para efeitos do PDNSTIR, não tomamos em consideração este elemento de financiamento. 15. Avaliação Ambiental e Social Estratégica 15.1. Introdução No documento do BAD sobre «Procedimentos de Avaliação Ambiental e Social: Basics» (2015) está estabelecido que «Uma Avaliação Ambiental e Social Estratégica (AASE) é realizada para avaliar os impactos de políticas, planos e programas mesmo antes que as localizações e actividades exactas sejam definidas». Por outras palavras, o processo da AASE foi concebido para conduzir os planos a nível estratégico, para assegurar a consideração de eventuais impactos ambientais e sociais, sejam eles positivos ou negativos, temporários ou permanentes, directos ou indirectos. Ao avaliar as opções de projecto possíveis, a AASE orienta o Plano Director para a opção menos prejudicial do ponto de vista ambiental e social. Esta secção apresenta um resumo da AASE realizada para o PDNSTIR. O PDNSTIR de Angola poderá, em última análise, ter impactos biofísicos e sociais de longo alcance, tanto positivos como negativos, durante a construção e operação dos seus projectos componentes. O conhecimento antecipado dos potenciais impactos do transporte multimodal, conforme orientado pelos Documentos de Orientação do Sector de Transportes do BAD, informou a presente avaliação. A estrutura do resumo da SESA a seguir adere ao formato exigido pelo BAD e está conforme descrito na Série de Salvaguardas e Sustentabilidade do BAD (Volume1 - Edição 4 (Novembro de 2015) - Anexo 7). 15.2. Descrição Resumida do Plano Director Os componentes do PDNSTIR foram amplamente descritos nas seções 7-13 deste relatório. O Plano Director apresenta várias alternativas para o desenvolvimento de Angola: redes ferroviárias e rodoviárias, portos, aeroportos, centros intermodais e transporte rodoviário regular de passageiros. 15.3. A Linha de Base Ambiental e Social A linha de base ambiental e social que abrange os ambientes físico, biológico e socioeconómico foi descrita no Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes e utilizada para considerar o impacto das intervenções de transporte. A linha de base descreveu sobre: Topografia; Clima e Mudança Climática; Geologia e Hidrogeologia; Solos; Hidrologia; Geomorfologia Costeira; Qualidade do ar; Ruído e vibração; Recursos minerais; Habitats Terrestres; Ecologia Marinha; Demografia; Desenvolvimento Económico e Emprego; Herança cultural; Saúde da comunidade; Segurança e Protecção da Comunidade: eEstrutura Social Comunitária. 15.4. Apresentação das Alternativas Consideradas A AASE (em inglês SESA) concentrou-se na avaliação das alternativas apresentadas nos modos de transporte, que são descritos abaixo. 15.4.1. Traçados FerroviáriosAs opções dos traçados ferroviários estão descritas em seguida e apresentadas na Figura 8-5. (Projectos Ferroviários): Corredor Costeiro Norte-Sul: ## RL001: RDC (Noqui), Soyo para Luanda; ## RL002: Luanda (Dondo), Huambo para Lubango: ## RL003: Luanda (Dondo), Benguela para Lubango: ## RL004: Lubango para a Namíbia (Santa Clara): Corredor Central Norte-Sul: ## RL005: RDC (Noqui), Soyo para Malanje; ## RL006: RDC (Noqui), Uíge para Luanda; ## RL007: Malanje, Huambo para Menongue; ## RL008: Menongue para a Namíbia (Santa Clara): ## RL009: Malanje para Saurimo; ## RL010: Saurimo para Dundo; ## RL011: Saurimo, Luena para Menongue (directo): ## RL012: Saurimo, Luena para Menongue (por vias indirectas); ## RL013: Menongue para o Sul da Zâmbia. 15.4.2. Traçados Rodoviários As opões para os corredores rodoviários estão descritas em e seguida apresentadas na Figura 7-10 (Corredores Rodoviários Propostos incluídos no PDNSTIR): ## V1: Luanda - Soyo; ## V2-1: RDC - Luanda; ## V2-2: Luanda - Huambo; ## V2-3: Huambo; ## H1-1: Luanda Malanje; ## H1-2: Malanje - Saurimo; ## H2-1: Benguela - Huambo; ## H2-2: Huambo - Luena; ## H3-1: Moçâmedes - Menongue. 15.4.2. Marítimo As opções de projectos marítimos estão descritas em seguida, com planos de localização apresentados no Anexo A6: ## MA001: Porto de Luanda - Melhorar a capacidade de movimentação de contentores acrescentando um cais de 500 m (opção 1); ## MA002: Porto de Luanda - Melhorar a capacidade de movimentação de contentores (opção 2): ## MA003: Porto de Luanda - Melhorar a capacidade de movimentação de contentores acrescentando um cais de 300 m (opção 3); ## MA004: Actualizar os estudos existentes do desenvolvimento do porto de águas profundas do Dande: ## MA005: Desenvolvimento de um novo porto de águas profundas na Barra do Dande; ## MA006: Modificação do modelo de gestão portuária no Porto do Lobito; ## MA007: Prolongamento do comprimento do cais e ampliação do terminal de contentores no Porto do Lobito; ## MA008: Reestruturar o cais e instalar pórticos no cais comercial (Porto do Namibe); ## MA009: Reabilitação do terminal de exportação a granel (Porto do Namibe); ## MA010: Ampliação do terminal de contentores existente para Oeste; ## MA011: Conclusão da 1.a Fase do Porto do Caio; ## MA012: Melhoramento do desenvolvimento do terminal de contentores no Porto do Soyo. 15.4.4. Aéreo As opções de projectos do Sector Aéreo estão descritas em seguida, com planos de localização pormenorizada apresentados no Anexo A6: ## AV001: Melhoramento da capacidade do Aeroporto de Cabinda; ## AV002: Melhoramento da capacidade do Aeroporto da Catumbela; ## AV003: Melhoramento da capacidade do Aeroporto do Huambo; ## AV004: Ampliação da capacidade do Aeroporto de Luanda (ampliação dos dois terminais de passageiros); ## AV005: Ampliação da capacidade do terminal de carga do NAIL; ## AV006: Melhoramento do Aeroporto do Lucapa; ## AV007: Ampliação do terminal de passageiros e da plataforma de estacionamento de aeronaves do Aeroporto do Soyo; ## AV008: Tornar operacional o campo de aviação existente em Rivungo para melhorar a acessibilidade à zona remota; ## AV009: Tornar operacional o campo de aviação existente em Cahama para melhorar a acessibilidade à zona; ## AV010: Tornar operacional o campo de aviação existente em Mavinga para melhorar a acessibilidade à zona; ## AV011: Construção de um terminal básico de passageiros e prolongamento da pista, reparação das aberturas na vedação do aeródromo existente no Sumbe; ## AV012: Construção de um terminal básico de passageiros e reparação/reabilitação da placa de estacionamento de aeronaves e pista pavimentada existente no Aeródromo da Matala; ## AV013: Ampliação do terminal de passageiros do aeroporto do Lubango. 15.4.5. HUBS Intermodais O PDNSTIR identificou 15 locais possíveis para centros intermodais em vários locais estratégicos em Angola (dos quais um já está comprometido e em construção - Plataforma Logística do Soyo). Cada um dos locais vai abrigar uma plataforma logística com capacidade de transporte, coordenação logística e distribuição de frete de mercadorias. As plataformas seleccionadas como projectos prioritários vão ser vedadas e incluirão ligações a redes rodoviárias e ferroviárias externas, podendo ainda compreender a rede rodoviária interna, um depósito de contentores, armazéns, escritórios, uma paragem de camiões e parques de estacionamento. O tamanho aproximado de todos os centros intermodais propostos varia, mas é provável que seja, em média, cerca de 30 000 m2. No entanto, as instalações terão o potencial de expandir conforme a demanda cresça. As localizações estratégicas propostas dos hubs intermodais estão mostradas na secção 13 (Opções de Plataforma Logística Intermodal). 15.4.6. Transporte Rodoviário Regular de Passageiros As opções de iniciativas de Transporte RodoviárioRegular de Passageiro são as seguintes: ## RPT001: Desenvolvimento de 20 terminais multimodais de transporte de passageiros em várias cidades cruciais. O mapeamento de suporte para a potencial procura é apresentado na Figura 12-1 (Procura de Passageiros de Autocarros Interprovinciais (Passageiros - Base 2038)). 15.4.7. Transporte Urbano (Luanda) O PDNSTIR está focado no Sector Nacional de Transporte e, portanto, nas redes e serviços nacionais de transporte. Assim, não faz propostas específicas em relação à infra-estrutura e serviços de transporte urbano. No entanto, faz algumas recomendações estratégicas para o planeamento e regulação do transporte urbano em Luanda. Estes incluem a necessidade de preparar um Plano de Desenvolvimento de Transportes Urbanos de Luanda e um Plano de Melhoria da Rede de Autocarros Urbanos de Luanda. Também recomenda a criação de uma Autoridade de Transportes Urbanos de Luanda que assuma a responsabilidade pelo planeamento e gestão de todos os modos de transporte em Luanda. Essas propostas não foram desenvolvidas o suficiente para permitir uma avaliação significativa de seus impactos ambientais e sociais. Isso porque o foco do PDNSTIR é o transporte interprovincial. 15.5. Avaliação das Alternativas dos Impactos Ambientais e Sociais Esta secção apresenta uma comparação das propostas alternativas identificadas em cada modo de transporte e seus possíveis impactos ambientais em escala estratégica. Isso requer conhecimento do local das propostas descritas na Secção 15.4, em relação ao mundo biológico e físico (Secção 15.3). A avaliação no nível estratégico envolveu a atribuição de um valor de 1 a 5 como segue: 1 - Impacto Alto; 2 - Impacto Médio a Alto; 3 - Impacto médio; 4 - Impacto Médio a Baixo; 5 - Impacto Baixo. 15.5.1. Impacto no Meio Ambiente 15.5.1.1. Caminhos-de-Ferro e Estradas O impacto ambiental dos projectos ferroviários e rodoviários foi avaliado no nível estratégico com base no impacto em dois parâmetros-chave - hidrologia (rios) e biodiversidade (vida vegetal e animal). As estradas e as ferrovias podem resultar em impactos significativos para os rios nos pontos de passagem durante a construção e, em menor grau, durante a operação. A libertação de volumes de sedimentos para os cursos de água é um efeito particularmente nocivo e, além disso, a libertação acidental ou o derrame de combustíveis pode causar danos adicionais. Assim, o número de rios atravessados, por exemplo, por 100 km de estrada ou ferrovia, foi tomado como um meio de comparar alternativas - como regra geral, quanto menos rios atravessarem, melhor. Os habitats em Angola foram mapeados e o valor de cada habitat avaliado antecipadamente. A linha central dos traçados dos corredores pode então ser mapeada digitalmente para um fundo de habitats. Os traçados podem então ser comparados, com aqueles que cruzam o menor número de habitats valiosos (em percentagem) favorecidos em relação àqueles que cruzam um maior número de habitats de alto valor. 15.5.1.2. Marítimo O impacto ambiental dos projectos marítimos a nível estratégico tem sido considerado predominantemente como impacto para o ambiente marinho, uma vez que se prevê que este impacto venha a ser significativamente maior do que para o ambiente terrestre. Onde um porto existente deve ser modernizado, pode-se considerar que o ambiente marinho já foi afectado e, portanto, é considerado apenas o impacto adicional. Como já existem impactos nessas localidades, serão consideradas menos significativos do que os possíveis impactos em locais sem um porto existente. 15.5.1.3. Aviação As 12 intervenções na aviação são reconhecidas como estando dentro do footprint do aeroporto existente em cada caso e, portanto, não foi possível, em a identificação do dano ambiental de uma alternativa sobre a outra. Como resultado, cada um recebe um valor de impacto de 5 (baixo impacto). A única excepção é a modernização/reabilitação do aeroporto do Rivungo, que foi avaliado como 3 (impacto médio) e, portanto, de menor prioridade em termos ambientais, quando comparado com os outros. O impacto ambiental da aviação ainda não foi avaliado. 15.5.1.4. Hubs Intermodais Os 14 centros intermodais foram avaliados (excluindo o Soyo, em fase de construção) sobre os impactos na hidrologia e biodiversidade com base na informação à escala nacional aplicada às prioridades ferroviárias e rodoviárias, com os impactos da biodiversidade reconhecidos como tendo maior influência. Os locais onde a paisagem já foi significativamente impactada, Luanda, por exemplo, foram avaliados como tendo impacto limitado quando comparados com locais em áreas mais remotas, como Uíge e Ndalatando. 15.5.1.5. Transporte Rodoviário Regular de Passageiros Os 20 terminais multimodais de transporte rodoviário de passageiros estão todos localizados em ambientes urbanos. No entanto, como a localização de cada local ainda não foi fixada, não é possível avaliar seus impactos ambientais no nível estratégico. Portanto, em termos de identificação de danos ambientais de uma alternativa sobre a outra, cada um recebeu um valor de impacto de 5 (baixo impacto). O impacto ambiental dos terminais de transporte rodoviário de passageiros ainda não foi avaliado. 15.5.2. Impactos Socioeconómico O impacto no ambiente socioeconómico é complexo, mas é visto como um impacto extremamente positivo, dada a necessidade global de infra-estruturas de transporte para melhorar a vida socioeconómica da população angolana. No nível estratégico desta avaliação, não é viável avaliar impactos negativos para as comunidades, por exemplo, o projecto detalhado e a construção de um centro de transporte multimodal. Esses impactos serão necessariamente abordados no estágio de impacto do projecto através da Avaliação de Impacto Ambiental e Social e similares. Inevitavelmente, os sistemas de transporte são projectados para conectar as comunidades e não as evitar, portanto haverá um conflito entre benefícios para o bem maior e os impactos para as comunidades directamente impactados pelos projectos de construção, por exemplo, por desapropriação de terras, redução da qualidade do ar e aumento do ruído. Na escala estratégica, a agenda de desenvolvimento social do BAD, conhecida como «High 5s», compreende: 1. Iluminar e fortalecer África; 2. Alimentar África; 3. Industrializar África; 4. Integrar África; 5. Melhorar a qualidade de vida dos Africanos. O número 4 - Integrar África, aborda a necessidade de melhores requisitos de transporte e visa facilitar o movimento de pessoas, energia, bens e serviços dentro e entre países africanos para promover investimentos e desenvolvimento económico. Da mesma forma, embora outras Instituições Financeiras Internacionais, como o Banco Mundial, reconheçam que os sistemas de transporte contribuem para as emissões de gases de efeito estufa (um impacto global), a ausência de um sistema de transporte adequado deixa a sociedade vulnerável aos impactos da mudança climática e é necessária acção para melhorar os sistemas de transporte para melhor suportar esses impactos (adaptar-se às mudanças climáticas). Um sistema de transporte que não pode suportar os impactos emergentes da mudança climática mostra-se pesado. Este irá impor altos custos de manutenção e reparação: limitar O acesso da comunidade aos empregos, escolas e hospitais, e causar grandes perdas económicas. Garantir a resiliência climática dos investimentos em transportes também é fundamental para permitir que outros sectores se recuperem mais rapidamente após desastres naturais e choques relacionados com o clima. A Secção 15.6 resume os resultados da avaliação dos impactos ambientais dos projectos prioritários de transporte no nível estratégias. 15.6. Resultado da Comparação de Alternativas Como descrito acima, o impacto ambiental dos modos de transporte foi avaliado e atribuído um valor de 1 a 5, com 1 representando um impacto alto e 5 um impacto baixo. As Tabelas abaixo apresentam os resultados desta avaliação, para cada modo de transporte individualmente. 15.6.1. Caminhos-de-Ferro Tabela 15-1 : Impactos Ambientais em Projectos Ferroviário 15.6.2.Auto-Estradas Tabela 15-2: Impactos Ambientais em Projectos Rodoviários 15.6.3 Marítimos Tabela 15-3: Impactos Ambientais em Projectos Marítimos 15.6.4. Aviação Tabela 15-4: Impactos Ambientais em Projectos de Aviação 15.6.5 Intermodal Tabela 15-5: Impactos Ambientais em Projectos de Hubs Intermodais 15.6.6. Transporte Rodoviário Regular de Passageiros 15.7. Efeitos Residuais Previstos/Plano de Gestão Ambiental e Social Dada a escala estratégica da avaliação das prioridades/ alternativas do projecto, será para as AIASs a jusante conduzir uma avaliação adicional no nível apropriado em resposta aos projectos detalhados, dos projectos prioritários seleccionados. No entanto, em todos os modos de transporte, há temas comuns de impacto e mitigação, que são apresentados no Apêndice A7 em relação a ferrovias, rodovias, aeroportos e portos marítimos/fluviais. 15.8. Resumo do Envolvimento com as Entidades de Tutela O engajamento das partes interessadas é um processo contínuo e bidireccional de comunicação entre um projecto e cada um de seus stakeholders, que continua durante toda a vida do projecto. O Estado angolano e o BAD exigem que os projectos assumam o envolvimento das partes interessadas. A abordagem de engajamento planeado das partes interessadas para o PDNSTIR, funcionou como um ciclo de feedback positivo. Os objectivos, identificação e avaliação de partes interessadas, técnicas de engajamento, etc. mudaram à medida que mais conhecimento foi adquirido e à medida que o projecto progredia. Os objectivos de engajamento das partes interessadas do PDNSTIR incluíam: Fornecer informações para as partes interessadas sobre o Plano Director, à medida que este progride; Verificar quem será afectado pelo Plano Director; Alimentar pontos de vista das partes interessadas e preocupações para a equipe de projecto do Plano Director; Alimentar como qualquer impacto negativo potencial esperado pode ser evitado, mitigado ou compensado. Todas as reuniões das partes interessa das foram minuciosas e foram mantidos os registos completos. No total, a equipa do projecto do PDNSTIR teve engajado com as instituições de tutela primárias, aproximadamente 52 vezes, com as secundárias 25 vezes e as partes interessadas terciárias, 12 vezes. O Apêndice A8 mostra o âmbito desse engajamento, com todas as reuniões, consultas, Workshops/Sessões de Trabalho e assim por diante, que foram realizadas até esta data. 15.9. Capacidades Institucionais e Plano de Fortalecimento O projecto do PDNSTIR incluiu uma Avaliação das Necessidades de Formação para o MINTRANS, para os institutos do MINTRANS/empresas públicas, a partir das quais foram identificadas prioridades para um programa de capacitação. Também foi concluída uma Avaliação Institucional que destacou as prioridades para o desenvolvimento institucional, para melhorar a resposta das funções do MINTRANS. 15.10 Conclusões Angola necessita de melhorias significativas para a sua infra-estrutura de transportes em todos os modos, a fim de desenvolver a sua economia, conectar a sociedade e reforçar a sua capacidade de suportar os impactos emergentes das alterações climáticas à medida que o século XXI avança. O BAD e outros financiadores internacionais reconheceram que o investimento num sistema de transporte robusto permite uma recuperação mais rápida da comunidade de eventos significativos de mudança climática (adaptação), mas também permitindo uma recuperação mais rápida de outros sectores estratégicos (por exemplo, energia, água, comércio). É, portanto, inequívoco que o sistema de transporte nacional se deve desenvolver e rapidamente. O SESA foi conduzido para avaliar os impactos das intervenções de transporte, antes que as localizações e actividades exactas tenham sido definidas, a fim de influenciar esses planos de nível estratégico e garantir a consideração dos impactos ambientais e sociais potenciais. Ao avaliar possíveis opções de projecto, o SESA pode guiar o Plano Director em direcção às prioridades menos nocivas, ambiental e socialmente. No entanto, é preciso reconhecer que uma avaliação ambiental e social é apenas parte da história e deve ser equilibrada com as prioridades nacionais, a conectividade regional internacional, as oportunidades de investimento privado e os custos/benefícios económicos. A avaliação ambiental e social fornece orientação, mas cabe aos tomadores de decisão seleccionar os projectos que podem proporcionar maior benefício socioeconómico, mas com o menor custo ambiental. À medida que os projectos avançam para o desenvolvimento, é importante que os impactos e a mitigação, conforme apresentados na Secção 15.7, sejam levados adiante e adaptados às ESIAs e aos planos de gestão que se seguirão. ## PARTE B ## O PLANO DIRECTOR NACIONAL DO SECTOR DOS TRANSPORTES E INFRA- ## ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS 1. Introdução 1.1. Visão Geral A formulação do PDSNTIR cumpriu diversas etapas, desde a concepção inicial até ao plano final proposto. O PDSNTIR foi baseado na recolha e análise extensiva de dados, com um modelo de transportes especificamente criado, no centro desse processo. Os projectos recomendados para o PDSNTIR foram avaliados por meio de uma abordagem de Análise Multicritério (MCA), que utilizou uma série de indicadores gerais (conforme descrito na Parte A - Secção 6), incluindo o cumprimento dos objectivos de desenvolvimento económico e ambiental do Governo de Angola (inclusive a promoção de PPPs). Adicionalmente, quando adequado foram também desenvolvidos métodos de análise mais «particularizadas», uma vez que nem todos os modos puderam ser avaliados utilizando a mesma abordagem MCA. Isso levou à definição das prioridades de projecto indicadas no final de cada secção modal deste relatório. A lista de projectos prioritários foi examinada e avaliada através do processo AASE. Esta indica que projectos poderiam ter um impacto ambiental e social adverso e, como tal, poderiam não ser apropriados para a progressão de acordo com os critérios de avaliação adoptados. No entanto, isto será obviamente considerado com mais detalhe quando forem realizados outros estudos (ou seja, de pré-viabilidade e de viabilidade). O resultado de todo esse processo é o PDNSTIR recomendado, que é apresentado nesta secção. Estão apresentadas as disposições dos vários projectos, por modo e tipo (infra-estrutura, operacional, política, regulamentação, institucional, outros) e esta criado um programa de investimentos para os seguintes períodos de tempo: Curto Prazo - 2019 a 2022; Médio Prazo - 2023 a 2028; Longo Prazo - 2029 a 2038. Os projectos podem ser então programados/calendarizados, num plano de implementação, de acordo com o potencial financiamento e os orçamentos que podem ser disponibilizados, origem pública assim como privada, para a sua implementação. Conforme indicado nas secções de abertura deste documento, o PDNSTIR vai orientar a tomada de decisões sobre o desenvolvimento do Sector de Transportes nos próximos 20 anos para garantir que a rede de transporte multimodal nacional apoie e se adapte às necessidades do País e contribua para os desenvolvimentos económicos e sociais de Angola. Este identifica prioridades para o desenvolvimento e gerenciamento de infra-estrutura e serviços de transporte, faz propostas para desenvolvimento institucional e capacitação no Sector e descreve as mudanças legais e regulamentares necessárias para a execução do Plano. O Plano de Implementação do PDNSTIR baseia-se em iniciativas já em andamento e leva em consideração o planeamento nacional e as estratégias económicas de médio e longo prazo, conforme estabelecido no Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022 e no Visão 2025 (actualmente em andamento para 2050), e estratégias e políticas regionais da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral. 1.2. Financiamento O pacote de financiamento para o PDNSTIR foi estabelecido na Secção 14 da Parte A, o qual ligou o valor do financiamento governamental ao desenvolvimento do sistema de transporte a 1,4% do P IB (excluindo administração recorrente e outros custos para administrar as agências de transporte). Este potencial financiamento é apresentado mais abaixo na Tabela 1-1. Da utilização da relação acima, juntamente com as previsões do crescimento real do PIB para Angola de 4% por ano, na Parte A - Secção 3, foi calculado o seguinte pacote de financiamento para o montante de fundos que estarão disponíveis para investimento no sistema de transportes (ou seja, Programa de Implementação do PDNSTIR), «a vida» do PDNSTIR. Tabela 1-1: Financiamento do Governo Disponível para o PDNSTIR 2. Programa de Implementação do PDNSTIR 2.1. Programas de Investimento do PDNSTIR O processo de priorização de projectos e iniciativas do projecto está descrito na Secção 6 da Parte A deste relatório. O próximo passo é considerar essa lista de priorização em relação ao pacote de financiamento e delinear um Programa de Implementação do PDNSTIR. Ao desenvolver o programa, foi seguida a seguinte abordagem: A maior prioridade é manter a rede actual de transporte. Por conseguinte, uma parte do financiamento com base em comprimento por quilómetro da rede de estradas pavimentada e da rede ferroviária está reservada para todos os anos. Este montante crescerá à medida que mais da malha viária for pavimentada e a ferrovia expandida; A continuação da reabilitação e pavimentação da rede fundamental foi outra alta prioridade, dada a importância do benefício económico e social proporcionado para dar o acesso a uma rede «all weather», a mais pessoas e indústria. Claramente, a reabilitação de estradas tem que ser priorizada principalmente com base na procura. Portanto, outra proporção de fundos será alocada anualmente, durante toda a vida do PDNSTIR para cumprir essa tarefa; Com a disponibilidade limitada de fundos, supôs-se que o Sector Privado contribuiria para os projectos em que houvesse um benefício privado e que o financiamento privado fosse possível. Este financiamento privado reduz o financiamento necessário do Governo de Angola para o projecto; O financiamento de doadores, porque não é garantido, não foi levado em consideração no Programa de Implementação. Em vez disso, se ocorrer financiamento de doadores, os projectos de transporte podem ser construídos ou alcançados mais cedo do que previsto no Plano de Implementação. As Tabela 2-1 a Tabela 2-3 estabelecem o Programa de investimento dos projectos do PDNSTIR a ser levado a cabo durante o horizonte temporal deste plano. Os projectos de investimento em infra-estrutura propostos a curto, médio e longo prazos também estão apresentados nas de Figuras 2-1 a 2-3. A Tabela 2-4 inclui projectos que não estão incluídos no programa do PDNSTIR até 2038, mas podem ser considerados para implementação após - 2038. Estas tabelas incluem projectos adicionais aos que constam da lista de pipelines de projectos do MINTRANS apresentados ao Conselho Consultivo do MINTRANS realizado de 27/28 de Junho de 2019 e incluídos no Apêndice B1. A Tabela 2-5 lista os estudos a serem realizados a curto prazo para avançar no desenvolvimento e implementação do projecto, enquanto os desenvolvimentos institucionais propostos (incluindo capacitação) são mostrados na Tabela 2-6. Os desenvolvimentos legais e regulamentares recomendados para a implementação do PDNSTIR são abordados na Parte C do relatório. Legenda para as Figuras 2-1 a 2-3 Figura 2-1: Curto Prazo (até 2023) Projectos de Investimento em Infra-estrutura Figura 2-2: Médio Prazo (2024-2028) Projectos de Investimento em Infra-estrutura Figura 2-3: Longo Prazo (2029-2038) Projectos de Investimento em Infra-estrutura Programa de Investimentos de Curto Prazo (2019 a 2023) O plano de acção de curto prazo compreende os projectos prioritários que foram recomendados pela equipa do PDNSTIR, para implementação durante o período de 2019 a 2023. Estes são apresentados na Tabela 2-1. No que diz respeito às estradas, a reabilitação da rede fundamental de estradas vai continuar, assim como a 1.ª fase do plano nacional de portagens e de pesagem de veículos será implementada. Além disso, é recomendado para implementação urgente, um sistema abrangente e integrado de gestão RMS para apoiar o MINCOP com os requisitos e o cronograma das intervenções de manutenção. Para o caminho-de-ferro, a ligação ferroviária CFB à Zâmbia é considerada comprometida e está agora a entrar na fase de estudo de viabilidade e projecto detalhado. Mais duas novas ligações ferroviárias são recomendadas, totalizando cerca de 1.200 km. As restrições actuais na rede existente (por exemplo, desvios de passagem curtos) também são recomendadas para a correcção durante esse período, juntamente com a conclusão da reabilitação da CFL. Além disso, são necessárias aquisições de material circulante, bem como outras melhorias operacionais. A criação de uma Companhia Nacional de Caminhos-de-Ferro também é recomendada, para melhorar o funcionamento do Sector No que diz respeito ao Sector Marítimo, são propostas algumas melhorias de infra-estruturas nos Portos de Luanda e Namibe, juntamente com a conclusão da Fase 1 do novo Porto de Caio. A criação de um Grupo de Trabalho sobre a criação de uma Agência Marítima Nacional também é recomendada. Para a aviação, recomenda-se o reforço da capacidade do aeroporto existente em Luanda, na pendência da conclusão do NAIL, bem como das expansões dos terminais de passageiros da Catumbela, Lubango, Soyo e Huambo. A construção de um novo aeroporto em Mbanza Congo (sujeita a um estudo de viabilidade) está incluída no programa juntamente com a melhoria de três aeródromos provinciais. Além disso, recomenda-se o cumprimento integral do ICAO e a continuação da implementação da Decisão de Yamoussoukro. Para o transporte rodoviário de passageiros, são propostos seis terminais provinciais de transporte público, além da criação da Autoridade de Transportes Urbanos de Luanda. Com relação às plataformas logísticas, recomenda-se que quatro esquemas sejam desenvolvidos. Estes são o LP empenhado no Soyo (actualmente em construção), Lubango, Malanje e Luanda. Finalmente, são propostos vários estudos e iniciativas de desenvolvimento de capacidade. Tabela 2-1: Projectos a Curto Prazo (2019-2023) 1 Selecção da Opção 1 ou 2 e programa (curto prazo de médio prazo) a ser determinado em Estudo de Viabilidade (ver 9.2.4). O custo é baseado na opção 1) 2 Escopo, custo e programa do projecto a serem determinados por um Estudo de Viabilidade Programa de Investimento de Médio Prazo (2024 a 2028) Os projectos do PDNSTIR propostos para o médio prazo são apresentados na Tabela 2-2 com um resumo delineado abaixo. Para o período de médio prazo, o programa de reabilitação de estradas irá continuar assim como a implementação das portagens e postos de pesagem de veículos. São propostos para implementação, outros 2.400 km de novas linhas ferroviárias. No que diz respeito ao Sector Marítimo, poderá ser realizada uma expansão mais alargada da capacidade de movimentação de contentores no Porto de Luanda, sujeita a um estudo de viabilidade, bem como melhorias na capacidade do terminal de contentores no Porto do Soyo. Para a aviação, são propostas melhorias de infra-estrutura em Cabinda e uma expansão do terminal de carga no NAIL. Outros dois aeródromos provinciais são propostos para upgrade. Outros seis terminais provinciais de transportes públicos são propostos para implementação durante este período, além de quatro plataformas logísticas - em Benguela, Huambo, Luena e Uíge. Tabela 2-2: Projectos de Médio Prazo (2024-2028) Selecção da Opção 1 ou 2 e programa (curto ou médio prazo) a serem determinados em Estudo de Viabilidade (ver 9.2.4). O custo é baseado na opção 2 Programa de Investimentos de Longo Prazo (2029 a 2038)No longo prazo, 2029 a 2038, o programa de reabilitação de estradas continuará. Outros 2.700 km de novas linhas ferroviárias também são recomendados para implementação durante este período. No que diz respeito ao Sector Marítimo, o novo Porto de Barra do Dande será necessário, a menos que sejam implementadas outras melhorias de capacidade no actual Porto de Luanda. No entanto, observe-se que outras considerações podem ditar que a construção do novo porto seja antecipada para o médio prazo. O Porto de Porto Amboim pode ser considerado como outro local para nova capacidade de movimentação de granéis sólidos, caso a produção de minerais se desenvolva no interior do porto. Para a aviação, é proposta uma nova modernização do aeródromo e uma expansão do terminal de carga de Cabinda. Oito terminais provinciais de transporte público são propostos para implementação durante este período, mais seis plataformas logísticas. Os detalhes de todos os projectos de longo prazo estão descritos na Tabela2-3. Existem também alguns projectos de longo prazo, ou seja, além de 2038,que estão apresentados na Tabela 2-4. Estes são projectos que, com base nas previsões de demanda do PDNSTIR, foram avaliados como não justificáveis para implementação antes de 2038, conforme discutido nas várias secções modais deste relatório. No entanto, incluem componentes da rede de auto- estradas (como acima mencionado), cerca de 1.700 km de novas linhas ferroviárias(e possivelmente a ligação ferroviária Soyo-Cabinda), melhorias nos Portos do Lobito e Namibe e conclusão do Fase 2 do novo porto no Caio. Espera-se que algumas outras plataformas logísticas sejam implementadas após 2038. Tabela 2-3: Projectos de Longo Prazo (2029-2038) O prazo de implementação estará sujeito a melhoramentos da capacidade no Porto de Luanda Tabela 2-4: Projectos de Mais Longo Prazo (Além 2038) Rede de auto-estradas Espera-se que o desenvolvimento de uma nova rede de auto-estrada seja financiado e executada pelo Sector Privado. Os projectos de auto-estradas, as prioridades e os prazos de implementação serão, portanto, determinados com base na sua viabilidade financeira de projectos com financiamento privado, que vão depender de como o mercado se vai desenvolver durante o período do PDNSTIR. A viabilidade financeira dos projectos propostos será avaliada através de estudos de viabilidade. Assim, a rede de auto-estradas será implementada por um período de tempo que pode se estender para além do período do PDNSTIR. Os corredores principais, com base na estratégia nacional de desenvolvimento Visão 2025 e nas previsões de tráfego PDNSTIR, estão apresentados na Figura 2-4. Figura 2-4: Corredores de Auto-estradas Avaliados para inclusão no PDNSTIR Projectos Não-Infra-Estruturais Diversos estudos e programas de desenvolvimento institucional foram também recomendados. Estes estão descritos na Tabela 2-5 e na Tabela 2-6. Tabela 2-5: Programa de Estudos a Curto Prazo Tabela 2-6: Desenvolvimento Institucional 2.2. Apoiando o Desenvolvimento do Turismo A realização do potencial turístico de Angola tem uma contribuição significativa a dar para se alcançar os objectivos do Governo no desenvolvimento económico das províncias. O Ministério do Turismo (MINHOTUR), agora parte do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, na sua contribuição para o estudo do PDNSTIR, referiu que a acessibilidade e o transporte tiveram uma influência negativa nas visitas e na experiência dos turistas ao País. A fim de se criar um ambiente adequado para a mobilidade dos visitantes, deve-se investir na construção de um sistema de transporte interprovincial e interprovincial, bem organizado e focado na sincronização entre os diferentes modos de transporte, seja por via marítima, ferroviária, rodoviária, fluvial ou aérea. O PDNSTIR propõe programas de investimento que irão fornecer a infra-estrutura e redes de transporte modal modernas e eficientes, totalmente integradas em viagens multimodais, para benefício de todos os sectores da economia, incluindo o Sector de Turismo. Além disso, os projectos do PDNSTIR abordarão acções prioritárias específicas, recomendadas pelo ## MINHOTUR. À medida que o Plano Director de Turismo de Angola for actualizado, as projecções para a demanda por movimento e acessibilidade que este vai gerar serão levadas em consideração em futuras revisões do PDNSTIR. 3. Resumo dos Custos do Programa e do Financiamento Tabela 3-1: Resumo das Projecções de Financiamento e Custos do Programa ($ m) A Tabela 3-1 resume o custo estimado do programa PDNSTIR para o Estado e o pipeline de projectos do MINTRANS listados no Apêndice B1, assim como compara esses custos de investimento com as projecções de financiamento do governo disponíveis ao longo do período do PDNSTIR acima apresentado. Com relação ao pipeline de projectos do MINTRANS, não foi disponibilizada nenhuma informação para a equipa do PDNSTIR sobre a programação detalhada desses projectos. Além disso, estes projectos devem ser financiados principalmente por empréstimos e nenhuma informação está disponível sobre os períodos de retorno para esses empréstimos. Assim, na Tabela 3-1 os custos pendentes dos projectos do pipeline foram igualmente alocados entre o curto e médio prazo, isso é muito indicativo e parece provável que os empréstimos possam ser pagos por um período mais longo. Similarmente, os projectos do PDNSTIR estão alocados por período de tempo, de acordo com o momento em que os custos de implementação forem incorridos. Tal como os projectos do pipeline do MINTRANS, se financiados por empréstimos, os pagamentos podem ser feitos em períodos mais longos. Nesta fase, a análise não indica que os programas precisem de ser revisados, notando que pode haver alguma derrapagem nos projectos de curto prazo. A Tabela 3-1 indica que, se o crescimento da demanda de transporte durante o período de 20 anos exceder as previsões do PDNSTIR, tal que que os projectos adiados para pós-2038 se tornem viáveis anteriormente, poderá haver financiamento disponível após 2028 para antecipar esses projectos. - Note-se também que o PDNSTIR não cobre os gastos dos governos provinciais em projectos de transporte local, inclusive em estradas que não são de responsabilidade do INEA. Como abordado na Parte C, o monitoramento sistemático da implementação do PDNSTIR será essencial, para a base de, quais programas serão revistos e actualizados continuamente. ## APÊNDICES Apêndice A1: Termos de Referência 1. Generalidades 1.1. Angola é o segundo maior produtor de petróleo na África subsaariana, depois da Nigéria. O petróleo é responsável por 98% das exportações totais do País e a tendência de queda significativa do preço internacional do petróleo está a afectar a economia de Angola. Essa situação, no entanto, oferece oportunidades para as reformas estruturais necessárias para incentivar a diversificação económica, promover o crescimento do Sector Privado não petrolífero, e defrontar a desigualdade de rendimento e a pobreza. O Plano Nacional de Desenvolvimento (2013-2017) é a estratégia de desenvolvimento a médio prazo para promover o objectivo do País de diversificar a economia sem dependência do petróleo. O objectivo desse Plano inclui a utilização dos recursos naturais e humanos no sentido de uma redução significativa da pobreza, criação de riqueza e transformação económica. Estes irão exigir nomeadamente o desenvolvimento de infra-estruturas modernas de transportes e serviços. 1.2. Para esse fim, o Governo de Angola pretende contratar uma empresa de consultoria para a elaboração de um Plano Director Nacional do Sector dos Transportes (PDNST) que formule estratégias e o Plano Director de Desenvolvimento para o Sector dos Transportes a médio e longo prazo, para apoiar a diversificação económica e auxiliar o País no caminho da transformação dos seus recursos. Os Termos de Referência estabelecem o enquadramento detalhado para a elaboração do PDNSTIR para estabelecer as bases para o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de transporte seguros e eficientes que respondam às necessidades socioeconómicas de Angola, bem como o Estudo de Pré-Viabilidade sobre a Ligação Ferroviária entre os Caminhos-de-Ferro de Benguela (CFB) e a Zâmbia. 2. Objectivo 2.1. O objectivo do estudo é elaborar um Plano Director Nacional do Sector dos Transportes para Angola, que será um Plano Director integrado do Sector dos Transportes nacionais, construído sobre planos e estudos existentes, abrangendo 20 anos, juntamente com um Estudo Preliminar de Viabilidade da Ligação Ferroviária entre os Caminhos-de-Ferro de Benguela (CFB) e a Zâmbia. 3. Resultados a Alcançar pelo Consultor3.1. A atribuição tem dois componentes distintos, que são: Plano Director Nacional do Sector de Transportes (PDNST): eEstudo Preliminar de Viabilidade da Ligação Ferroviária entre os CFB e a Zâmbia. 3.2. Os resultados dos serviços de consultoria do PDNSTIR incluem não exclusivamente o seguinte: Análise do papel do Sector dos Transportes no desenvolvimento económico e no bem-estar social; Análise da estrutura institucional e da capacidade humana; Políticas de transporte, legislações e regulamentos; Avaliação da infra-estrutura e operações de transporte existentes; Análise dos acordos de transportes transfronteiriços; Previsão da procura de tráfego; Identificação de projectos de transporte nacionais e regionais e lista de prioridades de investimentos no Sector dos Transportes, a curto e a longo prazo, ligando as infra-estruturas existentes com a rede de plataformas logísticas; Elaboração de Cadernos de Encargos para estudos de viabilidade e projectos detalhados de engenharia em projectos prioritários seleccionados em todos os subsectores de transportes (por exemplo, operador doméstico aéreo, implantação da Decisão de Yamoussoukro, estudo AIL e ## NAIL); Estudos de âmbito sócio-ambiental para investimentos prioritários de curto prazo; Recomendações sobre opções de financiamento viáveis e pacotes operacionais para o curto prazo; Plano de acção de implementação e mecanismos de monitorização do Plano Director; Estudo preliminar sobre questões específicas; Melhoria do sistema de estatísticas de transportes com formação aos funcionários; Recomendações de implantação institucional e aquisição de competências, e projectos de legislação e regulamentos; Proposta de programas de desenvolvimento de competências; Elaboração de estatísticas de importação e exportação para agentes fronteiriços; Workshops com as partes interessadas. 3.3. O Consultor no Estudo Preliminar de Viabilidade de uma Ligação Ferroviária entre os CFB e a Zâmbia irá realizar o seguinte: Recolher dados de tráfego, informações naturais, sociais e económicas; Previsão de procura para a ligação ferroviária; Identificação de rotas alternativas; Pesquisa dos locais; Selecção da melhor opção entre as rotas alternativas; Análise económica e financeira; Elaboração de um cronograma de implementação; Elaboração de Solicitação de Propostas (RFP) para estudo de viabilidade em larga escala e projecto detalhado de engenharia. 4. Âmbito das Atribuições4.1. As responsabilidades do consultor incluem não exclusivamente o seguinte: 4.1.1. Arranque do Projecto i. Participar na reunião inicial em que o cliente irá fornecer os documentos disponíveis. O cliente e o consultor irão esclarecer os objectivos do estudo, fluxo de trabalho, sistemas de relatório e cronogramas; - ii. Realizar um inventário dos planos existentes (planos nacionais de desenvolvimento e planos de transporte regionais); - iii. Elaborar os relatórios preliminares no prazo de um mês após o início dos serviços; - iv. Apresentar os relatórios preliminares e discutir os resultados com a Entidade Executora, o Ministério dos Transportes (MINTRANS). 4.2. Plano Director Nacional do Sector dos Transportes 4.2.1. Análise das Condições Gerais do País i. Análise das condições gerais de Angola, tais como condições naturais (características geográficas, climáticas, etc.), condições socioeconómicas, ligação geográfica e económica com países da região; - ii. Análise de estratégias e políticas de desenvolvimento nacional e provincial de Angola; - iii. Avaliação do volume de exploração e transporte de recursos agrícolas, minerais e outros, reais e potenciais. 4.2.2. Análise das Condições e Estado Actual do Sector dos Transportes i. Análise das políticas do sector, legislação, estruturas institucionais, restrições de capacidade de recursos humanos, estudos, relatórios e documentos existentes, para compreender e avaliar os seguintes aspectos: - a)- Descrição completa das instalações e serviços rodoviários, ferroviários, fluviais, de transporte marítimo e aéreo em Angola. Isto inclui a análise de padrões, tipos, tamanho, capacidade e condições das infra-estruturas de transporte, capacidade e necessidade de manutenção, recursos e restrições de financiamento. Avalia ainda a inter-conectividade e identifica lacunas cruciais nas infra-estruturas de transporte para servir a procura de transporte existente no país e ao nível regional. Isto inclui não exclusivamente o seguinte: Transporte rodoviário: redes viárias mostrando classificação, extensão total, seções pavimentadas, condição da via, falta de ligação em corredores regionais, tendência histórica de volumes de tráfego, manutenção da via (requisitos, capacidade e financiamento, incluindo a suficiência do financiamento do Fundo Rodoviário), controles de sobrecarga, serviços de transporte público, licenciamento e registro de veículos, e entidades relevantes para segurança, operação e manutenção das infra-estruturas e serviços de transporte rodoviário; Transporte ferroviário: rede ferroviária, indicando comprimentos totais, bitolas ferroviárias, material circulante, estado e condição actual, capacidade, serviços de transporte ferroviário, tendência histórica de tráfego de passageiros e de carga, tarifas para operações de carga e passageiros, estações ferroviárias, interligações com as redes ferroviárias de países vizinhos, áreas de armazenamento, equipamentos de transporte de cargas, manutenção (requisitos, capacidade e restrições financeiras) e entidades relevantes para a segurança, operação e manutenção das infra-estruturas e serviços de transporte ferroviário; Vias fluviais navegáveis: vias fluviais navegáveis indicando a rede, profundidade, tendências históricas de tráfego de passageiros e cargas, manutenção (requisitos, capacidade e restrições financeiras) e entidades relevantes para a segurança, operação e manutenção das infra-estruturas e serviços das vias fluviais navegáveis; Transporte marítimo: instalações portuárias, indicando o comprimento e profundidade dos cais, categorias de navios (calado, tamanho, tonelagem e mercadorias transportadas), tendências históricas de tráfego de passageiros e cargas, auxiliares de navegação, conectividade com redes rodoviárias e ferroviárias, manutenção (requisitos, capacidade e restrições financeiras) e entidades relevantes para segurança, operação e manutenção das infra-estruturas e serviços de transporte marítimo. Explorar e aconselhar sobre a implementação de um sistema de Janela Única Portuária para portos marítimos; Transporte aéreo: instalações aeroportuárias, indicando o seu estado actual em termos de infra- estruturas (pistas, plataformas, terminais e instalações conexas), condições e capacidades para lidar com passageiros, equipamentos, tendências históricas de tráfego de passageiros e cargas, e entidades relevantes para segurança, operação e manutenção das infra-estruturas e serviços aéreos; Fazer um inventário das instalações intermodais e logísticas na rota, especialmente ao longo dos corredores regionais que ligam Angola aos países vizinhos. Identificar projectos já atribuídos para manutenção e melhoria dos subsistemas de transporte; - Colocar em tabelas o tráfego de passageiros e cargas existentes no País e através dele para todos os modos de transporte. Estabelecer padrões de fluxo de tráfego existentes usando os dados de campo de padrão de viagem recolhidos e aplicando-os a um modelo informático de rede de transportes para simular as condições existentes sobretudo para transporte de carga. Analisar por modo, volume e padrões de origem e destino. Produzir representações gráficas das conclusões; Consultar agências, operadores, transportadores e viajantes nacionais para uma análise detalhada da acessibilidade, operações, desempenho e problemas de transporte; Avaliar a operação de cada modo em termos de custo, tempo e fiabilidade; Avaliar a competitividade de cada modalidade para o tráfego de carga nacional e regional, especialmente ao longo dos corredores regionais; - Elaborar uma linha de base de tráfego para a rede de transporte RSS e para os corredores regionais. Deve incluir fluxos comerciais (volumes e origens e destinos), parcelas modais e desempenho do corredor; Identificar as restrições actuais de capacidade na rede. - b)- Política nacional de transporte, inclusive no nível subsectorial e regional, e uma avaliação de 1) progresso realizado, 2) relevância e extensão em que a política atende às necessidades actuais e 3) como a política de transportes do país se enquadra no contexto regional. As questões de política incluem o seguinte: Políticas macroeconómicas; Objectivos do sector nacional dos transportes; Critérios tributários e orçamentais aplicados ao Sector dos Transportes; Reestruturação de empresas de transporte público; Reformas subsectoriais; Papel do Sector Privado e papel do sector público; Parcerias público-privadas; Compromissos com acordos de transporte regional e internacional; Operações e coordenação intermodal; Políticas de operação e manutenção; Acessibilidade rural: eIndústria de construção doméstica. - c)- Leis e regulamentos relacionados aos transportes, incluindo uma breve análise das leis e regulamentos do Sector dos Transportes, do ponto de vista das implicações políticas, institucionais e operacionais. A análise irá também abranger a conformidade as leis internas com os acordos regionais, continentais e multilaterais e bilaterais relevantes para o Sector dos Transportes, e identificará quaisquer deficiências a este respeito; - d)- Panorama geral das entidades do Sector dos Transportes (tanto do sector público como do privado) e uma análise das suas atribuições, funções e responsabilidades. Deve ser dada atenção à capacidade institucional para realizar o planeamento do Sector dos Transportes, avaliações de necessidades, priorização, orçamentação, implementação e formulação de projectos de melhoria; - e)- Disponibilidade de recursos no Sector de Transportes para todos os modos. O rendimento/ financiamento e a sua previsão deve incluir todas as fontes: financiamento interno, público, financiamento externo e investimento do Sector Privado, se houver. A análise deve incluir a necessidade e o déficit de financiamento do Sector dos Transportes para a sustentabilidade do sector, a fim de assegurar a qualidade adequada das infra-estruturas e serviços de transportes; - f)- Projectos para infra-estruturas de transporte implementados recentemente (indicativamente há 10 anos), em andamento e atribuídos (deve ser preparada uma lista de projectos com nomes de projectos, período do projecto, localização, perfil, custos aproximados e financiadores). Em termos de intervenção dos parceiros de desenvolvimento, as lições aprendidas devem ser identificadas e descritas com base em entrevistas com o Governo e com os parceiros de desenvolvimento; - g)- Restrições do Sector dos Transportes em Angola, como segurança no transporte, congestionamento urbano, etc. 4.2.3. Recolha de Dados i. Análise do Sector de Transporte e requisitos de dados para o desenvolvimento de um modelo de transporte multimodal para RSS; - ii. Recolher dados de fornecimento de transporte que incluem dados de infra-estrutura de transporte, dados de condições de transporte, dados de sistema de transporte, dados de serviços de transporte, dados de instalações de transporte, dados de projectos de transporte etc; - iii. Recolher dados de tráfego das infra-estruturas existentes de todos os modos, incluindo os padrões existentes de origem e destino; - iv. Recolher dados de necessidades de transporte, incluindo dados demográficos, dados de uso do solo, dados económicos, incluindo recursos naturais potenciais (minerais, petróleo, água, agricultura, turismo, etc.) dados de viagens e dados de comportamento dos viajantes; - v. Recolher dados de desempenho, como velocidade de deslocamento, taxa de fluxo, densidade e volume em várias ligações, tipos de veículos, incidentes como nível de congestionamento e acidentes, classe funcional do segmento da rodovia, construção e manutenção, etc. - vi. Recolher dados de impacto do sistema, como dados de impacto económico, dados de impacto físico, dados de impacto ambiental, dados de impacto social, consumo de energia, etc; - vii. Recolher outros dados preliminares e secundários necessários e fundamentais para elaborar um PDNSTIR abrangente para RSS. 4.2.4. Previsão da Procura de Tráfego i. Desenvolver um modelo de transporte calibrado para Angola, seleccionando zonas de tráfego apropriadas para elaborar previsões de procura total de viagens, alterações no padrão das viagens, modo de viagem escolhido e redireccionamento de viagens; - ii. Análise de factores socioeconómicos que afectam a procura e cenários alternativos de crescimento; - iii. Fornecer projecções de procura para passageiros, principais mercadorias e tráfego total, por tipo e modo de movimentação de carga. As projecções devem incluir cenários de expectativas altas, médias e baixas: e abranger um período de curto prazo de 3 a 5 anos e um período de longo prazo de 5 a 20 anos; - iv. Análise por tráfego de passageiros, tráfego de mercadorias, modo, volume e padrões de origem e destino. 4.2.5. Identificação Preliminar e Prioridade de Investimento i. Desenvolver metas e estratégias do Sector dos Transportes para o Período do Plano Director em termos de desenvolvimento e operação de infra-estruturas e prestação de serviços de transporte por subsector; - ii. Com base nas projecções, determinar as restrições de capacidade física e não física/administrativa, existentes e futuras, no Sector dos Transportes; - iii. Identificar preliminarmente os potenciais investimentos em infra-estruturas necessários para dar resposta à procura futura. Estudar cada projecto identificado e indicar as necessidades de investimento no Sector dos Transportes a curto, médio e longo prazo, e os recursos financeiros necessários, considerando o seguinte: Estimativas preliminares de custos; Análise económica; Prioridade com base em critérios de avaliação; Plano de financiamento para desenvolvimento e manutenção; Cronograma de implementação; Possibilidade de implementação no âmbito do regime de PPP. - i. Utilizar software de modelagem de transportes para analisar vários cenários de rede de transportes; - ii. Estimar o investimento preliminar e os custos do ciclo de vida das diferentes opções; - iii. Desenvolver e avaliar alternativas operacionais e de capital para expansão da capacidade de transportes com base nos resultados da modelagem. Por exemplo, considerando o tráfego de mercadorias previsto, comparar as opções de transporte rodoviário, fluvial e ferroviário, em termos de necessidades de investimento, custos operacionais e de manutenção, e impacto ambiental local e global; - iv. Propor um sistema para agrupar e priorizar investimentos nos diferentes subsectores de transporte por um período de curto prazo de 3 a 5 anos, e de longo prazo de 5 a 20 anos. Os critérios usados devem ser documentados e incluir por exemplo: - a)- Contribuição para o plano e estratégia nacional de desenvolvimento e além; - b)- Harmonização com os planos directores regionais de transporte (países vizinhos); - c)- Rentabilidade económica; - d)- Economia de tempo para os usuários do serviço de transporte; - e)- Efeitos de rede regional e nacional; - f)- Benefícios regionais e nacionais mais amplos; - g)- Os riscos e impactos sociais e ambientais esperados (por exemplo, ruído, uso do solo, impactos ambientais e sociais, impacto em áreas protegidas e biodiversidade, segurança, género, HIV/AIDS, etc.); - h)- Consumo de energia: - ei)- Acessibilidade. 4.2.6. Análise das Opções de Financiamento i. Para os diferentes tipos de investimento e requisitos de manutenção, analisar e discutir modelos de financiamento sustentável para autoridades ou operadores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo/portuário e aéreo; - ii. Para os diferentes tipos de investimento, pesquisar e descrever o possível estabelecimento de PPP para o desenvolvimento de infra-estruturas, gestão e participação em operações no Sector dos Transportes; - iii. Encontrar opções que sejam consistentes com o Plano Fiscal/ de Despesas a Médio Prazo. 4.2.7. Elaboração do Termos de Referência para Estudos de Viabilidade e Projectos Detalhados i. Elaborar Cadernos de Encargos com estimativas de custo para um estudo de viabilidade de projecto de transportes urbanos em Luanda, que possa ser utilizado como parte da Solicitação de Propostas para contratação de serviços de consultoria para o estudo de viabilidade; - ii. Elaborar Cadernos de Encargos com estimativas de custo para o estudo de viabilidade e projecto detalhado de engenharia para projectos ferroviários com base nos resultados de prioridade. Isto pode incluir a «ligação ferroviária entre os Caminhos-de-Ferro de Moçâmedes (CFM) e a Namíbia» e a «Interligação das três linhas ferroviárias existentes», que possam ser utilizadas como parte da Solicitação de Propostas para a contratação de serviços de consultoria para os estudos; - iii. Seleccionar outros 3 projectos prioritários por meio de discussão com a Entidade Executora e elaborar Termos de Referência com estimativas de custo para o estudo de viabilidade e projecto detalhado de cada um dos 3 projectos, que possam ser utilizados como parte da Solicitação de Propostas para a contratação de serviços de consultoria para o estudo de viabilidade e projecto detalhado. 4.2.8. Identificação e Análise dos Impactos Ambientais e Sociais i. Realizar uma Avaliação Ambiental e Social Estratégica (AASE), que inclui a avaliação dos impactos ambientais e sociais dos projectos prioritários, identificando claramente os impactos significativos, tanto positivos como negativos. 4.2.9. Recomendações sobre Actividades Necessárias para a Implementação do Plano Director i. Propor alguns índices sociais e económicos relacionados ao Sector dos Transportes, com linha de base e ano-alvo do PDNSTIR para cada índice; - ii. Propor melhorias operacionais que possam aumentar a eficiência e/ou capacidade das instalações existentes sem grandes investimentos; - iii. Propor melhorias organizacionais e institucionais necessárias para 1) implementar o Plano Director Nacional do Sector dos Transportes e 2) operar e manter as infra-estruturas de forma sustentável, levando em consideração a capacidade financeira e de recursos humanos do país; - iv. Propor alterações necessárias na estrutura regulatória do sector, a fim de promover a concorrência, a segurança e a manutenção de padrões de transporte adequados. 4.1.10. Estudo Preliminar de Questões Específicas i. Elaborar um relatório de estudo preliminar para cada uma das seguintes questões de a) a e). Cada relatório de estudo preliminar deve incluir 1) avaliação da situação actual com relação aos dados e informações disponíveis, incluindo entrevistas intensivas com as partes interessadas, 2) recomendações de medidas e acções correctivas a serem tomadas e 3) proposta de estudos adicionais necessários para o planeamento de medidas e acções específicas a tomar, com Termos de Referência detalhado, com estimativas de custo, que possam ser utilizados como parte da Solicitação de Propostas para a contratação de serviços de consultoria para o estudo proposto: - a)- Manutenção de vias; - b)- Segurança rodoviária; - c)- Transportes urbanos em Luanda; - d)- Alterações climáticas (mitigação e adaptação no Sector dos Transportes); - e)- Parcerias Público-Privadas no Sector dos Transportes. - ii. Fornecer um curso de formação de um dia para os funcionários governamentais interessados, a fim de facilitar a compreensão dos resultados dos relatórios preliminares do estudo, assim que os relatórios forem concluídos, incluindo introdução às questões em geral (um curso de formação de um dia sobre cada questão indicada (Secção 4.210 (i)). 4.2.11. Configuração Institucional e Desenvolvimento de Competências i. Com base na avaliação da configuração institucional existente e das restrições de capacidade, o consultor deve fornecer uma recomendação sobre a configuração institucional e o programa de desenvolvimento de competências; - ii. Avaliar a configuração institucional existente e as restrições de capacidade na administração do Sector dos Transportes, como 1) planeamento de políticas, leis e regulamentos e planos directores, 2) planeamento orçamental para administração do Sector de Transporte, 3) planeamento, aquisição e supervisão de projectos individuais, 4) gestão de activos, etc., e fornecer recomendações sobre programas de configuração institucional e desenvolvimento de competências, e elaborar projectos de legislação/regulamentos necessários para a implementação do PDNST, incluindo a avaliação da viabilidade da criação de um instituto de transportes mencionado no PDN 2013 - 2017; - iii. Identificar 5 tópicos de desenvolvimento de competências a serem focados, por meio de discussão com a Entidade Executora, avaliar em profundidade as restrições de competências e propor programas específicos para o desenvolvimento de competências em cada um dos 5 tópicos e elaborar termos de referência detalhado com estimativas de custo para cada um dos 5 programas de desenvolvimento de competências, que possam ser utilizados como parte da solicitação de propostas para a contratação de serviços de consultoria para o desenvolvimento de competências. 4.2.12. Desenvolvimento de Estatísticas de Transportes i. Desenvolver um sistema estatístico de transporte (recolha e processamento de dados) de propriedade do MINTRANS, com as seguintes etapas, utilizando os dados relativos a transportes recolhidos durante o estudo: - a)- Analisar o sistema estatístico existente para recolha, registo, compilação e divulgação de dados de transporte; - b)- Propor melhorias ao sistema de estatísticas de transporte composto por dados de quatro subsectores, a saber: rodoviário, ferroviário, marítimo (incluindo vias fluviais) e aéreo, bem como o comércio de fronteiras; - c)- Modificar o sistema de estatística existente (software) e instalar nos computadores pessoais a fornecer pela Entidade Executora; - d)- Elaborar o manual de estatística de transportes a ser usado pelos funcionários do Governo em questão; - e)- Discutir e acordar com o MINTRANS a formação a administrar aos funcionários do Governo e avaliação da recolha e processamento de dados a realizar durante a segunda metade do período do estudo; - f)- Administrar formação aos funcionários do Governo e avaliação de recolha e processamento de dados; - g)- Verificar o sistema estatístico e o manual com base na formação e na avaliação. 4.2.13. Desenvolvimento do Plano Director de Transportes e Plano de Implementação i. Esta fase envolve a finalização da preparação do plano de transporte integrado para Angola, a formulação do PDNSTIR e os mecanismos de implementação e monitorização; - ii. Priorizar as opções de investimento com base no conjunto de critérios acordado; - iii. Com base na lista priorizada de investimentos o Consultor deve desenvolver um Plano Director intermodal abrangente. O Plano Director deve descriminar: - a)- Curto prazo (3-5 anos); - b)- Médio prazo (6 a 10); - c)- Planos de desenvolvimento de longo prazo (11 a 20 anos) para o Sector dos Transportes. - iv. O Plano Director deve ser realista em termos das possibilidades de financiamento disponível e das capacidades de implementação das instituições do subsector envolvido; - Recomenda-se levar em consideração as possibilidades de financiamento para os diferentes subsectores. Adicionalmente, devem ser considerados os requisitos de financiamento para preservação dos activos de infra-estruturas existentes e futuros; - v. Relativamente às prioridades de investimento a curto prazo, o Plano Director, deve fornecer o seguinte, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores: - a)- Recomendações sobre configuração institucional e projectos de legislações e regulamentos; - b)- Um plano de acção de implementação; - c)- Recomendações sobre os possíveis projectos de financiamento e pacote operacional (público, privado, etc.); - d)- Cadernos de Encargos para futuros estudos técnicos mais detalhados (projecto preliminar e detalhado), económico, social, e de avaliação de impacto ambiental; - vi. Definir indicadores de desempenho e propor um mecanismo de monitorização para os planos de curto, médio e longo prazos. 4.3. Estudo Preliminar de Viabilidade da Ligação Ferroviária entre os CFB e a Zâmbia4.3.1. O âmbito dos serviços nesta componente inclui não exclusivamente o seguinte: - a)- Recolher dados de tráfego, informações naturais, sociais e económicas, como situação socioeconómica da área em questão, tráfego recente de passageiros e cargas dos CFB, estrutura e instalações dois CFB, operação, manutenção, gestão e situação financeira dos CFB; - b)- Estimar aproximadamente a procura de passageiros e volume de carga para a ligação ferroviária e seus custos de carga; - c)- Identificar diferentes rotas alternativas possíveis para a ligação ferroviária; - d)- Realizar pesquisas no local para entender a situação actual dos CFB e as condições das rotas 4.3.1 identificadas em (iii); - e)- Reunir com o funcionário do Governo e a concessionária na Zâmbia que estão envolvidos na nova ligação ferroviária do lado zambiano, para entender o progresso do desenvolvimento da ligação ferroviária; - f)- Definir critérios para seleccionar a rota óptima e recolher os dados para cada rota que serão necessários para a selecção de rota mediante os critérios; - g)- Identificar preocupações ambientais e sociais relacionadas ao desenvolvimento da ligação ferroviária em cada rota; - h)- Seleccionar a melhor opção entre as rotas alternativas com base nos critérios; - i)- Propor um possível esquema de PPP para o desenvolvimento da ligação ferroviária; - j)- Realizar análises económico-financeiras na rota seleccionada: Caso 1 - a ligação em falta no lado da Zâmbia esteja incompleta: Caso 2 - a ligação em falta no lado da Zâmbia esteja concluída: Caso 3 - estabelecer a frequência de passageiros e mercadorias; - k)- Elaborar um cronograma de implementação que abranja não apenas a construção, mas também as actividades necessárias antes da construção da ligação ferroviária, como estudo de viabilidade, projecto detalhado, preparação da Avaliação de Impacto Ambiental e Social e Plano de Acção de Reassentamento (RAP). Aprovação do Governo para o desenvolvimento da ligação ferroviária, criação de um esquema de PPP, incluindo negociações entre os sectores público e privado, etc; - l)- Identificar riscos e medidas de mitigação referentes ao desenvolvimento da ligação ferroviária; - m)- Elaborar um esboço de solicitação de propostas, incluindo termos de referência detalhado com estimativas de custo para o estudo de viabilidade em grande escala e o projecto de engenharia detalhado da ligação ferroviária para a contratação de consultores subsequentes a esse estudo, incluindo a elaboração da Avaliação de Impacto Ambiental e Social e do RAP, bem como considerações quanto à resiliência às alterações climáticas. 5. Entidade Executora5.1. A entidade executora do estudo será o MINTRANS. O MINTRANS irá nomear um membro sénior da equipe para ser o Coordenador do Estudo. O Coordenador também será o oficial de ligação entre o consultor e a entidade executora. O Coordenador acompanhará o estudo diariamente e abordará oportunamente qualquer questão que surja, a fim de garantir a rápida implementação do estudo. 6. Cronograma De Execução6.1. O estudo será realizado durante um período de 15 meses. Portanto, o consultor deverá iniciar o trabalho assim que o contrato for assinado e deverá enviar os relatórios exigidos de acordo com o cronograma fornecido na Secção 7. 7. Entregas 7.1. O Consultor organizará três workshops para discutir com as partes interessadas relevantes sobre o Relatório Inicial, Relatório Intercalar e Projecto de Plano Director. 7.2. Todos os relatórios de estudo devem ser preparados e apresentados em formato a acordar entre o Consultor e a entidade executora. O consultor irá elaborar e enviar ao MINTRANS 10 cópias de cada um dos relatórios destacados abaixo. Serão fornecidas cópias electrónicas de todos os relatórios finais, juntamente com cópias electrónicas de todos os modelos e análises utilizados na elaboração desses relatórios. Quer o MINTRANS quer o Banco irão analisar e apresentar as suas observações ao Consultor, num prazo de 3 semanas. O cronograma de apresentação dos vários documentos é apresentado na Tabela 1 abaixo. Tabela 1 - Cronograma de envio de documentos 7.3. I Relatório Inicial: O Relatório Inicial deve descrever a configuração organizacional do Consultor para o estudo e o plano de trabalho. O consultor deve incluir quaisquer observações iniciais sobre o estudo e identificar questões relevantes para o estudo, particularmente aquelas que possam influenciar a abordagem proposta, metodologia e âmbito do estudo. Quaisquer inconsistências com os Termos de Referência devem ser discutidas no relatório e devem ser propostas soluções possíveis. O relatório deve mostrar o programa de estudos detalhando a coordenação das várias actividades e o cronograma de serviços a serem fornecidos com um gráfico listando os nomes dos funcionários e suas alocações de tempo no campo e no escritório na sede, e deve confirmar os principais marcos dos Termos de Referência, incluindo as datas de apresentação dos diversos relatórios. O cronograma de implementação também deve ser respaldado por um cronograma orçamental para a duração do estudo. O Consultor deve organizar um workshop inicial para discutir o arranque dos trabalhos com as partes interessadas relevantes, conforme indicado no parágrafo 7.1. 7.2. Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes (Plano Director do Sector Nacional dos Transportes): O Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes irá sintetizar as conclusões com base nas atribuições indicadas nas Secções 4.2.1 e 4.2.2. Adicionalmente, o Relatório de Avaliação do Sector dos Transportes deve incluir os seguintes resultados: - i. Termos de Referência com estimativas de custo para o estudo de viabilidade do projecto de transportes urbanos em Luanda, indicado no ponto 4.2.7 do PDNST(i), que deverá ter sido aprovado pela Entidade Executora; - ii. Termos de Referência com estimativas de custo para 2 programas de desenvolvimento de competências dos 5 programas indicados no ponto 4.2.11 do PDNSTIR (iii), que devem ter sido aprovados pela Entidade Executora. 7.5. Relatório Intercalar (Plano Director do Sector Nacional dos Transportes): - Espera-se que o relatório de progresso a médio prazo detalhe os progressos realizados desde o início. Portanto, parte do seu objectivo também será garantir que haja consenso sobre o que foi alcançado pelo estudo e o que precisa ser abrangido para apresentação no Plano de Transportes. Isso será confirmado num workshop das partes interessadas que será convocado pelo Consultor de acordo com o parágrafo 7.1. Adicionalmente, o relatório intercalar deve incluir os seguintes resultados: - i. Os relatórios preliminares do estudo, indicados no PDNST/ 4.2.10 (i), que devem ter sido aprovados pela Entidade Executora; - ii. Termos de Referência com estimativas de custo para o estudo de viabilidade e projecto detalhado da «ligação ferroviária entre os Caminhos-de-Ferro de Moçâmedes (CFM) e a Namíbia» e «Interligação das três linhas ferroviárias existentes», conforme o PDNST/ 4.2.7 (ii), que deve ter sido aprovado pela Entidade Executora. 7.6 Relatório de Progresso (Plano Director Nacional do Sector dos Transportes): - espera-se que o relatório de progresso detalhe os progressos mensais feitos desde o Relatório Inicial. O objectivo do Relatório de Progresso é monitorizar se o Consultor está a progredir conforme o planeado e também serve para garantir que há consenso sobre o que foi alcançado pelo estudo e o que precisa ser abrangido pelo PDNST. 7.7. Projecto de Relatório: o projecto de relatório final incluirá basicamente todos os componentes estabelecidos nos Termos de Referência. O Consultor deve organizar um workshop das partes interessadas para validar o conteúdo e as conclusões do Plano Director, de acordo com o parágrafo 7.1. 7.8. Relatório Final: o projecto de relatório final deve ser revisto após feedback da Entidade Executora, das partes interessadas, do workshop e do Banco. 7.9. Todos os relatórios de estudo devem ser redigidos em Português e em Inglês. 8. Pessoal Chave da Equipa de Estudo 8.1. O Consultor irá realizar a tarefa com um total estimado de 147 pessoas-mês, com base em especialistas chave, durante 15 meses. Os meses-pessoa devem ser considerados indicativos. A equipa de estudo deve incluir pelo menos os principais especialistas listados na Tabela 2, com pelo menos um Mestrado numa área relevante de especialização e o tempo mínimo de anos de experiência exigida. 8.2. Para todos os especialistas chave, a experiência no campo e na região é essencial, bem como um bom conhecimento prático de Inglês e, de preferência, de português. Tabela 2 - Composição da Equipe de Estudo 9. Obrigações do Consultor 9.1. O Consultor será totalmente responsável pela condução do Estudo e tomará todas as medidas necessárias para garantir a sua implementação. O Consultor deve exercer todas as capacidades razoáveis, cuidado e diligência na execução dos serviços em Contrato e deve desempenhar todas as responsabilidades de acordo com os padrões profissionais reconhecidos. No decorrer do Estudo, o Consultor deve cooperar e estabelecer uma ligação completa com a Entidade Executora. O Consultor deve levar em consideração os comentários relevantes da Entidade Executora, de outras organizações governamentais relevantes e do Banco, e será responsável pela precisão do trabalho, conclusões e recomendações. 9.2. O consultor deve fornecer recursos humanos suficientes para concluir o Estudo no prazo estipulado. Enquanto estiver em Angola e/ou em qualquer outra jurisdição no exercício dos serviços contratados nos termos do contrato, a equipa do Consultor deve respeitar as leis e costumes do País. 9.3. A remuneração do Consultor cobrada ao Cliente com base na sua Proposta Financeira e qualquer reembolso associado constituirá a única remuneração relacionada ao Contrato e nem o Consultor nem o seu pessoal aceitarão comissão de comércio, desconto, subsídio ou pagamento indirecto ou outra consideração em conexão com ou em relação ao Contrato ou ao cumprimento de suas obrigações decorrentes. Assim, o Consultor não irá usufruir, directa ou indirectamente, de qualquer gratuidade ou comissão em relação a qualquer artigo ou processo patenteado ou protegido usado durante ou para os fins do Contrato, a menos que esteja mutuamente acordado por escrito entre o cliente e consultor. 9.4. O Consultor fornecerá os conhecimentos técnicos, aconselhamento e competências normalmente necessários para a classe de serviços para os quais foi contratado. O MINTRANS pagará por todos esses serviços. Contudo, o Consultor suporta a responsabilidade total e exclusiva por todos os serviços que realizou ao abrigo do estudo. 10. Contributo do Cliente 10.1. Durante a estadia do Consultor em Angola, o Consultor deverá dispor de um espaço de escritório com ar condicionado no MINTRANS, com mesas suficientes para a equipe de consultores. O Consultor deverá ter acesso a pelo menos uma (1) fotocopiadora dentro do MINTRANS. Outros custos de escritório e comunicação, incluindo um PC e um scanner, serão suportados pelo Consultor. Apêndice A2: Revisão do Quadro Jurídico para o Sector dos Transportes ## SECTOR RODOVIÁRIO ## SECTOR MARITIMO/PORTOS/ HIDROGRÁFICO ## SECTOR AEROPORTUÁRIO Apêndice A3: Matrizes de procura de 2018 E 2038 Ano Base 2018 - Matriz Sectorial de Procura Ano Base 2038 - Matriz Sectorial de Procura Apêndice A4: Considerandos Para o Grupo de Trabalho da Agência Marítima Nacional - Encontram-se listados abaixo os objectivos e princípios de cooperação da Carta Africana para o Transporte Marítimo de 2010, destacados por representantes do Sector de Transporte Marítimo Angolano para consideração na definição de âmbito das tarefas da Comissão de Trabalho para a criação de uma Agência Marítima Nacional: - a)- Declarar, articular e implementar políticas marítimas harmonizadas capazes de promover o crescimento e desenvolvimento sustentáveis das frotas mercantes africanas e incentivar uma cooperação mais estreita entre os Estados Parte da mesma região e entre regiões; - b)- Facilitar e encorajar consultas regulares, com vista a determinar posições africanas comuns sobre questões de política marítima internacional e definir, para cada caso específico, soluções concertadas; - c)- Promover a implementação eficaz dos instrumentos marítimos internacionais nos quais os Estados-Membro são parte; - d)- Promover a cooperação bilateral e multilateral entre as administrações marítimas dos Estados-Parte, e as suas respectivas organizações operacionais no domínio do transporte marítimo e das águas interiores navegáveis e das actividades portuárias; - e)- Promover o Financiamento, a realização de estudos de pesquisa por instituições nacionais que incentivem a promoção e o desenvolvimento da cooperação no domínio do transporte marítimo e das águas interiores navegáveis e das operações portuárias entre os Estados-Parte e as regiões; - f)- Promover a criação de companhias de navegação nacionais e regionais e conceder-lhes o apoio necessário para o sucesso; - g)- Desenvolver e promover a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Parte nos domínios da protecção e da segurança marítima, assim como da protecção do meio ambiente marinho; - h)- Promover programas de ensino e de formação no domínio marítimo a todos os níveis, incluindo o ensino secundário; - i)- Promover o emprego dos marítimos, condições de trabalho decentes, a formação e certificação; - j)- Promover o desenvolvimento do transporte multimodal e a integração de todos os modos de transporte. ApêndiceA5: plataformas Logísticas Apêndice A6: Aase Detalhes dos Esquemas de Transporte Portos Aeroportos Apêndice A7: Impactos e Mitigação para Projectos de Transporte Caminhos-de-ferro - Auto-estradas Aeroportos Portos Marítimos/Fluviais Apêndice A8: Nível de Engajamento das Partes Interessadas Apêndice B1: Pipelines dos Projectos de Investimento do Mintrans Fonte: Apresentação do MINTRANS no Conselho Consultivo em Luanda (27 e 28 de Junho de 2019) ## PARTE C ## IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO 1. Introdução Nesta parte do relatório do PDNSTIR, são descritos os desenvolvimentos legais e regulamentares identificados como necessários para facilitar a implementação do PDNSTIR e alcançar total conformidade com os acordos tripartidos e outros acordos internacionais. As responsabilidades de implementação estão conformadas, incluindo o engajamento entre a coordenação interministerial com todo o Sector de Transportes na implementação dos programas multimodais do PDNSTIR. De acordo com a lei angolana, por norma, a implementação de um Plano Director Sectorial é regida por um regulamento abrangente que estabeleceria os requisitos e procedimentos para a implementação do Plano Director. No entanto, um Plano Director de Transportes como o PDNSTIR é, por natureza, um documento muito estratégico que inclui recomendações de nível superior e projectos conceituais que serão desenvolvidos ainda mais detalhadamente pelas várias entidades de tutela no Sector dos Transportes. Portanto, um regulamento abrangente para a implementação deste Plano Director não é apropriado, uma vez que a implementação será regida pelos requisitos estabelecidos aqui na Parte C e pelos regulamentos relativos às actividades dessas entidades. Dadas as incertezas nas condições de previsão no Sector de Transportes e na economia em geral ao longo de um período de 20 anos, o PDNSTIR não pretende ser um documento estático. Será essencial para manter o Plano como um documento de planeamento robusto, o monitoramento regular e sistemático da sua implementação e a avaliação de seus resultados, levando a revisões e actualizações periódicas do Plano Director com base em dados e previsões actualizados. O monitoramento e avaliação são, portanto, actividades críticas na implementação do PDNSTIR. Está descrita mais abaixo, uma estrutura para um monitoramento e avaliação sistemáticos. 2. Evolução Legal e Regulamentar Esta secção propõe as alterações legislativas e regulamentares necessárias para alcançar a conformidade total relativamente ao Acordo Tripartido e outros acordos internacionais, bem como a regulamentação local identificada na Parte A - Secção 3. Destacam-se questões específicas de implementação destas alterações nos sectores rodoviário, marítimo e no de aviação. É recomendado o seguinte: Sector RodoviárioAdesão à Convenção de Viena de 1968 sobre tráfego rodoviário; Assinatura e ratificação do Acordo Tripartido TTFFP e implementação de Acordos Multilaterais que fazem parte do mesmo, MCBRTA e VLMA e seus projectos de lei e regulamentos que fornecem padrões obrigatórios, a saber: Aprovação do Projecto de Lei de Transporte Rodoviário Transfronteiriço; Aprovação do Projecto de Lei para o Tráfego Rodoviário, Qualidade de Veículos e Motoristas (especialmente ISO/IE 18013 da Convenção de Viena); Aprovação do Projecto de Lei por Violações no Tráfego Rodoviário e em Transportes: Aprovação de uma nova Lei sobre Tráfego Rodoviário (novo Código das Auto-Estradas, revogando a Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro); Aprovação de legislação sobre a Descriminalização do Trânsito Rodoviário e Violações de Transporte; Aprovação de legislação para criar dentro do INTR, uma entidade independente da DTSER (antes DNVT), tipo de comissão de arbitragem (não um tribunal, como proíbe a lei angolana), para resolução, na última instância hierárquica, de reclamações e conflitos entre utilizadores e operadores de transporte. A DTSER é a entidade dentro do MININT que actualmente supervisiona e arbitra estas questões; Assinar e implementar o contrato de Gestão de Carga de Veículos - VLMA, de acordo com os requisitos do RWBLP. Sector MarítimoRegulamentar todas as convenções internacionais da IMO às quais Angola aderiu; Reorganização do Comité ISPS-CODE (Código e Segurança de Embarcações e Instalações Portuárias) nas suas competências, especialmente offshore; Alterar o Decreto Executivo n.º 64/10, de 16 de Junho, quanto a taxas e multas; Revisão da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, Lei do Comércio Marítimo e actividades relacionadas; Desenvolver normas e procedimentos marítimos nacionais; Regulamento sobre investigação de acidentes marítimos; Regulamento relativo ao registo de embarcações e outros motores marítimos; Regulamento sobre o sistema de autoridade marítima; Aprovação de um regulamento geral das capitanias; Aprovação de um regulamento para a definição do litoral/costa; Regulação de áreas de ancoragem; Criação de regulamentação para a informatização da adaptação do Decreto Presidencial n.º 69/14, de 21 de Março, ao Regulamento do Registo Nacional de Embarcações de Recreio. Adequação do Decreto Presidencial n.º 69/14, de 21 de Março, ao Regulamento para Registro Nacional de Embarcações de Lazer; Regulamentação de cartas de navegação recreativa, mergulhadores amadores, entidades de formação, clubes e associações náuticas; Implementar a Convenção STWC, para qualificação e competência do pessoal nacional marítimo, que faz a sua certificação em Cabo Verde, ao abrigo do acordo de cooperação com este país. - Implementação do Regulamento do Decreto Presidencial n.º 87/16, de 20 de Abril, sobre o Sistema Integrado Nacional de Controle de Tráfego Marítimo (GMDSS-LRIT e VTS) e pessoal especializado; Implementação da convenção SAR e do Decreto Presidencial n.º 89/16, de 21 de Abril, para a busca e salvamento no mar; Implementar o memorandum de Abuja; Regulamentação do Porto e Controle do Estado dos Pavilhões; Reavaliar, em nome do princípio da livre concorrência, o Decreto Presidencial n.º 143/10, de 16 de Julho, relativo à garantia de carga da Sécil Marítima, SA, pela AGO; Adesão ao OHI (Organização Hidrográfica Internacional); Implementar as recomendações da IALA (Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação); Criação de regulamentos sobre levantamentos hidrográficos no espaço marítimo nacional; Criação de regulamentos sobre construção, dragagem, exploração e produção de minerais no território marítimo nacional; Criação de regulamentos para a produção de cartografia hidrográfica conferindo autonomia administrativa e financeira ao IHSMA (Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola), cujas taxas de farol e sinalização, que actualmente são as suas receitas únicas e são recolhidas através do IMPA pelas capitanias; Implementar o Decreto Presidencial n.º 85/16, de 19 de Abril, sobre o Regulamento Geral do Piloto; Implementar o Decreto Presidencial n.º 79/16, de 14 de Abril, sobre a capacidade de segurança de navios e embarcações; Implementar o regulamento dos marinheiros (Decreto Presidencial n.º 78/16, de 14 de Abril) Sector da Aviação Continuar a implementar as directrizes da ICAO, cuja implementação média na SADC é de 60% até à data, dentro do compromisso de 62% assumido pelo INAVIC para este ano; Implementar a Resolução n.º 18/17, de 2 de Maio, da Assembleia Nacional sobre a Decisão de Yamoussoukro e o cumprimento das directrizes reguladoras sobre a concorrência nos serviços de transporte aéreo, em particular os Anexos 5 e 6 referentes ao estabelecimento da CAFAC; Revogação da Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, devido à nova Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, de Investimento Privado em vigor; Aprovar e promulgar a nova Lei da Aviação Civil que substituirá a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, já revogada pela Lei n.º 14/19, de 23 de Maio; No âmbito da nova Lei da Aviação Civil a ser aprovada, estabelecer uma nova Autoridade de Aviação Civil com as funções do INAVIC, embora sob o MINTRANS, com direitos próprios e não delegados, como até à data; Estabelecimento de uma nova entidade independente com poderes para investigar acidentes no sector aéreo, substituindo o actual GPIAA (gabinete preventivo em Investigação de Acidentes de Aeronaves), que depende e actua com base em poderes delegados pelo Ministério dos Transportes; Criar o Regulamento sobre Busca e Salvamento (SAR); Implementar a reestruturação da ENANA, em duas empresas separadas, SGA SA (Sociedade Gestora de Aeroportos) e ENNA EP (Empresa Nacional de Navegação Aérea) por meio de instrumentos legais, simples cisão e fusão. 3. Papéis e Responsabilidades O futuro dos transportes em Angola e a implementação bem-sucedida do PDNSTIR serão partilhados entre diferentes níveis de Governo, indústria e comunidade. Os dois ministérios principais na implementação do PDNSTIR serão o Ministério dos Transportes (MINTRANS) e o Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território ## (MINOPOT). O planeamento do desenvolvimento da rede de estradas é da responsabilidade do MINOPOT dentro do qual o INEA como órgão reitor é responsável pela manutenção e conservação da infra-estrutura existente, bem como pela devida gestão do activo rodoviário. Assim, o MINOPOT definirá as prioridades de investimento e intervenção em relação à infra-estrutura rodoviária e estabelecerá as datas para atingir os objectivos definidos. Várias recomendações decorrentes dos estudos preliminares elaborados no âmbito do PDNSTIR - especificamente o estudo para o estabelecimento do Sistema de Manutenção de Estradas, o estudo de Segurança Rodoviária e o estudo para o desenvolvimento de PPP no domínio das infra-estruturas Rodoviárias - são iniciativas cuja implementação irão recair sobre o MINOPOT. - O MINTRANS é responsável pela gestão dos utilizadores (condutores e passageiros) pelas condições e pelo acesso a esses utilizadores, e pela adopção de padrões regulamentares para a organização e funcionamento de todos os activos de transporte terrestre. Essas responsabilidades incluem a definição de regras e condições para o acesso a essas actividades e operações, em relação ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias. O MINTRANS também é responsável por promover o desenvolvimento e a coordenação do transporte intermodal, incluindo a definição de tarifas e taxas para promover a complementaridade e a concorrência justa entre os diferentes modos de transporte. O MINTRANS supervisiona uma série de agências de supervisão que são responsáveis por actividades como política, planeamento, definição de normas e regulamentação nas suas áreas nomeadas e, como tal, desempenhará um papel importante na implementação do PDNSTIR. Essas entidades incluem: O PDNSTIR, sendo um programa com envolvimento multissectorial, será implementado de acordo com as responsabilidades específicas de cada ministério. Cada ministério será responsável pelo planeamento, programação e execução de intervenções, de acordo com suas responsabilidades e competências. Ao executar as suas responsabilidades, o MINTRANS e o MINOPOT irão trabalhar de forma produtiva e positiva com outros Ministérios, outros níveis de Governo, doadores, o Sector Privado, a comunidade e com outras partes interessadas para alcançar os resultados do ## PDNSTIR. Outros ministérios importantes na implementação do PDNSTIR incluem: As entidades centrais, incluindo o Ministério de Economia e Planeamento (MEP), responsável por desenvolver e priorizar a agenda económica e de desenvolvimento do País e do Ministério das Finanças (MINFIN) que determina a alocação e o cronograma dos fundos do Governo de Angola para apoiar esta agenda económica e de desenvolvimento; O Ministério da Administração do Território (MAT). Reconhecendo a importância estratégica destes Ministérios, recomenda-se a criação de um Comité Directivo de Implementação do PDNSTIR (Task Force), composto por ministérios chave junto com o MINTRANS e MINOPOT, para monitorizar e facilitar a coordenação interministerial na implementação do ## PDNSTIR. A implementação do PDSNTIR também envolverá outros Ministérios, como o Ministério de Recursos Minerais, Petróleo e Gás e o Ministério da Indústria e Comércio, de tempos a tempos, dependendo da iniciativa ou projecto em causa. Os Governos Provinciais também têm um papel crítico a desempenhar na implementação das acções do PDNSTIR. Algumas de suas actividades podem incluir o alinhamento do planeamento do uso do solo para adequar e complementar projectos de infra-estruturas e a disseminação de informações sobre projectos para as partes interessadas e a comunidade na área local. Os doadores, particularmente o BAD, foram e continuam a ser fontes críticas de financiamento para projectos de infra-estruturas de transporte, incluindo o financiamento do PDNSTIR. Outras partes interessadas estão activas no Sector Privado, indústria, ONGs e comunidades. 4. Monitorização e Avaliação 4.1. Antecedentes A monitorização é o processo sistemático de recolha, análise e utilização de informações para acompanhar o progresso da implementação do PDNSTIR, na realização dos seus objectivos. A monitorização inclui: Acompanhar o progresso do desenvolvimento e conclusão de projectos de infra-estruturas do ## PDNSTIR; Acompanhar o progresso da execução de outras iniciativas do PDNSTIR, (incluindo os estudos recomendados pelo plano e outras acções de tipo mais institucional, como o desenvolvimento de um Armazém de Dados); Monitorizar o impacto destes Projectos e iniciativas através de relatórios sobre indicadores. A monitorização regular da implementação do PDNSTIR é necessária para manter o plano como um documento dinâmico. É inevitável que o plano encontre desafios imprevistos e oportunidades inesperadas: logo, é necessária uma estrutura flexível para que os desafios possam ser acomodados e as oportunidades postas em prática. - A avaliação é a apreciação sistemática da implementação do PDNSTIR com foco nas realizações previstas e alcançadas, no exame da cadeia de resultados (insumos, actividades, produtos, resultados e impactos), processos, factores contextuais e causalidade. Isso é para compreender as conquistas ou falta de realizações. A avaliação visa determinar a relevância, impacto, eficácia, eficiência e sustentabilidade das intervenções e as contribuições da intervenção para os resultados alcançados. O monitoramento e avaliação são actividades críticas para a implementação do PDNSTIR, e como resultado, o PDNSTIR deve ser avaliado a cada 3 anos. 4.2. Quadro de Monitorização e Avaliação A abordagem de monitorização e avaliação da implementação do PDNSTIR baseia-se no Quadro de Resultados. Este é um quadro amplamente utilizado, testado e conhecido, particularmente na entrega de projectos, estratégias e planos no sector público. O Quadro de Resultados representa a lógica subjacente que explica como os objectivos do PDNSTIR devem ser alcançados. Isto é traduzido pela cadeia de resultados de uma intervenção em indicadores que medem o grau em que os insumos estão a ser transformados em actividades e produtos específicos, e o grau em que esses resultados traduzem os resultados esperados do ## PDNSTIR. A forma de o aplicar à implementação do PDNSTIR está ilustrada na Tabela 4-1. Tabela 4-1: Quadro de Resultados da Monitorização e Avaliação do PDNSTIR A responsabilidade de coordenar o monitoramento e avaliação da implementação do PDNSTIR deve ser com uma nova unidade estabelecida no MINTRANS e dedicada para o monitoramento. Esta unidade deve realizar o seguinte: Coordenar a recolha de relatórios de monitorização e dados de cada uma das agências responsáveis pela execução de projectos e iniciativas no âmbito do Plano de Implementação do ## PDNSTIR; Preparar periodicamente os Relatórios de Monitorização combinados (ou seja, Trimestralmente) para o Comité Directivo e para a administração em geral; Realizar e preparar o relatório para a Avaliação periódica do PDNSTIR. Como salientado mais acima, as agências responsáveis por projectos ou outras iniciativas deverão elaborar relatórios de monitorização dos projectos e iniciativas pelos quais são responsáveis. - Recomenda-se que seja usado um sistema de código de cores (similar ao relatório de semáforos) para destacar o progresso dos projectos ou outras iniciativas (ou indicadores. Então, o vermelho indica que há problemas que causam atrasos significativos, amarelo que há apenas pequenos atrasos, e verde que o projecto ou iniciativa está a progredir devidamente. São fornecidas nas secções seguintes mais informações sobre a aplicação do sistema de código de cores. 4.3. Indicadores Usar a estrutura de resultados significa escolher um conjunto de indicadores principais para medir os resultados. Estes são os indicadores mais importantes para monitorar e devem ser reportados regularmente. A tabela seguinte apresenta um conjunto de indicadores principais propostos para a implementação do PDNSTIR. Recomenda-se que as partes interessadas revisem e alterem, conforme necessário, estes indicadores e também estabeleçam metas para o horizonte temporal do PDNSTIR. - Deve-se notar que alguns desses indicadores exigem o estabelecimento de novos conjuntos de dados. Tabela 4-2: Principais Indicadores de Resultados Os indicadores principais são apenas um subgrupo de um conjunto amplo de indicadores que podem ser consultados ao monitorar e avaliar a implementação do PDNSTIR. Abaixo está um conjunto de indicadores que não se relacionam apenas aos resultados, mas também aos outros elos da estrutura de resultados relacionados às entradas, actividades e resultados do PDNSTRIR. Há também indicadores contextuais que são usados para entender o ambiente mais amplo no qual o PDNSTIR opera, para rastrear pressupostos ou para examinar externalidades que podem afectar o seu sucesso, a falha ou o progresso. Tabela 4-3: Todos os Indicadores - Deve-se notar que, como parte da Tarefa 13, um sistema de data warehouse foi proposto para implementação. Este sistema seria o centro de todos os dados enviados e divulgados pelo MINTRANS GEPE. Como parte deste sistema, uma grande variedade de dados e indicadores foram recomendados para recolha, de forma a auxiliar no monitoramento das actividades do MINTRANS e suas agências/ instituições de tutela. Muitos dos indicadores acima definidos serão recolhidos normalmente e, como tal, a recolha geral dos dados relativos aos transportes e os indicadores para monitorizar o PDNSTIR devem ser alinhados. A definição precisa dos dados a serem recolhidos será realizada pelo MINTRANS, quando o sistema de data warehouse estiver a ser desenvolvido. Além dos principais indicadores de resultados, é necessário acompanhar o progresso da implementação de projectos, estudos e outras iniciativas. Para auxiliar esse processo foram criadas as tabelas a seguir. Estas tabelas devem ser preenchidas pela Agência responsável pela execução do projecto, estudo ou outra iniciativa e entregues à nova unidade de monitorização criada dentro do MINTRANS. A tabela que se segue foi desenvolvida para relatórios sobre projectos de infra-estruturas. Baseia-se no relatório de fase de projecto definido no Programa para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas em África (PIDA). O PIDA é uma iniciativa da Comissão da União Africana (CUA), em parceria com a Agência de Planeamento e Coordenação da NEPAD (NPCA), o Banco Africano de Desenvolvimento e a Comissão Económica das Nações Unidas para África e visa acelerar o desenvolvimento de infra-estruturas em todo o continente. As fases de projecto definidas são apresentadas na tabela seguinte: O monitoramento de projectos pode ser resumido no seguinte formato de relatório. Tabela 4-5: Relatório de Progresso - Projectos de Infra-estrutura i: Usa um dos seguintes números de fase - S1 = Concepção, S2 = Pré-viabilidade, S3A = Pormenor e Estruturação, S3B = Financiamento, S4A = Concurso, S4B = Construção. ii Usar o Relatório de Código de Cores e seleccionar – No horário (Verde), Ligeiramente Atrasado (Amarelo) ou significativamente atrasado (Vermelho). O PDNSTIR também inclui a entrega de vários estudos. A tabela a seguir foi preparada para reportar o progresso desses estudos. Tabela 4-6: Relatório de Progresso - Estudos # Usar o Relatório de Código de Cores e seleccionar – No tempo (Verde), Ligeiramente Atrasado (Amarelo) ou significativamente atrasado (Vermelho). A tabela que segue abrange todas as outras iniciativas ou acções, como as relativas à capacitação institucional. Tabela 4-7: Relatório de Progresso - Outras Iniciativas e Acções 4.4. Relatórios O Relatório de Monitorização do PDNSTIR deve ser preparado pela unidade de Monitorização dentro do MINTRANS, que foi proposta. Este abrange todos os aspectos do PDNSTIR e deve ser elaborado trimestralmente, para corresponder ao calendário provável das reuniões da Comissão Directiva do PDNSTIR. Este relatório deve incluir: Todos os indicadores principais e o progresso; Relatórios sobre projectos e outras iniciativas. O sistema de código de cores para destacar o progresso deve ser usado para rastrear o progresso no alcance de metas para os indicadores principais e também o progresso de projectos e outras iniciativas. Deve ser realizada uma Avaliação do PDNSTIR em cada 3 anos. Idealmente, é realizada por uma organização ou profissional independente das entidades envolvidas na implementação. Se por alguma razão isto não for viável, pode então ser preparado pela unidade proposta para a Monitorização e Controlo. A avaliação é um processo mais detalhado e envolve questionários, entrevistas e outros fóruns com agências envolvidas na implementação e outras partes interessadas. O objectivo da Avaliação é: Medir até que ponto os resultados esperados e os impactos mais amplos foram alcançados até ao momento, e se houve boa aplicação do dinheiro; Investigar o que mudou na implementação do PDNSTIR, porque mudou, e o contexto para a mudança; Avaliar a eficácia de projectos e iniciativas individuais; Identificar oportunidades e problemas emergentes; Identificar experiencia que podem ser aplicadas no futuro para melhor execução do PDNSTIR. Em conclusão, a Avaliação irá recomendar alterações que melhorem o alinhamento do Plano de Implementação para atender os resultados desejados e os impactos esperados. Deve também, reflectir melhor o contexto actual do PDNSTIR e que incorporar as experiências do processo de avaliação. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-157-21-de-16-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-157-21-de-16-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 157-A/21 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 157-A/21 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 16 de Junho de 2021 (Pág. 4716(1)) ## Assunto Aprova a Política Nacional do Voluntariado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Voluntariado tem um valor essencial para o exercício de uma cidadania mais activa e solidária, sendo um instrumento de desenvolvimento social, cultural, ambiental e económico, enraizado nos hábitos e costumes da população angolana: Tendo em conta que o Executivo comprometeu-se, no quadro do Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022, a promover e dinamizar o Voluntariado na sociedade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Política Nacional do Voluntariado, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e 0missões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## POLÍTICA NACIONAL DO VOLUNTARIADO 1. Introdução Nos termos do artigo 1.º da Constituição, «Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social». O Voluntariado assume-se como um dos instrumentos para a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social, bem como meio para o exercício de uma cidadania mais activa. A presente Política Nacional do Voluntariado estabelece um conjunto de directrizes para que o Executivo crie as condições efectivas para a promoção do Voluntariado por parte dos cidadãos e das instituições públicas e privadas. Em Angola, o Voluntariado ocorre geralmente no âmbito do sector privado e das organizações da sociedade civil com base num acordo para a realização de uma actividade não remunerada e não lucrativa. No sector público existem também várias iniciativas desenvolvidas com o apoio de grupos Voluntários, sobretudo no domínio da organização de eventos desportivos, científicos e culturais. Os estudos preparatórios realizados desde 2016 permitiram identificar algumas Organizações Não Governamentais, associações privadas e empresas públicas e privadas que trabalham com Voluntários. Os Voluntários destas instituições trabalham principalmente em campanhas de sensibilização, capacitação, criação de infra-estruturas comunitárias, assistência médica, educação, direitos humanos e género. Por outro lado, existem formas tradicionais de Voluntariado como «ondjuluka» que significa solidariedade e «Wayele» que é a ajuda mútua durante as colheitas nos campos agrícolas. Importa igualmente notar que muitos angolanos têm estado em contacto com Voluntários internacionais cujo exemplo de abnegação é frequentemente citado. No plano jurídico, Angola ratificou a Carta Africana da Juventude que serve de enquadramento aos Estados-Membros para decidirem as suas políticas nacionais e define a juventude como o grupo de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 35 anos. A Carta também apela aos Estados-Membros, no âmbito do artigo 11.º sob a epígrafe Participação dos Jovens, na alínea h), a «Adoptar políticas e programas Voluntários destinados aos jovens a nível local, nacional, regional e internacional como um fórum importante da participação da juventude na governação e no desenvolvimento do continente e como um instrumento de formação pelos pares». A aprovação de uma Política Nacional do Voluntariado é, portanto, inadiável uma vez que o Executivo pretende, de facto, trabalhar no sentido de «não deixar ninguém para trás» e «aproveitar o poder transformador das pessoas». O Voluntariado representa um dos mecanismos de implementação de alguns objectivos de desenvolvimento sustentável e visa contribuir para a concretização do Plano de Desenvolvimento Nacional. Para que o Voluntariado prospere é necessário dar resposta a um conjunto de desafios: 1. Inexistência de um quadro regulador, apesar da existência de vários tipos de Voluntariado no País, não há um quadro jurídico que suporte as organizações que envolvem Voluntários, o Voluntário propriamente dito e as suas actividades. Uma regulamentação e o reconhecimento oficial do Voluntariado a nível governamental são necessários, para que a actividade cresça e se dinamize; 2. Reforço do espírito de solidariedade e Voluntariado no País existem evidências da necessidade do reforço do espírito de solidariedade e do Voluntariado em Angola, devido a uma forte ênfase na geração de lucro; 3. Desigualdade de acesso aos serviços sociais básicos em todas as regiões não obstante o esforço desenvolvido pelo Estado, ainda persistem algumas assimetrias na disponibilização e acesso a alguns serviços sociais básicos, em várias regiões do País. No plano económico, até 2012, Angola posicionou-se como uma das economias com alto crescimento no mundo. O PIB aumentou a uma taxa média anual de 9,2% no decurso da última década. Entre 2002 e 2012, o País duplicou a sua dimensão económica e está em vias de entrar para o grupo dos países de rendimento médio. A conquista da paz, o investimento privado interno e o investimento directo estrangeiro na reconstrução do País, em particular das infra- estruturas, contribuíram decisivamente para atingir este nível de desempenho. No entanto, em 2014, o preço do petróleo reduziu drasticamente, dando origem a uma crise económica que impactou negativamente o País. Apesar dos progressos registados em relação aos ODM e das melhorias no acesso aos serviços públicos básicos (água, saneamento, energia, saúde, educação e habitação), existem assimetrias regionais e pressão populacional nos centros urbanos devido à desigualdade de oportunidades em todo o País. Quanto à participação da sociedade civil, há desafios que justificam a aprovação da política, tais como elevadas taxas de analfabetismo: dificuldade de acesso ao ensino superior, ao primeiro emprego e a cursos para o desenvolvimento profissional: a falta de oportunidades para empreendedorismo, a concentração excessiva de jovens nos centros urbanos e organizações da sociedade civil com fraca capacidade em participar e influenciar a tomada de decisão: a elevada taxa de desemprego dos jovens, agravada com a crise subsequente à queda do preço do petróleo. O Voluntariado é uma prática regular em Angola, realizada de forma individual ou institucional, que carece de reconhecimento jurídico, de modo a balizar a actuação dos seus intervenientes. Assim, a presente Política pretende lançar as bases para a aprovação do Regime Jurídico aplicável ao Voluntariado. Com a aprovação da Política Nacional do Voluntariado, o Executivo pretende alcançar os seguintes objectivos: 1. Reafirmar o compromisso do Estado com a promoção do Voluntariado; 2. Assegurar uma governação participativa, inclusiva e orientada para os resultados; 3. Contribuir para a edificação da Nação; 4. Promover a Unidade, Coesão e Identidade Nacional; 5. Mobilizar os cidadãos para a importância da prática do Voluntariado; 6. Criar oportunidades para a participação dos Voluntários; 7. Criar um ambiente favorável ao surgimento e desenvolvimento de iniciativas voluntárias e de captação de apoios públicos e privados às iniciativas da sociedade civil. 2. Definições 2.1. Voluntariado Voluntariado é a actividade não remunerada prestada de forma livre por pessoas, no âmbito de projectos de pessoas colectivas públicas ou privadas em benefício de outras pessoas, famílias e comunidades. 2.2. Voluntário Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável, não remunerada, e com espírito de solidariedade, se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, a realizar acções de Voluntariado, no âmbito de uma organização promotora do Voluntariado, em benefício de cidadãos, famílias e de comunidades. 2.3. Entidades Promotoras Entidades Promotoras são os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que reúnem condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade. 3. Fundamentos da Política e Missão 3.1. Fundamentos O Voluntariado tem um valor social essencial para uma cidadania mais activa e solidária. Importa, para o efeito, proceder-se à definição do seu regime jurídico, quer em termos de medidas de política, quer mediante a aprovação de um diploma legal. 3.2. Missão Promover uma cultura de coesão social capaz de contribuir para uma melhor qualidade de vida dos cidadãos, que reforce os valores da cidadania mediante políticas públicas transversais aos entes públicos e privados, em particular os diferentes segmentos da sociedade civil. 4. Princípios Fundamentais do Voluntariado 4.1. Solidariedade O Voluntariado é um acto de bondade, apoio, ajuda ou companheirismo praticado a favor de outrem, tendo em conta a interdependência do ser humano. 4.2. Gratuitidade O Voluntário não é remunerado, nem pode exigir ou receber subvenções ou donativos ou qualquer tipo de remuneração pelo exercício do trabalho Voluntário. 4.3. Participação As organizações representativas do Voluntariado devem intervir em matérias respeitantes aos domínios em que os Voluntários desempenham o seu trabalho e contribuir para o alcance dos objectivos de desenvolvimento nacional. 4.4. Cooperação As organizações promotoras e as organizações representativas do Voluntariado estabelecem relações e programas de acção concertada. 4.5. Responsabilidade O Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar. 4.6. Convergência A acção do Voluntário deve estar em harmonia com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora. 4.7. Unidade e Identidade Nacional O Voluntariado deve contribuir para a promoção da união e coesão dos angolanos, reforçar os valores intrínsecos de cada comunidade, sem prejuízo da diversidade e identidade cultural de cada localidade ou povo. 4.8. Complementaridade O Voluntariado não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas, nem o emprego remunerado. 5. Objectivos e Eixos da Política Nacional do Voluntariado O objectivo geral da Política é definir directrizes para a criação de condições que assegurem a realização do Voluntariado dentro dos princípios sobre os quais assenta a participação dos cidadãos e das entidades públicas e privadas nas actividades do Voluntariado. Deste modo, a Política Nacional do Voluntariado integra quatro objectivos específicos que correspondem a quatro eixos de intervenção: 5.1. Objectivo Específico/Eixo 1: Regulação e Capacitação O Executivo deve definir o quadro legal e administrativo do Voluntariado, bem como as formas de concretização e os seus intervenientes, definindo uma estrutura de coordenação do Voluntariado, que seja sustentável, funcional e inclusiva, encarregue de promover o Voluntariado e de gerir a Política Nacional de Voluntariado. É igualmente importante promover acções de formação e capacitação das Entidades Promotoras sobre as melhores práticas de Voluntariado. 5.2. Objectivo Específico/Eixo 2: Criação de Condições O Executivo deve criar as condições sociais mais favoráveis ao exercício do Voluntariado, sobretudo nas comunidades, promovendo o destacamento de Voluntários para desempenhar uma missão de interesse geral durante o período de até seis meses nos serviços públicos, estruturas descentralizadas ou organizações da sociedade civil, mas também a mobilização de Voluntários a tempo parcial que trabalharão durante um período de alguns dias até 3 (três) meses, no apoio a acções de desenvolvimento. 5.3. Objectivo Específico/Eixo 3: Promoção e Sensibilização O Executivo deve desempenhar um papel importante na promoção e facilitação da participação cívica dos cidadãos e das organizações, fomentando o Voluntariado a vários níveis, nomeadamente, no meio escolar, unidades hospitalares, centros de acolhimento de pessoas com deficiência, lares de idosos, centros infantis, promoção e facilitação do serviço Voluntário a tempo parcial. 5.4. Objectivo Especifico/Eixo 4: Actuação nas Comunidades O Executivo deve privilegiar a realização de acções de Voluntariado a nível das comunidades, nomeadamente municípios e comunas, de modo a envolver e beneficiar directamente o cidadão. Considerando que, nos termos do artigo 7.º da Constituição da República, é reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição, nem atente contra a dignidade da pessoa humana, o Executivo deve criar condições para que as comunidades possam preservar e realizar o Voluntariado tradicional. 6. Entidades Públicas Intervenientes A dimensão transversal do Voluntariado pressupõe a necessidade de interacção entre os diferentes Departamentos Ministeriais e demais entidades públicas e privadas, de modo a assegurar o planeamento, implementação, monitorização e avaliação da Política Nacional do Voluntariado, nomeadamente: 6.1. Ministério da Juventude e Desportos; 6.2. Ministério da Administração do Território; 6.3. Ministério da Saúde; 6.4. Ministério da Educação; 6.5. Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; 6.6. Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; 6.7. Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria; 6.8. Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; 6.9. Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; 6.10. Ministério do Interior; 6.11. Ministério das Finanças; 6.12. Instituições de Ensino; 6.13. Instituições Religiosas reconhecidas pelo Estado Angolano; 6.14. Empresas Públicas e Privadas; 6.15. Associações Públicas e Privadas; 6.16. Cooperativas; 6.17. Ordens Profissionais. 7. Coordenação e Implementação A coordenação da Política Nacional do Voluntariado cabe à Ministra de Estado para a Área Social, em estreita articulação com os Departamentos Ministeriais afins e outros Órgãos da Administração Pública, aos quais compete a sua implementação. 8. Público-Alvo A Política Nacional do Voluntariado tem um carácter inclusivo e participativo, abrangendo todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que se predisponham e demonstrem condições para realizar acções de Voluntariado. O objectivo é promover uma cidadania mais activa, estimular o desenvolvimento de uma sociedade mais participativa e uma melhor compressão da importância do trabalho colaborativo, em particular nos jovens, reformados e antigos combatentes. As Instituições de Ensino devem oferecer mais oportunidades para engajar e apoiar o Voluntariado juvenil, podendo, para o efeito conceber programas e acções de Voluntariado. A inclusão de reformados favorece a realização de acções de Voluntariado de profissionais qualificados, tendo em conta a experiência e habilidades destes. A Política do Voluntariado reconhece, entre outros, as seguintes modalidades ou categorias de Voluntários e de Voluntariado: - a)- Voluntário jovem; - b)- Voluntário reformado; - c)- Voluntário internacional; - d)- Voluntariado comunitário; - e)- Voluntariado institucional; - f)- Voluntariado cultural; - g)- Voluntariado desportivo; - h)- Voluntariado profissional; - i)- Voluntariado digital; - j)- Voluntariado empresarial. 9. Áreas de Actuação A implementação da Política deve incidir, entre outros, nas seguintes áreas: saúde, educação, cultura, juventude, desporto, protecção da criança, igualdade do género e defesa dos direitos e garantias dos cidadãos, empreendedorismo, cooperação para o desenvolvimento, formação profissional, assistência e reinserção social, protecção civil, antigos combatentes, desenvolvimento comunitário, combate à pobreza, saneamento e ambiente, agricultura e outras áreas afins. 10. Parceiros e Actores Sociais 10.1. O cidadão O Voluntariado é uma actividade não remunerada prestada por pessoa física ou entidade pública ou privada, visando fins não lucrativos, com objectivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, em benefício de cidadãos, famílias e comunidades. Nesse sentido, o cidadão, de forma livre, não remunerada, desinteressada e responsável, pode comprometer-se, de acordo com as suas aptidões naturais ou profissionais, no seu tempo livre, a realizar acções de Voluntariado no âmbito de uma organização promotora. 10.2. A Família A família constitui a célula fundamental da sociedade. Ao longo da história, as famílias angolanas têm protagonizado verdadeiros gestos de solidariedade para com os demais cidadãos. Em Angola, a união e integração das famílias em torno dos objectivos de desenvolvimento do País constitui um desafio colectivo, que tem no Voluntariado um campo de actuação fértil e promissor. 10.3. Instituições Religiosas Desde a ancestralidade, o povo angolano tem expressado gestos de solidariedade que decorrem da fé e das suas crenças religiosas. A influência da igreja na vida da população tem sido um importante factor de estabilização da sociedade e, nesta base, tem contribuído para a comunhão, partilha e reforço de ganhos espirituais, simbólicos e patrióticos entre angolanos, alicerçados e irmanados na fé. O desenvolvimento do Voluntariado torna-se ainda mais profícuo com a assumpção desses valores que emanam das igrejas, em consonância com os valores de cidadania. 10.4. Instituições de Ensino A existência de quadros capacitados para conduzirem os rumos do País depende, em grande medida, do grau de preparação e das qualidades dos cidadãos. A experiência angolana mostra que as Instituições de Ensino constituem também o viveiro para a captação de cidadãos mais aptos para os desafios do desenvolvimento nacional. Uma Política Nacional de Voluntariado encontra nas Instituições de Ensino uma importante plataforma, com capacidade de exercer o duplo papel de beneficiária e promotora da acção solidária e das sinergias resultantes dos consensos alcançados pelos vários actores da sociedade. 10.5. Comissões de Moradores De modo crescente, os cidadãos nos diferentes locais de moradia manifestam interesse em contribuir para a melhoria, apropriação e protecção das áreas habitadas pelas famílias angolanas. A perspectiva de aproveitamento das capacidades e sinergias locais tem um elevado potencial de efectivação em todo o País. Em resultado da implantação de políticas e parcerias entre Estado e cidadãos, as comunidades podem promover formas de organização colectiva, e melhorar significativamente a sua tranquilidade e a qualidade de vida, através de iniciativas e práticas de Voluntariado entre os moradores. 10.6. Associações Públicas e Privadas A união entre entidades, sejam elas públicas e/ou privadas, constitui um importante requisito para a conquista e consolidação de objectivos socioeconómicos comuns a uma sociedade. Em Angola, a experiência tem mostrado que o associativismo, enquanto forma de organização social, tem assentado no espírito Voluntário e constitui um pilar da implantação e exercício das políticas transversais voltadas para o desenvolvimento nacional. Com a institucionalização do associativismo empresarial e social direccionado para as acções voluntárias, o País reforça a busca de alternativas para o aumento da esperança e para assistência e reinserção dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. Assume especial relevância, o papel das cooperativas e das ordens profissionais na mobilização dos seus membros para a concretização dos fins do Voluntariado, em particular nas comunidades. 10.7. Empresas Públicas e Privadas As empresas desempenham um papel fundamental no desenvolvimento do País. A obtenção de lucro, por si só, não esgota a responsabilidade das empresas perante a sociedade. Ao longo dos anos verifica-se um aumento da consciência do sector empresarial, no sentido de contribuir para causas sociais. A inter-sectorialidade e a existência de acções de parceria coordenadas em relação ao Voluntariado constituem uma oportunidade para que as empresas contribuam no sentido da efectivação de políticas voltadas para a elevação da capacidade empreendedora dos cidadãos, independentemente da sua condição social. 11. Financiamento 11.1. Cidadãos No mesmo sentido, o Executivo deve criar um ambiente favorável e mecanismos para que os cidadãos e as demais entidades privadas nacionais e estrangeiras possam, nos termos da lei, participar no financiamento das acções de Voluntariado. 11.2. Responsabilidade Social do Sector Privado No âmbito da responsabilidade social corporativa, o Executivo deve encorajar o sector privado e outras entidades, como as empresas e as Organizações Não Governamentais, a prestar apoio técnico e participar no financiamento ao Voluntariado. 11.3. Parceiros Internacionais O Voluntariado é uma realidade há muito experimentada em outros países, havendo uma tradição e experiências assinaláveis nesse domínio. Assim, a implementação da Política Nacional do Voluntariado poderá acolher a participação, apoio técnico e financiamento de parceiros nacionais e internacionais, nomeadamente das Agências das Nações Unidas. 12. Voluntariado e Comunicação Social Sendo o Voluntário o indivíduo que, de forma livre, não remunerada, desinteressada e responsável se compromete a realizar acções de Voluntariado no âmbito de uma organização promotora do Voluntariado, a comunicação social desempenha um papel fundamental na divulgação, consciencialização e sensibilização das comunidades relativamente ao Voluntariado. Nesse capítulo, destacam-se a televisão, a rádio (sobretudo as comunitárias), o jornal e os veículos de publicação online. 13. Estratégia de Implementação O Executivo deve aprovar instrumentos jurídicos que viabilizem a materialização das medidas constantes no presente Diploma, nomeadamente uma Lei do Voluntariado e seus regulamentos, bem como programas-piloto, desde logo, alinhados com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, o Programa de Desenvolvimento Nacional e outros instrumentos nacionais e internacionais. 13.1. Lei e Regulamentos Na prossecução das suas atribuições, o Executivo deve promover a aprovação de uma Lei do Voluntariado, que defina o Regime Jurídico do Voluntariado, as formas de realização, bem como os direitos e deveres dos Voluntários e das Entidades Promotoras. Os seus regulamentos deverão estabelecer o modo de concretização da lei. 13.2. Programas-Piloto Os programas-piloto do Voluntariado devem permitir a introdução de ajustamentos e correcções, eventualmente necessários ao longo do processo, e espelhar, entre outros, os seguintes aspectos: 1. Definição do público-alvo e abrangência territorial; 2. Definição dos principais objectivos, resultados previstos, indicadores e factor de risco; 3. Viabilidade económica, social, ambiental e técnica; 4. Articulação com as várias esferas do Executivo e parceiros privados nacionais e internacionais; 5. Fontes de financiamento internas e externas. O orçamento do programa-piloto deverá incluir as seguintes rubricas: - a)- Estabelecimento de um quadro legal e institucional para a operacionalização do programa-piloto; - b)- Implementação das áreas estratégicas do programa-piloto; - c)- Estratégia de comunicação e mobilização de recursos; - d)- Monitorização e Avaliação; - e)- Gestão geral do programa-piloto. 13.3. Criação dos Bancos de Voluntários nos Municípios e Cidades Sem prejuízo das iniciativas dos Departamentos Ministeriais e dos particulares, as Administrações Municipais e das Cidades devem promover a criação de Bancos de Voluntários nas respectivas circunscrições territoriais e dinamizar a sua participação na resolução dos problemas comunitários particularmente nos domínios da alfabetização, construção, limpeza e manutenção de equipamentos e estabelecimentos públicos, saúde assistência, cultura, desporto e ambiente. 14. Monitorização e Avaliação O mecanismo legal e institucional do Voluntariado deve incorporar um sistema de monitorização e avaliação destinado a escrutinar o cumprimento dos objectivos definidos e os resultados alcançados. A monitorização e a avaliação poderão ser realizadas mediante relatórios inquéritos e consultas públicas aos cidadãos, organismos públicos e privados, Entidades Promotoras e organizações independentes. A monitoria compreende o processo contínuo de acompanhamento da implementação da Política, procurando melhorar a sua qualidade, bem como identificar e mitigar constrangimentos. A avaliação verifica os resultados de acordo com critérios de relevância (eficácia e eficiência) de forma a aperfeiçoar a legislação, verificar o alcance dos objectivos e confirmar a existência de resultados positivos e/ou negativos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-157-a-21-de-16-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-157-a-21-de-16-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 158/21 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 158/21 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 112 de 17 de Junho de 2021 (Pág. 4717) ## Assunto Nomeia Manuel António para o cargo de Administrador Executivo para a Área Administrativa e Recursos Humanos da Imprensa Nacional - E.P. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 2 do artigo 46.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte: ### Artigo 1.º É nomeado Manuel António para o cargo de Administrador Executivo para a Área Administrativa e Recursos Humanos da Imprensa Nacional - E.P. ### Artigo 2.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-158-21-de-17-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-158-21-de-17-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 159/21 de 18 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 159/21 de 18 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 18 de Junho de 2021 (Pág. 4724) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 215/16, de 10 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais ao previsto pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que aprova a criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 215/16, de 10 de Outubro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE LÍNGUAS NACIONAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) O Instituto de Línguas Nacionais, abreviadamente designado por «ILN», é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Objecto) O ILN tem como objecto estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O ILN é um Instituto Público de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda. ### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O ILN rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Superintendência) O ILN está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 6.º (Atribuições) O ILN tem as seguintes atribuições: - a)- Estudar todas as línguas nacionais, suas variantes e dialectos; - b)- Estimular a preservação das línguas nacionais, a sua promoção e consequente valorização; - c)- Promover a recuperação e expansão do uso das línguas nacionais; - d)- Promover a recolha e estudos de tradições orais; - e)- Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação no domínio das línguas nacionais; - f)- Criar a infra-estrutura necessária, em colaboração com outros organismos, dentro e fora do País, a fim de proceder, a longo prazo, às investigações que contribuam para o conhecimento da realidade linguística na República de Angola; - g)- Colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio das línguas nacionais; - h)- Cooperar com os organismos estrangeiros e organizações internacionais, na permuta de informações e experiências e na realização de estudos e trabalhos científicos do seu interesse; - i)- Acompanhar, do ponto de vista científico, a exactidão dos dados linguísticos, ao nível da difusão; - j)- Colaborar no processo de qualificação dos professores e de formulação dos conteúdos dos programas curriculares, visando o ensino das línguas nacionais, em todos os níveis, do Sistema Nacional de Educação e de Formação Profissional; - k)- Desenvolver ou promover actividades sobre as línguas nacionais fora do Sistema de Ensino, no âmbito das suas atribuições de promoção das línguas nacionais para a sua ampla utilização: - l)- Emitir declarações a pessoas singulares ou colectivas sobre a exactidão de antropónimos, topónimos, glossónimos e afins; - m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O Instituto de Línguas Nacionais compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 4. Serviço Executivos: - a)- Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada; - b)- Departamento de Documentação e Estatística; - c)- Departamento de Tradição Oral. 5. Serviços Locais: Serviços Provinciais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do ILN. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: - a)- Director Geral, que preside; - b)- Director Geral-Adjunto. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do ILN; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação de fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ILN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; - g)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ILN; - h)- Aprovar o relatório anual do ILN; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente ou a pedido dos seus membros. ### Artigo 9.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do ILN. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços internos do ILN; - b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira; - c)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo; - d)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; - e)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ILN; - f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; - g)- Submeter ao Órgão de Superintendência, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; - h)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do ILN; - i)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; - j)- Criar bancos de dados; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura. 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto. 5. O Director Geral-Adjunto exerce as competências técnicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em Regulamento Interno. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 10.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ILN. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo o Presidente ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vogais. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento; - b)- Emanar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras de actividades; - c)- Proceder à fiscalização regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ILN, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas do Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica; - b)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados; - c)- Providenciar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando todo o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas; - d)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição; - e)- Processar, assegurar e gerir a informação e documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do ILN; - f)- Gerir os dados estatísticos do ILN; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, de transportes, relações públicas e protocolo do ILN. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ILN e respectivos órgãos nas suas actividades correntes; - b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão; - c)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado; - d)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da ILN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros; - e)- Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações; - f)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado; - g)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do ILN; - h)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ILN; - i)- Administrar as potencialidades de processo da organização e gerenciar as pessoas de forma a integrá-las nas áreas da Instituição; - j)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do ILN; - k)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada; - l)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas; - m)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes; - n)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos; - o)- Garantir a limpeza e segurança das instalações; - p)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do ILN; - q)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 13.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de garantir o bom funcionamento dos serviços relativos à tecnologia de informação, modernizar e inovar os serviços, fazendo recurso a tecnologias, e garantir o tratamento e armazenamento de informação de forma segura e moderna. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Gerir e garantir o armazenamento seguro de informações do ILN; - b)- Garantir o bom funcionamento de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN; - c)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo ILN; - d)- Zelar pela manutenção de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN; - e)- Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços; - f)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo padrões viáveis; - g)- Promover a pesquisa e troca de informação e experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação; - h)- Garantir a segurança e privacidade da documentação, arquivo, informação e do sistema informático do Instituto; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 14.º (Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada) 1. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o serviço encarregue de proceder a estudos descritivos técnicos e sistemáticos e oferecer soluções aos problemas da vida real relacionados com as línguas nacionais nos mais variados domínios, nomeadamente no ensino, desenvolvimento de léxicos. 2. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada tem as seguintes competências: - a)- Dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas à linguística descritiva no domínio científico; - b)- Proceder ao estudo e à descrição científica das línguas nacionais, em todos os níveis; - c)- Elaborar e pôr em prática projectos de pesquisas descritivas, contrastivas e sociolinguísticas das línguas nacionais, bem como das suas variantes; - d)- Identificar as diferentes comunidades linguísticas que habitam no País, bem como descrever as suas línguas e variantes; - e)- Proceder à normalização das línguas nacionais, produzindo materiais linguístico-técnicos e digitais que possam servir de base para a elaboração de materiais didáctico-pedagógicos entre outros; - f)- Apoiar, sempre que lhe for solicitado, os cidadãos e organismos ligados às áreas de ensino, informação ou outros, no controlo de exactidão de dados linguísticos e na formação e informação no domínio das línguas nacionais; - g)- Desenvolver actividades visando contribuir para a expansão, promoção e ampla divulgação das línguas nacionais; - h)- Desenvolver actividades de formação no domínio das línguas nacionais; - i)- Apoiar e orientar as actividades lectivas das línguas nacionais desenvolvidas por outras instituições; - j)- Elaborar e implementar projectos de pesquisa de linguística aplicada, a curto e longo prazos, que visam a realização dos objectivos fundamentais do ILN; - k)- Traduzir ou interpretar textos, discursos ou outros de e para as línguas nacionais, sempre que solicitados; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Documentação e Estatística) 1. O Departamento de Documentação e Estatística é o departamento que assegura a gestão do banco de dados, a conservação de documentos e a gestão da biblioteca do ILN. 2. O Departamento de Documentação e Estatística tem as seguintes competências: - a)- Realizar a inventariação dos trabalhos científicos realizados pelo ILN; - b)- Organizar e arquivar dados estatísticos sobre a situação linguística das localidades que forem estudadas em particular, e do País em geral; - c)- Gerir um banco de dados de obras em línguas nacionais; - d)- Gerir a biblioteca do ILN; - e)- Gerir um banco de dados de autores, artistas, entidades e instituições que sejam potenciais colaboradores do ILN e que desenvolvam trabalhos, obras literárias, estudos e outros que se relacionam com as atribuições do ILN; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Documentação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 16.º (Departamento de Tradição Oral) 1. O Departamento de Tradição Oral é o serviço do ILN que se encarrega em investigar, divulgar e documentar a tradição oral, visando a conservação dos valores culturais para as gerações subsequentes. 2. O Departamento de Tradição Oral tem as seguintes competências: - a)- Inventariar, recolher, estudar e divulgar a tradição oral dos diferentes grupos etnolinguísticos que habitam o território nacional; - b)- Formar colectores e auxiliares de investigação sobre o domínio da tradição oral; - c)- Criar condições para o estudo da tradição oral nas localidades; - d)- Disponibilizar às novas gerações, o contacto e conhecimento das tradições culturais protegidas ou de relevância no domínio das línguas nacionais; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Tradição Oral é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 17.º (Serviços Provinciais) O ILN pode propor a criação de Serviços Provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 18.º (Receitas) 1. O ILN possui como receitas: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; - c)- Doações, heranças ou legados; - d)- O produto de edições, de réplicas e reproduções; - e)- Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor do ILN. ### Artigo 19.º (Despesas) Constituem despesas do ILN os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros, relacionados com o pessoal. ### Artigo 20.º (Património) Constitui património do ILN os bens, doações, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções. ### Artigo 21.º (Instrumentos de gestão financeira) Constituem instrumentos de gestão do ILN: - a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do ILN são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, do qual são partes integrantes. ### Artigo 23.º (Regulamento Interno) A organização e funcionamento dos órgãos internos do ILN são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo, e submetido ao Órgão de Superintendência. ## ANEXO I Quadro de pessoal do ILN do Regime da Carreira Geral, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 22.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-159-21-de-18-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-159-21-de-18-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 16/21 de 14 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 16/21 de 14 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2021 (Pág. 586) ## Assunto Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a Exploração de Depósitos Primários na Concessão do Camutué, celebrado entre a Endiama E.P., Kiluanje Limited, Consórcio Conkamutue e VDB - Limitada, e subdelega poderes necessários ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para homologar as alterações societárias ou outras formas de cooperação empresarial que se afigurem necessárias a ampliar e consolidar os objectivos descritos no contrato. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 205/15, de 29 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) O Instituto Nacional do Património Cultura, abreviadamente designado por «INPC», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato institucional que assume a classificação de Estabelecimento Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Objecto) O INPC tem por objecto a implementação de políticas públicas no domínio da investigação, documentação, conservação, preservação, gestão e promoção do património cultural, histórico-cultural e nacional, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O INPC é um instituto público de âmbito nacional com sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Superintendência) O INPC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 5.º (Missão e Atribuições) 1. O INPC tem por missão assegurar o levantamento, identificação, classificação, gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural material e imaterial, móvel e imóvel do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional. 2. O INPC tem as seguintes atribuições: - a)- Elaborar estudos sobre a política a definir pelo Estado relacionada com a preservação e fomento do património cultural e velar pela sua correcta execução; - b)- Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e divulgação do património cultural; - c)- Estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas atribuições ou corrigir comportamentos públicos que atentam à integridade do património cultural; - d)- Promover estudos que visem a classificação do património cultural material e imaterial, móvel, imóvel, definindo a sua importância em categorias e a fixação da delimitação das áreas de protecção do conjunto de bens classificados; - e)- Assegurar o cumprimento da elaboração do inventário, classificação, estudo, conservação, restauro, protecção, valorização e divulgação do património cultural material e imaterial, móvel e imóvel; - f)- Elaborar planos especiais de protecção de imóveis, conjuntos, sítios e paisagens culturais classificados na falta de propostas locais; - g)- Fixar zonas especiais de protecção dos imóveis classificados com audição dos Governos Provinciais podendo-se incluir nela uma zona de edificação proibida; - h)- Acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração; - i)- Propor ao órgão de superintendência a transferência de bens móveis classificados ou em vias de o serem, a título de depósito, para a guarda de museus, sempre que quaisquer providências cautelares forem consideradas insuficientes ou quando as medidas de conservação não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostas; - j)- Apresentar propostas que visam a classificação de bens culturais na lista do património da UNESCO; - k)- Propor ao órgão de superintendência um plano de trabalhos arqueológicos, para os sítios, monumentos e estações que corram perigo de destruição ou cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica; - l)- Propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices e outro pessoal especializado, tendo em vista a cobertura técnica e científica nacional; - m)- Organizar os serviços de fiscalização dos bens móveis e imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda; - n)- Avaliar e validar estudos de impacto sobre o património cultural em decorrência da implantação de projectos, obras e empreendimentos em áreas consideradas de interesse histórico-cultural; - o)- Analisar e aprovar projectos executivos de conservação, reabilitação e restauro de imóveis classificados ou em vias de classificação; - p)- Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse, respeito e a salvaguarda e nutrição do património cultural, como testemunho de uma memória colectiva; - q)- Propor medidas e orientações decorrentes das Convenções Internacionais em que o Estado é parte, no âmbito do património cultural; - r)- Promover a publicação de inventários do património histórico-cultural de elevado interesse nacional; - s)- Elaborar as metodologias e procedimentos a ter em conta no inventário, classificação, posse e uso de bens patrimoniais; - t)- Promover e incentivar a investigação e a recolha dos bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural; - u)- Promover o fomento, a divulgação do património artesanal e a empregabilidade nas artes e ofícios artesanais; - v)- Estabelecer relações, contratos e acordos com instituições universitárias e entidades museológicas nacionais e estrangeiras, respeitando os condicionalismos legais; - w)- Emitir pareceres técnicos sobre as matérias que estejam sob sua alçada e que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas; - x)- Em parceria com outras entidades públicas e privadas, zelar pelo combate ao tráfico ilícito de bens culturais; - y)- Em parceria com outras instituições como universidades, proceder à recolha de bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural; - z)- Desenvolver acções com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de inventários museológicos e de arquivos digitais; - aa)- Promover a qualificação e credenciação dos museus angolanos; - bb)- Superintender, reforçar e consolidar a actividade dos museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes e coordenar a execução da política de conservação, salvaguarda e restauro de bens culturais móveis e móveis integrados; - cc)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico; - dd)- Elaborar, em articulação com os respectivos Gabinetes Provinciais de Cultura, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico; - ee)- Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre o património cultural; - ff)- Promover e desenvolver projectos internacionais na área da museologia e da conservação e restauro, bem como dinamizar e acompanhar a execução de acções de cooperação entre os museus afectos ao INPC e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; - gg)- Acompanhar a implementação dos planos anuais de actividades dos museus afectos ao INPC; - hh)- Assegurar, a renovação e requalificação das instalações e a aquisição de equipamentos para os museus dependentes do INPC; - ii)- Recolher e disponibilizar informação na área da museografia e da conservação e restauro, no plano nacional e internacional; - jj)- Orientar, enquadrar e apoiar, nomeadamente através de parcerias, acções de investigação e estágios profissionais nas diferentes áreas da museologia e da conservação e restauro de bens culturais móveis; - kk)- Coordenar e executar os procedimentos necessários à credenciação de museus; - ll)- Assegurar a articulação entre os museus, bem como promover e coordenar programas de apoio técnico e financeiro a museus, acompanhar os projectos apoiados e assegurar o controlo da sua execução técnica; - mm)- Emitir pareceres sobre a concessão de apoios financeiros do Estado destinados à criação e qualificação de museus e de centros interpretativos; - nn)- Assegurar a articulação e apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultura em matérias relacionadas com a museologia; - oo)- Colaborar na elaboração de estudos de públicos de museus e centros interpretativos com vista à caracterização dos seus diversos segmentos e apoiar a definição e implementação de estratégias de captação e formação de públicos; - pp)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico; - qq)- Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus e centros interpretativos sob sua dependência; - rr)- Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difusão e apresentação ao público; - ss)- Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura, museografia e conteúdos, tanto para os museus públicos, como para os museus privados e centros interpretativos; - tt)- Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultural; - uu)- Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio de museus e centros interpretativos; - vv)- Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus; - ww)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS ### Artigo 6.º (Órgãos) O INPC compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento do Património Cultural; - b)- Departamento dos Museus e Centros Interpretativos; - c)- Departamento de Conservação e Restauro. 4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 7.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INPC, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, a quem compete: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem; - g)- Aprovar a organização técnica e administrativa do Instituto; - h)- Aprovar o relatório anual do Instituto; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Directivo integra os seguintes elementos: - a)- Director Geral, que o preside; - b)- Director Geral-Adjunto. 3. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar. 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedida dos seus membros. 5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 6. A convocatória da reunião é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. ### Artigo 8.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do Instituto Público, nomeado pelo Órgão de Superintendência, responsável pela actividade nela desenvolvida e por tudo que ocorra no seu âmbito, ao qual compete: - a)- Dirigir os serviços do INPC; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INPC; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar o INPC em juízo, salvo nos casos em que o Ministério Público assuma a representação, constituindo mandatário para efeito; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, que é nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência. 3. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno. ### Artigo 9.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INPC. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer um dos vogais. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INPC; - b)- Apreciar o balancete trimestral; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do INPC, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do INPC. ## SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão de assessoria do Director Geral nas questões de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto; - b)- Assessorar os órgãos de gestão do Instituto a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos; - c)- Assegurar o intercâmbio internacional; - d)- Gerir as estatísticas do INPC; - e)- Gerir os bancos de dados sobre as áreas de actuação do INPC; - f)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica e outras a realizar pelo Instituto; - g)- Assegurar o contencioso do INPC; - h)- Elaborar o plano de actividades; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão do Instituto encarregue da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, a quem compete: - a)- Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do INPC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes. - b)- Coordenar a aquisição de material necessário aos diversos departamentos; - c)- Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão; - d)- Elaborar os relatórios de prestação de contas; - e)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do Instituto, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, aposentação e outros; - f)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e outras remunerações; - g)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado; - h)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INPC; - i)- Propor o modelo de selos a opor nas peças artesanais passíveis de exportação lícita assim como seu valor e garantir a sua implementação; - j)- Empreender acções que visem a arrecadação de receitas para o Estado; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 12.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é o serviço encarregue de assegurar a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização tem as seguintes competências: - a)- Criar bancos de dados especializados e arquivos digitais para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio cultural; - b)- Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação dos bens patrimoniais considerados Património Cultural Nacional; - c)- Desenvolver o uso das novas tecnologias de informação e de comunicação como instrumentos de mediação cultural; - d)- Proceder ao tratamento gráfico do arquivo audiovisual e fotográfico; - e)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e software a adquirir pelo INPC e zelar pela sua manutenção; - f)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis; - g)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; - h)- Elaborar, implementar e gerir todas as acções de marketing e comunicação institucional; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é dirigido por um Chefe do Departamento. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 13.º (Departamento de Património Cultural) 1. O Departamento de Património Cultural é o serviço que tem como função investigar, inventariar, promover e velar pela conservação dos bens que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, e natural integram o património cultural. 2. O Departamento do Património Cultural tem as seguintes competências: - a)- Aplicar as convenções internacionais no âmbito das áreas das atribuições e competências da INPC, nomeadamente da UNESCO; - b)- Monitorizar o estado de conservação dos monumentos, conjuntos e sítios, e propor medidas adequadas à sua salvaguarda; - c)- Promover o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico classificado; - d)- Elaborar programas e projectos anuais e plurianuais para a conservação, restauro e valorização do património; - e)- Coordenar os projectos de investigação relacionados com o património cultural; - f)- Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização de monumentos, conjuntos, sítios, bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção; - g)- Pronunciar-se sobre as alterações da legislação no domínio do património e propor normas e orientações técnicas para as suas práticas; - h)- Promover um plano nacional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património classificado, bem como os programas e projectos anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro e valorização do património cultural; - i)- Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades, planos de acção, programa de investigação do INPC; - j)- Propor a suspensão ou o embargo administrativo de trabalhos e obras não-licenciadas ou efectuadas em desconformidade com a lei ou em desrespeito pelo respectivo acto permissivo, bem como propor a sua demolição total ou parcial se for caso disso; - k)- Prestar serviços de consultoria ou de apoio técnico, tanto à entidades públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, designadamente às acções de salvaguarda do património cultural; - l)- Acompanhar e fiscalizar medidas destinadas a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem; - m)- Prestar serviços de consultoria, de estudos e projectos ou de apoio técnico, tanto a entidades públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, bem como ao património cultural angolano; - n)- Organizar e manter actualizado o arquivo de informação técnica, com vista à normalização, planeamento, coordenação e controlo das actividades do INPC, em matéria de conservação, recuperação, restauro e valorização do património cultural; - o)- Colaborar na actualização do inventário geral do património cultural, disponibilizando a informação relativa às intervenções realizadas e à caracterização técnica dos imóveis classificados; - p)- Colaborar na realização de acções de sensibilização no domínio da conservação preventiva e da segurança junto de entidades, públicas e privadas, que tenham à sua guarda bens culturais classificados, em articulação com as direcções provinciais e outros serviços da área da cultura; - q)- Assegurar o acompanhamento técnico dos projectos de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valorização, desenvolvidos em património cultural arquitectónico e arqueológico e respectivas zonas de protecção; - r)- Promover os planos, estudos, projectos e intervenções necessários às instalações, obras, mobiliário, segurança, acessibilidade, sinalética, equipamento museográfico e outros necessários à valorização e fruição pública do património cultural afecto ao INPC; - s)- Identificar, programar e fiscalizar intervenções nos imóveis afectos ao INPC; - t)- Integrar técnicos do INPC em equipas que realizam Estudos de Impacto Ambiental sempre que estiverem previstas obras ou acções que possam colocar em risco sítios arqueológicos ou outros bens patrimoniais; - u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Património Cultural, na área do património arquitectónico tem as seguintes competências: - a)- Coordenar os procedimentos de licenciamento e autorização de realização de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação; - b)- Pronunciar-se sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e de obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses planos e projectos, nomeadamente nos planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de articulação do INPC com as entidades competentes da área da administração do território e do ambiente para a salvaguarda do património cultural arquitectónico e arqueológico; - c)- Pronunciar-se sobre a expropriação ou sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como sobre os situados nas zonas de protecção; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Departamento de Património Cultural, na área do património arqueológico, tem as seguintes competências: - a)- Estudar e propor a definição de normas a que deve obedecer o impacte arqueológico de obras, públicas ou privadas, em meio terrestre ou subaquático, que envolvam remoção ou revolvimento substancial de terras; - b)- Estudar e propor intervenções arqueológicas necessárias em empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativas transformações da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, para garantir medidas minimizadoras e de salvamento do património arqueológico; - c)- Propor a criação de parques ou reservas arqueológicas de protecção e assegurar a sua fiscalização; - d)- A avaliação de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos, bem como as medidas necessárias à sua conservação e propor o seu local de recolha e depósito provisório; - e)- Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e precaver a respectiva inventariação e classificação, promovendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos e propor as incorporações definitivas, em articulação com os museus; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Património Cultural, na área dos bens imóveis, tem as seguintes competências: - a)- Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas; - b)- Instruir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis classificados; - c)- Inscrever os bens classificados em catálogos próprios; - d)- Propor para os devidos averbamentos junto dos serviços de registo predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis; - e)- Propor a emissão de certificados de registo dos imóveis classificados; - f)- Propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo; - g)- Acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de degradação; - h)- Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda; - i)- Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva; - j)- Promover a inventariação, e propor a classificação de bens culturais imóveis, bem como a definição ou redefinição das zonas especiais de protecção, e coordenar os procedimentos nas restantes circunscrições territoriais do País, bem como propor a conversão de anteriores procedimentos, nomeadamente a desclassificação; - k)- Sistematizar, desenvolver, organizar e manter actualizado o inventário geral do património cultural no âmbito das competências do INPC, bem como os inventários já existentes, designadamente o inventário respeitante aos imóveis classificados; - l)- Assegurar os registos patrimoniais de classificação e de inventário; - m)- Assegurar a fiscalização do património com vista a evitar a sua vandalização, descaracterização e destruição parcial ou total; - n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 6. O Departamento de Património Cultural, na área dos bens móveis, tem a seguintes competências: - a)- Instruir os processos de classificação e desclassificação de bens culturais móveis, nos termos da lei, e pronunciar-se sobre as propostas de classificação ou de inventariação de bens culturais móveis que não integrem o acervo dos museus, dos serviços dependentes do INPC e o património integrado de bens imóveis; - b)- Organizar e manter actualizado o sistema de informação dos bens culturais móveis, classificados ou em vias de classificação e proceder à disponibilização dessa informação, assegurando o respeito pelos direitos consagrados por lei e estabelecidos em matéria de protecção de dados pessoais; - c)- Pronunciar-se sobre pedidos de expedição e exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis e acompanhar a importação e admissão de bens culturais móveis, nos termos da lei, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património cultural móvel e a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais; - d)- Pronunciar-se sobre propostas de aquisição de património cultural móvel e sobre o exercício do direito de preferência do Estado, em caso de venda ou dação em pagamento de bens culturais móveis; - e)- Acompanhar as matérias relativas à restituição de bens culturais móveis entre Estados; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 7. O Departamento de Património Cultural, na área dos bens imateriais, tem as seguintes competências: - a)- Realizar a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural imaterial, submetendo superiormente o registo patrimonial de inventário dos bens imateriais objecto de protecção legal; - b)- Promover o estudo e a salvaguarda do património cultural imaterial, bem como a valorização e a divulgação dos bens culturais imateriais; - c)- Apoiar programas e projectos de protecção das expressões orais de transmissão cultural e das técnicas e saberes tradicionais; - d)- Promover o registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro das realidades sem suporte material para efeitos do seu conhecimento, preservação e valorização, bem como o registo dos bens culturais móveis ou imóveis associados ao património imaterial, sempre que aplicável; - e)- Criar parcerias com centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior, Governos Provinciais e particulares com vista ao registo e divulgação dos bens imateriais; - f)- Assegurar a articulação e o apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultura e a outras entidades públicas ou privadas em matéria de defesa e valorização dos bens imateriais representativos das comunidades, incluindo das minorias étnicas. - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 8. O Departamento de Património Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Museus e Centros Interpretativos) 1. O Departamento de Museus e Centros Interpretativos é o órgão que tem como função a coordenação da rede museológica e centros interpretativos nacionais. 2. O Departamento de Museus e Centros Interpretativos na área da Museologia tem as seguintes competências: - a)- Conceber e implementar a política nacional de museus; - b)- Superintender, reforçar e consolidar a rede nacional de museus; - c)- Definir as orientações metodológicas das instituições dependentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente; - d)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico; - e)- Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sob sua dependência; - f)- Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difusão e apresentação ao público; - g)- Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados, bem como para os centros interpretativos; - h)- Realizar trabalhos de investigação científica nas mais diversas áreas do património e da museologia; - i)- Participar na concepção de projectos de estudo e de divulgação do património cultural móvel existente no exterior do País, em parceria com os museus de especialidade; - j)- Coordenar os projectos de investigação relacionados com os museus; - k)- Coordenar os trabalhos de investigação e de expedição de pesquisas que envolvem o património e os vários museus do País; - l)- Divulgar através de conferências e publicações, os resultados das investigações; - m)- Promover o intercâmbio e a cooperação científica a nível nacional e internacional no domínio da museologia; - n)- Divulgar os resultados das pesquisas junto do público, tendo em conta os programas e projectos científicos específicos; - o)- Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização das bibliotecas dos museus; - p)- Estudar o património cultural integrado em imóveis do Estado e articular com o Departamento de Conservação e Restauro as acções de conservação e restauro desses bens; - q)- Elaborar pareceres, recomendações e especificações técnicas de projectos de construção, ampliação ou adaptação de imóveis destinados à instalação de Museus e Centros Interpretativos; - r)- Orientar investigadores dos museus para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação; - s)- Promover programas e realizar actividades de divulgação científica, ciência interactiva, através dos Meios de Comunicação Social e, de forma directa, entre membros da comunidade científica com a sociedade com o intuito de aumentar a cultura científica da população em geral; - t)- Proporcionar informações que facilitem a criação de equipas de investigação e o funcionamento em rede, bem como a sua mediação; - u)- Apoiar a participação em congressos, conferências, seminários e jornadas científicas, incluindo a mobilidade científica; - v)- Proceder à aquisição, catalogação e sistematização de documentação e bibliografia especializada em diversas áreas do conhecimento, com especial destaque para a museologia e património; - w)- Propor e preparar a participação de cientistas e investigadores das mais diversas áreas do património e museus nos eventos nacionais e internacionais para a troca de experiências e actualização científica; - x)- Preparar normas para a elaboração de projectos de acção educativa e de animação cultural; - y)- Assegurar e favorecer as relações de intercâmbio entre museus na promoção de exposição itinerantes; - z)- Propor estratégias de valorização económica do património e dos museus como forma de contribuição no processo de desenvolvimento do País; - aa)- Supervisionar a execução dos programas de mediação cultural através das acções de valorização e divulgação do acervo; - bb)- Criar uma revista científica de tiragem semestral ou anual para a divulgação e promoção do património nacional e museus; - cc)- Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultural; - dd)- Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio de Museus e Centros Interpretativos; - ee)- Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus; - ff)- Coligir os inventários de todo o acervo museológico existente nos diversos museus e colecções do País; - gg)- Orientar e supervisionar a correcta aplicação da política museológica a nível nacional; - hh)- Inventariar, estudar e divulgar o património cultural móvel existente no exterior do País; - ii)- Supervisionar e orientar metodologicamente, assim como normalizar a transferência e circulação do património cultural móvel; - jj)- Promover a articulação entre todos os organismos que a nível nacional interfiram na área da museologia; - kk)- Elaborar estudos e propostas com vista a recuperação de peças classificadas e registadas como património histórico-cultural dispersas pelo País e no estrangeiro; - ll)- Coordenar a organização, preparação e montagem de exposições temporárias e itinerantes que envolvam mais de um museu; - mm)- Velar pela gestão racional de quadros no domínio da museologia pelos distintos museus do País; - nn)- Fiscalizar a exportação de obras de arte e de artesanato e espécimes de ciências naturais, convindo impedir eventual saída de peças com valor museológico, de acordo com a Lei do Património Cultural; - oo)- Propor medidas de segurança adequadas para as colecções mais importantes de cada museu; - pp)- Promover o estudo e a investigação sobre as colecções dos museus dependentes e fomentar o desenvolvimento de parcerias de âmbito nacional e internacional; - qq)- Assegurar a gestão de colecções e acompanhar os procedimentos relativos à incorporação de bens culturais móveis nos museus dependentes do INPC, designadamente no que se refere à execução da política de aquisições, à reorganização de colecções dos museus dependentes, à incorporação de bens móveis arqueológicos, à gestão de depósitos e cedências de bens culturais móveis e à aceitação de depósitos, doações e legados; - rr)- Recolher e disponibilizar informação e actualizar conhecimentos na área da museografia no plano nacional e internacional; - ss)- Acompanhar o programa de actividades dos Museus dependentes e Centros Interpretativos; - tt)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Na área de credenciação e qualificação de Museus e Centros Interpretativos: - a)- Coordenar e executar os procedimentos necessários à credenciação de museus; - b)- Coordenar e executar os procedimentos necessários à credenciação dos Centros Interpretativos que forem surgindo no País; - c)- Assegurar a supervisão dos Museus e dos Centros Interpretativos; - d)- Dar parecer sobre a concessão de apoios financeiros pela Administração Central do Estado destinados à criação e qualificação de Museus, bem como de Centros Interpretativos; - e)- Assegurar a articulação e apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultura em matérias relacionadas com a museologia; - f)- Assegurar a actualização das estatísticas de visitantes dos museus dependentes e Centros Interpretativos, bem como a correspondente produção de informação; - g)- Colaborar na gestão das estatísticas de visitantes dos Museus e das bases de dados relativas à realidade museológica angolana; - h)- Pronunciar-se sobre projectos de criação e de fusão de Museus, nos termos da lei; - i)- Organizar e apoiar acções de formação e de actualização nas áreas da museologia e da museografia, designadamente através de parcerias com estabelecimentos de ensino superior e outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prossigam objectivos afins; - j)- Coordenar a elaboração de programas de estágios na INPC e nos serviços e Museus dependentes, tendo em vista o aprofundamento das componentes práticas da actividade museológica; - k)- Apoiar os Museus e os Centros Interpretativos na realização de estudos sobre o património imaterial associado e relacionado com as colecções ou outras temáticas de estudo; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Departamento de Museus e Centros Interpretativos é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Conservação e Restauro) 1. O Departamento de Conservação e Restauro é o serviço encarregue de promover estudos e pesquisas relacionadas com as matérias de conservação preventiva e curativa do património cultural móvel e imóvel, bem como aplicar medidas de restauro. 2. Compete ao Departamento de Conservação e Restauro, doravante designado DCR, na área da Conservação e Restauro o seguinte: - a)- Elaborar especificações e estudos técnicos sobre os trabalhos a desenvolver no domínio da conservação e restauro do património móvel e imóvel, público ou privado; - b)- Realizar vistorias e elaborar relatórios técnicos sobre as acções realizadas, bem como o estado de conservação do património cultural móvel e imóvel a nível nacional; - c)- Analisar e fiscalizar de obras de restauro do património cultural móvel e imóvel; - d)- Elaborar um plano de acções de conservação e restauro, e divulgar as orientações metodológicas para os órgãos da Administração Local do Estado, proprietários e possuidores precários; - e)- Realizar estudos de impacto sobre projectos de requalificação, reconversão e demais que possam afectar directa ou indirectamente o património classificado ou em vias de classificação; - f)- Propor programas e promover seminários e cursos sobre conservação e restauro do património cultural móvel e imóvel; - g)- Efectuar ou promover a realização, através de serviços próprios ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, de projectos de investigação na área da conservação, das técnicas de produção artística e da ciência dos materiais; - h)- Propor medidas no âmbito da conservação preventiva relativamente aos bens culturais móveis dos serviços do INPC; - i)- Promover, em articulação com os Gabinetes Provinciais de Cultura e outras entidades, públicas e privadas, acções de conservação e restauro de bens de relevante interesse cultural; - j)- Promover, em articulação com a área do laboratório, a realização de estudos técnicos de peritagem e efectuar diagnósticos do estado de conservação do património cultural, em casos de especial relevância; - k)- Creditar, nos termos a definir em diploma próprio, a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel e integrado; - l)- Conceber e divulgar as normas e orientações técnicas relativas à conservação e restauro do património cultural móvel; - m)- Promover o desenvolvimento de políticas sistemáticas de conservação preventiva e de avaliação e gestão de riscos; - n)- Prestar assistência e consultoria científica e técnica a projectos desenvolvidos por outras entidades; - o)- Realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou privadas, acções exemplares que possam constituir-se em catalisadores da actividade de salvaguarda e conservação dos bens culturais móveis; - p)- Efectuar trabalhos de conservação e restauro de bens culturais móveis de interesse nacional e de interesse público, ou, a título excepcional, de bens não classificados, mas de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico que possam constituir-se como referência da actividade de salvaguarda e conservação do património cultural móvel; - q)- Pronunciar-se sobre propostas de intervenção de conservação e restauro a realizar em bens culturais móveis, classificados ou em vias de classificação; - r)- Supervisionar e enquadrar tecnicamente intervenções de conservação e restauro das colecções dos museus afectos, de acordo com as prioridades definidas; - s)- Orientar e enquadrar acções de investigação e estágios profissionais nas diferentes áreas da conservação e restauro de bens culturais móveis; - t)- Implementar acções de conservação e restauro de bens culturais móveis integrados em imóveis afectos ao INPC, de acordo com uma ordem de prioridades anual e plurianual; - u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Conservação e Restauro é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV ÓRGÃOS DEPENDENTES ### Artigo 16.º (Museus Públicos e Centros Interpretativos) 1. Os Museus Públicos são órgãos do INPC encarregues da execução da política museológica nacional: os Museus Públicos são dirigidos por 1 (um) Director, equiparado a Director Nacional. 2. Os Centros Interpretativos são órgãos do INPC especializadas na comunicação da importância e do significado do património em todas as suas vertentes: os Centros Interpretativos são dirigidos por 1 (um) Director, equiparado a Director Nacional. 3. Os Museus Nacionais, Regionais e os Centros Interpretativos são criados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e regem-se por um Estatuto Orgânico próprio. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 17.º (Receitas) 1. Constituem receitas do INPC: - a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; - b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - c)- Cobrança de ingressos em Museus, Centros Interpretativos, Monumentos e Sítios classificados ou em vias de classificação; - d)- As doações, heranças ou legados que receber; - e)- O produto de edições, de réplica e de reproduções; - f)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40%, a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60%, a favor do INPC. ### Artigo 18.º (Despesas) Constituem encargos do INPC os seguintes: - a)- Todas aquelas que se destinam à aquisição de material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao exercício das suas atribuições; - b)- Aquisição de equipamentos; - c)- Despesas com bens e serviços; - d)- Despesas de carácter administrativo como salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encargos com o pessoal. ### Artigo 19.º (Património) Constitui património do INPC os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades. ### Artigo 20.º (Remuneração Suplementar) 1. É permitido ao INPC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INPC são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante. 2. Os funcionários do INPC estão sujeitos ao regime jurídico da função pública. ### Artigo 22.º (Regulamento Interno) O INPC deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Titular do Órgão de Superintendência. ## ANEXO I Quadro do pessoal a que se refere o artigo 21.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-16-21-de-14-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-16-21-de-14-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 160/21 de 18 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 160/21 de 18 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 18 de Junho de 2021 (Pág. 4731) ## Assunto Cria o Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, e aprova o Estatuto Orgânico do referido Gabinete. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/15, de 23 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a área de actuação do Gabinete para a Administração da Bacia Hidrográfica do Rio Cunene, órgão superintendido pelo Ministério da Energia e Águas, foi alargada para as Bacias do Cubango e Cuvelai pelo Decreto Presidencial n.º 223/15, de 23 de Dezembro: Considerando que foi aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai - GABHIC, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai. ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Transição do Património) 1. Transita para o Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai todo o património pertencente ao Gabinete do Plano do Cunene que se encontra em território nacional e fora do País. 2. São incluídos no património do GABHIC toda a documentação técnica e bens patrimoniais, resultantes das acções por si desenvolvidas, incluindo estudos e projectos já recolhidos por outros organismos sobre as bacias hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai. ### Artigo 4.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/15, de 23 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE PARA A ADMINISTRAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO CUNENE, CUBANGO E CUVELAI ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza e Regime Jurídico) 1. O Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, abreviadamente designado por «GABHIC», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O GABHIC adopta a forma de serviço personalizado e rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu regulamento interno e demais legislação aplicável. ### Artigo 2.º (Missão) O GABHIC tem por missão assegurar a administração e gestão integrada das Bacias Hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai, incluindo a componente transfronteiriça ao abrigo do Protocolo Revisto da SADC sobre os Cursos de Água Partilhados. ### Artigo 3.º (Sede e Serviços Locais) 1. O GABHIC tem a sua sede no Lubango. 2. Pela sua natureza, missão, atribuições e actividades o GABHIC deve ter uma representação em Luanda. 3. O GABHIC pode criar Serviços Locais, sempre que razões ponderosas de interesse público o justifiquem em razão das especificidades de cada região hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas. 4. A criação de Serviços Locais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas. ### Artigo 4.º (Superintendência) 1. O GABHIC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas. 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de: - a)- Aprovar os Planos Estratégicos e anuais propostos; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade; - c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o GABHIC; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do GABHIC; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do GABHIC; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei; - m)- Autorizar a criação de representações locais, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas. ### Artigo 5.º (Atribuições) O GABHIC tem as seguintes atribuições: - a)- Promover a elaboração e actualização de planos de desenvolvimento e utilização do potencial hídrico das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai desde a execução das acções de inventariação e balanço dos recursos disponíveis até ao planeamento integrado das necessidades de água; - b)- Optimizar a exploração das várias origens de água e a satisfação das diversas necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como a aplicação económica dos recursos hídricos e recursos financeiros disponíveis; - c)- Promover estudos de investigação que permitam a recolha de dados relativos aos recursos hídricos da região, aos estudos do ciclo hidrológico de aproveitamento e aumento dos recursos hídricos existentes, aos estudos sobre a qualidade da água, aos estudos dos problemas sociais e políticos derivados da utilização da água e ainda as acções de protecção do ambiente; - d)- Implementar os planos gerais de desenvolvimento e utilização de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai; - e)- Velar pela articulação dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai com o planeamento dos sectores de utilização, de ordenamento do território, de ordenamento da orla costeira, de gestão ambiental, bem como o planeamento de desenvolvimento económico e social; - f)- Articular com os serviços competentes do órgão de superintendência as acções necessárias à optimização e a adequada partilha dos recursos hídricos a nível das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, de acordo com os interesses comuns dos Estados das Bacias; - g)- Manter sempre ajustada a política tarifária da água, de acordo com a política global de desenvolvimento da região Sul do País e tendo em conta as taxas e multas ligadas ao controle de lançamento de efluentes; - h)- Promover a inventariação, classificação e registo do Domínio Público Hídrico, nomeadamente dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, na sua área de jurisdição; - i)- Elaborar estudos de inventariação, classificação e registo das águas subterrâneas na sua área de jurisdição; - j)- Propor a criação e dimensionar as estruturas de gestão de projectos e das obras existentes e necessárias para o aproveitamento dos recursos hídricos, até à sua entrega às entidades exploradoras dos sistemas das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai; - k)- Recorrer à prestação de serviços de organismos ou de empresas nacionais e estrangeiras que julgar convenientes para a consulta e obtenção de propostas técnicas e financeiras nas áreas da elaboração de projectos, fornecimentos e execução dos empreendimentos, efectuando as respectivas adjudicações e contratos; - l)- Participar na negociação de contratos de obras ou de fornecimentos; - m)- Representar o Governo em todos os actos relacionados com a realização dos empreendimentos a seu cargo; - n)- Propor a adopção de medidas de protecção e defesa do ambiente contra a poluição e outros factores de desequilíbrio ecológico que a execução de projectos e a realização das obras possam eventualmente provocar; - o)- Propor a criação ou proceder à reestruturação, caso existam, das estruturas operacionais de exploração de sistemas ou de aproveitamentos hidráulicos que estejam intrinsecamente ligados às acções atinentes ao exercício da autoridade administrativa da gestão de recursos hídricos na área de actuação do GABHIC; - p)- Elaborar a nível da região sob sua jurisdição, os Planos de Ordenamento de Albufeiras e os Planos de Segurança de Barragens em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas; - q)- Adoptar e executar medidas excepcionais em situações extremas de secas ou cheias na sua área de actuação, em articulação com as entidades competentes de protecção civil, nos termos da legislação em vigor; - r)- Autorizar restrições de utilização de recursos hídricos em áreas determinadas, tais como áreas de perigo de esgotamento, degradação ou contaminação dos recursos hídricos da região sob sua jurisdição, bem como estabelecer os limites permissíveis de utilização dos recursos, a observar, nos termos da legislação em vigor em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas; - s)- Assegurar a criação e funcionamento das comissões de bacia dos rios transfronteiriços da Região Sul e Sudoeste do País, ao abrigo do Protocolo da SADC sobre os Cursos de Água Partilhados; - t)- Promover com as comissões de bacia dos rios transfronteiriços, a elaboração e actualização dos Planos Gerais de Gestão Integrada dos recursos hídricos das bacias transfronteiriças da Região Sul e Sudoeste do País; - u)- Promover e dar suporte técnico, administrativo e financeiro às comissões multissectoriais, representantes da parte angolana das comissões de bacias transfronteiriças da Região Sul e Sudoeste do País; - v)- Participar na elaboração dos planos e dos projectos transfronteiriços multissectoriais; - w)- Velar pela interacção dos planos e projectos na área sob sua jurisdição, com outros de âmbito nacional, em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas; - x)- Assegurar a administração e gestão integrada dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai; - y)- Garantir o apoio técnico-administrativo às comissões multissectoriais representantes da parte angolana na CTPC - Comissão Técnica Permanente Conjunta Angola/Namíbia para a Bacia do Rio Cunene, OKACOM - Comissão Permanente das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Cubango/Okavango e CUVECOM - Comissão do Curso de Água do Cuvelai; - z)- Assegurar a aplicação do Regime Económico e Financeiro de utilização geral dos recursos hídricos das bacias hidrográficas sob jurisdição do GABHIC, em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas; - aa) Cobrar taxas, royalties e outras contribuições de acordo com a legislação aplicável; - bb) Promover os trabalhos preparatórios, os estudos e os projectos relativos ao aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai; - cc) Apreciar e submeter à aprovação superior os projectos para a utilização dos aproveitamentos hidráulicos e que interessem ao desenvolvimento económico e social das respectivas regiões na sua área de actuação; - dd) Administrar e garantir a correcta utilização dos fundos disponibilizados quer pelo Estado, quer por organizações ou organismos internacionais e destinar a execução dos programas de utilização dos recursos hídricos e as acções de fomento hidráulico; - ee) Estabelecer a adequada ligação com os Órgãos de Administração Central e Local do Estado com interesse na utilização daqueles recursos; - ff) Manter a coordenação e orientação metodológica, bem como a articulação, interdependência e complementaridade entre o Órgão responsável pelo Sector das Águas e o GABHIC no desenvolvimento das suas atribuições; - gg) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 6.º (Órgãos e Serviços) O GABHIC compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Planeamento, Inventariação de Recursos Hídricos e Fomento Hidráulico; - b)- Departamento de Estudos e Projectos; - c)- Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente. 4. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Locais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 7.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do GABHIC, e tem a seguinte composição: - a)- Director Geral; - b)- Directores Gerais-Adjuntos. 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicáveis, constar da acta. 4. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho Directivo. ### Artigo 8.º (Competências do Conselho Directivo) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos correspondentes do GABHIC; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do GABHIC; - c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social; - d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 9.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do GABHIC nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete: - a)- Dirigir os serviços; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar o GABHIC em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, salvo quando a lei exija outra forma de representação; - g)- Assegurar as relações do GABHIC com o Órgão de Superintendência; - h)- Submeter, nos termos da legislação em vigor, ao Órgão de Superintendência o relatório de actividades e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; - i)- Propor e gerir o património do GABHIC, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, nos termos da legislação em vigor e do presente Estatuto; - j)- Gerir e decidir sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do seu plano anual de actividades e respectivo; - k)- Orientar e coordenar as actividades da parte angolana nas Comissões de Bacias Transfronteiriças, nomeadamente a CTPC, OKACOM e CUVECOM; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de três anos renováveis por igual período. 3. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral deve indicar um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir. 4. Director Geral pode subdelegar competências específicas aos Directores Gerais-Adjuntos, devendo no acto de subdelegação mencionar os poderes subdelegados e o período de execução dos mesmos. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 10.º (Definição e Composição) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do GABHIC. 2. Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência do GABHIC, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista inscrito na Ordem dos Contabilistas de Angola (OCPCA). 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Águas. ### Artigo 11.º (Competências do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do GABHIC; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Energia e Águas, o relatório sobre a actividade de fiscalização exercida; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou dos demais membros. 3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ### Artigo 12.º (Remuneração) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito a 70% e 60% respectivamente da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 13.º (Departamento de Planeamento, Inventariação de Recursos Hídricos e Fomento Hidráulico) 1. O Departamento de Planeamento, Inventariação de Recursos Hídricos e Fomento Hidráulico é o serviço executivo que se ocupa do estudo e do planeamento integrado dos recursos hídricos, nas suas componentes física e económica, inventariação e balanço dos recursos hídricos e fomento hidráulico nas bacias hidrográficas existentes na área de actuação do GABHIC. 2. O Departamento de Planeamento, Inventariação de Recursos Hídricos e Fomento Hidráulico tem as seguintes competências: - a)- Promover a elaboração de planos de desenvolvimento e utilização do potencial hídrico das bacias hidrográficas existentes na área de actuação do GABHIC; - b)- Promover e coordenar a elaboração de esquemas gerais de aproveitamento dos recursos hídricos de cada uma das bacias hidrográficas da área de actuação do GABHIC, de modo a assegurar o balanço hídrico entre os recursos disponíveis e os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos; - c)- Optimizar a exploração das várias origens da água e propor medidas práticas que garantam uma boa utilização dos recursos hídricos da região, salvaguardando os aspectos importantes da protecção do ambiente; - d)- Promover e inventariar os recursos hídricos, de forma permanente, nos seus aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o apoio ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos e a realização de obras hidráulicas; - e)- Executar acções destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e cheias, em articulação com o órgão de protecção civil na bacia hidrográfica; - f)- Promover, coordenar e implementar a rede hidrométrica na área de actuação do GABHIC; - g)- Fazer a gestão, manutenção e garantir a operacionalidade da base de dados hidrológicos do GABHIC; - h)- Promover estudos que permitam a recolha de dados relativos aos recursos hídricos da região, o estudo do ciclo hidrológico, aproveitamento e aumento dos recursos hídricos existentes, estudos da qualidade da água e o estudo dos problemas sociais e económicos derivados da utilização da água; - i)- Pronunciar-se sobre os pedidos de exploração de sistemas, salvaguardando todos os aspectos de inserção dos novos sistemas no plano integrado da gestão de cada uma das bacias hidrográficas da área de actuação do GABHIC; - j)- Fazer a recolha, tratamento, monitorização e a disseminação dos dados hidrológicos; - k)- Promover a elaboração e publicação de anuários hidrológicos das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - l)- Promover a execução dos aproveitamentos hidráulicos na área de actuação do Gabinete e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança; - m)- Promover a gestão e a exploração de empreendimentos hidráulicos na área de actuação do GABHIC; - n)- Estudar o regime hidrológico dos cursos de águas compartilhadas visando a sua protecção e melhoramento; - o)- Promover a inventariação, classificação e registo do Domínio Público Hídrico, nomeadamente dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, incluindo as respectivas zonas de protecção na sua área de actuação; - p)- Realizar estudos, inventariação, classificação e registo das águas subterrâneas na sua área de jurisdição; - q)- Prestar apoio técnico-material aos Departamentos de Exploração e Departamentos de Gestão em Matéria de Gestão de Obras Hidráulicas e Segurança de Barragens; - r)- Prestar apoio técnico-material aos Departamentos de Gestão em Matéria de Gestão de Recursos Hídricos; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Planeamento, Inventariação de Recursos Hídricos e Fomento Hidráulico é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector das Águas, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Projectos) 1. O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo que se ocupa da elaboração de planos, estudos e projectos relacionados com a utilização racional e sustentável dos recursos hídricos. 2. O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências: - a)- Estabelecer as directrizes para a elaboração e actualização dos planos de utilização integrada dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - b)- Promover a realização de estudos de aproveitamentos hidráulicos e outros, em articulação com o Departamento de Planeamento, Inventariação de Recursos Hídricos e Fomento Hidráulico; - c)- Analisar e estudar as implicações de quaisquer utilizações dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, sob responsabilidade do GABHIC, sobre o equilíbrio e harmonia ambiental, social e económico, em razão da sua natureza, dimensão ou localização, em articulação com o Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente; - d)- Participar na elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos em articulação com o Instituto Nacional de Recursos Hídricos; - e)- Planear acções destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e cheias, em articulação com o Órgão responsável pelo Sector da Protecção Civil na bacia hidrográfica; - f)- Desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos, que visem a protecção, conservação e preservação dos recursos hídricos de modo a garantir a sua utilização de forma sustentável; - g)- Identificar as áreas vitais para a manutenção das águas e dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos, com vista a garantir que as actividades de desenvolvimento humano não colidam de forma significativa com a conservação da biota e de processos, funções e serviços ecológicos fluviais; - h)- Propor a adopção de medidas de protecção e defesa do ambiente contra poluição e outros factores de desequilíbrio ecológico que a execução de projectos e a realização das obras possam eventualmente provocar; - i)- Promover estudos que permitam a recolha de dados relativos aos recursos naturais da região, estudos da qualidade da água e estudos dos problemas sócio ambientais derivados da utilização da água em articulação com o Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Qualidade de Água; - j)- Promover e inventariar os recursos naturais, de forma permanente, garantindo o apoio ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos das bacias hidrográficas da área de actuação do GABHIC; - k)- Determinar ou aplicar, salvo disposição em contrário, as medidas de mitigação dos efeitos adversos de quaisquer utilizações dos recursos hídricos das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - l)- Promover a elaboração e publicação de estudos limnológicos e ambientais das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector das Águas, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 15.º (Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente) 1. O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente é o serviço executivo instrumental que se ocupa das matérias ligadas ao cadastro, licenciamento, fiscalização e qualidade da água. 2. O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente tem as seguintes competências: - a)- Elaborar o cadastro e proceder ao registo dos utilizadores dos recursos hídricos na área de actuação do GABHIC; - b)- Emitir parecer sobre os pedidos de licença de utilização dos recursos hídricos da região hidrográfica sob jurisdição do GABHIC; - c)- Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas a utilização dos recursos hídricos, incluindo os empreendimentos hidráulicos públicos e privados na área de actuação do GABHIC; - d)- Fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos e proceder em conformidade com os resultados da prática inspectiva nas bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - e)- Proceder ao registo e à periódica actualização de obras hidráulicas em cada uma das bacias hidrográficas da área de actuação do GABHIC; - f)- Promover a manutenção e melhoria do estado ecológico dos ecossistemas aquáticos dulçaquícolas e terrestres associados, das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC, garantindo o equilíbrio do seu funcionamento ecológico; - g)- Estabelecer as directrizes e os mecanismos de avaliação, prevenção e acompanhamento, em matérias ligadas aos estudos de impacte ambiental; - h)- Fazer a recolha, tratamento, monitorização e a disseminação permanente dos dados referentes à qualidade da água, limnológicos e ambientais dos mais variados corpos de águas nas bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - i)- Promover a preservação e reabilitação dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos, incluindo as zonas húmidas, com vista à manutenção da produtividade e equilíbrio ecológico das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - j)- Desenvolver acções que visam o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação; - k)- Participar dos processos de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor; - l)- Fazer a gestão, manutenção e garantir a operacionalidade da base de dados da biodiversidade existente nas bacias hidrográficas da área de actuação do GABHIC; - m)- Estabelecer os mecanismos conducentes à aplicação dos instrumentos ambientais, nos termos da legislação em vigor, na utilização dos recursos hídricos nas referidas bacias hidrográficas; - n)- Estabelecer os mecanismos conducentes à aplicação do regime económico-financeiro de utilização dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas sob jurisdição do GABHIC, nos termos da legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Apoio ao Director Geral; - o)- Definir um sistema de monitorização e avaliação da qualidade da água e meios hídricos que sirva de base ao desenvolvimento hídrico sustentável das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - p)- Promover sistematicamente o uso e os serviços ambientalmente sustentáveis face aos ecossistemas aquáticos, na área de actuação do GABHIC; - q)- Determinar ou aplicar, salvo disposição em contrário, as medidas de mitigação dos efeitos adversos de quaisquer utilizações dos recursos hídricos das bacias hidrográficas sob responsabilidade do GABHIC; - r)- Prestar apoio técnico-material ao Departamento de Exploração e Unidades de Gestão em matérias relacionadas com a gestão de albufeiras, qualidade da água, limnologia e ambiente; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector das Águas, sob proposta do Director Geral. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue das funções de secretariado de direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Prestar apoio às questões de secretariado de direcção, assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades; - b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações, bem como a privacidade da informação da instituição; - c)- Coordenar e elaborar os instrumentos jurídicos relacionados com os serviços; - d)- Preparar as reuniões e elaborar as actas do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação; - e)- Gerir a agenda e organizar as sessões de trabalho do Director Geral; - f)- Acompanhar e velar pela implementação dos despachos e resoluções internas do Presidente do Conselho Directivo, dentro dos prazos estabelecidos; - g)- Dar tratamento às questões jurídicas em que esteja envolvido o GABHIC; - h)- Organizar as actividades relativas às relações de cooperação internacional, bilateral ou multilateral do GABHIC; - i)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo do GABHIC; - j)- Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo do GABHIC, bem como preparar e editar textos originais para fins de publicação; - k)- Elaborar estudos que permitam estabelecer taxas e royalties ou rever os existentes sobre a utilização de recursos hídricos ou de lançamento de efluentes, da região hidrográfica sob jurisdição do GABHIC; - l)- Preparar e fazer aprovar a regulamentação da aplicação de taxas e multas, como mecanismo de implantação da autoridade administrativa do GABHIC e prestar apoio directo à actividade de fiscalização; - m)- Preparar os textos de acordos, convénios e contratos, com entidades nacionais ou estrangeiras, ao abrigo da lei vigente, tendentes a dar suporte à actividade do GABHIC, incluindo as acções de cooperação internacional, em articulação com os demais organismos mandatados para o efeito; - n)- Assegurar a aplicação do Regime Económico e Financeiro de utilização geral dos recursos hídricos das bacias hidrográficas sob jurisdição do GABHIC, em articulação com o Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente; - o)- Elaborar pareceres sobre regulamentos aplicáveis a nível de cada bacia hidrográfica, como unidade de gestão dos recursos hídricos, sob jurisdição do GABHIC; - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector das Águas, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado, que assegura o planeamento, a gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais; - b)- Elaborar e executar o orçamento; - c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento e submetê-lo à apreciação do Director Geral; - d)- Velar pela gestão e controlo do património; - e)- Garantir a permanente actualização do património; - f)- Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações do GABHIC; - g)- Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas do GABHIC depois de superiormente verificados e autorizados; - h)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes; - i)- Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços; - j)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços centrais e locais do GABHIC, proceder ao seu armazenamento, conservação e distribuição; - k)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais; - l)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros; - m)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros; - n)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação; - o)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do GABHIC e Comissões de Bacia; - p)- Verificar as contas dos Serviços Locais; - q)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da instituição; - r)- Assegurar a gestão e manutenção dos transportes do GABHIC; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector das Águas, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado, que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compete em especial: - a)- Assegurar a gestão do sistema informático; - b)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação; - c)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades; - d)- Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático; - e)- Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais e de âmbito transfronteiriço no domínio das tecnologias de informação e comunicação; - f)- Assegurar a edição e divulgação das publicações do GABHIC; - g)- Assegurar o atendimento a todas as necessidades do GABHIC a nível dos sistemas de informação e tecnologias de informação, bem como planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas, a manutenção dos programas e sistemas implantados, com vista ao atendimento das áreas utilizadoras; - h)- Estabelecer os critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados; - i)- Estabelecer as normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados; - j)- Manter o GABHIC actualizado em relação às tecnologias de informação e comunicação, e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela área, bem como optimizar o uso de recursos humanos, técnicos e financeiros; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector das Águas, sob proposta do Director Geral. ## SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 19.º (Estruturação dos Serviços Locais) 1. A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou região compreende um departamento estruturado internamente por duas secções e cada uma deve ter no máximo 10 (dez) funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% (setenta porcento) dos quais pertencente às carreiras técnicas. 2. O número dos Departamentos Provinciais ou Regionais é fixado pelo Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do GABHIC, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas. 3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento e as Secções são dirigidas por Chefes de Secção. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 20.º (Instrumento de Gestão) A gestão do GABHIC é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Planos de actividade anual e plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - f)- Balancetes mensais e trimestrais; - g)- Programas e planos para a realização de objectivos específicos. ### Artigo 21.º (Orçamento) 1. O GABHIC dispõe de orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei. 2. O plano anual de actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal. 3. Sem prejuízo do que está estabelecido em legislação específica, o plano anual de actividades e o orçamento do GABHIC devem ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei. ### Artigo 22.º (Receitas) 1. O GABHIC possui autonomia financeira traduzida na capacidade de arrecadar receitas próprias, até 2/3 (dois terços) das despesas decorrentes da sua actividade. 2. Incumbe, directamente, ao GABHIC proceder à cobrança das receitas provenientes de: - a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado, atribuídas a título de compensação pela realização de tarefas definidas no artigo 5.º do presente Estatuto e que não resultam da prestação directa de serviços; - b)- Taxas resultantes da aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, nomeadamente no disposto no Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos e legislação aplicável; - c)- Taxas, royalties e outras contribuições de acordo com a legislação aplicável; - d)- Comparticipação, pelas entidades gestoras, nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pelo GABHIC, nos termos definidos nas correspondentes licenças e contratos; - e)- Parte do produto de multas aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar, nos termos previstos na lei, nomeadamente no disposto no Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos e legislação aplicável; - f)- Receitas provenientes de doações, trabalhos e serviços prestados pelo GABHIC, bem como de estudos, publicações e outras edições; - g)- Rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração; - h)- Outras taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços nos termos da legislação em vigor; - i)- Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. ### Artigo 23.º (Despesas) Constituem despesas do GABHIC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. ### Artigo 24.º (Relatório de Contas) 1. O GABHIC elabora anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação do Conselho Directivo. 2. Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo Conselho Fiscal, o relatório de contas são submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas. ### Artigo 25.º (Património) Constitui património do GABHIC os bens mobiliários e imobiliários, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL ### Artigo 26.º (Regime Jurídico) 1. O pessoal do GABHIC está sujeito ao regime geral da função pública. 2. O pessoal admitido em regime de contrato são remunerados com recursos próprios provenientes da actividade do Instituto e estão sujeitos ao Regime de Contrato de Trabalho, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 27.º (Estatuto Remuneratório) 1. O estatuto remuneratório do GABHIC obedece ao regime geral da função pública. 2. O pessoal do GABHIC pode beneficiar da remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. 3. A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente, e com base nos termos e condições de atribuições aprovadas pelo Decreto Executivo Conjunto. ### Artigo 28.º (Quadro do Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e organigrama do GABHIC é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são parte integrante. ### Artigo 29.º (Regulamento Interno) A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do GABHIC são estabelecidos por um regulamento próprio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão de Superintendência. ## ANEXO I Quadro do pessoal do Serviço Central a que se refere o artigo 28.º ## ANEXO II Quadro do pessoal do Serviço Local a que se refere o artigo 28.º ## ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 28.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-160-21-de-18-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-160-21-de-18-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 161/21 de 21 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 161/21 de 21 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 114 de 21 de Junho de 2021 (Pág. 4745) ## Assunto Aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública (SIMPLIFICA). ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola preconiza no n.º 1 do seu artigo 199.º o funcionamento da Administração Pública com base no princípio da simplificação administrativa: Tendo em conta que o objectivo da simplificação e modernização administrativa consta como um dos eixos estruturantes do Programa de Governo assumido através do Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2018-2022: Havendo a necessidade de se adoptar, no âmbito da Reforma do Estado, o desafio da implementação permanente de boas práticas na Administração Pública, visando a desburocratização, a integração e a otimização de processos que concorram para a melhoria da prestação dos serviços públicos aos cidadãos: - O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA, anexo ao presente Decreto Presidencial, e dele parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PROJECTO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SIMPLIFICA ### I. INTRODUÇÃO 1. O nível de exigência dos particulares pela prestação de um serviço público de qualidade e excelência afigura-se, no actual contexto, cada vez maior. Constitui hoje uma evidência os questionamentos que, amiúde, se colocam sobre o modo excessivamente burocrático de funcionamento da nossa Administração Pública, isto é, em função da carga documental que exige, das etapas procedimentais que impõe, bem como do tempo que leva para tratar ou responder às solicitações dos cidadãos e das empresas. 2. Neste sentido, não há dúvidas que as medidas de Reforma Institucional adoptadas pelo Executivo e que incidiram sobre o redimensionamento das estruturas dos órgãos e serviços (Departamentos Ministeriais e Institutos Públicos) constituem um primeiro passo para assegurar a eficiência dos serviços públicos. Na sequência deste processo, impõe-se, igualmente, no plano da actividade administrativa, a reformulação dos actos e procedimentos de prestação de serviços de modo a tornar, efectivamente, uma administração mais moderna e com elevados padrões de eficiência. 3. Com efeito, o desafio da elaboração do Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA parte, essencialmente, do reconhecimento de que é preciso alterar o modus operandi dos serviços públicos, exigindo-se, para o efeito, a introdução de dinâmicas inovadoras alinhadas com os desafios que o País enfrenta no domínio da concretização do princípio da Boa Governação. 4. Assim, o presente documento - o SIMPLIFICA decorre de um estudo dos problemas actuais que o cidadão enfrenta no relacionamento com os serviços públicos, e funda-se nas directivas que decorrem dos vários instrumentos programáticos existentes, nomeadamente o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) e o Roteiro para a Reforma do Estado. Para além disso, destacam-se, ainda, as Orientações Gerais para o Processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública, aprovadas por via do Decreto Presidencial n.º 189/20, de 23 de Julho. 5. O Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2018-2022, enquanto documento estratégico e orientador das acções do Governo para o quinquénio, ao nível das várias políticas estratégicas, faz referência, no seu Eixo 4, a Boa Governação, a Reforma do Estado e a Modernização da Administração Pública, manifestando assim, em termos muito claros, o ideal da simplificação administrativa como um imperativo para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão. O Roteiro para a Reforma do Estado, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 105/19, de 29 de Março, surge, por sua vez, como o guião para a materialização desta estratégia, privilegiando, igualmente, o princípio da simplificação. ### II. RAZÃO DA SIMPLIFICAÇÃO 6. Conforme referido, a Administração Pública Angolana, no actual contexto, exige aos cidadãos e às empresas vários documentos e informações como requisitos para a prestação dos seus serviços, requisitos esses que se revelaram, com o tempo, um abono à burocracia, tendo em consideração que os procedimentos internos para a tramitação desta documentação também, na maioria dos casos, são excessivos e redundantes. Pelo que, justifica-se simplificar, desburocratizar e modernizar os respectivos actos e procedimentos. 7. Como se vê, a razão da simplificação é, desde logo, recolocar o foco da Administração Pública na satisfação do interesse público, nomeadamente a facilitação da vida aos cidadãos e às empresas no acesso aos serviços públicos. 8. Assim, entende-se que o processo de simplificação deve incidir no campo procedimental, por ser aí onde, em regra, é consumido maior parte do tempo com a tramitação e tratamento das solicitações, o que implica fazer-se, em muitos casos, recurso a instrumentos ou mecanismos tecnológicos, por se tratarem de exímios impulsionadores dos princípios da celeridade, transparência e eficiência da máquina administrativa. 9. Por outro lado, não menos importante, está hoje provado que quanto maior for a burocracia, pior será a prestação do serviço público e, consequentemente, maior a probabilidade para que se instale a corrupção nos serviços públicos. A má prestação de serviço público gera um ciclo vicioso de corrupção. Os utentes, porque precisam dos recursos, cedem e aceitam pagar e o funcionário público encontra vantagem pessoal na burocracia e na má prestação do serviço público. ### III. ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 10. Partindo do pressuposto de que a Administração Pública simples é uma administração mais eficiente, mais racional, menos burocrática que confia nos particulares e na iniciativa privada, a Comissão Interministerial para a Reforma do Estado aprovou, em sede da sua I Reunião Ordinária de 2020, as Orientações para o Processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública, publicadas por via do Decreto Presidencial n.º 189/20, de 23 de Julho, constando delas os seguintes princípios: - a)- Simplificação de procedimentos e modernização de serviços; - b)- Publicidade dos procedimentos para o exercício de actividades; - c)- Serviços por marcação; - d)- Descontinuidade da exigência de documentos emitidos pelo Estado nas relações interadministrativas; - e)- Integração de serviços; - f)- Municipalização de serviços; - g)- Regime de autorização prévia; - h)- Prazo de validade alargada ou ilimitada dos documentos. 11. Assim, com vista a implementação de boas práticas na Administração Pública, visando a desburocratização, simplificação, integração e otimização de processos, e no estrito cumprimento das orientações acima definidas, elaborou-se o presente projecto SIMPLIFICA onde são identificados os actos e as medidas concretas de simplificação. ### IV. QUESTÕES PRÉVIAS DO SIMPLIFICA 12. O Projecto SIMPLIFICA prevê um modelo de funcionamento articulado/integrado entre os diferentes actores da Administração Pública, alinhados e imbuídos sobre mesmo espírito de Missão, incorporando a mesma Visão e moldados sobre os mesmos Valores. 13. Entende-se que a Visão e Missão serão alcançadas a partir da operacionalização dos objectivos, gerais e específicos, constantes deste instrumento, que actuam sobre as medidas a simplificar por via da incorporação de medidas que alteram o modus operandi. Assim: **Missão** 14. A Missão do Projecto SIMPLIFICA é a de contribuir para que a Administração Pública seja eficiente, eficaz, desburocratizada e moderna, no sentido de facilitar a vida dos cidadãos e das empresas por meio de soluções inovadoras. **Visão** 15. A Visão é fazer da Administração Pública um serviço de excelência, cujos princípios estejam ancorados na qualidade, no rigor, na disciplina, na eficiência, na imparcialidade, na criatividade e na inovação. **Valores** 16. Os Valores que o Projecto SIMPLIFICA encerra tem a ver com a competência e a excelência na prestação de serviços, com o mérito, com o foco no cidadão (cliente), com profissionalismo, compromisso com resultados, isenção, equidade, inovação, ética e senso de urgência. ### V. OBJECTIVOS 17. Com base na Missão e Visão, o SIMPLIFICA visa, entre outros, os seguintes objectivos: **Objectivos Gerais:** - a)- Melhorar a prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas; - b)- Aumentar os níveis de confiança dos cidadãos nos serviços e nos servidores públicos; - c)- Desenhar o caminho para a interoperabilidade entre os serviços da administração pública. **Objectivos Específicos:** - a)- Reduzir o tempo de espera na prestação de serviços, promovendo rápidas respostas às solicitações dos particulares; - b)- Eliminar as formalidades desnecessárias decorrentes do acesso aos serviços públicos, reduzindo o número de atendimentos presenciais; - c)- Diminuir os níveis de intervenção na cadeia do poder decisório em relação às questões que afectam directamente a vida do cidadão; - d)- Remover os embaraços administrativos às iniciativas privadas; - e)- Privilegiar «o princípio digital» nas relações entre a administração e o particular. ### VI. METODOLOGIA 18. O Projecto SIMPLIFICA deve ser entendido como um instrumento que congrega medidas e acções abrangentes que, para além dos serviços e/ou actos da Administração Central, incorpora, igualmente, actos ou procedimentos da Administração Local. Pelo que, para a materialização destas medidas e acções concorrerão os vários sectores. 19. Assim, o presente Instrumento, como medida de política que compreende acções permanentes de correcção e de compensação da excessiva rigidez das práticas administrativas, tem como âncora dois pilares, designadamente: - a)- Responsabilidade partilhada: - b)- Transparência e responsabilidade na execução (acountability). **Responsabilidade Partilhada** 20. A simplificação deve constar como uma obrigação e uma responsabilidade comum, partilhada por todos e cada um dos órgãos e serviços da Administração Pública, dentro das respectivas esferas de competência. Por essa razão, o SIMPLIFICA é o resultado de um trabalho que envolveu toda a estrutura do Poder Executivo. 21. Deste modo, compete à Comissão Interministerial para a Reforma do Estado a coordenação dos trabalhos de selecção e sistematização das medidas propostas, bem como o acompanhamento e avaliação da execução pelos sectores. **Transparência e Responsabilidade na Execução** 22. Em homenagem ao princípio da transparência e da responsabilização dos servidores públicos envolvidos na execução do Projecto, trimestralmente será dado o ponto de situação sobre o estágio de implementação das medidas pelos sectores. 23. Este Projecto não deixa de exercer, também, um papel pedagógico, estimulando os serviços públicos a proceder ao levantamento permanente da sua interacção com os cidadãos e as empresas, avaliando os custos e os encargos de cada um dos procedimentos e questionando a sua pertinência. ### VII. PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO 24. As medidas de simplificação decorrentes deste Projecto resultam, no essencial, da captação do felling do cidadão, por ser este o principal foco da Reforma do Estado, augurando-se que as medidas de simplificação constantes do presente Instrumento impactem directamente na vida daquele. 25. Por isso, na elaboração deste Projecto, foi realizado, de 1 a 15 de Outubro de 2020, um diagnóstico - o Inquérito à Percepção dos Cidadãos sobre os Actos da Administração Pública - procurando estimular a participação activa dos vários intervenientes no processo, na identificação das áreas críticas, tendo no cidadão a fonte principal de informação sobre os actos e procedimentos que foram objecto de simplificação. 26. Caso para dizer que o projecto SIMPLIFICA afigura-se alinhado com as boas práticas de governação que recomendam a participação da sociedade na definição das estratégias de governação (políticas públicas) elevando, contudo, as possibilidades de estas serem consistentes, eficazes e efectivas. 27. Por outro lado, o SIMPLIFICA criará mecanismo permanente de audição dos cidadãos de modo a captar a sua opinião sobre a execução das medidas e o nível de melhoria que os serviços vão apresentando. ### VIII. SIMPLIFICA INFINITAMENTE 28. Para que tenha sucesso e longevidade, o SIMPLIFICA não pode ser um projecto finito. O SIMPLIFICA tem de se actualizar permanentemente, tem de se modernizar permanentemente, tem de se avaliar permanentemente e tem de se melhorar infinitamente. 29. Por isso, esta edição 2021, é a versão 1.0 do SIMPLIFICA, que deve ser actualizada com mais actos e com mais medidas, uma a duas vezes por ano, em função do grau de execução. ### IX. PRINCIPAIS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO - a)- Breve Referência sobre as Medidas de Simplificação: 30. As medidas concretas de simplificação inseridas neste Instrumento resultam das inquietações manifestadas pelos particulares no inquérito realizado e de um amplo processo de discussão com os diferentes sectores. Assim, procedeu-se, no geral, o seguinte: - i. Eliminação de vários requisitos e etapas procedimentais; - ii. Unificação de vários documentos que incidem sobre matérias idênticas e transversais; - iii. Integração de vários procedimentos e/ou serviços; - iv. Alargamento de prazos de validade de vários documentos e licenças; - v. Descontinuidade da emissão e/ou da exigência de vários documentos. 31. Deste modo, foram arrolados, em concreto, 32 actos, tendo resultado o seguinte: Eliminação de 121 requisitos, dos 291 actualmente existentes nos 32 actos; Unificação de 13 documentos que incidem sobre matérias idênticas e transversais; Alargamento do prazo de validade de 10 documentos e licenças; Integração de 20 procedimentos realizados actualmente por serviços diferentes. - b)- Medidas Concretas de Simplificação: 32. Face ao quadro factual apresentado, destaca-se abaixo as principais medidas a serem adoptadas no âmbito deste processo de simplificação: O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-161-21-de-21-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-161-21-de-21-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 162/21 de 24 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 162/21 de 24 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 24 de Junho de 2021 (Pág. 4796) ## Assunto - Exonera Paulo Dinis Luvambano do cargo de Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas da Província de Cabinda. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É exonerado Paulo Dinis Luvambano do cargo de Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas da Província de Cabinda, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 133/21, de 27 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-162-21-de-24-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-162-21-de-24-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 163/21 de 28 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 163/21 de 28 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 28 de Junho de 2021 (Pág. 4893) ## Assunto Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 57 575 480 978,82, para efeito de registo das despesas das Missões Diplomáticas e Postos Consulares no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE). ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2021, para efeito de registo das despesas das Missões Diplomáticas e Postos Consulares no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º e artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar) É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 57 575 480 978,82 (cinquenta e sete mil milhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, novecentos e setenta e oito Kwanzas e oitenta e dois cêntimos), para efeito de registo das despesas das Missões Diplomáticas e Postos Consulares no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE). ### Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional) O crédito adicional suplementar aberto nos termos do artigo anterior é afecto à Unidade Orçamental das Missões Diplomáticas e Postos Consulares. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-163-21-de-28-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-163-21-de-28-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 164/21 de 28 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 164/21 de 28 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 28 de Junho de 2021 (Pág. 4894) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/14, de 4 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o significativo desenvolvimento sócio-económico do País torna imperioso o reforço da capacidade institucional do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET) de modo a corresponder às novas exigências na prestação do serviço público nos domínios da meteorologia e geofísica: Atendendo que com a nova dinâmica imposta pelo Plano de Desenvolvimento Estratégico (PDE) e a implementação do projecto de modernização do INAMET, é fundamental que assegure a eficácia operacional adequada para o apoio ao desenvolvimento integrado e sustentável na prestação do serviço público de meteorologia e geofísica em todo o território nacional: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento da actual estrutura orgânica do INAMET ao regime jurídico das regras de criação, organização, avaliação e extinção dos institutos públicos aprovado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/14, de 4 de Setembro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) 1. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por «INAMET», é um estabelecimento responsável por assegurar a pesquisa e prestação de serviço científico nos domínios da meteorologia, geofísica e astronomia, bem como coordenar as actividades operacionais e de investigação aplicáveis às áreas respectivas. 2. O INAMET é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Missão) O INAMET tem como missão promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados no domínio da meteorologia, geofísica e astronomia às estruturas de decisão e aos operadores privados na adopção de políticas que fomentam o desenvolvimento acelerado e sustentado do País. ### Artigo 3.º (Sede e Representações Locais) O INAMET tem a sua sede em Luanda, podendo nos termos da legislação em vigor, criar, extinguir ou alterar as delegações ou qualquer outra forma de representação em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Regime Jurídico) O INAMET rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos institutos públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. O INAMET está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se no poder de: - a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do INAMET; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INAMET; - c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção do INAMET; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o INAMET; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INAMET; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMET; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal. ### Artigo 6.º (Atribuições) O INAMET tem as seguintes atribuições: - a)- Colaborar com o Órgão de Superintendência na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento nacional, e actuar como autoridade técnica e regulamentar com vista a garantir a qualidade dos produtos e serviços, no âmbito da prossecução das suas atribuições; - b)- Assegurar a vigilância meteorológica, geofísica, geomagnética, astronómica, sinal horário e hora legal em todo o território nacional; - c)- Planear, instalar e coordenar as redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas e sísmicas distribuídas por todo o território nacional, de acordo com os padrões impostos pelas normas nacionais e internacionais aplicáveis; - d)- Assegurar a realização das observações meteorológicas e climáticas, a sua interligação ao Sistema Mundial de Observações como parte do Programa da Vigilância Meteorológica Mundial e do Programa Mundial de Investigação do Clima e da Rede Mundial de Sismologia, Geomagnetismo, Sinal Horário e Hora Legal; - e)- Monitorar as condições do tempo e do clima em todo o território nacional, procedendo a recolha, registo, arquivo, tratamento e publicação dos resultados das observações, garantindo a troca internacional de dados, de acordo com os procedimentos e normas em vigor; - f)- Elaborar e difundir previsões meteorológicas para todos os objectivos, em particular, de apoio à segurança e operações de navegação aérea e marítima; - g)- Desenvolver metodologias e técnicas para melhorar o grau de acerto das previsões do estado do tempo e do mar, através do uso de modelos regionais ajustados às condições locais e em todas as escalas temporais; - h)- Emitir avisos e alertas sob condições meteorológicas adversas, assegurando a necessária articulação com os serviços e órgãos competentes nos domínios da Protecção Civil, Aviação Civil e apoiar a aviação militar; - i)- Emitir avisos sobre os fenómenos geofísicos e astronómicos; - j)- Certificar e validar os dados climáticos e sísmicos para fins de obras civis e públicas; - k)- Emitir o sinal horário, carimbo do tempo e certificar a hora legal de Angola; - l)- Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos adversos; - m)- Certificar a calibração dos sensores dos equipamentos meteorológicos e climáticos, instalados em todo território nacional; - n)- Assegurar a difusão pública da informação meteorológica, climática e geofísica mediante a validação dos dados e identificação da sua fonte, quando sejam obtidos por entidades terceiras ao Instituto; - o)- Fornecer informação meteorológica e geofísica necessária para fins de defesa nacional e garantir o devido sigilo; - p)- Promover serviços de informação climática e de geofísica de apoio a diversas actividades, permitindo acesso a uma base integrada de dados, de modo a garantir uma ligação estreita entre produtores de serviços científicos e utilizadores; - q)- Estimular a investigação multisectorial e multidisciplinar em todos os domínios que ajudem a melhorar o conhecimento sobre funcionamento do sistema climático e dos subsistemas que com ele interagem, nomeadamente os processos atmosféricos a nível local e de interacção oceano-atmosfera; - r)- Proceder a estudos meteorológicos e geofísicos no âmbito do acompanhamento de projectos públicos e privados para o desenvolvimento económico sustentável e nacional; - s)- Realizar e apoiar estudos técnicos e promover a investigação aplicada na área da meteorologia e geofísica de iniciativa privada, bem como cooperar com instituições científicas, tecnológicas e afins, designadamente organizações e agências internacionais congéneres; - t)- Promover e executar estudos técnicos e investigação aplicada no domínio do clima, acompanhando a sua variabilidade e desenvolvendo capacidades técnicas na área da modelação regional climática com vista a gerar projecções de cenários do clima futuro; - u)- Colaborar na elaboração de estudos e pareceres no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental, na vertente do clima, quando, para tanto, seja solicitado, por entidades públicas ou privadas; - v)- Defender a propriedade intelectual das obras científicas e tecnológicas produzidas no âmbito da prossecução das suas atribuições; - w)- Assegurar a promoção de formação, através do Centro Geo-Riscos, designadamente, nas áreas da meteorologia, geofísica e da astronomia, da meteorologia marítima, da meteorologia aeronáutica, da hidro-meteorologia e da agro-meteorologia, da climatologia, da sismologia e do geomagnetismo colaborando, para tal, com outras entidades públicas e privadas; - x)- Assegurar a representação da República de Angola em organizações regionais e internacionais nas matérias que estejam no âmbito da sua competência, bem como assessorar o Executivo em tais domínios; - y)- Conceder estágios para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento ou para a obtenção de especialização, aperfeiçoamento de conhecimentos, e acolher investigadores; - z)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O INAMET integra os seguintes Órgãos e Serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Observação e Rede; - b)- Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima; - c)- Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia; - d)- Centro Geo-Riscos. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais: - a)- Regiões Meteorológicas; - b)- Estações Meteorológicas Principais Provinciais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de apoio consultivo e de acompanhamento das matérias ligadas ao funcionamento da actividade corrente do INAMET, ao qual compete: - a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas; - b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos; - c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto; - d)- Apoiar o Director do INAMET na definição dos planos de trabalho de acordo com as atribuições do Instituto; - e)- Analisar e pronunciar-se sobre os relatórios periódicos das actividades do INAMET; - f)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - g)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - h)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social; - i)- Aceitar doações, heranças e legados; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Director Geral do INAMET e integrado pelos Directores Gerais-Adjuntos, sendo que os Chefes de Departamentos e os técnicos do INAMET podem, sempre que necessário, participar das reuniões do Conselho Directivo, na qualidade de convidados. 3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. ### Artigo 9.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente, nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento do Instituto; - b)- Representar o INAMET, nas matérias ligadas às suas atribuições, junto dos serviços e órgãos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas; - c)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INAMET; - d)- Orientar, coordenar e controlar as actividades do INAMET; - e)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar; - f)- Produzir e submeter ao Órgão de Superintendência o relatório mensal e anual das actividades do INAMET; - g)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviços; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeado pelo Órgão de Superintendência por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 4. Nas suas ausências ou impedimento o Director Geral será substituído pelo Director Geral-Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência. ### Artigo 10.º (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos) 1. Aos Directores Gerais-Adjuntos compete: - a)- Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências; - b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade; - c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência. ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAMET. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAMET; - b)- Velar pela observância, por parte do INAMET, das normas reguladoras da sua actividade; - c)- Apreciar os balancetes trimestrais; - d)- Verificar, quando o julgue conveniente, a regularidade dos registos contabilísticos do INAMET e documentos que lhe servem de suporte; - e)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; - f)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INAMET; - g)- Propor ao Conselho Directivo a realização de auditorias externas; - h)- Prestar informações ao Conselho Directivo sobre o resultado das suas actividades; - i)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade; - j)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no desempenho das suas funções; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os membros do Conselho Fiscal do INAMET são nomeados pelo Órgão de superintendência e obedece a seguinte composição: - a)- Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças Públicas; - b)- Dois Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência, sendo um dos Vogais especialista em contabilidade pública, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. ## SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 12.º (Departamento de Observação e Rede) 1. O Departamento de Observação e Rede é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete: - a)- Promover a instalação das redes de observação de superfície, altitude, qualidade do ar e de observação especiais, assegurando, em articulação com as Estações Meteorológicas Provinciais, o seu funcionamento em regime contínuo; - b)- Assegurar o funcionamento das Redes de Observação Sísmica, garantindo a recolha, verificação, validação, arquivo e troca internacional de dados e de informação de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis; - c)- Promover a regulamentação da instalação e o funcionamento de estações integradas nas redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas, sísmicas, geomagnéticas astronómicas, incluindo o estabelecimento das normas a que deve obedecer a sua manutenção preventiva e correctiva, com vista a salvaguardar a fiabilidade da recolha dos dados obtidos; - d)- Assegurar o registo, recolha e tratamento de dados e a publicação do resultado das observações sísmicas e das observações e prospecções geomagnéticas; - e)- Regulamentar a criação de uma base nacional de dados meteorológicos e geofísicos e criar condições para o envio ao INAMET os dados obtidos pelos agentes públicos ou privados que operem em estações meteorológicas, climáticas e sismológica instaladas em território nacional e determinar os critérios para sua validação; - f)- Garantir a recolha, verificação, validação com controlo de qualidade, arquivo e publicação dos resultados, de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, bem como a troca internacional de dados e de informação; - g)- Criar e manter actualizada a base de dados do Instituto; - h)- Assegurar a monitorização de tempo e de clima em todo o território nacional através de observações meteorológicas e climáticas, para que as mesmas possam ser utilizadas para fins hidrometeorológicos, sísmicos, de meteorologia aeronáutica e marítima, bem como para fins agrometeorológicos; - i)- Fornecer informação meteorológica e climática necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo; - j)- Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das orientações técnicas da Organização Meteorológica Mundial em termos de escolha dos locais para a instalação das estações, dos requisitos técnicos dos sistemas usados para a captação e transmissão de dados, bem como os relacionados com a instalação e a orientação dos sensores; - k)- Organizar uma base de dados meteorológicos e climáticos integrados, com outras instituições, de modo a incorporarem-se outras variáveis ambientais; - l)- Garantir a adequada manutenção dos instrumentos e a sua calibração de acordo com as normas da Organização Meteorológica Mundial; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Observação e Rede não dispõe de unidades internas, é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 13.º (Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima) 1. O Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete: - a)- Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia e clima com particular incidência para os Sectores da Agricultura, Construção Civil, Petróleos, Navegação Aérea e Marítima, Ambiente Atmosférico e Clima; - b)- Desenvolver linhas de investigação sobre utilização da informação climática no apoio a diversas actividades e no desenvolvimento sustentável; - c)- Coordenar acções de parceria com outras instituições na área de modelação numérica e recomendar o uso dos modelos numéricos mais ajustados às condições de Angola; - d)- Elaborar estudos sobre modelos sazonais, em coordenação com organismos regionais, sobre as características da estação seca e da estação chuvosa; - e)- Estabelecer cenários da evolução do clima futuro, avaliando impactos e medidas de adaptação e definindo estratégias sobre riscos climáticos; - f)- Realizar estudos para ajustar índices agrometeorológicos às condições locais, possibilitando avaliar, antecipadamente, os riscos climáticos e, assim, adoptar as medidas necessárias para salvaguardar a produtividade das culturas; - g)- Estudar as implicações da poluição no ambiente atmosférico e colaborar em estudos de impacto ambiental na vertente do clima; - h)- Zelar pela aplicação dos programas internacionais a nível nacional, com especial ênfase para os programas de âmbito regional; - i)- Certificar a conformidade dos instrumentos meteorológicos, sismológicos, convencionais ou automáticos, que sejam utilizados em todo o território nacional; - j)- Estabelecer critérios para a certificação e auditoria dos serviços meteorológicos, climatológicos e sísmicos que sejam prestados com recurso às estações em funcionamento; - k)- Realizar estudos e promover a sua aplicação, nas áreas de modelos numéricos de previsão do tempo a curto e médio prazos, de modelos estatísticos de previsão a longo prazo, de análise «post mortem» de situações meteorológicas específicas, de modelos conceptuais e de climatologia sinóptica, em coordenação com o Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia e Departamento de Observação e Rede; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Investigação Aplicada e Meteorologia e Clima não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia) 1. O Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia é um serviço executivo central do INAMET ao qual compete: - a)- Assegurar a vigilância meteorológica, sísmica e astronómica de modo permanente, em todo o território nacional; - b)- Estudar critérios, com os órgãos competentes nos domínios da protecção civil e recursos hídricos, com vista ao estabelecimento de uma carta de vigilância meteorológica e geofísica; - c)- Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins para os quais seja solicitado, designadamente, gerais, marítimos, e aeronáuticos e assegurar a melhoria da sua qualidade com suporte em modelos regionais atmosféricos calibrados para Angola; - d)- Assegurar a prestação de serviços para a navegação aérea, marítima e terrestre de acordo com as normas e padrões internacionais; - e)- Garantir a melhoria da qualidade das previsões das condições do estado do mar, prestando um melhor apoio às operações portuárias, de navegação marítima, terrestre, piscatórias, desportivas náuticas e a actividade petrolífera; - f)- Emitir alertas e avisos sobre condições meteorológicas e sísmicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, designadamente nos domínios da protecção civil, administração do território, governos provinciais e da aviação civil; - g)- Emitir o sinal horário e certificar a hora legal de Angola; - h)- Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, e de apoio à aeronáutica, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento; - i)- Assegurar a vigilância meteorológica para fins aeronáuticos na Região de Informação de Voo-FIR de Luanda, e elaborar observações nos aeródromos e previsões meteorológicas destinadas à aeronáutica para rotas aeródromos e voos de sobrevoo; - j)- Propor, em articulação com os demais prestadores de serviço de navegação aérea, a formação em meteorologia aeronáutica para o pessoal técnico dos diversos agentes de modo a garantir uma melhor utilização e interpretação dos produtos e serviço disseminados para a aviação civil; - k)- Fornecer informações meteorológicas adequadas aos operadores aeronáuticos, estabelecendo mecanismos de controlo de qualidade das observações e previsões para fins aeronáuticos; - l)- Estabelecer normas e recomendações aplicáveis nos aeródromos onde se prestam serviços de meteorologia aeronáutica; - m)- Proceder a estudos sobre recuperação de custos do serviço prestado pelo instituto à aviação civil, de acordo com normas e metodologia das organizações internacionais do sector; - n)- Propor, ouvindo os utilizadores e os prestadores de serviços, no domínio da navegação aérea, os produtos e serviços de meteorologia aeronáutica a disponibilizar em cada aeródromo; - o)- Propor procedimentos e modelos em relação às atribuições da Entidade Reguladora no que concerne às actividades de certificação, auditoria e prestação de laudos e pareceres; - p)- Elaborar informações meteorológicas para outros centros regionais e internacionais quando solicitadas; - q)- Desenvolver actividades no domínio de astronomia em geral e a elaboração de tabelas e outros documentos afins; - r)- Realizar estudos de climatologia aeronáutica para as principais rotas nacionais e para os diferentes aeródromos; - s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Centro Geo-Riscos) 1. O Centro Geo-Riscos é serviço executivo central do INAMET encarregue de assegurar o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, designadamente o pessoal técnico, e demais interessados, promovendo cursos de formação e de actualização profissional, a ministrar no Centro de Investigação Aplicada em Geociências Ambientais e Gestão de Riscos Naturais - Centro Geo-Riscos. 2. Ao Centro Geo-Riscos compete: - a)- Organizar cursos de formação de nível médio, cobrindo as necessidades dos Sectores da Meteorologia e Geofísica, Ambiente e Protecção Civil; - b)- Programar cursos de especialização, incluindo os de nível superior, nas áreas das geociências ambientais e gestão de riscos naturais, nomeadamente as relacionadas com desastres naturais, oceanografia, riscos climáticos, em especial na agricultura e todas as que podem ter interfaces com a componente meteorológica e climática e em particular as relacionadas com variabilidade, alterações climáticas, impactos e medidas de adaptação; - c)- Organizar cursos de especialização de curta duração no domínio da informática aplicada, liderança, estratégia e gestão, nomeadamente gestão de projectos ambientais e em áreas que se venham a identificar como importantes para o desenvolvimento económico do País; - d)- Certificar cursos em meteorologia aeronáutica; - e)- Organizar cursos de formação de formadores com o objectivo de qualificar os formadores do Centro Geo-Riscos e de outras instituições com o certificado de aptidão pedagógica; - f)- Propor, em articulação com os demais prestadores de serviço de navegação aérea, a formação em meteorologia aeronáutica para o pessoal técnico dos diversos agentes de modo a garantir uma melhor utilização e interpretação dos produtos e serviço disseminados para aviação civil; - g)- Promover estudos de investigação nos ramos de meteorologia, sismologia, astronomia e geomagnetismos; - h)- Certificar a aptidão técnica e profissional do pessoal que opera nas diferentes áreas de actuação do Instituto, designadamente da meteorologia aeronáutica, meteorologia marítima, cenários climáticos após frequência de formação especializada cujos parâmetros competem ao INAMET definir; - i)- Desenvolver capacidades de formação com suporte em e-Learning e/ou b-Learning para cobrir todo o País, com a instalação de plataformas e desenvolvimento de conteúdos de excelência na área das geociências; - j)- Constituir um polo de investigação aplicada cobrindo as grandes prioridades do Instituto no que diz respeito ao reforço da melhoria da capacidade técnica e da sua operacionalidade, à redução do risco de catástrofes naturais e ao apoio ao desenvolvimento sustentável e rural e consequentemente à segurança alimentar; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Centro Geo-Riscos não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações-públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Secretariar o Director Geral do Instituto; - b)- Coordenar a actividade de assessoria jurídica; - c)- Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e assegurar que todos os procedimentos e normas sejam aplicados; - d)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas do INAMET; - e)- Adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e a documentação de interesse do Instituto e organizar o arquivo geral; - f)- Propor ao Director Geral medidas, actividades e ou projectos de melhoria e modernização do Instituto; - g)- Assessorar o Director Geral em todos os aspectos relacionados com a elaboração de projectos legislativos e regulamentares para as áreas de meteorologia geral, meteorologia marítima, da meteorologia aeronáutica, climatologia, sismologia e a astronomia; - h)- Desenvolver as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolares; - i)- Assegurar o relacionamento institucional no âmbito das atribuições da entidade técnica; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto e garantir o apoio administrativo e organizativo a todos os órgãos e serviços; - b)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior; - c)- Elaborar, propor, executar e controlar a execução do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do orçamento do INAMET; - d)- Assegurar a coordenação e controlo financeiro dos projectos a desenvolver no Instituto; - e)- Preparar e apresentar ao Director Geral os instrumentos de gestão provisional do Instituto, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior; - f)- Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos e os livros de tesouraria de acordo com as normas legais em vigor; - g)- Organizar e assegurar o serviço de cobrança das receitas do Instituto; - h)- Efectuar a gestão orçamental do Instituto e realizar despesas em conformidade com as normas legais em vigor; - i)- Propor ao Director Geral a realização de auditorias financeiras interna ou externas, traduzidas na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia; - j)- Proceder à aquisição de meios materiais e equipamentos necessários às actividades do Instituto; - k)- Elaborar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do Instituto e assegurar a sua protecção e conservação; - l)- Promover e comercializar os produtos meteorológicos, geofísicos e de astronomia; - m)- Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças; - n)- Garantir a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho; - o)- Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores; - p)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores; - q)- Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do INAMET, nos domínios da relação jurídico laboral e disciplinar; - r)- Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoal do INAMET; - s)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução; - t)- Elaborar propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários; - u)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços regionais e provinciais nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos; - v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Garantir a aplicação da política institucional de modernização e inovação tecnológica; - b)- Assegurar, em coordenação com os sectores relevantes, a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, geofísicos e astronómicos de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente; - c)- Estudar, instalar e manter redes e sistemas de informação internos e externos, de modo a processar-se com eficiência o fluxo de informação e sua difusão para o exterior; - d)- Assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade, controlando o grau de concretização dos objectivos da qualidade; - e)- Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados; - f)- Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistemas informáticos e equipamentos informáticos, garantindo a sua operacionalidade; - g)- Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo dos dados meteorológicos, geofísicos e astronomia; - h)- Elaborar a estratégia de comunicação do INAMET; - i)- Elaborar propostas sobre procedimentos e o regime jurídico do registo, emissão de certificados sobre a aptidão e capacidade técnica das instituições públicas e privadas no domínio da meteorologia, sismologia e astronomia; - j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços regionais e provinciais nos domínios dos serviços, comunicação modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 19.º (Estrutura) 1. Sempre que o interesse público justificar, o INAMET pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Telecomunicações e Tecnologias e pelas Finanças Públicas. 2. Os Serviços Locais do INAMET apresentam a seguinte estrutura: - a)- Regiões Meteorológicas; - b)- Estação Meteorológicas Principais Provinciais. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 20.º (Autonomia de Gestão) 1. A gestão do INAMET é orientada pelos seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividade anual e plurianual; - b)- Contrato programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. No domínio da gestão financeira, o INAMET está sujeito às seguintes regras: - a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição; - b)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado, salvo no caso de consignação; - c)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal; - d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicados. ### Artigo 21.º (Orçamento) 1. A previsão e o cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo Instituto. 2. O orçamento a que se refere o número anterior é organizado de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico do INAMET e com a sua capacidade de arrecadar receitas próprias para complementar a satisfação das despesas da sua actividade. 3. A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas. ### Artigo 22.º (Receitas) Para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, enquanto Unidade Orçamental, constituem receitas do INAMET as seguintes: - a)- As dotações, subsídios ou donativos, bem como quaisquer rendimentos e/ou valores que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; - b)- O produto da venda de serviços e da realização de actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nomeadamente os valores recebidos pela realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto; - c)- O produto das taxas, tarifas ou emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelo Instituto ou por este em colaboração com outras instituições, nos termos do Regime Geral das Taxas em vigor; - d)- O produto da venda das publicações, impressos e demais documentos editados pelo INAMET, ou por este, em colaboração com outras instituições; - e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título; - f)- As receitas provenientes dos serviços prestados serão repartidas em 60% para o INAMET e 40% para Conta Única do Tesouro. ### Artigo 23.º (Despesas) Constituem despesas do INAMET: - a)- Os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; - b)- As despesas com o pessoal; - c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; - d)- Os demais encargos com o exercício das actividades previstas neste Diploma. ### Artigo 24.º (Património) 1. O património do INAMET é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que o Instituto, no exercício das suas atribuições e competências, recebe, adquire ou contrai. 2. A alienação do património, mobiliário e imobiliário, referido no número anterior carece de autorização do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. ### Artigo 25.º (Gestão Financeira e Contabilística) 1. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental, das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INAMET fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública. 2. A restante contabilidade do Instituto rege-se de acordo com o Plano Nacional de Contas e demais legislação sobre a matéria. ### Artigo 26.º (Prestação de Contas) 1. O INAMET deve dispor de contabilidade organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública. 2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao órgão de Superintendência e ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, até ao fim do primeiro semestre, os seguintes documentos de prestação de contas: - a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal; - b)- Balancetes trimestrais apreciados pelo Conselho Fiscal. ### Artigo 27.º (Venda de Serviços) No âmbito das suas atribuições, o INAMET pode vender serviços a outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor. ### Artigo 28.º (Responsabilidade) A prática de actos financeiros em violação do disposto no presente Estatuto e demais legislação sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, criminal ou financeira. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do INAMET pertencente ao regime geral da função pública é o constante no Anexo I do presente Estatuto e que dele é parte integrante. 2. O quadro de pessoal do INAMET pertencente ao Regime Especial da Carreira Técnica e da Carreira de Investigação Científica nas áreas da meteorologia, climatologia, geofísica e astronomia é o constante dos Anexos II e III do presente Estatuto e que dele são partes integrantes. 3. O organigrama do INAMET é o constante do Anexo IV do presente Estatuto e que dele é parte integrante. 4. O quadro de pessoal do INAMET fica sujeito ao regime jurídico da função pública. 5. O INAMET pode contratar por via de contrato de trabalho preferencialmente para as admissões a termo certo para execuções estritamente técnicas, devendo sempre ter em atenção as especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal. 6. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto fica sujeito ao regime jurídico de contrato individual de trabalho e legislação do trabalho em vigor. ### Artigo 30.º (Regime Remuneratório) 1. O pessoal vinculado ao INAMET integrado nas carreiras do regime geral fica sujeito ao regime remuneratório da função pública. 2. O pessoal técnico no âmbito das áreas da meteorologia, geofísica e astronomia e o pessoal integrado no regime especial de investigação científica nas áreas da meteorologia, climatologia, geofísica e astronomia ficam sujeitos aos regimes remuneratórios dispostos em diplomas próprios. ### Artigo 31.º (Suplemento Remuneratório) Ao INAMET é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública. ### Artigo 32.º (Regulamento Interno) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem da estrutura interna do INAMET são aprovados pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de pessoal da Carreira Especial Técnica, no âmbito das áreas da Meteorologia, Geofísica e Astronomia do INAMET a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente Diploma ## ANEXO III Quadro de pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigação Científica nas Áreas da Meteorologia, Climatologia, Geofísica e Astronomia a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente Diploma ## ANEXO IV Organigrama a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º no presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-164-21-de-28-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-164-21-de-28-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 165/21 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 165/21 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2021 (Pág. 4957) ## Assunto Exonera Ana Paula Chantre Luna de Carvalho do cargo de Secretária de Estado para o Ordenamento do Território. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerada Ana Paula Chantre Luna de Carvalho do cargo de Secretária de Estado para o Ordenamento do Território, para o qual havia sido nomeada através do Decreto Presidencial n.º 93/20, de 8 de Abril. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-165-21-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-165-21-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 166/21 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 166/21 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2021 (Pág. 4957) ## Assunto Exonera Joana Lina Ramos Baptista Cândido do cargo de Governadora da Província de Luanda. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerada Joana Lina Ramos Baptista Cândido do cargo de Governadora da Província de Luanda, para o qual havia sido nomeada pelo Decreto Presidencial n.º 150/20, de 27 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-166-21-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-166-21-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 167/21 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 167/21 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2021 (Pág. 4957) ## Assunto Nomeia Ana Paula Chantre Luna de Carvalho para o cargo de Governadora da Província de Luanda. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeada Ana Paula Chantre Luna de Carvalho para o cargo de Governadora da Província de Luanda. * Publique-se. * Luanda, aos 30 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-167-21-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-167-21-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 168/21 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 168/21 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2021 (Pág. 4958) ## Assunto Nomeia Manuel José da Costa Molares D’Abril para o cargo de Secretário de Estado para o Ordenamento do Território. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Manuel José da Costa Molares D’Abril para o cargo de Secretário de Estado para o Ordenamento do Território. * Publique-se. * Luanda, aos 30 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-168-21-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-168-21-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 169/21 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 169/21 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2021 (Pág. 4958) ## Assunto - Nomeia Hélio Delize Neto de Almeida para o cargo de Vice-Governador da Província da Huíla para o Sector Técnico e Infra-Estruturas. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: - É nomeado Hélio Delize Neto de Almeida para o cargo de Vice-Governador da Província da Huíla para o Sector Técnico e Infra-Estruturas. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-169-21-de-01-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-169-21-de-01-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 17/21 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 17/21 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2021 (Pág. 605) ## Assunto Aprova o Regimento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 134/15, de 12 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a importância da auscultação que deve ser realizada junto das entidades empresariais, sindicais e demais organizações sociais, no quadro da análise de matérias situadas no seu domínio de intervenção, que se revestem de significativo impacto para a sociedade, norteada por uma gestão cada vez mais participativa dos cidadãos na consolidação do processo decisório: Considerando a necessidade de aprovação do Regimento do Conselho Nacional de Concertação Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regimento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 134/15, de 12 de Junho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ## NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL ## CAPÍTULO I ### Artigo 1.º (Natureza) 1. O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo. 2. O Conselho Nacional de Concertação Social pode revestir o carácter geral ou de especialidade, em função da natureza e âmbito dos assuntos a analisar. ### Artigo 2.º (Objectivos) O Conselho Nacional de Concertação Social prossegue os seguintes objectivos: - a)- Assegurar a colaboração entre as diferentes categorias de profissionais e a sua participação na elaboração de políticas e programas de âmbito sócio-económico do Executivo; - b)- Ponderar e divulgar medidas de política económica e social a adoptar pelo Executivo; - c)- Promover o diálogo e a concertação entre o Executivo e os parceiros sociais. ### Artigo 3.º (Competências) Ao Conselho Nacional de Concertação Social compete o seguinte: - a)- Participar na apreciação de medidas de natureza económica e social do Executivo; - b)- Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Executivo; - c)- Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem, designadamente com as matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social; - d)- Exercer outras formas de negociação com diversas associações, agentes económicos e outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo das negociações bilaterais ou colectivas; - e)- Analisar a evolução da situação económica e social do País; - f)- Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social; - g)- Exercer outras competências determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ## ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ## SECÇÃO I ## ORGANIZAÇÃO ### Artigo 4.º (Composição) O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades: - a)- Vice-Presidente da República; - b)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica; - c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República; - d)- Ministro de Estado para a Área Social; - e)- Ministro das Finanças; - f)- Ministro da Economia e Planeamento; - g)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - h)- Ministro da Agricultura e Pescas; - i)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás; - j)- Ministro da Indústria e Comércio; - k)- Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território; - l)- Ministro da Energia e Águas; - m)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente; - n)- Ministro da Saúde; - o)- Ministro da Educação; - p)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; - q)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; - r)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo; - s)- Dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical (U.N.T.A./C.S.); - t)- Dois representantes da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola (C.G.S.I.L.A.); - u)- Dois representantes da Classe dos Professores; - v)- Dois representantes da Classe dos Médicos; - w)- Dois representantes da Classe dos Empresários; - x)- Dois representantes da Classe dos Industriais; - y)- Dois representantes da Defesa dos Direitos do Consumidor. 2. A selecção dos representantes das classes, referidos nas alíneas u), v), w) x) e y) do número anterior, varia de acordo com os assuntos a serem abordados em cada reunião, com primazia para os que exerçam cargos de liderança ou sejam especialistas em determinadas matérias. 3. O Presidente da República pode convidar outras individualidades para participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social, em função das matérias a apreciar. ### Artigo 5.º (Órgãos) 1. Conselho Nacional de Concertação Social tem a seguinte estrutura: - a)- Plenário; - b)- Comissões Especializadas; - c)- Secretariado. 2. As Comissões Especializadas referidas na alínea a) do número anterior são as seguintes: - a)- Comissão para os Assuntos do Sector Produtivo; - b)- Comissão para os Assuntos da Educação, Ensino e Formação Técnico-Profissional; - c)- Comissão para os Assuntos Sociais e da Saúde. ### Artigo 6.º (Plenário) 1. O Plenário integra todos os membros do Conselho Nacional de Concertação Social, nos termos do artigo 4.º do presente Diploma, e tem as seguintes competências: - a)- Apreciar e aprovar pareceres, propostas e decisões das Comissões Especializadas; - b)- Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual; - c)- Aprovar, por uma maioria de 2/3 dos membros presentes, o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Concertação Social. 2. Por decisão do Plenário, o Presidente da República pode criar outras Comissões Especializadas ou Grupos Técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem. ### Artigo 7.º (Comissões Especializadas) 1. As Comissões Especializadas integram os titulares das entidades públicas, responsáveis das associações sindicais e entidades empregadoras dos respectivos sectores de actividade, indicadas para o efeito. 2. As Comissões Especializadas devem previamente proceder à discussão e ao tratamento adequado das matérias relacionadas com o âmbito de competências do referido sector. ### Artigo 8.º (Secretariado) 1. Ao Secretariado do Conselho de Ministros incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional de Concertação Social. 2. O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Titular do Departamento Ministerial que por delegação de poderes coordenar a respectiva Comissão. ### Artigo 9.º (Estrutura Técnica de Apoio) O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos organismos nele representados, bem como por peritos ou especialistas nas matérias a tratar, nos termos definidos nos regulamentos internos. ## SECÇÃO II ## FUNCIONAMENTO ### Artigo 10.º (Reuniões) 1. O Plenário reúne ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou de 2/3 dos seus membros. 2. As Comissões Especializadas reúnem ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente por iniciativa dos respectivos Coordenadores ou de 2/3 dos seus membros. 3. As reuniões são convocadas pelo Titular do Poder Executivo ou pelos Coordenadores das Comissões Especializadas, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada da proposta da agenda de trabalhos. 4. As reuniões referidas nos números anteriores têm lugar desde que esteja presente a maioria simples dos respectivos membros. ### Artigo 11.º (Natureza das Decisões) No final da apreciação de cada assunto, o Presidente ausculta o pronunciamento e as opiniões emitidas por cada membro do Conselho de Concertação Social, os quais têm carácter opinativos e não vinculam o Presidente da República na tomada de decisão ou prática de qualquer acto. ### Artigo 12.º (Actas das Reuniões) As actas das reuniões são confidenciais, devendo, entretanto, ser remetidas aos membros presentes na respectiva reunião. ### Artigo 13.º (Comunicado) 1. Ao final de cada sessão é elaborado um comunicado que é divulgado nos órgãos de comunicação social, o qual contém o conteúdo essencial dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Concertação Social. 2. Quando a natureza dos assuntos o justifique, o Titular do Poder Executivo pode indicar um membro do Conselho Nacional de Concertação Social para prestar esclarecimentos ou informações adicionais. ## CAPÍTULO III ## CONSELHO PROVINCIAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL ### Artigo 14.º (Regime Aplicável) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social assegura, a nível provincial, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social relativamente às matérias exclusivamente de âmbito local. 2. A organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Concertação Social são definidos por diploma próprio. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-17-21-de-18-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-17-21-de-18-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 170/21 de 05 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 170/21 de 05 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2021 (Pág. 5451) ## Assunto Aprova as taxas e sobretaxas a serem cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo, a título de emolumentos gerais aduaneiros e definidas quotas de exportação de combustíveis. ## Conteúdo do Diploma Considerando a conjuntura económica nacional fortemente influenciada pela volatilidade do preço do petróleo e seus derivados no mercado internacional, e tendo em conta a subvenção a que os combustíveis beneficiam actualmente e visando mitigar a exportação ilegal deste produto: Atendendo o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São aprovadas as taxas e sobretaxas a serem cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo, a título de emolumentos gerais aduaneiros e definidas quotas de exportação de combustíveis. ### Artigo 2.º (Emolumentos devidos na Exportação de Combustíveis) As taxas e sobretaxas referidas no artigo anterior incidem sobre os produtos constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Definição de quota de Exportação de Combustíveis) 1. É definida a quota de exportação de até 10% (dez por cento) do volume importado no ano anterior, desde que não se verifique ruptura no mercado interno. 2. A quantidade da quota do gasóleo, gasolina e petróleo iluminante a exportar é definida por via de um Despacho Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I (Tabela dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o artigo 2.º)O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-170-21-de-05-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-170-21-de-05-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 171/21 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 171/21 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 5507) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio (ENCO). - Revoga o Decreto Executivo n.º 11/01, de 9 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabeleceram-se as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional da Escola Nacional do Comércio às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designado por «ENCO», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 11/01, de 9 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DO COMÉRCIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza e Classificação) 1. A Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designada por «ENCO», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. A ENCO adopta a forma de estabelecimento público. ### Artigo 2.º (Missão) A ENCO tem como missão a promoção, formação, capacitação técnico-profissional e desenvolvimento das pessoas singulares e colectivas, em matérias relativas ao comércio, prestação de serviços mercantis e distribuição, pela formação inicial, contínua, de especialidade e pela informação e apoio técnico-científico. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) 1. A ENCO tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional. 2. A ENCO pode ter serviços desconcentrados locais sempre que se julgar necessário. 3. A criação dos serviços desconcentrados é feita nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) A ENCO rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que aprova as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, nos regulamentos internos e demais legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Superintendência) A ENCO está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, e metodologicamente pelos Departamentos Ministeriais da Educação e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. ### Artigo 6.º (Atribuições) A ENCO tem as seguintes atribuições: - a)- Realizar formação profissional, com equivalência de técnico de base, médio e superior, mediante articulação com as instituições públicas e privadas; - b)- Promover o nível profissional e cultural dos quadros e agentes económicos, com especialização nas actividades enquadradas no Sector do Comércio, bem como em matéria de prestação de serviços mercantis; - c)- Formar técnicos nos diversos níveis para o ramo do comércio e da prestação de serviços mercantis; - d)- Organizar e realizar cursos de formação técnico-profissional, bem como outras acções de formação (simpósios, colóquios, palestras e seminários), tendo em vista a formação especializada, o aperfeiçoamento e actualização do pessoal ligado ao Sector do Comércio, público e privado; - e)- Realizar estudos nos domínios das Ciências e Técnicas Comerciais, em coordenação com os serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, da Educação, Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional e Associações Comerciais; - f)- Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares, nacionais e internacionais, promovendo programas de interesse mútuo; - g)- Informar, através de instrumentos adequados de divulgação, os resultados das suas actividades; - h)- Preparar os funcionários e agentes administrativos do Sector do Comércio, em matérias do Sector; - i)- Participar na formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional na Área do Comércio, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela concepção e aplicação de tais políticas; - j)- Desenvolver programas de formação sobre as boas práticas comerciais virados ao Sector do Comércio, visando a profissionalização das actividades económicas e melhor prestação de serviço; - k)- Garantir a certificação e assegurar a manutenção das formações prestadas conforme normas de qualidade nacionais e internacionais em vigor; - l)- Implementar formações especializadas modulares certificadas; - m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) A estrutura orgânica da ENCO compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização: - Fiscal-Único. 3. Órgão Consultivo: Conselho Técnico-Pedagógico. 4. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Apoio às Escolas Provinciais; - b)- Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística; - c)- Departamento de Formação Profissional. 6. Serviços Locais: Escolas Provinciais e Centros de Formação. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ENCO. 2. O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral e 1 (um) Vogal, com a qualidade de Director Geral-Adjunto. ### Artigo 9.º (Nomeação e Mandato) 1. Os membros do Conselho Directivo da ENCO são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência. 2. O mandato dos membros do Conselho Directivo da ENCO é de 3 (três) anos, renovável por igual período nos termos da lei. 3. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei. ### Artigo 10.º (Competências) O Conselho Directivo da ENCO tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, propor a aprovação e executar os planos de actividades anuais e plurianuais da ENCO; - b)- Elaborar e propor a aprovação dos instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças ou legados nos termos da lei; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 11.º (Funcionamento) 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 3. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar da reunião. ### Artigo 12.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades da ENCO. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços da ENCO; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços da ENCO; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da ENCO; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar a ENCO e constituir mandatário para o efeito; - g)- Indicar a área de competência do Director Geral-Adjunto; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 13.º (Fiscal-Único) 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento da ENCO, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da ENCO. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilista e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). ### Artigo 14.º (Nomeação e Mandato) 1. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 2. O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período. ### Artigo 15.º (Competências e Modo de Funcionamento) 1. O Fiscal-Único possui, entre outras, as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório. ## SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO ### Artigo 16.º (Conselho Técnico-Pedagógico) 1. O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo e de assessoria do Director Geral nas matérias didáctico-pedagógicas. 2. O Conselho Técnico-Pedagógico é composto pelo Director Geral, que o preside, pelo Director Geral-Adjunto, pelos Chefes de Departamento, Directores de Escolas Provinciais e de Centros de Formação do Comércio e Coordenadores de Cursos. 3. O Conselho Técnico-Pedagógico reúne, ordinariamente, no início de cada trimestre lectivo e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar. 4. Ao Conselho Técnico-Pedagógico compete, nomeadamente: - a)- Apoiar o Director Geral, pronunciando-se sobre as questões de natureza pedagógica, cultural e científica que por ele lhe forem colocadas; - b)- Aprovar os planos e programas de estudo, o calendário académico e horário dos cursos e controlar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor; - c)- Recomendar a programação das acções de formação de acordo com as necessidades do mercado; - d)- Analisar a qualidade e eficiência da base material de apoio à formação e propor a edição ou aquisição de outra bibliografia cuja aplicação propicia o alcance dos objectivos traçados para cada curso; - e)- Pronunciar-se sobre o desempenho e qualidade do corpo docente e propor programas conducentes à melhoria do seu nível técnico-pedagógico; - f)- Garantir as formas de avaliação de conhecimentos em conformidade com a legislação em vigor; - g)- Emitir parecer sobre os resultados alcançados em cada etapa de aprendizagem e recomendar as medidas tidas por pertinentes para o seu melhoramento; - h)- Analisar o funcionamento da biblioteca e recomendar eventuais alterações. - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação; - b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director Geral e demais serviços da ENCO sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto; - c)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela Escola, nos termos da lei; - d)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional; - e)- Garantir o secretariado do Conselho Directivo; - f)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da Escola; - g)- Garantir a execução das tarefas referentes as relações públicas e protocolo; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte da ENCO. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas da ENCO; - b)- Assegurar a execução do orçamento aprovado; - c)- Elaborar os relatórios de prestação de contas trimestrais e anuais; - d)- Assegurar o balanço do movimento dos fluxos financeiros mensais; - e)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análise comparativa sobre a sua evolução; - f)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico; - g)- Garantir a manutenção e conservação das instalações, dos equipamentos e transporte; - h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do pessoal, relativamente ao provimento, processamento de salários, transferência, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação; - i)- Propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue pela gestão da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação da ENCO. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para a ENCO; - b)- Propor soluções tecnológicas para modernização e simplificação dos serviços; - c)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas; - d)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral. ## SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 20.º (Departamento de Apoio às Escolas Provinciais) 1. O Departamento de Apoio às Escolas Provinciais é o serviço de apoio da ENCO responsável pela realização de tarefas de apoio técnico-pedagógico e administrativo conducentes ao desenvolvimento do processo formativo. 2. Ao Departamento de Apoio às Escolas Provinciais compete o seguinte: - a)- Assegurar a informação necessária ao eficiente funcionamento das Escolas Províncias e Centros de Formação para o comércio e serviços mercantis; - b)- Diagnosticar as necessidades técnico-materiais e submeter à aprovação superior; - c)- Propor a realização de eventos científicos; - d)- Acompanhar a avaliação e desempenho do pessoal e propor acções formativas conducentes à elevação do seu nível profissional e cultural; - e)- Acompanhar regularmente as acções formativas programadas ao nível das Escolas Provinciais e Centros de Formação para o comércio e serviços mercantis; - f)- Sugerir e participar na produção de materiais técnico-pedagógicos e/ou aquisição de bibliografia; - g)- Informar regularmente sobre a actualização do cadastro do pessoal; - h)- Apresentar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo Departamento; - i)- Apresentar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo Departamento; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio às Escolas Provinciais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 21.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar. 2. Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte: - a)- Preparar medidas de política e estratégia global da Escola; - b)- Promover estudos, projectos e análises regulares sobre a execução geral das actividades e serviços; - c)- Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades desenvolvidas; - d)- Promover visitas de estudo e troca de experiência com instituições nacionais e internacionais em matéria de formação e capacitação aos diversos níveis; - e)- Promover as acções de marketing, informação e divulgação dos serviços da Escola Nacional do Comércio; - f)- Emitir parecer técnico sobre documentos de natureza técnico-pedagógica e administrativa que lhe sejam submetidos; - g)- Manter actualizado o sistema de base de dados do cadastro dos formandos segundo as suas especialidades, localização e disponibilidade; - h)- Participar nos estudos e elaboração de projectos de contratos, protocolos, acordos e convénios a firmar com entidades nacionais e internacionais, no quadro de cooperação bilateral e multilateral, em matéria de formação e capacitação; - i)- Apresentar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo Departamento; - j)- Preparar os relatórios consolidados da ENCO; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral. ### Artigo 22.º (Departamento de Formação Profissional) 1. O Departamento de Formação Profissional é o serviço executivo da ENCO responsável pela formação técnico-profissional nos domínios em matérias ligadas à Gestão e Administração de Empresas, Informática, Línguas, Hotelaria e Turismo. 2. Ao Departamento de Formação Profissional compete o seguinte: - a)- Aplicar e fazer cumprir rigorosamente as directrizes dimanadas no regulamento interno da Escola; - b)- Velar pelo cumprimento das orientações dos Conselhos de Direcção e Técnico-Pedagógico; - c)- Elaborar o plano de preparação metodológica e velar pelo registo processual dos indicadores de formação; - d)- Acompanhar as sessões de formação, mediante acções de inspecção previamente planificadas; - e)- Propor às estruturas competentes a realização de acções complementares aos cursos, tais como estágios, seminários, colóquios e visitas de estudo; - f)- Propor medidas conducentes à elevação do nível técnico-cultural do corpo docente ao serviço da ENCO; - g)- Velar pelo cumprimento dos calendários de formação e pela aplicação adequada do sistema de avaliação; - h)- Propor a elaboração, aquisição ou produção dos meios didácticos de apoio aos distintos cursos; - i)- Propor métodos e incentivar formas de investigação técnico-científico que propiciem o alcance dos objectivos propostos para cada curso; - j)- Apresentar relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pelo Departamento; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Formação Profissional é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral. ## SECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 23.º (Escolas Provinciais e Centros de Formação) 1. A ENCO, com a cooperação do respectivo Governo Provincial, pode criar, a nível local, Escolas Provinciais, Regionais ou Centros de Formação. 2. A criação das Escolas ou Centros de Formação referidas no número anterior é feita nos termos da lei. 3. A organização das referidas Escolas ou Centros depende dos níveis de formação a serem ministrados. 4. As Escolas Provinciais, Regionais ou Centros de Formação são dirigidas por Directores, com a categoria de Chefes de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob a proposta do Director Geral. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 24.º (Instrumentos de Gestão) A gestão orçamental, financeira e patrimonial da ENCO compreende os seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual; - b)- Contrato-programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos. ### Artigo 25.º (Receitas) 1. Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas da ENCO as seguintes: - a)- Os valores cobrados pelas frequências de cursos, seminários e outras acções de formação realizadas pela ENCO; - b)- As importâncias resultantes da prestação dos seus serviços, publicações e outros; - c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário; - d)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras; - e)- Os saldos anuais de receitas consignadas; - f)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou contrato. 2. As receitas arrecadadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. As receitas arrecadas são repartidas da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional: - eb)- 60% a favor da ENCO. ### Artigo 26.º (Despesas) Constituem despesas da ENCO: - a)- Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços; - b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal. ### Artigo 27.º (Património) 1. A ENCO pode ser titular de património próprio, nos termos da lei. 2. O património da ENCO é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio ou por lei. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 28.º (Regime Jurídico do Pessoal) 1. O pessoal afecto à ENCO está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, preferencialmente para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária. 2. É permitido à ENCO estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 3. No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida. ### Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal da ENCO e dos serviços desconcentrados, e o respectivo organigrama constam dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que são partes integrantes. ### Artigo 30.º (Regulamento Interno) As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Diploma são objecto de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo da ENCO. ## ANEXO I Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o artigo 29.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o artigo 29.º do presente Diploma ## ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 29.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-171-21-de-07-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-171-21-de-07-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 172/21 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 172/21 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 5516) ## Assunto Cria a Agência Nacional de Acção Contra Minas (ANAM), aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se transformar a Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência Humanitária em Agência Nacional de Acção Contra Minas, assegurando assim a existência de uma Entidade Reguladora do Sector da Desminagem em Angola: Atendendo a necessidade de se definir o quadro jurídico-legal da Entidade Reguladora do Sector de Desminagem, bem como de melhorar a articulação entre os órgãos que intervêm nas acções contra minas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM». ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Acção Contra Minas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Extinção) É extinta a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária. ### Artigo 4.º (Transferência do Pessoal e do Património) O pessoal e o património afecto à Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária são transferidos para a Agência Nacional de Acção Contra Minas. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ACÇÃO CONTRA MINAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. A Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM», é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. A ANAM adopta a forma de estabelecimento público. ### Artigo 2.º (Objecto) A ANAM tem como objecto regular, supervisionar e controlar a actividade exercida por instituições públicas, privadas e ONG’s, no âmbito da acção contra minas. ### Artigo 3.º (Superintendência) A ANAM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República. ### Artigo 4.º (Regime Jurídico) A ANAM rege-se pelo presente Estatuto, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, e demais legislação aplicável. ### Artigo 5.º (Sede) A ANAM tem a sua sede em Luanda, podendo dispor de representações regionais. ### Artigo 6.º (Atribuições) A ANAM tem as seguintes atribuições: - a)- Regular, acompanhar, monitorizar e fiscalizar todos os intervenientes no Sector da Actividade de Desminagem; - b)- Definir e elaborar normas de procedimento de acção contra minas; - c)- Acreditar e certificar os agentes, operadores públicos ou privados, ONG’s nacionais ou internacionais que exercem actividade de desminagem e educação sobre os riscos de minas; - d)- Solicitar aos operadores a apresentação dos relatórios de início, progresso e conclusão das tarefas sob sua execução, de acordo com os padrões em vigor; - e)- Avaliar e controlar o desempenho dos agentes e operadores, seus resultados e a qualidade técnica dos programas e planos executados; - f)- Apoiar a concertação diplomática entre os parceiros internacionais e/ou instituições governamentais; - g)- Elaborar normas e directrizes técnicas e operacionais; - h)- Elaborar projectos e estudos gerais e especiais sobre a acção contra minas no quadro da cooperação entre organismos nacionais e internacionais com actividades afins; - i)- Organizar fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam matérias relativas as suas atribuições; - j)- Assegurar o cumprimento e aplicação da Convenção de Otawa e da Convenção das Bombas de Fragmentação; - k)- Promover, por iniciativa própria ou conjunta, seminários de capacitação e formação de pessoal do órgão e dos mais parceiros; - l)- Assegurar a gestão de informação do Sector através da criação da base de dados; - m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou por orientação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) A estrutura orgânica da ANAM compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem; - b)- Departamento de Gestão de Riscos; - c)- Departamento de Assistência às Vítimas de Mina. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - b)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços; - c)- Departamento de Assessoria Técnica. 4. Serviços Regionais: Departamentos Regionais de Acção Contra Minas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANAM e é composto por um Presidente, que exerce a função de Director Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social; - d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. ### Artigo 9.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão da ANAM, nomeado pelo Órgão de Superintendência. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços da ANAM; - b)- Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial; - c)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento; - d)- Gerir e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da ANAM; - e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional; - f)- Exarar ordens de serviço, circulares e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços; - g)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados; - h)- Representar a ANAM e constituir mandatário para o efeito; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 10.º (Directores Gerais-Adjuntos) O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, aos quais compete: - a)- Auxiliar o Director Geral no exercício das suas funções; - b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei; - c)- Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANAM; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANAM. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo o Presidente ser perito contabilista, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ANAM; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou dos demais membros, nos termos da lei. ### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 12.º (Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem) 1. O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é o serviço executivo responsável por supervisionar e certificar todas actividades do Sector de Desminagem. 2. O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem tem as seguintes competências: - a)- Supervisionar as operações através dos Departamentos Regionais de Acção Contra Minas e das actividades desenvolvidas pelos operadores de desminagem; - b)- Preparar, tecnicamente, as decisões que devam ser tomadas pelos órgãos hierárquicos superiores, relativamente, às operações de desminagem realizadas pelos operadores no terreno; - c)- Elaborar a documentação técnica específica sobre as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da Agência; - d)- Proceder à elaboração da declaração de idoneidade e de capacidade técnica das entidades que pretendam actuar no Sector; - e)- Receber dos operadores o expediente relativo à execução de tarefas de desminagem; - f)- Certificar todas as tarefas de desminagem que ocorrem no terreno, através de realização de acções de controlo de qualidade e de acompanhamento contínuo; - g)- Proceder à investigação de incidentes e acidentes, bem como o reconhecimento e avaliação de zonas de riscos; - h)- Verificar permanentemente a adequada sinalização das áreas suspeitas que representem perigo; - i)- Garantir o controlo das equipas de gestão de qualidade das províncias através de acções de auditoria técnica e de inspecção no terreno; - j)- Preparar a organização de encontros e seminários promovidos pelo órgão; - k)- Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa; - l)- Prestar o apoio técnico necessário aos órgãos da Agência, elaborar estudos técnicos e emitir pareceres na preparação dos projectos; - m)- Propor a elaboração de normas internas que se revelam necessárias para assegurar o melhor acompanhamento das acções no terreno; - n)- Recepcionar, apoiar e acompanhar as missões técnicas que se deslocam em serviço; - o)- Contribuir para a actualização da base de dados; - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 13.º (Departamento de Gestão de Risco) 1. O Departamento de Gestão de Risco é o serviço executivo nas acções de educação, prevenção e sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra. 2. O Departamento de Gestão de Risco tem as seguintes competências: - a)- Definir estratégias de intervenção no âmbito das acções de educação sobre o risco de minas às populações; - b)- Fazer a coordenação técnica através de reuniões e encontros com os parceiros; - c)- Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito de educação sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra; - d)- Acompanhar a evolução de todos os projectos e programas de sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra; - e)- Analisar e seleccionar o material utilizado na sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra; - f)- Realizar acções com vista a avaliar os riscos subjacentes nos projectos de desminagem desenvolvidos pelos operadores; - g)- Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa; - h)- Proceder à recolha de informação sobre acidentes ou incidentes com minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra e participar nas investigações destes; - i)- Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol da educação sobre o risco de minas; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Assistência às Vítimas de Minas) 1. O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é o serviço executivo que assegura a coordenação das acções de apoio e reintegração sócio-económica das vítimas de minas. 2. O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas tem as seguintes competências: - a)- Propor e/ou definir projectos e estudos especiais com vista assegurar a assistência e integração das vítimas de minas; - b)- Proceder à análise técnica sobre as actividades dos parceiros; - c)- Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito da assistência às vítimas de minas; - d)- Monitorizar a execução dos projectos de assistência às vítimas de minas; - e)- Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol das vítimas de minas; - f)- Coordenar os fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam com particular incidência questões sobre a assistência às vítimas de minas; - g)- Promover encontros de formação e seminários de capacitação com vista a melhoria das acções dos parceiros; - h)- Realizar reuniões técnicas com os parceiros; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é dirigido por um Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável por assegurar a execução das funções administrativas, comunicação, secretariado, transporte, expediente, e gestão financeira e do pessoal, bem como património, protocolo e apoio logístico. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a gestão e o funcionamento de todos os serviços do Órgão, em meios financeiros, materiais e recursos humanos necessários; - b)- Garantir o apoio administrativo aos órgãos principais e aos restantes serviços da Agência; - c)- Planificar, programar, executar e coordenar as actividades de logística em colaboração com os serviços que superintendem a gestão patrimonial; - d)- Assegurar a gestão do pessoal da Agência; - e)- Proceder ao levantamento das necessidades do pessoal e efectuar a análise e estudo dos problemas da qualificação individual para o devido enquadramento; - f)- Efectuar o recrutamento e proceder à selecção e a orientação do pessoal nos diversos postos de trabalho, de acordo com os pedidos e perfis exigidos pelas áreas; - g)- Efectuar o controlo da efectividade e assegurar todo o expediente relativo às férias e licenças do pessoal; - h)- Executar todas as retribuições devidas ao pessoal; - i)- Definir as prioridades de formação e aperfeiçoamento das condições de trabalho do pessoal; - j)- Velar pela execução de todos os pagamentos que sejam, superiormente, autorizados; - k)- Assegurar pela organização dos serviços de protocolo e de relações públicas; - l)- Propor aquisição de serviços de transporte sempre que necessário; - m)- Garantir a recepção, o apoio e o acompanhamento das missões técnicas que se desloquem em serviço; - n)- Efectuar as acções com vista à reparação e conservação do património móvel e imóvel; - o)- Manter a contabilidade do órgão sempre organizada e actualizada; - p)- Elaborar e remeter o relatório financeiro de exercício de cada ano financeiro aos órgãos competentes, nos termos da lei; - q)- Colaborar com o Conselho Fiscal, disponibilizando-lhe todas as informações necessárias sobre a gestão financeira do Órgão como forma de garantir a transparência, nos termos da lei; - r)- Proceder à elaboração da proposta do orçamento da Agência, em colaboração com as demais áreas; - s)- Velar pela gestão do orçamento da Agência, de acordo com a lei e as boas práticas de gestão contabilística; - t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 16.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que vela pelo tratamento da informação de acção contra minas, pela aquisição de equipamentos informáticos para a base de dados, modernização e inovação tecnológica. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Garantir a gestão de informação do Sector em todos os domínios; - b)- Gerir a Base de Dados Central; - c)- Supervisionar a actividade das Bases de Dados Locais e dos operadores, de modo, a conciliar as informações nelas inseridas; - d)- Recepcionar e inserir os dados provenientes dos operadores no sistema de informação de acção contra minas; - e)- Definir, em estrita colaboração com os serviços técnicos operativos, os modelos de apresentação de relatórios técnicos de informação do Sector, visando garantir a confluência, em termos de veracidade de informação técnica; - f)- Assegurar a formação do pessoal do Órgão no domínio das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da administração pública; - g)- Trabalhar para o fomento e desenvolvimento das tecnologias de informação na função pública; - h)- Proceder à recepção e o registo de toda a documentação da Agência, bem como o arquivamento, serviço de tradução e de digitalização; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 17.º (Departamento de Assessoria Técnica) 1. O Departamento de Assessoria Técnica é o serviço de apoio técnico dos órgãos e dos demais serviços no domínio Técnico-Jurídico, Comunicação e Informação, Planeamento Estratégico, Intercâmbio e as demais que se enquadrem no âmbito da sua actividade e ao qual compete: - a)- Dar tratamento e seguimento de todas as questões jurídicas e judiciais em que a Agência esteja envolvida; - b)- Prestar o apoio ao Presidente do Conselho de Administração, no domínio de Intercâmbio e Cooperação Internacional; - c)- Prestar a assessoria técnica no âmbito de tratamento de informação e comunicação institucional; - d)- Emitir pareceres e elaborar propostas para melhoria do funcionamento da Agência; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento. ### SECÇÃO IV REPRESENTAÇÕES REGIONAIS ### Artigo 18.º (Departamento Regional de Acção Contra Minas) 1. O Departamento Regional de Acção Contra Minas é um serviço desconcentrado que tem por finalidade assegurar, a nível regional, as atribuições da Agência. 2. A criação de Departamentos Regionais de Acção contra Minas depende da avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 19.º (Receitas) 1. Constituem receitas da ANAM: - a)- As dotações orçamentais; - b)- As receitas provenientes de controlo de qualidade das actividades dos operadores; - c)- As receitas provenientes da acreditação e certificação dos operadores; - d)- Os subsídios e quaisquer outros valores ou bens que lhe sejam atribuídos; - e)- Fundos, doações e outros donativos; - f)- As contribuições voluntárias de iniciativa privada, nacional e estrangeira. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única Tesoureiro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional: - b)- 60% a favor da ANAM. ### Artigo 20.º (Despesas) Constituem despesas da ANAM os encargos relativos ao seu funcionamento. ### Artigo 21.º (Prestação de Contas) 1. No exercício de prestação de contas, a ANAM rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contabilidade Pública. 2. A ANAM submeterá anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, os seguintes documentos: - a)- Mapas demonstrativos de origem e aplicação de fundos; - b)- Balanço e demonstração de resultados, com parecer do Conselho Fiscal; - c)- Relatório anual de actividades. ## CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 22.º (Regime do Pessoal) 1. O pessoal da ANAM está sujeito ao regime geral da função pública e da Lei Geral de Trabalho, em função do quadro a que pertençam. 2. O quadro do pessoal da ANAM constam dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que são partes integrantes. ### Artigo 23.º (Regime Remuneratório) 1. O regime remuneratório dos funcionários da ANAM é o estabelecido para a função pública e, excepcionalmente, o da carreira especial de desminagem para o pessoal operativo. 2. À remuneração referente ao pessoal operativo da ANAM é acrescida os subsídios, nos termos do Decreto Presidencial n.º 163/11, de 27 de Junho - sobre o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Carreira de Desminagem. 3. Para o pessoal do regime geral pode a ANAM estabelecer remuneração suplementar, com base em receitas próprias mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. ### Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama da ANAM é o constante do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Regionais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma ## ANEXO III Quadro de Pessoal do Regime Especial, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma ## ANEXO IV Organigrama a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-172-21-de-07-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-172-21-de-07-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 173/21 de 08 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 173/21 de 08 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 127 de 8 de Julho de 2021 (Pág. 5535) ## Assunto Actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 150/21, de 8 de Junho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a evolução positiva da eficácia das Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública tomadas no Decreto Presidencial n.º 150/21, de 8 de Junho: Considerando que se revela necessário o retorno gradual das actividades económicas mais directamente afectadas pela pandemia: Convindo equilibrar a defesa da saúde pública e o desenvolvimento da actividade económica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ## MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. ### Artigo 2.º (Âmbito Territorial) Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Vigência e Aplicação) 1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até às 23h59 do dia 7 de Agosto de 2021. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica. ### Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados. 2. A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca. 4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial. ### Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar) 1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis. 2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 00h00 às 5h00. 3. As Forças de Defesa e Segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo, reforçando a fiscalização no período entre as 00h00 e as 5h00. ### Artigo 6.º (Recomendação de Imunização) 1. É especialmente recomendada a imunização dos profissionais dos Sectores da Saúde e da Educação, bem como das Forças de Defesa e Segurança e das demais profissionais indicados pelas autoridades sanitárias, por via de vacina, com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto. 2. A vacinação referida no número anterior deve ser promovida pelas instituições às quais os profissionais estejam vinculados. ### Artigo 7.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras) 1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de: - a)- Regresso de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho; - b)- Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola, tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas; - c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países; - d)- Viagens oficiais de e para o território nacional; - e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais; - f)- Ajuda humanitária; - g)- Emergências médicas; - h)- Escalas técnicas; - i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular. 3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, de preenchimento de formulário de registo de viagem e termo de compromisso. 4. Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os departamentos ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as Forças de Defesa e Segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço. ### Artigo 8.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal) 1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário. 2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste SARS-CoV-2. 3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior. 4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 9.º (Circulação Interprovincial em caso de Circulação Comunitária) Havendo circulação comunitária do Vírus SARS-CoV-2 declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de 7 (sete) dias. ### Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres) É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19. ### Artigo 11.º (Voos Regulares) 1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas. 2. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 3. Todos os cidadãos provenientes do exterior estão sujeitos à realização de teste à chegada ao território nacional nas instalações aeroportuárias. 4. O teste referido no número anterior é do tipo rápido antigénio SARS-CoV-2 e está sujeito à comparticipação nos termos a definir pelos Departamentos Ministeriais da Saúde, das Finanças e dos Transportes. 5. Em caso de resultado positivo, os cidadãos estão sujeitos a isolamento institucional. 6. Para embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização. 7. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes. ### Artigo 12.º (Quarentena) 1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar até 10 (dez) dias. 2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito. 3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 10 (dez) dias após o início da quarentena domiciliar. 5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional. 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição. 7. Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional. ### Artigo 13.º (Regime Especial de Quarentena) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas. 2. O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante. ### Artigo 14.º (Isolamento Domiciliar) 1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes. 2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, quando o cidadão seja proveniente de um país com circulação de novas estirpes do Vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional. 3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar. 4. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo. 5. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes) A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde. ### Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis) 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente: - a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; - b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imunes comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade; - c)- Gestantes. 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial. 3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança. 4. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico. ## CAPÍTULO II MEDIDAS ### Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados) 1. Os serviços públicos administrativos funcionam no período das 8h00 às 15h00, com presença de até 75% da força de trabalho. 2. Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, os serviços tributários, os Órgãos de Defesa e Segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos, agências bancárias e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho. 3. Os profissionais afectos aos serviços descritos no número anterior não estão sujeitos ao dever de abstenção de circulação definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma. 4. Os serviços previstos no n.º 2 devem, sempre que possível, adoptar o regime de turno. 5. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do Sector Privado e as Empresas Públicas funcionam entre as 6h00 e as 17h00 com presença de até 75% da força de trabalho. 6. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação de actividade laboral de modo remoto. ### Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino) 1. Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte: - a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino; - c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial; - d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados; - e)- Duração máxima de 3 horas por período lectivo; - f)- Abertura de refeitório para uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Por decisão das autoridades sanitárias locais pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias. ### Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais) 1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino. 2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam nos termos seguintes: - a)- Obediência a calendário escolar próprio; - b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes; - c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m; - d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial. - e)- Duração máxima de 3 horas por período lectivo; - f)- Abertura de refeitórios para uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar. 3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo. 4. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva. ### Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos) 1. Mantêm-se autorizadas as competições desportivas nas modalidades federadas, sendo permitida a presença de até 25% do público, com uso obrigatório de máscara, observância de distanciamento físico e das demais regras de biossegurança, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes. 2. Inclui-se na autorização referida no número anterior as modalidades de combate, natação e pesca desportiva com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança. 3. Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas), a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 4. A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos agentes intervenientes no evento desportivo, realizado no dia da competição. 5. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo. 6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 21.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer) 1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita todos os dias, entre as 5h00 e as 20h00, com observância de distanciamento físico entre os participantes. 2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 5 pessoas. 3. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial. 4. Mantém-se autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto. 5. Os ginásios referidos na primeira parte do número anterior funcionam com até 50% da capacidade do espaço e com observância do distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos. 6. Mantêm-se encerrados os ginásios que funcionam em espaço fechado. 7. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 22.º (Comércio de bens e Serviços) 1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 20h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações. 2. O exercício das actividades previstas no número anterior funciona com até 75% da força de trabalho e 75% de clientes no interior do estabelecimento. 3. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei. ### Artigo 23.º (Restaurantes e Similares) 1. Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para o atendimento no local, entre as 6h00 e as 22h00. 2. Sem prejuízo de outras regras específicas, o funcionamento dos restaurantes e similares obedece às regras seguintes: - a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade; - b)- Limite máximo de quatro pessoas por mesa; - c)- Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa; - d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self-service; - e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes. 3. É expressamente proibido o uso das pistas de dança nos restaurantes e similares. 4. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas). 5. Sempre que as forças de ordem e segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção. ### Artigo 24.º (Mercados e venda Ambulante) 1. É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, entre as 6h00 e as 18h00. 2. Para os vendedores e compradores nos mercados, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os Órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio. 4. Os órgãos competentes da Administração Local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento. 5. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas). 6. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa, que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas). ### Artigo 25.º (Actividades e Reuniões) 1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 500 pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico. 2. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança. 3. O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as actividades políticas e cívicas massivas não podem ter carácter ambulante, devendo ser circunscritas a local determinado. 5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação. 6. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no presente artigo estão sujeitas à autorização das autoridades sanitárias. 7. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). 8. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento. ### Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de lazer na via Pública ou em Espaço Público) 1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm- se em funcionamento, até às 20h00, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade. 2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, até às 20h00, em todo o território nacional, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local. 3. É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 22h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas. 4. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna, casinos e salas de jogos. 5. São permitidos espectáculos de música com carácter não dançante, até às 22h00, nos termos seguintes: - a)- Realizadas em salas fechadas; - b)- Limitação de até 50% da capacidade do espaço; - c)- Proibição de pistas de dança; - b)- Plateia sentada, com um distanciamento mínimo de 2 m; - e)- Uso obrigatório de máscara facial. 6. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime, nos termos do artigo 39.º do presente Diploma, e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. 7. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas, que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei. ### Artigo 27.º (Actividades Religiosas) 1. É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana. 2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam nos termos seguintes: - a)- Uso obrigatório de máscara facial; - b)- Distanciamento físico durante as celebrações; - c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 100 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m entre os fiéis; - d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço; - e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico; - f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto. 3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas. 4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações. 5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas. 6. Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00. 7. É proibida a realização de peregrinações. 8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio. ### Artigo 28.º (Ajuntamentos) 1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas. 2. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar, sendo interdito o acesso a salões de festas e estabelecimentos similares. 3. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro. 4. A violação do disposto no n.º 1 dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas). 5. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem. ### Artigo 29.º (Ajuntamentos na via Pública) 1. Sem prejuízo das situações previstas no presente Diploma, não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 pessoas na via pública. 2. Para efeitos do número anterior, as Forças de Segurança e Ordem Pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. 3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa, que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas). 4. A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento. ### Artigo 30.º (Bebidas Alcoólicas) 1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública. 2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres) 1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico. 2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19, são permitidos até 10 participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde. 3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial. ### Artigo 32.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens) 1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação. 2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho de forma a garantir a continuidade dos serviços e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos. 3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). ### Artigo 33.º (Moto-táxi) 1. Nos serviços de moto-táxi, é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor. 2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas). ### Artigo 34.º (Praias, Piscinas e Marinas) 1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares mantém-se interdito, sem prejuízo de reavaliação efectuada pelas autoridades sanitárias. 2. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). 3. É permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos. 4. A utilização de embarcações para fins recreativos obedece a uma lotação não superior a 50% da capacidade. 5. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). ## CAPÍTULO III INFRACÇÕES ### Artigo 35.º (Multas) 1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o beneficio e capacidade económica do agente. 2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor. ### Artigo 36.º (Processamento das Multas) As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional. ### Artigo 37.º (Receita das Multas) 1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança. 2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior. ### Artigo 38.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes. 2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares. 3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção, desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível. ### Artigo 39.º (Desobediência) A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 40.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda) 1. Mantém-se a cerca sanitária na Província de Luanda até às 23h59 do dia 7 de Agosto de 2021, sendo interditas as entradas e saídas da Província de Luanda, excepto para efeitos de: - a)- Entrada e saída de bens e serviços; - b)- Entrada e saída de doentes; - c)- Entradas e saídas por motivos profissionais; - d)- Transladação de cadáveres, com até 2 acompanhantes; - e)- Outras saídas essenciais nos termos determinados pelas autoridades competentes. 2. As entradas e saídas da Província de Luanda realizadas nos termos do número anterior estão dependentes da realização prévia de testes SARS-CoV-2 com resultado negativo. 3. As entradas e saídas realizadas por motivos profissionais ou comerciais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não carecem de qualquer tipo autorização, estando apenas sujeitas à apresentação de guia de missão emitida pela entidade patronal, que deve indicar o motivo e a duração da deslocação, devendo limitar-se ao número mínimo de membros em função da natureza da actividade. 4. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica. ### Artigo 41.º (Interdição Temporária de Entrada) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, mantém-se temporariamente suspensa a entrada no País, por qualquer via, de cidadãos provenientes da República Federativa do Brasil e da República da Índia. 2. A interdição prevista no número anterior é também aplicável aos cidadãos que tenham feito trânsito em qualquer dos dois países. 3. Exceptuam-se do âmbito do presente artigo os cidadãos de nacionalidade angolana e os estrangeiros residentes que, em caso de proveniência ou trânsito em qualquer dos países designados no n.º 1, são obrigados a observância de quarentena institucional nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. A quarentena institucional prevista no número anterior está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais competentes. ### Artigo 42.º (Falsas Declarações) As informações falsas prestadas nos casos das situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 12.º do presente Diploma são sancionadas nos termos gerais da Lei Penal. ### Artigo 43.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 44.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 150/21, de 8 de Junho, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 45.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 46.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 9 de Julho de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-173-21-de-08-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-173-21-de-08-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 174/21 de 12 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 174/21 de 12 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 12 de Julho de 2021 (Pág. 5575) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 33/17, de 24 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma A materialização dos objectivos que nortearam o Programa da Reforma do Estado visa a adopção de estruturas flexíveis e simplificadas, que privilegiam a prossecução e serviços eficientes e modernos. Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento da actual estrutura orgânica do Centro de Formação dos Jornalistas às regras de criação, organização, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, aprovado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada a toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 33/17, de 24 de Fevereiro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE JORNALISTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) 1. O Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por «CEFOJOR», é um estabelecimento público criado para assegurar a formação técnico-profissional no domínio de imprensa escrita, audiovisual, multimédia e línguas dos profissionais de comunicação social. 2. O CEFOJOR é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica. ### Artigo 2.º (Missão) O CEFOJOR tem a missão de assegurar a qualificação e o aperfeiçoamento de profissionais e colaboradores do Sector da Comunicação Social nas áreas de imprensa escrita, rádio, televisão, multimédia, relações públicas e cinema, assim como garantir o curso técnico e prático para os licenciados interessados em exercer jornalismo, certificar os profissionais para a obtenção da carteira na Comissão da Carteira e Ética e promover a investigação científica do Sector. ### Artigo 3.º (Sede e Representações Locais) O CEFOJOR tem a sua sede em Luanda. ### Artigo 4º (Regime Jurídico) O CEFOJOR rege-se pelo disposto no presente Diploma, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos Centros Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 2. A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se nos poderes de: - a)- Aprovação dos planos estratégicos e anuais do CEFOJOR; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do CEFOJOR; - c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção do CEFOJOR; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades; - e)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos; - f)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do CEFOJOR; - g)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal. ### Artigo 6.º (Atribuições) O CEFOJOR tem as seguintes atribuições: - a)- Organizar e realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a jornalistas, técnicos, responsáveis e demais profissionais ligados à comunicação social; - b)- Promover a realização da investigação científica aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social; - c)- Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação; - d)- Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres; - e)- Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, e outras instituições públicas ou privadas, bem como realizar estudos, prestar assessoria técnica nos domínios da especialização; - f)- Realizar produções radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades; - g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O CEFOJOR compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director-Geral; - c)- Conselho Científico e Pedagógico; - d)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Rádio e Imprensa; - b)- Departamento de Televisão e Multimédia; - c)- Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial responsável por definir, deliberar e acompanhar os aspectos de gestão permanente do CEFOJOR, no âmbito da prossecução das suas competências. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: - a)- Director-Geral que o preside; - b)- Directores-Gerais Adjuntos; - c)- Chefes de Departamento do CEFOJOR. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. 5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Aprovar e executar as políticas de gestão do CEFOJOR e garantir que as mesmas sejam executadas; - b)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - c)- Aprovar os planos de actividades anual e plurianual, o orçamento, os relatórios de actividades e das contas, e submetê-los à homologação do Órgão de Superintendência; - d)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do CEFOJOR, incluindo do fundo social; - e)- Deliberar sobre a criação de fundo social; - f)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CEFOJOR; - g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o CEFOJOR; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do CEFOJOR; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 9.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão e de coordenação permanente das actividades do CEFOJOR, nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência. 2. Ao Director-Geral compete: - a)- Dirigir os serviços do CEFOJOR; - b)- Coordenar as actividades internas do CEFOJOR; - c)- Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Directivo; - d)- Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei; - e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação do órgão de superintendência, após parecer do Conselho Fiscal; - f)- Representar o CEFOJOR em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação; - g)- Assegurar as relações do Centro com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras; - h)- Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, na data estabelecida, os planos de actividades, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior; - i)- Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Serviços Locais ou qualquer outra forma de representação do Centro; - j)- Preparar e apresentar ao Conselho Directivo estudos e as propostas relativas às matérias da sua competência; - k)- Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - l)- Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas do funcionamento corrente do CEFOJOR; - m)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal do Centro, com excepção dos cargos de Chefe de Departamento; - n)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de Chefe de Departamento; - o)- Propor ao Órgão de Superintendência a criação de representação locais do CEFOJOR no território nacional; - p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Órgão de Superintendência. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência. ### Artigo 10.º (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos) 1. Aos Directores-Gerais Adjuntos compete: - a)- Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências; - b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade; - c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral. ### Artigo 11.º (Conselho Científico e Pedagógico) 1. O Conselho Científico e Pedagógico é órgão deliberativo, de consulta, concertação, apoio técnico, ao qual compete analisar e elaborar propostas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo, sobre as questões relacionadas com as seguintes matérias: - a)- Realização de acções de formação; - b)- Avaliação de desempenho do corpo docente e discente; - c)- Melhoria do nível técnico e pedagógico dos docentes; - d)- Pronunciar-se sobre a realização de novos cursos; - e)- Aprovar a composição dos júris de provas e concursos académicos; - f)- Realização de trabalhos de investigação científica e de assessoria técnica; - g)- Funcionamento de todas as actividades académicas de outra natureza, conducentes à realização de provas de admissão, avaliação contínua e exames finais. 2. O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte composição: - a)- Director-Geral, que o preside; - b)- Directores-Gerais Adjuntos; - c)- Chefes de Departamento dos Serviços Executivos; - d)- 3 (três) docentes indicados pelo corpo docente da Instituição. 3. Nas reuniões do Conselho Científico e Pedagógico podem participar outras entidades que o Director-Geral entenda convidar. ### Artigo 12.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CEFOJOR. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CEFOJOR; - b)- Velar pela observância, por parte do CEFOJOR, das normas reguladoras da sua actividade; - c)- Apreciar os balancetes trimestrais; - d)- Verificar, quando o julgue conveniente, a regularidade dos registos contabilísticos do CEFOJOR e documentos que lhe servem de suporte; - e)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; - f)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do CEFOJOR; - g)- Propor ao Conselho Directivo a realização de auditorias externas; - h)- Informar regularmente ao Conselho Directivo sobre o resultado das suas actividades; - i)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade; - j)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no desempenho das suas funções; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os membros do Conselho Fiscal do CEFOJOR são nomeados pelo Órgão de Superintendência e obedece a seguinte composição: - a)- Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças Públicas; - b)- Dois Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência, sendo um dos Vogais especialista em contabilidade pública inscrito na Ordem dos Contabilistas ou Peritos Contabilistas de Angola. ### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 13.º (Departamento de Rádio e Imprensa) 1. O Departamento de Rádio e Imprensa é o serviço executivo encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções radiofónicas, editar publicações, bem como elaborar estudos e projectos nos domínios da rádio e imprensa. 2. O Departamento de Rádio e Imprensa tem as seguintes competências: - a)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, seminários de capacitação e colóquios, assim como prestar assessoria técnica moderna, no domínio da radiodifusão e imprensa; - b)- Proceder à gestão da estação emissora e do laboratório de imprensa; - c)- Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno; - d)- Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino; - e)- Assegurar a gestão de plataformas digitais da Instituição; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Rádio e Imprensa não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Televisão e Multimédia) 1. O Departamento de Televisão e Multimédia é o serviço executivo encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções televisivas, audiovisual e multimédia. 2. O Departamento de Televisão e Multimédia tem as seguintes competências: - a)- Promover a realização de trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas mais modernas no domínio do audiovisual e multimédia; - b)- Proceder à gestão da TV Escola e do laboratório de televisão; - c)- Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico e profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse profissional da comunicação social; - d)- Elaborar propostas do perfil do corpo docente e discente e de base material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos; - e)- Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno; - f)- Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Televisão e Multimédia não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos) 1. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de organizar, executar e assegurar a qualidade da actividade pedagógica. 2. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos tem as seguintes competências: - a)- Promover a realização de cursos, no âmbito das atribuições do CEFOJOR; - b)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse dos profissionais da comunicação social; - c)- Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno; - d)- Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino; - e)- Elaborar propostas do perfil do corpo docente e discente e de base material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Propor a criação de instrumentos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Centro, a implementação da política das tecnologias de informação; - b)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Científico e Pedagógico; - c)- Velar pelo bom funcionamento do CEFOJOR, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros; - d)- Assegurar os serviços de relações públicas e de protocolo do CEFOJOR; - e)- Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos do CEFOJOR; - f)- Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do CEFOJOR; - g)- Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do CEFOJOR, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial; - h)- Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do CEFOJOR; - i)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo; - j)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações; - k)- Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral não dispõe de unidades internas e é dirigido por um de Chefe de Departamento. ### Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, manutenção de infra-estruturas, transporte, relações públicas, protocolo e gestão de recursos humanos. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar os serviços administrativos; - b)- Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público; - c)- Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas ao CEFOJOR e executar a respectiva contabilidade; - d)- Gerir o património do CEFOJOR; - e)- Elaborar o projecto de orçamento do CEFOJOR e executá-lo uma vez aprovado; - f)- Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património; - g)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director-Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior; - h)- Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria; - i)- Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do CEFOJOR a nível nacional, e remetê-lo à apreciação e aprovação superior; - j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património; - k)- Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do CEFOJOR; - l)- Garantir a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho; - m)- Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores; - n)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores; - o)- Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do CEFOJOR, nos domínios da relação jurídico-laboral e disciplinar; - p)- Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoal do CEFOJOR; - q)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço do CEFOJOR encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços. 2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços compete: - a)- Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto, e assegurar a aplicação da política laboral; - b)- Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças; - c)- Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto; - d)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional e assegurar a sua implementação e execução; - e)- Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático garantindo a sua operacionalidade; - f)- Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados; - g)- Estudar, instalar e manter redes e sistemas de informação internos de modo a processar-se com eficiência o fluxo de informação e sua difusão; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologias e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 19.º (Serviços Desconcentrados) 1. O CEFOJOR pode dispor de serviços desconcentrados, em qualquer parte do território nacional, nos termos da legislação em vigor, compreendendo um serviço provincial, ao qual cabe prosseguir as atribuições e competências na respectiva localidade. 2. Os serviços desconcentrados são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 20.º (Orçamento) 1. A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo CEFOJOR. 2. O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades. 3. A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas. ### Artigo 21.º (Receitas) 1. Constituem receitas do CEFOJOR as seguintes: - a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado; - b)- Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; - c)- Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços; - d)- Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo CEFOJOR; - e)- Rendimentos resultantes da rentabilização do seu património; - f)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2. As receitas arrecadas dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. As receitas provenientes dos serviços prestados são repartidas da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor do CEFOJOR. 4. As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEFOJOR, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. ### Artigo 22.º (Despesas) Constituem despesas do CEFOJOR as seguintes: - a)- Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe são acometidas; - b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; - c)- Os encargos com os estudos e investigação na Área das Tecnologias de Informação directos, e sob a forma de apoio a outras entidades; - d)- Os encargos com o processamento das vistorias, registo de empresa e homologação de soluções tecnológicas; - e)- Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições. ### Artigo 23.º (Património) O património do CEFOJOR integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos. ### Artigo 24.º (Instrumentos de Gestão) 1. Constituem instrumentos de gestão do CEFOJOR: - a)- Plano de actividade anual e plurianual; - b)- Orçamento próprio anual; - c)- Relatórios de actividades; - d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. No domínio da gestão financeira, o CEFOJOR está sujeito às seguintes regras: - a)- Elaborar orçamentos que projectem as despesas da Instituição; - b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado; - c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados. ### Artigo 25.º (Fiscalização do Tribunal de Contas) O CEFOJOR está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 26.º (Regime Geral) 1. O quadro de pessoal do CEFOJOR fica sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem. 2. O CEFOJOR pode contratar por tempo determinado pessoal especializado para execução de trabalhos estritamente técnicos, nos termos da legislação laboral em vigor. ### Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do CEFOJOR é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante. 2. O organigrama do CEFOJOR é o que consta do Anexo II do presente Estatuto, de que é parte integrante. ### Artigo 28.º (Suplemento Remuneratório) Ao CEFOJOR é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e das Finanças Públicas. ### Artigo 29.º (Regulamentos Internos) Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços do CEFOJOR são aprovados pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do presente Diploma ## ANEXO II Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-174-21-de-12-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-174-21-de-12-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 175/21 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 175/21 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 14 de Julho de 2021 (Pág. 5595) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 126/15, de 2 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, se estabeleceram as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do Instituto Angolano da Propriedade Industrial às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por «IAPI», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 126/15, de 2 de Junho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza e Classificação) 1. O Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente denominado «IAPI», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O IAPI adopta a forma de serviço personalizado. ### Artigo 2.º (Missão) O IAPI tem como missão a execução da política do Executivo Angolano no domínio da protecção, promoção, estudo e desenvolvimento da propriedade industrial. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O IAPI tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O IAPI rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelo seu regulamento interno, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Superintendência) O IAPI está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Matérias de Propriedade Industrial. ### Artigo 6.º (Atribuições) O IAPI tem as seguintes atribuições: - a)- Participar na definição de políticas e programas específicos da propriedade industrial do País; - b)- Proceder ao reconhecimento e outorga da exclusividade de direitos sobre a propriedade industrial relativos a patentes de invenção, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, recompensas, indicações geográficas e demais matérias de propriedade industrial previstas em acordos internacionais em vigor em Angola, visando o reforço da lealdade da concorrência no mercado; - c)- Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial; - d)- Propor o aperfeiçoamento e desenvolvimento das medidas legislativas e administrativas sobre a propriedade industrial; - e)- Zelar pelo cumprimento da Lei da Propriedade Industrial e Direito Internacional aplicável, promovendo acções necessárias a prevenção de ilícitos em sede de propriedade industrial; - f)- Emitir parecer sobre a conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos de direito internacional relacionado com a propriedade industrial; - g)- Divulgar a importância da protecção das matérias da propriedade industrial; - h)- Assegurar a cooperação com os organismos estrangeiros congéneres, instituições regionais e internacionais, sobre a propriedade industrial; - i)- Participar nas reuniões sob a égide de organizações regionais e internacionais relacionadas com a propriedade industrial; - j)- Colaborar com as entidades nacionais e estrangeiras e promover todas acções necessárias para o combate dos ilícitos contra propriedade industrial; - k)- Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas actividades de promoção e divulgação da informação tecnológica; - l)- Promover a publicitação através do boletim da propriedade industrial, dos actos e decisões referentes a propriedade industrial; - m)- Promover a utilização do sistema de propriedade industrial, junto das comunidades académicas e científicas, associações empresariais e criadores; - n)- Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial; - o)- Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com entidades competentes para a resolução extrajudicial de litígios; - p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O IAPI compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão de gestão: - Director-Geral. 2. Órgão de fiscalização: - Fiscal-Único. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Inovações e Criações Industriais; - b)- Departamento de Sinais Distintivos do Comércio; - c)- Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial. 4. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do IAPI. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços do IAPI; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços do IAPI; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do IAPI; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar o IAPI e constituir mandatário para o efeito; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos. ### Artigo 9.º (Nomeação e Mandato) 1. O Director-Geral do IAPI e o Director-Geral Adjunto são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência. 2. O mandato do Director-Geral do IAPI e do Director-Geral Adjunto é de 3 (três) anos, renovável por igual período nos termos da lei. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei. ### SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 10.º (Fiscal-Único) 1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do IAPI, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IAPI. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). ### Artigo 11.º (Nomeação e Mandato) 1. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 2. O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período. ### Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento) 1. O Fiscal-Único possui, entre outras, as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 13.º (Departamento de Inovações e Criações Industriais) 1. O Departamento de Inovações e Criações Industriais é o serviço executivo que procede ao exame e tratamento de todas as questões técnicas e administrativas atinentes às invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais. 2. O Departamento de Inovações e Criações Industriais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a recepção dos depósitos de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais; - b)- Realizar o exame formal dos pedidos de invenção, modelos de utilidades, desenhos e modelos industriais, de acordo com os critérios legalmente definidos; - c)- Proceder à classificação dos pedidos de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações internacionais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico angolano; - d)- Proceder ao exame substancial aos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à Lei da Propriedade Industrial e demais Convenções Internacionais sobre propriedade industrial ratificadas pelo Estado Angolano; - e)- Elaborar títulos de registo dos direitos reconhecidos; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Inovações e Criações Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 14.º (Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio) 1. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio é o serviço executivo que procede ao tratamento de todas as questões técnicas e administrativas relativas ao registo dos sinais distintivos do comércio, designadamente marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas. 2. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a recepção dos pedidos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas; - b)- Realizar exame formal dos pedidos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas; - c)- Proceder ao exame substancial aos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à Lei da Propriedade Industrial e demais Convenções Internacionais sobre Propriedade Industrial ratificadas pelo Estado Angolano; - d)- Elaborar títulos de registo dos direitos reconhecidos; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 15.º (Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial) 1. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial é o serviço executivo responsável pela disseminação da importância da protecção dos activos da propriedade industrial, de forma a capacitar os utentes para o uso eficiente do sistema. 2. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial tem as seguintes competências: - a)- Elaborar a proposta do Plano de Disseminação Anual em matéria da propriedade industrial; - b)- Assegurar a disseminação da informação técnica, científica e tecnológica junto das comunidades académicas, científicas, associações empresariais e criadores; - c)- Incentivar a cooperação entre as instituições do saber e as empresas com objectivo de promover a transferência de tecnologia; - d)- Promover acções formativas especializadas em propriedade industrial de forma a responder as necessidades dos utentes do sistema; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação; - b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director-Geral e demais serviços do Instituto sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto; - c)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional; - d)- Garantir o secretariado da Direcção do Instituto; - e)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento do Instituto; - f)- Garantir a execução das tarefas referentes às relações públicas e protocolo; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte do Instituto. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas do Instituto; - b)- Assegurar a execução do orçamento aprovado; - c)- Elaborar os relatórios de prestação de contas trimestrais e anuais; - d)- Assegurar o balanço do movimento dos fluxos financeiros mensais; - e)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análise comparativa sobre a sua evolução; - f)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico; - g)- Garantir a manutenção e conservação das instalações, dos equipamentos e transporte; - h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do pessoal, relativamente ao provimento, processamento de salários, transferência, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação; - i)- Propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob a proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue pela gestão da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do Instituto. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o Instituto; - b)- Propor soluções tecnológicas para modernização e simplificação dos serviços; - c)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas; - d)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental; - e)- Elaborar o boletim da propriedade industrial e folhetos informativos da actividade do Instituto; - f)- Produzir e disponibilizar periodicamente os dados estatísticos do Instituto: - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA ### Artigo 19.º (Instrumentos de Gestão) A gestão orçamental e financeira do IAPI compreende os seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual; - b)- Contrato-Programa; - c)- Orçamento Anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos. ### Artigo 20.º (Receitas) 1. Constituem receitas do IAPI as seguintes: - a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado; - b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar; - c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras; - d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título legalmente admissível. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional: - eb)- 60% a favor do IAPI. ### Artigo 21.º (Despesas) Constituem despesas do IAPI: - a)- Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços; - b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 22.º (Regime Jurídico do Pessoal) 1. O pessoal afecto ao IAPI está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária. 2. É permitido ao IAPI estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser elaborados pelo Director-Geral e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 3. A remuneração suplementar pode ser suprimida ou suspensa, verificando-se baixa na arrecadação de receitas próprias. ### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do IAPI constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes. ### Artigo 24.º (Regulamento Interno) As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de Regulamento Interno a ser aprovado pela Direcção. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do IAPI, a que se refere o artigo 23.º Diploma que antecede ## ANEXO II Organigrama do IAPI, a que se refere o artigo 23.º do Diploma que antecedeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-175-21-de-14-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-175-21-de-14-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 176/21 de 15 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 176/21 de 15 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 132 de 15 de Julho de 2021 (Pág. 5627) ## Assunto Nomeia João Baptista Domingos Quiosa para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola na República do Gana. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado João Baptista Domingos Quiosa para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República do Gana. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-176-21-de-15-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-176-21-de-15-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 177/21 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 177/21 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2021 (Pág. 5643) ## Assunto Cria o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, extingue o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade, e aprova o Estatuto Orgânico do referido Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 24/19, de 15 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabeleceram-se as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: Convindo alterar a denominação do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio e adequar a sua estrutura orgânica e funcional às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, enquanto entidade sucedânea do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio. ### Artigo 2.º (Extinção) É extinto o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio. ### Artigo 3.º (Transição do Pessoal e Património) 1. São transferidos para o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio o pessoal em serviço vinculado ao Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio, na mesma situação, regime e categoria. 2. Os bens patrimoniais que à data da entrada em vigor do presente Diploma se encontram afectos ao Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio, transitam para o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio sem sujeição a quaisquer formalidades. ### Artigo 4.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 24/19, de 15 de Janeiro. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLO DA QUALIDADE DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza e Classificação) 1. O Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por «INACOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O INACOQ adopta a forma de Estabelecimento Público. ### Artigo 2.º (Missão) O INACOQ tem como missão a execução da política geral de verificação da conformidade, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares e respectivos processos de produção. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) 1. O INACOQ tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional. 2. O INACOQ pode ter serviços desconcentrados integrados numa Rede de Laboratórios e Serviços de Controlo da Qualidade. 3. A criação dos serviços desconcentrados está sujeita à avaliação conjunta feita pelo órgão de superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. ### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O INACOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis à criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, regulamentos internos e demais legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Superintendência) O INACOQ está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio. ### Artigo 6.º (Atribuições) O INACOQ tem as seguintes atribuições: - a)- Desenvolver e executar programas de acções conducentes à garantia da segurança sanitária, fitossanitária e organolética dos alimentos e produtos similares de consumo humano e animais em conformidade com os normativos do Sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) e demais normativos e legislação nacional e internacional atinente; - b)- Desenvolver e executar programas de investigação científica direccionados ao suporte das políticas sectoriais de segurança sanitária alimentar; - c)- Participar e apresentar propostas de criação e ou elaboração de Normas de Qualidade Sanitária e organização de eventos promotores do intercâmbio técnico-científico e actualização profissional dos Recursos Humanos em articulação com as instituições afins; - d)- Adoptar em coordenação com as instituições inspectivas competentes acções e medidas sanitárias, fitossanitárias e outras pertinentes para a prevenção, combate, redução e ou eliminação dos níveis de risco à saúde e vida das pessoas, animais e meio ambiente, determinados pelo consumo ou exposição a produtos alimentares e similares de qualidade imprópria; - e)- Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção nacional na indústria alimentar, restauração e similares; - f)- Proceder à recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais; - g)- Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados, certificados de qualidade sanitária e pareceres técnico-laboratoriais, processos de produção alimentar dos sectores da indústria alimentar, restauração e similares; - h)- Fiscalizar, auditar e aferir a conformidade técnica-científica e organizativa dos serviços de controlo de qualidade dos processos de produção da rede industrial alimentar, bebidas e restauração no âmbito do Sistema HACCP e demais normativos reguladores; - i)- Desenvolver para os agentes económicos e outros actores programas de informação, intercâmbio, formação e adopção das melhores estratégias de fomento e gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial, indústria alimentar e restauração; - j)- Prestar serviços de assistência técnica-laboratorial e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade de produtos às empresas do sector industrial, comercial e restauração; - k)- Desenvolver propostas de programas e projectos de fomento da segurança sanitária alimentar e de combate à fraude alimentar; - l)- Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial; - m)- Elaborar e propor projectos e planos do Sector da Indústria e Comércio, relativos à formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores; - n)- Garantir a certificação dos padrões de conformidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos alimentares e similares e assegurar a manutenção destes padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor; - o)- Superintender metodológica, administrativa, patrimonial e financeiramente a Rede de Laboratórios do Ministério da Indústria e Comércio; - p)- Fomentar o intercâmbio técnico e científico com Instituições e Organismos congéneres nacionais ou estrangeiros; - q)- Promover e desenvolver linhas de investigações técnicas e científicas sobre sanidade de alimentos e outros produtos de potencial risco à saúde e vida dos consumidores e de desenvolvimento institucional; - r)- Desenvolver estudos permanentes de monitoramento e avaliação do fluxograma de variação dos graus de risco a saúde dos consumidores determinados pelo consumo ou exposição de produtos alimentares de qualidade imprópria, circulantes nas redes industriais, comerciais e restauração; - s)- Assumir o papel de ponto focal do Sector da Indústria e Comércio em matérias relacionadas ao Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC) e notificações afins; - t)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O INACOQ compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director-Geral. 2. Órgão de Fiscalização: - Fiscal-Único. 3. Órgão Consultivo: Conselho Técnico-Científico. 4. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade; - b)- Departamento de Serviços Laboratoriais Locais; - c)- Laboratório Central de Controlo da Qualidade. 5. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 6. Serviços Desconcentrados. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INACOQ. 2. O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director-Geral e 1 (um) Vogal, com a qualidade de Director-Geral Adjunto. 3. Os membros do Conselho Directivo do INACOQ são nomeados por despacho do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período, nos termos da lei. 4. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei. 5. O Conselho Directivo do INACOQ tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, propor a aprovação e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do INACOQ; - b)- Elaborar e propor a aprovação dos instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças ou legados nos termos da lei; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 6. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 7. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 8. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões. ### Artigo 9.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INACOQ. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços do INACOQ; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços do INACOQ; - c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter a aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização; - d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INACOQ; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - f)- Representar o INACOQ e constituir mandatário para o efeito; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 10.º (Fiscal-Único) 1.O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do INACOQ, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do INACOQ. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). ### Artigo 11.º (Nomeação e Mandato) 1. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 2. O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período. ### Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento) 1. O Fiscal-Único possui entre outras, as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade, fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como, sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório. ## SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO ### Artigo 13.º (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de consulta que delibera sobre aspectos de ciência e tecnologia, metodológico e de especialidade no domínio de laboratórios e segurança sanitária alimentar. 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: - a)- Director-Geral; - b)- Director-Geral Adjunto; - c)- Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais; - d)- Chefes de Departamentos dos Serviços Desconcentrados; - e)- Técnicos Superiores e de especialidade. 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside. 4. O Director-Geral pode convidar para participar do Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 14.º (Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade) 1. O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade é o serviço encarregue do desenvolvimento técnico-científico, actualização e capacitação técnico- profissional, monitoramento e supervisão dos níveis de risco à qualidade dos produtos destinados ao consumo humano e animal. 2. O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade tem as seguintes competências: - a)- Desenvolver e executar acções de auditoria e fiscalização técnica e laboratorial dos níveis de aplicação dos normativos de controlo da qualidade dos processos de produção alimentar, nomeadamente, no âmbito do Sistema HACCP (Gestão e controlo dos pontos críticos a qualidade dos processos de produção e comercialização de alimentos e similares) e demais normativos nacionais e internacionais aplicáveis; - b)- Desenvolver e executar programas de apoio técnico-laboratorial aos Órgãos de Inspecção e Fiscalização das actividades económicas e de segurança alimentar; - c)- Desenvolver e executar programas de monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos de potencial risco a saúde e vida de pessoas, animais e vegetais em circulação nas redes comerciais, indústria alimentar e restauração; - d)- Proceder a recolha de amostras; - e)- Emitir pareceres técnico-laboratoriais para licenciamento de processos de produção e serviços de controlo de qualidade interna nas unidades de produção alimentar, bebidas, restauração e similares; - f)- Emitir pareceres técnico-laboratoriais para aferição dos padrões de qualidade sanitária de produtos alimentares e bebidas que pelo seu grau de degradação dispensem análises laboratoriais; - g)- Certificação dos serviços de controlo de qualidade de unidades produtoras de alimentos, bebidas e restauração, após a competente auditoria técnica-laboratorial às instalações; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 15.º (Departamento de Serviços Laboratoriais Locais) 1. O Departamento de Serviços Laboratoriais Locais é o serviço encarregue de coordenar e supervisionar a organização e operacionalidade dos Serviços Desconcentrados. 2. Departamento de Serviços Laboratoriais Locais tem as seguintes competências: - a)- Monitorar, fiscalizar e coordenar os padrões e níveis de gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacionalidade dos serviços locais do INACOQ; - b)- Desenvolver programas de apoio institucional aos serviços locais do INACOQ; - c)- Constituir elo de coordenação do funcionamento das unidades laboratoriais da Rede de Laboratórios do INACOQ; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Serviços Laboratoriais Locais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 16.º (Laboratório Central de Controlo da Qualidade) 1. O Laboratório Central de Controlo da Qualidade é o serviço laboratorial de referência técnica, científica e metodológica do INACOQ, integrado por valências laboratoriais de microbiologia, entomologia, físico-químicas e de qualidade. 2. O Laboratório Central de Controlo da Qualidade tem as seguintes competências: - a)- Exercer a superintendência técnica, científica e de coordenação metodológica de todos os laboratórios e serviços da rede de laboratórios do INACOQ; - b)- Exercer funções de entidade de recurso e arbitragem técnica e científica, para dirimir conflitos resultantes de resultados de análises produzidas pelos laboratórios da rede; - c)- Planificar e desenvolver linhas de investigação científica conducentes ao monitoramento e permanente actualização dos níveis técnicos e científicos dos recursos humanos e das metodologias de gestão e análises laboratoriais em uso na rede de laboratórios do INACOQ; - d)- Realizar estágios curriculares e de actualização prática de estudantes de instituições académicas, técnico-científicas e profissionais do INACOQ; - e)- Proceder análises sensoriais, detenção de contaminantes e outros factores de impropriedade alimentar; - f)- Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista à detenção de adulterações ou alterações da sua composição; - g)- Detectar os aditivos e resíduos em alimentos contaminados e outros contaminantes físicos e químicos nocivos à qualidade; - h)- Identificar e catalogar a presença no meio ambiente circundante de indicadores de potenciais factores ou indícios de risco de impropriedade; - i)- Aferir o padrão organolético dos produtos em análises; - j)- Determinar quantitativa e qualitativamente a microbiota presente nas amostras dos produtos recolhidos; - k)- Determinar a presença de toxinas em produtos alimentares e similares; - l)- Proceder a análises de aferição da genuinidade de produtos alimentares e similares suspeitos de contrafacção, com recurso a técnica de análises molecular; - m)- Proceder à detenção, identificação e quantificação dos insectos, parasitas e outros materiais determinantes da deterioração dos padrões de qualidade dos produtos alimentares farináceos, frutas, vegetais, tubérculos e de natureza similar; - n)- Emitir boletins de análises; - o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Laboratório Central de Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ## SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Recepcionar, registar, classificar, distribuir e expedir toda a documentação, correspondência e comunicação; - b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director-Geral e demais serviços do Instituto sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto; - c)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pelo Instituto, nos termos da lei; - d)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional; - e)- Assegurar o serviço de secretariado do Conselho Directivo; - f)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento do Instituto; - g)- Assegurar a execução das tarefas referentes as relações públicas e protocolo; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do Instituto. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas do Instituto; - b)- Assegurar a execução do orçamento aprovado; - c)- Elaborar os relatórios de prestação de contas trimestrais e anuais; - d)- Assegurar o balanço do movimento dos fluxos financeiros mensais; - e)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análise comparativa sobre a sua evolução; - f)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico; - g)- Garantir a manutenção e conservação das instalações, dos equipamentos e transporte; - h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do pessoal, relativamente ao provimento, processamento de salários, transferência, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação; - i)- Propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ### Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue pela gestão da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do Instituto. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o Instituto; - b)- Propor soluções tecnológicas para a modernização e simplificação dos serviços; - c)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas; - d)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental; - e)- Elaborar o boletim da propriedade industrial e folhetos informativos da actividade do Instituto; - f)- Produzir e disponibilizar periodicamente os dados estatísticos do Instituto; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável. ## SECÇÃO VI SERVIÇOS DESCONCENTRADOS ### Artigo 20.º (Laboratórios Regionais, Provinciais, Municipais e Unidades de Amostragem) 1. O INACOQ pode, mediante avaliação conjunta feita pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio e das Finanças Públicas, proceder à abertura de laboratórios regionais, provinciais, municipais e unidades de amostragem. 2. Os Laboratórios Regionais, Provinciais e Municipais são Departamentos desconcentrados do INACOQ e estruturam-se internamente em duas secções, nomeadamente: - a)- Secção Administrativa; - b)- Secção Técnica. 3. Os Chefes de Laboratórios Provinciais são equiparados a Chefes de Departamentos do Órgão Central. 4. O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Órgão de Superintendência. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão) A gestão orçamental, financeira e patrimonial do INACOQ compreende os seguintes instrumentos: - a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual; - b)- Contrato programa; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório de actividades semestrais e anuais; - e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos. ### Artigo 22.º (Receitas) Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do INACOQ: - a)- As receitas resultantes da prestação dos seus serviços, publicações e outros; - b)- Os valores cobrados pela realização de formações, seminários e outras acções do INACOQ; - c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário; - d)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras; - e)- Os saldos anuais de receitas consignadas; - f)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato. ### Artigo 23.º (Despesas) Constituem despesas do INACOQ: - a)- Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços; - b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal. ### Artigo 24.º (Património) 1. O INACOQ pode ser titular de património próprio, nos termos da lei. 2. O património do INACOQ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade ou nos termos da lei. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 25.º (Regime Jurídico do Pessoal) 1. O pessoal afecto ao INACOQ está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo preferencialmente para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária. 2. É permitido ao INACOQ estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. 3. Em caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida. ### Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do INACOQ e dos serviços desconcentrados e o respectivo organigrama constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante. 2. O INACOQ utiliza em todos os seus impressos o Logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante, composto por erlenmayer. ### Artigo 27.º (Regulamento Interno) A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem o Instituto são regulados por regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo do INACOQ. ## ANEXO I Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma ## ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma ## ANEXO IV Logotipo do INACOQ a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-177-21-de-16-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-177-21-de-16-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 178/21 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 178/21 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2021 (Pág. 5652) ## Assunto Cria a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e aprova o seu Estatuto Orgânico. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se criar uma instituição pública encarregue de implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação e proceder à avaliação e acreditação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designada por «FUNDECIT». ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO ## CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) A Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designada por «FUNDECIT», é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza jurídica de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Missão) 1. A FUNDECIT tem como missão implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação e gerir os meios financeiros do Orçamento Geral do Estado, destinados à investigação científica e desenvolvimento (I&D), incluindo os que resultarem da mobilização ou captação de recursos extra OGE, para o financiamento, de forma mais efectiva, das actividades de investigação científica e desenvolvimento. 2. A FUNDECIT tem igualmente como missão proceder à avaliação e acreditação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, filiadas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). ### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A FUNDECIT rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável aos institutos públicos, as fundações públicas, às instituições públicas de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e demais legislação aplicável. ### Artigo 4.º (Sede e Âmbito) A FUNDECIT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. A FUNDECIT está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida de forma conjunta pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Ciência, Tecnologia e Inovação e das Finanças Públicas, nos termos da lei. 2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação compete orientar e supervisionar o seu funcionamento, de modo a assegurar a sua conformação com os objectivos que justificam a criação da FUNDECIT. 3. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas compete orientar, controlar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros da FUNDECIT, nos termos da lei. ### Artigo 6.º (Atribuições) A FUNDECIT tem as seguintes atribuições: - a)- Mobilizar, captar e operacionalizar os recursos financeiros necessários para apoiar as actividades de investigação científica e desenvolvimento de interesse para o País, incluindo as que visem reforçar o SNCTI e a ligação entre instituições geradoras de conhecimento e tecnologia, as empresas e a sociedade em geral; - b)- Assegurar a operacionalização da avaliação institucional externa e os respectivos processos de acreditação periódica das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiadas no SNCTI; - c)- Assegurar que as propostas de projectos de I&D e outras propostas submetidas à FUNDECIT observem, sempre que aplicável, os padrões de ética, no intuito de proteger e assegurar a integridade, a dignidade, a honestidade e a qualidade ética nas actividades de I&D; - d)- Estabelecer critérios ou mecanismos para o financiamento de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento, em função dos programas estratégicos do Executivo e da implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação (PNCTI); - e)- Estabelecer e actualizar, pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a I&D, filiados no SNCTI, para se aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de uma dada instituição e consequentemente para uma elegibilidade mais objectiva aos programas de financiamento da FUNDECIT; - f)- Proceder ao registo dos actores formalmente estabelecidos junto do SNCTI; - g)- Criar e implementar os instrumentos necessários a valorização das profissões científicas e do emprego científico nas Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (IICD), empresas e Organizações Não Governamentais filiadas no SNCTI; - h)- Assegurar a difusão atempada das áreas estratégicas ou linhas de investigação científica passíveis de serem cobertas por editais, em conformidade com as prioridades do programa do Governo ou temas candentes; - i)- Atribuir bolsas de iniciação a investigação científica à estudantes de graduação e de investigação científica aos estudantes de pós-graduação e de pós-doutoramento, por intermédio de financiamento ou co-financiamento de projectos de I&D; - j)- Apoiar o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica e a publicação, disseminação, partilha e divulgação do conhecimento científico e tecnológico no seio da sociedade; - k)- Estabelecer parcerias com instituições congéneres internacionais e cooperar com outros organismos do Estado, para assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional no que diz respeito à ajuda ao desenvolvimento científico e tecnológico; - l)- Propor o estabelecimento de acções de cooperação com o empresariado, instituições doadoras nacionais, regionais ou internacionais nos domínios da ciência, tecnologia e inovação; - m)- Pronunciar-se sobre a indicação de adidos de ciência em países estratégicos ou junto de organizações internacionais, visando o reforço da capacidade de mobilização de recursos para o financiamento à ciência e inovação tecnológica de interesse nacional; - n)- Participar nos trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica, ao nível bilateral e multilateral; - o)- Propor mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar ao nível interno, regional e internacional, de forma a aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica; - p)- Apoiar acções que permitam a transferência do conhecimento e de tecnologias e a sua aplicação e/ou disseminação na sociedade; - q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) A FUNDECIT compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director-Geral; - c)- Conselho Fiscal; - d)- Conselho Científico. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento; - b)- Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento. 3. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e define as grandes linhas de actividade da FUNDECIT. 2. A FUNDECIT tem as seguintes competências: - a)- Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais; - b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas; - c)- Deliberar sobre a criação de fundo social; - d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Deliberar sobre as condições e regras para a concessão de apoio financeiro aos programas, projectos e actividades de investigação científica e desenvolvimento; - g)- Aprovar os projectos de investigação científica submetidos a financiamento, após deliberação do Conselho Científico; - h)- Deliberar sobre a celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A FUNDECIT vincula-se pela assinatura do Director-Geral ou por quem este legalmente mandatar, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação. 4. O Conselho Directivo integra as seguintes entidades: - a) Director-Geral, que o preside; - b) Director-Geral Adjunto. 5. O Director-Geral pode excepcionalmente, convidar os Chefes de Departamentos e/ou outras entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar. 6. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 7. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. ### Artigo 9.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão permanente da FUNDECIT, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei. 2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto. 3. O Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir todos os serviços da FUNDECIT, visando a prossecução das suas atribuições; - b)- Representar a FUNDECIT e constituir mandatário para o efeito; - c)- Responder pela actividade da FUNDECIT perante o órgão de superintendência; - d)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da FUNDECIT; - e)- Apresentar uma estratégia e executar acções que visem mobilizar recursos extra, Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro; - f)- Zelar pela implementação de princípios como rigor, transparência, competitividade, excelência, compliance e responsabilidade social, visando elevar o bom nome da instituição e atrair a contribuição de empresas, doadores e de outras iniciativas atinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico de Angola; - g)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - h)- Propor o orçamento anual ou plurianual da Instituição, nos termos da lei; - i)- Formular e submeter à aprovação do órgão de superintendência os planos estratégicos e os programas anuais e plurianuais de actividade da FUNDECIT; - j)- Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência; - k)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei; - l)- Delegar ao Director-Geral Adjunto competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei; - m)- Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como do pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei; - n)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da FUNDECIT; - o)- Convocar, orientar e presidir às reuniões do Conselho Directivo; - p)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço; - q)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Titular do Órgão de Superintendência; - r)- Submeter aos Titulares dos Órgãos de Superintendência o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; - s)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição das comissões técnicas de avaliação de projectos de investigação científica e desenvolvimento; - t)- Submeter à apreciação do Conselho Directivo propostas de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos de cooperação ou colaboração com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais; - u)- Celebrar contratos de aquisição de serviços ou bens, nos termos da lei; - v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 10.º (Director-Geral Adjunto) 1. O Director Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei. 2. O Director-Geral Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno da FUNDECIT. ### Artigo 11.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade da FUNDECIT. 2. O Conselho Fiscal possui entre outras, as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da Fundação; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ensino Superior, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola e 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 4. Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 6. As actas devem ser assinadas por todos os presentes. ### Artigo 12.º (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal) 1. O Presidente e os vogais do Conselho Fiscal da FUNDECIT têm direito, a 70% e 60% respectivamente, da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro do Conselho Fiscal da FUNDECIT desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição. ### Artigo 13.º (Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é o órgão colegial de natureza consultiva de apoio ao Conselho Directivo, ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações com isenção e autonomia sobre assuntos relacionados com as actividades da Instituição, em matéria de avaliação e salvaguarda da relevância e pertinência científica das propostas ou candidaturas submetidas à FUNDECIT para financiamento. 2. O Conselho Científico tem as seguintes competências: - a)- Aprovar o regimento interno do Conselho Científico; - b)- Emitir parecer sobre as propostas de normas ou regulamentos que regem as actividades de I&D da FUNDECIT; - c)- Avaliar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento, bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica a financiar pela FUNDECIT; - d)- Avaliar os processos de candidaturas das instituições a financiamentos e acompanhar a respectiva execução; - e)- Propor e/ou deliberar sobre as regras de controlo de qualidade da investigação científica e desenvolvimento, das normas de avaliação de desempenho institucional e dos investigadores científicos das instituições filiadas no SNCTI, nos termos da legislação em vigor e das boas práticas internacionais; - f)- Colaborar com o Conselho Directivo na definição de planos estratégicos, criação ou extinção de áreas, linhas e temas de I&D prioritários de actuação da FUNDECIT; - g)- Pronunciar-se sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros para a realização de eventos de interesse científico e tecnológico e a publicação de trabalhos científicos, bem como a atribuição de prémios ou de outras recompensas por acções de mérito científico; - h)- Propor medidas de gestão para se reforçar a competitividade na concepção de financiamento, no intuito de se efectivar a constituição de equipas mais fortes e aumentar a eficiência e eficácia na publicação dos resultados da investigação científica; - i)- Propor mecanismos de financiamento capazes de estimular o estabelecimento de parcerias entre a IES e IICD com as empresas, de forma a impulsionarem-se os processos de transferência de tecnologia e inovação; - j)- Zelar para que as propostas de projectos de I&D e outras propostas submetidas à FUNDECIT observem, sempre que aplicável, os padrões de ética, no intuito de proteger e assegurar a integridade, a dignidade, a honestidade e a qualidade ética nas actividades de I&D; - k)- Analisar e emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de carácter científico submetidos pelo Director-Geral da FUNDECIT. 3. O Conselho Científico da FUNDECIT é composto pelos seguintes membros: - a)- Um Presidente; - b)- Um Vice-Presidente; - c)- Um Secretário; - d)- Membros por inerência de funções; - e)- Docentes universitários e/ou investigadores científicos ou docentes universitários convidados com reconhecido percurso e mérito científico. 4. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre todos os membros integrados na Carreira Docente ou de Investigador Científico, com uma das duas categorias mais altas das respectivas carreiras, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período. 5. Os docentes universitários, investigadores científicos a integrar o Conselho Científico da FUNDECIT devem possuir o grau académico de Doutor e percurso profissional e mérito científico comprovados e reconhecidos pela comunidade científica, podendo ser nacionais ou estrangeiros, convidados pelo Director-Geral e/ou seleccionados por concurso público, nos termos da legislação vigente. 6. Os membros por inerência de funções a integrar o Conselho Científico da FUNDECIT são os titulares de cargos de direcção e de chefia dos serviços executivos da Instituição. 7. O modo de organização e funcionamento do Conselho Científico, bem como os critérios para a contratação e o modo de remuneração dos seus membros são definidos em regulamento próprio, nos termos da lei. ### Artigo 14.º (Reuniões do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou sob proposta fundamentada de pelo menos um terço dos seus membros ou ainda por iniciativa do responsável máximo da FUNDECIT. 2. O Conselho Científico reúne-se da seguinte forma: - a)- Em reuniões do Plenário, constituído por todos os membros do Conselho Científico ou convidados vinculados a todas as áreas científicas de conhecimento, sob orientação do seu Presidente; - b)- Em reuniões de Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad-Hoc, sob convocatória e orientação dos seus coordenadores para executarem tarefas específicas acometidas pelo Presidente ou Plenário do Conselho Científico. 3. Por decisão do Conselho Científico podem participar das reuniões do Plenário ou das sessões de trabalho das Comissões de Especialidade ou Ad-Hoc do Conselho Científico, sem direito a voto, especialistas ou outras personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, convidadas para se pronunciarem sobre assuntos específicos, desde que sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico ou sob sua orientação. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Diploma, os pronunciamentos ou deliberações do Conselho Científico podem ter um carácter consultivo ou vinculativo, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis. ## SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 15.º (Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento) 1. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é o serviço executivo da FUNDECIT encarregue de conceber e lançar os concursos públicos (editais) e de toda a sua gestão, bem como da avaliação de apoio financeiro a conceder aos programas, projectos e actividades de investigação científica e desenvolvimento. 2. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento tem as seguintes competências: - a)- Apoiar a Direcção na preparação e execução de uma estratégia de mobilização de recursos extra Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro; - b)- Realizar as acções conducentes ao lançamento de editais ou concursos públicos para financiamento de programas, projectos de investigação científica e desenvolvimento em temas ou linhas de investigação científica consideradas prioritárias nos programas de governação e temas ou linhas de investigação científica estratégicas; - c)- Difundir atempadamente as áreas estratégicas ou linhas de investigação científica passíveis de serem cobertas por editais, em conformidade com as prioridades do programa do Governo ou temas candentes; - d)- Realizar actividades conducentes a recolha e avaliação de candidaturas a financiamento ou co-financiamento de programas e projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica; - e)- Propor critérios de candidatura a membro do Conselho Científico da FUNDECIT; - f)- Apoiar metodologicamente o Conselho Científico afecto à FUNDECIT e respectivas comissões de trabalho; - g)- Coordenar e acompanhar, a gestão corrente e auditoria dos programas, projectos de I&D, bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica e desenvolvimento, financiados ou comparticipados pela FUNDECIT; - h)- Colaborar na avaliação e acreditação periódica independente e corrente das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, ao nível do SNCTI; - i)- Contribuir para o estabelecimento e actualização de pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a I&D, no SNCTI; - j)- Assegurar a gestão corrente das acções e actividad